ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
1
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVI Nº 069 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 96 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................
Coordenação de Recursos Extraordinários .............................
Coordenação Judiciária Cível ....................................................
Coordenação Judiciária Criminal ...............................................
Presidência ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ...........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ..............................................................
Segunda Vara ............................................................
Sétima Vara ................................................................
Oitava Vara .................................................................
Família
Primeira Vara ..............................................................
Segunda Vara ............................................................
Terceira Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ..............................................................
Quarta Vara ................................................................
Infância e Juventude
Segunda Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Anajatuba .......................................................................
Presidente Dutra .............................................................
São Bento, São João dos Patos e Vitorino Freire ..........
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ...............
01
12
13
29
29
29
43
44
44
51
54
56
56
57
58
59
60
61
62
63
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA VINTE E UM DE MARÇO DE 2002
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024741/2001 – TURIAÇU – MA
APELANTE: ALUÍSIO RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO: LIBERALINO PAIVA SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
ACÓRDÃO N.º 38.662/2002.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. APELO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO ACERVO
PROBATÓRIO - CONTRARIEDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E CONTAMINAÇÃO DA PROVA MATERIAL INOCORRÊNCIA. MERAS EXPRESSÕES DESTOANTES NOS DEPOIMENTOS E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO MATERIAL QUE ENVOLVIA A DROGA NO LAUDO INDIRETO.
I – Não há que se falar em precariedade de prova quando o que se
verifica nos depoimentos de testemunhas são maneiras diferentes de comunicação, que não configuram contrariedades e somente expressões
destoantes, sobretudo quando analisadas em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, não alteram a apuração da verdade real do processo.
II – A falta de menção no Laudo Indireto do material que acondicionava a droga não torna imprestável o exame, principalmente quando
é suprida pelo Laudo definitivo.
III - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o n.º024741/2001, em que figuram como apelante e apelado os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte um do mês de março do ano de dois mil
e dois.
Des. José Pires da Fonseca – Presidente, c/voto
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, a
Doutora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Juíza
de Direito convocada.
Funcionou como Procuradora de Justiça a Doutora ELIZA
BRITO NEVES DOS SANTOS.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 024299/2000 – SÃO LUÍS – MA
APELANTE: WILLAMI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADOR: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
ACÓRDÃO N.º 38.666/2002.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR
EDITAL. INOCORRÊNCIA. RÉU CITADO PESSOALMENTE POR
CINCO VEZES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE DINHEIRO PARA TRANSPORTE ATÉ O FÓRUM DEVE SER
ALEGA EM TEMPO HÁBIL. APELO NEGADO.
I – Réu que é citado pessoalmente por diversas vezes mas não
comparece às audiências, não há que se falar em necessidade de citação
por edital, que só é cabível quando este se oculta para não ser citado.
Irregularidade não constatada.
II – Justificativa do não comparecimento ao Fórum, por falta de
recurso financeiro para custear transporte há que ser arguida em tempo,
precisamente antes de encerrada a instrução.
III - Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal, sob o n.º025993/2001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos vinte um do mês de março do ano de dois mil e
dois.
Des. José Pires da Fonseca – Presidente, c/voto
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora
Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, a
2
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Doutora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Juíza
de Direito convocada.
Funcionou como Procuradora de Justiça a Doutora ELIZA
BRITO NEVES DOS SANTOS.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de abril de 2002.
HABEAS CORPUS Nº 3437/2002 - SÃO LUÍS
IMPETRANTE : CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA
PACIENTE
: SANDRO MARCELO LISBOA MENDES
RELATOR
: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
ACORDÃO Nº 38.808/2002
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXCESSO DE
PRAZO NA REMESSA DO INQUÉRITO A JUÍZO – FASE SUPERADA
COM
A
REGULAAR
TRAMITAÇÃO
DO
FEITO
–
CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
C O N C L U S Ã O:
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão unanime, nos
termos do voto do Des. Relator e consoante o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, me denegar a ordem impetrada.
São Luís, 04 de abril de 2002.
Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PRESIDENTE E RELATOR
Tomaram parte neste julgamento a Senhora
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e a Juíza de
Direito, Drª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, convocada.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de abril de 2002.
HABEAS CORPUS N° 003153/2002.
COMARCA: SÃO LUÍS
IMPETRANTE: Dr. RIOD BARBOSA AYUOB
PACIENTE: ADAIL LEITE SILVA
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
ACÓRDÃO N° 38.809/2002.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. Excesso de prazo configurado.
Concessão do writ, sem prejuízo da ação penal.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos
do voto do Desembargador Relator e de conformidade com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem de habeas corpus
impetrada em favor de ADAIL LEITE SILVA, sem prejuízo da ação
penal, encaminhando os autos à Corregedoria Geral de Justiça, para as
necessárias providências.
São Luís, 04 de abril de 2002.
Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PRESIDENTE E RELATOR
Tomaram parte neste julgamento a senhora
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e a Juíza de
Direito, Drª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, convocada.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de abril de 2002.
HABEAS CORPUS N° 001501/2002 – SÃO JOÃO BATISTA
IMPETRANTE : Dr. JOSÉ RIBAMAR FERREIRA
PACIENTE
: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
PROCURADORA: Drª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
RELATOR
: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
ACÓRDÃO N° 38.810/2002.
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. “HABEAS
CORPUS”. PRISÃO PREVENTIVA. Réu reincidente na prática de homicídio e foragido do distrito da culpa. Garantia da ordem pública. Decreto
sucinto e suficientemente fundamentado. Aplicação do art. 312 do CPP.
Ordem denegada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo de
“Habeas- Corpus” acima especificado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão unânime, nos
termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, por ter
sido a prisão preventiva decretada no interesse da ordem pública e acharse o decreto prisional, embora sucinto, suficientemente fundamentado.
São Luís, 04 de abril de 2000.
Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PRESIDENTE E RELATOR
Tomaram parte no julgamento a Senhora
Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e a Juíza de
Direito, Drª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, convocada.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 04 de abril de 2002.
REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 022267/2001
COMARCA: CURURUPU
REQUERENTES: VALDEAN COSTA CHAVES e VALDEILTON
COSTA CHAVES
RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
ACÓRDÃO Nº 38.812/2002.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. NECESSIDADE DO DESAFORAMENTO.
Concessão do pedido.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos
do voto do Desembargador Relator e de conformidade com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em acolher o pedido dos requerentes e
desaforar o julgamento dos mesmos para a Comarca de Pinheiro, onde os
mesmos deverão ser julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular.
São Luís, 04 de abril de 2002.
Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PRESIDENTE E RELATOR
Tomaram parte neste julgamento a Senhora
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e a Juíza de
Direito, Drª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, convocada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de fevereiro de 2002.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 1505/2002
AGRAVANTE:
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO - CEMAR
Advogados:
Drs. Gilberto Costa Soares, Luiz Cássio Alves de
Melo e outros
AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTES DO RIO
Relator designado para lavrar acórdão:Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 38.262/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA.
I – É cabível o recurso regimental para impugnar decisão que não
concede efeito suspensivo a agravo de instrumento.
II - Para que seja imprimido este efeito, imprescindível a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um dos requisitos, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, até o julgamento de mérito do recurso.
III – Agravo regimental conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por maioria, em negar provimento ao presente agravo regimental.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Vicente Ferreira Lopes.
São Luís, 25 de fevereiro de 2002.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente com voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator p/ acórdão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de fevereiro de 2002.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 1303/2002
AGRAVANTE:
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO - CEMAR
Advogados:
Drs. Gilberto Costa Soares, Enéas de Vilhena
Frazão e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator designado para lavrar acórdão:Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 38.263/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA.
I – É cabível o recurso regimental para impugnar decisão que não
concede efeito suspensivo a agravo de instrumento.
II - Para que seja imprimido este efeito, imprescindível a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um dos requisitos, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, até o julgamento de mérito do recurso.
III – Agravo regimental conhecido e improvido.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
3
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por maioria, em negar provimento ao presente agravo regimental.
São Luís, 25 de fevereiro de 2002.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – Presidente com voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator p/ acórdão.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Vicente Ferreira Lopes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 04 de Março de 2002.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2035/2002 AO ACÓRDÃO
N.º 36715/2001-SÃO LUIS.
EMBARGANTE: PEDRO FILHO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: DRA. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E
OUTROS
1º EMBARGADO: SOCIEDADE BENFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA (HOSPITAL ALBERT EINSTEIN)
ADVOGADO: DR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E OUTROS
2º EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : DR. JOSE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
E OUTROS
RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES
Acórdão n.º 38.362/2002.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITO INFRIGENTE – IMPOSSIBILIDADE – ERRO QUANTO A INDICAÇÃO DO APELANTE – TEOR DA DECISÃO INALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Fixação dos juros legais não adstrita às decisões jurisprudenciais,
mas fixadas segundo os termos do Código Civil, atendendo as peculiaridades do caso em julgamento;
II – Parâmetros de graduação do quantum estabelecido no acórdão
exaustivamente analisados;
III – Reconhecimento de erro material quando do julgamento da
preliminar que não importa em alterar o teor da decisão.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração n.º 2035/2002 – São Luís, em que figuram como Embargante
e Embargado, os acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em rejeitar parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
São Luís, 21 de Março de 2002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator
Tomaram parte neste julgamento, os Senhores
Desembargadores: Jorge Rachid M. Maluf e Maria Dulce Soares Clementino.
Funcionou na Procuradoria, Dr. José Antônio Oliveira
Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL
Sessão do dia 04 de Março de 2002.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2037/2002 AO ACÓRDÃO Nº
36705/01-SÃO LUIS
4
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
EMBARGANTE:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Advogado: DRA. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS.
EMBARGADO: BANCO BANDEIRANTES S/A.
Advogado: DR. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.
RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES.
ACÓRDÃO N.º 38.365/2002.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO A ESSENCIA DO LITÍGIO POSTO
NO RECURSO DE AGRAVO – EFEITO INFRIGENTE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os argumentos expostos nos embargos fogem à discussão do
mérito do agravo de instrumento.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Declaração n.º 2037/2002 ao Acórdão n.º 36705/2001 – São Luís, em
que figuram como Embargante e Embargado, os acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara
Cível do Tribunal do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar
os embargos opostos, nos termos do voto do des. Relator.
São Luís, 20 de março de 2002.
Des. Miltão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator
Tomaram parte neste julgamento, os Senhores
Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria Dulce Soares
Clementino.
Funcionou na Procuradoria, Dr. José Antonio Oliveira
Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de março de 2002
AGRAVO REGIMENTAL N 0 3363/2002
(MANDADO DE SEGURANÇA N 0 1714/2002)
Agravante
:
Leovegildo Segundo da Costa Silva
Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto e outros
Relator
:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N 0 : 38.604/2002.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEIO
I M P R Ó P R I O . A RT. 5 0 , I I , D A LEI 1.533/51. A G R AV O
IMPROVIDO.
O art. 5 0, II, da Lei n.º 1.533/51 veda o uso de mandado de segurança contra ato judicial quando haja meio processual
próprio para a defesa do suposto direito da parte impetrante.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso para manter o despacho agravado.
Des. JORGE RACHID MUBARÁRACK MALUF - PRESIDENTE COM VOTO.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Vicente Ferreira Lopes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 18 de março de 2002
Agravo de Instrumento n.º 018302 -2000 – São Luís
Agravante: Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos CEAPE
Advogados : Benedito de Jesus Martins Cabral Júnior e outros
Agravada: M. Magna Santos
Advogados: José Armando Santos Filho
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º : 38.606/2002.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. CUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Quando, em embargos de devedor, o juiz de 1º grau, por decisão
interlocutória, nomeia depositário para guarda de bens, não atinge o
acórdão proferido em agravo anteriormente decidido, visto que manteve
penhora de bens, objeto da constrição e garantia à execução.
II- Não há falar em coisa julgada e ferimento ao art. 5º, XXXVI,
LV da CF, quando se trata de decisão interlocutória, atacável por agravo
de instrumento.
III - Agravo improvido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, para manter
in totum a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
São Luís, 18 de março de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE
COM VOTO.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Vicente Ferreira Lopes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de abril de 2002.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 4.810/2002
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO –
UEMA
Advogado: Dr. Benedito Bayma Piorski
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS
Advogados:
Drs. Carlos Augusto Macedo Couto e
Natacha Veloso Cerqueira
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 38.692/2002.
EMENTA
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
I – Conquanto admissível, não se deve conhecer de recurso regimental interposto contra decisão que examina pedido de efeito suspensivo
em agravo de instrumento, quando manifesta sua intempestividade.
II – Agravo regimental não conhecido.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em não conhecer do agravo regimental epigrafado.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João
Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,em São
Luís, 08 de abril de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações.TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de abril de 2002.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5.234/2002
EMBARGANTE:
LUÍS CARLOS NUNES FREIRE
Advogados:
Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do
Rêgo Monteiro e outros
EMBARGADO:
BANCO ITAÚ S/A
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
Acórdão embargado nº 38.270/2002
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 38.693/2002.
EMENTA
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
no aresto atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Havendo modificação pelo magistrado de primeiro grau da
decisão atacada, resta prejudicado o agravo de instrumento dela interposto.
III – Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Desembargadores
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral da Justiça o Dr. João
Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São
Luís, 08 de abril de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de abril de 2002.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2088/2002
EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – COOPERGRAÇAS
Advogados:
Drs. André Paulo Pupo Alayon, Pedro Américo Dias
Vieira e outros
EMBARGADO:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:
Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 38.694/2002.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. COOPERATIVA. FINALIDADE LUCRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
5
I – Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de
questões já decididas, com o objetivo de alterar os fundamentos da decisão.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a sua rejeição.
II – É característica intrínseca das sociedades cooperadas a
inexistência de finalidade lucrativa, facultando a lei instituidora, apenas, a
distribuição das sobras líquidas do exercício, quando decorrentes do exercício de atos cooperados típicos.
III – É extra petita a sentença quando da peça inicial não constava discriminação de valores que constituíam objeto de discussão em outro
processo.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João
Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São
Luís, 08 de abril de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de abril de 2002.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2.089/2002
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros
EMBARGADO:
COOPERATIVA MISTA INDUSTRIAL E
AGRÍCOLA
NOSSA
SENHORA
DAS
GRAÇAS
–
COOPERGRAÇAS – COOPERGRAÇAS
Advogados:
Drs. André Paulo Pupo Alayon, Pedro Américo Dias
Vieira e outros
Acórdão embargado nº 36.598/2001
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 38.695/2002.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO
CPC. REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
I – Os embargos de declaração não constituem via adequada ao
reexame de questões já decididas, sobretudo se pretendem discutir valoração
de prova e interpretação jurídica conferida ao caso concreto, por
inobservância do art. 535 do CPC.
II – Erros materiais existentes no acórdão embargado devem ser
corrigidos por meio de declaratórios, para dele fazer constar fundamento
de sentença extra petita consignada apenas na ementa.
III – Embargos parcialmente providos.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em dar provimento parcial aos presentes embargos, apenas
para fazer integrar no corpo do acórdão os fundamentos externados para
reconhecer a parte extra petita da sentença, rejeitando as demais alegações de obscuridades, contradições e omissões apontadas pelo embargante.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
6
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores
Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João
Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São
Luís, 08 de abril de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
Coordenadora de Jurisprudência e Publicações.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de Dezembro de 2001.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 379/2001 – São Luís – 3ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante:
RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
Advogado:
Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Apelado:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dr.ª Cláudia Maria da Costa Gonçalves
Relator:
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Revisor:
Des. Vicente Ferreira Lopes
Acórdão n.º 37.867/2001.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA – PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA OUTRO FIM QUE NÃO O CASO
DOS AUTOS – RECURSO NÃO CONHECIDO.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
n.º 379/2001 – São Luís, em que figuram como Apelante e Apelado, os
acima mencionados.
Acordam, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, manifestado em banca, em
acolher a preliminar de falta de representação, nos termos do voto do
relator.
São Luís, 13 de março de 2002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator
Tomaram parte neste julgamento, os Senhores
Desembargadores: Maria Dulce Soares Clementino e Vicente Ferreira
Lopes.
Funcionou na Procuradoria, Dr. João Raymundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de março de 2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20457-2001.
Agravante
:
Maria da Glória Costa Silva.
Advogados
:
Pedro Américo Dias Vieira e Outros.
Agravado
:
Ministério Público Estadual.
Promotor
:
Dr. Paulo Roberto Barbosa Ramos.
Procuradora :
Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator
:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 38.466/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE (LEI 7.347/85, ART. 3º). LIMINAR. REQUISITOS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
I – Na dicção da norma do art. 3º, da Lei 7.347/85, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com o escopo de
tutelar interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência.
II – A natureza jurídica da liminar proferida em ação civil pública
é diversa da tutela antecipada regulada pelo art. 273 do CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – Agravo não provido, à unanimidade.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares argüidas. No mérito, por
unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 12 de março de 2002.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES – PRESIDENTE COM
VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel
Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de março de 2002.
APELAÇÃO CÍVEL N º 19997 – 2001 – BACABAL.
Apelante
:
Jairo Bispo de Souza.
Advogada
:
Maria Zilda Lago Oliveira.
Apelado
:
IPEM – Instituto de Previdência do Estado
do Maranhão.
Procurador
:
João Ricardo da Silva G. de Oliveira.
Proc. de Justiça
:
Dr. Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator
:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor
:
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO Nº :38.630/2002.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADEQUAÇÃO.
I – A ação declaratória é instrumento processual idôneo para
comprovação de tempo de serviço.
II – Recurso provido.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para, anulando a sentença recorrida, dar regular processamento do feito, com a baixa
dos autos à origem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 19 de março de 2002.
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO – PRESIDENTE COM VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de março de 2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018525-2001 – TIMON.
Agravante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Gilberto Costa Soares e Outros.
Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Timon – SAAE.
Advogado: José Bezerra Pereira.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 38.633/2002.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE
DE FORNECIMENTO. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I – O corte de energia elétrica em órgão municipal de fornecimento de água atinge não somente aquele ente público, mas o próprio
cidadão, porquanto a inviabilidade de tal serviço, atinge diretamente todos
os munícipes.
II – O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o
usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, quando
se sobrepõe ao interesse público.
III – Recurso não provido.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar. No mérito, por
unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça,
em negar provimento ao recurso para confirmar a decisão agravada, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 19 de março de 2002.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES –PRESIDENTE COM
VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de março de 2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20425-2001 – AÇAILÂNDIA.
Agravante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
Advogados: Gilberto Costa Soares e Outros.
Agravado: José Antônio de Brito.
Advogado: Erno Sorvos e Outros.
Procurador : Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 38.634/2002.
EMENTA
LEI Nº 8.987/95. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE
FORNECIMENTO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE
AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.
I – O corte de energia elétrica por inadimplemento do devedor,
feito sem aviso prévio, extrapola os limites da legalidade, infringindo o §
3º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95.
III – Recurso não provido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para confirmar a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 19 de março de 2002.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES – PRESIDENTE COM
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
7
VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de março de 2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22061-2001 – SÃO LUÍS.
Agravante:Fazenda Pública Estadual.
Procurador:Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravado:Grande Moinho Cearense S.A.
Advogados:Erick Macedo e Maílson Lima Maciel.
Proc. de Justiça:Dr. Reinado Campos Castro.
Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 38.635/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES: FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
I – Presentes os requisitos autorizadores – fumus boni iuris e
periculum in mora, a concessão da liminar é medida impositiva e não mera
faculdade do magistrado.
II – Agravo não provido.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de
perda do objeto. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para
manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 19 de março de 2002.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES – PRESIDENTE COM
VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de março de 2002.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25026-2001 – SÃO BENTO.
Apelante
:
Município de São Bento.
Advogado
:
Martinho da Costa Veloso e Isaac Rubens
Brito Dias Filho.
Apelado
:
Miguel Jorge Moreira Barros.
Advogado
:
Fábio César Carvalho.
Procurador
:
Dr. Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator
:
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisor
:
Des. Vicente Ferreira Lopes.
ACÓRDÃO Nº : 38.639/2002.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONCURSADO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LITISCONSÓRTE PASSIVO
NECESSÁRIO. AUTORIDADE COATORA E PESSOA JURÍDICA DE
8
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
DIREITO PÚBLICO. CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXA MULTA
COMINATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO.
I – Em mandado de segurança não é necessária a citação da pessoa
jurídica de direito público, sendo suficiente a notificação da autoridade
apontada coatora.
II – Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer é facultado ao magistrado praticar atos que garantam a
eficácia da concessão da ordem (CPC, art. 461, § 4o).
III – A exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, em que não oportunizada a ampla defesa
e o contraditório, fere a norma do art. 41, § 1o, da Constituição Federal.
Recurso não provido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 19 de março de 2002.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES – PRESIDENTE COM
VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de março de 2002.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 25027-2001 – SÃO BENTO.
Apelante
:
Município de São Bento.
Advogado
:
Martinho da Costa Veloso e Isaac Rubens
Brito Dias Filho.
Apelada
:
Iara Célia Carvalho.
Advogado
:
Fábio César Carvalho.
Procurador
:
Dr. Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator
:
Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Revisor
:
Des. Vicente Ferreira Lopes.
ACÓRDÃO Nº : 38.640/2002.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LITISCONSÓRTE PASSIVO
NECESSÁRIO. AUTORIDADE COATORA E PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXA MULTA
COMINATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO.
I – Em mandado de segurança não é necessária a citação da pessoa
jurídica de direito público, sendo suficiente a notificação da autoridade
apontada coatora.
II – Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer é facultado ao magistrado
praticar atos que garantam a eficácia da concessão da ordem (CPC, art.
461, § 4o).
III – Os servidores públicos concursados, nomeados e empossados,
que estejam em estágio probatório, gozam dos direitos constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa quando em processo de demissão
ou exoneração.
Recurso não provido.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a
decisão recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 19 de março de 2002.
Des. VICENTE FERREIRA LOPES – PRESIDENTE COM VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo
Nonato de Carvalho Filho.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 14 de Março de 2002.
Apelação Cível de n.º 024317/2001.
Comarca: São Luís.
Juiz Prolator: Vicente de Paula Gomes de Castro.
Apelante: Clube Sul América Saúde e Vida (Sul América Aetna
Seguros e Previdência S/A).
Advogado (a): Clarissa Brito Val e outros.
Apelado (a): Antônio Benites de Paulo.
Advogado (a): João Damasceno Silva Tupinambá e outros.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Acórdão nº : 38.561/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO LEVANTADA PELO ORA APELANTE. REJEIÇÃO
À UNANIMIDADE. MÉRITO. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO.
INCONFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DE
1% (HUM POR CENTO) AO MÊS ADOTADO NA SENTENÇA
MONOCRÁTICA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA À LUZ
DO ART. 1.062 DO C.C. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA
SOMENTE REDUZIR OS JUROS DE MORA AO PATAMAR DE 0,5%
(MEIO POR CENTO) AO MÊS. UNANIMIDADE.
I – Possui legitimidade ativa para propor a ação, aquele que declara e
comprova que detém a titularidade do direito material evidenciado.
II – Já é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Câmara que, em se tratando de responsabilidade extracontratual (dano moral) a
taxa de juros incidente é a preceituada pelo artigo 1.062 do Código Civil.
Apelação provida parcialmente à unanimidade.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em
rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, também à unanimidade de votos e
em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram parcial provimento ao apelo para reduzir os juros a 0,5 (meio por cento) ao mês, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 21 de Março de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente com voto.
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones
Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 14 de Março de 2002.
Apelação Cível n.º 024742/2001.
Comarca: Bom Jardim.
Juiz Prolator: Júlio César Lima Praseres.
Apelantes: Câmara Municipal de Bom Jardim e Município de
Bom Jardim.
Advogado (a): José Eraldo Cruz Rodrigues e outro.
Apelado (a): Antônia da Silva.
Advogado (a): Kilberth Leite de Carvalho.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Acórdão nº :38.563/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE CITAÇÃO DO
MUNICÍPIO APELANTE PARA INTEGRAR A LIDE COMO
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO À UNANIMIDADE. MÉRITO. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BOM JARDIM QUE AO INFRINGIR NORMAS REGIMENTAIS,
IMPOSSIBILITA A MANIFESTAÇÃO DA VEREADORA/APELADA
NO TOCANTE A PROJETOS DE LEI APROVADOS EM CARÁTER
DE URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA
RATIFICADA. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
I – Como visto, a eficácia da sentença de 1º grau não está atrelada
à intervenção do Município de Bom Jardim nos presentes autos.
II – Correto o posicionamento do magistrado de base que, ao
constatar o direito líquido e certo da vereadora/apelada de manifestação
sobre os termos de determinados projetos de lei, concede a segurança
pleiteada.
Apelo improvido à unanimidade.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, também à unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram
provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís (MA), 21 de Março de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente com voto.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de março de 2002.
Apelação Cível n.º016492/2001 – Lago da Pedra
Apelante: Município de Lago do Junco
Advogado: José Alex Barbosa Leal
Apelados(as): Francisco Adileno da Silva e outros.
Advogado: Juraci Gomes Bandeira
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º : 38.586/2002.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDORES. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECLARADO ABUSIVO E ILEGAL. APELAÇÃO.
A base legal do Poder Discricionário, em regra, tem conteúdo, conveniência e oportunidade restrita ao âmbito de sua própria
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
9
gerência, o que não significa dizer que este deva ser mantido ou permanecer com auto-executoriedade pelo simples fato de emanar da Administração sob o manto da discricionariedade, pois havendo desvio de sua finalidade ou violação de quaisquer princípios constitucionais, que direta ou
indiretamente, garantam ao cidadão meio de defesa contra o absolutismo
ou livre arbítrio do Estado, deve o Judiciário, como meio de controle
externo da administração, intervir para garantir o equilíbrio entre a força
imensurável do Poder Público e a evidente fragilidade do particular, que
por mandamento constitucional, pode se valer do controle judiciário.
A remoção de servidores por ato administrativo que desobedece aos critérios de impessoalidade e legalidade, por violar diretamente os princípios
que regem a própria Administração, há que sofrer controle externo por
parte do Poder Judiciário, garantindo-se assim, o alcance de sua finalidade
dentro dos parâmetros constitucionais que o tornará válido, mesmo que
este seja dotado de discricionariedade.
Apelo improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO : ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
São Luís, 14 de março de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO.
Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:
Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Sessão do dia 14 de Março de 2002.
Terceira Câmara Cível.
Apelação Cível n.º 020658/2001
Comarca: Timon.
Apelante: Rekinte – Materiais de Construção Ltda.
Advogados: Alberto Pereira dos Santos, João Modesto Maranhão
Netto.
Apelado: Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Paulo Sérgio Hage Hermes, Renata Cristina Garcia
Moura.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Acórdão nº : 38.589/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REINTREGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMPRESA/APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE
INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR ACATADA. ANULAÇÃO DO JULGADO. IMPOSIÇÃO LEGAL.
Faz-se necessária a devida intimação dos advogados das
partes na designação das audiências, sob pena de ataque direto aos preceitos legais contidos no Código de Processo Civil.
Apelo conhecido. Preliminar acatada à unanimidade.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de
cerceamento de defesa para anular a sentença de 1º grau, a fim de que seja
efetuada a intimação das partes e respectivamente dos advogados na forma da lei.
10
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
São Luís (MA), 21 de Março de 2002.
Des. José Stélio Nunes Muniz – Presidente com voto.
Des.ª Cleonice Silva Freire – Relatora
Participou do julgamento o Senhor: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Ana
Lídia de Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de março de 2002
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009819-2001 - Imperatriz
Apelante
: Eduardo Ribeiro de Sousa
Advogado
: Michel Izar Filho
Apelado
: Município de Governador Edison Lobão
Advogado
: Enos Silvério de Araújo e Outros
Relator
: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisora
: Des.ª Maria Dulce Soares Clementino
ACÓRDÃO N.º : 38.501/2002.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA CAUTELAR.
Aprovação em concurso público gera expectativa de
direito não gerando indenização pela ausência de nomeação.
Ação cautelar não possibilita ao expectador de um direito futura indenização por ser carecedor de ação. Art. 295, III c/c 267 do
CPC.
Recurso improvido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer do Ministério Público, acolher a preliminar de inépcia da petição, contra o voto da
Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, que foi pela rejeição da
preliminar.
SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2002.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES -PRESIDENTE COM
VOTO.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO -RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Milson
de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de março de 2002
APELAÇÃO CÍVEL N0 12702/99 – IMPERATRIZ
Apelante
:
James D’Ân Veras de Arruda
Advogado
:
Valdecy Ferreira da Rocha
Apelado
:
José Wilron Máximo de Sousa
Advogados:
Tadeu Portela Negreiros e Carlos Alberto Madeira
Relator
:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisora
:
Des. Maria Dulce Soares Clementino
ACÓRDÃO N 0 : 38.502/2002.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
TRANFERÊNCIA DE VEÍCULO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A atual condição de proprietário do embargante não servirá para excluir o bem da constrição judicial se ao tempo da execução ele
se encontrava em poder do executado.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator.
SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2002.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – PRESIDENTE COM
VOTO.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Maria Dulce Soares Clementino.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de março de 2002
Remessa N.º 12773-2000 - São Luís
Ação de Nunciação de Obra Nova
Remetente:Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta
comarca
Requerente: Município de São Luís.
Advogados: Aristófilo Franco Pereira e outros
Requerido : César Augusto da Silva
Advogado: não tem
Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisora : Des. Maria Dulce Soares Clementino
ACÓRDÃO N.º : 38.511/2002.
EMENTA
REMESSA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA
INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Não há falar em Nunciação de Obra Nova quando a obra é
inexistente, acarretando a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação.
II – Remessa improvida.
CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformado em banca conhecer do recurso, dandolhe parcial provimento para tão somente excluir o nunciante das custas
processuais, nos termos do voto do relator.
São Luís, 12 de março de 2002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Relator.
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora:
Maria Dulce Soares Clementino.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de março de 2002
Apelação Cível N.º 19053/2001 – Balsas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelante:
Município de Fortaleza dos Nogueiras
Advogado:
Osório João Worm e Naíma Worm
Apelado:
Jaíra Costa Passarinho Silva
Advogado:
Luciano Pedra Fonseca e outro
Relator:
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisora:
Des. Maria Dulce Soares Clementino
Acórdão N.º : 38.517/2002.
EMENTA
Apelação Cível. Administrativo. Mandado de Segurança.
Funcionário público. Remoção ex ofício. Transferência prevista no edital
do concurso.
I – A conveniência da administração pública em remover seus
servidores de uma localidade para outra, deve pautar-se nos requisitos do
ato administrativo, máxime na finalidade e motivação sob pena de declarar-se ilegal e abusiva a transferência do funcionário.
II - O edital do concurso é o meio pelo qual são estabelecidas as
condições que os licitantes devem preencher para participar do certame,
não atendidas, ausente se torna qualquer alegação de ofensa a direito
líquido e certo.
III – Apelo provido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
N.º 19053/2001 – Balsas – decidem os senhores Desembargadores da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
São Luís, 12 de março de 2002.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente c/voto.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participou deste julgamento o senhor Desembargador:
Maria Dulce Soares Clementino.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de março de 2002
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011735-2001
Apelante
: Marcos Antônio Paiva Bezerra
Advogado : Amarildo Passos Silva e Wilson do Socorro Passos
Apelado
: Luís Fernando Botelho de Moraes ( Menor ) representado por Rejane Botelho de Moraes
Promotor
: Douglas Assunção Nojoso
Relator
: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisora
: Des. Maria Dulce Soares Clementino
ACÓRDÃO N.º : 38.613/2002.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE INSVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME
DNA. REQUERIMENTO EM FASE DE APELO. RECONHECIMENTO
EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REGISTRO
CONSEQUÊNCIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO.
I – O Ministério Público é parte legítima para propor Ação de
Investigação de Paternidade em favor de menor impúbere nos termos do
art. 201, III, do ECA c/c o art. 1º, § 4º da Lei 8.560/92.
II Reconhecida a paternidade em audiência conciliatória não
há motivação para o requerimento de exame DNA em fase de Apelo.
III - A averbação no registro de nascimento é conseqüência do
reconhecimento.
IV - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
11
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer do
Ministério Público , em conhecer do apelo e lhe negar provimento,
contra o voto do Des. Militão Vasconcelos Gomes, que foi pela sua nulidade por falta de formalidade legal.
SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2002.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES – PRESIDENTE COM
VOTO.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR.
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora:
Maria Dulce Soares Clementino
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 112.163-7 – MARANHÃO.
RELATOR
: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO
: NEMIAS NUNES CARVALHO
RECORRIDO : OTÁVIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : SIDNEY RAMOS
Despacho: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
interposto com fundamento no art. 119, III, “a” e “d”, da substituição
pretérita, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deu provimento à apelação
interposta, reformando sentença de primeiro grau, e considerou válido o
enquadramento do recorrido, decidindo nos seguintes termos:
“O recorrente, com farta documentação carreada aos
autos, comprovou que é servidor público desde 1959, exercendo a essa
época função de identificador,
Com o advento da Constituição Federal de 1967, o servidor público adquiriu a sua estabilidade e o Supremo Tribunal Federal, na interpretação do
art. 177, § 2 º, firmou o princípio jurídico de que a estabilidade decorrente
do diploma legal acima, pelo preenchimento de seus pressupostos importa na efetividade do funcionário público, como bem citou a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 124).
Na espécie dos autos, o que se colhe é que o cargo de
Identificador apenas recebeu outra denominação, a de Papiloscopista,
sem modificar, entretanto, as funções exercidas pelo recorrente.
Vale a ressaltar aqui o entendimento da douta Procuradoria Geral de
Justiça, na conclusão de seu Parecer, verbis:
“A alegação pertinente à falta de formação acadêmica
para o exercício do cargo de Papiloscopista encontra obstáculo no fato de
à data da admissão do apelante não haver tal exigência e é princípio
comesinho de direito que a lei nova não retroage para alcançar situações
francamente desfavoráveis.”
“Entendemos que o enquadramento do apelante no cargo
de Agente Administrativo, com a sua manutenção no Cargo de
Papiloscopista, ante a sua estabilidade no serviço público por força do art.
177, da Constituição Federal de 1967, implicou em violação ao seu
direito adquirido.”
Esse realmente é o nosso entendimento.
Colhe-se das robustas provas trazidas aos autos que o apelante desde 1959
jamais sofreu solução de continuidade em sua função pública quer no
desempenho de Identificador, quer no de Papiloscopista, cargo que vem
exercendo com toda eficiência inclusive ministrando aulas nesse setor da
administração pública.
Logo o enquadramento do apelante no cargo de
Papiloscopista é de toda Justiça e direito adquirido pelo recorrente, assistindo-lhe todas as vantagens inerentes a esse cargo, enquanto o de agente
administrativo mais se afasta das reais funções exercidas até hoje pelo
apelante.
Nesse sentido, dou provimento ao recurso para reformar
12
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
a decisão recorrida.
É o meu voto.”
2. Sustenta o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido vulnerou
o art. 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, e o art. 153, § 3º, da
Constituição Federal de 1969.
3. A Procuradoria-Geral da República, ao exarar parecer fls. 170/
174, opinou pelo provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que:
“7. O recorrente tem inteira razão em seu inconformismo. O E. Tribunal
a quo, ao reconhecer o direito do recorrido ao enquadramento no cargo de
Papiloscopista, como decorrência da sua condição de estável no serviço
Público e em razão do exercício de fato das funções inerentes ao referido
cargo, inegavelmente desvirtuou o instituto da estabilidade, contrariando
o disposto no Art. 177, § 2º, da Constituição de 1967 (redação original).
8. Não é por ser estável, na forma do mencionado dispositivo constitucional, que o recorrido fazia jus ao pretendido enquadramento, em detrimento até mesmo ao que fora objeto de disposição da Lei nº 3.941/78 (v.
fls. 44), que, ao reclassificar os cargos públicos do Serviço Civil do Estado
do Maranhão, enquadrou os ocupantes dos cargos de Identificador, nível
5, na categoria de agente administrativo, classe “A”, nível 10.
9. Sobre esse tema, aliás, Hely Lopes Meirelles preleciona com sua habitual clareza (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais,
14º ed. pag. 365), in verbis:
“O funcionário poderá adquirir direito à permanência
no funcionalismo, mas não adquirirá nunca o direito ao exercício da
mesma função, no mesmo lufar e nas mesmas condições, salvo os vilatícios,
que constituem uma exceção constitucional à regra estatuária. O poder de
organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores,
de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração, por inerente
à soberania interna do próprio Estado.
Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, o seu
titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo Estatuto,
mas se se modificar a estrutura, as atribuições, os requisitos para o seu
desempenho, lícita é a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a
transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da
nova lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do
titular, por ato do Executivo, sem que lei o autorize.” 10. Ou seja,
segundo o renomado mestre, a estabilidade assegura a permanência do
funcionário no serviço público, e não em determinado cargo, não tendo
tampouco o condão de impedir, sob o pálio do “direito adquirido”, as
inovações legais da relação jurídica estatutária. 11. In casu, o E. Tribunal
a quo, na verdade, se valeu desses princípios (da estabilidade funcional e do
direito adquirido) para proceder à readaptação disfarçada do recorrido no
cargo de Papiloscopista ou pelo menos à reclassificação sem observância
das disposições da Lei estadual. Negou vigência à lei estadual, mas acima
de tudo contrariou, por extrair deles efeitos indevidos, os arts. 177, § 2º
, da Constituição de 1967 (redação original) e 153, § 3º, da Carta Magna
de 1969. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE nº 97.020-7-SP (Rel. Moreira Alves, RTJ 105/02 – pag.
770), já manifestou o seu entendimento de que o acórdão que reconhece
direito adquirido – cuja sedes materiae em nosso ordenamento era o § 3º
do art. 153 da Constituição Federal – em caso em que, evidentemente,
inexiste sequer direito, e, portanto, muito menos direito adquirido, contraria o dispositivo constitucional que, equivocadamente, lhe serviu de
sustentação. 12. Pelo exposto, somos pelo provimento do recurso extraordinário.“ 4. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
em vários julgados, assentou que o dispositivo referido, art. 177, § 2º, da
Constituição de 1967, conferiu, apenas, estabilidade no serviço público
e não efetividade em determinado cargo. Precedentes, RE 70. 252, DJ.
25.09.70, Rel. Min. Barros Monteiro; RE 87. 766, DJ. 29.12.77, Rel.
Min. Rodrigues Alckmin; RE 95.321, DJ. 19.02.82, Rel . Min. Cunha
Peixoto. Também, já na vigência da atual Constituição esta Corte
firmou entendimento no sentido de que o preceito do art. 19 do ADCTCF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no
serviço público na forma do art. 37 II da Carta Federal, mas a efetividade
somente se adquire mediante aprovação em concurso público. Precedente RE 111.345-SC, Plenário, DJ. 16.10.92, Rel. Min. Octávio Gallotti.
5. Do exposto, com base no § 1º -A, do art. 577, da Lei nº 5.869, na
D.O. PODER JUDICIÁRIO
redação dada pela Lei nº 9.756, da 17 de dezembro de 1998, conheço do
recurso e lhe dou provimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2001.
Ministro Néri da Silveira -Relator
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 03 de abril
de 2002.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192/2002 – STJ
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: DRS. ANTHONY BODEN E OUTROS
Agravados: BAHIAMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO
Advogado: DR. FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMÃO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de março de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6054/2001 – STJ
Agravante: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA
GONÇALVES E OUTROS
Agravada: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LEITE E
DERIVADOS LTDA
Advogados: DRS. GENILSON HUGO POSSOLINE E ORCY
ROCHA FILHO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6069/2002 – STJ
Agravante: ANDRÉA BRAGA GOULART, representante de suas
filhas menores, CAMILA GOULART BARBOSA E MARCELA
GOULART BARBOSA
Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS
Agravado: JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA
Advogados: DRS. ADROALDO SOUSA E LUIS AUGUSTO DE
MORANDA GUTERRES FILHO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5897/2002.
Recorrente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
S/C- LTDA., CEUMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogadas: DRAS. LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA E OUTRAS
Recorrido: DIÓGENES SANTOS BOGÉA OLIVEIRA
Advogado: DR. JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 6049/2002.
Recorrente: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE S/A
Advogados: DRS. GABRIEL DE CARVALHO LAGO E OUTROS
Recorridos: LIZINILDE DE LEMOS RIBEIRO E ANTÔNIO LUÍS
RIBEIRO
Advogados: DRS. JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5978/2002.
Recorrentes: ROSANE MARY SENA E SILVA, EDUARDO CARNEIRO JANSEN DE MELO, MARCO ANTÔNIO MATOS LIMA E
NAASOM SALMOM DE SOUZA
Advogados: DRS. JOSÉ CARLOS GOMES DE FREITAS E FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO.
Recorrido: JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA.
Advogados: DRS. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS E LINO
RODRIGUES CASTELLO BRANCO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de abril de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 5899/2002.
Recorrente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
S/C. LTDA.- CEUMA
Advogadas: DRAS. LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA E OUTRAS.
Recorrido: DIÓGENES SANTOS BOGÉA OLIVEIRA
Advogado: DR. JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 5986/2002.
