O DIREITO À EDUCAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA Tânia Maria Zanetti* RESUMO Este artigo tem como escopo analisar o direito que toda pessoa tem à educação como um dos princípios norteadores de garantias fundamentais das condições dignas de existência do ser humano. A dignidade da pessoa em si é um atributo de todo ser humano. Dessa forma, o direito à educação, como direito fundamental do homem, deve ser analisado em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. Por via da Educação, absorvendo conhecimentos, o homem pode viver plenamente todos os direitos essenciais e fundamentais, conseguindo, por meio da consolidação básica de uma infraestrutura obtida, evoluir, melhorando, assim, sua qualidade de vida e preservando, em um todo, sua dignidade. Palavras-chave: Direito à educação. Dignidade humana. Desenvolvimento do ser humano. ABSTRACT This article aims to analyze the right that each person has to education as one of the guiding principles of the fundamental guarantees of decent human existence. The dignity of a person in itself is an attribute of every human being. Thus, the right to education as one of the fundamental rights of man must be analyzed in accordance with the principle of human dignity. Through Education, absorbing knowledge, man can live fully all the essential and fundamental rights, achieving, by consolidating the basic infrastructure obtained, evolve, thus improving his quality of life and preserving his dignity as a complete * Graduanda do curso de Direito (Faculdade do Norte Pioneiro – FANOR- PI/UNIESP). UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 whole. Key words: Right to education. Human dignity. Human development. UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 O DIREITO À EDUCAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA Tânia Maria Zanetti SUMARIO: 1 Introdução. 2 A relação entre o direito à educação e o princípio da dignidade. 2.1 O entendimento internacional do direito à educação. 3 O direito à educação, um bem necessário. 4 A responsabilidade do Estado. 5 Considerações finais. 1 INTRODUÇÃO A educação é o embasamento indispensável na formação do ser humano. É um dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade, dignidade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, o seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Na concepção de Paulo Freire (1996, p. 22), “[...] ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua própria produção ou sua construção”. O acesso à Educação deve ser visto como condição para a realização dos outros direitos, o que evidencia que deve a educação capacitar o ser humano a cumprir um papel favorável numa sociedade livre, gerar compreensão, tolerância e amizade entre todos os seres humanos, bem como constituição e conservação dos outros direitos econômicos, sociais e culturais. Assim, para que cada ser humano seja considerado e respeitado como tal, é fundamental que possua uma vida digna, sendo imprescindível a aplicação do princípio da dignidade da pessoa no âmbito educacional para que o ser humano não seja transformado em mero objeto do Estado, pois o Estado existe em função do homem e não o homem em função do Estado. UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 2 A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos mais importantes do Estado Democrático de Direito, até porque é dele que decorrerem todos os outros direitos. Para que o ser humano possa desenvolver suas potencialidades em igualdade e dignidade, ele precisa de saúde adequada, alimentação, educação, moradia. Esse conjunto de necessidades e aptidões nada mais é que o conteúdo dos direitos humanos, como princípios e direitos fundamentais na Constituição Brasileira. A educação está intensamente ligada ao princípio da dignidade humana, pois pelo conhecimento adquirido via educação, o ser humano, possuirá as condições mínimas de sustento físico próprio, bem como condições para que possa participar da vida social de seu Estado, relacionando-se com pessoas que estão ao seu redor e que fazem parte da sociedade na qual vive. Essas condições mínimas são essenciais para que o ser humano possa viver dignamente. Assim, Celso de Mello Filho (1986, p. 326) destaca: “O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático”. Desse modo, para conquistar a dignidade, o cidadão precisa participar, estar incluso na sociedade, dentro dos padrões fundamentais para suprir suas necessidades, ter cidadania, ter seus direitos preservados. Nesse sentido, a professora Maria Victoria Benevides (2013) expõe que: A Educação em Direitos Humanos é essencialmente a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana através da promoção e da vivência dos valores da liberdade, da justiça, da igualdade, da solidariedade, da cooperação, da tolerância e da paz. Portanto, a formação desta cultura significa criar, influenciar, compartilhar e consolidar mentalidades, costumes, atitudes, hábitos e comportamentos