29/4/2014
Análise prática da audiência trabalhista | Artigos JusBrasil
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29 de abril de 2014
Análise prática da audiência trabalhista
Aspectos importantes que devem ser observados pelo advogado que realiza
audiências na Justiça do Trabalho
Publicado por Manuela Fernandes de Góes - 22 horas atrás
Inicialmente, é importante pontuar que além do trabalho de elaboração de Iniciais, Defesas e demais
peças processuais, a Audiência se trata de momento de suma importância para o deslinde de toda e
qualquer Reclamação Trabalhista. Nas audiências é que são colhidas as provas orais, feitos os
requerimentos e estabelecido o contato entre as partes e o (a) juiz (a) que irá proferir a Sentença de
primeiro grau.
O trabalho em tela tem como escopo analisarmos os pontos relevantes no momento da realização de
audiências, sejam as inaugurais, como as de instrução, sob um enfoque prático, com base nas
experiências vivenciadas no dia a dia.
Note-se que na audiência, terá melhor desempenho o profissional que estiver mais bem preparado
tecnicamente, devendo ser desinibido, conhecedor da matéria fática e processual, com senso de argúcia,
agilidade mental, oportunidade, visão global e ainda equilíbrio psicológico e emocional.
Desta forma, foram selecionados temas de grande relevância acerca das audiências trabalhistas, com o
objetivo de reforçar o conhecimento daquelas advogados que já vem realizando audiências, bem como no
intuito de proporcionar um suporte prático para aquelas que estão iniciando a carreira jurídica. Então,
mãos a obra!
Fracionamento da audiência
Sabe-se que com fundamento na celeridade processual, o artigo 849 da CLT determina que as audiências
sejam realizadas de forma única e contínua. Contudo, tendo em vista o grande número de processos em
trâmite, a maioria dos juízes, com base no artigo 765 da CLT que dispões acerca da ampla liberdade na
direção do processo, vêm adotando o fracionamento das audiências, em:
Audiência de Conciliação (ou inaugural), onde se busca a homologação de um acordo, e, não sendo
possível a apresentação de defesa pela parte Reclamada;
Audiência de Instrução, com o objetivo de colher provas; e
Audiência de Julgamento: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem a
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presença das partes.
No entanto, mesmo sendo essa a praxe adotada pela maioria dos magistrados trabalhistas, ainda há
aqueles que optam por concentrar todos os atos em uma única assentada, de modo que realizam
audiências unas. Por isso a importância de previamente nos informarmos acerca do procedimento adotado
na vara em que realizaremos cada audiência, a fim de evitar surpresas de última hora. É importante nos
prepararmos previamente para os imprevistos.
Cumpre observar por fim que nos processos que tramitam pelo Rito Sumaríssimo, em consonância com a
lei 9.957/2000, devem ser realizadas audiências unas, salvo quando, por motivo de força maior, a exemplo
da ausência de notificação de uma das partes, a audiência não possa ser concluída no mesmo dia,
oportunidade em que deverá ser remarcada para a próxima data disponível. Fora essas hipóteses, todas
as provas serão produzidas na mesma audiência, ainda que não requeridas pelas partes.
Audiência em segredo de justiça
No processo trabalhista, no que diz respeito ao interesse público, ou seja, em casos que tratem de
assédio sexual envolvendo pessoas casadas, menores e outros, será aplicado o segredo de Justiça pelo
Juízo, e nessas hipóteses somente as partes e procuradores poderão consultar os autos.
Assim, quando verificarmos que a Reclamatória envolve as questões acima citadas, devemos constar o
requerimento de segredo de justiça na contestação, bem como ratificar o pleito logo na audiência
inaugural, com o objetivo de resguardar as partes litigantes.
Comparecimento das partes
Arquivamento dos autos e confissão do autor.
É sempre válido relembrar que, nos moldes do artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à
audiência importa o arquivamento da reclamação, com a consequente extinção do processo sem
resolução do mérito.
Cumpre observar que se o autor der causa a dois arquivamentos seguidos, sem motivo relevante, ficará
impedido de ajuizar qualquer ação trabalhista pelo prazo de seis meses, nos termos do artigo 731 e 732
da CLT. Assim, é fundamental termos o controle do ajuizamento das Reclamações para arguirmos em
audiência os casos em que o Reclamante ajuizar pela segunda vez a Reclamação e não comparecer.
Note-se ainda que se a ausência do Reclamante se der após a audiência inaugural, não há o que se falar
em arquivamento dos autos, mas, com a confirmação de que mesmo intimado não compareceu, em
confissão quanto a matéria de fato (Súmula 74 do TST).
Revelia e Confissão
O principal efeito da revelia incide sobre a prova, uma vez que o se o réu não contestar a ação, serão
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considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo dispensada a produção de outras provas
sobre tais fatos. Se a matéria for de direito, no entanto, não há o que se falar em confissão ficta.
Para elidir a revelia é imprescindível que se apresente e que seja declarada expressamente a
impossibilidade de comparecer do empregador ou seu preposto.
Quanto mais zelo melhor. Por isso, ao chegar à Justiça do Trabalho devemos fazer contato imediatamente
com o preposto ou com o Reclamante, nos certificando da chegada de eventuais testemunhas, fazendo
comentários e tirando eventuais dúvidas sobre o processo, e ainda identificar visualmente todos da parte
contrária, mantendo-os sob nossa vigilância, evitando assim que as testemunhas sejam instruídas.
Comparecimento de testemunhas
Na Justiça do Trabalho, de acordo com o comando do artigo 845 da CLT, o reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhada das suas testemunhas, independentemente de notificação. A
única hipótese em que as testemunhas são intimadas e se necessário conduzidas coercitivamente, ocorre
quando a parte as convida a depor, através de uma carta convite que deverá ser juntada aos autos.
Por isso é encaminhar e-mail/comunicado para o responsável por cada processo antes de todas as
audiências em que haverá a oitiva de testemunha, solicitando o comparecimento das mesmas e ainda
indicando as matérias que serão alvos de questionamentos durante os depoimentos.
Ônus da prova
O ônus da prova é um ponto de extrema relevância para a realização de audiências e pode ser assim
problematizado: quem deve provar?
O advogado que está representando determinada parte deve ter total domínio do ônus acerca de cada
prova fática, de modo que se faz imprescindível o estudo aprofundado de cada processo para que o ônus
seja corretamente delimitado.
Em consonância com o artigo 818 da CTL “o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer”,
sendo que cominado com o artigo 333 do CPC, definiu-se que cabe ao autor a demonstração dos fatos
constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
Abaixo alguns pedidos recorrentes na justiça do trabalho, com o respectivo detentor do ônus probante:
Prova da relação de emprego: ônus do Reclamante, salvo quando o Reclamado invoca outra natureza
jurídica, à exemplo de trabalho autônomo ou prestação de serviços, quando atrai o ônus para si por se
tratarem de fatos modificativos.
Prova do término da relação empregatícia: quando negados a prestação de serviços e o despedimento,
é do empregador o ônus, com base no principio da continuidade da relação de emprego.
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Prova do recebimento do vale-transporte: ônus do Reclamante.
Prova das Horas Extras: inicialmente o ônus é do Reclamante, podendo passar para o Reclamado
quando este mesmo possuindo mais de dez funcionários não apresentar os cartões de ponto referentes
ao vínculo empregatício, ou juntar com registros britânicos.
Prova de Cargo de confiança: o ônus é da Reclamada, pois se trata de fato modificativo do direito do
Reclamante.
Principio da identidade física do juiz
É importante chamar a atenção para o principio da identidade física do juiz, que determina que o
magistrado que colheu a prova (depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, esclarecimentos
verbas do perito, etc) é quem deve proferir a sentença.
Nesse sentido, cabe ao advogado que está conduzindo a audiência, esclarecer para o juiz toda a matéria
de prova, seja formulando perguntas para as partes, constando requerimentos, chamando a atenção para
fatos importantes e tudo o que se fizer necessário para convencê-lo acerca da tese da contestação ou da
petição inicial que está sendo defendida.
Isto porque é ao longo da instrução do processo que o juiz consegue firmar o seu convencimento,
alcançando a verdade real, esta muitas vezes não reproduzida fielmente nas atas de audiências.
Os requerimentos e protestos que devem constar em ata
No processo do trabalho, as partes poderão produzir provas, formular requerimentos, aduzir fatos
relevantes até o encerramento da audiência de instrução. Assim, a ata da audiência é um documento de
extrema importância, pois nela estarão registrados todos os atos praticados em mesa, em especial o
depoimento prestado por cada parte.
Desta forma, deve o advogado se empenhar para esgotar a produção de todas as provas necessárias, bem
como para fazer constar em ata todos os requerimentos pertinentes com a tese defendida.
Observe-se que caso haja interesse no adiamento da audiência, pela ausência de testemunhas (art. 825,
parag. Único ou art. 852, H, parag. 3º da CLT), ou por qualquer outro motivo, devemos nos manifestar
imediatamente à instalação da audiência, sob pena de preclusão.
No mesmo sentido, se for necessário aditar a inicial, devemos fazer imediatamente ao início da audiência,
antes da tentativa conciliatória e sempre antes da entrega da contestação, sendo que por certo, o Juiz irá
redesignar a audiência em andamento, para que a reclamada tenha prazo para manifestação.
Note-se que em muitos casos os requerimentos formulados em audiência e indeferidos pelo (a) juiz (a) da
vara de origem, podem atuar como matéria para recursos às instâncias superiores. Por isso é
imprescindível fazer constar em ata não só o requerimento, como também o protesto em caso de
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indeferimento pelo magistrado. Por exemplo: o advogado do reclamado requer o depoimento do
Reclamante, contudo o juiz sem fundamentos plausíveis nega argumentando que julgará o feito com base
em outras provas a serem colhidas. Nesse caso, compete ao advogado fazer constar em ata o seu
protesto por cerceamento de defesa, frisando que a oitiva da parte era relevante, requerendo ainda a
nulidade dos atos praticados após o aludido protesto.
É que uma vez que inexiste recurso em face de despachos interlocutórios, na audiência a parte deve
pleitear que constem seus protestos como forma de prequestionar o ponto em discussão naquele
momento, nos termos do artigo 795 da CLT, para eventual recurso futuro.
Chama-se a atenção para o fato de que o cerceamento de defesa ocorre quando a parte é impedida de
produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada justamente nessa
falta de prova. Assim, havendo interesse da parte, inclusive tendo o ônus de provar fato constitutivo de seu
direito, sendo-lhe lícito cuidar para o êxito da demanda, o indeferimento de perguntas acerca da matéria
controvertida, sem qualquer justificativa plausível, importa num flagrante cerceamento de defesa, que é
ratificado quando se vislumbra na ata o respectivo protesto com arguição da nulidade.
Cumpre registrar por fim que para que o protesto por cerceamento de defesa produza os efeitos, é
essencial que seja reiterado em razões finais, motivo a mais para que o advogado possua domínio total do
processo, de modo a verificar os protestos que por ventura tenham sido formulados em audiências
anteriores.
Perguntas com vistas à confissão da parte interrogada
Cabe ao advogado formular perguntas tanto para comprovar a tese defendida, quanto no intuito de obter a
confissão da parte contrária. Isto porque, com o crescente ajuizamento de Reclamações Trabalhistas,
muitas vezes são formulados pedidos que extrapolam a realidade, por advogados (as) que visam a
obtenção de lucro maior do que o que é de fato devido.
Outrossim, nas oportunidades em que estivermos advogando para o Reclamante, é sempre válido
interrogar os representantes das empresas que quando indagados em mesa de audiência, frente a
autoridade do juiz, não raro podem confessar as alegações e pedidos constantes na peça vestibular.
Cumpre pontuar ainda a importância de atentar para que se faça a transcrição fiel do depoimento das
partes para a ata de audiência durante a produção da prova oral, evitando contradições entre o que de fato
foi dito e aquilo que foi reduzido a termo.
Contradita de testemunhas
A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação
da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. De acordo
com o Código de Processo Civil, o momento oportuno para se contraditar a testemunha é após a sua
qualificação e antes que preste o compromisso de dizer a verdade.
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Assim, é prudente verificar se a testemunha arrolada pela parte contrária se enquadra no artigo 829 da
CLT e, em caso positivo, antes do inicio do depoimento apresentar a contradita. Segue abaixo uma
sugestão de requerimento:
“Contradita a testemunha arrolada pelo Reclamante uma vez que de acordo com o artigo 829 da CLT, a
mesma não possuiu a isenção de ânimo necessária para depor em juízo, senão vejamos: 1) Uma vez
que o Reclamante e a testemunha aqui presentes são amigos íntimos, sendo que em que pese tenham
se conhecido em razão do vínculo empregatício, estreitaram seus laços de amizade, de modo que
possuem relação de amizade fora dos limites da empresa; e 2) Uma vez que tramita nesta
especializada Reclamação Trabalhista proposta pela testemunha, em face da empresa Reclamada, com
mesmo objeto, pedidos, inclusive de danos morais, bem como patrocinada pelo mesmo advogado aqui
presente. Desta forma, resta patente que o envolvimento do mesmo irá influenciar o seu depoimento, na
medida em que externará aquilo que entende para si devido e não o que de fato ocorreu, deixando,
portanto, de haver imparcialidade, resultando no interesse na solução da demanda. Ora, muito embora
tenha sido editada a súmula 357 pelo colendo TST, deve-se ter em mente que quando verificada a troca
de favores, como no caso dos autos, a testemunha não preenche o requisito essencial para depor, qual
seja a imparcialidade. Em razão do exposto, requer, seja acolhida a contradita ora suscitada, ou, caso
assim não entenda Vossa Excelência, seja o mesmo ouvido apenas como informante com fulcro nos
artigos 829 da CLT, e 405, § 4º, do CPC.”
Razões finais
As razões finais se tratam de instrumento importante para chamar a atenção do (a) juiz (a) acerca de
fatos relevantes identificados no processo e devem ser apresentadas em audiência antes da prolação da
sentença.
Cumpre registrar que as razões finais devem ser apresentadas oralmente dentro do prazo de dez minutos
para cada parte. Sendo que os juízes também podem cominar um prazo com vencimento anterior a data
da prolação da sentença para que as partes apresentem razões finais por escrito, na forma de memoriais.
Desta forma, convém estarmos sempre atentos aos documentos, depoimentos e demais atos praticados
ao longo do trâmite do feito, pois através das razões finais é possível convencer os juízes a adotar a tese
defendida e até mudar-lhes a convicção anterior.
A importância de assistir audiências de outros casos
O conhecimento é adquirido através do estudo e também através da prática, que ao longo do tempo
proporcionará ao advogado a experiência necessária para desenvolver um trabalho em nível de excelência.
No caso das audiências trabalhistas, além de realizar é fundamental assistir outras assentadas, pois
acompanhar o desempenho de outros advogados, o entendimento dos juízes e o funcionamento das varas
agregará conhecimento para aqueles que têm como meta ser um profissional diferenciado!
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M anuela Fernandes de Góes
Advogada Trabalhista, formada em dezembro de 2007, Pós-Graduada em junho de 2012.
Publicado por Manuela Fernandes de Góes
Graduada em Direito no ano de 2007; pós-graduada em Direito
Material e Processual do Trabalho no ano de 2012; Sustentante no...
Disponível em: http://manuelagoes.jusbrasil.com.br/artigos/117924906/analise-pratica-da-audienciatrabalhista
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