Recorrentes: ROSANE MARY SENA E SILVA, EDUARDO CARNEIRO JANSEN DE MELO, MARCO ANTÔNIO MATOS LIMA E
NAASOM SALMOM DE SOUZA
Advogados: DRS. JOSÉ CARLOS GOMES DE FREITAS E FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
Recorrido: JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
13
Advogados: DRS. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS E LINO
RODRIGUES CASTELLO BRANCO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de abril de 2002.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000121 / 1997- SÃO LUÍS
IMPETRANTE:VALDIR VIEIRA, JOÃO VITOR , BENEDITA SANTOS
PEREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ DO CARMO SIQUEIRA, LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA
IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002041 / 2002- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE VIGILANCIA,SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): MILTON DIAS ROCHA FILHO, SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA, MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO
AGRAVADO(A):
ARIAS ALMEIDA, RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS
, SELMA COSTA MENDES
Advogado(a)(s): LEONARDO
FONSECA RODRIGUES, MARCO
HENRIQUE MORAES RABELO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003863 / 1997- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROSEANA SARNEY
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
AGRAVADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSEMAR EMÍLIO S. PINHEIRO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010571 / 2000- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: AVISTÃO DE CONFECÇÕES LTDA
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA
SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO(A): NEUTON FAUSTINO ALVES
Advogado(a)(s): TADEU PORTELLA NEGREIROS
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017272 / 2001- SÃO LUÍS
AGRAVANTE(S):
CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, MÁRIO
MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA
AGRAVADO(A)(S):
LUÍS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA, ANA
LEOPOLDINA FALCÃO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, ALEXANDRE
LETIZIO VIEIRA, SAMUEL GROSSMANN, GIOVANA GOLDMAN,
ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO, JOSÉ ALEXANDRE
MANZANO OLIANI, ROSIMEIRE MARQUES LIRA, GIOVANA
VALENTINO, CLÁUDIA LOPES FERREIRA, ADRIANA ANTONUCI
SILVEIRA, ADRIANA ELMA DE LUCENA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
14
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019852 / 2001- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ELI DOS SANTOS MEDEIROS
Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, ANTÔNIO IVO
RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO(A): FERNANDO JORGE CORREIA DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022108 / 2001- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ROSÂNGELA DE SOUZA JANSEN PEREIRA, ROSANA
DE SOUZA JANSEN PEREIRA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO
CARLOS COÊLHO, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES,
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO
AGRAVADO(A): NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO
Advogado(a)(s): LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
_____________________
08-REMESSA N.º 020643 / 2001- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
NILO MIRANDA BEZERRA
Advogado(a)(s): EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, GABRIELLE
AMADO BOUMANN, JOANA D’ARC SANCHES DA SILVA, AZARIAS
CAVALCANTE DE ALENCAR
REQUERIDO: PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
09-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000829 / 2002- BALSAS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005307 / 2001- ESTREITO
APELANTE: COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA
FREIRE, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, ROBERTA ARRAES LOPES,
MARIA MAXIMINA BORBA CARTAXO, SANDRA MARA LEPOMO,
CRISTIANA EUGÊNIA NESE, ARNALDO ISMAEL DIAS GARCIA,
SAMUEL L. MANZOTTI RIEMMA, SAULO RODRIGO GROTTA,
JULIANA FERREIRA ALVES, DANIELA TORRENTE SARRI
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005308 / 2001- ESTREITO
APELANTE: COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005309 / 2001- ESTREITO
APELANTE: COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Advogado(a)(s): ZANON DE PAULA BARROS, MARIA MAXIMINA
BORBA CARTAXO, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E
OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005311 / 2001- ESTREITO
APELANTE:COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ZANON DE PAULA BARROS E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005312 / 2001- ESTREITO
APELANTE:COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Advogado(a)(s): ZANON DE PAULA BARROS, MARIA MAXIMINA
BORBA CARTAXO, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005313 / 2001- ESTREITO
APELANTE:COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ZANON DE PAULA BARROS E OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005315 / 2001- ESTREITO
APELANTE:COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA
Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO,
ZANON DE PAULA BARROS, MARIA MAXIMINA BORBA
CARTAXO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE,
JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, ROBERTA ARRAES LOPES,
CRISTIANA EUGÊNIA NESE, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, EDUARDO CUNHA DA SILVEIRA, SAMUEL L. MANZOTTI
RIEMMA, SAULO RODRIGO GROTTA, RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA, OTHON
VINICIUS DO CARMO BESERRA, GUSTAVO CORRÊA GODINHO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
____________________
17-MEDIDA CAUTELAR N.º 013362 / 2001- SÃO LUÍS
AUTOR:
GRANORTE- GRANDE NORTE MINERAÇÃO S/A
Advogado(a)(s): ARY FAUSTO MAIA
RÉU: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – BEM
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE
RELATOR
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022994 / 2001- VITORINO FREIRE
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, GILBERTO
COSTA SOARES, ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS, FLÁVIO
RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON
GUANABARA LEIROS, ROBERTA TRAVINCAS, RODRIGO
FONTOURA FIORAVANTE, JOSÉ RIBAMAR DA COSTA FILHO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA
APELADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO, IRISMAR SILVA DE CARVALHO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023166 / 2001- IMPERATRIZ
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C
LTDA
Advogado(a)(s): EDUARDO NEVILLE RAPOSO, RICARDO KALIL LAGE,
MARIA LUCÍLIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO
APELADO(A): HILDEVONES FERNANDES MONTEIRO
RELATOR
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 04 de
Abril de 2002
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 16 DE ABRIL DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024603 / 2001- ANAJATUBA
AGRAVANTE:MARIA TERESA CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA
AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE ANAJATUBA
Advogado(a)(s): JOHNNY SANCHES VALE
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026067 / 2001- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CRUZ ENGENHARIA, PERFURAÇÕES E COMÉRCIO
LTDA
Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): CONSTRUTORA FISA - ESTUDOS, PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
03-REMESSA N.º 002822 / 2002- SÃO LUÍS
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, ANIRA ALENCAR
MARQUES, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, JOSÉ ARMANDO COSTA
AMORIM, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, MANOEL
SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO
REQUERIDO: PANIFICADORA SOL E MAR
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002893 / 2002- LAGO DA PEDRA
APELANTE: WASHINGTON BARBOSA LIMA
Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA
APELADO(A): SUZANE VIEIRA PORTELA(Menor),
REPRESENTANTE: ANTÔNIA VIEIRA PORTELA
PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ, ANTÔNIO BORGES
NUNES JÚNIOR
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
15
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010908 / 1998- SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ
INÁCIO TEIXEIRA NUNES, JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO
APELADO(A): SCAN.ENGENHARIA LTDA.
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025083 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO
TEIXEIRA NUNES, JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM, ANIRA
ALENCAR MARQUES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO,
MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, RICARDO WAGNER
DE CARVALHO LAGO
APELADO(A): JÚLIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES
Advogado(a)(s): MARIA ZELINDA DA SILVA SANTANA MARINHO,
HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE
RELATOR
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 09 de
Abril de 2002
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia, 08 de Abril de 2002.
Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador de Justiça: DR. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS
Secretária: ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
VICENTE FERREIRA LOPES, MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO (Este dois últimos com Jurisdição Parcial).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000231/2002 AO
ACORDÃO Nº 037571/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019097/2001
EMBARGANTE:
LEITE & SILVA LTDA., BENEDITO
FERREIRA LEMOS
Advogado(a)(s): BENEDITO FERREIRA LEMOS
EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS
OPOSTOS,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005686/2002 AO
ACORDÃO Nº 038116/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017721/2001
EMBARGANTE:
VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): MÁRIO MORAES DA SILVA, DÉBORA RIBEIRO
FLEISHMANN, EDUARDO DE A. BARROS, ADILSON MARÓSTICA
E OUTROS.
EMBARGADO(A): VIAÇÃO JULLE LTDA
Advogado(a)(s): ERI RODRIGUES VARELA, PEDRO CALMON, PEDRO
JARBAS DA SILVA, GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ E OUTROS.
16
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
RELATORA:
Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DO PRÉQUESTIONAMENTO, MAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005568/2002 AO
ACORDÃO Nº 038374/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021194/2001
EMBARGANTE:
JOVIANO FURTADO DE MENDONÇA
Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA
EMBARGADO(A): CLARA MARIA PINHEIRO DURANS
Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, ÁLVARO
VALADÃO BORGES NETO, JOSÉ LUÍS SANTOS
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“UNANIMEMENTE CONHECERAM, MAS,
REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA
DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023799 / 2001 - CAROLINA
AGRAVANTE: JOÃO MARTINS NETO
Advogado(a)(s): JÂNIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A): IOLANDA ESPÍRITO SANTO JUCÁ
Advogado(a)(s): UBIRATAN DA COSTA JUCÁ
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025222/2001 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A
Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALYSSON
M. COSTA
AGRAVADO: IMPORTADORA CASTRO MELO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, FRANCISCO DE A. BARROS
CARVALHO
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013533 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI, BENEDITO DUTRA MENDONÇA, WALBER CARVALHO DE MATOS E OUTROS.
APELADO(A): JOSÉ DA CONCEIÇÃO FILHO
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF”.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025461 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE(S):
COMPANHIA
ENERGÉTICA
DO
MARANHÃO - CEMAR, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): FLÁVIO RECCH LAVAREDA, GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS.
APELADO(A)(S):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO E OUTROS.
RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR”.
_____________________
Nota: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO A
DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017533 / 2001 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES,
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E
OUTROS.
2º APELANTE:VASP – VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A
Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, LUÍS FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALLA DA S. SANTOS
E OUTROS.
1º APELADO(A): VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A,
Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, LUÍS FERNANDO
DOMINICE CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALA S. DOS SANTOS
E OUTROS
2º APELADO(A): JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, CÍCERO
OLIVEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS.
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE O
RELATOR, A BEM DA SEVERIDADE PROCESSUAL, INTIME OS
APELADOS PARA APRESENTAREM SUAS CONTRA-RAZÕES SEM
PREJUÍZO DE TUDO QUE ACHAREM NECESSÁRIO”.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000358 / 1995 - LAGO DA PEDRA
APELANTE: MARIA MARTINS TORRES
Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA
APELADO(A): WALDIR JORGE DE MELO
Advogado(a)(s): WALDIR JORGE DE MELO FILHO, JOSÉ RODRIGUES
DE B. NETO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores
VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001269 / 2001 - PEDREIRAS
APELANTE: GM FACTORING- SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO E OUTROS.
APELADO:
EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores
VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005058 / 1996 - IMPERATRIZ
APELANTE: DESTILARIA CAIMAN S/A.
Advogado(a)(s): JOSÉ ALAYON, ROBERTO CARON, ANDRÉ PAULO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PUPO ALAYON
APELADO(A): HILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): MARIA DAS GRAÇAS, RAIMUNDO NONATO
FERREIRA LIMA, JONÍLSON ALMEIDA VIANA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores
VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009339 / 2001 - SÃO LUÍS
APELANTE: LITORAL VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
APELADO(A): MARIA DA GRAÇA GUTERRES REIS
Advogado(a)(s): LINO R. CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ
FERREIRA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores
VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO
LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PLANTÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5859-2002.
Impetrante: Fábio Avelino de Araújo.
Advogados: Luís Carlos Chaves Lima e Outros.
Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização
do Estado do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Vistos, etc.
Fábio Avelino de Araújo impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato que reputa ilegal e abusivo do Gerente
de Estado de Administração do Estado do Maranhão, visando que lhe seja
assegurado a realização da prova de digitação que, notoriamente, será
realizada no dia 07 de abril de 2002 (domingo), em continuidade ao certame público realizado pela citada Gerência através da Fundação Carlos
Chagas, para provimento de cargos diversos.
Informa que, concorrente ao cargo de escrivão de polícia, obtivera classificação na primeira fase relativa às provas de conhecimentos gerais e específicos e aos exames médicos preliminares, restando,
ainda, pelas normas editalícias (Item IX), submeter-se ao teste de aptidão
física.
Sustenta, todavia, que fora reputado inapto para a prova
de aptidão física porque constatado que tinha 1,1 centímetro de
desproporcionalidade entre os membros inferiores, enquanto o máximo
permitido seria 1 (um) centímetro. Defende que é abusivo e ilegal o ato
impugnado, tendo em vista que para o cargo de escrivão de polícia é
admitido até mesmo deficientes físicos.
Recebido, em regime plantão, por força do encerramento extraordinário das atividades deste Tribunal em virtude da transmissão
de cargo do Chefe do Executivo Estadual.
Breve relatório.
Decido.
Apreciando o pedido de liminar, verifico configuradas as circunstâncias definidas no art. 7o, II, da Lei no 1.533/51, a rigor
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
17
consubstanciadas na presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
A fundamentação relevante decorre do desvio de finalidade resultante
do ato impugnado, uma vez que para o cargo de escrivão é admitido
deficiente físico, logo, a exigência imposta para o impetrante, que é
possuidor de uma mera desproporcionalidade entre os membros inferiores, constitui medida abusiva e ilegal. Com efeito, considerada a urgência que emerge dos autos, acaso venha a ser deferida a segurança
somente a final, resultará absolutamente inócua a prestação
jurisdicional pleiteada.
Por tais razões, defiro a medida liminar pleiteada, para o efeito de
outorgar ao impetrante a oportunidade de submeter-se à prova de
aptidão física, que será realizada em data próxima.
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada
coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que julgar
necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão, na condição de
litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide.
Publique-se.
São Luís, 05 de abril de 2002.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR DE PLANTÃO
PLANTÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6440-2002.
Impetrante: Anderson Rabelo Santos.
Advogados:João Batista Cantanhede Martins.
Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Estado do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Vistos, etc.
Anderson Rabelo Santos impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que reputa ilegal e abusivo do
Gerente de Estado de Administração do Estado do Maranhão, visando
que lhe seja assegurado a realização da prova de aptidão física que,
notoriamente, será realizada no dia 07 de abril de 2002 (domingo), em
continuidade ao certame público realizado pela citada Gerência através
da Fundação Carlos Chagas, para provimento de cargos diversos.
Informa que, concorrente ao cargo de agente penitenciário, obtivera classificação na primeira fase relativa às provas de
conhecimentos gerais e específicos e aos exames médicos preliminares, restando, ainda, pelas normas editalícias (Item IX), submeter-se
ao teste de aptidão física.
Sustenta, todavia, que fora reputado inapto para a prova de aptidão física, sob a alegação de que é portador de alguma anomalia no exame denominado EEG com Laudo - Eletroencefalograma. A
partir de tal deliberação, submeteu-se, in continenti, a novo exame,
cujo resultado é conclusivo em afirmar que o impetrante encontra-se
apto para o exercício profissional, resultando ilegal e abusivo o ato
submetido a exame.
Recebido, em regime plantão, por força do encerramento extraordinário das atividades deste Tribunal em virtude da transmissão de cargo do
Chefe do Executivo Estadual.
Breve relatório.
Decido.
Apreciando o pedido de liminar, verifico configuradas
as circunstâncias definidas no art. 7 o , II, da Lei n o 1.533/51, a rigor
consubstanciadas na presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
A fundamentação relevante decorre da comprovação, através de exames médicos, de que o impetrante está apto a exercer a profissão de
agente penitenciário. Com efeito, considerada a urgência que emerge
dos autos, acaso venha a ser deferida a segurança somente a final,
resultará absolutamente inócua a prestação jurisdicional pleiteada.
Por tais razões, defiro a medida liminar pleiteada, para
o efeito de outorgar ao impetrante a oportunidade de submeter-se à
prova de aptidão física, que será realizada em data próxima.
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada
coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que julgar
18
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão, na condição de
litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide.
Publique-se.
São Luís, 05 de abril de 2002.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR DE PLANTÃO
PLANTÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6441-2002.
Impetrante: Janaína Fonseca Cutrim Freire.
Advogados: Raimundo Luiz Cutrim Costa.
Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização
do Estado do Maranhão.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Vistos, etc.
Janaína Fonseca Cutrim Freire impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que reputa ilegal e abusivo do
Gerente de Estado de Administração do Estado do Maranhão, visando que
lhe seja assegura a realização da prova de aptidão física que, notoriamente,
será realizado no dia 07 de abril de 2002 (domingo), em continuidade ao
certame público realizado pela citada Gerência através da Fundação Carlos
Chagas, para provimento de cargos diversos.
Informa que, concorrente ao cargo de agente penitenciário, obtivera classificação na primeira fase relativa às provas de conhecimentos gerais e específicos e aos exames médicos preliminares, restando, ainda, pelas normas editalícias (Item IX), submeter-se ao teste de
aptidão física.
Sustenta, todavia, que fora reputada inapta para a prova
de aptidão física, sob a alegação de que é portadora de Escoliose e de que
constatado em seu exame de urina a presença de prócitos e leucócitos. A
partir de tal deliberação, submeteu-se, in continenti, a novos exames,
cujos resultados são conclusivos em afirmar que a impetrante encontra-se
apta para o exercício profissional, resultando ilegal e abusivo o ato submetido a exame.
Recebido, em regime plantão, por força do encerramento extraordinário das atividades deste Tribunal em virtude da transmissão
de cargo do Chefe do Executivo Estadual.
Breve relatório.
Decido.
Apreciando o pedido de liminar, verifico configuradas as
circunstâncias definidas no art. 7 o , II, da Lei n o 1.533/51, a rigor
consubstanciadas na presença do fumus boni iuris e periculum in mora. A
fundamentação relevante decorre da comprovação, através de exames
médicos, de que a impetrante está apta a exercer a profissão de agente
penitenciário. Com efeito, considerada a urgência que emerge dos autos,
acaso venha a ser deferida a segurança somente a final, resultará absolutamente inócua a prestação jurisdicional pleiteada.
Por tais razões, defiro a medida liminar pleiteada,
para o efeito de outorgar à impetrante a oportunidade de submeter-se à prova de aptidão física, que será realizada em data próxima.
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada coatora
para, no decêndio legal, prestar as informações que julgar necessárias.
Cite-se o Estado do Maranhão, na condição de litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide.
Publique-se.
São Luís, 05 de abril de 2002.
Des. Antonio Guerreiro Júnior.
RELATOR DE PLANTÃO
Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22523/2001 –IMPERATRIZ
Agravante: DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES
Advogados: Drs. João Agenor Dourado e outra
Agravados: DORGIVAL NOLASCO NEVES(espólio) e LEILA
NOLASCO NEVES(menor), representado por Angelita Moreira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de Oliveira
Advogados: Drs. Malaquias Pereira Neves e outro
Relator:
Des. Antônio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em
epígrafe o seguinte despacho: “RESERVO-ME A APRECIAR O PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO APÓS AS INFORMAÇÕES. CUMPRA A
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL O DISPOSTO NO ART. 527,
IV, DO CPC. SÃO LUÍS, 03.04.2002. DES. ANTÔNIO GUERREIRO
JÚNIOR - RELATOR”.
Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002.
Francisco Reginaldo Duarte Barros
Coordenador Judiciário Cível
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 64632002
REQUERENTES :
HUMBERTO FRANÇA MENDES e
LOURIVAL CARLOS FERNANDES
Advogados: Dr. Marco Aurélio de Abreu Campelo e outros
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
AUTOR: HILTON LUIZ RIBEIRO
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
DESPACHO
HUMBERTO FRANÇA MENDES e LOURIVA L
CARLOS FERNANDES, por seus advogados legalmente constituídos, requerem a Suspensão de liminar proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito
da Primeira Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Cautelar
Incidental de nº 005364/2002, em conexão ao processo nº 003467/2001,
ajuizada por HILTON LUIZ RIBEIRO.
Alegam, em suma, os requerentes que referida ação foi
proposta com “falso fundamento de ilegitimidade por parte dos mesmos,
para concorrerem como candidatos às eleições, sob a alegativa de que
estes ao serem dispensados da construtora Alberto Oliveira Ltda., em
setembro de 1997, foram excluídos da categoria econômica representada
pelo sindicato, visto terem sido tornados desempregados”.
Aduzem, ainda, que não há violação ao regramento inserido pelo Estatuto do Sindicato, citando como espeque os artigos 4º e seus
parágrafos, 7º e 511, bem como as regras previstas pelo artigo 119 do
Código Civil Brasileiro.
Asseveram mais, que inobstante isso, o Juiz do feito deferiu a liminar, ignorando, no seu entender, lesão ao seus direitos, eis que
estão sendo preteridos da associação para concorrerem ao pleito do próximo dia 07.04.2002, o que contraria o disposto no Estatuto do Sindicato
que rege a classe.
Prosseguindo em suas razões os requerentes fazem um
extenso relato dos acontecimentos ocorridos no processo que tramita na
instância a quo, sustentando, a final, a imperiosa necessidade de cassação
da liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
Sucintamente relatados estes autos submetidos à apreciação desta Presidência, cumpre-me, de logo, revelar a impossibilidade de
deferimento da medida excepcional.
Com efeito, é de sabença curial que a manifestação de
irresignação de uma decisão judicial, bem como a medida processual a ser
tomada com o escopo de modificá-la, exige como requisito essencial e
inafastável a adequação desta à situação jurídica como se apresenta.
Assim, compete ao julgador, antes de adentrar no exame
das questões intrínsecas argüidas, examinar se a legislação processual dá
suporte à medida pretendida.
Na hipótese dos autos, há evidente equívoco dos requerentes quanto à aplicabilidade do pedido de suspensão de liminar previsto
no art. 4º, das Leis nºs 4.348/64 e 8.437/92, porquanto as hipóteses previstas nas antecitadas leis, não guardam qualquer possibilidade de adequação à espécie em testilha, nem tampouco houve qualquer menção a esses
Diplomas Legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Evidencia-se ainda que, a liminar que ora se pretende
suspender, é oriunda de ação cautelar incidental, matéria regida por disposições especiais, no tocante aos meios impugnativos de suas decisões
liminares.
Respeitante às situações onde é possível o conhecimento
do pedido de suspensão pelo Presidente do Tribunal, evidentemente nelas
não se insere a liminar concedida em ação cautelar incidental. Logo,
inaceitável a pretensão dos requerentes para o fim colimado, utilizando-se
de tal instituto como substitutivo da medida processual adequada, que no
caso seria o agravo de instrumento.
À luz desse entendimento, deduz-se com firmeza configurar-se evidente equívoco a pretensão dos requerentes, porquanto a situação jurídica, como apresentada nos autos, não se adequa aos casos em que
a lei atribui ao Presidente do Tribunal essa prerrogativa.
Mesmo a Lei n.º 8.437/92, no seu art. 4º, cuja disposição
legal é similar à Lei nº 4.348/64, estabelece competência do Presidente do
Tribunal de apreciar o pedido de suspensividade, naquelas hipóteses anteriormente descritas, conforme se verifica da leitura do dispositivo a seguir
transcrito, litteris:
“Art. 4º - Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de
direito público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”
Por derradeiro, verifica-se que resta mais uma vez contrariado este preceito, quando, não configurada no caso, a legitimidade
ativa, eis que a lei prevê como requerentes, o Ministério Público ou pessoa
jurídica de direito público, o que não ocorreu na espécie sub examine.
Desse modo, não se verifica na espécie em testilha, a
possibilidade de se apreciar o pedido de suspensão, visto que não há interesse público violado, e tampouco se evidencia lesão a qualquer um dos
elementos indicados no retrotranscrito artigo.
Dessa forma, ante as considerações expostas, não se configurando situação ensejadora para suspender a decisão proferida, não
conheço o pedido.
Publique-se.
São Luís, 06 de abril de 2002 às 15:00 horas.
Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2002
RECURSO N.° 207/01-SÃO LUÍS
ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE : ENGECOL – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
ADVOGADO : Dr. SEBASTIÃO ANTONIO FERNANDESFILHO
RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS CAMPOS
ADVOGADA : Dra. DALINAJARA OYMA HOMMA DE ARAÚJO
RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2820/02
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLACA DE SINALIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Constatado pelo boletim de
ocorrência lavrado no momento do sinistro que a causa determinante para
o acidente foi a má colocação da placa de sinalização por empreiteira que
estava trabalhando no local, nasce para esta o dever de indenizar, em
especial quando as conclusões do laudo, que gozam de presunção juris
tantum, não foram elididas pelas demais provas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, mantendo, em consequência, a sentença
monocrática por sues próprios fundamentos. Custas na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
da indenização.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
19
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19
de fevereiro de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2002
RECURSO N.° 258/01- SÃO LUÍS/MA
ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO
RECORRIDA : MARIA DE FÁTIMA MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : Dr. JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE
RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2821/02
EMENTA: INTERESSE DE AGIR. DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR. VALOR DO DANO MORAL. I – Não
dispondo o demandante de outros meios para alcançar a pretensão desejada, salvo recorrendo ao Estado-Juiz, utilizando para este fim o procedimento apropriado, configurado estará o interesse de agir; II – Cumpre ao
fornecedor dos serviços bancários prestar todas as informações necessárias quando da venda do título de capitalização, de sorte que, assim não
agindo, é responsável pelos danos sofridos que a pouca, ou nenhuma,
informação causar ao consumidor. Inteligência dos arts. 6º, III, VI, e 46,
do CDC; III – O dano moral, é aquele que repercute nas raízes psicológicas
do consumidor, cuja reparação deve guardar a proporcionalidade com o
episódio, sem perder, entretanto, o seu caráter didático no sentido de
estimular o aprimoramento do comportamento do fornecedor ofensor;
IV – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da
Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, com votação unânime, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO
FERREIRA NETO (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19
de fevereiro de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Presidente em exercício e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 19 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 363/01-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEBLON
ADVOGADO : Dr. ÍTALO JORGE ARAÚJO
RECORRIDA : ROSIMÉRIA MARIA BRAGA DE CARVALHO
ADVOGADOS
: Dr. FRANCISCO M. MARTINS CARVALHO E OUTRO
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2931/02
EMENTA: DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REQUISITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os danos materiais, não
devem ficar ao exclusivo arbítrio do magistrado, conquanto é indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios
encontrados nos autos a fim de restabelecer o status quo ante. Por sua vez,
20
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
em se tratando de responsabilidade subjetiva, firma o art. 159 do Código
Civil três requisitos para nascer a obrigação de indenizar: a consulta dolosa
ou culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade
entre um e outro. Inexistindo um dos elementos, não há como impor a
condenação. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para o fim de decretar a improcedência da ação no tocante
também aos danos materiais postulados, vez que não há nos autos comprovação de sua valoração, sendo, outrossim, defeso ao juiz arbitrá-los de
forma aleatória em atenção apenas ao valor orçado pela vítima. Sem
honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19
de março de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 864/00-2-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: MOTO CLUB DE SÃO LUÍS
ADVOGADOS
: Dr. MANOEL PEDRO CASTRO E OUTROS
RECORRIDO : ANTONIO HENRIQUE FARAH DE MORAES
REGO
ADVOGADO : Dr. ROBERTO PIRES
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 2933/02
EMENTA: 1. Sentença que deixa de apreciar questões fundamentais arguidas pelas partes, não esgota a prestação jurisdicional. 2. O pedido
contraposto deve ser examinado pela sentença, sob pena de nulidade. 3.
Sentença nula, por não ter esgotado toda a prestação jurisdicional, deixando de apreciar o pedido contraposto. 4. Recurso conhecido, para anular a
sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Membro
Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para anular a sentença, nos termos do inciso III do art. 458
e do art. 459, primeira parte, ambos do CPC, para que outras seja proferida, resolvendo todas as questões suscitadas pelas partes na instância a
quo. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21
de março de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 420/01-SÃO LUÍS
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: EMPRESA TAPAJÓS LTDA
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO GOMES FEITOSA
RECORRIDO : JOÃO CÂNCIO DA SILVA
ADVOGADO : Dr. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2934/02
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PEDIDO SEM FORMALIDADES. COLISÃO PELA
TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA NÃO AFASTADA.
VALOR PROBATÓRIO DO ORÇAMENTO. CERTIDÃO DE OFICIAL
DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. I. Em sede de Juizado Especial Cível, dispensadas são as formalidades do art. 282 do CPC, bastando para o devido
processamento, a descrição objetiva dos fatos e a formulação do pedido,
ainda que genérico; II. É iterativa a jurisprudência dos Tribunais no sentido
de ser presumida a culpa do motorista que colide seu veículo contra a traseira
daquele que segue à sua frente, presunção que não se afasta ante a míngua de
provas; III. Os orçamentos fornecidos por empresas idôneas são aptos a
demonstrar o montante necessário aos reparos dos prejuízos materiais causados em colisão, em especial quando não há qualquer vício que possa
maculá-los; IV. Certidão expedida por oficial de justiça atestando a realização de diligência para averiguar o preço médio do veículo sinistrado junto às
concessionárias locais, por possuir fé pública, tem prevalência sobre documento particular trazido por uma das partes; V. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL, por quorum mínimo, impedido de votar o MM. Juiz Membro Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, em face da não apresentação de contra-razões.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
(Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de
março de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 423/01-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ANJO DA GUARDA
RECORRENTE : JOSÉ DOMINGOS PINHEIRO
ADVOGADO : Dr. HUGO COSTA GOMES E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ ORLANDO COELHO CORRÊA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2935/02
EMENTA: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
RECEBIMENTO DA CONTRA-FÉ POR PESSOA IDENTIFICADA. Em
sede de Juizado Especial Cível, a intimação para a audiência de instrução
entregue na residência da parte é eficaz e está apta a produzir os seus efeitos
legais, desde que a contra-fé identifique o seu recebedor.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL
E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, ante o reconhecimento de que a intimação para a audiência de
instrução foi adequada considerando os princípios vigentes no âmbito do
Juizado Especial Cível, mantendo, em consequência, a decisão monocrática.
Sem honorários advocatícios, face a não apresentação de contra-razões.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de
março de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 483/01-BALSAS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BALSAS/MA
RECORRENTE
: CONSÓRCIO NACIONAL BRASTEMP
S/C LTDA
A D V O G A D O : Dr. ELVACI REBELO MATOS
RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO MEDEIROS
ADVOGADA : Dra. MÁRCIA ANDRÉIA NUNES SONEGO
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2936/02
EMENTA: AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO
APÓS O MALOGRO DA CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE
QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO PARA A DEFESA. Da interpretação do art. 27 da Lei 9.099/95 não resulta qualquer impedimento a que
a sessão de conciliação e a audiência de instrução e julgamento sejam
realizadas na mesma data, desde que as partes tenham sido devidamente intimadas e alertadas dessa circunstância, de modo a evitar prejuízo
para a defesa. Não existindo comprovação inequívoca nos autos desse
alerta, deve a audiência ser adiada, nos termos recomendados pelo
parágrafo único do mencionado dispositivo, sob pena de nulidade do
ato por cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para o fim de anular o feito a partir da
audiência de instrução e julgamento, determinando, em consequência,
a realização de novo ato, na qual deve o recorrente ser previamente
intimado, possibilitando-lhe, assim, produzir a sua defesa. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em
21 de março de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 489/01-CAXIAS/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
CAXIAS/MA
RECORRENTE
: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO S/A
A D V O G A D O : Dr. JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO
RECORRIDO : SEBASTIÃO VERAS PACHECO
ADVOGADA : Dra. IÊDA MARIA MORAES
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2937/02
EMENTA: MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. Configura-se dano de ordem moral, no
sistema de proteção erigido pelo Código de Defesa do Consumidor, os
aborrecimentos, transtornos e privações causados em decorrência da
má prestação do serviço pela Concessionária de energia elétrica, representado pela excessiva demora no reparo de pane verificada no
ponto de entrega da energia junto à residência do consumidor. Inteligência dos arts. 6º, VII, 14 e 22 do CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização arbitrada.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
21
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em
21 de março de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26.03.02.
RECURSO Nº 551/02.
RECORRENTE: UNIÃO NORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADA: MARIA ROSA MESTRES.
RECORRIDA: BENEDITA LUCIANA FERREIRA.
ADVOGADO: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO.
JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2938/02
EMENTA. Citação. Nulidade. Nula é a citação cuja respectiva carta não é recebida no endereço do citando, como se infere do
enunciado 05, do Fórum Nacional dos Coordenadores dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, in verbis: “a correspondência ou contrafé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor”.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível
e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Isento de honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente e Relator), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS
SANTOS Jr. (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 012/01- SÃO LUÍS
ORIGEM
:
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE :
JUSTINO CHAGAS DE ALMEIDA
ADVOGADO :
Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
IMPETRADO :
ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 6º J.
E. CÍVEL – JOÃO PAULO
LITISCONSORTE
:
SILVESTRE RODRIGUES
RELATOR
:
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2939/02
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. Reformado pela autoridade judiciária, apontada como coatora,
o ato que deu azo à impetração do mandado de segurança, ocorre a
perda do objeto, importando no seu não conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em votação unânime, de acordo
com o parecer do Ministério Público, em não conhecer da presente
segurança em decorrência da perda do seu objeto.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26
de março de 2002.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz Relator
22
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 024/01- SÃO LUÍS
ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADO : Dr. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO E
OUTROS
IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º J. E.
RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : ELIZABETH PIMENTEL DOS SANTOS
RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2940/02
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE RECURSO INOMINADO AVIADO CONTRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER. Consoante o teor do art. 41 da Lei 9.099/95, o recurso
inominado, no sistema do Juizado Especial Cível, só é cabível contra
sentença, de sorte que não incorre em ilegalidade ou abuso de poder
magistrado que deixa de receber recurso aviado contra decisão
interlocutória, Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em votação unânime, de acordo
com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança requerida
em face da inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, bem
como não ter sido praticado qualquer ilegalidade ou abuso de poder pela
autoridade indicada como coatora.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em
26 de março de 2002.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 417/01- PAÇO DO LUMIAR/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MAIOBÃO
RECORRENTE : LUÍS CARLOS SAMPAIO COÊLHO
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECORRIDO: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO S/A.
ADVOGADA : Dr.ª FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2941/02
EMENTA: DANO DECORRENTE DE INTERESSE COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. A interpretação harmônica do sistema
instituído pela Lei 9.099/95 deixa patente que o Juizado Especial Cível
somente é leito natural para ações cujos interesses sejam eminentemente privados, de sorte que correta é a decisão que extingue o feito
sem apreciação do mérito, ao constatar ser inadmissível o seu
processamento pelo procedimento especialíssimo. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, com votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a extinção
do feito nos moldes em que foi decretada. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em
26 de março de 2002.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 465/01- SÃO LUÍS/MA
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADOS : Dr. JOSÉ CALDAS E GÓIS E OUTROS
RECORRIDA : DILMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS : Dra. VANESSA PORTELA RAMOS E OUTROS
RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2942/02
EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DO
DANO MORAL. I – O CDC consagrou no parágrafo único art. 7º e
primeiro art. 25, a responsabilidade solidária, de sorte que ao consumidor
é conferido o direito de intentar as medidas contra todos ao que estiverem
no elo que propiciou à prestação do serviço defeituoso gerador do dano,
sendo irrelevante o elemento culpa; II – A reparação do dano moral deve
guardar a proporcionalidade com o episódio, sem perder, entretanto, o seu
caráter didático no sentido de estimular o aprimoramento do comportamento do ofensor; III – Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, com votação unânime, em conhecer do recurso,
mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26
de março de 2002.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 909/01-1-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA
RECORRENTE: JOSÉ MARIA GONÇALVES AZEVEDO
ADVOGADA : Dra. ROSÂNGELA A. GOULART
RECORRIDO : FÁBIO ANTONIO J. MARINHO
ADVOGADO : Dr. ELVACI REBELO MATOS
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 2943/02
EMENTA: 1. Preparo apresentado dois meses após a interposição
recurso, ainda assim em descumprimento de prazo assinado pelo juiz do
feito. 2. Advogados sem mandado escrito, portanto em descumprimento
de preceito contido no art. 37, primeira parte, do CPC, para atuar nesta
instância recursal. 3. Recurso não conhecido, por faltar-lhe pressupostos
básicos de admissibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do recurso, face
a sua deserção, nos termos do voto do Relator. Custas na forma como
recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
incidentes no valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26
de março de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 930/01-2-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MAURO BARBOSA AROUCHE
ADVOGADA : Dra. MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
RECORRIDA : VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADOS
: Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
E OUTROS
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 2944/02
EMENTA: 1. Sentença que atende aos requisitos do art. 38 da Lei
9.099/95. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Ordem de fornecimento
de passagem é documento hábil para comprovar a existência do contrato
transporte, devendo ser cumpridas as obrigações nela pactuadas. 4. Tratase de comprovante denominado de legitimação, devendo ser apresentando, como o foi, para cumprimento da obrigação nele contida. 5.
Descumprimento da avença implica na prestação defeituosa do serviço. 6.
Procedência do pedido quanto aos danos, porquanto, comprovados pelo
fato em si, os constrangimentos a que foi submetido o consumidor. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, no sentido de reformar a sentença hostilizada, para, além
dos danos materiais, nela já deferidos, condenar a requerida no pagamento
de vinte e cinco (25) salários mínimos, a título de compensação por danos
morais. Custas na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26
de março de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 828/00-2-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MARIVALDA PINTO MARTINS
ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
RECORRIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO : Dr. RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 2945/02
EMENTA: 1. Cláusula que dispensa notificação de devedor, a respeito da inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito, é abusiva
e, portanto, nula. 2. O consumidor, a teor do § 2º do art. 43 do CDC, tem
o direito de ser comunicado sobre a abertura de cadastros em seu nome. 3.
Prevalece a norma consumerista sobre qualquer outra, em se tratando de
relação de consumo. 4. Inscrição de nome de devedor no SPC, sendo
contumaz a inadimplência, não se constitui ato indevido, que autorize a
condenação reparatória pleiteada. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, impedido de votar o MM.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
23
Juiz Membro Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em conhecer do
recurso, mas negar-lhe provimento, para manter incensurável a sentença
hostilizada. Custas na forma como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que
a verba só poderá ser cobrada se provado que a recorrente perdeu a condição de necessitada.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
(Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26
de março de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 486/01- SÃO LUÍS/MA
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA : Dr.ª ELZENIR LAUANDE FRANCO E OUTROS
RECORRIDO: Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2947/02
EMENTA: DESERÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. DANO HIPOTÉTICO. I – A taxa da OAB não integra mais o preparo do recurso, porquanto o seu recolhimento deixou de ser exigido ante à constatação de que a
Lei 2.820-A, de 19/02/1968, que autorizava sua cobrança, foi revogada
pelo art. 44 da Lei 6.854, de 15 de janeiro de 1996; II – Não importa em
quebra do sigilo bancário informação prestada ao cônjuge do correntista,
casado em comunhão universal, a respeito das condições para renovação
do cheque especial, ainda que se trate de conta individual, considerando a
repercussão do fato para a vida do casal; III – Não havendo interrupção do
contrato de cheque especial, não há como se impor a obrigação de indenizar eventuais danos que o fato poderia causar, pois o dano meramente
hipotético, eventual ou conjuntural não é indenizável; IV – Sentença
reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, com votação unânime, em conhecer do recurso, e
lhe dar provimento, para reformar a sentença monocrática por entender
que não restou caracterizado os elementos indispensáveis ao nascimento
do direito de reparação, decretando em conseqüência, a improcedência da
ação. Isento de honorários advocatícios.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26
de março de 2002.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 949/01-1-SÃO LUÍS
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: Dr. ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR COSTA NETO
ADVOGADOS: Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E OUTRO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 2948/02
EMENTA: 1. Do exame dos autos, os elementos probatórios apontam os empregados da Recorrente como autores do indevido corte de
24
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
energia elétrica da unidade consumidora do Recorrido. 2. Na defesa direta,
negando o fato constitutivo do direito afirmado pelo Recorrido, não
juntou a Recorrente aos autos prova dos motivos pelos quais o fornecimento de energia elétrica foi interrompido. 3. Recurso conhecido, sendo
parcialmente provido para redução do valor reparatório.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, impedido de votar o MM.
Juiz Membro Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo para dez (10) salários
mínimos o valor reparatório dos danos morais. Custas na forma como
recolhidas. Sem honorários advocatícios.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
(Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26
de março de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002
RECURSO N.° 837/01-1-SÃO LUÍS
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: JOSÉ ALFREDO DUARTE
ADVOGADOS
: Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRO
RECORRIDA : GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE S/A
ADVOGADA : Dra. IONARA PINHEIRO
RELATOR
: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 2949/02
EMENTA: 1. Fato alegado e não provado não autoriza o decreto
condenatório em danos morais. 2. Sentença que fixa o termo do cumprimento da obrigação, estando de acordo com o pleito da inicial, deve ser
mantida em toda a sua inteireza. 3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas
negar-lhe provimento, para manter, sem censura, a sentença hostilizada.
Custas na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios, por não
ter sido ofertadas contra-razões.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA
(Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26
de março de 2002.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26.03.02.
RECURSO Nº 761/00-2.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL.
ADVOGADO: AUGUSTO BARROS NETO.
RECORRIDA: ALTROGILDA SOBREIRO SANTOS.
SEM ADVOGADO NOS AUTOS.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2950/02
EMENTA. Consumidor. Ligações internacionais. Enquanto
não for providenciada a instalação de aparelho medidor de pulsos que
permita ao consumidor aferir as suas ligações sem que fique na dependência exclusiva da operadora do sistema, que pode manipular as informações
obtidas nas suas máquinas ao bel prazer, e ante a notória facilidade com
que se pode fraudar ligações a partir de um terminal telefônico ou mesmo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos quadros instalados nas ruas, quando acessados por funcionários ou contratados da própria recorrente, a mera afirmação do consumidor de que a ligação
não se realizou de terminal localizado em sua residência é suficiente para elidir
a prova unilateralmente produzida por aquela, já que este não possui qualquer
meio técnico para fazer prova em contrário. De outro lado, o que as regras da
experiência comum nos tem ensinado, é que tanto em Guiné-Bissau, quanto
em São Tomé e Príncipe, se encontram instalados os sucessores das plataformas de serviços 0900, conhecidos como TELE-SEXO, TELE-NAMORO,
TELE-HORÓSCOPO e outros que tais. Assim, utilizando-se de verdadeiro
artifício, com o intuito exclusivo de burlar os empecilhos que foram colocados para a utilização e disponibilização das plataformas 0900, estes mesmos
serviços se valem de ligações internacionais convencionais, em perfeito conluio
com as operadoras, induzindo em erro o consumidor desavisado. Nessa trilha,
a responsabilidade da recorrente não pode ser elidida, pois como prestadora
dos serviços, assiste-lhe a obrigação de fiscalizar a modalidade do serviço que
presta, a fim de que os seus consumidores não sejam enganados. Assim é que,
de acordo com o CODECON, ao prestador de serviços cumpre dispensar todas
as informações necessárias à segurança do consumidor, achando-se este protegido contra a propaganda enganosa e abusiva, bem como contra métodos
comerciais coercitivos ou desleais (art. 6º).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negando-lhe
provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Isento de honorários.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA
(Presidente e Relator) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26.03.02.