que decorrem, todos, daqueles valores essenciais citados – os quais devem se transformar em práticas. Nas palavras de Maria Del Mar Rubio Horta (2003, p. 128): “O sentido de uma educação em valores deve ser a instauração de uma nova cultura, cujo centro seja o ser humano e sua dignidade”. UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 Nesses contextos, ratifica-se que o direito à educação se faz indispensável como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana, pois educar implica na evolução e transformação da própria pessoa. O processo educacional possibilita contínuo aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade a que pertence. Por isso, atualmente, aconselha-se a continuação da educação ao longo de toda a vida. 2.1 O entendimento internacional do direito à educação Nos tempos atuais, a Educação é entendida como um direito humano internacionalmente reconhecido e, assegurado em vários instrumentos jurídicos, sendo apontado tanto em princípios universais como no ordenamento nacional e também na ordem internacional. Nesse entendimento, o artigo 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ORGANIZATION OF AMERICAN STATES, 2013) afirma que: Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os Estados Partes, nesse Pacto, reconhecem e valorizam o direito de toda pessoa à educação, concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade, reforçando o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Está exposto na Declaração de direitos Humanos (UNIC RIO DE JANEIRO, 2013) da ONU, no Artigo 26º: 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnicoprofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Assim sendo, é obrigação do estado oferecer ao cidadão, o estudo de forma gratuita. A educação deve ser de qualidade para melhor aproveitamento e absorvimento de conhecimentos para que o educando possa se promover no preparo do exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É nesse sentido que se pode observar a importância do conhecimento e da educação para o desenvolvimento do ser humano com dignidade. Para que ocorra a evolução da pessoa, é necessário existir a oportunidade de usufruir uma vida mais harmoniosa em sociedade, participando do trabalho, sustento familiar e lazer, entre outros, tendo acesso a todos os direitos sociais e fundamentais, conformados, sempre, ao princípio da dignidade. De tudo deverá advir o reconhecimento humano e social e, principalmente, a consciência de saber que realmente se tem direitos e deveres em sociedade. Explicou Augusto de Oliveira Santos (2011, p. 29): A dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distinta reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante ou desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. Segundo Marcelo Novelino Camargo (2007, p. 135): A dignidade da pessoa humana, em si não é um direito fundamental, mas sim um atributo a todo ser humano. Dessa forma, o direito à educação, em quanto direito fundamental UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 do homem deve ser analisado em consonância com o principio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o que se pode notar é que a ausência da educação impossibilita ao ser humano evoluir suas próprias potencialidades, ficando como um projeto descontínuo, em razão da falta dos meios indispensáveis à sua realização, ou seja, o conhecimento adquirido pela educação. Fica assim compreendido que, quando o ser humano não consegue exercer o mínimo necessário para sua sobrevivência com decência, isso fere sua dignidade, pois a pessoa não é um projeto qualquer, mas um ser humano deve ser tratado e respeitado como tal, na sua vida profissional e social. Hobbes (1993, p. 281-2) considerava a educação como elemento essencial na formação do homem para a vida em sociedade. A educação ocupa papel fundamental no âmbito dos direitos humanos, uma vez que é imprescindível ao desenvolvimento e ao exercício dos demais direitos, como discutido. É instrumento fundamental, por meio do qual adultos e crianças marginalizados econômica e socialmente podem emancipar-se da pobreza e obter recursos necessários à sua plena participação no meio social. 3 O DIREITO À EDUCAÇÃO, UM BEM NECESSÁRIO O direito à Educação identifica-se como direito fundamental necessário a todos os cidadãos brasileiros amparados pela Constituição Federal. É um direito humano que ocupa lugar de destaque no rol das prerrogativas fundamentais, sendo indispensável para o exercício da cidadania de todos os brasileiros. Entre todos os direitos humanos, o direito à educação é imprescindível ao cidadão, pois educação é processo consecutivo de informação e desenvolvimento físico e psíquico, não só para vivência, mas também para coexistência. O conceito de educação, conforme Celso Mello Filho (1986, p. 533) ensina: É mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educaUNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 ção é uma das formas de