ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVIII Nº010 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 128 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01
Coordenação de Recursos Extraordinários ........................... 62
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 63
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 76
Presidência ............................................................................. 79
Corregedoria Geral de Justiça ............................................ 82
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais
Primeira Vara ........................................................... 96
Cível e Comércio
Primeira Vara ........................................................... 96
Quinta Vara .............................................................. 99
Sétima Vara ............................................................. 100
Família
Quinta Vara .............................................................. 103
Comarcas do Interior
Balsas e Colinas ........................................................... 104
Itapecuru-Mirim e Ribamar .......................................... 105
Santo Antônio dos Lopes, São Mateus, São Raimundo
das Mangabeiras e Timon ............................................ 106
Tutóia ............................................................................. 107
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............ 107
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................ 126
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES
EMENTÁRIO DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1. ACÓRDÃO N.º 46.733/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003
HABEAS CORPUS Nº 22.749/2.003 – ESTREITO
IMPETRANTE: LÚCIO DELMIRO PEREIRA SILVA
PACIENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA JÚNIOR
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Atipicidade do fato. Ausência
de justa causa. Argumentação. Insuficiência. Ação Penal. Trancamento. Impossibilidade. *** Prisão Preventiva. Circunstância autorizativa. Configuração. Ilegal constrangimento. Inconfiguração. Réu primário, bons antecedentes, residência e emprego fixos. Insuficiência.
I – Em descrevendo a proemial acusatória, fatos que, em tese, estão a se
configurar em crime, inadequado é de se ter o manuseio da via heróica, com
vistas a esbarrar o curso da instância penal, notadamente se demandativa a questão, de aprofundado exame de prova, a exigir elucidação em sede de instrução.
II – Não é de se ter por infundado, ou mesmo abusivo, o decreto preventivo, se
nele contida e suficientemente demonstrada qualquer das situações
autorizadoras do art. 312, do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada. Unanimidade.
2. ACÓRDÃO N.º 46.736/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17418/2002 – PRESIDENTE DUTRA
APELANTE:
ANTÔNIO GONÇALVES SOBRINHO
ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:
DES. JÚLIO ARAUJO AIRES
EMENTA: Penal. Processual. Apelação. Falsidade Ideológica. Materialidade
e Autoria Delitiva. Configuração. Absolvição. Impossibilidade
I – Se, face colacionado acervo, inequivocamente comprovadas a autoria e a
materialidade delitiva, a ponto de inquestionável mostrar-se a adequação entre o fato descrito e o tipo previsto, inconcebível, pois, o acolher de pretensa
absolvição.
II – Recurso a que se nega provimento para manter-se, in totum, a decisão
atacada. Unanimidade.
3. ACÓRDÃO Nº 46.963/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003
HABEAS CORPUS Nº 17.932/ 2.003 – CHAPADINHA
IMPETRANTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
PACIENTE: RIVELINO DIAS BATISTA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ausência das
circunstâncias para decretação da medida. Ilegal constrangimento. Inocorrência.
***Réu primário, bons antecedentes, residência e emprego fixos. Argumento
insuficiente.
I – Não se faz infundado ou mesmo abusivo, decreto de prisão preventiva, se
nele contido qualquer das situações autorizativas do art. 312, do Código de
Processo Penal.
II – Ordem a que se denega. Unanimidade.
4. ACÓRDÃO Nº 46.964/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003
HABEAS CORPUS Nº 19.345/2003 – JOÃO LISBOA
IMPETRANTE: FRANCISCO NUNES DA SILVA
PACIENTE: VALDINAR RESPLANDES DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Sentença condenatória recorrível.
Prisão. Ilegal constrangimento. Não
juntada do decreto. Apreciação. Impossibilidade.
I – Se se volta a ordem a atacar decreto de prisão e não se lhe juntado este à
impetração, o não conhecimento é de se lhe impor.
II - Ordem a que não se conhece. Unanimidade.
5. ACÓRDÃO Nº 46.965/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003
HABEAS CORPUS Nº 19.592/2.003 –SÃO LUÍS
IMPETRANTES: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR e FLÁVIA
CRISTINA FERREIRA MENDES
PACIENTE: EMANUEL CARACAS DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Crime Tributário. Denúncia.
Ausência de justa causa. Configuração. Trancamento. Possibilidade.
I – Ainda que em se tratando de crime de natureza tributária, em se vislumbrando, cristalinamente, por parte do agente, a boa-fé e vontade de cumprir
com a obrigação, consubstanciada em propostas de compensação de débitos
devidamente analisada e aprovada pelo Órgão de Representação Jurídica do
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QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Estado, a revelar, assim, nítida iniciativa de, a situação de devedor, regularizar, coercitivo por demais e de descabida vexatória faz-se o instauro da instância penal.
II – Ainda que de origem cogentes, o Direito Penal e o Direito Tributário,
nítida distinção, em suas aplicações há que ser considerada, haja vista o primeiro, visar a proteção do bem jurídico voltado para à vida, o patrimônio e à
integridade física e, este o tão-só assegurar a punibilidade por transgressão a
normas típicas, quando por outro meio, que não via instauração penal, exerça
o poder de reparo.
III - Ordem concedida. Por maioria.
6. ACÓRDÃO N.º 46.969/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003.
HABEAS CORPUS N.º 23624/2003 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
PACIENTE:
OSCAR ABREU DE ALENCAR
IMPETRANTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Decreto preventivo. Crime praticado por pessoa não detentora de prerrogativa de foro em co-autoria com
prefeito. Juízo Singular. Competência. *** Mandado prisional. Precatória.
Inobservância a critérios legais. Cumprimento fora da jurisdição. Ilegalidade.
Inconfiguração.
I – Não há falar-se em nulidade da prisão preventiva, ao argumento de incompetência, se decretada pelo Juízo Singular, contra co-autor sem prerrogativa
de função, em razão de crime doloso contra a vida praticado em co-autoria
com quem detentor de foro privilegiado.
II – De outra parte, ainda que não plenamente se tenha reconhecida a competência do Tribunal para esse procedimento, lícito e aceitável, contudo, ao relator
do processo instaurado contra aquele detentor de prerrogativa de função, o
poder para o processo do não detentor, avocar, e os atos já realizados, ratificar.
III – Se decretada a preventiva, tomando por base a comprovação da autoria e
restando em evidência a gravidade do delito, a repercussão social e a
periculosidade do acusado, de se manter inalterada a medida, por demonstrarse necessária e imprescindível.
IV - Ordem a que se denega. Unanimidade.
7. ACÓRDÃO N.º 46.970/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003.
HABEAS CORPUS N.º 23.707/2003 – SÃO LUÍS
PACIENTE:
SEBASTIÃO DE JESUS COSTA
IMPETRANTES: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA e ARLINDO
ABREU DE CASTRO.
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Habeas Corpus. Decreto preventivo. Requisito
autorizativo. Presença. Manutenção. Recomendo. *** Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida. Desconstituição . Insuficiência.
I – Se emergentes do acervo, suficientes e comprobatórios elementos a evidenciar exercer o paciente sobre as testemunhas, controle, a ponto de se lhes influenciar na apuração da verdade, recomendada, pois, a aplicabilidade da medida constritiva, com vistas a fazer valer o disposto no art. 312, do Código de
Processo Penal.
II – O só fato de ser o paciente, primário, de bons antecedentes e possuidor de
residência fixa e profissão definida, não está a firmar condão suficiente e capaz de autorizar a desconstituição de decreto preventivo, notadamente se neste, demostrado irretorquivelmente qualquer dos requisitos a se lhe autorizar.
III– Ordem a que se denega. Unanimidade.
8. ACÓRDÃO Nº 46.971/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003
HABEAS CORPUS Nº 23.783/2.003 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: ADRIANO JORGE CAMPOS – DEFENSOR PÚBLICO
PACIENTE: PEDRO COSTA FREITAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente em liberdade.
Prejudicialidade.
I – Se após a impetração, toma-se ciência de, em liberdade, já se haver o
paciente, cessada pois, é de se ter a alegada coação, haja vista perecido o
objeto perseguido.
II – Ordem Prejudicada. Inteligência do art. 659, do Código de Processo Penal. Unanimidade.
9. ACÓRDÃO Nº 46.972/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2.003
HABEAS CORPUS Nº 24.001/2.003 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
PACIENTE: ALBERTO SOUSA SILVA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Pronúncia. Prisão Preventiva.
Decretação anterior. Manutenção. Novos argumentos. Desnecessidade.
I – Se quando da Pronúncia, ainda presentes os motivos que, a preventiva,
arrimaram, prescindível à sua manutenção, nova fundamentação.
II – Ainda que em mera faculdade do julgador se constitua, quando da Pronúncia, revogar prisão de caráter preventivo, antes decretada, observados, contudo, hão que ser as condições do § 2º, do art. 408, do Código de Processo
Penal.
III – Ordem a que se denega. Unanimidade.
10. ACÓRDÃO N.º 46.973/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003.
HABEAS CORPUS N.º 24.030/2.003 – CHAPADINHA
PACIENTE:
EDMILSON ALVES DE AGUIAR
IMPETRANTE: EDMILSON ALVES DE AGUIAR
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Execução. Habeas Corpus. Condenação.
Cumulação de penas. Pecuniária e privativa de liberdade. Não recolhimento
da de multa. Regressão de Regime. Impossibilidade.
I – Fixada pena de multa, por sentença transitada em julgado, constitui-se
esta, dívida de valor, impermitindo, pois, sua inadimplência, causa de prisão
ou motivo de regressão de regime, haja vista sujeitar-se sua cobrança, à adoção das medidas concernentes à dívida ativa. Inteligência do art. 51, do Código Penal.
II – Ordem a que se concede, para, tão-somente, ao paciente, assegurar o cumprimento da pena, nos moldes antes dispostos. Unanimidade.
11. ACÓRDÃO N.º 47.098/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 27582/2003
EMBARGANTES: MARCOS FERNANDES DA COSTA e OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
EMBARGADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Processual Penal. Embargos de Declaração. Oposição
Extemporânea. Não Conhecimento.
I – Se intempestiva a oposição, o seu não conhecimento é de se lhe impor.
II – Ordem a que não se conhece. Unanimidade.
12. ACÓRDÃO Nº 46.966/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 19933/2003 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 04.11.2003
IMPETRANTE : JURANDIR NESELLO
PACIENTE : FABRICIANO SPITZMACHER ALVES
RELATOR : DESª BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATORA DO VOTO DE VISTA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ILZÉ VIEIRA DE MELO CORDEIRO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EX-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TENSÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA A CO-RÉU.
- Para que uma ordem de habeas corpus seja estendida a uma pessoa, em
atenção ao art.580 do CPP, necessário se faz que a situação de ambos sejam
iguais. Se a autoridade judiciária, dita coatora explicitou em suas razões que
o paciente contava com dois endereços nos autos, um no Rio Grande do Sul e
outro em Brasília, dificultando a aplicação da lei penal, enquanto o co-réu a
quem o benefício foi concedido possui endereço certo comprovado nos autos,
não há que se falar em condições semelhantes para extensão de benefício.
Ordem denegada.
13. ACÓRDÃO Nº 46.464/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14131/2003 – SÃO BENTO (MA)
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
ADVOGADO: DR. FÁBIO CÉSAR CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO.
PROVAS. INSUFICIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA. REGIME. CUMPRIMENTO. PROGRESSÃO. CRIME HEDIONDO.
INADMISSIBILIDADE.
- As circunstâncias em que se deram a apreensão de trinta e cinco “cartuchos”
de maconha na residência do réu mais um bilhete a ele endereçado com um
pedido de fornecimento de “fumo” afastam a figura do “uso próprio”, posto
que se adequam à conduta de “ter em depósito”, um dos núcleos verbais do
art. 12, da L. 6368/76.
- Correta a fixação do regime de cumprimento integralmente fechado da pena
por obedecer a um comando expresso da legislação especial aplicável à espécie, L. 8072/90, art. 2º, § 1º, em se tratando o tráfico ilícito de entorpecentes a
nível de crime hediondo.
14. ACÓRDÃO N.º 46.571/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de outubro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 022538/2003 – SÃO LUIS (MA)
Impetrantes: Dr. Marconi Mendes Gonçalves e Outra
Paciente: Rosenilde Silva Campos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TÓXICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO. PRAZO DE NOVENTA E UM DIAS AINDA
NÃO EXAURIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I – No procedimento criminal que apura culpabilidade por crime de tráfico
ilícito de substância entorpecente, a designação da audiência de instrução processual para data que se acomoda dentro do prazo de noventa e um dias, não
revela excesso de prazo na formação da culpa.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
15. ACÓRDÃO N.º 46.574/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de outubro de 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013407/2003 – SÃO LUIS
Apelante: Elson Domingos Ferreira Pinheiro
Advogado: Dr. Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Dr.ª Rita de Cássia Maia Baptista
Juíza Prolatora: Dr.ª Raimunda Santos Bezerra
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEMPESTIVAS. PRE-
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LIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. EXCESSO DE VELOCIDADE.
IMPRUDÊNCIA. CULPACARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – O oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público a destempo,
trata-se de mera irregularidade que não tem o condão de nulificar o processo.
II – Age com culpa, em sua modalidade imprudência, o motorista que, após
ingerir bebida alcoólica, desenvolve velocidade excessiva na condução de veículo automotor, deixando de observar o dever de cuidado, concorrendo de
forma determinante para o acidente com vítima fatal.
III – Incabível a pretensão de substituição da pena restritiva de direito pelo
oferecimento de cestas básicas, por falta de amparo legal.
IV – Recuso conhecido e improvido. Unanimidade.
16. ACÓRDÃO N.º 46.575/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 07 de outubro de 2003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 020553/2003 – SÃO LUIS
Recorrente: José Raimundo Campos Pinheiro
Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho
Juiz Prolator: Dr. José Luis Oliveira de Almeida
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I – Não se conhece de recurso em sentido estrito interposto após exaurido o
prazo legal de cinco dias, por faltar-lhe pressuposto objetivo de admissibilidade.
II – Recurso não conhecido. Unanimidade.
17. ACÓRDÃO Nº 46.731/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003
HABEAS CORPUS Nº 021950/2003 – PORTO FRANCO (MA)
PACIENTE: DERIVALDO OLIVEIRAALVES
IMPETRANTE: JOSÉ ISRAEL ROCHA CORRÊA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO FRANCO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE
ARMA DE FOGO E QUADRILHA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO
DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. CONCURSO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
–
As alegações do impetrante quanto a excesso de prazo a ele não aproveita se as informações do impetrado dão conta que a defesa concorreu para o
atraso, oferecendo suas alegações preliminares quarenta e seis dias após o
interrogatório.
18. ACÓRDÃO N.º 46.732/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 14 de outubro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 22633/2003 — ZÉ DOCA
Paciente: Emerson Sousa Azevedo
Impetrante: Kátia de Fátima Jansen
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Zé Doca
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Habeas Corpus. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal.
Inocorrência. Paciente foragido. Testemunha ameaçada em sua integridade
física. Necessidade do ergástulo para assegurar a aplicação da lei e garantia da
ordem pública. Writ denegado.
19. ACÓRDÃO Nº 46.734/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003
HABEAS CORPUS N.º 022813-2003 – Vargem Grande/MA
PACIENTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
IMPETRANTE: ADV. ANTONIO GREGÓRIO CHAVES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE
RELATOR: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
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E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE
PRAZO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELA AUTORIDADE
COATORA QUE RECONHECEU O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE.
20. ACÓRDÃO Nº 46.863/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2003
HABEAS CORPUS Nº 023625/2003 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: MARCOENEDY VIEIRA COSTA
IMPETRANTE: SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE
DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I – Cabe ao juiz verificar se a dúvida alegada quanto à integridade mental do
acusado é razoável para determinar ou não a perícia. Se justificado, frente aos
autos, o motivo do indeferimento de instauração de incidente de insanidade
mental, inexiste cerceamento de defesa.
21. ACÓRDÃO N.º 46.868/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de outubro de 2003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 013352/2003 – BALSAS
Recorrente: Silvino Santos Costa
Advogado: Dr. José Lamarck de Andrade Lima
Recorrido: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. José Augusto Cutrim Gomes
Juiz Prolator: Dr. José Afonso Bezerra Lima
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO COM PEDESTAL
EM EXCLUDENTE DE CRIMINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não se pode proclamar a legítima defesa sem que todos os pressupostos
que a integram surjam cristalinos e incontroversos.
II - A falta de fundamentação das circunstâncias qualificadoras reconhecidas
na pronúncia, nulifica a decisão quanto a essa parte.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
22. ACÓRDÃO N.º 46.895/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 19956/2003 — CATANHEDE
Paciente: Raimundo Nonato de Sousa dos Anjos
Impetrante: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto, Gleyson Gadelha Melo
e Antônio da Cruz Filgueira Júnior
Impetrado: Juíza de Direito da Comarca de Catanhede
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecente. Excesso de prazo na formação da culpa. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida.
23. ACÓRDÃO N.º 46.896/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003
HABEAS CORPUS No 21016/2002 — SÃO MATEUS
Impetrante: João Ribeiro Lima
Pacientes: Paulo Sérgio Marques de Lima e Jeremias Rodrigues de Freitas.
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Habeas Corpus. Excesso de prazo. Processo com pluralidade de
réus e necessidade de atos de instrução fora da comarca. Princípio da
razoabilidade da demora. Incidência. Ordem denegada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
24. ACÓRDÃO N.º 46.901/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 024054/2003 – SÃO LUIS (MA)
Impetrante: Dr.ª Maria Alipia Povoas Araújo
Paciente: Valdilson Teixeira de Aquino
Autoridade Coatora
: Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. NULIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A
IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DA ORDEM.
I – Evidenciada, após a impetração, a soltura do paciente, resta prejudicado o
pedido, pela perda superveniente do objeto.
II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
25. ACÓRDÃO N.º 46.967/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de novembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 23197/2003 — SÃO LUIS
Paciente: Lucídio Ribeiro de Melo
Impetrante: Paulo Santos
Impetrado: Juíza de Direito da 1a Vara de Entorpecentes da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de Entorpecente. Excesso de prazo na formação da culpa. Expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas
da defesa. Atraso plenamente justificado pelas circunstâncias. Ausência de
constrangimento ilegal. Ordem denegada.
26. ACÓRDÃO N.º 46.968/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de novembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 023381/2003 – SÃO MATEUS
Impetrante: Dr. José Carlos Mineiro
Paciente: José João Soares Costa
Autoridade Coatora
: MM. Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDENAÇÃO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I – A existência de édito condenatório, precedente à impetração, faz por ensejar
a denegação da ordem.
II – Ordem denegada. Unanimidade.
27. ACÓRDÃO N.º 46.974/2003.
PRIMEIRA CÃMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
HABEAS CORPUS N. º 024596/2003 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: FRANCISCO WELLINGTON VICENTE DE SOUSA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DESTA
COMARCA
RELATOR: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. UNANIMIDADE.
28. ACÓRDÃO Nº 46.975/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
HABEAS CORPUS Nº 25138/2003 – CHAPADINHA
PACIENTE: EDMILSON ALVES DE AGUIAR
IMPETRANTE: ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO DECRETADA EM VIRTUDE DE
CONDENAÇÃO SUJEITA À CONFIRMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
I – Se o réu respondeu à instrução criminal em liberdade e há insuficiência de
fundamentação de decisão recorrível, no tocante à necessidade da prisão, resulta em constrangimento ilegal da custódia, implicando deva o réu ser posto
em liberdade e nessa condição lhe deva ser dado oportunidade para que, intimado, possa tempestivamente apelar.
29. ACÓRDÃO Nº 46.976/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO Nº 14487/2003 – DOM PEDRO (MA)
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DOM PEDRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JUSCELINO DE TAL
CURADOR: JOÃO RIBEIRO LIMA
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE PENAL DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
DE INTERNAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Atestado quadro de psicose esquizofrênica, que incapacita inteiramente o
agente para, ao tempo do cometimento de homicídio, entender a ilicitude da
sua conduta, revela a propriedade da sua absolvição com internamento em
clínica de tratamento psiquiátrico.
II – Reexame necessário que ratifica integralmente a sentença monocrática.
Unanimidade.
30. ACÓRDÃO Nº 46.977/2003
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 022074/2003 – SÃO BENTO (MA)
RECORRENTE: CLAUDEMIR FRAZÃO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS. PREVALÊNCIA DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I – Em sede de pronúncia descabe o pleito absolutório se não foi sequer cogitada a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
II - Indícios de materialidade e de autoria bastam para autorizar um juízo positivo de admissibilidade da acusação formulada, momento em que a dúvida se
resolve em favor da sociedade – in dubio pro societate e não pro reo.
31. ACÓRDÃO N.º 46.978/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de novembro de 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015523/2003 – SÃO BENTO (MA)
Apelante: Raimundo Oliveira Melo
Advogado: Dr. Fábio César Carvalho
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Arnoldo Jorge de Castro Ferreira
Juíza Prolatora: Dr.ª Alice Prazeres Rodrigues
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. QUEBRA DO SIGILO DO VOTO. AUSÊN-
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
5
CIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO. EXAME DE CORPO DE DELITO.
OBEDIÊNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS NA SUA CONFECÇÃO.
NULIDADES AFASTADAS.
I – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em
plenário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão
manifestamente contrária à prova dos autos.
II – Em não se evidenciando nos autos qualquer elemento de prova hábil a
comprovar a quebra do sigilo do voto, há que ser mantida a decisão
condenatória.
III – É valido o exame de corpo de delito que se constitui em obediência aos
cânones legais.
IV – Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
32. ACÓRDÃO N.º 46.979/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015827/2003 – SÃO LUÍS (MA)
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR ROCHA SILVA FILHO
ADVOGADO: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I – A alegada nulidade advinda da eventual deficiência na defesa técnica patrocinada pelo anterior patrono do recorrente, encontra-se destituída de qualquer lastro de aceitabilidade jurídica, já que exsurge, indubitavelmente, que o
aludido patrono exerceu com proficiência seu munus publicus, podendo àquele, inclusive, tê-lo substituído a qualquer tempo, e em não o fazendo, anuiu
seu patrocínio como certo e induvidoso.
II – Em havendo contexto probatório idôneo inviável sob todos os aspectos a
desclassificação pretendida.
III – Conhecimento do apelo. Improvimento. Unanimidade.
33. ACÓRDÃO NO 46.980/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de novembro de 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 19273/2003 — VARGEM GRANDE
Apelante: Reginaldo Ferreira
Advogado: Almir Lopes Moreira Filho
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Eduardo Borges Oliveira
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Prova. Delito
caracterizado. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Fixação correta.
Detração. Competência do juízo da execução. Recurso improvido.
34. ACÓRDÃO N.º 46.981/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020555/2003 – SÃO LUÍS (MA)
APELANTE: JEFFERSON LOPES SANTANA
DEFENSOR: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: NACÔR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO PARA AMPARAR ÉDITO
CONDENATÓRIO. APLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO.
I – Em restando demonstrado pela instrução processual que a conduta do recorrente se amolda à descrita na proemial acusatória, há de se manter a sentença condenatória em sua integridade.
II – Conhecimento do apelo. Improvimento. Unanimidade.
6
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
35. ACÓRDÃO Nº 47.092/2003
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2003
HABEAS CORPUS N.º 023382/2003 – TIMON (MA)
PACIENTE: GERALDO LÁZARO SOARES
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS MINEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE
REGIME SEMI-ABERTO. ERRO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. RESTABELECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME. ORDEM CONCEDIDA.
Irregularidade da fixação do regime em decisão que transitou em julgado para a acusação e confirmada após apreciação de apelo da defesa, deve
ser convolada em respeito à proibição da reformatio in pejus, para possibilitar
saída temporária e trabalho externo a réu que cumpriu mais da metade da
pena, salvo se por outro motivo tais benefícios não devam ser concedidos.
36. ACÓRDÃO N.º 47.093/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 024263/2003 – CANTANHEDE (MA)
Impetrante: Dr. João Cutrim Abreu
Paciente: Davi Marques dos Santos
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Cantanhede
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO A
BANCO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS AUTORIZADORES. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. PREJUDICIALIDADE.
I – Deve prevalecer decreto de prisão preventiva que se constituiu devidamente fundamentado e em presença dos requisitos e fundamentos que o autorizam.
II – Concluída a instrução processual resta prejudicada a ordem quanto ao
argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
37. ACÓRDÃO Nº 47.095/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 026095/2003 – SÃO LUIS
Impetrante: Dr. Ricardo Delfino Romano
Pacientes: José Ilson Felipe da Silva
Autoridade Coatora
: MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da
Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. ADVENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I – A superveniência de prisão preventiva faz por prejudicar ordem
mandamental que ataca prisão temporária do réu já exaurida.
II – Ordem prejudicada. Unanimidade.
38. ACÓRDÃO N.º 47.096/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 026266/2003 – SÃO LUIS
Impetrante: Dr. Carlos Renato Almeida Marinho
Pacientes: José Orlando Garcia Alves e Geovane Ramos Jacinto Pinheiro
Autoridade Coatora
: MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da
Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. ADVENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. PER-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I – A superveniência de prisão preventiva faz por prejudicar ordem
mandamental que ataca prisão temporária do réu já exaurida.
II – Ordem prejudicada. Unanimidade.
39. ACÓRDÃO N.º 46.728/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003.
HABEAS CORPUS N.º 016436-2003— IMPERATRIZ
Impetrante: João Silva Lima
Paciente: Sérgio Maurício Alvares Lima
Advogado: Dr. Hélio Miranda
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Imperatriz
Relator: Des. Mário Lima Reis
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM
TER A AUTORIDADE COATORA DECLINADO SEUS FUNDAMENTOS.
CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PRISÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO QUE DETERMINA A LEI 8.072 DE 1990. ORDEM
DENEGADA.
Condenado o réu pelo cometimento de crime equiparado a hediondo, dispensável
é a declinação dos fundamentos para se emitir decreto prisional, uma vez que
estabelece a Lei 8.072 de 1990 que, sendo a prisão preventiva regra – em razão da
natureza do delito – é indispensável, de outro lado, a apresentação dos fundamentos quando for autorizado ao réu recorrer em liberdade. Ordem denegada.
40. ACÓRDÃO N.º 46.897/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003
HABEAS CORPUS N. 021306-03 – BALSAS
Impetrante: Maria de Lourdes Soares Pereira
Paciente: Domingos Soares Pereira
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Balsas
Relator: Des. Mario Lima Reis
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO PRESUMIDO. TESTEMUNHA
OCULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO REALIZADO EXAME
PERICIAL EM QUE SE PODERIA CONSTATAR SE AVÍTIMA FOI OU NÃO
CONSTRANGIDA À CONJUNÇÃO CARNAL, ALÉM DE NÃO TER SIDO
AUTORIZADO A FEITURA DE EXAME DE DNA. ORDEM DENEGADA.
Tratando-se de crime contra a liberdade sexual perpetrado contra menor de 14
(quatorze) anos, a violência é presumida, sendo dispensável a realização de exame pericial que comprove ter sido a vítima constrangida à conjunção carnal.
Protelatório é o pedido de exame de DNA do filho que a menor aguarda, uma
vez que restam sobejamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva.
41. ACÓRDÃO N.º 46.899/2003
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
HABEAS CORPUS N.º 021938-2003— SÃO LUÍS
Impetrante: Dr. Paulo Santos
Paciente: Luís Henrique Siqueira de Araújo
Autoridade coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de
Trânsito e Contravenções Penais
Relator: Des. Mário Lima Reis
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO NÃO JUSTIFICADO. ORDEM
CONDEDIDA.
Estabelece a norma processual penal prazo para o encerramento da instrução
criminal, podendo o seu excesso ser justificado. Todavia, não apresentado pelo
autoridade coatora causa justificativa para o excesso é forçoso reconhecer a
necessidade de, no caso de réu preso provisoriamente, expedir-se alvará de
soltura. Ordem concedida.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
42. ACÓRDÃO Nº 46.950/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 30 de outubro de 2003.
HABEAS CORPUS N° 023781/2003.
COMARCA: SÃO LUÍS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
DEFENSOR PÚBLICO: DR. ADRIANO JORGE CAMPOS
PACIENTE: FREDISMAR DE SOUSA PEREIRA
PROCURADORA : Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS –– INDEFERIDA
A LIMINAR E REQUERIDA A DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO PLEITO PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E
LEGAIS EFEITOS – ARQUIVAMENTO.
43. ACÓRDÃO Nº 46.953/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 30 de outubro de 2003
HABEAS CORPUS Nº 023112.2003
COMARCA: ESTREITO
IMPETRANTE: Dr. BALTAZAR DE SOUSA LIMA
PACIENTE: ARIOVAGNO DA SILVA LOPES
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N TA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.PACIENTE CONDENADO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO
DO MANDAMUS .
44. ACORDÃO Nº 46.955/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 30 de outubro de 2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 022072/2003
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: Dr. ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA
RECORRIDO: JOSÉ CLARINDO MARTINS
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR REIS SOARES
PROCURADORA: Drª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA – DESPACHO DE RECEBIMENTO - NOVA CAPITULAÇÃO NORMATIVA –- ART.
129, I, MAGNA CARTA POLÍTICA FERDERAL – PRIVATIVAMENTE –
CLASSIFICAÇÃO LEGAL – DOMINUS LITIS –
I. – Compete exclusivamente ao Órgão Ministerial a titularidade da ação penal.
II. – Denúncia que atende os requisitos insertos no artigo 41 da Lei Instrumental Penal.
III. - Imputado ao recorrido fato punível, em tese, como crime, somado a fortes
indícios de materialidade delitiva, a inicial acusatória não poderia deixar de
ser recebida.
IV. - A exata capitulação da sentença, em regra, é dada com a sentença final,
ex vi do art. 383 do Codex de Processo Penal.
V. - Recurso conhecido e provido.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
7
46. ACÓRDÃO N.º 47.000/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N.º 024155/2003
COMARCA: ROSÁRIO-MA.
PACIENTE : JOSUÉ SILVA
IMPETRANTE: Adv. VALDECI FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
PROCURADOR: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, argüindo, em
síntese, constrangimento ilegal por falta de fundamentação da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. Ocorrência do alegado. Ordem
concedida.
47. ACORDÃO Nº 47.163/2003
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 13 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N° 024000/2003.
COMARCA: SÃO LUÍS
IMPETRANTE: DR. JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
PACIENTE: ANDERSON WILSON TAVARES
PROCURADORA : Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – COAÇÃO ILEGAL – AFASTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO – CONDUTA
PERNICIOSA – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA
- INEXISTÊNCIA – NATUREZA DO DELITO - PLURALIDADE DE AGENTES – DIFICULDADE DE DILIGÊNCIA - CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE
–
DEMORA
JUSTIFICADA – PRETENDIDA EXTENSÃO DO
WRIT AO CO-RÉUS - NÃO DEMONSTRADA A ABSOLUTA IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES PROCESSUAIS - ORDEM DENEGADA.
48. ACORDÃO Nº 47.164/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 13 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS Nº 024623/2003
COMARCA: SÃO LUÍS-MA
PACIENTE: EDVALDO CARVALHO RIBEIRO
IMPETRANTE: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRANSITO E CONTRAVENÇÕES PENAIS
PROCURADORA : DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: HABEAS CORPUS – Tráfico de entorpecente – Prisão em
flagrante - Ilegalidade na prisão – Provas obtidas por meios ilícitos –
Inocorrência – Estado flagrancial - Ausência dos requisitos da prisão preventiva para manutenção da prisão – Impertinente - Constrangimento ilegal
inexistente – ORDEM DENEGADA.
45. ACÓRDÃO N.º 46.996/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N.º 023621/2003
COMARCA: GUIMARÃES-MA.
PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR MONTEIRO ALVES
IMPETRANTE: Adv. GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
GUIMARÃES
PROCURADORA : Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
49. ACÓRDÃO N° 47.166/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 13 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N.º 024943/2003.
COMARCA: SANTA HELENA-MA.
PACIENTE: IVANILDO DOS SANTOS FREIRE MIRANDA
IMPETRANTE: ADVOGADO DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DRA. ANA MARIAALMEIDA VIEIRA
PROCURADORA : DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, argüindo
constrangimento ilegal por excesso de prazo/demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. Ocorrência do alegado. Liminar deferida e confirmada para
concessão definitiva do writ.
E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, alegando, em
síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e
na demora para a realização do julgamento. Inocorrência do alegado. Júri Popular agendado. Ordem denegada.
8
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
50. ACÓRDÃO N.º 47.170/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 13 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS Nº 025795/2003
COMARCA: SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Dr. PEDRO COSTA MORAES
PACIENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA NETO
PROCURADOR : Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAO
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO –
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CONCLUSÕES – CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO – ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS - CPI –
DELIMITADAS – ART. 58, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA – INOBSERVÂNCIA - ANULAR O DECRETO DE PRISÃO
CAUTELAR, DETERMINANDO AINDA, O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. A Comissão Parlamentar de Inquérito não tem competência para formular
pedido de prisão cautelar diretamente à autoridade judiciária sem submeter o
pedido à apreciação do Órgão Ministerial Público, consoante já se manifestou
o plenário desta Augusta Corte ao julgar questão semelhante.
II. Concessão da ordem.
51. ACÓRDÃO Nº 47.271/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N° 023459/2003.
COMARCA: OLHO D´ÀGUA DAS CUNHÃS
IMPETRANTE: Dra. HILDA DO NASCIMENTO SILVA
PACIENTE: ANTÔNIO ALVES FERREIRA
PROCURADORA : Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – COAÇÃO ILEGAL - Concessão de alvará de soltura ao paciente pelo juiz –– PERDA DO
OBJETO – Julgar prejudicada a ordem impetrada.
52. ACÓRDÃO Nº 47.272/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N° 024292/2003.
COMARCA: CHAPADINHA
IMPETRANTE: Dr. EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR
PACIENTE: JURANDIR MAGALHÃES VIANA
PROCURADORA : Dra. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: ORDEM DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR,
ARGÜINDO, EM SÍNTESE, CONSTRANGIMENTO ILEGALAO DIREITO
DE LOCOMOÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA – ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP - PRESSUPOSTOS (ART.312 CPP) - AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – ART. 93, IX, MAGNA CARTA – MOTIVAÇÕES DAS DECISÕES JUDICIAIS - FALTA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM 2º GRAU ALEGAÇÃO PROCEDENTE - CONCESSÃO DO WRIT.
53. ACORDÃO Nº 47.273/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N.º 025317/2003
COMARCA: BARRA DO CORDA/MA
PACIENTE: GILVAN BORGES LEAL DA COSTA
IMPETRANTE : DR. ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
IMPATRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
PROCURADORA : DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR : DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL – INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
– SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Prolatada a sentença condenatória, que modifica a natureza da medida, resta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
superada todo e qualquer eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na internação provisória imposta ao menor infrator. Ordem Denegada.
54. ACÓRDÃO Nº 47.274/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N° 025478/2003.
COMARCA: OLHO D´ÀGUA DAS CUNHÃS
IMPETRANTE: Dra. HILDA DO NASCIMENTO SILVA
PACIENTE: ANTÔNIO ALVES FERREIRA
PROCURADORA : Dra. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – COAÇÃO ILEGAL - Concessão de alvará de soltura ao paciente pelo juiz –– PERDA DO
OBJETO – Julgar prejudicada a ordem impetrada.
55. ACÓRDÃO N.º 47.275/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N.º 026161/2003
COMARCA: SANTA INÊS-MA.
PACIENTE: FERNANDO CAETANO DE AGUIAR
IMPETRANTE: ADV. FRANKIE RAPOSO SEBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
PROCURADORA : DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: Ordem de habeas corpus, argüindo constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa. Ocorrência do alegado. Ordem concedida.
56. ACÓRDÃO Nº 47.278/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N° 026340/2003.
COMARCA: SANTA LUZIA DO PARUÁ
IMPETRANTE: Dr. GLEYSON GADELHA MELO
PACIENTE: JANUÁRIO SILVA OLIVEIRA NETO
PROCURADOR : Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAO
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO –
Informação da autoridade a quo de que revogou a decisão vergastada. PERDA
DO OBJETO Julgar prejudicada a ordem impetrada.
57. ACÓRDÃO N° 47.279/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003
HABEAS CORPUS N.º 026357/2003
COMARCA: PORTO FRANCO-MA.
PACIENTE: JÚLIO CÉSAR AGUIAR DOS SANTOS
IMPETRANTE: ADV. BALTAZAR DE SOUSA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE
PORTO FRANCO
PROCURADORA: DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR : DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: Ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, argüindo
constrangimento ilegal por falta de fundamentação da sentença condenatória
impeditiva de Apelo em liberdade e por indeferimento imotivado do pedido
de liberdade provisória. Liminar indeferida. Comprovação de ocorrência do
alegado. Writ concedido.
58. ACORDÃO Nº 47.281/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 023370/2003
TESTEMUNHANTE : KLINGER LIMA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ DE RIBAMAR COÊLHO BANDEIRA
TESTEMUNHADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZ PROLATOR: Dr. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
PROCURADORA: Drª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –- COM ARRIMO
NO MESMO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA DESERÇÃO DO APELO
INTERPOSTO – ARTIGOS 581 E 639, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CABIMENTO - MERECE REFORMA A DECISÃO
MONOCRÁTICA - CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA - PARA RECEBER E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NÃO APLICÁVEL, NA ESPÉCIE, O ART. 644 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
59. ACÓRDÃO Nº 47.285/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 024340/2003
COMARCA : SÃO BENTO
1º RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRADE AGUIAR
ADVOGADO: Dr. LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
e OUTRO
2º RECORRENTE: JOÃO BATISTA MATOS
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CAVALCANTE ALENCAR JÚNIOR
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADORA: Dra. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. DUPLO RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PLEITOS DE REFORMA DO DECISUM PRONUNCIATÓRIO,
PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS ORA RECORRENTES.
ALEGATIVA DE EXISTÊNCIADE DUAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE:
LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
PROVA INCONTESTE E EFICAZ. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONVERGE À AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PROVIMENTO DE AMBOS OS
RECURSOS PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS RÉUS.
60. ACORDÃO Nº 47.287/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013409/2003
COMARCA: SÃO LUÍS
1º APELANTE: MARCELO SILVA RIOS
ADVOGADO: Dr. JOÃO DAMASCENO e OUTROS
2º APELANTE: JENIVALDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO : Dr. HÉLIO JARBAS COELHO DE MACEDO E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADORA: Drª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISORA: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS
NA NOVA LEI N.º 10.409/02. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE.
61. ACÓRDÃO Nº 47.288/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 024927/2003
COMARCA: TUNTUM
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: Dr. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
APELADO: ANTÔNIO EUNILSON DA CRUZ
ADVOGADO: Dr. AFI ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA
PROCURADOR: Dr. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAO
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISOR(A) : MARIA MADALENA ALVES SEREJO
E M E N T A: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTUPRO -– APELAÇÃO
CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇAABSOLUTÓRIA, VISAN-
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
9
DO REFORMA PARA CONDENAÇÃO – AUTORIA E MANTERIALIDADE
NÃO DEMOSNTRADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO
FATO - DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO NOS TERMOS
DO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - HOMENAGEM
AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DO IN DUBIO PRO
REO –- RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
62. ACÓRDÃO Nº 46.518/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 020853/2003 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 02.10.2003
IMPETRANTE: JAIR DE ALMEIDA RICCI
PACIENTE: THIAGO JARBAS DURANS ARAÚJO
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO . PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO. INOCORRÊNCIA.
- A fundamentação do despacho homologatório do flagrante é desnecessária
quando não verificáveis de pronto, causas excludentes de ilicitude e ausência
de hipóteses que autorizariam a prisão preventiva;
- A situação de flagrância é que determina a prisão, cabendo ao juiz o exame
da legalidade do respectivo auto e da conveniência de sua manutenção;
- Ordem denegada.
63. ACÓRDÃO N.º 46.519/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 020649/2003 – SÃO BENTO
SESSÃO DO DIA: 02.10.2003
IMPETRANTE: GENIVAL ABRÃO FERREIRA
PACIENTE: DENILSON CORREA BARROSO
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORE HILUY NICOLAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE DENEGOU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CÓPIA DO REFERIDO DESPACHO
NÃO ANEXADA AOS AUTOS.
- Tendo o impetrante alegado apenas que o despacho que denegou o pedido de
liberdade provisória do paciente não está fundamentado, é de ser negado o
Habeas Corpus se o impetrante não fez juntada de cópia do referido documento, deixando de demonstrar a liquidez de seu direito, impossibilitando uma
precisa valoração acerca do fato alegado.
Ordem denegada.
64. ACÓRDÃO N.º 46.522/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005691/2003 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA 01.10.2003
1º APELANTE: SEBASTIÃO ROSA DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA LIMA
2º APELANTE: WALDIQUE PEREIRA MENDONÇA
ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA E JOSÉ CARLOS
GOMES DE FREITAS.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILLUY NICOLAU
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA POR UM DOS RÉUS REJEITADA.
NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE ACOLHIDA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
- Não é nula a sentença que contém os requisitos exigidos pelo art. 381 da Lei
Adjetiva Penal (relatório, motivação e conclusão).
- Em se tratando de tráfico de entorpecentes, é indispensável para a caracterização da culpa que reste provado ter o acusado praticado qualquer uma das
condutas previstas no art. 12 da Lei n.º 6.368/76. Inexistindo nos autos prova
segura e indubitável da subsunção, a absolvição se impõe nos termos do art.
10
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
386, Inc. VI, do CPP.
- Havendo provas incontestes que confirmem a materialidade e autoria delitivas,
descabido e infundado é o pedido de absolvição.
- Para caracterizar o delito do art. 12 da Lei n.º 6368/76, basta a guarda da
droga, não importando se em nome próprio ou de terceiro.
- Considera-se exacerbada a pena aplicada muito acima do mínimo se as circunstâncias judiciais não são de todo desfavoráveis ao réu.
- Afasta-se a causa de aumento de pena relativa à associação se não restou provada a divisão de tarefas visando propagar o tráfico ilícito de entorpecentes.
Recursos providos.
65. ACÓRDÃO N.º 46.523/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 007477/2003 - BOM JARDIM
SESSÃO DO DIA: 02.10.2003
APELANTE : FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: IRANDY GARCIADASILVA, DÁRIO R. RAMALHO NETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO
CONHECIDO.
- Os prazos processuais são fatais e peremptórios, de modo que a apelação
interposta 18 (dezoito) dias após o fim do prazo de que trata o art. 583 do CPP,
não pode ser recebida, vez que intempestiva.
- Apelação não conhecida.
66. ACÓRDÃO Nº 46.524/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 008083-2003 – TIMON
SESSÃO DO DIA: 02.10.2003
APELANTE: FRANCISCO ARI GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
APELADA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
REVISORA: DESª NELMA SARNEY
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª ELIZA BRITO N. DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE EM CRIME DE ROUBO EM
FACE DA VIOLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CRIME MERAMENTE TENTADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
- É inadmissível a aplicação do princípio da bagatela ao crime de roubo, pouco importando o valor subtraído, porquanto praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa;
- Não há que se falar em tentativa de roubo, se os acusados mantiveram mesmo que momentaneamente a posse pacífica da res furtiva;
- Recurso improvido.
67. ACÓRDÃO Nº 46.525/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8615/2003 – PARAIBANO
SESSÀO DO DIA: 02.10.2003
APELANTE: MARIA EUNICE LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: - PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA
PROSTITUIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
- Havendo provas inquestionáveis nos autos, da materialidade e autoria delitivas
do crime de favorecimento da prostituição na modalidade facilitação, por ter a ré
dado condições materiais à vítima para prostituir-se no estabelecimento comercial
da primeira, configurado está o crime, devendo ser mantida a condenação da ré.
- Recurso improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
68. ACÓRDÃO N.º 46.528/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011336/2003 – VITÓRIA DO MEARIM
SESSÃO DO DIA: 02.10.2003
APELANTE: PAULO ROBSON RÔMULO FERNANDES MORENO
ADVOGADO: FRANCISCO MUNIZ ALVES
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E PORTE ILEGAL DE
ARMA. CONDENAÇÕES. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE
EMPREGO DE VIOLÊNCIA NA PRATICA DO ATO SEXUAL E SENTENÇA MONOCRÁTICA FULCRADA APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE NÃO TEREM SIDO
RECONHECIDAS ATENUANTES EM FAVOR DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME
DO ART. 10 DA LEI N.º 9.437/97. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM RAZÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
- Sendo firmes e seguras as declarações da vítima e existindo nos autos a prova
da violência moral, não há que se falar em insuficiência de provas para a
condenação.
- É iterativa a jurisprudência de que nos delitos contra os costumes, quase
sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume excepcional relevância, notadamente quando confortada pelos demais elementos dos
autos.
- Primariedade e bons antecedentes não são atenuantes e sim doutrinarmente
denominadas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a serem aferidas
quando da fixação da pena-base, primeira etapa da aplicação da pena privativa de liberdade.
- a pena de multa aplicada em 30 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo
vigente, não pode ser considerada exacerbada em face da gravidade do delito
e de a lei prever a possibilidade de variação desta pena de 10 a 360 dias-multa.
- a pobreza do condenado não impede a condenação nas custas, tal condição
deve ser aferida durante a execução da pena a fim de ser concedida a isenção.
- Recurso improvido.
69. ACÓRDÃO N.º 46.529/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 13008/2003 – TIMON
SESSÃO DO DIA : 02.10.2003
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADO : FRANCISCO DE ASSIS FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ PEREIRA LIBERATO
RELATORA: DES.ª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMNINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 2º, § 1º DA LEI N.º 8.072/
90). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ( ART. 44, INC.
VI, DO CP.
- A substituição da pena preconizada no art. 44 do CP, em face da alteração
que lhe deu a Lei n.º 9.714/98, não é permitida aos crimes hediondos e equiparados, como o tráfico, haja vista a incompatibilidade de políticas e sua especialidade em relação a lei.
- Recurso Ministerial Provido.
70. ACÓRDÃO N.º 46.533/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 020157/2003 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 02.10.03
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA
DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: JAILSON DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PACIENTE SEGREGADO
POR ORDEM DE AUTORIDADE POLICIAL PARAAVERIGUAÇÃO. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO
JUIZ MONOCRÁTICO. RECURSO IMPROVIDO.
71. ACÓRDÃO N.º 46.638/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 021582/2003 – ZÉ DOCA
SESSÃO DO DIA: 09.10.03
IMPETRANTE: KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN
PACIENTE: GENISVAN DA CRUZ CAMPOS
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: DRª REGINA LÚCIA DE
ALMEIDA
ROCHA
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- Configura constrangimento ilegal sanável por via do Habeas Corpus, a demora no encerramento da instrução criminal não atribuível à defesa e imputável tão somente à morosidade da máquina judiciária.
- Ordem concedida.
72. ACÓRDÃO N.º 46.642/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 022610/2003 – SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA: 09.10.2003
IMPETRANTE: JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
PACIENTE: LEANDRO DA COSTA MARTINS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE
DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO.
- Não demonstrando o impetrante o constrangimento ilegal a que está sendo
submetido o paciente, tão menos a possível autoridade coatora e restando cristalino no Writ, que a coação à liberdade do paciente é segundo a lei, pois o
mesmo se encontra preso em virtude sentença condenatória transitada em julgado, têm-se por ausente uma das condições da ação de Hábeas Corpus, especificamente o legítimo interesse de agir, fato que impede seu conhecimento
por este Egrégio Tribunal de Justiça;
Ordem não conhecida.
73. ACÓRDÃO Nº 46.646/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8444/2003 – IMPERATRIZ
SESSÃO DO DIA: 09.10.2003
APELANTE:CLEBSON CARVALHO DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ ISRAEL ROCHA CORRÊA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: OZIEL COSTA FERREIRA NETO
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: - PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO
PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA ROUBO TENTADO EM VISTA
DE NÃO TER HAVIDO POSSE MANSA E PACÍFICA DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. ATENUANTES GENÉRICAS DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
E MENOR IDADE NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CO-RÉU
- O crime de roubo consuma-se no momento em que o assaltante realiza a
plena subtração da res furtiva, afastando-a do campo de vigilância da vítima, mesmo que depois venha a ser preso em flagrante presumido. Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve
apenas tentativa;
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
11
- Devidamente comprovado nos autos a confissão espontânea e a menor idade
do réu, quando da prática do crime, devem ser reconhecidas, quando da aplicação da pena. No entanto no caso em tela não foram aplicadas, vez que a
pena base foi aplicada no seu mínimo legal;
- Não havendo circunstância subjetiva, deve-se estender o benefício ao outro
réu que se encontra na mesma situação jurídica;
Recurso provido.
74. ACÓRDÃO Nº 46.648/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 010451-2003 – 2ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
SESSÃO DO DIA:09.10.2003
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ NAZARINO LIMA ROSA
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DR.ª LIGIA MARIA DA SILVA
CAVALCANTI
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO FURTO E
CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES DE FURTO E DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO OUTRO CRIME DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO
LEGAL E DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
- Inexistindo nos autos prova da materialidade delitiva quanto ao crime de
furto da bicicleta e qualquer prova do crime de corrupção ativa, imperioso se
faz a absolvição com arrimo no art. 386, II do CPP;
- Sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis e tendo o juiz monocrático
fundamentado a aplicação da pena acima do mínimo legal, não há de se falar
em sua reforma;
- Não possuindo o réu uma das condições subjetivas descritas no art. 44 do CP
para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, correta é a decisão que denega tal benesse.
Recurso provido.
75. ACÓRDÃO N.º 46.652/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015383/2003 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 09.10.2003
APELANTE: VICENTE PAULO FILHO COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dr.ª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
ALEGATIVA DA NÃO OCORRÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OS TIPOS DO ART.
155 E 129 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE PORQUE APLICADA DE FORMA
EXCERBADA.
- Havendo provas inquestionáveis nos autos da materialidade e autoria delitivas
do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, é de ser mantida a condenação do réu nos termos em que foi proferida pelo
magistrado a quo.
- Não havendo prova nos autos de que a maioria das circunstâncias judiciais
de que trata o art. 59 do CP são desfavoráveis ao acusado, labora em equívoco
a autoridade judiciária que fixa a pena-base acima do mínimo legal.
Recurso parcialmente provido.
76. ACÓRDÃO N.º 46.656/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 021835/2002 – SÃO BENTO
SESSÃO DO DIA: 09.10.2003
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QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
1º APELANTE: JOSÉ ROSA AROUCHA E MARILENE PINHEIRO
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
2º APELANTE: MARILENE PINHEIRO
ADVOGADA: MARIA DO NASCIMENTO LINDODO COSTA
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. NEGATIVAS DE
AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA.
- Havendo prova da materialidade e da autoria delitiva, considera-se acertada
a condenação imposta pelo juízo monocrático.
Recursos improvidos.
77. ACÓRDÃO N.º 46.797/2003
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 22355/2003- SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.10.2003
IMPETRANTE : SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
PACIENTE : DARLENE MARINHO PRADO
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUIS
RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ÍLICITO
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DOS FUNDAMENTOS QUE A AUTORIZAM. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- Presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva
não há que se falar em constrangimento ilegal, mesmo porque em se tratando
de tráfico ilícito de entorpecentes a liberdade provisória é pleito inatingível;
- Encontrando-se o processo com a instrução encerrada resta superado o constrangimento ilegal por excesso de prazo que por ventura tenha ocorrido;
- Ordem denegada.
78. ACÓRDÃO N.º 46.798/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022757-2003 - ESPERANTINÓPOLIS
SESSÃO DO DIA : 16.10.2003
IMPETRANTE: BENTO VIEIRA
PACIENTE: JOSÉ ORLANDO BARBOSA
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DACOMARCA
DE ESPERANTINÓPOLIS
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
POCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
- Prisão preventiva que está devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade do delito, a forma como o mesmo foi perpetrado (grave ameaça, uso de
arma de fogo), de forma a resguardar a ordem pública e prevenir a prática de
novos delitos;
- Ordem denegada.
79. ACÓRDÃO N.º 46.800/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 023497/2003 – HUMBERTO DE CAMPOS
SESSÃO DO DIA: 16.10.03
IMPETRANTE : MARLI FRAGA SILVA
PACIENTE: JEILSON FRAGA SILVA
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE HUMBERTO DE CAMPOS
RELATORA : DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TE ILEGAL DE ARMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGATIVA DE
SER O PACIENTE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DAAÇÃO
DELITIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA ALEGADA MENORIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
80. ACÓRDÃO Nº 46.801/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16.10.2003
HABEAS CORPUS N.º 23752/2003 – SÃO LUÍS
PACIENTE: ANTÔNIO CAMPOS DE SOUSA LIMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
EMENTA: HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. EXCESSO DE
PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA
- prolatando o juiz singular sentença condenatória antes da apreciação do writ,
julga-se o mesmo prejudicado por falta de objeto;
- Writ prejudicado .
81. ACÓRDÃO Nº 46.879/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 17924/2003 - ARAIOSES
SESSÃO DO DIA: 23.10.2003
IMPETRANTE : JOSÉ LUCIANO M. DE PAIVA
PACIENTE: MARZITA VÉRAS DOS SANTOS
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIÓSES
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB A ALEGATIVA DE
ATIPICIDADE DA CONDUTA DA PACIENTE.
- Não estando suficientemente demonstrado nos autos que a conduta da paciente é atípica, não há como trancar a ação penal em sede de habeas corpus, em
face da necessidade de apreciação e valoração de provas.
- Ordem denegada.
82. ACÓRDÃO N.º 46.880/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 018101/2003 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 23.10.03
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: LUÍS CARLOS VALE LIMA
AUT. COAT.: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATORA : DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGATIVA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
- Configura constrangimento ilegal, sanável através do Habeas Corpus, a demora no encerramento da instrução, não atribuível à defesa e nem ocasionada
em seu favor.
- Ordem concedida.
83. ACÓRDÃO N° 46.881/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 23029/2003 - SÃO VICENTE FÉRRER
SESSÃO DO DIA: 23.10.2003
IMPETRANTE: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO
PACIENTE: DOUGLAS DE JESUS ROLANDNE
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
FÉRRER
RELATORA : DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO SEM JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- Estando o paciente em liberdade antes da apreciação do Writ, considera-se o
mesmo prejudicado pela perda do objeto.
- Writ prejudicado.
84. ACÓRDÃO Nº 46.883/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N º 1247/2003 - TIMOM
SESSÃO DO DIA: 23.10.2003
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
RECORRIDO: ANTÔNIO LUIS ROCHA E GILSON SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROGÉRIO SAMPAIO MENDES
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
EMENTA: PROCESSO PENAL E PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – SENTENÇA
ABSOLVENDO SUMARIAMENTE O PRIMEIRO RÉU EM RAZÃO DA
EXCLUDENTE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. IMPRONÚNCIA
DO CÓ-RÉU, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA SUA
CONTRIBUIÇÃO NA CONSUMAÇÃO DO EVENTO DELITIVO.
INOCORRÊNCIA.
- Não havendo prova segura e incontroversa de que o réu agiu em legítima
defesa de terceiro é de ser pronunciado e levada a julgamento pelo Tribunal do
Júri Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
- Existindo nos autos fortes indícios de que o co-réu contribuiu materialmente
para o evento delitivo entregando ao companheiro a arma que foi utilizada na
perpetração do crime, há de ser pronunciado a fim de ser julgado pelo egrégio
Tribunal do Júri Popular.
- Recurso provido.
85. ACÓRDÃO Nº 46.884/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 14058/2003 – VITÓRIA DO MEARIM
SESSÃO DO DIA: 23.10.2003
1º RECORRENTE: SAMUEL RODRIGUES SILVA
ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, ROMULO
SOUSA VASCONCELOS, MONZART AROMRIM PEREIRA, ALTAMIR
BASTOS CARVALHO, ACLENILSON SOUSA ESPÍNDOLA.
2º RECORRENTE: ERALDO COSTA JÚNIOR
ADVOGADO: JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA DE JUSTIÇA : FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA MATOS
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR UM DOS
RÉUS E A DESPRONÚNCIA PELO OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
PERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DENÚNCIA GENÉRICA.
- Nos crimes atentatórios contra a vida, para que se dê a absolvição sumária é
necessária prova plena, segura, incontroversa, isenta de qualquer dúvida
pertinente a justificativa , de tal maneira, que a formulação do juízo de
admissibilidade , venha a representar uma clara injustiça.
- Existindo nos autos prova incontroversa da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, deverá ser o réu pronunciado e levado a julgamento
pelo Tribunal do Júri Popular.
- É de ser excluída a qualificadora motivo fútil, se o motivo que ensejou a
prática criminosa foi o fato de os réus acreditarem que a vítima estava furtando a bicicleta de um deles, motivo esse que ainda que não sirva para justificar
a prática do delito, não pode ser considerado fútil.
- Não se considera genérica a narrativa da denúncia se o Promotor, dentro das
possibilidades da situação, em que há indícios de que duas pessoas agrediram a mesma vítima até sua morte, descreveu a conduta praticada pelos réus,
sem contudo explicitar quantas pauladas cada um deles pode ter dado na dita
vítima .
- 1º Recurso improvido.
- 2º Recurso parcialmente provido.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
13
86. ACÓRDÃO Nº 46.952/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 020812/2003 – BACABAL/MA.
SESSÃO DO DIA 30.10.2003
IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO
PACIENTE: IOLANDA BORGES DA SILVA
AUT. COATORA: JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
RELATOR ORIGINAL: DES. JOSÉ PIRES DA FONSECA
RELATORA DO VOTO VENCEDOR: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEQÜESTRO E
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA EVIDENTE INTENÇÃO DA PACIENTE EM FUGIR DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PROVOCADO POR
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS FUNDAMENTOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR.
- A prisão preventiva, medida excepcional, depende da demonstração em
concreto dos pressupostos e de pelo menos um dos fundamentos ensejadores
da restrição cautelar, não podendo o magistrado decreta-la com base apenas
em juízos conjecturais despidos de embasamento;
- A prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal exige a
ocorrência de situações peculiares que deixem antever o risco da liberdade do
réu, não servindo de embasamento para a custódia cautelar o simples receio de
fuga do agente, ainda mais quando este possui residência no distrito da culpa,
família constituída, emprego fixo e atividades empresariais que necessitam de
sua presença, de modo que a fuga reste improvável;
- ordem concedida.
87. ACÓRDÃO N.º 46.993/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 23171/2003 – VIANA
SESSÃO DO DIA: 06.11.03
IMPETRANTE: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
PACIENTE: CLEUDSON RUI FERREIRA AZEVEDO
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VIANA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA
ROCHA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO AUTO FLAGRANCIAL DECLARADA DE OFÍCIO, EM VISTA DE O PACIENTE NÃO SE ENCONTRAR EM NENHUMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 302 DO CPP.
- A dúvida sobre a autoria do delito descaracteriza o flagrante, que é a certeza
visual do crime, tornando nulo e de nenhum efeito o auto flagrancial.
- Ordem concedida.
88. ACÓRDÃO N.º 46.997/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 023983/2003 – SÃO MATEUS
SESSÃO DO DIA: 06.11.03
IMPETRANTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
PACIENTE: ANTÔNIO CARLOS SOBRAL ROCHA
RELATORA: DESª. MADALENA SEREJO
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do paciente antes do julgamento do Writ pelo juízo ad quem, julga-se prejudicado o pedido pela perda
do objeto.
89. ACÓRDÃO Nº 46.998/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 025016/2003 – SÃO LUÍS
14
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
SESSÃO DO DIA: 06.11.2003
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA
PACIENTE: MAURO ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
AUT. COATORA: JUIZ DE DREITO DA 2º VARA DE ENTORPECENTES
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: DRª REGINA LÚCIA ALMEIDA ROCHA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PROVOCADO PELA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA.
- Nos termos do art. 38 da lei 10.409/2002, que introduziu
novidades no
procedimento da Lei de Entorpecentes, o oferecimento de defesa escrita anterior ao recebimento da denúncia e a realização de um interrogatório nesta fase
preliminar, não causa qualquer irregularidade, haja vista que segundo a lei o
magistrado após o oferecimento da denúncia determinará, em 24 horas, a citação do acusado para responder, por escrito, a acusação no prazo de dez dias.
Nesta mesma oportunidade designará dia e hora para o interrogatório, que se
realizará em 30 dias, se o réu estiver solto, ou em 05 dias, se preso, portanto,
neste caso, o magistrado apenas cumpriu o mandamento legal.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal pautado em recebimento de
denúncia antes do momento adequado se o magistrado ainda não recebeu
dita peça por estar no aguardo do momento previsto em lei.
Ordem denegada.
90. ACÓRDÃO N.º 47.001/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 25692/2003 –SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA: 06.11.03
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE: WILSON COELHO SILVA JÚNIOR
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: DRª ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA.
- Configura constrangimento ilegal sanável por via do Habeas Corpus, a demora no encerramento da instrução criminal não atribuível à defesa e imputável tão somente à morosidade da máquina judiciária.
Ordem concedida.
91. ACÓRDÃO Nº 47.003/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 001365-2003 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA : 06.11.2003
APELANTE: EVANILSON CONCEIÇÃO MENDES PESTANA
ADVOGADOS: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
WELGER FREIRE DOS SANTOS.
APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESª MADALENA SEREJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
EMENTA: PENAL- ROUBO QUALIFICADO – ARMA INEFICIENTE –
REVOGAÇÃO DA SÚMULA 174 DO STJ – DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PEDIDO
DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS– INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PREPARO EM FEITOS CRIMINAIS DE AÇÃO PÚBLICA.
- Com a revogação da súmula 174 do STJ, a arma de fogo ineficiente, não tem
mais o condão de aumentar a pena atribuída ao crime, ante a ausência de
potencialidade lesiva, no entanto caracteriza a grave ameaça, elementar do
crime de roubo simples, sendo imperiosa a exclusão da causa de aumento
relativa ao uso de arma de fogo, em face da ineficiência da arma;
- Não há de se desclassificar crime de roubo para furto, se resta suficientemente comprovado nos autos que o autor do crime usando arma de fogo defeituosa, subtrai aparelho celular da vítima para depois empreender fuga;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- É inadmissível a aplicação do princípio da bagatela ao crime de roubo, pouco importando o valor subtraído, porquanto praticado com violência ou grave
ameaça à pessoa.
- Em sendo a condenação por crime de roubo, impossível a substituição de
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento de um dos requisitos subjetivos, qual seja, a ausência de violência ou grave
ameaça;
- O art.806 do CPP só exige preparo em se tratando de ação penal privada,
sendo o caso presente de ação pública e não tendo havido modificação no
CPP, que é lei federal, a regra continua em vigor, sendo ilegal a exigência de
preparo para subida destes feitos ao Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido.
92. ACÓRDÃO Nº 47.004/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006998/2003 – SÃO LUÍS
SESSÃO DO DIA: 16.10.2003
APELANTE: WERBET ALCIONE TRINDADE MENDES
ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
PROCURADORA: LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA EM
RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEREM QUASE TODAS
FAVORÁVEIS.
- Em se tratando de tráfico de entorpecentes não há que se falar em absolvição
por falta de provas para a condenação, se a droga apreendida na residência do
réu é comprovadamente de propriedade deste, que nega ser usuário de substância entorpecente, afastando, deste modo, qualquer possível dúvida a respeito da caracterização do delito de tráfico;
- em sendo as circunstâncias judiciais quase todas favoráveis ao réu, inexiste
motivo para fixar a pena muito acima do mínimo legal;
recurso provido parcialmente para diminuir a pena.
93. ACÓRDÃO N.º 46.085/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2003
HABEAS CORPUS N0 8650/2003 – IMPERATRIZ/MA
PACIENTE: EDNALDO SOUSA ASSIS
IMPETRANTES: MIGUEL DALADIER BARROS E JACQUELINE AGUIAR
DE SOUSA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2 a VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ/MA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. A teor do disposto no artigo 43 do
Código de Processo Penal, a denúncia somente será considerada inepta – devendo, portanto, ser rejeitada - quando não ostentar os elementos que necessariamente devem constituí-la, os quais estão elencados no artigo 41 do mesmo
diploma legal.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. Presentes os requisitos legais que a autorizam e estando devidamente fundamentada a respectiva decisão, não se há que falar em ilegalidade da prisão preventiva.
94. ACÓRDÃO N.º 46.514/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2003
HABEAS CORPUS N.º 18550/2003 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
PACIENTE: LUÍS CARLOS SARMENTO
IMPETRANTE: JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS
DO MARANHÃO/MA
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ART. 157,
PARÁGRAFOS 1O E 2O, INCISOS I E II, CUMULADO COM ART. 288,
TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA –
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CO-RÉUS – WRIT
QUE TEM POR OBJETIVO ESTENDER O BENEFÍCIO AO PACIENTE
OU SANAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – PROCESSO COMPLEXO – VÁRIOS RÉUS – ORDEM DENEGADA.
I – Não há que se falar em excesso de prazo na instrução criminal quando há
justificativas para extrapolação do lapso temporal de 81 dias para formar a
culpa, mormente quando vários são os réus e os atos processuais são realizados através de carta precatória.
II – A extensão do benefício da liberdade provisória concedida em primeiro
grau não se enquadra na hipótese normativa do art. 580 do Código de Processo Penal por não se tratar de uma decisão tomada em grau de recurso. Entretanto, ainda que se entendesse possível a aplicação do artigo, a decisão que
concedeu a liberdade provisória a um dos co-réus se fundou em questões de
natureza exclusivamente pessoal, o que impede a extensão requerida.
95. ACÓRDÃO N.º 46.515/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2002
HABEAS CORPUS N.º 17941/2003 – CODÓ/MA
PACIENTE: GLEYDSON ROBERTO TRINTADE PALÁCIO
IMPETRANTE: BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3a VARADACOMARCADE CODÓ/MA
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CRIME HEDIONDO –
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – POSSIBILIDADE DE FUGA
E AMPLAS CHANCES DE COMPROMETER A INSTRUÇÃO CRIMINAL
COM AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS – FALTA DE PROVAS FIRMES
SOBRE ESSAS POSSIBILIDADES – MERAS CONSIDERAÇÕES SOBRE
A GRAVIDADE DO DELITO, BEM COMO CONJECTURAS SOBRE O
PODER DE INFLUÊNCIA DO ACUSADO, SEM O REGISTRO DE FATOS
ATENTATÓRIOS A ORDEM PÚBLICA, NÃO AUTORIZAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA, POR NÃO ATENDER AOS PRESSUPOSTOS INSCRITOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – DECRETO PRISIONAL REVOGADO.
I - No direito brasileiro vigente a regra é o réu responder o processo em liberdade, cabendo a segregação preventiva tão-somente em casos de extrema necessidade e por meio de decisão judicial devidamente fundamentada pela autoridade competente, ante o sacrifício que se impõe à liberdade individual
antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
II – Não se pode ter por fundamento a mera repetição do texto legal ou a
gravidade do delito, sem a devida subsunção dos fatos às hipóteses previstas
no art. 312 do Código de Processo Penal acompanhada da indicação objetiva
das provas que levaram à adoção da medida constritiva, pois caso contrário,
estar-se-á diante de conjecturas e presunções que o legislador, a doutrina e a
jurisprudência tanto tentam afastar das decisões judiciais.
III – ordem que se concede à unanimidade de votos.
96. ACÓRDÃO N.º 46.521/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2002
HABEAS CORPUS N.º 12020/2003 – GRAJAÚ/MA
PACIENTE: JOSÉ MARIA BARROS LIMA
IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 a VARA DA COMARCA DE
GRAJAÚ/MA
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADOR: DR. JOÃO RAIMUNDO LEITÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
15
INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO OBJETIVA DAS PROVAS QUE PUDESSEM DAR
CREDIBILIDADE ÀS CONJECTURAS DO DELEGADO DE POLÍCIA –
RECEBIMENTO DE VEÍCULO COMO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO
ORIUNDA DE NEGÓCIOS NÃO PERMITE, POR SI SÓ, PRESUMIR A
POSSIBILIDADE DE FUGA, EM ESPECIAL NAS CIDADES
INTERIORANAS ONDE ESSA PRÁTICA É COSTUMEIRA – RÉU QUE
SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE E NÃO CRIOU NENHUM ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL, COMPARECENDO A TODOS OS ATOS DO
PROCESSO QUANDO, POR FORÇA DE SALVO-CONDUTO, ENCONTRAVA-SE EM LIBERDADE – DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
PROVISÓRIA – ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO PARA CONFIRMAR A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.
97. ACÓRDÃO N.º 46.639/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003
HABEAS CORPUS N.º 9547/2003 – PAÇO DO LUMIAR/MA
PACIENTE: LENNON DE MOURA SILVA
IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
PROCURADORA: ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO CAUTELAR – PROCESSO DE
COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR – VEREDICTO CONDENATÓRIO –
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO – ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A SEU IRMÃO –
IMPOSSIBILIDADE PARAAMBOS OS PLEITOS – JULGAMENTO ANULADO A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – DECISÃO DO
CO-RÉU PAUTADA EM CONDIÇÕES PESSOAIS – MANUTENÇÃO DA
PRISÃO POR PERSISTIREM OS MOTIVOS JUSTIFICANTES DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO –
ORDEM DENEGADA.
98. ACÓRDÃO N.º 46.645/2003
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N° 007000-2003 – SÃO LUÍS-MA
APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA NETO
ADVOGADO: ANTÔNIO ARAGÃO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRA. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DA
AUTORIA E MATERIALIDADE.
I – Comprovado nos autos o armazenamento de substância entorpecente acondicionada de forma a demonstrar a traficância, caracterizado está o delito descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, ainda que o réu não seja encontrado efetuando a mercancia.
II – Na medida em que o acervo probatório evidencia, com clareza, que o
agente praticou o crime de tráfico, não há que se falar em absolvição.
III – recurso improvido à unanimidade.
99. ACÓRDÃO N.º 46.647/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009541/2003 – IMPERATRIZ/MA
APELANTE: JOSÉ ARAÚJO NETO
ADVOGADO: GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, FORTUNATO
MACEDO FILHO E ANTÔNIO EDVALDO SANTOS AGUIAR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELYJEANE ALVES CARVALHO
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
16
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL –
ACIDENTE DE TRÂNSITO – ART. 121, § 3O, E ART. 129, § 6O, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL – CONDENAÇÃO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO OU,
ALTERNATIVAMENTE, PARA DIMINUIÇÃO DA PENA – ESTADO DE
NECESSIDADE DE TERCEIRO – FILHO EM ESTADO CONVULSIVO –
PRESTAÇÃO DE SOCORRO – PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA VIA DE TRÁFEGO – PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO – ABALROAMENTO EM
RESIDÊNCIA – VÍTIMAS FATAIS E LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS
PELOS MORADORES E PELO PRÓPRIO FILHO DO CONDUTOR – AUSÊNCIA DE CULPA – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA –
CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE – ISENÇÃO DE PENA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA ABSOLVER O RÉU.
I – Não há que se falar em excludente de ilicitude do estado de necessidade de
terceiro quando não restar cabalmente demonstrado o inevitável sacrifício dos
bens jurídicos das vítimas como única forma de salvaguardar outro bem jurídico de maior valor, sendo imperiosa a ciência dessa conduta, o que não é o
caso dos autos.
II – Entretanto, embora remoto, era previsível a possibilidade da ocorrência de
um acidente automobilístico diante do estado de saúde do filho e da forma que
conduzia o veículo para salvá-lo, não se podendo exigir outra conduta do pai
diante do quadro clínico, excluindo, dessa forma, um dos elementos da culpabilidade, qual seja, a exigibilidade de conduta adversa à adotada, isentando-o
de pena e consequentemente, absolvendo-o das imputações.
III – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo.
100. ACÓRDÃO N: 46.650/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 14140-2003 – SÃO LUÍS–MA
RECORRENTE: JORGE FERNANDO LINDOSO
DEFENSOR PÚBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO
E SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: VALDENIR CAVALCANTE LIMA
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DEFESA ARGUI NULIDADE DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR TER O JUIZ EMITIDO JUÍZO DE VALOR CAPAZ DE INFLUENCIAR O ANIMUS DOS JURADOS.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INOCORRÊNCIA.
I - Não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia quando o Magistrado apenas declara sua convicção quanto à autoria e a materialidade do delito, atendendo a necessidade de fundamentação das sentenças.]
II – Ao pronunciar o réu, o juiz a quo avalia a admissibilidade da acusação
para enviá-la ao Juízo Natural da causa que, por previsão constitucional, é o
Tribunal do Júri Popular.
III – Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
101. ACÓRDÃO N.º 46.651/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2003
APELAÇÃO CRIMINAL N° 015381- 2003 – HUMBERTO DE CAMPOS/MA
APELANTE: GEOVANE DOS REIS DO LAGO
ADVOGADO: DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PROCESSUAL PENAL – PENAL –
CONCURSO MATERIAL – NULIDADADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – FURTO PRIVILEGIA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO – CONFIGURAÇÃO – PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE – RÉU MENOR DE 21
ANOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –
INADMISSIBILIDADE – LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA –
CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DA VÍTIMA NÃO POSSUIR BENS PASÍVEIS DE SUBTRAÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
I – não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação,
quando o magistrado demonstra de forma objetiva os elementos fáticos e jurídicos que embasaram seu posicionamento.
II – Constatado o pequeno valor dos objetos subtraídos, imperiosa se faz a
aplicação do disposto no art. 155, §2º do Código Penal, não podendo, contudo, ser aplicado o princípio da insignificância quando há lesividade na conduta do agente.
III – demonstrada a intenção do agente de assassinar a vítima para subtrair-lhe
bens patrimoniais e, não obtendo êxito por fatores alheios à sua vontade, configurado está o crime de Latrocínio na sua forma tentada.
IV - Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade.
102. ACÓRDÃO N.º 46.994/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO 2003
HABEAS CORPUS N.º 020496/2003 – SÃO MATEUS/MA
PACIENTE: VALBER DO SOCORRO ANDRADE BRAGA
IMPETRANTES: WALTER CASTRO E SILVA FILHO e FRANCISCO DAS
CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
EMENTA: PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
I – Conforme dispõe o artigo 109 do Código Penal a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de
liberdade cominada ao crime.
II – Observa-se que o máximo da pena a ser aplicada pelo crime de abuso de
autoridade é de 06 (seis) meses, verificando-se, portanto, no presente caso em
02 (dois) anos a prescrição punitiva do Estado.
III – Ocorrência, pois decorridos mais de 03 (três) anos entre as causas
interruptivas de prescrição.
IV – Ordem conhecida e denegada à unanimidade de votos.
103. ACÓRDÃO Nº 46.995/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003
HABEAS CORPUS N.º 023780-2003 – SÃO LUÍS/MA
PACIENTES: EVANDRO NASCIMENTO DA SILVA e EUDIMAR DINIZ
PINHEIRO.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO JORGE CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRA. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – CONCEDIDO PELO MM. JUIZ A QUO HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO AOS PACIENTES – WRIT PREJUDICADO.
104. ACÓRDÃO N.º 47.005/2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2003.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7100/2003 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: GILSON CARLOS CORRÊA BEZERRA
ADVOGADA: ÉVELYN MARIA MOUCHEREK
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOSÉ COÊLHO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTE E EMPREGO DE ARMA – PRELIMINAR SUSCITADA
QUE SE CONFUNDE COM A MATÉRIA DE FUNDO – TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA PARA O CRIME DE ROUBO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DIVERGENTE
DAS PROVAS COLHIDAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – APELANTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
ESCORREITOS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEFINIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO FATO DE SER
O APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS SEM ALTERAR A PENA
POR JÁ TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
I – Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima e o reconhecimento do
réu na delegacia, ou em juízo, tem fundamental importância para o esclarecimento do delito e especial prestígio para embasar o decreto condenatório,
mormente quando a narrativa do inter criminis é retilínea e se coaduna com a
confissão extrajudicial do acusado e as demais provas colhidas nos autos
II – Retratação em juízo isolada nos autos e tida como comportamento natural
do acusado para desvirtuar a realidade dos fatos para evitar a sanção penal.
III – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
105. Acórdão n.º 45.428/2003
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Sessão do dia 16 de julho de 2003.
HABEAS CORPUS N.º 14009/2003 – SÃO LUIS
IMPETRANTE: DR. PEDRO JARBAS DA SILVA
PACIENTE:
BRENO GREEN KOFF
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE SÃO LUIS
RELATOR:
DES. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – INDÍCIO DE AUTORIA INSUFICIENTE – RÉU PRIMÁRIO – RESIDÊNCIA FIXA - PROFISSÃO DEFINIDA
– BONS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM
CONCEDIDA.
1 – Pedido de salvo conduto e trancamento da ação penal sem fundamentação
legal.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
106. ACÓRDÃO Nº 46.664/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18.674/2003
EMBARGANTE: MARCELO FRAZÃO COSTA
Representante: Gisele Maria Vilanova Frazão Costa
Advogados: Drs. Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de Souza
EMBARGADO: COLÉGIO GIRASSOL
Advogados: Drs. José Carlos Martins Silva, Henrique de Araújo Pereira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. DESCABIMENTO.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão
atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame de
questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
107. ACÓRDÃO Nº 46.667/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 15.869/2003
AGRAVANTE: BCN LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
17
AGRAVADO: ANTÔNIO JURACY GUERRA GONÇALVES
Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e outro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSFERÊNCIA. VEÍCULO.
I – Viável se mostra o deferimento de pedido de antecipação da pretensão
recursal para viabilizar a transferência de veículo para o nome do recorrente,
após a quitação do saldo devedor de contrato de arrendamento mercantil
desnaturado para compra e venda mercantil, por julgado anterior, ante a diluição do VRG nas prestações.
II – Agravo regimental improvido.
108. ACÓRDÃO Nº 46.668/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 22.251/2003
AGRAVANTE: FININVEST S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, José da Silva do Vale Filho,
Laura Amélia Fernandes Zaranza de Carvalho e outros
AGRAVADA: RICARDINA PIMENTEL PAVÃO
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro,
Sidney Filho Nunes Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILDADE. ORDEM EMANADA DE SENTENÇA.
I – Considerando que a determinação de levantamento de dinheiro penhorado
decorreu da sentença que julgou improcedentes os embargos, descabida é a
interposição de agravo de instrumento da ordem de expedição de alvará, que é
mera decorrência do cumprimento da sentença.
II – Agravo regimental improvido.
109. ACÓRDÃO Nº 46.669/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 15.328/2003
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS
Advogado :Dr. Inácio Abílio Santos de Lima
AGRAVADOS: DERVAL CALDAS LIMA E ANTÔNIO DE CALDAS LIMA
Advogado:
Dr. Alexis Ferreira de Sousa Filho
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL EM DOBRO.
EXCESSO. NÃO-CONHECIMENTO
I – Não pode ser conhecido o recurso regimental, tomado de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, quando extrapolado o prazo recursal,
ainda que considerado o prazo em dobro de que gozam os entes públicos.
II – Agravo regimental não conhecido.
110. ACÓRDÃO Nº 46.671/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 19.959/2003
AGRAVANTE: BCN LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
AGRAVADO: ANTÔNIO JURACY GUERRA GONÇALVES
Advogados: Drs. Clayrton Érico Belini Medeiros e Géssiney Nobre da Fonsêca
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PROCESSO EXECUTIVO AUTÔNOMO. DESCABIMENTO. LEI Nº 10.444/02.
I – Descabe exigir do vencedor da demanda que adeqüe seu pedido aos moldes
do art. 632 e seguintes do CPC, quando, segundo a nova regência da Lei nº
10.444/2002, as obrigações de fazer ou não fazer imprescindem de processo
executivo autônomo, só reservado agora aos títulos executivos extrajudiciais.
II – Agravo regimental improvido.
18
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
111. ACÓRDÃO Nº 46.680/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 23.090/2002
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADO:
CÉLIO ANTÔNIO DA SILVA
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA.
I – Configura litispendência a reprodução de ação idêntica a outra já em curso,
na qual se verifique a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
II – Há de se reconhecer a litispendência entre duas ações intentadas pela
mesma parte, na qual se formulam pedidos de condenação por dano moral,
sob o argumento de má prestação dos serviços de telefonia, seja pela interrupção freqüente dos serviços, seja pela reclamação generalizada quanto à atuação da concessionária.
III - Apelo provido.
112. ACÓRDÃO Nº 46.692/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.602/2002
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADO:
ALTAIR LAZAROTTO
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. LITISPENDÊNCIA.
I – Configura litispendência a reprodução de ação idêntica a outra já em curso,
na qual se verifique a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
II – Há de se reconhecer a litispendência entre duas ações intentadas pela
mesma parte, na qual se formulam pedidos de condenação por dano moral,
sob o argumento de má prestação dos serviços de telefonia, seja pela interrupção freqüente dos serviços, seja pela reclamação generalizada quanto à atuação da concessionária.
III - Apelo provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL Nº 24.176/2003
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Euramisa Martins dos Santos e outros
AGRAVADO: JONATÃ PEREIRA BASTOS
Advogados: Drs. Edmilson Franco da Silva, Amadeus Pereira da Silva e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
I – A concessão de efeito suspensivo está condicionada à demonstração da
relevância dos fundamentos e do receio de lesão grave ou de difícil reparação.
II – Agravo regimental improvido.
115. ACÓRDÃO Nº 46.854/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.437/2003
AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A
Advogados: Drs. João Batista Faria Júnior e outros
AGRAVADOS: FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS
Advogado:
Dr. Jomar Câmara
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I – Informando o magistrado de primeiro grau que proferiu sentença, extinguindo sem julgamento de mérito o processo em que a liminar fora deferida,
resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto
a reforma dessa decisão.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
116. ACÓRDÃO N° 46.855/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.438/2003
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogados: Drs. João Batista Faria Júnior e outros
AGRAVADOS: FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS
Advogado:
Dr. Jomar Câmara
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I –Informando o magistrado de primeiro grau que proferiu sentença, extinguindo sem julgamento de mérito o processo em que a liminar fora deferida,
resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto
a reforma dessa decisão.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
113. ACÓRDÃO Nº 46.713/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16.788/2003
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Valdemir Pessoa Prazeres, Ezequias Nunes Leite e outros
AGRAVADA: DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SÃO
LUÍS LTDA.
Advogados: Drs. Sílvio Augusto de Mora Fé, Enéas Pereira Pinho e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE.
I – Exercido o juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do recurso que a impugnava.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
117. ACÓRDÃO N° 46.856/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.408/2003
AGRAVANTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogados: Drs. Lídio Souto Maior e outros
AGRAVADOS: FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS
Advogado:
Dr. Jomar Câmara
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I –Informando o magistrado de primeiro grau que proferiu sentença, extinguindo sem julgamento de mérito o processo em que a liminar fora deferida,
resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto
a reforma dessa decisão.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
114. ACÓRDÃO Nº 46.852/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2003.
118. ACÓRDÃO N° 46.857/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.574/2003
AGRAVANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
Advogado:
Dra. Rosângela de Fátima Araújo Goulart
AGRAVADOS: FRANK ANDRÉ NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS
Advogado:
Dr. Jomar Câmara
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I –Informando o magistrado de primeiro grau que proferiu sentença, extinguindo sem julgamento de mérito o processo em que a liminar fora deferida,
resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento que tinha por objeto
a reforma dessa decisão.
II – Agravo de Instrumento prejudicado.
119. ACÓRDÃO Nº 46.861/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.409/2003
EMBARGANTE: BANCO BANDEIRANTES S/A
Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva e outros
EMBARGADO:PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogados: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
120. ACÓRDÃO Nº 47.045/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 17.904/2003
APELANTE: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO SERRA
Advogado:
Dr. Luís Carlos Soares de Almeida
APELADO:
JAIRON AUGUSTO DA SILVA NERY
Advogado:
Dr. Gleyson Gadelha Melo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO DE PERITO.
I – Em homenagem ao princípio da economia processual e consoante entendimento já sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau só deve ser decretada quando
ensejar prejuízo e quando não suprida na instância revisora pela Procuradoria
Geral de Justiça.
II – Incumbe à parte interessada, ao impugnar o laudo pericial, formular nesse
momento os quesitos referentes aos esclarecimentos que deseja obter, não configurando cerceamento de defesa a não-designação de audiência para esse fim,
quando a parte deixa de fundamentar sua discordância.
III – Apelo improvido.
121. ACÓRDÃO N.º 47.076/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 8.950/2003
APELANTE: JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
Advogado:
Dr. José Agnelo Rodrigues de Araújo
APELADO:
SEBASTIÃO MALHÃO DE BRITO
Advogado:
Dr. José Agnaldo Santos Rayol e Edeildes Nascimento Pereira
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PREPARO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
19
EXTEMPORÂNEO. RAZÕES RECURSAIS. REGULARIDADE FORMAL.
I – Considera-se deserto o recurso cujo preparo só foi efetuado dias após à
interposição, ainda que dentro do prazo recursal, ante a ocorrência de preclusão
consumativa.
II – Padece de regularidade formal o recurso desacompanhado de razões
recursais, as quais somente foram apresentadas tempos depois da interposição,
quando já findo o prazo recursal.
III - Apelação não-conhecida.
122. ACÓRDÃO N.º 47.080/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 14.183/2002
APELANTE:
LAHANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA.
Advogadas:
Dras. Solange Cavalcanti Figueiredo, Sandra Albuquerque
de Castro e Costa e Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa
APELADO:
COTTON INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA.
Advogado:
Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE.
LAUDO PERICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
I – É desnecessária a juntada de demonstrativo de débito quando o quantum
em execução deflui do próprio título, cobrado em seu valor nominal, apenas
com pedido de acréscimo de juros e correção monetária.
II – Configura título hábil a aparelhar a execução o instrumento particular de
confissão e parcelamento de dívida, quando líquido e certo é o valor nele contido, tornando-se exigível a partir do inadimplemento do devedor.
III – O juiz não está adstrito ao laudo pericial, se de outros elementos de prova
resultar o seu convencimento, sobretudo quando a perícia se funda em documentos fornecidos apenas pela parte embargante.
IV – Não é nula a penhora que recai em lotes sobre os quais não está assentada
a residência, bem de família, conforme demonstra o extrato do IPTU.
V – Apelo provido parcialmente.
123. ACÓRDÃO N° 47.182/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.248/2002
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADO:
DÉCIO HELDER DO AMARAL ROCHA
Advogado:
Dr. Décio Helder do Amaral Rocha
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
124. ACÓRDÃO N° 47.183/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
20
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.249/2002
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADO:
JOÃO EVANGELISTA PEREIRA VIANA
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
125. ACÓRDÃO N° 47.184/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.252/2002
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADA:
MARIA DE OLIVEIRA SOARES
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
126. ACÓRDÃO N° 47.185/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.254/2002
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADA:
MARIA DALVA VIEIRA
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
127. ACÓRDÃO N° 47.186/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.256/2002
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros.
APELADO:
LUIS NOGUEIRA DE CARVALHO
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
128. ACÓRDÃO Nº 47.187/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.258/2002
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADO:
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servin-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
129. ACÓRDÃO Nº 47.188/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.263/2002
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADA:
JULIETA FONSECA BEZERRA SCHREIBER
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
130. ACÓRDÃO Nº 47.190/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.268/2002
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADO:
ARLINDO BARROSO
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
131. ACÓRDÃO N° 47.191/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.272/2002
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
21
APELADO:
RAIMUNDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
132. ACÓRDÃO N° 47.192/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 24.274/2002
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo, Carlos Márcio Gomes
Avelino, Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici e
outros
APELADA:
ANA CÉLIA DA SILVA COÊLHO
Advogados: Drs. Marcos Dalla Barba, Décio Helder do Amaral Rocha e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO.
I – Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por
danos decorrentes da prestação deficiente do serviço público de telefonia, tendo como causa freqüentes interrupções na comunicação.
II – Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias
para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam o seu
regular fornecimento.
III - A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a
critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte.
IV – Apelo provido parcialmente.
133. ACÓRDÃO Nº 46.449/2003.
Sessão do dia 29 de setembro de 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 000738/1998 – PEDREIRAS
Remetente - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
Impetrante- Câmara Municipal de Joselândia
(Adv.: Dr. Luiz Eduardo Holanda Braúna)
Impetrado- Deodete Gomes Correia
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Reexame necessário. Mandamus preventivo. Omissão quanto ao
repasse dos duodécimos. Expressa previsão constitucional. Comprovada
vulneração. Aferição da liquidez e da certeza do direito sustentado. Concessão
da ordem. Sentença mantida.
O repasse dos duodécimos há de rigorosamente obedecer às diretrizes inseridas
nos artigos 168 e 139 das Constituições da República e do Estado do Maranhão,
respectivamente, sob pena de potencialmente refletir em violação dos nobres
princípios da independência e da autonomia dos Poderes Constituídos, bem
como da harmonia entre eles.
22
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
134. ACÓRDÃO Nº 46.450/2003.
Sessão do dia 29 de setembro de 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 002778/1998 – GUIMARÃES
Remetente - Juízo de Direito da Comarca de Guimarães
Impetrante- Câmara Municipal de Guimarães
(Adv.: Dr. Antônio Agenor Gomes)
Impetrado- Prefeito Municipal de Guimarães
(Adv.: Dr. Carlos Teófilo de Souza Costa)
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Reexame necessário. Mandado de segurança. Irregularidade no
repasse dos duodécimos. Expressa previsão constitucional. Comprovada
vulneração. Aferição da liquidez e da certeza do direito sustentado. Concessão
da ordem. Sentença mantida.
O repasse dos duodécimos há de rigorosamente obedecer às diretrizes inseridas
nos artigos 168 e 139 das Constituições da República e do Estado do Maranhão,
respectivamente, sob pena de potencialmente refletir em violação dos nobres
princípios da independência e da autonomia dos Poderes Constituídos, bem
como da harmonia entre eles.
135. ACÓRDÃO Nº 46.451/2003.
Sessão do dia 29 de setembro de 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 002131/1995 – SÃO LUÍS
Remetente - Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Impetrantes- Usinas Reunidas Seresta S/A
(Adv.: Dr. Cipriano da Paz Pires)
Impetrado- Superintendente de Administração Tributária do Estado do
Maranhão
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental preventiva. Produto importado. Incidência do ICMS. Momento de ocorrência do fato gerador: desembaraço aduaneiro ou entrada dos produtos importados no estabelecimento
do importador. Legislação à época vigente. Tributo cobrado no ingresso da
mercadoria no estabelecimento comercial. Segurança concedida. Higidez da
sentença. Manutenção.
Na esteira das normas constitucionais e legais anteriormente vigentes, fortemente secundadas pela dicção da súmula 577 do Supremo Tribunal Federal,
em se tratando de importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do
ICMS ocorria quando da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento do
importador.
136. ACÓRDÃO Nº 46.456/2003.
Sessão do dia 29 de setembro de 2003.
Primeira Câmara Cível.
APELACÃO CÍVEL N.° 18912/2001 – São Bento.
Apelante: Município de São Bento
Advogado: Drs. Martinho da Costa Veloso, Issac Rubens Brito Dias Filho
Apelado: Núbia Cristina Corrêa.
Advogado: Dr. Fábio César Carvalho.
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes.
Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
EMENTA: Apelação Cível. Processual Civil. Mandado de Segurança.
Litisconsorte passivo necessário. Falta de Citação. Nulidade da sentença.
Nula é a sentença que não manda citar litisconsorte passivo necessário a quem
afeta a concessão da segurança.
137. ACÓRDÃO Nº 46.674/2003.
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 002865/1997 – SÃO LUÍS
Remetente - Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Impetrante- Clayton Maia Siqueira
(Adv.: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrado- Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental. Exclusão de ofício das
fileiras da Corporação Militar. Ofensa aos postulados da ampla defesa e do
contraditório. Segurança concedida. Ato de licenciamento declarado nulo e,
ipso facto, de nenhuma valia jurídica. Reintegração deferida. Máculas
comprovadamente havidas no processo administrativo. Manutenção da sentença.
Constatado que o processo administrativo que culminou com o licenciamento
de ofício de policial militar das fileiras da Corporação se desenvolveu com
vulneração dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
impõe-se a suplicada reintegração ao cargo.
138. ACÓRDÃO Nº 46.705/2003.
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 003722/1997 – CAXIAS
Remetente - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias
Requerente- Município de Caxias
(Procurador: Dr. Fauze Elouf Simão Júnior)
Requerido- Sebastião Lopes de Sousa
(Adv.: Dr. José Maria Machado Vieira Filho)
Litisconsorte- José de Sousa Teixeira
(Advs.: Dr. Raimundo Ferreira Marques e outros)
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor- Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
EMENTA: Reexame necessário. Ação de restituição de indébito. Verbas decorrentes de convênio celebrado com o Ministério da Ação Social. Desvio de
finalidade. Suscitadas ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da
Justiça Estadual. Documentos juntados com a contestação. Autor intimado
para sobre eles se manifestar. Falta não suprida. Óbice ao regular andamento
do processo. Intimação pessoal. Omissão reiterada do autor. Extinção do feito
sem apreciação do mérito. Município isento do pagamento de custas. Remessa parcialmente provida.
Em decorrência da inércia do autor quanto a diligências que lhe competem,
resultando no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, deve o Juízo
declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, sendo de rigor, antes,
determinar sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito)
horas.
Dentre as hipóteses listadas no artigo 10 da Lei Estadual nº 6.584/96, constam
os Municípios como isentos do pagamento de custas judiciais.
139. ACÓRDÃO Nº 46.706/2003.
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 004422/1998 – AÇAILÂNDIA
Remetente - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Açailândia
Impetrantes- Aureny Bispo Silva e outras
(Advs.: Drª Miriam Aparecida dos Santos Gragnanin e outros)
Impetrados- Prefeito e Secretário de Administração do Município de Açailândia
(Advs.: Dr. Florentino Pedra e outro)
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental. Servidoras públicas
municipais. Disponibilidade por prazo indeterminado. Regras que à época da
impetração disciplinavam a matéria. Hipótese que, a pretexto de justificar o
ato hostilizado, desborda das previsões contempladas na Constituição Federal. Segurança concedida. Acerto da decisão. Manutenção.
Cuidando-se de servidores estáveis e nos moldes em que a norma constitucional dispunha à época da impetração, não justifica a colocação em disponibilidade o mero argumento de adequação dos gastos às receitas do Município.
140. ACÓRDÃO Nº 46.707/2003.
Sessão do dia 13 de outubro de 2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 016538/1998 – GRAJAÚ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Remetente - Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú
Impetrante- Câmara Municipal de Arame
(Adva.: Drª Suely Lopes Silva)
Impetrado- Prefeito Municipal de Arame
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental. Omissão quanto ao repasse dos duodécimos. Expressas previsões constitucionais. Comprovada
vulneração. Aferição da liquidez e da certeza do direito sustentado. Concessão
da ordem. Sentença mantida.
O repasse dos duodécimos há de rigorosamente obedecer às diretrizes inseridas
nos artigos 168 e 139 das Constituições da República e do Estado do Maranhão,
respectivamente, sob pena de potencialmente refletir em violação dos nobres
princípios da independência e da autonomia dos Poderes Constituídos, bem
como da harmonia entre eles.
141. ACÓRDÃO Nº 46.227/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de setembro de 2003
Apelação Cível nº 004666 – 1999 - SÃO LUÍS
1º Apelante: BANCO BANDEIRANTES S/A
Advogados:
Bendito Ribeiro da Silva e Outros
2º Apelante: BANORTE SEGURADORA S/A
Advogados:
Benedito Ribeiro da Silva e Outros
Apelado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Advogado:
Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e Outro.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM . APRECIAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR ORÇADO.
I – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam quando já
apreciada em despacho agravado devidamente improvido.
II – Se um dos aspectos do litígio é solucionado motu propria anterior à chancela do judiciário, a este cabe reprimi-lo, haja vista que a ninguém é licito
fazer sua própria justiça.
III - Deixando a Seguradora de cumprir o que lhe é imposto por lei ou contrato
e, em razão disso, causar danos a segurado, deverá ressarcir os danos.
IV – Se da quebra ao retardamento do compromisso das seguradoras para com
o segurado resultar a este danos morais, já que a solução do fato foi parar na
Justiça, a quase 60 dias do sinistro, sem solução, justa é a condenação das
seguradoras; impõe-se, contudo, a redução do quntum indenizatório, a título
da danos morais, dada a desproporção da verba sentenciada.
V - Recursos parcialmente providos.
142. Acórdão N.º 46.722/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
Agravo de Instrumento N.º 15094/2002 – São Luís
Agravante: Márcio R. B. Pacheco
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e outros
Agravada: Nacional Gás Butano Ltda
Advogados:
Oseas de Sousa Martins Filho e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Agravo de instrumento. Fornecimento de produtos com pagamento pelo comprador a prazo, mediante emissão de duplicatas. Atraso no pagamento. Fornecimento, por isso, suspenso. Decisão correta, pois caso contrário
a empresa fornecedora poderia falir ante seus diversos compromissos.
Não obrigatoriedade de fornecer os produtos a prazo, posto que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, art.
5.º, inc. II, da Constituição Federal.
Agravo improvido.
143. ACÓRDÃO Nº 46.860/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2003.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
23
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 13627/2003 – SÃO LUÍS
Agravante:
Junta Comercial do Estado do Maranhão – JUCEMA
Advogada:
Lílian Theresa Rodrigues Mendonça
Agravada:
Centro Cultural Ltda. – Pink and Blue Freedom
Advogados:
Carlos Frederico Tavares Dominici e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JUNTA
COMERCIAL. SERVIÇOS DE REGISTROS DE DOCUMENTOS MERCANTIS. DELEGAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS AO FORO COMPETENTE. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO.
1.
Os serviços de registro de atos do comércio são realizados pelas Juntas Comerciais Estaduais por delegação federal, sendo a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança impetrado
contra ato do Presidente daquele órgão.
2.
Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, anula-se a liminar
concedida em primeira instância e determina-se a remessa dos autos ao foro
competente.
144. Acórdão N.º 46.962/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de novembro de 2003
Agravo de Instrumento N.º 15247/2003 – São Luís
Agravantes: Jesse Mauro Araújo Rocha
Advogados: Joana Damasceno Pinto Lima e outro
Agravada: Sâmia de Sousa Sena Rocha
Advogados:
Augusto Carlos Costa e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
EMENTA: Agravo de Instrumento. Busca e apreensão de menor. Assunto
melindroso que deve prevalecer os interesses do menor. Mãe que abandona o
lar levando consigo o filho menor. Despacho que determina a busca e apreensão dele. Decisão posteriormente revogada por outro juiz que estava, à época,
respondendo pela Vara de Família onde corre o feito.
Interesses do menor que devem ser protegidos.
Agravo provido para manter o despacho que concedera a guarda do menor ao
agravante.
145. Acórdão n.º 47.177/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2003
Embargos de Declaração N.º 26327/2003 ao Acórdão N.º 46458/2003, proferido na Apelação Cível N.º 12150/2002-São Luís
Embargante: Federal de Seguros S/A
Advogados:
Antônio César de Araújo e outros
Embargado: Acórdão n.º 46.458/2003 de folhas 328 a 337
Interessada: Margareth Garcez Pinto
Advogado:
José Murilo de Castro Azevedo
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Embargos de declaração. Intempestividade comprovada tendo
em vista que foram opostos no sexto dia, contrariando o disposto no artigo
536 do CPC com a nova redação dada pela Lei 8.950/94, ficando prejudicado
a apreciação do mérito.
Embargos não conhecidos.
146. ACÓRDÃO Nº 44.416/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de maio de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 006957/2000- SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Welton Muniz de Castro
Advogado: Dr. Ado Celso Batista de Castro e outros
Apelado: Marilene Sousa Mitsuishi de Castro
Advogados: Drª. Francinê Costa Melo e outros
EMENTA: Civil. Apelação Cível. Ação de separação judicial. Guarda. Alimentos. Fixação. Percentual. Razoabilidade
24
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Fato alegado e não provado pelo pai é insuficiente para demonstrar a impossibilidade da mãe em manter a guarda dos filhos
O fato de a genitora ter deixado os filhos, temporariamente, na casa dos avós
paternos não é argumento suficientemente consistente para indeferir a guarda
das crianças à mãe.
A obrigação de prestar alimentos fundada no dever de mútua assistência que
deriva da relação de parentesco, “in casu” entre pai e filhos, deve ser fixada
em obediência ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista tanto as
necessidades dos menores, quanto a situação econômico-financeira do genitor.
Sentença que deve ser mantida por ajustar-se ao entendimento doutrinário e
jurisprudencial.
Recurso conhecido e improvido.
147. ACÓRDÃO N.º 45.236/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de junho de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 026658/2002 - IMPERATRIZ
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de
Imperatriz - STEEI
Advogado: Dr. Jonílson Almeida Viana
Agravados: Lucimary Oliveira de Araújo e outros
Advogado: Dr. Edmilson Franco da Silva
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação Cautelar Inominada.
Eleição Mesa Diretora. Decisão Liminar. Suspensão. Prazo. Interposição Recurso. Perda de objeto.
Em tendo sido interposto o agravo de instrumento em data posterior à eleição
que se pretendia suspender, restará prejudicado o recurso por perda de objeto.
Processo ao qual se impõe o arquivamento.
148. ACÓRDÃO N.º 45.815/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de agosto de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 002759/2002- SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Banco de Crédito Nacional S/A
Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
Apelado : Rosana Gomes Mendes e outros
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Execução. Abandono
da causa. Ausência de Intimação Pessoal. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Somente caracteriza-se o abandono da causa ensejador da extinção do processo
sem julgamento do mérito quando, pessoalmente intimado, o autor não promove,
no prazo de lei, as diligências que lhe competia para impulsioná-lo.
A intimação pessoal contemplada em lei é aquela dirigida diretamente à parte, não
havendo restrição no sentido de que o referido ato, para ter validade, deva, sempre,
ser realizado por mandado, mediante cumprimento via Oficial de Justiça, o que
torna eficaz a comunicação feita por carta registrada, com aviso de recebimento.
Apelação conhecida e provida.
149. ACÓRDÃO N.º 45.832/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de agosto de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 000295/2002 - SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Dr. Eduardo Neville Raposo e outros
Apelado : Dário Ferreira Oliveira
EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de busca e apreensão. Conversão
em ação de depósito. Alienação fiduciária. Depositário infiel. Ausência de
constrangimento ilegal. Constitucionalidade.
O excelso Supremo Tribunal Federal já proclamou que não há ilegalidade na
prisão civil do depositário infiel, e que a equiparação entre este e o devedor
fiduciante está mantida em nosso ordenamento jurídico, porquanto a atual
Constituição Federal recepcionou a legislação disciplinadora do instituto da
alienação fiduciária .
Apelação cível conhecida e provida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
150. ACÓRDÃO N° 45.833/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de agosto de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 002485/2003 – MONTES ALTOS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Ministério Público Estadual (assistente de Ângela Alves Ferreira,
menor representada por sua mãe Antônia Alves Ferreira)
Promotora : Drª. Maria José Lopes Corrêa
Apelado: José Jansen Rodrigues Carreiro
Advogado: Dr. Antônio Walder Araújo Ferraz
EMENTA: Processual civil. Apelação Cível. Ação de Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Interesses de menores. Ministério Público.
Intimação. Exame pericial de DNA.
Nula é a decisão proferida com base em exame pericial de DNA, de cuja realização o Ministério Público não foi intimado a acompanhar feito em que deveria intervir.
A obrigatoriedade de cientificação do órgão ministerial decorre da existência
de interesses de menores.
Recurso conhecido e provido.
151. ACÓRDÃO Nº 45.834/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de agosto de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 003435/2002 – BALSAS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: José Cleres de Oliveira Pádua
Advogado: Dr. Bernardino da Costa Neto
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : Dr. José Augusto Cutrim Gomes
EMENTA: Processual Civil. Justiça da infância e da juventude. Apelação.
Ação sócio-educativa. Ato infracional. Homicídio. Aplicação de medida sócio-educativa de internação.
Demonstradas, através dos elementos probatórios dos autos, a materialidade e
a autoria do ato infracional tipificado na lei penal como homicídio, impõe-se a
manutenção da sentença que aplicou a medida sócio-educativa de internação
ao adolescente infrator, posto que configurado, na espécie, o requisito da violência contra pessoa, preconizado no ECA como ensejador dessa medida.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
152. ACÓRDÃO N.º 45.837/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de agosto de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 007113/2003- SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Laboratório Salomão Fiquene Ltda.
Advogados: Dr. Gleyson Gadelha Melo
Apelado : Nunes Produções e Publicidade
Advogados: Dra. Jane Rose Cunha Bentiví
EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Notificação monitória. Representante legal. Empresa. Nulidade.
O ato processual da citação é imprescindível para formar a relação processual, pois
objetiva levar ao conhecimento do sujeito passivo que contra ele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa tomar conhecimento do conteúdo da inicial e, querendo, vir se defender ou se manifestar.
A eficácia da constituição do devedor em mora depende da validade da sua
citação monitória, que no caso, deve realizar-se pessoalmente, com as ressalvas admitidas em lei, à semelhança do procedimento adotado no processo
civil para o ato de citação via correio.
Constitui ônus do autor indicar quem representa a pessoa jurídica e pode receber a citação. Nula a efetuada em quem não detém poderes para isso.
Recurso conhecido e provido.
153. ACÓRDÃO N.º 45.840/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de agosto de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 07716/2003-CODÓ
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelantes : Antonio Marcelino Filho e s/mulher Maria José Nunes de Sousa
Advogado: Dr. Wagner Ribeiro Ferreira
Apelado : Município de Codó
Procuradores : Dr. Nelson de Alencar Júnior e outro
EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação de desapropriação indireta. Prazo prescricional.
Consoante precedentes jurisprudenciais e orientação sumulada do STJ, a ação
de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.
Recurso conhecido e provido.
154. ACÓRDÃO Nº 45.844/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de agosto de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL No 009535/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Banco Ford S/A
Advogados: Dr. José Luís da Silva e outros
Apelados: Maria Calado Saraiva
Advogado: Dr. Antônio Augusto Silva Aragão
EMENTA: Civil e Processual Civil. Alienação fiduciária. Ação de busca e
apreensão. Ausência de prova idônea da mora do devedor por defeito da notificação extrajudicial.
A eficácia da constituição do devedor fiduciário em mora depende da validade da sua notificação extrajudicial, que no caso, deve realizar-se pessoalmente, com as ressalvas admitidas em lei, à semelhança do procedimento adotado
no processo civil para o ato de citação via correio.
Recurso conhecido e improvido.
155. ACÓRDÃO N.º 45.846/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de agosto de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 014163/2002 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador : Dr. Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho
Apelado : Josielmo da Costa
Advogado : Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
EMENTA: Direito civil e processual civil. Apelação. Ação de execução. Embargos do devedor. Excesso de execução. Honorários advocatícios.
Revela-se inconsistente e desprovida de embasamento jurídico, a impugnação
do valor da execução formulada por meio de embargos do devedor,
desacompanhada de memória de cálculo demonstrativa do valor que o embargante
entende devido e de qualquer outro meio de prova dessas alegações.
A incidência do percentual da verba honorária sobre a diferença entre o valor
executado e o que o devedor entende correto, somente se aplica nas situações
em que resulte acolhida a alegação de excesso de execução, o que, entretanto,
não é o caso destes autos.
Recurso conhecido e improvido.
156. ACÓRDÃO N.º 46.238/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 11365/2001 – BALSAS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Domingos Vidinha Correa
Advogada: Dra. Alba Maria D’Almeida Lins
Apelado 1: Banco Bradesco S/A
Advogados: Dra. Geíse Borges da Fonseca Honaiser e Outro
Apelado 2: Construtora Ripardo Santos Ltda e Outro
EMENTA: Processual Civil. Embargos de terceiro. Veículo do devedor alienado após o ajuizamento da ação executiva. Fraude à execução.
A alienação de bem pelo devedor, quando já iniciado o processo de execução
contra ele, objetivando subtraí-lo da futura penhora, constitui fraude à execução, não podendo o negócio realizado ser oposto ao exeqüente, continuando a
força executiva a atingir o bem assim alienado, como se essa alienação não
tivesse ocorrido.
Apelação conhecida e improvida.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
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157. ACÓRDÃO N.º 46.241/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N° 001468-2002- PRESIDENTE DUTRA
Relator : Exmo Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: Abdias Rodrigues da Silva e outros
Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz
Apelado: Banco do Nordeste Brasil SA
Advogados: Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes e outros
EMENTA: Apelação civil. Ação de revisão de contrato. Título da dívida pública de 1957. Substituição de hipoteca por título da dívida pública. Duvidosa
liquidez do título. Alteração sem a aquiescência do credor.
Consoante precedentes desta Corte, revela-se inadmissível a alteração unilateral de contratos de financiamento rural garantidos por hipoteca e penhor, sem
aquiescência do credor hipotecário e pignoratício, para substituição dessas
garantias por apólice da dívida pública federal.
Recurso conhecido e não provido.
158. ACÓRDÃO Nº 46.242/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 001503/2002 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Cooperativa de Transporte Alternativo, Escolar e Turismo de Ribamar
- COOPERMA
Advogados: Dr. Jurandir Aparecido Simões da Silva
Apelado: Neife Silva de Oliveira Abraão
Advogados: Dr. José Ribamar Oliveira Lima
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Ação Cautelar Inominada com
pedido de liminar. Periculum in mora. Comprovação. Inadequação da via eleita. Improcedência. Ação Cautelar.
A procedência da medida cautelar exige a coexistência de um dano potencial
em face de eventual demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e a
aparência do bom direito (fumus boni juris). Não detectados os requisitos legais exigíveis para concessão da cautelar, julga-se a ação improcedente.
A propositura de ação cautelar para a obtenção de provimento jurisdicional
sem a devida comprovação dos seus requisitos revela-se via inadequada e,
portanto, inútil para que o autor alcance a tutela jurisdicional pretendida.
Recurso conhecido e improvido.
159.ACÓRDÃONº46.246/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 009839/2003 - LORETO
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Prefeito Municipal de Benedito Leite
Advogado: Dr. Emmanuel Almeida Cruz, Paulo José Miranda Goulart
Apelados: Eliene Sandes Ferreira, Ivone de Sousa Guimarães e outro
Advogados: Dr. João Batista Macedo Sandes
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de
segurança. Procuração. Ausência. Advogados do apelante. Requisito de
admissibilidade. Não conhecimento recurso. Reexame Necessário. Ente Público. Funcionários públicos concursados. Demissão sem observância dos procedimentos legais. Ilegalidade.
A ausência de instrumento de mandato nos autos do processo constitui motivo
de não conhecimento do recurso interposto de sentença nele proferida pelo
advogado sem poderes para a sua interposição.
Configura-se ilegal, passível, portanto, de correção pela via do mandado de
segurança, o ato de demissão sumária de funcionários públicos concursados,
que para tanto haja sido instaurado o procedimento administrativo próprio,
destinado a apurar os motivos do desligamento, assegurando-lhe o exercício
dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
Apelação Cível não conhecida.
Reexame necessário conhecido para manter a sentença prolatada.
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QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
160. ACÓRDÃO Nº 46.247/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 012048/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Paulo Henrique Ferreira Goulart
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Apelado: Estado do Maranhão
Procuradores: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira e outros
EMENTA: Administrativo. Processual Civil. Apelação. Ação ordinária de reintegração no cargo. Policial militar. Licenciamento ex officio. Prescrição.
Prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, todo e qualquer direito ou ação pessoal contra a Fazenda federal, estadual
e municipal, bem como as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, por expressa disposição legal.
Apelação conhecida e improvida.
161. ACÓRDÃO Nº 46.250/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N° 026442/2002- IMPERATRIZ
Relator: Exmo Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Apelante: Hélio Borges Ping.
Advogado: Dr. Catarino dos Santos Pereira de Abreu.
Apelado: Necy da Silva Rodrigues.
Advogados: Dr. Oziel Vieira da Silva e outros.
EMENTA: Processual civil. Apelação civil. Ação monitória. Embargos à execução. Título executivo judicial. Recurso que pretende rediscutir cheque que
instrumentalizou a ação. Matéria que não se insere no elenco legal.
Em face de restrição legal, em sede de embargos à execução de título executivo judicial oriundo de ação monitória, o reexame da matéria recursal se resume ao próprio título executivo, não se admitindo retornar ao debate sobre a
legitimidade do documento que aparelhou a aludida ação, ainda que tenha
ocorrido a revelia.
Recurso conhecido e não provido.
162. ACÓRDÃO N º 46.659/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18275/2003, AO ACÓRDÃO Nº 45115/
2003, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1878/2002 –
ALTO PARNAÍBA
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Luciano de Sousa Lopes
Advogados: Dr. Décio Hélder do Amaral Rocha e Dr. Sebastião
Souza da Silva
Embargados: Presidenta da Câmara de Vereadores do Município de Tasso
Fragoso e Presidenta da Comissão Processante
Advogado: Dr. Antônio Murilo Costa
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão, obscuridade e contradição.
Não é omisso, obscuro ou contraditório o acórdão só pelo fato de, ao julgar
apelação interposta, acolher tese incompatível ou contrária à tese do apelante,
assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando
e decidindo os pontos essenciais discutidos pelas partes e reconhecendo o
acerto da sentença recorrida, negando provimento ao apelo.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os
fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda
a questionário da parte.
Embargos improvidos.
163. ACÓRDÃO N.º 46.660/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 022729/2003 E 022972/2003, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 014212/2002 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.º Embargante : OLS Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão
1.º Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e outros
2.º Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e outros
2.º Embargado : OLS Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão
Decisão embargada : Acórdão n.º 45.242/2003
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Pressupostos. Ausência. Prequestionamento de matéria federal.
Ausentes os pressupostos processuais específicos dos embargos de declaração, devem estes ser liminarmente rejeitados, visto não se destinar, essa modalidade recursal, a rever os fundamentos do julgado atacado e tão pouco reformálo, ressalvada, porém, a excepcional hipótese de constatação de erro material
manifesto e inexistência, no sistema processual, de outro meio para corrigí-lo,
o que não se verifica no caso dos autos.
Não padece de qualquer defeito passível de correção por meio de embargos de
declaração, o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão
julgador, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, por meio de decisão fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela
parte embargante.
São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em
tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente
protelatório.
Embargos rejeitados.
164. ACÓRDÃO N.º 46.661/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 022729/2003 E 022972/2003, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 014212/2002 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
1.º Embargante: OLS Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão
1.º Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e outros
2.º Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e outros
2.º Embargado : OLS Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão
Decisão embargada : Acórdão n.º 45.242/2003
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Pressupostos. Ausência. Prequestionamento de matéria federal.
Ausentes os pressupostos processuais específicos dos embargos de declaração, devem estes ser liminarmente rejeitados, visto não se destinar, essa modalidade recursal, a rever os fundamentos do julgado atacado e tão pouco reformálo, ressalvada, porém, a excepcional hipótese de constatação de erro material
manifesto e inexistência, no sistema processual, de outro meio para corrigí-lo,
o que não se verifica no caso dos autos.
Não padece de qualquer defeito passível de correção por meio de embargos de
declaração, o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão
julgador, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, por meio de decisão fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela
parte embargante.
São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em
tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente
protelatório.
Embargos rejeitados.
165. ACÓRDÃO N.º 46.662/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 022728/2003 E 023398/2003, OPOSTOSNOSAUTOSDAAPELAÇÃOCÍVELN.º019686/2001–PRESIDENTE DUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
1.º Embargante: OLS Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão
1.º Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e outros
2.º Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e outros
2.º Embargado: OLS Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão
Decisão embargada : Acórdão n.º 45.242/2003
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Pressupostos. Ausência. Prequestionamento de matéria federal.
Ausentes os pressupostos processuais específicos dos embargos de declaração, devem estes ser liminarmente rejeitados, visto não se destinar, essa modalidade recursal, a rever os fundamentos do julgado atacado e tão pouco reformálo, ressalvada, porém, a excepcional hipótese de constatação de erro material
manifesto e inexistência, no sistema processual, de outro meio para corrigí-lo,
o que não se verifica no caso dos autos.
Não padece de qualquer defeito passível de correção por meio de embargos de
declaração, o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão
julgador, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, por meio de decisão fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela
parte embargante.
São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em
tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente
protelatório.
Embargos rejeitados.
166. ACÓRDÃO N.º 46.663/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ns. 022728/2003 E 023398/2003, OPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 019686/2001 – PRESIDENTE DUTRA
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
1.º Embargante: OLS Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão
1.º Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e outros
2.º Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Dr. Anthony Boden e outros
2.º Embargado : OLS Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Fernando Brito de A. Maranhão
Decisão embargada : Acórdão n.º 45.242/2003
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação. Pressupostos. Ausência. Prequestionamento de matéria federal.
Ausentes os pressupostos processuais específicos dos embargos de declaração, devem estes ser liminarmente rejeitados, visto não se destinar, essa modalidade recursal, a rever os fundamentos do julgado atacado e tão pouco reformálo, ressalvada, porém, a excepcional hipótese de constatação de erro material
manifesto e inexistência, no sistema processual, de outro meio para corrigí-lo,
o que não se verifica no caso dos autos.
Não padece de qualquer defeito passível de correção por meio de embargos de
declaração, o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão
julgador, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, por meio de decisão fundamentada, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela
parte embargante.
São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em
tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente
protelatório.
Embargos rejeitados.
167. ACÓRDÃO N.º 46.710/2003
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
27
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 03912/2003– BACABAL
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Valéria Braga de Almeida Cruz
Advogado: Dr. José Elias Azevedo
Agravada : Município de Bacabal
Procurador : Dr. Raimundo César Almeida Castro
EMENTA: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento.
Ação cautelar inominada. Concessão de liminar para interdição de obra de
loteamento. Pressupostos.
Verificando, pela relevância da fundamentação e plausibilidade do direito alegado, o fundado receio de que antes do julgamento da lide uma parte cause à
outra lesão grave e de difícil reparação, pode o juiz, determinar, liminarmente,
a medida acautelatória que entender adequada ao caso.
Agravo conhecido e improvido.
168.ACÓRDÃO N.º 46.711/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 005713-2003 SÃO LUÍS
Relator: Exmo Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Agravante: ComunicaçãoVisual Intermídia Ltda.
Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Outros
Agravado: Márcia Lopes Ferreira Chopitea e Outros.
Advogado: Dr. José Jailson Nunes Bertoldo.
EMENTA: Processual civil. agravo de instrumento. Ação de imissão na posse.
Antecipação dos efeitos da tutela. Contrato de locação. Venda de imóvel.
Preempção.
Restando evidenciados, pelos elementos dos autos, os requisitos previstos no
sistema processual para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, como a plausibilidade do direito alegado, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõese o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Recurso conhecido e improvido.
169. ACÓRDÃO N.º 46.712/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 002219/2002 - TIMON
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Imediata Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogado: Dr. Frederico de Freitas Mendes e outros
Apelados: Valmir Araújo Almeida
Advogados: Dr. José Antônio de Siqueira Nunes
EMENTA: Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Ônus da prova.
Requisitos da posse insatisfeitos. Ausência de esbulho. Litigância de má-fé.
Multa. Indenização de prejuízos. Prova.
A ação de reintegração de posse é a via utilizada por quem foi privado da
posse por outrem. Cumpre ao autor a prova da posse e do esbulho. Não tendo
se desincumbido desse ônus, o pedido é julgado improcedente.
Para a prova de prejuízos alegados com esbulho, a autorizar a indenização
prevista no diploma processual civil, a regra que impera em processo é a de
que “quem alega o fato deve prová-lo”. O fato será constitutivo, impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no
processo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
170. A C Ó R D Ã O N.º 46.714/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
REMESSA No 004261/2003 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dr. José Inácio Teixeira Nunes e outros
Nunciado : Serviço de Gastroenterologia do Maranhão Ltda.
Advogado : Dr. Lino Castello Branco Sobrinho
EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluí-
28
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
da. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso
concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual,
impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, confirmando-se a sentença reexaminada.
171.ACÓRDÃON.º46.715/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
REMESSA No 012737/2003 – PRESIDENTE DUTRA
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerentes: Maria da Paz Pereira Lima e outros
Requerida : Prefeitura de Presidente Dutra
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Remessa Necessária. Mandado
de segurança. Funcionárias públicas concursadas. Demissão sem observância
dos procedimentos legais. Ilegalidade.
Configura-se ilegal, passível, portanto, de correção pela via do mandado de
segurança, o ato de demissão sumária de funcionárias públicas concursadas,
sem que para tanto haja sido instaurado o procedimento administrativo próprio, destinado a apurar os motivos do desligamento, assegurando-lhe o exercício dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa.
Remessa conhecida para confirmar sentença sob reexame.
172. A C Ó R D Ã O N.º 46.716/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
REMESSA No 017887/2003 – SÃO LUÍS
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente : Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Nunciante : Município de São Luís
Procuradores : Dr. Júlio César de Jesus e outros
Nunciado : José Ribamar da Silva
EMENTA: Processual Civil. Ação de nunciação de obra nova. Obra concluída. Carência de ação. Extinção do processo.
A inexistência da obra embargada, vez que concluída, faz por incidir, no caso
concreto, a hipótese de carência de ação por ausência de interesse processual,
impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Remessa que se conhece, confirmando-se a sentença reexaminada.
173. ACÓRDÃO N.º 46.717/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 08680/2003 – AÇAILÂNDIA
Relator : Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon neto
Apelante : Ministério Público Estadual
Promotor : Dr. Jorge Ribeiro de Araújo
Apelado : Leonardo Lourenço de Queiroz
Advogado : Dr. Enoque da Silva Diniz
EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação de anulação de ato jurídico.
Intervenção obrigatória do órgão do Ministério Público. Ausência de intimação.
Nulidade absoluta.
Resta configurada a nulidade absoluta da sentença proferida sem a participação do Ministério Público, cujo representante legal não foi intimado para ingressar no feito, quando sua intervenção se revela obrigatória, em face do
interesse público evidenciado pela natureza da lide, consoante expressa disposição do sistema processual, falha essa insanável, reconhecida pelo próprio
apelado, que na fase recursal concorda com os argumentos e pleito formulados
pelo apelante, levando, também, a Procuradoria de Justiça a opinar pelo reconhecimento da nulidade.
Recurso conhecido e provido.
174. ACÓRDÃO N.º 46.718/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
AÇÃO RESCISÓRIA No 012605/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor: João Moraes Guimarães Reis Filho
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
EMENTA: Processual Civil. Ação rescisória. Policial militar. Exclusão ex
officio. Procedimento administrativo. Cerceamento de defesa. Contraditório.
Ampla defesa. Prescrição.Ofensa literal de lei. Inocorrência.
Por violação literal entende-se não a decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à
exegese unívoca ou inconteste do texto de lei; e nunca a relativa à apreciação
dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal. A
violação a preceito de lei, quando existente ocorre independentemente de exame de prova, vez que realça da decisão o seu flagrante desrespeito à lei ou seu
total desprezo ao modo e forma definidos pela lei para a sua elaboração.
É na questão de direito tratada na sentença, e não na questão de fato, que se
investiga a ofensa literal de lei, para acolher a rescisória. No âmbito da rescisória,
não cabe o exame da justiça ou injustiça do que foi decidido no acórdão. O
que interessa saber é se a decisão é válida ou nula.
Ação Rescisória improcedente.
175. A C Ó R D Ã O Nº 46.719/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 012728/2003 - SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
Apelada: Maria do Socorro Araújo Mendes
Advogados: Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira e outros
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária
de Cobrança. Diferença Salarial de Reclassificação de Cargo e Salário. Professora Rede Estadual de Ensino. Preliminar. Inconstitucionalidade. Concurso
Público. Inexigibilidade. Plano de cargos e salários. Promoção horizontal. Progressão. Requisitos. Habilitação. Licenciatura. Requerimento. .
Para ingresso em cargo inicial de carreira, no serviço. público, é indispensável
o concurso de provas e títulos. Todavia, não é constitucionalmente exigível o
concurso para promoções do servidor público aos cargos subseqüentes, desde
que dentro da carreira (a mesma carreira).
A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de 1988, eis que, não
implica em mudança de cargo. Não havendo, pois, se falar em exigência de
concurso público para a sua realização. Preliminar rejeitada.
Por serem objetivos os requisitos de progressão funcional, não é necessário,
por exemplo, regulamentação, estabelecendo critérios outros, tais como, quantitativo de cada classe de cargos ou a observância de vacância, pois preenchidos os requisitos de norma, é lícito ao servidor requerer alteração na carreira
profissional, visto que, na verdade, o que ocorre é uma progressão de nível e
não promoção, já que o servidor permanece no mesmo cargo, mudando-se
apenas a referência.
O Estatuto do Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão estabelece
critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja, tempo de
efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e
licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a
promoção.
Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo
à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Recurso conhecido e improvido.
176. ACÓRDÃO N.º 46.727/2003.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL 26556/2002 – ARAIOSES
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Município de Araioses
Advogados: Dr. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Veras dos Santos.
Apelado: Kleiton Luiz Melo dos Santos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Diógenes Meireles Melo.
EMENTA: Administrativo. Apelação. Ação de cobrança. Servidor público
municipal. Falta de pagamento de salários, décimo terceiro e férias. Avaliação
de desempenho.
Em tendo o servidor ficado à disposição da administração pública durante o
período de estágio probatório, exercendo regularmente suas funções, a omissão da Administração em submetê-lo à avaliação de desempenho não afeta seu
vínculo funcional nem tão pouco seus direitos sociais.
Em não tendo o réu comprovado suas alegações quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a solução que se
impõe é a procedência do pedido, em tendo este comprovado o seu o direito.
Apelação conhecida e improvida.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
177. ACÓRDÃO N.º 46.908/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL 009307-2001
Sessão do dia 28 de outubro de 2003
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A) (S): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI, GEÍSE BORGES
DA FONSECA HONAISER, JOSÉ BENTO FILHO, RAIMUNDO MARIANO
DE SÁ.
APELADO: ANTÔNIO DE SOUSA SOUTO FILHO
ADVOGADO (A) (S): ANA CECÍLIA DELAVY
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO CÉDULA
RURAL. PROJETO PRODECER III. RECURSO COOPERAÇÃO NIPOBRSILEIRO. EMPRESAS ENCARREGADAS SUPORTE TECNICO.
CRIAÇAO COOPERATIVA ADMINISTRAR PROJETO. EMBARGADO
AGENTE FINANCEIRO E RESPONSAVEL PELO ACOMPANHAMENTO
E FISCALIZAÇAO. DESVIO DE PRODUÇAO AGRICOLA. PENHOR.
DEFINIÇAO RESPONSABILIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA POR
FALTA DE INSTRUCAO PROBATORIA.
178. ACÓRDÃO Nº 46.910/2003.
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
Segunda Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25692/2002 – São Luís.
Apelante: A. Rocha Ltda.
Advogado: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha e outros.
Apelado: Banco Sudameris Brasil S/A.
Advogado: Drs. Antonio Nabor Areias Bulhões, Benedito Ribeiro da Silva e outros.
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes.
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim.
EMENTA: Processual civil. Apelação. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Protesto indevido de duplicata. Critérios de fixação da verba
indenizatória.
Nas ações indenizatórias, o quantum da condenação não deve ser fonte de
enriquecimento exacerbado, mas também não deve encerrar valor tão pequeno que termine por não punir e não desestimular o ofensor a práticas lesivas e
ilícitas, devendo ainda, ser observadas a conformação dos fatos, a natureza do
dano e as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido.
179. ACÓRDÃO Nº 46.918/2003.
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
Segunda Câmara Cível
Remessa nº 18878/2003 – Dom Pedro
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro
Requerente: Fortunato José da Silva.
Advogado: Dr. Hélio Coêlho da Silva.
Requerido: Prefeito Municipal de Gonçalves Dias.
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes.
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim.
EMENTA: Processual Civil. Remessa em Mandado de Segurança. Servidor
Público Municipal. Suspensão de pagamento de aposentadoria. Inobservância
dos princípios constitucionais.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
29
O servidor público, não pode ter suspenso o pagamento de seus proventos de aposentadoria sem motivação legal e sem observância dos princípios constitucionais.
180. ACÓRDÃO Nº 46.921/2003.
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
Segunda Câmara Cível
Remessa nº 21237/2003 – Mirador
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Mirador
Requerente: Esmerindo de Sousa Ribeiro.
Advogado: Dr. Marcos Fábio Moreira dos Reis.
Requerido: Benedito de Sá Santana – Prefeito do Município de Sucupira do
Norte/MA.
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes.
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim.
EMENTA: Remessa obrigatória. Artigo 475, I do Código de Processo Civil.
Exame da regularidade formal.
Atendida a regularidade formal das sentenças proferidas contra o Município,
alcançado está o escopo do reexame necessário.
181. ACÓRDÃO Nº 46.923/2003.
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
Segunda Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3806/2003 – São Luís
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador : Dr. Sérgio Tavares.
Apelado: Amédio Gomes Lima, Berto Carlos Santos Silva e outros.
Advogado : Dr. João Rodrigues Almeida.
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Ordinária de Restituição de Benefícios. Adicional de Inatividade. Policial Militar.
O adicional de inatividade, instituído pela Lei nº 4.174/80, é previsto como
direito adquirido para os Policiais Militares que ingressaram nos quadros da
Polícia Militar do Estado do Maranhão antes do advento da Lei nº 5.658/93 e
que somarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivos serviços prestados.
182. ACÓRDÃO Nº 46.928/2003.
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
Segunda Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15766/2002 – Imperatriz
Apelante: Hospital de Queimaduras Ltda.
Advogados : Drs. Geraldo da Silva, Antonio Teixeira Resende e outros.
Apelado: Heringer Táxi Aéreo Ltda.
Advogado: Dr. José de Ribamar Rodrigues Morais.
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes.
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim.
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Pedido de Falência. Falta de pressupostos de constituição válida do processo.
O título que instrumentaliza ou aparelha a ação falimentar deve ser revestido
de perfeição, liquidez e certeza.
183. ACÓRDÃO Nº 46.937/2003.
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Remessa em Mandado de Segurança Nº 17541/2003 – Arari
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Arari
Requerente: Leila Maria da Costa
Advogado: Dr. José Antonio Nunes Aguiar.
Requerido : Secretária de Saúde do Município de Arari.
Relator : Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor : Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Processual Civil. Remessa em Mandado de Segurança. Servidor
Público. Suspensão. Inobservância do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
O servidor público, não pode ser suspenso, sem procedimento administrativo
em que se lhe garanta os direitos de ampla defesa e contraditório.
30
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
184. ACÓRDÃO Nº 47.103/2003.
Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 007441/2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Remetente - Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar
Impetrante - Romoaldo Dias Costa
(Adv.: Dr. Domingos José Wolff Santos)
Impetrado - Presidente da Cooperativa de Transporte Alternativo e Turismo
do Maranhão–COOTUR.
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Reexame necessário. Ação mandamental. Óbice ao exercício de
direito regularmente adquirido. Transporte alternativo. Ato manifestamente
violador de direito líquido e certo. Segurança concedida. Confirmação da sentença.
Impõe-se a ratificação da sentença concessiva da segurança vindicada, sempre que resultar aferida, pelos documentos em que viera escorada a inicial do
writ, a violação do invocado direito líquido e certo.
185. ACÓRDÃO Nº 47.105/2003.
Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMESSA EM AÇÃO ORDINÁRIA Nº 18073/2003 – CHAPADINHA
Remetente: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Requerente: Sindicato dos Professores Públicos, Especialistas em Educação
Pública e Servidores Públicos da Rede Estadual e Municipal do Ensino de 1º e
2º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Requerido: Município de Mata Roma
Advogados: Dr. Maurício Cavalcante Fernandes e outros
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Remessa obrigatória. Artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
Exame da regularidade formal.
Atendida a regularidade formal das sentenças proferidas contra o Município,
alcançado está o escopo do reexame necessário.
186. ACÓRDÃO Nº 47.107/2003.
Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
Segunda Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 19901/2003 – São Luís.
Apelante: Chirlane do Santos Miranda, Weslane dos Santos Miranda (representados por Maria José Ribeiro do s Santos).
Advogados: Drs. Francisco Pereira Trindade e outros
Apelado: Viação Primor Ltda.
Advogados: Drs. Maria Rosa de Araújo Mestres, Rita de Cássia Costa Choairy.
Relator: Des. Vicente Ferreira Lopes.
Revisor: Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Processual Civil. Apelação. Ação de Indenização. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva da vítima. Indenização indevida.
Exime-se o condutor de veículo de reparar os danos decorrentes de acidente
automobilístico, quando os elementos de convicção juntos aos autos atestam
que fora a vítima quem, de inopino, invadiu a via pública e adentrou abruptamente na frente do veículo.
187. ACÓRDÃO Nº 47.196/2003.
Sessão do dia 18 de novembro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 011325/2000 – SANTA LUZIA DO PARUÁ
Remetente - Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá
Impetrante - Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá
(Advs.: Dr. Irandy Garcia da Silva e outro)
Impetrada - Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
Revisor - Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: Reexame necessário. Mandado de segurança. Percentual de repasse do Poder Executivo ao Legislativo Municipal. Edição de diplomas legais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
disciplinando a matéria. Necessidade de dilação probatória. Via processual
inadequada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Sentença não
sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não-conhecimento da Remessa.
Nos moldes da norma grafada no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 1.533/
51, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório somente as sentenças
concessivas da segurança postulada.
188. ACÓRDÃO N.º 46.473/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2003.
REMESSA N.º 016621 - 2002 – (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA)
Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca de Timon -MA
Requerente: Palmira de Morais Silva
Advogados: Luiz Paulo Ferreira e Everaldo Barbosa Dantas
Requerido: Município de Timon - MA
Advogado: Francisco Carlos Pereira de Sousa e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. DEMISSÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. ILEGALIDADE.
1 – Embora formulados na mesma exordial os pedidos de reintegração de cargo e o de ressarcimento de verbas decorrentes da rescisão relativa ao período
regido pela CLT, deve ser julgado pela Justiça Estadual somente o primeiro
pedido referente ao período de regime estatutário do servidor.
2 – Preliminar de inépcia rejeitada. Unanimidade.
3 – O servidor público, mesmo em estágio probatório, não pode ser demitido,
sem a observância do devido processo legal.
4 - O Município, como pessoa jurídica de direito público, está isento das custas processuais, a teor do artigo 10 da Lei de Custas e Emolumentos.
4 – Remessa parcialmente provida. Unanimidade.
189. ACÓRDÃO N.º 46.594/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2003.
REMESSA N.º 003683 - 2003 – São Luís
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.
Requerente: Estado do Maranhão
Procuradora: Rosana Pimenta Figueiredo
Requerido: Município de Viana/Ma
Advogado(s): Francelino Furtado da Silva Filho e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. ESTADO E
MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO
DO CONTRATO. AÇÃO PROCEDENTE.
1 - A não prestação de contas referente a Convênio celebrado entre o Estado e
o Município, caracteriza o descumprimento não só do contrato, mas também
das normas constitucionais.
2 - O município, como pessoa jurídica de direito público, está isento do pagamento de custas processuais.
3 - Remessa parcialmente provida. Unanimidade.
190. ACÓRDÃO N.º 46.605/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 024224-2002 – SÃO LUÍS.
APELANTE: Francisco de Assis Giuste de Sousa
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
APELADO: Arthur Ferreira Costa, representado pela sua mãe Albertilce Ferreira
Costa
Advogado: Adilton Souza Silva
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECUSA DO INVESTIGADO EM SE SUBMETER AO EXAME DNA. PRESUNÇÃO DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PATERNIDADE.
1 – A prova indiciária e circunstancial advinda de testemunhos idôneos sobre
o relacionamento amoroso do casal é suficiente para aferir a paternidade, ante
a recusa do investigado, de forma injustificada, a submeter-se ao exame genético de DNA
2 – Recurso improvido. Unanimidade.
191. ACÓRDÃO N.º 46.737/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024183-2003.
ACÓRDÃO NO 046138-2003, REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 023441-2002- VIANA.
EMBARGANTE: JOSÉ DINIZ DUARTE.
Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho e outros.
EMBARGADO: WALMIR MARTINS PINHEIRO.
Advogado: Wilson do Socorro Passos.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1 – Inexistindo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
192. ACÓRDÃO N.º 46.738/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024864-2003.
REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019525-2003- SÃO
LUÍS.
EMBARGANTE: MAURÍCIO FARIAS COSTA.
Advogados: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros.
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL FINASA S/A - SÃO PAULO.
Advogada: Glenda Marão Viana Pereira.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1 – Inexistindo a omissão apontada, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
193. ACÓRDÃO N.º 46.743/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010018/2003 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARIA MOREIRA DE ABREU.
ADVOGADOS: Dr. Pedro Jarbas da Silva e outro.
AGRAVADO: JOSÉ GERARDO DE ABREU.
ADVOGADOS: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO
1 – A recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto (art.
501, CPC), devendo ser homologado o pedido .
2 – Recurso improvido. Unanimidade.
194. ACÓRDÃO N.º 46.744/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012785-2003 - SÃO LUÍS
Agravante : Oremar Brasil S/A Representações, Viagens e Turismo
Advogados : Walter Ceneviva e outros
Agravado : Márcio Castro Brandão
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. DEPOIMENTO PESSOAL VIA PRECATÓRIA. AUTENTICAÇÃO PEÇAS AGRAVO INSTRUMENTO. DESNECESSIDA DE. PRELIMINAR REJEITADA.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
31
1 – A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que se mostra desnecessária, a autenticação dos documentos acostados ao agravo de instrumento.
2 – Preliminar rejeitada. Unanimidade.
3 – A precatória é uma facilidade assegurada as testemunhas, nunca as partes,
que têm obrigação de comparecer no juízo em que os autos são processados.
4 – Recurso. Improvido. Unanimidade.
195. ACÓRDÃO N.º 46.745/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003
Agravo de Instrumento n.º 014638-2002 - Colinas
Agravantes: Leila Reis Moreira Lima e Afonso Fortes de Aragão Paz
Advogados: Roberto Coêlho dos Santos Neto e Outro
Agravado: André de Sousa Moura
Advogados: Wembley Alejandro Garcia Campos e Outro
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR
DEFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
DECISÃO MANTIDA.
1 – Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, é dever e não
faculdade do juiz conceder liminarmente a medida para evitar a consumação
do dano.
2 – Agravo conhecido, porém improvido. Unanimidade.
196. ACÓRDÃO N.º 46.746/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023037-2002 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Jairo Discacciati e outros.
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
RELATOR :
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS ACOMPANHADO DA PLANILHA
DESCRITIVA DO CRÉDITO. TÍTULO HÁBIL. RECURSO PROVIDO.
1 – O contrato de arrendamento mercantil assinado por duas testemunhas e
acompanhados do demonstrativo contábil da evolução da dívida serve de título suficiente a ensejar a ação de execução, principalmente quando busca apenas o recebimento do saldo devedor do contrato celebrado entre as partes, sem
a apreensão do bem alienado.
2 – Agravo provido. Unanimidade.
197. ACÓRDÃO N.º 46.748/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003
Conflito de Competência n.º 014029-2003 – São Luís
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM PLEITEADO. REMESSA DOS AUTOS VARA CÍVEL.
DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CPP. CONFLITO
JULGADO PROCEDENTE.
1 – O incidente de restituição de coisa apreendida é matéria processual penal,
devendo ser decidido na esfera criminal.
2- No caso de dúvidas acerca da propriedade da coisa, o juiz criminal deve
indeferir o pedido, remetendo as partes ao juízo cível, quando deverão promover ação cível adequada para provar a propriedade alegada e não nos próprios
autos do incidente.
3–Conflito julgado procedente, declarando competente o Juízo da 4ª Vara
Criminal para decidir o incidente.
198. ACÓRDÃO N.º 46.749/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
32
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003.
Conflito de Competência n.º 014775-2002 – São Luís
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM PLEITEADO. REMESSA DOS AUTOS VARA CÍVEL.
DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 120 DO CPP. CONFLITO
JULGADO PROCEDENTE.
1 – O incidente de restituição de coisa apreendida é matéria processual penal,
devendo ser decidido na esfera criminal.
2- No caso de dúvidas acerca da propriedade da coisa, o juiz criminal deve
indeferir o pedido, remetendo as partes ao juízo cível, quando deverão promover ação cível adequada para provar a propriedade alegada e não nos próprios
autos do incidente.
3– Conflito julgado procedente, declarando competente o juiz da 7ª Vara Criminal para decidir o incidente.
199. ACÓRDÃO N.º 46.752/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 007516 - 2003 – SÃO LUÍS
APELANTE: Associação dos Moradores do Povoado Boa União
ADVOGADO (s): Enos Silvério de Araújo e outros
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR(A)(ES): Érika Gomes Chaves e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO.
ESTADO E ASSOCIAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AÇÃO PROCEDENTE.
1 - A não prestação de contas referente a Convênio celebrado entre o Estado e
Associação caracteriza o descumprimento não só do contrato, mas também
das normas constitucionais.
