FACULDADE LOURENÇO FILHO BACHARELADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS RAFAEL BARROS ANDRADE DA SILVA A INFLUÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO CUSTO DAS MERCADORIAS EM UMA EMPRESA DO SEGMENTO DE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES FORTALEZA, 2010 ii RAFAEL BARROS ANDRADE DA SILVA A INFLUÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO CUSTO DAS MERCADORIAS EM UMA EMPRESA DO SEGMENTO DE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES Monografia apresentada ao curso de Ciências Contábeis como requisito parcial necessário à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis da Faculdade Lourenço Filho. Orientação: Profa. Esp. Christiane Sousa Ramos. FORTALEZA, 2010 iii RAFAEL BARROS ANDRADE DA SILVA A INFLUÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO CUSTO DAS MERCADORIAS EM UMA EMPRESA DO SEGMENTO DE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES Monografia Apresentada ao curso de Bacharelado em Ciências Contábeis da Faculdade Lourenço Filho, como parte dos requisitos necessários à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Contábeis. Aprovada em: _____/____/_____ Composição da Banca Examinadora: _______________________________________ Profa. Esp. Christiane Sousa Ramos - UNIFOR (Orientadora) _______________________________________ Prof. Ms. Cristiano Melo Reinaldo - UFC (Examinador) _______________________________________ Prof. Ms. José da Silva Barros - UFC (Examinador) _______________________________________ Prof. Wagner Viana Dantas Coordenador do Curso Conceito: __________ iv À Deus Jeová, que é a razão de tudo que eu tenho e sou. Por me dar capacidade de alcançar meus objetivos. À minha esposa, minha maior incentivadora. v AGRADECIMENTOS Ao Poderoso Deus, por quem sou apaixonado. Por ser três ao mesmo tempo, sendo o Grande Deus Pai que cuida de mim todos os dias, dando força, sabedoria e amor incondicional; sendo o Filho Jesus Cristo, meu Grande Amigo, que com seu exemplo me dá motivação de imitar o seu caráter; e sendo o Grande Consolador, Espírito Santo, que me orienta todos os dias a trilhar no melhor caminho. A Quem eu devo tudo que já conquistei; À minha esposa, Amanda, que eu tanto amo e sou grato pelo amor, companheirismo, amizade e cumplicidade. Quem eu me inspiro no caráter e personalidade. Por ser meu alicerce nos momentos mais difíceis. Pelo apoio e motivação em tudo que eu faço; Aos meus pais, pelo amor e dedicação na minha educação e toda minha família pelo incentivo; À professora Christiane Ramos, pela atenção e disponibilidade em compartilhar seu conhecimento no decorrer do Curso e em especial neste estudo; Aos professores da banca examinadora, pela disponibilidade em ler e avaliar este estudo; A todos os colegas de turma, pela parceria e amizade; Aos colegas de trabalho na empresa ARM Telecomunicações, que contribuíram na coleta das informações para o estudo; E a todos aqueles que de maneira direta ou indireta me apoiaram e incentivaram na conquista de mais uma etapa na minha vida. vi “O temor do Senhor é a instrução da sabedoria, e a humildade precede a honra.” Provérbios 15.33 vii RESUMO Este estudo monográfico intitulado “A Influência da Substituição Tributária do ICMS no custo das Mercadorias em uma Empresa do Segmento de Comércio de Equipamentos de Telecomunicações” tem como objetivo realizar uma pesquisa sobre o instituto tributário, chamado Substituição Tributária adotado pelo Governo na cobrança do ICMS e apresentar sua influência nos custos das mercadorias de uma empresa no ramo do comércio de equipamentos de telecomunicação. Para desenvolvimento do referido estudo, utilizou-se primeiramente o método de pesquisa bibliográfica com o objetivo de apresentar os conceitos dos vários elementos que compõem a substituição tributária, através de livros e artigos que abordam este assunto. Dentre os autores, destacamos: Ferreira Neto (2010), Nichele (2010), Mariano (2010), Werneck (2010), Bezerra (2010). Foi pesquisada a legislação que instituiu o ICMS e o regime de substituição tributária, onde consta as normas e exigências definidas pelo Governo. Também foi utilizado o método de estudo de caso na empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., que comercializa equipamentos de telecomunicação sujeitos ao regime de substituição tributária em alguns estados. Em um dos estados que a empresa atua (Santa Catarina) é utilizada a cobrança do ICMS na modalidade tributária estudada. Para isso, foi analisada a legislação específica do Estado de Santa Catarina no ramo de telecomunicação. O trabalho está dividido em quatro capítulos. O primeiro capítulo apresenta um histórico das normas reguladoras da substituição tributária. O segundo capítulo refere-se aos conceitos do ICMS, da substituição tributária e seus elementos, como também a legislação específica deste regime no âmbito federal e no estado de Santa Catarina. O terceiro capítulo aborda sobre a metodologia de pesquisa utilizada no estudo. O quarto capítulo apresenta o estudo de caso feito na empresa do ramo do comércio de equipamentos de telecomunicação, mostrando a influência do ICMS/ST no processo de aquisição e venda de mercadorias. Também foi apresentado um comparativo da cobrança do ICMS na tributação de substituição tributária da filial de Santa Catarina em relação à tributação normal realizada em outra filial do Estado do Paraná. Após todo o estudo realizado, foi possível constatar que a substituição tributária influencia sim no custo das mercadorias, deixando mais oneroso. E quando as duas tributações são comparadas, observa-se que a carga tributária efetiva é maior na tributação de substituição tributária. Por conseqüência, na comparação dos resultados a margem operacional é menor na tributação de substituição tributária sendo menos lucrativa que a tributação normal. Isso leva a concluir que o regime de substituição tributária beneficia em maior proporção o Sujeito Ativo facilitando na cobrança do tributo ao Sujeito Passivo. Palavras-chave: ICMS. Substituição Tributária. Custo. Telecomunicação. viii ABSTRACT This monographic study entitled "The Influence of Tax Substitution of ICMS in the cost of goods in a Business Segment of Trade of Telecommunications Equipment" aims to conduct a research institute on the tax, called Tax Replacement adopted by the Government in collecting the ICMS and present its impact on costs of goods from a company in the sector of trade in telecommunications equipment. For development of this study, we used the first method of literature with the aim of presenting the concepts of the various elements that make up the tax substitution, through books and articles on this subject. Among the authors point out: Ferreira Neto (2010), Nichele (2010), Mariano (2010), Werneck (2010), Bezerra (2010). Was searched for law imposing the ICMS and the tax substitution, which indicates the standards and requirements set by the Government. Also, the method of case study at company ARM Telecommunications and Engineering Services Ltda., Which sells telecommunications equipment subject to the tax substitution in some states. And one of the states where the company operates (Santa Catarina) is used in the ICMS tax modality studied. For this we analyzed the specific laws of the State of Santa Catarina in the field of telecommunication. The work is divided into four chapters. The first chapter presents a history of the rules governing the tax substitution. The second chapter refers to the concepts of the ICMS, the tax substitution and its elements, as well as the specific legislation for this scheme at the federal and the state of Santa Catarina. The third chapter focuses on the research methodology used in the study. The fourth chapter presents a case study done in the company of the branch of trade in telecommunications equipment, showing the influence of ICMS / ST in the purchase and sale of goods. Also presented was a comparative collection of the ICMS tax replacement tax affiliate of Santa Catarina in relation to normal taxation held in another branch of the State of Parana. After all this study, we determined that the tax substitution effect but in the cost of goods, leaving more costly. And when the two taxes are compared, it is observed that the effective tax burden is higher in the taxation of tax substitution. Consequently, comparing results at the operating margin is lower in the taxation of tax replacement is less profitable than the normal taxation. This leads to the conclusion that the tax substitution benefit in greater proportion in the Subject Assets facilitating collection of the tax to the Taxpayer. Keywords: ICMS. Tax Replacement. Cost. Telecommunication. ix LISTA DE FIGURAS Figura 1: Substituição Tributária Regressiva .......................................................... 24 Figura 2: Substituição Tributária Concomitante .......................................................... 25 Figura 3: Substituição Tributária Progressiva .......................................................... 25 x LISTA DE TABELAS TABELA 1: Custo de aquisição para o produto na tributação Normal ........................ 42 ................... 43 ...................................... 44 TABELA 2: Custo de aquisição do frete rodoviário na tributação Normal TABELA 3: Preço de venda do produto na tributação Normal TABELA 4: Custo de aquisição para o produto na tributação de Substituição Tributária 45 TABELA 5: Custo de aquisição do frete na tributação de Substituição Tributária ........ 46 TABELA 6: Preço de venda do produto na tributação de Substituição Tributária ........ 47 xi LISTA DE QUADROS Quadro 1: Comparativo ICMS Normal X ICMS Substituição Tributária ................... 49 Quadro 2: Comparativo da Carga tributária efetiva na tributação Normal X Substituição Tributária ...................................................................................................................... Quadro 3: Comparativo das margens operacionais da Filial PR x SC ................... 49 51 xii LISTA DE SIGLAS ICMS: Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ST: Substituição Tributária CFB: Constituição Federal Brasileira CTN: Código Tributário Nacional LC: Lei Complementar ADCT: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias RICMS/SC: Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina RICMS/PR: Regulamento do ICMS do Estado do Paraná CCICMS: Cadastro de Contribuinte do ICMS GNRE: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais DARE: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais NCM /SH: Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado MVA: Margem de Valor Agregado ALQ: Alíquota IPI: Imposto sobre Produto Industrializado BC: Base de Cálculo CTRC: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas NF: Nota Fiscal DRE: Demonstração de Resultado do Exercício MO: Margem Operacional CMV: Custo das Mercadorias Vendidas LL: Lucro Líquido LB: Lucro Bruto 13 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 14 1 HISTÓRICO DAS NORMAS REGULADORAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL ................................................................................... 17 2 CONCEITOS BÁSICOS SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS 22 2.1 Definições sobre o ICMS 22 ..................................................................................... 2.2 Definições de Substituição Tributária no ICMS ................................................... 22 ................................................................... 23 ....................................................................... 26 2.2.1 Espécies da Substituição Tributária 2.2.2 Sujeitos da Obrigação Tributária 2.3. Legislação aplicada na Substituição Tributária 2.3.1 Legislação Federal ................................................... 28 ............................................................................................. 28 2.3.2 Legislação Estadual de Santa Catarina .............................................................. 30 2.3.3 Legislação específica no segmento do comércio de equipamentos de Telecomunicação ......................................................................................................... 33 .................................................................................................. 35 3 METODOLOGIA 3.1 Quanto aos objetivos ............................................................................................. 3.2 Quanto aos procedimentos .................................................................................... 3.3 Quanto à abordagem do problema 35 35 ...................................................................... 36 3.4 Método de Pesquisa ................................................................................................ 36 4 A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS APLICADA EM UMA EMPRESA NO SEGMENTO DE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO 4.1 Histórico da empresa ........................................................................................... 38 ............................................................................................. 38 4.2 Dados do estudo sobre a empresa, e do produto analisado ................................. 4.3 A formação do preço da mercadoria vendida com base nos custos 4.3.1 O Custo da Mercadoria com o ICMS Normal 39 ................... 41 ................................................... 41 4.3.2 O Custo da Mercadoria com o ICMS Substituição Tributária ......................... 45 4.4 O Impacto Financeiro da Substituição Tributária do ICMS no custo das mercadorias vendidas ....................................................................................................................... 50 .................................................................................... 53 ................................................................... 55 CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14 INTRODUÇÃO Os governos têm o dever de arrecadar impostos de forma eficaz e racional e, dispondo de recursos, bem servir à sociedade através de serviços básicos e manter em funcionamento a sua estrutura organizacional. Um dos tributos frutos da arrecadação que tem trazido retorno para o governo é o ICMS Substituição Tributária. Este regime de tributação consiste em um contribuinte, chamado de substituto, efetuar o pagamento do tributo em substituição a outro contribuinte chamado substituído. A razão pelas quais o fisco escolheu este meio de arrecadação de tributos através de terceiros, e não do próprio contribuinte, está no fato de haver uma maior simplificação, uma maior concentração do fisco em um universo menor de contribuintes, redução dos custos operacionais e simplificação das operações subseqüentes, possibilitando um melhor gerenciamento das informações entre as unidades federativas e uniformização da legislação tributária quando os Estados firmam acordo para a substituição tributária interestadual. Diante deste exposto, o objeto desse estudo será o instituto do ICMS Substituição Tributária e sua aplicação para as empresas no segmento do comércio de equipamentos de telecomunicação. A empresa utilizada como estudo de caso será a ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., com matriz situada no Estado do Ceará. A empresa possui 19 filiais situadas em 16 estados do país. O período a ser utilizado no estudo serão os meses de Outubro a Novembro de 2010, isso se deve ao fato da ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., no segundo semestre de 2010, ter inserido no seu cadastro nacional de pessoa jurídica a atividade econômica de comércio varejista de equipamentos de telecomunicação. Foi identificado que o ICMS incidente nas operações deste tipo de mercadoria está sujeita ao Regime de Substituição Tributária em alguns estados, por este motivo a filial do Estado de Santa Catarina foi escolhida como objeto de estudo. Diante desta mudança no aspecto tributário da empresa, aparece o seguinte questionamento: Qual a influência da substituição tributária no custo da mercadoria em uma empresa do segmento de comércio de equipamentos de telecomunicação? 15 O trabalho tem como objetivo geral analisar a influência da substituição tributária no custo da mercadoria e verificar o impacto tributário gerado na empresa por esse regime de arrecadação do fisco. Como objetivos específicos, apresentamos: 1. Apresentar as definições dos vários elementos constitutivos da substituição tributária; 2. Mostrar o amparo legal do Estado de Santa Catarina para a prática do ICMS Substituição Tributária; 3. Analisar a legislação específica estadual do ICMS para as empresas no segmento de comércio de equipamentos de telecomunicação; 4. Demonstrar através de um estudo de caso como funciona o regime de substituição tributária numa empresa do segmento de comércio de equipamentos de telecomunicação e analisar como tal regime influencia no custo da mercadoria. A função de arrecadar tributos pelo fisco é por demais complexa em função do dinamismo do sistema tributário, decorrente das mudanças econômicas, bem como do universo de contribuintes submetidos às regras, o que torna a ação fiscalizadora por demais espinhosa, restando ao ente tributante a adoção de técnicas que simplifique sua missão constitucional no exercício de sua competência. Uma das técnicas utilizadas pelo Estado no desempenho de suas funções fiscais, para agilizar e simplificar o processo de arrecadação e fiscalização nesses casos denomina-se Substituição Tributária. Para a sociedade, o sistema da substituição tributária é uma importante ferramenta utilizada pelo Estado no sentido de ampliar sua base de arrecadação, facilitando a fiscalização e diminuindo a sonegação de impostos, gerando receitas para benefícios à sociedade. Para os contribuintes, a substituição tributária centraliza o recolhimento do imposto devido por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regularmente seus tributos. Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, além de atenuar distorções e concorrências entre contribuintes do mesmo ramo de atividade. 16 Diante do exposto, vê-se a importância de avaliar, como contribuinte, os impactos não somente positivos, mas analisar a influências dessa forma de tributação para o estudo em questão, tomando-se por base o estudo a ser realizado na empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda. Dá-se a importância deste estudo como referência acadêmica, por haver poucos estudos específicos sobre o assunto. Quanto à metodologia, o presente trabalho será elaborado através de pesquisa bibliográfica e estudo de caso. A pesquisa bibliográfica tem como principal fonte as publicações em legislações, livros, artigos e internet. Inicialmente, será realizada uma pesquisa bibliográfica nas legislações constitutivas do regime de substituição tributária. Também será pesquisada a legislação do Estado de Santa Catarina referente ao estudo do ICMS na Substituição Tributária. E também será estudada a legislação específica das empresas no segmento de comércio de equipamentos de telecomunicação no Estado de Santa Catarina. Em seguida, será realizado um levantamento de dados documentais da empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., no período escolhido. Por fim, será analisada a influência dessa forma de tributação no custo da mercadoria através do estudo de caso para demonstrar o objetivo geral do trabalho monográfico. O trabalho será dividido em quatro capítulos. O primeiro capítulo apresentará um histórico das normas reguladoras da substituição tributária, desde a Constituição Federal até a “Lei Kandir”. O segundo capítulo irá mostrar os conceitos do ICMS, da substituição tributária e seus elementos, como também a legislação específica deste regime no âmbito federal e no estado de Santa Catarina. O terceiro capítulo abordará sobre a metodologia de pesquisa utilizada no estudo. O quarto capítulo apresentará o estudo de caso feito na empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., que é do ramo do comércio de equipamentos de telecomunicação, mostrando a influência do ICMS Substituição Tributária no processo de aquisição e venda de mercadorias. E através de comparativos serão analisados os regimes de tributação na substituição tributária e na tributação normal, com o objetivo de constatar qual a influência da substituição tributária no custo das mercadorias. 