ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 1 PODER JUDICIÁRIO ANO XCVI Nº 069 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2002 EDIÇÃO DE HOJE: 96 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ........................ Coordenação de Recursos Extraordinários ............................. Coordenação Judiciária Cível .................................................... Coordenação Judiciária Criminal ............................................... Presidência ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................... Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara .............................................................. Segunda Vara ............................................................ Sétima Vara ................................................................ Oitava Vara ................................................................. Família Primeira Vara .............................................................. Segunda Vara ............................................................ Terceira Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara .............................................................. Quarta Vara ................................................................ Infância e Juventude Segunda Vara ............................................................ Comarcas do Interior Anajatuba ....................................................................... Presidente Dutra ............................................................. São Bento, São João dos Patos e Vitorino Freire .......... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ............... 01 12 13 29 29 29 43 44 44 51 54 56 56 57 58 59 60 61 62 63 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA VINTE E UM DE MARÇO DE 2002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024741/2001 TURIAÇU MA APELANTE: ALUÍSIO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO: LIBERALINO PAIVA SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA ACÓRDÃO N.º 38.662/2002. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. APELO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - CONTRARIEDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E CONTAMINAÇÃO DA PROVA MATERIAL INOCORRÊNCIA. MERAS EXPRESSÕES DESTOANTES NOS DEPOIMENTOS E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO MATERIAL QUE ENVOLVIA A DROGA NO LAUDO INDIRETO. I Não há que se falar em precariedade de prova quando o que se verifica nos depoimentos de testemunhas são maneiras diferentes de comunicação, que não configuram contrariedades e somente expressões destoantes, sobretudo quando analisadas em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, não alteram a apuração da verdade real do processo. II A falta de menção no Laudo Indireto do material que acondicionava a droga não torna imprestável o exame, principalmente quando é suprida pelo Laudo definitivo. III - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o n.º024741/2001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte um do mês de março do ano de dois mil e dois. Des. José Pires da Fonseca Presidente, c/voto Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, a Doutora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Juíza de Direito convocada. Funcionou como Procuradora de Justiça a Doutora ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 024299/2000 SÃO LUÍS MA APELANTE: WILLAMI SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA ACÓRDÃO N.º 38.666/2002. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. RÉU CITADO PESSOALMENTE POR CINCO VEZES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE DINHEIRO PARA TRANSPORTE ATÉ O FÓRUM DEVE SER ALEGA EM TEMPO HÁBIL. APELO NEGADO. I Réu que é citado pessoalmente por diversas vezes mas não comparece às audiências, não há que se falar em necessidade de citação por edital, que só é cabível quando este se oculta para não ser citado. Irregularidade não constatada. II Justificativa do não comparecimento ao Fórum, por falta de recurso financeiro para custear transporte há que ser arguida em tempo, precisamente antes de encerrada a instrução. III - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o n.º025993/2001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte um do mês de março do ano de dois mil e dois. Des. José Pires da Fonseca Presidente, c/voto Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, a 2 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Doutora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Juíza de Direito convocada. Funcionou como Procuradora de Justiça a Doutora ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de abril de 2002. HABEAS CORPUS Nº 3437/2002 - SÃO LUÍS IMPETRANTE : CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA PACIENTE : SANDRO MARCELO LISBOA MENDES RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA ACORDÃO Nº 38.808/2002 E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO INQUÉRITO A JUÍZO FASE SUPERADA COM A REGULAAR TRAMITAÇÃO DO FEITO CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. C O N C L U S Ã O: ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão unanime, nos termos do voto do Des. Relator e consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, me denegar a ordem impetrada. São Luís, 04 de abril de 2002. Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PRESIDENTE E RELATOR Tomaram parte neste julgamento a Senhora Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e a Juíza de Direito, Drª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, convocada. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de abril de 2002. HABEAS CORPUS N° 003153/2002. COMARCA: SÃO LUÍS IMPETRANTE: Dr. RIOD BARBOSA AYUOB PACIENTE: ADAIL LEITE SILVA RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA ACÓRDÃO N° 38.809/2002. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. Excesso de prazo configurado. Concessão do writ, sem prejuízo da ação penal. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem de habeas corpus impetrada em favor de ADAIL LEITE SILVA, sem prejuízo da ação penal, encaminhando os autos à Corregedoria Geral de Justiça, para as necessárias providências. São Luís, 04 de abril de 2002. Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PRESIDENTE E RELATOR Tomaram parte neste julgamento a senhora Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e a Juíza de Direito, Drª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, convocada. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de abril de 2002. HABEAS CORPUS N° 001501/2002 SÃO JOÃO BATISTA IMPETRANTE : Dr. JOSÉ RIBAMAR FERREIRA PACIENTE : JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA PROCURADORA: Drª ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA ACÓRDÃO N° 38.810/2002. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Réu reincidente na prática de homicídio e foragido do distrito da culpa. Garantia da ordem pública. Decreto sucinto e suficientemente fundamentado. Aplicação do art. 312 do CPP. Ordem denegada. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo de Habeas- Corpus acima especificado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por decisão unânime, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, por ter sido a prisão preventiva decretada no interesse da ordem pública e acharse o decreto prisional, embora sucinto, suficientemente fundamentado. São Luís, 04 de abril de 2000. Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PRESIDENTE E RELATOR Tomaram parte no julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e a Juíza de Direito, Drª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, convocada. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 04 de abril de 2002. REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO Nº 022267/2001 COMARCA: CURURUPU REQUERENTES: VALDEAN COSTA CHAVES e VALDEILTON COSTA CHAVES RELATOR: Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA ACÓRDÃO Nº 38.812/2002. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. NECESSIDADE DO DESAFORAMENTO. Concessão do pedido. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em acolher o pedido dos requerentes e desaforar o julgamento dos mesmos para a Comarca de Pinheiro, onde os mesmos deverão ser julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular. São Luís, 04 de abril de 2002. Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PRESIDENTE E RELATOR Tomaram parte neste julgamento a Senhora Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e a Juíza de Direito, Drª Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, convocada. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de fevereiro de 2002. AGRAVO REGIMENTAL Nº 1505/2002 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Luiz Cássio Alves de Melo e outros AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTES DO RIO Relator designado para lavrar acórdão:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº : 38.262/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. I É cabível o recurso regimental para impugnar decisão que não concede efeito suspensivo a agravo de instrumento. II - Para que seja imprimido este efeito, imprescindível a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um dos requisitos, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, até o julgamento de mérito do recurso. III Agravo regimental conhecido e improvido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por maioria, em negar provimento ao presente agravo regimental. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Vicente Ferreira Lopes. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente com voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator p/ acórdão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de fevereiro de 2002. AGRAVO REGIMENTAL Nº 1303/2002 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Drs. Gilberto Costa Soares, Enéas de Vilhena Frazão e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator designado para lavrar acórdão:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº : 38.263/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. I É cabível o recurso regimental para impugnar decisão que não concede efeito suspensivo a agravo de instrumento. II - Para que seja imprimido este efeito, imprescindível a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um dos requisitos, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau, até o julgamento de mérito do recurso. III Agravo regimental conhecido e improvido. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 3 CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por maioria, em negar provimento ao presente agravo regimental. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Presidente com voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator p/ acórdão. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Vicente Ferreira Lopes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 04 de Março de 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2035/2002 AO ACÓRDÃO N.º 36715/2001-SÃO LUIS. EMBARGANTE: PEDRO FILHO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO: DRA. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS 1º EMBARGADO: SOCIEDADE BENFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA (HOSPITAL ALBERT EINSTEIN) ADVOGADO: DR. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E OUTROS 2º EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DR. JOSE ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES Acórdão n.º 38.362/2002. EMENTA: PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTÊNCIA EFEITO INFRIGENTE IMPOSSIBILIDADE ERRO QUANTO A INDICAÇÃO DO APELANTE TEOR DA DECISÃO INALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Fixação dos juros legais não adstrita às decisões jurisprudenciais, mas fixadas segundo os termos do Código Civil, atendendo as peculiaridades do caso em julgamento; II Parâmetros de graduação do quantum estabelecido no acórdão exaustivamente analisados; III Reconhecimento de erro material quando do julgamento da preliminar que não importa em alterar o teor da decisão. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 2035/2002 São Luís, em que figuram como Embargante e Embargado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, em rejeitar parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do relator. São Luís, 21 de Março de 2002. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator Tomaram parte neste julgamento, os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid M. Maluf e Maria Dulce Soares Clementino. Funcionou na Procuradoria, Dr. José Antônio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL Sessão do dia 04 de Março de 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2037/2002 AO ACÓRDÃO Nº 36705/01-SÃO LUIS 4 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 EMBARGANTE: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogado: DRA. VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS. EMBARGADO: BANCO BANDEIRANTES S/A. Advogado: DR. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS. RELATOR: DES. MILITÃO V. GOMES. ACÓRDÃO N.º 38.365/2002. EMENTA: PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EM RELAÇÃO A ESSENCIA DO LITÍGIO POSTO NO RECURSO DE AGRAVO EFEITO INFRIGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. I Os argumentos expostos nos embargos fogem à discussão do mérito do agravo de instrumento. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 2037/2002 ao Acórdão n.º 36705/2001 São Luís, em que figuram como Embargante e Embargado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do des. Relator. São Luís, 20 de março de 2002. Des. Miltão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator Tomaram parte neste julgamento, os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria Dulce Soares Clementino. Funcionou na Procuradoria, Dr. José Antonio Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de março de 2002 AGRAVO REGIMENTAL N 0 3363/2002 (MANDADO DE SEGURANÇA N 0 1714/2002) Agravante : Leovegildo Segundo da Costa Silva Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto e outros Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N 0 : 38.604/2002. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MEIO I M P R Ó P R I O . A RT. 5 0 , I I , D A LEI 1.533/51. A G R AV O IMPROVIDO. O art. 5 0, II, da Lei n.º 1.533/51 veda o uso de mandado de segurança contra ato judicial quando haja meio processual próprio para a defesa do suposto direito da parte impetrante. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter o despacho agravado. Des. JORGE RACHID MUBARÁRACK MALUF - PRESIDENTE COM VOTO. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Vicente Ferreira Lopes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de março de 2002 Agravo de Instrumento n.º 018302 -2000 São Luís Agravante: Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos CEAPE Advogados : Benedito de Jesus Martins Cabral Júnior e outros Agravada: M. Magna Santos Advogados: José Armando Santos Filho Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º : 38.606/2002. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DEVEDOR. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I Quando, em embargos de devedor, o juiz de 1º grau, por decisão interlocutória, nomeia depositário para guarda de bens, não atinge o acórdão proferido em agravo anteriormente decidido, visto que manteve penhora de bens, objeto da constrição e garantia à execução. II- Não há falar em coisa julgada e ferimento ao art. 5º, XXXVI, LV da CF, quando se trata de decisão interlocutória, atacável por agravo de instrumento. III - Agravo improvido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, para manter in totum a decisão agravada, nos termos do voto do relator. São Luís, 18 de março de 2002. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - PRESIDENTE COM VOTO. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Vicente Ferreira Lopes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de abril de 2002. AGRAVO REGIMENTAL Nº 4.810/2002 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO UEMA Advogado: Dr. Benedito Bayma Piorski AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO LOPES DE FARIAS Advogados: Drs. Carlos Augusto Macedo Couto e Natacha Veloso Cerqueira Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 38.692/2002. EMENTA RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. I Conquanto admissível, não se deve conhecer de recurso regimental interposto contra decisão que examina pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, quando manifesta sua intempestividade. II Agravo regimental não conhecido. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental epigrafado. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado D.O. PODER JUDICIÁRIO do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,em São Luís, 08 de abril de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO Coordenadora de Jurisprudência e Publicações.TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de abril de 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5.234/2002 EMBARGANTE: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE Advogados: Drs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro e outros EMBARGADO: BANCO ITAÚ S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Acórdão embargado nº 38.270/2002 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 38.693/2002. EMENTA RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no aresto atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II Havendo modificação pelo magistrado de primeiro grau da decisão atacada, resta prejudicado o agravo de instrumento dela interposto. III Embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral da Justiça o Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São Luís, 08 de abril de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO Coordenadora de Jurisprudência e Publicações. TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de abril de 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2088/2002 EMBARGANTE: COOPERATIVA MISTA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS COOPERGRAÇAS Advogados: Drs. André Paulo Pupo Alayon, Pedro Américo Dias Vieira e outros EMBARGADO:BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 38.694/2002. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. COOPERATIVA. FINALIDADE LUCRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 5 I Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já decididas, com o objetivo de alterar os fundamentos da decisão. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a sua rejeição. II É característica intrínseca das sociedades cooperadas a inexistência de finalidade lucrativa, facultando a lei instituidora, apenas, a distribuição das sobras líquidas do exercício, quando decorrentes do exercício de atos cooperados típicos. III É extra petita a sentença quando da peça inicial não constava discriminação de valores que constituíam objeto de discussão em outro processo. IV Embargos de declaração rejeitados. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São Luís, 08 de abril de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO Coordenadora de Jurisprudência e Publicações.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de abril de 2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2.089/2002 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Ezequias Nunes Leite Baptista e outros EMBARGADO: COOPERATIVA MISTA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS COOPERGRAÇAS COOPERGRAÇAS Advogados: Drs. André Paulo Pupo Alayon, Pedro Américo Dias Vieira e outros Acórdão embargado nº 36.598/2001 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 38.695/2002. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I Os embargos de declaração não constituem via adequada ao reexame de questões já decididas, sobretudo se pretendem discutir valoração de prova e interpretação jurídica conferida ao caso concreto, por inobservância do art. 535 do CPC. II Erros materiais existentes no acórdão embargado devem ser corrigidos por meio de declaratórios, para dele fazer constar fundamento de sentença extra petita consignada apenas na ementa. III Embargos parcialmente providos. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento parcial aos presentes embargos, apenas para fazer integrar no corpo do acórdão os fundamentos externados para reconhecer a parte extra petita da sentença, rejeitando as demais alegações de obscuridades, contradições e omissões apontadas pelo embargante. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 6 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, em São Luís, 08 de abril de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO Coordenadora de Jurisprudência e Publicações.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de Dezembro de 2001. APELAÇÃO CÍVEL n.º 379/2001 São Luís 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dr.ª Cláudia Maria da Costa Gonçalves Relator: Des. Militão Vasconcelos Gomes Revisor: Des. Vicente Ferreira Lopes Acórdão n.º 37.867/2001. EMENTA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA OUTRO FIM QUE NÃO O CASO DOS AUTOS RECURSO NÃO CONHECIDO. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 379/2001 São Luís, em que figuram como Apelante e Apelado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, manifestado em banca, em acolher a preliminar de falta de representação, nos termos do voto do relator. São Luís, 13 de março de 2002. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente e Relator Tomaram parte neste julgamento, os Senhores Desembargadores: Maria Dulce Soares Clementino e Vicente Ferreira Lopes. Funcionou na Procuradoria, Dr. João Raymundo Leitão. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de março de 2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20457-2001. Agravante : Maria da Glória Costa Silva. Advogados : Pedro Américo Dias Vieira e Outros. Agravado : Ministério Público Estadual. Promotor : Dr. Paulo Roberto Barbosa Ramos. Procuradora : Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 38.466/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE (LEI 7.347/85, ART. 3º). LIMINAR. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. I Na dicção da norma do art. 3º, da Lei 7.347/85, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com o escopo de tutelar interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência. II A natureza jurídica da liminar proferida em ação civil pública é diversa da tutela antecipada regulada pelo art. 273 do CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO III Agravo não provido, à unanimidade. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar as preliminares argüidas. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 12 de março de 2002. Des. VICENTE FERREIRA LOPES PRESIDENTE COM VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO. COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de março de 2002. APELAÇÃO CÍVEL N º 19997 2001 BACABAL. Apelante : Jairo Bispo de Souza. Advogada : Maria Zilda Lago Oliveira. Apelado : IPEM Instituto de Previdência do Estado do Maranhão. Procurador : João Ricardo da Silva G. de Oliveira. Proc. de Justiça : Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor : Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO Nº :38.630/2002. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADEQUAÇÃO. I A ação declaratória é instrumento processual idôneo para comprovação de tempo de serviço. II Recurso provido. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para, anulando a sentença recorrida, dar regular processamento do feito, com a baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 19 de março de 2002. Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE COM VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de março de 2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018525-2001 TIMON. Agravante: Companhia Energética do Maranhão CEMAR. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Gilberto Costa Soares e Outros. Agravado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Timon SAAE. Advogado: José Bezerra Pereira. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 38.633/2002. EMENTA ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. I O corte de energia elétrica em órgão municipal de fornecimento de água atinge não somente aquele ente público, mas o próprio cidadão, porquanto a inviabilidade de tal serviço, atinge diretamente todos os munícipes. II O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, quando se sobrepõe ao interesse público. III Recurso não provido. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para confirmar a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 19 de março de 2002. Des. VICENTE FERREIRA LOPES PRESIDENTE COM VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de março de 2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20425-2001 AÇAILÂNDIA. Agravante: Companhia Energética do Maranhão CEMAR. Advogados: Gilberto Costa Soares e Outros. Agravado: José Antônio de Brito. Advogado: Erno Sorvos e Outros. Procurador : Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 38.634/2002. EMENTA LEI Nº 8.987/95. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE DE FORNECIMENTO. CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. I O corte de energia elétrica por inadimplemento do devedor, feito sem aviso prévio, extrapola os limites da legalidade, infringindo o § 3º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95. III Recurso não provido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para confirmar a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 19 de março de 2002. Des. VICENTE FERREIRA LOPES PRESIDENTE COM QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 7 VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de março de 2002. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22061-2001 SÃO LUÍS. Agravante:Fazenda Pública Estadual. Procurador:Osmar Cavalcante Oliveira. Agravado:Grande Moinho Cearense S.A. Advogados:Erick Macedo e Maílson Lima Maciel. Proc. de Justiça:Dr. Reinado Campos Castro. Relator:Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 38.635/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. I Presentes os requisitos autorizadores fumus boni iuris e periculum in mora, a concessão da liminar é medida impositiva e não mera faculdade do magistrado. II Agravo não provido. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de perda do objeto. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 19 de março de 2002. Des. VICENTE FERREIRA LOPES PRESIDENTE COM VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de março de 2002. APELAÇÃO CÍVEL Nº 25026-2001 SÃO BENTO. Apelante : Município de São Bento. Advogado : Martinho da Costa Veloso e Isaac Rubens Brito Dias Filho. Apelado : Miguel Jorge Moreira Barros. Advogado : Fábio César Carvalho. Procurador : Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisor : Des. Vicente Ferreira Lopes. ACÓRDÃO Nº : 38.639/2002. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONCURSADO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LITISCONSÓRTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUTORIDADE COATORA E PESSOA JURÍDICA DE 8 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 DIREITO PÚBLICO. CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. I Em mandado de segurança não é necessária a citação da pessoa jurídica de direito público, sendo suficiente a notificação da autoridade apontada coatora. II Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é facultado ao magistrado praticar atos que garantam a eficácia da concessão da ordem (CPC, art. 461, § 4o). III A exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, em que não oportunizada a ampla defesa e o contraditório, fere a norma do art. 41, § 1o, da Constituição Federal. Recurso não provido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 19 de março de 2002. Des. VICENTE FERREIRA LOPES PRESIDENTE COM VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de março de 2002. APELAÇÃO CÍVEL Nº 25027-2001 SÃO BENTO. Apelante : Município de São Bento. Advogado : Martinho da Costa Veloso e Isaac Rubens Brito Dias Filho. Apelada : Iara Célia Carvalho. Advogado : Fábio César Carvalho. Procurador : Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. Relator : Des. Antônio Guerreiro Júnior. Revisor : Des. Vicente Ferreira Lopes. ACÓRDÃO Nº : 38.640/2002. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LITISCONSÓRTE PASSIVO NECESSÁRIO. AUTORIDADE COATORA E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. I Em mandado de segurança não é necessária a citação da pessoa jurídica de direito público, sendo suficiente a notificação da autoridade apontada coatora. II Na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é facultado ao magistrado praticar atos que garantam a eficácia da concessão da ordem (CPC, art. 461, § 4o). III Os servidores públicos concursados, nomeados e empossados, que estejam em estágio probatório, gozam dos direitos constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa quando em processo de demissão ou exoneração. Recurso não provido. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 19 de março de 2002. Des. VICENTE FERREIRA LOPES PRESIDENTE COM VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 14 de Março de 2002. Apelação Cível de n.º 024317/2001. Comarca: São Luís. Juiz Prolator: Vicente de Paula Gomes de Castro. Apelante: Clube Sul América Saúde e Vida (Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A). Advogado (a): Clarissa Brito Val e outros. Apelado (a): Antônio Benites de Paulo. Advogado (a): João Damasceno Silva Tupinambá e outros. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. Acórdão nº : 38.561/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO LEVANTADA PELO ORA APELANTE. REJEIÇÃO À UNANIMIDADE. MÉRITO. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. INCONFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS ADOTADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA À LUZ DO ART. 1.062 DO C.C. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA SOMENTE REDUZIR OS JUROS DE MORA AO PATAMAR DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. UNANIMIDADE. I Possui legitimidade ativa para propor a ação, aquele que declara e comprova que detém a titularidade do direito material evidenciado. II Já é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Câmara que, em se tratando de responsabilidade extracontratual (dano moral) a taxa de juros incidente é a preceituada pelo artigo 1.062 do Código Civil. Apelação provida parcialmente à unanimidade. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, também à unanimidade de votos e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram parcial provimento ao apelo para reduzir os juros a 0,5 (meio por cento) ao mês, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 21 de Março de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente com voto. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 14 de Março de 2002. Apelação Cível n.º 024742/2001. Comarca: Bom Jardim. Juiz Prolator: Júlio César Lima Praseres. Apelantes: Câmara Municipal de Bom Jardim e Município de Bom Jardim. Advogado (a): José Eraldo Cruz Rodrigues e outro. Apelado (a): Antônia da Silva. Advogado (a): Kilberth Leite de Carvalho. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. Acórdão nº :38.563/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE PARA INTEGRAR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO À UNANIMIDADE. MÉRITO. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM QUE AO INFRINGIR NORMAS REGIMENTAIS, IMPOSSIBILITA A MANIFESTAÇÃO DA VEREADORA/APELADA NO TOCANTE A PROJETOS DE LEI APROVADOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA RATIFICADA. APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I Como visto, a eficácia da sentença de 1º grau não está atrelada à intervenção do Município de Bom Jardim nos presentes autos. II Correto o posicionamento do magistrado de base que, ao constatar o direito líquido e certo da vereadora/apelada de manifestação sobre os termos de determinados projetos de lei, concede a segurança pleiteada. Apelo improvido à unanimidade. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, também à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, negaram provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís (MA), 21 de Março de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente com voto. Des.ª Cleonice Silva Freire - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de março de 2002. Apelação Cível n.º016492/2001 Lago da Pedra Apelante: Município de Lago do Junco Advogado: José Alex Barbosa Leal Apelados(as): Francisco Adileno da Silva e outros. Advogado: Juraci Gomes Bandeira Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º : 38.586/2002. EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMOÇÃO DE SERVIDORES. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DECLARADO ABUSIVO E ILEGAL. APELAÇÃO. A base legal do Poder Discricionário, em regra, tem conteúdo, conveniência e oportunidade restrita ao âmbito de sua própria QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 9 gerência, o que não significa dizer que este deva ser mantido ou permanecer com auto-executoriedade pelo simples fato de emanar da Administração sob o manto da discricionariedade, pois havendo desvio de sua finalidade ou violação de quaisquer princípios constitucionais, que direta ou indiretamente, garantam ao cidadão meio de defesa contra o absolutismo ou livre arbítrio do Estado, deve o Judiciário, como meio de controle externo da administração, intervir para garantir o equilíbrio entre a força imensurável do Poder Público e a evidente fragilidade do particular, que por mandamento constitucional, pode se valer do controle judiciário. A remoção de servidores por ato administrativo que desobedece aos critérios de impessoalidade e legalidade, por violar diretamente os princípios que regem a própria Administração, há que sofrer controle externo por parte do Poder Judiciário, garantindo-se assim, o alcance de sua finalidade dentro dos parâmetros constitucionais que o tornará válido, mesmo que este seja dotado de discricionariedade. Apelo improvido. Unanimidade. CONCLUSÃO : ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 14 de março de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz - PRESIDENTE COM VOTO. Des.ª Cleonice Silva Freire - RELATORA. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. Sessão do dia 14 de Março de 2002. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n.º 020658/2001 Comarca: Timon. Apelante: Rekinte Materiais de Construção Ltda. Advogados: Alberto Pereira dos Santos, João Modesto Maranhão Netto. Apelado: Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Paulo Sérgio Hage Hermes, Renata Cristina Garcia Moura. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha. Acórdão nº : 38.589/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTREGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMPRESA/APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR ACATADA. ANULAÇÃO DO JULGADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. Faz-se necessária a devida intimação dos advogados das partes na designação das audiências, sob pena de ataque direto aos preceitos legais contidos no Código de Processo Civil. Apelo conhecido. Preliminar acatada à unanimidade. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença de 1º grau, a fim de que seja efetuada a intimação das partes e respectivamente dos advogados na forma da lei. 10 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 São Luís (MA), 21 de Março de 2002. Des. José Stélio Nunes Muniz Presidente com voto. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora Participou do julgamento o Senhor: Des. Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de março de 2002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 009819-2001 - Imperatriz Apelante : Eduardo Ribeiro de Sousa Advogado : Michel Izar Filho Apelado : Município de Governador Edison Lobão Advogado : Enos Silvério de Araújo e Outros Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisora : Des.ª Maria Dulce Soares Clementino ACÓRDÃO N.º : 38.501/2002. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE VIA CAUTELAR. Aprovação em concurso público gera expectativa de direito não gerando indenização pela ausência de nomeação. Ação cautelar não possibilita ao expectador de um direito futura indenização por ser carecedor de ação. Art. 295, III c/c 267 do CPC. Recurso improvido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer do Ministério Público, acolher a preliminar de inépcia da petição, contra o voto da Desembargadora Maria Dulce Soares Clementino, que foi pela rejeição da preliminar. SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2002. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES -PRESIDENTE COM VOTO. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO -RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Milson de Souza Coutinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de março de 2002 APELAÇÃO CÍVEL N0 12702/99 IMPERATRIZ Apelante : James DÂn Veras de Arruda Advogado : Valdecy Ferreira da Rocha Apelado : José Wilron Máximo de Sousa Advogados: Tadeu Portela Negreiros e Carlos Alberto Madeira Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisora : Des. Maria Dulce Soares Clementino ACÓRDÃO N 0 : 38.502/2002. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANFERÊNCIA DE VEÍCULO NO CURSO DA EXECUÇÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO IMPROVIDA. A atual condição de proprietário do embargante não servirá para excluir o bem da constrição judicial se ao tempo da execução ele se encontrava em poder do executado. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. SÃO LUÍS, 12 DE MARÇO DE 2002. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE COM VOTO. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Maria Dulce Soares Clementino. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de março de 2002 Remessa N.º 12773-2000 - São Luís Ação de Nunciação de Obra Nova Remetente:Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca Requerente: Município de São Luís. Advogados: Aristófilo Franco Pereira e outros Requerido : César Augusto da Silva Advogado: não tem Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisora : Des. Maria Dulce Soares Clementino ACÓRDÃO N.º : 38.511/2002. EMENTA REMESSA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Não há falar em Nunciação de Obra Nova quando a obra é inexistente, acarretando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação. II Remessa improvida. CONCLUSÃO: ART. 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, reformado em banca conhecer do recurso, dandolhe parcial provimento para tão somente excluir o nunciante das custas processuais, nos termos do voto do relator. São Luís, 12 de março de 2002. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente com voto. Des. Raymundo Liciano de Carvalho Relator. Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Maria Dulce Soares Clementino. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de março de 2002 Apelação Cível N.º 19053/2001 Balsas D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelante: Município de Fortaleza dos Nogueiras Advogado: Osório João Worm e Naíma Worm Apelado: Jaíra Costa Passarinho Silva Advogado: Luciano Pedra Fonseca e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisora: Des. Maria Dulce Soares Clementino Acórdão N.º : 38.517/2002. EMENTA Apelação Cível. Administrativo. Mandado de Segurança. Funcionário público. Remoção ex ofício. Transferência prevista no edital do concurso. I A conveniência da administração pública em remover seus servidores de uma localidade para outra, deve pautar-se nos requisitos do ato administrativo, máxime na finalidade e motivação sob pena de declarar-se ilegal e abusiva a transferência do funcionário. II - O edital do concurso é o meio pelo qual são estabelecidas as condições que os licitantes devem preencher para participar do certame, não atendidas, ausente se torna qualquer alegação de ofensa a direito líquido e certo. III Apelo provido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º 19053/2001 Balsas decidem os senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. São Luís, 12 de março de 2002. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Presidente c/voto. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participou deste julgamento o senhor Desembargador: Maria Dulce Soares Clementino. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de março de 2002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011735-2001 Apelante : Marcos Antônio Paiva Bezerra Advogado : Amarildo Passos Silva e Wilson do Socorro Passos Apelado : Luís Fernando Botelho de Moraes ( Menor ) representado por Rejane Botelho de Moraes Promotor : Douglas Assunção Nojoso Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisora : Des. Maria Dulce Soares Clementino ACÓRDÃO N.º : 38.613/2002. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INSVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME DNA. REQUERIMENTO EM FASE DE APELO. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REGISTRO CONSEQUÊNCIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. I O Ministério Público é parte legítima para propor Ação de Investigação de Paternidade em favor de menor impúbere nos termos do art. 201, III, do ECA c/c o art. 1º, § 4º da Lei 8.560/92. II Reconhecida a paternidade em audiência conciliatória não há motivação para o requerimento de exame DNA em fase de Apelo. III - A averbação no registro de nascimento é conseqüência do reconhecimento. IV - Recurso improvido. CONCLUSÃO: Art. 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 11 Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público , em conhecer do apelo e lhe negar provimento, contra o voto do Des. Militão Vasconcelos Gomes, que foi pela sua nulidade por falta de formalidade legal. SÃO LUÍS, 19 DE MARÇO DE 2002. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES PRESIDENTE COM VOTO. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR. Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Maria Dulce Soares Clementino Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 112.163-7 MARANHÃO. RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : NEMIAS NUNES CARVALHO RECORRIDO : OTÁVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO : SIDNEY RAMOS Despacho: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 119, III, a e d, da substituição pretérita, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que deu provimento à apelação interposta, reformando sentença de primeiro grau, e considerou válido o enquadramento do recorrido, decidindo nos seguintes termos: O recorrente, com farta documentação carreada aos autos, comprovou que é servidor público desde 1959, exercendo a essa época função de identificador, Com o advento da Constituição Federal de 1967, o servidor público adquiriu a sua estabilidade e o Supremo Tribunal Federal, na interpretação do art. 177, § 2 º, firmou o princípio jurídico de que a estabilidade decorrente do diploma legal acima, pelo preenchimento de seus pressupostos importa na efetividade do funcionário público, como bem citou a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 124). Na espécie dos autos, o que se colhe é que o cargo de Identificador apenas recebeu outra denominação, a de Papiloscopista, sem modificar, entretanto, as funções exercidas pelo recorrente. Vale a ressaltar aqui o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça, na conclusão de seu Parecer, verbis: A alegação pertinente à falta de formação acadêmica para o exercício do cargo de Papiloscopista encontra obstáculo no fato de à data da admissão do apelante não haver tal exigência e é princípio comesinho de direito que a lei nova não retroage para alcançar situações francamente desfavoráveis. Entendemos que o enquadramento do apelante no cargo de Agente Administrativo, com a sua manutenção no Cargo de Papiloscopista, ante a sua estabilidade no serviço público por força do art. 177, da Constituição Federal de 1967, implicou em violação ao seu direito adquirido. Esse realmente é o nosso entendimento. Colhe-se das robustas provas trazidas aos autos que o apelante desde 1959 jamais sofreu solução de continuidade em sua função pública quer no desempenho de Identificador, quer no de Papiloscopista, cargo que vem exercendo com toda eficiência inclusive ministrando aulas nesse setor da administração pública. Logo o enquadramento do apelante no cargo de Papiloscopista é de toda Justiça e direito adquirido pelo recorrente, assistindo-lhe todas as vantagens inerentes a esse cargo, enquanto o de agente administrativo mais se afasta das reais funções exercidas até hoje pelo apelante. Nesse sentido, dou provimento ao recurso para reformar 12 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 a decisão recorrida. É o meu voto. 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que o aresto recorrido vulnerou o art. 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967, e o art. 153, § 3º, da Constituição Federal de 1969. 3. A Procuradoria-Geral da República, ao exarar parecer fls. 170/ 174, opinou pelo provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: 7. O recorrente tem inteira razão em seu inconformismo. O E. Tribunal a quo, ao reconhecer o direito do recorrido ao enquadramento no cargo de Papiloscopista, como decorrência da sua condição de estável no serviço Público e em razão do exercício de fato das funções inerentes ao referido cargo, inegavelmente desvirtuou o instituto da estabilidade, contrariando o disposto no Art. 177, § 2º, da Constituição de 1967 (redação original). 8. Não é por ser estável, na forma do mencionado dispositivo constitucional, que o recorrido fazia jus ao pretendido enquadramento, em detrimento até mesmo ao que fora objeto de disposição da Lei nº 3.941/78 (v. fls. 44), que, ao reclassificar os cargos públicos do Serviço Civil do Estado do Maranhão, enquadrou os ocupantes dos cargos de Identificador, nível 5, na categoria de agente administrativo, classe A, nível 10. 9. Sobre esse tema, aliás, Hely Lopes Meirelles preleciona com sua habitual clareza (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 14º ed. pag. 365), in verbis: O funcionário poderá adquirir direito à permanência no funcionalismo, mas não adquirirá nunca o direito ao exercício da mesma função, no mesmo lufar e nas mesmas condições, salvo os vilatícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatuária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, o seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo Estatuto, mas se se modificar a estrutura, as atribuições, os requisitos para o seu desempenho, lícita é a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da nova lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem que lei o autorize. 10. Ou seja, segundo o renomado mestre, a estabilidade assegura a permanência do funcionário no serviço público, e não em determinado cargo, não tendo tampouco o condão de impedir, sob o pálio do direito adquirido, as inovações legais da relação jurídica estatutária. 11. In casu, o E. Tribunal a quo, na verdade, se valeu desses princípios (da estabilidade funcional e do direito adquirido) para proceder à readaptação disfarçada do recorrido no cargo de Papiloscopista ou pelo menos à reclassificação sem observância das disposições da Lei estadual. Negou vigência à lei estadual, mas acima de tudo contrariou, por extrair deles efeitos indevidos, os arts. 177, § 2º , da Constituição de 1967 (redação original) e 153, § 3º, da Carta Magna de 1969. Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 97.020-7-SP (Rel. Moreira Alves, RTJ 105/02 pag. 770), já manifestou o seu entendimento de que o acórdão que reconhece direito adquirido cuja sedes materiae em nosso ordenamento era o § 3º do art. 153 da Constituição Federal em caso em que, evidentemente, inexiste sequer direito, e, portanto, muito menos direito adquirido, contraria o dispositivo constitucional que, equivocadamente, lhe serviu de sustentação. 12. Pelo exposto, somos pelo provimento do recurso extraordinário. 4. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, assentou que o dispositivo referido, art. 177, § 2º, da Constituição de 1967, conferiu, apenas, estabilidade no serviço público e não efetividade em determinado cargo. Precedentes, RE 70. 252, DJ. 25.09.70, Rel. Min. Barros Monteiro; RE 87. 766, DJ. 29.12.77, Rel. Min. Rodrigues Alckmin; RE 95.321, DJ. 19.02.82, Rel . Min. Cunha Peixoto. Também, já na vigência da atual Constituição esta Corte firmou entendimento no sentido de que o preceito do art. 19 do ADCTCF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37 II da Carta Federal, mas a efetividade somente se adquire mediante aprovação em concurso público. Precedente RE 111.345-SC, Plenário, DJ. 16.10.92, Rel. Min. Octávio Gallotti. 5. Do exposto, com base no § 1º -A, do art. 577, da Lei nº 5.869, na D.O. PODER JUDICIÁRIO redação dada pela Lei nº 9.756, da 17 de dezembro de 1998, conheço do recurso e lhe dou provimento. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2001. Ministro Néri da Silveira -Relator Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações, em São Luís, 03 de abril de 2002. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192/2002 STJ Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: DRS. ANTHONY BODEN E OUTROS Agravados: BAHIAMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO Advogado: DR. FERNANDO AUGUSTO AIRES SALOMÃO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de março de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6054/2001 STJ Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS Agravada: INDUSTRIA E COMÉRCIO DE LEITE E DERIVADOS LTDA Advogados: DRS. GENILSON HUGO POSSOLINE E ORCY ROCHA FILHO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6069/2002 STJ Agravante: ANDRÉA BRAGA GOULART, representante de suas filhas menores, CAMILA GOULART BARBOSA E MARCELA GOULART BARBOSA Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS Agravado: JOSÉ ARISTÓBULO FIQUENE BARBOSA Advogados: DRS. ADROALDO SOUSA E LUIS AUGUSTO DE MORANDA GUTERRES FILHO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 5897/2002. Recorrente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C- LTDA., CEUMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogadas: DRAS. LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA E OUTRAS Recorrido: DIÓGENES SANTOS BOGÉA OLIVEIRA Advogado: DR. JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 6049/2002. Recorrente: QUATRO RODAS HOTÉIS DO NORDESTE S/A Advogados: DRS. GABRIEL DE CARVALHO LAGO E OUTROS Recorridos: LIZINILDE DE LEMOS RIBEIRO E ANTÔNIO LUÍS RIBEIRO Advogados: DRS. JOSÉ RIBAMAR SERRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5978/2002. Recorrentes: ROSANE MARY SENA E SILVA, EDUARDO CARNEIRO JANSEN DE MELO, MARCO ANTÔNIO MATOS LIMA E NAASOM SALMOM DE SOUZA Advogados: DRS. JOSÉ CARLOS GOMES DE FREITAS E FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO. Recorrido: JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA. Advogados: DRS. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS E LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de abril de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL Nº 5899/2002. Recorrente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO S/C. LTDA.- CEUMA Advogadas: DRAS. LUCYLÉA GONÇALVES FRANÇA E OUTRAS. Recorrido: DIÓGENES SANTOS BOGÉA OLIVEIRA Advogado: DR. JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 5986/2002. Recorrentes: ROSANE MARY SENA E SILVA, EDUARDO CARNEIRO JANSEN DE MELO, MARCO ANTÔNIO MATOS LIMA E NAASOM SALMOM DE SOUZA Advogados: DRS. JOSÉ CARLOS GOMES DE FREITAS E FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO Recorrido: JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 13 Advogados: DRS. MIGUEL SALES PEREIRA VERAS E LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de abril de 2002. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 000121 / 1997- SÃO LUÍS IMPETRANTE:VALDIR VIEIRA, JOÃO VITOR , BENEDITA SANTOS PEREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ DO CARMO SIQUEIRA, LUÍS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA IMPETRADO(A): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002041 / 2002- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA,SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): MILTON DIAS ROCHA FILHO, SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA, MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO AGRAVADO(A): ARIAS ALMEIDA, RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS , SELMA COSTA MENDES Advogado(a)(s): LEONARDO FONSECA RODRIGUES, MARCO HENRIQUE MORAES RABELO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003863 / 1997- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROSEANA SARNEY Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA AGRAVADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSEMAR EMÍLIO SILVA PINHEIRO Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, JOSEMAR EMÍLIO S. PINHEIRO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010571 / 2000- IMPERATRIZ AGRAVANTE: AVISTÃO DE CONFECÇÕES LTDA Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA , EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO(A): NEUTON FAUSTINO ALVES Advogado(a)(s): TADEU PORTELLA NEGREIROS RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017272 / 2001- SÃO LUÍS AGRAVANTE(S): CONSÓRCIO SÃO LUÍS SHOPPING CENTER Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA AGRAVADO(A)(S): LUÍS GUSTAVO SARDINHA ALMEIDA, ANA LEOPOLDINA FALCÃO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA, SAMUEL GROSSMANN, GIOVANA GOLDMAN, ALFREDO HENRIQUE DE AGUIRRE RIZZO, JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI, ROSIMEIRE MARQUES LIRA, GIOVANA VALENTINO, CLÁUDIA LOPES FERREIRA, ADRIANA ANTONUCI SILVEIRA, ADRIANA ELMA DE LUCENA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES 14 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019852 / 2001- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELI DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(a)(s): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR, ANTÔNIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO(A): FERNANDO JORGE CORREIA DE ALMEIDA Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022108 / 2001- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ROSÂNGELA DE SOUZA JANSEN PEREIRA, ROSANA DE SOUZA JANSEN PEREIRA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ANTÔNIO CARLOS COÊLHO, FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO AGRAVADO(A): NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO Advogado(a)(s): LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA RELATORA Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO _____________________ 08-REMESSA N.º 020643 / 2001- SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: NILO MIRANDA BEZERRA Advogado(a)(s): EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, GABRIELLE AMADO BOUMANN, JOANA DARC SANCHES DA SILVA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR REQUERIDO: PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES- JARI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 09-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 000829 / 2002- BALSAS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIACHÃO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005307 / 2001- ESTREITO APELANTE: COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ZANON DE PAULA BARROS, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, ROBERTA ARRAES LOPES, MARIA MAXIMINA BORBA CARTAXO, SANDRA MARA LEPOMO, CRISTIANA EUGÊNIA NESE, ARNALDO ISMAEL DIAS GARCIA, SAMUEL L. MANZOTTI RIEMMA, SAULO RODRIGO GROTTA, JULIANA FERREIRA ALVES, DANIELA TORRENTE SARRI APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005308 / 2001- ESTREITO APELANTE: COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005309 / 2001- ESTREITO APELANTE: COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Advogado(a)(s): ZANON DE PAULA BARROS, MARIA MAXIMINA BORBA CARTAXO, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005311 / 2001- ESTREITO APELANTE:COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ZANON DE PAULA BARROS E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005312 / 2001- ESTREITO APELANTE:COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Advogado(a)(s): ZANON DE PAULA BARROS, MARIA MAXIMINA BORBA CARTAXO, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005313 / 2001- ESTREITO APELANTE:COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ZANON DE PAULA BARROS E OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005315 / 2001- ESTREITO APELANTE:COMPANHIA TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA Advogado(a)(s): RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, MARIA MAXIMINA BORBA CARTAXO, PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES LEITE, MURILO DA SILVA FREIRE, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, ROBERTA ARRAES LOPES, CRISTIANA EUGÊNIA NESE, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, EDUARDO CUNHA DA SILVEIRA, SAMUEL L. MANZOTTI RIEMMA, SAULO RODRIGO GROTTA, RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CRISTIANA DOS SANTOS PEREIRA, OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA, GUSTAVO CORRÊA GODINHO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ____________________ 17-MEDIDA CAUTELAR N.º 013362 / 2001- SÃO LUÍS AUTOR: GRANORTE- GRANDE NORTE MINERAÇÃO S/A Advogado(a)(s): ARY FAUSTO MAIA RÉU: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A BEM Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE RELATOR Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022994 / 2001- VITORINO FREIRE APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, GILBERTO COSTA SOARES, ANTÔNIO JOSÉ DE ASSUNÇÃO BARROS, FLÁVIO RECCH LAVAREDA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, WELLINGTON GUANABARA LEIROS, ROBERTA TRAVINCAS, RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, JOSÉ RIBAMAR DA COSTA FILHO, D.O. PODER JUDICIÁRIO ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA APELADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO, IRISMAR SILVA DE CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023166 / 2001- IMPERATRIZ APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA Advogado(a)(s): EDUARDO NEVILLE RAPOSO, RICARDO KALIL LAGE, MARIA LUCÍLIA GOMES, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO APELADO(A): HILDEVONES FERNANDES MONTEIRO RELATOR Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA CLOVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, 04 de Abril de 2002 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 16 DE ABRIL DE 2002, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024603 / 2001- ANAJATUBA AGRAVANTE:MARIA TERESA CASTELLO BRANCO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): PAULO CRUZ PEREIRA E SILVA AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE ANAJATUBA Advogado(a)(s): JOHNNY SANCHES VALE RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026067 / 2001- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CRUZ ENGENHARIA, PERFURAÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO AGRAVADO(A): CONSTRUTORA FISA - ESTUDOS, PROJETOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 03-REMESSA N.º 002822 / 2002- SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, ANIRA ALENCAR MARQUES, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO REQUERIDO: PANIFICADORA SOL E MAR RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002893 / 2002- LAGO DA PEDRA APELANTE: WASHINGTON BARBOSA LIMA Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA APELADO(A): SUZANE VIEIRA PORTELA(Menor), REPRESENTANTE: ANTÔNIA VIEIRA PORTELA PROMOTOR(A)(ES) CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ, ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 15 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010908 / 1998- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO APELADO(A): SCAN.ENGENHARIA LTDA. RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO ____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025083 / 2001- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARINALDO SOARES RIBEIRO, ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA, JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES, JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM, ANIRA ALENCAR MARQUES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO, MANOEL SERRÃO DA SILVEIRA LACERDA, RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO APELADO(A): JÚLIO ADERSON BORRALHO MAGALHÃES Advogado(a)(s): MARIA ZELINDA DA SILVA SANTANA MARINHO, HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE RELATOR Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA CLOVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, 09 de Abril de 2002 Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia, 08 de Abril de 2002. Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Procurador de Justiça: DR. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS Secretária: ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, VICENTE FERREIRA LOPES, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO (Este dois últimos com Jurisdição Parcial). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 000231/2002 AO ACORDÃO Nº 037571/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 019097/2001 EMBARGANTE: LEITE & SILVA LTDA., BENEDITO FERREIRA LEMOS Advogado(a)(s): BENEDITO FERREIRA LEMOS EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A BNB Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005686/2002 AO ACORDÃO Nº 038116/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017721/2001 EMBARGANTE: VOLKSWAGEM DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): MÁRIO MORAES DA SILVA, DÉBORA RIBEIRO FLEISHMANN, EDUARDO DE A. BARROS, ADILSON MARÓSTICA E OUTROS. EMBARGADO(A): VIAÇÃO JULLE LTDA Advogado(a)(s): ERI RODRIGUES VARELA, PEDRO CALMON, PEDRO JARBAS DA SILVA, GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ E OUTROS. 16 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO UNANIMEMENTE CONHECERAM DO PRÉQUESTIONAMENTO, MAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005568/2002 AO ACORDÃO Nº 038374/2002, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 021194/2001 EMBARGANTE: JOVIANO FURTADO DE MENDONÇA Advogado(a)(s): MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA EMBARGADO(A): CLARA MARIA PINHEIRO DURANS Advogado(a)(s): MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA, ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO, JOSÉ LUÍS SANTOS RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO UNANIMEMENTE CONHECERAM, MAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023799 / 2001 - CAROLINA AGRAVANTE: JOÃO MARTINS NETO Advogado(a)(s): JÂNIO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): IOLANDA ESPÍRITO SANTO JUCÁ Advogado(a)(s): UBIRATAN DA COSTA JUCÁ RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025222/2001 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: PREMOLDE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO S/A Advogado(a)(s): HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALYSSON M. COSTA AGRAVADO: IMPORTADORA CASTRO MELO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, FRANCISCO DE A. BARROS CARVALHO RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA. _____________________ 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013533 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI, BENEDITO DUTRA MENDONÇA, WALBER CARVALHO DE MATOS E OUTROS. APELADO(A): JOSÉ DA CONCEIÇÃO FILHO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025461 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE(S): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a)(s): FLÁVIO RECCH LAVAREDA, GILBERTO COSTA SOARES, ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS. APELADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO Advogado(a)(s): JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO E OUTROS. RELATORA: Desa. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR. _____________________ Nota: APÓS ESTE JULGAMENTO RETIROU-SE DA SESSÃO A DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017533 / 2001 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES, Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS. 2º APELANTE:VASP VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALLA DA S. SANTOS E OUTROS. 1º APELADO(A): VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A, Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, SORAYA ABDALA S. DOS SANTOS E OUTROS 2º APELADO(A): JOSÉ MARIA CABRAL MARQUES Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, CÍCERO OLIVEIRA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA E OUTROS. RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO RETIRADO DE PAUTA A FIM DE QUE O RELATOR, A BEM DA SEVERIDADE PROCESSUAL, INTIME OS APELADOS PARA APRESENTAREM SUAS CONTRA-RAZÕES SEM PREJUÍZO DE TUDO QUE ACHAREM NECESSÁRIO. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000358 / 1995 - LAGO DA PEDRA APELANTE: MARIA MARTINS TORRES Advogado(a)(s): JURACÍ GOMES BANDEIRA APELADO(A): WALDIR JORGE DE MELO Advogado(a)(s): WALDIR JORGE DE MELO FILHO, JOSÉ RODRIGUES DE B. NETO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001269 / 2001 - PEDREIRAS APELANTE: GM FACTORING- SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogado(a)(s): ROSÂNGELA ARAÚJO GOULART, LÍDIA HELENA FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO E OUTROS. APELADO: EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado(a)(s): PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005058 / 1996 - IMPERATRIZ APELANTE: DESTILARIA CAIMAN S/A. Advogado(a)(s): JOSÉ ALAYON, ROBERTO CARON, ANDRÉ PAULO D.O. PODER JUDICIÁRIO PUPO ALAYON APELADO(A): HILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): MARIA DAS GRAÇAS, RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, JONÍLSON ALMEIDA VIANA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009339 / 2001 - SÃO LUÍS APELANTE: LITORAL VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES APELADO(A): MARIA DA GRAÇA GUTERRES REIS Advogado(a)(s): LINO R. CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ FERREIRA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2002. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5859-2002. Impetrante: Fábio Avelino de Araújo. Advogados: Luís Carlos Chaves Lima e Outros. Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Estado do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Vistos, etc. Fábio Avelino de Araújo impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que reputa ilegal e abusivo do Gerente de Estado de Administração do Estado do Maranhão, visando que lhe seja assegurado a realização da prova de digitação que, notoriamente, será realizada no dia 07 de abril de 2002 (domingo), em continuidade ao certame público realizado pela citada Gerência através da Fundação Carlos Chagas, para provimento de cargos diversos. Informa que, concorrente ao cargo de escrivão de polícia, obtivera classificação na primeira fase relativa às provas de conhecimentos gerais e específicos e aos exames médicos preliminares, restando, ainda, pelas normas editalícias (Item IX), submeter-se ao teste de aptidão física. Sustenta, todavia, que fora reputado inapto para a prova de aptidão física porque constatado que tinha 1,1 centímetro de desproporcionalidade entre os membros inferiores, enquanto o máximo permitido seria 1 (um) centímetro. Defende que é abusivo e ilegal o ato impugnado, tendo em vista que para o cargo de escrivão de polícia é admitido até mesmo deficientes físicos. Recebido, em regime plantão, por força do encerramento extraordinário das atividades deste Tribunal em virtude da transmissão de cargo do Chefe do Executivo Estadual. Breve relatório. Decido. Apreciando o pedido de liminar, verifico configuradas as circunstâncias definidas no art. 7o, II, da Lei no 1.533/51, a rigor QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 17 consubstanciadas na presença do fumus boni iuris e periculum in mora. A fundamentação relevante decorre do desvio de finalidade resultante do ato impugnado, uma vez que para o cargo de escrivão é admitido deficiente físico, logo, a exigência imposta para o impetrante, que é possuidor de uma mera desproporcionalidade entre os membros inferiores, constitui medida abusiva e ilegal. Com efeito, considerada a urgência que emerge dos autos, acaso venha a ser deferida a segurança somente a final, resultará absolutamente inócua a prestação jurisdicional pleiteada. Por tais razões, defiro a medida liminar pleiteada, para o efeito de outorgar ao impetrante a oportunidade de submeter-se à prova de aptidão física, que será realizada em data próxima. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que julgar necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão, na condição de litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide. Publique-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR DE PLANTÃO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6440-2002. Impetrante: Anderson Rabelo Santos. Advogados:João Batista Cantanhede Martins. Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Estado do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Vistos, etc. Anderson Rabelo Santos impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que reputa ilegal e abusivo do Gerente de Estado de Administração do Estado do Maranhão, visando que lhe seja assegurado a realização da prova de aptidão física que, notoriamente, será realizada no dia 07 de abril de 2002 (domingo), em continuidade ao certame público realizado pela citada Gerência através da Fundação Carlos Chagas, para provimento de cargos diversos. Informa que, concorrente ao cargo de agente penitenciário, obtivera classificação na primeira fase relativa às provas de conhecimentos gerais e específicos e aos exames médicos preliminares, restando, ainda, pelas normas editalícias (Item IX), submeter-se ao teste de aptidão física. Sustenta, todavia, que fora reputado inapto para a prova de aptidão física, sob a alegação de que é portador de alguma anomalia no exame denominado EEG com Laudo - Eletroencefalograma. A partir de tal deliberação, submeteu-se, in continenti, a novo exame, cujo resultado é conclusivo em afirmar que o impetrante encontra-se apto para o exercício profissional, resultando ilegal e abusivo o ato submetido a exame. Recebido, em regime plantão, por força do encerramento extraordinário das atividades deste Tribunal em virtude da transmissão de cargo do Chefe do Executivo Estadual. Breve relatório. Decido. Apreciando o pedido de liminar, verifico configuradas as circunstâncias definidas no art. 7 o , II, da Lei n o 1.533/51, a rigor consubstanciadas na presença do fumus boni iuris e periculum in mora. A fundamentação relevante decorre da comprovação, através de exames médicos, de que o impetrante está apto a exercer a profissão de agente penitenciário. Com efeito, considerada a urgência que emerge dos autos, acaso venha a ser deferida a segurança somente a final, resultará absolutamente inócua a prestação jurisdicional pleiteada. Por tais razões, defiro a medida liminar pleiteada, para o efeito de outorgar ao impetrante a oportunidade de submeter-se à prova de aptidão física, que será realizada em data próxima. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que julgar 18 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão, na condição de litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide. Publique-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR DE PLANTÃO PLANTÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6441-2002. Impetrante: Janaína Fonseca Cutrim Freire. Advogados: Raimundo Luiz Cutrim Costa. Impetrado: Gerente de Estado de Administração e Modernização do Estado do Maranhão. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Vistos, etc. Janaína Fonseca Cutrim Freire impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que reputa ilegal e abusivo do Gerente de Estado de Administração do Estado do Maranhão, visando que lhe seja assegura a realização da prova de aptidão física que, notoriamente, será realizado no dia 07 de abril de 2002 (domingo), em continuidade ao certame público realizado pela citada Gerência através da Fundação Carlos Chagas, para provimento de cargos diversos. Informa que, concorrente ao cargo de agente penitenciário, obtivera classificação na primeira fase relativa às provas de conhecimentos gerais e específicos e aos exames médicos preliminares, restando, ainda, pelas normas editalícias (Item IX), submeter-se ao teste de aptidão física. Sustenta, todavia, que fora reputada inapta para a prova de aptidão física, sob a alegação de que é portadora de Escoliose e de que constatado em seu exame de urina a presença de prócitos e leucócitos. A partir de tal deliberação, submeteu-se, in continenti, a novos exames, cujos resultados são conclusivos em afirmar que a impetrante encontra-se apta para o exercício profissional, resultando ilegal e abusivo o ato submetido a exame. Recebido, em regime plantão, por força do encerramento extraordinário das atividades deste Tribunal em virtude da transmissão de cargo do Chefe do Executivo Estadual. Breve relatório. Decido. Apreciando o pedido de liminar, verifico configuradas as circunstâncias definidas no art. 7 o , II, da Lei n o 1.533/51, a rigor consubstanciadas na presença do fumus boni iuris e periculum in mora. A fundamentação relevante decorre da comprovação, através de exames médicos, de que a impetrante está apta a exercer a profissão de agente penitenciário. Com efeito, considerada a urgência que emerge dos autos, acaso venha a ser deferida a segurança somente a final, resultará absolutamente inócua a prestação jurisdicional pleiteada. Por tais razões, defiro a medida liminar pleiteada, para o efeito de outorgar à impetrante a oportunidade de submeter-se à prova de aptidão física, que será realizada em data próxima. Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações que julgar necessárias. Cite-se o Estado do Maranhão, na condição de litisconsorte passivo necessário, para integrar a lide. Publique-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Des. Antonio Guerreiro Júnior. RELATOR DE PLANTÃO Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22523/2001 IMPERATRIZ Agravante: DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES Advogados: Drs. João Agenor Dourado e outra Agravados: DORGIVAL NOLASCO NEVES(espólio) e LEILA NOLASCO NEVES(menor), representado por Angelita Moreira D.O. PODER JUDICIÁRIO de Oliveira Advogados: Drs. Malaquias Pereira Neves e outro Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o relator, Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em epígrafe o seguinte despacho: RESERVO-ME A APRECIAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO APÓS AS INFORMAÇÕES. CUMPRA A COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL O DISPOSTO NO ART. 527, IV, DO CPC. SÃO LUÍS, 03.04.2002. DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR - RELATOR. Coordenadoria Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de abril de 2002. Francisco Reginaldo Duarte Barros Coordenador Judiciário Cível SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 64632002 REQUERENTES : HUMBERTO FRANÇA MENDES e LOURIVAL CARLOS FERNANDES Advogados: Dr. Marco Aurélio de Abreu Campelo e outros REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AUTOR: HILTON LUIZ RIBEIRO Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira DESPACHO HUMBERTO FRANÇA MENDES e LOURIVA L CARLOS FERNANDES, por seus advogados legalmente constituídos, requerem a Suspensão de liminar proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Cautelar Incidental de nº 005364/2002, em conexão ao processo nº 003467/2001, ajuizada por HILTON LUIZ RIBEIRO. Alegam, em suma, os requerentes que referida ação foi proposta com falso fundamento de ilegitimidade por parte dos mesmos, para concorrerem como candidatos às eleições, sob a alegativa de que estes ao serem dispensados da construtora Alberto Oliveira Ltda., em setembro de 1997, foram excluídos da categoria econômica representada pelo sindicato, visto terem sido tornados desempregados. Aduzem, ainda, que não há violação ao regramento inserido pelo Estatuto do Sindicato, citando como espeque os artigos 4º e seus parágrafos, 7º e 511, bem como as regras previstas pelo artigo 119 do Código Civil Brasileiro. Asseveram mais, que inobstante isso, o Juiz do feito deferiu a liminar, ignorando, no seu entender, lesão ao seus direitos, eis que estão sendo preteridos da associação para concorrerem ao pleito do próximo dia 07.04.2002, o que contraria o disposto no Estatuto do Sindicato que rege a classe. Prosseguindo em suas razões os requerentes fazem um extenso relato dos acontecimentos ocorridos no processo que tramita na instância a quo, sustentando, a final, a imperiosa necessidade de cassação da liminar. É o relatório. Passo a decidir. Sucintamente relatados estes autos submetidos à apreciação desta Presidência, cumpre-me, de logo, revelar a impossibilidade de deferimento da medida excepcional. Com efeito, é de sabença curial que a manifestação de irresignação de uma decisão judicial, bem como a medida processual a ser tomada com o escopo de modificá-la, exige como requisito essencial e inafastável a adequação desta à situação jurídica como se apresenta. Assim, compete ao julgador, antes de adentrar no exame das questões intrínsecas argüidas, examinar se a legislação processual dá suporte à medida pretendida. Na hipótese dos autos, há evidente equívoco dos requerentes quanto à aplicabilidade do pedido de suspensão de liminar previsto no art. 4º, das Leis nºs 4.348/64 e 8.437/92, porquanto as hipóteses previstas nas antecitadas leis, não guardam qualquer possibilidade de adequação à espécie em testilha, nem tampouco houve qualquer menção a esses Diplomas Legais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Evidencia-se ainda que, a liminar que ora se pretende suspender, é oriunda de ação cautelar incidental, matéria regida por disposições especiais, no tocante aos meios impugnativos de suas decisões liminares. Respeitante às situações onde é possível o conhecimento do pedido de suspensão pelo Presidente do Tribunal, evidentemente nelas não se insere a liminar concedida em ação cautelar incidental. Logo, inaceitável a pretensão dos requerentes para o fim colimado, utilizando-se de tal instituto como substitutivo da medida processual adequada, que no caso seria o agravo de instrumento. À luz desse entendimento, deduz-se com firmeza configurar-se evidente equívoco a pretensão dos requerentes, porquanto a situação jurídica, como apresentada nos autos, não se adequa aos casos em que a lei atribui ao Presidente do Tribunal essa prerrogativa. Mesmo a Lei n.º 8.437/92, no seu art. 4º, cuja disposição legal é similar à Lei nº 4.348/64, estabelece competência do Presidente do Tribunal de apreciar o pedido de suspensividade, naquelas hipóteses anteriormente descritas, conforme se verifica da leitura do dispositivo a seguir transcrito, litteris: Art. 4º - Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Por derradeiro, verifica-se que resta mais uma vez contrariado este preceito, quando, não configurada no caso, a legitimidade ativa, eis que a lei prevê como requerentes, o Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público, o que não ocorreu na espécie sub examine. Desse modo, não se verifica na espécie em testilha, a possibilidade de se apreciar o pedido de suspensão, visto que não há interesse público violado, e tampouco se evidencia lesão a qualquer um dos elementos indicados no retrotranscrito artigo. Dessa forma, ante as considerações expostas, não se configurando situação ensejadora para suspender a decisão proferida, não conheço o pedido. Publique-se. São Luís, 06 de abril de 2002 às 15:00 horas. Desembargadora Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2002 RECURSO N.° 207/01-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE : ENGECOL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : Dr. SEBASTIÃO ANTONIO FERNANDESFILHO RECORRIDO : FRANCISCO CARLOS CAMPOS ADVOGADA : Dra. DALINAJARA OYMA HOMMA DE ARAÚJO RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2820/02 EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLACA DE SINALIZAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Constatado pelo boletim de ocorrência lavrado no momento do sinistro que a causa determinante para o acidente foi a má colocação da placa de sinalização por empreiteira que estava trabalhando no local, nasce para esta o dever de indenizar, em especial quando as conclusões do laudo, que gozam de presunção juris tantum, não foram elididas pelas demais provas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo, em consequência, a sentença monocrática por sues próprios fundamentos. Custas na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 19 Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de fevereiro de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2002 RECURSO N.° 258/01- SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO RECORRIDA : MARIA DE FÁTIMA MARTINS CARVALHO ADVOGADO : Dr. JOSÉ MAURO BARBOSA AROUCHE RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2821/02 EMENTA: INTERESSE DE AGIR. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. VALOR DO DANO MORAL. I Não dispondo o demandante de outros meios para alcançar a pretensão desejada, salvo recorrendo ao Estado-Juiz, utilizando para este fim o procedimento apropriado, configurado estará o interesse de agir; II Cumpre ao fornecedor dos serviços bancários prestar todas as informações necessárias quando da venda do título de capitalização, de sorte que, assim não agindo, é responsável pelos danos sofridos que a pouca, ou nenhuma, informação causar ao consumidor. Inteligência dos arts. 6º, III, VI, e 46, do CDC; III O dano moral, é aquele que repercute nas raízes psicológicas do consumidor, cuja reparação deve guardar a proporcionalidade com o episódio, sem perder, entretanto, o seu caráter didático no sentido de estimular o aprimoramento do comportamento do fornecedor ofensor; IV Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, com votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de fevereiro de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Presidente em exercício e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 19 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 363/01-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CEUMA RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEBLON ADVOGADO : Dr. ÍTALO JORGE ARAÚJO RECORRIDA : ROSIMÉRIA MARIA BRAGA DE CARVALHO ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO M. MARTINS CARVALHO E OUTRO RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2931/02 EMENTA: DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REQUISITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Os danos materiais, não devem ficar ao exclusivo arbítrio do magistrado, conquanto é indispensável que o seu valor seja fixado de acordo com os parâmetros probatórios encontrados nos autos a fim de restabelecer o status quo ante. Por sua vez, 20 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 em se tratando de responsabilidade subjetiva, firma o art. 159 do Código Civil três requisitos para nascer a obrigação de indenizar: a consulta dolosa ou culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro. Inexistindo um dos elementos, não há como impor a condenação. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o fim de decretar a improcedência da ação no tocante também aos danos materiais postulados, vez que não há nos autos comprovação de sua valoração, sendo, outrossim, defeso ao juiz arbitrá-los de forma aleatória em atenção apenas ao valor orçado pela vítima. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 19 de março de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 864/00-2-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: MOTO CLUB DE SÃO LUÍS ADVOGADOS : Dr. MANOEL PEDRO CASTRO E OUTROS RECORRIDO : ANTONIO HENRIQUE FARAH DE MORAES REGO ADVOGADO : Dr. ROBERTO PIRES RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 2933/02 EMENTA: 1. Sentença que deixa de apreciar questões fundamentais arguidas pelas partes, não esgota a prestação jurisdicional. 2. O pedido contraposto deve ser examinado pela sentença, sob pena de nulidade. 3. Sentença nula, por não ter esgotado toda a prestação jurisdicional, deixando de apreciar o pedido contraposto. 4. Recurso conhecido, para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, contra o voto do MM. Juiz Membro Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença, nos termos do inciso III do art. 458 e do art. 459, primeira parte, ambos do CPC, para que outras seja proferida, resolvendo todas as questões suscitadas pelas partes na instância a quo. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de março de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 420/01-SÃO LUÍS ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: EMPRESA TAPAJÓS LTDA ADVOGADO : Dr. FRANCISCO GOMES FEITOSA RECORRIDO : JOÃO CÂNCIO DA SILVA ADVOGADO : Dr. CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2934/02 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PEDIDO SEM FORMALIDADES. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA NÃO AFASTADA. VALOR PROBATÓRIO DO ORÇAMENTO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. I. Em sede de Juizado Especial Cível, dispensadas são as formalidades do art. 282 do CPC, bastando para o devido processamento, a descrição objetiva dos fatos e a formulação do pedido, ainda que genérico; II. É iterativa a jurisprudência dos Tribunais no sentido de ser presumida a culpa do motorista que colide seu veículo contra a traseira daquele que segue à sua frente, presunção que não se afasta ante a míngua de provas; III. Os orçamentos fornecidos por empresas idôneas são aptos a demonstrar o montante necessário aos reparos dos prejuízos materiais causados em colisão, em especial quando não há qualquer vício que possa maculá-los; IV. Certidão expedida por oficial de justiça atestando a realização de diligência para averiguar o preço médio do veículo sinistrado junto às concessionárias locais, por possuir fé pública, tem prevalência sobre documento particular trazido por uma das partes; V. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, impedido de votar o MM. Juiz Membro Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, em face da não apresentação de contra-razões. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de março de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 423/01-SÃO LUÍS ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANJO DA GUARDA RECORRENTE : JOSÉ DOMINGOS PINHEIRO ADVOGADO : Dr. HUGO COSTA GOMES E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ ORLANDO COELHO CORRÊA ADVOGADO : SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2935/02 EMENTA: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO DA CONTRA-FÉ POR PESSOA IDENTIFICADA. Em sede de Juizado Especial Cível, a intimação para a audiência de instrução entregue na residência da parte é eficaz e está apta a produzir os seus efeitos legais, desde que a contra-fé identifique o seu recebedor. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, ante o reconhecimento de que a intimação para a audiência de instrução foi adequada considerando os princípios vigentes no âmbito do Juizado Especial Cível, mantendo, em consequência, a decisão monocrática. Sem honorários advocatícios, face a não apresentação de contra-razões. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de março de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 483/01-BALSAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS/MA RECORRENTE : CONSÓRCIO NACIONAL BRASTEMP S/C LTDA A D V O G A D O : Dr. ELVACI REBELO MATOS RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO MEDEIROS ADVOGADA : Dra. MÁRCIA ANDRÉIA NUNES SONEGO RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2936/02 EMENTA: AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO APÓS O MALOGRO DA CONCILIAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO RESULTE PREJUÍZO PARA A DEFESA. Da interpretação do art. 27 da Lei 9.099/95 não resulta qualquer impedimento a que a sessão de conciliação e a audiência de instrução e julgamento sejam realizadas na mesma data, desde que as partes tenham sido devidamente intimadas e alertadas dessa circunstância, de modo a evitar prejuízo para a defesa. Não existindo comprovação inequívoca nos autos desse alerta, deve a audiência ser adiada, nos termos recomendados pelo parágrafo único do mencionado dispositivo, sob pena de nulidade do ato por cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de anular o feito a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando, em consequência, a realização de novo ato, na qual deve o recorrente ser previamente intimado, possibilitando-lhe, assim, produzir a sua defesa. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de março de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 489/01-CAXIAS/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A A D V O G A D O : Dr. JOSÉ PENHA DE CASTRO NETO RECORRIDO : SEBASTIÃO VERAS PACHECO ADVOGADA : Dra. IÊDA MARIA MORAES RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2937/02 EMENTA: MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. Configura-se dano de ordem moral, no sistema de proteção erigido pelo Código de Defesa do Consumidor, os aborrecimentos, transtornos e privações causados em decorrência da má prestação do serviço pela Concessionária de energia elétrica, representado pela excessiva demora no reparo de pane verificada no ponto de entrega da energia junto à residência do consumidor. Inteligência dos arts. 6º, VII, 14 e 22 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização arbitrada. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 21 BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 21 de março de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26.03.02. RECURSO Nº 551/02. RECORRENTE: UNIÃO NORTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. ADVOGADA: MARIA ROSA MESTRES. RECORRIDA: BENEDITA LUCIANA FERREIRA. ADVOGADO: EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO. JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2938/02 EMENTA. Citação. Nulidade. Nula é a citação cuja respectiva carta não é recebida no endereço do citando, como se infere do enunciado 05, do Fórum Nacional dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, in verbis: a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Isento de honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente e Relator), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 012/01- SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : JUSTINO CHAGAS DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 6º J. E. CÍVEL JOÃO PAULO LITISCONSORTE : SILVESTRE RODRIGUES RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2939/02 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. Reformado pela autoridade judiciária, apontada como coatora, o ato que deu azo à impetração do mandado de segurança, ocorre a perda do objeto, importando no seu não conhecimento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em votação unânime, de acordo com o parecer do Ministério Público, em não conhecer da presente segurança em decorrência da perda do seu objeto. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Juiz Relator 22 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 024/01- SÃO LUÍS ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADO : Dr. JANAÍNA MOREIRA LOBÃO COÊLHO E OUTROS IMPETRADO : ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º J. E. RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : ELIZABETH PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2940/02 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE RECURSO INOMINADO AVIADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. Consoante o teor do art. 41 da Lei 9.099/95, o recurso inominado, no sistema do Juizado Especial Cível, só é cabível contra sentença, de sorte que não incorre em ilegalidade ou abuso de poder magistrado que deixa de receber recurso aviado contra decisão interlocutória, Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em votação unânime, de acordo com o parecer do Ministério Público, em denegar a segurança requerida em face da inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, bem como não ter sido praticado qualquer ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade indicada como coatora. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 417/01- PAÇO DO LUMIAR/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE : LUÍS CARLOS SAMPAIO COÊLHO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECORRIDO: CAEMA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO S/A. ADVOGADA : Dr.ª FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2941/02 EMENTA: DANO DECORRENTE DE INTERESSE COLETIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. A interpretação harmônica do sistema instituído pela Lei 9.099/95 deixa patente que o Juizado Especial Cível somente é leito natural para ações cujos interesses sejam eminentemente privados, de sorte que correta é a decisão que extingue o feito sem apreciação do mérito, ao constatar ser inadmissível o seu processamento pelo procedimento especialíssimo. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, com votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a extinção do feito nos moldes em que foi decretada. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES D.O. PODER JUDICIÁRIO BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 465/01- SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADOS : Dr. JOSÉ CALDAS E GÓIS E OUTROS RECORRIDA : DILMA LIMA DA SILVA ADVOGADOS : Dra. VANESSA PORTELA RAMOS E OUTROS RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2942/02 EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DO DANO MORAL. I O CDC consagrou no parágrafo único art. 7º e primeiro art. 25, a responsabilidade solidária, de sorte que ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos ao que estiverem no elo que propiciou à prestação do serviço defeituoso gerador do dano, sendo irrelevante o elemento culpa; II A reparação do dano moral deve guardar a proporcionalidade com o episódio, sem perder, entretanto, o seu caráter didático no sentido de estimular o aprimoramento do comportamento do ofensor; III Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, com votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 909/01-1-SÃO LUÍS ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CEUMA RECORRENTE: JOSÉ MARIA GONÇALVES AZEVEDO ADVOGADA : Dra. ROSÂNGELA A. GOULART RECORRIDO : FÁBIO ANTONIO J. MARINHO ADVOGADO : Dr. ELVACI REBELO MATOS RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 2943/02 EMENTA: 1. Preparo apresentado dois meses após a interposição recurso, ainda assim em descumprimento de prazo assinado pelo juiz do feito. 2. Advogados sem mandado escrito, portanto em descumprimento de preceito contido no art. 37, primeira parte, do CPC, para atuar nesta instância recursal. 3. Recurso não conhecido, por faltar-lhe pressupostos básicos de admissibilidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do recurso, face a sua deserção, nos termos do voto do Relator. Custas na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes no valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 930/01-2-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAURO BARBOSA AROUCHE ADVOGADA : Dra. MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO RECORRIDA : VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADOS : Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY E OUTROS RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 2944/02 EMENTA: 1. Sentença que atende aos requisitos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Ordem de fornecimento de passagem é documento hábil para comprovar a existência do contrato transporte, devendo ser cumpridas as obrigações nela pactuadas. 4. Tratase de comprovante denominado de legitimação, devendo ser apresentando, como o foi, para cumprimento da obrigação nele contida. 5. Descumprimento da avença implica na prestação defeituosa do serviço. 6. Procedência do pedido quanto aos danos, porquanto, comprovados pelo fato em si, os constrangimentos a que foi submetido o consumidor. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença hostilizada, para, além dos danos materiais, nela já deferidos, condenar a requerida no pagamento de vinte e cinco (25) salários mínimos, a título de compensação por danos morais. Custas na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 828/00-2-SÃO LUÍS ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIVALDA PINTO MARTINS ADVOGADO : Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA RECORRIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO : Dr. RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 2945/02 EMENTA: 1. Cláusula que dispensa notificação de devedor, a respeito da inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito, é abusiva e, portanto, nula. 2. O consumidor, a teor do § 2º do art. 43 do CDC, tem o direito de ser comunicado sobre a abertura de cadastros em seu nome. 3. Prevalece a norma consumerista sobre qualquer outra, em se tratando de relação de consumo. 4. Inscrição de nome de devedor no SPC, sendo contumaz a inadimplência, não se constitui ato indevido, que autorize a condenação reparatória pleiteada. 5. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, impedido de votar o MM. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 23 Juiz Membro Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter incensurável a sentença hostilizada. Custas na forma como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a verba só poderá ser cobrada se provado que a recorrente perdeu a condição de necessitada. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 486/01- SÃO LUÍS/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : Dr.ª ELZENIR LAUANDE FRANCO E OUTROS RECORRIDO: Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2947/02 EMENTA: DESERÇÃO. SIGILO BANCÁRIO. DANO HIPOTÉTICO. I A taxa da OAB não integra mais o preparo do recurso, porquanto o seu recolhimento deixou de ser exigido ante à constatação de que a Lei 2.820-A, de 19/02/1968, que autorizava sua cobrança, foi revogada pelo art. 44 da Lei 6.854, de 15 de janeiro de 1996; II Não importa em quebra do sigilo bancário informação prestada ao cônjuge do correntista, casado em comunhão universal, a respeito das condições para renovação do cheque especial, ainda que se trate de conta individual, considerando a repercussão do fato para a vida do casal; III Não havendo interrupção do contrato de cheque especial, não há como se impor a obrigação de indenizar eventuais danos que o fato poderia causar, pois o dano meramente hipotético, eventual ou conjuntural não é indenizável; IV Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, com votação unânime, em conhecer do recurso, e lhe dar provimento, para reformar a sentença monocrática por entender que não restou caracterizado os elementos indispensáveis ao nascimento do direito de reparação, decretando em conseqüência, a improcedência da ação. Isento de honorários advocatícios. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 949/01-1-SÃO LUÍS ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A ADVOGADOS: Dr. ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR COSTA NETO ADVOGADOS: Dr. FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA E OUTRO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 2948/02 EMENTA: 1. Do exame dos autos, os elementos probatórios apontam os empregados da Recorrente como autores do indevido corte de 24 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 energia elétrica da unidade consumidora do Recorrido. 2. Na defesa direta, negando o fato constitutivo do direito afirmado pelo Recorrido, não juntou a Recorrente aos autos prova dos motivos pelos quais o fornecimento de energia elétrica foi interrompido. 3. Recurso conhecido, sendo parcialmente provido para redução do valor reparatório. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, impedido de votar o MM. Juiz Membro Dr. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reduzindo para dez (10) salários mínimos o valor reparatório dos danos morais. Custas na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26 DE MARÇO DE 2002 RECURSO N.° 837/01-1-SÃO LUÍS ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSÉ ALFREDO DUARTE ADVOGADOS : Dr. JOSÉ CALDAS GÓIS E OUTRO RECORRIDA : GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE S/A ADVOGADA : Dra. IONARA PINHEIRO RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 2949/02 EMENTA: 1. Fato alegado e não provado não autoriza o decreto condenatório em danos morais. 2. Sentença que fixa o termo do cumprimento da obrigação, estando de acordo com o pleito da inicial, deve ser mantida em toda a sua inteireza. 3. Recurso conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter, sem censura, a sentença hostilizada. Custas na forma como recolhidas. Sem honorários advocatícios, por não ter sido ofertadas contra-razões. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2002. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26.03.02. RECURSO Nº 761/00-2. RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL. ADVOGADO: AUGUSTO BARROS NETO. RECORRIDA: ALTROGILDA SOBREIRO SANTOS. SEM ADVOGADO NOS AUTOS. RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2950/02 EMENTA. Consumidor. Ligações internacionais. Enquanto não for providenciada a instalação de aparelho medidor de pulsos que permita ao consumidor aferir as suas ligações sem que fique na dependência exclusiva da operadora do sistema, que pode manipular as informações obtidas nas suas máquinas ao bel prazer, e ante a notória facilidade com que se pode fraudar ligações a partir de um terminal telefônico ou mesmo D.O. PODER JUDICIÁRIO dos quadros instalados nas ruas, quando acessados por funcionários ou contratados da própria recorrente, a mera afirmação do consumidor de que a ligação não se realizou de terminal localizado em sua residência é suficiente para elidir a prova unilateralmente produzida por aquela, já que este não possui qualquer meio técnico para fazer prova em contrário. De outro lado, o que as regras da experiência comum nos tem ensinado, é que tanto em Guiné-Bissau, quanto em São Tomé e Príncipe, se encontram instalados os sucessores das plataformas de serviços 0900, conhecidos como TELE-SEXO, TELE-NAMORO, TELE-HORÓSCOPO e outros que tais. Assim, utilizando-se de verdadeiro artifício, com o intuito exclusivo de burlar os empecilhos que foram colocados para a utilização e disponibilização das plataformas 0900, estes mesmos serviços se valem de ligações internacionais convencionais, em perfeito conluio com as operadoras, induzindo em erro o consumidor desavisado. Nessa trilha, a responsabilidade da recorrente não pode ser elidida, pois como prestadora dos serviços, assiste-lhe a obrigação de fiscalizar a modalidade do serviço que presta, a fim de que os seus consumidores não sejam enganados. Assim é que, de acordo com o CODECON, ao prestador de serviços cumpre dispensar todas as informações necessárias à segurança do consumidor, achando-se este protegido contra a propaganda enganosa e abusiva, bem como contra métodos comerciais coercitivos ou desleais (art. 6º). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negando-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Isento de honorários. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente e Relator) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26.03.02. RECURSO Nº 788/00-2. RECORRENTE: SUZUMAR MOTOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA. RECORRIDO: CLÁUDIO HENRIQUE SOARES DE ARAÚJO. ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA. RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2951/02 EMENTA. Consumidor. Erro substancial na aquisição de produto. A empresa que ludibria o cliente, entregando-lhe mercadoria de segunda-mão, quando este pensava estar adquirindo produto novo, diretamente de revendedora autorizada, fere direito básico do consumidor, sujeitando a fornecedora do bem enganosamente adquirido, a indenizar o prejuízo daí decorrente, seja moral ou material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negando-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente e Relator) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26.03.02. RECURSO Nº 797/00-2. D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BASTOS. ADVOGADO: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA. RECORRIDO: EVALDO FARIAS CORRÊA. ADVOGADO: GLEYSON GADELHA MELO. RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2952/02 EMENTA. Sentença. Condenação alternativa. Nulidade da decisão com referência a uma das opções. Manutenção do julgado em relação àquela opção indene de falhas processuais ou substanciais. Quando a sentença decide além da prova dos autos, instituindo, por esse motivo, condenação alternativa sem a necessária fundamentação, nulo é o julgado especificamente quanto a este ponto. Eliminada uma das opções constantes da decisão, em conseqüência de nulidade insanável, a melhor linha de atuação a ser adotada, em casos que tais, em homenagem ao princípio da utilidade e aproveitamento dos atos processuais, é a confirmação da sentença, em referência àquela opção concedida pelo julgado que se apresenta indene de falhas processuais e substanciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Isento de honorários. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente e Relator), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 26.03.02. RECURSO Nº 785/00-2. RECORRENTE: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA. ADVOGADO: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE. RECORRIDO: FRANCISCO DO NASCIMENTO. ADVOGADOS: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS e FÁBIO PEREIRA SCALCHER. RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2953/02 EMENTA. Consumidor. Relação de consumo. Furto de bicicleta. Bicicletário de supermercado. Restando incontroverso que o furto da bicicleta se deu no bicicletário do supermercado, ressai o seu dever de indenizar, mesmo na hipótese de culpa concorrente, haja vista, que nas relações de consumo, para que não se configure a responsabilidade do fornecedor de serviços, deve ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, CDC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negando-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente e Relator) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos vinte e seis dias do mês de março do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02.04.02. RECURSO Nº 023/01. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 25 RECORRENTE: CARACAS, VILELA & CIA LTDA. ADVOGADO: NEY SOUSA FALCÃO BARRETO. RECORRIDO: SEBASTIÃO MAURÍCIO MARTINS. ADVOGADO: MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO. JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2954/02 EMENTA. Dano moral. Spc. Anotação indevida. Havendo o autor comprovado que cumpriu com o pagamento da sua obrigação, quitando em dia as prestações ajustadas em contrato de compra e venda de utensílio doméstico, a inscrição indevida no SPC, por equívoco de funcionário da ré, é motivo suficiente para ocasionar dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Relator e Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator e Presidente TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2002 RECURSO N.° 402/01-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CEUMA EMBARGANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADOS: Dr. MÁRCIO DINIZ SAUÁIA E OUTROS ACÓRDÃO EMBARGADO: 2.893/02 RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2955/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECORRIDO. Não há como atribuir omissão, ou contradição, ao julgado que não fixou aquilo que lei específica não permitia fazê-lo, de sorte que não caracteriza falha suprível por embargos de declaração a ausência de condenação do recorrido no pagamento das custas processuais, no âmbito do Juizado Especial Cível, a teor do art. 55 da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, embora recebendo os embargos opostos, deixar de acolhê-los, considerando a inexistência, na decisão embargada, de quaisquer das falhas indispensáveis ao provimento desta modalidade de apelo de integração. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de abril de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2002 RECURSO N.° 336/01-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADA : Dra. ADRIANA MARTINS DANTAS ACÓRDÃO EMBARGADO: 2.854/02 26 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2956/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de embargos de declaração protocolados um dia após o prazo, considerando que a mera declaração da parte interessada de que houve atraso na circulação do Diário da Justiça não prevalece sobre a certidão exarada por servidor dotado de fé pública que contradiz tal afirmação. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer do dos embargos opostos, em decorrência de sua intempestividade. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de abril de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator EMENTA. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Caráter procrastinatório do recurso. Multa. Ausente omissão no acórdão, não merece provimento os embargos de declaração que, relevando-se como meio de retardar a prestação jurisdicional conduz ao apenamento do embargante, na forma prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Isento de custas e honorários. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente e Relator), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2002 RECURSO N.° 390/01-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADOS: Dr. EDWARD FERREIRA SOUZA E OUTRA ACÓRDÃO EMBARGADO: 2.891/02 RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2957/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FINS DE PREQUESTIONAMENTO EXIGÊNCIA DE OBSERVAR OS LIMITES LEGAIS MULTA. Os Embargos de Declaração, mesmo com o fim de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 48 da Lei 9.099/95, considerando que não se trata de meio hábil ao reexame da causa. Nestas circunstâncias, são manifestamente protelatórios, de sorte que não devem ser conhecidos, bem como condenado o embargante no pagamento da multa prevista na lei processual. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, à unanimidade, em não conhecer dos vertentes embargos por falta de atendimento dos pressupostos legais e, tendo em vista o seu caráter meramente protelatório, aplicar à embargante, com fulcro no parágrafo único do art. 538, do CPC, multa equivalente à 1% (um por cento) do valor da causa. Votaram, além do relator, os Juízes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de abril de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02.04.02. RECURSO Nº 392/01. RECORRENTE: FIAT LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADA: VITÓRIA MARIA N. PERDIGÃO F. M. CANTANHEDE. RECORRIDO: EDUARDO LUÍS FERREIRA BELO. ADVOGADA: KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA. JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2959/02 EMENTA. Revelia. Audiência de instrução e julgamento. Ausência da ré regularmente intimada para o ato. Não comparecendo a demandada à audiência de instrução e julgamento, para a qual se achava regularmente intimada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que, na hipótese concreta, não ocorreu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Relator e Presidente), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Juiz de Direito Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02.04.02. RECURSO Nº 248/01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 2813/02. EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: BRUNO DE LIMA MENDONÇA. EMBARGADA: MARIA JOSÉ AGUIAR CUNHA. ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO TEIXEIRA NUNES. JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2958/02 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02.04.02. RECURSO Nº 608/02. RECORRENTE: MARIA DOS REMÉDIOS NUNES FERREIRA. ADVOGADO: JÚLIO CESAR L. MELO. RECORRIDA: IRANEIDE GOMES CUTRIM LIMA. ADVOGADO: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA. JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2960/02 EMENTA. Acidente de trânsito. Laudo pericial que não define a conduta culposa. Partes com versões antagônicas. Prova testemunhal precária e conflitante. Improcedência da ação. Inexistente Boletim de Ocorrência ou Laudo do INCRIM, que permitam definir a responsabilida- D.O. PODER JUDICIÁRIO de em acidente de veículos e havendo versões antagônicas das partes, atribuindo uma à outra a culpa exclusiva no evento, sem que a prova testemunhal carreada aos autos permita segura definição da culpa, a melhor solução a ser adotada é de julgamento de improcedência do pedido inicial, vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, inciso I, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Isento de verba honorária. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente e Relator) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator e Presidente TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2002 RECURSO N.° 375/01-SÃO LUÍS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO EMBARGANTE : LUÍS MAGNO MENDANHA SERRAA ADVOGADOS : Dr. CLAUDECIR REGO DOS SANTOS E OUTRO ACÓRDÃO EMBARGADO: 2.911/02 RELATOR : JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR ACÓRDÃO N.° 2961/02 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. I Os embargos de declaração por se tratarem de apelo de integração e não de substituição não se prestam para reabrir a discussão da lide; II Inexistindo na decisão afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, não há que se falar em contradição, não a caracterizando, por sua vez, para fins de embargos de declaração, sua eventual divergência com outros julgados da mesma Turma Recursal; III Constatado que as contra-razões de recurso foram intempestivas, não há como se impor ao recorrente vencido a obrigação de pagar honorários advocatícios, omissão suprida via embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, impedido de votar o MM. Juiz Membro Dr. Manoel Aureliano Ferreira Neto, em conhecer dos embargos opostos e dar-lhes parcial provimento para o fim exclusivo de reconhecer que as contra-razões foram intempestivas e, por conseguinte, retirar da decisão embargada a condenação de honorários advocatícios, mantendo-a, porém, no mais, como se encontra lançada. Votou, além do relator, o Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 02 de abril de 2002. JUIZ GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02.04.02. RECURSO Nº 620/02. RECORRENTE: CRISTIANE BARROS LEAL. ADVOGADA: ALESSANDRA MENDONÇA SILVA. RECORRIDO: JOÃO BATISTA DE MELO E BRITO. ADVOGADA: ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO. JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 27 ACÓRDÃO Nº 2962/02 EMENTA. Acidente de trânsito. Cerceamento de defesa inocorrente. Demanda proposta contra vários réus. Exclusão de um deles. Recurso quanto a este aspecto somente possível de ser manejado pelo próprio réu excluído ou pelo autor. Na demanda em que figuram dois réus, e um deles é condenado e o outro, excluído do processo, por ter sido considerado parte ilegítima ad causam, a sentença tem dois capítulos distintos, cada qual sujeito a um recurso e cada recurso, evidentemente, prendendo-se a requisitos próprios e à sua limitação objetiva. Nesse caso, ao autor ou ao réu excluído, se tivesse interesse, é que caberia recorrer da sentença na parte que decidiu pela ilegitimidade. Tal entendimento guarda paralelo com julgado do STJ, in verbis: Se a decisão é proposta contra vários réus, a decisão judicial que exclui um deles do processo só pode ser atacada por recurso do autor salvo se for o caso de litisconsórcio necessário (STJ, 2ª Turma, REsp. 154.527-PE-AgRg. Rel. Min. Ari Pargendler, j. 18.12.97, negaram provimento, v.u., DJU 16.2.97, p. 77). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Relator e Presidente) e GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator e Presidente TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02.04.02. RECURSO Nº 716/02. RECORRENTE: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. ADVOGADA: FERNANDA ALICE VILELA. RECORRIDA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. ADVOGADA: MARIA VITÓRIA COSTA SANTOS. JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2963/02 EMENTA. Dano moral. Indenização. Arbitramento. O dano moral que afeta somente a esfera íntima da vítima, sem outras repercussões que não a quebra de expectativas e a frustração de planos de lazer, apesar de merecer compensação em forma de pecúnia, deve ser arbitrado moderadamente, sem se perder de vista, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômico-financeira e o caráter repressor e educativo da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Isento de honorários advocatícios. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Relator e Presidente), GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS Jr. (Membro) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano de 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator e Presidente TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02.04.02. RECURSO Nº 719/02. RECORRENTE: BANCO FIAT S.A. 28 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA. RECORRIDO: IVANÔR RIBEIRO DA CUNHA. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. JUIZ RELATOR: RAIMUNDO MORAES BOGÉA. ACÓRDÃO Nº 2964/02 EMENTA. Dano moral. Inscrição indevida de consumidor na SERASA. Legitimidade passiva. Solidariedade entre escritório de cobrança e a instituição financeira que contratou os seus serviços. Respondem solidariamente por danos causados ao consumidor o escritório de cobrança e a instituição financeira que o contratou, frente às disposições contidas nos arts. 7º, parágrafo único e 34, todos do CODECON. Quando de trata de dano moral, decorrente de inclusão indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, desnecessária a prova do dano, bastando somente comprovação da efetiva inscrição para constituição do ilícito que agride a honra. Nesses casos, a indenização por dano moral visa não deixar impune a reprovável conduta do causador do dano e, também, servir de desestímulo para que situações da mesma natureza sejam evitadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Juizes da Turma Recursal Cível e Criminal, por quorum mínimo, conhecer do recurso, porém, negando-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Participaram do julgamento os Juizes RAIMUNDO MORAES BOGÉA (Relator e Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís (MA), aos dois dias do mês de abril do ano 2002. Juiz RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator e Presidente PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO DE RECURSOS Serão acrescentados para julgamento pela Turma Recursal Cível e Criminal, nas Sessões ordinárias a serem realizadas nos dias 16 (terça-feira) e 18 (quinta-feira) de abril do corrente ano, às 09:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 16.04.2002 (terça-feira): RELATOR: JUIZ RAIMUNDO MORAES BOGÉA: 01) RECURSO N.º 856/01-1 São Luís/MA ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : FININVEST S/A ADVOGADA : Dra. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO RECORRIDA: ELIZANGÊLA CORREA MENDES ADVOGADO : Dr. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 02) RECURSO N.º 560/02 São Luís/MA ORIGEM : 1º Juizado Especial Cível Fórum Universitário RECORRENTE : TREVO BANORTE SEGURADORA S/A ADVOGADO : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : CÂNDIDA EMÍLIA FARIAS FERREIRA ADVOGADA : Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA 03) RECURSO N.º 611/02 São Luís/MA ORIGEM : Juizado Especial de Trânsito RECORRENTE : ALCÉLIO BRAZ DE LIMA ADVOGADO : Dr. CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA RECORRIDO : RAIMUNDO FRANCISCO SILVA SANTOS ADVOGADO : Dr. FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 04) RECURSO N.º 853/01 1 São Luís/MA ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : ARMAZÉM PARAÍBA S/A. ADVOGADA : ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS RECORRIDO : QUERES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : JONAS PESSOA DE ARAUJO 05) RECURSO N.º 879/01-1 São Luís/MA ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : VASP VIAÇÃO AÉREA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : MARCOS DE QUEIROZ SOARES E OUTROS RECORRIDO : ENÉAS PEREIRA PINTO ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA 06) RECURSO N.º 882/01 2 São Luís/MA. ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : BENEDITO SOBREIRA LIMA ADVOGADO : JONAS PESSOA DE ARAÚJO RECORRIDO : BEM-BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A ADVOGADAS : MARIA DE FÁTIMA GONZALES E OUTRA 07) RECURSO N.º 900/01 1 São Luís/MA ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : BANCO REAL S/A ADVOGADO : BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDA : ANA KAROLINA SOUSA DE CARVALHO ADVOGADO : DARCI COSTA FRAZÃO 08) RECURSO N.º 939/01 1 São Luís/MA ORIGEM: 2º Juizado Especial de Defesa do Consumidor RECORRENTE: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADOS : Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA E OUTROS RECORRIDA: MERCEDES ALTAMIRA GARCÊS DA ROCHA ADVOGADOS: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE E OUTROS 09) RECURSO N.º 962/01 1 São Luís/MA ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo 1º RECORRENTE : LUIZ HENRIQUE FALÇÃO TEIXEIRA ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA 2º RECORRENTE : VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A. ADVOGADOS : Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS 1º RECORRIDO : LUIZ HENRIQUE FALÇÃO TEIXEIRA ADVOGADO : EM CAUSA PRÓPRIA 2º RECORRIDO : VARIG VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE S/A. ADVOGADOS : Dr. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS Sessão do dia 18.04.2002 (quinta-feira): 01) RECURSO N.º 004/01 São Luís/MA ORIGEM : 6º Juizado Especial Cível João Paulo RECORRENTE : ENÉAS DE JESUS CASTRO PINTO ADVOGADA : Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RECORRIDA : ROSENILDES LIMA FREIRE ADVOGADOS : Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS E OUTROS 02) RECURSO N.º 025/01 São Luís ORIGEM :1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : BEM BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADAS : Dra. CHRISTIANNE GONZALES LEITE E OUTRA RECORRIDO : MARIA LEONINA DORNELES FERREIRA ADVOGADO : Dr. HÉLIO B. DA COSTA JÚNIOR 03) RECURSO N.º 046/01 São Luís ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : BANCO ABN AMRO S/A. ADVOGADOS : Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO : CHARLES ROBERTO LISBOA CARVALHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS : Dra. RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA E OUTRO 04) RECURSO N.º 337/01 São Luís ORIGEM : 2º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : CATÃO & CIA. LTDA ADVOGADO : Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES RECORRIDO : NAZARENO LUÍS PINTO SILVA ADVOGADO : Dr. JORGE VIANA 05) RECURSO N.º 547/01 São Luís/MA ORIGEM : 1º Juizado Especial das Relações de Consumo RECORRENTE : CREDICARD S/A- ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ADVOGADA : FERNANDA ALICE VILELA RECORRIDO : MILTON COSTA SANTOS ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS FERREIRA 06) RECURSO N.º 685/02 São José de Ribamar/MA ORIGEM : Juizado Especial Cível Ribamar RECORRENTE : CARACAS VILELA E CIA. LTDA. ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO BRAGA LOBATO RECORRIDA : MARIA DA ASSUNÇÃO RODRIGUES ADVOGADO : CLÁUDIO CALDAS SANTOS 07) RECURSO N.º 688/02 São Luís ORIGEM : Juizado Especial Cível Cohab RECORRENTE : MERCADINHO CARONE LTDA ADVOGADOS : OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA E OUTRO RECORRIDO : GLAUCO SAMIR COSTA QUEMEL ADVOGADO : CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho Secretário da TRCC REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 3475/2002 SANTA LUZIA Paciente: Regenilson de Espírito Santo Impetrante: Dr. Onildo Almeida Sousa Impetrado: Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca de Santa Luzia Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Benedito de Jesus Guimarães Belo , exarou despacho do seguinte teor: Vistos, etc... Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Onildo Almeida Sousa, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, em favor de Regenilson do Espírito Santo, contra ato do Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca de Santa Luzia, que consistiu na decretação de sua prisão preventiva, nos autos da Ação Penal n°1.018/01, proposta pela Justiça Pública, como incurso nas penas do artigo 157, § 3°, do Código Penal Brasileiro, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sob argumento de que o paciente se encontra constrangido ilegalmente, em razão do decreto de prisão preventiva ter afrontado o princípio dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Carta Política Vigente. A figura da medida liminar em sede de habeas corpus, se traduz em forma de medida cautelar excepcional, necessitando, para sua concessão, da conjugação de 02(dois) requisitos: o periculum in mora eo fumus boni iuris. Consubstancia-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni iuris, é a ocorrência de elementos da impetração que sinalizam à existência da ilegalidade no constrangimento. De análise detida dos autos, na espécie, não verifico a existência desses requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada. Isto posto, nego a medida de liminar pleiteada e determino remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo de Lei, emitir parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís, 05 de abril de 2002. (ASS DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO- QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 29 RELATOR) COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EM SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA COORDENADORA JUDICIÁRIA CRIMINAL Resolução nº 004/2002 Altera o horário das sessões da Turma Recursal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão em sessão plenária realizada no dia 03 de abril de 2002. RESOLVE Art. 1º - O § 3º do Art. 2º da Resolução nº 005/2001, passa a ter a seguinte redação: Art. 2º .............. § 3º - A Turma Recursal reunir-se-á, ordinariamente, às terças e quintas feiras, sempre às 09:00 (nove) horas e, extraordinariamente, sempre que convocada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE ABRIL DE 2002. Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 1 Comarca de SÃO LUÍS 04/04/2002 14:01:25 Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005258/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoPLANTAO CENTRAL Data03/ 04/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 08:26:17 Partes VITIMA Advogado(s): ALLYSON ANTONIO LEMOS DA CRUZ ALLYSON ACUSADO Advogado(s): ANDRE DA CUNHA SILVA Processo 005259/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 08:55:29 Partes REQUERENTE Advogado(s): SEBASTIAO JORGE DE OLIVEIRA SOUSA MOZART NOGUEIRA TRINTA ELIANA TEIXEIRA SOUSA Processo 005260/2002 Classe PEDIDO DE TUTELA ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA 30 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Oficial ROOSEWELT DVINCY LEITE BAIMA DO LAGO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 09:01:39 Processo 003000/1998 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): SEVERINA MAFALDA CIRQUEIRA FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES Processo 005261/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 2 04/04/2002 14:01:25 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho03/04/2002 09:04:01 Motivo CONFROME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.ACAO. J Partes REQUERENTE Advogado(s): LUCIO MAGNO SANTOS DE MORAES PAULO SANTOS ROSARIO DE FATIMA TAVARES DE MORAES REGO Processo 005262/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 2.250.00 Taxa JudiciR$ 45.00 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial HAROLDO ASCENCAO PRADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 09:33:34 Partes EXEQUENTE Advogado(s): CARDEAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ALVARA VALADAO BORGES NETO EXECUTADO Advogado(s): LEOBINO SILVA TUPINAMBA Processo 005263/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 4.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JOSE AUGUSTO HONORATO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho03/04/2002 09:38:19 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA REF.VARA. J Partes REQUERENTE Advogado(s): LUIS HENRIQUE SERRA TRANCOSO MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK ROSEANE ARAUJO TRANCOSO JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK Processo 005264/2002 Classe ACAO DESPEJO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 3.000.00 Taxa JudiciR$ 60.00 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial MOACIR MONROE FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 09:43:33 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 3 04/04/2002 14:01:26 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 REQUERENTE Advogado(s): JOSE RODRIGUES DE SOUSA LUIZ ALMEIDA TELES REQUERIDO Advogado(s): JOSE VIEIRA COSTA Processo 005265/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA ROUBOS/FURTOS/DEFRAUDACAO Taxa JuData02/04/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 09:48:57 Partes VITIMA Advogado(s): JOSE GLAUCIO ADRIAN MELO DE VASCONCELOS ACUSADO Advogado(s): ANTONILSON COSTA EDMAR SILVA FILHO Processo 005266/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial ROOSEWELT DVINCY LEITE BAIMA DO LAGO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 09:51:46 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSELINDA PASSOS COSTA CARMELITA SOARES SILVA DE SOUZA Processo 005267/2002 Classe RETIFICACAO REGISTRO DE OBITO ProcedimentREGISTRO PUBLICO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial MARIO LUCIO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 09:52:10 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA JOSE ALBES BARBOSA MANOEL ARAUJO BEZERRA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 4 04/04/2002 14:01:26 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005268/2002 Classe RESSARCIMENTO DE INDENIZACAO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 10.888.40 Taxa JudiciR$ 217.77 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 09:55:03 Partes D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE Advogado(s): JOSE CARLOS BASTOS SILVA JOSE CARLOS BASTOS SILVA REQUERIDO Advogado(s): VARIG S/A- VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE Processo 005269/2002 Classe ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 360.90 Taxa JudiciR$ 7.22 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 09:59:58 Partes CONSIGNANTE Advogado(s): THEREZINHA PENHA AZEVEDO ALMIR CAMPOS CANTANHEDE CONSIGNADO Advogado(s): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHAOCAEMA Processo 005270/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 450.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 10:03:14 Processo 008506/1999 Anterior Partes EXEQUENTE Advogado(s): ROSILDA CUNHA AGUIAR ELDENORA DA CUNHA MINEIRO EXECUTADO Advogado(s): OSMAEL ROSA SILVA Processo 005271/2002 Classe AUTOS SUPLEMENTARES ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 5 04/04/2002 14:01:26 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial CARLOS WAGNER DE SOUSA CAMPOS JUNIOR Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 10:30:44 Processo 003876/1999 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): MUNICIPIO DE SAO LUIS WALBER CARVALHO DE MATOS PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA WALMIR AZULAY DE MATOS JOAO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY WALBER CARVALHO DE MATOS REQUERIDO Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo 005272/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 31 ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 300.00 Taxa JudiciR$ 6.00 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:04:56 Partes REQUERENTE Advogado(s): COMPENSADOS E MADEIRITES LTDA TICIANY GEDEON MACIEL REQUERIDO Advogado(s): TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A Processo 005273/2002 Classe RETIFICACAO REGISTRO CIVEL ProcedimentREGISTRO PUBLICO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz NÃO INFORMADO Cartório 2. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial MILITAO CORREA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:04:56 Partes REQUERENTE Advogado(s): RAIMUNDA NONATA RODRIGUES SANTOS ELDENORA DA CUNHA MINEIRO Processo 005274/2002 Classe ALVARA JUDICIAL ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 897.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 6 04/04/2002 14:01:26 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial EZEQUIAS SOUTO MARTINS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:06:34 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA MADALENA FEITOSA REGO ELDENORA DA CUNHA MINEIRO Processo 005275/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 10:09:19 Processo 013364/1999 Anterior Partes EXEQUENTE Advogado(s): JULIA MARIA SANTANA SILVA ELDENORA DA CUNHA MINEIRO EXECUTADO Advogado(s): FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Processo 005276/2002 Classe RETIFICACAO REGISTRO CIVEL ProcedimentREGISTRO PUBLICO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 8. VARA DE REGISTRO PUBLICO Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO 32 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Cartório 8. CARTORIO DE REGISTRO PUBLICO Oficial ANTONIO JOSE BERNARDES CHAVES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:10:59 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSE MARIA MELO SOUSA ELDENORA DA CUNHA MINEIRO Processo 005277/2002 Classe JUSTIFICACAO JUDICIAL ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial FABIO TAVARES DOS SANTOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:12:44 Partes REQUERENTE Advogado(s): LENIR SANTOS CARNEIRO ELDENORA DA CUNHA MINEIRO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 7 04/04/2002 14:01:27 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005278/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial FABIO TAVARES DOS SANTOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:14:56 Partes REQUERENTE Advogado(s): NIZETE PEREIRA BENTO ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO Advogado(s): REGINALDO PEDRO BENTO Processo 005279/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 4.800.00 Taxa JudiciR$ 96.00 Vara 6. VARA CIVEL Juiz JOSEANE DE JESUS BEZERRA MANDELLI Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO BATISTA SOARES SERRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:19:42 Partes REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): ANA PERLA MODESTO DIAS Processo 005280/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 810.00 Taxa JudiciR$ 16.20 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:21:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): ZINOLE HELENA MARTINS LEITE Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 8 04/04/2002 14:01:27 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005281/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 7.381.20 Taxa JudiciR$ 147.62 Vara 8. VARA CIVEL Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO CIVEL Oficial MARIO LUCIO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:23:07 Partes REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FILHO Processo 005282/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 1.204.40 Taxa JudiciR$ 24.09 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial JOAO DE DEUS MACHADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:24:44 Partes REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): FABIANO OLIVEIRA DE MELO Processo 005283/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 939.45 Taxa JudiciR$ 18.79 Vara 8. VARA CIVEL Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO CIVEL Oficial MARIO LUCIO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:26:17 Partes REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): MARIA ELZA GOMES GUEDES Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 9 04/04/2002 14:01:27 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005284/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 718.08 Taxa JudiciR$ 14.36 Vara 3. VARA CIVEL Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:27:46 Partes D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): MANUEL DE JESUS LOPES Processo 005285/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 1.331.86 Taxa JudiciR$ 26.64 Vara 6. VARA CIVEL Juiz JOSEANE DE JESUS BEZERRA MANDELLI Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:29:34 Partes REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): NADJA VALERIA VILELA CAMARA Processo 005286/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 2.100.36 Taxa JudiciR$ 42.01 Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial MOACIR MONROE FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:31:27 Partes REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): ANTONIA LOPES SILVA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 10 04/04/2002 14:01:27 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005287/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 17.024.44 Taxa JudiciR$ 340.49 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial MANOEL DOMINGOS MARQUES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:33:11 Partes EXEQUENTE Advogado(s): AMAZONIA CELULAR CGC 02.340.278/0001-33 - TEALFREDO SALIM DUAILIBE NETO CELULAR EXECUTADO Advogado(s): M M UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA (EQUIPA ESRITORIOS) Processo 005288/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 2.097.47 Taxa JudiciR$ 41.95 Vara 2. VARA CIVEL Juiz JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Cartório 2. CARTORIO CIVEL Oficial MILITAO CORREA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:34:18 Partes QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 33 REQUERENTE Advogado(s): CENTRO DE ENSINO UNIF. DO MARANHAO CEUMA/ FICMIRELLA PARADA MARTINS SILVANA LEAL SILVA REQUERIDO Advogado(s): LUISA COSTA BRAGA Processo 005289/2002 Classe MANDADO DE SEGURANCA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 3.03 Vara 4. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA Cartório 4. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial MAVIO SILVA PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:43:55 Partes IMPETRANTE Advogado(s): BEKERLI EULER NUNES DA COSTA IMPETRADO Advogado(s): ATO PRES DA COMISSAO SETORIAL DE CONCURSOS DO ESTA Processo 005290/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 11 04/04/2002 14:01:28 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO BENTO-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:45:38 Partes AUTOR Advogado(s): JUSTICA PUBLICA REU Advogado(s): ANTONIO SOARES TORORO Processo 005291/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE COROATA-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 10:47:12 Partes REQUERENTE Advogado(s): PUREZA GONZAGA CARNEIRO REQUERIDO Advogado(s): REJANE MARIA DOS SANTOS Processo 005292/2002 Classe EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 10.886.61 Taxa JudiciR$ 217.73 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial JULIO CESAR GOMES Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 10:48:55 Processo 012234/1999 Anterior 34 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Partes EXEQUENTE Advogado(s): WALESKA NEIVA MOREIRA AVIDOS CASTRO JOSE CARLOS SOUSA E SILVA EXECUTADO Advogado(s): ARMANDO MACHADO CASTRO FILHO Processo 005293/2002 Classe ACAO ANULATORIA DE ATO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 12 04/04/2002 14:01:28 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LUIZ ANTONIO DE SOUZA ARAUJO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 11:02:31 Partes REQUERENTE Advogado(s): NATAL FERREIRA LIMA FILHO CANDIDO DINIZ BARROS REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHAO Processo 005294/2002 Classe INVENTARIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial EZEQUIAS SOUTO MARTINS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 11:14:21 Partes INVENTARIANTE Advogado(s): SILVANIA TRAVASSOS RODRIGUES FRANCISCO JOSE PINTO SILVA INVENTARIADO Advogado(s): MARIA NUNES TRAVASSOS Processo 005295/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BOM JARDIM-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 11:23:11 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUCIANA COSTA PINTO REQUERIDO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO CUTRIM DE ARAUJO Processo 005296/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE ESPERANTINA-PI Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 13 04/04/2002 14:01:28 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE D.O. PODER JUDICIÁRIO FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 11:28:54 Partes DENUNCIADO Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Processo 005297/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BARRA DO CORDA-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 11:36:02 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA DAS NEVES PARRIAO PERREIRA REQUERIDO Advogado(s): RAIMAR ALMEIDA PERREIRA Processo 005298/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE COBRANCA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 19.300.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 12:05:44 Partes REQUERENTE Advogado(s): REPRESENTACOES ELMO LTDA FRANCISCO XAVIER DE SOUZA FILHO REQUERIDO Advogado(s): IZZO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Processo 005299/2002 Classe GUARDA E RESPONSABILIDADE ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 50.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 14 04/04/2002 14:01:28 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 12:07:44 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO BRITO MURILO ABREU LOBATO JUNIOR Processo 005300/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA FAMILIA Juiz KLEBER COSTA CARVALHO Cartório 4. CARTORIO FAMILIA Oficial JAMES MONTEIRO CARDOSO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 12:23:35 Partes D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE Advogado(s): WALDIR ARAUJO HELIO JORGE SILVA REQUERIDO Advogado(s): MARINALVA BARROS ARAUJO Processo 005301/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ABDIAS REIS SARAIVA Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho03/04/2002 12:37:26 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM.JUIZ DE DIREITO DA RE.VARA. R Partes REQUERENTE Advogado(s): JUAREZ ALMEIDA LIMA IDEVALTER NUNES DA SILVA MARIA VITORIA COSTA SOARES LIMA Processo 005302/2002 Classe PEDIDO DE TUTELA ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial GERSON SILVA DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 12:45:26 Partes REQUERENTE Advogado(s): LILA DA CRUZ LUZ ARAUJO LUIS CARLOS CHAVES LIMA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 15 04/04/2002 14:01:29 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005303/2002 Classe ACAO DE PERDAS E DANOS ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 300.00 Taxa JudiciR$ 6.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 13:12:20 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSE CARLOS TAVARES DURANS JOSE CARLOS TAVARES DURANS INALDO ALVES PINTO REQUERIDO Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo 005304/2002 Classe IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 13:32:53 Processo 014058/2001 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 35 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A GILMAR PEREIRA SANTOS IMPUGNADO Advogado(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Processo 005305/2002 Classe EXCECAO DE INCOMPETENCIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 13:37:47 Processo 014058/2001 Anterior Partes EXCEPIENTE Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A GILMAR PEREIRA SANTOS MARIA GABRIELA SILVA PORTELA EXCEPTO Advogado(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 16 04/04/2002 14:01:29 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005306/2002 Classe IMPUGNACAO DO PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 13:40:47 Processo 014058/2001 Anterior Partes IMPUGNANTE Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A GILMAR PEREIRA SANTOS MARIA GABRIELA SILVA PORTELA IMPUGNADO Advogado(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Processo 005307/2002 Classe ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA FAMILIA Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Cartório 3. CARTORIO FAMILIA Oficial FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 13:58:10 Processo 003823/1997 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): DANILO BOUERES VIANA JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO REQUERIDO Advogado(s): JUCYARA GOMES BOUERES VIANA 36 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Processo 005308/2002 Classe ACAO ORDINARIA DE INDENIZACAO POR DANO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 3. VARA CIVEL Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial MARINALDO DE JESUS BERNARDES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 14:16:22 Partes REQUERENTE Advogado(s): CLEBIO DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO SILVA JUNIOR REQUERIDO Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A Processo 005309/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 875.47 Taxa JudiciR$ 17.51 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 17 04/04/2002 14:01:29 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial MANOEL DOMINGOS MARQUES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 14:33:46 Partes EXEQUENTE Advogado(s): ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHAO LTDA RICARDO GAMA PESTANA EXECUTADO Advogado(s): CARLOS ANTONIO POLARY DE BRITO Processo 005310/2002 Classe ACAO MONITORIA ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 1.635.39 Taxa JudiciR$ 32.71 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 14:36:21 Partes REQUERENTE Advogado(s): ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE S/A RICARDO GAMA PESTANA REQUERIDO Advogado(s): ALCIDES DIONIZIO OLIVEIRA SANTOS Processo 005311/2002 Classe ACAO DESPEJO ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 6.000.00 Taxa JudiciR$ 120.00 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial JOSAFA MUNIZ PINTO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 14:52:55 Partes REQUERENTE Advogado(s): IMOBILIARIA RITANYED LTDA NARDO ASSUNCAO DA CUNHA REQUERIDO Advogado(s): CLAUDIA LIMA DA ROCHA JOSE AUGUSTO BATISTA DE SOUSA JOSE CARLOS GONCALVES DA ROCHA Processo 005312/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE PARNAIBA-PI Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 18 04/04/2002 14:01:29 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 14:58:40 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): JEAN MARY LUCENA SA ADALBERTO CORDEIRO GOIS, VULGO, GORDINHO Processo 005313/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE CEDRAL-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:01:10 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): ANTOMAR DINIZ MAGALHAES Processo 005314/2002 Classe PEDIDO DE TUTELA ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:07:41 Partes REQUERENTE Advogado(s): ROMILSON ARAUJO MOTA LIA TERESA DE JESUS T NUNES Processo 005315/2002 Classe SUPRIMENTO PARA CONSENTIMENTO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:11:17 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 19 04/04/2002 14:01:29 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 REQUERENTE Advogado(s): MARIA DE LOURDES MENDONCA CARDOSO LIA TERESA DE JESUS T NUNES Processo 005316/2002 Classe SUPRIMENTO PARA CONSENTIMENTO ProcedimentESPECIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:13:02 Partes REQUERENTE Advogado(s): CACILDA SANTOS TASSINARI LIA TERESA DE JESUS T NUNES Processo 005317/2002 Classe ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE) ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:15:08 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSIELE COSTA MESQUITA LIA TERESA DE JESUS T NUNES Processo 005318/2002 Classe ALVARA JUDICIAL (INFANCIA E JUVENTUDE) ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:18:06 Partes REQUERENTE Advogado(s): HERMOGENIA COSTA DE AGUIAR PEREIRA Processo 005319/2002 Classe GUARDA E RESPONSABILIDADE ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 20 04/04/2002 14:01:30 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:19:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA DOS REIS CARDOSO LIA TERESA DE JESUS T NUNES Processo 005320/2002 Classe ADOCAO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:22:12 Partes REQUERENTE Advogado(s): WALTER TAVARES DE ALENCAR FILHO ANA FLAVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO DULCILENE SOUZA Processo 005321/2002 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 37 Classe ADOCAO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 1.000.