2 – Apelo improvido. Unanimidade.
200. ACÓRDÃO N.º 46.753/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 012721 - 2003 – SÃO LUÍS
APELANTE: Município de Arame
ADVOGADO(S): Carlos Augusto Macêdo Couto e outros
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR(A): Érika Gomes Chaves
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO. ESTADO
E MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AÇÃO PROCEDENTE.
1 - A não prestação de contas referente a Convênio celebrado entre o Estado e
o Município caracteriza o descumprimento não só do contrato, mas também
das normas constitucionais.
2 - O município, como pessoa jurídica de direito público, está isento do pagamento de custas processuais.
3 - Remessa parcialmente provida. Unanimidade.
201. ACÓRDÃO N.º 46.754/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 013232 - 2002 – SÃO LUÍS
APELANTE: Associação das Donas de Casa do Cohatrac IV - Itapiracó
ADVOGADO: Luís Américo Henriques de Castro
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR(A)(ES): Selma Ferreira Silva e outros
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO.
ESTADO E ASSOCIAÇÃO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AÇÃO PROCEDENTE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1 - A não prestação de contas referente a Convênio celebrado entre o Estado e
Associação caracteriza o descumprimento não só do contrato, mas também
das normas constitucionais.
2 – Apelo improvido. Unanimidade.
202. ACÓRDÃO N.º 46.762/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003.
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 026987-2002 – SÃO LUÍS.
Autor: José Maria Milhomem Santos
Advogado: Márcio Rogério Cunha Vinagre
Réu: Deusimar Ferreira Oliveira, representando sua filha menor Tais Ferreira
Oliveira
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE. REALIZAÇÃO DE EXAME DNA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO PROCESSO.
1 – A ação rescisória só pode ter por fundamento as hipóteses enumeradas no
artigo 485, do CPC.
2 – Se no decorrer da ação principal, o autor se negou a submeter-se a realização do DNA, não mais poderá fazê-lo utilizando-se da rescisória.
3 – Preliminar acolhida. Unanimidade.
203. ACÓRDÃO N.º 46.902/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025559—2003- SÃO LUÍS
AO ACÓRDÃO N° 46375-2003, PROFERIDO NO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 013473-2003 - SÃO LUÍS.
EMBARGANTE : Ailson Vieira da Silva e outros
Advogados: Jonilton Santos Lemos Júnior
Embargado: Raimundo Benedito Raposo Sousa e outros
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
RELATOR : DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1 – Evidenciado-se a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo
535 do CPC, há de ser negado o provimento pretendido.
2 – Embargos desprovidos. Unanimidade.
204. ACÓRDÃO N.º 46.903/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025586-2003.
ACÓRDÃO NO 046.274-2003, REFERENTE AO APELAÇÃO CÍVEL NO
010356-2003.
EMBARGANTE: ANTONIO CREOMAR DE CASTRO LOPES.
ADVOGADOS: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO E OUTRO.
EMBARGADO: ALDONIRO CARLOS ALENCAR MUNIZ.
ADVOGADO: WELLINGTON FONTENELE CUNHA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA.
1 – Inocorrendo as omissões e obscuridades apontadas, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
205. ACÓRDÃO N.º 46.904/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025581-2003.
ACÓRDÃO NO 046371-2003, REFERENTE AO AGRAVO REGIMENTAL
NO 021394-2003.
EMBARGANTE: ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS E OUTROS.
EMBARGADO: ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BRASIL S/A.
ADVOGADO: VALDECY SOUSA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1 – Inocorrendo as omissões apontadas, rejeitam-se os embargos.
2 – Embargos rejeitados. Unanimidade.
206. ACÓRDÃO N.º 46.905/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 026093-2003
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO.
Advogados: José Ribamar Serra e outros.
AGRAVADOS: JOAQUIM ERNESTO PALHARES e MÁRCIO MELLO
CASADO.
Advogados: Márcio Mello Casado e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE CÂMARA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas (art.
499, RITJMA), não se conhecendo do mesmo quando interposto contra decisões Colegiadas.
2 – Agravo não conhecido. Unanimidade.
207. ACÓRDÃO N.º 46.906/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
AGRAVO REGIMENTAL N: 024053-2003
AGRAVANTES: FRANCISCA CONCEIÇÃO VIEIRA COSTA e LÍDIA DE
RAMOS VIEIRA.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
AGRAVADA: AGROPECUÁRIA J.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA.
Advogados: José Carlos Tavares Durans e outro.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. FATOS NÃO DESCONTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA.
1 – Há que se manter a decisão agravada quando os fatos que levaram ao
indeferimento do efeito suspensivo não são desconstituídos no regimental.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
208. ACÓRDÃO N.º 46.907/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 023421-2003.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Anthony Boden e outros.
AGRAVADA: GRAMACOSA – GRANDE MARANHÃO COMPENSADOS
S/A.
Advogado: Erno Sorvos.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. FATOS
NÃO DESCONTITUÍDOS. DECISÃO MANTIDA.
1 – Há que se manter a decisão agravada, quando os fundamentos apresentados não são capazes de levar à concessão do efeito suspensivo pretendido.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
209. ACÓRDÃO N.º 46.914/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 014628-2002 – SÃO LUÍS.
AUTORES : CLOVES EMÍLIO RIBEIRO DE SOUSA e AMADEU
VITURINO DA SILVA.
Advogado: José Alencar de Oliveira.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
33
RÉ : MARIA ROZILDA OLIVEIRA SOUSA
Defensora Pública: Fabíola Almeida Barros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47 E 485, V E IX DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1 – Não há que se falar em violação ao art. 47 do CPC, ante a falta de citação
de terceiro para compor a lide, quando ajuizada ação de separação litigiosa
envolvendo direito personalíssimo.
2 –É de ser julgada improcedente a ação rescisória quando não restarem comprovadas nos autos as hipóteses contidas no art. 485 do CPC.
3 – Ação Rescisória improcedente. Unanimidade.
210. ACÓRDÃO N° 46.915/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL N° 017824-2003 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS.
Apelante: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DO MARANHÃO – SEBRAE/MA.
Advogados: José Geraldo Coutinho Goulart e outra.
Apelada: ROSIMAR ARAÚJO DE SOUSA.
Advogados: Maurício Camargo Bandeira e outro.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 741 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1 – Correta a decisão que rejeita liminarmente os embargos que não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 741, do CPC.
2 – Apelo improvido. Unanimidade.
211. ACÓRDÃO N.º 46.917/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012504/2003 – PAÇO DO ALUMAR.
AGRAVANTE: MANOEL MÁBENES CRUZ DA FONSECA.
ADVOGADO: VITÉLIO SHELLEY SILVA.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTORES DE JUSTIÇA: GABRIELA BRANDÃO DA COSTA E
FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 10.628/2002, §§ 1º E 2º
DO ART. 84 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TJMA.
1 – Face ao que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, incluídos pela Lei
Federal n.º 10.628/02, são competentes os Tribunais estaduais para julgar e
processar ação civil pública ajuizada contra Prefeito Municipal.
2 – Agravo provido. Unanimidade.
212. ACÓRDÃO N.º 46.933/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027410-2003 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO –
CEUMA S/C.
Advogados: Heraldo Elias Nogueira Nunes e outros.
AGRAVADA: VANESSA TEIXEIRA MENDES RODRIGUES.
Advogados: Sebastião da Cruz Moreira e outro.
RELATOR :
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 – Sendo o ato atacado de gestão do diretor de instituição de ensino superior,
que não se confunde com ato delegado do poder público, é competente para
processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra esse ato a Justiça
Estadual.
2 – Agravo improvido. Unanimidade.
34
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
213. ACÓRDÃO N.º 46.934/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 017410 - 2002 – BACABAL
APELANTE: Município de Bacabal.
ADVOGADO(S): Dr. Kleino Carlos Rodrigues Pinto e outros.
APELADO: Joana D’Arc Lopes de Almeida.
ADVOGADA: Dra. Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO E REMOÇÃO DE SERVIDOR. PODER DISCRICIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
1 - A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação e
remoção de servidor, face ao poder discricionário do administrador público,
baseada nos critérios de conveniência e oportunidade.
2– Apelo provido. Unanimidade.
214. ACÓRDÃO N.º 46.935/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 009264-2001 - IMPERATRIZ
Apelante: Banco do Brasil S.A
Advogados: Dr. Flávio Alberto Corrêa e outros
Apelada: Organização São Bernardo Ltda
Advogado: Dr. Fernando Henrique de Avelar Oliveira
Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1- Havendo nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do magistrado, não ocorre cerceamento de defesa.
2 – A interposição de exceção não se submete a prazo, vez que, tratando-se de
questão relativa à própria nulidade da execução, não se submete a preclusão.
3 – O contrato de abertura de crédito bancário não constitui título executivo
extrajudicial, sendo indispensável o demonstrativo contábil e atualizado do
débito.
4 - Recurso improvido. Unanimidade.
215. ACÓRDÃO N.º 46.936/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 008993 - 2002 – PEDREIRAS
APELANTE: Ministério Público Estadual
PROMOTOR: Cláudio Luiz Frazão Ribeiro
APELADO(A): Maria Francisca Lopes
ADVOGADO: Rui Fernando de Melo
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CORREÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE.
1 – Se afirma a autora que a data constante de seu assento de nascimento está
incorreta e se trouxe aos autos certidão de batismo para corroborar sua alegação, nada impede a retificação.
2 – Recurso improvido. Unanimidade.
216. ACÓRDÃO N.º 46.938/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 022808-2001
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e outros
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e outros
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. NECESSIDADE. ART. 131, § 2º, CBT.
1 – Sendo o infrator regularmente notificado, não há que se falar em ilegalidade da exigência do pagamento de multas para expedição do licenciamento do
veículo, face ao que dispõe o art. 131, § 2º, do CBT (Lei n.º 9.502/97).
2 – 1º apelo improvido e 2º apelo provido. Unanimidade.
217. ACÓRDÃO N.º 46.939/2003.
SEGUNDA CÂMAARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023399 - 2002 – SANTA INÊS
APELANTE: Francisco das Chagas dos Santos Souza.
ADVOGADO: Dr. Luiz Carlos Costa Alves.
APELADO: Diego Silva Santos (Menor).
REPRESENTANTE: Sandra de Assis da Silva.
ADVOGADO(S): Dr. Marco Antônio de Farias Gouveia e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE CITAÇÃO. INÉPCIA INICIAL.CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS.
FIXAÇÃO
ALIMENTOS.
CRITÉRIO
DA
PROPORCIONALIDADE.
1 – Estando o mandado de citação revestido das formalidades legais não há
que se falar em nulidade.
2 – Tratando-se de interesse de menor, a mãe é parte legítima para pleitear
direitos em nome do filho.
3 – Preliminares rejeitadas.
4 - Deve ser confirmada a sentença que fixou alimentos levando em consideração as necessidades de quem os reclama e as possibilidades econômico-financeiras daquele que está obrigado a prestá-las.
5 – Apelo conhecido, porém improvido. Unanimidade.
218. ACÓRDÃO N: 46.940/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023600 – 2002 - ARAIOSES
Apelante: Município de Araioses/Ma
Advogado(a)(s): Marzita Veras dos Santos e outros
Apelado: Antônio de Paulo Teodoro Souza
Advogado: Genuíno Lopes Moreira
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO.
1 – o Município ao celebrar e descumprir contrato de locação, sujeita-se de
imediato às normas de direito privado, em virtude do princípio do pacta sunt
servanda, devendo honrar os compromissos assumidos.
2 – Recurso improvido. Unanimidade.
219. ACÓRDÃO N.º 46.922/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 01146-2003 – SÃO LUÍS.
1ºApelante: Município de São Luís.
Procuradores: Adriano Coêlho Ribeiro e Outros.
2ºApelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogados : Gilberto Costa Soares e Outros.
3º Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira.
1º Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor: Carlos Augusto da Silva Oliveira.
2º Apelado: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
Advogados: Gilberto Costa Soares e Outros.
Procurador
: Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor : Des. Vicente Ferreira Lopes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO PROCESSUAL
INADEQUADO.
I – Conforme entendimento pacificado pelas Cortes superiores o Ministério
Público não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com o
intuito de impedir a cobrança de taxa de iluminação pública. Precedentes do
STF e STJ.
II – A ação civil pública não é instrumento processual adequado para argüição
de inconstitucionalidade de lei municipal que institui tributo. Precedentes do
STF e STJ.
II – Recursos providos.
220. ACÓRDÃO N.º 46.924/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 9406 -2002 – SÃO LUÍS.
Apelante:
Arlindo Soares Ferreira.
Advogado:
Benones Vieira de Araújo.
Apelado:
Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Maranhão
– AGAP/MA.
Advogado:
Almir Campos Cantanhede.
Procurador:
Dr. Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
E M E N T A: DESPEJO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não comprovado, pelo locatário, o pagamento dos aluguéis reclamados,
sobressai procedente o pedido de despejo por inadimplemento contratual.
II - O locador não tem que ter, necessariamente, título de domínio do bem
locado para pleitear a tutela jurisdicional na defesa de seus interesses, mormente quando é facilmente constatado o descumprimento de qualquer umas
das cláusulas firmadas no instrumento de locação.
III – Recurso desprovido.
221. ACÓRDÃO Nº 46.925/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12193 - 2003 – SÃO LUÍS.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Maria de Fátima Gonzalez Leite e Frederico Feitosa de Oliveira.
Apelados: Comercial Dias Roupas e Variedades Ltda e Wilson Rodrigues Silva.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
E M E N T A: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA
MORA. PROTESTO DO TÍTULO. EDITAL. PRECEDENTES DA CORTE.
I – O § 2º do art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69 não exige que a prova da mora
seja por carta registrada expedida por intermédio de cartório de Títulos e Documentos, apenas. Pode a prova ser feita pelo protesto do título, a critério do
credor. E, no caso, foi apresentado o devido título protestado. Se o cartório
efetivou o protesto por edital, assim fez por não ter encontrado o réu no seu
endereço. E a lei não determina que o protesto não possa ser efetivado por
edital.
II – Recurso provido.
222. ACÓRDÃO Nº 46.926/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12449-2003 - PASTOS BONS.
Apelante: Francisca Lopes de Sousa.
Advogado: Marcos Fábio Moreira dos Reis.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE
BATISMO. PROVA INDICIÁRIA. DICÇÃO DO ART. 109 DA LEI 6.015/73.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
35
PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE.
I - Apenas o batistério não possui valor probatório suficiente para alteração do
registro civil, sendo, portanto, prova indiciária.
II - A pretensão de alteração em registro civil se faz mediante requerimento em
petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, conforme inteligência do art. 109 da Lei nº 6.015/73.
III- A retificação em registro público reclama por prova cabal de existência de
erro por parte do Oficial do Registro Civil.
IV – Recurso desprovido.
223. ACÓRDÃO N.º 46.927/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 14742-2000 - SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
Apelante:
Arseno Burgel.
Advogado:
Hermeto Muller.
Apelados:
Euclésio Ilmar Gewehr e Outros (espólio).
Representante: Norma Gewehr.
Advogado:
Antônio Edson Corrêa da Fonseca.
Procuradora:
Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACORDO JUDICIAL. IMISSÃO DE POSSE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I – Firmado acordo judicial, devidamente homologado, e restando cumprida a
obrigação, sendo imitido o autor na posse, não se verifica interesse para instauração do processo executivo.
II – A aplicação da tutela antecipada enquadrada nos moldes do processo de
cognição é incompatível com o processo de execução em virtude da dicotomia
existente entre este e aquele.
III – Em se tratando de ação de reintegração de posse não há lugar para ação
executiva autônoma, basta a expedição do mandado reintegratório, por configurar hipótese de medida executiva latu sensu.
IV – Existindo laudo pericial, torna-se prescindível a elaboração de novo estudo técnico, cujo pedido se traduz em pretensão protelatória.
V – Recurso não provido.
224. ACÓRDÃO N.º 47.099/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 23703-2003.
Agravante:
GEAP – Fundação de Seguridade Social.
Advogados:
Fernando dos Santos Ribeiro e Marco Aurélio Pinheiro Gonçalves.
Agravada :
Idelina de Maria Avelar dos Santos.
Advogados:
Luis Alberto Avelar Santos e Outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO ART. 558 DO CPC. AMPLA DISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Ausente um dos requisitos do art. 558 do CPC, impõe-se o indeferimento
de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II - Impossível, no regimental, a ampla análise da matéria de fundo, que só
pode ser esgotada quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
II – Agravo regimental não provido.
225. ACÓRDÃO N.º 47.101/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 26720 – 2002 - SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Raimundo João Machado e Outros.
Apelado: Almiro Gualberto da Silva e Outros.
36
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 792, CPC.
I – Convindo as partes no processo de execução, este será suspenso pelo prazo
concedido pelo credor para que ocorra a liquidação voluntária da dívida por
parte do devedor. Inteligência do art. 792 do CPC.
II – Recurso provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA.
LITISCONSORTES. NULIDADE. ARTS. 214 DO CPC.
I – A citação inicial de todos os requeridos é indispensável para a validade do
processo. Inteligência do art. 214 do CPC..
II – Preliminar acolhida para anular os autos a partir de fls. 67, para promover
a citação dos demais litisconsortes.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
226. ACÓRDÃO N.º 47.104/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
REMESSA N.º 14125-2003 – CURURUPU.
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Cururupu.
Requerente: Genival Borges e Outros.
Advogado: Benedito Cardoso Fontes.
Requerido: Prefeitura Municipal de Serrano do Maranhão.
Advogado: Gerson Veras de Siqueira Mendes.
Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
E M E N T A: REMESSA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO.
I – O afastamento preventivo do exercício do cargo de servidor público, como
medida cautelar, deve ser determinado em prévio procedimento administrativo disciplinar, por prazo não superior a 120 dias, sem prejuízo da remuneração, conforme o disposto no art. 147, parágrafo único, da Lei 8.112/90.
II – Remessa não provida.
227. ACÓRDÃO N.º 47.106/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 13002 – 2003 - SÃO LUÍS.
1ºApelante: Losango Promotora de Vendas LTDA.
Advogados: José Caldas Gois e Outros.
2ºApelante: Glauco Rodrigues Miranda.
Advogado: Orlando da Silva Campos.
1ºApelado: Glauco Rodrigues Miranda.
Advogado: Orlando da silva Campos.
2º Apelado: Losango Promotora de Eventos LTDA.
Advogados: José Caldas Gois e Outros.
Procuradora: Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes.
E M E N T A: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. FINANCIADORA.
LETIGIMIDADE PASSIVAAD CAUSAM.
I – Conforme o Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente
todos os responsáveis pelo evento danoso. Assim, a financiadora de crédito é
parte legítima passiva para atuar nas demandas em que concorrer.
II – A inscrição indevida de devedor no cadastro de inadimplentes gera dano
moral passível de ser indenizado com a observância da capacidade sócioeconômica das partes e a repercussão do evento danoso na vida da vítima,
sem que a indenização signifique enriquecimento ilícito. Precedentes do STJ.
III – Recurso principal provido e adesivo improvido.
228. ACÓRDÃO N.º 47.113/2003.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 025582-2002 – SÃO LUÍS.
Apelante: José Lindoso Bastos.
Advogado: João Coimbra de Melo e outros.
Apelado: Manoel Dutra Viana.
Advogado: Manoel de Jesus Mendes Gonçalves e Outros.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
229. ACÓRDÃO N.º 46.429/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 008668/2003
APELANTES:BENEDITO SARAIVA E OUTROS
Advogado:
José Ribamar Ramos Reis
APELADOS: OSMAR RODRIGUES LIMA E OUTROS
Advogado:
Rogério Alves da Silva
COMARCA:
BACABAL
VARA: PRIMEIRA VARA
JUIZ PROLATOR: JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO
RELATOR:
Des. STÉLIO MUNIZ
Designado para acórdão: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA VOTAÇÃO DA MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente
a causa, em face da suficiência das provas colacionadas aos autos – preliminar
rejeitada.
II – Votação da Mesa da Câmara eivada de vícios insanáveis deve ser desde o
início declarada nula de pleno direito.
II – Recuso parcialmente provido por maioria.
230. ACÓRDÃO Nº 46.321/2003.
Sessão do dia 18 de setembro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000468-2003 - BACABAL
EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil
ADVOGADOS: Dr. Gilmar Pereira Santos e outros
EMBARGADOS: Samuel Serra da Silveira e outros
ADVOGADOS: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO
DO JULGADO.
Havendo omissão relacionada ao alcance dos efeitos de decisão que concede
efeito suspensivo em agravo de instrumento, há que ser acolhido os declaratórios
para efeito de integração do julgado.
231. ACÓRDÃO Nº 46.875/2003.
Sessão do dia 23 de outubro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024190-2003 – SÃO LUÍS – (Ag017079/02)
EMBARGANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Dr. Renato de Carvalho Viana
EMBARGADO: Ministério Público Estadual
PROMOTOR: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
Ausente omissão, obscuridade, contradição, ou, tampouco, erro material que
autorizem a modificação do julgado, rejeitam-se os declaratórios.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
232. ACÓRDÃO Nº 46.876/2003.
Sessão do dia 23 de outubro de 2003
Terceira Câmara Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 026048/2003 – S. LUÍS (Ap.C.021567/02)
Embargante: Maria Leni Campelo Marques.
Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Embargada: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão - CAPOF.
Advogados: Dr. Roque Pires Macatrão e outros.
Relator: Des. Stélio Muniz.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
O embargo de declaração tem por finalidade corrigir imperfeições no acórdão,
consistentes de obscuridade, contradição ou omissão; inexistente qualquer das
alegadas ocorrências, rejeitam-se os embargos.
233. ACÓRDÃO Nº 46.878/2003.
Sessão do dia 23 de outubro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006652/2003 – IMPERATRIZ
AGRAVANTE: Antônio Calixto do Santos e Ofenizia de S. Santos
ADVOGADO: Dr. Franklin Magno de Melo Veras
AGRAVADO: José Aparecido Machado
ADVOGADO: Dr.Altair Mendes Lacroix Júnior
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA. GRADAÇÃO. DISCUSSÃO.
Penhora é tema para ser discutido na própria execução, considerando-se que
para embargar, o executado já deverá ter garantido o juízo.
A obediência da gradação de bens para penhora não é absoluta. Constatado
que o bem oferecido é um imóvel localizado noutra unidade da federação, é
lícito ao credor discordar da oferta e fazer indicação de créditos representados
por cheques pré-datados existentes em mãos de terceiros no juízo da demanda; o que se deve levar em conta é a satisfação do crédito da forma rápida para
o credor, e, ao mesmo tempo, menos onerosa para o devedor.
234. ACÓRDÃO Nº 46.943/2003.
Sessão do dia 30 de outubro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 025563/2003 – SÃO LUÍS – (Ag009543/03)
EMBARGANTE: Júlio Sérgio Freitas Jardim (menor)
REPRESENTANTE: Júlio César Jardim
ADVOGADOS: Dra. Arlinda M. de Carvalho e Dr. Lincoln José Carvalho da
Silva
EMBARGADA Farmácia Dom Victor Ltda.
REPRESENTANTE: Antônio Wagner S. Andrade e Janaína de S. C. Andrade
ADVOGADOS: Dr. Márcio Diniz Sauáia e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
O embargo de declaração tem por finalidade corrigir imperfeições no acórdão,
consistentes de obscuridade, contradição ou omissão; inexistente qualquer das
alegadas ocorrências, rejeitam-se os embargos.
235. ACÓRDÃO Nº 46.945/2003.
Sessão do dia 30 de outubro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020464/2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Sindicato das Empresas de Transporte Passageiros de São Luís
ADVOGADO: Dra. Larissa Britto Fialho e outros
AGRAVADOS: Raimunda Nonata Ferreira Silva e outros
ADVOGADO: Dr. Magno de Moraes
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES
PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO.
Presentes os requisitos da verossimilhança e da possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, é lícito ao juiz conferir tutela antecipada a estudantes
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
37
para compra de passe nos transportes coletivos, que lhes fora negada pela
administração municipal ao argumento de que a instituição educacional a que
pertencem ainda não ter sido reconhecida pelo MEC.
236. ACÓRDÃO Nº 46.946/2003.
Sessão do dia 30 de outubro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020465/2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Sindicato das Empresas de Transporte Passageiros de São Luís
ADVOGADO: Dra. Larissa Britto Fialho e outros.
AGRAVADOS: Maria Ester Sousa da Silva e outros.
ADVOGADO: Dr. Magno de Moraes.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES
PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO.
Presentes os requisitos da verossimilhança e da possibilidade de dano irreparável
ou de difícil reparação, é lícito ao juiz conferir tutela antecipada a estudantes
para compra de passe nos transportes coletivos, que lhes fora negada pela
administração municipal ao argumento de que a instituição educacional a que
pertencem ainda não ter sido reconhecida pelo MEC.
237. ACÓRDÃO Nº 46.947/2003.
Sessão do dia 30 de outubro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELACÃO CÍVEL N.° 004624/2000 - SÃO LUÍS.
Apelante: PÉDARA – Agropecuária, Indústria e Comércio S/A.
Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves.
Apelado: Espólio de José Guilherme Fecury.
Advogado: Dr. Pompílio de Albuquerque.
Relator: Des. Stélio Muniz.
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR. REUNIÃO DE DEMANDAS.
REQUISITOS. PROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.
Para o reconhecimento de que o devedor está sendo executado duas vezes por
uma mesma dívida, impõe-se à ele comprovar, cabalmente, que os objetos das
demandas e a causa de pedir sejam as mesmas.
Constatado o inadimplemento da obrigação, esta, representada por uma nota
promissória, afigura-se correta a sentença que julgou improcedente os embargos do devedor.
238. ACÓRDÃO Nº 46.948/2003.
Sessão do dia 30 de outubro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 023169/2001 – TUNTUM
APELANTE: Norma Sueli Viana Silva e outros
ADVOGADOS: Drs. Tadeu de Jesus e Silva Carvalho e outros
APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Drs. Inácio Abílio Santos de Lima e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
Na interposição do recurso, deve a parte cuidar, simultaneamente, do pagamento das custas, ou então dizer o que o impediu de fazê-lo; verificando-se
que a providência não aconteceu, apesar da intimação respectiva, impõe-se
reconhecer a deserção do apelo.
239. ACÓRDÃO Nº 47.031/2003.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005867/2003 – IMPERATRIZ
AGRAVANTE: V.J. de Oliveira e Cia. Ltda.
ADVOGADO: Dr. Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto
AGRAVDO: Bic – Esferográfica Brasileira S/A
ADVOGADO: Dr. Douglas Santos Ribas e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: FALÊNCIA. PROTESTO VÁLIDO. REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O protesto do título comprobatório da dívida inadimplida é requisito essencial
38
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
a instruir o pedido de falência; constatado que o protesto do título não cumpriu com sua finalidade porque o expediente do cartório para notificação do
devedor não chegou até à pessoa dele, ou mesmo de um representante, extingue-se o processo falimentar, que deve ser rigoroso considerando-se as nefastas conseqüências que acarreta ao comerciante.
240. ACÓRDÃO Nº 47.033/2003.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020404/2003 – BURITICUPU.
Agravantes: Luiz Sabry Àzar, Conceição de Maria da S. Ázar e outros
Advogado: Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros.
Agravado: Marcos Antônio Moreira Sousa.
Advogado: Dr. Luiz Carlos de Oliveira.
Relator: Des. Stélio Muniz.
EMENTA: Mandado de segurança. prefeito. recurso. legitimidade para recorrer. PROCESSO DISCIPLINAR. Servidor público. AFASTAMENTO da função. Legalidade.
O prefeito municipal é parte legítima, para, nos limites de suas prerrogativas
institucionais, recorrer de decisões em Mandado de Segurança, que, eventualmente, entenda contrários aos interesses do município que representa.
Instaurado processo disciplinar para apuração de falta grave do servidor público, é lícito à autoridade, sempre que as circunstâncias assim o recomendarem,
afastar o indiciado de suas funções até o término do processo respectivo, entretanto, sem prejuízo dos salários. Agravo, parcialmente, provido.
241. ACÓRDÃO Nº 47.034/2003.
Sessão do 06 de novembro de 2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021733/2002 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Município de São Luís
PROCURADORES: Dr. Leonardo Henrique da Costa Bezerra e outros
AGRAVADO: Raimundo Antônio Teixeira de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Aldy Mello de Araújo Filho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA:
MUNICÍPIO.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
IRREVERSIBILIDADE. SAÚDE. PESSOA INCLUÍDA EM PLANO PÚBLICO PARA CIRURGIA. MEDICAÇÃO PRÉ-OPERATÓRIA. CONFLITO
DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE.
Sempre que o juiz se encontrar diante de um pleito para antecipação de tutela,
em que de um lado está patente a irreversibilidade do provimento jurisdicional,
e, do outro, o bem maior do homem que é a vida, obviamente que prepondera
o princípio da proporcionalidade, resultando daí como correta a decisão que
defere o pedido para que o município forneça os medicamentos pré-operatórios que estão em falta no SUS, necessários para a preparação da cirurgia.
242. ACORDÃO N.º 45.949/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de agosto de 2003
Embargos de Declaração. n. º 015445-2003
Embargante: Escola Agrotécnica Federal
de Codó Maranhão – EAF/ Codó/MA
Embargado: Fernando Amaral Ferreira dos Santos
Acórdão Embargado: N.º 44.539/2003, referente à
Agravo de Instrumento de n.º 023160-2002
Relatora: Des. Cleonice Silva Freire.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE IMPRESSÃO
NA LAVRATURA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Tratando-se, tão somente, de simples erro de impressão no ato da lavratura do
acórdão, não existe óbice para o acolhimento dos embargos declaratórios, determinando a correção da parte contraditória.
Embargos acolhidos.
243. ACÓRDÃO N.º 46.191/2003.
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DATA DA SESSÃO : 11 DE SETEMBRO DE 2003.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÚMERO : 002603 – 2003.
ORIGEM : SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: SR. JOÃO BATISTA NEVES MENDES.
ADVOGADOS : DRS. EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA E
MILTON
RICARDO LUSO CALADO.
AGRAVADO
: RICK RICARDO FERREIRA MENDES (MENOR).
REPRESENTANTE
: SRA. ELIZETE LIMA FERREIRA MENDES.
ADVOGADO: DR. EDILBERTO MACHADO NETO.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE
ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO BINÔMIO CAPACIDADE – NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.694, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO
EM DESACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
O arbitramento dos alimentos provisórios guarda inteira adstrição ao binômio
capacidade – necessidade, sendo inviável a manutenção integral de
interlocutória que se afasta parcialmente desses parâmetros, sob pena de negativa de vigência ao contido no artigo 1.694, do Código Civil.
244. ACÓRDÃO N.º 46.421/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2003
Embargos de Declaração. n. º 022271-2003
Embargante: Banco do Brasil S.A.
Embargado: Pedro Barroso de Carvalho Neto e outro
Acórdão Embargado: N.º 45.079/2003, referente à
Apelação n.º 014232-2002
Embargos de Declaração. n. º 022507-2003
Embargante: Pedro Barroso de Carvalho Neto e outro
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Acórdão Embargado: N.º 45.079/2003, referente à
Apelação n.º 014232-2002
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ERRO DE IMPRESSÃO NA
LAVRATURA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME.
Tratando-se, tão somente, de simples erro de impressão no ato da lavratura do
acórdão, não existe óbice para o acolhimento dos embargos declaratórios, determinando a correção da parte contraditória.
Embargos acolhidos. Unanimidade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 515, § 3°
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
O artigo 515, § 3°, do CPC, faculta à instância superior o julgamento imediato do litígio, quando se tratar de ação extinta sem julgamento de mérito e
desde que apta para tanto. Todavia, trata-se de uma faculdade concedida ao
órgão julgador e não uma imposição legal.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
245. ACORDÃO N.º 46.422/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2003
Embargos de Declaração. n. º 022271-2003
Embargante: Banco do Brasil S.A.
Embargado: Pedro Barroso de Carvalho Neto e outro
Acórdão Embargado: N.º 45.079/2003, referente à
Apelação n.º 014232-2002
Embargos de Declaração. n. º 022507-2003
Embargante: Pedro Barroso de Carvalho Neto e outro
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Acórdão Embargado: N.º 45.079/2003, referente à
Apelação n.º 014232-2002
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. ERRO DE IMPRESSÃO NA
LAVRATURA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME.
Tratando-se, tão somente, de simples erro de impressão no ato da lavratura do
acórdão, não existe óbice para o acolhimento dos embargos declaratórios, determinando a correção da parte contraditória.
Embargos acolhidos. Unanimidade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. FACULDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 515, § 3°
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
O artigo 515, § 3°, do CPC, faculta à instância superior o julgamento imediato do litígio, quando se tratar de ação extinta sem julgamento de mérito e
desde que apta para tanto. Todavia, trata-se de uma faculdade concedida ao
órgão julgador e não uma imposição legal.
- Embargos rejeitados. Unanimidade.
246. ACÓRDÃO N.º 46.435/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2003.
Remessa n.° 006779/2003 - Imperatriz
Requerente: Jofre Ferreira da Silva
Advogado: Catarino dos Santos Pereira de Abreu
Requerido: CEMAR - Companhia Energética do Maranhão
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENÉRGIA
ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. REMESSA
IMPROVIDA.
Inexistindo justa causa para a suspensão ou corte no fornecimento de energia
elétrica, afigura-se ilegal e abusivo o ato tendente à quebra do princípio da
continuidade previsto no art. 22, do CDC, mormente quando praticado para
compelir o consumidor a adimplir dívida controversa e pretérita.
Remessa improvida.
247. ACÓRDÃO N.º 46.436/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2003
Apelação n.º 001790 - 2003
Apelante: N.L.C. Nunes Representações e Comércio
Advogados (as): Antônio Edson Corrêa da Fonseca
Apelado (as): Yamar de Mello Brito
Advogados (as): Edilson Rocha Ribeiro
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
DESCABIMENTO. REJEITADA. UNÂNIME.
- A norma processual faculta à parte emendar ou completar a inicial, quando o
vício for possível de ser sanado, devendo ser dado prazo para o autor suprir a
irregularidade (CPC, art.284). Sendo assim, uma vez atendida tal disposição,
mesmo sem qualquer despacho do julgador nesse sentido, não há que se falar
em extinção do feito.
- Preliminar rejeitada. Unanimidade.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CONDICIONAMENTO À
EVENTO FUTURO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
- A recorrente não pode alegar que o título de crédito desvirtuou-se por força
de acordo firmado posteriormente, cujo pagamento obedeceria a condição futura a ser estabelecida, já que o título de crédito é independente do negócio
realizado, valendo aquilo que está contido em seu bojo. Ademais, um acordo
de tal natureza, para ter validade necessitaria de determinação expressa acerca
das condições nas quais seria constituído, além do estabelecimento de prazo
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
39
para realização do pagamento, sob pena da obrigação estender-se ad infinitum,
ao arbítrio de uma das partes.
- Recurso improvido. Unanimidade.
248. ACÓRDÃO N.º 46.438/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de setembro de 2003
Apelação Cível n.º 011937/2003
Apelante: Vanilda Silva Serejo
Advogados (os): Herbeth Freitas Rodrigues e outro
Apelado: METLIFE – Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.
Advogado (os): Luís Eduardo Rezende e outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
- À incidência da prescrição, afirmada na sentença, não é aplicável neste
caso. De fato, o artigo 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 - norma que rege
o tema em virtude da ação ter sido interposta ao tempo de sua vigência - refere-se à prescrição de litígio ocorrido entre o segurador e o segurado. In casu, a
apelante almeja recebimento de valores descontados indevidamente de seu
contra cheque, por força de contrato que jamais efetivou, o que não se coaduna com exposto no referido artigo.
- Sendo o contrato um acordo de vontades, evidentemente, torna-se imprescindível para sua composição, a anuência das partes contratantes. Não encontraremos nas relações decorrentes de um pacto contratual, obrigações surgidas
ou impostas por um contratante a outro, sem que este tome conhecimento do
acordado. Portanto, inexistindo consentimento de alguma das partes, não há
que se falar em relação contratual.
Recurso provido. Unanimidade.
249. ACÓRDÃO N.º 46.534/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de outubro de 2003.
Embargos de Declaração n.º 023662/2003
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Divandalmy Ferreira Maia e outros.
Embargados: Empresa Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogados: Cladimir Luiz Bonazza e outros.
Acórdão embargado: Acórdão n.º 45.737/2003, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 011414/2001 - Codó.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE.
Ausentes as hipóteses previstas no art. 535, do CPC., hão de ser rejeitados os
Embargos Declaratórios.
Recurso rejeitado. Unanimidade.
250. ACÓRDÃO N.º 46.540/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de outubro de 2003.
Apelação Cível n.º 014352/2001 – Araioses
Apelantes: João Machado Furtado de Mendonça e Raimundo Nonato Ramos
Advogados: Izairton Martins do Carmo e outros.
1º Apelado: Município de Araioses
Procuradora: Marzita Veras dos Santos
2º Apelado: Hospital Regional de Araioses Ltda.
Advogados: Hélio Oliveira Lemos e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.
40
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Na Ação Popular, o autor propõe a demanda com legitimação extraordinária,
ou seja, age em defesa dos interesses da coletividade, portanto, qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, fato que constatado, impede a extinção do processo por falta de interesse reconhecida apenas em relação a um dos autores da actio. Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei
n.º 4.717/65.
O pedido é juridicamente possível quando a lei não proíbe sua formulação e
satisfação através do processo, portanto, não havendo óbice normativo à prestação jurisdicional buscada na demanda, também não cabe a extinção do processo sem análise de mérito.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUNDOU NAALIENAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEMOLIÇÃO DE HOSPITAL CONSTRUÍDO NO LOCAL. OCUPAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
MODIFICAÇÃO PAISAGÍSTICA DA URBE E COMPROMETIMENTO
TOTAL DO TRÁFEGO. FUNCIONALIDADE PREJUDICADA. DEMOLIÇÃO PARCIAL DO PRÉDIO. INTERRESSE PÚBLICO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há de ser anulado o ato que resultou em alienação de bem imóvel municipal quando, inexistindo provas acerca de sua irregularidade, resta evidente os
resultados benéficos à comunidade do Município, atendendo, portanto, o interesse público. Entretanto, verificando-se que as obras erigidas no local, ocuparam e interditaram ruas, retirando-lhes a funcionalidade, há de ser demolido
o prédio nos limites necessários à desobstrução das vias públicas.
Recurso parcialmente provido. Unanimidade.
251. ACÓRDÃO N.º 46.627/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de outubro de 2003.
Apelação Cível n.º 010582/2003 – São Luís
Apelante: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda.
Advogados: Clélia Maiza Medeiros Oliveira e outras.
Apelada: Rosana Costa Ribeiro
Advogados: Cláudia Roberta dos Anjos Divino
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 604, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Na ação executiva fundada em sentença judicial com valor previamente fixado, é desnecessária perícia contábil para apuração do valor a ser posto em
juízo, podendo o credor valer-se apenas do memorial de atualização do valor
que pretende receber.
Recurso improvido. Unanimidade.
252. ACÓRDÃO N.º 46.636/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de outubro de 2003.
Apelação Cível n.º 014042/2003
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: José Claudio Pavão Santana
Apelado: Bernardino de Sousa
Advogado: Adilson Teodoro de Jesus
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE RECONHECIDO POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. EFEITOS
PATRIMONIAIS PRETÉRITOS BUSCADOS POR VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
o Mandado de Segurança, por força do veto instituído pela Súmula 271, do
Supremo Tribunal Federal, não produz efeitos patrimoniais pretéritos, porém,
nada obsta que o beneficiado com a concessão da segurança, requeira, pela via
administrativa ou judicial, os valores derivados do reconhecimento do seu
direito líquido e certo.
Recurso improvido. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
253. ACÓRDÃO N.º 46.637/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de outubro de 2003.
Apelação Cível n.º 017916/2003 – Araioses
Apelante: Município de Araioses
Advogados: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Apelada: Maria do Rosário Oliveira Ribeiro
Advogado: Diógenes Meireles Melo
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE REJEITADA. CUSTAS
PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS PELO VENCIDO EM FACE DA
ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDAAO AUTOR. LEI 6.584/
96. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A DIREITOS
SOCIAIS E ALIMENTARES. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA NÃO SUCUMBIDO PELAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333,
II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A suspeição do magistrado, quando argüida em preliminar de apelação, deve
ser fundamentada em fatos capazes de demonstrar, cabalmente, sua parcialidade na condução do processo. Simples conjecturas não são hábeis ao acolhimento da suspeição do juiz. Preliminar rejeitada. Unanimidade.
À luz da lei processual vigente, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, não havendo provas de que a dívida cobrada judicialmente foi quitada
pelo Município apelante, não há óbice ao reconhecimento do direito pleiteado
na exordial.
Apelo parcialmente provido.
254. ACÓRDÃO N.º 46.767/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de outubro de 2003.
Embargos de Declaração n.º 012981/2003 e 013053/2003.
1º Embargante: José de Jesus Nunes Santos
Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho
1º Embargado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros.
2º Embargante: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros.
2º Embargado: José de Jesus Nunes Santos
Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho
Acórdão recorrido: Acórdão n.º 44.248/2003, prolatado nos autos da Ação
Rescisória n.º 021717/2001.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECALARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
Demonstrada a existência de contradição no Acórdão impugnado, viável sua
correção por meio de declaratórios.
Recurso acolhido. Unanimidade.
255. ACÓRDÃO N.º 46.768/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de outubro de 2003.
Embargos de Declaração n.º 012981/2003 e 013053/2003.
1º Embargante: José de Jesus Nunes Santos
Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho
1º Embargado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros.
2º Embargante: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A.
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros.
2º Embargado: José de Jesus Nunes Santos
Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho
Acórdão recorrido: Acórdão n.º 44.248/2003, prolatado nos autos da Ação
Rescisória n.º 021717/2001.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECALARAÇÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO.
Demonstrada a existência de contradição no Acórdão impugnado, viável sua
correção por meio de declaratórios.
Recurso acolhido. Unanimidade.
256. Acórdão n.° 46.789/2003.
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 16 de outubro de 2003
Agravo de Instrumento n.º 010030/2003 - São Luís
Agravante: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros.
Agravado: Marília Silva
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Não constando dos autos certidão de intimação da decisão agravada, visto que
o documento juntado aos autos, não faz nenhuma referência à parte ora recorrida, torna-se impossível a averiguação da tempestividade do recurso, necessária para sua admissibilidade.
Recurso não conhecido. Unanimidade.
257. Acórdão n.° 46.790/2003.
Terceira Câmara Cível
Sala das Sessões do dia 16 de outubro de 2003
Agravo de Instrumento n.º 010050/2003 - São Luís
Agravante: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros.
Agravado: Hermínio Sousa de Moraes
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DO
PRAZO DO ARTIGO 188 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Mesmo ante a contagem do prazo em dobro para recorrer, faculdade concedida por força do artigo 188 do CPC à Fazenda Pública, observa-se que a recorrente interpôs o recurso em prazo superior ao determinado.
Recurso não conhecido. Unanimidade.
258. Acórdão n.º 46.791/2003.
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 16 de outubro de 2003
Agravo de Instrumento n.º 10031/2003 - São Luís
Agravante: Fazenda Pública Municipal
Procuradores: João da Silva Santiago Filho e outros.
Agravado: Domingos Miramar Berlie Mendes
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
Não sendo mais o agravado proprietário do imóvel em questão desde o ano de
1987, fato devidamente comprovado pela documentação juntada aos autos e
sendo a dívida cobrada pela Fazenda Pública referente à exercícios posteriores
ao evento supramencionado, não há que se falar em legitimidade passiva para
responder ao recurso.
Recurso não conhecido. Unanimidade.
259. ACÓRDÃO N.° 46.877/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de outubro de 2003
Agravo de Instrumento n.º 007603/2003 – São Luís
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Renato Carvalho Viana
Agravado: Eduardo Augusto Galvão de Carvalho
Advogado: Eduardo Augusto Galvão de Carvalho
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
41
AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO
PREJUDICADO. UNÂNIME.
Estando o ato que o agravante tencionava impedir definitivamente efetivado,
torna-se prejudicado o recurso ante a ausência do seu objeto, incorrendo no
disposto no artigo 557 do CPC.
Recurso prejudicado. Unanimidade.
260. ACÓRDÃO Nº 46.434/2003.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 25 de setembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19094/2003 – João Lisboa/MA.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Miguel Campelo da Silva Filho e Outros.
Agravados: Jossival de Sousa Ferreira.
Advogado: Adaílton Lima Bezerra.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE RECAIR A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL SITUADO
EM OUTRA COMARCA. INSUPORTABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE
DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECUSA JUSTIFICADA. GRADAÇÃO DO ART. 655 DO CPC. DESOBEDIÊNCIA INJUSTIFICADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RECURSOS DO BANCO DEVEDOR. RESERVA BANCÁRIA PROTEGIDA (ART.
68, LEI 9.069/95).
I - Existindo bem penhorável no foro da execução, assiste ao credor o direito
de recusar a nomeação à penhora de bem imóvel situado em outra comarca,
mormente quando a recusa pela penhorabilidade de dinheiro de instituição
bancária mostra-se injustificada, demonstrando afronta ao art. 655, do Código
de Processo Civil;
II - é possível a penhora em dinheiro de recursos do banco devedor, desde que
não recaia em “Reservas Bancárias” que a Lei 9.069/95 considera
impenhoráveis;
III – agravo não provido.
261. ÁCORDÃO n.º 46.628/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 9 de outubro de 2003.
Apelação Cível N.º 007713/2003 – IMPERATRIZ
Apelante: Ildon Marques de Sousa
Advogados: Oziel Vieira da Silva, Edmilson Franco da Silva, Amadeus Pereira
Silva.
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A: ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AÇÃO ADEQUADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. JULGAMENTO DA ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FATO PROVADA PLENAMENTE.
COMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIADE COMINAÇÃO LEGAL.
INFORME PUBLICITÁRIO. PROMOÇÃO PESSOAL DO ALCÁIDE. ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA.
REFORMA DA DECISÃO.
I - O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de
improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92;
II - é possível o julgamento antecipado quando a controvérsia que diz respeito
a matéria de direito e a matéria de fato encontrar-se plenamente demonstrada
através de prova documental;
III - obedecido o princípio da proporcionalidade, mostra-se correta a aplicação
da penalidade de ressarcimento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92;
IV - a fixação das penas previstas no art. 12, da Lei 8.429/92, deve ser fundamentada e pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, com vistas à não
descaracterizar a própria racionalidade do dispositivo que exige a consideração do grau de reprovabilidade do ato de improbidade administrativa pratica-
42
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
do pelo agente público bem como a extensão do dano causado e o proveito
patrimonial obtido pelo administrador;
V - apelação parcialmente provida.
262. ACÓRDÃO Nº 46.792/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de outubro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 007853/2001 – São João dos Patos/MA.
Apelante: Maria Pereira de Sousa.
Advogada: Laisa Christhiany da Silva Ribeiro.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procuradora: Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz
E M E N TA: PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART.
201, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS REFERENTES ÀS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ENTRE 05.10.1988 E 04.04.1991. PRESCRIÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS (ART.
103, LEI 8.213/91) INTERRUPÇÃO PELA PORTARIA N° 714/ 93 DO MINISTÉRIO. TERMO INICIAL EM 09.12.93. TERMO FINAL 08.12.1998.
AÇÃO AJUIZADA A DESTEMPO.
I - A Portaria nº 714, editada pelo Ministério da Previdência Social em 09.12.93,
que determinou o pagamento das diferenças salariais referentes às aposentadorias concedidas entre 05.10.1988 e 04.04.1991, interrompeu o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o art. 103, da Lei nº 8.213/91,
fixando como termo final o dia 08.12.1998;
II - a ação proposta em 27.09.99, após o prazo de 5 (cinco) anos da edição da
referida portaria, está alcançada pela prescrição;
III. apelo não provido.
263. ACÓRDÃO N.º 47.012/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 026328/2003 – Açailândia/MA
Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: Charles Augusto de Faria Mendes, Pedro Lopes de Oliveira Filho,
Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel, Cláudio Antônio Amaral
Moraes, Divandalmy Ferreira Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira
Santos, Jorge Luís Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela, Ricardo Augusto de Lima Braga, Ulysses Moreira Formiga.
Embargado: Adão Alves Ribeiro
Advogados: Maurício Gonçalves Vilela Filho e Giovana Colavite Deitos Vilela.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para
manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório;
III – embargos de declaração rejeitados.
264. ACÓRDÃO N.º 47.013/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do 06 dia de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 025591/2003 – SÃO LUÍS/MA
Embargante : Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Adriano Coelho Ribeiro, Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio
Azevedo, Carlos Frederico Tavares Dominici, José Ribamar de Araújo e Sousa
Dias, Antônio Borges Neto, Eliza Antônia Matos de Moura, Rogério Marques
de Almeida, Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, Cynara Elisa Gama Freire e
Rivone Barbosa Ribeiro.
Embargado: João Batista Soares Serra
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para
manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório.
III – embargos de declaração rejeitados.
265. ACÓRDÃO 47.014/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024763/2003 AO ACÓRDÃO N.º
046199/2003 proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 013345/
2003–SÃO LUÍS /MA.
Embargante: Banco Mercantil Finasa S/A São Paulo.
Advogados: Clarissa Brito Val, José Caldas Gois, José Caldas Gois Junior e
Glenda Marão Viana Pereira.
Embargado: Luciano Soares Melo.
Advogados: Gustavo Luis de Moura Chagas e Gracielle Araujo Pereira Chagas.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. FITO
PROCRASTINATÓRIO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo a via inidônea para
manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – inocorrendo a hipótese prevista no inciso II, do art. 535, do CPC, impõe-se
a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito meramente procrastinatório;
III – embargos de declaração rejeitados.
266. ACÓRDÃO N.º 47.015/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 026862/2003 – SÃO LUÍS/MA
Embargantes: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico
Tavares Dominici, Gutemberg Braga Júnior.
Embargado: Benedita Pinheiro Diniz Filha.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Ériko José Domingues da Silva
Ribeiro, Jezanias do Rego Monteiro, Valéria Lauande Carvalho Costa, Angélica Monteiro de Albuquerque, Sidney Filho Nunes Rocha, Daniel Blume Pereira de Almeida.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada, sendo via inidônea para
manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento;
II – inocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios, interpostos com fito exclusivamente procrastinatório;
III – embargos de declaração rejeitados.
267. ACÓRDÃO N.º 47.016/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026705/2003 AO ACÓRDÃO N.º
46.332/2003, PROFERIDO NO JULGAMENTO DAAPELAÇÃO CÍVEL N.º
09828/2003 – SÃO LUÍS.
Embargante: Município de Afonso Cunha.
Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo.
Embargada: Estado do Maranhão.
Procuradores: Rosana Pimenta Figueiredo e Selma Ferreira Silva Pereira.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N TA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO INFRIGENTE.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração que estejam dissociados
das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil, não obstante o pedi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do de efeito modificativo, haja vista tais justificativas não terem o condão de,
por si sós, ensejarem o acolhimento dos aclaratórios;
II – embargos declaratórios rejeitados.
268. ACÓRDÃO N.º 47.017/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010923/2003 – SÃO LUÍS.
1º Apelante: José Ribamar Marques.
Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Pedro Luciano Moura
Pinto
de Carvalho, Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Eriko José
Domingues da Silva Ribeiro, Dra. Angélica M. de Albuquerque,
Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dra. Fabiana Cristina Scaldaferri
Ziegler, Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida, Dr. Marcel Cézar Silva
Trovão e Dra. Carolina Fernandes de Paiva.
2º Apelante: Remi Abreu Trinta.
Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza.
1º Apelado: Remi Abreu Trinta.
Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza.
2º Apelado: José Ribamar Marques.
Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Dr. Pedro Luciano Moura
Pinto
de Carvalho, Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro, Dr. Eriko José
Domingues da Silva Ribeiro, Dra. Angélica M. de Albuquerque,
Dr. Sidney Filho Nunes Rocha, Dra. Fabiana Cristina Scaldaferri
Ziegler, Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida, Dr. Marcel Cézar Silva
Trovão e Dra. Carolina Fernandes de Paiva.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz
E M E N TA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CUNHO
OBRIGACIONAL. VARA DA FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO
DA MATÉRIA. APELO PROVIDO.
I – É absolutamente incompetente, em razão da matéria, o juízo da vara da
família, no qual tramitou a demanda em que atuou o advogado, para processar
e julgar a ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo procurador contra seu ex-constituinte, haja vista tal espécie envolver relação independente, de cunho obrigacional – contratação de serviços, matéria estranha ao juízo da família;
II – apelo provido para reconhecer a incompetência absoluta.
269. ACÓRDÃO N.º 47.018/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006708/2003 – SÃO LUÍS
Agravantes: Construtora Alcântara Ltda, José Henrique Hiluy Nicolau e Gilberto Dualibe Mouchrek.
Advogados: Sônia Maria Lopes Coelho e Celso Correia Pinho.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Maria Inez Ferreira Campos, Francisco Daniel Viana Bastos, João
Otávio de Noronha, Izaías Batista de Araújo, Lincoln de Souza Chaves, Acélio
Jacob Roehrs, Afonso de Araújo Campos e Helvécio Rosa da Costa e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR EXECUTADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA
VIA DE EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – A exceção de pré-executividade consiste na defesa do executado, em situações excepcionais, sem a necessidade de segurança do juízo ou oposição de
embargos à execução, todavia, se a controvérsia acerca do valor executado
necessitar de dilação probatória, tal exceção se mostra inadequada;
II - precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
III - agravo não provido.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
43
270. ACÓRDÃO Nº 47.019/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010342/2003 – SÃO LUÍS
Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Advogados: Amaro César Castilho, Ésio Costa Júnior, Murillo Espinola de
Oliveira Lima, Dirceu Marcelo Hoffmann, Kélia-Mar Machado Fagundes,
Milton Antonio de Almeida, Cleber Dias Gonçalves, Janaína Daniele Darques
e outros.
Agravada: Destilaria Santa Cecília Ltda.
Advogados: Ricardo Pedrosa Soriano de Oliveira, Fábio Francisco Cordeiro
Milhomens, Rodrigo Pedrosa Soriano de Oliveira e Viviane Santa Cruz Lago.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INTERESSE JURÍDICO DE ENTE PÚBLICO FEDERAL (ART. 109, I, CF). REGULAMENTO. PAGAMENTO DA
EQUALIZAÇÃO DO CUSTO DE PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇÚCAR
NA REGIÃO NORDESTE Nº 160. ANULAÇÃO. DECISÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA. JUSTIÇA FEDERAL.
I. O interesse da União, da Agência Nacional de Petróleo, do Ministério da
Agricultura e do Banco do Nordeste do Brasil, acrescido do disposto no regulamento para o pagamento da equalização do custo de produção da cana-deaçúcar na região Nordeste, nº 160, datado de 10.11.2002, impelem à anulação
da liminar que determinou a liberação de verba do programa de equalização
do custo de produção de cana-de-açúcar, bem como à remessa dos autos à
Justiça Federal da 1ª Região;
II. anulação do decisum a quo;
III. remessa dos autos à Justiça Federal da 1ª Região.
271. ACÓRDÃO n.º 47.020/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 012377/2003 – BACABAL/MA
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogados: Pedro Lopes de Oliveira Filho, Antônio Geraldo de Oliveira
Marques
Pimentel, Cláudio Antônio Amaral Moraes, Divandalmy Ferreira
Maia, Edimar Chagas Mourão, Gilmar Pereira Santos, Jorge Luís
Branco Aguiar, José Undário Andrade, Maria Gabriela Silva Portela,
Ricardo Augusto de Lima Braga e Ulysses Moreira Formiga.
Agravado: Nascimento e Costa Ltda.
Advogados: José Lucas da Silva e Adilson Teodoro de Jesus.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE NEGOCIAÇÃO. MONTANTE
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À PRETENSÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
I – Nos termos dos art. 282 e 259 do Código de Processo Civil, o valor da
causa presente na petição inicial deve ser proporcional à medida da pretensão
do autor, correspondendo ao conteúdo econômico de seu pedido;
II – recurso provido.
272. ACÓRDÃO N.º 47.021/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014494/2003 – BALSAS
Agravante : Vanderlei Dall’Agnol.
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca.
Apelada: Grãos Armazéns Gerais LTDA.
Advogado: Edilson Rocha Ribeiro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM ACÓRDÃOS. EFEITOS QUE
NÃO ATINGEM A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO
CAUTELAR. RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PELO JUÍZO
A QUO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
44
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
I – Tendo, conforme informações previstas no art. 527, I, do CPC, o juiz,
prolator da decisão agravada, exercido o direito de retratação, mister considerar-se prejudicado o recurso, em face da decisão atacada deixar de existir;
II – havendo perda superveniente do objeto do agravo, verifica-se a falta de
interesse processual, que possibilita o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 529 do CPC;
III – recurso prejudicado.
273. ACÓRDÃO N.º 47.022/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015614/2003 - SÃO LUÍS/MA
Agravante: Fazenda Pública Municipal.
Procuradores
: José de Jesus Costa, João da Silva Santiago Filho, Gedeão
Wolff Santos Filho, Cayro Sandro Alencar Carneiro e Nilma do Socorro Maciel
Moraes.
Agravado: SOS Trauma S/C Ltda.
Advogados: Luís Antônio Figueiredo de Almeida e Silva e Fernando Augusto
Bacelar Viana Bragança.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Somente nas execuções fiscais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80,
exige-se que o representante judicial da Fazenda Pública seja intimado pessoalmente para os atos processuais;
II – em ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, o procurador da
Fazenda não faz jus à prerrogativa de intimação pessoal, sendo eficaz a realizada através da publicação no Diário de Justiça;
III – agravo não provido.
274. ACÓRDÃO Nº 47.023/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do 06 dia novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0016763/2003 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco Daimlerchrysler S/A.
Advogados: José Luís da Silva Santana, Hiran Leão Duarte e Eliete
Santana Matos.
Agravados: José Carlos Gonçalves - Empresa de Transportes Coletivos
e de Carga.
Advogados: Sônia Maria Lopes Coelho e Kadmo Henrique Santos Pontes.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DÍVIDA SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DO CREDOR
PROMOVER MEDIDAS DECORRENTES DA MORA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO EM MEDIDA CAUTELAR.
INTELIGÊNCIA DO §7º, ART. 273, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
I – Os autores da ação de revisão do contrato bancário não podem ser submetidos a medidas específicas do inadimplemento da obrigação – apreensão dos
bens objeto do contrato - caso a dívida respectiva ainda esteja sendo alvo de
discussão judicial;
II- a Lei nº 10.444/2002, acrescentou ao art. 273 o § 7º, que permite ao juiz
proceder a um juízo de fungibilidade quando o autor pede, a título de antecipação de tutela, medida de natureza cautelar, convertendo o suposto pedido
antecipatório em medida acautelatória, desde que presentes o fumus boni iuris
e periculum in mora;
III- requisitos autorizadores da medida cautelar presentes;
IV – agravo não provido.
275. ACÓRDÃO N.º 47.024/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020398/2003 – BEQUIMÃO.
Agravante: Saturnino dos Santos Sodré.
Advogado: João Jorge Lobato.
Agravado: José de Ribamar Boueres.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Adeildo Jader Ferreira Corrêa.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DEFERIU LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. CABIMENTO.
ART. 928 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Verificado, após realizada audiência de justificação, o preenchimento dos
requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC, há de ser mantida a decisão que
concedeu liminar de reintegração de posse. Inteligência do art. 928 da Lei
Processual Civil;
II – recurso de agravo não provido.
276. ACÓRDÃO N.º 47.025/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 6 de novembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 021704/2003 – São Luís/MA.
Agravante: Companhia Maranhense de Refrigerantes.
Advogado: Laplace Passos Silva Filho.
Agravada: J. F. S. Araújo.
Advogados: Antônio da Cruz Filgueira Júnior e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO PRINCIPAL
(PERICULUM IN MORA) E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO
(FUMUS BONI IURIS). INEXISTÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
INVIABILIDADE DA MEDIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, § 3º, CPC). POSSIBILIDADE.
I – O provimento cautelar possui e exige pressupostos específicos para sua
concessão, quais sejam, o risco de ineficácia do provimento principal e a
plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris);
II – não demonstrada a conjugação dos pressupostos que autorizam a concessão da cautela, tem-se como improcedente a medida;
III – a ausência de um dos pressupostos para a concessão de medida cautelar
importa em carência de ação por falta de interesse processual, podendo ser
decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme inteligência do art. 267, VI, § 3.º, do Código de Processo Civil;
II – agravo provido.
277. ACÓRDÃO N.º 47.026/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
APELAÇÃO N.º018605/2003 – Bacabal/MA
Apelante : Edmilson José Alves.
Advogados: Raimundo Nonato Oliveira Lima.
Apelados: Iguat – Empreendimentos Turísticos Ltda.
Advogado: Maria Zilda Lago Oliveira.
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
Revisor: Des. STÉLIO NUNES MUNIZ
E M E N T A: CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS. ATO ILÍCITO. EMPREGADOR. CONDUTA. CULPA. NEXO ETIOLÓGICO. DEVER DE INDENIZAR. PROVA ILÍCITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
I - Caracterizados causa e efeito entre a conduta do empregado e o resultado
lesivo, bem como a efetiva lesão patrimonial da empresa autora, resultantes do
ato ilícito, impõe-se o dever de reparação;
II - harmonizando-se os depoimentos feitos na fase policial com os fortes elementos de convicção existentes no processo sobre o desvio de material e dinheiro por parte do empregado, ficando a retratação em confronto com a prova
autuada, esta não deve prevalecer;
III - apelo não provido.
278. ACÓRDÃO N.º 47.027/2003
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
APELAÇÃO N.º 019623/2003 – Imperatriz/MA
Apelante : Maria das Graças Morais Pinto.
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelado: João Matioli.
Advogados: Everson Gomes Cavalcanti, André Lima Durans Cavalcanti,
Nilviano Pereira Santos, Jair Moretti, Luís Gomes Lima e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Nunes.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
E M E N T A: CIVIL. POCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. POSTERIOR PROPOSIÇÃO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O acordo extrajudicial perfeito e legal realizado anteriormente ao início da
ação judicial, aperfeiçoa transação formal e substancialmente perfeita, caso
ausente prova de qualquer vício da vontade;
II – havendo composição extrajudicial da lide pelos transigentes, a posterior
proposição de ação, impele o órgão julgador a extinguir o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC;
III. apelo parcialmente provido apenas para alterar o dispositivo legal.
279. ACÓRDÃO N. 47.028/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019703 - 2003 - BALSAS.
Apelante: F. Roberto Portela, Empreendimentos, Comércio e Representações
Ltda.
Advogados: Rainoldo de Oliveira e César J. Meinertz.
Apelado: Elétrica Danúbio Ltda.
Advogado: Antônio Teixeira Resende.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. PROTESTO REGULAR. DEVER DO DEVEDOR
DE PAGAR A DÍVIDA EM CARTÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 19
DA LEI 9.492/97. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO PROVIMENTO.
I – A Lei 9.492/97 é o estatuto legal regulamentador do procedimento notarial,
determinando em seu art. 19 que, caso o devedor queira saldar dívida referente a título levado a protesto, deve pagar o devido diretamente no Cartório
competente;
II – não há atribuir a pecha de indevido ao protesto realizado após pagamento
em lugar diverso do cartório competente, haja vista que supostos danos advindos
não decorrem de fato imputável ao credor, e sim da desobediência do devedor
ao quitar sua dívida em lugar distinto;
III – recurso não provido.
280. ACORDÃO Nº 47.029/2003
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 022801/2003 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Raimundo Henriques Nascimento Soares e João Ricardo
da Silva Gomes de Oliveira.
APELADAS: Raimunda Vieira Macena Andrade, Doralice de Jesus Machado
Maia, Aldeline Lidía Costa Ribeiro, Maria de Fátima Soares Moreira e Niceas
Madalena de Araújo.
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e
Paulo Roberto Almeida.
RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha
REVISOR: Des. José Stélio Nunes Muniz
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL –
PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA.
I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o
autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de
nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento
derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical;
II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
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não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94);
III – será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia
em que foi requerida a promoção;
IV - recurso não provido.
281. ACORDÃO Nº 47.030/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 022802/2003 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Carlos Gustavo Brito Castro.
APELADAS: Laelma Fernandes Cardoso Gonçalves, Edna de Sousa Soares
Rocha e Maria da Glória Nery Costa Silva.
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro e
Paulo Roberto Almeida.
RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha
REVISOR : Des. José Stélio Nunes Muniz
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROVIMENTO VERTICAL –
PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). DIFERENÇA DE VENCIMENTOS DEVIDA.
I - No ordenamento jurídico brasileiro existem duas classes de provimentos: o
autônomo ou originário e o derivado. A promoção, elevação para cargo de
nível mais alto dentro da própria carreira, é espécie da classe de provimento
derivado, sendo, assim, provimento derivado vertical;
II - o provimento derivado vertical (promoção) de professor da rede estadual
não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94);
III – será devido ao promovido o pagamento de diferença salarial desde o dia
em que foi requerida a promoção;
IV - recurso não provido.
282. ACÓRDÃO Nº 47.032/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 017635/2003 – São Luís.
Agravante: Município de São Luís.
Procuradores:
Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus, Joanna D’ark
Sanches da Silva, Leonardo Henrique da Costa Bezerra, Ludmilla Neto Martins,
Francisco Alciomar dos Santos Costa, José Barbalho Ribeiro Filho, Natacha
Veloso Cerqueira, Airton José Tajra Feitosa, Maria Tereza Freitas Rocha,
Terezinha de Lisieux Lopes de Araújo e Maria Teresa de Jesus Trindade.
Agravada: Maria da Purificação Lima dos Reis.
Advogado: José Wilson de Araújo e Silva.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISUM QUE RECEBE APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO
DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
4.348/64.
I – Em regra, recebe-se a apelação interposta contra decisão concessiva de
segurança apenas em seu efeito devolutivo. Entretanto, é possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso desde que o decisum
importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional.
Inteligência do art. 7º da Lei 4.348/64.
II – recurso provido.
283. ACÓRDÃO N.º 47.035/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019625/2003 – IMPERATRIZ.
Apelante: Princesinha Confecções Ltda.
Advogados: Dr. Oziel Vieira da Silva, Dr. Edmilson Franco da Silva, Dr.
46
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Amadeus Pereira da Silva e Dr. Wilker B. Cavalcanti.
Apelados: Alvino da Silva Carvalho e Railma Galvão Diôgo.
Advogados: Dra. Ana Valéria Bezerra Sodré Carneiro, Dra. Ana Lucrécia Bezerra Sodré Bacelar, Dr. Fábio Roquette, Dr. Gilson Ramalho de Lima e Dr.
Judson Lopes Silva.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz
E M E N TA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE CRIANÇA. CHOQUE ELÉTRICO. LOJA DE ARTIGOS INFANTIS. FIO ELÉTRICO
DESENCAPADO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO EM
PARTE.
I – Comprovada, através de laudo pericial e testemunhas, a culpa da empresa
destinada à venda de artigos infantis pela morte de menor, no interior do estabelecimento comercial, em virtude de choque elétrico decorrente de contato
com fio desencapado ligado ao caixa, há de ser mantida a sentença que julgou
procedente a demanda indenizatória por danos morais;
II – verificado que fogem à proporcionalidade e razoabilidade os valores
atinentes à indenização por danos morais e honorários advocatícios, faz-se
imperiosa a redução;
III – apelo provido em parte.
284. ACÓRDÃO N.º 47.036/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 6 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 019849/2003 – São Luís/MA.
Apelante: Francisco Lima Sousa Filho.
Advogado: João Rodrigues Almeida.
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Mário de Sousa e Silva Coutinho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PORTARIA INAUGURAL.
CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO E MANIFESTA CONFISSÃO. OPORTUNIDADE DE DEFESA. VÍCIO DE NULIDADE SANÁVEL POR NÃO CONFIGURAR INFRIGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
I - Não se declara a nulidade de processo administrativo por ausência de portaria, quando o servidor público acusado e demitido, confessando a prática da
infração ou do ato ilícito, manifesta ciência dos fatos que lhe foram imputados;
II - não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
o processo administrativo que, a despeito de não se haver iniciado mediante
portaria, oferece oportunidades de defesa ao servidor acusado;
III – apelo não provido.
285. ACÓRDÃO N.º 47.037/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 020630/2003 – CODÓ
Apelante: Pedro Alves de Oliveira
Advogado: Dr. Silvio Vitor de Lima
Apelado: Aylla Haissa Barbosa de Sousa ( Menor)
Advogados : Dr. José Barreto Roma do Rêgo Barros e Outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
E M E N TA: CIVIL – PROCESSO CIVIL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - PROVAS CONVERGENTES AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM
NÃO DEMONSTRADA - VALOR DOS ALIMENTOS - IMPROVIMENTO.
I - Concepção coincidente, e provado concubinato da mãe com o indigitado
pai da autora, reconhece-se a paternidade, independentemente de conclusão
pericial de DNA;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – mantêm-se verba alimentar fixada por não comprovar o alimentante a
insuportabilidade do encargo;
III – apelo não provido.
286. ACÓRDÃO N.º 47.038/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 06 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 021125/2003 – BALSAS.
Apelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Advogados: Dr. Cláudio Jorge Machado, Dr. Eduardo Gomes, Dra. Alexandra
Raposo Menezes Gaeta, Dr. Leonardo Pampillón G. Rodrigues,
Dra. Liliane Martins Costa Moniz de Aragão, Dr. Ricardo Freitas
Júnior e Dra. Lívia Netto Novak de Assis.
Apelada: Marli Teresinha Wegener.
Advogados : Dr. Enio Armindo Stahlhöfer, Dra. Ana Cecília Delavy, Dr. Mauro
Abdon e Dra. Cristiane Freitas Filardi.
Relator : Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor : Des. José Stélio Nunes Muniz
E M E N TA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO
DE VIDA. SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO. EVENTO DE CARÁTER
ACIDENTÁRIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PLENA NULIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. SÚMULAS
61 DO STJ E 105 DO STF. APELO NÃO PROVIDO.
I – Não tendo a companhia de seguros demonstrado nos autos a ocorrência de
suicídio premeditado, é devida a indenização securitária por morte acidental à
beneficiária em caso de suicídio do segurado, sendo nula de pleno direito, à luz
do art. 51, IV, §1º, II e III, do CDC, a cláusula geral excludente da cobertura por
suicídio. Entendimento sedimentado pelas súmulas 61 do STJ e 105 do STF.
