CÂMARA DOS DEPUTADOS CEFOR – CENTRO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSO LEGISLATIVO NELMA MARIA FERREIRA DE SOUZA REVISÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DA PEC-157/03: AVANÇO OU RETROCESSO? Brasília 2008 2 NELMA MARIA FERREIRA DE SOUZA REVISÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DA PEC-157/03: AVANÇO OU RETROCESSO? Monografia apresentada para aprovação no Curso Especialização em Processo Legislativo da Câmara dos Deputados. Orientador: Prof. MSc. Newton Tavares Filho Brasília 2008 3 Autorização Autorizo a divulgação do texto completo no sítio da Câmara dos Deputados e a reprodução total ou parcial, exclusivamente, para fins acadêmicos e científicos. Assinatura: _____________________________________ Data: _____/_____/________ Souza, Nelma Maria Ferreira de . Revisão constitucional objeto da PEC-157/03 [manuscrito] : avanço ou retrocesso? / Nelma Maria Ferreira de Souza. -- 2008. 67 f. Orientador: Newton Tavares Filho. Impresso por computador. Monografia (especialização) -- Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados, Curso de Especialização em Processo Legislativo, 2008. 1. Revisão constitucional, Brasil. 2. Proposta de emenda à Constituição, Brasil. I. Título. CDU 342.4(81) 4 REVISÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DA PEC-157/03: AVANÇO OU RETROCESSO? Monografia – Curso de Especialização em Processo Legislativo da Câmara dos Deputados – 2º Semestre de 2007. Aluna: Nelma Maria Ferreira de Souza Banca Examinadora: ____________________________________________ Prof. Newton Tavares Filho - Orientador ____________________________________________ Prof. Fernando Carlos Wanderley Câmara dos Deputados Brasília, 21 de fevereiro de 2008. 5 Dedico Este breve estudo ao meu esposo e filhos que muito amo. Agradeço por compreenderem a minha ausência durante a consecução deste projeto. 6 AGRADECIMENTO A Deus, pela sabedoria, paciência, fé e saúde concedidas nesta etapa; Aos meus pais, por acreditarem, sempre, que eu vou conseguir ; ao companheiro e amigo Alberto pelo auxílio e colaboração, à Câmara dos Deputados, representada pelo CEFOR por ter me proporcionado condições funcionais que permitiram a minha participação nesta Pós-Graduação em Processo Legislativo; à Liderança do PT por acreditar na minha capacitação e especialização; ao Professor Carlos Augusto, grande orientador na área de pesquisa científica; ao Professor Newton Tavares Filho, pela orientação, sabedoria e paciência na construção deste trabalho; aos meus colegas de curso, especialmente Eduardo e Ednilton, que proporcionaram cumplicidade, amizade e solidariedade para a consecução deste projeto. 7 “Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que esprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social; eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar”. (Ferdinand Lassale) “Jamais te desesperes, mesmo perante as mais sombrias aflições de tua vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e fecunda”(Provérbio chinês) 8 RESUMO A Proposta de Emenda Constitucional - PEC - nº 157/03 tramita no Congresso Nacional e prevê que os deputados eleitos em 2006 formem uma Assembléia de Revisão Constitucional a partir de janeiro de 2007. Assumiriam, assim, a incumbência de promover a revisão da atual Constituição Federal. Este estudo sobre a Proposta de Revisão Constitucional, objeto da PEC n° 157/03, busca promover uma maior discussão sobre a verdadeira necessidade de se fazerem alterações no texto constitucional na dimensão ali pretendida, assim como de se apontarem alguns pontos de reflexão, proporcionando ao parlamentar um cabedal de argumentos que contribuam para uma análise dos prováveis impactos políticos-institucionais que adviriam de mudanças tão profundas e complexas que se pretende impor à Carta Magna. O objeto deste estudo – baseado em pesquisas e análise da conjuntura políticoconstitucional e dos principais agentes e fenômenos que determinam sua dinâmica – tem como pretensão buscar respostas ao seguinte questionamento: quais os impactos que a proposta de Revisão Constitucional objeto da PEC n° 157/03 poderão trazer ao sistema político-administrativo brasileiro, notadamente nos princípios da segurança jurídica e da garantia dos direitos adquiridos, conquistados e referendados pela atual Constuição? O atual cenário político brasileiro caracteriza-se pela consolidação das estruturas institucionais e pelo fortalecimento dos princípios essenciais que delineiam as práticas democráticas. Considerando-se que as propostas de mudanças na magnitude apresentada nesta Proposta de Emenda Constitucional (PEC) somente deveriam ser respaldadas em processos de rupturas profundas, com potencial para abalar o ordenamento político, constitucional e jurídico do Estado, percebe-se que este não é o contexto mais adequado para uma revisão constitucional de tal envergadura. Essas rupturas verificam-se, na maioria das vezes, violentamente, através de lutas armadas, havendo, no entanto, exemplos de rupturas caracterizadas pela ausência de choques sangrentos, embora com movimentação de tropas, como já ocorreu no Brasil. Assim o termo desse processo vitorioso de ruptura é, indefectivelmente, a convocação de uma Assembléia Constituinte soberana, que se incumbirá de institucionalizar, por meio do documento solene que se denomina constituição, a nova ordem político-jurídica. Evidencia-se, assim, com o chamamento do titular do poder constituinte originário para que escolha seus representantes, o caráter permanente do poder constituinte originário em seu estado de latência. 9 Inexistentes os requisitos para convocação do titular do poder constituinte originário, não há que se admitir a possibilidade de o poder constituinte derivado instituir novas formas de modificação da constituição, diga-se Revisão, não previstas pelo constituinte de 1988 sem que isso se configure em ato absolutamente inconstitucional. Palavras-Chave: Revisão Constitucional, Carta Magna, PEC, sistema político-administrativo brasileiro, ruptura, poder constituinte originário. 10 ABSTRACT Constitutional Amendment bill – PEC 157/03 is under consideration in the National Congress and it intents that the Deputies elected in 2006 join into the Constitutional Reform Assembly in 2007, January. They will assume by the way the commitment to promote the reform of the current Federal Constitution. This study about the Constitutional Amendment bill – PEC 157/03 intents to promote a better discussion about the real necessity of proceeding the reform in the constitutional text as big as it intents, and also point some aspect to think about, giving to the Deputy a set of information that can contribute to the study about of probable political and institutional impacts that could come from the so deep and complexes changes that it intents to make into the Magna Letter. This study – based in research and analysis of the political and constitutional environment and of the main agents and facts that determine its dynamics - intents to seek answers to the following claim question: what the impacts that the proposed Constitutional Reform, object of PEC No 157 / 03, could bring to the Brazilian political-administrative system, notably on the principles of legal stability and on the guarantee of rights given under the current Constitution? The current Brazilian political scene is characterized by the consolidation of the institutional structures and the strengthening of the principles that outline the essential democratic practices. Considering that the proposed changes in the magnitude presented in this Constitutional Amendment bill (PEC)should be supported only in cases of profound disruption, with the potential to undermine the national political, constitutional and legal order of the state, it possible to realize that this is not the more appropriate context for a constitutional reform of this dimension. These ruptures occur, in most cases, violently, through armed struggle. There are, however, examples of disruption characterized by the absence of bloody shocks, but with movement of troops, as has occurred in Brazil. So the victorious end of this process of collapse is undoubtedly the calling of a sovereign Constituent Assembly, which is responsible to institutionalize, through the solemn document which is called constitution, the new politicallegal order. The calling of the holder of the original constituent power to choose their representatives show us the permanent character of the original constituent power in its state of latency If the requirements for calling of the holder of the original constituent power does not exist, you can’t admit the possibility of the derived constituent power establish new ways to reform the Constitution not foreseen by the 1988 constituent without having an unconstitutional act. Keywords: Constitution Reform, Magna Letter, PEC, the Brazilian political and administrative system, rupture, original constituent power. 11 LISTA DE TABELAS Tabela 1: ANEXO A – Tramitação da PEC nº 157/03 na CD.............................. 53 Tabela 2: ANEXO B – Quadro das emendas à PEC 157/03................................. 55 Tabela 3: ANEXO C – Substitutivo à PEC nº 157/03............................................56 12 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS PEC CD SF PFL PT CeDI CF RICD CCJC CCP DCD MESA VTS PSOL UnB USP OAB PDT PC do B PSDB PV PP - Proposta de Emenda à Constituição Câmara dos Deputados Senado Federal Partido da Frente Liberal Partido dos Trabalhadores Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados Constituição Federal Regimento Interno da Câmara dos Deputados Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania Coordenações de Comissões Permanentes Diário da Câmara dos Deputados Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Voto em Separado Partido Socialismo e Liberdade Universidade de Brasília Universidade de São Paulo Ordem dos Advogados do Brasil Partido Democrático Trabalhista Partido Comunista do Brasil Partido da Social Democracia Brasileira Partido Verde Partido Progressista 13 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO................................................................................................................14 2.. BREVE HISTÓRICO SOBRE A CONSTRUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO.. .16 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO...20 4. O PODER CONSTITUINTE E A CONSTITUIÇÃO......................................................21 5. OBJETIVOS DA PEC Nº 157/03.....................................................................................31 6. GOVERNABILIDADE E CONSTITUIÇÃO..................................................................36 7. AVANÇOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988................................................42 8. A TRAMITAÇÃO DA PEC Nº 157/03 E A APENSADA Nº 447/05........................... 44 9. CONCLUSÃO..................................................................................................................52 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................................61 11. ANEXOS.........................................................................................................................63 14 1. INTRODUÇÃO Como servidora pública federal da Câmara dos Deputados, ingressei na carreira após concurso público e trabalhei durante 12 anos na área administrativa. Convidada a trabalhar na Liderança do PT, fiquei três anos na área administrativa, tempo suficiente para sentir a necessidade de atuar na área legislativa. Ao fazer assessoria regimental aos deputados do PT, defrontei-me com uma experiência interessante na criação, discussão e votação na Comissão Especial sobre Revisão Constitucional objeto da Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 157/03. Na oportunidade, algumas indagações vieram-me à mente e logo transformaram-se em questionamentos sob a perspectiva de como esta revisão possa vir a interferir na estabilidade constitucional dos direitos adquiridos e quais as conseqüências políticas, sociais e econômicas que poderão advir com a aprovação do texto. É importante destacar que o processo de mudança das constituições objetiva, em última análise, o estabelecimento de um canal permanente entre o ordenamento jurídico maior e a sociedade, de modo que esta possa fazer valer seu interesse legítimo no sentido de que as normas fundamentais de um país estejam em consonância com sua dinâmica própria. O legislador constituinte brasileiro manifestou-se, em 1988, de forma cristalina quanto ao processo de reforma da Constituição, optando pela emenda constitucional como o instrumento permanente de ausculta à sociedade, com seu procedimento mais rígido e quorum qualificado, consciente que estava da relevância da estabilidade nas relações jurídicoinstitucionais em um país latino-americano. É inquestionável, destarte, que as normas constitucionais não podem se constituir em blocos rígidos imutáveis, num engessamento normativo em que uma geração determina o arcabouço jurídico, político econômico e social das gerações subseqüentes. Por outro lado, o germe da mudança, inerente à dinâmica social, deve ser contrabalançado com a estabilidade institucional, mormente em países como o nosso, onde as iniciativas mudancistas proliferam-se e acomodam-se numa velocidade inimaginável, atendendo os anseios imediatistas e conjunturais que amesquinham a discussão dos paradigmas constitucionais de uma nação. É nesse contexto, e diante dessas preocupações, que tramita, mais uma vez no Congresso Nacional, a Proposta de Emenda Constitucional que se destaca pelas significativas mudanças que pretende operar na ordem constitucional brasileira. 15 A referida PEC n.º 157/03 prevê a convocação de uma Assembléia de Revisão Constitucional originalmente prevista para fevereiro de 2007, para, mais uma vez, alterar a Constituição sem as amarras e os requisitos estabelecidos pelo Legislador constituinte originário. 16 2. BREVE HISTÓRICO SOBRE A CONSTRUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO Antes de analisar a situação atual da PEC nº 157/03, far-se-á um breve histórico da construção do constitucionalismo no decorrer da história. Na antiguidade, a idéia de constitucionalismo era diferente da que se vê hoje. Tanto na Grécia como em Roma não havia constituição formal 1 e as regras se traduziam nos costumes, tendo sua alteração feita por pequenos órgãos legislativos e, às vezes, por invenção individual. Na Idade Média, era claro também o seu desconhecimento. O que havia na Idade Média era um conjunto de sistemas feudais em que suseranos e vassalos cumpriam um acordo de lealdade, numa relação de vassalagem e suserania. Os senhores feudais recebiam as terras do rei e em troca juravam lealdade. Essa relação em que o rei era um grande senhor feudal, pois as terras eram patrimônio do Estado, e a distribuição dessas terras geravam uma relação de lealdade e quase subordinação, embora nem sempre houvesse harmonia e entendimento entre eles. Em decorrência, surgiu a necessidade de elaboração de documentos e regras para oficializar a relação entre o rei e os senhores feudais e estes e os seu vassalos. Mesmo sendo o rei a maior autoridade, quem arbitrava conflitos entre os servos era o senhor feudal porque ele era autoridade máxima nos seus domínios. Foi nesse momento que surgiu a Law Of The Land: que falava sobre o direito da terra. Ainda tentando resguardar a fragilidade que existia na relação de lealdade entre suserano e o rei, foram criadas cortes reais para aplicar a justiça de 2ª estância contra as decisões dos senhores feudais. Era o surgimento do Stare Decisis, cortes reais que aplicavam o direito em nome do rei, ainda que, em algumas ocasiões, contra a vontade do próprio rei. Os legisladores do Senado Romano agiam como se fossem o próprio povo legislando, já que eles não se portavam como representantes do povo. Os anciãos expressavam a sua opinião como se fossem o próprio povo falando. Nesta fase, os senadores eram indicados pelos altos magistrados do povo e, depois de indicado, ele se tornava absoluto. O Senado romano funcionava como corpo homologatório das leis, tendo que confrontar as leis conforme os costumes. Nesse sentido, duas coisas podiam acontecer: ou se derrubava a lex (lei) por causa dos costumes, ou se aprovava a lex (lei) mesmo em detrimento dos costumes. 