RECURSO Nº 788/00-2.
RECORRENTE: SUZUMAR MOTOS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA.
RECORRIDO: CLÁUDIO HENRIQUE SOARES DE ARAÚJO.
ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2951/02
EMENTA. Consumidor. Erro substancial na aquisição de produto. A
empresa que ludibria o cliente, entregando-lhe mercadoria de segunda-mão,
quando este pensava estar adquirindo produto novo, diretamente de revendedora
autorizada, fere direito básico do consumidor, sujeitando a fornecedora do
bem enganosamente adquirido, a indenizar o prejuízo daí decorrente, seja
moral ou material.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negando-lhe
provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios na base de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA
(Presidente e Relator) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26.03.02.
RECURSO Nº 797/00-2.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS.
ADVOGADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA.
RECORRIDO: EVALDO FARIAS CORRÊA.
ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2952/02
EMENTA. Sentença. Condenação alternativa. Nulidade da decisão com referência a uma das opções. Manutenção do julgado em relação
àquela opção indene de falhas processuais ou substanciais. Quando a sentença decide além da prova dos autos, instituindo, por esse motivo, condenação alternativa sem a necessária fundamentação, nulo é o julgado
especificamente quanto a este ponto. Eliminada uma das opções constantes da decisão, em conseqüência de nulidade insanável, a melhor linha de
atuação a ser adotada, em casos que tais, em homenagem ao princípio da
utilidade e aproveitamento dos atos processuais, é a confirmação da sentença, em referência àquela opção concedida pelo julgado que se apresenta
indene de falhas processuais e substanciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe
parcial provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Isento de honorários.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente e Relator), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 26.03.02.
RECURSO Nº 785/00-2.
RECORRENTE: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA.
ADVOGADO: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE.
RECORRIDO: FRANCISCO DO NASCIMENTO.
ADVOGADOS: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS e FÁBIO PEREIRA SCALCHER.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2953/02
EMENTA. Consumidor. Relação de consumo. Furto de bicicleta.
Bicicletário de supermercado. Restando incontroverso que o furto da bicicleta se deu no bicicletário do supermercado, ressai o seu dever de indenizar, mesmo na hipótese de culpa concorrente, haja vista, que nas relações
de consumo, para que não se configure a responsabilidade do fornecedor de
serviços, deve ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14,
§ 3º, inciso II, CDC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém,
negando-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios na base de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente e Relator) e MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02.04.02.
RECURSO Nº 023/01.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
25
RECORRENTE: CARACAS, VILELA & CIA LTDA.
ADVOGADO: NEY SOUSA FALCÃO BARRETO.
RECORRIDO: SEBASTIÃO MAURÍCIO MARTINS.
ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO.
JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2954/02
EMENTA. Dano moral. Spc. Anotação indevida. Havendo o autor comprovado que cumpriu com o pagamento da sua obrigação, quitando em dia as prestações ajustadas em contrato de compra e venda de
utensílio doméstico, a inscrição indevida no SPC, por equívoco de funcionário da ré, é motivo suficiente para ocasionar dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém,
para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Relator e Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Relator e Presidente
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2002
RECURSO N.° 402/01-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – CEUMA
EMBARGANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADOS: Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA E OUTROS
ACÓRDÃO EMBARGADO: 2.893/02
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2955/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECORRIDO. Não há como atribuir omissão, ou contradição, ao julgado que não
fixou aquilo que lei específica não permitia fazê-lo, de sorte que não
caracteriza falha suprível por embargos de declaração a ausência de condenação do recorrido no pagamento das custas processuais, no âmbito do
Juizado Especial Cível, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, embora recebendo os embargos
opostos, deixar de acolhê-los, considerando a inexistência, na decisão
embargada, de quaisquer das falhas indispensáveis ao provimento desta
modalidade de apelo de integração.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02
de abril de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2002
RECURSO N.° 336/01-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE
: HAP VIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADA : Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS
ACÓRDÃO EMBARGADO: 2.854/02
26
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2956/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de embargos de declaração protocolados um dia após o
prazo, considerando que a mera declaração da parte interessada de que
houve atraso na circulação do Diário da Justiça não prevalece sobre a
certidão exarada por servidor dotado de fé pública que contradiz tal afirmação.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do dos embargos
opostos, em decorrência de sua intempestividade.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02
de abril de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
EMENTA. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
Caráter procrastinatório do recurso. Multa. Ausente omissão no
acórdão, não merece provimento os embargos de declaração que, relevando-se como meio de retardar a prestação jurisdicional conduz ao
apenamento do embargante, na forma prevista no parágrafo único do art.
538, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na
forma do voto do Relator.
Isento de custas e honorários.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente e Relator), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2002
RECURSO N.° 390/01-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADOS: Dr. EDWARD FERREIRA SOUZA E OUTRA
ACÓRDÃO EMBARGADO: 2.891/02
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2957/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINS DE
PREQUESTIONAMENTO – EXIGÊNCIA DE OBSERVAR OS LIMITES LEGAIS – MULTA. Os Embargos de Declaração, mesmo com o fim
de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 48 da
Lei 9.099/95, considerando que não se trata de meio hábil ao reexame da
causa. Nestas circunstâncias, são manifestamente protelatórios, de sorte
que não devem ser conhecidos, bem como condenado o embargante no
pagamento da multa prevista na lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer dos vertentes
embargos por falta de atendimento dos pressupostos legais e, tendo em
vista o seu caráter meramente protelatório, aplicar à embargante, com
fulcro no parágrafo único do art. 538, do CPC, multa equivalente à 1%
(um por cento) do valor da causa.
Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02
de abril de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02.04.02.
RECURSO Nº 392/01.
RECORRENTE: FIAT LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ADVOGADA: VITÓRIA MARIA N. PERDIGÃO F. M.
CANTANHEDE.
RECORRIDO: EDUARDO LUÍS FERREIRA BELO.
ADVOGADA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA.
JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2959/02
EMENTA. Revelia. Audiência de instrução e julgamento. Ausência da ré regularmente intimada para o ato. Não comparecendo a demandada à audiência de instrução e julgamento, para a qual se achava regularmente intimada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que, na hipótese
concreta, não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios na base de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento os juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Relator e Presidente), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Juiz de Direito Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02.04.02.
RECURSO Nº 248/01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 2813/02.
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO DE LIMA MENDONÇA.
EMBARGADA: MARIA JOSÉ AGUIAR CUNHA.
ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES.
JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2958/02
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02.04.02.
RECURSO Nº 608/02.
RECORRENTE: MARIA DOS REMÉDIOS NUNES FERREIRA.
ADVOGADO: JÚLIO CESAR L. MELO.
RECORRIDA: IRANEIDE GOMES CUTRIM LIMA.
ADVOGADO: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA.
JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2960/02
EMENTA. Acidente de trânsito. Laudo pericial que não define a
conduta culposa. Partes com versões antagônicas. Prova testemunhal
precária e conflitante. Improcedência da ação. Inexistente Boletim de
Ocorrência ou Laudo do INCRIM, que permitam definir a responsabilida-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de em acidente de veículos e havendo versões antagônicas das partes,
atribuindo uma à outra a culpa exclusiva no evento, sem que a prova
testemunhal carreada aos autos permita segura definição da culpa, a melhor solução a ser adotada é de julgamento de improcedência do pedido
inicial, vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é
imposto pelo art. 333, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, dando-lhe
provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Isento de verba honorária.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Presidente e Relator) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís
(MA), aos dois dias do mês de abril do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Relator e Presidente
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2002
RECURSO N.° 375/01-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
EMBARGANTE
: LUÍS MAGNO MENDANHA SERRAA
ADVOGADOS
: Dr. CLAUDECIR REGO DOS SANTOS E
OUTRO
ACÓRDÃO EMBARGADO: 2.911/02
RELATOR
: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS
JÚNIOR
ACÓRDÃO N.° 2961/02
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. I – Os
embargos de declaração por se tratarem de apelo de integração e não de
substituição não se prestam para reabrir a discussão da lide; II – Inexistindo
na decisão afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a
fundamentação e a conclusão, não há que se falar em contradição, não a
caracterizando, por sua vez, para fins de embargos de declaração, sua
eventual divergência com outros julgados da mesma Turma Recursal; III –
Constatado que as contra-razões de recurso foram intempestivas, não há
como se impor ao recorrente vencido a obrigação de pagar honorários
advocatícios, omissão suprida via embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, impedido de votar o MM.
Juiz Membro Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer dos embargos opostos e dar-lhes parcial provimento para o fim exclusivo de
reconhecer que as contra-razões foram intempestivas e, por conseguinte,
retirar da decisão embargada a condenação de honorários advocatícios,
mantendo-a, porém, no mais, como se encontra lançada.
Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
(Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02
de abril de 2002.
JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02.04.02.
RECURSO Nº 620/02.
RECORRENTE: CRISTIANE BARROS LEAL.
ADVOGADA: ALESSANDRA MENDONÇA SILVA.
RECORRIDO: JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO.
ADVOGADA: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO.
JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
27
ACÓRDÃO Nº 2962/02
EMENTA. Acidente de trânsito. Cerceamento de defesa
inocorrente. Demanda proposta contra vários réus. Exclusão de um deles.
Recurso quanto a este aspecto somente possível de ser manejado pelo
próprio réu excluído ou pelo autor. Na demanda em que figuram dois réus,
e um deles é condenado e o outro, excluído do processo, por ter sido
considerado parte ilegítima ad causam, a sentença tem dois capítulos
distintos, cada qual sujeito a um recurso e cada recurso, evidentemente,
prendendo-se a requisitos próprios e à sua limitação objetiva. Nesse caso,
ao autor ou ao réu excluído, se tivesse interesse, é que caberia recorrer da
sentença na parte que decidiu pela ilegitimidade. Tal entendimento guarda
paralelo com julgado do STJ, in verbis: “Se a decisão é proposta contra
vários réus, a decisão judicial que exclui um deles do processo só pode ser
atacada por recurso do autor – salvo se for o caso de litisconsórcio necessário (STJ, 2ª Turma, REsp. 154.527-PE-AgRg. Rel. Min. Ari Pargendler,
j. 18.12.97, negaram provimento, v.u., DJU 16.2.97, p. 77).”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém,
negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Relator e Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Relator e Presidente
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02.04.02.
RECURSO Nº 716/02.
RECORRENTE: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES
DE CRÉDITO S.A.
ADVOGADA: FERNANDA ALICE VILELA.
RECORRIDA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO.
ADVOGADA: MARIA VITÓRIA COSTA SANTOS.
JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2963/02
EMENTA. Dano moral. Indenização. Arbitramento. O dano moral que afeta somente a esfera íntima da vítima, sem outras repercussões
que não a quebra de expectativas e a frustração de planos de lazer, apesar
de merecer compensação em forma de pecúnia, deve ser arbitrado moderadamente, sem se perder de vista, o grau de culpa do ofensor, sua
capacidade econômico-financeira e o caráter repressor e educativo da
condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe
provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Isento de honorários advocatícios.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Relator e Presidente), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano de 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Relator e Presidente
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02.04.02.
RECURSO Nº 719/02.
RECORRENTE: BANCO FIAT S.A.
28
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
RECORRIDO: IVANÔR RIBEIRO DA CUNHA.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
ACÓRDÃO Nº 2964/02
EMENTA. Dano moral. Inscrição indevida de consumidor
na SERASA. Legitimidade passiva. Solidariedade entre escritório de cobrança e a instituição financeira que contratou os seus
serviços. Respondem solidariamente por danos causados ao consumidor
o escritório de cobrança e a instituição financeira que o contratou, frente
às disposições contidas nos arts. 7º, parágrafo único e 34, todos do
CODECON. Quando de trata de dano moral, decorrente de inclusão indevida
do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, desnecessária a
prova do dano, bastando somente comprovação da efetiva inscrição para
constituição do ilícito que agride a honra. Nesses casos, a indenização por
dano moral visa não deixar impune a reprovável conduta do causador do
dano e, também, servir de desestímulo para que situações da mesma natureza sejam evitadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os
acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal
Cível e Criminal, por quorum mínimo, conhecer do recurso, porém, negando-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
Custas como recolhidas. Honorários advocatícios na base de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES
BOGÉA (Relator e Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA
NETO (Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São
Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano 2002.
Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA
Relator e Presidente
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO DE RECURSOS
Serão acrescentados para julgamento pela Turma Recursal
Cível e Criminal, nas Sessões ordinárias a serem realizadas nos
dias 16 (terça-feira) e 18 (quinta-feira) de abril do corrente ano,
às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes,
os seguintes recursos:
Sessão do dia 16.04.2002 (terça-feira):
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA:
01) RECURSO N.º 856/01-1– São Luís/MA
ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : FININVEST S/A
ADVOGADA : Dra. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE
CARVALHO
RECORRIDA: ELIZANGÊLA CORREA MENDES
ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
02) RECURSO N.º 560/02 – São Luís/MA
ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível – Fórum Universitário
RECORRENTE : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : CÂNDIDA EMÍLIA FARIAS FERREIRA
ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
03) RECURSO N.º 611/02 – São Luís/MA
ORIGEM : Juizado Especial de Trânsito
RECORRENTE : ALCÉLIO BRAZ DE LIMA
ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA
RECORRIDO : RAIMUNDO FRANCISCO SILVA SANTOS
ADVOGADO : Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
04) RECURSO N.º 853/01 – 1 – São Luís/MA
ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE : ARMAZÉM PARAÍBA S/A.
ADVOGADA : ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
RECORRIDO : QUERES PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : JONAS PESSOA DE ARAUJO
05) RECURSO N.º 879/01-1 – São Luís/MA
ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : VASP – VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : MARCOS DE QUEIROZ SOARES E OUTROS
RECORRIDO : ENÉAS PEREIRA PINTO
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
06) RECURSO N.º 882/01 – 2 – São Luís/MA.
ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : BENEDITO SOBREIRA LIMA
ADVOGADO : JONAS PESSOA DE ARAÚJO
RECORRIDO : BEM-BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
ADVOGADAS : MARIA DE FÁTIMA GONZALES E OUTRA
07) RECURSO N.º 900/01 – 1 – São Luís/MA
ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : BANCO REAL S/A
ADVOGADO : BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDA : ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADO : DARCI COSTA FRAZÃO
08) RECURSO N.º 939/01 – 1 – São Luís/MA
ORIGEM: 2º Juizado Especial de Defesa do Consumidor
RECORRENTE: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
ADVOGADOS : Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA E OUTROS
RECORRIDA: MERCEDES ALTAMIRA GARCÊS DA ROCHA
ADVOGADOS: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE E
OUTROS
09) RECURSO N.º 962/01 – 1 – São Luís/MA
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
1º RECORRENTE : LUIZ HENRIQUE FALÇÃO TEIXEIRA
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
2º RECORRENTE : VARIG – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A.
ADVOGADOS : Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS
1º RECORRIDO : LUIZ HENRIQUE FALÇÃO TEIXEIRA
ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA
2º RECORRIDO : VARIG – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A.
ADVOGADOS : Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS
Sessão do dia 18.04.2002 (quinta-feira):
01) RECURSO N.º 004/01 – São Luís/MA
ORIGEM : 6º Juizado Especial Cível – João Paulo
RECORRENTE : ENÉAS DE JESUS CASTRO PINTO
ADVOGADA : Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RECORRIDA : ROSENILDES LIMA FREIRE
ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS E OUTROS
02) RECURSO N.º 025/01 – São Luís
ORIGEM :1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : BEM – BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADAS : Dra. CHRISTIANNE GONZALES LEITE E OUTRA
RECORRIDO : MARIA LEONINA DORNELES FERREIRA
ADVOGADO : Dr. HÉLIO B. DA COSTA JÚNIOR
03) RECURSO N.º 046/01 – São Luís
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO S/A.
ADVOGADOS : Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO : CHARLES ROBERTO LISBOA CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS : Dra. RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA E
OUTRO
04) RECURSO N.º 337/01 – São Luís
ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : CATÃO & CIA. LTDA
ADVOGADO : Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
RECORRIDO : NAZARENO LUÍS PINTO SILVA
ADVOGADO : Dr. JORGE VIANA
05) RECURSO N.º 547/01 – São Luís/MA
ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo
RECORRENTE : CREDICARD S/A- ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
ADVOGADA : FERNANDA ALICE VILELA
RECORRIDO : MILTON COSTA SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS FERREIRA
06) RECURSO N.º 685/02 – São José de Ribamar/MA
ORIGEM : Juizado Especial Cível – Ribamar
RECORRENTE : CARACAS VILELA E CIA. LTDA.
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO
RECORRIDA : MARIA DA ASSUNÇÃO RODRIGUES
ADVOGADO : CLÁUDIO CALDAS SANTOS
07) RECURSO N.º 688/02 – São Luís
ORIGEM : Juizado Especial Cível – Cohab
RECORRENTE : MERCADINHO CARONE LTDA
ADVOGADOS : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDO : GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL
ADVOGADO : CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho
Secretário da TRCC
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 3475/2002– SANTA LUZIA
Paciente:
Regenilson de Espírito Santo
Impetrante: Dr. Onildo Almeida Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca de Santa Luzia
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo , exarou
despacho do seguinte teor:
“Vistos, etc... –Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Onildo Almeida Sousa, com fundamento na Constituição
Federal e no Código de Processo Penal, em favor de Regenilson do Espírito Santo, contra ato do Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca de Santa
Luzia, que consistiu na decretação de sua prisão preventiva, nos autos da
Ação Penal n°1.018/01, proposta pela Justiça Pública, como incurso nas
penas do artigo 157, § 3°, do Código Penal Brasileiro, para garantia da
ordem pública e da aplicação da lei penal, sob argumento de que o paciente
se encontra constrangido ilegalmente, em razão do decreto de prisão
preventiva ter afrontado o princípio dos direitos e garantias fundamentais
consagrados na Carta Política Vigente. – A figura da medida liminar em
sede de habeas corpus, se traduz em forma de medida cautelar excepcional,
necessitando, para sua concessão, da conjugação de 02(dois) requisitos: o
periculum in mora eo fumus boni iuris. – Consubstancia-se o periculum
in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável,
caso permaneça a coação. – Já o fumus boni iuris, é a ocorrência de
elementos da impetração que sinalizam à existência da ilegalidade no
constrangimento. – De análise detida dos autos, na espécie, não verifico a
existência desses requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada.
– Isto posto, nego a medida de liminar pleiteada e determino remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer. – Após, voltem-me conclusos. – Cumpra-se. – São Luís, 05 de abril de
2002. – (ASS DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO-
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
29
RELATOR)
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL
DE 2002.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL
Resolução nº 004/2002
Altera o horário das sessões da Turma Recursal.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão
em sessão plenária realizada no dia 03 de abril de 2002.
RESOLVE
Art. 1º - O § 3º do Art. 2º da Resolução nº 005/2001, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 2º ..............
§ 3º - A Turma Recursal reunir-se-á, ordinariamente, às terças e quintas
feiras, sempre às 09:00 (nove) horas e, extraordinariamente, sempre que
convocada.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE ABRIL DE 2002.
Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 1
Comarca de SÃO LUÍS
04/04/2002 14:01:25
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005258/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoPLANTAO CENTRAL
Data03/
04/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 08:26:17
Partes
VITIMA
Advogado(s):
ALLYSON ANTONIO LEMOS DA CRUZ “ALLYSON”
ACUSADO
Advogado(s):
ANDRE DA CUNHA SILVA
Processo 005259/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 08:55:29
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SEBASTIAO JORGE DE OLIVEIRA SOUSA
MOZART
NOGUEIRA TRINTA
ELIANA TEIXEIRA SOUSA
Processo 005260/2002
Classe PEDIDO DE TUTELA
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
30
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Oficial ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
09:01:39
Processo 003000/1998
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SEVERINA MAFALDA CIRQUEIRA
FRANCISCA
VIANA DA COSTA LOPES
Processo 005261/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 2
04/04/2002 14:01:25
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho03/04/2002
09:04:01
Motivo CONFROME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.ACAO. J
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUCIO MAGNO SANTOS DE MORAES
PAULO SANTOS
ROSARIO DE FATIMA TAVARES DE MORAES REGO
Processo 005262/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 2.250.00
Taxa JudiciR$ 45.00
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial HAROLDO ASCENCAO PRADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 09:33:34
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
CARDEAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ALVARA
VALADAO BORGES NETO
EXECUTADO
Advogado(s):
LEOBINO SILVA TUPINAMBA
Processo 005263/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 4.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho03/04/2002
09:38:19
Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUIS HENRIQUE SERRA TRANCOSO
MARIA DA
CONCEICAO COSTA MUBARACK
ROSEANE ARAUJO TRANCOSO
JAMILSON JOSE
PEREIRA MUBARACK
Processo 005264/2002
Classe ACAO DESPEJO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 3.000.00
Taxa JudiciR$ 60.00
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial MOACIR MONROE FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 09:43:33
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 3
04/04/2002 14:01:26
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE RODRIGUES DE SOUSA
LUIZ ALMEIDA TELES
REQUERIDO
Advogado(s):
JOSE VIEIRA COSTA
Processo 005265/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA ROUBOS/FURTOS/DEFRAUDACAO
Taxa JuData02/04/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 09:48:57
Partes
VITIMA
Advogado(s):
JOSE GLAUCIO ADRIAN MELO DE VASCONCELOS
ACUSADO
Advogado(s):
ANTONILSON COSTA
EDMAR SILVA FILHO
Processo 005266/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 09:51:46
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSELINDA PASSOS COSTA
CARMELITA SOARES SILVA DE SOUZA
Processo 005267/2002
Classe
RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO
ProcedimentREGISTRO PUBLICO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial MARIO LUCIO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 09:52:10
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA JOSE ALBES BARBOSA
MANOEL ARAUJO
BEZERRA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 4
04/04/2002 14:01:26
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005268/2002
Classe
RESSARCIMENTO DE INDENIZACAO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 10.888.40
Taxa JudiciR$ 217.77
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 09:55:03
Partes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE CARLOS BASTOS SILVA
JOSE CARLOS BASTOS SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
VARIG S/A- VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE
Processo 005269/2002
Classe
ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 360.90
Taxa JudiciR$ 7.22
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS
SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 09:59:58
Partes
CONSIGNANTE
Advogado(s):
THEREZINHA PENHA AZEVEDO
ALMIR CAMPOS
CANTANHEDE
CONSIGNADO
Advogado(s):
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAOCAEMA
Processo 005270/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 450.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
10:03:14
Processo 008506/1999
Anterior
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ROSILDA CUNHA AGUIAR
ELDENORA DA CUNHA
MINEIRO
EXECUTADO
Advogado(s):
OSMAEL ROSA SILVA
Processo 005271/2002
Classe
AUTOS SUPLEMENTARES
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 5
04/04/2002 14:01:26
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial CARLOS WAGNER DE SOUSA CAMPOS JUNIOR
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
10:30:44
Processo 003876/1999
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MUNICIPIO DE SAO LUIS
WALBER CARVALHO
DE MATOS
PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA
WALMIR AZULAY
DE MATOS
JOAO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY
WALBER CARVALHO DE MATOS
REQUERIDO
Advogado(s):
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo 005272/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
31
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 300.00
Taxa JudiciR$ 6.00
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:04:56
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
COMPENSADOS E MADEIRITES LTDA
TICIANY
GEDEON MACIEL
REQUERIDO
Advogado(s):
TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
Processo 005273/2002
Classe
RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
ProcedimentREGISTRO PUBLICO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial MILITAO CORREA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:04:56
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
RAIMUNDA NONATA RODRIGUES SANTOS
ELDENORA
DA CUNHA MINEIRO
Processo 005274/2002
Classe ALVARA JUDICIAL
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 897.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 6
04/04/2002 14:01:26
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial EZEQUIAS SOUTO MARTINS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:06:34
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA MADALENA FEITOSA REGO
ELDENORA DA
CUNHA MINEIRO
Processo 005275/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
10:09:19
Processo 013364/1999
Anterior
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
JULIA MARIA SANTANA SILVA
ELDENORA DA
CUNHA MINEIRO
EXECUTADO
Advogado(s):
FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
Processo 005276/2002
Classe
RETIFICACAO REGISTRO CIVEL
ProcedimentREGISTRO PUBLICO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
8. VARA DE REGISTRO PUBLICO
Juiz LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO
32
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO
Oficial ANTONIO JOSE BERNARDES CHAVES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:10:59
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE MARIA MELO SOUSA
ELDENORA DA CUNHA
MINEIRO
Processo 005277/2002
Classe
JUSTIFICACAO JUDICIAL
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial FABIO TAVARES DOS SANTOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:12:44
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LENIR SANTOS CARNEIRO
ELDENORA DA CUNHA
MINEIRO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 7
04/04/2002 14:01:27
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005278/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial FABIO TAVARES DOS SANTOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:14:56
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
NIZETE PEREIRA BENTO
ELDENORA DA CUNHA
MINEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
REGINALDO PEDRO BENTO
Processo 005279/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 4.800.00
Taxa JudiciR$ 96.00
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz JOSEANE DE JESUS
BEZERRA MANDELLI
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO BATISTA SOARES SERRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:19:42
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
ANA PERLA MODESTO DIAS
Processo 005280/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 810.00
Taxa JudiciR$ 16.20
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:21:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
ZINOLE HELENA MARTINS LEITE
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 8
04/04/2002 14:01:27
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005281/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 7.381.20
Taxa JudiciR$ 147.62
Vara
8. VARA CIVEL
Juiz LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO CIVEL
Oficial MARIO LUCIO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:23:07
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO
Processo 005282/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 1.204.40
Taxa JudiciR$ 24.09
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial JOAO DE DEUS MACHADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:24:44
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
FABIANO OLIVEIRA DE MELO
Processo 005283/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 939.45
Taxa JudiciR$ 18.79
Vara
8. VARA CIVEL
Juiz LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO CIVEL
Oficial MARIO LUCIO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:26:17
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
MARIA ELZA GOMES GUEDES
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 9
04/04/2002 14:01:27
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005284/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 718.08
Taxa JudiciR$ 14.36
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:27:46
Partes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
MANUEL DE JESUS LOPES
Processo 005285/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 1.331.86
Taxa JudiciR$ 26.64
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz JOSEANE DE JESUS
BEZERRA MANDELLI
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:29:34
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
NADJA VALERIA VILELA CAMARA
Processo 005286/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 2.100.36
Taxa JudiciR$ 42.01
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial MOACIR MONROE FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:31:27
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
ANTONIA LOPES SILVA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 10
04/04/2002 14:01:27
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005287/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 17.024.44
Taxa JudiciR$ 340.49
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS
SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial MANOEL DOMINGOS MARQUES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:33:11
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
AMAZONIA CELULAR CGC 02.340.278/0001-33 - TEALFREDO
SALIM DUAILIBE NETO
CELULAR
EXECUTADO
Advogado(s):
M M UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA (EQUIPA
ESRITORIOS)
Processo 005288/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 2.097.47
Taxa JudiciR$ 41.95
Vara
2. VARA CIVEL
Juiz JOSE GONCALO DE
SOUSA FILHO
Cartório 2. CARTORIO CIVEL
Oficial MILITAO CORREA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:34:18
Partes
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
33
REQUERENTE
Advogado(s):
CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/
FICMIRELLA PARADA MARTINS
SILVANA LEAL SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
LUISA COSTA BRAGA
Processo 005289/2002
Classe
MANDADO DE SEGURANCA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 3.03
Vara
4. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz MEGBEL
ABDALA TANUS FERREIRA
Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial MAVIO SILVA PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:43:55
Partes
IMPETRANTE
Advogado(s):
BEKERLI EULER NUNES DA COSTA
IMPETRADO
Advogado(s):
ATO PRES DA COMISSAO SETORIAL DE CONCURSOS DO ESTA
Processo 005290/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 11
04/04/2002 14:01:28
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO BENTO-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:45:38
Partes
AUTOR
Advogado(s):
JUSTICA PUBLICA
REU
Advogado(s):
ANTONIO SOARES “ TORORO”
Processo 005291/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE COROATA-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 10:47:12
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
PUREZA GONZAGA CARNEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
REJANE MARIA DOS SANTOS
Processo 005292/2002
Classe
EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO
Valor Ação R$ 10.886.61
Taxa JudiciR$ 217.73
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial JULIO CESAR GOMES
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
10:48:55
Processo 012234/1999
Anterior
34
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
WALESKA NEIVA MOREIRA AVIDOS CASTRO
JOSE
CARLOS SOUSA E SILVA
EXECUTADO
Advogado(s):
ARMANDO MACHADO CASTRO FILHO
Processo 005293/2002
Classe
ACAO ANULATORIA DE ATO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 12
04/04/2002 14:01:28
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LUIZ ANTONIO DE SOUZA ARAUJO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 11:02:31
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
NATAL FERREIRA LIMA FILHO
CANDIDO DINIZ
BARROS
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHAO
Processo 005294/2002
Classe INVENTARIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial EZEQUIAS SOUTO MARTINS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 11:14:21
Partes
INVENTARIANTE
Advogado(s):
SILVANIA TRAVASSOS RODRIGUES
FRANCISCO JOSE
PINTO SILVA
INVENTARIADO
Advogado(s):
MARIA NUNES TRAVASSOS
Processo 005295/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BOM JARDIM-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 11:23:11
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUCIANA COSTA PINTO
REQUERIDO
Advogado(s):
CARLOS AUGUSTO CUTRIM DE ARAUJO
Processo 005296/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE ESPERANTINA-PI
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 13
04/04/2002 14:01:28
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 11:28:54
Partes
DENUNCIADO
Advogado(s):
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Processo 005297/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BARRA DO CORDA-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 11:36:02
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DAS NEVES PARRIAO PERREIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
RAIMAR ALMEIDA PERREIRA
Processo 005298/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE COBRANCA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 19.300.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS
VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 12:05:44
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
REPRESENTACOES ELMO LTDA
FRANCISCO
XAVIER DE SOUZA FILHO
REQUERIDO
Advogado(s):
IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
Processo 005299/2002
Classe
GUARDA E RESPONSABILIDADE
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 50.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 14
04/04/2002 14:01:28
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 12:07:44
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DA CONCEICAO BRITO
MURILO ABREU
LOBATO JUNIOR
Processo 005300/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA FAMILIA
Juiz KLEBER COSTA
CARVALHO
Cartório 4. CARTORIO FAMILIA
Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 12:23:35
Partes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE
Advogado(s):
WALDIR ARAUJO
HELIO JORGE SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
MARINALVA BARROS ARAUJO
Processo 005301/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ABDIAS REIS SARAIVA
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho03/04/2002
12:37:26
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM.JUIZ DE DIREITO
DA RE.VARA. R
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JUAREZ ALMEIDA LIMA
IDEVALTER NUNES DA
SILVA
MARIA VITORIA COSTA SOARES LIMA
Processo 005302/2002
Classe PEDIDO DE TUTELA
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial GERSON SILVA DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 12:45:26
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LILA DA CRUZ LUZ ARAUJO
LUIS CARLOS CHAVES LIMA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 15
04/04/2002 14:01:29
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005303/2002
Classe
ACAO DE PERDAS E DANOS
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 300.00
Taxa JudiciR$ 6.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 13:12:20
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE CARLOS TAVARES DURANS
JOSE CARLOS
TAVARES DURANS
INALDO ALVES PINTO
REQUERIDO
Advogado(s):
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo 005304/2002
Classe
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
13:32:53
Processo 014058/2001
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
35
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
GILMAR
PEREIRA SANTOS
IMPUGNADO
Advogado(s):
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Processo 005305/2002
Classe
EXCECAO DE INCOMPETENCIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
13:37:47
Processo 014058/2001
Anterior
Partes
EXCEPIENTE
Advogado(s):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
GILMAR
PEREIRA SANTOS
MARIA GABRIELA SILVA
PORTELA
EXCEPTO
Advogado(s):
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 16
04/04/2002 14:01:29
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005306/2002
Classe
IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA
JUDICIARIProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
13:40:47
Processo 014058/2001
Anterior
Partes
IMPUGNANTE
Advogado(s):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
GILMAR
PEREIRA SANTOS
MARIA GABRIELA SILVA
PORTELA
IMPUGNADO
Advogado(s):
FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Processo 005307/2002
Classe
ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA FAMILIA
Juiz LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA
Cartório 3. CARTORIO FAMILIA
Oficial FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
13:58:10
Processo 003823/1997
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DANILO BOUERES VIANA
JOSE JAMENES RIBEIRO
CALADO
REQUERIDO
Advogado(s):
JUCYARA GOMES BOUERES VIANA
36
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Processo 005308/2002
Classe
ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 14:16:22
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CLEBIO DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO RIBEIRO
RIBEIRINHO SILVA JUNIOR
REQUERIDO
Advogado(s):
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Processo 005309/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 875.47
Taxa JudiciR$ 17.51
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 17
04/04/2002 14:01:29
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS
SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial MANOEL DOMINGOS MARQUES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 14:33:46
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA
RICARDO GAMA PESTANA
EXECUTADO
Advogado(s):
CARLOS ANTONIO POLARY DE BRITO
Processo 005310/2002
Classe ACAO MONITORIA
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 1.635.39
Taxa JudiciR$ 32.71
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 14:36:21
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE S/A
RICARDO GAMA PESTANA
REQUERIDO
Advogado(s):
ALCIDES DIONIZIO OLIVEIRA SANTOS
Processo 005311/2002
Classe ACAO DESPEJO
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 6.000.00
Taxa JudiciR$ 120.00
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 14:52:55
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
IMOBILIARIA RITANYED LTDA
NARDO ASSUNCAO
DA CUNHA
REQUERIDO
Advogado(s):
CLAUDIA LIMA DA ROCHA
JOSE AUGUSTO BATISTA DE SOUSA
JOSE CARLOS GONCALVES DA ROCHA
Processo 005312/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE PARNAIBA-PI
Taxa
JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 18
04/04/2002 14:01:29
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 14:58:40
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
JEAN MARY LUCENA SA
ADALBERTO CORDEIRO GOIS, VULGO, “GORDINHO”
Processo 005313/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE CEDRAL-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:01:10
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
ANTOMAR DINIZ MAGALHAES
Processo 005314/2002
Classe PEDIDO DE TUTELA
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:07:41
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ROMILSON ARAUJO MOTA
LIA TERESA DE JESUS
T NUNES
Processo 005315/2002
Classe
SUPRIMENTO PARA CONSENTIMENTO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:11:17
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 19
04/04/2002 14:01:29
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DE LOURDES MENDONCA CARDOSO
LIA
TERESA DE JESUS T NUNES
Processo 005316/2002
Classe
SUPRIMENTO PARA CONSENTIMENTO
ProcedimentESPECIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:13:02
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CACILDA SANTOS TASSINARI
LIA TERESA DE JESUS
T NUNES
Processo 005317/2002
Classe
ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE)
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:15:08
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSIELE COSTA MESQUITA
LIA TERESA DE JESUS
T NUNES
Processo 005318/2002
Classe
ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE)
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:18:06
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
HERMOGENIA COSTA DE AGUIAR PEREIRA
Processo 005319/2002
Classe
GUARDA E RESPONSABILIDADE
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 20
04/04/2002 14:01:30
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:19:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DOS REIS CARDOSO
LIA TERESA DE JESUS
T NUNES
Processo 005320/2002
Classe ADOCAO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:22:12
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
WALTER TAVARES DE ALENCAR FILHO
ANA FLAVIA
MELO E VIDIGAL SAMPAIO
DULCILENE SOUZA
Processo 005321/2002
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
37
Classe ADOCAO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 1.000.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:24:25
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
WALTER JULES JULIA PALMAERS
MARIA LUCIA
DUARTE
ILSE DOM
Processo 005322/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE DISTRITO FEDERAL
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho03/04/2002
15:28:04
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA 1ª VARA
DE INFANCIA E JUVENTUDE.J
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
REGINA CELIA SILVA BARBOSA
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 21
04/04/2002 14:01:30
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005323/2002
Classe ADOCAO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:29:41
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUIZ ALFREDO CORREA LEMOS
LIA TERESA DE
JESUS T NUNES
MARIA JOSE ARAUJO LEMOS
Processo 005324/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE PERNAMBUCO
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE
Juiz TYRONE
JOSE SILVA
Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE
Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO
Tipo DistriDIRECIONAMENTO
Data/Ho03/04/2002
15:31:01
Motivo
CONFORME DESPACHO DO MM. DA 1ª VARA DE
INFANCIA E JUVENTUDE. J
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA CELIA SOARES DE MELO
Processo 005325/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Distrito PoPLANTAO CENTRAL
Data02/04/2002
38
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Vara
1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSJuiz
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Cartório 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO
Oficial ALEXANDRE ROSA DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:33:30
Partes
OFENDIDO
Advogado(s):
SAUDE PUBLICA
ACUSADO
Advogado(s):
JOSE DE RIBAMAR MUNIZ VERAS “LOURO”
JOAO PEDRO COSTA “NEGO GALO”
Processo 005326/2002
Classe
COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA DE HOMICIDIOS
Taxa
JuData02/04/2002
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 22
04/04/2002 14:01:30
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:36:41
Partes
ACUSADO
Advogado(s):
JORGE ANDERSON BESERRA PAZ
LEONARDO GRANATA SILVEIRA CASTRO
Processo 005327/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE VISEU-PA
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:37:09
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
O ESTADO
REQUERIDO
Advogado(s):
ALUIZIO CUNHA COSTA
JOEL CHAVES DE OLIVEIRA
Processo 005328/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:39:35
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
BANCO DO BRASIL
REQUERIDO
Advogado(s):
AMBROSINO DE JESUS AMORIM FILHO
Processo 005329/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS-MA Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:41:07
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 23
04/04/2002 14:01:30
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
REQUERENTE
Advogado(s):
ANTONIO ALVES DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
RSPP PREVIDENCIA PRIVADA
Processo 005330/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:41:40
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
TIANA MARIA BASTOS COELHO
VALTER DE JESUS
PRASERES
REQUERIDO
Advogado(s):
JARBAS MATOS BASTOS
Processo 005331/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:44:40
Partes
AUTOR
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ACUSADO
Advogado(s):
JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA BARROS
Processo 005332/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE VITORINO FREIRE-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:46:01
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE ANCHIETA LUCENA BENAVENUTO
REQUERIDO
Advogado(s):
TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 24
04/04/2002 14:01:31
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005333/2002
Classe
EMBARGOS A EXECUCAO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vara
7. VARA CIVEL
Juiz RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA
Cartório 7. CARTORIO CIVEL
Oficial MOACIR MONROE FERREIRA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
15:48:21
Processo 001525/2002
Anterior
Partes
EMBARGADO
Advogado(s):
JOSE LUZARDO TEIXEIRA MELO
EMBARGANTE
Advogado(s):
ELIALDA RODRIGUES DOS SANTOS
PETRONIO ALVES
Processo 005334/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE PINDAMONHANGABA-SP
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:48:41
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
REQUERIDO
Advogado(s):
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Processo 005335/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO JOSE DO RIO PRETO-SP
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 15:51:03
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JUSTICA PUBLICA
REQUERIDO
Advogado(s):
MARCOS VALDIR RODRIGUES
Processo 005336/2002
Classe
ACAO DE ALIMENTOS
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 2.400.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 25
04/04/2002 14:01:31
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial GERSON SILVA DE CARVALHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:20:54
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA DOS REIS DA SILVA ALVES
FRANCISCO GOMES
DE MORAIS
REQUERIDO
Advogado(s):
EREMILIO LOPES ALVES
Processo 005337/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BARUERI-SP
Taxa
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
39
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:20:57
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANDREA CONCEICAO
REQUERIDO
Advogado(s):
LUIZ AUGUSTO PINTO
Processo 005338/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE CAMOCIM-CE
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:22:42
Partes
DENUNCIADO
Advogado(s):
LUIS SILVA CARDOSO
DENUNCIANTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Processo 005339/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BATATAIS-SP
Taxa
JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 26
04/04/2002 14:01:31
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:31:24
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ARIADNES GOIS DA SILVA
REQUERIDO
Advogado(s):
JOSE DEODATO FALCAO
Processo 005340/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE JUCAS-CE
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:33:47
Partes
AUTOR
Advogado(s):
JUSTICA PUBLICA
ACUSADO
Advogado(s):
JOSE VIRIATO CORREIA LIMA
Processo 005341/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BOA VISTA-RR
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
40
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:37:11
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CITEL - COMERCIO LTDA
REQUERIDO
Advogado(s):
REMOEL ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMERCIO E
INDUSTRIA
LTDA
Processo 005342/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 27
04/04/2002 14:01:32
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:39:47
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO
MARANHAO-C
REQUERIDO
Advogado(s):
DROGARIA SAUDE E VIDA
Processo 005343/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE OLHO D AGUA DAS CUNHAS
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:42:49
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ROSA EUFRASIO OLIVEIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
VANDIR ROCHA VALE
Processo 005344/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE CODO-MA
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:44:22
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
REQUERIDO
Advogado(s):
REGINALDO DOS SANTOS SOUSA
JOSE DE MENEZES SILVA “ZEZAO”
Processo 005345/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER
Taxa
JuData27/06/2001
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 28
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04/04/2002 14:01:32
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:46:08
Partes
VITIMA
Advogado(s):
ILDERLANIA ALVES DA SILVA
INDICIADO
Advogado(s):
IGNORADO
Processo 005346/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER
Taxa
JuData11/03/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:48:31
Partes
VITIMA
Advogado(s):
WALDIJANE ALVES PINTO
INDICIADO
Advogado(s):
BENICIO ARAUJO MONTEIRO
Processo 005347/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDELEGACIA ROUBOS/FURTOS/DEFRAUDACAO
Taxa JuData06/04/2001
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:53:56
Partes
VITIMA
Advogado(s):
SAINT LOUIS TOUR
INDICIADO
Advogado(s):
RAIMUNDO BENEDITO COSTA SANTOS “BINE PRETO”
UBIRATAN FREIRES COSTA
Processo 005348/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITI-MA
Taxa
JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 29
04/04/2002 14:01:32
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:56:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
MARIA NILMA BARBOSA
REQUERIDO
Advogado(s):
TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A
Processo 005349/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ProcedimentCRIMINAL
Distrito Po9. DISTRITO POLICIAL
Taxa JuData20/
02/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:58:05
Partes
VITIMA
Advogado(s):
JOAO DAS MERCES VIEIRA MORAES - SUICIDIO
Processo 005350/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 16:58:20
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
O ESTADO
REQUERIDO
Advogado(s):
JOSEMIAS CARVALHO DE AZEVEDO
JOAO LUCIANO DE ABREU MATOS JUNIOR
Processo 005351/2002
Classe
INQUERITO POLICIAL
ProcedimentCRIMINAL
Distrito PoDEL.DE ROUBOS FURTOS DE VEICULOS
Taxa
JuData01/03/2002
Vara
CENTRAL DE INQUERITO
Juiz NELMA
CELESTE SOUSA SILVA COSTA
Cartório CENTRAL DE INQUERITO
Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:01:34
Partes
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 30
04/04/2002 14:01:33
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
VITIMA
Advogado(s):
IVAN AZEVEDO GUIMARAES
INDICIADO
Advogado(s):
MARCOS RANGEL SOUSA DOS SANTOS
Processo 005352/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE JUIZ DE FORA-MG
Taxa
JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:08:15
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
LUCIANA APARECIDA DA SILVA BEZERRA
REQUERIDO
Advogado(s):
PAULO EMILIO MOURA BEZERRA
Processo 005353/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE FORTALEZA-CE
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
41
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:09:59
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
WDSON JACKSON PEREIRA LOPES
REQUERIDO
Advogado(s):
EVELINE MARIA BARBOSA DE MELO
Processo 005354/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA-GO
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:12:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
IVANILDE DA CONCEICAO TRINDADE
REQUERIDO
Advogado(s):
JULIO CESAR OLIVEIRA AFONSO
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 31
04/04/2002 14:01:33
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Processo 005355/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE BACABAL-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:14:24
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REQUERIDO
Advogado(s):
RAFAEL DUTRA RAMOS NETO
Processo 005356/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Juízo DeprecaCOMARCA DE GAMA-DF
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:18:42
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ANAIDE DE MORAES DUNGA
REQUERIDO
Advogado(s):
ANTONIO DUNGA
Processo 005357/2002
Classe CARTA PRECATORIA
ProcedimentCARTA
PRECATORIA
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Juízo DeprecaCOMARCA DE ESTREITO-MA
Vara
CENTRAL DE PRECATORIAS
Juiz JOSE JORGE
FIGUEIREDO DOS ANJOS
Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS
42
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:20:18
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE
REQUERIDO
Advogado(s):
COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
Processo 005358/2002
Classe
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 500.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 32
04/04/2002 14:01:33
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
1. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial JOSE ALBERTO COSTA LIMA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:23:36
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
DALTON CESAR MACHADO MELONIO
JOSE
RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHAO
Processo 005359/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 22.080.13
Taxa JudiciR$ 441.60
Vara
5. VARA CIVEL
Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ
Cartório 5. CARTORIO CIVEL
Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:27:24
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
AMAZONIA CELULAR S.A
ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO
EXECUTADO
Advogado(s):
D S BOGEA OLIVEIRA
Processo 005360/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 32.067.36
Taxa JudiciR$ 606.00
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz JOSEANE DE JESUS
BEZERRA MANDELLI
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:29:30
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
AMAZONIA CELULAR S.A
ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO
EXECUTADO
Advogado(s):
1 LINHA TELECOMUNICACOES
Processo 005361/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 18.743.86
Taxa JudiciR$ 374.88
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 33
04/04/2002 14:01:33
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
3. VARA CIVEL
Juiz DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cartório 3. CARTORIO CIVEL
Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:31:28
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
AMAZONIA CELULAR S.A
ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO
EXECUTADO
Advogado(s):
EQUIPA SOLUCOES EMPRESARIAS LTDA.