II – apelo não provido.
287. ACÓRDÃO N.º 47.146/2003.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 13 de novembro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 027695/2003 AO ACÓRDÃO N.º
046787/2003 proferido no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N.º 018051/
2003 – SÃO LUÍS-MA.
Embargante: Banco de Crédito Nacional S/A - BCN
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Embargado: Furtado & Cia. Ltda.
Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira, Carlos Frederico Tavares Dominici
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Os embargos de declaração destinam-se a suprir eventuais omissões, obscuridades ou contradições acaso existentes na decisão embargada, constituindo-se, pois, via inidônea para manifestação de mero inconformismo com o
resultado do julgamento;
II – em não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a
rejeição dessa espécie recursal;
III – embargos de declaração rejeitados.
288. ACÓRDÃO N.º 47.156/2003.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016393/2003 – SÃO LUÍS
Agravante: Rio Poty Hotel São Luís Ltda.
Advogado: Dr. Silvio Augusto de Moura Fé.
Agravada: THERMAR Engenharia Ltda.
Advogados: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Dra. Anne Karole
Silva Fontenelle, Dra. Márcia Maria Leite Oliveira, Dra. Genai Ferreira
Moreira, Dra. Érica Renata da Silva Pereira e Dr. Robert Frederico Silva
Fontoura.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO CAUTELAR. BENEFÍCIO PLEITEADO. ENTREGA DE REFRIGERADOR. MERA ESTIMATIVA. ART. 258, PARTE FINAL, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – O valor da causa na ação cautelar deve pautar-se pelo benefício pleiteado
pelo autor, de forma que, tratando-se de medida que visa à entrega de equipamento ao comprador, não sujeita a cobrança específica, há de ser fixado o valor
da causa por mera estimativa, com fulcro no art. 258, parte final, do CPC;
II - agravo provido.
289. ACÓRDÃO N.º 47.157/2003.
Terceira Câmara Cível
Sessão do dia 13 de novembro de 2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019769/2003 – BURITICUPU.
Agravante: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão.
Advogados: Dr. Oziel Vieira da Silva e Dra. Thaís Yukie R. Moreira.
Agravado: Município de Buriticupu.
Advogado: Dr. Sebastião Antônio de Sousa.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA
CAUTELAR. LIMINAR PARA SUSPENDER O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO
ILEGAL. ARTS. 22 e 42 DO CDC. ART. 6º, §3º, II, DA LEI 8987/95 (LEI
DAS CONCESSÕES). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. INTERESSE DA
COMUNIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA.
I – À luz do disposto nos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor,
não é lícito proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, buscando
com tal medida compelir o usuário ao pagamento dos débitos em atraso, devendo ser utilizadas, nessa hipótese, as vias judiciais cabíveis, vez que inaceitável o uso de justiça privada. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça
Estadual;
II – tratando de corte de energia elétrica de órgãos da administração pública municipal, a própria Lei nº 8987/95, art. 6º, §3º, II, assegura, em caso de inadimplência,
a continuidade do serviço, em virtude do interesse da comunidade;
III - agravo não provido para manter incólume a decisão agravada.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
290. Acórdão nº 45.501/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de agosto de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 11677/2003 – São Luís
Embargantes: ARCOIRIS INDUSTRIAL LTDA., MARLY VIEIRA NUNES e
OZANO ALVES COSTA
Advogados: Drs. Lino Rodrigues Castelo Branco Sobrinho e José Ferreira.
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Gilmar Pereira Santos e outros
Relator originário: Des. Milson de Souza Coutinho
Relator designado para lavrar acórdão: Des. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: Embargos Declaratórios – Inocorrência dos casos do art. 535 do
CPC – Erro material – Inexistência – Observância do prazo de 48 horas entre
a publicação da pauta e o julgamento do Agravo de Instrumento, vez que prazo corrido e não suspenso pelos feriados seguidos – Ato processual que preencheu sua finalidade essencial e não prejudicou a parte – Impossibilidade de
sustentação oral para os esclarecimentos mencionados no recurso, os quais
amplamente discutidos no processo – Arts. 154, caput, e 249, § 1.º, do CPC –
Embargos não conhecidos.
291. Acórdão n.º 46.161/2003.
QUARTA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 09 de setembro de 2003.
APELAÇÃO CIVEL N.º 02087/2003 – SÃO LUIS
APELANTE: INFORTRON COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: DR. PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
E OUTROS.
APELADO: VEJA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: LUIS FERNANDES DOMINICE CASTELO BRANCO E
OUTROS
ADVOGADO: DR. JOSE RIBAMAR SERRA
RELATOR: DES. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
47
DESIGNADO P/ LAVRAR ACÓRDÃO: DES. MILITÃO V. GOMES
EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – CHEQUE – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – FUNDAMENTO ESTRANHO À MATÉRIA PERTINENTE À AÇÃO EXECUTIVA – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.
Os embargos são meios de defesa do devedor e tem por objeto
desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência.
2.
O Cheque constitui um título autônomo e abstrato, assim independe
do negócio jurídico que tenha motivado a sua emissão.
3.
A discussão travada por meio dos embargos do devedor, repetida na
apelação, por sua natureza, prescinde de um prequestionamento em processo
distinto.
292. ACÓRDÃO N.º 46.059/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 02 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 66/2003 – Açailândia.
APELANTE:
Estado do Maranhão.
Procurador:
Dr. João Ricardo da Silva Gomes de oliveira e outros.
APELADO:
Gerson Ferreira Souto.
Advogado:
Dr. Avelino Vilela Neto.
COMARCA:
Açailândia-Ma.
VARA: 1ª Vara.
JUÍZA: Dra. Maria Isabel Padilha.
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO.
REVISORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO
– PEDIDO AJUIZADO PELO PAI DE FILHO ADULTO QUE FALECEU POR
NEGLIGÊNCIA DO AGENTE DO ESTADO QUE NÃO DILIGENCIOU
PARA PRESTAÇÃO DE SOCORRO À VÍTIMA BALEADA E COM CONSIDERÁVEL SANGRAMENTO – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COMPROVOU QUE A VÍTIMA DE ALGUM MODO COLABORASSE PARAA SUBSISTÊNCIA DO LAR PATERNO.
I - É dever do Estado do Maranhão indenizar os pais de filho adulto, que
mesmo sem contribuir para a manutenção do lar comum, faleceu em decorrência da atuação negligente do agente do réu que não permitiu levar o ferido para
o hospital, necessitando que estava de socorro médico.
II – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir tão-somente o
valor da indenização.
293. ACÓRDÃO Nº 46.166/2003
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de setembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.499/2003 – Loreto.
APELANTE:
Ministério Público Estadual.
Promotor: Dr. Edílson Santana de Sousa.
APELADO: Município de Loreto, João Batista Macedo Sandes Sobrinho.
Procurador: Dr. João Batista Macedo Sandes.
COMARCA:
São Luís-Ma.
VARA: Vara Única.
JUÍZ PROLATOR:
Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior.
RELATOR:
Des. Milson de Souza Coutinho.
REVISORA:
Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PUBLICIDADE PESSOAL CUSTEADA COM DINHEIRO DO ERÁRIO MUNICIPAL - FOTOS DO PREFEITO INSERIDAS EM REPORTAGEM COMEMORATIVA DE ANIVERSÁRIO DA CIDADE, COM REFERÊNCIA A OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS
- A PROMOÇÃO DE REALIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS, NÃO PROIBIDA, EMBORA DEVA SER IMPESSOAL, CONTÉM, EM SI MESMA, A
PROMOÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO – POR ISSO,
O FATO DE O ADMINISTRADOR APARECER FOTOGRAFADO, COM
OUTRAS PESSOAS, NO ATO DE INAUGURAÇÃO DA OBRA, NÃO COMPORTA, SÓ POR ISSO, TIPIFICAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A EXIGÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL
– AÇÃO IMPROCEDENTE.”
I - Ausência de violação ao art. 37, § 1º, da CF/88 e da Lei n.º 8.429/92.
48
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Provas não convincentes a justificar as sanções prevista na Lei de Improbidade
Administrativa. Não configurada a promoção pessoal, nem a intenção do alcaide
de violar os princípios administrativos, bem como, de qualquer efetivo prejuízo ao erário público.
II - Apelo improvido.
294. ACÓRDÃO Nº 46.495/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.641/2003 – São Luís.
APELANTE: Intercar Comércio e Serviços LTDA.
Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros.
APELADO:
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Advogados: Dr. Luiz Paulo Horta de Siqueira e outros.
COMARCA:
São Luís-Ma.
VARA: 4ª Vara Cível.
JUIZ PROLATOR: Dr. Vicente de Paula Gomes de Castro.
RELATOR:
Des. Milson de Souza Coutinho
REVISORA: Desa. Maria Dulce Soares Clementino
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR – Exibição de documento pertencente à
parte requerida – Inocorrência – “Em se tratando de documento, a medida
cautelar de exibição só terá cabimento se demonstrado pertencer ele ao requerente da medida, ou que a propriedade lhe pertence e a outrem em comum, e o
detentor se recusa a fazer a exibição, seja esse detentor qualquer das figuras
mencionadas no inciso II”(CPC, art.844).
295. ACÓRDÃO Nº 46.892/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5630/2003 – Caxias.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado:
Dr. Carlos Luiz Olímpio Bacelar e outros.
AGRAVADO: INDÚSTRIA CREMOVITA S/A, JOSÉ LEVINO DE OLIVEIRA NUNES, MARIA DELCY FREIRE NUNES.
Advogado:
Dr. Erasmo José Lopes Costa e outros.
COMARCA:
Caxias-Ma.
VARA: 2ª Vara.
JUIZ:
Dr. Milton Bandeira Lima.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
EMENTA: PENHORA – EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA CEDULAR – CONSTRIÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO.
I - Na execução de crédito garantido por hipoteca cedular, ou outra qualquer, a
penhora há de incidir sobre a coisa dada em garantia, independentemente de
nomeação. Inteligência do § 2.º do art. 655, do CPC.
II – Recurso conhecido e provido.
296. ACÓRDÃO Nº 46.893/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.818/2003 – São Luís.
AGRAVANTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A,
PAULO ANDRÉ FREITAS, FRANCISCO LUÍS DA SILVA NETO, JOSÉ DE
RIBAMAR JAFAR SILVA, PETRÔNIO PORTELA GARCIA FERNANDES.
Advogada:
Dra. Glycia de Almeida Martins Raposo e outros.
AGRAVADO: ISEA – INSTITUTO SUPERIOR DE ESTUDOS APLICADOS
DO RIO DE JANEIRO.
Advogado:
Dr. Renato Rolim Viegas.
COMARCA:
São Luís-Ma.
VARA: 6ª Vara Cível.
JUIZ:
Dr. Abraão Lincoln Sauáia.
RELATOR:
Des. Milson de Souza Coutinho
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
– FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE.
I – Desprovida de qualquer fundamentação, nula é a decisão que assim se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apresenta, nos termos do Código de Processo Civil, arts. 165 e 459, c/c o art.
93, IX, da CF.
II – Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão atacada.
297. ACÓRDÃO Nº 46.894/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13.862/2003 – São Luís.
AGRAVANTE: T.T.C – Terraplanagem Transporte e Construções LTDA.
Advogado:
Dr. José Rogério Pereira Guimarães e outros.
AGRAVADA: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos
e Negócios Públicos – EMARHP.
Advogado:
Dr. Fernando da Rocha Santos Ramos e outros.
COMARCA:
São Luís - Ma.
VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública.
JUIZ:
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
RELATOR:
Des. Milson de Souza Coutinho
EMENTA: PRAZO – RECURSO – RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO PELO ADVOGADO DA PARTE – CIÊNCIA DA DECISÃO – CONTAGEM DO PRAZO – INÍCIO – PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE À
RETIRADA.
I – Considera-se efetivamente feita a intimação na data em que o advogado da
parte toma ciência da decisão com a retirada dos autos do cartório, começando
daí, pois, o prazo para a interposição do recurso a partir do primeiro dia útil
subseqüente.
II – Recurso conhecido e improvido.
298. Acórdão n.º 47.225/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 26326/03
EMBARGANTES: Carlos Frederico Tavares Dominici e Paulo Sérgio Velten
Pereira
Advogados:
Dr. Antonio G. Figueiredo Neto et Allii
EMBARGADA: CIEL – Construtora Imobiliária Empreendimentos Ltda.
Advogado:
Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem
ACÓRDÃO EMBARGADO: Acórdão N° 46496/03, referente à Apelação
Cível N° 17535/02
RELATOR: Des. MILSON COUTINHO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I - Rejeitam-se Edcl opostos, se ausentes os pressupostos legais do art. 535 do
CPC, vez que seu espectro não atinge o reexame de questões já decididas, ou
mesmo a correção ou incorreção do julgado.
II - Embargos Rejeitados.
299. ACÓRDÃO Nº 47.235/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 761/2003 – Imperatriz
APELANTE: Banco Bradesco S/A.
Advogados:
Drs. José Edmilson Carvalho Filho e outros.
APELADO: Nilton Alves Gomes.
Advogados:
Drs. Catarino dos Santos P. de Abreu e outros.
COMARCA:
Imperatriz-Ma.
VARA: 2ª Vara Cível.
JUIZ PROLATOR:
Dr. José de Ribamar D’Oliveira C. Júnior.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho.
REVISORA:
Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Consignatória em
Pagamento – Conexão – Reunião de processos.
Está provado dos autos que não houve mora solvendi, mas sim a mora
accipiendi, em função de ter o requerente condicionado o recebimento das
prestações vencidas ao pagamento de uma dívida pessoal do requerido, junto
ao banco autor.
Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Consignação em Pagamento –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conexão – Reunião dos processos – Honorários Advocatícios.
Considerando muito elevado o percentual de 20% (vinte por cento) fixado
pelo Juiz a quo, a título de verba honorária, reduz-se-a para o valor de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
300. ACÓRDÃO Nº 47.238/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 7.443/2003 – TUMTUM.
APELANTE:
José Guilherme de Azevedo Quieroz e Marta Maria Barreto
Queiroz.
Advogado: Dr. Af Ali Ariston Moreira Lima da Costa e outros.
APELADO: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Antônio Augusto Morais de Carvalho.
COMARCA:
Tumtum-Ma.
VARA: Vara Única.
JUIZ PROLATOR:
Dr. José Elismar Marques
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho.
REVISORA:
Desa. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: Embargos do Devedor – Correção monetária.
“Em face da posição do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo a TR como
fator de atualização monetária substitutivo do BTN a correção dos valores,
cuja forma de reajuste estava, por lei ou por contrato, atrelada à variação do
valor de referido título da dívida pública, cumpre seja procedida, a partir do
advento da Lei 8.177/91 (março/91), com base no INPC”.
No caso, como os índices pactuados pelas partes (IPC, BTN-Fiscal, IGP-M e
Índice de Remuneração dos Depósitos em Cardeneta de Poupança), para funcionar a título de correção monetária, e como nenhum deles foi extinto, continuaram os mesmos em plena vigência. Inteligência dos arts. 3º e seus incisos e
4º da Lei nº8.177/91.
Recurso improvido.
301. ACÓRDÃO Nº 47.243/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.649/2003 – São Luís.
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A.
Advogados:
Drs. João Alves Barbosa Filho e outros.
APELADO: JOENILDO SOUSA LOBO.
Advogado: Dr. Márcio Santos Cacique de New York e outros.
COMARCA: São Luís-Ma.
VARA: 3ª Vara Cível.
JUIZ PROLATOR:
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
EMENTA: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Mora – Comprovação que se dá
por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, segundo critério do credor – Inteligência do art.2º, §2º, do
Dec.-Lei nº911/69.
“Ementa oficial: A mora, nos termos do art.2º, §2º, do Dec.-lei 911/69, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e sua comprovação se dará
por carta registrada no Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do
título, a critério do credor. Se o Cartório notificou da mora o devedor, não há
irregularidade a ser sanada pelo Tribunal”.
302. ACÓRDÃO Nº 47.244/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 10.650/2003 – São Luís.
APELANTE:
BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A.
Advogados:
Drs. José Caldas Góis e outros.
APELADO: JOÃO EVANGELISTA SOARES FIGUEREDO JÚNIOR.
COMARCA:
São Luís-Ma.
VARA: 3ª Vara Cível.
JUIZ PROLATOR:
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
49
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO – REVELIA – VEÍCULO NÃO LOCALIZADO – DÍVIDA NÃO NEGADA – ACORDO ENTRE AS PARTES –
SUSPENSÃO DO PROCESSO – SENTENÇA EQUIVOCADA DECLARANDO A EXTINÇÃO PROCESSUAL – ANULAÇÃO – APELO PROVIDO.
I - O acordo firmado entre as partes demandantes, requerendo a suspensão do
processo até o seu cumprimento integral, revela a vontade das partes na solução do conflito, não competindo ao julgador in casu declarar a extinção do
processo, mas sim zelar pelo fiel cumprimento da composição.
II – Apelo provido.
303. ACÓRDÃO Nº 47.247/203.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 15.544/2003 – São Luís.
APELANTE:
Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia.
APELADO:
Eliezilda da Costa Ubirajara, Margarida Oliveira de Souza,
Maria da Guia Conceição Costa, Marlei Rodrigues de Oliveira, Mércia Maria
Rodrigues Lima.
Advogados:
Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros.
COMARCA: São Luís-Ma.
VARA: 2ª Vara da Fazenda Pública.
JUIZ PROLATOR:
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
REVISORA:
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
EMENTA: Ação Ordinária de Cobrança – Professoras da Rede Estadual de
Ensino – Promoção – Diferença de vencimentos – Data do requerimento –
Ocorrência – Inteligência do art.40 da Lei 6.110/94.
I – Se, para a promoção do cargo de Professor a uma classe superior a que
pertença, em virtude de aquisição de habilitação específica, depende unicamente do requerimento do interessado, as postulantes cumpriram a lei específica. Fazem jus, portanto, às diferenças salariais, a partir do requerimento na
área administrativa e não a partir da época do deferimento do pleito.
II – Recurso conhecido e improvido.
304. Acórdão n.º 46.493/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro de 2003.
Apelação Cível N.º 6524/2003 – Bacabal
Apelante - CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL
Advogados- Dr. Gleyson Gadelha Melo
Apelados - FRANCISCO RODRIGUES LOPES E OUTROS
Advogados- Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto
Relatora Des.ª Maria Dulce Soares Clementino
EMENTA: Apelação Cível – Mandado de Segurança – Remuneração de vereador – Resolução n.º 01/96 que não fixou em espécie a remuneração dos vereadores – Remuneração variável – Ilegalidade – Ausência de norma
regulamentadora – Inexistência de direito líquido e certo – Apelação provida.
305. ACÓRDÃO N.º 46.584/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Quarta Câmara Cível.
Sessão do dia 07 de outubro de 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 017586-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE
RIBAMAR.
Apelante: TCM – Transportes Coletivos Maranhenses Ltda.
Advogadas: Themis Alessandra Santos Bezerra e Outra.
Apelada: INCOPLAST – Indústria e Comércio de Plásticos S/A.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CASO FORTUITO OU FORÇA
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I – Age com imprudência o motorista que deixa de guardar distância de segurança do imediatamente dianteiro. É que o aparecimento de obstáculo a obrigar o condutor que corre à frente a efetivar rápida freada é acontecimento
perfeitamente previsível. II – Recurso conhecido e improvido.
50
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
306. ACÓRDÃO N.º 46.586/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de outubro de 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 018048-2003 – 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS.
Apelante: Banco General Motors S/A.
Advogados: Enésio Ferreira da Silva e Outros.
Apelado: Sebastião José Carvalho Moreira.
Advogados: Murilo Abreu Lobato Júnior e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DEPÓSITOS EFETUADOS EM JUÍZO PELA PARTE DEVEDORA. DESVIO POR SERVENTUÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Não pode o juiz extinguir o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no art. 269, Inciso II, levando em conta depósitos efetivados pela
parte devedora e desviados por serventuária da justiça, posto que não só a
parte Ré, mas também a parte Autora, não podem ser penalizadas pelos
desmandos da Escrivania. II – Recurso conhecido e provido.
307. ACÓRDÃO N.º 46.587/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de outubro de 2.003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 015836-2003 – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
Apelada: ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda.
Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e Outros.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
EMENTA. PROCESSUALCÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CND. POSSIBILIDADE.
I – De acordo com o disposto no art. 151, II, do CTN, o depósito em dinheiro é
meio idôneo para suspender a exigibilidade do crédito Tributário. II - Uma vez
efetuado o depósito do montante integral do crédito Tributário, suspensa está a
sua exigibilidade (CTN – art. 151, II), sendo direito do contribuinte obter a
certidão negativa de débito - CND. III – a Receita Estadual é isenta do pagamento de custas processuais. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
308. ACÓRDÃO N.º 46.588/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de outubro de 2.003
APELAÇÃO CÍVEL N.º 006270-2003 – VARA ÚNICA DA COMARCA
DE SÃO VICENTE FÉRRER.
Apelante: Município de São Vicente Férrer.
Advogada: Adriana Martins Dantas.
Apelados: Ilmer Pereira, Raimundo Flávio Moreira Costa, Joelma Soares Santos, Paulo Roberto Pinto Rocha, Maria Gorette Costa Ferreira, Rona Celeste
Costa Ericeira, Mercês da Conceição F. Costa, João Capistrano Serra Graziele
Pinheiro, Givanildo Pires, Ana Tércia Pinto Costa e Célia Maria Madeira Costa.
Advogado: Riod Barbosa Ayoub.
Relatora: Desª. Dulce Clementino.
Revisor: Des. Milson Coutinho.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
CONCURSADOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
I – É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de
funcionário admitido por concurso, mesmo ele ainda se encontrando em estado probatório. Súmulas 20 e 21 do STF. II. Apelo conhecido e improvido.
309. Acórdão n.º 46.891/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 015819/2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOÃO BATISTA COSTA ALEITE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: Dr. Roberth Seguins Feitosa e outros
RELATORA: Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
REVISOR: Des. Milson de Souza Coutiho
EMENTA: Civil – Processual Civil – Interdito proibitório – Construção irregular em terreno alheio – Poder de polícia do município – Sentença que julga
a ação sem análise do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido – Necessidade de apreciação do mérito em sede de apelação – Instrução processual já
ocorrida no juízo a quo – Interesse público – Improcedência do interdito
proibitório – Sentença reformada.
310. Acórdão n.º: 47.114/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026840-2003 – APELAÇÃO CÍVEL
N.º 014050-2003 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL.
Embargante: Estado do Maranhão.
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior.
Embargada: PLANOR Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Bianca Ribeiro Ducanges e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
I – Mesmo inexistindo as omissões apontadas pelo Embargante e rejeitados os
Embargos de Declaração conhece-se, para fins de prequestionamento pela parte
interessada, mantido integralmente o acórdão atacado.
311. ACÓRDÃO N.º 47.115/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025041-2003 – APELAÇÃO CÍVEL
N.º 011528-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Embargante: Conceição de Maria Nicolau Andrade.
Advogado: José Reinaldo Araújo Lima.
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
I – Inexistindo a omissão e a contradição apontadas pela Embargante, os Embargos de Declaração hão que ser rejeitados. II – Embargos de Declaração
improvidos.
312. Acórdão n.º 47.116/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 023690-2003 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006188-2003 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Embargante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Anthony Boden e Outros.
Embargada: Luíza da Assunção da Cruz Esteves.
Advogado: José Francisco Braga Lobato.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. OMISSÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO.
I – Mesmo que não se reconheça a omissão apontada, nada obsta que se aperfeiçoe e melhor se esclareça os fundamentos do acórdão recorrido para fins de
prequestionamento. II – Embargos de declaração rejeitados.
313. ACÓRDÃO N.º 47.117/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024736-2003 – APELAÇÃO CÍVEL
Nº 010355-2003 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargante: Francisco Xavier de Sousa Filho.
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Filho.
Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Gilmar Pereira Santos e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, de cunho
integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se
prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. II –
Inexistindo as omissões e contradições que sequer foram apontadas concretamente pelo embargante, os Embargos de Declaração hão que ser rejeitados.
314. Acórdão nº 47.118/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 023887-2003 – APELAÇÃO CÍVEL
Nº 009164-2003 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL.
Embargante: Ministério Público Estadual.
Procurador: José Henrique Marques Moreira.
Primeiro Embargado: Município de Aldeias Altas.
Advogados: José Dílson Lopes de Oliveira e Washington Leite Torres.
Segundo Embargado: Estado do Maranhão
Procuradora: Elzenir Lauande Franco.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. .
I – Os embargos de declaração são recurso de natureza peculiar, de cunho
integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se
prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. II –
Inexistindo as omissões apontadas pelo embargante, os Embargos de Declaração hão que ser rejeitados.
315. Acórdão N.º 47.119/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022723-2003 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027.334-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL.
Embargante: Elígio Alves de Almeida.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa e Pedro Américo Dias Vieira.
Embargados: José Ribamar Ramos Reis, José Francisco Ferreira da Silva,
Mônica Loiola Coêlho Dias, Valber Oliveira Carvalho, Francisco Jonas
Medeiros e Oziel Pereira Rodrigues.
Advogado: José Ribamar Ramos Reis.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES. APERFEIÇOAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO.
I – Mesmo que não se reconheça a omissão apontada, nada obsta que se aperfeiçoe e melhor se esclareça os fundamentos do acórdão recorrido para fins de
prequestionamento. II – Embargos de declaração rejeitados.
316. ACÓRDÃO N.º 47.120/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 025383-2003 – APELAÇÃO CÍVEL
N.º 005568-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS.
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Luiz Bortoluzzi.
Embargados: David Fernando Arruda Nunes, Ana Paula Arruda Nunes, menores, representados por sua mãe Ana Lúcia Miranda Arruda.
Advogado: Luilton Pio de Almeida.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUALCÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORADO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
51
I – Não se conhece de embargos de declaração interpostos fora do prazo legal
de 05(cinco) dias, previsto no art. 536, do CPC. II – Recurso não conhecido.
317. ACÓRDÃO N.º 47.121/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 026127-2003 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011478-2003 – 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Edimar Chagas Mourão e Outros.
Embargados: Gráfica Escolar S.A., Televisão Mirante Ltda., Fernando José
Macieira Sarney, Roseana Sarney Murad, José Sarney Filho, Teresa Cristina
Murad Sarney e João Odilon Soares Filho.
Advogado: Marcello Abreu Itapary.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS
INTEGRATIVO E DE PREQUESTIONAMENTO.
I – Constatada a omissão apontada pelo recorrente, hão que ser acolhidos os
embargos de declaração, para fins integrativos e de prequestionamento, mantido o acórdão recorrido, em todos os seus termos. II – Recurso acolhido.
318. Acórdão N.º 47.122/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024863-2003 – APELAÇÃO CÍVEL
N.º 011890-2003 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Embargante: Adriana Pinho Ramos.
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e Outros. Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Francisco Adriano Bezerra de Menezes e Outros.
Embargado: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Francisco Adriano Bezerra de Menezes e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INEXATIDÕES MATERIAIS. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
I – Verificando-se inexatidões materiais no acórdão atacado, devem a mesmas ser corrigidas, com amparo no art. 463, I e II, do CPC. II - Inexistindo
omissões, contradições e obscuridades no acórdão atacado, a concessão de
efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma
recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual error in
judicando. III – Embargos de Declaração conhecidos para fins de
prequestionamento e parcialmente acolhidos com vistas a corrigir inexatidões
materiais.
319. Acórdão n.º 47.123/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024786-2003 – APELAÇÃO CÍVEL
N.º 011890-2003 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Embargante: Bradesco Seguros S.A.
Advogados: Francisco Adriano Bezerra de Menezes e Outros.
Embargada: Adriana Pinho Ramos.
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e Outros.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
Inexistindo as omissões apontadas pelo Embargante, os Embargos de Declaração hão que ser conhecidos, apenas para fins de prequestionamento, mas rejeitados.
320. ACÓRDÃO N.º 47.124/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
52
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003
AGRAVO REGIMENTAL N.º 027579-2003 – Agravo de Instrumento n.º
022287-2003 – 3ª Vara Cível de São Luís.
Agravante: ALVEMA – Alcântara Veículos e Máquinas Ltda.
Advogados: Carlos Frederico Tavares Dominici e Paulo Sérgio Velten Pereira.
Agravado: Alderico Almeida Borralho.
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE DENEGOU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS NÃO SUFICIENTES PARA A
REFORMA DA DECISÃO.
I – Não tendo a parte recorrente oferecido razões fático-jurídicas suficientes a
ensejar a reforma da decisão fustigada pela via do Agravo Regimental, é de ser
mantido, na íntegra, o despacho atacado. II – Recurso conhecido e improvido.
321. ACÓRDÃO Nº 47.125/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 007401/2003 – 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS.
Agravantes: Comercial de Gêneros Riachuelo Ltda. e Maria das Graças Guimarães Garcês.
Advogados: Drs. Vinícius César de Berrêdo Martins e Gabriel Lago de Carvalho.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Drs. Klycia Luiza Castro de Menezes, João Otávio de Noronha,
Antônio Pereira Costa, Cecília Regina Silva dos Santos e outros.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. BENFEITORIAS ABRANGIDAS.
BENS
AVALIADOS
JUDICIALMENTE.
LAUDO
NÃO
IMPUGNADO.PRECLUSÃO.
I - A alegação dos agravantes de que a penhora recaiu apenas sobre os lotes de
terreno não tem qualquer prevalência jurídica, sendo matéria preclusa, uma
vez que, quando da avaliação dos bens, deixaram ecoar o prazo sem qualquer
manifestação a respeito do laudo, o qual descreve minuciosamente as
benfeitorias existentes. II - Tendo havido a penhora de imóveis, as benfeitorias
neles existentes também sofreram a constrição judicial. III – Recurso conhecido e improvido.
322. ACÓRDÃO Nº 47.126/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 009193—2003 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Augusto Brito Castro.
Agravada: Edmarine Chagas Costa.
Advogada: Elizângela Oliveira de Abreu.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA. TUTELAANTECIPADA. FALTA DE REQUISITOS.
I - Ao Judiciário não é dado, substituindo-se à banca examinadora, emitir
pronunciamento sobre questões de concurso público e suas respectivas respostas, porquanto o seu âmbito de conhecimento adstringe-se ao da legalidade. II - Com os fundamentos antes expendidos constata-se que faltou à decisão
atacada, o necessário fumus boni iuris à sua concessão, razão por que deve ser
reformada. III – Recurso conhecido e provido.
323. Acórdão nº 47.127/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010284/2003 – 4ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
Agravante: FRANERE – Comércio, Construções e Imobiliária Ltda.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Ulisses César Martins de Sousa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e Daisy Maria Dias Vieira.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Dr. Fernando Cabral Barreto Júnior.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Ausente um dos requisitos necessários à concessão de liminar, no caso, a
fumaça do bom direito, não poderia o juiz deferi-la. II - ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei. III – Recurso
conhecido e provido.
324. Acórdão nº 47.128/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 010509/2003 – 6ª VARA CÍVEL DE
SÃO LUÍS.
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA.
Advogados: Drs. José de Ribamar Cardoso Filho, Sérgio Roberto Mendes de
Araújo e outros.
Agravada: Morada Nova Ltda.
Advogados: Drs. Ivaldo de Oliveira Ricci e Elyda Santos Ricci da Silva.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA.
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA. MULTA INDEVIDA.
I – Tendo a recorrente cumprido tacitamente a decisão judicial que a obrigava
a receber Sistema Hidráulico Sanitário de obra construída pela recorrida, posto que promoveu as devidas ligações de água, não se cogita de descumprimento
do decisum nem do pagamento da multa correspondente. II – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
325. ACÓRDÃO N.º 47.129/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012373-2003 – 8ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Sul América – Companhia Nacional de Seguros.
Advogados: Benevenuto Serejo e Outros.
Agravada: Francisca Ironildes Gomes Wanderlei.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
I – Presentes os requisitos exigidos pelo art. 273 e seus Incisos do CPC, correta
é a decisão que concede antecipação de tutela. II – Agravo conhecido e
improvido.
326. ACÓRDÃO Nº 47.131/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019392-2003 – 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Sílvia Abreu.
Agravado: Alexsandro Jorge Silva.
Advogado: José Rogério Pereira Guimarães.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA. PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS EM QUE SE RECEBE.
I - O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente devolutivo,
porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da
decisão mandamental. II – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
327. Acórdão nº 47.133/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019738/2003 – 3ª VARA DA FAMÍLIA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
Agravante: Cíntia de Jesus Carvalho de Brito.
Advogado : Dr. José Ribamar Barbosa Machado.
Agravado: Marcos Pires Costa.
Advogados: Drs. Inácio Américo Pinho de Carvalho e Cláudia Regina Serra
Silva.
Relatora: Desª Dulce Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE REVISÃO DE DIREITO DE GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA
DO INTERESSE DO INFANTE.
I - As disposições legais sobre a guarda de filhos e a solução deve ser dada
com prevalência do interesse dos menores. Assim, enquanto é buscada a verdade real, o mais importante é fazer permanecer o menor com aquele com
quem sempre ele conviveu. II – Recurso conhecido e provido.
328. ACÓRDÃO Nº 47.134/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2.003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019873-2003 – 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL.
Agravante: Teodora da Conceição Chaves Correia.
Advogado: José Ribamar Bastos da Silva.
Agravada: CEMAR – Companhia Energética do Maranhão.
Advogado: Adroaldo Souza.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. PREJUDICIALIDADE.
I – Nos termos do art. 529 do CPC, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. II – Agravo de
Instrumento prejudicado.
329. Acórdão nº 47.135/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de novembro de 2003
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021222-2003 – 1ª VARA DA
COMARCA DE GRAJAÚ.
Agravante: Kikue Sasaoka.
Advogados: Maria do Socorro Franco Hamidah e Outros.
Agravado: Município de Grajaú.
Advogado: Beny Saraiva Filho.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CORRETA.
I - Não restando presentes nos autos todos os requisitos do art. 927 e seus
Incisos, do CPC, correta foi a decisão que indeferiu liminar em Ação de
Manutenção de Posse. II – Recurso conhecido e improvido.
330. Acórdão n.º 46.889/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003.
Embargos de Declaração n.º 26.161/2002 ao Acórdão n.º 42.290/2001, referente ao Agravo de Instrumento n.º 24.594/2001 – São Luís
Embargante: Márcio R. B. Pacheco
Advogados:
Antônio César de Araújo Freitas e outros
Embargado: Acórdão n.º 42.290/2001
Interessada: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda
Advogados:
Oséas de Sousa Martins Filho e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
E M E N T A: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Vendas de
mercadorias a prazo. Atraso no pagamento. Suspensão do fornecimento pela
parte interessada. Decisão correta, pois, caso contrário, ficaria ela impossibili-
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
53
tada de honrar seus compromissos.
Omissão com relação a esse fato. Inocorrência posto que o acórdão embargado
não foi omisso quanto a esse fato.
Embargos rejeitados.
331. ACÓRDÃO Nº 45.914/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de agosto de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015649/2003, NOS AUTOS
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010763/2001 – SÃO LUÍS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015650/2003, NOS AUTOS
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010892/2001 – SÃO LUÍS
(Processos apensos)
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante : Itapicuru Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho
Embargado: Senna Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros
Decisão embargada : Acórdãos 43.731/2003 e 43.732/2003
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão
e contradição. Inexistência. Prequestionamento.
A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela
falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela
parte interessada, ao passo que a contradição resulta da divergência entre a
fundamentação e a conclusão produzidas no julgado, situações, entretanto,
não configuradas nos vertentes autos.
Não pode ser taxado de omisso nem de contraditório o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão julgador, por meio de decisão fundamentada, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, ainda que de
forma contrária à pretensão deduzida pelo embargante.
São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em
tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente
protelatório.
Embargos rejeitados.
332. ACÓRDÃO Nº 45.917/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 26 de agosto de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015649/2003, NOS AUTOS
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010763/2001 – SÃO LUÍS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 015650/2003, NOS AUTOS
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010892/2001 – SÃO LUÍS
(Processos apensos)
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante : Itapicuru Agro Industrial S/A
Advogado: Dr. Antonio Carlos Bernardes Filho
Embargado: Senna Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Dr. Jezanias do Rego Monteiro e outros
Decisão embargada : Acórdãos 43.731/2003 e 43.732/2003
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão
e contradição. Inexistência. Prequestionamento.
A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela
falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de pontos alegados pela
parte interessada, ao passo que a contradição resulta da divergência entre a
fundamentação e a conclusão produzidas no julgado, situações, entretanto,
não configuradas nos vertentes autos.
Não pode ser taxado de omisso nem de contraditório o julgamento que, interpretando o direito sob a ótica do órgão julgador, por meio de decisão fundamentada, faz atuar a norma legal ao caso concreto analisado, ainda que de
forma contrária à pretensão deduzida pelo embargante.
São passíveis de prequestionamento, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, as matérias de trato federal, não se configurando, em
tais situações, hipótese de embargos de declaração com propósito meramente
protelatório.
Embargos rejeitados.
54
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
333. ACÓRDÃO N.º 46.890/2003.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de outubro de 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 15072/2003, AO ACÓRDÃO N.º
44776/2003, PROFERIDO NOS AUTOS DAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 10510/
2001 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São
Luís
Advogados: Dr. Antônio César de Araújo Freitas e outros
Embargado: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros
EMENTA: Processual Civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Alegação de omissão. Fundamentos de decisão. Questionário do embargante.
Prequestionamento.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recursos
para STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão, para que
esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para
dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os
fundamentos de decisão, nem tão pouco para que o Poder Judiciário responda
a questionário da parte.
Não é omisso o acórdão só pelo fato de, ao julgar a apelação, acolher tese
incompatível ou contrária à tese do apelado ora embargante, rejeitando-a para
reformar a sentença recorrida, assim procedendo de forma fundamentada, clara, precisa e coesa, enfrentando os argumentos essenciais das partes.
Embargos rejeitados.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
334. ACÓRDÃO Nº 46.122-A/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de setembro de 2003.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 9.051/1996
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Francisco Xavier de Sousa Filho e Gilmar Pereira Santos
EMBARGADO: JUSCELINO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogados: Dr. Sebastião da Costa Sampaio Neto
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Relator designado para lavrar acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Inexistindo autorização legal expressa para a cobrança de correção monetária em contratos de mútuo consubstanciados em cédulas de crédito rural, impõe-se o afastamento deste encargo.
II – Embargos infringentes improvidos.
335. ACÓRDÃO N.º 46.129/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de setembro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.820/2003 SÃO LUÍS
IMPETRANTES:
GEDEÃO PEREIRA DE MATOS e MARIA
MARTIRES DOS SANTOS VIEIRA
Advogados: João Boabaid de Oliveira Itapary, Katchelyne Isabelle Furtado
Moreira e Ag Ami Iraci de Oliveira Itapary
IMPETRADO: GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procurador: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator para lavrar acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO.
TRANSFORMAÇÃO DO CARGO EM GERÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CARÁTER PERMANENTE
E GERAL. EXTENSÃO AO INATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – É assegurado aos servidores inativos a isonomia de proventos com a remu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
neração dos servidores em atividade, mediante extensão dos benefícios e vantagens concedidos aos que estão no exercício da cargo.
II – A gratificação especial de serviços extraordinários deve ser estendida aos
servidores inativos, por ter sido outorgada aos Gerentes de Estado, cargo que
resultou da transformação do cargo de Secretário de Estado, de forma permanente, geral e contínua, descaracterizando sua natureza eventual e propter
laborem.
III - Segurança concedida.
336. ACÓRDÃO Nº 46.807/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 20.177/2003
EMBARGANTE: JOSADÁ ALVES DE LIMA
Advogado:
Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
I – Os embargos de declaração são recurso que se destina a suprir julgado que
contenha contradição, obscuridade ou emissão. Não configuradas quaisquer
dessas hipóteses, descabe a sua acolhida.
II – Embargos de declaração rejeitados.
337. ACÓRDÃO Nº 46.808/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 18.495/2003
AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANÃO S/C
LTDA.
Advogados: Drs. Lucyléa Gonçalves França, Heraldo Moreira
AGRAVADA: MARIA DE JESUS ARAÚJO FREITAS MACIEL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.
I – Embora possível a antecipação de tutela em sede de rescisória, esta deve ter
caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a casos concretos revestidos de extrema relevância ou lesividade para a parte autora, uma vez que terá o efeito de
sobrestar o cumprimento ou a execução de uma decisão judicial já transitada
em julgado.
II – O deferimento de tutela antecipada demanda a demonstração de dois pressupostos fundamentais: a verossimilhança da alegação, por meio de prova inequívoca; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a
caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu, conjugados à inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
II – Agravo Regimental improvido.
338. ACÓRDÃO Nº 46.846/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 4.328/1991
EMBARGANTES:
ÂNGELO CLAUDINÊ CAPELLOZA E MARIA
DE FÁTIMA AQUINO RAPOSO CAPELLOZA
Advogados: Drs. Mário Baptista de Campos e Tácito da Silveira Caldas
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Gilmar Pereira Santos e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO. FIADORES. CRÉDITO NÃO PAGO INTEGRALMENTE. FALÊNCIA.
I – É possível ao credor buscar, através de procedimento executivo, no
patrimônio dos sócios da empresa falida, sobretudo quando assumiram a posição de fiadores, na condição de devedores solidários, a satisfação total de seu
crédito, não pago integralmente no processo de falência.
II – Embargos infringentes improvidos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
339. ACÓRDÃO Nº 42.950/2003.
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 015155-2002 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Silvia Mendes Nascimento Corrêa
ADVOGADO: José Raimundo Oliveira Júnior
IMPETRADO: Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão,
Presidente da Comissão Central de Concursos
RELATOR: Des. Stélio Muniz
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DÉCADA DA EDUCAÇÃO.
Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do
ato atacado e responde pelas suas conseqüências administrativas, no caso, o
Gerente de Estado de Planejamento e Gestão do Maranhão e Presidente da
Comissão Central de Concurso.
A década da educação, instituída pela LDB, que somente findará em dezembro de 2.007, consagrou no § 4º do seu art. 87, como um dos requisitos para
admissão de professores, a formação por treinamento em serviço, o que fora
cumprido pela autora, aprovada em primeiro lugar no concurso público.
Segurança concedida.
340. ACÓRDÃO Nº 46.811/2003.
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 016738/2003 - SÃO LUÍS
Impetrante- William de Jesus Costa Freitas
(Adv.: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira)
Impetrado- Gerente de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do
Maranhão
Litisconsorte- Estado do Maranhão
(Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin)
Relator - Des. Vicente Ferreira Lopes
EMENTA: Ação mandamental. Acumulação de cargos públicos. Bloqueio de
vencimentos. Afirmados compatibilidade de horários e caráter técnico do cargo de policial civil. Hipótese que supostamente se insere dentre as exceções
constitucionais. Ausência do invocado direito líquido e certo. Denegação da
segurança postulada.
A rigor da norma constitucional pertinente, a compatibilidade de horários é
condição sine qua non para as exceções relativas à acumulação de cargos públicos, restando esta desautorizada se, aliado à incompatibilidade, for constatado que o cargo que se ambiciona acumular não ostenta a condição de técnico
ou científico.
341. ACÓRDÃO Nº 45.688/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 15 de agosto de 2003.
Mandado de Segurança n.º 26.560/2002
Impetrante: Caixa Econômica Federal – CEF
Advogados:
Gustavo Jorge de Almeida Amaral e outros
Impetrada:
Juíza de Direito da 3.ª Vara de Família da capital
Litisconsorte: Joana Fernandes Irineu Rodrigues
Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Relator designado para lavrar o Acórdão o Sr. Des. Raymundo Liciano de
Carvalho.
E M E N T A: Mandado de Segurança. Caixa Econômica Federal – CEF.
Saldo do FGTS. Morte do titular da conta, Alvará expedido para levantamento pela herdeira. Procedimento correto, pois “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, nos termos do
artigo 1784 do vigente Código Civil que, praticamente, reproduziu o art. 1572
do revogado Código Civil.
Mandado de segurança que, por maioria, é extinto.
342. ACÓRDÃO N.º 46.816/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 018815/2003 – Araioses
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
55
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
343. ACÓRDÃO N.º 46.817/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 018813/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
344.ACÓRDÃO N.º 46.820/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 018798/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
345. ACÓRDÃO N.º 46.821/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 018799/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
346. ACÓRDÃO N.º 46.822/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
56
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Exceção de Suspeição n.º 018801/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
347. ACÓRDÃO N.º 46.829/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019279/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
348. ACÓRDÃO N.º 46.831/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019295/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
349. ACÓRDÃO N.º 46.833/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019297/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
350. ACÓRDÃO N.º 46.834/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019303/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
351. ACÓRDÃO N.º 46.836/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019305/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
352. ACÓRDÃO N.º 46.838/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019308/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
353. ACÓRDÃO N.º 46.840/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019312/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
354. ACÓRDÃO N.º 46.841/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019313/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
355. ACÓRDÃO N.º 46.842/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
Exceção de Suspeição n.º 019314/2003 – Araioses
Excipiente: Município de Araioses
Advogado: José Luciano Malheiros de Paiva e outra.
Excepto: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araioses
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE.
A Exceção de Suspeição motivada por fato superveniente ao ajuizamento da
demanda deve obedecer ao prazo de 15 dias, previsto no art. 305, do CPC.,
mesmo quando o excipiente for a Fazenda Pública, que no caso específico não
goza da regra dilatória prevista no art. 188, do mesmo diploma legal.
Extrapolado o prazo singelo, não se conhece do incidente.
Exceção de Suspeição não conhecida. Unanimidade.
356. ACÓRDÃO Nº 46.117/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 05 de setembro de 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N° 003689/2003 – SÃO LUÍS.
Impetrante: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar.
Advogados: Fabrício Mendes Lobato e Josenir Texeira.
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Estado do
Maranhão - CPL/MA.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - LICITAÇÃO - EDITAL - EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DISCRIMINÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTRITO COM O OBJETO - INFRIGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
IGUALDADE E DA COMPETITIVIDADE (ART. 37, XXI, CF; ART. 3º, LEI
N° 8.666/93). ILEGALIDADE.
I – Pela dicção do art. 37, XXI, da Constituição Federal, é vedada a exigência,
em processo de licitação, de qualificação técnica dispensável à garantia do
cumprimento das obrigações;
II – a discriminação, quando ausente o vínculo com o objeto da licitação,
infringe os princípios da igualdade e da competitividade contidos nas disposições do art. 3° da Lei n° 8.666/93;
III – segurança concedida.
357. ACÓRDÃO N.º 46.810/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de outubro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 019943/2002 – SÃO LUÍS
Impetrante: Líder Maranhão Distribuidora de Bebidas Ltda.
Advogados: Dr. Bruno Romero Pedrosa Monteiro, Dr. Cláudio de Azevedo
Monteiro, Dr. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce e Dr. Orner Viana dos Santos.
Impetrado: Gerente da Receita do Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
57
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS
– IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAUTA FISCAL. INEXISTÊNCIA DA SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 148 DO CTN E ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 6.866/1996. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Verificada a inexistência das situações previstas nos arts. art. 148 do CTN
e art. 15 da Lei Estadual nº 6.866/1996, constitui-se arbitrária e ilegal a fixação da base de cálculo do ICMS através de pauta fiscal de preços ou de valores, haja vista ser admissível o referido procedimento tão somente por meio de
processo regular instaurado pela autoridade, quando o contribuinte for omisso
ou não mereçam fé suas declarações, esclarecimentos prestados ou documentos expendidos;
II – segurança concedida.
358. ACÓRDÃO N.º 46.812/2003.
Câmaras Cíveis Reunidas
Sessão do dia 17 de outubro de 2003
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 015458/2001 – SÃO LUÍS
Autor: Rádio e Televisão Difusora Ltda.
Advogado: Elaine Maciel de Souza Martins, Luís Moreira Ramos Filho, Oséas
de Souza Martins Filho.
Réu: Reinaldo Martinho Costa
Advogado: José Ribamar de Araújo e Sousa Dias.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI
.FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I – Só é admissível ação rescisória com base em erro de fato quando sobre este
ou sobre o pronunciamento judicial não tenha havido controvérsia. Inteligência do art. 485, inciso IX, §§ 1º e 2º do CPC.
II - é vedada a vinculação do montante indenizatório ao salário mínimo;
III - pedido rescisório parcialmente acolhido.
359. ACÓRDÃO N.º 46.814/2003.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do 17 dia de outubro de 2003.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 022562/2003 – Estreito/MA
EXCIPIENTE: Município de Estreito.
ADVOGADO: Orcy Rocha Filho e outros.
EXCEPTO: Juiz de Direito da Comarca de Estreito.
RELATOR: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
I – A argüição de suspeição ou impedimento deve ser argüida na primeira
oportunidade em que couber à parte interessada falar nos autos, dentro do
prazo de 15 dias contados do fato que a ocasionou e será autuada em autos
apartados, a teor do disposto no art. 138, § 1º c/c 305 e 312 do estatuto processual civil;
II – Exceção não conhecida.
TRIBUNAL PLENO
360. ACÓRDÃO Nº 46.941/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 29 de outubro de 2003.
AÇÃO PENAL Nº007625/1995
COMARCA: SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉUS: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (Prefeito Municipal) e JOSÉ
GONÇALVES DE SOUSA (Ex-Prefeito Municipal)
ADVOGADOS : CRISÓGONO RODRIGUES VIEIRA e OUTROS
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
REVISOR: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA RAUJO
58
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
E M E N T A: AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. DELITO TIPIFICADO PELO
ARTIGO 1º, INCISOS I, II, III, V, X, XI, XIII e XIV, DO DECRETO LEI Nº
201/67. AUSÊNCIA DO DOLO. IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO.
361. ACÓRDÃO N.º 46.609/2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2.003
DENÚNCIA N.º 15450-2001 e QUEIXA-CRIME N.º 1136-2002 – SÃO LUIS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL:
SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
ACUSADA:
MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇATORRES (JUÍZA
DE DIREITO)
QUERELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
(JUÍZA DE DIREITO)
ADVOGADO: PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
QUERELADA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO
(PROMOTORA DE JUSTIÇA)
ADVOGADA: MARIA VITÓRIA DA COSTA SANTOS
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
EMENTA: Penal. Processual. Ofensas irrogadas mutuamente. Abuso de autoridade. Denúncia. Calúnia. Injúria. Queixa-Crime. Ações delitivas. Elementos
subjetivos do tipo. Ausência. Rejeições. Imposição.
ISe os fatos descritos como delitivos, a exigir estiverem às suas configurações, inequívoca presença do elemento subjetivo do tipo, notadamente na
modalidade dolo, em comprovado se tendo ausente o animus necessário a se
lhe configurar, atípica há de ser a conduta e, consequentemente, rejeitada a
acusatória, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 43, do Código de Processo
Penal, por se lhe carente a possibilidade jurídica do pedido.
II Denúncia e queixa-crime a que se rejeita, por comprovada atipicidade.
Unanimidade
362. ACÓRDÃO N.º 46.765/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 15 de outubro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.217/2003
IMPETRANTES:
ADAH MEDEIROS TAVARES, MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, TEREZINHA DE JESUS DUAILIBE MONTEIRO E
TERESINHA DE JESUS CASTELO BRANCO NOBRE
Advogado: Dr. Raimundo da Costa Viana
IMPETRADOS:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
e GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Embora a Constituição Republicana assegure aos inativos o direito à extensão dos benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade,
não há direito líquido e certo que ampare a pretensão de servidores aposentados do Poder Legislativo de receber gratificação concedida aos Gerentes de
Estado, cargo que sucedeu aos Secretários de Estado, quando tal equiparação,
além de ser vedada pela ordem constitucional, foi realizada por resolução administrativa do ente que integram, quando se exige lei específica para a fixação de remuneração dos servidores públicos.
2 - Segurança denegada.
363. Acórdão n.o 43.637/2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 19 DE MARÇO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL Nº 24.980-2002
(SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 24.443-2003)
AGRAVANTE: T.C. TEIXEIRA (CASA DE SHOWS TRÊS AMORES)
Advogado:
Dr. Kleber Ramos Teixeira
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Relatora:
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e saúde públicas, inviável
a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de
agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
364. Acórdão n.o 43.638/2003
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 19 DE MARÇO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL Nº 024092/2002
AGRAVANTE: Benedito de Jesus Lopes, João Batista Soares Serra, Elias Afonso Beno Filho, Mario Lúcio Ferreira, Martinho Julião Gomes.
Advogados:
Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Jezanias do Rêgo Monteiro, Angélica Monteiro de Albuquerque
AGRAVADO: Estado do Maranhão
Procurador(a)(es): Ana Maria Dias Vieira, Renato Carvalho
Relatora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DA TUTELAANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
I – A suspensão da Execução da Tutela Antecipada é medida que visa proteger
o interesse público ameaçado de dano.
II - Inexistindo a possibilidade de grave lesão à ordem e segurança públicas,
inviável a reforma do indeferimento do pleito de suspensividade da tutela antecipada em sede de agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
365. Acórdão n.o 45.942/2003
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL N.º 12.390-2003
(SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 10.051-2003)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral:
Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Advogados:
Drs. Antônio Ernane Cacique de New York e outro
Relatora:
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à economia pública, inviável a
reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de
agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
366. Acórdão n.o 45.944/2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 27 DE AGOSTO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL Nº 18.628-2003
(SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.º 12.487-2003)
AGRAVANTES: AUGUSTO GRÜBER e ÁQUILA ROSINA KLAMT
GRÜBER
Advogados:
Drs. Sidney Filho Nunes e Jezanias do Rêgo Monteiro
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
Procuradores: Drs. Francisco Alciomar dos Santos Costa e outros
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE CONCLUSÃO DE OBRA PÚBLICA.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II – Configurando flagrante lesão à economia e desordem no orçamento do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
município, inviável é a reforma do pleito de suspensividade da liminar em
sede de Agravo Regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
367. Acórdão n.o 46.060/2003
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL N.º 18.175-2003
(SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 17.639-2003)
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - COODESCOP
Advogado: Dr. Jeconias Pinto Fróis
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
Procuradores: Drs. Roberth Seguins Feitosa, Júlio César de Jesus e outros
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA
PÚBLICAS.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas,
inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em
sede de agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
368. Acórdão n.o 46.061/2003
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL N.º 10.431-2003
(SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N.° 08.549-2003)
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Costa
AGRAVADO: EDMARINE CHAGAS COSTA
Advogada: Dra. Elisângela Oliveira de Abreu
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à economia pública, inviável a
reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de
agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
369. Acórdão n.o 46.607/2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL N.º 23.774-2003
(SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 22.373-2003)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA
Procurador(es): Drs. Leonardo Henrique da Costa Bezerra e outros
AGRAVADA: CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA, DIABETES E MEDICINA NUCLEAR DO MARANHÃO
Advogado:
Dr. Carlos Sebastião Silva Nina
Relatora:
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e saúde públicas, inviável
a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de
agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
370. Acórdão N.º 46.869/2003
TRIBUNAL PLENO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
59
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL N.º 22.496-2003
(SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 20.115-2003)
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO
Advogado: Dr. João Batista Magalhães Rodrigues
AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPECURU-MIRIM - MA
Advogado: Dr. Gleyson Guedelha Melo
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA
PÚBLICAS.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas,
inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em
sede de agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
371. Acórdão n.o 46.870/2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL Nº 16.800-2003
(SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 14.205-2003)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador:
Dr. Raimundo Nonato Carvalho Filho
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS - MA
Advogada: Dr. Sílvia Maria Frazão de Souza
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem,
saúde, segurança e economia públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de
suspensividade da liminar, em sede de agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Maioria absoluta.
372. Acórdão n.o 46.871/2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL Nº 20.923-2003
(SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 18.785-2003)
AGRAVANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA.
Advogados:
Drs. Ediel Lopes Frazão e Madson Gomes Frazão
AGRAVADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANÃO
Advogado: Dr. Edilberto Machado Neto
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA
PÚBLICAS. INTEMPESTIVIDADE.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à ordem e economia públicas,
inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em
sede de agravo regimental.
III – Agravo Regimental não conhecido e improvido. Intempestividade. Unanimidade.
373. Acórdão n.o 46.872/2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL Nº 18.889-2003
(SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 15.951-2003)
AGRAVANTE: ALDAÍRES DE CASTRO VIANA TOCANTINS
Advogados:
Drs. Antônio José Garcia Pinheiro e outros
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
60
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Procurador(es): Drs. Airton José Tajra Feitosa e outros
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão à economia pública, inviável a
reforma do deferimento do pleito de suspensividade da liminar, em sede de
agravo regimental.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Unanimidade.
374. Acórdão n.o 46.873/2003
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO PÚBLICA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2003
AGRAVO REGIMENTAL N.º 22.512-2003
(AGRAVO REGIMENTAL N. º 13052/2003 e SUSPENSÃO DE LIMINAR
N.º 012596/2003)
AGRAVANTE: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS ARÔSO
Advogados: Drs. José Antônio Almeida e Adriana Balluz Aroso
AGRAVADO: MANOEL MÁBENES DA CRUZ
Advogado: Dr. Vitélio Shelley Silva
Relatora: Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
E M E N T A : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, ECONOMIA,
SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E
INTERESSE DO RECORRENTE.
I – A suspensão de Liminar é medida que visa proteger o interesse público
ameaçado de dano.
II - Existindo a possibilidade de grave lesão ordem, economia, saúde e segurança públicas, inviável a reforma do deferimento do pleito de suspensividade
da liminar, em sede de agravo regimental, mormente quando pleiteada por
parte sem legitimidade e interesse.
III – Agravo Regimental conhecido e improvido. Maioria.
375. Acórdão n.º 46.987/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 05 de novembro de 2003
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 14.457/2003
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Danilo José de Castro Ferreira, Justino da Silva Guimarães, Ironilde
Sousa Ribeiro, Francisco de Aquino da Silva
1os RÉUS: CLODOMIR COSTA ROCHA e LUÍZA MOURA DA SILVA ROCHA
Advogado: Carlos Augusto Macêdo Couto
2º RÉU: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES
Advogados:
Natacha Veloso Cerqueira, José Olívio de Sá Cardoso Rosa
3os RÉUS:JOÃO ADOLFO BARROS SOBRINHO, ÂNGELO GOMES
FERREIRA e MARIA RODRIGUES DA SILVA CONCEIÇÃO
Advogados:
José Ribamar Santos Bonfim Júnior
COMARCA:
Caxias
VARA: Primeira
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84 DO CPP – RATIFICAÇÃO
DOS ATOS PRATICADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECEBIMENTO
DA INICIAL A TEOR DO QUE DISPÕR O ART. 17, § 9º DA LEI 8.429/92 –
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE AFASTAMENTO DOS DOIS PRIMEIROS REQUERIDOS DOS CARGOS PÚBLICOS QUE OCUPAM (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20 DA LEI 8.429/92).
I – É inteiramente constitucional o art. 84 do CPP, alterado com o advento da
Lei n.º 10.628/2002, tanto no que se refere ao foro especial para os ex-titulares
de função pública (§ 1º), quanto no que pertine ao foro especial por prerrogativa de função para julgamento de ação de improbidade administrativa (§ 2º).
II – Tendo sido reconhecida a competência desta Corte para analisar o feito, é
imperiosa a ratificação dos atos já praticados na primeira instância.
III – A inicial encontra-se devidamente instruída com documentos satisfatórios
das alegações articuladas – Ação recebida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IV – Estando caracterizada a prejudicialidade da manutenção dos dois primeiros requeridos nos cargos públicos que ocupam, há de ser concedida medida
liminar para determinar o afastamento provisório dos mesmos – parágrafo
único do art. 20 da Lei 8.429/92.
376. Acórdão n.º 47.142/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 12 de novembro de 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20.181/2003
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: VALDECI PORTELA LOPES
Advogados: Drs. Carlos Augusto Macedo Couto, Daniela Oliveira de Araújo
IMPETRADO: GOVERNADOR DE ESTDO DO MARANHÃO E GERENTE DE ESTADO DE PALNEJAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
EMENTA: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE
SEGURANÇA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DAAMPLA DEFESAATENDIDOS – NULIDADE REJEITADA – PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE – PENA DE DEMISSÃO AFASTADA- ORDEM
CONCEDIDA.
I – Inexiste inadequação da via eleita quando o titular do direito invocado
deixa de interpor recurso administrativo contra decisão proferida em processo
disciplinar, intentando diretamente ação mandamental perante o Poder
Judiciario.
II – Uma vez juntadas as provas pré-constituídas dos fatos alegados, não há
que se falar no incurso das vias ordinárias para a análise do direito líquido e
certo invocado.
III – Comprovada a desproporção entre a conduta do servidor público e a pena
ao final aplicada, é imperiosa a concessão da segurança, a fim de se evitar
lesão a direito líquido e certo da impetrante.
IV – Ordem concedida.
377. Acórdão n.º 47.144/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 12 de novembro de 2003.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 011347/2003 - SÃO LUÍS
Excipiente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - BEM
Advogada: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
Excepto: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE
DESEMBARGADOR - INTERESSE DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA NÃO COMPROVADO - ART. 135, V, DO CPC –
INOCORRÊNCIA – SUSPEIÇÃO REJEITADA.
378. ACÓRDÃO Nº 46.870 - A /2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2.003.
DENÚNCIA N.º 004973/2003
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADOR GERAL: RAIMUNDO NONATO CARVALHO FILHO.
ACUSADO: MANOEL MÁBENES CRUZ DA FONSECA.
ADVOGADO: VITÉLIO SHELLEY SILVA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 201/67 E ART. 89 DA LEI FEDERAL Nº
8.666/93. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITUOSA. RECEBIMENTO.
1 - Há de ser recebida a denúncia apresentada contra prefeito municipal pela
prática dos crimes previstos nos artigos 1° do Decreto Lei nº 201/67 e 89 da
Lei Federal nº 8.666/93 quando os autos apresentam fortes indícios sobre a
autoria e a materialidade do fato delitivo, não elididas na resposta escrita da
denunciado.
2 – Denúncia Recebida. Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
379. ACÓRDÃO Nº 45.946/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 27 de agosto de 2003
MANDADO DE SEGURANÇA No 001074/2003 – SÃO LUÍS
Relator: Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Lucy Mary Frasão Gomes
Advogados: Dr. Salomão Silva Sousa e outros
Impetrado: Governador do Estado do Maranhão
EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Servidor público estadual. Conclusão de curso superior. Requerimento administrativo. Promoção. Superveniente morte. Comprovação da negativa do pedido.
Direito líquido e certo.
O direito líquido e certo e como tal amparável através de mandado de segurança, é revelado por prova pré-constituída do fato configurativo de ofensa a essa
espécie de direito.
O mandado de segurança é meio destinado a impedir lesão ou ameaça de lesão
a direito líquido e certo do impetrante, cuja existência deve ser por este comprovada no momento da impetração.
Restou devidamente comprovada através de documento hábil e com provas
pré-constituídas, como se exige por ocasião da impetração, o indeferimento,
por parte do órgão administrativo competente, do pedido de promoção do servidor falecido, razão pela qual se vislumbra o alegado direito líquido e certo,
amparável através de mandado de segurança.
Ordem concedida.
380. ACÓRDÃO N.º 46.982/2003.
Tribunal Pleno
Sessão do dia 05 de novembro de 2003.
HABEAS CORPUS N.º 024056/2003 – SÃO LUÍS.
Paciente: Carlos Serra Martins.
Impetrante: Dr. Benevenuto Serejo.
Impetrada: Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia
Legislativa do Estado do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CPI
QUE INVESTIGA A PRÁTICA DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA DEPOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIVULGAÇÃO À IMPRENSA DAS
INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 5º, X, DA CF. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I – Ante ao disposto nos arts. 32 e 33 da Constituição do Estado do Maranhão,
bem como arts. 58 da CF e 2º da Lei 1.579/52, não configura qualquer ilegalidade ou abuso de poder a possível convocação, inferida de notícia jornalística,
de promotor de justiça para depor em CPI que investiga a prática de abuso
sexual contra menor, não havendo que se falar, também, em inobservância às
prerrogativas insertas na Lei Orgânica do Ministério Público;
II – a divulgação à imprensa, pelos membros da CPI, de fatos relacionados à
investigação envolvendo o paciente caracteriza, à luz da garantia prevista no
art. 5º, X, da CF, constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem
em habeas corpus preventivo;
III. ordem concedida parcialmente.
381. ACÓRDÃO Nº 46.986/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 5 de novembro de 2003.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 021321/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante: Sheila Silva Cunha
Advogada: Ioná Gonçalvez Santos Silva
Impetrado: Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para o Cargo
inicial da Carreira da Magistratura do Estado do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA FORENSE NO ATO
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
61
I – Quando a comprovação de prática forense no ato da inscrição definitiva de
concurso for exigência legal ou constitucional, não é possível, àquele que não
logrou comprovar tais requisitos, seguir no certame, ainda que já aprovado e
uma das fases;
II – segurança denegada.
382. ACÓRDÃO N.º 46.988/2003.
Tribunal Pleno
Sessão do dia 05 de novembro de 2003.
DENÚNCIA N.º 006308/2003 – LORETO.
Autor : Ministério Público Estadual.
Procurador-Geral : Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Denunciado: Válber da Silva Barros.
Advogados: Dr. Emmanuel Almeida Cruz e Dr. Tadeu de Jesus e Silva
Carvalho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO
DA AÇÃO PENAL. ART. 43, III, DO CPP. REJEIÇÃO.
I – Há de ser rejeitada, com fulcro no art. 43, III, do CPP, a denúncia desprovida de elementos indiciários mínimos a demonstrar a viabilidade da acusação, tanto no tocante à autoria, quanto à materialidade delitiva, haja vista a
ausência de justa causa para instauração da ação penal;
II - denúncia rejeitada.
383. ACÓRDÃO N.º 46.766/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 15 de outubro de 2003.
INQUÉRITO POLICIAL Nº15393/2003- CHAPADINHA.
Acusados:
Coriolano Coelho de Almeida, Neto Carvalho, Maridé Coelho de Almeida, Coriolano Coelho de Almeida Filho e Outros.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. INQUERITO POLICIAL. PEDIDO
DE ARQUIVAMENTO PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA.
ATIPICIDADE. ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO.
I – Em tendo o Órgão Ministerial formulado pedido de arquivamento do inquérito policial, por inexistência de conduta delituosa praticada pelos acusados,
cumpre ao Tribunal acolher o pedido, em face do disposto no art. 28 do CPP,
combinado com o art. 3º, I, da Lei n.º 8.038/90.
II – Inquérito arquivado.
384. ACÓRDÃO N.º 45.357/2003.
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 18 DE JUNHO DE 2003
MANDADO DE SEGURANÇA N° 21551/2002
IMPETRANTE: ANÍBAL DA SILVA LINS
ADVOGADOS: ADROALDO SOUZA e MARIELY PEREIRA NUNES DE
ALMEIDA
IMPETRADO: CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PROCURADOR: DR. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE
SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – OFICIAL DE JUSTIÇA – LICENÇA PARA EXERCER MANDATO ELETIVO EM SINDICATO
REPRESENTATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL – SUSPENSÃO DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARÁTER EXCEPCIONAL– PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ART. 19,
§ 8o, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 152 DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO (LEI
6.107/94) – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO DA LICENÇA À SERVIDORES
ESTÁVEIS.
I – A Constituição Federal, em seu art. 41, ao estatuir o prazo de três anos para
aquisição da estabilidade, em momento algum determinou que esse período
de prova se daria em lapso temporal contínuo, permitindo, assim, que em caráter excepcional, seja suspenso para que possam ser exercidos direitos pre-
62
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
vistos nas Constituições Estaduais ou em leis infraconstitucionais, a exemplo
das licenças obrigatórias.
II – A interrupção, a rigor, não traz prejuízo à Administração, pois é evidente
que o estágio probatório continuará a ter o prazo de três anos, em efetivo
exercício do cargo, e em sendo assim, após o término da licença o servidor
somente adquirirá a estabilidade se cumprir o prazo restante, seguido da avaliação especial de desempenho como todo e qualquer funcionário público.
III – Tendo a Constituição Estadual, em seu art. 19, § 8o, regulado por completo o interesse da Administração em conceder licença, de forma automática, ao
servidor ocupante de cargo eletivo em órgão de representação de classe, estamos
diante de uma norma de eficácia contida, na medida em que deixou para a lei
infraconstitucional apenas restrições discricionárias, portanto, apta a produzir
seus efeitos quando o servidor se enquadrar na hipótese permissiva.
IV – Sua negativa importa em violação a direito líquido e certo do impetrante
sanável pela via da ação mandamental.
V – Segurança concedida.
385. ACÓRDÃO No 46.764/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão Pública do dia 15 de outubro de 2003
DENÚNCIA No 8844/2003 — ROSÁRIO
Autor: Ministério Público Estadual
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Acusado: José Reinaldo da Silva Calvet
Enquadramento: Art. 1o, inc. II, do Decreto-Lei n.º 201/67
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL.
ATIPICIDADE DO FATO NÃO CARACTERIZADO. RECEBIMENTO.
Não se verificando, em sede do juízo de admissibilidade da acusação, a alegada
hipótese do art. 43, inc. I, do CPP, que determina a rejeição da denúncia quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, impõe-se o recebimento
da inicial acusatória e o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
386. ACÓRDÃO N.º 46.874/2003.
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 22 de outubro de 2003
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO E PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA N.º 007986/2003 – SÃO LUIS (MA)
Representante: Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado do Maranhão
Representado: Walber Silva Rocha
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Vara: Auditoria da Justiça Militar
Juiz Prolator: Dr. José de Ribamar Castro
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
E M E N T A: CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. INICIATIVA DO JUIZ AUDITOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
I – O procedimento para a perda da graduação de praça da polícia militar é da
competência do Tribunal de Justiça, mediante representação do Ministério
Público, como instituição permanente e indispensável à função jurisdicional
do Estado. Inteligência dos artigos 142, § 3º, VI e VI c/c 125, § 4º e artigo 127,
todos da Constituição Federal.
II – Representação não conhecida. Unanimidade.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São
Luís, 08 de Janeiro de 2004.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações-TJ/Ma.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 24 de novembro de 2003
APELAÇÃO CÍVEL No 018741/2003 - SÃO LUÍS
Relator:
Exmo. Sr. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante 1
: Raimundo Nonato Bezerra da Silva
Advogados
: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros.
