1 ARTIGO PUBLICADO EM OBRA COLETIVA DO MESTRADO Livro: TAVARES NETO, José Querino. (Org). Construção da Cidadania e Constituição. Leme: Pensamentos e Letras, 2009. Educação corporativa: ação afirmativa como instrumento de efetividade do direito subjetivo público à educação Cristiane Bassi Jacob1 “Não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras.” Rui Barbosa Resumo O presente artigo tem o escopo de discorrer acerca do tema “Educação corporativa: ação afirmativa como instrumento de efetividade do direito subjetivo público à educação”. A educação é temática que ao longo dos anos vem sendo discutida pela sociedade, e com o advento da Constituição Federal de 1988, com a previsão dos direitos sociais, o direito à educação ganha maior contorno na comunidade científica em razão da sua efetividade, posto se tratar de norma constitucional programática. Frente à insuficiência estatal em garantir a todos os cidadãos o direito à educação, abre-se espaço para a iniciativa privada de atuar como co-partícipe por meio das empresas que se dedicam às práticas de educação corporativa a fim de propiciar a cidadania aos stakeholders. Percebe-se claramente no cenário nacional que a participação da iniciativa privada tem aumentado significativamente dando outra roupagem às empresas que não devem vislumbrar somente o lucro, e sim difundir a noção de responsabilidade social voltada à educação para a cidadania. Palavras chaves 1. Educação Corporativa. 2. Direitos Sociais. 3. Norma Constitucional Programática. 4. Efetividade. 5. Cidadania. 1. Introdução A Constituição Federal de 1988 inaugura uma nova ordem jurídica, após um período de regime militar, assim, em resposta aos anseios sociais institui um novo modelo de constitucionalismo, elencando direitos fundamentais sociais em contraposição ao liberalismo, surge a idéia de “mínimo existencial”. Nesse contexto houve a positivação na Carta Maior dos direitos sociais e das normas programáticas, visando a tornar o político e o social também jurídico. 2 Os novos direitos devem ser fomentados pelo ente estatal e a educação está abarcada nesse rol de direitos, no entanto, essa garantia constitucional não vem sendo 1 Advogada; Coordenadora do Núcleo de Estudos da Empresa Familiar – NEEF em Ribeirão Preto / SP; Especialista em Direito Empresarial e Processo Civil e Mestranda em Direito Coletivo e Função do Direito pela UNAERP. 2 REIS, José Carlos Vasconcellos dos. As normas constitucionais programáticas e o controle do Estado. Rio de Janeiro. São Paulo, 2003, p. 18. 2 efetivada pelo ente estatal de forma satisfatória, nesse prisma, o non facere e ou o non praestare estatal em relação ao direito social à educação propicia à iniciativa privada uma atuação ativa e constante, que ao longo dos anos vem trabalhando no sentido de cooperar com Estado estendendo aos stakeholders acesso à educação formal ou continuada. Ana Carolina Lopes Olsen comenta: Já se vão muitos anos desde a promulgação da Constituição Federal. Muito se modificou, seja nas relações sociais, seja no próprio texto constitucional. Os direitos fundamentais sociais, entretanto, tem resistido bravamente, tal como um dos últimos pilares que sustentavam a ponte para o Estado do Bem-Estar Social, frente à inundação do neoliberalismo. Ponte, é forçoso reconhecer, que jamais chegou a ser inteiramente cruzada, seja pelo constitucionalismo brasileiro, seja e especialmente, pelos poderes públicos. 3 Na visão da mesma autora, infelizmente a reserva do possível passou a ser utilizada pela Administração Pública como “tábua de salvação”. 4 No que tange às normas constitucionais programáticas José Carlos Vasconcelos dos Reis pondera: As normas constitucionais não refletem apenas as condições presentes de organização social - os “fatores reais de poder” de Lassalle -, mas também expressam, no Estado contemporâneo, fins a serem alcançados, consubstanciados nas normas constitucionais programática. Assim, a Constituição não retrata apenas o que a sociedade é, mas cuida de evidenciar o que pretende ser. 5 3 Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 18. Não se ignora que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 436.996. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 26 de outubro de 2005. Disponível em: <http://www.stf.gov.br > Acesso em: 13 mar. 2006). 5 Op. Cit. p. 26. 4 3 As empresas preocupadas com sua função social e sua responsabilidade social têm contribuído com o Estado na tarefa de fazer cumprir o preceito constitucional que garante a todos o direito à educação. Percebe-se, assim, a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas, sendo que a sociedade moderna tem dado mostras de que é preciso inovar, assim, novos padrões de relacionamento entre a empresa e a coletividade tem sido desenvolvidos e implementados com afã de proporcionar cidadania aos envolvidos. As empresas contemporâneas tem buscado a promoção de iniciativas no âmbito coletivo no sentido de fortalecer a cidadania, implementando suas atividades pautadas no princípio da solidariedade que tem como ponto de partida, na visão de Jacqueline Sophie Frascati o reconhecimento da realidade do outro e por objetivo a criação de condições necessárias para que as pessoas, enquanto integrantes de uma só comunidade possam se desenvolver como indivíduos autônomos e livres, promovendo, destarte, os direitos sociais. A autora sustenta ainda que o Estado deve promover os direitos sociais, no entanto, deve haver uma integração com a sociedade que deve interagir com aquele quando não atingir o mínimo esperado. 6 No escólio de Mara Vidigal Darcanhcht as empresas estão compreendendo seu papel social, como função reguladora de equilíbrio, posto que os processos produtivos se modernizam rapidamente, exigindo novos patamares de preparação dos que ingressam no mercado de trabalho e, por conseguintes, estimulam um novo padrão de profissionais, que se tornam mais conscientes do seu papel social com maior criatividade. 7 A mesma autora complementa: Além das conquistas sociais que a Constituição Federal promulga, as empresas têm demonstrado especial interesse pela educação dos mais jovens e da infância. A área de atuação mais comum entre as indústrias de todos os portes é a educação infantil (incluindo aí o apoio a creches existentes na comunidade), apontada por praticamente metade das empresas pesquisadas que desenvolvem ações de caráter social. 8 Os direitos sociais implicam uma postura ativa do Estado, desta feita, quando se vislumbra a frustração social pela não implementação da realização dos objetivos 6 A força jurídica dos direitos sociais, econômicos e culturais a prestações: apontamentos para um debate. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 16. nº 63, abril/junho de 2008, p;. 101. 7 Responsabilidade social da empresa e a Constituição. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 16, nº 63, abr/jun de 2008, p. 202-203. 8 Idem ibidem. p. 205. 4 constitucionais, no que tange ao direito à educação, é que as empresas tem buscado implementar a educação corporativa nas instituições. Tendo em vista o exposto, questiona-se: Em que medida o Estado está obrigado a concretizar o direito à educação como Direito Social? E ainda, frente à insuficiência do Estado na efetividade do direito social à educação em que medidas as sociedades empresárias podem suprir ou auxiliar o ente estatal nesse contexto? 3. Da educação como direito social Na Constituição Federal, o título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, prevê em seu Capítulo II, no artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (...)”. José Afonso da Silva considera os direitos sociais como prestações positivas estatais, “enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.9 O artigo 205 da Constituição Federal dispõe sobre o direito à educação, estabelecendo que é um direito de todos e dever do Estado e que deve ser “incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Regina Maria F. Muniz preconiza: O conceito de educação, na sua etimologia, sempre foi afetado por uma dupla influência: ou entendiam-no como desenvolvimento das possibilidades interiores do homem, onde o educador apenas as exteriorizava (nativismo), ou consideravam-no como conhecimento humano adquirido pela experiência (empirismo). Os dois vocábulos latinos educare e educere, origem etimológica do verbo educar, encerram esta dupla concepção. O termo educare compreende um processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano em geral, visando sua melhor integração individual e social. Neste contexto, tal verbo significa criar, alimentar, subministrar o necessário para o desenvolvimento da personalidade. Educere possui o sentido etimológico inclinando-se por uma educação em que o mais importante é a capacidade interior do educando, cujo desenvolvimento só será decisivo se houver um dinamismo interno. 10 9 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2001. MUNIZ, Regina Maria F. O direito à educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 9. 10 5 A mesma autora continua: A educação engloba a instrução, mas é muito mais ampla. Sua finalidade é tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam usar da técnica que receberam com sabedoria, aplicando-a disciplinadamente. Instrução e educação, embora possam ser entendidas como duas linhas paralelas com finalidades diferentes, necessariamente devem caminhar juntas e integrar-se. 11 Ainda quanto à educação, assevera Douglas Predo Mateus: No Brasil, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996, em seu artigo 2º, define educação como: “dever da família e do Estado, inspirada nos princíios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”, tendo por finalidade “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O art. 1º, explicita que “a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.12 No mesmo sentido, o artigo 13, parágrafo 2, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a) A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos. b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. c) A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito. O direito à educação é considerado como direito subjetivo público13. No entendimento de Vicente Ráo direitos subjetivos são aqueles que “por inerentes e 11 Op. Cit. p. 9. O direito fundamental à educação. CONPEDI. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_humano_adm_pub_douglas_pred o_mateus.pdf> Acesso em 01/08/2009. 13 Significa que o titular do direito poderá exigir judicialmente do Estado o cumprimento da obrigação objeto da norma No entendimento de Barroso, direito público subjetivo traduz a possibilidade de exigir 12 6 essenciais à personalidade humana, individual ou coletiva, sistema político algum pode denegar sob pena de ilegitimidade, são reconhecidos pelos princípios fundamentais da ordem jurídica interna e externa e proclamados e disciplinados por atos internacionais, por preceitos constitucionais e pelas normas comuns (...) É da mais alta importância considerar-se que os direitos públicos subjetivos das pessoas e dos grupos, ou entes sociais, não se esgotam na categoria dos direitos cívicos ou políticos; antes, compreendem todos os poderes erigidos em direitos essenciais da personalidade, que a todos os poderes do Estado, ou dos Estados, se sobrepõem”. 14 O direito à educação como direito social é tido como direito fundamental do indivíduo, sendo, conforme salientado, consagrados pela Constituição, caracterizandose como direito a prestação material devido pelo Estado. 15 Acerca das dimensões dos direitos sociais temos o entendimento de Jacqueline Sophie Frascati: Analisados sob uma dimensão subjetiva e sob uma dimensão objetiva, os direitos sociais expressam uma força jurídica que pode ser traduzida em duas idéias: (a) uma primeira, alicerçada na dimensão subjetiva, no sentido de que os direitos possuem eficácia jurídica limitada ou reduzida, tendo em consideração que, para que sejam plenamente eficazes devem ser concretizados pelo legislador; e (b) uma segunda, expressão da dimensão objetiva, no sentido de que os direitos sociais possuem eficácia vinculativa, o que significa dizer que, independentemente de tais direitos serem suscetíveis, ou não, de aplicação direta, todos os órgãos constituídos se encontram, em diferentes medidas, a eles vinculados. 16 Hodiernamente quando se pensa em cidadania deve-se considerar as mudanças ocorridas na sociedade, nos valores e na educação, proporcionados pelas inovações da realidade tecno-científica. Nota-se, ainda, maior preocupação com a difusão desses direitos, seja por meio de educação formal, seja pelos meios de comunicação. Ocorre, porém, que a concretização deste ideal demanda, todavia, esforço coletivo. Com isso há necessidade de suprir as carências oriundas das desigualdades de condições, do descaso do poder público em áreas vitais, como saúde e educação, por exemplo, e da própria incorporação do significado antigo de cidadania, como guardiã e fonte de direitos. Seria proporcionada, assim, uma qualidade de vida merecida por todos os seres humanos, sem uma conduta do Estado em favor do particular. (OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008, p. 95). 14 O Direito e a Vida dos Direitos. Vol. 2. , RT: São Paulo, p. 853. 15 FRASCATI, Jacqueline Sophie P. G. Op. Cit. p. 122. 16 Idem ibidem. p. 122. 7 restrições. 17 4. Das normas constitucionais programáticas Quando a Constituição Federal trata do direito à educação esculpe norma de natureza programática, que aponta os fins a serem atingidos. A reserva do possível não é, em si, restrição ao conteúdo de um direito fundamental, no que se refere à amplitude de sua proteção constitucional, mas limite fático que deve ser contornado pelo Poder Público, que detém a obrigação de efetivar, em níveis cada vez maiores, os direitos fundamentais previstos na carta constitucional. 18 Para Maria Helena Diniz as normas constitucionais programáticas são aquelas que o constituinte não regula diretamente os interesses ou direitos nelas consagrados, limitando-se a delimitar princípios a serem cumpridos pelos poderes públicos como programas das respectivas atividades, almejando-se a consecução dos fins sociais pelo Estado. 19 E as normas programáticas, tal como foram concebidas, em sua condição de simples esquemas, revestem-se de eficácia jurídica imediata, direta e vinculante. 20 Canotilho quando explica acerca da estrutura e da função da Constituição ensina os dois pontos fundamentais, a saber: i) a Constituição é garantia do existente; ii) a Constituição é um programa ou linha de direção para o futuro. 21 Luis Roberto Barroso entende que o Estado, como criação da razão humana, destina-se a consecução de determinados fins, nesse sentido surgem as disposições indicadoras de fins sociais a serem alcançados. Tais normas se limitam a estabelecer determinados princípios ou fixar programas de ação para o Poder Público. 22 O mesmo autor ensina que a nossa Constituição Federal é composta de três categorias de normas, a saber: i) normas constitucionais de organização; ii) normas constitucionais definidoras de direitos e iii) normas constitucionais programáticas. No 17 REZENDE FILHO, Cyro de Barros; CÂMARA NETO, Isnard de Albuquerque. A evolução do conceito de cidadania. Disponível em: <http://www.unitau.br/scripts/prppg/humanas/download/aevolucao-N2-2001.pdf> Acesso em 28/09/2009. 18 CAMPOS, Juliana Cristine Diniz; DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. O acesso à educação na ordem constitucional brasileira: a consolidação da cidadania no estado democrático de direito. Anais CONPEDI. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/10_309.pdf>. Acesso em 14/07/2009. 19 Norma Constitucional e seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 104. 20 RUSSOMANO, Rosah. BONAVIDES, Paulo. As tendências atuais do direito público. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 279. 21 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 151. 22 BARROSO, Luis Roberto. A efetividade das normas constitucionais revisitada. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Bauru, nº 197, 1994, p. 43. 8 presente estudo nossas atenções se voltam às normas programáticas, que são aquelas que indicam os fins sociais a serem seguidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, sociais e políticas, tendo em vista a concretização e cumprimento dos objetivos previstos na Constituição. 23 Konrad Hesse preleciona: A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. 24 Quanto à definição de normas programáticas temos a doutrina de Pontes de Miranda: Aquelas em que o legislador, constituinte ou não, em vez de editar regra jurídica de aplicação concreta, apenas traça linhas diretoras, pelas quais se hão de orientar os poderes públicos. A legislação, a execução e a própria justiça ficam sujeitas a esses ditames, que são como programas dados à sua função. 25 No entendimento de Marcos André Couto Santos a programaticidade e a conseqüente relativa efetividade de certas normas e preceitos constitucionais são fruto de um estágio da evolução do movimento constitucionalista que procura integrar as normas ao sistema jurídico e aos valores sociais, sempre em busca da implementação de um Estado e uma Comunidade mais solidária com os menos afortunados, consagrando na Carta Magna metas, fins e propósitos que deverão ser adotados com a evolução do ser humano rumo à construção de um mundo melhor. 26 Conclui-se, destarte, que as normas programáticas geram efeitos específicos, presentes no Movimento de Evolução do Constitucionalismo inserida numa interpretação crítica do Direito Constitucional, criando um novo patamar de relacionamento Estado-Sociedade para a implementação dos objetivos estatais democráticos e de uma verdadeira cidadania. 27 23 SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas programáticas e a crise constitucional. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4731>. Acesso em: 27 de setembro de 2009. 24 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 14. 25 Apud. BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit. p. 44. 26 SANTOS, Marcos André Couto. Op. Cit. 27 Idem Ibidem. 9 Por fim, vale ressaltar que a concretização dos direitos sociais decorre de valores/princípios integrantes da Constituição, constituindo garantia de dignidade humana; de igualdade social; de liberdade real e solidariedade. Nesse sentido pode-se aferir que a consagração constitucional dos direitos sociais confere juridicidade ao compromisso assumido pelo Estado Social, pois, que os direitos sociais são, também, (a) imprescindíveis para a caracterização do Estado como Estado de Direito, sendo que no Estado encontram reconhecimento e proteção; e (b) constituem objetivo do Estado Democrático, uma vez que traduzem a idéia da realização dos direitos sociais como sendo um objetivo da democracia política, salientando que o papel de conformação do legislador deve guardar atenção aos princípios constitucionais. 28 5. Dos custos dos direitos sociais e da cláusula da reserva do possível Luis Roberto Barroso ensina que a efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social, representando a materialização dos fatos, dos preceitos legais e simbolizando a aproximação do dever-ser normativo e do ser da realidade social. 29 Corrobora nesse sentido Konrad Hesse: A norma constitucionalista não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. 30 Marcos André Couto Santos ressalta: (...) é vital ressaltar que a efetividade das normas programáticas, ou seja, a concretização fático-social dos direitos sociais, econômicos e dos princípios e objetivos constitucionais, não dependem só do Estado, como diz a doutrina clássica. Deve haver um comprometimento de toda a Sociedade, pois o que se discute na realidade, quando se busca a eficácia da maioria das normas programáticas, é a construção de uma cidadania real para cada Estado. Esta cidadania não é construída apenas pelo desenvolvimento eficaz de políticas sociais pelo Estado, mas pela participação da Sociedade com a colaboração e atuação concreta no desenvolver do espírito de solidariedade e de cidadania. 31 Ana Carolina Lopes Olsen ensina: 28 FRASCATI, Jacqueline Sophie P. G. Op. Cit. p. 123. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 79. 30 HESSE, Konrad. Op. Cit. p. 14. 31 Op. Cit. 29 10 No caso do direito à prestação fática, deve o Estado adotar determinada conduta a fim de prover ao titular do direito o bem jurídico tutelado pela norma fundamental. Nestas condições, em princípio, o Estado seria livre para escolher a melhor forma de atender a este objetivo, prestando o bem jurídico em questão em conformidade com outros interesses, como o da menor onerosidade, e o da equidade. Não poderia escolher, entretanto, por certo, entre uma conduta que atinge a finalidade constitucional, prestando o bem jurídico, e outra que não alcance, ou seja, que resulte na não satisfação do direito. 32 A mesma autora considera que o ente estatal deve se pautar no princípio da proporcionalidade a fim de resguardar a efetividade da prestação positiva prevista em uma norma de direito fundamental social. 33 José Carlos Vasconcellos Reis comenta: O esvaziamento do conteúdo normativo da Constituição, a descrença na eficácia jurídica de suas normas – e, principalmente, de uma específica categoria de normas--- e, sobretudo, nas possibilidades de concretização prática de preceitos constitucionais por vezes muito além da realidade social do Estado que alicerçam, tudo isso tem raízes históricas bastantes vetustas, cuja análise certamente contribui para a compreensão do problema. 34 Carlos Flávio Venâncio Marcílio aborda o custo dos direitos e a concretização dos direitos sociais em artigo científico preconizando que os direitos positivos exigem uma prestação positiva do Estado, assim, envolve dispêndio de recursos financeiros, custeados pelo erário público e pela sociedade por meio dos impostos. Bem se sabe que o orçamento e o erário são limitados e não sendo suficientes a efetivar os direitos sociais, estando inserido o direito à educação. Nesse sentido, temos direitos que são sacrificados pela reserva do possível. 35 Gilmar Mendes, Canotilho e Luis Roberto Barroso afirmam no mesmo sentido de que os direitos sociais, sendo prestações de índole positiva destinadas a conformação do futuro se submetem à reserva do possível. 36 Para o direito à educação a Constituição disciplina uma dotação orçamentária específica, possibilitando a intervenção do ente federal nos Estados em que não houver 32 Op. Cit. p. 56. Idem ibidem, p. 84. 34 Op. Cit. p. 11. 35 O custo dos direitos e a concretização dos direitos sociais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 17, nº 66, jan/mar de 2009, p. 159 – 161. 36 Idem Ibidem. p. 163. 33 11 a observância da aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 37 Jacqueline Sophie P. G. Frascati preconiza que os direitos sociais possuem um custo elevado e diante da escassez de recursos públicos, ganhou expansão a fórmula da “reserva do possível”, que traduz a idéia de subordinação da concretização da norma constitucional a uma reserva econômica do possível e da determinação daquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir diante da possibilidade social. 38 A mesma autora completa: A escassez dos recursos públicos – não pode ser indiscriminadamente aceita como justificativa para a não concretização da norma pelo legislador. Conformar-se com a “reserva do possível” como sendo um impedimento absoluto para a concretização dos direitos sociais, é promover a idéia de que estes direitos apenas existem ou vinculam o legislador quando existirem recursos para a concretização da prestação, o que reconduz a desvalorização dos direitos sociais. 39 Com isso, salienta-se que a diferença primordial entre os direitos individuais clássicos e os direitos sociais reside na sua realizabilidade prática, pois a efetivação desta última classe de direitos esbarra no grave problema da chamada “reserva do possível”, isto é, a existência de recursos limitados para fazer frente a necessidades sociais cada vez maiores. 40 A concretização dos direitos sociais de segunda geração 41 não pode ser relegada sob o manto da reserva do possível, uma vez que estamos diante de normas que exigem do Estado prestações positivas, seja em face de direitos individuais ou coletivos. 42 Por fim, de conformidade com os ensinamentos de Carlos Fávio Venâncio Marcílio: “o momento histórico, os valores culturais, os anseios da sociedade e também a disponibilidade financeira do erário público vão determinar quais direitos serão 37 PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola, Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos no Brasil: desafios e perspectivas. Disponível em: <http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/282/28281509.pdf> Acesso em 25/09/2009. 38 Op. Cit. p. 96-97. 39 Idem Ibidem. p. 97. 40 REIS, José Carlos Vasconcellos dos. Op. Cit. p. 21. 41 Direitos econômicos, sociais e culturais. 42 PIOVESAN, Flávia. Op. Cit. 12 protegidos em detrimentos de outros, que serão sacrificados”.43 Conclui o mesmo autor que todos os direitos estão submetidos às escolhas políticas e trágicas acerca de quais direitos devem ser concretizados e quais, lamentavelmente, devem ser sacrificados.44 6. Da educação corporativa e a efetividade do direito à educação Educação de uma forma ampla é algo primordial num Estado Democrático de Direito, pois permite o desenvolvimento humano no sentido de agir e de reagir no seio social, modificando contextos e situações. A emancipação das pessoas se dá, verdadeiramente, para a prática efetiva da cidadania por meio da educação. O papel da educação no processo de formação do indivíduo é inconteste, no entanto, o respeito a esse direito fundamental não é verificado a contento pelo Estado, levando a debates sociais no afã de resolver essa celeuma, de modo a preservar seu valor e buscar uma proteção intangível no que concerne ao seu núcleo essencial. 45 Educação corporativa pode ser definida como uma prática coordenada de gestão de pessoas e de gestão do conhecimento tendo como orientação a estratégia de longo prazo de uma organização. Entende-se que a educação corporativa é mais do que treinamento empresarial ou qualificação de mão-de-obra, pois articula coerentemente as competências individuais e organizacionais no contexto mais amplo da empresa. Com isso, as práticas de educação corporativa estão intrinsecamente relacionadas ao processo de inovação nas empresas e ao aumento da competitividade de seus produtos (bens ou serviços). 46 Marisa Eboli ensina que a missão da educação corporativa é formar e desenvolver os talentos humanos na gestão dos negócios, promovendo a geração, assimilação, difusão e aplicação do conhecimento organizacional, através de um processo de aprendizagem ativa e contínua, e gerando resultados. 47 Do ponto de vista legal, a educação corporativa se traduz no complemento ao dever estatal de fornecer educação para todos e deve estar voltada para o pleno 43 Op. Cit. p. 163. Op. Cit. p. 165. 45 PESSANHA, Vanessa Vieira. Educação e trabalho: direitos fundamentais complementares? Anais CONPEDI. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/vanessa_vieira_pessanha.pdf> Acesso em 18/07/2009. 46 Educação Corporativa. Disponível em: <http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/educacao> .Acesso em 02/03/2009. 47 Educação Corporativa e Gestão do Conhecimento como vantagem competitiva. Disponível em: <http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Eventoscursos/Palestras/RH/Marisa%20Eboli.pdf> Acesso em 01 de janeiro de 2009. 44 13 desenvolvimento das pessoas e de sua qualificação para o trabalho, direito do cidadão. Temos, para tanto, o exercício do direito à educação pelos agentes sociais em razão da gestão participativa das empresas que desenvolvem atividades de educação corporativa. 48 A temática referente à educação corporativa vem sendo objeto de estudos no Brasil desde meados da década de 90, tendo as empresas, seja de pequeno ou grande porte, buscado conhecer melhor o instituto na teoria e na prática. 49 Diz-se que a educação corporativa está inserida no contexto da governança corporativa, abrangendo todos capital humano da organização e até mesmo os agentes externos, como os clientes, os parceiros, os fornecedores e a comunidade. Pode-se dizer que a educação corporativa trabalha a auto-realização do educando, a qualificação para seu exercício profissional e o preparo para o exercício consciente da cidadania de forma contínua e constante. Nesse sentido temos a lição de Demerval Saviani: [...] teóricos, como Adam Smith, afirmavam que a instrução para os trabalhadores era importante; à medida que os trabalhadores dispusessem de educação básica, se tornavam mais aptos para viver na sociedade e se inserir no processo produtivo, se tornavam mais flexíveis, com pensamento mais ágil e mais adequado à necessidade da vida moderna. Adam Smith percebia isso no nível da educação básica. Daí a famosa frase a ele atribuída: "Instrução para os trabalhadores, porém em doses homeopáticas”. 50 Salienta-se que as empresas não têm a obrigação legal de substituir a ação governamental quanto à educação nacional, no entanto, no atual cenário temos que existem razões de ordem econômica, social e organizacional que fazem com que aquelas atuem de forma cada vez mais crescente, principalmente no campo social. 48 TODESCHINI, Remígio. Educação Corporativa no Brasil no contexto das políticas públicas de emprego. Disponível:<http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_1coletania/educacaocorporativanobras il_remigio.pdf>. Acesso em 14/07/2009. 49 É importante destacar algumas das diversas empresas que já desenvolvem atividades de Educação Corporativa (EC), dentre elas: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Vale, Eletronorte, Petrobras, Rede Globo de Televisão, Telemar, Embratel, entre outras. 50 O trabalho como princípio educativo frente as novas tecnologias. In: FERRETI, C. J. et al. (Org.). Novas tecnologias, trabalho e educação: um debate multidisciplinar. 3.ed. Petrópolis: Vozes, 1994, p.156. 14 Com efeito, a busca do bem comum no tocante à educação é uma responsabilidade coletiva, partindo do princípio de que sem cooperação da iniciativa privada o Estado é deficitário na prestação de serviço de educação em nosso país. A educação corporativa visa a formação de cidadãos críticos comprometidos com o desenvolvimento de suas habilidades individuais, mas também com o coletivo. Um sujeito que atenda às exigências do mercado, mas que tenha um comprometimento político a fim de garantir um desenvolvimento para o seu país em todos os aspectos, evitando assim o aumento do índice de desemprego, exclusão e alienação em relação ao trabalho. 51 Alexandra Aparecida de Carvalho e Adriana Marques Drumond citando Arroyo preconizam que os vínculos entre trabalho e educação não são preocupação apenas de industrialistas, de educadores das escolas profissionalizantes, ou de filantropos de meninos de rua, sendo que atualmente compõem a teoria da educação enquanto teoria da formação humana, sendo construída uma nova consciência aos trabalhadores, a partir de um novo saber, uma nova capacidade de entender-se e de entender a realidade, as leis e a lógica que governam a natureza e a sociedade. 52 De fato demonstra-se que a educação é atividade primordial à consolidação da cidadania, na medida em que habilita o indivíduo, o conduzindo no seu livre agir, fazendo com que tenha maior possibilidade de participação ativa no progresso da sociedade. Desse modo, a educação é um processo que perdura por toda a existência da pessoa, extrapolando a simples preparação para o trabalho, indo de encontro com a dimensão moral do indivíduo. Nesse aspecto, não pode haver qualquer limitação que restrinja a abrangência do direito à educação formal, em todos os seus níveis, sem uma correspondente necessidade de igual importância constitucional. 53 Juliana Cristine Diniz Campos e Márcio Augusto de Vasconcelos Diniz explicam: A emancipação dos indivíduos para a prática efetiva da cidadania realiza-se primordialmente através da educação, enquanto práxis concreta; apresenta-se esta como dever constitucional do Estado brasileiro, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 51 Universidade Corporativa: trajetória e implicações. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/universidade_corporativa_trajetoria_e_implicacoes/3 1047/> Acesso em 14/09/2009. 52 Educação e crise do trabalho na contemporaneidade. Disponível em: <http://www.fae.ufmg.br/cadernotextos/backup/artigos/artigoI.pdf>. Acesso em 15/09/2009. 53 Idem. Ibidem. 15 cidadania e sua qualificação para o trabalho – três finalidades principais da atividade de ensino. Sendo a educação dever público e direito de todos, há um querer inolvidável, uma imposição normativa ao Estado e seu Governo, no sentido de garantirem-se políticas públicas voltadas à efetivação de tão relevante direito social, ao mesmo tempo em que se garante um direito subjetivo ao acesso ao sistema de ensino público. 54 A maior parte dos empresários tem comportamento proativo, ou seja, contribuem para com o Estado, uma vez que ineficiente para resolver isoladamente os problemas sociais ligados à educação, com isso, tais empresários vão além de suas atribuições legais. Uma minoria dos empresários tem postura mais reativa ao realizar ações sociais, posto que, muitas vezes, são pressionados por demandas da própria comunidade. Paulo Roberto Colombo Arnoldi e Taís Cristina de Camargo Michelan expõem: Não se pode, a priori, relacionar uma suposta função social que venha a exercer a empresa com a demissão, pelo Estado, de sua atribuição primordial, qual seja, a de guiar e dirigir a nação em busca da realização do bem-estar e da justiça social. Este não se exime de sua função por existir uma segunda entidade colaborando para a consecução de uma mesma finalidade. Essas sociedades comerciais passaram a receber certas competências que, há não muito tempo, eram única exclusivamente outorgadas ao Estado. Com o surgimento das macroempresas, foram-lhes conferidas funções diversas daquelas diretamente relacionadas á produção e/ou prestação de serviços, o que não deixa de ser extremamente coerente e justo. 55 A educação corporativa busca a ruptura da atual situação calamitosa em que se encontra o sistema educativo em nosso país, frente ao fato de que sem educação não há meios de difundir o desenvolvimento econômico e social, sendo que no contexto empresarial, geralmente, tem-se exigido, no mínimo, a escolaridade básica dos candidatos contratados, levando-se em conta o capital intelectual humano apresentado com vistas às vantagens competitivas. 56 As mudanças na sociedade exigem que todas as pessoas na empresa desenvolvam a capacidade de criar trabalho e conhecimento organizacional, 54 Op. Cit. . Revista de Direito Mercantil industrial, econômico e financeiro. Ano XXXIX –n.117 JaneiroMarço/2000: São Paulo: Malheiros Editores LTDA, p. 161. 56 No Brasil, as experiências pioneiras de Universidades Corporativas pertenceram às empresas Accor Brasil, Algar, Amil, Brahma, BankBoston, Elma Chips, Ford, McDonald´s e Motorola. 55 16 contribuindo de maneira efetiva para a continuidade e o sucesso dos negócios. De se observar que as funções integradora e socializadora da empresa atribuem os valores e a cultura da empresa aos seus partícipes, fortalecendo ainda mais a cultura corporativa. Para Eboli a educação é um tema de interesse coletivo, inclusive corporativo, sendo pauta de discussões das instituições empenhadas em aumentar a competitividade e os resultados empresariais. Bem se sabe que na atual conjuntura a base geradora da riqueza das nações é constituída por sua organização social e conhecimento criador. 57 Pretende-se que a educação corporativa aliada a boas práticas de governança corporativa nas empresas eleve o conhecimento dos stakeholders, na medida em que possam compreender a realidade em que atuam, tendo condições de modificá-la; utilizando novas estratégias nos processos empresariais; pautadas na administração com responsabilidade e comprometimento tanto societários como sociais, salvaguardando os interesses da coletividade. Da realização de eventos isolados em sala de aula, a educação corporativa passa a trabalhar com a cultura de aprendizagem continuada, na qual se vislumbra a gestão do conhecimento e o compartilhamento de práticas adotadas, com vistas a solução de problemas efetivos. O desenvolvimento contínuo do ser com relação às práticas sociais, solidárias e participativas no âmbito das empresas é uma das vertentes da educação corporativa, que tem por meta posturas do autodesenvolvimento. De conformidade com o disposto na Constituição Federativa do Brasil, deve haver a colaboração da sociedade no processo educativo, para que as pessoas plenamente possam se expandir e ampliarem o exercício da sua cidadania, por meio da qualificação para o trabalho. No âmbito da cidadania corporativa que imprime nas pessoas envolvidas a cultura, os valores, as tradições e a visão da empresa, temos o estímulo da cidadania individual aliada à organizacional, na construção social do conhecimento, através da formação de atores sociais, capazes de analisarem de forma crítica acerca da realidade que o circunda, assim como de ter condições de construí-la e modificá-la continuamente, pautados na ética e atividades socialmente responsáveis. 58 57 Apud. WOSNIAK. Francine Lia. Compartilhamento do conhecimento estratégias, desafios e perspectivas: a experiência da prefeitura municipal de Curitiba. Disponível em: <http://imap.curitiba.pr.gov.br/files/imap/Eventos/GestaoConhecimento/Compartilhamento.pdf>. Acesso em 05/06/2009. 58 HOURNEAUX JUNIOR, Flavio; IVANOFF, Gregório Bittar. EBOLI, Marisa; MANCINI, Sergio. A participação das partes interessadas na concepção dos sistemas de educação corporativa no Brasil. Disponível em: <http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_oficinaii/artigo3-marisaeboli.pdf>. 17 Infelizmente muitas pessoas foram e continuam sendo legalmente excluídas da cidadania, assim, como algumas que só formalmente gozam direitos, porque sua situação de pobreza e dependência impede que tomem decisões livres. 59 Nessa linha, Ricardo Luiz Paes de Sá e Denise Alvarez sobre o tema corroboram: Acredita-se que nenhuma empresa tem dúvidas quanto à importância de aplicar parte de seus lucros em educação, pois a gestão do conhecimento fomenta a inovação tecnológica e a otimização dos processos de trabalho. Configurou-se como situação-problema nessa pesquisa a necessidade de tornar os processos de educação corporativa atuais mais efetivos, preparando os indivíduos e as organizações para adequarem-se às condições mercadológicas, mas também gerando transformação na vida desses sujeitos, trazendo mudança de postura global e conscientização sob o prisma da cidadania. 60 André Luiz Fischer comenta acerca da empresa-cidadã e cidadania organizacional: (...) É evidente que uma empresa-cidadã deve estar empregando estas políticas e métodos, porque eles refletem um valor positivo acerca do trabalho humano e do papel do trabalhador na consecução dos objetivos organizacionais. Vale dizer que, necessariamente, a empresa-cidadã deve apresentar padrões de relações do trabalho que dignificam o ser humano e reconhecem a agregação de valor que o trabalhador coloca em seus produtos e serviços. Portanto, reconhece e respeita o trabalhador enquanto cidadão. Entretanto, isto não vai além de uma opção por políticas organizacionais mais eficazes, enquanto que a proposição de concretizar a cidadania organizacional através de investimentos no desenvolvimento social extrapola o âmbito interno da empresa e atinge a sociedade. 61 A prática educativa deve interagir com os interesses e necessidades de aprendizagem dos alunos, como sujeitos coletivos e como indivíduos, proporcionando ganhos para toda a sociedade, tendo implicação multiplicadora. Bem se sabe que estando os profissionais qualificados nas empresas, motivados eticamente e imbuídos do sentimento de cidadania de forma individual e coletiva, a possibilidade de se tornarem Acesso em 12/07/2009. 59 GRAU, Eros Roberto. Estado de Direito e Cidadania. In GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org). Direito Constitucional: Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 198. 60 A presença do conteúdo de responsabilidade social na educação corporativa: um estudo de caso no setor de energia. Disponível em: <http://www.latec.uff.br/cneg/documentos/anais_cneg4/T7_0060_0202.pdf> Acesso em 12/07/2009. 61 O Conceito de Modelo de Gestão de Pessoas: Modismo e realidade em gestão de Recursos Humanos nas Empresas Brasileiras, São Paulo: Gente, 2001, p. 134. 18 líderes e referências nas comunidades onde vivem aumenta, gerando, assim, resultados positivos em todos os aspectos, seja no pessoal como no organizacional. 62 No âmbito corporativo busca-se trabalhar com o real, o possível no que tange à responsabilidade social, assim, temos a educação corporativa nas empresas possibilitando a educação permanente para o trabalho e para a vida, conforme preconiza a Agenda 21, promulgada em 2002, no item que trata da Inclusão social para uma sociedade solidária. Os resultados obtidos nas instituições privadas que investem em educação seja ela corporativa ou não, bem como na exigência de formação contínua para crescimento empresarial se vislumbra nos resultados alcançados e no agregar valor à instituição. Lélio Lauretti pontifica que as empresas podem melhorar as condições de vida das comunidades onde atua, podendo, estimular o ensino, em particular o profissionalizante. 63 O principal objetivo da educação corporativa é evitar que o profissional se desatualize técnica, cultural e profissionalmente e perca sua capacidade de exercer a profissão com competência e eficiência, causando desprestígio à profissão, além do sentimento de incapacidade profissional. Desta forma, educação corporativa é o conjunto de práticas educacionais planejadas para promover oportunidades de desenvolvimento do empregado com vistas a ajudá-lo a atuar efetiva e eficazmente na instituição. Os programas de educação corporativa constroem a ponte entre o desenvolvimento das pessoas e as estratégias de negócio da empresa, visando a uma vantagem competitiva e promoção da cidadania. 64 José Artur Rios salienta que nas organizações é “ponto pacífico que o desenvolvimento não pode ser adotado como meta única, e que a essência do desenvolvimento social é a participação”.65 Nesse sentido, temos uma parcela do setor privado envolvido com atividade de interesse público que é a educação, cabendo às empresas que assumirem essa tarefa a responsabilidade compartilhada com o Estado. Sandra Pires Barbosa pontifica: 62 TERRA, Alcides; BOMFIM, Ester Andrade. A Educação Corporativa e sua contribuição para o Brasil. Disponível em: <htttp://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_oficinaii/artigo8alcidesterra.pdf.>. Acesso em 17/07/2009. 63 MELO, Marcelo (Org). Acontece nas melhores famílias: repensando a empresa familiar. São Paulo: Saraiva: Virgília, 2008, p. 73. 64 SILVA, Deborah Ribeiro. Educação Corporativa. Disponível em: <http://www.fecap.br/Portal/Arquivos/Graduacao_Rev_Estudante_On_Line/Educacao_Corporativ a_Deborah_Ribeiro_Silva.pdf>. Acesso em 01 de janeiro de 2009. 65 Apud. BARBOSA, Sandra Pires. Direito à informação e controle social da atividade econômica. In Revista de Direito Administrativo, v. I, 1991, p. 62. 19 A discussão em torno do controle social tem aumentado diante da certeza de que é preciso não só que o aparato do Estado se torne realmente público, mas que o espaço do público não se esgote no estatal. A intenção é que surja um novo padrão de relacionamento entre Estado e sociedade, no qual se verifique uma divisão das responsabilidades e das tarefas, sobretudo em áreas como bem-estar, proteção ambiental, educação e planejamento urbano, tudo tendendo a amenizar o hiato existente entre Estado e sociedade. 66 Mister se faz, assim, que as empresas desenvolvam ativamente projetos políticos-civilizatórios no afã de contribuir com o ente estatal na atividade de garantir aos cidadãos a educação, que é um direito social. Tendo em vista que a educação é de interesse coletivo as empresas que desenvolvem a educação corporativa têm buscado a promoção e o incentivo do estudo envolvendo os stakeholders, contribuindo, desta forma, com a sociedade no que tange à construção da cidadania. A idéia de equilibrar forças e interesses entre ente estatal e as empresas, conduzindo a participação e a cooperação social para objetivos comuns e essenciais no tocante às atividades de interesse coletivo, como a educação, implica envolver organizações e pessoas de modo a fazê-las compartilhar a responsabilidade pelas mudanças sociais e culturais. Konrad Hesse contribui citando Walter Burckhardt: (...) aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático. 67 As empresas devem buscar a concretização plena da força normativa dos preceitos constitucionais pertinentes aos direitos sociais, mais notadamente ao direito à educação. 7. Considerações finais 66 Op. Cit.p. 62. BURCKHARDT, Walter. Apud. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22. 67 20 Ratifica-se, por fim, acerca da fundamentalidade do direito à educação e nesse sentido trata-se de elemento indispensável ao desenvolvimento da personalidade humana e à efetivação da cidadania. Entende-se que um dos caminhos que se pode assegurar ou ao menos ampliar a efetividade da norma constitucional que prevê a educação como direitos de todos e dever do Estado é justamente a implantação da educação corporativa nas empresas que trabalham com a responsabilidade social. Se depreende que a colaboração da sociedade no processo de formação educativa é imperioso, posto que as empresas podem contribuir para que as pessoas plenamente se desenvolvam e, consequentemente, ampliem a sua cidadania, adquirindo maior qualificação profissional, gerando resultado para a corporação. Do presente estudo percebe-se que às empresas não cabe apenas cumprir com os preceitos da atividade produtiva, ou seja, cumprir com o objeto social, mas buscar ampliar sua ação institucional, propiciando aos stakeholders a possibilidade de efetivação do direito social à educação, seja por meio de incentivo ao estudo dos filhos dos empregados, seja promovendo por meio da educação corporativa o desenvolvimento pessoal e profissional de forma contínua de todos aqueles envolvidos na cadeia produtiva, estabelecendo novos paradigmas fundados na função social e responsabilidade social da empresa. Demonstra as práticas de sucesso que envolvem programas de educação corporativa tem finalidade de quebra da visão ultrapassada que ainda alguns têm em relação à gestão de negócios que envolve somente a busca desenfreada pelo lucro. Frente à sua incapacidade estatal de efetivação de todos os direitos sociais, as empresas podem contribuir com o Estado, sempre de acordo com suas possibilidades, e no que tange à educação desde as medidas mais simples como o incentivo de seus empregados a acompanharem a vida escolar de seus filhos a práticas constantes de educação corporativa por meio das universidades corporativas, têm o condão de contribuir com a efetividade de cidadania estendida aos envolvidos. Nesse sentido, mister se faz a mobilização dos dirigentes das empresas no sentido de incentivar práticas de responsabilidade social concernentes à educação corporativa, demonstrando a importância desta para a coletividade. A sociedade civil não pode se colocar numa posição de passividade no contexto em que a educação como direito fundamental e social está deixando de ser garantida a todos, nesse passo, pode-se dizer que as empresas podem e devem, dentro de 21 sua capacidade econômica, funcionarem como parceiras do Estado e não atuarem de forma estanque com ações individuais de caridade. A inovação de concepção que se busca é a de participação ativa na sociedade de forma a possibilitar que um maior número de pessoas seja efetivamente contemplado com o direito social à educação por meio da educação corporativa e da gestão do conhecimento nas instituições, dando, assim, efetividade ao preceito constitucional pertinente à matéria. 8. Referências Bibliográficas ARNOLDI, Paulo Roberto Colombo, MICHELAN, Taís Cristina de Camargo. Revista de Direito Mercantil industrial, econômico e financeiro. Ano XXXIX –n.117 Janeiro-Março/2000: São Paulo: Malheiros Editores LTDA. BARBOSA, Sandra Pires. Direito à informação e controle social da atividade econômica. In Revista de Direito Administrativo, v. I, 1991. BARROSO, Luis Roberto. A efetividade das normas constitucionais revisitada. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos. Bauru, nº 197, 1994. ______________. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 436.996. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 26 de outubro de 2005. Disponível em: <http://www.stf.gov.br> Acesso em: 13 mar. 2006. CAMPOS, Juliana Cristine Diniz; DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. O acesso à educação na ordem constitucional brasileira: a consolidação da cidadania no estado democrático de direito. Anais CONPEDI. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/brasilia/10_309.pdf>. Acesso em 14/07/2009. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. CARVALHO, Alexandra Aparecida de; DRUMOND, Adriana Marques. Educação e crise do trabalho na contemporaneidade. Disponível em: <<http://www.fae.ufmg.br/cadernotextos/backup/artigos/artigoI.pdf>. Acesso em 15/09/2009. DARCANCHY, Mara Vidigal. Responsabilidade social da empresa e a Constituição. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 16, nº 63, abr/jun de 2008. DINIZ, Maria Helena. Norma Constitucional e seus efeitos. São Paulo: Saraiva, 1992. 22 EBOLI, Marisa. Educação Corporativa e Gestão do Conhecimento como vantagem competitiva. Disponível em: <http://www.febraban.org.br/Arquivo/Servicos/Eventoscursos/Palestras/RH/Maris a%20Eboli.pdf> Acesso em 01 de janeiro de 2009. Educação Corporativa. Disponível em: <http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/educacao> .Acesso em 02/03/2009. FISCHER, André Luis. O Conceito de Modelo de Gestão de Pessoas: Modismo e realidade em gestão de Recursos Humanos nas Empresas Brasileiras, São Paulo: Gente, 2001. FRASCATI, Jacqueline Sophie P. G. A força jurídica dos direitos sociais, econômicos e culturais a prestações: apontamentos para um debate. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 16. nº 63, abril/junho de 2008. GRAU, Eros Roberto. Estado de Direito e Cidadania. In GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org). Direito Constitucional: Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheros, 2001. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. HOURNEAUX JUNIOR, Flavio; IVANOFF, Gregório Bittar. EBOLI, Marisa; MANCINI, Sergio. A participação das partes interessadas na concepção dos sistemas de educação corporativa no Brasil. Disponível em: <http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_oficinaii/artigo3marisaeboli.pdf>. Acesso em 12/07/2009. MARCÍLIO, Carlos Flávio Venâncio. O custo dos direitos e a concretização dos direitos sociais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 17, nº 66, jan/mar de 2009. MATEUS, Douglas Predo. O direito fundamental à educação. CONPED. Disponível em: <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_humano_adm_p ub_douglas_predo_mateus.pdf> Acesso em 01/08/2009. MELO, Marcelo (Org). Acontece nas melhores famílias: repensando a empresa familiar. São Paulo: Saraiva: Virgília, 2008. MUNIZ, Regina Maria F. O direito à educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá, 2008. PESSANHA, Vanessa Vieira. complementares? Anais Educação e trabalho: direitos fundamentais CONPEDI. Disponível em: 23 <http://www.conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/vanessa_vieira_pessanh a.pdf> Acesso em 18/07/2009. PIOVESAN, Flávia; VIEIRA, Renato Stanziola, Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos no Brasil: desafios e perspectivas. Disponível em: <http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/282/28281509.pdf> Acesso em 25/09/2009. RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. Vol. 2. , RT: São Paulo. REIS, José Carlos Vasconcellos dos. As normas constitucionais programáticas e o controle do Estado. Rio de Janeiro. São Paulo, 2003. REZENDE FILHO, Cyro de Barros; CÂMARA NETO, Isnard de Albuquerque. A evolução do conceito de cidadania. Disponível em: <http://www.unitau.br/scripts/prppg/humanas/download/aevolucao-N2-2001.pdf> Acesso em 28/09/2009. RUSSOMANO, Rosah. BONAVIDES, Paulo. As tendências atuais do direito público. Rio de Janeiro: Forense, 1976. SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas programáticas e a crise constitucional. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4731>. Acesso em: 27 de setembro de 2009. SÁ, Ricardo Luiz Paes de.; ALVAREZ, Denise. A presença do conteúdo de responsabilidade social na educação corporativa: um estudo de caso no setor de energia. Disponível em: <http://www.latec.uff.br/cneg/documentos/anais_cneg4/T7_0060_0202.pdf> Acesso em 12/07/2009. SAVIANI, Demerval. O trabalho como princípio educativo frente as novas tecnologias. In: FERRETI, C. J. et al. (Org.). Novas tecnologias, trabalho e educação: um debate multidisciplinar. 3.ed. Petrópolis: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2001. TERRA, Alcides; BOMFIM, Ester Andrade. A Educação Corporativa e sua contribuição para o Brasil. Disponível em: <htttp://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_oficinaii/artigo8alcidesterra.pdf.>. Acesso em 17/07/2009. TODESCHINI, Remígio. Educação Corporativa no Brasil no contexto das políticas públicas de emprego. Disponível:<http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/arq_1coletania/educacaoco rporativanobrasil_remigio.pdf>. Acesso em 14/07/2009. 24 Universidade Corporativa: trajetória e implicações. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/universidade_corporativa_trajetoria _e_implicacoes/31047/> Acesso em 14/09/2009. WOSNIAK. Francine Lia. Compartilhamento do conhecimento estratégias, desafios e perspectivas: a experiência da prefeitura municipal de Curitiba. Disponível em: <http://imap.curitiba.pr.gov.br/files/imap/Eventos/GestaoConhecimento/Comparti lhamento.pdf>. Acesso em 05/06/2009.