EDUCAÇÃO INCLUSIVA: UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL
APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA
EDUCAÇÃO INCLUSIVA:
UMA BREVE REFLEXÃO SOBRE AVANÇOS NO BRASIL
APÓS A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA
Cleide Lucia Pereira*
Marilane Santos**
RESUMO
Esse artigo pretende acompanhar a evolução da legislação sobre educação inclusiva no Brasil após A
Declaração de Salamanca, que enfatiza duas diretrizes: a de transformar os sistemas de ensino para
que acolham todas as crianças e eliminar a discriminação no acesso à educação, mostrando, dessa
forma, a trajetória da educação especial e como a questão da diversidade tem ocupado espaços de
reflexões entre educadores das mais diferentes áreas de atuação. Os resultados desta pesquisa
bibliográfica, nos revela a complexidade que gira em torno do tema. Mas aponta que as políticas
públicas tem avançado visando constituir uma educação de qualidade e sem nenhum tipo de
discriminação. Sob o enfoque da Declaração de Salamanca de que o Brasil é signatário, serão
apresentadas questões referentes a princípios e concepções das políticas públicas adotadas, metas
traçadas e a implementação da política de inclusão no sistema educacional. O compromisso assumido
na formação de profissionais para prover os meios pelos quais, com liberdade e determinação, possam
construir novos saberes, ampliando significados com o compromisso de formar cidadãos e diminuir as
desigualdades sociais.
PALAVRAS-CHAVE: Educação inclusiva. Declaração de Salamanca. Políticas públicas.
Deficiência.
O princípio que fundamenta a Declaração de Salamanca é o de que toda criança tem
direito à educação como meio de alcançar um nível adequado de desenvolvimento, em que
características individuais, habilidades e necessidades, que lhe são particulares, serão
respeitadas. Para isso, os sistemas de ensino devem ser organizados com vistas a atender
também um público, cujas diferenças, entre os diferentes, podem ser mais acentuadas, os
chamados alunos com necessidades especiais.
O paradigma da educação inclusiva, analisado do ponto de vista histórico e conceitual,
não pode nem deve ser definido como um movimento passageiro ou como modismo. A
reflexão em torno dos seus contornos históricos, como movimento cujas origens remontam às
primeiras experiências de integração escolar na Dinamarca, aponta para a crescente
consolidação de tal movimento histórico.
*
Graduada em Letras e pós-graduanda em Supervisão Escolar pela Faculdade Católica de Uberlândia
Orientadora, professora do Programa de Pós-Graduação em Supervisão Escolar da Faculdade Católica. Mestre
em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
**
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O ápice desta progressão, com uma cronologia definida de avanços,
transformações institucionais e revisões conceituais, deu-se com a
Conferência Mundial de Educação Especial, em Salamanca, Espanha, entre
7 e 10 de junho de 1994. Dela resultou A Declaração de Salamanca,
documento sinalizador de uma nova época na educação de crianças com
necessidades especiais, em vários países do mundo (BEYER, 2006, p.8).
É um longo e árduo o caminho até que se chegasse à Declaração de Salamanca. O
aluno com deficiência não era objeto de estudo da Pedagogia, nem foi admitido no sistema
regular de ensino num passe de mágica. Até meados do século XX, o conhecimento médico
pouco diferenciava entre os inúmeros graus, níveis e modalidades de comprometimento
mental. A criança não era impedida, sempre, de freqüentar a escola; mas as vezes, incapaz de
apreender conteúdos, conforme eles eram trabalhados, daí a desnecessidade de sua
escolarização e a ênfase em terapias individuais, como fonoaudiologia, psicologia,
fisioterapia, entre outras. A educação especial se organizou tradicionalmente como
atendimento educacional especializado substitutivo ao ensino comum, evidenciando
diferentes compreensões, terminologias e modalidades que levaram a criação de instituições
especializadas, escolas especiais e classes especiais. Essa organização, fundamentada no
conceito de normalidade/anormalidade, determina formas de atendimento clínico terapêuticos
fortemente ancorados nos testes psicométricos que definem, por meio de diagnósticos, s
práticas escolares para alunos com deficiência. (GLAT e FERNANDES, 2005; GLAT e
BLANCO, 2007). A preocupação com a inclusão de crianças portadoras de necessidades
especiais no ensino regular passou a fazer parte da rotina de educadores, profissionais de
ensino e legisladores na década de 1960, quando, pela primeira vez, a Lei de Diretrizes de
Bases da Educação, Lei nº. 4.024/61, fez referência expressa ao atendimento desse público
pelo Estado, ao tratar da educação de excepcionais, em seus arts. 88 e 89. Antes, na década de
1950, visto, exclusivamente, como problema de saúde, o comprometimento desse aluno era
motivo de segregação, daí o surgimento de escolas especiais, originadas em movimentos
sociais. Com o avanço da ciência médica, houve melhor entendimento sobre os diferentes
tipos de comprometimento, advindo a preocupação de se oferecer a essa criança uma escola
diferenciada, mais voltada para atividades cognitivas. O auge da institucionalização da
Educação Especial no Brasil ocorreu na década de 1970, quando:
O desenvolvimento de novos métodos e técnicas de ensino baseados nos
princípios de modificação de comportamento e controle de estímulos
permitiu a aprendizagem e o desenvolvimento acadêmico desses sujeitos, até
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então alijados do processo educacional. ‘O deficiente pode aprender’,
tornou-se a palavra de ordem, resultando numa mudança de paradigma do
‘modelo médico’, predominante até então, para o ‘modelo educacional
(GLAT, 2005)
Em 1973, é criado no MEC, o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP,
responsável pela gerência da educação especial no Brasil, que impulsionou ações
educacionais voltadas ás pessoas com deficiência e às pessoas com superdotação.
O BRASIL PÓS-DECLARAÇÃO DE SALAMANCA
A partir da Declaração de Salamanca (1994), principalmente na última década, o
Brasil, a exemplo dos demais signatários, começou a implantar políticas de inclusão no ensino
regular de alunos com necessidades especiais, por considerarem-na como a forma mais
democrática para a efetiva ampliação de oportunidades para essa população.
Essas políticas baseavam-se em um ideal de democracia, cujo principal objetivo era a efetiva
ampliação de oportunidades para essa população marginalizada. Segundo Mendes (2001, p. 28),
A idéia da inclusão se fundamenta numa filosofia que reconhece e aceita a
diversidade na vida em sociedade. Isto significa garantia de acesso de todos
a todas as oportunidades, independentemente das peculiaridades de cada
indivíduo no grupo social.
Uma escola regular única, capaz de atender todas as crianças é uma determinação da
Declaração de Salamanca, voltada para o fim das discriminações, construção de comunidades
inclusivas, que se apresentem como um modelo econômico, mais acessível quando destaca
que tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a
eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.
No Brasil, essa realidade avançou nos últimos dez anos. Houve um crescimento nas
matrículas desses alunos. Em 1998, 13% dos estudantes com necessidades especiais estavam
em classes regulares. E, 2004, o índice subiu para 34%. Apesar dos avanços, ainda há muito
que fazer para promover o acesso e a permanência de todas as crianças com deficiência ns
escolas regulares de ensino. Esse crescimento de matrículas deve-se, também, à aprovação da
Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB, Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de
1996, que em seu Capítulo V, arts. 58 a 60, estabelece normas para a Educação Especial.
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O Ministério da Educação implementa a política de inclusão educacional,
fundamentada nos princípios éticos do respeito aos direitos humanos, na proposta pedagógica
que propõe ensinar a todos os alunos, valorizando as diferenças de cada um no processo
educacional e na concepção política de construção de sistemas educacionais com escolas
abertas para todos. Nessa perspectiva, a educação especial envolve um amplo processo de
mudanças para a implantação de sistemas educacionais inclusivos, revertendo as propostas
convencionais de criar programas especiais para atender, de forma segregada, alunos com
necessidades educacionais especiais e inserindo os gestores públicos e os profissionais da
educação na elaboração de políticas para todos, que contemplem a diversidade humana.
A educação inclusiva é hoje o debate mais presente na educação do país.
Nunca antes foi tão discutido o princípio constitucional de igualdade de
condições de acesso e permanência na escola, implicando na necessidade de
reverter os velhos conceitos de normalidade e padrões de aprendizagem, bem
como, afirmar novos valores na escola que contemplem a cidadania, o acesso
universal e a garantia do direito de todas as crianças, jovens e adultos de
participação nos diferentes espaços da estrutura social (DUTRA, 2006, p.3).
No contexto educacional brasileiro, essa é uma política que gera conflito, provoca
reflexão e polêmica acerca das idéias e possíveis caminhos na busca de um novo paradigma
educacional que envolve redefinição da organização do sistema e do pensamento pedagógico
que fundamentam o processo de ensino e aprendizagem.
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
É necessário, antes de tudo, que se distinga inclusão de integração. A integração do
aluno com deficiência é um primeiro passo, mais voltado para a socialização. Já a inclusão
exige preparo de professores e profissionais de ensino para trabalhar com a diversidade e
avaliar as reais necessidades do aluno, muitas vezes pouco visíveis, para que se ofereça
acompanhamento individualizado, visando ao seu integral desenvolvimento.
Educação Inclusiva exige o atendimento de Necessidades Especiais, não
apenas dos portadores de deficiências, mas de todas as crianças. Implica
trabalhar com a diversidade, de forma interativa - escola e setores sensíveis.