Processo 005362/2002
Classe
EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL
ProcedimentEXECUCAO
Valor Ação R$ 24.839.04
Taxa JudiciR$ 496.78
Vara
8. VARA CIVEL
Juiz LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO
Cartório 8. CARTORIO CIVEL
Oficial MARIO LUCIO FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:33:06
Partes
EXEQUENTE
Advogado(s):
AMAZONIA CELULAR S.A
ALFREDO SALIM
DUAILIBE NETO
EXECUTADO
Advogado(s):
RICARDO JOSE DE OLIVEIRA
Processo 005363/2002
Classe DIVORCIO
ProcedimentESPECIAL
(JURISDICAO
Valor Ação R$ 180.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
5. VARA FAMILIA
Juiz RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO
Cartório 5. CARTORIO FAMILIA
Oficial JULIO CESAR GOMES
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:35:28
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE CUNHA FERREIRA
CATARINO RIBEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
MARIA DE FATIMA BORGEIA FERREIRA
Processo 005364/2002
Classe
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTA L
ProcedimentCAUTELAR
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 34
04/04/2002 14:01:33
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
1. VARA CIVEL
Juiz JOSEMAR LOPES DOS
SANTOS
Cartório 1. CARTORIO CIVEL
Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002 17:43:33
Processo 003467/2001
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
HILTON LUIZ RIBEIRO
REQUERIDO
Advogado(s):
LOURIVAL CARLOS FERNANDES
HUMBERTO FRANCA MENDES
Processo 005365/2002
Classe COMINATORIA
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 100.00
Taxa JudiciR$ 3.03
Vara
6. VARA CIVEL
Juiz JOSEANE DE JESUS
BEZERRA MANDELLI
Cartório 6. CARTORIO CIVEL
Oficial FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
17:44:57
Processo 017484/2001
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO BAS. DAS REDLUIZ
HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
E MUN. DO EST. DO MA.- SINPROESEMMA
REQUERIDO
Advogado(s):
LUCIMA GOES DE SOUSA
Processo 005366/2002
Classe
EMBARGOS A EXECUCAO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 5.196.10
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
4. VARA CIVEL
Juiz VICENTE DE PAULA
GOMES DE CASTRO
Cartório 4. CARTORIO CIVEL
Oficial HAROLDO ASCENCAO PRADO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
17:52:52
Processo 019008/2001
Anterior
Partes
EMBARGADO
Advogado(s):
MARCUS VINICIUS DOS SANTOS
EMBARGANTE
Advogado(s):
ALVEMA - ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
Processo 005367/2002
Classe
GUARDA E RESPONSABILIDADE
ProcedimentCOMUM
Valor Ação R$ 200.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Poder Judiciário do Estado do Maranhão
pág. 35
04/04/2002 14:01:34
Comarca de SÃO LUÍS
Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge
Data : 03/04/2002
Vara
2. VARA FAMILIA
Juiz MARIA DAS GRACAS
DE C. DUARTE MENDES
Cartório 2. CARTORIO FAMILIA
Oficial EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002 17:56:23
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA
CLAUBER
BARROS SIMOES, filho
Processo 008607/2001
Classe
EXCECAO DE SUSPEICAO
ProcedimentESPECIAL
Valor Ação R$ 0.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
2. VARA FAZENDA PUBLICA
Juiz NÃO
INFORMADO
Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA
Oficial LUIZ ANTONIO DE SOUZA ARAUJO
Tipo DistriDEPENDÊNCIA
Data/Ho03/04/2002
09:12:15
Processo 014814/2000
Anterior
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
ESTADO DO MARANHAO
OSVALDO SANTOS
CARDOSO (PROCURADOR)
REQUERIDO
Advogado(s):
JUIZA DRA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES
Processo 013614/2000
Classe
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
43
ProcedimentORDINARIO
Valor Ação R$ 50.00
Taxa JudiciR$ 0.00
Vara
1. VARA FAMILIA
Juiz MANOEL GOMES
PEREIRA
Cartório 1. CARTORIO FAMILIA
Oficial ABDIAS REIS SARAIVA
Tipo DistriSORTEIO
Data/Ho03/04/2002
16:13:54
Partes
REQUERENTE
Advogado(s):
IZABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS
IRAN
COSTA FONSECA
REQUERIDO
Advogado(s):
CARLOS BELFORT ARAGAO
Total de processos distribu112s:
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS
- ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHA
0l. Proc. 2016/1997 e Reg. n. 68/97 – Execução Forçada –
Exequente: IMPORTADORA PRADÃO LTDA. (Adv. Mário Silvio
Costa Carvalho) Executado: NILSON SANTOS GARCIA (Adv.
Josedite Salustiano. Conclusão da sentença de fls. 69: “... Homologo
o pedido, nos termos do art. 269, III, do CPC, declaro extinto o
processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas, de
lei. P.R.I.
Confere com o original. São Luís, 04 de abril de 2002. A Escrivã
RESENHA
1.
Proc. 18882/2001 e Reg. n. 554/01 – Ação de Busca e
Apreensão – Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv.
Larissa Abdalla Brito Fialho e outros) Requerido: Geovane Costa
Monteiro (Adv. Edno Pereira Marques) Despacho de fls. 40: “1.
Diga o autor sobre o pedido da purgação da mora de fls. 35, em 05
(cinco) dias. 2. Intimem-se. São Luís, 04 de abril de 2001. a) Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito”.
Confere com o original. São Luis, 05 de abril de 2002. A Escrivã
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O Doutor Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito da Primeira
Vara Cível, desta Comarca de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, por nomeação legal, ET COETERA...
Objetivo: Cita, com o prazo de (30) dias, CICERO
VIEIRA, brasileiro, que encontra-se atualmente em lugar incerto e
não sabido, para responder aos termos da presente Ação de Busca e
Apreensão proposta por BANCO FIAT S/ª (Proc. n.º 5886/2001 e
Reg.148/01), no prazo de 03(três) dias, sob pena de revelia, ou purgar a mora se já tiver pago 40% do preço financiado.
ADVERTÊNCIA: Fica, de logo, advertido de que se
não apresentar defesa no prazo legal, serão considerados como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (ex-vi art.285 do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Av.Prof.Carlos Cunha, Edifício
do Forum “Des. Sarney Costa”- Calhau. O presente edital será fixado
no lugar de costume e publicado na forma da lei, seu prazo, que
correrá da primeira publicação, considerar-se-á transcorrido assim
que decorrem os 30 (trinta) dias fixados, ficando assim, perfeita e
acabada a citação. Dado e passado, no Cartório a meu cargo, nesta
Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26(vinte e
seis) dias do mês de março do ano de 2002 (dois mil e dois). Eu, Laura
Rabêlo, Escrivã que digitei e subscrevi. Josemar Lopes Santos – Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível.
44
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
Proc.nº 002729/99 – Ação ordinária de Indenização Por Dano – Requerente – Francisco de Assis Teixeira Noronha – (adv. Sarah Araújo Neta,
Marco André Villas Boas Santos e Outros ) – Requerido – Banco da Amazônia S/A - (adv. Alberto Lurine Guimarães ) – Despacho. Sobre os termos da
petição de fls.126, digam as partes em 10 dias. Em. 03.04.2002. Dr.Luiz
Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito Resp/pela 2ª Vara Cível.
Proc.nº 002729/99 – Ação ordinária de Indenização Por Dano – Requerente – Francisco de Assis Teixeira Noronha – (adv. Sarah Araújo Neta,
Marco André Villas Boas Santos e Outros ) – Requerido – Banco da Amazônia S/A - (adv. Alberto Lurine Guimarães ) – Despacho. Sobre a petição e
documentos de fls. 130/146. Diga a parte ré em 10 dias. P. Em.04.04.2002.
Dr.Luiz Gonzaga Almeida FilhoJuiz de Direito Resp/pela 2ª Vara Cível.
Proc.nº 005114/2001 – Execução Provisória da Sentença – Requerente –
V. Rocha $ Cia Ltda. - (Advs. Luís Fernando Castelo Branco, Angela
Thome Lombardi Casanovas e outro ) Requerido – Banco do estado do
Maranhão S/A (Adv. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de
Sousa) – DESPACHO – Por não atender aos interesses do credor e desatender a ordem estabelecida no art. 655 do CPC, tenho por ineficaz a nomeação de fls. 356/360. Assim, tratando-se de instrução bancária, concedo ao
devedor o prazo de 24 horas para depositar o valor de R$ 1.053.649,15
(hum milhão, cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e quarenta e nove
reais e quinze centavos) em conta em nome deste Juízo, na forma prevista
na Resolução nº 13/2001, do TJ-MA, publicada às pág. 24 do DJ de 24/08/
2001, pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se por
mandado. São Luís, 04/04/2002. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de
Direito resp/ p/ 2ª Vara Cível.
Proc.nº 005940/97 – Impugnação ao Valor da Causa – Requerente – V.
Rocha & Cia Ltda. – (advs. Dra. Orlete Coelho de Sousa Dias, Luís Fernando
Dominice Castelo Branco ) - Requerido – Banco do estado do Maranhão S/
A – Bem – (Adv. Pedro Américo Dias Vieira e outro ) – Despacho. Caso
tenha transitado em julgado a decisão de fls. 10/11. Coloque-se copia nos
autos principais e arquivem-se estes. Publique-se. São Luís, 04 de abril de
2002. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito Resp/pela 2ª Vara
Cível.
Proc.nº 003031/97 - Embargos ao Pedido de Falência – Requerente – V.
Rocha & Cia Ltda. – (advs. Dra. Orlete Coelho de Sousa Dias, Luís Fernando
Dominice Castelo ) – Requerido – Banco do Estado do Maranhão S/A –
(adv. Pedro Américo Dias Vieira ) - Despacho. Sobre os termos da petição
e documento de fls. 297/299, diga o representante judicial do Banco do
Estado do Maranhão em 05 dias. Publique-se. São Luís, 04 de abril de 2002.
Dr.Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito resp/pela 2ª Vara Cível.
Proc. nº001363/2002 – Retificação de registro Civil – Requerente – João
Inocencio Viana Neto- (Adv. Artur Teixeira de Carvalho Neto) – DESPACHO. Intime-se o Requerente para, em cinco dias, cumprir o parecer da
Representante do Ministério Público (fls. 10). São Luís, 22/03/2002. Dr.
Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito auxiliar.
Proc.nº021362/97 – Exequente – Ruy da Silva Jorge – (adv. Benedito
Ferreira de Carvalho ) – Executado – Alcebiades Araújo Cutrim – ( Adv.
Thucydides de Jesus Barbosa Almeida ) - Conclusão da Sentença. Decreto a
extinção do presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 794, III c/c art. 267, II, todos do CPC com a condenação nas
custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVE-SE. P.R.I. São Luís, 25/03/2002. Dr. Luiz de França belchior
Silva. Juiz de Direito auxiliar.
Proc. nº002561/2001 – Alvará Judicial – Requerente – Fernando de Carvalho Rosa – (Adv. Eduardo Aires Castro ) - Conclusão da Sentença. Caracterizando o abandono da causa por negligencia das partes, Julgo Extinto o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Sem Julgamento do Mérito,, com base no art. 267, II, do CPC.
Custas na forma da Lei. P.R.I. e, certificado o transito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 25/03/2002. Dr. Luiz de França belchior Silva. Juiz de Direito auxiliar.
Proc.018059/1996 - Anulação de Registro de Nascimento – Requerente
– Ana Lúcia Ribeiro Pires – (adv. Heronice do Carmo França ) – Conclusão da Sentença. JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. e,
certificado o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, 25/03/2002. Dr. Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito
auxiliar.
Proc.nº 006942/99 – Busca e Apreensão – Autor – Banco Mercantil
Finasa S/A – São Paulo – (adv. José Caldas Gois ) – Re – Elisa Amalia dos
Santos Araújo – Despacho. R. hoje. Intime-se a requerente para se manifestar sobre a certidão de fls. 57. São Luís, 02/04/2002. Dr. Luiz de França
belchior Silva. Juiz de Direito auxiliar.
JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 1865/2002 DIST. 06.02.2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Consórcio Nacional Honda Ltda
ADV.: Eduardo Neville Raposo
REQDO.: Erisvaldo Alves da Silva
ADV.:
DESPACHO DE FLS:16/17. Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, julgo
procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei n.º 911/
69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, oficiese ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à
transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a
eles trazidos. Condeno o Réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 04
de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 2966/2002 DIST. 26.02.2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda
ADV.: José Caldas Gois
REQDO.: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima
ADV.:
DESPACHO DE FLS:22. Vistos etc. Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 21,
formulado nestes autos de Ação de Busca e Apreensão em que é autora
AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA e réu MANOEL
HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA, em consequencia, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís,
04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4899/2002 DIST. 26.03.2002
AÇÃO: Cobrança
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQTE.: Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda
ADV.: José Maria Lima
REQDO.: Roseane de Araújo Silva
ADV.:
DESPACHO DE FLS:07. Considerando, que o valor dado a causa, R$
500,00, não corresponde ao valor cobrado 5.800, perseguida, pela autora
BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, nestes autos. Retifico, o valor da causa de R$ 500,00, para R$ 5.800,00, que corresponde
ao valor da Cobrança perseguida pela autora, com base no art. 259 do
CPC, devendo a autora, recolher no prazo de 10 dias, a taxa judiciária.
Determino, a intimação da autora na pessoa de seu advogado, para no
prazo de 10 dias, provar em Cartório, o recolhimento da taxa judiciária,
referente a diferença a maior. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4821/2002 DIST. 25.03.2002
AÇÃO: Impugnação ao Valor da Causa
REQTE.: O Banco do Brasil S.A.
ADV.: Valdemir Pessoa Prazeres
REQDO.: Zezildo Almeida Júnior
ADV.: Suzamira Ramos Moura Santos
DESPACHO DE FLS:07. Ouça-se o autor no prazo de cinco dias. São Luís,
04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 974/2002 DIST. 24.01.2002
AÇÃO: Ordinária de Indenização Por Dano
REQTE.: Zezildo Almeida Júnior
ADV.: Suzamira Ramos Moura Santos
REQDO.: O Banco do Brasil S.A.
ADV.: Valdemir Pessoa Prazeres
DESPACHO DE FLS:39. Diga o autor sobre a resposta de fls.19/24, no
prazo de lei. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 6702/1998 DIST. 16.07.1998
AÇÃO: Cobrança
REQTE.: CAEMA
ADV.: Antônio Cantanhede
REQDO.: Guadalupe Perfuração e Construção Ltda
ADV.: Walter Wanderley Silva Ferreira
DESPACHO DE FLS:147. Designo o dia 19 de abril andante, as 10:00
horas, para início da perícia, e fixo o prazo de vinte dias, para a entrega do
laudo. Intimem-se as partes. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 6260/2001 DIST. 26.04.2001
AÇÃO: Ordinária
REQTE.: Pedro da Costa Moraes
ADV.: Pedro Moraes
REQDO.: GEAP – Fundação de Seguridade Social
ADV.: Margarida Moraes
DESPACHO DE FLS:229. Designo o dia 16 de abril andante, as 10:20
horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes
ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São 04 Luís, de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4941/2002 DIST. 26.03.2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A.
ADV.: Windsor Silva dos Santos
REQDO.: Francisco das Chagas Carvalho Barros
ADV.:
DESPACHO DE FLS:13. Intime-se a autora na pessoa de eu advogado,
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
45
para no prazo de cinco dias, juntar ao pedido a prova da mora. Feito isso,
voltem-me. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 4144/2002 DIST. 14.03.2002
AÇÃO: Revisão de Contrato
REQTE.: Francisca de Jesus Aguiar de Mesquita
ADV.: José Maria Diniz
REQDO.: Banco GM S.A
ADV.:
DESPACHO DE FLS:23/24. Vistos etc. Concluindo-se, assim, não caracterizados os pressupostos legais para o deferimento da tutela antecipada.
Por assim, entender, NEGO o pedido de antecipação de tutela requerida.
Cite-se, para contestar em 15 dias. Intime-se. São Luís, 20 de março de
2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 3107/1997 DIST. 15.04.1997
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Autolatina S.A
ADV.: José Silva do Vale Filho
REQDO.: José Carvalho
ADV.: Antônio Teixeira Resende
DESPACHO DE FLS:186. Defiro em parte a petição de fls. 185. Oficiese ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, na forma requerida. Intime-se.
São Luís, 22 de março de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 3919/2002 DIST. 11.03.2002
AÇÃO: Medida Cautelar Inominada
REQTE.: Construtora Beter S.A.
ADV.: Renato Pignataro Bastos
REQDO.: Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
ADV.: Raimundo Ferreira Marques
DESPACHO DE FLS:191. Mantenho o r. despacho de fls. 103, pelos seus
próprios fundamentos. Em consequência, fica indeferida a petição de fls.
105/108. Intime-se. São Luís, 03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 288/2002 DIST. 09.01.2002
AÇÃO: Despejo
REQTE.: Francisco Murilo Moreira Martins
ADV.: Marcelo Cavalcante Martins
REQDO.: Sônia Maria Carvalho dos Reis
ADV.: Roberto Pires
DESPACHO DE FLS:33. Designo o dia 29 de abril andante, as 11:20
horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes
ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São Luís, 04 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 390/2002 DIST. 11.01.2002
AÇÃO: Falência
REQTE.: Unival Comércio de Válvulas e Acessórios Industriais
Ltda
ADV.: Dr. Jean Claude Abreu Araújo
REQDO.: Brasmaq – Brasil Máquinas e Comércio Ltda
ADV.:
DESPACHO DE FLS: 39/40: Vistos, etc. O pedido está devidamente instruído, diante do não oferecimento de defesa pela ré, presumem-se aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais infere a consequência
da procedência do pedido....Ante o exposto, julgo aberta, hoje as 11:00
horas , a falência de Brasmaq- Brasil Máquinas e Comércio Ltda. , inscrita
no C. N. P. J. sob o numero 35.120.260/0001-85.....Custas de lei. P.R.I.
São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
46
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
PROCESSO: 6132/1997 DIST. 20.08.1997
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Sasse- Companhia Nacional de Seguros
ADV.: Dr. Raimundo Marques
REQDO.: Ionaldo de Castro Garros e outros
ADV.:
DESPACHO DE FLS 62: Aguardem-se os autos em cartório , a iniciativa
da parte interessada. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO:19411/1999 DIST.09.11.1999
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A .
ADV.: Dra. Sandra Albuquerque Dino
REQDO.: Kátia Rejana Alves da Silva
ADV.: Dr. Raimundo Nonato Chagas Vieira
DESPACHO DE FLS 96 (GEROU CUSTAS):Defiro a petição de fls .95.
Oficie-se na forma requerida. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:14929/2001 DIST.03.10.2001
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQTE.: Francisco de Assis Goltzman Teixeira e outra
ADV.: Dr. Fábio Henrique Meireles Mendes
REQDO.: Joaquim Elias Nagib Haichel e outra
ADV.:
DESPACHO DE FLS 76:Desentranhe-se dos autos o mandado de fls. 46 e
segs. entregando-o ao oficial de justiça, para cumprimento no prazo de 10
dias. Feito isso, voltem-me para apreciação do pedido constantes dos
itens A e B , da petição de fls. 70/74. São Luís,03 de abril de 2002. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:5997/2000 DIST.09.05.2000
AÇÃO: Medida Cautelar Inominada
REQTE.: Maurício Rocha Alves de Carvalho
ADV.: Dr. Paulo Afonso Cardoso
REQDO.: Companhia Maranhense de Refrigerantes – Refrima
ADV.: Dr. Fernando Macieira
DESPACHO DE FLS 133: : Aguardem-se os autos em cartório , a iniciativa da parte interessada. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:8863/2000 DIST.06.07.2000
AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano
REQTE.: Rádio e Televisão Difusora do Maranhão Ltda. e Edson
Lobão
ADV.: Dr. Oséas de Souza Martins Filho
REQDO.: K- I Avionics Eletrônica Ltda.
ADV.: Dr. Levy Costa Neto
DESPACHO DE FLS. 139:Diga a re sobre a petição de fls. 121/123, no
prazo de lei. São Luís, 25 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:17346/2001 DIST.22.11.2001
AÇÃO: Ordinária
REQTE.: Márcia Helena Silva de Sousa
ADV.: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outro
REQDO.: Distribuidora Amapense de Bebidas Ltda. – Dabel
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 65/66: Vistos, etc. ... O pedido se acha devidamente
instrído. A empresa ré é revel de modo que deve ser aplicada a regra do
art.319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da
ação. Diante do exposto e com fundamento no art. 5º , X, da Constituição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da República combinado com o art. 159 e 1.521, III, do Código Civil, julgo
procedente a ação proposta para , condenar a empresa ré, a pagar aos
autores: 1- a título de dano materiais, a quantia de R$ 79.560,00 (setente
e nove mil quinhentos e sessenta reais)reajustáveis pelos índices oficiais
de atualização de moeda, acrescidos de juros à taxa legal, a partir da
ocorrência do evento danoso, até o efetivo pagamento; 2- a título de dano
moral, quantia que em consideração ao grau de responsabilidade de empresa re, apurada mediante exame da prova contida nestes autos, ao nível
sócio-econômico dos autores e ainda ao porte da empresa re, fixo desde
logo, em r$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), reajustáveis pelos indices
oficiais de atualização de moeda, acrescidos de juros à taxa legal, até o
efetivo pagamento. Ficando a empresa ré, responsável pelas custas processuais e honorários do advogado da autora, estes na base de 10% sobre o
valor da condenação. P.R.I. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:1049/1996 DIST.17.01.1996
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Banco do Brasil S/A .
ADV.: Dra. Klycia Luiza Castro de Menezes
REQDO.: Viação Litorânea Ltda. e seu avalista
ADV.:
DESPACHO DE FLS.34: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:11272/2000 DIST.28.08.2000
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Fiat Administradora de Consórcios Ltda.
ADV.: Dr. Luis henrique Falcão Teixeira
REQDO.: Gilmar Lacerda de Sousa
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 27:Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:16986/1996 DIST.09.10.1996
AÇÃO: Monitória
REQTE.: Sociedade Ed. São Luis Ltda.- Colégio Objetivo
ADV.: Dra. Rosangela A . Goulart
REQDO.: Quatenus Emgenharia Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25:Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:11991/1996 DIST.13.02.1996
AÇÃO: Execução
REQTE.: Banco Econômico
ADV.: Dr. Adalberto Gonçalves
REQDO.: José Raimundo Pereira Trovão
ADV.:
DESPACHO DE FLS .76: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:4057//1998 DIST.29.04.1998
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Central dos Importados Comercial Goulat Ltda.
ADV.: Dr. Paulo José Miranda Goulart
REQDO.: R. C. A . Pinto
ADV.:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS.42: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:6128/1998 DIST.03.08.1998
AÇÃO: Execução de Sentença – Busca e Apreensão
REQTE.: Luis Henrique Falcão Teixeira -Banco Fiat S/A .
ADV.: Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira
REQDO.: Claudia Maria Silva Amorim
ADV.:
DESPACHO DE FLS.87: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:13778/1998 DIST.01.12.1998
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Ford Factoring Fomento Comercial Ltda.
ADV.: Dr. José Luis da Silva Santana
REQDO.: Heraldo de Jesus Lisboa Gama
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 36: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:14036/2001 DIST.19.09.2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A .
ADV.: Dra. Larissa Abdalla Britto Fialho
REQDO.: Luís Fernando Baylão
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 53: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:10498/1999 DIST.19.08.1999
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Francisco Carlos Azevedo Melônio
ADV.: Dra. Darci Costa Frazão
REQDO.: Maria da Graça Araújo Neiva
ADV.:
DESPACHO DE FLS . 66: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:10794/2000 DIST.18.08.2000
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: banco Bradesco S/A .
ADV.: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
REQDO.: P. S. A . Medeiros e outro
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 33: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:37554/1995 DIST.03.12.1993
AÇÃO: Execução
REQTE.: Banco do Estado do Maranhão S/A .
ADV.: Dr. Marcello Abreu Itapary
REQDO.: Paulo de Tarso Silva
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 48: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
47
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:8466/2001 DIST.07.06.2001
AÇÃO: Monitória
REQTE.: Posto Esso
ADV.: Dr. José Amadeu Pereira
REQDO.: Rita de Cássia C. Nascimento
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 28: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:11881/1996 DIST.27.02.1996
AÇÃO: Execução
REQTE.: Banco Sudameris Brasil S/A .
ADV.: Dr. José Caldas Gois
REQDO.: P. C. Comércio e Representação Ltda. e outro
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 45: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:7368/1998 DIST.13.07.1998
AÇÃO: Reintegração de Posse
REQTE.: B. B. Leasing S/A . Arrendamento Mercantil
ADV.: Dr. Manoel Murilo Falcão
REQDO.: Mario Sesar Mendes Pessoa
ADV.:
DESPACHO DE FLS.118: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:15196/1999 DIST.13.10.1999
AÇÃO: Execução
REQTE.: Banco do Bradesco S/A .
ADV.: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite
REQDO.: Mauro Sérgio M. dos Santos
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 68 :Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:1238/1998 DIST.09.02.1998
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Ford S/A .
ADV: Dr. José Luis da Silva Santana
REQDO.: Neviton Rodrigues de Azevedo
ADV.:
DESPACHO DE FLS.55: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:216/2000 DIST.13.01.2000
AÇÃO: Reintegração de Posse
REQTE.: Bozano Simonsen Leasing Arrendamento Mecantil
ADV: Dr. Enésio Ferreira da Silva
REQDO.: Rejane Mnemosy Bezerra de Araújo
ADV.:
DESPACHO DE FLS.34: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís,02 de
48
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:1865/2002 DIST.08.02.2002
AÇÃO: Busca e Aprensão
REQTE.: Consórcio Nacional Honda Ltda.
ADV: Dr. Eduardo Neville Raposo
REQDO.: Erisvaldo Alves da Silva
ADV.:
DESPACHO DE FLS.16/17: Vistos , etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo
procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem..... Condeno a réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base
de 10% sobre o valor dado a causa. P. R.I. São Luís,04 de abril de 2002. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS.191: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:7979/1999 DIST.08.07.1999
AÇÃO: Monitória
REQTE.: Assunção Industria e Comércio S/A .
ADV: Dr. Erasmo José Lopes Costa
REQDO.: Maria Aparecida dos Santos Silva
ADV.: Dr.
DESPACHO DE FLS.42: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:167/1997 DIST.07.01.1997
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Banco do Estado do Maranhão S/A .
ADV: Dr. Fernando Antonio Ribeiro de Paula
REQDO.: Patrícia Duailibe Me e outros
DESPACHO DE FLS.49: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:6746/1997 DIST.02.09.1997
AÇÃO: Execução
REQTE.: UNIMED DE SÃO LUIS- COOPERATIVA DE TRAB. MÉDICO
ADV: Dra. Jane Rose Cunha Bentivi
REQDO.: Francisco de Assis Maciel Carvalho
ADV.:
DESPACHO DE FLS.104: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 2297/1997 DIST.24.03.197
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Imifarma- produtos Farm. e Cosméticos S/A .
ADV: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo
REQDO.: Newton Rodrigues Pinheiro Filho
ADV.:
DESPACHO DE FLS.55: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:22575/1995 DIST.15.03.1995
AÇÃO: Execução
REQTE.: Banco Econômico S/A .
ADV: Adalberto R. B .Gonçalves
REQDO.: Maria do Rosário de Fátima Lopes Couto
ADV.:
DESPACHO DE FLS.67: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:2904/1997 DIST.25.04.1997
AÇÃO: Monitória
REQTE.: Imifarma – produtos Farm. e Cosméticos S/A
ADV: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo
REQDO.: Farmácia João de Deus ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 42: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:12707/1996 DIST.30.01.1996
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Banco Economico
ADV: Dr. Adalberto Gonçalves
REQDO.: Antonio Fontenele Filho
ADV.: Dr.
DESPACHO DE FLS.73: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:13481/1996 DIST.28.06.1996
AÇÃO: Execução
REQTE.: Ceuma
ADV: Dra. Rosangela A . Goulart
REQDO.: Luciana Carmo Ferreira da Silva
ADV.:
DESPACHO DE FLS.27: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo.São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:17623/1996 DIST.26.11.1996
AÇÃO: Execução
REQTE.: Banco Bradesco S/A .
ADV: Dr. Adalberto Gonçalves
REQDO.: Sivel Santa Inês Veiculos Ltda. e sua avalista
ADV.:
DESPACHO DE FLS.55 :Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:15075/1996 DIST.13.08.1996
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Banco de Crédito Nacional S/A .
ADV: Dr. Adalberto Gonçalves
REQDO.: Lojas Yellow Peças e Pneus Ltda.
ADV.:
PROCESSO:5623/1994 DIST.20.04.1994
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Banco do Estado do Maranhão S/A ;.
ADV: Dr. Marcello Abreu Itapary
REQDO.: José Edison Camilo de Sousa
ADV.: Dr.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 41: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:37539/1995 DIST.15.07.1992
AÇÃO: Execução
REQTE.: Bradesco de Investimentos S/A .
ADV: Dr. Adalberto Gonçalves
REQDO.: Movema Móveis Maciços ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS.128: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:5786/1997 DIST.01.08.1997
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Banco Bamerindus do Brasil – Soc. Anonima
ADV: Dr. Nonato Martins
REQDO.: Tarcilio Santana e avalista
ADV.: De.
DESPACHO DE FLS.66: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
49
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:2342/1999 DIST.02.03.1999
AÇÃO: Execução
REQTE.: Colégio Dom Bosco do Maranhão S/C
ADV: Dra. Solange Figueiredo
REQDO.: Ineyde Pontes da Silva
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25 : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:2095/1998 DIST.27.04.1998
AÇÃO: Execução
REQTE.: Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.
ADV: Dr. José Caldas Gois
REQDO.: Emília Maria Mendes Araújo
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 43: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,03 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:6143/1999 DIST.27.05.1999
AÇÃO: Reintegração de Posse
REQTE.: Fira Leasing S/A . Arrendamento Mercantil
ADV: Adinael de Oliveira Júnior
REQDO.: Valter Diniz Duarte
ADV.: Dr. Paulo Wilson Ferrante Motta
DESPACHO DE FLS.65: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:6125/2000 DIST.15.05.2000
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Tradecash Sociedade de Fomento Comercial e Administração Ltda.
ADV: Dr. Enésio Ferreira da Silva
REQDO.: Sandra Márcia Barros Marinho
ADV.:
DESPACHO DE FLS.34: Aguardem-se os autos em Cartório, a iniciativa
da parte interessada. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO:11106/1998 DIST.02.10.1998
AÇÃO: Reintegração de Posse
REQTE.: Bozano Simonsen Leasing S/A . Arrendamento Mercantil
ADV: Enésio Ferreira da Silva
REQDO.: Walber Dias Bazola
ADV.:
DESPACHO DE FLS.61: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:2824/2000 DIST.03.03.2000
AÇÃO: Monitória
REQTE.: Banco do Brasil S/A ;
ADV; Dra. Maria Augusta Alves Pereira
REQDO.: Arilton José Alves Silva
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 62: Aguardem-se os autos em Cartório, a iniciativa
da parte interessada. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO:19999/1999 DIST.18.11.1999
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A .
ADV: Dra. Solange Figueiredo
REQDO.: João Batista da Silva
ADV.:
DESPACHO DE FLS.58 : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:12045/1998 DIST.09.11.1998
AÇÃO: Monitória
REQTE.: Servcred Factoring Fomento Mercantil
ADV: Dr. Fernando Bragança
REQDO.: Zenaide França Ferreira
ADV.:
DESPACHO DE FLS.28: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:6691/2000 DIST.23.05.2000
AÇÃO: Execução
REQTE.: Imperial Motos Ltda.
ADV: Dr. Ilmar Almeida Viana
REQDO.: Roberto Benito Alves da Cunha
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 20: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
PROCESSO:2261/1997 DIST. 03.04.1997
AÇÃO: Execução Forçada
REQTE.: Ind. e Com. de Meias Meiart Ltda.
ADV: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
REQDO.: Casa das Roupas Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 51: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
50
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,03 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:3420/2002 DIST.06.03.2002
AÇÃO: Embargos à Execução
REQTE.: Elialda Rodrigues dos Santos
ADV: Dr. Petrônio Alves
REQDO.: José Luzardo Teixeira Melo
ADV.: Dr. Almir Campos Cantanhede
DESPACHO DE FLS. 07:Rejeito Liminarmente os presentes Embargos
de Devedor que tem como Embargante Elialda Rodrigues dos Santos e
Embargado José Luzardo Teixeira Melo, visto que a inicial de fls. 02/04,
não se encontra acompanhada de prova de penhora nem nos autos de
execução forçada. Processo 1525/2002, em curso neste Juízo da 7ª Vara
Cível, foi juntado o mandado de citação acompanhado do auto de penhora. Intime-se. São Luís,07 de março de 2002. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO:8990/2001 DIST.18.06.2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Ford S/A .
ADV: José Luis da Silva Santana
REQDO.: Ronaldo Souza Santos
ADV.:
DESPACHO DE FLS.46/47: : Vistos , etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo
procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem..... Condeno a réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base
de 10% sobre o valor dado a causa. P. R.I. São Luís,04 de abril de 2002. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:4503/2002 DIST.21.03.2002
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A .
ADV: Dr. Hildeman Romero Colmenares e outro
REQDO.: Fátima de Maria Araújo Teixeira
ADV.: Dr. Pedro Jarbas da Silva
DESPACHO DE FLS.20: Diga a autora sobre a petição de fls. 15/16, no
prazo da lei. São Luís,04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:12432/2001 DIST.22.08.2001
AÇÃO: Arresto de Bens
REQTE.: Graça Maria Barbosa Rodrigues
ADV ; Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e outro
REQDO.: Josefa Maria de Sousa
ADV.:
DESPACHO DE FLS.25 :Vistos, etc. ... Diante do exposto e considerando
que está provada a inércia da autora, com desistência tácita do processo,
julgo-o extinto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, sem exame do merecimento, com ffundamento no inciso II do
art. 267 do aludido diploma processual citado. Ficando a autora responsável pelas custas processuais. Transitado esta em julgado, arquivem-se. P.
R.I. São Luís,05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:1186/2001 DIST.29.01.2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A .
ADV Dr. José Silva do Vale Filho
REQDO.: Grupo dos Trabalhadores da industria de Fabric. de Bombas Centrífugas da Comunidade Oiteiro dos Pires
ADV.:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS.49:Agaurdem-se os autos em Cartório, a devolução
da Carta Precatória, que dá notícia o documento de fls. Feito isso, voltemme. São Luís,05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:12645/2000 DIST.28.09.2000
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A .
ADV Dr. José Silva do Vale Filho
REQDO.: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Cuminidade
Oito Amigos
ADV.:
DESPACHO DE FLS.57: APÓS O CUMPRIMENTO DO R. DESPACHO
DE FLS. 54, VOLTEM-ME. São Luís,05 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:15926/2000 DIST.04.12.2000
AÇÃO: Reinvindicatória
REQTE.: Rosa helena Ferreira Santos
ADV Dr. Francisco de Sousa Félix
REQDO.: Francisco José Lima Aragão
ADV.: Dr. Cledilson Maia da Costa Santos
DESPACHO DE FLS. 81: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:014883/1996 DIST.29/08/1996
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco Bradesco S/A
ADV.: Adalberto R.B. Gonçalves
REQDO.: Humberto da Costa Ferreira/Avalista
ADV.:
DESPACHO DE FLS.74 : Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 05 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:2116/2002 DIST.08/02/2002
AÇÃO: Execução
REQTE.: Banco do Nordeste do Brasil
ADV.: Gilmar Pereira Santos/Outra
REQDO.: Dalban Ind. Reunidas S/A
ADV.: Solange C. Figueiredo/Outros
DESPACHO DE FLS.39 : Diga a exequente sobre a petição de fls.28/35,
no prazo de lei. São Luís, 05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO:016295/1996 DIST.17/09/1996
AÇÃO: Despejo
REQTE.: Maria do Rosário de Fátima Lobato Reis Luís Antonio
ADV.: Luís Antonio F. Neto
REQDO.: Osmarino Nogueira Torres
ADV.:
DESPACHO DE FLS.43 : Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 05 de
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:004508/2001 DIST.23/03/2001
AÇÃO: Monitória
REQTE.: Farmácia Ribeiro Ltda
ADV.: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
REQDO.: Associação dos Servidores do Inamps no MaranhãoASSIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.: Rosa Maria Pereira da Silva
DESPACHO DE FLS.91 : Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls.79/80, celebrado
nestes autos de ação de Execução Forçada movida por FARMÁCIA RIBEIRO LTDA contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INAMPS
NO MARANHÃO- ASSIMA. A execução judicial da transação deverá
aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual
venha o processo à conclusão, para extinção da execução. Expeça-se o
alvará requerido. Intimem-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:4320/2002 DIST.18/03/2002
AÇÃO: Embargos de Terceiros
REQTE.: Madison Martins de Carvalho e Maria da Graça Maciel
Jorge
ADV.: José Geraldo Corrêa Lopes
REQDO.: Banco do Estado do Maranhão S/A
ADV.: Carlos Frederico T. Dominici
DESPACHO DE FLS.23 : Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal. Certifique-se nos autos principais. Cite-se a exequente, para contestar, em 10 dias, consignando-se que,
não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pelos embargantes. A citação será feita na pessoa do
advogado da embargada. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:4939/2001 DIST.02.04.2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A .
ADV: Dra. Solange C. Figueiredo
REQDO.: Samuel Fernandes Ferreira
ADV.:
DESPACHO DE FLS.35/36:Vistos,etc. ... Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo
procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem..... Condeno a réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base
de 10% sobre o valor dado a causa. P. R.I. São Luís,04 de abril de 2002. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:11711/2001 DIST.07/08/2001
AÇÃO: Busca e Apreensão
REQTE.: Banco General Motors S/A .
ADV: Dra. Solange Figueiredo e outros
REQDO.: Prolimed Produtos Médicos Ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS.39/40:Vistos ,etc.... a ação procede, visto que a
revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes
acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Pelo exposto,
com fundamento no art. 4º do Decreto – Lei nº 11/69 do Código de
processo Civil, se for o caso. Condeno a ré ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa.
R. I. C. São Luís,004 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:10690/1996 DIST.19.03.1996
AÇÃO: Reintegração de Posse
REQTE.: Banort Arrendamento Mercantil S/A .
ADV: Dr. Benedito Ribeiro da Silva
REQDO.: Incoplast Ind. e Cmercio de Plásticos ltda.
ADV.:
DESPACHO DE FLS.78:Intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,04 de
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
51
abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:13114/1999 DIST.18.10.1999
AÇÃO: Monitória
REQTE.: Luciene Soares Sousa
ADV: Dr. José Carlos Sousa e Silva
REQDO.: Regina Santos
ADV.:
DESPACHO DE FLS. 38: intime-se a autora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de 10 dias, indicar bem ou bens de propriedade da ré, para
fins de penhora. Feito isso, expeça-se o mandado de penhora. São Luís,04
de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO:15530/2000 DIST.28.11.2000
AÇÃO: Reparação de Danos
REQTE.: Isabel Cristina Baldez Vieira
ADV : Dr. Jesuélio de Jesus Santos Wolff
REQDO.: Expresso Rodoviário 1001 Ltda.
ADV.: Dra. Larissa Abdalla
REQDO: Antonio Wilson de Oliveira
ADV.: Dra. Herbelina de Jesus Alves
REQDO:COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADV: Idalina Maria Dantas Lima
DESPACHO DE FLS. 127: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado
, para no praz ode cinco dias, conhecer da certidão de fls. 126, requerendo
o que convenhas as seu interesse. São Luís,04 de abril de 2002. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. À Escrivã.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVO CARTÓRIO CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TERESA S. DE FREITAS
FARIAS
ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO.
RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL:
Processo N.º 006684/1997 (2969)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE: Antônio Luiz Coimbra
Advogado:
Carlos Levy Ferreira Gomes
EXECUTADO:
Miguel Costa Mendes
Advogado:
Dr. Roberto Coêlho Santos Neto
DESPACHO DE FLS. 54: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte
exequente em 10 dias. Publique-se. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 013508/1998 (3814)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:
Ford Leasing S/A – Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. José Luís da Silva Santana
REQUERIDO:
Automóveis e Peças Capri Ltda
Advogado:
Dr. Luiz Moreira R. Filho
DESPACHO DE FLS. 112: VISTOS EM CORREIÇÃO. Processo concluído. Eventual saldo pecuniário remanescente pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos,
com baixa na distribuição. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 004569/2002 (6211)
Ação:
Indenização por Danos Morais
REQUERENTE: Maria do Carmo Oliveira Santana
Advogado
: Dr. José de Ribamar R. da Silva
52
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
REQUERIDO:
Listel – Listas Telefônicas
DESPACHO DE FLS. 11: VISTOS EM CORREIÇÃO. O valor atribuído
à causa esta incompatível com o pretendido rito processual ordinário,
visto que, a teor do art. 275 I, do CPC, observar-se-á o procedimento
sumário na causas cujo valor não exceder 20 salários mínimos. Ante essa
divergência, que o autor corrija e recolha eventual diferença de taxas e
custas iniciais. Publique-se. Em, 26/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 021834/1997 (3149)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Simei Silva Campos
EXECUTADO:
Rocha e Fonseca Ltda e outros
DESPACHO DE FLS. 49: VISTOS EM CORREIÇÃO. Dado o longo
tempo de paralisação do processo, que a parte autora, através de seu
representante judicial, diga, em 10 dias,, se ainda tem interesse no feito.
Publique-se. Em, 19/03/2002. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 010126/1997 (3098)
Ação:
Declaratória Incidental
REQUERENTE: Julita Duarte Pedrosa
Advogado:
Dr. Paulo Henrique Azevedo Lima
REQUERIDO:
Lucylene aiva Abreu
DESPACHO DE FLS. 42: VISTOS EM CORREIÇÃO. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 007095/2000 (4808 anexo 2999)
Ação:
Embargos do Devedor
EMBARGANTE:
Milton Lima Calado
Advogado:
Dr. Milton Ricardo Luso Calado
EMBARGADO:
Banco Econômico S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Gonçalves
DESPACHO DE FLS. 41: VISTO EM CORREIÇÃO. Digam as partes
em 10 dias. Publique-se. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 028585/1999 (4520)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE: Raimundo Lima de Aguiar
Advogado:
Dra. Selma Sereno Canto Costa
REQUERIDO:
Banco do Estado do Maranhão
Advogado:
Dra. Mária de Fátima Gonzales Leite
DESPACHO DE FLS. 206: VISTOS EM CORREIÇÃO. Digam as partes
em 10 dias. Publique-se. Em, 26/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 001596/2000 (4618)
Ação:
Execução
EXEQUENTE: BB Financeira S/A – Créd. Financ. e Investimento
Advogado:
Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira
EXECUTADO:
Ana Maria Medeiros Faria
DESPACHO DE FLS. 73: VISTO EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 26/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 016006/2000 (5183)
Ação:
Medida Cautelar
REQUERENTE: João Barbosa Marques
Advogado:
Dr. Marcelo Anreu Itapary
REQUERIDO:
Editora Scipione Ltda e outro
Advogado:
Dr. Almir Campos Cantanhede
DESPACHO DE FLS. 239:.VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre a certidão
de fls. 238, diga parte autora 05. Publique-se. Em, 26/03/2002. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 021564/1997 (3153)
Ação:
Execução
EXEQUENTE:
Banco Bandeirantes S/A
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
EXECUTADO: Paulo Jarbas Fraga Maranhão
DESPACHO DE FLS. 42: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 008096/1997 (3018)
Ação:
Hipotecario (Execução)
EXEQUENTE: Fundação Vale do Rio Doce de Hab. e Desen. Social
Advogado:
Dr. Amarildo Passos Silva
EXECUTADO:
Jorge Humberto Leal e outros
DESPACHO DE FLS. 50: VISTOS EM CORREIÇÃO. Dado o longo
tempo de paralisação do processo, que a parte autora, através de seu
representante judicial diga, em 110 dias, se ainda tem interesse no feito.
Publique-se. Em, 19/03/2002 . Publique-se. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 021655/1997 (3155)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:
Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Gonçalves
REQUERIDO:
Panificadora Palácio do Pão Ltda e outro
DESPACHO DE FLS. 53: VISTOS EM CORREIÇÃO. Dado o longo
tempo de paralisação do processo, que a parte autora, através de seu
representante judicial, diga, em 10 dias, se ainda tem interesse no feito.
Publique-se. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 008844/1998 (3574)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:
E. Araújo Martin ME
Advogado:
Dr. Raimundo Rodrigues da Silva
REQUERIDO:
Metal Free Plásticos e Metais Ltda
Advogada:
Dr. Hercílio Pires Esteves de Sousa
DENUNCIADO: Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dra. Ana Nizete F. Vieira Rodrigues
DESPACHO DE FLS. 155: VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte
vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo
o pedido com a memória de cálculo (Art. 604 do CPC), se for o caso.
Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital..
Processo N.º 8926/1998 (3579)
Ação:
Execução
EXEQUENTE:
Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Gonçalves
EXECUTADO:
Elmonli Monteiro de Araújo Lima e outro
DESPACHO DE FLS. 27: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 006037/1998 (3550 anexo 3313 e 4288)
Ação:
Embargos de Terceiros
REQUERENTE:
Liberalino Paiva Sousa
Advogado:
Dr. Liberalino Paiva Sousa
REQUERIDO:
BM Disol/ Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogados:
Dr. Roberto Coêlho dos Santos Neto
LITISCONSORTE: Banco Mercantil de São Paulo
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
DESPACHO DE FLS. 65: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte
autora em 10 dias. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 003126/1998 (3313)
Ação:
Execução
EXEQUENTE:
BM Disol/Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado:
Dr. Roberto Coêlho Santos Neto
EXECUTADO:
Kenyston Araújo Dias
DESPACHO DE FLS. 46: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte
exequente em 10 dias. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 010598/1999 (4288 anexo 3313)
Ação:
Execução de Sentença
EXEQUENTE:
Liberalino Paiva Sousa
Advogado:
Dr. Liberalino Paiva Sousa
EXECUTADO:
BM Disol – Distribuidora de Bebidas Ltda
DESPACHO DE FLS. 18: VISTO EM CORREIÇÃO. Diga a parte
exequente em 10 dias. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 007808/1998 (3471)
Ação:
Indenização por Acidente de Veículo
REQUERENTE: Auvepar Locadora de Veículo Ltda
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
REQUERIDO:
Jamil Moraes de Araújo
DESPACHO DE FLS. 45: VISTOS EM CORREIÇÃO. Dado o longo
tempo de paralisação do processo, que a parte autora, através de seu
representante judicial, diga, em 10 dias, se ainda tem interesse no feito.
Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital..
Processo N.º 003004/1997 (2797)
Ação:
Execução
EXEQUENTE:
Encyclopédia Britanica Do Brasil Publicações
Ltda
Advogado:
Dra. Rosa Maria Bento Brandão Bicker
EXECUTADO:
Luís Carlos Santos Cintra
DESPACHO DE FLS. 51: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital..
Processo N.º 007235/1998 (3497)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:
Volkswagen Serviços S/A
Advogado:
Dr. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO: Luís Carlos Costa Ferreira
Advogado Dr. José Costa Ferreira
DESPACHO DE FLS. 81: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 007022/1998 (3502)
Ação:
Revisão de Contrato
REQUERENTE:
Fribal – Frigorífico Bacabal Ltda e outro
Advogado:
Dra. Elaine Inês Konzen
REQUERIDO:
Banco Rural S/A
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira
DESPACHO DE FLS. 43: VISTOS EM CORREIÇÃO. Vistas as partes,
pelo prazo de 10 dias, para as alegações finais, a começar pelo autor.
Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 004421/1997 (2864)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE:
BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogado:
Dr. Ezequias Nunes e outros
REQUERIDO:
Sônia Maria Bogea Machado
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
53
DESPACHO DE FLS. 51: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 004577/1997 (2869)
Ação:
Despejo
REQUERENTE:
José Silva do Vale
Advogado:
Dra. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO:
Cláudio Henrique Trinta dos Santos
DESPACHO DE FLS. 96: VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte autora, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o
pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso.
Publique-se. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO,
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 009015/1998 (3583)
Ação:
Busca e Apreensão (convertida em Depósito)
REQUERENTE:
Auvepar
Advogado:
Dr. José Caldas Gois
REQUERIDO:
Raimundo Nonato Mesquita Filho
DESPACHO DE FLS. 38: VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte interessada recolhas as custas para cumprimento de diligência. Em, 25/03/
2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 007762/1997 (3009)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE:
Sasse – Companhia Nacional de Seguros
Advogado:
Dr. José Silva do Vale Filho
REQUERIDO:
D. de Almeida e outros
DESPACHO DE FLS.19: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 19/03/2002. DR. LUÍZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da capital.
Processo N.º 006041/1998 (3556)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Banco Itaú S/A
Advogado:
Dr. Temistocles Cutrim Serra
REQUERIDO:
Armando Aluisio Amorim
DESPACHO DE FLS. 26: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 003997/1997 (2838)
Ação:
Execução
EXEQUENTE: Banco Bandeirantes S/A
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
EXECUTADO:
Elisabete Pinheiro Marques e outra
DESPACHO DE FLS 70: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Cível da Capital.
Processo N.º 003701/1997 (2820)
Ação:
Cancelamento de Protesto
REQUERENTE: Olegaminosas Maranhense S/A – Oleama
Advogado:
Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco
REQUERIDO:
Santagro S/A
DESPACHO DE FLS. 73: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte
exequente em 10 dias. Publique-se. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 005847/1997 (2932)
Ação:
Execução Forçada
54
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXEQUENTE: Cooperativa Central Agropecuária Sudoeste Ltda
Advogado:
Dr. Eli dos Santos Medeiros
EXECUTADO:
Distribuidora Com. de Frios Ltda
DESPACHO DE FLS. 36: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
4. PROC.N.º 16031/2001 – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
– REQUERENTE: CLAUDIONOR DO CARMO BARROS (ADV.: ALVARO VALADÃO BORGES NETO) – REQUERIDA: MARIA DE
LOURDES PAURAR – 2ª PARTE DO DESPACHO: Designo o dia 24 de
abril de 2002, às 09:45 horas, na Sala das Audiências deste Juízo, para
Audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27 de fevereiro de 2002.
Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
Processo N.º 009513/1997 (3156)
Ação:
Execução Forçada
EXEQUENTE: Hélio Coêlho da Silva
Advogado:
Dr. Helio Coêlho da Silva
EXECUTADO:
Maria da Graça Coêlho Almeida
DESPACHO DE FLS. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
5. PROC.N.º 5025/2000 – AÇÃO DE ALIMENTOS – REQUERENTE:
FRANCILENE DE CASTRO COSTA (ADV.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) – REQUERIDO: SILVIO CALHEIROS COSTA (ADV.:
SOCORRO MACIEL) - DESPACHO: Defiro o pedido de fls. retro.
Redesigno o dia 24 de abril de 2002, às 09:15 horas, para realizar a
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e apresentarem em banca. Cite-se o alimentante por mandado, e o intime da audiência Com as demais determinações do despacho de fls. 010. Intimem-se a
todos inc. o órgão do Ministério Público. São Luís, 05 de março de 2002.
Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
Processo N.º 005846/1998 (3560)
Ação:
Execução
EXEQUENTE:
Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dr. Adalberto Gonçalves
EXECUTADO:
Laercio José Cardoso e outro
DESPACHO DE FLS. 59: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o
curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
FAMÍLIA
1ª Vara da Família desta Capital
1º Cartório da Família
Escrivã: Maria de Lourdes Chaves.
RESENHAS:
São Luís, 08/04/2002.
1. PROC.N.º 11521/1998 – EMBARGOS DE TERCEIRO – REQUERENTE: HÉLCIO DE ARAÚJO SILVA (ADV.: JACQUELINE BRITO) –
REQUERIDA: REGINA SOARES EVANGELISTA (ADV.: JOÃO
BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY E PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA – SENTENÇA: Vistos, etc. Para que produza seus legítimos e
legais efeitos, homologo por sentença o pedido de desistência do feito
promovido pelo autor embargante em petição de fls. 127, dos autos.
Intimada a parte ex – adversa vez que esta já havia integrado sem julgamento do mérito, o que faço nos termos do inciso III, do Art. 267, do
CPC. Custas pelo desistente e na forma da lei. P. R. I. São Luís, 07 de
março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
2. PROC.N.º 0453/2002 – AÇÃO DE DIVÓRCIO – REQUERENTE:
AMARILDO LIMA GOMES (ADV.: MARIA ZELINA DA SILVA
SANTANA MARINHO) – REQUERIDA: IVANA DE CÁSSIA BARBOSA GOMES – 1ª PARTE DO DESPACHO: Designo o dia 22 de abril de
2002, às 10:15 horas, na Sala das Audiências deste Juízo, para Audiência
de Tentativa de Conciliação (parág. Único do art. 447, do CPC). São Luís,
22 de fevereiro de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
3. PROC.N.º 14947/2000 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
ALIMENTOS – REQUERENTE: M.F. DE P. representado por sua mãe
MARIA AUGUSTA FERREIRA (ADV.: LUIS CARLOS QUARESMA
LOURENÇO) – REQUERIDO: ANTONIO REIS DE PINHO (ADV.: RUY
DIAS DE SOUZA) – DESPACHO: Redesigno o dia 22 de abril de 2002, às
10:00 hs, para realizar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas
que tiverem e apresentarem em banca. Com as demais determinações do
despacho de fls. 029. Intimem-se a todos inc. o órgão do Ministério
Público. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito.
6. PROC.N.º 7966/2001 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
ALIMENTOS – REQUERENTES: S.L.D. DE D. representada por sua
mãe CARLA ADRIANA DIAS DE DEUS (ADV.: JOSÉ HEMETÉRIO
SILVA ARAÚJO) – REQUERIDO: ENÉLIO DARKSON FERNANDES
RODRIGUES (ADV.: MARCO HENRIQUE MORAES RABELO) – CONCLUSÃO DO DESPACHO: Declaro saneado o processo e designo o dia 25
de abril de 2002, às 09:45 hs, na sala das Audiências, deste Juízo, para
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Façam-se as necessárias intimações. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 04 de
março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
7. PROC.N.º8628/2001 – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
– REQUERENTE: WANDERLINA CORREA COELHO (ADV.: JOÃO
FRANCISCO SILVA GOMES) – REQUERIDO: ADERSON PEREIRA
RIBEIRO JÚNIOR – OBS.: AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O
DIA: 23/04/2002, ÀS 09:45 HORAS. (À ESCRIVÃ MARIA DE LOURDES
CHAVES).
8. PROC.N.º 1474/1997 – GUARDA E RESPONSABILIDADE – REQUERENTE: MARIA TEREZA SALOMÃO LAGO (ADV.: ANTONIO
CARVALHO FILHO) - DESPACHO: Redesigno o dia 24 de abril de 2002,
às 09:30 horas, para ter lugar a audiência de Avaliação Física e Psíquicas
(do Estado Físico e Mental da Autora), com o comparecimento da requerente e de seu advogado. Intimem-se a todos, inc. o M. Público. São Luís,
04 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
9. PROC.N.º 8961/2001 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – REQUERENTE: ANA CLÁUDIA GOMES DUARTE (ADV.: MURILO ABREU
LOBATO JUNIOR e MARIA CECILIA LOBATO SANTANA) – REQUERIDO: GEUCIMAR LIMA DUARTE (ADV.: Dalinajara Oyama
Homma de Araújo) – DESPACHO: De logo designo o dia 29 de abril de
2002, às 09:30 horas para se realizar audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das
testemunhas que tiverem e apresentarem em banca. Intimem-se a todos
inc. o órgão do Ministério Público. São Luís, 04 de março de 2002. DR.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
1ª Vara da Família desta Capital
1º Cartório da Família
Escrivã: Maria de Lourdes Chaves
RESENHAS:
São Luís, 08/04/2002
.
1. PROC.N.º 13518/2001- EXECUÇÃO DE SENTENÇA– REQUERENTE – BETÂNIA SOUSA BATISTA (adv. ELVIRA MARIA S. COSTA) –REQUERIDO – MARCOS OTÁVIO FARIAS(ADV.) SENTENÇAHomologo a desistência da ação face a certidão de fls. retro para os fins do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
55
art. 158, § único do C‘PC. Julgo em conseqüência , extinto o processo,
com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem custas. P. R.I. Sãos, 26 de março de 2002.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito
contestação como certifica a sra. Escrivã do feito, hei por bem de
DECRETARE A REVELIA do requerido , e, por oportuno, determino a
intimação da requerente, por sua advogada, para requerer o que achar conveniente para o deslinde do pedido. Cumpra-se. São Luis, 26 de março de 2002.
Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
2. PROC.N.º3783/02- DIVORCIO – REQUERENTES- JOSE RIBAMAR
B.LEAL E MA. FRANCISCA G. LEAL ( DEFENSOR –DR. ARTUR
TEIXEIRA DE C. NETO) DESPACHO-Intimem-se os requerentes para
comparecerem a presença deste Juiz para ratificação do pedido de divórcio consensual. E o faça por seu defensor público. São Luis,26 DE MARÇO DE 2002. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
10º- PROC. N. 1966/80 – INVENTÁRIO- REQUERENTE – MA. JOSÉ S.
MARTINS –INVENTARIADOS – Os bens deixados por falecimento de
ANTONIO ALVES MARTINS ( adv.do Espólio) Dr. Ricardo T. B. Duailibe )
DESPACHO- Intime-se a inventariante por seu advogado, para se manifestar
sobre o esboço de partilha de fls retro. São Luis, 26 de março de 2002.as) Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
3. PROC. N.º 3977/02- SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTES –
RUBEM ROCHA SANTANA E LICRERIS DAS NEVES ROCHA (ADV.
AMANDIO SANTOS) DESPACHO- Intimem-se os requerentes para comparecerem a presença deste Juiz para ratificação do pedido de divórcio
consensual. E o faça por seu defensor público. São Luis,26 DE MARÇO
DE 2002. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
11- PROC. 17359/01- SEP. JUDICIAL – REQUERENTE-ROBERTO B.
CAVALCANTE (ADV. RILANE S. DE SOUSA) REQUERIDAALESSANDRA DA S. ALVES- DESPACHO- Se bem examinar o autor verá
que este Juízo ainda não se pronunciou quanto a competência do foro em
despacho de fls. 11, apenas o advertiu das possibilidades de um futuro incidente processual. Por oportuno, o requerente fez constar na inicial o nome da
parte requerida de forma equivocada, pelo que determino seja a mesma devidamente emendada no prazo de 10 dias, para que o feito tenha seu normal
processamento (arts. 282 e 284, do CPC). Intime-se. São Luis, 28 de março
de 2002.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
4. PROC. N° 3950/002- SAEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTES
– MANOEL DA VERA CRUZ PINHEIRO E MA. C. LIMA
PINHEIRO)DEFENSOR –DR.ARTUR T, DE CARVALHO NETO) DESPACHO -Intimem-se os requerentes para comparecerem a presença deste
Juiz para ratificação do pedido de divórcio consensual. E o faça por seu
defensor público. São Luis,26 DE MARÇO DE 2002. Dr. Manoel Gomes
Pereira –Juiz Direito.
5. PROC. 4049/2002 – REVESIONAL DE ALIMENTOS – REQUERENTE –VENIAURIM DE J. VIANA DE ARAÚJO( ADV. LINDINEI
MELO) REQUERIDA – MA. DA C. V. DE ARAÚJO- DESPACHO- Intime-se o requerente por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias
emendar sua inicial, “qualificação dos requeridos”, nos termos do art. 282
e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luis, 26 de Março de
2002. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
6. 5-PROC. N°4004/2002- ALIMENTOS – REQUERENTE –MARIA
JOSÉ DAMASCENO CONSTANTINO( AD. LUIS CARLOS C. LIMA)
REQUERIDO-RAFAEL ALVES ROCHA- DESPACHO- Intime-se o requerente por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias emendar sua
inicial, “nome da representante do menor “avô”, nos termos do art. 282
e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luis, 26 de Março de
2002. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
7° - PROC. N.º 10186/2000-DIVORCIO- REQUERENTE – MA. DOS ª
GOMES DE O . PAULA( ASSIT. JUDICIARIO.ELVIRA MA. S. COSTA)REQUERIDO-LUIS CARLOS FERREIRA PENHA. Despacho- Decreto
a revelia do requerido por ter sido regularmente citado, mas não apresentou defesa no prazo concedido por lei. Para CURADOR DE AUSENTES
, nomeio o DR. SAMIR JORGE MURAD, Advogado da Asss. Judiciária,
que já vem respondendo pela Curadoria de Ausentes em outros processo
nesta Vara. São Luis, 26 de Março de 2002. Manoel Gomes Pereira . Juiz
de Direito
8° PROC. N.º18875/01-SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE –
IRAZILMA MARQUES SILVA (ADV.JOSÉ R. SERRA) REQUERIDOROSINALDO DE A . SILVA –DESPACHO- Decreto a revelia do requerido por ter sido regularmente citado, mas não apresentou defesa no prazo
concedido por lei. Para CURADOR DE AUSENTES , nomeio o DR.
SAMIR JORGE MURAD, Advogado da Asss. Judiciária, que já vem respondendo pela Curadoria de Ausentes em outros processo nesta Vara.
Cumpra-se. São Luis, 26 de março de 2002.as) Dr. Manoel Gomes Pereira.
Juiz de Direito
9° PROC. N. 11899/01- INVEST. DE PATERNIDADE- REQUERENTE –P.A . D. S. rep.p/s/genitora V.D. SIMÕES(ADV. MA. DE N. CHAVES
CAVALCANTE) REQUERIDO- R.N.C.F.(ADV.) Não tendo ocorrido
12- PROC. 6676/99- DIVORCIO- REQUERENTE – CREUSA DE SENA
CÂMARA (DEFENSOR-NATANAEL E . CORREA) REQUERIDO –
IVALDO D. CAMARA(DEFENSOR- MÁRCIO SÁ ARAÚJO)DESPACHOIntime-se a autora por seu advogado para a tréplica da contestação de fls. 31/
33 e documentos. Cumpra-se. São Luis, 26 de março de 2002.as) Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito
13-PROC. 15229/01- RETIFICAÇÃO – REQUERENTE – ANA C. SANTOS ALMEIDA(ADV. ROSANE M. DE TRINDADE)DESPACHO-Intime=se a requerente por sua advogada, por todo teor do parecer da ilustre Promotora de Justiça (fls.13-v). São Luis, 26 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito
14-ROC. N.3707/02- EXECUÇÃO DE PENSÃO – REQUERENTELUDIMARA B. N. CRUZ( ADV. ORLANDA DE B. PESSOA HELAL)
REQUERIDO- MARCOS FÁBIO L. ALENCAR – DESPACHO- Intime-se a
requerente por sua advogado, para recolher as custas processuais. Após cls.
São Luis, 26 de março de 2002.As ) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
15 –PROC. N.8252/01- TUTELA – REQUERENTE- MA. DA MN. COELHO RIBEIRO- (ADV.DANIELE R. FIGUEIREDO)- DESPACHO- Intime-se a requerente por sua advogada para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir
o disposto no parecer da ilustre Promotora de Justiça, sob pena de indeferimento
da inicial. Após, cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Setor de
Serviço Social. São Luis, 26 de março de 2002.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito
16- PROC. N. 3949/2002 – AÇ.DE ALIMENTOS – REQUERENTEREGINA C. N. DE ABREU(DEFENSOR- ARTUR T. DE C. NETO) REQUERIDO—JOAZ O . SILVA – DESPACHO- Intime-se o requerente por sua
representante, na pessoa do seu defensor público, para que assine a petição
inicial. São Luis, 26 de março de 2002.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito
17- PROC. N° 7967/94- INVENTÁRIO- REQUERENTE –RAIMUNDO
S.CUTRIM- Inventariados os bens deixados por falecimento de CÉLIA MA.
D. RODRIGUES(ADV. DO ESPOLIO – BENEVENUTO SEREJO) DESPACHO-Intime-se a inventariante por seu advogado, por todo teor da
certidão de fls. 46. São Luis, 26 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito
18- PROC. N. 13906/99- DIVORCIO – REQUERENTE – JUDITE
SILVA DOS REIS(ADV JOEL DE J. PEREIRA) REQUERIDO FRANCIS-
56
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
CO DE A . DA COSTA ) SENTENÇA- Homologo a desistência da ação
face ao pedido retro para os fins do art. 158,§ único do CPC. Julgo em
consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do
CPC...São Luis, 03 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito
19-PROC.67/02 – CONV. DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO –REQUERENTES – FRANCISCA MA. A . DE CAMPOS E RAIMUNDO A .
PEREIRA DE CAMPOS (ADV.PAULO H. A . FREITAS)- CONCLUSÃO
DA SENTENÇA- HEI por bem de deferir e converter em divórcio a
separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da Lei 6.515/77.
Sem custas. T. em julgado, expeça-se mandado de averbação e após arquive-se. P.R.I.São Luis, 03 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito
20- PROC. N. 1499/01- SEPARAÇÃO JUDICIAL – REQUERENTE –
ARANILDES DUARTE ARAÚJ( DEFENSOR –ANA C. Q.B. PEREIRA)
REQUERIDO – ONIAS VALÉRIO LOPES ARAÚJO -SENTENÇA- Homologo a desistência da ação face ao pedido retro para os fins do art.
158,§ único do CPC. Julgo em consequência, extinto o processo, com
fundamento no art. 267, VIII do CPC...São Luis, 03 de abril de 2002. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
21-PROC. 3824/98- AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL –
MREQUERENTE – MARLUCE C. ALMEIDA (AV. NONATO MARTINS)
REQUERIDO – JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS ( ADV. DR.
SAMIR MURAD- CURADOR DE AUSENTES) JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pela autora e constante da inicial, como acima dito, e,
consequentemente converto em DIVORCIO a prévia separação judicial
das partes, pondo termo ao vínculo matrimonial. ...Com transito em
julgado da presente sentença, expeça-se mandado de divórcio para as
devidas averbações e a seguir arquive-se . Sem custas. P.R.I. São Luis, 04 de
abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito22 – PROC. N. 1173/2002- ALVARÁ – REQUERENTE – MARIA DO
SOCORRO C.M. FERREIRA –(ADV. ANTONIO S . DIAS) CONC. DA
SENTENÇA –JULGO procedente o pedido nos termos do requerimento e
do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará ,
para os fins a que se propõe a requerente em sua petição inicial. São Luis,
02 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
23- PROC. N.3882/02- ALVARA – REQUERENTE – CELIMAR COSTA LOPES ALMEIDA (ADV. IVANILDE C. MESQUITA) JULGO procedente o pedido nos termos do requerimento e do parecer ministerial,
determinando a expedição do competente alvará , para os fins a que se
propõe a requerente em sua petição inicial. São Luis, 02 de abril de 2002.
Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
24- PROC. 4128/02- ALVARÁ – REQUERENTE – LINDA MARTA R.
DA SILVA (DEFENSOR PABLO Z. DOURADO) ) JULGO procedente o
pedido nos termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará , para os fins a que se propõe a
requerente em sua petição inicial. São Luis, 02 de abril de 2002. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR.ª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES.
ESCRIVÃ: VALDERISE MARIA DA SILVA NINA.
PROCESSO N.00001/2000
AÇÃO: ARROLAMENTO
REQUERENTE : JUVENIL AMORIM EWERTON /
REQUERIDO IVANILDO JOAO MARTINS EWERTON (ESPÓLIO)
ADVOGADO:. Dr. VALTER DE JEUSUS PRAZERES.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS 133 : Vistos etc... Julgo por sentença para que
produza seus juridicos e legais efeitos a adjudicação de fls 131 dos bens
deixados pelo falecimento de IVANILDO JOÃO MARTINS EWERTON
em favor de JUVENIL AMORIM EWERTON e TEREZA DE JESUS
MARTINS EWERTON. Transitada em julgado expeça-se carta de adjudicação. PRI. . São Luís, 26 de março de 2002. Drª. MARIA DAS GRAÇAS
DE CASTRO DUARTE MENDES, juíza de Direito da 2ª. Vara de Família
São Luís ,08 de abril de 2002.
Valderise Maria da Silva Nina - Escrivã.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
PROMOTOR: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº 015260/2001
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
INVENTARIANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte BELARMINA SERRA
DIAS VIEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, a partilha amigável de fls., do único bem deixado pelo
falecimento de Belarmina Serra Dias Vieira, adjudicando aos herdeiros
seus respectivos quinhões. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva
carta de adjudicação. Custas devidas. P. R. I. São Luís, 21.02.2002. (as) Dr.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 018849/2001
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
INVENTARIANTE: SORAYA MARIA SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte PEDRO DOS SANTOS
FILHO
SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, a partilha amigável de fls. 06/09, dos bens deixados
pelo falecimento de Pedro dos Santos Filho, adjudicando ao herdeiro
Ricardo de Jesus Bastos Santos o único imóvel constante do espólio.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Sem
custas. P. R. I. São Luís, 17.01.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 007638/1994
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
INVENTARIANTE: JOSÉ RIBAMAR MOREIRA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte ROGÉRIO MOREIRA
LIMA
SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, a partilha amigável de fls. 04/05, dos bens deixados
pelo falecimento de Rogério Moreira Lima, adjudicando aos herdeiros
seus respectivos quinhões. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva
carta de adjudicação. Custas devidas. P. R. I. São Luís, 21.02.2002. (as) Dr.
Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 005688/1998
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: ANAÍDE RAMOS PORTELA PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte ANTÔNIO CARLOS
DA COSTA
SENTENÇA: Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, com o parecer favorável do Ministério Público, a partilha
de fs.100/102, dos bens deixados por falecimento de Antônio Carlos da
Costa. Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha. Custas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como de lei. P. R. I. São Luís, 25.03.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 012734/2000
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
INVENTARIANTE: VANDIRA DE FÁTIMA LIMA CARVALHO
ADVOGADOS: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS e JOSÉ
MURILO BARBOSA AROUCHE
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de MARGARIDA LIMA
DE CARVALHO
SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, em favor de Vandira de Fátima Lima Carvalho, o único
bem que ficou por morte de Margarida Lima de Carvalho. Transitada em
julgado, expeça-se carta de adjudicação. Sem custas. P. R. I. São Luís,
31.01.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 015852/2001
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
INVENTARIANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA SILVA CUTRIM
ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de JOSÉ CARLOS
ALVES CUTRIM
SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, em favor de Maria da Conceição Silva Cutrim, os bens
que ficaram por morte de José Carlos Alves Cutrim. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Custas pela inventariante. P. R. I. São
Luís, 21.01.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de
Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 008877/1994
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTES: MARIA JOSÉ RIBAMAR PACHECO PINHEIRO
E OUTRO
ADVOGADO: JOSÉ COSTA
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de DOMINGOS CARVALHO PACHECO
SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, em favor de Maria José Pacheco Pinheiro, o imóvel
que ficou por morte do seu marido, Domingos Carvalho Pacheco,
tendo em vista a renúncia de fs. Transitada em julgado, expeça-se carta de
adjudicação. Custas de lei. São Luís, 25.02.2002. (as) Dr. Lourival de
Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 012093/2000
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLETO LEITE GOMES
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de HENRIQUE SILVA
SERRA e ACIOLINA LUZ SERRA
SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, ao cessionário Francisco Sales de Oliveira o imóvel
localizado no lugar Caratatíua, neste município, conforme procuração de
folhas e folhas, passada pelos herdeiros Henrique Silva Serra e sua mulher.
Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Custas de lei. P. R.
I. São Luís, 21.02.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz
de Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 006036/1998
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: MARIA JOSÉ COSTA LUZ
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de OSWALDO BARBOSA LUZ
SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, em favor de Maria José Costa Luz, os bens que ficaram
por morte de Oswaldo Barbosa Luz, conforme termo de renúncia de fs.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
57
Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Custas de lei. P. R.
I. São Luís, 26.02.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz
de Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 011211/2001
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
INVENTARIANTE: MARIA EMÍLIA BORGES FURTADO
ADVOGADO: ANTONIO SOLON DIAS
INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de JOÃO TRAVASSOS
FURTADO
SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza
seus efeitos legais, em favor de Maria Emília Borges Furtado, os bens que
ficaram por morte de João Travassos Furtado, ut Termo e escritura de
renúncia de folhas. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação.
Sem custas. P. R. I. São Luís, 14.01.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 014205/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: DANIEL VICTOR FRANÇA DE MORAES, menor
impúbere, representado por sua mãe ANA CRISTINA FRANÇA DE
MORAES
ADVOGADO: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
REQUERIDO: MARCELINO CÉSAR COSTA
SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado
entre as partes, com aquiescência do Ministério Público, determino a
expedição do competente mandado de averbação. Em consequência, julgo
extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC).
Sem custas. P. R. I. São Luís, 27.12.2001. (as) Dr. Lourival de Jesus
Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 05 de Abril de 2002.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ : DR. JOÃO SANTANA SOUSA
3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Escrivã: Luciana Silva de Carvalho
Promotor de Justiça: Dr. Marco Aurélio Batista Barros
DESPACHOS
01- Proc. nº 13227/2001
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Walber da Silva Pereira e Regina Lúcia Soares de Sousa
Pereira
Advogado: Dr. Raimundo F. Marques
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Mário de Sousa Silva Coutinho
DESPACHO: Em complementação ao despacho de fls. 94 e ainda ao que
foi requerido às fls. 97, nomeio perito oficial deste Juízo o senhor Praxedes
Sousa Marques, CREA: 2117/DMA, com endereço à Rua das Cajazeiras, n.
83, Centro, São Luis- MA., para proceder a avaliação dos imóveis em
questão, devendo apresentar laudo em cartório no prazo de 20 (vinte)
dias. Fixo honorários do perito em 03 (três) salários mínimos, os quais
deverão ser depositados em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às
partes a indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de
que trata o § 1º do art. 421 do Código de Processo Civil. Os assistentes
técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez)
dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Prorrogo a data da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia
09 de maio do corrente ano, para o dia 13 de junho desse mesmo ano, as
9:00 hotras, cuja audiência realizar-se á no lugar de costume. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. São Luis, 03 de abril de 2002 Dr. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda.
58
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
02 Proc. nº 462/2002
Ação: Ordinária de Reclassificação de Cargo
Autor: Simone Batista de Almeida e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
DESPACHO: Digam os autores, no prazo de 10 dias, sobre a contestação.
São Luis, 08 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a.
Vara da Fazenda.
03- Proc. nº 678/1998
Ação: Ordinária de Reintegração de Cargo
Autor: Edvaldo Barbosa Machado
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Ariana Alves Matos
DESPACHO: Dê-se vista ao Estado do Maranhão para o processo de
liquidação de sentença. São Luis, 05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa,
Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda.
04- Proc. nº 22379/1999
Ação: Ordinária de Perdas e Danos
Autor: José Soares Cutrim
Advogado: Dr. Lourival Corrêa Sousa
Réu: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro
DESPACHO: Vista ao Autor para o processo de liquidação de sentença.
São Luis, 05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a.
Vara da Fazenda.
05- Proc. nº 5155/2000
Ação: Ordinária de Reclassificação de Cargo
Autor: Angeolina Jardim Belo
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Claudia Maria da Costa Gonçalves
DESPACHO: Recebo a apelação em ambos seus efeitos. Vista à apelada
para oferecer as contra-razões, no prazo de 15 dias. São Luis, 05 de abril
de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda.
SENTENÇAS
06 Proc. nº 55404/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Executado: DIMAL- Distribuidora de Materiais Ltda
SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls.
31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado
pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 865/89. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis,
05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da
Fazenda.
07-Proc. nº 4937/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Executado: Crepe Com. rep. produtos Especiais Ltda
SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 31,
e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela
Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO
extinto o débito constante da Certidão n. 454/93. De conseqüência, julgo
extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis, 05 de abril de
2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08- Proc. nº 48794/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Executado: Drogaria Peixoto Ltda
SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls.
31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado
pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 085/91. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis,
04 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da
Fazenda.
09- Proc. nº 48787/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Executado: Fenix Pousada Hotel Ltda
SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls.
31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado
pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 27/90. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dê-se
baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis, 03
de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3 a. Vara da
Fazenda.
10- Proc. nº 2938/1990
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Executado: E. Gomes Helal
SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls.
31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado
pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 756/89. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis,
04 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da
Fazenda.
11- Proc. nº 51843/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso
Executado: F. A M. Braga
SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls.
31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado
pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 412/90. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis,
05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da
Fazenda.
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública
Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Mandado de Segurança nº 009044/2000
Impetrante: Lena Reis Bastos Silva
Advogado: Dr. José Carlos Bastos Silva e outros
Impetrado: Diretor Operacional do Detran-Ma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 143: Vistos, etc. 1 – Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 21 de novembro de 2001. Megbel Abdala Tanus
Ferreira – Titular da 4º Vara da Fazenda Pública.
02 – Mandado de Segurança nº 018155/2001
Impetrante: Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Dr. Tania Maria do Amaral Dinkhuysen e outra
Impetrado: Ato Sr. Secretário Municipal da Fazenda Pública
Despacho de fls. 242: Vistos, etc. 1 – Arquivem-se. São Luís (Ma), 18 de
março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Titular da 4º Vara da Fazenda
Pública.
03 – Reintegração De Cargo nº 001.98.013394-8
Requerente: Demerval de Sousa Cruz
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: Estado do Maranhão
Despacho de fls. 143: Vistos, etc. 1 – Arquivem-se os presentes autos, dandose baixa na distribuição. São Luís (Ma), 02 de abril de 2002. Megbel Abdala
Tanus Ferreira – Titular da 4º Vara da Fazenda Pública.
04 – Reintegração De Cargo nº 05921/2000
Requerente: Raimundo Nonato Santos da Silva
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: Estado do Maranhão
Despacho de fls. 28: Vistos, etc. 1 – Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira –
Titular da 4º Vara da Fazenda Pública.
05 – Reintegração De Cargo nº 012408/1998
Requerente: José Francisco Vieira Costa
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: Estado do Maranhão
Despacho de fls. 28: Vistos, etc. 1 – Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira –
Titular da 4º Vara da Fazenda Pública.
06 – Reintegração De Cargo nº 028286/1999
Requerente: Washington Luís Cutrim Barros
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: Estado do Maranhão
Despacho de fls. 28: Vistos, etc. 1 – Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 21 de novembro de 2001. Megbel Abdala Tanus Ferreira
– Titular da 4º Vara da Fazenda Pública.
07 – Reintegração De Cargo nº 001.99.013436-0
Requerente: Willame Vieira de Almeida
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: Estado do Maranhão
Despacho de fls. 99: Vistos, etc. 1 – Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 15 de agosto de 2001. Megbel Abdala Tanus Ferreira –
Titular da 4º Vara da Fazenda Pública.
08 – Mandado de Segurança nº 001.97.021017-6
Requerente: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís
Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas
Requerido: Ato Exmo. Sr. Sec. Municipal de Transportes Urbano
Despacho de fls. 147: Vistos, etc. 1 – Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira –
Titular da 4º Vara da Fazenda Pública.
