1
ARTIGO PUBLICADO EM OBRA COLETIVA DO MESTRADO
Livro: TAVARES NETO, José Querino. (Org). Construção da Cidadania e
Constituição. Leme: Pensamentos e Letras, 2009.
Educação corporativa: ação afirmativa como instrumento de efetividade do direito
subjetivo público à educação
Cristiane Bassi Jacob1
“Não há, numa Constituição, cláusulas a que
se deva atribuir meramente o valor moral de
conselhos, avisos ou lições. Todas têm a
força imperativa de regras.”
Rui Barbosa
Resumo
O presente artigo tem o escopo de discorrer acerca do tema “Educação corporativa: ação afirmativa como
instrumento de efetividade do direito subjetivo público à educação”. A educação é temática que ao longo
dos anos vem sendo discutida pela sociedade, e com o advento da Constituição Federal de 1988, com a
previsão dos direitos sociais, o direito à educação ganha maior contorno na comunidade científica em
razão da sua efetividade, posto se tratar de norma constitucional programática. Frente à insuficiência
estatal em garantir a todos os cidadãos o direito à educação, abre-se espaço para a iniciativa privada de
atuar como co-partícipe por meio das empresas que se dedicam às práticas de educação corporativa a fim
de propiciar a cidadania aos stakeholders. Percebe-se claramente no cenário nacional que a participação
da iniciativa privada tem aumentado significativamente dando outra roupagem às empresas que não
devem vislumbrar somente o lucro, e sim difundir a noção de responsabilidade social voltada à educação
para a cidadania.
Palavras chaves
1. Educação Corporativa. 2. Direitos Sociais. 3. Norma Constitucional Programática. 4. Efetividade. 5.
Cidadania.
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 inaugura uma nova ordem jurídica, após um
período de regime militar, assim, em resposta aos anseios sociais institui um novo
modelo
de
constitucionalismo,
elencando
direitos
fundamentais
sociais
em
contraposição ao liberalismo, surge a idéia de “mínimo existencial”.
Nesse contexto houve a positivação na Carta Maior dos direitos sociais e das
normas programáticas, visando a tornar o político e o social também jurídico. 2
Os novos direitos devem ser fomentados pelo ente estatal e a educação está
abarcada nesse rol de direitos, no entanto, essa garantia constitucional não vem sendo
1
Advogada; Coordenadora do Núcleo de Estudos da Empresa Familiar – NEEF em Ribeirão Preto / SP;
Especialista em Direito Empresarial e Processo Civil e Mestranda em Direito Coletivo e Função do
Direito pela UNAERP.
2
REIS, José Carlos Vasconcellos dos. As normas constitucionais programáticas e o controle do
Estado. Rio de Janeiro. São Paulo, 2003, p. 18.
2
efetivada pelo ente estatal de forma satisfatória, nesse prisma, o non facere e ou o non
praestare estatal em relação ao direito social à educação propicia à iniciativa privada
uma atuação ativa e constante, que ao longo dos anos vem trabalhando no sentido de
cooperar com Estado estendendo aos stakeholders acesso à educação formal ou
continuada.
Ana Carolina Lopes Olsen comenta:
Já se vão muitos anos desde a promulgação da Constituição
Federal. Muito se modificou, seja nas relações sociais, seja no
próprio texto constitucional. Os direitos fundamentais sociais,
entretanto, tem resistido bravamente, tal como um dos últimos
pilares que sustentavam a ponte para o Estado do Bem-Estar
Social, frente à inundação do neoliberalismo. Ponte, é forçoso
reconhecer, que jamais chegou a ser inteiramente cruzada, seja
pelo constitucionalismo brasileiro, seja e especialmente, pelos
poderes públicos. 3
Na visão da mesma autora, infelizmente a reserva do possível passou a ser
utilizada pela Administração Pública como “tábua de salvação”. 4
No que tange às normas constitucionais programáticas José Carlos
Vasconcelos dos Reis pondera:
As normas constitucionais não refletem apenas as condições
presentes de organização social - os “fatores reais de poder” de
Lassalle -, mas também expressam, no Estado contemporâneo,
fins a serem alcançados, consubstanciados nas normas
constitucionais programática. Assim, a Constituição não retrata
apenas o que a sociedade é, mas cuida de evidenciar o que
pretende ser. 5
3
Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 18.
Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se
pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável
vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada,
objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá
razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando
fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese,
criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou
político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de
inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais
mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada
a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a
finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente
quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de
direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (ADPF 45/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE
436.996. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 26 de outubro de 2005. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br > Acesso em: 13 mar. 2006).
5
Op. Cit. p. 26.
4
3
As empresas preocupadas com sua função social e sua responsabilidade social
têm contribuído com o Estado na tarefa de fazer cumprir o preceito constitucional que
garante a todos o direito à educação. Percebe-se, assim, a influência do direito
constitucional sobre as instituições contemporâneas, sendo que a sociedade moderna
tem dado mostras de que é preciso inovar, assim, novos padrões de relacionamento
entre a empresa e a coletividade tem sido desenvolvidos e implementados com afã de
proporcionar cidadania aos envolvidos.
As empresas contemporâneas tem buscado a promoção de iniciativas no
âmbito coletivo no sentido de fortalecer a cidadania, implementando suas atividades
pautadas no princípio da solidariedade que tem como ponto de partida, na visão de
Jacqueline Sophie Frascati o reconhecimento da realidade do outro e por objetivo a
criação de condições necessárias para que as pessoas, enquanto integrantes de uma só
comunidade possam se desenvolver como indivíduos autônomos e livres, promovendo,
destarte, os direitos sociais. A autora sustenta ainda que o Estado deve promover os
direitos sociais, no entanto, deve haver uma integração com a sociedade que deve
interagir com aquele quando não atingir o mínimo esperado. 6
No escólio de Mara Vidigal Darcanhcht as empresas estão compreendendo seu
papel social, como função reguladora de equilíbrio, posto que os processos produtivos
se modernizam rapidamente, exigindo novos patamares de preparação dos que
ingressam no mercado de trabalho e, por conseguintes, estimulam um novo padrão de
profissionais, que se tornam mais conscientes do seu papel social com maior
criatividade. 7
A mesma autora complementa:
Além das conquistas sociais que a Constituição Federal
promulga, as empresas têm demonstrado especial interesse pela
educação dos mais jovens e da infância. A área de atuação mais
comum entre as indústrias de todos os portes é a educação
infantil (incluindo aí o apoio a creches existentes na
comunidade), apontada por praticamente metade das empresas
pesquisadas que desenvolvem ações de caráter social. 8
Os direitos sociais implicam uma postura ativa do Estado, desta feita, quando
se vislumbra a frustração social pela não implementação da realização dos objetivos
6
A força jurídica dos direitos sociais, econômicos e culturais a prestações: apontamentos para um debate.
Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 16. nº 63, abril/junho de 2008, p;. 101.
7
Responsabilidade social da empresa e a Constituição. Revista de Direito Constitucional e
Internacional. Ano 16, nº 63, abr/jun de 2008, p. 202-203.
8
Idem ibidem. p. 205.
4
constitucionais, no que tange ao direito à educação, é que as empresas tem buscado
implementar a educação corporativa nas instituições.
Tendo em vista o exposto, questiona-se: Em que medida o Estado está
obrigado a concretizar o direito à educação como Direito Social? E ainda, frente à
insuficiência do Estado na efetividade do direito social à educação em que medidas as
sociedades empresárias podem suprir ou auxiliar o ente estatal nesse contexto?
3. Da educação como direito social
Na Constituição Federal, o título II, que trata dos direitos e garantias
fundamentais, prevê em seu Capítulo II, no artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados (...)”. José Afonso da Silva considera os
direitos sociais como prestações positivas estatais, “enunciadas em normas
constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos
que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.9
O artigo 205 da Constituição Federal dispõe sobre o direito à educação,
estabelecendo que é um direito de todos e dever do Estado e que deve ser “incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Regina Maria F. Muniz preconiza:
O conceito de educação, na sua etimologia, sempre foi afetado
por uma dupla influência: ou entendiam-no como
desenvolvimento das possibilidades interiores do homem, onde
o educador apenas as exteriorizava (nativismo), ou
consideravam-no como conhecimento humano adquirido pela
experiência (empirismo). Os dois vocábulos latinos educare e
educere, origem etimológica do verbo educar, encerram esta
dupla concepção. O termo educare compreende um processo de
desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser
humano em geral, visando sua melhor integração individual e
social. Neste contexto, tal verbo significa criar, alimentar,
subministrar o necessário para o desenvolvimento da
personalidade. Educere possui o sentido etimológico
inclinando-se por uma educação em que o mais importante é a
capacidade interior do educando, cujo desenvolvimento só será
decisivo se houver um dinamismo interno. 10
9
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2001.
MUNIZ, Regina Maria F. O direito à educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 9.
10
5
A mesma autora continua:
A educação engloba a instrução, mas é muito mais ampla. Sua
finalidade é tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam
usar da técnica que receberam com sabedoria, aplicando-a
disciplinadamente. Instrução e educação, embora possam ser
entendidas como duas linhas paralelas com finalidades diferentes,
necessariamente devem caminhar juntas e integrar-se. 11
Ainda quanto à educação, assevera Douglas Predo Mateus:
No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –
Lei nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996, em seu artigo 2º,
define educação como: “dever da família e do Estado, inspirada
nos princíios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana”, tendo por finalidade “o pleno desenvolvimento do
educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”. O art. 1º, explicita que “a
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem
na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.12
No mesmo sentido, o artigo 13, parágrafo 2, do Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais:
Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o
objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
a) A educação primária deverá ser obrigatória e acessível
gratuitamente a todos.
b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a
educação secundária técnica e profissional, deverá ser
generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios
apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva
do ensino gratuito.
c) A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se
acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos
os meios apropriados e, principalmente, pela implementação
progressiva do ensino gratuito.
O direito à educação é considerado como direito subjetivo público13. No
entendimento de Vicente Ráo direitos subjetivos são aqueles que “por inerentes e
11
Op. Cit. p. 9.
O
direito
fundamental
à
educação.
CONPEDI.
Disponível
em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_humano_adm_pub_douglas_pred
o_mateus.pdf> Acesso em 01/08/2009.
13
Significa que o titular do direito poderá exigir judicialmente do Estado o cumprimento da obrigação
objeto da norma No entendimento de Barroso, direito público subjetivo traduz a possibilidade de exigir
12
6
essenciais à personalidade humana, individual ou coletiva, sistema político algum pode
denegar sob pena de ilegitimidade, são reconhecidos pelos princípios fundamentais da
ordem jurídica interna e externa e proclamados e disciplinados por atos internacionais,
por preceitos constitucionais e pelas normas comuns (...) É da mais alta importância
considerar-se que os direitos públicos subjetivos das pessoas e dos grupos, ou entes
sociais, não se esgotam na categoria dos direitos cívicos ou políticos; antes,
compreendem todos os poderes erigidos em direitos essenciais da personalidade, que a
todos os poderes do Estado, ou dos Estados, se sobrepõem”. 14
O direito à educação como direito social é tido como direito fundamental do
indivíduo, sendo, conforme salientado, consagrados pela Constituição, caracterizandose como direito a prestação material devido pelo Estado.
15
Acerca das dimensões dos
direitos sociais temos o entendimento de Jacqueline Sophie Frascati:
Analisados sob uma dimensão subjetiva e sob uma dimensão
objetiva, os direitos sociais expressam uma força jurídica que
pode ser traduzida em duas idéias: (a) uma primeira, alicerçada
na dimensão subjetiva, no sentido de que os direitos possuem
eficácia jurídica limitada ou reduzida, tendo em consideração
que, para que sejam plenamente eficazes devem ser
concretizados pelo legislador; e (b) uma segunda, expressão da
dimensão objetiva, no sentido de que os direitos sociais
possuem eficácia vinculativa, o que significa dizer que,
independentemente de tais direitos serem suscetíveis, ou não, de
aplicação direta, todos os órgãos constituídos se encontram, em
diferentes medidas, a eles vinculados. 16
Hodiernamente quando se pensa em cidadania deve-se considerar as mudanças
ocorridas na sociedade, nos valores e na educação, proporcionados pelas inovações da
realidade tecno-científica. Nota-se, ainda, maior preocupação com a difusão desses
direitos, seja por meio de educação formal, seja pelos meios de comunicação. Ocorre,
porém, que a concretização deste ideal demanda, todavia, esforço coletivo. Com isso há
necessidade de suprir as carências oriundas das desigualdades de condições, do descaso
do poder público em áreas vitais, como saúde e educação, por exemplo, e da própria
incorporação do significado antigo de cidadania, como guardiã e fonte de direitos. Seria
proporcionada, assim, uma qualidade de vida merecida por todos os seres humanos, sem
uma conduta do Estado em favor do particular. (OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais
sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 95).
14
O Direito e a Vida dos Direitos. Vol. 2. , RT: São Paulo, p. 853.
15
FRASCATI, Jacqueline Sophie P. G. Op. Cit. p. 122.
16
Idem ibidem. p. 122.