17 1 HISTÓRICO DAS NORMAS REGULADORAS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL Historicamente, a Substituição Tributária é um instituto jurídico-tributário de origem antiga. Mariano, Werneck e Bezerra (2010) mencionam que estudiosos acreditam na utilização da sujeição passiva por substituição desde a época romana, outros afirmam que o surgimento aconteceu na Europa no fim do século XVIII. Para os autores, no Brasil, o início da prática da sujeição passiva por substituição tributária está relacionado ao surgimento do ICMS, fruto da necessidade de viabilizar sua criação e cobrança. Na Constituição Federal de 1946, no artigo 19, inciso IV, foi delegada às unidades federadas a competência para criar o imposto sobre vendas e consignações. Artigo 19. Compete aos Estados decretar impostos sobre: [...] IV – vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual; [...] (BRASIL/CFB, on-line) Com a nova Carta Magna de 1967, no artigo 24, inciso II, atribui-se competência aos Estados e o Distrito Federal para criar imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias: Artigo 24. Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre: [...] II – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos, na forma do artigo 22, § 6º, realizadas por produtores, industriais e comerciantes. (BRASIL/CFB, on-line) Com o passar dos anos, o governo foi intensificando a cobrança de impostos e especificando cada imposto correspondentemente a cada ramo de atividade referente ao comércio e indústrias. 18 Porém, pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, no artigo 23, § 4º, foi delegada à Lei Complementar a competência para criar outras categorias de contribuintes para o antigo Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM): “Artigo 23. [...]: § 4º Lei Complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes, daquele imposto”. (BRASIL, on-line) O item II mencionado no parágrafo 4º, cita como categorias de contribuintes os produtores, os industriais e os comerciantes. Essa abertura para a instituição de outras categorias de contribuintes influenciou futuramente na criação de categorias como os prestadores de serviços de transportes de mercadorias e de serviços de comunicação, caracterizando o atual Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. A fundamentação legal do regime de substituição tributária somente foi inaugurada com a Lei nº 5.172, de 25.10.1966, o denominado Código Tributário Nacional (CTN), no seu artigo 128, que definiu a figura da responsabilidade tributária por substituição: Artigo. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (BRASIL/CTN, on-line) Pode-se observar nos termos do artigo citado acima, a característica principal da prática da substituição tributária, que é a atribuição da responsabilidade do recolhimento do imposto a outra pessoa que está relacionada à operação e não àquele que praticou o fato gerador. É possível verificar no artigo 58, § 2º do CTN, nas disposições sobre o antigo Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), a previsão da substituição tributária: Artigo 58. [...] [...] § 2º A lei pode atribuir a condição de responsável: I – ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada; II – ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista, mediante acréscimo, ao preço da mercadoria a ele remetida, 19 de percentagem não excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual fixar. [...] (BRASIL/CTN, on-line) Vale ressaltar que no artigo acima citado, já ficam evidenciadas as duas espécies da substituição tributária, mais precisamente no inciso I a substituição tributária regressiva, e no inciso II, a substituição tributária progressiva. No próximo capítulo veremos suas definições de forma mais detalhada. Mais tarde, o Decreto-Lei nº 406, de 31.12.1968, revogou expressamente os referidos dispositivos em seu artigo 13. Todavia, ainda, por intermédio da Lei Complementar nº 44, de 07.12.1983, nos termos das alterações promovidas por conta da inclusão dos §§ 9º e 10 ao art. 2º, e da modificação da redação do artigo 6º e seus §§ 3º e 4º, dispôs novamente a figura do responsável tributário por substituição. Art. 2º [...] [...] § 9º Quando for atribuída a condição de responsável, acrescido da margem comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, à base de cálculo do imposto será: a) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual fixado em lei sobre aquele valor; b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. § 10 Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea “a” do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no parágrafo 6º do artigo 23 da Constituição Federal. [...] Art. 6º [...] [...] § 3º A lei estadual poderá atribuir a condição de responsável: a) ao industrial, comerciante ou categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com mercadoria ou seus insumos; b) ao produtor ou industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; c) ao produtor ou industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo atacadista e pelo comerciante varejista; d) aos transportadores, depositário e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. 20 § 4º Caso o responsável e o contribuinte substituído esteja estabelecido em Estados diversos, à substituição dependerá de convênios entre os Estados interessados. [...] (BRASIL, on-line) A LC nº 44/83 ratifica a delegação de competência dos Estados a atribuírem a terceiros a condição de responsável tributário, além disso, essas condições foram especificadas de forma mais detalhada, mencionando as categorias dos contribuintes e as espécies da prática de sujeição passiva por substituição. Com a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, foi disposta no artigo 155, § 2º, XII, “b”, a necessidade da criação de uma lei complementar que atribuísse a competência para dispor sobre substituição tributária, dentro do prazo de 60 dias da data da promulgação. No entanto, o artigo 34, § 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), atribuiu aos Estados e o Distrito Federal que criassem normas de regulamentação da substituição tributária, caso não fosse criada a lei complementar necessária para instituir o ICMS dentro do prazo estipulado. Desta forma, os Estados e o Distrito Federal firmaram o Convênio ICM nº 66 de 1988, que institui provisoriamente o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, onde nos incisos I e II do artigo 25 no Anexo Único, é disposta a condição do substituto tributário: Art. 25 A lei poderá atribuir a condição de substituto tributário a: I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores; II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; [...] (BRASIL, on-line) Mesmo assim, a legislação não esclarecia sobre a atribuição do responsável tributário relativo ao fator gerador das operações subseqüentes, que é a pratica da substituição tributária progressiva. Isso causou uma grande discussão jurídica acerca da legalidade e constitucionalidade do instituto, sendo necessário o acréscimo de um dispositivo que tratasse da substituição tributária progressiva na Constituição. 21 Foi publicada em seguida a Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.1993 que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 150 da Lei Maior: Artigo 150 [...] [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (BRASIL, on-line) A regulamentação da substituição tributária somente veio a concretizar-se por meio da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996 (Lei Kandir). Logo, pode-se ver que o instituto da substituição tributária não é novidade, tendo em vista, que somente teve vigência a partir da atual Constituição. O objetivo dos Estados e Distrito Federal em relação a prática da substituição tributária é definida por Mariano, Werneck e Bezerra (2010, p. 21) da seguinte maneira: Evidente que o regime é conseqüência direta do interesse dos Estados e do Distrito Federal em estabelecer um sistema de controle de arrecadação mais efetivo, onde o principal objetivo é a diminuição da evasão fiscal e facilitação do trabalho da fiscalização, diante da natureza dúbia do ICMS. Por conta disso, a implementação deste instituto para operações relativas a determinadas mercadorias ou serviços, bem como sua aplicação dentro de cada Unidade de Federação, será realizada através de leis em cada respectivo Estado, limitando-se às regras estabelecidas na Lei Complementar 87/1996. E para que se possa aplicar o regime de substituição nas operações interestaduais, é necessário que seja criado Convênio ou Protocolo ICMS entre os Estados envolvidos, regulamentando a aplicação deste regime para cada situação tributária específica. No próximo Capítulo veremos de forma mais analítica as definições deste instituto, suas espécies e sua aplicabilidade. 22 2 CONCEITOS BÁSICOS SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS 2.1 Definições sobre o ICMS A atual Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dá competência aos Estados e Distrito Federal para criar impostos sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior”. A partir daí surge O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), onde sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). O Código Tributário Nacional, no seu artigo 4º define: Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (BRASIL/CTN, on-line) Com base neste fundamento, Carazza et al (2010) classifica o ICMS em uma sigla que abrange três impostos diferentes, que são: o imposto sobre operações de circulação de mercadorias; o imposto sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; e o imposto sobre prestação de serviços de comunicação. São três núcleos distintos de incidência do ICMS, mas todos possuem um “denominador comum” que são os princípios da não cumulatividade e da seletividade. 2.2 Definições de substituição tributária no ICMS De acordo com Medeiros (2004, on-line), o regime de substituição tributária é definido: “Como o próprio nome sugere, esse instituto consiste na atribuição, a determinado sujeito, a condição de responsável pelo cumprimento da obrigação tributária que normalmente seria de outro.” 