09 – Nulidade de Contrato ou Ato Jurídico nº 007947/2000
Autor: João Santos Maia
Advogado: Dr. Willians Dourado Costa
Requerido: Estado do Maranhão
Despacho de fls. 95: Vistos, etc. 1 – Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira –
Titular da 4º Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
59
10 – Tutela Antecipada nº 001.99.003114-5
Autor: Cleonice Souza Pacheco
Advogado: Dr. Wellington Cláudio Pinho de Castro
Requerido: UEMA
Despacho de fls. 138: Vistos, etc. 1 – Arquive-se. São Luís (Ma), 18 de
março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Titular da 4º Vara da
Fazenda Pública.
11 – Reintegração De Cargo nº 001.98.003662-4
Requerente: José Gualberto Martins Santos
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: Estado do Maranhão
Despacho de fls. 147: Vistos, etc. 1 – Arquivem-se, dando-se baixa na
distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus
Ferreira – Titular da 4º Vara da Fazenda Pública
12 – Reintegração De Cargo nº 001311/2001
Requerente: Abílio José Alves de Sousa
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: Estado do Maranhão
Despacho de fls. 80: Vistos, etc. 1 – Arquive-se, dando-se baixa na
distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus
Ferreira – Titular da 4º Vara da Fazenda Pública
13 – Medida Cautelar nº 001716/2002
Autor: Lecília de Jesus Figueiredo da Silva e outros
Advogado: Dr. Ivaldo Guimarães Torreão
Requerido: Comissão do Concurso Público Municipal
Despacho de fls. 12: Vistos, etc. “ A decisão que indefere petição inicial,
por falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa
conter os requisitos do art. 458 do CPC, bastando a fundamentação no
dispositivo que comina a sanção” (STJ – 3ª turma Resp. 3.947 – PR,
Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/03/
91, p.2.800, 1º col., em.). Considerando que a parte requerente não
cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls. 10,
indefiro a petição inicial, de fls.10, por faltar-lhe os requisitos do art.
282, do Código de Processo Civil brasileiro, cuja constatação provoca as
consequências dos arts. 284, s/§ c/c 295, inciso VI, do mencionado
Diploma Legal, pelo que decreto a extinção deste processo, Sem custas,
nem verba honorária. Certificado o trânsito em julgado da presente
decisão, sem interposição de recurso de qualquer natureza, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de
março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO
ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : E.C.C.
RESENHA:
Proc. nº 014/2002. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO POSTO
e por tudo que dos autos consta, julgo procedente a representação para
aplicar ao adolescente E.C.C. a medida de INTERNAÇÃO, nos termos
do Art. 112, VI, c/c o Art. 121 da Lei nº 8.069/90. Oficie-se a direção da
Unidade onde se encontra para proceder a remoção devida até a Unidade
de Internação “Centro da Juventude Renascer”, na Maiobinha, a fim de
ser executada a respsctiva medida. P.R. e Intime-se as partes inclusive
o representado. São Luís/Ma., 12 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
60
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : R.F.L.
RESENHA:
Proc. nº 097/2001. REPRESENTAÇÃO. “Vistos, etc... ISTO POSTO, julgando procedente a representação, determino seja o adolescente
R.F.L. submetido à medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA nos termos do Art. 112, IV, do Estatuto Juvenil. Considerando os
apectos anotados no relatório social, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA
MEDIDA IMPOSTA e a substituo pela de ADVERTÊNCIA, devendo
ser designada a audiência correspondente perante o Serviço Social. P.R.
e Intime-se o Ministério Público e a Dra. Defensora.. São Luís/
Ma., 20 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: F.X.S.J.
RESENHA:
Proc. nº 055/2002. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente F.X.S.J. a medida sócio-educativa prevista no Art. 112, inciso IV do Estatuto da
Criança e do Adolescente, consubstanciada em LIBERDADE ASSISTIDA, juntamente com a medida protetiva prevista no Art. 101, incisos
III e IV da Lei nº 8.069/90. Ciência à FUNAC para cumprimento desta
decisão. P.R.I. São Luís/Ma., 22 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa
Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
: Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE : J.P.S.
RESENHA:
Proc. nº 064/2002. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente J.P.S. a medida
sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, prevista no Art. 112, I, da Lei nº
8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de
Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 25 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã,
que digitei e subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA
: Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: G.P.C.
RESENHA:
Proc. nº 065/2002. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO
concedida pelo órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO
DO PROCESSO aplicando ao adolescente G.P.C. a medida sócioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Art.
112, III, do ECA). Ciência ao programa da Fundação Criança Cidadão
para a execução desta decisão P.R.I. São Luís/Ma., 25 de março de 2002.
Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e
subscrevo.
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – 2ª VARA
JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA:Dr. RAIMUNDO NONATO
S.CAVALCANTE
DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO
ESCRIVÃ
: KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO
ADOLESCENTE
: A.C.G.
RESENHA:
Proc. nº 059/2002. REMISSÃO. “Vistos, etc... HOMOLOGO
por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO
concedida pelo órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO
DO PROCESSO, aplicando ao adolescente A.C.G. a medida sócioeducativa prevista no Art. 112, inciso IV do Estatuto da Criança e do
Adolescente, consubstanciada em LIBERDADE ASSISTIDA. Ciência à
FUNAC para cumprimento desta decisão. P.R.I. São Luís/Ma., 25 de
março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da
2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã,
que digitei e subscrevo.
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca
de Anajatuba – MA.,
Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº
199/99, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por MARIA
DE LEMOS MARTINS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: JOSÉ DE RIBAMAR DE LEMOS, brasileiro, solteiro,
incapacitado, nascido em 04 de janeiro de 1971, com 30 (trinta) anos de
idade, filho de Eugênio Anacleto Martins Marinho e Maria de Lemos
Martins, residente e domiciliada no povoado Mato Grande, neste Município de Anajatuba – MA.
CURADORA: MARIA DE LEMOS MARTINS, brasileira, casada,
lavradeira, residente e domiciliada no povoado Mato Grande, neste Município de Anajatuba – MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Síndrome de DOWN
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida cível.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim,
situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA.
Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e
subscrevi.
Anajatuba – MA, 21 de março de 2002
SAMIRA BARROS HELUY
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da
Comarca de Anajatuba – MA.,
Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº
157/99, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por WADIR
PEREIRA REGO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: WEBSTER PEREIRA REGO, brasileiro, solteiro, incapacitado, nascido em 09 de março de 1955, com 47 (quarenta e sete)
anos de idade, filho de Benedito Azevedo Rêgo e Maria Terezinha Pereira
Rêgo, residente e domiciliado na rua Manoel Rosa Mendonça, s/nº, Centro, nesta Cidade de Anajatuba – MA.
CURADOR: WADIR PEREIRA REGO, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na rua Regino Rodrigues de Paula, s/nº, Centro, nesta Cidade de Anajatuba – MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Retardo Mental Moderado
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida cível.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim,
situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA.
Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e
subscrevi.
Anajatuba – MA, 21 de março de 2002
SAMIRA BARROS HELUY
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca
de Anajatuba – MA.,
Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº
399/00, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por
FRANCISCA RODRIGUES MACHADO, foi declarada a interdição da
pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: FERNANDO DE ASSIS MARINHO MACHADO,
brasileiro, solteiro, incapacitado, nascido em 06 de outubro de 1964, com
37 (trinta e sete) anos de idade, filho de Odilon Rodrigues Machado e
Esperança Marinho Machado, residente e domiciliado no povoado São
José, neste Município de Anajatuba – MA.
CURADORA: FRANCISCA RODRIGUES MACHADO, brasileira,
solteira, lavradeira, residente e domiciliada no povoado São José, neste
Município de Anajatuba – MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Síndrome de DOWN
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida cível.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim,
situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA.
Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e
subscrevi.
Anajatuba – MA, 21 de março de 2002
SAMIRA BARROS HELUY
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de
Anajatuba – MA.,
Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº
364/01, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por JOSÉ
RICARDO MARINHO MENDES, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES, brasileiro, casado,
nascido em 04 de agosto de 1948, com 53 (cinqüenta e três) anos de idade,
filho de Maria das Dores Mendes, residente e domiciliado. na Travessa 05
de janeiro, s/nº, Centro, nesta Cidade de Anajatuba – MA
CURADOR: JOSÉ RICARDO MARINHO MENDES, brasileiro, solteiro, Oficial de Justiça, residente e domiciliado na Travessa 05 de janeiro,
s/nº, Centro, nesta Cidade de Anajatuba – MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID/10 F33.2
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
61
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida cível.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim,
situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA.
Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e
subscrevi.
Anajatuba – MA, 21 de março de 2002
SAMIRA BARROS HELUY
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de
Anajatuba – MA.,
Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº
364/01, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por ANTONIA
LAUDECIR DOS SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando na sentença o seguinte:
INTERDITADA: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS DUARTE,
brasileira, solteira, incapacitada, nascida em 04 de outubro de 1976, com
25 (vinte cinco) anos de idade, filha de Antônio Alexandre Duarte e
Antonia Laudecir dos santos, residente e domiciliada na rua da União, s/nº,
bairro do Limirique, nesta Cidade de Anajatuba – MA.
CURADORA: ANTONIA LAUDECIR DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na rua da União, s/nº, bairro do
Limirique, nesta Cidade de Anajatuba – MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO: Síndrome de DOWN
LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si
só, dos atos da vida cível.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim,
situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA.
Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e
subscrevi.
Anajatuba – MA, 19 de março de 2002
SAMIRA BARROS HELUY
Juíza de Direito
PRESIDENTE DUTRA
CARTÓRIO DO 2º OFICIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do
Maranhão.
Torna público que, na Ação de Interdição n.º 1343/00,
com expediente no Cartório do 2º Oficio, requerida por MARIA SOARES DE BRITO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC)
CURADORA: MARIA SOARES DE BRITO, brasileira, casada, do
lar, residente na Rua 02, Travessa 06, Casa 173, nesta cidade.
INTERDITA: KEILA REGILANE SOARES DE BRITO, brasileira,
maior, incapaz, residente e domiciliada no mesmo endereço da
requerente.
CAUSA DA CURATELA: Doença Mental.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 14 março de 2002. Eu, Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Juiz de Direito da 2ª Vara
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito da
2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão,
Torna público que, na Ação de Interdição n.º 1605/01,
com expediente no Cartório do 2º Oficio, requerida por ZUMIRA SOA-
62
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
RES DE OLIVEIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC).
CURADORA: ZUMIRA SOARES DE OLIVEIRA, brasileira, viúva,
do lar, residente na Travessa Anastácio 09, Centro, nesta cidade.
INTERDITO: MARIA ROSA DA SILVA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
CAUSA DA CURATELA: Anomalia Pisiquica.
LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si
só, dos atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 22 de março de 2002. Eu,
Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA
Juiz de Direito da 2ª Vara
SÃO BENTO
EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO
DA COMARCA DE SÃO BENTO, ESTADO DO MARANHÃO,
Torna público que na ação de interdição proc. nº 95/01,
requerida por Jorge Luis Amorim Silva, foi declarada a interdição de
Maria do Remédio Silva Barros, constando da sentença o seguinte (art.
l.l84 CPC).
Interdita: Maria do Remédio Silva Barros, brasileira,
casada, funcionária pública estadual, residente e domiciliada à Rua Newton
Bello, s/n, Centro, nesta cidade.
Curador: Jorge Luis Amorim Silva, sobrinho da
interditanda, brasileiro, casado, funcionário público estadual, residente
e domiciliado à Rua João Alves, s/n, nesta cidade, o qual a requerente
manifestou-se às fls 11 pedido fosse nomeado Curador, por Ter melhores condições para cuidar os interesses da interditanda..
Causa da curatela: Paciente portadora de transtorno
afetivo com manifestação psicóticos ( F32.3);
Sede do Juízo: Fórum Desembargadora Maria Madalena
Alves Serejo, à Praça Carlos Reis, 28l, Centro.
São Bento, 19 de dezembro de 2001
ALICE PRAZERES RODRIGUES
JUÍZA DE DIREITO
SÃO JOÃO DOS PATOS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S. J. DOS PATOS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
A DRA. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de
D i reito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que neste Cartório do 1º Ofício, corre a Ação Penal, Processo
n.º 03/2002, em que foi denunciado no artigo 157, § 2.º, I e II, do Código
Penal, os Réus: JANOEL PEREIRA BARROS, brasileiro, casado,
comercinate, R.G. n.º 30.373-SSP-MA, residente na Rua Leôncio Pires
Dourado, n.º 69, Imperatriz-MA, e JORDÂNIO PEREIRA BARROS,
brasileiro, casado, comerciante, R.G. n.º 31.114-SSP-MA, residente na
Av. José Cavalcante, n.º 301, Guadalupe-PI, filhos de Daniel Gonçalves
Pereira e Iracema Pereira Barros, ficando CITADO, o acusado acima
qualificado para a audiência de Interrogatório, designada para o dia 07/
05/2002, às 9:00 horas, no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial.
Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão,
aos 15 dias do mês de março de dois mil e dois (2002). Eu , Escrivão do
1º Ofício, o digitei.
Dra. Patrícia Marques Barbosa
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S. J. DOS PATOS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
A DRA. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito
da
Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que neste Cartório do 2º Ofício, corre a Ação de
Divórcio, processo n.º 27/02, em que é requerente Maria José Gomes
Pereira, e requerido NIZAEL DIAS DA SILVEIRA SOBRINHO, Brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, ficando CITADO, o requerido acima qualificado para que querendo contestar a
presente ação, no prazo de 15 dias. E, para que chegue ao conhecimento
de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado
nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 14 dias do
mês de março de dois mil e dois (2002). Eu,Escrivão do 2º Ofício, o digitei.
Dra. Patrícia Marques Barbosa
Juíza de Direito
VITORINO FREIRE
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE-MARANHÃO.
Processo Nº 1.479/00 – Ação de Interdição
Reqte: Aldo Pires de Sousa
Reqdo: Antonio Evaldo Pires de Sousa
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de
Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, ambas desta Comarca
de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc.
Torna público que, na Ação nº 1.479/00, proposta por
Aldo Pires de Sousa, foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo
indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITO:
ANTONIO EVALDO PIRES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente na Avenida Joaquim Pinto, nº 216, nesta cidade.
CURADOR: ALDO PIRES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador,
residente no endereço acima mencionado, irmão do interdito. CAUSAS
DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: o interdito é portador
de retardo do doença mental grave, sendo declarado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe curador seu
irmão ALDO PIRES DE SOUSA. Para conhecimento de todos, e que,
de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital que
será publicado no Diário Oficial da Justiça, por uma vez. CUMPRA-SE..
Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º
Ofício, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002. Eu,
,
Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi.
Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara ambas desta Comarca
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE-MARANHÃO.
Processo Nº 1.431/99 – Ação de Interdição
Reqte: Vicença Bispo dos Reis
Reqda: Maria Eunice Bispo dos Reis
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de
Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, ambas desta Comarca
de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc.
Torna público que, na Ação nº 1.431/99, proposta por
Vicença Bispo dos Reis, foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo
indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITA:
MARIA EUNICE BISPO DOS REIS, brasileira, solteira, desempregada,
residente na Rua Miguel Teixeira, nº 30, Bairro do Rejão, nesta cidade.
CURADORA: VICENÇA BISPO DOS REIS, brasileira, solteira, do lar,
residente no endereço acima mencionado, mãe da interdita. CAUSAS DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: A interdita é portadora
de retardo do desenvolvimento mental, sendo declarada ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 5º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua
mãe VICENÇA BISPO DOS REIS. Para conhecimento de todos, e que
de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital que
será publicado no Diário Oficial da Justiça, por uma vez. CUMPRA-SE..
Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º
Ofício, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002. Eu,
,
Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi.
Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara
ambas desta Comarca
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE-MARANHÃO.
Processo Nº 1.332//99 – Ação de Interdição
Reqte: Antonia Barbosa Medeiros
Reqdo: Antonio Barbosa Nascimento
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de
Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, ambas desta Comarca
de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc.
Torna público que, na Ação nº 1.332/99, proposta por
Antonia Barbosa Medeiros, foi DECRETADA a interdição da pessoa
abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDIT:
ANTONIO BARBOSA MEDEIROS brasileiro, solteiro, desempregado,
residente no Parque Alvorada, s/nº, na cidade de Altamira do Maranhão,
nesta Comarca. CURADORA: ANTONIA BARBOSA MEDEIROS, brasileira, casada, do lar, residente no endereço acima mencionado, mãe da
interdita. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: o
interdito é portador de paralisia cerebral infantil, sendo declarado
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 5º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe
curadora sua irmã ANTONIA BARBOSA MEDEIROS. Para conhecimento de todos, e que de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça, por
uma vez. CUMPRA-SE.. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire,
Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002. Eu,
, Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi.
Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara
ambas desta Comarca
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE-MARANHÃO.
Processo nº 1.64201
Ação de Interdição
Reqte: Daniel Ferreira Silva
Reqda: Edileuza Carvalho da Silva
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Titular da 1ª
Vara, respondendo pela 2ª,ambas desta Comarca, na forma da Lei, etc.
Torna público que na ação de Interdição – proc. Nº 1.642/01,
proposta por Daniel Ferreira Silva foi DECRETADA interdição da
pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITA: EDILEUZA CARVALHO DA SILVA, brasileira, solteira,
desempregada, residente no Povoado São João do Grajaú, neste município. CURADOR: DANIEL FERREIRA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente no endereço acima mencionado, primo da interdita. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: A interdita é
portadora de delírios, alucinações, insônia e comunicação desconexa , sendo declarada ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil,
nomeando-lhe curador seu primo DANIEL FERREIRA SILVA. Para conhecimento de todo, e que de futuro ninguém possa alegar ignorância, é
passado o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
63
por uma (01) vez). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Vitorino
Freire, Maranhão, aos vinte e dois dias de fevereiro de dois mil e dois. Eu,
Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi.
Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª ambas desta Comarca ambas desta
Comarca
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO
FREIRE-MARANHÃO.
Processo Nº 1.566/01 – Ação de Interdição
Reqte: Genésia do Sacramento
Reqdo: Raimundo do Sacramento
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de
Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, ambas desta Comarca
de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc.
Torna público que, na Ação nº 1.566/01, proposta por
Genésia do Sacramento, foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo
indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITO:
RAIMUNDO DO SACRAMENTO, brasileiro, sem profissão definida,
residente no povoado Laguinho, neste município. CURADORA: GENÉSIA
DO SACRAMENTO, brasileira, solteira, lavradora, residente no endereço acima mencionado, irmão do interdito. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E
LIMITES DA CURATELA: o interdito é portador de anomalia psíquica consistente em retardo mental grave, sendo declarado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 5º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe curador sua
irmã GENÉSIA DO SACRAMENTO. Para conhecimento de todos, e
que, de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital
que será publicado no Diário Oficial da Justiça, por uma vez. CUMPRASE.. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório
do 2º Ofício, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002. Eu, Escrivã
do 2º Ofício digitei e subscrevi.
Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO
Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara ambas desta Comarca
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
EDITAL DE ADIAMENTO DE CORREIÇÃO
O Excelentíssimo Senhor AMÉRICO BEDÊ FREIRE,
Juiz Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a
quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento, que a
Correição Periódica Ordinária com relação à ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA marcada para o período de 17 de abril a 19
de abril do ano em curso, foi adiada para realizar-se a partir das 8:00 (oito)
horas do dia 24 de abril de 2002 até às 18:00 (dezoito) horas do dia 26
(vinte e seis) de abril de 2002. Faço saber, ainda, que a disposição dos
interessados permanecerá S. Exa. na sede da Vara durante o expediente,
para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional,
na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino
Freire, 2001 – Areinha, em São Luís-MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no
Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na
sede da Vara.
São Luís, 08 de abril de 2002.
FERNANDA MARTINS DANTAS
Secretária da Corregedoria
Visto:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Juiz Presidente e Corregedor
DESPACHOS
PROCESSO TRT AP 1341/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: COSTA PINTO AGROINDUSTRIAL S/A
64
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
ADVOGADO: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
FERREIRA
ADVOGADO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Costa Pinto Agroindustrial Ltda contra acórdão regional que rejeitou a preliminar
de falta de preqüestionamento e, no mérito, negou provimento ao agravo
de petição e manteve a decisão agravada.
Foram rejeitados os Embargos de Declaração interpostos
pelo agravante.
Argüi o recorrente a nulidade do processo desde a primeira notificação que lhe foi encaminhada, sob o argumento de que não foi
obedecida a forma prescrita em lei, bem assim que após aplicada a revelia
não lhe foi nomeado curador, conforme determina o art. 9º, § 2º do CPC.
Sustenta, ainda, que ao entender que o art. 9º, II, do CPC, não se aplica ao
processo do trabalho, o acórdão diverge do entendimento dos TRT’s da
15ª e 2ª Região, assim como da SDI do TST, segundo os quais deve ser
nomeado curador especial ao réu revel, nos termos do inciso II, do art. 9º,
do CPC.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, representação (fl. 149) e preparo (fl. 111/127 e
217).
Não prospera a alegação de nulidade do processo, uma
vez que, ao contrário do que afirma o recorrente, o exame dos autos
demonstra que as notificações expedidas à recorrente foram realizadas de
acordo com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT.
Ademais, conforme decidiu o acórdão recorrido, o disposto no art. 9º, inciso II, do CPC, não se aplica ao Processo do Trabalho,
o qual possui regra (art. 844 da CLT) que não prevê a nomeação de curador
ao réu revel.
Com relação à divergência jurisprudencial apontada, inclusive da SDI do TST, por se tratar de matéria relacionada com a execução, não merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art.
896 da CLT, segundo o qual
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que
dispõe, verbis:
Enunciado 226. “Recurso de revista. Admissibilidade.
Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do
recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência
direta à Constituição Federal.”
Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra
decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de
sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal, que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luis, 21/03/2002
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JUIZ PRESIDENTE DO TRT 16ª REGIÃO
PROCESSO TRT AP 1931/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA
ADVOGADO:VALBER MUNIZ
RECORRIDA: RAIMUNDO PEREIRA DE MATOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
DESPACHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município
de Itapecuru-Mirim contra acórdão regional que não conheceu o agravo,
por falta de delimitação justificada de matéria e de valores (fls. 105/106).
Alega o recorrente que, ao confirmar a condenação, o acórdão violou o
art. 7º, inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição Federal, que trata da
prescrição, tendo em vista que as verbas pleiteadas encontram-se prescritas.
Sustenta, ainda, que a inicial encontra-se desprovida de
provas, em razão do que, ao confirmar a condenação, o Acórdão violou os
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais dispõem sobre a prova.
Por fim, assevera que existe jurisprudência do STF que considera inviável
a concessão de reajuste salarial mediante decisão judicial (fls. 108/110).
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (fl. 20). Quanto ao preparo,
sendo recorrente a Fazenda municipal, é dispensada da realização de depósito recursal e somente obrigada ao recolhimento das custas processuais ao
final, conforme determina o Decreto-lei 779/69.
Com relação à ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, “a”, da CF/
88, não há como subsistir, tendo em vista que a prescrição a que se refere
o recorrente foi apreciada e acolhida pela decisão de 1º grau, conforme se
verifica às fls. 12/15.
No que pertine à violação do art. 818 da CLT e art. 333,
inciso I, do CPC, assim como à divergência jurisprudencial apontada, não
merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da
CLT, segundo o qual
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra
decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de
sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal, em razão do que se torna incabível o recurso interposto.
Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que
dispõe, verbis:
Enunciado 226. “Recurso de revista. Admissibilidade.
Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do
recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência
direta à Constituição Federal.”
Por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão-somente o reexame da matéria de fato, já analisada em sede originária e
recursal, pelo que se torna incabível o presente recurso, a teor do Enunciado 126 do TST, que dispõe:
“Recurso de Revista ou Embargos. Reexame de fatos e
provas. Incabível o recurso de revista ou de embargos (art. 896 e 894, “b”,
da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo.
Publique-se.
São Luis, 01/04/2002
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JUIZ PRESIDENTE DO TRT 16ª REGIÃO
PROCESSO TRT AP 1936/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA
ADVOGADO:VALBER MUNIZ
RECORRIDA: HONORATA GENOVEVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município
de Itapecuru-Mirim contra acórdão regional que não conheceu o agravo,
por falta de delimitação justificada de matéria e de valores (fls. 116/117).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Alega o recorrente que, ao confirmar a condenação, o acórdão violou o
art. 7º, inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição Federal, que trata da
prescrição, tendo em vista que as verbas pleiteadas encontram-se prescritas.
Sustenta, ainda, que a inicial encontra-se desprovida de
provas, em razão do que, ao confirmar a condenação, o Acórdão violou os
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais dispõem sobre a prova.
Por fim, assevera que existe jurisprudência do STF que considera inviável
a concessão de reajuste salarial mediante decisão judicial (fls. 119/121).
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (fl. 18). Quanto ao preparo,
sendo recorrente a Fazenda municipal, é dispensada da realização de depósito recursal e somente obrigada ao recolhimento das custas processuais ao
final, conforme determina o Decreto-lei 779/69.
Com relação à ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, “a”, da CF/
88, não há como subsistir, tendo em vista que a prescrição a que se refere
o recorrente foi apreciada e acolhida pela decisão de 1º grau, conforme se
verifica às fls. 11/14.
No que pertine à violação do art. 818 da CLT e art. 333,
inciso I, do CPC, assim como à divergência jurisprudencial apontada, não
merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da
CLT, segundo o qual
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra
decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de
sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal, em razão do que se torna incabível o recurso interposto.
Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que
dispõe, verbis:
Enunciado 226. “Recurso de revista. Admissibilidade.
Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do
recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência
direta à Constituição Federal.”
Por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão-somente o reexame da matéria de fato, já analisada em sede originária e
recursal, pelo que se torna incabível o presente recurso, a teor do Enunciado 126 do TST, que dispõe:
“Recurso de Revista ou Embargos. Reexame de fatos e
provas. Incabível o recurso de revista ou de embargos (art. 896 e 894, “b”,
da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo.
Publique-se.
São Luis, 01/04/2002
Alcebíades Tavares Dantas
Juiz Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT AP 1942/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA
ADVOGADO
:VALBER MUNIZ
RECORRIDA
: FRANCISCA CONCEIÇÃO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município
de Itapecuru-Mirim contra acórdão regional que não conheceu o agravo,
por falta de delimitação justificada de matéria e de valores (fls. 105/106).
Alega o recorrente que, ao confirmar a condenação, o acórdão violou o
art. 7º, inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição Federal, que trata da
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
65
prescrição, tendo em vista que as verbas pleiteadas encontram-se prescritas.
Sustenta, ainda, que a inicial encontra-se desprovida de
provas, em razão do que, ao confirmar a condenação, o Acórdão violou os
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais dispõem sobre a prova.
Por fim, assevera que existe jurisprudência do STF que considera inviável
a concessão de reajuste salarial mediante decisão judicial (fls. 108/110).
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (fl. 20). Quanto ao preparo,
sendo recorrente a Fazenda municipal, é dispensada da realização de depósito recursal e somente obrigada ao recolhimento das custas processuais ao
final, conforme determina o Decreto-lei 779/69.
Com relação à ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, “a”, da CF/
88, não há como subsistir, tendo em vista que a prescrição a que se refere
o recorrente foi apreciada e acolhida pela decisão de 1º grau, conforme se
verifica às fls. 12/15.
No que pertine à violação do art. 818 da CLT e art. 333,
inciso I, do CPC, assim como à divergência jurisprudencial apontada, não
merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da
CLT, segundo o qual
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra
decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de
sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal, em razão do que se torna incabível o recurso interposto.
Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que
dispõe, verbis:
Enunciado 226. “Recurso de revista. Admissibilidade.
Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do
recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na
liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os
embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência
direta à Constituição Federal.”
Por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão-somente o reexame da matéria de fato, já analisada em sede originária e
recursal, pelo que se torna incabível o presente recurso, a teor do Enunciado 126 do TST, que dispõe:
“Recurso de Revista ou Embargos. Reexame de fatos e
provas. Incabível o recurso de revista ou de embargos (art. 896 e 894, “b”,
da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo.
Publique-se.
São Luis, 01/04/2002
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JUIZ PRESIDENTE DO TRT 16ª REGIÃO
PROCESSO TRT AP 1945/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA
ADVOGADO :VALBER MUNIZ
RECORRIDA: FRANCISCA GENUÍNA DOS SANTOS
ADVOGADO : CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
DESPACHO
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município
de Itapecuru-Mirim contra acórdão regional que conheceu o agravo de
petição e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão agravada, a qual julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 108/110).
Alega o recorrente que, ao confirmar a condenação, o acórdão violou o
art. 7º, inciso XXIX, alínea “a”, da Constituição Federal, que trata da
prescrição, tendo em vista que as verbas pleiteadas encontram-se prescritas.
Sustenta, ainda, que a inicial encontra-se desprovida de
66
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
provas, em razão do que, ao confirmar a condenação, o Acórdão violou os
artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais dispõem sobre a prova.
Por fim, assevera que existe jurisprudência do STF que considera inviável
a concessão de reajuste salarial mediante decisão judicial.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (fl. 19). Quanto ao preparo,
sendo recorrente a Fazenda municipal, é dispensada da realização de depósito recursal e somente obrigada ao recolhimento das custas processuais ao
final, conforme determina o Decreto-lei 779/69.
Com relação à ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, “a”, da CF/
88, não há como subsistir, tendo em vista que a prescrição a que se refere
o recorrente foi apreciada e acolhida pela decisão de 1º grau, conforme se
verifica da decisão de fls. 11/14.
No que pertine à violação do art. 818 da CLT e art. 333,
inciso I, do CPC, assim como à divergência jurisprudencial apontada, não
merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da
CLT, segundo o qual
“Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do
Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em
processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de
Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.
Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra
decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de
sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal, em razão do que se torna incabível o recurso interposto.
Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que
dispõe, verbis:
Enunciado 226. “Recurso de revista. Admissibilidade.
Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A
admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo
de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.”
Por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão-somente o reexame da matéria de fato, já analisada em sede originária e
recursal, pelo que se torna incabível o presente recurso, a teor do Enunciado 126 do TST, que dispõe:
Recurso de Revista ou Embargos. Reexame de fatos e
provas. Incabível o recurso de revista ou de embargos (art. 896 e 894, “b”,
da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo.
Publique-se.
São Luis, 01/04/2002
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
JUIZ PRESIDENTE DO TRT 16ª REGIÃO
PROCESSO TRT
: RO Nº 450/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA
ADVOGADO : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
RECORRIDO : ABRAÃO OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADA : MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão
regional que negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença de 1º grau que deferiu ao recorrido 120.15 pontos de
produtividade, além de seus reflexos especificados e quantificados na fundamentação.
O recorrente alega que o acórdão viola o art. 302 do
CPC, que trata dos deveres do réu, quando defere o pedido do autor, sob o
fundamento de que não foram impugnadas as alegações constantes na
inicial.
Alega, ainda, que o acórdão afronta o art. 5º, LV, da CF,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que dispõe sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando
deixa de reconhecer os argumentos expendidos na defesa, as provas produzidas, bem assim as razões constantes no Recurso Ordinário, no sentido
de atacar a bonificação pela produtividade.
Por fim, aduz que ao entender que o recorrente não se
desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, o
acórdão violou o art. 333, I, do CPC, tendo em vista que a empresa
desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo de demonstrar a inviabilidade
da procedência do pedido inicial, conforme se verifica da contestação,
assim como das provas produzidas.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade
concernentes à representação (fl. 169) e tempestividade.
No que diz respeito ao preparo, dispõe o caput do art. 40 da Lei nº 8.177/
91 (com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92):
“O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de
Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões cruzeiros), em se tratando de recurso 0de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo
devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.”
Interpretando tal dispositivo legal, o TST emitiu a Instrução Normativa
nº 03, de 12/03/93, que dispõe em seu item II, alíneas “b” e “c”, verbis:
(...)
II- No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor
do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros),
ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido cada um dos
recursos subseqüentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal,
observando-se o seguinte:
(...)
b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite
legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da
condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal,
o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a
exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o
caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação;
Na espécie, o valor da condenação corresponde àquele
atribuído à causa pela sentença de primeiro grau, no importe de R$
124.067,09 (cento e vinte e quatro mil, sessenta e sete reais e nove
centavos). Ao interpor recurso ordinário contra a sentença de primeiro
grau, a recorrente comprovou a efetivação de depósito recursal no montante de R$2.957,81 (fl. 420), valor legal para tal.
Cabe ressaltar que o valor reajustado para efeito de depósito recursal em recurso de revista é o constante do Ato TST GP nº 278/
01, publicado no DJ de 26/7/01, no montante de R$6.392,20 (seis mil,
trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos).
Entretanto, ao interpor o presente recurso de revista a
recorrente comprovou a efetivação do depósito recursal (fl. 464) apenas
de R$3.435,20 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), correspondente à complementação do depósito efetuado à fl. 420
para atingir o valor estabelecido pelo Ato GP nº 278/01 para interposição
de recurso de revista.
No entanto, tal prática é vedada pelo c. TST, conforme
entendimento firmado através da Orientação Jurisprudencial 139, verbis:
“DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93, II. Está a parte recorrente
obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada
novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”
Desta forma, sendo R$6.392,20 o valor legal do depósito recursal em
recurso de revista e tendo o recorrente depositado valor a menor, o
recurso não merece seguimento por deserto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Frise-se, ainda, que, em recente entendimento sumulado
pela Corte Superior Trabalhista, foi considerada válida, para efeito de
conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do TST:
“RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a
invocação de Orientação Jurisprudencial do TST, desde que, das razões
recursais, conste o seu número ou conteúdo” (Enunciado nº 219 do TST)
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 01/04/2002
Alcebíades Tavares Dantas
Juiz Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : RO Nº 996/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA
ADVOGADO:
SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO:
GERSIMAR DA SILVA
ADVOGADO:
EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA contra acórdão regional
que deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada e excluiu
os honorários advocatícios, mas manteve os demais termos da sentença
de 1º grau, inclusive a condenação subsidiária da recorrente.
Alega a recorrente que ao manter a decisão de 1º grau o
Acórdão Regional violou literalmente os artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da reserva legal e dos requisitos para a investidura em cargo ou emprego público, bem como violou o
art. 442 da CLT, o qual acrescentou por meio do inciso II comando
impeditivo do vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa/
tomador de serviço, além de contrariar o Enunciado 331 do TST.
Sustenta, ainda, que o acórdão diverge do entendimento
da 1ª Turma do TST, a qual decidiu que inexiste vínculo de emprego de
associados com a entidade, mesmo quando a ela presta serviços e que, em
casos idênticos aos dos autos, este Tribunal decidiu diversamente, entendendo que não há responsabilidade subsidiária do ente público quando da
contratação irregular de empregados por interposta pessoa, conforme se
verifica da jurisprudência transcrita.
Por fim, alega que o contrato de trabalho entre recorrente e recorrida é
nulo de pleno direito, em razão do que nada é devido pela recorrente a
título de verbas rescisórias pela inadimplência da Cooperativa.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade
concernentes à representação (fl. 59), tempestividade e preparo (fls.147/
148 e 183).
Não há como acolher a alegação de violação do art. 5º, II,
da CF/88, tendo em vista que este dispositivo não se aplica ao juiz, o qual
não está adstrito ao julgamento segundo a lei, podendo julgar, ainda, de
acordo com a jurisprudência, analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, conforme dispõem os arts. 4º da LICC e 8º da
CLT.
A alegação de que o acórdão viola o art. 37, inciso II da
CF, não prospera, tendo em vista que esta matéria não foi tratada pelo
acórdão. O mesmo ocorre no tocante à alegação de contrariedade do
Enunciado 331 do Colendo TST, haja vista que o acórdão não apreciou o
item II que dispõe que a contratação irregular de trabalhador, através de
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, bem como por utilizar
como fundamentação da decisão o inciso IV do referido enunciado.
Assim sendo, inexiste relação de nexo e causa entre o
acórdão e o art. 37, II, da CF e o Enunciado 331 do TST, o que revela a
ausência do prequestionamento necessário ao seguimento do apelo, con-
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
67
forme disposto no Enunciado nº 297 do c. TST e na Orientação
Jurisprudencial nº 62 da SDI-1:
“Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. Dizse prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada
interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de preclusão.” (Enunciado 297 do TST)
“Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em
apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a matéria seja
de incompetência absoluta.” (Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI-1)
A alegação da violação do parágrafo único do art. 442 da CLT, também
não subsiste, posto que este dispositivo somente se aplica quando não haja
subordinação entre os cooperados e quando a prestação de serviços é feita
para clientes diversificados, não sendo o caso dos autos, onde ficou demonstrado que o recorrido prestava serviços fixos para um só cliente
(CAEMA), com controle de freqüência e mediante pagamento de salários
e demais verbas típicas da relação de emprego, não se configurando a
hipótese do dispositivo supostamente violado. É cabível, na hipótese, a
aplicação do disposto no art. 91 da Lei 5.764/71, segundo o qual as
cooperativas igualam-se às demais empresas em relação a seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Quanto à divergência jurisprudencial apontada, o recorrente transcreveu uma decisão da 1ª Turma do TST e três deste TRT 16ª
Região. Ocorre que decisões proferidas por Turmas do TST e pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido são inservíveis para caracterizar o
dissenso, conforme dispõe o art. 896, alínea “a”, da CLT:
“Art. 896. Cabe Recurso de Revista (...) quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou
Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.”
Ademais, verifica-se que o recorrente pretende tão somente o reexame de
fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista, a teor
do disposto no Enunciado 126 do C. TST, verbis:
“Incabível o recurso de revista ou de embargos ( art. 896 e 894, letra b, da
CLT) para reexame de fatos e provas”.
Isto posto, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
São Luís, 01/04/2002
Alcebíades Tavares Dantas
Juiz Presidente
PROCESSO TRT
: RO Nº 1488/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: NORTE GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO : PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
RECORRIDO : MARIA JOSÉ ANDRADE DA SILVA
ADVOGADA : JOSÉ MARIA DINIZ
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Norte Gás
Butano Ltda contra acórdão regional que deu provimento ao recurso
ordinário do reclamado, excluindo da condenação a multa de 1% aplicada
quando do julgamento dos Embargos de Declaração e mantendo os demais
termos da sentença de 1º grau, a qual deferiu salários devidos a partir da
demissão da obreira até o final do período da estabilidade, exceto os meses
de gozo de auxílio-doença, além dos honorários periciais.
O recorrente alega que o acórdão diverge do entendimento constante na jurisprudência citada, oriunda do TRT da 4ª Região, quando entende que a ausência do atestado médico demissional não obsta o
reconhecimento da doença ocupacional, porque fundado em prova pericial.
Sustenta, ainda, que o acórdão viola o art. 2º, da CLT, que
trata do conceito de empregador, quando afirma que este não pode invocar o direito de demitir seus empregados.
Por fim, aduz que não pretende discutir matéria fática,
mas tão-somente demonstrar os equívocos constantes do acórdão recorrido.
É O RELATÓRIO.
68
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade concernentes à representação (fl. 336) e tempestividade.
No que diz respeito ao preparo, dispõe o caput do art.
40 da Lei nº 8.177/91 (com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/
92):
“O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e
de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões cruzeiros), em se tratando de
recurso 0de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários,
sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.”
Interpretando tal dispositivo legal, o TST emitiu a Instrução Normativa nº 03, de 12/03/93, que dispõe em seu item II, alíneas
“b” e “c”, verbis:
(...)
II- No processo de conhecimento dos dissídios individuais o
valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$
40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido
cada um dos recursos subseqüentes, isto é, de revista, de embargos (ditos
impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte:
(...)
b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite
legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente
da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso;
c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal,
o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para
a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o
caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente
decorrente da redução da condenação;
Na espécie, o valor da condenação corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), conforme se verifica da sentença de fls. 288/293. Ao interpor
recurso ordinário contra a sentença de primeiro grau, a recorrente comprovou a efetivação de depósito recursal no montante de R$2.957,81
(fl. 314), valor legal para tal.
Cabe ressaltar que o valor reajustado para efeito de depósito recursal em recurso de revista é o constante do Ato TST GP nº
278/01, publicado no DJ de 26/7/01, no montante de R$6.392,20 (seis
mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos).
Entretanto, ao interpor o presente recurso de revista a
recorrente comprovou a efetivação do depósito recursal (fl. 352) apenas de R$3.434,39 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta
e nove centavos), correspondente à complementação do depósito efetuado à fl. 314 para atingir o valor estabelecido pelo Ato GP nº 278/01
para interposição de recurso de revista.
No entanto, tal prática é vedada pelo c. TST, conforme
entendimento firmado através da Orientação Jurisprudencial 139, verbis:
“DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93, II. Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada
novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.”
Desta forma, sendo R$6.392,20 o valor legal do depósito recursal em recurso de revista e tendo o recorrente depositado valor
a menor (R$3.434,39), o recurso não merece seguimento, por deserto.
Frise-se, ainda, que em recente entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista, foi considerada válida, para efeito de conhecimento do
recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação
Jurisprudencial do TST:
“RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do TST, desde que, das
razões recursais, conste o seu número ou conteúdo” (Enunciado nº 219
do TST)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, 01/04/2002
Alcebíades Tavares Dantas
Juiz Presidente do TRT da 16ª Região
PROCESSO TRT : RO Nº 1542/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA
ADVOGADO
: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO : DEUSDETE ROQUE DA SILVA
ADVOGADO
: IRANDY GARCIA DA SILVA
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA contra acórdão regional
que deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada e excluiu
os honorários advocatícios, mas manteve os demais termos da sentença
de 1º grau, inclusive a condenação subsidiária da reclamada.
Alega a recorrente que ao manter a decisão de 1º grau o
Acórdão Regional violou literalmente os artigos 5º, II e 37, II, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio da reserva
legal e dos requisitos para a investidura em cargo ou emprego público, bem
como violou o art. 442 da CLT, o qual acrescentou por meio do inciso II
comando impeditivo do vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa/tomador de serviço, além de contrariar o Enunciado 331 do TST.
