Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Adriana Gomes Rêgo Subtemas A certificação de entidade beneficente concedida pelos Ministérios da Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, traduz na isenção previdenciária das instituições, segundo a Lei 12.101/2009. Pode a RFB cassar/suspender tal direito mesmo a entidade que possuindo CEBAS? Quais os caminhos jurídicos adotados pela RFB para a cobrança do tributo? Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Subtemas O débito fiscal é impeditivo para a concessão da isenção, porém caso a instituição esteja discutindo tal débito na instância administrativa ou judicial, pode a RFB cobrar o título derivado da perda da isenção? Caso isto aconteça, como a entidade beneficente deve proceder? Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Subtemas A interface de dados entre os Ministérios e a RFB para fins de identificar fraudes. Realidade ou Suposição? A mutação do patrimônio da entidade beneficente pode ensejar a perda da isenção previdenciária? Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes CEBAS e a Isenção: Lei nº 12.101, de 27/11/2009 CAPÍTULO I – Disposições Preliminares: Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes CEBAS e a Isenção: Lei nº 12.101, de 27/11/2009 CAPÍTULO II – Da Certificação Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes CEBAS e a Isenção: Lei nº 12.101, de 27/11/2009 CAPÍTULO III – Dos Recursos e da Representação Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público: I - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - os conselhos de acompanhamento e controle social ... IV - o Tribunal de Contas da União. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes CEBAS e a Isenção: Lei nº 12.101, de 27/11/2009 CAPÍTULO IV – Da isenção Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: ISENÇÃO = CERTIFICAÇÃO + REQUISITOS DO ART. 29 Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes CEBAS e a Isenção: Lei nº 12.101, de 27/11/2009 Seção II da IN RFB nº971/2009: Do reconhecimento e da suspensão do direito à isenção Art. 228 Observado o disposto no art. 227, o direito à isenção poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação no Diário Oficial da União, independentemente de requerimento à RFB. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Caminhos Jurídicos da RFB CAPÍTULO IV – Da Isenção Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção. 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa. 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Débito Fiscal objeto de litígio Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: ........................................................................................................... III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Suspensão da exigibilidade do crédito tributário Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Débito Fiscal objeto de litígio Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Débito Fiscal objeto de litígio Débitos relativos a outros tributos Exigibilidade Suspensa Aguarda-se decisão administrativa ou judicial Exigibilidade Não Suspensa Cobrança administrativa/judicial e perda da isenção Débito Fiscal objeto de litígio Débitos objeto de autuação por descumprimento dos requisitos de isenção – art. 29 da Lei nº 12.101/2009: tributo derivado da perda de isenção 1º) Auto de Infração; 2º) Impugnação ou decisão judicial suspensiva; 3º) Exegibilidade suspensa até trânsito administrativo ou cancelamento da decisão judicial suspensiva; 4º) Cobrança somente ocorre se a exigibilidade não está suspensa. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes A interface de dados Art. 40 da Lei nº 12.101/2009: Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes A interface de dados Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF: (IN RFB nº 1.307, de 27/12/2012) VI - o Ministério da Saúde, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social e às doações e aos patrocínios a projetos do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) previamente aprovados por esse órgão; VII - o Ministério da Educação, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social; VIII - o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no que diz respeito ao cancelamento e aos deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão e de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social; PRAZO: último dia do mês de março Mutação no Patrimônio Art. 29 da Lei nº 12.101 - Requisito de Isenção Inciso V: não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto. Inciso II : aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Fundação CÓDIGO CIVIL Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Associação CÓDIGO CIVIL Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes IN DNRC nº 88, de 2001 Art. 23 As operações de transformação, incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando às firmas mercantis individuais. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Transformação, Fusão, Cisão e Incorporação Os institutos da transformação, fusão, cisão e incorporação de que tratam os arts. 220 e seguintes da Lei nº 6.404, de 1976, e nos arts 1.113 e seguintes da Lei nº 10.406, de 2002, só são aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de sociedade. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Entidades Imunes Art. 12. da Lei nº 9.532/97: Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Entidades Isentas Art. 16. da Lei nº 9.532/97: Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995. Parágrafo único. A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Reorganização aceitável A Fusão, Cisão e Incorporação deve resultar em outra entidade sem fins lucrativos. E a transformação de entidade sem fins lucrativos em sociedades com fins lucrativos não pode existir, exceto... Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Entidades de Educação Lei nº 9.131/95 (com as alterações da Lei nº 9.870/99): Art. 7-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Lei nº 11.096/05 (Lei do PROUNI): Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o 7º do art. 195 da Constituição Federal que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7ª-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.... Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Repercussões Tributárias 1 – Se a entidade imune/isenta for incorporada por uma pessoa jurídica com fins lucrativos; 2 - Se a entidade imune/isenta for cincida, total ou parcialmente, em pelo menos uma pessoa jurídica com fins lucrativos; 3 - Se a entidade imune/isenta for fusionada com uma pessoa jurídica com fins lucrativos. A operação é equivalente a uma extinção da pessoa jurídica imune/isenta, com a consequente criação de uma outra pessoa jurídica com fins lucrativos Qual o tratamento do superávit e das participações societárias na transformação de uma entidade de educação sem fins lucrativos para uma sociedade com fins lucrativos? Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Resolução CFC 1409/12 Aprova a Interpretação ITG2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros Objetivo 1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros 15. O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido. Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Repercussões Tributárias da Transformação Se devolução de capital Se não devolução Ganho de capital Patrimônio/Superávit continua na nova Pessoa Jurídica Aumento da Participação Societária dos agora Sócios Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes Grata! Isenção Previdenciária das Entidades Beneficentes