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:24:25 Partes REQUERENTE Advogado(s): WALTER JULES JULIA PALMAERS MARIA LUCIA DUARTE ILSE DOM Processo 005322/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE DISTRITO FEDERAL Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL RAIMUNDO FERREIRA COSTA Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho03/04/2002 15:28:04 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE.J Partes REQUERENTE Advogado(s): REGINA CELIA SILVA BARBOSA Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 21 04/04/2002 14:01:30 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005323/2002 Classe ADOCAO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:29:41 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUIZ ALFREDO CORREA LEMOS LIA TERESA DE JESUS T NUNES MARIA JOSE ARAUJO LEMOS Processo 005324/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE PERNAMBUCO Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA INFANCIA E JUVENTUDE Juiz TYRONE JOSE SILVA Cartório 1. CARTORIO INFANCIA E JUVENTUDE Oficial MANOEL DE PAULA CRUZ FILHO Tipo DistriDIRECIONAMENTO Data/Ho03/04/2002 15:31:01 Motivo CONFORME DESPACHO DO MM. DA 1ª VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE. J Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA CELIA SOARES DE MELO Processo 005325/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Distrito PoPLANTAO CENTRAL Data02/04/2002 38 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Vara 1. VARA ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSJuiz RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Cartório 1. CARTORIO ENTORPECENTES/ACIDENTE TRANSITO Oficial ALEXANDRE ROSA DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:33:30 Partes OFENDIDO Advogado(s): SAUDE PUBLICA ACUSADO Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR MUNIZ VERAS LOURO JOAO PEDRO COSTA NEGO GALO Processo 005326/2002 Classe COMUNICACAO DE PRISAO EM FLAGRANTE ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA DE HOMICIDIOS Taxa JuData02/04/2002 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 22 04/04/2002 14:01:30 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:36:41 Partes ACUSADO Advogado(s): JORGE ANDERSON BESERRA PAZ LEONARDO GRANATA SILVEIRA CASTRO Processo 005327/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE VISEU-PA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:37:09 Partes REQUERENTE Advogado(s): O ESTADO REQUERIDO Advogado(s): ALUIZIO CUNHA COSTA JOEL CHAVES DE OLIVEIRA Processo 005328/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:39:35 Partes REQUERENTE Advogado(s): BANCO DO BRASIL REQUERIDO Advogado(s): AMBROSINO DE JESUS AMORIM FILHO Processo 005329/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:41:07 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 23 04/04/2002 14:01:30 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 REQUERENTE Advogado(s): ANTONIO ALVES DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): RSPP PREVIDENCIA PRIVADA Processo 005330/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:41:40 Partes REQUERENTE Advogado(s): TIANA MARIA BASTOS COELHO VALTER DE JESUS PRASERES REQUERIDO Advogado(s): JARBAS MATOS BASTOS Processo 005331/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:44:40 Partes AUTOR Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO Advogado(s): JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA LIMA COSTA BARROS Processo 005332/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE VITORINO FREIRE-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:46:01 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSE ANCHIETA LUCENA BENAVENUTO REQUERIDO Advogado(s): TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 24 04/04/2002 14:01:31 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005333/2002 Classe EMBARGOS A EXECUCAO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 D.O. PODER JUDICIÁRIO Vara 7. VARA CIVEL Juiz RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Cartório 7. CARTORIO CIVEL Oficial MOACIR MONROE FERREIRA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 15:48:21 Processo 001525/2002 Anterior Partes EMBARGADO Advogado(s): JOSE LUZARDO TEIXEIRA MELO EMBARGANTE Advogado(s): ELIALDA RODRIGUES DOS SANTOS PETRONIO ALVES Processo 005334/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE PINDAMONHANGABA-SP Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:48:41 Partes REQUERENTE Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) REQUERIDO Advogado(s): (SEGREDO DE JUSTIÇA) Processo 005335/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE SAO JOSE DO RIO PRETO-SP Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 15:51:03 Partes REQUERENTE Advogado(s): JUSTICA PUBLICA REQUERIDO Advogado(s): MARCOS VALDIR RODRIGUES Processo 005336/2002 Classe ACAO DE ALIMENTOS ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 2.400.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 25 04/04/2002 14:01:31 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial GERSON SILVA DE CARVALHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:20:54 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA DOS REIS DA SILVA ALVES FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO Advogado(s): EREMILIO LOPES ALVES Processo 005337/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BARUERI-SP Taxa QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 39 JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:20:57 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANDREA CONCEICAO REQUERIDO Advogado(s): LUIZ AUGUSTO PINTO Processo 005338/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE CAMOCIM-CE Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:22:42 Partes DENUNCIADO Advogado(s): LUIS SILVA CARDOSO DENUNCIANTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Processo 005339/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BATATAIS-SP Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 26 04/04/2002 14:01:31 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:31:24 Partes REQUERENTE Advogado(s): ARIADNES GOIS DA SILVA REQUERIDO Advogado(s): JOSE DEODATO FALCAO Processo 005340/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE JUCAS-CE Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:33:47 Partes AUTOR Advogado(s): JUSTICA PUBLICA ACUSADO Advogado(s): JOSE VIRIATO CORREIA LIMA Processo 005341/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BOA VISTA-RR Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 40 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:37:11 Partes REQUERENTE Advogado(s): CITEL - COMERCIO LTDA REQUERIDO Advogado(s): REMOEL ENGENHARIA TERRAPLANAGEM COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Processo 005342/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 27 04/04/2002 14:01:32 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:39:47 Partes REQUERENTE Advogado(s): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO MARANHAO-C REQUERIDO Advogado(s): DROGARIA SAUDE E VIDA Processo 005343/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE OLHO D AGUA DAS CUNHAS Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:42:49 Partes REQUERENTE Advogado(s): ROSA EUFRASIO OLIVEIRA REQUERIDO Advogado(s): VANDIR ROCHA VALE Processo 005344/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE CODO-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:44:22 Partes REQUERENTE Advogado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO Advogado(s): REGINALDO DOS SANTOS SOUSA JOSE DE MENEZES SILVA ZEZAO Processo 005345/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER Taxa JuData27/06/2001 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 28 D.O. PODER JUDICIÁRIO 04/04/2002 14:01:32 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:46:08 Partes VITIMA Advogado(s): ILDERLANIA ALVES DA SILVA INDICIADO Advogado(s): IGNORADO Processo 005346/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA ESPECIAL DA MULHER Taxa JuData11/03/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:48:31 Partes VITIMA Advogado(s): WALDIJANE ALVES PINTO INDICIADO Advogado(s): BENICIO ARAUJO MONTEIRO Processo 005347/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDELEGACIA ROUBOS/FURTOS/DEFRAUDACAO Taxa JuData06/04/2001 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:53:56 Partes VITIMA Advogado(s): SAINT LOUIS TOUR INDICIADO Advogado(s): RAIMUNDO BENEDITO COSTA SANTOS BINE PRETO UBIRATAN FREIRES COSTA Processo 005348/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE BURITI-MA Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 29 04/04/2002 14:01:32 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:56:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): MARIA NILMA BARBOSA REQUERIDO Advogado(s): TELEMAR-TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A Processo 005349/2002 Classe INQUERITO POLICIAL D.O. PODER JUDICIÁRIO ProcedimentCRIMINAL Distrito Po9. DISTRITO POLICIAL Taxa JuData20/ 02/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:58:05 Partes VITIMA Advogado(s): JOAO DAS MERCES VIEIRA MORAES - SUICIDIO Processo 005350/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE IMPERATRIZ-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:58:20 Partes REQUERENTE Advogado(s): O ESTADO REQUERIDO Advogado(s): JOSEMIAS CARVALHO DE AZEVEDO JOAO LUCIANO DE ABREU MATOS JUNIOR Processo 005351/2002 Classe INQUERITO POLICIAL ProcedimentCRIMINAL Distrito PoDEL.DE ROUBOS FURTOS DE VEICULOS Taxa JuData01/03/2002 Vara CENTRAL DE INQUERITO Juiz NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Cartório CENTRAL DE INQUERITO Oficial AGENTE NAO ASSOCIADO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:01:34 Partes Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 30 04/04/2002 14:01:33 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 VITIMA Advogado(s): IVAN AZEVEDO GUIMARAES INDICIADO Advogado(s): MARCOS RANGEL SOUSA DOS SANTOS Processo 005352/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE JUIZ DE FORA-MG Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:08:15 Partes REQUERENTE Advogado(s): LUCIANA APARECIDA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO Advogado(s): PAULO EMILIO MOURA BEZERRA Processo 005353/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE FORTALEZA-CE QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 41 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:09:59 Partes REQUERENTE Advogado(s): WDSON JACKSON PEREIRA LOPES REQUERIDO Advogado(s): EVELINE MARIA BARBOSA DE MELO Processo 005354/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA-GO Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:12:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): IVANILDE DA CONCEICAO TRINDADE REQUERIDO Advogado(s): JULIO CESAR OLIVEIRA AFONSO Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 31 04/04/2002 14:01:33 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Processo 005355/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE BACABAL-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial MARCIO ANDRE DE ALMEIDA CAMPOS Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:14:24 Partes REQUERENTE Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REQUERIDO Advogado(s): RAFAEL DUTRA RAMOS NETO Processo 005356/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Juízo DeprecaCOMARCA DE GAMA-DF Taxa JudiciR$ 0.00 Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS Oficial JOSÉ DE RIBAMAR SILVA COSTA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:18:42 Partes REQUERENTE Advogado(s): ANAIDE DE MORAES DUNGA REQUERIDO Advogado(s): ANTONIO DUNGA Processo 005357/2002 Classe CARTA PRECATORIA ProcedimentCARTA PRECATORIA Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Juízo DeprecaCOMARCA DE ESTREITO-MA Vara CENTRAL DE PRECATORIAS Juiz JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Cartório CENTRAL DE PRECATORIAS 42 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Oficial RAIMUNDO PEREIRA DE ALMEIDA NETO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:20:18 Partes REQUERENTE Advogado(s): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE REQUERIDO Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR Processo 005358/2002 Classe MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 500.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 32 04/04/2002 14:01:33 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 1. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 1. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial JOSE ALBERTO COSTA LIMA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:23:36 Partes REQUERENTE Advogado(s): DALTON CESAR MACHADO MELONIO JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO Advogado(s): ESTADO DO MARANHAO Processo 005359/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 22.080.13 Taxa JudiciR$ 441.60 Vara 5. VARA CIVEL Juiz JOSE RIBAMAR SANTOS VAZ Cartório 5. CARTORIO CIVEL Oficial ELIAS AFONSO BENO FILHO Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:27:24 Partes EXEQUENTE Advogado(s): AMAZONIA CELULAR S.A ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO EXECUTADO Advogado(s): D S BOGEA OLIVEIRA Processo 005360/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 32.067.36 Taxa JudiciR$ 606.00 Vara 6. VARA CIVEL Juiz JOSEANE DE JESUS BEZERRA MANDELLI Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:29:30 Partes EXEQUENTE Advogado(s): AMAZONIA CELULAR S.A ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO EXECUTADO Advogado(s): 1 LINHA TELECOMUNICACOES Processo 005361/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 18.743.86 Taxa JudiciR$ 374.88 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 33 04/04/2002 14:01:33 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 3. VARA CIVEL Juiz DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM D.O. PODER JUDICIÁRIO Cartório 3. CARTORIO CIVEL Oficial ADEMAR HENRIQUE DA SILVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:31:28 Partes EXEQUENTE Advogado(s): AMAZONIA CELULAR S.A ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO EXECUTADO Advogado(s): EQUIPA SOLUCOES EMPRESARIAS LTDA. Processo 005362/2002 Classe EXECUCAO P/ TITULO EXTRAJUDICIAL ProcedimentEXECUCAO Valor Ação R$ 24.839.04 Taxa JudiciR$ 496.78 Vara 8. VARA CIVEL Juiz LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Cartório 8. CARTORIO CIVEL Oficial MARIO LUCIO FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:33:06 Partes EXEQUENTE Advogado(s): AMAZONIA CELULAR S.A ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO EXECUTADO Advogado(s): RICARDO JOSE DE OLIVEIRA Processo 005363/2002 Classe DIVORCIO ProcedimentESPECIAL (JURISDICAO Valor Ação R$ 180.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 5. VARA FAMILIA Juiz RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO Cartório 5. CARTORIO FAMILIA Oficial JULIO CESAR GOMES Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:35:28 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSE CUNHA FERREIRA CATARINO RIBEIRO REQUERIDO Advogado(s): MARIA DE FATIMA BORGEIA FERREIRA Processo 005364/2002 Classe MEDIDA CAUTELAR INCIDENTA L ProcedimentCAUTELAR Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 34 04/04/2002 14:01:33 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 1. VARA CIVEL Juiz JOSEMAR LOPES DOS SANTOS Cartório 1. CARTORIO CIVEL Oficial JOSE HAMILTON OLIVEIRA Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 17:43:33 Processo 003467/2001 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): HILTON LUIZ RIBEIRO REQUERIDO Advogado(s): LOURIVAL CARLOS FERNANDES HUMBERTO FRANCA MENDES Processo 005365/2002 Classe COMINATORIA ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 100.00 Taxa JudiciR$ 3.03 Vara 6. VARA CIVEL Juiz JOSEANE DE JESUS BEZERRA MANDELLI Cartório 6. CARTORIO CIVEL Oficial FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 17:44:57 Processo 017484/2001 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCACAO BAS. DAS REDLUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA E MUN. DO EST. DO MA.- SINPROESEMMA REQUERIDO Advogado(s): LUCIMA GOES DE SOUSA Processo 005366/2002 Classe EMBARGOS A EXECUCAO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 5.196.10 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 4. VARA CIVEL Juiz VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Cartório 4. CARTORIO CIVEL Oficial HAROLDO ASCENCAO PRADO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 17:52:52 Processo 019008/2001 Anterior Partes EMBARGADO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS EMBARGANTE Advogado(s): ALVEMA - ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI Processo 005367/2002 Classe GUARDA E RESPONSABILIDADE ProcedimentCOMUM Valor Ação R$ 200.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Poder Judiciário do Estado do Maranhão pág. 35 04/04/2002 14:01:34 Comarca de SÃO LUÍS Processos Distribuídos (Completo) - Ata de Distribuição - Sioge Data : 03/04/2002 Vara 2. VARA FAMILIA Juiz MARIA DAS GRACAS DE C. DUARTE MENDES Cartório 2. CARTORIO FAMILIA Oficial EDUARDO JOSE MONROE FERREIRA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 17:56:23 Partes REQUERENTE Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA CLAUBER BARROS SIMOES, filho Processo 008607/2001 Classe EXCECAO DE SUSPEICAO ProcedimentESPECIAL Valor Ação R$ 0.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 2. VARA FAZENDA PUBLICA Juiz NÃO INFORMADO Cartório 2. CARTORIO FAZENDA PUBLICA Oficial LUIZ ANTONIO DE SOUZA ARAUJO Tipo DistriDEPENDÊNCIA Data/Ho03/04/2002 09:12:15 Processo 014814/2000 Anterior Partes REQUERENTE Advogado(s): ESTADO DO MARANHAO OSVALDO SANTOS CARDOSO (PROCURADOR) REQUERIDO Advogado(s): JUIZA DRA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Processo 013614/2000 Classe RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 43 ProcedimentORDINARIO Valor Ação R$ 50.00 Taxa JudiciR$ 0.00 Vara 1. VARA FAMILIA Juiz MANOEL GOMES PEREIRA Cartório 1. CARTORIO FAMILIA Oficial ABDIAS REIS SARAIVA Tipo DistriSORTEIO Data/Ho03/04/2002 16:13:54 Partes REQUERENTE Advogado(s): IZABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS IRAN COSTA FONSECA REQUERIDO Advogado(s): CARLOS BELFORT ARAGAO Total de processos distribu112s: COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHA 0l. Proc. 2016/1997 e Reg. n. 68/97 Execução Forçada Exequente: IMPORTADORA PRADÃO LTDA. (Adv. Mário Silvio Costa Carvalho) Executado: NILSON SANTOS GARCIA (Adv. Josedite Salustiano. Conclusão da sentença de fls. 69: ... Homologo o pedido, nos termos do art. 269, III, do CPC, declaro extinto o processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas, de lei. P.R.I. Confere com o original. São Luís, 04 de abril de 2002. A Escrivã RESENHA 1. Proc. 18882/2001 e Reg. n. 554/01 Ação de Busca e Apreensão Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Larissa Abdalla Brito Fialho e outros) Requerido: Geovane Costa Monteiro (Adv. Edno Pereira Marques) Despacho de fls. 40: 1. Diga o autor sobre o pedido da purgação da mora de fls. 35, em 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. São Luís, 04 de abril de 2001. a) Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito. Confere com o original. São Luis, 05 de abril de 2002. A Escrivã EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O Doutor Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, desta Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, por nomeação legal, ET COETERA... Objetivo: Cita, com o prazo de (30) dias, CICERO VIEIRA, brasileiro, que encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO FIAT S/ª (Proc. n.º 5886/2001 e Reg.148/01), no prazo de 03(três) dias, sob pena de revelia, ou purgar a mora se já tiver pago 40% do preço financiado. ADVERTÊNCIA: Fica, de logo, advertido de que se não apresentar defesa no prazo legal, serão considerados como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (ex-vi art.285 do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av.Prof.Carlos Cunha, Edifício do Forum Des. Sarney Costa- Calhau. O presente edital será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, seu prazo, que correrá da primeira publicação, considerar-se-á transcorrido assim que decorrem os 30 (trinta) dias fixados, ficando assim, perfeita e acabada a citação. Dado e passado, no Cartório a meu cargo, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26(vinte e seis) dias do mês de março do ano de 2002 (dois mil e dois). Eu, Laura Rabêlo, Escrivã que digitei e subscrevi. Josemar Lopes Santos Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. 44 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO Proc.nº 002729/99 Ação ordinária de Indenização Por Dano Requerente Francisco de Assis Teixeira Noronha (adv. Sarah Araújo Neta, Marco André Villas Boas Santos e Outros ) Requerido Banco da Amazônia S/A - (adv. Alberto Lurine Guimarães ) Despacho. Sobre os termos da petição de fls.126, digam as partes em 10 dias. Em. 03.04.2002. Dr.Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito Resp/pela 2ª Vara Cível. Proc.nº 002729/99 Ação ordinária de Indenização Por Dano Requerente Francisco de Assis Teixeira Noronha (adv. Sarah Araújo Neta, Marco André Villas Boas Santos e Outros ) Requerido Banco da Amazônia S/A - (adv. Alberto Lurine Guimarães ) Despacho. Sobre a petição e documentos de fls. 130/146. Diga a parte ré em 10 dias. P. Em.04.04.2002. Dr.Luiz Gonzaga Almeida FilhoJuiz de Direito Resp/pela 2ª Vara Cível. Proc.nº 005114/2001 Execução Provisória da Sentença Requerente V. Rocha $ Cia Ltda. - (Advs. Luís Fernando Castelo Branco, Angela Thome Lombardi Casanovas e outro ) Requerido Banco do estado do Maranhão S/A (Adv. Pedro Américo Dias Vieira e Ulisses César Martins de Sousa) DESPACHO Por não atender aos interesses do credor e desatender a ordem estabelecida no art. 655 do CPC, tenho por ineficaz a nomeação de fls. 356/360. Assim, tratando-se de instrução bancária, concedo ao devedor o prazo de 24 horas para depositar o valor de R$ 1.053.649,15 (hum milhão, cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e quarenta e nove reais e quinze centavos) em conta em nome deste Juízo, na forma prevista na Resolução nº 13/2001, do TJ-MA, publicada às pág. 24 do DJ de 24/08/ 2001, pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se por mandado. São Luís, 04/04/2002. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito resp/ p/ 2ª Vara Cível. Proc.nº 005940/97 Impugnação ao Valor da Causa Requerente V. Rocha & Cia Ltda. (advs. Dra. Orlete Coelho de Sousa Dias, Luís Fernando Dominice Castelo Branco ) - Requerido Banco do estado do Maranhão S/ A Bem (Adv. Pedro Américo Dias Vieira e outro ) Despacho. Caso tenha transitado em julgado a decisão de fls. 10/11. Coloque-se copia nos autos principais e arquivem-se estes. Publique-se. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito Resp/pela 2ª Vara Cível. Proc.nº 003031/97 - Embargos ao Pedido de Falência Requerente V. Rocha & Cia Ltda. (advs. Dra. Orlete Coelho de Sousa Dias, Luís Fernando Dominice Castelo ) Requerido Banco do Estado do Maranhão S/A (adv. Pedro Américo Dias Vieira ) - Despacho. Sobre os termos da petição e documento de fls. 297/299, diga o representante judicial do Banco do Estado do Maranhão em 05 dias. Publique-se. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr.Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito resp/pela 2ª Vara Cível. Proc. nº001363/2002 Retificação de registro Civil Requerente João Inocencio Viana Neto- (Adv. Artur Teixeira de Carvalho Neto) DESPACHO. Intime-se o Requerente para, em cinco dias, cumprir o parecer da Representante do Ministério Público (fls. 10). São Luís, 22/03/2002. Dr. Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito auxiliar. Proc.nº021362/97 Exequente Ruy da Silva Jorge (adv. Benedito Ferreira de Carvalho ) Executado Alcebiades Araújo Cutrim ( Adv. Thucydides de Jesus Barbosa Almeida ) - Conclusão da Sentença. Decreto a extinção do presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 794, III c/c art. 267, II, todos do CPC com a condenação nas custas processuais. Transitada em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVE-SE. P.R.I. São Luís, 25/03/2002. Dr. Luiz de França belchior Silva. Juiz de Direito auxiliar. Proc. nº002561/2001 Alvará Judicial Requerente Fernando de Carvalho Rosa (Adv. Eduardo Aires Castro ) - Conclusão da Sentença. Caracterizando o abandono da causa por negligencia das partes, Julgo Extinto o D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Sem Julgamento do Mérito,, com base no art. 267, II, do CPC. Custas na forma da Lei. P.R.I. e, certificado o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 25/03/2002. Dr. Luiz de França belchior Silva. Juiz de Direito auxiliar. Proc.018059/1996 - Anulação de Registro de Nascimento Requerente Ana Lúcia Ribeiro Pires (adv. Heronice do Carmo França ) Conclusão da Sentença. JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II, do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. e, certificado o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 25/03/2002. Dr. Luiz de França Belchior Silva. Juiz de Direito auxiliar. Proc.nº 006942/99 Busca e Apreensão Autor Banco Mercantil Finasa S/A São Paulo (adv. José Caldas Gois ) Re Elisa Amalia dos Santos Araújo Despacho. R. hoje. Intime-se a requerente para se manifestar sobre a certidão de fls. 57. São Luís, 02/04/2002. Dr. Luiz de França belchior Silva. Juiz de Direito auxiliar. JUÍZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVÃ SILVIA TEREZA PENHA GONZALEZ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 1865/2002 DIST. 06.02.2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Consórcio Nacional Honda Ltda ADV.: Eduardo Neville Raposo REQDO.: Erisvaldo Alves da Silva ADV.: DESPACHO DE FLS:16/17. Vistos etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei n.º 911/ 69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, oficiese ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 2966/2002 DIST. 26.02.2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda ADV.: José Caldas Gois REQDO.: Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima ADV.: DESPACHO DE FLS:22. Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls. 21, formulado nestes autos de Ação de Busca e Apreensão em que é autora AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA e réu MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA, em consequencia, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas de lei. P.R.I. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4899/2002 DIST. 26.03.2002 AÇÃO: Cobrança D.O. PODER JUDICIÁRIO REQTE.: Beira Mar Distribuidora de Bebidas Ltda ADV.: José Maria Lima REQDO.: Roseane de Araújo Silva ADV.: DESPACHO DE FLS:07. Considerando, que o valor dado a causa, R$ 500,00, não corresponde ao valor cobrado 5.800, perseguida, pela autora BEIRA MAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, nestes autos. Retifico, o valor da causa de R$ 500,00, para R$ 5.800,00, que corresponde ao valor da Cobrança perseguida pela autora, com base no art. 259 do CPC, devendo a autora, recolher no prazo de 10 dias, a taxa judiciária. Determino, a intimação da autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 dias, provar em Cartório, o recolhimento da taxa judiciária, referente a diferença a maior. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4821/2002 DIST. 25.03.2002 AÇÃO: Impugnação ao Valor da Causa REQTE.: O Banco do Brasil S.A. ADV.: Valdemir Pessoa Prazeres REQDO.: Zezildo Almeida Júnior ADV.: Suzamira Ramos Moura Santos DESPACHO DE FLS:07. Ouça-se o autor no prazo de cinco dias. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 974/2002 DIST. 24.01.2002 AÇÃO: Ordinária de Indenização Por Dano REQTE.: Zezildo Almeida Júnior ADV.: Suzamira Ramos Moura Santos REQDO.: O Banco do Brasil S.A. ADV.: Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS:39. Diga o autor sobre a resposta de fls.19/24, no prazo de lei. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 6702/1998 DIST. 16.07.1998 AÇÃO: Cobrança REQTE.: CAEMA ADV.: Antônio Cantanhede REQDO.: Guadalupe Perfuração e Construção Ltda ADV.: Walter Wanderley Silva Ferreira DESPACHO DE FLS:147. Designo o dia 19 de abril andante, as 10:00 horas, para início da perícia, e fixo o prazo de vinte dias, para a entrega do laudo. Intimem-se as partes. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 6260/2001 DIST. 26.04.2001 AÇÃO: Ordinária REQTE.: Pedro da Costa Moraes ADV.: Pedro Moraes REQDO.: GEAP Fundação de Seguridade Social ADV.: Margarida Moraes DESPACHO DE FLS:229. Designo o dia 16 de abril andante, as 10:20 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São 04 Luís, de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4941/2002 DIST. 26.03.2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. ADV.: Windsor Silva dos Santos REQDO.: Francisco das Chagas Carvalho Barros ADV.: DESPACHO DE FLS:13. Intime-se a autora na pessoa de eu advogado, QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 45 para no prazo de cinco dias, juntar ao pedido a prova da mora. Feito isso, voltem-me. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 4144/2002 DIST. 14.03.2002 AÇÃO: Revisão de Contrato REQTE.: Francisca de Jesus Aguiar de Mesquita ADV.: José Maria Diniz REQDO.: Banco GM S.A ADV.: DESPACHO DE FLS:23/24. Vistos etc. Concluindo-se, assim, não caracterizados os pressupostos legais para o deferimento da tutela antecipada. Por assim, entender, NEGO o pedido de antecipação de tutela requerida. Cite-se, para contestar em 15 dias. Intime-se. São Luís, 20 de março de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 3107/1997 DIST. 15.04.1997 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Autolatina S.A ADV.: José Silva do Vale Filho REQDO.: José Carvalho ADV.: Antônio Teixeira Resende DESPACHO DE FLS:186. Defiro em parte a petição de fls. 185. Oficiese ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, na forma requerida. Intime-se. São Luís, 22 de março de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 3919/2002 DIST. 11.03.2002 AÇÃO: Medida Cautelar Inominada REQTE.: Construtora Beter S.A. ADV.: Renato Pignataro Bastos REQDO.: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. ADV.: Raimundo Ferreira Marques DESPACHO DE FLS:191. Mantenho o r. despacho de fls. 103, pelos seus próprios fundamentos. Em consequência, fica indeferida a petição de fls. 105/108. Intime-se. São Luís, 03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 288/2002 DIST. 09.01.2002 AÇÃO: Despejo REQTE.: Francisco Murilo Moreira Martins ADV.: Marcelo Cavalcante Martins REQDO.: Sônia Maria Carvalho dos Reis ADV.: Roberto Pires DESPACHO DE FLS:33. Designo o dia 29 de abril andante, as 11:20 horas, para audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 390/2002 DIST. 11.01.2002 AÇÃO: Falência REQTE.: Unival Comércio de Válvulas e Acessórios Industriais Ltda ADV.: Dr. Jean Claude Abreu Araújo REQDO.: Brasmaq Brasil Máquinas e Comércio Ltda ADV.: DESPACHO DE FLS: 39/40: Vistos, etc. O pedido está devidamente instruído, diante do não oferecimento de defesa pela ré, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, dos quais infere a consequência da procedência do pedido....Ante o exposto, julgo aberta, hoje as 11:00 horas , a falência de Brasmaq- Brasil Máquinas e Comércio Ltda. , inscrita no C. N. P. J. sob o numero 35.120.260/0001-85.....Custas de lei. P.R.I. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. 46 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 PROCESSO: 6132/1997 DIST. 20.08.1997 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Sasse- Companhia Nacional de Seguros ADV.: Dr. Raimundo Marques REQDO.: Ionaldo de Castro Garros e outros ADV.: DESPACHO DE FLS 62: Aguardem-se os autos em cartório , a iniciativa da parte interessada. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:19411/1999 DIST.09.11.1999 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A . ADV.: Dra. Sandra Albuquerque Dino REQDO.: Kátia Rejana Alves da Silva ADV.: Dr. Raimundo Nonato Chagas Vieira DESPACHO DE FLS 96 (GEROU CUSTAS):Defiro a petição de fls .95. Oficie-se na forma requerida. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:14929/2001 DIST.03.10.2001 AÇÃO: ORDINÁRIA REQTE.: Francisco de Assis Goltzman Teixeira e outra ADV.: Dr. Fábio Henrique Meireles Mendes REQDO.: Joaquim Elias Nagib Haichel e outra ADV.: DESPACHO DE FLS 76:Desentranhe-se dos autos o mandado de fls. 46 e segs. entregando-o ao oficial de justiça, para cumprimento no prazo de 10 dias. Feito isso, voltem-me para apreciação do pedido constantes dos itens A e B , da petição de fls. 70/74. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:5997/2000 DIST.09.05.2000 AÇÃO: Medida Cautelar Inominada REQTE.: Maurício Rocha Alves de Carvalho ADV.: Dr. Paulo Afonso Cardoso REQDO.: Companhia Maranhense de Refrigerantes Refrima ADV.: Dr. Fernando Macieira DESPACHO DE FLS 133: : Aguardem-se os autos em cartório , a iniciativa da parte interessada. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:8863/2000 DIST.06.07.2000 AÇÃO: Ordinária de Indenização por Dano REQTE.: Rádio e Televisão Difusora do Maranhão Ltda. e Edson Lobão ADV.: Dr. Oséas de Souza Martins Filho REQDO.: K- I Avionics Eletrônica Ltda. ADV.: Dr. Levy Costa Neto DESPACHO DE FLS. 139:Diga a re sobre a petição de fls. 121/123, no prazo de lei. São Luís, 25 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:17346/2001 DIST.22.11.2001 AÇÃO: Ordinária REQTE.: Márcia Helena Silva de Sousa ADV.: Dr. Abdon Clementino de Marinho e outro REQDO.: Distribuidora Amapense de Bebidas Ltda. Dabel ADV.: DESPACHO DE FLS. 65/66: Vistos, etc. ... O pedido se acha devidamente instrído. A empresa ré é revel de modo que deve ser aplicada a regra do art.319 do Código de Processo Civil ao caso, impondo-se a procedência da ação. Diante do exposto e com fundamento no art. 5º , X, da Constituição D.O. PODER JUDICIÁRIO da República combinado com o art. 159 e 1.521, III, do Código Civil, julgo procedente a ação proposta para , condenar a empresa ré, a pagar aos autores: 1- a título de dano materiais, a quantia de R$ 79.560,00 (setente e nove mil quinhentos e sessenta reais)reajustáveis pelos índices oficiais de atualização de moeda, acrescidos de juros à taxa legal, a partir da ocorrência do evento danoso, até o efetivo pagamento; 2- a título de dano moral, quantia que em consideração ao grau de responsabilidade de empresa re, apurada mediante exame da prova contida nestes autos, ao nível sócio-econômico dos autores e ainda ao porte da empresa re, fixo desde logo, em r$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), reajustáveis pelos indices oficiais de atualização de moeda, acrescidos de juros à taxa legal, até o efetivo pagamento. Ficando a empresa ré, responsável pelas custas processuais e honorários do advogado da autora, estes na base de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:1049/1996 DIST.17.01.1996 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Banco do Brasil S/A . ADV.: Dra. Klycia Luiza Castro de Menezes REQDO.: Viação Litorânea Ltda. e seu avalista ADV.: DESPACHO DE FLS.34: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:11272/2000 DIST.28.08.2000 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Fiat Administradora de Consórcios Ltda. ADV.: Dr. Luis henrique Falcão Teixeira REQDO.: Gilmar Lacerda de Sousa ADV.: DESPACHO DE FLS. 27:Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:16986/1996 DIST.09.10.1996 AÇÃO: Monitória REQTE.: Sociedade Ed. São Luis Ltda.- Colégio Objetivo ADV.: Dra. Rosangela A . Goulart REQDO.: Quatenus Emgenharia Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS.25:Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:11991/1996 DIST.13.02.1996 AÇÃO: Execução REQTE.: Banco Econômico ADV.: Dr. Adalberto Gonçalves REQDO.: José Raimundo Pereira Trovão ADV.: DESPACHO DE FLS .76: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:4057//1998 DIST.29.04.1998 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Central dos Importados Comercial Goulat Ltda. ADV.: Dr. Paulo José Miranda Goulart REQDO.: R. C. A . Pinto ADV.: D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS.42: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:6128/1998 DIST.03.08.1998 AÇÃO: Execução de Sentença Busca e Apreensão REQTE.: Luis Henrique Falcão Teixeira -Banco Fiat S/A . ADV.: Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira REQDO.: Claudia Maria Silva Amorim ADV.: DESPACHO DE FLS.87: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:13778/1998 DIST.01.12.1998 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Ford Factoring Fomento Comercial Ltda. ADV.: Dr. José Luis da Silva Santana REQDO.: Heraldo de Jesus Lisboa Gama ADV.: DESPACHO DE FLS. 36: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:14036/2001 DIST.19.09.2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A . ADV.: Dra. Larissa Abdalla Britto Fialho REQDO.: Luís Fernando Baylão ADV.: DESPACHO DE FLS. 53: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:10498/1999 DIST.19.08.1999 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Francisco Carlos Azevedo Melônio ADV.: Dra. Darci Costa Frazão REQDO.: Maria da Graça Araújo Neiva ADV.: DESPACHO DE FLS . 66: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:10794/2000 DIST.18.08.2000 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: banco Bradesco S/A . ADV.: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite REQDO.: P. S. A . Medeiros e outro ADV.: DESPACHO DE FLS. 33: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:37554/1995 DIST.03.12.1993 AÇÃO: Execução REQTE.: Banco do Estado do Maranhão S/A . ADV.: Dr. Marcello Abreu Itapary REQDO.: Paulo de Tarso Silva ADV.: DESPACHO DE FLS. 48: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 47 para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:8466/2001 DIST.07.06.2001 AÇÃO: Monitória REQTE.: Posto Esso ADV.: Dr. José Amadeu Pereira REQDO.: Rita de Cássia C. Nascimento ADV.: DESPACHO DE FLS. 28: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:11881/1996 DIST.27.02.1996 AÇÃO: Execução REQTE.: Banco Sudameris Brasil S/A . ADV.: Dr. José Caldas Gois REQDO.: P. C. Comércio e Representação Ltda. e outro ADV.: DESPACHO DE FLS. 45: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:7368/1998 DIST.13.07.1998 AÇÃO: Reintegração de Posse REQTE.: B. B. Leasing S/A . Arrendamento Mercantil ADV.: Dr. Manoel Murilo Falcão REQDO.: Mario Sesar Mendes Pessoa ADV.: DESPACHO DE FLS.118: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:15196/1999 DIST.13.10.1999 AÇÃO: Execução REQTE.: Banco do Bradesco S/A . ADV.: Dra. Maria de Fátima Gonzalez Leite REQDO.: Mauro Sérgio M. dos Santos ADV.: DESPACHO DE FLS. 68 :Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:1238/1998 DIST.09.02.1998 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Ford S/A . ADV: Dr. José Luis da Silva Santana REQDO.: Neviton Rodrigues de Azevedo ADV.: DESPACHO DE FLS.55: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:216/2000 DIST.13.01.2000 AÇÃO: Reintegração de Posse REQTE.: Bozano Simonsen Leasing Arrendamento Mecantil ADV: Dr. Enésio Ferreira da Silva REQDO.: Rejane Mnemosy Bezerra de Araújo ADV.: DESPACHO DE FLS.34: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís,02 de 48 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:1865/2002 DIST.08.02.2002 AÇÃO: Busca e Aprensão REQTE.: Consórcio Nacional Honda Ltda. ADV: Dr. Eduardo Neville Raposo REQDO.: Erisvaldo Alves da Silva ADV.: DESPACHO DE FLS.16/17: Vistos , etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem..... Condeno a réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P. R.I. São Luís,04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS.191: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:7979/1999 DIST.08.07.1999 AÇÃO: Monitória REQTE.: Assunção Industria e Comércio S/A . ADV: Dr. Erasmo José Lopes Costa REQDO.: Maria Aparecida dos Santos Silva ADV.: Dr. DESPACHO DE FLS.42: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:167/1997 DIST.07.01.1997 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Banco do Estado do Maranhão S/A . ADV: Dr. Fernando Antonio Ribeiro de Paula REQDO.: Patrícia Duailibe Me e outros DESPACHO DE FLS.49: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:6746/1997 DIST.02.09.1997 AÇÃO: Execução REQTE.: UNIMED DE SÃO LUIS- COOPERATIVA DE TRAB. MÉDICO ADV: Dra. Jane Rose Cunha Bentivi REQDO.: Francisco de Assis Maciel Carvalho ADV.: DESPACHO DE FLS.104: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 2297/1997 DIST.24.03.197 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Imifarma- produtos Farm. e Cosméticos S/A . ADV: Dra. Joana Darc S. Santiago Rabelo REQDO.: Newton Rodrigues Pinheiro Filho ADV.: DESPACHO DE FLS.55: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:22575/1995 DIST.15.03.1995 AÇÃO: Execução REQTE.: Banco Econômico S/A . ADV: Adalberto R. B .Gonçalves REQDO.: Maria do Rosário de Fátima Lopes Couto ADV.: DESPACHO DE FLS.67: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:2904/1997 DIST.25.04.1997 AÇÃO: Monitória REQTE.: Imifarma produtos Farm. e Cosméticos S/A ADV: Dra. Joana Darc S. Santiago Rabelo REQDO.: Farmácia João de Deus ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS. 42: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:12707/1996 DIST.30.01.1996 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Banco Economico ADV: Dr. Adalberto Gonçalves REQDO.: Antonio Fontenele Filho ADV.: Dr. DESPACHO DE FLS.73: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:13481/1996 DIST.28.06.1996 AÇÃO: Execução REQTE.: Ceuma ADV: Dra. Rosangela A . Goulart REQDO.: Luciana Carmo Ferreira da Silva ADV.: DESPACHO DE FLS.27: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo.São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:17623/1996 DIST.26.11.1996 AÇÃO: Execução REQTE.: Banco Bradesco S/A . ADV: Dr. Adalberto Gonçalves REQDO.: Sivel Santa Inês Veiculos Ltda. e sua avalista ADV.: DESPACHO DE FLS.55 :Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:15075/1996 DIST.13.08.1996 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Banco de Crédito Nacional S/A . ADV: Dr. Adalberto Gonçalves REQDO.: Lojas Yellow Peças e Pneus Ltda. ADV.: PROCESSO:5623/1994 DIST.20.04.1994 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Banco do Estado do Maranhão S/A ;. ADV: Dr. Marcello Abreu Itapary REQDO.: José Edison Camilo de Sousa ADV.: Dr. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 41: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:37539/1995 DIST.15.07.1992 AÇÃO: Execução REQTE.: Bradesco de Investimentos S/A . ADV: Dr. Adalberto Gonçalves REQDO.: Movema Móveis Maciços ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS.128: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:5786/1997 DIST.01.08.1997 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Banco Bamerindus do Brasil Soc. Anonima ADV: Dr. Nonato Martins REQDO.: Tarcilio Santana e avalista ADV.: De. DESPACHO DE FLS.66: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 49 para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:2342/1999 DIST.02.03.1999 AÇÃO: Execução REQTE.: Colégio Dom Bosco do Maranhão S/C ADV: Dra. Solange Figueiredo REQDO.: Ineyde Pontes da Silva ADV.: DESPACHO DE FLS.25 : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:2095/1998 DIST.27.04.1998 AÇÃO: Execução REQTE.: Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. ADV: Dr. José Caldas Gois REQDO.: Emília Maria Mendes Araújo ADV.: DESPACHO DE FLS. 43: : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:6143/1999 DIST.27.05.1999 AÇÃO: Reintegração de Posse REQTE.: Fira Leasing S/A . Arrendamento Mercantil ADV: Adinael de Oliveira Júnior REQDO.: Valter Diniz Duarte ADV.: Dr. Paulo Wilson Ferrante Motta DESPACHO DE FLS.65: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:6125/2000 DIST.15.05.2000 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Tradecash Sociedade de Fomento Comercial e Administração Ltda. ADV: Dr. Enésio Ferreira da Silva REQDO.: Sandra Márcia Barros Marinho ADV.: DESPACHO DE FLS.34: Aguardem-se os autos em Cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:11106/1998 DIST.02.10.1998 AÇÃO: Reintegração de Posse REQTE.: Bozano Simonsen Leasing S/A . Arrendamento Mercantil ADV: Enésio Ferreira da Silva REQDO.: Walber Dias Bazola ADV.: DESPACHO DE FLS.61: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:2824/2000 DIST.03.03.2000 AÇÃO: Monitória REQTE.: Banco do Brasil S/A ; ADV; Dra. Maria Augusta Alves Pereira REQDO.: Arilton José Alves Silva ADV.: DESPACHO DE FLS. 62: Aguardem-se os autos em Cartório, a iniciativa da parte interessada. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:19999/1999 DIST.18.11.1999 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A . ADV: Dra. Solange Figueiredo REQDO.: João Batista da Silva ADV.: DESPACHO DE FLS.58 : Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo .São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:12045/1998 DIST.09.11.1998 AÇÃO: Monitória REQTE.: Servcred Factoring Fomento Mercantil ADV: Dr. Fernando Bragança REQDO.: Zenaide França Ferreira ADV.: DESPACHO DE FLS.28: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:6691/2000 DIST.23.05.2000 AÇÃO: Execução REQTE.: Imperial Motos Ltda. ADV: Dr. Ilmar Almeida Viana REQDO.: Roberto Benito Alves da Cunha ADV.: DESPACHO DE FLS. 20: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, PROCESSO:2261/1997 DIST. 03.04.1997 AÇÃO: Execução Forçada REQTE.: Ind. e Com. de Meias Meiart Ltda. ADV: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa REQDO.: Casa das Roupas Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS. 51: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, 50 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,03 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:3420/2002 DIST.06.03.2002 AÇÃO: Embargos à Execução REQTE.: Elialda Rodrigues dos Santos ADV: Dr. Petrônio Alves REQDO.: José Luzardo Teixeira Melo ADV.: Dr. Almir Campos Cantanhede DESPACHO DE FLS. 07:Rejeito Liminarmente os presentes Embargos de Devedor que tem como Embargante Elialda Rodrigues dos Santos e Embargado José Luzardo Teixeira Melo, visto que a inicial de fls. 02/04, não se encontra acompanhada de prova de penhora nem nos autos de execução forçada. Processo 1525/2002, em curso neste Juízo da 7ª Vara Cível, foi juntado o mandado de citação acompanhado do auto de penhora. Intime-se. São Luís,07 de março de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:8990/2001 DIST.18.06.2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Ford S/A . ADV: José Luis da Silva Santana REQDO.: Ronaldo Souza Santos ADV.: DESPACHO DE FLS.46/47: : Vistos , etc. Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem..... Condeno a réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P. R.I. São Luís,04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:4503/2002 DIST.21.03.2002 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A . ADV: Dr. Hildeman Romero Colmenares e outro REQDO.: Fátima de Maria Araújo Teixeira ADV.: Dr. Pedro Jarbas da Silva DESPACHO DE FLS.20: Diga a autora sobre a petição de fls. 15/16, no prazo da lei. São Luís,04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:12432/2001 DIST.22.08.2001 AÇÃO: Arresto de Bens REQTE.: Graça Maria Barbosa Rodrigues ADV ; Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e outro REQDO.: Josefa Maria de Sousa ADV.: DESPACHO DE FLS.25 :Vistos, etc. ... Diante do exposto e considerando que está provada a inércia da autora, com desistência tácita do processo, julgo-o extinto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem exame do merecimento, com ffundamento no inciso II do art. 267 do aludido diploma processual citado. Ficando a autora responsável pelas custas processuais. Transitado esta em julgado, arquivem-se. P. R.I. São Luís,05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:1186/2001 DIST.29.01.2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A . ADV Dr. José Silva do Vale Filho REQDO.: Grupo dos Trabalhadores da industria de Fabric. de Bombas Centrífugas da Comunidade Oiteiro dos Pires ADV.: D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS.49:Agaurdem-se os autos em Cartório, a devolução da Carta Precatória, que dá notícia o documento de fls. Feito isso, voltemme. São Luís,05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:12645/2000 DIST.28.09.2000 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A . ADV Dr. José Silva do Vale Filho REQDO.: Grupo dos Trabalhadores em Confecções da Cuminidade Oito Amigos ADV.: DESPACHO DE FLS.57: APÓS O CUMPRIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS. 54, VOLTEM-ME. São Luís,05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:15926/2000 DIST.04.12.2000 AÇÃO: Reinvindicatória REQTE.: Rosa helena Ferreira Santos ADV Dr. Francisco de Sousa Félix REQDO.: Francisco José Lima Aragão ADV.: Dr. Cledilson Maia da Costa Santos DESPACHO DE FLS. 81: Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,02 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:014883/1996 DIST.29/08/1996 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco Bradesco S/A ADV.: Adalberto R.B. Gonçalves REQDO.: Humberto da Costa Ferreira/Avalista ADV.: DESPACHO DE FLS.74 : Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:2116/2002 DIST.08/02/2002 AÇÃO: Execução REQTE.: Banco do Nordeste do Brasil ADV.: Gilmar Pereira Santos/Outra REQDO.: Dalban Ind. Reunidas S/A ADV.: Solange C. Figueiredo/Outros DESPACHO DE FLS.39 : Diga a exequente sobre a petição de fls.28/35, no prazo de lei. São Luís, 05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:016295/1996 DIST.17/09/1996 AÇÃO: Despejo REQTE.: Maria do Rosário de Fátima Lobato Reis Luís Antonio ADV.: Luís Antonio F. Neto REQDO.: Osmarino Nogueira Torres ADV.: DESPACHO DE FLS.43 : Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:004508/2001 DIST.23/03/2001 AÇÃO: Monitória REQTE.: Farmácia Ribeiro Ltda ADV.: Antonio Carlos Muniz Cantanhede REQDO.: Associação dos Servidores do Inamps no MaranhãoASSIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADV.: Rosa Maria Pereira da Silva DESPACHO DE FLS.91 : Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de fls.79/80, celebrado nestes autos de ação de Execução Forçada movida por FARMÁCIA RIBEIRO LTDA contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INAMPS NO MARANHÃO- ASSIMA. A execução judicial da transação deverá aguardar o prazo necessário ao seu cumprimento espontâneo, findo o qual venha o processo à conclusão, para extinção da execução. Expeça-se o alvará requerido. Intimem-se. São Luís, 05 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:4320/2002 DIST.18/03/2002 AÇÃO: Embargos de Terceiros REQTE.: Madison Martins de Carvalho e Maria da Graça Maciel Jorge ADV.: José Geraldo Corrêa Lopes REQDO.: Banco do Estado do Maranhão S/A ADV.: Carlos Frederico T. Dominici DESPACHO DE FLS.23 : Recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do processo principal. Certifique-se nos autos principais. Cite-se a exequente, para contestar, em 10 dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes. A citação será feita na pessoa do advogado da embargada. São Luís, 04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:4939/2001 DIST.02.04.2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A . ADV: Dra. Solange C. Figueiredo REQDO.: Samuel Fernandes Ferreira ADV.: DESPACHO DE FLS.35/36:Vistos,etc. ... Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem..... Condeno a réu nas custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P. R.I. São Luís,04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:11711/2001 DIST.07/08/2001 AÇÃO: Busca e Apreensão REQTE.: Banco General Motors S/A . ADV: Dra. Solange Figueiredo e outros REQDO.: Prolimed Produtos Médicos Ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS.39/40:Vistos ,etc.... a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 11/69 do Código de processo Civil, se for o caso. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. R. I. C. São Luís,004 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:10690/1996 DIST.19.03.1996 AÇÃO: Reintegração de Posse REQTE.: Banort Arrendamento Mercantil S/A . ADV: Dr. Benedito Ribeiro da Silva REQDO.: Incoplast Ind. e Cmercio de Plásticos ltda. ADV.: DESPACHO DE FLS.78:Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís,04 de QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 51 abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:13114/1999 DIST.18.10.1999 AÇÃO: Monitória REQTE.: Luciene Soares Sousa ADV: Dr. José Carlos Sousa e Silva REQDO.: Regina Santos ADV.: DESPACHO DE FLS. 38: intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 dias, indicar bem ou bens de propriedade da ré, para fins de penhora. Feito isso, expeça-se o mandado de penhora. São Luís,04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO:15530/2000 DIST.28.11.2000 AÇÃO: Reparação de Danos REQTE.: Isabel Cristina Baldez Vieira ADV : Dr. Jesuélio de Jesus Santos Wolff REQDO.: Expresso Rodoviário 1001 Ltda. ADV.: Dra. Larissa Abdalla REQDO: Antonio Wilson de Oliveira ADV.: Dra. Herbelina de Jesus Alves REQDO:COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADV: Idalina Maria Dantas Lima DESPACHO DE FLS. 127: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado , para no praz ode cinco dias, conhecer da certidão de fls. 126, requerendo o que convenhas as seu interesse. São Luís,04 de abril de 2002. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVO CARTÓRIO CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. ANA TERESA S. DE FREITAS FARIAS ESCRIVÃO: RAIMUNDO TUPÃN DE SOUSA FILHO. RESENHAS DO 8º CARTÓRIO CÍVEL: Processo N.º 006684/1997 (2969) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Antônio Luiz Coimbra Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes EXECUTADO: Miguel Costa Mendes Advogado: Dr. Roberto Coêlho Santos Neto DESPACHO DE FLS. 54: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte exequente em 10 dias. Publique-se. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 013508/1998 (3814) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Ford Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana REQUERIDO: Automóveis e Peças Capri Ltda Advogado: Dr. Luiz Moreira R. Filho DESPACHO DE FLS. 112: VISTOS EM CORREIÇÃO. Processo concluído. Eventual saldo pecuniário remanescente pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 004569/2002 (6211) Ação: Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Maria do Carmo Oliveira Santana Advogado : Dr. José de Ribamar R. da Silva 52 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 REQUERIDO: Listel Listas Telefônicas DESPACHO DE FLS. 11: VISTOS EM CORREIÇÃO. O valor atribuído à causa esta incompatível com o pretendido rito processual ordinário, visto que, a teor do art. 275 I, do CPC, observar-se-á o procedimento sumário na causas cujo valor não exceder 20 salários mínimos. Ante essa divergência, que o autor corrija e recolha eventual diferença de taxas e custas iniciais. Publique-se. Em, 26/02/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 021834/1997 (3149) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Simei Silva Campos EXECUTADO: Rocha e Fonseca Ltda e outros DESPACHO DE FLS. 49: VISTOS EM CORREIÇÃO. Dado o longo tempo de paralisação do processo, que a parte autora, através de seu representante judicial, diga, em 10 dias,, se ainda tem interesse no feito. Publique-se. Em, 19/03/2002. Dr. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 010126/1997 (3098) Ação: Declaratória Incidental REQUERENTE: Julita Duarte Pedrosa Advogado: Dr. Paulo Henrique Azevedo Lima REQUERIDO: Lucylene aiva Abreu DESPACHO DE FLS. 42: VISTOS EM CORREIÇÃO. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 007095/2000 (4808 anexo 2999) Ação: Embargos do Devedor EMBARGANTE: Milton Lima Calado Advogado: Dr. Milton Ricardo Luso Calado EMBARGADO: Banco Econômico S/A Advogado: Dr. Adalberto Gonçalves DESPACHO DE FLS. 41: VISTO EM CORREIÇÃO. Digam as partes em 10 dias. Publique-se. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 028585/1999 (4520) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE: Raimundo Lima de Aguiar Advogado: Dra. Selma Sereno Canto Costa REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão Advogado: Dra. Mária de Fátima Gonzales Leite DESPACHO DE FLS. 206: VISTOS EM CORREIÇÃO. Digam as partes em 10 dias. Publique-se. Em, 26/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 001596/2000 (4618) Ação: Execução EXEQUENTE: BB Financeira S/A Créd. Financ. e Investimento Advogado: Dra. Claudia Maria Rodrigues Pereira EXECUTADO: Ana Maria Medeiros Faria DESPACHO DE FLS. 73: VISTO EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 26/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 016006/2000 (5183) Ação: Medida Cautelar REQUERENTE: João Barbosa Marques Advogado: Dr. Marcelo Anreu Itapary REQUERIDO: Editora Scipione Ltda e outro Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede DESPACHO DE FLS. 239:.VISTOS EM CORREIÇÃO. Sobre a certidão de fls. 238, diga parte autora 05. Publique-se. Em, 26/03/2002. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 021564/1997 (3153) Ação: Execução EXEQUENTE: Banco Bandeirantes S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva EXECUTADO: Paulo Jarbas Fraga Maranhão DESPACHO DE FLS. 42: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 008096/1997 (3018) Ação: Hipotecario (Execução) EXEQUENTE: Fundação Vale do Rio Doce de Hab. e Desen. Social Advogado: Dr. Amarildo Passos Silva EXECUTADO: Jorge Humberto Leal e outros DESPACHO DE FLS. 50: VISTOS EM CORREIÇÃO. Dado o longo tempo de paralisação do processo, que a parte autora, através de seu representante judicial diga, em 110 dias, se ainda tem interesse no feito. Publique-se. Em, 19/03/2002 . Publique-se. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 021655/1997 (3155) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Adalberto Gonçalves REQUERIDO: Panificadora Palácio do Pão Ltda e outro DESPACHO DE FLS. 53: VISTOS EM CORREIÇÃO. Dado o longo tempo de paralisação do processo, que a parte autora, através de seu representante judicial, diga, em 10 dias, se ainda tem interesse no feito. Publique-se. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 008844/1998 (3574) Ação: Cobrança REQUERENTE: E. Araújo Martin ME Advogado: Dr. Raimundo Rodrigues da Silva REQUERIDO: Metal Free Plásticos e Metais Ltda Advogada: Dr. Hercílio Pires Esteves de Sousa DENUNCIADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Dra. Ana Nizete F. Vieira Rodrigues DESPACHO DE FLS. 155: VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (Art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.. Processo N.º 8926/1998 (3579) Ação: Execução EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Adalberto Gonçalves EXECUTADO: Elmonli Monteiro de Araújo Lima e outro DESPACHO DE FLS. 27: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 006037/1998 (3550 anexo 3313 e 4288) Ação: Embargos de Terceiros REQUERENTE: Liberalino Paiva Sousa Advogado: Dr. Liberalino Paiva Sousa REQUERIDO: BM Disol/ Distribuidora de Bebidas Ltda Advogados: Dr. Roberto Coêlho dos Santos Neto LITISCONSORTE: Banco Mercantil de São Paulo Advogado: Dr. José Caldas Gois DESPACHO DE FLS. 65: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte autora em 10 dias. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 003126/1998 (3313) Ação: Execução EXEQUENTE: BM Disol/Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Dr. Roberto Coêlho Santos Neto EXECUTADO: Kenyston Araújo Dias DESPACHO DE FLS. 46: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte exequente em 10 dias. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 010598/1999 (4288 anexo 3313) Ação: Execução de Sentença EXEQUENTE: Liberalino Paiva Sousa Advogado: Dr. Liberalino Paiva Sousa EXECUTADO: BM Disol Distribuidora de Bebidas Ltda DESPACHO DE FLS. 18: VISTO EM CORREIÇÃO. Diga a parte exequente em 10 dias. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 007808/1998 (3471) Ação: Indenização por Acidente de Veículo REQUERENTE: Auvepar Locadora de Veículo Ltda Advogado: Dr. José Caldas Gois REQUERIDO: Jamil Moraes de Araújo DESPACHO DE FLS. 45: VISTOS EM CORREIÇÃO. Dado o longo tempo de paralisação do processo, que a parte autora, através de seu representante judicial, diga, em 10 dias, se ainda tem interesse no feito. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.. Processo N.º 003004/1997 (2797) Ação: Execução EXEQUENTE: Encyclopédia Britanica Do Brasil Publicações Ltda Advogado: Dra. Rosa Maria Bento Brandão Bicker EXECUTADO: Luís Carlos Santos Cintra DESPACHO DE FLS. 51: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.. Processo N.º 007235/1998 (3497) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Volkswagen Serviços S/A Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Luís Carlos Costa Ferreira Advogado Dr. José Costa Ferreira DESPACHO DE FLS. 81: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 007022/1998 (3502) Ação: Revisão de Contrato REQUERENTE: Fribal Frigorífico Bacabal Ltda e outro Advogado: Dra. Elaine Inês Konzen REQUERIDO: Banco Rural S/A Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira DESPACHO DE FLS. 43: VISTOS EM CORREIÇÃO. Vistas as partes, pelo prazo de 10 dias, para as alegações finais, a começar pelo autor. Publique-se. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 004421/1997 (2864) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogado: Dr. Ezequias Nunes e outros REQUERIDO: Sônia Maria Bogea Machado QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 53 DESPACHO DE FLS. 51: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 004577/1997 (2869) Ação: Despejo REQUERENTE: José Silva do Vale Advogado: Dra. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: Cláudio Henrique Trinta dos Santos DESPACHO DE FLS. 96: VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte autora, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 009015/1998 (3583) Ação: Busca e Apreensão (convertida em Depósito) REQUERENTE: Auvepar Advogado: Dr. José Caldas Gois REQUERIDO: Raimundo Nonato Mesquita Filho DESPACHO DE FLS. 38: VISTOS EM CORREIÇÃO. Que a parte interessada recolhas as custas para cumprimento de diligência. Em, 25/03/ 2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 007762/1997 (3009) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Sasse Companhia Nacional de Seguros Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho REQUERIDO: D. de Almeida e outros DESPACHO DE FLS.19: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 19/03/2002. DR. LUÍZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da capital. Processo N.º 006041/1998 (3556) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Temistocles Cutrim Serra REQUERIDO: Armando Aluisio Amorim DESPACHO DE FLS. 26: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 003997/1997 (2838) Ação: Execução EXEQUENTE: Banco Bandeirantes S/A Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva EXECUTADO: Elisabete Pinheiro Marques e outra DESPACHO DE FLS 70: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Cível da Capital. Processo N.º 003701/1997 (2820) Ação: Cancelamento de Protesto REQUERENTE: Olegaminosas Maranhense S/A Oleama Advogado: Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco REQUERIDO: Santagro S/A DESPACHO DE FLS. 73: VISTOS EM CORREIÇÃO. Diga a parte exequente em 10 dias. Publique-se. Em, 18/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 005847/1997 (2932) Ação: Execução Forçada 54 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO EXEQUENTE: Cooperativa Central Agropecuária Sudoeste Ltda Advogado: Dr. Eli dos Santos Medeiros EXECUTADO: Distribuidora Com. de Frios Ltda DESPACHO DE FLS. 36: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. 4. PROC.N.º 16031/2001 DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: CLAUDIONOR DO CARMO BARROS (ADV.: ALVARO VALADÃO BORGES NETO) REQUERIDA: MARIA DE LOURDES PAURAR 2ª PARTE DO DESPACHO: Designo o dia 24 de abril de 2002, às 09:45 horas, na Sala das Audiências deste Juízo, para Audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 27 de fevereiro de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. Processo N.º 009513/1997 (3156) Ação: Execução Forçada EXEQUENTE: Hélio Coêlho da Silva Advogado: Dr. Helio Coêlho da Silva EXECUTADO: Maria da Graça Coêlho Almeida DESPACHO DE FLS. 22: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 19/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. 5. PROC.N.º 5025/2000 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCILENE DE CASTRO COSTA (ADV.: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) REQUERIDO: SILVIO CALHEIROS COSTA (ADV.: SOCORRO MACIEL) - DESPACHO: Defiro o pedido de fls. retro. Redesigno o dia 24 de abril de 2002, às 09:15 horas, para realizar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e apresentarem em banca. Cite-se o alimentante por mandado, e o intime da audiência Com as demais determinações do despacho de fls. 010. Intimem-se a todos inc. o órgão do Ministério Público. São Luís, 05 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. Processo N.º 005846/1998 (3560) Ação: Execução EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Adalberto Gonçalves EXECUTADO: Laercio José Cardoso e outro DESPACHO DE FLS. 59: VISTOS EM CORREIÇÃO. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publiquese. Em, 25/03/2002. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. FAMÍLIA 1ª Vara da Família desta Capital 1º Cartório da Família Escrivã: Maria de Lourdes Chaves. RESENHAS: São Luís, 08/04/2002. 1. PROC.N.º 11521/1998 EMBARGOS DE TERCEIRO REQUERENTE: HÉLCIO DE ARAÚJO SILVA (ADV.: JACQUELINE BRITO) REQUERIDA: REGINA SOARES EVANGELISTA (ADV.: JOÃO BOABAID DE OLIVEIRA ITAPARY E PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos, etc. Para que produza seus legítimos e legais efeitos, homologo por sentença o pedido de desistência do feito promovido pelo autor embargante em petição de fls. 127, dos autos. Intimada a parte ex adversa vez que esta já havia integrado sem julgamento do mérito, o que faço nos termos do inciso III, do Art. 267, do CPC. Custas pelo desistente e na forma da lei. P. R. I. São Luís, 07 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 2. PROC.N.º 0453/2002 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: AMARILDO LIMA GOMES (ADV.: MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO) REQUERIDA: IVANA DE CÁSSIA BARBOSA GOMES 1ª PARTE DO DESPACHO: Designo o dia 22 de abril de 2002, às 10:15 horas, na Sala das Audiências deste Juízo, para Audiência de Tentativa de Conciliação (parág. Único do art. 447, do CPC). São Luís, 22 de fevereiro de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 3. PROC.N.º 14947/2000 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS REQUERENTE: M.F. DE P. representado por sua mãe MARIA AUGUSTA FERREIRA (ADV.: LUIS CARLOS QUARESMA LOURENÇO) REQUERIDO: ANTONIO REIS DE PINHO (ADV.: RUY DIAS DE SOUZA) DESPACHO: Redesigno o dia 22 de abril de 2002, às 10:00 hs, para realizar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e apresentarem em banca. Com as demais determinações do despacho de fls. 029. Intimem-se a todos inc. o órgão do Ministério Público. São Luís, 25 de fevereiro de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 6. PROC.N.º 7966/2001 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS REQUERENTES: S.L.D. DE D. representada por sua mãe CARLA ADRIANA DIAS DE DEUS (ADV.: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO) REQUERIDO: ENÉLIO DARKSON FERNANDES RODRIGUES (ADV.: MARCO HENRIQUE MORAES RABELO) CONCLUSÃO DO DESPACHO: Declaro saneado o processo e designo o dia 25 de abril de 2002, às 09:45 hs, na sala das Audiências, deste Juízo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Façam-se as necessárias intimações. Notifique-se o Órgão do Ministério Público. São Luís, 04 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 7. PROC.N.º8628/2001 EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: WANDERLINA CORREA COELHO (ADV.: JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES) REQUERIDO: ADERSON PEREIRA RIBEIRO JÚNIOR OBS.: AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA: 23/04/2002, ÀS 09:45 HORAS. (À ESCRIVÃ MARIA DE LOURDES CHAVES). 8. PROC.N.º 1474/1997 GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA TEREZA SALOMÃO LAGO (ADV.: ANTONIO CARVALHO FILHO) - DESPACHO: Redesigno o dia 24 de abril de 2002, às 09:30 horas, para ter lugar a audiência de Avaliação Física e Psíquicas (do Estado Físico e Mental da Autora), com o comparecimento da requerente e de seu advogado. Intimem-se a todos, inc. o M. Público. São Luís, 04 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 9. PROC.N.º 8961/2001 EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: ANA CLÁUDIA GOMES DUARTE (ADV.: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR e MARIA CECILIA LOBATO SANTANA) REQUERIDO: GEUCIMAR LIMA DUARTE (ADV.: Dalinajara Oyama Homma de Araújo) DESPACHO: De logo designo o dia 29 de abril de 2002, às 09:30 horas para se realizar audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e apresentarem em banca. Intimem-se a todos inc. o órgão do Ministério Público. São Luís, 04 de março de 2002. DR. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 1ª Vara da Família desta Capital 1º Cartório da Família Escrivã: Maria de Lourdes Chaves RESENHAS: São Luís, 08/04/2002 . 1. PROC.N.º 13518/2001- EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE BETÂNIA SOUSA BATISTA (adv. ELVIRA MARIA S. COSTA) REQUERIDO MARCOS OTÁVIO FARIAS(ADV.) SENTENÇAHomologo a desistência da ação face a certidão de fls. retro para os fins do D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 55 art. 158, § único do CPC. Julgo em conseqüência , extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Sem custas. P. R.I. Sãos, 26 de março de 2002.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito contestação como certifica a sra. Escrivã do feito, hei por bem de DECRETARE A REVELIA do requerido , e, por oportuno, determino a intimação da requerente, por sua advogada, para requerer o que achar conveniente para o deslinde do pedido. Cumpra-se. São Luis, 26 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 2. PROC.N.º3783/02- DIVORCIO REQUERENTES- JOSE RIBAMAR B.LEAL E MA. FRANCISCA G. LEAL ( DEFENSOR DR. ARTUR TEIXEIRA DE C. NETO) DESPACHO-Intimem-se os requerentes para comparecerem a presença deste Juiz para ratificação do pedido de divórcio consensual. E o faça por seu defensor público. São Luis,26 DE MARÇO DE 2002. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 10º- PROC. N. 1966/80 INVENTÁRIO- REQUERENTE MA. JOSÉ S. MARTINS INVENTARIADOS Os bens deixados por falecimento de ANTONIO ALVES MARTINS ( adv.do Espólio) Dr. Ricardo T. B. Duailibe ) DESPACHO- Intime-se a inventariante por seu advogado, para se manifestar sobre o esboço de partilha de fls retro. São Luis, 26 de março de 2002.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 3. PROC. N.º 3977/02- SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTES RUBEM ROCHA SANTANA E LICRERIS DAS NEVES ROCHA (ADV. AMANDIO SANTOS) DESPACHO- Intimem-se os requerentes para comparecerem a presença deste Juiz para ratificação do pedido de divórcio consensual. E o faça por seu defensor público. São Luis,26 DE MARÇO DE 2002. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 11- PROC. 17359/01- SEP. JUDICIAL REQUERENTE-ROBERTO B. CAVALCANTE (ADV. RILANE S. DE SOUSA) REQUERIDAALESSANDRA DA S. ALVES- DESPACHO- Se bem examinar o autor verá que este Juízo ainda não se pronunciou quanto a competência do foro em despacho de fls. 11, apenas o advertiu das possibilidades de um futuro incidente processual. Por oportuno, o requerente fez constar na inicial o nome da parte requerida de forma equivocada, pelo que determino seja a mesma devidamente emendada no prazo de 10 dias, para que o feito tenha seu normal processamento (arts. 282 e 284, do CPC). Intime-se. São Luis, 28 de março de 2002.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 4. PROC. N° 3950/002- SAEPARAÇÃO JUDICIAL- REQUERENTES MANOEL DA VERA CRUZ PINHEIRO E MA. C. LIMA PINHEIRO)DEFENSOR DR.ARTUR T, DE CARVALHO NETO) DESPACHO -Intimem-se os requerentes para comparecerem a presença deste Juiz para ratificação do pedido de divórcio consensual. E o faça por seu defensor público. São Luis,26 DE MARÇO DE 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz Direito. 5. PROC. 4049/2002 REVESIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE VENIAURIM DE J. VIANA DE ARAÚJO( ADV. LINDINEI MELO) REQUERIDA MA. DA C. V. DE ARAÚJO- DESPACHO- Intime-se o requerente por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias emendar sua inicial, qualificação dos requeridos, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luis, 26 de Março de 2002. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 6. 5-PROC. N°4004/2002- ALIMENTOS REQUERENTE MARIA JOSÉ DAMASCENO CONSTANTINO( AD. LUIS CARLOS C. LIMA) REQUERIDO-RAFAEL ALVES ROCHA- DESPACHO- Intime-se o requerente por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias emendar sua inicial, nome da representante do menor avô, nos termos do art. 282 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento. São Luis, 26 de Março de 2002. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 7° - PROC. N.º 10186/2000-DIVORCIO- REQUERENTE MA. DOS ª GOMES DE O . PAULA( ASSIT. JUDICIARIO.ELVIRA MA. S. COSTA)REQUERIDO-LUIS CARLOS FERREIRA PENHA. Despacho- Decreto a revelia do requerido por ter sido regularmente citado, mas não apresentou defesa no prazo concedido por lei. Para CURADOR DE AUSENTES , nomeio o DR. SAMIR JORGE MURAD, Advogado da Asss. Judiciária, que já vem respondendo pela Curadoria de Ausentes em outros processo nesta Vara. São Luis, 26 de Março de 2002. Manoel Gomes Pereira . Juiz de Direito 8° PROC. N.º18875/01-SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE IRAZILMA MARQUES SILVA (ADV.JOSÉ R. SERRA) REQUERIDOROSINALDO DE A . SILVA DESPACHO- Decreto a revelia do requerido por ter sido regularmente citado, mas não apresentou defesa no prazo concedido por lei. Para CURADOR DE AUSENTES , nomeio o DR. SAMIR JORGE MURAD, Advogado da Asss. Judiciária, que já vem respondendo pela Curadoria de Ausentes em outros processo nesta Vara. Cumpra-se. São Luis, 26 de março de 2002.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 9° PROC. N. 11899/01- INVEST. DE PATERNIDADE- REQUERENTE P.A . D. S. rep.p/s/genitora V.D. SIMÕES(ADV. MA. DE N. CHAVES CAVALCANTE) REQUERIDO- R.N.C.F.(ADV.) Não tendo ocorrido 12- PROC. 6676/99- DIVORCIO- REQUERENTE CREUSA DE SENA CÂMARA (DEFENSOR-NATANAEL E . CORREA) REQUERIDO IVALDO D. CAMARA(DEFENSOR- MÁRCIO SÁ ARAÚJO)DESPACHOIntime-se a autora por seu advogado para a tréplica da contestação de fls. 31/ 33 e documentos. Cumpra-se. São Luis, 26 de março de 2002.as) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 13-PROC. 15229/01- RETIFICAÇÃO REQUERENTE ANA C. SANTOS ALMEIDA(ADV. ROSANE M. DE TRINDADE)DESPACHO-Intime=se a requerente por sua advogada, por todo teor do parecer da ilustre Promotora de Justiça (fls.13-v). São Luis, 26 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 14-ROC. N.3707/02- EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTELUDIMARA B. N. CRUZ( ADV. ORLANDA DE B. PESSOA HELAL) REQUERIDO- MARCOS FÁBIO L. ALENCAR DESPACHO- Intime-se a requerente por sua advogado, para recolher as custas processuais. Após cls. São Luis, 26 de março de 2002.As ) Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 15 PROC. N.8252/01- TUTELA REQUERENTE- MA. DA MN. COELHO RIBEIRO- (ADV.DANIELE R. FIGUEIREDO)- DESPACHO- Intime-se a requerente por sua advogada para, no prazo de 10(dez) dias, cumprir o disposto no parecer da ilustre Promotora de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Setor de Serviço Social. São Luis, 26 de março de 2002.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 16- PROC. N. 3949/2002 AÇ.DE ALIMENTOS REQUERENTEREGINA C. N. DE ABREU(DEFENSOR- ARTUR T. DE C. NETO) REQUERIDOJOAZ O . SILVA DESPACHO- Intime-se o requerente por sua representante, na pessoa do seu defensor público, para que assine a petição inicial. São Luis, 26 de março de 2002.Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 17- PROC. N° 7967/94- INVENTÁRIO- REQUERENTE RAIMUNDO S.CUTRIM- Inventariados os bens deixados por falecimento de CÉLIA MA. D. RODRIGUES(ADV. DO ESPOLIO BENEVENUTO SEREJO) DESPACHO-Intime-se a inventariante por seu advogado, por todo teor da certidão de fls. 46. São Luis, 26 de março de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 18- PROC. N. 13906/99- DIVORCIO REQUERENTE JUDITE SILVA DOS REIS(ADV JOEL DE J. PEREIRA) REQUERIDO FRANCIS- 56 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 CO DE A . DA COSTA ) SENTENÇA- Homologo a desistência da ação face ao pedido retro para os fins do art. 158,§ único do CPC. Julgo em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC...São Luis, 03 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 19-PROC.67/02 CONV. DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO REQUERENTES FRANCISCA MA. A . DE CAMPOS E RAIMUNDO A . PEREIRA DE CAMPOS (ADV.PAULO H. A . FREITAS)- CONCLUSÃO DA SENTENÇA- HEI por bem de deferir e converter em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no art. 35 da Lei 6.515/77. Sem custas. T. em julgado, expeça-se mandado de averbação e após arquive-se. P.R.I.São Luis, 03 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 20- PROC. N. 1499/01- SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE ARANILDES DUARTE ARAÚJ( DEFENSOR ANA C. Q.B. PEREIRA) REQUERIDO ONIAS VALÉRIO LOPES ARAÚJO -SENTENÇA- Homologo a desistência da ação face ao pedido retro para os fins do art. 158,§ único do CPC. Julgo em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII do CPC...São Luis, 03 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 21-PROC. 3824/98- AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL MREQUERENTE MARLUCE C. ALMEIDA (AV. NONATO MARTINS) REQUERIDO JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS ( ADV. DR. SAMIR MURAD- CURADOR DE AUSENTES) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e constante da inicial, como acima dito, e, consequentemente converto em DIVORCIO a prévia separação judicial das partes, pondo termo ao vínculo matrimonial. ...Com transito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de divórcio para as devidas averbações e a seguir arquive-se . Sem custas. P.R.I. São Luis, 04 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito22 PROC. N. 1173/2002- ALVARÁ REQUERENTE MARIA DO SOCORRO C.M. FERREIRA (ADV. ANTONIO S . DIAS) CONC. DA SENTENÇA JULGO procedente o pedido nos termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará , para os fins a que se propõe a requerente em sua petição inicial. São Luis, 02 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 23- PROC. N.3882/02- ALVARA REQUERENTE CELIMAR COSTA LOPES ALMEIDA (ADV. IVANILDE C. MESQUITA) JULGO procedente o pedido nos termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará , para os fins a que se propõe a requerente em sua petição inicial. São Luis, 02 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito 24- PROC. 4128/02- ALVARÁ REQUERENTE LINDA MARTA R. DA SILVA (DEFENSOR PABLO Z. DOURADO) ) JULGO procedente o pedido nos termos do requerimento e do parecer ministerial, determinando a expedição do competente alvará , para os fins a que se propõe a requerente em sua petição inicial. São Luis, 02 de abril de 2002. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR.ª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. ESCRIVÃ: VALDERISE MARIA DA SILVA NINA. PROCESSO N.00001/2000 AÇÃO: ARROLAMENTO REQUERENTE : JUVENIL AMORIM EWERTON / REQUERIDO IVANILDO JOAO MARTINS EWERTON (ESPÓLIO) ADVOGADO:. Dr. VALTER DE JEUSUS PRAZERES. D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS 133 : Vistos etc... Julgo por sentença para que produza seus juridicos e legais efeitos a adjudicação de fls 131 dos bens deixados pelo falecimento de IVANILDO JOÃO MARTINS EWERTON em favor de JUVENIL AMORIM EWERTON e TEREZA DE JESUS MARTINS EWERTON. Transitada em julgado expeça-se carta de adjudicação. PRI. . São Luís, 26 de março de 2002. Drª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, juíza de Direito da 2ª. Vara de Família São Luís ,08 de abril de 2002. Valderise Maria da Silva Nina - Escrivã. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA PROMOTOR: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº 015260/2001 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVENTARIANTE: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA INVENTARIADO: Os bens deixados por morte BELARMINA SERRA DIAS VIEIRA SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a partilha amigável de fls., do único bem deixado pelo falecimento de Belarmina Serra Dias Vieira, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Custas devidas. P. R. I. São Luís, 21.02.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 018849/2001 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVENTARIANTE: SORAYA MARIA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA INVENTARIADO: Os bens deixados por morte PEDRO DOS SANTOS FILHO SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a partilha amigável de fls. 06/09, dos bens deixados pelo falecimento de Pedro dos Santos Filho, adjudicando ao herdeiro Ricardo de Jesus Bastos Santos o único imóvel constante do espólio. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Sem custas. P. R. I. São Luís, 17.01.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 007638/1994 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVENTARIANTE: JOSÉ RIBAMAR MOREIRA LIMA ADVOGADO: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA INVENTARIADO: Os bens deixados por morte ROGÉRIO MOREIRA LIMA SENTENÇA: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a partilha amigável de fls. 04/05, dos bens deixados pelo falecimento de Rogério Moreira Lima, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva carta de adjudicação. Custas devidas. P. R. I. São Luís, 21.02.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 005688/1998 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: ANAÍDE RAMOS PORTELA PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO INVENTARIADO: Os bens deixados por morte ANTÔNIO CARLOS DA COSTA SENTENÇA: Vistos. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com o parecer favorável do Ministério Público, a partilha de fs.100/102, dos bens deixados por falecimento de Antônio Carlos da Costa. Transitada em julgado, expeçam-se os formais de partilha. Custas D.O. PODER JUDICIÁRIO como de lei. P. R. I. São Luís, 25.03.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 012734/2000 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVENTARIANTE: VANDIRA DE FÁTIMA LIMA CARVALHO ADVOGADOS: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS e JOSÉ MURILO BARBOSA AROUCHE INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de MARGARIDA LIMA DE CARVALHO SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, em favor de Vandira de Fátima Lima Carvalho, o único bem que ficou por morte de Margarida Lima de Carvalho. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Sem custas. P. R. I. São Luís, 31.01.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 015852/2001 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVENTARIANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SERRA SILVA CUTRIM ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de JOSÉ CARLOS ALVES CUTRIM SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, em favor de Maria da Conceição Silva Cutrim, os bens que ficaram por morte de José Carlos Alves Cutrim. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Custas pela inventariante. P. R. I. São Luís, 21.01.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 008877/1994 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTES: MARIA JOSÉ RIBAMAR PACHECO PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO: JOSÉ COSTA INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de DOMINGOS CARVALHO PACHECO SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, em favor de Maria José Pacheco Pinheiro, o imóvel que ficou por morte do seu marido, Domingos Carvalho Pacheco, tendo em vista a renúncia de fs. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Custas de lei. São Luís, 25.02.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 012093/2000 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLETO LEITE GOMES INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de HENRIQUE SILVA SERRA e ACIOLINA LUZ SERRA SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, ao cessionário Francisco Sales de Oliveira o imóvel localizado no lugar Caratatíua, neste município, conforme procuração de folhas e folhas, passada pelos herdeiros Henrique Silva Serra e sua mulher. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Custas de lei. P. R. I. São Luís, 21.02.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 006036/1998 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: MARIA JOSÉ COSTA LUZ ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de OSWALDO BARBOSA LUZ SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, em favor de Maria José Costa Luz, os bens que ficaram por morte de Oswaldo Barbosa Luz, conforme termo de renúncia de fs. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 57 Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Custas de lei. P. R. I. São Luís, 26.02.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 011211/2001 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS INVENTARIANTE: MARIA EMÍLIA BORGES FURTADO ADVOGADO: ANTONIO SOLON DIAS INVENTARIADO: Os bens deixados por morte de JOÃO TRAVASSOS FURTADO SENTENÇA: Vistos etc. ADJUDICO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, em favor de Maria Emília Borges Furtado, os bens que ficaram por morte de João Travassos Furtado, ut Termo e escritura de renúncia de folhas. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Sem custas. P. R. I. São Luís, 14.01.2002. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 014205/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: DANIEL VICTOR FRANÇA DE MORAES, menor impúbere, representado por sua mãe ANA CRISTINA FRANÇA DE MORAES ADVOGADO: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO REQUERIDO: MARCELINO CÉSAR COSTA SENTENÇA: Vistos, etc. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com aquiescência do Ministério Público, determino a expedição do competente mandado de averbação. Em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC). Sem custas. P. R. I. São Luís, 27.12.2001. (as) Dr. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 05 de Abril de 2002. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHA DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ : DR. JOÃO SANTANA SOUSA 3º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Escrivã: Luciana Silva de Carvalho Promotor de Justiça: Dr. Marco Aurélio Batista Barros DESPACHOS 01- Proc. nº 13227/2001 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Walber da Silva Pereira e Regina Lúcia Soares de Sousa Pereira Advogado: Dr. Raimundo F. Marques Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Mário de Sousa Silva Coutinho DESPACHO: Em complementação ao despacho de fls. 94 e ainda ao que foi requerido às fls. 97, nomeio perito oficial deste Juízo o senhor Praxedes Sousa Marques, CREA: 2117/DMA, com endereço à Rua das Cajazeiras, n. 83, Centro, São Luis- MA., para proceder a avaliação dos imóveis em questão, devendo apresentar laudo em cartório no prazo de 20 (vinte) dias. Fixo honorários do perito em 03 (três) salários mínimos, os quais deverão ser depositados em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de que trata o § 1º do art. 421 do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Prorrogo a data da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 09 de maio do corrente ano, para o dia 13 de junho desse mesmo ano, as 9:00 hotras, cuja audiência realizar-se á no lugar de costume. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luis, 03 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. 58 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 02 Proc. nº 462/2002 Ação: Ordinária de Reclassificação de Cargo Autor: Simone Batista de Almeida e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro DESPACHO: Digam os autores, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. São Luis, 08 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. 03- Proc. nº 678/1998 Ação: Ordinária de Reintegração de Cargo Autor: Edvaldo Barbosa Machado Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Ariana Alves Matos DESPACHO: Dê-se vista ao Estado do Maranhão para o processo de liquidação de sentença. São Luis, 05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. 04- Proc. nº 22379/1999 Ação: Ordinária de Perdas e Danos Autor: José Soares Cutrim Advogado: Dr. Lourival Corrêa Sousa Réu: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Cayro Sandro Alencar Carneiro DESPACHO: Vista ao Autor para o processo de liquidação de sentença. São Luis, 05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. 05- Proc. nº 5155/2000 Ação: Ordinária de Reclassificação de Cargo Autor: Angeolina Jardim Belo Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Claudia Maria da Costa Gonçalves DESPACHO: Recebo a apelação em ambos seus efeitos. Vista à apelada para oferecer as contra-razões, no prazo de 15 dias. São Luis, 05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. SENTENÇAS 06 Proc. nº 55404/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Executado: DIMAL- Distribuidora de Materiais Ltda SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 865/89. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis, 05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. 07-Proc. nº 4937/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Executado: Crepe Com. rep. produtos Especiais Ltda SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 454/93. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis, 05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. D.O. PODER JUDICIÁRIO 08- Proc. nº 48794/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Executado: Drogaria Peixoto Ltda SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 085/91. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis, 04 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. 09- Proc. nº 48787/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Executado: Fenix Pousada Hotel Ltda SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 27/90. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis, 03 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3 a. Vara da Fazenda. 10- Proc. nº 2938/1990 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Executado: E. Gomes Helal SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 756/89. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis, 04 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. 11- Proc. nº 51843/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osvaldo Santos Cardoso Executado: F. A M. Braga SENTENÇA: Vistos etc. tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 31, e com fundamento legal no art. 1º da Lei Estadual 7.027/97, alterado pela Lei 7.157/98 e art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante da Certidão n. 412/90. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando os eu arquivamento. Dêse baixa na Distribuição. Publique-se. registre-se. intimem-se. São Luis, 05 de abril de 2002 Dr. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 3a. Vara da Fazenda. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01 Mandado de Segurança nº 009044/2000 Impetrante: Lena Reis Bastos Silva Advogado: Dr. José Carlos Bastos Silva e outros Impetrado: Diretor Operacional do Detran-Ma D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 143: Vistos, etc. 1 Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 21 de novembro de 2001. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 02 Mandado de Segurança nº 018155/2001 Impetrante: Localiza Rent a Car S/A Advogado: Dr. Tania Maria do Amaral Dinkhuysen e outra Impetrado: Ato Sr. Secretário Municipal da Fazenda Pública Despacho de fls. 242: Vistos, etc. 1 Arquivem-se. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 03 Reintegração De Cargo nº 001.98.013394-8 Requerente: Demerval de Sousa Cruz Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: Estado do Maranhão Despacho de fls. 143: Vistos, etc. 1 Arquivem-se os presentes autos, dandose baixa na distribuição. São Luís (Ma), 02 de abril de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 04 Reintegração De Cargo nº 05921/2000 Requerente: Raimundo Nonato Santos da Silva Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: Estado do Maranhão Despacho de fls. 28: Vistos, etc. 1 Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 05 Reintegração De Cargo nº 012408/1998 Requerente: José Francisco Vieira Costa Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: Estado do Maranhão Despacho de fls. 28: Vistos, etc. 1 Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 06 Reintegração De Cargo nº 028286/1999 Requerente: Washington Luís Cutrim Barros Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: Estado do Maranhão Despacho de fls. 28: Vistos, etc. 1 Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 21 de novembro de 2001. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 07 Reintegração De Cargo nº 001.99.013436-0 Requerente: Willame Vieira de Almeida Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: Estado do Maranhão Despacho de fls. 99: Vistos, etc. 1 Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 15 de agosto de 2001. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 08 Mandado de Segurança nº 001.97.021017-6 Requerente: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas Requerido: Ato Exmo. Sr. Sec. Municipal de Transportes Urbano Despacho de fls. 147: Vistos, etc. 1 Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 09 Nulidade de Contrato ou Ato Jurídico nº 007947/2000 Autor: João Santos Maia Advogado: Dr. Willians Dourado Costa Requerido: Estado do Maranhão Despacho de fls. 95: Vistos, etc. 1 Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 59 10 Tutela Antecipada nº 001.99.003114-5 Autor: Cleonice Souza Pacheco Advogado: Dr. Wellington Cláudio Pinho de Castro Requerido: UEMA Despacho de fls. 138: Vistos, etc. 1 Arquive-se. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública. 11 Reintegração De Cargo nº 001.98.003662-4 Requerente: José Gualberto Martins Santos Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: Estado do Maranhão Despacho de fls. 147: Vistos, etc. 1 Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública 12 Reintegração De Cargo nº 001311/2001 Requerente: Abílio José Alves de Sousa Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: Estado do Maranhão Despacho de fls. 80: Vistos, etc. 1 Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís (Ma), 18 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira Titular da 4º Vara da Fazenda Pública 13 Medida Cautelar nº 001716/2002 Autor: Lecília de Jesus Figueiredo da Silva e outros Advogado: Dr. Ivaldo Guimarães Torreão Requerido: Comissão do Concurso Público Municipal Despacho de fls. 12: Vistos, etc. A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção (STJ 3ª turma Resp. 3.947 PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/03/ 91, p.2.800, 1º col., em.). Considerando que a parte requerente não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo de Direito, às fls. 10, indefiro a petição inicial, de fls.10, por faltar-lhe os requisitos do art. 282, do Código de Processo Civil brasileiro, cuja constatação provoca as consequências dos arts. 284, s/§ c/c 295, inciso VI, do mencionado Diploma Legal, pelo que decreto a extinção deste processo, Sem custas, nem verba honorária. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, sem interposição de recurso de qualquer natureza, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 25 de março de 2002. Megbel Abdala Tanus Ferreira INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : E.C.C. RESENHA: Proc. nº 014/2002. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO e por tudo que dos autos consta, julgo procedente a representação para aplicar ao adolescente E.C.C. a medida de INTERNAÇÃO, nos termos do Art. 112, VI, c/c o Art. 121 da Lei nº 8.069/90. Oficie-se a direção da Unidade onde se encontra para proceder a remoção devida até a Unidade de Internação Centro da Juventude Renascer, na Maiobinha, a fim de ser executada a respsctiva medida. P.R. e Intime-se as partes inclusive o representado. São Luís/Ma., 12 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. 60 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : R.F.L. RESENHA: Proc. nº 097/2001. REPRESENTAÇÃO. Vistos, etc... ISTO POSTO, julgando procedente a representação, determino seja o adolescente R.F.L. submetido à medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA nos termos do Art. 112, IV, do Estatuto Juvenil. Considerando os apectos anotados no relatório social, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA e a substituo pela de ADVERTÊNCIA, devendo ser designada a audiência correspondente perante o Serviço Social. P.R. e Intime-se o Ministério Público e a Dra. Defensora.. São Luís/ Ma., 20 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : F.X.S.J. RESENHA: Proc. nº 055/2002. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente F.X.S.J. a medida sócio-educativa prevista no Art. 112, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciada em LIBERDADE ASSISTIDA, juntamente com a medida protetiva prevista no Art. 101, incisos III e IV da Lei nº 8.069/90. Ciência à FUNAC para cumprimento desta decisão. P.R.I. São Luís/Ma., 22 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : J.P.S. RESENHA: Proc. nº 064/2002. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente J.P.S. a medida sócio-educativa de ADVERTÊNCIA, prevista no Art. 112, I, da Lei nº 8.069/90. Designe a Sra. Escrivã data para a realização da audiência de Advertência perante o Serviço Social. P.R.I. São Luís/Ma., 25 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA : Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : G.P.C. RESENHA: Proc. nº 065/2002. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO aplicando ao adolescente G.P.C. a medida sócioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Art. 112, III, do ECA). Ciência ao programa da Fundação Criança Cidadão para a execução desta decisão P.R.I. São Luís/Ma., 25 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 2ª VARA JUIZ DE DIREITO TITULAR : Dr. WLACIR BARBOSA MAGALHÃES PROMOTOR DE JUSTIÇA:Dr. RAIMUNDO NONATO S.CAVALCANTE DEFENSORA : Dra. ANA FLÁVIA MELO VIDIGAL SAMPAIO ESCRIVÃ : KÁTIA ALBUQUERQUE DE FIGUEIRÊDO ADOLESCENTE : A.C.G. RESENHA: Proc. nº 059/2002. REMISSÃO. Vistos, etc... HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a REMISSÃO concedida pelo órgão do Ministério Público como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, aplicando ao adolescente A.C.G. a medida sócioeducativa prevista no Art. 112, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, consubstanciada em LIBERDADE ASSISTIDA. Ciência à FUNAC para cumprimento desta decisão. P.R.I. São Luís/Ma., 25 de março de 2002. Dr. Wlacir Barbosa Magalhães. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Escrivã, que digitei e subscrevo. COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba MA., Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº 199/99, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por MARIA DE LEMOS MARTINS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADO: JOSÉ DE RIBAMAR DE LEMOS, brasileiro, solteiro, incapacitado, nascido em 04 de janeiro de 1971, com 30 (trinta) anos de idade, filho de Eugênio Anacleto Martins Marinho e Maria de Lemos Martins, residente e domiciliada no povoado Mato Grande, neste Município de Anajatuba MA. CURADORA: MARIA DE LEMOS MARTINS, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no povoado Mato Grande, neste Município de Anajatuba MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Síndrome de DOWN LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida cível. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba MA. Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. Anajatuba MA, 21 de março de 2002 SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba MA., Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº 157/99, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por WADIR PEREIRA REGO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADO: WEBSTER PEREIRA REGO, brasileiro, solteiro, incapacitado, nascido em 09 de março de 1955, com 47 (quarenta e sete) anos de idade, filho de Benedito Azevedo Rêgo e Maria Terezinha Pereira Rêgo, residente e domiciliado na rua Manoel Rosa Mendonça, s/nº, Centro, nesta Cidade de Anajatuba MA. CURADOR: WADIR PEREIRA REGO, brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na rua Regino Rodrigues de Paula, s/nº, Centro, nesta Cidade de Anajatuba MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Retardo Mental Moderado LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida cível. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba MA. Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. Anajatuba MA, 21 de março de 2002 SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba MA., Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº 399/00, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por FRANCISCA RODRIGUES MACHADO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADO: FERNANDO DE ASSIS MARINHO MACHADO, brasileiro, solteiro, incapacitado, nascido em 06 de outubro de 1964, com 37 (trinta e sete) anos de idade, filho de Odilon Rodrigues Machado e Esperança Marinho Machado, residente e domiciliado no povoado São José, neste Município de Anajatuba MA. CURADORA: FRANCISCA RODRIGUES MACHADO, brasileira, solteira, lavradeira, residente e domiciliada no povoado São José, neste Município de Anajatuba MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Síndrome de DOWN LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida cível. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba MA. Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. Anajatuba MA, 21 de março de 2002 SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba MA., Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº 364/01, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por JOSÉ RICARDO MARINHO MENDES, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADO: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES, brasileiro, casado, nascido em 04 de agosto de 1948, com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, filho de Maria das Dores Mendes, residente e domiciliado. na Travessa 05 de janeiro, s/nº, Centro, nesta Cidade de Anajatuba MA CURADOR: JOSÉ RICARDO MARINHO MENDES, brasileiro, solteiro, Oficial de Justiça, residente e domiciliado na Travessa 05 de janeiro, s/nº, Centro, nesta Cidade de Anajatuba MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID/10 F33.2 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 61 LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida cível. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba MA. Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. Anajatuba MA, 21 de março de 2002 SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Dra. SAMIRA BARROS HELUY, Juíza de Direito da Comarca de Anajatuba MA., Torna público que, nos autos da Ação de Interdição nº 364/01, com expediente no Cartório do 2º Ofício, requerido por ANTONIA LAUDECIR DOS SANTOS, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte: INTERDITADA: FRANCISCA DE ASSIS DOS SANTOS DUARTE, brasileira, solteira, incapacitada, nascida em 04 de outubro de 1976, com 25 (vinte cinco) anos de idade, filha de Antônio Alexandre Duarte e Antonia Laudecir dos santos, residente e domiciliada na rua da União, s/nº, bairro do Limirique, nesta Cidade de Anajatuba MA. CURADORA: ANTONIA LAUDECIR DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na rua da União, s/nº, bairro do Limirique, nesta Cidade de Anajatuba MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO: Síndrome de DOWN LIMITES DE INTERDIÇÃO: Interdição plena, para o exercício, por si só, dos atos da vida cível. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim, situado na rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba MA. Eu, José Osmar Lopes santos, Escrivão do Cartório do 2º Ofício, digitei e subscrevi. Anajatuba MA, 19 de março de 2002 SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito PRESIDENTE DUTRA CARTÓRIO DO 2º OFICIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Torna público que, na Ação de Interdição n.º 1343/00, com expediente no Cartório do 2º Oficio, requerida por MARIA SOARES DE BRITO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC) CURADORA: MARIA SOARES DE BRITO, brasileira, casada, do lar, residente na Rua 02, Travessa 06, Casa 173, nesta cidade. INTERDITA: KEILA REGILANE SOARES DE BRITO, brasileira, maior, incapaz, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente. CAUSA DA CURATELA: Doença Mental. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 14 março de 2002. Eu, Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito da 2ª Vara EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, Torna público que, na Ação de Interdição n.º 1605/01, com expediente no Cartório do 2º Oficio, requerida por ZUMIRA SOA- 62 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 RES DE OLIVEIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando na sentença o seguinte (art. 1.184, do CPC). CURADORA: ZUMIRA SOARES DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, do lar, residente na Travessa Anastácio 09, Centro, nesta cidade. INTERDITO: MARIA ROSA DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente. CAUSA DA CURATELA: Anomalia Pisiquica. LI MITES DA CURATELA: Interdição PLENA, para o exercício, por si só, dos atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Presidente Dutra-MA. Dado e passado aos 22 de março de 2002. Eu, Escrivão do 2º Oficio, digitei e assino. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito da 2ª Vara SÃO BENTO EDITAL DE SETENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA ALICE PRAZERES RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO, ESTADO DO MARANHÃO, Torna público que na ação de interdição proc. nº 95/01, requerida por Jorge Luis Amorim Silva, foi declarada a interdição de Maria do Remédio Silva Barros, constando da sentença o seguinte (art. l.l84 CPC). Interdita: Maria do Remédio Silva Barros, brasileira, casada, funcionária pública estadual, residente e domiciliada à Rua Newton Bello, s/n, Centro, nesta cidade. Curador: Jorge Luis Amorim Silva, sobrinho da interditanda, brasileiro, casado, funcionário público estadual, residente e domiciliado à Rua João Alves, s/n, nesta cidade, o qual a requerente manifestou-se às fls 11 pedido fosse nomeado Curador, por Ter melhores condições para cuidar os interesses da interditanda.. Causa da curatela: Paciente portadora de transtorno afetivo com manifestação psicóticos ( F32.3); Sede do Juízo: Fórum Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, à Praça Carlos Reis, 28l, Centro. São Bento, 19 de dezembro de 2001 ALICE PRAZERES RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO SÃO JOÃO DOS PATOS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S. J. DOS PATOS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. A DRA. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de D i reito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Cartório do 1º Ofício, corre a Ação Penal, Processo n.º 03/2002, em que foi denunciado no artigo 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, os Réus: JANOEL PEREIRA BARROS, brasileiro, casado, comercinate, R.G. n.º 30.373-SSP-MA, residente na Rua Leôncio Pires Dourado, n.º 69, Imperatriz-MA, e JORDÂNIO PEREIRA BARROS, brasileiro, casado, comerciante, R.G. n.º 31.114-SSP-MA, residente na Av. José Cavalcante, n.º 301, Guadalupe-PI, filhos de Daniel Gonçalves Pereira e Iracema Pereira Barros, ficando CITADO, o acusado acima qualificado para a audiência de Interrogatório, designada para o dia 07/ 05/2002, às 9:00 horas, no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de março de dois mil e dois (2002). Eu , Escrivão do 1º Ofício, o digitei. Dra. Patrícia Marques Barbosa Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE S. J. DOS PATOS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS. A DRA. PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ saber a todos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Cartório do 2º Ofício, corre a Ação de Divórcio, processo n.º 27/02, em que é requerente Maria José Gomes Pereira, e requerido NIZAEL DIAS DA SILVEIRA SOBRINHO, Brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, ficando CITADO, o requerido acima qualificado para que querendo contestar a presente ação, no prazo de 15 dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos a quem possa interessar, ordenei se passasse o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos 14 dias do mês de março de dois mil e dois (2002). Eu,Escrivão do 2º Ofício, o digitei. Dra. Patrícia Marques Barbosa Juíza de Direito VITORINO FREIRE JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE-MARANHÃO. Processo Nº 1.479/00 Ação de Interdição Reqte: Aldo Pires de Sousa Reqdo: Antonio Evaldo Pires de Sousa EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, ambas desta Comarca de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc. Torna público que, na Ação nº 1.479/00, proposta por Aldo Pires de Sousa, foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITO: ANTONIO EVALDO PIRES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente na Avenida Joaquim Pinto, nº 216, nesta cidade. CURADOR: ALDO PIRES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente no endereço acima mencionado, irmão do interdito. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: o interdito é portador de retardo do doença mental grave, sendo declarado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe curador seu irmão ALDO PIRES DE SOUSA. Para conhecimento de todos, e que, de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça, por uma vez. CUMPRA-SE.. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002. Eu, , Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara ambas desta Comarca JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE-MARANHÃO. Processo Nº 1.431/99 Ação de Interdição Reqte: Vicença Bispo dos Reis Reqda: Maria Eunice Bispo dos Reis EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, ambas desta Comarca de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc. Torna público que, na Ação nº 1.431/99, proposta por Vicença Bispo dos Reis, foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITA: MARIA EUNICE BISPO DOS REIS, brasileira, solteira, desempregada, residente na Rua Miguel Teixeira, nº 30, Bairro do Rejão, nesta cidade. CURADORA: VICENÇA BISPO DOS REIS, brasileira, solteira, do lar, residente no endereço acima mencionado, mãe da interdita. CAUSAS DA D.O. PODER JUDICIÁRIO INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: A interdita é portadora de retardo do desenvolvimento mental, sendo declarada ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua mãe VICENÇA BISPO DOS REIS. Para conhecimento de todos, e que de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça, por uma vez. CUMPRA-SE.. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002. Eu, , Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara ambas desta Comarca JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE-MARANHÃO. Processo Nº 1.332//99 Ação de Interdição Reqte: Antonia Barbosa Medeiros Reqdo: Antonio Barbosa Nascimento EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, ambas desta Comarca de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc. Torna público que, na Ação nº 1.332/99, proposta por Antonia Barbosa Medeiros, foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDIT: ANTONIO BARBOSA MEDEIROS brasileiro, solteiro, desempregado, residente no Parque Alvorada, s/nº, na cidade de Altamira do Maranhão, nesta Comarca. CURADORA: ANTONIA BARBOSA MEDEIROS, brasileira, casada, do lar, residente no endereço acima mencionado, mãe da interdita. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: o interdito é portador de paralisia cerebral infantil, sendo declarado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe curadora sua irmã ANTONIA BARBOSA MEDEIROS. Para conhecimento de todos, e que de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça, por uma vez. CUMPRA-SE.. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002. Eu, , Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara ambas desta Comarca JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE-MARANHÃO. Processo nº 1.64201 Ação de Interdição Reqte: Daniel Ferreira Silva Reqda: Edileuza Carvalho da Silva EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª,ambas desta Comarca, na forma da Lei, etc. Torna público que na ação de Interdição proc. Nº 1.642/01, proposta por Daniel Ferreira Silva foi DECRETADA interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITA: EDILEUZA CARVALHO DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, residente no Povoado São João do Grajaú, neste município. CURADOR: DANIEL FERREIRA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, residente no endereço acima mencionado, primo da interdita. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: A interdita é portadora de delírios, alucinações, insônia e comunicação desconexa , sendo declarada ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil, nomeando-lhe curador seu primo DANIEL FERREIRA SILVA. Para conhecimento de todo, e que de futuro ninguém possa alegar ignorância, é passado o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 63 por uma (01) vez). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão, aos vinte e dois dias de fevereiro de dois mil e dois. Eu, Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª ambas desta Comarca ambas desta Comarca JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE-MARANHÃO. Processo Nº 1.566/01 Ação de Interdição Reqte: Genésia do Sacramento Reqdo: Raimundo do Sacramento EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara, ambas desta Comarca de Vitorino Freire, Maranhão, na forma da lei, etc. Torna público que, na Ação nº 1.566/01, proposta por Genésia do Sacramento, foi DECRETADA a interdição da pessoa abaixo indicada constando da respectiva sentença o seguinte: INTERDITO: RAIMUNDO DO SACRAMENTO, brasileiro, sem profissão definida, residente no povoado Laguinho, neste município. CURADORA: GENÉSIA DO SACRAMENTO, brasileira, solteira, lavradora, residente no endereço acima mencionado, irmão do interdito. CAUSAS DA INTERDIÇÃO E LIMITES DA CURATELA: o interdito é portador de anomalia psíquica consistente em retardo mental grave, sendo declarado ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso II do Código Civil, nomeando-lhe curador sua irmã GENÉSIA DO SACRAMENTO. Para conhecimento de todos, e que, de futuro ninguém possa alegar ignorância é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça, por uma vez. CUMPRASE.. Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de 2002. Eu, Escrivã do 2º Ofício digitei e subscrevi. Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara ambas desta Comarca TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO EDITAL DE ADIAMENTO DE CORREIÇÃO O Excelentíssimo Senhor AMÉRICO BEDÊ FREIRE, Juiz Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento, que a Correição Periódica Ordinária com relação à ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA marcada para o período de 17 de abril a 19 de abril do ano em curso, foi adiada para realizar-se a partir das 8:00 (oito) horas do dia 24 de abril de 2002 até às 18:00 (dezoito) horas do dia 26 (vinte e seis) de abril de 2002. Faço saber, ainda, que a disposição dos interessados permanecerá S. Exa. na sede da Vara durante o expediente, para receber quaisquer informações ou reclamações sobre a ordem processual, as quais poderão também ser encaminhadas à Corregedoria Regional, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na Av. Vitorino Freire, 2001 Areinha, em São Luís-MA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara. São Luís, 08 de abril de 2002. FERNANDA MARTINS DANTAS Secretária da Corregedoria Visto: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Juiz Presidente e Corregedor DESPACHOS PROCESSO TRT AP 1341/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: COSTA PINTO AGROINDUSTRIAL S/A 64 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 ADVOGADO: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO DESPACHO Trata-se de Recurso de Revista interposto por Costa Pinto Agroindustrial Ltda contra acórdão regional que rejeitou a preliminar de falta de preqüestionamento e, no mérito, negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão agravada. Foram rejeitados os Embargos de Declaração interpostos pelo agravante. Argüi o recorrente a nulidade do processo desde a primeira notificação que lhe foi encaminhada, sob o argumento de que não foi obedecida a forma prescrita em lei, bem assim que após aplicada a revelia não lhe foi nomeado curador, conforme determina o art. 9º, § 2º do CPC. Sustenta, ainda, que ao entender que o art. 9º, II, do CPC, não se aplica ao processo do trabalho, o acórdão diverge do entendimento dos TRTs da 15ª e 2ª Região, assim como da SDI do TST, segundo os quais deve ser nomeado curador especial ao réu revel, nos termos do inciso II, do art. 9º, do CPC. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, representação (fl. 149) e preparo (fl. 111/127 e 217). Não prospera a alegação de nulidade do processo, uma vez que, ao contrário do que afirma o recorrente, o exame dos autos demonstra que as notificações expedidas à recorrente foram realizadas de acordo com o disposto no art. 841, § 1º, da CLT. Ademais, conforme decidiu o acórdão recorrido, o disposto no art. 9º, inciso II, do CPC, não se aplica ao Processo do Trabalho, o qual possui regra (art. 844 da CLT) que não prevê a nomeação de curador ao réu revel. Com relação à divergência jurisprudencial apontada, inclusive da SDI do TST, por se tratar de matéria relacionada com a execução, não merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, segundo o qual Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que dispõe, verbis: Enunciado 226. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luis, 21/03/2002 ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JUIZ PRESIDENTE DO TRT 16ª REGIÃO PROCESSO TRT AP 1931/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA ADVOGADO:VALBER MUNIZ RECORRIDA: RAIMUNDO PEREIRA DE MATOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS DESPACHO D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de Itapecuru-Mirim contra acórdão regional que não conheceu o agravo, por falta de delimitação justificada de matéria e de valores (fls. 105/106). Alega o recorrente que, ao confirmar a condenação, o acórdão violou o art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal, que trata da prescrição, tendo em vista que as verbas pleiteadas encontram-se prescritas. Sustenta, ainda, que a inicial encontra-se desprovida de provas, em razão do que, ao confirmar a condenação, o Acórdão violou os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais dispõem sobre a prova. Por fim, assevera que existe jurisprudência do STF que considera inviável a concessão de reajuste salarial mediante decisão judicial (fls. 108/110). É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (fl. 20). Quanto ao preparo, sendo recorrente a Fazenda municipal, é dispensada da realização de depósito recursal e somente obrigada ao recolhimento das custas processuais ao final, conforme determina o Decreto-lei 779/69. Com relação à ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, a, da CF/ 88, não há como subsistir, tendo em vista que a prescrição a que se refere o recorrente foi apreciada e acolhida pela decisão de 1º grau, conforme se verifica às fls. 12/15. No que pertine à violação do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC, assim como à divergência jurisprudencial apontada, não merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, segundo o qual Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, em razão do que se torna incabível o recurso interposto. Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que dispõe, verbis: Enunciado 226. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão-somente o reexame da matéria de fato, já analisada em sede originária e recursal, pelo que se torna incabível o presente recurso, a teor do Enunciado 126 do TST, que dispõe: Recurso de Revista ou Embargos. Reexame de fatos e provas. Incabível o recurso de revista ou de embargos (art. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo. Publique-se. São Luis, 01/04/2002 ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JUIZ PRESIDENTE DO TRT 16ª REGIÃO PROCESSO TRT AP 1936/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA ADVOGADO:VALBER MUNIZ RECORRIDA: HONORATA GENOVEVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de Itapecuru-Mirim contra acórdão regional que não conheceu o agravo, por falta de delimitação justificada de matéria e de valores (fls. 116/117). D.O. PODER JUDICIÁRIO Alega o recorrente que, ao confirmar a condenação, o acórdão violou o art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal, que trata da prescrição, tendo em vista que as verbas pleiteadas encontram-se prescritas. Sustenta, ainda, que a inicial encontra-se desprovida de provas, em razão do que, ao confirmar a condenação, o Acórdão violou os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais dispõem sobre a prova. Por fim, assevera que existe jurisprudência do STF que considera inviável a concessão de reajuste salarial mediante decisão judicial (fls. 119/121). É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (fl. 18). Quanto ao preparo, sendo recorrente a Fazenda municipal, é dispensada da realização de depósito recursal e somente obrigada ao recolhimento das custas processuais ao final, conforme determina o Decreto-lei 779/69. Com relação à ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, a, da CF/ 88, não há como subsistir, tendo em vista que a prescrição a que se refere o recorrente foi apreciada e acolhida pela decisão de 1º grau, conforme se verifica às fls. 11/14. No que pertine à violação do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC, assim como à divergência jurisprudencial apontada, não merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, segundo o qual Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, em razão do que se torna incabível o recurso interposto. Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que dispõe, verbis: Enunciado 226. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão-somente o reexame da matéria de fato, já analisada em sede originária e recursal, pelo que se torna incabível o presente recurso, a teor do Enunciado 126 do TST, que dispõe: Recurso de Revista ou Embargos. Reexame de fatos e provas. Incabível o recurso de revista ou de embargos (art. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo. Publique-se. São Luis, 01/04/2002 Alcebíades Tavares Dantas Juiz Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT AP 1942/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA ADVOGADO :VALBER MUNIZ RECORRIDA : FRANCISCA CONCEIÇÃO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de Itapecuru-Mirim contra acórdão regional que não conheceu o agravo, por falta de delimitação justificada de matéria e de valores (fls. 105/106). Alega o recorrente que, ao confirmar a condenação, o acórdão violou o art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal, que trata da QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 65 prescrição, tendo em vista que as verbas pleiteadas encontram-se prescritas. Sustenta, ainda, que a inicial encontra-se desprovida de provas, em razão do que, ao confirmar a condenação, o Acórdão violou os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais dispõem sobre a prova. Por fim, assevera que existe jurisprudência do STF que considera inviável a concessão de reajuste salarial mediante decisão judicial (fls. 108/110). É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (fl. 20). Quanto ao preparo, sendo recorrente a Fazenda municipal, é dispensada da realização de depósito recursal e somente obrigada ao recolhimento das custas processuais ao final, conforme determina o Decreto-lei 779/69. Com relação à ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, a, da CF/ 88, não há como subsistir, tendo em vista que a prescrição a que se refere o recorrente foi apreciada e acolhida pela decisão de 1º grau, conforme se verifica às fls. 12/15. No que pertine à violação do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC, assim como à divergência jurisprudencial apontada, não merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, segundo o qual Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, em razão do que se torna incabível o recurso interposto. Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que dispõe, verbis: Enunciado 226. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão-somente o reexame da matéria de fato, já analisada em sede originária e recursal, pelo que se torna incabível o presente recurso, a teor do Enunciado 126 do TST, que dispõe: Recurso de Revista ou Embargos. Reexame de fatos e provas. Incabível o recurso de revista ou de embargos (art. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo. Publique-se. São Luis, 01/04/2002 ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JUIZ PRESIDENTE DO TRT 16ª REGIÃO PROCESSO TRT AP 1945/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM-MA ADVOGADO :VALBER MUNIZ RECORRIDA: FRANCISCA GENUÍNA DOS SANTOS ADVOGADO : CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS DESPACHO Trata-se de recurso de revista interposto pelo Município de Itapecuru-Mirim contra acórdão regional que conheceu o agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão agravada, a qual julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 108/110). Alega o recorrente que, ao confirmar a condenação, o acórdão violou o art. 7º, inciso XXIX, alínea a, da Constituição Federal, que trata da prescrição, tendo em vista que as verbas pleiteadas encontram-se prescritas. Sustenta, ainda, que a inicial encontra-se desprovida de 66 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 provas, em razão do que, ao confirmar a condenação, o Acórdão violou os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, os quais dispõem sobre a prova. Por fim, assevera que existe jurisprudência do STF que considera inviável a concessão de reajuste salarial mediante decisão judicial. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e representação (fl. 19). Quanto ao preparo, sendo recorrente a Fazenda municipal, é dispensada da realização de depósito recursal e somente obrigada ao recolhimento das custas processuais ao final, conforme determina o Decreto-lei 779/69. Com relação à ofensa ao art. 7º, inciso XXIX, a, da CF/ 88, não há como subsistir, tendo em vista que a prescrição a que se refere o recorrente foi apreciada e acolhida pela decisão de 1º grau, conforme se verifica da decisão de fls. 11/14. No que pertine à violação do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I, do CPC, assim como à divergência jurisprudencial apontada, não merece seguimento o recurso, em face do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, segundo o qual Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Como se vê, o cabimento de recurso de revista contra decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença restringe-se à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, em razão do que se torna incabível o recurso interposto. Aplica-se também à espécie o Enunciado 226 do TST que dispõe, verbis: Enunciado 226. Recurso de revista. Admissibilidade. Execução de sentença - Revisão do Enunciado nº 210 A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Por fim, verifica-se que o recorrente pretende tão-somente o reexame da matéria de fato, já analisada em sede originária e recursal, pelo que se torna incabível o presente recurso, a teor do Enunciado 126 do TST, que dispõe: Recurso de Revista ou Embargos. Reexame de fatos e provas. Incabível o recurso de revista ou de embargos (art. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo. Publique-se. São Luis, 01/04/2002 ALCEBÍADES TAVARES DANTAS JUIZ PRESIDENTE DO TRT 16ª REGIÃO PROCESSO TRT : RO Nº 450/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: UNISYS BRASIL LTDA ADVOGADO : EMMANUEL ALMEIDA CRUZ RECORRIDO : ABRAÃO OLIVEIRA SOUSA ADVOGADA : MAURÍCIO CAMARGO BANDEIRA DESPACHO Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença de 1º grau que deferiu ao recorrido 120.15 pontos de produtividade, além de seus reflexos especificados e quantificados na fundamentação. O recorrente alega que o acórdão viola o art. 302 do CPC, que trata dos deveres do réu, quando defere o pedido do autor, sob o fundamento de que não foram impugnadas as alegações constantes na inicial. Alega, ainda, que o acórdão afronta o art. 5º, LV, da CF, D.O. PODER JUDICIÁRIO que dispõe sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando deixa de reconhecer os argumentos expendidos na defesa, as provas produzidas, bem assim as razões constantes no Recurso Ordinário, no sentido de atacar a bonificação pela produtividade. Por fim, aduz que ao entender que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, o acórdão violou o art. 333, I, do CPC, tendo em vista que a empresa desincumbiu-se satisfatoriamente do encargo de demonstrar a inviabilidade da procedência do pedido inicial, conforme se verifica da contestação, assim como das provas produzidas. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade concernentes à representação (fl. 169) e tempestividade. No que diz respeito ao preparo, dispõe o caput do art. 40 da Lei nº 8.177/ 91 (com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92): O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões cruzeiros), em se tratando de recurso 0de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. Interpretando tal dispositivo legal, o TST emitiu a Instrução Normativa nº 03, de 12/03/93, que dispõe em seu item II, alíneas b e c, verbis: (...) II- No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido cada um dos recursos subseqüentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte: (...) b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação; Na espécie, o valor da condenação corresponde àquele atribuído à causa pela sentença de primeiro grau, no importe de R$ 124.067,09 (cento e vinte e quatro mil, sessenta e sete reais e nove centavos). Ao interpor recurso ordinário contra a sentença de primeiro grau, a recorrente comprovou a efetivação de depósito recursal no montante de R$2.957,81 (fl. 420), valor legal para tal. Cabe ressaltar que o valor reajustado para efeito de depósito recursal em recurso de revista é o constante do Ato TST GP nº 278/ 01, publicado no DJ de 26/7/01, no montante de R$6.392,20 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Entretanto, ao interpor o presente recurso de revista a recorrente comprovou a efetivação do depósito recursal (fl. 464) apenas de R$3.435,20 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), correspondente à complementação do depósito efetuado à fl. 420 para atingir o valor estabelecido pelo Ato GP nº 278/01 para interposição de recurso de revista. No entanto, tal prática é vedada pelo c. TST, conforme entendimento firmado através da Orientação Jurisprudencial 139, verbis: DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93, II. Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Desta forma, sendo R$6.392,20 o valor legal do depósito recursal em recurso de revista e tendo o recorrente depositado valor a menor, o recurso não merece seguimento por deserto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Frise-se, ainda, que, em recente entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista, foi considerada válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do TST: RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do TST, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo (Enunciado nº 219 do TST) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 01/04/2002 Alcebíades Tavares Dantas Juiz Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : RO Nº 996/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: GERSIMAR DA SILVA ADVOGADO: EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA contra acórdão regional que deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada e excluiu os honorários advocatícios, mas manteve os demais termos da sentença de 1º grau, inclusive a condenação subsidiária da recorrente. Alega a recorrente que ao manter a decisão de 1º grau o Acórdão Regional violou literalmente os artigos 5º, II, e 37, II, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da reserva legal e dos requisitos para a investidura em cargo ou emprego público, bem como violou o art. 442 da CLT, o qual acrescentou por meio do inciso II comando impeditivo do vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa/ tomador de serviço, além de contrariar o Enunciado 331 do TST. Sustenta, ainda, que o acórdão diverge do entendimento da 1ª Turma do TST, a qual decidiu que inexiste vínculo de emprego de associados com a entidade, mesmo quando a ela presta serviços e que, em casos idênticos aos dos autos, este Tribunal decidiu diversamente, entendendo que não há responsabilidade subsidiária do ente público quando da contratação irregular de empregados por interposta pessoa, conforme se verifica da jurisprudência transcrita. Por fim, alega que o contrato de trabalho entre recorrente e recorrida é nulo de pleno direito, em razão do que nada é devido pela recorrente a título de verbas rescisórias pela inadimplência da Cooperativa. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade concernentes à representação (fl. 59), tempestividade e preparo (fls.147/ 148 e 183). Não há como acolher a alegação de violação do art. 5º, II, da CF/88, tendo em vista que este dispositivo não se aplica ao juiz, o qual não está adstrito ao julgamento segundo a lei, podendo julgar, ainda, de acordo com a jurisprudência, analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, conforme dispõem os arts. 4º da LICC e 8º da CLT. A alegação de que o acórdão viola o art. 37, inciso II da CF, não prospera, tendo em vista que esta matéria não foi tratada pelo acórdão. O mesmo ocorre no tocante à alegação de contrariedade do Enunciado 331 do Colendo TST, haja vista que o acórdão não apreciou o item II que dispõe que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, bem como por utilizar como fundamentação da decisão o inciso IV do referido enunciado. Assim sendo, inexiste relação de nexo e causa entre o acórdão e o art. 37, II, da CF e o Enunciado 331 do TST, o que revela a ausência do prequestionamento necessário ao seguimento do apelo, con- QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 67 forme disposto no Enunciado nº 297 do c. TST e na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1: Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. Dizse prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Enunciado 297 do TST) Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. (Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI-1) A alegação da violação do parágrafo único do art. 442 da CLT, também não subsiste, posto que este dispositivo somente se aplica quando não haja subordinação entre os cooperados e quando a prestação de serviços é feita para clientes diversificados, não sendo o caso dos autos, onde ficou demonstrado que o recorrido prestava serviços fixos para um só cliente (CAEMA), com controle de freqüência e mediante pagamento de salários e demais verbas típicas da relação de emprego, não se configurando a hipótese do dispositivo supostamente violado. É cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 91 da Lei 5.764/71, segundo o qual as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação a seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, o recorrente transcreveu uma decisão da 1ª Turma do TST e três deste TRT 16ª Região. Ocorre que decisões proferidas por Turmas do TST e pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido são inservíveis para caracterizar o dissenso, conforme dispõe o art. 896, alínea a, da CLT: Art. 896. Cabe Recurso de Revista (...) quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte. Ademais, verifica-se que o recorrente pretende tão somente o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista, a teor do disposto no Enunciado 126 do C. TST, verbis: Incabível o recurso de revista ou de embargos ( art. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Isto posto, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. São Luís, 01/04/2002 Alcebíades Tavares Dantas Juiz Presidente PROCESSO TRT : RO Nº 1488/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: NORTE GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS RECORRIDO : MARIA JOSÉ ANDRADE DA SILVA ADVOGADA : JOSÉ MARIA DINIZ DESPACHO Trata-se de Recurso de Revista interposto por Norte Gás Butano Ltda contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, excluindo da condenação a multa de 1% aplicada quando do julgamento dos Embargos de Declaração e mantendo os demais termos da sentença de 1º grau, a qual deferiu salários devidos a partir da demissão da obreira até o final do período da estabilidade, exceto os meses de gozo de auxílio-doença, além dos honorários periciais. O recorrente alega que o acórdão diverge do entendimento constante na jurisprudência citada, oriunda do TRT da 4ª Região, quando entende que a ausência do atestado médico demissional não obsta o reconhecimento da doença ocupacional, porque fundado em prova pericial. Sustenta, ainda, que o acórdão viola o art. 2º, da CLT, que trata do conceito de empregador, quando afirma que este não pode invocar o direito de demitir seus empregados. Por fim, aduz que não pretende discutir matéria fática, mas tão-somente demonstrar os equívocos constantes do acórdão recorrido. É O RELATÓRIO. 68 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade concernentes à representação (fl. 336) e tempestividade. No que diz respeito ao preparo, dispõe o caput do art. 40 da Lei nº 8.177/91 (com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.542/ 92): O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões cruzeiros), em se tratando de recurso 0de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. Interpretando tal dispositivo legal, o TST emitiu a Instrução Normativa nº 03, de 12/03/93, que dispõe em seu item II, alíneas b e c, verbis: (...) II- No processo de conhecimento dos dissídios individuais o valor do depósito é limitado a Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido, para o recurso ordinário, e a Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), ou novo valor corrigido cada um dos recursos subseqüentes, isto é, de revista, de embargos (ditos impropriamente infringentes) e extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, observando-se o seguinte: (...) b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso; c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condenação, quer para a exigibilidade de depósito ou complementação do já depositado, para o caso de recurso subseqüente, quer para liberação do valor excedente decorrente da redução da condenação; Na espécie, o valor da condenação corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica da sentença de fls. 288/293. Ao interpor recurso ordinário contra a sentença de primeiro grau, a recorrente comprovou a efetivação de depósito recursal no montante de R$2.957,81 (fl. 314), valor legal para tal. Cabe ressaltar que o valor reajustado para efeito de depósito recursal em recurso de revista é o constante do Ato TST GP nº 278/01, publicado no DJ de 26/7/01, no montante de R$6.392,20 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte centavos). Entretanto, ao interpor o presente recurso de revista a recorrente comprovou a efetivação do depósito recursal (fl. 352) apenas de R$3.434,39 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente à complementação do depósito efetuado à fl. 314 para atingir o valor estabelecido pelo Ato GP nº 278/01 para interposição de recurso de revista. No entanto, tal prática é vedada pelo c. TST, conforme entendimento firmado através da Orientação Jurisprudencial 139, verbis: DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/93, II. Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Desta forma, sendo R$6.392,20 o valor legal do depósito recursal em recurso de revista e tendo o recorrente depositado valor a menor (R$3.434,39), o recurso não merece seguimento, por deserto. Frise-se, ainda, que em recente entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista, foi considerada válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do TST: RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do TST, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo (Enunciado nº 219 do TST) D.O. PODER JUDICIÁRIO Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. São Luís, 01/04/2002 Alcebíades Tavares Dantas Juiz Presidente do TRT da 16ª Região PROCESSO TRT : RO Nº 1542/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO : DEUSDETE ROQUE DA SILVA ADVOGADO : IRANDY GARCIA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA contra acórdão regional que deu provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada e excluiu os honorários advocatícios, mas manteve os demais termos da sentença de 1º grau, inclusive a condenação subsidiária da reclamada. Alega a recorrente que ao manter a decisão de 1º grau o Acórdão Regional violou literalmente os artigos 5º, II e 37, II, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio da reserva legal e dos requisitos para a investidura em cargo ou emprego público, bem como violou o art. 442 da CLT, o qual acrescentou por meio do inciso II comando impeditivo do vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa/tomador de serviço, além de contrariar o Enunciado 331 do TST. Sustenta, ainda, que em casos idênticos aos dos autos este Tribunal decidiu diversamente, entendendo que não há responsabilidade subsidiária do ente público quando da contratação irregular de empregados por interposta pessoa, conforme se verifica da jurisprudência transcrita. Continua afirmando que a decisão recorrida contraria os princípios constitucionais que protegem o cooperativismo e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF), os quais admitem a contratação de mão-de-obra sem a proteção trabalhista. Aduz, ainda, que o contrato celebrado com a Cooperativa ocorreu nos moldes da Lei 8.666/93, e sem transferir qualquer ônus trabalhista à Administração Pública, conforme dispõe o art. 71 da supracitada Lei. Por fim, alega que o contrato de trabalho entre recorrente e recorrida é nulo de pleno direito, em razão do que nada é devido pela recorrente a título de verbas rescisórias pela inadimplência da Cooperativa. É O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade concernentes à representação (fl. 58), tempestividade e preparo (fls.130/131). O exame dos autos revela que o presente processo trata de procedimento sumaríssimo, o qual possui restrições à admissão do recurso de revista, cabível somente nos casos de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta de dispositivo constitucional, conforme disposto no § 6º, do art. 896, da CLT, inserido através da Lei nº 9.957/00: Art. 896. (...) §6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República. Assim, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial e de violação do art. 442 da CLT e 71 da Lei 8.666/93, posto que não inserida nas hipóteses de cabimento da revista explicitadas no parágrafo acima transcrito. Por outro lado, não há como acolher a alegação de violação do art. 5º, II, da CF/88, tendo em vista que este dispositivo não se aplica ao juiz, o qual não está adstrito ao julgamento segundo a lei, podendo julgar, ainda, de acordo com a jurisprudência, analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, conforme dispõem os arts. 4º da LICC e 8º da CLT. Não tem fundamento a alegação de que o acórdão viola o art. 37, inciso II da CF, além de contrariar o item II do Enunciado 331 do D.O. PODER JUDICIÁRIO Colendo TST, pois conforme decidiu o acórdão recorrido, o vínculo de emprego se formou com a Cooperativa e não com a recorrente, a qual foi condenada de forma subsidiária. Também não merece acolhida a alegação de violação dos princípios que protegem o cooperativismo e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII, da CF), haja vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os mesmos, os quais foram estabelecidos com o fim de assegurar a valorização do trabalho humano, assim como a existência digna, conforme dispõe o caput do dispositivo supracitado, o que somente pode ser alcançado se respeitados os direitos mínimos garantidos legal e constitucionalmente aos trabalhadores. Ademais, verifica-se que o recorrente pretende tão somente o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista, a teor do disposto no Enunciado 126 do C. TST, verbis: Incabível o recurso de revista ou de embargos ( art. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas. Isto posto, nego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. São Luís, 01/04/2002 Alcebíades Tavares Dantas Juiz Presidente PROCESSO TRT : RO Nº 2419/2001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CAEMA ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO : PEDRO DOROTEU DA SILVA ADVOGADO : GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA contra acórdão regional que negou provimento ao recurso da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante, deferindo-lhe aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS, FGTS não recolhido de agosto/98 a março/2000, bem como a retificação das anotações da CTPS (fls. 205/210). Os Embargos de Declaração interpostos pelas partes foram rejeitados (fls. 227/230). Alega a recorrente que ao reformar a decisão de 1º grau e adotar a tese de que a aposentadoria voluntária não extingue o vínculo empregatício, bem como condenar a pagar as verbas rescisórias relativas a demissão sem justa causa, o acórdão viola o art. 37, incisos II, XVI, XVII e § 2º, da Constituição, que tratam dos requisitos para a investidura em cargo ou emprego público e da não acumulação remunerada de cargos públicos e o art. 453, caput, da CLT, que trata do cômputo tempo de serviço do empregado, além de contrariar o Enunciado 363 e Orientação Jurisprudencial 85 e 177 do Colendo TST. Sustenta, ainda, que o acórdão afronta o art. 7º, XXIX, da CF, que trata da prescrição, tendo em vista que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI do TST, em razão do que está prescrito o direito de ação do autor. Acrescenta que ao deferir os honorários advocatícios, mesmo diante da inexistência de procuração outorgada em favor do Sindicato, assim como da existência nos autos de documentos que comprovam que o recorrido auferia rendimentos que lhe afastam da linha de pobreza o acórdão diverge do entendimento sumulado nos Enunciados 219, 329 do TST. Por fim, sustenta que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge de outros julgados proferidos pelos TRTs da 10ª Região (1ª e 3ª Turma), 15ª, 3ª, 9ª e 2ª Região (fls. 232/237). O RELATÓRIO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade concernentes à representação (fl. 56), tempestividade e preparo (fls. 170/171). QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 69 O exame dos autos revela que o presente processo trata de procedimento sumaríssimo, o qual possui restrições à admissão do recurso de revista, cabível somente nos casos de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta de dispositivo constitucional, conforme disposto no § 6º, do art. 896, da CLT, inserido através da Lei nº 9.957/00: Art. 896. (...) §6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República. Assim, é inservível para o seguimento do presente recurso de revista a alegação de divergência jurisprudencial e de violação do art. 453, caput, da CLT, posto que não inserida nas hipóteses de cabimento da revista explicitadas no parágrafo acima transcrito. Por outro lado, não procede a alegação de afronta ao art. 7º, inciso XXIX, da CF, haja vista que se trata de matéria não abordada pelo acórdão, que sequer mencionou este dispositivo. Assim sendo, não existe relação de nexo e causa entre o acórdão e o art. 7º, inciso XXIX, da CF, o que revela a ausência do prequestionamento necessário ao seguimento do apelo, conforme disposto no Enunciado nº 297 do c. TST e na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1: Prequestionamento. Oportunidade. Configuração. Dizse prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. (Enunciado 297 do TST). Prequestionamento. Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. (Orientação Jurisprudencial nº 67 da SDI-1). Também não subsiste a alegação de que o acórdão viola o art. 37, incisos II, XVI, XVII e § 2º da CF, além de divergir do Enunciado 363 e Orientação Jurisprudencial 85 e 177 do TST, pois conforme decidiu o acórdão, o STF já se pronunciou acerca desta matéria, quando da concessão de liminar nas ADINs 1770-4 e 1721-3, a qual suspendeu, com eficácia ex nunc os efeitos jurídicos dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, afastando a tese de que a aposentadoria extingue o contrato de trabalho e eliminando o óbice que impedia a readmissão de empregado aposentado espontaneamente, nos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista, e que consistia no não atendimento dos requisitos do art. 37, XVI da Constituição Federal e da prévia aprovação em concurso público, afastando, ainda, o argumento de que não são acumuláveis os proventos com os vencimentos de cargo ou emprego público, na interpretação dos incisos XVI e XVII da CF. Entretanto, procede a alegação de divergência com os Enunciados 219 e 329 do TST, posto que as súmulas de jurisprudências citadas exigem, para o deferimento dos honorários advocatícios, que a parte esteja assistida por Sindicato da Categoria Profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, requisitos cujo preenchimento não foi comprovado nos autos. Assim sendo, entendo configurada a divergência a súmula de jurisprudência do Colendo TST, a qual possibilita o conhecimento da revista, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Colendo TST. Publique-se. São Luís, 01/04/2002 Alcebíades Tavares Dantas Juiz Presidente NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 70 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02171-2000-001-16-00 RECLAMANTE: RADIEL OLIVEIRA NUNES Advogado: JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO RECLAMADO: GENESIS - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Fica notificado(a) JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, bens da reclamada suscetíveis de penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU Advogado: JOSÉ FERREIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO Ficam notificados JOSÉ FERREIRA e STELLA MARIS DE LIMA MACHADO advogados das partes, para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, de ilegitimidade ativa ad causam, ilegitimidade passiva da petrobrás, a prejudicial de prescrição total, acolher a prejudicial de prescrição parcial para considerar prescritas as parcelas anteriores a 05 de março de 1996. No mérito, julgar procedente em parte os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO DA SILVA ABREU em face do PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, condenando às reclamadas a pagarem ao reclamante os valores da complementação de aposentadoria conforme descrita nas letras a, b e e, acrescidos de juros e correção monetária. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o valor da causa arbitrado em R$ 10.000,00. IRRF e INSS na forma legal. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. E para constar, fica lavrada a presente ATA que vai assinada. São Luís - 15/02/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00412-2001-001-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO DA SILVA ABREU Advogado: JOSÉ FERREIRA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS Advogado: STELLA MARIS DE LIMA MACHADO Fica notificado ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA, ADVOGADA DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para: Tomar ciência da seguinte decisão: Isto posto, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, de ilegitimidade ativa ad causam, ilegitimidade passiva da petrobrás, a prejudicial de prescrição total, acolher a prejudicial de prescrição parcial para considerar prescritas as parcelas anteriores a 05 de março de 1996. No mérito, julgar procedente em parte os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO DA SILVA ABREU em face do PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, condenando às reclamadas a pagarem ao reclamante os valores da complementação de aposentadoria conforme descrita nas letras a, b e e, acrescidos de juros e correção monetária. Custas de R$ 200,00 pela reclamada, sobre o valor da causa arbitrado em R$ 10.000,00. IRRF e INSS na forma legal. Registre-se. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria. E para constar, fica lavrada a presente ATA que vai assinada. São Luís - 15/02/2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01104-1991-001-16-00RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO PINHEIRO ALVARES.Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVARECLAMADO: CAPAF-CAIXA DE D.O. PODER JUDICIÁRIO ASSIST. E APOS.DOS FUNC. DO BASA S.A Advogado: CARLOS SANTANA LOPES Fica notificado(a) CARLOS SANTANA LOPES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Dizer, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de fl. 1063. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01548-1996-001-16-00 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA FERREIRA% Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: J.B.G. PRODUCOES Advogado: WADY TEIXEIRA DE JESUS Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os endereços do Bradesco, agência São Luís de nº 050708-3 e Caixa Econômica Federal, agência de nº 001.0050689-9, ambas citadas na petição de fl. 165. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00425-2002-001-16-00 RECLAMANTE: ODRACI DE JESUS CONRADO DA CONCEIÇAO Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: ROSANA RODRIGUES COSTA - ME Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: Deixo de conceder a tutela antecipada referente à liberação dos depósitos fundiários, em virtude de expressa proibição contida no art. 29-B, da Lei 8.036/90, incluído pela MPV 2.197-43, de 24.8.2001. Dê-se ciência ao reclamante. São Luís, 22 de março de 2002. Dr(a). JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00679-1991-001-16-00 RECLAMANTE: CLAUDIA SOUZA BACELAR E OUTROS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A Advogado: SÉRGIO VICTOR TAMER Fica notificado(a) JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, querendo, o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Prazo legal. José Eraldo C. Rodrigues Diretor da Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01965-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de São Luís (Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), a fim de acompanhar o Oficial de Justiça JOSÉ RAIMUNDO na diligência designada para o dia 12-04-2002, às 08:00h. Obs1.: Nas diligências para remoção de bens, deve o próprio exeqüente fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado. Obs2.: O exeqüente deve se apresentar munido da competente Carta de Adjudiciação, quando for o caso de remoção de bens adjudicados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02226-1997-002-16-00 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS MIQUELI DE MAGALHAES Advogado: JOAQUIM LOPES DE VASCONCELOS RECLAMADO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO/ ALUMAR (ALCOA ALUMINIO S/A E BILLINGTON METAIS S/A) D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: KLEBER MOREIRA Fica notificado(a) KLEBER MOREIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar contra-razões ao RO e Agravo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-1997-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO XAVIER BELFORT DA SILVA Advogado: JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA RECLAMADO: ESQUADRA TRANSPORTADORA Advogado: BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Fica notificado(a) JOSEMAR CARNEIRO DE MESQUITA , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 227, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc... 1 - A execução desenvolve-se no interesse do credor. Por isso, enquanto este não indicar o paradeiro da executada, este processo repousará no arquivo provisório por um ano. 2 - Intimem-se. 3 - Após, decorrido o prazo, voltem-me conclusos. São Luís - 14/03/2002. Dr(a). Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01436-1992-002-16-00 RECLAMANTE: OTAVIANO FRAZAO DA SILVA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: LIVALDOS CENTER LTDA Advogado: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01407-2001-002-16-00 RECLAMANTE: EDGARD DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA PMMA Advogado: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber a CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00893-1999-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA GLORIA COSTA Advogado: JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA RECLAMADO: HOSPEDARIA CABRAL LTDA Fica notificado(a) JOSE WILLIAM DE PAULA SOUZA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fl. 104. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00972-1995-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SIQUEIRA FILHO. Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: MAGAZINE LILIANE LTDA. Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber o Alvará Judicial nº 1292/01, em cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00974-2001-002-16-00 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 71 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado: LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO RECLAMADO: MAVEFER ENGENHARIA (AA. L. BONESSI) Fica notificado(a) LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar contra-razões ao RO, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00729-1998-002-16-00 RECLAMANTE: ROSANGELA MARIA DE CARVALHO PAZ Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: NEXT - PRODUTOS DE BELEZA LTDA. Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fl. 101, haja vista que a reclamada se encontra estabelecida em outra Unidade da Federação, sendo mantido o despacho de fl. 83. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00767-1999-002-16-00 RECLAMANTE: OSAEL TEXEIRA NANAN Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: SUCATAO AMAZONAS. Fica notificado(a) ADRIANA MARTINS DANTAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00785-1993-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS CORDEIRO Advogado: CLODOMIR SÁ MENEZES DA SILVA RECLAMADO: COMABA-CIA. MARANHENSE DE ABASTECIMENTO Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Fica notificado(a) CLODOMIR SÁ MENEZES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópias das peças necessárias à formação do precatório, abaixo relacionadas: Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; Despacho que ordenou a formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01475-1997-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA LOPES Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: CHOPARIA CABRAL ( PEDRO CABRAL ) Fica notificado(a) DARCI COSTA FRAZAO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT, a fim de receber Carta de Adjudicação, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00476-1996-002-16-00 RECLAMANTE: ILDENER CUNHA NUNES. Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CERTEL CENTRO TELEFONICO LTDA (PAULO CESAR ARISTIDES BRAGA). Advogado: FERNANDO BARRETO Fica notificado(a) JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, advogado(a) 72 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria da 2ª VT, a fim de assinar o Auto de Adjudicação, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-1996-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR ARAUJO DA SILVA + 05 RTES. Advogado: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - SUCESSOR DA CODEA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, no prazo de dez dias, cópias das peças necessárias à formação do precatório, abaixo relacionadas: Petição inicial; Procuração e substabelecimentos; Notificação inicial do ente público devedor; Decisão exeqüenda e certidão do trânsito em julgado, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver; Conta de liqüidação e respectiva decisão - cálculos e homologação; Mandado de citação para oposição de embargos, na forma do art. 730 do CPC; Certidão do não oferecimento de embargos ou, tendo sido oferecidos, cópias dos mesmos e de sua decisão, inclusive dos recursos e acórdãos que eventualmente houver, bem como a certidão do trânsito em julgado; Despacho que ordenou a formação do precatório. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01191-1992-002-16-00 RECLAMANTE: JOCEAN PAULO DE OLIVEIRA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: PANIFICADORA MAIOBAO (M. S. CHAVES MARTINS) Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 205, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Da análise dos autos, tem-se que o alvará de fl. 168 foi recebido e em seguida sacado junto à CEF, por advogado (Luís Carlos Costa Ferreira), não habilitado nos autos. Ante o exposto, intime-se o reclamante, por seu patrono Dr. José Costa Ferreira, para em prazo de cinco dias manifestarse nos autos em face do acima constatado, valendo seu silêncio como satisfação. São Luís - 21/03/2002. Dr(a). Noélia Mota da Silva - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00918-1998-002-16-00 CONSIGNANTE: SOCIEDADE CIVIL BEM ESTRA FAMILIAR NO BRASIL-BENFAM Advogado: FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHERECK CONSIGNADO: AURINO BISPO RIBEIRO Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 422/430, no prazo de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01229-2000-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO RAMALHO DA COSTA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: TRANSMIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 75, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc... 1 - A execução desenvolve-se no interesse do credor. Por isso, enquanto este não indicar o paradeiro da executada, este processo repousará no D.O. PODER JUDICIÁRIO arquivo provisório por um ano. 2 - Levanto a penhora isuscetível de lanço e de adjudicação, libere o bem do gravae e o fiel depositário do compromisso. 3 - Intimem-se as partes. 4 - Após, decorrido o prazo, voltem-me conclusos. São Luís - 05/03/2002. Dr(a). Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01300-1996-002-16-00 RECLAMANTE: ELDIRES COUTINHO RODRIGUES. Advogado: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECLAMADO: OTICA POPULAR(PROP. SR. PAULO ROBERTO BARBOSA BEZERRA). Fica notificado(a) ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção da execução, com o consequente arquivamento do processo, na forma do art. 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01096-1998-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE IRINEU DA SILVA Advogado: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RECLAMADO: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado: ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Fica notificado(a) HERBERTH FREITAS RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 468, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Mantenho o despacho de fl. 464. Intime-se. São Luís - 20/03/2002. Dr(a). Noélia Mota da Silva - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01845-1999-002-16-00 RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Advogado: X RECLAMADO: COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVICOS URBANOS COLISEU Advogado: MARCO ANTONIO SILVA COSTA Fica notificado COOTRAB, A/C DR. WINDSOR SILVA DOS SANTOS, OAB/MA 4214 para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 446/447, cujo teor é o seguinte: Em face do exposto, acolho os Embargos Declaratórios para, suprindo a omissão, acrescer ao dispositivo da sentença a fixação de multa diária equivalente a 1.000 (mil) UFIRs (ou outro indexador que o substitua), a ser paga pelas demandadas em caso de descumprimento do mandamento judicial, a reverter para o FAT, criado pela Lei 7.998/90. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02460-2001-002-16-00 EXEQUENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PAULO MESQUITA EXECUTADO: LOJA MASCATE (ANDRADE UTILIDADE LTDA) Advogado: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA Fica notificado(a) OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, advogado(a) do EXECUTADO, para: Comprovar o recolhimento previdenciário, no prazo de cinco dias, haja vista que o documento de fl. 206 não está autenticado pelo banco recebedor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02523-1991-002-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: JOSE CORREA E JOSE RAIMUNDO COSTA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPEM/ANGELIM Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção da execução, com o consequente arquivamento do processo, na forma do art. 794, III, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02173-1998-002-16-00 RECLAMANTE: EDMILSON BRAGA DE OLIVEIRA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES Fica notificado(a) JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar seus artigos de liquidação, conforme sentença de fls. 66/70, no prazo de 15 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2000-002-16-00 RECLAMANTE: JUVENAL PEREIRA COSTA Advogado: AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR RECLAMADO: COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇAO LTDA - COOMAN (SR. ORLANDO MAGNO ALMEIDA) Fica notificado(a) AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do seu pleito de fls. 70/71. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-1994-002-16-00 RECLAMANTE: ARLINDO JOSE PINTO DE CARVALHO E OUTROS Advogado: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECLAMADO: EMARHP-SUCESSORA DA COHAB-MA Advogado: FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Fica notificado(a) ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 594/595, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Acato inteiramente a promoção do Setor de Cálculos deste Eg. TRT 16º Regional elaborada à fl. 593. Ante a recalcitrância da reclamada em não cumprir a ordem judicial de impplantar o piso salarial determinado em sentença transitada em julgado, aplico-lhe a multa estipulada no despacho de fl. 562, publicada em 29.10.2001,de R$ 100,00 por reclamante, por cada dia de atraso, a contar de 1º de dezembro de 2001, até a satisfação da obrigação, a ser revertida para os empregados prejudicados. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por Oficial de Justiça. Libere-se em prol dos autores, os saldos existentes nas contas recursais de fls. 144 e 208, observado o recolhimento fiscal, se incidente, devendo ser informado o montante levantado em cinco dias. Int. São Luís - 20/03/2002. Dra. Noélia Mota da Silva - Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00874-2000-002-16-00 RECLAMANTE: HEITOR CALDAS BALATA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA BRASILEIRA DE MANUTENÇAO LTDA - COOMAN (SR. ORLANDO MAGNO ALMEIDA) Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho proferido pela MMa. Juíza, cujo teor é o seguinte: R. H. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 73 A CTPS, ou melhor, os autos se encontram desde março/01 no TRT. Diga o autor em cinco dias se deseja o retorno dos autos a esta VT, para apreciação do pedido retro. São Luís - 22/03/2002. Dra. Noélia Mota da Silva - Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00443-1993-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR BARROS LISBOA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: ENGEPA - ENGA. ROBERTO PAPELEU Advogado: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES Fica notificado(a) ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Remir (pagar) a execução, em cinco dias, face o interesse do exeqüente em adjudicar os bens praceados. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00509-1996-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO JOSE SANTOS Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: RODOSERVICE - SERVICO DE CONSERVACAO E CONSTRUCAO RODOVIARIA LTDA. Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos, em cinco dias, dados e elementos necessários à expedição da CPE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00242-2002-002-16-00 RECLAMANTE: VANDERLEI MAGALHAES DA SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à 2ª Vara do Trabalho de São Luís (Av. Senador Vitorino Freire, 2001, Areinha - Anexo C), a fim de acompanhar o Oficial de Justiça JOSÉ RAIMUNDO na diligência designada para o dia 10-04-2002, às 08:00h. Obs1.: Nas diligências para remoção de bens, deve o próprio exeqüente fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado. Obs2.: O exeqüente deve se apresentar munido da competente Carta de Adjudiciação, quando for o caso de remoção de bens adjudicados. São Luís, 04/04/2002. Ericka Braga Nunes Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01955-1998-002-16-00 RECLAMANTE: GILVAN DE JESUS VIEGAS Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: VARIG S/A - VIAÇAO AEREA RIO GRANDENSE Advogado: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 287/290, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, decido julgar improcedentes os pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, ante o presumido estado de hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios indevidos. Por ter sucumbido no ponto da perícia, condeno o reclamante a pagar honorários periciais, arbitrados em definitivos em cinco salários mínimos, bem como a pagar custas processuais no valor de R$ 775,68, calculadas sobre o valor da causa. 74 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Isento o reclamante do pagamento das despesas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02583-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO GOMES RABELO Advogado: ADRIANA MARTINS DANTAS RECLAMADO: REMI ABREU TRINTA Advogado: JOSÉ JAILSON NUNES BERTOLDO Ficam notificados ADRIANA MARTINS DANTAS e JOSÉ JAILSON NUNES BERTOLDO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 35/41, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, decido: I - Extinguir o processo sem exame do mérito relativamente aos pedidos de saldo de salário; aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais + 1/3; multa do artigo 477 da CLT; FGTS + 40% e anotações na CTPS, por ilegitimidade passiva ad causam do reclamado; II - julgar procedente o pedido relativo ao saldo da empreitada, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, com juros e correção monetária, a quantia remanescente de R$ 5.393,00. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes, quando for o caso, sob pena de execução. Sem honorários advocatícios (TST, 329). Condeno o reclamado a pagar custas processuais no valor de R$ 110,00, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 5.500,00. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01334-1991-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA ALCINA OLIVEIRA MELO E OUTROS Advogado: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECLAMADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - U F M A Advogado: DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR Ficam notificados JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO e DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 643/644, cujo teor é o seguinte: Em face do exposto, rejeito a impugnação de fls. 584/612, determinando a remessa dos autos ao SCLJ para que apure o crédito remanescente existente em favor dos reclamantes. Intimem-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00360-2002-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS JUNIOR SOUZA Advogado: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ RECLAMADO: ESEC - ENGENHARIA - SERV E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00364-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARCIANA ROSA SILVA SARAIVA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ROSANGELA PINHO ALVES Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00420-2002-002-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDA SANTANA DE LIMA Advogado: ORLANDO DA SILVA CAMPOS RECLAMADO: MALHARIA ARMAZEM DO CAMPO LTDA Fica notificado(a) ORLANDO DA SILVA CAMPOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00213-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA HELENA AGUIAR Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RECLAMADO: FREDSON DICSON CRUZ E FRANK DICSON CRUZ Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00285-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MARTA MORANE SOUSA MONTEIRO Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: M. DO S. S. RODRIGUES Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00289-2002-002-16-00 RECLAMANTE: EMIDIO COELHO Advogado: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA RECLAMADO: MELROCH ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00298-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JALDEMIR ALVES DINIS Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: KARRENA MONASTEC LTDA Fica notificado(a) FRANCISCO CARLOS FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00304-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO LIMA SERRA Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: PONTUAL ENGENHARIA LTDA Fica notificado(a) SUTELINO COIMBRA NETO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00338-2002-002-16-00 RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE RODRIGUES MATOS Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: F.L. MARINHO LICA (PROP. FRANCISCO LUCIANO MARINHO LICÁ) Fica notificado(a) GEOMÍLSON ALVES LIMA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00341-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ELIANE SALES SANTOS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: NUTRIÇAO LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 852, B, § 1º, da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DE JESUS MACIEL Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 27/29, cujo teor é o seguinte: Sob estes fudnamentos, DECIDE-SE: 1) ACOLHER a alegação de PRESCRIÇÃO PARCIAL, pelo que se EXTINGUE O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO relativamente às parcelas postuladas alusivas ao período anterior a 17-01-97, isto com base no Art. 269, IV, do CPC, c/c o Art. 769 da CLT. 2) Quanto ao mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial formulada por MANOEL DE JESUS MACIEL, reclamante, em face de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, nos termos da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à inicial. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00077-2002-002-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA FREIRES DE SOUSA Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: F. S. L. RODRIGUES (LACOS DE SEDA) Advogado: CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 26/28, cujo teor é o seguinte: Sob estes fudnamentos, DECIDE-SE JULGAR IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial formulada por FRANCISCA FREIRES DE SOUSA, reclamante, em face de F. S. L. RODRIGUES (LAÇOS DE SEDA), reclamada, nos termos da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,14 (vinte reais e quatorze centavos), calculadas sobre o valor atribuído à inicial. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00335-2002-002-16-00 REQUERENTE: ROSA MARIA ARAUJO CORDEIRO Advogado: CLEBER VIEGAS REQUERIDO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S.A TELEMAR Fica notificado(a) CLEBER VIEGAS , advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 21/22, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, decido extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I, c/c o artigo 295, V, do CPC. Condeno a requerente a pagar custas processuais no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, dispensadas. Notifiquem-se as partes. QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 75 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00296-2001-002-16-00 RECLAMANTE: ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO Advogado: WINDSOR SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR - MA. Advogado: ANTONIO AUGUSTO SOUSA Fica notificado(a) WINDSOR SILVA DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 55, cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Desentranhe-se o documento de fl. 54, haja vista que estranho a estes autos. Ante certidão de fl. 55, deixo de receber o Recurso Ordinário de fl. 50/53, interposto pelo autor, face sua comprovada deserção. Intime-se. São Luís - 18/03/2002. Dr(a). Noélia Mota da Silva - Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00163-2002-002-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DOMINGOS MARTINS Advogado: MONICA HELENA SILVA MENDES RECLAMADO: EMPRESA SULCATARINENSE - MINERAÇAO ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E CONSTRUÇAO LTDA Fica notificado(a) MONICA HELENA SILVA MENDES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 16/18, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, decido extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Condeno os reclamantes a pagarem custas processuais no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00248-2002-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO DE JESUS SODRE Advogado: CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS RECLAMADO: SPARTA ENGENHARIA LTDA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Ficam notificados CLAUDIO ROBERTO ARAUJO SANTOS e OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 73/75, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, decido julgar procedente em parte a reclamação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, as seguintes partes: 1.856 horas extras; adicional noturno (20%) incidentes sobre 2.784 horas noturnas; reflexos das horas extras e do adicional noturno no FGTS + 40%; e FGTS + 40% incidente sobre o saldo salarial (05 dias). Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias no caso incidentes, na forma da legislação de regência, sob pena de execução. Sem honorários advocatícios (TST, 329). Condeno a reclamada a pagar custas processuais no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00. Notifiquem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00236-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE SECUNDINO DE SOUSA Advogado: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA Fica notificado PROCURADORIA DO INSS para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 76 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00622-1998-002-16-00 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA SÁ Advogado: TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: RFFSA - REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A Advogado: REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA Fica notificado(a) REGIVÂNIA EVANGELISTA LIMA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Requerer o que lhe interessar, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00020-1999-002-16-00 RECLAMANTE: SILVIA CRISTINA SOEIRO SILVA Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: JULICE BITENCOURT GOMES Fica notificado(a) SIDNEY RAMOS A LVES DA CONCEIÇÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:26 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00425-2002-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE JOAO DA HORA AMORIM Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: VICOL SEGURANÇA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 20/22, cujo teor é o seguinte: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, deduzido na forma do artigo 273 do CPC, para determinar a expedição de alvará para saque de FGTS pelo reclamante. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00054-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSUE DIAS Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: J. D. CONSTRUCOES LTDA Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:27 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. D.O. PODER JUDICIÁRIO MANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:29 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01627-1992-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIO BITTENCOURT ARAUJO Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA S.A Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Ficam notificados FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO e ALBERTO LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 963/964, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os Embargos de Declaração aviados pelo Reclamante/exeqüente, tudo na forma da fudamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00249-2000-002-16-00 RECLAMANTE: AURIANE GOMES Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: L. S. LOIOLA/RISSOLES (ELINE SERENO LOIOLA) Fica notificado(a) ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:30 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00255-1998-002-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO MENDES DA SILVA. Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: KARTER ENGENHARIA LTDA. Fica notificado(a) ANTONIO VERAS DE ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:31 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00423-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO FRANCA DOS SANTOS Advogado: NILTON REGO DE PAULA RECLAMADO: J.D. CONSTRUCOES LTDA Fica notificado(a) NILTON REGO DE PAULA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:28 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01269-1998-002-16-00 RECLAMANTE: PEDRO MACHADO DE AGUIAR Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Ficam notificados JÚLIO CÉSAR MARQUES e ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES advogados das partes, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 131/132, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE, os Embargos à Execução aviados pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO em face do exeqüente PEDRO MACHADO DE AGUIAR, tudo na forma da fudamentação supra que a este decisum passa a integrar. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00241-2001-002-16-00 RECLAMANTE: DULCILENE CARNEIRO SOUSA Advogado: JÚLIO CÉSAR MARQUES RECLAMADO: SOCIEDADE FILANTROPICA EVANGELICA DO MARANHAO - COLEGIO BUENO AZA Fica notificado(a) JÚLIO CÉSAR MARQUES, advogado(a) do RECLA- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00315-2000-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE AMADO TAVARES ALMEIDA Advogado: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA RECLAMADO: VIAÇAO JULLE LTDA Fica notificado(a) JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:32 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01167-1999-002-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO MEDEIROS Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA Advogado: PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS Fica notificado(a) PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 326/327, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, RESOLVO julgar IMPROCEDENTE, os Embargos à Execução aviados pela Executada INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA, tudo na forma da fudamentação supra que a este decisum passa a integrar. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00325-2001-002-16-00 RECLAMANTE: JOSE ISAIAS SANTOS DA SILVA Advogado: CLAUDIO MENDES PEREIRA RECLAMADO: MOBILE DESING Fica notificado(a) CLAUDIO MENDES PEREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência que no dia,14.05.2002 às 11:34 horas, na sede do TRT, na Av. Vitorino Freire, 2.001, Areinha, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-1992-002-16-00 RECLAMANTE: HILDELBERTO BERNARDO LOPES E OUTROS Advogado: ENÉAS PEREIRA PINHO RECLAMADO: CIA. DE COLONIZAÇÃO DO NORDESTE - C O L O N E Fica notificado(a) ENÉAS PEREIRA PINHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da sentença de fls. 1077/ 1078, cujo teor é o seguinte: Pelo Exposto, RESOLVO julgar parcialmente PROCEDENTE, os Embargos aviados pela UNIÃO FEDERAL em face dos exeqüentes HILDELBERTO BERNARDO LOPES E OUTROS, para determinar a feitura dos cálculos, tão-somente, quanto a apuração do adicional das horas extras prestadas anteriores a 05/10/88, tudo na forma da fudamentação supra. São Luís, 05/04/2002. Ericka Braga Nunes Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE EDMILSON PESTANA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA MORADA NOVA LTDA Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Em face da certidão supra, determino a suspensão da execução, por um ano, a teor do disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80. Notifique-se..São Luís -06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01492-1998-003-16-00 RECLAMANTE: JOSE LUIS PEREIRA DOS REIS QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 77 Advogado: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO RECLAMADO: OLEAGINOSAS MARANHENSE S/A - OLEAMA Advogado: MARCOS DE QUEIROZ SOARES Fica notificado(a) MARCOS DE QUEIROZ SOARES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo os Recursos Ordinários das partes, nos seus legais e jurídicos efeitos. Notifique-se o reclamante para os fins do art. 900, da CLT. Findo o prazo, notifique-se o reclamado..São Luís - 29/11/2000. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01616-2001-003-16-00 RECLAMANTE: SANDRA DINIZ PEREIRA Advogado: EUVALDO SANTOS FONTENELLE RECLAMADO: VIRGINIA MARIA RIBEIRO MENDES Advogado: ALBERTO LURINE GUIMARÃES Ficam notificados EUVALDO SANTOS FONTENELLE e ALBERTO LURINE GUIMARÃES advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. 1. Falem as partes sobre o laudo pericial às fls. 27/30, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pelo autor. 2. Findo o prazo, inclua-se o processo em pauta para prosseguimento do feito, notificando-se as partes e seus procuradores..São Luís -20/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIARJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00065-1996-003-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO SOARES MORENO Advogado: GONZANILDE PINTO DE SOUSA RECLAMADO: BRASMONT ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA Advogado: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO Ficam notificados GONZANILDE PINTO DE SOUSA e JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO advogados das partes, para: Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo na regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum. Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01084-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL MAGNO SOUSA CORDEIRO Advogado: SUTELINO COIMBRA NETO RECLAMADO: L. BANDEIRA CONSTRUÇOES Advogado: EDNO PEREIRA MARQUES Fica notificado(a) EDNO PEREIRA MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Notifique-se a reclamada para que comprove, em cinco dias, o pagamento da segunda parcela do acordo, sob pena de execução..São Luís - 20/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01341-1997-003-16-00 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA SOARES DOS SANTOS Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 78 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: ATLANTICA LIMPEZA E SERVICOS GERAIS LTDA. Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Fica notificado(a) JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Cumpra a reclamada a determinação contida no item final do r. despacho exarado à fl. 187. Após, direi acerca do pleito consignado à fl. 194..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. RECLAMADO: ICE DREAN SORVETES Advogado: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc . Requeira o exequente, em dez dias, o que entender de direito, face às informações contidas na peça juntada às fls. 82/83..São Luís 21/ 02/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01843-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEIÇAO PEREIRA DA CRUZ Advogado: JOSÉ SALDANHA RECLAMADO: STAR BUFFET EVENTOS E EMPRENDIMENTOS Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Defiro o pleito consignado à fl. 35, mediante traslado. Notifique-se..São Luís -20/02/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01679-2001-003-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO MOREIRA LIMA Advogado: JOSÉ RIBAMAR GASPAR RECLAMADO: DICINORTE DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA (PROP. EVALDO ABREU CURTY) Fica notificado(a) JOSÉ RIBAMAR GASPAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Parcialmente prejudicado o pleito retro em face da decisão já prolatada à fl. 31 dos autos. Defiro o desentranhamento das peças acostadas à inicial, mediante traslado. Intime-se. Aguarde-se. São Luís 21/02/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01570-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA PIEDADE SANTOS SOARES Advogado: AFONSO VALTER DE MENESES SERENO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO) Advogado: FRANCISCO PESSOA SANTANA Fica notificado(a) FRANCISCO PESSOA SANTANA , advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Recebo o RO interposto. À parte recorrida para, querendo, contra arrazoar, no prazo legal..São Luís 20/02/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01570-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA PIEDADE SANTOS SOARES Advogado: AFONSO VALTER DE MENESES SERENO RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO) Advogado: FRANCISCO PESSOA SANTANA Fica notificado(a) AFONSO VA LTER DE MENESES SERENO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Recebo o RO interposto. À parte recorrida para, querendo, contra arrazoar, no prazo legal..São Luís 20/02/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01091-2001-003-16-00 RECLAMANTE: DELCILENE FERREIRA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: ROSE MARIA FLEXA MEDEIRO Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Em face da certidão supra, notifique-se a reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar sua CTPS para as devidas anotações..São Luís -17/10/2001. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01698-2000-003-16-00 RECLAMANTE: JOAO FRANCISCO CORRÊA CASTRO Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00433-1996-003-16-00 RECLAMANTE: SEBASTIAO BISPO GONÇALVES + 01 Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: STYLLUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIA LTDA. Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e JOSÉ COSTA FERREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo n a regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum Sem custas as partes. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00181-2000-003-16-00 RECLAMANTE: MANOEL ALEXANDRE CORREA NETO Advogado: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO RECLAMADO: CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS Fica notificado(a) MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo n aregra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum Sem custas as partes. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01252-2001-003-16-00 RECLAMANTE: PAULO DAYAN PACHECO SILVA Advogado: ANTONIO VERAS DE ARAÚJO RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUÇAO DE CONFECÇOES ROSARIO LTDA Advogado: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO. Fica notificado(a) CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO., advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Intime-se a parte reclamada para, em 10 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução. São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIARJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02264-2001-003-16-00 RECLAMANTE: MARLA FABIANA MARTINS DA SILVA Advogado: MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECLAMADO: CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogado: ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA Ficam notificados MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA e ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, decide a 3ª Vara do Trabalho de São Luis-Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por MARIA FABIANA MARTINS DA SILVA, contra CREDIMASTER COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA, para condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante, com base no salário mínimo, as parcelas abaixo discriminadas, relativas ao período de 06/01/2001 a 25/06/2001: Aviso prévio- R$ 180,00; diferença de salários -R$ 206,00; salários retidos (maio e junho/2001-R$ 360,00; 13° salário, proporcional (06/12 avos)R$ 90,00; férias proporcionais (06/~12 avos), acrescidas do terço constitucional -R$ 120,00; FGTS do contrato e incidente sobre aviso prévio, acrescido da multa de 40%-R$ 120,96; Impõe-se à reclamada, ainda, a obrigação de anotar a CTPS do autor com os dados que foram reconhecidos nesta sentença. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 21,54, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 1.076,96. Impõe-se ao reclamado, ainda, a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador. Incidem juros e correção monetária. Oficie-se ao INSS e à DRT. Intimem-se as partes..São Luís - 07/02/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01388-1999-003-16-00 RECLAMANTE: GENIANE NUNES DE MELO Advogado: JOSÉ SALDANHA RECLAMADO: ARMAZEM LA TOUCHE LTDA Fica notificado(a) JOSÉ SALDANHA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Como requerido pelo exequente, sobreste-se o feito pelo prazo requerido.Intime-se. Aguarde-se..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). Luiz Cosmo da Silva Júnior- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00994-1998-003-16-00 RECLAMANTE: LUCIESDA MELO RIBEIRO Advogado: ANTONIA GILVANEIDE R. RODRIGUES RECLAMADO: L. C. S. PINTO (COMPANHIA DE SUCOS E LANCHES) Advogado: JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO Ficam notificados ANTONIA GILVANEIDE R. RODRIGUES e JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 79 o exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo n a regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIARJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01064-2001-003-16-00 RECLAMANTE: ROSANGELA NEVES PINTO Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: SOLUTION PROVIDER (KLEBER VIEGAS) Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Em vista do acima certificado, chamo o feito à ordem para reconsiderar o despacho de fl. 39 e receber o RO interposto. À parte recorrida para, querendo, apresentar suas contra razões, no prazo legal. São Luís 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02177-1998-003-16-00 RECLAMANTE: HEIDER DE CASTRO DUARTE Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO SOUSA (EXPRESSO REAL) Advogado: MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR Fica notificado(a) MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a secretaria para receber a CTPS do reclamante, devidamente anotada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00195-1998-003-16-00 RECLAMANTE: BERNADO LEAL DE SALES Advogado: J. L. DOS SANTOS RECLAMADO: METALUX - SERVIÇOS METALÚRGICOS LTDA. Fica notificado(a) J. L. DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se na capa dos autos os dados do substabelecimento de fl. 116. Defiro o pleito de fl. 115, pelo prazo de dez dias, notifique-se..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00935-1999-003-16-00 RECLAMANTE: WANDERSON TRINDADE SILVA Advogado: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO RECLAMADO: CONSTRUTORA FAROL DO ARAÇAGY Fica notificado(a) LIZ CRISTINA DE MELO BRITO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Em face da certidão supra, determino a suspensão da execução, por um ano, a teor do disposto no artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Notifiquese. São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00306-1998-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA CUTRIM SILVA. Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA 80 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 RECLAMADO: CLAUDIA SILVA VIDAL. Advogado: ENESIO FERREIRA DA SILVA Ficam notificados JOSÉ COSTA FERREIRA e ENESIO FERREIRA DA SILVA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo n aregra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02101-1999-003-16-00 RECLAMANTE: LEONILDE DA SILVA CARVALHO Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DA SANTA EFIGÊNIA Fica notificado(a) LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Conforme se depreende do exame dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de 90 (noventa) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo n a regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum Sem custas. Notifiquem-se..São Luís - 19/01/2002. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01833-1997-003-16-00 RECLAMANTE: ANA LUCIA BASTOS COSTA E OUTRO Advogado: LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR RECLAMADO: ARMARINHO MARANATA LTDA. Advogado: GÍLSON MARTINS MENDONÇA Ficam notificados LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR e GÍLSON MARTINS MENDONÇA advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: R. H. Anotem-se os dados da advogada ora substabelecida. Conforme se depreende do exame dos autos , o (a) exequente e seu procurador foram oportunamente intimados para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito , haja vista os atos serem exclusivamente de sua competência . Decorridos mais de180 (cento e oitenta) dias da cientificação do ato, os interessados se mantiveram absolutamente inertes, embora cientes de que assim procedendo seria determinado o arquivamento do feito com supedâneo n a regra inserta no inciso III , do art. 794 do CPC , decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo (com baixa na distribuição) após o trânsito em julgado deste decisum Sem custas. Notifiquem-se as partes..São Luís - 06/03/ 2002. Dr(a). JUACEMA AGUIAR- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 05 DE ABRIL DE 2002 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00023-2002-004-16-00 RECLAMANTE: LINDIONEIDE FONSECA SANTOS Advogado: LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO RECLAMADO: F. DE ALENCAR CHAVES - COM & DISTRIBUIÇAO Fica notificado(a) LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.São Luís - 08/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01876-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JEAN CARLOS PINHEIRO ALVES Advogado: WALMIR AZULAY DE MATOS RECLAMADO: SAO LUIS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA Fica notificado(a) WALMIR AZULAY DE MATOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JEAN CARLOS PINHEIRO ALVES contra SÃO LUÍS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Condeno a reclamada, a título de obrigação de fazer, a proceder a retificação do CTPS da obreira, com baixa em 12/05/2000. A reclamada fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários porventura devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos, tudo de acordo com a fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimemse. São Luís - 04/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00716-2001-004-16-00 RECLAMANTE: FELIPE SANTIAGO LOPES Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA RECLAMADO: VICOL - SEGURANÇA PRIVADA LTDA Fica notificado(a) JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. É consabido o excessivo volume de serviços executados pelas Varas do Trabalho em todo o território brasileiro, situação agravada pela crônica deficiência do número de juízes e servidores. O pleito da natureza do ora formulado pelo exequente à fls. 35/36 é providência de única e exclusiva responsabilidade do interessado, não podendo o magistrado subsumir às partes, sob pena de violar o dever legal de imparcialidade, visto que o dever de imprimir impulso oficial não alcança a substituição da iniciativa da parte no trâmite do processo. Não bastasse isso, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha o acatamento indiscriminado de postulações de tal natureza, uma vez que o art. 399 do CPC subsidiário dispõe textualmente que: O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes. A medida pretendida deve, data venia, ser deferida somente em caráter excepcional e uma vez que restaram infrutíferos os meios utilizados pela parte postulante. É nesse sentido o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor (STJ-4ª Turma, REsp 71.180-PA, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.11.95, não conheceram, v. u., DJU 5.2.96, p. 1.404). D.O. PODER JUDICIÁRIO Ademais, não vislumbro qualquer óbice a que o próprio INSS, na qualidade de autarquia federal, colha as informações pretendidas junto aos próprios órgãos e empresas discriminados na peça retromencionada. Isto posto, decido indeferir o pleito de fls. 35/36. Intime-se. São Luís - 08/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00025-1993-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado: JOÃO CARLOS CAMPELO RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE LTDA Advogado: JOSÉ SILVA DO VALE FILHO Fica notificado(a) JOÃO CARLOS CAMPELO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pedido veiculado na petição retro, vez que as declarações de renda tem seu sigilo preservado e somente em casos extremos podem ter seu conteúdo revelado. É nesse sentido arresto abaixo transcrito: EXECUÇÃO-LOCALIZAÇÃO DE BENS-DECLARAÇÃO DE BENS PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA-REQUISIÇÃO- As declarações, para fins de imposto de renda, têm caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura pelo simples interesse de descobrir bens a penhorar.(STJ-Resp 11.114-ES-3ª T.- Rel. Min. Eduardo Ribeiro-DJU 16.09.91). Intime-se.São Luís - 08/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01321-2001-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA Advogado: MANOEL ANTONIO XAVIER RECLAMADO: J. M. C. REIS Advogado: ANTONIO NICOLAU JÚNIOR Fica notificado(a) MANOEL ANTONIO XAVIER, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Deixo de receber o R.O interposto, pois deserto. Intime-se.São Luís - 07/ 03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01344-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE MARIA PEREIRA CARDOSO Advogado: FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO RECLAMADO: LOJAS MARAJO ALUMINIO Fica notificado(a) FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se foi cumprido integralmente o ítem 05 do acordo de fls. 10/11, valendo seu silêncio como satisfação do crédito.São Luís - 08/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01815-2001-004-16-00 RECLAMANTE: PEDRO ALEXANDRE SOARES ARAUJO Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: ALEXANDRE MUBARACK AYOUB MALUF - ME. Advogado: RIOD BARBOSA AYOUB Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e RIOD BARBOSA AYOUB advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por PEDRO ALEXANDRE SOARES ARAÚJO contra ALEXANDRE MUBÁRACK AYOUB MALUFME, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 81 dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 05/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02387-2001-004-16-00 RECLAMANTE: FERNANDO ANTONIO MENDONÇA LIMA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS - EMARHP Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FERNANDO ANTÔNIO MENDONÇA LIMA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se .São Luís - 04/04/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00074-2002-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado: JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Fica notificado(a) JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se. Defiro o pleito de fls. 12, pelo prazo de 05 dias. Intime-se.