Disponível em http://www.anpad.org.br/rac-e RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 Valor da Opção de Abandono em Lançamentos Imobiliários Residenciais Value of the Abandonment Option in Residential Real Estate Graziela Fortunato * Doutoranda em Administração de Empresas pela PUC-Rio, Rio de Janeiro/RJ, Brasil. Luiz Eduardo Teixeira Brandão Pós-Doutor pela University of Texas, Austin, Estados Unidos. Professor Assistente do IAG/PUC-Rio, Rio de Janeiro /RJ, Brasil. Sergio Rozenbaum Doutorando em Administração de Empresas pela PUC-Rio, Rio de Janeiro/RJ, Brasil. Alexandre Peixoto Rebello Mestre em Administração pela PUC-Rio. Gerente de Planejamento Financeiro da Casa & Vídeo, Rio de Janeiro/RJ, Brasil. * Endereço: Graziela Fortunato Rua Barão da Torre, 567/802, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, 22411-003. E-mail: [email protected] Copyright © 2008 RAC-Eletrônica. Todos os direitos, inclusive de tradução, são reservados. É permitido citar parte de artigos sem autorização prévia desde que seja identificada a fonte. Graziela Fortunato, Luiz Eduardo Teixeira Brandão, Sergio Rozenbaum, Alexandre Peixoto Rebello 532 RESUMO Uma das características do mercado imobiliário brasileiro é o financiamento do construtor por parte do comprador, através do pagamento antecipado para produzir um bem de entrega futura. Dada a volatilidade de preços deste mercado, pode ser vantajoso para o comprador rescindir o contrato de compra antes da entrega das chaves, receber de volta os valores pagos e adquirir outro imóvel similar a um preço menor. Na última década vem-se firmando jurisprudência de que o comprador tem o direito a receber quase a totalidade dos valores antecipados. Neste trabalho utilizou-se a metodologia de opções reais para calcular o valor da opção de abandono do investimento em imóvel residencial, considerando diversos níveis de devolução dos valores já pagos, consoante a jurisprudência recente sobre o tema. Os resultados obtidos mostram que o valor da opção de abandono é significativo, podendo chegar a 15% do valor do imóvel, configurando um benefício incremental para o comprador e um custo para o incorporador. Palavras-chave: opções-reais; opção de abandono; lançamentos imobiliários. ABSTRACT One of the features of the Brazilian real estate market is the presale of real estate housing units where the developer receives payment advances towards the purchase of a unit to be delivered in the future. Given the high volatility of real estate prices, it may be optimal for the buyer to terminate his contract before the end of the construction period, receive a refund on the amounts paid and then purchase a similar asset at a lower price. In the past decade there have been a series of court rulings stating that the buyer is entitled to a refund on most of the payments made. In this article, the real option methodology is used to determine the value of the option to abandon the purchase of a real estate housing unit assuming different refund levels. The results show that under these new rulings, the value of option to abandon is significant, and can be as high as 15% of the total value of the unit in some cases. This represents a considerable new benefit to the buyers and, on the other hand, a major incremental cost for the developers. Key words: real-options; abandonment option; real estate presale. RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Valor da Opção de Abandono em Lançamentos Imobiliários Residenciais 533 INTRODUÇÃO Devido à grande demanda reprimida de unidades residenciais, aliada à falta de alternativas de financiamento de longo prazo, é comum no mercado imobiliário brasileiro que o incorporador busque financiamento diretamente com o comprador, exigindo pagamento antecipado para produzir um bem de entrega futura. Dessa forma, o planejamento de um lançamento imobiliário se faz com base nas vendas previstas para o ciclo de produção, sendo que quanto maior a velocidade de vendas, menor o capital necessário a ser aportado pelo incorporador. Dado que o ciclo médio de produção é de dois anos, a partir da compra do terreno, uma das principais fontes de risco para um incorporador pouco capitalizado é o risco da liquidez. Por este motivo, muitos incorporadores tendem a dirigir suas ações de marketing para que as vendas ocorram antes e durante a fase de construção. Na percepção do comprador de unidades imobiliárias residenciais em lançamentos, os preços dos imóveis tendem a aumentar durante o período de construção, justificando o investimento nesta fase. No entanto, os preços dos imóveis, além de serem afetados pelas variações de demanda do mercado local, são afetados também por fatores macroeconômicos e podem apresentar volatilidade significativa. Um aumento nas taxas de juros, por exemplo, eleva os ganhos das aplicações financeiras de renda fixa, o que acarreta uma queda nos investimentos imobiliários e afeta negativamente os preços dos imóveis. Por outro lado, uma redução nas taxas de juros torna mais atraente o investimento em imóveis, elevando os seus preços. Para o incorporador sujeito a risco de liquidez, uma queda nos investimentos imobiliários o obriga a uma redução de preço, de forma a garantir a velocidade de venda e assegurar os fluxos de caixa necessários à construção do imóvel. Um imóvel residencial é um bem que tem dupla utilidade, pois serve tanto para moradia quanto para investimento. Em ambos os casos, o incorporador está sujeito ao risco de desistência por parte do comprador. Para um comprador que adquiriu o imóvel para moradia, dificuldades financeiras momentâneas podem levá-lo a desistir da compra por falta de capacidade para honrar os seus compromissos de pagamento. O comprador, cujo perfil é o de um investidor, por outro lado, está menos sujeito a problemas de liquidez e pode optar pela rescisão do contrato de compra, caso esta alternativa se mostre vantajosa e lhe permita recomprar o mesmo imóvel ou outro similar por preço menor. Essa alternativa configura, em ambos os casos, uma opção de abandono por parte do comprador. Para o incorporador de um lançamento imobiliário, a desistência ou abandono por parte do comprador acarreta uma série de custos adicionais, tais como novas despesas de corretagem, imposto de transmissão, registro do imóvel etc. Além disso, há redução no fluxo de caixa do empreendimento, que se pode tornar crítico, se as vendas ainda não tiverem atingido seu ponto de equilíbrio. Em função disso, o tratamento tradicionalmente dado pelos incorporadores nos casos de desistência era de que os compradores teriam perda total dos valores já pagos. No entanto, com o advento do Código de Defesa do Consumidor [CDC] (Lei 8.078/1990), que proibiu essa prática, as incorporadoras passaram a incluir nos contratos de compra e venda, cláusulas de devolução de 10% a 20% dos valores já pagos, uma vez que a lei não estipulava um percentual mínimo. Esse quadro se alterou a partir do momento em que, ao recorrer à Justiça, alguns compradores insatisfeitos passaram a receber percentuais de devolução significativamente maiores. Após uma série de ações judiciais, o Superior Tribunal de Justiça [STJ], autorizou a adequação das regras contratuais e chegou a fixar o percentual de 90% de devolução do preço pago pelo imóvel em caso de desistência do comprador (Filomeno, 2003). Dessa forma, com a solidificação de uma jurisprudência a respeito da devolução contratual num patamar significativamente mais alto do que os atuais, o comprador de um imóvel residencial no Brasil passa a ter uma opção de abandono regulamentada pelo poder público. O objetivo deste artigo é mostrar o benefício incremental para o comprador que se configura a partir da jurisprudência regulamentada pelo CDC (Lei 8.078/1990). Por outro lado, corresponde também a um custo adicional a ser incorrido pelo incorporador dentro destas novas regras. Para tanto, modelouRAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Graziela Fortunato, Luiz Eduardo Teixeira Brandão, Sergio Rozenbaum, Alexandre Peixoto Rebello 534 se o direito do comprador à rescisão de um contrato de compra de um imóvel como uma opção de abandono Americana, com preço de exercício equivalente a um percentual de devolução dos valores já pagos e com prazo de exercício de dois anos, equivalente ao período de construção. Foram utilizadas as séries históricas de preços dos imóveis residenciais do Grande Rio entre janeiro de 1995 a dezembro de 2005, para determinação de parâmetros e análise dos resultados da opção. Este artigo está organizado da seguinte forma. Na primeira secção foi apresentada esta introdução e estabelecidos os objetivos deste trabalho. Na segunda secção é apresentada a revisão da literatura sobre valoração de empreendimentos imobiliários em condições de incerteza. A metodologia e a modelagem utilizada são introduzidas na terceira secção e, em seguida, os resultados. Na quinta secção apresenta-se a conclusão e, na sexta secção, as referências bibliográficas. REFERENCIAL TEÓRICO O Mercado Imobiliário e as Opções Reais Embora a literatura sobre mercado imobiliário seja extensa, a idéia de que investimentos imobiliários podem ser modelados como problema de opções reais é recente. Um dos trabalhos pioneiros foi de Titman (1985), que analisou o valor de postergar investimentos imobiliários em terrenos urbanos em Los Angeles, EUA, considerando a influência das condições econômicas e das políticas monetárias governamentais. Na mesma linha, Quigg (1993) analisou os preços de terrenos em Seattle, EUA, e testou um modelo para avaliar uma opção de espera para investir. Já Williams (1991) propôs uma opção de abandono como alternativa ao desenvolvimento dos terrenos, incluindo em seu modelo incertezas de custo e preço. Cappozza e Li (1994) desenvolveram um modelo teórico, que analisa como as opções de investir interagiam com o tempo e o valor de projetos comerciais e residenciais. Grenadier (1996) introduziu o conceito de jogo de opções para explicar o comportamento do mercado imobiliário, associando o tempo de investimento como estratégia para acelerar ou reduzir as atividades dos projetos em desenvolvimento. Cauley e Pavlov (2002) estudaram um mercado residencial específico em Los Angeles, EUA, modelando uma opção de espera para vender, tendo como variável de análise o valor do imóvel, menos a dívida hipotecária. Yavas e Sirmans (2005) e Bulan, Mayer e Sommerville (2004), examinaram transações imobiliárias em Vancouver, Canadá, e comprovaram que a existência de competição diminui o valor da opção de espera para investir. Paxson (2005) desenvolveu um modelo de propriedade para hotéis que comporta oito diferentes opções, dentre elas a opção de manter ociosa, de construir, de expandir, de abandonar e de gerenciar os serviços. Wang e Zhou (2002) e Bulan et al. (2004) propuseram a utilização de modelos de opções reais para captar as incertezas do investimento imobiliário, enquanto Bernardi e Hochheim (2002) utilizaram uma simulação de Monte Carlo para previsão de receitas de vendas. Especificamente, alguns estudos destacam a percepção dos compradores na avaliação de preço em função da vizinhança, localização, amenidades, taxas de financiamento como Clapp (2004), Frew e Jud (2003) e Clapp e Giaccotto (2002). Outros estudos analisam essa percepção em função de fatores financeiros que influenciam a decisão de investimento imobiliário, tais como liquidez (Cauley & Pavlov, 2002; Wang & Zhou, 2002) e custos de construção (Guirguis, Giannikos, & Anderson, 2005; Jud & Winkler, 2002). Muito poucos estudos, voltados para a avaliação imobiliária no Brasil, levaram em consideração a flexibilidade inerente aos projetos imobiliários, como a opção de adiamento ou abandono. Medeiros (2001) testou empiricamente o modelo de Williams (1991) para o mercado imobiliário da cidade do Rio de Janeiro, incluindo tempo de construção e impostos. Rocha, Salles, Alcaraz, Sardinha e Teixeira (2007) utilizaram a metodologia de opções reais para analisar também o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e determinar o melhor momento para investir nas diversas fases do projeto e calcular o valor máximo a ser pago pelos direitos exclusivos de uso do terreno. Ribeiro (2004) mostrou que a RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Valor da Opção de Abandono em Lançamentos Imobiliários Residenciais 535 utilização da metodologia de opções reais na avaliação de projetos de incorporações imobiliárias pode ser factível e intuitiva, e em seu estudo, avaliou as diversas flexibilidades existentes e a variação de valor através de uma análise de sensibilidade. Nenhum destes trabalhos, no entanto, analisou o valor de abandono do investimento durante o período da construção e, neste sentido, entende-se que a contribuição deste trabalho é original. Jurisprudência do STJ O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê em seu artigo 53 que, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Esta cláusula levou as incorporadoras a alterar os seus contratos para admitir a possibilidade de reembolso aos compradores dos valores pagos, embora em patamares relativamente baixos. No entanto, compradores insatisfeitos têm recorrido com sucesso à justiça, sendo que alguns destes processos chegaram até o Superior Tribunal de Justiça [STJ], que é a instância máxima para causas que não envolvem a Constituição, além de ser o órgão responsável para dar uma só interpretação a todas as leis do país. Dessa forma, decisões do STJ concedendo níveis de devolução de 70% a 90% dos valores já pagos pelo imóvel (França, 2003; Rocha, 2002) tendem a criar jurisprudência. Mesmo quando o CDC não se aplica a determinados contratos, o juiz pode aplicar a regra do art. 924 do Código Civil e estipular o percentual de retenção do valor do imóvel por parte do comprador. É o caso, por exemplo, dos contratos que sejam anteriores à vigência do CDC ou que não autorizam a cláusula de decaimento, estipulando a perda integral ou quase integral das prestações já pagas pelo comprador no caso de desistência da compra do imóvel. Portanto, se antes da vigência do CDC qualquer cláusula contratual, objetivando a perda pelo comprador das importâncias pagas ao incorporador em caso de rescisão contratual havia de ser vista com moderação, veio a questão posta não mais em termos de mero bom-senso, mas de efetiva e expressa previsão legal (Filomeno, 2003). Essas decisões são baseadas nos princípios da ética, boa-fé, eqüidade e equilíbrio que presidem as relações obrigacionais, de modo a impedir o enriquecimento ilícito por parte do incorporador, caso se permitisse a perda total das prestações pagas por parte do comprador (Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro, 2002). Além disso, o incorporador retém a propriedade do imóvel e o poder de renegociá-lo a qualquer momento (Filomeno, 2003). Dessa forma, com o advento do CDC, a devolução dos valores já pagos passou a ser obrigatória, garantindo assim o direito do comprador ao ressarcimento de parte do seu investimento. Esse fato, aliado à jurisprudência que se vem firmando nos últimos anos, com relação aos níveis em que esta devolução deve ser feita, fica claro, pelo entendimento jurídico, que existe uma obrigação de fato de devolução na faixa de 70% a 90% dos valores já pagos, referentes ao valor do imóvel pelo comprador. PROCEDIMENTO METODOLÓGICO Premissas Considera-se um investidor que adquire um imóvel em lançamento ao preço corrente do mercado. Dentro das características típicas do mercado imobiliário brasileiro, este investidor irá pagar 50% do valor do imóvel durante o período de construção e os 50% restantes serão pagos após a entrega das chaves. O valor de mercado do imóvel é incerto, sendo afetado por fatores diversos, tais como: o nível das taxas de juros, crescimento da renda média dos compradores (Liang & McLemore, 2004), possibilidade de degradação da vizinhança, queda generalizada nos preços, inflação e outros. Dessa forma, o risco do investidor está caracterizado pela volatilidade do valor do imóvel. Nessas condições RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Graziela Fortunato, Luiz Eduardo Teixeira Brandão, Sergio Rozenbaum, Alexandre Peixoto Rebello 536 e durante o período de construção, poderá ocorrer a queda do valor do imóvel a um nível de preço tal que se torne mais vantajoso para o comprador abandonar o investimento do que levá-lo a cabo. Dessa forma, ele rescinde o seu contrato e recebe em devolução parte dos valores pagos. Essa opção de abandono será exercida sempre que o valor de mercado do imóvel cair abaixo do saldo restante a pagar acrescido da parcela a ser devolvida ao comprador, sendo que quanto maior for este percentual, maior será a probabilidade da opção de abandono ser exercida. Se a opção não for exercida até o fim da construção e entrega das chaves, ela expira e o comprador do imóvel perde este direito. Como a parcela a ser devolvida depende da decisão do STJ, os percentuais de devolução são simulados entre 0% a 90% para o cálculo dos valores das opções. Considera-se ainda que a decisão judicial ocorrerá no momento de decisão de abandono com a devida devolução do valor pago. Seguindo a literatura sobre modelagem de ativos financeiros, assume-se que o preço do imóvel (V) segue o Movimento Geométrico Browniano, na forma da Equação (1): dV = µ dt + σ dz V (1) onde: V é o preço do imóvel no mercado; dz é o incremento de Wiener; µ é a taxa crescimento esperada do valor do imóvel; e σ é a volatilidade dos preços do imóvel. Neste trabalho, para efeito de ilustração do modelo proposto e o cálculo de alguns parâmetros, analisaram-se os imóveis residenciais conjugados, 1, 2, 3 e 4 quartos nos bairros do Grande Rio, conforme apresentado na Tabela 1. Tabela 1: Bairros Considerados (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8) (9) Andaraí/Grajaú Barra/Recreio Botafogo/Humaitá Centro Copacabana/Leme Flamengo/Catete Gávea Ilha do Governador Ipanema (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) Jacarepaguá Jardim Botânico Lagoa Leblon Laranjeiras/Cosme Velho Madureira Méier/Lins Tijuca/Rio Comprido Urca Assume-se que o investimento terá prazo de duração de dois anos, ou vinte e quatro meses, correspondente ao tempo médio de construção dos empreendimentos imobiliários. Durante este período não há cobrança de juros sobre os valores pagos durante a construção, que corresponde a 50% do valor do imóvel, uma vez que se trata de um pagamento antecipado e não de um financiamento. Considera-se que a forma de pagamento adotada durante este período é um sinal de 10% do valor total do imóvel no instante inicial, seguido de vinte e quatro prestações iguais e consecutivas de 1% do valor total mais quatro intermediárias semestrais equivalentes a quatro vezes o valor da prestação. Sobre os 50% restantes, pagos no final deste período por ocasião da entrega do imóvel, incidem juros de 15.73% a.a., que corresponde à taxa média de juros de crédito imobiliário coletada em dezembro de 2006, conforme mostra a Tabela 2. Considerando que imediatamente após a entrega das chaves, o incorporador já recebeu a totalidade do preço de venda, neste momento se encerra o seu envolvimento com o financiamento do imóvel, e a opção de abandono expira, uma vez que o comprador passa a ter a propriedade e a posse do imóvel. RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Valor da Opção de Abandono em Lançamentos Imobiliários Residenciais 537 Tabela 2: Taxa Média de Juros de Crédito Imobiliário Fonte: ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ABMH ADEMI-RJ Banco Real Banespa Bradesco Gafisa HSBC Taxa de Juros de Crédito Imobiliário SFH SFI SFI SFI SFI SFI SFI SFI SFI SFI SFI Construtora Construtora Febraban Banco Real Banespa Bradesco Gafisa HSBC Taxa de juros 12% 13% 13% 13% 14% 14% 14% 15% 15% 15% 12% 12% 12% 13.75% 12% 10.95% 12% 12% 12% Indexador TR TR IGP-M INPC TR IGP-M INPC TR IGP-M INPC INPC IGP-M INCC-M TR TR TR TR TR TR 2006 Total 2.37% 14.37% 2.37% 15.37% 3.50% 16.50% 2.18% 15.18% 2.37% 16.37% 3.50% 17.50% 2.18% 16.18% 2.37% 17.37% 3.50% 18.50% 2.18% 17.18% 2.18% 14.18% 3.50% 15.50% 4.73% 16.73% 2.37% 16.12% 2.37% 15.47% 2.37% 13.32% 2.37% 14.37% 2.37% 14.37% 2.37% 14.37% Média 15.73% ABMH - Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação; ADEMI_RJ Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Rio de Janeiro; Febraban - Federação Brasileira de bancos Para a determinação da volatilidade (σ), são analisadas as séries históricas de preços dos imóveis, entre janeiro de 1995 e dezembro de 2005, em bases mensais (fonte: Sindicato de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado do Rio de Janeiro [SECOVI-RJ]), convertidos a valores reais. Essas séries históricas de preços foram os dados disponibilizados e que representam um volume adequado que garante uma amostra significativa de 11 anos, mês a mês, para o cálculo do desvio padrão dos retornos obtidos por bairros. Esses dados também foram utilizados por Rocha et al. (2007), mesmo num período de tempo menor que o considerado neste estudo. A partir dos preços mensais, os retornos mensais são obtidos conforme indicado na Equação (2): ( Rit = Pit − Pi (t −1) ) Pi (t −1) (2) onde: Rit é o retorno do imóvel i no mês t; Pit é o preço do imóvel i no mês t; e Pi(t-1) é o preço do imóvel i no mês (t-1). A volatilidade é calculada pelo desvio padrão dos retornos mensais, conforme indicado na Equação (3) e os resultados apresentados na Tabela 3. RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Graziela Fortunato, Luiz Eduardo Teixeira Brandão, Sergio Rozenbaum, Alexandre Peixoto Rebello 538 σ i = E[( Ri − Ri )2 ] (3) onde: Ri é o retorno mensal do imóvel i; Ri é retorno mensal médio do imóvel i. Tabela 3: Desvio Padrão do Retorno Mensal Médio dos Imóveis Residenciais do Rio de Janeiro no Período de Janeiro de 1995 a Dezembro de 2005 Bairros Copacabana/Leme Centro Lagoa Urca Jardim Botanico Tijuca/Rio Comprido Barra/Recreio Andarai/Grajau Jacarepagua Meier/Lins Leblon Flamengo/Catete Gavea Ilha do Governador Botafogo/Humaita Ipanema Laranjeiras/Cosme Velho Madureira Média Conjugado 7.30% 8.36% 9.98% 10.11% 10.35% 11.26% 13.63% 12.73% 10.96% 10.77% 11.72% 10.90% 12.88% 10.79% 13.31% 10.79% 11.77% 12.54% 11.12% 1Qto 6.20% 9.18% 10.25% 9.32% 10.60% 9.31% 7.92% 8.93% 10.04% 11.81% 15.42% 12.12% 16.93% 9.87% 12.89% 12.72% 15.30% 12.03% 11.16% 2Qtos 8.04% 8.20% 8.97% 9.24% 9.34% 9.19% 10.16% 8.24% 8.84% 12.45% 8.64% 10.55% 8.51% 10.93% 9.62% 13.38% 10.13% 11.54% 9.78% 3Qtos 8.22% 12.39% 8.11% 9.62% 9.09% 9.76% 9.82% 9.18% 11.31% 10.02% 9.20% 10.55% 7.13% 11.74% 7.63% 9.55% 9.45% 9.92% 9.59% 4Qtos 9.70% 6.76% 9.51% 8.59% 8.58% 8.99% 8.35% 10.99% 9.21% 6.93% 7.61% 8.83% 7.78% 11.15% 11.31% 9.13% 8.97% 9.66% 9.00% Média 7.89% 8.98% 9.36% 9.38% 9.59% 9.70% 9.97% 10.01% 10.07% 10.40% 10.52% 10.59% 10.64% 10.90% 10.95% 11.11% 11.12% 11.14% 10.13% Para o cálculo do valor da opção de abandono, considera-se a média das volatilidades de todos os bairros e tamanhos pesquisados, correspondente a 10.13% a.m. Assume-se, para facilidade de comparação, que ao ser comercializado na planta o imóvel tem um valor padrão de $100. Este valor é referenciado ao mês 24, no final dos dois anos de construção, com pagamentos distribuídos ao longo deste período, conforme descrito anteriormente. Os juros de crédito imobiliário de 15.73% a.a. que incidem sobre os 50% restantes, durante os dois anos de financiamento, correspondem a 7.87% no total. Dessa forma, o valor presente (V0) de um imóvel vendido no lançamento pelo preço de $100, será de $87.21 correspondentes a 10% de entrada, 1% referente à prestação mensal, 4% referentes à parcela semestral, 50% do saldo restante e 7.87% de juros. A taxa livre de risco (r) adotada neste trabalho é a Taxa de Juros de Longo Prazo [TJLP] média do ano de 2006, equivalente a 0.63% a.m. Os resultados obtidos do valor das opções estão apresentados em função do valor padrão do imóvel ($100) para facilitar a compreensão em termos de valores relativos. Um ponto a ser destacado e que potencialmente pode representar uma limitação da amostra, é a metodologia aplicada para obtenção dos preços dos imóveis pela SECOVI-RJ, uma vez que os preços do imóvel coletados ao longo do tempo são daqueles oferecidos para venda na data da coleta, podendo variar pelas características do imóvel, tais como vista, andar, condições de conservação, garagem etc. RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Valor da Opção de Abandono em Lançamentos Imobiliários Residenciais 539 Modelagem da Opção de Abandono Dado que o comprador pode desistir da compra do imóvel a qualquer momento durante o período de construção, a opção de abandono é do tipo Americano. Para modelar uma solução, adotou-se o modelo binomial discreto de Cox, Ross e Rubinstein (1979) para representar o processo estocástico de difusão do preço, inserindo nós de decisão binária de continuação ou abandono em cada um dos vinte e quatro meses do período de construção. Dessa forma, a cada período mensal o valor do imóvel varia estocasticamente e tem-se simultaneamente a opção de continuar ou abandonar a compra do imóvel. A Figura 1 mostra o modelo binomial de Cox, Ross e Rubinstein, onde p é a probabilidade de crescimento do valor, 1- p a probabilidade de redução e o parâmetro de subida e descida são respectivamente u e d, onde p = (1+r-d)/(u-d), u = exp(σ) e d = 1/u. Estes parâmetros foram determinados de tal forma que no limite, o primeiro e segundo momentos de V sejam os de uma distribuição lognormal com processo de difusão geométrico browniano. Figura 1: Modelo Binomial de Cox, Ross e Rubinstein de Três Períodos Fonte: Cox, Ross e Rubinstein (1979, p. 6). Uma vez modelado o processo estocástico do valor do imóvel, são inseridos os nós de decisão, transformando a malha binomial numa árvore de decisão. Os valores em cada nó são calculados do tempo inicial até o tempo final e, na volta, ponderados pelas suas probabilidades e otimizados em cada nó de decisão. Para uma abordagem mais detalhada desta metodologia, consultar Brandão, Dyer e Hahn (2005). Na Figura 2, pode-se observar a modelagem do primeiro mês do período de construção. A decisão inicial (Decisão 0) envolve a decisão da compra ou não do imóvel. Caso o comprador decida por não comprar o imóvel, não há nada a pagar nem a receber do incorporador. Figura 2: Modelagem do Primeiro Mês Decisão0 V1 Alto Continua -Pgto0 Baixo Abandona RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Graziela Fortunato, Luiz Eduardo Teixeira Brandão, Sergio Rozenbaum, Alexandre Peixoto Rebello 540 Ocorrendo a compra, é exigido um pagamento inicial de 10% do valor, representada pela variável Pgto0, e o comprador passa a ficar sujeito à incerteza de preço do imóvel, pois existe uma probabilidade p do valor do imóvel V0 se valorizar pelo parâmetro de subida u, e uma probabilidade 1p de se desvalorizar pelo parâmetro de descida d. Dessa forma, no final do primeiro mês o valor do imóvel terá evoluído para V1 = V0 u ou V1 = V0 d, e o comprador se defronta agora com a opção de continuar com o imóvel ou abandoná-lo. A Figura 3 ilustra esta decisão (Decisão 1) que ocorre imediatamente no final do primeiro mês e início do segundo. A opção de abandonar implica o recebimento de uma percentagem (Perc) dos pagamentos acumulados já realizados que, neste mês, é apenas o pagamento inicial de 10% do sinal de compra. Por outro lado, a decisão de continuar exige o pagamento da primeira prestação mensal (Pgto1), e o valor do imóvel continua a evoluir estocasticamente ao longo do segundo mês até atingir os valores V2 ∈ {V0 u2, V0 ud, V0 d 2}. Figura 3: Modelagem do Mês 2 e do Mês 24 Decisão1 V2 V24 Decisão23 Alto Alto Continua Continua Baixo -Pgto1/(1+r) -Pgto23/(1+r)23 Baixo Abandona Abandona Perc*Pgac1/(1+r) Perc*Pgac23/(1+r)23 Esse módulo é replicado por todos os demais períodos de t=1 a 23, onde, a cada período, o comprador toma a decisão de pagar a prestação vincenda e continuar, ou abandonar a compra, recebendo uma parte dos valores já pagos. Essa decisão é condicionada à evolução observada no preço do imóvel: se ocorrer uma desvalorização que faça com que o saldo a pagar seja maior do que o preço corrente do imóvel, menos o reembolso de parte dos valores já pagos a serem recebidos da n incorporadora, Pgacn = ∑ Pgto i −1 , a opção de abandono, então, é a decisão ótima. A cada semestre i =1 o comprador deve pagar as parcelas intermediárias previstas em contrato, ou seja, nos tempos t = 6, 12, 18 e 24, e dessa forma, as variáveis Pgton e Pgacn serão acrescidas destes valores. No final do período de construção, ou seja, em t = 24, para efetivar a compra, o comprador deverá pagar ao incorporador a última parcela do imóvel prevista em contrato, que inclui a parcela mensal mais a última intermediária (Pgto24), e também os 50% restantes do imóvel (D24), acrescidos dos juros resultantes do financiamento a 15.73% a.m., conforme mencionado anteriormente. Como o objetivo do comprador, ao adquirir o imóvel, é de investimento, seu fluxo de caixa no final do projeto prevê uma entrada de caixa referente à venda do imóvel ao preço de mercado V24, que é conhecido neste momento. Caso o imóvel se desvalorize e o comprador decida abandonar a compra do imóvel neste momento, ele receberá do incorporador um percentual (Perc) dos valores já pagos (Pgac24), conforme ilustrado na Figura 4. RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Valor da Opção de Abandono em Lançamentos Imobiliários Residenciais 541 Figura 4: Decisão de Abandono na Etapa Final Decisão23 Decisão24 V24 Alto Continua Continua -Pgto23/(1+r)23 V24/(1+r)24-(Pgto24+D24)/(1+r)24 Baixo Abandona Abandona Perc*Pgac23/(1+r)23 Perc*Pgac24/(1+r)24 Para os parâmetros de entrada do modelo computacional, foram consideradas volatilidades distintas, correspondentes às volatilidades médias de alguns bairros e tamanhos de imóveis (Tabela 3). Os percentuais de devolução dos valores pagos também variaram de 0% a 90%, que é o percentual máximo de devolução considerado até o momento pelo STJ. A simulação destes valores resultou em 138 execuções, gerando um valor da opção para cada um desses casos. RESULTADOS E ANÁLISES Considerando as volatilidades médias de alguns bairros e percentuais de devolução variáveis, obtêmse os resultados apresentados na Tabela 4, onde o valor da opção de abandono está expresso como percentagem do valor original do imóvel. Tabela 4: Valor da Opção em Relação ao Valor do Imóvel Copacabana/Leme Barra/Recreio Jacarepagua Leblon Madureira Média de bairros Volatilidade 7.89% 9.97% 10.07% 10.52% 11.14% 10.13% 0% 2.0% 3.8% 3.9% 4.3% 4.9% 4.0% 10% 2.6% 4.5% 4.6% 5.1% 5.8% 4.7% Percentual de Devolução 30% 50% 3.9% 5.5% 6.2% 8.3% 6.3% 8.4% 6.9% 9.1% 7.6% 9.9% 6.4% 8.5% 70% 7.7% 10.7% 10.8% 11.5% 12.4% 10.9% 90% 10.4% 13.7% 13.9% 14.6% 15.6% 14.0% Os resultados mostram que, considerando a volatilidade média de 10.13% dos preços dos imóveis nos bairros e uma taxa de devolução de 70%, o valor da opção de abandono é de 10.9% do valor do imóvel. A mesma análise pode ser feita para os bairros apresentados. Devido à limitação de espaço, é feita uma análise pontual do valor da opção de alguns bairros. Por exemplo, no Leblon, cuja volatilidade dos preços de seus imóveis é de 10.52%, o valor da opção é de 14.6% em relação ao valor do imóvel, considerando uma devolução de 90% do valor já pago. Outro exemplo é a Barra/Recreio, cuja volatilidade dos preços de seus imóveis é de 9.97% e considerando uma devolução de 70% do valor já pago, o valor da opção é de 10.7% em relação ao valor do imóvel. Na média total dos bairros, cuja volatilidade dos preços é de 10.13%, o valor da opção varia de 4.0% do valor do imóvel, chegando a 14.0%, no caso de devolução de 90% do valor pago. Este valor representa o benefício médio que um comprador recebe devido à obrigação do incorporador de devolver parte dos valores já pagos em função das alterações na legislação, pertinente à última década. Nota-se, entretanto que, apesar de representar um valor relativamente alto, está longe de configurar RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Graziela Fortunato, Luiz Eduardo Teixeira Brandão, Sergio Rozenbaum, Alexandre Peixoto Rebello 542 uma vantagem excessiva para o comprador, uma vez que este ganho só existe quando comparado a uma situação anterior, onde o comprador era indevidamente penalizado com a perda de adiantamento de pagamentos feitos por um produto que ainda não fora entregue. A Tabela 4 mostra ainda que, como era de se esperar, à medida que a volatilidade aumenta, maior é o valor da opção. Podemos observar, por exemplo, que o bairro de Copacabana/Leme, que possui a menor volatilidade de preço dentre todos os bairros (7.89%), apresenta valores da opção menores, entre 2.0% e 10.4%, conforme o percentual de devolução, comparado a outros bairros. De fato, esses valores são menores que em Madureira, que apresentou a maior volatilidade (11.14%) e maiores valores de opção, compreendidos entre 4.9% e 15.6% do valor do imóvel, dentre todos os bairros. Da mesma forma, pode-se avaliar a variação no valor da opção em função do tamanho do imóvel (conjugado, 1, 2, 3 e 4 quartos) que está apresentada na Tabela 5. Tabela 5: Valor da Opção sobre o Valor do Imóvel de Diferentes Tamanhos Tamanho do imóvel Conjugado 1Qto 2Qtos 3Qtos 4Qtos Volatilidade 11.34% 11.30% 9.30% 9.24% 8.70% 0% 5.1% 5.1% 3.2% 3.2% 2.7% 10% 6.0% 5.9% 3.8% 3.8% 3.3% Percentual de Devolução 30% 50% 7.8% 10.2% 7.8% 10.1% 5.5% 7.4% 5.4% 7.3% 4.8% 6.6% 70% 12.7% 12.6% 9.7% 9.6% 8.8% 90% 15.9% 15.8% 12.7% 12.6% 11.7% Observa-se que os resultados que apresentam maior volatilidade média são os apartamentos conjugados e os de um quarto (11.34% e 11.30%, respectivamente) e que também são os que apresentam os maiores valores de opção em relação ao valor do imóvel. Esses valores estão compreendidos entre 5.1% e 15.9%, para os imóveis conjugados e 5.1% e 15.8% para imóveis de um quarto, considerando níveis de devolução de 0% a 90%. Observa-se também que os imóveis maiores sofrem menor volatilidade e, conseqüentemente, são os que têm menor valor de opção. Na Figura 5, pode-se observar como o valor da opção se altera em função da localização do imóvel pelos bairros do Grande Rio e também em função do tamanho, para distintos patamares de devolução dos valores pagos. Figura 5: Valor da Opção de Abandono em Função dos Bairros e Tamanhos Valor da Opção de Abandono por tamanho do imóvel Valor da Opção de Abandono em relação ao Valor do Imóve l 4Qtos Madureira 3Qtos Leblon 2Qtos Jacarepagua 1Qto Barra/Recreio Conjugado Copacabana/Leme 0% 15% 35% 55% 75% 90% % Devolução do Valor Pago até a decisão de abandono 0% 15% 35% 55% 75% 90% % De volução do Valor Pago até a decisão de abandono RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Valor da Opção de Abandono em Lançamentos Imobiliários Residenciais 543 CONCLUSÕES Neste trabalho analisou-se o valor da opção de abandono do investimento para o comprador de um imóvel em lançamento imobiliário, através da metodologia das opções reais. Esta análise é possível devido ao cenário que se configura a partir da década de 90, pela legislação de proteção ao consumidor mais rígida e uma jurisprudência que se vem firmando com relação à devolução da quase totalidade de valores já pagos ao incorporador. Considerou-se que esta opção de abandono pôde ser exercida a qualquer momento durante o período de construção até a entrega das chaves, caracterizando-se, portanto, uma opção do tipo Americana. Esta opção de abandono foi modelada pela malha binomial discreta, seguindo o modelo de Cox, Ross e Rubinstein (1979) e ferramentas computacionais de árvores de decisão, livremente disponíveis no mercado. Como ilustração, determinou-se o valor da opção de imóveis do Grande Rio em diferentes bairros e tamanho do imóvel. Os resultados encontrados mostram que o benefício incremental recorrente do valor da opção de abandono é alto, devido à significativa volatilidade dos preços dos imóveis. Como é natural em valoração de opções, este benefício é tanto maior quanto maior for a volatilidade dos preços dos imóveis. Na média dos bairros do Grande Rio, este benefício pode chegar a 15.6% do valor do imóvel, quando consideradas as decisões mais significativas do STJ em relação ao valor da devolução do valor pago pelo comprador no momento do abandono, ou seja, 90%. Para o comprador do imóvel, a informação a respeito do valor da opção de abandono é valiosa, pois lhe permite tomar decisões ótimas que maximizem o valor do seu investimento e uma melhor negociação com o incorporador, caso isso se torne necessário. Para o incorporador, esta opção representa um custo adicional significativo, surgindo a necessidade de se tomar medidas que torne a opção de abandono menos atrativa. Isto poderia ser feito, por exemplo, através da oferta de customização do imóvel ou a inclusão de produtos específicos de maior valor agregado como cozinhas e armários planejados, cujos custos não são passíveis de devolução no caso de desistência. Uma das limitações deste trabalho diz respeito ao parâmetro da volatilidade utilizado no modelo, uma vez que a confiabilidade dos dados de preços dos imóveis no Brasil é baixa. Um dos motivos para isso é que não existem registros publicamente disponíveis a respeito das transações imobiliárias efetuadas, como existem nos Estados Unidos, por exemplo, onde os imóveis são avaliados anualmente por peritos avaliadores para efeito do cálculo dos impostos devidos. Outro problema é a baixa rotatividade dos imóveis no Brasil, onde é comum o proprietário manter a posse do mesmo durante décadas, o que impede a verificação periódica do seu real preço de mercado. Em função disso, os dados de preços de imóveis utilizados do SECOVI-RJ utilizam séries de preços que não se referem, necessariamente, ao um mesmo imóvel, o que pode causar distorções na amostra, uma vez que as variações de preço podem ser influenciadas também pelas características do imóvel, tais como, vista, andar, condições de conservação, garagem etc., e não apenas mercadológicas. Artigo recebido em 09.11.2007. Aprovado em 29.02.2008. REFERÊNCIAS EFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (2002). Boletim de Jurisprudência 9, Acórdão: Recurso Especial - RESP 223118/MG. Recuperado em 12 janeiro, 2007, de http://www.amaerj.org.br/index.php?option=content&task=view&id=232 Bernardi, P. B., & Hochheim, N. (2002, outubro). Estimativa de vendas em empreendimentos imobiliários utilizando simulação. Anais do Encontro Tecnológico da Engenharia Civil e Arquitetura, Maringá, PR, Brasil, 3. RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Graziela Fortunato, Luiz Eduardo Teixeira Brandão, Sergio Rozenbaum, Alexandre Peixoto Rebello 544 Brandão, L. E., Dyer, J. S., & Hahn, W. J. (2005). Using binomial decision tree to solve real-option valuation problems. Decision Analysis, 2(2), 69-88. Bulan, L., Mayer, C., & Somerville, T. C. (2004). Irreversible investment, real options, and competition: evidence from real estate development. Anais do American Finance Association, San Diego Meetings, California, 64. Cappozza, D., & Li, Y. (1994). The intensity and timing of investment: the case of land. The American Economic Review, 84(4), 889-904. Cauley, S. D., & Pavlov, A. D. (2002). Rational delays: the case of real estate. Journal of Real Estate Finance and Economics, 24(1/2), 143-165. Clapp, J. M. (2004). A semiparametric method for estimating local house price indices. Real Estate Economics, 32(1), 127-160. Clapp, J. M., & Giaccotto, C. (2002). Evaluating house price forecasts. Journal of Real Estate Research, 24(1), 1-26. Cox, J. C., Ross, S. A., & Rubinstein, M. (1979). Option pricing: a simplified approach. Journal of Financial Economics, 7(3), 229-263. Filomeno, J. G. B. (2003). Da cláusula penal no direito do consumidor. Recuperado em 10 dezembro, 2006, de http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/CAO_CONSUMIDOR/DOUTRINAS/DA%20 CL%C3%81USULA%20PENAL%20NO%20DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR.MHT França, C. (2003). STJ: Desistência de imóvel não causa perda total de parcelas pagas. Recuperado em 10 dezembro, 2006, de http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=8950 Frew, J., & Jud, D. G. (2003). Estimating the value of apartment buildings. Journal of Real Estate Research, 25(1), 77-86. Grenadier, S. R. (1996). The strategic exercise of options: development cascades and overbuilding in real estate markets. The Journal of Finance, 51(5), 1653-1679. Guirguis, H. S., Giannikos, C. I., & Anderson, R. I. (2005). The US housing market: asset pricing forecasts using time varying coefficients. The Journal of Real Estate Finance and Economics, 30(1), 33-53. Jud, D. G., & Winkler, D. T. (2002). The dynamics of metropolitan housing prices. Journal of Real Estate Research, 23(1/2), 29-46. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. (1990). Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF. Recuperado em 12 janeiro, 2007, de http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/13/1990/8078.htm Liang, Y., & McLemore, R. (2004). A housing appreciation - the three fundamental drivers. Real Estate Finance, 21(1), 3-11. Medeiros, P. Y. (2001). Aplicação de opções reais no mercado imobiliário residencial com enfoque na cidade do Rio de Janeiro. Dissertação de Mestrado não-publicada, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil. Paxson, D. A. (2005). Multiple state property options. The Journal of Real Estate Finance and Economics, 30(4), 341-368. RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e Valor da Opção de Abandono em Lançamentos Imobiliários Residenciais 545 Quigg, L. (1993). Empirical testing of real option – pricing models. The Journal of Finance, 48(2), 621-641. Ribeiro, F. S. M. (2004). Avaliação de projetos de incorporação imobiliária sob incerteza – uma abordagem por opções reais. Dissertação de Mestrado não-publicada, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, Brasil. Rocha, E. (2002). STJ: Desistência de compra de imóvel não causa a perda total das parcelas já pagas. Recuperado em 5 janeiro, 2007, de http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=5479 Rocha, K., Salles, L., Alcaraz, F., Sardinha, J. A., & Teixeira, J. P. (2007). Real estate and real options – a case study. Emerging Markets Review, 8(1), 67-79. Titman, S. (1985). Urban land prices under uncertainty. The American Economic Review, 75(3), 505514. Wang, K., & Zhou, Y. (2002). Equilibrium real options exercise strategies with multiple players: the case of real estate markets. Anais da Asia Conference on Efficiency and Productivity Growth, Taipei, Taiwan, 5. Williams, J. (1991). Real state development as an option. Journal of Real Estate Finance and Economics, 4(2), 191-208. Yavas, A., & Sirmans, C. F. (2005). Real options: experimental evidence. Journal of Real Estate Finance and Economics, 31(1), 27-52. RAC-Eletrônica, Curitiba, v. 2, n. 3, art. 10, p. 531-545, Set./Dez. 2008 www.anpad.org.br/rac-e