Isenção Previdenciária das
Entidades Beneficentes
Adriana Gomes Rêgo
Subtemas
A certificação de entidade beneficente concedida
pelos Ministérios da Educação, Saúde e
Desenvolvimento Social, traduz na isenção
previdenciária das instituições, segundo a Lei
12.101/2009.
Pode a RFB cassar/suspender tal direito mesmo a
entidade que possuindo CEBAS?
Quais os caminhos jurídicos adotados pela RFB para a
cobrança do tributo?
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Subtemas
O débito fiscal é impeditivo para a concessão da
isenção, porém caso a instituição esteja discutindo tal
débito na instância administrativa ou judicial, pode a
RFB cobrar o título derivado da perda da isenção?
Caso isto aconteça, como a entidade beneficente
deve proceder?
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Subtemas
A interface de dados entre os Ministérios e a
RFB para fins de identificar fraudes. Realidade
ou Suposição?
A mutação do patrimônio da entidade
beneficente pode ensejar a perda da isenção
previdenciária?
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
CEBAS e a Isenção: Lei nº 12.101,
de 27/11/2009
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares:
Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de
assistência social e a isenção de contribuições para a
seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas
como entidades beneficentes de assistência social com
a finalidade de prestação de serviços nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao
disposto nesta Lei.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
CEBAS e a Isenção: Lei nº
12.101, de 27/11/2009
CAPÍTULO II – Da Certificação
Art. 3o
A certificação ou sua renovação será
concedida à entidade beneficente que demonstre, no
exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o
período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da
entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II,
III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas
áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
CEBAS e a Isenção: Lei nº
12.101, de 27/11/2009
CAPÍTULO III – Dos Recursos e da Representação
Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada,
são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério
responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do
Ministério Público:
I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS,
II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - os conselhos de acompanhamento e controle social ...
IV - o Tribunal de Contas da União.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
CEBAS e a Isenção: Lei nº
12.101, de 27/11/2009
CAPÍTULO IV – Da isenção
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma
do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das
contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
ISENÇÃO = CERTIFICAÇÃO + REQUISITOS DO ART. 29
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
CEBAS e a Isenção: Lei nº
12.101, de 27/11/2009
Seção II da IN RFB nº971/2009:
Do reconhecimento e da suspensão do direito à isenção
Art. 228 Observado o disposto no art. 227, o direito à
isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data
da publicação da concessão de sua certificação no Diário
Oficial da União, independentemente de requerimento à
RFB.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Caminhos Jurídicos da RFB
CAPÍTULO IV – Da Isenção
Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos
indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período
correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais
requisitos para o gozo da isenção.
1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das
contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o
descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento
correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe
deu causa.
2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo
fiscal vigente.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Débito Fiscal objeto de litígio
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II
fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os
os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que
atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
...........................................................................................................
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Débito Fiscal objeto de litígio
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104,
de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Débito Fiscal objeto de litígio
Débitos relativos a outros tributos
Exigibilidade
Suspensa
Aguarda-se decisão
administrativa ou
judicial
Exigibilidade Não
Suspensa
Cobrança
administrativa/judicial e
perda da isenção
Débito Fiscal objeto de litígio
Débitos objeto de autuação por descumprimento
dos requisitos de isenção – art. 29 da Lei nº
12.101/2009: tributo derivado da perda de isenção
1º) Auto de Infração;
2º) Impugnação ou decisão judicial suspensiva;
3º) Exegibilidade suspensa até trânsito administrativo ou
cancelamento da decisão judicial suspensiva;
4º) Cobrança somente ocorre se a exigibilidade não está suspensa.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
A interface de dados
Art. 40 da Lei nº 12.101/2009:
Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os
pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem
como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do
Capítulo II.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
A interface de dados
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF: (IN RFB nº 1.307, de 27/12/2012)
VI - o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos
e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados
de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a
projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão;
VII - o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos
deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos
certificados de entidades beneficentes de assistência social;
VIII - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz
respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos
de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de
assistência social;
PRAZO: último dia do mês de março
Mutação no Patrimônio
Art. 29 da Lei nº 12.101
- Requisito de Isenção
Inciso V: não distribua
resultados,
dividendos,
bonificações, participações
ou
parcelas
do
seu
patrimônio, sob qualquer
forma ou pretexto.
Inciso II : aplique suas rendas, seus
recursos e eventual superávit
integralmente no território nacional,
na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Fundação
CÓDIGO CIVIL
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Associação
CÓDIGO CIVIL
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem
para fins não econômicos.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido,
depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber
em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
IN DNRC nº 88, de 2001
Art. 23 As operações de transformação,
incorporação, fusão e cisão abrangem apenas
as sociedades mercantis, não se aplicando às
firmas mercantis individuais.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Transformação, Fusão, Cisão e
Incorporação
Os institutos da transformação, fusão, cisão e
incorporação de que tratam os arts. 220 e seguintes
da Lei nº 6.404, de 1976, e nos arts 1.113 e
seguintes da Lei nº 10.406, de 2002, só são
aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob a forma de sociedade.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Entidades Imunes
Art. 12. da Lei nº 9.532/97:
Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da
Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou
de assistência social que preste os serviços para os quais houver
sido instituída e os coloque à disposição da população em geral,
em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos
2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere
este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra
instituição que atenda às condições para gozo da imunidade,
no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de
suas atividades, ou a órgão público;
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Entidades Isentas
Art. 16. da Lei nº 9.532/97: Aplicam-se à entrega de bens e
direitos para a formação do patrimônio das instituições
isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.
Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do
patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra
pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo
valor atribuído, no caso de doação.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Reorganização aceitável
A Fusão, Cisão e Incorporação deve resultar
em outra entidade sem fins lucrativos.
E a transformação de entidade sem fins
lucrativos em sociedades com fins lucrativos
não pode existir, exceto...
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Entidades de Educação
Lei nº 9.131/95 (com as alterações da Lei nº 9.870/99):
Art. 7-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de
ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de
natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas
pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Lei nº 11.096/05 (Lei do PROUNI):
Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de
ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de
estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da
isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o 7º do art. 195 da
Constituição Federal que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por
transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma
facultada pelo art. 7ª-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995....
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Repercussões Tributárias
1 – Se a entidade imune/isenta for incorporada por uma
pessoa jurídica com fins lucrativos;
2 - Se a entidade imune/isenta for cincida, total ou
parcialmente, em pelo menos uma pessoa jurídica com
fins lucrativos;
3 - Se a entidade imune/isenta for fusionada com uma
pessoa jurídica com fins lucrativos.
A operação é equivalente a uma extinção da pessoa jurídica
imune/isenta, com a consequente criação de uma outra pessoa
jurídica com fins lucrativos
Qual o tratamento do superávit e
das participações societárias na
transformação de uma entidade
de educação sem fins lucrativos
para uma sociedade com fins
lucrativos?
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Resolução CFC 1409/12
Aprova a Interpretação ITG2002 – Entidade sem Finalidade de
Lucros
Objetivo
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos
específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e
variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações
contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas
explicativas de entidade sem finalidade de lucros
15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao
Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para
aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio
Líquido.
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Repercussões Tributárias da
Transformação
Se devolução de capital
Se não devolução
Ganho de capital
Patrimônio/Superávit
continua na nova Pessoa
Jurídica
Aumento da Participação Societária dos agora Sócios
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Grata!
Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes
Download

Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes