EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA Cleide Lucia Pereira* Marilane Santos** RESUMO Esse artigo pretende acompanhar a evolução da legislação sobre educação inclusiva no Brasil após A Declaração de Salamanca, que enfatiza duas diretrizes: a de transformar os sistemas de ensino para que acolham todas as crianças e eliminar a discriminação no acesso à educação, mostrando, dessa forma, a trajetória da educação especial e como a questão da diversidade tem ocupado espaços de reflexões entre educadores das mais diferentes áreas de atuação. Os resultados desta pesquisa bibliográfica, nos revela a complexidade que gira em torno do tema. Mas aponta que as políticas públicas tem avançado visando constituir uma educação de qualidade e sem nenhum tipo de discriminação. Sob o enfoque da Declaração de Salamanca de que o Brasil é signatário, serão apresentadas questões referentes a princípios e concepções das políticas públicas adotadas, metas traçadas e a implementação da política de inclusão no sistema educacional. O compromisso assumido na formação de profissionais para prover os meios pelos quais, com liberdade e determinação, possam construir novos saberes, ampliando significados com o compromisso de formar cidadãos e diminuir as desigualdades sociais. PALAVRAS-CHAVE: Educação inclusiva. Declaração de Salamanca. Políticas públicas. Deficiência. O princípio que fundamenta a Declaração de Salamanca é o de que toda criança tem direito à educação como meio de alcançar um nível adequado de desenvolvimento, em que características individuais, habilidades e necessidades, que lhe são particulares, serão respeitadas. Para isso, os sistemas de ensino devem ser organizados com vistas a atender também um público, cujas diferenças, entre os diferentes, podem ser mais acentuadas, os chamados alunos com necessidades especiais. O paradigma da educação inclusiva, analisado do ponto de vista histórico e conceitual, não pode nem deve ser definido como um movimento passageiro ou como modismo. A reflexão em torno dos seus contornos históricos, como movimento cujas origens remontam às primeiras experiências de integração escolar na Dinamarca, aponta para a crescente consolidação de tal movimento histórico. * Graduada em Letras e pós-graduanda em Supervisão Escolar pela Faculdade Católica de Uberlândia Orientadora, professora do Programa de Pós-Graduação em Supervisão Escolar da Faculdade Católica. Mestre em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. ** Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 265 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA O ápice desta progressão, com uma cronologia definida de avanços, transformações institucionais e revisões conceituais, deu-se com a Conferência Mundial de Educação Especial, em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994. Dela resultou A Declaração de Salamanca, documento sinalizador de uma nova época na educação de crianças com necessidades especiais, em vários países do mundo (BEYER, 2006, p.8). É um longo e árduo o caminho até que se chegasse à Declaração de Salamanca. O aluno com deficiência não era objeto de estudo da Pedagogia, nem foi admitido no sistema regular de ensino num passe de mágica. Até meados do século XX, o conhecimento médico pouco diferenciava entre os inúmeros graus, níveis e modalidades de comprometimento mental. A criança não era impedida, sempre, de freqüentar a escola; mas as vezes, incapaz de apreender conteúdos, conforme eles eram trabalhados, daí a desnecessidade de sua escolarização e a ênfase em terapias individuais, como fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, entre outras. A educação especial se organizou tradicionalmente como atendimento educacional especializado substitutivo ao ensino comum, evidenciando diferentes compreensões, terminologias e modalidades que levaram a criação de instituições especializadas, escolas especiais e classes especiais. Essa organização, fundamentada no conceito de normalidade/anormalidade, determina formas de atendimento clínico terapêuticos fortemente ancorados nos testes psicométricos que definem, por meio de diagnósticos, s práticas escolares para alunos com deficiência. (GLAT e FERNANDES, 2005; GLAT e BLANCO, 2007). A preocupação com a inclusão de crianças portadoras de necessidades especiais no ensino regular passou a fazer parte da rotina de educadores, profissionais de ensino e legisladores na década de 1960, quando, pela primeira vez, a Lei de Diretrizes de Bases da Educação, Lei nº. 4.024/61, fez referência expressa ao atendimento desse público pelo Estado, ao tratar da educação de excepcionais, em seus arts. 88 e 89. Antes, na década de 1950, visto, exclusivamente, como problema de saúde, o comprometimento desse aluno era motivo de segregação, daí o surgimento de escolas especiais, originadas em movimentos sociais. Com o avanço da ciência médica, houve melhor entendimento sobre os diferentes tipos de comprometimento, advindo a preocupação de se oferecer a essa criança uma escola diferenciada, mais voltada para atividades cognitivas. O auge da institucionalização da Educação Especial no Brasil ocorreu na década de 1970, quando: O desenvolvimento de novos métodos e técnicas de ensino baseados nos princípios de modificação de comportamento e controle de estímulos permitiu a aprendizagem e o desenvolvimento acadêmico desses sujeitos, até Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 266 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA então alijados do processo educacional. ‘O deficiente pode aprender’, tornou-se a palavra de ordem, resultando numa mudança de paradigma do ‘modelo médico’, predominante até então, para o ‘modelo educacional (GLAT, 2005) Em 1973, é criado no MEC, o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP, responsável pela gerência da educação especial no Brasil, que impulsionou ações educacionais voltadas ás pessoas com deficiência e às pessoas com superdotação. O BRASIL PÓS-DECLARAÇÃO DE SALAMANCA A partir da Declaração de Salamanca (1994), principalmente na última década, o Brasil, a exemplo dos demais signatários, começou a implantar políticas de inclusão no ensino regular de alunos com necessidades especiais, por considerarem-na como a forma mais democrática para a efetiva ampliação de oportunidades para essa população. Essas políticas baseavam-se em um ideal de democracia, cujo principal objetivo era a efetiva ampliação de oportunidades para essa população marginalizada. Segundo Mendes (2001, p. 28), A idéia da inclusão se fundamenta numa filosofia que reconhece e aceita a diversidade na vida em sociedade. Isto significa garantia de acesso de todos a todas as oportunidades, independentemente das peculiaridades de cada indivíduo no grupo social. Uma escola regular única, capaz de atender todas as crianças é uma determinação da Declaração de Salamanca, voltada para o fim das discriminações, construção de comunidades inclusivas, que se apresentem como um modelo econômico, mais acessível quando destaca que tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional. No Brasil, essa realidade avançou nos últimos dez anos. Houve um crescimento nas matrículas desses alunos. Em 1998, 13% dos estudantes com necessidades especiais estavam em classes regulares. E, 2004, o índice subiu para 34%. Apesar dos avanços, ainda há muito que fazer para promover o acesso e a permanência de todas as crianças com deficiência ns escolas regulares de ensino. Esse crescimento de matrículas deve-se, também, à aprovação da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB, Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que em seu Capítulo V, arts. 58 a 60, estabelece normas para a Educação Especial. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 267 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA O Ministério da Educação implementa a política de inclusão educacional, fundamentada nos princípios éticos do respeito aos direitos humanos, na proposta pedagógica que propõe ensinar a todos os alunos, valorizando as diferenças de cada um no processo educacional e na concepção política de construção de sistemas educacionais com escolas abertas para todos. Nessa perspectiva, a educação especial envolve um amplo processo de mudanças para a implantação de sistemas educacionais inclusivos, revertendo as propostas convencionais de criar programas especiais para atender, de forma segregada, alunos com necessidades educacionais especiais e inserindo os gestores públicos e os profissionais da educação na elaboração de políticas para todos, que contemplem a diversidade humana. A educação inclusiva é hoje o debate mais presente na educação do país. Nunca antes foi tão discutido o princípio constitucional de igualdade de condições de acesso e permanência na escola, implicando na necessidade de reverter os velhos conceitos de normalidade e padrões de aprendizagem, bem como, afirmar novos valores na escola que contemplem a cidadania, o acesso universal e a garantia do direito de todas as crianças, jovens e adultos de participação nos diferentes espaços da estrutura social (DUTRA, 2006, p.3). No contexto educacional brasileiro, essa é uma política que gera conflito, provoca reflexão e polêmica acerca das idéias e possíveis caminhos na busca de um novo paradigma educacional que envolve redefinição da organização do sistema e do pensamento pedagógico que fundamentam o processo de ensino e aprendizagem. EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL É necessário, antes de tudo, que se distinga inclusão de integração. A integração do aluno com deficiência é um primeiro passo, mais voltado para a socialização. Já a inclusão exige preparo de professores e profissionais de ensino para trabalhar com a diversidade e avaliar as reais necessidades do aluno, muitas vezes pouco visíveis, para que se ofereça acompanhamento individualizado, visando ao seu integral desenvolvimento. Educação Inclusiva exige o atendimento de Necessidades Especiais, não apenas dos portadores de deficiências, mas de todas as crianças. Implica trabalhar com a diversidade, de forma interativa - escola e setores sensíveis. Deve estar orientada para o acolhimento, aceitação, esforço coletivo e equiparação de oportunidades de desenvolvimento. Requer que as crianças portadoras de necessidades especiais saiam da exclusão e participem de classes comuns. Para isso, é necessário um diagnóstico cuidadoso que levante as necessidades específicas de cada criança. (SCOTTO, 2008). Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 268 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA A partir da visão dos direitos humanos e do conceito de cidadania fundamentado no reconhecimento das diferenças e na participação dos sujeitos, decorre um identificação dos mecanismo e processos de hierarquização que operam na regulação e produção das desigualdades. Essa problematização explicita os processos normativos de distinção dos alunos em razão de características intelectuais, físicas, culturais, sociais e lingüística, entre outras, estruturantes do modelo tradicional de educação escolar. O Brasil é pródigo em legislação, o que não é diferente para o tema da Educação Especial. Mas, o processo de inclusão não se faz somente com respaldo legislativo. Segundo Bueno (1998), deve-se levar em conta o contexto sócio-econômico, planejamento contínuo e avaliação. Ou seja, esta mudança depende da mudança de valores da sociedade como um todo.” (ADMINISTRADORES, 2008). Nessa plêiade de normas, o que se verifica é a tentativa de modernizar a nomenclatura, apresentando sempre novos termos para designar o aluno com necessidades especiais, sem qualquer alteração de significado. Excepcional, aluno com problemas de conduta, aluno superdotado, agora tratados como alunos com necessidades especiais, com condutas típicas ou altas habilidades, sob certos aspectos, essas mudança são prejudiciais ao enfrentamento da questão. Ao invés de representar avanço nas posições governamentais com relação à educação, comum e especial, do portador de deficiência, tais alterações contribuem, muitas vezes, para o esquecimento do sendo de “deficiência” e suas implicações individuais e sociais. Além disso, tendem a confundir o entendimento das diretrizes e normas traçadas, o que, por conseqüência, acarreta prejuízos à qualidade dos serviços prestados. (MAZZOTTA, 1996) A dificuldade de se implantarem medidas e, conseqüentemente, obter resultados, levam os estudiosos da área a proporem novas normas, restringindo práticas viciadas e determinando ações inéditas, sem, contudo, prover as escolas de recursos humanos preparados e adequação do espaço físico. Prova disso é que a LDB, promulgada há mais de dez anos (1996) não alterou, com raríssimas exceções, os currículos das escolas superiores, que formam professores para a rede de ensino regular. Recentemente o Ministério da Educação passou a enfatizar o treinamento de professores em cursos de linguagem de sinais, Libras. Não deixa de ser um avanço, mas Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 269 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA bastante precário se comparado ao amplo universo de especialidades. Percebe-se que “apesar de toda divulgação, inclusive na mídia, sobre a política de Educação Inclusiva, a implementação da proposta na rede educacional brasileira ainda é insipiente e assistemática.” (GLAT, Rosana et al) POLÍTICAS INCLUSIVAS ADOTADAS A PARTIR DE 1994 Em 1994, é publicada a Política Nacional de Educação Especial, orientando o processo de integração nacional que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular que possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais. A Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, no artigo 59, preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade específica aqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências e: a aceleração de estudos aos superdotados para a conclusão do programa escolar. E, 1999, O Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre a política nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular. Nesse contexto de mudanças, as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 2º, determina que: Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. (MEC/SEESP, 2001). Em 2001, o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172, destaca que o grande avanço que a década deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta o atendimento à diversidade humana. Sob esse enfoque, a convenção de Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 270 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação com base na deficiência, toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Tal Decreto tem importante repercussão na educação, exigindo uma interpretação da educação especial, compreendida no contexto da diferenciação adotada para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização. A Resolução CNE/CP nº 1/ 2002, estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais. A Lei nº 10.436/02 reconhece a Língua de Sinais como meio legal de comunicação e expressão. A Portaria nº 2.678/02 aprova a diretriz e normas para o uso, ensino, a produção e a difusão dos Sistema Braille em todas as modalidades de ensino. Em 2003, o Ministério da Educação cria o Programa Educação Inclusiva: direito à diversidade, visando transformar os sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos. Em 2004, o Ministério Público Federal divulga o documento O Acesso de Alunos com deficiência às Escolas e Classes da Rede Regular, com o objetivo de disseminar os conceitos e diretrizes mundiais para a inclusão. Impulsionando a inclusão educacional e social, o Decreto nº 5.296/04 regulamentou as leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Nesse contexto, o Programa Brasil Acessível é implementado com o objetivo de promover e apoiar o desenvolvimento de ações que garantam a acessibilidade. O Decreto nº 5.626/05, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, visando a inclusão dos alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no ensino regular. Em 2005, com a implantação dos Núcleos de Atividade das Altas Habilidades/Superdotação – NAAH/S em todos os estados e no Distrito Federal, são Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 271 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA formados centros de referência para o atendimento educacional especializado aos alunos com altas habilidades/superdotação, a orientação às famílias e a formação continuada aos professores. Nacionalmente, são disseminados referenciais e orientações para organização da política de educação inclusiva nesta área, de forma a garantir esse atendimento aos alunos da rede pública de ensino. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em 2006, da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados Parte devem assegurar um sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta de inclusão plena, adotando medidas para garantir que: As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência; As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem (Art.24). Em 2006, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério da Educação, o Ministério da Justiça e a UNESCO lançam o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos que objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior. Em 2007, no contexto com o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC, é lançado o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, reafirmado pela Agenda Social de Inclusão das Pessoas com Deficiência, tendo como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos e a formação docente para o atendimento educacional especializado. No documento Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e programas, publicado pelo Ministério da Educação, é reafirmada a visão sistêmica da educação que busca superar a oposição entre educação regular e educação especial. Contrariando a concepção sistêmica da transversalidade da educação especial nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, a educação não se estruturou na perspectiva da inclusão e do atendimento às necessidades educacionais especiais, limitando, o cumprimento Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 272 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA do princípio constitucional que prevê a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino. O Decreto nº 6.094/2007 estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela Educação, a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas. Em 2007, no contexto com o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC, é lançado o Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, reafirmado pela Agenda Social de Inclusão das Pessoas com Deficiência, tendo como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos e a formação docente para o atendimento educacional especializado. Em 18 de setembro de 2008, foi publicado o DECRETO Nº- 6.571/08, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007. CONCLUSÃO Neste contexto, espera-se que a escola, ao oferecer oportunidades para alunos com deficiência, informe-se e oriente-se com profissionais especializados da Educação e da Saúde sobre as especificidades e instrumentos adequados para que o aluno encontre ali um ambiente adequado e que lhe proporcione o maior e melhor aprendizado possível. Em face a essa realidade, almeja-se articular estratégias de intervenção que facilitem encontrar professores e profissionais da educação mais preparados, escolas melhor equipadas, aumentar o número de vagas na rede pública, contribuindo para evitar processos excludentes. A legislação tem dado suporte para que a Educação Especial no Brasil do século XXI consista em adequar os seus sistemas sociais para avançar na inclusão. Pós Declaração dos Direitos Humanos de 1948, pós Constituição de 1988, pós Declaração de Salamanca de 1994, aumentou-se muito a discussão sobre a Educação Especial no Brasil, o que já constitui uma mudança de paradigma. Diante de diversas leis e diretrizes institucionais, vê-se a inclusão do aluno com deficiência tem o inquestionável mérito da socialização e que é crescente o processo de transformação das concepções teóricas e das práticas da Educação Especial.. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 273 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA REFERÊNCIAS BEYER, Hugo Otto. A educação inclusiva: ressignificando conceitos e práticas da educação especial. In: Inclusão - Revista da Educação Especial. Ano 2, n. 2, jul/2006. BRASIL, ADMINISTRADORES . Educação inclusiva. Disponível em:<http://www.administradores.com.br/artigos/educacao_inclusiva/21617/>. BRASIL, Ministério da Justiça. Declaração de Salamanca e Linhas de Ações sobre necessidades Educacionais Especiais. Brasília: CORDE, 1994. DUTRA, Claudia Pereira. Editorial. In: Inclusão - Revista da Educação Especial. Ano 2, n. 3, dez./2006. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/revistainclusao2.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2008. GLAT, R.; BLANCO, L.de M. V. Educação especial no contexto de uma educação inclusiva. In: GLAT, R. (Org.). Educação inclusiva: cultura e cotidiano escolar. Rio de Janeiro: Ed. Sette Letras, 2007. GLAT, Rosana; FERNANDES, Edicléia Mascarenhas. In: Inclusão - Revista da Educação Especial. Ano 1, n.1, 2005, MEC/Seesp. GLAT, R.; FONTES, R. de S.; PLETSCH, M. D. Uma breve reflexão sobre o papel da Educação Especial frente ao processo de inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais em rede regular de ensino. Revista Inclusão Social, Duque de Caxias/RJ, n. 6, p. 13-33, nov. 2006. Grupo e Trabalho nomeado pela Portaria nº 555/2007, prorrogada pela Portaria nº 948/2007, entregue ao Ministro da Educação em 07 de janeiro de 2008. MAZZOTTA, Marcos José da Silveira. Dilemas e perspectivas da educação do portador de deficiência no novo milênio. Disponível em: <http://www.bancodeescola.com/dilema.htm>. SCOTTO, Arlete. A inclusão escolar na rede de ensino estadual. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/ent_a.php?t=004>. Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 265-274, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica 274