1 Amaral Jr, José Levi Mello do. O Poder legislativo na democracia contemporânea, pág. 8. Aula do Professor Levi Mello do Amaral. Teoria do Processo Legislativo no dia 20/10/06. 17 A Grécia viu ruir a democracia entre os séc. 3 A.C. e 3 D.C. O Império Romano se diluiu devido às invasões bárbaras. Depois disto, até por volta do séc. 10, houve uma grande lacuna na evolução da democracia. Não se sabe se a democracia romana iria evoluir para um governo representativo, pois houve a interrupção no governo durante alguns séculos. Não se sabe exatamente quando se deu o restabelecimento da democracia, mas um dos elementos fundamentais da democracia representativa começou a surgir em meados da Idade Média, mais ou menos nos séc. X e XI: a idéia do Parlamento. Desde a sua criação, o Parlamento foi concebido como mecanismo de controle. Seu objetivo inicial era o de limitação e controle político do poder real. O Parlamento nasceu para realizar três funções: autorizar tributos, autorizar orçamento/gastos e autorizar o rei a fazer guerra. Inicialmente, o documento mais formal criado foi a Magna Carta Inglesa, onde se destaca a instituição do habeas corpus em 1215. Mas, o mais importante elemento embrionário ficou estabelecido entre o Rei e os barões, documento que determinava que os tributos só seriam cobrados com o consentimento prévio dos contribuintes, no chamado Magno Concílio, ou seja, o Parlamento.2 Foram três as Revoluções Liberais que consolidaram o constitucionalismo: 1ª - 1688 – Revolução gloriosa na Inglaterra (transição) 2ª - 1776 – Revolução Americana 3ª- 1779 - Revolução Francesa A formação constitucional norte-americana foi consolidada no dia 4.6.1776 quando houve a declaração formal que rompeu o vínculo entre as treze colônias e a Coroa britânica. Antes mesmo dessa proclamação, o governo já exercido em cada colônia muitas vezes repudiava as arbitrariedades da metrópole. Segundo Maurício Lopes: “A clara inspiração de um direito que se reputava inerente às colônias, o de fazerem as próprias leis, não surgiu sem que o Parlamento da Grã Bretanha tivesse precedido a ameaças de opressão.”3 Segundo Cooley4 , a primeira real resistência que assumiu geral importância, deu-se quando, por intermédio do Parlamento imperial, projetou-se um imposto interno. A cobrança 2 AMARAL JR, José Levi Mello do. O Poder legislativo na democracia contemporânea, pág. 8. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Poder Constituinte Reformador: limites e possibilidades da revisão constitucional brasileira, pág. 31. 4 Princípios gerais de direito constitucional dos Estados Unidos da América do Norte, 2ª Ed., reprodução facsimilar parcial da edição de 1909, São Paulo, Ed. RT, pág. 3 e SS. 3 18 desse imposto encontrou tenaz resistência, sob o fundamento de ser uma usurpação dos direitos dos ingleses, que ao estabelecer domicílio nas Colônias, tinham perdido o direito à proteção das antigas leis do reino. Quando a guerra da Independência rebentou abertamente, a Coroa britânica e o parlamento inglês perderam para sempre o domínio sobre as antigas colônias da América. E agora o Congresso Continental assumiu o poder de guiar os assuntos beligerantes. O Professor Maurício Lopes discorre sobre este processo: “Em fevereiro de 1787 o Congresso adotou uma resolução que recomendava convocar na Filadélfia, em maio seguinte, uma Convenção de delegados de vários Estados, para o fim de rever os artigos da Confederação e propor ao Congresso e às diversas legislaturas, confirmadas pelos Estados, segundo a Constituição Federal, tornar-se-iam adequadas às exigências do governo e à preservação da União. A convenção, quando reunida, depois de madura discussão, concluiu que alterações ou reforma em alguns artigos não correspondiam às intenções do governo, e por isso resolveu propor uma nova Constituição, que foi prontamente aceita por onze dos Estados presentes e ratificada, posteriormente, pela Carolina do Norte, em novembro de 1789, e por Rhode Island, em maio de 1790. Desde então, a Constituição americana sofreu vinte e seis emendas, porém o mais significativo na evolução da Constituição americana são os processos informais de mudança pela interpretação dada pela Suprema corte. “5 Em 1779, eclodiu a Revolução Francesa. Foi considerada a mais famosa das revoluções porque foi a que promoveu a ruptura. Nesse momento acontece a decapitação de Luis XVI na França. Depois das duas revoluções anteriores, aliadas a esta, abriu-se o caminho para o nascimento do Estado constitucional moderno. Durante os cem anos que durou esse período da história desapareceram ou deitaram extintas três características do Estado anterior: o feudalismo, a organização estamental da sociedade e as corporações. Para Lopes6 citando com percuciência Luís Longhi,7 essas três instituições não desapareceram vítimas de um mesmo golpe, tampouco ao mesmo tempo, mas a caducidade de cada uma foi sendo produzida paulatinamente e em etapas distintas. Para 5 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Poder Constituinte Reformador: limites e possibilidades da revisão constitucional brasileira, pág. 33. 6 id., pág. 40. 7 AMARAL, José Levi Melo do. O Poder Legislativo na Democracia Contemporânea. 1989, pág. 18. 19 poder cristalizar e dar expressão instrumental a toda essa nova situação fez-se necessário instrumentalizar o Estado por meio daquilo que modernamente veio a se chamar de Constituição. 20 3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO Como o Constitucionalismo é um sistema ou doutrina dos defensores do regime constitucional8, discorreremos sobre opiniões de estudiosos que tentaram dissecar o assunto. Evidentemente, constituição e constitucionalismo não são expressões sinônimas ou equivalentes. Para Michel Rosenfeld9 existe um constitucionalismo sem constituição como exemplo no Reino Unido, secundado pela Nova Zelândia e por Israel. Mas, ressalvadas exatamente essas exceções que são problemáticas, pode-se dizer que significativa parte dos regimes políticos mundiais optou pela instituição de constituições que estejam inseridas na acepção aqui proposta: lei fundamental e suprema. Para Michel Rosenfeld10 parece não existir uma definição amplamente aceita sobre o constitucionalismo; no entanto, pode-se dizer que o constitucionalismo moderno requer a imposição de limites aos poderes do governo, a adesão ao Estado de Direito e a proteção dos direitos fundamentais. Louis Henkin11 tem uma noção atual do constitucionalismo. Para ele, o constitucionalismo na essência da palavra se divide em soberania popular, supremacia constitucional, democracia representativa, limites e controle entre os poderes, direitos fundamentais, Instituições e autodeterminação. O constitucionalismo passou por duzentos anos de construção e elaboração. No séc. XX a adoção de constituições escritas foi uma forte opção para a formação do constitucionalismo contemporâneo, Os Estados Unidos da América foram os pioneiros na introdução da constituição escrita, cuja redação, promulgação e ratificação ocorreram em 1787. Após a conclusão da Segunda Grande Guerra, verifica-se a adoção da constituição escrita em vários outros países. 8 Definição dada pelo Dicionário Aurélio. PAIXÃO, Cristiano. A reação Norte-Americana aos atentados de 11 de setembro de 2001 e seu Impacto no Constitucionalismo Contemporâneo. 10 11 idem . 9 11 21 4. O PODER CONSTITUINTE E A CONSTITUIÇÃO É o poder constituinte o reconhecimento do Estado e do povo da superioridade do poder menor sobre a lei maior. “Esse Poder Constituinte é que estabelece a organização jurídica fundamental, é que estabelece o conjunto de regras concernentes à forma do Estado, do governo, ao modo de aquisição e exercício do governo, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação, bem como as referentes às bases do ordenamento econômico e social.” 12 Como afirma Ferreira Filho: “A Constituição rígida é a lei suprema. É ela a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Por isso todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode a ela se contrapor.” “A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte.”13 O poder constituinte originário apresenta três características fundamentais: ele é inicial, ilimitado (ou autônomo, conforme o jusnaturalismo) e incondicionado. Ao Poder derivado, no qual a própria expressão o torna sujeito ao principal, se distingue apenas o poder de modificação, complementação ou revisão daquilo que já foi estabelecido pelo poder originário. Por isso, quando se fala em poder constituinte, a referência está sendo feita ao poder originário. Ao Poder Constituinte originário é facultada a criação de uma nova ordem constitucional para substituir a anterior, podendo-se dizer que ele dá origem à organização jurídica fundamental. Ele tem o Poder de editar uma Constituição, que é o princípio da autodeterminação dos Povos. Se titulariza no Povo. É inicial, autônomo, não se subordina a nenhum outro. O Poder de emenda deriva dele, é fundado nele, subordinado e pode ser titularizado no Parlamento e não no Povo. Sobre o assunto, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Dr. Nelson Jobim, então Deputado Constituinte da Assembléia Nacional Constituinte, discursando 12 13 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, pág. 19. Id. Ibíd., pág. 8. 22 acerca do “Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado”, afirmava, verbis: “Qual a relação entre a Assembléia Nacional e o Sistema constitucional vigente? Existe, ou não, uma relação de dependência entre a Emenda de 1969, como subordinante, e a Assembléia Nacional, como subordinada? Qual a extensão dos poderes da Assembléia Nacional? Materialmente ilimitada ou circunscrita a ditames do sistema constitucional que visa a substituir? Enfim, a Assembléia Nacional é um poder, ou é ela uma mera “competência” definida no bojo de um sistema jurídico ao qual deve prestar vênia? O exame da questão impõe considerações, ainda que breves, que explicitem dois conceitos de teoria geral. É necessário que se compreenda como, modernamente, podem ser definidos os denominados poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Jorge Reinaldo Vanossi, citando Genaro Carrió, esclarece que o conceito de poder constituinte originário, ao fim e ao cabo, é usado para legitimar ou justificar a criação revolucionária de normas constitucionais - entendendo-se como revolucionária a criação de normas constitucionais por vias diferentes das que a Constituição autoriza e à margem das limitações que ela fixa (1975). Está este conceito de poder constituinte originário, distante do conceito normativo de “competência”. O poder constituinte derivado, este sim, se subsume no conceito de “competência”, porque, dentro do marco de um ordenamento constitucional, tem o poder de revisão constitucional. O poder constituinte originário é fundante de uma nova ordem, sem dependência material alguma com uma ordem jurídica anterior. É um poder-força. O poder constituinte derivado é reformador ou atualizador de uma ordem jurídica vigente. Contém ele uma idéia de competência jurídica, e a exerce nos limites próprios da Constituição que o criou. A doutrina admite ainda limitações materiais implícitas ao poder de revisão constitucional. Seriam limitações de alterações os dispositivos relativos ao “titular do poder constituinte”, “as referentes ao titular do poder reformador” e “as relativas ao processo da própria emenda ou revisão constitucional”. (Nelson de Souza Sampaio, 1954). Mas, além dessas limitações intra-sistemáticas, expressas ou não, exsurge uma limitação de outra ordem. Ao lado das limitações internas, expressas ou contidas no texto da Constituição, há limitação no poder de reforma produzida pela própria estrutura do discurso pela qual se expressa a Constituição. 23 São aquelas limitações que decorrem dos paradigmas adotados pelo próprio sistema jurídico e que definem, com alguma clareza, quais as normas que a ele pertençam ou possam pertencer. É a denominada relação de pertinência. ...Não somos um poder com a competência de produzir normas constitucionais. Somos, isto sim, um poder com a força de produzir uma Constituição. É esta Assembléia um poder constituinte originário porque tem a força de criar um sistema de normas constitucionais. Livre e soberanamente, na linguagem do ato convocatório. E por isso, por não ter essa Assembléia Nacional paradigmas, constitucionais prévios e externos, os conteúdos aqui produzidos não estarão sujeitos a julgamento algum de qualquer poder constituído. As decisões constitucionais da Assembléia Nacional, no exercício do poder-força de que foi investida pelo voto popular e por sua convocação, são inviáveis de controle pelo Poder Judiciário. Tais decisões, porque livre e soberana a Assembléia, são enunciados primeiros e fundantes. Não seria assim se houvesse referencial jurídico-material a que as decisões da Assembléia estivessem sujeitas e jungidas. A validade das decisões da Assembléia se radica, em última análise, na só observância do processo de elaboração dos conteúdos constitucionais. Não há de se exigir das normas constitucionais relação de correspondência com outras normas, pois são elas princípios primitivos.” É de fato a natureza do poder constituinte algo imposto pelo Estado ou a sua constituição foi gerada em regra jurídica anterior à formação do Estado? Partindo do pressuposto de que este poder já estava implícito na existência de um estado de direito natural que organizava a vida do homem livre, a tendência de alguns é de que este poder já existia antes do surgimento do Direito Positivo. Para quem acha que o direito só é direito quando positivo, a partir da organização do Estado, ele funda a si próprio, não se baseando em regra jurídica anterior, e, sim surgindo como um poder autônomo que por si só se sustenta. “É por isso incorreto aplicar a uma época o critério de legitimidade adotado noutra época, pretendendo com isso mostrar a ilegitimidade – a posteriori – de poderes uma vez estabelecidos. Estes podem ter sido legítimos a seu tempo, embora não o sejam hoje pela mudança do consensus. 14 14 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, pág. 21. 