23 Ele também cita que “a substituição tributária simplifica sobremaneira a atividade fazendária porque permite que o Estado concentre em poucos sujeitos passivos, que são os substitutos tributários, a responsabilidade de muitos outros, chamados substituídos tributários”. Exemplificando a definição, pode-se dizer que em uma operação de comercialização de mercadorias, quem recolhe o imposto é o remetente vinculado ao fato gerador da operação, esse chamado de contribuinte substituto, assumindo a responsabilidade do destinatário que originou o fato, classificado como contribuinte substituído. Desse modo, ocorre o recolhimento antecipado do imposto, como também a transferência da responsabilidade desse recolhimento. 2.2.1 Espécies da Substituição Tributária Como já citado de forma sintética no capítulo anterior, a substituição tributária divide-se em três espécies ou três tipos de cobrança do recolhimento do imposto. São eles: a) Operações Anteriores Esta espécie é conhecida como “regressiva” ou “substituição tributária para trás”. Daud (2007, on-line) explica sobre a cobrança do imposto nesta espécie que: Refere-se a fatos geradores ocorridos anteriormente, ou seja, a lei estipula que o tributo será recolhido, pelo responsável tributário - substituto - na operação jurídica seguinte. É este que suporta a carga econômica desta operação jurídica em nome do substituído. O imposto não é cobrado na primeira cadeia, ou seja, na venda realizada pelo produtor. Ocorre o diferimento do lançamento do imposto, que é o adiamento da cobrança do tributo. Mariano, Werneck e Bezerra (2010, p. 82) exemplificam que esta situação é aplicada a insumos de produtos agropecuários, como adubos e rações; resíduos e sucatas, entre outros. Os autores citam também que: Com esta espécie, temos um barateamento do processo de industrialização, vez que a incidência do ICMS somente ocorrerá, em regra, em etapa posterior à circulação, 24 ou seja, na saída do produto fabricado com estes insumos resíduos ou sucatas, por exemplo. Veja o exemplo a seguir para melhor entendimento. O produtor de milho vende seu produto a uma indústria que produz milho enlatado, em flocos, canjicas, e outros derivados. O pagamento do imposto devido pelo produtor fica diferido para quando houver a saída subseqüente da indústria para o distribuidor. PRODUTOR RURAL INDÚSTRIA SUBSTITUÍDO SUBSTITUTO SEM ICMS DIFERIMENTO DISTRIBUIDOR INCIDÊNCIA DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA FIGURA 1: Substituição Tributária Regressiva Fonte: Elaboração do próprio autor b) Operações Concomitantes A segunda espécie é chamada de “concomitante”. Conforme Ribeiro Neto (2009, p. 643), as operações concomitantes: Caracteriza-se esta espécie de substituição tributária pela atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a outro contribuinte, e não aquele que esteja realizando a operação ou a prestação, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Este tipo de substituição é aplicado nos serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Neste caso, o contribuinte substituto que é o tomador do serviço, faz a retenção do ICMS devido, ficando a transportadora na condição de contribuinte substituído. Tal retenção se dá, no momento do início da prestação, daí chama-se concomitante. Cassiano et al (2010, p. 357) também menciona que: A substituição, para ser concomitante, deve ocorrer no mesmo instante em que tem início ou no mesmo momento em que acontece o fato gerador objeto da substituição, considerada a conjugação daqueles três elementos normativos antes referidos: a posição do substituto, o aspecto temporal da norma tributária de substituição e o fato tributável em relação ao qual a substituição é instituída. 25 Observe no exemplo seguinte, em um serviço de transporte de cargas, onde o fisco exige do tomador do serviço o pagamento do imposto antecipadamente no início da operação. TRANSPORTADORA PRESTADOR DO SERVIÇO SUBSTITUÍDO RECOLHIMENTO DO ICMS ST INDÚSTRIA TOMADOR DO SERVIÇO DISTRIBUIDOR SUBSTITUTO FIGURA 2: Substituição Tributária Concomitante Fonte: Elaboração do próprio autor c) Operações Subseqüentes As operações subseqüentes também chamadas de “progressiva” ou “substituição tributária para frente”, referem-se às operações futuras. A cobrança do imposto é feita antecipadamente com uma presunção da base de cálculo do fato gerador. Podemos encontrar o conceito da substituição tributária progressiva através da definição de Cassiano et al (2010, p. 364) que diz: A substituição tributária progressiva se dá quando a lei tributária determina que o imposto de fato tributável futuro, que seria devido pelo substituído, deve ser pago no momento presente, quando da realização do aspecto temporal da norma de substituição pelo substituto. Exemplificando a definição: o primeiro da cadeia (indústria), recolhe o ICMS antecipadamente referente às operações subseqüentes até o consumidor final, conforme está descrito na figura seguinte: INDÚSTRIA ATACADISTA VAREJISTA SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO SUBSTITUÍDO RECOLHIMENTO DO ICMS SEM ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA FIGURA 3: Substituição Tributária Progressiva Fonte: Elaboração do próprio autor CONSUMIDOR FINAL SEM ICMS 26 Esta espécie da substituição tributária já foi discutida por muitos juristas, doutrinadores e estudiosos, que alegam a sua inconstitucionalidade. A polêmica surge a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 3 /1993 que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 150 da atual Constituição Federal: Artigo 150 [...] [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deverá ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (BRASIL, on-line) O artigo cita a atribuição da responsabilidade do recolhimento do imposto ao sujeito passivo que recolherá um valor presumido correspondente a um fato gerador não ocorrido. Diante deste exposto, Mariano, Werneck e Bezerra (2010, p. 74) mencionam que: Fica explícito, nessa hipótese dois fenômenos de ordem estritamente fictícia: de um lado, considera-se nascida uma obrigação tributária antes mesmo da ocorrência do fato in concreto, que justifica a sua existência e, de outro lado, atribui-se a responsabilidade, relativa a essa obrigação, a uma terceira pessoa que, não participou, nem participará, efetivamente, do referido fato imponível, que, como dito, ainda nem mesmo aconteceu. Os autores continuam o tema, falando que essa discussão dividiu eminentes tributaristas em duas correntes: uma contrária, que sustenta a opinião de que a prática dessa modalidade viola princípios constitucionais básicos dos tributos, dentre esses o princípio da não cumulatividade, da tipicidade tributária e da capacidade contributiva; e a outra corrente a favor, que acredita que o instituto atende ao princípio da legalidade, pois está fundamentado na própria Constituição Federal. 2.2.2 Sujeitos da obrigação tributária Conheceremos neste tópico os elementos que fazem parte da execução da obrigação tributária. 27 a) Sujeito Ativo O sujeito ativo da obrigação tributária é definido no Art. 119 do Código Tributário Nacional: “Artigo 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Na prática, o sujeito ativo é o Estado competente ou o Distrito Federal que realiza a cobrança do crédito tributário ao responsável de cumprir a obrigação tributária. b) Sujeito Passivo Segundo Ferreira (2003, on-line), “o sujeito passivo é aquele a quem compete cumprir a obrigação tributária: se principal, caberá pagar o montante do tributo e/ou penalidade pecuniária; se acessória, deverá cumprir as prestações, positivas ou negativas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” Baseado no artigo 121 do Código Tributário Nacional pode afirmar que o sujeito passivo da obrigação tributária classifica-se em duas espécies: o contribuinte e o responsável, podendo ser um ou outro, conforme a lei os defina. c) Contribuinte Ferreira (2003, on-line) menciona, “contribuinte é, então, o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo”. Em outras palavras, o contribuinte é o sujeito passivo direto que deu origem ao fato gerador. d) Responsável Conforme Ferreira (apud BASTOS, 1998, p. 198) responsável tributário é “todo sujeito passivo que, sem revestir-se da condição de contribuinte, vê-se obrigado a pagar o débito por força de disposição expressa de lei”. Podemos entender que o responsável tributário é o sujeito passivo indireto, que assume a responsabilidade da obrigação tributária por determinação da legislação. e) Contribuinte Substituto De acordo com Galhardo (2006, on-line), o contribuinte substituto é conceituado como: 28 É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subseqüentes. Já Cassiano et al (2010, p. 364), fala que “o substituto paga débito próprio, em nome próprio, por fato gerador alheio, fazendo repercutir sobre o substituído, por meio do mecanismo de preços, o ônus do tributo devido por substituição”. Na prática o substituto é quem a lei atribui a responsabilidade de recolher o imposto. Exemplificando, é quem recolhe o imposto diferido nas operações anteriores, o tomador do serviço de transporte nas operações concomitantes e o fabricante nas operações subseqüentes. f) Contribuinte Substituído Em relação ao contribuinte substituído, Galhardo (2006, on-line) também cita: “É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pagos pelo contribuinte substituto.” Ou seja, é quem está ligado diretamente com o fato gerador, mas a lei transferiu sua responsabilidade do pagamento do imposto para outra pessoa que é o substituto. Os autores Mariano, Werneck e Bezerra (2010) salientam que o contribuinte substituído poderá passar à condição de substituto caso posteriormente ele realize operações interestaduais com outro contribuinte, ficando ele responsável de recolher o ICMS ao Estado destinatário. 2.3 Legislação aplicada na substituição tributária 2.3.1 Legislação Federal O artigo 146 da Constituição Federal de 1988 prevê a criação de uma Lei Complementar que estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária. Com isso só em 16 de setembro de 1996 foi publicada a Lei Complementar nº 87, onde contempla as normas gerais a serem aplicadas ao ICMS e dentre elas está o regime de substituição tributária. 29 No artigo 6º da Lei Complementar, mais uma vez são mencionadas as espécies da substituição tributária e através do mesmo artigo é dado competência aos estados de determinar o responsável tributário. Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (BRASIL, on-line) Para as operações interestaduais, o artigo 9º determina que deva existir um acordo específico celebrado entre os estados interessados em adotar a substituição tributária. Tais acordos são denominados de Convênios e Protocolos. Os convênios são acordos celebrados com todos os estados. Já os protocolos são acordos celebrados entre alguns estados. Isto é fundamentado pelo Código Tributário Nacional no inciso IV do artigo 100. Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: [...] [...] IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (BRASIL, on-line) O artigo 8º trata sobre a base de cálculo do imposto conforme cada tipo de operação: antecedente, concomitante e subseqüente. Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (BRASIL, on-line) 30 Nos próximos tópicos veremos na legislação estadual este ponto de forma mais detalhada e específica para cada tipo de operação da substituição tributária. 2.3.2 Legislação Estadual de Santa Catarina No Estado de Santa Catarina, o ICMS é regulamentado pelo Decreto 2.870/2001. O regime de substituição tributária é contemplado no Regulamento do ICMS (RICMS/SC) especificamente em seu Anexo 03. Vejamos alguns pontos abordados neste Anexo: i) Da Responsabilidade Conforme previsto no artigo 6º da Lei Complementar é da competência de cada estado atribuir a responsabilidade de recolhimento do imposto. Em relação às operações antecedentes, o artigo 1º do Anexo 03 prevê o diferimento do imposto, atribuindo a responsabilidade de recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria na condição de substituto tributário. Sobre o diferimento o artigo 2º estabelece: “O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.” Nas operações subseqüentes, no artigo 11º é atribuída a responsabilidade do recolhimento nos seguintes termos: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: [...] [...] § 1° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no “caput” para contribuinte estabelecido neste Estado. [...] (BRASIL/RICMS-SC, on-line) O artigo na íntegra cita trinta e oito incisos, cada um com um tipo de mercadoria devidamente regulamentado por seu Protocolo ou Convênio celebrado entre Santa Catarina e outros estados. Mas no parágrafo primeiro é determinada a responsabilidade do recolhimento 31 também a qualquer outro estabelecimento de outra unidade de federação que não faça parte do protocolo ou convênio correspondente à mercadoria remetida para o estado de Santa Catarina. ii) Da Base de Cálculo Em relação à base cálculo do imposto referente os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, deve-se observar o seguinte: 1. Para as operações antecedentes, a base de cálculo do imposto é o valor da operação praticada pelo contribuinte substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme o parágrafo 3º do artigo 1º, Anexo 03 do RICMS/SC. 2. Para as operações subseqüentes, a base de cálculo é composta pelo valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário, mais o valor do seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente, adicionado da margem de valor agregado, conforme artigo 13, Anexo 03 do RICMS/SC. Com relação à margem de valor agregado mencionada no artigo 13, inciso III, é estabelecido no artigo 15, alguns critérios para determinar este valor: Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição das margens de valor agregado referidas no art. 13, III. § 1° Para o cálculo da margem de valor agregado serão observados os seguintes critérios: I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado; II - média ponderada dos preços coletados; III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor. § 2° Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal. (BRASIL/RICMS-SC, on-line) iii) Da Apuração do imposto O cálculo do imposto a ser retido por substituição será mensurado mediante aplicação da alíquota interna vigente para o produto no estado de destino sobre a base de cálculo definida conforme o tipo de operação, deduzindo o valor do imposto devido por 32 obrigação própria do remetente, se for o caso, conforme estabelece o artigo 16, Anexo 03 do RICMS/SC: Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3° do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto. (BRASIL/RICMS-SC, on-line) iv) Do Recolhimento O recolhimento do imposto deverá efetuado nas operações interestaduais através da Guia nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) pelo contribuinte substituto no momento da saída, ou através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) nas operações internas antecedentes ou pelo destinatário estabelecido no estado quando não ocorrer o recolhimento devido ao substituto, e, na forma estabelecida pelo artigo 18, Anexo 03 do RICMS/SC: Art. 18. O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE (Convênio ICMS 81/93). § 1º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária, nas seguintes situações: I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados; II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados (Convênio ICMS 73/99 e 31/04). § 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01). § 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá: I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV; II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento. (BRASIL/RICMS/SC, on-line) v) Do Ressarcimento Caso o contribuinte substituído realizar saídas interestaduais subseqüentes, passará à condição de substituto. Ocorrerá uma nova tributação com retenção do imposto que será 33 recolhido em favor do Estado destinatário. O imposto que foi retido por substituição na operação anterior será ressarcido a este contribuinte. O Artigo 24 do Anexo 03 prevê: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). (BRASIL/RICMS/SC, on-line) 2.3.3 Legislação específica no segmento do comércio de equipamentos de telecomunicação Dentre os tipos de produtos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária no estado de Santa Catarina, estão os materiais elétricos, conforme Inciso XXXV, Artigo 11, Anexo 03 do RICMS/SC. Produtos estes que serão objetos do nosso estudo de caso. As operações interestaduais para estes produtos estão regulamentadas através do Protocolo ICMS nº 198 de 2009, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e Minas Gerais. Conforme prevê cláusula primeira: Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (BRASIL/PROTOCOLO ICMS, 2009, on-line ) O artigo 233 do Anexo 03 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento industrial fabricante ou importador e a qualquer outro estabelecimento situado em outro Estado que remeter materiais elétricos para destinatários localizados em Santa Catarina. No anexo único do Protocolo 198/2009 contempla a relação dos produtos classificados como materiais elétricos, contendo o código de classificação fiscal (NCM), a 34 descrição do produto e o percentual da margem de valor agregado (MVA) original. A mesma relação foi transcrita na legislação de Santa Catarina na Seção LI, Anexo 01 do RICMS/SC. No próximo capítulo abordaremos a metodologia utilizada no estudo de caso que trata da influência da substituição tributária no custo dos materiais elétricos comercializados pela empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda. 35 3 METODOLOGIA Para delinear a tipologia da pesquisa abordada, Beuren (2009) diz que é preciso definir três categorias: quanto aos objetivos, que contempla a pesquisa exploratória, descritiva e explicativa; quanto aos procedimentos, que aborda o estudo de caso, o levantamento, a pesquisa bibliográfica, documental, participante e experimental; e quanto à abordagem do problema, que aborda a pesquisa qualitativa e a quantitativa. 3.1 Quanto aos objetivos Como o objetivo deste estudo é apresentar a influência do regime de tributação de substituição tributária no custo das mercadorias, pode-se caracterizar esta pesquisa do tipo explicativa. Beuren cita a definição de pesquisa explicativa da seguinte maneira: A pesquisa explicativa é um tipo de pesquisa mais complexa, pois, além de registrar, analisar, classificar e interpretar os fenômenos estudados, procura identificar seus fatores determinantes. A pesquisa explicativa tem por objetivo aprofundar o conhecimento da realidade, procurando a razão, o porquê das coisas e por esse motivo está mais sujeita a erros. BEUREN(apud ANDRADE, 2002, p. 20) Baseado neste conceito irá expor dados de produtos de uma empresa no segmento de comércio de equipamentos de telecomunicação com o intuito de explicar os impactos que a tributação aplicada influencia nos resultados operacionais desta empresa. 3.2 Quanto aos procedimentos Os procedimentos adotados para coleta de dados foram, inicialmente, a pesquisa bibliográfica, através de consultas em livros, artigos e legislações que contemplam o instituto substituição tributária. Posteriormente, a pesquisa de estudo de caso sobre uma empresa no segmento de comércio de equipamentos de telecomunicação. O objeto deste estudo é delimitado a tributação da substituição tributária no ICMS especificamente a um tipo de mercadoria que são os materiais elétricos. Estes dados foram colhidos através de documentos fiscais e contábeis, como notas fiscais, livros fiscais, demonstrações contábeis utilizados pela empresa, contendo informações dos produtos e seus respectivos valores, quantidades e outros dados fiscais necessários para aplicação do estudo. 36 O autor também menciona: A pesquisa do tipo estudo de caso caracteriza-se principalmente pelo estudo concentrado de um único caso. Esse estudo é preferido pelos pesquisadores que desejam aprofundar seus conhecimentos a respeito de determinado caso específico. BEUREN (2009, p. 84) 3.3 Quanto à abordagem do problema Conforme já exposto no decorrer deste trabalho, o problema é abordado com o objetivo de expor o impacto da tributação estudada no custo das mercadorias, apresentando pontos positivos ou negativos para os sujeitos pesquisados. Diante deste exposto o estudo tem uma abordagem qualitativa. Este tipo de metodologia é citado por Marconi e Lakatos da seguinte forma: A metodologia qualitativa preocupa-se em analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano. Fornece análise mais detalhada sobre as investigações, hábitos, atitudes, tendências de comportamento etc. MARCONI e LAKATOS (2004, p. 269) Através deste tipo de abordagem é possível analisar a complexidade do problema de forma que seja alcançado o entendimento de suas particularidades e quais os impactos que ele provoca no ambiente que está inserido. 