Sustenta, ainda, que em casos idênticos aos dos autos este Tribunal decidiu
diversamente, entendendo que não há responsabilidade subsidiária do ente
público quando da contratação irregular de empregados por interposta
pessoa, conforme se verifica da jurisprudência transcrita.
Continua afirmando que a decisão recorrida contraria os
princípios constitucionais que protegem o cooperativismo e a busca do
pleno emprego (art. 170, VIII, da CF), os quais admitem a contratação de
mão-de-obra sem a proteção trabalhista.
Aduz, ainda, que o contrato celebrado com a Cooperativa
ocorreu nos moldes da Lei 8.666/93, e sem transferir qualquer ônus trabalhista à Administração Pública, conforme dispõe o art. 71 da supracitada Lei.
Por fim, alega que o contrato de trabalho entre recorrente e recorrida é nulo de pleno direito, em razão do que nada é devido pela
recorrente a título de verbas rescisórias pela inadimplência da Cooperativa.
É O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade
concernentes à representação (fl. 58), tempestividade e preparo (fls.130/131).
O exame dos autos revela que o presente processo trata
de procedimento sumaríssimo, o qual possui restrições à admissão do
recurso de revista, cabível somente nos casos de contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST e violação direta de dispositivo constitucional, conforme disposto no § 6º, do art. 896, da CLT, inserido através da
Lei nº 9.957/00:
“Art. 896. (...)
§6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.”
Assim, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial e de violação do art.
442 da CLT e 71 da Lei 8.666/93, posto que não inserida nas hipóteses de
cabimento da revista explicitadas no parágrafo acima transcrito.
Por outro lado, não há como acolher a alegação de violação do art. 5º, II, da CF/88, tendo em vista que este dispositivo não se
aplica ao juiz, o qual não está adstrito ao julgamento segundo a lei, podendo julgar, ainda, de acordo com a jurisprudência, analogia, por eqüidade e
outros princípios e normas gerais de direito, conforme dispõem os arts. 4º
da LICC e 8º da CLT.
Não tem fundamento a alegação de que o acórdão viola o
art. 37, inciso II da CF, além de contrariar o item II do Enunciado 331 do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Colendo TST, pois conforme decidiu o acórdão recorrido, o vínculo de
emprego se formou com a Cooperativa e não com a recorrente, a qual foi
condenada de forma subsidiária.
Também não merece acolhida a alegação de violação dos
princípios que protegem o cooperativismo e a busca do pleno emprego
(art. 170, VIII, da CF), haja vista que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com os mesmos, os quais foram estabelecidos com o fim de
assegurar a valorização do trabalho humano, assim como a existência
digna, conforme dispõe o caput do dispositivo supracitado, o que somente
pode ser alcançado se respeitados os direitos mínimos garantidos legal e
constitucionalmente aos trabalhadores.
Ademais, verifica-se que o recorrente pretende tão somente o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de
recurso de revista, a teor do disposto no Enunciado 126 do C. TST, verbis:
“Incabível o recurso de revista ou de embargos ( art. 896 e 894, letra b, da
CLT) para reexame de fatos e provas”.
Isto posto, nego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
São Luís, 01/04/2002
Alcebíades Tavares Dantas
Juiz Presidente
PROCESSO TRT : RO Nº 2419/2001
RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO-CAEMA
ADVOGADO
: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO : PEDRO DOROTEU DA SILVA
ADVOGADO : GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
DESPACHO
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Companhia de Águas e
Esgotos do Maranhão - CAEMA contra acórdão regional que negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do
reclamante, deferindo-lhe aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de
1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de
40% sobre o FGTS, FGTS não recolhido de agosto/98 a março/2000, bem
como a retificação das anotações da CTPS (fls. 205/210).
Os Embargos de Declaração interpostos pelas partes foram rejeitados (fls. 227/230).
Alega a recorrente que ao reformar a decisão de 1º grau e
adotar a tese de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo
empregatício, bem como condenar a pagar as verbas rescisórias relativas
a demissão sem justa causa, o acórdão viola o art. 37, incisos II, XVI, XVII
e § 2º, da Constituição, que tratam dos requisitos para a investidura em
cargo ou emprego público e da não acumulação remunerada de cargos
públicos e o art. 453, caput, da CLT, que trata do cômputo tempo de
serviço do empregado, além de contrariar o Enunciado 363 e Orientação
Jurisprudencial 85 e 177 do Colendo TST.
Sustenta, ainda, que o acórdão afronta o art. 7º, XXIX, da
CF, que trata da prescrição, tendo em vista que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a aposentadoria é causa extintiva do contrato
de trabalho, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial 177 da
SDI do TST, em razão do que está prescrito o direito de ação do autor.
Acrescenta que ao deferir os honorários advocatícios,
mesmo diante da inexistência de procuração outorgada em favor do Sindicato, assim como da existência nos autos de documentos que comprovam
que o recorrido auferia rendimentos que lhe afastam da linha de pobreza o
acórdão diverge do entendimento sumulado nos Enunciados 219, 329 do
TST.
Por fim, sustenta que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
diverge de outros julgados proferidos pelos TRT’s da 10ª Região (1ª e 3ª
Turma), 15ª, 3ª, 9ª e 2ª Região (fls. 232/237).
O RELATÓRIO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade
concernentes à representação (fl. 56), tempestividade e preparo (fls.
170/171).
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
69
O exame dos autos revela que o presente processo trata de procedimento
sumaríssimo, o qual possui restrições à admissão do recurso de revista,
cabível somente nos casos de contrariedade à súmula de jurisprudência
uniforme do TST e violação direta de dispositivo constitucional, conforme disposto no § 6º, do art. 896, da CLT, inserido através da Lei nº 9.957/00:
“Art. 896. (...)
§6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo,
somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.”
Assim, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial e de violação do art.
453, caput, da CLT, posto que não inserida nas hipóteses de cabimento da
revista explicitadas no parágrafo acima transcrito.
Por outro lado, não procede a alegação de afronta ao art.
7º, inciso XXIX, da CF, haja vista que se trata de matéria não abordada
pelo acórdão, que sequer mencionou este dispositivo. Assim sendo, não
existe relação de nexo e causa entre o acórdão e o art. 7º, inciso XXIX, da
CF, o que revela a ausência do prequestionamento necessário ao seguimento do apelo, conforme disposto no Enunciado nº 297 do c. TST e na
Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1:
“Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. Dizse prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada
interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o
tema, sob pena de preclusão.” (Enunciado 297 do TST).
“Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em
apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a matéria seja
de incompetência absoluta.” (Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI-1).”
Também não subsiste a alegação de que o acórdão viola o
art. 37, incisos II, XVI, XVII e § 2º da CF, além de divergir do Enunciado
363 e Orientação Jurisprudencial 85 e 177 do TST, pois conforme decidiu
o acórdão, o STF já se pronunciou acerca desta matéria, quando da concessão de liminar nas ADIN’s 1770-4 e 1721-3, a qual suspendeu, com eficácia ex nunc os efeitos jurídicos dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT,
afastando a tese de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho e
eliminando o óbice que impedia a readmissão de empregado aposentado
espontaneamente, nos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista, e que consistia no não atendimento dos requisitos do art. 37,
XVI da Constituição Federal e da prévia aprovação em concurso público,
afastando, ainda, o argumento de que não são acumuláveis os proventos
com os vencimentos de cargo ou emprego público, na interpretação dos
incisos XVI e XVII da CF.
Entretanto, procede a alegação de divergência com os
Enunciados 219 e 329 do TST, posto que as súmulas de jurisprudências
citadas exigem, para o deferimento dos honorários advocatícios, que a
parte esteja assistida por Sindicato da Categoria Profissional e comprove
a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva família, requisitos cujo preenchimento
não foi comprovado nos autos.
Assim sendo, entendo configurada a divergência a súmula
de jurisprudência do Colendo TST, a qual possibilita o conhecimento da
revista, nos termos da alínea “a” do art. 896 da CLT.
Ante o exposto, dou seguimento ao recurso.
Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colendo TST.
Publique-se.
São Luís, 01/04/2002
Alcebíades Tavares Dantas
Juiz Presidente
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
70
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02171-2000-001-16-00
RECLAMANTE: RADIEL OLIVEIRA NUNES
Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO
RECLAMADO: GENESIS - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar objetivamente, no prazo
de 15 (quinze) dias, bens da reclamada suscetíveis de penhora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU
Advogado: JOSÉ FERREIRA
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO
Ficam notificados JOSÉ FERREIRA e STELLA MARIS DE LIMA MACHADO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão:
Isto posto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, de ilegitimidade ativa ad causam, ilegitimidade
passiva da petrobrás, a prejudicial de prescrição total, acolher a prejudicial
de prescrição parcial para considerar prescritas as parcelas anteriores a 05
de março de 1996. No mérito, julgar procedente em parte os pedidos
formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO
DA SILVA ABREU em face do PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
- PETROS, condenando às reclamadas a pagarem ao reclamante os valores da complementação de aposentadoria conforme descrita nas letras
“a”, “b” e “e”, acrescidos de juros e correção monetária. Custas de R$
200,00 pela reclamada, sobre o valor da causa arbitrado em R$ 10.000,00.
IRRF e INSS na forma legal. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. E para constar, fica lavrada a presente ATA que vai
assinada. São Luís - 15/02/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU
Advogado: JOSÉ FERREIRA
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS
Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO
Fica notificado ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA,
ADVOGADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, rejeito
as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da
matéria, de ilegitimidade ativa ad causam, ilegitimidade passiva da petrobrás,
a prejudicial de prescrição total, acolher a prejudicial de prescrição parcial
para considerar prescritas as parcelas anteriores a 05 de março de 1996.
No mérito, julgar procedente em parte os pedidos formulados nos autos da
reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO DA SILVA ABREU em
face do PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, condenando às
reclamadas a pagarem ao reclamante os valores da complementação de
aposentadoria conforme descrita nas letras “a”, “b” e “e”, acrescidos de
juros e correção monetária. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o
valor da causa arbitrado em R$ 10.000,00. IRRF e INSS na forma legal.
Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. E para constar, fica lavrada a presente ATA que vai assinada. São Luís - 15/02/2002.
Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01104-1991-001-16-00RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO ALVARES.Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVARECLAMADO: CAPAF-CAIXA DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ASSIST. E APOS.DOS FUNC. DO BASA S.A
Advogado: CARLOS SANTANA LOPES
Fica notificado(a) CARLOS SANTANA LOPES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de fl. 1063.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01548-1996-001-16-00
RECLAMANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA FERREIRA%
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: J.B.G. PRODUCOES
Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer, no prazo de 05 (cinco)
dias, os endereços do Bradesco, agência São Luís de nº 050708-3 e Caixa
Econômica Federal, agência de nº 001.0050689-9, ambas citadas na petição de fl. 165.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00425-2002-001-16-00
RECLAMANTE: ODRACI DE JESUS CONRADO DA CONCEIÇAO
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: ROSANA RODRIGUES COSTA - ME
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Deixo de
conceder a tutela antecipada referente à liberação dos depósitos fundiários,
em virtude de expressa proibição contida no art. 29-B, da Lei 8.036/90,
incluído pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001. Dê-se ciência ao reclamante.
São Luís, 22 de março de 2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00679-1991-001-16-00
RECLAMANTE: CLAUDIA SOUZA BACELAR E OUTROS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER
Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, querendo, o Agravo
de Instrumento interposto pela reclamada. Prazo legal.
José Eraldo C. Rodrigues
Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01965-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de São Luís (Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), a fim de acompanhar o
Oficial de Justiça JOSÉ RAIMUNDO na diligência designada para o dia
12-04-2002, às 08:00h. Obs1.: Nas diligências para remoção de bens,
deve o próprio exeqüente fornecer os meios necessários ao cumprimento
do mandado. Obs2.: O exeqüente deve se apresentar munido da competente Carta de Adjudiciação, quando for o caso de remoção de bens adjudicados.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02226-1997-002-16-00
RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MIQUELI DE MAGALHAES
Advogado: JOAQUIM LOPES DE VASCONCELOS
RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO/
ALUMAR (ALCOA ALUMINIO S/A E BILLINGTON METAIS S/A)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: KLEBER MOREIRA
Fica notificado(a) KLEBER MOREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Apresentar contra-razões ao RO e Agravo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-1997-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO XAVIER BELFORT DA SILVA
Advogado: JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA
RECLAMADO: ESQUADRA TRANSPORTADORA
Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
Fica notificado(a) JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA
, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 227,
cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc...
1 - A execução desenvolve-se no interesse do credor. Por isso, enquanto este
não indicar o paradeiro da executada, este processo repousará no arquivo provisório por um ano.
2 - Intimem-se.
3 - Após, decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís - 14/03/2002. Dr(a). Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz(a) do
Trabalho.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01436-1992-002-16-00
RECLAMANTE: OTAVIANO FRAZAO DA SILVA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: LIVALDO’S CENTER LTDA
Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um)
ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01407-2001-002-16-00
RECLAMANTE: EDGARD DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA
PMMA
Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Receber a CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00893-1999-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA COSTA
Advogado: JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA
RECLAMADO: HOSPEDARIA CABRAL LTDA
Fica notificado(a) JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fl. 104.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00972-1995-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA FILHO.
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: MAGAZINE LILIANE LTDA.
Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Receber o Alvará Judicial nº 1292/01, em cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00974-2001-002-16-00
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
71
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO
RECLAMADO: MAVEFER ENGENHARIA (AA. L. BONESSI)
Fica notificado(a) LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar contra-razões ao RO, querendo, no
prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00729-1998-002-16-00
RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA DE CARVALHO PAZ
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: NEXT - PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do
indeferimento do seu pleito de fl. 101, haja vista que a reclamada se
encontra estabelecida em outra Unidade da Federação, sendo mantido o
despacho de fl. 83.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00767-1999-002-16-00
RECLAMANTE: OSAEL TEXEIRA NANAN
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: SUCATAO AMAZONAS.
Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo
de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00785-1993-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS CORDEIRO
Advogado: CLODOMIR SÁ MENEZES DA SILVA
RECLAMADO: COMABA-CIA. MARANHENSE DE ABASTECIMENTO
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Fica notificado(a) CLODOMIR SÁ MENEZES DA SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópias
das peças necessárias à formação do precatório, abaixo relacionadas:
Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do
ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de
liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de
citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias
dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; Despacho que ordenou a formação do precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01475-1997-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LOPES
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: CHOPARIA CABRAL ( PEDRO CABRAL )
Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT, a fim de receber Carta
de Adjudicação, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00476-1996-002-16-00
RECLAMANTE: ILDENER CUNHA NUNES.
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CERTEL CENTRO TELEFONICO LTDA (PAULO
CESAR ARISTIDES BRAGA).
Advogado: FERNANDO BARRETO
Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a)
72
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT, a fim de
assinar o Auto de Adjudicação, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01170-1996-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR ARAUJO DA SILVA + 05 RTES.
Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - SUCESSOR DA CODEA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópias
das peças necessárias à formação do precatório, abaixo relacionadas:
Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do
ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de
liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de
citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias
dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; Despacho que ordenou a formação do precatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01191-1992-002-16-00
RECLAMANTE: JOCEAN PAULO DE OLIVEIRA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: PANIFICADORA MAIOBAO (M. S. CHAVES
MARTINS)
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 205, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Da análise dos autos, tem-se que o alvará de fl. 168 foi recebido e em
seguida sacado junto à CEF, por advogado (Luís Carlos Costa Ferreira),
não habilitado nos autos. Ante o exposto, intime-se o reclamante, por seu
patrono Dr. José Costa Ferreira, para em prazo de cinco dias manifestarse nos autos em face do acima constatado, valendo seu silêncio como
satisfação.
São Luís - 21/03/2002. Dr(a). Noélia Mota da Silva - Juiz(a) do Trabalho.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00918-1998-002-16-00
CONSIGNANTE: SOCIEDADE CIVIL BEM ESTRA FAMILIAR NO
BRASIL-BENFAM
Advogado: FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHERECK
CONSIGNADO: AURINO BISPO RIBEIRO
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 422/430, no
prazo de 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01229-2000-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO RAMALHO DA COSTA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: TRANSMIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e CLAYRTON
ÉRICO BELINI MEDEIROS advogados das partes, para: Tomar ciência
do despacho de fl. 75, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc...
1 - A execução desenvolve-se no interesse do credor. Por isso, enquanto
este não indicar o paradeiro da executada, este processo repousará no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arquivo provisório por um ano.
2 - Levanto a penhora isuscetível de lanço e de adjudicação, libere o bem
do gravae e o fiel depositário do compromisso.
3 - Intimem-se as partes.
4 - Após, decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
São Luís - 05/03/2002. Dr(a). Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz(a)
do Trabalho.””
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01300-1996-002-16-00
RECLAMANTE: ELDIRES COUTINHO RODRIGUES.
Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECLAMADO: OTICA POPULAR(PROP. SR. PAULO ROBERTO
BARBOSA BEZERRA).
Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção da
execução, com o consequente arquivamento do processo, na forma do art.
794, III, do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01096-1998-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE IRINEU DA SILVA
Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 468, cujo teor é
o seguinte:
“Vistos, etc.
Mantenho o despacho de fl. 464. Intime-se.
São Luís - 20/03/2002. Dr(a). Noélia Mota da Silva - Juiz(a) do Trabalho.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01845-1999-002-16-00
RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Advogado: X
RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU
Advogado: MARCO ANTONIO SILVA COSTA
Fica notificado COOTRAB, A/C DR. WINDSOR SILVA DOS SANTOS,
OAB/MA 4214 para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
446/447, cujo teor é o seguinte:
“Em face do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para, suprindo a
omissão, acrescer ao dispositivo da sentença a fixação de multa diária
equivalente a 1.000 (mil) UFIR’s (ou outro indexador que o substitua), a
ser paga pelas demandadas em caso de descumprimento do mandamento
judicial, a reverter para o FAT, criado pela Lei 7.998/90.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02460-2001-002-16-00
EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado: PAULO MESQUITA
EXECUTADO: LOJA MASCATE (ANDRADE UTILIDADE LTDA)
Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Fica notificado(a) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, advogado(a)
do EXECUTADO, para: Comprovar o recolhimento previdenciário, no
prazo de cinco dias, haja vista que o documento de fl. 206 não está
autenticado pelo banco recebedor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02523-1991-002-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: JOSE CORREA E JOSE RAIMUNDO COSTA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPEM/ANGELIM
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção da
execução, com o consequente arquivamento do processo, na forma do art.
794, III, do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02173-1998-002-16-00
RECLAMANTE: EDMILSON BRAGA DE OLIVEIRA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES
Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Apresentar seus artigos de liquidação, conforme
sentença de fls. 66/70, no prazo de 15 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2000-002-16-00
RECLAMANTE: JUVENAL PEREIRA COSTA
Advogado: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
RECLAMADO: COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇAO
LTDA - COOMAN (SR. ORLANDO MAGNO ALMEIDA)
Fica notificado(a) AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito
de fls. 70/71.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-1994-002-16-00
RECLAMANTE: ARLINDO JOSE PINTO DE CARVALHO E OUTROS
Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECLAMADO: EMARHP-SUCESSORA DA COHAB-MA
Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 594/595,
cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Acato inteiramente a promoção do Setor de Cálculos deste Eg. TRT 16º
Regional elaborada à fl. 593.
Ante a recalcitrância da reclamada em não cumprir a ordem judicial de
impplantar o piso salarial determinado em sentença transitada em julgado, aplico-lhe a multa estipulada no despacho de fl. 562, publicada em
29.10.2001,de R$ 100,00 por reclamante, por cada dia de atraso, a contar
de 1º de dezembro de 2001, até a satisfação da obrigação, a ser revertida
para os empregados prejudicados. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça.
Libere-se em prol dos autores, os saldos existentes nas contas recursais de
fls. 144 e 208, observado o recolhimento fiscal, se incidente, devendo ser
informado o montante levantado em cinco dias. Int.
São Luís - 20/03/2002. Dra. Noélia Mota da Silva - Juíza do Trabalho.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00874-2000-002-16-00
RECLAMANTE: HEITOR CALDAS BALATA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇAO
LTDA - COOMAN (SR. ORLANDO MAGNO ALMEIDA)
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho proferido pela
MMa. Juíza, cujo teor é o seguinte:
“R. H.
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
73
A CTPS, ou melhor, os autos se encontram desde março/01 no TRT.
Diga o autor em cinco dias se deseja o retorno dos autos a esta VT,
para apreciação do pedido retro.
São Luís - 22/03/2002. Dra. Noélia Mota da Silva - Juíza do Trabalho.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00443-1993-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BARROS LISBOA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: ENGEPA - ENGA. ROBERTO PAPELEU
Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES
Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA
GONCALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Remir (pagar) a
execução, em cinco dias, face o interesse do exeqüente em adjudicar
os bens praceados.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00509-1996-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE SANTOS
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: RODOSERVICE - SERVICO DE CONSERVACAO E
CONSTRUCAO RODOVIARIA LTDA.
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, em cinco dias, dados e elementos necessários à expedição da CPE.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00242-2002-002-16-00
RECLAMANTE: VANDERLEI MAGALHAES DA SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de São
Luís (Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), a fim
de acompanhar o Oficial de Justiça JOSÉ RAIMUNDO na diligência
designada para o dia 10-04-2002, às 08:00h. Obs1.: Nas diligências
para remoção de bens, deve o próprio exeqüente fornecer os meios
necessários ao cumprimento do mandado. Obs2.: O exeqüente deve
se apresentar munido da competente Carta de Adjudiciação, quando
for o caso de remoção de bens adjudicados.
São Luís, 04/04/2002.
Ericka Braga Nunes
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01955-1998-002-16-00
RECLAMANTE: GILVAN DE JESUS VIEGAS
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: VARIG S/A - VIAÇAO AEREA RIO GRANDENSE
Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Tomar
ciência do dispositivo da sentença de fls. 287/290, cujo teor é o
seguinte:
“Ante o exposto, decido julgar improcedentes os pedidos.
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, ante o
presumido estado de hipossuficiência econômica.
Honorários advocatícios indevidos. Por ter sucumbido no ponto da
perícia, condeno o reclamante a pagar honorários periciais, arbitrados em definitivos em cinco salários mínimos, bem como a pagar
custas processuais no valor de R$ 775,68, calculadas sobre o valor da
causa.
74
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Isento o reclamante do pagamento das despesas processuais, por ser
beneficiário da Justiça Gratuita.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02583-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO GOMES RABELO
Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECLAMADO: REMI ABREU TRINTA
Advogado: JOSÉ JAILSON NUNES BERTOLDO
Ficam notificados ADRIANA MARTINS DANTAS e JOSÉ JAILSON
NUNES BERTOLDO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 35/41, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, decido: I - Extinguir o processo sem exame do mérito
relativamente aos pedidos de saldo de salário; aviso prévio, 13o salário
proporcional, férias proporcionais + 1/3; multa do artigo 477 da CLT;
FGTS + 40% e anotações na CTPS, por ilegitimidade passiva ad causam do
reclamado; II - julgar procedente o pedido relativo ao saldo da empreitada,
para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com juros e correção monetária, a quantia
remanescente de R$ 5.393,00.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes, quando for o caso, sob pena de execução.
Sem honorários advocatícios (TST, 329).
Condeno o reclamado a pagar custas processuais no valor de R$ 110,00,
calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.500,00.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01334-1991-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA ALCINA OLIVEIRA MELO E OUTROS
Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A
Advogado: DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR
Ficam notificados JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e
DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR advogados das partes, para:
Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 643/644, cujo teor é o
seguinte:
“Em face do exposto, rejeito a impugnação de fls. 584/612, determinando a remessa dos autos ao SCLJ para que apure o crédito remanescente
existente em favor dos reclamantes.
Intimem-se.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00360-2002-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS JUNIOR SOUZA
Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
RECLAMADO: ESEC - ENGENHARIA - SERV E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do
processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00364-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARCIANA ROSA SILVA SARAIVA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ROSANGELA PINHO ALVES
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00420-2002-002-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDA SANTANA DE LIMA
Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RECLAMADO: MALHARIA ARMAZEM DO CAMPO LTDA
Fica notificado(a) ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00213-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARIA HELENA AGUIAR
Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RECLAMADO: FREDSON DICSON CRUZ E FRANK DICSON CRUZ
Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem
julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00285-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MARTA MORANE SOUSA MONTEIRO
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: M. DO S. S. RODRIGUES
Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem
julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00289-2002-002-16-00
RECLAMANTE: EMIDIO COELHO
Advogado: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
RECLAMADO: MELROCH ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do
processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da
CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00298-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JALDEMIR ALVES DINIS
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: KARRENA MONASTEC LTDA
Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00304-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO LIMA SERRA
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: PONTUAL ENGENHARIA LTDA
Fica notificado(a) SUTELINO COIMBRA NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00338-2002-002-16-00
RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE RODRIGUES MATOS
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: F.L. MARINHO LICA (PROP. FRANCISCO LUCIANO
MARINHO LICÁ)
Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento
do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00341-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ELIANE SALES SANTOS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: NUTRIÇAO LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, “B”, § 1º, da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00087-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS MACIEL
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 27/29, cujo teor é o seguinte:
“Sob estes fudnamentos, DECIDE-SE:
1) ACOLHER a alegação de PRESCRIÇÃO PARCIAL, pelo que se EXTINGUE O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO relativamente às parcelas postuladas alusivas ao período anterior a 17-01-97, isto com base no
Art. 269, IV, do CPC, c/c o Art. 769 da CLT.
2) Quanto ao mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido veiculado na
inicial formulada por MANOEL DE JESUS MACIEL, reclamante, em face
de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, nos termos da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à inicial.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00077-2002-002-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA FREIRES DE SOUSA
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: F. S. L. RODRIGUES (LACOS DE SEDA)
Advogado: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e CONSTANCIO PINHEIRO
SAMPAIO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 26/28, cujo teor é o seguinte:
“Sob estes fudnamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE o pedido
veiculado na inicial formulada por FRANCISCA FREIRES DE SOUSA, reclamante, em face de F. S. L. RODRIGUES (LAÇOS DE SEDA), reclamada, nos
termos da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,14 (vinte reais e quatorze
centavos), calculadas sobre o valor atribuído à inicial.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00335-2002-002-16-00
REQUERENTE: ROSA MARIA ARAUJO CORDEIRO
Advogado: CLEBER VIEGAS
REQUERIDO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S.A TELEMAR
Fica notificado(a) CLEBER VIEGAS
,
advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do dispositivo da
sentença de fls. 21/22, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, decido extinguir o processo sem exame do mérito, nos
termos do artigo 267, I, c/c o artigo 295, V, do CPC.
Condeno a requerente a pagar custas processuais no valor de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.”
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
75
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00296-2001-002-16-00
RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO
Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA.
Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Fica notificado(a) WINDSOR SILVA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 55, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Desentranhe-se o documento de fl. 54, haja vista que estranho a estes autos.
Ante certidão de fl. 55, deixo de receber o Recurso Ordinário de fl. 50/53,
interposto pelo autor, face sua comprovada deserção. Intime-se.
São Luís - 18/03/2002. Dr(a). Noélia Mota da Silva - Juiz(a) do Trabalho.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00163-2002-002-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DOMINGOS MARTINS
Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES
RECLAMADO: EMPRESA SULCATARINENSE - MINERAÇAO ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E CONSTRUÇAO LTDA
Fica notificado(a) MONICA HELENA SILVA MENDES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
16/18, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, decido extinguir o processo sem exame do mérito, nos
termos do artigo 267, IV, do CPC.
Condeno os reclamantes a pagarem custas processuais no valor de R$
100,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00248-2002-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO DE JESUS SODRE
Advogado: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS
RECLAMADO: SPARTA ENGENHARIA LTDA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Ficam notificados CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS e OTÁVIO
DOS ANJOS RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 73/75, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, decido julgar procedente em parte a reclamação, para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em
julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes partes:
1.856 horas extras; adicional noturno (20%) incidentes sobre 2.784 horas
noturnas; reflexos das horas extras e do adicional noturno no FGTS +
40%; e FGTS + 40% incidente sobre o saldo salarial (05 dias).
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias no caso incidentes, na forma da legislação de regência, sob pena de execução.
Sem honorários advocatícios (TST, 329).
Condeno a reclamada a pagar custas processuais no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00.
Notifiquem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00236-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE SECUNDINO DE SOUSA
Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA
Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
76
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00622-1998-002-16-00
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA SÁ
Advogado: TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS
RECLAMADO: RFFSA - REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A
Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA
Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Requerer o que lhe interessar, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00020-1999-002-16-00
RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA SOEIRO SILVA
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: JULICE BITENCOURT GOMES
Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS A LVES DA CONCEIÇÃO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no
dia,14.05.2002 às 11:26 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire,
2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00425-2002-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE JOAO DA HORA AMORIM
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
20/22, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da
tutela, deduzido na forma do artigo 273 do CPC, para determinar a expedição de alvará para saque de FGTS pelo reclamante.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a audiência.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00054-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSUE DIAS
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: J. D. CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:27
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:29 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01627-1992-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIO BITTENCOURT ARAUJO
Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA S.A
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Ficam notificados FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO e ALBERTO
LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 963/964, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os Embargos de Declaração aviados pelo Reclamante/exeqüente, tudo na forma da fudamentação
supra que a este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00249-2000-002-16-00
RECLAMANTE: AURIANE GOMES
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: L. S. LOIOLA/RISSOLES (ELINE SERENO LOIOLA)
Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:30
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00255-1998-002-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO MENDES DA SILVA.
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: KARTER ENGENHARIA LTDA.
Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:31
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00423-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO FRANCA DOS SANTOS
Advogado: NILTON REGO DE PAULA
RECLAMADO: J.D. CONSTRUCOES LTDA
Fica notificado(a) NILTON REGO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:28 horas, na
sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01269-1998-002-16-00
RECLAMANTE: PEDRO MACHADO DE AGUIAR
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Ficam notificados JÚLIO CÉSAR MARQUES e ROBERTO WALTER
DA SILVA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência do
dispositivo da sentença de fls. 131/132, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE, os Embargos à Execução aviados pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO em face do exeqüente
PEDRO MACHADO DE AGUIAR, tudo na forma da fudamentação supra
que a este decisum passa a integrar.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00241-2001-002-16-00
RECLAMANTE: DULCILENE CARNEIRO SOUSA
Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES
RECLAMADO: SOCIEDADE FILANTROPICA EVANGELICA DO
MARANHAO - COLEGIO BUENO AZA
Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLA-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00315-2000-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE AMADO TAVARES ALMEIDA
Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:32
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01167-1999-002-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO MEDEIROS
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
Advogado: PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
Fica notificado(a) PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls.
326/327, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE, os Embargos à Execução aviados pela Executada INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS
LTDA, tudo na forma da fudamentação supra que a este decisum passa a
integrar.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00325-2001-002-16-00
RECLAMANTE: JOSE ISAIAS SANTOS DA SILVA
Advogado: CLAUDIO MENDES PEREIRA
RECLAMADO: MOBILE DESING
Fica notificado(a) CLAUDIO MENDES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:34 horas,
na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a
público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens
penhorados na execução supra referida.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01193-1992-002-16-00
RECLAMANTE: HILDELBERTO BERNARDO LOPES E OUTROS
Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO
RECLAMADO: CIA. DE COLONIZAÇÃO DO NORDESTE - C O L O N E
Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 1077/
1078, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO julgar parcialmente PROCEDENTE, os Embargos aviados pela UNIÃO FEDERAL em face dos exeqüentes
HILDELBERTO BERNARDO LOPES E OUTROS, para determinar a
feitura dos cálculos, tão-somente, quanto a apuração do adicional das
horas extras prestadas anteriores a 05/10/88, tudo na forma da
fudamentação supra.”
São Luís, 05/04/2002.
Ericka Braga Nunes
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE EDMILSON PESTANA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: CONSTRUTORA MORADA NOVA LTDA
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: “Vistos, etc.
Em face da certidão supra, determino a suspensão da execução, por um
ano, a teor do disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Notifique-se.”.São Luís -06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01492-1998-003-16-00
RECLAMANTE: JOSE LUIS PEREIRA DOS REIS
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
77
Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A - OLEAMA
Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES
Fica notificado(a) MARCOS DE QUEIROZ SOARES, advogado(a) do
RECLAMADO, para: “Vistos, etc.
Recebo os Recursos Ordinários das partes, nos seus legais e jurídicos
efeitos.
Notifique-se o reclamante para os fins do art. 900, da CLT. Findo o prazo,
notifique-se o reclamado.”.São Luís - 29/11/2000. Dr(a). JUACEMA
AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01616-2001-003-16-00
RECLAMANTE: SANDRA DINIZ PEREIRA
Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
RECLAMADO: VIRGINIA MARIA RIBEIRO MENDES
Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e ALBERTO
LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
Vistos, etc. 1. Falem as partes sobre o laudo pericial às fls. 27/30, no prazo
sucessivo de dez dias, iniciando pelo autor. 2. Findo o prazo, inclua-se o
processo em pauta para prosseguimento do feito, notificando-se as partes
e seus procuradores..São Luís -20/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIARJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00065-1996-003-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO SOARES MORENO
Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA
RECLAMADO: BRASMONT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA
Advogado: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Ficam notificados GONZANILDE PINTO DE SOUSA e JOANA D’ARC
SILVA SANTIAGO RABELO advogados das partes, para: “Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da
cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794
do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum”. Sem custas. Notifiquem-se as
partes.”.São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01084-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL MAGNO SOUSA CORDEIRO
Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO
RECLAMADO: L. BANDEIRA CONSTRUÇOES
Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES
Fica notificado(a) EDNO PEREIRA MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para que comprove, em cinco dias, o
pagamento da segunda parcela do acordo, sob pena de execução..São Luís
- 20/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01341-1997-003-16-00
RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA SOARES DOS SANTOS
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
78
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: ATLANTICA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA.
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do
RECLAMADO, para: “Vistos, etc.
Cumpra a reclamada a determinação contida no item final do r. despacho
exarado à fl. 187. Após, direi acerca do pleito consignado à fl. 194.”.São
Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
RECLAMADO: ICE DREAN SORVETES
Advogado: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc . Requeira o exequente, em dez dias, o que entender de direito,
face às informações contidas na peça juntada às fls. 82/83..São Luís 21/
02/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01843-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO PEREIRA DA CRUZ
Advogado: JOSÉ SALDANHA
RECLAMADO: STAR BUFFET EVENTOS E EMPRENDIMENTOS
Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Defiro o pleito consignado à fl. 35, mediante traslado. Notifique-se..São Luís -20/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01679-2001-003-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO MOREIRA LIMA
Advogado: JOSÉ RIBAMAR GASPAR
RECLAMADO: DICINORTE DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA
(PROP. EVALDO ABREU CURTY)
Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR GASPAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Parcialmente prejudicado o pleito retro em face da decisão já prolatada
à fl. 31 dos autos. Defiro o desentranhamento das peças acostadas à
inicial, mediante traslado. Intime-se. Aguarde-se. São Luís 21/02/2002.
Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01570-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA PIEDADE SANTOS SOARES
Advogado: AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO)
Advogado: FRANCISCO PESSOA SANTANA
Fica
notificado(a)
FRANCISCO
PESSOA
SANTANA
, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho
abaixo:
R. H. Recebo o RO interposto. À parte recorrida para, querendo, contra
arrazoar, no prazo legal..São Luís 20/02/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01570-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA PIEDADE SANTOS SOARES
Advogado: AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO)
Advogado: FRANCISCO PESSOA SANTANA
Fica notificado(a) AFONSO VA LTER DE MENESES SERENO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho
abaixo:
R. H. Recebo o RO interposto. À parte recorrida para, querendo, contra
arrazoar, no prazo legal..São Luís 20/02/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva
Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01091-2001-003-16-00
RECLAMANTE: DELCILENE FERREIRA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: ROSE MARIA FLEXA MEDEIRO
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Em face da certidão supra, notifique-se a reclamante para, no
prazo de cinco dias, apresentar sua CTPS para as devidas anotações..São
Luís -17/10/2001. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01698-2000-003-16-00
RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO CORRÊA CASTRO
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00433-1996-003-16-00
RECLAMANTE: SEBASTIAO BISPO GONÇALVES + 01
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: STYLLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIA LTDA.
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e JOSÉ COSTA
FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , o exequente e seu
procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta)
dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente
inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o
arquivamento do feito com supedâneo n a regra inserta no inciso III , do
art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum” Sem custas as partes. Notifiquem-se
as partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00181-2000-003-16-00
RECLAMANTE: MANOEL ALEXANDRE CORREA NETO
Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
RECLAMADO: CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS
Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , o exequente e seu
procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta)
dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente
inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o
arquivamento do feito com supedâneo n aregra inserta no inciso III , do
art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum” Sem custas as partes. Notifiquem-se
as partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01252-2001-003-16-00
RECLAMANTE: PAULO DAYAN PACHECO SILVA
Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUÇAO DE CONFECÇOES
ROSARIO LTDA
Advogado: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO.
Fica notificado(a) CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO.,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Intime-se a parte reclamada para, em 10 dias, comprovar nos autos
o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob
pena de execução. São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIARJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02264-2001-003-16-00
RECLAMANTE: MARLA FABIANA MARTINS DA SILVA
Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECLAMADO: CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luis-Ma,
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta
por MARIA FABIANA MARTINS DA SILVA, contra CREDIMASTER
COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA, para condenar a empresa reclamada
a pagar à reclamante, com base no salário mínimo, as parcelas abaixo
discriminadas, relativas ao período de 06/01/2001 a 25/06/2001: Aviso
prévio- R$ 180,00; diferença de salários -R$ 206,00; salários retidos
(maio e junho/2001-R$ 360,00; 13° salário, proporcional (06/12 avos)R$ 90,00; férias proporcionais (06/~12 avos), acrescidas do terço constitucional -R$ 120,00; FGTS do contrato e incidente sobre aviso prévio,
acrescido da multa de 40%-R$ 120,96; Impõe-se à reclamada, ainda, a
obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 21,54, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.076,96. Impõe-se ao reclamado,
ainda, a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas,
providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que
lhe cabe na condição de empregador. Incidem juros e correção monetária.
Oficie-se ao INSS e à DRT. Intimem-se as partes..São Luís - 07/02/2002.
Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01388-1999-003-16-00
RECLAMANTE: GENIANE NUNES DE MELO
Advogado: JOSÉ SALDANHA
RECLAMADO: ARMAZEM LA TOUCHE LTDA
Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Como requerido pelo exequente, sobreste-se o feito pelo prazo
requerido.Intime-se. Aguarde-se..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00994-1998-003-16-00
RECLAMANTE: LUCIESDA MELO RIBEIRO
Advogado: ANTONIA GILVANEIDE R. RODRIGUES
RECLAMADO: L. C. S. PINTO (COMPANHIA DE SUCOS E LANCHES)
Advogado: JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO
Ficam notificados ANTONIA GILVANEIDE R. RODRIGUES e JOSÉ
CLÁUDIO COSTA RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência
do despacho abaixo: R. H. Conforme se depreende do exame dos autos ,
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
79
o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os
atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180
(cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria
determinado o arquivamento do feito com supedâneo n a regra inserta no
inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento
executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na
distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum” Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIARJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01064-2001-003-16-00
RECLAMANTE: ROSANGELA NEVES PINTO
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: SOLUTION PROVIDER (KLEBER VIEGAS)
Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Em vista do acima certificado, chamo o feito à ordem para reconsiderar o despacho de fl. 39 e receber o RO interposto. À parte recorrida
para, querendo, apresentar suas contra razões, no prazo legal. São Luís 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02177-1998-003-16-00
RECLAMANTE: HEIDER DE CASTRO DUARTE
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO SOUSA (EXPRESSO REAL)
Advogado: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria para receber a CTPS
do reclamante, devidamente anotada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00195-1998-003-16-00
RECLAMANTE: BERNADO LEAL DE SALES
Advogado: J. L. DOS SANTOS
RECLAMADO: METALUX - SERVIÇOS METALÚRGICOS LTDA.
Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se na capa dos autos os dados do substabelecimento de
fl. 116. Defiro o pleito de fl. 115, pelo prazo de dez dias, notifique-se..São
Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00935-1999-003-16-00
RECLAMANTE: WANDERSON TRINDADE SILVA
Advogado: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO
RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY
Fica notificado(a) LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Em face da certidão supra, determino a suspensão da execução,
por um ano, a teor do disposto no artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Notifiquese. São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00306-1998-003-16-00
RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA CUTRIM SILVA.
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
80
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
RECLAMADO: CLAUDIA SILVA VIDAL.
Advogado: ENESIO FERREIRA DA SILVA
Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e ENESIO FERREIRA DA
SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , o (a) exequente e seu
procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta)
dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente
inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o
arquivamento do feito com supedâneo n aregra inserta no inciso III , do
art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum” Sem custas. Notifiquem-se as
partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02101-1999-003-16-00
RECLAMANTE: LEONILDE DA SILVA CARVALHO
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DA SANTA
EFIGÊNIA
Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , o (a) exequente e seu
procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências
necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 90 (noventa) dias da
cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo n a regra inserta no inciso III , do art. 794
do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o
trânsito em julgado deste “decisum” Sem custas. Notifiquem-se..São Luís
- 19/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01833-1997-003-16-00
RECLAMANTE: ANA LUCIA BASTOS COSTA E OUTRO
Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR
RECLAMADO: ARMARINHO MARANATA LTDA.