Deve estar orientada para o acolhimento, aceitação, esforço coletivo e
equiparação de oportunidades de desenvolvimento. Requer que as crianças
portadoras de necessidades especiais saiam da exclusão e participem de
classes comuns. Para isso, é necessário um diagnóstico cuidadoso que
levante as necessidades específicas de cada criança. (SCOTTO, 2008).
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A partir da visão dos direitos humanos e do conceito de cidadania fundamentado no
reconhecimento das diferenças e na participação dos sujeitos, decorre um identificação dos
mecanismo e processos de hierarquização que operam na regulação e produção das
desigualdades. Essa problematização explicita os processos normativos de distinção dos
alunos em razão de características intelectuais, físicas, culturais, sociais e lingüística, entre
outras, estruturantes do modelo tradicional de educação escolar.
O Brasil é pródigo em legislação, o que não é diferente para o tema da Educação
Especial. Mas,
o processo de inclusão não se faz somente com respaldo legislativo. Segundo
Bueno (1998), deve-se levar em conta o contexto sócio-econômico,
planejamento contínuo e avaliação. Ou seja, esta mudança depende da
mudança de valores da sociedade como um todo.” (ADMINISTRADORES,
2008).
Nessa plêiade de normas, o que se verifica é a tentativa de modernizar a nomenclatura,
apresentando sempre novos termos para designar o aluno com necessidades especiais, sem
qualquer alteração de significado. Excepcional, aluno com problemas de conduta, aluno
superdotado, agora tratados como alunos com necessidades especiais, com condutas típicas ou
altas habilidades, sob certos aspectos, essas mudança são prejudiciais ao enfrentamento da
questão.
Ao invés de representar avanço nas posições governamentais com relação à
educação, comum e especial, do portador de deficiência, tais alterações
contribuem, muitas vezes, para o esquecimento do sendo de “deficiência” e
suas implicações individuais e sociais. Além disso, tendem a confundir o
entendimento das diretrizes e normas traçadas, o que, por conseqüência,
acarreta prejuízos à qualidade dos serviços prestados. (MAZZOTTA, 1996)
A dificuldade de se implantarem medidas e, conseqüentemente, obter resultados,
levam os estudiosos da área a proporem novas normas, restringindo práticas viciadas e
determinando ações inéditas, sem, contudo, prover as escolas de recursos humanos preparados
e adequação do espaço físico. Prova disso é que a LDB, promulgada há mais de dez anos
(1996) não alterou, com raríssimas exceções, os currículos das escolas superiores, que
formam professores para a rede de ensino regular.
Recentemente o Ministério da Educação passou a enfatizar o treinamento de
professores em cursos de linguagem de sinais, Libras. Não deixa de ser um avanço, mas
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bastante precário se comparado ao amplo universo de especialidades. Percebe-se que “apesar
de toda divulgação, inclusive na mídia, sobre a política de Educação Inclusiva, a
implementação da proposta na rede educacional brasileira ainda é insipiente e assistemática.”
(GLAT, Rosana et al)
POLÍTICAS INCLUSIVAS ADOTADAS A PARTIR DE 1994
Em 1994, é publicada a Política Nacional de Educação Especial, orientando o processo
de integração nacional que condiciona o acesso às classes comuns do ensino regular que
possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do
ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais.
A Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/96, no artigo 59,
preconiza que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos currículo, métodos, recursos
e organização específicos para atender às suas necessidades; assegura a terminalidade
específica aqueles que não atingiram o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências e: a aceleração de estudos aos superdotados para a conclusão
do programa escolar.
E, 1999, O Decreto nº 3.298 que regulamenta a Lei nº 7.853/89, ao dispor sobre a
política nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a educação
especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino,
enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
Nesse contexto de mudanças, as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na
Educação Básica, Resolução CNE/CEB nº 2/2001, no artigo 2º, determina que:
Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas
organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma
educação de qualidade para todos. (MEC/SEESP, 2001).
Em 2001, o Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172, destaca que o grande
avanço que a década deveria produzir seria a construção de uma escola inclusiva que garanta
o atendimento à diversidade humana.
Sob esse enfoque, a convenção de Guatemala (1999), promulgada no Brasil pelo
Decreto nº 3.956/2001, afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos
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humanos e liberdades fundamentais que as demais pessoas, definindo como discriminação
com base na deficiência, toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o
exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. Tal Decreto tem
importante repercussão na educação, exigindo uma interpretação da educação especial,
compreendida no contexto da diferenciação adotada para promover a eliminação das barreiras
que impedem o acesso à escolarização.
A Resolução CNE/CP nº 1/ 2002, estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior
devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para atenção à
diversidade e que contemple conhecimentos sobre especificidades dos alunos com
necessidades educacionais especiais.
A Lei nº 10.436/02 reconhece a Língua de Sinais como meio legal de comunicação e
expressão.
A Portaria nº 2.678/02 aprova a diretriz e normas para o uso, ensino, a produção e a
difusão dos Sistema Braille em todas as modalidades de ensino.
Em 2003, o Ministério da Educação cria o Programa Educação Inclusiva: direito à
diversidade, visando transformar os sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos.
Em 2004, o Ministério Público Federal divulga o documento O Acesso de Alunos com
deficiência às Escolas e Classes da Rede Regular, com o objetivo de disseminar os conceitos e
diretrizes mundiais para a inclusão.
Impulsionando a inclusão educacional e social, o Decreto nº 5.296/04 regulamentou as
leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00, estabelecendo normas e critérios para a promoção da
acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Nesse contexto, o
Programa Brasil Acessível é implementado com o objetivo de promover e apoiar o
desenvolvimento de ações que garantam a acessibilidade.
O Decreto nº 5.626/05, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, visando a inclusão dos
alunos surdos, dispõe sobre a inclusão da Libras como disciplina curricular, a formação e a
certificação de professor, instrutor e tradutor/intérprete de Libras, o ensino da Língua
Portuguesa como segunda língua para alunos surdos e a organização da educação bilíngüe no
ensino regular.
Em
2005,
com
a
implantação
dos
Núcleos
de
Atividade
das
Altas
Habilidades/Superdotação – NAAH/S em todos os estados e no Distrito Federal, são
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formados centros de referência para o atendimento educacional especializado aos alunos com
altas habilidades/superdotação, a orientação às famílias e a formação continuada aos
professores. Nacionalmente, são disseminados referenciais e orientações para organização da
política de educação inclusiva nesta área, de forma a garantir esse atendimento aos alunos da
rede pública de ensino.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela ONU em
2006, da qual o Brasil é signatário, estabelece que os Estados Parte devem assegurar um
sistema de educação inclusiva em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social compatível com a meta de inclusão plena, adotando
medidas para garantir que: As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam
excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob alegação de deficiência;
As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de
qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em
que vivem (Art.24).
Em 2006, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério da Educação, o
Ministério da Justiça e a UNESCO lançam o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos que objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as
temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que
possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.
Em 2007, no contexto com o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC, é lançado o
Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, reafirmado pela Agenda Social de Inclusão
das Pessoas com Deficiência, tendo como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios
escolares, a implantação de salas de recursos e a formação docente para o atendimento
educacional especializado.
No documento Plano de Desenvolvimento da Educação: razões, princípios e
programas, publicado pelo Ministério da Educação, é reafirmada a visão sistêmica da
educação que busca superar a oposição entre educação regular e educação especial.
Contrariando a concepção sistêmica da transversalidade da educação especial nos diferentes
níveis, etapas e modalidades de ensino, a educação não se estruturou na perspectiva da
inclusão e do atendimento às necessidades educacionais especiais, limitando, o cumprimento
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do princípio constitucional que prevê a igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola e a continuidade nos níveis mais elevados de ensino.
O Decreto nº 6.094/2007 estabelece dentre as diretrizes do Compromisso Todos pela
Educação, a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às
necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas
escolas públicas.
Em 2007, no contexto com o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC, é lançado o
Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE, reafirmado pela Agenda Social de Inclusão
das Pessoas com Deficiência, tendo como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios
escolares, a implantação de salas de recursos e a formação docente para o atendimento
educacional especializado.
Em 18 de setembro de 2008, foi publicado o DECRETO Nº- 6.571/08, que dispõe
sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13
de novembro de 2007.
CONCLUSÃO
Neste contexto, espera-se que a escola, ao oferecer oportunidades para alunos com
deficiência, informe-se e oriente-se com profissionais especializados da Educação e da Saúde
sobre as especificidades e instrumentos adequados para que o aluno encontre ali um ambiente
adequado e que lhe proporcione o maior e melhor aprendizado possível. Em face a essa
realidade, almeja-se articular estratégias de intervenção que facilitem encontrar professores e
profissionais da educação mais preparados, escolas melhor equipadas, aumentar o número de
vagas na rede pública, contribuindo para evitar processos excludentes. A legislação tem dado
suporte para que a Educação Especial no Brasil do século XXI consista em adequar os seus
sistemas sociais para avançar na inclusão. Pós Declaração dos Direitos Humanos de 1948, pós
Constituição de 1988, pós Declaração de Salamanca de 1994, aumentou-se muito a discussão
sobre a Educação Especial no Brasil, o que já constitui uma mudança de paradigma. Diante
de diversas leis e diretrizes institucionais, vê-se a inclusão do aluno com deficiência tem o
inquestionável mérito da socialização e que é crescente o processo de transformação das
concepções teóricas e das práticas da Educação Especial..
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