24 Cumpre reconhecer, porém, que o poder só se estabiliza quando fundado na aceitação dos que vão ser por ele governados. O poder decorrente da mera força bruta é instável, pois se altera com a variação da relação de forças. Ele somente cria raízes ao se tornar legítimo. Assim, com certa rapidez se dá a consolidação dos governos resultantes de simples quebra da legalidade; contudo, é difícil a dos que importam em rompimento com a legitimidade. “O poder se torna de direito, quando alcança a legitimidade.”15 Tratando acerca dos limites ao poder de alteração da Carta Federal, Aricê Moacyr Amaral Santos, prescreve, verbis: “O Poder Constituinte é um poder jurídico ou não? A indagação tormenta juristas, constitucionalistas e demais pensadores, que, de acordo com suas convicções jusfilosóficas, permanentemente estão a debater o assunto. Do surgimento do Estado Moderno, com Nicolau Machiavel, nos albores do século XVI, até os fins do século XVIII, através de longa trajetória, cuidaram os juristas e demais pensadores da problemática do Estado e do Direito. Concretizou-se, assim, a antiga aspiração dos povos que ambicionavam viver sob a certeza e segurança jurídica dos mandamentos da Lei Maior. Todavia, já à época da afirmação do constitucionalismo, a inteligência atilada do Abade Sieyès, modesto cura, mas proeminente político e jurista da Revolução Francesa, concebia a idéia da existência de um poder criador da Constituição. Sieyès concebeu-o como um poder que antecede à Constituição e que não se confunde com os demais poderes. Este poder recebeu do Abade a denominação de Poder Constituinte. A primazia da idéia e da teorização do Poder Constituinte, no que se estabeleceu a íntima relação deste poder com a Constituição, e, assim, com a Ciência do Direito, deve-se, sem dúvida, a Sieyès. Antes da eclosão da Revolução Francesa, em princípios de 1789, Emmanuel Joseph Sieyès, padre, político e jurista, editou sua célebre monografia Que é o terceiro estado?, obra que se perpetuou através dos tempos pela expressão filosófica-política-jurídica das idéias concebidas por seu autor. Impossível, em verdade, se dissociar na obra do abade o fenômeno político do jurídico, pois foi partindo de uma construção estatal para a França que ele se iluminou para erigir sua teoria sobre o Poder Constituinte. 15 Id. Ibíd., pág. 21. 25 O abade de Chartres, contudo, se consagrou no mundo jurídico por ter tido a primazia de conceber a existência de um poder criador da Constituição, poder estabelecedor da organização político-jurídica do Estado, que denominou de Poder Constituinte. Sobre esse poder que antecede à Constituição, poder não compreendido entre os poderes constituídos, o ilustre cura desenvolveu longamente seu pensamento nas páginas do seu citado opúsculo. Do tema ainda cuidou em estudos esparsos e em pronunciamentos feitos perante a Assembléia Nacional Francesa. O pensamento de Sieyès, todavia, atingiu seu maior estágio no instante em que concebeu a Constituição como obra de um poder. Esse poder, para ele, precedia à Constituição. Textualmente Sieyès afirma: “Aqui, necessitamos recordar tudo o que foi dito no capítulo anterior sobre a constituição do corpo de representantes ordinários, como sobre a necessidade de não se confiar esta grande obra senão a uma deputação extraordinária que tenha um poder especial - ad hoc“.16 E, explicitando ainda mais o seu pensamento, escreveu: “Em cada parte, a Constituição não é obra do poder constituído, senão do Poder Constituinte”17 Daí ser a Constituição, para Sieyès, o resultado de um processo gerado por um poder especial, ou seja, por um Poder Constituinte. Registrando o ponto alto de seu pensamento racionalizante, cumpre ressaltar que esse poder especial está alicerçado na vontade da nação, por sua condição de depositária e detentora da liberdade da comunidade. Vislumbrou o abade, porém, a inviabilidade de a nação se expressar como uma unidade abstrata. Consciente dessa realidade, Sieyès urdiu um sistema de representação, pelo qual a nação se expressaria através de mandatários por ela designados. Para Sieyès, assim, o titular do Poder Constituinte é a nação, sendo essa titularidade exercida pelos representantes por ela indicados”.18 Pode-se afirmar em última análise que o poder Constituinte originário e a sua soberania pertencem ao povo, porém, não significa, que o seu agente habitual seja o próprio povo. 16 Aricê Moacyr Amaral Santos, In O Poder Constituinte - A Natureza e Titularidade do Poder Constituinte Originário, pág. 117. 17 id. ibíd., pág. 111. 18 Id. Ibíd., pág. 111. 26 Identificam-se duas conseqüências importantes que resultam da distinção entre titular e agente, a primeira é que o poder constituinte do titular não se esgota depois de sua expressão enquanto que do agente se esgota após terminada sua manifestação. Para que se estabeleça um novo poder constituinte, é necessário haver uma ruptura nos antigos ordenamentos jurídicos. Dada a perda da eficácia da constituição anterior, haverá uma ruptura no sistema, gerando uma revolução. “É por isso que se costuma dizer que a revolução é o veículo do Poder Constituinte originário, que este não se manifesta sem uma revolução, que a revolução “tem” Poder Constituinte.”19 [“De fato, a revolução é sempre feita por uma minoria mas só se legitima pela adesão da maioria.”] 20 Não deixando de lembrar, porém, que algumas constituições foram criadas sem serem precedidas de revolução. A exemplo da Constituição Francesa de 1958, fruto de uma reforma anterior. Assim como algumas constituições foram criadas resultantes de uma nova colonização, fruto da posse do Estado colonizador. Foi o que aconteceu com a Grã-Bretanha em favor das suas antigas colônias. No caso brasileiro, a Constituição Federal de 1988 que apesar de não se originar de uma revolução, decorreu da necessidade de se superar uma ordem jurídica um tanto quanto necrosada, desgastada pelo regime de exceção que então vigia no Estado Brasileiro. Ao outorgar o novo texto, o poder constituinte positiva a constituição. Maurício Lopes afirma com assertividade: ”De modo geral, porém, o grupo constituinte só age revolucionariamente para derrubar Constituição anterior, preparando a consagração da nova idéia do direito. Para o estabelecimento da nova lei fundamental, convoca ele uma convenção, ou assembléia constituinte, na qual os mais importantes de seus membros (e às vezes alguns adversários até) discutem e aprovam suas regras (p. ex., a Constituição de 1946). Às vezes, ainda, o produto da deliberação dessa assembléia é submetido à votação popular, ao referendum –para que o titular do Poder Constituinte expressamente se manifeste. Estes dois processos são particularmente apreciados pelos grupos inspirados no ideal democrático.” 21 19 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, pág. 22. id. ibíd., pág. 23. 21 Id. Ibíd., pág. 24. 20 27 Umas das atribuições do poder constituinte derivado é o Poder de revisão. Este está diretamente subordinado ao originário, é por si só limitado, só podendo agir nas delimitações impostas e deixadas pelo poder original. Outra manifestação (ou espécie) do poder derivado é o poder decorrente de que dispõe os estados-membros de um estado federativo. Este também é subordinado ao poder constituinte originário, porém, tem como função institucionalizar coletividades já fixadas na Constituição. Espera-se que este poder não ultrapasse seus limites porque é um poder constituído, por isso devendo obediência ao poder originário. Sendo um órgão constituído pelo poder originário, recebe do mesmo a competência de revisar e quem sabe alterar partes no texto, mas nunca de mudar completamente o texto da Carta Magna, a não ser que o povo intervenha solicitando tal mudança completa. Cabe ao poder constituinte originário limitar o poder constituinte derivado, estando no próprio texto da Carta as limitações necessárias às possíveis revisões. Três são os tipos de limitações: restrições temporais, restrições circunstanciais e vedações materiais. Algumas constituições só permitem revisões em épocas determinadas, é o caso da Constituição francesa de 1791 (Tit VII, art. 3º). Outras, proíbem revisões se o Estado estiver sob comoção ou se os membros deste órgão estiverem sob violenta emoção. Foi o que ocorreu com a Constituição brasileira de 1934 (art. 178 § 4º) que a proibia a assembléia de funcionar, caso ocorresse Estado de Sítio. “Enfim, muitas marcam o caráter secundário do poder instituído pondo fora do seu alcance certas matérias de importância fundamental. As Constituições brasileiras desde a de 1891 (art. 90, § 4º) vedam que a revisão atinja a federação e a república, salvo a de 1937, que era nesse ponto omissa. A Constituição francesa de 1946 (art. 95) dela excluía a forma republicana, como também a de 1958 (art. 89).” 22 A Constituição brasileira em vigor fixa limitações materiais e circunstanciais para possíveis revisões, e na Assembléia Constituinte de 1988 o legislador constituinte estabeleceu uma única de revisão na Constituição após 5 anos, conforme art. 3º do ADCT: 22 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. pág. 26. 28 “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.” Este foi o período que o legislador previu que, com o cumprimento e a aplicação desta nova Carta Magna , surgiriam questionamentos que levariam a ajustes que gerariam mudanças e alterações na mesma. Esta previsão aconteceu e culminou o seu cumprimento na Assembléia Constituinte de 1993. Com essa revisão, teve-se a oportunidade de modificar alguns artigos, aperfeiçoar outros e acrescentar outros novos, com o objetivo de melhorar o texto originariamente aprovado. O art. 2º do ADCT previa também um plebiscito para o dia 7 de setembro de 1993 para que o Povo definisse ou confirmasse a forma de governo (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo). Depois de realizado o Plebiscito, o Parlamentarismo, como opção a ser trilhado pela sociedade brasileira, foi rejeitado pelo titular soberano do Poder Constituinte Originário, ou seja, o Povo. Os legisladores constituintes originários, ao estabelecerem que a forma e o sistema de governo seriam decididos por meio de plebiscito, na realidade, excluíram do poder de reforma constitucional (ou seja, poder de emenda via legisladores constituintes atuais) a decisão a respeito do tema, outorgando-a diretamente ao eleitorado, ou seja, ao Povo. Assim, já se pode antever que a regra do artigo 2º, ela própria, subtraiu ao poder de reforma constitucional a decisão sobre a forma de governo e ainda estabeleceu outra limitação, relativa à definição do sistema de governo , que não figurava entre as cláusulas pétreas nos textos constitucionais anteriores. Antes da Revisão de 1993, alguns movimentos organizados da sociedade mobilizaram-se no sentido de antecipar a revisão, porém, esta reivindicação não obteve sucesso. Assim, como a antecipação dessa revisão não foi possível, devido a essa norma estar baseada no binômio proibição/possibilidade posto nessa ordem quanto ao tempo da revisão, assim também, a possibilidade de outra revisão sem a criação de uma nova Assembléia Constituinte se torna inócua e ilegítima. Como afirma Maurício Lopes: “O mandato outorgado pela Assembléia Nacional Constituinte é imodificável pelo Congresso ordinário, precisamente porque contém limitações rigorosas a serem observadas no processo revisional. Se pudesse ser alterado qualquer aspecto desse mandato extraordinário, contido no citado 29 dispositivo transitório, seria este reduzido a uma inocuidade, pois, se se admitir que uma emenda constitucional, pelo processo do art. 60, possa antecipar o prazo estatuído para a revisão, logo se concluirá que poderá ser modificado o procedimento ali estabelecido, o que seria absurdo.”23 Essa temporalidade decorreu da reflexão sobre a necessidade de se estipular um tempo razoável para que a vivência prática da Constituição indicasse as pequenas, quiçá, até mesmo as profundas mudanças a serem realizadas no texto. Outra preocupação do constituinte originário é que somente realizar-se-iam possíveis mudanças no texto por meio de emendamento realizados por Propostas de Emendas à Constituição - PECs, com o cuidado de observar critérios préestabelecidos na própria Carta, os quais estão especificados também no Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD nos art. 201, 202 e 203, que dentre outras determinações, fala claramente os procedimentos a serem obedecidos para aprovação da PEC: - Para ser apresentada uma PEC é necessária a assinatura de no mínimo terça parte de deputados e senadores, de cada casa, isto representa na CD, assinatura de 171 deputados, e no SF, 27 senadores. - Depois de encaminhada ao Presidente da CD, esta, deverá ser aprovada pela CCJC quanto à sua admissibilidade. - No início da sua tramitação esta contará com o prazo de 40 sessões sendo que as 10 primeiras serão para a apresentação de emendas. - A proposta será submetida a 2 turnos de discussão e votação com interstício de 5 sessões. - E a PEC só poderá ser aprovada, se obtiver aprovação em ambos os turnos, com o quórum qualificado de 3/5 dos membros da CD em votação nominal. Correspondendo atualmente a 308 votos. 23 Lopes, Maurício Antonio Ribeiro. Poder constituinte reformador: limites e possibilidades da revisão constitucional brasileira, pág.165. 30 As limitações são necessárias para que, ao se procederem tais revisões e emendamentos necessários às constituições, se tenha resguardado a estabilidade do texto original. Algumas soluções foram encontrados no Direito Comparado em diversas situações. “Quanto à iniciativa das emendas, certas Constituições a reservam ao Poder Legislativo ordinário (p. ex., Alemanha Ocidental, art. 79), algumas, ao executivo apenas (v. g., Portugal, 1933, art. 135), outras a atribuem tanto ao Legislativo quanto ao Executivo (França, 1958, art. 89), outras ao Legislativo e ao próprio povo (iniciativa popular) (Suíça, art. 121), e nos Estados federais pode estar aberta aos legislativos dos Estados-Membros (Estados Unidos, art. V). Quanto à elaboração das emendas, algumas prevêem (ainda que em certas hipóteses apenas) que o órgão especial (convenção) se reúna para tanto (Estados Unidos, art. V). Outras a deixam ao próprio legislativo ordinário mas renovado especialmente (Noruega, art. 112; Holanda, art. 204). Enfim, a maioria a confere ao legislador ordinário, exigindo, porém, a maioria qualificada para a sua aprovação. O procedimento fixado na atual Constituição brasileira segue este modelo.”24 24 Lopes, Maurício Antonio Ribeiro. Poder constituinte reformador: limites e possibilidades da revisão constitucional brasileira, pág.166. . 31 5. OBJETIVOS DA PEC Nº 157/2003 O Professor Vital Moreira sabiamente resume sobre a possibilidade de revisão constitucional: “A revisão constitucional é um meio de preservação e conservação de uma Constituição, mediante o seu aperfeiçoamento, e não um meio de aniquilar, de a substituir por outra, enfim, de fazer uma nova Constituição. “25 Ao analisar os verdadeiros objetivos da tramitação da PEC n° 157/03 e a sua apensada a PEC nº 447/05, percebe-se que estas proposições, ao serem submetidas à deliberação das Casas do Congresso Nacional – CN, apresentam, em sua essência, elementos de incontestáveis confrontações às prerrogativas de vedações constitucionais relativas à alteração da Constituição Federal. Um dos objetivos dessas propostas é a redução do quorum qualificado de três quintos, previsto no § 2° do art. 60 da CF, para um quorum de maioria absoluta. Na verdade, isso representa apenas um mecanismo que os legisladores utilizam para facilitar a aprovação. Os objetivos principais são as mudanças de mérito que se pretendem alcançar, como, por exemplo, a limitação dos poderes do Presidente da República, alteração no sistema tributário, nos direitos sociais, possível implantação do parlamentarismo etc. . Como dito nas minhas considerações iniciais, o legislador constituinte na carta de 1988 se manifestou claramente quanto ao processo de reforma constitucional, optando assim, pela emenda constitucional como o instrumento permanente de escuta à manifestação da vontade da sociedade, com seu procedimento mais rígido e quorum qualificado, consciente que estava da relevância da estabilidade nas relações jurídico-institucionais do direito brasileiro. Ademais, essas PECs pretendem viabilizar as condições para a modificação de quase todo o texto constitucional, excluindo, apenas, as Cláusulas Pétreas relacionadas no § 4º do art. 60 da CF e os direitos sociais. Preliminarmente, é necessário aquilatar os verdadeiros objetivos dessa PEC nº 157/03, haja vista que, sem embargos da crise política ocorrida na primeira gestão do Governo atual, o País mantém sua normalidade constitucional e o pleno funcionamento dos Poderes e das instituições democráticas e, por outro lado, não enfrenta qualquer convulsão social que desse ensejo à implementação de uma nova ordem jurídica no País. 25 Vital Moreira – Prof. da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (g.n). 32 Ademais, os direitos e garantias inscritos na Carta de 1988 vêm, ainda que de forma paulatina, sendo implementados, o que demonstra o amadurecimento da sociedade em face do texto constitucional e, nesse sentido, a ausência de qualquer anormalidade democrática ou dificuldade legislativa que substancie a necessidade de tão brusca e abrangente alteração do texto constitucional. Nessa perspectiva e na tentativa de extrair os verdadeiros motivos que influenciam os autores dessa proposta, permitimo-nos analisar com mais acuidade os argumentos utilizados pelo autor da proposição, quando se refere à atual Constituição Federal: a) seu caráter excessivamente analítico produz evidentes inconvenientes, sobretudo nos Capítulos e Seções formulados com a finalidade de impor diretrizes programáticas à promoção do bem-estar-social; b) à toda evidência, a Constituição brasileira exacerba da tarefa de impor limites aos poderes públicos, constituindo-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade; c) o bom andamento das instituições políticas e o adequado desenvolvimento social do país passam necessariamente por um saneamento constitucional. d) é necessário que a Constituição cumpra sua função de dispor sobre a organização fundamental do Estado, extirpando de seu texto, porém, matérias que comportariam, sem maior prejuízo, disciplina por instrumentos normativos de hierarquia inferior. e) mediante a convocação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, busca- se corrigir rumos, adequar instituições, eliminar artificialidades e pormenores, revitalizando o primado do Estado de Direito e a governabilidade do país. Como se pode divisar claramente desses fragmentos da justificação da proposta, a iniciativa está enraizada na concepção de que o País perdeu sua governabilidade, haja vista o suposto “engessamento” causado pelo texto constitucional de um lado e, de outro, o alargamento dos direitos e conquistas ali assegurados, razão pela qual só a revisão e a retirada de todas as supostas amarras fariam com que o País pudesse restabelecer seu equilíbrio ou voltar a trilhar corretamente o caminho do desenvolvimento. Pode-se inferir, portanto, que a PEC nº 157/03, se colocada em seus devidos termos, sugere uma espécie de poder constituinte permanente, ou em outras palavras, está afirmando a não existência da própria idéia de Constituição. Apesar de aparentemente não deitar por terra direitos adquiridos, esta reforma poderá trazer profundas conseqüências ao sistema políticoadministrativo brasileiro, com reflexos nos princípios da segurança jurídica. Se se mantivessem o texto original da PEC e as mudanças sugeridas pelo autor, haveria grande 33 possibilidade de que, nesse processo de revisão, direitos fundamentais sejam veladamente suprimidos. E essa possibilidade aponta para uma democracia sem constitucionalismo, o regime que se torna inexoravelmente a pior das ditaduras, como seguidamente adverte Menelick de Carvalho Neto.26 Muito apropriadamente o relator da PEC na Comissão Especial, Deputado Roberto Magalhães, fez a seguinte pergunta: mas será democrático, então, que uma maioria atual vincule com suas decisões maiorias futuras? Comentando o assunto destaca-se o texto do Prof. Leonardo Augusto Barbosa:27 “Não estaríamos como sugeriu Thomas Jefferson, diante do risco de uma “ditadura dos mortos” aos sustentar tal possibilidade? A pergunta do relator pode, entretanto, soar deslocada de contexto, considerando que a Constituição Americana data de 1787 e a Constituição brasileira de 1988. De toda forma, o raciocínio equipara coisas diversas. Afirmar a respeito a um procedimento cuja finalidade é assegurar a rigidez constitucional e, simultaneamente, permitir a institucionalização de discurso políticos que submetem a um crivo rigoroso as propostas de mudança na Constituição não é o mesmo que bloquear as possibilidades de futuro ou cometer uma violência contra a liberdade dos que virão depois de nós. A própria experiência americana está aí para desmentir essa tese. O texto constitucional americano foi relativamente pouco alterado nesses mais de 200 anos de vigência, sempre com observância às formalidades pertinentes e, às vezes, ao alto custo da Guerra Civil. Isso não impediu, entretanto, que a Constituição Americana mudasse profundamente. Os vivos souberam atualizar o projeto constitucional americano de diversas formas – e esse projeto, antes mesmo de representar uma violência às suas liberdades, conferiu sentido às suas “histórias”. O Substitutivo aprovado pela CCJC, de autoria do deputado Michel Temer, introduziu no texto original da proposta a realização de um referendo, cuja função seria “convalidar” o processo de revisão. A necessidade de convalidação residiria no fato de que a proposta prevê regras menos rígidas do que as constitucionalmente adotadas para a aprovação de emendas à Constituição. Daí, segundo o relator, Deputado Michel Temer, a “inafastável necessidade de submeter a referendo popular o resultado da revisão constitucional (...) para que o povo, titular do poder constituinte originário, diga se está, ou não, de acordo com o texto revisado” 26 Monografia apresentada como requisito par a conclusão da disciplina “Filosofia Política e Direito Constitucional”, ministrada pelo Prof. Drº Menelick de Carvalho Netto –. da Faculdade de Direito da UnB. 27 Doutorando em Direito, Estado e Constituição pela UnB. Advogado. Analista Legislativo e professor de pósgraduação do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados. 34 Relembrando que uma mudança dessa natureza só deveria ocorrer se houvesse ruptura do poder e/ou qualquer convulsão social que merecessem a implementação de uma nova ordem jurídica do país. Concluí-se que esta mudança poderá comprometer seriamente o regular funcionamento das instituições e o desenvolvimento das atividades públicas em todas as esferas, bem como as conquistas sociais e os avanços que de modo amplo dizem respeito à plena efetivação do princípio da dignidade humana, que em nossa realidade ainda se encontram em processo de construção e consolidação nas esferas política, jurídica e social da Nação. Além do que, essa PEC pode ser consolidada como uma ameaça à estabilidade do próprio processo legislativo, que é uma garantia do estado democrático do direito. Em outras palavras, a compreensão que norteia essa tentativa de revisão é aquela que vislumbra uma Constituição apenas do ponto de vista material, limitando-a aos aspectos da definição e estruturação dos Poderes e das regras de funcionamento do Estado e relegando a um plano infraconstitucional e, portanto, sem as garantias da lei maior, todas as demais normas constitucionais dita formais, notadamente aquelas que dizem respeito às conquistas sociais, políticas e jurídicas positivadas na Carta de 1988. Ora, se a positivação desses princípios afetos à dignidade humana no texto da Constituição já não asseguram, no plano da realidade, a efetivação desses direitos e garantias fundamentais, a sua retirada da seara constitucional poderá representar um retrocesso social em face do caminho a que se propôs trilhar a República Democrática do Brasil. Os princípios garantidores dos direitos sociais, notadamente os elencados no art. 6º, da Carta Magna, são também garantidores da proibição do retrocesso social, tese defendida pelo notável jurista luso nos seguintes termos, verbis: “O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A idéia aqui expressa também tem sido designada como proibição de 'contra-revolução social ou da 'evolução reaccionária. Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos, uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia constitucional e um direito subjectivo. Dessa forma, e independentemente do problema ‘fáctico da irreversibilidade das conquistas sociais (.. ) o princípio em análise justifica, pelo mesmos, a subtração à livre e oportunística decisão do legislador, da diminuição dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural( ...). O reconhecimento desta protecção de direitos prestacionais de propriedade, subjetivamente adquiridos, constitui um limite jurídico do legislador e, ao mesmo tempo, uma obrigação de prossecução de uma política congruente com os direitos concretos e expectativas subjetivamente alicerçadas. Esta proibição justificará a sanção de inconstitucionalidade relativamente a normas manifestamente aniquiladoras da chamada 'justiça social' (assim, por ex., será inconstitucional uma lei que reduza o âmbito dos cidadãos com direito a 35 subsídio de desemprego e pretenda alargar o tempo de trabalho necessário para a aquisição do direito à reforma)."28 Já no texto, “O Princípio da Proibição do Retrocesso Social e sua Previsão Constitucional”, Pablo Castro Miozzo afirma: “Pois bem, do mesmo modo que se consignou que o Princípio da dignidade da pessoa humana é o vetor material fundamental que guia a ação estatal em termos de direitos e garantias fundamentais, afirma-se que o Princípio da proibição do retrocesso social, que é também um Princípio constituiconal fundamental, pode (e deve) ser pensado como vetor formal fundamental que norteia esta mesma atuação. Por conseguinte, a proibição do retrocesso caracteriza-se por funcionar como um superprincípio de proteção e realização (garantia ambivalente) dos direitos fundamentais. Ou seja, o sentido bivetorial aqui pretendido da proibição do retrocesso representa (um)a metafundamentalidade formal que limita e dirige o modo através do qual o Estado vai realizar o princípio da dignidade da pessoa humana, e consequentemente a ampla gama de direitos fundamentais de todas as dimensões, previstos implícita ou explicitamente na Constituição da República. Note-se que esta bimetafundamentalidade está expressamente prevista no enunciado do Título II, da Constituição que trata dos ‘direitos garantias fundamentais” 29 Em outras palavras, o princípio da vedação ao retrocesso social, inscrito implícita e explicitamente no texto da Constituição Federal, veda que conquistas consolidadas e em processo de afirmação na República Democrática do Brasil sejam abaladas por tentativas como as que se divisam na vertente proposta de Revisão Constitucional. Por fim, ao se preservarem apenas as chamadas cláusulas pétreas explicitas e o título dos direitos sociais, a proposta de revisão permite, na verdade, que se escreva sem a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, uma nova Constituição, onde todas as conquistas da sociedade brasileira, especialmente nas áreas da educação, saúde, família, meio ambiente e várias outras serão relegadas a segundo plano, sem as garantias e a força normativa inerente ao texto da Carta Federal. 28 29 Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional, pág. 469. Miozzo, Pablo Castro. O princípio da proibição do retrocesso social e sua previsão constitucional , pág. 10. 36 6. GOVERNABILIDADE E CONSTITUIÇÃO Na ânsia de contraditar as teses de que os preceitos constitucionais são um entrave para que se exerça a governabilidade no Brasil, discorreremos um pouco sobre este aspecto determinante no desenvolvimento desta tese. Volta e meia ressurge, na seara do debate político democrático nacional, a panacéia, senão generalizada, mas com forte apoio em determinados grupos organizados economicamente, no sentido de que os males recorrentes da Nação se devem ao agravamento de direitos e amarras que pontuam o texto da Constituição Federal, circunstâncias que, na avaliação desses grupos, seriam as causas da ingovernabilidade e das crises enfrentadas pelo País. Não se trata de um debate que se foca apenas no atual texto constitucional, haja vista que essa discussão vem pontuando quase todas as Cartas outorgadas ou promulgadas ao longo da história do constitucionalismo brasileiro. Entretanto, especificamente em relação à atual CF, esse debate, intencionalmente difundido e alimentado por determinados grupos econômicos e muitos e variados interesses financeiros e empresarias, vem ganhando força, principalmente em função da gama de direitos e garantias sociais que restaram constitucionalizados pela Carta de 88 e que, de certa forma, se colocam como entraves ao pleno desempenho político e econômico desses setores referenciados. Assim, se de um lado esses grupos se voltam contra as garantias plasmadas em face do cidadão, de outro, procuram atribuir as dificuldades econômicas e políticas que de forma recorrente abalam o País às amarras econômicas e tributárias criadas pela Constituição, ao mesmo tempo em que se voltam contra o que chamam de excessos e concentração de poderes em torno do Chefe do Poder Executivo Federal, cuja atuação, em tese, criaria uma disfunção na harmonia e na independência entre os Poderes do Estado. Nessa perspectiva, a gestão econômica, política e social do País, ou seja, a governabilidade da Nação, “em crise”, na avaliação dos idealizadores da PEC nº 157/03, estaria a demandar, de forma urgente, grandes e profundas alterações no texto da CF de 88, com vistas, principalmente, a suplantar as dificuldades em torno da reforma política, impor limites ao Executivo Federal e tornar compatível o projeto político do governo vigente com as normas diretivas da Carta da República. 37 É patente o equívoco dessa compreensão que baliza a PEC nº 157/03. Evidentemente que a Constituição Federal não se constitui como um texto imutável, inalterável, devendo, por meio do processo de atualização deferido pelo Legislador constituinte originário, ser atualizado de modo a acompanhar a evolução e as mudanças de uma sociedade em constante transformação. Entretanto, essa necessidade de atualização não significa jamais que a estrutura da Carta Federal deva ser alterada, que determinadas conquistas devam ser revistas ou que Poderes devam ser restringidos ou podados, como condição inalienável para a garantia do pleno funcionamento das instituições republicanas. Na verdade, a Constituição em sua configuração atual, salvo naqueles pontos em que a própria dinâmica da sociedade e os novos desafios da modernidade se impõem, não se apresenta como um instrumento apto a dificultar a condução administrativa e política da Nação, muito menos como um vetor de desagregação ou abalo nos postulados da independência e harmonia entre os Poderes. Podemos considerar um ato falso qualquer tentativa de mudança profunda nos eixos e paradigmas que balizam o texto constitucional, quando se tem como justificativa a suposta ingovernabilidade do País. A Constituição, como linha normativa e programática de uma Nação, especialmente a Carta de 1988, coloca à disposição dos Poderes Constituídos todos os instrumentos jurídicos imprescindíveis para que, diante de um projeto de Nação devidamente estruturado pelas forças diretivas do País e com um mínimo de vontade política, possa fazer com que o Brasil trilhe seu caminho rumo ao desenvolvimento e a justiça social. Muito pertinente, nesse prisma, o fragmento abaixo transcrito de texto escrito pelo jurista Dalmo de Abreu Dallari: “A Constituição nunca foi e não é obstáculo a um bom governo no Brasil. Os governos ditatoriais que já infelicitaram o país não gostavam da Constituição por motivos óbvios. Outros governos usaram o argumento dos obstáculos constitucionais para tentar esconder a verdade de sua incapacidade para liderar a elaboração de planos e projetos consistentes, que definissem uma política e lançassem as bases de uma sociedade mais justa e democrática. O mesmo argumento da ingovernabilidade por causa da Constituição já foi utilizado, e certamente o será novamente, por governantes incapazes de elaborar um programa de governo compatível com a Constituição. Querem uma Constituição adaptada ao seu programa, o que levaria inevitavelmente ao absurdo de se reabrir o processo constituinte cada vez que o Brasil mudasse de presidente. Isso tiraria toda a autoridade da Constituição e seria apenas um disfarce formal para legalizar governos arbitrários. Em suma, o Brasil é perfeitamente governável com a Constituição atual, que tem alguns defeitos mas que, a par de ser a mais democrática de toda a história brasileira, a primeira feita com ampla participação popular, assegura todo o poder e todos os meios legais para que um governo competente desempenhe com eficiência suas funções. Existem dificuldades de ordem 38 prática, que se constituem em desafio para os governos e pode mesmo acontecer que em alguns pontos específicos seja conveniente emendar a Constituição. Isso pode e deve ser feito pelo processo regular de emenda, mas o aperfeiçoamento e a moralização da administração pública não necessitam de alterações constitucionais. ”30 Como se observa, a maioria dos debates políticos institucionais que tenham como sustentáculo a existência de óbices estruturantes à governabilidade do país em função das supostas amarras das normas constitucionais não têm encontrado ressonância no seio da sociedade, diante da fragilidade e inconsistência das posições defendidas. Com muita propriedade Lúcio Reiner discorre sobre o assunto “III – GOVERNABILIDADE: FATOS E MITOS. Tem-se discutido exaustivamente o problema da governabilidade versus Constituição. Proliferam as afirmações peremptórias, em sua maioria infundadas, de que a nossa Constituição ameaça a estabilidade do país. Acusam-na, pasmem, de atentar contra a própria democrácia. Os cenários mais catastróficos são veiculados nos meios de difusão apresentando a Constituição como vilã, culpável pelos problemas que assolam o Brasil. Trata-se de deslavadas mentiras, mas as mentiras, como se sabe, soem adquirir uma áurea de respeitabilidade a força de serem repetidas. Vamos, agora, abordar os mitos e ater-nos aos fatos para contestá-los. Os mitos, conforme já vimos, são vários. Selecionamos os mais difundidos. O primeiro é que a Constituição é um entrave ao desenvolvimento. Ora, o desenvolvimento não depende exclusivamente da Constituição mas de planos de governo, de credibilidade e da situação internacional, ou seja, conjunção de fatores exôgenos e endógenos favoráveis. O entrave ou a facilidade contida no texto constitucional pouco ou nada influem. Por exemplo, na área econômica, critica-se a intervenção do Estado, as empresas estatais e o conceito de empresa nacional, mas estes pontos não impedem o desenvolvimento. Prova disso é o nível elevado de nossas reservas internacionais e o afluxo de capitais nas Bolsas de Valores. Em aditamento, o pais assinou acordo da dívida externa, de grande importância para a retomada dos investimentos estrangeiros. O fato é que com a estabilização econômica – que a Constituição também não impediu – o país deve conhecer índices ainda mais expressivos de crescimento, resultando em aumento da prosperidade. Outro mito proclama que a Constituição torna o país ingovernável. Curioso paradoxo, pois a falta de Constituição é que torna uma nação ingovernável, a mercê de aventureiros e déspotas que se aproveitam do vácuo do poder. A falta de uma Lei Maior ou a existência de uma Carta Magna incompleta favorece a quem? Favorece os poderosos, os fortes, aqueles que se sentem tolhidos pelos limites da lei. A lei da selva só favorece o leão. Mas e os outros, e a maioria? A maioria precisa da lei, que é a arma dos fracos frente aos poderosos, do pequeno frente ao grande. A maioria quer, precisa de leis para viver de forma justa e digna em uma sociedade. Assim, não se pode falar em democracia, em Estado de Direito, sem leis, ou com leis mínimas. Uma Constituição forte e abrangente é necessária, indispensável até, para um regime democrático. A governabilidade merece algumas considerações adicionais. Ela é a prática de governar ou, como disse Bismark, a ‘arte de governar’. Exercer o poder é para aqueles que possuem conjunto especial de habilidades. A constituição fornece os parâmetros nos quais deve agir o político. Se os políticos são medíocres ou incompetentes é injustiça culpar a Lei Maior. É 30 Dallari, Dalmo de Abreu. Texto extraído do Correio Braziliense – Opinião – 4 de outubro de 1991. Governabilidade e Constituição. 39 como se se culpasse o Código de Trânsito pelos motoristas imprudentes ou desajeitados. Assim as fraquezas dos políticos, dos partidos políticos, não podem ser imputadas ao texto constitucional. Para melhorar a governabilidade deve-se aprimorar a arte da política, ou seja, o diálogo, a negociação, o intercâmbio, a solidariedade. Assim, o país torna-se governável com políticos representativos, sérios e responsáveis. Não há constituição que transforme medíocres, oportunistas e demagogos em estadistas. Para recuperar o prestígio do Poder Legislativo deve-se selecionar, nos partidos, os candidatos realmente aptos a exercer função púbica. Os eleitores, também, precisam de mais informação para selecionar criteriosamente seus representantes. Mas isto só a vivência democrática consegue, a lei apenas permite. (...)”31 Evidentemente que existem opiniões divergentes, no sentido de que a própria discussão embrionária da atual Constituição de 1988 já indicava o seu fracasso e as dificuldades que imporia à governabilidade da Nação. Nesse sentido, é a posição do constitucionalista Manoel Gonçalves que afirma logo no prefácio: “O título deste ensaio já bastaria para servir-lhe de prefácio. Com efeito, como professor de direito constitucional, já durante a Constituinte me escandalizava o Texto em preparação, cujos defeitos, embora evidentes, eram desconsiderados pelos seus principais elaboradores. Promulgada a Lei Magna, empenhado em comentá-la, em ensinar-lhe as normas, em analisá-las em conferências e pareceres, logo me convenci de que ela era prejudicial para o País. Por outro lado, logo que membros do Governo Federal passaram a denunciar a ingovernabilidade do País, obviamente a isso foi fácil ligar o papel da Constituição vigente. A contribuição da ‘Constituição-cidadã’ para a ingovernabilidade brasileira foi reconhecida por muitos. Entretanto, a maioria não a vê senão sob o aspecto da ‘crise fiscal’. Por isso, decidi escrever este trabalho, para mostrar que a ingovernabilidade brasileira resulta de três crises interligadas – a de sobrecarga, a do agenciamento dos Poderes, a do modelo democráticorepresentativo -, e não apenas de um nível insuficiente de tributação. E, mais, que ela pode levar a uma gravíssima crise de legitimidade. Há, todavia, soluções para essas crises que ferem o Brasil. E soluções conhecidas lá fora e bem experimentadas, não inventadas utopicamente. Mas, aqui, em nosso país, com o atraso habitual na chegada dos conhecimentos, ainda não se incorporaram ao patrimônio dos especialistas. O propósito deste ensaio é, portanto, modesto. Trata-se de uma obra de divulgação. Mais tarde – espero que não muito tarde – os sábios de nossa intelligentsia escreverão as obras definitivas sobre o tema da ingovernabilidade brasileira. Certamente, encontrarão boas explicações ‘marxistas’, ou ‘frankfurtianas’, para ela.”32 Mais adiante, o referido autor assevera: “13. A Constituição de 1988 – reitere-se -, conquanto não seja responsável por inteiro pelas crises que ameaçam a governabilidade do Estado brasileiro, 31 Reiner, Lúcio. A constituição de 1988 e a governabilidade – Estudos da Assessoria Legislativa da Câmara dos Deputados. 1994. 32 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Constituição e governabilidade – Ensaio sobre a (in)governabilidade brasileira – ed. Saraiva – 1995 40 em nada contribui para atenuá-las, ao contrário, muito as agrava. De modo geral, isso se passa porque: Quanto à crise de sobrecarga, ela estende o campo do Estado a todos os setores da vida humana e a todos os elementos que afetam a vida humana. Uma extensão a tudo, uma extensão ‘totalitária’ das atividades do Estado a campos não prioritários no momento brasileiro. Nisso igualiza, por exemplo, a promoção da educação e do lazer, considerando-os ambos direitos fundamentais. Não hierarquiza prioridades, pois para ela tudo é direito e direito ‘fundamental’ do homem. Cede, assim, a um assistencialismo paternalista que não corresponde aos meios disponíveis para o Estado no presente. É generosa em excesso quanto às aposentadorias. Não põe cobro ao estatismo, que, combinado com a xenofobia, leva a monopólios indesejáveis, ou a exploração deficiente de atividades econômicas importantes. Etc. Ademais equaciona mal o sistema tributário e a repartição de recursos entre os entes federativos. E ainda se preocupa essencialmente com a igualdade, portanto, com a distribuição das riquezas, não com o desenvolvimento, portanto, com a criação de riquezas. Ora, sendo num país notoriedade pobre insuficientes os recursos disponíveis, a Constituição congela essa situação, em prejuízo dos carentes, que finge querer atender. Quanto à crise institucional, mal se houve ao compor as relações entre Executivo e Legislativo. Fortaleceu a este, sem levar em conta as necessidades de um Estado de modelo intervencionista. Previu um instrumento teratológico, a medida provisória. De outro lado, estruturou a Federação inadequadamente às condições brasileiras, particularmente em face das grandes desigualdades regionais ou locais. Inclusive a tornou rígida e centralizada na organização, apesar do verbalismo em sentido contrário da Constituinte. Quanto à crise representativa, persistiu no erro de adotar, para a Câmara dos Deputados, um sistema eleitoral comprovadamente inconveniente para o Brasil: a representação proporcional. E, pior, ensejou a verdadeira anulação do papel dos partidos, com a facilidade que deu para a sua criação, acompanhada da ausência de disciplina, senão de fidelidade partidária.”33 Evidentemente que o quadro alarmante projetado pelo eminente autor, salvo rápidas crises pontuais enfrentadas pela Nação, não tem encontrado, na dimensão ali estabelecida, eco na realidade política, econômica e social do País. Por outro lado, independentemente das dificuldades diversas vivenciadas pelo País, parece não ter havido ainda, a efetiva aplicabilidade das conquistas abstratas inscritas no texto da Constituição, principalmente quando se pensa em saúde e educação, não socorrendo ao Estado Brasileiro, no caso, a invocação do princípio da reserva do possível, na medida em esses direitos sociais diversos se configuram com um dos alicerces da cidadania do povo brasileiro. A força vinculante da Constituição está na sua efetiva observância e na sua capacidade de implementação dos instrumentos de conquista da cidadania de seus jurisdicionados. As tentativas de restringir seu alcance em face dos interesses de grupos específicos representam um primeiro caminho para subverter a plena aplicabilidade do texto constitucional. É por isso 33 Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Constituição e governabilidade – Ensaio sobre a (in)governabilidade brasileira, pág. 21, 1995. 41 que o Prof. Josaphat Marinho, no texto Limites do Poder de Revisão Constitucional, afirma que: “A liberdade de rever a Constituição é condicionada ao interesse coletivo e do Estado. A satisfação desse interesse é que imprime dimensão real a todas as leis, e não o atendimento das reivindicações de partidos, facções e maiorias ocasionais. Onde se confundem aspirações de grupos com direitos da coletividade, as instituições se desfiguram por objetivos parciais. Equivale a dizer que as mutações constitucionais necessárias, indicativas da libertação das gerações entre si, visam ao bem-estar do todo social no tempo preciso e não ao benefício de segmentos menores e isolados da sociedade. Por isso são legítimas. 34 Não se pode olvidar, é verdade, que as graves dificuldades econômicas e políticas enfrentadas pelo país após a promulgação da Carta de 1988 impuseram a necessidade de reforma do texto fundamental, o que se fez de forma democrática e respeitando os limites impostos pela própria Constituição sem que, numa situação ou em outra, se divisasse qualquer crise de governabilidade. Há que se reconhecer, por outro lado, que várias mudanças econômicas, políticas, eleitorais e substancialmente no campo social ainda precisam ser implementadas com vistas à implantação do verdadeiro Estado Democrático que se objetiva para a Nação brasileira. Tais mudanças ocorreram dentro das regras democráticas instituídas, com o amadurecimento da sociedade, com a conscientização dos cidadãos e eleitores e, substancialmente, quando houver vontade política e maior seriedade na condução dos destinos do País sem que, mais uma vez, o texto da Constituição, em sua configuração atual ou pretérita, tenha se erigido como obstáculo à governabilidade. Nestes termos, não há na realidade jurídico institucional da Nação, nesse momento, qualquer indício ou demonstração da necessidade de uma revisão constitucional profunda, como única alternativa a se garantir a governabilidade do País. Nesse ponto, como afirmado, não se sustenta as justificativas que informaram a elaboração e apresentação da PEC n° 157/03. 34 Marinho, Josaphat. Limites do Poder de Revisão Constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, ano 1, vol. 1, nº 1, pág. 3, abr. 2001. 42 7. AVANÇOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Livre das amarras da ditadura militar e para confirmar a nova redemocratização do Brasil, a Constituição de 1988 ou a Constituição Cidadã foi criada por Assembléia Nacional Constituinte convocada por meio da Emenda Constitucional n° 26, sua finalidade foi elaborar um novo texto constitucional que assegurasse princípios e direitos fundamentais, compatíveis com o restabelecimento das instituições democráticas e as aspirações sociais, políticas e econômicas da sociedade brasileira. Pode-se dividir os avanços obtidos em duas partes principais: os que dizem respeito à Constituição econômica e à Constituição social. A Constituição Social inspirou-se em grande parte da Constituição portuguesa de 1976, embora tendo ainda ficado bastante aquém dela. Foram criados novos institutos ou remodelaram-se anteriores institutos como a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, o mandado de injunção, a inconstitucionalidade por omissão, o mandado de segurança coletivo, o "habeas data", o direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. Talvez o ponto mais alto e mais libertário da nova Constituição esteja no art. 5º que elenca direitos e deveres individuais e coletivos. Alargaram-se os direitos sociais e introduziram-se mecanismos da democracia direta. A partir daí, houve maior reconhecimento do papel fundamental na atualidade dos novos sujeitos sociais como sindicatos, entidades e associações da sociedade civil, rompendo assim parcialmente com a tradição individualista do nosso direito, entendendo-se os conflitos jurídicos não mais como exclusivamente entre indivíduos, mas, como cada vez mais como conflitos intergrupais. Fortaleceu-se o legislativo com a reforma do presidencialismo, inclusive com a adoção de alguns corretivos parlamentaristas, o qual já havia sido adotado na Constituição de 1934. O presidencialismo foi reformado. Da mesma forma, o Estado Federal foi redimensionado, alcançando-se talvez pela primeira vez uma efetiva autonomia municipal. Entre outras características importantíssimas, esta Carta apresentou as seguintes mudanças: a) Positivação e alargamento dos direitos e garantias fundamentais, destacando-se o princípio da igualdade de Direitos entre homens e mulheres; 43 b) Direitos Sociais, entre os quais a licença maternidade remunerada, férias com adicional, irredutibilidade de salários etc; c) Criação do Sistema Único de Saúde; d) criação do mandado de injunção, do mandado de segurança coletivo, habeas data; e) faculdade do direito do voto ao analfabeto. f) Proteção do Meio Ambiente; g) Proteção à Família, à Criança e Adolescente; h) Reconhecimento e proteção à União Estável.35 Como se verifica, a carta constitucional de 1988 trouxe uma série de conquistas para a sociedade brasileira, impondo-se, da parte de todos, esforços no sentido da manutenção desses avanços e, principalmente, da implantação de direitos ainda latentes. É nessa quadra que se apresenta o vertente trabalho cujo norte se contrapõe à proposta de emenda constitucional que, em tese, tem a potencialidade de fazer retroceder as referidas conquistas. 35 Constituição da República Federativa do Brasil: 1988. 26.ed. 87 p. 44 8. A TRAMITAÇÃO DA PEC Nº 157/03 E A APENSADA A PEC Nº 447/05 Vamos analisar a tramitação da PEC nº 157/03 e da PEC n° 447/05 apensada ao projeto, que convoca Assembléia de Revisão Constitucional a partir de 1º de fevereiro de 2007. Esclarecemos que o prazo para instalação desta Assembléia foi prejudicado por esgotamento do prazo fixado para a instalação no texto original. Apesar de a matéria ter sido votada na Comissão, a sua votação no plenário ainda não aconteceu. Até a presente data, o projeto está aguardando inclusão na pauta do plenário da CD. A Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 157/03, de autoria do deputado Luiz Carlos Santos, foi instalada no dia 26.01.06. Encontra-se apensada à proposição a PEC nº 447/05, de autoria do deputado Alberto Goldman e outros. A proposta está assim delineada: a) Instalação da Assembléia de Revisão Constitucional no dia 1º de fevereiro de 2007, sob a Presidência do Parlamentar mais idoso; b) Discussão das matérias no sistema unicameral e votação em dois turnos, com aprovação mediante deliberação da maioria absoluta dos votos de cada Casa c) Duração de 12 meses e preservação das cláusulas pétreas, constantes do §4º, do art. 60 da Constituição Federal. E a proposta apensada à proposição a PEC Nº 447/05 tem o seguinte conteúdo: a) Instalação da Assembleía Nacional de Revisão da Constituição no dia 15 de fevereiro de 2007; b) Representação da Assembléia Nacional por meio de eleição no primeiro domingo de outubro de 2006, para um mandato de 02 anos, vedada a eleição para o Congresso Nacional para o pleito de 2010; c) Promulgação de Emenda única, aprovada em turno único de discussão e votação, pela maioria absoluta de seus membros; d) Observância apenas do art. 60, §4º da CF. 45 O prazo regimental para a tramitação total de uma PEC é de 40 sessões conforme está escrito no RICD. 36 A PEC nº 157/03 foi apresentada no Plenário da Câmara dos Deputados no dia 4.9.03 por seu autor Luiz Carlos Santos (PFL/SP). Em sua justificação, o autor alega que devido à significativa mudança dos rumos políticos do país, simbolizada pela constituição de 1988 contrastando com as dificuldades técnicas que seu texto introduziu, “trata-se da verdadeira reforma política que o país necessita”. Outro argumento do autor para a Convocação desta Assembléia de Revisão Constitucional é que a orientação programática da Constituição guardam incompatibilidades com o projeto político do governante eleito, e finalmente, que a Constituição brasileira exacerba à toda tarefa de impor limites aos poderes públicos, constituindo-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade.37 Não obstante os motivos reais ou imaginários do autor, podemos afirmar que estas razões não lhe dão direito a obliterar o texto constitucional, mudando regras que são absolutamente necessárias para que o texto não se torne vulnerável e sujeito a votações simples, quem sabe até mesmo a processo simbólico, levando ao grande risco de se mudar a todo momento a Carta que é considerada a Lei Magna do País; e que sendo tão importante no direcionamento das leis, dos direitos e garantias individuais e coletivas, precisa ser resguardada de algumas frivolidades. Isto é o que o autor está querendo fazer quando tenta mudar o art. 60, § 2º, modificando o quorum de aprovação de três quintos pelo quorum de maioria absoluta. Depois do Plenário, a PEC foi encaminhada à CCJC38, que à época era presidida pelo Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), que designou a relatoria para o Deputado Roberto Magalhães (PFL-PE). Abriu-se o prazo para emendas de 10 sessões, conforme previsto no RICD.39. Foram apresentadas quatro emendas com sugestões para mudança no texto do Substitutivo. Três emendas foram sugeridas pelo Deputado Henrique Fontana (PT-RS), representando a posição do Partido dos Trabalhadores (PT) que desde o conhecimento desta PEC mostrou-se contrário à sua aprovação. A bancada justificou sua posição argumentando que há verdadeira necessidade de defender na atual Constituição os avanços sociais e democráticos ali constituídos que são conquistas que não podem ser abaladas. Esta posição, mais uma vez, vai se confirmando quando da discussão acerca da PEC n° 554/97, de autoria 36 Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) art. 202, § 2º. Conclusão obtida no texto original da PEC n° 157/03. Justificação do Projeto. 38 Conforme Anexo A, Tabela 1, pág. 61. 39 Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) art. 202, § 3º. 37 46 do Deputado Miro Teixeira e outros, que estabelecia a Convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte a partir de 1° de fevereiro de 1999. À época, a Bancada do PT, em sua composição majoritária, se posicionou contrária à proposição. 40 Essa posição contrária se refletiu nas emendas propostas pelo PT. A Emenda Modificativa nº 1 propunha alteração no art. 1º, mudando a data de instalação da Assembléia de Revisão Constitucional para o dia 1º de fevereiro de 2011, contrastando assim com a data escolhida pelo autor o dia 1º de fevereiro de 2007. A Emenda Supressiva nº 2 propunha a supressão do art. 4° adotado pelo relator Michel Temer ,sugerindo que a cada dez anos seja autorizada a Revisão Constitucional nos moldes estabelecidos nesta Emenda Constitucional. O PT entende que a mudança que a proposta suscita, inclusive de ocorrerem assembléias revisionais de dez em dez anos, poderá colocar em risco a estabilidade da nossa democracia constitucional, ocorrendo um retrocesso constitucional que não será bom para o Brasil. A Emenda Modificativa n° 3 altera o parágrafo único, do art. 2°. O Substitutivo dispõe que “A revisão constitucional observará o disposto na Constituição Federal, art. 60, § 4°, referente às Cláusulas Pétreas, e não modificará o seu título II, capítulo II, que exclui a deliberação de proposta de emenda que tenda a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais; bem como as que objetivem modificar o capítulo dos direitos sociais, deixando à mercê de alterações outros títulos e capítulos de vital importância. O Deputado Henrique Fontana (PT-RS) procurou sanar estas deficiências no artigo, fazendo uma significativa mudança no texto do parágrafo único que expressa. “A revisão constitucional observará o disposto no art. 60, § 4°, da Constituição Federal e está limitada exclusivamente aos Capítulos III, do Título II, do Capítulo V, do Título III; Seções III e IV, do Capítulo II, do Título IV; Seção VII, do Capítulo III, do Título IV; Capítulos II e III, do Título V; Capítulo I, do Título VI e Título IX.” Nessa emenda, ele elencou explicitamente todas as matérias que podem ser objetos das revisões, protegendo assim, todas as demais. A emenda substitutiva global apresentada pelo Deputado João Alfredo (PSOL-CE) posicionava-se contrário ao Substitutivo, refletindo assim, a posição do seu partido, o PSOL. Dentre outros, ele modifica os artigos do Substitutivo condicionando a instalação da Assembléia de Revisão Constitucional após a aprovação popular em um plebiscito nacional e 40 VTS –Apresentado na CCJC pelos deputados Antônio Carlos Biscaia, Luiz Eduardo Grenhalgh e Odair Cunha sobre a análise da PEC n° 157/03 que convida Assembléia de Revisão Constitucional a partir de 2007, pág. 8. 47 mantém o mesmo quorum de três quintos estipulados na Constituição com a aprovação condicionada a referendo popular. Todas a emendas oferecidas ao relatório foram rejeitadas pelo relator e no dia 10 de agosto de 2005 a CCJC, em reunião deliberativa ordinária, votou unanimemente pela admissibilidade, com substitutivo, da PEC nº 157/03, nos termos do parecer do relator. Nessa reunião estiveram presentes os seguintes deputados: Antonio Carlos Biscaia - Presidente, Roberto Magalhães - Vice-Presidente, Ademir Camilo, Alceu Collares, Antonio Carlos Magalhães Neto, Antonio Cruz, Benedito de Lira, Bosco Costa, Carlos Mota, Cezar Schirmer, Edmar Moreira, Edna Macedo, Inaldo Leitão, Jamil Murad, Jefferson Campos, João Almeida, José Divino, José Eduardo Cardozo, José Roberto Arruda, Juíza Denise Frossard, Luiz Carlos Santos, Luiz Eduardo Greenhalgh, Luiz Piauhylino, Marcelo Ortiz, Maurício Rands, Mendes Ribeiro Filho, Michel Temer, Nelson Trad, Odair Cunha, Paes Landim, Paulo Afonso, Paulo Magalhães, Professor Luizinho, Robson Tuma, Sandra Rosado, Sérgio Miranda, Sigmaringa Seixas, Vic Pires Franco, Vicente Arruda, Vilmar Rocha, Wagner Lago, Zenaldo Coutinho, Zulaiê Cobra, Agnaldo Muniz, Alceste Almeida, Ann Pontes, Antônio Carlos Biffi, Átila Lira, Badu Picanço, Celso Russomanno, Colbert Martins, Coriolano Sales, Dr. Rosinha, José Pimentel, Júlio Delgado, Luiz Couto, Mauro Benevides, Pedro Irujo, Ricardo Barros e Sandes Júnior. Em uma sessão tumultuada em que muitos recursos regimentais e políticos foram usados para adiar a discussão e a votação da matéria, o confronto entre a oposição e a base do governo ficaram bem delineados nos discursos acirrados, contrários e favoráveis à PEC. A PEC teve sua admissibilidade aprovada na CCJC , na forma do substitutivo ofertado pelo relator, com algumas modificações: a) Submissão da revisão à aprovação mediante Referendo, a ser realizado em junho de 2007; b) Alargamento da restrição ao poder de revisão, vedando-se modificações no Capítulo II, Título II, da Constituição Federal (Direitos Sociais); c) Previsão de que haverá Revisão da Carta Constitucional a cada 10 (dez) anos. Depois de instalada a Comissão Especial da PEC nº 157/03, alguns requerimentos foram apreciados e votados, entre eles, o do deputado João Paulo Cunha (PT-SP) , solicitando a realização de audiência pública com a presença do Ministro Carlos Ayres Brito, o Jurista Fábio Konder Comparato e José Geraldo de Souza Júnior. O relator, o deputado Roberto 48 Magalhães (PFL-PE), solicitou a audiência pública com a presença do Ministro Nelson Jobim, presidente do STF e com o jurista e escritor Paulo Bonavides. Foram realizadas audiências públicas, em que foram ouvidos os Professores Fábio Konder Comparato (USP) e José Geraldo de Souza Júnior (UnB), firmando a posição contrária à proposta. O ex-presidente do STF, Nelson Jobim pronunciou-se favorável à proposta. O prof. Dr. Fábio Konder Comparato iniciou a exposição fazendo uma distinção acadêmica entre emenda constitucional, revisão constitucional e reconstitucionalização, lembrando assim que essa distinção, inclusive, está implícita no texto da atual Constituição da Venezuela, no art. 40 e seguintes. Depois dessa análise, o professor lembrou “que as normas de alteração da ordem de uma constituição representam a garantia de sua vigência e força vinculante”. De acordo com o Professor, as normas que regulam e fazem alterações constitucionais “são de interpretação restrita e vinculam todos os poderes constituídos e até mesmo o povo soberano”. Em seguida, citou alguns limites impostos pela ordem constitucional, ao poder soberano do povo. Por último, ressaltou que muitas vezes o Poder Judiciário tem que interferir nas emendas votadas e aprovadas pelo Parlamento, alegando inconstitucionalidade e abuso de poder.41 O Prof. José Geraldo de Souza Júnior iniciou sua explanação declarando que compartilha da mesma linha de pensamento do Prof. Fábio Comparato. Ele lembrou que a Assembléia Constituinte de 1988 foi um momento especial porque permitiu a entrada do povo na cena constitucional, e que não se encontra, no momento político atual, nenhum movimento popular tão forte como foi o do processo constituinte de 1988. Finalmente, se colocou contra qualquer revisão constitucional neste momento, afirmando que este debate não foi colocado na sociedade.42 Na audiência seguinte, o ex-Ministro Nelson Jobim, favorável à revisão constitucional, começou sua palestra afirmando que todas as constituições brasileiras foram processos de transição e não de rompimento. Que quando o regime anterior se esgotava, logo se apresentava a solução por meio de uma revisão. E que um dos pilares que se pretende edificar com a Revisão Constitucional é a reintrodução do Parlamentarismo, como sistema de Governo no País. Para terminar, o Ministro conclui que “a Constituição de 1988 precisa de uma lipoaspiração”. Entende ser uma questão meramente histórica, por isso, é favorável a esta revisão constitucional. Antes de encerrar, ainda condenou o fato de que para muitos dos 41 Notas taquigráficas da audiência pública realizada na Comissão Especial da PEC n° 157/03. id. ibíd. 42 38 49 críticos da Constituição de 1988, seus atuais defensores, “tudo virou cláusula pétrea”. É a “hiperinflação dos princípios constitucionais.”43 Ainda se manifestaram nas audiências públicas o advogado Reginaldo Oscar de Castro, representando o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; o Senhor Renato Rabelo, Presidente Nacional do PC do B e os representantes do PL, do PT, do PDT, do PSDB, do PV, do PSOL e do PP. O Substitutivo votado pela Comissão Especial no dia 10 de maio de 2006, sob a Presidência do Deputado Michel Temer e a Relatoria do Deputado Roberto Magalhães, teve a sua aprovação com os votos dos seguintes deputados: Luiz Carlos Santos, Antônio Carlos Biscaia, Luiz Eduardo Geenhalgh, Eliseu Padilha, Paulo Magalhães, Vilmar Rocha, Bosco Costa, Paes Landim, Milton Monti, Nelson Proença, Jamil Murad, José Eduardo Cardozo, Nelson Trad, Gonzaga Mota, Vicente Arruda, Luiz Antônio Fleury, Carlos Nader e João Alfredo. O Deputado Sarney Filho absteve-se de votar. Os Deputados Alceu Collares, Jamil Murad, João Alfredo e Luiz Eduardo Greenhalgh, Odair Cunha e Antônio Carlos Biscaia, em conjunto, apresentaram Votos em Separado. A leitura do Voto em Separado, assinado pelo deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP), Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Odair Cunha (PT-MG), colocava claramente a posição do Partido dos Trabalhadores (PT), contrária ao Substitutivo, posição muito discutida e aparteada tanto por situação como oposição, durante longo tempo naquela sessão. O voto em Separado do deputado João alfredo (PSOL-CE), representou também a posição contrária do partido PSOL à PEC, como havia reconhecido na proposta de emendamento ao Substitutivo. Para ele causou grande perplexidade a aprovação unânime desta matéria na CCJC, uma vez que é uma matéria tão repudiada no direito. Foi uma unanimidade contra a Constituição.44 O autor ressaltou no mérito do VTS que mesmo rejeitando o projeto original e o Substitutivo teve a preocupação de tentar salvar o texto propondo uma emenda substitutiva global mantendo o quorum de três quintos e submetendo a instalação da Assembléia Revisora, após autorização do povo brasileiro, por meio de referendo. O Voto em Separado do deputado Jamil Murad (PC do B-SP) reflete a posição contrária da Bancada do Pcdo B que anteriormente na criação da PEC nº 554/98, impetrou um Mandado de Segurança assinado pelo deputado Almino Fraga no STF. Em 8.6.98 o 43 44 VTS –Apresentado na CCJC pelo deputado João Alfredo, sobre a análise da PEC n° 157/03 que convida Assembléia de Revisão Constitucional a partir de 2007, pág. 3. 50 Ministro Néri da Silveira, relator, não apreciou o pedido de concessão de liminar do Mandado, alegando ser inconveniente a votação por não poder contar com a presença de todos os integrantes do Tribunal naquela Sessão. Posteriormente, como a PEC não foi objeto de deliberação, o mesmo Ministro Néri da Silveira considerou prejudicado o Mandando de Segurança alegando que ele perdera seu objeto.45 Ainda confirmando a posição da sua bancada o autor argumenta que é de extrema delicadeza a aprovação de tal matéria, porque põe em suspeição e estado de incerteza todas as instituições e quando iniciado tal processo, os poderes, competências, direitos e garantias ficam sem estabilidade, quiçá, sujeitos à extinção e alteração.46 O Voto em Separado do deputado Alceu Collares (PDT-RS) reflete a opinião do seu partido, que como os demais acima mencionados, não concorda com esta proposta de revisão constitucional. Ele afirma que o partido vê muitos problemas nesta revisão, que tende ao contrário da “hiperinflação de princípios constitucionais”, quem sabe, esvaziar a nossa Constituição. Continua afirmando que não vê na revisão o arcabouço que pretenda salvaguardar ou avançar nas garantias e direitos assentados na Carta de 1988, e nem mesmo vê a solução para o problema institucional que afirmam existir.47 O Relator da PEC, o deputado Roberto Magalhães apresentou voto favorável á aprovação da PEC nº 157/03 e das emendas apresentadas a ela, e votou pela rejeição da PEC n° 447/05, na forma do Substitutivo. O Subsitutivo tem o seguinte teor: 1. mantém a data de instalação da Assembléia Revisora Constitucional, no dia 1° de fevereiro de 2007; 2. prevê que o referendo popular será realizado no primeiro Domingo de abril de 2008; 3. veda à Revisão Constitucional suprimir ou restringir os direitos sociais e os instrumentos de participação popular previstos no art. 14, incisos I e II, e no art. 61, § 2º da CF. 4. sugere que a Revisão Constitucional tenha por objeto as seguintes matérias: I – a organização dos Poderes; II – os sistema eleitoral e partidário; III – os sistemas 45 VTS –Apresentado na CCJC pelo deputado Jamil Murad, sobre a análise da PEC n° 157/03 que convida Assembléia de Revisão Constitucional a partir de 2007, pág. 4. 46 VTS –Apresentado na CCJC pelo deputado Jamil Murad, sobre a análise da PEC n° 157/03 que convida Assembléia de Revisão Constitucional a partir de 2007, pág. 18. 47 VTS –Apresentado na CCJC pelo deputado Alceu Collares, sobre a análise da PEC n° 157/03 que convida Assembléia de Revisão Constitucional a partir de 2007, pág. 18. 51 tributário nacional e as finanças públicas; IV – a organização e as competências das unidades da federação; e V – o sistema financeiro nacional; 5. propõe que a Assembléia de Revisão Constitucional decida sobre a possibilidade de autorização de Revisões periódicas, com intervalos não inferiores a cinco anos. Este Substitutivo apesar de trazer alguma inovação, não muito difere da proposta original, causando ainda muita preocupação quanto à revisão constitucional proposta. 52 9. CONCLUSÃO Verifica-se, dessa forma, que as PECs nºs 157/03 e 447/05 buscam, na verdade, involuntariamente ou quiçá deliberadamente, recuperar os objetivos que nortearam as propostas das PECs nº 554/97 e 20/95 e que, a toda evidência, se mostraram inconvenientes e não condizentes com o espírito e os preceitos fundamentais da Carta Constitucional de 1988. A bem da verdade, a iniciativa revisional constante da PEC nº 157/03 e 447/05, da mesma forma que os precedentes citados, se amparam em premissas “falsas” e não ocorrentes na seara constitucional e social brasileira. Um dos autores argumenta que o contraste existente entre a significativa mudança dos rumos políticos do país simbolizada pela constituição de 1988 e a as dificuldades técnicas que seu texto introduziu, fez com que o país necessitasse fazer uma verdadeira reforma política. Outro argumento do autor para a Convocação desta Assembléia de Revisão Constitucional é que a orientação programática da Constituição guarda incompatibilidades com o projeto político do governante eleito, e finalmente, que a Constituição brasileira exacerba a imposição de limites aos poderes públicos, constituindo-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade.48 Constata-se que a Constituição não se apresenta como empecilho ao desenvolvimento das instituições e da sociedade brasileira. Os avanços sociais ali constituídos não estão configurados de molde a travar ou inviabilizar o avanço econômico do Pais. Com efeito, colhe-se da feliz síntese da justificação de uma emenda formulada à proposta de revisão apresentada pelo PSOL, as seguintes considerações: “A Constituição Federal de 1988 representa a síntese mais acabada da evolução da democracia brasileira. Forjado no calor das lutas contra a ditadura militar, o texto constitucional conseguiu institucionalizar um modelo de Estado Democrático de Direito, que alargou significativamente o campo dos direitos humanos. É a Constituição Cidadã, na feliz expressão de Ulysses Guimarães. A Carta Magna assegura um rol de direitos que, se efetivados, mudaria o perfil da sociedade brasileira. É um documento que está em latente contradição com as desigualdades sociais historicamente chanceladas pela realidade do país. A solução para essa contradição, entretanto, não pode ser a mudança da Constituição, com o rebaixamento de seu texto. Ao contrário, tem que ser o seu efetivo cumprimento, mudando a realidade, de sorte a dar concretude ao projeto de República afirmado em 1988.” A Constituição em si mesma, como se sabe, é a norma jurídica inicial e suprema do ordenamento jurídico, advindo essa supremacia exatamente de sua rigidez, 48 Conclusão obtida no texto original da PEC n° 157/03. Justificação do Projeto. advém da 53 circunstância de não poder ela ser objeto de modificações pelas vias legislativas comuns, ordinária ou complementar. No mesmo sentido, tem-se o texto do Prof. Raul Machado Horta: “Fixado o esgotamento da revisão constitucional, como processo transitório de mudança da Constituição, acolhido no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que deixou de existir como técnica autônoma de reforma, cabe verificar quais são os setores da Constituição merecedores de modificação na via da Emenda. Uma ressalva prévia deve ser feita. A Constituição não adotou a técnica da reforma total e proposta nesse sentido não obteve aprovação no extinto Congresso de Revisão. A reforma só poderá ser parcial. Nessa perspectiva, o constituinte deverá evitar a fragmentação da Constituição mediante a pluralidade numerosa de emendas. É preferível concentrar as alterações em número reduzido de emendas, se não for adotada a solução da Emenda Única. (..)” 49 O ex-Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, no artigo intitulado “É possível a revisão da constituição de 1988?, deixa registrado o seguinte: “A Constituição de 1988 consagrou, na sua feição original, espécie de limitação temporal, ao estabelecer, no art. 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que a revisão constitucional seria realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão se fez com observância da limitação temporal. Fora daí, não há, na Constituição de 1988, limitação temporal.”50 As normas que dispõem a respeito do processo de reforma são, na verdade, limitações implicítas ao constituinte derivado, que não pode alterá-las. Carl Schmidtt, na sua Teoria da Constituição, dissertando a respeito, registra que a morte da Constituição de Weimar ocorreu desta maneira. É que o constituinte derivado alterava, deliberadamente, o processo de revisão daquela Constituição. Ora, se se entender possível ao constituinte derivado a reforma ilimitada desse processo, de alteração em alteração, a Constituição rígida passaria a ser flexível. Constantino Mortari tem páginas admiráveis a respeito desse tema, sustentando a necessidade de limitação, no ponto. Nelson de Souza Sampaio, na sua preciosa obra, ‘Poder de Reforma Constitucional’, indaga: poderia o legislador ordinário alterar as condições previstas na Constituição para o exercício de sua tarefa? Responde o saudoso autor negativamente. Segue-se, então, a segunda indagação: da mesma forma, seria possível ao legislador, que reforma a Constituição, alterar as normas que legitimam essa tarefa? A resposta há de ser, também, negativa. 49 Horta, Raul Machado. Natureza, Limitações e Tendências da Revisão Constitucional. Revista de Informação Legislativa, nº 1, jan/mar, 1994. 50 Velloso, Carlos Mário da Silva. Artigo intitulado “É possível a revisão da constituição de 1988? Edição comemorativa STJ, pág. 79. 54 O Abade Sieyès, na obra que ficou clássica, ‘Qu’est-ce que le Tiers État’, afirma que ‘nenhuma espécie de poder delegado pode alterar qualquer coisa nas condições de sua delegação’. Ora, tendo o poder constituinte derivado recebido do poder constituinte originário a delegação exclusiva e restrita para promover a atualização da Carta Constitucional dentro das regras e dos limites previamente definidos pelo Legislador Constituinte (uma revisão e emendas), não pode jamais haver, por parte do Legislador derivado qualquer exorbitância de seus poderes, ou seja, não pode este subverter os limites dos poderes que receberam com vistas a mudar as próprias regras de mudanças da Constituição, de modo a transformá-la num mero texto desprovido de conteúdo balizador do ordenamento jurídico. No momento em que se permite que uma emenda mude o processo (formal) de emenda, acaba-se com a rigidez constitucional. Com efeito, além das cláusulas pétreas, existem limites implícitos que impedem o constituinte derivado de mudar o processo de emenda. O poder originário criou a Constituição prevendo como seria possível mudá-la. Esse poder disse em que constituiria a rigidez da Constituição: no caso do Brasil, três quintos de votos em sessões separadas e um terço para propor a emenda. Se poder derivado tiver a faculdade de mudar essas normas, então ele poderá mudar qualquer coisa, tornando a Constituição flexível. Assim, além dos limites materiais explícitos às alterações constitucionais, há aqueles que são de tal maneira fundamentais que têm que ser respeitados implicitamente. Surge então a pergunta: é possível reformar a Constituição de 1988? Sim, a reforma é possível, desde que se observem as regras inscritas na Constituição. Há quem afirme que, mediante plebiscito, vale dizer, mediante consulta ao titular do poder, que é o povo, seria possível reformar a Constituição sem observância do processo especial nela previsto. É dizer, o povo poderia autorizar o legislador ordinário a reformar a Constituição sem as limitações nela previstas. Esse modo de encarar a questão não se coaduna com a teoria da Constituição, podendo colocar em perigo as instituições democráticas. O plebiscito tornaria o CN uma Constituinte Revisora, com poderes muito maiores do que aqueles conferidos ao Poder de Revisão instituído na Constituição, certo que o plebiscito teria ocorrido de forma anormal, porque é ao arrepio da Carta Política. Paulo Bonavides, em artigo publicado em vários jornais51, chega a afirmar que a convocação de uma Assembléia em tais moldes consubstancia autêntico golpe de Estado. 51 Bonavides, Paulo. Artigo publicado no jornal Correio Braziliense de 7.5.98, pág. 31. 55 Como já explicitado anteriormente, o Poder Constituinte Originário, corporificado no legislador constituinte de 1988, estabeleceu clara e expressamente os dois mecanismos de reforma da Constituição Federal, de modo a adaptá-la às mudanças sociais: o processo de emendas constitucionais insculpido no art. 60 da Constituição Federal, com seu quorum qualificado e tramitação em dois turnos, e a Revisão Constitucional prevista no art. 3º do ADCT, a ser realizada uma única vez, após cinco anos da promulgação da Constituição Federal pelos membros do Congresso Nacional. Isto porque o processo de mudança das constituições objetiva, em última análise, o estabelecimento de um canal permanente entre o ordenamento jurídico maior e a sociedade, de modo que esta possa fazer valer seu interesse legítimo no sentido de que as normas fundamentais de um país estejam em consonância com sua dinâmica própria. Destarte, o legislador constituinte na carta de 1988, se manifestou claramente quanto ao processo de reforma constitucional, optando assim, pela emenda constitucional como o instrumento permanente de escuta à manifestação da vontade da sociedade, com seu procedimento mais rígido e quorum qualificado, consciente que estava da relevância da estabilidade nas relações jurídico-institucionais em um país latino-americano. Não vejo, nessa perspectiva, amparo constitucional para se admitir uma nova revisão ao texto da nossa Carta Magna , haja vista o esgotamento da autorização insculpida no art. 3º do ADCT. A instituição do poder constituinte originário por meio da convocação da Assembléia Nacional Constituinte por intermédio da Emenda Constitucional nº 26/85, por mais que refugisse aos estreitos parâmetros legais e constitucionais, constituiu-se numa clara convergência de percepções a respeito do esgotamento do modelo institucional vigente e da necessidade de se efetivar a transição pacífica para uma nova realidade que se avizinhava com o fim do regime militar e o retorno à normalidade democrática. Demonstrou-se, no caso concreto, a viabilidade de reforma total do ordenamento constitucional sem que, para tanto, fosse necessário recorrer às armas. Isto porque, somente quando ocorrem rupturas profundas na ordem política instituída é que entram em cena as assembléias constituintes. Como falamos antes, essas rupturas se verificam na maioria das vezes violentamente, por meio de lutas armadas, havendo, no entanto, exemplos de rupturas caracterizadas pela ausência de choques sangrentos, embora com movimentação de tropas, como tem acontecido habitualmente no Brasil. Assim o termo desse processo vitorioso de ruptura é, indefectivelmente, a convocação de uma Assembléia Constituinte soberana, que se incumbirá 56 de institucionalizar, através do documento solene que se denomina constituição, a nova ordem político-jurídica. Evidenciou-se, assim, com o chamamento do titular do poder constituinte originário para que escolhesse seus representantes, o caráter permanente do poder constituinte originário em seu estado de latência. Inexistentes os requisitos para convocação do titular do poder constituinte originário, não há que se admitir a possibilidade de o poder constituinte derivado instituir novas formas de modificação da constituição, diga-se Revisão, não previstas pelo constituinte de 1988 sem que isso se configure em ato absolutamente inconstitucional. Como a Revisão do art. 3º do ADCT é única, só resta àqueles que desejam alterar a Constituição Federal o caminho ali traçado expressamente, ou seja, as Emendas Constitucionais. Cabe salientar, também, que a tese defendida por aqueles segmentos que intencionam realizar modificações de modo a adequar a Carta Magna aos desígnios de uma suposta modernidade, suprimindo conquistas sociais e dilapidando o patrimônio público, se funda na hipótese que o constituinte quis, depois de um prazo de cinco anos, submeter a Lei Maior e suas conquistas à nova avaliação por parte da sociedade para que, por meio de novos representantes, fosse ratificada ou reformada. Tudo ocorreria como se nova Assembléia Constituinte tivesse sido instalada, posto que o Congresso, segunda esta interpretação, seria depositário de poder constituinte originário. Contudo, há que se atentar para o seguinte aspecto: caso fosse a intenção do legislador constituinte adotar o instituto da revisão constitucional como mecanismo privilegiado e permanente de contato entre o mundo jurídico e o mundo fático, sem que fosse preciso recorrer à revolução ou ao poder constituinte originário, certamente ele não disporia que esta revisão dar-se-ia numa única vez, conforme o estabelecido no art. 3º do ADCT, ou será possível admitir que o ânimo reformista da sociedade estará saciado por uma única revisão constitucional? Ora, por essa breves considerações, entendemos que está em risco a ordem jurídica como um todo. São os próprios alicerces do sistema jurídico brasileiro que serão violentados, pela aplicação das pretendidas revisões. A matéria é de extrema delicadeza porque põe em suspensão e estado de incerteza todas as instituições. Deveras, iniciado esse processo, todos os Poderes, competências, direitos e garantias ficam instáveis, posto que sujeitos a extinção ou alteração. 