Apelantes 2
: Djanilson Silva Marques e outros
Advogados
: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelante 3
: Estado do Maranhão
Procuradora
: Dra. Luciana Cardoso Maia
Apelado 1 e 2
: Estado do Maranhão
Procuradora
: Dra. Luciana Cardoso Maia
Apelados 3
: Djanilson Silva Marques e outros
Advogados
: Dr. Paulo Roberto Almeida e outros.
A C Ó R D Ã O N.º 47303/2003
EMENTA: Constitucional. Administrativo. Apelação Cível. Ação
Ordinária de Cobrança. Professor Estadual. Progressão. Requisitos. Diferença
salarial. Pagamento. Data do requerimento administrativo. Condenação da
Fazenda Estadual. Verba honorário. Ausência de prova. Documento indispensável à propositura da ação.
Documento indispensável à propositura da ação é aquele que não
pode ser substituído por outro meio de prova e se constitui em pressuposto de
desenvolvimento válido e regular de determinados processos.
Em não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos dos
quais alega decorrer seu direito, a solução que se impõe é a improcedência do
pedido.
Em caso de condenação da Fazenda Pública Estadual, perfeitamente
admissível é a fixação da verba honorária do advogado do vencedor em
percentual abaixo do mínimo estabelecido no § 3º do art. 20 do CPC, nos
termos do art. 4º do mesmo dispositivo legal.
O Estatuto do Magistério de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão
estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, qual seja,
tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de
graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste
pedindo a promoção.
Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito
subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o
pagamento de diferenças salariais, acrescidas de correção monetária e juros
legais, a contar da data do requerimento administrativo da promoção.
Recursos conhecidos e improvidos.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em conhecer dos presentes
recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2003 (data do julgamento).
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente com voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
Votou com o Relator, além do Presidente o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho.
Pelo Ministério Público, presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS,12 DE JANEIRO DE 2004.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA.
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 30.166/2003.
Recorrente:
BANCO BANDEIRANTES S/A.
Advogados: DRS. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS.
Recorrido:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Advogados:
DRS. JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO e OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2004.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 32.446/2003.
Recorrente:
OLS AGRO INDUSTRIAL S/A.
Advogado:
DR. FERNANDO BRITO DE A. MARANHÃO
Recorrido:
BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados:
DRS. ANTHONY BODEN E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de janeiro de 2004.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 32.651/2003.
Recorrente: SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Advogados: DRS. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA E OUTROS.
Recorrido:
CARLOS ROBERTO MELO PRADO.
Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de janeiro de 2004.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 32.691/2003.
Recorrente:
BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados:
DRS. ANTHONY BODEN E OUTROS.
Recorrido:
OLS AGRO INDUSTRIAL S/A.
Advogado:
DR. FERNANDO BRITO DE A. MARANHÃO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de janeiro de 2004.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 105/2004.
Recorrente:
ELL PABLO GONÇALVES BASTOS.
Advogados: DRS. SYLVIA FERNANDA FERRO DE SÁ BASTOS e OUTROS.
Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor:
DR. JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2004.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
Referência: AGRAVO REGIMENTAL Nº 022251/2003 (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 013908/2003) – SÃO LUÍS
Agravante: FININVEST S/A – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques e José da Silva do Vale
Filho
Agravada: RICARDINA PIMENTEL PAVÃO
Advogados: Drs. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
Relator: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
63
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator,
Exmº. Sr. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, exarou nos autos em epígrafe o
seguinte despacho: “DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 203. SÃO LUÍS, 05/01/
04. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 05 de janeiro de 2003.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22.316/2003
AGRAVANTE: LUÍS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO
Advogado:Dr. Luís Fernando Dominici Castelo
Branco
AGRAVADA:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogadas:Drs. Antônio César de Araújo Freitas e outros
DESPACHO
Considerando o pedido de fl. 397, em que o agravante pugna pela
expedição de Alvará, que decorre do julgamento de mérito proferido no recurso em epígrafe, conforme consignado no acórdão respectivo, cumpra-se a decisão da Primeira Câmara Cível desta Corte, de forma que seja expedido em
nome do agravante o respectivo alvará, no valor consignado no documento de
fl. 400.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente da Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 029913/2003 – São Luís
Agravante: João Walace da Silva.
Advogados: Edgar Carvalho Sales Neto, Leovegildo Terceiro da Costa
Silva.
Agravados: Osvaldo dos Santos, Dimas Saco.
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, Francisco José Ramos da
Silva.
Litisconsorte: Eurimar Nóbrega Leite.
Advogada: Luane Lemos Felício Agostinho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
João Walace da Silva, já qualificado nestes autos, interpôs o presente
agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, visando modificar a
decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de São
Luís que, nos autos da Ação de Indenização Nº 14673/2002, ajuizada pelo
agravado em face do ora agravante, fixou como ponto controvertido da demanda fato não apontado no pedido.
Relata a agravante que o juízo a quo incorreu em erro ao fixar, em
audiência de conciliação, como ponto controvertido a propriedade da empresa. Afirma que tal ponto não foi tema sequer de discussão, não podendo ser
considerado como objeto de prova ante a absoluta imprestabilidade no feito.
Por outro lado, alega omissão na fixação de pontos determinantes merecedores de prova na reconvenção.
Diz que, ao desconsiderar pontos importantes merecedores de discussão na reconvenção, o juízo a quo cerceou-lhe o direito de ampla defesa,
violando o art. 5º, LV, da CF c/c art. 333, I e II.
Em despacho às fls. 95/96, reservei-me o direito de decidir sobre o
pedido de efeito suspensivo após as informações do magistrado a quo e a
resposta dos agravados.
O juízo a quo, conforme certidão de fl.107, não prestou as informações solicitadas.
Em contraminuta ao agravo, os agravados refutaram as afirmações
dos agravantes. Explicaram que foi firmado entre as partes um Instrumento
Particular de Compra e Venda de Cotas, em que o agravado adquiriria, pelo
valor de R$ (Um milhão de reais), 10% (dez por cento) das cotas da empresa
Cerâmica Romana Ltda. Ressaltam porém, que o agravante deixou de efetuar
o pagamento de cinco parcelas do valor acertado e ainda passou a dilapidar o
patrimônio da empresa.
64
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Dizem que foi correta a decisão interlocutória prolatada a quo, vez
que, ao seu ver, não houve cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório,
não havendo motivos nem para a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
nem para o provimento do agravo.
É o breve relatório, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à apreciação do pedido de efeito suspensivo.
A regra do agravo de instrumento é sua devolutividade, ficando a
concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de fundamento
relevante de direito, além de possível prejuízo ou dano de difícil reparação,
caso seja aguardado o deslinde regular da controvérsia judicial.
Para concessão, também não pode ser previsível a irreversibilidade
da medida. Decerto, somente é possível o deferimento de liminar neste recurso quando bem delineados, concorrentemente, o fumus boni iuris e o periculum
in mora, favoráveis ao agravante, e houver impossibilidade de dano in reverso, em detrimento dos agravados.
Na espécie, tenho que as razões expedidas pelo agravante não foram
suficientes para conferir efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
Ocorre que, em análise aos autos, não consegui vislumbrar, neste
juízo de cognição sumária, um dos requisitos autorizadores da medida, qual
seja, o fumus boni iuris. É que não pude constatar de que maneira a fixação
dos pontos controvertidos pelo magistrado a quo ofendeu o direito ao contraditório e à ampla defesa assegurados constitucionalmente ao agravante. Aliás,
na ata de audiência às fls. 09/10, percebe-se a preocupação do magistrado em
não violar tais direitos, uma vez que, apesar de entender possível o julgamento antecipado da lide, fixou audiência de instrução e julgamento e abriu prazo
para a juntada de novos documentos em atenção a pedido dos advogados do
agravante.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
Após as providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria
Geral da Justiça.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de dezembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030066-2003 – SÃO LUÍS
Agravante:
Município de São Luís
Procurador:
José Borralho Ribeiro Filho e Outros
Agravado:
SM Engenharia e Comércio Ltda
Advogado:
Paulo Afonso Cardoso e Outros
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos etc...
Município de São Luís, por seu Procurador, interpõe Agravo de
Instrumento, com efeito suspensivo, respaldado nos arts. 522 e seguintes do
CPC, inconformados com a interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em sede de Embargos à Execução
opostos pelo agravante em desfavor de SM Engenharia, que determinou a
expedição de precatório para o pagamento de R$690.320,69 ( seiscentos e
noventa mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos) tido
como incontroverso .
Anexa as peças obrigatórias do art. 525, I do CPC), seguindo seus
argumentos, refere-se à Ação principal geradora da condenação e, no tópico
do Direito anexa jurisprudências embasadoras do seu posicionamento.
Justifica o pedido de efeito suspensivo demonstrando o fummus boni
iuri e periculum in mora consubstanciados na possibilidade de dano de difícil reparação.
Roga pela a concessão do efeito suspensivo para impedir a formação
do precatório até o julgamento do recurso. No mérito, pelo conhecimento e
provimento da interlocutória.
É relatório.
Diz o agravante que mesmo em se tratando de crédito incontroverso
este só pode ser objeto de precatório após o trânsito em julgado da sentença
dos embargos, e ai se apoia a plausibilidade de dano e a infrigência à norma
contida no art. 100, § 1º da CF.
Entretanto, contata-se, num primeiro exame dos autos, que o agra-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vante pretende impedir a formação do precatório para que seja incluído no
orçamento do Município, verba tida como incontroversa. Contudo, não me
restou claro o dano de difícil reparação, fato que impossibilita a concessão da
medida requerida.
Esclarece-se que, para concessão do efeito suspensivo, pressupõe-se
a plausibilidade de dano de difícil reparação, fato este que não restou limitado
suficientemente, por via de consequências, não me parece presente a comprovação dos pressupostos autorizadores à sua concessão: o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
Em assim sendo, Indefiro o pedido de suspensividade requerido e
determino à Coordenadoria Cível que cumpra o disposto no art. 527, IV, V,
VI e parágrafo único do CPC.
Publique-se.
São Luís-MA, 10 de dezembro de 2003.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 31536/2003 – SÃO LUÍS
Agravante:Antonio da Conceição
Advogado:Klinger Brito Ferreira
Agravado:Banco General Motors S/A
Advogada:Rosângela Araújo Goulart
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto, como anunciado pelo próprio recorrente, contra “sentença” proferida nos autos da ação de busca e apreensão promovida pela parte agravada
com base no Decreto-Lei 911/60.
A lei é clara: “das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
dez dias, retido nos autos ou por instrumento” (art. 522 do CPC). “Da sentença caberá apelação...” (art. 513 do CPC).
Em THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil..., 35. ed.,
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 528 e 529, encontra-se anotado:
“Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro” (RSTJ 37/464), e
este “se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele
expressamente previsto em norma jurídica própria” (RTJ 132/1.374).
Ainda que, por hipótese, fosse cabível o agravo, ainda assim o seu
processamento seria inviável. De acordo com a certidão de fls. 21, a intimação
da “decisão” se deu em 01.12.2003 e o recurso foi, extemporaneamente,
protocolado em 16.12.2003.
Desse modo, manifestamente inadmissível o agravo interposto contra sentença (art. 513 do CPC c/c § 50 do art. 30 do Decreto-Lei 911/69), com
apoio no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
São Luís, 30.12.2003
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n° 31977/2003-São Luís
Agravante:
Neuza Maria Pires Carneiro
Advogados:
Clayrton Érico Belini Medeiros e outro
Agravado:
Rosângela de Sousa Jansen Pereira
Advogados:
Fabiano de Crito Cabral Rodrigues Júnior e outros
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO, com qualificação nos atos, via
seus advogados legalmente constituídos, não se conformando com o despacho
proferido nos autos da ação reivindicatória que lhe move a agravada, interpõe
o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo o qual se
fez acompanhar das peças exigidas pelo artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo que o admito.
No despacho agravado de folhas 10 a 13 o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível da capital, onde corre o feito, antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional pleiteada para, em conseqüência, imitir a agravada na posse do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
imóvel ora em litígio, daí o presente recurso.
Quanto ao pedido de suspensividade da decisão fustigada o defiro
tendo em vista a controvérsia existente com relação à propriedade do bem ora
disputado, principalmente, no que se refere à sua localização e dimensão, conforme se vê nos documentos acostados aos autos pelas litigantes.
Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos IV e
V e se o agravante cumpriu o disposto no artigo 526, ambos do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
São Luís-MA, 19 de dezembro de 2003
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Agravo de Instrumento N.º 32138/2003-Barreirinhas
Agravante:Josias Alves Cabral
Advogado:James da Silva Bezerra
Agravado:Antônio de Caldas Lima
Advogado:Alexis Ferreira de Sousa Filho
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
JOSIAS ALVES CABRAL e outros, todos com qualificação nos
autos, por seu comum advogado legalmente constituído, irresignados com o
despacho proferido nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com
indenização e retenção por benfeitorias contra ameaça de atos turbativos que
lhes move o agravado, interpõe o presente agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo o qual preenche os requisitos para a sua admissibilidade,
pelo que admito ante a documentação ali acostada.
No despacho agravado de folhas 43 e 44 o MM. Juiz de Direito da
Comarca de Barreirinhas, onde corre o feito, julgou procedente a justificação
prévia para, em seguida, determinar a expedição liminar de mandado de reintegração de posse, daí o inconformismo dos recorrentes.
Com relação ao pedido de suspensividade da decisão fustigada o indefiro posto que os documentos anexados aos autos indicam a presença do
“fumus boni iuris” , em favor do agravado além da audiência de justificação
prévia de folhas 38 a 40 tão bem presidida pelo Juiz do feito onde ficaram
esclarecidos os fatos, objeto dos autos.
Cumpra a Coordenadoria Cível o disposto no artigo 527, incisos IV e
V, e se foi cumprido pelos agravantes o estatuído nos artigos 526, todos do CPC.
Publique-se.
São Luís-MA, 08 de janeiro de 2003
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 032138/2003 – Barreirinhas
Agravantes: Josias Alves Cabral, Francisco das Chagas Soeiro Silva,
Claúdio Martins da Silva e João Evangelista Pereira Nascimento.
Advogado : Dr. James da Silva Bezerra.
Agravado: Antonio de Caldas Lima
Advogado: Dr. Alexis Ferreira de Souza Filho
Relatora: Desª Dulce Clementino.
Despacho
Considerando o término das atividades jurisdicionais nas Câmaras
Isoladas com o início das férias forenses, bem como o fato de o presente recurso envolver pedido de medida que reclama urgência na sua apreciação, situação esta que se subsume à regra contida no artigo 18, inciso IV do Regimento
Interno deste Tribunal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que encaminhe os presentes autos para distribuição na Cãmara Especial de Férias.
Intime-se. Cumpra-se
São Luís (MA), 30 de dezembro de 2003.
Desª Dulce Clementino
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032186/2003 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Estado do Maranhão
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
65
PROCURADOR: Ricardo Gama Pestana
AGRAVADA: Ribeiro & Sá Ltda
ADVOGADOS: Marco Aurélio de Melo Carneiro e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Insurge-se o agravante contra decisão do MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública, que nos autos da ação mandamental impetrada
pela agravada, concedeu liminar, determinando a liberação de suas mercadorias apreendidas pela autoridade impetrada.
Alega o agravante a ilegitimidade passiva ad causam, pois entende
que a agravada apontou erroneamente a autoridade coatora, uma vez que ela
manejou a ação mandamental contra o Gestor da Receita Estadual, que entre
as suas funções não está a de apreender ou deter mercadorias, mas tão somente
ao planejamento, administração e auxílio ao Gerente da Gerência da Receita
Estadual.
Sustenta ainda que a decisão hostilizada garantiu abstratamente e ad
eternum à agravada o direito de não ter as mercadorias detidas, ou seja, conferindo efeitos futuros indeterminadamente, sem se prender ao caso concreto.
Pugna, alfim, pelo efeito suspensivo da decisão.
É o que interessa relatar.
Verifico que nesta fase de cognição sumária, não há como
desconsiderar como parte legitima a figurar no polo passivo da ação
mandamental à impetrada – Gestor da Receita Estadual, uma vez que o agravante (Estado do Maranhão) apenas se limitou a arguir a ilegitimidade passiva, sem contudo, apresentar qualquer documentação que pudesse comprovar
a hierarquia funcional administrativa da Receita Estadual.
Assim, ausente o requisito fumus boni iuris.
Por outro lado, verifico também a inexistência de lesão grave e de
difícil reparação. É que consta dos autos que a empresa agravada já foi devidamente autuada pela Receita Estadual, por conseguinte, a liberação das suas
mercadorias em nada impedirá que a agravante inclua a recorrida no rol dos
devedores.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 558 do CPC, indefiro o
pedido de suspensividade da decisão hostilizada.
Notifique-se o magistrado da demanda para prestar informações no
prazo de 10 dias.
Intime-se a agravada para, querendo, também no prazo de 10 dias,
oferecer resposta ao recurso.
Ultimadas tais providências enviem-se os autos à Procuradoria Geral
de Justiça.
São Luís, 29 de dezembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 032275/2003 – Anajatuba
Agravante: Tãnia Maria Gonçalves Dutra
Advogado: Dr. Claúdio Márcio Lima Bezerra
Agravado : Venceslau Duque de Carvalho
Advogado: Dr. Tomás Mendonça Pereira
Relatora: Des.ª Dulce Clementino
Despacho
Considerando o término das atividades jurisdicionais nas Câmaras
isoladas com o início das férias forenses, bem como o fato de o presente recurso envolver pedido de medida que reclama urgência na sua apreciação, situação esta que se subsume á regra contida no artigo 18, inciso IV do Regimento
Interno deste Tribunal, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que encaminhe os presentes autos para distribuição na Câmara Especial de Férias.
Intime-se. Cumpra-se
São Luís (MA), 30 de dezembro de 2003.
Des. ª Dulce Clementino
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de instrumento nº 032289-2003- Balsas
Agravante: M. Pinto Santos- Mini Box M. Santos
Advogado: Ricardo Luís de Almeida Teixeira
66
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Agravado: Armazém Mateus Ltda.
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
Relator: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Primeira Vara
da Comarca de Balsas, nos autos de medida cautelar de arresto movida pelo
agravado em face do agravante.
Cinge-se a decisão recorrida na concessão de liminar autorizando o
arresto de bens do agravante. Aduz o recorrente, em suas razões, que o
“decisum” violou o requisito do “periculum in mora”, vez que desconsiderou
a necessidade de provar-se as hipóteses elencadas no art. 813 do mesmo diploma legal. Finalmente, suscita ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que
o título executivo objeto da cautelar não se encontra em seu nome, mas de
terceira pessoa, a saber, Mirella Pinto Santos.
Pede, alfim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
É o que interessa relatar.
Nesta fase de cognição sumária, não há como considerar como parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda o agravante, tendo em vista
que, conforme noticiam os autos, foi este quem celebrou negócio de compra e
venda com o agravado, ainda que tacitamente, tanto que as mercadorias vendidas foram entregues em sua sede social, a presumir-se, então, por sua responsabilidade pelo débito.
Outrossim, há de ser rejeitada a referida preliminar em virtude da
confusão havida entre a pessoa jurídica (M. Pinto Santos), ora agravante, e a
pessoa física (Mirella Pinto Santos), mera signatária do cheque dado como
pagamento pelo débito contraído pela agravante, junto à agravada.
Isto porque, a emitente do cheque utilizado para pagamento do débito agiu na qualidade de titular da empresa agravante, confundindo-se ambas
em uma só pessoa, tal como se verifica, inclusive, do Instrumento de mandato
acostado aos autos, às fls. 10.
Dessa forma, sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, o fato
do mesmo não ter sido emitido pelo agravante de maneira alguma descaracteriza
sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Ausente, portanto, o requisito da relevância da fundamentação
invocada pelo agravante.
De outro modo, não verifico, na decisão atacada, dano potencial, capaz de atribuir a este recurso efeito suspensivo, visto que o agravante não
demonstrou em suas razões que os bens arrestados são essenciais ao seu funcionamento.
Por tais razões, inexistentes os requisitos do art. 558 do CPC, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao Juiz prolator da decisão para que preste informações.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso. Ultimadas tais
providências, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
São Luís, 29 de dezembro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARA DE FÉRIAS.
AGRAVO DO INSTRUMENTO Nº 032364/2003 – BACABAL.
AGRAVANTES: Benedito Saraiva e outros.
ADVOGADO: Dr. José Ribamar Ramos Reis.
AGRAVADOS: Osmar Rodrigues Lima e outros.
ADVOGADOS: Dr. Rogério Alves da Silva e outro.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade,
de partes as acima identificadas, tomado contra decisão do Juízo da Primeira
Vara de Bacabal, proferida em ação cautelar de seqüestro que os agravados
movem contra os agravantes.
É do teor da decisão recorrida a determinação para que fosse
desbloqueada a conta bancária da Câmara Municipal de Lago Verde, devendo
recair o encargo de movimentá-la ao agravado Osmar Rodrigues Lima, um
dos vereadores ora litigantes.
Das razões recursais consta a pretensão liminar de suspender a deci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são atacada, ao argumento de que, antes, em sede de apelação cível (n.º 08.668/
2003) egressa de ação declaratória envolvendo as mesmas partes, o Tribunal
de Justiça proclamou como nulas as duas eleições destinadas a compor a Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Lago Verde, ocasião em que determinou
fossem realizadas novas eleições. Aduzem os agravantes que essa nova eleição ocorreu de forma irregular, sem que lhes houvesse sido comunicada, o que
a tornaria inválida.
Por enquanto, é o que merece relato.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, ao menos no atual estágio, os elementos de prova militam em prol dos agravados. Isso porque a decisão recorrida acolheu como premissa o fato de haverem sido realizadas eleições para a composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo de Lago Verde.
Aliás, o pedido de desbloqueio das contas da Câmara foi solicitado por nada
menos que a maioria dos vereadores, força suficiente a gerir os destinos do
Legislativo municipal.
Por outro lado, o bloqueio dos receitas da Câmara ostenta caráter
excepcional, não podendo subsistir indefinidamente, até porque existem mesmo verbas de cunho alimentar devidas aos seus funcionários. A urgência, pois,
de início, desaconselha a manutenção do bloqueio das contas.
Ante tais considerações, entendo como não satisfeitas as exigências
distinguidas no art. 558 do CPC, motivo por que indefiro a liminar pleiteada.
Intimem-se os agravados, por seu advogados, para que respondam
aos termos do recurso no prazo de 10 dias, facultando-se-lhes a juntada das
peças que reputarem necessárias, conforme o art. 527, V, do CPC.
Requisite-se informações ao Juízo a quo.
Implementadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
São Luís, 08 de janeiro de 2003.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARA DE FÉRIAS.
AGRAVO DO INSTRUMENTO Nº 032365/2003 – SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: A & M Comércio de Peças e Acessórios Ltda.
ADVOGADOS: Drs. Saulo G. Boucinhas, João Mateus B. da Silveira e
outros.
AGRAVADA: TELELISTAS Ltda.
ADVOGADOS: Dr. José Milton Cruz e outros.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, identificado na epígrafe, com pedido de liminar de suspensividade, interposto contra decisão do Juízo da Quinta
Vara Cível de São Luís, lançada em sede da ação de indenização, processada
pelo rito sumário, movida pela agravante em detrimento da agravada.
Consta da decisão recorrida o indeferimento do pleito da agravante
de que fossem decretados os efeitos da revelia contra a agravada.
As razões do recurso pretendem, em caráter liminar, a concessão de
efeito suspensivo ao agravo, a fim de que seja obstada a tramitação processual
na base até ulterior deliberação da Corte sobre o mérito do recurso. Expõem
para tanto que a agravada não se fez representar em audiência por preposto
regularmente constituído, o que ensejaria o desencadear dos efeitos da revelia,
conforme o art. 277, § 2º, do CPC. Aduz a agravante que, muito embora o
advogado da agravada tenha comparecido à audiência e apresentado contestação, não poderia representá-la, a teor do art. 3º da Lei n.º 8.906/1994.
É o que interessa para o momento.
Examinando o que até então foi trazido aos autos, constato que rito
empregado no feito de base realmente foi o sumário, motivo por que concluo
pela plausibilidade jurídica da pretensão liminar, traduzida no fato de que da
audiência em questão compareceu unicamente o advogado da agravada, o que,
em princípio, deixaria de atender o comando dos §§ 2º e 3º do art. 277 do CPC.
No que concerne à urgência da medida, tenho-a como igualmente
satisfeita, na medida em que, caso não obstado o trâmite do processo na base,
seguir-se-á com o seu desenvolvimento e conseqüente geração de custos processuais, quiçá desnecessários.
Do exposto, reputo satisfeitas as exigências do art. 558 do CPC, motivo por que defiro a suspensividade pretendida, a fim de obstar a tramitação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do processo cognitivo de base até ulterior deliberação desta Corte sobre o
mérito do recurso.
Intime-se a agravada para que responda aos termos do recurso no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que reputar necessárias, conforme permissivo do art. 527, V, do CPC.
Requisite-se informações ao Juízo a quo.
Implementadas tais providências, remetam-se os autos à consideração da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
São Luís, 08 de janeiro de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
Agravo de Instrumento Nº 032450/2003 Alto Parnaíba/MA
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista, Anthony Boden, Antônio
Pereira Costa, Eumarisa Martins dos Santos, Francisco Aldey Silva, José
Ribamar Botão França, Jairo Discacciati, Maria Inez Ferreira Campos,
Mourival Epifânio de Souza, Miguel Campelo da Silva Filho, Sérgio
Murilo de Souza, Suzana Fialho Abdala, Valdemir Pessoa Prazeres, Carlos
André Morais Anchieta, Maria da Graça Peres Tavares.
Agravada: Suaill Salles da Silva e Maria do Nascimento Salles.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Vistos, etc.
Banco do Brasil S/A, já qualificado nestes autos, interpôs o presente
agravo de instrumento, visando modificar despacho exarado pelo MM. Juiz
da Comarca de Alto Parnaíba/MA, nos autos da Ação de Execução Forçada nº
176/2000, por si ajuizada por em face de Suaill Salles Silva e Maria do Nascimento Salles, através da qual o magistrado determinou nova citação e a conseqüente nulidade de todos os atos executórios, desde a citação até o auto de
adjudicação do imóvel penhorado.
Relata o agravante que o juiz determinou a nulidade da citação e de
todos os atos processuais que lhe foram posteriores por não ter sido observado
pelo magistrado que proferiu o primeiro despacho citatório o disposto no art.
652 do Código de Processo Civil.
Aponta como equivocada a decisão, aduzindo que não houve razões
suficientes para tornar nula a citação. Busca demonstrar que a ausência, no mandado citatório, da advertência de que o executado deve pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 24 horas, sob pena de serem-lhe penhorados bens
suficientes para garantir a execução, não pode ser causa de nulidade da citação
no caso em apreço, vez que o mandado citatório foi acompanhado de uma cópia
de inteiro teor da exordial, onde tais informações estavam presentes.
Afirma que, em se tratando de nulidade relativa, não pode ser reconhecida de ofício, mas somente com a provocação da parte interessada. Ressalta ainda a inobservância do princípio da instrumentalidade das formas e
dos atos processuais, bem como do princípio da economia processual pelo
juiz, quando proferiu o despacho atacado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que se reforme a
decisão prolatada a quo.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 09) e encontra-se devidamente
instruído (documentos de fls. 07/24), satisfazendo os requisitos de
admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Consoante se infere da peça recursal, não houve pedido de
suspensividade da decisão agravada. Portanto:
1 - oficie-se ao Douto Juiz da Comarca de Alto Parnaíba, dando-lhe
ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se o agravante, na forma legal, do teor desta decisão;
3 - intimem-se também os agravados, para no prazo de 10 (dez) dias,
responder, se quiserem, aos termos do presente recurso, facultando-lhes a juntada de cópias das peças do processo que entenderem necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de dezembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
67
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032545/2003 – ALTO PARNAÍBA
AGRAVANTE: Oséas Amaral
ADVOGADO: Dr.Décio Helder do Amaral Rocha
AGRAVADO: Maria Cleide Parente Amaral
ADVOGADO: Dr.Antônio Murilo Costa
DECISÃO
Pretende o agravante a suspensividade da decisão proferida pelo M.M.
Juiz da Comarca de Alto Parnaíba que, nos autos de uma Execução, ante a
discordância da ora agravada com a indicação do bem dado em garantia, determinou que a penhora se fizesse incidir sobre verbas salariais do recorrente,
funcionário público municipal aposentado.
Alega que a manutenção da decisão monocrática além de ilegal, vez
que bloqueia parcela considerável de seus vencimentos, causará prejuízo
irreparável, inclusive para sua saúde, pois se verá impossibilitado de adquirir
medicamentos indispensáveis ao tratamento da sua diabetes e osteoporose;
ficará sem condições de pagar seu plano de saúde, sem alimentação, sem poder viajar para fazer acompanhamento médico, e tornar-se-á inadimplente com
o pagamento da pensão alimentícia de suas filhas.
Argumenta ainda que o imóvel dado em garantia, uma área de terra de
50ha, é de sua propriedade, tem valor muito superior ao da dívida, encontra-se
situado na Comarca onde tramita a execução, e está livre e desembaraçado não
havendo pois justa causa para alterar a penhora do bem por ele indicado.
É o que interessa para o momento.
Analisando os autos, ainda que de forma sumária, verifico que a penhora recaiu sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo agravante,
que, como se sabe, constitui-se verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável.
Por outro lado, constata-se que a agravada, às fls. 16, ao contrapor-se
a nomeação feita pelo recorrente, não ofereceu justificativa plausível para sua
discordância, limitando-se a requerer que fosse obedecida a gradação
estabelecida pelo art. 655 do CPC.
Inobstante esses fatos, a decisão atacada afigura-se desfundamentada
em evidente descompasso com a norma insculpida no art. 93, IX da Carta
Constitucional.
Diante dessas considerações, concedo o efeito suspensivo para determinar a cessação da constrição sobre os proventos do recorrente fazendo-a
incidir sobre o bem anteriormente indicado.
Notifique-se o magistrado para prestar informações no prazo de 10 dias.
Intime-se a agravada para, querendo, também no prazo de 10 dias,
oferecer resposta .
Ultimadas essas providências encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 07 de janeiro de 2004.
Des.Stélio Muniz
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 027437/2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Requerente: Luis Fernando Bulhões Vale.
Advogados: Celina Urçulina de Melo Lopes.
Requerido: Rhafisa Sekeff de Almeida (Menor).
Representante: José Sekeff.
Advogado: João Fernandes Freire Neto.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Estando o processo em ordem e não havendo provas a serem produzidas, por se constituir a questão discutida na lide em unicamente de direito, encaminham-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos
do art. 330, inciso I; art. 82, III e 83, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2003.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARA DE FÉRIAS.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000031/2004 – Pedreiras.
Impetrante: João de Sousa Silva.
68
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Advogados: Drs. Márcio Dominici A. Soares e Jurandir A. Simões da
Silva.
Impetrado: Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Pedreiras.
Relator: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar,
de partes as acima mencionadas, tomado contra ato do Juízo de Direito da
Primeira Vara da Comarca de Pedreiras.
O ato impugnado traduz-se na apreensão de um veículo do impetrante
a fim de impedir seu uso na exploração de transporte alternativo. Tal decisão
teve origem na execução de sentença gerada em duas ações, uma ordinária e
outra cautelar, ambas movidas pela Empresa Nossa Senhora do Perpétuo Socorro Ltda. contra o ora impetrante.
Como fundamento para obter a providência liminar, o impetrante
expõe que seu veículo, não obstante apreendido num primeiro momento por
força da liminar concedida na ação cautelar, restou liberado subseqüentemente, o que veio a ser confirmado por ocasião da antedita sentença, quando foi
fixada multa caso o impetrante voltasse a explorar o transporte alternativo.
Neste contexto, prevista a cominação de multa, não haveria como subsistir a
apreensão do carro, até porque essa medida não teria fundamento no título
executivo. Outro argumento é o de que, hoje, o transporte alternativo conta
com permissão e regulamentação no território maranhense, motivo pelo qual
não deve o impetrante ser privado da exploração dessa atividade. Requer, após
a concessão da liminar, o processamento da segurança e, ao final, sua concessão em definitivo.
É o que interessa para o momento.
Ao exame da pretensão liminar, reputo importante ressaltar que, ao
que consta dos autos, o impetrante realmente fora impedido, por decisão judicial transitada em julgado, de explorar o transporte alternativo, isso porque, à
época, tal atividade não dispunha de permissão e regulamentação legais. As
implicações para o descumprimento da referida determinação judicial foram
as sobreditas.
Ocorre, no entanto, que atualmente o transporte alternativo encontra
permissivo e disciplina na Lei estadual n.º 255, de 20 de outubro de 1997, e do
respectivo Decreto estadual n.º 18.933, de 29 de agosto de 2002, no que foi
seguido pelo Município de Pedreiras, pela correspondente Lei municipal n.º
1.118/1999.
Nessa perspectiva, afiro como configurada em prol do impetrante a
plausibilidade do direito invocado, pois, do contrário, a todos seria dado explorar aquela atividade lucrativa, salvo ao impetrante, o que, quando menos,
remeteria a uma situação de desigualdade e injustiça. Ademais, o livre exercício profissional foi erigido, primeiro, como fundamento do Estado Democrático de Direito, e segundo, como cânone diretor da atividade econômica, conforme respectivamente os arts. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal.
Quanto à urgência do provimento judicial, tenho-o como igualmente
satisfeito, vez que o impetrante tem sido privado de um instrumento de trabalho seu, em prejuízo, quiçá, de sua subsistência.
Do exposto, com fundamentação no art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/1951,
concedo a liminar pretendida, a fim de que seja liberado o veículo apreendido,
modelo Van Sprinter, de placas HOY 0563, bem como seja o impetrante autorizado a explorar a atividade de transporte alternativo, desde que atendidas as
exigências impostas pela legislação pertinente, até ulterior deliberação sobre o
mérito da demanda.
Notifique-se a Autoridade Coatora, fornecendo-lhe cópia do inteiro
teor dessa decisão, para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações
correspondentes. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
São Luís, 06 de janeiro de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000204/2004 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: José Gerardo de Abreu
ADVOGADO: Dr. Gerardo Gualberto de Queiroz
IMPETRADO: Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
O impetrante, José Gerardo de Abreu, aforou o presente Mandado de
Segurança, objetivando receber a importância de R$ 352.969,00, (trezentos e
cinqüenta e dois mil, novecentos e sessenta e nove reais), que entende ter
direito na qualidade de segurado do extinto instituto de previdência do
legislativo estadual, do qual foi filiado e para ele contribuiu durante cinco
mandados; aponta como autoridade coatora, o atual presidente da Assembléia
Legislativa, que teria lhe negado o pagamento.
É o que interessa para decidir.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial que faz parte do
nosso ordenamento jurídico para proteger direito líquido e certo daquele que
está sofrendo ou na iminência de sofrer abuso por parte de autoridade; não se
presta para substituir ação de cobrança (Súmula 269 do STJ), que, está sempre
a possibilitar defesa por parte do demandado, com uma ampla dilação
probatória.
Por tais razões, indefiro a inicial.
São Luís, 12 de janeiro de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30581/2003
IMPETRANTE:
LUCIANA SOCORRO SANTOS BORGES
Advogados:
Dr. João Ferreira de Melo e outros
IMPETRADO: GERENTE ADJUNTA DE SEGURIDADE SOCIAL DA
GERENCIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por Luciana Socorro Santos Borges em face da Gerente Adjunta de Seguridade
Social da Gerencia de Planejamento e Gestão do Estado do Maranhão, que
não lhe concedeu pensão vitalícia oriunda do falecimento do seu companheiro
Antônio da Silva Rodrigues.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora.
Assim, notifique-se a Gerente Adjunta de Seguridade Social, para,
em 10 (dez) dias, prestar informações pertinentes, encaminhando-lhe cópia da
inicial e demais documentos que a instruem.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N0 31494/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:José Genésio Mendes Soares
Advogados:Eduardo Aires Castro e outros
Impetrada:Juíza de Direito da 4a Vara Cível da Capital
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
É impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, contra
decisão judicial proferida em execução provisória de sentença, na ação de
despejo em trâmite no Juízo da 4a Vara Cível desta Capital.
Alega o impetrante que, mesmo não sendo parte na referida ação, foi
retirado da posse do imóvel que afirma lhe pertencer.
Segundo o seu relato, confiando ao seu corretor de imóveis, por sugestão deste, a permuta de dois apartamentos que possuía por um outro, obteve posterior informação de que apenas um dos seus imóveis havia servido
para a transação, enquanto o segundo apartamento teria sido adquirido, de
má-fé, pelo próprio corretor e sua mulher.
Alega que o corretor teria se utilizado de subterfúgio para se apropriar indevidamente do seu imóvel, simulando inicialmente a venda para sua
cunhada. Esta, na condição de “proprietária”, promoveu ação de despejo contra terceira pessoa a quem o impetrante afirma ter cedido o imóvel antes da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
transação celebrada com o seu corretor.
Diz que, ao tomar conhecimento que o corretor havia lhe ludibriado,
o impetrante ajuizou uma ação ordinária de anulação de registro público com
pedido de tutela antecipada, deferida pelo Juiz do feito e por meio da qual foi
determinada a suspensão dos efeitos do registro de propriedade do imóvel em
nome do corretor e sua mulher, até decisão final da anulatória, com o que o
impetrante voltou a ocupar o apartamento.
Reputa, assim, como ilegal a ordem que determinou sua retirada do
imóvel, sem que fosse parte da ação de despejo, reafirmando o seu direito à
propriedade do imóvel, com respaldo na tutela antecipatória obtida na demanda anulatória em curso perante o Juízo da 2a Vara Cível desta Capital.
Assevera que uma decisão tardia no presente mandado de segurança
lhe acarretará sérios prejuízos, por não poder usufruir do bem que lhe pertence, além da depreciação do imóvel, utilizado ilegalmente pelo corretor e sua
mulher.
Requer, liminarmente, a cassação da decisão impugnada e sua imediata imissão na posse e propriedade do imóvel. No mérito, requer a concessão
definitiva da segurança.
Em síntese, é o relatório.
Na condição de terceiro prejudicado o impetrante requer a cassação
da ordem de despejo emanada do Juízo da 4a Vara Cível da Capital, amparando-se na tutela antecipada que obteve na ação anulatória de registro imobiliário que propôs, e ainda em trâmite na 2a Vara Cível da Capital.
Ao terceiro prejudicado é possibilitado o uso do mandado de segurança para impedir lesão ao seu direito, provocada por decisão judicial, ainda
que esta admita recurso (STF – RTJ 88/890; STJ – Súmula 202).
“Incumbe, porém, a quem pede mandado de segurança, o encargo de
oferecer, com o pedido inicial, elementos probatórios que demonstrem a liquidez
e certeza de sua pretensão” (STJ – RMS 1.565-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU n0 39, de 01.03.93, p. 2.485).
Conforme CELSO AGRÍCOLA BARBI, citado por DURVALAIRES
FILHO, in Dez faces do mandado de segurança, Brasília: Brasília Jurídica,
1998, p. 67: “a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente
existir não lha dá caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se
os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa,
no processo”.
A liquidez e a certeza do direito reivindicado pelo impetrante, no
caso, é prenunciada pela tutela antecipatória concedida em outro processo,
dependente necessariamente da decisão final que ali vier a ser proferida.
A provisoriedade é característica da decisão antecipatória (art. 273,
§§ 40 e 50, do CPC).
Logo, não é líquido e nem certo o que pende de pronunciamento definitivo do Poder Judiciário.
O próprio impetrante trouxe em suas razões, às fls. 09, a lição de
HELY LOPES MEIRELLES: “Direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado
no momento da impetração...”, suprimindo a seqüência do enunciado: “... se
seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende
ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”
(Mandado de segurança..., 24. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 35/6).
Essa supressão, no caso, é elemento determinante para a verificação
do cabimento do pedido de segurança, que, de plano, requer a demonstração
da ilegalidade ou do abuso perpetrado contra direito líquido e certo.
Ora, em princípio, não se discute em ação de despejo questões relativas a domínio, de acordo com as ementas abaixo, colhidas no CD-ROM Juris
Síntese Millennium n0 43:
“Questões relativas ao direito de propriedade não fazem parte do objeto da lide em face da relação locatícia firmada...” (TJBA – AC 39.967-5 –
(5505) – 3a C. Cív. – Rel. Des. Paulo Gomes – j. 09.05.2000).
“Para a propositura da ação de despejo, salvo as exceções previstas
no artigo 60 da Lei 8245/91, não exige a Lei a comprovação do domínio,
bastando a demonstração da condição de locador do imóvel” (20 TACSP – Ap.
s/ Rev. 585.260-00/0 – 9a C. – Rel. Juiz Gil Coelho – DOESP 09.02.2001) JLI
60.
Não se vislumbra, na espécie, da decisão judicial impugnada, ato
ilegal ou abusivo, ensejador do pedido de segurança (art. 10 da Lei 1.533/51).
Principalmente porque, a decisão antecipatória em que se funda o impetrante,
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
69
concedida em outra demanda, não tem eficácia executiva imediata, mas sim
eficácia condenatória: constitui título executivo, e sua execução deve obedecer as regras do art. 588 do CPC, como dispõe o art. 273, § 3º, do mesmo
diploma legal. Portanto, mesmo que os efeitos da tutela sejam antecipados, a
retomada do bem não será imediata, como supõe o agravante, mas dependerá
de processo autônomo de execução, feito em outros autos, em obediência ao
art. 589 do CPC.
Só por sentença é decretada a anulação do ato jurídico, no caso, do
registro público de propriedade do imóvel no qual pretende o impetrante a
ordem para nele permanecer (arts. 168, parágrafo único e 1.245, § 20 do Código Civil vigente c/c arts. 216 e 252 da Lei 6.015/73).
Ainda que o terceiro prejudicado possa manejar mandado de segurança contra ato judicial lesivo a seus interesses, na espécie, não restou comprovado o desconhecimento da existência da ação de despejo, muito menos
que seria o atual locatário do imóvel objeto de desalijo, e que, por conseqüência, estaria sofrendo os efeitos da decisão, na ação de despejo para a qual não
foi regularmente citada.
“Mandado de segurança é ação que exige seja demonstrada, com a
inicial, de forma incontestável, a presença de direito líquido e certo, a ser
resguardado. O fato de o alegado direito da impetrante encontrar-se sub judice,
por si só, não gera direito líquido e certo a ser amparado por mandado de
segurança, mas apenas expectativa de direito, o que não é pressuposto da ação
mandamental” (TRESC – MS . 269 – (17202) – Florianópolis – Rel. Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva – DJSC 15.04.2002 – p. 152), in Juris Síntese Millennium n0 43.
Na ausência perceptível do direito indevidamente pleiteado e, ainda,
sem que se vislumbre nenhuma ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado,
com fundamento no art. 80 da Lei 1.533/51, rejeito liminarmente a inicial,
reservado ao impetrante a via ordinária, da qual já vem se valendo, para a
defesa do seu direito.
Intime-se.
São Luís,30.12.2003
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N° 02000832/2003.
COMARCA: PINDARÉ-MIRIM
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
ADVOGADO: Drs. LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA e OUTRO
REQUERIDO(S): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE ARAÚJO SILVA
REPRESENTANTE: REGINA SOARES EVANGELISTA
ADVOGADAS: Dras. ANAMARIA SOUSA E SILVA e OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FOMSÊCA
DESPACHO
Considerando que esta Augusta Corte, aprovou por unanimidade, a
questão de ordem suscitada nos autos da Denúncia n° 008510/2003, pelo
Excelentíssimo Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em sessão plenária
realizada no dia 17 de setembro do ano em curso, detremino seja ouvida, preliminarmente, a parte contrária, observado o prazo legal.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de dezembro de 2003.
Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
RELATOR
RECURSO ESPECIAL N.º 4643/2003
RECORRENTE: COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA.
Advogados: Drs. Maria de Fátima Gonzalez Leite e Outros
RECORRIDOS: ROSA DO ADRO GARRIDO E MANOEL DA VERA
CRUZ
Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, José Murilo de Castro
Azevedo e Outros.
DECISÃO
COMPANHIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA,
irresignada com as decisões exaradas nos Acórdãos nos. 41438/02 e 42679/
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QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
02, em sede de Ação Rescisória Cível e Embargos de Declaração nos. 13.153/
2000 e 22.569/2002, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial
com supedâneo no art. 105, III, alínea “a”, da Carta Magna Federal.
Numa breve análise, colhe-se dos autos que a demanda se origina de
Ação Rescisória com vistas a desconstituir decisão emanada pela Segunda
Câmara Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento da Apelação,
nos autos da Reintegração de Posse, sob argumento de que o julgado, favorável aos recorridos, está eivado de erro de fato.
O entendimento Colegiado se pautou pela improcedência do pedido
sob enfoque de que a finalidade precípua da referida Rescisória seria a
reapreciação de provas anteriormente analisadas e decididas.
Desta monta, a aqui recorrente fez uso dos Embargos de Declaração
argüindo omissão no julgado, tendo sido os mesmos rejeitados, razão pela
qual maneja a presente via Especial.
Aduz a Recorrente, na via Especial, que o acórdão impugnado reveste-se de omissão no momento em que o Tribunal não enfrenta ponto suscitado
sobre a propriedade da área - objeto do litígio - pertencer a um terceiro estranho a lide, fato que entende ser imprescindível para dirimir a demanda e assim
desconstituir o decisum.
Nesse contexto, enfoca sua razões em ofensa no art. 535 do Código
de Processo Civil, eis que rejeitados os Declaratórios.
Eis o relatório, momento em que passo a decidir.
Precedentemente, analisando os requisitos genéricos de
admissibilidade do presente Recurso, constato estarem devidamente preenchidas as exigências formais extrínsecas quanto à representação, à
tempestividade e ao preparo, conforme certidão acostada à folha n.º 320 dos
autos.
Pertinente aos pressupostos constitucionais, verifico plausibilidade
nos argumentos expendidos pelo Recorrente, eis que de fato a matéria não
ficou decidida no acórdão recorrido, impossibilitada ante a recalcitrância do
Tribunal, não obstante a provocação por meios dos declaratórios.
Nesse particular, me afilio aos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim
que, quanto ao tema, declama: “Vendo que o tribunal está irredutível, não
reconhecendo a existência do vício, compete à parte ou interessado interpor
recurso especial por negativa de vigência de lei federal. Isto porque, ao deixar
de suprir a omissão, negando provimento aos Edcl, o tribunal negou vigência
ao CPC 535. Cumpre ao interessado, portanto, interpor REsp com fundamento na CF 105 III a, pedindo ao STJ que dê provimento ao REsp para cassar o
acórdão que se houve com omissão. Cassado o acórdão, os autos deverão
retornar ao tribunal de origem para que sejam julgados, pelo mérito, os Edcl,
vale dizer, para que o tribunal, suprindo a omissão, decida a questão federal ou
constitucional”.
Desse modo, constato que a Recorrente amoldou sua pretensão às
determinações legais existentes sobre a potencial ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil.
Com efeito, despiciente ressaltar que a esta Presidência compete o
juízo prelibativo dos recursos excepcionais e, ultimado este, admito o presente
Recurso pelo permissivo “a” da Constituição Federal, ressaltando que esta
decisão está consonante com a determinação da Súmula 123 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 22 de julho de 2003
Desa. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL Nº 14.807/2003
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:
Dr. Raimundo Soares de Carvalho
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora:
Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf
DECISÃO
Insurge-se o presente Recurso Especial com arrimo no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Política Republicana, do inconformismo
de o Estado do Maranhão com o venerando acórdão proferido pela Terceira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal em apreciação à Apelação Cível no
015677/2002-São Luís, restando editado o acórdão nº 44.537/2003.
Compulsando dos autos verifica-se que o Ministério Público Estadu-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
al, através de denúncia formulada perante a Promotoria Especializada da Infância e Juventude, interpôs Ação Mandamental cujo objetivo era a proteção
de direitos e interesses coletivos e difusos afetos à infância e juventude em
face de ato considerado ilegal praticado pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, quando da negativa de inscrição de menores sob
guarda judicial na qualidade de dependentes do titular do benefício
previdenciário.
Concedida a segurança pelo juiz monocrático e atravessado, a
posteriori, recurso de Apelação, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal local,
considerou o apelo intempestivo, conhecendo da matéria nele tratado somente
à título de reexame necessário.
Ressalte-se, por oportuno, que o interesse do Estado do Maranhão em
recorrer do decisium, está adstrito à violação do artigo 18 da Lei 1.533/51 e
artigo 33, § 3º e 198,II da Lei nº 8.069/90.
Feita portanto uma breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação.
Cabe ressaltar que o recorrente encontra-se devidamente representado (fl.92), interpôs o recurso em tempo hábil (fl.191) e utilizou-se dos privilégios que lhe assegura o artigo 511, § 1º, da Lei Processual Civil, cumprindo,
destarte, as exigências concernentes aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade recursal.
Da observância das razões recursais trazidas à baila, e obedecida a
competência designada em sede de recurso extremo, insta mencionar que a
consideração feita sob alegativa de afronta à alínea “a”, do permissivo constitucional citado, observo o prequestionamento da matéria legislativa, cabendo,
neste mister, transcrição doutrinária de Rodolfo de Camargo Mancuso em obra
intitulada Recurso Extraordinário e Recurso Especial onde, parafraseando o
Min. Eduardo Ribeiro, do STJ, aduz que “tendo o prequestionamento a apontada razão de ser fundada no direito positivo constitucional, forçoso concluir
que sua exigência é indeclinável. Há de sempre estar presente para que possam ter trânsito o extraordinário ou o especial”.
Corroborando com tal entendimento doutrinário, o Pretório Excelso
emitiu diversos julgados os quais transcrevo-os:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL –
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. CISÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA ATUAL: CPC, ART.
733. DÉBITOS PRETÉRITOS: CPC, ART. 732.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como
requisito inafastável ao seu conhecimento. Não examinada explicitamente pela
instância ordinária a matéria objeto do especial, nem opostos embargos
declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, por empréstimo, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II – Conquanto não tenha o legislador restringido aos seis
meses anteriores à propositura da ação as parcelas a serem executadas nos
termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, há tempos este Superior
Tribunal de Justiça, intérprete por excelência das normas infraconstitucionais,
tem entendido que, “em linha de princípio, doutrina e jurisprudência admitem
a incidência do procedimento previsto no art. 733, CPC, quando se trata de
execução referente às últimas três (3) prestações, com cobrança da ‘dívida
pretérita’ pelo rito do art. 732, CPC (execução por quantia certa)”. Recurso
não conhecido.
RESP 334792 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2001/00892766 Fonte DJ DATA:16/06/2003 PG:00333 Relator Min. CASTRO FILHO (1119)
Data da Decisão 22/05/2003 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Quanto ao enquadramento do recurso extremo pela alínea “c”, da
Carta Constitucional, o dissídio jurisprudencial apresentado preenche o exigido no artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Neste ponto, o Min. Moreira Alves asseverou que “se basta, para o
cabimento do recurso especial, a simples alegação de que a interpretação do
Tribunal inferior não é a correta, a outra hipótese de cabimento de recurso
especial - que é a divergência de jurisprudência – passa a ser, em rigor,
excressente, por demandar desnecessariamente, para cabimento do recurso, a
demonstração do dissídio. Essa demonstração poderá, quando muito, servir
para comprovar que outro Tribunal já seguiu a exegese que o recorrente entende ser a melhor. A divergência, pois, de fundamento passa, em verdade, a
reforço do fundamento mais singelo que é a simples alegação de má interpre-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tação pela Corte de que emanou a decisão recorrida”.
Assim, verificando-se claramente a comprovação dos fins colimados
com a oposição do Recurso Especial em comento, admito-o.
Publique-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 21.389/2003
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
RECORRIDO: JOÃO LUCIANO DE ABREU MATOS JÚNIOR.
Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
irresignado com a decisão proferida pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, derivado do julgamento da Apelação Cível n.º
11.364/2001, e dos Embargos de Declaração n.º 26.039/2001 que resultaram
na edição dos acórdãos n.º 36.687/2001 e n.º 38.182/2002, respectivamente,
interpõe Recurso Especial Cível com supedâneo no art. 105, inciso III, alínea
“a” da Carta Magna.
O Recorrente alega basicamente a afronta de vários princípios processuais, mormente a proibição da decisão extra petita, o princípio da adstrição,
e ainda o referente à conformidade entre a fundamentação e a apreciação da
causa com o dispositivo da decisão. Além disso, afirma ainda que o acórdão
vergastado contrariou os seguintes artigos de Lei Federal: 458,I, II, III c/c 145,
todos do Código de Processo Civil.
Por primeiro, e por questão de ordem técnica processual deve-se analisar os requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação,
tempestividade e preparo.
Sabe-se que a interposição tempestiva dos recursos é fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for feito, corre o
Recorrente risco de ver seu direito precluso, em função de ter sido formada a
coisa julgada.
O artigo 508 do Código de Processo Civil, com redação que lhe foi
dada pela Lei nº 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, detalhando como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta
dos recursos de Apelação, Embargos Infringentes, Recurso Ordinário, Recurso Extraordinário, Recurso Especial e Embargos de Divergência. Deve ser
considerado ainda, que o artigo 188 do mesmo diploma legal reza que este
prazo é computado em dobro para recorrer, quando a parte for o Ministério
Público.
Não obstante essa determinação legal, constata-se que o Ministério
Público foi intimado pessoalmente da decisão atacada em 26 de junho de 2003,
data início da contagem do prazo para interposição do Recurso. Diante do
recesso deste Tribunal de Justiça esta contagem foi suspensa do dia 01 ao dia
31 de julho de 2003. Portanto, este prazo expirou em 26 de agosto do mesmo
ano. Contudo, a petição do Recurso Especial em espécie, foi protocolada neste
Egrégio Tribunal de Justiça no dia 01 de setembro de 2003, conforme consta
no rosto das razões do especial, desta forma restou cabalmente evidenciado a
inobservância do prazo estabelecido no art. 508 e 188 do Código de Processo
Civil.
Por pertinente, acerca da questão, traz-se a lume ensinamento do ilustre
processualista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, em sua obra intitulada
“Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, 7ª edição, editora Revista dos
Tribunais, p. 160, in verbis:
o iter para o conhecimento dos recursos extraordinários e especial é o
seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...
Diante de tais razões, não admito o presente Recurso Especial Cível
em face da intempestividade observada, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula 123 do STJ.
Publique-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
71
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 24.631/2003 – TJMA.
RECORRENTE:
EDIMILSON GUIMARÃES DOS SANTOS.
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira.
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Cível interposto por EDIMILSON GUIMARÃES DOS SANTOS, irresignado com o acórdão n.º 45.707/2003, proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Ação Rescisória n.º 3.928/
2002.
Aduz o Recorrente que o retrocitado acórdão violou o artigo 5º, inciso
LV da Constituição Federal e o artigo 166 do Código Cível, divergindo do
posicionamento de outros Tribunais.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo
105, inciso III, alínea “c” da Constituição de 1988.
Instado a apresentar contra-razões, o recorrido manifestou-se pela
inadmissibilidade do presente recurso, às fls. 72/81.
Quanto aos requisitos de ordem objetiva, relativos à representação
(f.08), tempestividade (f.70) e preparo (sob dispensa), verifico que foram todos implementados.
É o relatório. Decido.
No que tange a negativa de vigência do artigo 166 do Código Civil,
observo que a discussão não fora debatida no acórdão recorrido, o que
inviabiliza o trânsito do presente recurso por falta de prequestionamento da
matéria, com arrimo na Súmula 282 da Corte Suprema, perfeitamente aplicável ao caso.
“Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Cabe frisar, ainda, quanto a contrariedade ao artigo 5º, inciso LV da
Constituição Federal, que este trata-se de questão de natureza constitucional
e, portanto, insuscetível de ser apreciada por intermédio de Recurso Especial,
mas sim, por via de Recurso Extraordinário.
A reforçar o nosso posicionamento, traz-se à colação a lição do mestre BERNARDO PIMENTEL SOUZA, que acerca das questões acima discutidas, assim preleciona:
“O Recurso Especial só serve para suscitar ofensa a direito federal
infraconstitucional perpetrada por tribunal regional ou local. Não é via adequada para suscitar violação a direito constitucional. Muito menos para discutir ofensa a direito estadual e a municipal”.g.n
Em relação ao exame específico das matérias tidas por violadas,
impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento
da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver
obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez
que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial alegado, restringindo-se a transcrever ementas, além de que para efeito de configuração do dissídio, é necessário que o especial venha instrumentalizado mediante certidão ou cópia autêntica, contendo todo o teor do acórdão paradigma,
que logicamente deverá instruir a peça de interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso
especial quando não tiver havido demonstração do dissenso pretoriano, sendo
indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os
paradigmas invocados. Neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO
541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS
DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo
único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma
analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não
se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso
jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do
recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’, apesar
de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos
paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA284/
72
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. I - Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação,
pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado
(Súmula 284). II - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico
entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição
da decisão, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta
como demonstração da divergência jurisprudencial. III – A prova da divergência deve ser feita com a citação do repositório autorizado de jurisprudência e
com a cópia autenticada do acórdão paradigmático. Recurso não conhecido.”
(DJ DATA:09/09/2002 PG:00240 Relator Min. FELIX FISCHER)
Com efeito, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Há necessidade, também, de que a parte alegue e demonstre que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante da decisão apresentada como paradigma, e não contida na decisão recorrida, razão pela qual se pede a reforma do acórdão, para que prevaleça a tese contrária, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 24.652/2003
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AGUIAR DE ARAGÃO
Advogados: Drs. Francisco de Assis Soares de Oliveira e Maria das Neves
Felizardo Soares de Oliveira
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e Outros
DECISÃO
FRANCISCO DAS CHAGAS AQUIAR DE ARAGÃO interpôs Recurso Especial Cível, com fulcro na legislação pertinente, contra o Acórdão
n.º 46.040/2003, proferido no julgamento da Apelação Cível de n.º 09.044/
2003 – Brejo, proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal.
O Recorrente manifestou sua irresignação em face da confirmação,
por parte da Câmara Cível, da ilegitimiddade ad causam, na Ação Indenizatória
movida contra o Recorrido, trazendo, como pálio, a redação do art. 1.5818 a
1.535 e 1.537 a 1.553. c/c o art. 159 do CCB, dizendo ser legítimo seu pedido.
Asseverou, em suas alegativas que o possui legítimo interesse tanto econômico como moral, discordando das razões apontadas no decisium, pelo que pugna pela sua reforma.
Instado a se manifestar, o Recorrido, em contra-razões, alegou que o
decisium atacado deveria ser mantido após sua reforma. Prosseguiu asseverando que a peça recursal em espeque não deverá prosperar porque ausentes
os requisitos para a sua interposição, pelos seguintes motivos: a um, pois encontra-se desprovido de fundamentação técnica, em conformidade com a redação do art. 541 do CPC; a dois, por ausência de prequestionamento da matéria; e a três, pois propõe o reexame das provas, em desconformidade com as
Súmulas n.º 05 e 07 do STJ.
Em síntese, o relatório. Decido.
Primeiramente, urge analisar os requisitos de ordem objetiva, relativos à representação (fls. 08), tempestividade (fls. 241) e preparo (fls. 235)
todos devidamente preenchidos.
Quanto aos requisitos formais, indispensáveis para o seu prosseguimento, não vejo como prosperar sua pretensão recursiva, senão vejamos.
Pela simplicidade da redação inserta no art. 105, inciso III, da Carta
Política de 1988, lemos que deverão ser admitidos os Recursos Especiais quando
se tratar de causa decidida em última ou única instância pelo Superior Tribunal de Justiça, decisões estas que contrariem lei federal – alínea “a”; julgar
válido lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal – alínea
“b”; ou quando derem à lei federal interpretação diferente da que haja atribuído outro tribunal – alínea “c”. Porém, in casu, tais requisitos não foram efetivamente cumpridos, uma vez que o Autor não cuidou em, sequer delimitar o
enquadramento jurídico ao fato objeto do recurso extremo.
De fato, razão assiste ao Recorrido que, em suas alegações, apontou
para as irregularidades que, pela sua natureza, não podem prosperar diante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos requisitos insertos na legislação supra.
Elencados no rol da excepcionalidade, os Recursos Especiais têm
natureza anômala, sendo o processamento e admissibilidade diferentes dos
demais Recursos, de caráter processual. Dessa forma, não podem ser exercidos, deixando para trás alguma possibilidade de apreciação pelo Juízo a quo.
Convém assentar que o Recurso, sub examinen, infringe os textos
Sumulares números 7 e 211 do STJ, 284 e 356 da Suprema Corte Nacional, no
que se refere ao reexame de provas, prequestionamento e falta de fundamentação legal, o que torna impossível a sua apreciação pois esbarra no texto sumular
supra.
Nesse sentido, cumpre-nos a colação da mais escorreita jurisprudência sobre o assunto, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA EXPRESSA NO
ART. 105, III, “A”, DA CARTA MAGNA DE 1988 – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGALAPONTADO COMO VIOLADO – 1. Agravo Regimental
interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
pelos agravantes. 2. Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente aponta como infringidos dispositivos constitucionais. 3. A Carta Política de 1988 é expressa e taxativa ao enumerar no inciso III, alínea “a”, do art.
105, as possibilidades de se apreciar recurso especial. Dentre elas não se inclui
o exame de contrariedade a dispositivos da Lei Maior, que é de competência
exclusiva da Augusta Corte Suprema (art. 102, III, “a”). 4. Ausência do necessário prequestionamento (arts. 2º, 515 e seu § 1º, 128, segunda parte, 460,
125, I, e 332, do CPC), visto que os dispositivos legais indicados como afrontados não foram abordados, em nenhum momento, no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado, não obstante a decisão ter mencionado (fl. 233), sem
com eles fundamentar-se, os arts. 2º, 128 e 515, do CPC. 5. Conquanto a
interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para
forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão
que deva ser suprida. 6. O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste
Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido contrariadas ou
cuja vigência tenha sido negada (AG nº 4719/SP, Rel. Min. Nilson Naves,
DJU de 20/09/90, pág. 9762; REsp nº 4485/MG, Rel. Min. Nilson Naves,
DJU de 15/10/90, pág. 11190; REsp nº 6702/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar,
DJU de 11/03/91, pág. 2399). Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo
deficiente, o recurso torna-se inadmissível. 7. No caso em apreço, a fundamentação do recurso apresenta-se deficiente, o que impede a perfeita compreensão da controvérsia. Os recorrentes não apontaram, no que tange à alegada
negativa de vigência à Lei nº 6.899/81 e ao Decreto nº 86.649/81, com a exatidão exigida, quais os dispositivos legais que foram violados ou tiveram negada sua aplicação. 8. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP – 303801
– PB – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 03.09.2001 – p. 00154)JCF.102
JCF.102.III.A JCF.105 JCF.105.III.A JCPC.2 JCPC.125 JCPC.125.I JCPC.128
JCPC.332 JCPC.460 JCPC.515 JCPC.515.1 (grifos nossos)
Ante o exposto e em atenção à redação da Súmula 123 do STJ, a pretensão do Recorrente agride diretamente enunciados de Súmulas do STF e STJ,
anteriormente mencionadas, não se adequando aos requisitos específicos do art.
105, III, do texto constitucional, pelo que não admito o presente Recurso.
Publique-se.
São Luís, 04 de Dezembro de 2003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 025969/2.003
RECORRENTE: CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados:
Drs. Paulo Sérgio Hage Hermes e outros
RECORRIDA: MINAS FRANGO LTDA.
Advogado:
Dr. Alberto Pereira dos Santos
DECISÃO
CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inconformado com o acórdão n. º 46.272/2.003 (fls. 156 a 163), proferido pela
Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no julgamento da Apelação
Cível n. º 004302/2.003, interpõe o presente Recurso Especial, com respaldo
no artigo 542 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O recorrente, na sua peça recursal (fls. 166 a 178), requer “... que
após ser examinado o presente Recurso Especial, seja o v. Acórdão, modificado, determinando assim que seja mantida a indexação em dólar, e que ainda
siga as decisões de nossos tribunais, em relação aos ditos financiamentos. Por
último requer que caso os Nobres Julgadores, mudem o v. Acórdão recorrido,
sejam os honorários de sucumbência, transferidos para o recorrido, como ato
de mais elevada justiça” (sic).
A recorrida, em contra-razões (fls. 183 a 185), assevera finalmente
que “Considerando ainda que a decisão, foi por unanimidade, requer de V.
Exa., que denegue a subida do referido recurso, tendo em vista o mesmo não
ser matéria de controvérsia, e que já existe várias súmulas a respeito da mesma”. (sic).
Impende a esta Corte analisar, inicialmente, os requisitos objetivos
de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade.
Verifico, em conseqüência, que tais requisitos foram preenchidos,
consoante se vê às fls. 101 a 106 e 181 dos autos.
Diversamente, em análise ao requisito do preparo, constato a ausência do comprovante de pagamento das custas referentes ao retorno do presente
recurso, conforme provam as Certidões de fls. 180 e 181 dos autos.
Ressalte-se que o recorrente não remeteu a este Egrégio Tribunal,
conforme certificado na Certidão de fl. 180, o comprovante de pagamento das
custas referentes ao porte de retorno do presente Recurso Especial.
Constatamos, portanto, que o requisito do preparo foi preenchido,
apenas, parcialmente.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente Recurso
Especial, em decorrência da ausência de demonstração da presença do requisito objetivo de admissibilidade referente ao preparo, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada no comando da súmula n. º 123 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2.003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 26.802/2.003
RECORRENTE: MARIA GILMA MENESES DA SILVA
Advogado:
Dr. José Wison Cardoso Diniz
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
Drs. Maria Gabriela Silva Portela e outros
DECISÃO
MARIA GILMA MENESES DA SILVA, inconformada com os
acórdãos de n. º 45.784/2.003 (fls. 143 a 150) e 46.317/2.003 (fls. 162 a 166),
proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no julgamento
da Apelação Cível n. º 758/2.003 e dos Embargos de Declaração n. º 22672/
2.003, interpõe o presente Recurso Especial, com respaldo no artigo 105, inciso
III, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil.
Sustenta a recorrente, na sua peça recursal (fls. 188 a 202), com
supedâneo no permissivo constitucional da alínea “c”, a ocorrência de dissídio
jurisprudencial entre as decisões recorridas e as decisões trazidas como
paradigma.
O recorrido, em contra-razões (fls. 205 a 227), requer “... que essa
Colenda Corte Ad Quem se digne de, recebendo estas Contra-Razões, JULGUE TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL ora guerreado para manter o r. Acórdão do Tribunal A Quo aqui combatido pela parte
ex adversa, e em todos os seus termos, para que produzam os devidos efeitos
legais, por ser da mais inteira, lídima e salutar Justitia”.
Analisando, inicialmente, os requisitos objetivos de admissibilidade
referentes à representação e ao preparo, verifico que foram preenchidos, consoante se vê às fls. 11 e 203 dos autos.
No entanto, quanto à tempestividade, verifico o não preenchimento
de tal requisito, conforme se extrai da Certidão acostada à fl. 203 dos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça
em 01º (primeiro) de outubro de 2.003, sendo que o Recurso Especial foi
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
73
protocolado somente no dia 28 (vinte e oito) de outubro de 2.003, em contrariedade aos ditames do artigo 508 do Código de Processo Civil.
Tal fato obsta este Egrégio Tribunal de Justiça a decidir positivamente acerca da admissibilidade do presente Recurso Especial.
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente Recurso
Especial, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada no
comando da súmula n. º 123 do Superior Trbunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2.003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 27.581/2003
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogados: Drs. Mário Roberto Pereira de Araújo e outros
RECORRIDA: UNICONT – UNIDADE CONTÁBIL LTDA.
Advogado: Dr. Marcos Dalla Barba
DECISÃO
TELEMAR NORTE LESTE S/A., inconformada com os acórdãos
n.ºs 45.160/2.003 (fls. 98 a 101) e 46.580/2.003 (fls. 108 a 110), proferidos
pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no julgamento da Apelação
Cível n.º 23487/2.002 e dos Embargos de Declaração n. º 14433/2.003, respectivamente, interpõe o presente Recurso Especial (fls. 113 a 118), com respaldo no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição da República Federativa do Brasil.
Sustenta a recorrente, na sua peça recursal, a existência de dissídio
jurisprudencial entre os acórdãos ora impugnados e o trazido como paradigma,
“quanto à configuração de dano moral em razão de simples pane telefônica,
porquanto diferentemente do Tribunal Estadual, outras Cortes, dentre elas esse
Egrégio STJ, negam a ocorrência de tal ofensa apenas em razão da suspensão
do serviço telefônico”.
A recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou as contra-razões, conforme fls. 137 e 138 dos autos.
Com efeito, no que toca ao suscitado dissídio jurisprudencial, fulcrado
na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, verifico que
não foram observados, devidamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil, vez que a recorrente não fez a
demonstração analítica do dissídio jurisprudencial alegado.
A mera alegação da recorrente, nas razões de seu Recurso, sobre a
existência de dissídio jurisprudencial entre os acórdãos recorridos e o trazido
como paradigma não se mostra razoável para a admissibilidade do Recurso
Especial, posto que, para a configuração do dissídio é necessário que os acórdãos
confrontados possuam base fática assemelhada e que, ainda assim, não bastando a semelhança, tenha sido diversa a interpretação dada pelo Tribunal à
mesma norma federal.
O Superior Tribunal de Justiça, no artigo 255, § 2º do seu Regimento
Interno diz:
Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Vejamos, também, a manifestação da jurisprudência pátria acerca da
temática levantada:
RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL A QUE SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE – PROVIMENTO DE TRIBUNAL ESTADUAL – AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA – NÃO CONHECIMENTO – 1. O recurso especial fundamentado
no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos – recorrido e paradigma – examinado a questão sob o enfoque
de um mesmo dispositivo de lei federal. 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a
abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado
nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.” (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 4. A divergência na interpretação de Provimento de Tribunal Estadual refoge do âm-
74
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
bito de cabimento do recurso especial. 5. Não se conhece de recurso especial
na hipótese de o recorrente não apresentar as razões do pedido de reforma da
decisão recorrida. 6. Recurso não conhecido. (STJ – RESP 103645 – SP – 6ª
T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2002).