7
restrições. 17
4. Das normas constitucionais programáticas
Quando a Constituição Federal trata do direito à educação esculpe norma de
natureza programática, que aponta os fins a serem atingidos. A reserva do possível não
é, em si, restrição ao conteúdo de um direito fundamental, no que se refere à amplitude
de sua proteção constitucional, mas limite fático que deve ser contornado pelo Poder
Público, que detém a obrigação de efetivar, em níveis cada vez maiores, os direitos
fundamentais previstos na carta constitucional. 18
Para Maria Helena Diniz as normas constitucionais programáticas são aquelas
que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nelas consagrados,
limitando-se a delimitar princípios a serem cumpridos pelos poderes públicos como
programas das respectivas atividades, almejando-se a consecução dos fins sociais pelo
Estado.
19
E as normas programáticas, tal como foram concebidas, em sua condição de
simples esquemas, revestem-se de eficácia jurídica imediata, direta e vinculante. 20
Canotilho quando explica acerca da estrutura e da função da Constituição
ensina os dois pontos fundamentais, a saber: i) a Constituição é garantia do existente; ii)
a Constituição é um programa ou linha de direção para o futuro. 21
Luis Roberto Barroso entende que o Estado, como criação da razão humana,
destina-se a consecução de determinados fins, nesse sentido surgem as disposições
indicadoras de fins sociais a serem alcançados. Tais normas se limitam a estabelecer
determinados princípios ou fixar programas de ação para o Poder Público. 22
O mesmo autor ensina que a nossa Constituição Federal é composta de três
categorias de normas, a saber: i) normas constitucionais de organização; ii) normas
constitucionais definidoras de direitos e iii) normas constitucionais programáticas. No
17
REZENDE FILHO, Cyro de Barros; CÂMARA NETO, Isnard de Albuquerque. A evolução do
conceito
de
cidadania.
Disponível
em:
<http://www.unitau.br/scripts/prppg/humanas/download/aevolucao-N2-2001.pdf>
Acesso
em
28/09/2009.
18
CAMPOS, Juliana Cristine Diniz; DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. O acesso à educação na
ordem constitucional brasileira: a consolidação da cidadania no estado democrático de direito. Anais
CONPEDI. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/10_309.pdf>.
Acesso em 14/07/2009.
19
Norma Constitucional e seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 104.
20
RUSSOMANO, Rosah. BONAVIDES, Paulo. As tendências atuais do direito público. Rio de
Janeiro: Forense, 1976, p. 279.
21
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo
para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 151.
22
BARROSO, Luis Roberto. A efetividade das normas constitucionais revisitada. Revista do Instituto
de Pesquisas e Estudos. Bauru, nº 197, 1994, p. 43.
8
presente estudo nossas atenções se voltam às normas programáticas, que são aquelas
que indicam os fins sociais a serem seguidos pelo Estado com a melhoria das condições
econômicas, sociais e políticas, tendo em vista a concretização e cumprimento dos
objetivos previstos na Constituição. 23
Konrad Hesse preleciona:
A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de
um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que
o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência,
particularmente as forças sociais e políticas. 24
Quanto à definição de normas programáticas temos a doutrina de Pontes de
Miranda:
Aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de
editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas
diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A
legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses
ditames, que são como programas dados à sua função. 25
No entendimento de Marcos André Couto Santos
a programaticidade e a conseqüente relativa efetividade de certas
normas e preceitos constitucionais são fruto de um estágio da
evolução do movimento constitucionalista que procura integrar
as normas ao sistema jurídico e aos valores sociais, sempre em
busca da implementação de um Estado e uma Comunidade mais
solidária com os menos afortunados, consagrando na Carta
Magna metas, fins e propósitos que deverão ser adotados com a
evolução do ser humano rumo à construção de um mundo
melhor. 26
Conclui-se, destarte, que as normas programáticas geram efeitos específicos,
presentes no Movimento de Evolução do Constitucionalismo inserida numa
interpretação crítica do Direito Constitucional, criando um novo patamar de
relacionamento Estado-Sociedade para a implementação dos objetivos estatais
democráticos e de uma verdadeira cidadania. 27
23
SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas programáticas e
a crise constitucional. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4731>. Acesso
em: 27 de setembro de 2009.
24
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
1991, p. 14.
25
Apud. BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit. p. 44.
26
SANTOS, Marcos André Couto. Op. Cit.
27
Idem Ibidem.
9
Por fim, vale ressaltar que a concretização dos direitos sociais decorre de
valores/princípios integrantes da Constituição, constituindo garantia de dignidade
humana; de igualdade social; de liberdade real e solidariedade. Nesse sentido pode-se
aferir que a consagração constitucional dos direitos sociais confere juridicidade ao
compromisso assumido pelo Estado Social, pois, que os direitos sociais são, também,
(a) imprescindíveis para a caracterização do Estado como Estado de Direito, sendo que
no Estado encontram reconhecimento e proteção; e (b) constituem objetivo do Estado
Democrático, uma vez que traduzem a idéia da realização dos direitos sociais como
sendo um objetivo da democracia política, salientando que o papel de conformação do
legislador deve guardar atenção aos princípios constitucionais. 28
5. Dos custos dos direitos sociais e da cláusula da reserva do possível
Luis Roberto Barroso ensina que a efetividade significa, portanto, a realização
do Direito, o desempenho concreto de sua função social, representando a materialização
dos fatos, dos preceitos legais e simbolizando a aproximação do dever-ser normativo e
do ser da realidade social. 29 Corrobora nesse sentido Konrad Hesse:
A norma constitucionalista não tem existência autônoma em face
da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a
situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade.
30
Marcos André Couto Santos ressalta:
(...) é vital ressaltar que a efetividade das normas programáticas,
ou seja, a concretização fático-social dos direitos sociais,
econômicos e dos princípios e objetivos constitucionais, não
dependem só do Estado, como diz a doutrina clássica. Deve
haver um comprometimento de toda a Sociedade, pois o que se
discute na realidade, quando se busca a eficácia da maioria das
normas programáticas, é a construção de uma cidadania real
para cada Estado. Esta cidadania não é construída apenas pelo
desenvolvimento eficaz de políticas sociais pelo Estado, mas
pela participação da Sociedade com a colaboração e atuação
concreta no desenvolver do espírito de solidariedade e de
cidadania. 31
Ana Carolina Lopes Olsen ensina:
28
FRASCATI, Jacqueline Sophie P. G. Op. Cit. p. 123.
O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição
brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 79.
30
HESSE, Konrad. Op. Cit. p. 14.
31
Op. Cit.