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02255-2000-004-16-00 RECLAMANTE: CAROLINA ALVES BARROS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: MARIA DO ROSARIO FREITAS OLIVEIRA Advogado: ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO Fica notificado(a) ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA PINHEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01538-1998-004-16-00 RECLAMANTE: CARLOS PINHEIRO FILHO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) 82 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de outro despacho.São Luís - 11/03/ 2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01034-1996-004-16-00 RECLAMANTE : SIND. DOS TRAB. EM EMP. DE TELEC. E OPERADORES DE MESAS TELEF. DO ESTADO DO MA.- SINTTEL-MA. Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO : TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A - TELMA Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE , para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro, pelo prazo de 05 dias. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de outro despacho.São Luís - 11/03/ 2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01983-1997-004-16-00 RECLAMANTE: CESAR ALBERTO PEREIRA MORAES Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELMA Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pleito retro, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de outro despacho.São Luís - 11/03/ 2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02322-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE VITORIO ALVES DE ALMEIDA Advogado: VALDECY SOUSA RECLAMADO: FERNANDO DOS SANTOS FARIAS Advogado: SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO. Ficam notificados VALDECY SOUSA e SEBASTIAO ANTONIO FERNANDES FILHO. advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, pronunciada a prescrição total, extinguir a presente ação, com julgamento do mérito de modo a julgá-la IMPROCEDENTE na forma da fundamentação retro, a qual passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 135,32, sobre o valor causal, pela parte vencida. Registre-se. Intimemse.São Luís - 21/03/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02384-2000-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA E SILVA Advogado: ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: ASSOCIAÇAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH Advogado: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO Ficam notificados ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS e JONAS MOREIRA DE MORAES NETO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movi- D.O. PODER JUDICIÁRIO da por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA E SILVA contra ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial.Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 21/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02416-2001-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO EVANDRO BARBOSA DE ALMEIDA Advogado: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECLAMADO: EMARHP EMPRESA MARANHENSE DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Ficam notificados OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO e LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por FRANCISCO EVANDRO BARBOSA DE ALMEIDA contra EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se .São Luís - 19/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02461-2001-004-16-00 RECLAMANTE: IVALDO ALMEIDA COSTA Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: JEB - MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA Advogado: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES Ficam notificados RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES e RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por IVALDO ALMEIDA MARTINS contra JEB - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim, porém dispensadas, com esteio no art. 3º, II, da Lei 1.060/50, ante à alegada hipossuficiência do autor. Dispenso-lhe o pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte ex-adversa, decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 3º, V, da Lei 1.060/50.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 15/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02495-2001-004-16-00 RECLAMANTE: DALVANIRA MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: FERNANDO RODRIGUES PEREIRA Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e GEOMÍLSON ALVES LIMA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ao exposto, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, por unanimidade, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar o reclamado FERNANDO RODRIGUES PEREIRA a pagar a reclamante nominada, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, com os acréscimos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) diferença entre o salário mínimo de cada época e os R$ 100,00, que foram recebidos durante todo o pacto laboral(de 07/10/96 a 06/11/2001); b) 50% dos 13ºs salários dos anos 97,98, 99 e 2000; c) 50% das férias simples, correspondentes aos períodos 96/97, 97/98, 98/99 e 99/2000. Devido, ainda assinatura e baixa da CTPS, com base no período laboral reconhecido de 07/10/ 96 a 06/11/2000. Demais parcelas, inclusive honorários advocatícios, improcedentes, por falta de amparo legal, tudo na forma da fundamentação retro, que passa a ser parte integrante deste julgado. Custas de R$ 60,00 pela vencida, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, arbitrado. Encargos Fiscais e Previdenciários na forma do Provimento 01/96 TST, devendo a reclamada proceder as retenções e contribuições devidas ao fisco. Registre-se. Intimem-se.São Luís - 19/03/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02498-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ELDOM BARROS COSTA Advogado: ERIVALDO COSTA DA SILVA RECLAMADO: JORNAL LITORAL DO BRASIL (PROP. MARYLENE DA CONCEIÇAO PEREIRA RUC) Fica notificado(a) ERIVALDO COSTA DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ELDON BARROS COSTA contra JORNAL LITORAL DO BRASIL(MARYLENE DA CONCEIÇÃO PEREIRA RUC), por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 19/03/2002. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02508-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ALFREDO RODRIGUES PEREIRA Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA Fica notificado(a) MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Istos posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ALFREDO RODRIGUES PEREIRA contra CONSTRUTORA DIRETRIZ LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 21/03/2002. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00036-2002-004-16-00 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 83 RECLAMANTE: ADILELSON LOPES COSTA Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: BAR MAR GELADO Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ADILENSON LOPES COSTA contra BAR MAR GELADO, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 13/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís, 04/04/2002 ALLLINE MELO MENDES CRUZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00116-1994-004-16-00 RECLAMANTE: ILMA MACHADO DA SILVA E OUTROS (+ 006) Advogado: IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) IDEVÁLTER NUNES DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, expeça-se o competente precatório, intimando-se os exequentes para que forneçam as peças necessárias à sua instrução, no prazo de 15 dias.São Luís - 14/09/2001. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01804-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO SEREJO DOS SANTOS Advogado: DARCI COSTA FRAZAO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO MARANHAO Advogado: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO Ficam notificados DARCI COSTA FRAZAO e LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO NONATO SEREJO DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigada a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. ão Luís - 12/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2002-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA SOUSA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: ROSANA ESTRELA PEREIRA Fica notificado DR. JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, ADV. RTE E ROSANA ESTRELA PEREIRA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 84 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 a reclamação trabalhista proposta por MARIA RAIMUNDA SOUSA contra ROSANA ESTRELA PEREIRA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 13/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00081-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ELENICE SANTOS DE SOUSA Advogado: EDSEL EDSON BRITTO JÚNIOR RECLAMADO: ROSINETE FREITAS BARROS Fica notificado EDSEL B. JÚNIOR, ADV. RTE E ROSINETE FREITAS BARROS, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por elenice santos de sousa contra ROSINETE FREITAS BARROS, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 14/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00066-2002-004-16-00 RECLAMANTE: ROSILDA DE ARAUJO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: MARIA DO ROSARIO NOGUEIRA SERRA Fica notificado JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, ADV. RTE E MARIA DO ROSÁRIO N. SERRA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ROSILDA DE ARAÚJO contra MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA SERRA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 13/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00047-2002-004-16-00 RECLAMANTE: GEOVANA ALMEIDA ARAUJO Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: SERGIO SILVA BITENCUR Fica notificado JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO, ADV. RTE E SÉRGIO SILVA BITENCUR, RDO para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por GEOVANA ALMEIDA ARAÚJO contra SÉRGIO SILVA BITENCUR, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís - 14/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00048-2002-004-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: ANTONIO AUGUSTO SAMENEZES RAMOS Advogado: GEOMÍLSON ALVES LIMA RECLAMADO: H. B EMPREENDIMENTOS LTDA Fica notificado GEOMÍLSON ALVES LIMA, ADV. RTE E H. B. EMPREENDIMENTOS LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO AUGUSTO SAMENEZES RAMOS contra h.b. empreendimentos ltda, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís - 14/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01309-2001-004-16-00 RECLAMANTE: LOURINALDO JORGE PIRES Advogado: CLARISSA BRITO VAL RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO Fica notificado(a) CLARISSA BRITO VAL, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, para no mais julgar PROCEDENTE a reclamação proposta por LORUINALDO JORGE PIRES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, tudo com amparo na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 86,27, calculadas sobre o valor da causa. Dispensadas. Intimem-se as partes. Oficie-se ao d. MPF, com cópia da presente sentença, em virtude do que determina o art. 37, parágrafo 2º, da CF/88.São Luís - 15/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02464-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ISMAEL DO NASCIMENTO SANTOS VIEGAS Advogado: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO RECLAMADO: MULTSERV - SERVICOS GERAIS LTDA Fica notificado DRª MARIA DE FÁTIMA V. COUTO, ADV. RTE E ,ULTISERV - SERV. GERAIS LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por ISMAEL DO NASCIMENTO SANTOS VIÉGAS contra MULTISERV - SERVIÇOS GERAIS LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Retire-se o feito da pauta anteriormente designada. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 14/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02442-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO AMORIM DA SILVA Advogado: ANTONIO CARLOS GONCALVES RECLAMADO: NORFORTE SEGURANÇA LTDA Fica notificado DR. ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES, ADV. RTE E NORFORTE SEGURANÇA LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE D.O. PODER JUDICIÁRIO MÉRITO a reclamação trabalhista proposta por RAIMUNDO AMORIM DA SILVA contra NORFORTE SEGURANÇA LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se..São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01418-2001-004-16-00 RECLAMANTE: VENANCIO SOUSA Advogado: PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO ASSUB Fica notificado(a) PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: EX POSITIS DECIDE a 4ª Vara de São Luís/MA, nesta reclamação proposta por VENANCIO SOUZA contra RAIMUNDO NONATO ASSUB, EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto nos arts. 267, I e 295, I, parágrafo único, I, 282, III e IV, 286 do CPC, a teor da fundamentação que passa a integrá-lo, e como se apurar em liquidação de sentença por cálculos. Custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor para este fim arbitrado de R$ 1.000,00, pela reclamante dispensadas na forma da Lei. INTIMEM-SE.São Luís - 15/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01564-1997-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SANTOS. Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ROSARIO - MA. Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Homologo a atualização de cálculos de fls. 227/228. Ante o teor da certidão de fls. 220, expeça-se o competente precatório, incluindo-se na conta o valor correspondente às conrtribuições previdenciárias patronais (cálculo de fls. 150), na forma prescrita no art. 730, I, do CPC, intimando-se a parte exequente para fornecer as peças necessárias a sua instrução, no prazo de 05 dias.São Luís - 15/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01492-1997-004-16-00 RECLAMANTE: CASSIO GOMES SILVA + 09 RECLAMANTES. Advogado: JOÃO FLEXA P. RIBEIRO NETO RECLAMADO: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRAB. PORT. AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE SL-MA - OGMO Advogado: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO Fica notificado DR. JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se. Defiro o pleito retro, pelo prazo de 05 dias. Intimese. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral independentemente de outro despacho.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02573-2000-004-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE ALVES PINTO Advogado: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 85 RECLAMADO: R.N. PINTO DA SILVA (VIAÇAO PELE) Fica notificado(a) CID OLIVEIRA SANTOS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da certidão da Srª Oficiala de Justiça de fls. 82-verso.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ROSA MARIA COSTA FERREIRA Advogado: LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO RECLAMADO: D. BASTOS DO ESPIRITO SANTO (REPRES. DORIVAL BASTOS DO ESPIRITO SANTO) Advogado: ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES Fica notificado(a) LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da certidão da Srª Oficiala de Justiça de fls. 55-verso.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2001-004-16-00 RECLAMANTE: CONRADO RAMOS Advogado: DALMO RIBEIRO MARTINS RECLAMADO: FRISAMA Fica notificado(a) DALMO RIBEIRO MARTINS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recebimento dos documentos de fls. 08/40, cujo desentranhamento foi determinado na ata de audiência de fls. 51.São Luís - 11/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01100-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE ROSIVALDO LINHARES DE JESUS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado à fls. 93, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral, independentemente de outro despacho.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01099-2000-004-16-00 RECLAMANTE: LUIS DE SOUSA REIS Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Advogado: JOSÉ CARLOS RAPÔSO CARTÁGENES Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado à fls. 70, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral, independentemente de outro despacho.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA 86 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00846-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA COELHO ARANHA Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado à fls. 29, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral, independentemente de outro despacho.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00837-2000-004-16-00 RECLAMANTE: RUTH MARIA GOMES BORRALHO Advogado: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECLAMADO: TELECOMUNICACOES DO MARANHAO S/A TELEMAR Fica notificado(a) PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Defiro o pedido formulado à fls. 29, pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação da parte interessada, deverão os autos retornar ao arquivo geral, independentemente de outro despacho.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02220-2000-004-16-00 RECLAMANTE: MARCOS EVANGELISTA RODRIGUES Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados por efeito da sentença de fls. 22/25 e acórdão de fls. 61/63. Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01893-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE ROQUE BRAGA Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS/SECRETARIA MUNICIPA L DE INFRA-ESTRUTURA (PROCURADORIAGERAL DO MUNICPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art. 844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01890-1999-004-16-00 RECLAMANTE: JOAO JORGE CORREIA Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS/SECRETARIA MUNICIPA L DE INFRA-ESTRUTURA (PROCURADORIAGERAL DO MUNICPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados por efeito da sentença de fls. 63/65 e acórdão de fls. 88/90. Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01749-1999-004-16-00 RECLAMANTE: MANOEL DA VERA CRUZ MORAES Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS/SECRETARIA MUNICIPA L DE INFRA-ESTRUTURA (PROCURADORIAGERAL DO MUNICPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados por efeito da sentença de fls. 57/60 e acórdão de fls. 88/92. Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02609-2000-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO FRANCISCO FERREIRA Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art. 844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00917-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR DA CRUZ Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ( PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art. 844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00929-1999-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA GOMES Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS (PROC. GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art. 844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01254-1999-004-16-00 RECLAMANTE: ALZERINA AVELAR COELHO Advogado: JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA. D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: MARIA DA CONSOLACAO FEITOSA MACEDO COELHO Fica notificado(a) JOSE OLIVIO DE SA CARDOSO ROSA., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art. 844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01500-2000-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR SERRA NOGUEIRA Advogado: AÍLSON BEZERRA RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS ( PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO) Fica notificado(a) AÍLSON BEZERRA RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Prejudicado o pleito veículado na petição retro, vez que os autos foram arquivados face a ausência da parte reclamante na audiência inaugural(art. 844 da CLT). Intime-se.São Luís - 12/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00668-2001-004-16-00 RECLAMANTE: GILMAR GOMES FERREIRA Advogado: JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SOL E SOMBRA LTDA Fica notificado(a) JOSE RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Oportunizo novamente ao reclamante o cumprimento do despacho de fls. 36(O cadastramento no PIS não faz parte do rol de pedidos da inicial, não havendo, de consequência, qualquer obrigação nesse sentido no acordo celebrado às fls. 10/11. A reclamada, às fls. 31, afirma desconhecer o nº do PIS do autor, tendo em vista que, durante a relação empregatícia mantida, jamais foi apresentado pelo reclamante. Feitas estas considerações, intime-se o autor para que receba cópia da avença firmada visando com isso munir-se de um recurso a mais apto a comprovar o direito a si conferido de receber o FGTS), sob pena de suspensão do feito por 120 dias.São Luís - 17/12/2001. Dr(a). EDUARDO NAZARENO FARINHA LOPES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02542-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ELIZABETH SOUZA COELHO Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: TM LOGISTICA LTDA Fica notificado DRª VALÚZIA MARIA C. SANTOS, ADV. RTE E TM LOGÍSTICA LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO areclamação trabalhista proposta por ELIZABETH SOUZA COELHO contra TM LPGÍSTICA LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 08/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02571-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE MALHEIROS SANTOS Advogado: MARCIA CHRISTINA SILVA RABELO RECLAMADO: A.C.S.CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 87 Fica notificado DRª MÁRCIA CHRISTINA S.RABELO, ADV. RTE E A.C.S CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO areclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO JOSÉ MALHEIROS SANTOS contra A.C.S. CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.São Luís - 06/03/2002. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02414-2001-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO CORREIA FERREIRA Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: COMUNIK ENGENHARIA TELECOMUNIÇAO ELETRICA E SERVIÇOS LTDA Fica notificado DRª RAIMUNDA FÉLIX RODRIGUES, ADV. RTE E COMUNIK ENGª. TEL.SERV. LTDA, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO areclamação trabalhista proposta por RAIMUNDO CORREIA FERREIRA contra COMUNIK ENGENHARIA TELECOMICAÇÃO ELÉTRICA E SERVIÇOS LTDA, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 07/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00006-2002-004-16-00 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS Advogado: JÚLIA MARIA CASTRO TESTI RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO BRANDÃO Fica notificado DRª JÚLIA MARIA C. TESTI ADV. RTE E MARIA DO SOCORRO BRANDÃO, RDA para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Isto posto, decido julgar EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO areclamação trabalhista proposta por MAIA DE JESUS DOS SANTOS contra MARIA DO SOCORRO BRANDÃO, por inépcia da inicial, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 08/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01452-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE NINA Advogado: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECLAMADO: CONSTRUTORA SAG LTDA (PROP. CARLOS ALBERTO SERRA AROSO) Advogado: FERNANDO BELFORT Ficam notificados JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO e FERNANDO BELFORT advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por JOSÉ NINA contra CONSTRUTORA SAG LTDA. (PROP. CARLOS ALBERTO SERRA 88 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 AROSO), para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. A reclamada fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimemse. São Luís - 07/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01630-2001-004-16-00 RECLAMANTE: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECLAMADO: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado: GENTIL AUGUSTO COSTA Ficam notificados JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO e GENTIL AUGUSTO COSTA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: EX POSITIS DECIDE a 4ª Vara de São Luís, nesta reclamação proposta por JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS contra SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, julgar IMPROCEDENTE esta reclamação para absolver a RECLAMADA de todos os pedidos articulados na preludial, a teor da fundamentação, que passa integrar esse decisum. Custas de R$ 30,00, pelo reclamante, arbitradas sobre R$ 1.500,00, dispensadas na forma da lei. INTIMEM-SE .São Luís - 04/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02203-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ZACARIAS ALVES DE MELO FILHO Advogado: MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA RECLAMADO: PNEUAÇO - COMERCIO DE PNEUS SAO LUIS LTDA Advogado: JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA Ficam notificados MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA e JORGE HENRIQUE DE VIVEIROS VIEIRA advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ZACARIAS ALVES DE MELO FILHO contra PNEUAÇO - COMÉRCIO DE PNEUS SÃO LUÍS LTDA., consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 10,00 calculadas sobre o valor de R$ 500,00, arbitrado para este fim, porém dispensadas, diante da sua hipossuficiência presumida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 07/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02372-2001-004-16-00 RECLAMANTE: ALBERTO NEIL CASTRO DE CARVALHO Advogado: JOSÉ COSTA FERREIRA RECLAMADO: COLEGIO ATENEU TEIXEIRA MENDES. Fica notificado(a) JOSÉ COSTA FERREIRA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por ALBERTO NEIL CASTRO DE CARVALHO, contra COLÉGIO ATENEU TEIXEIRA MENDES, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas, consoante a funda- D.O. PODER JUDICIÁRIO mentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. O reclamado fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na inicial. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 07/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02413-2001-004-16-00 RECLAMANTE: EDSON SOUSA DE JESUS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: COMUNIK ENGENHARIA TELECOMUNIÇAO ELETRICA E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EDSON DOUSA DE JESUS contra COMUNIK ENGENHARIA, TELECOMUNICAÇÃO ELÉTRICA E SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Procede, ainda, a título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de retificaação da CTPS do autor, considerando o período laborado como sendo de 06/07/ 2001 até 20/10/2001. A reclamada fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 08/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02413-2001-004-16-00 RECLAMANTE: EDSON SOUSA DE JESUS Advogado: RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES RECLAMADO: COMUNIK ENGENHARIA TELECOMUNIÇAO ELETRICA E SERVIÇOS LTDA Fica notificado(a) RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO: Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por EDSON DOUSA DE JESUS contra COMUNIK ENGENHARIA, TELECOMUNICAÇÃO ELÉTRICA E SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das verbas anteriormente discriminadas, inclusive honorários advocatícios, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo. Procede, ainda, a título de obrigação de fazer, a ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, o pleito de retificaação da CTPS do autor, considerando o período laborado como sendo de 06/07/ 2001 até 20/10/2001. A reclamada fica obrigado a proceder a retenção e recolhimento dos encargos previdenciários devidos, na forma da legislação vigente, sob pena de execução. Improcedem os demais pedidos elencados na exordial. Custas pela reclamada, no valor de R$ 10,00, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para esse fim. Expeçam-se os D.O. PODER JUDICIÁRIO ofícios à DRT e INSS. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís - 11/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00466-2000-004-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FRANCA ANDRADE Advogado: LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS RECLAMADO: HIPER CARNES COMERCIO ATACADO E VAREJO DE CARNES LTDA Advogado: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR Fica notificado(a) LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Junte-se. Anote-se. Ante a certidão supra, intime-se a parte reclamante, pela última vez, para, no prazo de 05 dias, informar o atual e correto endereço da parte reclamada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo geral, com base no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.São Luís - 19/03/2002. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO- Juiz(a) do Trabalho, Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. São Luís 05/04/2002-04-08 ALLINE MELO MENDES CRUZ Diretora de Secretaria-4ª VT-S.Luís/MA PAUTA Secretaria do Tribunal Pleno - 16ª Região PAUTA DE JULGAMENTO: Para a próxima sessão desimpedida após sua publicação. = PRESIDÊNCIA: Juiz Alcebíades Tavares Dantas = 1 )PROCESSO TRT Nº 00098-1996-000-16-00 ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA Autor: RADIOVALE - RÁDIO E TELEVISÃO VALE DO FARINHA LTDA. Réu: DOMINGOS FRANÇA NETO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 2 )PROCESSO TRT Nº 01439-2001-000-16-00 ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA Autor: JOSÉ DE RIBAMAR MENDES CATEB E OUTROS Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Adv.: Dr(s). JOSÉ RICARDO COSTA MENDES CATEB 3 )PROCESSO TRT Nº 00640-2001-000-16-00 ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA Autor: WALDEMAR MONTEIRO DE CARVALHO Réu: INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTÁRTICA DO NORTE E NOR DESTE S/A Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARCELA APOLÔNIA PEREIRA Adv.: Dr(s). JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO 4 )PROCESSO TRT Nº 00213-2001-011-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: M. L. S. MARTINS MERCEARIA Recorrido: JOSÉ GONZAGA DA CONCEIÇÃO Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 89 5 )PROCESSO TRT Nº 00215-2001-011-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: M. L. S. MARTINS MERCEARIA Recorrido: CARLOS MAGNO DE SOUSA E OUTRO Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER 6 )PROCESSO TRT Nº 00216-2001-011-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: M. L. S. MARTINS MERCEARIA Recorrido: ADELIAS ALVES DE SOUSA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER 7 )PROCESSO TRT Nº 01673-2001-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Recorrido: LAUDELINO DE JESUS SOARES Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA Adv.: Dr(s). KEILIANE MORAES DOS SANTOS 8 )PROCESSO TRT Nº 00721-2001-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: LIMP FORT - ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. Recorrido: CLEONEIDE BARROS DA SILVA Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). FÁBIO ROQUETTE Adv.: Dr(s). TADEU PORTELLA NEGREIROS 9 )PROCESSO TRT Nº 00922-2001-003-16-00 ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Recorrido: AGNALDO RAYOL DA SILVA Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ ALEXANDRE BARRA VALENTE Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 10 )PROCESSO TRT Nº 01597-2001-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: REGINALDO SILVA DE JESUS Recorrido: JOÃO BATISTA MARINHO (MERCADÃO DA CARNE) Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). CARLOS ALBERTO ÁLVARES DE OLIVEIRA Adv.: Dr(s). DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUZA 11 )PROCESSO TRT Nº 00982-2000-003-16-00 ORIGEM 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: LITORAL MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. Recorrido: FRANCISCO ROGÉRIO DOS SANTOS Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 12 )PROCESSO TRT Nº 00811-2001-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: ELVINA VIRGEM DINIZ 90 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Recorrido: PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AS SISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). NATAL LEITE DE CARVALHO Adv.: Dr(s). FABRÍCIO MENDES LOBATO 13 )PROCESSO TRT Nº 00269-2001-008-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: ELISABET LOURENÇO DOS SANTOS Recorrido: M. DO A. CARVALHO DE LISBOA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS 14 )PROCESSO TRT Nº 01024-2001-001-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A - TELEMAR Recorrido: ANTÔNIO FERREIRA GOMES Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAÚJO Adv.: Dr(s). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS 15 )PROCESSO TRT Nº 01737-2001-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Recorrente: GRACILIANO BISPO PEREIRA Recorrido: EBES - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E SERVIÇOS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 16 )PROCESSO TRT Nº 00494-2001-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/RA Recorrente: CONGEL - COMERCIAL SERVIÇOS GERAIS LTDA JOSÉ OSCAR PIRES PEREIRA Recorrido: OS MESMOS RECORRENTES Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO/RA Adv.: Dr(s). BRUNO DE LIMA MENDONÇA 17 )PROCESSO TRT Nº 03285-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Recorrido: MANOEL BERNARDO NOGUEIRA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). HERLENDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO Adv.: Dr(s). JOÃO JORGE LOBATO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: Recorrente: Recorrido: Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). REMESSA EX-OFFICIO/REC.VOLUNTÁRIO ESTADO DO MARANHÃO RONILSON GARCIA FERNANDES Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA JÚLIA MARIA CASTRO TESTI LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO 20 )PROCESSO TRT Nº 00765-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: MARIA RITA PEREIRA PIRES Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA 21 )PROCESSO TRT Nº 03126-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ Recorrido: MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA PEREIRA Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). SUELY LOPES SILVA Adv.: Dr(s). ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO 22 )PROCESSO TRT Nº 02901-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Recorrido: SANDRA LÚCIA BARBOSA LOPES Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). WELLIGTON FONTENELE CUNHA Adv.: Dr(s). GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS 23 )PROCESSO TRT Nº 02920-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE CODÓ Recorrido: MARIA DE LOURDES NUNES DE OLIVEIRA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). NÉLSON DE ALENCAR JÚNIOR Adv.: Dr(s). FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO 18 )PROCESSO TRT Nº 02231-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Recorrido: RAIMUNDO LAELSON ALMEIDA CASTRO E OUTRO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 24 )PROCESSO TRT Nº 03102-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Recorrido: ALBERTINA DE JESUS ARAÚJO PEREIRA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 19 )PROCESSO TRT Nº 03081-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 25 )PROCESSO TRT Nº 03129-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: Recorrente: Recorrido: Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA MATOS Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA ANTONIO FLORÊNCIO NETO 26 )PROCESSO TRT Nº 03154-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR RCHER Recorrido: FAUSTO LOPES E SILVA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ALÍSIO ALENCAR DA SILVA Adv.: Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA 27 )PROCESSO TRT Nº 03221-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO Recorrente: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Recorrido: ANTÔNIA RIBEIRO SANTOS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS Adv.: Dr(s). RAIMUNDO COELHO MARQUES 28 )PROCESSO TRT Nº 01700-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: ARISTON INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊU TICAS LTDA. Recorrido: ESPÓLIO DE JOÃO DE DEUS CARVALHO ARAÚJO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Adv.: Dr(s). GABRIELA DA COSTA CERVIERI Adv.: Dr(s). ANTONIO VERAS DE ARAÚJO 29 )PROCESSO TRT Nº 03273-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: JÚLIO CÉSAR RESENDE ALVES Recorrido: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO Adv.: Dr(s). THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS 30 )PROCESSO TRT Nº 01679-1997-000-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA - INCO Recorrido: PEDRO RAIMUNDO PEREIRA NETO Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Adv.: Dr(s). ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS 31 )PROCESSO TRT Nº 02083-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). 91 MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS PEDRO DA ROCHA PORTELA 32 )PROCESSO TRT Nº 03263-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Recorrido: JOSÉ FRANCISCO SÁ Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). GENTIL AUGUSTO COSTA Adv.: Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO 33 )PROCESSO TRT Nº 02691-2001-000-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: JOSÉ BARROS AGUIAR Recorrido: RUBEN GONÇALVES CORRÊA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA 34 )PROCESSO TRT Nº 03212-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RECURSO ORDINARIO Recorrente: SUPERMERCADO MATEUS LTDA. Recorrido: OLINDO SILVA DOS SANTOS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER 35 )PROCESSO TRT Nº 03085-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Agravado: ADELSON LINDOSO NOBATE Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 36 )PROCESSO TRT Nº 01439-1998-004-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravado: LEONILDE DOS SANTOS DINIZ Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Adv.: Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO 37 )PROCESSO TRT Nº 03267-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: RITA CARLOTA LIMA BARRETO E OUTROS Agravado: UNIÃO FEDERAL Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). FÁMARA MOURA PASSIINHO 38 )PROCESSO TRT Nº 02956-2001-000-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A Agravado: DJALMA SOARES MARTINS FILHO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 92 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Adv.: Dr(s). Adv.: Dr(s). ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES 39 )PROCESSO TRT Nº 02978-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA Agravado: MARIA LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.: Dr(s). JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO 40 )PROCESSO TRT Nº 03068-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS Agravado: ISABEL VIANA RÊGO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). WILSON DO SOCORRO PASSOS Adv.: Dr(s). AMARILDO PASSOS SILVA 41 )PROCESSO TRT Nº 03069-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: FRANCISCA GORETE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MANOEL ANTONIO XAVIER Adv.: Dr(s). JURACI GOMES BANDEIRA 42 )PROCESSO TRT Nº 03086-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS Agravado: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Adv.: Dr(s). JOÃO FREDERICK MACAL E MACIEL 43 )PROCESSO TRT Nº 03108-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Agravado: ANTÔNIO CARLOS DE JESUS SILVA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA 44 )PROCESSO TRT Nº 03139-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA Agravado: CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOUZA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Adv.: Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 45 )PROCESSO TRT Nº 03164-2001-000-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: CANINHA DO ENGENHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Agravado: MAXJORIE MACHADO SPÍNDOLA BRANDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Revisor: Adv.: Dr(s). Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA ADRIANA MARTINS DANTAS 46 )PROCESSO TRT Nº 03172-2001-000-16-00 ORIGEM 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: CLAUDINO S.A. - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Agravado: FRANCISCO BARBOSA SILVA JÚNIOR Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ÂNGELA T. LOMBARDI CASANOVAS Adv.: Dr(s). HERBERTH FREITAS RODRIGUES 47 )PROCESSO TRT Nº 03214-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MARIA DA GUIA DA CONCEIÇÃO MATOS Agravado: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 48 )PROCESSO TRT Nº 03264-2001-000-16-00 ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS Recorrentes: MARIA DO DESTERRO ALVES MONTEIRO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO Adv.: Dr(s). GENTIL AUGUSTO COSTA 49 )PROCESSO TRT Nº 00688-1997-007-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: MUNICÍPIO DE ARARI Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). SAFIRA SERRA SOUSA 50 )PROCESSO TRT Nº 02374-2001-000-16-00 ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO ANULATÓRIA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Réu: SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEL DO MARANHÃOe SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO E PESQUISAS MINERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 51 )PROCESSO TRT Nº 02385-2001-000-16-00 ORIGEM 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS Recorrentes: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA FERNANDO CÉSAR PEREIRA LOPES Recorridos: OS MESMOS RECORRENTES Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARIA DE LOURDES CAVALCANTI FIALHO Adv.: Dr(s). PEDRO BAPTISTA PINHEIRO 52 )PROCESSO TRT Nº 02320-2000-000-16-00 ORIGEM TRT DA 16ª REGIÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: UNIÃO FEDERAL E MATIAS MACHADO Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA 53 )PROCESSO TRT Nº 00948-1997-011-16-40 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: RETÍFICA DE MOTORES PALMEIRAS LTDA. Agravado: CÉSAR DA SILVA CARVALHO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER 54 )PROCESSO TRT Nº 03044-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:ALCIONE BARBOSA DE SOUZA Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 55 )PROCESSO TRT Nº 00834-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:RENILDE MARIA MORAES Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK 56 )PROCESSO TRT Nº 00865-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:ERONILDE NUNES COSTA Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 57 )PROCESSO TRT Nº 00292-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:MARIA ISABEL SANTOS SEREJO Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 58 )PROCESSO TRT Nº 00695-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:ANTÔNIO DE JESUS SANTOS Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK 59 )PROCESSO TRT Nº 00824-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 93 Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:MARIA ALICE MADEIRA DOS PASSOS Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 60 )PROCESSO TRT Nº 00631-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:CARLOS JUNIN MARINHO Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK 61 )PROCESSO TRT Nº 00837-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:ERNANDES MORAES Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK 62 )PROCESSO TRT Nº 00961-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:BISPO EUZÉBIO CUTRIM Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 63 )PROCESSO TRT Nº 00955-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:SOFIA FONSÊCA PEREIRA Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 64 )PROCESSO TRT Nº 00951-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:CÍRIA MATOS ARAÚJO Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 65 )PROCESSO TRT Nº 00693-2001-010-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:ANA CLÉOCI OLIVEIRA ANDRADE Parte2:MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). ANTONIO FLORÊNCIO NETO Adv.: Dr(s). MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA 94 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 66 )PROCESSO TRT Nº 00743-2001-012-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:FRANCISCO PEREIRA NUNES Parte2:MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Relator: Juiz KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Adv.: Dr(s). JOSÉ GERALDO CORRÊA LOPES Adv.: Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS 67 )PROCESSO TRT Nº 03024-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:RITA DE CÁSSIA GOMES DE SOUZA Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 68 )PROCESSO TRT Nº 03039-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARIA DACI RODRIGUES SILVA Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 69 )PROCESSO TRT Nº 03042-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:LUCIMAR BARBOSA DA SILVA Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 70 )PROCESSO TRT Nº 03048-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:CLÉA DA COSTA SOUZA Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 71 )PROCESSO TRT Nº 03118-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:MARIA DA CONSOLAÇÃO FEITOZA ESILVA Parte2:MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ELIENE CUNHA ARAÚJO Adv.: Dr(s). JOÃO RIBEIRO LIMA 72 )PROCESSO TRT Nº 03288-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:EDILEUSA MARQUES DA COSTA SOUSA Parte2:MUNICÍPIO DE MONÇÃO Relator: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS Adv.: Dr(s). ANTONIO NICOLAU JÚNIOR 73 )PROCESSO TRT Nº 02989-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:JOÃO DE MESQUITA Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA Adv.: Dr(s). LINALDO ALBINO DA SILVA 74 )PROCESSO TRT Nº 02514-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:FRANCISCO ANTÔNIO DE SAMPAIO CARVALHO E OUTRA Parte2:MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO Adv.: Dr(s). FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA 75 )PROCESSO TRT Nº 02990-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA MONTEIRO Parte2:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MANOEL CESÁRIO FILHO Adv.: Dr(s). MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA 76 )PROCESSO TRT Nº 03029-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:AVANILDO BARBOSA DA SILVA Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 77 )PROCESSO TRT Nº 03034-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:ANA VITÓRIA MORAES AZEVEDO OLIVEIRA Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 78 )PROCESSO TRT Nº 03043-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:PEDRO TAVARES FOLHA Parte2:MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 79 )PROCESSO TRT Nº 03045-2001-000-16-00 ORIGEM COMARCA DE ALTO PARNAÍBA-MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1:EXCELSA MARIA ALVES DOS SANTOS Parte2: MUNICÍPIO DE ALTO PARNAÍBA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GERSON RODRIGUES DE LIMA Adv.: Dr(s). JOSÉ TAKAKI Adv.: Dr(s). MARCOS DALLA BARBA 80 )PROCESSO TRT Nº 03208-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ESPÓLIO DE LUIZ PEREIRA DA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 Parte2: MUNICÍPIO DE BALSAS Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER Adv.: Dr(s). GEISE BORGES DA FONSÊCA HONAISER 88 )PROCESSO TRT Nº 00203-2001-006-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARIA HELENA VIEIRA Parte2: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 81 )PROCESSO TRT Nº 03210-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DIAS Parte2: MUNICÍPIO DE LORETO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). HERMETO MULLER Adv.: Dr(s). JOSÉ LEITE CASTRILLON 89 )PROCESSO TRT Nº 00952-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: JOSÉ TORQUATO FONSECA Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 82 )PROCESSO TRT Nº 03234-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA 90 )PROCESSO TRT Nº 00949-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ELINEUZA DE JESUS CARDOSO MATOS Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 83 )PROCESSO TRT Nº 03235-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: CLEIDEOMAR PEREIRA MENDES Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 91 )PROCESSO TRT Nº 00948-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARIA JOSÉ SOARES SARAIVA Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 84 )PROCESSO TRT Nº 03238-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MANOEL DE JESUS PINHEIRO Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ISAAC RUBENS BRITO DIAS FILHO 92 )PROCESSO TRT Nº 00947-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARIA TRINDADE CAMPOS NUNES Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 85 )PROCESSO TRT Nº 03245-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ANTONIA AGUIAR DE CARVALHO Parte2: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA 86 )PROCESSO TRT Nº 03248-2001-000-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: MARCIO ROBERTO PEREIRA Parte2: MUNICÍPIO BEQUIMÃO Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz GILVAN CHAVES DE SOUZA Adv.: Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS Adv.: Dr(s). ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA DE 87 )PROCESSO TRT Nº 00826-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: ROSA MARIA NOGUEIRA Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.: Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS 93 )PROCESSO TRT Nº 00852-2001-005-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: JOSÉ CARMINO ARAÚJO Parte2: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 94 )PROCESSO TRT Nº 01076-2001-007-16-00 ORIGEM VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO Parte1: LUCIENE DOS SANTOS SILVA Parte2: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Relator: Juiz GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Juiz AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.: Dr(s). AUGUSTO CARLOS COSTA Adv.: Dr(s). ANTONIO NICOLAU JÚNIOR São Luís (MA), 05 de abril de 2002. DARCLAY FRAZÃO B. COELHO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Presidente: 95 96 QUARTA-FEIRA, 10 -ABRIL-2002 ESTADO DO MARANHÃOD.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Américo Bedê Freire CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA JUIZ - PRESIDENTE MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Jamil de Miranda Gedeon Neto Suvamy Vivekananda Meireles PRESIDENTE Procurador - Geral de Justiça GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO SUBGERÊNCIA DO DIÁRIO OFICIAL Remi Ribeiro Oliveira Subgerente do Diário Oficial Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Subgerência do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 - As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Subgerência do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 - Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.