Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 decn=JOAO agosto de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 AUGUSTO DIAS:903621-0 Date: 2011.08.24 01:06:31 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011. Edição nº 545 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 037305/2011, RESOLVE Conceder aposentadoria voluntária à servidora MARIVAL MUTTI BARROS, cadastro n° 206.489-8, Técnico de Nível Superior, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 27, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n° 037178/2010, apenso 017002/2011, RESOLVE Aposentar por invalidez permanente qualificada a servidora ROMILDA GALVÃO BARRETO DE CARVALHO, cadastro n° 804.8053, Oficial de Justiça Avaliador, da Comarca de Salvador, entrância final, classe A, nível 10, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda n° 07/1999, os arts. 124, parágrafo único, e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, § 4°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito retroativo a 14 de abril de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 23 DE AGOSTO DE 2011. 40529/2011 Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU faz solicitação. Defiro o pedido de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para gozo de 12 a 21/09/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40531/2011 Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU faz solicitação. Defiro o pedido de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para gozo de 17 a 26/10/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40532/2011 Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU faz solicitação. Defiro o pedido de licença, anteriormente deferida para data oportuna, para gozo de 03 a 12/11/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 32921/2011 e 38765/2011 Juiz de Direito LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO faz solicitação. À vista da informação prestada à fl. 10, autorizo o reembolso das despesas com transporte / nota fiscal CCF 030367 e CCF 212007, no valor de R$316/13 (trezentos e dezesseis reais e treze centavos), referentes ao deslocamento do Requerente para Salvador, atendendo convocação da Presidente, por meio do Decreto nº 338, para participar de reunião de trabalho, em Salvador. À Diretoria de Finanças para as providências cabíveis. 39615/2011 Juiz de Direito LEONARDO COELHO BOMFIM faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$229.58 (duzentos e vinte e nove reais e cinqüenta e oito centavos), conforme documentos de fls. 03 e 04, referentes ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador atendendo à convocação da Presidência, por meio do Decreto nº 405, para participar do Seminário: Alterações da Sistemática das Prisões, em 29/07/2011.À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 4 33724/2011 e 39990/2011 Juiz de Direito JOSÉ LUIZ PESSOA CARDODO faz solicitação. À vista da retificação de fl. 08, à Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 39244/2011 Juiz de Direito WALTER RIBEIRO COSTA JÚNIOR faz solicitação. Salvador, 23 de agosto de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 23 DE AGOSTO DE 2011. 037305/2011- Marival Mutti Barros Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 037178/2010, apenso 017002/2011- Romilda Galvão Barreto de Carvalho Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 34242/2011- Fernando Carneiro Pereira Nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, observada a disponibilidade orcamentária e financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 495/2006- Rita de Cássia Oliveira dos Santos Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a averbação de tempo de serviço, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. 40711/2010- Maria Rizonilde Queiroz de Sá Autorizo o pagamento da verba apurada, observada a disponibilidade orçamentário-financeira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. Decisão válida para os processos abaixo relacionados 3645/2011- Ademar Pereira dos Santos 25703/2011- Barachisio Lirio Ramos 25526/2011- José Bomfim dos Santos 19358/2011- Mariceia Lima de Oliveira 17865/2011- Margarida Maria da Silva 22124/2011- Nivaldo Ribeiro Santos 16133/2011- Régia Vitória Pereira dos Santos Autorizo o pagamento da verba apurada, correspondente a abono de permanência, observada a disponibilidade orçamentáriofinanceira. À Coordenação de Pagamento para adoção das providências necessárias. Decisão válida para os processos abaixo relacionados 24617/2011- Carmem Angelica Alves da Silva 18767/2011- Raimundo Bispo de Oliveira 29286/2011- Fabiane Maria Leite Cantuária 1272/2011- Rejane Reinel Sodré 1366/2011- Maria de Fátima Oliveira Pedreira 42675/2010- José Carlos de Oliveira Evangelista 54801/2010- Wagner Oliveira de Souza 18660/2010- Jarbas Maia Barbosa 55172/2010- Francisca de Assis Lima 27666/2011- Ivanilde Fontes de Lima 23264/2011- Juvandete Matos 27916/2011- Lenise Matos de Oliveira 50153/2010- Lelia Maria de Oliveira Alves 23158/2011- Maria da Graça Miranda 25702/2011- Gilia Maria Rodrigues dos Santos 22455/2011- Izaias Santana da Cruz 30805/2011- Antonio Hagnon da Cunha Cruz 32888/2011- Igor Andreyson Mendes Lopes 5506/2011- Maria Aparecida Gomes da Silva Alves Defiro o pedido, nos termos da manifestação do Chefe de Gabinete da Presidência. À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 5 DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 23 DE AGOSTO DE 2011, nos processos listados acima: À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e, caso esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado 40637/2011 CAROLINA ALMIEDA VITA, Conciliadora, faz solicitação. 40467/2011 ISIS LOBO DE SOUZA, Conciliadora, faz solicitação. 40553/2011 MARIA EMILIA CAVALCANTE PENA, Conciliadora, faz solicitação. 40753/2011 JULIANA FALCÃO DE MESQUITA ABREU, Conciliadora, faz solicitação. 40756/2011 MARIANA VITORIO DE ALMEIDA LIMA, Conciliadora, faz solicitação. 40762/2011 NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO, Conciliador, faz solicitação. 40764/2011 TEREZA JUSCELACOELHO DE ARAUJO, Conciliadora, faz solicitação. 40770/2011 FERNANDA AMANDA SANTOS, Conciliadora, faz solicitação. DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 23 DE AGOSTO DE 2011: 40001/2011 JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação. À assessoria para registro. Após, arquive-se. 40750/2011 RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO, Juíza de Direito, faz solicitação. À assessoria para registro no banco de dados do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais. 40397/2011 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação. À SETIM para se manifestar sobre a possibilidade de acesso dos magistrados aos bancos de dados das instituições referidas no pedido. 40525/2011 MARCUS VINICIUS PEREIRA QUEIROZ, Supervisor, faz solicitação. Ciente. Arquive-se. 40878/2011 FRANCISCO CARLOS BATISTA NEVES SAMPAIO, Coordenador do NEGE, faz solicitação. Encaminhem-se cópias do relatório à SEJUD e ao COJE para conhecimento e adoção das ações que julgarem necessárias, no âmbito de suas respectivas competências, objetivando o alcance dos índices estabelecidos para cumprimento da Meta Prioritária nº 4, do Conselho Nacional de Justiça. Cumpridas as diligências, arquive-se cópia do relatório nesta Assessoria e, em seguida, arquivem-se os autos. 30442/2011 ARY OLIVEIRA FILHO, Pessoa Física, faz solicitação. Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011. Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a) Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial. Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à Diretoria de Recursos Humanos e a Central de Atendimento do PROGRAMA SER, para registro e acompanhamento do credenciamento efetuado. À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio. Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 22 DE AGOSTO DE 2011: 30442/2011 ARY OLIVEIRA FILHO, Pessoa Física, faz solicitação. À Consultoria Jurídica para pronunciamento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 6 CHEFIA DE GABINETE DECISÃO EXARADA PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 23 DE AGOSTO DE 2011. 37812/2011 - ANDRÉ LIMA DE OLIVEIRA FILHO, cadastro nº 501.503-0, requer 5 (cinco) dias de licença-paternidade, a contar de 1º de agosto de 2011. 38724/2011 - ABILIO REIS ZACHARIAS FILHO, cadastro nº 500.144-7, requer licença-prêmio, para gozo no período de 12 de setembro a 12 de outubro de 2011. 39514/2011 - MARIA CRISTINA SIMÕES VITAL FERREIRA, cadastro nº 500.188-9, requer licença-prêmio, para gozo no período de 17 de outubro a 27 de novembro de 2011. 38675/2011 - CARLOS EDUARDO ROBERVAL LEITE, cadastro nº 500.317-2, requer licença-prêmio, para gozo no período de 1º a 30 de setembro de 2011. 37726/2011 - CLÁUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA, cadastro nº 807.747-9, requer licença-prêmio, para gozo no período de 22 de agosto a 22 de setembro de 2011. 37658/2011 - SORAYA MENDES JACOBINA DOS REIS, cadastro nº 500.022-0, requer licença-prêmio, para gozo nos períodos de 3 a 17 de outubro de 2011 e 2 de janeiro a 16 de fevereiro de 2012. DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES. SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE PROCESSOS DE POSSE DE ASSESSORES DE JUIZ: " " " " 40864/2011 - DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA 40863/2011 - JOSE LOURENÇO BRANDÃO DA SILVA FERNANDES DE SOUZA 40858/2011 - ELISA BASTOS FROTA 40856/2011 - TELMO GONÇALVES LIMA À Coordenação de Registros e Concessões, para adoção das providências necessárias. Secretaria Judiciária, 23 de agosto de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 34/11-AQ Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e RICALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS, inscrita no CNPJ/MF de nº 60.812.161/0001-01, estabelecida à Rua Dona Ana Nery, nº 697, Bairro Cambuci, São Paulo, Capital. Objeto: Fornecimento e instalação de 01 (uma) máquina CTP e 06 (seis) chapas gráficas, consoante PA 37121/2011. Vigência: 12(doze) meses, contados a partir do recebimento definitivo dos bens. Valor global estimado de R$ 352.080,00 (trezentos e cinquenta e dois mil e oitenta reais), será atendido no presente exercício, sendo que R$ 347.700,00 (trezentos e quarenta e sete mil e setecentos reais), através da Unidade Orçamentaria 02.04.410, Unidade Gestora 007, Atividade 5341, Elemento de Despesa 4.4.90-52, Subelemento 52.07-8 e Fonte 20 e R$ 4.380,00 (quatro mil trezentos e oitenta reais), através Unidade Orçamentaria 02.04.410, Unidade Gestora 007, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Subelemento 30.23-6 e Fonte 20. Data: 23/08/2011. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 179/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ABADEF - ASSOCIAÇÃO BAIANA DE DEFICIENTES FÍSICOS, inscrita no CNPJ/MF de nº 15.678.964/0001-60. Objeto: Prestação de serviço ou fornecimento de mão de obra temporária, consoante PA 30118/2011 e apenso e parecer da Consultoria Jurídica nº 796/11. Vigência: 24 (vinte e quatro) meses. Valor global estimado R$ 6.568.992,00 (seis milhões quinhentos e sessenta e oito mil e novecentos e noventa e dois reais), que será atendido pela Unidade Orçamentaria 02.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.37, Subelemento 37.14-1 e Fonte 20. Data: 23/08/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 7 TERMO DE RESCISÃO Nº 126/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ABADEF - ASSOCIAÇÃO BAIANA DE DEFICIENTES FÍSICOS, inscrita no CNPJ/MF de nº 15.678.964/0001-6. Objeto: Rescindir, a partir da data da publicação deste, o Contrato de Prestação de Serviço nº 44/10-S, tendo em vista o constante no PA nº 30118/2011 e apenso. Data: 23/08/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 045/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Adequação da área externa e recuperação do muro do imóvel de Sussuarana PRAZO : 15 (quinze) dias corridos. VALOR : R$ 82.560,34 (oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM, 01/11 AEM e TRR 04/11-AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 004917/2011 PROCESSO : PA 65179/09 (CI COOBA Nº 152/2011) DEA, 23 de agosto de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 ORDEM DE SERVIÇO Nº 046/2011 - D.E.A. EMPRESA : M ANDRADE ENGENHARIA LTDA CNPJ : 03.719.672/0001-40 ENDEREÇO : Av. Tancredo Neves, nº 909, Sala 1411, Ed. André Guimarães Business Center, Caminho das Arvores - Salvador/ Ba. CEP: 41.820-021 OBJETO : Infraestrutura para implantação do controle de acesso ao Fórum Criminal. PRAZO : 10 (dez) dias corridos. VALOR : R$ 66.151,44 (sessenta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). LICITAÇÃO : 005/2009 CONTRATO : 49/09 EM, TRR 06/10 AEM, 07/10 AEM, 01/11 AEM e TRR 04/11-AEM RECURSOS : ATIVIDADE 4559 - ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.11-0 - FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004-DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 004917/2011 PROCESSO : PA 65179/09 (CI COOBA Nº 153/2011) DEA, 23 de agosto de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 8 DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 078/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 e tendo em vista o constante do Processo nº 36048/2011, RESOLVE: Tornar sem efeito, na Portaria nº 024/2010, publicada no DPJ de 03.02.2010, a concessão de mais 01 (um) anuênio, à Srª Iracema de Souza Costa, Cad. 084.345-8, devendo permacecer o percentual total de 42%. Diretoria de Recursos Humanos, 23 de agosto de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 079/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: BRAZ ALVES SILVEIRA Cadastro: 083.738-5 Processo: 35388/2011 Concessão: 32% Total: 32% Vigência: DECÊNIO: 07.01.1970 QUINQUENIOS: 06.01.1975, 05.01.1980, 03.01.1985 e 02.01.1970 ANUÊNIOS: 02.01.91 e 92 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: CELESTE PAESFRANCO DE QUEIROZ Cadastro: 036.207-7 Processo: 53708/2010 Concessão: 49% Total: 49% Vigência: DECÊNIO: 23.08.1971 QUINQUÊNIOS: 21.08.1976, 20.08.1981, 19.081986 e 18.08.1991 ANUÊNIOS: 17.09.92/93/94/95, 16.09.96/97/98/99, 15.09.2000/2001/2002/2003, 17.06.2004/2005/2006/2007, 13.09.2008/2009 e 2010 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Beneficiário: ELIZABETE DE ANDRADE PEIXOTO Cadastro: Processo: 36218/2011 Concessão: 14% Total: 14% Vigência: QUINQUÊNIO: 01.10.1991 ANUÊNIOS: 30.09.92/93/94/95, 29.09.96/97/98/99 e 28.09.2000 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. 801.083-8 Beneficiário: RONALD DE SOUZA CRAVO Cadastro: 800.579-6 Processo: 727/2007 Concessão: 10% Total: 47% Vigência: ANUÊNIOS: 12.06.96/97/98/99, 11.06.2000/2001/2002/2003, 10.06.2004 e 2005 Diretoria de Recursos Humanos, 23 de agosto de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 080/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder à servidora a seguir discriminada o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 9 Beneficiário: YÊDA LISBOA DIAS Cadastro: 078.287-4 Processo: 37573/2010 Concessão: 42% Total: 42% Vigência: DECÊNIO: 04.05.1978 QUINQUENIOS: 03.05.1983, 01.05.1988 e 30.04.1993 ANUÊNIOS: 30.04.94/95, 29.04.96/97/98/99, 28.04.2000/2001/2002/2003, 27.04.2004/2005/2006/2007, 26.04.2008/2009 e 2010 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. Diretoria de Recursos Humanos, 23 de agosto de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 081/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Progressão Funcional, pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: MARTHINA SILVA MIRANDA Cadastro: 902.261-9 Processo nº: 25774/2011 Classe: A Referência: 2 Período: 03.03.2010 Beneficiário: CLARICE PINTO SILVA Processo nº: 25774/2011 Classe: A Referência: 2 Cadastro: 902.262-7 Período: 03.03.2010 Beneficiário: ELTON KAINE DA HORA VIEIRA Cadastro: 902.265-1 Processo nº: 25774/2011 Classe: A Referência: 2 Período: 10.03.2010 Beneficiário: JAYR FIGUEIREDO DOS SANTOS JÚNIOR Cadastro: Processo nº: 25774/2011 Classe: A Referência: 2 Período: 03.03.2010 Beneficiário: GILCIMARA DOS SANTOS FRANÇA Processo nº: 25774/2011 Classe: A Referência: 2 Período: Beneficiário: HÉLIO SOARES JÚNIOR Processo nº: 25774/2011 Classe: A Referência: 2 Cadastro: 902.264-3 902.246-5 03.03.2010 Cadastro: 902.239-2 Período: 28.02.2010 Diretoria de Recursos Humanos, 23 de agosto 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos PORTARIA Nº 082/2011 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008, RESOLVE: Reconhecer às servidoras a seguir discriminadas o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo indicado. Beneficiário: MARIA DO SOCORRO LOPES AZEVEDO Cadastro: 803.133-9 Processo: 38908/2011 Concessão: 15 meses Período: 23.04.1982 à 22.04.2007 Beneficiário: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO Cadastro: 084.262-1 Processo: 37949/2011 Concessão: 24 meses Período: 01.11.1970 à 30.10.2010 Diretoria de Recursos Humanos, 23 de agosto de 2011. Claudinei S. Pereira Diretor de Recursos Humanos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 10 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 177/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e NEC LATIN AMÉRICA S.A. CNPJ n.º 49.074.412/0001-65. Objeto: Contratação de serviços de locação de central telefônica instalada no anexo do TJBA, em caráter emergencial, consoante PA. nº 37112/2011. Valor Global: R$42.061,68, cujo valor de R$29.676,85 será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Projeto/Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.17-9 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria Jurídica de nº 794/11, que indicou como fundamento o art. 59, IV da Lei Estadual nº 9.433/05. Data: 23/08/2011. TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 73/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ nº 33.000.118/0001-79. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 46/09-S, alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com início em 26.08.2011 e término em 25.08.2012, consoante PA nº. 22565/2008. Valor global: R$ 3.180.000,00, dos quais o valor de R$1.060.000,00, será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 410, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.05-5 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 23.08.2011. TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 554, de 23 de agosto de 2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar em Face de Magistrado nº. 0001204-02.2002.805.0000-0, a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária Administrativa de 20 de julho de 2011 e o julgamento dos Embargos de Declaração em 17 de agosto de 2011, RESOLVE: aposentar, compulsoriamente, a Juíza de Direito WILMA MARIA LOPES DE SANTANA, titular da Comarca de Amargosa, de entrância intermediária, nos termos do artigo 42, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), combinado com o artigo 383, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente Tribunal Pleno Embargos à Execução de nº. 0010114-03.2011.805.0000-0 Embargante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Miguel Calmon Dantas Embargado: ADEP - Associação dos Defensores Públicos da Bahia Advogado: Marconi de Souza Reis Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Intime-se a embargada para, querendo, apresentar no prazo de 10 dias, impugnação aos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia às fls. 02/10. Em seguida, determino a remessa dos autos à Procuradoria, nos termos do art. 53, X do Novel RITJBA. Cumprida tais diligências voltem-me conclusos. Intimem-se, publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 11 Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº 0006186-44.2011.805.0000-0 Impetrante: Joaci Lopes Pereira Advogado: André Luiz de Andrade Carneiro Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Acolho o opinativo de fls. 69/71 para determinar a intimação do impetrante para, querendo, manifestar-se a respeito da defesa de fls. 63/66 e informações de fls. 56/58, no decênio legal, em homenagem ao princípio do devido processo legal, consoante estabelecido pelo art. 327, do CPC. Em seguida, retornem os autos à douta procuradora para que se manifeste sobre o mérito da demanda. Posteriormente, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 17 de agosto de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TRIBUNAL PLENO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº0011640-05.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: MIOLO WINE GROUP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADOS: JANE CRISTINA FERREIRA, ALYSSON DA ROCHA E OUTROS IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em face de ato ilegal consubstanciado na iminente aplicação do dispositivo acrescentado pelo Decreto Estadual 12.831/2011, ao Regulamento do ICMS/BA, em vigor a partir de 10 de maio de 2011, que tendo por fundamento o Protocolo ICMS nº21/2011 do Conselho de Política Fazendária-CONFAZ, impõe, inclusive à Impetrante, o recolhimento de parte do ICMS devido, por antecipação, nas operações interestaduais no caso de aquisições via internet, por serviço de telemarketing ou qualquer outra modalidade não presencial, efetuadas neste Estado de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação, independente de serem ou não signatárias do referido protocolo. Afirma a Impetrante que é pessoa jurídica sediada no Estado do Rio Grande do Sul, cujo objeto social é o comércio, importação e exportação de vinhos e derivados, espumante e outras bebidas alcoólicas, acessórios, suvenir e produtos alimentícios em geral. Alega a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do pagamento do ICMS, no Estado da Bahia, com fundamento no Decreto Estadual 12.831/2011 que, com base no Protocolo nº21 do CONFAZ, institui o rateio do ICMS devido nas operações interestaduais. Informa que o Estado do Rio Grande do Sul, sede do impetrante, não é signatário de tal protocolo, estando, portanto, o impetrante obrigado a recolher o tributo no seu estado de origem, conforme determina o art. 155, §2º, VII, b., da Constituição Federal, e, sendo as mercadorias entregues a consumidor final no Estado da Bahia, estaria obrigado também, pelo referido Decreto Estadual, a submeter-se a nova exigência tributária, o que caracterizaria um bitributação, ferindo dispositivo constitucional do fato gerador do ICMS e sua regulamentação legal, instituindo o fisco baiano, hipótese de incidência da alíquota interestadual de ICMS, mesmo em se tratando de mercadorias destinadas a não contribuintes do imposto, ao arrepio da legislação de regência, ferindo os diversos dispositivos e princípios constitucionais. Pugnando pela presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, evidenciados na lesão irreparável ao seu direito e no risco de ineficácia do processo, requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar às autoridades coatoras que suspendam a exigência do ICMS nos termos do Decreto Estadual nº12.831/2011 e, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de reter suas mercadorias como meio de exigir o tributo, assegurando-lhes a regular expedição de CND ou CPD-EN, afastando qualquer outro ônus decorrente do ajuizamento da presente ação, bem como que se abstenham de praticar quaisquer atos tendentes a punir a Impetrante pelo não recolhimento, bem como inscrever valores em dívida ativa ou empreender qualquer meio coercitivo de cobrança, ou rescindir processos de parcelamento. No mérito a confirmação da segurança e declaração de inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº12.831/2011 e a ilegalidade do Protocolo ICMS CONFAZ nº21/2011. Este é o relatório. Decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas em sustentação à pretensão invocada com a documentação carreada aos autos, sendo facultado exigir do Impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. A relevância da fundamentação, contudo, deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 12 ça, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo : Saraiva, 2009, pg.40). A este respeito, vislumbra-se, na espécie, a relevância da fundamentação esposada pela impetrante, pois de fato, o decreto estadual, que incide a cobrança de percentual do ICMS em favor do Estado da Bahia, nas mercadorias compradas pelo consumidor final fora do Estado, não só impõe uma prestação pecuniária sem espécie normativa de Lei em sentido formal, como também, inova na incidência de fato gerador para a cobrança do ICMS, trazendo efeitos concretos para o Impetrante. Explico melhor: A Constituição Federal delimita a competência tributária dos entes federativos, sob qual a regra estipulada no art. 155, § 2º, VII, é evidente quando se refere às operações interestaduais, senão vejamos: § 2.º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; Ora, o texto constitucional é claro quando delimita a tributação no caso de operação interestadual destinada a consumidor final, ou seja, o não contribuinte do ICMS, em que só se aplica uma vez a alíquota interna, a ser recolhida no estado de origem da operação. Ademais, com o advento da Lei Complementar 87/96, o assunto foi devidamente regulamentado, em especial o art.11: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; Em que pese esse mesmo regulamento, em seu art. 9º facultar a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais, desde que estabelecido mediante acordo específico, entendemos prejudicada a extensão compulsória de tal excepcionalidade às unidades da federação que assim não pactuaram. In casu, temos que o Estado do Rio Grande do Sul, de onde se origina a operação, não é signatário do multireferido Protocolo nº21, do CONFAZ. Quanto ao periculum in mora, está caracterizado, sendo imprescindível a concessão liminar da segurança postulada no sentido de garantir preventivamente à impetrante a não incidência dos efeitos concretos trazidos pelos dispositivos do regulamento do ICMS do Estado da Bahia, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.831/201, consubstanciado na suspensão imediata da exigibilidade de qualquer parcela de ICMS, na modalidade prevista no artigo 352-B do regulamento do ICMS do Estado da Bahia, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 12.831/201, e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao lançamento deste crédito, inclusive exigência de tributo na fronteira ou retenção de mercadorias. Ante o exposto, em sede de liminar, DEFIRO PARCIALMENTE a segurança postulada, determinando ao impetrado que se abstenha a proceder a exigibilidade do ICMS à Impetrada, na modalidade prevista no artigo 352-B do regulamento consolidado do ICMS do Estado da Bahia, com redação dada pelo Decreto Estadual nº12.831/2011, com fundamento no Protocolo nº21, e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao lançamento deste crédito, inclusive exigência de tributo na fronteira ou retenção de mercadorias. Intimem-se a Autoridade Coatora, bem como o Estado da Bahia para o cumprimento desta decisão liminar e pronunciamento acerca do incidente de inconstitucionalidade suscitado. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA TRIBUNAL PLENO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0011541-35.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FLÁVIO CERQUEIRA SANTOS ADVOGADOS: BRUNO ALMEIDA MAIA E FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo, supostamente ilegal, do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, que não procedeu à nomeação do Impetrante no cargo de agente da Polícia Civil, a despeito da sua aprovação em todas as etapas do concurso público, inclusive no Curso de Formação Técnico-Profissional da ACADEPOL - Academia da Polícia Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 13 Relata o Impetrante que se submeteu ao concurso para o cargo de Agente da Polícia Civil para região de Feira de Santana, realizado no ano de 1997, de acordo com a Portaria nº 1559 de 21 de agosto de 2009, tendo sido classificado após o curso de formação na 69ª colocação. Ocorre que, posteriormente, mediante portaria nº1898 de 16 de setembro de 2009, foi alterada a sua DIRPIN para a região de Alagoinhas, resultando sua classificação em 6ª colocação. Argumenta, o Requerente, colacionando inúmeras portarias de homologação de resultados e nomeações, a existência de preterição em relação à ordem classificatória, sem observância da região administrativa, sendo nomeados candidatos classificados para outras regiões, para a região de Alagoinhas, em detrimento da sua nomeação, restando patente o ato ilegal e abusivo do Chefe do Executivo em não lhe nomear para o cargo de agente da Polícia Civil. Requer o deferimento de medida liminar para determinar que a autoridade Impetrada nomeie e emposse imediatamente o Impetrante no cargo de agente da Polícia Civil - Região de Alagoinhas/BA e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança vindicada. É o relatório. Decido. No tocante a este concurso público específico, há de se destacar que, por conter inúmeras falhas e lacunas no instrumento editalício, conforme amplamente divulgado, fato este que se tornou de conhecimento público, a Administração Pública se viu obrigada a ter que convocar todos os candidatos aprovados nas 1ª e 2ª etapas para as etapas seguintes, elaborando e publicando diversas listas parciais de classificação, de acordo com a disponibilidade orçamentária e de vagas que foram surgindo, publicando resultados parciais homologando a classificação dos candidatos após a conclusão do curso de formação a cada convocação. Conforme salientado pelo próprio Impetrante, tal certame se arrasta ao longo de mais de 13 (treze) anos, o que dificulta, em análise sumária das alegações, a compreensão de todos os pontos narrados. Insta salientar que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento posterior, depois da defesa. Nesse sentido entende a jurisprudência nacional, note: "Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado - para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. Do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall'Agnoll Junior, RJTJRS 181/232). Concluímos, ante as razões expostas, que consistiria grave imprudência decidir sobre a medida liminar, sem antes possibilitar a manifestação da Autoridade Coatora. Nesta senda, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a notificação da Autoridade Coatora. Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TRIBUNAL PLENO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001543-19.2006.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: MARIA DA PAIXÃO DE FREITAS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: RAYMUNDO GOMES BARBOSA LIMA IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Tendo em vista o Ofício NACP nº 0196/2011, proveniente do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (fls.859), bem como a petição de fls.865/869, determino a intimação pessoal do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, para comprovar documentalmente, mediante apresentação de certidão por ele subscrita, o cumprimento da obrigação de inclusão da verba requisitada no orçamento de 2005, em face do precatório nº 18938-1/2004, levando-se em conta a sua natureza de caráter alimentar, com a sua aprovação até a data de 31 de dezembro de 2004, pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em razão do Ofício Requisitório de nº 99/2004-GP-SEO, enviado e recebido em 30.06.2004, informando, ainda, se a respectiva dívida esteve devidamente consolidada no mencionado orçamento, sob pena de ser declarado o não cumprimento de decisão judicial. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 14 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal Pleno PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0014590-21.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: ENTRE RIOS AUTOR: MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA Adv.: Caroline Ayres Moreira OAB/BA nº 29557 RÉU: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: Marcos Sampaio RÉU: SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA BAHIA Adv.: Conceição Falcão OAB/BA nº 5361 RÉU: MUNICÍPIO DE ESPLANADA Adv.: Carine Mendes dos Santos OAB/BA nº 26.441 RELATORA: DES.ª SARA SILVA DE BRITO DESPACHO Visto, etc. Cumpra a Secretaria a segunda parte do despacho de fls. 212, promovendo a intimação da parte Autora para se manifestar sobre as petições de fls. 142/156, 163/168 e 223/243. Exaurido o prazo para o cumprimento do quanto determinado, com ou sem pronunciamento da parte Autora, dê-se nova vista dos autos ao Representante da Procuradoria Geral de Justiça, com base no inciso I do art. 53, do RITJBA e pedido de fls. 185/ 187, para que se pronuncie sobre o feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de julho de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO SE SEGURANÇA Nº 0019186-82.2009.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: CAPITANIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 68524-1/2009 INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO: JOSÉ DE LIMA COUTO NETO RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPUTADO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. JULGAMENTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CAPITANIA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. em face de decisão proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 68524-1/2009, atual 0011673-63.2009.805.0000-0, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. A Desembargadora Plantonista deferiu a tutela liminar pretendida, nos termos da decisão de fls. 573/581. A Autoridade Impetrada prestou informações através do Ofício nº 035/2009, juntado às fls. 607/609. Foi oferecida contestação pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB, como se vê às fls. 618/645, tendo a referida parte interposto, ainda, o Agravo Regimental de fls. 648/687, ao qual foi negado provimento, nos termos da decisão de fls. 736/ 740. Foram opostos Embargos de Declaração contra tal decisão, os quais foram desacolhidos à unanimidade, conforme decisão de fls. 761/764. Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, os quais foram devolvidos à Secretaria do Tribunal Pleno sem qualquer manifestação, como atesta a Certidão de fl. 775. Retornaram-me conclusos. Decido. É caso de perda superveniente do objeto da ação mandamental. Como já exposto, a presente ação foi proposta contra decisão proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 68524-1/2009 (0011673-63.2009.805.0000-0), que concedeu efeito suspensivo ao recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 15 O referido Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado, nos termos da decisão publicada no Dje, edição de 26/07/2011. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto desta ação, restando prejudicado o seu julgamento, o que ora declaro. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos. Salvador, 23 de agosto de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DES. RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0005985-04.2001.805.0000 - 0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: ISMAR DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO 27912-5/2001 E 28505-6/2001 LITISCONSORTE: CONSÓRCIO OMS BEIRA MAR ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ato praticado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, na pessoa do Relator dos Agravos de Instrumento nº 27912-5/2001 e 28505-6/2001. Consta dos autos o termo de apensamento da petição extra nº 31294-2/2004 (Conflito de Competência nº 43384/BA 200400686758 - STJ). O referido conflito de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, foi conhecido para declarar como competente para apreciar o presente mandado de segurança esta Corte de Justiça Estadual, conforme decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi em data de 20 de agosto de 2004 (folhas 210-211 do CC). Em razão do tempo já decorrido, podendo, inclusive, já ter a ação mandamental perdido o seu objeto, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse processual no prosseguimento do presente feito. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 16337-06.2010.805.0000-0, DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 1815-81.2004.805.0000-0, DA COMARCA DE POJUCA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADA: SRª. MARIA LUIZA DIAS LAUDANO, DEPUTADA ESTADUAL ADVOGADO: DR. GILDEMAR LIMA BITTENCOURT RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Respondendo a ofícios desta relatora, objetivando instruir a presente restauração de autos, a Srª. Secretária Adjunta do Tribunal Pleno, Drª. Ana Luza Almeida de Andrade, expediu a certidão de fl. 37, informando que não há, naquele órgão, nenhuma peça da Ação Penal nº. 1815-81.2004.805.0000-0, bem como a Sub Escrivã da Vara Crime da Comarca de Pojuca, Srª. Quezia Virgínia Gomes Pereira Macêdo, certificou, à fl. 44, que não encontrou nenhuma peça referente à citada ação penal naquela vara, havendo a Procuradoria de Justiça, às fls. 57 a 84, encaminhado cópias de "extrato da movimentação do procedimento administrativo nesta PGJ, denúncia, parecer prévio n. 774/99/TCM, parecer ministerial n. 23/2004, requisitando análise contábil, pareceres contábeis números 15/04 e 40/04, parecer ministerial n. 43/2004, requisitando documentos e promoção ministerial datada de 1.03.2005, postulando remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, pelos motivos ali declinados." Após, e considerando que a ação penal em questão permaneceu na Vara Crime da Comarca de Pojuca por quase 04 (quatro) anos, mais precisamente de 12.04.2005 a 16.03.2009, conforme evidencia a consulta de movimentação processual anexa aos autos, solicitou-se à Secretaria do Tribunal Pleno a expedição de ofício ao ilustre Juiz de Direito Criminal da referida comarca, solicitando-lhe os bons ofícios no sentido de informar se houve recebimento da denúncia na ação penal originária acima referida (antigo nº. 45.283-5/2004) e/ou TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 16 determinação de citação pessoal da denunciada Srª. MARIA LUIZA DIAS LAUDANO, bem como a realização de audiências de instrução e demais atos que estiverem registrados em cartório, remetendo a este Tribunal cópias respectivas, com a necessária urgência, sendo certificado pela Escrivã da Vara Crime da Comarca de Pojuca, Drª. Maria das Graças Alves de Vasconcellos, à fl. 100, "que revendo os livros deste cartório não encontrei registros de audiências realizadas, nem sentenças e nem denúncia, certifico ainda, que, só existe neste cartório referente aos autos da AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA nº 1815-81.2004.805.0000-0 (antigo nº 45283-5/2004) em que são partes, como Requerente o Ministério Público, e, como Requerida, MARIA LUIZA DIAS LAUDANO, o ofício de nº 490/2008, recebido no TJ dia 04/06/08 (anexo), encaminhando os respectivos autos a Presidência do Tribunal de Justiça". Diante do exposto, solicito que seja intimada a douta Procuradoria de Justiça, objetivando seu pronunciamento acerca dos fatos narrados. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TRIBUNAL PLENO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001969-89.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR RECORRENTE: VILMAR MOREIRA BEDA e outros Advogado: Manoel Guimarães Nunes RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Estando em condições de proferir voto vista, retornem os autos à Secretaria. Salvador, 23.08.2011 Desa. Sara Silva de Brito TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0045795-31.2011.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: DEYLA DUARTE CARNEIRO VILELA ADVOGADOS: NADJA DE CÁSSIA SILVA SANDES E OUTROS IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência, para determinar à Secretaria do Tribunal Pleno que intime a Impetrante para ter conhecimento das informações e defesa apresentadas às fls. 127/139, bem como do documento de fl. 140. P.R.I. Salvador, 23 de agosto de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0011704-15.2011.805.0000-0, de Salvador Requerente: UNEB - Universidade do Estado da Bahia Procurador da UNEB: Bel. Eduardo Lessa Guimarães Requerido: Daniel Oitaven Pamponet Miguel D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Converto o feito em diligência, determinando que se intime a Requerente, por seu procurador, para que informe o nome do advogado do Requerido. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 23 de agosto de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0009360-61.2011.805.0000-0, do Espírito Santo Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Relator Adalto Dias Tristão Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessado: Antônio Souza de Jesus Filho D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da certidão de fls. 18v., devolva-se ao deprecante. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 22 de agosto de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO EMBARGOSDE DECLARAÇÃO Nº. 0003688-72.2011.805.0000-2 ORIGEM: SALVADOR/BA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: ADMAR LELIS E OUTROS ADVOGADO(S): EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o referido recurso, pelo prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.R.I. Salvador, 17 de agosto de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL PLENO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0008182-77.2011.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CURADOR: ALCIR SANTOS DE OLIVEIRA (OAB/BA Nº 13.721) RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Tendo em vista o Pronunciamento Ministerial contido às fls. 54/56, impõe-se a regular continuidade do andamento do feito, assegurando-se à processada, por meio do seu curador, a oportunidade de indicar provas, inclusive assistente técnico, nos termos preconizados pelo artigo 408 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 408 - Recebidos os autos, o Relator assinará o prazo de 5 (cinco) dias ao paciente, ou ao curador nomeado, para a indicação de provas, inclusive assistente técnico. § 1º - No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito por uma junta de 3 (três) peritos oficiais, nomeados pelo Relator. § 2º - Decorrido o prazo previsto no caput, o Relator decidirá sobre as novas provas requeridas, podendo também, determinar diligências necessárias para a completa averiguação da verdade. § 3º - Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando-se a submeter-se aos exames ordenados, o julgamento se fará com os elementos de provas coligidos (grifo nosso). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 18 Entendo dispensável a realização de novo exame médico pela Junta Oficial do Estado, nos termos prescritos pelo §1º do artigo 408 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista os fatores descritos a seguir: (1) a existência de Laudo da Junta Médica devidamente subscrito por três médicos peritos oficiais, que opinou no sentido do reconhecimento da invalidez permanente qualificada (fl. 07); (2) a devida apreciação do Laudo referido, que foi alvo, inclusive, de análise específica pelo curador da paciente constante às fls. 37/38, ocasião em que mencionou ser o documento aludido "(...) perfeito na descrição e taxativo na conclusão (...)" (fl. 37). Ex positis, determino a abertura de vista ao curador nomeado da paciente, Dr. Alcir Santos de Oliveira (OAB/BA nº 13.721) (fl. 33), para que se manifeste a propósito da indicação de provas, inclusive assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando conclusos na sequência para a adoção das demais providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora TRIBUNAL PLENO PAD Nº 0008859-44.2010.805.0000-0 PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADA: SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência à Processada, por seu advogado, da devolução dos autos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, fluindo seu prazo a partir de 24/08/2011. Salvador, 23 de agosto de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002843-79.2007.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ELZIRA BARROS DA RESSURREIÇÃO ADVOGADOS : MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA E OUTROS IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA : LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PA C H O Defiro o pedido de vista formulado à fl. 359 pelo Ministério Público do Bahia por 10 (dez) dias. Após, tornem-me conclusos os autos. Publique-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO NOTITIA CRIMINIS Nº 492-36.2007.805.000-0, DE FORMOSA DO RIO PRETO NOTICIANTE: CLÁUDIO DIAS DE ARAÚJO, SANDRA MARA GALVAN E DALTON DIAS DE ARAÚJO NOTICIADOS: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO E MARIA JOSÉ DOS SANTOS MEDEIROS ADVOGADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Considerando que o acórdão de fls. 294 a 300, acolhendo parecer ministerial, à unanimidade, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, afastou a notícia crime contra o Juiz de Direito, Dr. Claudemir da Silva Pereira, transitou em julgado em 02.02.2009 (fl. 300), e que os presentes autos somente foram desarquivados em face da petição de fl. 314, autuada pelo SECOMGE sob o nº. 26.251-5/2010 (fl. 313), onde se requereu, unicamente, a juntada aos autos da procuração de fl. 315, outorgando poderes ao Advogado, Dr. João Daniel Jacobina, retornem os autos ao arquivo judiciário, pois atendido o mencionado requerimento. Publique-se. Salvador, 23 agosto de 2011 DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora 1ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0002632-55.1998.805.0001-1 REEXAME NECESSÁRIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CAR - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL ADVOGADO: NEWTON ODWYER - OAB BA 3141 E OUTRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS E OUTRA ADVOGADO: FERNANDA GERTY BASTOS PINTO - OAB 23326 BA E OUTROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 0002632-55.1998.805.0001. O feito foi distribuído por sorteio para a Juíza Gardênia Pereira Duarte, convocada para integrar a 4ª Câmara Cível (fls. 114). A nobre Relatora, entretanto, verificando o julgamento de conflito de competência relatado pelo Desembargador Antônio Pessoa Cardoso, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE, para que se observe a regra do artigo 160 do Regimento Interno deste Tribunal. Os autos vieram para a deliberação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 120. DECIDO: De fato, o Conflito de Competência nº 0002632-55.1998.805.0001-0, suscitado em face do mesmo processo, foi distribuído em 14.04.2010 para o Desembargador Antônio Pessoa Cardoso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 20 A competência para processar e julgar conflito de competência entre juízes, consoante a matéria nele deduzida, é da Seção Cível de Direito Público, Seção Cível de Direito Privado ou Seção Criminal (arts. 92, VIII, e 95, V, do Regimento Interno). In casu, a matéria aventada é da competência da Seção Cível de Direito Público, a teor do disposto no art. 94, I, do Regimento Interno. Sendo assim, e considerando que o reexame necessário é da competência das Turmas Cíveis, Órgão Julgador diverso, não há como se proceder a distribuição com a prevenção do Relator do Conflito de Competência. Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora, conforme sorteio realizado em 14.06.2011. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011 Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 1ª Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Gabinete da 1ª Vice-Presidência SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO Apelação Cível - P. Nº 0000171-31.2002.805.0176-0 Apelante: Jaguaripe Agro Indústria S/A Advogado: Bel. Sérgio Ricardo Oliveira Apelado: Coleba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogada: Bela. Patrícia Maria Teixeira da Cruz DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 3ª Câmara Cível em que o eminente Desembargador a quem coube a sua relatoria submeteu a apreciação desta Vice-Presidência entendimento quanto à prevenção da Primeira Câmara Cível para processamento e julgamento do presente recurso de apelação cível, em razão do que expõe às fls.640/642. Vieram-me os autos conclusos. A análise detida dos presentes autos leva-nos à conclusão de que o presente recurso de apelação foi distribuído em 09/05/2006 para a Primeira Câmara Cível, tendo sido sorteada relatora a Desembargadora Sílvia Zarif. Posteriormente houve redistribuição, no mesmo Órgão, para a Desembargadora Ruth Pondé, e, após a aposentadoria desta, houve novas redistribuições, para a juíza convocada à época Heloísa Graddi, e, após encerrada a sua convocação, para o juiz Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira. Ultimada a convocação do Juiz Paulo Sérgio, em 15/10/2009,o feito foi redistribuído, ainda na Primeira Câmara Cível, para a Desembargadora Maria da Purificação que, por sua vez, apresentou reclamação (fls. 592/593) contra inadequação desta redistribuição A Desembargadora Lealdina Torreão, à época em exercício na 1ª Vice-Presidência, apreciando a reclamação apresentada, conforme consta às fls. 596/598, reconheceu que a distribuição do presente recurso de apelação com a prevenção da Desembargadora Maria da Purificação desatendeu as normas regimentais vigentes, afastando, inclusive, a prevenção da Segunda Câmara Cível, em razão de arguição neste sentido da Apelante. Procedeu-se, então, a novo sorteio, em 03/03/2010, cabendo a relatoria ao Desembargador Sinésio Cabral, na Terceira Câmara Cível que, por sua vez, reapreciando a alegação de prevenção da Segunda Câmara Cível pela Apelante, concluiu, mais uma vez, que razão não lhe assiste, porém entendeu que a competência para apreciação deste recurso seria da Primeira Câmara Cível, pois a distribuição para este Órgão se deu inicialmente por sorteio recaindo a relatoria na pessoa da Desembargadora Maria da Purificação por prevenção do órgão em razão do término da convocação do relator anterior, submetendo a questão a este Órgão. Observa-se, entretanto, que o AGI 39952-7/2005, interposto face a decisão proferida nos mesmos autos que ensejou o presente recurso de apelação foi julgado, em 13/12/2005, na Terceira Câmara Cível tendo como Relator o Desembargador Sinésio Cabral. Assim sendo, induvidosamente, está patenteada a prevenção do Relator na pessoa do eminente Desembargador Sinésio Cabral, na Terceira Câmara Cível, para quem, desde aquela data, 09/05/2006, já deveria ter sido distribuído o presente recurso, consoante a regra do art. 130-A do Regimento em vigor à época, que corresponde ao art. 160 do novo Regimento. Ante o exposto, por não restar configurada qualquer irregularidade na mencionada redistribuição, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador Sinésio Cabral Filho. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de agosto de 2011 Desembargadora Maria José Sales Pereira 1ª Vice-Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 21 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 23 de agosto de 2011. Ordem Processo ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO 041 0004391-64.2005.805.0080 - 0 ADELMO DA SILVA EMERENCIANO 028 0011004-39.2011.805.0000 - 0 ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO 077 0011605-45.2011.805.0000 - 0 ADRIANO JOSÉ ARAÚJO FREITAS 036 0011608-97.2011.805.0000 - 0 ÁGATHA MIRANDA FERREIRA 055 0000035-02.1988.805.0119 - 0 ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO 015 0060736-20.2010.805.0001 - 0 AIRTON CAIO RAMOS COSTA 029 0011304-98.2011.805.0000 - 0 ALESSANDRA SALES L FIGUEIREDO 111 0005732-64.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE 023 0071261-03.2006.805.0001 - 0 ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA 048 0011464-26.2011.805.0000 - 0 ALEXANDRE FONSECA DE PINA 063 0011872-17.2011.805.0000 - 0 AMAURI FIGUEIREDO LEAL 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 ANA LUISA GARCIA LEITE 055 0000035-02.1988.805.0119 - 0 ANA THAÍS KERNER DRUMMOND 109 0011699-90.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ FERREIRA LINS ROCHA 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS MENEZES MAIA 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 ANDRE MONTEIRO DO REGO 101 0012016-88.2011.805.0000 - 0 ANDRE MONTEIRO DO REGO 100 0011976-09.2011.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 097 0011713-74.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA 095 0011661-78.2011.805.0000 - 0 ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 ANGELA MASCARENHAS SANTOS 011 0011716-29.2011.805.0000 - 0 ANNA CAVALCANTI FADUL 033 0011551-79.2011.805.0000 - 0 ANNA PAULA ROMANO VIEIRA 112 0016114-53.2010.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 072 0011434-88.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 22 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 071 0011433-06.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI 055 0000035-02.1988.805.0119 - 0 ANTONIO FRANCISCO COSTA 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 114 0011732-80.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 065 0011942-34.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 064 0011941-49.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 118 0011940-64.2011.805.0000 - 0 ARAMIS SÁ DE ANDRADE 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 AVACI CAIRES JUNIOR 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 BERNARDO CORREIA DOS SANTOS 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 BETÂNIA MARA COÊLHO GAMA 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 BRUNA LUIZA DOS SANTOS LUCAS 045 0011691-16.2011.805.0000 - 0 BRUNO OLIVEIRA REIS 006 0011643-57.2011.805.0000 - 0 CAMILA DIAS DOS SANTOS CARNEIRO 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 CARINI MARQUES ALVAREZ 093 0011635-80.2011.805.0000 - 0 CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS 094 0011647-94.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO 055 0000035-02.1988.805.0119 - 0 CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE 019 0002844-86.2005.805.0080 - 0 CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES 096 0011671-25.2011.805.0000 - 0 CELIA TERESA SANTOS 019 0002844-86.2005.805.0080 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 097 0011713-74.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 090 0011565-63.2011.805.0000 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 050 0011564-78.2011.805.0000 - 0 CLARIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 CLARISSA DANTAS DE ANDRADE 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA 111 0005732-64.2011.805.0000 - 0 CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA 073 0011535-28.2011.805.0000 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 015 0060736-20.2010.805.0001 - 0 CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR 082 0000161-81.2008.805.0012 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 100 0011976-09.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 101 0012016-88.2011.805.0000 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 079 0011619-29.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 23 CRISTIANO COSTA GARCIA CASSEMUNHA 017 0000063-57.2006.805.0274 - 0 CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 DACIANO PUBLIO DE CASTRO 101 0012016-88.2011.805.0000 - 0 DANIELA ARRUDA CASTRO 030 0011380-25.2011.805.0000 - 0 DANIELA MACHADO BARBOSA 046 0002918-79.2011.805.0000 - 0 DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR 007 0011672-10.2011.805.0000 - 0 DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR 055 0000035-02.1988.805.0119 - 0 DANILO MUNIZ DIAS LIMA 046 0002918-79.2011.805.0000 - 0 DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 DAVID PEREIRA DE SOUZA 032 0011550-94.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 072 0011434-88.2011.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 071 0011433-06.2011.805.0000 - 0 DELCIO MEDEIROS RIBEIRO 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 DIEGO NOSLIAJ MACEDO OLIVEIRA 036 0011608-97.2011.805.0000 - 0 DIEGO PINTO CAMPOS 110 0000049-08.2009.805.0100 - 0 DIRCEU ANSELMINI 056 0005698-57.2009.805.0001 - 0 DJALMA SILVA JÚNIOR 099 0011904-22.2011.805.0000 - 0 DJALMA SILVA JÚNIOR 070 0010070-81.2011.805.0000 - 0 D'JANE SANTOS SILVA 109 0011699-90.2011.805.0000 - 0 DOUGLAS LEITE PITANGA 059 0190373-92.2008.805.0001 - 0 EDELSON SILVA REIS 031 0011476-40.2011.805.0000 - 0 EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR 052 0011604-60.2011.805.0000 - 0 EDMILSON B LIMA 043 0028285-64.1995.805.0001 - 0 EDMUNDO SAMPAIO JONES 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 EDSON MONTEIRO SALOMAO 018 0019526-48.2007.805.0080 - 0 EDSON PEREIRA SANTOS 024 0002177-79.2007.805.0032 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 003 0011395-91.2011.805.0000 - 0 ELIOMAR MELO DE BRITTO 014 0011775-17.2011.805.0000 - 0 ELISA MARA ODAS 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 054 0011710-22.2011.805.0000 - 0 ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA 009 0011712-89.2011.805.0000 - 0 EMANUELA POMPA LAPA 112 0016114-53.2010.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 24 EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA 019 0002844-86.2005.805.0080 - 0 ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS 111 0005732-64.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 034 0011595-98.2011.805.0000 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 051 0011594-16.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 104 0000613-56.2010.805.0001 - 0 ÉRICA FERNANDA ROSÁRIO SILVA FRAIFE 055 0000035-02.1988.805.0119 - 0 ÉRICO ADAMI SILVA CERQUEIRA 029 0011304-98.2011.805.0000 - 0 ERIDSON RENAN SOUZA SILVA 008 0011673-92.2011.805.0000 - 0 EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO 110 0000049-08.2009.805.0100 - 0 FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL 116 0011830-65.2011.805.0000 - 0 FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL 115 0011829-80.2011.805.0000 - 0 FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO 033 0011551-79.2011.805.0000 - 0 FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS 062 0011804-67.2011.805.0000 - 0 FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS 074 0011538-80.2011.805.0000 - 0 FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS 061 0011802-97.2011.805.0000 - 0 FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 FAGNER VASCONCELOS FRAGA 117 0011936-27.2011.805.0000 - 0 FERNANDA MACHADO DE ASSIS 076 0011596-83.2011.805.0000 - 0 FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA 023 0071261-03.2006.805.0001 - 0 FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA 060 0011828-95.2011.805.0000 - 0 FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA 030 0011380-25.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO 030 0011380-25.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO NILO GONSALVES 048 0011464-26.2011.805.0000 - 0 FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO 078 0011616-74.2011.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 097 0011713-74.2011.805.0000 - 0 GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA 001 0011303-16.2011.805.0000 - 0 GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA 023 0071261-03.2006.805.0001 - 0 GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO 042 0001177-84.2000.805.0001 - 0 GUIHERME RODRIGUES DIAS 056 0005698-57.2009.805.0001 - 0 GUSTAVO AMORIM ARAUJO 076 0011596-83.2011.805.0000 - 0 GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES 015 0060736-20.2010.805.0001 - 0 HENRIQUE MARQUES CARDOSO 013 0011774-32.2011.805.0000 - 0 HENRIQUE MARQUES CARDOSO 014 0011775-17.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 25 HUMBERTO LUIZ BALIEIRO 039 0012025-50.2011.805.0000 - 0 IABI BANDEIRA MACÊDO 042 0001177-84.2000.805.0001 - 0 IDYAMARA PEDROSA CRUZ 018 0019526-48.2007.805.0080 - 0 INGARA FONSECA ALMEIDA 026 0011106-61.2011.805.0000 - 0 ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO 066 0011949-26.2011.805.0000 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 042 0001177-84.2000.805.0001 - 0 IVANILDO MORAIS ASSIS 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 IVO DE OLIVEIRA LIMA 023 0071261-03.2006.805.0001 - 0 JACQUELLINE KELLY PORTO FREITAS 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 JAIRO DISCACCIATI 027 0005822-72.2011.805.0000 - 0 JAKELINE FIGUEIRÊDO DE MELO RODRIGUES 096 0011671-25.2011.805.0000 - 0 JOÃO CLÁUDIO VEIGA BACELAR BATISTA 091 0011607-15.2011.805.0000 - 0 JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS 031 0011476-40.2011.805.0000 - 0 JOAQUIM PINTO LAPA NETO 112 0016114-53.2010.805.0000 - 0 JONAS FERRAZ MAIA 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR 028 0011004-39.2011.805.0000 - 0 JOSE ANASTACIO CARVALHO MACHADO 048 0011464-26.2011.805.0000 - 0 JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR 029 0011304-98.2011.805.0000 - 0 JOSE GUILHERME COSTA 056 0005698-57.2009.805.0001 - 0 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO 021 0002927-55.2008.805.0191 - 0 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO 084 0003100-79.2008.805.0191 - 0 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO 106 0003133-69.2008.805.0191 - 0 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO 107 0002691-06.2008.805.0191 - 0 JOSÉ MANOEL VIANA DE CASTRO NETO 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA 015 0060736-20.2010.805.0001 - 0 JULIANA FERREIRA CUNHA 004 0011523-14.2011.805.0000 - 0 JULIANA MATOS LEMOS 047 0011348-20.2011.805.0000 - 0 JULIANA ZIELINSKY 046 0002918-79.2011.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 097 0011713-74.2011.805.0000 - 0 JUVENAL ROCHA 024 0002177-79.2007.805.0032 - 0 KARINE COSTA GONÇALVES 111 0005732-64.2011.805.0000 - 0 KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO 099 0011904-22.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 26 KELTON ARAPIRACA DI GOMES 019 0002844-86.2005.805.0080 - 0 KLEBER KOWALSKI CORRÊA 049 0011525-81.2011.805.0000 - 0 LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO 028 0011004-39.2011.805.0000 - 0 LARA ALMEIDA DA SILVA 028 0011004-39.2011.805.0000 - 0 LARA SANTOS HOHLENWERGER 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 LÁZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA 068 0071724-66.2011.805.0001 - 0 LÉLIO FURTADO FERREIRA JÚNIOR 028 0011004-39.2011.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 050 0011564-78.2011.805.0000 - 0 LEONARDO FREITAS DA CRUZ 018 0019526-48.2007.805.0080 - 0 LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA 047 0011348-20.2011.805.0000 - 0 LIANE NASCIMENTO DA COSTA 004 0011523-14.2011.805.0000 - 0 LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 LORENA NUNES AGUIAR 019 0002844-86.2005.805.0080 - 0 LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA 105 0003484-14.2010.805.0113 - 0 LUCAS CESAR DE JESUS SILVA 054 0011710-22.2011.805.0000 - 0 LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA 046 0002918-79.2011.805.0000 - 0 LUCIANA PARISH VIEIRA 012 0011717-14.2011.805.0000 - 0 LUCIO SALES CERQUEIRA 108 0010999-17.2011.805.0000 - 0 LUCIO SALES CERQUEIRA 044 0011251-20.2011.805.0000 - 0 LUCIO SALES CERQUEIRA 087 0011248-65.2011.805.0000 - 0 LUDIO RODRIGUES BONFIM 057 0002079-77.2009.805.0112 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 097 0011713-74.2011.805.0000 - 0 LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS 042 0001177-84.2000.805.0001 - 0 MANOEL BOULHOSA GONZALEZ 004 0011523-14.2011.805.0000 - 0 MANOEL DA SILVA 083 0000162-53.2004.805.0191 - 0 MANOEL GOMES MACHADO BISNETO 020 0000476-10.2008.805.0239 - 0 MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA 046 0002918-79.2011.805.0000 - 0 MANUEL ANTONIO DE MOURA 082 0000161-81.2008.805.0012 - 0 MANUEL BAQUEIRO ABAD 046 0002918-79.2011.805.0000 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 070 0010070-81.2011.805.0000 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 099 0011904-22.2011.805.0000 - 0 MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA 004 0011523-14.2011.805.0000 - 0 MARCELLE MENEZES MARON 035 0011606-30.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 27 MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA 081 0011870-47.2011.805.0000 - 0 MARCONE SODRÉ MACEDO 020 0000476-10.2008.805.0239 - 0 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 016 0001450-32.2011.805.0113 - 0 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 105 0003484-14.2010.805.0113 - 0 MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA 067 0011952-78.2011.805.0000 - 0 MARCOS FERRER SANTIAGO 111 0005732-64.2011.805.0000 - 0 MARCUS WELBER CARVALHAL PINHEIRO 033 0011551-79.2011.805.0000 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 015 0060736-20.2010.805.0001 - 0 MARIA CLAUDIA GARCIA MORAES 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 034 0011595-98.2011.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS 051 0011594-16.2011.805.0000 - 0 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO 078 0011616-74.2011.805.0000 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 042 0001177-84.2000.805.0001 - 0 MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ 015 0060736-20.2010.805.0001 - 0 MARIA LUIZA NEVES NUNES MOREIRA 059 0190373-92.2008.805.0001 - 0 MARIANA DE QUEIROZ BRAGA 026 0011106-61.2011.805.0000 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 015 0060736-20.2010.805.0001 - 0 MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO 075 0011573-40.2011.805.0000 - 0 MARISTELA CHAGAS FREITAS 099 0011904-22.2011.805.0000 - 0 MARTINS DA SILVA NERY 056 0005698-57.2009.805.0001 - 0 MARTONE COSTA MACIEL 080 0011669-55.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 090 0011565-63.2011.805.0000 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 097 0011713-74.2011.805.0000 - 0 MAURICIO BRITO PASSOS SILVA 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES 112 0016114-53.2010.805.0000 - 0 MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA 104 0000613-56.2010.805.0001 - 0 MILENE ROCHA FERREIRA 037 0011676-47.2011.805.0000 - 0 MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO 022 0006593-90.2008.805.0150 - 0 MONIQUE SANTIAGO ASSIS 041 0004391-64.2005.805.0080 - 0 NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO 030 0011380-25.2011.805.0000 - 0 NAISE HABIB LANTYER DE MELLO 030 0011380-25.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 098 0011728-43.2011.805.0000 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 104 0000613-56.2010.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 28 NELSON PASCHOALOTTO 094 0011647-94.2011.805.0000 - 0 NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS 013 0011774-32.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 038 0011724-06.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 050 0011564-78.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 090 0011565-63.2011.805.0000 - 0 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA 049 0011525-81.2011.805.0000 - 0 NORMA ARAUJO FONSECA 017 0000063-57.2006.805.0274 - 0 ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO 028 0011004-39.2011.805.0000 - 0 ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA 105 0003484-14.2010.805.0113 - 0 ORLEY DIAS DE SOUZA 059 0190373-92.2008.805.0001 - 0 OSVALDO BARRETO SAMPAIO 078 0011616-74.2011.805.0000 - 0 OSVALDO CAMARGO JUNIOR 037 0011676-47.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SHIMA 081 0011870-47.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 009 0011712-89.2011.805.0000 - 0 PATRÍCIA SOUTO VIANA 054 0011710-22.2011.805.0000 - 0 PAULO DE ARAUJO SANTOS 060 0011828-95.2011.805.0000 - 0 PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS 016 0001450-32.2011.805.0113 - 0 PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO 031 0011476-40.2011.805.0000 - 0 PAULO HENRIQUE FERREIRA 030 0011380-25.2011.805.0000 - 0 PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO 040 0012026-35.2011.805.0000 - 0 PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA 100 0011976-09.2011.805.0000 - 0 PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE 039 0012025-50.2011.805.0000 - 0 PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO 081 0011870-47.2011.805.0000 - 0 PRISCILLA CALDAS MENEZES 055 0000035-02.1988.805.0119 - 0 RAFAEL CAMPOS DA COSTA 008 0011673-92.2011.805.0000 - 0 RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY 046 0002918-79.2011.805.0000 - 0 RAIMUNDO FREITAS ARAÚJO JÚNIOR 009 0011712-89.2011.805.0000 - 0 RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO 006 0011643-57.2011.805.0000 - 0 RAUL RIBEIRO DE CARVALHO 110 0000049-08.2009.805.0100 - 0 REINALDO PETTENGILL FILHO 039 0012025-50.2011.805.0000 - 0 RENATA DE MATOS ARAUJO 008 0011673-92.2011.805.0000 - 0 RICARDO CHAGAS DE FREITAS 099 0011904-22.2011.805.0000 - 0 RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA 004 0011523-14.2011.805.0000 - 0 ROBERIO GUIMARÃES FERREIRA 119 0011988-23.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 29 ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES 101 0012016-88.2011.805.0000 - 0 ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA 009 0011712-89.2011.805.0000 - 0 RODRIGO BAHIA MENEZES 066 0011949-26.2011.805.0000 - 0 RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI 063 0011872-17.2011.805.0000 - 0 ROGERIO BRITO CAMPOS 037 0011676-47.2011.805.0000 - 0 ROMOLO DIAS COSTA NETO 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 SUZANNE BARROS SILVA 077 0011605-45.2011.805.0000 - 0 TACIANO CORDEIRO FILHO 095 0011661-78.2011.805.0000 - 0 TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO 015 0060736-20.2010.805.0001 - 0 TADEU KRUSCHEWSKY OLIVEIRA 029 0011304-98.2011.805.0000 - 0 TALITA DUARTE MORAES 081 0011870-47.2011.805.0000 - 0 TATIANE BRITO NASCIMENTO 070 0010070-81.2011.805.0000 - 0 TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO 112 0016114-53.2010.805.0000 - 0 THAIS OLIVEIRA AUGUSTO 075 0011573-40.2011.805.0000 - 0 THARCIO AUGUSTO DE AZEVEDO 017 0000063-57.2006.805.0274 - 0 THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG 002 0011376-85.2011.805.0000 - 0 TIAGO CUNHA SANTA ROSA 037 0011676-47.2011.805.0000 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 100 0011976-09.2011.805.0000 - 0 ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR 098 0011728-43.2011.805.0000 - 0 URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO 102 0052908-75.2007.805.0001 - 0 VINICIUS BRIGLIA PINTO 001 0011303-16.2011.805.0000 - 0 VINICIUS MISAEL PORTELA 055 0000035-02.1988.805.0119 - 0 VINICIUS VIEIRA ARAÚJO 069 0012039-34.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 072 0011434-88.2011.805.0000 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 071 0011433-06.2011.805.0000 - 0 WAGNER BARBOSA PAMPLONA 096 0011671-25.2011.805.0000 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 101 0012016-88.2011.805.0000 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 100 0011976-09.2011.805.0000 - 0 WASHINGTON PINTO ALMEIDA 056 0005698-57.2009.805.0001 - 0 WELDER LIMA DA SILVA 077 0011605-45.2011.805.0000 - 0 WELLINGTON JESUS SILVA 036 0011608-97.2011.805.0000 - 0 WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA 075 0011573-40.2011.805.0000 - 0 WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA 041 0004391-64.2005.805.0080 - 0 WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR 031 0011476-40.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0000063-57.2006.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000063-57.2006.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: URO - INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA ADVOGADO(S): NORMA ARAUJO FONSECA APELANTE: GAMBRO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): CRISTIANO COSTA GARCIA CASSEMUNHA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0125495-37.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0125495-37.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: MRM INCORPORADORA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0000476-10.2008.805.0239 - 0 Comarca: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000476-10.2008.805.0239 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: NAIRO ELSIO CSEKO FILHO ADVOGADO(S): MANOEL GOMES MACHADO BISNETO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE ADVOGADO(S): MARCONE SODRÉ MACEDO Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 31 RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0071261-03.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0071261-03.2006.805.0001 ANULATORIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: NORSA REFRIGERANTES LTDA ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA IVO DE OLIVEIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: 0060736-20.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0060736-20.2010.805.0001 Procedimento Sumário APELADO: MARINALVA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(S): ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019526-48.2007.805.0080 IMISSAO DE POSSE 0019526-48.2007.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: EVANILDA DA ROCHA SANTANA ADVOGADO(S): EDSON MONTEIRO SALOMAO APELANTE: ROBERTO JORGE VIANA DE FREITAS ADVOGADO(S): LEONARDO FREITAS DA CRUZ IDYAMARA PEDROSA CRUZ RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 014 Processo: 0011775-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004302-56.2009.805.0256 AGRAVADO: ROZINEIDE DA SILVA CARNEIRO SOUSA ADVOGADO(S): HENRIQUE MARQUES CARDOSO AGRAVANTE: NAIARA ROSSANA SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ELIOMAR MELO DE BRITTO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 013 Processo: 0011774-32.2011.805.0000 - 0 Comarca: TEIXEIRA DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004302-56.2009.805.0256 AGRAVADO: ROZINEIDE DA SILVA CARNEIRO SOUSA ADVOGADO(S): HENRIQUE MARQUES CARDOSO AGRAVANTE: ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO ADVOGADO(S): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 012 Processo: 0011717-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0007238-72.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JUSSARA BISPO DOS SANTOS Cad 1 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): LUCIANA PARISH VIEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO Cad 1 / Página 33 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 011 Processo: 0011716-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0037665-28.2006.805.0001 OUTRAS AGRAVADO: MARIA LUCIA LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANGELA MASCARENHAS SANTOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 010 Processo: 0011715-44.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005375-64.2011.805.0039 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MANOEL JOSE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEFENSOR: LIANA SANTOS CONCEICAO PROCURADOR FEDERAL: ROSANA OLIVEIRA LIBONATI RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0066869-78.2010.805.0001 Procedimento Ordinário 0011712-89.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 34 AGRAVADO: LUCINETE DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0011673-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001655-15.2009.805.0248 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: MARIA LÚCIA AQUINO ADVOGADO(S): RAFAEL CAMPOS DA COSTA RENATA DE MATOS ARAUJO AGRAVANTE: ERISMAR VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0011672-10.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003207-28.2010.805.0103 Procedimento Ordinário AGRAVADO: VALDELIO FERNANDES SANTOS ADVOGADO(S): DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: ANDRE LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAUJO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0011643-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0003338-13.2011.805.0250 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 35 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE REGINALDO PINHEIRO DA SILVA, REP. POR REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): RAPHAEL LUIZ GUIMARÃES MATOS SOBRINHO BRUNO OLIVEIRA REIS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0011625-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0055324-31.1998.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: ENGEMERCK INSPEÇÕES TÉCNICAS EM END. LTDA. AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Comarca: Processo: SALVADOR 0011523-14.2011.805.0000 - 0 Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0053755-38.2011.805.0001 Imissão na Posse AGRAVADO: DANIELA LORDELO BARRETO BARBOSA ADVOGADO(S): JULIANA FERREIRA CUNHA RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA LIANE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVANTE: ANA RITA RAMOS DAS NEVES ADVOGADO(S): MANOEL BOULHOSA GONZALEZ RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0011395-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 36 0056584-89.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU S/A AGRAVANTE: CASA DOS VINHOS LTDA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0011376-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001337-26.2009.805.0153 Dissolução e Liquidação de Sociedade AGRAVADO: ESPOLIO DE SEBASTIAO SOUZA E SILVA REP. POR HERCULANO ALVES SILVA, LOURDES ALVES SILVA AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(S): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0011303-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004555-47.2011.805.0103 Mandado de Segurança AGRAVADO: ELIANA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO(S): VINICIUS BRIGLIA PINTO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 026 Processo: 0011106-61.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EDILSON MAIA DE OLIVEIRA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): MARIANA DE QUEIROZ BRAGA INGARA FONSECA ALMEIDA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0001450-32.2011.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001450-32.2011.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: CLAUDIA DE MELO FARIAS ADVOGADO(S): PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0002177-79.2007.805.0032 - 0 Comarca: BRUMADO Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002177-79.2007.805.0032 DESPEJO APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA AGUIAR ADVOGADO(S): JUVENAL ROCHA APELANTE: ZALETE DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(S): EDSON PEREIRA SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0002844-86.2005.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002844-86.2005.805.0080 ORDINARIA APELADO: ADVOGADO(S): BANCO FINASA S/A Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELANTE: CARLEONE FERREIRA FILHO ADVOGADO(S): CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA CELIA TERESA SANTOS LORENA NUNES AGUIAR Cad 1 / Página 38 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0002927-55.2008.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002927-55.2008.805.0191 (292/2005) Procedimento Ordinário APELADO: STELA MARES LIMA E SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0006593-90.2008.805.0150 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006593-90.2008.805.0150 CAUTELAR INOMINADA APELADO: DELCIO EDUARDO GRACIANO COSTA APELANTE: KELLY PATRICIA NEWTON ALMEIDA SILVA ADVOGADO(S): MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 032 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007289-83.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0011550-94.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVADO: Cad 1 / Página 39 BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: TRANSPORTES PASSOS E MORETTO LTDA ADVOGADO(S): DAVID PEREIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0001177-84.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001177-84.2000.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA LUIZ FILIPE SÁ DE FREITAS GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO IVAL MAIA RIBEIRO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ESTAGIARIO: TACIO FARIAS CONCEICAO PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 031 Processo: 0011476-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004746-62.2011.805.0113 AGRAVADO: EDELSON SILVA REIS ADVOGADO(S): EDELSON SILVA REIS AGRAVANTE: CAMBUI VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS PAULO HENRIQUE BEZERRA DE CASTRO WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0011676-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 40 0004951-93.2011.805.0274 Procedimento Ordinário AGRAVADO: NIVALDO TIGRE REBOUÇAS ADVOGADO(S): ROGERIO BRITO CAMPOS AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS FARIAS FILHO ADVOGADO(S): MILENE ROCHA FERREIRA TIAGO CUNHA SANTA ROSA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0011380-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0130830-27.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: VIVIANE DE CARVALHO CONCEICAO ADVOGADO(S): NAILTON LANTYER CORDEIRO DE ARAUJO FRANCISCO LANTYER DE ARAÚJO NETO NAISE HABIB LANTYER DE MELLO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE FERREIRA DANIELA ARRUDA CASTRO FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0012025-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009656-85.2009.805.0022 Seqüestro AGRAVADO: PAUL REINHART AG ADVOGADO(S): HUMBERTO LUIZ BALIEIRO PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE AGRAVANTE: ILTON WALKER ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 41 AGRAVO DE INSTRUMENTO 029 Processo: 0011304-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: URUÇUCA Proc. Originário: 0000413-55.2009.805.0269 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE URUÇUCA ADVOGADO(S): AIRTON CAIO RAMOS COSTA AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): JOSE CARLOS ADAMI CERQUEIRA JUNIOR ÉRICO ADAMI SILVA CERQUEIRA TADEU KRUSCHEWSKY OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0028285-64.1995.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0028285-64.1995.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: AMISCIA IRMA SOUZA GUANAES DE CARVALHO ADVOGADO(S): EDMILSON B LIMA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 044 Processo: 0011251-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: RAFAEL SOUZA DE SANTANA ADVOGADO(S): LUCIO SALES CERQUEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0012026-35.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0058766-48.2011.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 42 AGRAVADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ MANOEL VIANA DE CASTRO NETO ANDRÉ FERREIRA LINS ROCHA MAURICIO BRITO PASSOS SILVA FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMÉDIO JONAS FERRAZ MAIA AGRAVANTE: JORGE VALTER MENESES MAIA ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIS MENEZES MAIA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 028 Processo: 0011004-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004746-62.2011.805.0113 AGRAVADO: EDELSON SILVA REIS ADVOGADO(S): LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR AGRAVANTE: FIAT AUTOMOVEIS S/A ADVOGADO(S): LARA ALMEIDA DA SILVA ADELMO DA SILVA EMERENCIANO LÉLIO FURTADO FERREIRA JÚNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0011724-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: CACHOEIRA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000700-10.2010.805.0034 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: OSMAR SENA PEREIRA AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: Comarca: RIO DE CONTAS 0005822-72.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000034-61.2004.805.0214 (53/04) AGRAVADO: ADERBAL NOVAIS CARVALHO ADVOGADO(S): AVACI CAIRES JUNIOR DELCIO MEDEIROS RIBEIRO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ARAMIS SÁ DE ANDRADE JAIRO DISCACCIATI BETÂNIA MARA COÊLHO GAMA AMAURI FIGUEIREDO LEAL ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA BERNARDO CORREIA DOS SANTOS ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO Cad 1 / Página 43 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0004391-64.2005.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004391-64.2005.805.0080 INDENIZACAO APELADO: KATIA SANDRA GONÇALVES DAS MERCES ADVOGADO(S): WILMAR MONTEIRO DE ALMEIDA TEIXEIRA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MONIQUE SANTIAGO ASSIS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0011608-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: CASA NOVA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000635-24.2011.805.0052 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ISABELA MOREIRA RODRIGUES ADVOGADO(S): ADRIANO JOSÉ ARAÚJO FREITAS DIEGO NOSLIAJ MACEDO OLIVEIRA AGRAVANTE: AMARANTE AMORIM ARAUJO ADVOGADO(S): WELLINGTON JESUS SILVA RELATOR: Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 44 AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0011606-30.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0059916-98.2010.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: MATHEUS DA SILVA DE CERQUEIRA ADVOGADO(S): MARCELLE MENEZES MARON AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 034 Processo: 0011595-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063988-94.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAU - UNIBANCO S/A AGRAVANTE: LELIA DOS SANTOS PORTELA ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 033 Processo: 0011551-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010725-07.2011.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FABIANA NICOLAU BRANDAO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO(S): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO ANNA CAVALCANTI FADUL RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 45 MANDADO DE SEGURANÇA 045 Processo: 0011691-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA IMPETRANTE: VAGNER LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S): BRUNA LUIZA DOS SANTOS LUCAS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0000035-02.1988.805.0119 - 0 Comarca: ITAJUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000035-02.1988.805.0119 (172/88) Consignação em Pagamento APELADO: EDSON LOPES DE SOUZA ADVOGADO(S): APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR VINICIUS MISAEL PORTELA ANA LUISA GARCIA LEITE PRISCILLA CALDAS MENEZES ÉRICA FERNANDA ROSÁRIO SILVA FRAIFE ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI ÁGATHA MIRANDA FERREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0002079-77.2009.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002079-77.2009.805.0112 Retificação ou Suprimento ou Restauraç APELANTE: ZELÂNDIA GOMES AZEVEDO ADVOGADO(S): LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 46 AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0002918-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0132328-61.2009.805.0001 AGRAVADO: LUCIANO CUNHA ADVOGADO(S): LUCAS PINTO DE ARAÚJO PEREIRA MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA AGRAVANTE: JC DECAUX SALVADOR S/A ADVOGADO(S): RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY DANILO MUNIZ DIAS LIMA JULIANA ZIELINSKY MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA MANUEL BAQUEIRO ABAD DANIELA MACHADO BARBOSA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0005193-24.2009.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005193-24.2009.805.0112 Retificação ou Suprimento ou Restauraç APELANTE: LUCILENE GERMANO DOS SANTOS,POR SI E REP. T. L.DOS S. E T. L. DOS S. DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0005698-57.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005698-57.2009.805.0001 APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): MARTINS DA SILVA NERY GUIHERME RODRIGUES DIAS WASHINGTON PINTO ALMEIDA JOSE GUILHERME COSTA APELANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: MONIZE TRANCOSO DE SOUZA ACHY TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 47 LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0011348-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0033738-78.2011.805.0001 Inventário AGRAVANTE: ANA APARECIDA SANTANA ANDERS ADVOGADO(S): JULIANA MATOS LEMOS LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0011464-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: NOVA VIÇOSA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000885-55.2011.805.0182 Alimentos - Provisionais AGRAVADO: P. M. F. C. D. E J. M. F. C. D., REP. POR MARIA DA CONCEICAO FANTICELLI CURADO DOMINGUES ADVOGADO(S): ADVOGADO(S): JOSE ANASTACIO CARVALHO MACHADO AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA CURADO DOMINGUES ADVOGADO(S): ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA FRANCISCO NILO GONSALVES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0011525-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0015614-81.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ROQUE SANTIAGO DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 48 NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA KLEBER KOWALSKI CORRÊA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: 0011564-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041115-03.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JEAZI QUIRINO DUARTE ADVOGADO(S): LEON SOUZA VENAS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Processo: 0011594-16.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0074248-36.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A AGRAVANTE: FRANK CHARLES LEITE DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFANIO ARAUJO NUNES MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 052 Processo: 0011604-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003378-48.2011.805.0103 Procedimento Sumário AGRAVADO: ADVOGADO(S): ARNANDO MAGALHAES RIBEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: BIANCA DE OLIVA TOURINHO Cad 1 / Página 49 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 053 Processo: 0011655-71.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0060346-16.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS FRAGOSO CARVALHO DOS ANJOS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 054 Processo: 0011710-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0032377-26.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARCELO SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUCAS CESAR DE JESUS SILVA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0190373-92.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0190373-92.2008.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: LUIZ CARLOS ARAUJO SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): ORLEY DIAS DE SOUZA DOUGLAS LEITE PITANGA APELANTE: NOEMIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(S): MARIA LUIZA NEVES NUNES MOREIRA Cad 1 / Página 50 RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 060 Processo: 0011828-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: PLANALTO AUTOR: RODALEVE R VEICULOS LTDA ME ADVOGADO(S): PAULO DE ARAUJO SANTOS REU: GILBERTO LABANCA FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 067 Processo: 0011952-78.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GIVANILDO CALIXTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 061 Processo: 0011802-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CLEBER DA CRUZ PESTANA ADVOGADO(S): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 069 Processo: 0012039-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GUSTAVO REIS FIGUEIREDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 51 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 068 Processo: 0071724-66.2011.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0071724-66.2011.805.0001 Mandado de Segurança IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NADISON LEANDRO CERQUEIRA LOPES ADVOGADO(S): LÁZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 062 Processo: 0011804-67.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FABIO DO ESPIRITO SANTO SILVA ADVOGADO(S): FABIO RUBINALLE SOUZA MORAIS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 064 Processo: 0011941-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FRANCISCO LUIZ SANTOS CASTRO ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 065 Processo: 0011942-34.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: FABIANO VIEIRA BASTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 52 MANDADO DE SEGURANÇA 066 Processo: 0011949-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NEILTON VIDAL MASSARANDUBA ADVOGADO(S): RODRIGO BAHIA MENEZES ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 063 Processo: 0011872-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: RENILSON ALMEIDA COSTA FILHO ADVOGADO(S): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI ALEXANDRE FONSECA DE PINA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0011573-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0069952-68.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: LUIS RAMOS ADVOGADO(S): WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA THAIS OLIVEIRA AUGUSTO MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0034723-47.2011.805.0001 Mandado de Segurança 0011596-83.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 53 AGRAVADO: MINTAKA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(S): FERNANDA MACHADO DE ASSIS GUSTAVO AMORIM ARAUJO AGRAVANTE: INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS PROCURADOR JURIDICO: LEONARDO MELO SEPULVEDA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0011605-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITORORÓ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000505-82.2011.805.0133 AGRAVADO: LINDAURA MARIA PEREIRA ADVOGADO(S): SUZANNE BARROS SILVA AGRAVANTE: FABIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO WELDER LIMA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0011538-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0070766-80.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: ILDEBRANDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0066556-83.2011.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0011535-28.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 54 AGRAVADO: JOÃO LOURENÇO BOTTI DE CERQUEIRA AGRAVANTE: J. L. DE C. E L. L. DE C., REP. POR LIVIA AUGUSTA LOPES DE CERQUEIRA ADVOGADO(S): CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 072 Processo: 0011434-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0048822-22.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVANTE: JOSENILTON AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 071 Processo: 0011433-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0056539-85.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVANTE: DAISY VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 087 Processo: 0011248-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: DENISSON ALMEIDA NOVAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 55 LUCIO SALES CERQUEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 070 Processo: 0010070-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR AGRAVADO: DES.RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº000887998.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DJALMA SILVA JÚNIOR MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA TATIANE BRITO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 086 Processo: 0006644-49.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0006644-49.1997.805.0001 Execução Fiscal APELADO: SALVADOR 900 INFORMACOES E TELECOMUNICACOES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0003954-82.2009.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003954-82.2009.805.0112 Retificação ou Suprimento ou Restauraç APELANTE: L. E.F.DA S,, REP. POR SOLANGE FEREIRA DA SILVA E LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: Comarca: PAULO AFONSO 0003100-79.2008.805.0191 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003100-79.2008.805.0191 (179/2006) Cad 1 / Página 56 Procedimento Ordinário APELADO: JOSE BARBOSA SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO APELANTE: INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0000162-53.2004.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000162-53.2004.805.0191 (701320-4) Procedimento Ordinário APELADO: JOSE SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0000161-81.2008.805.0012 - 0 Comarca: ANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000161-81.2008.805.0012 APELADO: AGNALDO FELIX DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE ANTAS ADVOGADO(S): MANUEL ANTONIO DE MOURA APELANTE: JOSEFA CRISTINA SILVA MATOS ADVOGADO(S): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: 0011870-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: IPIRÁ Proc. Originário: 0000470-43.2010.805.0106 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVADO: SÁLVIO MACEDO MASCARENHAS ADVOGADO(S): PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO AGRAVANTE: CLARO S/A ADVOGADO(S): TALITA DUARTE MORAES PATRÍCIA SHIMA MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Cad 1 / Página 57 RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 088 Processo: 0011762-18.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: EDUARDO FELDHAUS ESTAGIARIO: DAMARES DOS ANJOS COSTA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JUAREZ HELADIO PEREIRA NERI RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 080 Processo: 0011669-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000352-47.2008.805.0103 ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: ANDRE LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAUJO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 079 Processo: 0011619-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0067127-54.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: ALEXANDER FERREIRA DE FARIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 58 CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0011616-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0115593-31.2001.805.0001 Procedimento Sumário AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO(S): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO AGRAVANTE: ARLETE DE SOUZA GARCIA SILVA ADVOGADO(S): FRANKLIM DA SILVA PEIXINHO ESTAGIARIO: AGATHA MARIA FRIC AMERICANO DA COSTA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 101 Processo: 0012016-88.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0083813-24.2011.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: POJUCA S/A AGRAVANTE: DIKAT COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO(S): ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO DACIANO PUBLIO DE CASTRO ANDRE MONTEIRO DO REGO CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: Comarca: PAULO AFONSO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002691-06.2008.805.0191 (291/2005) Procedimento Ordinário 0002691-06.2008.805.0191 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: MARIA LAURA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 092 Processo: 0011626-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0165903-70.2003.805.0001 Execução Fiscal AGRAVADO: FERREIRA SENA CONSTRUTORA LTDA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 093 Processo: 0011635-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO Proc. Originário: 0035046-86.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: RITA DE CASSIA CASTRO PIRES ADVOGADO(S): CARINI MARQUES ALVAREZ AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 094 Processo: 0011647-94.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0041855-63.2008.805.0001 AGRAVADO: JUERLI DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A Cad 1 / Página 59 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 60 NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 091 Processo: 0011607-15.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0023332-95.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: EDMARIO MACIEL ALVES ADVOGADO(S): JOÃO CLÁUDIO VEIGA BACELAR BATISTA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 100 Processo: 0011976-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0061280-71.2011.805.0001 Impugnação de Assistência Judiciária AGRAVADO: KATIANE NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): ANDRE MONTEIRO DO REGO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO UBALDO DE SOUZA SENNA NETO CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0000613-56.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000613-56.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO DIBENS S.A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA APELANTE: ELIANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO Cad 1 / Página 61 RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 102 Processo: 0052908-75.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0052908-75.2007.805.0001 HIPOTECARIA APELADO: NONATO JOSE DE LIMA FONTES ADVOGADO(S): IVANILDO MORAIS ASSIS EDMUNDO SAMPAIO JONES ANTONIO FRANCISCO COSTA LARA SANTOS HOHLENWERGER CLARISSA DANTAS DE ANDRADE CAMILA DIAS DOS SANTOS CARNEIRO ROMOLO DIAS COSTA NETO LÍVIA FRAGA LIMA DO NASCIMENTO CLARIANA OLIVEIRA DA SILVEIRA DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA JACQUELLINE KELLY PORTO FREITAS URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO DARIO LIMA EVANGELISTA ELISA MARA ODAS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 090 Processo: 0011565-63.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034791-94.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: WASHINGTON LUIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 089 Processo: 0011530-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0074696-09.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: D.B.P., REP. POR GUILHERME SANTOS PRIETO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ARIANA DE SOUSA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: EUGENIO KRUSCHEWSKY RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 108 Processo: 0010999-17.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA IMPETRANTE: BRUNO BRAZ GAMA ADVOGADO(S): LUCIO SALES CERQUEIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 096 Processo: 0011671-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: BARREIRAS Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0004836-52.2011.805.0022 Mandado de Segurança AGRAVADO: LETICIA LACERDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JAKELINE FIGUEIRÊDO DE MELO RODRIGUES CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIRAS ADVOGADO(S): WAGNER BARBOSA PAMPLONA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 095 Processo: Comarca: SALVADOR 0011661-78.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 62 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0061254-73.2011.805.0001 Cad 1 / Página 63 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A AGRAVANTE: URSULA PATRICIA RODRIGUES DA FONTE ADVOGADO(S): ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA TACIANO CORDEIRO FILHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 110 Processo: 0000049-08.2009.805.0100 - 0 Comarca: ICHU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000049-08.2009.805.0100 (526/09) Procedimento Ordinário INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DE FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO RAUL RIBEIRO DE CARVALHO DIEGO PINTO CAMPOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ICHU V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E CO MERCIAIS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 109 Processo: 0011699-90.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0081072-45.2010.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DOS FEITO RELATIVOS AS RE LAÇÕES DE CONSUMO,CIVEIS E COMERCIAIS. IMPETRANTE: ANGELO ANACLETO DOS SANTOS ADVOGADO(S): D'JANE SANTOS SILVA ANA THAÍS KERNER DRUMMOND RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 099 Processo: 0011904-22.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0003924-93.2010.805.0150 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVADO: NORSERGE NORTE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(S): MARISTELA CHAGAS FREITAS RICARDO CHAGAS DE FREITAS AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A ADVOGADO(S): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO DJALMA SILVA JÚNIOR MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA Cad 1 / Página 64 RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 097 Processo: 0011713-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000940-98.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: EVANDRO HUGO DANTAS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 098 Processo: 0011728-43.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0177715-70.2007.805.0001 REVISIONAL AGRAVADO: SUSANA COSTA LIMA ME ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0003484-14.2010.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003484-14.2010.805.0113 APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUCAS ARAUJO GONCALVES DE SOUZA ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 106 Processo: 0003133-69.2008.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003133-69.2008.805.0191 (047/2007) Procedimento Ordinário APELADO: VALDEMIR MANOEL CANDIDO ADVOGADO(S): JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0096620-28.2001.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0096620-28.2001.805.0001 Execução Fiscal APELADO: CONSTRUTORA EST. E PAV. ENGENHARIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 119 Processo: 0011988-23.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 66 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DES RELATOR DA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0008477- 17.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CLAUDIO RODOLFO BORGES CONI, PRESIDENTE DA CAMARA DE VE READORES DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ADVOGADO(S): ROBERIO GUIMARÃES FERREIRA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 118 Processo: 0011940-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: DIOGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 117 Processo: 0011936-27.2011.805.0000 - 0 Comarca: IMPETRADO: DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000986552.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DAILTON RAIMUNDO DE JESUS FILHO ADVOGADO(S): FAGNER VASCONCELOS FRAGA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ EMBARGOS À EXECUÇÃO 111 Processo: 0005732-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EMBARGADO: MARILZA ANTONIA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(S): ÉMILE NASCIMENTO CARIGÉ REIS CLAUDIA MAGALI SILVA MOREIRA MARCOS FERRER SANTIAGO KARINE COSTA GONÇALVES ALESSANDRA SALES L FIGUEIREDO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 67 MANDADO DE SEGURANÇA 116 Processo: 0011830-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ALEX DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 115 Processo: 0011829-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SANDRO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 114 Processo: 0011732-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ROSANGELA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 113 Processo: 0011686-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GENIVALDO BARRETO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 112 Processo: 0016114-53.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ISRAEL QUINTINO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO(S): MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES JOAQUIM PINTO LAPA NETO ANNA PAULA ROMANO VIEIRA TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO EMANUELA POMPA LAPA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 68 Ratifico a distribuição na data 23 de agosto de 2011 Salvador,23 de agosto de 2011 SecomgeDistribuição ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE ATA DE DISTRIBUIÇÃO Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos: 0300190-89.2011.8.05.0000 Habeas Corpus São Gonçalo dos Campos Impetrante : Sabino Gonçalves de Lima Neto Paciente : Adinoel de Oliveira Reis Advogado : Sabino Gonçalves de Lima Neto (OAB: 19237/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Sao Goncalo dos Campos Substituto V. Crime,Juri,Exec.Penais, Infancia E Juventude Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0300219-42.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Lapão Impetrante : Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos Paciente : William Alves da Silva Advogado : Flávio Rodrigues Cordeiro dos Santos (OAB: 28504/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Lapão Vara Crime Juri Exec Penais Infancia e Juventude Relator : Nágila Maria Sales Brito 0300210-80.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador Impetrante : Ricardo de Jesus Alves Paciente : Cintia Ramos da Silva Seixas Advogado : Ricardo de Jesus Alves (OAB: 30089/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 13ª Vara Criminal Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0300158-84.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Catu Impetrante : Luiz Carlos Falck dos Santos Paciente : Manoel Messias de Santana Junior Advogado : Luiz Carlos Falck dos Santos (OAB: 5668/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Catu Vara Crime Júri Exec. Penais Infância E Juventude Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 0000200-93.2011.8.05.0167 Recurso em Sentido Estrito Milagres Recorrente : Edson Santos da Cruz Advogado : Ubiratan Queiroz Duarte (OAB: 10587/BA) Recorrido : Ministerio Publico Prom. Público : Karinny V. P. de Oliveira Guedes Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0059102-91.2007.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Jesse Reis de Alcantara Apelado : Ministerio Publico Defensor : Andre G. S. Pereira Prom. Público : Luciana A M. Cafe de Jesus Relator : Eserval Rocha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 0300211-65.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Monte Santo Impetrante : Cicero Dias Barbosa Paciente : Renilson de Jesus Oliveira Advogado : Cícero Dias Barbosa (OAB: 17374/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Monte Santo Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Nágila Maria Sales Brito 0300180-45.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Oliveira dos Brejinhos Impetrante : Joao Pereira de Oliveira Junior Paciente : Joao Pereira de Oliveira Junior Impetrado : Juiz de Direito de Oliveira dos Brejinhos Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Jefferson Alves de Assis 0004476-45.2009.8.05.0004 Apelação Alagoinhas Apelante : Valmir dos Santos Vitor Advogado : Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes (OAB: 21906/BA) Apelado : Ministerio Publico Prom. Público : Ana Luiza Menezes Alves Matui Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0009881-06.2011.8.05.0000 Representação Criminal Representante : Luis Mauricio Bacellar Batista, Presidente Do Diretorio Municipal Do Ptn Advogado : Alessandra Schurig Carrilho Rosa (OAB: 29229/BA) Repdo : Carlos Carvalho Repdo : Carlos Andrade Repdo : Sidonio Palmeira Repdo : Luiz Carlos Caetano , Prefeito Municipal de Camacari Repdo : Alfredo Tavares Relator : Mário Alberto Simões Hirs 0007116-31.2002.8.05.0080 Apelação Feira de Santana Apelante : Waltair Moraes Soares Advogado : Arthur Ramos Costa Neto (OAB: 11980/BA) Apelado : Ministério Público Promotor : Karita Conceicao Cardim de Lima (OAB: 10950/BA) Relator : Lourival Almeida Trindade 0011102-21.2010.8.05.0271 Apelação Valença Apelante : Andre Mauricio dos Santos Advogado : Antonio José Oliveira Borges (OAB: 9989/BA) Apelado : Ministerio Publico Prom. Público : Jader Santos Alves Relator : Nágila Maria Sales Brito 0000015-35.2004.8.05.0156 Recurso em Sentido Estrito Macaúbas Recorrente : Joao Antonio da Costa Advogado : Adeílson Sousa Pimenta (OAB: 18656/BA) Recorrido : Ministério Público Prom. Público : Ricardo de Assis Andrade Relator : Nágila Maria Sales Brito 0156907-15.2005.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Regivaldo Franca da Silva Advogado : Eduardo Fernandes da Silva (OAB: 28251/BA) Apelado : Ministerio Publico Prom. Público : Mauricio Cerqueira Lima Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 0125745-65.2006.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Francisco Carlos Borges Nogueira Advogado : Bruno Teixeira Bahia (OAB: 15623/BA) Apelado : Ministerio Publico Prom. Público : Jose Ubiratan Almeida Bezerra Relator : Eserval Rocha Cad 1 / Página 69 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 0000680-56.2010.8.05.0054 Apelação Catu Apelante : Alecio dos Reis Almeida Advogado : Roberval Roque Borges Paiva (OAB: 10638/BA) Advogado : Ricardo Gusmão Carvalho (OAB: 29246/BA) Apelado : Ministerio Publico Prom. Público : Vanezza de Oliveira Bastos Rossi Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz 0019652-39.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Ministerio Publico Apelado : Raimundo Alves de Souza Advogado : Antonio Carlos dos Santos (OAB: 9015/BA) Prom. Público : Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas Relator : Vilma Costa Veiga 0300233-26.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Monte Santo Impetrante : Joao Paulo de Freitas Severo Paciente : Jullian Ross Dias Serafim Advogado : João Paulo de Freitas Severo (OAB: 30678/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Monte Santo Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Carlos Roberto Santos Araújo 0111623-08.2010.8.05.0001 Apelação Salvador Apelante : Jesse Andrade Santos Advogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA) Advogado : Rodrigo Marques Mendez (OAB: 28186/BA) Apelado : Ministerio Publico Prom. Público : Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas Relator : Nilson Soares Castelo Branco 0002169-84.2010.8.05.0004 Recurso em Sentido Estrito Alagoinhas Recorrente : Washington de Araujo Carvalho Advogado : Salma de Santana Magalhães (OAB: 20693/BA) Recorrido : Ministerio Publico Prom. Público : Luis Alberto Vasconcelos Pereira Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho 0300257-54.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Angical paciente : Fernanda Graziella Bispo Barbosa Advogado : Janilda Sales Pereira (OAB: 13582/BA) Impetrante : Janilda Sales Pereira Impetrado : Juiz de Direito de Angical Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude Relator : Lourival Almeida Trindade 0000175-84.2011.8.05.0004 Apelação Alagoinhas Apelante : Aidilson Matheus dos Santos Freire Advogado : Alexandre Cardoso Feitosa (OAB: 27870/BA) Apelado : Ministerio Publico Prom. Público : Ana Luiza Menezes Alves Matui Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho Ratifico a distribuição na data de 23 de agosto de 2011. Salvador, 23 de agosto de 2011. Alberto Espinheira Diretor da SECOMGE Cad 1 / Página 70 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 71 2ª VICE-PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador SINÉSIO CABRAL, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 23 de agosto de 2011. 40005/2011 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento do(a) Magistrado(a), referente aos períodos de Plantão Judiciário de 26 a 29/06/2011 e os dias 21, 22, 24 a 27/07/2011, para gozo oportuno, com base no Art. 8º, § único da Resolução nº 6/2011-TJ/BA. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 39822/2011 ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 01 a 30/09/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 39857/2011 ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida no processo nº 39414/2011. Ao NDI para arquivamento. 26362/2011 CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Considerando o pedido de desistência às fls. 03, ao NDI para arquivamento. 37864/2011 CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 1º período de 2011, para fruição de 05/09 a 04/10/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40157/2011 CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 1º período de 2003, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40160/2011 CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 1º período de 2004, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40202/2011 CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 1º período de 2005, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40197/2011 CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 2º período de 2003, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 22394/2011 DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2011, para fruição de 27/09 a 26/10/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 36457/2011 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro licença para tratamento de saúde nos dias 02 a 05/08/2011, concedida por meio de atestado médico oficial, com base no Art. 69, I da Lei Complementar nº 35/79. Defiro, ainda, o afastamento no dia 01/08/2011, com base no Art. 168, V da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 39674/2011 JEINE VIEIRA GUIMARÃES, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida. Ao NDI para arquivamento. 39701/2011 LUCIA CAVALLEIRO DE MACEDO WEHLING DE TOLEDO, Juíza de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 38403/2011. Ao NDI para arquivamento. 40171/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 1º período de 2004, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40209/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO LUKINE MARTINS, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 2º período de 2003, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 72 39664/2011 NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento do(a) Magistrado(a) no(s) dia(s) 05/09/2011, com base no Art. 8º, § único da Resolução nº 6/ 2011-TJ/BA. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 39673/2011 PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de férias, relativas ao 2º período de 2011, para fruição em data oportuna. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 39753/2011 REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para 01 a 30/08/2011, para fruição de 01 a 30/09/2011, conforme certidão anexa. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40251/2011 RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento do(a) Magistrado(a), referente aos períodos de Plantão Judiciário de 04 e 05/06, 09 e 10/07 e 13 e 14/08/2011, para gozo oportuno, com base no Art. 8º, § único da Resolução nº 6/2011-TJ/BA. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40067/2011 TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento do(a) Magistrado(a), referente ao período de Plantão Judiciário de 28 a 31/07/2011, para gozo oportuno, com base no Art. 8º, § único da Resolução nº 6/2011-TJ/BA. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40108/2011 TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de licença, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 17/10 a 15/11/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 40142/2011 ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18 e 19/08/2011. 38268/2011 ANDERSON DE SOUZA BASTOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15 e 16/08/2011, em face da justificativa apresentada e impossibilidade de transferência para outra data. 31797/2011 ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08, 09 e 10/08/ 2011, em face da justificativa apresentada. 40371/2011 BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/08/2011. 37940/2011 GERIVALDO ALVES NEIVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/08/2011. 39549/2011 HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18 e 19/08/2011. 39886/2011 HILTON DE MIRANDA GONÇALVES, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18 e 19/08/2011. 39715/2011 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22, 23 e 26/09/2011. 40145/2011 JOAO BATISTA BONFIM DANTAS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19/08/2011. 40129/2011 JOAO PAULO GUIMARÃES NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18, 19 e 22/08/2011, tornando sem efeito a publicação no DJE de 17/08/2011. 40380/2011 JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 31/08, 01 e 02/09/2011. 40333/2011 KATIA REGINA MENDES CUNHA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19/08/2011. 39523/2011 MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24 a 26/08/2011. 40344/2011 MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22/08/2011. 40134/2011 MARIANA DEIRO DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19/08/2011. 40148/2011 4 MURILO DE CASTRO OLIVEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19/08/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 0226/2011 OSVALDO ROSA FILHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19/08/2011. 40349/2011 RENATO ALVES PIMENTA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/08/2011. Cad 1 / Página 73 Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 40691/2011 ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 26/08/2011. 39920/2011 CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15/09/2011, tornando sem efeito o ato publicado no DJE de 17/08/2011. 40080/2011 EDUARDA DE LIMA VIDAL, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 19/08/2011. 35669/2011 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01 e 02/08/2011. 39995/2011 GEORGIA QUADROS ALVES DO COUTO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09 e 10/08/2011. 39854/2011 JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19/08/2011. 40315/2011 LETEIA BRAGA DE FREITAS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 19/08/2011. 40079/2011 LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 09/08/2011. 39805/2011 REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17/08/2011. 40365/2011 RODRIGO DUARTE BONATTI, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 23/08/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 36606/2011 INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08 a 10/08/2011. 39892/2011 INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15 a 22/08/2011. 33451/2011 LETEIA BRAGA DE FREITAS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 e 26/07/2011. 39269/2011 MILENA OLIVEIRA WATT, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 a 29/07/2011. 40011/2011 ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 03 a 09/08/2011. 40446/2011 ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16/08/2011. 37836/2011 ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVARES PARADA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 05/08/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio do laudo de inspeção de saúde nº 557/2011, expedido pela Junta Médica, constante nos autos, com base no Art. 69, I e 70 da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 39986/2011 MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA, Juíza de Direito, solicita afastamento nos dias 10 a 24/08/2011. Salvador, 23 de agosto de 2011. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 74 CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 959/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de instalação do novo Sistema de Controle de Certidões (SCC) nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, RESOLVE: Suspender o expediente externo dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, conforme cronograma abaixo: AGOSTO CARTÓRIO DATA Sé 16/08/11 Vitória 18/08/11 Santana 22/08/11 São Pedro 24/08/11 São Cristóvão 26/08/11 Valéria 29/08/11 PIrajá 31/08/11 SETEMBRO CARTÓRIO DATA Plataforma 02/09/11 Periperi 08/09/11 Paripe 12/09/11 Penha 14/09/11 Mares 16/09/11 Paço 19/09/11 Santo Antonio 21/09/11 Brotas 23/09/11 Madre de Deus 26/09/11 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA CIRCULAR Nº CGJ.251/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens e direitos da empresa abaixo mencionada. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito do Cartório do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Andradina/SP (Proc. 35693/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, na Ação de Execução Fiscal nº 1352/2010. RESOLVE: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 75 Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos da empresa abaixo qualificada: " TRANSPORTADORA TRANS PORTE LTDA EPP, CNPJ nº 03.377.905/0001-73; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa mencionada nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação diretamente ao Exmº Dr. LUIZ GUSTAVO ESTEVES, Juiz de Direito do Cartório do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Andradina/SP, Rua Paes Leme, 2052 - 16901-110. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.254/11-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito do Setor de Execuções Penais da Comarca de Penápolis/SP. (Proc. Nº 37690/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos Autos da Medida Cautelar nº 2720/09; CONSIDERANDO erro material na correspondência expedida anteriormente pelo interessado; RESOLVE: Art. 1º - RETIFICAR a Circular nº 191/2011, publicada no DJE de 04/08/2011, no que diz respeito a executada NEUSA MARIA QUINALHA CROSATTI, CPF nº 119.993.348-00 e RG nº 9979371, cujo nome e CPF corretos são NEUSA QUINALHA CROSSATI, CPF nº 119.993.388-04; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça CIRCULAR Nº CGJ.255/2011-SEC Trata da indisponibilidade de bens das pessoas e empresas abaixo mencionadas. O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS - Rio de Janeiro/RJ; CONSIDERANDO a necessidade de atender a solicitação para cientificar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas, da Indisponibilidade de Bens das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular; CONSIDERANDO que o regime de Direção Fiscal para as operadoras de planos privados de Assistência à Saúde encontra-se regulado pela Lei nº 9.656, de 03/06/1998, alterada pela Medida Provisória nº 2177-44, de 24/08/2001; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registros de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi instaurado o regime de Direção Fiscal nas operadoras abaixo relacionadas e que por via de conseqüência acham-se INDISPONÍVEIS todos os bens da empresa e pessoa abaixo qualificadas, integrante da Administração da Operadora nos últimos 12 (doze) meses, não podendo, de qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 76 Ofício nº 3941/2011/GGRE/DIOPE/ANS/MS - Processo nº 33902.513645/2011-64 " PLANLIFE - ASSISTÊNCIA MÉDICA LIMITADA, CNPJ nº 08.088.172/0001-70, tendo sido nomeada Diretora-Fiscal a Srª. Débora da Silva Guimarães, Portaria nº 4.512, DOU de 20/07/2011, indisponibilizando os bens de: - ALENICE PEREIRA DE MENEZES DA SILVA, brasileira, casada, Corretora de Seguros, CPF nº 855.071.137-34 e RG nº 070380407 IFP/RJ e; SÉRGIO LUIZ CLEMENTINO DA SILVA, brasileiro, casado, Corretor de Seguros, CPF nº 831.144.597-49 e RG nº 054721402 IFP/RJ. (Processo nº 39432/2011); Ofício nº 4139/2011/GGRE/DIOPE/ANS/MS - Processo nº 33902.490568/2011-67 " DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ nº 01.387.625/0001-10, tendo sido nomeado Diretor-Fiscal o Sr. Antônio Luiz Bohnert, Portaria nº 4.475, DOU de 05/07/2011, indisponibilizando os bens de: - DANIEL SANCHES DIETRICH, brasileiro, solteiro, CPF nº 625.554.990-91 e RG nº 104.016.360-1 SSP/RS; - MARCELO SANCHES DIETRICH, brasileiro, solteiro, CPF nº 913.866.750-91 e RG nº 104.016.903-7 SSP/RS e; SHIRLEI JOANA FRITSCH, brasileira, solteira, CPF nº 266.458.900-87 e RG nº 401.159.788-9 SSP/RS ; (Processo nº 39440/2011) ; Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Sr. JOÃO CARLOS ALVES DA SILVA JÚNIOR, Gerente-Geral de Regimes Especiais das Operadoras/ANS, Av. Augusto Severo, nº 84, Glória - RIO DE JANEIRO/RJ, CEP: 20021-040; Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-38340/2011 Belas. Andremara dos Santos e Darilda Oliveira Maier, Juízas de Direito, solicitam permuta no Plantão Judiciário de 1º Grau. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se as interessadas. Comuniquem à Servidora Coordenadora do Plantão. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-31390/2011 José Roberto Gonçalves Borges, formula representação. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos, em razão da desistência do pedido. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 23 de agosto de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 142/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 38921/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado GUSTAVO MOREIRA RAMIRO, inscrito sob nº 17.345, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital nº 132/11-CP, divulgado no DJE de 05/08/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, inciso XXIII, c/c art. 35, inciso II e 37 e §§ 1º e 2º da Lei Federal 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 77 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 143/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi deferido o pedido de revalidação da inscrição do advogado PAULO ROBERTO COELHO BRANDÃO, inscrito sob o nº 5742, encontrando-se em situação ativa, apto ao pleno gozo do exercício da advocacia, desde o dia 02 de agosto de 2011. (Proc. Nº 38782/2011). Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 145/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 40326/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado DIMAS SANTOS FILHO, inscrito sob nº 6687, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do Edital nº 145/11-CP, divulgado no DJE de 29/07/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração ao art. 34, inciso XXIII, c/c art. 37, inciso I e §§ 1º e 2º da Lei Federal 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 148/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 40338/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado CÉSAR LUIZ FRANCO DIAS, inscrito sob nº 19.049, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital nº 144/11-CP, divulgado no DJE de 29/07/2011, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração ao art. 34, incisos XX e XXI c/c 37, inciso I, §§ 1º e 2º da Lei Federal 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 147/2011-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 40341/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado CARLOS ALBERTO FERREIRA DE FREITAS, inscrito sob nº 974-A, contados da publicação do Edital nº 1438/11-CP, divulgado no DJE de 29/07/2011, por infração ao art. 34, inciso XXIII c/c 37, inciso I, §§ 1º e 2º da Lei Federal 8.906/ 94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 22 de agosto de 2011. Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 78 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PORTARIA Nº CCI - 0690/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar SIDNA FERREIRA SANTANA, portadora do RG nº 13493530-60 - SSP/BA, para prestar serviço voluntário pelo período de 01 (um) ano, no Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e do Provimento nº 04/2011 - CCI, de 30 de maio de 2011, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria, 19 de agosto de 2011. Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -696/2011 - GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-18795/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar PA-54047/2008, instaurado através da Portaria nº CCI-257/2010-GSEC, publicada no DJE do dia 15 de abril de 2010. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 23 de agosto de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -698/2011 - GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA nº39145/2011, RESOLVE: Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar PA-4500/2011, instaurado através da Portaria nº CCI-582/2011-GSEC, publicada no DJE do dia 18 de maio de 2011. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 23 de agosto de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº. CCI-699/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-3683/2010, RESOLVE: Art. 1º - Designar o Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir a Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-276/2010-GSEC, publicada no DJE de 27 de abril de 2010, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório conclusivo. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 23 de agosto de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 79 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Aurelino Leal PA-23034/2011 Jaciara Dias de Souza, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-772/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pela requerente no município e na fundação pública federal, nos termos expostos no opinativo, com fundamento na Constituição Federal, arts. 201, § 9º e art. 40, § 9º, analisado antes e após a edição da Emenda Constitucional n. 07, de 19/01/1999. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. Comarca de Barreiras PA-2719/2011 Gislene Melo dos Santos, Subtitular de Ofício de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-819/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 42. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Boquira PA-34657/2011 Rita Maroly Cardoso Brito Souza, Oficiala de Registros Públicos, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas. Comarca de Boquira PA-36321/2010 Zeni David dos Santos, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-821/11-ASJUC), para indeferir o pleito de substituição remunerada,nos termos expostos no opinativo, por falta de amparo legal. Comarca de Camacan PA-38609/2011 Bel. Fabio Mello Veiga, Juiz de Direito, faz solicitação. Observe-se o Magistrado que o feriado decretado na Lei nº 568/2006, de 26 de setembro de 2006 do Municipio de Camacan é o dia 31 de agosto de cada ano e não o dia 30/09, conforme solicitado no ofício s/n remetido a esta Corregedoria. Arquive-se. Comarca de Camaçari PA-8864/2011 Bel. César Augusto Borges de Andrade, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-812/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos, por tratar-se de substituição prevista no art. 248 da Lei nº 10.845/2007, prescindindo de Portaria. Comarca de Camamu PA-39443/2011 Bela. Edna de Andrade Nery, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Camamu, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 31/2011, que designou a servidora Rita de Cássia Arouca Moreno da Silva, Subescrivã, para exercer, cumulativamente, as funções de Escrivã, em virtude de vacância do cargo. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano. Publique-se. Anote-se. Comarca de Feira de Santana PA-54918/2010 Anna Celia Pires de Brito, Oficial de Registro Civil, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-818/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 61. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 80 Comarca de Feira de Santana PA-38414/2011 Bela. Patrícia Didier de Moraes Pereira, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. A Juíza de Direito Titular da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Feira de Santana, Bela. Patrícia Didier de Moraes Pereira, encaminha expediente a esta Corregedoria, no qual relata a situação precária da aludida Vara, decorrente da ausência de servidores. Cumpre esclarecer que a notória escassez de funcionários, cuja solução esbarra nas restrições orçamentárias vivenciadas por este Tribunal de Justiça, bem como a inexistência de serventuários disponíveis em outras unidades, impedem a designação requerida. Vale ressaltar, entretanto, que o remanejamento e a designação funcional dos servidores das Comarcas do Interior, dentro da mesma Comarca, é exercida pelo Juiz de Direito Diretor, em comum acordo com os Magistrados envolvidos, sugerindo esta Corregedoria que se verifique a possibilidade do remanejamento junto ao Juiz de Direito Diretor. Quanto à pretensão da Magistrada em solucionar a questão com o funcionamento da Vara em um único turno, não é possível deferir, pois mesmo com as dificuldades enfrentadas diuturnamente pelos Cartórios, a redução do expediente pode acarretar prejuízos irreversíveis aos jurisdicionados. Sendo assim indefiro o pedido. Por fim, no que pertine ao pleito de retorno do Servidor Gustavo Henrique Oliveira Lopes, atualmente à disposição da Comarca de Paripiranga, encaminhe-se este expediente à Presidência. Publique-se. Comarca de Feira de Santana PA-37484/2006 e apenso Bel. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini, Juiz de Direito da Comarca de Praia Grande, faz solicitação. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento das certidões negativas de assento de nascimento da pessoa indicada junto aos cartórios de registros de Feira de Santana ao magistrado responsável pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Praia Grande, São Paulo, arquivando-se em seguida este protocolo administrativo. Publique-se. Cumpra-se. *Republicação Corretiva Comarca de Irecê PA-49640/2010 Marivalda Cavalcante Duarte, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-794/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pleito de incorporação da parcela da gratificação por substituição, aos proventos da servidora postulante, em face da ausência de amparo legal, determinando o arquivamento dos autos. Comarca de Ituaçu PA-38273/2011 Bel. Paulo Henrique O. Lorena, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Ituaçu encaminhou a esta Corregedoria, para referendo as Portarias nºs 05 e 06/2011, em que designou a Servidora Eunice Cândido Santos, Oficial de Justiça, para exercer, cumulativamente, a função de Administradora do Fórum, em virtude de férias e licença prêmio da Titular. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Ituaçu PA-38760/2011 Bel. Paulo Henrique O. Lorena, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 13/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Ituaçu que designa a servidora Veralúcia Silva Inácio Caires, Escrivã dos Feitos Criminais, para exercer cumulativamente a função de Escrivã dos Feitos Cíveis, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento nº 12/2007, por se tratar de cumulação de cargo na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar. Comarca de Mata de São João PA-37025/2011 Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. As Portarias nºs 045 e 046/2011-ADM do Juízo de Direito da Comarca de Mata de São João dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se. Comarca de Mata de São João PA-36991/2011 Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Mata de São João encaminhou a esta Corregedoria, para referendo as Portarias nºs 048 e 050/2011-ADM. A Portaria nº 048/2011-ADM, designa a servidora Nelma Batista de Carvalho Santos, Subtabeliã de Notas, para exercer, cumulativamente, as funções de Tabeliã de Notas e, a Portaria nº 050/2011-ADM, designa a servidora Norma Lucia Figueiredo Abreu, Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para exercer, cumulativamente, as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais-Sede. De acordo com a justificativa apresentada, são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 12(doze) meses. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 81 Comarca de Mata de São João PA-37000/2011 Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O Juízo de Direito da Comarca de Mata de São João encaminhou a esta Corregedoria, para referendo as Portarias nºs 047 e 049/2011-ADM. A Portaria nº 049/2011-ADM, que designou a Servidora Norma Lucia Figueiredo Abreu, Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para exercer, cumulativamente, as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Amado, de acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Quanto à Portaria nº 047/2011-ADM, encaminhe-se à Assessoria Jurídica para pronunciamento. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Miguel Calmon PA-39977/2011 Bela. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. A Portaria nº 20/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Miguel Calmon dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se. Comarca de Nova Viçosa PA-37684/2011 Bela. Tarcisia de Oliveira Fonseca, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 003/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Nova Viçosa que designa o servidor Robson Mattos de Oliveira, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Helvécia, para exercer cumulativamente as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Posto da Mata, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento nº 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma função (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar. Comarca de Olindina PA-38692/2011 Bela. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Olindina encaminhou a esta Corregedoria a Portaria nº 012/2011, que designou o servidor Raimundo Santana Matos, Oficial de Justiça, para "auxiliar a Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, durante dois dias da semana". Verificando-se que o caso sub examine não se amolda às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, encaminhem-se os autos a SIJ e, após à Diretoria de Recursos Humanos, para anotar. Publique-se. Comarca de Planalto PA-29152/2011 e apensos Marleni Maciel Oliveira, por seu advogado, Ruy Hermann Araújo Medeiros, OAB/BA 3619, faz solicitação. Dê-se vista dos autos à requerente, por seu advogado, prazo de quarenta e oito horas, possibilitando a diligência mencionada. P. Intimem-se. Comarca de Santa Maria da Vitória PA-23899/2011 Maria de Lourdes Oliveira, Tabeliã de Notas, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-830/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pela requerente na Prefeitura Municipal Santa Maria da Vitória, nos termos expostos no opinativo, com fundamento na Constituição Federal, Art. 40, § 9º, CF e Art. 41, XXVII da CEB. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. Comarca de Santo Amaro PA-4446/2011 Bel. Alberto Fernando Sales de Jesus, Juiz de Direito, encaminha expediente. Considerando a Portaria nº 08/2011, referendada por esta Corregedoria, defiro o pedido. À SIJ, para as providências necessárias. Comarca de Ubaíra PA-38759/2011 Bel. Augusto Yuzo Jouti, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Ubaíra, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 12/2011, em que prorroga a designação do servidor Averaldo de Oliveira Galvão, Escrivão dos Feitos Criminais, para exercer as funções de Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 82 Comarca de Urandi PA-52711/2010 Processo Administrativo Disciplinar Processado: N. B.F. L., Escrivã. Advogado: Goya Lamartine da Costa e Silva, OAB/BA 10817. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, diante do que se apurou nestes autos, rejeito a preliminar de nulidade processual arguida e, no mérito, julgo procedente em parte esta ação, aplicando à Servidora, em relação à primeira falta disciplinar, a pena de censura por escrito, e, quanto à segunda, a pena de suspensão por 30 (trinta) dias, a teor do artigo 265, II, "b", e IV, "b", da LOJ, respectivamente, dando-se baixa e se arquivando estes autos, anotando-se e se comunicando aos interessados. P. Comarca de Vitória da Conquista PA-17209/2011 Rosalvo Augusto de Oliveira, Oficial de Registros Públicos, requer isenção de contribuição previdenciária ao FUNPREV. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-816/11-ASJUC), que opinou pela isenção da contribuição previdenciária, com fundamento no § 21, do artigo 40, da Constituição Federal. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Bom Jesus da Lapa PA-34619/2011 Jean Laranjeira Leão, Oficial de Justiça, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o prnunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no edital nº CCI-01/2011, não foi contemplado o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais. Comarca de Gandu PA-36828/2011 Maria da Conceição Santos dos Reis Santos, Técnica de Nível Médio, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o prnunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no edital nº CCI-01/2011, não foi contemplado o cargo de Técnico de Nível Médio dos Juizados Especiais. Comarca de Itabuna PA-33472/2011 Bel. Waldir Viana Ribeiro Júnior, Juiz de Direito, solicita reconsideração de referendo de Portaria nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial Titular, decido MANTER A DECISÃO, e assim INDEFERIR o pedido de reconsideração referente à Portaria nº 45/2011, que designou a servidora JUCIANA NERY E SOUZA ALMEIDA LIMA, Esrevente de Cartório, para o cargo de Suboficial do Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Itabuna, mantendo a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Senhor do Bonfim PA-26769/2010 Maria Emília Alves Costa Silva, Escrevente de Cartório, solicita horário especial. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-770/2011-ASJUC), para ratificar o deferimento do horário especial pretendido, de acordo com o art. 114 da Lei Estadual nº 6677/94 e decreto nº 135/2009, arts. 2º, 4º e §§. À SIJ-CGJ, para as devidas anotações. Comarca de Paratinga PA-37803/2011 Demerval Morais Brito, Escrivão, solicita pagamento de CET retroativo. Acolho. À Presidência do Tribunal. Comarca de Mundo Novo PA-12011/2011 Maria Neuza Carregosa da Silva, Escrevente de Cartório, solicita isenção do imposto de renda. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-815/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da isenção do imposto de renda a servidora postulante, a partir de 21/01/2008, com fundamento no inciso XIV, do artigo 6º, da lei Federal nº 7.713/1998 c/c o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Santo Amaro PA-14330/2011 Regina Lúcia de Souza Lopes, Depositária Pública, solicita abono de permanência. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-824/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da concessão do abono de permanência á requerente, com fundamento no artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, c/c a Lei Estadual nº9.003/94, artigo 2º, parágrafo único. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 83 Comarca de Brejões PA-29621/2011 Neuracy Andrade de Oliveira, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-827/11-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de serviço do período laborado pela requerente na Prefeitura Municipal de Brejões, nos termos expostos no opinativo, com fundamento na Constituição Federal, art. 40, § 9º, CF e Art. 41, XXVII da CEB. Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, para os fins de sua alçada. Comarca de Cachoeira PA-10825/2011 Bela. Ana Lúcia Ferreira de Souza, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Cachoeira, decido REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 03/2011, que designou o servidor ANAMIM MAIA DE CERQUEIRA SILVA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato de Noats do 1º Ofício daquela Comarca, pelo período de 14/03/2011 à 12/04/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis, em especial quanto à correção do registro junto à COREC do período de gozo de férias do servidor RAIMUNDO DOS SANTOS. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Macaúbas PA-16478/2011 Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Macaúbas, decido REFERENDAR a Portaria nº 003/2011, que designa a servidora DILMA MARIA DA SILVA VASCONCELOS, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil do Distrito de Canatiba daquela comarca, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 01/03/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Candeias PA-16445/2011 Bela. Jaciara Borges Ramos, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Candeias, decido REFERENDAR a Portaria nº 05/2011, que designa a servidora CLEA LAVINE CORREIA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da Vara Cível daquela comarca, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 20/04/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Palmas de Monte Alto PA-18124/2011 Bela. Márcia da Silva Abreu, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Palmas de Monte Alto, decido REFERENDAR a Portaria nº 04/2011, que designa a servidora RÉGMA GUSMÃO DE SANTANA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Registro de Imóveis e Hipotecas daquela comarca, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 17/03/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Itajuípe PA-20433/2011 Bel. Luiz Sérgio dos Santos Vieira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itajuípe, decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2011, que designa a servidora CLÍVIA OLIVEIRA DOS REIS, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administradora do Fórum daquela comarca, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 29/05/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Livramenro de Nossa Senhora PA-16645/2011 Bela. Márcia da Silva Abreu, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Livramento de Nossa Senhora, decido REFERENDAR a Portaria nº 01/2011, que designa a servidora MARIA LÚCIA ALVES, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da Vara Cível daquela comarca, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 08/04/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 84 Comarca de Remanso PA-29788/2011 Bel. José Goes Silva Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Remanso, decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2011, que designou a servidora IRENILDE CAMPOS BACELAR, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de Registro de Imóveis daquela comarca, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 05/07/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Piritiba PA-11267/2011 Bel. Martinho Ferraz da N. Junior, Juiz Substituto, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Piritiba, decido REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 03/2011, que designou a servidora ELIAN SAMPAIO SANTO COELHO, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara Cível daquela comarca, pelo período de 14/02/2011 até 14/08/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Barreiras PA-8318/2011 Bel. José Luiz Pessoa Cardoso, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento nº 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Barreiras, decido REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 04/2011, que designou a servidora MARIA DO CARMO PETRONÍLIA DE MENEZES, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de Titulos e Documentos daquela comarca, pelo período de 06/10/2010 à 03/01/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Macaúbas PA-33981/2011 Marilene de Miranda Senna, Escrivã, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Escrivão. Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-34661/2011 Elisabete de Oliveira Sousa, Suboficial do Registro de Imóveis, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Suboficial do Registro de Imóveis e Hipotecas. Comarca de Salvador PA-33981/2011 Vanessa Costa dos Santos, Oficial de Justiça dos Juizados Especiais, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais. Comarca de Santo Antonio de Jesus PA-37707/2011 Ruy Francisco da Cruz, Digitador, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Digitador dos Juizados Especiais. Comarca de Jequié PA-36563/2011 Valdelio Assis de Souza, Oficial de Justiça dos Juizados Especiais, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais. Comarca de Utinga PA-36183/2011 Ana Alves Pinheiro, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 85 Comarca de Jeremoabo PA-34980/2011 Júlio César Barbosa, Oficial de Justiça dos Juizados Especiais, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais. Comarca de Barreiras PA-38159/2011 Bartira da Silva Cunha, Oficial de Justiça dos Juizados Especiais, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Oficial de Justiça dos Juizados Especiais. Comarca de Eunapólis PA-36650/2011 Patricia Corrêa Pineli, Subtabeliã de Notas, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI-01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Subtabeliã de Notas. Comarca de Guanambi PA-36461/2011 ap. 39914/2011 Luciana Chaves de Araújo Miranda, Atendente Judiciário dos Juizados Especiais, solicita remoção, nos termos do Edital nº CCI01/2011. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, e determino o arquivamento do presente expediente, uma vez que, conforme estabelecido no Edital nº CCI-01/2011-GSEC, não foi contemplado o cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especiais. Comarca de Lauro de Freitas PA-32431/2011 Bel. Ivan Figuêredo Dourado, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Lauro de Freitas, decido REFERENDAR a Portaria nº 10/2011, que designa a servidora JURACI MASCARENHAS DALTRO, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala de Registro Civil de Pessoas Naturais no posto de Serviço de Atendimento Judiciário SAC/SAJ daquela comarca, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 03/08/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Lauro de Freitas PA-33148/2011 Bel. Ivan Figuêredo Dourado, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Lauro de Freitas, decido REFERENDAR a Portaria nº 09/2011, que designa a servidora MARIA CONCEIÇÃO GÓES PATERNOSTRO, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala de Registro Civil de Pessoas Naturais no posto de Avançado de Certidão de Nascimento do Hospital Geral Menandro de Faria daquela comarca, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 01/08/2011.À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Gandu PA-16207/2011 ap. 17720/2011e 17724/2011 Belª. Kátia Suely Dantas Carilo, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Gandu, decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa a servidora ROSEMARY SOARES DO SANTOS COSTA SOUZA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara Crime daquela comarca, pelo período de 24/03/2011 à 11/04/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Rio do Antônio PA-24228/2011 Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 03/2011, que designava a servidora ANA LÚCIA PINTO DA SILVA, para os cargos de Subescrivã da Vara Cível da Comarca de Rio do Antônio, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 86 Comarca de Cândido Sales PA-28963/2011 Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Cândido Sales, decido REFERENDAR, a Portaria nº 04/2011, que designou o servidor VALDOMIRO DOS SANTOS NASCIMENTO Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro de Imóveis daquela Comarca, no período de 01 (um) ano a partir de 08/06/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se. Comarca de Ituberá PA-14366/2011 Belª. Maria Angélica Carneiro, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Tabelião Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 08/2011, que designava o servidor ROZELY DA SILVA CUNHA, para o cargo de Subtabeliã do Tabelionato de Notas da Comarca de Ituberá, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Comarca de Olindina PA-38758/2011 Jailma Dantas de Souza, Administradora do Fórum, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Olindina, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 011 e 014/ 2011, nos termos do Provimento nº 12/2007. As Portarias nº 011 e 014/2011, designam o servidor Iraildo Dantas Borges, Oficial do Registro de Imóveis, para exercer, cumulativamente, as funções de Administrador do Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se. Comarca de Olindina PA-38745/2011 Jailma Dantas de Souza, Administradora do Fórum, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Olindina, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 032 e 033/ 2010, nos termos do Provimento nº 12/2007. As Portarias nº 032 e 033/2010, designam o servidor José Arivalter Dantas Borges, Tabelião de Notas, para exercer, cumulativamente, as funções de Administrador do Fórum. De acordo com a justificativa apresentada, são oportunas e imperiosas as designações em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-las, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado nos respectivos atos. Publique-se. Anote-se. Comarca de Jaguaripe PA-39279/2011 Belª. Ana Cláudia de Jesus Souza, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Jaguaripe, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº01/2011, em que designou a servidora Mariza Antonia Santos da Silva, Subtitular de Ofício de Registro Públicos, para exercer as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede.De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano. Publique-se. Anote-se. Comarca de Una PA-39263/2011 Belª. Emanuele Vita Leite Armede, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007. O MM Juiz de Direito da Comarca de Una, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 09/11, que prorrogou a designação do servidor Robson Santos de Matos, Administrador do Fórum, para exercer, cumulativamente, as funções de Tabelião de Notas. De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Comarca de Feira de Santana PA-37912/2011 Vanessa Bagano de Brito, Diretora de Secretaria, formula consulta. A Diretora de Secretária da 4ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, encaminha expediente a esta Corregedoria, no qual relata a situação precária da aludida Vara, decorrente da ausência de servidores ocupantes de cargos de nível médio e superior, aduzindo que tal fato tem impossibilitado a prestação jurisdicional. Não é possível deferir a pretensão requerida, pois mesmo com as dificuldades enfrentadas diuturnamente pelos Cartórios, solucionar a questão com a redução do expediente e suspensão da distribuição de novos processos pode acarretar prejuízos irreversíveis aos jurisdicionados. Sendo assim indefiro o pedido. Vale ressaltar, entretanto, que o remanejamento e a designação funcional dos servidores das Comarcas do Interior, dentro da mesma Comarca, é exercida pelo Juiz de Direito Diretor, em comum acordo com os Magistrados envolvidos, sugerindo esta Corregedoria que se verifique a possibilidade do remanejamento junto ao Juiz de Direito Diretor. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 87 Comarca de Cícero Dantas PA-25356/2003 - Aposentadoria Compulsória Maria de Lourdes Branco de Oliveira, Oficial do Registro Civil. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-813/11-ASJUC), que sugeriu o encaminhamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, para os fins de sua competência. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 23 de agosto de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Comarca de Coaraci - Juizado Especial Cível PA Nº 39.996/2011 Bel. Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 020/2011, designando o Atendente Judiciário JAN CARLOS ALVES DIAS, Cadastro 902.870-6, por 01 (um) ano, a partir de 01 de agosto de 2011, para exercer a função de Secretário. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 020/2011. Comarca de Coaraci - Juizado Especial Criminal PA Nº 40.144/2011 Bel. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 02/2011, designando a Atendente Judiciário CHRISTIANNE RODRIGUES CEZAR, Cadastro 902.900-1, por 01 (um) ano, a partir de 06 de julho de 2011, para exercer a função de Secretário. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 02/2011. Comarca de Barreiras - Juizado Especial Cível PA Nº 35.697/2011 Bacharéis Álerson do Carmo Mendonça e Gustavo Rubens Hungria, Juízes de Direito, encaminham, para referendo, a Portaria nº 006/2010, designando o servidor PAULO FRANCISCO DE SOUZA ARAÚJO, Digitador, Cadastro 900.056-9, para exercer a função de Secretário, durante o mês de agosto de 2010. Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 006/2010, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010. Comarca de Lauro de Freitas - Juizado Especial Criminal PA Nº 38.743/2011 Bel. Ivan Figuerêdo Dourado, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 10/2011, designando os servidores RODRIGO BEZERRA CHAGAS, Digitador, Cadastro 903.917-1, para exercer a função de Atendente Judiciário e RITA DE CÁSSIA SANTOS MAIA, Atendente de Recepção, Cadastro 900.133-6, para exercer a função de Supervisor de Expediente, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 05 de agosto de 2011. Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 10/2011, em face da inexistência de Analistas Judiciários na Unidade. Comarca de Alagoinhas - Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ PA Nº 40.026/2011 - AP.: 39.694/11 Bel. Gustavo da Silva Machado, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 03/2011, designando o servidor ANDRÉ RICARDO ALMEIDA RIBEIRO, Atendente Judiciário, Cadastro 902.642-8, para exercer a função de Secretário, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 10 de agosto de 2011. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para referendar a Portaria nº 03/2011. Comarca de Coaraci - Juizado Especial Criminal PA Nº 39.787/2011- AP.: 38.767/11- 38.022/11 Bel. Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 004/2011, designando a servidora CAROLINA DOS ANJOS NUNES OLIVEIRA, Digitadora, Cadastro 903.916-3, para exercer a função de Supervisor de Expediente, pelo período de 01 (um) ano, a partir da data desta publicação. Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 004/2011, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 88 Comarca de Coaraci - Juizado Especial Criminal PA Nº 39.782/2011- AP.: 38.769/11- 38.303/11 Bel. Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 003/2011, designando o servidor RONALDO FÉLIX CARVALHO, Técnico de Nível Médio, Cadastro 902.940-0, para exercer a função de Digitador, pelo período de 01 (um) ano, a partir da data desta publicação. Acolho o opinativo de fl. 06, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 003/2011. Comarca de Serrinha- Juizado Especial Criminal PA Nº 37.673/2011 Bel. Horácio Moraes Pinheiro, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 002/2011, designando a servidora ÉRICA MOTA SANTOS, Digitadora, Cadastro 902.745-9, para exercer a função de Secretário, pelo período de 01 (um) ano, de 03 de agosto de 2011 a 02 de agosto de 2012. Acolho o opinativo de fls. 05/06, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 002/2011, em face da vedação contida no Decreto Judiciário nº 152/2010. Licença Médica - Laudo de Inspeção de Saúde nº 470/2011 Nº Processo 28.304/2011 Beneficiário(a): ROBERTO DE OLIVEIRA Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 900.173-5 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Juazeiro Período 15 (quinze) dias Vigência 03.06.2011 a 17.06.2011 Art./Lei 145 - 6.677/94 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0013200-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: ELISENILDA NUNES ANDRADE ADVOGADO: BELª CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHÃES E OUTROS APELAÇÃO Nº0019906-17.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDO: VANDA SILVA SOUSA E OUTROS ADVOGADO: BEL IZABEL URPIA E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001109-54.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN E OUTROS RECORRIDO: IZABELA VITORINO DE SANTIAGO SANTANA ADVOGADO: BEL GILMAR SANTOS ASUMPÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002666-13.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS RECORRIDO: ÉRIKA OLIVEIRA GRIMM DE SÁ ADVOGADO: BEL LUIZ VALNEI DE CASTRO E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002174-55.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: BELª LILIANE OLIVEIRA ARAÚJO SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 89 APELAÇÃO Nº0015624-31.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: BEL RAMON CESTARI DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: BEATRIZ LIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL LEONARDO DE MOURA LANDULFO JORGE APELAÇÃO Nº0002404-37.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: BEL DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: ISRAEL DA CRUZ GONÇALVES ADVOGADO: BELª FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005352-41.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FÁBIO PEREIRA JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: BEL TACIANA I. G. NADAL E OUTROS RECORRIDO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: BEL JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JÚNIOR E OUTROS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0013200-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: ELISENILDA NUNES ANDRADE ADVOGADO: BELª CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHÃES E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002666-13.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS RECORRIDO: ÉRIKA OLIVEIRA GRIMM DE SÁ ADVOGADO: BEL LUIZ VALNEI DE CASTRO E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001109-54.2011.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN E OUTROS RECORRIDO: IZABELA VITORINO DE SANTIAGO SANTANA ADVOGADO: BEL GILMAR SANTOS ASUMPÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0005179-22.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: SINDSALBA-SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA ADVOGADO: BEL JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002499-64.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ª MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: OLÍVIO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL HORÁCIO DA CUNHA BASTOS E OUTROS DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0119865-39.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DOCARMO PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS CULTURAIS ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: CIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO: BELª MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA "Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado por Docarmo Produções e Empreendimentos Culturais, pois não comprovou necessitar do benefício pleiteado. Fica o recorrente intimado a efetuar o preparo do recurso especial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, 29 de julho.2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 90 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011604-48.1997.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SOFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BELª ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO E OUTROS "Face a renúncia do seu advogado, e em conformidade com o previsto nos arts. 13 e 265, inciso I, do Pergaminho Processual Civil, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 10 (dez) dias e a intimação pessoal do Recorrente para que seja constituído seu novo patrono. Publique-se. Salvador, 29 de julho.2011". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0098699-09.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES E OUTROS RECORRIDO: SÔNIA ABIGAIL VITERBO CARMEL E OUTROS ADVOGADO: BEL CARLOS EDUARDOI BEHRMANN RÁTIS MARTINS E OUTROS "Intime-se o Recorrente para manifestar-se acerca da petição de fls. 138 dos autos no prazo legal. Após, o decurso deste prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 10 de agosto.2011". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0098687-92.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JUCIENE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE E OUTROS "Manifestem-se os recorrente sobre a petição e documentos apresentados pelo Estado da Bahia de fls. 446 e seguintes dos autos, no prazo legal. Após, o decurso de tal prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 29 de julho.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0162850-42.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: NEIDE MARIA RODRIGUES GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADO: BEL JOÃO OTÁVIO MECEDO JÚNIOR E OUTROS "Remetam-se os autos à Ilustre Relatora, a fim de que, em cumprimento à norma do § 7º, inciso II, do art. 543-C, do Código de Processo Civil, exerça o juízo de retratação, para, caso entenda necessário, adequar a decisão recorrida àquela proferida em sede de recurso especial repetitivo, no que tangencia a fixação do termo inicial de incidência dos juros remuneratórios. Publique-se. Salvador, 29 de julho.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0153317-93.2006.805.0001 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: GERALDO JOSÉ DE MATOS NETO ADVOGADO: BELª NÍVEIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS RECORRIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: BEL ª RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE E OUTROS "...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, determino a suspensão do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Infraconstitucional. Publique-se. Salvador, 08 de agosto.2011". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 DE MATA DE SÃO JOÃO RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER ADVOGADO: BEL WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA E OUTRO RECORRIDO: DANTON VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: BEL VALDIR CAIRES MENDES FILHO "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. publique-se. Salvador, 12 de agosto de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 DE MATA DE SÃO JOÃO RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER ADVOGADO: BEL WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA E OUTRO RECORRIDO: DANTON VEÍCULOS LTDA. ADVOGADO: BEL VALDIR CAIRES MENDES FILHO "...Ante o exposto, tratando-se de recurso extraordinário aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 12 de agosto de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 91 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0035126-21.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CONCEIÇÃO DE ARAÚJO FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECORRIDO: ALVARO ROBERTO DOS SANTOS COELHO ADVOGADO: BEL MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES "...Por não restar comprovada a necessidade da isenção ao pagamento das custas judiciais, intime-se a recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o devido pagamento do preparo do recurso especial aviado, conforme preceitua a Lei processual Civil. Publique-se. Salvador, 28 de julho.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0069326-64.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª JOSELITA CARDOSO LEÃO E OUTROS RECORRIDO: LUIZ MARCELO COSTA MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS E OUTROS "Intime-se o Recorrente para manifestar-se acerca da petição de fls. 190 dos autos no prazo legal. Após, o decurso deste prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 10 de agosto.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0078220-29.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª JOSELITA CARDOSO LEÃO E OUTROS RECORRIDO: HUMBERTO SUZART DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS E OUTROS "Intime-se o Recorrente para manifestar-se acerca da petição de fls. 230 dos autos no prazo legal. Após, o decurso deste prazo, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 10 de agosto.2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002174-55.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: BELª LILIANE OLIVEIRA ARAÚJO SANTOS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 04 agosto de 2011". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0108734-62.2002.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE/ RECORRENTE: PARADISE WATER PARK LTDA ADVOGADO: BEL SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS EMBARGADO/ RECORRIDO: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: BEL DACIANO PÚBLIO DE CASTRO E OUTROS DECISÃO: "...Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Salvador, 05 de agosto de 2011". DESPACHO: "Intime-se o recorrente Paradise Water Park Ltda., para se manifestar sobre o quanto alegado na petição de fls. 408/418, no prazo de 5(cinco) dias. Publique-se. Salvador, 05 de agosto de 2011". DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: APELAÇÃO Nº0001131-08.2007.805.0080-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: BEL ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA E OUTROS RECORRIDO: KARYNA DIAS MORAES RODRIGUES "Diante da decisão de fls. 307v/308v, do Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Desembargador Relator ou seu substituto, na Terceira Câmara Cível. Publique-se. Salvador, 18 de agosto de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 92 ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010635-38.1994.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ALEXANDRE LIMA DE JESUS SANTOS ADVOGADO: NEIDE ASSIS MENDONÇA RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015421-06.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ AUGUSTO LAVIGNE WEYLL ADVOGADO: SILVIA MIRANDA & OUTROS RECORRIDO: ADJALISSON SOUZA MOURA ADVOGADO: WILSON BEZERRA DO NASCIMENTO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008060-49.2008.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: BANCO BRADESCO ADM. DE CONSÓRCIO S/A ADVOGADO: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: GUTEMBERG ARAÚJO LIMA RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001590-17.2011.805.0000-0 DE SERRA PRETA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA ADVOGADO: DIOGO FREITAS PAMPONET & OUTROS RECORRIDO: LAURITA ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO: TARCÍSIO BATISTA DE LIMA & OUTROS RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001582-40.2011.805.0000-0 DE SERRA PRETA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA PRETA ADVOGADO: DIOGO FREITAS PAMPONET & OUTROS RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO: TARCÍSIO BATISTA DE LIMA & OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062294-61.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: FÁBIO LUIZ GÓES ADVOGADO: DANIEL SANTOS DANTAS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000112-45.2009.805.0096-0 DE IBIRATAIA RECORRENTE: MARQUES FAIR IND. E COM. DE POLPAS DE FRUTAS LTDA ADVOGADO: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES & OUTROS RECORRIDO: BRADESCO CIA DE SEGUROS ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015804-47.2010.805.0000-0 DE SIMÕES FILHO RECORRENTE: ELON FELICIANO LESSA ME ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA NAKAMURA RECORRIDO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO & OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 93 RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001298-71.2010.805.0063-0 DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RECORRENTE: MAGALHÃES COM. E REP. LTDA ADVOGADO: RICARDO MORAES RECORRIDO: AILTON PEREIRA RIOS & OUTROS ADVOGADO: EUSTÓRGIO RESEDÁ & OUTROS RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015513-47.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECORRIDO: MONICA REGINA XAVIER MAGALHÃES ADVOGADO: LUDMILLA DIAS PEDRA & OUTROS RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005268-79.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO RECORRIDO: INDALÍCIO BERBET TAVARES FILHO ADVOGADO: DINAILTON OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 508, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSOS: RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012468-35.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELNA LEITE ROSA RECORRIDO: TAISE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0047871-96.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO HIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RECORRIDO: DJALMA JACO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003174-61.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA E OUTROS ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000351-17.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: CLEA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134606-74.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: KLEUBER OLIVEIRA MENEZES E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 94 AGRAVO AO STJ E AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0012555-30.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: MARILENE ALVES R. BASTOS ADVOGADO: EVEIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003180-68.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: MARIA LEONIDIA FONSECA PASSO E OUTROS ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL AGRAVO AO STJ E AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000786-93.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: ANTONIO BITTENCOURT LEAO E OUTROS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS AGRAVO AO STJ E AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0021558-38.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: WALDEMIRO BRANDÃO DA FRANÇA E OUTROS ADVOGADO: GILTON FELIX LISA E OUTROS AGRAVO AO STJ E AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000825-90.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: AIDE XAVIER DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004356-77.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: NILDA VALIJE SESTELO DA SILVA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002180-33.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: ALVINEA ADELAIDE DE FARIAS E OUTROS ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002039-14.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: NEIDE MARIA DE CASTRO DUNHAM ADVOGADO: ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA E OUTROS AGRAVO AO STJ E AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0002865-40.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: NADJA NARA MORAES VILLAS BOAS E OUTROS ADVOGADO: EVELIN DIAS DE CARVALHO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000163-21.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO RECORRIDO: ULISSES FERNANDES DE ALMADA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS AGRAVO AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005069-23.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: BENICIA MARIA AGUIAR DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 95 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007698-18.2006.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: ELINQ - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS DE ELÉTRICA E INSTRUMENTAÇÃO ADVOGADO: LUIZ RÁTIS MARTINS RECORRIDO: DUPONT DO BRASIL S/A ADVOGADO: MANUELA BASTOS DE MATOS E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002644-75.2005.805.0146-0 DE JUAZEIRO RECORRENTE: CLEUZA CANDIDA MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO: FAGNER FRAGA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024504-82.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA RECORRIDO: CONSTRUTORA PAVISAN LTDA ADVOGADO: CRISTIANE MARQUES DE CERQUEIRA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124043-26.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JACKSON TOBIO RODRIGUES ADVOGADO: JUVENAL ALVES COSTA RECORRIDO: ALFEU PEDREIRA LUEDY ADVOGADO: MARIA ANUNCIADA SOUZA SAMPAIO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112151-57.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ISALBERTO ZAVÃO LIMA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: VICENTE OLIVA BURATTO AGRAVO AO STJ E AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0010022-69.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: ANILTON JOSÉ ARAÚJO DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS AGRAVO AO STJ E AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000834-52.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: MARIO GOMES DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS AGRAVO AO STJ E AO STF NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000824-08.2004.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: CARLOS PAES NETO E OUTROS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO E OUTROS AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-67.2010.805.0269-0 DE URUÇUCA RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO: ROMULO ROMANO SALLES RECORRIDO: MARIA ALICE DOS REIS ADVOGADO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111207-11.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JEHOVAH WALDOMIRO DE MIRANDA ADVOGADO: RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA RECORRIDO: ESPÓLIO DE ODETE SIMÕES PAIVA ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092675-57.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: DELY BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO MARTINS BAPTISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 96 AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000154-91.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECORRIDO: RUBENILSON SILVA CAMPOS ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036007-61.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO RECORRIDO: ELIEZER CHAVES MOURA ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO AGRAVO AO STJ NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0066117-19.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA RECORRIDO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: JAYME NELITO COY FILHO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064975-72.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: OAS ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA, RICARDO MENDONÇA E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE CIRURGIA DA OBESIDADE LTDA ADVOGADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016235-59.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PADRÃO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JAMIL CABUS NETO RECORRIDO: CONDOMÍNIO LAGOA DOURADA ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-30.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: EUNICE SIORINO SANTOS MATOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010290-75.2004.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: JOSÉ FRANCISCO XAVIER FILHO ADVOGADO: ZUEINE SOUSA DOS SANTOS AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002283-06.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: RANIELLI FERREIRA SCHETTINI ADVOGADO: GEORGE VIEIRA RIBEIRO E OUTROS Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m), pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de descarte.." PROCESSOS: AGRAVO Nº 0064975-72.2007.805.0001-2 DE SALVADOR AGRAVANTE: OAS ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE CIRURGIA DA OBESIDADE LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 97 CONSELHO DA MAGISTRATURA CONSELHO DA MAGISTRATURA INTIMAÇÃO ADI nº 0000041-26.1998.0000-0 ( nº antigo 43043-9/00 ) Requerente - Prefeito Municipal de Ilhéus Advogado - VINÍCIUS BRIGLIA PINTO Requerido - Câmara Municipal de Ilhéus De Ordem da Exmª. Desª. Telma Britto, FICA O REQUERENTE INTIMADO A, QUERENDO, E NO PRAZO LEGAL, PROCEDER A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS, face as informações prestadas pelo Ministério Público dando conta não poder precisar do paradeiro da Ação, em virtude do incêndio ocorrido naquele Orgão em 14 de fevereiro de 1998, quando muitos processos e o fichário de controle foram queimados. Secretaria do Conselho da Magistratura, em 23 de agosto de 2011. Bel. Lincoln Augusto de Araújo Santos Secretário Adjunto SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0002918-16.2010.805.0000-0 Impetrante: Kleiston Costa dos Santos Advogado: Zaqueu Barbosa de Lima Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia Procurador do Estado: Adriano Farrari Santana Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Intime-se o impetrante para que se manifeste a respeito da petição de fls. 137. Caso mantenha-se inerte, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0002907-50.2011.805.0000-0 Impetrante: Sheila Santos Bahia Bispo Advogado: Clara Fernanda Magalhães da Silva e outros Impetrados: Secretário de Saúde de Administração do Estado da Bahia Procurador do Estado:Djalma Silva Júnior Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia D E S P A C H O: A teor da petição de fls., noticia a impetrante que, apesar de devidamente intimada da decisão liminar de fls. 27/31, a autoridade coatora quedou-se inerte à ordem judicial exarada, descumprindo a medida, o que lhe ocasionou graves prejuízos, pois teve que retornar ao trabalho para não sofrer prejuízo financeiro, deixando, consequentemente, de prestar os devidos cuidados ao filho recém-nascido. Intimem-se pessoalmente o Secretário da Administração do Estado da Bahia, para que cumpra de imediato o determinado, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais), ficando ele ciente que responderá pela multa seu patrimônio pessoal. Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 98 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011195-84.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: Wailson Brito de Jesus ADVOGADO: Vagner Reis Santana IMPETRADOS: Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WAILSON BRITO DE JESUS em face de ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que o excluiu do Curso do Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/01/ 2008, em virtude de não satisfazer a idade máxima de 30 (trinta) anos, ao tempo do ingresso no aludido curso de formação profissional e, ainda, em razão do resultado do exame toxicológico, com conclusão positiva para cocaína, declarando-o inapto para o referido curso. Inicialmente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito o impetrante assinala que no ato de inscrição do certame contava com 29 (vinte e nove) anos e obteve aprovação no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, concorrendo a vagas destinadas a Região 01/Salvador, Edital SAEB/01/2008, classificado na 2.988ª colocação. Argumenta o impetrante que no capitulo XI, item 2.2, Das Disposições Transitórias do Edital, foi apresentada, inclusive, a data de 01/10/2009 para a realização da matricula para o curso de formação de soldado, que, se cumprido o que estava aprazado, o requerente estaria com 30 (trinta) anos e 10 (dez) dias de idade, ou seja, dentro da idade exigida no referido Edital. Declara ainda que logrou aprovação nas demais etapas do certame, todavia fora surpreendido com o resultado positivo para cocaína no exame toxicológico - fls.94. Insatisfeito com esse resultado se dirigiu ao CAPs (Centro de Apoio Psicosocial Anti Drogas) e ao CETED (Centro de Treinamento Anti-Drogas), buscando maiores informações, porque estava, à época, usando medicamentos para gripe, além de trabalhar no arquivo público do Estado, onde são utilizados muitos produtos químicos, que podem contribuir para resultado equivocado. Todavia, formalmente, consta como eliminado da seleção pública, por força de previsão editalícia de limite de idade, conforme Laudo Descritivo (fls. 20 dos autos). Tendo ingressado com o pedido de recurso administrativo. Alega que a aferição do requisito idade deve ser realizada no momento de inscrição. Afirma ainda a ilegalidade de se impedir a sua participação no certame mormente quando contava com a idade exigida pelo edital no momento da inscrição, não se afigurando razoável, pois, que ao impetrante seja imputado os prejuízos decorrentes do atraso no andamento do concurso. Ademais, adverte para o perigo da demora consubstanciado na iminência do curso de formação profissional, cuja matrícula está designada para o dia 02/08/2011. Pugna pela concessão de medida liminar para que lhe seja concedido o direito de matricular-se no Curso de Formação a ser realizado no dia 02 de agosto de 2011, e, ao final, requer a concessão definitiva da segurança. É o suficiente relatório, passo a decidir. Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1060/50. Entendo que o limite de idade de 30 (trinta) anos, para ingresso na função policial militar, estabelecido pelo art. 5º, II, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, deve ser considerado ao tempo da inscrição e não da matrícula para o Curso de Formação. Tal exegese encontra-se consentânea com a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a qual, de modo inequívoco, dispõe que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". No que tange ao aspecto de fixação de idade limite em seleção pública, o Supremo Tribunal Federal estabelece como momento para aferição de tal critério a inscrição em concurso público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 99 Ademais, a exigência contida no Item 2 do Capítulo III do Edital SAEB/BA nº 001/2008, apesar de amparada em Lei, não se reveste como absoluta, pois, não se pode permitir que candidatos que possuíam idade adequada na época da inscrição, ou seja, que contavam com menos de 30 anos, venham a sofrer eliminação em virtude de atraso temporal na realização do certame, sob pena de afronta ao principio da razoabilidade. Entretanto, apesar do Laudo Descritivo ter considerado o impetrante inapto pela questão da idade, o que poderia ser superado como acima explicitado, não se pode olvidar o documento de fls. 54 - parecer médico do Departamento de Saúde da Policia Militar - que aponta a sua inaptidão para ingresso na Corporação, pela razão de exame toxicológico positivo para cocaína. Face ao exposto, a decisão é no sentido de não conceder a medida liminar vindicada. Com as informações e o pronunciamento do Estado da Bahia, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, ouçase a Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se, na íntegra. Salvador, 18 de Agosto de 2011. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0009626-48.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: PABLO RIZIO BONFIM DE ARAUJO ADVOGADOS: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE E DILANA PAULA SILVA MARTINS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Defiro o requerimento de fl.198, determinando que a Secretaria da Seção Cível de Direito Público proceda ao desentranhamento e à entrega, ao Impetrante, dos documentos anexados aos autos, inclusive as cópias da contra-fé. Ato contínuo, determino a baixa e o arquivamento do presente feito. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBICA Nº 0005906-73.2011.805.0000-0 EXEQUENTE: TATIANA SILVA RABELO OLIVEIRA ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO EXECUTADOS:SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Manifestem-se os Executados no prazo de Lei acerca do alegado descumprimento, conforme petição de fls. 3/8, sob pena de fixação de astreintes em face do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado da decisão constante da Ação Mandamental, que ora objeto do presente pedido de execução. Após, retornem-me os autos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, agosto 19, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 100 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003186-36.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RÉU: HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO E OUTROS ADVOGADO:ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Tratam estes autos de Ação Rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO E OUTROS, com fulcro no art. 485, inc. V e seguintes do Código de Ritos, em face de decisão que julgou parcialmente procedente a demanda originária, determinando o recálculo dos soldos dos Autores, oficiais e praças da Polícia Militar, nos percentuais indicados de acordo com o escalonamento vertical, mantendo-se a distância remuneratória entre os postos ou graduações e que tais valores fossem acrescidos dos aumentos deferidos na estrutura da Corporação. A decisão rescindenda condenou ainda o Estado a atualizar o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar, referência III, nos mesmos percentuais do reajuste do soldo, com integralização destes em seus vencimentos, bem como aos honorários advocatícios. Assim sendo, insurge-se a parte Autora, pugnando pela rescisão do decisum vergastado, com prolação de novo julgamento com fulcro no art. 485, inc. V e seguintes do CPC, por entender pela ocorrência de violação à literal disposição de Lei. Aduz a prescrição do direito de ação quanto a certas parcelas, cujo pedido ultrapassa o prazo qüinqüenal. Manifesta-se quanto à determinação de aumento do soldo segundo a tabela de escalonamento, explanando acerca da revogação da Lei nº 3.803/80 diante das Leis nº 7.145/97 e nº 7.622/2000. Sustentou a inocorrência de violação ao princípio da isonomia, a ilegalidade no pedido de inversão do escalonamento vertical, a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador do soldo, a usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário quanto a decisão proferida, argüindo, ao final, a consequência da manutenção da decisão vergastada em face da Lei de Responsabilidade Fiscal. Carreou a estes autos documentos e decisões prolatadas por este Tribunal para alicerçar a pretensão de rescisão ora contida na presente demanda. Requereu, por fim, a antecipação da tutela ou o deferimento de medida cautelar para sustação dos efeitos do trânsito em julgado da decisão vergastada, para, após, processar-se regularmente a Ação em trâmite, com decretação de rescisão da decisão invetivada, promovendo-se, por conseqüência, novo julgamento. É o relatório. Decido. Em se tratando de Ação promovida pelo Estado da Bahia registra-se a isenção de custas. Preenchidos os requisitos para regular desenvolvimento da Ação, destaca-se, prioritariamente, o pleito de Antecipação dos Efeitos da Tutela, cuja previsão se extrai do art. 273 e 489 do CPC, senão vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela."(grifo nosso) Assim é que, existindo prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o Julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC), impõe-se ofertar a parte os efeitos da tutela requerida em medida antecipatória. Neste sentido vale o adorno jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 489 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA CUMULATIVA. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é possível a antecipação da tutela em Ação Rescisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, quando presentes cumulativamente seus requisitos autorizadores.(...)"1 Destarte, ao analisar tais requisitos, entende-se como prova inequívoca, ensejadora da verossimilhança da alegação, aquela capaz de convencer o Magistrado da veracidade da alegação, podendo ser entendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 101 No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculum in mora ou risco de dano iminente, refletindo-se, na exposição do perigo do direito provável. Assim é que, da acurada análise dos autos, registra-se que a decisão cuja execução já resta autorizada em sede de primeiro grau, haja vista seu trânsito em julgado, impõe a análise primordial de antecipação dos efeitos da tutela. Emerge, à primeira vista, o descompasso da decisão vergastada com a disposição de Lei, bem como jurisprudências originadas desta mesma Corte. A prescrição é matéria que se apresenta incidente quanto a certas parcelas reclamadas. Outrossim, o cerne da demanda consiste na aplicação do escalonamento vertical nos reajustes dos soldos, mantendo a vigência da Lei nº 3.803/80. Ocorre, entretanto, que à análise da disposição contida na Legislação nº 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da PM e reajustou os soldos dos Policiais Militares, dispôs expressamente em seu art. 22 acerca da revogação das disposições em contrário, ou seja, aquelas dispostas na supracitada legislação anterior, cuja matéria tratada demonstrava-se de tratamento equivalente. No mesmo sentido, legislação posterior, qual seja a Lei nº 7.622/2000, acabou por provocar também a revogação tácita da Lei nº 7.145/ 2000, mas ambas majorando o vencimento de toda classe de servidores, todavia, prima facie, afastando-se da hipótese de escalonamento vertical, também dispondo, à evidência, a diferença de remuneração quanto às diversas patentes. Importante registrar neste sentido, que a interpretação acerca da vigência e revogação da Lei nº 3.803/80 diante das citadas Leis nº 7.145/2000 e nº 7.622/2000, no que recai os seus efeitos, faz-se com supedâneo no art. 2º, §1º1da LICC. Resta, portanto, demonstrada a presença de prova inequívoca a certificar, prima facie, a verossimilhança das alegações diante do descompasso da decisão vergastada com o alcance e os efeitos dispostos pela novel legislação. Acrescente-se ainda a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja efetividade se vislumbra como medida preventiva e de segurança ao processamento regular da demanda e em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista a iminência de iniciar-se a execução do julgado rescindendo, de modo que a decisão final da presente Ação poderá, no caso de procedência, tornar-se inútil ante à perigo da irreversibilidade, ao tempo que, para o caso de improcedência desta demanda, a imposição de pagamento pelo Estado não sofrerá quaisquer impedimentos. Neste sentido leciona o emérito Professor Humberto Theodoro Júnior: "Em caso de gravidade acentuada e de manifesta relevância da pretensão de rescindir a sentença contaminada por ilegalidade, a jurisprudência tem admitido, com acerto, medida cautelar com fito de suspender, liminarmente, a exeqüibilidade do julgado rescindendo. A partir, porém, da Lei 8.952/94, a medida adequada para se obter dita suspensão, quando presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é a antecipação de tutela. Tornou-se, enfim, pacífico que a sentença, por se revestir da autoridade da coisa julgada, não gera efeitos imunes às medidas preventivas manejáveis em torno da ação rescisória."2 Ademais, em vista a preservar não somente a segurança jurídica, pelo preenchimento dos requisitos legais desta medida antecipatória, o deferimento da pretensão em voga, fundado na base fática e probatória carreada a estes autos, também se perfaz como supedâneo ao livre acesso à Justiça, conforme insculpido no art. 5º inc. XXXV da Magna Carta: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Destarte, pelas razões expendidas, entendo estarem presentes todos os requisitos ensejadores do deferimento da medida pleiteada em sede de antecipação de tutela, conforme insculpido nos arts. 273, inc. I c/ c o art. 489 do Código de Processo Civil. Face o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a sentença rescindenda até o processamento final da presente demanda. Nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, determino a citação dos réus para responder à presente ação, no prazo de trinta dias. Publique-se. Intimem-se. Salvador - BA, agosto 19, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR 1 STJ; EDcl na AR 4031 / RJ ; Relator: Ministro Herman Benjamin ;Orgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO ;DJe 11/05/2009. 1 "Art. 2o .Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o .A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. " 2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41ª ed., vol. I, pg. 627. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 102 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017492-49.2007.805.0000-0 AUTOR: Lauro Andrade Assunção ADVOGADO: Bel. Fábio Gil Moreira Santiago, OAB/BA 15.664 RÉU: Ministério Público PROC. JUSTIÇA: Belª. Ilona Márcia Reis RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva D E S PAC H O Certifique-se nos autos se houve interposição de qualquer recurso contra o acórdão de fls. 500/508, publicado no DJE de 22/07/ 2011. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.I. Salvador, em 22/08/2011. Juiz José Alfredo Cerqueira da Silva Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011397-61.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV, GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREV. SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADO DA BAHIA, O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA - SUPREV, em face de ato supostamente ilegal e abusivo, consubstanciado em descontos mensais em seus proventos de aposentadoria sob a rubrica de estorno a título de teto constitucional ou limite remuneratório. Afirma o Impetrante que é auditor fiscal aposentado do Estado da Bahia, estando o cálculo dos seus proventos e a elaboração da folha de pagamento sob responsabilidade dos Impetrados. Relata que, quando em atividade, passou a perceber o Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF como vantagem pecuniária pessoal, deixando de percebê-la, de forma ilegal e abusiva, por ocasião de sua aposentadoria. Diante desta situação violadora de seu direito líquido e certo, impetrou Mandado de Segurança (nº 0000728-85.2007.805.0000-0), já transitado em julgado, em que restou reconhecido o seu direito a voltar a perceber o PDF em seus proventos de aposentadoria. Ocorre que, em abril/2011, o Impetrante recebeu o ofício nº 51/11 da SUPREV, que trazia, em anexo, nova orientação emanada da Procuradoria Geral do Estado quanto à forma de cálculo do PDF inserido em seus proventos a partir da concessão da segurança na ação mandamental nº 0000728-85.2007.805.0000-0, no sentido de proceder a descontos mensais no seu contracheque, no importe de R$ 3.018,24 (três mil e dezoito reais e vinte e quatro centavos), referentes à devolução do que teria supostamente recebido de forma indevida sem a observância do teto constitucional, ao fundamento de que o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo deverá tomar por base o subsídio mensal do Governador do Estado. Assevera que o referido desconto no seu contracheque configura-se em ato ilegal e abusivo, haja vista não ter sido instaurado processo administrativo antes da devolução dos valores supostamente recebidos de forma indevida pelo Impetrante, bem como porque o art.37, §12 da CF/88 c/c art.34, §5º da Constituição Estadual lhe asseguram que o teto remuneratório fixado para o servidor público é do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado e não do Governador do Estado. Pugna o Impetrante pelo deferimento da liminar, com o fim de determinar a imediata sustação do desconto mensal em seu contracheque no importe de R$ 3.018,24, devendo seus proventos serem calculados limitando-se aos subsídios de Desembargador deste Tribunal de Justiça, com base nos dispositivos constitucionais e nas decisões judiciais sobre a matéria juntadas com a exordial. No mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. Este é o relatório. Decido. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que o Impetrante logrou provar, prima facie, a fumaça do bom direito, diante dos relevantes argumentos trazidos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 103 Impõe-se esclarecer, primeiramente, que o pedido liminar inscrito na peça vestibular não encontra óbices no art.7º, §2º da Lei nº 12.016/09, nem no art.2º-B da Lei nº 9.494/97 que estabelecem: Lei nº 12.016/2009 Art.7º (…) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. …................................................................................................... Lei nº 9.494/97 Art.2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. É que a existência de fato impeditivo se limita, apenas, a liminares em caso de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens. No caso em tela, as Impetrantes pretendem ter expurgado dos seus proventos os descontos realizados a título de "limite constitucional", não havendo qualquer pedido de concessão de aumento ou extensão de vantagens, ficando, desta forma, de fora do impeditivo legislativo. Ademais, consoante interpretação conferida ao julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 4, pelo Supremo Tribunal Federal, as restrições à concessão de tutela antecipada, decorrentes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, não incidem em matéria previdenciária, justamente por falta de previsão normativa expressa a respeito, vedada qualquer interpretação analógica ou extensiva. Tal exegese está consagrada em Súmula da Corte Suprema, sob o verbete 729, verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". No tocante à fumaça do bom direito, vislumbra-se, na espécie, a relevância da fundamentação esposada pelas Impetrantes, pois, de fato, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, foi franqueado aos Estados a fixação, como limite único remuneratório no seu âmbito, o subsídio mensal dos Desembargadores. Vejamos: §12 do art.37 - "Para os fins do dispositivo no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores." De seu turno, o art.34, §5º, da CE, antes incompatível com a disciplina da EC 41/03, com o advento da EC 47/05 findou revalidado, restaurando-se o vigor do critério concebido na Carta Estadual. Confira-se: "A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do estado e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos desembargadores." A jurisprudência desta Corte, interpretando tal evolução normativa, firmou diretriz segura a ser seguida sobre o tema, pacificando-se no sentido da prevalência do precitado art.34, §5º, da Carta Política Estadual, no estabelecimento do limite remuneratório aplicado (subsídio dos desembargadores), inclusive, aos servidores do Executivo. A exemplificar: "MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITE DA REMUNERAÇÃO DO AUDITOR FISCAL - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO - REVALIDAÇÃO DO ARTIGO 34, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - PRECEDENTES DA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Com a entrada em vigor da EC nº 47/05, houve expressa revalidação do § 5º do artigo 34 da Constituição Estadual, na medida em que o referido diploma remeteu os seus efeitos à mesma data em que passou a viger a EC nº 41/03. 2. Entendimento já adotado por esta Egrégia Corte de Justiça Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 10273- 6/ 2009, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data do Julgamento: 22/10/2009." (TJBA, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002137- 28.2009.805.0000-0, Desª. Rel. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Seção Cível de Direito Público do TJ/BA, Data da Publicação 29.04.2010). Quanto ao periculum in mora, após evidenciada a relevância jurídica do pedido, é fato que a continuação do desconto de R$ 3.018,24 no contracheque do Demandante, a título de "limite constitucional", tomando por base teto indevido, causa ao Impetrante prejuízo imediato, em face do caráter alimentar de que se revestem os proventos de aposentadoria. Faz-se presente, também, o risco da demora, valendo observar que a pretensão não cogita do deferimento de vantagens ao aumento remuneratório, mas de adequação do redutor constitucional, o que não encontra vedação nas normas que restringem as possibilidades de concessão liminar em sede mandamental. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando a imediata sustação do desconto mensal no contracheque do Impetrante no importe de R$ 3.018,24 (três mil e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo seus proventos serem calculados limitando-se aos subsídios de Desembargador deste Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo do feito. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que tomem conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e prestem as informações de estilo, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta servirá como ofício. Salvador, 22 de agosto de 2011. DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 104 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011747-49.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: VALDERSON DE JESUS CORREIA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO VALDERSON DE JESUS CORREIA, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que declarou a perda do direito de matrícula do Impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, excluindo-o do concurso público regulado pelo Edital SAEB/01/2008, por não atender ao requisito da idade previsto no edital. Afirma o Impetrante que participou do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar, relativo ao Edital SAEB/01/2008, tendo sido aprovado na primeira e segunda etapas e em todos os exames pré-admissionais, consistentes em Exame de Documentação, realização da Avaliação Psicológica, Exames Médico-Odontológicos, Teste de Aptidão Física - TAF e Investigação Social. Ocorre que, ao ser convocado para a matrícula do Curso de Formação, o Requerente fora surpreendido com a sua exclusão do certame, tendo em vista já ter completado 31 anos de idade, sendo declarada a perda do direito de matrícula do Impetrante no aludido curso. Alega o Demandante que à época da inscrição do concurso (01.12.2008) possuía 29 anos, cumprindo com o requisito legal e editalício, não podendo ser punido em virtude de mora que não deu causa. Requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar a sua convocação para realizar a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e, concluindo-o com êxito, a sua nomeação e posse; no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Este é o sucinto relatório. Decido. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que o Impetrante logrou provar, prima facie, a fumaça do bom direito, diante dos relevantes argumentos trazidos, não obstante a existência de disposição tanto no Edital, quanto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevendo como requisito para ingresso na Polícia Militar a idade mínima de 18 anos e a idade máxima de 30 anos. Segundo o subitem 2, do item II do edital acostado, o candidato deveria ter no máximo 30 anos de idade completos, considerando-se como 30 anos de idade para o candidato que tivesse até 30 anos, 11 meses e 29 dias no ato da matrícula no Curso de Formação. Ocorre que, conforme subitem 2.2. do item XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, a matrícula no Curso de Formação estava prevista para realizar-se em 01.10.2009, quando o Impetrante teria 30 anos e 10 dias, portanto dentro do limite de idade exigido no instrumento editalício. Todavia, o edital de convocação para realização dos exames pré-admissionais, etapa que antecede a matrícula para o Curso de Formação, só foi publicado em 03.06.2011, mais de um ano e meio após a data prevista no edital do certame, quando o Requerente já contava com 31 anos de idade, sendo certo que, em uma análise preliminar, não se afigura razoável a sua eliminação, não podendo o candidato ser penalizado pela demora na realização das fases subsequentes do concurso. Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça já possui jurisprudência consolidada entendendo que o limite de idade de 30 (trinta) anos, para ingresso na função policial militar, estabelecido pelo art. 5º, II, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, deve ser considerado ao tempo da inscrição, a teor dos seguintes precedentes: Agravo de Instrumento nº 43.451- 2/2008, Quinta Câmara Cível, Relator Des. Antônio Roberto Gonçalves, julgado em 25/11/2008; Mandado de Segurança nº 21.329-8/ 2008 Quinta Câmara Cível, Relator Des. Rubem Dário Peregrino Cunha, julgado em 25/08/2009; Apelação Cível nº 24.708-2/ 2009, Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Maria da Purificação, julgado em 12/08/2009. Tal exegese encontra-se consentânea com a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, a qual, de modo inequívoco, dispõe que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Assim, no que tange ao aspecto de fixação de idade limite em seleção pública, o Supremo Tribunal Federal estabelece como momento para aferição de tal critério a inscrição em concurso público. O caso sub judice amolda-se exatamente ao julgamento do Mandado de Segurança nº 12.773/DF, no qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de segurança ao reconhecer o preenchimento da exigência editalícia pela impetrante que possuía a idade limite no período da inscrição, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. IDADE MÁXIMA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, QUE, ALIÁS, RESTOU ATENDIDA PELA IMPETRANTE. 1. É legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Precedentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 105 2. Ocorrido o período de inscrição de 10/07/2006 a 03/08/2006, é de ser reconhecido o preenchimento da exigência editalícia pela Impetrante que possuía idade limite de 42 (quarenta e dois) anos, à época, sendo certo que somente completou 43 (quarenta e três) anos em 06/08/2006. 3. Ordem concedida. (MS 12.773/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 11/12/2007, p. 170). Em relação ao periculum in mora, parece óbvio que a não concessão de medida acautelatória poderá causar dano irreparável ao Impetrante, já que o concurso encontra-se na sua fase final, já tendo ocorrido a convocação para a matrícula do Curso de Formação. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando que o Impetrante, previamente aprovado nas etapas anteriores, possa realizar a matrícula e participar do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, até o julgamento definitivo do feito. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e preste as informações de estilo, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta servirá como ofício. Salvador, 22 de agosto de 2011. DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011423-59.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTES: ANTÔNIO VIEIRA DIBAY E ORNILTON SOUZA GUIMARÃES ADVOGADOS: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento das informações devidas. Notifiquem-se as autoridades Impetradas para prestarem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, bem como dêse ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. Decorrido o prazo ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0011194-02.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LAÉRCIO DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: VAGNER REIS SANTANA IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIATR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, concernente à eliminação arbitrária e desarrazoada do Impetrante do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB/01/2008), por não ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física, ter sido considerado inapto no Exame Toxicológico e por não atender ao requisito da idade previsto no edital. Afirma o Impetrante que fora aprovado nas duas primeiras fases do aludido processo seletivo, compostas de provas objetivas e prova discursiva, sendo convocado para realizar os exames pré-admissionais apenas em 03.06.2011, ou seja, quase três anos depois das outras etapas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 106 Aduz que, entre a data da convocação e o dia marcado para a realização dos exames, só transcorreram 13 dias, não tendo sido observada a isonomia entre os candidatos chamados nas 1ª, 2ª e 3ª convocações, já que, estando em cadastro de reserva e sendo convocado posteriormente (4ª convocação), não lhe foi concedida a oportunidade de se preparar em igualdade de condições aos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pela Administração Estadual, que tiveram prazo de 90 dias para se prepararem. Alega, assim, que o seu direito é evidente pois a eliminação em decorrência de não ter conseguido realizar o exercício de barra fixa do TAF viola o princípio da isonomia, haja vista não ser atleta profissional e não ter tido tempo suficiente para se preparar fisicamente. Alega o Demandante que à época da inscrição do concurso (01.12.2008) possuía 29 anos, cumprindo com o requisito legal e editalício, não podendo ser punido em virtude de mora que não deu causa, ainda mais porque a data prevista no edital para a matrícula no Curso de Formação foi 01.10.2009, oportunidade em que teria ainda 30 anos e 3 meses. Por fim, sustenta que em relação à inaptidão pelo exame toxicológico, em que o resultado foi positivo para cocaína e metabólitos da cocaína, há de ser aplicado o princípio da presunção de inocência, vez que o candidato comprovou que trabalha em local insalubre, bem como que havia tomado medicamento para virose antes do exame. Requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar a sua imediata convocação para realizar a matrícula na 4ª turma do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar; e, no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Examinados. Decido. Inicialmente, requer o benefício da assistência gratuita com base na Lei nº 1.060/50, alegando ser pessoa de parcos recursos, na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que ora defiro. A relevância da fundamentação deverá ser aferida não apenas pela existência de norma protetora, mas pela presença, em juízo de cognição sumária, dos elementos que indiquem pela provável concessão da segurança, ou seja, mais que plausível, o pedido deverá ser provável, ou ainda, como ensinado por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, "o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal" (in A nova lei do Mandado de Segurança, São Paulo: Saraiva, 2009, pg.40). Compulsando os autos, verifica-se que o presente writ não pode prosperar. Insurge-se o Impetrante contra a sua exclusão do concurso regulado pelo Edital SAEB 01/2008, alegando violação ao princípio da isonomia ao ter sido considerado inapto no TAF e no exame toxicológico, bem como por já ter ultrapassado o limite etário estabelecido pela legislação e pelo instrumento editalício. Consoante os itens 1 e 1.1 do Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, as normas e critérios atinentes aos exames préadmissionais já constavam da Portaria nº 050-CG/08, disponível nos sites indicados nos instrumento editalício, sendo de inteira responsabilidade do candidato o conhecimento de suas disposições antes de efetuar a inscrição no certame. A referida Portaria nº 050-CG/08, no item 12, trouxe regra expressa proibindo qualquer tipo de tratamento privilegiado, em face do princípio da isonomia: "Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc), que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, respeitando-se o princípio da isonomia". De igual modo, nos Anexos I e II a mencionada Portaria estabeleceu as regras a serem observadas para que o candidato fosse aprovado no exame toxicológico e no TAF, dispondo os critérios objetivos para que o mesmo tivesse direito à matrícula no Curso de Formação. Vejamos. ANEXO I 1.4. No exame toxicológico, caso o resultado seja positivo para uma ou mais drogas, o candidato não terá direito à matrícula no curso de formação. ANEXO II 10. No TAF, o candidato será considerado Apto ou Inapto. Para ser considerado apto, deverá realizar todos os testes físicos previstos e atingir os índices mínimos estabelecidos para cada um deles. 11. Será considerado Inapto no TAF, não tendo, conseqüentemente, direito à matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia o candidato que: a. deixar de realizar algum dos testes físicos previstos; b. não comparecer no local, data e horário estabelecidos, seja qual for o motivo alegado; c. não atingir os índices mínimos estabelecidos para cada teste físico. Desta feita, inexiste, in casu, direito líquido e certo a ser tutelado por meio de mandado de segurança, visto que o ato de exclusão do Impetrante do certame não pode ser considerado abusivo, posto que pautado no edital, que é a lei do concurso. Nesse mesmo sentido tem sido o entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃO NO EDITAL. 1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 107 2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nova prova de aptidão física. Precedentes. Recurso desprovido." (RMS 25.208/SC, 5ª Turma, relator Min. Félix Fischer, DJ de 05/05/2008). ................................................................................................................ "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO EM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. II - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos. III - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há que se falar em nova oportunidade para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista a proibição expressa trazida no Edital. IV - Segundo estatui o brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. V - Consoante já manifestou esta Corte, em se tratando de interpretação das normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade do edital. Em sendo assim, o Administrador tem todo o direito de se valer do seu poder discricionário, desde que o mesmo não afronte comandos legais. VI - É inviável o prequestionamento de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Pretório Excelso como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. VII - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Resp 657.488/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). ................................................................................................................ ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO DE EXAME EM DATA POSTERIOR AO ESTABELECIDO NO EDITAL POR OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. - Tratando-se de concurso público, de que trata o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, é entendimento assente que as cláusulas constantes no edital obrigam candidatos e Administração Pública e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários. - Se o edital do concurso público é claro quanto a impossibilidade de ocorrência de segunda chamada para a realização de prova de aptidão física em qualquer hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nova data para a realização do exame por ocorrência de caso fortuito. - Recurso ordinário desprovido." (ROMS 15129/SE, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 29/03/2004). Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, haja vista a inexistência do direito líquido e certo apontado pela Impetrante, uma vez que o edital do concurso público e seus anexos são claros quanto à impossibilidade de matricular-se no Curso de Formação caso o candidato tenha sido considerado inapto em quaisquer dos exames pré-admissionais. Com essas razões, na esteira da jurisprudência dominante, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA PLEITADA, extinguindo o processo sem exame do mérito, com base no quanto disposto pelo art.10 da Lei nº 12.016/09. Salvador, 22 de agosto de 2011. DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia Mandado de Segurança nº. 0006240-10.2011.805.0000-0 Impetrante: Cláudio Augusto da Silva Moura Costa Advogado: Maria Vanilda Alves Santos Impetrado: Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cláudio Augusto da Silva Moura Costa e outros contra ato do Secretário da Saúde do Estado da Bahia e outros consistente na sua não nomeação para o cargo vago do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 108 Requereu medida liminar para determinar que o impetrado proceda à sua imediata nomeação, e ao final o provimento do recurso. Às fls. 134/136, entendendo que a pretensão liminar concernente a ato cuja execução, nomeação e posse de servidor, competia privativamente ao Governador do Estado, determinei a intimação do impetrante para no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial e indicar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto no caput do art. 284 e seu parágrafo único do CPC. Atendendo à determinação, o impetrante em petição de fls. 139 apontou o Governador do Estado da Bahia como autoridade coatora legítima para figurar no pólo passivo da demanda, requerendo a sua inclusão no feito. É o que importa relatar. Corroborando o entendimento do STJ de que a indicação errônea da autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, desde que pertença à mesma pessoa jurídica de direito público, posto que neste caso não se altera a polarização processual, acolho o pedido de aditamento formulado às fls. 139. Assim, determino a inclusão do Governador do Estado da Bahia no pólo passivo da demanda, e por via de consequência, declaro, ex officio, a incompetência absoluta da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição do feito para um dos desembargadores componentes do Tribunal Pleno. Publique-se, intimem-se. Salvador, 17 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 0009223-79.2011.805.0000-0 APENSA A AÇÃO RESCISÓRIA Nº 001108595.2005.805.0000-0 - SALVADOR IMPUGNANTES: PAULO MOTTA ALVES PEIXOTO E OUTROS ADVOGADA: FLÁVIA DE SOUZA PINTO IMPUGNADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O O Parecer Ministerial de nº 3191 acostado na Impugnação ao Valor da Causa encontra-se apócrifo, motivo pelo qual, determino seja sanada a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Deve, ainda, a Secretaria proceder a numeração das páginas processuais a partir da folha 20. Uma vez cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para apreciação. P. I. Cumpra-se. Salvador, 23 de agosto de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010244-90.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: JUAREZ BORGES DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO: VAGNER REIS SANTANA - (OAB/BA 27.919) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (AINDA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Atendendo ao petitório de fl. 65, DETERMINO à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que DESENTRANHE os documentos encartados às fls. 14/28 e 41/59, entregando-os ao procurador do impetrante, certificando-se nos autos. Diante da renúncia ao prazo recursal, após a entrega dos referidos documentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 109 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010626-83.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: ANDERSON CONCEIÇÃO SANTANA ADVOGADO: VAGNER REIS SANTANA - (OAB/BA 27.919) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (AINDA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Compulsando-se os autos, percebe-se que a inicial encontra-se apócrifa. Desse modo, intime-se o procurador do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento da vestibular. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007377-27.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : MARCELO RIBEIRO DOS REIS CALCADO ADVOGADOS : FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA E OUTROS IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARCELO RIBEIRO DOS REIS CALCADO, qualificado e regularmente representado nos autos, em face de ato carregado ao Secretário de Segurança do Estado da Bahia, consubstanciado na Portaria nº 053/2011, por meio da qual aplicada pena de suspensão por 05 (cinco) dias ao Impetrante, por ter esse último, na condição de presidente da comissão designada na instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 05000600014704, negligenciado os prazos afins. Ab initio postula os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Relata o Impetrante que, nos termos da Portaria nº 146/2006, publicada no DOE em 11 e 12/03/2006, foi designado para presidir o PAD em comento, sendo surpreendido, todavia, com a instauração de outro procedimento do mesmo gênero - Portaria nº 617, de 02/10/2009, deflagrando o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0511090037387 -, visando apurar conduta irregular dele próprio, ora requerente, a quem imputada a responsabilidade pelo retardamento de prazos, culminando com a penalidade que pretende ver nulificada no presente writ. Acusa, de início, a prescrição para aplicação do gravame, invocando os arts. 31 da Lei nº 3.374/75 e 203 da Lei nº 6.677/94, que estabelecem os prazos para a identificação do fenômeno prescricional (dois anos). Como a penalidade foi aplicada em razão do Impetrante ter deixado de adotar providências a seu cargo enquanto presidente do PAD em epígrafe, considerando que teria 130 (cento e trinta) dias para concluí-lo, e tendo sido publicada a Portaria nº 617/2009 somente em 08/10/2009, entende que a pretensão punitiva do Estado já estaria atingida pela prescrição. Sustenta, de outro lado, a impossibilidade de aplicação da sanção pelo Secretário de Segurança Pública, à vista do art. 98, inciso III, da Lei nº 11.370/2009, dispositivo que estabelece que a penalidade de suspensão inferior a 30 (trinta) dias deve ser imposta pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil do Estado, norma que vigorava antes mesmo da deflagração do PAD impugnado. Aduz, ademais, que a referida penalidade teve como fundamento o art. 14, incisos XIX e XXXIX, da Lei nº 3.374/75, tendo sido este último inciso revogado pela Lei nº 11.370/2009, pelo que a conduta ali descrita - deixar de cumprir prazos legais em inquéritos policiais, sindicâncias ou qualquer procedimento administrativo sem justa causa - passou a ter como punição apenas a "pena de advertência". Defende, pois, que a norma a ser aplicada ao caso deve ser a "... mais favorável em vigência antes da aplicação da penalidade administrativa e da própria instauração do PAD", impondo-se, também por isso, a anulação da Portaria nº 053/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 110 Daí que, entendendo haver desproporção entre a penalidade aplicada e o arcabouço fático delineado, requer a imediata suspensão do ato impugnado, em todos os seus efeitos, medida a ser consolidada com o julgamento final do mandamus, excluindose dos seus assentamentos funcionais qualquer registro da punição nulificada. Documentos às fls. 29/271. Às fls. 274/275 a MM. Juíza Convocada (em substituição) se reservou para apreciar o pleito liminar após o prestame de informações da autoridade coatora e intervenção do ente de direito público a que pertence essa última. O Estado da Bahia interveio às fls. 282/293, sustentando a inocorrência da prescrição punitiva, uma vez que o ato infracional atribuído ao Impetrante iniciou-se em 31/08/2006 (início dos trabalhos sob presidência do ora requerente), protraindo-se no tempo até 21/05/2009 (data que encaminhou os autos par Corregedoria-Geral da SSP/BA), tratando-se, pois, de infração de natureza permanente. Sendo de tal modo, o diploma aplicável ao caso é a Lei nº 3.374/75, vigente à data do envio do Ofício endereçado à CA/CG/SSP, encaminhando os autos do PAD presidido pelo Autor à Corregedoria da Polícia Civil. No mérito, defende a legalidade do procedimento administrativo que lastreou a punição do Autor, sendo-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeita a alegação de incompetência do Secretario de Segurança Pública para aplicar o gravame, esclarecendo que no Direito Administrativo vigora o princípio "... de quem pode o mais pode o menos". O que não poderia ocorrer era o Secretário de Segurança, por exemplo, aplicar penalidade de demissão, que é da competência do Governador do Estado. Arremata dizendo que cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade dos atos administrativos, requerendo a denegação da Segurança (documentos fls. 294/541). Sem informações da Autoridade Coatora (certidão de fl. 541). É, no que interessa, o RELATÓRIO. Defiro, inicialmente, a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl. 03, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Quanto ao pleito liminar, não vislumbro que possa resultar ineficaz a medida caso concedida somente ao final. Dos documentos acostados aos autos verifica-se que foi oportunizada a defesa do Impetrante, que apresentou defesa prévia (fls. 302/303), foi interrogado (fls. 387/388), arrolou testemunhas que foram ouvidas (fls.120/121, fls. 122/123, fls. 124/125 e fls. 141/142), e ofereceu defesa final (fls. 148/160). Não há, nesse plano, afronta às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no procedimento sob censura. . Quanto às teses autorais de prescrição (decorridos dois anos desde o advento do PAD cuja presidência foi confiada ao Impetrante e a instauração do procedimento que culminou com sua punição) e de ilegitimidade da autoridade que aplicou a pena de suspensão, as razões esgrimidas nas informações e defesa do Estado da Bahia mostram-se razoáveis em igual medida ("ato infracional continuado" e possibilidade de autoridade de maior hierarquia aplicar pena de menor magnitude), não bastando aquela argumentação, prima facie, ao afastamento do ato administrativo acobertado pela presunção de legitimidade. No mais, não se trouxe alguma evidência de que a medida requerida perderia sua eficácia caso concedida somente ao final, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do Writ. Submetam-se os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011528-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : JOSENILDES ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO : FRANK SUEND ARAÚJO DOS SANTOS IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 111 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOSENILDES ALMEIDA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face de ato atribuído ao PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA, que, acolhendo parecer técnico, determina a adoção de providências para que a requerente, por exercer carga horária de 80 horas semanais, manifeste opção entre a redução da carga horária para 60 horas, ou peça exoneração de um dos dois cargos de professora que exerce. Relata a Impetrante que é servidora pública do Estado da Bahia, exercendo o cargo de professora em regime de 40 horas semanais na Escola Pedro Raimundo Moreira Rego, em Juazeiro/BA (posse em 14/03/2000), sendo também servidora do Estado de Pernambuco, onde exerce igualmente o cargo de professora, com idêntica carga horária, na Escola Paul Harris, na vizinha cidade de Petrolina /PE. Esclarece que, embora havendo compatibilidade de horários, as Secretarias de Educação e Administração do Estado da Bahia instauraram Procedimento Administrativo Disciplinar (mediante Portaria nº 67/2009), para apurar o suposto exercício irregular de dois cargos públicos com indícios de incompatibilidade de horários. Observa que ofereceu defesa no referido PAD, explicando todas as circunstâncias inerentes à sua situação funcional, a proximidade das duas escolas nos quais presta seu magistério, destacando a autorização constitucional para acumulação dos dois cargos de professor, inclusive demonstrando, por meio de declarações prestadas pelas diretoras das duas unidades e de cópia dos respectivos livros de ponto, que cumpre regularmente sua carga horária, não ocasionando qualquer prejuízo à Administração Pública. Suas razões, porém, não foram aceitas, sugerindo a comissão processante a aplicação da penalidade de "advertência", por violação do artigo 177, caput, §2º do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), devendo providenciar a sua jornada de trabalho para no máximo 60 (sessenta) horas semanais, ou requerer a exoneração de um dos vínculos. O Procurador Geral do Estado, à vista do mencionado relatório, rejeitou a aplicação da advertência, porém determinou que fosse a Impetrante instada à opção sugerida, sendo os autos, ao final, remetidos à Superintendência de Recursos Humanos da Educação (SUDEPE), para que fosse cumprida a determinação de demissão da servidora ante a inexistência do pedido de redução da carga horária. Invoca a Autora, pois, a autorização constitucional para a acumulação de dois cargos de magistério, dizendo compatíveis os horários, pugnando pela concessão de liminar inaudita altera pars, ordenando-se às Impetradas que se abstenham de praticar qualquer ato tendente a reduzir sua carga horária, ou de demití-la do cargo de professora, com final concessão da Segurança, consolidando o provimento liminar. Documentos às fls. 22/167. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Não vislumbro a relevância do fundamento invocado, requisito sem o qual não há falar em concessão liminar. É que, sem embargo da licitude da acumulação de dois cargos de professor (art.37, XVI, a, da Carta Magna), há que se reconhecer que tal permissivo não pode ser aceito sem qualquer limitação, a começar pela "compatibilidade de horários", ali expressamente prevista. Essa compatibilidade não se reporta apenas à superposição de horários, mas também à condição natural de desempenho do cargo, limitado, obviamente, à carga horária suportável numa jornada de trabalho. Cogitar de 80 horas semanais, considerando os cinco dias úteis da semana escolar, significa carga média diária de 16 horas, o que se põe além de qualquer limite aceitável para a jornada. Precedentes isolados, contemplativos de situações específicas nas quais os parâmetros constitucionais e legais são respeitados, admitem no máximo o regime de 60 horas (média diária de 12 horas), jamais chegando ao patamar verificado no caso sub oculi. Repare-se: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULÇÃO DE CARGOS DE MAGISTÉRIO - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - DECRETO ESTADUAL - PROIBIÇÃO. 1. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha admitido o acúmulo de dois cargos de Professor, condicionou, no entanto, o exercício desse direito á exigência da compatibilidade de horários (art. 37, XVI), impondo-se reconhecer a legalidade de Decreto Estadual que proclamou a incompatibilidade de horários quando a carga horária acumulada for superior a 12 (doze) horas ou 60n (sessenta) horas semanais. 2. Recurso desprovido." (RMS 4559/RN, Min. Rel. ANSELMO SANTIAGO, Sexta Turma do STJ, Data de Julgamento 20/08/ 1998). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. RAZOABILIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 112 I - A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (artigo 37, XVI). II - Deve ser permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, na hipótese em que é possível aferir a compatibilidade de horários no desempenho dos cargos em questão, cujo desempenho semanal, através do sistema de 12x60h, não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) horas semanais, eis que o mesmo é tido como razoável para que não reste comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta que o profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se atentar, portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para o deslocamento. III - Agravo interno desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.005430-4, Oitava Turma do TRF2ª R, Des. Rel. MARCELO PEREIRA, Data da Publicação 18/11/2010) À luz desses arestos, não vislumbro, prima facie, qualquer ilegalidade na atuação administrativa impugnada, sendo certo que a medida foi precedida da instauração do competente PAD, onde oportunizada defesa, resultando solução razoável, que ainda possibilita a opção de adequação da atual carga horária da requerente, acomodando-a ao regime de 60 horas. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar propugnada. Oficie-se às autoridades impetradas, requisitando-lhes o prestame das informações no decêndio. Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Oportunamente ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011385-47.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : VIVIANE DE SENA CARVALHO ADVOGADOS : FABRICIO MALTEZ LOPES E OUTRO IMPETRADOS : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por VIVIANE DE SENA CARVALHO, qualificada e representada nos autos, em face de ato (dito "omissivo") carregado ao PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA e AO SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, consistente no pagamento a menor da Gratificação por Tempo de Serviço "GTS". Relata a Impetrante que laborou como Secretária Parlamentar durante aproximadamente 12 (doze) anos, percebendo subsídio no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente ao símbolo SP-22. Sua exoneração aconteceu em 01 de fevereiro de 2011, o sendo o instrumento definidor da mesma emitido, posteriormente, conforme ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia (fl. 30), sendo calculada sua Gratificação por Tempo de Serviço já em conformidade com a Lei nº 12.210, publicada em 20 de abril de 2011, que modificou o caput da Lei nº 8.971/ 2004. De acordo com o critério da lei atual (valor da GTS obtido a partir do vencimento básico) a Impetrante faz jus apenas à quantia que lhe foi efetivamente paga em 31 de março de 2011, no montante de R$ 41. 035,14 (quarenta e um mil trinta e cinco reais e quatorze centavos). Todavia, se calculado o valor devido conforme os parâmetros da lei anterior, vigente à época de sua exoneração, o valor correto da GTS (calculado com base no valor integral de seus vencimentos) alcançaria o montante de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Entendendo correta a aplicação da vigente à época do seu desligamento, verbera ter direito à diferença de R$ 54.964,86 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo esse o objeto da impetração. Invoca a doutrina no sentido de que as novas leis não devem retroagir sobre aqueles direitos subjetivos que sejam considerados juridicamente como adquiridos pelo seu titular. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 113 Diante desses argumentos, pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars para determinar ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia que deposite, em conta judicial, o valor R$ 54.964,86 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a ser liberada em favor da Impetrante após a concessão definitiva da Segurança. Documentos às fls. 24/34. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Desponta, prima facie, que a providência in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança, ao pretender a Impetrante, de logo, o depósito judicial do montante de R$ 54.964,86 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), diferença a título da gratificação "GTS", que diz ter percebido a menor. Ora, a concessão de provimento liminar com tal alcance é expressamente vedada no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09. Confirase: "ART 7º - Ao despachar a inicial o juiz ordenará: (...) §2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." O pagamento de parcela vencimental pretérita, outrossim, não se compatibiliza com a presente sede, como se infere dos enunciados 269 e 271 da Súmula do STF verbis: 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; e 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Os aspectos acima, se já não determinam a extinção da lide sem exame do mérito, prestam-se, no ensejo, a afastar a relevância do fundamento invocado, requisito essencial para a concessão initio litis. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Oportunamente ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002851-25.2011.805.0000-0 - TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE : MEIRIANE MOREIRA DOS SANTOS SCHAPER ADVOGADO : IVALDO COSTA DE SOUZA IMPETRADOS : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DOESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por MEIRIANE MOREIRA DOS SANTOS SCHAPER, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE/UNB, consistente na sua exclusão do Concurso Público para Provimento de Cargos da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia, certame disciplinado pelo Edital SAEB nº 002/2010. Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Relata a Impetrante que concorreu a uma das vagas destinadas ao Cargo de Professor Padrão P - Grau 1 - Ciências Humanas e suas Tecnologias - SOCIOLOGIA do mencionado processo seletivo. Esclarece que foi considerada "reprovada" na prova discursiva, por não ter obtido a pontuação mínima, sustentando, porém, que não foi observado o item 11.7 do Edital em epígrafe, que estipula critérios para o arredondamento de nota da seguinte maneira: "Todos os cálculos citados neste Edital serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se o número TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 114 para cima, se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a 05(cinco)". Entende que a mera aplicação deste critério na nota de sua prova discursiva (14,60 pontos) permitiria atingir nota suficiente à aprovação (15,00 pontos). Reclama, portanto, a concessão de liminar, determinando-se às autoridades impetradas a contagem dos pontos obtidos na prova discursiva com a adoção dos critérios de arredondamento previamente estabelecidos no multicitado Edital. Requer, ao final, a consolidação da medida, com a sua reinclusão no processo de classificação com vistas ao "devido ingresso no cargo aprovado". Documentos às fls. 09/67. Inicialmente ajuizada a ação perante a Segunda Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Teixeira de Freitas, proferiu aquele Juízo a declinatória de fl.69, sendo os autos enviados para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria após distribuição por sorteio (certidão de fl. 70). Vindo conclusos, a MM. Juíza convocada em substituição, às fls. 72/73, se reservou para analisar o pleito liminar após o prestame de informações das autoridades impetradas e intervenção do Estado da Bahia. Nas informações de fls. 80/87, o Diretor-Geral do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos - CESPE explica que a Impetrante concorreu a uma das 3.200 vagas destinadas ao cargo de Professor P - Grau 1 - da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estadão da Bahia, no grau inicial, e para formação de cadastro de reservas, regido pelo Edital SAEB nº 002/2010. Dito certame foi composto por 03 (três) fases - prova objetiva, prova discursiva e avaliação de títulos -, sendo a impetrante eliminada na prova discursiva, por não atingir a pontuação mínima para sua aprovação. Argumenta que não é possível a insurgência contra critérios adotados pela Administração Pública para seleção dos candidatos, eis que é defeso ao Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito administrativo, tampouco alterar critérios de avaliação, substituindo-se à banca examinadora, pelo que reclama, prima facie, o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Acusa, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, devendo a Impetrante promover a citação de todos os litisconsortes necessários. No mérito, afirma que a Requerente, ao pretender tratamento diferenciado em face de disposição expressa no edital vinculante, afronta o princípio de isonomia, realçando que os critérios de avaliação e de classificação são claros, inclusive o subitem 11.3, dispondo que, "... será eliminado do concurso público o candidato que obtiver NPD < 15,00 (quinze) pontos". Como obteve apenas 14,60 (quatorze vírgula sessenta) pontos na prova discursiva, impunha-se a eliminação da candidata. Assegura que as avaliações dos textos se pautaram em aspectos regularmente previstos no edital, aduzindo que eventual atendimento ao quanto requerido pela Impetrante implicaria afronta ao art. 37, incisos I e II, da CF/88. Requer, pois, a extinção do processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Caso assim não entendido, que sejam denegadas a liminar e, ao final, a própria Segurança. Documentos às fls. 88/109. O Estado da Bahia interveio no feito, dizendo inepta a inicial, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. No mérito, defende a legitimidade do critério de avaliação previsto no Edital SAEB nº 002/2010, sub-item 11.3.5, destacando que o universo de candidatos concorrentes foi submetido ao mesmo parâmetro. Reclama a improcedência do Mandamus. (documentos fls. 124/150). O Secretário de Educação do Estado da Bahia prestou informações à fl. 153, ratificando o que já dissera a primeira autoridade indigitada. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Não vislumbro a relevância do fundamento invocado, requisito sem o qual não há falar em concessão liminar. É que o pedido de segurança, na verdade, é assentado em premissa equivocada, ao acenar com o critério de arredondamento de nota previsto no subitem 11.7 do Item 11 do Edital SAEB nº 002/2010, embora sua correta aplicação não conduza à majoração da nota obtida pela Impetrante na etapa discursiva. Dispõe o citado dispositivo: "11.7 - Todos os cálculos citados neste Edital serão considerados até a segunda casa decimal, arredondando-se o número para cima, se o algarismo da terceira casa decimal for igual ou superior a 05(cinco)" (destaque acrescido). Como se vê, apenas o algarismo da "terceira casa decimal" é sujeito a arredondamento, a exemplo do que aconteceu com todas as notas da Impetrante (ou de seus concorrentes), como se verifica às fls. 88/91, expressadas apenas até a segunda casa decimal, inclusive a nota 14,60 por ela obtida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 115 Não há falar, portanto, no direito alegado com base no critério editalício, pois este não contempla a aproximação suposta pela Requerente. E a regra contida no subitem 11.3.5 do mesmo Edital é clara, no sentido da indicação da pontuação mínima do candidato, in verbis: "11.3.5 Será eliminado de concurso público o candidato que obtiver NPD < 15,00 (quinze) pontos." Não bastasse a constatação que o dispositivo invocado não socorre a tese autoral, é pacífico no colendo STJ que não cabe ao Judiciário reinterpretar questões de concurso, substituindo-se à banca examinadora. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no RESp 1133058/SC, Min. Rel. MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma do STJ, publ. no DJe 21/05/2010). Destaques nossos. "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. QUESTÕES DE PROVA. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar ao exame da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no MS nº 20158/RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma do STJ, publ. no DJe 21/08/2009). Destaques não originais. O entendimento espelhado nos precedentes acima, bem como a erronia na interpretação da regra de arredondamento invocada, sinalizam o desfecho da lide, dispensando a citação de eventuais litisconsortes passivos, não indicados e em número ignorado, medida de notória dificuldade de ordem prática, o que dispenso, homenageando os princípios da celeridade e da garantia de jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, submetendo os autos ao ilustre Representante do Ministério Público oficiante nesta Corte. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000699-93.2011.805.0000-0 IMPETRANTE : MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADOS : TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA E OUTRO IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Intime-se a Impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar receita, prescrição médica, bem como telefones para contato, conforme requerido pelo Estado da Bahia às fls. 74/78. Publique-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 116 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007321-91.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ALESSANDRO LUZ DOS SANTOS ADVOGADOS : PERICLES LARANJEIRA BARBOSA NETO E OUTROS IMPETRADA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À Secretaria do Tribunal Pleno para adoção das providências reclamadas pelo Parquet às fls. 83/87. Atendidas as solicitações da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tornem-lhe os presentes autos para manifestação, conforme requerido. Publique-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011588-09.2011805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : FERNANDA SOUZA FONSECA ADVOGADO : ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FERNANDA SOUZA FONSECA, qualificada e representada nos autos, contra ato carregado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que resultou na sua exclusão do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2008, certame disciplinado no Edital SAEB nº 01/2008, por ter sido considerada "inapta" na etapa "Teste de Aptidão Física". Ab initio postula os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Relata a Impetrante que participou da Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado Bombeiro da Polícia Militar 2008, concorrendo às vagas destinadas à Região 03 - Feira de Santana, sendo classificada ao final em 16º lugar, conforme se verifica à fl. 69. Esclarece que, tendo logrado êxito nas duas primeiras etapas (prova objetiva de conhecimentos gerais e prova discursiva), foi convocada para prestar exames pré-admissionais após 02 (dois) anos da inscrição no certame, obtendo aprovação em 04 (quatro) deles (regularidade dos documentos, exames médico-odontológico, investigação social e avaliação psicológica). No entanto, foi considerada "inapta" no TAF (Teste de Aptidão Física), mesmo após a realização do reteste em 01/07/2011 (não obtendo os pontos da barra fixa). Argumenta, no entanto, que a imposição do reteste em dia chuvoso malferiu a Portaria nº 050/CG/08 - que prevê a possibilidade de repetição da execução dos testes físicos nos casos em que a Banca Examinadora conclua pela ocorrência de ordem técnica, alheia a vontade do candidato -, o que a prejudicou significativamente. Invoca os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade para seguir adiante no concurso, requerendo a expedição de liminar ordenando sua matrícula no Curso de Formação com início previsto para 02 de agosto do corrente, devendo ser submetida a um novo exame físico no decorrer dessa etapa, ou, caso assim não entendido, seja concedido o direito de refazer a prova de barra fixa, após o que, caso aprovada, deve ser matriculada no referido Curso de Formação, juntamente com os candidatos considerados aptos relacionados no DJO dos dias 23 e 24 de julho de 2011. Requer, por fim, que o mandamus seja julgado procedente, com a concessão em definitivo da Segurança pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 117 É, no que interessa, o RELATÓRIO. Defiro, inicialmente, a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl. 02, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Vê-se, prima facie, que a previsão editalícia do Teste de Aptidão Física - TAF (Disposições Finais, inciso 1, do Edital nº 01/2008), mostra-se compatível com as atribuições do cargo, tendo em vista o bom preparo físico que se exige do militar para o enfrentamento de eventuais e inesperadas situações de grande esforço físico. Outrossim, embora sem a especificidade do ato regulamentar (o próprio edital), prevê a Lei nº 7.990/01 o "exame de esforço físico", como condição para ingresso na Corporação. Certo é que essa expressão não pode ser compreendida em sentido restrito, fora do seu contexto. Parece claro que a alusão ao esforço físico ali contida remete à aptidão para o desempenho das atribuições do cargo almejado - "Soldado Bombeiro" -, e não a mero exame médico que, por sinal, constitui outra etapa do concurso (e é certo que a Impetrante não logrou atingir os índices mínimos necessários, como se confere à vista do laudo descritivo de fl. 53). Há, portanto, previsão legal para a prova em comento, sendo que o Edital, enquanto "lei do certame", embora submetido à quadratura legal, pode regulamentar os comandos genéricos cunhados no Estatuto (v.g. parâmetros do teste de aptidão física). Quanto ao alegado "tempo chuvoso" no dia do reteste, como fundamento para seguir em frente no certame apesar da reprovação, ainda que fosse admitido como fato público e notório, não encontra espaço na lei ou no edital vinculante. E não parece razoável, por razões óbvias, a inserção de dispositivo que franqueasse ao candidato a escolha do seu melhor momento para submissão às provas, sobretudo quando há grande contingente de interessados. Excepcionar situações individuais, por mais verdadeira que seja a motivação alegada, não se coaduna com a igualdade que deve ser atribuída a todos os concorrentes, de maneira uniforme, apesar de suas eventuais condições pessoais. Irrazoável seria contornar regra que submeteu igualmente todo o universo de candidatos, criando exceção, esta sim, atentatória ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Confira-se, a propósito, o exemplificativo aresto pinçado da jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. I - Como regra a Teoria do Fato Consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão liminar. (Precedentes do c. STF). II - Todos os candidatos que realizaram, na primeira fase, o "Teste de Capacidade Física", submeteram-se as mesmas condições: as tarefas foram as mesmas e o tempo que cada candidato teve para se preparar para o teste foi o mesmo, considerando o período entre a divulgação da data da prova e sua efetiva realização. Dessa forma, não há como reconhecer a um candidato uma "segunda chance" sem que o mesmo tratamento tenha sido oportunizado a todos os candidatos. Essa situação, atentatória ao princípio da isonomia, ocorrerá caso o Poder Judiciário, por meio deste julgamento, acate, pura e simplesmente, a tese da "teoria do fato consumado". III - A previsão editalícia, ao regulamentar a lei respectiva, das condições do "Teste de Capacidade Física" é compatível com as atribuições do cargo, tendo em vista o bom preparo físico que se exige do militar para o enfrentamento de eventuais e inesperadas situações de grande esforço físico. Recurso Ordinário desprovido." (RMS 23915/RO, Min. Rel. FELIX FISCHER, Quinta Turma do STJ, DJ 29/10/2007) (destaque não original). Destarte, por não vislumbrar, no ensejo, a relevância de nenhum dos fundamentos invocados, INDEFIRO o pleito liminar. Oficie-se, de imediato, à autoridade impetrada para o prestame das informações no decêndio. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Oportunamente, ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 118 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000531-03.2011.805.0191-0 - PAULO AFONSO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000542-76.2004.805.0191 EXCIPIENTE : NICOLSON ARAÚJO CHAVES ADVOGADA : ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA EXCEPTO : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Acolho o pronunciamento ministerial à fl. 79, para determinar seja certificado nos autos se as partes envolvidas não apresentaram novos documentos. Após, encaminhem-se os autos para a douta Procuradoria de Justiça para ulterior pronunciamento. À Secretaria para as providências de seu cargo. Publique-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015008-56.2010.805.0000-0, DE SALVADOR AUTORA: SLAI DE FIGUEIREDO ALMEIDA ADVOGADO: EDNALDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: NONATO APARECIDO FIGUEIREDO E OUTROS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO À vista da emenda à petição inicial procedida pela Autora, promova a Secretaria a retificação da capa dos autos, para que dela conste que este feito se refere a Ação Anulatória, retornando os autos conclusos após a adoção desta diligência. Salvador, 22 de agosto de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 0021358-31.2008.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 22682-3/2008 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVADO : JOÃO CARLOS TELES ADVOGADO : JOÃO CARLOS TELES RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO O réu, JOÃO CARLOS TELLES, requer a decretação de nulidade de todo o processo, por não ter sido intimado a defender-se, sendo o Agravo Regimental de fls. 1.868/1.891 julgado a sua revelia (petição de fls. 1.912/1.914). O BANCO DO BRASIL S/A, de seu turno, reitera às fls. 2.160/2.161 o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, até então não apreciado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 119 É, no que interessa, o RELATÓRIO. Não vislumbro a nulidade suscitada pelo réu, uma vez que, tendo sido indeferida a inicial, ainda não era angularizada a relação processual quando do julgamento do Regimental. Nesse sentido, o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DA CITAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES. 1.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contra-razões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido."(Agravo Regimento no Agravo de Instrumento nº 602.8885, Min. Rel. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma do STJ, Data da Publ. 01/07/2005). Quanto ao pedido antecipatório (às fls.21/25 da alentada peça de abertura) requereu o Banco do Brasil S/A o sobrestamento da "execução de honorários de sucumbência em trâmite na 11ª Vara Cível, até julgamento final da presente actio". Sucede que, sendo rechaçada de plano a peça pórtico (decisão de fls.1.860/1.865), restou prejudicado o pedido de antecipação, por motivos óbvios. Somente após o julgamento do Agravo Regimental interposto pela instituição financeira (Acórdão de fls.1.897/1.902) é que foi recomposto o objeto daquele pedido de urgência, justificando a respectiva apreciação. E, sendo dessa forma, identifico a verossimilhança das alegações do Autor no entendimento desposado por esta Corte no sobrecitado Acórdão, reconhecendo o interesse processual do Banco do Brasil e a viabilidade da lide, sendo evidente, de outro lado, o risco de serem adotadas medidas constritivas no feito executório de origem, bem como o levantamento de verba expressiva, cuja recuperação seria extremamente difícil (risco de irreversibilidade). Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PLEITEADA, tal como requerida, para determinar a suspensão da execução que se pretendeu obstar, até ulterior decisão judicial que seja proferida nestes autos. Comunique-se ao MM. Juízo da 11ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador sobre os termos da presente decisão. Intime-se a parte Autora para, querendo, oferecer réplica à contestação de fls. 1.922/1.948 no prazo legal, bem assim, para que forneça os elementos necessários ao cumprimento da providência determinada no segundo parágrafo do despacho de fl. 1.908. À Secretaria da Seção Cível de Direito Privado para adoção das providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agoto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Primeira Câmara Cível APELAÇÃO N° 0000028-39.2001.805.0156-0 ORIGEM DO PROCESSO: ENTRE RIOS APELANTE: ESPÓLIO DE ANIBAL CAJADO DOS SANTOS REP POR ANTONIO MAGALHAES CAJADO DOS SANTOS Adv.: Maria Teresa Pondé Fraga Lima OAB/BA nº 15902 Adv.: Edith Paulina Mesías Calmon de Amorim OAB/BA nº 9812 RÉU: GM GRANITOS E MÁRMORES LTDA RÉU: INDUSTRIAL EXTRATIVA DE MÁRMORE AZUL MARMAZUL LTDA Adv.: Aurélio Pires OAB/BA nº 1785 Adv.: Luiz Carlos Alencar Barbosa nº 3220 RELATORA: DES.ª SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 120 DESPACHO Visto, etc. Indefiro o pedido formulado, às fls. 696, posto que formulado por profissionais não habilitados nos autos. Publique-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 22 de agosto de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001943-91.2010.805.000 - 0, DE SALVADOR Agravante: FREDERICO SEARA MAGALHÃES Advogada: Maria de Fátima Fraga Silva Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO A relatoria, através da decisão de fls. 45/46, proveu monocraticamente este recurso instrumental, donde se infere que a intimação do Agravado para "responder ao recurso" decorreu de equívoco da Secretaria da Câmara. Retornem, pois, os autos à Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão de fls. 45/46, e proceder como de costume. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013366-53.2007.805.000 - 0, DE PAULO AFONSO Agravante: CNO - CONTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A. Advogados: Iuri Vasconcelos Barros de Brito e outros Agravado: VALTER ARAÚJO DE MENEZES Advogado: Paulo José de Menezes Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DESPACHO Juntas as contrarrazões ofertadas pelo Agravado, voltem conclusos, juntamente com aqueles outros autos pertinentes aos A.I.s nºs 0014541-82.2007.805.000 - 0 e 11265-53.2007.805.0000 - 0, para apreciação conjunta. Salvador, 23 de agosto de4 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE REGIMENTAL Nº 0001769-48.2011.805.0000-1 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO (23952 OAB/BA) E OUTROS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DO 2º JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO BROTAS RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão de fls. 128/132, que indeferiu o Mandado de Segurança, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões (fls. 136/145), o agravante argumentou, em síntese, que a matéria tratada no Mandado de Segurança diz respeito a competência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, sendo portanto matéria sujeita ao controle do Tribunal de Justiça, sendo o Mandado de Segurança ação própria para o fim aludido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 121 Afirmou que a ação proposta no Juizado constitui causa complexa, que depende de realização de prova pericial e por isso não pode tramitar perante o Juizado Especial, diante de sua incompetência absoluta, sendo o Tribunal de Justiça o órgão competente para controlar a competência dos Juizados Especiais Estaduais, conforme entendimento do STJ. Sustentou que a decisão vergastada violou os princípios constitucionais do juiz natural, bem como do devido processo legal, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Argumentou que, caso mantida a competência do Juizado Especial Cível e acolhida a pretensão do poupador, o acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal não poderá ser impugnado pela via do Recurso Especial, contrastando com as decisões dos Tribunais Superiores acerca da matéria. Concluiu pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo, para que seja dado regular prosseguimento ao Mandado de Segurança e apreciado o pedido de declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Estadual para julgar a demanda, por se tratar de causa complexa. É o relatório. Da análise mais acurada da matéria tratada no Mandamus, observa-se que, de fato, houve um equívoco na decisão vergastada. A aludida decisão trouxe como um dos fundamentos para o indeferimento do Mandado de Segurança, o fato de já ter sido interposto Recurso Inominado, perante a Turma Recursal, contra a sentença que reconheceu a competência do Juizado Especial para apreciar a demanda, e que somente depois da apreciação da Turma Recursal acerca da competência, seria cabível a impetração do Mandado de Segurança. Todavia, considerando que competência é matéria de ordem pública, tem o Tribunal de logo atribuição para examinar a matéria. Esse entendimento inclusive se encontra perfilhado no acórdão citado na decisão agravada. Diante disso, em juízo de retratação, revogo a decisão anterior, para que tenha prosseguimento o Mandado de Segurança. Analisando o pedido liminar formulado, verifica-se ser imprescindível a demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para o deferimento. O primeiro requisito significa que a pretensão encontra-se amparada pela fumaça do bom direito, ao passo que o segundo exige que o perigo da demora na tramitação do processo fulmine a pretensão, se não for concedida a liminar antes do julgamento. No caso dos autos, os argumentos trazidos na impetração não se mostram relevantes, pois analisando a Lei 9.099/95 não se tem como concluir que a complexidade da causa, que conduz a incompetência do Juizado, esteja relacionada com a necessidade ou não de realização de perícia, havendo precedentes neste sentido do STJ. Ademais, o perigo da demora também não se mostra em evidência, pois ainda que a decisão proferida no Juizado Especial transite em julgado, a questão acerca da competência continua passível de controle pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida. Intime-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações de estilo. Cite-se a litisconsorte passiva necessária, Sra. Ana Margarida Araújo Santana, na forma requerida, para, querendo, intervir no feito. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009820-48.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: GUSTAVO BLANCO PETERSEN MACEDO, ASSISTIDO POR LAURINDO KLEBER MACEDO ADVOGADO: SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão do Juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude desta Capital, que, no Mandado de Segurança deferiu o pedido de liminar, determinando que o impetrado seja notificado para, em 24 horas, submeter o impetrante ao exame supletivo promovido pelo CPA, e lhe divulgar o resultado imediatamente, entregando-lhe o respectivo certificado no prazo de 72 horas. Aduz, em síntese, a incompetência absoluta do juízo, nulidade da liminar deferida. Sustenta a impossibilidade do agravado ser submetido ao exame supletivo. Pretensão que afronta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Assevera que o juízo a quo deferiu liminar sem a observância do fumus boni iuris e do periculum in ora Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 122 Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. Suscita o agravante a incompetência do juízo Especializado da Infância e da Juventude, argumentando que não é a simples presença de um menor de 18 (dezoito) anos em um dos polos da lide que irá conferir competência à Justiça Especializada da Infância e da Juventude. Entende-se que a pretensão esposada necessita estar arrolada dentre as competências previamente estabelecidas pelo Estatuto da Criança e Adolescente, bem como pela Lei de Organização Judiciária local. Neste cenário, a competência da Justiça Especializada da Infância e da Juventude só atinge direitos individuais quanto este s são homogêneos. 3. Ademais, como é cediço, na esteira do que dispõe o art. 125 e seu §1º, da Constituição da República, bem como resta estatuído no art. 70, da Lei Estadual n° 10.845/07 - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que trata da competência das Varas da Fazenda Pública. Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; [...] Como se vê, o dispositivo estabelece critério de competência absoluta do juízo das Varas de Fazenda Pública e Autarquias, nas hipóteses em que a tutela pretendida envolva interesse do Estado. 4. Dessa maneira, uma vez que o impetrante está devidamente assistido por seus genitor, bem como tendo em vista que a tutela pretendida não encontra fundamento exclusivo no Estatuto da Criança e do Adolescente, não restou configurada, na espécie, quaisquer das hipóteses de competência do juízo da Infância e Juventude, pelo que se deve afastar a aplicação do art. 148 da referida Lei nº. 8.069/90. Sendo assim, a se considerar os interesses controvertidos, conclui-se que a presença de ente da Administração na lide atrai a competência das Varas da Fazenda Pública. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios seguem o mesmo entendimento, vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO DE SUBMETER-SE A EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MENORES EM SITUAÇÕES REGULARES - INCOMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (...) - A Vara da Infância e Juventude não é competente para apreciar mandado de segurança no qual se discute direito individual de menores regularmente assistidos por seus pais. (...) - Considerando-se o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 798 do CPC, mesmo se deferida a liminar por juiz incompetente, devem os autos ser remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Uberlândia para julgamento do feito." (TJMG - Processo nº. 1.0702.08.493636-9/001 - Rel. Des. Wander Marotta - Publicação: 17/03/2009). 5. Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, ao presente agravo de instrumento, para determinar a suspensão da decisão agravada. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao ilustre Representante do Ministério Público. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 123 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010065-59.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SERRINHA AGRAVANTE: ANTÔNIO DA SILVA SOUZA Advogado: MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL DOM BOSCO Advogado: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE Advogado: CARLOS DE SOUZA BISPO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIO DA SILVA SOUZA, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha que, nos autos da Ação Reintegração de Posse nº 0003320-37.2007.805.0248, deferiu liminar, determinando a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel. Irresignado, o agravante, preliminarmente, alega ser parte ilegítima para figurar na ação de reintegração de posse. Afirma que a ação deve ser direcionada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biritinga/Ba. Assevera, ainda, que não assiste razão à pretensão da agravada e que estariam ausentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida. Aduz tratar-se de posse velha e, portanto, impossível seria a concessão da liminar pretendida. Ainda afirma que o sindicato já ocupava há 23 anos uma sala nas dependências da escola agravada e, portanto, a posse era exercida por ambas as partes. Ocorre que a parte agravada trocou os cadeados para que os funcionários do sindicato não entrassem na escola. Desta forma, não haveria que se cogitar de esbulho. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando sofrer um grande prejuízo com a paralisação das atividades do sindicato e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Em sede de preliminar, alega o agravante ser parte ilegítima. No entanto, tal questão, por não se tratar de matéria apreciada pelo Juízo a quo e, conseqüentemente, não devolvida a este grau de jurisdição, não merece ser conhecida. Seu enfrentamento, assim, é vedado, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição. No mérito, tenho por certo estarem presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, porquanto, na sua dicção, incumbe ao autor instruir a petição inicial com as provas da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro. Outrossim, sabe-se que a posse defendida pelas ações possessórias típicas advém do "jus possessiones", resguardando a posse enquanto fato. Noutras palavras, busca-se assegurar a não a posse em si (direito de possuir ou "jus possidendi"), mas sim a preservação do estado de direito do possuidor, a posse enquanto exercício fático. Por isso, pode-se destacar que as ações possessórias típicas são aquelas em que o autor pretende ser mantido na situação fática ameaçada em caso de turbação (ação de manutenção de posse), diante de justo receio de ser molestado por atos violentos de turbação ou esbulho requer a tutela inibitória (interdito proibitório) e, por último, restituído no caso de perda total da posse (ação de reintegração de posse). Da análise da prova dos autos pode-se verificar que se encontram satisfeitos os requisitos autorizadores da medida liminar. Logo, da análise dos elementos trazidos aos autos, conjugados com os depoimentos colhidos na audiência de justificação (fls. 63/65), conclui-se que a autora efetivamente detinha a posse e que efetivamente houve o esbulho praticado pela agravante, sendo que este ocorreu há menos de ano e dia, tornando possível o deferimento da medida liminar. Sendo assim, agiu com acerto o juízo a quo, ao conceder a pretensão liminar almejada pela parte autora. Por outro lado, inobstante alegue estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensividade do presente agravo, da análise provisória das provas colacionadas, o agravante não foi capaz de apontar quais os danos, bem como sua gravidade, se limitando a alegações genéricas, ônus que lhe cabia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS INDISPENSÁVEIS: RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E RISCO IMINENTE DE DANO IRREPARÁVEL. 1. A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 124 atual jurisprudência desta Corte é desfavorável à tese defendida pelo agravante, não se configurando, por isso mesmo, a verossimilhança do direito alegado. 2. Para a concessão da medida é também indispensável a demonstração de risco iminente de dano irreparável, não bastando para sua configuração a mera alegação da possibilidade teórica da sua ocorrência. 3. Ausente qualquer dos requisitos próprios, a medida não pode ser deferida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 12.455/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 205) No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso interposto contra decisão que recebeu o recurso de apelação do agravante apenas no efeito devolutivo. 1 - Alegação de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação legal. Inadmissibilidade. Decisão suficientemente fundamentada, eis que se cuida de mero despacho de recebimento do recurso de apelação interposto, tendo esta cumprido integralmente seus desígnios, possibilitando inclusive que o agravante se insurja contra o próprio fundamento da decisão, qual seja, o dispositivo legal do art. 520, IV, do CPC. 2 - Alegação de ocorrência lesão grave ou de difícil reparação, sendo aplicável a suspensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 558 do CPC. Inadmissibilidade. Alegações genéricas que não apontam a situação concreta que caracteriza a hipótese. Inteligência do inciso IV do art. 520 do Código de Processo Civil. 3 - Manifesto descabimento do recurso, em que é inegável seu caráter procrastinatório. Aplicação da penalidade prevista no §29 art. 557 do Diploma Processual RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento Nº 7300233200. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Elmano de Oliveira. J. 04/03/2009) Assim, não demonstrado o dano grave e de difícil reparação, não há razão para deferir-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, já que bem fundamentada e de acordo com a prova dos autos. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a agravada para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012611-58.2009.805.0000 - 0, DE FEIRA DE SANTANA Agravante: DULCINEA MIRANDA PINTO SILVA Advogado: Matheus de Oliveira Brito Agravado: BANCO HONDA S/A. Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto DECISÃO 1. Dulcinea Miranda Pinto da Silva interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria, que converteu em agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pela Recorrente em face da decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2867765-2/2009, proposta pela Agravante contra o Banco Honda S/A. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC. No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo a Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração inserto na petição de agravo regimental. Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa. Intimem-se. Salvador, 17 de agosto de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 125 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000632-85.2009.805.0231-0, DE SALVADOR Apelante: MACAÉ AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS Advogado: MOACYR DE MOURA FREITAS pelado: HELIO BUSATO Advogado: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO 1. Promova a Secretaria a anotação na capa dos autos do nome do Bel. Julio Calmon de Passos Ramos, OAB/BA 21.000, em nome de quem devem ser realizados os atos de comunicação processual. 2. Realizada a alteração supra, conceda-se vista ao Apelado pelo prazo legal. Salvador, 23 de agosto de 2011 João Augusto A. De Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006462-12.2010.805.0000-0 ORIGEM DE PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADORA DA FAZENDA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA FERREIRA APELADO: FERRO ENAMEL DO NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: MÁRIO DA FONSECA F. DE BARROS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DESPACHO Vistos, etc. Por mais uma vez me vieram os presentes autos, distribuídos "com a Prevenção do Relator". Sucede, entretanto, que em nenhum momento, funcionei nos autos como Relatora, mas sim, em determinada oportunidade, como Presidente da 1º Câmara, e, como tal, a fim de dar andamento ao feito, prolatei o despacho de redistribuição (fls. 288). Às fls. 289, realizado novo sorteio, vieram os autos a ser distribuídos para a Terceira Câmara, figurando como Relatora a Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, que lançou o despacho de fls. 290, determinando que os autos fossem, mais uma vez redistribuídos para minha pessoa, por entender que substituí o Des. Antônio Lima Farias, o que não aconteceu, por isso que prolatei o despacho de fls. 293/294. Por esta razão, tendo em vista as dificuldades de localizar o sucessor do Des. Rel. Demerval Belluci, foram redistribuídos os autos, na forma do disposto no art. 160, § 1º do RI/TJ-BA, que vindo a ser sorteada a Desa. Maria da Purificação da Silva. Nessas circunstâncias, portanto, uma vez que jamais figurei como relatora do aludido feito, e, por sorteio, veio o mesmo a ser distribuído para a Desa. Maria da Purificação da Silva, remetam-se os autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição para a mesma, em virtude do sorteio realizado. Salvador, DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000726-76.2011.805.0000-1 - SALVADOR EMBARGANTE: FABIANO ALMEIDA RESENDE E THAIANA PEIXOTO RESENDE ADVOGADO: MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA (17875 OAB/BA) EMBARGADO: ALEIDE DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FREITAS FONSECA (20228 OAB/BA) E SILVANA VIEIRA LINS (19975 OAB/BA) RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 204/215), opostos por FABIANO ALMEIDA RESENDE E THAIANA PEIXOTO RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 126 em face da decisão de fls. 294/298, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0000726-76.2011.805.0000-0. Alegou que o decisum recorrido apresenta omissão, pois deixou de se pronunciar acerca da litispendência, uma vez que existe "demanda exatamente igual entre as partes, cuja angularização processual, com a citação válida dos agravantes, está em grau recursal, conforme certidão juntada ao presente Agravo de Instrumento", o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito que originou a decisão vergastada na hipótese . Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, para que, atribuindo-lhe efeito modificativo, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo. É o breve relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. Ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 que a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional acerca dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso em tela, o Embargante busca, através dos Embargos, a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que servem ao seu aprimoramento. Ao contrário do alegado pelo Embargante, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, uma vez que a mesma apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de forma clara e precisa, demonstrando os motivos que levaram o prolator da decisão ao indeferimento do pleito. O decisum questionado denegou o efeito suspensivo pretendido por não reconhecer a relevância na motivação apresentada pelo Agravante, bem como por não constatar perigo na demora, requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo, conforme pode se verificar do trecho abaixo transcrito da decisão embargada: "Na hipótese, embora os argumentos levantados na irresignação se mostrem relevantes e exista perigo de lesão para os agravantes, caso a ação se arraste por muitos anos, uma vez que a decisão agravada impede que os agravantes exerçam amplamente o direito de propriedade sobre os imóveis adquiridos, no caso o perigo maior de lesão, ao menos em exame perfunctório, é inverso, pois, enquanto se discute a legalidade da venda, é prudente que os imóveis não sejam alienados nem gravados com ônus ou dados em garantia, com a finalidade de assegurar o resultado útil da futura sentença que será proferida ao final do processo, pois não haveria adequada tutela jurisdicional se a agravada, no final do processo, ainda que fosse vencedora, tivesse de ajuizar outra ação contra adquirentes de boa fé ou recebesse os imóveis com hipotecas de valores correspondentes ao valor dos imóveis". No tocante à alegada litispendência, terá de ser decidida pelo juiz "a quo", sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração. Determino, ainda, que seja certificado se o Agravado apresentou resposta ao recurso, bem como que seja enviado ofício ao juízo a quo dando-lhe ciência da decisão de fls. 294/298. P.I.C. Salvador, 17 de agosto de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. APELAÇÃO CÍVEL N° 0010610-32.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL SOUZA TOURINHO AGRAVADO: ACADEMIA ALONGUE-SE LTDA RELATORA: DES.ª SARA SILVA DE BRITO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 005395640.2005.805.0001, com tramitação perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, na qual o MM. Juiz de 1º grau negou o pedido de redirecionamento da ação aos sócios da empresa executada por entender que, "para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos". Sustenta, a Agravante, a aplicabilidade da Súmula 435 do STJ ante a dissolução irregular da sociedade executada, "sem o devido pagamento de seus débitos tributários". Segundo afirma, a não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal seria suficiente para caracterizar a hipótese do entendimento sumular da Corte Especial. Defende a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso por entender que houve prática de "ato ilícito que impede o cumprimento da obrigação tributária pelo próprio contribuinte (empresa)". A lega que não se trata de hipótese de substituição da CDA - Certidão da Dívida Ativa para a alteração do sujeito passivo dela constante, mas de responsabilidade tributária de terceiros. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 127 Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso "para reformar a decisão de fls. 33 do Juízo a quo, a fim de que V. Ex.ª determine o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios gerentes NEILTON MOREIRA NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO FREIRE ROCHA, e o prosseguimento do feito através da constrição de seus patrimônios pessoais" e, ao final, pelo provimento do recurso. Examinados, passo a decidir. 1. Dispõe o § 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 747), ao comentar o dispositivo acima mencionado, leciona que "o art. 557, § 1º-A, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, "mesmo antes de publicado o acórdão que julgou o caso líder" (STF - 1ª T., RE 310.008-AgRg, Min. Ellen Gracie, j. 17.12.03, DJU 21.4.04)". Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2010, pág. 556), arrematando este ensinamento, acresce: Pode o relator julgar monocraticamente qualquer recurso a partir do art. 557, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir o reexame necessário (Súmula 253, STJ: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário"). Trata-se de expediente que visa a compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. o colegiado do Tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça é possível o redirecionamento da execução fiscal para responsabilização do sócio-administrador, no caso de dissolução irregular da empresa, uma vez que é dever do sócio responsável pela administração, quando da cessação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, o que não ocorreu na vertente. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE NA CDA. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sóciogerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80" (AgRgAg nº 1.101.780/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 7/10/2009). 3. Reconhecida no acórdão recorrido, com amparo nos elementos de prova, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário reexame dos aspectos fácticos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1267515/SP. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. DJe 01/12/2010. Nesta esteira, foi editada a Súmula 435 do STJ, pela qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Da análise dos autos, verifica-se que a vertente comporta o redirecionamento da execução a terceiros, em razão da dissolução irregular da sociedade executada, hipótese esta que permeia a responsabilização pessoal dos sócios pelo cumprimento da obrigação perseguida, como previsto no art. 134, VII c/c art. 135, I, ambos, do CTN. O documento acostado às fls. 29 noticia que a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB promoveu o cancelamento do registro da empresa executada, por esta não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos (art. 60, da Lei nº 8934/1994). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 128 Verifica-se, no mesmo documento, ainda, que houve alteração do seu domicílio fiscal da sociedade executada sem que esta modificação fosse informada à Municipalidade agravante para que esta promovesse a competente mudança nos dados cadastrais da empresa executada. A certidão passada pelo Oficial de Justiça que labora no feito principal (fls. 22-v) informa que a empresa executada não funcionava mais no domicílio fiscal constante dos registros da Municipalidade. É presumível, dessa forma, a ocorrência da dissolução irregular da sociedade executada e, por isso, deve-se atribuir responsabilização aos sócios pelo quantum debeatur, observando-se, contudo, o disposto no art. 1.052, do CC. Com tais considerações, estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no STJ, e a Súmula 435 do STJ, com fulcro no § 1-A do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso instrumental para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0053956-40.2005.805.0001 para os sócios-gerentes da empresa executada, indicados às fls. 38, devendo, contudo, a eventual constrição de bens dos referidos sócios ser precedida de oportunidade para que os mesmos ofereçam as defesas que entenderem cabíveis, bem como seja observada a disposição do art. 1.052, do CC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora APELAÇÃO CÍVEL N° 0007156-44.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR Procurador Municipal: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira AGRAVADO: VIPIS ADMINISTRACAO DE CONVENIOS LTDA AGRAVADO: ANTONIO JOSE FERREIRA BARBOSA RELATORA: DES.ª SARA SILVA DE BRITO DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 011963147.2005.805.0001, com tramitação perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, na qual o MM. Juiz de 1º grau negou o pedido de redirecionamento da ação aos sócios da empresa executada por entender que já houve a citação da Executada e, "para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do(a) Executado(a) constasse da CDA que instruiu a prefacial, o que não é o caso dos autos". Sustenta, a Agravante, a aplicabilidade da Súmula 435 do STJ ante a dissolução irregular da sociedade executada, "sem o devido pagamento de seus débitos tributários". Segundo afirma, a não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal seria suficiente para caracterizar a hipótese do entendimento sumular da Corte Especial. Defende a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso por entender que houve prática de ato ilegal no curso da execução pelos sócios da sociedade executada. Alega que não se trata de hipótese de substituição da CDA - Certidão da Dívida Ativa para a alteração do sujeito passivo dela constante, mas de responsabilidade tributária de terceiros. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso "para reformar a decisão de fls. 33 do Juízo a quo, a fim de que V. Ex.ª determine o redirecionamento da Execução Fiscal n.º 0119631-47.2005.805.0001 ao sócio ANTONIO JOSE FERREIRA BARBOSA e o prosseguimento do feito através da constrição de seus patrimônios pessoais" e, ao final, pelo provimento do recurso. Examinados, passo a decidir. 1. Dispõe o § 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 747), ao comentar o dispositivo acima mencionado, leciona que "o art. 557, § 1º-A, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, "mesmo antes de publicado o acórdão que julgou o caso líder" (STF - 1ª T., RE 310.008-AgRg, Min. Ellen Gracie, j. 17.12.03, DJU 21.4.04)". Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2010, pág. 556), arrematando este ensinamento, acresce: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 129 Pode o relator julgar monocraticamente qualquer recurso a partir do art. 557, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir o reexame necessário (Súmula 253, STJ: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário"). Trata-se de expediente que visa a compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do Tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça é possível o redirecionamento da execução fiscal para responsabilização do sócio-administrador, no caso de dissolução irregular da empresa, uma vez que é dever do sócio responsável pela administração, quando da cessação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, o que não ocorreu na vertente. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE NA CDA. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sóciogerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80" (AgRgAg nº 1.101.780/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 7/10/2009). 3. Reconhecida no acórdão recorrido, com amparo nos elementos de prova, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário reexame dos aspectos fácticos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1267515/SP. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. DJe 01/12/2010. Nesta esteira, foi editada a Súmula 435 do STJ, pela qual "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Da análise dos autos, verifica-se que a vertente comporta o redirecionamento da execução a terceiros, em razão da dissolução irregular da sociedade executada, hipótese esta que permeia a responsabilização pessoal dos sócios pelo cumprimento da obrigação perseguida, como previsto no art. 134, VII c/c art. 135, I, ambos, do CTN. O documento acostado às fls. 39 noticia que a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB promoveu o cancelamento do registro da empresa executada, por esta não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos (art. 60, da Lei nº 8934/1994). Verifica-se, no mesmo documento, ainda, que houve alteração da sociedade empresária executada e do seu domicílio fiscal sem que estas modificações fossem informadas à Municipalidade agravante para que esta promovesse a competente mudança no sistema cadastral da empresa executada. A certidão passada pelo Oficial de Justiça que labora no feito principal (fls. 21-v) informa que a empresa executada não funcionava mais no domicílio fiscal constante dos registros da Municipalidade há 08 (oito) anos. É presumível, dessa forma, a ocorrência da dissolução irregular da sociedade executada e, por isso, deve-se atribuir responsabilização aos sócios pelo quantum debeatur, observando-se, contudo, o disposto no art. 1.052, do CC. Com tais considerações, estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no STJ, e a Súmula 435 do STJ, com fulcro no § 1-A do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso instrumental para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0119631-47.2005.805.0001 para os sócios-gerentes da empresa executada, indicados às fls. 39, devendo, contudo, a eventual constrição de bens dos referidos sócios ser precedida de oportunidade para que os mesmos ofereçam as defesas que entenderem cabíveis, bem como seja observada a disposição do art. 1.052, do CC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 130 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010262-14.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO e CELSO DE FARIA MONTEIRO AGRAVADO: ANTONIO HENRIQUE DE LIMA VALVERDE ADVOGADO: EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto pelo BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pela M.M. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, em Ação Revisional de Cláusulas, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela, para determinar que o autor permaneça na posse do veículo descrito na inicial e depositar judicialmente, em cinco dias, o valor das parcelas vencidas e as vincendas nas datas de vencimentos, na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem, determinando, ainda, que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida em discussão, bem como de protestar títulos porventura vinculados ao contrato, acrescentando-se que, caso já tenha se efetivado tal cadastramento, que a parte acionada, em cinco dias, efetue a exclusão do respectivos cadastros, ficando estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra o descumprimento. Irresignado, entende o agravante que a referida decisão a quo causa-lhe lesão grave e de difícil reparação, sustentando, ainda, a exorbitância do valor imposto à multa diária, pleiteando a sua revogação ou redução, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido, tendo em vista o perigo iminente de lesão grave e de difícil reparação. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. No caso sob exame, não vislumbro a hipótese de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, pelo que converto em agravo retido o agravo de instrumento interposto. 3. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a ilustre Juíza a quo deferiu, parcialmente, a liminar requerida pelo agravado, condicionando-se a eficácia daquela decisão, ao depósito, pelo agravado, das parcelas nos valores efetivamente contratados. Ora, se os efeitos da liminar estão condicionados, portanto, ao depósito das parcelas nos valores originalmente contratados, não restará configurada a mora da financiado naquele contrato, e, consequentemente, devendo o agravado permanecer na posse do bem, sendo, também, incabível o registro de dados nos órgãos restritivos de crédito. Ademais, resta possível a aplicação da multa diária, em caso de descumprimento, acrescentando-se que com relação ao seu valor, arbitrado em R$ 100,00 (cem reais), entende-se que se encontra de acordo com a realidade dos autos, bem como dos limites da razoabilidade 4. A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). Compete ao relator evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. Nesse sentido, de forma elucidativa, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 131 "Conversão em agravo retido. Obrigatoriedade. Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstância que exige que o agravo seja de instrumento, para que o Tribunal possa tomar medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em retido" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. pág 772. Ed. Revista do Tribunais). Ante o exposto, não vislumbrando, no caso concreto, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Primeira Câmara Cível APELAÇÃO N° 0007743-03.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA Adv.: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota OAB/BA nº 8998 Adv.: Marcelo d'Almeida Monteiro OAB/BA nº 28613 RÉU: ROQUE FERNANDO MOREIRA COSTA JUNIOR Adv.: Evani dos Santos Monteiro OAB/BA nº 24558 RELATORA: DES.ª SARA SILVA DE BRITO DESPACHO Visto, etc. Informe a Secretaria se o Ilustre Julgador a quo prestou as informações pertinentes como requisitado às fls. 156. Determino a intimação pessoal da parte Agravante para que tome conhecimento da renúncia de mandato dos seus patronos, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo casuístico. No período assinalado, na forma do § 3º do art. 5º, do Estatuto da Ordem de Advogados, caberá aos renunciantes a representação do mandante/agravante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N°0005197-49.2006.805.0150-0, DE SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE ADVOGADA: DAIANA MONTINO CARNEIRO APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BELLO DULTRA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Compulsando os autos verifico a ausência de procuração outorgada à advogada subscritora do Recurso de Apelação de fls. 38/ 40, Bela. Daiana Montino Carneiro, OAB/BA 24.202. Assim, intime-se o Apelante para, no prazo legal, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Salvador, 23 de agosto de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 132 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL N° 0081789-96.2006.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO:HIRAN LEÃO DUARTE ADVOGADA: DAIANA MONTINO CARNEIRO APELADA: VILMA GALI MAGALHÃES NUNES DOS SANTOS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Compulsando os autos verifico a ausência de procuração outorgada à advogada subscritora do Recurso de Apelação de fls. 31/ 36, Bela. Daiana Montino Carneiro, OAB/BA 24.202. Assim, intime-se o Apelante para, no prazo legal, regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Salvador, 23 de agosto de 2011. Juiz João Augusto A . de Oliveira Pinto Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0077256-55.2010.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTES: CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E OUTROS ADVOGADA: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ APELADO: ARLINDO BARBOSA CERQUEIRA ADVOGADA: LIANA SOUSA DE ARAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO PACHECO DE AQUINO RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASILem face da sentença de fls. 75/80, proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 28ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança que lhe move ARLINDO BARBOSA CERQUEIRA julgou procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento do valor monetário da complementação da indenização do seguro DPVAT, que deveria ter sido quitada em seu valor máximo, equivalente a R$13.5000,00 ( treze mil e quinhentos reais). O recurso não comporta conhecimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que a Apelante protocolizou a petição do Recurso de Apelação (fls. 85/96) em 04/11/2010, não tendo feito, nesta ocasião, a prova da efetivação do preparo. Com efeito, o recurso interposto pela Recorrente é manifestamente inadmissível, já que o preparo não foi apresentado quando da interposição do Apelo. Por força do caput do art. 511 do Código de Processo Civil, quando há a exigência do preparo "pela legislação pertinente", a ausência do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da pena de deserção, que também é imposta pelo simples fato de o Recorrente não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ainda que tenha efetuado o pagamento. É o caso dos autos. A falta do pagamento do preparo ou da demonstração do depósito no ato da interposição dá ensejo à aplicação ex officio da sanção de deserção e, por conseguinte, à inadmissibilidade do recurso. É que interposto o recurso, está consumado o direito de recorrer. Prestigiando o princípio da consumação, o recurso deve estar regular em sua totalidade no momento da interposição. Desse modo, deve o Recurso de Apelação ser considerado deserto, em razão da inobservância da exigência contida no art. 511 do CPC, impondo-se, assim, seu não conhecimento, atraindo a incidência do art. 557 do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Ex positis, nego seguimento ao Recurso de Apelação,com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 133 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0003778-03.2009.805.0113-0, DE ITABUNA APELANTE: CETELEM BRASIL S/A - C. F. I. ADVOGADA: PAULA FERNANDA MACHADO BORBA APELADO: JOSÉ ERASMO SANTANA COSTA ADVOGADA: LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA RECURSO ADESIVO: JOSÉ ERASMO SANTANA COSTA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por CETELEM BRASIL S/A - C. F. I., em face da aludida decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida que lhe move JOSÉ ERASMO SANTANA COSTA, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de dívida do Autor perante a Ré assim como condenou esta ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condenou a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Da análise dos autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade. O Apelante foi intimado da sentença (fl. 95/96), publicada em audiência, em 19/08/2010 (quinta-feira). Nesse contexto, o prazo recursal de quinze dias para a interposição do Recurso de Apelação teve fluência a partir da intimação da sentença guerreada, é dizer, in casu, o termo finalsitua-se em 03/03/2010 (sexta-feira). Ocorre, que o Apelo somente foi protocolizado em 09 de setembro de 2010 (quinta-feira), cinco dias após o decurso do prazo legal, não atendendo a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Desta forma, tendo em vista que o recurso foi interposto após o decurso do prazo de lei, quando já operada a preclusão e, consequentemente, o trânsito em julgado da decisão, obsta-se o seu seguimento, porquanto manifestamente inadmissível. Frise-se, por oportuno, que a circunstância de o Juízo de origem ter conhecido da Apelação aviada, não impede o reexame pelo órgão ad quem. Deste modo, sendo certo que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos recursos em geral, obriga-se a declaração da intempestividade do Apelo, atraindo a incidência do art. 557 do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Tendo em vista que o recurso do Autor foi interposto adesivamente, sua admissibilidade está condicionada à do recurso principal, a teor da norma inserta no inciso III do art. 500 do Código de Ritos, já havendo entendimentos jurisprudenciais no sentido de que "Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal, por estar fora do prazo (JTA 105/86) ou por qualquer outro motivo (RSTJ 145/514, RJTJESP 98/236)". Ex positis,nego seguimento aos recursos,com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0130931-98.2008.805.0001-0 EMBARGANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA EMBARGADO: WELLINGTON DA SILVA VALE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO D E S PAC H O Pretendendo o Embargante atribuir efeito modificativo ao recurso de fls. 199/207, intime-se o Embargado, para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Salvador, 23 de agosto de 2011. JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 134 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0075924-34.2002.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO(A): DANIELA MACHADO APELADO(A): RITA DE CASSIA BOA MORTE MACHADO ADVOGADO(A): RICARDO FREITAS CHAGAS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Converto o feito em diligência, tendo em vista que inexiste nos fólios certidão acerca da interposição de contrarrazões por parte da Apelada. Face ao exposto, e visando evitar possível arguição de nulidade posterior, retornem os autos ao Juízo de Origem a fim de que o Cartório informe acerca da oposição de contrariedade ao Recurso. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 23 de agosto de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0108363-64.2003.805.0001-0, SALVADOR APELANTE: UNIMED - RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA E OUTROS ADVOGADO (A): CECÍLIA SANTOS GOMEZ APELANTE: MED LAR INTERNACOES DOMICILIARES LTDA ADVOGADO: SERGIO GONÇALVES FARIAS APELANTE: SIAS - SOCIEDADE IBGEANA DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE ADVOGADA: JANETE SANCHES MORALES APELADO: MAGNÓLIA ARAÚJO DE CARVALHO LIMA ADVOGADO: JETRO FREITAS ROCHA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Examinado os fólios, verifica-se que houve um equívoco na numeração do processo a partir da página 332, cuja numeração está repetida duplamente, razão pela qual determino à Secretaria que proceda a aludida retificação, renumerando as folhas seguintes ao apontado erro. Após, tendo em mira que a presente demanda envolve interesse de incapaz, o que impõe a intervenção do Ministério Público, em cumprimento ao quanto disposto no art. 82 do CPC, remetam-se os autos ao representante do Parquet. Em seguida, voltem-me conclusos. Salvador, 23 de agosto de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038597-11.2009.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: JOÃO FERRARO NETO e outro ADVOGADO: MICHELLE VIEIRA (21.925 - BA) APELANTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARCEL MATOS SOBRINHO APELADO: JOÃO FERRARO NETO e outro ADVOGADO: MICHELLE VIEIRA (21.925 - BA) APELADO: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARCEL MATOS SOBRINHO RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que tanto os Autores (fls.278/283), como o Réu (fls. 284/304) interpuseram Recurso de Apelação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 135 Em função disso, o juízo a quo determinou a intimação dos Apelados para oferecerem resposta ao Recurso, consoante despacho e certidão de publicação de fls. 310/311. Contudo, inexiste informação nos autos acerca do oferecimento ou não de contrarrazões pelo Réu, uma vez que só foi juntada aos autos as contrarrazões dos Autores e não foi certificada a não apresentação pela GEAP. Assim, para se evitar futura arguição de nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino que seja oficiado juízo a quo solicitando informação se a GEAP apresentou contrarrazões à Apelação e, em caso positivo, solicitando que seja remetida para esta Corte. P.I.C. Salvador, 22 de agosto de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora NOTIFICAÇÃO DESPACHO DO EXMO. SR. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO - RELATOR - "PETIÇÃO 69125-8/2011" Processo: 0007309-77.2011.805.0000 - 1 - AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANCA DA BAHIA Advogado 17455 - FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH e outro(s) AGRAVADO PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA e outro(s) ADVOGADOS: RAFAEL CASTILHO - MICHELLE POTENGY - SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ e outro(s) Advogado 28717 - FRANCISCO ANTUNES MACIEL MUSSNICH e outro(s) AGRAVADO COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANCA DA BAHIA Advogado 17455 - FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH e outro(s) "J. Indefiro. Não há prejuízo quanto ao julgamento deste feito e os demais devem aguardar o momento próprio. Intimem-se". Secretaria da Primeira Câmara Cível, 22 de agosto de 2011. Oneida Irma Fernandes da Cunha Barbosa, Diretora de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000422-76.2006.805.0057-0, DE CÍCERO DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE HELIOPÓLIS ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA E OUTROS. APELADO: MARIA JOSE PEIXINHO DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE HELIOPÓLIS em face da sentença de fls.208/2010, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas, que julgou procedente em parte a Ação de Cobrança proposta em face de MARIA JOSÉ PEIXINHO DA CRUZ E OUTROS. Analisando os fólios, verifico que o Recurso é intempestivo, pelo que cumpre, de plano, negar-lhe seguimento. A certidão de fl.211 atesta que o Apelante foi intimado da sentença através de publicação em 21/03/2011 (Segunda-feira). Nesse contexto, o prazo recursal de quinze dias para interposição do Recurso de Apelação teve fluência a partir da intimação da sentença guerreada, é dizer, in casu, o dies a quo situa-se em 22/03/2011 e o dies ad quem em 20/04/2011. Ocorre que o Apelo somente foi protocolizado dia 25 de abril de 2011, cinco dias após o decurso do prazo legal, consoante se extrai do protocolo judicial da fl.214, não atendendo a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Deste modo, tendo em mira que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos Recursos em geral, obriga-se a declaração da intempestividade da Apelação, atraindo a incidência do art.557 do código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com arrimo no art.557, caput, do Código de Processo Civil. Salvador, 23 de agosto de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 136 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000423-61.2006.805.0057-0, DE CÍCERO DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE HELIOPÓLIS ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO APELADO: MARIA JOSE PEIXINHO DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE HELIOPÓLIS em face da sentença de fls.217/219, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas, que julgou procedente em parte a Ação de Cobrança proposta em face de MARIA JOSÉ PEIXINHO DA CRUZ E OUTROS. Analisando os fólios, verifico que o Recurso é intempestivo, pelo que cumpre, de plano, negar-lhe seguimento. A certidão de fl.220 atesta que o Apelante foi intimado da sentença através de publicação em 21/03/2011 (Segunda-feira). Nesse contexto, o prazo recursal de quinze dias para interposição do Recurso de Apelação teve fluência a partir da intimação da sentença guerreada, é dizer, in casu, o dies a quo situa-se em 22/03/2011 e o dies ad quem em 20/04/2011. Ocorre que o Apelo somente foi protocolizado dia 25 de abril de 2011, cinco dias após o decurso do prazo legal, consoante se extrai do protocolo judicial da fl.223, não atendendo a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Deste modo, tendo em mira que a observância aos prazos traduz-se em condição de admissibilidade dos Recursos em geral, obriga-se a declaração da intempestividade da Apelação, atraindo a incidência do art.557 do código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com arrimo no art.557, caput, do Código de Processo Civil. Salvador, 23 de agosto de 2011. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0145558-78.2006.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE/APELADO: FILIPE SILVA DE CASTRO E OUTROS ADVOGADO: LAIR ALVES DOS SANTOS APELANTE/APELADO: LOJAS AMERICANAS ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO RELATOR: JUIZ SUSBTITUTO JOÃO AUGUSTO A DE OLIVEIRA PINTO. DESPACHO Verifico que a Decisão de fl.179 determina a intimação para oferta de contrarrazões a apenas um Recurso de Apelação, inexistindo segurança quanto à clareza da intimação efetivada, haja vista terem ambas as partes se irresignado ante à Sentença de fls. 128/ 132. Com o fito de resguardar o direito de defesa dos litigantes, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja efetivada nova intimação para apresentação de contrarrazões pelos Recorrentes. Salvador, 22 de agosto de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0002047-71.2009.805.0080-0, DE FEIRA DE SANTANA APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S.A. ADVOGADO: OTONEY REIS DE ALCÂNTARA E OUTROS APELADO: LUIZ MAIA VAZ ADVOGADA: POLLIANA BRANDÃO MASCARENHAS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 137 Examinando os fólios, constata-se a ausência da guia, devidamente paga, do porte de remessa e retorno da presente Apelação. Considerando que o pagamento das taxas referentes ao processamento do Recurso representa um pressuposto extrínseco de sua admissibilidade, bem como o fato de sua falta revelar uma prejudicial ao exame do mérito, intime-se o Apelante para, no PRAZO DE 5 DIAS, comprovar o recolhimento da quantia referente às despesas com o porte de remessa e retorno à época da interposição desta modalidade recursal, ou em caso negativo, fazer a complementação do preparo, consoante faculta o §1o, art. 511, do CPC e prevê o Decreto 010/2005. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. Salvador, 18 de agosto de 2011. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000128-04.2006.805.0096-0, DE IBIRATAIA Apelante: RUBENS ARAUJO Advogado: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que não foram ofertadas as contrarrazões. Assim, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para este certifique se houve ou não a apresentação de resposta ao recurso. Salvador, 18 de agosto de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000047-88.2009.805.0148-0, DE LAJE Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS Procurador: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU Apelada: OLIVEIRA ANDRADE CONSTRUÇÃO E AGRICULTURA LTDA. Advogada: ANDRÉ PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA Relator: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de Recurso de ApelaçãoCívelinterposto pelo Município de São Miguel das Matas em face da sentença de fls. 176/181, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Laje, por meio da qual julgou procedente a Ação Reparatória de Acidente de Trabalho proposta, em seu desfavor, por Manoel Ribeiro dos Santos. Examinando os fólios, constata-se, à fl. 26, que a parte autora interpôs um Agravo de Instrumento, em 05/06/2000, tombado sob o nº 11876-4/00, requerendo a adoção do rito sumário na Demanda originária, recurso este distribuído pelo SECOMGE, após regular sorteio, para a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, cabendo a função de relator ao então Desembargador Mário Albiani, que indeferiu a liminar de concessão de efeito suspensivo ao procedimento recursal. Sendo assim, a presente Apelação Cível, interposta nos autos daquele mesmo processo, deveria ter sido distribuída sob o critério da prevenção para o mencionado órgão julgador, conforme preceitua o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, adiante transcrito: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relatorpara todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2° - Também serão distribuídos, por dependência, ao mesmo Órgão Julgador: I - as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência; II - os recursos provenientes dos processos quando sejam da sua competência; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 138 III - nos casos previstos no artigo 253 do Código de Processo Civil. (grifos acrescidos) Neste diapasão, determino que os autos sejam encaminhados ao SECOMGE, visando à redistribuição desta Apelação para a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com atenção aos critérios de prevenção nele delineados. Salvador, 16 de agosto de 2011. Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 29 DE AGOSTO DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0003823-70.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HELVECIO LUKAS DE AGUIAR LEMOS ADVOGADO: JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO APELADO: MINICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2 - 0015447-04.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - IMA PROCURADOR AUTARQUICO: LEONARDO MELO SEPULVEDA AGRAVADO: LUSOMAR MARICULTURA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL SIMÕES, NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES, LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 3 - 0113395-16.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: PEIXOTO COMERCIO INDUSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 4 - 0007274-20.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007274-20.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: TRAMARE DECORACOES LTDA ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO AGRAVADO: MANOEL CESAR DOS ANJOS VIANA ADVOGADO: FERNANDA BERG, THIAGO LESSA LIMA GALRÃO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 5 - 0014194-78.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014194-78.2009.805.0000 - 0 COMARCA: CORIBE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 139 EMBARGADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: JOSE ELITON DE FIGUEREDO, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO EMBARGANTE: ROBERTO EDUARDO MACIEL HOFFMEISTER ADVOGADO: JOSE AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO, CRISTINA MARIA RUAS GASPAR DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 6 - 0000564-31.2002.805.0248 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERRINHA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSÉ GONÇALVES FILHO ADVOGADO: IVANA SILVA DE SANTANA APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, ANDRÉA FREIRE TYNAN, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 7 - 0007274-20.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: TRAMARE DECORACOES LTDA ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO AGRAVADO: MANOEL CESAR DOS ANJOS VIANA ADVOGADO: FERNANDA BERG, THIAGO LESSA LIMA GALRÃO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 8 - 0030017-26.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIO MOREIRA PINTO ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 9 - 0041928-64.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIRLENE PIMENTEL DOS SANTOS ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, LARA DANTAS NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 10 - 0045732-74.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDIVIO DA PURIFICACAO MACHADO ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES APELADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 11 - 0080377-96.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: EDUARDO BRITO CLIMACO SANTANA ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 140 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 12 - 0111003-98.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LAZARO SANTANA BRANDAO ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 13 - 0006508-62.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: K P COMERCIAL LTDA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RECURSO ADESIVO: K P COMERCIAL LTDA APELADO: RENATO CESAR DE MATTOS ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS RECURSO ADESIVO: RENATO CESAR DE MATTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 14 - 0011042-10.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA DOS ANJOS SANTANA ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 15 - 0005852-12.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, INDAIA MENEZES LEMOS, DANILO SANTANA BRANDÃO, CARLA JEZLER COSTA DE CARVALHO, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, CAROLINE SANTOS SOBRAL, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, ENRICO DE ARAÚJO PEREIRA, JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR APELADO: SONIA MARIA DE CARVALHO ARAUJO ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 16 - 0115914-90.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO APELADO: SOLANGE MARY DE SALES CARMEL ADVOGADO: MARCELO BARREIRA SENTGES, GERALDO RUI ALMEIDA CUNHA, EVANDRO CEZAR DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 17 - 0126660-12.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: BRUNO BRAGA CORDEIRO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 141 ESTAGIARIO: JORGINA DA SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 18 - 0008950-37.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008950-37.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CORRENTINA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ADVOGADO: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, JOSÉ ERCILIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: JOSÉ ALBERTO COSTACURTA DE AZEVEDO ADVOGADO: TIBERIO DO NASCIMENTO VARGAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 19 - 0011848-83.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA APELADO: MARCOS ANTONIO ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 20 - 0085909-80.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUCIANA DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO: ROGÉRIO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES, HEVERTON ANDRADE FERREIRA APELADO: FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS, PRISCILA MORENO CUNHA MATTOS ESTAGIARIO: LARISSA RAINHA COSTA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 21 - 0000004-78.2006.805.0174 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MURITIBA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROSECLEIDE BORGES FIUZA APELANTE: NEUZA DA SILVA SANTOS DA SILVA APELANTE: RITA DOS SANTOS SANTOS APELANTE: RITA CRISTINA DOS SANTOS QUEIROZ APELANTE: IVONE CLÉA GOMES DA SILVA DA MOTA ADVOGADO: NELSON ARAGÃO FILHO APELADO: MUNICIPIO DE MURITIBA ADVOGADO: ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHÃES, CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO, LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 22 - 0067363-74.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: GLENIA COSTA DE MORAES ADVOGADO: DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES, VIRNA CASALLI VILAS BOAS BARROS DA SILVA GRIMALDI, DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 23 - 0013360-43.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 142 ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: ANDREA SILVA BARBOSA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 24 - 0001449-54.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SÁ APELADO: WAGNER DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO: ADEMIR OLIVEIRA GOES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 25 - 0115619-48.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO BMC FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 26 - 0186562-27.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILIARDE DE JESUS SANTOS ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS, AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE APELANTE: BANCO FINASA S/A APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: GILIARDE DE JESUS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 27 - 0110040-71.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AGORD DE MATOS PINTO ADVOGADO: FRANCISCO COUNAGO CARREIRO, KATIA VIVIANE KRUSCHEWSKY COUÑAGO APELADO: EMPI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK, DIANA PROTÁSIO DA VEIGA, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 28 - 0000440-14.1982.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: ESPOLIO DE FRANCISCO NASCIMENTO DOS ANJOS,REP. POR GEORGINA REIS DOS ANJOS ADVOGADO: GILDASIO MORAES PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 29 - 0003092-13.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS ANTONIO SODRE CARDOSO ADVOGADO: JOSÉ MAURÍCIO MACHADO DE ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 143 APELADO: EMEC - EMPREENDIMENTOS MEDICOS CIRURGICOS LTDA ADVOGADO: RUY SANDES LEAL APELADO: JOAQUIM PAULO CASTRO DE SANTANA ADVOGADO: ANNA GIZÉLLIE VIANA LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 30 - 0013798-39.2009.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ISAURA SOUZA CAVALCANTE HAMDAN ADVOGADO: DANIELA DOS SANTOS ROCHA, EDUARDO RODRIGUES CARRERA APELADO: JEANDEL ALPHONSE CAVALCANTE KARR APELADO: JANECLEIDE LOURENÇO ALPHONSE KARR RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 31 - 0086858-22.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SAMPAZI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: KARINA AZI ROMANO, TAISE CORREIA FRANCUZ ESTAGIARIO: CARLA HAGE MAIA APELADO: MARIA JOSE FERREIRA SANTOS MACIEL ADVOGADO: EMMANUELLE MOREIRA REIS SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 32 - 0059386-41.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: IRENE BRANDI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 33 - 0111180-28.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JORGE FERREIRA DA CRUZ APELANTE: EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS APELANTE: ROSIVALDO CHAGAS SENA APELANTE: RAILTON LAUREANO DOS SANTOS APELANTE: JUTAI SANTOS DIAS APELANTE: ANTONIO JOSE ANUNCIACAO DOS SANTOS APELANTE: AURIMAR LACERDA ROCHA APELANTE: NILSON CONCEICAO DE AMORIM APELANTE: JOSE ANTONIO MOREIRA CLEMENTE APELANTE: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA APELANTE: MOISES CARNEIRO VERGNE ABREU APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA APELANTE: ANTONIO CARLOS PAIM DA SILVA APELANTE: LUCIANO CERQUEIRA MUNIZ APELANTE: EDENILTON COSTA DE OLIVEIRA APELANTE: LUIZ ANTONIO BRITO APELANTE: NOE LAURENTINO DOS SANTOS APELANTE: UBALDO PROFETA DOS SANTOS FILHO APELANTE: ANTONIO CARDOSO BATISTA FILHO APELANTE: PAULO ROBERTO RANGEL DOS REIS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ISABELA SANTOS MAIA, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, VONNAIRE SANTOS FONSECA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 144 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 34 - 0062346-23.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO: VINÍCIUS NASCIMENTO RAMOS PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 35 - 0004070-85.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: FERNANDA VALERIA BRITO SANTOS ADVOGADO: MARIA CLARA ARAGÃO PADILHA FERREIRA APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, RAINÊR DOS ANJOS REHEM, RODRIGO BRITO ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 36 - 0000794-14.2010.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: LUANA CAL OLIVEIRA APELADO: GILMAR ALVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 37 - 0071679-14.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: ZAIDA MARIA OLIVEIRA NETO ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO, HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO, MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 38 - 0139289-18.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA APELADO: MILTON DE SOUZA FORTE ADVOGADO: JOÃO CERQUEIRA TEIXEIRA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 39 - 0000166-72.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ISRAEL FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: PAULO DE TARSO DE ANDRADE RAMOS APELADO: PAULIPEÇAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 40 - 0008589-11.2006.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CREDICOOGRAP - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 145 ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO, LILIAN NERY ROCHA APELADO: VERA LUCIA GUEDES DA COSTA ADVOGADO: ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 41 - 0101551-35.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL APELADO: ADELMO DA CRUZ TEIXEIRA ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES, ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 42 - 0111590-18.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: MARIANA BELANDI SCHEFFER, RAMON CESTARI CARDOSO, ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO, CELSO MARCON, SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA ESTAGIARIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO APELADO: VALDEMIRO PEREIRA GOMES FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 43 - 0000295-20.2009.805.0030 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BREJÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA APELANTE: JOSÉ ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA - PREFEITO DE NOVA ITARANA ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELADO: CAMARA DE VEREADORES DE NOVA ITARANA ADVOGADO: JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 44 - 0121009-09.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE PAULO DE ALMEIDA ROCHA, REP. POR IVANETE FERREIRA ROCHA ADVOGADO: RUBENS MÁRIO DE MACÊDO, MAURÍCIO NOLASCO DE MACÊDO, RUBENS MÁRIO DE MACÊDO FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 45 - 0052508-47.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE JUVALDO FERREIRA PIMENTEL, REP. POR RITA DE CASSIA LIMA PIMENTEL ADVOGADO: JOSÉ HILDEMÁRIO RODRIGUESTENÓRIO, CARLOS NUNES GONCALVES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 46 - 0031744-84.1989.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE JOSE MOREIRA RIBEIRO, REP. POR DORALICE TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO: MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE, WHALLAS CORREIA SANTOS, FREDERICO MOREIRA NEVES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 146 47 - 0088746-60.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE JOSE MARIA DOS SANTOS, REP. POR APARECIDA ISABEL DE LUCIO SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 48 - 0037272-70.1987.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO SILVEIRA, REP. POR MARIA DE LOURDES PEREIRA SILVEIRA ADVOGADO: ANTONIO COSTA NERY RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 49 - 0000566-88.2010.805.0096 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO: MARCUS PAULO FONTES CALHEIRA, DÉBORA CRISTINA REI APELADO: EVANILDA ROSA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 50 - 0016035-62.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE DE JESUS SOUZA ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS, GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 51 - 0030381-18.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GUTEMBERG NUNES NASCIMENTO ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM, FLÁVIA CAROLINA SANTOS BARRETO, CLEVSON LIMA BOMFIM, LUCIANO SOUZA LIMA, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS, PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 52 - 0000045-94.1998.805.0119 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ITAJUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAJUIPE VARA CIVEL INTERESSADO: JOSÉ ROBERTO MACHADO BORGES ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DE MOURA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA SANTOS, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 53 - 0100557-65.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, TÂMARA DOS REIS DE ABREU RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 54 - 0123465-53.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: LUCIA MARIA ANDRADE JANOT APELANTE: CLINAMULTE VIEIRA FRANCA APELANTE: EDSON REIS DA PAIXAO APELANTE: ELZA DE LIMA PINTO APELANTE: EUNICE FRANCA PERGENTINO APELANTE: FELISBERTO DORIA BARROSO APELANTE: JOAO CECILIO FIALHO APELANTE: LEONOR CALDAS DE MATOS APELANTE: MARIA AMELIA DA SILVA APELANTE: MARIA INES GOMES DE JESUS APELANTE: MIGUEL BISPO DOS SANTOS APELANTE: NILZEVAL SENA AYRES APELANTE: RAFAEL JOSE SANTOS CERQUEIRA APELANTE: RAIMUNDO CONCEICAO MALAQUIAS APELANTE: STELLA LUCIA SOUZA SANTOS ADVOGADO: ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES APELADO: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO: DAIANA SANTOS ALVES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 55 - 0000925-29.2008.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO: RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA APELADO: JOSE CARLOS AQUINO DA SILVA ADVOGADO: SADY FERRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 56 - 0000644-44.2006.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DE CICERO DANTAS ADVOGADO: NILA NAIARA NUNES NASCIMENTO, GILDSON GOMES DOS SANTOS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CICERO DANTAS ADVOGADO: HELIO AUGUSTO SOARES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 57 - 0020975-94.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TATIANA PEREZ DIAS ADVOGADO: JOAO NUNES DIAS APELADO: WTD COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO: HERNANI LOPES DE SÁ NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 58 - 0000710-50.2008.805.0058 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CIPÓ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 147 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 148 APELANTE: PASSOS E NOBRE LTDA ADVOGADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS APELADO: ELISANGELA DA CRUZ ADVOGADO: ANTÔNIO DIRAMAR MESSIAS RECURSO ADESIVO: ELISANGELA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 59 - 0118954-75.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE FERNANDES ARAGAO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 60 - 0010288-46.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010288-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARISTELA ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA EMBARGADO: REGINA MARIA DE ALBUQUERQUE ESCOBAR ADVOGADO: CAMILA MAMEDE SANT'ANNA XARÁ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 61 - 0022445-39.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSÉ MARCIANO DA SILVA ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, VERENA ANDRADE DE MELO, MILENA CRISTINA FOGANHOLI RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 62 - 0002674-50.2002.805.0103 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0002674-50.2002.805.0103 - 0 COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE EMBARGADO: ZENILDA BARROS SANTANA EMBARGADO: SANDOVAL COSTA SANTANA EMBARGADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA EMBARGADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA ME RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 63 - 0034499-85.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034499-85.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ALVARO LINS DOS SANTOS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON SOUZA VENAS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, MARCONI NERY MORENO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 149 64 - 0050399-11.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0050399-11.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ADILSON PEREIRA GOMES ADVOGADO: ELIANA FRANÇA CORREIA, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 65 - 0087587-82.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO EDVALDO ALVES QUEIROZ, REP. POR ENIVALDO ,ANTONIO CARLOS ESERGIO LUIZ SANTOS QUEIROZ DEFENSOR: ERIKA MARTINS TELLES DE MACEDO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 66 - 0004305-39.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004305-39.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: OMS CONSTRUCOES LTDA EMBARGANTE: OMS AGROPECUARIA LTDA EMBARGANTE: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL EMBARGANTE: MARIA LIZETE VIEIRA PIMENTEL EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 67 - 0142785-94.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0142785-94.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, DARIO LIMA EVANGELISTA, JULIANA DA SILVA COIMBRA, LEILA NUNES PORTO, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, ELISA MARA ODAS, RAMONA SANTOS COELHO EMBARGADO: ELDIO ANTONIO DE SIQUEIRA LIMA ADVOGADO: GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 68 - 0008061-49.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008061-49.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: POMPILIO ESPINHEIRA NETO ADVOGADO: TÂNIA MARIA LAPA GODINHO AGRAVADO: ANTONIETA SCHITINI ESPINHEIRA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 69 - 0004565-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉA MENEZES DA SILVA, JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, PAULO JOSÉ BRITO MAIA, MAURO DA CRUZ JACOB, YAN DUTRA MOLINA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 150 70 - 0121476-75.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0121476-75.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO EMBARGANTE: FERNANDO BALBINO DOS ANJOS ADVOGADO: RAQUEL ANDRADE NASCIMENTO, KLEBER KOWALSKI CORRÊA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 71 - 0162712-17.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: JAIR DE CARVALHO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABEL GOES CAMARA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 72 - 0008889-16.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008889-16.2009.805.0000 - 0 COMARCA: BARRA DO MENDES EMBARGANTE: MANOEL GABRIEL DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO MENDES EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 73 - 0014287-07.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL, ALUIZIO JOSÉ BASTOS BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: GABRIEL DIONISIO MASCARENHAS GUTEMBERG DA COSTA REP. POR JANUSA PIANSKY MILENA M. G. DA COSTA ADVOGADO: ROGÉRIO DIONÍSIO GUTEMBERG DA COSTA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 74 - 0001912-37.2011.805.0000 - 2 AGRAVO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MTF - MANUTENÇÃO DE TERMINAIS FERROVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA LAURA CALMON DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 75 - 0001710-60.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: ITAGI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA AGRAVADO: MANOEL PIRES ROCHA ADVOGADO: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETTO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 76 - 0016811-74.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016811-74.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JACOBINA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 151 AGRAVANTE: RAMOS COMERCIAL DE ESTIVAS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 77 - 0006525-71.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITARIA-HOSPITAL SÃO RAFAEL ADVOGADO: SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA, MICHELLE BASTOS VIEIRA AGRAVADO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 78 - 0015384-76.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ROBERTO GOMES RIBEIRO ADVOGADO: PAULO SÉRGIO BARBOSA NEVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: GERTHA MERICIA R.P. DE ALMEIDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 79 - 0074929-79.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CETREL S/A - EMPRESA DE PROTECAO AMBIENTAL ADVOGADO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, ANDRÉA VELLOSO MARON MAIA, MARINA RAMOS FERREIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO: PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: CETREL S/A - EMPRESA DE PROTECAO AMBIENTAL APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO: TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO PROCURADOR DO ESTADO: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO O.A.B.BA. 3838 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 80 - 0013739-79.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013739-79.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EDUARDO FARIAS TORRES ADVOGADO: ANNA VIRGINIA DE OLIVEIRA FREITAS EMBARGADO: JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SUZANA CELIA SOUZA PAIXÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 81 - 0032854-83.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA SONIA GOES BATISTA ADVOGADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRÃO APELADO: JOSE RAFAEL GIFFONI VIEIRA ADVOGADO: RONALDO AMORIM BASTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 82 - 0001258-50.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001258-50.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 152 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ROSEVIL EDUARDO ALVES PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 83 - 0053226-97.2003.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0053226-97.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: MULT ENGENHARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 84 - 0000672-83.2006.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0000672-83.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: WILDE OLIVEIRA LIMA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 85 - 0000055-42.2010.805.0015 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MARCELA FLORES DANTAS LINS, ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO, JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO, CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL, RAFAELLI LINS DANTAS, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, ALEX LACERDA SANTOS, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, CAIO MEDICI MADUREIRA APELADO: PAULO DE TARSO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 86 - 0000036-53.2010.805.0171 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MUCUGÊ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LAURA MALIARENKO ADVOGADO: FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 87 - 0062780-12.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BARBARA DE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 153 88 - 0108591-97.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CASSI- CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA APELADO: MARIA EDUARDA TAPIOCA BASTOS SOUSA ADVOGADO: MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS RECURSO ADESIVO: MARIA EDUARDA TAPIOCA BASTOS SOUSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 89 - 0055756-16.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA APELADO: PITUBASA - PITUBA IMOBILIARIA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 90 - 0006478-41.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO APELADO: JEREMIAS SILVA SOUSA ADVOGADO: ADRIANO OLIVEIRA PESSOA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 91 - 0000027-61.2002.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE BERNARDINO FERREIRA LIMA, REP. POR MARIA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO: PEDRO FERREIRA BATISTA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 92 - 0055701-16.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: ELYEDSON COLARES ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 93 - 0000020-35.2003.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE RAIMUNDO CARDOSO RODRIGUES, REP. POR ANTONIO CARDOSO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 154 94 - 0000665-45.2007.805.0199 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POÇÕES VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: VALDECI PEREIRA TAVARES ADVOGADO: MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS APELANTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ANDRÉA DE SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 95 - 0000608-20.2009.805.0211 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALMERINDA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO LUIZ LOURENÇO DA SILVA APELADO: ANNA LYSSE CANA BRASIL REIS APELADO: TEODOMIRO PAULO QUEIROZ DE SOUZA APELADO: JOAO BATISTA GOMES SANTOS ADVOGADO: ISAC AFONSO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 96 - 0000024-58.1992.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE JOSE INACIO GOMES, REP. POR JOSE HERNESTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 97 - 0115624-41.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ADAILTON SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 98 - 0038847-15.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO APELADO: MARIA LUCIA NEVES COPQUE ADVOGADO: MARILENE DA NOVA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 99 - 0102327-35.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA JOSE COELHO DA COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 155 ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES, ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 100 - 0016216-72.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA CONCEICAO SANTANA PINTO ADVOGADO: JAIR DUQUE PINTO APELADO: TRADIÇÃO S/A - CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO: MIRONIDES VARGAS DE MOURA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 101 - 0159483-78.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: RODRIGO FERNANDES SIMAS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). AUGUSTO DE LIMA BISPO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 102 - 0081937-05.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MARICELIA OLIMPIO DOS SANTOS VENTIN ADVOGADO: ONILDA PEREIRA ALVES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 103 - 0012816-87.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES, REGINA POLI CASTRO AGRAVADO: FRANCISCO SERGIO MONTEIRO FIRMINO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 104 - 0008345-91.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008345-91.2010.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: POSTO ALTO BONITO ADVOGADO: LUCIANO BRITO COTRIM, CELSO PEREIRA, LEANDRO PIRES FERNANDES, BEATRIZ LISBOA PEREIRA EMBARGADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 156 SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0001615-70.1997.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS APELADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0089860-29.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES APELADO: JOAQUIM CONCEICAO SANTOS APELADO: JOAO MORAIS FILHO APELADO: JEOVA RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: JOANA MARIA ALVES DOS SANTOS APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA PEREIRA APELADO: JOSAI SANTANA DE ABREU APELADO: JAILTON ALVES NASCIMENTO APELADO: JOSE SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: JOSE ROBERTO CHAVES APELADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0020892-63.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARISE BARRETO SANTANA ADVOGADO(S): FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000015-88.1994.805.0090 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSE COSTA VILLACA APELADO: ERIVALDO GOMES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 157 0058512-12.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LEILA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): VAGNER REIS SANTANA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA, CRISTIANO LIMA ARAÚJO, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, ANTONIO BRAZ DA SILVA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA, GILVAN LUIS DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0038482-53.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GENILTON FRANCA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES APELADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0080614-43.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: COLEGIO SAO FRANCISCO XAVIER LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0027417-32.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO(S): PEDRO SANTOS TOSCANO DE BRITO, DIANA SILVEIRA DE BRITO APELADO: MARCIA FRANCISCA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(S): GLADYS DE JESUS ALMEIDA DE LIMA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007065-48.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(S): GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: RAIMON SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0160829-93.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESPOLIO DE JORGE DE SOUZA E SILVA, REP. POR JACI LUZ DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(S): NOELCI VIRIATO LEON APELADO: EDINALVA DA SILVA MOREIRA DEFENSOR: MÔNICA SOARES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 158 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000001-47.2006.805.0167 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MILAGRES APELANTE: MUNICIPIO DE MILAGRES ADVOGADO(S): LÍVIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA, CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA APELADO: ANA MARIA SAO PEDRO DA SILVA CARRILLO ADVOGADO(S): CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0011468-07.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S/A ADVOGADO(S): MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO APELADO: RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS RECURSO ADESIVO: RAIMUNDO SILVA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, RECURSOS IMPROVIDOS, A UNANIMIDADE 0000050-93.2007.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO(S): ANDERSON BATISTA ROSÁRIO, YNDIRA SANTOS PAIXÃO CUNHA, VAGNER BISPO DA CUNHA APELADO: MARIA DEUZARI DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA EDNA DA GAMA OLIVEIRA ADVOGADO(S): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE 0001351-78.2010.805.0216 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIO REAL APELANTE: ESPOLIO DE EDINEY FONTES FREITAS, REP. POR NORILDA SANTOS FREITAS ADVOGADO(S): JOSÉ URBANO DO NASCIMENTO JÚNIOR APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL ADVOGADO(S): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0028032-51.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EUDES OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: FACET - FACULDADE DE ARTES, CIENCIAS E TECNOLOGIAS S/C LTDA ADVOGADO(S): LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 159 0069064-07.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: TERESINHA CHAVES DE ANDRADE DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA TEIXEIRA APELANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(S): CARLA REIS DA SILVA, HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO O APELO, A UNANIMIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO 0041618-63.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSELEM ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOAO MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0048973-22.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: OZEIAS PEREIRA AMORIM ADVOGADO(S): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Substituído por: AUGUSTO DE LIMA BISPO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME 0032968-76.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000697-25.2006.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELADO: JOSEFA JOSEANE OLIVEIRA NETO APELADO: RAIMUNDA DE SOUZA ANDRADE APELADO: MARIA SILVA DE OLIVEIRA SANTANA APELADO: RAIMUNDA RIBEIRO DE ANDRADE APELADO: JARIO BENEVIDES SANTOS APELADO: GILVAN JESUS DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO(S): ANDERSON BATISTA ROSÁRIO APELADO: GICELMA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 160 0004646-60.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HONORATO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004646-60.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HONORATO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(S): ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000013-79.2004.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): EVERTON MACÊDO NETO APELADO: MARIA LUCILENE SANTANA CARVALHO ADVOGADO(S): IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0073925-36.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADERNOEL CERQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0114670-73.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0114670-73.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA, MARINA BASILE EMBARGADO: AIDA MARINHO DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS C. BASTOS SANTANA EMBARGADO: ALBERTO CRUZ RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0014387-93.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JUCINEIDE BARBOSA SANTOS ADVOGADO(S): WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 161 RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0000331-97.2007.805.0041 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMPO FORMOSO APELANTE: GENARIO PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(S): FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA APELADO: ANTONIO MATIAS DA SILVA ADVOGADO(S): MANOEL ALVES BATISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000012-94.2004.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO(S): EVERTON MACÊDO NETO APELADO: HAYDEE PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): IGOR LOPES PEREIRA, LEANDRO CUSTÓDIO DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0101680-35.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE MANOEL FIRMINO DA SILVA, REP. POR JOANA PINHEIRO DA SILVA DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0150649-47.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALOISIO DE JESUS PAZ ADVOGADO(S): ALBERTO CONCEIÇÃO BASTOS APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0016022-75.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO AGRAVADO: LUIS GASTÃO CORTES DINIZ AGRAVADO: CELESTE MARQUES DINIZ AGRAVADO: HUGO AGAR OLIVEIRA BELENS ADVOGADO(S): ISMAEL DOS REIS PEDROSA, FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA AGRAVANTE: ROBERTO MICLOS LEDO ADVOGADO(S): OLIVÉRIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, ARTHUR JOSE GRANICH, GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA, FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA, PETER ALEXANDER LANGE RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 162 0016023-60.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO AGRAVANTE: GIRA TERRA AGROPECUÁRIA LTDA-ME ADVOGADO(S): OLIVÉRIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, ARTHUR JOSE GRANICH, PETER ALEXANDER LANGE, GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA, FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: LUIS GASTÃO CORTES DINIZ AGRAVADO: CELESTE MARQUES DINIZ AGRAVADO: HUGO AGAR OLIVEIRA BELENS ADVOGADO(S): ISMAEL DOS REIS PEDROSA, FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0145520-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA APELADO: ANTONIEL FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(S): RENATO SOUZA SANTANA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006197-71.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO(S): FÁBIO SANTOS MACÊDO, ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR APELADO: NIVALDO MENEZES MASCARENHAS ADVOGADO(S): ROZANA GOMES MARTINS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO OBSERVAÇÃO: REPUBLICADO, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 259/260 DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, A UNANIMIDADE 0004460-06.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IGUAÍ AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IGUAI ADVOGADO(S): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO AGRAVADO: EVELONE PEREIRA PORTELA AGRAVADO: CLEMILTON DE JESUS ANDRADE AGRAVADO: ENOCK DOS SANTOS AGRAVADO: FERNANDO PORTELA NETO ADVOGADO(S): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 163 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005418-21.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000541821.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADOS: DR. CLEUDSON SANTOS ALMEIDA E OUTROS EMBARGADA: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A ADVOGADOS: DR. RONALDO MENDES DIAS E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Manifeste-se a parte embargada, no prazo de cinco (05) dias, sobre os Embargos de Declaração de fls. 786/790 e documentos a eles acostados (fls. 791/820). 02. Quanto ao requerimento de fl. 823, a competência para expedir certidão é da Secretaria da Câmara. 03. Publique-se. Registre-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010996-62.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE JEQUIE AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE SA ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA E OUTROS AGRAVADO: EDISIO ALMEIDA SALES ADVOGADA:MANUELA NERY PEREIRA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO BRADESCO SAUDE SA interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que deferiu parcialmente a medida pleiteada, para que depositasse à disposição daquele Juízo, quantia de R$20.200,00(vinte mil e duzentos reais) importância esta comprovadamente gasta pelo Autor em pagamento de serviços de sua possível responsabilidade, no prazo de 15(quinze) dias). Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se configurar a tempestividade do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do recurso. Vejamos transcrição do CPC: "Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso) A tempestividade não pode ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade, conforme dicção do art. 557, caput, do CPC. O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso. Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se e intime-se. Salvador, agosto 18, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 164 SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0008683-31.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI AGRAVADA: MOURA EMPREENDIMENTOS E GESTÃO CORPORATIVA LTDA ADVOGADOS: ISMAEL FERREIRA DE OLIVEIRA e HERACLES MARCONI GÓES SILVA AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MORADORES DA VILA ROMANA ADVOGADA: ALICE MARIA CAVALCANTI CINTRA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DA BAHIA, que se insurge contra a decisão proferida às folhas 116-118, em que converti o agravo de instrumento em retido. Da análise dos autos, tenho que as razões trazidas pelo agravante não se mostram bastantes para alterar o meu convencimento sobre a não-ocorrência dos requisitos necessários para que o recurso em apreço seja recebido como instrumento. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em consectário juízo de admissibilidade do presente agravo regimental, constato que lhe falta pressuposto de ordem objetiva, qual seja, o cabimento de recurso contra decisão do relator que, fazendo as vezes do Colegiado, converte o agravo de instrumento em retido. Para o caso em exame, o art. 527 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.187, de 19/10/2005, reclama atenção por trazer um rol de competências do relator naquela espécie recursal e a vedação à interposição do agravo regimental em tela, nos termos a seguir transcritos: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; IV a VI - 'Omissis'; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do 'caput' deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." Como se percebe, o CPC prevê a possibilidade de o relator do agravo negar-lhe, liminarmente, seguimento e, por remeter ao art. 557 do CPC, oportuniza a aplicação da espécie recursal prevista no § 1º deste último artigo. Entretanto, a mesma possibilidade já não ocorre em relação às decisões do relator que convertem o agravo de instrumento em retido e que apreciam os pedidos de antecipação da pretensão recursal ou de efeito suspensivo. É que, com a redação atual do parágrafo único acima transcrito, cuidou o legislador reformador de inserir vedação à modificação daquelas decisões, antes do julgamento do agravo. Assim, ante a proibição legal do parágrafo único do art. 527 do CPC de recorrer-se de decisão do relator que converte em retido o agravo, o presente recurso é manifestamente inadmissível, razão por que lhe nego seguimento (CPC, art. 557). Publique-se e intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0143536-52.2003.805.0001 -0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANAEL OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 165 DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da ação de procedimento ordinário de revisão de cláusulas contratuais que ANAEL OLIVEIRA DE CARVALHO move contra o BANCO ABN AMRO REAL S/A. A julgadora a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte apelante sob o fundamento de que lhe faltou lealdade processual, na medida em que, após ter obtido a tutela antecipada, não comprovou a realização dos depósitos a que ficou condicionada a eficácia liminar (folhas 95-99). O autor, irresignado, apresentou recurso de apelação (folhas 101-113), deixando, no entanto, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, trazendo para discussão argumentos completamente diversos daquele utilizado pela juíza de origem para julgar improcedente o seu pedido. Ausentes as contrarrazões da parte apelada, conforme certidão constante da folha 115. Baixado o feito em diligência para que fosse certificada a data da publicação da sentença e posterior análise da tempestividade do recurso, o que se deu à folha 121. É o suficiente a ser relatado. DECIDO A hipótese é de não conhecimento do recurso, procedendo ao seu julgamento monocrático nos termos do art. 557 do CPC, in verbis "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Para interposição do recurso de apelação exige-se a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na sentença, conforme dispõe o art. 514, II, da Lei Processual: "Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão." Desse modo, caso o recurso contenha fundamentos dissociados do decisum atacado, não deve ser conhecido por irregularidade formal. No caso, a sentença impugnada julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que faltou ao apelante lealdade processual, na medida em que, após ter obtido a tutela antecipada, não comprovou a realização dos depósitos a que ficou condicionada a eficácia liminar. O apelante apresentou recurso, deixando, no entanto, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, trazendo para discussão argumentos completamente diversos daquele utilizado pela juíza de origem para julgar improcedente o seu pedido. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, no que se refere à questão em apreço, destacam o seguinte: "Fundamentação. O apelante deve dar as razões de fato e de direito, pelas quais entende deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 853) Dessa forma, por não ter atacado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos da decisão, o apelo, nos moldes em que interposto, inviabiliza a atividade jurisdicional e viola o princípio da dialeticidade - que preceitua a necessidade de existirem razões aptas a provar o desacerto da decisão recorrida - não podendo, por tais razões, ser conhecido. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS STJ/182 E STF/283 E 284. 1.- Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 166 demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. 2.Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1106749 / TO Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 557 e 514, II, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 0022322-84.2009.805.0001-0 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: LEANDRO SOUZA SANTOS ADVOGADO: JOÃO LIMA DE SOUZA INTERESSADO: DIRETOR DA FACULDADE DE TECNOLOGIA - SENAI CIMATEC ADVOGADA: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cumpra-se a determinação contida no voto condutor do acórdão, remetendo-se os autos do mandado de segurança para a Justiça Federal, com baixa na distribuição. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO PROCESSO Nº 0000723-04.2009.805.0191-0 ORIGEM: COMARCA DE PAULO AFONSO EMBARGANTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO EMBARGADO: JOSÉ RENATO RODRIGUES GOUVEIA ADVOGADO: RÔMULO ALMEIDA VAZ LISBOA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO A parte embargante, LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, inconformada com a decisão de folhas 317327, apresenta embargos de declaração (folhas 330-334). Sustenta a embargante a existência de contradição na decisão em destaque. Concede-se vista à parte embargada da peça interposta para que acerca dela se manifeste no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 167 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010653-66.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDNA MARIA DA SILVA ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNA MARIA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Revisional movida em face do BANCO FIAT S/A, ora agravado. Insurge-se o agravante contra a decisão que denegou pedido de antecipação de tutela referente a depósito das parcelas no valor que entende devido, a não inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e manutenção da posse do veículo. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel com o banco agravado e que o mesmo aplicou encargos abusivos, aumentando o débito para um valor exorbitante. Informa, na peça recursal, que apesar de estar discutindo a dívida em juízo, o agravado fez inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Defende, o agravante, que por ter entrado com ação revisional para rever as cláusulas contratuais é ilegal a positivação nos órgãos de restrição ao crédito e formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o cancelamento do nome do recorrente do SPC e SERASA, com provimento, ao final, do recurso para confirmar a liminar concedida. É o relatório. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, vinha proferindo decisões no sentido de que, enquanto houver controvérsia judicial e o consumidor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de juros que não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Na especificidade dos autos, o agravante não comprovou que a taxa aplicada no contrato estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, e autorizar o depósito a menor do que aquele valor contratado. Outrossim, é oportuno salientar que todos os demais membros da 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste Tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Essa linha de entendimento não deixa de ser favorável ao agravante, pois, ao invés de ser diretamente recebido pelo banco, o valor das prestações ficará consignado em conta judicial. Assim, uma vez encerrada a revisão, tudo que houver sido desembolsado a mais poderá ser desde logo resgatado, devidamente corrigido. Assim, é de se dizer que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador, impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Contudo, tais medidas devem estar condicionadas, como já dito, ao pagamento das parcelas no valor contratado, até que seja proferida decisão final. A propósito, transcrevem-se os seguintes julgados, verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. A MATÉ- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 168 RIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, ETC.) ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. DITA MEDIDA PODE SER CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A MEDIDA QUE O DEVEDOR NÃO PODE SER TRATADO COMO INADIMPLENTE ENQUANTO AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A RESPEITO. NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DE MEDIDA QUE OBJETIVA EXCLUIR OU IMPEDIR O CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO VALOR AJUSTADO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS, TENDO EM VISTA, QUE NÃO PODE SER MODIFICADO AO ALVEDRIO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES." TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 73743-7/2008, 1ª CC, Relatora Desª Maria da Purificação da Silva, Data do Julgamento: 01/04/2009 "AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM SE DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE TANTO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL JUSTIÇA, QUANTO NA COLENDA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TEM PREVALECIDO O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MAIS DO QUE AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, É NECESSÁRIO TAMBÉM QUE O LITÍGIO VERSE SOBRE O DÉBITO, QUE SEJAM VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES SOBRE A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E, AINDA, QUE O VALOR INCONTROVERSO SEJA DEPOSITADO OU QUE SE PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. 2. CORRETA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM EM QUESTÃO, ENQUANTO PENDENTE A LIDE E ENQUANTO FOREM DEPOSITADAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO." TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 6082-5/2009, 1ª CC, Relatora Desª Ilza Maria da Anunciação, Data do Julgamento: 08/04/2009. De todo o exposto, defiro, em parte, o efeito suspensivo, para manter a posse do veículo em favor da compradora, desde que sejam depositadas, em juízo, as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, sendo as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, bem como que o Agravado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia. Dê-se ciência e solicite-se informações ao Juiz da causa. Intime o Agravado para, querendo, responder ao Recurso no prazo legal. Salvador, 23 de Agosto de 2011. Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007054-83.2005.805.0080-0 Nº Anterior 10216-8/2007- FEIRA DE SANTANA Apelante : RONALDO AZEVEDO Advogado : KELSON ARAPIRACA DI GOMES - OAB-BA 18008 Apelado : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogado : EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN - OAB-BA 5249 Advogada : IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO - OAB-BA 14852 Apte. Adesivo: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Apdo. Adesivo : RONALDO AZEVEDO Relatora : DESEMBARGADORA Mª. JOSÉ SALES PEREIRA DESPACHO Constatando que o Apelado Adesivo não foi intimado para contra-arrazoar o recurso, proceda a Secretaria da Câmara a sua intimação, através do seu procurador, a fim de se manifestar sobre o mesmo, no prazo de Lei. Salvador, 22 de agosto de 2011. Desembargadora Mª. José Sales Pereira - Relatora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 169 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004188-85.2004.805.0000-0 AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO DE CARVALHO RIBEIRO ADVOGADOS: TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA E OUTROS AGRAVADA: MARIA DAYSE MODESTO CAMPELO ADVOGADO: JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Tendo em vista que o processo no qual foi prolatada a decisão agravada encontra-se inativo (Processo 418150-4/2004), resta patente a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, razão pela qual nego-lhe seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Salvador, 25 de julho de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004604-53.2004.805.0000-0 AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO DE CARVALHO RIBEIRO ADVOGADOS: ANA PAULA LADEIA DE ALMEIDA LESSA E OUTROS AGRAVADA: MARIA DAYSE MODESTO CAMPELO ADVOGADO: JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Tendo em vista que o processo no qual foi prolatada a decisão agravada encontra-se inativo (Processo 434100-2/2004), resta patente a perda de objeto deste Agravo de Instrumento, razão pela qual nego-lhe seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. Salvador, 23 de agosto de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator Salvador, 23/08/2011, Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal PEDE DIA DE JULGAMENTO PARA OS SEGUINTES PROCESSOS: 0007068-23.1999.805.0001 0020568-44.2008.805.0001 0158344-52.2009.805.0001 0000252-54.2008.805.0148 0000285-11.2007.805.0138 0000330-15.2007.805.0138 0002947-84.2008.805.0146 0104769-08.2004.805.0001 0071981-43.2001.805.0001 0159793-45.2009.805.0001 0060628-25.2009.805.0001 0000295-07.2008.805.0175 0000557-21.2010.805.0034 0001375-72.2010.805.0001 0147694-14.2007.805.0001 0109566-85.2008.805.0001 0008402-73.2004.805.0274 0088064-90.2008.805.0001 0135392-55.2004.805.0001 0115399-89.2005.805.0001 0014206-94.2006.805.0001 0013650-90.2009.805.0000 0000341-44.2007.805.0138 0006374-57.2009.805.0113 0000155-12.2009.805.0086 0000004-13.1997.805.0136 0020160-68.1999.805.0001 0189814-72.2007.805.0001 0013102-87.2007.805.0274 0023147-91.2010.805.0001 0000256-58.2007.805.0138 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 0000292-03.2007.805.0138 0000316-31.2007.805.0138 0084556-05.2009.805.0001 0000359-65.2007.805.0138 0141996-03.2002.805.0001 0078068-05.2007.805.0001 0106016-19.2007.805.0001 0048836-40.2010.805.0001 0046642-67.2010.805.0001 0113926-29.2009.805.0001 0000115-29.2007.805.0012 0126114-54.2009.805.0001 0146581-93.2005.805.0001 0000378-48.2008.805.0199 0039395-35.2010.805.0001 0099449-35.2008.805.0001 0000010-32.2001.805.0119 0057513-30.2008.805.0001 0000080-03.2007.805.0131 0096178-33.1999.805.0001 0151835-42.2008.805.0001 0001189-78.2003.805.0103 0000011-36.2004.805.0014 0159726-80.2009.805.0001 0008318-66.2005.805.0103 0012332-65.2005.805.0274 0004720-22.2005.805.0001 0011452-43.2010.805.0001 0001737-98.2006.805.0103 0052794-78.2003.805.0001 0006957-87.2009.805.0001 0104284-47.2000.805.0001 0007645-40.2008.805.0274 0003451-29.2007.805.0113 0018590-84.2008.805.0113 0119814-81.2006.805.0001 0052383-98.2004.805.0001 0169621-02.2008.805.0001 0060566-48.2010.805.0001 0013594-72.2010.805.0113 0012590-97.2010.805.0113 0005067-41.2007.805.0080 0091359-82.2001.805.0001 0058552-28.2009.805.0001 0107583-32.2000.805.0001 0118632-55.2009.805.0001 0003639-83.2008.805.0146 0127448-26.2009.805.0001 0149562-27.2007.805.0001 0087949-69.2008.805.0001 0000825-74.2003.805.0146 0146597-08.2009.805.0001 0135036-21.2008.805.0001 0108000-33.2010.805.0001 0144937-13.2008.805.0001 0161539-79.2008.805.0001 0000008-62.2001.805.0119 0086710-93.2009.805.0001 0076679-14.2009.805.0001 0023981-85.2009.805.0080 0001362-41.2005.805.0230 0000153-22.2009.805.0125 0009832-84.2009.805.0080 0050727-48.2000.805.0001 0103689-33.2009.805.0001 0111966-09.2007.805.0001 0000371-33.2010.805.0087 0000303-38.2007.805.0136 Cad 1 / Página 170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 171 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011053-80.2011.805.0000-0 - ILHÉUS PROCESSO DE ORIGEM Nº 0004548-55.2011.805.0103 AGRAVANTE : CARLOS SAMUEL FREITAS COSTA ADVOGADO : FABIANO ALMEIDA RESENDE AGRAVADO : VLADIMIR MENDES HUGHES RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela Recursal interposto por CARLOS SAMUEL FREITAS COSTA, devidamente qualificado e representado nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 0004548-55.2011.805.0103, com trâmite naquele Juízo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela ali formulado (decisum às fls. 44/45). Relata o Agravante que foram disponibilizadas na Internet, em sítios distintos, quais sejam: "AGRAVO" (www.agravo.com.br), "A GUILHOTINA" (http://aguilho-tina.blosgspot.com/2011/01/se-gritar-pega-ladrao-nao-fica-um-meu.html), (http://aguilhotina.blogspot.com/2011/01/corra-que-policia-vem-ai.html), e "RAPAZ ÓI" (http://rapazoi.blogspot.com/2011/02/rapaz-oicorruptolandia.html), postagens consistentes em textos e imagens, cuja autoria é vinculada ao ora Agravado, que trazem conteúdo inverídico e ofensivo à sua honra e imagem (cópias às fls. 30/40). Sustenta que o precedente desta Corte, baseado no entendimento do Min. Celso de Melo, do Pretório Excelso, utilizado na fundamentação do decisum fustigado, mostra-se incompatível com os fatos narrados na exordial, em face do distinto conteúdo das publicações de autoria do Recorrido que, por sua vez, teria imputado ao Recorrente a prática de crime sem apontar qualquer procedimento estatal ou prova que concluísse nesse sentido. Aduz que, muito embora sejam indeclináveis os direitos à imprensa livre e à liberdade de expressão, a própria Constituição Federal de 1988 prevê limites, de forma expressa (art. 220, caput e §1º, in fine, da Magna Charta), devendo ser analisados com devida razoabilidade os eventuais abusos e excessos que malfiram o direito de imagem e honra do indivíduo (art. 5, inciso X, da CF/88). Irresignado, pugna o Agravante pela antecipação da tutela recursal, determinando-se a retirada do ar, por parte do Agravado, das postagens intituladas: "CORRA QUE A POLÍCIA VEM AÍ", "SE GRITAR PEGA LADRÃO... NÃO FICA UM MEU IRMÃO" e "RAPAZ ÓI... CORRUPTOLÂNDIA", de todos os endereços eletrônicos em que foram publicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até decisão final do Agravo, quando deverá ser estandida a medida até o julgamento do feito de origem. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal interposta. No entanto, é certo que ao oferecer o recurso o Agravante justificou a falta de apresentação da aludida peça obrigatória, explicando que a angularização da relação processual em primeiro grau ainda não se perfez, conforme, aliás, se depreende da decisão de fls. 44 e 45. Esboçou-se, assim, uma justa causa para a ausência do documento. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e avanço sobre o mérito recursal. Pretende o Agravante, em sede de antecipação de tutela, a retirada de postagens de artigos e imagens intitulados como "CORRA QUE A POLÍCIA VEM AÍ", "SE GRITAR PEGA LADRÃO... NÃO FICA UM MEU IRMÃO" e "RAPAZ ÓI... CORRUPTOLÂNDIA", de todos os endereços eletrônicos nos quais foram publicados, de autoria atribuída a VLADIMIR MENDES HUGHES, ora Agravado, cujo teor reputa ser ofensivo à sua imagem e à sua honra. No ensejo, cumpre verificar se as postagens (artigos e imagens) atribuídas ao Agravado ultrapassaram os limites da missão de informar, alcançando a dignidade do Recorrente, agredindo sua honra e imagem, ao ponto de implicar o risco de lesão grave e de difícil reparação que não permita o aguardo da decisão final do processo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 172 Penso que os artigos em comento devem ser analisados dissociados das imagens dispostas acima dos textos. Isso porque, muito embora apresentem uma semelhança temática - críticas à administração da municipalidade -, não vislumbro nenhum liame entre o teor da redação e as montagens com a figura do Secretário de Serviços Urbanos do Município, ora Agravante. É que os textos suso mencionados denotam uma alegação genérica em face da cúpula do Poder Executivo do município, não mencionando uma vez sequer o nome do Agravante ou crítica ao exercício do cargo de Secretário de Serviços Urbanos do Município de Ilhéus, estando inseridos, portanto, nos parâmetros da razoabilidade no que tange ao direito à liberdade de expressão e ao direito de crítica, quando motivados por razões de interesse coletivo. O mesmo não pode ser afirmado, no entanto, quanto às imagens postadas nos sítios indicados (reproduzidas nos autos às fls. 33, 35 e 37), o que, de fato, justifica a reforma da decisão de 1º grau, evidenciando o risco de lesão grave que dá azo à antecipação dos efeitos do recurso. É cediço que a imprensa detém papel fundamental em uma sociedade democrática, seja por revelar o status da vida do Estado e da própria sociedade, seja por representar um meio eficiente de disseminação de informações aos cidadãos, destinando a Lei Maior todo um bloco normativo em seu corpo, denominado "Da Comunicação Social" (Título VIII, Capítulo V), para resguardar sua incolumidade e liberdade, bem como regular sua atuação perante os detentores do direito à informação. Para o direito brasileiro, a concepção da responsabilidade civil está relacionada à lesão de um direito que dá ensejo ao respectivo ressarcimento pelo dano sofrido, podendo ser caracterizado o dano moral, conforme preceituam os arts. 186 e 927, do Código Civil, e art. 5, incisos V e X, da Lex Fundamentalis. Segundo Yussef Said Cahali1, o dano moral é "a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)". Na presente contenda, ao caracterizar o Agravante como um criminoso encarcerado ou mafioso, mediante ilustrações disponibilizadas na rede mundial de computadores, afronta, de forma jocosa, não apenas a atual administração da municipalidade, mas a própria honra subjetiva do indivíduo ali retratado. Em caso similar, este Tribunal sufragou o seguinte entendimento, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. HONRA OBJETIVA. OFENSA VEICULADA PELA IMPRENSA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PEJORATIVO DIVORCIADO DA VERDADE DOS FATOS. ANIMOSIDADE PATENTE EXTERIORIZADA INDEVIDAMENTE PELO MEIO DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUIDA-SE DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO S/A, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REPROVÁVEL PASSÍVEL DE SER RESSARCIDA MONETARIAMENTE. A CONSTITUIÇÃO GARANTE A TODOS A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ASSIM, A IMPRENSA TEM O DIREITO DE SE MANIFESTAR DE FORMA LIVRE E SEM LIMITAÇÕES JURÍDICAS, DESDE QUE VISE A NOTÍCIA VERÍDICA E PRESERVE O CONTRADITÓRIO, NÃO LHE SENDO DADO ATINGIR DESPROPOSITADAMENTE A HONRA E DIGNIDADE DA PESSOA. NO CASO DOS AUTOS, FOI IMPUTADO AO APELANTE CONDUTA PENALMENTE REPROVÁVEL SEM A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ENVOLVIMENTO NO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO QUE ASSOLAVA O CENÁRIO POLÍTICO DO PAÍS. SENDO ASSIM, A APELADA EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO, OFENDENDO A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO APELANTE, DEVENDO, PORTANTO, REPARAR O DANO MORAL SUPORTADO PELA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação nº 0135908-4/2005. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago. Data do julgamento: 09.11.2010). Por fim, é inquestionável o risco de lesão grave e de difícil reparação com a natural demora no deslinde do feito quando da disponibilização destas imagens, em virtude de ser o Agravante ocupante de cargo de relevo na gestão municipal, imprescindindo do zelo à sua imagem pública. Ex positis, DEFIRO PARCIALMENTE a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, ante o risco manifesto de lesão grave e de difícil reparação, o fazendo, pois, com amparo no artigo 527, II e III, do Código de Processo Civil, para determinar a retirada apenas das ilustrações insertas nas postagens intituladas: "CORRA QUE A POLÍCIA VEM AÍ", "SE GRITAR PEGA LADRÃO... NÃO FICA UM MEU IRMÃO" e "RAPAZ ÓI... CORRUPTOLÂNDIA", de todos os sítios eletrônicos, mantidos ou sob responsabilidades pelo Agravado em que foram publicadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 173 Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto decidido e para que preste as informações no decêndio legal. Intimem-se os Agravados para, no prazo legal, querendo, apresentarem contra-razões. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA 1 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 2ª Edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1998. Pag. 20. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010676-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0013580-75.2006.805.0001 AGRAVANTE : JOSÉ SANTANA DE JESUS ADVOGADOS : SABRINA MOREIRA BATISTA E OUTROS AGRAVADA : MILZA PEREIRA SANTANA ADVOGADOS : CLAÚDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ SANTANA DE JESUS, qualificado e representado nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 12ª Vara de Família, Sucessão, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Salvador que, na Ação de Arrolamento de Bens nº 0013580-75.2006.805.0001 manejada por MILZA PEREIRA SANTANA, ora agravada, deferiu o arrolamento dos bens do casal (decisão reproduzida às fls. 245/246). Aduz o Agravante que o feito de origem foi ajuizado pela recorrida sob o argumento de que as partes mantiveram união estável entre os anos de 1977 e 2002, sendo dessa relação a filha do casal, DAIANE SANTANA DE JESUS, constituindo-se ao longo dos anos o patrimônio listado na peça recursal, objeto do arrolamento. Sendo intimado para comparecer em cartório para assinar "termo de compromisso", irresigna-se, interpondo o presente Agravo de Instrumento, afirmando a inexistência dos referidos bens. De outro lado, informa que a Agravada saiu de casa por iniciativa própria, levando o carro da família (veículo Volkswagem financiado em 32 parcelas de R$ 360,00 omitido na inicial do feito de origem), deixando a filha menor aos cuidados do pai, que assumiu toda responsabilidade e despesas de moradia, educação, saúde e lazer. Diante desses fatos pugna, pela concessão do efeito suspensivo, afastando-se a decisão que determinou seu comparecimento em cartório para firmar termo de depositário, requerendo, no mérito, o conhecimento e provimento do presente Agravo, com a cassação definitiva do decisum. É, no que interessa, o RELATÓRIO. A modalidade recursal aviada não reune condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que o Agravante não colacionou a certidão de publicação da decisão recorrida, com o fito de cumprir exigência legal inarredável (art.525, inciso I, do CPC). Sem a referida certidão sequer há possibilidade de se aferir a tempestividade da interposição do Agravo. Atente-se que a cópia do DPJ-e publicado em 27/09/2010 (fls. 249/250) reporta-se à decisão proferida em 18/05/2010, reproduzida nas fls. 245/246. Por outro lado, a Consulta Processual do Saipro de fls. 266/267 não especifica a que ato do processo se refere, sendo imprestável, pois, para cumprir aquela finalidade. Ocioso observar que, seja pela data da decisão (18/05/2010), seja pela publicação da decisão no DPJ (27/09/2010), a extemporaneidade da iniciativa seria flagrante. Com efeito, a imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no art.525, inciso I, do CPC é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 174 Nessa linha, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). E, mais: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - ART 544, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇAS - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - Ausentes quaisquer pressupostos do art. 535 do cpc, e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, deve o recurso ser recebido como agravo regimental. - É pacífico na jurisprudência desta corte que o agravo de instrumento deve ser instruído com todas as peças elencadas no art. 544, § 1º, do cpc, acarretando o seu não conhecimento a ausência ou a juntada incompleta de quaisquer delas. - Hipótese em que não foi juntada aos autos cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido. - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no Ag 738277/SP, Min. Rel. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª T do STJ, publ. no DJ de 16.05.2006, P. 207). Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível a adoção de complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Não se trata, evidentemente, de obstar o acesso à Justiça, mas de atribuir tratamento igualitário para as partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais que caracteriza o ordenamento pátrio. Essa compreensão é bem fundamentada nos seguintes arestos extraídos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos E ainda: "AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO - SUBSTABELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08). Grifos nossos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 175 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007672-98.2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0045778-29.2010.805.0001 AGRAVANTES : JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA. E OUTROS ADVOGADO : ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA, JACUÍPE VEÍCULOS LTDA e JUBIABÁ AUTOS E COMERCIAIS LTDA., pessoas jurídicas de direito privado qualificadas e representadas nos autos, confrontando decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que havia indeferido o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0045778-29.2010.805.0001. A decisão profligada, embora reconhecendo a "relevância dos fatos" alegados pelas Impetrantes, não vislumbrou os requisitos necessários para a concessão do pleito liminar - suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS sobre a aquisição de energia elétrica -, indeferindo-o, conforme cópia acostada às fls. 132/133. Não se conformam as Agravantes, sustentando que para o exercício de suas atividades (comércio varejista de veículos automotores) é imprescindível o emprego de energia elétrica, instituindo o Estado da Bahia a respectiva cobrança de ICMS mediante alíquota de 27% (vinte e sete por cento), de acordo com o RICMS/BA e Decreto nº 8.149/02. Tratando-se de mercadoria "essencial", deveria a distribuição de energia submeter-se ao princípio da seletividade, consagrado no artigo 155, II, e §2º, III, da Constituição Federal, entendendo as recorrentes que a tributação praticada pelo Estado torna-se "abusiva" em face do tratamento constitucional da matéria. Acrescentam que a exigibilidade da prestação tributária "... traz consigo uma ampla gama de consectários e carga eficacial que enseja ao contribuinte que se exime de recolhê-lo uma capitis diminuto que virtualmente inviabiliza a continuidade da sua empresa. Trata-se de medidas que vão da negação da expedição de Certidão Negativa de Débito, à inscrição em cadastros de inadimplentes, passando pela exclusão de regimes especiais e programas de parcelamento, restrições ao crédito comercial e bancário, e indo até a cassação da inscrição estadual do contribuinte" (fls. 08/09). Por isso requereram a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica à alíquota de 27% (vinte e sete por cento), "...até o julgamento final deste Recurso". Documentos às fls. 41/232. Às fls. 234/236 deferi o efeito suspensivo propugnado. Informações do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública desta Capital às fls. 242/243. Sem contra-razões (conf. certidão exarada à fl. 244). É, no que interessa, o RELATÓRIO. Embora verificados, a princípio, os requisitos de admissibilidade da iniciativa, a hipótese é de negativa de seguimento, ante a prolação de sentença superveniente à interposição do presente Agravo. Com efeito, durante a tramitação regular do recurso sobreveio sentença proferida no feito de origem, com publicação no DPJ em 30/11/2010, fato confirmado através de consulta ao Sistema SAIPRO de movimentação processual deste egrégio Tribunal de Justiça, pelo que faço juntar cópia da referida movimentação e cópia do decisum. Tal circunstância implica na impossibilidade da análise do Agravo, ante a respectiva perda de objeto, restando prejudicado o recurso. Neste sentido os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE POSTERGOU O EXAME DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O FINAL DA FASE POSTULATÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO". ( Agravo de Instrumento nº 6017714400, Des. Rel. PERCIVAL NOGUEIRA, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, Data de Registro 02/06/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA - PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento nº 8238515200, 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP,Des. Rel. VENICIO SALLLES, Data de Registro 11/02/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 176 "RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO MM. JUÍZO PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO." (Agravo de Instrumento nº 5967524900, Des. Rel. ENCINAS MANFRÉ, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro 28/05/2009). Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgando-o prejudicado, do que resulta, ademais, a revogação da decisão de fls. 234/236. Publique-se. Intimem-se. Oportuna baixa dos autos à origem. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007028-24.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0103364-58.2009.805.00001 AGRAVANTE : JOSELITO DA SILVA ADVOGADA : AMÉLIA CRISTINA SOARES SANTANA AGRAVADOS : BANCO SOFISA S/A E OUTROS RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JOSELITO DA SILVA, qualificado nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0156984-82.2009.805.0001, com trâmite naquele Juízo, determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo VW modelo Saveiro GL 1.6, chassi 9BWZZZ376WP020848, Placa Policial JFF 3208, ano/modelo 1998/ 1999, a pretexto de que a Ação Revisional na qual discutidas as cláusulas do mútuo financeiro fora julgada improcedente. Afirmando que a decisão hostilizada é suscetível de lhe causar lesão de difícil reparação, reclama o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando, basicamente, que não existe uma ação revisional, e sim "Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização e Antecipação de Tutela", ressaltando que, em grau de recurso, foi anulada a sentença que havia proclamado a respectiva improcedência (APCV nº 0103364-58.2009.805.0001). Às fls. 83/84 a MM. Juíza convocada (substituta desta Relatora) reservou-se para apreciar o pleito liminar após as informações do Juízo a quo. A ilustre Magistrada da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, tempestivamente, prestou informações, à fl. 89, informando que embora anulada a primeira sentença, já foi proferida uma outra, em 11/11/2010, que foi objeto de nova Apelação, recebida nos dois efeitos, aguardando-se, no ensejo, o transcurso do prazo para oferecimento de contrarrazões. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Não merece prosperar o presente Agravo. Com efeito, compulsando detidamente os fólios, verifico que o Agravante não colacionou a certidão de publicação da decisão agravada, exigência legal inarredável (art.525, inciso I, do CPC). Impõe-se, destarte, a negativa de seguimento à modalidade interposta, por estar deficientemente formada. A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no art.525, inciso I, do CPC é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". Nessa linha o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 177 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). E, mais: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - ART 544, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇAS - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - Ausentes quaisquer pressupostos do art. 535 do cpc, e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, deve o recurso ser recebido como agravo regimental. - É pacífico na jurisprudência desta corte que o agravo de instrumento deve ser instruído com todas as peças elencadas no art. 544, § 1º, do cpc, acarretando o seu não conhecimento a ausência ou a juntada incompleta de quaisquer delas. - Hipótese em que não foi juntada aos autos cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido. - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no Ag 738277/SP, Min. Rel. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª T do STJ, publ. no DJ de 16.05.2006, P. 207). Dessume-se, então, que é encargo do Agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais. Preconizando a mesma diretriz trago os seguintes arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos E ainda: "AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTABELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) grifos nossos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2010. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 178 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016853-26.2010.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0050794-76.2001.805.0001 AGRAVANTE : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS : NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADA : SORAIA ANDRADE BARBOSA ADVOGADOS : MÁRCIO DUARTE MIRANDA E OUTRO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador,23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008316-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR AUTOR : ESPÓLIO DE JOSÉ CAETANO RODRIGUES DE MAGALHÃES REP POR VALDEMAR FERRARO ADVOGADO : BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO RÉU : MUNICÍPIO DE IAÇU RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010818-16.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0013431-94.2010.805.0080 - AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO AGRAVANTE : AMILTON FERNANDES CAMPOS ADVOGADOS : VALBERTO PEREIRA GALVÃO AGRAVADA : EDNALMA OLIVEIRA SANTA QUITÉRIA ADVOGADOS : HÉLIO AUGUSTO SOARES E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AMILTON FERNANDES CAMPOS, qualificado e representado, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Cautelar de Sequestro nº 0013431-94.2010.805.0080, contra si manejada por EDNALMA OLIVEIRA SANTA QUITÉRIA, deferiu o provimento liminar ali postulado para determinar "... o sequestro requerido, referente aos bens descritos na inicial de fl.5" (decisão reproduzida às fls. 44/45). Relata o Agravante que vivia em união estável com EDHILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, com ela coabitando por mais de 15 (quinze) anos, até sua morte, em 13 de junho de 2009. Observa que a Agravada, irmã da falecida - bem como toda a sociedade feirense -, tinha conhecimento do referido relacionamento, que era duradouro, tendo presenciado cerimônia religiosa onde foi convalidada a união do casal, perante dezenas de pessoas, sendo o animus de constituir família patenteado, dentre outros aspectos, na condição de dependente no cartão de crédito da falecida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 179 Esclarece que a companheira faleceu sem deixar testamento, nem ascendente ou dependente, pelo que, existindo bens a inventariar adquiridos na constância da união estável, requereu o Agravante a "lavratura da escritura pública de Inventário e Partilha" conforme a legislação vigente. Não concordando com o destino dos bens arrolados no referido inventário, a Agravada e outras duas irmãs pediram também, em Juízo, a abertura de outro inventário, qualificando-se como "herdeiras necessárias" dos bens de EDHILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, sem fazer qualquer menção ao Agravante, excluindo-o da partilha. Após terem conhecimento do "Inventário Administrativo" deflagrado pelo ora agravante foi que ajuizaram a Medida Cautelar de Sequestro (feito de origem). Argumenta o Recorrente que a jurisprudência assegura direitos decorrentes da união estável aos concubinos, como se fossem casados (indenização em caso de morte, direitos previdenciários, dissolução judicial com partilha de bens, etc), sendo pacífico que ao companheiro sobrevivente cabe a quota-parte nos bens e direitos adquiridos com a sua cooperação física e moral. Nos casos de indenização, tem direito à reparação pelos trabalhos identificados, desempenhados por ele em benefício do(a) companheiro(a) falecido(a). Diz incontroverso o fato de não haver ascendentes e nem descendentes, limitando-se o litígio ao concurso do companheiro supérstite com outros parentes sucessíveis, como a Agravada, na forma do inciso III do art. 1.790 do CC, dispositivo cuja constitucionalidade tem sido questionada nos Tribunais, ao dispor que ao companheiro caberá apenas 1/3 (um terço), ao invés da metade do patrimônio do de cujus. Argumenta que a decisão que determinou o seqüestro dos bens do casal é injustificada, devendo a sucessão ser disciplinada da mesma forma que a adotada para a sucessão legítima do cônjuge. De outro lado, já decorridos quase dois anos do falecimento da convivente sem haver dilapidação do patrimônio, sustenta não haver motivo para se adotar a medida de sequestro. Diante da inexistência de provas nos autos da prática de atos de danificação ou desfazimento do patrimônio, alegando ainda cerceamento de defesa, pugna pela concessão do efeito suspensivo, afastando-se a decisão que determinou o sequestro impugnado. Requer, por fim, o provimento do Agravo com a cassação definitiva da decisão recorrida. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. A Ação Cautelar de Sequestro constitui medida de constrição que tem por finalidade a conservação e administração de bens até o final do processo principal. No caso em apreço, o MM. a quo acolheu, diante das provas reunidas nos autos de origem, o pedido de sequestro dos bens do casal (ora Agravante e companheira extinta), fundamentando tal posicionamento na litigiosidade demonstrada na existência de dois inventários, vislumbrando possibilidade de prejuízo para uma das partes. Com efeito, dispõe o art. 822 do CPC que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro de "bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse" (inciso I), e dos bens do casal "nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando" (inciso III), além dos demais casos expressos em lei. Outro não é o escopo da medida adotada senão apenas resguardar o patrimônio que mais adiante será partilhado entre os contricantes, ameaçada, sua integridade, pela tumultuária existência de "dois inventários". O risco de lesão grave, portanto, torna-se muito mais visível sob a perspectiva da parte agravada, eis que, sendo liberados os bens seqüestrados tornam-se suscetíveis à alienação, embora pendente discussão sobre quem, de fato, terá sobre eles algum direito. Outrossim, a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, expressando o livre convencimento do magistrado, pautado, na hipótese, pela cautela, plenamente justificada ante o relato do próprio Agravante. O quadro revelado nos autos, portanto, não apresenta os requisitos do art.527, II e III, razão pela qual, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Oficie-se ao Juízo a quo, solicitando-lhe as informações atinentes. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de Agosto de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 180 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INÍCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 0167486-90.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ACIDENTE DE TRABALHO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: PAULO SERGIO DE JESUS OLIVEIRA DEFENSOR: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS APELANTE: PAULO SERGIO DE JESUS OLIVEIRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2 - 0015897-10.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HUGO DE OLIVEIRA BARRETO AGRAVANTE: MARINA DE ARAUJO BARRETO ADVOGADO: CLAUDETE MARIA KRAMEL, ALBA MARTINS CUNHA, ALESSANDRA MOURA DE CARVALHO, LEONARDO DA ROCHA DIAS PEREIRA, CLARISSA MOTA CARVALHO, ANDRÉA TEIXEIRA GONÇALVES, STENIO LEMOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, FABIO AUGUSTO SANTANA HAGE, MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL, JULIANA BASTOS NOGUEIRA SOARES, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, ORLANDO KALIL FILHO, RUI NUNES DE OLIVEIRA, ADEMAR RIBEIRO AFONSO, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, EXPEDITO MELO CARLOS, JOSE WELLINGTON DE LIMA LOPES, JOSE MARIANO DE ASSIS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA, JOSE UNDARIO ANDRADE, CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO, JOSE CELINO FERREIRA NOBRE, EDNA DOS SANTOS BARBOSA DEDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 3 - 0170774-70.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARTINS DA SILVA NERY, JOSE GUILHERME COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 4 - 0035300-59.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE ADVOGADO: LEONARDO MELO SEPULVEDA APELADO: ENERGÉTICA CAMAÇARI MURICY I S.A ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA, LILIANA IGLESIAS BAUTISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS DES, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 181 5 - 0005602-45.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005602-45.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, MARCELO BRAGA DE ANDRADE EMBARGADO: DIELSON GILBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 6 - 0006959-60.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006959-60.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: RONALDO NADYER BARBOSA ADVOGADO: MÔNICA FALCÃO RIOS EMBARGADO: xBANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MATILDE DUARTE GONÇALVES, EZIO PEDRO FULAN RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIEMTNO, PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 7 - 0003987-04.2008.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIBANCO LEASING S/A ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: JOSE SEVERINO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 8 - 0017318-35.2010.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AUTOR: FASEB - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS MAGISTRADOS DA BAHIA ADVOGADO: LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES REU: MOACIR REIS FERNANDES FILHO REU: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA REU: MARIA LUCIA COELHO MATOS REU: MARIA MERCÊS MATTOS MIRANDA NEVES REU: DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA GARRIDO, PAULA SARNO BRAGA, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 9 - 0000062-02.2005.805.0147 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUSSARA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA ADVOGADO: JAQUES DOUGLAS GARAFFA APELADO: VALTER MENDES LOPES DEFENSOR DATIVO: JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 182 10 - 0000088-52.1997.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO EXCEL ECONOMICO S/A ADVOGADO: JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ APELADO: ALOISIO GONÇALVES DE AGUIAR ADVOGADO: MARIA JOSE DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIEMTNO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DESA . MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 11 - 0041294-10.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: D E W COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: IZAAK BRODER, ROBERTA DE ALMEIDA MAIA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 12 - 0000263-11.2010.805.0214 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIO DE CONTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VAGNER NEVES FREITAS ADVOGADO: ISABEL SANTOS CASTRO, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO APELADO: COMISSÃO PROCESSANTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JUSSIAPE APELADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE JUSSIAPE ADVOGADO: JOÃO RICARDO BRASIL MATOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 13 - 0050226-16.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: NORMA LICIA FERNANDES DA ROCHA ADVOGADO: JOÃO LIMA DE SOUZA APELADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: MARILDETE SILVA BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 14 - 0035868-75.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: REGINALDO ALVES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM APELADO: BANCO SOFISA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 15 - 0008353-90.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARINELIA CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE CRISPIM RAMOS APELADO: ENTRAM EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA ADVOGADO: ANA FRAZAO, EMILIANO ALVES AGUIAR, ALBERTO PAVIE RIBEIRO, RICARDO LORENTE GALERA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 183 16 - 0014496-73.2010.805.0000 - 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014496-73.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS ADVOGADO: JOSIANE SIMIONI, UBENILSON COLOMBIANO MATOS DOS SANTOS, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA, THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO EMBARGADO: FEDERACAO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MANOELA SALES RIBEIRO DOS SANTOS, MARCELA ANDRADE REBOUÇAS, ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO, FERNANDA TELES BARRETTO, ORMAN RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, MANUELE DA SILVA MENDES, THAISA LESSA TOURINHO, MARIA ANGELICA NEVES CARDOSO DA SILVA, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 17 - 0002388-12.2010.805.0000 - 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002388-12.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: FEDERACAO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO, FERNANDA TELES BARRETTO EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A ADVOGADO: JULIA MAGALHÃES SANTIAGO, JOSIANE SIMIONI, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 18 - 0002388-12.2010.805.0000 - 6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002388-12.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FEDERACAO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRÉ LUIS GUIMARÃES GODINHO, FERNANDA TELES BARRETTO EMBARGADO: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A ADVOGADO: JULIA MAGALHÃES SANTIAGO, JOSIANE SIMIONI, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, LUCIANA CHAMUSCA FERREIRA GUERRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 19 - 0016973-66.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE PEDRO DE CARVALHO NETO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA DRA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS SUBSTITUINDO A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 20 - 0003768-36.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003768-36.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARIO ANGELO CARVALHO FERNANDEZ EMBARGANTE: CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ ADVOGADO: DANILO VALVERDE CALASANS, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, LEONARDO VIEIRA SANTOS, LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA EMBARGANTE: AGRICOLA PROVISAO LTDA EMBARGADO: ANGELO CALMON DE SA ADVOGADO: NELMA OLIVEIRA CALMON, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, LUCAS VASCONCELOS PERRONE, HELIO MENEZES JUNIOR, PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARÃES, JOSE GOMES SANTOS CRUZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 184 OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR REJEITANDO OS EMBARGOS, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO. 21 - 0010001-83.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010001-83.2010.805.0000 - 0 COMARCA: TEOFILÂNDIA VARA: ÚNICA AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, EDUARDO LIMA SODRÉ, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACI ADVOGADO: GUTTEMBERG OLIVEIRA BOAVENTURA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRINHA ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARROCAS ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES, MAISA MOTA RIOS, JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, FABIO TORRES AGRAVADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA ADVOGADO: CELSO RIBEIRO DALTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 22 - 0103878-79.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES APELADO: ED CARLOS BARBOZA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 23 - 0000098-84.1984.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: DESPEJO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DANILO LIMA BALDOINO DA FONSECA APELANTE: BRUNO LIMA BALDOINO DA FONSECA ADVOGADO: LEANDRO SILVA FRANCO, RODRIGO BARRA MENDES APELADO: MARCO ANTONIO MARON DE FREITAS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 24 - 0016041-18.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: DESPEJO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DANILO LIMA BALDOINO DA FONSECA AGRAVANTE: BRUNO LIMA BALDOINO DA FONSECA ADVOGADO: LEANDRO SILVA FRANCO, RODRIGO BARRA MENDES AGRAVADO: MARCO ANTONIO MARON DE FREITAS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 25 - 0085970-72.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA APELADO: MAURICIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 185 26 - 0018664-18.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MONITÓRIA VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EMPRESA EDITORA ATARDE S/A ADVOGADO: LUCIMAR NEPOMUCENO APELADO: SIMONE LOPES ARAUJO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 27 - 0012635-83.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MARCOS ROBERTO JESUS DE OLIVEIRA APELANTE: JAILSON BOMFIM EVANGELISTA DOS SANTOS APELANTE: ANTONIO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 28 - 0000416-33.2008.805.0014 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ARACI ORIGEM: AÇÃO DE RESSARCIMENTO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ARACI VARA CIVEL INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACI ADVOGADO: ANDRÉ REQUIÃO MOURA INTERESSADO: MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO, EX- PREFEITA DO MUNICIPIO DE ARACI ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 29 - 0006610-16.2006.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VALDELICE SAMPAIO FIGUEIREDO ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL APELADO: SALUSTIANO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO ESTAGIARIO: REGINALDO DA SILVA AMORIM RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES 30 - 0104769-08.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, CARMINO EDUARDO PERREIRA APELADO: ARNALDO SANTANA FONSECA ADVOGADO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 31 - 0088064-90.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROBSON GACELIN BRAZ ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 186 APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 32 - 0060628-25.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FILOMENO PRIMO DA FONSECA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SHIRLEY MITACORE DE SOUZA E SOUZA LIMA, RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 33 - 0012063-96.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SANTA CRUZ CABRÁLIA ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: MELISSA RIOS SANTINI ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO DE MOURA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA CRUZ CABRALIA VARA CÍVEL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 34 - 0002040-58.2004.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS ORIGEM: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS APELADO: J T D S, REP. POR JEANE KARLLA VIANA TAVARES ADVOGADO: PAULA DE CAMPOS GUIMARÃES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 35 - 0000682-88.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANA BONFIM SANTOS - ME ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 36 - 0001446-88.2008.805.0213 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO S/A ADVOGADO: THAÍS REQUIÃO DE MELO SANJUAN, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA ANDRADE, DIOGO QUINTEIRO BASTOS SILVA, RÔMULO GUIMARÃES RIBAS, ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO, JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVA APELADO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADO: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 37 - 0000179-88.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000179-88.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 187 ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: JUSCELINA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO: THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 38 - 0110536-85.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SILVANA CRISTINA SANTOS DE CASTRO CERQUEIRA ADVOGADO: DANIELE DA HORA SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 39 - 0001048-17.2009.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001048-17.2009.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCA LUCIA OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 40 - 0113029-79.2001.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A INTERESSADO: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 41 - 0022309-71.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO CAUTELAR VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: REGINALDA CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIA MAGALHAES FONSECA, ALEXANDRE FRANCISCO ORREDA BRAGA DE ALMEIDA, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR, RENATA CEDRAZ RAMOS, FERNANDO BALLALAI BERBERT DE CASTRO JUNIOR APELADO: DJALMA MACHADO DE MELLO DEFENSOR: EDUARDO CAMILL BRAUN CARREIRA DEFENSOR: GIANA GERBASI S. A. DE MORAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 42 - 0032941-05.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA APELADO: FRANCYS FRANCA BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 188 43 - 0001013-57.2009.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001013-57.2009.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: FLORIVALDO GIL DE SOUZA EMBARGADO: ANGELA MARIA SILVA BATISTA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 44 - 0154197-85.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE BENEFICIOS VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: SILVIO GOMES ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 45 - 0001186-97.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001186-97.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ITABUNA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SUELI SANTOS DIAS ADVOGADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 46 - 0066316-02.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALEXANDRE LEAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 47 - 0132306-03.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO, LUCIANA BARGHE APELADO: RENATO NIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 48 - 0064744-40.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANDERSON SALES DOS SANTOS ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 189 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 49 - 0041697-08.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, PRISCILA SOUZA PINTO APELADO: ERIVALDO FERREIRA COUTO ADVOGADO: JURANDIR ALVES DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 50 - 0000179-89.2006.805.0039 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000179-89.2006.805.0039 - 0 COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: ALAN DE CASTRO DAYUBE EMBARGANTE: IANY PESSOA TANAJURA EMBARGADO: HILDETE MARIA DE CASTRO DAYUBE EMBARGADO: JOSE DE CASTRO TANAJURA EMBARGANTE: JOSANY PESSOA TANAJURA EMBARGANTE: VALDEMIR TEIXEIRA PESSOA ADVOGADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO EMBARGANTE: JOSE DE CASTRO TANAJURA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 51 - 0000490-78.2009.805.0135 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITUBERÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE APELANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAI DO NORTE APELANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE ADVOGADO: CRECÊNCIO SANTANA FILHO APELADO: TISSIANE MAMEDIO COSTA ADVOGADO: WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 52 - 0085185-42.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CRISTIANE MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, MARCELLE FERRAZ DE GOUVEIA GRANJA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 53 - 0114226-25.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA APELADO: JOAO LINS VASCONCELOS FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 190 54 - 0067216-82.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCONDES PIRES DA SILVA ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, RODOLFO NUNES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 55 - 0175321-27.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILENO CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 56 - 0125733-85.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALIMENTOS VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ROSALVO RODRIGUES BEZERRA GOMES ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS APELADO: RAFAEL BRITO BEZERRA DEFENSOR: SANDRA REGINA SILVA MELO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 57 - 0189066-06.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: ROBERTO PARANHOS MATTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 58 - 0000086-11.2008.805.0087 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA CRISTINA REIS MARTINS ADVOGADO: MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA APELADO: JOÃO DO CARMO NUNES ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 59 - 0030195-09.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSEMIR BARRETO COSTA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 191 ESTAGIARIO: HENRIQUE SANTOS TOSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 60 - 0012659-80.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMACà ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO: FABIO FRAGA GONCALVES, ERNESTO JOHANNES TROUW, MARIANA GONCALVES PERES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMACAN ADVOGADO: HARRISON FERREIRA LEITE RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 61 - 0147785-07.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO, JULIANA DANTAS DA GAMA APELADO: LYDIO COSTA DE SOUZA ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 62 - 0000267-37.2009.805.0229 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS ORIGEM: REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALEXANDRINA RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO: REBECA ALMEIDA BORGES APELADO: ALEXANDRO COSTA SANTOS ADVOGADO: MARCELO COSTA ROSALES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 63 - 0001039-29.2005.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: RESCISÃO DE CONTRATO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ROBSON BARRETO FEDULO APELADO: OLAVO PEREIRA DANTAS ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 64 - 0007499-40.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: DELMA DE OLIVEIRA PINTO ARAUJO ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 65 - 0215265-02.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALVARO MARCOS DA SILVA COSTA ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 192 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 66 - 0013005-96.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS APELADO: PAULO LOPES DE AVILA ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 67 - 0004866-34.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA APELADO: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 68 - 0003656-64.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROBERTA GOES LUZ ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 69 - 0145160-68.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TUBOS IPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ARMANDO JESUS DE CARVALHO APELADO: AGENOR CAMPOS ABBADE ADVOGADO: EDUARDO DYGAS DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 70 - 0015407-85.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015407-85.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ASOEC ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO: ALESSANDRA POUCHAIN GONÇALVES PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDERSON BARROSO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 71 - 0000213-11.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INVENTÁRIO VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: PEDRO ALBERTO CAVALCANTI PORTELA AGRAVANTE: ALEXINALDO PELAGIO GONÇALVES PORTELA JUNIOR AGRAVANTE: LUCIA PENIDO PORTELA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 193 AGRAVANTE: SAVIO CAVALCANTI PORTELA AGRAVANTE: SOLANGE CAVALCANTI PORTELA ADVOGADO: DAIANA DE ABREU FREIRE, MANUELA GONZALEZ ARAUJO AGRAVADO: ANA MARIA FREIRE PORTELA ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR, EDUARDO LIMA SODRÉ, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA AGRAVADO: SAULO CAVALCANTI PORTELA ADVOGADO: SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, FABIANY DA SILVA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 72 - 0004965-22.2004.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0004965-22.2004.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO EMBARGADO: MIKAELLA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 73 - 0063835-52.1997.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0063835-52.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA AMELIA MACHADO EMBARGADO: MATER DEI JARDIM ESCOLA E COMERCIO DE LIVROS DIDATICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 74 - 0000072-73.2005.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA ADVOGADO: ANTONIO LEAL NETO APELADO: PAPELARIA ANNE LTDA ADVOGADO: ROSALVO JOSE DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 75 - 0022281-06.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: MAIARA SANCHEZ SANTOS MELO ALBERNAZ APELADO: TELMA MAGALHAES ANDRADE SANTOS ADVOGADO: ZIBIA LUCIA DAMASCENO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 76 - 0000003-72.2003.805.0215 - 0 APELAÇÃO COMARCA: RIO DO ANTONIO ORIGEM: SRPARAÇÃO LITIGIOSA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALCINO MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: CUSTODIO LACERDA BRITO APELADO: MARIA MADALENA GUIMARÃES RIBEIRO ADVOGADO: WANDER FÁBIO FLORES MORAES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 194 77 - 0003868-88.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALI VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR ADVOGADO: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO AGRAVADO: MARINA DE SOUSA NILO FRAGOSO COIMBRA ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO, LILIA ESTAY MARTINEZ RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 78 - 0154946-97.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANTONIO SOUZA SAMPAIO JUNIOR APELANTE: ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA APELANTE: AUGUSTINHO CAMPOS DE JESUS APELANTE: WILTON NORONHA DE CARVALHO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 79 - 0073176-19.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: MIGUEL DA ROCHA MEDRADO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 80 - 0125170-28.2004.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CARLOS ALBERTO XAVIER DE ALCANTARA ADVOGADO: JOAQUIM DOS SANTOS SELES PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 81 - 0013911-09.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REVISÃO CONTRATUALD VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GABRIELA VIANA MENEZES, ANDRE ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO: KATRIANA SIQUEIRA ARAUJO ADVOGADO: ITARACY AZEVEDO PEDRA BRANCA JUNIOR, IGUARACY CARIBÉ SIMÕES SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 82 - 0179372-47.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 195 APELADO: AMAURY URIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RECURSO ADESIVO: AMAURY URIAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 83 - 0134230-83.2008.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0134230-83.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES EMBARGADO: DENIVALDO DOS SANTOS NEVES ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 84 - 0007633-04.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ARLON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ROBERTO ALMEIDA CANDIAL, MARIA CONSTÂNCIA MARTINS DA COSTA AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 85 - 0010748-33.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DESIDÉRIO ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SERGIO RICARDO FLORENTINO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO CÉZAR DE SOUZA, FÁTIMA BEATRIZ COELHO DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO ADVOGADO: ROSANE DE MARIZ NOGUEIRA MONTEIRO BISPO, VALTER LUIZ SANT'ANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 86 - 0001447-52.2007.805.0199 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001447-52.2007.805.0199 - 0 COMARCA: POÇÕES ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: : MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO EMBARGADO: IGESELMA AMARAL SANTANA ADVOGADO: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 87 - 0007653-29.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIRO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AUTOR: EUNICE DE SOUZA SILVA ADVOGADO: RENATO DE JESUS SILVA REU: WALTER DE SOUZA DIONISIO ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, CARINA DE AZEVÊDO POTTES REU: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 196 RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 88 - 0017504-92.2009.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017504-92.2009.805.0000 - 0 COMARCA: REMANSO ORIGEM: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE REMANSO ADVOGADO: CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA, FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO EMBARGADO: ROSIMERY PEREIRA RIBEIRO EMBARGADO: ROSA MARIA ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA MACEDO EMBARGADO: VERA LUCIA SERAFIM DOS MARTIRES ADVOGADO: PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS, ANTONIO RODRIGUES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 89 - 0001123-38.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001123-38.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EDUARDO LUIZ FROES DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ VALBER LIMA MENESES FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 90 - 0000246-47.2008.805.0148 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000246-47.2008.805.0148 - 0 COMARCA: LAJE ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR EMBARGADO: ELINALDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 91 - 0010447-23.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JAGUARARI VARA: ÚNICA AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: ANDRE LUIS LAVIGNE MOTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 92 - 0120916-75.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0120916-75.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI EMBARGADO: DANIEL SAMPAIO FONSECA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 93 - 0076590-93.2006.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0076590-93.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: ANA VITÓRIA COELHO DE JESUS EMBARGADO: ADILSON SANTOS SACRAMENTO JUNIOR ADVOGADO: TAURINO ARAUJO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 94 - 0004239-52.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO AGRAVADO: ANGELO ANACLETO DOS SANTOS ADVOGADO: D'JANE SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 95 - 0119275-86.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0119275-86.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: COM DE SUCATA NOBREGA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 96 - 0000265-53.2008.805.0148 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000265-53.2008.805.0148 - 0 COMARCA: LAJE ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR EMBARGADO: MARIA MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 97 - 0041975-68.1992.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0041975-68.1992.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: JOSE CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 98 - 0028537-04.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0028537-04.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: CONFIDENCIAL EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Cad 1 / Página 197 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 198 99 - 0049632-51.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0049632-51.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAIS DE SA PIRES CALDAS EMBARGADO: JUSTINIANO A. GRANJO E OUTRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 100 - 0003683-80.2003.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003683-80.2003.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA EMBARGADO: MARVINSCKY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 101 - 0000177-21.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000177-21.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO, VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: EMIDIA CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 102 - 0000196-27.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000196-27.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO, VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: IVANETE MENDES RIOS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 103 - 0001057-76.2009.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001057-76.2009.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO, FLORIVALDO GIL DE SOUZA EMBARGADO: EMANUELA RIOS DO CARMO ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 104 - 0001034-33.2009.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001034-33.2009.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO, FLORIVALDO GIL DE SOUZA EMBARGADO: ZENILDE BISPO SIMOES ALMEIDA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 RELATOR(A): REVISOR(A): Cad 1 / Página 199 DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 105 - 0000167-74.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000167-74.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO, VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: MARINEI ROSARIO LIMA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 106 - 0014206-94.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: JOSE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CÍCERO EMERICIANO DA SILVA, ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, PALOMA ACCIOLY JULIANI APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 107 - 0115399-89.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: M.E.L.V., REP. POR MONICA DE ARAUJO LOPEZ ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS APELADO: LOEONARDO FERRAZ VISNEVSKI ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR, CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, CARLOS EDUARDO SODRE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 108 - 0146597-08.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FLORISVALDO REIS NASCIMENTO ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: MARIANA BELANDI SCHEFFER, RAMON CESTARI CARDOSO, CELSO MARCON, SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 109 - 0002947-84.2008.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARCELO TOURINHO DANTAS, SORAYA JONES EL-CHAMI, GABRIELA VIANA MENEZES, ANDRE ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, MILENA FERRAZ GARCIA APELADO: HERMOZITA DUARTE LIMA DE SOUZA ADVOGADO: EMERSON LUIZ DO NASCIMENTO RODRIGUES, MILENA KASSIA ARRUDA POSSIDIO, CARLOS ALBERTO L DE POSSIDIO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 200 110 - 0058552-28.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RITA TRAVESSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 111 - 0007068-23.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FIBRA ASSET MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA, RODRIGO DE SÁ DUARTE, OTTO STINER JUNIOR APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: LORENA DE SOUZA NUNES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 112 - 0000378-48.2008.805.0199 - 0 APELAÇÃO COMARCA: POÇÕES ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ADVOGADO: MÁRIO NUNES MARCELINO DA SILVA, JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA APELADO: JOSE MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 113 - 0135392-55.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALIMENTOS VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: LEONARDO FERRAZ VISNEVSKI ADVOGADO: CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, CARLOS EDUARDO SODRE APELADO: M. E. L.V., REP. MONICA DE ARAUJO LOPEZ ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 114 - 0000011-36.2004.805.0014 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ARACI ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI ADVOGADO: ANDRÉ REQUIÃO MOURA, KAROLYNE MENDES QUEIROZ APELADO: FELIX E RAMOS LTDA ADVOGADO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 115 - 0008318-66.2005.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA, ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI, ANA LUISA GARCIA LEITE, ÁGATHA MIRANDA FERREIRA, PRISCILLA CALDAS MENEZES, DANIELLE CERQUEIRA BALTHAR, ÉRICA FERNANDA ROSÁRIO SILVA FRAIFE APELADO: MARCELO DANEU CARDOSO E SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 201 ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, LORENA SILVEIRA SIMÕES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 116 - 0000004-13.1997.805.0136 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACARACI ORIGEM: MONITÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JACARACI ADVOGADO: MERES DÉBORAH LADEIA ROCHA FLORES APELADO: ELÁDIO SOUZA SANTOS DE IRUNDIARA ADVOGADO: DANIELA APARECIDA ALVES PEREIRA, CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAIS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 117 - 0008402-73.2004.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: REINTEGRAÇÃO /MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MANOEL SANTOS SOUZA ADVOGADO: JORGE MAIA APELADO: EDVALDO VIANA PORTELA ADVOGADO: ALDACI FERREIRA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 118 - 0013102-87.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, MILA BASTOS SAMPAIO, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN APELADO: PRISCILA PIRES AZEVEDO ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 119 - 0001737-98.2006.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: DANNIELA SERAFIM LIMA, DANILO MENEZES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO, MARCELO RAYES APELADO: EDENILTON XAVIER DA SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA APELANTE: EDENILTON XAVIER DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 120 - 0096178-33.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: RESCISÃO DE CONTRATO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONED - CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO: WALTER MELO NASCIMENTO JÚNIOR APELADO: RAILENE AIDA MACHADO CUNHA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA S. BISPO TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 202 121 - 0091359-82.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI APELADO: OTAVIO LAUDELINO SILVA ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 122 - 0000359-65.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: ELENILDES NUNES CORREA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 123 - 0000316-31.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: SIMONE CALHEIRA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 124 - 0020568-44.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: DAVID FREIRE ADVOGADO: CRISTIANE MESQUITA BRASIL APELADO: MARIA SONIA AMORIM DE MELO FREIRE ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ROBERTA PINTO MARQUES DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 125 - 0000341-44.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JOZIENE CALHEIRA SAMPAIO ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 126 - 0000256-58.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JUCIRLENE SILVA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 127 - 0000292-03.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 128 - 0039395-35.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 129 - 0001362-41.2005.805.0230 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ESTEVÃO ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA APELADO: TEODULO SOUZA DOS ANJOS ADVOGADO: JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 130 - 0018590-84.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA APELADO: DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS DEFENSOR: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 131 - 0000330-15.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JANEIDE SOARES ANGELOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 132 - 0000285-11.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: EUNICE PEREIRA BISPO Cad 1 / Página 203 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 204 ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 133 - 0146581-93.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: OSVALDO CLIMACO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 134 - 0003451-29.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: COBRANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SINTSEF - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIRES SEIXAS APELADO: RUI GIFFONE BANDEIRA SOBRINHO ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 135 - 0012590-97.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: LUIZ PHILIPPE SUZARTE CARNEIRO DE MELLO APELADO: JOSE LUIZ SANTANA ADVOGADO: ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA, DINAILTON OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 136 - 0006374-57.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO APELADO: ROSEVALDO GUEDES PEREIRA ADVOGADO: THADEU HABIB SILVA CAMERA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 137 - 0007645-40.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS APELADO: ROSIVAN ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: ROSIVAN ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 138 - 0023147-91.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 205 VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HERVAL PONTES DE CARVALHO ADVOGADO: CÍCERO DIAS BARBOSA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 139 - 0013594-72.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA APELADO: JEFFERSON VAREJAO DE ANDRADE ADVOGADO: MORENA JÚLIA DE JESUS RIBEIRO, MILTON FAUSTINO DOS SANTOS SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 140 - 0104284-47.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI APELADO: MAURO RODRIGUES LEAL ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO GOMES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 141 - 0000080-03.2007.805.0131 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITIRUÇU ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO APELADO: IRENE NOVAIS APELADO: MARIA NELBA BONFIM ANDRADE APELADO: MARIA NANCI NERI ANDRADE APELADO: REGINA MENEZES SANTOS APELADO: SUELI CRISTOVÃO DE LIMA APELADO: JUCYARA NERI ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 142 - 0161539-79.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GENIVALDO SANTOS DE JESUS ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, CICERO NOBRE CASTELLO, PATRÍCIA SOUTO VIANA, ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 143 - 0109566-85.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROBERTO SANTOS CARVALHO ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA APELADO: BANCO FINASA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 206 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 144 - 0147694-14.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ADRIANA SANTOS SOUZA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA APELADO: ANALICE SUEIRA DE SOUZA SILVA, REP. POR EDVALDA SILVA ALCANTARA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, IÊDA MARIA GRAÇA CHAGAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 145 - 0001375-72.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDIVAN PAZ DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 146 - 0159793-45.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 147 - 0119814-81.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALZOTHE EVANGELISTA DO CARMO ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADOLFO SOUSA ROZA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, LARA DANTAS NOGUEIRA, ALAN RONEY BATISTA CORREIA, MILENA SAPIENZA, LUCIANA BARGHE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 148 - 0108000-33.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE GIBSON ROSA MATOS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 149 - 0052794-78.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ROBSON CARLOS LAGO MUNIZ ADVOGADO: DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 207 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, RENATO TORINO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 150 - 0006957-87.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: REIJANE ASSUNCAO SANTIAGO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 151 - 0151835-42.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 152 - 0000153-22.2009.805.0125 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPEBI ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ APELADO: MARIA GABINO MACHADO ADVOGADO: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 153 - 0106016-19.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELIAS JOSE BARBOSA APELANTE: EVARISTO BARBOSA NETO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA ANDRADE ARGOLO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NEYLA FRANÇA DE MEDEIROS, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 154 - 0189814-72.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLAUDIO FREDERICO GENTIL DUPLAT ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 155 - 0149562-27.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELMA FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 156 - 0087949-69.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO RENOR GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 157 - 0005067-41.2007.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ADÉLCIO GOMES ME ADVOGADO: MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, OLÍVIA APARECIDA SOARES FARIAS APELADO: CLARO TELEFONIA CELULAR MÓVEL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 158 - 0158344-52.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE DIAS FILHO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO VOTORANTIN S/A RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 159 - 0000252-54.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE ORIGEM: COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: SONIA BARRETO DE SOUSA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 160 - 0000557-21.2010.805.0034 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CACHOEIRA ORIGEM: INDENIZATÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: ANAMIM MAIA CERQUEIRA SILVA ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 208 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 209 161 - 0118632-55.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA, ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA APELADO: ALBENIA MARIA DE ANDRADE FONSECA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL SALVADOR, 23 DE AGOSTO DE 2011 BELA. ROSENCÍLIA DOS SANTOS BARRETO DIRETOR DE CÂMARA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0010581-79.2011.805.0000-0 Agravante: Dinaldo dos Santos Menezes e outros Advogado: Fabrício Luís Nogueira de Britto e outros Agravado: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. Advogado: Josiane Simioni e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dinaldo dos Santos Menezes e outros nos autos da ação de indenização por dano material ajuizada contra PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. em razão de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela (fls. 623/624 - decisão transladada). Os agravantes relatam que são pescadores e que propuseram a ação de indenização em razão de derramamento de óleo, ocorrido em 15/04/2009, na região de São Francisco do Conde, objetivando o ressarcimento dos danos sofridos pela redução de sua pesca, afirmando ainda, que o IMA (Instituto do Meio Ambiente) certificou que a repercussão do vazamento teria reflexo minimo de 01 (um) ano. Ressaltam que o derramamento de óleo tratou-se de evento danoso ambiental de responsabilidade objetiva da agravada e que, o indeferimento da liminar pleiteada não pode ser mantida, posto que demonstrados os danos que os pescadores/agravantes estariam sofrendo. Trataram da necessidade dos pescadores, da diminuição da condição de sustento da família e a probabilidade de entrada daqueles na marginalidade, acaso não concedida a tutela antecipada pretendida. Por fim, requereram a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o breve relatório. Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso se atem a análise acerca da possibilidade ou não da antecipação de tutela na ação de indenização proposta pelos agravantes, sem, contudo, adentrar no seu mérito. A Constituição Federal de 1988, no seu preâmbulo, erigiu a Justiça como valor supremo de um sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito. A Justiça, por sua vez, diz respeito à igualdade dos cidadãos, ao respeito dos direitos de terceiros. Neste passo o art. 225, da CF, estabelece que: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. In casu, os agravantes, pescadores, utilizam o meio ambiente, mais especificamente, o mar, como meio de sobrevivência, restando a situação pessoal de cada um prejudicada com o derramamento de óleo, do agravado, ocorrido no ano de 2009. Ressalte-se que os motivos que atrasaram a proposição da ação ou a demora no conhecimento da decisão agravada, não podem ser utilizadas como justificativa para o indeferimento do pedido, em razão de que se assim procedesse estar-se-ia tornando mais difícil de suportar a situação de desigualdade suportada pelos agravantes, hipossuficientes da relação. Ademais, é dever de todos garantir um meio ambiente equilibrado, não havendo ponderação de razoabilidade e proporcionalidade com a negativa da medida, posto que deixará de se observar a dignidade da pessoa de cada agravante que, mesmo após dois anos da ocorrida tragédia, ainda padecem com seus prejuízos. Desta forma, entendo que não há que se discutir se o acidente causou ou não danos ao meio ambiente, uma vez que a tragédia é de conhecimento público e notório, além de existir comprovação através das fotos colacionadas e do laudo do IMA (Instituto do Meio Ambiente). Doutra forma, não se pode aceitar que os agravantes, repita-se, hipossuficientes da relação, arquem com os prejuízos do tempo que a ação tramitará, uma vez que inexistem dúvidas acerca do dano ambiental causado pelo agravado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 210 Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL NO RIO DOS SINOS. PESCADORES PRIVADOS DO SEU MEIO DE SUSTENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR PROVISIONAL DEFERIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. 1. A prova inequívoca das alegações da parte autora está alicerçada na ocorrência do dano ambiental, consubstanciado na mortandade de oitenta e seis toneladas de peixes no Rio dos Sinos, em razão do despejo de efluentes químicos, resíduos líquidos e sólidos, em desacordo com as normas ambientais para o seu tratamento, cuja responsabilidade é imputada às empresas-ré da ação coletiva originária, entre as quais a agravante. O evento danoso provocou a instauração, pelo Ministério Público, de inquérito civil contra as demandadas, bem como o ajuizamento de ação civil pública, visando à reparação ambiental, tramitante no mesmo juízo da presente ação coletiva. No âmbito criminal, a imputação de autoria de crimes ambientais a tais empresas, bem como aos seus dirigentes, é também objeto de denúncia ofertada pelo órgão ministerial. 2. Por sua vez, a colônia de pescadores encontra-se registrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre e, conforme o seu estatuto social, coligido nos autos, possui área de atuação nos municípios atingidos pelo desastre ambiental. Além disso, há prova do registro de pescador profissional perante a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República, por parte de seus membros. 3. Havendo prova inequívoca do dano ambiental ocorrente na região de atividade profissional da colônia de pescadores, afetando diretamente o produto extraído do Rio dos Sinos para comercialização (mortandade de toneladas de peixes), os prejuízos econômicos aos membros daquela associação são notórios. E, uma vez patente a verossimilhança nas alegações de responsabilidade por ato ilícito das empresas demandadas, não só o Poder Público, que já ofereceu cestas básicas e antecipou o seguro-defesa aos pescadores, mas os estabelecimentos que contribuíram para o dano ao patrimônio ambiental devem garantir a subsistência da população, privada dos seus meios de sustento, durante o provável longo curso desta demanda. 4. Ademais, é cediço que a reparação de danos ambientais, senão impossível, em muitos casos, encontra obstáculos de ordem natural e técnica, de custosa e demorada transposição. Durante este período de queda na piscosidade da área, os pescadores não podem ficar privados de renda valiosa à sua subsistência, ainda mais em se tratando de pesca, destinada hoje não só ao comércio, mas, sobretudo, ao auto-sustento. 5. E nem se diga que ficou demonstrado o rompimento do famigerado binômio necessidade dos pescadores versus possibilidade das empresas quanto ao pagamento da verba alimentar provisional. Ora, sob esse aspecto, coloca-se como pressuposto, em linha de princípio, a existência de uma relação de dependência econômica, efetiva, presumida ou até mesmo eventual entre a subsistência de um pescador e a renda auferida por ele em função da pescaria. Mesmo que seja aposentado ou perceba algum outro benefício, se o produto da pesca é necessário à sustentabilidade do pescador, é o quanto basta para o deferimento de alimentos provisionais. (…) NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70019284116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/02/2008) Os agravantes requereram o pagamento de 01 (um) salário minimo pelo período de 12 (doze) meses, referente à 2009/2010, sob a alegação de que naquele interstício o IMA declarou a impossibilidade da pesca. Todavia, asseveraram que ainda hoje não possuem condições de pesca, pois não possuem condições de adquirir os utensílios necessários que foram perdidos no acidentes, imersos em óleo. Assim, o pedido formulado pelos agravantes está justificado pela necessidade de compra daqueles utensílios e pela necessidade de manutenção de suas subsistências, motivo pelo qual entendo necessária a antecipação de tutela, concedendo-a para determinar que o agravado pague a cada um dos agravantes mensalmente o valor relativo a um salário mínimo, a ser pago até o dia 05 de cada mês, pelo período de 12 (doze) meses. Requisitem-se informações ao juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Publique-se, intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0010578-27.2011.805.0000-0 Agravante: Abidon das Neves e outros Advogado: Fabrício Luís Nogueira de Britto e outros Agravado: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. Advogado: Josiane Simioni e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Abidon das Neves e outros nos autos da ação de indenização por dano material ajuizada contra PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A. em razão de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela (fls. 761/762 - decisão transladada). Os agravantes relatam que são pescadores e que propuseram a ação de indenização em razão de derramamento de óleo, ocorrido em 15/04/2009, na região de São Francisco do Conde, objetivando o ressarcimento dos danos sofridos pela redução de sua pesca, afirmando ainda, que o IMA (Instituto do Meio Ambiente) certificou que a repercussão do vazamento teria reflexo minimo de 01 (um) ano. Ressaltam que o derramamento de óleo tratou-se de evento danoso ambiental de responsabilidade objetiva da agravada e que, o indeferimento da liminar pleiteada não pode ser mantida, posto que demonstrados os danos que os pescadores/agravantes estariam sofrendo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 211 Trataram da necessidade dos pescadores, da redução da condição de sustento da família e a probabilidade de entrada daqueles na marginalidade, acaso não concedida a tutela antecipada pretendida. Por fim, requereram a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. É o breve relatório. Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, deve-se ressaltar que o recurso se atem a análise acerca da possibilidade ou não da antecipação de tutela na ação de indenização proposta pelos agravantes, sem, contudo, adentrar no seu mérito. A Constituição Federal de 1988, no seu preâmbulo, erigiu a Justiça como valor supremo de um sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito. A Justiça, por sua vez, diz respeito à igualdade dos cidadãos, ao respeito dos direitos de terceiros. Neste passo o art. 225, da CF, estabelece que: Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. In casu, os agravantes, pescadores, utilizam o meio ambiente, mais especificamente, o mar, como meio de sobrevivência, restando a situação pessoal de cada um prejudicada com o derramamento de óleo, do agravado, ocorrido no ano de 2009. Ressalte-se que os motivos que atrasaram a proposição da ação ou a demora no conhecimento da decisão agravada, não podem ser utilizados como justificativa para o indeferimento do pedido, em razão de que se assim procedesse estar-se-ia tornando mais difícil de suportar a situação de desigualdade suportada pelos agravantes, hipossuficientes da relação. Ademais, é dever de todos garantir um meio ambiente equilibrado, não havendo ponderação de razoabilidade e proporcionalidade com a negativa da medida, posto que deixará de se observar a dignidade da pessoa de cada agravante que, mesmo após dois anos da ocorrida tragédia, ainda padecem com seus prejuízos. Desta forma, entendo que não há que se discutir se o acidente causou ou não danos ao meio ambiente, uma vez que a tragédia é de conhecimento público e notório, além de existir comprovação através das fotos colacionadas e do laudo do IMA (Instituto do Meio Ambiente). Doutra forma, não se pode aceitar que os agravantes, repita-se, hipossuficientes da relação, arquem com os prejuízos do tempo que a ação tramitará, uma vez que inexistem dúvidas acerca do dano ambiental causado pelo agravado. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESASTRE AMBIENTAL NO RIO DOS SINOS. PESCADORES PRIVADOS DO SEU MEIO DE SUSTENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR PROVISIONAL DEFERIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. 1. A prova inequívoca das alegações da parte autora está alicerçada na ocorrência do dano ambiental, consubstanciado na mortandade de oitenta e seis toneladas de peixes no Rio dos Sinos, em razão do despejo de efluentes químicos, resíduos líquidos e sólidos, em desacordo com as normas ambientais para o seu tratamento, cuja responsabilidade é imputada às empresas-ré da ação coletiva originária, entre as quais a agravante. O evento danoso provocou a instauração, pelo Ministério Público, de inquérito civil contra as demandadas, bem como o ajuizamento de ação civil pública, visando à reparação ambiental, tramitante no mesmo juízo da presente ação coletiva. No âmbito criminal, a imputação de autoria de crimes ambientais a tais empresas, bem como aos seus dirigentes, é também objeto de denúncia ofertada pelo órgão ministerial. 2. Por sua vez, a colônia de pescadores encontra-se registrada no Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Porto Alegre e, conforme o seu estatuto social, coligido nos autos, possui área de atuação nos municípios atingidos pelo desastre ambiental. Além disso, há prova do registro de pescador profissional perante a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência da República, por parte de seus membros. 3. Havendo prova inequívoca do dano ambiental ocorrente na região de atividade profissional da colônia de pescadores, afetando diretamente o produto extraído do Rio dos Sinos para comercialização (mortandade de toneladas de peixes), os prejuízos econômicos aos membros daquela associação são notórios. E, uma vez patente a verossimilhança nas alegações de responsabilidade por ato ilícito das empresas demandadas, não só o Poder Público, que já ofereceu cestas básicas e antecipou o seguro-defesa aos pescadores, mas os estabelecimentos que contribuíram para o dano ao patrimônio ambiental devem garantir a subsistência da população, privada dos seus meios de sustento, durante o provável longo curso desta demanda. 4. Ademais, é cediço que a reparação de danos ambientais, senão impossível, em muitos casos, encontra obstáculos de ordem natural e técnica, de custosa e demorada transposição. Durante este período de queda na piscosidade da área, os pescadores não podem ficar privados de renda valiosa à sua subsistência, ainda mais em se tratando de pesca, destinada hoje não só ao comércio, mas, sobretudo, ao auto-sustento. 5. E nem se diga que ficou demonstrado o rompimento do famigerado binômio necessidade dos pescadores versus possibilidade das empresas quanto ao pagamento da verba alimentar provisional. Ora, sob esse aspecto, coloca-se como pressuposto, em linha de princípio, a existência de uma relação de dependência econômica, efetiva, presumida ou até mesmo eventual entre a subsistência de um pescador e a renda auferida por ele em função da pescaria. Mesmo que seja aposentado ou perceba algum outro benefício, se o produto da pesca é necessário à sustentabilidade do pescador, é o quanto basta para o deferimento de alimentos provisionais. (…) NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70019284116, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 20/02/2008) Os agravantes requereram o pagamento de 01 (um) salário minimo pelo período de 12 (doze) meses, referentes a 2009/2010, sob a alegação de que naquele interstício o IMA declarou a impossibilidade da pesca. Todavia, asseveraram que ainda hoje não possuem condições de pesca, pois não possuem condições de adquirir os utensílios necessários que foram perdidos no acidentes, imersos em óleo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 212 Assim, o pedido formulado pelos agravantes está justificado pela necessidade de compra daqueles utensílios e pela necessidade de manutenção de suas subsistências, motivo pelo qual entendendo necessária a antecipação de tutela, concedo-a para determinar que a agravada pague a cada um dos agravantes mensalmente o valor relativo a um salário mínimo, a ser pago ate o dia 5 de cada mês, pelo período de 12 meses. Requisitem-se informações ao juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Publique-se, intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração na Ação Rescisória n°. 0006632-47.2011.805.0000-0 Embargante: Pedro Sampaio Ventura Neto Advogado: Alberto Conceição Bastos Embargado: Mario Sergio Fernandes de Souza Dantas Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Sampaio Ventura Neto contra decisão de fls. 14/16, que extinguiu a ação rescisória em apreço, com fundamento nos artigos 267, I e VI, 295 e 490 do CPC. O embargante insurge-se contra a referida decisão, destacando que deveria a predita ação rescisória ser conhecida como querela nulitatis, a fim de privilegiar as normas processuais e entendimento doutrinário a respeito do tema. Ao final, prequestionou a matéria debatida e rogou pelo acolhimento da pretensão recursal. É o breve relatório. Porque tempestivos, conheço dos embargos declaratórios. A decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Restaram devidamente demonstradas as razões da extinção da ação rescisória sem resolução do mérito, lastreado o decisum principalmente no não cabimento de ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo. Ademais, restou evidenciado o motivo pelo qual é incabível receber a ação rescisória como ação anulatória, conforme se extrai de excerto da decisão hostilizada: "Não é demais, por derradeiro, registrar que é incabível receber a ação rescisória como ação anulatória, como pretende o autor, sobretudo porque os órgão competentes para apreciar as referidas demandas são distintos, como bem explica Bernardo Pimentel Souza: 'Não é admissível a ação rescisória quando a via apropriada for a ação anulatória do art. 486. Também há carência da ação anulatória que tem como alvo decisão de mérito sob o manto da res iudicata, cuja via impugnativa apropriada é a ação rescisória do art. 485. Com efeito, são diferentes os campos de incidência das ações rescisórias e anulatória, bem assim os procedimentos, prazos e os órgãos judiciários competentes para os respectivos julgamentos. Enquanto a rescisória é ação de procedimento especial de competência originária do tribunal, a ação anulatória é da competência de juiz de primeiro grau e segue o procedimento comum. Por conseguinte, a rescisória não pode ser proposta no lugar da anulatória, nem a ação do art. 486 pode ser ajuizada quando for apropriada a rescisória, sob pena de extinção liminar dos respectivos processos, consoante a combinação dos artigos 267, incisos I e VI, 295 e 490, todos do Código de Processo Civil, por carência de ação' (in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª edição, Saraiva, p. 506/507)." (fls. 15/16) Na verdade, o que se depreende dos autos é que o embargante pretende um novo julgamento da causa, favorável a tese que defende. Ora, o presente recurso não tem por finalidade o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara. Nesse sentido, ao se referir aos embargos declaratórios Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que: (...) Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade. (in Manual de Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 555, 2006) Por último, frise-se que a decisão guerreada não violou qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, como sugere o embargante. Isso posto, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada, rejeito os embargos declaratórios aviados. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 213 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0011786-46.2011.805.0000-0 Agravante: TV Aratu S.A Advogado : Antônio Luiz Navarro Teixeira da Silva Filho Agravado: José Eduardo Figueiredo Alves Advogado : Fábio Periandro de Almeida Hirsch e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: A TV Aratu S.A, através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária movida por José Eduardo Figueiredo Alves, deferiu antecipação de tutela perseguida para determinar "que a acionada faça cessar imediatamente a exibição de todos os vídeos e comentários dos meios de comunicação hoje conhecidos(seu próprio site, o youtube e o google envolvendo as mídias conhecidas neste momento), bem como todas as demais mídias ainda não conhecidas, com a devida comprovação nos autos". Determinou, ainda, o douto a quo, "que a ré e seus prepostos se abstenham de praticar quaisquer atos que impliquem em veicular, através de qualquer programa de sua grade, seu site ou mesmo quaisquer meios de comunicação a que seja vinculado, referências a respeito do autor, com ou sem juízo de valor, seja por referências diretas(nome próprio e apelidos mais comuns como Zé Eduardo) ou indiretas("o concorrente", "o da boca grande", dentre outros, mas não exclusivamente), sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais)". Em suas razões, o agravante destacou que não merecem prosperar as argumentações do agravado, em especial no que toca à alegação de que o agravante teria editado e manipulado uma gravação. Ressaltou que a gravação exibida "trazia a própria Kelly Ciclone declarando que poderia ser candidata à vereadora com o apoio do agravado". Que apenas reproduziu esse vídeo, que lhe fora disponibilizado. Explicou que a decisão agravada prestigiou a censura em detrimento da liberdade de expressão alcançada pelo Estado Democrático de Direito. Juntou documentos às fls. 17/116. É o que basta relatar. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o recurso. Merece guarida a insurgência do agravante. Extrai-se dos autos que fora ajuizada ação ordinária sob o fundamento de que o agravante veiculara reportagem, durante a exibição de seu programa, com o objetivo de denegrir a imagem do autor/agravado. Em virtude disso, o agravante requereu e obteve, in limine, tutela de remoção e tutela inibitória para para fazer cessar a exibição dos vídeos e comentários dos meios de comunicação hoje conhecidos e para que a ré/agravante se abstivesse de praticar por si ou seus prepostos, atos que impliquem em veicular referências a respeito do autor. Ocorre que a predita pretensão esbarra no direito à liberdade de expressão consagrado nos artigos 5º, IV, IX e XIV c/c 220 da Carta Magna que, respectivamente, pontificam: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Com efeito, a imprensa, no que diz respeito à divulgação de informações, goza de proteção constitucional, sendo vedada a censura prévia. Diferente do que entendeu o julgador primário, tenho que a realidade trazida à baila nos autos não representou qualquer ofensa ao agravado, capaz de autorizar a aplicação de pena de censura, que é a única tradução que me alcança, da decisão agravada. Isto porque, não restou constatado, em princípio, quaisquer edição ou manipulação na matéria jornalística, transmitida em noticiário local, que apresente cunho difamatório ou com intuito de denegrir a imagem do autor. A reportagem não contém excessos ou opiniões subjetivas, estando fundada tão somente na vida pregressa e morte de "Kelly Ciclone", assim como na declaração desta da intenção à candidatura a Câmara Municipal, com o apoio, segundo ela, do agravado. Ademais das mensagens "trocadas" pelo agravado com " Kelly Ciclone" através do TWITER, entre os dias 10 e 13 de julho, não se pode negar a relação amistosa que existia entre ambos. (fls. 27/37). Nesse passo, não é descabida a transcrição de trecho do acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrighi: "Embora se deva exigir da mídia um mínimo de diligência investigativa, isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. (Informativo de jurisprudência do STJ nº. 396, Resp 984.803-ES, julgado em 26/5/2009). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 214 E não se diga que restou esquecido pelo constituinte pátrio a proteção aos direitos do cidadão vítima de notícias ignominiosas, infamantes, desonrosas, porquanto cabível a responsabilização ulterior, conforme reza o art. 5º, X, que possui o seguinte teor: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por seu turno, em situação similar ao caso concreto, lavrou acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PROIBIÇÃO DE VEICULAR NOTÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. Indefere-se o pedido de antecipação de tutela recursal quando a parte pretende seja deferido pedido genérico de proibição de veiculação de notícias nocivas à imagem do recorrente. Pleito que encontra óbice na proteção constitucional à liberdade de imprensa. Outrossim, o provimento reclamado beira à censura. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70011246238, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/03/2005). O STJ, na mesma linha de intelecção, decidiu: IMPRENSA. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS. Trata-se de medida cautelar requerida por empresa que foi mencionada em notícia publicada no semanário editado pela ré, como tendo participado de operações fraudulentas de leasing com banco. Sendo ofensiva a notícia, cabia a exigência de publicação de desmentido ou de retratação, e a iniciativa de ação de reparação do dano. Se verificada a iminência de publicação de fato certo, poderia ser examinada a possibilidade de ser proibida eventual divulgação. O que não se coaduna com o sistema legal vigente é proibir o semanário editado pela ré de publicar quaisquer informações, notícias, pronunciamentos e reportagens envolvendo o nome da empresa. Isso significa evidente violação à liberdade de imprensa. (REsp 316.333-SE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/9/2001.) O periculum in mora, por sua vez, reside no cerceamento da liberdade de informações, acarretando danos não somente ao agravante, que ficará tolhido de veicular suas reportagens, exercendo o seu direito à liberdade de expressão e liberdade de imprensa, como também à coletividade que ficará privada de ter informações através desses veículos. À luz dos fundamentos apresentados, entendo, ainda que em juízo sumário de valor, que não houve exercício abusivo da liberdade de comunicação, razão pela qual não merece prosperar a decisão agravada. Isso posto, tenho por bem atribuir efeito suspensivo ao agravo. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do mencionado artigo. Publique-se. Intimem-se Salvador, 22 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0010084-65.2011.805.0000-0 Agravante: Município de Ribeira do Pombal Advogado: Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo Agravada: Perla de Souza Santana Advogado: José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Município de Ribeira do Pombal, por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo prefeito municipal de Ribeira do Pombal, deferiu liminar determinando ao gestor público o pagamento salarial da impetrante até cinco meses após o parto, bem como os vencimentos em atraso, a partir da data da exoneração, a saber 27.12.2010, sob pena de bloqueio e repasse. Em suas razões, o agravante afirmou que a decisão agravada padece de legalidade, visto que contrária o quanto estabelecido no §2º, art. 7º da lei 12.016/20091, que veda a concessão de liminar em mandado de segurança que vise, dentre outras, a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão para cassação dos efeitos da liminar deferida e, ao final, pelo provimento do agravo. É o que basta relatar. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se esclarecer que o pedido liminar inscrito na peça vestibular não encontra óbices no art. 5º da Lei 4.348/ 1964, que diz: Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. É que a existência de fato impeditivo se limita apenas a liminares em caso de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumentos ou extensão de vantagens. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 215 No caso em tela a impetrante ora agravada pretende o recebimento do pagamento de seus vencimentos, decorrente da estabilidade provisória em razão do seu estado gravídico. Nessa linha, seus vencimentos permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste, não se confundindo com vantagens. No mérito, a controvérsia posta nos autos traduz-se em verificar a possibilidade de exoneração de servidora, contratada a título precário para exercer cargo público, posto que grávida. Pois bem, não há dúvidas de que a impetrante ora agravada não exerce cargo capaz de gerar sua estabilidade no serviço público. Entretanto, o que se busca através da tutela mandamental, é fazer valer o direito das servidoras gestantes, designadas à título precário para o exercício de função pública, a gozar de estabilidade provisória, durante o período estabelecido no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, verbis: Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nessa linha, nem se diga que a agravada não faria jus a tal garantia, pois conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a estabilidade temporária da gestante e o direito a licença à maternidade, é direito reconhecido às servidoras públicas de qualquer espécie, inclusive as contratadas por prazo determinado e ocupantes de cargo em comissão, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 600057 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 ). Ressalte-se que os direitos elencados no art. 7º da Carta Magna não podem ser restringidos por se tratar de garantias mínimas, sendo permitindo ao legislador infra-constitucional ou ao aplicador do direito tão somente ampliá-los, sob pena de ofensa à ordem constitucional. Não havendo, pois, qualquer norma restringindo a aplicação da licença maternidade apenas às servidoras concursadas, impõe-se a conclusão de que toda e qualquer servidora pública poderá gozar de tal direito. Ultrapassada a questão acerca da possibilidade da agravada fazer jus a estabilidade provisória, tenho que, não merece guarida o pedido relativo ao pagamento dos salários em atraso, for força da Súmula n. 269/STF, que estabelece que "o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança". Assim, para recebimento das verbas pleiteadas referentes a data em que a impetrante/agravada foi exonerada, ou seja em 27/ 12/2010, até o momento da impetração do mandamus (17-03-2011), deverá a mesma, valer-se da ação própria. Com tais considerações, concedo o efeito suspensivo em parte, apenas para excluir da condenação o pagamento dos vencimentos em atraso, devendo o mesmo ser efetuado relativamente às prestações que se vencerem, a contar da data do ajuizamento da inicial. Requisitem-se informações ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, na forma do art. 527, III, do CPC. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. V do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1§ 2o. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0010118-40.2011.805.0000-0 Agravante: Antônio Ferreira Mascarenhas Júnior e Lídice Mascarenhas Marques Advogada: Maria Célia Neto Silva e outros Agravado: Andrade Galvão Engenharia LTDA. Advogado: Iuri Vasconcelos Barros de Brito e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Antônio Ferreira Mascarenhas Júnior e Lídice Mascarenhas Marques interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Andrade Galvão Engenharia LTDA., revogou parcialmente despacho exarado às fls. 344, para determinar que a posse debatida nos autos fosse exercida por Valmires Oliveira Galvão, nos termos da sentença prolatada nos embargos de terceiro, pelo que transitada em julgado. Em suas razões, os agravantes aduziram que tal decisão não pode prosperar. Informaram que o juízo dos embargos de terceiro fora induzido a erro, visto que não houve citação dos embargados/agravantes para se manifestarem. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 216 E mais, que não observou o acórdão deste Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, restabelecendo a posse do imóvel em favor dos ora agravantes, tendo tal decisão transitado em julgado. Destacaram que, não obstante todo exposto, o próprio juiz prolator da decisão impugnada, já havia proferido sentença de mérito pela improcedência às fls. 85/88, reconhecendo ausência do esbulho, ante à ineficácia da interpelação. Requereram a concessão de medida liminar para que fossem cassados os efeitos da decisão agravada, devendo prevalecer o despacho de fls. 129 em sua integralidade. É o relatório. Pretende a agravante suspender os efeitos da decisão de fls. 131, que revogou parcialmente o despacho anteriormente exarado para determinar que a posse discutida nos autos seja exercida por terceiro, nos termos da sentença prolatada nos embargos de terceiro, já transitada em julgado. Em que pese o esforço da agravante em demonstrar a plausibilidade de suas alegações, não lhe assiste razão ao pleitear a revogação da decisão. Isso porque, para o deferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento, mister demonstrar-se a relevância da fundamentação(fumus boni iuris) e a lesão grave e de difícil reparação(periculum in mora) a que a parte ficará sujeita caso não deferida a medida. No caso dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos, conforme demonstrarei a seguir. No que tange à fumaça do bom direito, entendo que a mesma milita em desfavor dos agravantes. Isso porque a decisão agravada tão somente atestou a existência da sentença dos embargos de terceiro, transitada em julgado, razão pela qual a situação jurídica ali definida haveria que ser respeitada. Reconhecida a pertinência no manejo dos embargos de terceiro, como meio adequado para assegurar a posse daquele que, estranho ao processo principal, a vê obstruída. Segundo estabelece o art. 1.052, do CPC "Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal..." A intenção do legislador quando desse dispositivo fora justamente resguardar o processo principal à disposição da sentença de embargos, visto que a procedência da mesma irá importar no desfazimento de tudo que se adiantou a ela. Os embargantes adquiriram o bem da construtora, pagaram o preço e se emitiram na posse sem nenhuma oposição de quem quer que seja, nem qualquer restrição no cartório imobiliário, nele permanecendo até os dias atuais. Os agravantes por sua vez, foram acionados por inadimplemento contratual, com uma dívida que, segundo a petição inicial da ação de reintegração de posse contra si proposta pela construtora (fls. 140, em agosto de 2003 era superior a de R$90.000,00 (noventa mil reais). Sua defesa em todas as peças processuais apresentadas limita-se a abordar aspectos processuais, permanecendo silente quanto ao pagamento das prestações reclamadas. Lado outro, com referência ao perigo da demora - e aos danos decorrentes da negativa da prestação jurisdicional requerida, entendo que o mesmo se encontra desconfigurado. Desde a revogação da liminar por este tribunal ad quem, em julho/2005, até a prolação da sentença de mérito, em novembro/ 2009, passaram-se 04(quatro) anos. Não há nos autos qualquer movimento dos agravantes no sentido de se imitirem na posse do imóvel. Nas suas não raras manifestações, apenas registraram mora na prestação jurisdicional( fls. 219), bem como fizeram requerimentos de ordem processual, sem, no entanto, tomarem posse do imóvel que lhes havia sido garantida por acórdão transitado em julgado(fls. 71/73). Desta forma, amparada no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo em retido, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais do agravo de instrumento. Determino a remessa dos autos ao Juízo processante. Havendo notícia nos autos da existência de apelação e contrarrazões nos autos principais, determino a imediata remessa a este tribunal, para apreciação do recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0061352-05.2004.805.0001 Embargante: Empresa Metropolitana de Rádio e Fusão e outro Advogado: Solón Augusto Kelman de Lima e outros Embargado: CLN- Concessionária Litoral Norte Advogado: Diógenes Daniel Souza da Silva e Outros Relatora Designada: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Tendo em vista o pedido formulado pelo apelante/embargante (Mário de Melo Kertesz) à fl. 533, requerendo a juntada aos autos dos substabelecimentos anexos (fls. 534/535), determino que a Secretaria da Terceira Câmara Cível providencie a alteração do nome do patrono do referido embargante da capa dos autos, para que as publicações sejam efetuadas em nome do advogado Solon Augusto Kelman de Lima - OAB 11.990 e outros. Em seguida, peço data para julgamento. Salvador, 18 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Designada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 217 Apelação Cível nº 0002092-24.2009.805.0000-0 Origem: Conde/BA Apelante: João Péricles Ferreira Lins Advogado: Bel. Manoel Aquillino de Souza Brito - OAB/BA 3.011 Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia, em favor de Caroline Ferreira de Andrade, Representada por Etenice Ferreira de Andrade Promotor de Justiça: Bel. Thiago Lisboa Bahia Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DECISÃO Vistos, etc. Ministério Público do Estado da Bahia, em favor de Caroline Ferreira de Andrade, Representada por Etenice Ferreira de Andrade, interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade tombada sob o n° 000209224.2009.805.0065, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o Apelante como pai de Caroline, que passará a se chamar Caroline Ferreira de Andrade Lins, bem como condenou ao pagamento de prestação alimentar mensal em 01 (hum) salário mínimo em favor da menor. Insatisfeito com o presente pronunciamento jurisdicional, o Apelante pleiteia a nulidade do processo, a partir do momento da realização da audiência e instrução e julgamento, por cerceamento de defesa , uma vez que seu advogado não foi intimado para esta assentada e nem para apresentar alegações finais. Sustenta, ainda, que não é proprietário dos bens que lhe foram atribuídos nos autos, pois estes pertencem ao seu genitor, bem como menciona que não possui profissão definida a ponto de arcar com os alimentos fixados, devendo ser reduzido para o patamar de R$ 100,00 (cem reais). Á fl. 70, a apelação foi recebida em ambos os efeitos. Às fls. 74/76, o Representante do Ministério Público Estadual apresentou suas contrarrazões pugnando pela nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, ordenando a repetição dos atos. Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à 3ª Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator. Encaminhados os autos a Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Elna Leite Ávila Rosa, emitiu parecer nº 1487, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, denota-se que resta evidente o cerceamento de defesa do advogado em comparecer a audiência de instrução e julgamento, pois sequer foi intimado para tal ato, havendo violação dos arts. 237 e 238, ambos do Código de Processo Civil, pelo que deve ser decretada a nulidade da sentença proferida, por violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos através do disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "Audiência de instrução e julgamento. Intimação deficiente diante da ausência do nome do advogado da parte ré. Nulidade do processo. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte que a prática do ato em que a intimação foi deficiente por ausência do nome do advogado da parte ré não pode prosperar, devendo ser repetido com a correta intimação, suprindo-se a nulidade. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 660852/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 19/03/2007, p. 321)" Por tais considerações, arrimado no § 1º - A, art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, de forma monocrática, para decretar a nulidade do processo a partir da realização da audiência de instrução e julgamento em 19.05.2009, mantendo-se incólumes todos os atos processuais, inclusive o exame de DNA realizado (sequer, contraditado em Apelação), nos termos do arts. 247 e 248 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Des. Sinésio Cabral Filho Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 218 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0179007-90.2007.805.0001-0 Apelantes: Derba - Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia Procurador Autárquico: Luiz Souza Cunha e outros Apelados: Antônio Pereira Lima e outros Advogada: Izabel Batista Urpia Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Proceda-se à remessa dos autos ao 2º Vice-Presidente, autoridade competente para apreciar a petição de fl. 296, por força do art. 86, inc. II, do novo RITJ-BA. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº. 0012433-75.2010.805.0000-0 Apelante: Ruth Leal Webering Advogado: Renato Borba Ramos Apelado: Manoel Carballal Arosa Advogado: Jorge Antônio Barreto Torres Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Queira a douta Secretária juntar aos autos cópia do acórdão a que se refere o despacho de fls. 63, ou certifique a inexistência do acórdão ou de qualquer registro dele na secretaria desta Câmara. Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento nº 0008729-20.2011.805.0000-0 Agravante: Câmara Municipal de Conceição do Almeida Advogado: Ademir de Oliveira Passos Agravado: Marcos Valério Moraes de Souza Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de petição direcionada pela Câmara Municipal de Conceição do Almeida/agravante, requerendo distribuição por prevenção do presente agravo de instrumento, convertido em retido por esta relatora, para o órgão julgador do mandado de segurança nº 0000972-72.2011.805.0000-0. É o relatório. Inexiste qualquer plausibilidade no pedido formulado pelo agravante. Isto porque, segundo informações constantes no sistema de informações processuais deste Tribunal, constata-se que o mandado de segurança nº 0000972-72.2011.805.0000-0, supostamente conexo com o presente agravo, refere-se a ação constitucional contra decisão de desembargador proferida em agravo de instrumento, de competência do Tribunal Pleno, o que afasta, desde logo, a incidência do art. art. 130-A do RITJBA, visto tratar-se de ações originárias diversas. "Art. 130-A: A distribuição de mandado de segurança, de habeas corpus, de reexame necessário, de medidas cautelares e de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal, com a devida compensação, em todos os casos" - grifos nossos. Outrossim, não há como admitir a prevenção dos feitos sob o fundamento de existência de conexão entre as demandas, porquanto a conexão, como regra de competência (artigos 102 a 106/CPC) somente se dá quando em duas ações for comum o objeto e a causa de pedir (art. 103/CPC) o que determina a reunião dos feitos perante o juiz que despachou em primeiro lugar com a mesma competência territorial, para que sejam decididas simultaneamente (art. 105/CPC) evitando-se decisões contraditórias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 219 No caso vertente inexiste a conexão do presente agravo de instrumento com a ação mandamental nº 0000972-72.2011.805.00000, porque a ação da qual aquele se origina é uma cautelar inominada preparatória de outra ação que ainda não fora proposta, enquanto a ação mandamental tem como causa de pedir a anulação de decisão proferida por desembargador em agravo de instrumento, portanto, têm as referidas ações objeto e causa de pedir diversos. Ademais, registre-se que inexiste na inicial do presente recurso qualquer menção à suposta prevenção existente com o mandado de segurança apontado, vindo, o agravante alegá-la somente após decisão que converteu o agravo em retido. Isso posto, indefiro o pedido de distribuição por prevenção, momento no qual determino o cumprimento do dispositivo de fls. 33. Publique-se, intimem-se. Salvador, 21 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Emb. de Declaração na Ap. Cível nº 0164325-33.2007.805.0001-0 Embargante: Cristiano da Silva Araújo Advogado: Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Alessandra Caribé de Almeida e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Em homenagem ao princípio do contraditório e tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, intime-se o embargado para que, querendo, se manifestar no prazo legal. Publique-se, intimem-se. Salvador, 21 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0005317-81.2011.805.0000-0 Agravante: Ary Alves da Silva Advogado: Edilene Coelho Reinel Agravado: M. F. A. A rep. por Vera Lúcia Fernades Argolo Defensora Pública: Josenilda Alves Pereira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia D E S P A C H O: Compulsando-se os autos, percebe-se a ausência de manifestação da Procuradoria de Justiça, conforme determinado pela decisão de fls. 87/89. Desta forma, determino o cumprimento da decisão mencionada, encaminhando os autos à douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de lei. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0011062-42.2011.805.0000-0 Agravante: UNICRED Salvador Advogado : Eduardo Alcântra Andrade Filho Agravados : Paulo Roberto Fontes Athanazio, José Carlos Petronilo Passos Souza, Wellington Abdala Azi Advogados: Hugo Amaral Villarpando e outros Relatora : Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO UNICRED SALVADOR - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA LTDA. interpôs agravo de instrumento, contra decisão de fls. 175/178 do MM. Juiz da 19ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação Cautelar Preparatória proposta por Paulo Roberto Fontes Athanazio, José Carlos Petronilo Passos Souza e Wellington Abdala Azi que, deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao réu que se abstenha de lançar os nomes dos Autores nos cadastros do SPC, SERASA, CADIN e BACEN em decorrência de dívida relacionada com os contratos de mútuo nº 1454/2009, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 220 1282/2009 e 1317/2009, ou, caso já tenham inserido, procedam a exclusão em 48 horas. Determinou, ainda, que os Réus tragam no prazo de 05 (cinco) dias, cópias autenticadas dos seguintes documentos: 1. livros, razão e diário do período de 2731 julho/2009 e 27-31/agosto/2009 das Rés UNICRED e UNIHOSP; 2. Instrumentos de Cédula de Crédito Bancário e anexos; 3. Demonstrativos de limites operacionais da Ré UNICRED ao SCR e ao BACEN, pertinentes a JULHO-AGOSTO/2009 e JUNHO/2011; 4. Informes concedidos pela Ré UNICRED à ré UNIHOSP e seus dirigentes cooperados no período de JunhoAgosto/2009; 5. Balanços UNIHOSP 2009 e 2010; 6. Conta detalhada da UNIHOSP que registra recepção dos valores advindos dos autores, por transferência UNICRED, bem como registro de pagamento das parcelas; 7. Documento de transferência da UNICRED, pela qual debitou a conta dos autores e transferiu valores para UNIHOSP; 8. Extrato da conta vinculada dos empréstimos dos autores, com todos os lançamentos e débitos havidos. Por fim, determinou que a Ré se abstivesse de se apropriar de quaisquer valores em conta-corrente ou investimento dos autores. Tendo arbitrado, para o caso de descumprimento de uma dessas ordens, uma multa-diária de R$1.000,00 (mil reais). Requer o agravante a consideração das seguintes assertivas: a inexistência de pretensão de natureza cautelar, afirmando que a tutela pleiteada é de natureza satisfativa; a diversidade de pleitos e procedimentos, de natureza satisfativa e cautelar, como impossibilidade para a tutela liminar e a necessidade de adotar o rito ordinário; a ausência de legitimidade processual dos agravados para a alegação de simulação, pois os agravados eram membros do Conselho de Administração da segunda acionada (UNIHOSP), assim, tiveram acesso à situação financeira da mesma e atuaram solicitando os empréstimos ora controvertidos; a impossibilidade de cominação de multa pecuniária e a ausência de interesse processual dos agravados no tocante à exibição de documentos deferida - aplicação da súmula 372 do STJ; desrespeito ao sigilo bancário (LC 105/2001) e à súmula 260 do STF; suspensão dos efeitos da decisão agravada. Afirma, ainda, que diferente da decisão agravada, o pedido do efeito suspensivo está respaldado no periculum in mora e no fumus boni iuris. É o breve relatório. A ação originária do presente recurso trata de cautelar ajuizada pelos agravados, objetivando, dentre outros, que a agravante se abstenha de se apropriar de valores existentes em suas conta-correntes, sob o argumento de que não seriam responsáveis pelos empréstimos firmados com a agravante, atribuindo à UNIHOSP a responsabilidade pela dívida. Inicialmente rejeito a preliminar de inadequação de procedimento em relação à tutela perseguida pelos agravados. Isto porque a decisão recorrida não possui tutela de natureza satisfativa, mas sim cautelar. Os autores ora agravados registram na inicial (fl. 69), que ajuizarão a ação ordinária no prazo de 30 dias, tendo a demanda natureza preparatória e, consequentemente, cautelar. Como se verá com outros fundamentos adiante. Igualmente improcedente é a preliminar de ausência de legitimidade processual dos agravados para a alegação da simulação, sob o fundamento de que os agravados eram membros do Conselho de Administração da segunda acionada, e nesse qualidade tiveram acesso a todos os dados referente à situação econômica da citada sociedade. Isto porque inexiste nos autos comprovação de que os agravados atuaram de forma ativa, pessoal e direta nos negócios jurídicos da UNIHOSP, e que tinham ciência do estado econômico-financeiro da aludida sociedade cooperativa. No mérito, do exame detalhado das Cédulas de Crédito Bancário Bancário firmadas (fls. 78/81; 91/94 e 106/109) observa-se que, os empréstimos foram efetuados em nome dos agravados nos meses de agosto e julho de 2009, respectivamente. Ocorre que, no dia 14.08.2009, conforme se comprova dos documentos de fls. 83; 102 e 118 (TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE MÚTUO), a UNIHOSP assume a responsabilidade pela quitação do mútuo havido entre a agravante e os agravados, reconhecendo ter recebido o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil) referente ao empréstimo efetuado pelos agravados. Ressalva-se, ainda, que no supramencionado Termo de Assunção, a UNICRED ora agravante é devidamente cientificada, conforme se vê na fl. 102 com assinatura do Sr. Lino Manoel da Costa Neto, Diretor Administrativo da UNICRED à época. Assim, mostra-se em princípio, evidenciado a verossimilhança das alegações do agravado, posto que do supramencionado "termo de responsabilidade por mútuo", restou evidenciado que os empréstimos contraídos junto à UNICRED foram tomados e entregues à UNIHOSP e revertidos no seu exclusivo interesse. Do mesmo modo, a vedação à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito é legítima. Tal qual a proibição de efetuar descontos ou bloqueio das suas verbas nas suas respectivas contas. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no risco de danos patrimoniais e morais, considerando que as verbas são de caráter alimentar e que há o risco de uma negativação possivelmente indevida. Quanto aos documentos requisitados, considerou o magistrado serem imprescindíveis para o deslinde da causa e para o ajuizamento da ação principal. De fato, os documentos pleiteados são referentes a períodos específicos, sendo imprescindível para o exame das transações entre os litigantes e a situação da empresa antes e depois das operações. Em que pese o conteúdo da súmula 260 do STF ("O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes."), não se pode impedir que sejam trazidos ao processo documentos essenciais para identificar a quem efetivamente é devida a dívida decorrente do contrato de mútuo pactuado. Nessa linha, a exibição dos documentos é ônus do agravante, em face da manifesta impossibilidade dos agravados em obtêlos, não se podendo esquecer que o artigo 382 da Lei de Ritos confere ao juiz a possibilidade de determinar à parte a exibição de documentos que interessem á demanda. Além disso, nos termos artigo 355 do CPC, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder." Logo, não há que se falar na impossibilidade de aplicação da sanção, visto que a hipótese contemplada diverge daquela prevista na orientação sumulada nº 372, do STJ, que entende descabida a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. De igual forma, não há qualquer desrespeito ao sigilo bancário. Os autores/agravados não pedem que sejam escancaradas as contas da empresa, seu pleito é referente a períodos específicos. De modo que, um réu não pode, a priori, sob este simples argumento esconder provas, o que poderia acarretar em enriquecimento sem causa àquele que concentra informações, decorrendo lesão às partes com vulnerabilidade fática, técnica ou econômica para produzi-las. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 221 Deste modo, vislumbra-se o periculum in mora inverso. As partes que assinaram o termo de assunção de dívida junto ao presidente da UNIHOSP (fls. 102 e 118) possuem o risco de restarem prejudicados no seu sustento, e, até mesmo, na sua imagem ou nos seus negócios, com uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ex positis, nego a suspensividade requerida e não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, da mencionada legislação. Publique-se, intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Agravo Cível nº. 0016391-40.2008.805.0000-0 Origem: Iaçu Agravante: Maurílio José Ramos Sobrinho Advogado: Michel Soares Reis e Outros Agravados: Município de Iaçu e Outros Advogado: Ilson Azevedo Oliveira e Outros Relator: Des. Sinésio Cabral Filho. DECISÃO Trata-se de dois recursos de agravo interposto por Maurílio José Ramos Sobrinho, que se insurge contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de ato, movida em face do Município de Iaçu e da Câmara Municipal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela suscitado por si, para declarar a nulidade do processo de julgamento das suas contas, a partir do ato de citação, como também, por consectário, a declaração de nulidade do Decreto Legislativo nº. 019/2007. Alega, em síntese, que o Decreto Legislativo nº 019/2007 da Câmara Municipal, é nulo de pleno direito e acusa que a seção de julgamento das contas, referente ao exercício financeiro de 2004, foram realizadas na ausência do Agravante, e, sequer foi nomeado advogado dativo para tanto (fls. 02/300). Através da decisão de fls. 310/312, foi concedida a antecipação da tutela recursal. Determinando a suspensão imediata da causa de inelegibilidade, até julgamento final do recurso. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 105/551. Através das informações de fls. 587/591 o Juíz a quo informa que sentenciou o feito originário e o Procurador de Justiça, em parecer de fls. 596, opina pela perda de objeto do presente recurso. É o relatório. Da análise acerca dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, nota-se, em exame dos autos, que o presentes recursos perderam o seu objeto, em virtude de posterior julgamento da demanda originária, conforme informações do Juízo a quo acostadas aos autos às fls. 587/591. Assim, diante do exposto, inexiste interesse de agir do Agravante que enseje o regular processamento dos recursos, isto porque este se encontram superados pela prolação da sentença superveniente. O artigo 557 do CPC determina: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". A jurisprudência corrobora: "Cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260). Assim, diante do exposto, e respaldado no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Des. Sinésio Cabral Filho. Relator. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 222 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº. 0108399-09.2003.805.0001-0 Apelante: Editora Três Ltda. em recuperação judicial Advogado: Saulo Veloso Silva e Rodrigo Borges Vaz da Silva Apelada: Maria José Nery Mota Advogado: Marcus Santiago Luiz Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: É direito do advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais, nos termos do inciso XV, art. 7º, da Lei nº. 8.906/1994. Sendo assim, defiro o pedido de fls. 194 pelo prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de agosto de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005833-48.2004.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: PLANTA CONSTRUTORA LTDA Advogado: MARCIO KOCH GOMES DOS SANTOS Agravada: ROSANNA CAROLINA FACCHINI Advogada: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração aforados pela Planta Construtora Ltda em face da decisão de fl. 71, por meio da qual esta Relatoria negou seguimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, em face em face da ausência da peça obrigatória arrolada no inciso I do art. 525 do Código de Ritos, hábil à demonstração da tempestividade do Recurso. Assevera o Embargante que o Mandado juntado à fl. 11 conteria a data de seu recebimento, possibilitando-se, assim, a aferição da tempestividade do Recurso, pugnando pelo provimento dos Aclaratórios, a fim de que seja dado conhecimento ao Agravo. É o breve relatório. É cediço que a certidão de intimação da decisão agravada, a que se refere o art. 525, I, do CPC, tem por finalidade comprovar a tempestividade do ajuizamento do Recurso instrumental, devendo o Agravante instruir a petição de Agravo com tal documento, ou com outro hábil a comprovar a data em que se operou a intimação, viabilizando, destarte, a aferição da sua tempestividade. Na hipótese vertente, a despeito de não ter sido colacionada aos autos a certidão de intimação aludida no Código de Ritos, verifica-se que consta do Mandado de Intimação de fl. 11 termo de recebimento datado de 20.07.2004, tornando-se, assim, possível, a aferição da tempestividade da interposição. Assim, tendo o Mandado de Citação e Intimação de fl. 11 sido recebido pela Agravante em 20.07.2004, é este o dies a quo para contagem do decênio, à luz da norma especial inserta no art. 506, II, do CPC, sendo a data de 30.07.2004 o dies ad quem do aludido prazo. Entretanto, a Agravante somente interpôs o presente recurso em 04.08.2004, fora, portanto, do decênio legal, circunstância que impede seu conhecimento. Desse modo, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para considerar a data de recebimento consignada no Mandado Citatório, negando, porém, seguimento ao Agravo de Instrumento, em face da intempestividade de sua interposição, o que faço com arrimo no art. 557 do CPC. Salvador, 22 de agosto de 2011. João Augusto A. de Oliveira Pinto Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 223 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0005615-15.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005615-15.2007.805.0000 - 0 COMARCA: PAULO AFONSO VARA: VARA CRIMINAL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RD COMERCIAL DE ALIMENTOS E RAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO, LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO RELATOR(A): DESA. MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON 2 - 0119283-87.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: FRANCIS DA SILVA BORGES RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3 - 0000622-98.2008.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELADO: NAARA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4 - 0056638-41.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, LEILA NUNES PORTO, JULIANA DA SILVA COIMBRA, RAMONA SANTOS COELHO APELADO: ADULCEA JOAU CARVALHAL APELADO: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO FALCÃO FLORES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 5 - 0006037-46.2004.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS INTERESSADO: PERELO IMPORTACAO COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: NICODEMES SOUZA LIMA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 224 6 - 0000142-21.2003.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARMIEN APELADO: MARIA LUCIANA DOS SANTOS APELADO: ANTONIO JOSE BARROS APELADO: NEUMA SENA SANTOS APELADO: JOSE OLIVEIRA MATOS APELADO: GIDALVA PEREIRA DE ANDRADE APELADO: MARIA LUIZA DE JESUS APELADO: MARIA RITA SOUZA SANTOS APELADO: ELIZIO SOUZA SANTOS APELADO: JOILSON JOSE BRITO SANTOS APELADO: BELARMINO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: EDMILSON SENA CORDEIRO APELADO: MARCELO BARBOSA NEVES SANTOS APELADO: RAMON VIEIRA DA SILVA APELADO: MANOEL DANTAS DO NASCIMENTO ADVOGADO: NATANAEL PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 7 - 0028351-68.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, LEILA NUNES PORTO, JULIANA DA SILVA COIMBRA, CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE APELADO: WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO FALCÃO FLORES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 8 - 0110476-78.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOCINEIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIO CESAR DOS SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, FABIANA PINHEIRO FERREIRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 9 - 0001847-85.2007.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS APELANTE: MIGUEL JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: MINERVINO DE SOUZA SANTOS APELADO: CASEF - COOPERATIVA AGRO-MINERAL SEM FRONTEIRAS LTDA ADVOGADO: MARILIA ROSA MATOS DURÃES RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 10 - 0000615-92.2011.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES PACIENTE: MARCEL DA CRUZ BISPO ADVOGADO: JARDEL BARRETO FRANÇA IMPETRANTE: JARDEL BARRETO FRANCA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 225 11 - 0074244-33.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SIMONE SANTOS DE SOUZA DEFENSOR: JOSELINE MARIA MOTA BARRETO APELADO: JORGE RAIMUNDO BAIAO DE LIMA BRITO ADVOGADO: MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 12 - 0088906-41.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: APOLONIO UMBELINO DOS SANTOS DEFENSOR: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 13 - 0015170-51.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: WALMIR CRUZ ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 14 - 0000858-58.2008.805.0156 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACAÚBAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE IBIPITANGA ADVOGADO: JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO APELADO: JOAQUIM FRANCISCO GOMES ADVOGADO: GILDEMÁRIO PINTO DA PURIFICAÇÃO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 15 - 0004727-07.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANA ACRIS NASCIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 16 - 0121126-87.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JACIARA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: D'JANE SANTOS SILVA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO, FABIANA PINHEIRO DE LIRA, LAURA GOIANA MODESTO FERRAZ, PATRÍCIA SOUTO VIANA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 17 - 0003741-53.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARIA GORETE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE AGRAVADO: BANCO AYMORE - SANTANDER S/A RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 18 - 0005962-09.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MURITIBA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LIDINÉIA GONZAGA ADVOGADO: IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA LARANJEIRA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 19 - 0086975-66.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0086975-66.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: JOSE DIVIO PASSOS DE SOUZA ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 20 - 0177730-05.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDIVALDO ALCANTARA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 21 - 0098694-40.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AMINE PITON MENEZES BARROSO ADVOGADO: WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 22 - 0016066-94.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: RICARDO PRATES BARBOSA ADVOGADO: D'JANE SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 23 - 0126659-27.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0126659-27.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JEAN FABRISIO ALVES PESQUEIRA ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK EMBARGADO: ANDRE CARLOS DE FREITAS EMBARGADO: JOAO BATISTA PEREIRA OLIVEIRA EMBARGADO: GLAUBY CLEY VITORIO DE SIQUEIRA EMBARGADO: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK EMBARGADO: FABRICIO COELHO RIBEIRO EMBARGADO: CARIBE MAIRA AMORIM TEIXEIRA EMBARGADO: CARLOS KLAYTON CORDEIRO AMANDO EMBARGADO: DANY MARCELLY DE SOUZA BARBOSA Cad 1 / Página 226 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 227 EMBARGADO: DAYVYD MARCELLY DE SOUZA BARBOSA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 24 - 0007787-85.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007787-85.2011.805.0000-0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: UALAS DE ARAUJO SERAFIM RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 25 - 0085172-77.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO, MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES APELANTE: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 26 - 0049210-08.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: VANIA MARIA DE LIMA ADVOGADO: MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 27 - 0097376-56.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MANOEL ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 28 - 0157603-12.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0157603-12.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SIMONE DOS SANTOS ARAS DO PRADO ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM EMBARGANTE: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ROSA PERACY BORGES SALES, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 29 - 0000128-05.2009.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA, FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS, SIDNEY SÁ DAS NEVES APELADO: NEWTON DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO CABRAL TAVARES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 228 REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 30 - 0008877-96.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARCELO DANNEMANN GOES DE ARAUJO ADVOGADO: NILTON LACERDA DA SILVA FILHO APELANTE: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR, CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO, RODRIGO SOARES BRANDÃO, ALÉCIO DANTAS BORGES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 31 - 0094592-14.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: YM COMERCIO E SERVICOS LTDA APELANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DE LIMA E SILVA ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO, FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA APELADO: DAVI SALES BATISTA ADVOGADO: DANIELE DA HORA SANTANA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 32 - 0143582-70.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELADO: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA SALES L FIGUEIREDO, BIANCA EMANUELA SALES LOPES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 33 - 0006874-61.2006.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA RITA DOS SANTOS MENDONCA ADVOGADO: JOSE BONIFACIO COSTA FILHO APELADO: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: ANA RAQUEL DA CRUZ, RICARDO OLIVEIRA DE ANDRADE, JULIANE PEREIRA, FLAVIO FIGUEIREDO GIMENES. RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 34 - 0150374-98.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: MANOEL REGO LAGOS ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 35 - 0000070-77.2008.805.0145 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JOÃO DOURADO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RICARDO CARNEIRO DOURADO APELANTE: VANEILDA CARNEIRO DOURADO ADVOGADO: SOCRATES PIRES DOURADO APELADO: ANA CAROLINA LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 229 36 - 0034863-91.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE WALDETE MUNDIM SANTOS DA SILVA, REP. POR CRISTIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ADILSON DA PAZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 37 - 0001295-66.2009.805.0091 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: IBICARAÍ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBICARAÍ SUBSTITUTO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: WANDERSON SILVA SANTOS ADVOGADO: ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA INTERESSADO: LENILDO ALVES SANTANA, PREFEITO MUNICIPAL DE IBICARAI ADVOGADO: ADENILDES SANTOS JESUS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 38 - 0162240-11.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CLARA THEREZA VIANNA PEREIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RÁTIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 39 - 0097088-79.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE DARCY PINTO FIGUEIROA, REP. POR JAYME TEIXEIRA FIGUEIROA DEFENSOR: CARLA FONSECA MAGALHAES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 40 - 0003818-80.2007.805.0201 - 1 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: DARLINGTON BALDACCI, ANTONIO COELHO BRANDAO APELADO: MARCIO DE OLIVEIRA BALMENT ADVOGADO: JOSÉ FARIAS SOARES ESTAGIARIO: TATIANE QUEIROZ FARIAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 41 - 0012203-33.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0012203-33.2010.805.0000 - 0 COMARCA: PIRITIBA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: RENATO RUBENS CÂNDIDO MOTA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 230 42 - 0138198-63.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: FABIO DE AZEVEDO CAMPOS ADVOGADO: MOISES DANTAS DOS SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 43 - 0046042-90.2003.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0046042-90.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: AUTO VIACAO CAMURUGIPE LTDA ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GUSTAVO AMORIM ARAUJO EMBARGANTE: MARIANGELA DA SILVA BIONDI ADVOGADO: TARCÍSIO BIONDI CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 44 - 0046042-90.2003.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0046042-90.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: AUTO VIACAO CAMURUGIPE LTDA ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, GUSTAVO AMORIM ARAUJO EMBARGANTE: MARIANGELA DA SILVA BIONDI ADVOGADO: TARCÍSIO BIONDI CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 45 - 0003299-58.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVADO: RITA DE CASSIA DA CONCEICAO AMORIM ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 46 - 0016701-46.2008.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016701-46.2008.805.0000 - 0 COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: BNB-BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE DE LIMA COUTO NETO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, JOÃO DE DEUS BARBOSA, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA, JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE EMBARGANTE: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA EMBARGANTE: POSTO NOVENTA LTDA ADVOGADO: HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA, EDER RICARDO FIOR, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JOSE CARLOS PIMENTEL EMBARGANTE: ANA CHRISTINA DE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO: JOSE CARLOS PIMENTEL RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 47 - 0016701-46.2008.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016701-46.2008.805.0000 - 0 COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BNB-BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE DE LIMA COUTO NETO, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, ABNER CARDOSO DO RÊGO JUNIOR, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, JOÃO DE DEUS BARBOSA, JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA, JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE EMBARGADO: VANDERLEY CARDOSO FERREIRA EMBARGADO: POSTO NOVENTA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 231 ADVOGADO: HUGO LEONARDO TOSTA ARANTES SILVA, EDER RICARDO FIOR, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JOSE CARLOS PIMENTEL EMBARGADO: ANA CHRISTINA DE SOUZA SAMPAIO ADVOGADO: JOSE CARLOS PIMENTEL RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 48 - 0003932-35.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO AGRAVADO: ELIANA REBELO DE ABREU ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIEL MORENO CASTILLO, RODOLFO NUNES FERREIRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 49 - 0011495-17.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANDRE LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAUJO AGRAVADO: CARLOS SILVA JUSTINO ADVOGADO: MARTONE COSTA MACIEL, WALDINEI TRANZILLO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 50 - 0003825-38.2006.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: ANTÔNIO JÚLIO CHÁCARA ADVOGADO: ALBERTO GILSON BARBOSA OLIVEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULACAO DE SERV. PUB. DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICACOES DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: LEDA MASCARENHAS MAGALHAES RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 51 - 0105794-95.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0105794-95.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALMIR DOS SANTOS EMBARGADO: ADAUTO DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS BARRETO DOS SANTOS EMBARGADO: MOISES CERQUEIRA RIBEIRO EMBARGADO: RONALDO PEREIRA LIMA EMBARGADO: JOSE NOBRE CHAGAS EMBARGADO: RUI DE FREITAS REBOUCAS EMBARGADO: JAIME ALVES COSTA EMBARGADO: ALEX GOMES FREITAS EMBARGADO: VIVIANE MOREIRA CUNHA EMBARGADO: JORGE BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: ZACARIAS SILVA NASCIMENTO EMBARGADO: ANGELA DE JESUS FERREIRA PAIXAO DOS SANTOS EMBARGADO: CIRILO MANOEL DE SANTANA EMBARGADO: FABIO NASCIMENTO DE SOUZA EMBARGADO: RAIMUNDO JORGE SOUZA CACHOEIRA EMBARGADO: VIRGINIA JOSE DOS RAMOS EMBARGADO: RAIMUNDO OSCAR DE CAMPOS JUNIOR EMBARGADO: JOSE JORGE SANTANA DIAS EMBARGADO: HERALDO DOS SANTOS EMBARGADO: JORGE ANTONIO PINHEIRO DE GUSMAO EMBARGADO: AIDIL OLIVEIRA LIMA PEREIRA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: EMBARGADO: RELATOR(A): Cad 1 / Página 232 CARLOS APARECIDO DE ABREU ROCHA CARLOS ALBERTO ANJOS DAS NEVES ELIANDRO DE OLIVEIRA SANTOS HELIO ALEXANDRINO DE SOUZA ROSINALVA DAMACENO REIS DULCILELIA ALVES DOS SANTOS ANTONIO CABRAL DE ARAUJO ERASMO SILVA GOMES MANOEL PEREIRA CORREIA ERASMO JOSE VIEIRA CONCEICAO ROSECLEIA DE SOUSA SANTOS CLEMENS BURI LIMA DES. SINESIO CABRAL FILHO 52 - 0002910-73.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002910-73.2009.805.0000 - 0 COMARCA: CAETITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: FABRÍCIO BIZERRA DE AMORIM, JOÃO DE DEUS BARBOSA EMBARGADO: GRAFICA CASTRO LTDA ME ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO, RAMON ALVES DE BRITO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 53 - 0110063-36.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0110063-36.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: MARIA LUCIA CUNHA EMBARGADO: GEDALVA DELMONDES DOS SANTOS EMBARGADO: TEREZINHA SANTANA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DAIZ MARIA MARQUES EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS ANDRADE SOUZA SOUTO ADVOGADO: DANIEL GONÇALVES PONTES SODRÉ, MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA, JAVIER PEREIRA PENA CAL EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 54 - 0000506-11.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA APELADO: CARLOS ALVES OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 55 - 0077703-82.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0077703-82.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: AILTON CAETANO COSTA ADVOGADO: MARIA GUALBERTO DANTAS RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO 56 - 0012965-42.2006.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0012965-42.2006.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PAULO ROCHA BARRA EMBARGADO: DIAL - DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 233 57 - 0000577-80.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000577-80.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COSAN COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES S/A ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, MANUELA BASTOS DE MATOS, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, MARCELO CINTRA ZARIF EMBARGADO: VANESSA VEIGA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: PAULO SPINOLA, MANOEL MARTINS DA SILVA, LIVIA MARIA LUZ SPINOLA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 58 - 0000230-81.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000230-81.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LUIZ SALGUEIRO MEIRA ADVOGADO: JESSÉ MATOS LEÃO EMBARGANTE: SELMA CARDOSO DOS SANTOS MEIRA EMBARGADO: RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES EMBARGADO: ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES EMBARGADO: DINA CRUZ DE CARVALHO EMBARGADO: ALESSANDRO PORTO SANTANA EMBARGADO: EDILMA BARAUNA RIBEIRO EMBARGADO: GINALEIDE ALVES BATISTA EMBARGADO: TEREZA CRISTINA LIMOEIRO COSTA EMBARGADO: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO: RUY REI MATOS MACEDO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO EMBARGADO: ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES EMBARGADO: NEUMA LIMA DIAS EMBARGADO: PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA EMBARGADO: RENILDES VIEIRA CARIGE EMBARGADO: JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO EMBARGADO: EDSON ELIAS EL FAHL EMBARGADO: STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI EMBARGADO: JOSE BOMFIM DA COSTA TELES EMBARGADO: ORNEMIA REIS DA SILVA EMBARGADO: LUIS HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE EMBARGADO: DENILSON ARAGÃO SANTOS EMBARGADO: HILSÉIA PATRIARCA DOS SANTOS EMBARGADO: LUIS CARLOS ALVES FERNANDES EMBARGADO: MARIA ANTONIA BRANDAO EMBARGADO: RITA DE CASSIA ARRUDA MONTEIRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 59 - 0069698-66.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0069698-66.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DANIELLA PALMEIRA NUNES ADVOGADO: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 60 - 0049979-64.2010.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0049979-64.2010.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO EMBARGANTE: MOACYR MONTENEGRO SOUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 234 EMBARGANTE: SARA SILVA DE BRITO EMBARGANTE: ANTONIO PESSOA CARDOSO EMBARGANTE: ESERVAL ROCHA EMBARGANTE: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ EMBARGANTE: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 61 - 0101470-18.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0101470-18.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS EMBARGADO: RONALDO ADRIANO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 62 - 0165694-62.2007.805.0001 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0165694-62.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ELIZABETE LIMA DE JESUS AGRAVADO: TEREZA SOARES DE ECA AGRAVADO: MARIA BRITTO DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: VERA LUCIA GARGANO SANTIAGO ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO 63 - 0096483-70.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR APELADO: EDILZA ALVES DE ARAUJO APELADO: JERUZALINA DA SILVA SANTOS APELADO: JORGE IVAN ARAUJO LEMOS E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 64 - 0074857-58.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0074857-58.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CAETANO ALVES DO ROSARIO FILHO ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA, LIANE NASCIMENTO DA COSTA EMBARGADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 65 - 0058470-65.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0058470-65.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DANIEL SODERO VALERIO, VERBENA MOTA CARNEIRO, MARCONI NERY MORENO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: JEAN DE MIRANDA SALES ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA, EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 235 66 - 0000157-74.2006.805.0057 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: LUIZ ROBERTO BRANCO SILVEIRA ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS FELICIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS INTERESSADO: MUNICIPIO DE FATIMA ADVOGADO: SEMIRAMES BATISTA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 67 - 0006167-65.2006.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006167-65.2006.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: EDMILSON MARTINS DÓREA ADVOGADO: OSVALDO CAMARGO JUNIOR EMBARGANTE: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 68 - 0094948-04.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: DAYANE GUIMARAES FRANCA APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: VANESSA DA SILVA SANTANA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 69 - 0000697-87.2005.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000697-87.2005.805.0274 - 0 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 70 - 0036271-30.1999.805.0001 - 1 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, GLAUCO GONDIM DE BRITTO, ELISA MARA ODAS, FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO, VALERIANA DOS SANTOS SILVA, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA, LEILA NUNES PORTO, URSULA FRÓES CORDEIRO GALVÃO, GRASIENE TEOBALDA DE OLIVEIRA, TIAGO MIRANDA LIMA APELADO: CLEISE MARIA GUSMAO SILVA ADVOGADO: ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 71 - 0066489-41.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0066489-41.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RODRIGO OLIVIERI MACEDO EMBARGADO: JOAO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARILDETE SILVA BRITO, VANYA FILARDI RIBEIRO, MARCIA FILARDI RIBEIRO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 72 - 0102418-28.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0102418-28.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 236 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA EMBARGADO: GUILHERMINA MARIA BASTOS MENDES DE CARVALHO ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 73 - 0066489-41.1999.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0066489-41.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA, RODRIGO OLIVIERI MACEDO EMBARGADO: JOAO DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARILDETE SILVA BRITO, VANYA FILARDI RIBEIRO, MARCIA FILARDI RIBEIRO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 74 - 0005902-47.2006.805.0150 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0005902-47.2006.805.0150 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SHOPPING E FEIRA EMPREEMDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARCONE SODRÉ MACEDO EMBARGADO: MARINALVA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 75 - 0101579-03.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0101579-03.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS EMBARGADO: FLORDENICE MACEDO NOVIS ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 76 - 0142777-20.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0142777-20.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: DARWIN PASSOS DE ARAUJO ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS EMBARGADO: ECOS - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S/A ADVOGADO: MARCO ANTONIO CAVEZZALE CURIA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 77 - 0003604-83.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003604-83.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: LANY SILVA PINHEIRO ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, CARLOS ALBERTO JOSÉ BARBOSA COUTINHO PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 23 DE AGOSTO DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 237 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0153043-61.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: PEDRO LINS MODICANORE RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015135-62.2008.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR REU: ARIVALDO JOAQUIM CESAR ADVOGADO(S): JOSÉ EVANGELISTA DOS SANTOS AUTOR: MARIA CREUZA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ELIANA FRANÇA CORREIA RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGOU-SE PROCEDENTE À UNANIMIDADE. 0057653-64.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA APELADO: ROGERIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): BERNARDO MIRANDA FONTES, ROBSON DA SILVA SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000416-66.2009.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: IDELFONSO DA SILVA LEMOS ADVOGADO(S): CORNELIO MENEZES RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0177916-67.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, ITANA MARIA BADARO SALES DO ESPIRITO SANTO APELADO: ALEX SOUZA COSTA ADVOGADO(S): SIMONE CARVALHO DOS SANTOS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 238 0107580-67.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ADEMIR DAMASCENO SANTOS ADVOGADO(S): JULIANA MOTA LOPES AZEVEDO ESTAGIARIO: JULIA MAGALHAES HOLZGREFE ESTAGIARIO: MARCELO DE ARAUJO FERRAZ APELADO: ESPOLIO DE JOSÉ DE LOURDES SOUSA BOMFIM,REP. POR JOSE BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0140948-67.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONSTATINO ARJONES BLANCO APELANTE: JUDITE DE OLIVEIRA BLANCO APELANTE: MAXIMIANO ARJONES BLANCO APELANTE: NADI CARNEIRO LIMA BLANCO ADVOGADO(S): UBIRATAN ALMEIDA OLINDA APELADO: GERALDO DE ARAGAO BULCAO ADVOGADO(S): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0106642-67.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UNIBANCO LEASING S/A ADVOGADO(S): NOILSON MOREIRA DIAS APELADO: IRENILDO OLIVEIRA NASCIMENTO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0037151-70.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DIBENS LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, PRISCILA FABIO DANTAS, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: MARYJANE SILVA COSTA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000469-74.2007.805.0264 - 0 APELAÇÃO COMARCA: UBAITABA APELANTE: EDNOLIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLEMILSON LIMA RIBEIRO, NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO APELADO: EDINARIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSE ELIAS MORAES REIS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000313-76.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA APELADO: GILVONETE DE SOUZA LAURENCIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 239 ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0063662-76.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUCIO ADERITO DOS ANJOS VEIMROBER ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, NILDES CARVALHO DA SILVA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008156-70.2007.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELADO: ELIANA FATIMA VERSIANI DURAES ADVOGADO(S): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0000902-70.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: VALMA SILVA CRUZ ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0153594-75.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, MARCELO SILVA MINHO SOUZA, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: ELISA MARIA MARQUES MODESTO LIMA ADVOGADO(S): JOÃO VAZ BASTOS JUNIOR, RILZA DA COSTA TOURINHO GOMES, ANDRÉ JOSÉ DE BRITTO FILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0000289-81.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE APELADO: DEOBRANDA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO(S): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 240 0002810-81.2001.805.0103 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELADO: REGINA CELIA NADIER PALMEIRA ADVOGADO(S): DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO, VALDIMIRO EUTÍMIO DE CARVALHO APELANTE: BRICIO NOGUEIRA ARGOLO APELANTE: JANIO NOGUEIRA ARGOLO ADVOGADO(S): HELVIA DE ANDRADE TORRES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS E AO APELO À UNANIMIDADE. 0183215-83.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: WILLYS RAMOS SOARES ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO, MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0152412-83.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO APELADO: ANTONIO DE MOURA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0154186-85.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: FRANCINE SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO(S): ADILTON LOPES GAZINEU APELADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004357-93.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA LIMA ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0000466-95.2006.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS APELADO: JOAO FURTUOSO DOS SANTOS APELADO: MARIA DO CARMO DE JESUS SOUZA APELADO: MARIA LUCINEIDE ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(S): LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS ADVOGADO(S): ANDERSON BATISTA ROSÁRIO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 241 REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0001256-90.2008.805.0063 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE ADVOGADO(S): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE APELADO: SOLANGE CIRINO OLIVEIRA ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0077420-93.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: JORGITO GERALDO DA FRANCA ADVOGADO(S): MARCIO DUARTE MIRANDA APELANTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): LUCIANA MASCARENHAS NUNES, ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0000032-95.2008.805.0232 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO DOMINGOS APELADO: ELCIENE SENA LOPES ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO(S): RANIERE LOPES DE QUEIROZ RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0055035-98.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RADIO CLUBE DE SALVADOR LTDA ADVOGADO(S): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, FRANCISCO JOSE BASTOS APELADO: ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ADVOGADO(S): RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0001249-98.2008.805.0063 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE ADVOGADO(S): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE APELADO: MARIELZA GUIMARAES MASCARENHAS ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 23 DE AGOSTO DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 242 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0118348-28.2001.805.0001-0 APELANTE: JOSE LUIZ DE ANDRADE NETO APELANTE: ROSIVANE FERREIRA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO: ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA ADVOGADO: LUCIANA MEDRADO NASCIMENTO APELADO: JACIRA ALVES CARDOSO SANTOS APELADO: CLAIRTON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ MINHO GONÇALVES ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 112, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação cautelar incidental ajuizada pelos apelantes aos apelados, com amparo no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Alega a apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimada antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". A matéria em exame encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no verbete da Súmula n° 240, de acordo com a qual: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Segundo a doutrina pátria "não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo... Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. A conclusão de Adroaldo Furtado Fabrício é muito interessante: a admitir-se a extinção sem a provocação do réu, o abandono da causa poderia ser utilizado como forma tácita e indireta de desistência do processo, cujos efeitos se produziriam sem dar-se ao réu qualquer possibilidade de manifestar eventual interesse no julgamento do mérito (§4o do art. 267, CPC)" (Fredie Didier Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 6a edição, Edições Podium, pp. 466/467) Além da inexistência de requerimento dos apelados, não houve demonstração acerca de imprescindível elemento subjetivo, qual seja, que a apelante deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção. Olvidou, ainda, o Juízo a quo, ser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009) "Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 243 - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245). Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de agosto de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0077791-86.2007.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANALICE DE SOUZA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O A apelação cível em epígrafe foi improvida por esta Quarta Câmara Cível, na forma dos acórdãos de fls. 135/141 e 153/155. Interposto recurso especial pelo Estado da Bahia, determinou o Exmo. Sr. 2º Vice-Presidente retornassem os autos a esta Julgadora, com amparo no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Em sede de recurso repetitivo sobre o tema dos autos, nº 1.101.726/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "...conheço do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional e dou-lhe provimento, para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento das diferenças resultantes da conversão de seus vencimentos em URV na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, com a apuração em regular liqüidação de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação, observada a prescrição qüinqüenal." Por sua vez, o acórdão desta Quarta Câmara Cível, ao improver o apelo do Estado, confirmou os termos da sentença de origem, assim redigida: "...julgo procedente, em parte, os pedidos, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos da Autora o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 18/05/2002, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do CPC" (fls. 79). Não vislumbrando divergência entre os julgados suso transcritos, determino retornem os autos à 2ª Vice-Presidência, para os devidos fins. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de agosto de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009768-52.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO: MARCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MARQUES KOCK RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas partes acima identificadas, contra deci- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 244 são do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri, nos autos da Ação de cobrança, que negou seguimento ao recurso especial, por ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como do permissivo constitucional que autorizava sua interposição. Sustentou, o Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o julgamento do Juízo de primeiro grau. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Ocorre que, analisando, minuciosamente, os autos em epígrafe, é clarividente a ausência de documento considerado indispensável à formação do instrumento. O Agravante não cuidou de acostar aos autos, cópia da decisão agravada. Infere, por sua vez, o artigo 525 do Código de Ritos que: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. Ainda com sustentáculo no CPC, do art. 544 extrai-se que: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. § 1º. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (grifo nosso). Com espeque no magistério de Fredie Didier, tem-se que: "A cópia da decisão agravada é obrigatória para viabilizar ao tribunal o acesso ao teor do ato judicial combatido pelo recurso. Com efeito, sem essa cópia o tribunal não tem como analisar a conclusão a que chegou o juiz para, então, verificar se houve algum equívoco no entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada de cópia da decisão agravada." O acervo jurisprudencial é farto no sentido de não se admitir agravo de instrumento quando for constatada a ausência de peças obrigatórias para a sua formação. Acerca do tema, seguem alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO. DEVER DO AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento que prevalece nesta Corte, é necessária a juntada de cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, compreendidos o relatório, o voto e a respectiva ementa. 2. Cumpre ao agravante cuidar da correta formação do agravo de instrumento, juntando todas as peças descritas no art. 544, § 1.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1131711 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0274649-5. Relator: Celso Limongi. Julgado em: 23/04/2009). AGRAVO. AUSENCIA DE PEÇAS OBRIGATORIAS. C.P.C., ART. 544, PARAG. 1., NA REDAÇÃO DA LEI 8.950/94. CABE AO AGRAVANTE APRESENTAR AS PEÇAS QUE FORMARÃO O INSTRUMENTO DE AGRAVO, NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (AgRg no Ag 79324 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1995/0035534-5. Ministro: Eduardo Ribeiro. Julgado em: 25/09/1995). Desse modo, tendo em vista que o recorrente não instruiu sua peça recursal com todas as cópias consideradas obrigatórias pelo art. 525, I do CPC, não há como dar seguimento ao agravo, de acordo com o atual e dominante entendimento jurisprudencial. Exemplo: "É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças". (1ª conclusão do CETARS). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 245 "Não se admite a apresentação das peças obrigatórias à instrução do agravo, após a protocolização deste, ressalvada a hipótese de justo impedimento". (JTJ 202/248). Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, 09.08.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0060637-36.1999.805.0001-0 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR ADVOGADO: ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR ADVOGADO: ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA LEE FLORES VILELA ADVOGADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR ADVOGADO: ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR ADVOGADO: ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA LEE FLORES VILELA ADVOGADO: CAROLINE SANTOS SOBRAL ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES ADVOGADO: JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY PROMOTOR PÚBLICO: OLIMPIO COELHO CAMPINHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO À vista da promoção ministerial de fls. 1.150/1.152, converto o julgamento do feito em diligência e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem a fim de que o nobre a quo profira despacho esclarecendo qual recurso foi recebido às fls. 1.142, bem como que proceda ao juízo de admissibilidade do outro recurso omitido, abrindo prazo, consequentemente, para a Sul América apresentar as contrarrazões previstas em lei. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após, vista à Sul América Seguro Saúde S/A, como requerido às fls. 1.155. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010102-86.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CONSTRUTORA NM LTDA ADVOGADO: PAULO CÉSAR DUARTE DE ARAGÃO FILHO AGRAVADO: LEMOS METALURGICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de medida cautelar de sustação de protesto. Através da petição que se encontra na capa dos autos, cuja juntada ora determino, subscrita por advogado munido de poderes especiais (fls. 14), a agravante desistiu do presente recurso. Ante o exposto, extingo o procedimento recursal. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de agosto de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 246 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009723-48.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: INSTCREDITO - COM. E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS E SERV. LTDA ADVOGADO: ARISIO ANTONIO DA COSTA FREIRE AGRAVADO: ROMILDA MONTEIRO DE CASTILHO ADVOGADO: ARISTOTELES GOMES TARDIN RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas partes acima identificadas, contra decisão do Juízo da 24ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Exceção de Incompetência, com pedido de antecipação de tutela, que julgou procedente a exceção, declarando competente para apreciar e decidir a questão o foro da Comarca de Dias d'Ávila. Sustentou, o Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o julgamento do Juízo de primeiro grau. Requereu o agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo à sua análise: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, o que pode caracterizar a improcedência manifesta de um recurso: "Um recurso "pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível, mesmo sem estar em confronto com sumula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente, o recurso em que a parte inconformada, evidentemente, não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa". STJ 2ª Turma Resp nº 819.562 min. Mauto Campbell - j. 10.08.2010 Acompanhando esta corrente, passo a decidir: A agravada, tomando conhecimento da ação de consignação proposta pela empresa agravante, ofereceu exceção de incompetência alegando que reside na Comarca de Dias d'Ávila e que o pedido formulado pela recorrente tinha como fundamento direito pessoal, sendo competente a Comarca de Dias d'Ávila. A ação de consignação que foi proposta pela recorrente se fundava na alegada recusa da agravada em receber os aluguéis, que deveriam ser quitados na Comarca de Dias d'Ávila. O Código de Processo Civil, no seu art. 100, IV, d, dispõe que é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação que lhe exige o cumprimento. A ação de consignação de aluguel e encargos da locação deve ser ajuizada no foro eleito pelas partes, ou, inexistindo cláusula eletiva, no da situação do imóvel locado (forum rei sitae), prevalecendo critérios estritos de competência territorial. O art. 58, II da Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; (grifo nosso). Compulsando os autos tem-se que os contratantes não elegeram foro para dirimir eventuais controvérsias, devendo, assim, ser adotado o foro da situação do imóvel, qual seja a Comarca de Dias d'Ávila. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 247 Desse modo, considero escorreita a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou procedente a exceção de incompetência. Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, 09.08.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Impugnação ao Valor da Causa Nº: 0007824-15.2011.805.0000-0 IMPUGNANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO IMPUGNADO: DAMIAO BENEVIDES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE Voltem com os autos da Ação Rescisória. Em, 22/08/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010384-27.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: WESLEY LEMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas partes acima identificadas, contra decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional, com pedido de antecipação de tutela, que deferiu parcialmente o pleito do Agravante, admitindo o depósito das parcelas vencidas em cinco dias e na data aprazada, e o depósito das demais parcelas, no valor originariamente ajustado. Sustentou, o Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o julgamento do Juízo de primeiro grau. Requereu o agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo à sua análise: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, o que pode caracterizar a improcedência manifesta de um recurso: "Um recurso "pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível, mesmo sem estar em confronto com sumula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente, o recurso em que a parte inconformada, evidentemente, não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa". STJ 2ª Turma Resp nº 819.562 min. Mauto Campbell - j. 10.08.2010 Acompanhando esta corrente, passo a decidir: O caso em tela cuida de ação revisional referente a dois contratos de crédito firmados entre o Recorrente e o Banco agravado. No primeiro contrato ficou estabelecido o crédito de R$ 5.009,28 (cinco mil nove reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no valor de R$ 139,59 (cento e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 248 O segundo contrato estabeleceu o empréstimo de R$ 9.008,02 (nove mil e oito reais e dois centavos), dividido em sessenta parcelas, com valor de R$ 263,34 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) cada. Alegando exorbitância dos valores pagos nas parcelas, a parte recorrente ingressou com ação judicial requerendo a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, bem como o depósito do valor que entendia devido. O MM. Juízo de piso concedeu parcialmente o pleito, admitindo o depósito das parcelas vencidas em cinco dias e na data aprazada, e o depósito das demais parcelas, no valor originariamente ajustado. Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Magistrado por não vislumbrar quaisquer contradições, obscuridades e omissões. Compulsando-se os autos tem-se, às fls. 22, uma certidão expedida pelo cartório da Vara originária, informando que a parte autora/Agravante não estava cumprindo o determinado na decisão liminar. Dessa forma, o D. Magistrado proferiu despacho entendendo por bem revogar o provimento liminar, em decorrência do seu não cumprimento pela parte. Disse ainda ser suficiente prova documental para o desate da questão e determinou que após organização dos autos os mesmos ficassem conclusos para julgamento. Diante desse pronunciamento judicial foi interposto o presente Instrumento. A parte agravante informa no recurso que não poderia depositar o valor pactuado no contrato, para satisfazer a medida liminar, vez que, se assim procedesse, estaria aumentando seu prejuízo porque as prestações, a seu ver, são exorbitantes. Contudo, é cediço que a parte que descumpre determinação judicial terá de suportar as consequências advindas dessa conduta. O art. 273, § 4º do Código de Ritos afirma que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Com efeito, sendo a antecipação de tutela decisão proferida em juízo de cognição sumária, vislumbrando o julgador a ausência de algum dos seus pressupostos, poderá revogá-la. Assim, a partir do dispositivo legal supra transcrito, torna-se evidente o caráter precário de tal medida. Assim é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCUMPRIMENTO REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA MEDIDA - EFEITOS EX TUNC - EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela é deferida em cognição sumária, ou seja, antes da instrução do processo e da formação de um juízo exauriente dos fatos narrados na inicial. Em função disso, o Diploma Processual Civil, em seu art. 273, § 4º, prevê, de forma expressa, a possibilidade do julgador, a qualquer tempo, revogar a medida antecipatória anteriormente concedida.A revogação da antecipação de tutela, devido à própria natureza precária daquela medida, opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos até o momento de sua concessão.Ainda que a sentença que julgou improcedente o pedido do autor não faça qualquer menção à revogação da antecipação de tutela, anteriormente concedida, esta será revogada, ipso facto, inclusive com efeitos ex tunc. Isso porque o julgamento definitivo do feito, fundado em juízo exauriente, por obvio, deverá prevalecer sobre o decisum que concedeu a medida antecipatória, em cognição sumária.Vale acrescentar que a multa cominatória, em relação à antecipação de tutela, possui caráter meramente acessório, destinado-se a garantir a sua efetividade. Logo, havendo a revogação desta medida, de natureza principal, impõe-se a revogação também das referidas astreintes. (Proc. 1.0145.06.334341-5.001(1). Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha. Julgado em: 30.04.2008). Ademais, para a concessão da liminar, a Lei exige a "prova inequívoca" que convença o Juiz da "verossimilhança da alegação", devendo ainda estar presente "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação''' ou que "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu" (artigo 273, "caput" e incisos I e II, do Código de Processo Civil). Sendo assim, não se pode deferir a tutela pretendida, estando diante da inexistência dos requisitos supracitados. Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, 09.08.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 249 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015903-51.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Vistos, etc.. Após o julgamento deste recurso de agravo de instrumento, com publicação da conclusão do acórdão em 15/12/2010, fl. 69, o agravante atravessou petição de fls. 72/74, apontando erro material da decisão agravada. Este o breve relatório. Ora, ocorreu a preclusão da matéria aventada, pois já houve o julgamento do recurso de agravo de instrumento, que inclusive salientou a correção do mencionado erro material nos seguintes termos: "A análise está adstrita à obediência ou não dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada pelo recorrido em sua exordial, no que tange à investigação da alegada incapacidade laborativa do autor, para que seja possível a conversão do auxíliosuplementar para auxílio-acidente." "Primeiramente, urge esclarecer, como pontuado nas razões do recurso que o agravado pede a conversão de um auxílio em outro e não o restabelecimento da percepção do auxílio-doença acidentário, como entendeu a julgadora ao prolatar sua decisão." "Contudo, este aspecto não pode ter o condão de anular a decisão objurgada, pois foram observados todos os requisitos necessários à concessão da tutela, como requerido." "De fato, aplicou o entendimento segundo o qual dá-me os fatos que te darei o direito." (...) "Assim sendo, em face da verossimilhança das alegações, consubstanciadas na prova juntada aos autos, bem como o fundado receio de dano irreparável e o perigo na demora do provimento final, por se tratar de verba de natureza alimentícia e que põe em risco a saúde da requerente, mantém-se a decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada, convertendo-se o auxíliosuplementar no benefício do auxílio-acidente." Por tais razões, evidente da preclusão da matéria. Certifique-se a interposição de quaisquer recursos do acórdão publicado do DJE do dia 15/12/2010; em caso de certidão negativa, remeta-se de logo o feito ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011176-78.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: D M DE ALMEIDA LOCADORA DE VEICULOS ME LTDA ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra decisão (fls. 62/63) que, em sede de Ação Revisional de Contrato, negou a tutela antecipada pretendida para depositar em juízo os valores incontroversos das prestações. Pugna o agravante pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que lhe seja autorizado o depósito em juízo das parcelas no valor de R$1824,64, ou no valor contratado. Por conseguinte requer a manutenção na posse do bem, e não negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por fim, pede provimento do recurso. Da análise prefacial para apreciação do postulado efeito suspensivo, se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar sua reforma, inclusive porque a Egrégia Quarta Câmara tem-se posicionado, reiteradamente, no sentido de determinar que o depósito das parcelas vencidas e vincendas seja efetuado no valor contratado, não havendo, por conseguinte, que se falar em negativação do nome do agravado e apreensão do bem. Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para reformar a decisão, autorizando o autor a depositar em juízo o valor das parcelas no montante contratado, devendo, a partir de então, ser retirado seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ou obstada a ré de fazê-lo, e ser mantido na posse do bem, sob pena de multa diária no valor de R$100,00. Oficie-se o juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Intimem-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se Salvador, 23 de agosto de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 250 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008223-44.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: HERMES FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE Manifeste-se o agravado sobre os regimentais de fls. 52 e segs. pelo prazo de cinco dias. Cls após. Salvador, 22 de agosto de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0093587-59.2003.805.0001-0 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA PERDIZ ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Vistos, etc.. Cuida-se de feito julgado em 02 de setembro de 2009, com publicação do acórdão do DJE do dia 03/09/2009, fl. 69, com intimação pessoal do Estado da Bahia realizada e o mandado devidamente juntado em 28/09/2009, fl. 69 verso. Em certidão de fl. 74, há ciência do transcurso do prazo sem a interposição de quaisquer recursos, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da decisão. O douto julgador de primeiro grau deu ciência às partes, do retorno dos autos àquele juízo. Em pronunciamento de fls. 77/78, o Estado da Bahia atravessou petição asseverando a inexistência de sua intimação pessoal quanto às decisões que negaram seguimento aos recursos especial e extraordinário, pelo que não poderia ser reconhecido o trânsito em julgado. Este o breve relatório. Ora, a irresignação do Estado da Bahia não procede. De fato, da análise dos autos, nota-se a inexistência de interposição de recursos especial e extraordinário; bem como, que houve sua intimação pessoal do acórdão prolatado, em total consonância com as normas aplicáveis. Desta feita, descabida a insatisfação, porque claramente realizada a intimação pessoal; o caso é de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja aplicado o procedimento pertinente. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010374-80.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SAMANTHA ARAUJO DOS REIS ADVOGADO: LUCIANO SOUZA LIMA AGRAVADO: JEREMIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas partes acima identificadas, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mundo Novo, nos autos da Ação de Busca e apreensão, em que o MM. Juízo de piso se reservou para apreciar o pleito após o decurso de prazo para a defesa. Sustentou, a Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o julgamento do Juízo de primeiro grau. Requereu a agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo à sua análise: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 251 O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, o que pode caracterizar a improcedência manifesta de um recurso: "Um recurso "pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível, mesmo sem estar em confronto com sumula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente, o recurso em que a parte inconformada, evidentemente, não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa". STJ 2ª Turma Resp nº 819.562 min. Mauto Campbell - j. 10.08.2010 Acompanhando esta corrente, passo a decidir: O caso em tela faz menção à Ação de busca e apreensão intentada pela parte Agravante, sob o argumento de que sua filha foi retida pelo genitor, ora agravado, desde o mês de maio, quando foi passar um final de semana na casa dele. Assim, requereu a busca e apreensão da menor. O MM. Juízo a quo, por sua vez, proferiu despacho, no sentido de apreciar o pedido liminar apenas após o decurso de prazo para a defesa. A agravante interpôs o presente Instrumento, tendo em vista sua insatisfação em relação à decisão do Juízo de 1º grau, reiterando, portanto, os pedidos já formulados na exordial. No caso em voga, vislumbro o zelo com que o Magistrado cuidou da questão sub judice. Ao determinar que o Réu fosse citado, o julgador buscou acautelar-se, para melhor apreciação do feito, evitando danos para quaisquer das partes. Sendo assim, não se pode deferir o pleito liminar, estando diante da inexistência dos requisitos ensejadores da concessão desta, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, 15.08.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011105-76.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARCIO CAFE CARDOSO PINTO ADVOGADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO: M.T.L.C. REP.POR, GLEIDE CELLI FREITAS LIMA ADVOGADO: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/28) interposto por MÁRCIO CAFÉ CARDOSO PINTO, que insurge contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador (fls. 151/152) que, nos autos da Ação de Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar nº 0055423-44.2011.805.0001, proposta pelo Agravado, M.T.L.C., representado pela sua genitora, GLEIDE CELLI FREITAS LIMA, determinou que o agravante visitasse o agravado, com acompanhamento, em finais de semana alternados, no playground do edifício da residência do demandante, das 14:00 às 18:00h. Inconformado com a referida decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo o efeito suspensivo à decisão atacada. Em escorso da pretensão, alega alienação parental, o que estaria gerando dano direito, imediato e irreversível à criança e que, por tal razão, a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretará graves prejuízos ao menor e ao convívio familiar. Requer seja concedido o efeito suspensivo, pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva do decisum agravado. Processo distribuído a Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o breve relato. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 252 A admissibilidade do presente recurso esbarra em obstáculo intransponível, qual seja ausência da procuração outorgada ao advogado do agravante, restando, assim, fulminada a sua pretensão, diante da total impossibilidade de acolhimento, uma vez que ausente elementar requisito exigido por lei. Prevê a lei a obrigatoriedade do agravante de trazer, de logo, no momento da interposição do agravo no protocolo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso. Trata-se de obrigação do advogado a conferência de todas as peças obrigatórias e facultativas que lhe cabe juntar nos autos do recurso, sob pena de preclusão, ocasionando o não conhecimento de suas razões. Assim, é ônus do Agravante a correta juntada das peças. Desta forma, o presente Recurso não merece conhecimento, face à ausência de peça essencial à sua formação. Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do julgado a seguir colacionado: "É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc. I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da 4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509) Esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, ao Agravante, a juntada posterior da referida peça, para corrigir irregularidade formal: "Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157) Assim não há como se prosseguir o recurso, em face da má formação do instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557 do CPC. Salvador, 23 de agosto de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011186-25.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANDRADE PINTO VALVERDE ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Por se tratar de requisito essencial, intime-se a patrona do agravante para vir assinar a petição de interposição do presente Agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009898-42.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ADRIANA COSTA LUZ VENAS ADVOGADO: BRUNO SANTOS NOGUEIRA AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte acima identificada, contra decisão do Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em que o MM. Juízo de piso recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Requereu o agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo à sua análise: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 253 "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, o que pode caracterizar a improcedência manifesta de um recurso: "Um recurso "pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível, mesmo sem estar em confronto com sumula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente, o recurso em que a parte inconformada, evidentemente, não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa". STJ 2ª Turma Resp nº 819.562 min. Mauto Campbell - j. 10.08.2010 Acompanhando esta corrente, passo a decidir: O agravante interpôs o presente Instrumento contra a decisão do D. Magistrado de 1º grau, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, intimando, ainda, o recorrido para oferecer contrarrazões. Requereu o Recorrente a suspensão do referido decisum, a fim de conferir, também, efeito suspensivo ao recurso de apelação. É cediço que a apelação, em regra, deverá ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, porém, o art. 520, CPC, informa os casos em que tal recurso não pode ser recebido no efeito suspensivo, senão vejamos. Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença; IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Com efeito, o Ministro Luiz Fux demonstra o verdadeiro significado do art. 520, VII, do Código de Processo Civil: A apelação, quer se trate de provimento urgente cautelar quer de tutela satisfativa antecipatória deferida em sentença ou nesta confirmada, deve ser recebida, apenas, no seu efeito devolutivo. (...) (STJ, REsp 706252/SP, Recurso Especial 2004/01674797, Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, 13.09.2005, DJ 26.09.2005, p. 234). Cabe, ainda, transcrever alguns julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. ART. 520, VII, DO CPC. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. O recurso de apelação interposto contra sentença que confirmou os efeitos da antecipação de tutela, conforme regência do art. 520, VII do CPC, deverá ser recebido tão-só no efeito devolutivo, no que concerne aos efeitos relativos à confirmação da liminar concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70028729069, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/02/2009). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA EM SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. Interposto recurso de apelação contra sentença que manteve a antecipação de tutela, este deve ser recebido no efeito devolutivo quanto a esse ponto (art. 520, VII, do CPC).(...) (Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento n. 70037111283, de Agudo. Relator: Des. Iris Helena Medeiros Nogueira. Data da decisão: 21.06.2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EFEITOS DA APELAÇÃO QUANDO HÁ CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CISÃO. Quando há confirmação de antecipação de tutela, ou mesmo sua concessão na sentença, o apelo terá efeito apenas devolutivo nesse ponto. Quanto ao mais terá duplo efeito. Precedente do STJ. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70022640270, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 21/11/2008). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DISPÕE SOBRE OUTROS PEDIDOS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 520 E INCISO VII DO CPC. - A REGRA GERAL É O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO (ART. 520 DO CPC). EXCETUA-SE, CONTUDO, A P ARTE DO APELO QUE SE DIRECIONA À CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, A TEOR DO INCISO VII DO ARTIGO 520 DO CPC. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJDF - Agravo de Instrumento: AG 169171620098070000 DF 0016917-16.2009.807.0000. Relator(a): OTÁVIO AUGUSTO. Julgamento: 28/04/2010). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 254 O juízo de piso às fls. 19 e ss. prolatou sentença no sentido de confirmar a antecipação de tutela concedida in limine. Desse modo, perfeitamente cabível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, estando, assim, em conformidade com o permissivo legal. Desse modo, agiu acertadamente a D. Magistrada de 1ª instância, não havendo razões para sustar o pronunciamento judicial de piso. Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, 10.08.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010120-10.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: EVANDRO SAMUEL TELES PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas partes acima identificadas, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação de obrigação de fazer, que determinou que o Agravante adotasse providências necessárias no sentido de promover o tratamento ao agravado com medicamento ANTICORPO MONOCLOAL ANTICD20 (MANTHERA) na dose de 375 MG/M2, por oito ciclos, conforme solicitação médica, fls. 70, no Hospital São Rafael ou em outra unidade hospitalar que tenha condições de atender o recorrido e que possua unidade de terapia intensiva, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustentou, a parte Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da liminar pleiteada. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, que não há como reconhecer o julgamento monocrático do recurso, como uma ofensa à lei, por que: "É a própria lei que permite expressamente ao julgador de segunda instância decidir monocraticamente, com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal". (STJ - 5ª Turma, REsp. 404.837, rel. Min. Felix Ficher). Acompanhando esta corrente, procedo ao julgamento do presente Agravo: O direito à saúde, reconhecido como direito fundamental, enfrenta desafios no tocante a sua concretização, em razão da necessidade de aplicação de recursos financeiros na execução das ações que lhe são inerentes. O grande dilema que se apresenta é, de um lado, a necessidade de se fomentar o acesso do indivíduo aos serviços de saúde e de outro lado, equalizar esse acesso com a finitude dos recursos orçamentários que lhe são destinados. Para José Roberto dos Santos Bedaque, a garantia da tutela jurisdicional é de todo cidadão, sendo assim, possível a tutela antecipada contra o ente público nas situações em que estiverem presentes os requisitos do art. 273, CPC, pois a proteção é única, não se justificando as restrições infraconstitucionais, como exemplos as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 255 Na própria Constituição Federal de 1988, a saúde é prevista como direito social consoante redação do artigo 6º da Carta Fundamental. No Título VIII, "Da Ordem Social", Capítulo II, Seção II, o artigo 196 da Constituição Federal traz a seguinte redação, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado, fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam. Buscando respaldo jurisprudencial, tem-se que: Agravo de instrumento - fornecimento de medicamento pelo Estado - indeferimento da antecipação da tutela - prova da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - decisão reformada. Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 847.540-5/9-00. COMARCA: SÃO PAULO. Relator: Venício Salles). EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. a) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária como substituo processual para postular o fornecimento de remédio a paciente sem condições econômicas para adquiri-lo, ainda que fazendo as vezes da Defensoria Pública, de atuação pouca expressiva na região em que reside a paciente. b) É fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente, sem que seja necessário o chamamento dos demais ao processo, uma vez que a saúde é obrigação de todos os entes federados (art. 23, inciso II, da Constituição Federal). c) Cabe ao Poder Judiciário, sempre que provocado, garantir, no caso concreto, a eficácia dos direitos fundamentais burlados pela Administração Pública, sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o direito à saúde é previsto em normas cogentes (arts. 5º, § 1º, c/c 196 e 197, da Constituição Federal). (Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Relator: Leonel Cunha. Julgamento: 16/10/2007). EMENTA: Mandado de segurança. Fornecimento de Medicamento. Saúde. Direito Constitucionalmente garantido. Arts. 6º e 196, da Carta Magna. Dever do Estado. Ordem concedida. (Proc. 1.0000.07.450034-9/000 (1). Relator: Roney. Julgamento: 20/06/2007). O sistema único foi implementado para facilitar o acesso do cidadão\e obrigar as três entidades que solidariamente devem responder pelas necessidades da população e internamente, promoverem a devida compensação e rateio. Por fim, não se desqualifica os critérios técnicos empregados pela Administração na elaboração das suas diretrizes de atendimento à saúde da população, notadamente na determinação de que medicamentos disponibilizar ao tratamento de determinadas enfermidades. Porém, cumpre asseverar que o remédio requisitado pelo agravante foi indicado por médico, sendo isto o suficiente como suporte para uma decisão judicial, não competindo ao órgão do Poder Judiciário exarar qualquer juízo de valor sobre a eficácia deste ou daquele medicamento no combate de um mal. Sendo assim, no tocante à possibilidade de concessão de liminar no caso sub judice, não há razão para reformar a decisão a quo, tendo em vista que cabe ao Magistrado, antecipar os efeitos da tutela pretendida se ficar convencido da verossimilhança da alegação e desde que haja fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação. No processo civil, a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão liminar nos recursos de Agravo de Instrumento, é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado. E não vislumbro verossimilhança no direito reclamado pela agravante e, do mesmo modo, o "periculum in mora" a prejuízo deste mesmo direito, elementos que tornariam admissível a antecipação da tutela liminar postulada pelo recorrente. Pelo que INDEFIRO, liminarmente, a súplica da agravante, quanto à suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelo ínclito Juízo singular. Notifique-se o MM. Juiz de primeiro grau sobre a presente decisão e requisitem-se, na forma do art. 527, I do CPC, as correspondentes informações, procedendo-se, simultaneamente, à intimação da parte agravada para que responda no prazo de 10 dias ao presente Agravo, conforme determina o inciso III do mesmo dispositivo legal. Findo os prazos, com ou sem manifestação da retro citada autoridade e/ou parte agravada, remetam-se os autos à douta Procuradoria para manifestação, em face da Lei 10.741/2003. Logo após, retornem os autos a esta relatora. Intime-se. Salvador, 09.08.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 256 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010260-44.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: MÔNICA SILVA MACHADO ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ AGRAVADO: MARIA JOSE BISPO COUTO ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO (COD. CNJ 193/239) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas partes acima identificadas, contra decisão do Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, que determinou que o Agravante concedesse internação da agravada na Clínica de Obesidade, inscrita nbo CPJ: 092841720/0001-09, CNES: 6017371, situada na Estrada do Coco, km 08, 2201, Catu de Abrantes, Camaçari/Bahia, pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Sustentou, o Recorrente, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o julgamento do Juízo de primeiro grau. Requereu o agravante, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso. Vieram os autos conclusos. Passo à sua análise: O art. 557, § 1º do CPC, autoriza ao relator do recurso a negar seguimento a este, se manifestamente improcedente ou no caso da decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF. E mais além, é entendimento pacificado que o relator, também, autorizado se encontra a decidir monocraticamente o agravo, com base em jurisprudência dominante do seu próprio Tribunal. E desta forma têm atuado os Tribunais Superiores, a saber: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre o mesmo tema". (STF 2ª Turma, RE 328.646-PR-AgRg, relator Min. Carlos Veloso). O STJ decidiu, também, o que pode caracterizar a improcedência manifesta de um recurso: "Um recurso "pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível, mesmo sem estar em confronto com sumula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente, o recurso em que a parte inconformada, evidentemente, não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa". STJ 2ª Turma Resp nº 819.562 min. Mauto Campbell - j. 10.08.2010 Acompanhando esta corrente, passo a decidir: O Agravante propôs o presente Instrumento ante a decisão do MM. Juízo a quo que determinou que fosse concedida a internação da agravada na Clínica de Obesidade, inscrita no CPJ: 092841720/0001-09, CNES: 6017371, situada na Estrada do Coco, km 08, 2201, Catu de Abrantes, Camaçari/Bahia, pelo prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o plano de saúde não poderá impor limites quando houver necessidade de internamento de urgência, devendo o tratamento ser amplo e irrestrito, vez que há riscos de vida. O Poder Judiciário, sensível a tal problema, tem se posicionado, repetidamente, no sentido de assegurar a vida e a saúde dos beneficiários de planos e seguros de saúde, declarando abusivas cláusulas que restrinjam o gozo deste direito, e, por conseqüência, restabelecendo o equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois com esta tutela poderão efetivamente se beneficiar de todos os serviços pelos quais têm contribuído ao longo dos anos. Assim, resta demonstrado que as operadoras de planos e seguros de saúde estão obrigadas a autorizar o tratamento médico/ hospitalar a seus beneficiários, na forma e nos moldes indicados por seu médico, mediante relatório médico, que no caso se observa às fls., a quem compete identificar os riscos a que está submetido, sendo indignos os argumentos por estas oferecidos para a não concessão deste direito assegurado aos seus usuários. A jurisprudência é no sentido de repudiar o argumento dos Planos de Saúde de não cobrir determinados procedimentos, senão vejamos: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 257 AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO. INDICAÇÃO. NEGATIVA À COBERTURA. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO. LISTAGEM DO ÓRGÃO FEDERAL DA SAÚDE. TAXATIVIDADE AFASTADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. Na interpretação dos contratos, deve-se ter sempre em mente a intenção de ambas as partes, sem abandonar a eqüidade e a utilidade social, afastando-se eventuais excessos contratuais. Consideram-se abusivas cláusulas contidas em contrato de plano de saúde que negam cobertura ao procedimento pleiteado pelo autor, sob o argumento de que o referido procedimento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, elaborado de acordo com lei atinente à matéria, porque aquele rol não é taxativo. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.06.275997-2/001 - Rel. Des. Alberto Henrique - DJ: 09/10/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C TUTELA ANTECIPADA - TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - NECESSIDADE - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - INTERNAMENTO EM SPA NA BAHIA PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO - EXISTÊNCIA DE CLÍNICA/HOSPITAL ESPECIALIZADO PARA O TRATAMENTO DE OBESIDADE NO ESTADO DE SERGIPE - INTERNAMENTO CONCEDIDO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECISAO UNÂNIME. (Processo: AI 2008216439 SE. Relator(a): DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS. Julgamento: 16/03/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O INTERNAMENTO DA AGRAVANTE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGADA A EXCLUSÃO CONTRATUAL DO PROCEDIMENTO MÉDICO. CONTRATO DE ADESÃO FORMULADO UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ECONOMICAMENTE MAIS FRACO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.752 - BA (2008/0060517-4) - RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI. STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO LIMINAR QUE DEFERIU INTERNACAO DA AUTORA EM CLINICA DE TRATAMENTO ENDOCRINOL6GICO. PLANO DE SAUDE. OBESIDADE MORBIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL SAUDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO NAO PROVIDO. Direito saúde figura, na Constituição Federal, no artigo 6°, dentre os chamados direitos sociais fundamentais, assegurando-se, de modo mais efetivo, exercício de sua tutela. Obesidade mórbida foi consignada, no rol de procedimentos eventos em saúde, como referenda básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência saúde do Ministério da Saúde, pelo artigo 8° §único da Resolução Normativa n° 167 da ANS, de 09/01/ 2007. Assim, internação da consumidora em clínica de tratamento endocrinológico para tratamento de obesidade mórbida deve ser suportada pelo Plano de Saúde, por se referir situação de risco de morte para paciente. Clínica de Tratamento da Obesidade SALUTE BAHIA se encontra inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) também no Conselho Regional de Medicina como clínica endocrinológica, restando afastada a sua consideração como instituição de estética, SPA ou similares. Precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais de Justiça do País. Recurso conhecido e não provido. (TERCEIRA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 50736-4/2008. RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO. Julgado em: 13/ 01/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. A OBESIDADE É UMA PATOLOGIA CARACTERIZADA PELO EXCESSO DE PESO E QUE, NORMALMENTE, TRAZ DIVERSAS OUTRAS PATOLOGIAS ASSOCIADAS, TÃO GRAVES QUANTO A PRÓPRIA OBESIDADE, AO QUE SE COSTUMA CHAMAR DE CO-MORBIDADES. IN CASU, O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 52/54 NOS INFORMA QUE A AGRAVANTE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III, IMC 48,5 KG/M2-ANDRÓIDE, COM RISCO DE MORDE (EVENTOS CARDIOVASCULARES) E HISTÓRIA FAMILIAR POSITIVA PARA DOENÇAS CARDIOVASCULARES, DIABETES E OBESIDADE, CONSIDERANDO FUNDAMENTAL O SEU INTERNAMENTO. DIANTE DE TAL QUADRO, O PROFISSIONAL DE MEDICINA DEVIDAMENTE HABILITADO PRESCREVEU À AGRAVANTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, A FIM DE QUE SUAS MEDIDAS SEJAM REDUZIDAS E SUAS CO-MORBIDADES SEJAM CONTROLADAS. NÃO CABE AO MAGISTRADO QUESTIONAR A TERAPÊUTICA PRESCRITA PELO MÉDICO, POIS ESTE POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E CONHECE O HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O TRATAMENTO INDICADO É AQUELE QUE MELHOR SE ADEQUA À NECESSIDADE DA AGRAVANTE. NO ENTANTO, A AGRAVADA SE RECUSA A ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE, ESTAVA A AGRAVANTE CIENTE DE QUE NÃO HAVERIA COBERTURA DE TRATAMENTO PARA EMAGRECIMENTO ESTÉTICO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. O REGRAMENTO CONSUMERISTA É FUNDADO EM PRINCÍPIOS DENTRE OS QUAIS O DA BOA-FÉ OBJETIVA, ESTAMPADO NO INCISO III, DO ARTIGO 4º, DO CDC E COMO CLÁUSULA GERAL, NO SEU ART. 51, QUE IMPÕE ÀS PARTES O DEVER DE CUIDADO, DE MODO A GARANTIR QUE O CONTRATO ATINJA O FIM DESEJADO. A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXCLUI O TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO ESTÉTICO NÃO PODE SER APLICADO AO CASO SUB EXAMINE, POIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 258 OS PACIENTES COM OBESIDADE MÓRBIDA DEVEM SER ENCARADOS COMO PORTADORES DE UMA DOENÇA SÉRIA, QUE AMEAÇA A VIDA, REDUZ A QUALIDADE DE VIDA E A AUTO-ESTIMA, E QUE REQUER MEDIDAS EFICIENTES PARA PROMOVER A PERDA DE PESO DE FORMA DEFINITIVA. INVIÁVEL, PORTANTO, AVENTAR-SE QUE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO TEM FINS ESTÉTICOS. EXISTENTE O RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVANTE, FACE O ESTADO DE SAÚDE DE ALTA GRAVIDADE QUE SE ENCONTRA, DETERMINO SEJA PROCEDIDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR VERGASTADA, DETERMINANDO A SUL AMERICA SAÙDE AUTORIZE E ARQUE COM O TRATAMENTO DA AGRAVANTE NA CLÍNICA DE OBESIDADE LTDA, DURANTE O TEMPO INDICADO PARA O SEU TRATAMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, OU SEJA, 120 DIAS, ATÉ A ALTA, INCLUSIVE O CUSTEIO DE EXAMES, TERAPIAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 55272-2/2009 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Data do Julgamento: 13/10/2009 Com efeito, estabelecem os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Assim, a sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença. As cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor. Assim, na forma prevista pelo art. 525, I, c/c o 527, I e 557, todos do CPC, reconhecida a deficiência na instrução do recurso, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, 10.08.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007277-72.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO LIMA DE SOUZA ADVOGADO: TIAGO CORREIA SANTANA AGRAVADO: AGOSTINHO LIMA DE SOUZA AGRAVADO: ESPOLIO MARIA DAS NEVES LIMA SOUZA ADVOGADO: ROGERIO FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO: JOSE CORREIA DE AGUIAR NETO RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Tratando-se de Embargos de Declaração, objetivando obter efeitos modificativos ou infrigentes, ouça-se a parte embargada, em homenagem ao princípio do contraditório. Intimem-se.Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0010946-36.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: V. V. DE S., REP. POR IRACEMA VIEIRA DE SANTANA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO AGRAVADO: RICARLOS SANTOS PATRIOTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de investigação de paternidade, indeferiu pedido de alimentos provisórios. Em que pesem as alegações do agravante, não visualizamos, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para conceder o efeito suspensivo ativo e fixar alimentos provisórios. As informações ainda são incipientes e devem ser melhor esclarecidas, antes de ser imposto ao agravado o encargo de prestar alimentos, considerando a natureza de irrepetibilidade da obrigação. Indefere-se, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, sem prejuízo de posterior apreciação pelo Colegiado. Intime-se a parte recorrida, por AR no endereço indicado à fl. 10, para oferecer contrarrazões, podendo o juiza a quo prestar informações, caso entenda necessárias. Intime-se. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 259 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0011464-46.2009.805.0113-0 APELANTE: IRANILDO BISPO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO APELADO: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: JULIA ALVES DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Intime-se a Promotoria Pública para manifestar sobre a sentença, encaminhando-lhe cópia. Em 22/08/2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000117-30.2010.805.0194-0 APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS , PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA ADVOGADO: JURANDI DIAS MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Proceda-se a nova intimação, diante da certidão de fl 105. Em 22/08/2011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2011 A PARTIR DAS 14:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA ATENÇÃO OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS 1 - 0000108-97.2010.805.0152-0 - Apelação COMARCA: LICÍNIO DE ALMEIDA ORIGEM: LICÍNIO DE ALMEIDA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA APELANTE: TRANSFRAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG ADVOGADO: FABRÍCIO BASTOS DE OLIVEIRA APELADO: SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LÁZARO PRATES ALVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 2 - 0004139-97.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LEONARDO SOUZA DE SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 260 3 - 0004139-97.2011.805.0000-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0004139-97.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: CAMILA SANTOS MENEZES ADVOGADO: HELIO MENEZES JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: TREVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LEONARDO SOUZA DE SANTANA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 4 - 0006466-03.2010.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SOUZA ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA ADVOGADO: ARIANE ABREU LIMA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 5 - 0008910-43.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SOUZA ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 6 - 0000113-59.2007.805.0206-0 - Reexame Necessário COMARCA: QUEIMADAS INTERESSADO: CARVALHO E CUNHA LTDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS ADVOGADO: DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO (BA-8841) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 7 - 0013666-27.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ECONOMICO S.A ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA BONIFÁCIO APELADO: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL ADVOGADO: CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 8 - 0000515-16.2002.805.0110-0 - Apelação COMARCA: IRECÊ APELANTE: GEORGE ANTONIO DIAS DA SILVA ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: DOURIVALDO DOURADO LIMA ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 9 - 0000063-08.2005.805.0043-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000063-08.2005.805.0043-0 - Apelação COMARCA: CANAVIEIRAS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE - LESTE S/A ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA EMBARGADO: AURINDO LOPES FERNANDES ADVOGADO: ULISSES SILVA COSTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 10 - 0013174-20.2007.805.0001-0 - Reexame Necessário COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: NAIR MARIA DE JESUS GOULART INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDVALDO R. ROTONDANO ADVOGADO: FLÁVIO CUMMING DA SILVA (BA-18458) ADVOGADO: MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA (BA-17147) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 11 - 0090690-48.2009.805.0001-0 - Reexame Necessário COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: SAT-SUPERITENDENTE DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTARIA INTERESSADO: COMPANHIA ALAGOANA DE REFRIGERANTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE C. SOUZA ADVOGADO: BRUNO SARMENTO BARBOSA (AL-8104) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 12 - 0000576-60.2009.805.0099-0 - Reexame Necessário COMARCA: IBOTIRAMA INTERESSADO: DIRETOR DA 2ª RETRAN, DA 30ª CIRETRAN DE SEABRA INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE S. LIMA SANTOS ADVOGADO: BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS (BA-21853) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 13 - 0000513-35.2009.805.0099-0 - Reexame Necessário COMARCA: IBOTIRAMA INTERESSADO: WILDSON ANTONIO FRANZONI INTERESSADO: DIRETOR DA 2ª RETRAN, DA 30ª CIRETRAN DE SEABRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA C. DE SOUZA ADVOGADO: IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (BA-25010) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 14 - 0055207-40.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0055207-40.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 15 - 0014203-74.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ROSALIA CARDOSO MARQUES AZEVEDO ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS ADVOGADO: ARIADNE ABREU LIMA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 16 - 0000079-89.1997.805.0156-0 - Apelação COMARCA: MACAÚBAS ORIGEM: MACAÚBAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 261 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 262 APELANTE: VALDIR MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO APELADO: ESPOLIO DE NELSON M. DA SILVA, REP. POR ZEUMA O. M. ABRAS, NELSON M. JUNIOR E NILSON DE O. MARQUES ADVOGADO: MANOEL BASTOS CARDOSO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 17 - 0050279-12.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE LUIS CERQUEIRA CINTRA ADVOGADO: JORGE LUIS CERQUEIRA CINTRA ADVOGADO: CLAUDIO PIANSKY MASCARENHAS GUTTEMBERG DA COSTA APELADO: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 18 - 0037070-68.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALEXESSANDRA DE ARAGAO BRITO ADVOGADO: RAFAEL SIMÕES APELADO: LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR ADVOGADO: MARAIVAN GONCALVES ROCHA ADVOGADO: LEILA MARIA MAIA GONÇALVES ADVOGADO: MARAIVAN GONÇALVES ROCHA SEGUNDO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 19 - 0020291-24.1991.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: SOLANGE SILVANY RODRIGUES LIMA ADVOGADO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 20 - 0121792-06.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES ADVOGADO: JALBA SANTIAGO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 21 - 0017102-04.1992.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: PLURIQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: NORMANDO MACEDO FERNANDES ADVOGADO: BERTA MODESTO FERNANDES MAGNAVITA APELADO: CALIM CONSERVAS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: GUILHERME DALMEIDA MOTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 22 - 0000001-21.1992.805.0205-0 - Apelação COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS ORIGEM: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANA MARIA DIAS MATOS APELANTE: OSTRAGIZIZO DIAS MATOS ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR APELADO: DALCI DIAS PEREIRA APELADO: MARGARIDA SANTANA QUEIROZ PEREIRA ADVOGADO: LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 23 - 0067220-22.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: IVA CARLOS DE PINHO ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 24 - 0001336-89.2008.805.0213-0 - Apelação COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: MEGA INFOR COMPUTADORES LTDA ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: IANA LISETE GAMA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 25 - 0083836-72.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE ADVOGADO: EDUARDO DE FARIA LOYO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS ADVOGADO: FELIPE BUARQUE DE ANDRADE APELADO: JONAS DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO: THIAGO MOTA RIOS E RIOS ADVOGADO: RENATA BRANDÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR RECURSO ADESIVO : JONAS DOS SANTOS BARBOSA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 26 - 0000007-02.1996.805.0233-0 - Apelação COMARCA: SÃO FELIPE ORIGEM: SÃO FELIPE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: VALMIRA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ APELADO: MARIA AMELIA OLIVEIRA LORDELO ADVOGADO: SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES ADVOGADO: EUNICE CAVALCANTI CASTRO TORRES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 27 - 0024230-79.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: LILLA FERNANDES SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO: JOSÉ CURVELLO FILHO Cad 1 / Página 263 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: HELIO PASSOS DE LACERDA ADVOGADO: ALEXNALDO ALMEIDA LACERDA ADVOGADO: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 28 - 0009177-95.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: LIDIANE MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO MAGALHÃES SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 29 - 0006084-27.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO: SINARA STAEL LADEIA LEDO AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS ARAUJO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 30 - 0130283-26.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELANTE: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA APELADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA ADVOGADO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 31 - 0039262-32.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MANOEL PEREIRA SANTOS FILHO ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RANDERSON VIEIRA LEAL APELADO: MARLI DIAS DOS SANTOS POR SI E REP. MATHEUS E MAXWELL DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 32 - 0165760-71.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CURSOS PARA CONCURSOS LTDA ADVOGADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA APELADO: LUIS ANTONIO SERPA SANT ANNA ADVOGADO: NOELIA BRIGE ELLERY ESTAGIÁRIO: MAURICIO LEMOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 33 - 0016032-22.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDZA MARTINS BRASIL Cad 1 / Página 264 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA AGRAVADO: WALDOMIRO RODRIGUES CUNHA ADVOGADO: LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE S. ROCHA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 34 - 0001422-15.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HIGIENIZA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO: MAURICIO SILVA LEAHY ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA AGRAVADO: VIVO S/A ADVOGADO: RODRIGO CASSUNDÉ MORAES E OUTROS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 35 - 0004725-37.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM BRANCO DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO GABRIEL SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS ADVOGADO: ALEXANDRE SAMPAIO LOPES AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 36 - 0004012-33.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LEA PATRICIA DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAU SA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 37 - 0157293-45.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDMILSON PEREIRA LIMA ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO APELADO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 38 - 0016714-38.1991.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO LEÃO ARAUJO SOUZA, REP. POR ANTONIO LEÃO JUNIOR ADVOGADO: ALICE MARIA GOES ITO ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 39 - 0052646-62.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARCELO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 40 - 0000823-04.2003.805.0244-1 - Apelação NO(A) 0000823-04.2003.805.0244-0 - Apelação COMARCA: SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO JATOBA MAIA Cad 1 / Página 265 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO: CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: SINEZIO TOME DA SILVA EMBARGADO: GISELIA SOUZA E SILVA ADVOGADO: UBIRATAN ALMEIDA OLINDA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 41 - 0000257-19.2010.805.0209-0 - Apelação COMARCA: RETIROLÂNDIA APELANTE: LUCIANO SIMOES DE CASTRO BARBOSA ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE ADVOGADO: LUCIANO SIMÕES DE CASTRO BARBOSA FILHO ADVOGADO: TIAGO RAMOS MASCARENHAS APELADO: SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIRO ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 42 - 0004559-88.2010.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELA FLORES DANTAS LINS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL PROCURADOR FEDERAL: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 43 - 0000662-86.2009.805.0210-0 - Apelação COMARCA: RIACHÃO DAS NEVES APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NIZALVA MARIA CHISÓSTOMO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 44 - 0006052-72.2006.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS APELANTE: CARLOS MOREIRA NASCIMENTO ADVOGADO: JESSE PEREIRA MELO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 45 - 0003233-65.2006.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS ADVOGADO: DANIELA ASSIS PONCIANO MARTINS APELADO: ANDRÉA VITÓRIA SANTOS CUMMINGS ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 46 - 0106153-40.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IVONI CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO: HILDETE MORAES DE SOUZA Cad 1 / Página 266 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: C&A MODAS LTDA ADVOGADO: VICTORIA ESPINHEIRA FAINSTEIN ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 47 - 0110402-34.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SOGERAL-SOCIEDADE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS ADVOGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO APELADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES R. SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 48 - 0013416-61.2007.805.0103-1 - Apelação COMARCA: ILHÉUS APELANTE: CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL ADVOGADO: ANA LUISA GARCIA LEITE APELADO: MARCO AURELIO PAIVA PRADO ADVOGADO: JERBSON ALMEIDA MORAES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 49 - 0114975-76.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ULISSES VALENTE DE AGUIAR ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA APELADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 50 - 0000010-59.2008.805.0257-0 - Apelação COMARCA: TEODORO SAMPAIO ORIGEM: TEODORO SAMPAIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: MARGARETE DOS SANTOS CARDOSO APELANTE: EDLEUSA DE JESUS SANTOS APELANTE: MARIA ELIENE RAMOS DE OLIVEIRA BLOISI ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO ADVOGADO: JULIANA SOUZA ALVES RECURSO ADESIVO : MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 51 - 0000301-87.2009.805.0010-0 - Apelação COMARCA: ANDARAÍ ORIGEM: ANDARAÍ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: SINDAI - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANDARAÍ ADVOGADO: HENRIQUE TANAJURA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ANDARAI ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 267 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 52 - 0019394-68.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS ROBERTO JESUS SANTOS APELANTE: JAIME MARTINS DOS SANTOS APELANTE: LIVIA CRISTIANE COSTA PEREIRA APELANTE: ROBERTO ANDRADE DE SOUZA APELANTE: VALDIENE BERNADO DE ARAUJO APELANTE: ALAN CRUZ QUEIROZ APELANTE: CARLOS ANTONIO DA CRUZ APELANTE: ANANIAS DE JESUS RICARDO APELANTE: ANA LUCIA BRUNELLI DOS REIS APELANTE: CHRISTOVAM QUEIROZ DOS REIS FILHO APELANTE: VALMIR BERNARDO DE ARAUJO APELANTE: MARYLAND QUEIROZ DOS REIS DE SOUZA ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA ADVOGADO: EDUARDO CESAR ARAUJO LEAL APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 53 - 0000073-88.2001.805.0044-0 - Apelação COMARCA: CANDEIAS ORIGEM: CANDEIAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RICHARDSON ANDREIVE BARRETO LAMAS APELANTE: SENDE SCHENEIDE BARRETO LAMAS APELANTE: ANGELA CELESTE SANTANA SANTOS BARRETO LAMAS ADVOGADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS APELADO: GDK S/A APELADO: DAMULAKIS ENGENHARIA APELADO: GERAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO: SYLVIO GUIMARÃES LÔBO ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 54 - 0060731-95.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR APELANTE: EDNA MARIA DE BRITO RIBEIRO ADVOGADO: AGOSTINHO MATTOS FILHO APELADO: ISA MARIA BARRETO RIBEIRO ADVOGADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 55 - 0005175-46.2002.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MATILDE AMARAL PEREIRA ADVOGADO: VILMAR SOARES GUIMARAES APELADO: JOSÉ FRANCISCO MACHADO ADVOGADO: VALDEMAR CARLOS DA CUNHA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 56 - 0009691-45.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA APELADO: ANDREA CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA Cad 1 / Página 268 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO: WALNIGNO SILVA PEREZ ADVOGADO: ODAILTON VALE DE CARVALHO ESTAGIÁRIO: PEDRO ARAUJO DE A. ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA PROMOTOR PÚBLICO: FLAVIA LUCIA GOMES PEREIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 57 - 0004805-47.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA ADVOGADO: MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 58 - 0088541-60.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROSANGELO DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: DAIRELE FONTES ADVOGADO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO APELADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA APELADO: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA ADVOGADO: MARCELO NEVES BARRETO ADVOGADO: DANIEL GOUVEIA CARVALHO ADVOGADO: FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 59 - 0003925-21.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: GENARIO ALVES VIEIRA ADVOGADO: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO APELADO: JULIA REGINA LIMA DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: LAISE DE CARVALHO LEITE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 60 - 0000967-74.2010.805.0262-0 - Apelação COMARCA: UAUÁ APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: VITOR YEUNG CASAIS E SILVA ADVOGADO: HELDER SILVA DOS SANTOS APELADO: JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO ADVOGADO: ANDRESON DA SILVA LIMA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 61 - 0059852-88.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: JOSE DOS SANTOS CRUZ ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 62 - 0002150-78.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA APELADO: JOSE COLOMBO RIBEIRO ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 269 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 270 63 - 0000126-68.2005.805.0096-0 - Apelação COMARCA: IBIRATAIA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO: NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA APELADO: COSME SANTANA APELADO: ANTONIA DOS SANTOS MAIA APELADO: EDGAR PAULO DOS SANTOS APELADO: ELMA BATISTA DE SANTANA APELADO: MARIA ANGELA BATISTA DE SOUZA APELADO: ANA CLAUDIA SOUZA LIMA OLIVEIRA ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 64 - 0000060-45.2008.805.0238-0 - Apelação COMARCA: SÃO JOSE DO JACUIPE APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE APELADO: CARLOS LUIZ MATOS DA SILVA ADVOGADO: SAANE DOS SANTOS FERREIRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 65 - 0103080-55.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES APELADO: ERNANDO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS ESTAGIÁRIO: TAIS EDITE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 66 - 0000026-17.2010.805.0136-0 - Apelação COMARCA: JACARACI APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA ADVOGADO: GLAUCO ALVES MENDES APELADO: DALVINA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 67 - 0031667-40.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESPOLIO DE FERNANDO SOUZA DE CERQUEIRA, REP. POR IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO: VANESSA ANDRADE ARGOLO ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 68 - 0083754-75.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NRA - CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - NILSON ARAUJO IMOVEIS ADVOGADO: ANTONIO PROTÁSIO MAGNAVITA APELADO: SERGIO GOES DANTAS BARBOSA ADVOGADO: ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 69 - 0152733-60.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CITICARD S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS ADVOGADO: JANAÍNA SOUZA NEVES PRIMAVERA APELADO: JOSE CARLOS PIMENTA CANDIDO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 70 - 0006366-60.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO: LIANE DOS SANTOS MANOLESCU AGRAVADO: R.M.DE J. REP.POR,ANDERSON GONÇALVES DE JESUS DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 71 - 0023861-56.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROSILDA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA ADVOGADO: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: TAHIANA FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO: NORBERTO TARGINO DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA PIASSI SIQUARA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 72 - 0115183-89.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: MERCIA MENEZES DANTAS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 73 - 0010271-41.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: KAREN DE SOUZA POLI ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTOS NOVAES APELADO: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 74 - 0000090-80.1999.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: COATS CORRENTE LTDA ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA ADVOGADO: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA ADVOGADO: VANESSA BARREIRA COUTO ADVOGADO: CECÍLIA LEMOS MACHADO APELADO: VIRGINIO DANTAS DE ARAUJO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 75 - 0006759-42.2005.805.0146-0 - Apelação COMARCA: JUAZEIRO APELANTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS APELADO: CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS COUTINHO C. DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO BAHIA CABRAL RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 271 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 76 - 0009089-84.2003.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA VIVAS COM DEUS PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 77 - 0000231-33.2007.805.0142-0 - Apelação COMARCA: JEREMOABO ORIGEM: JEREMOABO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: SERES REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MANUEL ANTONIO DE MOURA APELADO: LEILA TATIANE MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: CILENE PEREIRA LOPES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 78 - 0001121-88.2010.805.0231-0 - Apelação COMARCA: SÃO DESIDÉRIO ORIGEM: SÃO DESIDÉRIO APELANTE: NERI PERBONI ADVOGADO: CARLOS CESAR CABRINI APELADO: ANILDO DOMINGO GUADAGNIN APELADO: ADEMAR ANILDO GUADAGNIN ADVOGADO: ADRIANA GUADAGNIN KRUGER RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 79 - 0117848-78.2009.805.0001-3 - Embargos de Declaração NO(A) 0117848-78.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AMERICO CORREIA CALDAS EMBARGANTE: MANOELITO MOREIRA DA SILVA EMBARGANTE: ORLANDO VITORIO DA SILVA EMBARGANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS EMBARGANTE: RENATO MENDES DA SILVA EMBARGANTE: AGRIPINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 80 - 0117848-78.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0117848-78.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AMERICO CORREIA CALDAS EMBARGANTE: MANOELITO MOREIRA DA SILVA EMBARGANTE: ORLANDO VITORIO DA SILVA EMBARGANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS EMBARGANTE: RENATO MENDES DA SILVA EMBARGANTE: AGRIPINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 81 - 0002502-14.2011.805.0000-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0002502-14.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JOÃO DOURADO Cad 1 / Página 272 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 273 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX EMBARGADO: NILSON CARDOSO DOURADO ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO ADVOGADO: NILSON CARDOSO DOURADO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 82 - 0186276-83.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CORONA COMERCIO INDUSTRIA LTDA APELANTE: VERA LUCIA LOBO FOLKERTS APELANTE: HENRI BERNARD FOLKERTS ADVOGADO: CRISTINA MARIA DELLA-CELLA SOUZA APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: ALESSANDRA DANTAS ALVES ADVOGADO: SANDRINE MACEDO ROCHA ADVOGADO: ROBERTA SANTANA DE CARVALHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 83 - 0134786-61.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0134786-61.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: WALMIR CHAGAS GOES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 84 - 0000864-43.2011.805.0000-1 - Agravo NO(A) 0000864-43.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DIEGO SOUZA CABRAL ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO AGRAVADO: BANCO HSBC S/A RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 85 - 0043758-12.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÃO DA BAHIA APELANTE: VIAÇÃO JEQUIE CIDADE SOL LTDA ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES APELADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA PROCURADOR JURÍDICO: RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 86 - 0004578-11.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: JACÓ SOUZA ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS PROCURADOR FEDERAL: NOLSON JORGE COSTA GUIMARÃES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 87 - 0001289-70.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JAIR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 88 - 0083402-30.2001.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: S.A. VIACAO AEREA RIO GRANDENSE ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO ROTONDANO PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 89 - 0151837-12.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO APELADO: MELQUE VEICULOS LTDA ESTAGIÁRIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 90 - 0016030-40.2009.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO: FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR APELADO: SAULO MOISES OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA C. SOUZA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 91 - 0098701-76.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA APELADO: SAPELBA - FABRICA DE PAPEL DA BAHIA S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 92 - 0158911-93.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA APELADO: SAPELBA - FABRICA DE PAPEL DA BAHIA S/A ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 93 - 0030161-97.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SANDRA HELENA LEMOS DA COSTA DIAS ADVOGADO: LUCIANO VEIGA PORTELA ADVOGADO: MARIA ELISA CALDAS SANTOS ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL APELADO: ROSANE CANDA FRAGA HORA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 274 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 275 94 - 0017139-35.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELIANE TEIXEIRA GUIMARAES DIAS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA APELADO: ELIANE TEIXEIRA GUIMARAES DIAS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 95 - 0000864-20.2007.805.0150-0 - Apelação COMARCA: LAURO DE FREITAS APELANTE: GILDASIO EXPEDITO BATISTA LOPES ADVOGADO: LUIZ CARLOS SUZART DA SILVA ADVOGADO: ERNANDES DE ANDRADE SANTOS ADVOGADO: ARY CLÁUDIO CYRNE LOPES APELADO: IEDA LORDELO DOS REIS ANGELONE ADVOGADO: MARIA ZENAIDE ROCHA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 96 - 0005308-22.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ANDARAÍ AGRAVANTE: VILA DE AGATU LTDA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES ADVOGADO: ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANDARAI ADVOGADO: REGES JONAS ARAGÃO SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 97 - 0005285-64.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESPOLIO DE JOSE BERNARDO GUIMARAES DE ARAUJO, REP. POR MARIA ZELIA MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 98 - 0011577-19.2007.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EDSON MANOEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA AGRAVADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 99 - 0078117-80.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: CELSO MARCON ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO APELADO: RICARDO DE JESUS SACRAMENTO ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 100 - 0003770-06.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 276 ADVOGADO: LIZ ESTEVES FERREIRA ADVOGADO: MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS ADVOGADO: MARIA INÊS MURGEL ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA AGRAVADO: JORGE LUIS WAGNER ARRAIS BRAUNA ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 101 - 0045873-93.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0045873-93.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EVANDRO VEIGA DE JESUS ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 102 - 0146925-40.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0146925-40.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ALMIR SOUSA LOPES ADVOGADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 103 - 0004346-96.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO CACIQUE S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO AGRAVADO: ANTONIO TABAJARA OLIVEIRA DA SILVA REP POR SUA CURADORA GLIZELIA KENYA ALMEIDA RIBEIRO P. DA SILVA ADVOGADO: UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 104 - 0004724-52.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CRAPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES AGRAVADO: ICARO FERNANDES DE SOUZA PEIXOTO ADVOGADO: JOSELITA CARDOSO LEAO ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR ADVOGADO: TIANA CAMARDELLI MATOS ADVOGADO: LAIS DA COSTA TOURINHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 105 - 0002017-25.2009.805.0213-0 - Apelação COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE RIBEIRA DO POMBAL LTDA ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 106 - 0001807-71.2009.805.0213-0 - Apelação COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: VERA LÚCIA ANDRADE DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 107 - 0001856-49.2008.805.0213-0 - Apelação COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELANTE: CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE RIBEIRA DO POMBAL ADVOGADO: GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO ADVOGADO: HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA ADVOGADO: FELIPE AMARAL GONÇALVES ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 108 - 0003560-16.1992.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDUARDO JOAQUIM DE CARVALHO APELANTE: MARIA TEREZA DO REGO CARVALHO APELANTE: ROGERIO JOAQUIM DE CARVALHO APELANTE: MJC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELANTE: MARIA HELENA MONTENEGRO CARVALHO APELANTE: MANOEL JOAQUIM E CARVALHO E CIA LTDA APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHOJUNIOR ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO ADVOGADO: RENATA PINTO CARDOSO APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MACIEL O DWYER RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 109 - 0003462-67.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AGNALDO FERREIRA DE JESUS AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS DE SANTANA AGRAVANTE: CLAUDIONOR SOUZA DE SANTANA AGRAVANTE: EUNICE SOUZA DOS SANTOS AGRAVANTE: SONIA NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: MARIA JOSE DAS NEVES E NEVES AGRAVANTE: ALOISIO SOUZA DOS SANTOS AGRAVANTE: DULCELINA DE SOUZA AGRAVANTE: DENILZA DAS NEVES DE PAULO AGRAVANTE: SANDRA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA AGRAVANTE: LINDANILSA DE CARVALHO AGRAVANTE: LEONICE MARIA MACIEL DAS NEVES AGRAVANTE: MARILDA DE CARVALHO SILVA AGRAVANTE: ANA MARIA DE CARVALHO FERREIRA AGRAVANTE: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: ZENAIDE DE JESUS NEVES AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DAS NEVES AGRAVANTE: NEILDES DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVANTE: EDINILZA DAS NEVES AGRAVANTE: MARIZELHA CARLOS LOPES AGRAVANTE: AIDIL NEVES LOPES AGRAVANTE: ELISSANDRA DO ESPIRITO SANTO LOPES AGRAVANTE: VALDICE DE CARVALHO NEVES AGRAVANTE: CASSILDA PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: CINEIDE BARBARA NEVES DUARTE AGRAVANTE: CRISPINA NEVES DO CARMO AGRAVANTE: DINALVA FERREIRA DE PAULO AGRAVANTE: MARCILIO FERREIRA DA ENCARNACAO AGRAVANTE: MARIA SOLANGE ALVES RAMOS AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS NEVES Cad 1 / Página 277 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVANTE: MARIZE DE CARVALHO NEVES AGRAVANTE: NERICA SOUZA DOS SANTOS AGRAVANTE: VALDECI DE CARVALHO NEVES AGRAVANTE: ADAILTON DE CARVALHO SILVA AGRAVANTE: ALCIONE CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: ADENILDA DOS SANTOS NEVES AGRAVANTE: ALNECI CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: ALZELINA DE JESUS NEVES AGRAVANTE: ALZENIR DE CARVALHO AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DAS NEVES AGRAVANTE: ANAIDE DE CARVALHO SANTOS AGRAVANTE: AUDENICE DE CARVALHO AGRAVANTE: BARTOLOMEU DO REGO NEVES AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: CINTIA DE JESUS FARIAS AGRAVANTE: DELZUITA DOS SANTOS SOUZA AGRAVANTE: DENILDA DAS NEVES DE PAULO AGRAVANTE: DILMA SANTOS DO CARMO AGRAVANTE: DINALVA DAS NEVES SILVA AGRAVANTE: FABIO CEZAR FARIAS DE MORAES AGRAVANTE: ELAINE MARIA DAS NEVES AGRAVANTE: GEIZA DA PAIXAO SOUZA AGRAVANTE: GILCELIA DAS NEVES AGRAVANTE: GILNEIDE FARIAS SANTANA AGRAVANTE: GILTON DAS NEVES AGRAVANTE: GIZELE NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: IVONE SANTANA NEVES AGRAVANTE: JAILTON NEVES PURIDADE AGRAVANTE: JANAINA CARVALHO NEVES AGRAVANTE: JOANA ALDEMIRA DAS NEVES AGRAVANTE: JOANICE CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: JULIANA FARIAS SANTANA AGRAVANTE: LEDA DE CARVALHO NEVES AGRAVANTE: LEILA CRISTINA NEVES MORAES AGRAVANTE: LINDINALVA ALVES DA CRUZ AGRAVANTE: LINDINALVA DAS NEVES SOUZA AGRAVANTE: LORENA AMORIM LOPES SOUZA NEVES AGRAVANTE: MARCIA NEVES AGRAVANTE: LUCIENE CARVALHO MACIEL AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DE CARVALHO SOUZA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DAS NEVES AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA FARIAS AGRAVANTE: MARIA ISABEL DO SOCORRO AGRAVANTE: MARIA NOELIA TELES DE CARVALHO AGRAVANTE: MARLEIDE DE CARVALHO SANTOS AGRAVANTE: MILIANE MACIEL DOS SANTOS AGRAVANTE: NADSON CORREIA DE JESUS AGRAVANTE: CRISTIANE MACIEL FERREIRA AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA NEVES AGRAVANTE: NEURAILDES NEVES DE CARVALHO AGRAVANTE: NORMA DAS NEVES AGRAVANTE: OSVALNITA MARIA DE AQUINO NEVES AGRAVANTE: PATRICIA FERREIRA MOREIRA AGRAVANTE: RAIDALVA SANTANA NEVES AGRAVANTE: ROQUELICE SANTOS LOPES AGRAVANTE: ROSANGELA DO SOCORRO AGRAVANTE: ROSILEIDE NEVES DE PAULO AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS FREITAS AGRAVANTE: SILENE DA CONCEICAO LOPES AGRAVANTE: TAMARA DOS SANTOS PURIFICACAO AGRAVANTE: VALDEMIR RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: VALMIRA RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: VANIA LUCIA DE JESUS NEVES AGRAVANTE: VALDINEI NEVES DE CARVALHO Cad 1 / Página 278 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVANTE: ZENITE DAS NEVES AGRAVANTE: ZILDA FARIAS AGRAVANTE: SILVIA LETICIA DOS SANTOS SOUZA AGRAVANTE: VANUSIA MARIA LOPES DAS NEVES ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO ADVOGADO: LEOBERTO LUIS BAZZANEZE ADVOGADO: NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA AGRAVADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A ADVOGADO: TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 110 - 0053488-91.1996.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO ADVOGADO: BETHA BRITO NOVA APELADO: TRANSPORTES CASTOR LTDA APELADO: DJALMA FREITAS FREIRE APELADO: LAURA MARIA FREIRE ADVOGADO: ALOISIO MAGALHAES FILHO ADVOGADO: ROSEMAIRE GOIS NUNES RECURSO ADESIVO : TRANSPORTES CASTOR LTDA RECURSO ADESIVO : LAURA MARIA FREIRE RECURSO ADESIVO : DJALMA FREITAS FREIRE RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 111 - 0060573-26.1999.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ADVOGADO: OSCAR CALMON ADVOGADO: NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR APELADO: ADELSON MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 112 - 0000612-82.2009.805.0235-0 - Apelação COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE APELANTE: JOSÉ CARLOS JOVENTINO DOS ANJOS ADVOGADO: ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA ADVOGADO: SARA MERCÊS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLA MARIA NICOLINI ADVOGADO: SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 113 - 0106913-86.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOCIEDADE CRUZ SANTA DO AXE OPO AFONJA ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA FIGUEIREDO DE AZEVEDO SANTOS APELADO: TERESA MARIA DA SILVA REIS ADVOGADO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES D. DA SILVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Cad 1 / Página 279 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 280 114 - 0008746-76.2009.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: IZABEL MATOS DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR FEDERAL: DAVI LUCAS MARTINS NASCIMENTO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 115 - 0020679-48.1996.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0020679-48.1996.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOVISEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 116 - 0014052-74.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JAGUARIPE AGRAVANTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JACIARA COSTA E COSTA AGRAVANTE: MARIZETE COSTA E COSTA SOUSA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUARIPE ADVOGADO: LUCIANO SANTOS MOREIRA ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 117 - 0007622-09.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JAGUARIPE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES ADVOGADO: LUCIANO SANTOS MOREIRA AGRAVADO: MARIZETE COSTA E COSTA AGRAVADO: JACIARA COSTA E COSTA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 118 - 0000033-75.2001.805.0119-0 - Reexame Necessário COMARCA: ITAJUÍPE INTERESSADO: JOAO ARAUJO DO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (BA-5999) ADVOGADO: GILMEIRE CUNHA S. VINHAS (BA-14698) ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS (BA-12613) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAJUÍPE SUBSTITUTO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 119 - 0001247-26.2007.805.0076-0 - Apelação COMARCA: ENTRE RIOS APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS ADVOGADO: FABIO GOMES DE ARAUJO APELADO: ANTONIO ADSON REIS DE PINHO APELADO: VALDIR MACHADO ALMEIDA APELADO: COSME ALMEIDA SANTOS APELADO: MARCONDES ALMEIDA SANTOS APELADO: JURIMAR DOS SANTOS TAVARES APELADO: JOSEFA FRANCISCA DE SOUZA APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO APELADO: MARTA VIRGINIA ALMEIDA SANTOS APELADO: REGINA MARCIA RODRIGUES SILVA APELADO: MARIA IDALIA PEREIRA CUTALO MENDES APELADO: MARIA DAS MERCES TAVARES FIGUEIREDO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: JOSE GREGORIO TAVARES FIGUEIREDO APELADO: MARIZETE BISPO DOS SANTOS APELADO: EDNOLIA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: JACIRA DO CARMO LUZ FARIAS APELADO: MARIA CONCEICAO SOUZA VIEIRA APELADO: GENIVALDO NUNES DE ALMEIDA APELADO: ANTONIETA SOUZA VIEIRA APELADO: ANA MEIRE CAVALCANTE NUNES APELADO: JULIETA DOS SANTOS DE BARROS APELADO: CONSUELO MARIA PEREIRA MOREIRA APELADO: ALBINA CELESTE SOARES DE JESUS SOUZA APELADO: AILTON SILVA LIMA APELADO: NAILDE LEAL CASTRO APELADO: MEIRE GEANE SOUZA REIS SILVA APELADO: JUDITH DOS SANTOS APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS DE SOUZA APELADO: ROSANA MARA RODRIGUES SILVA APELADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES SOARES APELADO: HELOISA REIS VELOSO APELADO: MARIA DO CARMO SILVA NUNES APELADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA APELADO: MANOEL LINALDO DE SOUZA APELADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PIRES ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA M. R. SOUZA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 120 - 0107053-76.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA HELENA CALDEIRA GALVAO APELANTE: ALICE MARIA CALDEIRA GALVÃO APELANTE: RAYMUNDO CARLOS CALDEIRA GALVÃO ADVOGADO: SIMONE NERI ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA APELADO: RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO ADVOGADO: RAIMUNDO LÁZARO BARROS DE ACCACIO GALVÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 121 - 0001242-96.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: RUY TOURINHO ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES AGRAVADO: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO: CRISTYANO CARVALHO E CARVALHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 122 - 0001382-33.2011.805.0000-0 - Cautelar Inominada COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES ADVOGADO: RUY TOURINHO REQUERIDO: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO: HANDERSON PEIXINHO MONTEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 123 - 0018110-64.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDMUNDO AMISSI GARCIA ADVOGADO: ROBERTO VIEIRA SANTOS APELADO: MASSA FALIDA LOJAS IPE LTDA Cad 1 / Página 281 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO: SERGIO BARRETO COUTINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RECURSO ADESIVO : MASSA FALIDA LOJAS IPE LTDA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 124 - 0141863-53.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: AIRTON DE SOUZA LIMA APELADO: NILDA GOMES BARBOSA ADVOGADO: EDDIE PARISH SILVA ADVOGADO: ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 125 - 0000441-72.2010.805.0015-0 - Apelação COMARCA: AURELINO LEAL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO ADVOGADO: JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO ADVOGADO: MARCELA FLORES DANTAS LINS ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ALEX LACERDA SANTOS APELADO: CLOVIS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 126 - 0000143-44.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000143-44.1991.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: EDUARDO GUNTER T SILVA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 127 - 0000291-28.2010.805.0036-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000291-28.2010.805.0036-0 - Apelação COMARCA: CAETITÉ EMBARGANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 128 - 0000020-30.2001.805.0005-0 - Apelação COMARCA: ALCOBAÇA ORIGEM: ALCOBAÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOAO ALVES DE AZEVEDO APELANTE: LINDAURA ALVES DE AZEVEDO APELANTE: VANDERLON LIMA DE SANTANA APELANTE: ANTONIO ROGACIANO DE AZEVEDO APELANTE: VALDEMIRA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO APELANTE: MARIA ISABEL AZEVEDO ADVOGADO: ANTONIO CONCEICAO OLIVEIRA DIAS APELADO: JAMIL SELIM DE SALES JUNIOR ADVOGADO: ED ROBSON BRUM SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 282 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 129 - 0034694-07.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA LAURIJALMA BRITO DAVID APELANTE: LAIS DE BRITO DAVID ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS APELADO: JOSE ZAMILUTE DO AMORIM ADVOGADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE REVISOR: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 130 - 0019068-74.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0019068-74.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PAULO SERGIO PEIXOTO DE ARAUJO EMBARGADO: JOSE BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA EMBARGADO: DELIA MARIZE DA SILVA LIMA EMBARGADO: DOURIVAL MELO MENESES ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHIGTON ARAUJO CARIGÉ PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 131 - 0000188-02.1994.805.0256-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000188-02.1994.805.0256-0 - Apelação COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: LAURITA FRANCISCA DE JESUS ADVOGADO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES EMBARGADO: MARIA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO MINEIRO FALCÃO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 132 - 0141134-90.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0141134-90.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA EMBARGADO: MARCIA XAVIER DOS SANTOS REIS EMBARGADO: MARCIANO SALES DA LUZ EMBARGADO: MARCOS CEZAR PACHECO NONATO EMBARGADO: MARILENE PEREIRA SANTOS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 133 - 0012329-83.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ELISIO JOSE DOS SANTOS NETO ADVOGADO: TUANE DANUTA DA SILVA ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO ADVOGADO: THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ADVOGADO: DAIANE CURVELO DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 283 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 134 - 0123801-91.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: GNC GAS NATURAL CARMOPOLIS LTDA APELADO: GNC GAS NACIONAL COMERCIO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ROBERTO MONTENEGRO TORRES ADVOGADO: JOÃO BOSCO EUCLIDES DA SILVA ADVOGADO: ÂNGELA CRISTINA FERREIRA SANTOS MONTENEGRO TORRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE EDVALDO ROCHA ROTONDANO PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 135 - 0000024-80.1981.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000024-80.1981.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: IRTE - INSTITUTO DE REABILITACAO TERAP. E ESTETICA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 136 - 0034050-88.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCOS DARLAN SOUZA SANTOS ADVOGADO: IURI ARAÚJO LEMOS APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 137 - 0003106-72.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: URANDI VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: JUVENAL NUNES GUALBERTO ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 138 - 0023384-62.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CEIFAR - CENTRO DE INTEGRAÇÃO FAMILIAR ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES ADVOGADO: JOSE MESSIAS NUNES AMARAL APELADO: EDITORA NET ALFA LTDA ADVOGADO: SOLANGE PEREIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 139 - 0078844-68.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONSORCIO REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: JOSE CARLOS GOIS MELO ADVOGADO: MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 140 - 0072767-53.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA Cad 1 / Página 284 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL APELADO: FORMIGUINHA BUFFET LANCHES LTDA APELADO: BRAULIO MESQUITA PERES APELADO: MARIA JOSE FREIRE DE RESENDE ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 141 - 0120768-25.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA APELADO: RAIMUNDA CONCEICAO ANDRADE ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 142 - 0006134-48.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SINDIMED - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE ADVOGADO: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 143 - 0017616-83.1994.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0017616-83.1994.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR ALVES TORRES EMBARGADO: SINTESE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 144 - 0151828-50.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: OTICA ERNESTO LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS ADVOGADO: IZAAK BRODER PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 145 - 0000020-26.2003.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000020-26.2003.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: IONA LEMOS LIMA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 146 - 0047822-65.2003.805.0001-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0047822-65.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: MARINA NASCIMENTO SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 147 - 0005627-84.2011.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR Cad 1 / Página 285 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: NADJA DE JESUS ALVES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 148 - 0039445-95.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO CITICARD S/A ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI APELADO: JOSE ELIAS BRANDAO DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 149 - 0032961-60.1992.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0032961-60.1992.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MAYSA MODAS LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 150 - 0003722-14.2002.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0003722-14.2002.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOELMA APARECIDA CARDIM DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMAPIO LACERDA SENRA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 151 - 0001536-86.2000.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0001536-86.2000.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LUT JON COM DE CONFECÇÕES LTDA PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 152 - 0013138-73.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: NELSON ERNESTO DE SOUZA AGRAVANTE: ROSENEA BARRETO SANTOS AGRAVANTE: LUCIA BRITO DOS SANTOS AGRAVANTE: ALBERTINO SANTOS DA SILVA AGRAVANTE: CARLOS DAMASCENO MATTOS AGRAVANTE: ADILSON DE MOURA MATOS AGRAVANTE: ALZIRA PEREIRA DA COSTA AGRAVANTE: ATEMILTON SANTOS LOPES AGRAVANTE: ANTONIEL DOMINGOS DE SALES AGRAVANTE: GERSONITA DE JESUS OLIVEIRA AGRAVANTE: CELINA AMORIM AZEVEDO AGRAVANTE: EDILENE CONCEICAO BARROS AGRAVANTE: IRACI ROSA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVANTE: IRLE FERREIRA ANDRADE DOS SANTOS AGRAVANTE: JANETE DA ENCARNACAO AGRAVANTE: LUZIA MOREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: MARIA ANGELINA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIVALDA DE SANTANA OLIVEIRA AGRAVANTE: NEIDE MARIA DE JESUS SANTOS AGRAVANTE: NECI PERPETUO DOS SANTOS AGRAVANTE: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS Cad 1 / Página 286 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 AGRAVANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: SELMA DE JESUS FRANCA AGRAVANTE: JOSENITA DE SOUZA FREITAS AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: ATEMILTON DE MOURA MATOS AGRAVANTE: ALTINA MARTA SEIXAS DE ARAUJO MARIA AGRAVANTE: CRISTIANO DE CASTILHO URPIA ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA ADVOGADO: NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO ADVOGADO: LEOBERTO LUIS BAZZANEZE AGRAVADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 153 - 0000037-73.2005.805.0119-0 - Apelação COMARCA: ITAJUÍPE APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI ADVOGADO: ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS APELADO: VERA LUCIA CORREIA DE SOUZA ADVOGADO: CARLOS ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 154 - 0000921-77.2009.805.0082-0 - Apelação COMARCA: GANDU APELANTE: MANOEL SOUZA ALMEIDA APELANTE: MARCIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO SANTOS OLIVEIRA APELADO: JOSE MURILO NUNES DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA IBIA ADVOGADO: SIDNEY SOUZA MOTA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 155 - 0092620-04.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0092620-04.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE ADVOGADO: TÂMARA DOS REIS DE ABREU EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 156 - 0000046-89.2008.805.0067-0 - Apelação COMARCA: CORACÃO DE MARIA APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ADVOGADO: MILENA GILA FONTES APELADO: JOAO DIAS ADVOGADO: SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 157 - 0003724-51.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: GUANAMBI ORIGEM: GUANAMBI VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADROIZA CARDOSO E CARDOSO ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL Cad 1 / Página 287 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 288 AGRAVADO: WELTON VIEIRA CARDOSO ADVOGADO: FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 158 - 0005971-68.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ATAC - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS, ASSOC. E PERMI. DOS TRANSP. ALTERN. E COMPL. DO EST. DA BAHIA ADVOGADO: AILTON LORDELO GUIMARÃES ADVOGADO: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK DOLIVEIRA AGRAVADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANS. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA ADVOGADO: ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 159 - 0003338-85.2001.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0003338-85.2001.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JKL MACHADO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: EIETE SAMPAIOLACERDA SENRA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 160 - 0000124-24.1997.805.0082-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000124-24.1997.805.0082-0 - Apelação COMARCA: GANDU EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: T.T NAU COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZIER GALVÃO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 161 - 0004445-67.2001.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0004445-67.2001.805.0113-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LINALDO CARLOS DE OLIVEIRA CEUTA PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZIER GALVÃO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 162 - 0027457-68.1995.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0027457-68.1995.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JAIME DE CASTRO PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 163 - 0002150-21.2010.805.0120-0 - Apelação COMARCA: ITAMARAJU APELANTE: TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANE JAHEL SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÍRIA VALENÇA GOIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 164 - 0005212-07.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MARIA FLORA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 165 - 0000021-92.2010.805.0233-0 - Apelação COMARCA: SÃO FELIPE ORIGEM: SÃO FELIPE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FELIPE ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JOSE JORGE RANGEL NASCIMENTO APELADO: ANTONIA ANDRADE DOS SANTOS APELADO: LUCIENE DOS SANTOS APELADO: SUELY SILVA DOS SANTOS APELADO: ELIZABETE GONCALVES RIBEIRO APELADO: ANTONIA ALMEIDA DE SOUZA APELADO: BARTOLOMEU MACEDO PINTO APELADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS APELADO: ROSANGELA CARDOSO OLIVEIRA APELADO: ALBERTINA ALVES DA SILVA APELADO: JOSEANE SILVA APELADO: ROSANE DE ANDRADE NUNES APELADO: VALDELICE BARBOSA DOS SANTOS APELADO: SUELY SANTOS SAMPAIO APELADO: MARIA DOMINGAS BARRETO OLIVEIRA APELADO: ANA MARIA JAQUEIRA RAMOS APELADO: SILVIO MEDRADO DE AGUIAR APELADO: MARIZETE BURY DOS SANTOS APELADO: JOSE QUEIROZ DE SOUZA APELADO: JACIENE DE ALMEIDA AZEVEDO APELADO: SANDRA SANTOS SAMPAIO APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA ALVES BARBOSA APELADO: MATILDE SANTOS DE ANDRADE APELADO: DELZA OLIVEIRA APELADO: MARIA ANTONIA DE ANDRADE PEREIRA APELADO: ANTONIA VILAS BOAS SANTOS APELADO: SUELY GONÇALVES BARBOSA APELADO: RAIMUNDA BISPO DO NASCIMENTO APELADO: ELIETE MARIA SANTOS CERQUEIRA APELADO: MARIA ANA RANGEL APELADO: VALDELICE DE JESUS DOS REIS APELADO: HELIO BORBA FERNANDES APELADO: JOAO LOBO FALHEIRO APELADO: JOELMA SANTOS BRITO APELADO: JENILSON BRAZ SANTOS APELADO: MARCOS ANTONIO FRAIZ DE SOUZA APELADO: JOAO SILVA FALEIRO APELADO: HELENINE NUNES DE LIMA APELADO: JUDITE ANDRADE DA SILVA APELADO: INES CONCEIÇÃO LIMA APELADO: ANTONIA OLIVEIRA VILAS BOAS APELADO: ESTELITA GONÇALVES RIBEIRO APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO OLIVEIRA APELADO: JUSANIA DE JESUS COELHO PINTO APELADO: RITA DOS SANTOS BRAZ APELADO: RITA DE FATIMA DE SENA APELADO: JOIR COUTO BORGES APELADO: SUELY BRAS SOARES APELADO: NELCY SILVA COUTO ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DIANA VIRGÍNIA DE SOUZA BASTOS SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 289 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 290 QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011906-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: PABLO DO NASCIMENTO MUNHÓZ ADVOGADA: STEPHANIE DO NASCIMENTO MUNHÓZ (OAB/BA 32.631) IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (AINDA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por PABLO DO NASCIMENTO MUNHÓZ contra ato supostamente ilegal praticado pela PRESIDENTE DA SECRETARIA GERAL DOS CURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, em razão do indeferimento de sua matrícula nas vagas residuais do Curso de Geologia, após ter sido considerado habilitado em concurso seletivo na Universidade Federal da Bahia. Prefacialmente, detenho-me, de logo, na análise da competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, haja vista que a PRESIDENTE DA SECRETARIA GERAL DOS CURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA não possui prerrogativa de foro neste sodalício. Nos termos do art. 109, inciso I, da Carta Magna de 1988, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nestas condições, diante da induvidosa incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciar, processar e julgar a presente ação mandamental, DECLINO DA COMPETÊNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. Ultrapassado o prazo recursal, ao SECOMGE para as medidas necessárias, inclusive baixa junto ao Sistema SAIPRO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001525-22.2011.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTROS AGRAVADO : GILDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA : ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATORA : DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO VISTOS..., A petição de fls. 137/140, como se constata, é cópia da de fls. 128/131, dos Embargos Declaratórios opostos por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ocorre que, certamente, por lapso, também a cópia foi autuada pelo SECOMGE. Diante disso, impõe-se que, para ordenar o serviço, o SECOMGE retifique o erro acima apontado, cancelando a autuação do recurso nº. 0001525-22.2011.805.0000-2. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 291 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001642-13.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: POLIVIG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: GUTEMBERG ARAÚJO LIMA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da ação da cautelar, deferiu a tutela antecipada, para que "seja sustado o certame, seja em que fase estiver, até que se possa examinar a matéria detidamente". A regra, como estabelece o art. 522 do CPC, é que, das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, exceto quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Da análise mais detida dos presentes autos, observa-se, na verdade, que a hipótese sob exame não é de inferimento do efeito suspensivo, mas sim de conversão do agravo de instrumento em retido. Percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, tendo em vista que, conforme afirma o próprio recorrente, "por ocasião da citação dos termos da ação e da intimação da liminar deferida, o ora agravante já se encontrava incapacitado de cumpri-la, uma vez que esgotadas todas as fases do certame com a regular assinatura do Contrato Administrativo n° 101/2010". Ora, se a decisão impugnada, ao determinar a suspensão de procedimento licitatório já findo, é inexequível, como destacado na petição recursal, não existe risco de lesão grave de difícil reparação ao agravante. Do exposto, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011240-88.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANDRÉ DA SILVA DÓREA ADVOGADO: VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos dos Ação de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra ERA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, rejeitou a Exceção de Pré Executividade e determinou a penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo. Em suas razões, sustenta o Agravante que a decisão agravada deixou de enfrentar matérias de ordem pública arguidas na peça de defesa, quais sejam da nulidade do Processo Administrativo Fiscal que originou a Ação de Execução, o que torna nulo, por via de consequência, o lançamento do crédito fiscal efetuado com preterição de aspectos essenciais quanto ao princípio da vinculação e da ampla defesa. Assevera que a empresa Executada foi arbitrariamente descadastrada do SIMBAHIA pelos fiscais da Fazenda, que erroneamente presumiram tratar-se de empresa do grupo Canal Jeans, tão somente por haver coincidência de contador e fornecedores, sendo por isso, manifesta a sua ilegitimidade passiva, posto que se trata de empresas autônomas que comercializam produtos em seguimentos diversos e com sócios diversos, sem qualquer vínculo entre os sócios. Em relação à responsabilidade solidária dos sócios da pessoa jurídica, aduz o agravante que jamais possuiu poderes de gestão empresarial, não restando demonstrado o excesso de poder ou infração de lei por parte dos sócios da Executada a autorizar o redirecionamento da execução fiscal, tornando flagrantemente abusiva e ilegal a constrição judicial do patrimônio pessoal dos sócios, que não têm condições de arcar com a quantia executada pela Fazenda Estadual. Por fim, requer liminarmente que o presente recurso seja recebido em efeito suspensivo e, ao final, seja declarada a nulidade do julgado, determinando novo provimento judicial com expressa manifestação acerca das questões em comento. É o sucinto relatório, decido. Permitem os arts. 527, inciso III, e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores e desde que haja relevância na fundamentação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 292 Em breve análise dos autos, constata-se que o prosseguimento da Execução Fiscal gerará dano grave e de difícil reparação, se não à Executada, aos sócios que têm neste comércio a sua fonte de subsistência. Assim, verificado que na Ação de Execução Fiscal há requisição para penhora dos bens dos sócios da empresa sem a aparente caracterização de atos, por eles praticados, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme previsão do art. 135 do CTN. Ressalte-se que a relevância a se aferir neste momento, não é a da ação, mas a do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar requerida, para conceder parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão do cumprimento da decisão agravada apenas quanto à penhora dos bens pessoais dos sócios da Executada, até ulterior julgamento do presente pelo Órgão Colegiado. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão e para que preste as informações de estilo. Intimem-se os Agravados para, querendo e no prazo de lei, responder. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121919-31.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA APELADO: RENATO BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de fl.221, em que o Estado da Bahia, através de sua Procuradora do Estado, informa que não irá interpor recurso contra o acórdão desta Corte, encaminho os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para dar baixa e proceder ao arquivamento do presente feito. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155165-47.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: FRANCISCO NEVES BITTENCOURT ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Examinados os autos, verifico que foi "ESTE FEITO DISTRIBUÍDO RESPEITANDO-SE O AFASTAMENTO DO DES. RUBEM DÁRIO, POR DETERMINAÇÃO DO CNJ", como está na observação feita pelo SECOMGE (fl. 172). Entretanto, em razão da prevenção do Relator para o qual foi distribuído o Agravo de Instrumento de nº 2824-7/2009, este feito deve ser redistribuído "por força do disposto no caput do art. 160, do RITJBA": Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. É certo ainda que, estando afastado do Tribunal o Relator, o feito deve ser redistribuído ao Juiz Convocado que o substituir, a quem incumbe receber e relatar todos os processos a ele destinados, inclusive, é claro, aqueles que são da sua competência por prevenção. E essa competência por prevenção, mesmo que o Relator deixe o Tribunal, continua sendo do órgão, devendo o processo ser distribuído para o seu sucessor; nunca por sorteio, como foi feito. É o que está prescrito no § 1º, do art. 160, RITJBA: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 293 § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. Assim, ao redistribuir o processo "por sorteio", como está no Termo de fl. 172, o SECOMGE laborou em erro. Diante disso, determino que este processo seja redistribuído para o Juiz Convocado que esteja na substituição do Eminente Desembargador Relator afastado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0141514-55.2002.805.0001-2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141514-55.2002.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: VIAÇÃO REGIONAL S/A. ADVOGADOS: ANDRÉ KRUSCHEWSKY E OUTROS APELADA: AGERBA - AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAÍDE RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO VISTOS... Ao SECOMGE para dar baixa na autuação do recurso nº. 0141514-55.2002.805.0001-2, de fls. 235/238, posto que se trata de contrarrazões do Embargado, e não de Embargos de Declaração, como erroneamente foi considerado. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011168-04.2011.805.0000-0 - INHAMBUPE AGRAVANTE: MILITÃO & ARAÚJO LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO FREITAS DE ARAÚJO JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O ato judicial atacado foi proferido pelo Juízo da Comarca de Inhambupe nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo ora Agravante na Execução Fiscal que lhe move o Estado da Bahia, nos seguintes termos: "Intime-se o embargante para em até dez dias pagar custas e comprovar que há garantia idônea à execução, pois os títulos podres apresentados de nada valem." (f. 31) Alega, em suma, que o ilustre a quo, entendendo como "podre" o título apresentado pelo Agravante, violou o devido processo legal, sem ao menos oportunizar ao Agravado, aceitar ou não, a garantia ofertada, além de cobrar indevidamente o valor atinente as custas processuais. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade. Examinando-se os elementos trazidos à colação, verifica-se que o presente recurso deve seguir sob a modalidade instrumentada, especialmente considerando que a decisão impugnada foi proferida em incidente de execução, com o que a conversão do presente recurso em retido, tornar-se-ia inócua. Nesse sentido, bem esclarecedora é a lição de FABIANO CARVALHO in "Os agravos e a reforma do Código de Processo Civil". São Paulo: Saraiva, 2002. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 294 "A possibilidade de conversão do regime de agravo pelo relator está condicionada à inexistência de perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Vale dizer: presentes os requisitos que autorizam o relator a suspender os efeitos da decisão agravada, ou antecipar os efeitos da pretensão recursal, total ou parcialmente, não poderá ele, por meio de decisão monocrática, modificar o regime do agravo. Ao contrário, é seu dever atribuir ao agravo de instrumento efeito suspensivo ou ativo, determinando seu imediato processamento. Com efeito, as expressões perigo de lesão grave ou de difícil reparação se situam no campo de conceitos vagos e indeterminados, deixando ao aplicador da lei a tarefa de verificar, caso por caso, se a conduta em foco se enquadra na moldura flexível." (grifei) In casu, da análise perfunctória dos autos, não obstante os fundamentos esposados pelo Agravante, não antevejo os pressupostos autorizadores do efeito recursal pretendido, especialmente porque, de fato, como afirmado na decisão impugnada, os títulos da dívida pública (moeda podre) apresentados, não têm o condão de garantir a Execução Fiscal em tela. Isso posto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE requerida, ao tempo em que solicito as pertinentes informações ao Juízo a quo. Intime-se o Agravado para responder aos termos deste recurso, no prazo a que alude o art. 527, V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 23 de agosto de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0011235-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: CERAMICA LIMOEIRO LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVADA: COELBA - COMPAHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADA: PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO A Agravante não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor da ora Agravada, determinou a suspensão provimento liminar concedido às ff. 41/42, que havia ordenado o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica, referente ao contrato nº 70006200. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o que importa relatar. Decido. A pretensão recursal não pode sequer ser conhecida, por ausência de preparo. Cumpre ressaltar que a Agravante não requereu o benefício da assistência judiciária gratuita quando da interposição deste Agravo de Instrumento. De igual modo, não foi colacionado com a vestibular recursal a cópia dos Embargos de Declaração opostos pela ora Recorrida às ff. 165/168 dos autos principais (documento essencial) que lastrearam a decisão impugnada, com o que, também por esse viés, o recurso não merece conhecimento. Logo, faltando pressuposto formal recursal, qual seja, o preparo, não há como conhecer do agravo, pois conforme dispõe o artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, o recurso é deserto, além da ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia, a teor do art. 525, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Insta ainda esclarecer que, sendo responsabilidade do Agravante juntar os documentos essenciais à propositura do feito, não há falar em abertura de prazo para complementação do instrumento. Isso posto, considerando que o presente recurso não ultrapassou o exame de admissibilidade, implicando óbice intransponível ao seu recebimento, dele NÃO CONHEÇO, com lastro no caput do art. 557 do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 23 de agosto de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 295 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 30 DE AGOSTO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO.REMANESCENDO EM PAUTA OS PROCESSOS NÃO JULGADOS NA SESSÃO ANTERIOR ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO. 1 - 0000005-78.2002.805.0085 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: GLÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE HENRIQUE DE MELO APELANTE: ANISIO JOSE DE MELO APELANTE: TADEU GOMES DA CRUZ APELANTE: WILSON SOARES DA SILVA ADVOGADO: ELIZABETH PIMENTEL APELADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES APELANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO APELADO: JOSE HENRIQUE DE MELO APELADO: ANISIO JOSE DE MELO APELADO: TADEU GOMES DA CRUZ APELADO: WILSON SOARES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 2 - 0005365-74.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005365-74.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: JOSE CARLOS SANTOS SALLES ADVOGADO: GERARDO ALEJANDRO POCHAT EMBARGADO: CARLOS SALLES JUNIOR ADVOGADO: AUGUSTO NASSER BORGES, SÍLVIA DE MATOS CARVALHO, MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA, FLAVIA MATTOS E SANTOS EMBARGADO: NADJA SANTOS SALLES EMBARGADO: VERA LUCIA SANTOS SALLES RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 3 - 0000036-98.2002.805.0085 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GLÓRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CHESF-COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES APELADO: EFIGENIO ABEL DA SILVA APELADO: JOSE SOARES DA SILVA APELADO: TEOFILO GOMES DE SA APELADO: JOSE GOMES DOS SANTOS APELADO: MANOEL GOMES DA SILVA APELADO: ALDIZA GOMES DE SA APELADO: VERA LUCIA MARIA DE SOUZA APELADO: JOSE FRANCISCO NETO APELADO: SEVERINO SILVA GOMES APELADO: ALAIDES MARIA GOMES VARJÃO ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 4 - 0000195-58.2009.805.0194 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PILÃO ARCADO VARA: ÚNICA APELANTE: GIVALDO GOMES DOS SANTOS APELANTE: GILMAR GONCALVES DA SILVA APELANTE: ANTONIO DA SILVA APELANTE: GABRIEL RIBEIRO DA MATA APELANTE: ALADIM FRANCISCO DA SILVA APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA APELANTE: JOSE VIANA DOS SANTOS APELANTE: DOMINGOS MARIANO DOS SANTOS APELANTE: NAIR LOPES DA SILVA APELANTE: ARNALDO RODRIGUES LIMA APELANTE: JOAO GUALBERTO ROCHA APELANTE: SINIVAL GONÇALVES DA SILVA APELANTE: JOSE RODRIGUES LIMA APELANTE: IVALDO GONÇALVES DOS SANTOS APELANTE: EDIVALDO GONCALVES DA SILVA APELANTE: JOAO RIBEIRO DA SILVA APELANTE: RENILDO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SAO MATEUS APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA ADVOGADO: LUCIANO LUSTOSA MAIA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 5 - 0083325-16.2004.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0083325-16.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESPOLIO DE GIUSSEPE BRIOSCHI REP.POR,GIULIANO BRIOSCHI. ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO EMBARGADO: CONSTRUTORA SEGURA LTDA ADVOGADO: JOSE FERNANDO MAGALHAES SOUSA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 6 - 0000113-28.2010.805.0247 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SERRA PRETA ORIGEM: SERRA PRETA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELENGE ELETRICIDADE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: ANTEVAL CHAVES DA SILVA APELADO: AGENOR NASCIMENTO LEITE ADVOGADO: WALDENYA DE CERQUEIRA JATOBÁ APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA ADVOGADO: MARCELLE ESTEVES REIS FERREIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 7 - 0014870-77.2009.805.0080 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0014870-77.2009.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CLAUDIO NASCIMENTO CORTES ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA EMBARGADO: B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO: DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 8 - 0003354-47.2004.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003354-47.2004.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SERASA S/A ADVOGADO: DINA APOSTOLAKIS MALFATTI Cad 1 / Página 296 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 297 EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES VIEIRA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, LEILA TATIANA PRAZERES COSTA, RODOLFO NUNES FERREIRA EMBARGANTE: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 9 - 0042078-26.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 10 - 0059728-57.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0059728-57.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VIACAO AEREA SAO PAULO ADVOGADO: ALEXSANDRO BURI CALDAS - JOSÉ CARLOS COSTA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 11 - 0178868-41.2007.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BAHIA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA APELANTE: HUMBERTO DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: BAHIA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA APELADO: HUMBERTO DE OLIVEIRA CASTRO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 12 - 0137342-02.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0137342-02.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ALEXANDRE GERALDO PEREIRA PIMENTEL PENHA ADVOGADO: DANIELE DA HORA SANTANA EMBARGADO: UNEB - UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ZULEIK OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 13 - 0086985-86.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALINE SOLANO SOUZA CASALI BAHIA ESTAGIARIO: ANA CECILIA ROCHA BAHIA MENEZES RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 14 - 0001705-47.2004.805.0141 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001705-47.2004.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 298 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FRIJEL - FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA. ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA - ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA E OUTROSO PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABÚS NETO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 15 - 0150408-83.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0150408-83.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: AGAPE DISTRIBUIDORA DE ESTIVAS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABÚS NETO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 16 - 0013779-58.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCOS CIRINEU DE SANTANA ADVOGADO: CIRO BRITO DA SILVA ESTAGIARIO: BRUNO ROBERTO CARVALHO APELADO: BANCO SOFISA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 17 - 0000244-77.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR APELADO: CARMELIA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 18 - 0000132-46.2005.805.0235 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO APELADO: RAIMUNDO FERREIRA BRUNO ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 19 - 0138716-77.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0138716-77.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR EMBARGADO: MANOEL DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 20 - 0000152-62.2006.805.0183 - 0 APELAÇÃO COMARCA: OLINDINA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RAIMUNDA PETRONILA DA FRANÇA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO FONTES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 299 RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 21 - 0189070-77.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FLORISVALDO FERREIRA FILHO ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA APELADO: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 22 - 0011980-68.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 23 - 0000004-85.1996.805.0091 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBICARAÍ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A, EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JORGE LUIZ ANDRADE FRAIFE APELADO: JOSE LUIZ ALVES DO AMARAL RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 24 - 0052529-18.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AGANOR GASES E EQUIPAMENTOS S/A ADVOGADO: BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR, JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA, BRUNO ANDRADE SOARES APELADO: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, MANUELA GONZALEZ ARAUJO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 25 - 0037099-11.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: IGOR SERRAVALLE ASSIS ADVOGADO: ZIBIA LUCIA DAMASCENO, MICHELINE VANDERLEI ARAÚJO DO REGO, JORGE SÉRGIO OLIVEIRA BÉLENS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 26 - 0000256-91.2008.805.0148 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAJE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LOURIVAL BRANDÃO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO APELANTE: MUNICIPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 27 - 0046189-72.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CRISPINIANA CRUZ COSTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 300 ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 28 - 0016549-27.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016549-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: TATIANA VASCONCELOS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO EMBARGANTE: JUBIABA AUTOS E COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: ANTONIO PERES JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 29 - 0079378-46.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0079378-46.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PEDRO ANTONIO SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA ADVOGADO: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 30 - 0008801-07.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008801-07.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: WALFREDO SANTOS ROSA AGRAVADO: ALAN ROBSON DE JESUS SANTOS AGRAVADO: CARLOS ANTONIO SANTOS LIMA AGRAVADO: AIANA ALVES DE JESUS AGRAVADO: JOSE NASCIMENTO DANTAS AGRAVADO: EVERALDO JORGE SANTOS SOUZA AGRAVADO: EDVALDO DE CARVALHO VELOSO AGRAVADO: JOSE CARLOS SILVA DE CARVALHO AGRAVADO: CLAUDIO SILVA CRUZ AGRAVADO: GENILSON CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: GERSON SILVA SANTOS AGRAVADO: CREMILDA RIBEIRO DE ALMEIDA AGRAVADO: REJANE DOS SANTOS MEDEIROS AGRAVADO: JORGE NUNES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO, AUGUSTO SOUZA DE ARAS AGRAVADO: IVO VALVERDE SENA AGRAVADO: JOSEVAL SOUSA ROCHA AGRAVADO: JADEL SANTOS VILAS BOAS AGRAVADO: ANTONIO ROSALINO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: ELIS REGINA CONCEICAO DAMASCENO AGRAVADO: AUTO FERNANDES JESUS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 31 - 0016267-86.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016267-86.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: JOSE CIRO PIMENTEL DIAS ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO, LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, JULIO NOGUEIRA SOARES EMBARGANTE: BIATRIZ DIONIZIA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, IZAAK BRODER RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 301 32 - 0125713-94.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CASA RADIAL COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO: JOÃO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA, ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 33 - 0016844-64.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016844-64.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PETROBRAS TRANSPORTES S/A - TRANSPETRO ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE ALMEIDA, ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS, MARCELA BLUMETTI MATOS, ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS, LUCAS TORRES DE ALBUQUERQUE, MANUELA MARIA SAMPAIO TORRES, ANDRÉA FERNANDES AMORIM, MARIANA CRISTO LASSERRE, PEDRO BARACHISIO LISBOA, JUDSON MENDONÇA REZENDE, LORENA CERQUEIRA RODRIGUES CARDOSO, GUILHERME D'ALMEIDA MOTA, JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS, ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA, RENATO MOREIRA KALIL, FÁBIO JOSÉ FERREIRA DE SENA BRITO, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CAROLINA ALVES BARRETO, NATASHA DE PIRES BARRETO, ANDRE BARACHISIO LISBOA EMBARGADO: ALEXSANDRA DOS SANTOS TOURINHO DOS ANJOS EMBARGADO: ALCINA LIMA DE BRITO EMBARGADO: ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: ADELINA MARIA DA SILVA TRAVASSOS EMBARGADO: ADELAIDE DE MELO EMBARGADO: ADILSON SILVA DE SANTANA EMBARGADO: ADNAMAR DA SILVA AMARAL EMBARGADO: ALCIDES PAULO DE SANTANA FILHO EMBARGADO: ALMERINDA DOS SANTOS TOURINHO EMBARGADO: ANA CARLA JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA, NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO, FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO, LEOBERTO LUIS BAZZANEZE RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 34 - 0009628-18.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009628-18.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ALAN KARDEK DEMEURE E SILVA SOARES ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A ADVOGADO: PHILIPPI FREITAS ALVES, CARLA PASSOS MELHADO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 35 - 0001742-87.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO APELADO: RITA DE CASSIA FREITAS BORGES ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 36 - 0008256-34.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTEÇAO MEDICA A EMPRESAS S/A ADVOGADO: ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JUNIOR, MARIA AMÉLIA LIRA DE CARVALHO, IGOR WIERING DUNHAM, CARLA MANUELA JACÓ DA SILVA LYRIO ESTAGIARIO: TECIO SPINOLA GOMES AGRAVADO: MARIA LUIZA SANTIAGO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 302 ADVOGADO: JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 37 - 0007584-48.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, MIKELE PEREIRA RIOS DE OLIVEIRA APELADO: TEREZINHA APARECIDA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 38 - 0083203-71.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0083203-71.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: GEOVAN LIMA DA TRINDADE ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO EMBARGADO: JORGE DOS SANTOS ANTUNES EMBARGADO: GENIVALDO DE JESUS CAMPOS EMBARGADO: GERENALDO CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: EVERALDO TEIXEIRA DIAS EMBARGADO: JADEL SANTOS VILAS BOAS EMBARGADO: JACKSON ANTONIO SILVA FARIAS EMBARGADO: JOSE SERGIO PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO EMBARGADO: WADSON DE CARVALHO RAMOS EMBARGADO: JOSE JORGE BITENCOURT MASCARENHAS PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ LUIZ PEIXOTO FERNANDES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 39 - 0086671-72.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0086671-72.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR ADVOGADO: MARIA DE LOURDES R DE CARVALHO, ANA PAULA ANDRADE E SILVA, ANGELO ROBERTO TERGOLINA EMBARGADO: AFONSO DOS SANTOS ROCHA PITA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 40 - 0123394-27.2003.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0123394-27.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CST EXPANSAO URBANA S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 41 - 0005673-76.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005673-76.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: JOSE EDUARDO FIGUEIREDO ALVES ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA, RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR EMBARGANTE: DAVID FERNANDES GUIMARAES BASTOS ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 42 - 0099261-42.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 303 APELANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS PASSOS ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 43 - 0198714-10.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, ALBERTO RIBEIRO MARIANO JÚNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS APELADO: ORLANDO DOVAL CENDON ADVOGADO: ROGER ARTUR BURATTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 44 - 0003126-65.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ELIAS CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO: JONES RODRIGUES DE ARAÚJO JUNIOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 45 - 0181603-13.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0181603-13.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DAVID NASSER MAGALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NELSON ANTONIO DAIHA FILHO, ILDO FUCS PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 46 - 0004776-48.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004776-48.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LOURIVAL CUSTODIO DOS ANJOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 47 - 0075233-39.2010.805.0001 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA AGRAVADO: JEAN JARBAS BISPO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 48 - 0000560-43.2006.805.0057 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CICERO DANTAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: REGINA MESSIAS DE MENEZES APELADO: JOSEFA MARGARETE DE OLIVEIRA APELADO: MARIA PATRICIA BARBOSA SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA, RICARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 304 ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 49 - 0108574-03.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0108574-03.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FERTIPAR FERTILIZANTES DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: EDVALDO ARAÚJO MARQUES DE MAGALHÃES EMBARGADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES - NEIDE GARLETTI EMBARGADO: LEILA FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 50 - 0011525-18.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011525-18.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JEQUIÉ VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: EDITORA DCL DIFUSÃO CULURAL DO LIVRO LTDA ADVOGADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, MARCELO FERNANDES HABIS EMBARGANTE: DERMIVAL RIBEIRO RIOS ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 51 - 0096979-36.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0096979-36.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: GILENE COSTA DOURADO EMBARGADO: ANADIR CARNEIRO DOURADO EMBARGADO: NEIDE NUNES DOURADO EMBARGADO: JUDITE LOULA DOURADO ADVOGADO: SOCRATES PIRES DOURADO PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 52 - 0006689-33.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0006689-33.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO EMBARGANTE: AGROPECUARIA BREJOES LTDA ADVOGADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO, MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 53 - 0175384-23.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0175384-23.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: HUELITON GUTEMBERG ALVES MAGALHAES ADVOGADO: JOAO NUNES DIAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, AILTON ABREU ROCHA, CANDIDO SA , RENATA LÔBO QUADROS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 54 - 0092357-84.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 305 APELANTE: EXTRA HIPERMERCADOS -COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO APELADO: MARCIA VIRGINIA BONFIM COSTA ADVOGADO: BENJAMIN MORAES DO CARMO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 55 - 0000076-29.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR, JOSÉ ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO AGRAVANTE: CONSTRUTORA FRANCO ARAUJO LTDA AGRAVANTE: CCP CONSTRUCOES E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE MELO FILHO, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, EUSÉBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, LUCAS MENEZES BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 56 - 0008790-75.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008790-75.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO BORGES DE SANTANA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 57 - 0007119-17.2011.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007119-17.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: R. DE A. R.S. REP. LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO ADVOGADO: ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA AGRAVADO: SUL AMERICA SAUDE S/A RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 58 - 0001927-06.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSE FERNANDEZ BAQUEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 59 - 0163248-52.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: MILENA GILA FONTES, TANIA VAINSENCHER, MARIA ELISA REGIS DE MOURA, JOSAFÁ PARANHOS DE MELO, JOÃO EDUARDO SOARES DONATO APELADO: JUSSARA GOMES NEVES ADVOGADO: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, NATASSIA MILTON DE BRITO, DIEGO SILVA SOUZA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 60 - 0106534-04.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA ESTAGIARIO: MAILSON PEREIRA DE ASSIS APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO, CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 61 - 0001473-67.2008.805.0182 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NOVA VIÇOSA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, MILENA GILA FONTES APELADO: MARCILIO SARAIVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS VERONESI SANTOS RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 62 - 0000740-03.2008.805.0150 - 0 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ARQDESIGN MOVEIS PROJETADOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA BRANDÃO BARBOSA APELADO: REINALDO CALIXTO FILHO ADVOGADO: LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 63 - 0135103-20.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES APELADO: VERISSINEA PASSOS REIS ADVOGADO: LEANDRO BONFIM CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 64 - 0029834-12.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NELSON BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MIGUEL ÂNGELO NERY BOAVENTURA JÚNIOR, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 65 - 0098044-27.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: WALTER RIBEIRO DE ASSIS FILHO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ESTAGIARIO: FABRIZIA PIMENTEL APELADO: BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 66 - 0201898-08.2007.805.0001 - 0 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE MORAIS APELADO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA ( SUBMARINO VIAGENS) ADVOGADO: DAVID ANUNCIAÇÃO OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO: VRG LINHAS AEREAS S/A RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Cad 1 / Página 306 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 307 67 - 0015681-46.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCIO ALBERTO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MARIANA BELANDI SCHEFFER, RAMON CESTARI CARDOSO, CELSO MARCON, SARA JAQUELINE DOS SANTOS MOREIRA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 68 - 0053237-73.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0053237-73.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: NUTRIEL REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: TIAGO VIVAS MENDES DA SILVA, ALESSANDRA BRANDÃO BARBOSA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEÃO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 69 - 0003652-27.2011.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANDRO ALEX DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, PATRÍCIA SOUTO VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 70 - 0190619-88.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE BARBOZA NUNES ADVOGADO: CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF 71 - 0045165-53.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: WEBSTER ARANHA, POR SI E REP. O ESPOLIO DE WASSON MANOEL DE OLIVEIRA ARANHA APELANTE: WELLINGTON ARANHA APELANTE: WESIA ARANHA DOS SANTOS APELANTE: WAGNER ARANHA APELANTE: MARILUCE ARANHA WIERZINSKY APELANTE: WILLIAN ARANHA APELANTE: WESLEY ARANHA ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA REIS APELADO: MARINALVA TEOFILA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 72 - 0107140-03.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO APELADO: JOAB GOIABEIRA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: DIELSON SILVA SOUZA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 73 - 0130388-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 74 - 0175337-83.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: MARIA DA PURIFICACAO TELES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR APELADO: MARIA HELENA MOURA COSTA ADDUCA APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO APELADO: ANTONIO GERALDO CONCEICAO BRAGA APELADO: CLAUDIO MURICY TORRES APELADO: NILDA DE CARVALHO AZEVEDO APELADO: JORGE MANOEL DOS SANTOS COSTA APELADO: JOSE ISRAEL DE OLIVEIRA APELADO: REINITA SILVEIRA CARNEIRO APELADO: JOAO CARLOS DE MENDONCA LEAL APELADO: EDSON TOMAS DOS SANTOS APELADO: WALMIRA VANIA ALMEIDA ALVES APELADO: PAULO ROBERTO ZUZA DE SENA APELADO: MARIA CRISTINA CAMERA FREITAS APELADO: ELIONORA ONOFRE VENTURA APELADO: EDNA DA PORCIUNCULA MOYSES APELADO: FLORIPEDES CONCEICAO ALMEIDA APELADO: MARIA LUCIA ALMEIDA MALAQUIAS APELADO: ROBERTO DE FREITAS T DE ALBUQUERQUE APELADO: IONE DOS REIS SENA APELADO: MARTHA MIZRACH APELADO: ANA MARIA DE ARAUJO APELADO: JOSE JONAS MESQUITA VIEIRA APELADO: MARIA TERESA TAVARES TEIXEIRA APELADO: MARIA CRISTINA DE VIVEIROS TAVARES APELADO: MARCELO ADRIANO FARIAS LOUREIRO DE SOUZA APELADO: JOSE IRTON LEMOS APELADO: RUI NUNES SANTOS APELADO: ADNA BARBOSA GOMES ISSA APELADO: ALDA MARIA DOS SANTOS SEIXAS APELADO: RAIMUNDA MACIEL SACRAMENTO MALAFAIA APELADO: MIRIAM LINS DE MACEDO APELADO: GILBERTO BRITO DOS SANTOS JUNIOR APELADO: CELIA BASTOS MOURA COSTA APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: GERSON BATISTA SANTOS APELADO: ROSANA PEREZ VARELA APELADO: ANA MARIA SANTANA MACEDO APELADO: JOSIMEIRE LEAL DE OLIVEIRA APELADO: EMERSON DE OLIVEIRA ARAUJO APELADO: MARCOS ROCHA DE JESUS APELADO: CHRISTIANE GRISI PESSOA SILVA APELADO: CRISTINA MOTTA JANSEN MELLO APELADO: ARIADNE MONTEIRO DE LIMA Cad 1 / Página 308 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: SELMA BORGES DE PAULA JORGE LUIZ SANTOS BITTENCOURT ROSALIA SOUZA MOTTA CONCEICAO ROSEDITH DA PURIFICACAO MACHADO VIANA IDALINA CONCEICAO DOS SANTOS HELIO PEREIRA SOARES JUNIOR JOAO JOSE CORREIA NETO MARIA SALETE SILVA OLIVEIRA SIDNEY LEMOS CALAZANS VALTER LUZ ALMEIDA SONIA REGINA FRAGA DOS REIS CELINA BARREIROS VIEIRA ORLINS SANTOS COSTA ANDRE LUIS REGO OLIVEIRA SEVERINO DE SANTANA FILHO EUVALDO DA SILVA CALDAS NETO EDUARDO MATTEDI E SILVA ANDRE LUIS DE PAULA CARNEIRO GENIVALDO MASCARENHAS NUNES DARIO CAMPOS ALVES SILVANO FERREIRA DA SILVA ALCIONE DE ARAUJO MACEDO AUGUSTO ALMEIDA CELIA MARIA DA SILVA FERREIRA CILEDA MARIA DOLIVEIRA CARDOSO ELIELSON SILVA SANTOS FERNANDO ANTONIO LIMA DA SILVA JOAO FERNANDES DE SOUZA JORGE SALOME DE ALMEIDA MARIA AUXILIADORA UZEDA DE SOUZA CARNEIRO MARIA DAS GRACAS PEREIRA PINHEIRO RANGEL DE OLIVEIRA SILVA UILCE ALMEIDA DE CAMPOS VIEIRA ANA AMELIA SOUZA ANDRADE TONIO MARIO PEREIRA DA ROCHA LYSE MARIA SALES VELASCO VILMA CARNEIRO RIBEIRO VILMA MARIA CIDADE SACRAMENTO CARLOS MARIANI WANDERLEY EDNA CHECCUCCI COLAVOLPE IVA MARIA SOUZA MOURA JANICE MELO FERREIRA JOAO BATISTA DE CARVALHO DIAS JONAS ALVES DOS SANTOS JORGE ALBERTO MULLEM VITA JORGELITA MULLEM VITA MARIA DA CONCEICAO LIMA SOBRAL MAGNOLIA SILVA CARVALHO AILTON DOS REIS CAVALCANTE FRED SANTANA SAMPAIO NILDA VASCONCELOS MIRANDA RENILDA BRITO SANTOS JOELMA GOES DE MELO DANIELA COUTO SILVA GOMES FARIDE BOERY DE CARVALHO CELIA MARIA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA MIGUEL PELLEGRINI RAPHAEL ALBERTO LIMA DE CASTRO CONCEICAO ANA MARIA NONATO DA SILVA ANA VERONICA VIEIRA PEREIRA CARLOS ANDRE DA PURIFICACAO DOS SANTOS CONCEICAO MARIA LEAL CHAVES ELIETE NEIMANN DA CUNHA RAMOS HELIA TEIXEIRA VASCONCELOS IVONALDO MARCELO DA CUNHA Cad 1 / Página 309 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: JOSE PAULO MEDRADO SANTOS CABRAL KLEBER MIRANDA MORGADO LUCIA MARINA BORGES GOMES LUCIANE BARROSO MOREIRA SANTOS MARCIA AFONSO VASCONCELOS MARIA LUSIA DRUMMOND DA SILVA VITA MARLENE NOVAES MOREIRA RAIMUNDA NASCIMENTO DA SILVA ZAIRA DA SILVA GONCALVES JOSE MENEZES CHAGAS JUCIRENE ARGOLO DE ARAUJO LIMA CRISTINA MARIA CUNHA GUERREIRO CARLOS AUGUSTO MESSIAS PINTO ROBERTO VASCONCELOS PRAZERES DENILSON MARTINS MACHADO JORGE LUIZ GOMES LIMA PETER LUCIANO QUEIROZ DE MAGALHAES GENIVAL SANTANA DOS SANTOS MAURICIO SOUZA FERREIRA IARA ARAUJO MOTA AIDIL SACRAMENTO FERREIRA IRACY DE ASSIS SANTANA MARYSTELLA DA SILVA DE SOUZA ALEXSANDRO ROCHA DE SOUZA MARIA DA GLORIA MOURA DE FIGUEIREDO BARBOSA ITAMAR LIMA MARQUES LIZETE VIANA SILVANY ROSANGELA MAIA BENTO GOMES SERGIO SPECTOR TERESA CRISTINA GANTOIS MARTINELLI BRAGA MARIA DO CARMO GALVAO DO AMARAL MARIA TEREZA ALENCAR DE AMORIM MIRANDA MARY ONDINA SANTANA SANTOS NILSON SOUZA RAMOS PAULO SERGIO PACHECO DE FIGUEIREDO ROSA ELITA A CARVALHO CAMERA SARA BORGES BARRETO MAGALHAES VALDECI DE JESUS SANTOS WESLEY FRANCO DE OLIVEIRA ZILDA MATOS DA CONCEICAO JOSE MARIA MAGNAVITA FILHO MAGDA REGINA CORTEZ MANOEL BISPO DOS SANTOS MARCIO AUGUSTO DE OLIVA MENEZES MARCOS ANDRE SAMPAIO DE MATOS MARCOS LUIS CONCEICAO DO NASCIMENTO MORGANA BELLAZZI DE OLIVEIRA CARVALHO MARIA CELIA SANTANA CAVALCANTE MARIA DE FATIMA BENEVIDES RIBEIRO APARECIDA MADALENA PEREIRA DA SILVA CARLOS ALBERTO DE JESUS CELIA MARIA DE ANDRADE VALADARES ELIAS SILVA COELHO ELISABETE REGINA SANTOS CORDEIRO DE ALMEIDA GERALDO MESQUITA DE FIGUEIREDO BARBOSA IEDA BRITTO PINHEIRO DA SILVA ILDEMIR MARTINS DOS SANTOS ADRIANA LIMA MARQUES IVONETE DIONISIO DE LIMA MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADRIANA LUCIA PRAZERES DE AZEVEDO AILDE OLIVEIRA DOS SANTOS ANA CRISTINA RIBEIRO DE SANTANA ESMERALDO LADISLAU SANTANA DOS SANTOS GUIONALDA DE OLIVEIRA SAPUCAIA DUARTE Cad 1 / Página 310 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELADO: LEONARDO DE ALMEIDA BITENCOURT APELADO: LINDOMAR DA SILVEIRA LOPES APELADO: LUCIANA PIMENTEL DE MORAES APELADO: MARIA DOMINGAS LUCRECIA DE JESUS SANTOS APELADO: NELY GONCALVES DOS ANJOS DO NASCIMENTO APELADO: NILVANA COELHO CAVALCANTE APELADO: OSVALDO DO ROSARIO DO VALE APELADO: PASQUALE MAGNAVITA NETTO APELADO: RUSDELON FRANCO LIMA APELADO: SANDRA FRANCO DE AZEVEDO APELADO: SERGIO LUIZ SANTANA LORDELO APELADO: TERESINHA FERREIRA APELADO: ZENILDA SOUZA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR, ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 75 - 0001697-09.2008.805.0213 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001697-09.2008.805.0213 - 1 COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO, VERA LUCIA S D OS SANTOS EMBARGADO: MILITAO MENDES CAVALCANTE ADVOGADO: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 76 - 0174067-48.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM REC. ESPECIAL) COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRIDO: NARDJON BONFIM OLIVEIRA RECORRIDO: CARLITO ALVES DA ROCHA RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS RECORRIDO: EDSON ALVES GUIMARAES RECORRIDO: ADEVANIO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA RECORRIDO: ELIAS PROFETA SEABRA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 77 - 0003393-55.2005.805.0126 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003393-55.2005.805.0126 - 0 COMARCA: ITAPETINGA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS MÁXIMO ADVOGADO: MARINA DE ARAUJO BARRETO FERRAZ, DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO EMBARGADO: EVANI PEREIRA SOUSA ADVOGADO: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 78 - 0153426-05.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE MINERVINO DE ARAUJO ADVOGADO: ELMANO BRANCO COELHO APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 79 - 0031402-29.2009.805.0080 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELAÇÃO Cad 1 / Página 311 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 312 VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ ANTONIO SOUZA DANTAS ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: BRADESCO AUTO/RE RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 80 - 0009813-15.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SEGURO S/A ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, EDNARDO BLUMETTI BRITO, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, VICTOR CARNEIRO REBOUÇAS DA SILVA, OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR APELADO: OSMAR MOREIRA MAGALHAES ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 81 - 0036646-36.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ESTAGIARIO: RUAN AMORIM DA SILVA APELADO: REGINEIDE ADRIANO RIOS ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, VERENA ANDRADE DE MELO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO) REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 82 - 0106210-82.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0106210-82.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: DAVID GONCALVES DA SILVA EMBARGADO: ERIVALDO DA SILVA EMBARGADO: FABIO CERQUEIRA BISPO EMBARGADO: JOELIO BISPO DA FONSECA EMBARGADO: NADSON ROZEIRA DOS ANJOS ADVOGADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA EMBARGADO: JAILTON BORGES DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 83 - 0012154-94.2007.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0012154-94.2007.805.0000 - 0 COMARCA: MACARANI EMBARGADO: BANESTADO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, LUIZ SEIXAS EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES SOUZA CUNHA ADVOGADO: VINÍCIUS COSTA SILVA, LUCIANO DANTAS FERRAZ DE OLIVEIRA EMBARGADO: MARILENE F. CORDEIRO e SILVA LTDA ADVOGADO: JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 84 - 0012002-63.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ADRIANA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 85 - 0000234-45.2007.805.0123 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITANHÉM VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE LAJEDAO ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELADO: S.N.B.REP.POR,VANUZA FERREIRA DE NOVAIS APELADO: V.S.B.REP.POR,ZILMA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 86 - 0000084-68.1999.805.0277 - 0 APELAÇÃO COMARCA: XIQUE-XIQUE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELIETE SANTOS DE SOUZA APELANTE: VALDOMIRO JOSE SOUZA ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS APELADO: CLODOALDO RODRIGUES DA CUNHA ADVOGADO: EDISON LOPES ROCHA RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 87 - 0013320-18.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOMESB - SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA ADVOGADO: SUZANA MARIA SANTOS BARRETO APELADO: MARIVANDA MOURA SANTOS ADVOGADO: FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE RELATOR(A): JUIZ JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 88 - 0101121-78.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU APELADO: NARA VERONICA NERES DOS REIS, REP. POR BARBARA MONICA NERES ADVOGADO: ANAIRAN DE SANTANA GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 89 - 0051984-35.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BRISA DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA ADVOGADO: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO COSTA BARBOSA ESTAGIARIO: ALAN VITOR BONFIM PIMENTA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 90 - 0000263-39.2005.805.0035 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CACULÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE CACULÉ ADVOGADO: ROBERTO DO CARMO DA CRUZ APELADO: MARIA JOSÉ BAHIANA NERI SANTANA ADVOGADO: ANTONIO EDILIPE BAHIANA NERI, SILVIA MAGALHÃES SACRAMENTO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Cad 1 / Página 313 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 314 91 - 0000307-09.2009.805.0006 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AMARGOSA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA ISABEL MACHADO CINTRA ADVOGADO: RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE AMARGOSA ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 92 - 0009087-10.2006.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDILEIA COSTA SANTANA ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO APELADO: RAUL EDUARDO DO AMARAL VILAS-BOAS ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DO AMARAL VILAS BOAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 93 - 0002170-90.2007.805.0225 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA ADVOGADO: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES APELADO: ANTONIO MAGNO QUEIROZ ADVOGADO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 94 - 0008682-46.2011.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG. REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008682-46.2011.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EDVALDO DOS SANTOS BARRETO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 95 - 0009557-16.2011.805.0000 - 1 AGRAVO INTERNO NO AG DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA E QUALIDADE ADVOGADO: ANA LÚCIA P TEIXEIRA - JOÃO MARINHO DA COSTA AGRAVADO: FAPES - FUNDACAO DE ADMINISTRACAO E PESQUISA ECONOMICO-SOCIAL ADVOGADO: CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 96 - 0005229-29.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ANDRE LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAUJO APELADO: JOSE MARCOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JUREMA CINTRA BARRETO, VERA LÚCIA ALVIM DA SILVA, ADRIANA DE FRANÇA GUIMARÃES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO 97 - 0001053-39.2009.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA APELADO: SELMA LOPES DOS REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 315 ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 98 - 0038213-39.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSTRUTORA LIMOEIRO S/A ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES POSSIDIO, GERALDO D'EL REI REIS APELADO: PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA ADVOGADO: PEDRO RODAMILANS NETO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 99 - 0017084-31.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0017084-31.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JUVENAL TEIXEIRA FILHO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO QUINTA CÂMARA CÍVEL, 23 DE AGOSTO DE 2011. BELA. DENISE MANSUR JOYCE DIRETORA DE SECTRETARIA DE CÂMARA SEÇÃO CRIMINAL SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 0008323-33.2010.805.0000-0 - ITABUNA REQUERENTE: ALEX ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: HUMBERTO MAGALHÃES DA SILVA e outros REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos, etc. Estou a cuidar de revisão criminal, em cuja peça vestibular se advoga, visando à redução da pena e nos termos do art. 621, I do CPP, que a decisão impugnada contraria texto expresso de lei penal, conforme alegado, em destaque, à fl. 03 dos autos. É o relatório. D E C I D O. Juízo negativo de admissibilidade. Em nossa processualística, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de índole constitutiva, ajuizada por quem legitimado, para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível nas hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. Ademais, quão ressaltou com muita acuidade o tirocínio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "[...] a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação. Há na revisão, em verdade, uma inversão do ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" - grifo nosso (MIRABETE, J. F. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005, p. 737). Pois bem: a presente ação revisional articula, em seus fundamentos, mera REITERAÇÃO de alegações já largamente discutidas no primoroso acórdão impugnado (fls. 443-450), sem instruir sua pretensão com qualquer nova evidência. Daí porque não me resta outra providência senão indeferir de plano a pretensão revisional em questão. Precedente do STJ: Portanto, NÃO CONHEÇO da revisão criminal em foco, isso a teor do art. 625, § 3º do CPP. Publique-se, intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de imediato. Cidade do Salvador, 19 de agosto de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 316 SEÇÃO CRIMINAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0000093-03.2010.805.0226-0 COMARCA: SANTALUZ EXCIPIENTE: JOELCIO MARTINS DA SILVA ADVOGADOS : MÁRIO CÉSAR DA SILVA LIMA E OUTROS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTALUZ PROC. JUSTIÇA: SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE D E S PAC H O Tendo em vista o petitório de fl.155, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº. 0015270-06.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: WILSON NASCIMENTO QUEIROZ ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS (OAB/BA 11949) ORIGEM: PROCESSO Nº. 0011433-08.2008.805.0001-0 PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre pedido revisional criminal proposto pelo DR. CARLOS ALBERTO SIMÕES HIRS (OAB/BA 11949), em benefício de WILSON NASCIMENTO QUEIROZ, em face de acórdão exarado pela Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça, onde negou-se provimento à Apelação Criminal nº. 001143308.2008.805.0001-0. Sem prejuízo da análise do mérito, requereu-se a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao requerente, com a imediata expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de ilegalidade da prisão, por ter sido condenado por crime que não cometeu. Compulsando os autos, entendo que não há constrangimento ilegal na prisão do requerente, uma vez ter sido condenado, após o curso de processo judicial válido, em que lhe foram asseguradas todas as garantias processuais para promoção de sua defesa. A sentença foi confirmada por decisão colegiada datada de 22.09.2009, já tendo transitado em julgado, conforme certidão de fl. 219. Ademais, a análise aprofundada da prova compete ao colegiado da Egrégia Seção Criminal, não se podendo avaliar, nesse momento de análise inicial, a culpabilidade do requerente. Assim é que, não há como se admitir, por falta de amparo legal, que o paciente aguarde solto o julgamento de sua revisão criminal, uma vez que o ajuizamento da ação não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução do julgado. Nesse sentido: STJ: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo direito de aguardar em liberdade o julgamento de tal pedido. Precedentes. 2. Ordem denegada". (HC 69921 BA 2006/0245984-5, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 12/02/ 2007, DJ 12.03.2007, p. 301) STF: "CRIMINAL. HC. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. FEITO PENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO A MAIS DE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04. DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA OBRIGATÓRIA. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 317 III. O ajuizamento da revisão criminal não tem o condão de suspender a execução da reprimenda imposta ao paciente, até porque não há fundamento legal a amparar o pedido. IV. Transitada em julgado a condenação, torna-se incabível o pleito de aguardar em liberdade o julgamento da ação revisional, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois tal ação não possui efeito suspensivo hábil a impedir a execução do julgado, sendo a prisão efeito da condenação. Precedentes do STJ e do STF". (HC 41444/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 24/05/2005) Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade formulado em benefício do sentenciado. Publique-se. Intime-se. Salvador, 15 de agosto de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Feitos que deverão ser julgados na sessão Ordinária da Primeira Câmara Criminal a realizar-se em 30/08/2011 às 08:30, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia - 5ª Avenida. Atenção: os pedidos de preferência para julgamento deverão ser formulados pelos advogados, devidamente identificados, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão. 2 - 0011867-63.2009.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Eunápolis Autor : Robson Ferreiro Santos Advogado : Maico Uendel Mozart Miguel (OAB: 13130/ES) Advogado : Raimundo Teixeira Galvao (OAB: 620A/BA) Réu : Jose Roberio Batista de Oliveira Prefeito Municipal de Eunapolis Advogado : José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB: 10439/BA) Advogado : Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes (OAB: 17939/BA) Advogado : Fabiana Alves Mueller (OAB: 20155/BA) Advogado : Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB: 22716/BA) Procurador : Jose Gomes Brito Promotor : Ana Rita Pinheiro Rodrigues, Promotora de Justiça Relator : Revisor : 1 - 0000211-41.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Comarca : Ribeira do Pombal Requerente : Ueigue Costa Santana Advogado : Narciso Queiroz de Lima (OAB: 18165/BA) ProcJust : Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : Abelardo Virgínio de Carvalho 8 - 0016787-46.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Paulo Afonso Autor : Ministério Público Procurador : Romulo de Andrade Moreira Promotor : Carlos Artur dos Santos Pires Réu : Rosa Pereira de Araujo Advogado : José Santana Leão (OAB: 29629/BA) Advogado : Adalberto Benigno Do Rosário (OAB: 4772/SE) Réu : Jose Francisco dos Santos Teles,Prefeito Municipal de Santa Brigida Advogado : João Paulo da Silva Maia (OAB: 30189/BA) Relator : Mário Alberto Simões Hirs Revisor : TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 318 15 - 0001852-98.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Maracás Autor : Ministério Público Procurador : Eny Magalhaes Silva Promotora : Maria Adelia Bonelli Procurador : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Réu : Nelson Luiz dos Anjos Portela Prefeito Municipal de Maracas Advogado : André Dias Ferraz (OAB: 17903/BA) Advogado : Itamar Lobo da Silva (OAB: 19698/BA) Advogado : Bruno Macedo de Souza (OAB: 29527/BA) Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho Revisor : 5 - 0001874-64.2007.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Aporá Autor : Ministério Público Procurador : Hermenegildo Virgilio de Queiroz Promotora : Maria Adelia Bonelli Procurador : Romulo de Andrade Moreira Réu : Ivonei Raimundo dos Santos, Prefeito Municipal de Apora Advogado : Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral (OAB: 21077/BA) Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Advogado : Vanessa Vianna Rezende (OAB: 31010/BA) Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : 3 - 0003080-45.2009.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Eunápolis Autor : Ministerio Publico Procurador : Eny Magalhaes Silva Promotor : Jose Vicente Santos Lima Procurador : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Promotor : Jose Jorge Meireles Freitas Réu : José Robério Batista de Oliveira - Prefeito Municipal de Eunápolis Advogado : José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB: 10439/BA) Advogado : Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes (OAB: 17939/BA) Advogado : Fabiana Alves Mueller (OAB: 20155/BA) Advogado : Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB: 22716/BA) Réu : Jaldo Batista Souza Advogado : Gustavo Mazzei Pereira (OAB: 17397/BA) Advogado : Frederico Matos de Oliveira (OAB: 20450/BA) Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : 16 - 0003570-96.2011.8.05.0000 Mandado de Segurança Comarca : Salvador Impetrante : Gustavo Reguera Conde Filho Advogado : Rodrigo Cezar Silva Araujo (OAB: 22171/BA) Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA) Impetrado : Juiz de de Direito de Salvador 2ª Vara de Toxicos Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : 10 - 0004546-06.2011.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Itaquara Autor : Ministerio Publico Promotor : Jose Jorge Meireles Freitas Procurador : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Réu : Abimael Timoteo de Souza Teixeira Prefeito Municipal de Itaquara Advogado : Ednaldo Oliveira Moura (OAB: 17616/BA) Procurador De J : Romulo de Andrade Moreira Prom. Público : Jose Jorge Meireles Freitas Relator : Mário Alberto Simões Hirs Revisor : TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 319 11 - 0005611-70.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Sapeaçu Autor : Ministério Público Procurador : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Promotor : Ana Rita Pinheiro Rodrigues, Promotora de Justiça Promotor : Jose Jorge Meireles Freitas Réus : George Vieira Goes Prefeito Municipal de Sapeaçu e outro Advogado : José Batista Souza Pinto (OAB: 28021/BA) Réu : Nicanor Soares Coelho Filho Advogado : José Carlos Mélo Miranda de Oliveira (OAB: 18763/BA) Advogado : Kleidson Assis Sandes Lima (OAB: 19023/BA) Advogado : Marcos Campos Barretto (OAB: 24296/BA) Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho Revisor : 14 - 0005702-97.2009.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Araci Autor : Ministerio Publico Promotor : Marcelo Moreira Miranda Promotor : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Promotor : Carlos Artur dos Santos Pires Réus : Gidalti Oliveira Moura e outro Advogado : André Luis Nascimento Cavalcanti (OAB: 17489/BA) Réu : Maria Edneide da Silva Torres Pinho, Prefeita Do Municipio de Araci Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA) Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : 7 - 0006107-65.2011.8.05.0000 Mandado de Segurança Comarca : Salvador Impetrante : Josefa Maria de Jesus Advogado : Garibaldi Joaquim de Santana (OAB: 9746/BA) Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª V de Violência Doméstica Fam Contra A Mulher Relator : Mário Alberto Simões Hirs Revisor : 6 - 0007485-90.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Milagres Autor : Ministerio Publico Procurador : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Promotora : Marcia Cancio Santos Villasboas Réu : Raimundo de Souza Silva, Prefeito Do Municipio de Milagres Advogado : João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho (OAB: 22113/BA) Estagiario : Paulo Victor Souza Sena Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : 4 - 0008370-07.2010.8.05.0000 Revisão Criminal Comarca : Ituaçu Requerente : Joaquim Ferreira da Silva Advogado : José Carlos dos Reis (OAB: 9842/BA) Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : Abelardo Virgínio de Carvalho 13 - 0011437-77.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Autor : Ministério Público Procurador : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Promotor : Ana Rita Pinheiro Rodrigues, Promotora de Justiça Réu : Jose Lourenço Morais da Silva Junior Prefeito Municipal de Ribeira Do Pombal Advogado : Antonio Carlos Rangel da Silva Filho (OAB: 22916/BA) Prom. Público : Ana Rita Pinheiro Rodrigues Procurador De J : Romulo de Andrade Moreira Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 320 12 - 0012092-49.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Caldeirão Grande Autor : Ministerio Publico Promotor : Antonio Faustino de Almeida Procs : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Réu : Cristian Cordeiro de Araujo Advogado : Aline Dantas Moreira Pedroso (OAB: 18675/BA) Réus : Maria Aparecida Martins Silva Prefeita Municipal de Caldeirão Grande e outro Advogado : Miucha Pereira Bordoni (OAB: 25538/BA) Relator : Vilma Costa Veiga Revisor : 9 - 0014825-85.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Comarca : Formosa do Rio Preto Autor : Ministerio Publico Procurador : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia Promotor : Jose Jorge Meireles Freitas Réu : Manoel Afonso de Araújo, Prefeito Municipal de Formosa Do Rio Preto Advogado : Joaquim Valter Santos Junior (OAB: 15309/BA) Advogado : Lara de Moraes Rocha Soares (OAB: 15635/BA) Advogado : Tâmara Costa Medina da Silva (OAB: 15776/BA) Advogado : Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB: 16035/BA) Advogado : Ciro Rocha Soares (OAB: 17309/BA) Advogado : Marcelo Antônio Álvares Silva (OAB: 22544/BA) Advogado : Pedro da Costa Vargens (OAB: 23140/BA) Procurador De J : Romulo de Andrade Moreira Prom. Público : Jose Jorge Meireles Freitas Estagiario : Bruno Andrade Ferreira de Sousa Estagiario : Ícaro Henrique Pedreira Rocha Relator : Mário Alberto Simões Hirs Revisor : 17 - 0016252-20.2010.8.05.0000 Revisão Criminal Comarca : Feira de Santana Requerente : José Carlos Portugal Silva Advogado : Jesse da Costa Primo (OAB: 10553/BA) Requerido : Ministério Público Estadual Procda : Maria de Fatima Campos da Cunha Promotor : Ana Paula Limoeiro Carvalho Macedo Prom. Público : Ana Paula Limoeiro Carvalho Macedo Relator : Nilson Soares Castelo Branco Revisor : Eserval Rocha PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Nilson Soares Castelo Branco PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0010830-30.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Requerente : Helson de Jesus Couto Advogado : Israel Ferreira Lopes da Paixão (OAB: 142266/RJ) Advogado : Luciano Bandeira Pontes (OAB: 22291/BA) Embora idôneos, os argumentos expendidos pelo requerente não se prestam à formação de um convencimento prévio mínimo acerca da matéria ventilada, denotando a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão do pedido de liminar. É que a partir da análise dos autos, percebe-se que o pedido não foi devidamente instruído com quaisquer elementos de prova pré-constituídos correlacionados ao pleito, restando impossível aferir acerca da presença os requisitos processuais ensejadores da concessão da medida initio litis, razão pela qual a indefiro. Oficie-se o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Crime Contra Criança e o Adolescente da Comarca de Salvador/Ba, solicitando a remessa dos autos da ação penal n.º 0006250-56.2008.805.0001 em que é condenado Helson de Jesus Couto. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011 Nilson Soares Castelo Branco Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 321 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0300083-45.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: RUI SOUZA NUNES PACIENTE: FELIPE ROCHA SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. RUI SOUZA NUNES em favor de FELIPE ROCHA SANTANA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Noticia o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde 28/01/2011, acusado pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Informa que o pedido de liberdade provisória restou indeferido pelo MM. Juiz a quo. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente encontra-se custodiado há quase 07 (sete) meses, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada. Destacando que o paciente é primário, trabalhador e possui residência fixa, pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma - Primeira Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0070307-20.2007.8.05.0001 Apelação Comarca : Salvador Apelante : Carlyle Araujo da Silva Advogado : Edmundo Assemany Felippi (OAB: 5857/BA) Apelado : Ministerio Publico Prom. Público : Roque de Oliveira Brito Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho Decisão : DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME. Salvador, 23 de agosto de 2011. Maria de Lourdes Rezende da Rocha Diretor(a) da Secretaria da Primeira Turma - Primeira Câmara Criminal PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0300071-31.2011.805.0000-0 - PAULO AFONSO IMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO SANTOS SILVA PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PAULO AFONSO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 322 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO SANTOS SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso. Noticia o impetrante/paciente que encontra-se custodiado desde 28/05/2011, à disposição do indigitado Juízo, acusado pela suposta prática de crime de roubo qualificado. Sustenta a desnecessidade da sua custódia, eis que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que é primário, possui bons antecedentes e domicílio certo. Sustenta ainda a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que se encontra sob custódia por mais tempo do que determina a lei. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Impõe-se ao magistrado, em sede de liminar, o exame acerca do direito que se pretende, analisando, de forma cautelosa, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da referida medida. No caso sub examine, restam indemonstrados os pressupostos legais para a concessão do pleito, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois o impetrante/ paciente não procedeu à juntada de qualquer documento comprobatório que revelasse, ainda que superficialmente, suas assertivas. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0300075-68.2011.805.0000-0 - PORTO SEGURO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: ANDRÉ DOS PASSOS PINHEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO SEGURO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através do Bel. JOSÉ RENATO BERNARDES DA COSTA, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANDRÉ DOS PASSOS PINHEIRO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Porto Seguro. Relata o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde 09/11/2010, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Assevera que o paciente se encontra preso há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução criminal tenha sido encerrada, superando em muito o prazo convencionado. Salienta, ainda, que não houve qualquer contribuição da defesa para esse atraso, restando, portanto, configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 323 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0300051-40.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: AUJONCIO MENEZES QUEIROZ PACIENTE: ANDERSON LUIS ROSA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO O Bel. AUJONCIO MENEZES QUEIROZ requer a concessão de Habeas Corpus em favor de ANDERSON LUIS ROSA SOARES, sustentando que o mesmo encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade indigitada coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0300132-86.2011.805.0000-0 - CAMAÇARI IMPETRANTE: LEÔNIDAS PIMENTA DOS SANTOS PACIENTE: JOSELINS HONORATO DA SILVA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. LEÔNIDAS PIMENTA DOS SANTOS impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSELINS HONORATO DA SILVA FILHO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari. Noticia o impetrante que o paciente preso desde 16/06/2009, foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Informa que foi interposto recurso de Apelação, o qual reduziu a pena do paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses, em regime inicial fechado. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal, visto que condenado a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, o paciente encontrase custodiado há mais tempo que a pena aplicada. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0300117-20.2011.805.0000 - MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: DEIVISSON ARAÚJO COUTO PACIENTE: ADLA LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 324 O Bel. DEIVISSON ARAÚJO COUTO impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, favor de ADLA LIMA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Mata de São João. Noticia o impetrante que a paciente encontra-se custodiada desde 05/08/2010, por ter sido presa em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Informa que o pedido de liberdade provisória, até a data da presente impetração, não foi apreciado pelo MM. Juiz a quo. Assevera que a paciente se encontra custodiada há mais de 01 (um) ano, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal, superando em muito o prazo convencionado. Salienta, ainda, que a defesa não contribuiu em nenhum momento para a demora na prestação jurisdicional, restando, portanto, configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Destacando que a paciente possui bons antecedentes, reside e trabalha no distrito da culpa, pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos em apreço, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0011125-67.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: MARCOS PAULO NERI DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Bela. LILIANE MIRANDA DO AMARAL, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS PAULO NERI DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana. Relata a impetrantes que o paciente foi condenado a uma pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213 (atual art. 217-A) c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. Informa que a autoridade indigitada coatora negou ao paciente o direito de apelar em liberdade. Assevera que não há nos autos qualquer decreto de prisão preventiva em desfavor do paciente. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal, haja vista a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 325 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0300202-06.2011.805.0000-0 - SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES PACIENTE: EMMANUEL FRANCLIN LOBO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EMMANUEL FRANCLIN LOBO DE SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Informa o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta em síntese a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, asseverando que a autoridade indigitada coatora concedeu liberdade provisória aos corréus, enquanto que o paciente permanece no cárcere. Dessa forma, entende que os efeitos liberatórios devem ser estendidos ao então paciente. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade indigitada coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0300119-87.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: REGINALDO GONÇALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através da Bela. JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de REGINALDO GONÇALVES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista. Noticia a impetrante que o paciente se encontra custodiado desde 05/10/2010, por ter sido preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Assevera que o paciente se encontra custodiado há mais de 10 (dez) meses, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, superando em muito o prazo convencionado, restando, portanto, configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em tempo, salienta que a defesa não deu causa a esse atraso. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador,23 de agosto de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 326 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001440-44.2010.805.0041-0 COMARCA: CAMPO FORMOSO APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ADVOGADA: CAROLINA RODRIGUES FEITOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO É de trivial sabença que, para efetivar-se o princípio constitucional da ampla defesa, torna-se necessária a intimação do réu, em derredor da sentença penal condenatória. In specie, o acusado não foi intimado, pessoalmente, da sentença penal condenatória, malgrado o seu patrono haja recorrido desta, o que poderá, futuramente, escorar possível nulidade processual. Posto isso, por cautela, converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal de José Antônio Rodrigues Feitosa. Após o cumprimento de tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 4245-27.2009.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: WALTER FERNANDES DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ELIANA ROSAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Expeça-se a guia de recolhimento prisional, conforme solicitado, às fls. 387, pela juíza Andremara dos Santos. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 4245-27.2009.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: WALTER FERNANDES DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ELIANA ROSAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Expeça-se a guia de recolhimento prisional, conforme solicitado, às fls. 387, pela juíza Andremara dos Santos. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL n° 416-36.2009.805.0131-0 COMARCA: ITIRUÇU RECORRENTE: EDMILTON DE SOUZA ADVOGADO: RICARDO POMBAL NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 327 Perlustrando-se os atos, infere-se que o Ministério Público não foi intimado a apresentar razões de contrariedade ao recurso, interposto por EDMILTON DE SOUZA. Neste passo, em reverência aos princípios magnos da ampla defesa e do devido processo legal, intime-se o parquet, a fim de que, em lhe convindo, apresente as contrarrazões ao recurso epigrafado. Após o cumprimento de tal diligência, dê-se nova vista do processo à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, e voltemme os autos conclusos. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 74-66.2008.805.0258-0 COMARCA: TEOFILÂNDIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: EDVALDO CRUZ DO CARMO ADVOGADO: JORLANDO MATOS DE ANDRADE RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Encaminhem-se os autos ao representante da Defensoria Pública, atuante, nesta instância, para oferecer as contrarrazões recursais, levando-se, em linha de conta, o transcurso, in albis, do prazo para que o advogado do apelante apresentasse o antedito ato processual. Por fim, encaminhem-se aos autos à Procuradoria de Justiça, para novo pronunciamento. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0300135-41.2011.8.05.0000 - SALVADOR IMPETRANTE: MARCUS VINÍCIUS SANTOS SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR PACIENTE: TIAGO BISPO DA SILVA RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO ARQUIVE-SE, em face da decisão que exarei à fl. 44 ? em sede de plantão judiciário. Publique-se de imediato. Intimem-se. Cidade do Salvador, 22 de agosto de 2011. Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0010704-77.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR - BAHIA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: CLÁUDIO SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus para trancamento da ação penal, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente supracitado, em face da não observância dos seus direitos à progressão de regime e ao livramento condicional pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-Ba. Advoga-se a tese de violação ao direito à duração razoável do processo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 328 Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, com a concessão dos direitos à progressão de regime e ao livramento condicional. À inicial, foram juntados os documentos de fls. 08/39. Eis o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração INEQUÍVOCA dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu o impetrante. De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cujo julgamento compete ao colegiado da Segunda Câmara Criminal. A tal respeito, citemos precedente do STJ, segundo o qual "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" - grifo nosso (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 9/8/2001). Nesse mesmo sentido: HC 30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 26/09/2003. Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 00009996-27.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ - BAHIA IMPETRANTE: MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PLAMA BATISTA PACIENTE: SAMMY JIM AMANO PALMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAPEROÁ - BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus para trancamento da ação penal, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente supracitado, em face da ação penal em tramitação no Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Taperoá-Ba. Advoga-se a tese de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, com o consequente trancamento da ação penal em trâmite contra o referido paciente. À inicial, foram juntados os documentos de fls. 07/126. Eis o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração INEQUÍVOCA dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu o impetrante. De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cujo julgamento compete ao colegiado da Segunda Câmara Criminal. A tal respeito, citemos precedente do STJ, segundo o qual "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" - grifo nosso (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 9/8/2001). Nesse mesmo sentido: HC 30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 26/09/2003. Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 329 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: 0010434-53.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR - BAHIA IMPETRANTE: DEFENSRORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ROGÉRIO DE SOUZA BISPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente supracitado, internado no Hospital de Custódia e Tratamento (HCT), nesta Capital, por determinação do Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri Sumariante da Comarca de Salvador - Ba. Advoga-se a tese do excesso de prazo referente à internação do paciente no nosocômio supracitado sem que tenha sido realizado exame legal até a presente data. Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, consequentente, o fim de seu internamento naquele hospital. À inicial, foram juntados os documentos de fls. 07/33. Eis o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração INEQUÍVOCA dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu o impetrante. De qualquer sorte, reconheça-se que tal pretensão liminar é idêntica à tutela jurisdicional postulada, cujo julgamento compete ao colegiado da Segunda Câmara Criminal. A tal respeito, citemos precedente do STJ, segundo o qual "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada" - grifo nosso (HC 17.579/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 9/8/2001). Nesse mesmo sentido: HC 30.778/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 26/09/2003. Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 0088420-85.2008.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR-BA APELANTE: HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DEFENSOR: ROBERTA MAFRA e outras partes RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO Vistos. Na Comarca de Salvador, HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso (verbis): "No dia 18 de maio de 2008, por volta das 19 h53 min, a vítima se encontrava dentro de seu estabelecimento comercial, a Pizzaria e Acaí Padre Inácio, quando foi surpreendido com a chegada do denunciado e de seu parceiro, identificado como Negão, os quais anunciaram o assalto e exigiram todo o dinheiro que estava no caixa. Dessa forma, a vítima retirou imediatamente do bolso a quantia de R$100,00(cem reais) e entregou a Negão, momento em que foi em direção ao caixa para entregar o restante do dinheiro. Nesse instante, o denunciado deu uma coronhada na vítima, partindo-lhe o supercílio esquerdo. Ato contínuo, a vítima segurou a arma do denunciado e o imobilizou, ocasião em que o parceiro do mesmo, vendo que a situação se invertera, aproveitou para evadir do local em posse da quantia de R$100,00(cem reais) subtraída da vítima. Ao perceber que o denunciado estava imobilizado, vários populares foram em direção ao mesmo a fim de linchá-lo, chegando efetivamente a agredi-lo. No entanto, com a chegada da Polícia, a vítima foi detida e conduzida ao Hospital Geral do Estado, sendo posteriormente levada à Delegacia da 3a Circunscrição Policial. Saliente-se que o denunciado, em sede de interrogatório, confessou toda a prática delituosa, declarando, inclusive, que "responde por três homicídios, dois portes ilegais de arma de fogo e dois "157"(roubos) e que já ficou preso na casa de Detenção. Ante o exposto denuncio, HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO como incurso na pena do art. 157,§2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro(....)". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 330 Recebida a denúncia em 17.07.2008 (fl. 46). O acusado foi interrogado (fls. 51-52). Sobreveio sentença, em 06.06.2010, às fls.111/116, condenando HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO por infração ao art. 157, § 2º, inciso I e II, do CP, à pena de 08(oito) anos e 3(três) meses de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, fixada em 1/10(um décimo do salário mínimo vigente na época do fato, tornando-a em definitivo em R$ 415(quatrocentos e quinze reais). Às fls. 124/129, a defesa apresentou razões, pugnando pela reforma da sentença a quo, a fim de ser o mesmo absolvido, ou pela redução da pena, para (um) anos e sete meses de reclusão e 03(três) dias-multa . O recurso foi contra-arrazoado (fls. 131/134), e, nesta Instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do recurso defensivo (fls. 140/146) É o relatório. Foi juntada certidão de óbito, dando conta do falecimento do recorrente HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO, ocorrido em 11 de dezembro de 2009 (fl. 159). Ante a informação acostada, declaro extinta a punibilidade de HUDSON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO, com fundamento no art. 107, inciso I, do CP. Comunique-se. Intimem-se. Arquive-se. Salvador-BA, 22 de agosto de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Relator. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0300144-03.2011.8.05.0000, DA COMARCA DE ALCOBAÇA IMPETRANTE: REINALDO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB/BA 18.994) PACIENTE: JEOVANE TARLHER DO ROSÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (processo de origem nº 0000590-35.2009.8.05.0005) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Dr. Reinaldo do Nascimento Martins, em favor de JEOVANE TARLHER DO ROSÁRIO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Crime da Comarca de Alcobaça. Informa o impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 30/08/2009, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06). Sustenta a ilegalidade da prisão em face do excesso de prazo para a conclusão do processo, enfatizando que, superada a fase das alegações finais há mais de três meses, até o momento não houve prolação da sentença. Por tal razão, pede o deferimento liminar da ordem, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/261, não se verificando, porém, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando a requisição de informações junto à autoridade apontada coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUCIDIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0300097-29.2011.8.05.0000 DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: DANIELA CÂMARA DE AQUINO (OAB/BA 19.133) PACIENTE: DANIEL LUCAS SOUZA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIME (Processo nº 0058122-08.2011.8.05.0001) RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 331 Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Dra. DANIELA CÂMARA DE AQUINO em favor de DANIEL LUCAS SOUZA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Informa a impetrante, em apertada síntese, que o paciente encontra-se preso desde 02/06/2011, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal, tendo sido posteriormente decretada a sua prisão preventiva. Alega a ilegalidade do decreto prisional porque ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente indícios de autoria, ressaltando ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa. Por tais razões, pede a revogação da custódia cautelar, com a expedição do competente alvará de soltura. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/66. Considerando a inexistência de pedido de liminar, e não havendo elementos nos autos que permitam a sua concessão de ofício, determino que sejam solicitadas as informações de praxe à autoridade apontada coatora e, logo após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 23 de agosto de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0010921-23.2011.8.05.0000, DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DR. CESAR U. O. DA COSTA PACIENTE: LEONARDO DE JESUS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS (Processo de origem nº. 0002757-95.2010.8.05.0229) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LEONARDO DE JESUS SANTOS, tendo como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Em apertada síntese, narra a impetrante, que o paciente encontra-se preso há mais de 01 ano e 04 meses, por força de flagrante, como incurso nos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, sustentando a ilegalidade na prisão diante do excesso de prazo para início da instrução criminal. Requereu-se, liminarmente, a concessão da ordem. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/50. Bem examinados os autos, entendo que não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência, motivo pelo qual, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se ao MM Juízo de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus, solicitando-lhe as necessárias informações, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 666 do CPP c/c artigo 268, RITJBA. Enviadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0010142-68.2011.8.05.0000, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DR. RODRIGO SILVA GOUVEIA E DR. ALEX RAPOSO DOS SANTOS PACIENTE: EVANDO SIMÕES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (Processo de origem nº. 0005074-91.2011.8.05.0080) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 332 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de EVANDO SIMÕES DA SILVA, tendo como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana. Em apertada síntese, narram os impetrantes que o paciente foi denunciado como incurso no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e, após o recebimento da denúncia, houve proposta de suspensão condicional do processo, prontamente aceita pelo paciente e seu defensor e homologada pela Juíza de 1º grau. No entanto, na presente impetração, requer o impetrante, liminarmente, a nulidade do item III da proposta de suspensão condicional do processo, que, com fulcro no art. 89, § 2º da Lei nº. 9099/95, determinou o pagamento de um salário mínimo, em cinco parcelas mensais de R$ 109,00, a título de prestação pecuniária, destinada a instituição beneficente. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/27. Bem examinados os autos e em que pese os documentos acostados, entendo que não restaram evidenciados, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida de urgência. O art. 89, § 2º, da Lei nº. 9099/95 permite ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º do mesmo artigo, o que, em tese, autoriza a condição especificada no item III da proposta de suspensão, em que pese os argumentos levantados pelo impetrante, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. No entanto, diante dos documentos acostados aos autos, não restou evidenciada a inadequação da medida ou incompatibilidade com a situação pessoal do acusado, motivo pelo qual, indefiro o pedido liminar. Levando-se em consideração os documentos acostados aos autos e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do feito, dispenso as informações da autoridade impetrada. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008290-09.2011.805.0000-0 DA COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: Dr. GILDO LOPES PORTO JUNIOR PACIENTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA TÓXICOS (Incidentes Crim. n° 0033566-39.2011.805.0001) PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. ENY MAGALHÃES SILVA RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, Acolho o quanto solicitado no respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça de fls. 21/22, para que seja reiterado o pedido de informações, com intuito de que a autoridade impetrada noticie sobre a atual situação processual do paciente. De igual forma, oficie-se ao MM Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Capital, para que sejam prestados os esclarecimentos devidos sobre a transferência do paciente de estabelecimento prisional. Cumpridas as diligências, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 333 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 36-07.2005.805.0243-0, DA COMARCA DE SEABRA APELANTE: DOMINGOS VIRGÍLIO ARAÚJO SOUZA ADVOGADO: DR. FÁBIO DE OLIVEIRA REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: VARA CRIME (DENÚNCIA Nº. 36-07.2005.805.0243) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou DOMINGOS VIRGÍLIO ARAÚJO SOUZA, qualificado nos autos como incurso no artigo 302, caput, da Lei nº. 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), em processo que teve seu trâmite na Vara Crime da Comarca de Seabra. Consta da denúncia, fls. 02/03, que em 18.07.2004, o acusado, na direção de veículo automotor, cochilou ao passar pelo Km 525, da BR 242 - zona rural do município de Seabra -, perdendo o controle da direção do veículo Corsa, marca Chevrolet, ano 1998, placa policial JOA 0149, que passou por cima de um barranco e capotou, fato este que resultou na morte do carona, Agnaldo Ribeiro da Fonseca. A denúncia foi recebida em 14.03.2005 (fl. 58), sendo procedida a instrução criminal com a qualificação e interrogatório do acusado e ouvida das testemunhas, respectivamente, às fls. 65/66 e 72 a 75, 90/91 e 143. Concluída a instrução criminal foi proferida a sentença, fls. 147 a 152, em 12.06.2009, pela ilustre Juíza de Direito, Drª. Karla Kristiany Moreno Gregorutti, que julgou procedente a denúncia, condenando o acusado nos termos do art. 302, caput, da Lei nº. 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), sendo fixada a pena base de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, reduzida em 06 (seis) meses em razão da incidência da atenuante de confissão espontânea, e tornada definitiva em 02 (dois) anos de detenção, sem fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como à suspensão do direito do sentenciado dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Após, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e multa, arbitrada em 30 (trinta) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor da data dos fatos. A sentença foi publicada em 12.06.2009 (fl. 152 verso). A defesa interpôs apelo às fls. 159 a 166, pretendendo a que seja declarada a inexistência do delito em questão ou, alternativamente, reduzir para o mínimo legal a pena privativa de liberdade aplicada. Fls. 168 a 174 correspondem a contrarrazões de apelo no sentido da manutenção integral da sentença condenatória. Nesta instância emitiu parecer a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, no sentido da declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (fls. 177/178). É o relatório. Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 14.03.2005 (fl. 58) e a sentença condenatória, de fls. 147 a 152, fixou a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção, sendo publicada em cartório no dia 12.06.2009 (fl. 152 verso). Pela quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, consta-se que esta prescreve em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, e transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória ressaltando-se o trânsito em julgado para a acusação, visto a ocorrência de interposição, apenas, de apelo defensivo, evidencia-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, combinado com o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Diante do exposto, declara-se extinta a punibilidade do recorrente, DOMINGOS VIRGÍLIO ARAÚJO SOUZA, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, negando-se seguimento ao apelo, monocraticamente, nos termos do art. 162, inciso XX, do RITJBA (Resolução nº. 13/2008), combinado com o art. 557 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica permitida pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 23 de agosto de 2011 Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 334 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0300034-04.2011.8.05.0000 ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ALMEIDA IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS OAB/BA 13.386 PACIENTE: DEIVSON SANTOS ALMEIDA IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA RELATORA: DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A Bela. RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS ingressou com o presente habeas corpus em favor de DEIVSON SANTOS ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. Alegou que o paciente foi preso em sua residência, 25 (vinte e cinco) dias após a prática do fato delitivo, não estando, portanto, em estado de flagrância, em decorrência de mandado de prisão cautelar expedido pelo Juízo de Santo Antônio de Jesus, tendo, por esta razão, considerado ilegal a efetivação da prisão. Sustentou que a autoridade policial de Santo Antônio de Jesus enviou inquéritos para as Comarcas de Conceição de Feira, Conceição do Almeida e Cruz das Almas, ressaltando que, na primeira, houve a revogação da prisão do paciente, sendo que, na última, a medida excepcional sequer chegou a ser decretada, não tendo havido, nos dois casos, o oferecimento da denúncia. Informou que a prisão preventiva também foi revogada na Comarca de Santo Antônio de Jesus. Em seguida, aduziu que a autoridade impetrada decretou, em 19/04/2011, a custódia provisória do paciente, sem a devida fundamentação concreta, violando os princípios da inocência e da proporcionalidade. Por fim, pleiteou pela concessão do habeas corpus e a consequente expedição do alvará de soltura, em caráter liminar. Juntou os documentos de fls. 10/37. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a fumaça do direito violado e a imediata soltura do réu poderia afetar a garantia da ordem pública, com a possível reiteração das práticas delitivas, uma vez que o paciente responde a uma outra ação penal de nº 0001986-83.2011.805.0229, em trâmite na Comarca de Santo Antônio de Jesus, na qual também é acusado da prática do crime de formação de quadrilha, pondo em risco, assim, a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 335 Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de agosto de 2011. DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0009480-07.2011.805.0000-0, SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - OAB/BA 8.976 PACIENTE: ROGÉRIO DE OLIVEIRA COUTINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR. RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de ROGÉRIO DE OLIVEIRA COUTINHO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SALVADOR. Informa que "o acusado Rogério de Oliveira Coutinho foi preso em flagrante delito na data de 09.07.2011, por volta das 10h00min, na rua Alto de São João, bairro da Boca do Rio, nesta Capital, sob a acusação de ter incorrido na pena do artigo 129, do Código Penal, c/c o artigo 7º, da Lei n.º 11.340/2006", sustentando, ainda, que, de acordo com o art. 322 do Código Penal, a própria autoridade policial deveria ter arbitrado fiança, de acordo com a nova sistemática do Código de Ritos. Pugna, por fim, pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a fixação do valor da fiança e dispensa no seu pagamento, ante a hipossuficiência do Paciente, nos termos dos arts. 325 e 350 do CPP. Juntou os documentos de fls. 05/16. A medida liminar foi indeferida, conforme se verifica às fls. 22/23. Nesta oportunidade, foram solicitadas informações à autoridade impetrada, tendo esta relatado que: "(...) Cumpre, entretanto informar a esta Colenda Corte que em decisão proferida em 18 de julho de 2011, entendeu, esta julgadora, pelo deferimento de Liberdade Provisória ao paciente, tendo em vista vasta documentação acostada pelo mesmo, demonstrando que possui profissão definida e lícita, residindo, ademais no distrito da culpa, além de possuir bons antecedentes, vislumbrada, destarte, ausência de necessidade na manutenção da custódia prisional do referido, que se encora solto desde de 18 de julho do corrente, conforme Alvará de Soltura colacionado, perdendo, assim, o objeto do presente Habeas Corpus (...)" Enviados os autos para a douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, aduziu que a impetração perdeu supervenientemente seu objeto restando prejudicada, em razão de ter cessada a suposta violência. Verifica-se, assim, não mais subsistir os fundamentos da impetração, tendo em vista ter superado o alegado constrangimento ilegal, ensejando, desse modo a prejudicialidade do feito. Ante o exposto, com a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESEMBARGADORA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 336 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO Nº: 0009301-73.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB E FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL PACIENTE: WALDIR FERNANDES VAZ ADVOGADOS: SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - OAB/BA 4.368 FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - OAB/BA 18.374 RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Do exame dos fólios, nota-se a existência, às fls. 55/57, de opinativo proferido pelo Parquet, que despacho determinando o apensamento habeas corpus, de nº 0009302-58.2011.805.0000-0, não foi realizado e que as informações prestadas às fls. 1515 datam de 28 de janeiro de 2011, já tendo decorrido mais 06 meses, não correspondendo mais a realidade fática dos autos. II - Ante o exposto, determino o cumprimento do quanto requerido pelo Ministério Público em seu opinativo de fl.55/57, ordenando, a seguir, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008881-68.2011.805.0000-0 ORIGEM: JAGUAQUARA IMPETRANTES: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE - OAB/BA 10.587 CARLOS SOUZA BISPO PACIENTE: ANDERSON TELES ALMEIDA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE JAGUAQUARA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Do exame dos fólios, nota-se a existência, à fl. 64, de opinativo proferido pelo Parquet, informando a existência de outro habeas corpus, de nº 0005178-32.2011.805.0000-0, distribuído por prevenção em razão da conexão e requerendo que sejam apensados para evitar possíveis julgamentos conflitantes. II - Ante o exposto, determino o cumprimento do quanto requerido pelo Ministério Público em seu opinativo de fl. 64, ordenando, a seguir, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo. III - Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO DESEMBARGADORA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 337 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: CANSANÇÃO PROCESSO Nº: 0011138-66.2011.8.05.0000 IMPETRANTE: CÁSSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO PACIENTES: PAULO PINHEIRO DA SILVA / CLEONILTON PINHEIRO DA SILVA / RAFAEL MENEGUESSO LIMA / EDGAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO - OAB/BA 22.537 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CANSANÇÃO-BA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bel. CÁSSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de PAULO PINHEIRO DA SILVA, CLEONILTON PINHEIRO DA SILVA, RAFAEL MENEGUESSO LIMA e EDGAR GOMES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Cansanção-BA. De acordo com a impetração, os pacientes foram presos em 28.07.2011, por volta das 16:00 horas. Sustenta a ilegalidade das prisões, uma vez que estas foram efetuadas sem a devida ordem judicial, esclarecendo que somente no dia 30.07.2011 o Juiz impetrado decretou a prisão temporária dos pacientes. Alega que foi realizada busca na residência dos acusados, sem a necessária ordem judicial de busca e apreensão, entretanto, não encontraram armas, munições ou drogas. Suscita a inconstitucionalidade da Lei nº 7.960/89, que dispõe sobre a prisão temporária. Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a inexistência da prática de crimes por parte dos acusados. Ao final, requer a concessão do mandamus, em caráter liminar, e a consequente expedição do alvará de soltura. Juntou documentos de fls. 05/28. Em decisão às fls. 30/31, proferida no plantão judiciário, não se enquadrando o feito nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução nº 18/2009, do TJ/BA, foi determinado o seu encaminhamento para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. Os autos foram, então, distribuídos à minha relatoria em 18.08.2011 (fl. 33). Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente. Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 338 Na hipótese vertente, contudo, em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura dos pacientes, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado. Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de agosto de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1GRINOVER, Ada Pelegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0300167-46.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JEFFERSON ALVES ASSIS JUNIOR - OAB/BA N.º 25.570 PACIENTE: OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE WANDERLEY RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O Bel. JEFFERSON ALVES ASSIS JUNIOR ingressou com o presente Habeas Corpus em favor de OTACILIO FERREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE WANDERLEY. Trata-se de Writ impetrado por Paciente preso em virtude do cumprimento de mandado de prisão preventiva em 09/05/2011, em virtude da prática de homicídio qualificado, cometido em 26/02/2008, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar já que decorridos 3 anos e 6 meses da data do ilícito, sem que desse motivo à ordem de prisão. Sustenta, ainda, que, seja em virtude da sua idade avançada (71 anos), seja por tratar-se de réu primário, com residência fixa, possuidor de bons antecedentes, é merecedor da obtenção da ordem de soltura, para aguardar o julgamento em liberdade. Pugna, por fim, pela concessão liminar da ordem de Habeas Corpus, com a expedição do competente alvará de soltura, a ser confirmada quando do julgamento do mérito. Junta documentos de fls. 21/58. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, porém, em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o Princípio da Confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito, para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 545 - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de agosto de 2011 Cad 1 / Página 339 FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376)" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo Impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, o deferimento dos pedidos formulados, ainda mais quando tratar-se de Homicídio Qualificado (crime hediondo), bem como em função da contradição entre as razões aduzidas na exordial e na decisão que indeferiu o pedido de Liberdade Provisória (fls. 28/29). Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisitem-se as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de agosto de 2011. DESA. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0032151-55.2010.805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTÔNIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ORIGEM: 5ª VARA CRIME (DENÚNCIA Nº. 0032151-55.2010.805.0001) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público, em face da decisão que absolveu sumariamente o acusado ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 17 do Código Penal (fls. 69 a 73), prolatada pelo MM. Juíza de Direito Drª. Maria do Socorro S. R. de Carvalho Habib, nos autos da Ação Penal nº. 0032151-55.2010.805.0001, originária da 5ª Vara Crime da Comarca de Salvador. Constatando-se que o apelado não foi intimado pessoalmente da sentença absolutória, determinou-se sua intimação pessoal, havendo o competente oficial de justiça certificado, à fl. 107 verso, no sentido de que deixou de proceder a intimação pessoal de ANTÔNIO ANÍSIO DE SOUZA BARROS, apelado, por "não encontrá-lo nas várias vezes que diligenciei, porém dei ciência de todo contido no mandado, a sua sobrinha Sra. Jaqueline Figueiredo dos Santos, a qual comprometeu-se à entregar a contrafé". Após, solicitou-se a intimação do apelado por hora certa, certificando-se, no verso da folha posterior à de