SENTENÇA Reclamante MIGUEL DE FIGUEIREDO DA NOBREGA Advogado do Reclamante EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ Advogado do Reclamado RODRIGO SALMAN ASFORA Reclamado RODOBORGES EXPRESS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA EPP RELATÓRIO: A parte autora, acima nomeada, ajuizou ação trabalhista contra a parte ré, também nomeada, alegando ter trabalhado para esta, sem o devido pagamento das verbas trabalhistas que lhe são devidas. Sustenta que trabalhou como motorista carreteiro, no período de 02.03.2009 a 21.10.2013, cumprindo jornada das 5 h a meia-noite, de 20 a 25 dias por mês, sem intervalo para almoço. Requereu os títulos relacionados na inicial, a saber: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias integrais dos períodos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e proporcionais; multa do art. 477 da CLT; FGTS + 40%; adicional noturno; horas extras, incluindo domingos e feriados, e reflexos; salário de outubro de 2013; indenização do salário-família; multa da convenção coletiva; multa do art. 467 da CLT. Rejeitada a proposta de acordo, o polo passivo contestou as alegações da parte autora e requereu a rejeição dos pedidos. Sustenta que o autor não tinha sua jornada controlada e que, ao contrário do sustentado na inicial, ele pediu demissão. Durante a instrução, foram juntados documentos e produzidas as provas que se fizeram necessárias. Encerrada a instrução, as partes aduziram razões finais. Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 1 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 1 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA Foi rejeitada a segunda proposta de acordo. Passo a decidir. Declarando-se sem condições de arcar com as despesas processuais, a parte autora faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, ainda que formulado o pedido por advogado sem poderes específicos (OJ 331 da SDI-1 do C. TST). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: A empresa alega inépcia da inicial no tocante aos pedidos ligados à jornada de trabalho, eis que estaria confusa a narrativa da inicial. Também alega inépcia quanto ao pedido de multa da convenção coletiva, eis que não indicada a cláusula supostamente descumprida. Quanto ao primeiro aspecto, não tem razão a reclamada, eis que a jornada de trabalho foi satisfatoriamente narrada, pela sua média, não apresentando nenhuma dificuldade para a contestação do feito. No outro ponto tem razão a empresa, eis que o autor realmente não esclareceu qualquer teria sido a cláusula descumprida, pelo que extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de multa da convenção coletiva. Quanto ao salário-família, cabia à parte autora juntar aos autos a documentação indispensável à propositura da demanda, nos termos da Lei 8.213/91, art. 67, com a redação determinada pela Lei 9.876/99, c/c o art. 84 do Decreto 3.048/99, com a redação determinada pelo Decreto 3.265/99, que estão assim redigidos, respectivamente: “O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos regulamento”. da ou de do “O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação de atestado de vacinação obrigatória, até 6 (seis) anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 (sete) anos de idade”. Como a parte autora não juntou toda a documentação imposta pela legislação, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de salário-família. Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 2 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 2 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 JUSTIÇA GRATUITA: As verbas de natureza tipicamente trabalhistas estão submetidas, via de regra, ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição, ressalvadas as exceções. Assim, o prazo prescricional do FGTS incidente sobre parcelas pagas ao longo do contrato de trabalho é de trinta anos, conforme a Lei 8.036/90, art. 23, § 5º, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho (Súmula 362 do C. TST). As pretensões declaratórias, como a anotação da carteira de trabalho, não estão sujeitas a prazo prescricional (CLT, art. 11, § 1º). As hipóteses de alteração contratual, embora consubstanciando-se num ato único, não dão ensejo à prescrição total, mas apenas parcial, pois “a teoria civilista ensina que as parcelas de trato sucessivo (como as derivadas do contrato de trabalho, independentemente do título jurídico instituidor da parcela) submetem-se à prescrição parcial, incidindo o critério total essencialmente naquelas obrigações que se concentram em um único ato, não se desdobram no tempo (exemplo: compra e venda, que se perfaz com a tradição do bem móvel; dano moral resultante de uma única ofensa cometida etc.)” (Maurício Godinho Delgado, “Curso de Direito do Trabalho”, 2006, p. 276). Assim, o juiz pode apreciar incidentalmente a validade de um ato de alteração contratual, mesmo que esta alteração seja anterior ao quinquênio, porque o ato nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo (Código Civil, art. 169), embora os efeitos financeiros desta apreciação estejam sujeitos à prescrição quinquenal. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes e Elson Gottschalk: “Finalmente, a nulidade do ato é insanável. Daí decorrem duas consequências jurídicas: a alteração ilícita não pode ser ratificada nem, a seu favor, corre a prescrição durante a vigência do contrato de trabalho. Entretanto, o crédito salarial resultante da prestação prescreve em cinco anos” (“Curso de Direito do Trabalho”, 2000, p. 313). Por isso, não há prescrição total a ser declarada, devendo-se observar tão somente o prazo prescricional de cinco anos, quanto aos títulos prescritíveis e exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, ressalvada a prescrição trintenária do FGTS incidente sobre as parcelas pagas. DA MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL: Enquanto o autor alega que foi despedido sem justa causa, a empresa alega que ele pediu demissão, e apresenta como prova uma carta que teria sido redigida pelo autor (seq. 15). Em sua impugnação, o autor alegou que o referido documento foi confeccionado por terceiros e assinado contra sua vontade. Aplica-se ao caso o disposto no art. 477, § 1º, da CLT, que dispõe: Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 3 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 3 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 PRESCRIÇÃO: Como o pedido de demissão, e o próprio TRCT, não foram homologados pelo sindicato nem pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e como o autor tinha mais de um ano de serviço, conclui-se que o pedido de demissão juntado pela empresa não tem valor jurídico, pelo que, em virtude da aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao trabalhador, tem-se que o reclamante foi despedido sem justa causa. DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNOS: É incontroverso nos autos que o reclamante trabalhava externamente, como motorista carreteiro. O depoimento do preposto revela que os veículos da empresa eram equipados com tacógrafo e rastreador, permitindo o controle da jornada de trabalho. Com efeito, tratando-se do trabalho externo a que alude o art. 62, I, da CLT, tem-se que esse dispositivo só se aplica aos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, vale dizer, às situações em que o controle de jornada for impossível. Desse modo, mesmo quanto o trabalho é total ou parcialmente externo, mas a jornada pode ser controlada direta ou indiretamente pelo empregador, pelo conhecimento prévio de rotas ou pelo uso de instrumentos tecnológicos como rastreador via satélite, tacógrafo, celulares, computadores, tablets etc., não se configura a exceção do art. 62, I, da CLT. Destarte, quando o trabalhador não está inserido nas exceções do art. 62 da CLT, tem-se que o empregador está obrigado ao controle do seu horário. Não o apresentando, sujeita-se à presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA O Recurso de Revista submetese a duplo juízo de admissibilidade, sendo que o primeiro é exercido pelo Tribunal Regional do Trabalho (artigo 896, § 1º, da CLT), que não vincula o ad quem, responsável pelo pronunciamento definitivo acerca da viabilidade do recurso, podendo, se for o caso, reformar o despacho original. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL A controvérsia foi decidida de forma fundamentada e segundo o princípio da persuasão racional (artigo 131 do CPC), não havendo falar em nulidade do julgado. VÍNCULO DE EMPREGO O Eg. TRT consignou que "Afora Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 4 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 4 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. É essa a situação dos autos, eis que a empresa não trouxe aos autos os controles da jornada do reclamante. Assim, considero que o reclamante trabalhava, em média, 19,28 horas por dia, sendo 2,28 horas noturnas (observada a redução legal) e o restante diurnas, por uma média de 22,5 dias por mês, o que totaliza 433,8 horas de trabalho. O limite legal é de 188,32 horas por mês, fazendo jus o autor a 245,48 horas extras, mais 22,5 horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, totalizando 267,98 horas extras por mês. São devidos os reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Mesmo sendo mensalista ou quinzenalista, o empregado faz jus ao pagamento do reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, por força do disposto no art. 7º, a, da Lei 605/49, literalmente. Como o repouso semanal remunerado é uma verba de natureza salarial, a repercussão das horas extras sobre este título integra a base de cálculo dos demais reflexos deferidos. E o FGTS + 40% deverá incidir também sobre os reflexos das horas extras no aviso prévio e 13º salário. Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 5 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 5 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 a ausência de prova de que o autor efetivamente preenche os requisitos formais para o seu enquadramento como transportador autônomo, a prova oral não deixa dúvida de que a relação do autor com a recorrente no período de 02.06.2005 a 01.10.2009, muito antes de ser prestada de maneira autodeterminada e com liberdade de horário - características essenciais do trabalho autônomo -, era desempenhada de forma pessoal, subordinada e não eventual, tanto que era a recorrente, e não o autor, quem fixava as condições de trabalho, o tempo, a frequência e os lugares a serem prestados os serviços, nos moldes, portanto, do art. 3º da CLT e da mesma forma em que realizada no período em que a recorrente incontroversamente manteve contrato de trabalho com o autor, qual seja, de 24.01.2002 a 01.06.2005". Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAS - TRABALHADOR EXTERNO MOTORISTA - RASTREAMENTO DO VEÍCULO 1. O simples fato de o empregado prestar serviços externamente não enseja seu enquadramento na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, pois somente a incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação e fiscalização do seu horário de trabalho é que o enquadra na exceção do referido dispositivo. 2. No caso em análise, o controle da jornada era plenamente possível. Extrai-se do acórdão regional que o caminhão conduzido pelo Reclamante possuía sistema de rastreamento e que havia rotas predeterminadas. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ausente o interesse recursal da Reclamada, uma vez que o Tribunal de origem negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante no ponto. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 568-12.2010.5.04.0751 , Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 04/02/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015) DOS DEMAIS PEDIDOS: Caracterizada a despedida sem justa causa, o autor faz jus aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado, de 42 dias, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos; diferença de 13º salário proporcional (1/12); FGTS sobre o aviso prévio e a diferença de 13º salário (eis que o restante foi recolhido e deve ser liberado ao reclamante); multa de 40% do FGTS de todo o contrato. A empresa comprovou o pagamento das férias integrais dos períodos 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012. Quanto às férias 2012/2013, embora tenha constado o seu pagamento no TRCT, a empresa fez um desconto ilegal de R$ 1.499,51 a título de “aviso prévio”, mesmo valor das férias simples, sem o terço, o que leva à conclusão de que as férias não foram quitadas corretamente. Assim, faz jus ao pagamento das férias simples, no valor de R$ 1.499,51. Faz jus também à diferença de 1/12 de férias proporcionais. O art. 477 da CLT estabelece um prazo para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de incidência da multa prevista no seu § 8º. É lógico que este pagamento deve ser feito integralmente. Se não fosse assim, uma empresa pagaria um real ou um centavo dentro do prazo estipulado e estaria livre da multa. E outra empresa pagaria integralmente as verbas rescisórias com apenas um dia de atraso e teria ainda que pagar a multa. Sem dúvida, flagrante seria a injustiça. Por esta razão é que a multa do art. 477 da CLT deve incidir quando, embora no prazo legal, o pagamento não foi feito integralmente, exceto quando havia, ao tempo do pagamento, fundada controvérsia quanto aos valores devidos. Não é este, entretanto, o caso dos autos. O pagamento incompleto decorreu de culpa exclusiva da empresa. Assim, a parte autora faz jus à multa do art. 477 da CLT. Rejeito o pedido de salário de outubro de 2013, pois essa verba foi quitada no TRCT. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT, em virtude da controvérsia estabelecida nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Independentemente de requerimento expresso, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 6 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 6 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 Faz jus também ao pagamento de 51,3 horas de adicional noturno por mês, com os mesmos reflexos acima mencionados. Rejeito os pedidos de domingos e feriados, eis que o autor tinha, em média, mais de sete dias de folga por mês. CONCLUSÃO Isso posto, extingo sem resolução de mérito o processo quanto aos pedidos de salário-família e multa da convenção coletiva e ACOLHO PARCIALMENTE os demais pedidos formulados pela parte autora, acima nomeada, contra a parte ré, também nomeada, para condenar esta a pagar à parte autora os títulos relacionados na fundamentação acima e na planilha em Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 7 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 7 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 Com efeito, a legislação processual trabalhista não tem norma específica que trate dos honorários advocatícios em todas as situações, mas apenas nos casos de assistência sindical (Lei 5.584/70), e tão-somente para estabelecer o destinatário dos honorários. Esta omissão leva à aplicação subsidiária do princípio da sucumbência do processo civil, plenamente compatível com o processo do trabalho, inclusive com o “jus postulandi” das partes. O entendimento contido na Súmula 219 do C. TST não se coaduna com a atual ordem constitucional, que não recepcionou a assistência sindical estabelecida pela Lei 5.584/70, incompatível com a liberdade sindical e a obrigação do Estado, não do sindicato, de prestar assistência jurídica aos necessitados. Mesmo que esse entendimento fosse