3.4 Método de Pesquisa Para Marconi e Lakatos existem vários conceitos sobre métodos científicos, dentre os vários, eles citam: Método é a forma de proceder ao longo de um caminho. Na ciência os métodos constituem os instrumentos básicos que ordenam de início o pensamento em sistemas, traçam de modo ordenado a forma de proceder do cientista ao longo de um percurso para alcançar um objetivo. MARCONI e LAKATOS (apud TRUJILLO, 1974, p. 24) Para a esta pesquisa foram utilizados os dois tipos de métodos científicos, o dedutivo e o indutivo. Os autores observam estes métodos da seguinte forma: “os dois tipos de argumentos têm finalidades diversas: o dedutivo tem o propósito de explicitar o conteúdo das premissas; o indutivo tem o desígnio de ampliar o alcance dos conhecimentos”. 37 O método dedutivo foi adotado para a pesquisa bibliográfica de forma que, estudando os conceitos legisladores e as interpretações dos autores sobre a substituição tributária, obtemos o entendimento deste instituto como forma de tributação adotada pelos Estados e Distrito Federal Já na pesquisa de estudo de caso foi utilizado o método indutivo, para a partir da análise dos dados colhidos nos resultados operacionais da empresa, possam ser avaliados os impactos tributários nos custos das mercadorias. 38 4 A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS APLICADA EM UMA EMPRESA DO SEGMENTO DE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO 4.1 Histórico da empresa A empresa escolhida para estudo de caso, ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., tem como atividade econômica principal a construção de estações e redes de telecomunicações. A história da empresa começa em 1993, quando ainda era RM Engenharia, focados na construção civil e na elaboração de projetos e assessoria na área de engenharia. A partir de 1999, com a privatização do setor de Telecomunicações, a empresa começou a atuar na área por meio da parceria com o Grupo Telemar/Oi. Foram iniciadas as operações no Ceará, com a prestação de serviços de manutenção e implantação de rede externa em parte da planta de telefonia fixa e pública. Em 2000, foi ampliada a atuação geográfica para os Estados do Maranhão e Piauí, avançando nos anos seguintes também para o Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas. Com a incorporação de serviços de banda larga e fibra ótica na área de atuação, em 2006, a empresa assumiu também a planta externa dos estados de Pernambuco e Piauí. Em maio de 2008, a empresa diversificou suas atividades e passou a atuar no segmento de energia elétrica. No final desse mesmo ano, também promoveu uma reestruturação societária criando uma holding, a RM Soluções em Infraestrutura, cujos braços operacionais são a RM Telecom e a RM Energia. No ano de 2009, a empresa passou a realizar operações em Telecom nos estados do Amazonas e Roraima. Também expandiu o negócio Energia, ampliando a parceria com a Companhia Energética do Ceará (Coelce), prestando serviços de manutenção preventiva e emergencial de redes elétricas. Em março de 2010, a empresa passou a prestar serviços de Planta Externa (rede de acesso e voz, banda larga, comunicação de dados e fibra ótica) para a Companhia Oi nos estados do Amapá, Pará, Sergipe, Bahia, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Em Julho de 2010, foram adicionadas em seu objeto social, as atividades de comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação; material elétrico; equipamentos e suprimentos de informática. Começando a atuar neste segmento nos estados 39 da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), tendo como principal cliente a Companhia Oi. Hoje, a ARM figura entre uma das maiores prestadoras de serviço do país. Está em 16 estados brasileiros, possui cerca de 10 mil colaboradores. A empresa tem como visão ser a melhor prestadora de serviços e de soluções em Energia e Telecom, oferecendo a seus clientes: parceria, gestão, resultados e inovação, bem como missão oferecer serviços de energia e de telecom para o desenvolvimento, por várias gerações, dos clientes, dos empregados, dos acionistas e da sociedade. Um dos principais objetivos destas novas atividades econômicas é de comercializar os equipamentos utilizados em sua prestação de serviços. E são exatamente estas atividades que serão focadas neste estudo, pois dentre estes materiais comercializados alguns tem a tributação sujeita ao regime de substituição tributária no ICMS e através do estudo de caso pretende-se mostrar a influência deste regime no custo da mercadoria vendida. 4.2 Dados do estudo sobre a empresa, e do produto analisado Para melhor compreensão do estudo de caso, foi escolhida para a análise uma das filiais da ARM Engenharia, que se encontra situada na cidade de Florianópolis no estado de Santa Catarina. Para especificar melhor o assunto do estudo, foi observada dentre as atividades comerciais citadas no tópico anterior, o comércio varejista de material elétrico. Como já citada no segundo capítulo, a legislação que regulamenta as operações neste ramo realizadas dentro do estado de Santa Catarina prevê que estas estão sujeitas ao regime de substituição tributária no ICMS. A influência desta tributação será utilizada para análise nos custos destas mercadorias. Para comparação dos resultados foi escolhida a filial da ARM de Curitiba situada no estado do Paraná, considerando que todas as operações neste estado são tributadas pelo regime normal do ICMS. De acordo com o artigo 235 do Anexo 03 do RICMS/SC, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores do frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. Os incisos I e II do mesmo artigo, também tratam: 40 Art. 235 [...] [...] I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LI; e II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LI; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado. Foi escolhido um produto que é comercializado pela empresa, classificado na legislação como material elétrico. Produto: Conector para haste de aterramento Código interno do produto: 13180007 Classificação fiscal: 8535.90.00 Preço unitário de compra: R$ 3,81 Preço de venda: R$ 6,80 O produto mencionado acima está classificado na Seção LI, Anexo 01 do RICMS/SC, onde contém a lista de materiais elétricos sujeitos a substituição tributária. Está identificado com os seguintes dados: a) Item: 15; b) Código NCM/SH: 85.35; c) Descrição: Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão 41 superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11; d) MVA % Original: 42%; e) MVA Ajustada: =((1+42%)*(1-12%)/(1-17%))-1*100% = 50,55% 4.3 A formação do preço da mercadoria vendida com base nos custos Com base nos dados fornecidos pela empresa e citados acima, pretende-se encontrar o custo da mercadoria por produto. Também é importante mostrar o preço da mercadoria vendida por produto para ser realizada uma análise comparando o preço de aquisição com o preço de venda. Vale ressaltar a contabilização dessas operações, tanto na compra quanto na venda desses produtos já descritos. O produto a ser analisado é o mesmo tanto para a filial de Santa Catarina quanto para a filial do Paraná, mudando apenas a forma de tributação de acordo com a legislação específica de cada estado. Veremos o custo do produto primeiro na tributação por ICMS Normal aplicada no estado do Paraná e depois pelo regime de substituição tributária aplicada no estado de Santa Catarina. Posteriormente, a carga tributária será comparada nas duas situações. 4.3.1 O Custo da Mercadoria com o ICMS Normal Será analisada a mercadoria com destino ao estado do Paraná, que tem como forma de tributação por ICMS Normal. Diferente da tributação de substituição tributária, o ICMS Normal é cobrado individualmente em cada etapa da cadeia em que a mercadoria segue do fabricante até o consumidor final. Onde o ICMS ocorrido na aquisição pode ser utilizado como crédito para abater no ICMS débito correspondente as saídas. Vejamos na Legislação do Estado do Paraná, no artigo 24 do Decreto de 1.980/2007 (RICMS/PR): Art. 24. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito (art. 25 da Lei n. 11.580/96). 42 § 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes. § 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: a) saídas e prestações; b) outros débitos; c) estornos de créditos. § 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a: a) entradas e prestações; b) outros créditos; c) estornos de débitos; d) eventual saldo credor do período anterior. A origem da mercadoria é do fornecedor Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. do estado de São Paulo. Abaixo estão os dados do produto conforme vem faturado na Nota Fiscal do fornecedor. TABELA 1: Custo de aquisição para o produto na tributação Normal Custo de aquisição da mercadoria Quantidade 100 Valor Unitário 3,81 381,00 Valor Total dos produtos IPI % 5% VR IPI 19,05 400,05 Custo de Aquisição Base de Calculo Operação Própria 381,00 Aliq. ICMS Oper. Própria 12% 45,72 ICMS Oper. Própria Valor Total da Nota Fiscal 400,05 Fórmula de Cálculo Vr. Unitário x Quant. Vr Total Produtos x IPI% Vr Total Produtos + IPI BC Op. Própria x Aliq. ICMS Op. Própria Vr. Total dos Produtos + IPI Fonte: Elaboração do próprio autor Podemos observar na Tabela 1 o detalhamento dos dados da operação de compra das mercadorias na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. Onde contém a quantidade e valor unitário dos produtos; valor do IPI, pelo fato do fornecedor ser uma indústria ocorre a tribuação do imposto sobre produtos industrializados; é destacado a alíquota interestadual de ICMS prevista na legislação entre São Paulo e Paraná com o percentual de 12% e sua Base de Cálculo com o valor corresponte ao total de produtos; e por fim o Valor Total da Nota Fiscal que é composto pelo valor dos produtos adicionado com o valor do IPI. 43 TABELA 2: Custo de aquisição do frete rodoviário na tributação Normal Custo de aquisição do frete Valor Total do Frete Base de Calculo Operação Própria Aliq. ICMS Oper. Própria ICMS Oper. Própria Fórmula de Cálculo Valor Total do Frete 114,30 114,30 12% 13,72 BC Op. Própria x Aliq. ICMS Op. Própria Valor Total do CTRC 114,30 Vr. Total do Frete Fonte: Elaboração do próprio autor Acima, observamos os dados da operação de prestação do serviço de frete, onde contem o valor correspondente o serviço que totaliza o Documento Fiscal que é o Conhecimento de Tranporte Rodoviário de Cargas. Também é destacado a alíquota interestadual de ICMS com o percentual de 12%. Com base nos dados acima, mostra-se a formação do preço de custo e o preço de venda para o produto na tributação normal. Valor da Mercadoria (-) ICMS incluído no preço (=) Valor de Custo Mercadoria (+) IPI destacado na NF (+) Frete da Compra (-) ICMS incluído no frete (=) Formação do Preço de Custo Total do Produto ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- 381,00 (45,72) 335,28 19,05 114,30 (13,72) 454,91 Analisando os dados acima, percebemos que o Custo do produto na tributação normal da filial da ARM no estado do Paraná é formado pelo Valor da Mercadoria, valor do IPI destacado na Nota fiscal, valor do frete, deduzido o valor do ICMS correspondente aos produtos e ao frete. Pelo fato de ser um imposto recuperável na tributação normal, o ICMS é deduzido na formação do preço de custo do produto. 