29
10
No caso do direito à prestação fática, deve o Estado adotar
determinada conduta a fim de prover ao titular do direito o bem
jurídico tutelado pela norma fundamental. Nestas condições, em
princípio, o Estado seria livre para escolher a melhor forma de
atender a este objetivo, prestando o bem jurídico em questão em
conformidade com outros interesses, como o da menor
onerosidade, e o da equidade. Não poderia escolher, entretanto,
por certo, entre uma conduta que atinge a finalidade
constitucional, prestando o bem jurídico, e outra que não
alcance, ou seja, que resulte na não satisfação do direito. 32
A mesma autora considera que o ente estatal deve se pautar no princípio da
proporcionalidade a fim de resguardar a efetividade da prestação positiva prevista em
uma norma de direito fundamental social. 33
José Carlos Vasconcellos Reis comenta:
O esvaziamento do conteúdo normativo da Constituição, a
descrença na eficácia jurídica de suas normas – e,
principalmente, de uma específica categoria de normas--- e,
sobretudo, nas possibilidades de concretização prática de
preceitos constitucionais por vezes muito além da realidade
social do Estado que alicerçam, tudo isso tem raízes históricas
bastantes vetustas, cuja análise certamente contribui para a
compreensão do problema. 34
Carlos Flávio Venâncio Marcílio aborda o custo dos direitos e a concretização
dos direitos sociais em artigo científico preconizando que os direitos positivos exigem
uma prestação positiva do Estado, assim, envolve dispêndio de recursos financeiros,
custeados pelo erário público e pela sociedade por meio dos impostos. Bem se sabe que
o orçamento e o erário são limitados e não sendo suficientes a efetivar os direitos
sociais, estando inserido o direito à educação. Nesse sentido, temos direitos que são
sacrificados pela reserva do possível. 35
Gilmar Mendes, Canotilho e Luis Roberto Barroso afirmam no mesmo sentido
de que os direitos sociais, sendo prestações de índole positiva destinadas a conformação
do futuro se submetem à reserva do possível. 36
Para o direito à educação a Constituição disciplina uma dotação orçamentária
específica, possibilitando a intervenção do ente federal nos Estados em que não houver
32
Op. Cit. p. 56.
Idem ibidem, p. 84.
34
Op. Cit. p. 11.
35
O custo dos direitos e a concretização dos direitos sociais. Revista de Direito Constitucional e
Internacional. Ano 17, nº 66, jan/mar de 2009, p. 159 – 161.
36
Idem Ibidem. p. 163.
33
11
a observância da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde. 37
Jacqueline Sophie P. G. Frascati preconiza que os direitos sociais possuem um
custo elevado e diante da escassez de recursos públicos, ganhou expansão a fórmula da
“reserva do possível”, que traduz a idéia de subordinação da concretização da norma
constitucional a uma reserva econômica do possível e da determinação daquilo que o
indivíduo pode razoavelmente exigir diante da possibilidade social. 38
A mesma autora completa:
A escassez dos recursos públicos – não pode ser
indiscriminadamente aceita como justificativa para a não
concretização da norma pelo legislador. Conformar-se com a
“reserva do possível” como sendo um impedimento absoluto
para a concretização dos direitos sociais, é promover a idéia de
que estes direitos apenas existem ou vinculam o legislador
quando existirem recursos para a concretização da prestação, o
que reconduz a desvalorização dos direitos sociais. 39
Com isso, salienta-se que a diferença primordial entre os direitos individuais
clássicos e os direitos sociais reside na sua realizabilidade prática, pois a efetivação
desta última classe de direitos esbarra no grave problema da chamada “reserva do
possível”, isto é, a existência de recursos limitados para fazer frente a necessidades
sociais cada vez maiores. 40
A concretização dos direitos sociais de segunda geração
41
não pode ser
relegada sob o manto da reserva do possível, uma vez que estamos diante de normas que
exigem do Estado prestações positivas, seja em face de direitos individuais ou coletivos.
42
Por fim, de conformidade com os ensinamentos de Carlos Fávio Venâncio
Marcílio: “o momento histórico, os valores culturais, os anseios da sociedade e também
a disponibilidade financeira do erário público vão determinar quais direitos serão
37
PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola, Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos no
Brasil:
desafios
e
perspectivas.
Disponível
em:
<http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/282/28281509.pdf> Acesso em 25/09/2009.
38
Op. Cit. p. 96-97.
39
Idem Ibidem. p. 97.
40
REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 21.
41
Direitos econômicos, sociais e culturais.
42
PIOVESAN, Flávia. Op. Cit.
12
protegidos em detrimentos de outros, que serão sacrificados”.43 Conclui o mesmo autor
que todos os direitos estão submetidos às escolhas políticas e trágicas acerca de quais
direitos devem ser concretizados e quais, lamentavelmente, devem ser sacrificados.44
6. Da educação corporativa e a efetividade do direito à educação
Educação de uma forma ampla é algo primordial num Estado Democrático de
Direito, pois permite o desenvolvimento humano no sentido de agir e de reagir no seio
social, modificando contextos e situações. A emancipação das pessoas se dá,
verdadeiramente, para a prática efetiva da cidadania por meio da educação.
O papel da educação no processo de formação do indivíduo é inconteste, no
entanto, o respeito a esse direito fundamental não é verificado a contento pelo Estado,
levando a debates sociais no afã de resolver essa celeuma, de modo a preservar seu
valor e buscar uma proteção intangível no que concerne ao seu núcleo essencial. 45
Educação corporativa pode ser definida como uma prática coordenada de
gestão de pessoas e de gestão do conhecimento tendo como orientação a estratégia de
longo prazo de uma organização. Entende-se que a educação corporativa é mais do que
treinamento empresarial ou qualificação de mão-de-obra, pois articula coerentemente as
competências individuais e organizacionais no contexto mais amplo da empresa. Com
isso, as práticas de educação corporativa estão intrinsecamente relacionadas ao processo
de inovação nas empresas e ao aumento da competitividade de seus produtos (bens ou
serviços). 46
Marisa Eboli ensina que a missão da educação corporativa é formar e
desenvolver os talentos humanos na gestão dos negócios, promovendo a geração,
assimilação, difusão e aplicação do conhecimento organizacional, através de um
processo de aprendizagem ativa e contínua, e gerando resultados. 47
Do ponto de vista legal, a educação corporativa se traduz no complemento ao
dever estatal de fornecer educação para todos e deve estar voltada para o pleno
43
Op. Cit. p. 163.
Op. Cit. p. 165.
45
PESSANHA, Vanessa Vieira. Educação e trabalho: direitos fundamentais complementares? Anais
CONPEDI.
Disponível
em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/vanessa_vieira_pessanha.pdf> Acesso em
18/07/2009.
46
Educação Corporativa. Disponível em: <http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/educacao>
.Acesso em 02/03/2009.
47
Educação Corporativa e Gestão do Conhecimento como vantagem competitiva. Disponível em:
<http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Eventoscursos/Palestras/RH/Marisa%20Eboli.pdf>
Acesso em 01 de janeiro de 2009.
44
13
desenvolvimento das pessoas e de sua qualificação para o trabalho, direito do cidadão.
Temos, para tanto, o exercício do direito à educação pelos agentes sociais em razão da
gestão participativa das empresas que desenvolvem atividades de educação corporativa.
48
A temática referente à educação corporativa vem sendo objeto de estudos no
Brasil desde meados da década de 90, tendo as empresas, seja de pequeno ou grande
porte, buscado conhecer melhor o instituto na teoria e na prática. 49
Diz-se que a educação corporativa está inserida no contexto da governança
corporativa, abrangendo todos capital humano da organização e até mesmo os agentes
externos, como os clientes, os parceiros, os fornecedores e a comunidade. Pode-se dizer
que a educação corporativa trabalha a auto-realização do educando, a qualificação para
seu exercício profissional e o preparo para o exercício consciente da cidadania de forma
contínua e constante.
Nesse sentido temos a lição de Demerval Saviani:
[...] teóricos, como Adam Smith, afirmavam que a instrução
para os trabalhadores era importante; à medida que os
trabalhadores dispusessem de educação básica, se tornavam
mais aptos para viver na sociedade e se inserir no processo
produtivo, se tornavam mais flexíveis, com pensamento mais
ágil e mais adequado à necessidade da vida moderna. Adam
Smith percebia isso no nível da educação básica. Daí a famosa
frase a ele atribuída: "Instrução para os trabalhadores, porém em
doses homeopáticas”. 50
Salienta-se que as empresas não têm a obrigação legal de substituir a ação
governamental quanto à educação nacional, no entanto, no atual cenário temos que
existem razões de ordem econômica, social e organizacional que fazem com que
aquelas atuem de forma cada vez mais crescente, principalmente no campo social.
48
TODESCHINI, Remígio. Educação Corporativa no Brasil no contexto das políticas públicas de
emprego.
Disponível:<http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_1coletania/educacaocorporativanobras
il_remigio.pdf>. Acesso em 14/07/2009.
49
É importante destacar algumas das diversas empresas que já desenvolvem atividades de Educação
Corporativa (EC), dentre elas: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Vale, Eletronorte, Petrobras,
Rede Globo de Televisão, Telemar, Embratel, entre outras.
50
O trabalho como princípio educativo frente as novas tecnologias. In: FERRETI, C. J. et al. (Org.).
Novas tecnologias, trabalho e educação: um debate multidisciplinar. 3.ed. Petrópolis: Vozes, 1994,
p.156.
14
Com efeito, a busca do bem comum no tocante à educação é uma
responsabilidade coletiva, partindo do princípio de que sem cooperação da iniciativa
privada o Estado é deficitário na prestação de serviço de educação em nosso país.
A educação corporativa visa a formação de cidadãos críticos comprometidos
com o desenvolvimento de suas habilidades individuais, mas também com o coletivo.
Um sujeito que atenda às exigências do mercado, mas que tenha um comprometimento
político a fim de garantir um desenvolvimento para o seu país em todos os aspectos,
evitando assim o aumento do índice de desemprego, exclusão e alienação em relação ao
trabalho. 51
Alexandra Aparecida de Carvalho e Adriana Marques Drumond citando Arroyo
preconizam que os vínculos entre trabalho e educação não são preocupação apenas de
industrialistas, de educadores das escolas profissionalizantes, ou de filantropos de
meninos de rua, sendo que atualmente compõem a teoria da educação enquanto teoria
da formação humana, sendo construída uma nova consciência aos trabalhadores, a partir
de um novo saber, uma nova capacidade de entender-se e de entender a realidade, as leis
e a lógica que governam a natureza e a sociedade. 52
De fato demonstra-se que a educação é atividade primordial à consolidação da
cidadania, na medida em que habilita o indivíduo, o conduzindo no seu livre agir,
fazendo com que tenha maior possibilidade de participação ativa no progresso da
sociedade. Desse modo, a educação é um processo que perdura por toda a existência da
pessoa, extrapolando a simples preparação para o trabalho, indo de encontro com a
dimensão moral do indivíduo. Nesse aspecto, não pode haver qualquer limitação que
restrinja a abrangência do direito à educação formal, em todos os seus níveis, sem uma
correspondente necessidade de igual importância constitucional. 53
Juliana Cristine Diniz Campos e Márcio Augusto de Vasconcelos Diniz
explicam:
A emancipação dos indivíduos para a prática efetiva da
cidadania realiza-se primordialmente através da educação,
enquanto práxis concreta; apresenta-se esta como dever
constitucional do Estado brasileiro, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
51
Universidade
Corporativa:
trajetória
e
implicações.
Disponível
em:
<http://www.administradores.com.br/artigos/universidade_corporativa_trajetoria_e_implicacoes/3
1047/> Acesso em 14/09/2009.
52
Educação
e
crise
do
trabalho
na
contemporaneidade.
Disponível
em:
<http://www.fae.ufmg.br/cadernotextos/backup/artigos/artigoI.pdf>. Acesso em 15/09/2009.
53
Idem. Ibidem.
15
cidadania e sua qualificação para o trabalho – três finalidades
principais da atividade de ensino. Sendo a educação dever
público e direito de todos, há um querer inolvidável, uma
imposição normativa ao Estado e seu Governo, no sentido de
garantirem-se políticas públicas voltadas à efetivação de tão
relevante direito social, ao mesmo tempo em que se garante um
direito subjetivo ao acesso ao sistema de ensino público. 54
A maior parte dos empresários tem comportamento proativo, ou seja,
contribuem para com o Estado, uma vez que ineficiente para resolver isoladamente os
problemas sociais ligados à educação, com isso, tais empresários vão além de suas
atribuições legais. Uma minoria dos empresários tem postura mais reativa ao realizar
ações sociais, posto que, muitas vezes, são pressionados por demandas da própria
comunidade.
Paulo Roberto Colombo Arnoldi e Taís Cristina de Camargo Michelan
expõem:
Não se pode, a priori, relacionar uma suposta função social que
venha a exercer a empresa com a demissão, pelo Estado, de sua
atribuição primordial, qual seja, a de guiar e dirigir a nação em
busca da realização do bem-estar e da justiça social. Este não se
exime de sua função por existir uma segunda entidade
colaborando para a consecução de uma mesma finalidade. Essas
sociedades comerciais passaram a receber certas competências
que, há não muito tempo, eram única exclusivamente outorgadas
ao Estado. Com o surgimento das macroempresas, foram-lhes
conferidas funções diversas daquelas diretamente relacionadas á
produção e/ou prestação de serviços, o que não deixa de ser
extremamente coerente e justo. 55
A educação corporativa busca a ruptura da atual situação calamitosa em que se
encontra o sistema educativo em nosso país, frente ao fato de que sem educação não há
meios de difundir o desenvolvimento econômico e social, sendo que no contexto
empresarial, geralmente, tem-se exigido, no mínimo, a escolaridade básica dos
candidatos contratados, levando-se em conta o capital intelectual humano apresentado
com vistas às vantagens competitivas. 56
As mudanças na sociedade exigem que todas as pessoas na empresa
desenvolvam a capacidade de criar trabalho e conhecimento organizacional,
54
Op. Cit. .
Revista de Direito Mercantil industrial, econômico e financeiro. Ano XXXIX –n.117 JaneiroMarço/2000: São Paulo: Malheiros Editores LTDA, p. 161.
56
No Brasil, as experiências pioneiras de Universidades Corporativas pertenceram às empresas Accor
Brasil, Algar, Amil, Brahma, BankBoston, Elma Chips, Ford, McDonald´s e Motorola.
55
16
contribuindo de maneira efetiva para a continuidade e o sucesso dos negócios. De se
observar que as funções integradora e socializadora da empresa atribuem os valores e a
cultura da empresa aos seus partícipes, fortalecendo ainda mais a cultura corporativa.
Para Eboli a educação é um tema de interesse coletivo, inclusive corporativo,
sendo pauta de discussões das instituições empenhadas em aumentar a competitividade
e os resultados empresariais. Bem se sabe que na atual conjuntura a base geradora da
riqueza das nações é constituída por sua organização social e conhecimento criador. 57
Pretende-se que a educação corporativa aliada a boas práticas de governança
corporativa nas empresas eleve o conhecimento dos stakeholders, na medida em que
possam compreender a realidade em que atuam, tendo condições de modificá-la;
utilizando novas estratégias nos processos empresariais; pautadas na administração com
responsabilidade e comprometimento tanto societários como sociais, salvaguardando os
interesses da coletividade.
Da realização de eventos isolados em sala de aula, a educação corporativa
passa a trabalhar com a cultura de aprendizagem continuada, na qual se vislumbra a
gestão do conhecimento e o compartilhamento de práticas adotadas, com vistas a
solução de problemas efetivos.
O desenvolvimento contínuo do ser com relação às práticas sociais, solidárias
e participativas no âmbito das empresas é uma das vertentes da educação corporativa,
que tem por meta posturas do autodesenvolvimento. De conformidade com o disposto
na Constituição Federativa do Brasil, deve haver a colaboração da sociedade no
processo educativo, para que as pessoas plenamente possam se expandir e ampliarem o
exercício da sua cidadania, por meio da qualificação para o trabalho.
No âmbito da cidadania corporativa que imprime nas pessoas envolvidas a
cultura, os valores, as tradições e a visão da empresa, temos o estímulo da cidadania
individual aliada à organizacional, na construção social do conhecimento, através da
formação de atores sociais, capazes de analisarem de forma crítica acerca da realidade
que o circunda, assim como de ter condições de construí-la e modificá-la
continuamente, pautados na ética e atividades socialmente responsáveis. 58
57
Apud. WOSNIAK. Francine Lia. Compartilhamento do conhecimento estratégias, desafios e
perspectivas: a experiência da prefeitura municipal de Curitiba. Disponível em:
<http://imap.curitiba.pr.gov.br/files/imap/Eventos/GestaoConhecimento/Compartilhamento.pdf>.
Acesso em 05/06/2009.
58
HOURNEAUX JUNIOR, Flavio; IVANOFF, Gregório Bittar. EBOLI, Marisa; MANCINI, Sergio. A
participação das partes interessadas na concepção dos sistemas de educação corporativa no Brasil.
Disponível em: <http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_oficinaii/artigo3-marisaeboli.pdf>.
17
Infelizmente muitas pessoas foram e continuam sendo legalmente excluídas da
cidadania, assim, como algumas que só formalmente gozam direitos, porque sua
situação de pobreza e dependência impede que tomem decisões livres.
59
Nessa linha,
Ricardo Luiz Paes de Sá e Denise Alvarez sobre o tema corroboram:
Acredita-se que nenhuma empresa tem dúvidas quanto à
importância de aplicar parte de seus lucros em educação, pois a
gestão do conhecimento fomenta a inovação tecnológica e a
otimização dos processos de trabalho. Configurou-se como
situação-problema nessa pesquisa a necessidade de tornar os
processos de educação corporativa atuais mais efetivos,
preparando os indivíduos e as organizações para adequarem-se
às condições mercadológicas, mas também gerando
transformação na vida desses sujeitos, trazendo mudança de
postura global e conscientização sob o prisma da cidadania. 60
André Luiz Fischer comenta acerca da empresa-cidadã e cidadania
organizacional:
(...) É evidente que uma empresa-cidadã deve estar empregando
estas políticas e métodos, porque eles refletem um valor positivo
acerca do trabalho humano e do papel do trabalhador na
consecução dos objetivos organizacionais. Vale dizer que,
necessariamente, a empresa-cidadã deve apresentar padrões de
relações do trabalho que dignificam o ser humano e reconhecem
a agregação de valor que o trabalhador coloca em seus produtos e
serviços. Portanto, reconhece e respeita o trabalhador enquanto
cidadão. Entretanto, isto não vai além de uma opção por políticas
organizacionais mais eficazes, enquanto que a proposição de
concretizar a cidadania organizacional através de investimentos
no desenvolvimento social extrapola o âmbito interno da
empresa e atinge a sociedade. 61
A prática educativa deve interagir com os interesses e necessidades de
aprendizagem dos alunos, como sujeitos coletivos e como indivíduos, proporcionando
ganhos para toda a sociedade, tendo implicação multiplicadora. Bem se sabe que
estando os profissionais qualificados nas empresas, motivados eticamente e imbuídos do
sentimento de cidadania de forma individual e coletiva, a possibilidade de se tornarem
Acesso em 12/07/2009.
59
GRAU, Eros Roberto. Estado de Direito e Cidadania. In GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org).
Direito Constitucional: Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p.
198.
60
A presença do conteúdo de responsabilidade social na educação corporativa: um estudo de caso no
setor de energia. Disponível em:
<http://www.latec.uff.br/cneg/documentos/anais_cneg4/T7_0060_0202.pdf> Acesso em 12/07/2009.
61
O Conceito de Modelo de Gestão de Pessoas: Modismo e realidade em gestão de Recursos Humanos
nas Empresas Brasileiras, São Paulo: Gente, 2001, p. 134.
18
líderes e referências nas comunidades onde vivem aumenta, gerando, assim, resultados
positivos em todos os aspectos, seja no pessoal como no organizacional. 62
No âmbito corporativo busca-se trabalhar com o real, o possível no que tange à
responsabilidade social, assim, temos a educação corporativa nas empresas
possibilitando a educação permanente para o trabalho e para a vida, conforme preconiza
a Agenda 21, promulgada em 2002, no item que trata da Inclusão social para uma
sociedade solidária. Os resultados obtidos nas instituições privadas que investem em
educação seja ela corporativa ou não, bem como na exigência de formação contínua
para crescimento empresarial se vislumbra nos resultados alcançados e no agregar valor
à instituição.
Lélio Lauretti pontifica que as empresas podem melhorar as condições de vida
das comunidades onde atua, podendo, estimular o ensino, em particular o
profissionalizante.
63
O principal objetivo da educação corporativa é evitar que o
profissional se desatualize técnica, cultural e profissionalmente e perca sua capacidade
de exercer a profissão com competência e eficiência, causando desprestígio à profissão,
além do sentimento de incapacidade profissional.
Desta forma, educação corporativa é o conjunto de práticas educacionais
planejadas para promover oportunidades de desenvolvimento do empregado com vistas
a ajudá-lo a atuar efetiva e eficazmente na instituição. Os programas de educação
corporativa constroem a ponte entre o desenvolvimento das pessoas e as estratégias de
negócio da empresa, visando a uma vantagem competitiva e promoção da cidadania. 64
José Artur Rios salienta que nas organizações é “ponto pacífico que o
desenvolvimento não pode ser adotado como meta única, e que a essência do
desenvolvimento social é a participação”.65 Nesse sentido, temos uma parcela do setor
privado envolvido com atividade de interesse público que é a educação, cabendo às
empresas que assumirem essa tarefa a responsabilidade compartilhada com o Estado.
Sandra Pires Barbosa pontifica:
62
TERRA, Alcides; BOMFIM, Ester Andrade. A Educação Corporativa e sua contribuição para o Brasil.
Disponível
em:
<htttp://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_oficinaii/artigo8alcidesterra.pdf.>. Acesso em 17/07/2009.
63
MELO, Marcelo (Org). Acontece nas melhores famílias: repensando a empresa familiar. São Paulo:
Saraiva: Virgília, 2008, p. 73.
64
SILVA,
Deborah
Ribeiro.
Educação
Corporativa.
Disponível
em:
<http://www.fecap.br/Portal/Arquivos/Graduacao_Rev_Estudante_On_Line/Educacao_Corporativ
a_Deborah_Ribeiro_Silva.pdf>. Acesso em 01 de janeiro de 2009.
65
Apud. BARBOSA, Sandra Pires. Direito à informação e controle social da atividade econômica. In
Revista de Direito Administrativo, v. I, 1991, p. 62.
19
A discussão em torno do controle social tem aumentado diante
da certeza de que é preciso não só que o aparato do Estado se
torne realmente público, mas que o espaço do público não se
esgote no estatal. A intenção é que surja um novo padrão de
relacionamento entre Estado e sociedade, no qual se verifique
uma divisão das responsabilidades e das tarefas, sobretudo em
áreas como bem-estar, proteção ambiental, educação e
planejamento urbano, tudo tendendo a amenizar o hiato
existente entre Estado e sociedade. 66
Mister se faz, assim, que as empresas desenvolvam ativamente projetos
políticos-civilizatórios no afã de contribuir com o ente estatal na atividade de garantir
aos cidadãos a educação, que é um direito social.
Tendo em vista que a educação é de interesse coletivo as empresas que
desenvolvem a educação corporativa têm buscado a promoção e o incentivo do estudo
envolvendo os stakeholders, contribuindo, desta forma, com a sociedade no que tange à
construção da cidadania.
A idéia de equilibrar forças e interesses entre ente estatal e as empresas,
conduzindo a participação e a cooperação social para objetivos comuns e essenciais no
tocante às atividades de interesse coletivo, como a educação, implica envolver
organizações e pessoas de modo a fazê-las compartilhar a responsabilidade pelas
mudanças sociais e culturais.
Konrad Hesse contribui citando Walter Burckhardt:
(...) aquilo que é identificado como vontade da Constituição
deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso,
tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até algumas
vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um
interesse em favor da preservação de um princípio
constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um
bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao
Estado democrático. 67
As empresas devem buscar a concretização plena da força normativa dos
preceitos constitucionais pertinentes aos direitos sociais, mais notadamente ao direito à
educação.
7. Considerações finais
66
Op. Cit.p. 62.
BURCKHARDT, Walter. Apud. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22.
67
20
Ratifica-se, por fim, acerca da fundamentalidade do direito à educação e nesse
sentido trata-se de elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade
humana e à efetivação da cidadania.
Entende-se que um dos caminhos que se pode assegurar ou ao menos ampliar a
efetividade da norma constitucional que prevê a educação como direitos de todos e
dever do Estado é justamente a implantação da educação corporativa nas empresas que
trabalham com a responsabilidade social.
Se depreende que a colaboração da sociedade no processo de formação
educativa é imperioso, posto que as empresas podem contribuir para que as pessoas
plenamente se desenvolvam e, consequentemente, ampliem a sua cidadania, adquirindo
maior qualificação profissional, gerando resultado para a corporação.
Do presente estudo percebe-se que às empresas não cabe apenas cumprir com
os preceitos da atividade produtiva, ou seja, cumprir com o objeto social, mas buscar
ampliar sua ação institucional, propiciando aos stakeholders a possibilidade de
efetivação do direito social à educação, seja por meio de incentivo ao estudo dos filhos
dos
empregados,
seja
promovendo
por
meio
da
educação
corporativa
o
desenvolvimento pessoal e profissional de forma contínua de todos aqueles envolvidos
na cadeia produtiva, estabelecendo novos paradigmas fundados na função social e
responsabilidade social da empresa.
Demonstra as práticas de sucesso que envolvem programas de educação
corporativa tem finalidade de quebra da visão ultrapassada que ainda alguns têm em
relação à gestão de negócios que envolve somente a busca desenfreada pelo lucro.
Frente à sua incapacidade estatal de efetivação de todos os direitos sociais, as empresas
podem contribuir com o Estado, sempre de acordo com suas possibilidades, e no que
tange à educação desde as medidas mais simples como o incentivo de seus empregados
a acompanharem a vida escolar de seus filhos a práticas constantes de educação
corporativa por meio das universidades corporativas, têm o condão de contribuir com a
efetividade de cidadania estendida aos envolvidos.
Nesse sentido, mister se faz a mobilização dos dirigentes das empresas no
sentido de incentivar práticas de responsabilidade social concernentes à educação
corporativa, demonstrando a importância desta para a coletividade.
A sociedade civil não pode se colocar numa posição de passividade no
contexto em que a educação como direito fundamental e social está deixando de ser
garantida a todos, nesse passo, pode-se dizer que as empresas podem e devem, dentro de
21
sua capacidade econômica, funcionarem como parceiras do Estado e não atuarem de
forma estanque com ações individuais de caridade.
A inovação de concepção que se busca é a de participação ativa na sociedade
de forma a possibilitar que um maior número de pessoas seja efetivamente contemplado
com o direito social à educação por meio da educação corporativa e da gestão do
conhecimento nas instituições, dando, assim, efetividade ao preceito constitucional
pertinente à matéria.
8. Referências Bibliográficas
ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo, MICHELAN, Taís Cristina de Camargo. Revista
de Direito Mercantil industrial, econômico e financeiro. Ano XXXIX –n.117
Janeiro-Março/2000: São Paulo: Malheiros Editores LTDA.
BARBOSA, Sandra Pires. Direito à informação e controle social da atividade
econômica. In Revista de Direito Administrativo, v. I, 1991.
BARROSO, Luis Roberto. A efetividade das normas constitucionais revisitada. Revista
do Instituto de Pesquisas e Estudos. Bauru, nº 197, 1994.
______________. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e
possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 436.996. Relator: Min. Celso de Mello.
Brasília, 26 de outubro de 2005. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em:
13 mar. 2006.
CAMPOS, Juliana Cristine Diniz; DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. O acesso à
educação na ordem constitucional brasileira: a consolidação da cidadania no estado
democrático
de
direito.
Anais
CONPEDI.
Disponível
em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/10_309.pdf>. Acesso em
14/07/2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do
legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas.
Coimbra: Coimbra Editora, 1994.
CARVALHO, Alexandra Aparecida de; DRUMOND, Adriana Marques. Educação e
crise
do
trabalho
na
contemporaneidade.
Disponível
em:
<<http://www.fae.ufmg.br/cadernotextos/backup/artigos/artigoI.pdf>. Acesso em
15/09/2009.
DARCANCHY, Mara Vidigal. Responsabilidade social da empresa e a Constituição.
Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 16, nº 63, abr/jun de 2008.
DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 1992.
22
EBOLI, Marisa. Educação Corporativa e Gestão do Conhecimento como vantagem
competitiva.
Disponível
em:
<http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Eventoscursos/Palestras/RH/Maris
a%20Eboli.pdf> Acesso em 01 de janeiro de 2009.
Educação
Corporativa.
Disponível
em:
<http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/educacao> .Acesso em 02/03/2009.
FISCHER, André Luis. O Conceito de Modelo de Gestão de Pessoas: Modismo e
realidade em gestão de Recursos Humanos nas Empresas Brasileiras, São Paulo: Gente,
2001.
FRASCATI, Jacqueline Sophie P. G. A força jurídica dos direitos sociais, econômicos e
culturais a prestações: apontamentos para um debate. Revista de Direito
Constitucional e Internacional. Ano 16. nº 63, abril/junho de 2008.
GRAU, Eros Roberto. Estado de Direito e Cidadania. In GUERRA FILHO, Willis
Santiago (Org). Direito Constitucional: Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides.
São Paulo: Malheros, 2001.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio
Fabris Editor, 1991.
HOURNEAUX JUNIOR, Flavio; IVANOFF, Gregório Bittar. EBOLI, Marisa;
MANCINI, Sergio. A participação das partes interessadas na concepção dos sistemas de
educação
corporativa
no
Brasil.
Disponível
em:
<http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_oficinaii/artigo3marisaeboli.pdf>. Acesso em 12/07/2009.
MARCÍLIO, Carlos Flávio Venâncio. O custo dos direitos e a concretização dos direitos
sociais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 17, nº 66, jan/mar de
2009.
MATEUS, Douglas Predo. O direito fundamental à educação. CONPED. Disponível
em:
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_humano_adm_p
ub_douglas_predo_mateus.pdf> Acesso em 01/08/2009.
MELO, Marcelo (Org). Acontece nas melhores famílias: repensando a empresa
familiar. São Paulo: Saraiva: Virgília, 2008.
MUNIZ, Regina Maria F. O direito à educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à
reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008.
PESSANHA, Vanessa Vieira.
complementares?
Anais
Educação e trabalho: direitos fundamentais
CONPEDI.
Disponível
em:
23
<http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/vanessa_vieira_pessanh
a.pdf> Acesso em 18/07/2009.
PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola, Justiciabilidade dos direitos sociais e
econômicos
no
Brasil:
desafios
e
perspectivas.
Disponível
em:
<http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/282/28281509.pdf> Acesso em 25/09/2009.
RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. Vol. 2. , RT: São Paulo.
REIS, José Carlos Vasconcellos dos. As normas constitucionais programáticas e o
controle do Estado. Rio de Janeiro. São Paulo, 2003.
REZENDE FILHO, Cyro de Barros; CÂMARA NETO, Isnard de Albuquerque. A
evolução
do
conceito
de
cidadania.
Disponível
em:
<http://www.unitau.br/scripts/prppg/humanas/download/aevolucao-N2-2001.pdf>
Acesso em 28/09/2009.
RUSSOMANO, Rosah. BONAVIDES, Paulo. As tendências atuais do direito
público. Rio de Janeiro: Forense, 1976.
SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas
programáticas
e
a
crise
constitucional.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4731>. Acesso em: 27 de setembro de
2009.
SÁ, Ricardo Luiz Paes de.; ALVAREZ, Denise. A presença do conteúdo de
responsabilidade social na educação corporativa: um estudo de caso no setor de energia.
Disponível em:
<http://www.latec.uff.br/cneg/documentos/anais_cneg4/T7_0060_0202.pdf> Acesso
em 12/07/2009.
SAVIANI, Demerval. O trabalho como princípio educativo frente as novas tecnologias.
In: FERRETI, C. J. et al. (Org.). Novas tecnologias, trabalho e educação: um debate
multidisciplinar. 3.ed. Petrópolis:
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo:
Malheiros, 2001.
TERRA, Alcides; BOMFIM, Ester Andrade. A Educação Corporativa e sua
contribuição
para
o
Brasil.
Disponível
em:
<htttp://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_oficinaii/artigo8alcidesterra.pdf.>. Acesso em 17/07/2009.
TODESCHINI, Remígio. Educação Corporativa no Brasil no contexto das políticas
públicas de emprego.
Disponível:<http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_1coletania/educacaoco
rporativanobrasil_remigio.pdf>. Acesso em 14/07/2009.
24
Universidade
Corporativa:
trajetória
e
implicações.
Disponível
em:
<http://www.administradores.com.br/artigos/universidade_corporativa_trajetoria
_e_implicacoes/31047/> Acesso em 14/09/2009.
WOSNIAK. Francine Lia. Compartilhamento do conhecimento estratégias, desafios e
perspectivas: a experiência da prefeitura municipal de Curitiba. Disponível em:
<http://imap.curitiba.pr.gov.br/files/imap/Eventos/GestaoConhecimento/Comparti
lhamento.pdf>. Acesso em 05/06/2009.
Download

Ação afirmativa como instrumento de efetividade do direito subjetivo