compatível com a Constituição, ele não poderia ser mantido após o advento da Lei 8.906/94, que destinou os honorários advocatícios ao advogado, não ao sindicato. Por outro lado, a Lei 10.288/2001 passou a disciplinar a assistência judiciária no processo do trabalho, revogando tacitamente a Lei 5.584/70, na parte que tratava desse tema. Posteriormente, a Lei 10.537/2002 alterou a redação da CLT, que deixou de prever a assistência judiciária no processo do trabalho, retirando, assim, por completo, o suposto respaldo legal para o entendimento da Súmula 219 do C. TST. Como se isso não bastasse, os honorários advocatícios foram trazidos para o direito material pelo novo Código Civil, fincados no princípio da restituição integral, cuja aplicação ao Direito do Trabalho é incontestável. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, a jurisprudência cristalizada na Súmula 219 tornou-se ainda mais insustentável, pois a concessão de honorários advocatícios apenas nas lides oriundas da relação de trabalho em sentido amplo e nas demais lides sujeitas à competência desse ramo do Judiciário, excluindo-se apenas as lides oriundas da relação de emprego, fere os princípios da isonomia e da razoabilidade. O pagamento dos honorários de sucumbência pelo vencido tem a nobre função de possibilitar um julgamento justo, com a reparação integral do dano, evitando que o trabalhador tenha que retirar uma parte de seu crédito alimentar para pagar os honorários de seu advogado. Além disso, a ausência dos honorários de sucumbência faz com que o crédito trabalhista seja o mais barato de todos, desestimulando o seu adimplemento e fazendo com que o empregador dê preferência à quitação de dívidas de outra natureza, que são acrescidas de honorários advocatícios quando cobradas. 267,98 horas extras por mês e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; como o repouso semanal remunerado é uma verba de natureza salarial, a repercussão sobre este título integra a base de cálculo dos demais reflexos deferidos; o FGTS + 40% deverá incidir também sobre os reflexos no aviso prévio e 13º salário; 51,3 horas de adicional noturno por mês, com os mesmos reflexos acima mencionados; aviso prévio indenizado, de 42 dias; diferença de 13º salário proporcional (1/12); FGTS sobre o aviso prévio e a diferença de 13º salário; multa de 40% do FGTS de todo o contrato; férias simples, no valor de R$ 1.499,51; diferença de 1/12 de férias proporcionais; multa do art. 477 da CLT. Honorários advocatícios pela parte ré, no importe de 20% do valor da condenação, que deverão ser compensados em favor da parte autora com eventuais honorários contratuais que deva a seu advogado. Custas pela parte ré no importe de 2% do valor da condenação, estabelecido na planilha em anexo, parte integrante desta sentença. São calculadas as parcelas de contribuição previdenciária a cargo do empregador e do empregado, sobre as verbas que compõem a base de cálculo desse tributo, conforme planilha em anexo, deduzindo-se do crédito da parte autora o montante sob sua responsabilidade, observado o teto da Previdência. O recolhimento é de responsabilidade da parte ré, que deverá fazê-lo observando as respectivas competências (mês a mês) e o mesmo procedimento utilizado para os empregados em atividade, sob pena de não se desincumbir do encargo. No cálculo das contribuições previdenciárias, tomar-se-á como hipótese de incidência a prestação de serviços, sendo devidos os encargos moratórios a partir de cada mês trabalhado a que se referirem as verbas calculadas. Fica autorizada a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas tributáveis, no momento em que se tornar disponível o crédito da parte reclamante. O cálculo do imposto a ser retido deverá ser feito mês a mês, observando-se os princípios da progressividade e da capacidade contributiva (Constituição Federal, art. 145, § 1º, e art. 153, III, § 2º, I, Lei 7.713/88, art. 12-A, § 1º, e Ato Declaratório nº 1/2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Não deverá haver retenção de imposto de renda, portanto, se o crédito tributável, dividido pelo número de meses do período calculado, não ultrapassar o limite de isenção. Caso ultrapasse, deve ser observada a tabela progressiva, segundo o mesmo critério. Intimem-se as partes. Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 8 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 8 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 anexo, deduzindo-se os valores pagos a idêntico título e observado o prazo prescricional, a saber: João Pessoa/PB. ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 Alexandre Roque Pinto JUIZ DO TRABALHO Processo 0162000-68.2014.5.13.0001 – p. 9 Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 9 de 18 ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ ALEXANDRE ROQUE PINTO (Lei 11.419/2006) EM 19/02/2015 09:58:05 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 19B0EAD054.B9103556CC.601C4CE98E.7EEA47C514 file:///K:/liquidacao/claudio/1620-2014.ods 19/02/2015resumo Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt13.jus.br/validardocumento Identificador de autenticação: 0162000.2014.001.45105 Seq. 36 - p. 10 de 18