44 TABELA 3: Preço de venda do produto na tributação Normal Preço de venda da mercadoria Quantidade 100 Valor Unitário 6,80 680,00 Valor Total dos produtos Base de Calculo 680,00 Aliq. ICMS 18% 122,40 ICMS devido Valor Total da Nota Fiscal 680,00 Fórmula de Cálculo Vr. Unitário x Quant. BC Op. Própria x Aliq. ICMS Vr. Total dos Produtos Fonte: Elaboração do próprio autor Em relação a operação de venda da mercadoria, observamos nos dados acima o valor total dos produtos vendidos e o destaque do ICMS correspondente ao percentual de 18% conforme legislação que define a alíquota interna do ICMS no estado do Paraná. Para melhor ilustrar as operações de aquisição e venda do produto a contabilização é a seguinte: Contabilização do produto na aquisição com tributação do ICMS Normal: a) Pelo registro da compra: D – Estoque de mercadoria para comercialização (Ativo Circulante) C – Fornecedores (Passivo Circulante) ------------ 400,05 b) Registro do Frete: D – Estoque de mercadoria para comercialização (Ativo Circulante) C – Fretes a Pagar (Passivo Circulante) ------------ 114,30 c) Registro do ICMS recuperável sobre a compra D – ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) C - Estoque de mercadoria para comercialização (Ativo Circulante) ------------ 45,72 d) Registro do ICMS recuperável sobre o Frete: D – ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) C – Estoque de mercadoria para comercialização (Ativo Circulante) ------------ 13,72 45 Contabilização do Produto na Venda com tributação do ICMS Normal: a) Venda de Mercadorias D – Clientes (Ativo Circulante ou Realizável em Longo Prazo) C - Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado) ------------ 680,00 b) Baixa dos Estoques vendidos D – Custo de Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado) C – Estoques de Mercadorias para comercialização (Ativo Circulante) ------------ 454,91 c) Registro do ICMS a recolher sobre a venda D- ICMS s/ Venda C – ICMS a recolher ------------ 122,40 4.3.2 O Custo da Mercadoria com o ICMS Substituição Tributária Agora, considera-se a mercadoria com destino o Estado de Santa Catarina na forma de tributação do ICMS por Substituição Tributária (saídas subseqüentes). Será analisado o mesmo produto já descrito para a forma de tributação do ICMS Normal. Considerando a mesma origem da mercadoria, do fornecedor Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. do estado de São Paulo. Abaixo estão os dados do produto conforme vem faturado na Nota Fiscal do fornecedor. Diante do que foi apresentado nos capítulos anteriores, podemos classificar que a operação descrita abaixo é substituição tributária progressiva. Tendo como sujeitos da obrigação tributária: o sujeito ativo, que é o Estado de Santa Catarina; os sujeitos passivos, como contribuinte a empresa ARM que é o substituído, e como responsável tributário o fornecedor citado acima, que é o substituto tributário. TABELA 4: Custo de aquisição para o produto na tributação de Substituição Tributária Custo de aquisição da mercadoria Quantidade 100 Valor Unitário 3,81 381,00 Valor Total dos produtos IPI % 5% VR IPI 19,05 Fórmula de Cálculo Vr. Unitário x Quant. Vr Total Produtos x IPI% 46 400,05 Custo de Aquisição dos Produtos MVA % 50,55% Margem Valor Agregado 202,23 Base de Calculo Substituição Tributária 602,28 Aliq. ICMS Total 17% 102,39 ICMS Total Base de Calculo Operação Própria 381,00 Aliq. ICMS Oper. Própria 12% 45,72 ICMS Oper. Própria BC Op. Própria x Aliq. ICMS Op. Própria 56,67 ICMS Total - ICMS Oper. Própria ICMS Substituição Tributária Valor Total da Nota Fiscal Vr Total Produtos + IPI Custo de Aquisição x MVA% Custo de Aquisição + MVA BC Subst. X Aliq. ICMS Total 456,72 Vr. Total dos Produtos + IPI + ICMS ST Fonte: Elaboração do próprio autor Podemos observar na Tabela 4 o detalhamento dos dados da operação de compra das mercadorias na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. Onde contém a quantidade e valor unitário dos produtos; valor do IPI; é destacado a alíquota interestadual de ICMS prevista na legislação entre São Paulo e Santa Catarina com o percentual de 12% e sua Base de Cálculo com o valor corresponte ao total de produtos; também é destacado a Base de Calculo e o valor da Substituição Tributária, onde a base de calculo é composta pelo valor da mercadoria adicionado a margem de valor agregado com o percentual de 50,55% previsto na legislação de Santa Catarina que define o MVA correspondente a classificação fiscal do produto; e por fim o Valor Total da Nota Fiscal que é composto pelo valor dos produtos adicionado com o valor do IPI e o valor do ICMS Substituição Tributária. TABELA 5: Custo de aquisição do frete rodoviário na tributação de Substituição Tributária Custo de aquisição do frete 114,30 Valor Total do Frete MVA % 50,55% Margem Valor Agregado 57,78 Base de Calculo Substituição Tributária 172,08 Aliq. ICMS Total 17% 29,25 ICMS Total Base de Calculo Operação Própria 114,30 Aliq. ICMS Oper. Própria 12% 13,72 ICMS Oper. Própria Fórmula de Cálculo Valor Total do Frete Custo de Aquisição x MVA% Custo de Aquisição + MVA BC Subst. Tribut. X Aliq. ICMS Total BC Op. Própria x Aliq. ICMS Op. Própria 47 ICMS Substituição Tributária Valor Total do CTRC TOTAL ICMS ST devido 15,54 ICMS Total - ICMS Oper. Própria 114,30 Valor Total do Frete ICMS ST s/ mercadorias + ICMS ST s/ 72,20 frete Fonte: Elaboração do próprio autor Na Tabela 5, observamos os dados da operação de prestação do serviço de frete, onde contem o valor correspondente o serviço que totaliza o Documento Fiscal que é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. É destacada a alíquota interestadual de ICMS com o percentual de 12%. Incide também sobre esta operação o ICMS de substituição tributária, onde a base de calculo de substituição tributária é composta pelo valor da mercadoria adicionado a margem de valor agregado com o mesmo percentual de 50,55%. Com base nos dados acima, mostra-se a formação do preço de custo e o preço de venda para o produto na tributação de substituição tributária. Preço de Compra (+) IPI atribuído ao produto (+) Frete atribuído ao produto (+) ICMS Substituição Tributária atribuída ao produto (+) ICMS Substituição Tributária atribuída ao frete (=) Formação do Preço de Custo do Produto -------------- 381,00 -------------- 19,05 -------------- 114,30 -------------- 56,67 -------------- 15,54 -------------- 586,56 Analisando os dados acima, percebemos que o Custo do produto na tributação de substituição tributária da filial da ARM no estado de Santa Catarina é formado pelo Valor da Mercadoria, valor do IPI destacado na Nota fiscal, valor do frete, valor do ICMS Substituição Tributária correspondente aos produtos e ao frete. Pelo fato do ICMS ST não ser um imposto recuperável, ele não é deduzido na formação do preço de custo do produto como na tributação normal. TABELA 6: Preço de venda do produto na tributação de Substituição Tributária Preço de venda da mercadoria Quantidade 100 Valor Unitário 6,80 680,00 Valor Total dos produtos Valor Total da Nota Fiscal Fonte: Elaboração do próprio autor 680,00 Fórmula de Cálculo Vr. Unitário x Quant. Vr. Total dos Produtos 48 Em relação a operação de venda da mercadoria, observamos nos dados acima o valor total dos produtos vendidos e pelo fato de já ter ocorrido a cobrança do ICMS na aquisição da mercadoria, na nota fiscal de saída não há destaque do imposto. Pois o imposto recolhido na aquisição, já compõe a presunção do ICMS para as operações subseqüentes. Para melhor ilustrar as operações de entrada e saída da mercadoria, a contabilização é mostrada: Contabilização do produto na aquisição com tributação do ICMS/ST: 1. Pelo registro da compra: D – Estoque de mercadoria para comercialização (Ativo Circulante) C – Fornecedores (Passivo Circulante) ------------ 400,05 2. Registro do Frete: D – Estoque de mercadoria para comercialização (Ativo Circulante) C – Fretes a Pagar (Passivo Circulante) ------------ 114,30 3. Registro do ICMS ST sobre mercadoria D – Estoque de mercadoria para comercialização (Ativo Circulante) C – ICMS ST a recolher ------------ 56,67 4. Registro do ICMS ST sobre o Frete: D – Estoque de mercadoria para comercialização (Ativo Circulante) C – ICMS ST a recolher ------------ 15,54 Demonstra-se a contabilização para o produto na venda: Contabilização do Produto na Venda com tributação do ICMS/ST 1. Venda de Mercadorias D – Clientes (Ativo Circulante ou Realizável em Longo Prazo) C – Vendas de Mercadorias (Conta de Resultado) ------------ 680,00 2. Baixa dos Estoques vendidos D – Custo de Mercadorias Vendidas (Conta de Resultado) C – Estoques de Mercadorias para comercialização (Ativo Circulante) ------------ 586,56 Consideram-se todas as informações já citadas para o produto, bem como as informações já descritas para a forma de tributação. Para uma melhor visualização dos valores encontrados acima, mostra-se um quadro Comparativo ICMS Normal X ICMS Substituição Tributária. 49 QUADRO 1 - Comparativo ICMS Normal X ICMS Substituição Tributária. Custo de aquisição da mercadoria Custo do frete ICMS devido a recolher Preço de custo Preço total das vendas Regime de Tributação ICMS Normal / PR ICMS ST / SC 400,05 400,05 114,30 114,30 62,96 72,20 454,91 586,56 680,00 680,00 Fonte: Elaborado pelo próprio autor No Quadro 1 percebemos no comparativo entre a tributação normal e substituição tributária, que os valores de preço de aquisição do produto e o frete são iguais, mas o ICMS correspondente são diferentes, influenciando no valor do preço de custo. Nesse comparativo percebemos que na tributação de substituição tributária o preço de custo é maior por influência do ICMS ST. Para analisar os impactos tributários, demonstra-se um quadro comparativo da carga tributária efetiva nos dois tipos de tributação apresentados neste estudo. QUADRO 2 - Comparativo da Carga tributária efetiva na tributação Normal X Substituição Tributária. ICMS devido a recolher Receita de vendas Carga Tributária Efetiva (%) ICMS devido ÷ Receita de vendas Regime de Tributação ICMS Normal / PR ICMS ST / SC 62,96 72,20 680,00 680,00 9,26% 10,62% Fonte: Elaborado pelo próprio autor Percebe-se que a carga tributária na tributação de substituição tributária é maior que a carga tributária na tributação normal. 50 4.4 O Impacto Financeiro da Substituição Tributária do ICMS no custo das mercadorias vendidas. O impacto financeiro será verificado através da análise da margem operacional da empresa, que é calculada pela divisão do Lucro Operacional. Em vista disso, vamos comparar a ARM do Paraná com a de Santa Catarina. Aquela que tiver maior margem operacional é a que apresenta melhores resultados vendidos, assim custos operacionais mais reduzidos. A margem operacional (MO) é calculada através da divisão do Lucro Liquido pelo o Lucro Bruto. Faz-se necessário a elaboração da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para este estudo de caso. Primeiramente para a filial situada no Paraná, em seguida para a filial situada em Santa Catarina. DRE para a Filial Paraná DRE Receita Bruta Vendas dos produtos 680,00 Deduções da Receita (-) ICMS vendas Lucro Bruto (122,40) 557,60 Custos das vendas (-) CMV Lucro Líquido (454,91) 102,69 Calculando a margem operacional para a Filial Paraná: MO = LL LB MO = 102,69 557,60 MO = 0,18 Observa-se que para o produto, a margem operacional é 0,18 ou 18%. DRE para a Filial Santa Catarina DRE Receita Bruta Vendas dos produtos Deduções da Receita 680,00 51 (-) ICMS vendas (0,00) Lucro Bruto 680,00 Custos das vendas (-) CMV (586,56) Lucro Líquido 93,44 Calculando a margem operacional para a Filial Santa Catarina: MO = LL LB MO = 93,44 680,00 MO = 0,14 Observa-se que para o produto, a margem operacional é 0,14 ou 14%. QUADRO 3 - Comparativo das margens operacionais da Filial PR x SC Filial PR Filial SC ICMS Normal ICMS ST 18% 14% Margem Operacional Fonte: Elaborado pelo próprio autor Observando o Quadro 3, vemos que o percentual correspondente a Margem Operacional na Filial de Santa Catarina é menor por influencia do Custo das Mercadorias Vendidas ser maior, conforme apresentado na DRE. Baseado no que foi apresentado verificamos que para a ARM de Santa Catarina que tem forma de tributação por substituição tributária, tem o custo do produto mais oneroso quando comparado com o custo do produto com tributação normal da filial do Paraná. Ao se analisar o resultado geral após vendas, foi constatado que o custo dos produtos para o ICMS ST se torna mais caro, devido à forma de tributação estipulada pela legislação específica. Observa-se também que a carga tributária efetiva é maior na tributação de substituição tributária quando comparada com a tributação normal, ou seja, a Filial de Santa Catarina tem um custo tributário maior que o da Filial do Paraná. Percebe-se que para a ARM do Paraná os custos são mais reduzidos, devido aos melhores resultados apresentados na análise financeira da DRE. Haja vista, que a margem 52 operacional calculada através da divisão do Lucro Líquido pelo o Lucro Bruto da DRE apresentada, foi encontrado percentuais maiores para a filial do Paraná, ou seja, aquela que tem maior margem operacional é a que apresenta melhores resultados vendidos, assim custos operacionais mais reduzidos. A forma de tributação por substituição tributária influência sim no custo da mercadoria do produto vendido, baseado no estudo de caso apresentado da empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda., conforme apresentado acima. A seguir conclusões sobre a pesquisa de comparação de uma empresa que possui filiais, onde uma utiliza a tributação normal e a outra a tributação de substituição tributária. 53 CONSIDERAÇÕES FINAIS O Governo adotou o regime de substituição tributária no ICMS com o objetivo de centralizar a cobrança do recolhimento em uma cadeia de contribuintes, facilitando assim as fiscalizações e evitando a prática de sonegação de impostos. Para isso ele atribuiu a responsabilidade do recolhimento no início da cadeia, estipulando uma margem presumida para agregar na base de calculo do imposto com o objetivo de ser recolhido antecipadamente todo o imposto correspondente as operações subseqüentes. Diante do exposto neste estudo, conclui-se que o questionamento inicial, identificado como o problema do tema, pode ser respondido da seguinte maneira: que a influência da substituição tributária no custo da mercadoria em uma empresa do segmento de comércio de equipamentos de telecomunicações é o aumento deste custo, deixando mais oneroso quando comparado com a tributação do tipo normal. Por conseqüência o custo tributário também é maior na tributação de substituição tributária. Já a margem operacional da empresa que é tributada por substituição tributária é menor em relação à margem operacional de uma empresa tributada de forma normal. Conforme foi apresentado no estudo de caso. Com isso o objetivo geral deste trabalho foi alcançado. Como também cada objetivo específico, visto que, foi apresentado de forma sintética cada conceito e definição da substituição tributária. Conhecemos os elementos constitutivos deste instituto tributário, cada legislação que o constituiu e a normas reguladoras tanto no âmbito federal, como no estado de Santo Catarina, especificamente no ramo do comércio de equipamento de telecomunicação. E por fim foram demonstrados através do estudo de caso, os impactos da tributação do ICMS na substituição tributária em relação aos resultados operacionais da empresa estudada. Visto que, a aplicação da substituição tributária no ICMS tem como ponto positivo para o contribuinte a falta de concorrência desleal dentro do estado que adota esta tributação, mas como ponto negativo o custo da mercadoria comercializada fica mais oneroso, deixando o produto mais caro. Ficando assim o Sujeito Ativo (Governo) mais beneficiado. Conforme foi apresentado no decorrer deste trabalho que a ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda. possui filiais em 16 estados sugere-se como planejamento tributário que a empresa centralize as atividades de aquisição e venda de mercadorias na filial 54 que possui a tributação do ICMS da forma normal, por conseqüência, o desempenho operacional será mais lucrativo. Observando as justificativas apresentadas na introdução deste trabalho, podemos perceber que este estudo tem como principal contribuição para o ramo empresarial a importância de conhecer os tributos e sua influencia nos resultados da empresa. Em relação ao ramo acadêmico também percebemos a grande importância deste assunto ser mais explorado dentro da academia com o objetivo de qualificar os futuros profissionais. A presente pesquisa não tem o intuito de esgotar o assunto, ficando como sugestão compartivos com outros setores e estados. 55 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 1946, 1967 e 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acessado em 27/09/2010. _______. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acessado em 27/09/2010. _______. Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acessado em 27/09/2010. _______. Lei Complementar nº 44 de 1983. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acessado em 27/09/2010. _______. Emenda Constitucional nº 3 de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acessado em 27/09/2010. _______. Convenio ICM nº 66 de 1988. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/confaz Acessado em 27/09/2010. _______. Lei Complementar nº 87 de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br Acessado em 27/09/2010. _______. Protocolo ICMS nº 198 de 2009. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/confaz Acessado em 27/09/2010. _______. Decreto 2.870 de 2001 – Regulamento do ICMS de Santa Catarina. Disponível em: http://www.sefaz.sc.gov.br Acessado em 27/09/2010. _______. Decreto 1.980 de 2007 – Regulamento do ICMS do Paraná. Disponível em: http://www.sefaz.pr.gov.br Acessado em 27/09/2010. BEUREN, Ilse Maria. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. DAUD, Pedro Victório. Substituição Tributária do ICMS: Inconstitucionalidade Ou Modernidade? Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/a/3a7q/substituicao-tributariado-icms-inconstitucionalidade-ou-modernidade-pedro-victorio-daud#ixzz13y5A5fVz Acessado em 31/10/2010. 56 FERREIRA, Alexandre Henrique Salema. Aspectos gerais da sujeição passiva tributária. Disponível em: http://ambitoacademico.pro.br/index.php?view=article&catid=3%3Aartigos&id=10%3Aartig os&option=com_content&Itemid=5 Acessado em 29/10/2010. FERREIRA NETO, Arthur M.; NICHELE, Rafael. Curso Avançado de Substituição Tributária: Modalidades e Direitos dos Contribuintes. São Paulo: IOB, 2010. GALHARDO, Alexandre. Esclarecimentos gerais sobre o regime da substituição tributária. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/noticias/substituicao_tributaria.htm Acessado em 13/08/2010. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. MARIANO, Paulo Antonio; WERNECK Raphael; BEZERRA, Sandra Regina Alencar. Substituição Tributária no ICMS: Aspectos jurídicos e práticos. 4ª ed. São Paulo: IOB, 2010. MEDEIROS, Walmecir de Azevedo. Substituição Tributária e Devolução da Quantia Paga - Uma Abordagem Didática. Disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/a/2o42/substituicao-tributaria-e-devolucao-da-quantia-paga-umaabordagem-didatica-walcemir-de-azevedo-de-medeiros Acessado em 08/10/2010 RIBEIRO NETO, José. Direito Tributário & Legislação Tributária do Estado do Ceará. 3ª ed. Ceará: Fortes, 2009.