realização concreta do ideal democrático Percebe-se que, dentre os méritos da educação, destaca-se a formação do sujeito autônomo, pois somente ela é capaz de abrir-lhe os olhos para dimensões da realidade, inacessível por outros meios. A Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a educação como um direito social, tendo por desígnio criar condições para que o ser humano se desenvolva, adquirindo, assim, o mínimo necessário para viver em sociedade. Veja-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (VADE MECUM SARAIVA, 2011, p. 13) A educação compõe direito fundamental a todos, independente de raça, cor, religião, sendo dever do Estado garantir o acesso a ela, pois esta é de suma importância na vida do ser humano. Representa o início da busca para uma melhor qualidade de vida, garantindo a dignidade da pessoa num futuro melhor, fator que possibilita a formação da sociedade. A Constituição Federal, em seu artigo 205 expõe: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (VADE MECUM SARAIVA, 2011, p. 74) O artigo mencionado enfatiza os objetivos da educação, dando destaque à formação e desenvolvimento da pessoa, à sua preparação para o trabalho e à sua essencial formação como cidadão. Contudo, um dos principais objetivos da educação é formar pessoas para a liberdade, que vem pelo conhecimento, pela possibilidade de escolhas, de formar para a cidadania, para a plenitude dos direitos e, acima de tudo, para a dignidade da pessoa, princípio essencial do Estado brasileiro, conforme estabelece o art.1º da Constituição. Importante ressaltar que somente o procedimento educacional pode possibilitar o mais amplo desempenho das faculdades físicas e UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 psíquicas de cada indivíduo, sendo capaz de trazer-lhe o autoconhecimento, bem como a noção do entorno em que vive e das demais pessoas com quem convive. Contudo, a ausência da educação impossibilita o ser humano de evoluir desenvolvendo suas próprias potencialidades, permanecendo como projeto interrompido prematuramente, consequente à falta de meios necessários à sua realização. Isso é profundamente lamentável e vergonhoso para a sociedade, porque não se trata de um projeto qualquer, mas de um projeto de vida do ser humano, cuja dignidade resta profundamente ferida quando se nega à pessoa a possibilidade de desenvolver-se como tal, por meio da educação. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, consagra a Educação como um direito social. Sendo um direito social, tem por objetivo criar condições para que a pessoa se desenvolva, para que o ser humano adquira o mínimo necessário para viver em sociedade, destinado, sobretudo, às pessoas mais carentes e necessitadas. Para Paulo Freire (1996, p. 131-7), basta o trabalho educacional e teremos o que queremos uma Educação verdadeira que dê conta da mudança da realidade. Dessa forma a Educação, não é uma doação ou imposição, mas uma restituição dos conteúdos coletados na própria coletividade, que depois de sistematizados e organizados, são devolvidos aos indivíduos na busca de uma construção de consciências críticas frente ao mundo, assim sendo, o homem, um ser inacabado, toma consciência do seu inacabamento e busca, através da Educação, realizar mais plenamente sua pessoalidade. A Lei de Diretrizes e Bases, em seu art. 1º, apresenta: A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (BRASIL, 2013) Assim, o exposto no artigo 227 da Constituição Federal: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (VADE MECUM SARAIVA, 2011, p. 79) E, ainda, o artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais da solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 2013) Fica evidente que, hoje, esses direitos são assegurados em vários instrumentos jurídicos e conclamados em princípios universais tanto no ordenamento nacional como na ordem internacional. 4 A RESPONSABILIDADE DE ESTADO Educação é prerrogativa que todas as pessoas possuem de exigir do Estado. Como direito de todos, a educação traduz muito da exigência que todo cidadão pode exercitar em seu favor. Assim expõe Zulmar Fachin (2011, p. 610): “O ensino é dever do estado e da sociedade e, ao mesmo tempo. direito público subjetivo, titularizado por toda pessoa. O poder público tem o dever de oferecê-lo em condições adequadas”. O Estado é o principal responsável pela educação dos cidadãos, por duas razões: porque as famílias, sobretudo, as mais pobres, não têm os recursos necessários para criar todas as possibilidades de satisfação do direito à educação, porque o Estado é o órgão do Bem Comum, formulado nas normas fundamentais de cada comunidade nacional e da Comunidade Internacional, que reconhecem os direitos básicos do ser humano. Fachin (2011, p. 611) complementa que, na omissão do Estado, o indivíduo tem direito de ingressar judicialmente, exigindo o direito a educação, in verbis: “O direito fundamental social de acesso à educação pode ser exigido e efetivado judicialmente, quando não tiver sido atendido pelos órgãos administrativos e legislativos”. O art. 5º, caput, da Constituição especifica cinco direitos fundamentais básicos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, que constituem o fundamento de todos os UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 demais direitos consagrados, quer pelos seus incisos, quer pelos dispositivos sequenciais, do mesmo Título II, bem como de toda a Constituição – dado que órgãos, bens, direitos, deveres, instituições refluem, todos, para um destinatário único e especial: o ser humano. (GARCIA, 2002, p. 122) O que se pode dizer é que além do ensinamento escolar, o educando adquire conhecimentos, competências e habilidades, fazendo-se indispensável à formação de valores fundamentais para a vida e para a convivência, isto é, as bases para uma educação plena, que integra cidadãos em uma coletividade plural e democrática. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito à Educação é, como visto, um direito fundamental, com previsão no artigo 6º, da Constituição Federal, e na Carta das Nações Unidas (ONU). Esses direitos também são assegurados em vários instrumentos jurídicos e conclamados em princípios universais, tanto no ordenamento nacional como na ordem internacional. Porém, o amplo respaldo documental não impede, infelizmente, constantes violações dos direitos humanos em todo o mundo. O direito à educação, declarado em nível constitucional, tem sido, do ponto de vista jurídico, aperfeiçoado no Brasil. Contudo, os mecanismos declarados e garantidores ainda encontram obstáculos para sua efetivação, o que acaba restringindo a inclusão da nação na cidadania. É imprescindível ter consciência de que toda luta por uma educação de qualidade representa uma garantia de igualdade, em nível superior. Na hipótese de omissão ou lacuna da Administração no cumprimento do seu encargo assistencial, a pessoa lesada terá acesso ao Poder Judiciário, valendo-se do instrumento jurídico competente para compelir o agente público à prestação necessária, sem que tal signifique indébita intromissão entre os poderes do Estado. Destarte, compreende-se, a Educação como caminho imprescindível para a inserção de práticas de respeito aos direitos humanos e construção da cidadania na vida diária de cada pessoa, permitindo a transformação do status quo. É necessário, pois, apropriar-se do processo educativo como meio de formação de uma cultura de consideração à dignidade da vida humana. O que é UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 indispensável é que deve ser lembrado, tanto pelo governo como pela sociedade, que a educação traz o conhecimento e isso significa evolução e conquistas do ser humano. Esse conhecimento se faz necessário para que o ser humano possa ser um educando com dignidade de direito e, principalmente, direito com dignidade. REFERÊNCIAS BENEVIDES, M. V. Educação em Direitos Humanos: de que se trata? Convenit Internacional, São Paulo, n. 6, s. d. Disponível em: <http://www.hottopos.com/convenit6/victoria.htm>. Acesso em: 22 mar. 2013. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l9394.htm>. Acesso em: 27 mar. 2013. CAMARGO, M. N. O conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana. In: ______ (Org.). Leituras complementares de Direito Constitucional: direitos fundamentais. 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2007. p. 113-35. FACHIN Z. Curso Direito Constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. FREIRE, P. Pedagogia da autonomia: saberes necessários à prática educativa. São Paulo: Paz e Terra, 1996. (Coleção Leitura) GARCIA, Maria. Mas, quais os Direitos Fundamentais? Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, n. 39, p. 115-23, abr.-jun. 2002. HOBBES, T. De Cive: elementos filosóficos a respeito do cidadão. Petrópolis: Vozes, 1993. Nota no cap. 1, art. 2º. HORTA, M. del M. R. Educar em direitos humanos: compromisso com a vida. In: CANDAU, V. L.; SACAVINO, S. (Org.) Educar em direitos humanos: construir democracia. 2. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. p. 125-39. MELLO FILHO, J. C. de. Constituição federal anotada. 2. ed. São UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 Paulo: Saraiva, 1986. ORGANIZATION OF AMERICAN STATES (OAS). Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966). Disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/1966 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.pdf>. Acesso em: 23 mar. 2013. SANTOS, F. A. de O. Desenvolvimento nacional sustentável como direito fundamental à luz da Constituição de 1988. Revista de Direito Brasileira, São Paulo (SP), ano 1, v. 1, jul.-dez. 2011. UNIC RIO DE JANEIRO – Centro de Informações das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet. pdf>. Acesso em: 27 mar. 2013. VADE MECUM SARAIVA. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013 UNIVERSITAS – FANORPI/UNIESP, SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, N. 2, 2013