(grifos nossos)
Ante as razões acima expendidas, não admito o presente Recurso
Especial.
Publique-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2.003
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 26.092/2003 – TJMA.
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:
Dr. Carlos Santana Lopes.
RECORRIDO: ROBERTO ALVES PINTO.
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Carvalho.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, inconformado com o acórdão n.º 46.052/2003, proferido pela
4ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 23.419/2002.
Alega o recorrente, incidir o caso em tela, nos requisitos do artigo
105, inciso III, alínea “c” da Constituição de 1988, tendo em vista que o acórdão
vergastado não comunga com o entendimento esposado pela jurisprudência,
no que pertine aos juros de mora, pois, estes incidem para compensar a demora do pagamento, entretanto, somente após o trânsito em julgado da decisão e
sem capitalização, todavia, in casu, não ocorreu, merecendo ser reformando
por contrariar entendimento pacífico da jurisprudência.
Instado a apresentar contra-razões, o recorrido manifestou-se às fls.
457/462, pela inadmissibilidade do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Quanto aos requisitos de ordem objetiva, relativos à representação,
preparo e tempestividade, verifica-se o devido preenchimento de todos.
Antes de adentrar no exame específico das matérias tidas por violadas, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado
tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de
Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso,
vez que o recorrente não demonstrou analiticamente o dissídio jurisprudencial
alegado, restringindo-se a transcrever ementas, além de que para efeito de
configuração do dissídio, é necessário que o especial venha instrumentalizado
mediante certidão ou cópia autêntica, contendo todo o teor do acórdão
paradigma, que logicamente deverá instruir a peça de interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer o recurso
especial quando não tiver havido demonstração do dissenso pretoriano, sendo
indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os
paradigmas invocados. Neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO
541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS
DO RISTJ. O recorrente, olvidando as recomendações do art. 541, parágrafo
único c/c o art. 255 e parágrafos do RISTJ, não logrou demonstrar, de forma
analítica, com transcrição de trechos divergentes de acórdãos paradigmas, não
se aperfeiçoando pela simples citação de ementas, o verberado dissenso
jurisprudencial, incidindo, pois, no contexto delineado ao conhecimento do
recurso especial, o óbice da Súmula 284 da Suprema Corte. ‘In casu’, apesar
de citado o repositório oficial, não foi desenvolvido o cotejo analítico dos
paradigmas.” (REsp n. 123.146-RS, DJU de 12/8/97, p. 36.293) (grifo nosso).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA284/
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. I - Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação,
pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado
(Súmula 284). II - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico
entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da decisão, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta
como demonstração da divergência jurisprudencial. III – A prova da divergência deve ser feita com a citação do repositório autorizado de jurisprudência e
com a cópia autenticada do acórdão paradigmático. Recurso não conhecido.”
(DJ DATA:09/09/2002 PG:00240 Relator Min. FELIX FISCHER)
Com efeito, não basta afirmar que a decisão recorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Há necessidade, também, de que a parte alegue e demonstre que a interpretação acertada da lei federal em questão é aquela constante da decisão apresentada como paradigma, e não contida na decisão recorrida, razão pela qual se pede a reforma do acórdão, para que prevaleça a tese contrária, o que não ocorreu no presente caso.
Veja-se que a decisão atacada está em conformidade com o
posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se pode perceber da ementa a seguir transcrita:
“CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO – VÍTIMA FATAL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DANO
MORAL DEVIDO AOS FILHOS DO DE CUJUS – JUROS DE MORA –
SÚMULA Nº 54-STJ – I. Injustificável o não reconhecimento, aos filhos do de
cujus, do direito à indenização por dano moral, eis que patente a dor e sofrimento por eles padecidos em face da morte de seu genitor, vítima de atropelamento por ônibus da empresa transportadora ré. II. “Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” (Súmula
nº 54 – STJ). III. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ – RESP 256327
– PR – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.03.2002). grifos
nossos.
Desse modo, ante o disposto no verbete n.º 83 de Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, impossível admitir o presente recurso sob o fundamento
de divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial em tela ressaltando,
por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da Súmula
123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 19 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 14.806/2003
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf
DECISÃO
Insurge-se o presente Recurso Extraordinário com arrimo no artigo
102, inciso III, alínea “a” da Carta Política Republicana e artigos 541 e segs.
do Código de Processo Civil, do inconformismo de o Estado do Maranhão
com o venerando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal em apreciação à Apelação Cível no 015677/2002-São Luís, restando
editado o acórdão nº 44.537/2003.
Compulsando dos autos verifica-se que o Ministério Público Estadual, através de denúncia formulada perante a Promotoria Especializada da Infância e Juventude, interpôs Ação Mandamental cujo objetivo era a proteção
de direitos e interesses coletivos e difusos afetos à infância e juventude em
face de ato considerado ilegal praticado pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, quando da negativa de inscrição de menores sob
guarda judicial na qualidade de dependentes do titular do benefício
previdenciário.
Concedida a segurança pelo juiz monocrático, houve a interposição
de recurso de apelação pelo Estado do Maranhão, o qual restou prejudicado
pelo Tribunal de Justiça local face à sua intempestividade, sendo conhecida a
matéria nele tratada somente a título de reexame necessário. Decidindo nestes
termos, houve afronta ao artigo 227, § 3º, da Constituição Federal.
Feita portanto uma breve digressão fática, passo ao juízo de prelibação.
Cabe ressaltar que o recorrente encontra-se devidamente representado (fl.92), interpôs o recurso em tempo hábil (fl.190) e utilizou-se dos privilégios que lhe assegura o artigo 511, § 1º, da Lei Processual Civil, cumprindo,
destarte, as exigências concernentes aos requisitos extrínsecos de
admissibilidade recursal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Da observância das razões recursais trazidas à baila, e obedecida a
competência designada em sede de recurso extremo, insta mencionar que a
consideração feita sob alegativa de afronta à alínea “a”, do permissivo constitucional citado, observo o prequestionamento da matéria legislativa, cabendo,
neste mister, transcrição doutrinária que o insígme Nelson Nery Júnior – uma
das maiores autoridades em matéria de recursos no processo civil – e a professora Rosa Nery, citam em seus comentários ao Código de Processo Civil Brasileiro julgado pelo STF, relatado pelo Min. Marco Aurélio, em que sintetiza
com perfeição o conceito de prequestionamento: “ Diz-se prequestionada determinada matéria quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, incumbindo à parte sequiosa de ver a controvérsia guindada à
sede extraordinária instá-lo a fazê-lo” ( Aspectos e polêmicos e atuais dos
recursos cíveis, editora Revista dos Tribunais, pág. 162).
Corroborando com tal entendimento doutrinário, o Pretório Excelso
emitiu diversos julgados, cabendo colacioná-los:
A exigência do prequestionamento não significa que o artigo da Constituição Federal tenha sido expressamente referido no acórdão recorrido. O prequestionamento deve ser explícito quanto à matéria objeto do
preceito constitucional. Assim, ‘ Só se dispensa, para efeito de
prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo constitucional em causa quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a
questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi discutida
no recurso objeto de seu julgamento (STF-1ªTurma, Al. 221.355-6-SP-AgRg,
rel. Min. Moreira Alves, j. 14.12.98, negaram provimento, v.u,
DJU 5.3.99, p. 7). O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha’ (RTJ 152/243).
Assim, verificando-se claramente a comprovação dos fins colimados
com a oposição do Recurso Extraordinário em comento, admito-o.
Publique-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 25.484/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados:
Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra
RECORRIDA: LUCIMEYRE ARAÚJO CARVALHO
Advogado:
Dr. Genuíno Lopes Moreira
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Extraordinário contra o Acórdão n.o 45.786/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 005391/2003, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte,
com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana.
A Coordenadoria de Recursos Extraordinários informou que o recurso foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o acórdão recorrido foi
publicado no Diário de Justiça do dia 10 de setembro de 2003 que circulou na
mesma data, tendo a petição de Recurso Extraordinário sido interposto no dia
13 de outubro de 2003, como se vê na certidão de f. 84.
Eis o que havia a relatar, pelo que passo ao exame do pleito.
Por questões de ordem técnica processual analiso, primeiramente, o
âmbito de admissibilidade dos pressupostos recursais genéricos concernentes
aos requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, os quais, de logo, aponto como preenchidos o primeiro
e segundo, estando ausente o terceiro.
É de ampla sabença que a interposição tempestiva dos recursos é
fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for
feito, corre o recorrente risco de ver seu direito precluso em função de ter sido
formada a coisa julgada.
O artigo 508 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, detalhando como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta
dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso
extraordinário, recurso especial e embargos de divergência.
Não obstante essa determinação legal, constata-se que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 10 de setembro de 2003, que
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
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circulou na mesma data. E, como a interposição do presente recurso se fez na
data de 13 de outubro de 2003, atestado pela certidão de f. 84, restou cabalmente evidenciada a inobservância do prazo estabelecido no art. 508 do Código de Processo Civil.
A esse mister, o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao
tema conforme se verifica, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO
– CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA – DJU – 1. Mesmo considerando que a edição do DJU do dia 02/08/99 só circulou no dia 03/08/99, iniciando-se a contagem do prazo de interposição do Especial em 04/09/99, o recurso
interposto no dia 19/08/99 encontra-se intempestivo, pois excedente dos 15
quinze dias previstos no CPC, art. 508. 2. Regimental não provido. (STJ –
AGA 368331 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.06.2001 – p.
00259)”.
Por pertinente, acerca da questão, traz-se à lume ensinamento do ilustre
processualista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, em sua obra intitulada
“Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, 7ª edição, editora Revista dos
Tribunais, p. 160, in verbis:
“o iter para o conhecimento dos recursos extraordinários e especial é
o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...”
Diante do exposto, considerando os comandos da súmula 123, tendo
em vista que não foi obedecido o requisito de ordem subjetiva, relativo a
tempestividade, não admito o presente recurso especial
Publique-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 25.481/2003
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados:
Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e outra
RECORRIDA: REGINA CÉLIA CARVALHO MACHADO
Advogado:
Dr. Genuíno Lopes Moreira
DECISÃO
MUNICÍPIO DE ARAIOSES interpôs o presente Recurso Extraordinário contra o Acórdão n.o 45.788/2003 decorrente do julgamento da Apelação Cível n.º 005393/2003, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte,
com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Republicana.
A Coordenadoria de Recursos Extraordinários informou que o recurso foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o acórdão recorrido foi
publicado no Diário de Justiça do dia 10 de setembro de 2003 que circulou na
mesma data, tendo a petição de Recurso Extraordinário sido interposto no dia
13 de outubro de 2003, como se vê na certidão de f. 85.
Eis o que havia a relatar, pelo que passo ao exame do pleito.
Por questões de ordem técnica processual analiso, primeiramente, o
âmbito de admissibilidade dos pressupostos recursais genéricos concernentes
aos requisitos objetivos de natureza extrínseca, referentes à representação, preparo e tempestividade, os quais, de logo, aponto como preenchidos o primeiro
e segundo, estando ausente o terceiro.
É de ampla sabença que a interposição tempestiva dos recursos é
fundamento essencial para sua admissibilidade, uma vez que se assim não for
feito, corre o recorrente risco de ver seu direito precluso em função de ter sido
formada a coisa julgada.
O artigo 508 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 8.950/94, unificou os prazos da maioria dos recursos, detalhando como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição e resposta
dos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso
extraordinário, recurso especial e embargos de divergência.
Não obstante essa determinação legal, constata-se que a decisão atacada foi publicada no Diário da Justiça no dia 10 de setembro de 2003, que
circulou na mesma data. E, como a interposição do presente recurso se fez na
data de 13 de outubro de 2003, atestado pela certidão de f. 85, restou cabalmente evidenciada a inobservância do prazo estabelecido no art. 508 do Código de Processo Civil.
A esse mister, o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao
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QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
tema conforme se verifica, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO
– CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA – DJU – 1. Mesmo considerando que a edição do DJU do dia 02/08/99 só circulou no dia 03/08/99, iniciando-se a contagem do prazo de interposição do Especial em 04/09/99, o recurso
interposto no dia 19/08/99 encontra-se intempestivo, pois excedente dos 15
quinze dias previstos no CPC, art. 508. 2. Regimental não provido. (STJ –
AGA 368331 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.06.2001 – p.
00259)”.
Por pertinente, acerca da questão, traz-se à lume ensinamento do ilustre
processualista RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, em sua obra intitulada
“Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, 7ª edição, editora Revista dos
Tribunais, p. 160, in verbis:
“o iter para o conhecimento dos recursos extraordinários e especial é
o seguinte: preenchimento, como em todos os recursos, dos pressupostos genéricos, objetivos e subjetivos...”
Diante do exposto, considerando os comandos da súmula 123, tendo
em vista que não foi obedecido o requisito de ordem subjetiva, relativo a
tempestividade, não admito o presente recurso especial
Publique-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL N.º 24.037/2003 – TJMA.
RECORRENTE:
CLAUDENIL DE JESUS SILVA.
Advogado:
Dr. Jair de Almeida Ricci.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: Dr. Haroldo Paiva de Brito.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CLAUDENIL DE
JESUS SILVA irresignado com o acórdão n.º 45.726/2003, nos autos da Apelação Criminal n.º 21.778/2002, proferido pela Primeira Câmara Criminal.
Alega o recorrente, que o acórdão retrocitado violou o artigo 5º, inciso
LV da Constituição Federal Pátria, e que, portanto, o processo é nulo, pois o
julgamento ocorreu sem a oitiva de testemunha arrolada pela defesa na contrariedade ao libelo, as quais foram arroladas em caráter de imprescindibilidade.
Em razão disso, pleiteia a nulidade da decisão, a fim de que o recorrente seja
submetido a novo julgamento.
Por fim, enfatizou, incidir o caso sob exame nos requisitos do artigo
102, inciso III, alínea “a” da Constituição de 1988.
Embora devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis
o prazo para apresentar suas contra-razões.
É o relatório. Decido.
Quanto aos pressupostos de admissibilidade de natureza genérica,
verifico que foram implementados: representação (f.4552); preparo (fls.4553/
4554) e tempestividade (f.4637).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
recursal, passo à análise dos pressupostos específicos de cabimento do Recurso Extraordinário.
Quanto à tese de violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição
Federal Pátria, percebo que a matéria não foi prequestionada.
No Recurso Extraordinário, há necessidade de que o tema objeto do
recurso tenha sido examinado pela decisão atacada, constituindo, assim, exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso excepcional.
Sem o exame da matéria objeto do recurso pelo tribunal a quo, incidem os
enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, in litteris:
“Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
“Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Corroborando com esse entendimento, traz-se à lume jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Hipótese em que o recurso não tem condições de apreciação. Agravo desprovido (STF – AI-AgR 417878 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar
Galvão – DJU 02.05.2003 – p. 00033)
Por certo, impende aos Presidentes dos Tribunais de Justiça apenas o
exame prévio de admissibilidade recursal, cabendo, indiscutivelmente, aos Superiores Tribunais o exame definitivo e a análise do mérito, todavia, constato
que as razões que norteiam o presente recurso especial não atendem os pressupostos constitucionais.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário em tela ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da
Súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 22 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
DENÚNCIA N0 25152/2003 – PRESIDENTE DUTRA
Autor: Ministério Público Estadual
Procurador: Krishnamurti Lopes Mendes França
Denunciados: Valdeci Cesar Meneses Oscar Abreu de Alencar
Advogados: José de Alencar Macêdo Alves Carlos Alberto de Pinho Gomes Luiz Silva Campos João Damasceno C. Moreira
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Valdeci Cesar Meneses, Prefeito do Município de Senador Alexandre
Costa, atualmente cumprindo decreto de prisão preventiva nas dependências
do Quartel do Comando Geral do Corpo de Bombeiros desta Capital, por seu
advogado, requer transferência para o destacamento da Polícia Militar daquele Município.
Argumenta que, com o término do período de licenciamento de suas
funções, poderá, custodiado na circunscrição do Município de Senador Alexandre Costa, comandar a Administração a seu cargo.
Sustenta o pedido em declaração prestada pelo titular da 13a Delegacia Regional da Polícia Civil de Presidente Dutra, segundo a qual o Município
de Senador Alexandre Costa disporia de estabelecimento para “permanência
de presos” (fls. 789, vol. III).
Ouvido o MP, o Il. Procurador se manifesta pelo indeferimento do
pedido (fls. 794 e 795, vol. III).
A requerimento do denunciado (fls. 798, vol. III), foram ouvidos também os Gerentes de Segurança Pública e de Justiça e Cidadania, tendo o primeiro informado sobre a possibilidade de adaptação das dependências da Delegacia do Município de Senador Alexandre Costa, no caso de transferência
do acusado (fls. 802, vol. III). A segunda autoridade, justificadamente, absteve-se de se manifestar (fls. 805, vol. III).
Encaminhados os autos ao MP, o Il. Procurador ratifica a manifestação
anterior e reitera o posicionamento pelo indeferimento do pedido (fls. 811, vol. III).
Com o recebimento da denúncia formulada pelo MP contra o ora
requerente e outro denunciado (fls. 784, vol. III), terá início a instrução processual, não tardando a ser designada audiência para o interrogatório dos acusados (art. 70 da lei 8.038/90).
Desse modo, imprescindível a presença do requerente nesta Capital,
onde já se encontra custodiado em local adequado e próprio, nos termos do
art. 295, II, do CPP.
O aparato indispensável para o trânsito do acusado e a necessidade
da realização de obras para adequar o estabelecimento existente no Município
de Senador Alexandre Costa, são fatores que resultarão prejuízo à instrução
processual que se inicia, comprometendo sobremodo a celeridade processual e
a tempestiva prestação jurisdicional.
Nesse sentido, de acordo com a manifestação do MP (fls. 794 e 795,
vol. III), indefiro o pedido de transferência, a fim de que não seja comprometida a instrução criminal.
Intime-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
Habeas Corpus n.º 337/2004 – São Luís
Paciente:
Francisco das Chagas Rodrigues Brito
Defensor Público: Marcelo Moraes Rego de Sousa
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Vistos, etc...
A Defensoria Pública, via o Dr. Marcelo Moraes Rego de Sousa, com
fundamento no artigo 5.º, inc. LXVIII da Constituição Federal c.c. os artigos
647 e segs. Do Código de Processo Penal impetra a presente ordem de Habeas
Corpuus Libertadório com pedido de liminar em favor de Francisco das Chagas Rodrigues de Brito, tendo em vista o seguinte:
Afirma o impetrante que o paciente foi indiciado em inquérito policial sob a acusação de ser o responsável pela morte do menor Jonathan Silva
Vieira cujo sumiço se deu no dia 06 de dezembro de 2003, por volta daa 07:00
horas.
Aduz mais que a autoridade policial representou pela pela prisão temporária do paciente por cinco dias e mais tarde foi elevada para trinta dias já
que se trata de ilícito sob a investigação de crime hediondo. Mais tarde foi
decretada a prisão preventiva do paciente.
Ao final diz que desde o cumprimento da prisão preventiva já transcorreram mais de 15 (quinze) dias sem que o inquérito policial tenha sido concluído na forma estabelecido no artigo 10 do Código de Processo Penal, daí o
constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, pelo que pede a
concessão da liminar com a expedição do alvará de soltura em seu favor.
É o relatório.
O caso presente está tendo grande repercussão na imprensa local com
o desaparecimento do menor Jonathan Silva Vieira pois até a presente data,
apesar dos esforços das autoridades policiais, ainda permanece em solução e
todas as suspeitas, segundo se colhe dos autos, recaem sobre o paciente com as
investigações que continuam de forma incessante.
Por outro lado, o inquérito policial já foi encaminhado à justiça, já
tendo sido interrogado o paciente, conforme consta às fls. 64.
Pelo exposto, superado o alegado constrangimento ilegal do paciente
é que nego a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de cinco dias
preste as informações que entender necessárias enviando-lhe cópia da inicial e
dos documentos a instruem.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 13 de Janeiro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 027613/2003 – SANTA LUZIA/MA
IMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
PACIENTES:JOÃO ANILSON LOPES DA SILVA E JOSÉ MARIA
FERREIRA
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Em vislumbrando dos autos, mais precisamente da exordial e dos
documentos a ela acostados, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, como que, o fumus boni iuris, a comprovar a relevância dos
fundamentos em que se assenta o pedido e a visível presença de violação ao
sagrado direito de ir e vir, hei por bem denegá-la, ao tempo em que, determino,
pois, a remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 030542/2003 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE:SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
PACIENTE:ALBERTO SOUSA SILVA
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
77
Vistos, etc.
Em vislumbrando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar
a concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei
por bem se lhe denegar, ao tempo em que, em considerando encontrar-se o
processo, sob minha relatoria, no aguardo de julgamento de interposto Recurso em Sentido Estrito, deixo de requisitar, da autoridade apontada coatora, as
informações de estilo e praxe, pelo que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos onze dias do mês de dezembro do ano de
dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS Nº 030543/2004 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE: Jaile dos Santos Barboza
ADVOGADO: Valdeci Ferreira Lima
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de
Ribamar
RELATOR: Des. Stélio Muniz
Valdeci Ferreira Lima impetrou Habeas Corpus, com pedido de
liminar, em favor de Jaile dos Santos Barbosa, alegando que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sua prisão como arbitrária e
abusiva, não restando caracterizada justa causa para sua restrição da liberdade, com amparo no art. 5º, inciso LXVIII, Constituição Federal, no art. 647 e
648, inciso I, do CPP.
Argumenta a defesa de Jaile dos Santos Barbosa a negativa de autoria, à consideração de que não existem provas concretas contra o acusado,
requerendo assim, sua absolvição e imediata soltura.
Encerra pugnando pela concessão da liminar.
Os autos foram distribuídos ao Des. Mário Lima Reis que reservouse para apreciar o pleito, após as informações que foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, oportunidade em que esclarece que uma vez
concluída a instrução, apesar da tese de negativa de autoria sustentada pela
defesa, que sempre insistiam no exame aprofundado da matéria fáticoprobatória, que é defeso nesta fase, foi o paciente pronunciado, bem como
mantida sua custodia preventiva anteriormente decretada.
Com o início do recesso forense os autos me foram redistribuídos
para apreciação da liminar.
É o que interessa para o momento.
Analisando as informações prestadas pela autoridade coatora verifica-se que foi decretada a prisão preventiva com fundamento nos requisitos do
art. 312 do CPP, levando em conta, além dos fortes indícios de autoria e da
prova de materialidade delitiva, a gravidade do crime, o modus operandi pelo
qual foi praticado e os sinais concretos de periculosidade dos agentes, entre
eles, o ora paciente.
Ademais, vale ressaltar que, a douta Juíza por ocasião da sentença de
pronuncia, achou por bem manter a prisão do paciente pelos mesmos motivos
que deram ensejo a decretação da preventiva, aduzindo que não sobreveio
qualquer circunstância de fato que importasse alteração das condições da
custodia cautelar.
Por outro lado, o fato de o acusado encontrar-se preso em razão da
decretação da prisão preventiva, mantida quando da sentença de pronuncia,
não configura constrangimento ilegal, uma vez que, a referida prisão não estar
sujeito a prazo, como determina consolidada jurisprudência do STF, in verbis:
A prisão decorrente da sentença de pronuncia não está sujeito a prazo, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal se mantida a custodia até o
julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri (RT 756/502). A prisão em virtude de pronuncia não está sujeito a prazo (RT 645/367).
Por tais razões, nego a liminar.
Considerando-se que a autoridade coatora já prestou informações,
encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 12 de janeiro de 2004.
Des. Stélio Muniz
Relator
78
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 30826/2003 – LAGO DA PEDRA/MA
IMPETRANTE:MARIA AUXILIADORA MEDEIROS E SILVA
PACIENTE:RAIMUNDO FREIRE DE LIMA
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Em se extraindo, mais precisamente da exordial e documentos a ela
acostados, por ausente um dos indispensáveis requisitos à concessão da liminar,
como que, o fumus boni iuris, hei por bem, esta, se lhe denegar, ao tempo em
que, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, se lhes determino remessa.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 031391/2003 – PORTO FRANCO/MA
PACIENTE:ALMIR GONÇALVES DE SOUSA
IMPETRANTE:PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES,
JOSINEILE PEDROZA MARINS
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Em se extraindo, mais precisamente da exordial e documentos a ela
acostados, por ausente um dos indispensáveis requisitos à concessão da
requerida liminar, como que, o fumus boni iuris, hei por bem, esta, se lhe
denegar, ao tempo em que, estes, ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, se lhes determino remessa.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 31495/2.003 – VITÓRIA DO MEARIM
IMPETRANTE:WILSON DO SOCORRO PASSOS
PACIENTE:HILTON CÉZAR SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrada por Wilson do Socorro Passos em favor de HILTON CÉZAR SILVA, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo Juízo da Comarca de Vitória do Mearim, por este, se lhe negado pedido de arbitramento de fiança em
manifesta violação ao seu sagrado direito de ir e vir.
Ao manuseio das trazidas razões, sobretudo da exordial e seus instrutivos documentos, a vislumbrar presentes, tenho, os requisitos autorizativos à
concessão do pleito, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, consubstanciado o fumus boni iuris na ausência de suficientes elementos ao oferecimento da denúncia, tanto que, pelo Ministério
Público, à autoridade policial, requerido o retorno dos autos para diligências,
bem ainda se lhe negado o inalienável direito à fiança, ao pífio argumento de
revestirem-se as práticas, de grande relevância à sociedade, quando a se tratar
de infrações, a cada uma delas prevista pena mínima de 01 (um) ano de reclusão.
Em reforço às inobservâncias sustentadas, a se lhe somar o fato de,
por duas vezes, manifestado-se o órgão ministerial no sentido de restabelecido
o seu direito de liberdade.
Já, a outro modo, igualmente demonstrado que se ter, o periculum in
mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão
irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, da
ordem initio litis, haja vista legitimar um irrecomendável ergástulo até apreciação meritória.
Nessas condições e, pois, em presentes, os requisitos autorizativos, é
que, hei por bem a requerida liminar, se lhe conceder, determinando, portanto,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incontinenti, se lhe expedido o competente Alvará de Soltura, observados os
critérios e repercussões de direito.
Ultimada essa providência, por entender prescindíveis as informações da autoridade coatora, estes, se lhes remetam ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 31702/2003 – BURITICUPU/MA
IMPETRANTE:GILBERT PEREIRA BARRETO
PACIENTE:CLEIGINALDO FERREIRA BARROS
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Vistos, etc.
Em vislumbrando ausente um dos pressupostos autorizativos a ensejar
a concessão da requerida liminar, mais precisamente o fumus boni iuris, hei
por bem se lhe denegar, ao tempo em que afigurando-se-nos prescindíveis as
informações de estilo e praxe, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remeto.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N0 32055/2003 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Impetrante:Mariana Albano de Almeida (Defensora Pública)
Paciente:Cleuman Araújo Medeiros
Impetrada:Juíza de Direito da 2a Vara da Comarca de São José de Ribamar
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
Pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO é impetrado habeas corpus
liberatório, com pedido de liminar, em favor de adolescente que, após o
recebimento da representação contra si formulada pelo Ministério Público, sob a acusação da prática de ato infracional correspondente ao crime
descrito no art. 121 do Código Penal, há 83 (oitenta e três) dias se encontra
internado provisoriamente na Unidade Estadual “Centro da Juventude
Canaã”.
Argumenta a impetrante que a internação extrapola o prazo máximo
legal (arts. 108 e 183 da Lei 8.069/90), sem que tenha havido sentença de
procedência da representação, além de estar gerando transtornos ao paciente,
pela distância dos familiares.
Com tais considerações, o impetrante sustenta a presença do periculum
in mora e do fumus boni iuris, para requerer, liminarmente, a imediata liberação do paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para que o adolescente responda ao processo em liberdade, até final pronunciamento judicial.
Em princípio, incabível medida liminar em habeas corpus, por
inexistência de previsão legal (arts. 647 a 667 do CPP). Nesse sentido, as
decisões publicadas na RT 512/336-7, 597/303; RJTJERGS 152/90.
Regimentalmente, no entanto, é admitida a liminar, “se houver grave
risco de violência” (art. 330 do RITJMA), situação que não se vislumbra da
presente impetração.
Tendo em vista a gravidade do ato infracional imputado ao paciente
(art. 121, CP) e não tendo a impetrante juntado certidão que demonstre o atual
estágio do processo, não se antevê, da permanência do paciente em instituição
adequada, a probabilidade de dano irreparável ou presumida violência até o
julgamento final da ordem requerida, razão por que indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 5
(cinco) dias, enviando-lhe cópias da inicial, documentos que a instruem e desta decisão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A seguir, encaminhar à PGJ, para que, em 2 (dois) dias, se manifeste.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 06 de janeiro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS
HABEAS CORPUS N0 32802/2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:José Venâncio Moreira Dutra
Paciente:Osvaldo Mesquita Santos
Impetrado:Juiz de Direito da 1a Vara Criminal de São Luís
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
DECISÃO
É impetrado habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor
de paciente que, segundo o relato, estaria recolhido em um dos xadrezes da
Central de Custódia de Preso de Justiça – CCPJ – desde a data de 13.06.2003,
indiciado como partícipe em crime de roubo duplamente qualificado, nos termos do art. 157, § 20, incisos I e II c/c art. 71, ambos do CP.
Alega o impetrante que a autoridade policial que presidiu o inquérito
deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 10 do CPP.
Requer, liminarmente, a concessão do habeas corpus, mediante a expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório.
Dos documentos juntados pelo impetrante, verifica-se já ter sido concluído o inquérito, apresentada a denúncia (fls. 05 a 08) e iniciada a instrução
processual (fls. 14 a 19), com o que resta superada a argüição de excesso de
prazo para a conclusão da fase investigatória.
Liminar em habeas corpus é fruto de construção pretoriana, não da lei.
Nesse sentido, nos termos do art. 330 do RITJMA, a concessão da
medida liminar condiciona-se à demonstração de “grave risco de violência”,
circunstância não evidenciada na presente impetração, motivo pelo qual, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco)
dias, enviando-lhe cópias da inicial, documentos que a instruem e desta decisão.
A seguir, encaminhem-se os autos à PGJ, para que, em 2 (dois) dias,
se manifeste.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2004.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Relator
ATO N.º 314/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, LIBERINO FIGUEIREDO DOS ANJOS, do cargo em comissão de Coordenador de Pessoal, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de dezembro de 2003.
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N. º 001/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E nomear TICIANY GEDEON MACIEL para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Desembargador, Símbolo ISO - I, tendo em
vista solicitação constante da petição nº 32762/2003-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Alice Maria Santana Araujo Meira
Diretora-Geral, em exercício
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
79
ATO N.º 002/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MILEVAN GEDEON GOMES, do cargo em
comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo DANS - 3.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís,02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 005/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ALICE MARIA SANTANA ARAÚJO MEIRA,
do cargo em comissão de Subdiretor-Geral do Tribunal de Justiça, Símbolo
ISO - I.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 007/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ELSIOR DE SOUSA E SILVA COUTINHO, do
cargo em comissão de Secretário-Geral do Tribunal Pleno, Símbolo ISO - I.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 008/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, JOSÉ DE JESUS BRITO, do cargo em comissão
de Subsecretário de Comunicação Social, Símbolo ISO - II.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 009/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, TANIA LEONOR CHUNG DELGADO, do cargo em comissão de Secretário Executivo do Diretor-Geral do Tribunal de
Justiça, Símbolo DAS-2.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 010/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, RONALD AUGUSTO FURTADO SARNEY COSTA, do cargo em comissão de Assessor Técnico da Presidência, Símbolo ISO - I.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
80
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
ATO N.º 016-A/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ARMANDO BOGÉA DE OLIVEIRA do cargo
em comissão de Coordenador Médico, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 019-A/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ANA RITA DA SILVA NOGUEIRA RIOS do
cargo em comissão de Diretor do Departamento Judiciário, Símbolo ISO - I.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 021-A/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, FÉLIX ALBERTO GOMES LIMA do cargo em
comissão de Secretário de Comunicação Social, Símbolo ISO - I.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 028/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, CARLOS RAIMUNDO BELO NETO, do cargo
em comissão de Chefe de Gabinete Símbolo DANS-3.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 029/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ANDREIA LÚCIA CAMPOS COUTINHO, do
cargo em comissão de Secretário Executivo do Vice-Presidente, Símbolo
DAS-3.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 049/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar IRANILDE RAMOS PINHEIRO do cargo em comissão de
Secretário Particular do Corregedor Geral da Justiça, Símbolo DANS - I,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N.º 050/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar PAULO VICTOR PAIXÃO MATTOS do cargo em comissão de Diretor de Estatística da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS
- 1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 051/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar TERESA GUIMARÃES OLIVEIRA do cargo em comissão de Chefe de Biblioteca da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DAS1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 052/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA
do cargo em comissão de Secretário Executivo do Diretor da Corregedoria
Geral da Justiça, Símbolo DAS - 2, tendo em vista solicitação constante do
Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 053/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar RAIMUNDO NONATO FURTADO FILHO do cargo em
comissão de Diretor de Informática da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS - 1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 054/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar THARSYS CASTRO BEZERRA FIALHO do cargo em comissão de Assessor Técnico da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS1, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-GCJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 055/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ELIZABETH ALMEIDA MARANHÃO VIEIRA do cargo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em comissão de Diretor da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo ISO-I, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 056/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ZAÍRA MARANHÃO DE MORAIS do cargo em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor Geral da Justiça, Símbolo ISO-II,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 057/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ARTUR GOES DOS SANTOS do cargo em comissão de
Coordenador Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DGA,
tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 058/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar MÁRCIA PIRES NAHUZ do cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização e Disciplina da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DGA, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 059/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA do cargo em comissão de Coordenador de Controle e Informação Judiciária da Corregedoria
Geral da Justiça, Símbolo DGA, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 060/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar CLÁUDIO FLÁVIO SANTOS SANTANA do cargo em comissão de
Assessor Técnico da Corregedoria Geral da Justiça, Símbolo DANS-1, tendo
em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2004-CGJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
81
ATO N.º 066/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, FRANCISCO REGINALDO DUARTE BARROS
do cargo em comissão de Coordenador Judiciário Cível, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 067/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, LARA GURJÃO MOREIRA SOARES do cargo
em comissão de Coordenador de Recursos Extraordinários, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 068/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, JANAINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA do
cargo em comissão de Coordenador Judiciário Criminal, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 069/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MARIA BERNADETE CARMO LIMA do cargo em comissão de Coordenador de Pagamento, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 070/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, CÁCIO JOAQUIM FRANCO ALMEIDAdo cargo
em comissão de Coordenador de Economia e Finanças, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 071/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA do
cargo em comissão de Coordenador de Planejamento e Controle Orçamentário, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
82
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N.º 080/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MARIA DOS REMÉDIOS MEDEIROS MELO
do cargo em comissão de Diretor do Setorial de Recursos Extraordinários,
Símbolo DAS-2.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 095/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, GEYZA MARIA FALCÃO DA SILVA do cargo
em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO - I, tendo
em vista solicitação constante do Ofício n.º 001/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 084/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, ANGÉLICA MARIA GONÇALVES SILVA do cargo em comissão de Coordenador de Jurisprudência e Publicações, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 098/2004
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MARCELO SILVA MOREIRA do cargo em
comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO - I, tendo em
vista solicitação constante do Ofício n.º 002/2004-GCJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 088/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MARIA DE FÁTIMA SILVA RODRIGUES do
cargo em comissão de Diretor do Setorial Odontológico, Símbolo DANS-3.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 102/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MARIA JOSÉ LOBATO GONÇALVES do cargo
em comissão de Assessor do Secretário Geral do Tribunal Pleno, Símbolo DAS-1.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 089/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, VIVIANE DE SOUSA SOARES CARVALHO
do cargo em comissão de Diretor do Setorial de Sentenças Monocráticas,
Símbolo DAS-2.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 103/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, FRANCISCO GIOVANNI FELISMINO LEITE
do cargo em comissão de Assessor do Diretor Geral, Símbolo DGA.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 092/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, VIVIAN LOPES ARAÚJO do cargo em comissão de Secretária Executiva do Departamento Judiciário, Símbolo DAS-2.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 299/2003
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, HERONICE DO CARMO FRANÇA, do cargo
em comissão de Assessor Jurídico de Desembargador, Símbolo ISO - I.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de dezembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N.º 093/2004-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, MARIA NELMA PIRES BATISTA do cargo em
comissão de Secretária Executiva de Recursos Humanos, Símbolo DAS-2.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 02 de janeiro de 2004.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA DE SAO LUIS
DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/01/2004
RELATÓRIO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
Processo nº :3562004
Distribuição :09/01/2004 08:16:50
Tipo Ação :ACAO DE RETIFICACAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :ALDEIDE PIMENTEL DE MACEDO
Advogado(a) :PAULO CESAR MESQUITA FREIRE
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REPRESENTADO :PAULO ROBERTO SANTOS SALES
Processo nº :2432004
Distribuição :09/01/2004 09:00:05
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :ENTORPECENTES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
Vara
:2. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Juiz
:JOAO SANTANA SOUSA
Cartório :2. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Ofic. Justiça: ALEX OLIVEIRA MURAD
Escrivão :FLAVIO AUGUSTO NORONHA
PARTES
VITIMA
:SAUDE PUBLICA
INDICIADO :JOSE RIBAMAR CALDAS MONTELES
INDICIADO :ELZUILO JOSE DE JESUS MARQUES “ZEZICO”
INDICIADO :MAYCK PEREIRA MONTELES
INDICIADO
:LUCIANO MARQUES SILVA DO NASCIMENTO
“DONDOCA”
INDICIADO :FABIO ROGERIO FERREIRA RAMOS
Processo nº :3602004
Distribuição :09/01/2004 09:08:04
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ADEILDES MONTEIRO NEVES
Advogado(a) :DALVA MARIA SILVA COSTA
REQUERIDO :SAMUEL PROTASIO BORGES
Processo nº :3572004
Distribuição :09/01/2004 09:04:22
Tipo Ação :ANULACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :WALTER CAVALCANTE
Advogado(a) :DALVA MARIA SILVA COSTA
Processo nº :3582004
Distribuição :09/01/2004 09:05:52
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
IMPETRANTE
:SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E
CONSERVACAO DO ESTADO
Advogado(a) :CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA
IMPETRADO :ATO DO PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE
DE LICITACAO DO BANCO DO ESTADO DO MA
Processo nº :3592004
Distribuição :09/01/2004 09:06:28
Processo nº :3612004
Distribuição :09/01/2004 09:08:47
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REPRESENTADO :PAULO ROBERTO DOS SANTOS SALES
Processo nº :3622004
Distribuição :09/01/2004 09:15:28
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :188.797,70
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Cartório :1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: FREDERICO DE OLIVEIRA DOMINICI
Escrivão :DIOMAR NOGUEIRA
PARTES
REQUERENTE :MARLY MAGALHAES MOUSINHO
Advogado(a) :RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO
REQUERENTE :ACRISIO MACHADO MAGALHAES NETO
REQUERENTE :VANIA MARIA DE MAGALHAES AMORIM
REQUERIDO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO LUIS
Processo nº :3632004
Distribuição :09/01/2004 09:37:30
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE INQUÉRITOS
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
83
84
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: JOAO ALVES DE LIMA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
ACUSADO :CARLOS AUGUSTO MORAIS
Processo nº :3642004
Distribuição :09/01/2004 09:47:57
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :16.467,90
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :IVANA CELLI BANDEIRA DE FREITAS
Advogado(a) :RICARDO TELES BRANCO
Processo nº :3652004
Distribuição :09/01/2004 09:54:42
Tipo Ação :INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
INVENTARIANTE:LUIS CAMPELO MARQUES
Advogado(a) :JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
INVENTARIANTE:MARIA LENI PEREIRA CAMPELO MARQUES
INVENTARIANTE:RAIMUNDO NONATO CAMPELO MARQUES
INVENTARIANTE:DINAMARA MARTINS MARQUES
INVENTARIANTE:MANOEL CAMPELO MARQUES
INVENTARIANTE:MAGNOLIA PALIDAAZEVEDO MARQUES
INVENTARIANTE:THEREZA PINHEIRO MARQUES
INVENTARIANTE:MAY AZEVEDO MARQUES
INVENTARIANTE:GUILHERME MARTINS MARQUES
INVENTARIANTE:JOAQUIM CAMPELO MARQUES
INVENTARIADO :MARIA IZABEL CAMPELO MARQUES
Processo nº :3662004
Distribuição :09/01/2004 10:09:09
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE NAZARETH LEAL BUAES
REQUERIDO :ESPOLIO DE ARMINDO BUAES
Processo nº :3672004
Distribuição :09/01/2004 10:21:52
Tipo Ação :INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :LUCIA FERNANDA COELHO BANDEIRA DE MELO
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :EDUARDO FORTES MELO
Processo nº :3682004
Distribuição :09/01/2004 10:28:19
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :2.240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARLENE REIS GOMES
Advogado(a) :JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO :LUIS PINHEIRO MARQUES
Processo nº :3692004
Distribuição :09/01/2004 10:29:27
Tipo Ação :AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :95.040,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :SANTINO MAIA GUIMARAES
Advogado(a) :ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
REQUERIDO :TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA
Processo nº :3702004
Distribuição :09/01/2004 10:33:48
Tipo Ação :MANDADO DE SEGURANCA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :100,00
Natureza :FAZENDA PUBLICA
Vara
:2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz
:MARCELO CARVALHO SILVA
Cartório :2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Ofic. Justiça: LILIANE DE JESUS BARBOSA MENDES
Escrivão :LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
PARTES
IMPETRANTE :UBIRAJARA RAYOL
Advogado(a) :UBIRAJARA RAYOL
IMPETRADO :ATO DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAO LUIS
Processo nº :3712004
Distribuição :09/01/2004 10:37:59
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MARIO JORGE LIMA MELO
Advogado(a) :ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
REQUERIDO :MARIA GORETT DO ESPIRITO SANTO
Processo nº :3722004
Distribuição :09/01/2004 10:42:44
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :JOEL REIS FURTADO
Advogado(a) :LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
Processo nº :3732004
Distribuição :09/01/2004 10:45:26
Tipo Ação :INVENTARIO
Procedimento :ARROLAMENTO SUMARIO(ART.1032)
Valor Ação :8.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
INVENTARIANTE:OBADIAS AMADO DE MORAES REGO
INVENTARIADO :GILBERTO AMADO DE MORAES REGO
Processo nº :3742004
Distribuição :09/01/2004 10:46:17
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :300,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ELIAS AFONSO BENO FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :PAULO HENRIQUE DE CASTRO RIBEIRO
Advogado(a) :ANTONIO JOSE COSTA
REQUERIDO :FLAVIA DE FATIMA CARVALHO CABRAL
Processo nº :3752004
Distribuição :09/01/2004 10:53:44
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :2.748,98
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERIDO :DANIEL SILVA E SILVA
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Processo nº :3762004
Distribuição :09/01/2004 11:02:23
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :FABIO HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(a) :INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO
REQUERENTE :MARINETE ALVES GOES SOUSA
Processo nº :3772004
Distribuição :09/01/2004 11:07:14
Tipo Ação :EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :23.861,41
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EXEQUENTE :BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA
Advogado(a) :ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
EXECUTADO :F. C. INFORMATICA LTDA.
Processo nº :3782004
Distribuição :09/01/2004 11:08:13
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :WILMENY RODRIGUES SILVA
Advogado(a) :ADRIANA FRANCA DE ALCANTARA
Processo nº :3792004
Distribuição :09/01/2004 11:09:24
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :36.687,39
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERENTE :BANCO DA AMAZONIA S.A - BASA
Advogado(a) :ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
REQUERIDO :JOAO ADEMIR COSTA
Processo nº :3802004
Distribuição :09/01/2004 11:12:04
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
85
86
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :9.161,66
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA
Advogado(a) :ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
REQUERIDO :ROSANGELA QUINZEIRO DE ASSUNCAO E SILVA
REQUERIDO :AMINE TEREZA SILVA HAIDAR
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
AUTOR
:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :FRANCISCO DOS SANTOS SILVA “ CHIQUINHO “
ACUSADO :ELIANE DA SILVA SANTOS
ACUSADO :JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUSA
ACUSADO :LELDO ALVES DE FREITAS
ACUSADO :MARCIO SILVA ALMEIDA
Processo nº :3812004
Distribuição :09/01/2004 11:13:11
Tipo Ação :ACAO MONITORIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :9.843,63
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :BANCO DA AMAZONIA S.A. - BASA
Advogado(a) :ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
REQUERIDO :LIA DINIZ CARVALHO DA LUZ
Processo nº :3852004
Distribuição :09/01/2004 12:06:33
Tipo Ação :ACAO DE INDENIZACAO POR ATO ILICITO
Procedimento :SUMARIO
Valor Ação :160.500,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :MARIA SODRE CUTRIM
Advogado(a) :KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(a) :JOSE DA CONCEICAO SOUSA GOMES
REQUERIDO :TAGUATUR - TAGUATINGA TRANPORTES E TURISMO LTDA
Processo nº :3822004
Distribuição :09/01/2004 11:30:31
Tipo Ação :EXECUCAO
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :28.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:8. VARA CIVEL
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
EXEQUENTE :DANILO DE SOUSA TUPAN
Advogado(a) :HERBERTH FREITAS RODRIGUES
EXECUTADO :UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Processo nº :3832004
Distribuição :09/01/2004 11:34:02
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :10.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :JOICELENE SOUSA DE CASTRO
Advogado(a) :HERBERT FREITAS RODRIGUES
REQUERIDO :DENILSON PEREIRA DOS SANTOS
Processo nº :3842004
Distribuição :09/01/2004 11:45:40
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Processo nº :3862004
Distribuição :09/01/2004 12:09:26
Tipo Ação :ACAO DESPEJO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: LUCIANA AGUIAR GASPAR
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERENTE :ANA CATARINA BRAUNA GAGO SALDANHA
Advogado(a) :JOSE CARLOS SOUSA E SILVA
REQUERIDO :PEDRO MARQUES PEREIRA
REQUERIDO :CLAUDECY SILVA DUARTE
Processo nº :3872004
Distribuição :09/01/2004 12:14:48
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO
LIBERAL ALDEIAS ALTAS
REQUERIDO :COMISSÃO EXECUTIVA REGIONAL DO PARTIDO LIBERAL DO MARANHAO
Processo nº :3882004
Distribuição :09/01/2004 12:21:05
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
87
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
AUTOR
:JUSTICA PUBLICA
ACUSADO :CARLOS ALBERTO DA SILVA FROES
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ALBERTO VIEIRA DA CONCEICAO JUNIOR
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ROBSON VIANA
Advogado(a) :MARIA MADALENA BRITO CASTRO
REQUERIDO :ANA MARIA CASTELO BRANCO VIANA
REQUERIDO :MARIA DO PERPETUO SOCORRO DINIZ CASTELO
BRANCO
Processo nº :3892004
Distribuição :09/01/2004 12:25:41
Tipo Ação :CARTA PRECATORIA
Procedimento :CARTA PRECATORIA
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL DE PRECATÓRIAS
Vara
:CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz
:JOSE EULALIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Cartório :CENTRAL DE PRECATORIAS
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :DEUZANI MARIA PINHEIRO DA SILVA
REQUERIDO :ARNALDO JOSE DA SILVA
Processo nº :3932004
Distribuição :09/01/2004 12:56:18
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ANTONIO DE JESUS GOMES
Advogado(a) :ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
REQUERIDO :LUCIMAR RAPOSO PAIXAO
Processo nº :3902004
Distribuição :09/01/2004 12:50:32
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.760,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :ALDENE RAPOZO CORDEIRO
REQUERENTE :ADELAIDE VIRGINIA SENA RAPOZO
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :VALDENE CORDEIRO
Processo nº :3912004
Distribuição :09/01/2004 12:53:55
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :200,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :FRANCINETE MARQUES BRAGA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
Processo nº :3922004
Distribuição :09/01/2004 12:54:51
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Processo nº :3942004
Distribuição :09/01/2004 13:01:08
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :LUIS GUSTAVO SILVA SANTANA
REQUERENTE :IVALDINA FRANCISCA SILVA
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO :ODAIR JOSE LOPES SANTANA
Processo nº :3952004
Distribuição :09/01/2004 13:02:44
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: IGOR SERGIO DE OLIVEIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ELESBAO MARTINS OLIVEIRA
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
Processo nº :3962004
Distribuição :09/01/2004 13:06:04
Tipo Ação :DIVORCIO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
88
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANA LOURDES MACHADO CASTRO
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :MANOEL DANTAS DE FREITAS
Processo nº :3952004
Distribuição :09/01/2004 13:06:13
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:2. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :ELESBAO MARTINS OLIVEIRA
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
Processo nº :3972004
Distribuição :09/01/2004 13:08:19
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :LARYSSA KELLY BARROS NUNES
REQUERENTE :PEDRO GABRIEL BARROS NUNES
REQUERENTE :LOURDIMAR BARROS PINHEIRO NUNES
Advogado(a) :CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO :MAYSALAN DA COSTA NUNES
Processo nº :3982004
Distribuição :09/01/2004 13:11:54
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ROSEANE BRITO RIBEIRO
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :ANDRE LUIS DA CUNHA RIBEIRO
Processo nº :3992004
Distribuição :09/01/2004 13:13:55
Tipo Ação :RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
:8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :CLAUDIONOR FERREIRA
Processo nº :4002004
Distribuição :09/01/2004 13:15:36
Tipo Ação :DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :MARIA DE SOUZA TEIXEIRA
REQUERIDO :CAUBY ALMEIDA SANTOS
Processo nº :4012004
Distribuição :09/01/2004 13:19:04
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.920,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :VICTOR HENRIQUE RAPOSO DA SILVA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :VALCIRENE SOARES RAPOSO
REQUERIDO :JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA FILHO
Processo nº :4022004
Distribuição :09/01/2004 13:24:47
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :MARIA BENEDITA CAIRES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :4032004
Distribuição :09/01/2004 13:27:40
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :960,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTES
REQUERENTE :MARIA CLEOMAR OLIVEIRA MATOS
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :MATHEUS MATOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO :MILTON CESAR TRINDADE DE OLIVEIRA
Processo nº :4042004
Distribuição :09/01/2004 13:30:19
Tipo Ação :RETIFICACAO DE CERTIDAO DE CASAMENTO
Procedimento :REGISTRO PUBLICO
Valor Ação :240,00
Natureza :REGISTRO PÚBLICO
Vara
:8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz
:LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório :8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Ofic. Justiça: SAMUEL GOMES CANTANHEDE
Escrivão :RAIMUNDO TUPAN DE SOUSA FILHO
PARTES
REQUERENTE :GILBERT EMANUEL LIMA VIEGAS
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :ROSA LIMA CASTRO
REQUERENTE :ROGERIO ROBERTO LIMA VIEGAS
REQUERENTE :RENATO LIMA VIEGAS
Processo nº :4052004
Distribuição :09/01/2004 13:30:28
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :21.340,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOAO DE DEUS ARRUDA LOPES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERIDO :SILVIA REGINA PESTANA LOPES
Processo nº :4062004
Distribuição :09/01/2004 13:33:04
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :5.760,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :IZABEL DE OLIVEIRA BEZERRA
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
REQUERENTE :WILSON DE OLIVEIRA BEZERRA
REQUERIDO :JOSE DE FATIMA BEZERRA
Processo nº :4072004
Distribuição :09/01/2004 13:34:15
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
89
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: MARIO LUCIO FERREIRA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ALEX PINTO RODRIGUES
REQUERENTE :DORIMAR SOUSA PINTO
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :ALEXANDRE SANTOS RODRIGUES
Processo nº :4082004
Distribuição :09/01/2004 13:35:19
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.440,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :RAYANNE FRANCISCA TORRES SANTOS
REQUERENTE :RAYNNARA ANTONIA TORRES SANTOS
REQUERENTE :JORGIANA SOUSA TORRES
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :MIGUEL FERREIRA SANTOS
Processo nº :4092004
Distribuição :09/01/2004 13:36:32
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :864,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :TAMIRES DOS SANTOS LOPES
REQUERENTE :EDIVANIA MARIA DOS SANTOS LOPES
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :JOSE RIBAMAR LOPES E LOPES
Processo nº :4102004
Distribuição :09/01/2004 13:37:21
Tipo Ação :ACAO DE OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :2.400,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :JOSE DE RIBAMAR COSTA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
FAVORECIDO(A):WALLACE RIBAMAR DE OLIVEIRA COSTA
FAVORECIDO(A):CLELIA MARGARETH DE OLIVEIRA COSTA
Processo nº :4112004
Distribuição :09/01/2004 13:37:53
90
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:MARCELINO CHAVES EWERTON
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JORGE MANOEL PEREIRA GOMES FILHO
REQUERENTE :LIZIANE SANTOS NUNES
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :JORGE MANOEL PEREIRA GOMES
Processo nº :4122004
Distribuição :09/01/2004 13:39:30
Tipo Ação :INTERDICAO
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :ZENILDA DOS SANTOS GOMES
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :4132004
Distribuição :09/01/2004 13:40:06
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZEQUIAS SOUTO MARTINS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JORGE ALBERTO SILVA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :CLEONICE DE MARIA ATAIDE BARROS
Processo nº :4142004
Distribuição :09/01/2004 13:41:23
Tipo Ação :SEPARACAO JUDICIAL
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :2.520,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ELIANE MENDES AGUIAR NEVES
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :CHARLES CORREIA NEVES
Processo nº :4152004
Distribuição :09/01/2004 13:41:46
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ANAILDA SILVA SANTOS
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :VERONICA SANTOS CUNHA
REQUERENTE :CLEITON SANTOS CUNHA
REQUERIDO :PEDRO LUIZ DOS SANTOS CUNHA
Processo nº :4162004
Distribuição :09/01/2004 13:43:24
Tipo Ação :INVESTIGACAO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :200,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :ANA CRISTINA RIBEIRO VIEIRA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :LUIS CARLOS SERRAO COSTA
Processo nº :4172004
Distribuição :09/01/2004 13:43:28
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,76
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:KLEBER COSTA CARVALHO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ARLY ATAIDE LIMA
Escrivão :MARIA JOSE CARNEIRO
PARTES
REQUERENTE :DIEGO CANTANHEDE PINHEIRO
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA (ASSISTENTE JUDICIARIO)
Processo nº :4182004
Distribuição :09/01/2004 13:44:47
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :427,95
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA NAZARE RIOS DE CARVALHO
Processo nº :4192004
Distribuição :09/01/2004 13:47:33
Tipo Ação :GUARDA E RESPONSABILIDADE
Procedimento :COMUM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: EZIO EMMANOEL FARAH
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA SANTOS VERAS
Processo nº :4202004
Distribuição :09/01/2004 13:50:21
Tipo Ação :EXONERACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: FABIO TAVARES DOS SANTOS
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :MANOEL ELIZEU DO NASCIMENTO
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :SANDRA PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :MARCIO PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :MAURICIO PEREIRA DO NASCIMENTO
REQUERIDO :MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Processo nº :4212004
Distribuição :09/01/2004 13:52:27
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ISMAEL LOURENÇO MATOS GOMES
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :KELLY CRISTIANE REIS DA SILVA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :NATIVIDADE DOURADO REIS
REQUERIDO :WELLINGTON SOUSA DE FREITAS
Processo nº :4222004
Distribuição :09/01/2004 13:53:41
Tipo Ação :REVISAO DA PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: ABDIAS REIS SARAIVA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :JOSILENE DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :JUAREZ SANTOS OLIVEIRA
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
91
Processo nº :4232004
Distribuição :09/01/2004 13:56:07
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:3. VARA FAMILIA
Juiz
:LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Cartório :3. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: THIAGO LUIS SOARES FONTENELLE
Escrivão :ROSA BARROS
PARTES
REQUERENTE :MARIA ANTONIA DE JESUS PEREIRA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :CLEMILSON LIMA COSTA
Processo nº :4242004
Distribuição :09/01/2004 14:14:28
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :ROSANA SILVA DE ARAUJO
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :DOMINGOS MARCOS MACHADO
Processo nº :4252004
Distribuição :09/01/2004 14:16:26
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :MARIZE DOS SANTOS
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :SENCAO FERREIRA PEREIRA
Processo nº :4262004
Distribuição :09/01/2004 14:18:55
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LAERCIO LEAO AMARAL
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :OTACILIO FABIO ABREU VIEIRA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :OTAVIO JORDAO ABREU VIEIRA
92
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
REQUERENTE :MARIA DA CONCEICAO ABREU DE SOUSA
REQUERIDO :PEDRO VIEIRA
Processo nº :4272004
Distribuição :09/01/2004 14:26:58
Tipo Ação :REINTEGRACAO DE POSSE
Procedimento :ORDINARIO
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: WILSON SOARES FILHO
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERENTE :RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS
Advogado(a) :HELIO JORGE SILVA
REQUERENTE :ARNILDES BRAGA DOS SANTOS
REQUERIDO :RENILSON BRAGA DOS SANTOS
Processo nº :4282004
Distribuição :09/01/2004 14:31:32
Tipo Ação :ACAO DE ALIMENTOS
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:2. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :2. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :NAILSON ARAUJO BARBOSA
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERENTE :ELAINE ARAUJO BARBOSA
REQUERENTE :IRIS REGINA ARAUJO BARBOSA
REQUERENTE :MARIA DE NAZARE DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO :EDSON RIBEIRO BARBOSA
Processo nº :4292004
Distribuição :09/01/2004 14:33:20
Tipo Ação :CURATELA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO VOLUNTARIA)
Valor Ação :100,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :LUIZ CARLOS LEAL MENDES
Advogado(a) :ALDO DE JESUS COSTA
Processo nº :4302004
Distribuição :09/01/2004 14:37:25
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.000,00
Natureza :CIVEL
Vara
:4. VARA CIVEL
Juiz
:ORIANA GOMES
Cartório :4. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSAFA MUNIZ PINTO
Escrivão :OZIMAR COSTA
PARTES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº :4312004
Distribuição :09/01/2004 15:09:20
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :1.689,93
Natureza :FAMILIA
Vara
:1. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :1. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: DEBORA JANE ARAUJO LIRA
Escrivão :GIRSELITA RIBEIRO GONCALVES
PARTES
REQUERENTE :SONIA MARIA BALDEZ E SILVA
Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES
Processo nº :4322004
Distribuição :09/01/2004 15:13:45
Tipo Ação :ALVARA JUDICIAL
Procedimento :COMUM
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GLAUBER HENRIQUE TEIXEIRA
Escrivão :TEREZA CHRISTINA FERREIRA
PARTES
REQUERENTE :TEREZINHA DE JESUS LEAL FARIAS
Advogado(a) :CANDIDO DINIZ BARROS
Processo nº :4332004
Distribuição :09/01/2004 15:19:45
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.672,04
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERIDO :CARLOS SALDANHA CHAVES
Processo nº :4342004
Distribuição :09/01/2004 15:21:19
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.760,78
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERIDO :ANTONIO CARLOS DUTRA
Processo nº :4352004
Distribuição :09/01/2004 15:25:02
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.088,69
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERIDO :DANIEL PAULINO DE LIMA
Processo nº :4372004
Distribuição :09/01/2004 15:27:06
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :689,91
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
Processo nº :4382004
Distribuição :09/01/2004 15:29:03
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :868,74
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERIDO :ANTONIO RINALDO BATALHA PESTANA
Processo nº :4392004
Distribuição :09/01/2004 15:33:05
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.532,19
Natureza :CIVEL
Vara
:5. VARA CIVEL
Juiz
:JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório :5. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOAO PAULO MELLO
Escrivão :TERESA CRUZ
PARTES
REQUERIDO :MARIA DO SOCORRO GONCALVES COSTA
Processo nº :4402004
Distribuição :09/01/2004 15:36:55
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.762,93
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ARILSON MARCELO DINIZ PEREIRA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERIDO :VIRGILIO PEREIRA MOURA
Processo nº :4412004
Distribuição :09/01/2004 15:41:56
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :3.886,27
Natureza :CIVEL
Vara
:7. VARA CIVEL
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
93
Juiz
:RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Cartório :7. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MOACIR MONROE FERREIRA
Escrivão :FABIANA MENDES NUNES D SOUZA
PARTES
REQUERIDO :JANE MARTA MATOS
Processo nº :4362004
Distribuição :09/01/2004 15:44:24
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO :DOMINGOS JOAQUIM SILVA MACEDO
ACUSADO
:DIRCEU DA COSTA ARAUJO
Processo nº :4422004
Distribuição :09/01/2004 15:44:42
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.426,33
Natureza :CIVEL
Vara
:2. VARA CIVEL
Juiz
:LUIS CARLOS NUNES FREIRE
Cartório :2. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MILITAO CORREA
Escrivão :JOAO MANOEL
PARTES
REQUERIDO :CARLOS AURELIO SILVA CARVALHO
Processo nº :4432004
Distribuição :09/01/2004 15:46:29
Tipo Ação :BUSCA E APREENSAO
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :1.931,79
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERIDO :AURELIO FERRAS MARTINS
Processo nº :4442004
Distribuição :09/01/2004 15:48:54
Tipo Ação :REGULAMENTACAO DE VISITA
Procedimento :CIVIL
Valor Ação :240,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JAMES MONTEIRO CARDOSO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
REQUERENTE :ANA CAROLINA FERREIRA CARVALHO
94
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Advogado(a) :RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA - DEFENSOR
PUBLICO
REQUERIDO :EXPEDITO ANTONIO FURTADO FERREIRA
Processo nº :4452004
Distribuição :09/01/2004 15:50:11
Tipo Ação :JUSTIFICACAO JUDICIAL
Procedimento :CAUTELAR
Valor Ação :240,00
Natureza :CIVEL
Vara
:6. VARA CIVEL
Juiz
:ABRAHAO LINCOLN SAUAIA
Cartório :6. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA
Escrivão :KATIA TEREZA M. DOS SANTOS
PARTES
REQUERENTE :DAMIAO DOS SANTOS PACHECO MATOS
Advogado(a) :ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
Processo nº :161632002
Distribuição :09/01/2004 15:54:50
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CARLOS MAGNO GALVÃO C. FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:LUCAS DE JESUS GOMES LINDOSO
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :WADSON DE JESUS SANTOS
Advogado(a) :KLEBER MOREIRA
Advogado(a) :MONICA HELENA SILVA MENDES
Processo nº :186252001
Distribuição :09/01/2004 16:05:57
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENA
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Vara
:CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Juiz
:EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
Cartório :CENTRAL EXECUCOES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS
Ofic. Justiça: CRISTOVÃO DUTRA MARTINS FILHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:LUIS AUGUSTO FERREIRA GARCIA
DENUNCIANTE :MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
INDICIADO :DOUGLAS JOSE COSTA LEITE
Processo nº :224392003
Distribuição :09/01/2004 16:16:17
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JOAO CARLOS SILVA COSTA “ JUNIOR “
INDICIADO :JORGE DIAS DE OLIVEIRA MOURAO
Processo nº :159061994
Distribuição :09/01/2004 16:19:59
Tipo Ação :ADITAMENTO DA CARTA DE SENTENCA
Procedimento :ESPECIAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CIVEL
Vara
:3. VARA CIVEL
Juiz
:DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Cartório :3. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Escrivão :JOSÉ RIBAMAR ABREU LOBATO
PARTES
REQUERENTE :VIDRACEIRO DO NORTE LTDA
Advogado(a) :GILMAR DE JESUS EVERTON VALE
REQUERIDO :BANCO DO BRASIL S/A
Processo nº :1232004
Distribuição :09/01/2004 16:20:04
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5. VARA CRIMINAL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JAMESDEAN MENDES DA SILVA
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:O ESTADO
INDICIADO :MARIO SILVA TAVARES
INDICIADO :ALEXANDRE RUDAKOFF FILHO
INDICIADO :SERGIO RICARDO FILGUEIRAS “ GALEGO “
INDICIADO :MISSILENE DE JESUS SILVA
INDICIADO :FLAVIO FARIAS GUERRA
INDICIADO :RAIMUNDO FABIO GARCIA DE OLIVEIRA
INDICIADO :CARLOS ALBERTO ROSA DE JESUS
INDICIADO :MARCOS FARIAS LAGOS
INDICIADO :MANOEL DE JESUS NASCIMENTO SANTOS
Processo nº :3552004
Distribuição :09/01/2004 16:27:09
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:CENTRAL DE INQUERITO
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :CENTRAL DE INQUERITO
Ofic. Justiça: CARLOS LEONARDO SIPAUBA
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
VITIMA
:TACILDA OLIVEIRA
INDICIADO :CIDELEI SILVA CANTANHEDE
Processo nº :3552004
Distribuição :09/01/2004 16:31:04
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: ERICO ROBERTO GOMES LOPES
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:TACILDA OLIVEIRA
INDICIADO :CIDELEI SILVA CANTANHEDE
Processo nº :2442004
Distribuição :09/01/2004 16:33:51
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:5. VARA CRIMINAL
Juiz
:NEMIAS NUNES CARVALHO
Cartório :5. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARIA DE RIBAMAR MARTINS LEITE
Escrivão :IOLANDA SANTOS
PARTES
VITIMA
:CLEUDINEIA FRAZAO PEREIRA
INDICIADO :THYRLANDIA MORAES PINTO
Processo nº :2472004
Distribuição :09/01/2004 16:37:49
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:9. VARA CRIMINAL
Juiz
:RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA
Cartório :9. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: MARCIO FREITAS SOUSA
Escrivão :ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
PARTES
VITIMA
:ROSANGELA DE FATIMA SILVA SANTOS
INDICIADO :INDETERMINADO
Processo nº :2462004
Distribuição :09/01/2004 16:41:26
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:3. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE BERNARDO SILVA RODRIGUES
Cartório :3. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: JOSIAS VIANA COIMBRA JUNIOR
Escrivão :JOSEÂNIA R. OLIVEIRA
PARTES
VITIMA
:FRANCYNAYRA DA SILVA SOARES
INDICIADO :JOSE PEREIRA DE CARVALHO GOMES
Processo nº :224612003
Distribuição :09/01/2004 16:45:35
Tipo Ação :COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:4. VARA CRIMINAL
Juiz
:MARIA DOS REMEDIOS BUNA C. MAGALHAES
Cartório :4. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: CASSIA DA SILVA E SILVA
Escrivão :FRANCISCA DE ASSIS LIMA
PARTES
VITIMA
:LUIS CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACUSADO :CARLOS EDUARDO COSTA FREITAS
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
95
Processo nº :2492004
Distribuição :09/01/2004 16:49:37
Tipo Ação :INQUERITO POLICIAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES
PARTES
VITIMA
:JONATHAN SILVA VIEIRA
INDICIADO :FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE BRITO
Processo nº :215352003
Distribuição :09/01/2004 16:54:44
Tipo Ação :REPRESENTACAO CRIMINAL
Procedimento :CRIMINAL
Valor Ação :0,00
Natureza :CRIMINAL
Vara
:2. VARA CRIMINAL
Juiz
:JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório :2. CARTORIO CRIMINAL
Ofic. Justiça: BRAULIO FERNANDES DE SA MAGALHAES
Escrivão :SÍlVIO RAMOS GUIMARÃES
PARTES
REPRESENTADO :FRANCISCO CARLOS SANTOS CHAGAS
Processo nº :4472004
Distribuição :09/01/2004 16:59:30
Tipo Ação :HIPOTECARIA
Procedimento :EXECUCAO
Valor Ação :535.759,00
Natureza :CIVEL
Vara
:1. VARA CIVEL
Juiz
:MARIA FRANCISCA G. DE FAIZA
Cartório :1. CARTORIO CIVEL
Ofic. Justiça: MANOEL DOMINGOS MARQUES
Escrivão :LAURA RABELO
PARTES
REQUERENTE :BANCO BRADESCO S/A-BANCO BRASILEIRO DE
DESCONTO SA
Advogado(a) :ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
REQUERIDO :JOSE MARIO CUTRIM EWERTON
REQUERIDO :MARY LUCIA ADLER EWERTON
Processo nº :4492004
Distribuição :09/01/2004 17:42:01
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:4. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :4. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: JOSE ALBERTO BOUERES
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :CASSIA ADRIANA SILVA CUTRIM
Advogado(a) :CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
EXECUTADO :FERNANDO DE AQUINO CUTRIM
Processo nº :4512004
Distribuição :09/01/2004 17:54:45
Tipo Ação :EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Procedimento :ESPECIAL (JURISDICAO CONTENCIOSA)
96
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
Valor Ação :0,00
Natureza :FAMILIA
Vara
:5. VARA FAMILIA
Juiz
:NAO INFORMADO
Cartório :5. CARTORIO FAMILIA
Ofic. Justiça: GERSON SILVA DE CARVALHO
Escrivão :NÃO INFORMADO
PARTES
EXEQUENTE :TEREZINHA DE JESUS LIMA DE VASCONCELOS
Advogado(a) :JULIO CESAR MARQUES
EXECUTADO :VAGNER MENDES PESSOA
Total de Processos: 108
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu, (Bela. Ana Gabriela
Costa Everton), Escrivã digitei e subscrevo.
São Luís, (MA) 09 de dezembro de 2003
DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes,
Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital.
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
COMARCA DA CAPITAL
ENTORPECENTES, ACIDENTES DE TRÂNSITO E
CONTRAVENÇÕES PENAIS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 DIAS
INTIMAÇÃO: CLEDINALDO WEXCLEY DE SOUSA INÁCIO, vulgo
“Lampião”, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Maria Aparecida de Sousa
Inácio e Ivanildo Inácio dos Santos, residente na Rua 03, casa 10, quadra A,
Bacabal/MA.
FINALIDADE: Comparecer na Sala das audiências deste Juízo, no dia 03 de
fevereiro ano em curso, às 09:30 horas, afim de ser interrogado nos autos da
Ação Penal nº 58342003, que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas
penas do Art. 16 Caput da Lei nº 6.368/76.
SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos
Cunha s/nº, Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu, (Bela. Ana Gabriela
Costa Everton), Escrivã digitei e subscrevo.
São Luís, (MA) 05 de janeiro de 2004
DRA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes,
Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital.