Advogado: GÍLSON MARTINS MENDONÇA
Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e GÍLSON
MARTINS MENDONÇA advogados das partes, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:
R. H. Anotem-se os dados da advogada ora substabelecida. Conforme se
depreende do exame dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram
oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua
competência . Decorridos mais de180 (cento e oitenta) dias da cientificação
do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora
cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do
feito com supedâneo n a regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC ,
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste “decisum” Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/
2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00023-2002-004-16-00
RECLAMANTE: LINDIONEIDE FONSECA SANTOS
Advogado: LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO
RECLAMADO: F. DE ALENCAR CHAVES - COM & DISTRIBUIÇAO
Fica notificado(a) LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS
CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o atual e
correto endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito.São Luís - 08/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01876-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JEAN CARLOS PINHEIRO ALVES
Advogado: WALMIR AZULAY DE MATOS
RECLAMADO: SAO LUIS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA
Fica notificado(a) WALMIR AZULAY DE MATOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA
PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que
consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista movida por JEAN CARLOS PINHEIRO ALVES contra SÃO
LUÍS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA., para condenar a
reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente
dispositivo. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a retificação do CTPS da obreira, com baixa em 12/05/2000. A reclamada fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos
previdenciários porventura devidos, na forma da legislação vigente, sob
pena de execução.
Improcedem os demais pedidos, tudo de acordo com a fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no
valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimemse. São Luís - 04/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00716-2001-004-16-00
RECLAMANTE: FELIPE SANTIAGO LOPES
Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
RECLAMADO: VICOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Fica notificado(a) JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
É consabido o excessivo volume de serviços executados pelas Varas do
Trabalho em todo o território brasileiro, situação agravada pela crônica
deficiência do número de juízes e servidores. O pleito da natureza do ora
formulado pelo exequente à fls. 35/36 é providência de única e exclusiva
responsabilidade do interessado, não podendo o magistrado subsumir às
partes, sob pena de violar o dever legal de imparcialidade, visto que o
dever de imprimir impulso oficial não alcança a substituição da iniciativa
da parte no trâmite do processo. Não bastasse isso, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha o acatamento indiscriminado de postulações de tal
natureza, uma vez que o art. 399 do CPC subsidiário dispõe textualmente
que: “O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau
de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes. A medida
pretendida deve, data venia, ser deferida somente em caráter excepcional
e uma vez que restaram infrutíferos os meios utilizados pela parte
postulante. É nesse sentido o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Segundo assentou a Segunda Seção do
STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços
diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor” (STJ-4ª Turma, REsp 71.180-PA, rel. Min.
Barros Monteiro, j. 7.11.95, não conheceram, v. u., DJU 5.2.96, p. 1.404).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ademais, não vislumbro qualquer óbice a que o próprio INSS, na qualidade
de autarquia federal, colha as informações pretendidas junto aos próprios
órgãos e empresas discriminados na peça retromencionada. Isto posto,
decido indeferir o pleito de fls. 35/36. Intime-se. São Luís - 08/03/2002.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00025-1993-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO
RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE LTDA
Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO
Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Indefiro o pedido veiculado na petição retro, vez que as declarações de
renda tem seu sigilo preservado e somente em casos extremos podem ter
seu conteúdo revelado. É nesse sentido arresto abaixo transcrito: EXECUÇÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS-DECLARAÇÃO DE BENS PARA
FINS DE IMPOSTO DE RENDA-REQUISIÇÃO- As declarações, para
fins de imposto de renda, têm caráter sigiloso que deve ser resguardado,
salvo razão excepcional, que não se configura pelo simples interesse de
descobrir bens a penhorar.(STJ-Resp 11.114-ES-3ª T.- Rel. Min. Eduardo
Ribeiro-DJU 16.09.91). Intime-se.São Luís - 08/03/2002. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01321-2001-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA
Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER
RECLAMADO: J. M. C. REIS
Advogado: ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Deixo de receber o R.O interposto, pois deserto. Intime-se.São Luís - 07/
03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01344-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE MARIA PEREIRA CARDOSO
Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
RECLAMADO: LOJAS MARAJO ALUMINIO
Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se foi cumprido integralmente o ítem 05 do acordo de fls. 10/11, valendo seu silêncio
como satisfação do crédito.São Luís - 08/03/2002. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01815-2001-004-16-00
RECLAMANTE: PEDRO ALEXANDRE SOARES ARAUJO
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
RECLAMADO: ALEXANDRE MUBARACK AYOUB MALUF - ME.
Advogado: RIOD BARBOSA AYOUB
Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e RIOD BARBOSA AYOUB advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por PEDRO ALEXANDRE
SOARES ARAÚJO contra ALEXANDRE MUBÁRACK AYOUB MALUFME, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante
do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00,
calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
81
dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 05/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02387-2001-004-16-00
RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO MENDONÇA LIMA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FERNANDO ANTÔNIO MENDONÇA LIMA contra EMPRESA MARANHENSE DE
ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas
anteriormente discriminadas, inclusive honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente
dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na
exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$
1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e
INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se .São Luís - 04/04/2002. Dr(a).
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00074-2002-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA
Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se. Defiro o pleito de fls. 12, pelo prazo de 05 dias.
Intime-se.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02255-2000-004-16-00
RECLAMANTE: CAROLINA ALVES BARROS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: MARIA DO ROSARIO FREITAS OLIVEIRA
Advogado: ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO
Fica notificado(a) ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o
recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena
de execução.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01538-1998-004-16-00
RECLAMANTE: CARLOS PINHEIRO FILHO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
82
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar
ao arquivo geral independentemente de outro despacho.São Luís - 11/03/
2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01034-1996-004-16-00
RECLAMANTE : SIND. DOS TRAB. EM EMP. DE TELEC. E OPERADORES DE MESAS TELEF. DO ESTADO DO MA.- SINTTEL-MA.
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO
: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO
S/A - TELMA
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE
, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro, pelo prazo de 05 dias. Intime-se. Decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar
ao arquivo geral independentemente de outro despacho.São Luís - 11/03/
2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01983-1997-004-16-00
RECLAMANTE: CESAR ALBERTO PEREIRA MORAES
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELMA
Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pleito retro, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo
de 30 dias sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar
ao arquivo geral independentemente de outro despacho.São Luís - 11/03/
2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02322-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE VITORIO ALVES DE ALMEIDA
Advogado: VALDECY SOUSA
RECLAMADO: FERNANDO DOS SANTOS FARIAS
Advogado: SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO.
Ficam notificados VALDECY SOUSA e SEBASTIAO ANTONIO
FERNANDES FILHO. advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA
DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, pronunciada a prescrição total, extinguir a presente ação, com julgamento do
mérito de modo a julgá-la IMPROCEDENTE na forma da fundamentação
retro, a qual passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$
135,32, sobre o valor causal, pela parte vencida. Registre-se. Intimemse.São Luís - 21/03/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA
LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02384-2000-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA E SILVA
Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH
Advogado: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO
Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e JONAS
MOREIRA DE MORAES NETO advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA E SILVA contra ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. A
reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de
execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial.Custas
pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor
arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. São Luís - 21/03/2002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02416-2001-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO EVANDRO BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO
HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido
julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por
FRANCISCO EVANDRO BARBOSA DE ALMEIDA contra EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários
advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte
integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder
a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais
pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$
20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se
.São Luís - 19/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02461-2001-004-16-00
RECLAMANTE: IVALDO ALMEIDA COSTA
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: JEB - MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por IVALDO ALMEIDA MARTINS contra JEB - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., em conformidade com a fundamentação supra, que
passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$
10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim, porém
dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei 1.060/50, ante à alegada
hipossuficiência do autor. Dispenso-lhe o pagamento dos honorários
advocatícios devidos à parte ex-adversa, decorrentes da sucumbência, com
fulcro no art. 3º, V, da Lei 1.060/50.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
São Luís - 15/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02495-2001-004-16-00
RECLAMANTE: DALVANIRA MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: FERNANDO RODRIGUES PEREIRA
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e GEOMÍLSON
ALVES LIMA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, por unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar
o reclamado FERNANDO RODRIGUES PEREIRA a pagar a reclamante
nominada, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, com os acréscimos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) diferença
entre o salário mínimo de cada época e os R$ 100,00, que foram recebidos
durante todo o pacto laboral(de 07/10/96 a 06/11/2001); b) 50% dos 13ºs
salários dos anos 97,98, 99 e 2000; c) 50% das férias simples, correspondentes aos períodos 96/97, 97/98, 98/99 e 99/2000. Devido, ainda assinatura e baixa da CTPS, com base no período laboral reconhecido de 07/10/
96 a 06/11/2000. Demais parcelas, inclusive honorários advocatícios,
improcedentes, por falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, que passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$
60,00 pela vencida, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado.
Encargos Fiscais e Previdenciários na forma do Provimento 01/96 TST,
devendo a reclamada proceder as retenções e contribuições devidas ao
fisco. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 19/03/2002. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02498-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ELDOM BARROS COSTA
Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA
RECLAMADO: JORNAL LITORAL DO BRASIL (PROP. MARYLENE
DA CONCEIÇAO PEREIRA RUC)
Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO
DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido
julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ELDON BARROS COSTA contra JORNAL LITORAL DO BRASIL(MARYLENE DA CONCEIÇÃO PEREIRA RUC), por
inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante
do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00,
calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém
dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 19/03/2002. Dr(a). EDUARDO
NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02508-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ALFREDO RODRIGUES PEREIRA
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA
Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Istos posto,
decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ALFREDO RODRIGUES PEREIRA contra
CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA, por inépcia da inicial, nos termos
da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$
500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís
- 21/03/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00036-2002-004-16-00
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
83
RECLAMANTE: ADILELSON LOPES COSTA
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: BAR MAR GELADO
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto,
decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ADILENSON LOPES COSTA contra BAR
MAR GELADO, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante,
no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado
para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 13/03/2002. Dr(a).
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís, 04/04/2002
ALLLINE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00116-1994-004-16-00
RECLAMANTE: ILMA MACHADO DA SILVA E OUTROS (+ 006)
Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO)
Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Ante o teor da certidão supra, expeça-se o competente precatório, intimando-se os exequentes para que forneçam as peças necessárias à sua
instrução, no prazo de 15 dias.São Luís - 14/09/2001. Dr(a). MANOEL
LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01804-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SEREJO DOS SANTOS
Advogado: DARCI COSTA FRAZAO
RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO MARANHAO
Advogado: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e LINO RODRIGUES
CASTELLO BRANCO SOBRINHO advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO NONATO SEREJO DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a
fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento
dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob
pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. ão Luís - 12/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA SOUSA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: ROSANA ESTRELA PEREIRA
Fica notificado DR. JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, ADV. RTE E
ROSANA ESTRELA PEREIRA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
84
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
a reclamação trabalhista proposta por MARIA RAIMUNDA SOUSA contra
ROSANA ESTRELA PEREIRA, por inépcia da inicial, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00,
arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência
presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 13/03/2002.
Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho,
Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00081-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ELENICE SANTOS DE SOUSA
Advogado: EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR
RECLAMADO: ROSINETE FREITAS BARROS
Fica notificado EDSEL B. JÚNIOR, ADV. RTE E ROSINETE FREITAS
BARROS, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO
DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido
julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por elenice santos de sousa contra ROSINETE FREITAS
BARROS, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra,
parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, arbitrado para este fim,
porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.São Luís - 14/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00066-2002-004-16-00
RECLAMANTE: ROSILDA DE ARAUJO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA SERRA
Fica notificado JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, ADV. RTE E
MARIA DO ROSÁRIO N. SERRA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO
TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ROSILDA DE ARAÚJO
contra MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA SERRA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas
sobre R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís
- 13/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00047-2002-004-16-00
RECLAMANTE: GEOVANA ALMEIDA ARAUJO
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: SERGIO SILVA BITENCUR
Fica notificado JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, ADV. RTE E
SÉRGIO SILVA BITENCUR, RDO para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
a reclamação trabalhista proposta por GEOVANA ALMEIDA ARAÚJO
contra SÉRGIO SILVA BITENCUR, por inépcia da inicial, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00,
arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência
presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís - 14/03/2002.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00048-2002-004-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: ANTONIO AUGUSTO SAMENEZES RAMOS
Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA
RECLAMADO: H. B EMPREENDIMENTOS LTDA
Fica notificado GEOMÍLSON ALVES LIMA, ADV. RTE E H. B. EMPREENDIMENTOS LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
a reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO AUGUSTO
SAMENEZES RAMOS contra h.b. empreendimentos ltda, por inépcia da
inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas
sobre R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís
- 14/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01309-2001-004-16-00
RECLAMANTE: LOURINALDO JORGE PIRES
Advogado: CLARISSA BRITO VAL
RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
Fica notificado(a) CLARISSA BRITO VAL, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto, rejeito a
preliminar de incompetência absoluta, para no mais julgar PROCEDENTE a reclamação proposta por LORUINALDO JORGE PIRES em face da
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, tudo com
amparo na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 86,27, calculadas sobre o
valor da causa. Dispensadas. Intimem-se as partes. Oficie-se ao d. MPF,
com cópia da presente sentença, em virtude do que determina o art. 37,
parágrafo 2º, da CF/88.São Luís - 15/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02464-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ISMAEL DO NASCIMENTO SANTOS VIEGAS
Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
RECLAMADO: MULTSERV - SERVICOS GERAIS LTDA
Fica notificado DRª MARIA DE FÁTIMA V. COUTO, ADV. RTE E
,ULTISERV - SERV. GERAIS LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO
TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ISMAEL DO NASCIMENTO SANTOS VIÉGAS contra MULTISERV - SERVIÇOS GERAIS
LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de
R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim,
porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Retire-se o
feito da pauta anteriormente designada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 14/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02442-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO AMORIM DA SILVA
Advogado: ANTONIO CARLOS GONCALVES
RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA
Fica notificado DR. ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES, ADV. RTE E
NORFORTE SEGURANÇA LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO
TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por RAIMUNDO AMORIM
DA SILVA contra NORFORTE SEGURANÇA LTDA, por inépcia da
inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas
sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas,
diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01418-2001-004-16-00
RECLAMANTE: VENANCIO SOUSA
Advogado: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA
RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO ASSUB
Fica notificado(a) PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: EX POSITIS
DECIDE a 4ª Vara de São Luís/MA, nesta reclamação proposta por
VENANCIO SOUZA contra RAIMUNDO NONATO ASSUB, EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto nos arts.
267, I e 295, I, parágrafo único, I, 282, III e IV, 286 do CPC, a teor da
fundamentação que passa a integrá-lo, e como se apurar em liquidação de
sentença por cálculos. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o
valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela reclamante dispensadas
na forma da Lei. INTIMEM-SE.São Luís - 15/03/2002. Dr(a). SOLANGE
CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01564-1997-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS.
Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA.
Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Homologo a atualização de cálculos de fls. 227/228. Ante o teor da certidão de fls. 220, expeça-se o competente precatório, incluindo-se na conta
o valor correspondente às conrtribuições previdenciárias patronais (cálculo de fls. 150), na forma prescrita no art. 730, I, do CPC, intimando-se
a parte exequente para fornecer as peças necessárias a sua instrução, no
prazo de 05 dias.São Luís - 15/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01492-1997-004-16-00
RECLAMANTE: CASSIO GOMES SILVA + 09 RECLAMANTES.
Advogado: JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO
RECLAMADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRAB.
PORT. AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE SL-MA - OGMO
Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
Fica notificado DR. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se. Defiro o pleito retro, pelo prazo de 05 dias. Intimese. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte interessada,
deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de outro
despacho.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02573-2000-004-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE ALVES PINTO
Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
85
RECLAMADO: R.N. PINTO DA SILVA (VIAÇAO PELE)
Fica notificado(a) CID OLIVEIRA SANTOS FILHO, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da certidão da Srª Oficiala
de Justiça de fls. 82-verso.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00799-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ROSA MARIA COSTA FERREIRA
Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
RECLAMADO: D. BASTOS DO ESPIRITO SANTO (REPRES. DORIVAL
BASTOS DO ESPIRITO SANTO)
Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da certidão da Srª Oficiala
de Justiça de fls. 55-verso.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-2001-004-16-00
RECLAMANTE: CONRADO RAMOS
Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS
RECLAMADO: FRISAMA
Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recebimento dos documentos de fls. 08/40,
cujo desentranhamento foi determinado na ata de audiência de fls. 51.São
Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROSIVALDO LINHARES DE JESUS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado à fls. 93, pelo prazo de 10 dias. Intime-se.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada,
deverão os autos retornar ao arquivo geral, independentemente de outro
despacho.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01099-2000-004-16-00
RECLAMANTE: LUIS DE SOUSA REIS
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado à fls. 70, pelo prazo de 10 dias. Intime-se.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada,
deverão os autos retornar ao arquivo geral, independentemente de outro
despacho.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
86
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00846-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA APARECIDA COELHO ARANHA
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado à fls. 29, pelo prazo de 10 dias. Intime-se.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada,
deverão os autos retornar ao arquivo geral, independentemente de outro
despacho.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00837-2000-004-16-00
RECLAMANTE: RUTH MARIA GOMES BORRALHO
Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR
Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado à fls. 29, pelo prazo de 10 dias. Intime-se.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada,
deverão os autos retornar ao arquivo geral, independentemente de outro
despacho.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02220-2000-004-16-00
RECLAMANTE: MARCOS EVANGELISTA RODRIGUES
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados por efeito da sentença de fls. 22/25 e acórdão de fls. 61/63.
Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01893-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE ROQUE BRAGA
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS/SECRETARIA MUNICIPA L DE INFRA-ESTRUTURA (PROCURADORIAGERAL DO
MUNICPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art.
844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01890-1999-004-16-00
RECLAMANTE: JOAO JORGE CORREIA
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS/SECRETARIA MUNICIPA L DE INFRA-ESTRUTURA (PROCURADORIAGERAL DO
MUNICPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados por efeito da sentença de fls. 63/65 e acórdão de fls. 88/90.
Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01749-1999-004-16-00
RECLAMANTE: MANOEL DA VERA CRUZ MORAES
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS/SECRETARIA MUNICIPA L DE INFRA-ESTRUTURA (PROCURADORIAGERAL DO
MUNICPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados por efeito da sentença de fls. 57/60 e acórdão de fls. 88/92.
Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02609-2000-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO
MUNICIPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art.
844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00917-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA CRUZ
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ( PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art.
844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00929-1999-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA GOMES
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO
MUNICIPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art.
844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01254-1999-004-16-00
RECLAMANTE: ALZERINA AVELAR COELHO
Advogado: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA MACEDO COELHO
Fica notificado(a) JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA., advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art.
844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01500-2000-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SERRA NOGUEIRA
Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ( PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO)
Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram
arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art.
844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00668-2001-004-16-00
RECLAMANTE: GILMAR GOMES FERREIRA
Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO
RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SOL E SOMBRA LTDA
Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Oportunizo novamente ao reclamante o cumprimento do despacho de fls.
36(O cadastramento no PIS não faz parte do rol de pedidos da inicial, não
havendo, de consequência, qualquer obrigação nesse sentido no acordo
celebrado às fls. 10/11. A reclamada, às fls. 31, afirma desconhecer o nº do
PIS do autor, tendo em vista que, durante a relação empregatícia mantida,
jamais foi apresentado pelo reclamante. Feitas estas considerações, intime-se o autor para que receba cópia da avença firmada visando com isso
munir-se de um recurso a mais apto a comprovar o direito a si conferido
de receber o FGTS), sob pena de suspensão do feito por 120 dias.São Luís
- 17/12/2001. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02542-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ELIZABETH SOUZA COELHO
Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
RECLAMADO: TM LOGISTICA LTDA
Fica notificado DRª VALÚZIA MARIA C. SANTOS, ADV. RTE E TM
LOGÍSTICA LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
areclamação trabalhista proposta por ELIZABETH SOUZA COELHO
contra TM LPGÍSTICA LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$
500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís
- 08/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02571-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MALHEIROS SANTOS
Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO
RECLAMADO: A.C.S.CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
87
Fica notificado DRª MÁRCIA CHRISTINA S.RABELO, ADV. RTE E
A.C.S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO areclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO JOSÉ MALHEIROS SANTOS contra A.C.S. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00,
arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência
presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 06/03/2002.
Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02414-2001-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO CORREIA FERREIRA
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: COMUNIK ENGENHARIA TELECOMUNIÇAO
ELETRICA E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado DRª RAIMUNDA FÉLIX RODRIGUES, ADV. RTE E
COMUNIK ENGª. TEL.SERV. LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA
DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO areclamação trabalhista proposta por RAIMUNDO CORREIA
FERREIRA contra COMUNIK ENGENHARIA TELECOMICAÇÃO
ELÉTRICA E SERVIÇOS LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$
500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís
- 07/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00006-2002-004-16-00
RECLAMANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO BRANDÃO
Fica notificado DRª JÚLIA MARIA C. TESTI ADV. RTE E MARIA DO
SOCORRO BRANDÃO, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto
posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
areclamação trabalhista proposta por MAIA DE JESUS DOS SANTOS
contra MARIA DO SOCORRO BRANDÃO, por inépcia da inicial, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de
R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís
- 08/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01452-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE NINA
Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECLAMADO: CONSTRUTORA SAG LTDA (PROP. CARLOS
ALBERTO SERRA AROSO)
Advogado: FERNANDO BELFORT
Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e FERNANDO
BELFORT advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante
o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOSÉ NINA contra
CONSTRUTORA SAG LTDA. (PROP. CARLOS ALBERTO SERRA
88
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
AROSO), para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser
parte integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigado a
proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos,
na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os
demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de
R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimemse. São Luís - 07/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01630-2001-004-16-00
RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECLAMADO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA
Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA
Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e GENTIL
AUGUSTO COSTA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO
TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO: EX POSITIS DECIDE a 4ª Vara de São Luís, nesta reclamação
proposta por JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS contra SESI - SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA, julgar IMPROCEDENTE esta reclamação
para absolver a RECLAMADA de todos os pedidos articulados na preludial,
a teor da fundamentação, que passa integrar esse decisum.
Custas de R$ 30,00, pelo reclamante, arbitradas sobre R$ 1.500,00, dispensadas na forma da lei.
INTIMEM-SE .São Luís - 04/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02203-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ZACARIAS ALVES DE MELO FILHO
Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
RECLAMADO: PNEUAÇO - COMERCIO DE PNEUS SAO LUIS LTDA
Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA
Ficam notificados MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA e JORGE
HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA advogados das partes, para: TOMAR
CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos,
decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por
ZACARIAS ALVES DE MELO FILHO contra PNEUAÇO - COMÉRCIO
DE PNEUS SÃO LUÍS LTDA., consoante a fundamentação acima, que
passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 calculadas sobre o valor de
R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua
hipossuficiência presumida.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 07/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, titular da
4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02372-2001-004-16-00
RECLAMANTE: ALBERTO NEIL CASTRO DE CARVALHO
Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA
RECLAMADO: COLEGIO ATENEU TEIXEIRA MENDES.
Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o
mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a
reclamação trabalhista movida por ALBERTO NEIL CASTRO DE CARVALHO, contra COLÉGIO ATENEU TEIXEIRA MENDES, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas, consoante a funda-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo.
O reclamado fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos
encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob
pena de execução.
Improcedem os demais pedidos elencados na inicial.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00,
valor arbitrado para esse fim.
Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 07/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02413-2001-004-16-00
RECLAMANTE: EDSON SOUSA DE JESUS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: COMUNIK ENGENHARIA TELECOMUNIÇAO
ELETRICA E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EDSON DOUSA
DE JESUS contra COMUNIK ENGENHARIA, TELECOMUNICAÇÃO
ELÉTRICA E SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários
advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte
integrante do presente dispositivo.
Procede, ainda, a título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de
cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de retificaação
da CTPS do autor, considerando o período laborado como sendo de 06/07/
2001 até 20/10/2001. A reclamada fica obrigado a proceder a retenção e
recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos
elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 10,00,
calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os
ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 08/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02413-2001-004-16-00
RECLAMANTE: EDSON SOUSA DE JESUS
Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
RECLAMADO: COMUNIK ENGENHARIA TELECOMUNIÇAO
ELETRICA E SERVIÇOS LTDA
Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR
DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO:
Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EDSON DOUSA
DE JESUS contra COMUNIK ENGENHARIA, TELECOMUNICAÇÃO
ELÉTRICA E SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários
advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte
integrante do presente dispositivo.
Procede, ainda, a título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de
cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de retificaação
da CTPS do autor, considerando o período laborado como sendo de 06/07/
2001 até 20/10/2001. A reclamada fica obrigado a proceder a retenção e
recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos
elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 10,00,
calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ofícios à DRT e INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 11/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00466-2000-004-16-00
RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FRANCA ANDRADE
Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS
RECLAMADO: HIPER CARNES COMERCIO ATACADO E VAREJO
DE CARNES LTDA
Advogado: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Junte-se. Anote-se. Ante a certidão supra, intime-se a parte reclamante,
pela última vez, para, no prazo de 05 dias, informar o atual e correto
endereço da parte reclamada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
geral, com base no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís
- 19/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a)
do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.
São Luís 05/04/2002-04-08
ALLINE MELO MENDES CRUZ
Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA
PAUTA
Secretaria do Tribunal Pleno - 16ª Região
PAUTA DE JULGAMENTO: Para a próxima sessão desimpedida
após sua publicação.
= PRESIDÊNCIA: Juiz Alcebíades Tavares Dantas =
1 )PROCESSO TRT Nº 00098-1996-000-16-00
ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AÇÃO RESCISÓRIA
Autor: RADIOVALE - RÁDIO E TELEVISÃO VALE DO FARINHA LTDA.
Réu: DOMINGOS FRANÇA NETO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
2 )PROCESSO TRT Nº 01439-2001-000-16-00
ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AÇÃO RESCISÓRIA
Autor: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES CATEB E OUTROS
Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ RICARDO COSTA MENDES CATEB
3 )PROCESSO TRT Nº 00640-2001-000-16-00
ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AÇÃO RESCISÓRIA
Autor: WALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO
Réu: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO NORTE E NOR
DESTE S/A
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
Adv.: Dr(s).
JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
4 )PROCESSO TRT Nº 00213-2001-011-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
M. L. S. MARTINS MERCEARIA
Recorrido:
JOSÉ GONZAGA DA CONCEIÇÃO
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
Adv.: Dr(s).
HERMETO MULLER
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
89
5 )PROCESSO TRT Nº 00215-2001-011-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
M. L. S. MARTINS MERCEARIA
Recorrido:
CARLOS MAGNO DE SOUSA E OUTRO
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
Adv.: Dr(s).
HERMETO MULLER
6 )PROCESSO TRT Nº 00216-2001-011-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
M. L. S. MARTINS MERCEARIA
Recorrido:
ADELIAS ALVES DE SOUSA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
Adv.: Dr(s).
HERMETO MULLER
7 )PROCESSO TRT Nº 01673-2001-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR
Recorrido:
LAUDELINO DE JESUS SOARES
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
Adv.: Dr(s).
KEILIANE MORAES DOS SANTOS
8 )PROCESSO TRT Nº 00721-2001-012-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
Recorrido:
CLEONEIDE BARROS DA SILVA
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
FÁBIO ROQUETTE
Adv.: Dr(s).
TADEU PORTELLA NEGREIROS
9 )PROCESSO TRT Nº 00922-2001-003-16-00
ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
Recorrente:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Recorrido:
AGNALDO RAYOL DA SILVA
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE
Adv.: Dr(s).
JOSÉ RIBAMAR SANTOS
10 )PROCESSO TRT Nº 01597-2001-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
REGINALDO SILVA DE JESUS
Recorrido: JOÃO BATISTA MARINHO (MERCADÃO DA CARNE)
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA
Adv.: Dr(s).
DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA
11 )PROCESSO TRT Nº 00982-2000-003-16-00
ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
LITORAL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrido:
FRANCISCO ROGÉRIO DOS SANTOS
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
12 )PROCESSO TRT Nº 00811-2001-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
ELVINA VIRGEM DINIZ
90
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Recorrido: PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AS
SISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
NATAL LEITE DE CARVALHO
Adv.: Dr(s).
FABRÍCIO MENDES LOBATO
13 )PROCESSO TRT Nº 00269-2001-008-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
ELISABET LOURENÇO DOS SANTOS
Recorrido:
M. DO A. CARVALHO DE LISBOA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
14 )PROCESSO TRT Nº 01024-2001-001-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR
Recorrido:
ANTÔNIO FERREIRA GOMES
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO
Adv.: Dr(s).
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
15 )PROCESSO TRT Nº 01737-2001-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Recorrente:
GRACILIANO BISPO PEREIRA
Recorrido: EBES - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E SERVIÇOS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
Adv.: Dr(s).
JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
16 )PROCESSO TRT Nº 00494-2001-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/RA
Recorrente: CONGEL - COMERCIAL SERVIÇOS GERAIS LTDA
JOSÉ OSCAR PIRES PEREIRA
Recorrido:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s). ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/RA
Adv.: Dr(s).
BRUNO DE LIMA MENDONÇA
17 )PROCESSO TRT Nº 03285-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA
Recorrido:
MANOEL BERNARDO NOGUEIRA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
HERLENDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO
Adv.: Dr(s).
JOÃO JORGE LOBATO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
Recorrente:
Recorrido:
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNTÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
RONILSON GARCIA FERNANDES
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
JÚLIA MARIA CASTRO TESTI
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
20 )PROCESSO TRT Nº 00765-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
MARIA RITA PEREIRA PIRES
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
21 )PROCESSO TRT Nº 03126-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ
Recorrido: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA PEREIRA
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
SUELY LOPES SILVA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
22 )PROCESSO TRT Nº 02901-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Recorrido:
SANDRA LÚCIA BARBOSA LOPES
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
WELLIGTON FONTENELE CUNHA
Adv.: Dr(s).
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO
BARROS
23 )PROCESSO TRT Nº 02920-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE CODÓ
Recorrido:
MARIA DE LOURDES NUNES DE
OLIVEIRA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR
Adv.: Dr(s).
FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO
18 )PROCESSO TRT Nº 02231-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Recorrido:
RAIMUNDO LAELSON ALMEIDA CASTRO E OUTRO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
24 )PROCESSO TRT Nº 03102-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Recorrido:
ALBERTINA DE JESUS ARAÚJO PEREIRA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA
BARROS
19 )PROCESSO TRT Nº 03081-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
25 )PROCESSO TRT Nº 03129-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
Recorrente:
Recorrido:
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA MATOS
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
ANTONIO FLORÊNCIO NETO
26 )PROCESSO TRT Nº 03154-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR RCHER
Recorrido:
FAUSTO LOPES E SILVA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ALÍSIO ALENCAR DA SILVA
Adv.: Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
27 )PROCESSO TRT Nº 03221-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
Recorrente:
MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
Recorrido:
ANTÔNIA RIBEIRO SANTOS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS
Adv.: Dr(s).
RAIMUNDO COELHO MARQUES
28 )PROCESSO TRT Nº 01700-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
ARISTON INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊU
TICAS LTDA.
Recorrido:
ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS CARVALHO ARAÚJO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Adv.: Dr(s).
GABRIELA DA COSTA CERVIERI
Adv.: Dr(s).
ANTONIO VERAS DE ARAÚJO
29 )PROCESSO TRT Nº 03273-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
JÚLIO CÉSAR RESENDE ALVES
Recorrido:
MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
Adv.: Dr(s).
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
30 )PROCESSO TRT Nº 01679-1997-000-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - INCO
Recorrido:
PEDRO RAIMUNDO PEREIRA NETO
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Adv.: Dr(s).
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
31 )PROCESSO TRT Nº 02083-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido:
RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
91
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
PEDRO DA ROCHA PORTELA
32 )PROCESSO TRT Nº 03263-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Recorrido:
JOSÉ FRANCISCO SÁ
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
GENTIL AUGUSTO COSTA
Adv.: Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
33 )PROCESSO TRT Nº 02691-2001-000-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
JOSÉ BARROS AGUIAR
Recorrido:
RUBEN GONÇALVES CORRÊA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
34 )PROCESSO TRT Nº 03212-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
RECURSO ORDINARIO
Recorrente:
SUPERMERCADO MATEUS LTDA.
Recorrido:
OLINDO SILVA DOS SANTOS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
Adv.: Dr(s).
HERMETO MULLER
35 )PROCESSO TRT Nº 03085-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
ESTADO DO MARANHÃO
Agravado:
ADELSON LINDOSO NOBATE
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
36 )PROCESSO TRT Nº 01439-1998-004-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Agravado:
LEONILDE DOS SANTOS DINIZ
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Adv.: Dr(s).
MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
37 )PROCESSO TRT Nº 03267-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
RITA CARLOTA LIMA BARRETO E
OUTROS
Agravado:
UNIÃO FEDERAL
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
FÁMARA MOURA PASSIINHO
38 )PROCESSO TRT Nº 02956-2001-000-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
Agravado:
DJALMA SOARES MARTINS FILHO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
92
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Adv.: Dr(s).
Adv.: Dr(s).
ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
39 )PROCESSO TRT Nº 02978-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
Agravado:
MARIA LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
40 )PROCESSO TRT Nº 03068-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
Agravado:
ISABEL VIANA RÊGO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s).
WILSON DO SOCORRO PASSOS
Adv.: Dr(s).
AMARILDO PASSOS SILVA
41 )PROCESSO TRT Nº 03069-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
FRANCISCA GORETE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA
Agravado:
MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MANOEL ANTONIO XAVIER
Adv.: Dr(s).
JURACI GOMES BANDEIRA
42 )PROCESSO TRT Nº 03086-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS
Agravado:
BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Adv.: Dr(s).
JOÃO FREDERICK MACAL E MACIEL
43 )PROCESSO TRT Nº 03108-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Agravado:
ANTÔNIO CARLOS DE JESUS SILVA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
44 )PROCESSO TRT Nº 03139-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
Agravado:
CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.: Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
45 )PROCESSO TRT Nº 03164-2001-000-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
CANINHA DO ENGENHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Agravado:
MAXJORIE MACHADO SPÍNDOLA BRANDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator:
Revisor:
Adv.: Dr(s).
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
ADRIANA MARTINS DANTAS
46 )PROCESSO TRT Nº 03172-2001-000-16-00
ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
CLAUDINO S.A. - LOJAS DE
DEPARTAMENTOS
Agravado:
FRANCISCO BARBOSA SILVA JÚNIOR
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS
Adv.: Dr(s).
HERBERTH FREITAS RODRIGUES
47 )PROCESSO TRT Nº 03214-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO MATOS
Agravado:
RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
48 )PROCESSO TRT Nº 03264-2001-000-16-00
ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSOS ORDINÁRIOS
Recorrentes: MARIA DO DESTERRO ALVES MONTEIRO
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Recorridos:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
Adv.: Dr(s).
GENTIL AUGUSTO COSTA
49 )PROCESSO TRT Nº 00688-1997-007-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante:
MUNICÍPIO DE ARARI
Agravado:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
SAFIRA SERRA SOUSA
50 )PROCESSO TRT Nº 02374-2001-000-16-00
ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AÇÃO ANULATÓRIA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu: SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEL DO
MARANHÃOe SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E PESQUISAS
MINERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
51 )PROCESSO TRT Nº 02385-2001-000-16-00
ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RECURSOS ORDINÁRIOS
Recorrentes: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA
FERNANDO CÉSAR PEREIRA LOPES
Recorridos:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARIA DE LOURDES CAVALCANTI FIALHO
Adv.: Dr(s).
PEDRO BAPTISTA PINHEIRO
52 )PROCESSO TRT Nº 02320-2000-000-16-00
ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: UNIÃO FEDERAL E MATIAS MACHADO
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
53 )PROCESSO TRT Nº 00948-1997-011-16-40
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante:
RETÍFICA DE MOTORES PALMEIRAS
LTDA.
Agravado:
CÉSAR DA SILVA CARVALHO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
EDILSON ROCHA RIBEIRO
Adv.: Dr(s).
HERMETO MULLER
54 )PROCESSO TRT Nº 03044-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:ALCIONE BARBOSA DE SOUZA
Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
55 )PROCESSO TRT Nº 00834-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:RENILDE MARIA MORAES
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
56 )PROCESSO TRT Nº 00865-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:ERONILDE NUNES COSTA
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
57 )PROCESSO TRT Nº 00292-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:MARIA ISABEL SANTOS SEREJO
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
58 )PROCESSO TRT Nº 00695-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:ANTÔNIO DE JESUS SANTOS
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
59 )PROCESSO TRT Nº 00824-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
93
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:MARIA ALICE MADEIRA DOS PASSOS
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
60 )PROCESSO TRT Nº 00631-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:CARLOS JUNIN MARINHO
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
61 )PROCESSO TRT Nº 00837-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:ERNANDES MORAES
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
62 )PROCESSO TRT Nº 00961-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:BISPO EUZÉBIO CUTRIM
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
63 )PROCESSO TRT Nº 00955-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:SOFIA FONSÊCA PEREIRA
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
64 )PROCESSO TRT Nº 00951-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:CÍRIA MATOS ARAÚJO
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
65 )PROCESSO TRT Nº 00693-2001-010-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:ANA CLÉOCI OLIVEIRA ANDRADE
Parte2:MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
ANTONIO FLORÊNCIO NETO
Adv.: Dr(s).
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA
94
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
66 )PROCESSO TRT Nº 00743-2001-012-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:FRANCISCO PEREIRA NUNES
Parte2:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Relator:
Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Revisor:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.: Dr(s).
JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES
Adv.: Dr(s).
MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
67 )PROCESSO TRT Nº 03024-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:RITA DE CÁSSIA GOMES DE SOUZA
Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
68 )PROCESSO TRT Nº 03039-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: MARIA DACI RODRIGUES SILVA
Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
69 )PROCESSO TRT Nº 03042-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:LUCIMAR BARBOSA DA SILVA
Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
70 )PROCESSO TRT Nº 03048-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:CLÉA DA COSTA SOUZA
Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
71 )PROCESSO TRT Nº 03118-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:MARIA DA CONSOLAÇÃO FEITOZA ESILVA
Parte2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ELIENE CUNHA ARAÚJO
Adv.: Dr(s).
JOÃO RIBEIRO LIMA
72 )PROCESSO TRT Nº 03288-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:EDILEUSA MARQUES DA COSTA SOUSA
Parte2:MUNICÍPIO DE MONÇÃO
Relator:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS
Adv.: Dr(s).
ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
73 )PROCESSO TRT Nº 02989-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:JOÃO DE MESQUITA
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
Adv.: Dr(s).
LINALDO ALBINO DA SILVA
74 )PROCESSO TRT Nº 02514-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:FRANCISCO ANTÔNIO DE SAMPAIO CARVALHO E OUTRA
Parte2:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
Adv.: Dr(s).
FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA
75 )PROCESSO TRT Nº 02990-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MONTEIRO
Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MANOEL CESÁRIO FILHO
Adv.: Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
76 )PROCESSO TRT Nº 03029-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:AVANILDO BARBOSA DA SILVA
Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
77 )PROCESSO TRT Nº 03034-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:ANA VITÓRIA MORAES AZEVEDO OLIVEIRA
Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
78 )PROCESSO TRT Nº 03043-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:PEDRO TAVARES FOLHA
Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
79 )PROCESSO TRT Nº 03045-2001-000-16-00
ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1:EXCELSA MARIA ALVES DOS SANTOS
Parte2: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA
Adv.: Dr(s).
JOSÉ TAKAKI
Adv.: Dr(s).
MARCOS DALLA BARBA
80 )PROCESSO TRT Nº 03208-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: ESPÓLIO DE LUIZ PEREIRA DA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
Parte2: MUNICÍPIO DE BALSAS
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
HERMETO MULLER
Adv.: Dr(s).
GEISE BORGES DA FONSÊCA HONAISER
88 )PROCESSO TRT Nº 00203-2001-006-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: MARIA HELENA VIEIRA
Parte2: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
81 )PROCESSO TRT Nº 03210-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DIAS
Parte2: MUNICÍPIO DE LORETO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
HERMETO MULLER
Adv.: Dr(s).
JOSÉ LEITE CASTRILLON
89 )PROCESSO TRT Nº 00952-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: JOSÉ TORQUATO FONSECA
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
82 )PROCESSO TRT Nº 03234-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA
90 )PROCESSO TRT Nº 00949-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: ELINEUZA DE JESUS CARDOSO MATOS
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
83 )PROCESSO TRT Nº 03235-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: CLEIDEOMAR PEREIRA MENDES
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
91 )PROCESSO TRT Nº 00948-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: MARIA JOSÉ SOARES SARAIVA
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
84 )PROCESSO TRT Nº 03238-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: MANOEL DE JESUS PINHEIRO
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ISAAC RUBENS BRITO DIAS FILHO
92 )PROCESSO TRT Nº 00947-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: MARIA TRINDADE CAMPOS NUNES
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
85 )PROCESSO TRT Nº 03245-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: ANTONIA AGUIAR DE CARVALHO
Parte2: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
86 )PROCESSO TRT Nº 03248-2001-000-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: MARCIO ROBERTO PEREIRA Parte2: MUNICÍPIO
BEQUIMÃO
Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA
Adv.: Dr(s).
ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
Adv.: Dr(s).
ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA
DE
87 )PROCESSO TRT Nº 00826-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ROSA MARIA NOGUEIRA
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Adv.: Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
93 )PROCESSO TRT Nº 00852-2001-005-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: JOSÉ CARMINO ARAÚJO
Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
94 )PROCESSO TRT Nº 01076-2001-007-16-00
ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REMESSA EX-OFFICIO
Parte1: LUCIENE DOS SANTOS SILVA
Parte2: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Relator:
Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor:
Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.: Dr(s).
AUGUSTO CARLOS COSTA
Adv.: Dr(s).
ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
São Luís (MA), 05 de abril de 2002.
DARCLAY FRAZÃO B. COELHO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Presidente:
95
96
QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002
ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Américo Bedê Freire
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
JUIZ - PRESIDENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Jamil de Miranda Gedeon Neto
Suvamy Vivekananda Meireles
PRESIDENTE
Procurador - Geral de Justiça
GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
SUBGERÊNCIA DO DIÁRIO OFICIAL
Remi Ribeiro Oliveira
Subgerente do Diário Oficial
Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746
CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Subgerência do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (098) 232-3766
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Subgerência do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Download

IÁRIO DA JUSTIÇ - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão