ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº010 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 128 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação de Recursos Extraordinários ........................... 62 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 63 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 76 Presidência ............................................................................. 79 Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 82 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais Primeira Vara ........................................................... 96 Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... 96 Quinta Vara .............................................................. 99 Sétima Vara ............................................................. 100 Família Quinta Vara .............................................................. 103 Comarcas do Interior Balsas e Colinas ........................................................... 104 Itapecuru-Mirim e Ribamar .......................................... 105 Santo Antônio dos Lopes, São Mateus, São Raimundo das Mangabeiras e Timon ............................................ 106 Tutóia ............................................................................. 107 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 107 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 126 TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EMENTÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1. ACÓRDÃO N.º 46.733/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003 HABEAS CORPUS Nº 22.749/2.003 – ESTREITO IMPETRANTE: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA PACIENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Atipicidade do fato. Ausência de justa causa. Argumentação. Insuficiência. Ação Penal. Trancamento. Impossibilidade. *** Prisão Preventiva. Circunstância autorizativa. Configuração. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. Réu primário, bons antecedentes, residência e emprego fixos. Insuficiência. I – Em descrevendo a proemial acusatória, fatos que, em tese, estão a se configurar em crime, inadequado é de se ter o manuseio da via heróica, com vistas a esbarrar o curso da instância penal, notadamente se demandativa a questão, de aprofundado exame de prova, a exigir elucidação em sede de instrução. II – Não é de se ter por infundado, ou mesmo abusivo, o decreto preventivo, se nele contida e suficientemente demonstrada qualquer das situações autorizadoras do art. 312, do Código de Processo Penal. III - Ordem denegada. Unanimidade. 2. ACÓRDÃO N.º 46.736/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17418/2002 – PRESIDENTE DUTRA APELANTE: ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. JÚLIO ARAUJO AIRES EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Falsidade Ideológica. Materialidade e Autoria Delitiva. Configuração. Absolvição. Impossibilidade I – Se, face colacionado acervo, inequivocamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, a ponto de inquestionável mostrar-se a adequação entre o fato descrito e o tipo previsto, inconcebível, pois, o acolher de pretensa absolvição. II – Recurso a que se nega provimento para manter-se, in totum, a decisão atacada. Unanimidade. 3. ACÓRDÃO Nº 46.963/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003 HABEAS CORPUS Nº 17.932/ 2.003 – CHAPADINHA IMPETRANTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA PACIENTE: RIVELINO DIAS BATISTA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ausência das circunstâncias para decretação da medida. Ilegal constrangimento. Inocorrência. ***Réu primário, bons antecedentes, residência e emprego fixos. Argumento insuficiente. I – Não se faz infundado ou mesmo abusivo, decreto de prisão preventiva, se nele contido qualquer das situações autorizativas do art. 312, do Código de Processo Penal. II – Ordem a que se denega. Unanimidade. 4. ACÓRDÃO Nº 46.964/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003 HABEAS CORPUS Nº 19.345/2003 – JOÃO LISBOA IMPETRANTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA PACIENTE: VALDINAR RESPLANDES DOS SANTOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Sentença condenatória recorrível. Prisão. Ilegal constrangimento. Não juntada do decreto. Apreciação. Impossibilidade. I – Se se volta a ordem a atacar decreto de prisão e não se lhe juntado este à impetração, o não conhecimento é de se lhe impor. II - Ordem a que não se conhece. Unanimidade. 5. ACÓRDÃO Nº 46.965/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003 HABEAS CORPUS Nº 19.592/2.003 –SÃO LUÍS IMPETRANTES: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR e FLÁVIA CRISTINA FERREIRA MENDES PACIENTE: EMANUEL CARACAS DOS SANTOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Crime Tributário. Denúncia. Ausência de justa causa. Configuração. Trancamento. Possibilidade. I – Ainda que em se tratando de crime de natureza tributária, em se vislumbrando, cristalinamente, por parte do agente, a boa-fé e vontade de cumprir com a obrigação, consubstanciada em propostas de compensação de débitos devidamente analisada e aprovada pelo Órgão de Representação Jurídica do 2 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Estado, a revelar, assim, nítida iniciativa de, a situação de devedor, regularizar, coercitivo por demais e de descabida vexatória faz-se o instauro da instância penal. II – Ainda que de origem cogentes, o Direito Penal e o Direito Tributário, nítida distinção, em suas aplicações há que ser considerada, haja vista o primeiro, visar a proteção do bem jurídico voltado para à vida, o patrimônio e à integridade física e, este o tão-só assegurar a punibilidade por transgressão a normas típicas, quando por outro meio, que não via instauração penal, exerça o poder de reparo. III - Ordem concedida. Por maioria. 6. ACÓRDÃO N.º 46.969/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003. HABEAS CORPUS N.º 23624/2003 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PACIENTE: OSCAR ABREU DE ALENCAR IMPETRANTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Decreto preventivo. Crime praticado por pessoa não detentora de prerrogativa de foro em co-autoria com prefeito. Juízo Singular. Competência. *** Mandado prisional. Precatória. Inobservância a critérios legais. Cumprimento fora da jurisdição. Ilegalidade. Inconfiguração. I – Não há falar-se em nulidade da prisão preventiva, ao argumento de incompetência, se decretada pelo Juízo Singular, contra co-autor sem prerrogativa de função, em razão de crime doloso contra a vida praticado em co-autoria com quem detentor de foro privilegiado. II – De outra parte, ainda que não plenamente se tenha reconhecida a competência do Tribunal para esse procedimento, lícito e aceitável, contudo, ao relator do processo instaurado contra aquele detentor de prerrogativa de função, o poder para o processo do não detentor, avocar, e os atos já realizados, ratificar. III – Se decretada a preventiva, tomando por base a comprovação da autoria e restando em evidência a gravidade do delito, a repercussão social e a periculosidade do acusado, de se manter inalterada a medida, por demonstrarse necessária e imprescindível. IV - Ordem a que se denega. Unanimidade. 7. ACÓRDÃO N.º 46.970/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003. HABEAS CORPUS N.º 23.707/2003 – SÃO LUÍS PACIENTE: SEBASTIÃO DE JESUS COSTA IMPETRANTES: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA e ARLINDO ABREU DE CASTRO. RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Decreto preventivo. Requisito autorizativo. Presença. Manutenção. Recomendo. *** Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Desconstituição . Insuficiência. I – Se emergentes do acervo, suficientes e comprobatórios elementos a evidenciar exercer o paciente sobre as testemunhas, controle, a ponto de se lhes influenciar na apuração da verdade, recomendada, pois, a aplicabilidade da medida constritiva, com vistas a fazer valer o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. II – O só fato de ser o paciente, primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa e profissão definida, não está a firmar condão suficiente e capaz de autorizar a desconstituição de decreto preventivo, notadamente se neste, demostrado irretorquivelmente qualquer dos requisitos a se lhe autorizar. III– Ordem a que se denega. Unanimidade. 8. ACÓRDÃO Nº 46.971/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003 HABEAS CORPUS Nº 23.783/2.003 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ADRIANO JORGE CAMPOS – DEFENSOR PÚBLICO PACIENTE: PEDRO COSTA FREITAS D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente em liberdade. Prejudicialidade. I – Se após a impetração, toma-se ciência de, em liberdade, já se haver o paciente, cessada pois, é de se ter a alegada coação, haja vista perecido o objeto perseguido. II – Ordem Prejudicada. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. Unanimidade. 9. ACÓRDÃO Nº 46.972/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003 HABEAS CORPUS Nº 24.001/2.003 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA PACIENTE: ALBERTO SOUSA SILVA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Prisão Preventiva. Decretação anterior. Manutenção. Novos argumentos. Desnecessidade. I – Se quando da Pronúncia, ainda presentes os motivos que, a preventiva, arrimaram, prescindível à sua manutenção, nova fundamentação. II – Ainda que em mera faculdade do julgador se constitua, quando da Pronúncia, revogar prisão de caráter preventivo, antes decretada, observados, contudo, hão que ser as condições do § 2º, do art. 408, do Código de Processo Penal. III – Ordem a que se denega. Unanimidade. 10. ACÓRDÃO N.º 46.973/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003. HABEAS CORPUS N.º 24.030/2.003 – CHAPADINHA PACIENTE: EDMILSON ALVES DE AGUIAR IMPETRANTE: EDMILSON ALVES DE AGUIAR RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Execução. Habeas Corpus. Condenação. Cumulação de penas. Pecuniária e privativa de liberdade. Não recolhimento da de multa. Regressão de Regime. Impossibilidade. I – Fixada pena de multa, por sentença transitada em julgado, constitui-se esta, dívida de valor, impermitindo, pois, sua inadimplência, causa de prisão ou motivo de regressão de regime, haja vista sujeitar-se sua cobrança, à adoção das medidas concernentes à dívida ativa. Inteligência do art. 51, do Código Penal. II – Ordem a que se concede, para, tão-somente, ao paciente, assegurar o cumprimento da pena, nos moldes antes dispostos. Unanimidade. 11. ACÓRDÃO N.º 47.098/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 27582/2003 EMBARGANTES: MARCOS FERNANDES DA COSTA e OUTROS ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Processual Penal. Embargos de Declaração. Oposição Extemporânea. Não Conhecimento. I – Se intempestiva a oposição, o seu não conhecimento é de se lhe impor. II – Ordem a que não se conhece. Unanimidade. 12. ACÓRDÃO Nº 46.966/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 19933/2003 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 04.11.2003 IMPETRANTE : JURANDIR NESELLO PACIENTE : FABRICIANO SPITZMACHER ALVES RELATOR : DESª BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATORA DO VOTO DE VISTA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA: ILZÉ VIEIRA DE MELO CORDEIRO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EX- D.O. PODER JUDICIÁRIO TENSÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA A CO-RÉU. - Para que uma ordem de habeas corpus seja estendida a uma pessoa, em atenção ao art.580 do CPP, necessário se faz que a situação de ambos sejam iguais. Se a autoridade judiciária, dita coatora explicitou em suas razões que o paciente contava com dois endereços nos autos, um no Rio Grande do Sul e outro em Brasília, dificultando a aplicação da lei penal, enquanto o co-réu a quem o benefício foi concedido possui endereço certo comprovado nos autos, não há que se falar em condições semelhantes para extensão de benefício. Ordem denegada. 13. ACÓRDÃO Nº 46.464/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14131/2003 – SÃO BENTO (MA) APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA ADVOGADO: DR. FÁBIO CÉSAR CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REGIME. CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO. INADMISSIBILIDADE. - As circunstâncias em que se deram a apreensão de trinta e cinco “cartuchos” de maconha na residência do réu mais um bilhete a ele endereçado com um pedido de fornecimento de “fumo” afastam a figura do “uso próprio”, posto que se adequam à conduta de “ter em depósito”, um dos núcleos verbais do art. 12, da L. 6368/76. - Correta a fixação do regime de cumprimento integralmente fechado da pena por obedecer a um comando expresso da legislação especial aplicável à espécie, L. 8072/90, art. 2º, § 1º, em se tratando o tráfico ilícito de entorpecentes a nível de crime hediondo. 14. ACÓRDÃO N.º 46.571/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de outubro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 022538/2003 – SÃO LUIS (MA) Impetrantes: Dr. Marconi Mendes Gonçalves e Outra Paciente: Rosenilde Silva Campos Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TÓXICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO. PRAZO DE NOVENTA E UM DIAS AINDA NÃO EXAURIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I – No procedimento criminal que apura culpabilidade por crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, a designação da audiência de instrução processual para data que se acomoda dentro do prazo de noventa e um dias, não revela excesso de prazo na formação da culpa. II – Ordem denegada. Unanimidade. 15. ACÓRDÃO N.º 46.574/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de outubro de 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013407/2003 – SÃO LUIS Apelante: Elson Domingos Ferreira Pinheiro Advogado: Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista Juíza Prolatora: Dr.ª Raimunda Santos Bezerra Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEMPESTIVAS. PRE- QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 3 LIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA. CULPACARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I – O oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público a destempo, trata-se de mera irregularidade que não tem o condão de nulificar o processo. II – Age com culpa, em sua modalidade imprudência, o motorista que, após ingerir bebida alcoólica, desenvolve velocidade excessiva na condução de veículo automotor, deixando de observar o dever de cuidado, concorrendo de forma determinante para o acidente com vítima fatal. III – Incabível a pretensão de substituição da pena restritiva de direito pelo oferecimento de cestas básicas, por falta de amparo legal. IV – Recuso conhecido e improvido. Unanimidade. 16. ACÓRDÃO N.º 46.575/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 07 de outubro de 2003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 020553/2003 – SÃO LUIS Recorrente: José Raimundo Campos Pinheiro Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho Juiz Prolator: Dr. José Luis Oliveira de Almeida Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto após exaurido o prazo legal de cinco dias, por faltar-lhe pressuposto objetivo de admissibilidade. II – Recurso não conhecido. Unanimidade. 17. ACÓRDÃO Nº 46.731/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003 HABEAS CORPUS Nº 021950/2003 – PORTO FRANCO (MA) PACIENTE: DERIVALDO OLIVEIRAALVES IMPETRANTE: JOSÉ ISRAEL ROCHA CORRÊA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO E QUADRILHA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. CONCURSO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. – As alegações do impetrante quanto a excesso de prazo a ele não aproveita se as informações do impetrado dão conta que a defesa concorreu para o atraso, oferecendo suas alegações preliminares quarenta e seis dias após o interrogatório. 18. ACÓRDÃO N.º 46.732/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de outubro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 22633/2003 — ZÉ DOCA Paciente: Emerson Sousa Azevedo Impetrante: Kátia de Fátima Jansen Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Zé Doca Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Paciente foragido. Testemunha ameaçada em sua integridade física. Necessidade do ergástulo para assegurar a aplicação da lei e garantia da ordem pública. Writ denegado. 19. ACÓRDÃO Nº 46.734/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003 HABEAS CORPUS N.º 022813-2003 – Vargem Grande/MA PACIENTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO IMPETRANTE: ADV. ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 4 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELA AUTORIDADE COATORA QUE RECONHECEU O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE. 20. ACÓRDÃO Nº 46.863/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003 HABEAS CORPUS Nº 023625/2003 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: MARCOENEDY VIEIRA COSTA IMPETRANTE: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Cabe ao juiz verificar se a dúvida alegada quanto à integridade mental do acusado é razoável para determinar ou não a perícia. Se justificado, frente aos autos, o motivo do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental, inexiste cerceamento de defesa. 21. ACÓRDÃO N.º 46.868/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de outubro de 2003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 013352/2003 – BALSAS Recorrente: Silvino Santos Costa Advogado: Dr. José Lamarck de Andrade Lima Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. José Augusto Cutrim Gomes Juiz Prolator: Dr. José Afonso Bezerra Lima Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM PEDESTAL EM EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não se pode proclamar a legítima defesa sem que todos os pressupostos que a integram surjam cristalinos e incontroversos. II - A falta de fundamentação das circunstâncias qualificadoras reconhecidas na pronúncia, nulifica a decisão quanto a essa parte. III – Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. 22. ACÓRDÃO N.º 46.895/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 19956/2003 — CATANHEDE Paciente: Raimundo Nonato de Sousa dos Anjos Impetrante: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto, Gleyson Gadelha Melo e Antônio da Cruz Filgueira Júnior Impetrado: Juíza de Direito da Comarca de Catanhede Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecente. Excesso de prazo na formação da culpa. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. 23. ACÓRDÃO N.º 46.896/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2003 HABEAS CORPUS No 21016/2002 — SÃO MATEUS Impetrante: João Ribeiro Lima Pacientes: Paulo Sérgio Marques de Lima e Jeremias Rodrigues de Freitas. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Habeas Corpus. Excesso de prazo. Processo com pluralidade de réus e necessidade de atos de instrução fora da comarca. Princípio da razoabilidade da demora. Incidência. Ordem denegada. D.O. PODER JUDICIÁRIO 24. ACÓRDÃO N.º 46.901/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 024054/2003 – SÃO LUIS (MA) Impetrante: Dr.ª Maria Alipia Povoas Araújo Paciente: Valdilson Teixeira de Aquino Autoridade Coatora : Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. I – Evidenciada, após a impetração, a soltura do paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda superveniente do objeto. II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. 25. ACÓRDÃO N.º 46.967/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de novembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 23197/2003 — SÃO LUIS Paciente: Lucídio Ribeiro de Melo Impetrante: Paulo Santos Impetrado: Juíza de Direito da 1a Vara de Entorpecentes da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecente. Excesso de prazo na formação da culpa. Expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas da defesa. Atraso plenamente justificado pelas circunstâncias. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 26. ACÓRDÃO N.º 46.968/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de novembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 023381/2003 – SÃO MATEUS Impetrante: Dr. José Carlos Mineiro Paciente: José João Soares Costa Autoridade Coatora : MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I – A existência de édito condenatório, precedente à impetração, faz por ensejar a denegação da ordem. II – Ordem denegada. Unanimidade. 27. ACÓRDÃO N.º 46.974/2003. PRIMEIRA CÃMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 HABEAS CORPUS N. º 024596/2003 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: FRANCISCO WELLINGTON VICENTE DE SOUSA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA RELATOR: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. UNANIMIDADE. 28. ACÓRDÃO Nº 46.975/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 HABEAS CORPUS Nº 25138/2003 – CHAPADINHA PACIENTE: EDMILSON ALVES DE AGUIAR IMPETRANTE: ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO DECRETADA EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO SUJEITA À CONFIRMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I – Se o réu respondeu à instrução criminal em liberdade e há insuficiência de fundamentação de decisão recorrível, no tocante à necessidade da prisão, resulta em constrangimento ilegal da custódia, implicando deva o réu ser posto em liberdade e nessa condição lhe deva ser dado oportunidade para que, intimado, possa tempestivamente apelar. 29. ACÓRDÃO Nº 46.976/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 14487/2003 – DOM PEDRO (MA) REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: JUSCELINO DE TAL CURADOR: JOÃO RIBEIRO LIMA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE PENAL DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I – Atestado quadro de psicose esquizofrênica, que incapacita inteiramente o agente para, ao tempo do cometimento de homicídio, entender a ilicitude da sua conduta, revela a propriedade da sua absolvição com internamento em clínica de tratamento psiquiátrico. II – Reexame necessário que ratifica integralmente a sentença monocrática. Unanimidade. 30. ACÓRDÃO Nº 46.977/2003 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 022074/2003 – SÃO BENTO (MA) RECORRENTE: CLAUDEMIR FRAZÃO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. I – Em sede de pronúncia descabe o pleito absolutório se não foi sequer cogitada a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. II - Indícios de materialidade e de autoria bastam para autorizar um juízo positivo de admissibilidade da acusação formulada, momento em que a dúvida se resolve em favor da sociedade – in dubio pro societate e não pro reo. 31. ACÓRDÃO N.º 46.978/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de novembro de 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015523/2003 – SÃO BENTO (MA) Apelante: Raimundo Oliveira Melo Advogado: Dr. Fábio César Carvalho Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Arnoldo Jorge de Castro Ferreira Juíza Prolatora: Dr.ª Alice Prazeres Rodrigues Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. QUEBRA DO SIGILO DO VOTO. AUSÊN- QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 5 CIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO. OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS NA SUA CONFECÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. I – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II – Em não se evidenciando nos autos qualquer elemento de prova hábil a comprovar a quebra do sigilo do voto, há que ser mantida a decisão condenatória. III – É valido o exame de corpo de delito que se constitui em obediência aos cânones legais. IV – Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. 32. ACÓRDÃO N.º 46.979/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015827/2003 – SÃO LUÍS (MA) APELANTE: JOSÉ RIBAMAR ROCHA SILVA FILHO ADVOGADO: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I – A alegada nulidade advinda da eventual deficiência na defesa técnica patrocinada pelo anterior patrono do recorrente, encontra-se destituída de qualquer lastro de aceitabilidade jurídica, já que exsurge, indubitavelmente, que o aludido patrono exerceu com proficiência seu munus publicus, podendo àquele, inclusive, tê-lo substituído a qualquer tempo, e em não o fazendo, anuiu seu patrocínio como certo e induvidoso. II – Em havendo contexto probatório idôneo inviável sob todos os aspectos a desclassificação pretendida. III – Conhecimento do apelo. Improvimento. Unanimidade. 33. ACÓRDÃO NO 46.980/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de novembro de 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19273/2003 — VARGEM GRANDE Apelante: Reginaldo Ferreira Advogado: Almir Lopes Moreira Filho Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Eduardo Borges Oliveira Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Prova. Delito caracterizado. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Fixação correta. Detração. Competência do juízo da execução. Recurso improvido. 34. ACÓRDÃO N.º 46.981/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020555/2003 – SÃO LUÍS (MA) APELANTE: JEFFERSON LOPES SANTANA DEFENSOR: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: NACÔR PAULO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO PARA AMPARAR ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. I – Em restando demonstrado pela instrução processual que a conduta do recorrente se amolda à descrita na proemial acusatória, há de se manter a sentença condenatória em sua integridade. II – Conhecimento do apelo. Improvimento. Unanimidade. 6 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 35. ACÓRDÃO Nº 47.092/2003 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003 HABEAS CORPUS N.º 023382/2003 – TIMON (MA) PACIENTE: GERALDO LÁZARO SOARES IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS MINEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TIMON RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME. ORDEM CONCEDIDA. Irregularidade da fixação do regime em decisão que transitou em julgado para a acusação e confirmada após apreciação de apelo da defesa, deve ser convolada em respeito à proibição da reformatio in pejus, para possibilitar saída temporária e trabalho externo a réu que cumpriu mais da metade da pena, salvo se por outro motivo tais benefícios não devam ser concedidos. 36. ACÓRDÃO N.º 47.093/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 024263/2003 – CANTANHEDE (MA) Impetrante: Dr. João Cutrim Abreu Paciente: Davi Marques dos Santos Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO A BANCO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS AUTORIZADORES. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. PREJUDICIALIDADE. I – Deve prevalecer decreto de prisão preventiva que se constituiu devidamente fundamentado e em presença dos requisitos e fundamentos que o autorizam. II – Concluída a instrução processual resta prejudicada a ordem quanto ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa. 37. ACÓRDÃO Nº 47.095/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 026095/2003 – SÃO LUIS Impetrante: Dr. Ricardo Delfino Romano Pacientes: José Ilson Felipe da Silva Autoridade Coatora : MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. ADVENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I – A superveniência de prisão preventiva faz por prejudicar ordem mandamental que ataca prisão temporária do réu já exaurida. II – Ordem prejudicada. Unanimidade. 38. ACÓRDÃO N.º 47.096/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 026266/2003 – SÃO LUIS Impetrante: Dr. Carlos Renato Almeida Marinho Pacientes: José Orlando Garcia Alves e Geovane Ramos Jacinto Pinheiro Autoridade Coatora : MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. ADVENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. PER- D.O. PODER JUDICIÁRIO DA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I – A superveniência de prisão preventiva faz por prejudicar ordem mandamental que ataca prisão temporária do réu já exaurida. II – Ordem prejudicada. Unanimidade. 39. ACÓRDÃO N.º 46.728/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003. HABEAS CORPUS N.º 016436-2003— IMPERATRIZ Impetrante: João Silva Lima Paciente: Sérgio Maurício Alvares Lima Advogado: Dr. Hélio Miranda Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des. Mário Lima Reis EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM TER A AUTORIDADE COATORA DECLINADO SEUS FUNDAMENTOS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO QUE DETERMINA A LEI 8.072 DE 1990. ORDEM DENEGADA. Condenado o réu pelo cometimento de crime equiparado a hediondo, dispensável é a declinação dos fundamentos para se emitir decreto prisional, uma vez que estabelece a Lei 8.072 de 1990 que, sendo a prisão preventiva regra – em razão da natureza do delito – é indispensável, de outro lado, a apresentação dos fundamentos quando for autorizado ao réu recorrer em liberdade. Ordem denegada. 40. ACÓRDÃO N.º 46.897/2003. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003 HABEAS CORPUS N. 021306-03 – BALSAS Impetrante: Maria de Lourdes Soares Pereira Paciente: Domingos Soares Pereira Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Balsas Relator: Des. Mario Lima Reis EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRESUMIDO. TESTEMUNHA OCULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO REALIZADO EXAME PERICIAL EM QUE SE PODERIA CONSTATAR SE AVÍTIMA FOI OU NÃO CONSTRANGIDA À CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE NÃO TER SIDO AUTORIZADO A FEITURA DE EXAME DE DNA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se de crime contra a liberdade sexual perpetrado contra menor de 14 (quatorze) anos, a violência é presumida, sendo dispensável a realização de exame pericial que comprove ter sido a vítima constrangida à conjunção carnal. Protelatório é o pedido de exame de DNA do filho que a menor aguarda, uma vez que restam sobejamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva. 41. ACÓRDÃO N.º 46.899/2003 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. HABEAS CORPUS N.º 021938-2003— SÃO LUÍS Impetrante: Dr. Paulo Santos Paciente: Luís Henrique Siqueira de Araújo Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais Relator: Des. Mário Lima Reis EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO NÃO JUSTIFICADO. ORDEM CONDEDIDA. Estabelece a norma processual penal prazo para o encerramento da instrução criminal, podendo o seu excesso ser justificado. Todavia, não apresentado pelo autoridade coatora causa justificativa para o excesso é forçoso reconhecer a necessidade de, no caso de réu preso provisoriamente, expedir-se alvará de soltura. Ordem concedida. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 42. ACÓRDÃO Nº 46.950/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 30 de outubro de 2003. HABEAS CORPUS N° 023781/2003. COMARCA: SÃO LUÍS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DEFENSOR PÚBLICO: DR. ADRIANO JORGE CAMPOS PACIENTE: FREDISMAR DE SOUSA PEREIRA PROCURADORA : Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS –– INDEFERIDA A LIMINAR E REQUERIDA A DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS – ARQUIVAMENTO. 43. ACÓRDÃO Nº 46.953/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de outubro de 2003 HABEAS CORPUS Nº 023112.2003 COMARCA: ESTREITO IMPETRANTE: Dr. BALTAZAR DE SOUSA LIMA PACIENTE: ARIOVAGNO DA SILVA LOPES RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N TA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.PACIENTE CONDENADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS . 44. ACORDÃO Nº 46.955/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de outubro de 2003. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 022072/2003 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: Dr. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA RECORRIDO: JOSÉ CLARINDO MARTINS ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES PROCURADORA: Drª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA – DESPACHO DE RECEBIMENTO - NOVA CAPITULAÇÃO NORMATIVA –- ART. 129, I, MAGNA CARTA POLÍTICA FERDERAL – PRIVATIVAMENTE – CLASSIFICAÇÃO LEGAL – DOMINUS LITIS – I. – Compete exclusivamente ao Órgão Ministerial a titularidade da ação penal. II. – Denúncia que atende os requisitos insertos no artigo 41 da Lei Instrumental Penal. III. - Imputado ao recorrido fato punível, em tese, como crime, somado a fortes indícios de materialidade delitiva, a inicial acusatória não poderia deixar de ser recebida. IV. - A exata capitulação da sentença, em regra, é dada com a sentença final, ex vi do art. 383 do Codex de Processo Penal. V. - Recurso conhecido e provido. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 7 46. ACÓRDÃO N.º 47.000/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 06 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N.º 024155/2003 COMARCA: ROSÁRIO-MA. PACIENTE : JOSUÉ SILVA IMPETRANTE: Adv. VALDECI FERREIRA DE LIMA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO PROCURADOR: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, argüindo, em síntese, constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. Ocorrência do alegado. Ordem concedida. 47. ACORDÃO Nº 47.163/2003 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N° 024000/2003. COMARCA: SÃO LUÍS IMPETRANTE: DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA PACIENTE: ANDERSON WILSON TAVARES PROCURADORA : Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – COAÇÃO ILEGAL – AFASTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO – CONDUTA PERNICIOSA – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INEXISTÊNCIA – NATUREZA DO DELITO - PLURALIDADE DE AGENTES – DIFICULDADE DE DILIGÊNCIA - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – DEMORA JUSTIFICADA – PRETENDIDA EXTENSÃO DO WRIT AO CO-RÉUS - NÃO DEMONSTRADA A ABSOLUTA IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES PROCESSUAIS - ORDEM DENEGADA. 48. ACORDÃO Nº 47.164/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS Nº 024623/2003 COMARCA: SÃO LUÍS-MA PACIENTE: EDVALDO CARVALHO RIBEIRO IMPETRANTE: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRANSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS PROCURADORA : DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: HABEAS CORPUS – Tráfico de entorpecente – Prisão em flagrante - Ilegalidade na prisão – Provas obtidas por meios ilícitos – Inocorrência – Estado flagrancial - Ausência dos requisitos da prisão preventiva para manutenção da prisão – Impertinente - Constrangimento ilegal inexistente – ORDEM DENEGADA. 45. ACÓRDÃO N.º 46.996/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 06 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N.º 023621/2003 COMARCA: GUIMARÃES-MA. PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO ALVES IMPETRANTE: Adv. GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIMARÃES PROCURADORA : Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA 49. ACÓRDÃO N° 47.166/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N.º 024943/2003. COMARCA: SANTA HELENA-MA. PACIENTE: IVANILDO DOS SANTOS FREIRE MIRANDA IMPETRANTE: ADVOGADO DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DRA. ANA MARIAALMEIDA VIEIRA PROCURADORA : DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, argüindo constrangimento ilegal por excesso de prazo/demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. Ocorrência do alegado. Liminar deferida e confirmada para concessão definitiva do writ. E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, alegando, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e na demora para a realização do julgamento. Inocorrência do alegado. Júri Popular agendado. Ordem denegada. 8 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 50. ACÓRDÃO N.º 47.170/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS Nº 025795/2003 COMARCA: SÃO LUÍS IMPETRANTE: Dr. PEDRO COSTA MORAES PACIENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO PROCURADOR : Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAO RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CONCLUSÕES – CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO – ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS - CPI – DELIMITADAS – ART. 58, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA – INOBSERVÂNCIA - ANULAR O DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR, DETERMINANDO AINDA, O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. A Comissão Parlamentar de Inquérito não tem competência para formular pedido de prisão cautelar diretamente à autoridade judiciária sem submeter o pedido à apreciação do Órgão Ministerial Público, consoante já se manifestou o plenário desta Augusta Corte ao julgar questão semelhante. II. Concessão da ordem. 51. ACÓRDÃO Nº 47.271/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N° 023459/2003. COMARCA: OLHO D´ÀGUA DAS CUNHÃS IMPETRANTE: Dra. HILDA DO NASCIMENTO SILVA PACIENTE: ANTÔNIO ALVES FERREIRA PROCURADORA : Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – COAÇÃO ILEGAL - Concessão de alvará de soltura ao paciente pelo juiz –– PERDA DO OBJETO – Julgar prejudicada a ordem impetrada. 52. ACÓRDÃO Nº 47.272/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N° 024292/2003. COMARCA: CHAPADINHA IMPETRANTE: Dr. EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR PACIENTE: JURANDIR MAGALHÃES VIANA PROCURADORA : Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, ARGÜINDO, EM SÍNTESE, CONSTRANGIMENTO ILEGALAO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP - PRESSUPOSTOS (ART.312 CPP) - AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – ART. 93, IX, MAGNA CARTA – MOTIVAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS - FALTA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM 2º GRAU ALEGAÇÃO PROCEDENTE - CONCESSÃO DO WRIT. 53. ACORDÃO Nº 47.273/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N.º 025317/2003 COMARCA: BARRA DO CORDA/MA PACIENTE: GILVAN BORGES LEAL DA COSTA IMPETRANTE : DR. ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA IMPATRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCURADORA : DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR : DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. Prolatada a sentença condenatória, que modifica a natureza da medida, resta D.O. PODER JUDICIÁRIO superada todo e qualquer eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na internação provisória imposta ao menor infrator. Ordem Denegada. 54. ACÓRDÃO Nº 47.274/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N° 025478/2003. COMARCA: OLHO D´ÀGUA DAS CUNHÃS IMPETRANTE: Dra. HILDA DO NASCIMENTO SILVA PACIENTE: ANTÔNIO ALVES FERREIRA PROCURADORA : Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – COAÇÃO ILEGAL - Concessão de alvará de soltura ao paciente pelo juiz –– PERDA DO OBJETO – Julgar prejudicada a ordem impetrada. 55. ACÓRDÃO N.º 47.275/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N.º 026161/2003 COMARCA: SANTA INÊS-MA. PACIENTE: FERNANDO CAETANO DE AGUIAR IMPETRANTE: ADV. FRANKIE RAPOSO SEBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS PROCURADORA : DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: Ordem de habeas corpus, argüindo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Ocorrência do alegado. Ordem concedida. 56. ACÓRDÃO Nº 47.278/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N° 026340/2003. COMARCA: SANTA LUZIA DO PARUÁ IMPETRANTE: Dr. GLEYSON GADELHA MELO PACIENTE: JANUÁRIO SILVA OLIVEIRA NETO PROCURADOR : Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAO RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO – Informação da autoridade a quo de que revogou a decisão vergastada. PERDA DO OBJETO Julgar prejudicada a ordem impetrada. 57. ACÓRDÃO N° 47.279/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003 HABEAS CORPUS N.º 026357/2003 COMARCA: PORTO FRANCO-MA. PACIENTE: JÚLIO CÉSAR AGUIAR DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV. BALTAZAR DE SOUSA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO FRANCO PROCURADORA: DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR : DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, argüindo constrangimento ilegal por falta de fundamentação da sentença condenatória impeditiva de Apelo em liberdade e por indeferimento imotivado do pedido de liberdade provisória. Liminar indeferida. Comprovação de ocorrência do alegado. Writ concedido. 58. ACORDÃO Nº 47.281/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 023370/2003 TESTEMUNHANTE : KLINGER LIMA ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA TESTEMUNHADA: A JUSTIÇA PÚBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ PROLATOR: Dr. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCURADORA: Drª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –- COM ARRIMO NO MESMO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA DESERÇÃO DO APELO INTERPOSTO – ARTIGOS 581 E 639, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CABIMENTO - MERECE REFORMA A DECISÃO MONOCRÁTICA - CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA - PARA RECEBER E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NÃO APLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O ART. 644 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 59. ACÓRDÃO Nº 47.285/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 024340/2003 COMARCA : SÃO BENTO 1º RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRADE AGUIAR ADVOGADO: Dr. LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO e OUTRO 2º RECORRENTE: JOÃO BATISTA MATOS ADVOGADO: Dr. JOSÉ CAVALCANTE ALENCAR JÚNIOR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. DUPLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITOS DE REFORMA DO DECISUM PRONUNCIATÓRIO, PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS ORA RECORRENTES. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIADE DUAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PROVA INCONTESTE E EFICAZ. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONVERGE À AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS RÉUS. 60. ACORDÃO Nº 47.287/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013409/2003 COMARCA: SÃO LUÍS 1º APELANTE: MARCELO SILVA RIOS ADVOGADO: Dr. JOÃO DAMASCENO e OUTROS 2º APELANTE: JENIVALDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO : Dr. HÉLIO JARBAS COELHO DE MACEDO E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA: Drª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISORA: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NOVA LEI N.º 10.409/02. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. 61. ACÓRDÃO Nº 47.288/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de novembro de 2003. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 024927/2003 COMARCA: TUNTUM APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: Dr. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR APELADO: ANTÔNIO EUNILSON DA CRUZ ADVOGADO: Dr. AFI ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA PROCURADOR: Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAO RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISOR(A) : MARIA MADALENA ALVES SEREJO E M E N T A: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTUPRO -– APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇAABSOLUTÓRIA, VISAN- QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 9 DO REFORMA PARA CONDENAÇÃO – AUTORIA E MANTERIALIDADE NÃO DEMOSNTRADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO FATO - DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DO IN DUBIO PRO REO –- RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 62. ACÓRDÃO Nº 46.518/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 020853/2003 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 02.10.2003 IMPETRANTE: JAIR DE ALMEIDA RICCI PACIENTE: THIAGO JARBAS DURANS ARAÚJO RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO . PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. - A fundamentação do despacho homologatório do flagrante é desnecessária quando não verificáveis de pronto, causas excludentes de ilicitude e ausência de hipóteses que autorizariam a prisão preventiva; - A situação de flagrância é que determina a prisão, cabendo ao juiz o exame da legalidade do respectivo auto e da conveniência de sua manutenção; - Ordem denegada. 63. ACÓRDÃO N.º 46.519/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 020649/2003 – SÃO BENTO SESSÃO DO DIA: 02.10.2003 IMPETRANTE: GENIVAL ABRÃO FERREIRA PACIENTE: DENILSON CORREA BARROSO RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORE HILUY NICOLAU EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DENEGOU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CÓPIA DO REFERIDO DESPACHO NÃO ANEXADA AOS AUTOS. - Tendo o impetrante alegado apenas que o despacho que denegou o pedido de liberdade provisória do paciente não está fundamentado, é de ser negado o Habeas Corpus se o impetrante não fez juntada de cópia do referido documento, deixando de demonstrar a liquidez de seu direito, impossibilitando uma precisa valoração acerca do fato alegado. Ordem denegada. 64. ACÓRDÃO N.º 46.522/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005691/2003 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA 01.10.2003 1º APELANTE: SEBASTIÃO ROSA DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ MARIA LIMA 2º APELANTE: WALDIQUE PEREIRA MENDONÇA ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA E JOSÉ CARLOS GOMES DE FREITAS. APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILLUY NICOLAU EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA POR UM DOS RÉUS REJEITADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE ACOLHIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. - Não é nula a sentença que contém os requisitos exigidos pelo art. 381 da Lei Adjetiva Penal (relatório, motivação e conclusão). - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, é indispensável para a caracterização da culpa que reste provado ter o acusado praticado qualquer uma das condutas previstas no art. 12 da Lei n.º 6.368/76. Inexistindo nos autos prova segura e indubitável da subsunção, a absolvição se impõe nos termos do art. 10 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 386, Inc. VI, do CPP. - Havendo provas incontestes que confirmem a materialidade e autoria delitivas, descabido e infundado é o pedido de absolvição. - Para caracterizar o delito do art. 12 da Lei n.º 6368/76, basta a guarda da droga, não importando se em nome próprio ou de terceiro. - Considera-se exacerbada a pena aplicada muito acima do mínimo se as circunstâncias judiciais não são de todo desfavoráveis ao réu. - Afasta-se a causa de aumento de pena relativa à associação se não restou provada a divisão de tarefas visando propagar o tráfico ilícito de entorpecentes. Recursos providos. 65. ACÓRDÃO N.º 46.523/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 007477/2003 - BOM JARDIM SESSÃO DO DIA: 02.10.2003 APELANTE : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: IRANDY GARCIADASILVA, DÁRIO R. RAMALHO NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. - Os prazos processuais são fatais e peremptórios, de modo que a apelação interposta 18 (dezoito) dias após o fim do prazo de que trata o art. 583 do CPP, não pode ser recebida, vez que intempestiva. - Apelação não conhecida. 66. ACÓRDÃO Nº 46.524/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 008083-2003 – TIMON SESSÃO DO DIA: 02.10.2003 APELANTE: FRANCISCO ARI GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª MADALENA SEREJO REVISORA: DESª NELMA SARNEY PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELIZA BRITO N. DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE EM CRIME DE ROUBO EM FACE DA VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CRIME MERAMENTE TENTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - É inadmissível a aplicação do princípio da bagatela ao crime de roubo, pouco importando o valor subtraído, porquanto praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; - Não há que se falar em tentativa de roubo, se os acusados mantiveram mesmo que momentaneamente a posse pacífica da res furtiva; - Recurso improvido. 67. ACÓRDÃO Nº 46.525/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8615/2003 – PARAIBANO SESSÀO DO DIA: 02.10.2003 APELANTE: MARIA EUNICE LIMA DA SILVA ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: - PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. - Havendo provas inquestionáveis nos autos, da materialidade e autoria delitivas do crime de favorecimento da prostituição na modalidade facilitação, por ter a ré dado condições materiais à vítima para prostituir-se no estabelecimento comercial da primeira, configurado está o crime, devendo ser mantida a condenação da ré. - Recurso improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO 68. ACÓRDÃO N.º 46.528/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011336/2003 – VITÓRIA DO MEARIM SESSÃO DO DIA: 02.10.2003 APELANTE: PAULO ROBSON RÔMULO FERNANDES MORENO ADVOGADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÕES. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA NA PRATICA DO ATO SEXUAL E SENTENÇA MONOCRÁTICA FULCRADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE NÃO TEREM SIDO RECONHECIDAS ATENUANTES EM FAVOR DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DO ART. 10 DA LEI N.º 9.437/97. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. - Sendo firmes e seguras as declarações da vítima e existindo nos autos a prova da violência moral, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação. - É iterativa a jurisprudência de que nos delitos contra os costumes, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume excepcional relevância, notadamente quando confortada pelos demais elementos dos autos. - Primariedade e bons antecedentes não são atenuantes e sim doutrinarmente denominadas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a serem aferidas quando da fixação da pena-base, primeira etapa da aplicação da pena privativa de liberdade. - a pena de multa aplicada em 30 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente, não pode ser considerada exacerbada em face da gravidade do delito e de a lei prever a possibilidade de variação desta pena de 10 a 360 dias-multa. - a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas, tal condição deve ser aferida durante a execução da pena a fim de ser concedida a isenção. - Recurso improvido. 69. ACÓRDÃO N.º 46.529/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 13008/2003 – TIMON SESSÃO DO DIA : 02.10.2003 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO : FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO RELATORA: DES.ª. MADALENA SEREJO PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMNINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 2º, § 1º DA LEI N.º 8.072/ 90). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ( ART. 44, INC. VI, DO CP. - A substituição da pena preconizada no art. 44 do CP, em face da alteração que lhe deu a Lei n.º 9.714/98, não é permitida aos crimes hediondos e equiparados, como o tráfico, haja vista a incompatibilidade de políticas e sua especialidade em relação a lei. - Recurso Ministerial Provido. 70. ACÓRDÃO N.º 46.533/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 020157/2003 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 02.10.03 REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JAILSON DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PACIENTE SEGREGADO POR ORDEM DE AUTORIDADE POLICIAL PARAAVERIGUAÇÃO. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. RECURSO IMPROVIDO. 71. ACÓRDÃO N.º 46.638/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 021582/2003 – ZÉ DOCA SESSÃO DO DIA: 09.10.03 IMPETRANTE: KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN PACIENTE: GENISVAN DA CRUZ CAMPOS RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - Configura constrangimento ilegal sanável por via do Habeas Corpus, a demora no encerramento da instrução criminal não atribuível à defesa e imputável tão somente à morosidade da máquina judiciária. - Ordem concedida. 72. ACÓRDÃO N.º 46.642/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 022610/2003 – SÃO LUIS SESSÃO DO DIA: 09.10.2003 IMPETRANTE: JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO PACIENTE: LEANDRO DA COSTA MARTINS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. - Não demonstrando o impetrante o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, tão menos a possível autoridade coatora e restando cristalino no Writ, que a coação à liberdade do paciente é segundo a lei, pois o mesmo se encontra preso em virtude sentença condenatória transitada em julgado, têm-se por ausente uma das condições da ação de Hábeas Corpus, especificamente o legítimo interesse de agir, fato que impede seu conhecimento por este Egrégio Tribunal de Justiça; Ordem não conhecida. 73. ACÓRDÃO Nº 46.646/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8444/2003 – IMPERATRIZ SESSÃO DO DIA: 09.10.2003 APELANTE:CLEBSON CARVALHO DA COSTA ADVOGADO: JOSÉ ISRAEL ROCHA CORRÊA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: OZIEL COSTA FERREIRA NETO RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: - PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO TENTADO EM VISTA DE NÃO TER HAVIDO POSSE MANSA E PACÍFICA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ATENUANTES GENÉRICAS DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENOR IDADE NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CO-RÉU - O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido. Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa; QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 11 - Devidamente comprovado nos autos a confissão espontânea e a menor idade do réu, quando da prática do crime, devem ser reconhecidas, quando da aplicação da pena. No entanto no caso em tela não foram aplicadas, vez que a pena base foi aplicada no seu mínimo legal; - Não havendo circunstância subjetiva, deve-se estender o benefício ao outro réu que se encontra na mesma situação jurídica; Recurso provido. 74. ACÓRDÃO Nº 46.648/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 010451-2003 – 2ª VARA DA COMARCA DE TIMON SESSÃO DO DIA:09.10.2003 APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ NAZARINO LIMA ROSA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO FURTO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES DE FURTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO OUTRO CRIME DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Inexistindo nos autos prova da materialidade delitiva quanto ao crime de furto da bicicleta e qualquer prova do crime de corrupção ativa, imperioso se faz a absolvição com arrimo no art. 386, II do CPP; - Sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis e tendo o juiz monocrático fundamentado a aplicação da pena acima do mínimo legal, não há de se falar em sua reforma; - Não possuindo o réu uma das condições subjetivas descritas no art. 44 do CP para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, correta é a decisão que denega tal benesse. Recurso provido. 75. ACÓRDÃO N.º 46.652/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015383/2003 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 09.10.2003 APELANTE: VICENTE PAULO FILHO COSTA DEFENSOR PÚBLICO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dr.ª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGATIVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OS TIPOS DO ART. 155 E 129 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PORQUE APLICADA DE FORMA EXCERBADA. - Havendo provas inquestionáveis nos autos da materialidade e autoria delitivas do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, é de ser mantida a condenação do réu nos termos em que foi proferida pelo magistrado a quo. - Não havendo prova nos autos de que a maioria das circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do CP são desfavoráveis ao acusado, labora em equívoco a autoridade judiciária que fixa a pena-base acima do mínimo legal. Recurso parcialmente provido. 76. ACÓRDÃO N.º 46.656/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021835/2002 – SÃO BENTO SESSÃO DO DIA: 09.10.2003 12 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 1º APELANTE: JOSÉ ROSA AROUCHA E MARILENE PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA 2º APELANTE: MARILENE PINHEIRO ADVOGADA: MARIA DO NASCIMENTO LINDODO COSTA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. NEGATIVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. - Havendo prova da materialidade e da autoria delitiva, considera-se acertada a condenação imposta pelo juízo monocrático. Recursos improvidos. 77. ACÓRDÃO N.º 46.797/2003 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 22355/2003- SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.10.2003 IMPETRANTE : SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA PACIENTE : DARLENE MARINHO PRADO AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ÍLICITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - Presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva não há que se falar em constrangimento ilegal, mesmo porque em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes a liberdade provisória é pleito inatingível; - Encontrando-se o processo com a instrução encerrada resta superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo que por ventura tenha ocorrido; - Ordem denegada. 78. ACÓRDÃO N.º 46.798/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022757-2003 - ESPERANTINÓPOLIS SESSÃO DO DIA : 16.10.2003 IMPETRANTE: BENTO VIEIRA PACIENTE: JOSÉ ORLANDO BARBOSA AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DACOMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO POCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. - Prisão preventiva que está devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade do delito, a forma como o mesmo foi perpetrado (grave ameaça, uso de arma de fogo), de forma a resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novos delitos; - Ordem denegada. 79. ACÓRDÃO N.º 46.800/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 023497/2003 – HUMBERTO DE CAMPOS SESSÃO DO DIA: 16.10.03 IMPETRANTE : MARLI FRAGA SILVA PACIENTE: JEILSON FRAGA SILVA AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RELATORA : DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POR- D.O. PODER JUDICIÁRIO TE ILEGAL DE ARMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGATIVA DE SER O PACIENTE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DAAÇÃO DELITIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA MENORIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 80. ACÓRDÃO Nº 46.801/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16.10.2003 HABEAS CORPUS N.º 23752/2003 – SÃO LUÍS PACIENTE: ANTÔNIO CAMPOS DE SOUSA LIMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA EMENTA: HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - prolatando o juiz singular sentença condenatória antes da apreciação do writ, julga-se o mesmo prejudicado por falta de objeto; - Writ prejudicado . 81. ACÓRDÃO Nº 46.879/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 17924/2003 - ARAIOSES SESSÃO DO DIA: 23.10.2003 IMPETRANTE : JOSÉ LUCIANO M. DE PAIVA PACIENTE: MARZITA VÉRAS DOS SANTOS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIÓSES RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGATIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DA PACIENTE. - Não estando suficientemente demonstrado nos autos que a conduta da paciente é atípica, não há como trancar a ação penal em sede de habeas corpus, em face da necessidade de apreciação e valoração de provas. - Ordem denegada. 82. ACÓRDÃO N.º 46.880/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 018101/2003 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 23.10.03 IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: LUÍS CARLOS VALE LIMA AUT. COAT.: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATORA : DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO. - Configura constrangimento ilegal, sanável através do Habeas Corpus, a demora no encerramento da instrução, não atribuível à defesa e nem ocasionada em seu favor. - Ordem concedida. 83. ACÓRDÃO N° 46.881/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 23029/2003 - SÃO VICENTE FÉRRER SESSÃO DO DIA: 23.10.2003 IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO PACIENTE: DOUGLAS DE JESUS ROLANDNE IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADORA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. D.O. PODER JUDICIÁRIO - Estando o paciente em liberdade antes da apreciação do Writ, considera-se o mesmo prejudicado pela perda do objeto. - Writ prejudicado. 84. ACÓRDÃO Nº 46.883/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N º 1247/2003 - TIMOM SESSÃO DO DIA: 23.10.2003 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO RECORRIDO: ANTÔNIO LUIS ROCHA E GILSON SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROGÉRIO SAMPAIO MENDES RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLVENDO SUMARIAMENTE O PRIMEIRO RÉU EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. IMPRONÚNCIA DO CÓ-RÉU, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA SUA CONTRIBUIÇÃO NA CONSUMAÇÃO DO EVENTO DELITIVO. INOCORRÊNCIA. - Não havendo prova segura e incontroversa de que o réu agiu em legítima defesa de terceiro é de ser pronunciado e levada a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. - Existindo nos autos fortes indícios de que o co-réu contribuiu materialmente para o evento delitivo entregando ao companheiro a arma que foi utilizada na perpetração do crime, há de ser pronunciado a fim de ser julgado pelo egrégio Tribunal do Júri Popular. - Recurso provido. 85. ACÓRDÃO Nº 46.884/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 14058/2003 – VITÓRIA DO MEARIM SESSÃO DO DIA: 23.10.2003 1º RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, ROMULO SOUSA VASCONCELOS, MONZART AROMRIM PEREIRA, ALTAMIR BASTOS CARVALHO, ACLENILSON SOUSA ESPÍNDOLA. 2º RECORRENTE: ERALDO COSTA JÚNIOR ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA : FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA MATOS RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR UM DOS RÉUS E A DESPRONÚNCIA PELO OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA. - Nos crimes atentatórios contra a vida, para que se dê a absolvição sumária é necessária prova plena, segura, incontroversa, isenta de qualquer dúvida pertinente a justificativa , de tal maneira, que a formulação do juízo de admissibilidade , venha a representar uma clara injustiça. - Existindo nos autos prova incontroversa da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, deverá ser o réu pronunciado e levado a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. - É de ser excluída a qualificadora motivo fútil, se o motivo que ensejou a prática criminosa foi o fato de os réus acreditarem que a vítima estava furtando a bicicleta de um deles, motivo esse que ainda que não sirva para justificar a prática do delito, não pode ser considerado fútil. - Não se considera genérica a narrativa da denúncia se o Promotor, dentro das possibilidades da situação, em que há indícios de que duas pessoas agrediram a mesma vítima até sua morte, descreveu a conduta praticada pelos réus, sem contudo explicitar quantas pauladas cada um deles pode ter dado na dita vítima . - 1º Recurso improvido. - 2º Recurso parcialmente provido. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 13 86. ACÓRDÃO Nº 46.952/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 020812/2003 – BACABAL/MA. SESSÃO DO DIA 30.10.2003 IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO PACIENTE: IOLANDA BORGES DA SILVA AUT. COATORA: JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR ORIGINAL: DES. JOSÉ PIRES DA FONSECA RELATORA DO VOTO VENCEDOR: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEQÜESTRO E HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA EVIDENTE INTENÇÃO DA PACIENTE EM FUGIR DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PROVOCADO POR INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. - A prisão preventiva, medida excepcional, depende da demonstração em concreto dos pressupostos e de pelo menos um dos fundamentos ensejadores da restrição cautelar, não podendo o magistrado decreta-la com base apenas em juízos conjecturais despidos de embasamento; - A prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal exige a ocorrência de situações peculiares que deixem antever o risco da liberdade do réu, não servindo de embasamento para a custódia cautelar o simples receio de fuga do agente, ainda mais quando este possui residência no distrito da culpa, família constituída, emprego fixo e atividades empresariais que necessitam de sua presença, de modo que a fuga reste improvável; - ordem concedida. 87. ACÓRDÃO N.º 46.993/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 23171/2003 – VIANA SESSÃO DO DIA: 06.11.03 IMPETRANTE: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA PACIENTE: CLEUDSON RUI FERREIRA AZEVEDO AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VIANA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO AUTO FLAGRANCIAL DECLARADA DE OFÍCIO, EM VISTA DE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRAR EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP. - A dúvida sobre a autoria do delito descaracteriza o flagrante, que é a certeza visual do crime, tornando nulo e de nenhum efeito o auto flagrancial. - Ordem concedida. 88. ACÓRDÃO N.º 46.997/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 023983/2003 – SÃO MATEUS SESSÃO DO DIA: 06.11.03 IMPETRANTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROCHA RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. Tendo sido revogada a prisão preventiva do paciente antes do julgamento do Writ pelo juízo ad quem, julga-se prejudicado o pedido pela perda do objeto. 89. ACÓRDÃO Nº 46.998/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 025016/2003 – SÃO LUÍS 14 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 SESSÃO DO DIA: 06.11.2003 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA PACIENTE: MAURO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS AUT. COATORA: JUIZ DE DREITO DA 2º VARA DE ENTORPECENTES RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA: DRª REGINA LÚCIA ALMEIDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PROVOCADO PELA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. - Nos termos do art. 38 da lei 10.409/2002, que introduziu novidades no procedimento da Lei de Entorpecentes, o oferecimento de defesa escrita anterior ao recebimento da denúncia e a realização de um interrogatório nesta fase preliminar, não causa qualquer irregularidade, haja vista que segundo a lei o magistrado após o oferecimento da denúncia determinará, em 24 horas, a citação do acusado para responder, por escrito, a acusação no prazo de dez dias. Nesta mesma oportunidade designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará em 30 dias, se o réu estiver solto, ou em 05 dias, se preso, portanto, neste caso, o magistrado apenas cumpriu o mandamento legal. - Não há que se falar em constrangimento ilegal pautado em recebimento de denúncia antes do momento adequado se o magistrado ainda não recebeu dita peça por estar no aguardo do momento previsto em lei. Ordem denegada. 90. ACÓRDÃO N.º 47.001/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 25692/2003 –SÃO LUIS SESSÃO DO DIA: 06.11.03 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE: WILSON COELHO SILVA JÚNIOR RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. - Configura constrangimento ilegal sanável por via do Habeas Corpus, a demora no encerramento da instrução criminal não atribuível à defesa e imputável tão somente à morosidade da máquina judiciária. Ordem concedida. 91. ACÓRDÃO Nº 47.003/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 001365-2003 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA : 06.11.2003 APELANTE: EVANILSON CONCEIÇÃO MENDES PESTANA ADVOGADOS: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS. APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª MADALENA SEREJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA EMENTA: PENAL- ROUBO QUALIFICADO – ARMA INEFICIENTE – REVOGAÇÃO DA SÚMULA 174 DO STJ – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS– INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREPARO EM FEITOS CRIMINAIS DE AÇÃO PÚBLICA. - Com a revogação da súmula 174 do STJ, a arma de fogo ineficiente, não tem mais o condão de aumentar a pena atribuída ao crime, ante a ausência de potencialidade lesiva, no entanto caracteriza a grave ameaça, elementar do crime de roubo simples, sendo imperiosa a exclusão da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, em face da ineficiência da arma; - Não há de se desclassificar crime de roubo para furto, se resta suficientemente comprovado nos autos que o autor do crime usando arma de fogo defeituosa, subtrai aparelho celular da vítima para depois empreender fuga; D.O. PODER JUDICIÁRIO - É inadmissível a aplicação do princípio da bagatela ao crime de roubo, pouco importando o valor subtraído, porquanto praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. - Em sendo a condenação por crime de roubo, impossível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento de um dos requisitos subjetivos, qual seja, a ausência de violência ou grave ameaça; - O art.806 do CPP só exige preparo em se tratando de ação penal privada, sendo o caso presente de ação pública e não tendo havido modificação no CPP, que é lei federal, a regra continua em vigor, sendo ilegal a exigência de preparo para subida destes feitos ao Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. 92. ACÓRDÃO Nº 47.004/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006998/2003 – SÃO LUÍS SESSÃO DO DIA: 16.10.2003 APELANTE: WERBET ALCIONE TRINDADE MENDES ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEREM QUASE TODAS FAVORÁVEIS. - Em se tratando de tráfico de entorpecentes não há que se falar em absolvição por falta de provas para a condenação, se a droga apreendida na residência do réu é comprovadamente de propriedade deste, que nega ser usuário de substância entorpecente, afastando, deste modo, qualquer possível dúvida a respeito da caracterização do delito de tráfico; - em sendo as circunstâncias judiciais quase todas favoráveis ao réu, inexiste motivo para fixar a pena muito acima do mínimo legal; recurso provido parcialmente para diminuir a pena. 93. ACÓRDÃO N.º 46.085/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2003 HABEAS CORPUS N0 8650/2003 – IMPERATRIZ/MA PACIENTE: EDNALDO SOUSA ASSIS IMPETRANTES: MIGUEL DALADIER BARROS E JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2 a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. A teor do disposto no artigo 43 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será considerada inepta – devendo, portanto, ser rejeitada - quando não ostentar os elementos que necessariamente devem constituí-la, os quais estão elencados no artigo 41 do mesmo diploma legal. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Presentes os requisitos legais que a autorizam e estando devidamente fundamentada a respectiva decisão, não se há que falar em ilegalidade da prisão preventiva. 94. ACÓRDÃO N.º 46.514/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2003 HABEAS CORPUS N.º 18550/2003 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA PACIENTE: LUÍS CARLOS SARMENTO IMPETRANTE: JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ART. 157, PARÁGRAFOS 1O E 2O, INCISOS I E II, CUMULADO COM ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CO-RÉUS – WRIT QUE TEM POR OBJETIVO ESTENDER O BENEFÍCIO AO PACIENTE OU SANAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – PROCESSO COMPLEXO – VÁRIOS RÉUS – ORDEM DENEGADA. I – Não há que se falar em excesso de prazo na instrução criminal quando há justificativas para extrapolação do lapso temporal de 81 dias para formar a culpa, mormente quando vários são os réus e os atos processuais são realizados através de carta precatória. II – A extensão do benefício da liberdade provisória concedida em primeiro grau não se enquadra na hipótese normativa do art. 580 do Código de Processo Penal por não se tratar de uma decisão tomada em grau de recurso. Entretanto, ainda que se entendesse possível a aplicação do artigo, a decisão que concedeu a liberdade provisória a um dos co-réus se fundou em questões de natureza exclusivamente pessoal, o que impede a extensão requerida. 95. ACÓRDÃO N.º 46.515/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2002 HABEAS CORPUS N.º 17941/2003 – CODÓ/MA PACIENTE: GLEYDSON ROBERTO TRINTADE PALÁCIO IMPETRANTE: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3a VARADACOMARCADE CODÓ/MA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CRIME HEDIONDO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – POSSIBILIDADE DE FUGA E AMPLAS CHANCES DE COMPROMETER A INSTRUÇÃO CRIMINAL COM AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS – FALTA DE PROVAS FIRMES SOBRE ESSAS POSSIBILIDADES – MERAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A GRAVIDADE DO DELITO, BEM COMO CONJECTURAS SOBRE O PODER DE INFLUÊNCIA DO ACUSADO, SEM O REGISTRO DE FATOS ATENTATÓRIOS A ORDEM PÚBLICA, NÃO AUTORIZAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA, POR NÃO ATENDER AOS PRESSUPOSTOS INSCRITOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – DECRETO PRISIONAL REVOGADO. I - No direito brasileiro vigente a regra é o réu responder o processo em liberdade, cabendo a segregação preventiva tão-somente em casos de extrema necessidade e por meio de decisão judicial devidamente fundamentada pela autoridade competente, ante o sacrifício que se impõe à liberdade individual antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – Não se pode ter por fundamento a mera repetição do texto legal ou a gravidade do delito, sem a devida subsunção dos fatos às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal acompanhada da indicação objetiva das provas que levaram à adoção da medida constritiva, pois caso contrário, estar-se-á diante de conjecturas e presunções que o legislador, a doutrina e a jurisprudência tanto tentam afastar das decisões judiciais. III – ordem que se concede à unanimidade de votos. 96. ACÓRDÃO N.º 46.521/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2002 HABEAS CORPUS N.º 12020/2003 – GRAJAÚ/MA PACIENTE: JOSÉ MARIA BARROS LIMA IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 a VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR. JOÃO RAIMUNDO LEITÃO EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 15 INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DAS PROVAS QUE PUDESSEM DAR CREDIBILIDADE ÀS CONJECTURAS DO DELEGADO DE POLÍCIA – RECEBIMENTO DE VEÍCULO COMO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE NEGÓCIOS NÃO PERMITE, POR SI SÓ, PRESUMIR A POSSIBILIDADE DE FUGA, EM ESPECIAL NAS CIDADES INTERIORANAS ONDE ESSA PRÁTICA É COSTUMEIRA – RÉU QUE SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE E NÃO CRIOU NENHUM ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL, COMPARECENDO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO QUANDO, POR FORÇA DE SALVO-CONDUTO, ENCONTRAVA-SE EM LIBERDADE – DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO PARA CONFIRMAR A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. 97. ACÓRDÃO N.º 46.639/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003 HABEAS CORPUS N.º 9547/2003 – PAÇO DO LUMIAR/MA PACIENTE: LENNON DE MOURA SILVA IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO CAUTELAR – PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – VEREDICTO CONDENATÓRIO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A SEU IRMÃO – IMPOSSIBILIDADE PARAAMBOS OS PLEITOS – JULGAMENTO ANULADO A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – DECISÃO DO CO-RÉU PAUTADA EM CONDIÇÕES PESSOAIS – MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR PERSISTIREM OS MOTIVOS JUSTIFICANTES DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. 98. ACÓRDÃO N.º 46.645/2003 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N° 007000-2003 – SÃO LUÍS-MA APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA NETO ADVOGADO: ANTÔNIO ARAGÃO FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRA. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE. I – Comprovado nos autos o armazenamento de substância entorpecente acondicionada de forma a demonstrar a traficância, caracterizado está o delito descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, ainda que o réu não seja encontrado efetuando a mercancia. II – Na medida em que o acervo probatório evidencia, com clareza, que o agente praticou o crime de tráfico, não há que se falar em absolvição. III – recurso improvido à unanimidade. 99. ACÓRDÃO N.º 46.647/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009541/2003 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: JOSÉ ARAÚJO NETO ADVOGADO: GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, FORTUNATO MACEDO FILHO E ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELYJEANE ALVES CARVALHO RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA 16 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ART. 121, § 3O, E ART. 129, § 6O, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL – CONDENAÇÃO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA DIMINUIÇÃO DA PENA – ESTADO DE NECESSIDADE DE TERCEIRO – FILHO EM ESTADO CONVULSIVO – PRESTAÇÃO DE SOCORRO – PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA VIA DE TRÁFEGO – PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO – ABALROAMENTO EM RESIDÊNCIA – VÍTIMAS FATAIS E LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELOS MORADORES E PELO PRÓPRIO FILHO DO CONDUTOR – AUSÊNCIA DE CULPA – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA – CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – ISENÇÃO DE PENA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU. I – Não há que se falar em excludente de ilicitude do estado de necessidade de terceiro quando não restar cabalmente demonstrado o inevitável sacrifício dos bens jurídicos das vítimas como única forma de salvaguardar outro bem jurídico de maior valor, sendo imperiosa a ciência dessa conduta, o que não é o caso dos autos. II – Entretanto, embora remoto, era previsível a possibilidade da ocorrência de um acidente automobilístico diante do estado de saúde do filho e da forma que conduzia o veículo para salvá-lo, não se podendo exigir outra conduta do pai diante do quadro clínico, excluindo, dessa forma, um dos elementos da culpabilidade, qual seja, a exigibilidade de conduta adversa à adotada, isentando-o de pena e consequentemente, absolvendo-o das imputações. III – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo. 100. ACÓRDÃO N: 46.650/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 14140-2003 – SÃO LUÍS–MA RECORRENTE: JORGE FERNANDO LINDOSO DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEFESA ARGUI NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR TER O JUIZ EMITIDO JUÍZO DE VALOR CAPAZ DE INFLUENCIAR O ANIMUS DOS JURADOS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. I - Não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia quando o Magistrado apenas declara sua convicção quanto à autoria e a materialidade do delito, atendendo a necessidade de fundamentação das sentenças.] II – Ao pronunciar o réu, o juiz a quo avalia a admissibilidade da acusação para enviá-la ao Juízo Natural da causa que, por previsão constitucional, é o Tribunal do Júri Popular. III – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. 101. ACÓRDÃO N.º 46.651/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003 APELAÇÃO CRIMINAL N° 015381- 2003 – HUMBERTO DE CAMPOS/MA APELANTE: GEOVANE DOS REIS DO LAGO ADVOGADO: DARCI COSTA FRAZÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSUAL PENAL – PENAL – CONCURSO MATERIAL – NULIDADADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – FURTO PRIVILEGIA- D.O. PODER JUDICIÁRIO DO – CONFIGURAÇÃO – PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE – RÉU MENOR DE 21 ANOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DA VÍTIMA NÃO POSSUIR BENS PASÍVEIS DE SUBTRAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I – não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o magistrado demonstra de forma objetiva os elementos fáticos e jurídicos que embasaram seu posicionamento. II – Constatado o pequeno valor dos objetos subtraídos, imperiosa se faz a aplicação do disposto no art. 155, §2º do Código Penal, não podendo, contudo, ser aplicado o princípio da insignificância quando há lesividade na conduta do agente. III – demonstrada a intenção do agente de assassinar a vítima para subtrair-lhe bens patrimoniais e, não obtendo êxito por fatores alheios à sua vontade, configurado está o crime de Latrocínio na sua forma tentada. IV - Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade. 102. ACÓRDÃO N.º 46.994/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO 2003 HABEAS CORPUS N.º 020496/2003 – SÃO MATEUS/MA PACIENTE: VALBER DO SOCORRO ANDRADE BRAGA IMPETRANTES: WALTER CASTRO E SILVA FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU EMENTA: PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. I – Conforme dispõe o artigo 109 do Código Penal a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. II – Observa-se que o máximo da pena a ser aplicada pelo crime de abuso de autoridade é de 06 (seis) meses, verificando-se, portanto, no presente caso em 02 (dois) anos a prescrição punitiva do Estado. III – Ocorrência, pois decorridos mais de 03 (três) anos entre as causas interruptivas de prescrição. IV – Ordem conhecida e denegada à unanimidade de votos. 103. ACÓRDÃO Nº 46.995/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003 HABEAS CORPUS N.º 023780-2003 – SÃO LUÍS/MA PACIENTES: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA e EUDIMAR DINIZ PINHEIRO. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – CONCEDIDO PELO MM. JUIZ A QUO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AOS PACIENTES – WRIT PREJUDICADO. 104. ACÓRDÃO N.º 47.005/2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7100/2003 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: GILSON CARLOS CORRÊA BEZERRA ADVOGADA: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOSÉ COÊLHO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA – PRELIMINAR SUSCITADA QUE SE CONFUNDE COM A MATÉRIA DE FUNDO – TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA PARA O CRIME DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DIVERGENTE DAS PROVAS COLHIDAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – APELANTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ESCORREITOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEFINIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO FATO DE SER O APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS SEM ALTERAR A PENA POR JÁ TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. I – Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima e o reconhecimento do réu na delegacia, ou em juízo, tem fundamental importância para o esclarecimento do delito e especial prestígio para embasar o decreto condenatório, mormente quando a narrativa do inter criminis é retilínea e se coaduna com a confissão extrajudicial do acusado e as demais provas colhidas nos autos II – Retratação em juízo isolada nos autos e tida como comportamento natural do acusado para desvirtuar a realidade dos fatos para evitar a sanção penal. III – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos. CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS 105. Acórdão n.º 45.428/2003 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Sessão do dia 16 de julho de 2003. HABEAS CORPUS N.º 14009/2003 – SÃO LUIS IMPETRANTE: DR. PEDRO JARBAS DA SILVA PACIENTE: BRENO GREEN KOFF IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – INDÍCIO DE AUTORIA INSUFICIENTE – RÉU PRIMÁRIO – RESIDÊNCIA FIXA - PROFISSÃO DEFINIDA – BONS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA. 1 – Pedido de salvo conduto e trancamento da ação penal sem fundamentação legal. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 106. ACÓRDÃO Nº 46.664/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18.674/2003 EMBARGANTE: MARCELO FRAZÃO COSTA Representante: Gisele Maria Vilanova Frazão Costa Advogados: Drs. Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de Souza EMBARGADO: COLÉGIO GIRASSOL Advogados: Drs. José Carlos Martins Silva, Henrique de Araújo Pereira e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DESCABIMENTO. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 107. ACÓRDÃO Nº 46.667/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003. AGRAVO REGIMENTAL Nº 15.869/2003 AGRAVANTE: BCN LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 17 AGRAVADO: ANTÔNIO JURACY GUERRA GONÇALVES Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO. I – Viável se mostra o deferimento de pedido de antecipação da pretensão recursal para viabilizar a transferência de veículo para o nome do recorrente, após a quitação do saldo devedor de contrato de arrendamento mercantil desnaturado para compra e venda mercantil, por julgado anterior, ante a diluição do VRG nas prestações. II – Agravo regimental improvido. 108. ACÓRDÃO Nº 46.668/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003. AGRAVO REGIMENTAL Nº 22.251/2003 AGRAVANTE: FININVEST S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, José da Silva do Vale Filho, Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho e outros AGRAVADA: RICARDINA PIMENTEL PAVÃO Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILDADE. ORDEM EMANADA DE SENTENÇA. I – Considerando que a determinação de levantamento de dinheiro penhorado decorreu da sentença que julgou improcedentes os embargos, descabida é a interposição de agravo de instrumento da ordem de expedição de alvará, que é mera decorrência do cumprimento da sentença. II – Agravo regimental improvido. 109. ACÓRDÃO Nº 46.669/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003. AGRAVO REGIMENTAL Nº 15.328/2003 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS Advogado :Dr. Inácio Abílio Santos de Lima AGRAVADOS: DERVAL CALDAS LIMA E ANTÔNIO DE CALDAS LIMA Advogado: Dr. Alexis Ferreira de Sousa Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. EXCESSO. NÃO-CONHECIMENTO I – Não pode ser conhecido o recurso regimental, tomado de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, quando extrapolado o prazo recursal, ainda que considerado o prazo em dobro de que gozam os entes públicos. II – Agravo regimental não conhecido. 110. ACÓRDÃO Nº 46.671/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003. AGRAVO REGIMENTAL Nº 19.959/2003 AGRAVANTE: BCN LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves AGRAVADO: ANTÔNIO JURACY GUERRA GONÇALVES Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Géssiney Nobre da Fonsêca Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PROCESSO EXECUTIVO AUTÔNOMO. DESCABIMENTO. LEI Nº 10.444/02. I – Descabe exigir do vencedor da demanda que adeqüe seu pedido aos moldes do art. 632 e seguintes do CPC, quando, segundo a nova regência da Lei nº 10.444/2002, as obrigações de fazer ou não fazer imprescindem de processo executivo autônomo, só reservado agora aos títulos executivos extrajudiciais. II – Agravo regimental improvido. 18 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 111. ACÓRDÃO Nº 46.680/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 23.090/2002 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADO: CÉLIO ANTÔNIO DA SILVA Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA. I – Configura litispendência a reprodução de ação idêntica a outra já em curso, na qual se verifique a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. II – Há de se reconhecer a litispendência entre duas ações intentadas pela mesma parte, na qual se formulam pedidos de condenação por dano moral, sob o argumento de má prestação dos serviços de telefonia, seja pela interrupção freqüente dos serviços, seja pela reclamação generalizada quanto à atuação da concessionária. III - Apelo provido. 112. ACÓRDÃO Nº 46.692/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.602/2002 APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADO: ALTAIR LAZAROTTO Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA. I – Configura litispendência a reprodução de ação idêntica a outra já em curso, na qual se verifique a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. II – Há de se reconhecer a litispendência entre duas ações intentadas pela mesma parte, na qual se formulam pedidos de condenação por dano moral, sob o argumento de má prestação dos serviços de telefonia, seja pela interrupção freqüente dos serviços, seja pela reclamação generalizada quanto à atuação da concessionária. III - Apelo provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO REGIMENTAL Nº 24.176/2003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Euramisa Martins dos Santos e outros AGRAVADO: JONATÃ PEREIRA BASTOS Advogados: Drs. Edmilson Franco da Silva, Amadeus Pereira da Silva e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação. II – Agravo regimental improvido. 115. ACÓRDÃO Nº 46.854/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de outubro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.437/2003 AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A Advogados: Drs. João Batista Faria Júnior e outros AGRAVADOS: FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS Advogado: Dr. Jomar Câmara Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I – Informando o magistrado de primeiro grau que proferiu sentença, extinguindo sem julgamento de mérito o processo em que a liminar fora deferida, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto a reforma dessa decisão. II – Agravo de Instrumento prejudicado. 116. ACÓRDÃO N° 46.855/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de outubro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.438/2003 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogados: Drs. João Batista Faria Júnior e outros AGRAVADOS: FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS Advogado: Dr. Jomar Câmara Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I –Informando o magistrado de primeiro grau que proferiu sentença, extinguindo sem julgamento de mérito o processo em que a liminar fora deferida, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto a reforma dessa decisão. II – Agravo de Instrumento prejudicado. 113. ACÓRDÃO Nº 46.713/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16.788/2003 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres, Ezequias Nunes Leite e outros AGRAVADA: DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SÃO LUÍS LTDA. Advogados: Drs. Sílvio Augusto de Mora Fé, Enéas Pereira Pinho e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE. I – Exercido o juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do recurso que a impugnava. II – Agravo de Instrumento prejudicado. 117. ACÓRDÃO N° 46.856/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de outubro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.408/2003 AGRAVANTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogados: Drs. Lídio Souto Maior e outros AGRAVADOS: FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS Advogado: Dr. Jomar Câmara Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I –Informando o magistrado de primeiro grau que proferiu sentença, extinguindo sem julgamento de mérito o processo em que a liminar fora deferida, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto a reforma dessa decisão. II – Agravo de Instrumento prejudicado. 114. ACÓRDÃO Nº 46.852/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de outubro de 2003. 118. ACÓRDÃO N° 46.857/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de outubro de 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.574/2003 AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A Advogado: Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart AGRAVADOS: FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS Advogado: Dr. Jomar Câmara Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I –Informando o magistrado de primeiro grau que proferiu sentença, extinguindo sem julgamento de mérito o processo em que a liminar fora deferida, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto a reforma dessa decisão. II – Agravo de Instrumento prejudicado. 119. ACÓRDÃO Nº 46.861/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de outubro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.409/2003 EMBARGANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva e outros EMBARGADO:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogados: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. 120. ACÓRDÃO Nº 47.045/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 17.904/2003 APELANTE: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO SERRA Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida APELADO: JAIRON AUGUSTO DA SILVA NERY Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO DE PERITO. I – Em homenagem ao princípio da economia processual e consoante entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau só deve ser decretada quando ensejar prejuízo e quando não suprida na instância revisora pela Procuradoria Geral de Justiça. II – Incumbe à parte interessada, ao impugnar o laudo pericial, formular nesse momento os quesitos referentes aos esclarecimentos que deseja obter, não configurando cerceamento de defesa a não-designação de audiência para esse fim, quando a parte deixa de fundamentar sua discordância. III – Apelo improvido. 121. ACÓRDÃO N.º 47.076/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 8.950/2003 APELANTE: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado: Dr. José Agnelo Rodrigues de Araújo APELADO: SEBASTIÃO MALHÃO DE BRITO Advogado: Dr. José Agnaldo Santos Rayol e Edeildes Nascimento Pereira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 19 EXTEMPORÂNEO. RAZÕES RECURSAIS. REGULARIDADE FORMAL. I – Considera-se deserto o recurso cujo preparo só foi efetuado dias após à interposição, ainda que dentro do prazo recursal, ante a ocorrência de preclusão consumativa. II – Padece de regularidade formal o recurso desacompanhado de razões recursais, as quais somente foram apresentadas tempos depois da interposição, quando já findo o prazo recursal. III - Apelação não-conhecida. 122. ACÓRDÃO N.º 47.080/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 14.183/2002 APELANTE: LAHANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Advogadas: Dras. Solange Cavalcanti Figueiredo, Sandra Albuquerque de Castro e Costa e Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa APELADO: COTTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA. Advogado: Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. I – É desnecessária a juntada de demonstrativo de débito quando o quantum em execução deflui do próprio título, cobrado em seu valor nominal, apenas com pedido de acréscimo de juros e correção monetária. II – Configura título hábil a aparelhar a execução o instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, quando líquido e certo é o valor nele contido, tornando-se exigível a partir do inadimplemento do devedor. III – O juiz não está adstrito ao laudo pericial, se de outros elementos de prova resultar o seu convencimento, sobretudo quando a perícia se funda em documentos fornecidos apenas pela parte embargante. IV – Não é nula a penhora que recai em lotes sobre os quais não está assentada a residência, bem de família, conforme demonstra o extrato do IPTU. V – Apelo provido parcialmente. 123. ACÓRDÃO N° 47.182/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.248/2002 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADO: DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA Advogado: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 124. ACÓRDÃO N° 47.183/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. 20 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 APELAÇÃO CÍVEL N° 24.249/2002 APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADO: JOÃO EVANGELISTA PEREIRA VIANA Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 125. ACÓRDÃO N° 47.184/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.252/2002 APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADA: MARIA DE OLIVEIRA SOARES Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 126. ACÓRDÃO N° 47.185/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.254/2002 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADA: MARIA DALVA VIEIRA Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO D.O. PODER JUDICIÁRIO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 127. ACÓRDÃO N° 47.186/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.256/2002 APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros. APELADO: LUIS NOGUEIRA DE CARVALHO Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 128. ACÓRDÃO Nº 47.187/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.258/2002 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servin- D.O. PODER JUDICIÁRIO do de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 129. ACÓRDÃO Nº 47.188/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.263/2002 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADA: JULIETA FONSECA BEZERRA SCHREIBER Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 130. ACÓRDÃO Nº 47.190/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.268/2002 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADO: ARLINDO BARROSO Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 131. ACÓRDÃO N° 47.191/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.272/2002 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 21 APELADO: RAIMUNDO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 132. ACÓRDÃO N° 47.192/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N° 24.274/2002 APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e outros APELADA: ANA CÉLIA DA SILVA COÊLHO Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação. II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu regular fornecimento. III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte. IV – Apelo provido parcialmente. 133. ACÓRDÃO Nº 46.449/2003. Sessão do dia 29 de setembro de 2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 000738/1998 – PEDREIRAS Remetente - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras Impetrante- Câmara Municipal de Joselândia (Adv.: Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna) Impetrado- Deodete Gomes Correia Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Reexame necessário. Mandamus preventivo. Omissão quanto ao repasse dos duodécimos. Expressa previsão constitucional. Comprovada vulneração. Aferição da liquidez e da certeza do direito sustentado. Concessão da ordem. Sentença mantida. O repasse dos duodécimos há de rigorosamente obedecer às diretrizes inseridas nos artigos 168 e 139 das Constituições da República e do Estado do Maranhão, respectivamente, sob pena de potencialmente refletir em violação dos nobres princípios da independência e da autonomia dos Poderes Constituídos, bem como da harmonia entre eles. 22 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 134. ACÓRDÃO Nº 46.450/2003. Sessão do dia 29 de setembro de 2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 002778/1998 – GUIMARÃES Remetente - Juízo de Direito da Comarca de Guimarães Impetrante- Câmara Municipal de Guimarães (Adv.: Dr. Antônio Agenor Gomes) Impetrado- Prefeito Municipal de Guimarães (Adv.: Dr. Carlos Teófilo de Souza Costa) Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Reexame necessário. Mandado de segurança. Irregularidade no repasse dos duodécimos. Expressa previsão constitucional. Comprovada vulneração. Aferição da liquidez e da certeza do direito sustentado. Concessão da ordem. Sentença mantida. O repasse dos duodécimos há de rigorosamente obedecer às diretrizes inseridas nos artigos 168 e 139 das Constituições da República e do Estado do Maranhão, respectivamente, sob pena de potencialmente refletir em violação dos nobres princípios da independência e da autonomia dos Poderes Constituídos, bem como da harmonia entre eles. 135. ACÓRDÃO Nº 46.451/2003. Sessão do dia 29 de setembro de 2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 002131/1995 – SÃO LUÍS Remetente - Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Impetrantes- Usinas Reunidas Seresta S/A (Adv.: Dr. Cipriano da Paz Pires) Impetrado- Superintendente de Administração Tributária do Estado do Maranhão Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental preventiva. Produto importado. Incidência do ICMS. Momento de ocorrência do fato gerador: desembaraço aduaneiro ou entrada dos produtos importados no estabelecimento do importador. Legislação à época vigente. Tributo cobrado no ingresso da mercadoria no estabelecimento comercial. Segurança concedida. Higidez da sentença. Manutenção. Na esteira das normas constitucionais e legais anteriormente vigentes, fortemente secundadas pela dicção da súmula 577 do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICMS ocorria quando da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento do importador. 136. ACÓRDÃO Nº 46.456/2003. Sessão do dia 29 de setembro de 2003. Primeira Câmara Cível. APELACÃO CÍVEL N.° 18912/2001 – São Bento. Apelante: Município de São Bento Advogado: Drs. Martinho da Costa Veloso, Issac Rubens Brito Dias Filho Apelado: Núbia Cristina Corrêa. Advogado: Dr. Fábio César Carvalho. Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes. Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. EMENTA: Apelação Cível. Processual Civil. Mandado de Segurança. Litisconsorte passivo necessário. Falta de Citação. Nulidade da sentença. Nula é a sentença que não manda citar litisconsorte passivo necessário a quem afeta a concessão da segurança. 137. ACÓRDÃO Nº 46.674/2003. Sessão do dia 13 de outubro de 2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 002865/1997 – SÃO LUÍS Remetente - Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Impetrante- Clayton Maia Siqueira (Adv.: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira) D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrado- Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental. Exclusão de ofício das fileiras da Corporação Militar. Ofensa aos postulados da ampla defesa e do contraditório. Segurança concedida. Ato de licenciamento declarado nulo e, ipso facto, de nenhuma valia jurídica. Reintegração deferida. Máculas comprovadamente havidas no processo administrativo. Manutenção da sentença. Constatado que o processo administrativo que culminou com o licenciamento de ofício de policial militar das fileiras da Corporação se desenvolveu com vulneração dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a suplicada reintegração ao cargo. 138. ACÓRDÃO Nº 46.705/2003. Sessão do dia 13 de outubro de 2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 003722/1997 – CAXIAS Remetente - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias Requerente- Município de Caxias (Procurador: Dr. Fauze Elouf Simão Júnior) Requerido- Sebastião Lopes de Sousa (Adv.: Dr. José Maria Machado Vieira Filho) Litisconsorte- José de Sousa Teixeira (Advs.: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outros) Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor- Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf EMENTA: Reexame necessário. Ação de restituição de indébito. Verbas decorrentes de convênio celebrado com o Ministério da Ação Social. Desvio de finalidade. Suscitadas ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. Documentos juntados com a contestação. Autor intimado para sobre eles se manifestar. Falta não suprida. Óbice ao regular andamento do processo. Intimação pessoal. Omissão reiterada do autor. Extinção do feito sem apreciação do mérito. Município isento do pagamento de custas. Remessa parcialmente provida. Em decorrência da inércia do autor quanto a diligências que lhe competem, resultando no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, deve o Juízo declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, sendo de rigor, antes, determinar sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Dentre as hipóteses listadas no artigo 10 da Lei Estadual nº 6.584/96, constam os Municípios como isentos do pagamento de custas judiciais. 139. ACÓRDÃO Nº 46.706/2003. Sessão do dia 13 de outubro de 2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 004422/1998 – AÇAILÂNDIA Remetente - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia Impetrantes- Aureny Bispo Silva e outras (Advs.: Drª Miriam Aparecida dos Santos Gragnanin e outros) Impetrados- Prefeito e Secretário de Administração do Município de Açailândia (Advs.: Dr. Florentino Pedra e outro) Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental. Servidoras públicas municipais. Disponibilidade por prazo indeterminado. Regras que à época da impetração disciplinavam a matéria. Hipótese que, a pretexto de justificar o ato hostilizado, desborda das previsões contempladas na Constituição Federal. Segurança concedida. Acerto da decisão. Manutenção. Cuidando-se de servidores estáveis e nos moldes em que a norma constitucional dispunha à época da impetração, não justifica a colocação em disponibilidade o mero argumento de adequação dos gastos às receitas do Município. 140. ACÓRDÃO Nº 46.707/2003. Sessão do dia 13 de outubro de 2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 016538/1998 – GRAJAÚ D.O. PODER JUDICIÁRIO Remetente - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú Impetrante- Câmara Municipal de Arame (Adva.: Drª Suely Lopes Silva) Impetrado- Prefeito Municipal de Arame Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental. Omissão quanto ao repasse dos duodécimos. Expressas previsões constitucionais. Comprovada vulneração. Aferição da liquidez e da certeza do direito sustentado. Concessão da ordem. Sentença mantida. O repasse dos duodécimos há de rigorosamente obedecer às diretrizes inseridas nos artigos 168 e 139 das Constituições da República e do Estado do Maranhão, respectivamente, sob pena de potencialmente refletir em violação dos nobres princípios da independência e da autonomia dos Poderes Constituídos, bem como da harmonia entre eles. 141. ACÓRDÃO Nº 46.227/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de setembro de 2003 Apelação Cível nº 004666 – 1999 - SÃO LUÍS 1º Apelante: BANCO BANDEIRANTES S/A Advogados: Bendito Ribeiro da Silva e Outros 2º Apelante: BANORTE SEGURADORA S/A Advogados: Benedito Ribeiro da Silva e Outros Apelado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e Outro. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . APRECIAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR ORÇADO. I – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quando já apreciada em despacho agravado devidamente improvido. II – Se um dos aspectos do litígio é solucionado motu propria anterior à chancela do judiciário, a este cabe reprimi-lo, haja vista que a ninguém é licito fazer sua própria justiça. III - Deixando a Seguradora de cumprir o que lhe é imposto por lei ou contrato e, em razão disso, causar danos a segurado, deverá ressarcir os danos. IV – Se da quebra ao retardamento do compromisso das seguradoras para com o segurado resultar a este danos morais, já que a solução do fato foi parar na Justiça, a quase 60 dias do sinistro, sem solução, justa é a condenação das seguradoras; impõe-se, contudo, a redução do quntum indenizatório, a título da danos morais, dada a desproporção da verba sentenciada. V - Recursos parcialmente providos. 142. Acórdão N.º 46.722/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 Agravo de Instrumento N.º 15094/2002 – São Luís Agravante: Márcio R. B. Pacheco Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outros Agravada: Nacional Gás Butano Ltda Advogados: Oseas de Sousa Martins Filho e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Agravo de instrumento. Fornecimento de produtos com pagamento pelo comprador a prazo, mediante emissão de duplicatas. Atraso no pagamento. Fornecimento, por isso, suspenso. Decisão correta, pois caso contrário a empresa fornecedora poderia falir ante seus diversos compromissos. Não obrigatoriedade de fornecer os produtos a prazo, posto que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, art. 5.º, inc. II, da Constituição Federal. Agravo improvido. 143. ACÓRDÃO Nº 46.860/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de outubro de 2003. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 23 AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 13627/2003 – SÃO LUÍS Agravante: Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA Advogada: Lílian Theresa Rodrigues Mendonça Agravada: Centro Cultural Ltda. – Pink and Blue Freedom Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUNTA COMERCIAL. SERVIÇOS DE REGISTROS DE DOCUMENTOS MERCANTIS. DELEGAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO COMPETENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os serviços de registro de atos do comércio são realizados pelas Juntas Comerciais Estaduais por delegação federal, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente daquele órgão. 2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, anula-se a liminar concedida em primeira instância e determina-se a remessa dos autos ao foro competente. 144. Acórdão N.º 46.962/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de novembro de 2003 Agravo de Instrumento N.º 15247/2003 – São Luís Agravantes: Jesse Mauro Araújo Rocha Advogados: Joana Damasceno Pinto Lima e outro Agravada: Sâmia de Sousa Sena Rocha Advogados: Augusto Carlos Costa e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho EMENTA: Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de menor. Assunto melindroso que deve prevalecer os interesses do menor. Mãe que abandona o lar levando consigo o filho menor. Despacho que determina a busca e apreensão dele. Decisão posteriormente revogada por outro juiz que estava, à época, respondendo pela Vara de Família onde corre o feito. Interesses do menor que devem ser protegidos. Agravo provido para manter o despacho que concedera a guarda do menor ao agravante. 145. Acórdão n.º 47.177/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de novembro de 2003 Embargos de Declaração N.º 26327/2003 ao Acórdão N.º 46458/2003, proferido na Apelação Cível N.º 12150/2002-São Luís Embargante: Federal de Seguros S/A Advogados: Antônio César de Araújo e outros Embargado: Acórdão n.º 46.458/2003 de folhas 328 a 337 Interessada: Margareth Garcez Pinto Advogado: José Murilo de Castro Azevedo Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Embargos de declaração. Intempestividade comprovada tendo em vista que foram opostos no sexto dia, contrariando o disposto no artigo 536 do CPC com a nova redação dada pela Lei 8.950/94, ficando prejudicado a apreciação do mérito. Embargos não conhecidos. 146. ACÓRDÃO Nº 44.416/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de maio de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 006957/2000- SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Welton Muniz de Castro Advogado: Dr. Ado Celso Batista de Castro e outros Apelado: Marilene Sousa Mitsuishi de Castro Advogados: Drª. Francinê Costa Melo e outros EMENTA: Civil. Apelação Cível. Ação de separação judicial. Guarda. Alimentos. Fixação. Percentual. Razoabilidade 24 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Fato alegado e não provado pelo pai é insuficiente para demonstrar a impossibilidade da mãe em manter a guarda dos filhos O fato de a genitora ter deixado os filhos, temporariamente, na casa dos avós paternos não é argumento suficientemente consistente para indeferir a guarda das crianças à mãe. A obrigação de prestar alimentos fundada no dever de mútua assistência que deriva da relação de parentesco, “in casu” entre pai e filhos, deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista tanto as necessidades dos menores, quanto a situação econômico-financeira do genitor. Sentença que deve ser mantida por ajustar-se ao entendimento doutrinário e jurisprudencial. Recurso conhecido e improvido. 147. ACÓRDÃO N.º 45.236/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de junho de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 026658/2002 - IMPERATRIZ Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Imperatriz - STEEI Advogado: Dr. Jonílson Almeida Viana Agravados: Lucimary Oliveira de Araújo e outros Advogado: Dr. Edmilson Franco da Silva EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Cautelar Inominada. Eleição Mesa Diretora. Decisão Liminar. Suspensão. Prazo. Interposição Recurso. Perda de objeto. Em tendo sido interposto o agravo de instrumento em data posterior à eleição que se pretendia suspender, restará prejudicado o recurso por perda de objeto. Processo ao qual se impõe o arquivamento. 148. ACÓRDÃO N.º 45.815/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 002759/2002- SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco de Crédito Nacional S/A Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros Apelado : Rosana Gomes Mendes e outros EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução. Abandono da causa. Ausência de Intimação Pessoal. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Somente caracteriza-se o abandono da causa ensejador da extinção do processo sem julgamento do mérito quando, pessoalmente intimado, o autor não promove, no prazo de lei, as diligências que lhe competia para impulsioná-lo. A intimação pessoal contemplada em lei é aquela dirigida diretamente à parte, não havendo restrição no sentido de que o referido ato, para ter validade, deva, sempre, ser realizado por mandado, mediante cumprimento via Oficial de Justiça, o que torna eficaz a comunicação feita por carta registrada, com aviso de recebimento. Apelação conhecida e provida. 149. ACÓRDÃO N.º 45.832/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 000295/2002 - SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogados: Dr. Eduardo Neville Raposo e outros Apelado : Dário Ferreira Oliveira EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de busca e apreensão. Conversão em ação de depósito. Alienação fiduciária. Depositário infiel. Ausência de constrangimento ilegal. Constitucionalidade. O excelso Supremo Tribunal Federal já proclamou que não há ilegalidade na prisão civil do depositário infiel, e que a equiparação entre este e o devedor fiduciante está mantida em nosso ordenamento jurídico, porquanto a atual Constituição Federal recepcionou a legislação disciplinadora do instituto da alienação fiduciária . Apelação cível conhecida e provida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 150. ACÓRDÃO N° 45.833/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 002485/2003 – MONTES ALTOS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Ministério Público Estadual (assistente de Ângela Alves Ferreira, menor representada por sua mãe Antônia Alves Ferreira) Promotora : Drª. Maria José Lopes Corrêa Apelado: José Jansen Rodrigues Carreiro Advogado: Dr. Antônio Walder Araújo Ferraz EMENTA: Processual civil. Apelação Cível. Ação de Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Interesses de menores. Ministério Público. Intimação. Exame pericial de DNA. Nula é a decisão proferida com base em exame pericial de DNA, de cuja realização o Ministério Público não foi intimado a acompanhar feito em que deveria intervir. A obrigatoriedade de cientificação do órgão ministerial decorre da existência de interesses de menores. Recurso conhecido e provido. 151. ACÓRDÃO Nº 45.834/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 003435/2002 – BALSAS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: José Cleres de Oliveira Pádua Advogado: Dr. Bernardino da Costa Neto Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Dr. José Augusto Cutrim Gomes EMENTA: Processual Civil. Justiça da infância e da juventude. Apelação. Ação sócio-educativa. Ato infracional. Homicídio. Aplicação de medida sócio-educativa de internação. Demonstradas, através dos elementos probatórios dos autos, a materialidade e a autoria do ato infracional tipificado na lei penal como homicídio, impõe-se a manutenção da sentença que aplicou a medida sócio-educativa de internação ao adolescente infrator, posto que configurado, na espécie, o requisito da violência contra pessoa, preconizado no ECA como ensejador dessa medida. Recurso de apelação conhecido e improvido. 152. ACÓRDÃO N.º 45.837/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 007113/2003- SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Laboratório Salomão Fiquene Ltda. Advogados: Dr. Gleyson Gadelha Melo Apelado : Nunes Produções e Publicidade Advogados: Dra. Jane Rose Cunha Bentiví EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Notificação monitória. Representante legal. Empresa. Nulidade. O ato processual da citação é imprescindível para formar a relação processual, pois objetiva levar ao conhecimento do sujeito passivo que contra ele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa tomar conhecimento do conteúdo da inicial e, querendo, vir se defender ou se manifestar. A eficácia da constituição do devedor em mora depende da validade da sua citação monitória, que no caso, deve realizar-se pessoalmente, com as ressalvas admitidas em lei, à semelhança do procedimento adotado no processo civil para o ato de citação via correio. Constitui ônus do autor indicar quem representa a pessoa jurídica e pode receber a citação. Nula a efetuada em quem não detém poderes para isso. Recurso conhecido e provido. 153. ACÓRDÃO N.º 45.840/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 07716/2003-CODÓ Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelantes : Antonio Marcelino Filho e s/mulher Maria José Nunes de Sousa Advogado: Dr. Wagner Ribeiro Ferreira Apelado : Município de Codó Procuradores : Dr. Nelson de Alencar Júnior e outro EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação de desapropriação indireta. Prazo prescricional. Consoante precedentes jurisprudenciais e orientação sumulada do STJ, a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Recurso conhecido e provido. 154. ACÓRDÃO Nº 45.844/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de agosto de 2003. APELAÇÃO CÍVEL No 009535/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco Ford S/A Advogados: Dr. José Luís da Silva e outros Apelados: Maria Calado Saraiva Advogado: Dr. Antônio Augusto Silva Aragão EMENTA: Civil e Processual Civil. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Ausência de prova idônea da mora do devedor por defeito da notificação extrajudicial. A eficácia da constituição do devedor fiduciário em mora depende da validade da sua notificação extrajudicial, que no caso, deve realizar-se pessoalmente, com as ressalvas admitidas em lei, à semelhança do procedimento adotado no processo civil para o ato de citação via correio. Recurso conhecido e improvido. 155. ACÓRDÃO N.º 45.846/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de agosto de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 014163/2002 – SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador : Dr. Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho Apelado : Josielmo da Costa Advogado : Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de execução. Embargos do devedor. Excesso de execução. Honorários advocatícios. Revela-se inconsistente e desprovida de embasamento jurídico, a impugnação do valor da execução formulada por meio de embargos do devedor, desacompanhada de memória de cálculo demonstrativa do valor que o embargante entende devido e de qualquer outro meio de prova dessas alegações. A incidência do percentual da verba honorária sobre a diferença entre o valor executado e o que o devedor entende correto, somente se aplica nas situações em que resulte acolhida a alegação de excesso de execução, o que, entretanto, não é o caso destes autos. Recurso conhecido e improvido. 156. ACÓRDÃO N.º 46.238/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 11365/2001 – BALSAS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Domingos Vidinha Correa Advogada: Dra. Alba Maria D’Almeida Lins Apelado 1: Banco Bradesco S/A Advogados: Dra. Geíse Borges da Fonseca Honaiser e Outro Apelado 2: Construtora Ripardo Santos Ltda e Outro EMENTA: Processual Civil. Embargos de terceiro. Veículo do devedor alienado após o ajuizamento da ação executiva. Fraude à execução. A alienação de bem pelo devedor, quando já iniciado o processo de execução contra ele, objetivando subtraí-lo da futura penhora, constitui fraude à execução, não podendo o negócio realizado ser oposto ao exeqüente, continuando a força executiva a atingir o bem assim alienado, como se essa alienação não tivesse ocorrido. Apelação conhecida e improvida. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 25 157. ACÓRDÃO N.º 46.241/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N° 001468-2002- PRESIDENTE DUTRA Relator : Exmo Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes: Abdias Rodrigues da Silva e outros Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz Apelado: Banco do Nordeste Brasil SA Advogados: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros EMENTA: Apelação civil. Ação de revisão de contrato. Título da dívida pública de 1957. Substituição de hipoteca por título da dívida pública. Duvidosa liquidez do título. Alteração sem a aquiescência do credor. Consoante precedentes desta Corte, revela-se inadmissível a alteração unilateral de contratos de financiamento rural garantidos por hipoteca e penhor, sem aquiescência do credor hipotecário e pignoratício, para substituição dessas garantias por apólice da dívida pública federal. Recurso conhecido e não provido. 158. ACÓRDÃO Nº 46.242/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 001503/2002 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Cooperativa de Transporte Alternativo, Escolar e Turismo de Ribamar - COOPERMA Advogados: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva Apelado: Neife Silva de Oliveira Abraão Advogados: Dr. José Ribamar Oliveira Lima EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar. Periculum in mora. Comprovação. Inadequação da via eleita. Improcedência. Ação Cautelar. A procedência da medida cautelar exige a coexistência de um dano potencial em face de eventual demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e a aparência do bom direito (fumus boni juris). Não detectados os requisitos legais exigíveis para concessão da cautelar, julga-se a ação improcedente. A propositura de ação cautelar para a obtenção de provimento jurisdicional sem a devida comprovação dos seus requisitos revela-se via inadequada e, portanto, inútil para que o autor alcance a tutela jurisdicional pretendida. Recurso conhecido e improvido. 159.ACÓRDÃONº46.246/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 009839/2003 - LORETO Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Prefeito Municipal de Benedito Leite Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz, Paulo José Miranda Goulart Apelados: Eliene Sandes Ferreira, Ivone de Sousa Guimarães e outro Advogados: Dr. João Batista Macedo Sandes EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de segurança. Procuração. Ausência. Advogados do apelante. Requisito de admissibilidade. Não conhecimento recurso. Reexame Necessário. Ente Público. Funcionários públicos concursados. Demissão sem observância dos procedimentos legais. Ilegalidade. A ausência de instrumento de mandato nos autos do processo constitui motivo de não conhecimento do recurso interposto de sentença nele proferida pelo advogado sem poderes para a sua interposição. Configura-se ilegal, passível, portanto, de correção pela via do mandado de segurança, o ato de demissão sumária de funcionários públicos concursados, que para tanto haja sido instaurado o procedimento administrativo próprio, destinado a apurar os motivos do desligamento, assegurando-lhe o exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Apelação Cível não conhecida. Reexame necessário conhecido para manter a sentença prolatada. 26 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 160. ACÓRDÃO Nº 46.247/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 012048/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Paulo Henrique Ferreira Goulart Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Apelado: Estado do Maranhão Procuradores: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira e outros EMENTA: Administrativo. Processual Civil. Apelação. Ação ordinária de reintegração no cargo. Policial militar. Licenciamento ex officio. Prescrição. Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, todo e qualquer direito ou ação pessoal contra a Fazenda federal, estadual e municipal, bem como as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, por expressa disposição legal. Apelação conhecida e improvida. 161. ACÓRDÃO Nº 46.250/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N° 026442/2002- IMPERATRIZ Relator: Exmo Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Apelante: Hélio Borges Ping. Advogado: Dr. Catarino dos Santos Pereira de Abreu. Apelado: Necy da Silva Rodrigues. Advogados: Dr. Oziel Vieira da Silva e outros. EMENTA: Processual civil. Apelação civil. Ação monitória. Embargos à execução. Título executivo judicial. Recurso que pretende rediscutir cheque que instrumentalizou a ação. Matéria que não se insere no elenco legal. Em face de restrição legal, em sede de embargos à execução de título executivo judicial oriundo de ação monitória, o reexame da matéria recursal se resume ao próprio título executivo, não se admitindo retornar ao debate sobre a legitimidade do documento que aparelhou a aludida ação, ainda que tenha ocorrido a revelia. Recurso conhecido e não provido. 162. ACÓRDÃO N º 46.659/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18275/2003, AO ACÓRDÃO Nº 45115/ 2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1878/2002 – ALTO PARNAÍBA Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Luciano de Sousa Lopes Advogados: Dr. Décio Hélder do Amaral Rocha e Dr. Sebastião Souza da Silva Embargados: Presidenta da Câmara de Vereadores do Município de Tasso Fragoso e Presidenta da Comissão Processante Advogado: Dr. Antônio Murilo Costa EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Não é omisso, obscuro ou contraditório o acórdão só pelo fato de, ao julgar apelação interposta, acolher tese incompatível ou contrária à tese do apelante, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando e decidindo os pontos essenciais discutidos pelas partes e reconhecendo o acerto da sentença recorrida, negando provimento ao apelo. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. Embargos improvidos. 163. ACÓRDÃO N.º 46.660/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 022729/2003 E 022972/2003, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 014212/2002 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.º Embargante : OLS Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão 1.º Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e outros 2.º Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e outros 2.º Embargado : OLS Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão Decisão embargada : Acórdão n.º 45.242/2003 EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Pressupostos. Ausência. Prequestionamento de matéria federal. Ausentes os pressupostos processuais específicos dos embargos de declaração, devem estes ser liminarmente rejeitados, visto não se destinar, essa modalidade recursal, a rever os fundamentos do julgado atacado e tão pouco reformálo, ressalvada, porém, a excepcional hipótese de constatação de erro material manifesto e inexistência, no sistema processual, de outro meio para corrigí-lo, o que não se verifica no caso dos autos. Não padece de qualquer defeito passível de correção por meio de embargos de declaração, o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão julgador, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, por meio de decisão fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte embargante. São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente protelatório. Embargos rejeitados. 164. ACÓRDÃO N.º 46.661/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 022729/2003 E 022972/2003, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 014212/2002 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto 1.º Embargante: OLS Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão 1.º Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e outros 2.º Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e outros 2.º Embargado : OLS Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão Decisão embargada : Acórdão n.º 45.242/2003 EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Pressupostos. Ausência. Prequestionamento de matéria federal. Ausentes os pressupostos processuais específicos dos embargos de declaração, devem estes ser liminarmente rejeitados, visto não se destinar, essa modalidade recursal, a rever os fundamentos do julgado atacado e tão pouco reformálo, ressalvada, porém, a excepcional hipótese de constatação de erro material manifesto e inexistência, no sistema processual, de outro meio para corrigí-lo, o que não se verifica no caso dos autos. Não padece de qualquer defeito passível de correção por meio de embargos de declaração, o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão julgador, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, por meio de decisão fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte embargante. São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente protelatório. Embargos rejeitados. 165. ACÓRDÃO N.º 46.662/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 022728/2003 E 023398/2003, OPOSTOSNOSAUTOSDAAPELAÇÃOCÍVELN.º019686/2001–PRESIDENTE DUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto 1.º Embargante: OLS Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão 1.º Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e outros 2.º Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e outros 2.º Embargado: OLS Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão Decisão embargada : Acórdão n.º 45.242/2003 EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Pressupostos. Ausência. Prequestionamento de matéria federal. Ausentes os pressupostos processuais específicos dos embargos de declaração, devem estes ser liminarmente rejeitados, visto não se destinar, essa modalidade recursal, a rever os fundamentos do julgado atacado e tão pouco reformálo, ressalvada, porém, a excepcional hipótese de constatação de erro material manifesto e inexistência, no sistema processual, de outro meio para corrigí-lo, o que não se verifica no caso dos autos. Não padece de qualquer defeito passível de correção por meio de embargos de declaração, o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão julgador, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, por meio de decisão fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte embargante. São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente protelatório. Embargos rejeitados. 166. ACÓRDÃO N.º 46.663/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 022728/2003 E 023398/2003, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 019686/2001 – PRESIDENTE DUTRA Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto 1.º Embargante: OLS Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão 1.º Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e outros 2.º Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Anthony Boden e outros 2.º Embargado : OLS Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão Decisão embargada : Acórdão n.º 45.242/2003 EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Pressupostos. Ausência. Prequestionamento de matéria federal. Ausentes os pressupostos processuais específicos dos embargos de declaração, devem estes ser liminarmente rejeitados, visto não se destinar, essa modalidade recursal, a rever os fundamentos do julgado atacado e tão pouco reformálo, ressalvada, porém, a excepcional hipótese de constatação de erro material manifesto e inexistência, no sistema processual, de outro meio para corrigí-lo, o que não se verifica no caso dos autos. Não padece de qualquer defeito passível de correção por meio de embargos de declaração, o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão julgador, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, por meio de decisão fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte embargante. São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente protelatório. Embargos rejeitados. 167. ACÓRDÃO N.º 46.710/2003 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 27 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 03912/2003– BACABAL Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Valéria Braga de Almeida Cruz Advogado: Dr. José Elias Azevedo Agravada : Município de Bacabal Procurador : Dr. Raimundo César Almeida Castro EMENTA: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Concessão de liminar para interdição de obra de loteamento. Pressupostos. Verificando, pela relevância da fundamentação e plausibilidade do direito alegado, o fundado receio de que antes do julgamento da lide uma parte cause à outra lesão grave e de difícil reparação, pode o juiz, determinar, liminarmente, a medida acautelatória que entender adequada ao caso. Agravo conhecido e improvido. 168.ACÓRDÃO N.º 46.711/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 005713-2003 SÃO LUÍS Relator: Exmo Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Agravante: ComunicaçãoVisual Intermídia Ltda. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Outros Agravado: Márcia Lopes Ferreira Chopitea e Outros. Advogado: Dr. José Jailson Nunes Bertoldo. EMENTA: Processual civil. agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Antecipação dos efeitos da tutela. Contrato de locação. Venda de imóvel. Preempção. Restando evidenciados, pelos elementos dos autos, os requisitos previstos no sistema processual para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, como a plausibilidade do direito alegado, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõese o deferimento da medida de urgência pleiteada. Recurso conhecido e improvido. 169. ACÓRDÃO N.º 46.712/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 002219/2002 - TIMON Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Imediata Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogado: Dr. Frederico de Freitas Mendes e outros Apelados: Valmir Araújo Almeida Advogados: Dr. José Antônio de Siqueira Nunes EMENTA: Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Ônus da prova. Requisitos da posse insatisfeitos. Ausência de esbulho. Litigância de má-fé. Multa. Indenização de prejuízos. Prova. A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da posse por outrem. Cumpre ao autor a prova da posse e do esbulho. Não tendo se desincumbido desse ônus, o pedido é julgado improcedente. Para a prova de prejuízos alegados com esbulho, a autorizar a indenização prevista no diploma processual civil, a regra que impera em processo é a de que “quem alega o fato deve prová-lo”. O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo. Recurso conhecido e parcialmente provido. 170. A C Ó R D Ã O N.º 46.714/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 REMESSA No 004261/2003 – SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dr. José Inácio Teixeira Nunes e outros Nunciado : Serviço de Gastroenterologia do Maranhão Ltda. Advogado : Dr. Lino Castello Branco Sobrinho EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluí- 28 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 da. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, confirmando-se a sentença reexaminada. 171.ACÓRDÃON.º46.715/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 REMESSA No 012737/2003 – PRESIDENTE DUTRA Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Requerentes: Maria da Paz Pereira Lima e outros Requerida : Prefeitura de Presidente Dutra EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Remessa Necessária. Mandado de segurança. Funcionárias públicas concursadas. Demissão sem observância dos procedimentos legais. Ilegalidade. Configura-se ilegal, passível, portanto, de correção pela via do mandado de segurança, o ato de demissão sumária de funcionárias públicas concursadas, sem que para tanto haja sido instaurado o procedimento administrativo próprio, destinado a apurar os motivos do desligamento, assegurando-lhe o exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Remessa conhecida para confirmar sentença sob reexame. 172. A C Ó R D Ã O N.º 46.716/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 REMESSA No 017887/2003 – SÃO LUÍS Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente : Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Nunciante : Município de São Luís Procuradores : Dr. Júlio César de Jesus e outros Nunciado : José Ribamar da Silva EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo. A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Remessa que se conhece, confirmando-se a sentença reexaminada. 173. ACÓRDÃO N.º 46.717/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 08680/2003 – AÇAILÂNDIA Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon neto Apelante : Ministério Público Estadual Promotor : Dr. Jorge Ribeiro de Araújo Apelado : Leonardo Lourenço de Queiroz Advogado : Dr. Enoque da Silva Diniz EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação de anulação de ato jurídico. Intervenção obrigatória do órgão do Ministério Público. Ausência de intimação. Nulidade absoluta. Resta configurada a nulidade absoluta da sentença proferida sem a participação do Ministério Público, cujo representante legal não foi intimado para ingressar no feito, quando sua intervenção se revela obrigatória, em face do interesse público evidenciado pela natureza da lide, consoante expressa disposição do sistema processual, falha essa insanável, reconhecida pelo próprio apelado, que na fase recursal concorda com os argumentos e pleito formulados pelo apelante, levando, também, a Procuradoria de Justiça a opinar pelo reconhecimento da nulidade. Recurso conhecido e provido. 174. ACÓRDÃO N.º 46.718/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 AÇÃO RESCISÓRIA No 012605/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor: João Moraes Guimarães Reis Filho Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares EMENTA: Processual Civil. Ação rescisória. Policial militar. Exclusão ex officio. Procedimento administrativo. Cerceamento de defesa. Contraditório. Ampla defesa. Prescrição.Ofensa literal de lei. Inocorrência. Por violação literal entende-se não a decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de lei; e nunca a relativa à apreciação dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal. A violação a preceito de lei, quando existente ocorre independentemente de exame de prova, vez que realça da decisão o seu flagrante desrespeito à lei ou seu total desprezo ao modo e forma definidos pela lei para a sua elaboração. É na questão de direito tratada na sentença, e não na questão de fato, que se investiga a ofensa literal de lei, para acolher a rescisória. No âmbito da rescisória, não cabe o exame da justiça ou injustiça do que foi decidido no acórdão. O que interessa saber é se a decisão é válida ou nula. Ação Rescisória improcedente. 175. A C Ó R D Ã O Nº 46.719/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 012728/2003 - SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares Apelada: Maria do Socorro Araújo Mendes Advogados: Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira e outros EMENTA: Constitucional. Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Diferença Salarial de Reclassificação de Cargo e Salário. Professora Rede Estadual de Ensino. Preliminar. Inconstitucionalidade. Concurso Público. Inexigibilidade. Plano de cargos e salários. Promoção horizontal. Progressão. Requisitos. Habilitação. Licenciatura. Requerimento. . Para ingresso em cargo inicial de carreira, no serviço. público, é indispensável o concurso de provas e títulos. Todavia, não é constitucionalmente exigível o concurso para promoções do servidor público aos cargos subseqüentes, desde que dentro da carreira (a mesma carreira). A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de 1988, eis que, não implica em mudança de cargo. Não havendo, pois, se falar em exigência de concurso público para a sua realização. Preliminar rejeitada. Por serem objetivos os requisitos de progressão funcional, não é necessário, por exemplo, regulamentação, estabelecendo critérios outros, tais como, quantitativo de cada classe de cargos ou a observância de vacância, pois preenchidos os requisitos de norma, é lícito ao servidor requerer alteração na carreira profissional, visto que, na verdade, o que ocorre é uma progressão de nível e não promoção, já que o servidor permanece no mesmo cargo, mudando-se apenas a referência. O Estatuto do Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Recurso conhecido e improvido. 176. ACÓRDÃO N.º 46.727/2003. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL 26556/2002 – ARAIOSES Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Araioses Advogados: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Veras dos Santos. Apelado: Kleiton Luiz Melo dos Santos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Diógenes Meireles Melo. EMENTA: Administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Falta de pagamento de salários, décimo terceiro e férias. Avaliação de desempenho. Em tendo o servidor ficado à disposição da administração pública durante o período de estágio probatório, exercendo regularmente suas funções, a omissão da Administração em submetê-lo à avaliação de desempenho não afeta seu vínculo funcional nem tão pouco seus direitos sociais. Em não tendo o réu comprovado suas alegações quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a solução que se impõe é a procedência do pedido, em tendo este comprovado o seu o direito. Apelação conhecida e improvida. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 177. ACÓRDÃO N.º 46.908/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 009307-2001 Sessão do dia 28 de outubro de 2003 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO (A) (S): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, GEÍSE BORGES DA FONSECA HONAISER, JOSÉ BENTO FILHO, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ. APELADO: ANTÔNIO DE SOUSA SOUTO FILHO ADVOGADO (A) (S): ANA CECÍLIA DELAVY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO CÉDULA RURAL. PROJETO PRODECER III. RECURSO COOPERAÇÃO NIPOBRSILEIRO. EMPRESAS ENCARREGADAS SUPORTE TECNICO. CRIAÇAO COOPERATIVA ADMINISTRAR PROJETO. EMBARGADO AGENTE FINANCEIRO E RESPONSAVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇAO. DESVIO DE PRODUÇAO AGRICOLA. PENHOR. DEFINIÇAO RESPONSABILIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA POR FALTA DE INSTRUCAO PROBATORIA. 178. ACÓRDÃO Nº 46.910/2003. Sessão do dia 28 de outubro de 2003. Segunda Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 25692/2002 – São Luís. Apelante: A. Rocha Ltda. Advogado: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha e outros. Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A. Advogado: Drs. Antonio Nabor Areias Bulhões, Benedito Ribeiro da Silva e outros. Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes. Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim. EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Protesto indevido de duplicata. Critérios de fixação da verba indenizatória. Nas ações indenizatórias, o quantum da condenação não deve ser fonte de enriquecimento exacerbado, mas também não deve encerrar valor tão pequeno que termine por não punir e não desestimular o ofensor a práticas lesivas e ilícitas, devendo ainda, ser observadas a conformação dos fatos, a natureza do dano e as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido. 179. ACÓRDÃO Nº 46.918/2003. Sessão do dia 28 de outubro de 2003. Segunda Câmara Cível Remessa nº 18878/2003 – Dom Pedro Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro Requerente: Fortunato José da Silva. Advogado: Dr. Hélio Coêlho da Silva. Requerido: Prefeito Municipal de Gonçalves Dias. Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes. Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim. EMENTA: Processual Civil. Remessa em Mandado de Segurança. Servidor Público Municipal. Suspensão de pagamento de aposentadoria. Inobservância dos princípios constitucionais. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 29 O servidor público, não pode ter suspenso o pagamento de seus proventos de aposentadoria sem motivação legal e sem observância dos princípios constitucionais. 180. ACÓRDÃO Nº 46.921/2003. Sessão do dia 28 de outubro de 2003. Segunda Câmara Cível Remessa nº 21237/2003 – Mirador Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Mirador Requerente: Esmerindo de Sousa Ribeiro. Advogado: Dr. Marcos Fábio Moreira dos Reis. Requerido: Benedito de Sá Santana – Prefeito do Município de Sucupira do Norte/MA. Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes. Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim. EMENTA: Remessa obrigatória. Artigo 475, I do Código de Processo Civil. Exame da regularidade formal. Atendida a regularidade formal das sentenças proferidas contra o Município, alcançado está o escopo do reexame necessário. 181. ACÓRDÃO Nº 46.923/2003. Sessão do dia 28 de outubro de 2003. Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 3806/2003 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão. Procurador : Dr. Sérgio Tavares. Apelado: Amédio Gomes Lima, Berto Carlos Santos Silva e outros. Advogado : Dr. João Rodrigues Almeida. Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária de Restituição de Benefícios. Adicional de Inatividade. Policial Militar. O adicional de inatividade, instituído pela Lei nº 4.174/80, é previsto como direito adquirido para os Policiais Militares que ingressaram nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão antes do advento da Lei nº 5.658/93 e que somarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados. 182. ACÓRDÃO Nº 46.928/2003. Sessão do dia 28 de outubro de 2003. Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 15766/2002 – Imperatriz Apelante: Hospital de Queimaduras Ltda. Advogados : Drs. Geraldo da Silva, Antonio Teixeira Resende e outros. Apelado: Heringer Táxi Aéreo Ltda. Advogado: Dr. José de Ribamar Rodrigues Morais. Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes. Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim. EMENTA: Processual Civil. Apelação. Pedido de Falência. Falta de pressupostos de constituição válida do processo. O título que instrumentaliza ou aparelha a ação falimentar deve ser revestido de perfeição, liquidez e certeza. 183. ACÓRDÃO Nº 46.937/2003. Sessão do dia 28 de outubro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Remessa em Mandado de Segurança Nº 17541/2003 – Arari Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Arari Requerente: Leila Maria da Costa Advogado: Dr. José Antonio Nunes Aguiar. Requerido : Secretária de Saúde do Município de Arari. Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor : Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Processual Civil. Remessa em Mandado de Segurança. Servidor Público. Suspensão. Inobservância do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. O servidor público, não pode ser suspenso, sem procedimento administrativo em que se lhe garanta os direitos de ampla defesa e contraditório. 30 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 184. ACÓRDÃO Nº 47.103/2003. Sessão do dia 11 de novembro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 007441/2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Remetente - Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Impetrante - Romoaldo Dias Costa (Adv.: Dr. Domingos José Wolff Santos) Impetrado - Presidente da Cooperativa de Transporte Alternativo e Turismo do Maranhão–COOTUR. Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental. Óbice ao exercício de direito regularmente adquirido. Transporte alternativo. Ato manifestamente violador de direito líquido e certo. Segurança concedida. Confirmação da sentença. Impõe-se a ratificação da sentença concessiva da segurança vindicada, sempre que resultar aferida, pelos documentos em que viera escorada a inicial do writ, a violação do invocado direito líquido e certo. 185. ACÓRDÃO Nº 47.105/2003. Sessão do dia 11 de novembro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA EM AÇÃO ORDINÁRIA Nº 18073/2003 – CHAPADINHA Remetente: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Requerente: Sindicato dos Professores Públicos, Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Rede Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Requerido: Município de Mata Roma Advogados: Dr. Maurício Cavalcante Fernandes e outros Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Remessa obrigatória. Artigo 475, I, do Código de Processo Civil. Exame da regularidade formal. Atendida a regularidade formal das sentenças proferidas contra o Município, alcançado está o escopo do reexame necessário. 186. ACÓRDÃO Nº 47.107/2003. Sessão do dia 11 de novembro de 2003. Segunda Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL Nº 19901/2003 – São Luís. Apelante: Chirlane do Santos Miranda, Weslane dos Santos Miranda (representados por Maria José Ribeiro do s Santos). Advogados: Drs. Francisco Pereira Trindade e outros Apelado: Viação Primor Ltda. Advogados: Drs. Maria Rosa de Araújo Mestres, Rita de Cássia Costa Choairy. Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes. Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva da vítima. Indenização indevida. Exime-se o condutor de veículo de reparar os danos decorrentes de acidente automobilístico, quando os elementos de convicção juntos aos autos atestam que fora a vítima quem, de inopino, invadiu a via pública e adentrou abruptamente na frente do veículo. 187. ACÓRDÃO Nº 47.196/2003. Sessão do dia 18 de novembro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 011325/2000 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Remetente - Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá Impetrante - Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá (Advs.: Dr. Irandy Garcia da Silva e outro) Impetrada - Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: Reexame necessário. Mandado de segurança. Percentual de repasse do Poder Executivo ao Legislativo Municipal. Edição de diplomas legais D.O. PODER JUDICIÁRIO disciplinando a matéria. Necessidade de dilação probatória. Via processual inadequada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não-conhecimento da Remessa. Nos moldes da norma grafada no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/ 51, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório somente as sentenças concessivas da segurança postulada. 188. ACÓRDÃO N.º 46.473/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003. REMESSA N.º 016621 - 2002 – (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca de Timon -MA Requerente: Palmira de Morais Silva Advogados: Luiz Paulo Ferreira e Everaldo Barbosa Dantas Requerido: Município de Timon - MA Advogado: Francisco Carlos Pereira de Sousa e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. ILEGALIDADE. 1 – Embora formulados na mesma exordial os pedidos de reintegração de cargo e o de ressarcimento de verbas decorrentes da rescisão relativa ao período regido pela CLT, deve ser julgado pela Justiça Estadual somente o primeiro pedido referente ao período de regime estatutário do servidor. 2 – Preliminar de inépcia rejeitada. Unanimidade. 3 – O servidor público, mesmo em estágio probatório, não pode ser demitido, sem a observância do devido processo legal. 4 - O Município, como pessoa jurídica de direito público, está isento das custas processuais, a teor do artigo 10 da Lei de Custas e Emolumentos. 4 – Remessa parcialmente provida. Unanimidade. 189. ACÓRDÃO N.º 46.594/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2003. REMESSA N.º 003683 - 2003 – São Luís Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Requerente: Estado do Maranhão Procuradora: Rosana Pimenta Figueiredo Requerido: Município de Viana/Ma Advogado(s): Francelino Furtado da Silva Filho e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. ESTADO E MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AÇÃO PROCEDENTE. 1 - A não prestação de contas referente a Convênio celebrado entre o Estado e o Município, caracteriza o descumprimento não só do contrato, mas também das normas constitucionais. 2 - O município, como pessoa jurídica de direito público, está isento do pagamento de custas processuais. 3 - Remessa parcialmente provida. Unanimidade. 190. ACÓRDÃO N.º 46.605/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 024224-2002 – SÃO LUÍS. APELANTE: Francisco de Assis Giuste de Sousa Advogado: Luís Américo Henriques de Castro APELADO: Arthur Ferreira Costa, representado pela sua mãe Albertilce Ferreira Costa Advogado: Adilton Souza Silva RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECUSA DO INVESTIGADO EM SE SUBMETER AO EXAME DNA. PRESUNÇÃO DA D.O. PODER JUDICIÁRIO PATERNIDADE. 1 – A prova indiciária e circunstancial advinda de testemunhos idôneos sobre o relacionamento amoroso do casal é suficiente para aferir a paternidade, ante a recusa do investigado, de forma injustificada, a submeter-se ao exame genético de DNA 2 – Recurso improvido. Unanimidade. 191. ACÓRDÃO N.º 46.737/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024183-2003. ACÓRDÃO NO 046138-2003, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023441-2002- VIANA. EMBARGANTE: JOSÉ DINIZ DUARTE. Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho e outros. EMBARGADO: WALMIR MARTINS PINHEIRO. Advogado: Wilson do Socorro Passos. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1 – Inexistindo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 192. ACÓRDÃO N.º 46.738/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024864-2003. REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019525-2003- SÃO LUÍS. EMBARGANTE: MAURÍCIO FARIAS COSTA. Advogados: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros. EMBARGADO: BANCO MERCANTIL FINASA S/A - SÃO PAULO. Advogada: Glenda Marão Viana Pereira. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1 – Inexistindo a omissão apontada, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 193. ACÓRDÃO N.º 46.743/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010018/2003 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DE ABREU. ADVOGADOS: Dr. Pedro Jarbas da Silva e outro. AGRAVADO: JOSÉ GERARDO DE ABREU. ADVOGADOS: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO 1 – A recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto (art. 501, CPC), devendo ser homologado o pedido . 2 – Recurso improvido. Unanimidade. 194. ACÓRDÃO N.º 46.744/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012785-2003 - SÃO LUÍS Agravante : Oremar Brasil S/A Representações, Viagens e Turismo Advogados : Walter Ceneviva e outros Agravado : Márcio Castro Brandão Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPOIMENTO PESSOAL VIA PRECATÓRIA. AUTENTICAÇÃO PEÇAS AGRAVO INSTRUMENTO. DESNECESSIDA DE. PRELIMINAR REJEITADA. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 31 1 – A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que se mostra desnecessária, a autenticação dos documentos acostados ao agravo de instrumento. 2 – Preliminar rejeitada. Unanimidade. 3 – A precatória é uma facilidade assegurada as testemunhas, nunca as partes, que têm obrigação de comparecer no juízo em que os autos são processados. 4 – Recurso. Improvido. Unanimidade. 195. ACÓRDÃO N.º 46.745/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003 Agravo de Instrumento n.º 014638-2002 - Colinas Agravantes: Leila Reis Moreira Lima e Afonso Fortes de Aragão Paz Advogados: Roberto Coêlho dos Santos Neto e Outro Agravado: André de Sousa Moura Advogados: Wembley Alejandro Garcia Campos e Outro RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. 1 – Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, é dever e não faculdade do juiz conceder liminarmente a medida para evitar a consumação do dano. 2 – Agravo conhecido, porém improvido. Unanimidade. 196. ACÓRDÃO N.º 46.746/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023037-2002 – SÃO LUÍS/MA. AGRAVANTE: BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Jairo Discacciati e outros. AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS ACOMPANHADO DA PLANILHA DESCRITIVA DO CRÉDITO. TÍTULO HÁBIL. RECURSO PROVIDO. 1 – O contrato de arrendamento mercantil assinado por duas testemunhas e acompanhados do demonstrativo contábil da evolução da dívida serve de título suficiente a ensejar a ação de execução, principalmente quando busca apenas o recebimento do saldo devedor do contrato celebrado entre as partes, sem a apreensão do bem alienado. 2 – Agravo provido. Unanimidade. 197. ACÓRDÃO N.º 46.748/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003 Conflito de Competência n.º 014029-2003 – São Luís Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM PLEITEADO. REMESSA DOS AUTOS VARA CÍVEL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CPP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – O incidente de restituição de coisa apreendida é matéria processual penal, devendo ser decidido na esfera criminal. 2- No caso de dúvidas acerca da propriedade da coisa, o juiz criminal deve indeferir o pedido, remetendo as partes ao juízo cível, quando deverão promover ação cível adequada para provar a propriedade alegada e não nos próprios autos do incidente. 3–Conflito julgado procedente, declarando competente o Juízo da 4ª Vara Criminal para decidir o incidente. 198. ACÓRDÃO N.º 46.749/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 32 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003. Conflito de Competência n.º 014775-2002 – São Luís Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM PLEITEADO. REMESSA DOS AUTOS VARA CÍVEL. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CPP. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – O incidente de restituição de coisa apreendida é matéria processual penal, devendo ser decidido na esfera criminal. 2- No caso de dúvidas acerca da propriedade da coisa, o juiz criminal deve indeferir o pedido, remetendo as partes ao juízo cível, quando deverão promover ação cível adequada para provar a propriedade alegada e não nos próprios autos do incidente. 3– Conflito julgado procedente, declarando competente o juiz da 7ª Vara Criminal para decidir o incidente. 199. ACÓRDÃO N.º 46.752/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 007516 - 2003 – SÃO LUÍS APELANTE: Associação dos Moradores do Povoado Boa União ADVOGADO (s): Enos Silvério de Araújo e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR(A)(ES): Érika Gomes Chaves e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. ESTADO E ASSOCIAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AÇÃO PROCEDENTE. 1 - A não prestação de contas referente a Convênio celebrado entre o Estado e Associação caracteriza o descumprimento não só do contrato, mas também das normas constitucionais. 2 – Apelo improvido. Unanimidade. 200. ACÓRDÃO N.º 46.753/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 012721 - 2003 – SÃO LUÍS APELANTE: Município de Arame ADVOGADO(S): Carlos Augusto Macêdo Couto e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR(A): Érika Gomes Chaves RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. ESTADO E MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AÇÃO PROCEDENTE. 1 - A não prestação de contas referente a Convênio celebrado entre o Estado e o Município caracteriza o descumprimento não só do contrato, mas também das normas constitucionais. 2 - O município, como pessoa jurídica de direito público, está isento do pagamento de custas processuais. 3 - Remessa parcialmente provida. Unanimidade. 201. ACÓRDÃO N.º 46.754/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 013232 - 2002 – SÃO LUÍS APELANTE: Associação das Donas de Casa do Cohatrac IV - Itapiracó ADVOGADO: Luís Américo Henriques de Castro APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR(A)(ES): Selma Ferreira Silva e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. ESTADO E ASSOCIAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AÇÃO PROCEDENTE. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1 - A não prestação de contas referente a Convênio celebrado entre o Estado e Associação caracteriza o descumprimento não só do contrato, mas também das normas constitucionais. 2 – Apelo improvido. Unanimidade. 202. ACÓRDÃO N.º 46.762/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 026987-2002 – SÃO LUÍS. Autor: José Maria Milhomem Santos Advogado: Márcio Rogério Cunha Vinagre Réu: Deusimar Ferreira Oliveira, representando sua filha menor Tais Ferreira Oliveira RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME DNA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO PROCESSO. 1 – A ação rescisória só pode ter por fundamento as hipóteses enumeradas no artigo 485, do CPC. 2 – Se no decorrer da ação principal, o autor se negou a submeter-se a realização do DNA, não mais poderá fazê-lo utilizando-se da rescisória. 3 – Preliminar acolhida. Unanimidade. 203. ACÓRDÃO N.º 46.902/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025559—2003- SÃO LUÍS AO ACÓRDÃO N° 46375-2003, PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 013473-2003 - SÃO LUÍS. EMBARGANTE : Ailson Vieira da Silva e outros Advogados: Jonilton Santos Lemos Júnior Embargado: Raimundo Benedito Raposo Sousa e outros Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1 – Evidenciado-se a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, há de ser negado o provimento pretendido. 2 – Embargos desprovidos. Unanimidade. 204. ACÓRDÃO N.º 46.903/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025586-2003. ACÓRDÃO NO 046.274-2003, REFERENTE AO APELAÇÃO CÍVEL NO 010356-2003. EMBARGANTE: ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES. ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTRO. EMBARGADO: ALDONIRO CARLOS ALENCAR MUNIZ. ADVOGADO: WELLINGTON FONTENELE CUNHA. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. 1 – Inocorrendo as omissões e obscuridades apontadas, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 205. ACÓRDÃO N.º 46.904/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025581-2003. ACÓRDÃO NO 046371-2003, REFERENTE AO AGRAVO REGIMENTAL NO 021394-2003. EMBARGANTE: ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS. EMBARGADO: ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE D.O. PODER JUDICIÁRIO BRASIL S/A. ADVOGADO: VALDECY SOUSA. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1 – Inocorrendo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos. 2 – Embargos rejeitados. Unanimidade. 206. ACÓRDÃO N.º 46.905/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. AGRAVO REGIMENTAL N.º 026093-2003 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. Advogados: José Ribamar Serra e outros. AGRAVADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES e MÁRCIO MELLO CASADO. Advogados: Márcio Mello Casado e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE CÂMARA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas (art. 499, RITJMA), não se conhecendo do mesmo quando interposto contra decisões Colegiadas. 2 – Agravo não conhecido. Unanimidade. 207. ACÓRDÃO N.º 46.906/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. AGRAVO REGIMENTAL N: 024053-2003 AGRAVANTES: FRANCISCA CONCEIÇÃO VIEIRA COSTA e LÍDIA DE RAMOS VIEIRA. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. AGRAVADA: AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. Advogados: José Carlos Tavares Durans e outro. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. FATOS NÃO DESCONTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 – Há que se manter a decisão agravada quando os fatos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo não são desconstituídos no regimental. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 208. ACÓRDÃO N.º 46.907/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. AGRAVO REGIMENTAL N.º 023421-2003. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Anthony Boden e outros. AGRAVADA: GRAMACOSA – GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS S/A. Advogado: Erno Sorvos. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. FATOS NÃO DESCONTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 – Há que se manter a decisão agravada, quando os fundamentos apresentados não são capazes de levar à concessão do efeito suspensivo pretendido. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 209. ACÓRDÃO N.º 46.914/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. AÇÃO RESCISÓRIA N.º 014628-2002 – SÃO LUÍS. AUTORES : CLOVES EMÍLIO RIBEIRO DE SOUSA e AMADEU VITURINO DA SILVA. Advogado: José Alencar de Oliveira. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 33 RÉ : MARIA ROZILDA OLIVEIRA SOUSA Defensora Pública: Fabíola Almeida Barros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47 E 485, V E IX DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1 – Não há que se falar em violação ao art. 47 do CPC, ante a falta de citação de terceiro para compor a lide, quando ajuizada ação de separação litigiosa envolvendo direito personalíssimo. 2 –É de ser julgada improcedente a ação rescisória quando não restarem comprovadas nos autos as hipóteses contidas no art. 485 do CPC. 3 – Ação Rescisória improcedente. Unanimidade. 210. ACÓRDÃO N° 46.915/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. APELAÇÃO CÍVEL N° 017824-2003 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS. Apelante: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO – SEBRAE/MA. Advogados: José Geraldo Coutinho Goulart e outra. Apelada: ROSIMAR ARAÚJO DE SOUSA. Advogados: Maurício Camargo Bandeira e outro. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 741 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 – Correta a decisão que rejeita liminarmente os embargos que não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 741, do CPC. 2 – Apelo improvido. Unanimidade. 211. ACÓRDÃO N.º 46.917/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012504/2003 – PAÇO DO ALUMAR. AGRAVANTE: MANOEL MÁBENES CRUZ DA FONSECA. ADVOGADO: VITÉLIO SHELLEY SILVA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORES DE JUSTIÇA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA E FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 10.628/2002, §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TJMA. 1 – Face ao que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, incluídos pela Lei Federal n.º 10.628/02, são competentes os Tribunais estaduais para julgar e processar ação civil pública ajuizada contra Prefeito Municipal. 2 – Agravo provido. Unanimidade. 212. ACÓRDÃO N.º 46.933/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027410-2003 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA S/C. Advogados: Heraldo Elias Nogueira Nunes e outros. AGRAVADA: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES. Advogados: Sebastião da Cruz Moreira e outro. RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 – Sendo o ato atacado de gestão do diretor de instituição de ensino superior, que não se confunde com ato delegado do poder público, é competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra esse ato a Justiça Estadual. 2 – Agravo improvido. Unanimidade. 34 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 213. ACÓRDÃO N.º 46.934/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 017410 - 2002 – BACABAL APELANTE: Município de Bacabal. ADVOGADO(S): Dr. Kleino Carlos Rodrigues Pinto e outros. APELADO: Joana D’Arc Lopes de Almeida. ADVOGADA: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO E REMOÇÃO DE SERVIDOR. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação e remoção de servidor, face ao poder discricionário do administrador público, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade. 2– Apelo provido. Unanimidade. 214. ACÓRDÃO N.º 46.935/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 009264-2001 - IMPERATRIZ Apelante: Banco do Brasil S.A Advogados: Dr. Flávio Alberto Corrêa e outros Apelada: Organização São Bernardo Ltda Advogado: Dr. Fernando Henrique de Avelar Oliveira Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa. 2 – A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão. 3 – O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do débito. 4 - Recurso improvido. Unanimidade. 215. ACÓRDÃO N.º 46.936/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 008993 - 2002 – PEDREIRAS APELANTE: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Cláudio Luiz Frazão Ribeiro APELADO(A): Maria Francisca Lopes ADVOGADO: Rui Fernando de Melo RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CORREÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1 – Se afirma a autora que a data constante de seu assento de nascimento está incorreta e se trouxe aos autos certidão de batismo para corroborar sua alegação, nada impede a retificação. 2 – Recurso improvido. Unanimidade. 216. ACÓRDÃO N.º 46.938/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 022808-2001 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e outros 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e outros 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. NECESSIDADE. ART. 131, § 2º, CBT. 1 – Sendo o infrator regularmente notificado, não há que se falar em ilegalidade da exigência do pagamento de multas para expedição do licenciamento do veículo, face ao que dispõe o art. 131, § 2º, do CBT (Lei n.º 9.502/97). 2 – 1º apelo improvido e 2º apelo provido. Unanimidade. 217. ACÓRDÃO N.º 46.939/2003. SEGUNDA CÂMAARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 023399 - 2002 – SANTA INÊS APELANTE: Francisco das Chagas dos Santos Souza. ADVOGADO: Dr. Luiz Carlos Costa Alves. APELADO: Diego Silva Santos (Menor). REPRESENTANTE: Sandra de Assis da Silva. ADVOGADO(S): Dr. Marco Antônio de Farias Gouveia e outros. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE CITAÇÃO. INÉPCIA INICIAL.CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. FIXAÇÃO ALIMENTOS. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 1 – Estando o mandado de citação revestido das formalidades legais não há que se falar em nulidade. 2 – Tratando-se de interesse de menor, a mãe é parte legítima para pleitear direitos em nome do filho. 3 – Preliminares rejeitadas. 4 - Deve ser confirmada a sentença que fixou alimentos levando em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-las. 5 – Apelo conhecido, porém improvido. Unanimidade. 218. ACÓRDÃO N: 46.940/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 023600 – 2002 - ARAIOSES Apelante: Município de Araioses/Ma Advogado(a)(s): Marzita Veras dos Santos e outros Apelado: Antônio de Paulo Teodoro Souza Advogado: Genuíno Lopes Moreira RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO. 1 – o Município ao celebrar e descumprir contrato de locação, sujeita-se de imediato às normas de direito privado, em virtude do princípio do pacta sunt servanda, devendo honrar os compromissos assumidos. 2 – Recurso improvido. Unanimidade. 219. ACÓRDÃO N.º 46.922/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 01146-2003 – SÃO LUÍS. 1ºApelante: Município de São Luís. Procuradores: Adriano Coêlho Ribeiro e Outros. 2ºApelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Advogados : Gilberto Costa Soares e Outros. 3º Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira. 1º Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira. 2º Apelado: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR. Advogados: Gilberto Costa Soares e Outros. Procurador : Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor : Des. Vicente Ferreira Lopes. D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. I – Conforme entendimento pacificado pelas Cortes superiores o Ministério Público não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com o intuito de impedir a cobrança de taxa de iluminação pública. Precedentes do STF e STJ. II – A ação civil pública não é instrumento processual adequado para argüição de inconstitucionalidade de lei municipal que institui tributo. Precedentes do STF e STJ. II – Recursos providos. 220. ACÓRDÃO N.º 46.924/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 9406 -2002 – SÃO LUÍS. Apelante: Arlindo Soares Ferreira. Advogado: Benones Vieira de Araújo. Apelado: Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Maranhão – AGAP/MA. Advogado: Almir Campos Cantanhede. Procurador: Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. E M E N T A: DESPEJO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Não comprovado, pelo locatário, o pagamento dos aluguéis reclamados, sobressai procedente o pedido de despejo por inadimplemento contratual. II - O locador não tem que ter, necessariamente, título de domínio do bem locado para pleitear a tutela jurisdicional na defesa de seus interesses, mormente quando é facilmente constatado o descumprimento de qualquer umas das cláusulas firmadas no instrumento de locação. III – Recurso desprovido. 221. ACÓRDÃO Nº 46.925/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL Nº 12193 - 2003 – SÃO LUÍS. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Frederico Feitosa de Oliveira. Apelados: Comercial Dias Roupas e Variedades Ltda e Wilson Rodrigues Silva. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. E M E N T A: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. EDITAL. PRECEDENTES DA CORTE. I – O § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69 não exige que a prova da mora seja por carta registrada expedida por intermédio de cartório de Títulos e Documentos, apenas. Pode a prova ser feita pelo protesto do título, a critério do credor. E, no caso, foi apresentado o devido título protestado. Se o cartório efetivou o protesto por edital, assim fez por não ter encontrado o réu no seu endereço. E a lei não determina que o protesto não possa ser efetivado por edital. II – Recurso provido. 222. ACÓRDÃO Nº 46.926/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL Nº 12449-2003 - PASTOS BONS. Apelante: Francisca Lopes de Sousa. Advogado: Marcos Fábio Moreira dos Reis. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE BATISMO. PROVA INDICIÁRIA. DICÇÃO DO ART. 109 DA LEI 6.015/73. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 35 PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. I - Apenas o batistério não possui valor probatório suficiente para alteração do registro civil, sendo, portanto, prova indiciária. II - A pretensão de alteração em registro civil se faz mediante requerimento em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, conforme inteligência do art. 109 da Lei nº 6.015/73. III- A retificação em registro público reclama por prova cabal de existência de erro por parte do Oficial do Registro Civil. IV – Recurso desprovido. 223. ACÓRDÃO N.º 46.927/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 14742-2000 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Apelante: Arseno Burgel. Advogado: Hermeto Muller. Apelados: Euclésio Ilmar Gewehr e Outros (espólio). Representante: Norma Gewehr. Advogado: Antônio Edson Corrêa da Fonseca. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACORDO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I – Firmado acordo judicial, devidamente homologado, e restando cumprida a obrigação, sendo imitido o autor na posse, não se verifica interesse para instauração do processo executivo. II – A aplicação da tutela antecipada enquadrada nos moldes do processo de cognição é incompatível com o processo de execução em virtude da dicotomia existente entre este e aquele. III – Em se tratando de ação de reintegração de posse não há lugar para ação executiva autônoma, basta a expedição do mandado reintegratório, por configurar hipótese de medida executiva latu sensu. IV – Existindo laudo pericial, torna-se prescindível a elaboração de novo estudo técnico, cujo pedido se traduz em pretensão protelatória. V – Recurso não provido. 224. ACÓRDÃO N.º 47.099/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003. AGRAVO REGIMENTAL N.º 23703-2003. Agravante: GEAP – Fundação de Seguridade Social. Advogados: Fernando dos Santos Ribeiro e Marco Aurélio Pinheiro Gonçalves. Agravada : Idelina de Maria Avelar dos Santos. Advogados: Luis Alberto Avelar Santos e Outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ART. 558 DO CPC. AMPLA DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. I – Ausente um dos requisitos do art. 558 do CPC, impõe-se o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Impossível, no regimental, a ampla análise da matéria de fundo, que só pode ser esgotada quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. II – Agravo regimental não provido. 225. ACÓRDÃO N.º 47.101/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 26720 – 2002 - SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Raimundo João Machado e Outros. Apelado: Almiro Gualberto da Silva e Outros. 36 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 792, CPC. I – Convindo as partes no processo de execução, este será suspenso pelo prazo concedido pelo credor para que ocorra a liquidação voluntária da dívida por parte do devedor. Inteligência do art. 792 do CPC. II – Recurso provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. LITISCONSORTES. NULIDADE. ARTS. 214 DO CPC. I – A citação inicial de todos os requeridos é indispensável para a validade do processo. Inteligência do art. 214 do CPC.. II – Preliminar acolhida para anular os autos a partir de fls. 67, para promover a citação dos demais litisconsortes. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 226. ACÓRDÃO N.º 47.104/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003. REMESSA N.º 14125-2003 – CURURUPU. Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Cururupu. Requerente: Genival Borges e Outros. Advogado: Benedito Cardoso Fontes. Requerido: Prefeitura Municipal de Serrano do Maranhão. Advogado: Gerson Veras de Siqueira Mendes. Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. E M E N T A: REMESSA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. I – O afastamento preventivo do exercício do cargo de servidor público, como medida cautelar, deve ser determinado em prévio procedimento administrativo disciplinar, por prazo não superior a 120 dias, sem prejuízo da remuneração, conforme o disposto no art. 147, parágrafo único, da Lei 8.112/90. II – Remessa não provida. 227. ACÓRDÃO N.º 47.106/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 13002 – 2003 - SÃO LUÍS. 1ºApelante: Losango Promotora de Vendas LTDA. Advogados: José Caldas Gois e Outros. 2ºApelante: Glauco Rodrigues Miranda. Advogado: Orlando da Silva Campos. 1ºApelado: Glauco Rodrigues Miranda. Advogado: Orlando da silva Campos. 2º Apelado: Losango Promotora de Eventos LTDA. Advogados: José Caldas Gois e Outros. Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes. E M E N T A: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. FINANCIADORA. LETIGIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM. I – Conforme o Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos os responsáveis pelo evento danoso. Assim, a financiadora de crédito é parte legítima passiva para atuar nas demandas em que concorrer. II – A inscrição indevida de devedor no cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de ser indenizado com a observância da capacidade sócioeconômica das partes e a repercussão do evento danoso na vida da vítima, sem que a indenização signifique enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ. III – Recurso principal provido e adesivo improvido. 228. ACÓRDÃO N.º 47.113/2003. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 025582-2002 – SÃO LUÍS. Apelante: José Lindoso Bastos. Advogado: João Coimbra de Melo e outros. Apelado: Manoel Dutra Viana. Advogado: Manoel de Jesus Mendes Gonçalves e Outros. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. 229. ACÓRDÃO N.º 46.429/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 008668/2003 APELANTES:BENEDITO SARAIVA E OUTROS Advogado: José Ribamar Ramos Reis APELADOS: OSMAR RODRIGUES LIMA E OUTROS Advogado: Rogério Alves da Silva COMARCA: BACABAL VARA: PRIMEIRA VARA JUIZ PROLATOR: JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RELATOR: Des. STÉLIO MUNIZ Designado para acórdão: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA VOTAÇÃO DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I – Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a causa, em face da suficiência das provas colacionadas aos autos – preliminar rejeitada. II – Votação da Mesa da Câmara eivada de vícios insanáveis deve ser desde o início declarada nula de pleno direito. II – Recuso parcialmente provido por maioria. 230. ACÓRDÃO Nº 46.321/2003. Sessão do dia 18 de setembro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000468-2003 - BACABAL EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil ADVOGADOS: Dr. Gilmar Pereira Santos e outros EMBARGADOS: Samuel Serra da Silveira e outros ADVOGADOS: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Havendo omissão relacionada ao alcance dos efeitos de decisão que concede efeito suspensivo em agravo de instrumento, há que ser acolhido os declaratórios para efeito de integração do julgado. 231. ACÓRDÃO Nº 46.875/2003. Sessão do dia 23 de outubro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024190-2003 – SÃO LUÍS – (Ag017079/02) EMBARGANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Renato de Carvalho Viana EMBARGADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. Ausente omissão, obscuridade, contradição, ou, tampouco, erro material que autorizem a modificação do julgado, rejeitam-se os declaratórios. D.O. PODER JUDICIÁRIO 232. ACÓRDÃO Nº 46.876/2003. Sessão do dia 23 de outubro de 2003 Terceira Câmara Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 026048/2003 – S. LUÍS (Ap.C.021567/02) Embargante: Maria Leni Campelo Marques. Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Embargada: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF. Advogados: Dr. Roque Pires Macatrão e outros. Relator: Des. Stélio Muniz. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O embargo de declaração tem por finalidade corrigir imperfeições no acórdão, consistentes de obscuridade, contradição ou omissão; inexistente qualquer das alegadas ocorrências, rejeitam-se os embargos. 233. ACÓRDÃO Nº 46.878/2003. Sessão do dia 23 de outubro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006652/2003 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: Antônio Calixto do Santos e Ofenizia de S. Santos ADVOGADO: Dr. Franklin Magno de Melo Veras AGRAVADO: José Aparecido Machado ADVOGADO: Dr.Altair Mendes Lacroix Júnior RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA. GRADAÇÃO. DISCUSSÃO. Penhora é tema para ser discutido na própria execução, considerando-se que para embargar, o executado já deverá ter garantido o juízo. A obediência da gradação de bens para penhora não é absoluta. Constatado que o bem oferecido é um imóvel localizado noutra unidade da federação, é lícito ao credor discordar da oferta e fazer indicação de créditos representados por cheques pré-datados existentes em mãos de terceiros no juízo da demanda; o que se deve levar em conta é a satisfação do crédito da forma rápida para o credor, e, ao mesmo tempo, menos onerosa para o devedor. 234. ACÓRDÃO Nº 46.943/2003. Sessão do dia 30 de outubro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 025563/2003 – SÃO LUÍS – (Ag009543/03) EMBARGANTE: Júlio Sérgio Freitas Jardim (menor) REPRESENTANTE: Júlio César Jardim ADVOGADOS: Dra. Arlinda M. de Carvalho e Dr. Lincoln José Carvalho da Silva EMBARGADA Farmácia Dom Victor Ltda. REPRESENTANTE: Antônio Wagner S. Andrade e Janaína de S. C. Andrade ADVOGADOS: Dr. Márcio Diniz Sauáia e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O embargo de declaração tem por finalidade corrigir imperfeições no acórdão, consistentes de obscuridade, contradição ou omissão; inexistente qualquer das alegadas ocorrências, rejeitam-se os embargos. 235. ACÓRDÃO Nº 46.945/2003. Sessão do dia 30 de outubro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020464/2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Sindicato das Empresas de Transporte Passageiros de São Luís ADVOGADO: Dra. Larissa Britto Fialho e outros AGRAVADOS: Raimunda Nonata Ferreira Silva e outros ADVOGADO: Dr. Magno de Moraes RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO. Presentes os requisitos da verossimilhança e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, é lícito ao juiz conferir tutela antecipada a estudantes QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 37 para compra de passe nos transportes coletivos, que lhes fora negada pela administração municipal ao argumento de que a instituição educacional a que pertencem ainda não ter sido reconhecida pelo MEC. 236. ACÓRDÃO Nº 46.946/2003. Sessão do dia 30 de outubro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020465/2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Sindicato das Empresas de Transporte Passageiros de São Luís ADVOGADO: Dra. Larissa Britto Fialho e outros. AGRAVADOS: Maria Ester Sousa da Silva e outros. ADVOGADO: Dr. Magno de Moraes. RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO. Presentes os requisitos da verossimilhança e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, é lícito ao juiz conferir tutela antecipada a estudantes para compra de passe nos transportes coletivos, que lhes fora negada pela administração municipal ao argumento de que a instituição educacional a que pertencem ainda não ter sido reconhecida pelo MEC. 237. ACÓRDÃO Nº 46.947/2003. Sessão do dia 30 de outubro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELACÃO CÍVEL N.° 004624/2000 - SÃO LUÍS. Apelante: PÉDARA – Agropecuária, Indústria e Comércio S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Apelado: Espólio de José Guilherme Fecury. Advogado: Dr. Pompílio de Albuquerque. Relator: Des. Stélio Muniz. EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. REUNIÃO DE DEMANDAS. REQUISITOS. PROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. Para o reconhecimento de que o devedor está sendo executado duas vezes por uma mesma dívida, impõe-se à ele comprovar, cabalmente, que os objetos das demandas e a causa de pedir sejam as mesmas. Constatado o inadimplemento da obrigação, esta, representada por uma nota promissória, afigura-se correta a sentença que julgou improcedente os embargos do devedor. 238. ACÓRDÃO Nº 46.948/2003. Sessão do dia 30 de outubro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 023169/2001 – TUNTUM APELANTE: Norma Sueli Viana Silva e outros ADVOGADOS: Drs. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho e outros APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORES: Drs. Inácio Abílio Santos de Lima e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. Na interposição do recurso, deve a parte cuidar, simultaneamente, do pagamento das custas, ou então dizer o que o impediu de fazê-lo; verificando-se que a providência não aconteceu, apesar da intimação respectiva, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. 239. ACÓRDÃO Nº 47.031/2003. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005867/2003 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: V.J. de Oliveira e Cia. Ltda. ADVOGADO: Dr. Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto AGRAVDO: Bic – Esferográfica Brasileira S/A ADVOGADO: Dr. Douglas Santos Ribas e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: FALÊNCIA. PROTESTO VÁLIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O protesto do título comprobatório da dívida inadimplida é requisito essencial 38 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 a instruir o pedido de falência; constatado que o protesto do título não cumpriu com sua finalidade porque o expediente do cartório para notificação do devedor não chegou até à pessoa dele, ou mesmo de um representante, extingue-se o processo falimentar, que deve ser rigoroso considerando-se as nefastas conseqüências que acarreta ao comerciante. 240. ACÓRDÃO Nº 47.033/2003. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020404/2003 – BURITICUPU. Agravantes: Luiz Sabry Àzar, Conceição de Maria da S. Ázar e outros Advogado: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros. Agravado: Marcos Antônio Moreira Sousa. Advogado: Dr. Luiz Carlos de Oliveira. Relator: Des. Stélio Muniz. EMENTA: Mandado de segurança. prefeito. recurso. legitimidade para recorrer. PROCESSO DISCIPLINAR. Servidor público. AFASTAMENTO da função. Legalidade. O prefeito municipal é parte legítima, para, nos limites de suas prerrogativas institucionais, recorrer de decisões em Mandado de Segurança, que, eventualmente, entenda contrários aos interesses do município que representa. Instaurado processo disciplinar para apuração de falta grave do servidor público, é lícito à autoridade, sempre que as circunstâncias assim o recomendarem, afastar o indiciado de suas funções até o término do processo respectivo, entretanto, sem prejuízo dos salários. Agravo, parcialmente, provido. 241. ACÓRDÃO Nº 47.034/2003. Sessão do 06 de novembro de 2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021733/2002 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Município de São Luís PROCURADORES: Dr. Leonardo Henrique da Costa Bezerra e outros AGRAVADO: Raimundo Antônio Teixeira de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Aldy Mello de Araújo Filho RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE. SAÚDE. PESSOA INCLUÍDA EM PLANO PÚBLICO PARA CIRURGIA. MEDICAÇÃO PRÉ-OPERATÓRIA. CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. Sempre que o juiz se encontrar diante de um pleito para antecipação de tutela, em que de um lado está patente a irreversibilidade do provimento jurisdicional, e, do outro, o bem maior do homem que é a vida, obviamente que prepondera o princípio da proporcionalidade, resultando daí como correta a decisão que defere o pedido para que o município forneça os medicamentos pré-operatórios que estão em falta no SUS, necessários para a preparação da cirurgia. 242. ACORDÃO N.º 45.949/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de agosto de 2003 Embargos de Declaração. n. º 015445-2003 Embargante: Escola Agrotécnica Federal de Codó Maranhão – EAF/ Codó/MA Embargado: Fernando Amaral Ferreira dos Santos Acórdão Embargado: N.º 44.539/2003, referente à Agravo de Instrumento de n.º 023160-2002 Relatora: Des. Cleonice Silva Freire. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE IMPRESSÃO NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Tratando-se, tão somente, de simples erro de impressão no ato da lavratura do acórdão, não existe óbice para o acolhimento dos embargos declaratórios, determinando a correção da parte contraditória. Embargos acolhidos. 243. ACÓRDÃO N.º 46.191/2003. ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DATA DA SESSÃO : 11 DE SETEMBRO DE 2003. D.O. PODER JUDICIÁRIO CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÚMERO : 002603 – 2003. ORIGEM : SÃO LUÍS. AGRAVANTE: SR. JOÃO BATISTA NEVES MENDES. ADVOGADOS : DRS. EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA E MILTON RICARDO LUSO CALADO. AGRAVADO : RICK RICARDO FERREIRA MENDES (MENOR). REPRESENTANTE : SRA. ELIZETE LIMA FERREIRA MENDES. ADVOGADO: DR. EDILBERTO MACHADO NETO. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO BINÔMIO CAPACIDADE – NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. O arbitramento dos alimentos provisórios guarda inteira adstrição ao binômio capacidade – necessidade, sendo inviável a manutenção integral de interlocutória que se afasta parcialmente desses parâmetros, sob pena de negativa de vigência ao contido no artigo 1.694, do Código Civil. 244. ACÓRDÃO N.º 46.421/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2003 Embargos de Declaração. n. º 022271-2003 Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Pedro Barroso de Carvalho Neto e outro Acórdão Embargado: N.º 45.079/2003, referente à Apelação n.º 014232-2002 Embargos de Declaração. n. º 022507-2003 Embargante: Pedro Barroso de Carvalho Neto e outro Embargado: Banco do Brasil S.A. Acórdão Embargado: N.º 45.079/2003, referente à Apelação n.º 014232-2002 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ERRO DE IMPRESSÃO NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. Tratando-se, tão somente, de simples erro de impressão no ato da lavratura do acórdão, não existe óbice para o acolhimento dos embargos declaratórios, determinando a correção da parte contraditória. Embargos acolhidos. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO. FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 515, § 3° DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. O artigo 515, § 3°, do CPC, faculta à instância superior o julgamento imediato do litígio, quando se tratar de ação extinta sem julgamento de mérito e desde que apta para tanto. Todavia, trata-se de uma faculdade concedida ao órgão julgador e não uma imposição legal. Embargos rejeitados. Unanimidade. 245. ACORDÃO N.º 46.422/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2003 Embargos de Declaração. n. º 022271-2003 Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Pedro Barroso de Carvalho Neto e outro Acórdão Embargado: N.º 45.079/2003, referente à Apelação n.º 014232-2002 Embargos de Declaração. n. º 022507-2003 Embargante: Pedro Barroso de Carvalho Neto e outro Embargado: Banco do Brasil S.A. Acórdão Embargado: N.º 45.079/2003, referente à Apelação n.º 014232-2002 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ERRO DE IMPRESSÃO NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. Tratando-se, tão somente, de simples erro de impressão no ato da lavratura do acórdão, não existe óbice para o acolhimento dos embargos declaratórios, determinando a correção da parte contraditória. Embargos acolhidos. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. DESCABIMENTO. FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 515, § 3° DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. O artigo 515, § 3°, do CPC, faculta à instância superior o julgamento imediato do litígio, quando se tratar de ação extinta sem julgamento de mérito e desde que apta para tanto. Todavia, trata-se de uma faculdade concedida ao órgão julgador e não uma imposição legal. - Embargos rejeitados. Unanimidade. 246. ACÓRDÃO N.º 46.435/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2003. Remessa n.° 006779/2003 - Imperatriz Requerente: Jofre Ferreira da Silva Advogado: Catarino dos Santos Pereira de Abreu Requerido: CEMAR - Companhia Energética do Maranhão Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. REMESSA IMPROVIDA. Inexistindo justa causa para a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, afigura-se ilegal e abusivo o ato tendente à quebra do princípio da continuidade previsto no art. 22, do CDC, mormente quando praticado para compelir o consumidor a adimplir dívida controversa e pretérita. Remessa improvida. 247. ACÓRDÃO N.º 46.436/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2003 Apelação n.º 001790 - 2003 Apelante: N.L.C. Nunes Representações e Comércio Advogados (as): Antônio Edson Corrêa da Fonseca Apelado (as): Yamar de Mello Brito Advogados (as): Edilson Rocha Ribeiro Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REJEITADA. UNÂNIME. - A norma processual faculta à parte emendar ou completar a inicial, quando o vício for possível de ser sanado, devendo ser dado prazo para o autor suprir a irregularidade (CPC, art.284). Sendo assim, uma vez atendida tal disposição, mesmo sem qualquer despacho do julgador nesse sentido, não há que se falar em extinção do feito. - Preliminar rejeitada. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CONDICIONAMENTO À EVENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. - A recorrente não pode alegar que o título de crédito desvirtuou-se por força de acordo firmado posteriormente, cujo pagamento obedeceria a condição futura a ser estabelecida, já que o título de crédito é independente do negócio realizado, valendo aquilo que está contido em seu bojo. Ademais, um acordo de tal natureza, para ter validade necessitaria de determinação expressa acerca das condições nas quais seria constituído, além do estabelecimento de prazo QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 39 para realização do pagamento, sob pena da obrigação estender-se ad infinitum, ao arbítrio de uma das partes. - Recurso improvido. Unanimidade. 248. ACÓRDÃO N.º 46.438/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de setembro de 2003 Apelação Cível n.º 011937/2003 Apelante: Vanilda Silva Serejo Advogados (os): Herbeth Freitas Rodrigues e outro Apelado: METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. Advogado (os): Luís Eduardo Rezende e outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. - À incidência da prescrição, afirmada na sentença, não é aplicável neste caso. De fato, o artigo 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 - norma que rege o tema em virtude da ação ter sido interposta ao tempo de sua vigência - refere-se à prescrição de litígio ocorrido entre o segurador e o segurado. In casu, a apelante almeja recebimento de valores descontados indevidamente de seu contra cheque, por força de contrato que jamais efetivou, o que não se coaduna com exposto no referido artigo. - Sendo o contrato um acordo de vontades, evidentemente, torna-se imprescindível para sua composição, a anuência das partes contratantes. Não encontraremos nas relações decorrentes de um pacto contratual, obrigações surgidas ou impostas por um contratante a outro, sem que este tome conhecimento do acordado. Portanto, inexistindo consentimento de alguma das partes, não há que se falar em relação contratual. Recurso provido. Unanimidade. 249. ACÓRDÃO N.º 46.534/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de outubro de 2003. Embargos de Declaração n.º 023662/2003 Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Divandalmy Ferreira Maia e outros. Embargados: Empresa Distribuidora de Medicamentos Ltda. Advogados: Cladimir Luiz Bonazza e outros. Acórdão embargado: Acórdão n.º 45.737/2003, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 011414/2001 - Codó. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE. Ausentes as hipóteses previstas no art. 535, do CPC., hão de ser rejeitados os Embargos Declaratórios. Recurso rejeitado. Unanimidade. 250. ACÓRDÃO N.º 46.540/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de outubro de 2003. Apelação Cível n.º 014352/2001 – Araioses Apelantes: João Machado Furtado de Mendonça e Raimundo Nonato Ramos Advogados: Izairton Martins do Carmo e outros. 1º Apelado: Município de Araioses Procuradora: Marzita Veras dos Santos 2º Apelado: Hospital Regional de Araioses Ltda. Advogados: Hélio Oliveira Lemos e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 40 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Na Ação Popular, o autor propõe a demanda com legitimação extraordinária, ou seja, age em defesa dos interesses da coletividade, portanto, qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, fato que constatado, impede a extinção do processo por falta de interesse reconhecida apenas em relação a um dos autores da actio. Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 4.717/65. O pedido é juridicamente possível quando a lei não proíbe sua formulação e satisfação através do processo, portanto, não havendo óbice normativo à prestação jurisdicional buscada na demanda, também não cabe a extinção do processo sem análise de mérito. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUNDOU NAALIENAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEMOLIÇÃO DE HOSPITAL CONSTRUÍDO NO LOCAL. OCUPAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. MODIFICAÇÃO PAISAGÍSTICA DA URBE E COMPROMETIMENTO TOTAL DO TRÁFEGO. FUNCIONALIDADE PREJUDICADA. DEMOLIÇÃO PARCIAL DO PRÉDIO. INTERRESSE PÚBLICO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há de ser anulado o ato que resultou em alienação de bem imóvel municipal quando, inexistindo provas acerca de sua irregularidade, resta evidente os resultados benéficos à comunidade do Município, atendendo, portanto, o interesse público. Entretanto, verificando-se que as obras erigidas no local, ocuparam e interditaram ruas, retirando-lhes a funcionalidade, há de ser demolido o prédio nos limites necessários à desobstrução das vias públicas. Recurso parcialmente provido. Unanimidade. 251. ACÓRDÃO N.º 46.627/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de outubro de 2003. Apelação Cível n.º 010582/2003 – São Luís Apelante: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda. Advogados: Clélia Maiza Medeiros Oliveira e outras. Apelada: Rosana Costa Ribeiro Advogados: Cláudia Roberta dos Anjos Divino Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 604, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Na ação executiva fundada em sentença judicial com valor previamente fixado, é desnecessária perícia contábil para apuração do valor a ser posto em juízo, podendo o credor valer-se apenas do memorial de atualização do valor que pretende receber. Recurso improvido. Unanimidade. 252. ACÓRDÃO N.º 46.636/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de outubro de 2003. Apelação Cível n.º 014042/2003 Apelante: Estado do Maranhão Procurador: José Claudio Pavão Santana Apelado: Bernardino de Sousa Advogado: Adilson Teodoro de Jesus Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE RECONHECIDO POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS BUSCADOS POR VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. o Mandado de Segurança, por força do veto instituído pela Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, não produz efeitos patrimoniais pretéritos, porém, nada obsta que o beneficiado com a concessão da segurança, requeira, pela via administrativa ou judicial, os valores derivados do reconhecimento do seu direito líquido e certo. Recurso improvido. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 253. ACÓRDÃO N.º 46.637/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de outubro de 2003. Apelação Cível n.º 017916/2003 – Araioses Apelante: Município de Araioses Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Apelada: Maria do Rosário Oliveira Ribeiro Advogado: Diógenes Meireles Melo Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE REJEITADA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS PELO VENCIDO EM FACE DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDAAO AUTOR. LEI 6.584/ 96. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A DIREITOS SOCIAIS E ALIMENTARES. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA NÃO SUCUMBIDO PELAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A suspeição do magistrado, quando argüida em preliminar de apelação, deve ser fundamentada em fatos capazes de demonstrar, cabalmente, sua parcialidade na condução do processo. Simples conjecturas não são hábeis ao acolhimento da suspeição do juiz. Preliminar rejeitada. Unanimidade. À luz da lei processual vigente, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, não havendo provas de que a dívida cobrada judicialmente foi quitada pelo Município apelante, não há óbice ao reconhecimento do direito pleiteado na exordial. Apelo parcialmente provido. 254. ACÓRDÃO N.º 46.767/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de outubro de 2003. Embargos de Declaração n.º 012981/2003 e 013053/2003. 1º Embargante: José de Jesus Nunes Santos Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho 1º Embargado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros. 2º Embargante: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros. 2º Embargado: José de Jesus Nunes Santos Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho Acórdão recorrido: Acórdão n.º 44.248/2003, prolatado nos autos da Ação Rescisória n.º 021717/2001. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECALARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. Demonstrada a existência de contradição no Acórdão impugnado, viável sua correção por meio de declaratórios. Recurso acolhido. Unanimidade. 255. ACÓRDÃO N.º 46.768/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de outubro de 2003. Embargos de Declaração n.º 012981/2003 e 013053/2003. 1º Embargante: José de Jesus Nunes Santos Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho 1º Embargado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros. 2º Embargante: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros. 2º Embargado: José de Jesus Nunes Santos Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho Acórdão recorrido: Acórdão n.º 44.248/2003, prolatado nos autos da Ação Rescisória n.º 021717/2001. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECALARAÇÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. Demonstrada a existência de contradição no Acórdão impugnado, viável sua correção por meio de declaratórios. Recurso acolhido. Unanimidade. 256. Acórdão n.° 46.789/2003. Terceira Câmara Cível Sessão do dia 16 de outubro de 2003 Agravo de Instrumento n.º 010030/2003 - São Luís Agravante: Fazenda Pública Municipal Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros. Agravado: Marília Silva Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. Não constando dos autos certidão de intimação da decisão agravada, visto que o documento juntado aos autos, não faz nenhuma referência à parte ora recorrida, torna-se impossível a averiguação da tempestividade do recurso, necessária para sua admissibilidade. Recurso não conhecido. Unanimidade. 257. Acórdão n.° 46.790/2003. Terceira Câmara Cível Sala das Sessões do dia 16 de outubro de 2003 Agravo de Instrumento n.º 010050/2003 - São Luís Agravante: Fazenda Pública Municipal Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros. Agravado: Hermínio Sousa de Moraes Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ARTIGO 188 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. Mesmo ante a contagem do prazo em dobro para recorrer, faculdade concedida por força do artigo 188 do CPC à Fazenda Pública, observa-se que a recorrente interpôs o recurso em prazo superior ao determinado. Recurso não conhecido. Unanimidade. 258. Acórdão n.º 46.791/2003. Terceira Câmara Cível Sessão do dia 16 de outubro de 2003 Agravo de Instrumento n.º 10031/2003 - São Luís Agravante: Fazenda Pública Municipal Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros. Agravado: Domingos Miramar Berlie Mendes Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. Não sendo mais o agravado proprietário do imóvel em questão desde o ano de 1987, fato devidamente comprovado pela documentação juntada aos autos e sendo a dívida cobrada pela Fazenda Pública referente à exercícios posteriores ao evento supramencionado, não há que se falar em legitimidade passiva para responder ao recurso. Recurso não conhecido. Unanimidade. 259. ACÓRDÃO N.° 46.877/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de outubro de 2003 Agravo de Instrumento n.º 007603/2003 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Renato Carvalho Viana Agravado: Eduardo Augusto Galvão de Carvalho Advogado: Eduardo Augusto Galvão de Carvalho Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 41 AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO PREJUDICADO. UNÂNIME. Estando o ato que o agravante tencionava impedir definitivamente efetivado, torna-se prejudicado o recurso ante a ausência do seu objeto, incorrendo no disposto no artigo 557 do CPC. Recurso prejudicado. Unanimidade. 260. ACÓRDÃO Nº 46.434/2003. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 25 de setembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19094/2003 – João Lisboa/MA. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Miguel Campelo da Silva Filho e Outros. Agravados: Jossival de Sousa Ferreira. Advogado: Adaílton Lima Bezerra. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE RECAIR A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. INSUPORTABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECUSA JUSTIFICADA. GRADAÇÃO DO ART. 655 DO CPC. DESOBEDIÊNCIA INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RECURSOS DO BANCO DEVEDOR. RESERVA BANCÁRIA PROTEGIDA (ART. 68, LEI 9.069/95). I - Existindo bem penhorável no foro da execução, assiste ao credor o direito de recusar a nomeação à penhora de bem imóvel situado em outra comarca, mormente quando a recusa pela penhorabilidade de dinheiro de instituição bancária mostra-se injustificada, demonstrando afronta ao art. 655, do Código de Processo Civil; II - é possível a penhora em dinheiro de recursos do banco devedor, desde que não recaia em “Reservas Bancárias” que a Lei 9.069/95 considera impenhoráveis; III – agravo não provido. 261. ÁCORDÃO n.º 46.628/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 9 de outubro de 2003. Apelação Cível N.º 007713/2003 – IMPERATRIZ Apelante: Ildon Marques de Sousa Advogados: Oziel Vieira da Silva, Edmilson Franco da Silva, Amadeus Pereira Silva. Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO ADEQUADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO DA ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO PROVADA PLENAMENTE. COMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIADE COMINAÇÃO LEGAL. INFORME PUBLICITÁRIO. PROMOÇÃO PESSOAL DO ALCÁIDE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. REFORMA DA DECISÃO. I - O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92; II - é possível o julgamento antecipado quando a controvérsia que diz respeito a matéria de direito e a matéria de fato encontrar-se plenamente demonstrada através de prova documental; III - obedecido o princípio da proporcionalidade, mostra-se correta a aplicação da penalidade de ressarcimento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92; IV - a fixação das penas previstas no art. 12, da Lei 8.429/92, deve ser fundamentada e pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, com vistas à não descaracterizar a própria racionalidade do dispositivo que exige a consideração do grau de reprovabilidade do ato de improbidade administrativa pratica- 42 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 do pelo agente público bem como a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo administrador; V - apelação parcialmente provida. 262. ACÓRDÃO Nº 46.792/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de outubro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 007853/2001 – São João dos Patos/MA. Apelante: Maria Pereira de Sousa. Advogada: Laisa Christhiany da Silva Ribeiro. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Procuradora: Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz E M E N TA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 201, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ENTRE 05.10.1988 E 04.04.1991. PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS (ART. 103, LEI 8.213/91) INTERRUPÇÃO PELA PORTARIA N° 714/ 93 DO MINISTÉRIO. TERMO INICIAL EM 09.12.93. TERMO FINAL 08.12.1998. AÇÃO AJUIZADA A DESTEMPO. I - A Portaria nº 714, editada pelo Ministério da Previdência Social em 09.12.93, que determinou o pagamento das diferenças salariais referentes às aposentadorias concedidas entre 05.10.1988 e 04.04.1991, interrompeu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o art. 103, da Lei nº 8.213/91, fixando como termo final o dia 08.12.1998; II - a ação proposta em 27.09.99, após o prazo de 5 (cinco) anos da edição da referida portaria, está alcançada pela prescrição; III. apelo não provido. 263. ACÓRDÃO N.º 47.012/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 026328/2003 – Açailândia/MA Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes, Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel, Cláudio Antônio Amaral Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima Braga, Ulysses Moreira Formiga. Embargado: Adão Alves Ribeiro Advogados: Maurício Gonçalves Vilela Filho e Giovana Colavite Deitos Vilela. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório; III – embargos de declaração rejeitados. 264. ACÓRDÃO N.º 47.013/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do 06 dia de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 025591/2003 – SÃO LUÍS/MA Embargante : Telemar Norte Leste S/A Advogados: Adriano Coelho Ribeiro, Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici, José Ribamar de Araújo e Sousa Dias, Antônio Borges Neto, Eliza Antônia Matos de Moura, Rogério Marques de Almeida, Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, Cynara Elisa Gama Freire e Rivone Barbosa Ribeiro. Embargado: João Batista Soares Serra Advogado: José Victor Spíndola Furtado Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório. III – embargos de declaração rejeitados. 265. ACÓRDÃO 47.014/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024763/2003 AO ACÓRDÃO N.º 046199/2003 proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 013345/ 2003–SÃO LUÍS /MA. Embargante: Banco Mercantil Finasa S/A São Paulo. Advogados: Clarissa Brito Val, José Caldas Gois, José Caldas Gois Junior e Glenda Marão Viana Pereira. Embargado: Luciano Soares Melo. Advogados: Gustavo Luis de Moura Chagas e Gracielle Araujo Pereira Chagas. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FITO PROCRASTINATÓRIO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo a via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – inocorrendo a hipótese prevista no inciso II, do art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito meramente procrastinatório; III – embargos de declaração rejeitados. 266. ACÓRDÃO N.º 47.015/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 026862/2003 – SÃO LUÍS/MA Embargantes: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg Braga Júnior. Embargado: Benedita Pinheiro Diniz Filha. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Ériko José Domingues da Silva Ribeiro, Jezanias do Rego Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Angélica Monteiro de Albuquerque, Sidney Filho Nunes Rocha, Daniel Blume Pereira de Almeida. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório; III – embargos de declaração rejeitados. 267. ACÓRDÃO N.º 47.016/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026705/2003 AO ACÓRDÃO N.º 46.332/2003, PROFERIDO NO JULGAMENTO DAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 09828/2003 – SÃO LUÍS. Embargante: Município de Afonso Cunha. Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo. Embargada: Estado do Maranhão. Procuradores: Rosana Pimenta Figueiredo e Selma Ferreira Silva Pereira. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO INFRIGENTE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que estejam dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, não obstante o pedi- D.O. PODER JUDICIÁRIO do de efeito modificativo, haja vista tais justificativas não terem o condão de, por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios; II – embargos declaratórios rejeitados. 268. ACÓRDÃO N.º 47.017/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 010923/2003 – SÃO LUÍS. 1º Apelante: José Ribamar Marques. Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Dra. Angélica M. de Albuquerque, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dra. Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida, Dr. Marcel Cézar Silva Trovão e Dra. Carolina Fernandes de Paiva. 2º Apelante: Remi Abreu Trinta. Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza. 1º Apelado: Remi Abreu Trinta. Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza. 2º Apelado: José Ribamar Marques. Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Dra. Angélica M. de Albuquerque, Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dra. Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler, Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida, Dr. Marcel Cézar Silva Trovão e Dra. Carolina Fernandes de Paiva. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz E M E N TA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL. VARA DA FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. APELO PROVIDO. I – É absolutamente incompetente, em razão da matéria, o juízo da vara da família, no qual tramitou a demanda em que atuou o advogado, para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo procurador contra seu ex-constituinte, haja vista tal espécie envolver relação independente, de cunho obrigacional – contratação de serviços, matéria estranha ao juízo da família; II – apelo provido para reconhecer a incompetência absoluta. 269. ACÓRDÃO N.º 47.018/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006708/2003 – SÃO LUÍS Agravantes: Construtora Alcântara Ltda, José Henrique Hiluy Nicolau e Gilberto Dualibe Mouchrek. Advogados: Sônia Maria Lopes Coelho e Celso Correia Pinho. Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Maria Inez Ferreira Campos, Francisco Daniel Viana Bastos, João Otávio de Noronha, Izaías Batista de Araújo, Lincoln de Souza Chaves, Acélio Jacob Roehrs, Afonso de Araújo Campos e Helvécio Rosa da Costa e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA DE EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I – A exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, em situações excepcionais, sem a necessidade de segurança do juízo ou oposição de embargos à execução, todavia, se a controvérsia acerca do valor executado necessitar de dilação probatória, tal exceção se mostra inadequada; II - precedentes do Superior Tribunal de Justiça; III - agravo não provido. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 43 270. ACÓRDÃO Nº 47.019/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010342/2003 – SÃO LUÍS Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Advogados: Amaro César Castilho, Ésio Costa Júnior, Murillo Espinola de Oliveira Lima, Dirceu Marcelo Hoffmann, Kélia-Mar Machado Fagundes, Milton Antonio de Almeida, Cleber Dias Gonçalves, Janaína Daniele Darques e outros. Agravada: Destilaria Santa Cecília Ltda. Advogados: Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira, Fábio Francisco Cordeiro Milhomens, Rodrigo Pedrosa Soriano de Oliveira e Viviane Santa Cruz Lago. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE JURÍDICO DE ENTE PÚBLICO FEDERAL (ART. 109, I, CF). REGULAMENTO. PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR NA REGIÃO NORDESTE Nº 160. ANULAÇÃO. DECISÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA. JUSTIÇA FEDERAL. I. O interesse da União, da Agência Nacional de Petróleo, do Ministério da Agricultura e do Banco do Nordeste do Brasil, acrescido do disposto no regulamento para o pagamento da equalização do custo de produção da cana-deaçúcar na região Nordeste, nº 160, datado de 10.11.2002, impelem à anulação da liminar que determinou a liberação de verba do programa de equalização do custo de produção de cana-de-açúcar, bem como à remessa dos autos à Justiça Federal da 1ª Região; II. anulação do decisum a quo; III. remessa dos autos à Justiça Federal da 1ª Região. 271. ACÓRDÃO n.º 47.020/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO 012377/2003 – BACABAL/MA Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel, Cláudio Antônio Amaral Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima Braga e Ulysses Moreira Formiga. Agravado: Nascimento e Costa Ltda. Advogados: José Lucas da Silva e Adilson Teodoro de Jesus. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO. MONTANTE VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. I – Nos termos dos art. 282 e 259 do Código de Processo Civil, o valor da causa presente na petição inicial deve ser proporcional à medida da pretensão do autor, correspondendo ao conteúdo econômico de seu pedido; II – recurso provido. 272. ACÓRDÃO N.º 47.021/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014494/2003 – BALSAS Agravante : Vanderlei Dall’Agnol. Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca. Apelada: Grãos Armazéns Gerais LTDA. Advogado: Edilson Rocha Ribeiro. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM ACÓRDÃOS. EFEITOS QUE NÃO ATINGEM A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR. RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 44 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 I – Tendo, conforme informações previstas no art. 527, I, do CPC, o juiz, prolator da decisão agravada, exercido o direito de retratação, mister considerar-se prejudicado o recurso, em face da decisão atacada deixar de existir; II – havendo perda superveniente do objeto do agravo, verifica-se a falta de interesse processual, que possibilita o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 529 do CPC; III – recurso prejudicado. 273. ACÓRDÃO N.º 47.022/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015614/2003 - SÃO LUÍS/MA Agravante: Fazenda Pública Municipal. Procuradores : José de Jesus Costa, João da Silva Santiago Filho, Gedeão Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e Nilma do Socorro Maciel Moraes. Agravado: SOS Trauma S/C Ltda. Advogados: Luís Antônio Figueiredo de Almeida e Silva e Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Somente nas execuções fiscais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, exige-se que o representante judicial da Fazenda Pública seja intimado pessoalmente para os atos processuais; II – em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, o procurador da Fazenda não faz jus à prerrogativa de intimação pessoal, sendo eficaz a realizada através da publicação no Diário de Justiça; III – agravo não provido. 274. ACÓRDÃO Nº 47.023/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do 06 dia novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0016763/2003 – SÃO LUÍS. Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A. Advogados: José Luís da Silva Santana, Hiran Leão Duarte e Eliete Santana Matos. Agravados: José Carlos Gonçalves - Empresa de Transportes Coletivos e de Carga. Advogados: Sônia Maria Lopes Coelho e Kadmo Henrique Santos Pontes. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÍVIDA SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR PROMOVER MEDIDAS DECORRENTES DA MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO §7º, ART. 273, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. I – Os autores da ação de revisão do contrato bancário não podem ser submetidos a medidas específicas do inadimplemento da obrigação – apreensão dos bens objeto do contrato - caso a dívida respectiva ainda esteja sendo alvo de discussão judicial; II- a Lei nº 10.444/2002, acrescentou ao art. 273 o § 7º, que permite ao juiz proceder a um juízo de fungibilidade quando o autor pede, a título de antecipação de tutela, medida de natureza cautelar, convertendo o suposto pedido antecipatório em medida acautelatória, desde que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; III- requisitos autorizadores da medida cautelar presentes; IV – agravo não provido. 275. ACÓRDÃO N.º 47.024/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020398/2003 – BEQUIMÃO. Agravante: Saturnino dos Santos Sodré. Advogado: João Jorge Lobato. Agravado: José de Ribamar Boueres. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Adeildo Jader Ferreira Corrêa. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DEFERIU LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. CABIMENTO. ART. 928 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Verificado, após realizada audiência de justificação, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC, há de ser mantida a decisão que concedeu liminar de reintegração de posse. Inteligência do art. 928 da Lei Processual Civil; II – recurso de agravo não provido. 276. ACÓRDÃO N.º 47.025/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 6 de novembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 021704/2003 – São Luís/MA. Agravante: Companhia Maranhense de Refrigerantes. Advogado: Laplace Passos Silva Filho. Agravada: J. F. S. Araújo. Advogados: Antônio da Cruz Filgueira Júnior e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO PRINCIPAL (PERICULUM IN MORA) E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO (FUMUS BONI IURIS). INEXISTÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DA MEDIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, § 3º, CPC). POSSIBILIDADE. I – O provimento cautelar possui e exige pressupostos específicos para sua concessão, quais sejam, o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris); II – não demonstrada a conjugação dos pressupostos que autorizam a concessão da cautela, tem-se como improcedente a medida; III – a ausência de um dos pressupostos para a concessão de medida cautelar importa em carência de ação por falta de interesse processual, podendo ser decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme inteligência do art. 267, VI, § 3.º, do Código de Processo Civil; II – agravo provido. 277. ACÓRDÃO N.º 47.026/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. APELAÇÃO N.º018605/2003 – Bacabal/MA Apelante : Edmilson José Alves. Advogados: Raimundo Nonato Oliveira Lima. Apelados: Iguat – Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogado: Maria Zilda Lago Oliveira. Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA Revisor: Des. STÉLIO NUNES MUNIZ E M E N T A: CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. ATO ILÍCITO. EMPREGADOR. CONDUTA. CULPA. NEXO ETIOLÓGICO. DEVER DE INDENIZAR. PROVA ILÍCITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. I - Caracterizados causa e efeito entre a conduta do empregado e o resultado lesivo, bem como a efetiva lesão patrimonial da empresa autora, resultantes do ato ilícito, impõe-se o dever de reparação; II - harmonizando-se os depoimentos feitos na fase policial com os fortes elementos de convicção existentes no processo sobre o desvio de material e dinheiro por parte do empregado, ficando a retratação em confronto com a prova autuada, esta não deve prevalecer; III - apelo não provido. 278. ACÓRDÃO N.º 47.027/2003 Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. APELAÇÃO N.º 019623/2003 – Imperatriz/MA Apelante : Maria das Graças Morais Pinto. Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa. D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelado: João Matioli. Advogados: Everson Gomes Cavalcanti, André Lima Durans Cavalcanti, Nilviano Pereira Santos, Jair Moretti, Luís Gomes Lima e outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Nunes. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. E M E N T A: CIVIL. POCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. POSTERIOR PROPOSIÇÃO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O acordo extrajudicial perfeito e legal realizado anteriormente ao início da ação judicial, aperfeiçoa transação formal e substancialmente perfeita, caso ausente prova de qualquer vício da vontade; II – havendo composição extrajudicial da lide pelos transigentes, a posterior proposição de ação, impele o órgão julgador a extinguir o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC; III. apelo parcialmente provido apenas para alterar o dispositivo legal. 279. ACÓRDÃO N. 47.028/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 019703 - 2003 - BALSAS. Apelante: F. Roberto Portela, Empreendimentos, Comércio e Representações Ltda. Advogados: Rainoldo de Oliveira e César J. Meinertz. Apelado: Elétrica Danúbio Ltda. Advogado: Antônio Teixeira Resende. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROTESTO REGULAR. DEVER DO DEVEDOR DE PAGAR A DÍVIDA EM CARTÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI 9.492/97. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO. I – A Lei 9.492/97 é o estatuto legal regulamentador do procedimento notarial, determinando em seu art. 19 que, caso o devedor queira saldar dívida referente a título levado a protesto, deve pagar o devido diretamente no Cartório competente; II – não há atribuir a pecha de indevido ao protesto realizado após pagamento em lugar diverso do cartório competente, haja vista que supostos danos advindos não decorrem de fato imputável ao credor, e sim da desobediência do devedor ao quitar sua dívida em lugar distinto; III – recurso não provido. 280. ACORDÃO Nº 47.029/2003 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 022801/2003 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORES: Raimundo Henriques Nascimento Soares e João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira. APELADAS: Raimunda Vieira Macena Andrade, Doralice de Jesus Machado Maia, Aldeline Lidía Costa Ribeiro, Maria de Fátima Soares Moreira e Niceas Madalena de Araújo. ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida. RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha REVISOR: Des. José Stélio Nunes Muniz E M E N T A: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical; II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 45 não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94); III – será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia em que foi requerida a promoção; IV - recurso não provido. 281. ACORDÃO Nº 47.030/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 022802/2003 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Gustavo Brito Castro. APELADAS: Laelma Fernandes Cardoso Gonçalves, Edna de Sousa Soares Rocha e Maria da Glória Nery Costa Silva. ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e Paulo Roberto Almeida. RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha REVISOR : Des. José Stélio Nunes Muniz E M E N T A: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL – PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA. I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical; II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94); III – será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia em que foi requerida a promoção; IV - recurso não provido. 282. ACÓRDÃO Nº 47.032/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 017635/2003 – São Luís. Agravante: Município de São Luís. Procuradores: Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus, Joanna D’ark Sanches da Silva, Leonardo Henrique da Costa Bezerra, Ludmilla Neto Martins, Francisco Alciomar dos Santos Costa, José Barbalho Ribeiro Filho, Natacha Veloso Cerqueira, Airton José Tajra Feitosa, Maria Tereza Freitas Rocha, Terezinha de Lisieux Lopes de Araújo e Maria Teresa de Jesus Trindade. Agravada: Maria da Purificação Lima dos Reis. Advogado: José Wilson de Araújo e Silva. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 4.348/64. I – Em regra, recebe-se a apelação interposta contra decisão concessiva de segurança apenas em seu efeito devolutivo. Entretanto, é possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso desde que o decisum importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional. Inteligência do art. 7º da Lei 4.348/64. II – recurso provido. 283. ACÓRDÃO N.º 47.035/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 019625/2003 – IMPERATRIZ. Apelante: Princesinha Confecções Ltda. Advogados: Dr. Oziel Vieira da Silva, Dr. Edmilson Franco da Silva, Dr. 46 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Amadeus Pereira da Silva e Dr. Wilker B. Cavalcanti. Apelados: Alvino da Silva Carvalho e Railma Galvão Diôgo. Advogados: Dra. Ana Valéria Bezerra Sodré Carneiro, Dra. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Bacelar, Dr. Fábio Roquette, Dr. Gilson Ramalho de Lima e Dr. Judson Lopes Silva. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz E M E N TA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE CRIANÇA. CHOQUE ELÉTRICO. LOJA DE ARTIGOS INFANTIS. FIO ELÉTRICO DESENCAPADO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. I – Comprovada, através de laudo pericial e testemunhas, a culpa da empresa destinada à venda de artigos infantis pela morte de menor, no interior do estabelecimento comercial, em virtude de choque elétrico decorrente de contato com fio desencapado ligado ao caixa, há de ser mantida a sentença que julgou procedente a demanda indenizatória por danos morais; II – verificado que fogem à proporcionalidade e razoabilidade os valores atinentes à indenização por danos morais e honorários advocatícios, faz-se imperiosa a redução; III – apelo provido em parte. 284. ACÓRDÃO N.º 47.036/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 6 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 019849/2003 – São Luís/MA. Apelante: Francisco Lima Sousa Filho. Advogado: João Rodrigues Almeida. Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Mário de Sousa e Silva Coutinho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz E M E N T A: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PORTARIA INAUGURAL. CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO E MANIFESTA CONFISSÃO. OPORTUNIDADE DE DEFESA. VÍCIO DE NULIDADE SANÁVEL POR NÃO CONFIGURAR INFRIGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. I - Não se declara a nulidade de processo administrativo por ausência de portaria, quando o servidor público acusado e demitido, confessando a prática da infração ou do ato ilícito, manifesta ciência dos fatos que lhe foram imputados; II - não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o processo administrativo que, a despeito de não se haver iniciado mediante portaria, oferece oportunidades de defesa ao servidor acusado; III – apelo não provido. 285. ACÓRDÃO N.º 47.037/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 020630/2003 – CODÓ Apelante: Pedro Alves de Oliveira Advogado: Dr. Silvio Vitor de Lima Apelado: Aylla Haissa Barbosa de Sousa ( Menor) Advogados : Dr. José Barreto Roma do Rêgo Barros e Outros. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. E M E N TA: CIVIL – PROCESSO CIVIL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - PROVAS CONVERGENTES AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM NÃO DEMONSTRADA - VALOR DOS ALIMENTOS - IMPROVIMENTO. I - Concepção coincidente, e provado concubinato da mãe com o indigitado pai da autora, reconhece-se a paternidade, independentemente de conclusão pericial de DNA; D.O. PODER JUDICIÁRIO II – mantêm-se verba alimentar fixada por não comprovar o alimentante a insuportabilidade do encargo; III – apelo não provido. 286. ACÓRDÃO N.º 47.038/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 06 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 021125/2003 – BALSAS. Apelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Advogados: Dr. Cláudio Jorge Machado, Dr. Eduardo Gomes, Dra. Alexandra Raposo Menezes Gaeta, Dr. Leonardo Pampillón G. Rodrigues, Dra. Liliane Martins Costa Moniz de Aragão, Dr. Ricardo Freitas Júnior e Dra. Lívia Netto Novak de Assis. Apelada: Marli Teresinha Wegener. Advogados : Dr. Enio Armindo Stahlhöfer, Dra. Ana Cecília Delavy, Dr. Mauro Abdon e Dra. Cristiane Freitas Filardi. Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz E M E N TA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. EVENTO DE CARÁTER ACIDENTÁRIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PLENA NULIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. SÚMULAS 61 DO STJ E 105 DO STF. APELO NÃO PROVIDO. I – Não tendo a companhia de seguros demonstrado nos autos a ocorrência de suicídio premeditado, é devida a indenização securitária por morte acidental à beneficiária em caso de suicídio do segurado, sendo nula de pleno direito, à luz do art. 51, IV, §1º, II e III, do CDC, a cláusula geral excludente da cobertura por suicídio. Entendimento sedimentado pelas súmulas 61 do STJ e 105 do STF. II – apelo não provido. 287. ACÓRDÃO N.º 47.146/2003. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 13 de novembro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027695/2003 AO ACÓRDÃO N.º 046787/2003 proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N.º 018051/ 2003 – SÃO LUÍS-MA. Embargante: Banco de Crédito Nacional S/A - BCN Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Embargado: Furtado & Cia. Ltda. Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições acaso existentes na decisão embargada, constituindo-se, pois, via inidônea para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento; II – em não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dessa espécie recursal; III – embargos de declaração rejeitados. 288. ACÓRDÃO N.º 47.156/2003. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016393/2003 – SÃO LUÍS Agravante: Rio Poty Hotel São Luís Ltda. Advogado: Dr. Silvio Augusto de Moura Fé. Agravada: THERMAR Engenharia Ltda. Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Dra. Anne Karole Silva Fontenelle, Dra. Márcia Maria Leite Oliveira, Dra. Genai Ferreira Moreira, Dra. Érica Renata da Silva Pereira e Dr. Robert Frederico Silva Fontoura. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CAUTELAR. BENEFÍCIO PLEITEADO. ENTREGA DE REFRIGERADOR. MERA ESTIMATIVA. ART. 258, PARTE FINAL, DO CPC. RECURSO PROVIDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – O valor da causa na ação cautelar deve pautar-se pelo benefício pleiteado pelo autor, de forma que, tratando-se de medida que visa à entrega de equipamento ao comprador, não sujeita a cobrança específica, há de ser fixado o valor da causa por mera estimativa, com fulcro no art. 258, parte final, do CPC; II - agravo provido. 289. ACÓRDÃO N.º 47.157/2003. Terceira Câmara Cível Sessão do dia 13 de novembro de 2003. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019769/2003 – BURITICUPU. Agravante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão. Advogados: Dr. Oziel Vieira da Silva e Dra. Thaís Yukie R. Moreira. Agravado: Município de Buriticupu. Advogado: Dr. Sebastião Antônio de Sousa. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR PARA SUSPENDER O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO ILEGAL. ARTS. 22 e 42 DO CDC. ART. 6º, §3º, II, DA LEI 8987/95 (LEI DAS CONCESSÕES). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. INTERESSE DA COMUNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA. I – À luz do disposto nos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, não é lícito proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, buscando com tal medida compelir o usuário ao pagamento dos débitos em atraso, devendo ser utilizadas, nessa hipótese, as vias judiciais cabíveis, vez que inaceitável o uso de justiça privada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça Estadual; II – tratando de corte de energia elétrica de órgãos da administração pública municipal, a própria Lei nº 8987/95, art. 6º, §3º, II, assegura, em caso de inadimplência, a continuidade do serviço, em virtude do interesse da comunidade; III - agravo não provido para manter incólume a decisão agravada. QUARTA CÂMARA CÍVEL 290. Acórdão nº 45.501/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de agosto de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 11677/2003 – São Luís Embargantes: ARCOIRIS INDUSTRIAL LTDA., MARLY VIEIRA NUNES e OZANO ALVES COSTA Advogados: Drs. Lino Rodrigues Castelo Branco Sobrinho e José Ferreira. Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Gilmar Pereira Santos e outros Relator originário: Des. Milson de Souza Coutinho Relator designado para lavrar acórdão: Des. MILITÃO V. GOMES EMENTA: Embargos Declaratórios – Inocorrência dos casos do art. 535 do CPC – Erro material – Inexistência – Observância do prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e o julgamento do Agravo de Instrumento, vez que prazo corrido e não suspenso pelos feriados seguidos – Ato processual que preencheu sua finalidade essencial e não prejudicou a parte – Impossibilidade de sustentação oral para os esclarecimentos mencionados no recurso, os quais amplamente discutidos no processo – Arts. 154, caput, e 249, § 1.º, do CPC – Embargos não conhecidos. 291. Acórdão n.º 46.161/2003. QUARTA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 09 de setembro de 2003. APELAÇÃO CIVEL N.º 02087/2003 – SÃO LUIS APELANTE: INFORTRON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: DR. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO E OUTROS. APELADO: VEJA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: LUIS FERNANDES DOMINICE CASTELO BRANCO E OUTROS ADVOGADO: DR. JOSE RIBAMAR SERRA RELATOR: DES. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 47 DESIGNADO P/ LAVRAR ACÓRDÃO: DES. MILITÃO V. GOMES EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – CHEQUE – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – FUNDAMENTO ESTRANHO À MATÉRIA PERTINENTE À AÇÃO EXECUTIVA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os embargos são meios de defesa do devedor e tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência. 2. O Cheque constitui um título autônomo e abstrato, assim independe do negócio jurídico que tenha motivado a sua emissão. 3. A discussão travada por meio dos embargos do devedor, repetida na apelação, por sua natureza, prescinde de um prequestionamento em processo distinto. 292. ACÓRDÃO N.º 46.059/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 66/2003 – Açailândia. APELANTE: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de oliveira e outros. APELADO: Gerson Ferreira Souto. Advogado: Dr. Avelino Vilela Neto. COMARCA: Açailândia-Ma. VARA: 1ª Vara. JUÍZA: Dra. Maria Isabel Padilha. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO. REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – PEDIDO AJUIZADO PELO PAI DE FILHO ADULTO QUE FALECEU POR NEGLIGÊNCIA DO AGENTE DO ESTADO QUE NÃO DILIGENCIOU PARA PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA BALEADA E COM CONSIDERÁVEL SANGRAMENTO – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COMPROVOU QUE A VÍTIMA DE ALGUM MODO COLABORASSE PARAA SUBSISTÊNCIA DO LAR PATERNO. I - É dever do Estado do Maranhão indenizar os pais de filho adulto, que mesmo sem contribuir para a manutenção do lar comum, faleceu em decorrência da atuação negligente do agente do réu que não permitiu levar o ferido para o hospital, necessitando que estava de socorro médico. II – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir tão-somente o valor da indenização. 293. ACÓRDÃO Nº 46.166/2003 QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de setembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.499/2003 – Loreto. APELANTE: Ministério Público Estadual. Promotor: Dr. Edílson Santana de Sousa. APELADO: Município de Loreto, João Batista Macedo Sandes Sobrinho. Procurador: Dr. João Batista Macedo Sandes. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: Vara Única. JUÍZ PROLATOR: Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PUBLICIDADE PESSOAL CUSTEADA COM DINHEIRO DO ERÁRIO MUNICIPAL - FOTOS DO PREFEITO INSERIDAS EM REPORTAGEM COMEMORATIVA DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE, COM REFERÊNCIA A OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS - A PROMOÇÃO DE REALIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS, NÃO PROIBIDA, EMBORA DEVA SER IMPESSOAL, CONTÉM, EM SI MESMA, A PROMOÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO – POR ISSO, O FATO DE O ADMINISTRADOR APARECER FOTOGRAFADO, COM OUTRAS PESSOAS, NO ATO DE INAUGURAÇÃO DA OBRA, NÃO COMPORTA, SÓ POR ISSO, TIPIFICAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A EXIGÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL – AÇÃO IMPROCEDENTE.” I - Ausência de violação ao art. 37, § 1º, da CF/88 e da Lei n.º 8.429/92. 48 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Provas não convincentes a justificar as sanções prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Não configurada a promoção pessoal, nem a intenção do alcaide de violar os princípios administrativos, bem como, de qualquer efetivo prejuízo ao erário público. II - Apelo improvido. 294. ACÓRDÃO Nº 46.495/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.641/2003 – São Luís. APELANTE: Intercar Comércio e Serviços LTDA. Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros. APELADO: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Advogados: Dr. Luiz Paulo Horta de Siqueira e outros. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: 4ª Vara Cível. JUIZ PROLATOR: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino EMENTA: MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documento pertencente à parte requerida – Inocorrência – “Em se tratando de documento, a medida cautelar de exibição só terá cabimento se demonstrado pertencer ele ao requerente da medida, ou que a propriedade lhe pertence e a outrem em comum, e o detentor se recusa a fazer a exibição, seja esse detentor qualquer das figuras mencionadas no inciso II”(CPC, art.844). 295. ACÓRDÃO Nº 46.892/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5630/2003 – Caxias. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Carlos Luiz Olímpio Bacelar e outros. AGRAVADO: INDÚSTRIA CREMOVITA S/A, JOSÉ LEVINO DE OLIVEIRA NUNES, MARIA DELCY FREIRE NUNES. Advogado: Dr. Erasmo José Lopes Costa e outros. COMARCA: Caxias-Ma. VARA: 2ª Vara. JUIZ: Dr. Milton Bandeira Lima. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho EMENTA: PENHORA – EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA CEDULAR – CONSTRIÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO. I - Na execução de crédito garantido por hipoteca cedular, ou outra qualquer, a penhora há de incidir sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação. Inteligência do § 2.º do art. 655, do CPC. II – Recurso conhecido e provido. 296. ACÓRDÃO Nº 46.893/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.818/2003 – São Luís. AGRAVANTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, PAULO ANDRÉ FREITAS, FRANCISCO LUÍS DA SILVA NETO, JOSÉ DE RIBAMAR JAFAR SILVA, PETRÔNIO PORTELA GARCIA FERNANDES. Advogada: Dra. Glycia de Almeida Martins Raposo e outros. AGRAVADO: ISEA – INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS APLICADOS DO RIO DE JANEIRO. Advogado: Dr. Renato Rolim Viegas. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: 6ª Vara Cível. JUIZ: Dr. Abraão Lincoln Sauáia. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE. I – Desprovida de qualquer fundamentação, nula é a decisão que assim se D.O. PODER JUDICIÁRIO apresenta, nos termos do Código de Processo Civil, arts. 165 e 459, c/c o art. 93, IX, da CF. II – Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão atacada. 297. ACÓRDÃO Nº 46.894/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.862/2003 – São Luís. AGRAVANTE: T.T.C – Terraplanagem Transporte e Construções LTDA. Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães e outros. AGRAVADA: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos – EMARHP. Advogado: Dr. Fernando da Rocha Santos Ramos e outros. COMARCA: São Luís - Ma. VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública. JUIZ: Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho EMENTA: PRAZO – RECURSO – RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PELO ADVOGADO DA PARTE – CIÊNCIA DA DECISÃO – CONTAGEM DO PRAZO – INÍCIO – PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE À RETIRADA. I – Considera-se efetivamente feita a intimação na data em que o advogado da parte toma ciência da decisão com a retirada dos autos do cartório, começando daí, pois, o prazo para a interposição do recurso a partir do primeiro dia útil subseqüente. II – Recurso conhecido e improvido. 298. Acórdão n.º 47.225/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 26326/03 EMBARGANTES: Carlos Frederico Tavares Dominici e Paulo Sérgio Velten Pereira Advogados: Dr. Antonio G. Figueiredo Neto et Allii EMBARGADA: CIEL – Construtora Imobiliária Empreendimentos Ltda. Advogado: Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 46496/03, referente à Apelação Cível N° 17535/02 RELATOR: Des. MILSON COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I - Rejeitam-se Edcl opostos, se ausentes os pressupostos legais do art. 535 do CPC, vez que seu espectro não atinge o reexame de questões já decididas, ou mesmo a correção ou incorreção do julgado. II - Embargos Rejeitados. 299. ACÓRDÃO Nº 47.235/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 761/2003 – Imperatriz APELANTE: Banco Bradesco S/A. Advogados: Drs. José Edmilson Carvalho Filho e outros. APELADO: Nilton Alves Gomes. Advogados: Drs. Catarino dos Santos P. de Abreu e outros. COMARCA: Imperatriz-Ma. VARA: 2ª Vara Cível. JUIZ PROLATOR: Dr. José de Ribamar D’Oliveira C. Júnior. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Consignatória em Pagamento – Conexão – Reunião de processos. Está provado dos autos que não houve mora solvendi, mas sim a mora accipiendi, em função de ter o requerente condicionado o recebimento das prestações vencidas ao pagamento de uma dívida pessoal do requerido, junto ao banco autor. Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Consignação em Pagamento – D.O. PODER JUDICIÁRIO Conexão – Reunião dos processos – Honorários Advocatícios. Considerando muito elevado o percentual de 20% (vinte por cento) fixado pelo Juiz a quo, a título de verba honorária, reduz-se-a para o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 300. ACÓRDÃO Nº 47.238/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 7.443/2003 – TUMTUM. APELANTE: José Guilherme de Azevedo Quieroz e Marta Maria Barreto Queiroz. Advogado: Dr. Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa e outros. APELADO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Antônio Augusto Morais de Carvalho. COMARCA: Tumtum-Ma. VARA: Vara Única. JUIZ PROLATOR: Dr. José Elismar Marques RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: Embargos do Devedor – Correção monetária. “Em face da posição do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo a TR como fator de atualização monetária substitutivo do BTN a correção dos valores, cuja forma de reajuste estava, por lei ou por contrato, atrelada à variação do valor de referido título da dívida pública, cumpre seja procedida, a partir do advento da Lei 8.177/91 (março/91), com base no INPC”. No caso, como os índices pactuados pelas partes (IPC, BTN-Fiscal, IGP-M e Índice de Remuneração dos Depósitos em Cardeneta de Poupança), para funcionar a título de correção monetária, e como nenhum deles foi extinto, continuaram os mesmos em plena vigência. Inteligência dos arts. 3º e seus incisos e 4º da Lei nº8.177/91. Recurso improvido. 301. ACÓRDÃO Nº 47.243/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.649/2003 – São Luís. APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogados: Drs. João Alves Barbosa Filho e outros. APELADO: JOENILDO SOUSA LOBO. Advogado: Dr. Márcio Santos Cacique de New York e outros. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: 3ª Vara Cível. JUIZ PROLATOR: Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO EMENTA: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Mora – Comprovação que se dá por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, segundo critério do credor – Inteligência do art.2º, §2º, do Dec.-Lei nº911/69. “Ementa oficial: A mora, nos termos do art.2º, §2º, do Dec.-lei 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e sua comprovação se dará por carta registrada no Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Se o Cartório notificou da mora o devedor, não há irregularidade a ser sanada pelo Tribunal”. 302. ACÓRDÃO Nº 47.244/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.650/2003 – São Luís. APELANTE: BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A. Advogados: Drs. José Caldas Góis e outros. APELADO: JOÃO EVANGELISTA SOARES FIGUEREDO JÚNIOR. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: 3ª Vara Cível. JUIZ PROLATOR: Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 49 EMENTA: BUSCA E APREENSÃO – REVELIA – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – DÍVIDA NÃO NEGADA – ACORDO ENTRE AS PARTES – SUSPENSÃO DO PROCESSO – SENTENÇA EQUIVOCADA DECLARANDO A EXTINÇÃO PROCESSUAL – ANULAÇÃO – APELO PROVIDO. I - O acordo firmado entre as partes demandantes, requerendo a suspensão do processo até o seu cumprimento integral, revela a vontade das partes na solução do conflito, não competindo ao julgador in casu declarar a extinção do processo, mas sim zelar pelo fiel cumprimento da composição. II – Apelo provido. 303. ACÓRDÃO Nº 47.247/203. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 15.544/2003 – São Luís. APELANTE: Estado do Maranhão. Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia. APELADO: Eliezilda da Costa Ubirajara, Margarida Oliveira de Souza, Maria da Guia Conceição Costa, Marlei Rodrigues de Oliveira, Mércia Maria Rodrigues Lima. Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública. JUIZ PROLATOR: Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino EMENTA: Ação Ordinária de Cobrança – Professoras da Rede Estadual de Ensino – Promoção – Diferença de vencimentos – Data do requerimento – Ocorrência – Inteligência do art.40 da Lei 6.110/94. I – Se, para a promoção do cargo de Professor a uma classe superior a que pertença, em virtude de aquisição de habilitação específica, depende unicamente do requerimento do interessado, as postulantes cumpriram a lei específica. Fazem jus, portanto, às diferenças salariais, a partir do requerimento na área administrativa e não a partir da época do deferimento do pleito. II – Recurso conhecido e improvido. 304. Acórdão n.º 46.493/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro de 2003. Apelação Cível N.º 6524/2003 – Bacabal Apelante - CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL Advogados- Dr. Gleyson Gadelha Melo Apelados - FRANCISCO RODRIGUES LOPES E OUTROS Advogados- Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto Relatora Des.ª Maria Dulce Soares Clementino EMENTA: Apelação Cível – Mandado de Segurança – Remuneração de vereador – Resolução n.º 01/96 que não fixou em espécie a remuneração dos vereadores – Remuneração variável – Ilegalidade – Ausência de norma regulamentadora – Inexistência de direito líquido e certo – Apelação provida. 305. ACÓRDÃO N.º 46.584/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Quarta Câmara Cível. Sessão do dia 07 de outubro de 2.003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 017586-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE RIBAMAR. Apelante: TCM – Transportes Coletivos Maranhenses Ltda. Advogadas: Themis Alessandra Santos Bezerra e Outra. Apelada: INCOPLAST – Indústria e Comércio de Plásticos S/A. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. I – Age com imprudência o motorista que deixa de guardar distância de segurança do imediatamente dianteiro. É que o aparecimento de obstáculo a obrigar o condutor que corre à frente a efetivar rápida freada é acontecimento perfeitamente previsível. II – Recurso conhecido e improvido. 50 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 306. ACÓRDÃO N.º 46.586/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de outubro de 2.003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 018048-2003 – 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. Apelante: Banco General Motors S/A. Advogados: Enésio Ferreira da Silva e Outros. Apelado: Sebastião José Carvalho Moreira. Advogados: Murilo Abreu Lobato Júnior e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITOS EFETUADOS EM JUÍZO PELA PARTE DEVEDORA. DESVIO POR SERVENTUÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I – Não pode o juiz extinguir o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, Inciso II, levando em conta depósitos efetivados pela parte devedora e desviados por serventuária da justiça, posto que não só a parte Ré, mas também a parte Autora, não podem ser penalizadas pelos desmandos da Escrivania. II – Recurso conhecido e provido. 307. ACÓRDÃO N.º 46.587/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de outubro de 2.003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 015836-2003 – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. Apelada: ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda. Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e Outros. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. EMENTA. PROCESSUALCÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CND. POSSIBILIDADE. I – De acordo com o disposto no art. 151, II, do CTN, o depósito em dinheiro é meio idôneo para suspender a exigibilidade do crédito Tributário. II - Uma vez efetuado o depósito do montante integral do crédito Tributário, suspensa está a sua exigibilidade (CTN – art. 151, II), sendo direito do contribuinte obter a certidão negativa de débito - CND. III – a Receita Estadual é isenta do pagamento de custas processuais. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. 308. ACÓRDÃO N.º 46.588/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 de outubro de 2.003 APELAÇÃO CÍVEL N.º 006270-2003 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER. Apelante: Município de São Vicente Férrer. Advogada: Adriana Martins Dantas. Apelados: Ilmer Pereira, Raimundo Flávio Moreira Costa, Joelma Soares Santos, Paulo Roberto Pinto Rocha, Maria Gorette Costa Ferreira, Rona Celeste Costa Ericeira, Mercês da Conceição F. Costa, João Capistrano Serra Graziele Pinheiro, Givanildo Pires, Ana Tércia Pinto Costa e Célia Maria Madeira Costa. Advogado: Riod Barbosa Ayoub. Relatora: Desª. Dulce Clementino. Revisor: Des. Milson Coutinho. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. I – É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso, mesmo ele ainda se encontrando em estado probatório. Súmulas 20 e 21 do STF. II. Apelo conhecido e improvido. 309. Acórdão n.º 46.891/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. APELAÇÃO CÍVEL N.º 015819/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO BATISTA COSTA ALEITE D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: Dr. Roberth Seguins Feitosa e outros RELATORA: Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO REVISOR: Des. Milson de Souza Coutiho EMENTA: Civil – Processual Civil – Interdito proibitório – Construção irregular em terreno alheio – Poder de polícia do município – Sentença que julga a ação sem análise do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido – Necessidade de apreciação do mérito em sede de apelação – Instrução processual já ocorrida no juízo a quo – Interesse público – Improcedência do interdito proibitório – Sentença reformada. 310. Acórdão n.º: 47.114/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026840-2003 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 014050-2003 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior. Embargada: PLANOR Construções e Comércio Ltda. Advogados: Bianca Ribeiro Ducanges e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. I – Mesmo inexistindo as omissões apontadas pelo Embargante e rejeitados os Embargos de Declaração conhece-se, para fins de prequestionamento pela parte interessada, mantido integralmente o acórdão atacado. 311. ACÓRDÃO N.º 47.115/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025041-2003 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011528-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Embargante: Conceição de Maria Nicolau Andrade. Advogado: José Reinaldo Araújo Lima. Embargado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. I – Inexistindo a omissão e a contradição apontadas pela Embargante, os Embargos de Declaração hão que ser rejeitados. II – Embargos de Declaração improvidos. 312. Acórdão n.º 47.116/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023690-2003 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006188-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Anthony Boden e Outros. Embargada: Luíza da Assunção da Cruz Esteves. Advogado: José Francisco Braga Lobato. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. I – Mesmo que não se reconheça a omissão apontada, nada obsta que se aperfeiçoe e melhor se esclareça os fundamentos do acórdão recorrido para fins de prequestionamento. II – Embargos de declaração rejeitados. 313. ACÓRDÃO N.º 47.117/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024736-2003 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 010355-2003 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS. D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargante: Francisco Xavier de Sousa Filho. Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho. Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Gilmar Pereira Santos e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. I – Os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. II – Inexistindo as omissões e contradições que sequer foram apontadas concretamente pelo embargante, os Embargos de Declaração hão que ser rejeitados. 314. Acórdão nº 47.118/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 023887-2003 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 009164-2003 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Embargante: Ministério Público Estadual. Procurador: José Henrique Marques Moreira. Primeiro Embargado: Município de Aldeias Altas. Advogados: José Dílson Lopes de Oliveira e Washington Leite Torres. Segundo Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Elzenir Lauande Franco. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. . I – Os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. II – Inexistindo as omissões apontadas pelo embargante, os Embargos de Declaração hão que ser rejeitados. 315. Acórdão N.º 47.119/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022723-2003 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027.334-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL. Embargante: Elígio Alves de Almeida. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e Pedro Américo Dias Vieira. Embargados: José Ribamar Ramos Reis, José Francisco Ferreira da Silva, Mônica Loiola Coêlho Dias, Valber Oliveira Carvalho, Francisco Jonas Medeiros e Oziel Pereira Rodrigues. Advogado: José Ribamar Ramos Reis. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. APERFEIÇOAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. I – Mesmo que não se reconheça a omissão apontada, nada obsta que se aperfeiçoe e melhor se esclareça os fundamentos do acórdão recorrido para fins de prequestionamento. II – Embargos de declaração rejeitados. 316. ACÓRDÃO N.º 47.120/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025383-2003 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 005568-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS. Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi. Embargados: David Fernando Arruda Nunes, Ana Paula Arruda Nunes, menores, representados por sua mãe Ana Lúcia Miranda Arruda. Advogado: Luilton Pio de Almeida. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUALCÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORADO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 51 I – Não se conhece de embargos de declaração interpostos fora do prazo legal de 05(cinco) dias, previsto no art. 536, do CPC. II – Recurso não conhecido. 317. ACÓRDÃO N.º 47.121/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026127-2003 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011478-2003 – 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Edimar Chagas Mourão e Outros. Embargados: Gráfica Escolar S.A., Televisão Mirante Ltda., Fernando José Macieira Sarney, Roseana Sarney Murad, José Sarney Filho, Teresa Cristina Murad Sarney e João Odilon Soares Filho. Advogado: Marcello Abreu Itapary. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVO E DE PREQUESTIONAMENTO. I – Constatada a omissão apontada pelo recorrente, hão que ser acolhidos os embargos de declaração, para fins integrativos e de prequestionamento, mantido o acórdão recorrido, em todos os seus termos. II – Recurso acolhido. 318. Acórdão N.º 47.122/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024863-2003 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011890-2003 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Embargante: Adriana Pinho Ramos. Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e Outros. Bradesco Seguros S.A. Advogados: Francisco Adriano Bezerra de Menezes e Outros. Embargado: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Francisco Adriano Bezerra de Menezes e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXATIDÕES MATERIAIS. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I – Verificando-se inexatidões materiais no acórdão atacado, devem a mesmas ser corrigidas, com amparo no art. 463, I e II, do CPC. II - Inexistindo omissões, contradições e obscuridades no acórdão atacado, a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in judicando. III – Embargos de Declaração conhecidos para fins de prequestionamento e parcialmente acolhidos com vistas a corrigir inexatidões materiais. 319. Acórdão n.º 47.123/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024786-2003 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011890-2003 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Embargante: Bradesco Seguros S.A. Advogados: Francisco Adriano Bezerra de Menezes e Outros. Embargada: Adriana Pinho Ramos. Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e Outros. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. Inexistindo as omissões apontadas pelo Embargante, os Embargos de Declaração hão que ser conhecidos, apenas para fins de prequestionamento, mas rejeitados. 320. ACÓRDÃO N.º 47.124/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL 52 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Sessão do dia 11 de novembro de 2.003 AGRAVO REGIMENTAL N.º 027579-2003 – Agravo de Instrumento n.º 022287-2003 – 3ª Vara Cível de São Luís. Agravante: ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda. Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e Paulo Sérgio Velten Pereira. Agravado: Alderico Almeida Borralho. Advogado: Ulisses César Martins de Sousa. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS NÃO SUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO. I – Não tendo a parte recorrente oferecido razões fático-jurídicas suficientes a ensejar a reforma da decisão fustigada pela via do Agravo Regimental, é de ser mantido, na íntegra, o despacho atacado. II – Recurso conhecido e improvido. 321. ACÓRDÃO Nº 47.125/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 007401/2003 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. Agravantes: Comercial de Gêneros Riachuelo Ltda. e Maria das Graças Guimarães Garcês. Advogados: Drs. Vinícius César de Berrêdo Martins e Gabriel Lago de Carvalho. Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogados: Drs. Klycia Luiza Castro de Menezes, João Otávio de Noronha, Antônio Pereira Costa, Cecília Regina Silva dos Santos e outros. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. BENFEITORIAS ABRANGIDAS. BENS AVALIADOS JUDICIALMENTE. LAUDO NÃO IMPUGNADO.PRECLUSÃO. I - A alegação dos agravantes de que a penhora recaiu apenas sobre os lotes de terreno não tem qualquer prevalência jurídica, sendo matéria preclusa, uma vez que, quando da avaliação dos bens, deixaram ecoar o prazo sem qualquer manifestação a respeito do laudo, o qual descreve minuciosamente as benfeitorias existentes. II - Tendo havido a penhora de imóveis, as benfeitorias neles existentes também sofreram a constrição judicial. III – Recurso conhecido e improvido. 322. ACÓRDÃO Nº 47.126/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009193—2003 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Augusto Brito Castro. Agravada: Edmarine Chagas Costa. Advogada: Elizângela Oliveira de Abreu. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA. TUTELAANTECIPADA. FALTA DE REQUISITOS. I - Ao Judiciário não é dado, substituindo-se à banca examinadora, emitir pronunciamento sobre questões de concurso público e suas respectivas respostas, porquanto o seu âmbito de conhecimento adstringe-se ao da legalidade. II - Com os fundamentos antes expendidos constata-se que faltou à decisão atacada, o necessário fumus boni iuris à sua concessão, razão por que deve ser reformada. III – Recurso conhecido e provido. 323. Acórdão nº 47.127/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010284/2003 – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Agravante: FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa D.O. PODER JUDICIÁRIO e Daisy Maria Dias Vieira. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Dr. Fernando Cabral Barreto Júnior. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I – Ausente um dos requisitos necessários à concessão de liminar, no caso, a fumaça do bom direito, não poderia o juiz deferi-la. II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei. III – Recurso conhecido e provido. 324. Acórdão nº 47.128/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 010509/2003 – 6ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS. Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA. Advogados: Drs. José de Ribamar Cardoso Filho, Sérgio Roberto Mendes de Araújo e outros. Agravada: Morada Nova Ltda. Advogados: Drs. Ivaldo de Oliveira Ricci e Elyda Santos Ricci da Silva. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA INDEVIDA. I – Tendo a recorrente cumprido tacitamente a decisão judicial que a obrigava a receber Sistema Hidráulico Sanitário de obra construída pela recorrida, posto que promoveu as devidas ligações de água, não se cogita de descumprimento do decisum nem do pagamento da multa correspondente. II – Agravo de Instrumento conhecido e provido. 325. ACÓRDÃO N.º 47.129/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012373-2003 – 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Agravante: Sul América – Companhia Nacional de Seguros. Advogados: Benevenuto Serejo e Outros. Agravada: Francisca Ironildes Gomes Wanderlei. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. I – Presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 e seus Incisos do CPC, correta é a decisão que concede antecipação de tutela. II – Agravo conhecido e improvido. 326. ACÓRDÃO Nº 47.131/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019392-2003 – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procuradora: Sílvia Abreu. Agravado: Alexsandro Jorge Silva. Advogado: José Rogério Pereira Guimarães. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS EM QUE SE RECEBE. I - O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental. II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 327. Acórdão nº 47.133/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 11 de novembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019738/2003 – 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS. Agravante: Cíntia de Jesus Carvalho de Brito. Advogado : Dr. José Ribamar Barbosa Machado. Agravado: Marcos Pires Costa. Advogados: Drs. Inácio Américo Pinho de Carvalho e Cláudia Regina Serra Silva. Relatora: Desª Dulce Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE DIREITO DE GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INFANTE. I - As disposições legais sobre a guarda de filhos e a solução deve ser dada com prevalência do interesse dos menores. Assim, enquanto é buscada a verdade real, o mais importante é fazer permanecer o menor com aquele com quem sempre ele conviveu. II – Recurso conhecido e provido. 328. ACÓRDÃO Nº 47.134/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2.003. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019873-2003 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. Agravante: Teodora da Conceição Chaves Correia. Advogado: José Ribamar Bastos da Silva. Agravada: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão. Advogado: Adroaldo Souza. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PREJUDICIALIDADE. I – Nos termos do art. 529 do CPC, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. II – Agravo de Instrumento prejudicado. 329. Acórdão nº 47.135/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de novembro de 2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021222-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ. Agravante: Kikue Sasaoka. Advogados: Maria do Socorro Franco Hamidah e Outros. Agravado: Município de Grajaú. Advogado: Beny Saraiva Filho. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CORRETA. I - Não restando presentes nos autos todos os requisitos do art. 927 e seus Incisos, do CPC, correta foi a decisão que indeferiu liminar em Ação de Manutenção de Posse. II – Recurso conhecido e improvido. 330. Acórdão n.º 46.889/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003. Embargos de Declaração n.º 26.161/2002 ao Acórdão n.º 42.290/2001, referente ao Agravo de Instrumento n.º 24.594/2001 – São Luís Embargante: Márcio R. B. Pacheco Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outros Embargado: Acórdão n.º 42.290/2001 Interessada: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda Advogados: Oséas de Sousa Martins Filho e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho E M E N T A: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Vendas de mercadorias a prazo. Atraso no pagamento. Suspensão do fornecimento pela parte interessada. Decisão correta, pois, caso contrário, ficaria ela impossibili- QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 53 tada de honrar seus compromissos. Omissão com relação a esse fato. Inocorrência posto que o acórdão embargado não foi omisso quanto a esse fato. Embargos rejeitados. 331. ACÓRDÃO Nº 45.914/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de agosto de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015649/2003, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010763/2001 – SÃO LUÍS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015650/2003, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010892/2001 – SÃO LUÍS (Processos apensos) Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Itapicuru Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho Embargado: Senna Comércio e Representações Ltda. Advogados: Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros Decisão embargada : Acórdãos 43.731/2003 e 43.732/2003 EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão e contradição. Inexistência. Prequestionamento. A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela parte interessada, ao passo que a contradição resulta da divergência entre a fundamentação e a conclusão produzidas no julgado, situações, entretanto, não configuradas nos vertentes autos. Não pode ser taxado de omisso nem de contraditório o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão julgador, por meio de decisão fundamentada, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pelo embargante. São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente protelatório. Embargos rejeitados. 332. ACÓRDÃO Nº 45.917/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de agosto de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015649/2003, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010763/2001 – SÃO LUÍS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015650/2003, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010892/2001 – SÃO LUÍS (Processos apensos) Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Itapicuru Agro Industrial S/A Advogado: Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho Embargado: Senna Comércio e Representações Ltda. Advogados: Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros Decisão embargada : Acórdãos 43.731/2003 e 43.732/2003 EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão e contradição. Inexistência. Prequestionamento. A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela parte interessada, ao passo que a contradição resulta da divergência entre a fundamentação e a conclusão produzidas no julgado, situações, entretanto, não configuradas nos vertentes autos. Não pode ser taxado de omisso nem de contraditório o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão julgador, por meio de decisão fundamentada, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pelo embargante. São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente protelatório. Embargos rejeitados. 54 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 333. ACÓRDÃO N.º 46.890/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro de 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 15072/2003, AO ACÓRDÃO N.º 44776/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 10510/ 2001 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís Advogados: Dr. Antônio César de Araújo Freitas e outros Embargado: Município de São Luís Procuradores: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão. Fundamentos de decisão. Questionário do embargante. Prequestionamento. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos para STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda a questionário da parte. Não é omisso o acórdão só pelo fato de, ao julgar a apelação, acolher tese incompatível ou contrária à tese do apelado ora embargante, rejeitando-a para reformar a sentença recorrida, assim procedendo de forma fundamentada, clara, precisa e coesa, enfrentando os argumentos essenciais das partes. Embargos rejeitados. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 334. ACÓRDÃO Nº 46.122-A/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de setembro de 2003. EMBARGOS INFRINGENTES Nº 9.051/1996 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Francisco Xavier de Sousa Filho e Gilmar Pereira Santos EMBARGADO: JUSCELINO MARTINS DE OLIVEIRA Advogados: Dr. Sebastião da Costa Sampaio Neto Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Relator designado para lavrar acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I – Inexistindo autorização legal expressa para a cobrança de correção monetária em contratos de mútuo consubstanciados em cédulas de crédito rural, impõe-se o afastamento deste encargo. II – Embargos infringentes improvidos. 335. ACÓRDÃO N.º 46.129/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de setembro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.820/2003 SÃO LUÍS IMPETRANTES: GEDEÃO PEREIRA DE MATOS e MARIA MARTIRES DOS SANTOS VIEIRA Advogados: João Boabaid de Oliveira Itapary, Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e Ag Ami Iraci de Oliveira Itapary IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator para lavrar acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM GERÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CARÁTER PERMANENTE E GERAL. EXTENSÃO AO INATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – É assegurado aos servidores inativos a isonomia de proventos com a remu- D.O. PODER JUDICIÁRIO neração dos servidores em atividade, mediante extensão dos benefícios e vantagens concedidos aos que estão no exercício da cargo. II – A gratificação especial de serviços extraordinários deve ser estendida aos servidores inativos, por ter sido outorgada aos Gerentes de Estado, cargo que resultou da transformação do cargo de Secretário de Estado, de forma permanente, geral e contínua, descaracterizando sua natureza eventual e propter laborem. III - Segurança concedida. 336. ACÓRDÃO Nº 46.807/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 20.177/2003 EMBARGANTE: JOSADÁ ALVES DE LIMA Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. I – Os embargos de declaração são recurso que se destina a suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou emissão. Não configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe a sua acolhida. II – Embargos de declaração rejeitados. 337. ACÓRDÃO Nº 46.808/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. AGRAVO REGIMENTAL Nº 18.495/2003 AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANÃO S/C LTDA. Advogados: Drs. Lucyléa Gonçalves França, Heraldo Moreira AGRAVADA: MARIA DE JESUS ARAÚJO FREITAS MACIEL Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. I – Embora possível a antecipação de tutela em sede de rescisória, esta deve ter caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a casos concretos revestidos de extrema relevância ou lesividade para a parte autora, uma vez que terá o efeito de sobrestar o cumprimento ou a execução de uma decisão judicial já transitada em julgado. II – O deferimento de tutela antecipada demanda a demonstração de dois pressupostos fundamentais: a verossimilhança da alegação, por meio de prova inequívoca; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conjugados à inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. II – Agravo Regimental improvido. 338. ACÓRDÃO Nº 46.846/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. EMBARGOS INFRINGENTES Nº 4.328/1991 EMBARGANTES: ÂNGELO CLAUDINÊ CAPELLOZA E MARIA DE FÁTIMA AQUINO RAPOSO CAPELLOZA Advogados: Drs. Mário Baptista de Campos e Tácito da Silveira Caldas EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Gilmar Pereira Santos e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO. FIADORES. CRÉDITO NÃO PAGO INTEGRALMENTE. FALÊNCIA. I – É possível ao credor buscar, através de procedimento executivo, no patrimônio dos sócios da empresa falida, sobretudo quando assumiram a posição de fiadores, na condição de devedores solidários, a satisfação total de seu crédito, não pago integralmente no processo de falência. II – Embargos infringentes improvidos. D.O. PODER JUDICIÁRIO 339. ACÓRDÃO Nº 42.950/2003. Sessão do dia 07 de fevereiro de 2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 015155-2002 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: Silvia Mendes Nascimento Corrêa ADVOGADO: José Raimundo Oliveira Júnior IMPETRADO: Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão, Presidente da Comissão Central de Concursos RELATOR: Des. Stélio Muniz EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DÉCADA DA EDUCAÇÃO. Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato atacado e responde pelas suas conseqüências administrativas, no caso, o Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão e Presidente da Comissão Central de Concurso. A década da educação, instituída pela LDB, que somente findará em dezembro de 2.007, consagrou no § 4º do seu art. 87, como um dos requisitos para admissão de professores, a formação por treinamento em serviço, o que fora cumprido pela autora, aprovada em primeiro lugar no concurso público. Segurança concedida. 340. ACÓRDÃO Nº 46.811/2003. Sessão do dia 17 de outubro de 2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 016738/2003 - SÃO LUÍS Impetrante- William de Jesus Costa Freitas (Adv.: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira) Impetrado- Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Litisconsorte- Estado do Maranhão (Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin) Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes EMENTA: Ação mandamental. Acumulação de cargos públicos. Bloqueio de vencimentos. Afirmados compatibilidade de horários e caráter técnico do cargo de policial civil. Hipótese que supostamente se insere dentre as exceções constitucionais. Ausência do invocado direito líquido e certo. Denegação da segurança postulada. A rigor da norma constitucional pertinente, a compatibilidade de horários é condição sine qua non para as exceções relativas à acumulação de cargos públicos, restando esta desautorizada se, aliado à incompatibilidade, for constatado que o cargo que se ambiciona acumular não ostenta a condição de técnico ou científico. 341. ACÓRDÃO Nº 45.688/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 15 de agosto de 2003. Mandado de Segurança n.º 26.560/2002 Impetrante: Caixa Econômica Federal – CEF Advogados: Gustavo Jorge de Almeida Amaral e outros Impetrada: Juíza de Direito da 3.ª Vara de Família da capital Litisconsorte: Joana Fernandes Irineu Rodrigues Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Relator designado para lavrar o Acórdão o Sr. Des. Raymundo Liciano de Carvalho. E M E N T A: Mandado de Segurança. Caixa Econômica Federal – CEF. Saldo do FGTS. Morte do titular da conta, Alvará expedido para levantamento pela herdeira. Procedimento correto, pois “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, nos termos do artigo 1784 do vigente Código Civil que, praticamente, reproduziu o art. 1572 do revogado Código Civil. Mandado de segurança que, por maioria, é extinto. 342. ACÓRDÃO N.º 46.816/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 018815/2003 – Araioses QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 55 Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 343. ACÓRDÃO N.º 46.817/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 018813/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 344.ACÓRDÃO N.º 46.820/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 018798/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 345. ACÓRDÃO N.º 46.821/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 018799/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 346. ACÓRDÃO N.º 46.822/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. 56 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Exceção de Suspeição n.º 018801/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 347. ACÓRDÃO N.º 46.829/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019279/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 348. ACÓRDÃO N.º 46.831/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019295/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 349. ACÓRDÃO N.º 46.833/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019297/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 350. ACÓRDÃO N.º 46.834/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019303/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 351. ACÓRDÃO N.º 46.836/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019305/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 352. ACÓRDÃO N.º 46.838/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019308/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 353. ACÓRDÃO N.º 46.840/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019312/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 354. ACÓRDÃO N.º 46.841/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019313/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 355. ACÓRDÃO N.º 46.842/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. Exceção de Suspeição n.º 019314/2003 – Araioses Excipiente: Município de Araioses Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra. Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC., mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal. Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente. Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade. 356. ACÓRDÃO Nº 46.117/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 05 de setembro de 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N° 003689/2003 – SÃO LUÍS. Impetrante: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Advogados: Fabrício Mendes Lobato e Josenir Texeira. Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Estado do Maranhão - CPL/MA. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - LICITAÇÃO - EDITAL - EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DISCRIMINÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTRITO COM O OBJETO - INFRIGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA COMPETITIVIDADE (ART. 37, XXI, CF; ART. 3º, LEI N° 8.666/93). ILEGALIDADE. I – Pela dicção do art. 37, XXI, da Constituição Federal, é vedada a exigência, em processo de licitação, de qualificação técnica dispensável à garantia do cumprimento das obrigações; II – a discriminação, quando ausente o vínculo com o objeto da licitação, infringe os princípios da igualdade e da competitividade contidos nas disposições do art. 3° da Lei n° 8.666/93; III – segurança concedida. 357. ACÓRDÃO N.º 46.810/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de outubro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 019943/2002 – SÃO LUÍS Impetrante: Líder Maranhão Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogados: Dr. Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Dr. Cláudio de Azevedo Monteiro, Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce e Dr. Orner Viana dos Santos. Impetrado: Gerente da Receita do Estado do Maranhão. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 57 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 148 DO CTN E ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 6.866/1996. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Verificada a inexistência das situações previstas nos arts. art. 148 do CTN e art. 15 da Lei Estadual nº 6.866/1996, constitui-se arbitrária e ilegal a fixação da base de cálculo do ICMS através de pauta fiscal de preços ou de valores, haja vista ser admissível o referido procedimento tão somente por meio de processo regular instaurado pela autoridade, quando o contribuinte for omisso ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos prestados ou documentos expendidos; II – segurança concedida. 358. ACÓRDÃO N.º 46.812/2003. Câmaras Cíveis Reunidas Sessão do dia 17 de outubro de 2003 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 015458/2001 – SÃO LUÍS Autor: Rádio e Televisão Difusora Ltda. Advogado: Elaine Maciel de Souza Martins, Luís Moreira Ramos Filho, Oséas de Souza Martins Filho. Réu: Reinaldo Martinho Costa Advogado: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Revisor: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI .FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – Só é admissível ação rescisória com base em erro de fato quando sobre este ou sobre o pronunciamento judicial não tenha havido controvérsia. Inteligência do art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º do CPC. II - é vedada a vinculação do montante indenizatório ao salário mínimo; III - pedido rescisório parcialmente acolhido. 359. ACÓRDÃO N.º 46.814/2003. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do 17 dia de outubro de 2003. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 022562/2003 – Estreito/MA EXCIPIENTE: Município de Estreito. ADVOGADO: Orcy Rocha Filho e outros. EXCEPTO: Juiz de Direito da Comarca de Estreito. RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. I – A argüição de suspeição ou impedimento deve ser argüida na primeira oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, dentro do prazo de 15 dias contados do fato que a ocasionou e será autuada em autos apartados, a teor do disposto no art. 138, § 1º c/c 305 e 312 do estatuto processual civil; II – Exceção não conhecida. TRIBUNAL PLENO 360. ACÓRDÃO Nº 46.941/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 29 de outubro de 2003. AÇÃO PENAL Nº007625/1995 COMARCA: SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (Prefeito Municipal) e JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA (Ex-Prefeito Municipal) ADVOGADOS : CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA REVISOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA RAUJO 58 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 E M E N T A: AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. DELITO TIPIFICADO PELO ARTIGO 1º, INCISOS I, II, III, V, X, XI, XIII e XIV, DO DECRETO LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DO DOLO. IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO. 361. ACÓRDÃO N.º 46.609/2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2.003 DENÚNCIA N.º 15450-2001 e QUEIXA-CRIME N.º 1136-2002 – SÃO LUIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES ACUSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇATORRES (JUÍZA DE DIREITO) QUERELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES (JUÍZA DE DIREITO) ADVOGADO: PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA QUERELADA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO (PROMOTORA DE JUSTIÇA) ADVOGADA: MARIA VITÓRIA DA COSTA SANTOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal. Processual. Ofensas irrogadas mutuamente. Abuso de autoridade. Denúncia. Calúnia. Injúria. Queixa-Crime. Ações delitivas. Elementos subjetivos do tipo. Ausência. Rejeições. Imposição. ISe os fatos descritos como delitivos, a exigir estiverem às suas configurações, inequívoca presença do elemento subjetivo do tipo, notadamente na modalidade dolo, em comprovado se tendo ausente o animus necessário a se lhe configurar, atípica há de ser a conduta e, consequentemente, rejeitada a acusatória, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 43, do Código de Processo Penal, por se lhe carente a possibilidade jurídica do pedido. II Denúncia e queixa-crime a que se rejeita, por comprovada atipicidade. Unanimidade 362. ACÓRDÃO N.º 46.765/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 15 de outubro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.217/2003 IMPETRANTES: ADAH MEDEIROS TAVARES, MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS DUAILIBE MONTEIRO E TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO NOBRE Advogado: Dr. Raimundo da Costa Viana IMPETRADOS:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO e GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 – Embora a Constituição Republicana assegure aos inativos o direito à extensão dos benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão de servidores aposentados do Poder Legislativo de receber gratificação concedida aos Gerentes de Estado, cargo que sucedeu aos Secretários de Estado, quando tal equiparação, além de ser vedada pela ordem constitucional, foi realizada por resolução administrativa do ente que integram, quando se exige lei específica para a fixação de remuneração dos servidores públicos. 2 - Segurança denegada. 363. Acórdão n.o 43.637/2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 19 DE MARÇO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL Nº 24.980-2002 (SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 24.443-2003) AGRAVANTE: T.C. TEIXEIRA (CASA DE SHOWS TRÊS AMORES) Advogado: Dr. Kleber Ramos Teixeira AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e saúde públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 364. Acórdão n.o 43.638/2003 TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 19 DE MARÇO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL Nº 024092/2002 AGRAVANTE: Benedito de Jesus Lopes, João Batista Soares Serra, Elias Afonso Beno Filho, Mario Lúcio Ferreira, Martinho Julião Gomes. Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque AGRAVADO: Estado do Maranhão Procurador(a)(es): Ana Maria Dias Vieira, Renato Carvalho Relatora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA TUTELAANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. I – A suspensão da Execução da Tutela Antecipada é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Inexistindo a possibilidade de grave lesão à ordem e segurança públicas, inviável a reforma do indeferimento do pleito de suspensividade da tutela antecipada em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 365. Acórdão n.o 45.942/2003 TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL N.º 12.390-2003 (SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 10.051-2003) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Advogados: Drs. Antônio Ernane Cacique de New York e outro Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à economia pública, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 366. Acórdão n.o 45.944/2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL Nº 18.628-2003 (SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 12.487-2003) AGRAVANTES: AUGUSTO GRÜBER e ÁQUILA ROSINA KLAMT GRÜBER Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes e Jezanias do Rêgo Monteiro AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA Procuradores: Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE CONCLUSÃO DE OBRA PÚBLICA. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II – Configurando flagrante lesão à economia e desordem no orçamento do D.O. PODER JUDICIÁRIO município, inviável é a reforma do pleito de suspensividade da liminar em sede de Agravo Regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 367. Acórdão n.o 46.060/2003 TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL N.º 18.175-2003 (SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 17.639-2003) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - COODESCOP Advogado: Dr. Jeconias Pinto Fróis AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA Procuradores: Drs. Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus e outros Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 368. Acórdão n.o 46.061/2003 TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL N.º 10.431-2003 (SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.° 08.549-2003) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Costa AGRAVADO: EDMARINE CHAGAS COSTA Advogada: Dra. Elisângela Oliveira de Abreu Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à economia pública, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 369. Acórdão n.o 46.607/2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL N.º 23.774-2003 (SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 22.373-2003) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA Procurador(es): Drs. Leonardo Henrique da Costa Bezerra e outros AGRAVADA: CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E MEDICINA NUCLEAR DO MARANHÃO Advogado: Dr. Carlos Sebastião Silva Nina Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e saúde públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 370. Acórdão N.º 46.869/2003 TRIBUNAL PLENO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 59 SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL N.º 22.496-2003 (SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 20.115-2003) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO Advogado: Dr. João Batista Magalhães Rodrigues AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM - MA Advogado: Dr. Gleyson Guedelha Melo Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 371. Acórdão n.o 46.870/2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL Nº 16.800-2003 (SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 14.205-2003) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato Carvalho Filho AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA Advogada: Dr. Sílvia Maria Frazão de Souza Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Maioria absoluta. 372. Acórdão n.o 46.871/2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL Nº 20.923-2003 (SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 18.785-2003) AGRAVANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA. Advogados: Drs. Ediel Lopes Frazão e Madson Gomes Frazão AGRAVADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANÃO Advogado: Dr. Edilberto Machado Neto Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INTEMPESTIVIDADE. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental não conhecido e improvido. Intempestividade. Unanimidade. 373. Acórdão n.o 46.872/2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL Nº 18.889-2003 (SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 15.951-2003) AGRAVANTE: ALDAÍRES DE CASTRO VIANA TOCANTINS Advogados: Drs. Antônio José Garcia Pinheiro e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 60 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Procurador(es): Drs. Airton José Tajra Feitosa e outros Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão à economia pública, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade. 374. Acórdão n.o 46.873/2003 TRIBUNAL PLENO SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003 AGRAVO REGIMENTAL N.º 22.512-2003 (AGRAVO REGIMENTAL N. º 13052/2003 e SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 012596/2003) AGRAVANTE: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS ARÔSO Advogados: Drs. José Antônio Almeida e Adriana Balluz Aroso AGRAVADO: MANOEL MÁBENES DA CRUZ Advogado: Dr. Vitélio Shelley Silva Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES E M E N T A : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, ECONOMIA, SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DO RECORRENTE. I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público ameaçado de dano. II - Existindo a possibilidade de grave lesão ordem, economia, saúde e segurança públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental, mormente quando pleiteada por parte sem legitimidade e interesse. III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Maioria. 375. Acórdão n.º 46.987/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 05 de novembro de 2003 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 14.457/2003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Danilo José de Castro Ferreira, Justino da Silva Guimarães, Ironilde Sousa Ribeiro, Francisco de Aquino da Silva 1os RÉUS: CLODOMIR COSTA ROCHA e LUÍZA MOURA DA SILVA ROCHA Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto 2º RÉU: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES Advogados: Natacha Veloso Cerqueira, José Olívio de Sá Cardoso Rosa 3os RÉUS:JOÃO ADOLFO BARROS SOBRINHO, ÂNGELO GOMES FERREIRA e MARIA RODRIGUES DA SILVA CONCEIÇÃO Advogados: José Ribamar Santos Bonfim Júnior COMARCA: Caxias VARA: Primeira Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84 DO CPP – RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECEBIMENTO DA INICIAL A TEOR DO QUE DISPÕR O ART. 17, § 9º DA LEI 8.429/92 – DEFERIMENTO DA LIMINAR DE AFASTAMENTO DOS DOIS PRIMEIROS REQUERIDOS DOS CARGOS PÚBLICOS QUE OCUPAM (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI 8.429/92). I – É inteiramente constitucional o art. 84 do CPP, alterado com o advento da Lei n.º 10.628/2002, tanto no que se refere ao foro especial para os ex-titulares de função pública (§ 1º), quanto no que pertine ao foro especial por prerrogativa de função para julgamento de ação de improbidade administrativa (§ 2º). II – Tendo sido reconhecida a competência desta Corte para analisar o feito, é imperiosa a ratificação dos atos já praticados na primeira instância. III – A inicial encontra-se devidamente instruída com documentos satisfatórios das alegações articuladas – Ação recebida. D.O. PODER JUDICIÁRIO IV – Estando caracterizada a prejudicialidade da manutenção dos dois primeiros requeridos nos cargos públicos que ocupam, há de ser concedida medida liminar para determinar o afastamento provisório dos mesmos – parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429/92. 376. Acórdão n.º 47.142/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 12 de novembro de 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20.181/2003 Com pedido de liminar IMPETRANTE: VALDECI PORTELA LOPES Advogados: Drs. Carlos Augusto Macedo Couto, Daniela Oliveira de Araújo IMPETRADO: GOVERNADOR DE ESTDO DO MARANHÃO E GERENTE DE ESTADO DE PALNEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO EMENTA: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DAAMPLA DEFESAATENDIDOS – NULIDADE REJEITADA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PENA DE DEMISSÃO AFASTADA- ORDEM CONCEDIDA. I – Inexiste inadequação da via eleita quando o titular do direito invocado deixa de interpor recurso administrativo contra decisão proferida em processo disciplinar, intentando diretamente ação mandamental perante o Poder Judiciario. II – Uma vez juntadas as provas pré-constituídas dos fatos alegados, não há que se falar no incurso das vias ordinárias para a análise do direito líquido e certo invocado. III – Comprovada a desproporção entre a conduta do servidor público e a pena ao final aplicada, é imperiosa a concessão da segurança, a fim de se evitar lesão a direito líquido e certo da impetrante. IV – Ordem concedida. 377. Acórdão n.º 47.144/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 12 de novembro de 2003. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 011347/2003 - SÃO LUÍS Excipiente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite Excepto: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR - INTERESSE DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO COMPROVADO - ART. 135, V, DO CPC – INOCORRÊNCIA – SUSPEIÇÃO REJEITADA. 378. ACÓRDÃO Nº 46.870 - A /2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2.003. DENÚNCIA N.º 004973/2003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR GERAL: RAIMUNDO NONATO CARVALHO FILHO. ACUSADO: MANOEL MÁBENES CRUZ DA FONSECA. ADVOGADO: VITÉLIO SHELLEY SILVA. RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 201/67 E ART. 89 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITUOSA. RECEBIMENTO. 1 - Há de ser recebida a denúncia apresentada contra prefeito municipal pela prática dos crimes previstos nos artigos 1° do Decreto Lei nº 201/67 e 89 da Lei Federal nº 8.666/93 quando os autos apresentam fortes indícios sobre a autoria e a materialidade do fato delitivo, não elididas na resposta escrita da denunciado. 2 – Denúncia Recebida. Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO 379. ACÓRDÃO Nº 45.946/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 27 de agosto de 2003 MANDADO DE SEGURANÇA No 001074/2003 – SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Lucy Mary Frasão Gomes Advogados: Dr. Salomão Silva Sousa e outros Impetrado: Governador do Estado do Maranhão EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Conclusão de curso superior. Requerimento administrativo. Promoção. Superveniente morte. Comprovação da negativa do pedido. Direito líquido e certo. O direito líquido e certo e como tal amparável através de mandado de segurança, é revelado por prova pré-constituída do fato configurativo de ofensa a essa espécie de direito. O mandado de segurança é meio destinado a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do impetrante, cuja existência deve ser por este comprovada no momento da impetração. Restou devidamente comprovada através de documento hábil e com provas pré-constituídas, como se exige por ocasião da impetração, o indeferimento, por parte do órgão administrativo competente, do pedido de promoção do servidor falecido, razão pela qual se vislumbra o alegado direito líquido e certo, amparável através de mandado de segurança. Ordem concedida. 380. ACÓRDÃO N.º 46.982/2003. Tribunal Pleno Sessão do dia 05 de novembro de 2003. HABEAS CORPUS N.º 024056/2003 – SÃO LUÍS. Paciente: Carlos Serra Martins. Impetrante: Dr. Benevenuto Serejo. Impetrada: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CPI QUE INVESTIGA A PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. PROMOTOR DE JUSTIÇA. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA DEPOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIVULGAÇÃO À IMPRENSA DAS INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 5º, X, DA CF. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I – Ante ao disposto nos arts. 32 e 33 da Constituição do Estado do Maranhão, bem como arts. 58 da CF e 2º da Lei 1.579/52, não configura qualquer ilegalidade ou abuso de poder a possível convocação, inferida de notícia jornalística, de promotor de justiça para depor em CPI que investiga a prática de abuso sexual contra menor, não havendo que se falar, também, em inobservância às prerrogativas insertas na Lei Orgânica do Ministério Público; II – a divulgação à imprensa, pelos membros da CPI, de fatos relacionados à investigação envolvendo o paciente caracteriza, à luz da garantia prevista no art. 5º, X, da CF, constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem em habeas corpus preventivo; III. ordem concedida parcialmente. 381. ACÓRDÃO Nº 46.986/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 5 de novembro de 2003. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021321/2003 – SÃO LUÍS Impetrante: Sheila Silva Cunha Advogada: Ioná Gonçalvez Santos Silva Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para o Cargo inicial da Carreira da Magistratura do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA FORENSE NO ATO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 61 I – Quando a comprovação de prática forense no ato da inscrição definitiva de concurso for exigência legal ou constitucional, não é possível, àquele que não logrou comprovar tais requisitos, seguir no certame, ainda que já aprovado e uma das fases; II – segurança denegada. 382. ACÓRDÃO N.º 46.988/2003. Tribunal Pleno Sessão do dia 05 de novembro de 2003. DENÚNCIA N.º 006308/2003 – LORETO. Autor : Ministério Público Estadual. Procurador-Geral : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Denunciado: Válber da Silva Barros. Advogados: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e Dr. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. E M E N TA: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART. 43, III, DO CPP. REJEIÇÃO. I – Há de ser rejeitada, com fulcro no art. 43, III, do CPP, a denúncia desprovida de elementos indiciários mínimos a demonstrar a viabilidade da acusação, tanto no tocante à autoria, quanto à materialidade delitiva, haja vista a ausência de justa causa para instauração da ação penal; II - denúncia rejeitada. 383. ACÓRDÃO N.º 46.766/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 15 de outubro de 2003. INQUÉRITO POLICIAL Nº15393/2003- CHAPADINHA. Acusados: Coriolano Coelho de Almeida, Neto Carvalho, Maridé Coelho de Almeida, Coriolano Coelho de Almeida Filho e Outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. INQUERITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO. I – Em tendo o Órgão Ministerial formulado pedido de arquivamento do inquérito policial, por inexistência de conduta delituosa praticada pelos acusados, cumpre ao Tribunal acolher o pedido, em face do disposto no art. 28 do CPP, combinado com o art. 3º, I, da Lei n.º 8.038/90. II – Inquérito arquivado. 384. ACÓRDÃO N.º 45.357/2003. TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2003 MANDADO DE SEGURANÇA N° 21551/2002 IMPETRANTE: ANÍBAL DA SILVA LINS ADVOGADOS: ADROALDO SOUZA e MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA IMPETRADO: CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – OFICIAL DE JUSTIÇA – LICENÇA PARA EXERCER MANDATO ELETIVO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL – SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARÁTER EXCEPCIONAL– PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ART. 19, § 8o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI 6.107/94) – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DA LICENÇA À SERVIDORES ESTÁVEIS. I – A Constituição Federal, em seu art. 41, ao estatuir o prazo de três anos para aquisição da estabilidade, em momento algum determinou que esse período de prova se daria em lapso temporal contínuo, permitindo, assim, que em caráter excepcional, seja suspenso para que possam ser exercidos direitos pre- 62 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 vistos nas Constituições Estaduais ou em leis infraconstitucionais, a exemplo das licenças obrigatórias. II – A interrupção, a rigor, não traz prejuízo à Administração, pois é evidente que o estágio probatório continuará a ter o prazo de três anos, em efetivo exercício do cargo, e em sendo assim, após o término da licença o servidor somente adquirirá a estabilidade se cumprir o prazo restante, seguido da avaliação especial de desempenho como todo e qualquer funcionário público. III – Tendo a Constituição Estadual, em seu art. 19, § 8o, regulado por completo o interesse da Administração em conceder licença, de forma automática, ao servidor ocupante de cargo eletivo em órgão de representação de classe, estamos diante de uma norma de eficácia contida, na medida em que deixou para a lei infraconstitucional apenas restrições discricionárias, portanto, apta a produzir seus efeitos quando o servidor se enquadrar na hipótese permissiva. IV – Sua negativa importa em violação a direito líquido e certo do impetrante sanável pela via da ação mandamental. V – Segurança concedida. 385. ACÓRDÃO No 46.764/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão Pública do dia 15 de outubro de 2003 DENÚNCIA No 8844/2003 — ROSÁRIO Autor: Ministério Público Estadual Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Acusado: José Reinaldo da Silva Calvet Enquadramento: Art. 1o, inc. II, do Decreto-Lei n.º 201/67 Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. ATIPICIDADE DO FATO NÃO CARACTERIZADO. RECEBIMENTO. Não se verificando, em sede do juízo de admissibilidade da acusação, a alegada hipótese do art. 43, inc. I, do CPP, que determina a rejeição da denúncia quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, impõe-se o recebimento da inicial acusatória e o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos. 386. ACÓRDÃO N.º 46.874/2003. TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 22 de outubro de 2003 REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO E PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA N.º 007986/2003 – SÃO LUIS (MA) Representante: Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado do Maranhão Representado: Walber Silva Rocha Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Vara: Auditoria da Justiça Militar Juiz Prolator: Dr. José de Ribamar Castro Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo E M E N T A: CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. INICIATIVA DO JUIZ AUDITOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. I – O procedimento para a perda da graduação de praça da polícia militar é da competência do Tribunal de Justiça, mediante representação do Ministério Público, como instituição permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado. Inteligência dos artigos 142, § 3º, VI e VI c/c 125, § 4º e artigo 127, todos da Constituição Federal. II – Representação não conhecida. Unanimidade. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São Luís, 08 de Janeiro de 2004. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA Coordenadora de Jurisprudência e Publicações-TJ/Ma. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de novembro de 2003 APELAÇÃO CÍVEL No 018741/2003 - SÃO LUÍS Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante 1 : Raimundo Nonato Bezerra da Silva Advogados : Dr. Paulo Roberto Almeida e outros. Apelantes 2 : Djanilson Silva Marques e outros Advogados : Dr. Paulo Roberto Almeida e outros. D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelante 3 : Estado do Maranhão Procuradora : Dra. Luciana Cardoso Maia Apelado 1 e 2 : Estado do Maranhão Procuradora : Dra. Luciana Cardoso Maia Apelados 3 : Djanilson Silva Marques e outros Advogados : Dr. Paulo Roberto Almeida e outros. A C Ó R D Ã O N.º 47303/2003 EMENTA: Constitucional. Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Professor Estadual. Progressão. Requisitos. Diferença salarial. Pagamento. Data do requerimento administrativo. Condenação da Fazenda Estadual. Verba honorário. Ausência de prova. Documento indispensável à propositura da ação. Documento indispensável à propositura da ação é aquele que não pode ser substituído por outro meio de prova e se constitui em pressuposto de desenvolvimento válido e regular de determinados processos. Em não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos dos quais alega decorrer seu direito, a solução que se impõe é a improcedência do pedido. Em caso de condenação da Fazenda Pública Estadual, perfeitamente admissível é a fixação da verba honorária do advogado do vencedor em percentual abaixo do mínimo estabelecido no § 3º do art. 20 do CPC, nos termos do art. 4º do mesmo dispositivo legal. O Estatuto do Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidas de correção monetária e juros legais, a contar da data do requerimento administrativo da promoção. Recursos conhecidos e improvidos. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em conhecer dos presentes recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís/MA, 24 de novembro de 2003 (data do julgamento). Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente com voto Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator Votou com o Relator, além do Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho. Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS,12 DE JANEIRO DE 2004. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA. COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 30.166/2003. Recorrente: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS. Recorrido: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: DRS. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO e OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2004. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 32.446/2003. Recorrente: OLS AGRO INDUSTRIAL S/A. Advogado: DR. FERNANDO BRITO DE A. MARANHÃO Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: DRS. ANTHONY BODEN E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de janeiro de 2004. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 32.651/2003. Recorrente: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogados: DRS. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA E OUTROS. Recorrido: CARLOS ROBERTO MELO PRADO. Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de janeiro de 2004. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 32.691/2003. Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: DRS. ANTHONY BODEN E OUTROS. Recorrido: OLS AGRO INDUSTRIAL S/A. Advogado: DR. FERNANDO BRITO DE A. MARANHÃO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de janeiro de 2004. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 105/2004. Recorrente: ELL PABLO GONÇALVES BASTOS. Advogados: DRS. SYLVIA FERNANDA FERRO DE SÁ BASTOS e OUTROS. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2004. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. Referência: AGRAVO REGIMENTAL Nº 022251/2003 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013908/2003) – SÃO LUÍS Agravante: FININVEST S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques e José da Silva do Vale Filho Agravada: RICARDINA PIMENTEL PAVÃO Advogados: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 63 I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Exmº. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, exarou nos autos em epígrafe o seguinte despacho: “DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 203. SÃO LUÍS, 05/01/ 04. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - RELATOR”. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de janeiro de 2003. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.316/2003 AGRAVANTE: LUÍS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO Advogado:Dr. Luís Fernando Dominici Castelo Branco AGRAVADA:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogadas:Drs. Antônio César de Araújo Freitas e outros DESPACHO Considerando o pedido de fl. 397, em que o agravante pugna pela expedição de Alvará, que decorre do julgamento de mérito proferido no recurso em epígrafe, conforme consignado no acórdão respectivo, cumpra-se a decisão da Primeira Câmara Cível desta Corte, de forma que seja expedido em nome do agravante o respectivo alvará, no valor consignado no documento de fl. 400. Cumpra-se. São Luís, 18 de dezembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente da Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 029913/2003 – São Luís Agravante: João Walace da Silva. Advogados: Edgar Carvalho Sales Neto, Leovegildo Terceiro da Costa Silva. Agravados: Osvaldo dos Santos, Dimas Saco. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, Francisco José Ramos da Silva. Litisconsorte: Eurimar Nóbrega Leite. Advogada: Luane Lemos Felício Agostinho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. João Walace da Silva, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, visando modificar a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização Nº 14673/2002, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante, fixou como ponto controvertido da demanda fato não apontado no pedido. Relata a agravante que o juízo a quo incorreu em erro ao fixar, em audiência de conciliação, como ponto controvertido a propriedade da empresa. Afirma que tal ponto não foi tema sequer de discussão, não podendo ser considerado como objeto de prova ante a absoluta imprestabilidade no feito. Por outro lado, alega omissão na fixação de pontos determinantes merecedores de prova na reconvenção. Diz que, ao desconsiderar pontos importantes merecedores de discussão na reconvenção, o juízo a quo cerceou-lhe o direito de ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da CF c/c art. 333, I e II. Em despacho às fls. 95/96, reservei-me o direito de decidir sobre o pedido de efeito suspensivo após as informações do magistrado a quo e a resposta dos agravados. O juízo a quo, conforme certidão de fl.107, não prestou as informações solicitadas. Em contraminuta ao agravo, os agravados refutaram as afirmações dos agravantes. Explicaram que foi firmado entre as partes um Instrumento Particular de Compra e Venda de Cotas, em que o agravado adquiriria, pelo valor de R$ (Um milhão de reais), 10% (dez por cento) das cotas da empresa Cerâmica Romana Ltda. Ressaltam porém, que o agravante deixou de efetuar o pagamento de cinco parcelas do valor acertado e ainda passou a dilapidar o patrimônio da empresa. 64 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Dizem que foi correta a decisão interlocutória prolatada a quo, vez que, ao seu ver, não houve cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, não havendo motivos nem para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nem para o provimento do agravo. É o breve relatório, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à apreciação do pedido de efeito suspensivo. A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação, caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial. Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano in reverso, em detrimento dos agravados. Na espécie, tenho que as razões expedidas pelo agravante não foram suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe. Ocorre que, em análise aos autos, não consegui vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, um dos requisitos autorizadores da medida, qual seja, o fumus boni iuris. É que não pude constatar de que maneira a fixação dos pontos controvertidos pelo magistrado a quo ofendeu o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados constitucionalmente ao agravante. Aliás, na ata de audiência às fls. 09/10, percebe-se a preocupação do magistrado em não violar tais direitos, uma vez que, apesar de entender possível o julgamento antecipado da lide, fixou audiência de instrução e julgamento e abriu prazo para a juntada de novos documentos em atenção a pedido dos advogados do agravante. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. Após as providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de dezembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030066-2003 – SÃO LUÍS Agravante: Município de São Luís Procurador: José Borralho Ribeiro Filho e Outros Agravado: SM Engenharia e Comércio Ltda Advogado: Paulo Afonso Cardoso e Outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos etc... Município de São Luís, por seu Procurador, interpõe Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, respaldado nos arts. 522 e seguintes do CPC, inconformados com a interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em sede de Embargos à Execução opostos pelo agravante em desfavor de SM Engenharia, que determinou a expedição de precatório para o pagamento de R$690.320,69 ( seiscentos e noventa mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) tido como incontroverso . Anexa as peças obrigatórias do art. 525, I do CPC), seguindo seus argumentos, refere-se à Ação principal geradora da condenação e, no tópico do Direito anexa jurisprudências embasadoras do seu posicionamento. Justifica o pedido de efeito suspensivo demonstrando o fummus boni iuri e periculum in mora consubstanciados na possibilidade de dano de difícil reparação. Roga pela a concessão do efeito suspensivo para impedir a formação do precatório até o julgamento do recurso. No mérito, pelo conhecimento e provimento da interlocutória. É relatório. Diz o agravante que mesmo em se tratando de crédito incontroverso este só pode ser objeto de precatório após o trânsito em julgado da sentença dos embargos, e ai se apoia a plausibilidade de dano e a infrigência à norma contida no art. 100, § 1º da CF. Entretanto, contata-se, num primeiro exame dos autos, que o agra- D.O. PODER JUDICIÁRIO vante pretende impedir a formação do precatório para que seja incluído no orçamento do Município, verba tida como incontroversa. Contudo, não me restou claro o dano de difícil reparação, fato que impossibilita a concessão da medida requerida. Esclarece-se que, para concessão do efeito suspensivo, pressupõe-se a plausibilidade de dano de difícil reparação, fato este que não restou limitado suficientemente, por via de consequências, não me parece presente a comprovação dos pressupostos autorizadores à sua concessão: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em assim sendo, Indefiro o pedido de suspensividade requerido e determino à Coordenadoria Cível que cumpra o disposto no art. 527, IV, V, VI e parágrafo único do CPC. Publique-se. São Luís-MA, 10 de dezembro de 2003. Des. Raymundo Liciano de Carvalho. Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 31536/2003 – SÃO LUÍS Agravante:Antonio da Conceição Advogado:Klinger Brito Ferreira Agravado:Banco General Motors S/A Advogada:Rosângela Araújo Goulart Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto, como anunciado pelo próprio recorrente, contra “sentença” proferida nos autos da ação de busca e apreensão promovida pela parte agravada com base no Decreto-Lei 911/60. A lei é clara: “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, retido nos autos ou por instrumento” (art. 522 do CPC). “Da sentença caberá apelação...” (art. 513 do CPC). Em THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil..., 35. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 528 e 529, encontra-se anotado: “Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro” (RSTJ 37/464), e este “se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria” (RTJ 132/1.374). Ainda que, por hipótese, fosse cabível o agravo, ainda assim o seu processamento seria inviável. De acordo com a certidão de fls. 21, a intimação da “decisão” se deu em 01.12.2003 e o recurso foi, extemporaneamente, protocolado em 16.12.2003. Desse modo, manifestamente inadmissível o agravo interposto contra sentença (art. 513 do CPC c/c § 50 do art. 30 do Decreto-Lei 911/69), com apoio no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Intime-se. São Luís, 30.12.2003 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 31977/2003-São Luís Agravante: Neuza Maria Pires Carneiro Advogados: Clayrton Érico Belini Medeiros e outro Agravado: Rosângela de Sousa Jansen Pereira Advogados: Fabiano de Crito Cabral Rodrigues Júnior e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO, com qualificação nos atos, via seus advogados legalmente constituídos, não se conformando com o despacho proferido nos autos da ação reivindicatória que lhe move a agravada, interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo o qual se fez acompanhar das peças exigidas pelo artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que o admito. No despacho agravado de folhas 10 a 13 o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da capital, onde corre o feito, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada para, em conseqüência, imitir a agravada na posse do D.O. PODER JUDICIÁRIO imóvel ora em litígio, daí o presente recurso. Quanto ao pedido de suspensividade da decisão fustigada o defiro tendo em vista a controvérsia existente com relação à propriedade do bem ora disputado, principalmente, no que se refere à sua localização e dimensão, conforme se vê nos documentos acostados aos autos pelas litigantes. Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos IV e V e se o agravante cumpriu o disposto no artigo 526, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís-MA, 19 de dezembro de 2003 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Agravo de Instrumento N.º 32138/2003-Barreirinhas Agravante:Josias Alves Cabral Advogado:James da Silva Bezerra Agravado:Antônio de Caldas Lima Advogado:Alexis Ferreira de Sousa Filho Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... JOSIAS ALVES CABRAL e outros, todos com qualificação nos autos, por seu comum advogado legalmente constituído, irresignados com o despacho proferido nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização e retenção por benfeitorias contra ameaça de atos turbativos que lhes move o agravado, interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo o qual preenche os requisitos para a sua admissibilidade, pelo que admito ante a documentação ali acostada. No despacho agravado de folhas 43 e 44 o MM. Juiz de Direito da Comarca de Barreirinhas, onde corre o feito, julgou procedente a justificação prévia para, em seguida, determinar a expedição liminar de mandado de reintegração de posse, daí o inconformismo dos recorrentes. Com relação ao pedido de suspensividade da decisão fustigada o indefiro posto que os documentos anexados aos autos indicam a presença do “fumus boni iuris” , em favor do agravado além da audiência de justificação prévia de folhas 38 a 40 tão bem presidida pelo Juiz do feito onde ficaram esclarecidos os fatos, objeto dos autos. Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos IV e V, e se foi cumprido pelos agravantes o estatuído nos artigos 526, todos do CPC. Publique-se. São Luís-MA, 08 de janeiro de 2003 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 032138/2003 – Barreirinhas Agravantes: Josias Alves Cabral, Francisco das Chagas Soeiro Silva, Claúdio Martins da Silva e João Evangelista Pereira Nascimento. Advogado : Dr. James da Silva Bezerra. Agravado: Antonio de Caldas Lima Advogado: Dr. Alexis Ferreira de Souza Filho Relatora: Desª Dulce Clementino. Despacho Considerando o término das atividades jurisdicionais nas Câmaras Isoladas com o início das férias forenses, bem como o fato de o presente recurso envolver pedido de medida que reclama urgência na sua apreciação, situação esta que se subsume à regra contida no artigo 18, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que encaminhe os presentes autos para distribuição na Cãmara Especial de Férias. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), 30 de dezembro de 2003. Desª Dulce Clementino Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032186/2003 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 65 PROCURADOR: Ricardo Gama Pestana AGRAVADA: Ribeiro & Sá Ltda ADVOGADOS: Marco Aurélio de Melo Carneiro e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Insurge-se o agravante contra decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública, que nos autos da ação mandamental impetrada pela agravada, concedeu liminar, determinando a liberação de suas mercadorias apreendidas pela autoridade impetrada. Alega o agravante a ilegitimidade passiva ad causam, pois entende que a agravada apontou erroneamente a autoridade coatora, uma vez que ela manejou a ação mandamental contra o Gestor da Receita Estadual, que entre as suas funções não está a de apreender ou deter mercadorias, mas tão somente ao planejamento, administração e auxílio ao Gerente da Gerência da Receita Estadual. Sustenta ainda que a decisão hostilizada garantiu abstratamente e ad eternum à agravada o direito de não ter as mercadorias detidas, ou seja, conferindo efeitos futuros indeterminadamente, sem se prender ao caso concreto. Pugna, alfim, pelo efeito suspensivo da decisão. É o que interessa relatar. Verifico que nesta fase de cognição sumária, não há como desconsiderar como parte legitima a figurar no polo passivo da ação mandamental à impetrada – Gestor da Receita Estadual, uma vez que o agravante (Estado do Maranhão) apenas se limitou a arguir a ilegitimidade passiva, sem contudo, apresentar qualquer documentação que pudesse comprovar a hierarquia funcional administrativa da Receita Estadual. Assim, ausente o requisito fumus boni iuris. Por outro lado, verifico também a inexistência de lesão grave e de difícil reparação. É que consta dos autos que a empresa agravada já foi devidamente autuada pela Receita Estadual, por conseguinte, a liberação das suas mercadorias em nada impedirá que a agravante inclua a recorrida no rol dos devedores. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de suspensividade da decisão hostilizada. Notifique-se o magistrado da demanda para prestar informações no prazo de 10 dias. Intime-se a agravada para, querendo, também no prazo de 10 dias, oferecer resposta ao recurso. Ultimadas tais providências enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 29 de dezembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 032275/2003 – Anajatuba Agravante: Tãnia Maria Gonçalves Dutra Advogado: Dr. Claúdio Márcio Lima Bezerra Agravado : Venceslau Duque de Carvalho Advogado: Dr. Tomás Mendonça Pereira Relatora: Des.ª Dulce Clementino Despacho Considerando o término das atividades jurisdicionais nas Câmaras isoladas com o início das férias forenses, bem como o fato de o presente recurso envolver pedido de medida que reclama urgência na sua apreciação, situação esta que se subsume á regra contida no artigo 18, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que encaminhe os presentes autos para distribuição na Câmara Especial de Férias. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), 30 de dezembro de 2003. Des. ª Dulce Clementino Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento nº 032289-2003- Balsas Agravante: M. Pinto Santos- Mini Box M. Santos Advogado: Ricardo Luís de Almeida Teixeira 66 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Agravado: Armazém Mateus Ltda. Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon Relator: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Balsas, nos autos de medida cautelar de arresto movida pelo agravado em face do agravante. Cinge-se a decisão recorrida na concessão de liminar autorizando o arresto de bens do agravante. Aduz o recorrente, em suas razões, que o “decisum” violou o requisito do “periculum in mora”, vez que desconsiderou a necessidade de provar-se as hipóteses elencadas no art. 813 do mesmo diploma legal. Finalmente, suscita ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que o título executivo objeto da cautelar não se encontra em seu nome, mas de terceira pessoa, a saber, Mirella Pinto Santos. Pede, alfim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. É o que interessa relatar. Nesta fase de cognição sumária, não há como considerar como parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda o agravante, tendo em vista que, conforme noticiam os autos, foi este quem celebrou negócio de compra e venda com o agravado, ainda que tacitamente, tanto que as mercadorias vendidas foram entregues em sua sede social, a presumir-se, então, por sua responsabilidade pelo débito. Outrossim, há de ser rejeitada a referida preliminar em virtude da confusão havida entre a pessoa jurídica (M. Pinto Santos), ora agravante, e a pessoa física (Mirella Pinto Santos), mera signatária do cheque dado como pagamento pelo débito contraído pela agravante, junto à agravada. Isto porque, a emitente do cheque utilizado para pagamento do débito agiu na qualidade de titular da empresa agravante, confundindo-se ambas em uma só pessoa, tal como se verifica, inclusive, do Instrumento de mandato acostado aos autos, às fls. 10. Dessa forma, sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, o fato do mesmo não ter sido emitido pelo agravante de maneira alguma descaracteriza sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Ausente, portanto, o requisito da relevância da fundamentação invocada pelo agravante. De outro modo, não verifico, na decisão atacada, dano potencial, capaz de atribuir a este recurso efeito suspensivo, visto que o agravante não demonstrou em suas razões que os bens arrestados são essenciais ao seu funcionamento. Por tais razões, inexistentes os requisitos do art. 558 do CPC, indefiro a suspensividade requerida. Oficie-se ao Juiz prolator da decisão para que preste informações. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso. Ultimadas tais providências, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARA DE FÉRIAS. AGRAVO DO INSTRUMENTO Nº 032364/2003 – BACABAL. AGRAVANTES: Benedito Saraiva e outros. ADVOGADO: Dr. José Ribamar Ramos Reis. AGRAVADOS: Osmar Rodrigues Lima e outros. ADVOGADOS: Dr. Rogério Alves da Silva e outro. RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, de partes as acima identificadas, tomado contra decisão do Juízo da Primeira Vara de Bacabal, proferida em ação cautelar de seqüestro que os agravados movem contra os agravantes. É do teor da decisão recorrida a determinação para que fosse desbloqueada a conta bancária da Câmara Municipal de Lago Verde, devendo recair o encargo de movimentá-la ao agravado Osmar Rodrigues Lima, um dos vereadores ora litigantes. Das razões recursais consta a pretensão liminar de suspender a deci- D.O. PODER JUDICIÁRIO são atacada, ao argumento de que, antes, em sede de apelação cível (n.º 08.668/ 2003) egressa de ação declaratória envolvendo as mesmas partes, o Tribunal de Justiça proclamou como nulas as duas eleições destinadas a compor a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lago Verde, ocasião em que determinou fossem realizadas novas eleições. Aduzem os agravantes que essa nova eleição ocorreu de forma irregular, sem que lhes houvesse sido comunicada, o que a tornaria inválida. Por enquanto, é o que merece relato. Ao exame da pretensão liminar, tenho que, ao menos no atual estágio, os elementos de prova militam em prol dos agravados. Isso porque a decisão recorrida acolheu como premissa o fato de haverem sido realizadas eleições para a composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Lago Verde. Aliás, o pedido de desbloqueio das contas da Câmara foi solicitado por nada menos que a maioria dos vereadores, força suficiente a gerir os destinos do Legislativo municipal. Por outro lado, o bloqueio dos receitas da Câmara ostenta caráter excepcional, não podendo subsistir indefinidamente, até porque existem mesmo verbas de cunho alimentar devidas aos seus funcionários. A urgência, pois, de início, desaconselha a manutenção do bloqueio das contas. Ante tais considerações, entendo como não satisfeitas as exigências distinguidas no art. 558 do CPC, motivo por que indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se os agravados, por seu advogados, para que respondam aos termos do recurso no prazo de 10 dias, facultando-se-lhes a juntada das peças que reputarem necessárias, conforme o art. 527, V, do CPC. Requisite-se informações ao Juízo a quo. Implementadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Luís, 08 de janeiro de 2003. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARA DE FÉRIAS. AGRAVO DO INSTRUMENTO Nº 032365/2003 – SÃO LUÍS. AGRAVANTE: A & M Comércio de Peças e Acessórios Ltda. ADVOGADOS: Drs. Saulo G. Boucinhas, João Mateus B. da Silveira e outros. AGRAVADA: TELELISTAS Ltda. ADVOGADOS: Dr. José Milton Cruz e outros. RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, identificado na epígrafe, com pedido de liminar de suspensividade, interposto contra decisão do Juízo da Quinta Vara Cível de São Luís, lançada em sede da ação de indenização, processada pelo rito sumário, movida pela agravante em detrimento da agravada. Consta da decisão recorrida o indeferimento do pleito da agravante de que fossem decretados os efeitos da revelia contra a agravada. As razões do recurso pretendem, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja obstada a tramitação processual na base até ulterior deliberação da Corte sobre o mérito do recurso. Expõem para tanto que a agravada não se fez representar em audiência por preposto regularmente constituído, o que ensejaria o desencadear dos efeitos da revelia, conforme o art. 277, § 2º, do CPC. Aduz a agravante que, muito embora o advogado da agravada tenha comparecido à audiência e apresentado contestação, não poderia representá-la, a teor do art. 3º da Lei n.º 8.906/1994. É o que interessa para o momento. Examinando o que até então foi trazido aos autos, constato que rito empregado no feito de base realmente foi o sumário, motivo por que concluo pela plausibilidade jurídica da pretensão liminar, traduzida no fato de que da audiência em questão compareceu unicamente o advogado da agravada, o que, em princípio, deixaria de atender o comando dos §§ 2º e 3º do art. 277 do CPC. No que concerne à urgência da medida, tenho-a como igualmente satisfeita, na medida em que, caso não obstado o trâmite do processo na base, seguir-se-á com o seu desenvolvimento e conseqüente geração de custos processuais, quiçá desnecessários. Do exposto, reputo satisfeitas as exigências do art. 558 do CPC, motivo por que defiro a suspensividade pretendida, a fim de obstar a tramitação D.O. PODER JUDICIÁRIO do processo cognitivo de base até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito do recurso. Intime-se a agravada para que responda aos termos do recurso no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que reputar necessárias, conforme permissivo do art. 527, V, do CPC. Requisite-se informações ao Juízo a quo. Implementadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Luís, 08 de janeiro de 2004. Des. Stélio Muniz Relator Agravo de Instrumento Nº 032450/2003 Alto Parnaíba/MA Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden, Antônio Pereira Costa, Eumarisa Martins dos Santos, Francisco Aldey Silva, José Ribamar Botão França, Jairo Discacciati, Maria Inez Ferreira Campos, Mourival Epifânio de Souza, Miguel Campelo da Silva Filho, Sérgio Murilo de Souza, Suzana Fialho Abdala, Valdemir Pessoa Prazeres, Carlos André Morais Anchieta, Maria da Graça Peres Tavares. Agravada: Suaill Salles da Silva e Maria do Nascimento Salles. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Banco do Brasil S/A, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando modificar despacho exarado pelo MM. Juiz da Comarca de Alto Parnaíba/MA, nos autos da Ação de Execução Forçada nº 176/2000, por si ajuizada por em face de Suaill Salles Silva e Maria do Nascimento Salles, através da qual o magistrado determinou nova citação e a conseqüente nulidade de todos os atos executórios, desde a citação até o auto de adjudicação do imóvel penhorado. Relata o agravante que o juiz determinou a nulidade da citação e de todos os atos processuais que lhe foram posteriores por não ter sido observado pelo magistrado que proferiu o primeiro despacho citatório o disposto no art. 652 do Código de Processo Civil. Aponta como equivocada a decisão, aduzindo que não houve razões suficientes para tornar nula a citação. Busca demonstrar que a ausência, no mandado citatório, da advertência de que o executado deve pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 24 horas, sob pena de serem-lhe penhorados bens suficientes para garantir a execução, não pode ser causa de nulidade da citação no caso em apreço, vez que o mandado citatório foi acompanhado de uma cópia de inteiro teor da exordial, onde tais informações estavam presentes. Afirma que, em se tratando de nulidade relativa, não pode ser reconhecida de ofício, mas somente com a provocação da parte interessada. Ressalta ainda a inobservância do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, bem como do princípio da economia processual pelo juiz, quando proferiu o despacho atacado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que se reforme a decisão prolatada a quo. O agravo é tempestivo (certidão de fl. 09) e encontra-se devidamente instruído (documentos de fls. 07/24), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de suspensividade da decisão agravada. Portanto: 1 - oficie-se ao Douto Juiz da Comarca de Alto Parnaíba, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intimem-se também os agravados, para no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiserem, aos termos do presente recurso, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entenderem necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de dezembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 67 CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032545/2003 – ALTO PARNAÍBA AGRAVANTE: Oséas Amaral ADVOGADO: Dr.Décio Helder do Amaral Rocha AGRAVADO: Maria Cleide Parente Amaral ADVOGADO: Dr.Antônio Murilo Costa DECISÃO Pretende o agravante a suspensividade da decisão proferida pelo M.M. Juiz da Comarca de Alto Parnaíba que, nos autos de uma Execução, ante a discordância da ora agravada com a indicação do bem dado em garantia, determinou que a penhora se fizesse incidir sobre verbas salariais do recorrente, funcionário público municipal aposentado. Alega que a manutenção da decisão monocrática além de ilegal, vez que bloqueia parcela considerável de seus vencimentos, causará prejuízo irreparável, inclusive para sua saúde, pois se verá impossibilitado de adquirir medicamentos indispensáveis ao tratamento da sua diabetes e osteoporose; ficará sem condições de pagar seu plano de saúde, sem alimentação, sem poder viajar para fazer acompanhamento médico, e tornar-se-á inadimplente com o pagamento da pensão alimentícia de suas filhas. Argumenta ainda que o imóvel dado em garantia, uma área de terra de 50ha, é de sua propriedade, tem valor muito superior ao da dívida, encontra-se situado na Comarca onde tramita a execução, e está livre e desembaraçado não havendo pois justa causa para alterar a penhora do bem por ele indicado. É o que interessa para o momento. Analisando os autos, ainda que de forma sumária, verifico que a penhora recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo agravante, que, como se sabe, constitui-se verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável. Por outro lado, constata-se que a agravada, às fls. 16, ao contrapor-se a nomeação feita pelo recorrente, não ofereceu justificativa plausível para sua discordância, limitando-se a requerer que fosse obedecida a gradação estabelecida pelo art. 655 do CPC. Inobstante esses fatos, a decisão atacada afigura-se desfundamentada em evidente descompasso com a norma insculpida no art. 93, IX da Carta Constitucional. Diante dessas considerações, concedo o efeito suspensivo para determinar a cessação da constrição sobre os proventos do recorrente fazendo-a incidir sobre o bem anteriormente indicado. Notifique-se o magistrado para prestar informações no prazo de 10 dias. Intime-se a agravada para, querendo, também no prazo de 10 dias, oferecer resposta . Ultimadas essas providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Des.Stélio Muniz Relator AÇÃO RESCISÓRIA Nº 027437/2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Requerente: Luis Fernando Bulhões Vale. Advogados: Celina Urçulina de Melo Lopes. Requerido: Rhafisa Sekeff de Almeida (Menor). Representante: José Sekeff. Advogado: João Fernandes Freire Neto. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Estando o processo em ordem e não havendo provas a serem produzidas, por se constituir a questão discutida na lide em unicamente de direito, encaminham-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 330, inciso I; art. 82, III e 83, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de dezembro de 2003. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARA DE FÉRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000031/2004 – Pedreiras. Impetrante: João de Sousa Silva. 68 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Advogados: Drs. Márcio Dominici A. Soares e Jurandir A. Simões da Silva. Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Pedreiras. Relator: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, de partes as acima mencionadas, tomado contra ato do Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Pedreiras. O ato impugnado traduz-se na apreensão de um veículo do impetrante a fim de impedir seu uso na exploração de transporte alternativo. Tal decisão teve origem na execução de sentença gerada em duas ações, uma ordinária e outra cautelar, ambas movidas pela Empresa Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Ltda. contra o ora impetrante. Como fundamento para obter a providência liminar, o impetrante expõe que seu veículo, não obstante apreendido num primeiro momento por força da liminar concedida na ação cautelar, restou liberado subseqüentemente, o que veio a ser confirmado por ocasião da antedita sentença, quando foi fixada multa caso o impetrante voltasse a explorar o transporte alternativo. Neste contexto, prevista a cominação de multa, não haveria como subsistir a apreensão do carro, até porque essa medida não teria fundamento no título executivo. Outro argumento é o de que, hoje, o transporte alternativo conta com permissão e regulamentação no território maranhense, motivo pelo qual não deve o impetrante ser privado da exploração dessa atividade. Requer, após a concessão da liminar, o processamento da segurança e, ao final, sua concessão em definitivo. É o que interessa para o momento. Ao exame da pretensão liminar, reputo importante ressaltar que, ao que consta dos autos, o impetrante realmente fora impedido, por decisão judicial transitada em julgado, de explorar o transporte alternativo, isso porque, à época, tal atividade não dispunha de permissão e regulamentação legais. As implicações para o descumprimento da referida determinação judicial foram as sobreditas. Ocorre, no entanto, que atualmente o transporte alternativo encontra permissivo e disciplina na Lei estadual n.º 255, de 20 de outubro de 1997, e do respectivo Decreto estadual n.º 18.933, de 29 de agosto de 2002, no que foi seguido pelo Município de Pedreiras, pela correspondente Lei municipal n.º 1.118/1999. Nessa perspectiva, afiro como configurada em prol do impetrante a plausibilidade do direito invocado, pois, do contrário, a todos seria dado explorar aquela atividade lucrativa, salvo ao impetrante, o que, quando menos, remeteria a uma situação de desigualdade e injustiça. Ademais, o livre exercício profissional foi erigido, primeiro, como fundamento do Estado Democrático de Direito, e segundo, como cânone diretor da atividade econômica, conforme respectivamente os arts. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Quanto à urgência do provimento judicial, tenho-o como igualmente satisfeito, vez que o impetrante tem sido privado de um instrumento de trabalho seu, em prejuízo, quiçá, de sua subsistência. Do exposto, com fundamentação no art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/1951, concedo a liminar pretendida, a fim de que seja liberado o veículo apreendido, modelo Van Sprinter, de placas HOY 0563, bem como seja o impetrante autorizado a explorar a atividade de transporte alternativo, desde que atendidas as exigências impostas pela legislação pertinente, até ulterior deliberação sobre o mérito da demanda. Notifique-se a Autoridade Coatora, fornecendo-lhe cópia do inteiro teor dessa decisão, para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações correspondentes. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Luís, 06 de janeiro de 2004. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000204/2004 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: José Gerardo de Abreu ADVOGADO: Dr. Gerardo Gualberto de Queiroz IMPETRADO: Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO O impetrante, José Gerardo de Abreu, aforou o presente Mandado de Segurança, objetivando receber a importância de R$ 352.969,00, (trezentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais), que entende ter direito na qualidade de segurado do extinto instituto de previdência do legislativo estadual, do qual foi filiado e para ele contribuiu durante cinco mandados; aponta como autoridade coatora, o atual presidente da Assembléia Legislativa, que teria lhe negado o pagamento. É o que interessa para decidir. O Mandado de Segurança é ação de rito especial que faz parte do nosso ordenamento jurídico para proteger direito líquido e certo daquele que está sofrendo ou na iminência de sofrer abuso por parte de autoridade; não se presta para substituir ação de cobrança (Súmula 269 do STJ), que, está sempre a possibilitar defesa por parte do demandado, com uma ampla dilação probatória. Por tais razões, indefiro a inicial. São Luís, 12 de janeiro de 2004. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30581/2003 IMPETRANTE: LUCIANA SOCORRO SANTOS BORGES Advogados: Dr. João Ferreira de Melo e outros IMPETRADO: GERENTE ADJUNTA DE SEGURIDADE SOCIAL DA GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luciana Socorro Santos Borges em face da Gerente Adjunta de Seguridade Social da Gerencia de Planejamento e Gestão do Estado do Maranhão, que não lhe concedeu pensão vitalícia oriunda do falecimento do seu companheiro Antônio da Silva Rodrigues. Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Assim, notifique-se a Gerente Adjunta de Seguridade Social, para, em 10 (dez) dias, prestar informações pertinentes, encaminhando-lhe cópia da inicial e demais documentos que a instruem. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de dezembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N0 31494/2003 – SÃO LUÍS Impetrante:José Genésio Mendes Soares Advogados:Eduardo Aires Castro e outros Impetrada:Juíza de Direito da 4a Vara Cível da Capital Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO É impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão judicial proferida em execução provisória de sentença, na ação de despejo em trâmite no Juízo da 4a Vara Cível desta Capital. Alega o impetrante que, mesmo não sendo parte na referida ação, foi retirado da posse do imóvel que afirma lhe pertencer. Segundo o seu relato, confiando ao seu corretor de imóveis, por sugestão deste, a permuta de dois apartamentos que possuía por um outro, obteve posterior informação de que apenas um dos seus imóveis havia servido para a transação, enquanto o segundo apartamento teria sido adquirido, de má-fé, pelo próprio corretor e sua mulher. Alega que o corretor teria se utilizado de subterfúgio para se apropriar indevidamente do seu imóvel, simulando inicialmente a venda para sua cunhada. Esta, na condição de “proprietária”, promoveu ação de despejo contra terceira pessoa a quem o impetrante afirma ter cedido o imóvel antes da D.O. PODER JUDICIÁRIO transação celebrada com o seu corretor. Diz que, ao tomar conhecimento que o corretor havia lhe ludibriado, o impetrante ajuizou uma ação ordinária de anulação de registro público com pedido de tutela antecipada, deferida pelo Juiz do feito e por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos do registro de propriedade do imóvel em nome do corretor e sua mulher, até decisão final da anulatória, com o que o impetrante voltou a ocupar o apartamento. Reputa, assim, como ilegal a ordem que determinou sua retirada do imóvel, sem que fosse parte da ação de despejo, reafirmando o seu direito à propriedade do imóvel, com respaldo na tutela antecipatória obtida na demanda anulatória em curso perante o Juízo da 2a Vara Cível desta Capital. Assevera que uma decisão tardia no presente mandado de segurança lhe acarretará sérios prejuízos, por não poder usufruir do bem que lhe pertence, além da depreciação do imóvel, utilizado ilegalmente pelo corretor e sua mulher. Requer, liminarmente, a cassação da decisão impugnada e sua imediata imissão na posse e propriedade do imóvel. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança. Em síntese, é o relatório. Na condição de terceiro prejudicado o impetrante requer a cassação da ordem de despejo emanada do Juízo da 4a Vara Cível da Capital, amparando-se na tutela antecipada que obteve na ação anulatória de registro imobiliário que propôs, e ainda em trâmite na 2a Vara Cível da Capital. Ao terceiro prejudicado é possibilitado o uso do mandado de segurança para impedir lesão ao seu direito, provocada por decisão judicial, ainda que esta admita recurso (STF – RTJ 88/890; STJ – Súmula 202). “Incumbe, porém, a quem pede mandado de segurança, o encargo de oferecer, com o pedido inicial, elementos probatórios que demonstrem a liquidez e certeza de sua pretensão” (STJ – RMS 1.565-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU n0 39, de 01.03.93, p. 2.485). Conforme CELSO AGRÍCOLA BARBI, citado por DURVALAIRES FILHO, in Dez faces do mandado de segurança, Brasília: Brasília Jurídica, 1998, p. 67: “a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lha dá caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”. A liquidez e a certeza do direito reivindicado pelo impetrante, no caso, é prenunciada pela tutela antecipatória concedida em outro processo, dependente necessariamente da decisão final que ali vier a ser proferida. A provisoriedade é característica da decisão antecipatória (art. 273, §§ 40 e 50, do CPC). Logo, não é líquido e nem certo o que pende de pronunciamento definitivo do Poder Judiciário. O próprio impetrante trouxe em suas razões, às fls. 09, a lição de HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração...”, suprimindo a seqüência do enunciado: “... se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de segurança..., 24. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 35/6). Essa supressão, no caso, é elemento determinante para a verificação do cabimento do pedido de segurança, que, de plano, requer a demonstração da ilegalidade ou do abuso perpetrado contra direito líquido e certo. Ora, em princípio, não se discute em ação de despejo questões relativas a domínio, de acordo com as ementas abaixo, colhidas no CD-ROM Juris Síntese Millennium n0 43: “Questões relativas ao direito de propriedade não fazem parte do objeto da lide em face da relação locatícia firmada...” (TJBA – AC 39.967-5 – (5505) – 3a C. Cív. – Rel. Des. Paulo Gomes – j. 09.05.2000). “Para a propositura da ação de despejo, salvo as exceções previstas no artigo 60 da Lei 8245/91, não exige a Lei a comprovação do domínio, bastando a demonstração da condição de locador do imóvel” (20 TACSP – Ap. s/ Rev. 585.260-00/0 – 9a C. – Rel. Juiz Gil Coelho – DOESP 09.02.2001) JLI 60. Não se vislumbra, na espécie, da decisão judicial impugnada, ato ilegal ou abusivo, ensejador do pedido de segurança (art. 10 da Lei 1.533/51). Principalmente porque, a decisão antecipatória em que se funda o impetrante, QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 69 concedida em outra demanda, não tem eficácia executiva imediata, mas sim eficácia condenatória: constitui título executivo, e sua execução deve obedecer as regras do art. 588 do CPC, como dispõe o art. 273, § 3º, do mesmo diploma legal. Portanto, mesmo que os efeitos da tutela sejam antecipados, a retomada do bem não será imediata, como supõe o agravante, mas dependerá de processo autônomo de execução, feito em outros autos, em obediência ao art. 589 do CPC. Só por sentença é decretada a anulação do ato jurídico, no caso, do registro público de propriedade do imóvel no qual pretende o impetrante a ordem para nele permanecer (arts. 168, parágrafo único e 1.245, § 20 do Código Civil vigente c/c arts. 216 e 252 da Lei 6.015/73). Ainda que o terceiro prejudicado possa manejar mandado de segurança contra ato judicial lesivo a seus interesses, na espécie, não restou comprovado o desconhecimento da existência da ação de despejo, muito menos que seria o atual locatário do imóvel objeto de desalijo, e que, por conseqüência, estaria sofrendo os efeitos da decisão, na ação de despejo para a qual não foi regularmente citada. “Mandado de segurança é ação que exige seja demonstrada, com a inicial, de forma incontestável, a presença de direito líquido e certo, a ser resguardado. O fato de o alegado direito da impetrante encontrar-se sub judice, por si só, não gera direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, mas apenas expectativa de direito, o que não é pressuposto da ação mandamental” (TRESC – MS . 269 – (17202) – Florianópolis – Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva – DJSC 15.04.2002 – p. 152), in Juris Síntese Millennium n0 43. Na ausência perceptível do direito indevidamente pleiteado e, ainda, sem que se vislumbre nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, com fundamento no art. 80 da Lei 1.533/51, rejeito liminarmente a inicial, reservado ao impetrante a via ordinária, da qual já vem se valendo, para a defesa do seu direito. Intime-se. São Luís,30.12.2003 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator TRIBUNAL PLENO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N° 02000832/2003. COMARCA: PINDARÉ-MIRIM REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM ADVOGADO: Drs. LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA e OUTRO REQUERIDO(S): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE ARAÚJO SILVA REPRESENTANTE: REGINA SOARES EVANGELISTA ADVOGADAS: Dras. ANAMARIA SOUSA E SILVA e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FOMSÊCA DESPACHO Considerando que esta Augusta Corte, aprovou por unanimidade, a questão de ordem suscitada nos autos da Denúncia n° 008510/2003, pelo Excelentíssimo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em sessão plenária realizada no dia 17 de setembro do ano em curso, detremino seja ouvida, preliminarmente, a parte contrária, observado o prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 10 de dezembro de 2003. Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA RELATOR RECURSO ESPECIAL N.º 4643/2003 RECORRENTE: COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA. Advogados: Drs. Maria de Fátima Gonzalez Leite e Outros RECORRIDOS: ROSA DO ADRO GARRIDO E MANOEL DA VERA CRUZ Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, José Murilo de Castro Azevedo e Outros. DECISÃO COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA, irresignada com as decisões exaradas nos Acórdãos nos. 41438/02 e 42679/ 70 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 02, em sede de Ação Rescisória Cível e Embargos de Declaração nos. 13.153/ 2000 e 22.569/2002, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial com supedâneo no art. 105, III, alínea “a”, da Carta Magna Federal. Numa breve análise, colhe-se dos autos que a demanda se origina de Ação Rescisória com vistas a desconstituir decisão emanada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento da Apelação, nos autos da Reintegração de Posse, sob argumento de que o julgado, favorável aos recorridos, está eivado de erro de fato. O entendimento Colegiado se pautou pela improcedência do pedido sob enfoque de que a finalidade precípua da referida Rescisória seria a reapreciação de provas anteriormente analisadas e decididas. Desta monta, a aqui recorrente fez uso dos Embargos de Declaração argüindo omissão no julgado, tendo sido os mesmos rejeitados, razão pela qual maneja a presente via Especial. Aduz a Recorrente, na via Especial, que o acórdão impugnado reveste-se de omissão no momento em que o Tribunal não enfrenta ponto suscitado sobre a propriedade da área - objeto do litígio - pertencer a um terceiro estranho a lide, fato que entende ser imprescindível para dirimir a demanda e assim desconstituir o decisum. Nesse contexto, enfoca sua razões em ofensa no art. 535 do Código de Processo Civil, eis que rejeitados os Declaratórios. Eis o relatório, momento em que passo a decidir. Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de admissibilidade do presente Recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à representação, à tempestividade e ao preparo, conforme certidão acostada à folha n.º 320 dos autos. Pertinente aos pressupostos constitucionais, verifico plausibilidade nos argumentos expendidos pelo Recorrente, eis que de fato a matéria não ficou decidida no acórdão recorrido, impossibilitada ante a recalcitrância do Tribunal, não obstante a provocação por meios dos declaratórios. Nesse particular, me afilio aos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim que, quanto ao tema, declama: “Vendo que o tribunal está irredutível, não reconhecendo a existência do vício, compete à parte ou interessado interpor recurso especial por negativa de vigência de lei federal. Isto porque, ao deixar de suprir a omissão, negando provimento aos Edcl, o tribunal negou vigência ao CPC 535. Cumpre ao interessado, portanto, interpor REsp com fundamento na CF 105 III a, pedindo ao STJ que dê provimento ao REsp para cassar o acórdão que se houve com omissão. Cassado o acórdão, os autos deverão retornar ao tribunal de origem para que sejam julgados, pelo mérito, os Edcl, vale dizer, para que o tribunal, suprindo a omissão, decida a questão federal ou constitucional”. Desse modo, constato que a Recorrente amoldou sua pretensão às determinações legais existentes sobre a potencial ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, despiciente ressaltar que a esta Presidência compete o juízo prelibativo dos recursos excepcionais e, ultimado este, admito o presente Recurso pelo permissivo “a” da Constituição Federal, ressaltando que esta decisão está consonante com a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 22 de julho de 2003 Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL Nº 14.807/2003 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf DECISÃO Insurge-se o presente Recurso Especial com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Política Republicana, do inconformismo de o Estado do Maranhão com o venerando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em apreciação à Apelação Cível no 015677/2002-São Luís, restando editado o acórdão nº 44.537/2003. Compulsando dos autos verifica-se que o Ministério Público Estadu- D.O. PODER JUDICIÁRIO al, através de denúncia formulada perante a Promotoria Especializada da Infância e Juventude, interpôs Ação Mandamental cujo objetivo era a proteção de direitos e interesses coletivos e difusos afetos à infância e juventude em face de ato considerado ilegal praticado pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, quando da negativa de inscrição de menores sob guarda judicial na qualidade de dependentes do titular do benefício previdenciário. Concedida a segurança pelo juiz monocrático e atravessado, a posteriori, recurso de Apelação, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal local, considerou o apelo intempestivo, conhecendo da matéria nele tratado somente à título de reexame necessário. Ressalte-se, por oportuno, que o interesse do Estado do Maranhão em recorrer do decisium, está adstrito à violação do artigo 18 da Lei 1.533/51 e artigo 33, § 3º e 198,II da Lei nº 8.069/90. Feita portanto uma breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação. Cabe ressaltar que o recorrente encontra-se devidamente representado (fl.92), interpôs o recurso em tempo hábil (fl.191) e utilizou-se dos privilégios que lhe assegura o artigo 511, § 1º, da Lei Processual Civil, cumprindo, destarte, as exigências concernentes aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Da observância das razões recursais trazidas à baila, e obedecida a competência designada em sede de recurso extremo, insta mencionar que a consideração feita sob alegativa de afronta à alínea “a”, do permissivo constitucional citado, observo o prequestionamento da matéria legislativa, cabendo, neste mister, transcrição doutrinária de Rodolfo de Camargo Mancuso em obra intitulada Recurso Extraordinário e Recurso Especial onde, parafraseando o Min. Eduardo Ribeiro, do STJ, aduz que “tendo o prequestionamento a apontada razão de ser fundada no direito positivo constitucional, forçoso concluir que sua exigência é indeclinável. Há de sempre estar presente para que possam ter trânsito o extraordinário ou o especial”. Corroborando com tal entendimento doutrinário, o Pretório Excelso emitiu diversos julgados os quais transcrevo-os: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CISÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA ATUAL: CPC, ART. 733. DÉBITOS PRETÉRITOS: CPC, ART. 732. I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito inafastável ao seu conhecimento. Não examinada explicitamente pela instância ordinária a matéria objeto do especial, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, por empréstimo, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II – Conquanto não tenha o legislador restringido aos seis meses anteriores à propositura da ação as parcelas a serem executadas nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, há tempos este Superior Tribunal de Justiça, intérprete por excelência das normas infraconstitucionais, tem entendido que, “em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem a incidência do procedimento previsto no art. 733, CPC, quando se trata de execução referente às últimas três (3) prestações, com cobrança da ‘dívida pretérita’ pelo rito do art. 732, CPC (execução por quantia certa)”. Recurso não conhecido. RESP 334792 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/00892766 Fonte DJ DATA:16/06/2003 PG:00333 Relator Min. CASTRO FILHO (1119) Data da Decisão 22/05/2003 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Quanto ao enquadramento do recurso extremo pela alínea “c”, da Carta Constitucional, o dissídio jurisprudencial apresentado preenche o exigido no artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Neste ponto, o Min. Moreira Alves asseverou que “se basta, para o cabimento do recurso especial, a simples alegação de que a interpretação do Tribunal inferior não é a correta, a outra hipótese de cabimento de recurso especial - que é a divergência de jurisprudência – passa a ser, em rigor, excressente, por demandar desnecessariamente, para cabimento do recurso, a demonstração do dissídio. Essa demonstração poderá, quando muito, servir para comprovar que outro Tribunal já seguiu a exegese que o recorrente entende ser a melhor. A divergência, pois, de fundamento passa, em verdade, a reforço do fundamento mais singelo que é a simples alegação de má interpre- D.O. PODER JUDICIÁRIO tação pela Corte de que emanou a decisão recorrida”. Assim, verificando-se claramente a comprovação dos fins colimados com a oposição do Recurso Especial em comento, admito-o. Publique-se. São Luís, 01 de dezembro de 2003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.389/2003 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. RECORRIDO: JOÃO LUCIANO DE ABREU MATOS JÚNIOR. Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho. DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão proferida pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, derivado do julgamento da Apelação Cível n.º 11.364/2001, e dos Embargos de Declaração n.º 26.039/2001 que resultaram na edição dos acórdãos n.º 36.687/2001 e n.º 38.182/2002, respectivamente, interpõe Recurso Especial Cível com supedâneo no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna. O Recorrente alega basicamente a afronta de vários princípios processuais, mormente a proibição da decisão extra petita, o princípio da adstrição, e ainda o referente à conformidade entre a fundamentação e a apreciação da causa com o dispositivo da decisão. Além disso, afirma ainda que o acórdão vergastado contrariou os seguintes artigos de Lei Federal: 458,I, II, III c/c 145, todos do Código de Processo Civil. Por primeiro, e por questão de ordem técnica processual deve-se analisar os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, tempestividade e preparo. Sabe-se que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, corre o Recorrente risco de ver seu direito precluso, em função de ter sido formada a coisa julgada. O artigo 508 do Código de Processo Civil, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, detalhando como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta dos recursos de Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso Extraordinário, Recurso Especial e Embargos de Divergência. Deve ser considerado ainda, que o artigo 188 do mesmo diploma legal reza que este prazo é computado em dobro para recorrer, quando a parte for o Ministério Público. Não obstante essa determinação legal, constata-se que o Ministério Público foi intimado pessoalmente da decisão atacada em 26 de junho de 2003, data início da contagem do prazo para interposição do Recurso. Diante do recesso deste Tribunal de Justiça esta contagem foi suspensa do dia 01 ao dia 31 de julho de 2003. Portanto, este prazo expirou em 26 de agosto do mesmo ano. Contudo, a petição do Recurso Especial em espécie, foi protocolada neste Egrégio Tribunal de Justiça no dia 01 de setembro de 2003, conforme consta no rosto das razões do especial, desta forma restou cabalmente evidenciado a inobservância do prazo estabelecido no art. 508 e 188 do Código de Processo Civil. Por pertinente, acerca da questão, traz-se a lume ensinamento do ilustre processualista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, 7ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 160, in verbis: o iter para o conhecimento dos recursos extraordinários e especial é o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos... Diante de tais razões, não admito o presente Recurso Especial Cível em face da intempestividade observada, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do STJ. Publique-se. São Luís, 16 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 71 RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 24.631/2003 – TJMA. RECORRENTE: EDIMILSON GUIMARÃES DOS SANTOS. Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira. RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Cível interposto por EDIMILSON GUIMARÃES DOS SANTOS, irresignado com o acórdão n.º 45.707/2003, proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Ação Rescisória n.º 3.928/ 2002. Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão violou o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e o artigo 166 do Código Cível, divergindo do posicionamento de outros Tribunais. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição de 1988. Instado a apresentar contra-razões, o recorrido manifestou-se pela inadmissibilidade do presente recurso, às fls. 72/81. Quanto aos requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (f.08), tempestividade (f.70) e preparo (sob dispensa), verifico que foram todos implementados. É o relatório. Decido. No que tange a negativa de vigência do artigo 166 do Código Civil, observo que a discussão não fora debatida no acórdão recorrido, o que inviabiliza o trânsito do presente recurso por falta de prequestionamento da matéria, com arrimo na Súmula 282 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso. “Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Cabe frisar, ainda, quanto a contrariedade ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que este trata-se de questão de natureza constitucional e, portanto, insuscetível de ser apreciada por intermédio de Recurso Especial, mas sim, por via de Recurso Extraordinário. A reforçar o nosso posicionamento, traz-se à colação a lição do mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, que acerca das questões acima discutidas, assim preleciona: “O Recurso Especial só serve para suscitar ofensa a direito federal infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal”.g.n Em relação ao exame específico das matérias tidas por violadas, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever ementas, além de que para efeito de configuração do dissídio, é necessário que o especial venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia autêntica, contendo todo o teor do acórdão paradigma, que logicamente deverá instruir a peça de interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissenso pretoriano, sendo indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’, apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA284/ 72 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. I - Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súmula 284). II - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição da decisão, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. III – A prova da divergência deve ser feita com a citação do repositório autorizado de jurisprudência e com a cópia autenticada do acórdão paradigmático. Recurso não conhecido.” (DJ DATA:09/09/2002 PG:00240 Relator Min. FELIX FISCHER) Com efeito, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Há necessidade, também, de que a parte alegue e demonstre que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante da decisão apresentada como paradigma, e não contida na decisão recorrida, razão pela qual se pede a reforma do acórdão, para que prevaleça a tese contrária, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 24.652/2003 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGÃO Advogados: Drs. Francisco de Assis Soares de Oliveira e Maria das Neves Felizardo Soares de Oliveira RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros DECISÃO FRANCISCO DAS CHAGAS AQUIAR DE ARAGÃO interpôs Recurso Especial Cível, com fulcro na legislação pertinente, contra o Acórdão n.º 46.040/2003, proferido no julgamento da Apelação Cível de n.º 09.044/ 2003 – Brejo, proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal. O Recorrente manifestou sua irresignação em face da confirmação, por parte da Câmara Cível, da ilegitimiddade ad causam, na Ação Indenizatória movida contra o Recorrido, trazendo, como pálio, a redação do art. 1.5818 a 1.535 e 1.537 a 1.553. c/c o art. 159 do CCB, dizendo ser legítimo seu pedido. Asseverou, em suas alegativas que o possui legítimo interesse tanto econômico como moral, discordando das razões apontadas no decisium, pelo que pugna pela sua reforma. Instado a se manifestar, o Recorrido, em contra-razões, alegou que o decisium atacado deveria ser mantido após sua reforma. Prosseguiu asseverando que a peça recursal em espeque não deverá prosperar porque ausentes os requisitos para a sua interposição, pelos seguintes motivos: a um, pois encontra-se desprovido de fundamentação técnica, em conformidade com a redação do art. 541 do CPC; a dois, por ausência de prequestionamento da matéria; e a três, pois propõe o reexame das provas, em desconformidade com as Súmulas n.º 05 e 07 do STJ. Em síntese, o relatório. Decido. Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (fls. 08), tempestividade (fls. 241) e preparo (fls. 235) todos devidamente preenchidos. Quanto aos requisitos formais, indispensáveis para o seu prosseguimento, não vejo como prosperar sua pretensão recursiva, senão vejamos. Pela simplicidade da redação inserta no art. 105, inciso III, da Carta Política de 1988, lemos que deverão ser admitidos os Recursos Especiais quando se tratar de causa decidida em última ou única instância pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões estas que contrariem lei federal – alínea “a”; julgar válido lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal – alínea “b”; ou quando derem à lei federal interpretação diferente da que haja atribuído outro tribunal – alínea “c”. Porém, in casu, tais requisitos não foram efetivamente cumpridos, uma vez que o Autor não cuidou em, sequer delimitar o enquadramento jurídico ao fato objeto do recurso extremo. De fato, razão assiste ao Recorrido que, em suas alegações, apontou para as irregularidades que, pela sua natureza, não podem prosperar diante D.O. PODER JUDICIÁRIO dos requisitos insertos na legislação supra. Elencados no rol da excepcionalidade, os Recursos Especiais têm natureza anômala, sendo o processamento e admissibilidade diferentes dos demais Recursos, de caráter processual. Dessa forma, não podem ser exercidos, deixando para trás alguma possibilidade de apreciação pelo Juízo a quo. Convém assentar que o Recurso, sub examinen, infringe os textos Sumulares números 7 e 211 do STJ, 284 e 356 da Suprema Corte Nacional, no que se refere ao reexame de provas, prequestionamento e falta de fundamentação legal, o que torna impossível a sua apreciação pois esbarra no texto sumular supra. Nesse sentido, cumpre-nos a colação da mais escorreita jurisprudência sobre o assunto, verbis: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA EXPRESSA NO ART. 105, III, “A”, DA CARTA MAGNA DE 1988 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGALAPONTADO COMO VIOLADO – 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelos agravantes. 2. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente aponta como infringidos dispositivos constitucionais. 3. A Carta Política de 1988 é expressa e taxativa ao enumerar no inciso III, alínea “a”, do art. 105, as possibilidades de se apreciar recurso especial. Dentre elas não se inclui o exame de contrariedade a dispositivos da Lei Maior, que é de competência exclusiva da Augusta Corte Suprema (art. 102, III, “a”). 4. Ausência do necessário prequestionamento (arts. 2º, 515 e seu § 1º, 128, segunda parte, 460, 125, I, e 332, do CPC), visto que os dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado, não obstante a decisão ter mencionado (fl. 233), sem com eles fundamentar-se, os arts. 2º, 128 e 515, do CPC. 5. Conquanto a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que deva ser suprida. 6. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenha sido negada (AG nº 4719/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 20/09/90, pág. 9762; REsp nº 4485/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 15/10/90, pág. 11190; REsp nº 6702/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJU de 11/03/91, pág. 2399). Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmissível. 7. No caso em apreço, a fundamentação do recurso apresenta-se deficiente, o que impede a perfeita compreensão da controvérsia. Os recorrentes não apontaram, no que tange à alegada negativa de vigência à Lei nº 6.899/81 e ao Decreto nº 86.649/81, com a exatidão exigida, quais os dispositivos legais que foram violados ou tiveram negada sua aplicação. 8. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP – 303801 – PB – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 03.09.2001 – p. 00154)JCF.102 JCF.102.III.A JCF.105 JCF.105.III.A JCPC.2 JCPC.125 JCPC.125.I JCPC.128 JCPC.332 JCPC.460 JCPC.515 JCPC.515.1 (grifos nossos) Ante o exposto e em atenção à redação da Súmula 123 do STJ, a pretensão do Recorrente agride diretamente enunciados de Súmulas do STF e STJ, anteriormente mencionadas, não se adequando aos requisitos específicos do art. 105, III, do texto constitucional, pelo que não admito o presente Recurso. Publique-se. São Luís, 04 de Dezembro de 2003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 025969/2.003 RECORRENTE: CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Drs. Paulo Sérgio Hage Hermes e outros RECORRIDA: MINAS FRANGO LTDA. Advogado: Dr. Alberto Pereira dos Santos DECISÃO CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, D.O. PODER JUDICIÁRIO inconformado com o acórdão n. º 46.272/2.003 (fls. 156 a 163), proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no julgamento da Apelação Cível n. º 004302/2.003, interpõe o presente Recurso Especial, com respaldo no artigo 542 do Código de Processo Civil Brasileiro. O recorrente, na sua peça recursal (fls. 166 a 178), requer “... que após ser examinado o presente Recurso Especial, seja o v. Acórdão, modificado, determinando assim que seja mantida a indexação em dólar, e que ainda siga as decisões de nossos tribunais, em relação aos ditos financiamentos. Por último requer que caso os Nobres Julgadores, mudem o v. Acórdão recorrido, sejam os honorários de sucumbência, transferidos para o recorrido, como ato de mais elevada justiça” (sic). A recorrida, em contra-razões (fls. 183 a 185), assevera finalmente que “Considerando ainda que a decisão, foi por unanimidade, requer de V. Exa., que denegue a subida do referido recurso, tendo em vista o mesmo não ser matéria de controvérsia, e que já existe várias súmulas a respeito da mesma”. (sic). Impende a esta Corte analisar, inicialmente, os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade. Verifico, em conseqüência, que tais requisitos foram preenchidos, consoante se vê às fls. 101 a 106 e 181 dos autos. Diversamente, em análise ao requisito do preparo, constato a ausência do comprovante de pagamento das custas referentes ao retorno do presente recurso, conforme provam as Certidões de fls. 180 e 181 dos autos. Ressalte-se que o recorrente não remeteu a este Egrégio Tribunal, conforme certificado na Certidão de fl. 180, o comprovante de pagamento das custas referentes ao porte de retorno do presente Recurso Especial. Constatamos, portanto, que o requisito do preparo foi preenchido, apenas, parcialmente. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente Recurso Especial, em decorrência da ausência de demonstração da presença do requisito objetivo de admissibilidade referente ao preparo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada no comando da súmula n. º 123 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publique-se. São Luís, 16 de dezembro de 2.003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 26.802/2.003 RECORRENTE: MARIA GILMA MENESES DA SILVA Advogado: Dr. José Wison Cardoso Diniz RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Maria Gabriela Silva Portela e outros DECISÃO MARIA GILMA MENESES DA SILVA, inconformada com os acórdãos de n. º 45.784/2.003 (fls. 143 a 150) e 46.317/2.003 (fls. 162 a 166), proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no julgamento da Apelação Cível n. º 758/2.003 e dos Embargos de Declaração n. º 22672/ 2.003, interpõe o presente Recurso Especial, com respaldo no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil. Sustenta a recorrente, na sua peça recursal (fls. 188 a 202), com supedâneo no permissivo constitucional da alínea “c”, a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre as decisões recorridas e as decisões trazidas como paradigma. O recorrido, em contra-razões (fls. 205 a 227), requer “... que essa Colenda Corte Ad Quem se digne de, recebendo estas Contra-Razões, JULGUE TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL ora guerreado para manter o r. Acórdão do Tribunal A Quo aqui combatido pela parte ex adversa, e em todos os seus termos, para que produzam os devidos efeitos legais, por ser da mais inteira, lídima e salutar Justitia”. Analisando, inicialmente, os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e ao preparo, verifico que foram preenchidos, consoante se vê às fls. 11 e 203 dos autos. No entanto, quanto à tempestividade, verifico o não preenchimento de tal requisito, conforme se extrai da Certidão acostada à fl. 203 dos autos. Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça em 01º (primeiro) de outubro de 2.003, sendo que o Recurso Especial foi QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 73 protocolado somente no dia 28 (vinte e oito) de outubro de 2.003, em contrariedade aos ditames do artigo 508 do Código de Processo Civil. Tal fato obsta este Egrégio Tribunal de Justiça a decidir positivamente acerca da admissibilidade do presente Recurso Especial. Ante as razões acima expendidas, não admito o presente Recurso Especial, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada no comando da súmula n. º 123 do Superior Trbunal de Justiça (STJ). Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2.003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 27.581/2003 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo e outros RECORRIDA: UNICONT – UNIDADE CONTÁBIL LTDA. Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba DECISÃO TELEMAR NORTE LESTE S/A., inconformada com os acórdãos n.ºs 45.160/2.003 (fls. 98 a 101) e 46.580/2.003 (fls. 108 a 110), proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no julgamento da Apelação Cível n.º 23487/2.002 e dos Embargos de Declaração n. º 14433/2.003, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial (fls. 113 a 118), com respaldo no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil. Sustenta a recorrente, na sua peça recursal, a existência de dissídio jurisprudencial entre os acórdãos ora impugnados e o trazido como paradigma, “quanto à configuração de dano moral em razão de simples pane telefônica, porquanto diferentemente do Tribunal Estadual, outras Cortes, dentre elas esse Egrégio STJ, negam a ocorrência de tal ofensa apenas em razão da suspensão do serviço telefônico”. A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou as contra-razões, conforme fls. 137 e 138 dos autos. Com efeito, no que toca ao suscitado dissídio jurisprudencial, fulcrado na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, verifico que não foram observados, devidamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, vez que a recorrente não fez a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado. A mera alegação da recorrente, nas razões de seu Recurso, sobre a existência de dissídio jurisprudencial entre os acórdãos recorridos e o trazido como paradigma não se mostra razoável para a admissibilidade do Recurso Especial, posto que, para a configuração do dissídio é necessário que os acórdãos confrontados possuam base fática assemelhada e que, ainda assim, não bastando a semelhança, tenha sido diversa a interpretação dada pelo Tribunal à mesma norma federal. O Superior Tribunal de Justiça, no artigo 255, § 2º do seu Regimento Interno diz: Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Vejamos, também, a manifestação da jurisprudência pátria acerca da temática levantada: RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE – PROVIMENTO DE TRIBUNAL ESTADUAL – AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA – NÃO CONHECIMENTO – 1. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos – recorrido e paradigma – examinado a questão sob o enfoque de um mesmo dispositivo de lei federal. 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 4. A divergência na interpretação de Provimento de Tribunal Estadual refoge do âm- 74 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 bito de cabimento do recurso especial. 5. Não se conhece de recurso especial na hipótese de o recorrente não apresentar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. 6. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 103645 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2002). (grifos nossos) Ante as razões acima expendidas, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. São Luís, 15 de dezembro de 2.003 Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 26.092/2003 – TJMA. RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes. RECORRIDO: ROBERTO ALVES PINTO. Advogado: Dr. Raimundo Nonato Carvalho. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o acórdão n.º 46.052/2003, proferido pela 4ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 23.419/2002. Alega o recorrente, incidir o caso em tela, nos requisitos do artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição de 1988, tendo em vista que o acórdão vergastado não comunga com o entendimento esposado pela jurisprudência, no que pertine aos juros de mora, pois, estes incidem para compensar a demora do pagamento, entretanto, somente após o trânsito em julgado da decisão e sem capitalização, todavia, in casu, não ocorreu, merecendo ser reformando por contrariar entendimento pacífico da jurisprudência. Instado a apresentar contra-razões, o recorrido manifestou-se às fls. 457/462, pela inadmissibilidade do presente recurso. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de ordem objetiva, relativos à representação, preparo e tempestividade, verifica-se o devido preenchimento de todos. Antes de adentrar no exame específico das matérias tidas por violadas, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever ementas, além de que para efeito de configuração do dissídio, é necessário que o especial venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia autêntica, contendo todo o teor do acórdão paradigma, que logicamente deverá instruir a peça de interposição do recurso. O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissenso pretoriano, sendo indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’, apesar de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA284/ STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. I - Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súmula 284). II - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição D.O. PODER JUDICIÁRIO da decisão, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. III – A prova da divergência deve ser feita com a citação do repositório autorizado de jurisprudência e com a cópia autenticada do acórdão paradigmático. Recurso não conhecido.” (DJ DATA:09/09/2002 PG:00240 Relator Min. FELIX FISCHER) Com efeito, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Há necessidade, também, de que a parte alegue e demonstre que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante da decisão apresentada como paradigma, e não contida na decisão recorrida, razão pela qual se pede a reforma do acórdão, para que prevaleça a tese contrária, o que não ocorreu no presente caso. Veja-se que a decisão atacada está em conformidade com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode perceber da ementa a seguir transcrita: “CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO – VÍTIMA FATAL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DANO MORAL DEVIDO AOS FILHOS DO DE CUJUS – JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54-STJ – I. Injustificável o não reconhecimento, aos filhos do de cujus, do direito à indenização por dano moral, eis que patente a dor e sofrimento por eles padecidos em face da morte de seu genitor, vítima de atropelamento por ônibus da empresa transportadora ré. II. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula nº 54 – STJ). III. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – RESP 256327 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.03.2002). grifos nossos. Desse modo, ante o disposto no verbete n.º 83 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, impossível admitir o presente recurso sob o fundamento de divergência jurisprudencial. Ante o exposto, não admito o recurso especial em tela ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 19 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 14.806/2003 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf DECISÃO Insurge-se o presente Recurso Extraordinário com arrimo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Carta Política Republicana e artigos 541 e segs. do Código de Processo Civil, do inconformismo de o Estado do Maranhão com o venerando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em apreciação à Apelação Cível no 015677/2002-São Luís, restando editado o acórdão nº 44.537/2003. Compulsando dos autos verifica-se que o Ministério Público Estadual, através de denúncia formulada perante a Promotoria Especializada da Infância e Juventude, interpôs Ação Mandamental cujo objetivo era a proteção de direitos e interesses coletivos e difusos afetos à infância e juventude em face de ato considerado ilegal praticado pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, quando da negativa de inscrição de menores sob guarda judicial na qualidade de dependentes do titular do benefício previdenciário. Concedida a segurança pelo juiz monocrático, houve a interposição de recurso de apelação pelo Estado do Maranhão, o qual restou prejudicado pelo Tribunal de Justiça local face à sua intempestividade, sendo conhecida a matéria nele tratada somente a título de reexame necessário. Decidindo nestes termos, houve afronta ao artigo 227, § 3º, da Constituição Federal. Feita portanto uma breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação. Cabe ressaltar que o recorrente encontra-se devidamente representado (fl.92), interpôs o recurso em tempo hábil (fl.190) e utilizou-se dos privilégios que lhe assegura o artigo 511, § 1º, da Lei Processual Civil, cumprindo, destarte, as exigências concernentes aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Da observância das razões recursais trazidas à baila, e obedecida a competência designada em sede de recurso extremo, insta mencionar que a consideração feita sob alegativa de afronta à alínea “a”, do permissivo constitucional citado, observo o prequestionamento da matéria legislativa, cabendo, neste mister, transcrição doutrinária que o insígme Nelson Nery Júnior – uma das maiores autoridades em matéria de recursos no processo civil – e a professora Rosa Nery, citam em seus comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro julgado pelo STF, relatado pelo Min. Marco Aurélio, em que sintetiza com perfeição o conceito de prequestionamento: “ Diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver a controvérsia guindada à sede extraordinária instá-lo a fazê-lo” ( Aspectos e polêmicos e atuais dos recursos cíveis, editora Revista dos Tribunais, pág. 162). Corroborando com tal entendimento doutrinário, o Pretório Excelso emitiu diversos julgados, cabendo colacioná-los: A exigência do prequestionamento não significa que o artigo da Constituição Federal tenha sido expressamente referido no acórdão recorrido. O prequestionamento deve ser explícito quanto à matéria objeto do preceito constitucional. Assim, ‘ Só se dispensa, para efeito de prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo constitucional em causa quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi discutida no recurso objeto de seu julgamento (STF-1ªTurma, Al. 221.355-6-SP-AgRg, rel. Min. Moreira Alves, j. 14.12.98, negaram provimento, v.u, DJU 5.3.99, p. 7). O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha’ (RTJ 152/243). Assim, verificando-se claramente a comprovação dos fins colimados com a oposição do Recurso Extraordinário em comento, admito-o. Publique-se. São Luís, 01 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 25.484/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra RECORRIDA: LUCIMEYRE ARAÚJO CARVALHO Advogado: Dr. Genuíno Lopes Moreira DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Extraordinário contra o Acórdão n.o 45.786/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 005391/2003, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana. A Coordenadoria de Recursos Extraordinários informou que o recurso foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça do dia 10 de setembro de 2003 que circulou na mesma data, tendo a petição de Recurso Extraordinário sido interposto no dia 13 de outubro de 2003, como se vê na certidão de f. 84. Eis o que havia a relatar, pelo que passo ao exame do pleito. Por questões de ordem técnica processual analiso, primeiramente, o âmbito de admissibilidade dos pressupostos recursais genéricos concernentes aos requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, os quais, de logo, aponto como preenchidos o primeiro e segundo, estando ausente o terceiro. É de ampla sabença que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, corre o recorrente risco de ver seu direito precluso em função de ter sido formada a coisa julgada. O artigo 508 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, detalhando como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência. Não obstante essa determinação legal, constata-se que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 10 de setembro de 2003, que QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 75 circulou na mesma data. E, como a interposição do presente recurso se fez na data de 13 de outubro de 2003, atestado pela certidão de f. 84, restou cabalmente evidenciada a inobservância do prazo estabelecido no art. 508 do Código de Processo Civil. A esse mister, o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao tema conforme se verifica, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO – CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA – DJU – 1. Mesmo considerando que a edição do DJU do dia 02/08/99 só circulou no dia 03/08/99, iniciando-se a contagem do prazo de interposição do Especial em 04/09/99, o recurso interposto no dia 19/08/99 encontra-se intempestivo, pois excedente dos 15 quinze dias previstos no CPC, art. 508. 2. Regimental não provido. (STJ – AGA 368331 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.06.2001 – p. 00259)”. Por pertinente, acerca da questão, traz-se à lume ensinamento do ilustre processualista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, 7ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 160, in verbis: “o iter para o conhecimento dos recursos extraordinários e especial é o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...” Diante do exposto, considerando os comandos da súmula 123, tendo em vista que não foi obedecido o requisito de ordem subjetiva, relativo a tempestividade, não admito o presente recurso especial Publique-se. São Luís, 15 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 25.481/2003 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados: Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra RECORRIDA: REGINA CÉLIA CARVALHO MACHADO Advogado: Dr. Genuíno Lopes Moreira DECISÃO MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Extraordinário contra o Acórdão n.o 45.788/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 005393/2003, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana. A Coordenadoria de Recursos Extraordinários informou que o recurso foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça do dia 10 de setembro de 2003 que circulou na mesma data, tendo a petição de Recurso Extraordinário sido interposto no dia 13 de outubro de 2003, como se vê na certidão de f. 85. Eis o que havia a relatar, pelo que passo ao exame do pleito. Por questões de ordem técnica processual analiso, primeiramente, o âmbito de admissibilidade dos pressupostos recursais genéricos concernentes aos requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, os quais, de logo, aponto como preenchidos o primeiro e segundo, estando ausente o terceiro. É de ampla sabença que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, corre o recorrente risco de ver seu direito precluso em função de ter sido formada a coisa julgada. O artigo 508 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, detalhando como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência. Não obstante essa determinação legal, constata-se que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 10 de setembro de 2003, que circulou na mesma data. E, como a interposição do presente recurso se fez na data de 13 de outubro de 2003, atestado pela certidão de f. 85, restou cabalmente evidenciada a inobservância do prazo estabelecido no art. 508 do Código de Processo Civil. A esse mister, o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao 76 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 tema conforme se verifica, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO – CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA – DJU – 1. Mesmo considerando que a edição do DJU do dia 02/08/99 só circulou no dia 03/08/99, iniciando-se a contagem do prazo de interposição do Especial em 04/09/99, o recurso interposto no dia 19/08/99 encontra-se intempestivo, pois excedente dos 15 quinze dias previstos no CPC, art. 508. 2. Regimental não provido. (STJ – AGA 368331 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.06.2001 – p. 00259)”. Por pertinente, acerca da questão, traz-se à lume ensinamento do ilustre processualista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, em sua obra intitulada “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, 7ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 160, in verbis: “o iter para o conhecimento dos recursos extraordinários e especial é o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...” Diante do exposto, considerando os comandos da súmula 123, tendo em vista que não foi obedecido o requisito de ordem subjetiva, relativo a tempestividade, não admito o presente recurso especial Publique-se. São Luís, 15 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 24.037/2003 – TJMA. RECORRENTE: CLAUDENIL DE JESUS SILVA. Advogado: Dr. Jair de Almeida Ricci. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: Dr. Haroldo Paiva de Brito. DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CLAUDENIL DE JESUS SILVA irresignado com o acórdão n.º 45.726/2003, nos autos da Apelação Criminal n.º 21.778/2002, proferido pela Primeira Câmara Criminal. Alega o recorrente, que o acórdão retrocitado violou o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal Pátria, e que, portanto, o processo é nulo, pois o julgamento ocorreu sem a oitiva de testemunha arrolada pela defesa na contrariedade ao libelo, as quais foram arroladas em caráter de imprescindibilidade. Em razão disso, pleiteia a nulidade da decisão, a fim de que o recorrente seja submetido a novo julgamento. Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição de 1988. Embora devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contra-razões. É o relatório. Decido. Quanto aos pressupostos de admissibilidade de natureza genérica, verifico que foram implementados: representação (f.4552); preparo (fls.4553/ 4554) e tempestividade (f.4637). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso Extraordinário. Quanto à tese de violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal Pátria, percebo que a matéria não foi prequestionada. No Recurso Extraordinário, há necessidade de que o tema objeto do recurso tenha sido examinado pela decisão atacada, constituindo, assim, exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso excepcional. Sem o exame da matéria objeto do recurso pelo tribunal a quo, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: “Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Corroborando com esse entendimento, traz-se à lume jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITA- D.O. PODER JUDICIÁRIO DA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação. Agravo desprovido (STF – AI-AgR 417878 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 02.05.2003 – p. 00033) Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais. Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário em tela ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 22 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS DENÚNCIA N0 25152/2003 – PRESIDENTE DUTRA Autor: Ministério Público Estadual Procurador: Krishnamurti Lopes Mendes França Denunciados: Valdeci Cesar Meneses Oscar Abreu de Alencar Advogados: José de Alencar Macêdo Alves Carlos Alberto de Pinho Gomes Luiz Silva Campos João Damasceno C. Moreira Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Valdeci Cesar Meneses, Prefeito do Município de Senador Alexandre Costa, atualmente cumprindo decreto de prisão preventiva nas dependências do Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros desta Capital, por seu advogado, requer transferência para o destacamento da Polícia Militar daquele Município. Argumenta que, com o término do período de licenciamento de suas funções, poderá, custodiado na circunscrição do Município de Senador Alexandre Costa, comandar a Administração a seu cargo. Sustenta o pedido em declaração prestada pelo titular da 13a Delegacia Regional da Polícia Civil de Presidente Dutra, segundo a qual o Município de Senador Alexandre Costa disporia de estabelecimento para “permanência de presos” (fls. 789, vol. III). Ouvido o MP, o Il. Procurador se manifesta pelo indeferimento do pedido (fls. 794 e 795, vol. III). A requerimento do denunciado (fls. 798, vol. III), foram ouvidos também os Gerentes de Segurança Pública e de Justiça e Cidadania, tendo o primeiro informado sobre a possibilidade de adaptação das dependências da Delegacia do Município de Senador Alexandre Costa, no caso de transferência do acusado (fls. 802, vol. III). A segunda autoridade, justificadamente, absteve-se de se manifestar (fls. 805, vol. III). Encaminhados os autos ao MP, o Il. Procurador ratifica a manifestação anterior e reitera o posicionamento pelo indeferimento do pedido (fls. 811, vol. III). Com o recebimento da denúncia formulada pelo MP contra o ora requerente e outro denunciado (fls. 784, vol. III), terá início a instrução processual, não tardando a ser designada audiência para o interrogatório dos acusados (art. 70 da lei 8.038/90). Desse modo, imprescindível a presença do requerente nesta Capital, onde já se encontra custodiado em local adequado e próprio, nos termos do art. 295, II, do CPP. O aparato indispensável para o trânsito do acusado e a necessidade da realização de obras para adequar o estabelecimento existente no Município de Senador Alexandre Costa, são fatores que resultarão prejuízo à instrução processual que se inicia, comprometendo sobremodo a celeridade processual e a tempestiva prestação jurisdicional. Nesse sentido, de acordo com a manifestação do MP (fls. 794 e 795, vol. III), indefiro o pedido de transferência, a fim de que não seja comprometida a instrução criminal. Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS Habeas Corpus n.º 337/2004 – São Luís Paciente: Francisco das Chagas Rodrigues Brito Defensor Público: Marcelo Moraes Rego de Sousa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Vistos, etc... A Defensoria Pública, via o Dr. Marcelo Moraes Rego de Sousa, com fundamento no artigo 5.º, inc. LXVIII da Constituição Federal c.c. os artigos 647 e segs. Do Código de Processo Penal impetra a presente ordem de Habeas Corpuus Libertadório com pedido de liminar em favor de Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, tendo em vista o seguinte: Afirma o impetrante que o paciente foi indiciado em inquérito policial sob a acusação de ser o responsável pela morte do menor Jonathan Silva Vieira cujo sumiço se deu no dia 06 de dezembro de 2003, por volta daa 07:00 horas. Aduz mais que a autoridade policial representou pela pela prisão temporária do paciente por cinco dias e mais tarde foi elevada para trinta dias já que se trata de ilícito sob a investigação de crime hediondo. Mais tarde foi decretada a prisão preventiva do paciente. Ao final diz que desde o cumprimento da prisão preventiva já transcorreram mais de 15 (quinze) dias sem que o inquérito policial tenha sido concluído na forma estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Penal, daí o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, pelo que pede a concessão da liminar com a expedição do alvará de soltura em seu favor. É o relatório. O caso presente está tendo grande repercussão na imprensa local com o desaparecimento do menor Jonathan Silva Vieira pois até a presente data, apesar dos esforços das autoridades policiais, ainda permanece em solução e todas as suspeitas, segundo se colhe dos autos, recaem sobre o paciente com as investigações que continuam de forma incessante. Por outro lado, o inquérito policial já foi encaminhado à justiça, já tendo sido interrogado o paciente, conforme consta às fls. 64. Pelo exposto, superado o alegado constrangimento ilegal do paciente é que nego a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de cinco dias preste as informações que entender necessárias enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos a instruem. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 13 de Janeiro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 027613/2003 – SANTA LUZIA/MA IMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PACIENTES:JOÃO ANILSON LOPES DA SILVA E JOSÉ MARIA FERREIRA RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em vislumbrando dos autos, mais precisamente da exordial e dos documentos a ela acostados, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, como que, o fumus boni iuris, a comprovar a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a visível presença de violação ao sagrado direito de ir e vir, hei por bem denegá-la, ao tempo em que, determino, pois, a remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 030542/2003 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA PACIENTE:ALBERTO SOUSA SILVA RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 77 Vistos, etc. Em vislumbrando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que, em considerando encontrar-se o processo, sob minha relatoria, no aguardo de julgamento de interposto Recurso em Sentido Estrito, deixo de requisitar, da autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe, pelo que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS Nº 030543/2004 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: Jaile dos Santos Barboza ADVOGADO: Valdeci Ferreira Lima IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar RELATOR: Des. Stélio Muniz Valdeci Ferreira Lima impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jaile dos Santos Barbosa, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sua prisão como arbitrária e abusiva, não restando caracterizada justa causa para sua restrição da liberdade, com amparo no art. 5º, inciso LXVIII, Constituição Federal, no art. 647 e 648, inciso I, do CPP. Argumenta a defesa de Jaile dos Santos Barbosa a negativa de autoria, à consideração de que não existem provas concretas contra o acusado, requerendo assim, sua absolvição e imediata soltura. Encerra pugnando pela concessão da liminar. Os autos foram distribuídos ao Des. Mário Lima Reis que reservouse para apreciar o pleito, após as informações que foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, oportunidade em que esclarece que uma vez concluída a instrução, apesar da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, que sempre insistiam no exame aprofundado da matéria fáticoprobatória, que é defeso nesta fase, foi o paciente pronunciado, bem como mantida sua custodia preventiva anteriormente decretada. Com o início do recesso forense os autos me foram redistribuídos para apreciação da liminar. É o que interessa para o momento. Analisando as informações prestadas pela autoridade coatora verifica-se que foi decretada a prisão preventiva com fundamento nos requisitos do art. 312 do CPP, levando em conta, além dos fortes indícios de autoria e da prova de materialidade delitiva, a gravidade do crime, o modus operandi pelo qual foi praticado e os sinais concretos de periculosidade dos agentes, entre eles, o ora paciente. Ademais, vale ressaltar que, a douta Juíza por ocasião da sentença de pronuncia, achou por bem manter a prisão do paciente pelos mesmos motivos que deram ensejo a decretação da preventiva, aduzindo que não sobreveio qualquer circunstância de fato que importasse alteração das condições da custodia cautelar. Por outro lado, o fato de o acusado encontrar-se preso em razão da decretação da prisão preventiva, mantida quando da sentença de pronuncia, não configura constrangimento ilegal, uma vez que, a referida prisão não estar sujeito a prazo, como determina consolidada jurisprudência do STF, in verbis: A prisão decorrente da sentença de pronuncia não está sujeito a prazo, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal se mantida a custodia até o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri (RT 756/502). A prisão em virtude de pronuncia não está sujeito a prazo (RT 645/367). Por tais razões, nego a liminar. Considerando-se que a autoridade coatora já prestou informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 12 de janeiro de 2004. Des. Stélio Muniz Relator 78 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 30826/2003 – LAGO DA PEDRA/MA IMPETRANTE:MARIA AUXILIADORA MEDEIROS E SILVA PACIENTE:RAIMUNDO FREIRE DE LIMA RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em se extraindo, mais precisamente da exordial e documentos a ela acostados, por ausente um dos indispensáveis requisitos à concessão da liminar, como que, o fumus boni iuris, hei por bem, esta, se lhe denegar, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, se lhes determino remessa. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 031391/2003 – PORTO FRANCO/MA PACIENTE:ALMIR GONÇALVES DE SOUSA IMPETRANTE:PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES, JOSINEILE PEDROZA MARINS RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em se extraindo, mais precisamente da exordial e documentos a ela acostados, por ausente um dos indispensáveis requisitos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris, hei por bem, esta, se lhe denegar, ao tempo em que, estes, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, se lhes determino remessa. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 31495/2.003 – VITÓRIA DO MEARIM IMPETRANTE:WILSON DO SOCORRO PASSOS PACIENTE:HILTON CÉZAR SILVA Vistos, etc. Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Wilson do Socorro Passos em favor de HILTON CÉZAR SILVA, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim, por este, se lhe negado pedido de arbitramento de fiança em manifesta violação ao seu sagrado direito de ir e vir. Ao manuseio das trazidas razões, sobretudo da exordial e seus instrutivos documentos, a vislumbrar presentes, tenho, os requisitos autorizativos à concessão do pleito, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, consubstanciado o fumus boni iuris na ausência de suficientes elementos ao oferecimento da denúncia, tanto que, pelo Ministério Público, à autoridade policial, requerido o retorno dos autos para diligências, bem ainda se lhe negado o inalienável direito à fiança, ao pífio argumento de revestirem-se as práticas, de grande relevância à sociedade, quando a se tratar de infrações, a cada uma delas prevista pena mínima de 01 (um) ano de reclusão. Em reforço às inobservâncias sustentadas, a se lhe somar o fato de, por duas vezes, manifestado-se o órgão ministerial no sentido de restabelecido o seu direito de liberdade. Já, a outro modo, igualmente demonstrado que se ter, o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, da ordem initio litis, haja vista legitimar um irrecomendável ergástulo até apreciação meritória. Nessas condições e, pois, em presentes, os requisitos autorizativos, é que, hei por bem a requerida liminar, se lhe conceder, determinando, portanto, D.O. PODER JUDICIÁRIO incontinenti, se lhe expedido o competente Alvará de Soltura, observados os critérios e repercussões de direito. Ultimada essa providência, por entender prescindíveis as informações da autoridade coatora, estes, se lhes remetam ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 31702/2003 – BURITICUPU/MA IMPETRANTE:GILBERT PEREIRA BARRETO PACIENTE:CLEIGINALDO FERREIRA BARROS RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em vislumbrando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar a concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei por bem se lhe denegar, ao tempo em que afigurando-se-nos prescindíveis as informações de estilo e praxe, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N0 32055/2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Impetrante:Mariana Albano de Almeida (Defensora Pública) Paciente:Cleuman Araújo Medeiros Impetrada:Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO Pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO é impetrado habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de adolescente que, após o recebimento da representação contra si formulada pelo Ministério Público, sob a acusação da prática de ato infracional correspondente ao crime descrito no art. 121 do Código Penal, há 83 (oitenta e três) dias se encontra internado provisoriamente na Unidade Estadual “Centro da Juventude Canaã”. Argumenta a impetrante que a internação extrapola o prazo máximo legal (arts. 108 e 183 da Lei 8.069/90), sem que tenha havido sentença de procedência da representação, além de estar gerando transtornos ao paciente, pela distância dos familiares. Com tais considerações, o impetrante sustenta a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, para requerer, liminarmente, a imediata liberação do paciente. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para que o adolescente responda ao processo em liberdade, até final pronunciamento judicial. Em princípio, incabível medida liminar em habeas corpus, por inexistência de previsão legal (arts. 647 a 667 do CPP). Nesse sentido, as decisões publicadas na RT 512/336-7, 597/303; RJTJERGS 152/90. Regimentalmente, no entanto, é admitida a liminar, “se houver grave risco de violência” (art. 330 do RITJMA), situação que não se vislumbra da presente impetração. Tendo em vista a gravidade do ato infracional imputado ao paciente (art. 121, CP) e não tendo a impetrante juntado certidão que demonstre o atual estágio do processo, não se antevê, da permanência do paciente em instituição adequada, a probabilidade de dano irreparável ou presumida violência até o julgamento final da ordem requerida, razão por que indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, enviando-lhe cópias da inicial, documentos que a instruem e desta decisão. D.O. PODER JUDICIÁRIO A seguir, encaminhar à PGJ, para que, em 2 (dois) dias, se manifeste. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 06 de janeiro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS HABEAS CORPUS N0 32802/2003 – SÃO LUÍS Impetrante:José Venâncio Moreira Dutra Paciente:Osvaldo Mesquita Santos Impetrado:Juiz de Direito da 1a Vara Criminal de São Luís Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho DECISÃO É impetrado habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de paciente que, segundo o relato, estaria recolhido em um dos xadrezes da Central de Custódia de Preso de Justiça – CCPJ – desde a data de 13.06.2003, indiciado como partícipe em crime de roubo duplamente qualificado, nos termos do art. 157, § 20, incisos I e II c/c art. 71, ambos do CP. Alega o impetrante que a autoridade policial que presidiu o inquérito deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 10 do CPP. Requer, liminarmente, a concessão do habeas corpus, mediante a expedição do respectivo alvará de soltura. É o relatório. Dos documentos juntados pelo impetrante, verifica-se já ter sido concluído o inquérito, apresentada a denúncia (fls. 05 a 08) e iniciada a instrução processual (fls. 14 a 19), com o que resta superada a argüição de excesso de prazo para a conclusão da fase investigatória. Liminar em habeas corpus é fruto de construção pretoriana, não da lei. Nesse sentido, nos termos do art. 330 do RITJMA, a concessão da medida liminar condiciona-se à demonstração de “grave risco de violência”, circunstância não evidenciada na presente impetração, motivo pelo qual, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, enviando-lhe cópias da inicial, documentos que a instruem e desta decisão. A seguir, encaminhem-se os autos à PGJ, para que, em 2 (dois) dias, se manifeste. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 13 de janeiro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator ATO N.º 314/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, LIBERINO FIGUEIREDO DOS ANJOS, do cargo em comissão de Coordenador de Pessoal, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de dezembro de 2003. Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N. º 001/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E nomear TICIANY GEDEON MACIEL para exercer o cargo em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo ISO - I, tendo em vista solicitação constante da petição nº 32762/2003-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. São Luís, 02 de janeiro de 2004. Alice Maria Santana Araujo Meira Diretora-Geral, em exercício QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 79 ATO N.º 002/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MILEVAN GEDEON GOMES, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo DANS - 3. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís,02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 005/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ALICE MARIA SANTANA ARAÚJO MEIRA, do cargo em comissão de Subdiretor-Geral do Tribunal de Justiça, Símbolo ISO - I. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 007/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ELSIOR DE SOUSA E SILVA COUTINHO, do cargo em comissão de Secretário-Geral do Tribunal Pleno, Símbolo ISO - I. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 008/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, JOSÉ DE JESUS BRITO, do cargo em comissão de Subsecretário de Comunicação Social, Símbolo ISO - II. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 009/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, TANIA LEONOR CHUNG DELGADO, do cargo em comissão de Secretário Executivo do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, Símbolo DAS-2. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 010/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, RONALD AUGUSTO FURTADO SARNEY COSTA, do cargo em comissão de Assessor Técnico da Presidência, Símbolo ISO - I. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE 80 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 ATO N.º 016-A/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ARMANDO BOGÉA DE OLIVEIRA do cargo em comissão de Coordenador Médico, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 019-A/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS do cargo em comissão de Diretor do Departamento Judiciário, Símbolo ISO - I. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 021-A/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, FÉLIX ALBERTO GOMES LIMA do cargo em comissão de Secretário de Comunicação Social, Símbolo ISO - I. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 028/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, CARLOS RAIMUNDO BELO NETO, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete Símbolo DANS-3. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 029/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ANDREIA LÚCIA CAMPOS COUTINHO, do cargo em comissão de Secretário Executivo do Vice-Presidente, Símbolo DAS-3. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 049/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar IRANILDE RAMOS PINHEIRO do cargo em comissão de Secretário Particular do Corregedor Geral da Justiça, Símbolo DANS - I, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N.º 050/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar PAULO VICTOR PAIXÃO MATTOS do cargo em comissão de Diretor de Estatística da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS - 1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 051/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar TERESA GUIMARÃES OLIVEIRA do cargo em comissão de Chefe de Biblioteca da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DAS1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 052/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA do cargo em comissão de Secretário Executivo do Diretor da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DAS - 2, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 053/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar RAIMUNDO NONATO FURTADO FILHO do cargo em comissão de Diretor de Informática da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS - 1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 054/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHO do cargo em comissão de Assessor Técnico da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-GCJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 055/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA do cargo D.O. PODER JUDICIÁRIO em comissão de Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo ISO-I, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 056/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ZAÍRA MARANHÃO DE MORAIS do cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, Símbolo ISO-II, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 057/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ARTUR GOES DOS SANTOS do cargo em comissão de Coordenador Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DGA, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 058/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar MÁRCIA PIRES NAHUZ do cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização e Disciplina da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DGA, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 059/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA do cargo em comissão de Coordenador de Controle e Informação Judiciária da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DGA, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 060/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA do cargo em comissão de Assessor Técnico da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS-1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 81 ATO N.º 066/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, FRANCISCO REGINALDO DUARTE BARROS do cargo em comissão de Coordenador Judiciário Cível, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 067/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, LARA GURJÃO MOREIRA SOARES do cargo em comissão de Coordenador de Recursos Extraordinários, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 068/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA do cargo em comissão de Coordenador Judiciário Criminal, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 069/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MARIA BERNADETE CARMO LIMA do cargo em comissão de Coordenador de Pagamento, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 070/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, CÁCIO JOAQUIM FRANCO ALMEIDAdo cargo em comissão de Coordenador de Economia e Finanças, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 071/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA do cargo em comissão de Coordenador de Planejamento e Controle Orçamentário, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE 82 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N.º 080/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MARIA DOS REMÉDIOS MEDEIROS MELO do cargo em comissão de Diretor do Setorial de Recursos Extraordinários, Símbolo DAS-2. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 095/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, GEYZA MARIA FALCÃO DA SILVA do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO - I, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 001/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 084/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA do cargo em comissão de Coordenador de Jurisprudência e Publicações, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 098/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MARCELO SILVA MOREIRA do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO - I, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 002/2004-GCJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 088/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MARIA DE FÁTIMA SILVA RODRIGUES do cargo em comissão de Diretor do Setorial Odontológico, Símbolo DANS-3. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 102/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MARIA JOSÉ LOBATO GONÇALVES do cargo em comissão de Assessor do Secretário Geral do Tribunal Pleno, Símbolo DAS-1. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 089/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, VIVIANE DE SOUSA SOARES CARVALHO do cargo em comissão de Diretor do Setorial de Sentenças Monocráticas, Símbolo DAS-2. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 103/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, FRANCISCO GIOVANNI FELISMINO LEITE do cargo em comissão de Assessor do Diretor Geral, Símbolo DGA. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 092/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, VIVIAN LOPES ARAÚJO do cargo em comissão de Secretária Executiva do Departamento Judiciário, Símbolo DAS-2. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE ATO N.º 299/2003 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, HERONICE DO CARMO FRANÇA, do cargo em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO - I. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de dezembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N.º 093/2004-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, MARIA NELMA PIRES BATISTA do cargo em comissão de Secretária Executiva de Recursos Humanos, Símbolo DAS-2. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SAO LUIS DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/01/2004 RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS Processo nº :3562004 Distribuição :09/01/2004 08:16:50 Tipo Ação :ACAO DE RETIFICACAO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :ALDEIDE PIMENTEL DE MACEDO Advogado(a) :PAULO CESAR MESQUITA FREIRE Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REPRESENTADO :PAULO ROBERTO SANTOS SALES Processo nº :2432004 Distribuição :09/01/2004 09:00:05 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO Vara :2. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Juiz :JOAO SANTANA SOUSA Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD Escrivão :FLAVIO AUGUSTO NORONHA PARTES VITIMA :SAUDE PUBLICA INDICIADO :JOSE RIBAMAR CALDAS MONTELES INDICIADO :ELZUILO JOSE DE JESUS MARQUES “ZEZICO” INDICIADO :MAYCK PEREIRA MONTELES INDICIADO :LUCIANO MARQUES SILVA DO NASCIMENTO “DONDOCA” INDICIADO :FABIO ROGERIO FERREIRA RAMOS Processo nº :3602004 Distribuição :09/01/2004 09:08:04 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ADEILDES MONTEIRO NEVES Advogado(a) :DALVA MARIA SILVA COSTA REQUERIDO :SAMUEL PROTASIO BORGES Processo nº :3572004 Distribuição :09/01/2004 09:04:22 Tipo Ação :ANULACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :WALTER CAVALCANTE Advogado(a) :DALVA MARIA SILVA COSTA Processo nº :3582004 Distribuição :09/01/2004 09:05:52 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES IMPETRANTE :SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO Advogado(a) :CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DO BANCO DO ESTADO DO MA Processo nº :3592004 Distribuição :09/01/2004 09:06:28 Processo nº :3612004 Distribuição :09/01/2004 09:08:47 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REPRESENTADO :PAULO ROBERTO DOS SANTOS SALES Processo nº :3622004 Distribuição :09/01/2004 09:15:28 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :188.797,70 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :JAIME FERREIRA DE ARAUJO Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA PARTES REQUERENTE :MARLY MAGALHAES MOUSINHO Advogado(a) :RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO REQUERENTE :ACRISIO MACHADO MAGALHAES NETO REQUERENTE :VANIA MARIA DE MAGALHAES AMORIM REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS Processo nº :3632004 Distribuição :09/01/2004 09:37:30 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS Vara :CENTRAL DE INQUERITO 83 84 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES ACUSADO :CARLOS AUGUSTO MORAIS Processo nº :3642004 Distribuição :09/01/2004 09:47:57 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :16.467,90 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :IVANA CELLI BANDEIRA DE FREITAS Advogado(a) :RICARDO TELES BRANCO Processo nº :3652004 Distribuição :09/01/2004 09:54:42 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES INVENTARIANTE:LUIS CAMPELO MARQUES Advogado(a) :JOSE CARLOS SOUSA E SILVA INVENTARIANTE:MARIA LENI PEREIRA CAMPELO MARQUES INVENTARIANTE:RAIMUNDO NONATO CAMPELO MARQUES INVENTARIANTE:DINAMARA MARTINS MARQUES INVENTARIANTE:MANOEL CAMPELO MARQUES INVENTARIANTE:MAGNOLIA PALIDAAZEVEDO MARQUES INVENTARIANTE:THEREZA PINHEIRO MARQUES INVENTARIANTE:MAY AZEVEDO MARQUES INVENTARIANTE:GUILHERME MARTINS MARQUES INVENTARIANTE:JOAQUIM CAMPELO MARQUES INVENTARIADO :MARIA IZABEL CAMPELO MARQUES Processo nº :3662004 Distribuição :09/01/2004 10:09:09 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIA DE NAZARETH LEAL BUAES REQUERIDO :ESPOLIO DE ARMINDO BUAES Processo nº :3672004 Distribuição :09/01/2004 10:21:52 Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LUCIA FERNANDA COELHO BANDEIRA DE MELO Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :EDUARDO FORTES MELO Processo nº :3682004 Distribuição :09/01/2004 10:28:19 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :2.240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARLENE REIS GOMES Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO :LUIS PINHEIRO MARQUES Processo nº :3692004 Distribuição :09/01/2004 10:29:27 Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :95.040,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :SANTINO MAIA GUIMARAES Advogado(a) :ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS REQUERIDO :TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA Processo nº :3702004 Distribuição :09/01/2004 10:33:48 Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :100,00 Natureza :FAZENDA PUBLICA Vara :2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz :MARCELO CARVALHO SILVA Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM PARTES IMPETRANTE :UBIRAJARA RAYOL Advogado(a) :UBIRAJARA RAYOL IMPETRADO :ATO DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO LUIS Processo nº :3712004 Distribuição :09/01/2004 10:37:59 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MARIO JORGE LIMA MELO Advogado(a) :ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS REQUERIDO :MARIA GORETT DO ESPIRITO SANTO Processo nº :3722004 Distribuição :09/01/2004 10:42:44 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :JOEL REIS FURTADO Advogado(a) :LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA Processo nº :3732004 Distribuição :09/01/2004 10:45:26 Tipo Ação :INVENTARIO Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032) Valor Ação :8.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES INVENTARIANTE:OBADIAS AMADO DE MORAES REGO INVENTARIADO :GILBERTO AMADO DE MORAES REGO Processo nº :3742004 Distribuição :09/01/2004 10:46:17 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :300,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ELIAS AFONSO BENO FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :PAULO HENRIQUE DE CASTRO RIBEIRO Advogado(a) :ANTONIO JOSE COSTA REQUERIDO :FLAVIA DE FATIMA CARVALHO CABRAL Processo nº :3752004 Distribuição :09/01/2004 10:53:44 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :2.748,98 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERIDO :DANIEL SILVA E SILVA QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Processo nº :3762004 Distribuição :09/01/2004 11:02:23 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :FABIO HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA Advogado(a) :INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO REQUERENTE :MARINETE ALVES GOES SOUSA Processo nº :3772004 Distribuição :09/01/2004 11:07:14 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :23.861,41 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ CARLOS NUNES FREIRE Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA Advogado(a) :ALBA MARIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO :F. C. INFORMATICA LTDA. Processo nº :3782004 Distribuição :09/01/2004 11:08:13 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :WILMENY RODRIGUES SILVA Advogado(a) :ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA Processo nº :3792004 Distribuição :09/01/2004 11:09:24 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :36.687,39 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERENTE :BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA Advogado(a) :ALBA MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO :JOAO ADEMIR COSTA Processo nº :3802004 Distribuição :09/01/2004 11:12:04 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL 85 86 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :9.161,66 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ CARLOS NUNES FREIRE Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA Advogado(a) :ALBA MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO :ROSANGELA QUINZEIRO DE ASSUNCAO E SILVA REQUERIDO :AMINE TEREZA SILVA HAIDAR Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :FRANCISCO DOS SANTOS SILVA “ CHIQUINHO “ ACUSADO :ELIANE DA SILVA SANTOS ACUSADO :JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA ACUSADO :LELDO ALVES DE FREITAS ACUSADO :MARCIO SILVA ALMEIDA Processo nº :3812004 Distribuição :09/01/2004 11:13:11 Tipo Ação :ACAO MONITORIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :9.843,63 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA Advogado(a) :ALBA MARIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO :LIA DINIZ CARVALHO DA LUZ Processo nº :3852004 Distribuição :09/01/2004 12:06:33 Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ATO ILICITO Procedimento :SUMARIO Valor Ação :160.500,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :MARIA SODRE CUTRIM Advogado(a) :KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Advogado(a) :JOSE DA CONCEICAO SOUSA GOMES REQUERIDO :TAGUATUR - TAGUATINGA TRANPORTES E TURISMO LTDA Processo nº :3822004 Distribuição :09/01/2004 11:30:31 Tipo Ação :EXECUCAO Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :28.000,00 Natureza :CIVEL Vara :8. VARA CIVEL Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES EXEQUENTE :DANILO DE SOUSA TUPAN Advogado(a) :HERBERTH FREITAS RODRIGUES EXECUTADO :UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Processo nº :3832004 Distribuição :09/01/2004 11:34:02 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :10.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :JOICELENE SOUSA DE CASTRO Advogado(a) :HERBERT FREITAS RODRIGUES REQUERIDO :DENILSON PEREIRA DOS SANTOS Processo nº :3842004 Distribuição :09/01/2004 11:45:40 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Processo nº :3862004 Distribuição :09/01/2004 12:09:26 Tipo Ação :ACAO DESPEJO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERENTE :ANA CATARINA BRAUNA GAGO SALDANHA Advogado(a) :JOSE CARLOS SOUSA E SILVA REQUERIDO :PEDRO MARQUES PEREIRA REQUERIDO :CLAUDECY SILVA DUARTE Processo nº :3872004 Distribuição :09/01/2004 12:14:48 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL ALDEIAS ALTAS REQUERIDO :COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL DO MARANHAO Processo nº :3882004 Distribuição :09/01/2004 12:21:05 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 87 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES AUTOR :JUSTICA PUBLICA ACUSADO :CARLOS ALBERTO DA SILVA FROES Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ALBERTO VIEIRA DA CONCEICAO JUNIOR Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ROBSON VIANA Advogado(a) :MARIA MADALENA BRITO CASTRO REQUERIDO :ANA MARIA CASTELO BRANCO VIANA REQUERIDO :MARIA DO PERPETUO SOCORRO DINIZ CASTELO BRANCO Processo nº :3892004 Distribuição :09/01/2004 12:25:41 Tipo Ação :CARTA PRECATORIA Procedimento :CARTA PRECATORIA Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS Vara :CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz :JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :DEUZANI MARIA PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO :ARNALDO JOSE DA SILVA Processo nº :3932004 Distribuição :09/01/2004 12:56:18 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ANTONIO DE JESUS GOMES Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA REQUERIDO :LUCIMAR RAPOSO PAIXAO Processo nº :3902004 Distribuição :09/01/2004 12:50:32 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.760,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :ALDENE RAPOZO CORDEIRO REQUERENTE :ADELAIDE VIRGINIA SENA RAPOZO Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :VALDENE CORDEIRO Processo nº :3912004 Distribuição :09/01/2004 12:53:55 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :200,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :FRANCINETE MARQUES BRAGA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO Processo nº :3922004 Distribuição :09/01/2004 12:54:51 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Processo nº :3942004 Distribuição :09/01/2004 13:01:08 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :LUIS GUSTAVO SILVA SANTANA REQUERENTE :IVALDINA FRANCISCA SILVA Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO :ODAIR JOSE LOPES SANTANA Processo nº :3952004 Distribuição :09/01/2004 13:02:44 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ELESBAO MARTINS OLIVEIRA Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS Processo nº :3962004 Distribuição :09/01/2004 13:06:04 Tipo Ação :DIVORCIO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA 88 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA LOURDES MACHADO CASTRO Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :MANOEL DANTAS DE FREITAS Processo nº :3952004 Distribuição :09/01/2004 13:06:13 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :2. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ CARLOS NUNES FREIRE Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :ELESBAO MARTINS OLIVEIRA Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS Processo nº :3972004 Distribuição :09/01/2004 13:08:19 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :LARYSSA KELLY BARROS NUNES REQUERENTE :PEDRO GABRIEL BARROS NUNES REQUERENTE :LOURDIMAR BARROS PINHEIRO NUNES Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO :MAYSALAN DA COSTA NUNES Processo nº :3982004 Distribuição :09/01/2004 13:11:54 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ROSEANE BRITO RIBEIRO Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :ANDRE LUIS DA CUNHA RIBEIRO Processo nº :3992004 Distribuição :09/01/2004 13:13:55 Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara :8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :CLAUDIONOR FERREIRA Processo nº :4002004 Distribuição :09/01/2004 13:15:36 Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :MARIA DE SOUZA TEIXEIRA REQUERIDO :CAUBY ALMEIDA SANTOS Processo nº :4012004 Distribuição :09/01/2004 13:19:04 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.920,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :VICTOR HENRIQUE RAPOSO DA SILVA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :VALCIRENE SOARES RAPOSO REQUERIDO :JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA FILHO Processo nº :4022004 Distribuição :09/01/2004 13:24:47 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :MARIA BENEDITA CAIRES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :4032004 Distribuição :09/01/2004 13:27:40 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :960,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTES REQUERENTE :MARIA CLEOMAR OLIVEIRA MATOS Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO :MILTON CESAR TRINDADE DE OLIVEIRA Processo nº :4042004 Distribuição :09/01/2004 13:30:19 Tipo Ação :RETIFICACAO DE CERTIDAO DE CASAMENTO Procedimento :REGISTRO PUBLICO Valor Ação :240,00 Natureza :REGISTRO PÚBLICO Vara :8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz :LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO PARTES REQUERENTE :GILBERT EMANUEL LIMA VIEGAS Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :ROSA LIMA CASTRO REQUERENTE :ROGERIO ROBERTO LIMA VIEGAS REQUERENTE :RENATO LIMA VIEGAS Processo nº :4052004 Distribuição :09/01/2004 13:30:28 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :21.340,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOAO DE DEUS ARRUDA LOPES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERIDO :SILVIA REGINA PESTANA LOPES Processo nº :4062004 Distribuição :09/01/2004 13:33:04 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :5.760,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :IZABEL DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) REQUERENTE :WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA REQUERIDO :JOSE DE FATIMA BEZERRA Processo nº :4072004 Distribuição :09/01/2004 13:34:15 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 89 Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ALEX PINTO RODRIGUES REQUERENTE :DORIMAR SOUSA PINTO Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :ALEXANDRE SANTOS RODRIGUES Processo nº :4082004 Distribuição :09/01/2004 13:35:19 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.440,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :RAYANNE FRANCISCA TORRES SANTOS REQUERENTE :RAYNNARA ANTONIA TORRES SANTOS REQUERENTE :JORGIANA SOUSA TORRES Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :MIGUEL FERREIRA SANTOS Processo nº :4092004 Distribuição :09/01/2004 13:36:32 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :864,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :TAMIRES DOS SANTOS LOPES REQUERENTE :EDIVANIA MARIA DOS SANTOS LOPES Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :JOSE RIBAMAR LOPES E LOPES Processo nº :4102004 Distribuição :09/01/2004 13:37:21 Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :2.400,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR COSTA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO FAVORECIDO(A):WALLACE RIBAMAR DE OLIVEIRA COSTA FAVORECIDO(A):CLELIA MARGARETH DE OLIVEIRA COSTA Processo nº :4112004 Distribuição :09/01/2004 13:37:53 90 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :MARCELINO CHAVES EWERTON Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JORGE MANOEL PEREIRA GOMES FILHO REQUERENTE :LIZIANE SANTOS NUNES Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :JORGE MANOEL PEREIRA GOMES Processo nº :4122004 Distribuição :09/01/2004 13:39:30 Tipo Ação :INTERDICAO Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :ZENILDA DOS SANTOS GOMES Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :4132004 Distribuição :09/01/2004 13:40:06 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZEQUIAS SOUTO MARTINS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JORGE ALBERTO SILVA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :CLEONICE DE MARIA ATAIDE BARROS Processo nº :4142004 Distribuição :09/01/2004 13:41:23 Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :2.520,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ELIANE MENDES AGUIAR NEVES Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :CHARLES CORREIA NEVES Processo nº :4152004 Distribuição :09/01/2004 13:41:46 D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.200,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ANAILDA SILVA SANTOS Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :VERONICA SANTOS CUNHA REQUERENTE :CLEITON SANTOS CUNHA REQUERIDO :PEDRO LUIZ DOS SANTOS CUNHA Processo nº :4162004 Distribuição :09/01/2004 13:43:24 Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :200,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :ANA CRISTINA RIBEIRO VIEIRA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :LUIS CARLOS SERRAO COSTA Processo nº :4172004 Distribuição :09/01/2004 13:43:28 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :240,76 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :KLEBER COSTA CARVALHO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO PARTES REQUERENTE :DIEGO CANTANHEDE PINHEIRO Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO) Processo nº :4182004 Distribuição :09/01/2004 13:44:47 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :427,95 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA NAZARE RIOS DE CARVALHO Processo nº :4192004 Distribuição :09/01/2004 13:47:33 Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE Procedimento :COMUM D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA SANTOS VERAS Processo nº :4202004 Distribuição :09/01/2004 13:50:21 Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: FABIO TAVARES DOS SANTOS Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :MANOEL ELIZEU DO NASCIMENTO Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO :CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO :SANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO :MARCIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO :MAURICIO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO :MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO Processo nº :4212004 Distribuição :09/01/2004 13:52:27 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :KELLY CRISTIANE REIS DA SILVA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :NATIVIDADE DOURADO REIS REQUERIDO :WELLINGTON SOUSA DE FREITAS Processo nº :4222004 Distribuição :09/01/2004 13:53:41 Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: ABDIAS REIS SARAIVA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :JOSILENE DOS SANTOS SOARES Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :JUAREZ SANTOS OLIVEIRA QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 91 Processo nº :4232004 Distribuição :09/01/2004 13:56:07 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :3. VARA FAMILIA Juiz :LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório :3. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE Escrivão :ROSA BARROS PARTES REQUERENTE :MARIA ANTONIA DE JESUS PEREIRA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :CLEMILSON LIMA COSTA Processo nº :4242004 Distribuição :09/01/2004 14:14:28 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :ROSANA SILVA DE ARAUJO Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :DOMINGOS MARCOS MACHADO Processo nº :4252004 Distribuição :09/01/2004 14:16:26 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :MARIZE DOS SANTOS Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :SENCAO FERREIRA PEREIRA Processo nº :4262004 Distribuição :09/01/2004 14:18:55 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :OTACILIO FABIO ABREU VIEIRA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :OTAVIO JORDAO ABREU VIEIRA 92 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO ABREU DE SOUSA REQUERIDO :PEDRO VIEIRA Processo nº :4272004 Distribuição :09/01/2004 14:26:58 Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE Procedimento :ORDINARIO Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERENTE :RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA REQUERENTE :ARNILDES BRAGA DOS SANTOS REQUERIDO :RENILSON BRAGA DOS SANTOS Processo nº :4282004 Distribuição :09/01/2004 14:31:32 Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :2. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :2. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :NAILSON ARAUJO BARBOSA Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERENTE :ELAINE ARAUJO BARBOSA REQUERENTE :IRIS REGINA ARAUJO BARBOSA REQUERENTE :MARIA DE NAZARE DA SILVA ARAUJO REQUERIDO :EDSON RIBEIRO BARBOSA Processo nº :4292004 Distribuição :09/01/2004 14:33:20 Tipo Ação :CURATELA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA) Valor Ação :100,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :LUIZ CARLOS LEAL MENDES Advogado(a) :ALDO DE JESUS COSTA Processo nº :4302004 Distribuição :09/01/2004 14:37:25 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.000,00 Natureza :CIVEL Vara :4. VARA CIVEL Juiz :ORIANA GOMES Cartório :4. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO Escrivão :OZIMAR COSTA PARTES D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº :4312004 Distribuição :09/01/2004 15:09:20 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :1.689,93 Natureza :FAMILIA Vara :1. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :1. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES PARTES REQUERENTE :SONIA MARIA BALDEZ E SILVA Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES Processo nº :4322004 Distribuição :09/01/2004 15:13:45 Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL Procedimento :COMUM Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA PARTES REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS LEAL FARIAS Advogado(a) :CANDIDO DINIZ BARROS Processo nº :4332004 Distribuição :09/01/2004 15:19:45 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.672,04 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERIDO :CARLOS SALDANHA CHAVES Processo nº :4342004 Distribuição :09/01/2004 15:21:19 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.760,78 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERIDO :ANTONIO CARLOS DUTRA Processo nº :4352004 Distribuição :09/01/2004 15:25:02 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.088,69 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :1. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERIDO :DANIEL PAULINO DE LIMA Processo nº :4372004 Distribuição :09/01/2004 15:27:06 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :689,91 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES Processo nº :4382004 Distribuição :09/01/2004 15:29:03 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :868,74 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERIDO :ANTONIO RINALDO BATALHA PESTANA Processo nº :4392004 Distribuição :09/01/2004 15:33:05 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.532,19 Natureza :CIVEL Vara :5. VARA CIVEL Juiz :JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório :5. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO Escrivão :TERESA CRUZ PARTES REQUERIDO :MARIA DO SOCORRO GONCALVES COSTA Processo nº :4402004 Distribuição :09/01/2004 15:36:55 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.762,93 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERIDO :VIRGILIO PEREIRA MOURA Processo nº :4412004 Distribuição :09/01/2004 15:41:56 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :3.886,27 Natureza :CIVEL Vara :7. VARA CIVEL QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 93 Juiz :RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório :7. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA PARTES REQUERIDO :JANE MARTA MATOS Processo nº :4362004 Distribuição :09/01/2004 15:44:24 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO :DOMINGOS JOAQUIM SILVA MACEDO ACUSADO :DIRCEU DA COSTA ARAUJO Processo nº :4422004 Distribuição :09/01/2004 15:44:42 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.426,33 Natureza :CIVEL Vara :2. VARA CIVEL Juiz :LUIS CARLOS NUNES FREIRE Cartório :2. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MILITAO CORREA Escrivão :JOAO MANOEL PARTES REQUERIDO :CARLOS AURELIO SILVA CARVALHO Processo nº :4432004 Distribuição :09/01/2004 15:46:29 Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :1.931,79 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERIDO :AURELIO FERRAS MARTINS Processo nº :4442004 Distribuição :09/01/2004 15:48:54 Tipo Ação :REGULAMENTACAO DE VISITA Procedimento :CIVIL Valor Ação :240,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JAMES MONTEIRO CARDOSO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES REQUERENTE :ANA CAROLINA FERREIRA CARVALHO 94 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR PUBLICO REQUERIDO :EXPEDITO ANTONIO FURTADO FERREIRA Processo nº :4452004 Distribuição :09/01/2004 15:50:11 Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL Procedimento :CAUTELAR Valor Ação :240,00 Natureza :CIVEL Vara :6. VARA CIVEL Juiz :ABRAHAO LINCOLN SAUAIA Cartório :6. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS PARTES REQUERENTE :DAMIAO DOS SANTOS PACHECO MATOS Advogado(a) :ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA Processo nº :161632002 Distribuição :09/01/2004 15:54:50 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :WADSON DE JESUS SANTOS Advogado(a) :KLEBER MOREIRA Advogado(a) :MONICA HELENA SILVA MENDES Processo nº :186252001 Distribuição :09/01/2004 16:05:57 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Vara :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Juiz :EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :LUIS AUGUSTO FERREIRA GARCIA DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL INDICIADO :DOUGLAS JOSE COSTA LEITE Processo nº :224392003 Distribuição :09/01/2004 16:16:17 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JOAO CARLOS SILVA COSTA “ JUNIOR “ INDICIADO :JORGE DIAS DE OLIVEIRA MOURAO Processo nº :159061994 Distribuição :09/01/2004 16:19:59 Tipo Ação :ADITAMENTO DA CARTA DE SENTENCA Procedimento :ESPECIAL Valor Ação :0,00 Natureza :CIVEL Vara :3. VARA CIVEL Juiz :DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório :3. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO PARTES REQUERENTE :VIDRACEIRO DO NORTE LTDA Advogado(a) :GILMAR DE JESUS EVERTON VALE REQUERIDO :BANCO DO BRASIL S/A Processo nº :1232004 Distribuição :09/01/2004 16:20:04 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5. VARA CRIMINAL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :O ESTADO INDICIADO :MARIO SILVA TAVARES INDICIADO :ALEXANDRE RUDAKOFF FILHO INDICIADO :SERGIO RICARDO FILGUEIRAS “ GALEGO “ INDICIADO :MISSILENE DE JESUS SILVA INDICIADO :FLAVIO FARIAS GUERRA INDICIADO :RAIMUNDO FABIO GARCIA DE OLIVEIRA INDICIADO :CARLOS ALBERTO ROSA DE JESUS INDICIADO :MARCOS FARIAS LAGOS INDICIADO :MANOEL DE JESUS NASCIMENTO SANTOS Processo nº :3552004 Distribuição :09/01/2004 16:27:09 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :CENTRAL DE INQUERITO Juiz :NAO INFORMADO Cartório :CENTRAL DE INQUERITO Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES VITIMA :TACILDA OLIVEIRA INDICIADO :CIDELEI SILVA CANTANHEDE Processo nº :3552004 Distribuição :09/01/2004 16:31:04 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :TACILDA OLIVEIRA INDICIADO :CIDELEI SILVA CANTANHEDE Processo nº :2442004 Distribuição :09/01/2004 16:33:51 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :5. VARA CRIMINAL Juiz :NEMIAS NUNES CARVALHO Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE Escrivão :IOLANDA SANTOS PARTES VITIMA :CLEUDINEIA FRAZAO PEREIRA INDICIADO :THYRLANDIA MORAES PINTO Processo nº :2472004 Distribuição :09/01/2004 16:37:49 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :9. VARA CRIMINAL Juiz :RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE PARTES VITIMA :ROSANGELA DE FATIMA SILVA SANTOS INDICIADO :INDETERMINADO Processo nº :2462004 Distribuição :09/01/2004 16:41:26 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :3. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA PARTES VITIMA :FRANCYNAYRA DA SILVA SOARES INDICIADO :JOSE PEREIRA DE CARVALHO GOMES Processo nº :224612003 Distribuição :09/01/2004 16:45:35 Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :4. VARA CRIMINAL Juiz :MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA PARTES VITIMA :LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS ACUSADO :CARLOS EDUARDO COSTA FREITAS QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 95 Processo nº :2492004 Distribuição :09/01/2004 16:49:37 Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES PARTES VITIMA :JONATHAN SILVA VIEIRA INDICIADO :FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO Processo nº :215352003 Distribuição :09/01/2004 16:54:44 Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL Procedimento :CRIMINAL Valor Ação :0,00 Natureza :CRIMINAL Vara :2. VARA CRIMINAL Juiz :JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES PARTES REPRESENTADO :FRANCISCO CARLOS SANTOS CHAGAS Processo nº :4472004 Distribuição :09/01/2004 16:59:30 Tipo Ação :HIPOTECARIA Procedimento :EXECUCAO Valor Ação :535.759,00 Natureza :CIVEL Vara :1. VARA CIVEL Juiz :MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA Cartório :1. CARTORIO CIVEL Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES Escrivão :LAURA RABELO PARTES REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO SA Advogado(a) :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES REQUERIDO :JOSE MARIO CUTRIM EWERTON REQUERIDO :MARY LUCIA ADLER EWERTON Processo nº :4492004 Distribuição :09/01/2004 17:42:01 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :4. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :4. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: JOSE ALBERTO BOUERES Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :CASSIA ADRIANA SILVA CUTRIM Advogado(a) :CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA EXECUTADO :FERNANDO DE AQUINO CUTRIM Processo nº :4512004 Distribuição :09/01/2004 17:54:45 Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA) 96 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Valor Ação :0,00 Natureza :FAMILIA Vara :5. VARA FAMILIA Juiz :NAO INFORMADO Cartório :5. CARTORIO FAMILIA Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO Escrivão :NÃO INFORMADO PARTES EXEQUENTE :TEREZINHA DE JESUS LIMA DE VASCONCELOS Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES EXECUTADO :VAGNER MENDES PESSOA Total de Processos: 108 D.O. PODER JUDICIÁRIO Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu, (Bela. Ana Gabriela Costa Everton), Escrivã digitei e subscrevo. São Luís, (MA) 09 de dezembro de 2003 DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital. CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS COMARCA DA CAPITAL ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 DIAS INTIMAÇÃO: CLEDINALDO WEXCLEY DE SOUSA INÁCIO, vulgo “Lampião”, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Maria Aparecida de Sousa Inácio e Ivanildo Inácio dos Santos, residente na Rua 03, casa 10, quadra A, Bacabal/MA. FINALIDADE: Comparecer na Sala das audiências deste Juízo, no dia 03 de fevereiro ano em curso, às 09:30 horas, afim de ser interrogado nos autos da Ação Penal nº 58342003, que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do Art. 16 Caput da Lei nº 6.368/76. SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu, (Bela. Ana Gabriela Costa Everton), Escrivã digitei e subscrevo. São Luís, (MA) 05 de janeiro de 2004 DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital. 1º CARTÓRIO DE ENTORPECENTES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS INTIMAÇÃO DE: CLAÚDIO ROGÉRIO AMORIM, VULGO “MARION”, brasileiro, natural desta cidade, solteiro, pedreiro, filho de Benedito de Jesus Nina Sousa e Aldenira D´Eça Sousa, Agente de Polícia, residente e domiciliado na Rua Euclides da Cunha, n.º 267, Codozinho, nesta cidade. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo nos autos da Ação Penal nº 117991996, julgou procedente a denúncia e condenou o Réu incurso nas penas do art. 12 da lei n.º 6.368/76, à pena de três (03) anos de reclusão e multa de cinqüenta (50) dias – multa. Cada dia multa, será calculado no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais). Condeno ainda o Réu nas custas processuais. A pena deverá ser cumprida em regime fechado na Penitenciária de Pedrinhas. SEDE DO JUIZO:. Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu, (Bela. Ana Gabriela Costa Everton) Escrivã digitei e subscrevo. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2003. A Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Juíza de Direito da 1º Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 DIAS INTIMAÇÃO: CLEDINALDO WAXCLEY DE SOUSA INÁCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Maria Aparecida de Sousa Inácio e Ivanildo Inácio dos Santos, residente na Rua 03, casa 10, quadra A, bacabal/MA. FINALIDADE: Comparecer na Sala das audiências deste Juízo, no dia 10 fevereiro do ano de 2004, às 09:30 horas, afim de ser interrogado nos autos da Ação Penal nº 58342003, que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas penas do Art. 16 Caput da Lei nº 6.368/76. SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos 01. Proc. 19358/2003. Reg. 595/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ABN – AMRO REAL S/A. (Adv. Fábio Melo Maia). Requerida: ANA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. (Advs. Marconi Mendes Gonçalves e Cláudia Danielle Viana Bastos). Despacho de fls. 40. “ 1. Ouça-se a parte Ré sobre os argumentos constantes da petição de fls. 35/39, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 02. Proc. 4333/1998. Reg. 184/98. Ação de Reparação de Danos. Autor: JOSÉ MARIA CAMPOS COUTO. (Adv. Jorge Luís Tinoco Souza). Réu: CREDICARD S/A. (Adv. Fabiana Maciel da Costa). Despacho de fls. 511. “ Tendo em vista a juntada de cópia do recurso interposto, aguarde-se qualquer determinação da Egrégia Corte de Justiça do Estado. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 03. Proc. 16549/2001. Reg. 632/03. Ação de Consignação. Apenso ao Proc. 15364/2001. Reg. 443/01. Consignante: MARIA DE JESUS MARTINS BRAGA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Consignado: BANCO BILBAO VIZCAYA S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Despacho de fls. 47. “ Dê-se Ciência as partes da remessa destes autos a este juízo, podendo requerer o que lhes julgarem de seus interesses. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 04. Proc. 5309/2002. Reg. 155/02. Execução. Exequente: ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. (Adv. Fernando Rossevelt Rocha). Executado: CARLOS ANTONIO POLARY DE BRITO. Despacho de fls. 24. “ Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 22 e, feito isso, aguarde-se qualquer manifestação da parte interessada. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 05. Proc. 15502/2003. Reg. 460/03. Ação de Despejo. Autor: SERGIO ROBERTO SAID DIAZ E OUTRO. (Adv. Adilton Souza Silva). Ré: SERVEMAR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO MARÍTIMA LTDA. (Adv. José Maria Diniz). Despacho de fls. 23. “ 1. Fale o autor sobre a contestação e documentos de fls. 14/22, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 06. Proc. 17750/2001. Reg. 512/01. Execução. Exequente: SUPERMECADOS MACIEL LTDA. (Advs. Antônio César de Araújo Freitas e outro). Executado: RESTAURANTE FRANGO DOURADO LTDA. Despacho de fls. 33. “ 1. Deferindo o pedido de fls. 32, determino a suspensão do feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado (CPC, art. 791, III). 2. Intime-se. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 07. Proc. 13526/2003. Reg. 394/03. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Fernando José Machado Castro e outros). Requerido: BENEDITO DO NASCIMENTO GALENO E OUTRO. Despacho de 38. “ Tendo em vista o pedido de fls. 37, intime-se o autor para regularizar a sua representação processual nos autos, em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 08. Proc. 1655/2002. Reg. 49/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Fernando José Machado Castro e outros). Exe- D.O. PODER JUDICIÁRIO cutado: C. SOUZA SANTOS E AVALITA. Despacho de 44. “ Tendo em vista o pedido de fls. 43, intime-se o autor para regularizar a sua representação processual nos autos, em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 09. Proc. 13528/2003. Reg. 395/03. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Fernando José Machado Castro e outros). Executado: JURACI SEVERO DE FARIAS E OUTROS. Despacho de 37. “ Tendo em vista o pedido de fls. 36, intime-se o autor para regularizar a sua representação processual nos autos, em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 10. Proc. 9498/2002. Reg. 243/02. Ação de Despejo. Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Fernando José Machado Castro e outros). Réu: BARBOSA IRMÃOS LTDA. Despacho de 51. “ Tendo em vista o pedido de fls. 50, intime-se o autor para regularizar a sua representação processual nos autos, em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 11. Proc. 1935/2001. Reg. 51/01. Execução Forçada. Exequente: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A. (Adv. Thyenes de Oliveira Chagas). Executada: DROGARIA MONTE CRISTO. Despacho de fls. 131. “ 1. Diga a credora sobre a certidão de fls. 130, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 12. Proc. 18437/2003. Reg. 553/03. Ação de Cobrança. Autor: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. (Adv. Ana Patrícia Araújo Silva Nascimento). Réu: FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS. Despacho de fls. 20. “ 1. Diga o autor sobre a certidão de fls. 19, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 13. Proc. 4510/2001. Reg. 112/01. Ação de Cobrança. Autor: CONDOMÍNIO VILAGES DO ATLÂNTICO. (Adv. Jane Rose Cunha Bentiví). Réu: JOSÉ ANTÕNIO CAMPOS. Despacho de fls. 68. “ 1. Ante o requerimento de fls. 67, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 64. 2. Intime-se. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 14. Proc. 17627/2003. Reg. 534/03. Medida Cautelar. Requerente: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO E OUTRA. (Advs. Abdon Clementino de Marinho e outros). Requerida: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. (Advs. José Ribamar Cardoso Filho e outros). Despacho de fls. 64. “ 1. Falem os autores sobre a contestação e documentos de fls. 55/63, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 15. Proc. 7365/2001. Reg. 187/01. Ação Monitória. Autor: COIMBRA & SANTIAGO LTDA. (Advs. Thyenes de Oliveira Chagas e outros). Ré: MULTISERV – SERVIÇOS GERAIS LTDA. (Advs. Victório de Oliveira Ricci). Despacho de fls. 115. “ 1. Ante o requerimento de fls. 114, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 111. 2. Intime-se. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 16. Proc. 10234/1998. Reg. 440/98. Ação de Indenização. Autor: RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA. (Adv. Valter de Jesus Prazeres). Ré: GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE. (Adv. Francisco José Ramos da Silva). Despacho de fls. 141. “ Em face da certidão de fls. 140-v., intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 17. Proc. 0347/2003. Reg. 26/03. Ação Cautelar. Autor: OCEANIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Adv. Júlio César Marques). Réu: TRUKAN I. VEICULOS R. LTDA. Despacho de fls. 44. “ 1. Diga a autora sobre a devolução da Carta Precatória, em face do não recolhimento das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 97 18. Proc. 8906/2001. Reg. 231/01. Ação de Execução. Exequente: BANCO SUDANERIS BRASIL S/A. (Advs. José Caldas Gois e outros). Executado: ROSEMERY FERREIRA CEZAR. Despacho de fls. 38. “ 1. Acolho o pedido de fls. 37 para determinar a suspensão do processo até a localização de bens penhoráveis (CPC, art. 791, III). 2. Intime-se. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” 19. Proc. 14906/2000. Reg. 499/00. Prestação de Contas. Autor: KASU ARAMAKI CALADO. (Adv. José Ribamar Pacheco Calado). Réu: ISAU ALVES ANGELIM FILHO. (Adv. Saulo Gonzalez Boucinhas). Despacho de fls. 334. “ Intime-se, para os fins requeridos no pedido de fls. 332/333. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.” RESENHA DE SENTENÇAS 20. Proc. 18231/2003. Reg. 546/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerida: AMATTUR – AGÊNCIA MARANHENSE DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Sentença de fls. 16. “ Vistos etc... 1. Nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 15, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Intimese o oficial de justiça para devolver a Cartório o mandado que se encontra em seu poder, sem cumprimento. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 21. Proc. 16038/2001. Reg. 468/01. Prestação de Contas. Autor: ALOÍSIO DE SOUSA FILHO. (Advs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e outros). Réu: ISMAEL LEITE CHAVES. Conclusão da Sentença de fls. 34/35. “ ISSO POSTO, E TENDO EM VISTA QUE O RÉU NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃOCONTIDA NA SENTENÇA DE FLS. 26/27, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR, E DECLARO O SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR EM R$ 24. 500,00 (VINTE E QUATRO MIL QUINHENTOS REAIS). FICA O RÉU TÃO –SOMENTE CONDENADO NA VERBA SUCUMBÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA DA 1ª FASE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 22. Proc. 9342/2003. Reg. 267/03. Ação de Imissão de Posse. Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA E OUTRA. (Adv. José Costa). Réu: GRACIDE RIBEIRO DA COSTA. (Adv. Rubem Ferreira de Castro). Conclusão da Sentença de fls. 78/82. “ Assim sendo, o alegado pelas Autoras, na inicial, há de ser tido comprovado, hei por bem em JULGAR PROCEDENTE o pedido, para imitir as autoras na posse do imóvel descrito na inicial, determinando a expedição de mandado para tanto. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando deles isento, o réu por ser beneficiário de justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado pela escrivania, dê-se vista à parte vencedora, para se manifestar em cinco dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 23. Proc. 11454/2000. Reg. 588/00 Ação de Reparação de Danos. Autor: ANTONIO EVANGELISTA RAMOS FILHO. (Adv. Constâncio Pinheiro Sampaio). Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). Conclusão da Sentença de fls. 99/111. “ ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ex vi das Súmulas 43 e 54 STJ. Condeno, ainda, o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 24. Proc. 18599/2003. Reg. 559/03. Execução. Exequente: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA. (Adv. Fernando José Machado Castro). Executado: 98 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 G. DE L. COUTINHO DE ARAÚJO COMÉRCIO. Sentença de fls. 12. “ Vistos estes autos. 1. Mantenho o despacho de fls. 09, por seus fundamentos. 2. Por outro lado, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução formulado às fls. 11, e o faço com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, declarando extinto o processo. 3. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. 4. P. R. I. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 25. Proc. 18964/2002. Reg. 532/02. Ação de Cobrança. Autor: VERISSIMO COSTA FURTADO. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Clarissa Brito Val). Conclusão da Sentença de fls. 65/73. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 26. Proc. 13057/1999. Reg. 440/99. Execução. Exequente: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Daize Jansen Duailibe). Executada: MARIA DA GLÓRIA DIAS RESENDE E OUTRA. Conclusão da Sentença de fls. 154. “ ANTE AO EXPOSTO, homologo o pedido de fls. 154, nos termos do art. 269, III, do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas, de lei. P. R. I. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 27. Proc. 18694/2002. Reg. 525/02. Ação de Cobrança. Autor: RUI DE OLIVEIRA BARBOSA. (Adv. Cristiano Vidal Zaghetti). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. George Luís Santos Sousa). Conclusão da Sentença de fls. 89/97. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 28. Proc. 18974/2002. Reg. 533/02. Ação de Cobrança. Autora: ROSEANA COSTA PAIVA. (Adv. Herbert Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Benevenuto Serejo). Conclusão da Sentença de fls. 56/64. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 29. Proc. 19412/2002. Reg. 540/02. Ação de Cobrança. Autor: NEUZUILA MACIEL PINHO. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Clarissa Brito Val). Conclusão da Sentença de fls. 68/76. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 30. Proc. 14248/2002. Reg. 386/02. Ação de Cobrança. Autor: CARLOS OLIVEIRA DINIZ. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Benevenuto Serejo). Conclusão da Sentença de fls. 80/88. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das cus- D.O. PODER JUDICIÁRIO tas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 31. Proc. 18758/2002. Reg. 527/02. Ação de Cobrança. Autor: MANOEL LINO D’EÇA ROCHA. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Clarissa Brito Val). Conclusão da Sentença de fls. 64/72. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 32. Proc. 19415/2002. Reg. 541/02. Ação de Cobrança. Autor: DIMAS DOMINICE PINTO. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Clarissa Brito Val). Conclusão da Sentença de fls. 63/71. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 33. Proc. 18700/2002. Reg. 528/02. Ação de Cobrança. Autor: GERSON ENESTO MENDES. (Adv. Cristiano Vidal Zaghetti e outro). Ré: METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. (Adv. Danilo Machado Perillo). Conclusão da Sentença de fls. 57/65. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 34. Proc. 16991/2002. Reg. 475/02. Ação de Cobrança. Autor: WAGNER DE MIRANDA RIBEIRO. (Adv. Herbert Freitas Rodrigues). Ré: METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. (Adv. Danilo Machado Perillo). Conclusão da Sentença de fls. 79/87. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 35. Proc. 19974/2002. Reg. 556/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Homero Vasconcelos Neto). Réu: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO. (Advs. Sidney Filho Nunes Rocha e outro). Conclusão da Sentença de fls. 44/49. “ Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65 e Decreto-lei n. 911/69, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º de Decreto-Lei n. 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros quer indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 36. Proc. 16749/2003. Reg. 501/03. Ação Ordinária. Autor: ALCIDES CAMILO RODRIGUES SILVA. (Adv. José Maria Diniz). Réu: SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIO DE SÃO LUÍS /MA. (Adv. Renato Pereira D.O. PODER JUDICIÁRIO de Abreu). Conclusão da Decisão de fls. 73/77. “ Nesse passo, é evidente que a pretensão articulada pelo autor carece do fumus boni iuris, o que, impede, em conseqüência, que os efeitos de uma futura decisão venha ser antecipada. Isto Posto, denego a tutela antecipada, por falta de amparo legal, posto que o pleito não reúne as exigências contidas no art. 273, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 12 de janeiro de 2004. A Escrivã. JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz Proc. 12468/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: ABN - Amro Real S/A - Advogado Dr. Marcelo P Ferreira de Souza - Requerido: Jaime Martins Durans Neto - Advogado Dr. José Carlos Tavares Durans - Despacho de fls. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 15110/2003 - Ação de Embargos à Execução - Embargante: Banco Bradesco S/A - Advogado Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Embargado: Maria de Fátima Chaves Trindade - Advogado Dr. Manoel Carvalho - Conclusão de Sentença de fls...verifica-se, sem dúvida, que os presentes embargos declaratórios tem expediente meramente procrastinatório. Por tal conduta, condeno o embargante ao pagamento da multa correspondente a 1%(um por cento), sobre o valor da causa, obedecido o disposto no artigo 538, parágrafo único, de nossa lei adjetiva civil. Assim, por todo o exposto, rejeito os presentes embargos . PRI. São Luís,29 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 44341997 - Ação Monitória - Requerente: Isabel Pinto Abreu / Antonio Jorge Abreu - Advogado Dr. Luiz Carlos Costa Ferreira - Requerido: COIFA Pecúlios e Pensões - Advogado Dr. José Caldas Gois - Conclusão de Sentença de fls. ante ao exposto, rejeito os embargos da ré (CPC, art. 1.102 c, parágrafo 3º) e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos do valor encontrado no parecer da SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLAN/nº 7969 (fls. 113/120), em R$ 16.572,03(dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e três centavos), acrescido de correção monetária de acordo com os índices oficiais e, juros de mora de 05%(meio por cento) até janeiro de 2002 (CC antigo) e 1%(um por cento) a parti de fevereiro de 2002(CC novo), até o efetivo pagamento. Condeno, mais a requerida, no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 15%(quinze por cento), sobre o valor total da condenação. Intime-se a devedora, para no prazo de 24(vinte e quatro), paga ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma de execução. PRI. São Luís, 29 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 208702003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: UNIBANCO - Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido: Carlos Aberto Martins Leite - Conclusão de Sentença de fls. condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. PRI. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 4863/1999 - Ação de Cobrança - Requerente: Maria de Lourdes Rodrigues Rabelo - Advogado Dr. José Ribamar Serra - Requerido: RSPP Previdência Privada e GNPP - Sociedade de Previdência Privada - Advogados Drs. Francisco José Ramos da Silva, e Luiz Augusto de Araújo Calmon Nogueira Gama , advogado do Banco denunciado - Dr. José Caldas Gois - Conclusão de Sentença de fls. ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para condenar RSPP Previdência Privada sucessora da GNPP - Sociedade de Previdência Privada, a pagar a requerente, a importância de R$ 25.692,00(vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais), corrigida, monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar de fevereiro de 1996. Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas e QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 99 honorários advocatícios, estes em 15%(quinze por cento), sobre o valor total da condenação. Também julgo procedente a lide secundária, condenando a GNPP Provida Seguradora S/A, face a sua revelia comprovada pela certidão de fls. 116, ao pagamento, da condenação a cargo da requerida, respondendo, ainda, a denunciada, pelo pagamento das custas e honorários advocatícios da lide secundária, estes também em 15%(quinze por cento). PRI. São Luís,31 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 21762/2003 - Ação de Embargos à Execução - Embargante: Federal de Seguros S/A - Advogado Dr. Antonio César de Araújo Freitas - Embargado: Maria José dos Reis - Advogado Dr. Felipe de Jesus Moraes - Despacho de fls. Certifique-se nos autos principais sobre a oposição dos embargos. Intime-se o embargado para responder. São Luís,26 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 9945/1998 - Ação de Reintegração de Posse - Requerido: Sociedade de Fomento Comercial Tradescash Ltda - Requerido: Cleber Oliveira Silva - Despacho de fls. Dê-se vista a autora sobre o expediente de fls. 61. São Luís,29 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 37641997 - Ação de Reintegração de Posse - Requerente: Xerox do Brasil - Advogado Dr. Josivaldo Oliveira Lopes - R equerido: P E A Lima - Despacho de fls. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento bem como de vista dos autos pelo prazo de 05(cinco) dias. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 13220/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford S/ A - Advogados Drs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e Pérsio de Oliveira Matos - Requerido: Fernando Ferreira de Sousa - Despacho de fls. Dê-se vista ao autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 36. São Luís,17 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 14477/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Panamericano S/A- Advogado Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira / Pérsio de Oliveira Matos - Requerido: Jairo César Santos Teixeira - Despacho de fls. Dê-se vista ao autor, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias se manifestar sobre a certidão de fls. 27. São Luís,26 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 15427/2001 - Ação de Embargos à Execução - Embargante: Joaquim Cardoso das Silva - Advogada Dra. Suely Lopes da Silva - Embargado: Xerox do Brasil Ltda - Advogado Dr. Josivaldo Oliveira Lopes - - Despacho de fls. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento bem como de vista dos autos pelo prazo de 05(cinco) dias. São Luís,26 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 3775/2003 - Ação de Indenização - Requerente: Raimunda Viera Magalhães - Advogados Drs. Francisco Carlos Ferreira e Maria Roseli de Freitas Barros - Requerido: Bradesco Seguros S/A - Advogados Drs. Francisco Adriano Bezerra de Menezes, Janaina Moreira Lobão Coelho e Ana Cláudia dos Santos Ramos - Conclusão de Sentença de fls. ante ao exposto, julgo procedente o pedido exordial, para condenar o requerido, a pagar a requerente indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.314,48(dez mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), pelas internações hospitalares do seu falecido cônjuge junto Hospital UDI, que já foi devidamente cumprida por força da liminar deferida às fls. 43/45, tornando-a definitiva e, com relação ao dano moral, o equivalente a R$ 48.000,00(quarenta e oito mil reais), que é equivalente, hoje, a 200(duzentos) salários mínimos, quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, tudo com correção monetária e com incidência de juros de mora de 1%(um por cento), ao mês, ambos a contar desta data, bem como as custas do processo e verba honorária, que fixo em 15(quinze por cento), sobre o valor apurado. O estabelecimento da indenização, a título de danos morais, também foi devido ao fato de quer o marido da requerente, em decorrência do procedimento do requerido vieira a falecer. PRI. São Luís,29 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível 100 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 Proc. nº 11012002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagem S/A – Advogado Dr. José Silva do Vale Filho – Requerido: David de Melo Ribeiro Júnior – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando, em seguida, os autos. PRI. PRI. São Luís,29 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 6913/2003 – Ação de Indenização – Requerente: Wilson Ziauberys de Carvalho – Advogado Dr. Jonas Pessoa de Araújo – Requerido: Wilson Pereira de Carvalho Filho – Advogados Drs. Paulo Henrique Azevedo Lima e Tânia Maria Ferreira de Medeiros – Despacho de fls. Ouça-se o autor sobre a contestação oferecida. PRI. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 16709/2001 – Ação Ordinária de Indenização – Requerente: Manuel Pedro Oliveira Castro Neto – Advogada Dra. Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler – Requerido: Trevo Seguros / Trevo Banorte Seguradora S/A – Advogado Dr. José de Ribamar Serra – Conclusão de sentença de fls... na sentença de fls. 203-210, não se vislumbra contradição ou obscuridade e nem omitiu ponto do qual deveria se pronunciar, pois, o julgado se deu acordo com o pleito, observando-se as provas e razões de pedir e o contrário através das respostas do réu. Assim, por todo exposto, rejeito os presentes embargos. PRI. São Luís,31 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 14645/2003 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Dibens S/A – Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva – Requerido: José Ribamar Martins Lima – Advogado Dr. João Pedro Aragão – Conclusão de Sentença de fls. condeno ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes na base de 20%(vinte por cento) do valor da causa. Proceda a Sra. Escrivã com as medidas necessárias para o efetivo cumprimento desta decisão. PRI. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 15822/2003 – Ação de Despejo – Requerente: Maria da Garça Rodrigues Moreira – Advogado Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves – Requerido: Laser Computadores e Suprimentos Ltda – Conclusão de Sentença de fls. assim, ante ao exame das peças deste autos, como acima exposto, julgo procedente o pedido da exordial, para decretar o despejo da instituição requerida e, ainda, os aluguéis atrasados e os encargos decorrentes do contrato, no total de R$ 8.852,05(oito mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e cinco centavos), sobre o que deverão incidir correção monetária e juros de mora 1%(um por cento), a partir das data do ajuizamento da ação. PRI. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. nº 169372003 – Ação de Falência – Requerente: Novaluz Comércio Ltda – Advogado Dr. Adilton Souza Silva – Requerido: M S Lopes – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando, em seguida, os autos. PRI. PRI. São Luís,29 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 16137/2003 DIST. 25/09/2003 AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REQTE.: ERICO FERNANDO RABELO ADV: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO REQDO.: CEMAR-COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: LUIZ CASSIO ALVES DE MELO DESPACHO DE FLS.65: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 7397/2003 DIST. 06/05/2003 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS REQTE.: ADEMARIO CRUZ CHUVA ADV: MAURICIO CAMARGO BANDEIRA REQDO.: BANCO BILBÃO VISCAYA ADV.: WINDSON SILVA DOS SANTOS DESPACHO DE FLS.97: Designo o dia 4 de fevereiro próximo, as 9:00 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20213/2003 DIST. 20/11/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S.A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: LUIS ALFREDO DA COSTA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.22: Cumpra-se o disposto no artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferencia a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 12251/2000 DIST. 18/19/2000 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: ELISANGELA RAPOSO MENDONÇA ADV: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA REQDO.: ARAGUAI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A LTDA ADV.: JOSE MARIA PEREIRA DESPACHO DE FLS.160: Intime-se a Credora na pessoa de seu advogado , para no prazo de cinco dias dar andamento ao processo. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 18186/2002 DIST. 28/10/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANTHONY BODEN E OUTROS REQDO.: HELIO RODRIGUES NUNES ADV.: DESPACHO DE FLS.47: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4774/2003 DIST. 18/03/2003 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: NORTE BRASIL TELECOM S/A ADV: CLARISSA BRITO VAL REQDO.: DOMINGOS S.A. CUNHA ADV.: DESPACHO DE FLS.34: Defiro a petição de fls.33. Cite-se na forma requerida. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 12117/2000 DIST. 15/09/2000 AÇÃO: PERDAS E DANOS REQTE.: ENIVALDO AZEVEDO COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV: FRANCISCO R. SANTOS REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE DESPACHO DE FLS.130: Subam. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 8380/2002 DIST. 14/005/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL REQTE.: FRIGO-K COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ E OUTRA REQDO.: SAMPAIO CORREIA FUTEBOL CLUBE ADV.: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO DESPACHO DE FLS.62: Indefiro a petição de fls.58, por falta de previsão legal. Intime-se. São Luís, 06 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 18160/2001 DIST. 06/12/2001 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: JUAREZ GABRIEL FARIA ADV: ANA MARIA MEDEIROS FARIA REQDO.: ALINE DE MILHOMEM ADV.: D. CACIQUE DE NEW YORK DESPACHO DE FLS.98: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias , dar andamento ao processo. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17393/2003 DIST. 13/10/2003 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS REQTE.: HERBERT GLISSON MARINHO MILHOMEM ADV: EVERSON GOMES CAVALCANTI REQDO.: JUAREZ GABRIEL FARIA ADV.: ANA MARIA MEDEIROS FARIA DESPACHO DE FLS.38: Diga o Embargante sobre a resposta de fls.33/37, no prazo de lei. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11007/1999 DIST. 26/08/1999 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DAMOS REQTE.: ZULEIDE ARUJO MEDEIROS ADV: LUIS ALMEIDA TELES REQDO.: JAIR GARCÊZ ADV.: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA DESPACHO DE FLS.170: defiro a petição de fls.169. intime-se na forma requerida. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11319/2002 DIST. 04/07/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTO S/C LTDA ADV: JOSE CALDAS GOIS REQDO.: MARIVANDA DE JESUS COSTA ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO DESPACHO DE FLS.75: Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.74, formulado nestes autos de ação de Busca e apreensão em que é autora AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/A LTDA. e Ré MARIVANDA DE JESUS COSTA, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com o fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades, devolva a parte interessada os documentos de fls., mediante recibo nos autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 06 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 101 PROCESSO: 19944/2003 DIST. 18/11/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAORDINARIO REQTE.: RENATO DOMINICI SOARES ADV: MARCIO DOMINICI A. SOARES REQDO.: TARCISIO MELO AMORA JUNIOR ADV.: ANTONIO DE PAULA PEREIRA DESPACHO DE FLS.17: Diga o Credor sobre a petição de fls.12/13, no prazo de cinco dias. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 21801/2002 DIST. 30/12/2002 AÇÃO: COBRANÇA DE RITO SUMARIO REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA ADV: SILVANA LEAL SILVA E OUTRO REQDO.: JORGE DE FATIMA PINTO ADV.: DESPACHO DE FLS.22: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo, pena de extinção. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 18778/2003 DIST. 31/10/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: DELSIMAR FERREIRA LISBOA ADV: REINALDO A.A. BEZERRA REQDO.: C. DE .J MESQUITA / ILHA BELLA PISCINA ADV.: TERSA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.31: Diga a autora sobre a contestação de fls.15/20, no prazo de lei. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 8749/2003 DIST. 26/05/2003 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQTE.: MIRZA MARIA MULLER ADV: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO E OUTROS REQDO.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.: TATIANNE DE LACERDA BARROS DESPACHO DE FLS.85: Subam. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 21590/2002 DIST. 20/12/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA REQDO.: G. COSTA RIBEIRO ADV.: DESPACHO DE FLS.57: defiro a petição de fls.53/55. Desentranhe-se dos autos o mandado de fls.24 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça para os devidos fins. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 17253/2003 DIST. 09/10/2003 AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQTE.: ANTONIO DE AZEVEDO VIEGAS ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO.: LONG LIFE ADV.: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO DESPACHO DE FLS.43 :Diga o Autor sobre a contestação de fls. 24/32, no prazo de lei. São Luís, 06 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14068/2001 DIST. 17/09/2001 AÇÃO: ORDINÁRIA REQTE.: ANTONIO VIEIRA DA COSTA ADV: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA E OUTRO 102 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 REQDO.: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL ADV.: JOSE CALDAS GOIS DESPACHO DE FLS.53: Diga o autor sobre a petição de fls. 50/51, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo legal, voltem-me. São Luís, 06 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14845/2003 DIST. 03/09/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO REQTE.: SUZANA VELOZO PONÇADILHA ADV: ORLANDO DA SILVA CAMPOS REQDO.: BRADESCO SEGUROS ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Dê vistas destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11163/2002 DIST.03/07/2002 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE.: A J. MURAD ADV: LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO REQDO.: ANTONIO PINHEIRO GASPAR ADV.: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO DESPACHO DE FLS.118: Vistos, etc. Ante o exposto e inexistindo na r, decisão qualquer omissão ou contradição, fica rejeitado os embargos. P.I. São Luís, 08 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 18834/2003 DIST. 03/11/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO BRADESCO S/A ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO REQDO.: MARIA DA CONCEIÇÃO M. MOREIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.17: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 16, formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão em que é autora BANCO BRADESCO S/A e Ré MARIA DA CONCEIÇÃO M. MOREIRA, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:16374/2002 DIST. 27/09/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA ADV: DIVANA SOUSA REQDO.: ANTONIO JOSE PINTO BASTOS ADV.: DESPACHO DE FLS.29: Defiro a petição de fls. 28. Suspendo o processo por tinta dias. Intime-se. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 9390/1998 DIST. 20/08/1998 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FIAT S/A ADV: LUIS HENRIQUE FALCÃO REQDO.: JOAQUIM NETO SILVA FERNANDES ADV.: DESPACHO DE FLS.91: Intime-se a parte na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 12186/2003 DIST. 21/07/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: HOTEL PONTA D’AREIA ADV: ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: JOUGLAS ABREU BEZERRA JR. DESPACHO DE FLS.103: Digam as partes a contestação de fls. 91/91, no prazo de lei. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20119/2003 DIST. 19/11/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADV: ROGÉRIO COELHO ROCHA E OUTRO REQDO.: JOÃO BORGES DA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.16: Vistos e etc. “Homologo, por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos a transação entre as partes nos termos acima transcritos em conseqüência tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo extinto o presente processo com conhecimento de mérito com fundamento no Art. 269, III, do Código de Processo Civil. Dou a presente por publicada neste ato, ficando as partes intimadas, e ao final, registre-se. São Luís, 09 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 8442/2003 DIST. 21/05/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO REQDO.: MARCIONÍLIA MARIA OLIVEIRA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.28: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4344/2003 DIST. 12/03/2003 AÇÃO: ADJUDCAÇÃO COMPULSÓRIA REQTE.: SONIA MARIA VIEIRA DE SOUSA ADV: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA REQDO.:PAULO NICOLINO DE FREITAS E OUTRO ADV.: DESPACHO DE FLS.25: Dê vistas destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4936/2002 DIST. 26/03/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA REQDO.: GREGÓRIO PEREIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.45: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias dar andamento ao processo. São Luís, 06 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4617/2003 DIST. 17/03/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA REQDO.: JOSE JORGE DE SOUSA FIGUEIREDO ADV.: DESPACHO DE FLS.35: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 06 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO:2202/2003 DIST. 05/02/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: ORLANE TEREZA FERES MORAES REGO ADV.: DESPACHO DE FLS.53: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 06 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20808/2003 DIST. 28/11/2003 AÇÃO: INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: ANA CLAUDIA RODRIGUES BRITO ADV: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQDO.: VIAÇÃO PRIMOR LTDA ADV.: CELIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO DE FLS.73: Diga a autora sobre a contestação de fls. 18/49, no prazo de lei. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 18764/2003 DIST. 31/10/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADV: ROGÉRIO COELHO ROCHA E OUTROS REQDO.: RAMILSON NUNES SABOIA ADV.: DESPACHO DE FLS.31: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 8252/2002 DIST. 10/05/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE REQDO.: ANTONIO OZORIO DE SOUSA CASTRO ADV.: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA DESPACHO DE FLS.67: Defiro a petição de fls. 63. Após as anotações de praxe. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20346/2003 DIST. 21/11/2003 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADV: ACRISIO TAJRA FIGUEIREDO REQDO.: GUILHERME J. DE BRITO ADV.: DESPACHO DE FLS.33: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, conhecer da certidão de fls. 31, requerendo o que convenhas ao seu interesse. São Luís, 08 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. FAMÍLIA PUBLICAÇÕES DE RESENHAS E EDITAIS JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA ESCRIVÃ TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 103 PROCESSO Nº 014398 2001 AÇÃO APELAÇÃO CIVEL APELANTE MARIA DO ROSARIO ANANIAS SANTOS ADVOGADO DR. ERIVELTON LAGO APELADO MARILIA LIMA MENDONÇA ADVOGADO DR. ITALO GOMES DE AZEVEDO E OUTROS DESPACHO Recebo a apelação no seu efeito devolutivo (art. 520, II CPC). Vista a apelada e ao Ministério Publico para contra-razões. Oficiese a Gerencia de Administração do Estado para proceder o desconto em folha de pagamento, em nome da representante dos requeridos. Intime-se. São Luís, 26 de dezembro de 2003 Dra. Maria da Conceição Mendonça Torres Juíza de Direito. PROCESSO N.º 7353/01 DIST. 0003958 2001 AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTORA GRACILENE DA SILVA SANTOS DEFENSORA DRA. FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO REGINALDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o reconhecimento da paternidade feita pelo Sr. Reginaldo Rodrigues Ferreira quanto aos seus filhos menores e que recebeu parecer favorável do representante do Ministério Publico. Expeça-se o competente mandado De averbação ao cartório competente. São Luís, 07 de janeiro de 2004 Dra. Maria da Conceição Mendonça Torres Juíza de Direito. PROCESSO Nº 9330/02 DIST. 019317 2002 AÇÃO INVENTARIO AUTORA RAIMUNDA MARIA BRANDÃO DE ABREU ADVOGADO DR.JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARAK REQUERIDO HORACIO ALMEIDA DE SOUZA (ESPOLIO) DESPACHO Intime-se a inventariante para prestar compromisso em cinco dias. Após, no prazo de vinte dias prestar as primeiras declarações. Cite-se a Fazenda Publica. Após o cumprimento da citação, vista as partes para se manifestarem sobre as primeiras declarações. São Luís, 08 de janeiro de 2004 Dra. Maria da Conceição Mendonça Torres Juíza de Direito. PROCESSO Nº 10657/03 DIST. 19796 2003 AÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO AUTORA MARIA DE JESUS REIS MOURA DEFENSOR DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO MAURIZIO FRASCA SENTENÇA Vistos, etc. Isto posto, homologo por sentença para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de folhas 05/06 celebrado entre as partes e ratificada, tal como se contem e declara, recomendando-se a sua fiel observância. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 08 de janeiro de 2004 Dra. Maria da Conceição Mendonça Torres Juíza de Direito. PROCESSO Nº 10796/03 DIST. 22012 2003 AÇÃO ARROLAMENTO DE BENS AUTORA MARIA LUIZA THIAGO DE ALMEIDA ADVOGADO DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA REQUERIDO MARCO ANTONIO PIRES COSTA DESPACHO Em razão do exposto na inicial, determino a justificação previa em segredo de justiça. Ao Cartorio para agendar a audiência com prioridade, em virtude da contingência da situação. Intimem-se. Designo o dia 22/01/ 04 as 08:30 hs para audiência. São Luís, 08 de janeiro de 2004 Dra. Maria da Conceição Mendonça Torres Juíza de Direito. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família autorizo a publicação do presente texto. São Luís, 12 de Janeiro de 2004 Maria da Conceição Mendonça Torres Juíza de Direito Auxiliar Resp. pela 5ª Vara De Família 104 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR COLINAS BALSAS Processo n° 520/85 EXECUÇÃO FORÇADA EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FERREIRA EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA COSTA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Pelo presente INTIMA-SE o advogado LUIZ SÉRGIO FERREIRA brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência que a Ação supra caracterizada, foi JULGADA EXTINTA por sentença datada de 06.07.03, com fundamento no art. 267, III, c/c art. 598 do CPC. Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO N.º 8.105/02 DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 20 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo n.º 8.105/02, promovida por GILVAN DA SILVA, contra FRANCISCA HELIADOS SANTOS SILVA.. OBJETIVO: INTIMAR: FRANCISCAHÉLIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença, proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: “Vistos etc. Gilvan da Silva, brasileiro, casado, comerciário, residente nesta cidade, através de seu advogado ao final assinado, ajuizou Ação de Divórcio Direto Litigiosa, em desfavor de sua mulher, Francisca Hélia dos Santos Silva, também qualificado, sob o pálio de que estão separados há mais de 10 dias. Citado por edital para audiência tentativa de conciliação esta tornou-se infrutífera, ante a ausência da ré. Nomeado curador e com vistas, aos Ministério Público, pugnou pela concessão do pedido. Audiência de Justificação com duas testemunhas, onde restou provado o alegado. Por estes motivos e estando provado os requisitos indispensáveis. À concessão do Divórcio, hei por bem decretado nos termos do artigo 1580 § 2º do Código Civil Brasileiro. Proceda-se a averbação. P.R.I. Balsas, 13 de novembro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 20 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos primeiro (01) dia do mês de Dezembro de dois mil e três (2003). Eu ,Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi . JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º 9718/03 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSÉ MILTON ALVES ARAÚJO REQUERIDA: CELI ALVES DE SOUSA OLIVEIRA ARAÚJO O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR CELI ALVES DE OLIVEIRA ARAÚJO, brasileira, casada, de profissão ignorada, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe. Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os feitos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de tentativa de conciliação no dia 25 de Março de 2004, ás 11:00 horas, na sala das audiências do Fórum local, sito á Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de conformidade com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de março de 2004 ás 11:00 horas no Fórum local. Cite-se advertindo de que o prazo para contestar será de 15 dias após a audiência, sob pena de revelia. Intime-se. Balsas(MA), 08 de outubro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, ao primeiro (01) dias do mês de Dezembro de dois mil e três (2003). Eu, Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrevi do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que, na Ação 1.164/98, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: ( art. 1.184 do CPC) INTERDITO: ANA CRISTINA SOUSA DIAS, brasileira, solteira, nascida em 07 de setembro de 1978, residente e domiciliada à Av. José dos reis, 700, Centro, Colinas -MA. CURADORA: ISABEL BATISTA DE SOUSA PAIVA, mãe da interditada. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Processo n° 2.077/03 DIVÓRCIO DIRETO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS REGO REQUERIDO: FRANCISCO LUZ DO REGO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Pelo presente CITA-SE FRANCISCO LUIZ DO REGO, brasileiro, separado de fato, operador de máquinas, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação de Divórcio Direto, bem como para querendo, no prazo legal apresentar contestação. Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Torna público que, na Ação 1.467/00, com expediente no Cartório do 2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: ( art. 1.184 do CPC) INTERDITO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, nascido em 22 de janeiro de 1963, residente e domiciliado à Av. Brasil, 280, Trizidela, Colinas -MA. CURADOR: ANTONIO DOS REIS SOUSA DA MATA, primo da interditada. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n° 1.399/00 MONITÓRIA REQUERENTE: BB. FINANCEIRA S/A REQUERIDA: LEILA IRIS MOREIRA LIMA NUNES. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Pelo presente CITA-SE LEILA IRIS MOREIRA LIMA NUNES, brasileira, solteira, CPF n° 712.038.693-04, residente na Rua Macedo Filho, 549, Colinas -MA, para no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas, consoante norma do art. 654 do Código de Processo Civil. Ou entregar a cousa, em 10(dez) dias, consoante o art. 621 do Código de Processo Civil. Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito ITAPECURU-MIRIM JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 636/02 (171/2002) Ação Penal – art. 302 e 303 da Lei 9503/97 do CTB Acusado: André Nabuco Morel A Dra. Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito da 1ª Vara desta comarca de Itapecuru - Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital com o prazo de quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se processando por este juízo e Cartório do 1º ofício, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra ANDRÉ NABUCO MOREL, brasileiro, casado, representante comercial, filho de Jairo Morel Filho e Verbena Nabuco Morel, residente à Rua 07 de Setembro, nº 156, centro, em São Luís – MA., o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo a fim de, sob pena de revelia, comparecer perante este juízo, no edifício do Fórum local, sito à Rua Basílio Simão, s/n, no dia 03 de fevereiro de 2004, às 09:00 horas, para ser interrogado no aludido processo, ficando cientificado de poderá, logo após o interrogatório ou no tríduo legal, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado por uma vez pela Imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim - Ma., aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, José Ribamar Lauande Fonseca, Escrivão, digitei e subscrevi. Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular da 1ª Vara JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº 237/97 (31/1007) Ação Penal Acusados: Francisco Marques, vulgo “Sales” e Pedro Sousa Mendes A Dra. Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito da 1ª Vara, desta comarca de Itapecuru - Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório do 1º Ofício, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério Público Estadual move contra PEDRO SOUSA MENDES, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Manoel Abreu Mendes e de Maria de Fátima Sousa, residente na Travessa Nogueira, nº 11, Bairro Torre, nesta cidade e, não sendo este encontrado, achando-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica intimado da sentença que declarou extinta a sua punibilidade nestes autos, tal qual determina o art. 89 § 5º da Lei 9099/95. E para que se não alegue igno- QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 105 rância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim - Ma., aos 29 (vinte e nove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, (José Ribamar Lauande Fonseca), Escrivão do 1º Ofício, digitei e subscrevi. Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular da 1ª Vara RIBAMAR PROCESSO Nº 13/03 – Cartório 1º Ofício Ação: INTERDIÇÃO Requerente: DEUSDINA DA SILVA FURTADO Requerido: SEBASTIÃO SILVA FURTADO RESENHA DE SENTENÇA Conclusão (...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido de interdição de SEBASTIÃO SILVA FURTADO, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio curadora sua irmã DEUSDINA DA SILVA, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 27 de novembro de 2003. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme. Comarca de Ribamar, 26 de dezembro de 2003. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO - Titular da 1ª Vara PROCESSO Nº 1574/02 – Cartório 1º Ofício Ação: INTERDIÇÃO Requerente: EDUARDO DOS SANTOS CASCAES Requerido: EDIEL DOS SANTOS CASCAES RESENHA DE SENTENÇA Conclusão (...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido de interdição de EDIEL DOS SANTOS CASCAES, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio curadora seu pai EDUARDO DOS SANTOS CASCAES, a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco utilizar os valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre –se o termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 18 de setembro de 2003. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme. Comarca de Ribamar, 26 de dezembro de 2003. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO - Titular da 1ª Vara PROCESSO Nº 1125/03 – Cartório 1º Ofício Ação: INTERDIÇÃO Requerente: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Requerido: FRANCIMARY DA SILVA RODRIGUES RESENHA DE SENTENÇA Conclusão (...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido de interdição de FRANCIMARY DA SILVA RODRIGUES, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio curador seu pai FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco utilizar os valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre –se o termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Natu- 106 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 rais e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 30 de julho de 2003. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme. Comarca de Ribamar, 26 de dezembro de 2003. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO - Titular da 1ª Vara - SANTO ANTÔNIO DOS LOPES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS A DOUTORA LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC. FAZ SABER, a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, se processam os autos de uma Ação de Divórcio Direto Litigioso, Processo nº 085/2003 que RITA MARIA BEZERRA QUIRINO move contra FRANCISCO QUIRINO SOBRINHO, brasileiro, casado, comerciário e, achando-se este em lugar incerto e não sabido, fica por este edital devidamente CITADO para no prazo de 15 (quinze) dias responder a todos os atos e termos da presente ação, sob pena de decretada sua revelia. ADVERTÊNCIA: Não sendo respondida a ação, haverá confissão sobre a matéria fática SEDE DO JUÍZO: Fórum Judicial Des. José Delfino Sipaúba, Praça Abraão Ferreira, s/nº, Santo Antonio dos Lopes/MA, fone (099) 666-1141. E para que não se alegue desconhecimento, faz-se expedir o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de SantoAntonio dos Lopes/MA, aos 12 de dezembro de 2003. Eu, Sérgio Ferreira Valverde, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO Juíza de Direito SÃO MATEUS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE LEILÃO ÚNICO O Doutor Ernesto Guimarães Alves, Juiz de Direito da Comarca de São Mateus, na forma da lei etc. Torna público pelo presente edital, que será realizado no dia 18 de março de 2004, às 09:00 horas, no Fórum local, o LEILÃO ÚNICO, a quem maior lanço oferecer acima da avaliação, em face do processo de Execução Diversa n.° 2002.2528-7 em que é exeqüente: UNIÃO FEDERAL e executados: GETÚLIO DE AMORIM CARDOSO e sua mulher FLORÊNCIA BATISTA DE AMORIM CARDOSO. OBJETO DO LEILÃO: 01(UMA ÁREA DE TERRAS COM 508.36.75HA (QUINHENTOS E OITO HECTARES, TRINTA E SEIS ARES E SETENTA E CINCO CENTIARES) ENCRAVADA NESTE MUNICÍPIO, DA DATA VELOSO, DENOMINADA GIQUIRI, PAI MANOEL E LAGO VERDE, TAMBÉM CONHECIDA COMO “RETIRO VELHO”, “PNDOBA” E “JARDIM”. REGISTRADA NO L-2-D, ÀS FLS. 29-V, MAT, 569, DATADA DE 23/04/94. PROPRIETÁRIO: GETÚLIO DE AMORIM CARDOSO, brasileiro, casado, ex-Prefeito, residente na Av. Rodoviária, 250, Centro, nesta cidade. AVALIAÇÃO EM 16/01/2003: R$ 76.255,12 (setenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e doze centavos). VALOR DA DÍVIDA 276.369,87 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta sete centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: GETÚLIO DE AMORIM CARDOS. COMUNICAÇÃO: No imóvel objeto do leilão consta a seguinte alienação: Penhorado à UNIÃO FEDERAL como garantia da dívida no valor de R$ 276.369,87 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em 05/11/2002, nos autos supracitado. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir este edital que será publicado na imprensa oficial e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca). de São Mateus aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2003 (dois mil e três). Eu, Dorian Sousa Silva, Escrivã, digitei e subscrevi. ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. Justiça Gratuita. O doutor Paulo Henrique Araújo dos Reis, MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER o presente Edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório do 2º(Segundo) Oficio, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, em que é Requerente: Maria das Graças Martins Feitosa, requerido: Rodrigo Martins Feitosa, proc. nº 83/03. Sentença de fls.18/20. ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, Julgo procedente o pedido de interdição de Rodrigo Martins Feitosa, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio-lhe sua mãe, Maria das Graças Martins Feitosa, já qualificada nos autos, a qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditando, sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bemestar deste. Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas Naturais, publicando-a no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184 do CPC. P.R.I. São Raimundo das Mangabeiras(MA), 14 de dezembro de 2003. Dr. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos 16(dezesseis) dias do mês de dezembro de 2003 (dois mil e três). Eu , Maria Alba Maia Correia, Escrivã do 2º(Segundo) Oficio, o fiz digitar e subscrevi. PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS. JUIZ DE DIREITO. TIMON JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON PROCESSO N.º 8.736 / 2002 – 2º OFÍCIO CURATELA DE INTERDITO REQUERENTE: EDSON ALBUQUERQUE LIMA REQUERIDO: ANTONIO LISBOA NONATO. VISTOS ETC. EDSON ALBUQUERQUE LIMA ingressou neste Juízo com o pedido de interdição de seu enteado ANTONIO LISBOA NONATO, ambos qualificados nos autos, fazendo uso das disposições legais previstas nos artigos 1.178, inciso I; do Código de Processo Civil e artigo 1.768, inciso I, do Código Civil, alegando, em síntese, que o interditando é portador de deficiência mental adquirida, que o torna incapaz de exercer por si, os atos da vida civil, vivendo na companhia e sob cuidados do requerente, em favor de quem se postula o desempenho do encargo de Curador . Com a inicial vieram os documentos de fls.04/10. Registrado e autuado, os autos vieram conclusos, oportunidade em que este Juízo designou a audiência de qualificação e interrogatório, cujo ato foi realizado conforme a assentada de fls.13/13v. Informações técnicas ás fls.15. Parecer ministerial ás fls. 16/17. É o breve relatório. Razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, que em seu parecer de fls.16/17 argüiu a ilegitimidade do requerente para promover o presente pedido de interdição em face do requerido, uma vez que o mesmo não preenche os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 1.768, do Código Civil, já que não é pai, tutor, cônjuge e nem parente do interditando. Contudo, em homenagem ao princípio da economia processual, e, na qualidade de parte legítima, na forma do inciso III, do citado artigo, o ilustre representante do órgão ministerial, retificou todos os termos da inicial de fls.02/03, pugnando pela procedência do pedido. Na verdade, o postulante é apenas, enteado do requerido, não tendo com ele nenhum vínculo de parentesco, e, nos termos dos dispositivos acima citados, não possui legitimidade ativa para intentar a demanda em apreço, porém, premente é a necessidade de interdição do requerido, assim como o interesse do D.O. PODER JUDICIÁRIO requerente em assisti-lo, razão pela qual a tutela estatal deve ser deferida , independentemente de audiência de instrução e julgamento, o que só se torna obrigatório quando existe a necessidade de produção de prova oral, o que não é o caso, já que não há nenhuma dúvida sobre o estado patológico do interditando. Com efeito, após a constatação do estado gravíssimo do requerido e o respectivo laudo médico, veio a conclusão de que o mesmo é portador de seqüelas neurológica grave, cujo CID – 10 (F01), tirando do mesmo a capacidade de discernimento, doença essa de cura improvável, impressão que se constatou quando da inspeção efetivada por este juízo, de modo que é desprovido da capacidade de fato. Ante o exposto, decreto a interdição total de ANTONIO LISBOA NONATO, brasileiro, solteiro, militar reformado, portador do RG n.º 04857 / PMMA, natural de Codó – MA, nascido aos 13/06/1925, filho de Teodoro Bazílio Nonato e Leocádio Rodrigues da Silva, RESIDENTE NA Rua Acrísio Veras, n.º 397, centro deste cidade, declarando – o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando –lhe como curador o seu enteado e requerente, EDSON ALBUQUERQUE LIMA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05(cinco) dias. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon (MA), 16 de setembro de 2.003. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara TUTÓIA CARTÓRIO CALDAS – 2º OFÍCIO NORMA LÚCIA CALDAS FRANÇA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA-MA., TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº 1982/2.003, PROPOSTA POR LUIZ COELHO DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOAABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30-09-2.003, O SEGUINTE: INTERDITA: ANTONIA TELMA COELHO DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada no Povoado Baixão da Curvinha - Tutóia - Maranhão. CURADOR: LUIZ COELHO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliada no mesmo Povoado Baixão da Curvinha – Tutóia - Ma. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Oligofrenia Grave. SEDE DO JUÍZO: Av. Paulino Neves s/nº - Tutóia – Ma. – Eu, (ass) Norma Lúcia Caldas França, Escrivã, o digitei e subscrevi. Tutóia, 10 de dezembro de 2.003 Dr. Márcio José do Carmo Matos Costa Juiz de Direito CARTÓRIO CALDAS – 2º OFÍCIO NORMA LÚCIA CALDAS FRANÇA ESCRIVÃ EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA-MA., TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº 1968/2.003, PROPOSTA POR MARIA JOSÉ RAMOS SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30-09-2.003, O SEGUINTE: INTERDITA: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS LIMA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada no Povoado Barro Duro - Tutóia - Maranhão. CURADOR: MARIA JOSÉ RAMOS SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada no mesmo Povoado Barro Duro – Tutóia - Ma. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Oligofrenia Moderada. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 107 SEDE DO JUÍZO: Av. Paulino Neves s/nº - Tutóia – Ma. – Eu, (ass) Norma Lúcia Caldas França, Escrivã, o digitei e subscrevi. Tutóia, 10 de dezembro de 2.003 Dr. Márcio José do Carmo Matos Costa Juiz de Direito TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO E D I T A L Torno público para conhecimento dos interessados, que a Exma. Sra. Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Dra. Kátia Magalhães Arruda, realizará na conformidade do art. 23, itens II e III, do Regimento Interno desta egrégia Corte, Correição Periódica Ordinária nas Varas do Trabalho desta Região, conforme a seguir: 1) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA, sito na Rua Coelho Neto nº 348 - Centro, Barra do Corda/MA, a partir das 08:00 (oito) horas do dia 04 de fevereiro de 2004 até o dia 06 de fevereiro de 2004; 2) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BACABAL, sito na Av. Barão de Capanema, 258 – Centro, Bacabal/MA a partir das 8:00 (oito) horas do dia 18 de fevereiro de 2004 até o dia 20 de fevereiro de 2004; 3) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CHAPADINHA, sito na Praça Coronel Luis Vieira, 46 – Centro, Chapadinha/MA, a partir das 8:00 (oito) horas do dia 17 de março de 2004 até o dia 19 de março de 2004; 4) PRIMEIRA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS , sito na Av. Vitorino Freire, 2001/Anexo – Areinha, em São Luís/MA, a partir das 8:00 (oito) horas do dia 13 de abril de 2004 até o dia 16 de abril de 2004; 5) SEGUNDA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Av. Vitorino Freire 2001/Anexo – Areinha, em São Luís/MA, a partir das 08:00(oito) horas do dia 10 de maio de 2004 até o dia 14 de maio de 2004; 6) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SANTA INÊS, sito na Av. Castelo Branco, 2442, BR-316, Bairro Canecão Santa Inês/MA, a partir das 08:00 (oito) horas do dia 17 de maio de 2004 até o dia 20 de maio de 2004; 7) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA, sito na Rua Fortaleza nº 272 – Centro – Açailândia/MA, a partir das 08:00 (oito) horas do dia 16 de junho de 2004 até o dia 18 de junho de 2004; 8) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE BALSAS, sito na Rua José Leão, nº 1059 – Centro, Balsas/MA, a partir das 08:00(oito) horas do dia 26 de julho de 2004 até o dia 28 de julho de 2004; 9) TERCEIRA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Av. Vitorino Freire 2001/Anexo – Areinha, em São Luís/MA, a partir das 08:00(oito) horas do dia 09 de agosto de 2004 até o dia 13 de agosto de 2004; 10) QUARTA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Av. Vitorino Freire, 2001/Anexo, Areinha, em São Luís/MA, a partir das 08:00(oito) horas do dia 23 de agosto de 2004 até o dia 26 de agosto de 2004; 11) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE IMPERATRIZ, sito na Rua Bom Futuro – 280 – Centro, Imperatriz/MA, a partir das 08:00(oito) horas do dia 18 de outubro de 2004 até o dia 21 de outubro de 2004; 12) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PINHEIRO, sito na Av. Paulo Ramos, 35 – Centro, Pinheiro/MA, a partir das 08:00(oito) horas do dia 10 de novembro de 2004 até o dia 12 de novembro de 2004 e 13) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CAXIAS, sito na Praça Vespasiano Ramos, 446 – Centro, Caxias/ MA, a partir das 08(oito) horas do dia 24 de novembro de 2004 até o dia 26 de novembro de 2004. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede das Varas do Trabalho durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001, Areinha, no Anel Viário, em São Luís - MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume nas sedes das Varas. São Luís, 08 de janeiro de 2004. FERNANDA MARTINS DANTAS Secretária da Corregedoria Regional Visto: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Corregedora do TRT- 16ª Região 108 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 NOTIFICAÇÕES REF. PROC. TRT Nº MS-60-2003-011-16-00-0 RECORRENTE: RETMAR- RETIFCADORA MARANHENSE DE MOTORES LTDA ADV. EDILSON ROCHA RIBEIRO RECORRIDO: ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA ADV. ADRIANA PERDOMO SALVIANO De ordem do Exmº. Srª. Relatora do processo supramencionado, Desembargadora Kátia Magalhães Arrluda, ficam as partes notificadas para tomar ciência da homologação do acordo celebrado . São Luís, 12 de janeiro de 2004. Domingos Ribeiro Mendes Diretor da Secretaria Judiciária TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01608-2003-002-16-00 RECLAMANTE: LUIS CARLOS LISBOA DA SILVA Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: ENGEARKO ENGENHARIA E REPRESENTACAO LTDA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 18/20, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada ENGEARKO ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA a pagar ao reclamante LUIS CARLOS LISBOA DA SILVA, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 10 (dez) horas extras por semana, no período de 03/03/2003 a 15/05/ 2003, com 50% e com reflexos sobre férias (02/12) + 1/3, 13º salário (02/12) e FGTS. Liquidação por cálculo, considerando a evolução salarial. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 500,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00047-2003-002-16-00 RECLAMANTE: JAYDEE SANTOS MATOS Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado: LARISSAABDALLA BRITTO FIALHO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 90/95, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar improcedente a presente ação, indeferindo os pedidos elencados na inicial. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pela reclamante no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor apontado na inicial. Notifiquem-se as partes por Diário Oficial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00875-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MARCIANO PEREIRA ARAUJO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo D.O. PODER JUDICIÁRIO da sentença de fls. 45/49, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: 2.016 horas horas extras com 50% de adicional; 13º salário proporcional de 03/12 do período clandestino; 03/12 de férias proporcionais do período clandestino com 1/3; reflexo de horas extras sobre 13º salário do pacto laboral e férias do pacto laboral com 1/3 e sobre RSR (84 dias); FGTS com 40%, inclusive sobre as parcelas requeridas, com exceção das férias, e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também o reclamado a efetuar o recolhimento previdenciário e a retificar a CTPS do autor. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pela reclamada no valor de R$ 145,18, calculadas sobre R$ 7.259,42, valor da causa. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS, DRT e CEF para as providências cabíveis Notifiquem-se as partes por Diário Oficial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02083-2003-002-16-00 RECLAMANTE: REGIANE DINIZ PONTES Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: JACARE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS (A.S. PEREIRA AMORIM) Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 31/ 36, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: 13º salário integral de 2000 e proporcional de 10/12 de 2003; férias dobradas de 2001/2002 e simples de 2002/2003, todas com 1/3; FGTS com 40%; indenização de duas parcelas do seguro-desemprego e 15% de honorários advocatícios. Condena-se a reclamada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e a retificar a CTPS da autora. Ficam indeferidas as seguintes parcelas: Aviso prévio; multa do art. 477 § 8º da CLT; multa do art. 9º da Lei nº 7.238; horas extras, no total de 1.592 com 55% de adicional e reflexo das mesmas sobre aviso prévio, sobre 13º salário, sobre férias e sobre FGTS com 40%. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para este fim. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS, DRT e CEF para as providências cabíveis Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado via postal, com cópia da sentença.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02283-2003-002-16-00 RECLAMANTE: GILSON DOUGLAS MUNIZ FAJARDO Advogado: NESTOR FERNANDES NETO RECLAMADO: COLEGIO ALTERNATIVO LTDA - (REP. OTTON PASSOS DE SA) Fica notificado(a) NESTOR FERNANDES NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 17/22, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: multa do art. 477 § 8º da CLT; salários retidos de abril a setembro de 2003; FGTS não depositado com 40% de abril de 2000 a setembro de 2003; reflexo do FGTS sobre 13º, sobre férias com 1/3, sobre aviso prévio e sobre saldo de salário; 13º salário de 2000 a D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003; férias de 2000 a 2003 com 1/3, na forma da lei; repouso semanal remunerado de 41 meses; aviso prévio; indenização do seguro-desemprego (05 parcelas); indenização do PIS; declaração de rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea ‘d’ da CLT; aplicação do art. 467 da CLT quanto a parcelas incontroversas e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e retificar a CTPS do autor. Quanto ao pedido de aplicação da teoria da desconsideração excepcional da personalidade jurídica, estendendo os efeitos da condenação ao sócio e aos seus bens, tal decisão é própria da fase de execução, lançando o Juízo mão deste instituto jurídico apenas quando os bens da empresa forem inexistentes ou insuficientes para garantir o pagamento do crédito do reclamante. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pela reclamada no valor de R$ 189,21, calculadas sobre R$ 9.460,80, valor apontado na inicial. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS, DRT e CEF para as providências cabíveis Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado via postal, com cópia da sentença.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02190-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ROSIVALDO LIMA COELHO Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: IGREJA BATISTA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 16/19, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar improcedente a presente ação, indeferindo os pedidos elencados na inicial. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 68,42, calculadas sobre R$ 3.421,05, valor apontado na inicial, dispensadas face a sua presumida hipossuficiência. Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00939-2003-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO LEONCIO ALMEIDA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: BRECIL - BANDEIRANTE REPRESENTAÇAO ENGENHARIA E COM. E IND. LTDA Advogado: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 30/33, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar improcedente a presente ação, indeferindo os pedidos elencados na inicial. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamante no valor de R$ 30,91, calculadas sobre R$ 1.545,70, valor apontado na inicial, dispensadas face a sua presumida hipossuficiência. Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01548-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. Ficam notificados ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA e MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 535/547, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, extingo sem exame do mérito, por inépcia, o pedido de liberação do saldo existente nas reservas matemáticas e de poupança e, no mérito, decido julgar procedente em parte a reclamação para, declarando a QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 109 rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/8/2002, condenar o reclamado BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao reclamante ORLANDO DA SILVA CAMPOS, 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais (7/12) + 1/3; 13º salário proporcionais de 2002 (9/12); saldo de salário (21 dias); horas extras trabalhadas a partir da 18 horas com 50% e adicional de 20% sobre as horas extras trabalhadas entre 22 e 5 horas, no período de fevereiro/2000 a março/2001, conforme se apurar em liquidação com base nos documentos de fls. 138/196; reflexos das horas extras sobre os 13ºs. salários de 2000 e 2001, férias de 2000/2001 e FGTS; FGTS sobre as verbas rescisórias; multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; indenização pelo dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a liberar o FGTS depositado, expedir as guias de seguro-desemprego e dar baixa na CTPS, tornando assim definitivos os provimentos antecipatórios. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Improcedem os demais pedidos. O reclamado deverá ainda recolher as contribuições previdenciárias incidentes, quando couber, sob pena de execução. Liquidação do julgado por cálculo: relativamente as horas extras e adicional noturno, com base nos documentos de fls. 138/196, observando-se na apuração dos valores a evolução salarial do reclamante, mês a mês, bem como o disposto no Enunciado n. 347 do TST e ainda os critérios especificados pelo reclamado, em sua defesa (letras ‘a’ a ‘l’); quanto às verbas rescisórias, a maior remuneração no valor de R$ 3.640,19, acrescida ainda da média das horas extras e dos adicionais noturnos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Do que for apurado como crédito rescisório do reclamante deduzam-se as parcelas pagas pelo reclamado por igual título e reflexos, especialmente os valores objetos de consignação (saldo de salário, férias e 13º salário). Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei 5584/70 (TST, Enunciados 219 e 329). Custas processuais pelo(a) reclamado(a), no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação de R$ 20.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00390-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MARISTELA NOGUEIRA DE ARAÚJO Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 232/241, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; de impossibilidade jurídica do pedido; e de coisa julgada, bem como a condenação em litigância de má-fé; extingo sem exame do mérito, por inépcia, o pedido de reflexos das diferenças salariais sobre “demais vantagens e consecutários a que tem direito” e, no mérito, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a promovida COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB a revisar o enquadramento da reclamante para Assistente Técnico Administrativo I - NV 03/01, a contar de 19/01/1999, bem como a promovê-la em um nível a contar de 19/01/2001, passando-a para a função de Assistente Administrativo I - NV 03/02, bem como a pagar a reclamante MARISTELA NOGUEIRA DE ARAÚJO, 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: diferenças salariais entre o salário pago no cargo de Auxiliar Administrativo II, NV 03-1 e aquele devido em decorrência da revisão do enquadramento para a função de Assistente Técnico Administrativo I - NV 03/01, a contar da readmissão, em 19/01/ 1999, até o implemento da revisão do enquadramento, com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS; diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional correspondente a um nível, ou seja, para o cargo de Assistente Técnico Administrativo I - NV 03/02, a título de promoção por antigüidade, a contar de 19/01/2001 até a efetiva incorporação, com reflexos sobre férias, 13º salário, anuênios e FGTS. Improcedem os demais pedidos. 110 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 A reclamada deverá ainda recolher as contribuições previdenciárias incidentes, quando couber, sob pena de execução. liquidação por cálculo, considerando a evolução salarial do reclamante, mês a mês. Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Custas processuais pelo(a) reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 4.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.” São Luís, 09.01.2004. José Adolfo de Jesus Dias dos Santos Diretor de Secretaria Substituto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02112-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CONRADO ALVARES EWERTON Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 250/ 261, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante CONRADO ALVARES EWERTON, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a), em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os seguintes créditos trabalhistas: Férias vencidas, no valor de R$ 507,60; Férias proporcionais (02/12), no valor de R$ 84,50; 1/3 s/férias, no valor de R$ 195,39; 13º Salário de 2001 (9/12), no valor de R$ 380,70; 13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50; FGTS do período laboral (13 meses), no valor de R$ 527,90. TOTAL: R$ 1.907,59. Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com os dados indicados na inicial. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiÊncia econômica. Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente a segunda reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada em regular liquidação de sentença. IR na forma da lei. Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da Lei 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST. Custas de R$ 38,15, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o INSS para as providências legais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02112-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CONRADO ALVARES EWERTON Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 250/261, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante CONRADO ALVARES EWERTON, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a), em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os D.O. PODER JUDICIÁRIO seguintes créditos trabalhistas: Férias vencidas, no valor de R$ 507,60; Férias proporcionais (02/12), no valor de R$ 84,50; 1/3 s/férias, no valor de R$ 195,39; 13º Salário de 2001 (9/12), no valor de R$ 380,70; 13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50; FGTS do período laboral (13 meses), no valor de R$ 527,90. TOTAL: R$ 1.907,59. Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com os dados indicados na inicial. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiÊncia econômica. Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente a segunda reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada em regular liquidação de sentença. IR na forma da lei. Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da Lei 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST. Custas de R$ 38,15, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o INSS para as providências legais.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02112-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CONRADO ALVARES EWERTON Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 250/261, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante CONRADO ALVARES EWERTON, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a), em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os seguintes créditos trabalhistas: Férias vencidas, no valor de R$ 507,60; Férias proporcionais (02/12), no valor de R$ 84,50; 1/3 s/férias, no valor de R$ 195,39; 13º Salário de 2001 (9/12), no valor de R$ 380,70; 13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50; FGTS do período laboral (13 meses), no valor de R$ 527,90. TOTAL: R$ 1.907,59. Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com os dados indicados na inicial. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiÊncia econômica. Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente a segunda reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada em regular liquidação de sentença. IR na forma da lei. Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da Lei 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST. Custas de R$ 38,15, calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, pela Reclamada. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o INSS para as providências legais.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01606-2003-002-16-00 RECLAMANTE: IENY DE JESUS SOUSA MENDES Advogado: LILIANE DE LIMA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE BARRIGA CHEIA Advogado: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO Ficam notificados LILIANE DE LIMA SILVA e EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 29/33, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação à autoria, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o RESTAURANTE BARRIGA CHEIA, de propriedade de Maria do Socorro Aquino Araújo, a reintegrar a reclamante IENY DE JESUS SOUSA MENDES no emprego, em razão da estabilidade de gestante, com pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração e suas repercussões nas férias, 13º salário e FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, bem como a anotar a CTPS, lançando os seguintes dados: admissão - 06/ 10/2002, função - atendente e salário mínimo legal. Outrossim, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata reintegração da reclamante no emprego. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiÊncia econômica. Liquidação por cálculo, considerada a evolução do salário mínimo. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 500,00. Notifiquem-se as partes, inclusive para a reclamada cumpra imediata e integralmente a antecipação da tutela. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02238-2003-002-16-00 EMBARGANTE: SOLUÇAO ENGENHARIA EM TELECOMUNICAÇOES LTDA Advogado: FRANCISCO EXPEDITO LINS PONTE EMBARGADO : PEDRO PEREIRA NUNES Fica notificado(a) FRANCISCO EXPEDITO LINS PONTE, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Fazer prova da constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02220-2003-002-16-00 RECLAMANTE: FABIO LUIS JORGE BELO Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES RECLAMADO: FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS Fica notificado(a) ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 51, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. Custas processuais no importe de R$ 87,96, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua hipossuficiência presumida. Notifique-se o(a) reclamante. Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim estatístico desta Secretaria. Ciência ao(à) chefe de audiências para as providências necessárias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 111 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01638-2003-002-16-00 RECLAMANTE: VALDIRENE DA SILVA FRAZAO Advogado: THALES DA COSTA LOPES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE EDUCACIONALALEMNHA(REP. MARIA SEBASTIANA MELO DA COSTA LEITE) Advogado: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA Ficam notificados THALES DA COSTA LOPES e ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/30, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL ALEMANHA a pagar a reclamante VALDIRENE DA SILVA FRAZÃO, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário (8/12); férias de 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, em dobro, todas com 1/3; férias simples de 2001/ 2002 com 1/3; férias proporcionais (8/12) + 1/3; saldo de salário (um mês); e FGTS do tempo trabalhado com acréscimo da multa de 40%, bem como anotar a CTPS com os seguintes dados: admissão em 1/1/1998; demissão em 31/ 7/2002 e salário mínimo. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Liquidação do julgado por cálculos, considerada a evolução do salário mínimo. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01639-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA SOUZA DINIZ Advogado: THALES DA COSTA LOPES RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE EDUCACIONALALEMNHA(REP. MARIA SEBASTIANA MELO DA COSTA LEITE) Advogado: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA Ficam notificados THALES DA COSTA LOPES e ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/30, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL ALEMANHA a pagar a reclamante ANA LÚCIA SOUZA DINIZ, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário (8/12); férias de 1998/1999, 1999/ 2000 e 2000/2001, em dobro, todas com 1/3; férias simples de 2001/2002 com 1/3; férias proporcionais (8/12) + 1/3; saldo de salário (um mês); e FGTS do tempo trabalhado com acréscimo da multa de 40%, bem como anotar a CTPS com os seguintes dados: admissão em 1/1/1998; demissão em 31/ 7/2002 e salário mínimo. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Liquidação do julgado por cálculos, considerada a evolução do salário mínimo. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01600-2003-002-16-00 RECLAMANTE: FABIO ROBERTO LIMA COSTA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 112 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 RECLAMADO: PLANTHERM AR CONDICIONADO LTDA Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 21/ 25, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para condenar a reclamada PLANTHERM AR CONDICIONADO LTDA a pagar ao reclamante FABIO ROBERTO LIMA COSTA, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: férias 1999/2000, em dobro - R$ 1.440,00; férias 2000/2001, em dobro - R$ 1.440,00; férias simples 2001/2002 - R$ 720,00; 1/3 de férias - R$ 1.200,00; FGTS desde 1999 R$ 2.649,60 (deste valor devem ser abatidas as quantias recolhidas - fls. 06); FGTS multa de 40% - R$ 1.059,89; e multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 720,00, bem como a retificar a CTPS anotando o dia 1/11/1999 com data da admissão. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, posto que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 6.000,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00352-1998-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA FORTALEZA LTDA. Advogado: MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO Fica notificado(a) MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetuada, conforme auto de penhora de fl. 350. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2003-002-16-00 RECLAMANTE: ABILENE DOS SANTOS PASSOS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: RENOVADORA DE PNEUS ALVORADA LTDA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e JOSÉ COSTA FERREIRA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 26.01.2004, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT, para instrução completa do feito, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01535-2003-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCIMIR SOUSA FURTADO DE ARAUJO Advogado: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ficam notificados TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES e SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27.01.2004, às 11:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT, para instrução completa do feito, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01633-2003-002-16-00 RECLAMANTE: EDSON DOS SANTOS MAIA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: DIEDRO ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 27/30, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada DIEDRO ENGENHARIA LTDA a pagar a reclamante EDSON DOS SANTOS MAIA, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 13º salário de 2002 - 4/12 (2ª parcela) - R$ 61,23; aplicação do Artigo 467 da CLT, relativamente a esta parcela; FGTS do mês de setembro/2002 e o incidente sobre o 13º salário (2002/2003) - 05/12. Improcedem os demais pedidos. Liquidação por cálculo, considerando a evolução salarial. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 500,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01631-2003-002-16-00 RECLAMANTE: SONEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: LANCHONETE DINIZ (PROP. RAIMUNDO DINIZ) Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO CARLOS FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 26/31, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para, reconhecendo o vínculo de emprego entre 1/4/2002 e 30/6/2003, ante a integração do prazo ao aviso prévio, condenar a reclamada LANCHONETE DINIZ, de propriedade de Raimundo Diniz, a pagar a reclamante SONEIDE DE OLIVEIRA SILVA, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário/2002 (9/12); 13º salário/2003 (6/12); férias simples 2002/2003 (12/12) + 1/3; férias proporcionais (3/12) + 1/3; FGTS do período trabalhado, inclusive o incidente sobre as verbas supra; mais 40%; multa do Art. 477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego indenizado (03 parcelas), bem como a efetivar o cadastro no PIS e a anotar a CTPS da reclamante com os dados da inicial. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Improcedem os demais pedidos. Liquidação por cálculo, considerando a evolução do salário mínimo. Do que for apurado como crédito da reclamante, deduza-se a quantia de R$ 400,00. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01617-2003-002-16-00 RECLAMANTE: NOELSON DIAS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: BANANA MARFIM Advogado: FLAVIA BARROS ABRANTES BASTOS Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e FLAVIA BARROS ABRANTES BASTOS advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 24/29, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a reclamada BANANA MARFIM, de propriedade de Dejayme Ribeiro Dourado, a pagar ao reclamante NOELSON DIAS, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: D.O. PODER JUDICIÁRIO aviso prévio (30 dias); 13º salário de 2000 (2/12), de 2001 (12/12) e de 2003 (5/12); férias dobradas dos períodos aquisitivos 2000/2001 e 2001/2002, com 1/3, abatendo-se os valores pagos através dos recibos de fls. 20 e 21; férias proporcionais (7/12) com 1/3; FGTS do período contratual, inclusive o incidente sobre 13º salário, com acréscimo da multa rescisória de 40%; multa do Art. 477, § 8º, da CLT; liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização equivalente a cinco parcelas, e assinatura e baixa na CTPS com os dados da inicial. Liquidação por cálculo, considerando a evolução do salário mínimo. Do que for apurado como crédito rescisório do autor, abata-se a quantia de R$ 500,00 (fls. 23). A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 500,00. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01412-2003-002-16-00 RECLAMANTE: RENATO RAMOS DOS SANTOS Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 40/44, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição bienal e, no mais, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado Município de São Luís-MA, a pagar ao reclamante RENATO RAMOS DOS SANTOS, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: salários retidos dos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto e setembro de 1999 e julho de 2001, bem como liberar o FGTS depositado e a pagar as parcelas não recolhidas, sem multa. Indefiro os demais pedidos. Liquidação por cálculo, considerando a evolução do salário mínimo. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Reclamado isento do pagamento de custas, na forma do Artigo 790-A, I, da CLT. Sentença sujeita a reexame necessário. Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00084-2001-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA BARBARA CRUZ SILVA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: MARIA DA SILVA MEIRELES Advogado: WALBER LIMA BRITO Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e WALBER LIMA BRITO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 17.02.2004, às 12:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de são Luís/MA, objetivando apreciação do acordo solicitado na petição de fl. 116 dos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01640-2002-002-16-00 CONSIGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. CONSIGNADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA Ficam notificados MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. e ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 113 do dispositivo da sentença de fls. 95/97, cujo teor é o seguinte: “Pelas razões expendidas, julgo improcedente a ação de consignação em pagamento, ressalvando o direito de crédito do consignante relativamente aos valores depositados e levantados pelo consignado. Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei 5584/70 (TST, Enunciados 219 e 329). Custas processuais pelo(a) consignante, no importe de R$ 25,66, calculadas sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00954-2003-002-16-00 RECLAMANTE: IVALDO SOUZA LIMA FILHO Advogado: GLADSTON VALE MELO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO AVULSO - OGMO Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA Ficam notificados GLADSTON VALE MELO e CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 49/51, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA acolher a preliminar de prescrição contida no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, e extinguir o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 200,00, valor apontado na inicial, no importe de R$ 10,64, valor mínimo previsto em lei para recolhimento, dispensadas em razão da sua hipossuficiência presumida.. Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00862-2003-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA CLEZIONE MARQUES DA SILVA E SILVA Advogado: WALTER CARLITO ROCHA RECLAMADO: COLEGIO FILANTROPICO “EFRAIM” Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES Ficam notificados WALTER CARLITO ROCHA e AÍLSON BEZERRA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 26/31, cujo teor é o seguinte: “Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: Aviso prévio; férias do período; 13º salário do período; FGTS com 40%, inclusive sobre 13º salário; indenização do seguro-desemprego (cinco parcelas) e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também o reclamado a efetuar o recolhimento previdenciário. Indeferidos: diferença de salário de cinco anos e remuneração base de cálculo no valor de R$ 440,64. Deverá ser levado em consideração o salário mínimo para a liquidação da sentença. A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado. Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20, em caso de não pagamento voluntário. Oficie-se ao INSS e CEF para as providências cabíveis. Oficie-se também ao Ministério Público, com cópia da inicial e da contestação, tendo em vista que há indícios de irregularidades na atuação do reclamado como entidade filantrópica. Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01988-2003-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS JOAO MOURA OLIVEIRA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA 114 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 RECLAMADO: NORSEGELVIGILANCIA E TRANSP. DE VALORES LTDA Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência UNA, que realizar-se-á no dia 17/02/2004, às 9:30 horas, na Sala de audiências da 2ª VT de São Luís/ MA, para recebimento da defesa, oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01928-2003-002-16-00 RECLAMANTE: LINDALVA FERNANDES DA SILVA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - (PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS) Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 37/ 40, cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado Município de São Luís-MA, a pagar a reclamante LINDALVA FERNANDES DA SILVA, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: FGTS, sem multa, do período de 19/5/1997 a 31/7/2002, nos termos da Lei 8.036/90, e considerando a evolução salarial mês a mês, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculo. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição declarada de hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70. Reclamado isento do pagamento de custas, na forma do Artigo 790-A, I, da CLT. Sentença sujeita a reexame necessário. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e a DRT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01297-2003-002-16-00 EMBARGANTE : MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO EMBARGADO : LINIETE LISBOA NASCIMENTO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Ficam notificados JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO e JOSÉ COSTA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 23, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc. A matéria objeto dos embargos exige a produção de outras provas além daquelas já adunadas, tendo em vista a alegação da embargada de que houve sucessão de empregadores. Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar as partes a especificação de provas, em cinco dias. Intimem-se as partes, inclusive para que a embargante em igual prazo fale sobre a defesa e documentos de fls. 17/20.” São Luís, 12.01.2004. José Adolfo de Jesus Dias dos Santos Diretor de Secretaria Substituto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01268-1999-004-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA HELENA SOARES FERREIRA Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: RAFAEL BARJONA LOBAO (REP. DA FRANQUIA AMERICAN ICE) Fica notificado RAFAEL BARJONA LOBÃO-REP DA FRANQUIA AMERICAN ICE para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Processo nº 1268/99. Fica citado: RAFAEL BARJONA LOBÃO-REP DA FRANQUIA AMERICAN ICE , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1268/99 , em que são partes: CLÁUDIA HELENA SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO FERREIRA, reclamante(s) e RAFAEL BARJONA LOBÃO-REP. DA FRANQUIA AMERICAN ICE, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 813,86 , atualizada até 30/06/2003, sendo R$ 724,25 correspondente ao principal, dos quais R$ 16,63 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 14,49 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça; R$ 3,62 de 0,5% de cálculos de liquidação e R$ 60,44 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, observo que a reclamada ainda não foi citada, conforme expendido na certidão da oficiala de justiça às fls. 107-v, diante do que, chamo o feito à ordem para, d.v., revogar o r. despacho e fls. 111 e determinar a citação por edital. Após, voltem-me conclusos para adoção das medidas pertinentes.” São Luís/ MA, 09 de janeiro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 09 de janeiro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Raimundo da Conceição Costa Lindoso, Diretor de Secretaria Substituto subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02441-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ADILSON LIMA AMARAL Advogado: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Ficam notificados MARIA CELESTE SANTOS SOUSA e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:12 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DE JESUS GOMES FILHO Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: MOBILE DESIGN Advogado: JOSÉ CARLOS MINEIRO Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS MINEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:13 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00135-2002-004-16-00 RECLAMANTE: AGUINALDO CABRAL SILVA Advogado: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Ficam notificados PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA e ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:14 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00134-2002-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE CLENIO DE SOUSA SANTOS Advogado: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Ficam notificados PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA e ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:15 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01546-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE COSTA MENDES Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECLAMADO: GRAFICA 3M (EDITORA SAO JUDAS TADEU LTDA) Advogado: JOÃO JOSÉ BATISTA BARROS Fica notificado(a) JOÃO JOSÉ BATISTA BARROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:16 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01777-2000-004-16-00 RECLAMANTE: VALDINEI DE MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: LUCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:17 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01505-2001-004-16-00 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO MORAIS BALDEZ. EXECUTADA: REMOEL ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a) do EXECUTADA, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:19 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00078-1995-004-16-00 RECLAMANTE: PEDRO GONZAGA PEREIRA + 0UTROS 06 Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: TERRAPASA- TERRAPL.PAV.E SANEAMENTO LTDA Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:21 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01135-2003-004-16-00 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS EXECUTADA: ORLA - ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA Fica notificado ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 115 Processo nº 1135/2003 . Fica citado: ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 1135/2003 , em que são partes:INSS, exequente(s) e ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 561,22 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000, sendo R$ 550,16 de encargos previdenciários e R$ 11,06 de atos do oficial de justiça. Despacho:”Vistos, etc. Em estrita obediência ao requerido pelo d. Juizo deprecante à fls. 13, citese a demandada via edital.” São Luís/MA, 08 de janeiro de 2004. Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 09 de janeiro de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Raimundo da Conceição Costa Lindoso, Diretor de Secretaria Substituto subscrevi. Dr(a) EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARTINS BASTOS Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAO Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Fica notificado(a) SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a executada para fins do art. 844 da CLT.São Luís - 20/11/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01792-2002-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SILVA NINA Advogado: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Ficam notificados TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES e SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição suscitada, para, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente ação trabalhista para declarar nulas as alterações contratuais procedidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no contrato de trabalho do reclamante CARLOS ALBERTO SILVA NINA em fevereiro de 95, quando deixou de conceder, no prazo de 48 horas após o trãnsito em julgado da presente decisão, o adimplemento das seguintes obrigações de fazer e pagar: a) fornecimento imediato, em valores atualizados, do benefício “reembolso despesa alimentação”, na forma do RH030501, sob a modalidade de tickets-refeição, nos mesmos moldes efetuados aos empregados da ativa, haja vista o reconhecimento da nulidade da alteração contratual lesiva; b) pagamento da referida verba, por todo o período suprimido, qual seja, desde a data de aposentadoria da demandante(03/09/2001), até a data do efetivo cumprimento da obrigação anteriormente condenada, correspondente aos valores mensais dos ticketes pagos aos empregados da ativa, acrescido de juros e correção monetária legais, devendo-se observar o pagamento em dobro nos meses de dezembro relativos ao 13º salário, na forma preconizada na ata nº 402, de 24/10/78.Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00. Liquidação de sentença mediante simples cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei nº 116 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, a ser recolhido na forma do provimento 01/96, da Corregedoria do C.TST. Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 28/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01767-2003-004-16-00 RECLAMANTE: GYZETH AGUIAR MELLO Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA. ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por GYZETH AGUIAR MELLO para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/ 3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01747-2003-004-16-00 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA SOEIRO DE MELO Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV.ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSEFA MARTA SOEIRO para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/ 3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem D.O. PODER JUDICIÁRIO os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02110-2003-004-16-00 RECLAMANTE: PAULO AFONSO BORGES CARVALHO Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV, RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por PAULO AFONSO BORGES CARVALHO para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/ 12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/ 2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02103-2003-004-16-00 RECLAMANTE: VALTEMIR MORAIS PEREIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR,ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por VALTEMIR MORAES PEREIRA para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pac- D.O. PODER JUDICIÁRIO to laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01743-2003-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE OLIVEIRA FALCAO FILHO Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV.RTE;DR. CAYRO ALENCAR,ADV.FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO,ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ OLIVEIRA FALCÃO FILHO para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01742-2003-004-16-00 RECLAMANTE: YARA JANE COSTA RIBEIRO Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR.SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CAYRO ALENCAR,ADV. FUND.R.MARINHO.DRª FLÁVIA VARÃO,ADV.ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por YARA JANE COSTA RODRIGUES para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 117 subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01999-2003-004-16-00 RECLAMANTE: RAQUEL DE JESUS CARNEIRO RIBEIRO Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. LUÍS FALCÃO,ADV. RTE;DRª SIMONE RAPOSO,ADV. FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro desemprego(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do reclamante em R$ 507,60, observando juros e correção monetária, tudo com apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00672-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JUCELINO SILVA COSTA Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA Advogado: MARCO A. VASCONCELOS COUTINHO Ficam notificados MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO e MARCO A. VASCONCELOS COUTINHO advogados das partes, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os embargos à arrematação, eis que inoportuno, e recebo o agravo de petição. Intimem-se as partes, sendo o exequente para, querendo, impugnar, o agravo de petição, no prazo legal.São Luís - 12/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 118 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02415-2000-004-16-00 RECLAMANTE: VIVIAN CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: SALOMÃO AMADO BOUMANN RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL BRASIL - ESTADOS UNIDOS Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO Fica notificado(a) SALOMÃO AMADO BOUMANN, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o exequente para informar, no prazo de dez dias, o valor levantado através do alvará nº 1192/2003.São Luís - 16/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01769-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MONA MELLISSA RODRIGUES SOUSA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR.JOSÉ GOIS,ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MONA MELISSA RODRIGUES SOUSA para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2003-004-16-00 RECLAMANTE: VERA LUCIA CALVET FERREIRA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CAYRO ALENCAR,ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO,ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por VERA LÚCIA CALVET FERREIRA para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: D.O. PODER JUDICIÁRIO R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2003-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA COSTA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA COSTA para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-2003-004-16-00 RECLAMANTE: VALDIRENE ALMEIDA BERREDO Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente recla- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 119 mação trabalhista ajuizada por VALDIRENE ALMEIDA BARRETO para con- Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO denar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITU- NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julga- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO do da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. NOTIFICAÇÃO + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ RECLAMANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pac- Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA to laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que pese a revelia 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem aplicada, julgar IMPROCEDENTE a presente ação por falta de amparo fático- os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por legal, tudo na forma da fundamentação retro, a qual passa a ser parte integran- falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devi- te deste julgado. Custas de R$ 190,99, pela vencida, calculadas sobre o valor das à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na da causa. Dispensadas, face o deferimento da justiça gratuita, nos termos da forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento lei 1060/50. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUAR- da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, DO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. PROCESSO RT Nº 01890-2003-004-16-00 no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02026-2003-004-16-00 RECLAMANTE: REGIVALDO FRANCO DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA RECLAMADO: M.Z. VIEIRA BRAGA (PROP. SRA. MARIA ZENAIDE) NOTIFICAÇÃO Advogado: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS PROCESSO RT Nº 01770-2003-004-16-00 RECLAMANTE: LUCIANA SILVAAGUIAR Ficam notificados MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO e CHRISTIANA Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA VILLAS BOAS SANTOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSI- Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV. TIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/ FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CI- MA, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, por falta de amparo legal, ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO tudo nos termos da retro fundamentação, a qual passa a ser parte integrante DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos cons- deste julgado. Custas de R4 31,00, pela vencida, calculadas sobre o valor da ta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no méri- causa. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO to, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente recla- NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. mação trabalhista ajuizada por LUCIANA SILVA AGUIAR para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/ 3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01143-1998-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA Advogado: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RECLAMADO: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA Advogado: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES Fica notificado(a) IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se o advogado da reclamada para, em cinco dias, comprovar a cientificação do seu outorgante sobre a renúncia ao mandato procuratório, sob pena de continuar respondendo pelo seu constituinte.São Luís - 17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01075-2003-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DINIZ ALVES Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: R. M. G. S. SILVA TRS CONDOMINIO (PROP. ROSA ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. MARIA GIBAILI SILVA) falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, 120 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e CHIARA FARIAS CAR- RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO VALHO SALDANHA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV. RTE; DR. CAYRO SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSI- ALENCAR. ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE TIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/ para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, a qual passa a ser CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais parte integrante deste julgado. A reclamada R.M.G.S SILVA T.R.S. CONDO- que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas re- MÍNIO-ROSA MARIA GIBAILI SILVA, fica condenada a pagar ao reclaman- clamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos te nominado, com base na remuneração de R$ 300,00, para efeitos e cálculos, da presente reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE SOARES as seguintes parcelas: 50% do valor do aviso prévio, 13º salário e férias pro- SANTANA GARCEZ para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO porcionais. Demais parcelas improcedentes, inclusive honorários advocatícios, e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECO- por falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro. Custas de NOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, R$ 31,00, pela vencida, calculadas sobre o valor da causa. Registre-se. Inti- após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetá- mem-se.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA ria, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ LOPES- Juiz(a) do Trabalho. 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ NOTIFICAÇÃO 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei PROCESSO RT Nº 01290-2003-004-16-00 RECLAMANTE: PERIANDRA SOARES MARQUES 8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a Fica notificado DR. LUIS FALCÃO, ADV. RTE;DR. CAYRO ALENCAR, remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, in- ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TO- clusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo MAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os re- TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que colhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas recla- 8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, madas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas da presente reclamação trabalhista ajuizada por PERIANDRA SOARES sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, MARQUES para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de LOPES- Juiz(a) do Trabalho. R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salá- 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA rio prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre NOTIFICAÇÃO as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; RECLAMANTE: ADEMILDE CASTRO NUNES multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de Fica notificado DR. LUÍS FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.FUND. guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPO- em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. SITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, deci- Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários do REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/ 91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, PROCESSO RT Nº 01771-2003-004-16-00 PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ADEMILDE CASTRO NUNES para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ LOPES- Juiz(a) do Trabalho. 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção NOTIFICAÇÃO monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias PROCESSO RT Nº 01746-2003-004-16-00 RECLAMANTE: CRISTIANE SOARES SANTANA GARCEZ de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 121 do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/ o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o 2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às par- falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devi- tes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São das à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na Luís - 18/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento do Trabalho. da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NOTIFICAÇÃO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. RECLAMANTE: RITA DE CASSIA GUSMAO SOUSA PROCESSO RT Nº 00837-2003-004-16-00 Advogado: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RECLAMADO: EMES VARIEDADES 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Fica notificado(a) MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, advogado(a) NOTIFICAÇÃO do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. PROCESSO RT Nº 02001-2003-004-16-00 RECLAMANTE: IRANILDE DE JESUS GUSMAO COSTA Intime-se a exequente para, em dez dias, informar o CNPJ da executada para Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO fins de viabilizar a penhora on-line.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). MANOEL RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. Fica notificado DR. LUÍS FALCÃO, ADV. RTE;DRª SIMONE RAPOSO, ADV. FUND.R.MARINHO; DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CI- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para NOTIFICAÇÃO no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de con- RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE ALVES PINTO denar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quan- Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO tia de R$ 5.866,48, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas após RECLAMADO: R.N. PINTO DA SILVA (VIAÇAO PELE) o trânsito em julgado da sentença, em razão da procedência das parcelas des- Fica notificado(a) CID OLIVEIRA SANTOS FILHO, advogado(a) do RECLA- critas na inicial, à exceção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro MANTE, para: Vistos, etc. os demais pedidos. Custas em R$ 117,00, calculadas sobre a condenação, à Considerando o desinteresse da parte autora, suspenda-se a execução pelo prazo cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, so- de um ano. Intime-se.São Luís - 15/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES bre a quantia de R4 863,46 (13º salário) e referente ao período contratual VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. PROCESSO RT Nº 02573-2000-004-16-00 declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela con- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO denação acima referida.Ciência às partes e ao Estado do Maranhão, este atra- 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA vés de sua Procuradoria Geral. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com NOTIFICAÇÃO cópia da presente sentença.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES RECLAMANTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA PROCESSO RT Nº 00074-2002-004-16-00 RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e JOSÉ ALEXAN- NOTIFICAÇÃO DRE BARRA VALENTE advogados das partes, para: Vistos, etc. PROCESSO RT Nº 00200-2003-004-16-00 RECLAMANTE: PEDRO DAS CHAGAS FERREIRA Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo noticiado Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO pelas partes. Deve o executado recolher, no prazo de dez dias, os encargos RECLAMADO: CONCREBASE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA previdenciários, a serem calculados sobre R$ 2.200,00, eis que se trata de Fica notificado DR. LUÍS FALCÃO, ADV. RTE;DRª SIMONE RAPOSO, ADV. verbas de natureza salarial, conforme cláusula 3ª das avença, sendo que o FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CI- restante se refere a verbas de natureza indenizatória, quais sejam, FGTS e ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO multa de 40% do FGTS. Custas processuais dispensadas às fls. 168. Esclareço DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para às partes que, em caso de descumprimento do mencionado acordo, será aplicada no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de con- a multa de que trata a cláusula 4ª. Notifiquem-se as partes.São Luís - 15/12/ denar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quan- 2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. tia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA desemprego(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do NOTIFICAÇÃO reclamante em R$ 507,60, observando juros e correção monetária, tudo com RECLAMANTE: JACKSON SOUSA CORREA apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Inde- Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO firo os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO 4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. PROCESSO RT Nº 01927-2003-004-16-00 122 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se o reclamante, no prazo de dez dias, para se manifestar acerca dos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO documentos acostados pela reclamada.São Luís - 09/12/2003. Dr(a). SOLAN- 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA GE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara NOTIFICAÇÃO do Trabalho de São Luís/MA. RECLAMANTE: DINA JULIA BRITO PROCESSO RT Nº 00083-2002-004-16-00 Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RECLAMADO: JOAO CARLOS DE MOURA SERRA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE NOTIFICAÇÃO Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e ANNE PROCESSO RT Nº 02128-2002-004-16-00 RECLAMANTE: JOADSON COSTA FERREIRA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: DELTA MONTAGENS LTDA (PROP. FRANCILENE DE JESUS MARTINS MENDES) Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Vistos, etc. Considerando o direito que é conferido às partes em transigir, homologo o acordo extrajudicial de fls. 29/30, acrescentando-se a este as seguintes cláusulas: assinatura da CTPS, vez que se trata de matéria de ordem pública já KAROLE SILVA FONTENELLE advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:27 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01495-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ROSIMAR CIRINO DE MORAES Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA RECLAMADO: COMPANHIA DA BELEZA (MERY ARAUJO CAMPOS) alcançada pela força da coisa julgada. Contribuições previdenciárias a cargo Advogado: MARCO ANTONIO SILVA COSTA da reclamada, a serem recolhidas no prazo de cinco dias. Custas processuais, Fica notificado(a) MARCO ANTONIO SILVA COSTA, advogado(a) do RE- no valor de R$ 4,00, porém dispensadas. Notifiquem-se as partes, sendo a CLAMADO, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:30 horas, a fim de reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários e anotação na participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: CTPS do autor.São Luís - 09/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PAS- Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº SOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São 2001, Areinha Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE: NELIVALDO DE JESUS SOUSA PROCESSO RT Nº 02315-2001-004-16-00 PROCESSO RT Nº 00380-2002-004-16-00 RECLAMANTE: RUBER PEREIRA TAVARES Advogado: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA (JOSÉ ROBERTO BINDA) Fica notificado(a) CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA, advogado(a) do Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:32 horas, a fim Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a) de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante o interesse adjudicatório do exequente às fls. 47, intime-se o executado para remir, no prazo de cinco dias.São Luís - 12/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01947-1997-004-16-00 RECLAMANTE: ROSANA CELIA DA MOTA FEITOSA. Advogado: LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA. Fica notificado(a) LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00474-2001-004-16-00 RECLAMANTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: A.F. ALBUQUERQUE (VIAÇAO MOARAUJO) Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:34 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diante do acordo formulado pelo Município, notifique-se a parte adversa para TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO se manifestar, no prazo de cinco dias.São Luís - 12/12/2003. Dr(a). SOLAN- 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA GE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara NOTIFICAÇÃO do Trabalho de São Luís/MA. RECLAMANTE: JOSE DA LUZ SILVA DOS SANTOS SÃO LUÍS, 09/01/2004 RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO COSTA LINDOSO Diretor de Secretaria Substituto-4ª VT-S.Luís/MA PROCESSO RT Nº 01405-1999-004-16-00 Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 123 do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:36 horas, a RECLAMANTE: GENIVAL SILVA. fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA. Freire, nº 2001, Areinha Advogado: CELSO BRAUN Fica notificado(a) CELSO BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:41 horas, a fim de participar da Praça 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito NOTIFICAÇÃO Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha PROCESSO RT Nº 01971-1997-004-16-00 RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO TAVARES Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Advogado: CELSO BRAUN NOTIFICAÇÃO Ficam notificados JÚLIO CÉSAR MARQUES e CELSO BRAUN advogados RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA GOMES PEREIRA das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:37 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY RECLAMADO: RODRIX - EQUIPAMENTOS E SERVI Advogado: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO Ficam notificados RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY e JOSÉ VICTOR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01364-1993-004-16-00 PROCESSO RT Nº 01076-1999-004-16-00 RECLAMANTE: CELSON PEREIRA DINIZ Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA Advogado: CELSO BRAUN Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e CELSO BRAUN advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:38 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: SPÍNDOLA FURTADO advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/ 02/2003 às 11:42 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01947-2002-004-16-00 RECLAMANTE: AIRACEMA RIBEIRO DA COSTA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: V.C. FERREIRA (PROP. SR. VALDIZA COSTA FERREIRA) Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do 2001, Areinha RECLAMANTE, para: Comparecer a este Juízo no dia 26/01/2004 às 08:00 horas, para acompanhar a Srª Oficial de Justiça, MÁRCIA GÓES na diligên- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO cia à executada. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. NOTIFICAÇÃO Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. PROCESSO RT Nº 02031-1999-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO REGO DUTRA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RECLAMADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES MARTINS 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:39 horas, a fim RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA PEREIRA de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino RECLAMADO: DUMEL - DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO Freire, nº 2001, Areinha MARANHAO PROCESSO RT Nº 01395-2003-004-16-00 Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RE- 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA CLAMADO, para: Vistos, etc. NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01568-1999-004-16-00 RECLAMANTE: PATRICIA DE JESUS DAMASCENO BORRALHO Advogado: STAVROS MESSINIS TALAGANIS RECLAMADO: NÁDIA WALDIRENE DUARTE CARDOSO Advogado: ITAMAR CORREA LIMA Ficam notificados STAVROS MESSINIS TALAGANIS e ITAMAR CORREA LIMA advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:40 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente Notifique-se a parte adversa para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca do incidente de falsidade alegado.São Luís - 17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. NOTIFICAÇÃO Vitorino Freire, nº 2001, Areinha RECLAMANTE: ROSEMARY MENDES LOPES PROCESSO RT Nº 01300-2003-004-16-00 Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Advogado: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Fica notificado DR. HENRIQUE FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. PROCESSO RT Nº 01648-1996-004-16-00 124 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas aci- CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR ma, inclusive honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, que DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos passa a integrar o presente dispositivo. Impõem-se à reclamada FUNDA- consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Traba- ÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de obrigação de fazer, a proceder as lho, de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito anotações na CTPS da autora, com período de admissão em 01/02/2001 e de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com remuneração de R$ de inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão. Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JUL- Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pelo GAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCE- recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da DENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu ajuizada por ROSEMARY MENDES LOPES em face da FUNDAÇÃO adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento da Corregedoria ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRA- do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de ÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo de 48 Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias provi- horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção dências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 17/12/ monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, con- 2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Tra- forme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Im- balho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. põem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “profes- 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA sor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito NOTIFICAÇÃO em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inici- RECLAMANTE: HELIO JORGE REIS al. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 RECLAMADO: AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLA- de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento MANTE, para: Vistos, etc. da Corregedoria do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclama- Suspenda-se a execução pelo prazo de 120 dias. Intime-se.São Luís - 15/12/ das, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado 2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. PROCESSO RT Nº 02468-2001-004-16-00 para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00492-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MAURO GREGORIO CHAGAS CARDOSO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA RECLAMADO: C.M.P.O - CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJE- NOTIFICAÇÃO TOS-OBRAS PROCESSO RT Nº 02097-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MARCELO NICOMEDES DOS REIS SILVA FILHO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECLAMANTE, para: Vistos, etc. RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Defiro o pleito retro. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Intime-se.São Luís - Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE;DR ASSIS CALDAS, 15/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. ADV. FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TO- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO MAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO NICOMEDES DOS REIS 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02237-2003-004-16-00 RECLAMANTE: DOMINGOS DOS SANTOS FERRAZ SILVA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: JOSE CARDOSO DA SILVA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se o reclamante para conhecer das informações prestadas pela oficiala de justiça e, em dez dias, informar o atual endereço do reclamado, sob pena de aplicação do disposto no art. 13, I, do CPC.São Luís - 19/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. FILHO em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de con- 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA denar as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a NOTIFICAÇÃO pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da RECLAMANTE: SONIA ROSITA COSTA MUNIZ PROCESSO RT Nº 02114-2003-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 125 Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo de 48 Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV.RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV. horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CI- monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, con- ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO forme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Im- DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, põem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de obri- decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de gação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de re- admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “profes- presentação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de sor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inici- Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JUL- al. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade GAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCE- e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida DENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento ajuizada por SONIA ROSITA COSTA MUNIZ em face da FUNDAÇÃO da Corregedoria do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclama- ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRA- das, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado ÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as neces- no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo de 48 sárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção 17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, con- Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. forme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Impõem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de obri- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO gação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período de 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “profes- NOTIFICAÇÃO sor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito RECLAMANTE: MARIA DE JESUS CAMPOS FERREIRA em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inici- Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA al. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 Advogado: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento FUND.R.MARINHO;DR. IVAN LOUGON, ADV. ISAE para: TOMAR CI- da Corregedoria do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclama- ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO das, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as neces- decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de sárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de re- 17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do presentação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do PROCESSO RT Nº 01304-2003-004-16-00 Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO GAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCE- NOTIFICAÇÃO DENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista PROCESSO RT Nº 02112-2003-004-16-00 RECLAMANTE: MARILENE CARVALHO NEVES ajuizada por MARIA DE JESUS CAMPOS FERREIRA em face da FUNDA- Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINIS- RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO TRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidari- Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV.RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV. amente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CI- de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e corre- ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO ção monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de Impõem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de re- obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período presentação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “profes- inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do sor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JUL- em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inici- GAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. al. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCE- Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 DENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida ajuizada por MARILENE CARVALHO NEVES em face da FUNDAÇÃO de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRA- da Corregedoria do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclama- 126 QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 das, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís 17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00344-2002-004-16-00 CONSIGNANTE: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS NORDESTE Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE CONSIGNADO: CLEUDES FERREIRAAIRES SILVA Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS Ficam notificados RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e ORLANDO DA SILVA CAMPOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar EXTINTA, SEM JULGAMENTOI DO MÉRITO, a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizadas por BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, na forma do art. 267, VI, do CPC, e julgar IMPROCEDENTE os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida por CLUEDES FERREIRA ALVES SILVA em face de BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, tudo consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbiotrado para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigos 14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista a sua hipossuficiência presumida e, ainda, considerando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na inicial. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 19/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. SÃO LUÍS, 12/01/2004 RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO COSTA LINDOSO Diretor de Secretaria Substituto-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DOS ACUSADOS:ANTONIO CERQUEIRA PEREIRA, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Raimundo Nonato Pereira e Josefa Sebastiana Cerqueira Pereira, nascido em 13/03/80, constando nos autos residir na Rua Tiradentes, n.° 82, Canoeiro, Grajaú/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido e EVALDO RODRIGUES MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de André de Pinho Catarino e Noêmia Rodrigues Magalhães, nascido em D.O. PODER JUDICIÁRIO em que será realizada audiência de conciliação, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, a fim de dizerem se aceitam a suspensão proposta pelo Ministério Público Federal, nos autos da Ação Penal em epígrafe, devendo comparecer acompanhados de advogado, caso possam constituir um, bem como munidos das certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Eleitoral de seu domicílio. Caso não aceitem as condições impostas, a audiência converter-seá em qualificação e interrogatório, nos autos da Ação Penal nº 2003.160730.SEDE DO JUÍZO Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/nº, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de 2003. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara em Substituição, subscrevo.Ass.: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR,Juiz Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 20011096-0 EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REVIZA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 12.555.488/0001-00 NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31200000105-00 VALOR DA DÍVIDA:R$ 384.187,03(Atualizável à data do pagamento) CITAÇÃO DE: REVIZA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA , atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 05(cinco) dias, PAGAR(EM) A DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida. SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h. São Luís, 12/12/03. Rosimayre Gonçalves de Carvalho JUÍZA FEDERAL-4ª VARA JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ BOLETIM Nº 01/2004 - SECVA/IMPERATRIZ/MA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DR.ª ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO./ DIRETORA DE SECRETARIA: DR.ª EDITE DOS SANTOS SOUSA/ PROCESSO COM SENTENÇA PROLATADA PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, DR. MAURO REZENDE DE AZEVEDO CLASSE: 7300–AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ PROCESSO: 1998.37.01.00785-5/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ REQDA.: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FERREIRA / ADVOGADA: DR.ª FLORIS-VÂNIA PEREIRA BARBOSA, OAB/MA n.° 6567. DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 778-790: “...3.1 - Ante o exposto julgo procedente em parte o pedido veiculado na inicial e declaro a 04.03.73, natural de Camocim/CE, constando nos autos residir na Rua Capi- requerida culpada pela concessão irregular dos seguintes benefícios tão Joaquim Ferraz, s/n, Canoeiro, Grajaú/MA, atualmente em lugar incerto previdenciários: NB 41/029.128.058-7, em favor de Antônia da Silva Fonte ou não sabido.FINALIDADE: (item 2.2 supra). NB 41/106.135.564-8, em favor de Doralina Ferreira Olivei- CITAÇÃO para comparecerem nesta Seção Judiciária, na sala de audi- ra (item 2.2). NB 41/024.377.250-5, em favor de Romena Gomes da Cruz ências da 1ª Vara Criminal, no dia 18 de fevereiro de 2004, às 12h, ocasião (item 2.2). NB 21/102.482.673-0, em favor de Maria Oliveira dos Santos (item D.O. PODER JUDICIÁRIO 2.5). NB 21/056.137.488-0, em favor de Maria Julieta Silva Santos (item 2.5). NB 41/106.135.656-3, em favor de Raimunda Araújo da Silva (item 2.5). NB 21/107.926.754-6, em favor de Luci Maria Correia Oliveira (item 2.5). NB 41/029.128.058-7, em favor de Antônia da Silva Fonte (item 2.5). NB 41/ 106.135.564-8, em favor de Doralice Ferreira Oliveira (item 2.5). NB 41/ 024.377.210-5, em favor de Nadir Rabelo Pinheiro (item 2.5). NB 41/ 103.982.169-0, em favor de Maria Silva de Castro (item 2.5). NB 41/ 105.508.210-4, em favor de Maria de Nazaré Pereira da Silva (item 2.5). NB 41/024.343.245-2, em favor de Eunice Fernandes Gomes (item 2.5). NB 41/ 024.341.505-2, em favor de Antônia Maria da Conceição Melo (item 2.5). A conduta da ré subsume-se ao disposto na Lei 8.429/92, art. 10, I e XII, segundo a qual “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, (...) e notadamente (...) facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de (...) valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei; (...) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. 3.2 - Condeno a requerida a ressarcir os danos causados ao INSS, em valores correspondentes ao que o INSS efetivamente pagou a título de proventos dos benefícios referidos no item 3.1 supra. Fixo, desde já, os valores do ressarcimento em relação aos seguintes benefícios, que deverão ser corrigido desde 02/06/2000, data da apresentação da planilha pelo INSS (fls. 598/599), até o efetivo ressarcimento, com base no INPC: NB 21/ 102.482.673-0 (Maria Oliveira dos Santos) - R$ 4.794,21. NB 21/056.137.4880 (Maria Julieta Silva Santos) - R$ 8.401,44. NB 21/107.926.754-6 (Luci Maria Correia Oliveira) - R$ 2.633,07. Com relação aos demais benefícios referidos no item 3.1 o ressarcimento corresponderá aos valores pagos a título de proventos aos respectivos “beneficiários”, corrigidos monetariamente desde os pagamentos pela autarquia, até o efetivo ressarcimento, com base no INPC. 3.3 – Não produzidas provas quanto ao efetivo prejuízo causado ao INSS ou sobre eventual proveito auferido pela requerida, condeno-a à perda do cargo público (INSS) e a abster-se “de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”, pelo prazo de cinco anos. Deixo de determinar a suspensão dos seus direitos políticos e de condená-la ao pagamento de multa civil. 3.4 – Condeno finalmente a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor da União - pela atuação do MPF – os quais fixo em R$ 1.000,00. Deixo de fixar honorários em favor do INSS, haja vista que a atuação da autarquia limitou-se à habilitação como litisconsorte ativo e a juntada de planilha demonstrativa de valores pagos irregularmente (fls. 189 e 598/599). 3.5 – Revogo a cautelar que determinou a indisponibilidade de bens, mas apenas com relação aos seguintes automóveis: VW/Gol MI, ano 1997, placa HOW 3595. GM Silverado DLX T, ano 1997, placa HPA 3114. Oficie-se ao DETRAM/MA, determinando o desbloqueio dos veículos. 3.6 Desentranhem-se as petições protocolizadas pelo Banco Bradesco S/A (fls.678/ 685, 698/700 e 712/715), devolvendo-as ao Advogado subscritor mediante recibo. Na mesma oportunidade dê-se ciência ao Advogado dos itens 1.2, 2.9, 3.5 e 3.6 da presente sentença (segredo de justiça). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 15 de dezembro de 2003 MAURO REZENDE DE AZEVEDO. Juiz Federal Substituto”. QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 127 RÉU: SEBASTIÃO NOBRE PIMENTA/ ADVOGADOS: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA, OAB/MA 3.303 e/ou DR. EDMILSON FRANCO DA SILVA, OAB/ MA 4.401 e/ou DR. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, OAB/MA 4.408, e/ou DR. WILKER BATISTA CAVALCANTE, OAB/RJ 91.272, e/ou DRª THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OAB/MA 5816. DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 2462-2476: “... Assim, concluo que o réu perpetrou os atos de improbidade administrativa, atentando contra os princípios da administração pública prevista no artigo 10, X, e artigo 11, caput, incisos I e II, todos da Lei 8.429/92. Por conseqüência, aplicam-se as penas previstas no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92: Considerando que houve danos direto ao erário, decorrentes da não atuação e aplicação da multa prevista no artigo 477, § 6º da CLT de 50 rescisões homologadas pelo réu, no valor de R$ 8.320,00 e que o proveito obtido pelo réu não foi relevante, mas sim a repercussão dos seus atos para o prestígio da administração pública e para o bom andamento da fiscalização do trabalho, condeno o réu a: a)perda da função pública (que por ser sanção de natureza civil, independe da decisão administrativa que determinou a sua exoneração como sanção disciplinar). b) Ressarcimento do dano, relativo às multas do artigo 477, § 6º da CLT não aplicadas, no importe de R$ 8.320,00. Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Pagamento de multa civil no valor de 2(duas) vezes o valor da remuneração que percebia na época em que ocupava a função de subdelegado, limitado ao valor de R$ 16.640,00 (duas vezes o valor do dano), revertida a favor da União. Proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Custas pelo réu. Honorários advocatícios não são devidos por falta de previsão legal. P.R.I. Imperatriz, 18 de novembro de 2003. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. Juíza Federal” Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente BOLETIM Nº 02/2004 - SECVA/IMPERATRIZ/MA JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DR.ª ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO./ DIRETORA DE SECRETARIA: DR.ª EDITE DOS SANTOS SOUSA/ PROCESSO COM SENTENÇA PROLATADA PELA MM. JUÍZA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, DR.ª CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. CLASSE: 7300–AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ PROCESSO: 2000.37.01.00862-5/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ Site: www.tj.ma.gov.br Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua Antonio Rayol, 505 Centro - FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 São Luís - Maranhão 128 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Sousa Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Corregedor. Vicente Ferreira Lopes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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