1º CARTÓRIO DE ENTORPECENTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS
INTIMAÇÃO DE: CLAÚDIO ROGÉRIO AMORIM, VULGO
“MARION”, brasileiro, natural desta cidade, solteiro, pedreiro, filho de Benedito de Jesus Nina Sousa e Aldenira D´Eça Sousa, Agente de Polícia, residente e domiciliado na Rua Euclides da Cunha, n.º 267, Codozinho, nesta
cidade.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença prolatada por este Juízo
nos autos da Ação Penal nº 117991996, julgou procedente a denúncia e condenou o Réu incurso nas penas do art. 12 da lei n.º 6.368/76, à pena de três
(03) anos de reclusão e multa de cinqüenta (50) dias – multa. Cada dia multa,
será calculado no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais). Condeno ainda o Réu
nas custas processuais. A pena deverá ser cumprida em regime fechado na
Penitenciária de Pedrinhas.
SEDE DO JUIZO:. Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº Calhau, São Luís, Estado do Maranhão. Eu, (Bela.
Ana Gabriela Costa Everton)
Escrivã digitei e subscrevo.
São Luís (MA), 04 de dezembro de 2003.
A Doutora RAIMUNDA SANTOS BEZERRA,
Juíza de Direito da 1º Vara de Entorpecentes,
Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 DIAS
INTIMAÇÃO: CLEDINALDO WAXCLEY DE SOUSA INÁCIO, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Maria Aparecida de Sousa Inácio e Ivanildo
Inácio dos Santos, residente na Rua 03, casa 10, quadra A, bacabal/MA.
FINALIDADE: Comparecer na Sala das audiências deste Juízo, no dia 10 fevereiro do ano de 2004, às 09:30 horas, afim de ser interrogado nos autos da
Ação Penal nº 58342003, que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas
penas do Art. 16 Caput da Lei nº 6.368/76.
SEDE DO JUÍZO: Forum Desembargador Sarney Costa, sito à Av. Prof. Carlos
01. Proc. 19358/2003. Reg. 595/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente:
ABN – AMRO REAL S/A. (Adv. Fábio Melo Maia). Requerida: ANA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. (Advs. Marconi Mendes Gonçalves e Cláudia Danielle
Viana Bastos). Despacho de fls. 40. “ 1. Ouça-se a parte Ré sobre os argumentos
constantes da petição de fls. 35/39, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de
dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
02. Proc. 4333/1998. Reg. 184/98. Ação de Reparação de Danos. Autor: JOSÉ
MARIA CAMPOS COUTO. (Adv. Jorge Luís Tinoco Souza). Réu:
CREDICARD S/A. (Adv. Fabiana Maciel da Costa). Despacho de fls. 511. “
Tendo em vista a juntada de cópia do recurso interposto, aguarde-se qualquer
determinação da Egrégia Corte de Justiça do Estado. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
03. Proc. 16549/2001. Reg. 632/03. Ação de Consignação. Apenso ao Proc.
15364/2001. Reg. 443/01. Consignante: MARIA DE JESUS MARTINS
BRAGA. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira). Consignado: BANCO BILBAO
VIZCAYA S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Despacho de fls. 47. “ Dê-se
Ciência as partes da remessa destes autos a este juízo, podendo requerer o que
lhes julgarem de seus interesses. São Luís, 11 de dezembro de 2003. a) – Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
04. Proc. 5309/2002. Reg. 155/02. Execução. Exequente: ENTREPOSTO
COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA. (Adv. Fernando Rossevelt Rocha).
Executado: CARLOS ANTONIO POLARY DE BRITO. Despacho de fls. 24.
“ Proceda-se as anotações requeridas no pedido de fls. 22 e, feito isso, aguarde-se qualquer manifestação da parte interessada. São Luís, 22 de dezembro
de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
05. Proc. 15502/2003. Reg. 460/03. Ação de Despejo. Autor: SERGIO
ROBERTO SAID DIAZ E OUTRO. (Adv. Adilton Souza Silva). Ré:
SERVEMAR INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO MARÍTIMA LTDA. (Adv.
José Maria Diniz). Despacho de fls. 23. “ 1. Fale o autor sobre a contestação e
documentos de fls. 14/22, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
06. Proc. 17750/2001. Reg. 512/01. Execução. Exequente:
SUPERMECADOS MACIEL LTDA. (Advs. Antônio César de Araújo Freitas
e outro). Executado: RESTAURANTE FRANGO DOURADO LTDA. Despacho de fls. 33. “ 1. Deferindo o pedido de fls. 32, determino a suspensão do
feito, até que sejam encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado (CPC, art. 791, III). 2. Intime-se. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) –
Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
07. Proc. 13526/2003. Reg. 394/03. Execução. Exequente: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Fernando José Machado Castro e outros). Requerido: BENEDITO DO NASCIMENTO GALENO E OUTRO. Despacho de 38. “ Tendo em vista o pedido de fls. 37, intime-se o autor para
regularizar a sua representação processual nos autos, em 10 (dez) dias. São
Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
08. Proc. 1655/2002. Reg. 49/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Fernando José Machado Castro e outros). Exe-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cutado: C. SOUZA SANTOS E AVALITA. Despacho de 44. “ Tendo em vista
o pedido de fls. 43, intime-se o autor para regularizar a sua representação
processual nos autos, em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a)
– Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
09. Proc. 13528/2003. Reg. 395/03. Execução. Exequente: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Fernando José Machado Castro e outros).
Executado: JURACI SEVERO DE FARIAS E OUTROS. Despacho de 37. “
Tendo em vista o pedido de fls. 36, intime-se o autor para regularizar a sua
representação processual nos autos, em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
10. Proc. 9498/2002. Reg. 243/02. Ação de Despejo. Autor: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL. (Advs. Fernando José Machado Castro e outros).
Réu: BARBOSA IRMÃOS LTDA. Despacho de 51. “ Tendo em vista o pedido de fls. 50, intime-se o autor para regularizar a sua representação processual
nos autos, em 10 (dez) dias. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar
Lopes Santos – Juiz de Direito.”
11. Proc. 1935/2001. Reg. 51/01. Execução Forçada. Exequente: IMIFARMA
PRODUTOS FARMACÊUTICOS S/A. (Adv. Thyenes de Oliveira Chagas).
Executada: DROGARIA MONTE CRISTO. Despacho de fls. 131. “ 1. Diga a
credora sobre a certidão de fls. 130, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22
de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
12. Proc. 18437/2003. Reg. 553/03. Ação de Cobrança. Autor: COLÉGIO
BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. (Adv. Ana Patrícia Araújo Silva Nascimento). Réu: FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS. Despacho de fls. 20. “
1. Diga o autor sobre a certidão de fls. 19, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São
Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
13. Proc. 4510/2001. Reg. 112/01. Ação de Cobrança. Autor: CONDOMÍNIO VILAGES DO ATLÂNTICO. (Adv. Jane Rose Cunha Bentiví). Réu:
JOSÉ ANTÕNIO CAMPOS. Despacho de fls. 68. “ 1. Ante o requerimento
de fls. 67, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 64. 2.
Intime-se. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos –
Juiz de Direito.”
14. Proc. 17627/2003. Reg. 534/03. Medida Cautelar. Requerente:
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO E OUTRA. (Advs. Abdon
Clementino de Marinho e outros). Requerida: COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. (Advs. José Ribamar Cardoso Filho e outros). Despacho de fls. 64. “ 1. Falem os autores sobre a contestação e
documentos de fls. 55/63, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
15. Proc. 7365/2001. Reg. 187/01. Ação Monitória. Autor: COIMBRA
& SANTIAGO LTDA. (Advs. Thyenes de Oliveira Chagas e outros). Ré:
MULTISERV – SERVIÇOS GERAIS LTDA. (Advs. Victório de Oliveira
Ricci). Despacho de fls. 115. “ 1. Ante o requerimento de fls. 114, mantenho a suspensão do feito, a teor do despacho de fls. 111. 2. Intime-se.
São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de
Direito.”
16. Proc. 10234/1998. Reg. 440/98. Ação de Indenização. Autor:
RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA. (Adv. Valter de Jesus Prazeres).
Ré: GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE. (Adv. Francisco José Ramos da
Silva). Despacho de fls. 141. “ Em face da certidão de fls. 140-v., intime-se o
autor para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. São Luís, 30
de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
17. Proc. 0347/2003. Reg. 26/03. Ação Cautelar. Autor: OCEANIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Adv. Júlio César Marques).
Réu: TRUKAN I. VEICULOS R. LTDA. Despacho de fls. 44. “ 1. Diga a
autora sobre a devolução da Carta Precatória, em face do não recolhimento
das custas processuais, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 30 de dezembro
de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
97
18. Proc. 8906/2001. Reg. 231/01. Ação de Execução. Exequente: BANCO
SUDANERIS BRASIL S/A. (Advs. José Caldas Gois e outros). Executado:
ROSEMERY FERREIRA CEZAR. Despacho de fls. 38. “ 1. Acolho o pedido
de fls. 37 para determinar a suspensão do processo até a localização de bens
penhoráveis (CPC, art. 791, III). 2. Intime-se. São Luís, 30 de dezembro de
2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
19. Proc. 14906/2000. Reg. 499/00. Prestação de Contas. Autor: KASU
ARAMAKI CALADO. (Adv. José Ribamar Pacheco Calado). Réu: ISAU
ALVES ANGELIM FILHO. (Adv. Saulo Gonzalez Boucinhas). Despacho de
fls. 334. “ Intime-se, para os fins requeridos no pedido de fls. 332/333. São
Luís, 30 de dezembro de 2003. a) – Josemar Lopes Santos – Juiz de Direito.”
RESENHA DE SENTENÇAS
20. Proc. 18231/2003. Reg. 546/03. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Adv. Rosângela A. Goulart).
Requerida: AMATTUR – AGÊNCIA MARANHENSE DE TRANSPORTES
E TURISMO LTDA. Sentença de fls. 16. “ Vistos etc... 1. Nos termos do art.
267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 15, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Intimese o oficial de justiça para devolver a Cartório o mandado que se encontra em
seu poder, sem cumprimento. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e
arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 22 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
21. Proc. 16038/2001. Reg. 468/01. Prestação de Contas. Autor: ALOÍSIO
DE SOUSA FILHO. (Advs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e outros).
Réu: ISMAEL LEITE CHAVES. Conclusão da Sentença de fls. 34/35. “ ISSO
POSTO, E TENDO EM VISTA QUE O RÉU NÃO ATENDEU À
DETERMINAÇÃOCONTIDA NA SENTENÇA DE FLS. 26/27, JULGO
BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR, E DECLARO O SALDO
CREDOR EM FAVOR DO AUTOR EM R$ 24. 500,00 (VINTE E QUATRO
MIL QUINHENTOS REAIS). FICA O RÉU TÃO –SOMENTE CONDENADO NA VERBA SUCUMBÊNCIA CONSTANTE DA SENTENÇA DA 1ª
FASE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
22. Proc. 9342/2003. Reg. 267/03. Ação de Imissão de Posse. Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA E OUTRA. (Adv. José Costa). Réu:
GRACIDE RIBEIRO DA COSTA. (Adv. Rubem Ferreira de Castro). Conclusão da Sentença de fls. 78/82. “ Assim sendo, o alegado pelas Autoras, na
inicial, há de ser tido comprovado, hei por bem em JULGAR PROCEDENTE
o pedido, para imitir as autoras na posse do imóvel descrito na inicial, determinando a expedição de mandado para tanto. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre
o valor da causa, ficando deles isento, o réu por ser beneficiário de justiça
gratuita. Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado pela escrivania,
dê-se vista à parte vencedora, para se manifestar em cinco dias. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
23. Proc. 11454/2000. Reg. 588/00 Ação de Reparação de Danos. Autor:
ANTONIO EVANGELISTA RAMOS FILHO. (Adv. Constâncio Pinheiro
Sampaio). Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. (Adv. Maria
de Fátima Gonzalez Leite). Conclusão da Sentença de fls. 99/111. “ ANTE O
EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o
fim de condenar o BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A. a pagar a
autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação
por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ex vi
das Súmulas 43 e 54 STJ. Condeno, ainda, o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de dezembro
de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
24. Proc. 18599/2003. Reg. 559/03. Execução. Exequente: ALPES CELULOSE E PAPEIS LTDA. (Adv. Fernando José Machado Castro). Executado:
98
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
G. DE L. COUTINHO DE ARAÚJO COMÉRCIO. Sentença de fls. 12. “ Vistos estes autos. 1. Mantenho o despacho de fls. 09, por seus fundamentos. 2.
Por outro lado, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução
formulado às fls. 11, e o faço com fundamento no art. 267, VIII, do CPC,
declarando extinto o processo. 3. Devolvam-se os documentos que instruíram
a inicial, mediante recibo nos autos. 4. P. R. I. São Luís, 30 de dezembro de
2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
25. Proc. 18964/2002. Reg. 532/02. Ação de Cobrança. Autor: VERISSIMO
COSTA FURTADO. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Clarissa Brito Val). Conclusão da Sentença de fls. 65/73. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês
corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003.
a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
26. Proc. 13057/1999. Reg. 440/99. Execução. Exequente: BANCO DO
BRASIL S/A. (Adv. Daize Jansen Duailibe). Executada: MARIA DA GLÓRIA DIAS RESENDE E OUTRA. Conclusão da Sentença de fls. 154. “ ANTE
AO EXPOSTO, homologo o pedido de fls. 154, nos termos do art. 269, III, do
CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos. Custas, de lei. P. R. I. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
27. Proc. 18694/2002. Reg. 525/02. Ação de Cobrança. Autor: RUI DE OLIVEIRA BARBOSA. (Adv. Cristiano Vidal Zaghetti). Ré: SUL AMÉRICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. George Luís Santos Sousa).
Conclusão da Sentença de fls. 89/97. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente
até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da
condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
28. Proc. 18974/2002. Reg. 533/02. Ação de Cobrança. Autora: ROSEANA
COSTA PAIVA. (Adv. Herbert Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Benevenuto Serejo). Conclusão
da Sentença de fls. 56/64. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas
e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. .
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003. a)
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
29. Proc. 19412/2002. Reg. 540/02. Ação de Cobrança. Autor: NEUZUILA
MACIEL PINHO. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Clarissa Brito Val). Conclusão da Sentença de fls. 68/76. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês
corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003.
a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
30. Proc. 14248/2002. Reg. 386/02. Ação de Cobrança. Autor: CARLOS
OLIVEIRA DINIZ. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Benevenuto Serejo). Conclusão da Sentença de fls. 80/88. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês
corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das cus-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003.
a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
31. Proc. 18758/2002. Reg. 527/02. Ação de Cobrança. Autor: MANOEL
LINO D’EÇA ROCHA. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Clarissa Brito Val). Conclusão da Sentença de fls. 64/72. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à
demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o
mês corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das
custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de
2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
32. Proc. 19415/2002. Reg. 541/02. Ação de Cobrança. Autor: DIMAS
DOMINICE PINTO. (Adv. Herberth Freitas Rodrigues). Ré: SUL AMÉRICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA. (Adv. Clarissa Brito Val). Conclusão da Sentença de fls. 63/71. “ ANTE AO EXPOSTO, e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores pagos indevidamente até o mês
corrente, devidamente atualizados. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de dezembro de 2003.
a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
33. Proc. 18700/2002. Reg. 528/02. Ação de Cobrança. Autor: GERSON
ENESTO MENDES. (Adv. Cristiano Vidal Zaghetti e outro). Ré: METLIFE –
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. (Adv.
Danilo Machado Perillo). Conclusão da Sentença de fls. 57/65. “ ANTE AO
EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores
pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno
ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro
em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
34. Proc. 16991/2002. Reg. 475/02. Ação de Cobrança. Autor: WAGNER
DE MIRANDA RIBEIRO. (Adv. Herbert Freitas Rodrigues). Ré: METLIFE –
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. (Adv.
Danilo Machado Perillo). Conclusão da Sentença de fls. 79/87. “ ANTE AO
EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para determinar à demandada que proceda a devolução dos valores
pagos indevidamente até o mês corrente, devidamente atualizados. Condeno
ainda a ré no pagamento das custas e mais honorários advocatícios que arbitro
em 20% do valor da condenação. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís, 29 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
35. Proc. 19974/2002. Reg. 556/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Homero Vasconcelos Neto). Réu:
PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO. (Advs. Sidney Filho
Nunes Rocha e outro). Conclusão da Sentença de fls. 44/49. “ Pelo expendido,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 66 da Lei n.
4.728/65 e Decreto-lei n. 911/69, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º de
Decreto-Lei n. 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora
autorizada a proceder à transferência a terceiros quer indicar e permaneçam
nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de
dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
36. Proc. 16749/2003. Reg. 501/03. Ação Ordinária. Autor: ALCIDES
CAMILO RODRIGUES SILVA. (Adv. José Maria Diniz). Réu: SINDICATO
DOS TRABALHADORES DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIO DE SÃO LUÍS /MA. (Adv. Renato Pereira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Abreu). Conclusão da Decisão de fls. 73/77. “ Nesse passo, é evidente que
a pretensão articulada pelo autor carece do fumus boni iuris, o que, impede,
em conseqüência, que os efeitos de uma futura decisão venha ser antecipada.
Isto Posto, denego a tutela antecipada, por falta de amparo legal, posto que o
pleito não reúne as exigências contidas no art. 273, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 30 de dezembro de 2003. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 12 de janeiro de 2004. A Escrivã.
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR.
JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz
Proc. 12468/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: ABN - Amro
Real S/A - Advogado Dr. Marcelo P Ferreira de Souza - Requerido: Jaime
Martins Durans Neto - Advogado Dr. José Carlos Tavares Durans - Despacho
de fls. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de fls. São
Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível
Proc. nº 15110/2003 - Ação de Embargos à Execução - Embargante: Banco
Bradesco S/A - Advogado Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Embargado: Maria de Fátima Chaves Trindade - Advogado Dr. Manoel Carvalho - Conclusão de Sentença de fls...verifica-se, sem dúvida, que os presentes embargos declaratórios tem expediente meramente procrastinatório. Por
tal conduta, condeno o embargante ao pagamento da multa correspondente a
1%(um por cento), sobre o valor da causa, obedecido o disposto no artigo 538,
parágrafo único, de nossa lei adjetiva civil. Assim, por todo o exposto, rejeito
os presentes embargos . PRI. São Luís,29 de dezembro de 2003. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 44341997 - Ação Monitória - Requerente: Isabel Pinto Abreu / Antonio Jorge Abreu - Advogado Dr. Luiz Carlos Costa Ferreira - Requerido: COIFA
Pecúlios e Pensões - Advogado Dr. José Caldas Gois - Conclusão de Sentença
de fls. ante ao exposto, rejeito os embargos da ré (CPC, art. 1.102 c, parágrafo
3º) e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título
executivo judicial, consistente, nos termos do valor encontrado no parecer da
SUSEP/DETEC/GEPEP/DIPLAN/nº 7969 (fls. 113/120), em R$
16.572,03(dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e três centavos),
acrescido de correção monetária de acordo com os índices oficiais e, juros de
mora de 05%(meio por cento) até janeiro de 2002 (CC antigo) e 1%(um por
cento) a parti de fevereiro de 2002(CC novo), até o efetivo pagamento. Condeno, mais a requerida, no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta fixada em 15%(quinze por cento), sobre o valor total da condenação.
Intime-se a devedora, para no prazo de 24(vinte e quatro), paga ou nomear bens à
penhora, prosseguindo-se na forma de execução. PRI. São Luís, 29 de dezembro
de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 208702003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: UNIBANCO
- Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva - Requerido: Carlos Aberto Martins
Leite - Conclusão de Sentença de fls. condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários
advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento), sobre o valor da condenação,
devidamente atualizada. PRI. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 4863/1999 - Ação de Cobrança - Requerente: Maria de Lourdes
Rodrigues Rabelo - Advogado Dr. José Ribamar Serra - Requerido: RSPP Previdência Privada e GNPP - Sociedade de Previdência Privada - Advogados
Drs. Francisco José Ramos da Silva, e Luiz Augusto de Araújo Calmon Nogueira Gama , advogado do Banco denunciado - Dr. José Caldas Gois - Conclusão de Sentença de fls. ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para
condenar RSPP Previdência Privada sucessora da GNPP - Sociedade de Previdência Privada, a pagar a requerente, a importância de R$ 25.692,00(vinte e
cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais), corrigida, monetariamente e com
incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar de
fevereiro de 1996. Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas e
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
99
honorários advocatícios, estes em 15%(quinze por cento), sobre o valor total da
condenação. Também julgo procedente a lide secundária, condenando a GNPP
Provida Seguradora S/A, face a sua revelia comprovada pela certidão de fls.
116, ao pagamento, da condenação a cargo da requerida, respondendo, ainda, a
denunciada, pelo pagamento das custas e honorários advocatícios da lide secundária, estes também em 15%(quinze por cento). PRI. São Luís,31 de dezembro
de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 21762/2003 - Ação de Embargos à Execução - Embargante: Federal
de Seguros S/A - Advogado Dr. Antonio César de Araújo Freitas - Embargado:
Maria José dos Reis - Advogado Dr. Felipe de Jesus Moraes - Despacho de fls.
Certifique-se nos autos principais sobre a oposição dos embargos. Intime-se o
embargado para responder. São Luís,26 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 9945/1998 - Ação de Reintegração de Posse - Requerido: Sociedade de
Fomento Comercial Tradescash Ltda - Requerido: Cleber Oliveira Silva - Despacho de fls. Dê-se vista a autora sobre o expediente de fls. 61. São Luís,29 de
dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 37641997 - Ação de Reintegração de Posse - Requerente: Xerox do
Brasil - Advogado Dr. Josivaldo Oliveira Lopes - R equerido: P E A Lima - Despacho de fls. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento bem como de vista
dos autos pelo prazo de 05(cinco) dias. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 13220/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco Ford S/
A - Advogados Drs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e Pérsio de Oliveira
Matos - Requerido: Fernando Ferreira de Sousa - Despacho de fls. Dê-se vista ao
autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 36. São Luís,17 de dezembro
de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 14477/2003 - Ação de Busca e Apreensão - Requerente: Banco
Panamericano S/A- Advogado Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira / Pérsio
de Oliveira Matos - Requerido: Jairo César Santos Teixeira - Despacho de fls.
Dê-se vista ao autor, através de seu advogado, para no prazo de 05 dias se manifestar sobre a certidão de fls. 27. São Luís,26 de dezembro de 2003. Dr. José
Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 15427/2001 - Ação de Embargos à Execução - Embargante: Joaquim
Cardoso das Silva - Advogada Dra. Suely Lopes da Silva - Embargado: Xerox
do Brasil Ltda - Advogado Dr. Josivaldo Oliveira Lopes - - Despacho de fls.
Defiro o pedido de juntada de substabelecimento bem como de vista dos autos
pelo prazo de 05(cinco) dias. São Luís,26 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 3775/2003 - Ação de Indenização - Requerente: Raimunda Viera
Magalhães - Advogados Drs. Francisco Carlos Ferreira e Maria Roseli de
Freitas Barros - Requerido: Bradesco Seguros S/A - Advogados Drs. Francisco Adriano Bezerra de Menezes, Janaina Moreira Lobão Coelho e Ana
Cláudia dos Santos Ramos - Conclusão de Sentença de fls. ante ao exposto, julgo procedente o pedido exordial, para condenar o requerido, a pagar
a requerente indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.314,48(dez
mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), pelas internações
hospitalares do seu falecido cônjuge junto Hospital UDI, que já foi devidamente cumprida por força da liminar deferida às fls. 43/45, tornando-a
definitiva e, com relação ao dano moral, o equivalente a R$ 48.000,00(quarenta e oito mil reais), que é equivalente, hoje, a 200(duzentos) salários
mínimos, quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, tudo com correção monetária e com incidência de juros de
mora de 1%(um por cento), ao mês, ambos a contar desta data, bem como
as custas do processo e verba honorária, que fixo em 15(quinze por cento),
sobre o valor apurado. O estabelecimento da indenização, a título de danos
morais, também foi devido ao fato de quer o marido da requerente, em
decorrência do procedimento do requerido vieira a falecer. PRI. São Luís,29
de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível
100
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Proc. nº 11012002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Volkswagem S/A – Advogado Dr. José Silva do Vale Filho – Requerido: David
de Melo Ribeiro Júnior – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. após o
trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na
distribuição, arquivando, em seguida, os autos. PRI. PRI. São Luís,29 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 6913/2003 – Ação de Indenização – Requerente: Wilson Ziauberys
de Carvalho – Advogado Dr. Jonas Pessoa de Araújo – Requerido: Wilson
Pereira de Carvalho Filho – Advogados Drs. Paulo Henrique Azevedo Lima e
Tânia Maria Ferreira de Medeiros – Despacho de fls. Ouça-se o autor sobre a
contestação oferecida. PRI. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 16709/2001 – Ação Ordinária de Indenização – Requerente: Manuel
Pedro Oliveira Castro Neto – Advogada Dra. Fabiana Cristina Scaldaferri
Ziegler – Requerido: Trevo Seguros / Trevo Banorte Seguradora S/A – Advogado Dr. José de Ribamar Serra – Conclusão de sentença de fls... na sentença
de fls. 203-210, não se vislumbra contradição ou obscuridade e nem omitiu
ponto do qual deveria se pronunciar, pois, o julgado se deu acordo com o
pleito, observando-se as provas e razões de pedir e o contrário através das
respostas do réu. Assim, por todo exposto, rejeito os presentes embargos. PRI.
São Luís,31 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 14645/2003 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Dibens
S/A – Advogado Dr. Enésio Ferreira da Silva – Requerido: José Ribamar Martins
Lima – Advogado Dr. João Pedro Aragão – Conclusão de Sentença de fls. condeno ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes na base de 20%(vinte por cento) do valor da causa. Proceda
a Sra. Escrivã com as medidas necessárias para o efetivo cumprimento desta
decisão. PRI. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 15822/2003 – Ação de Despejo – Requerente: Maria da Garça
Rodrigues Moreira – Advogado Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves –
Requerido: Laser Computadores e Suprimentos Ltda – Conclusão de Sentença
de fls. assim, ante ao exame das peças deste autos, como acima exposto, julgo
procedente o pedido da exordial, para decretar o despejo da instituição requerida
e, ainda, os aluguéis atrasados e os encargos decorrentes do contrato, no total
de R$ 8.852,05(oito mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais e cinco centavos),
sobre o que deverão incidir correção monetária e juros de mora 1%(um por
cento), a partir das data do ajuizamento da ação. PRI. São Luís,30 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Proc. nº 169372003 – Ação de Falência – Requerente: Novaluz Comércio
Ltda – Advogado Dr. Adilton Souza Silva – Requerido: M S Lopes – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição, arquivando, em
seguida, os autos. PRI. PRI. São Luís,29 de dezembro de 2003. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 16137/2003
DIST. 25/09/2003
AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
REQTE.: ERICO FERNANDO RABELO
ADV: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO
REQDO.: CEMAR-COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.: LUIZ CASSIO ALVES DE MELO
DESPACHO DE FLS.65: Especifiquem-se as partes no prazo de 10 dias, a
prova que pretende produzir em audiência. São Luís, 07 de Janeiro de 2004
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 7397/2003 DIST. 06/05/2003
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
REQTE.: ADEMARIO CRUZ CHUVA
ADV: MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
REQDO.: BANCO BILBÃO VISCAYA
ADV.: WINDSON SILVA DOS SANTOS
DESPACHO DE FLS.97: Designo o dia 4 de fevereiro próximo, as 9:00 horas,
para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. Intime-se. São Luís, 07 de Janeiro de
2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 20213/2003
DIST. 20/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIRO S.A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: LUIS ALFREDO DA COSTA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.22: Cumpra-se o disposto no artigo 2°, do Decreto-Lei
n° 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a
proceder à transferencia a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os
títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogados, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa.
P.R.I São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 12251/2000
DIST. 18/19/2000
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: ELISANGELA RAPOSO MENDONÇA
ADV: JOSE CARLOS PIRES DE SOUZA
REQDO.: ARAGUAI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A LTDA
ADV.: JOSE MARIA PEREIRA
DESPACHO DE FLS.160: Intime-se a Credora na pessoa de seu advogado ,
para no prazo de cinco dias dar andamento ao processo. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 18186/2002
DIST. 28/10/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: ANTHONY BODEN E OUTROS
REQDO.: HELIO RODRIGUES NUNES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.47: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de Janeiro de
2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4774/2003 DIST. 18/03/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADV: CLARISSA BRITO VAL
REQDO.: DOMINGOS S.A. CUNHA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.34: Defiro a petição de fls.33. Cite-se na forma requerida.
São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 12117/2000
DIST. 15/09/2000
AÇÃO: PERDAS E DANOS
REQTE.: ENIVALDO AZEVEDO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV: FRANCISCO R. SANTOS
REQDO.: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADV.: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE
DESPACHO DE FLS.130: Subam. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 8380/2002 DIST. 14/005/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: FRIGO-K COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV: MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ E OUTRA
REQDO.: SAMPAIO CORREIA FUTEBOL CLUBE
ADV.: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
DESPACHO DE FLS.62: Indefiro a petição de fls.58, por falta de previsão
legal. Intime-se. São Luís, 06 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 18160/2001
DIST. 06/12/2001
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: JUAREZ GABRIEL FARIA
ADV: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
REQDO.: ALINE DE MILHOMEM
ADV.: D. CACIQUE DE NEW YORK
DESPACHO DE FLS.98: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias , dar andamento ao processo. São Luís, 07 de Janeiro de
2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 17393/2003
DIST. 13/10/2003
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
REQTE.: HERBERT GLISSON MARINHO MILHOMEM
ADV: EVERSON GOMES CAVALCANTI
REQDO.: JUAREZ GABRIEL FARIA
ADV.: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
DESPACHO DE FLS.38: Diga o Embargante sobre a resposta de fls.33/37, no
prazo de lei. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11007/1999
DIST. 26/08/1999
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DAMOS
REQTE.: ZULEIDE ARUJO MEDEIROS
ADV: LUIS ALMEIDA TELES
REQDO.: JAIR GARCÊZ
ADV.: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
DESPACHO DE FLS.170: defiro a petição de fls.169. intime-se na forma
requerida. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11319/2002
DIST. 04/07/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: AUVEPAR EMPREENDIMENTO S/C LTDA
ADV: JOSE CALDAS GOIS
REQDO.: MARIVANDA DE JESUS COSTA
ADV.: JOSE SILVA DO VALE FILHO
DESPACHO DE FLS.75: Vistos, etc... Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.74, formulado nestes autos de ação de Busca e apreensão em que é autora AUVEPAR
EMPREENDIMENTOS S/A LTDA. e Ré MARIVANDA DE JESUS COSTA,
em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com o fundamento no
art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades, devolva a parte interessada os documentos de fls., mediante recibo nos autos.
Custas de lei. P.R.I. São Luís, 06 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
101
PROCESSO: 19944/2003
DIST. 18/11/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAORDINARIO
REQTE.: RENATO DOMINICI SOARES
ADV: MARCIO DOMINICI A. SOARES
REQDO.: TARCISIO MELO AMORA JUNIOR
ADV.: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
DESPACHO DE FLS.17: Diga o Credor sobre a petição de fls.12/13, no prazo
de cinco dias. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 21801/2002
DIST. 30/12/2002
AÇÃO: COBRANÇA DE RITO SUMARIO
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO-CEUMA
ADV: SILVANA LEAL SILVA E OUTRO
REQDO.: JORGE DE FATIMA PINTO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.22: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dizer se ainda tem interesse no processo, pena de
extinção. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 18778/2003
DIST. 31/10/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: DELSIMAR FERREIRA LISBOA
ADV: REINALDO A.A. BEZERRA
REQDO.: C. DE .J MESQUITA / ILHA BELLA PISCINA
ADV.: TERSA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS.31: Diga a autora sobre a contestação de fls.15/20, no
prazo de lei. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 8749/2003 DIST. 26/05/2003
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQTE.: MIRZA MARIA MULLER
ADV: ANA RACHEL RIBEIRO BRANDÃO E OUTROS
REQDO.: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV.: TATIANNE DE LACERDA BARROS
DESPACHO DE FLS.85: Subam. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 21590/2002
DIST. 20/12/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
REQDO.: G. COSTA RIBEIRO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.57: defiro a petição de fls.53/55. Desentranhe-se dos
autos o mandado de fls.24 e segs., devolvendo-o ao Sr. Oficial de Justiça para
os devidos fins. São Luís, 07 de Janeiro de 2004 Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 17253/2003
DIST. 09/10/2003
AÇÃO: REPETIÇÃO DE INDÉBITO
REQTE.: ANTONIO DE AZEVEDO VIEGAS
ADV: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO.: LONG LIFE
ADV.: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
DESPACHO DE FLS.43 :Diga o Autor sobre a contestação de fls. 24/32, no
prazo de lei. São Luís, 06 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 14068/2001
DIST. 17/09/2001
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQTE.: ANTONIO VIEIRA DA COSTA
ADV: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA E OUTRO
102
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
REQDO.: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL
ADV.: JOSE CALDAS GOIS
DESPACHO DE FLS.53: Diga o autor sobre a petição de fls. 50/51, no prazo
de cinco dias. Decorrido o prazo legal, voltem-me. São Luís, 06 de janeiro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 14845/2003
DIST. 03/09/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
REQTE.: SUZANA VELOZO PONÇADILHA
ADV: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
REQDO.: BRADESCO SEGUROS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.26: Dê vistas destes autos ao Dr. Promotor de Justiça,
para os devidos fins. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 11163/2002
DIST.03/07/2002
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE.: A J. MURAD
ADV: LUANALENA SAMPAIO NASCIMENTO
REQDO.: ANTONIO PINHEIRO GASPAR
ADV.: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
DESPACHO DE FLS.118: Vistos, etc. Ante o exposto e inexistindo na r, decisão qualquer omissão ou contradição, fica rejeitado os embargos. P.I. São Luís,
08 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 18834/2003
DIST. 03/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO BRADESCO S/A
ADV: MARCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
REQDO.: MARIA DA CONCEIÇÃO M. MOREIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.17: Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 16, formulado nestes autos de ação de Busca e Apreensão em que é autora BANCO
BRADESCO S/A e Ré MARIA DA CONCEIÇÃO M. MOREIRA, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com fundamento no art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:16374/2002
DIST. 27/09/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA
ADV: DIVANA SOUSA
REQDO.: ANTONIO JOSE PINTO BASTOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.29: Defiro a petição de fls. 28. Suspendo o processo por
tinta dias. Intime-se. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 9390/1998 DIST. 20/08/1998
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FIAT S/A
ADV: LUIS HENRIQUE FALCÃO
REQDO.: JOAQUIM NETO SILVA FERNANDES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.91: Intime-se a parte na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de janeiro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 12186/2003
DIST. 21/07/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: HOTEL PONTA D’AREIA
ADV: ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’ALVERNE
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: JOUGLAS ABREU BEZERRA JR.
DESPACHO DE FLS.103: Digam as partes a contestação de fls. 91/91, no
prazo de lei. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 20119/2003
DIST. 19/11/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADV: ROGÉRIO COELHO ROCHA E OUTRO
REQDO.: JOÃO BORGES DA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.16: Vistos e etc. “Homologo, por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos a transação entre as partes nos termos acima transcritos em conseqüência tendo a transação força de sentença entre as
partes, julgo extinto o presente processo com conhecimento de mérito com
fundamento no Art. 269, III, do Código de Processo Civil. Dou a presente por
publicada neste ato, ficando as partes intimadas, e ao final, registre-se. São
Luís, 09 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 8442/2003 DIST. 21/05/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO
REQDO.: MARCIONÍLIA MARIA OLIVEIRA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.28: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de janeiro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4344/2003 DIST. 12/03/2003
AÇÃO: ADJUDCAÇÃO COMPULSÓRIA
REQTE.: SONIA MARIA VIEIRA DE SOUSA
ADV: MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
REQDO.:PAULO NICOLINO DE FREITAS E OUTRO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25: Dê vistas destes autos ao Dr. Promotor de Justiça,
para os devidos fins. São Luís, de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4936/2002 DIST. 26/03/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
REQDO.: GREGÓRIO PEREIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.45: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias dar andamento ao processo. São Luís, 06 de janeiro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4617/2003 DIST. 17/03/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA
ADV: MIRELLA PARADA MARTINS E OUTRA
REQDO.: JOSE JORGE DE SOUSA FIGUEIREDO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.35: Intime-se a credora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 06 de janeiro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO:2202/2003 DIST. 05/02/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: ORLANE TEREZA FERES MORAES REGO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.53: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 06 de janeiro
de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 20808/2003
DIST. 28/11/2003
AÇÃO: INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: ANA CLAUDIA RODRIGUES BRITO
ADV: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
REQDO.: VIAÇÃO PRIMOR LTDA
ADV.: CELIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA
DESPACHO DE FLS.73: Diga a autora sobre a contestação de fls. 18/49, no
prazo de lei. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 18764/2003
DIST. 31/10/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADV: ROGÉRIO COELHO ROCHA E OUTROS
REQDO.: RAMILSON NUNES SABOIA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.31: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de janeiro de
2004. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 8252/2002 DIST. 10/05/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE
REQDO.: ANTONIO OZORIO DE SOUSA CASTRO
ADV.: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
DESPACHO DE FLS.67: Defiro a petição de fls. 63. Após as anotações de
praxe. Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco
dias, dar andamento ao processo. São Luís, 07 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 20346/2003
DIST. 21/11/2003
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADV: ACRISIO TAJRA FIGUEIREDO
REQDO.: GUILHERME J. DE BRITO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.33: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, conhecer da certidão de fls. 31, requerendo o que
convenhas ao seu interesse. São Luís, 08 de janeiro de 2004. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
FAMÍLIA
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS E EDITAIS
JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DOUTORA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
ESCRIVÃ TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
103
PROCESSO Nº 014398 2001
AÇÃO
APELAÇÃO CIVEL
APELANTE
MARIA DO ROSARIO ANANIAS SANTOS
ADVOGADO DR. ERIVELTON LAGO
APELADO
MARILIA LIMA MENDONÇA
ADVOGADO DR. ITALO GOMES DE AZEVEDO E OUTROS
DESPACHO
Recebo a apelação no seu efeito devolutivo (art. 520, II
CPC). Vista a apelada e ao Ministério Publico para contra-razões. Oficiese a Gerencia de Administração do Estado para proceder o desconto em
folha de pagamento, em nome da representante dos requeridos. Intime-se.
São Luís, 26 de dezembro de 2003 Dra. Maria da Conceição Mendonça
Torres Juíza de Direito.
PROCESSO N.º 7353/01
DIST. 0003958 2001
AÇÃO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTORA
GRACILENE DA SILVA SANTOS
DEFENSORA
DRA. FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO REGINALDO RODRIGUES FERREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o reconhecimento da paternidade feita pelo Sr.
Reginaldo Rodrigues Ferreira quanto aos seus filhos menores e que recebeu parecer favorável do representante do Ministério Publico. Expeça-se
o competente mandado De averbação ao cartório competente. São Luís,
07 de janeiro de 2004 Dra. Maria da Conceição Mendonça Torres Juíza
de Direito.
PROCESSO Nº 9330/02
DIST. 019317 2002
AÇÃO
INVENTARIO
AUTORA
RAIMUNDA MARIA BRANDÃO DE ABREU
ADVOGADO DR.JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARAK
REQUERIDO HORACIO ALMEIDA DE SOUZA (ESPOLIO)
DESPACHO
Intime-se a inventariante para prestar compromisso em
cinco dias. Após, no prazo de vinte dias prestar as primeiras declarações. Cite-se a Fazenda Publica. Após o cumprimento da citação, vista
as partes para se manifestarem sobre as primeiras declarações. São Luís,
08 de janeiro de 2004 Dra. Maria da Conceição Mendonça Torres Juíza
de Direito.
PROCESSO Nº 10657/03
DIST. 19796 2003
AÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
AUTORA
MARIA DE JESUS REIS MOURA
DEFENSOR
DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO MAURIZIO FRASCA
SENTENÇA
Vistos, etc. Isto posto, homologo por sentença para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de folhas 05/06 celebrado entre as
partes e ratificada, tal como se contem e declara, recomendando-se a sua fiel
observância. Custas ex-lege. P.R.I. São Luís, 08 de janeiro de 2004 Dra. Maria
da Conceição Mendonça Torres Juíza de Direito.
PROCESSO Nº 10796/03 DIST. 22012 2003
AÇÃO
ARROLAMENTO DE BENS
AUTORA
MARIA LUIZA THIAGO DE ALMEIDA
ADVOGADO DR. SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
REQUERIDO MARCO ANTONIO PIRES COSTA
DESPACHO
Em razão do exposto na inicial, determino a justificação previa em segredo de justiça. Ao Cartorio para agendar a audiência com prioridade, em virtude da contingência da situação. Intimem-se. Designo o dia 22/01/
04 as 08:30 hs para audiência. São Luís, 08 de janeiro de 2004 Dra. Maria da
Conceição Mendonça Torres Juíza de Direito.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
autorizo a publicação do presente texto.
São Luís, 12 de Janeiro de 2004
Maria da Conceição Mendonça Torres
Juíza de Direito Auxiliar Resp. pela 5ª Vara De Família
104
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
COLINAS
BALSAS
Processo n° 520/85
EXECUÇÃO FORÇADA
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FERREIRA
EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA COSTA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Pelo presente INTIMA-SE o advogado LUIZ SÉRGIO FERREIRA
brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência
que a Ação supra caracterizada, foi JULGADA EXTINTA por sentença datada de 06.07.03, com fundamento no art. 267, III, c/c art. 598 do CPC.
Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira,
Escrivã do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO N.º 8.105/02
DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 20 dias, que se processando por este
Cartório do 2º Ofício, aos termos de uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO,
processo n.º 8.105/02, promovida por GILVAN DA SILVA, contra FRANCISCA
HELIADOS SANTOS SILVA.. OBJETIVO: INTIMAR: FRANCISCAHÉLIA
DOS SANTOS SILVA, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença, proferida
nos autos em epígrafe, a seguir transcrita: “Vistos etc. Gilvan da Silva, brasileiro,
casado, comerciário, residente nesta cidade, através de seu advogado ao final assinado, ajuizou Ação de Divórcio Direto Litigiosa, em desfavor de sua mulher,
Francisca Hélia dos Santos Silva, também qualificado, sob o pálio de que estão
separados há mais de 10 dias. Citado por edital para audiência tentativa de conciliação esta tornou-se infrutífera, ante a ausência da ré. Nomeado curador e com
vistas, aos Ministério Público, pugnou pela concessão do pedido. Audiência de
Justificação com duas testemunhas, onde restou provado o alegado. Por estes
motivos e estando provado os requisitos indispensáveis. À concessão do Divórcio,
hei por bem decretado nos termos do artigo 1580 § 2º do Código Civil Brasileiro.
Proceda-se a averbação. P.R.I. Balsas, 13 de novembro de 2003. Dr. José Afonso
Bezerra de Lima – Juiz de Direito.”. E para que não alegue ignorância e esta
notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de
20 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos primeiro (01) dia do mês
de Dezembro de dois mil e três (2003). Eu ,Maria do Socorro Ferreira Vieira,
Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi .
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º 9718/03
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSÉ MILTON ALVES ARAÚJO
REQUERIDA: CELI ALVES DE SOUSA OLIVEIRA ARAÚJO
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 30 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR CELI
ALVES DE OLIVEIRA ARAÚJO, brasileira, casada, de profissão ignorada,
residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da ação em epígrafe.
Ficando advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os feitos alegados na exordial, se não for contestada; bem como para comparecer a audiência de tentativa de conciliação no
dia 25 de Março de 2004, ás 11:00 horas, na sala das audiências do Fórum local,
sito á Av. João Pessoa, n.º 960 – Centro, Balsas/MA. Tudo de conformidade
com os autos em epígrafe e despacho a seguir transcrito: “Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 25 de março de 2004 ás 11:00 horas no
Fórum local. Cite-se advertindo de que o prazo para contestar será de 15 dias
após a audiência, sob pena de revelia. Intime-se. Balsas(MA), 08 de outubro de
2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito”. E para que não alegue
ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente
edital com prazo de 30 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, ao
primeiro (01) dias do mês de Dezembro de dois mil e três (2003). Eu, Maria do
Socorro Ferreira Vieira, Escrevi do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Torna público que, na Ação 1.164/98, com expediente no Cartório do
2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da
sentença o seguinte: ( art. 1.184 do CPC)
INTERDITO: ANA CRISTINA SOUSA DIAS, brasileira, solteira, nascida
em 07 de setembro de 1978, residente e domiciliada à Av. José dos reis, 700,
Centro, Colinas -MA.
CURADORA: ISABEL BATISTA DE SOUSA PAIVA, mãe da interditada.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA para o exercício, por si só, dos
atos da vida civil.
Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
Processo n° 2.077/03
DIVÓRCIO DIRETO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS REGO
REQUERIDO: FRANCISCO LUZ DO REGO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Pelo presente CITA-SE FRANCISCO LUIZ DO REGO, brasileiro,
separado de fato, operador de máquinas, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação de Divórcio Direto, bem como para querendo, no
prazo legal apresentar contestação.
Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Torna público que, na Ação 1.467/00, com expediente no Cartório do
2º Ofício, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da
sentença o seguinte: ( art. 1.184 do CPC)
INTERDITO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira,
nascido em 22 de janeiro de 1963, residente e domiciliado à Av. Brasil, 280,
Trizidela, Colinas -MA.
CURADOR: ANTONIO DOS REIS SOUSA DA MATA, primo da interditada.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LIMITES DA CURATELA: Interdição PLENA para o exercício, por si só, dos
atos da vida civil.
Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo n° 1.399/00
MONITÓRIA
REQUERENTE: BB. FINANCEIRA S/A
REQUERIDA: LEILA IRIS MOREIRA LIMA NUNES.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Pelo presente CITA-SE LEILA IRIS MOREIRA LIMA NUNES,
brasileira, solteira, CPF n° 712.038.693-04, residente na Rua Macedo Filho,
549, Colinas -MA, para no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas, consoante
norma do art. 654 do Código de Processo Civil. Ou entregar a cousa, em 10(dez)
dias, consoante o art. 621 do Código de Processo Civil.
Colinas, 06 de janeiro de 2.004. Eu, Helenilde Pereira de Oliveira, Escrivã do
2º Ofício, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
ITAPECURU-MIRIM
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº 636/02 (171/2002)
Ação Penal – art. 302 e 303 da Lei 9503/97 do CTB
Acusado: André Nabuco Morel
A Dra. Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito da 1ª Vara desta
comarca de Itapecuru - Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei,
etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital com o prazo de
quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se processando por este
juízo e Cartório do 1º ofício, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério
Público Estadual move contra ANDRÉ NABUCO MOREL, brasileiro, casado, representante comercial, filho de Jairo Morel Filho e Verbena Nabuco Morel,
residente à Rua 07 de Setembro, nº 156, centro, em São Luís – MA., o qual se
encontra em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo a fim de, sob
pena de revelia, comparecer perante este juízo, no edifício do Fórum local,
sito à Rua Basílio Simão, s/n, no dia 03 de fevereiro de 2004, às 09:00 horas,
para ser interrogado no aludido processo, ficando cientificado de poderá, logo
após o interrogatório ou no tríduo legal, oferecer alegações escritas e arrolar
testemunhas. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que
será publicado por uma vez pela Imprensa Oficial do Estado e afixado no
lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim
- Ma., aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três
(2003). Eu, José Ribamar Lauande Fonseca, Escrivão, digitei e subscrevi.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO
Titular da 1ª Vara
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURUMIRIM-MA
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº 237/97 (31/1007)
Ação Penal
Acusados: Francisco Marques, vulgo “Sales” e Pedro Sousa Mendes
A Dra. Maria José França Ribeiro, Juíza de Direito da 1ª Vara, desta
comarca de Itapecuru - Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei,
etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de
quinze dias virem, ou dele conhecimento tiverem que se processando por este
Juízo e Cartório do 1º Ofício, aos termos de uma Ação Penal que o Ministério
Público Estadual move contra PEDRO SOUSA MENDES, brasileiro, solteiro, motorista, filho de Manoel Abreu Mendes e de Maria de Fátima Sousa,
residente na Travessa Nogueira, nº 11, Bairro Torre, nesta cidade e, não sendo
este encontrado, achando-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente fica
intimado da sentença que declarou extinta a sua punibilidade nestes autos, tal
qual determina o art. 89 § 5º da Lei 9099/95. E para que se não alegue igno-
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
105
rância, mandou expedir o presente edital que será publicado por uma vez pela
imprensa Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume. Dado e
passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim - Ma., aos 29 (vinte e nove) dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003). Eu, (José Ribamar Lauande
Fonseca), Escrivão do 1º Ofício, digitei e subscrevi.
Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO
Titular da 1ª Vara
RIBAMAR
PROCESSO Nº 13/03 – Cartório 1º Ofício
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: DEUSDINA DA SILVA FURTADO
Requerido: SEBASTIÃO SILVA FURTADO
RESENHA DE SENTENÇA
Conclusão
(...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido de interdição de SEBASTIÃO SILVA FURTADO, a
quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida
civil, e nomeio curadora sua irmã DEUSDINA DA SILVA, tudo nos termos
do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P.
R . I. C. São José de Ribamar, 27 de novembro de 2003. (Ass) Juiz MARCIO
CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme. Comarca de
Ribamar, 26 de dezembro de 2003.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
- Titular da 1ª Vara PROCESSO Nº 1574/02 – Cartório 1º Ofício
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: EDUARDO DOS SANTOS CASCAES
Requerido: EDIEL DOS SANTOS CASCAES
RESENHA DE SENTENÇA
Conclusão
(...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido de interdição de EDIEL DOS SANTOS CASCAES, a
quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida
civil, e nomeio curadora seu pai EDUARDO DOS SANTOS CASCAES, a
qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer
bens eventualmente pertencentes ao (a) interditando(a), tampouco utilizar os
valores que virem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que
não a saúde, a alimentação e o bem-estrar deste(a). Lavre –se o termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se no Diário Oficial
do Estado, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do
art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P.
R . I. C. São José de Ribamar, 18 de setembro de 2003. (Ass) Juiz MARCIO
CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está conforme. Comarca de
Ribamar, 26 de dezembro de 2003.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
- Titular da 1ª Vara PROCESSO Nº 1125/03 – Cartório 1º Ofício
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
Requerido: FRANCIMARY DA SILVA RODRIGUES
RESENHA DE SENTENÇA
Conclusão
(...) Isto posto, com fulcro no artigo 446, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido de interdição de FRANCIMARY DA SILVA
RODRIGUES, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício
dos atos da vida civil, e nomeio curador seu pai FRANCISCO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES, a qual não poderá alienar ou onerar sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao (a)
interditando(a), tampouco utilizar os valores que virem a ser recebidos do ente
previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estrar
deste(a). Lavre –se o termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as
restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Natu-
106
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
rais e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, tudo nos termos do art. 1.184 do CPC. Oficie-se à Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado..P. R . I. C. São José de Ribamar, 30 de julho
de 2003. (Ass) Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO – Titular da 1ª Vara. Está
conforme. Comarca de Ribamar, 26 de dezembro de 2003.
Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO
- Titular da 1ª Vara -
SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
A DOUTORA LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC.
FAZ SABER, a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório
do 2º Ofício, se processam os autos de uma Ação de Divórcio Direto Litigioso, Processo nº 085/2003 que RITA MARIA BEZERRA QUIRINO move
contra FRANCISCO QUIRINO SOBRINHO, brasileiro, casado, comerciário
e, achando-se este em lugar incerto e não sabido, fica por este edital devidamente CITADO para no prazo de 15 (quinze) dias responder a todos os atos e
termos da presente ação, sob pena de decretada sua revelia. ADVERTÊNCIA:
Não sendo respondida a ação, haverá confissão sobre a matéria fática SEDE
DO JUÍZO: Fórum Judicial Des. José Delfino Sipaúba, Praça Abraão Ferreira,
s/nº, Santo Antonio dos Lopes/MA, fone (099) 666-1141. E para que não se
alegue desconhecimento, faz-se expedir o presente, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca
de SantoAntonio dos Lopes/MA, aos 12 de dezembro de 2003. Eu, Sérgio Ferreira
Valverde, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi.
LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
Juíza de Direito
SÃO MATEUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE LEILÃO ÚNICO
O Doutor Ernesto Guimarães Alves, Juiz de Direito da Comarca de São
Mateus, na forma da lei etc.
Torna público pelo presente edital, que será realizado no dia 18
de março de 2004, às 09:00 horas, no Fórum local, o LEILÃO ÚNICO, a
quem maior lanço oferecer acima da avaliação, em face do processo de
Execução Diversa n.° 2002.2528-7 em que é exeqüente: UNIÃO FEDERAL e executados: GETÚLIO DE AMORIM CARDOSO e sua mulher
FLORÊNCIA BATISTA DE AMORIM CARDOSO. OBJETO DO LEILÃO:
01(UMA ÁREA DE TERRAS COM 508.36.75HA (QUINHENTOS E OITO
HECTARES, TRINTA E SEIS ARES E SETENTA E CINCO CENTIARES)
ENCRAVADA NESTE MUNICÍPIO, DA DATA VELOSO, DENOMINADA GIQUIRI, PAI MANOEL E LAGO VERDE, TAMBÉM CONHECIDA
COMO “RETIRO VELHO”, “PNDOBA” E “JARDIM”. REGISTRADA
NO L-2-D, ÀS FLS. 29-V, MAT, 569, DATADA DE 23/04/94. PROPRIETÁRIO: GETÚLIO DE AMORIM CARDOSO, brasileiro, casado, ex-Prefeito, residente na Av. Rodoviária, 250, Centro, nesta cidade. AVALIAÇÃO EM 16/01/2003: R$ 76.255,12 (setenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e doze centavos). VALOR DA DÍVIDA 276.369,87
(duzentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta
sete centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: GETÚLIO DE AMORIM CARDOS.
COMUNICAÇÃO: No imóvel objeto do leilão consta a seguinte alienação: Penhorado à UNIÃO FEDERAL como garantia da dívida no valor de
R$ 276.369,87 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e sessenta e nove
reais e oitenta e sete centavos) em 05/11/2002, nos autos supracitado. E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir este edital que
será publicado na imprensa oficial e afixado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca). de São Mateus aos 19 dias do mês de
dezembro do ano de 2003 (dois mil e três). Eu, Dorian Sousa Silva, Escrivã, digitei e subscrevi.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
Justiça Gratuita.
O doutor Paulo Henrique Araújo dos Reis, MM. Juiz de Direito Titular
desta Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc.
FAZ SABER o presente Edital, vierem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório do 2º(Segundo) Oficio, tramita a Ação de INTERDIÇÃO E CURATELA, em que é Requerente: Maria das Graças Martins
Feitosa, requerido: Rodrigo Martins Feitosa, proc. nº 83/03. Sentença de
fls.18/20. ISTO POSTO, com base na legislação em vigor, Julgo procedente o
pedido de interdição de Rodrigo Martins Feitosa, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio-lhe sua mãe,
Maria das Graças Martins Feitosa, já qualificada nos autos, a qual não poderá
alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditando, sob pena de nulidade e de outras
cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do
ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bemestar deste. Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar as
restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das pessoas Naturais, publicando-a no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo
de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184 do CPC. P.R.I. São Raimundo das
Mangabeiras(MA), 14 de dezembro de 2003. Dr. Paulo Henrique Araújo dos
Reis – Juiz de Direito. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos 16(dezesseis)
dias do mês de dezembro de 2003 (dois mil e três). Eu , Maria Alba Maia
Correia, Escrivã do 2º(Segundo) Oficio, o fiz digitar e subscrevi.
PAULO HENRIQUE ARAÚJO DOS REIS.
JUIZ DE DIREITO.
TIMON
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON
PROCESSO N.º 8.736 / 2002 – 2º OFÍCIO
CURATELA DE INTERDITO
REQUERENTE: EDSON ALBUQUERQUE LIMA
REQUERIDO: ANTONIO LISBOA NONATO.
VISTOS ETC.
EDSON ALBUQUERQUE LIMA ingressou neste Juízo com o pedido de interdição de seu enteado ANTONIO LISBOA NONATO, ambos qualificados nos autos, fazendo uso das disposições legais previstas nos artigos
1.178, inciso I; do Código de Processo Civil e artigo 1.768, inciso I, do Código Civil, alegando, em síntese, que o interditando é portador de deficiência
mental adquirida, que o torna incapaz de exercer por si, os atos da vida civil,
vivendo na companhia e sob cuidados do requerente, em favor de quem se
postula o desempenho do encargo de Curador .
Com a inicial vieram os documentos de fls.04/10.
Registrado e autuado, os autos vieram conclusos, oportunidade em
que este Juízo designou a audiência de qualificação e interrogatório, cujo ato
foi realizado conforme a assentada de fls.13/13v.
Informações técnicas ás fls.15.
Parecer ministerial ás fls. 16/17.
É o breve relatório.
Razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público, que em
seu parecer de fls.16/17 argüiu a ilegitimidade do requerente para promover o
presente pedido de interdição em face do requerido, uma vez que o mesmo
não preenche os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 1.768, do
Código Civil, já que não é pai, tutor, cônjuge e nem parente do interditando.
Contudo, em homenagem ao princípio da economia processual, e, na qualidade de parte legítima, na forma do inciso III, do citado artigo, o ilustre representante do órgão ministerial, retificou todos os termos da inicial de fls.02/03,
pugnando pela procedência do pedido.
Na verdade, o postulante é apenas, enteado do requerido, não tendo com ele
nenhum vínculo de parentesco, e, nos termos dos dispositivos acima citados,
não possui legitimidade ativa para intentar a demanda em apreço, porém, premente é a necessidade de interdição do requerido, assim como o interesse do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
requerente em assisti-lo, razão pela qual a tutela estatal deve ser deferida ,
independentemente de audiência de instrução e julgamento, o que só se torna
obrigatório quando existe a necessidade de produção de prova oral, o que não
é o caso, já que não há nenhuma dúvida sobre o estado patológico do interditando.
Com efeito, após a constatação do estado gravíssimo do requerido e o
respectivo laudo médico, veio a conclusão de que o mesmo é portador de seqüelas neurológica grave, cujo CID – 10 (F01), tirando do mesmo a capacidade de discernimento, doença essa de cura improvável, impressão que se constatou quando da inspeção efetivada por este juízo, de modo que é desprovido
da capacidade de fato.
Ante o exposto, decreto a interdição total de ANTONIO LISBOA
NONATO, brasileiro, solteiro, militar reformado, portador do RG n.º 04857 /
PMMA, natural de Codó – MA, nascido aos 13/06/1925, filho de Teodoro
Bazílio Nonato e Leocádio Rodrigues da Silva, RESIDENTE NA Rua Acrísio
Veras, n.º 397, centro deste cidade, declarando – o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c
o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando –lhe como curador o seu
enteado e requerente, EDSON ALBUQUERQUE LIMA, sob compromisso, a
ser prestado no prazo de 05(cinco) dias.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil,
onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão
da imprensa Oficial pôr 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Timon (MA), 16 de setembro de 2.003.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
TUTÓIA
CARTÓRIO CALDAS – 2º OFÍCIO
NORMA LÚCIA CALDAS FRANÇA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA-MA., TORNA PÚBLICO QUE
NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº 1982/2.003, PROPOSTA
POR LUIZ COELHO DA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA
PESSOAABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30-09-2.003, O SEGUINTE:
INTERDITA: ANTONIA TELMA COELHO DA SILVA, brasileira, solteira, residente e domiciliada no Povoado Baixão da Curvinha - Tutóia - Maranhão.
CURADOR: LUIZ COELHO DA SILVA, brasileiro, casado, residente e
domiciliada no mesmo Povoado Baixão da Curvinha – Tutóia - Ma.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Oligofrenia Grave.
SEDE DO JUÍZO: Av. Paulino Neves s/nº - Tutóia – Ma. – Eu, (ass) Norma
Lúcia Caldas França, Escrivã, o digitei e subscrevi.
Tutóia, 10 de dezembro de 2.003
Dr. Márcio José do Carmo Matos Costa
Juiz de Direito
CARTÓRIO CALDAS – 2º OFÍCIO
NORMA LÚCIA CALDAS FRANÇA
ESCRIVÃ
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE TUTÓIA-MA., TORNA PÚBLICO QUE
NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROCESSO Nº 1968/2.003, PROPOSTA
POR MARIA JOSÉ RAMOS SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO
DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30-09-2.003, O SEGUINTE:
INTERDITA: JOSÉ DE RIBAMAR RAMOS LIMA, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliada no Povoado Barro Duro - Tutóia - Maranhão.
CURADOR: MARIA JOSÉ RAMOS SILVA, brasileira, casada, residente e
domiciliada no mesmo Povoado Barro Duro – Tutóia - Ma.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES: Oligofrenia Moderada.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
107
SEDE DO JUÍZO: Av. Paulino Neves s/nº - Tutóia – Ma. – Eu, (ass) Norma
Lúcia Caldas França, Escrivã, o digitei e subscrevi.
Tutóia, 10 de dezembro de 2.003
Dr. Márcio José do Carmo Matos Costa
Juiz de Direito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
E D I T A L
Torno público para conhecimento dos interessados, que a Exma. Sra.
Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Dra. Kátia Magalhães Arruda, realizará na conformidade do art. 23,
itens II e III, do Regimento Interno desta egrégia Corte, Correição Periódica
Ordinária nas Varas do Trabalho desta Região, conforme a seguir: 1) VARA
FEDERAL DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA, sito na Rua Coelho Neto nº 348 - Centro, Barra do Corda/MA, a partir das 08:00 (oito) horas
do dia 04 de fevereiro de 2004 até o dia 06 de fevereiro de 2004; 2) VARA
FEDERAL DO TRABALHO DE BACABAL, sito na Av. Barão de
Capanema, 258 – Centro, Bacabal/MA a partir das 8:00 (oito) horas do dia
18 de fevereiro de 2004 até o dia 20 de fevereiro de 2004; 3) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CHAPADINHA, sito na Praça Coronel Luis
Vieira, 46 – Centro, Chapadinha/MA, a partir das 8:00 (oito) horas do dia 17
de março de 2004 até o dia 19 de março de 2004; 4) PRIMEIRA VARA
FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS , sito na Av. Vitorino Freire,
2001/Anexo – Areinha, em São Luís/MA, a partir das 8:00 (oito) horas do dia
13 de abril de 2004 até o dia 16 de abril de 2004; 5) SEGUNDA VARA
FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na Av. Vitorino Freire
2001/Anexo – Areinha, em São Luís/MA, a partir das 08:00(oito) horas do dia
10 de maio de 2004 até o dia 14 de maio de 2004; 6) VARA FEDERAL DO
TRABALHO DE SANTA INÊS, sito na Av. Castelo Branco, 2442, BR-316,
Bairro Canecão Santa Inês/MA, a partir das 08:00 (oito) horas do dia 17 de
maio de 2004 até o dia 20 de maio de 2004; 7) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA, sito na Rua Fortaleza nº 272 – Centro –
Açailândia/MA, a partir das 08:00 (oito) horas do dia 16 de junho de 2004 até
o dia 18 de junho de 2004; 8) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
BALSAS, sito na Rua José Leão, nº 1059 – Centro, Balsas/MA, a partir das
08:00(oito) horas do dia 26 de julho de 2004 até o dia 28 de julho de 2004; 9)
TERCEIRA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na
Av. Vitorino Freire 2001/Anexo – Areinha, em São Luís/MA, a partir das
08:00(oito) horas do dia 09 de agosto de 2004 até o dia 13 de agosto de 2004;
10) QUARTA VARA FEDERAL DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, sito na
Av. Vitorino Freire, 2001/Anexo, Areinha, em São Luís/MA, a partir das
08:00(oito) horas do dia 23 de agosto de 2004 até o dia 26 de agosto de 2004;
11) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE IMPERATRIZ, sito na Rua
Bom Futuro – 280 – Centro, Imperatriz/MA, a partir das 08:00(oito) horas do
dia 18 de outubro de 2004 até o dia 21 de outubro de 2004; 12) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PINHEIRO, sito na Av. Paulo Ramos, 35 – Centro, Pinheiro/MA, a partir das 08:00(oito) horas do dia 10 de novembro de
2004 até o dia 12 de novembro de 2004 e 13) VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CAXIAS, sito na Praça Vespasiano Ramos, 446 – Centro, Caxias/
MA, a partir das 08(oito) horas do dia 24 de novembro de 2004 até o dia 26 de
novembro de 2004. Faço saber, ainda, que à disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede das Varas do Trabalho durante o expediente, para
receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as
quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001,
Areinha, no Anel Viário, em São Luís - MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital que será publicado no
Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume nas
sedes das Varas.
São Luís, 08 de janeiro de 2004.
FERNANDA MARTINS DANTAS
Secretária da Corregedoria Regional
Visto:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Corregedora do TRT- 16ª Região
108
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
NOTIFICAÇÕES
REF. PROC. TRT Nº MS-60-2003-011-16-00-0
RECORRENTE: RETMAR- RETIFCADORA
MARANHENSE DE MOTORES LTDA
ADV. EDILSON ROCHA RIBEIRO
RECORRIDO: ADRIANO GUILHERME DE OLIVEIRA
ADV. ADRIANA PERDOMO SALVIANO
De ordem do Exmº. Srª. Relatora do processo supramencionado,
Desembargadora Kátia Magalhães Arrluda, ficam as partes notificadas para
tomar ciência da homologação do acordo celebrado .
São Luís, 12 de janeiro de 2004.
Domingos Ribeiro Mendes
Diretor da Secretaria Judiciária
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01608-2003-002-16-00
RECLAMANTE: LUIS CARLOS LISBOA DA SILVA
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: ENGEARKO ENGENHARIA E
REPRESENTACAO LTDA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 18/20,
cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a
reclamada ENGEARKO ENGENHARIA E REPRESENTAÇÃO LTDA a pagar ao reclamante LUIS CARLOS LISBOA DA SILVA, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes
parcelas: 10 (dez) horas extras por semana, no período de 03/03/2003 a 15/05/
2003, com 50% e com reflexos sobre férias (02/12) + 1/3, 13º salário (02/12)
e FGTS.
Liquidação por cálculo, considerando a evolução salarial.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena
de execução.
Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 500,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00047-2003-002-16-00
RECLAMANTE: JAYDEE SANTOS MATOS
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS
Advogado: LARISSAABDALLA BRITTO FIALHO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LARISSA ABDALLA
BRITTO FIALHO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo
da sentença de fls. 90/95, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar improcedente a presente ação, indeferindo os pedidos elencados na inicial.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pela reclamante no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00,
valor apontado na inicial.
Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00875-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MARCIANO PEREIRA ARAUJO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: MARCIA MARIA LEITE OLIVEIRA
Ficam notificados ANTONIO VERAS DE ARAÚJO e MARCIA MARIA
LEITE OLIVEIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da sentença de fls. 45/49, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação
por cálculos referente às seguintes parcelas: 2.016 horas horas extras com 50%
de adicional; 13º salário proporcional de 03/12 do período clandestino; 03/12 de
férias proporcionais do período clandestino com 1/3; reflexo de horas extras
sobre 13º salário do pacto laboral e férias do pacto laboral com 1/3 e sobre RSR
(84 dias); FGTS com 40%, inclusive sobre as parcelas requeridas, com exceção
das férias, e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também o reclamado
a efetuar o recolhimento previdenciário e a retificar a CTPS do autor.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 145,18, calculadas sobre R$ 7.259,42,
valor da causa.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS, DRT e CEF para as providências cabíveis
Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02083-2003-002-16-00
RECLAMANTE: REGIANE DINIZ PONTES
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: JACARE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS (A.S.
PEREIRA AMORIM)
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 31/
36, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: 13º salário integral de
2000 e proporcional de 10/12 de 2003; férias dobradas de 2001/2002 e simples de 2002/2003, todas com 1/3; FGTS com 40%; indenização de duas parcelas do seguro-desemprego e 15% de honorários advocatícios. Condena-se a
reclamada, ainda, a efetuar os recolhimentos previdenciários e a retificar a
CTPS da autora. Ficam indeferidas as seguintes parcelas: Aviso prévio; multa
do art. 477 § 8º da CLT; multa do art. 9º da Lei nº 7.238; horas extras, no total
de 1.592 com 55% de adicional e reflexo das mesmas sobre aviso prévio,
sobre 13º salário, sobre férias e sobre FGTS com 40%.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00,
valor arbitrado à condenação para este fim.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS, DRT e CEF para as providências cabíveis
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado
via postal, com cópia da sentença.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02283-2003-002-16-00
RECLAMANTE: GILSON DOUGLAS MUNIZ FAJARDO
Advogado: NESTOR FERNANDES NETO
RECLAMADO: COLEGIO ALTERNATIVO LTDA - (REP.
OTTON PASSOS DE SA)
Fica notificado(a) NESTOR FERNANDES NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 17/22, cujo
teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar Procedente a presente ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação
por cálculos referente às seguintes parcelas: multa do art. 477 § 8º da CLT;
salários retidos de abril a setembro de 2003; FGTS não depositado com 40%
de abril de 2000 a setembro de 2003; reflexo do FGTS sobre 13º, sobre férias
com 1/3, sobre aviso prévio e sobre saldo de salário; 13º salário de 2000 a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003; férias de 2000 a 2003 com 1/3, na forma da lei; repouso semanal remunerado de 41 meses; aviso prévio; indenização do seguro-desemprego (05 parcelas); indenização do PIS; declaração de rescisão indireta, nos termos do art.
483, alínea ‘d’ da CLT; aplicação do art. 467 da CLT quanto a parcelas
incontroversas e 15% de honorários advocatícios. Condena-se também a reclamada a efetuar o recolhimento previdenciário e retificar a CTPS do autor.
Quanto ao pedido de aplicação da teoria da desconsideração excepcional da
personalidade jurídica, estendendo os efeitos da condenação ao sócio e aos
seus bens, tal decisão é própria da fase de execução, lançando o Juízo mão
deste instituto jurídico apenas quando os bens da empresa forem inexistentes
ou insuficientes para garantir o pagamento do crédito do reclamante.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pela reclamada no valor de R$ 189,21, calculadas sobre R$ 9.460,80,
valor apontado na inicial.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS, DRT e CEF para as providências cabíveis
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante via Diário Oficial e o reclamado
via postal, com cópia da sentença.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02190-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ROSIVALDO LIMA COELHO
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: IGREJA BATISTA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 16/19, cujo
teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar improcedente a presente ação, indeferindo os pedidos elencados na inicial.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 68,42, calculadas sobre R$ 3.421,05,
valor apontado na inicial, dispensadas face a sua presumida hipossuficiência.
Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00939-2003-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO LEONCIO ALMEIDA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: BRECIL - BANDEIRANTE REPRESENTAÇAO ENGENHARIA E COM. E IND. LTDA
Advogado: FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e FREDERICO
AUGUSTO SILVA MOREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 30/33, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar improcedente a presente ação, indeferindo os pedidos elencados na inicial.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 30,91, calculadas sobre R$ 1.545,70,
valor apontado na inicial, dispensadas face a sua presumida hipossuficiência.
Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01548-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
Ficam notificados ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA e MARIA INEZ
FERREIRA CAMPOS. advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 535/547, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, extingo sem exame do mérito, por inépcia, o pedido
de liberação do saldo existente nas reservas matemáticas e de poupança e, no
mérito, decido julgar procedente em parte a reclamação para, declarando a
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
109
rescisão indireta do contrato de trabalho em 21/8/2002, condenar o reclamado
BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao reclamante ORLANDO DA SILVA
CAMPOS, 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias proporcionais (7/12) + 1/3; 13º salário proporcionais de 2002 (9/12); saldo de salário
(21 dias); horas extras trabalhadas a partir da 18 horas com 50% e adicional de
20% sobre as horas extras trabalhadas entre 22 e 5 horas, no período de fevereiro/2000 a março/2001, conforme se apurar em liquidação com base nos
documentos de fls. 138/196; reflexos das horas extras sobre os 13ºs. salários
de 2000 e 2001, férias de 2000/2001 e FGTS; FGTS sobre as verbas rescisórias;
multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; indenização pelo dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a liberar o FGTS depositado, expedir as guias de seguro-desemprego e dar baixa na CTPS, tornando
assim definitivos os provimentos antecipatórios.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica.
Improcedem os demais pedidos.
O reclamado deverá ainda recolher as contribuições previdenciárias incidentes, quando couber, sob pena de execução.
Liquidação do julgado por cálculo: relativamente as horas extras e adicional
noturno, com base nos documentos de fls. 138/196, observando-se na apuração dos valores a evolução salarial do reclamante, mês a mês, bem como o
disposto no Enunciado n. 347 do TST e ainda os critérios especificados pelo
reclamado, em sua defesa (letras ‘a’ a ‘l’); quanto às verbas rescisórias, a maior remuneração no valor de R$ 3.640,19, acrescida ainda da média das horas
extras e dos adicionais noturnos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Do que for apurado como crédito rescisório do reclamante deduzam-se as
parcelas pagas pelo reclamado por igual título e reflexos, especialmente os
valores objetos de consignação (saldo de salário, férias e 13º salário).
Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei
5584/70 (TST, Enunciados 219 e 329). Custas processuais pelo(a) reclamado(a),
no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado para condenação
de R$ 20.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00390-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MARISTELA NOGUEIRA DE ARAÚJO
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB
Advogado: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e ELIURDE DO ROZÁRIO
MOREIRA PINHEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 232/241, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; de impossibilidade jurídica do pedido; e de coisa julgada, bem como a condenação
em litigância de má-fé; extingo sem exame do mérito, por inépcia, o pedido de
reflexos das diferenças salariais sobre “demais vantagens e consecutários a
que tem direito” e, no mérito, julgo procedente em parte a reclamação para
condenar a promovida COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB a revisar o enquadramento da reclamante para Assistente Técnico
Administrativo I - NV 03/01, a contar de 19/01/1999, bem como a promovê-la
em um nível a contar de 19/01/2001, passando-a para a função de Assistente
Administrativo I - NV 03/02, bem como a pagar a reclamante MARISTELA
NOGUEIRA DE ARAÚJO, 48 horas após o trânsito em julgado da sentença,
com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: diferenças salariais entre o salário pago no cargo de Auxiliar Administrativo II, NV 03-1 e aquele
devido em decorrência da revisão do enquadramento para a função de Assistente Técnico Administrativo I - NV 03/01, a contar da readmissão, em 19/01/
1999, até o implemento da revisão do enquadramento, com reflexos sobre
férias, 13º salário e FGTS; diferenças salariais decorrentes da ascensão funcional correspondente a um nível, ou seja, para o cargo de Assistente Técnico
Administrativo I - NV 03/02, a título de promoção por antigüidade, a contar
de 19/01/2001 até a efetiva incorporação, com reflexos sobre férias, 13º salário, anuênios e FGTS. Improcedem os demais pedidos.
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QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
A reclamada deverá ainda recolher as contribuições previdenciárias incidentes, quando couber, sob pena de execução. liquidação por cálculo, considerando a evolução salarial do reclamante, mês a mês.
Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei
5584/70. Custas processuais pelo(a) reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 4.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.”
São Luís, 09.01.2004.
José Adolfo de Jesus Dias dos Santos
Diretor de Secretaria Substituto
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02112-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CONRADO ALVARES EWERTON
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 250/
261, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante CONRADO ALVARES EWERTON, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a),
em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os
seguintes créditos trabalhistas:
Férias vencidas, no valor de R$ 507,60;
Férias proporcionais (02/12), no valor de R$ 84,50;
1/3 s/férias, no valor de R$ 195,39;
13º Salário de 2001 (9/12), no valor de R$ 380,70;
13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50;
FGTS do período laboral (13 meses), no valor de R$ 527,90.
TOTAL: R$ 1.907,59.
Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com
os dados indicados na inicial.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiÊncia econômica.
Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente a segunda
reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum
passa a integrar.
Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho
reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas
no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo
previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada
em regular liquidação de sentença.
IR na forma da lei.
Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da
Lei 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST. Custas de R$ 38,15,
calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da
CLT, pela Reclamada.
Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o INSS
para as providências legais.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02112-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CONRADO ALVARES EWERTON
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, A/C DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
250/261, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante CONRADO ALVARES EWERTON, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a),
em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seguintes créditos trabalhistas:
Férias vencidas, no valor de R$ 507,60;
Férias proporcionais (02/12), no valor de R$ 84,50;
1/3 s/férias, no valor de R$ 195,39;
13º Salário de 2001 (9/12), no valor de R$ 380,70;
13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50;
FGTS do período laboral (13 meses), no valor de R$ 527,90.
TOTAL: R$ 1.907,59.
Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com
os dados indicados na inicial.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiÊncia econômica.
Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente a segunda
reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum
passa a integrar.
Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho
reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas
no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo
previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada
em regular liquidação de sentença.
IR na forma da lei.
Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da
Lei 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST. Custas de R$ 38,15,
calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da
CLT, pela Reclamada.
Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o INSS
para as providências legais.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02112-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CONRADO ALVARES EWERTON
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado ISAE, A/C DRA. FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA para: Tomar
ciência do dispositivo da sentença de fls. 250/261, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para declarar existente a relação de emprego diretamente com a Reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e o(a) reclamante CONRADO ALVARES EWERTON, bem como condenar a Ré a pagar ao(à) trabalhador(a),
em 48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, os
seguintes créditos trabalhistas:
Férias vencidas, no valor de R$ 507,60;
Férias proporcionais (02/12), no valor de R$ 84,50;
1/3 s/férias, no valor de R$ 195,39;
13º Salário de 2001 (9/12), no valor de R$ 380,70;
13º Salário de 2002 (05/12), no valor de R$ 211,50;
FGTS do período laboral (13 meses), no valor de R$ 527,90.
TOTAL: R$ 1.907,59.
Condeno a primeira reclamada (FRM) a anotar a CTPS do(a) reclamante com
os dados indicados na inicial.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiÊncia econômica.
Outrossim, declaro a improcedência da reclamação relativamente a segunda
reclamada (ISAE), tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum
passa a integrar.
Previdência Social devida mês a mês, apurada sobre o contrato de trabalho
reconhecido por esta decisão, bem como sobre as parcelas salariais descritas
no rol de pedidos da Petição Inicial, tomando-se por base para fins do cálculo
previdenciário do contrato de trabalho o salário de R$ 507,60, a ser apurada
em regular liquidação de sentença.
IR na forma da lei.
Indevidos os honorários advocatícios, porque não atendidas as exigências da
Lei 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329 do C. TST. Custas de R$ 38,15,
calculadas sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da
CLT, pela Reclamada.
Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se a DRT e o INSS
para as providências legais.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01606-2003-002-16-00
RECLAMANTE: IENY DE JESUS SOUSA MENDES
Advogado: LILIANE DE LIMA SILVA
RECLAMADO: RESTAURANTE BARRIGA CHEIA
Advogado: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
Ficam notificados LILIANE DE LIMA SILVA e EZEQUIAS SOUSA DE
CARVALHO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 29/33, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação à autoria, rejeito a preliminar
de carência de ação e, no mérito, julgo procedente em parte a reclamação para
condenar o RESTAURANTE BARRIGA CHEIA, de propriedade de Maria do
Socorro Aquino Araújo, a reintegrar a reclamante IENY DE JESUS SOUSA
MENDES no emprego, em razão da estabilidade de gestante, com pagamento
dos salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração e suas repercussões nas férias, 13º salário e FGTS, tudo acrescido de juros e correção monetária, bem como a anotar a CTPS, lançando os seguintes dados: admissão - 06/
10/2002, função - atendente e salário mínimo legal.
Outrossim, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata
reintegração da reclamante no emprego.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiÊncia econômica.
Liquidação por cálculo, considerada a evolução do salário mínimo. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena de execução.
Honorários advocatícios indevidos, posto que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 500,00.
Notifiquem-se as partes, inclusive para a reclamada cumpra imediata e integralmente a antecipação da tutela.
Oficie-se ao INSS e a DRT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02238-2003-002-16-00
EMBARGANTE: SOLUÇAO ENGENHARIA EM
TELECOMUNICAÇOES LTDA
Advogado: FRANCISCO EXPEDITO LINS PONTE
EMBARGADO : PEDRO PEREIRA NUNES
Fica notificado(a) FRANCISCO EXPEDITO LINS PONTE, advogado(a) do
EMBARGANTE, para: Fazer prova da constrição, no prazo de cinco dias, sob
pena de indeferimento da inicial.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02220-2003-002-16-00
RECLAMANTE: FABIO LUIS JORGE BELO
Advogado: ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES
RECLAMADO: FINIVEST S.A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITOS
Fica notificado(a) ANTONIO AMERICO LOBATO GONÇALVES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fl. 51, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto decide esta MM. 2ª Vara do Trabalho de São Luís, arquivar a
presente reclamatória, tudo na forma da fundamentação supra, que a este
decisum passa a integrar.
Custas processuais no importe de R$ 87,96, calculadas sobre o valor da reclamação, pelo(a) reclamante, dispensado de pagamento face a sua
hipossuficiência presumida.
Notifique-se o(a) reclamante.
Proceda-se à baixa no saldo de processos pendentes de solução no boletim
estatístico desta Secretaria.
Ciência ao(à) chefe de audiências para as providências necessárias.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
111
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01638-2003-002-16-00
RECLAMANTE: VALDIRENE DA SILVA FRAZAO
Advogado: THALES DA COSTA LOPES
RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE
EDUCACIONALALEMNHA(REP. MARIA SEBASTIANA MELO DA COSTA LEITE)
Advogado: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
Ficam notificados THALES DA COSTA LOPES e ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/30, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para condenar a reclamada
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL ALEMANHA a pagar a
reclamante VALDIRENE DA SILVA FRAZÃO, 48 horas após o trânsito em
julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:
aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário (8/12); férias de 1998/1999,
1999/2000 e 2000/2001, em dobro, todas com 1/3; férias simples de 2001/
2002 com 1/3; férias proporcionais (8/12) + 1/3; saldo de salário (um mês); e
FGTS do tempo trabalhado com acréscimo da multa de 40%, bem como anotar a CTPS com os seguintes dados: admissão em 1/1/1998; demissão em 31/
7/2002 e salário mínimo.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica. Liquidação do julgado por cálculos,
considerada a evolução do salário mínimo. A reclamada deverá recolher as
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na
forma da legislação de regência, sob pena de execução.
Honorários advocatícios indevidos, posto que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01639-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA SOUZA DINIZ
Advogado: THALES DA COSTA LOPES
RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE
EDUCACIONALALEMNHA(REP. MARIA SEBASTIANA MELO DA COSTA LEITE)
Advogado: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
Ficam notificados THALES DA COSTA LOPES e ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 28/30, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para condenar a reclamada
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EDUCACIONAL ALEMANHA a pagar a
reclamante ANA LÚCIA SOUZA DINIZ, 48 horas após o trânsito em julgado
desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso
prévio indenizado (30 dias); 13º salário (8/12); férias de 1998/1999, 1999/
2000 e 2000/2001, em dobro, todas com 1/3; férias simples de 2001/2002
com 1/3; férias proporcionais (8/12) + 1/3; saldo de salário (um mês); e
FGTS do tempo trabalhado com acréscimo da multa de 40%, bem como anotar a CTPS com os seguintes dados: admissão em 1/1/1998; demissão em 31/
7/2002 e salário mínimo.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica. Liquidação do julgado por cálculos,
considerada a evolução do salário mínimo. A reclamada deverá recolher as
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na
forma da legislação de regência, sob pena de execução.
Honorários advocatícios indevidos, posto que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 1.000,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01600-2003-002-16-00
RECLAMANTE: FABIO ROBERTO LIMA COSTA
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
112
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
RECLAMADO: PLANTHERM AR CONDICIONADO LTDA
Fica notificado(a) LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 21/
25, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para condenar a reclamada
PLANTHERM AR CONDICIONADO LTDA a pagar ao reclamante FABIO
ROBERTO LIMA COSTA, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão,
com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: férias 1999/2000, em
dobro - R$ 1.440,00; férias 2000/2001, em dobro - R$ 1.440,00; férias simples 2001/2002 - R$ 720,00; 1/3 de férias - R$ 1.200,00; FGTS desde 1999 R$ 2.649,60 (deste valor devem ser abatidas as quantias recolhidas - fls. 06);
FGTS multa de 40% - R$ 1.059,89; e multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$
720,00, bem como a retificar a CTPS anotando o dia 1/11/1999 com data da
admissão.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena
de execução.
Honorários advocatícios indevidos, posto que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 120,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 6.000,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00352-1998-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS SILVA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA FORTALEZA LTDA.
Advogado: MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO
Fica notificado(a) MÁRCIO ANTÔNIO DE C. RUFINO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetuada, conforme auto de
penhora de fl. 350.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-2003-002-16-00
RECLAMANTE: ABILENE DOS SANTOS PASSOS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: RENOVADORA DE PNEUS ALVORADA LTDA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e JOSÉ COSTA
FERREIRA advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 26.01.2004, às 8:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT, para
instrução completa do feito, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01535-2003-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCIMIR SOUSA FURTADO DE ARAUJO
Advogado: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ficam notificados TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES e
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 27.01.2004, às 11:50 horas, na Sala
de Audiências da 2ª VT, para instrução completa do feito, destinada à oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena
de encerramento da prova.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01633-2003-002-16-00
RECLAMANTE: EDSON DOS SANTOS MAIA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: DIEDRO ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 27/30, cujo
teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a
reclamada DIEDRO ENGENHARIA LTDA a pagar a reclamante EDSON DOS
SANTOS MAIA, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros
e correção monetária, as seguintes parcelas: 13º salário de 2002 - 4/12 (2ª
parcela) - R$ 61,23; aplicação do Artigo 467 da CLT, relativamente a esta
parcela; FGTS do mês de setembro/2002 e o incidente sobre o 13º salário
(2002/2003) - 05/12.
Improcedem os demais pedidos. Liquidação por cálculo, considerando a evolução salarial.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena
de execução.
Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 500,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01631-2003-002-16-00
RECLAMANTE: SONEIDE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: LANCHONETE DINIZ (PROP. RAIMUNDO DINIZ)
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO CARLOS FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 26/31, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para, reconhecendo
o vínculo de emprego entre 1/4/2002 e 30/6/2003, ante a integração do prazo
ao aviso prévio, condenar a reclamada LANCHONETE DINIZ, de propriedade de Raimundo Diniz, a pagar a reclamante SONEIDE DE OLIVEIRA SILVA, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção
monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário/2002 (9/12); 13º
salário/2003 (6/12); férias simples 2002/2003 (12/12) + 1/3; férias proporcionais (3/12) + 1/3; FGTS do período trabalhado, inclusive o incidente sobre as
verbas supra; mais 40%; multa do Art. 477, § 8º, da CLT; seguro-desemprego
indenizado (03 parcelas), bem como a efetivar o cadastro no PIS e a anotar a
CTPS da reclamante com os dados da inicial.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica.
Improcedem os demais pedidos. Liquidação por cálculo, considerando a evolução do salário mínimo. Do que for apurado como crédito da reclamante,
deduza-se a quantia de R$ 400,00.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena
de execução.
Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 40,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 2.000,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01617-2003-002-16-00
RECLAMANTE: NOELSON DIAS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: BANANA MARFIM
Advogado: FLAVIA BARROS ABRANTES BASTOS
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e FLAVIA BARROS ABRANTES BASTOS advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 24/29, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para condenar a
reclamada BANANA MARFIM, de propriedade de Dejayme Ribeiro Dourado, a pagar ao reclamante NOELSON DIAS, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aviso prévio (30 dias); 13º salário de 2000 (2/12), de 2001 (12/12) e de 2003
(5/12); férias dobradas dos períodos aquisitivos 2000/2001 e 2001/2002, com
1/3, abatendo-se os valores pagos através dos recibos de fls. 20 e 21; férias
proporcionais (7/12) com 1/3; FGTS do período contratual, inclusive o incidente sobre 13º salário, com acréscimo da multa rescisória de 40%; multa do
Art. 477, § 8º, da CLT; liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização equivalente a cinco parcelas, e assinatura e baixa na
CTPS com os dados da inicial.
Liquidação por cálculo, considerando a evolução do salário mínimo. Do que for
apurado como crédito rescisório do autor, abata-se a quantia de R$ 500,00 (fls. 23).
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena
de execução.
Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 10,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 500,00.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01412-2003-002-16-00
RECLAMANTE: RENATO RAMOS DOS SANTOS
Advogado: JOSÉ MARIA DINIZ
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - PROCURADORIA GERAL
DO MUNICIPIO
Fica notificado(a) JOSÉ MARIA DINIZ, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 40/44, cujo teor é o
seguinte:
“Ante o exposto, afasto a alegação de prescrição bienal e, no mais, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o reclamado Município de São
Luís-MA, a pagar ao reclamante RENATO RAMOS DOS SANTOS, após o
trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: salários retidos dos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto e
setembro de 1999 e julho de 2001, bem como liberar o FGTS depositado e a
pagar as parcelas não recolhidas, sem multa. Indefiro os demais pedidos. Liquidação por cálculo, considerando a evolução do salário mínimo.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da condenação, na forma da legislação de regência, sob pena
de execução.
Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Reclamado isento do pagamento de custas, na forma do Artigo
790-A, I, da CLT.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Notifiquem-se as partes. Oficie-se ao INSS e a DRT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00084-2001-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA BARBARA CRUZ SILVA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: MARIA DA SILVA MEIRELES
Advogado: WALBER LIMA BRITO
Ficam notificados LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO e WALBER
LIMA BRITO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 17.02.2004, às 12:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
são Luís/MA, objetivando apreciação do acordo solicitado na petição de fl.
116 dos autos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01640-2002-002-16-00
CONSIGNANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS.
CONSIGNADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Advogado: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
Ficam notificados MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS. e ANTONIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
113
do dispositivo da sentença de fls. 95/97, cujo teor é o seguinte:
“Pelas razões expendidas, julgo improcedente a ação de consignação em pagamento, ressalvando o direito de crédito do consignante relativamente aos
valores depositados e levantados pelo consignado.
Sem honorários advocatícios, posto que não atendidos os requisitos da Lei
5584/70 (TST, Enunciados 219 e 329).
Custas processuais pelo(a) consignante, no importe de R$ 25,66, calculadas
sobre o valor dado à causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00954-2003-002-16-00
RECLAMANTE: IVALDO SOUZA LIMA FILHO
Advogado: GLADSTON VALE MELO
RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO - OGMO
Advogado: CLÁUDIA MARIA RODRIGUES PEREIRA
Ficam notificados GLADSTON VALE MELO e CLÁUDIA MARIA
RODRIGUES PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 49/51, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA acolher a preliminar de prescrição contida no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, e extinguir
o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 200,00, valor apontado na inicial, no importe de R$ 10,64, valor mínimo previsto em lei para recolhimento,
dispensadas em razão da sua hipossuficiência presumida..
Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00862-2003-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA CLEZIONE MARQUES DA SILVA E SILVA
Advogado: WALTER CARLITO ROCHA
RECLAMADO: COLEGIO FILANTROPICO “EFRAIM”
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
Ficam notificados WALTER CARLITO ROCHA e AÍLSON BEZERRA
RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da
sentença de fls. 26/31, cujo teor é o seguinte:
“Em razão do exposto, decide a 2ª Vara Federal do Trabalho de São Luís-MA
julgar Procedente em parte a presente ação, para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante com juros e correção monetária legais, o valor apurado em liquidação por cálculos referente às seguintes parcelas: Aviso prévio; férias do
período; 13º salário do período; FGTS com 40%, inclusive sobre 13º salário;
indenização do seguro-desemprego (cinco parcelas) e 15% de honorários
advocatícios. Condena-se também o reclamado a efetuar o recolhimento
previdenciário. Indeferidos: diferença de salário de cinco anos e remuneração
base de cálculo no valor de R$ 440,64.
Deverá ser levado em consideração o salário mínimo para a liquidação da
sentença.
A fundamentação integra a conclusão para todos os efeitos.
Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00,
valor arbitrado.
Execute-se a parcela previdenciária, conforme Emenda Constitucional nº 20,
em caso de não pagamento voluntário.
Oficie-se ao INSS e CEF para as providências cabíveis. Oficie-se também ao
Ministério Público, com cópia da inicial e da contestação, tendo em vista que
há indícios de irregularidades na atuação do reclamado como entidade filantrópica.
Notifiquem-se as partes por Diário Oficial.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01988-2003-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS JOAO MOURA OLIVEIRA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
114
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
RECLAMADO: NORSEGELVIGILANCIA E TRANSP. DE VALORES LTDA
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência UNA, que realizar-se-á no
dia 17/02/2004, às 9:30 horas, na Sala de audiências da 2ª VT de São Luís/
MA, para recebimento da defesa, oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena
de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01928-2003-002-16-00
RECLAMANTE: LINDALVA FERNANDES DA SILVA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS - (PROCURADORIA DO
MUNICIPIO DE SÃO LUIS)
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 37/
40, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, julgo procedente em parte a reclamação para condenar o
reclamado Município de São Luís-MA, a pagar a reclamante LINDALVA
FERNANDES DA SILVA, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: FGTS, sem multa, do período
de 19/5/1997 a 31/7/2002, nos termos da Lei 8.036/90, e considerando a evolução salarial mês a mês, conforme se apurar em liquidação de sentença por
cálculo.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça tendo em vista a condição
declarada de hipossuficiência econômica.
Honorários advocatícios indevidos, postos que desatendidos os requisitos da
Lei 5.584/70. Reclamado isento do pagamento de custas, na forma do Artigo
790-A, I, da CLT.
Sentença sujeita a reexame necessário. Notifiquem-se as partes. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS e a DRT.”
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01297-2003-002-16-00
EMBARGANTE : MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
EMBARGADO : LINIETE LISBOA NASCIMENTO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Ficam notificados JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO e JOSÉ
COSTA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho
de fl. 23, cujo teor é o seguinte:
“Vistos etc.
A matéria objeto dos embargos exige a produção de outras provas além daquelas já adunadas, tendo em vista a alegação da embargada de que houve sucessão de empregadores.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar as partes a
especificação de provas, em cinco dias.
Intimem-se as partes, inclusive para que a embargante em igual prazo fale
sobre a defesa e documentos de fls. 17/20.”
São Luís, 12.01.2004.
José Adolfo de Jesus Dias dos Santos
Diretor de Secretaria Substituto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01268-1999-004-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA HELENA SOARES FERREIRA
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: RAFAEL BARJONA LOBAO (REP. DA FRANQUIA
AMERICAN ICE)
Fica notificado RAFAEL BARJONA LOBÃO-REP DA FRANQUIA
AMERICAN ICE para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
Processo nº 1268/99. Fica citado: RAFAEL BARJONA LOBÃO-REP DA
FRANQUIA AMERICAN ICE , com endereço incerto e não sabido, nos autos
do processo nº 1268/99 , em que são partes: CLÁUDIA HELENA SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA, reclamante(s) e RAFAEL BARJONA LOBÃO-REP. DA FRANQUIA AMERICAN ICE, reclamado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 813,86 ,
atualizada até 30/06/2003, sendo R$ 724,25 correspondente ao principal,
dos quais R$ 16,63 refere-se à contribuição previdenciária - cota do empregado; R$ 14,49 de custas processuais; R$ 11,06 de atos do oficial de justiça; R$
3,62 de 0,5% de cálculos de liquidação e R$ 60,44 correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme alteração da Lei nº 10.035,
de 25/10/2000. Despacho: “Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos,
observo que a reclamada ainda não foi citada, conforme expendido na certidão da oficiala de justiça às fls. 107-v, diante do que, chamo o feito à ordem
para, d.v., revogar o r. despacho e fls. 111 e determinar a citação por edital.
Após, voltem-me conclusos para adoção das medidas pertinentes.” São Luís/
MA, 09 de janeiro de 2004. Dr(a)SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO, Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª VT-S.Luís/MA. Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001, anexo C , Fórum
Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 09 de janeiro de 2004. Eu José
Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Raimundo da Conceição Costa Lindoso, Diretor de Secretaria Substituto subscrevi. Dr(a) SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO,Juíz(a) do Trabalho, Titular da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02441-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ADILSON LIMA AMARAL
Advogado: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA E
TERRAPLANAGEM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Ficam notificados MARIA CELESTE SANTOS SOUSA e HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO advogados das partes, para: Comparecer no dia
17/02/2004 às 12:12 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens
penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT
da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DE JESUS GOMES FILHO
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: MOBILE DESIGN
Advogado: JOSÉ CARLOS MINEIRO
Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS MINEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:13 horas, a fim de participar
da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do
Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00135-2002-004-16-00
RECLAMANTE: AGUINALDO CABRAL SILVA
Advogado: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Ficam notificados PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA e ADALBERTO
RIBAMAR BARBOSA GONCALVES advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:14 horas, a fim de participar da Praça (Leilão)
dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial
do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00134-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE CLENIO DE SOUSA SANTOS
Advogado: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Ficam notificados PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA e ADALBERTO
RIBAMAR BARBOSA GONCALVES advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:15 horas, a fim de participar da Praça (Leilão)
dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial
do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01546-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE COSTA MENDES
Advogado: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECLAMADO: GRAFICA 3M (EDITORA SAO JUDAS TADEU LTDA)
Advogado: JOÃO JOSÉ BATISTA BARROS
Fica notificado(a) JOÃO JOSÉ BATISTA BARROS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:16 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01777-2000-004-16-00
RECLAMANTE: VALDINEI DE MARIA COSTA DOS SANTOS
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: LUCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:17 horas, a fim
de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01505-2001-004-16-00
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO MORAIS BALDEZ.
EXECUTADA: REMOEL ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a)
do EXECUTADA, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:19 horas, a
fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00078-1995-004-16-00
RECLAMANTE: PEDRO GONZAGA PEREIRA + 0UTROS 06
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: TERRAPASA- TERRAPL.PAV.E
SANEAMENTO LTDA
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Fica notificado(a) ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comparecer no dia 17/02/2004 às 12:21 horas, a fim
de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01135-2003-004-16-00
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
EXECUTADA: ORLA - ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA
Fica notificado ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, EXECUTADO para: EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
115
Processo nº 1135/2003 . Fica citado: ORLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº
1135/2003 , em que são partes:INSS, exequente(s) e ORLA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, executado(s) para “pagar em 48 (quarenta e oito)
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora a quantia de R$ 561,22
correspondente aos encargos previdenciários - cota do empregador, conforme
alteração da Lei nº 10.035, de 25/10/2000, sendo R$ 550,16 de encargos
previdenciários e R$ 11,06 de atos do oficial de justiça. Despacho:”Vistos,
etc. Em estrita obediência ao requerido pelo d. Juizo deprecante à fls. 13, citese a demandada via edital.” São Luís/MA, 08 de janeiro de 2004.
Dr(a)EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, sita à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
anexo C , Fórum Astolfo Serra, Areinha. CEP: 65010-650, aos 09 de janeiro
de 2004. Eu José Ribamar Melo Filho, Analista Judiciário, digitei e eu Raimundo
da Conceição Costa Lindoso, Diretor de Secretaria Substituto subscrevi. Dr(a)
EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES, Juíz(a) do Trabalho
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02226-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARTINS BASTOS
Advogado: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECLAMADO: CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO
MARANHAO
Advogado: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Fica notificado(a) SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a executada para fins do art. 844 da CLT.São Luís - 20/11/2003.
Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01792-2002-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SILVA NINA
Advogado: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A
Advogado: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Ficam notificados TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES e
SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, decido REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam
e de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição suscitada, para, no mérito,
julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da presente ação trabalhista para declarar nulas as alterações contratuais procedidas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL no contrato de trabalho do reclamante CARLOS
ALBERTO SILVA NINA em fevereiro de 95, quando deixou de conceder, no
prazo de 48 horas após o trãnsito em julgado da presente decisão, o
adimplemento das seguintes obrigações de fazer e pagar: a) fornecimento imediato, em valores atualizados, do benefício “reembolso despesa alimentação”,
na forma do RH030501, sob a modalidade de tickets-refeição, nos mesmos
moldes efetuados aos empregados da ativa, haja vista o reconhecimento da
nulidade da alteração contratual lesiva; b) pagamento da referida verba, por
todo o período suprimido, qual seja, desde a data de aposentadoria da
demandante(03/09/2001), até a data do efetivo cumprimento da obrigação
anteriormente condenada, correspondente aos valores mensais dos ticketes
pagos aos empregados da ativa, acrescido de juros e correção monetária legais, devendo-se observar o pagamento em dobro nos meses de dezembro relativos ao 13º salário, na forma preconizada na ata nº 402, de 24/10/78.Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação
supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 5.000,00. Liquidação de sentença mediante simples
cálculos, na forma determinada no art. 879, caput, da norma celetária e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei nº
116
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, a ser recolhido na forma do provimento 01/96, da Corregedoria do C.TST. Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 28/11/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHOJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01767-2003-004-16-00
RECLAMANTE: GYZETH AGUIAR MELLO
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA. ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por GYZETH AGUIAR MELLO para condenar a
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso
prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/
3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$
269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, §
8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e
correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição
de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também,
a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em
31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem
os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por
falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento
da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas,
no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os
ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01747-2003-004-16-00
RECLAMANTE: JOSEFA MARIA SOEIRO DE MELO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV.ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSEFA MARTA SOEIRO para condenar a
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso
prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/
3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$
269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, §
8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e
correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição
de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também,
a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em
31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por
falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento
da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas,
no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os
ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02110-2003-004-16-00
RECLAMANTE: PAULO AFONSO BORGES CARVALHO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV, RTE;DR. JOSÉ GOIS,
ADV.FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no
mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por PAULO AFONSO BORGES CARVALHO
para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a
pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito
em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes
parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de
férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/
12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS
de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa
do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e,
ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente.
Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/
2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91.
IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da
condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02103-2003-004-16-00
RECLAMANTE: VALTEMIR MORAIS PEREIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR,ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por VALTEMIR MORAES PEREIRA para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à
reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:
aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop.
+ 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$
269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pac-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, §
8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e
correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição
de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também,
a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em
31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem
os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por
falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento
da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas,
no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os
ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01743-2003-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE OLIVEIRA FALCAO FILHO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV.RTE;DR. CAYRO
ALENCAR,ADV.FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO,ADV. ISAE
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ OLIVEIRA FALCÃO
FILHO para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e
subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60,
após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$
863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001:
R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$
189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$
407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$
4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei
8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização
equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão
em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a
remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo
demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei
8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96,
pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas
sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS,
para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01742-2003-004-16-00
RECLAMANTE: YARA JANE COSTA RIBEIRO
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR.SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CAYRO
ALENCAR,ADV. FUND.R.MARINHO.DRª FLÁVIA VARÃO,ADV.ISAE
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista ajuizada por YARA JANE COSTA
RODRIGUES para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
117
subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60,
após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$
863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001:
R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$
189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$
407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$
4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei
8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização
equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão
em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a
remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo
demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei
8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96,
pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas
sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS,
para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01999-2003-004-16-00
RECLAMANTE: RAQUEL DE JESUS CARNEIRO RIBEIRO
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. LUÍS FALCÃO,ADV. RTE;DRª SIMONE RAPOSO,ADV.
FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares,
para no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de
condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a
quantia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro
desemprego(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do
reclamante em R$ 507,60, observando juros e correção monetária, tudo com
apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Indefiro os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$
4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários
à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como
o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às partes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São
Luís - 18/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00672-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JUCELINO SILVA COSTA
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA
Advogado: MARCO A. VASCONCELOS COUTINHO
Ficam notificados MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO e MARCO A.
VASCONCELOS COUTINHO advogados das partes, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os embargos à arrematação, eis
que inoportuno, e recebo o agravo de petição. Intimem-se as partes, sendo o
exequente para, querendo, impugnar, o agravo de petição, no prazo legal.São
Luís - 12/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
118
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02415-2000-004-16-00
RECLAMANTE: VIVIAN CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: SALOMÃO AMADO BOUMANN
RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL BRASIL - ESTADOS UNIDOS
Advogado: SONIA MARIA LOPES COELHO
Fica notificado(a) SALOMÃO AMADO BOUMANN, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o exequente para informar, no prazo de dez dias, o valor levantado
através do alvará nº 1192/2003.São Luís - 16/12/2003. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01769-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MONA MELLISSA RODRIGUES SOUSA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR.JOSÉ GOIS,ADV.
FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MONA MELISSA RODRIGUES SOUSA para
condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em
julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de
todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do
art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido
de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda,
expedição de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e
dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro.
Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários
advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das
importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na
forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da
condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2003-004-16-00
RECLAMANTE: VERA LUCIA CALVET FERREIRA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO,ADV. RTE;DR. CAYRO
ALENCAR,ADV. FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO,ADV. ISAE
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais
que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista ajuizada por VERA LÚCIA CALVET
FERREIRA para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e
subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60,
após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$
863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$
189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$
407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$
4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei
8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização
equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão
em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a
remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo
demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei
8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96,
pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas
sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS,
para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2003-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA COSTA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA,ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no
mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA COSTA para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à
reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:
aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop.
+ 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$
269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, §
8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e
correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição
de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também,
a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em
31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem
os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por
falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento
da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas,
no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os
ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-2003-004-16-00
RECLAMANTE: VALDIRENE ALMEIDA BERREDO
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
FUND.R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente recla-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
119
mação trabalhista ajuizada por VALDIRENE ALMEIDA BARRETO para con-
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO
denar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITU-
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à
reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julga-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
do da presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop.
NOTIFICAÇÃO
+ 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$
RECLAMANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pac-
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
to laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, §
RECLAMADO: AMAZONIA VEICULOS LTDA
8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e
Fica notificado(a) MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA, advogado(a) do
correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também,
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ao
a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em
exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que pese a revelia
31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem
aplicada, julgar IMPROCEDENTE a presente ação por falta de amparo fático-
os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por
legal, tudo na forma da fundamentação retro, a qual passa a ser parte integran-
falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devi-
te deste julgado. Custas de R$ 190,99, pela vencida, calculadas sobre o valor
das à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
da causa. Dispensadas, face o deferimento da justiça gratuita, nos termos da
forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento
lei 1060/50. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUAR-
da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas,
DO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
PROCESSO RT Nº 01890-2003-004-16-00
no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os
ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02026-2003-004-16-00
RECLAMANTE: REGIVALDO FRANCO DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Advogado: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
RECLAMADO: M.Z. VIEIRA BRAGA (PROP. SRA. MARIA ZENAIDE)
NOTIFICAÇÃO
Advogado: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
PROCESSO RT Nº 01770-2003-004-16-00
RECLAMANTE: LUCIANA SILVAAGUIAR
Ficam notificados MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO e CHRISTIANA
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
VILLAS BOAS SANTOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSI-
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV.
TIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/
FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CI-
MA, julgar IMPROCEDENTE a presente ação, por falta de amparo legal,
ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
tudo nos termos da retro fundamentação, a qual passa a ser parte integrante
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos cons-
deste julgado. Custas de R4 31,00, pela vencida, calculadas sobre o valor da
ta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no méri-
causa. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO
to, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente recla-
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
mação trabalhista ajuizada por LUCIANA SILVA AGUIAR para condenar a
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da
presente decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso
prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/
3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$
269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, §
8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e
correção monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição
de guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também,
a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em
31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem
os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01143-1998-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
Advogado: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO
RECLAMADO: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA
Advogado: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
Fica notificado(a) IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se o advogado da reclamada para, em cinco dias, comprovar a
cientificação do seu outorgante sobre a renúncia ao mandato procuratório, sob
pena de continuar respondendo pelo seu constituinte.São Luís - 17/12/2003.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01075-2003-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO DINIZ ALVES
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: R. M. G. S. SILVA TRS CONDOMINIO (PROP. ROSA
ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se.
MARIA GIBAILI SILVA)
falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento
da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas,
120
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Ficam notificados ERIVALDO COSTA DA SILVA e CHIARA FARIAS CAR-
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
VALHO SALDANHA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV. RTE; DR. CAYRO
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSI-
ALENCAR. ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE
TIVO É O SEGUINTE: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
MA, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, a qual passa a ser
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais
parte integrante deste julgado. A reclamada R.M.G.S SILVA T.R.S. CONDO-
que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas re-
MÍNIO-ROSA MARIA GIBAILI SILVA, fica condenada a pagar ao reclaman-
clamadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
te nominado, com base na remuneração de R$ 300,00, para efeitos e cálculos,
da presente reclamação trabalhista ajuizada por CRISTIANE SOARES
as seguintes parcelas: 50% do valor do aviso prévio, 13º salário e férias pro-
SANTANA GARCEZ para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
porcionais. Demais parcelas improcedentes, inclusive honorários advocatícios,
e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECO-
por falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro. Custas de
NOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de R$ 647,60,
R$ 31,00, pela vencida, calculadas sobre o valor da causa. Registre-se. Inti-
após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetá-
mem-se.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
ria, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001:
R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$ 647,60, perfazendo o total de R$
NOTIFICAÇÃO
4.736,40 acrescido de juros e correção monetária, na forma do art. 39, da Lei
PROCESSO RT Nº 01290-2003-004-16-00
RECLAMANTE: PERIANDRA SOARES MARQUES
8.177/91 e, ainda, expedição de guias de seguro desemprego ou indenização
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
equivalente. Devido, também, a CTPS do autor, com o período de admissão
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com a
Fica notificado DR. LUIS FALCÃO, ADV. RTE;DR. CAYRO ALENCAR,
remuneração retro. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, in-
ADV. FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TO-
clusive honorários advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo
MAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os re-
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que
colhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei
dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares aventadas pelas recla-
8.212/91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96,
madas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas
da presente reclamação trabalhista ajuizada por PERIANDRA SOARES
sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS,
MARQUES para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e
para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com base na remuneração de
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e
correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 647,60; férias
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$ 287,83; 13º salá-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
rio prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83); FGTS sobre
NOTIFICAÇÃO
as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral: R$ 828,9;
RECLAMANTE: ADEMILDE CASTRO NUNES
multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT: R$
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de
Fica notificado DR. LUÍS FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.FUND.
guias de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também,
R.MARINHO;DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CIÊNCIA
a CTPS do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa
DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPO-
em 31/05/2002, na função de “professor”, com a remuneração retro.
SITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, deci-
Improcedem os demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários
do REJEITAR as preliminares aventadas pelas reclamadas e, no mérito, julgar
advocatícios por falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado
das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/
91. IR na forma do provimento da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela
reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS,
PROCESSO RT Nº 01771-2003-004-16-00
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ADEMILDE CASTRO NUNES para condenar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente o INSTITUTO SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a pagar à reclamante, com
base na remuneração de R$ 647,60, após o trânsito em julgado da presente
para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
decisão, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: aviso prévio:
partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
R$ 647,60; férias simples + 1/3:R$ 863,47; 04/12 de férias prop. + 1/3: R$
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
287,83; 13º salário prop(11/12 - 2001: R$ 593,63 e 05/12 - 2002:R$ 269,83);
FGTS sobre as parcelas rescisórias: R$ 189,96; FGTS de todo o pacto laboral:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
R$ 828,9; multa de 40% do FGTS:R$ 407,56 e multa do art. 477, § 8º da CLT:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
R$ 647,60, perfazendo o total de R$ 4.736,40 acrescido de juros e correção
NOTIFICAÇÃO
monetária, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91 e, ainda, expedição de guias
PROCESSO RT Nº 01746-2003-004-16-00
RECLAMANTE: CRISTIANE SOARES SANTANA GARCEZ
de seguro desemprego ou indenização equivalente. Devido, também, a CTPS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
121
do autor, com o período de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/
o referente ao período contratual declarado. IR na forma da lei. Declaro o
2002, na função de “professor”, com a remuneração retro. Improcedem os
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
demais pedidos elencados na inicial, inclusive honorários advocatícios por
responsável subsidiariamente pela condenação acima referida. Ciência às par-
falta de amparo legal. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devi-
tes. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com cópia da presente sentença.São
das à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na
Luís - 18/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
forma do art. 28 e seus parágrafos da lei 8.212/91. IR na forma do provimento
do Trabalho.
da corregedoria do C.TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas,
no valor de R$ 94,72, calculadas sobre o valor da condenação. Expeçam-se os
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). EDUARDO
NOTIFICAÇÃO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
RECLAMANTE: RITA DE CASSIA GUSMAO SOUSA
PROCESSO RT Nº 00837-2003-004-16-00
Advogado: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RECLAMADO: EMES VARIEDADES
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Fica notificado(a) MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, advogado(a)
NOTIFICAÇÃO
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
PROCESSO RT Nº 02001-2003-004-16-00
RECLAMANTE: IRANILDE DE JESUS GUSMAO COSTA
Intime-se a exequente para, em dez dias, informar o CNPJ da executada para
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
fins de viabilizar a penhora on-line.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). MANOEL
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
Fica notificado DR. LUÍS FALCÃO, ADV. RTE;DRª SIMONE RAPOSO, ADV.
FUND.R.MARINHO; DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CI-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para
NOTIFICAÇÃO
no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de con-
RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE ALVES PINTO
denar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quan-
Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
tia de R$ 5.866,48, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas após
RECLAMADO: R.N. PINTO DA SILVA (VIAÇAO PELE)
o trânsito em julgado da sentença, em razão da procedência das parcelas des-
Fica notificado(a) CID OLIVEIRA SANTOS FILHO, advogado(a) do RECLA-
critas na inicial, à exceção da verba honorária que restou indeferida. Indefiro
MANTE, para: Vistos, etc.
os demais pedidos. Custas em R$ 117,00, calculadas sobre a condenação, à
Considerando o desinteresse da parte autora, suspenda-se a execução pelo prazo
cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários à cargo da reclamada, so-
de um ano. Intime-se.São Luís - 15/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
bre a quantia de R4 863,46 (13º salário) e referente ao período contratual
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
PROCESSO RT Nº 02573-2000-004-16-00
declarado. IR na forma da lei. Declaro o INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE responsável subsidiariamente pela con-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
denação acima referida.Ciência às partes e ao Estado do Maranhão, este atra-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
vés de sua Procuradoria Geral. Notificação ao INSS. Oficie-se à DRT, com
NOTIFICAÇÃO
cópia da presente sentença.São Luís - 18/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES
RECLAMANTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
PROCESSO RT Nº 00074-2002-004-16-00
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Ficam notificados FRANCISCO CARLOS FERREIRA e JOSÉ ALEXAN-
NOTIFICAÇÃO
DRE BARRA VALENTE advogados das partes, para: Vistos, etc.
PROCESSO RT Nº 00200-2003-004-16-00
RECLAMANTE: PEDRO DAS CHAGAS FERREIRA
Homologo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo noticiado
Advogado: MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABELO
pelas partes. Deve o executado recolher, no prazo de dez dias, os encargos
RECLAMADO: CONCREBASE - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
previdenciários, a serem calculados sobre R$ 2.200,00, eis que se trata de
Fica notificado DR. LUÍS FALCÃO, ADV. RTE;DRª SIMONE RAPOSO, ADV.
verbas de natureza salarial, conforme cláusula 3ª das avença, sendo que o
FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TOMAR CI-
restante se refere a verbas de natureza indenizatória, quais sejam, FGTS e
ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
multa de 40% do FGTS. Custas processuais dispensadas às fls. 168. Esclareço
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, rejeito as preliminares, para
às partes que, em caso de descumprimento do mencionado acordo, será aplicada
no mais julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para o fim de con-
a multa de que trata a cláusula 4ª. Notifiquem-se as partes.São Luís - 15/12/
denar a FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO a pagar ao reclamante a quan-
2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
tia que se apurar em fase de liquidação de sentença, em relação às parcelas
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
indicadas na petição inicial, à exceção da indenização do seguro
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
desemprego(que tem valor fixo), que deverão ter por base a remuneração do
NOTIFICAÇÃO
reclamante em R$ 507,60, observando juros e correção monetária, tudo com
RECLAMANTE: JACKSON SOUSA CORREA
apoio na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Inde-
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
firo os demais pedidos. Custas em R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$
RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO
4.000,00, fixado para este fim, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a)
à cargo da reclamada, sobre o que se apurar à título de 13º salário, bem como
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
PROCESSO RT Nº 01927-2003-004-16-00
122
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se o reclamante, no prazo de dez dias, para se manifestar acerca dos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
documentos acostados pela reclamada.São Luís - 09/12/2003. Dr(a). SOLAN-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
GE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
NOTIFICAÇÃO
do Trabalho de São Luís/MA.
RECLAMANTE: DINA JULIA BRITO
PROCESSO RT Nº 00083-2002-004-16-00
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RECLAMADO: JOAO CARLOS DE MOURA SERRA
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Advogado: ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO e ANNE
PROCESSO RT Nº 02128-2002-004-16-00
RECLAMANTE: JOADSON COSTA FERREIRA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: DELTA MONTAGENS LTDA (PROP. FRANCILENE DE
JESUS MARTINS MENDES)
Advogado: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
Ficam notificados GEOMÍLSON ALVES LIMA e FREDERICO AMÉRICO
DE OLIVEIRA advogados das partes, para: Vistos, etc.
Considerando o direito que é conferido às partes em transigir, homologo o
acordo extrajudicial de fls. 29/30, acrescentando-se a este as seguintes cláusulas: assinatura da CTPS, vez que se trata de matéria de ordem pública já
KAROLE SILVA FONTENELLE advogados das partes, para: Comparecer no
dia 17/02/2003 às 11:27 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens
penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT
da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01495-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ROSIMAR CIRINO DE MORAES
Advogado: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE PAULA
RECLAMADO: COMPANHIA DA BELEZA (MERY ARAUJO CAMPOS)
alcançada pela força da coisa julgada. Contribuições previdenciárias a cargo
Advogado: MARCO ANTONIO SILVA COSTA
da reclamada, a serem recolhidas no prazo de cinco dias. Custas processuais,
Fica notificado(a) MARCO ANTONIO SILVA COSTA, advogado(a) do RE-
no valor de R$ 4,00, porém dispensadas. Notifiquem-se as partes, sendo a
CLAMADO, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:30 horas, a fim de
reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários e anotação na
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local:
CTPS do autor.São Luís - 09/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PAS-
Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº
SOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
2001, Areinha
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
RECLAMANTE: NELIVALDO DE JESUS SOUSA
PROCESSO RT Nº 02315-2001-004-16-00
PROCESSO RT Nº 00380-2002-004-16-00
RECLAMANTE: RUBER PEREIRA TAVARES
Advogado: CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
RECLAMADO: REMOEL ENGENHARIA LTDA (JOSÉ ROBERTO BINDA)
Fica notificado(a) CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA, advogado(a) do
Advogado: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:32 horas, a fim
Fica notificado(a) HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, advogado(a)
de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante o interesse adjudicatório do exequente às fls. 47, intime-se o executado
para remir, no prazo de cinco dias.São Luís - 12/12/2003. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01947-1997-004-16-00
RECLAMANTE: ROSANA CELIA DA MOTA FEITOSA.
Advogado: LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA.
Fica notificado(a) LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00474-2001-004-16-00
RECLAMANTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: A.F. ALBUQUERQUE (VIAÇAO MOARAUJO)
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:34 horas, a fim
de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
Freire, nº 2001, Areinha
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diante do acordo formulado pelo Município, notifique-se a parte adversa para
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
se manifestar, no prazo de cinco dias.São Luís - 12/12/2003. Dr(a). SOLAN-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
GE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
NOTIFICAÇÃO
do Trabalho de São Luís/MA.
RECLAMANTE: JOSE DA LUZ SILVA DOS SANTOS
SÃO LUÍS, 09/01/2004
RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO COSTA LINDOSO
Diretor de Secretaria Substituto-4ª VT-S.Luís/MA
PROCESSO RT Nº 01405-1999-004-16-00
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
123
do RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:36 horas, a
RECLAMANTE: GENIVAL SILVA.
fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA.
Freire, nº 2001, Areinha
Advogado: CELSO BRAUN
Fica notificado(a) CELSO BRAUN, advogado(a) do RECLAMADO, para:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:41 horas, a fim de participar da Praça
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
(Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito
NOTIFICAÇÃO
Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
PROCESSO RT Nº 01971-1997-004-16-00
RECLAMANTE: JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO TAVARES
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Advogado: CELSO BRAUN
NOTIFICAÇÃO
Ficam notificados JÚLIO CÉSAR MARQUES e CELSO BRAUN advogados
RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA GOMES PEREIRA
das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:37 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local:
Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº
2001, Areinha
Advogado: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
RECLAMADO: RODRIX - EQUIPAMENTOS E SERVI
Advogado: JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
Ficam notificados RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY e JOSÉ VICTOR
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01364-1993-004-16-00
PROCESSO RT Nº 01076-1999-004-16-00
RECLAMANTE: CELSON PEREIRA DINIZ
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: ESTRAL - ESCAVAÇOES E TRANSPORTES LTDA
Advogado: CELSO BRAUN
Ficam notificados DALMO RIBEIRO MARTINS e CELSO BRAUN advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:38 horas, a fim de
participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local:
SPÍNDOLA FURTADO advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/
02/2003 às 11:42 horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª
Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01947-2002-004-16-00
RECLAMANTE: AIRACEMA RIBEIRO DA COSTA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: V.C. FERREIRA (PROP. SR. VALDIZA COSTA FERREIRA)
Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
2001, Areinha
RECLAMANTE, para: Comparecer a este Juízo no dia 26/01/2004 às 08:00
horas, para acompanhar a Srª Oficial de Justiça, MÁRCIA GÓES na diligên-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
cia à executada. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av.
NOTIFICAÇÃO
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.
PROCESSO RT Nº 02031-1999-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO REGO DUTRA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RECLAMADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES MARTINS
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
NOTIFICAÇÃO
RECLAMANTE, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:39 horas, a fim
RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR COSTA PEREIRA
de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente processo.
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino
RECLAMADO: DUMEL - DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DO
Freire, nº 2001, Areinha
MARANHAO
PROCESSO RT Nº 01395-2003-004-16-00
Advogado: MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Fica notificado(a) MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA, advogado(a) do RE-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
CLAMADO, para: Vistos, etc.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01568-1999-004-16-00
RECLAMANTE: PATRICIA DE JESUS DAMASCENO BORRALHO
Advogado: STAVROS MESSINIS TALAGANIS
RECLAMADO: NÁDIA WALDIRENE DUARTE CARDOSO
Advogado: ITAMAR CORREA LIMA
Ficam notificados STAVROS MESSINIS TALAGANIS e ITAMAR CORREA
LIMA advogados das partes, para: Comparecer no dia 17/02/2003 às 11:40
horas, a fim de participar da Praça (Leilão) dos bens penhorados no presente
Notifique-se a parte adversa para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca
do incidente de falsidade alegado.São Luís - 17/12/2003. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
processo. Local: Pátio do Depósito Judicial do TRT da 16ª Região, sito à Av.
NOTIFICAÇÃO
Vitorino Freire, nº 2001, Areinha
RECLAMANTE: ROSEMARY MENDES LOPES
PROCESSO RT Nº 01300-2003-004-16-00
Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Advogado: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA
NOTIFICAÇÃO
Fica notificado DR. HENRIQUE FALCÃO, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
PROCESSO RT Nº 01648-1996-004-16-00
124
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR
presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas aci-
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
ma, inclusive honorários advocatícios, conforme fundamentação supra, que
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos
passa a integrar o presente dispositivo. Impõem-se à reclamada FUNDA-
consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Traba-
ÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de obrigação de fazer, a proceder as
lho, de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito
anotações na CTPS da autora, com período de admissão em 01/02/2001 e
de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”,
dispensa em 31/05/2002, na função de “professor”, com remuneração de R$
de inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do
647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão.
Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JUL-
Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Recolhimento, pelo
GAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art.
demandado das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os
267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCE-
recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28 e seus parágrafos da
DENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista
lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu
ajuizada por ROSEMARY MENDES LOPES em face da FUNDAÇÃO
adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento da Corregedoria
ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRA-
do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclamadas, no valor de
ÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente
R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim.
no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo de 48
Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias provi-
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção
dências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís - 17/12/
monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, con-
2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Tra-
forme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Im-
balho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
põem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “profes-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
sor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito
NOTIFICAÇÃO
em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inici-
RECLAMANTE: HELIO JORGE REIS
al. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28
RECLAMADO: AYMORE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLA-
de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento
MANTE, para: Vistos, etc.
da Corregedoria do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclama-
Suspenda-se a execução pelo prazo de 120 dias. Intime-se.São Luís - 15/12/
das, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado
2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
PROCESSO RT Nº 02468-2001-004-16-00
para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís -
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00492-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MAURO GREGORIO CHAGAS CARDOSO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
RECLAMADO: C.M.P.O - CONSTRUTORA MARANHENSE DE PROJE-
NOTIFICAÇÃO
TOS-OBRAS
PROCESSO RT Nº 02097-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MARCELO NICOMEDES DOS REIS SILVA FILHO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) do
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Defiro o pleito retro. Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Intime-se.São Luís -
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE;DR ASSIS CALDAS,
15/12/2003. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
ADV. FUND.R.MARINHO;DR. CARLOS JÚNIOR, ADV. ISAE para: TO-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
MAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que
dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação
por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar
EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art. 267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e,
no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO NICOMEDES DOS REIS
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02237-2003-004-16-00
RECLAMANTE: DOMINGOS DOS SANTOS FERRAZ SILVA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: JOSE CARDOSO DA SILVA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para conhecer das informações prestadas pela oficiala
de justiça e, em dez dias, informar o atual endereço do reclamado, sob pena de
aplicação do disposto no art. 13, I, do CPC.São Luís - 19/12/2003. Dr(a).
EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
FILHO em face da FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de con-
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
denar as reclamadas, solidariamente no que tange aos créditos trabalhistas, a
NOTIFICAÇÃO
pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da
RECLAMANTE: SONIA ROSITA COSTA MUNIZ
PROCESSO RT Nº 02114-2003-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
125
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo de 48
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV.RTE; DR. JOSÉ GOIS, ADV.
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção
FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CI-
monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, con-
ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
forme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Im-
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
põem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de obri-
decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de
gação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período de
ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de re-
admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “profes-
presentação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de
sor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito
inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do
em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inici-
Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JUL-
al. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade
GAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art.
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28
267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCE-
e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida
DENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista
de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento
ajuizada por SONIA ROSITA COSTA MUNIZ em face da FUNDAÇÃO
da Corregedoria do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclama-
ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRA-
das, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado
ÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidariamente
para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as neces-
no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo de 48
sárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís -
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção
17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios, con-
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
forme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Impõem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de obri-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
gação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período de
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “profes-
NOTIFICAÇÃO
sor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito
RECLAMANTE: MARIA DE JESUS CAMPOS FERREIRA
em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inici-
Advogado: PAULO ROBERTO ALMEIDA
al. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28
Advogado: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA
e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida
Fica notificado DR. PAULO ALMEIDA, ADV. RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento
FUND.R.MARINHO;DR. IVAN LOUGON, ADV. ISAE para: TOMAR CI-
da Corregedoria do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclama-
ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
das, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as neces-
decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de
sárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís -
ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de re-
17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
presentação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do
PROCESSO RT Nº 01304-2003-004-16-00
Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JULTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
GAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCE-
NOTIFICAÇÃO
DENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista
PROCESSO RT Nº 02112-2003-004-16-00
RECLAMANTE: MARILENE CARVALHO NEVES
ajuizada por MARIA DE JESUS CAMPOS FERREIRA em face da FUNDA-
Advogado: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ÇÃO ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINIS-
RECLAMADO: FUNDAÇAO ROBERTO MARINHO
TRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, a fim de condenar as reclamadas, solidari-
Fica notificado DR. SOARES CARNEIRO, ADV.RTE;DR. JOSÉ GOIS, ADV.
amente no que tange aos créditos trabalhistas, a pagar à reclamante, no prazo
FUND.R.MARINHO; DRª FLÁVIA VARÃO, ADV. ISAE para: TOMAR CI-
de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e corre-
ÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO
ção monetária, as parcelas deferidas acima, inclusive honorários advocatícios,
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que dos autos consta,
conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
decido rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de
Impõem-se à reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO , a título de
ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de re-
obrigação de fazer, a proceder as anotações na CTPS da autora, com período
presentação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de
de admissão em 01/02/2001 e dispensa em 31/05/2002, na função de “profes-
inépcia da inicial, “de litigância de má-fé”, e de chamamento do Estado do
sor”, com remuneração de R$ 647,60, no prazo de cinco dias, após o trânsito
Maranhão e da CODESCOOPMAR, bem assim julgar EXTINTO, SEM JUL-
em julgado desta decisão. Improcedem os demais pedidos elencados na inici-
GAMENTO DE MÉRITO, o pedido de “FGTS da rescisão”, na forma do art.
al. Recolhimento, pelo demandado das importâncias devidas à Seguridade
267, I, c/c o art. 295, I e § único, I, todos do CPC e, no mérito, julgar PROCE-
Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 28
DENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista
e seus parágrafos da lei 8.212/91, ficando a Secretaria desta Vara incumbida
ajuizada por MARILENE CARVALHO NEVES em face da FUNDAÇÃO
de verificar o seu adimplemento. Imposto de Renda, na forma do Provimento
ROBERTO MARINHO e do INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRA-
da Corregedoria do C. TST: nº 01/96, pela reclamada. Custas pelas reclama-
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QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
das, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado
para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, para as necessárias providências. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes.São Luís 17/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do
Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00344-2002-004-16-00
CONSIGNANTE: BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS NORDESTE
Advogado: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
CONSIGNADO: CLEUDES FERREIRAAIRES SILVA
Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Ficam notificados RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE e ORLANDO
DA SILVA CAMPOS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO
É O SEGUINTE: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar EXTINTA, SEM JULGAMENTOI DO MÉRITO, a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizadas por BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE, na forma do art. 267, VI, do CPC, e julgar
IMPROCEDENTE os pedidos veículados na reclamação trabalhista movida
por CLUEDES FERREIRA ALVES SILVA em face de BOMPREÇO S/A
SUPERMERCADOS DO NORDESTE, tudo consoante a fundamentação supra, que passa a ser parte integrante do presente decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbiotrado
para este fim. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de
custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigos
14, § 1º, da Lei 5.584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas
processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II,
da Lei 1060/50 c/c o art. 769, da CLT, e ainda, em estrita consonância com o
disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, haja vista a sua hipossuficiência presumida
e, ainda, considerando o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita formulado na inicial. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as
partes.São Luís - 19/12/2003. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
SÃO LUÍS, 12/01/2004
RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO COSTA LINDOSO
Diretor de Secretaria Substituto-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DOS ACUSADOS:ANTONIO CERQUEIRA PEREIRA, brasileiro, solteiro,
motorista, filho de Raimundo Nonato Pereira e Josefa Sebastiana Cerqueira
Pereira, nascido em 13/03/80, constando nos autos residir na Rua Tiradentes,
n.° 82, Canoeiro, Grajaú/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido e
EVALDO RODRIGUES MAGALHÃES, brasileiro, solteiro, lavrador, filho
de André de Pinho Catarino e Noêmia Rodrigues Magalhães, nascido em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em que será realizada audiência de conciliação, nos termos do art. 89 da Lei
9.099/95, a fim de dizerem se aceitam a suspensão proposta pelo Ministério
Público Federal, nos autos da Ação Penal em epígrafe, devendo comparecer
acompanhados de advogado, caso possam constituir um, bem como munidos
das certidões criminais expedidas pelas Justiças Estadual e Eleitoral de seu
domicílio. Caso não aceitem as condições impostas, a audiência converter-seá em qualificação e interrogatório, nos autos da Ação Penal nº 2003.160730.SEDE DO JUÍZO Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Senador Vitorino Freire, s/nº, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 17 (dezessete)
dias do mês de dezembro do ano de 2003. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª
Vara em Substituição, subscrevo.Ass.: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR,Juiz
Federal Substituto no Maranhão, 1ª Vara.
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO-4ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
AÇÃO:EXECUÇÃO FISCAL
PROCESSO: 20011096-0
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: REVIZA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 12.555.488/0001-00
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA 31200000105-00
VALOR DA DÍVIDA:R$ 384.187,03(Atualizável à data do pagamento)
CITAÇÃO DE: REVIZA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA , atualmente
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de
05(cinco) dias,
PAGAR(EM) A
DÍVIDA OU GARANTIR(EM) A EXECUÇÃO, sob pena de penhora
do(s) bem(ns) necessário(s) para a satisfação da dívida.
SEDE: Seção Judiciária do Maranhão, na Av. Senador Vitorino Freire, s/n,
Areinha, Nesta 4ª Vara, no horário de 09:00 às 18:00 h.
São Luís, 12/12/03.
Rosimayre Gonçalves de Carvalho
JUÍZA FEDERAL-4ª VARA
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
BOLETIM Nº 01/2004 - SECVA/IMPERATRIZ/MA
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DR.ª ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO./ DIRETORA DE SECRETARIA: DR.ª EDITE DOS SANTOS SOUSA/ PROCESSO COM SENTENÇA
PROLATADA PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, DR. MAURO REZENDE
DE AZEVEDO
CLASSE: 7300–AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ PROCESSO: 1998.37.01.00785-5/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/
REQDA.: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA FERREIRA / ADVOGADA: DR.ª
FLORIS-VÂNIA PEREIRA BARBOSA, OAB/MA n.° 6567.
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 778-790: “...3.1 - Ante o
exposto julgo procedente em parte o pedido veiculado na inicial e declaro a
04.03.73, natural de Camocim/CE, constando nos autos residir na Rua Capi-
requerida culpada pela concessão irregular dos seguintes benefícios
tão Joaquim Ferraz, s/n, Canoeiro, Grajaú/MA, atualmente em lugar incerto
previdenciários: NB 41/029.128.058-7, em favor de Antônia da Silva Fonte
ou não sabido.FINALIDADE:
(item 2.2 supra). NB 41/106.135.564-8, em favor de Doralina Ferreira Olivei-
CITAÇÃO para comparecerem nesta Seção Judiciária, na sala de audi-
ra (item 2.2). NB 41/024.377.250-5, em favor de Romena Gomes da Cruz
ências da 1ª Vara Criminal, no dia 18 de fevereiro de 2004, às 12h, ocasião
(item 2.2). NB 21/102.482.673-0, em favor de Maria Oliveira dos Santos (item
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2.5). NB 21/056.137.488-0, em favor de Maria Julieta Silva Santos (item 2.5).
NB 41/106.135.656-3, em favor de Raimunda Araújo da Silva (item 2.5). NB
21/107.926.754-6, em favor de Luci Maria Correia Oliveira (item 2.5). NB
41/029.128.058-7, em favor de Antônia da Silva Fonte (item 2.5). NB 41/
106.135.564-8, em favor de Doralice Ferreira Oliveira (item 2.5). NB 41/
024.377.210-5, em favor de Nadir Rabelo Pinheiro (item 2.5). NB 41/
103.982.169-0, em favor de Maria Silva de Castro (item 2.5). NB 41/
105.508.210-4, em favor de Maria de Nazaré Pereira da Silva (item 2.5). NB
41/024.343.245-2, em favor de Eunice Fernandes Gomes (item 2.5). NB 41/
024.341.505-2, em favor de Antônia Maria da Conceição Melo (item 2.5). A
conduta da ré subsume-se ao disposto na Lei 8.429/92, art. 10, I e XII, segundo a qual “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, (...) e notadamente (...) facilitar ou concorrer por qualquer forma
para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de
(...) valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no
artigo 1º desta Lei; (...) permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente”. 3.2 - Condeno a requerida a ressarcir os danos causados ao INSS, em valores correspondentes ao que o INSS efetivamente pagou a
título de proventos dos benefícios referidos no item 3.1 supra. Fixo, desde já,
os valores do ressarcimento em relação aos seguintes benefícios, que deverão
ser corrigido desde 02/06/2000, data da apresentação da planilha pelo INSS
(fls. 598/599), até o efetivo ressarcimento, com base no INPC: NB 21/
102.482.673-0 (Maria Oliveira dos Santos) - R$ 4.794,21. NB 21/056.137.4880 (Maria Julieta Silva Santos) - R$ 8.401,44. NB 21/107.926.754-6 (Luci
Maria Correia Oliveira) - R$ 2.633,07. Com relação aos demais benefícios
referidos no item 3.1 o ressarcimento corresponderá aos valores pagos a título
de proventos aos respectivos “beneficiários”, corrigidos monetariamente desde os pagamentos pela autarquia, até o efetivo ressarcimento, com base no
INPC. 3.3 – Não produzidas provas quanto ao efetivo prejuízo causado ao
INSS ou sobre eventual proveito auferido pela requerida, condeno-a à perda
do cargo público (INSS) e a abster-se “de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário”,
pelo prazo de cinco anos. Deixo de determinar a suspensão dos seus direitos
políticos e de condená-la ao pagamento de multa civil. 3.4 – Condeno finalmente a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
de sucumbência, estes em favor da União - pela atuação do MPF – os quais
fixo em R$ 1.000,00. Deixo de fixar honorários em favor do INSS, haja vista
que a atuação da autarquia limitou-se à habilitação como litisconsorte ativo e
a juntada de planilha demonstrativa de valores pagos irregularmente (fls. 189
e 598/599). 3.5 – Revogo a cautelar que determinou a indisponibilidade de
bens, mas apenas com relação aos seguintes automóveis: VW/Gol MI, ano
1997, placa HOW 3595. GM Silverado DLX T, ano 1997, placa HPA 3114.
Oficie-se ao DETRAM/MA, determinando o desbloqueio dos veículos. 3.6 Desentranhem-se as petições protocolizadas pelo Banco Bradesco S/A (fls.678/
685, 698/700 e 712/715), devolvendo-as ao Advogado subscritor mediante
recibo. Na mesma oportunidade dê-se ciência ao Advogado dos itens 1.2, 2.9,
3.5 e 3.6 da presente sentença (segredo de justiça). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, 15 de dezembro de 2003 MAURO REZENDE DE
AZEVEDO. Juiz Federal Substituto”.
QUINTA-FEIRA, 15 - JANEIRO - 2004
127
RÉU: SEBASTIÃO NOBRE PIMENTA/ ADVOGADOS: DR. OZIEL VIEIRA
DA SILVA, OAB/MA 3.303 e/ou DR. EDMILSON FRANCO DA SILVA, OAB/
MA 4.401 e/ou DR. AMADEUS PEREIRA DA SILVA, OAB/MA 4.408, e/ou
DR. WILKER BATISTA CAVALCANTE, OAB/RJ 91.272, e/ou DRª THAÍS
YUKIE RAMALHO MOREIRA, OAB/MA 5816.
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 2462-2476: “... Assim, concluo que o réu perpetrou os atos de improbidade administrativa, atentando
contra os princípios da administração pública prevista no artigo 10, X, e artigo
11, caput, incisos I e II, todos da Lei 8.429/92. Por conseqüência, aplicam-se
as penas previstas no artigo 12, II e III da Lei 8.429/92: Considerando que
houve danos direto ao erário, decorrentes da não atuação e aplicação da multa
prevista no artigo 477, § 6º da CLT de 50 rescisões homologadas pelo réu, no
valor de R$ 8.320,00 e que o proveito obtido pelo réu não foi relevante, mas
sim a repercussão dos seus atos para o prestígio da administração pública e
para o bom andamento da fiscalização do trabalho, condeno o réu a: a)perda
da função pública (que por ser sanção de natureza civil, independe da decisão
administrativa que determinou a sua exoneração como sanção disciplinar). b)
Ressarcimento do dano, relativo às multas do artigo 477, § 6º da CLT não
aplicadas, no importe de R$ 8.320,00. Suspensão dos direitos políticos por
cinco anos; Pagamento de multa civil no valor de 2(duas) vezes o valor da
remuneração que percebia na época em que ocupava a função de subdelegado,
limitado ao valor de R$ 16.640,00 (duas vezes o valor do dano), revertida a
favor da União. Proibição de contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Custas pelo réu. Honorários advocatícios não são devidos
por falta de previsão legal. P.R.I. Imperatriz, 18 de novembro de 2003. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO. Juíza Federal”
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BOLETIM Nº 02/2004 - SECVA/IMPERATRIZ/MA
JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO: DR.ª ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO./ DIRETORA DE SECRETARIA: DR.ª EDITE DOS SANTOS SOUSA/ PROCESSO COM SENTENÇA
PROLATADA PELA MM. JUÍZA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ, DR.ª CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA
DE ÂNGELO.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Des. José Evandro de Souza
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Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
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Des. Raymundo Liciano de Carvalho
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