57 Evidentemente, tal situação compromete o regular funcionamento das instituições e o desenvolvimento normal das atividades públicas, políticas e administrativas, em todas as esferas, bem como das atividades privadas coletivas e individuais. Confirme-se, mais uma vez, que o Poder Constituinte instituiu dois poderes para cuidar da alteração e aprimoramento da Constituição de 88 respectivamente, o poder de emenda e o poder revisional, este a ser realizado uma única vez, ambos autônomos e processualmente independentes. O poder de reforma Constitucional está na Constituição com contornos pré-fixados e processo de atuação estabelecido no que pertine às emendas, recebe desta a competência legal para alterar ou modificar algumas de suas disposições. Lúcidas, nesse momento, são as palavras de Nelson Saldanha “Feita uma Constituição, ou será modificada segundo ela própria o permita e disponha, ou será substituída. A substituição reclamará nova intervenção do Poder Constituinte; a modificação, não. A modificação pedirá apenas o Poder de Reforma”.52 Sendo o Poder Constituinte um poder criador de poder, o mesmo, além de criar o Poder de Emenda, criou também, autonomamente, o Poder de Revisão, que na verdade não passa de uma continuidade dos trabalhos de acabamento de revisão final do texto constitucional que foi promulgado em 1988. O Constituinte foi claro em afirmar que instituía um Estado Democrático. Fosse a revisão uma oportunidade para efetuarem-se mudanças na Constituição, fatalmente o Estado por ele instituído incorreria numa descaracterização e, portanto, numa verdadeira provisoriedade do Estado Democrático criado em 88. O provisório, como sabido, é incompatível com uma Constituição que por si tem vocação para permanência. A estabilização do Estado é dogma impostergável para a manutenção da “segurança”, considerada como valor supremo no texto do preâmbulo. Dela depende o desenvolvimento nacional, o bem-estar da comunidade e a conquista dos objetivos fundamentais firmados no art. 3º, CF. Manter a Constituição é um significado implícito no contexto no qual o Poder de Revisão está inserido. Daí seu significado lingüístico esboçar, semanticamente, a impossibilidade de alterabilidade do texto constitucional vigente, senão de modo dificultado e por meio de emendas. 52 In O Poder Constituinte, São Paulo: RT, 1986 , pág. 86. 58 Resguardar a Constituição em todo seu conteúdo normativo deve preceder a qualquer argumento. Nenhuma Constituição possui o dom de resolver os problemas de um País. Tampouco suas constantes mudanças e criações lhe propiciam tal possibilidade. A propósito, as grandes potências mundiais não alcançaram tal status com freqüentes recorrências a um Poder Constituinte. Constantes alterações constitucionais só contribuem para a fragilização dos sistemas políticos, jurídicos, econômicos e sociais de uma Nação, e nada mais. Nesse aspecto, cita-se Konrad Hesse, citando Walter Burck - hardt: “Aquilo que é identificado como a vontade da Constituição deve ser honestamente preservado. Mesmo que para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional, fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado Democrático”.53 E continua Konrad Hesse: “Igualmente perigosa para força normativa da Constituição afigura-se a tendência para a freqüente revisão Constitucional sob a alegação de suposta e inarredável necessidade política. Cada reforma constitucional expressa a idéia de que, efetiva ou aparentemente, atribui-se maior valor às exigências de índole fática do que à ordem normativa vigente. A freqüência das reformas constitucionais abala a confiança na sua inquebrantabilidade, debilitando a sua força normativa. A estabilidade constitui condição fundamental da eficácia da Constituição”. Sendo assim, a estabilidade da Constituição, além de ser uma garantia à manutenção do Estado de Direito, consubstancia-se num evidente limite à revisão Constitucional na medida em que busca lhe conferir o impedimento de violação desmedida do Texto Constitucional vigente. E nem se diga que a previsão do Referendo constante do substitutivo votado na Comissão Especial resolveria o problema que ora se identifica na proposição constante da PEC nº 157/03. Como afirmamos linhas atrás, o instrumento de ausculta popular só deve ser utilizado em situações extremas, mormente quando insustentável a ordem jurídico-institucional vigente, circunstâncias estas que, evidentemente, não se fazem presente no País. Sobre este fato, transcrevemos parte do brilhante voto em separado apresentado pelo Deputado Prisco Viana à PEC, acerca da temática: “a iniciativa de consultar a sociedade civil e obter desta a legitimação para a tarefa constituinte tem como pressupostos a ruptura ou o exaurimento da ordem político-jurídica antecedente, seja por efeito da revolução, do golpe de Estado, da guerra civil, da crise social e dos Poderes constituídos, com a falência total do regime e das suas instituições, implicando a necessidade de 53 Konrad Hesse In A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991, pág. 22. 59 restaurar a credibilidade e a afetividade do sistema de administração civil e de governo do Estado”. Na feliz conclusão ao texto denominado “A Constituição Subtraída”, o Prof. da Universidade de Brasília, Cristiano Paixão, assevera: “A Proposta de Emenda Constitucional 157/03, tal como aprovada na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, é inconstitucional, não democrática e historicamente infeliz. A PEC é inconstitucional na medida em que inverte, com engenho e grande poder de dissimulação, uma diferença que é fundamental para a própria idéia de Constituição: a distinção entre poder constituinte originário e derivado. O Constituinte derivado, como todos sabem, tem um mandato estabelecido, em limites bastantes precisos, pelo constituinte originário. A PEC é paradoxal: ela postula um artifício inconstitucional para ‘salvar’ a Constituição. Ela joga a Constituição contra a Constituição. A PEC é não-democrática porque parte do pressuposto de que existem ‘excessos’ na Constituição de 1988, que devem ser ‘sanados’ por um procedimento de revisão. O problema é que essa revisão é inteiramente desprovida de legitimidade, por completa falta de discussão pública e pertinência em relação ao momento político e social vivido no País. Não há um momento constitucional em curso. As razões que impeliram o Constituinte de 1987-1988 a romper com a ordem então estabelecida – redemocratização do Brasil, fim do regime opressivo, abertura da participação política a setores até então excluídos, necessidade de redefinir a identidade constitucional – continuam válidas. Uma Constituição é um processo, e não um projeto acabado. A PEC é historicamente infeliz pela simples razão de que vários dos defeitos da Constituição usualmente apontados pelos críticos já foram objeto de correção em virtude de dezesseis anos de prática política, jurídica e social. Várias emendas foram aprovadas, novas leis foram promulgadas a partir de determinações constitucionais e movimentos sociais puderam organizar-se com apoio na pauta de direitos esboçada na Constituição. O problema, portanto, não está no texto da Carta – que se coloca regularmente à correção. O verdadeiro alvo da PEC 157/03 é a cultura constitucional que se procura instalar no Brasil. Ela pressupõe abertura para o futuro, construção de uma comunidade política consciente e reflexiva e disposição para o aprendizado com a experiência histórica. É isso que está em jogo. E é a Constituição que cabe defender num momento como o presente, pois, como enunciado pelo poeta: “O RECADO QUE TRAZEM É DE AMIGO – MAS DEBAIXO O VENENO VEM COBERTO – QUE OS PENSAMENTOS ERAM DE INIMIGOS, SEGUNDO FOI O ENGANO DESCOBERTO. (Camões, Os Lusíadas, Canto I, 105)” 54 Realmente, não podem a sociedade e seus representantes no Congresso Nacional ter a ilusão de que todos os males do País serão resolvidos por meio das mudanças que se operarem em face do texto constitucional. Ademais, como bem destacado no texto, a proposição não se apresenta com qualquer legitimidade na sociedade e nas instituições, quiçá tem algum grau de amadurecimento ou conhecimento no próprio Parlamento. Pelos motivos acima expostos, considero um retrocesso para o Brasil e para o povo brasileiro a aprovação da PEC Nº 157/03. 54 Paixão Cristiano. A Constituição Subtraída . Professor da Universidade de Brasília. 60 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MARCONI, Marina Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos da Metodologia Científica, 5. ed., São Paulo: Atlas, 2004 MEDEIROS, Carlos Augusto de; COELHO, Hilbernon Fernandes; BRAGA, Karem Kolarik. Curso de Metodologia Científica, v. 2 – Textos Escolhidos, Distrito Federal : 2006 RICHARDSON, Roberto Jarry. Pesquisa Social: métodos e técnicas / Roberto Jarry Richardson; colaboradores José Augusto de Souza Peres ... (et al.). – São Paulo: Atlas, 1999. SANTOS, Aricê Moacyr Amaral. In O Poder Constituinte: Natureza e Titularidade do Poder Constituinte Originário. 1ª Ed.. Ed. Sugestões Literárias, 1980. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Poder Constituinte Reformador: limites e possibilidades da revisão constitucional brasileira. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. AMARAL, José Levi Melo do. O Poder Legislativo na Democracia Contemporânea. 1989. BASTOS, Celso Ribeiro, 1938-. Curso de Direito Constitucional. 17.ed. ver. E atual. Saraiva, 1989. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra : Almedina, 1993. MIOZZO, Pablo Castro. O princípio da proibição do retrocesso social e sua previsão constitucional: uma mudança de paradigma no tocante ao dever estatal de concretização dos direitos fundamentais no Brasil. Porto Alegre, 2005. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves 1934-. Curso de Direito Constitucional. 12. Reform. de acordo com a Constituição de 1988. São Paulo : Saraiva, 1990. 61 KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional: introdução e revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. – São Paulo: Martins Fontes, 2003. – (Justiça e direito) SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª edição revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional n. 35, de 20.12.2001). MARINHO, Josaphat. Limites do Poder de Revisão Constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, ano 1, vol. 1, nº 1, p. 3, abr. 2001. PAIXÃO, Cristiano. A Constituição Subtraída . Texto extraído da tese de trabalho como professor UnB. REINER, Lúcio. A constituição de 1988 e a governabilidade – Estudos da Assessoria Legislativa da Câmara dos Deputados. 1994. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Constituição e governabilidade – Ensaio sobre a (in)governabilidade brasileira – ed. Saraiva – 1995. 62 ANEXOS ANEXO A: Tramitação na Câmara dos Deputados da PEC Nº 157/03 DATA ÓRGÃO DE TRAMITAÇÃO RESULTADO 04/09/03 - Apresentação da PEC no Plenário pelo Deputado Luiz Carlos Pronta para a pauta do Santos (PFL-SP). - Despacho da Mesa Diretora da CD à CCJC. Plenário 19/09/03 25/09/03 - Recebimento pela CCJC. Publicação Inicial DCD - A Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) encaminha à 26/09/03, pág. 50457, Col. 15/10/03 publicação. 02. - Na CCJC a designação da relatoria para o Deputado Michel Temer Prazo para emenda (10 13/04/05 (PMDB-SP). sessões) - Sob a Presidência do Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-SP) e Pedido de Vista a relatoria Deputado Michel Temer (PMDB-SP), é apresentado o 03/08/05 parecer do relator pela admissibilidade da PEC nº 157/03. Na CCJC, Vista Conjunta aos Deputados Luciano Zica, Paulo 05/08/05 Magalhães e Roberto Magalhães. Prazo de Vista encerrado 10/08/05 Separado - Sob a Presidência do Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-SP) e Parecer unânime pela a relatoria Deputado Michel Temer (PMDB-SP). , a CCJC vota a admissibilidade, com Apresentação de Voto em 11/08/05 admissibilidade da PEC 157/03. substitutivo. Plenário: Ato da Presidência cria Comissão Especial, nos termos do 15/08/05 § 2º do art. 202 do RICD. - CCP. Encaminhada à publicação. Parecer da CCJC encaminhado Publicado no DCD de para a publicação. 16/08/03, pág. 39040, Col. 01, Letra A. 08/12/05 Plenário: Ato da presidência: Constitui Comissão Especial, nos 13/12/05 termos do § 2º do art. 202 do RICD. - Plenário: Apresentação do REQ 3511/2005, pelo Deputado Alberto Goldman (PSDB-SP), que “requer tramitação conjunta das 29/12/05 PECs nºs 447/05 e 157/2003. - MESA: Indeferida a apensação solicitada no REQ 3511/05, por se Publicado encontrarem as proposições em estágios diferentes de tramitação. - MESA decide pela apensação ao projeto a PEC 447/2005. 25/01/06 - Instalada a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC nº 157/03, do Sr. Luiz Carlos Santos, que "convoca Assembléia de DCD 17/01/2006 Pág. 621 Col. 01. 25/01/06 no 63 Revisão Constitucional e dá outras providências". Designado Relator, Deputado Roberto Magalhães (PFL-PE) 26/01/06 30/01/06 - Prazo para Emendas. 10 sessões - Apresentação do REQ 1/2006, pelo Deputado Roberto Magalhães, que "solicita realização de audiência pública a respeito da PEC n.º 157/03." - Apresentação do REQ 2/2006 PEC nº 157/03, pelo Deputado Roberto Magalhães, que "solicita à Mesa da Câmara dos Deputados a apensação das Propostas de Emenda à Constituição que sejam 01/02/06 correlatas a PEC nº 157/03." - Aprovado requerimento do Deputado Roberto Magalhães que solicita realização de audiência pública a respeito da PEC n.º 157/03. 16/02/06 - Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Foram 20/02/06 - Leitura do parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães apresentadas 4 emendas (PFL-PE), pela aprovação da PEC nº 157/03, nos termos do Substitutivo da CCJC, com emendas; pela rejeição da PEC nº 447/05; pela admissibilidade das Emendas de nºs 01/06, 02/06, 03/06 e 04/06, apresentadas na Comissão Especial e, no mérito, pela aprovação parcial da Emenda de nº 02/06 e pela rejeição das 21/02/06 Emendas de nºs 01/06, 03/06 e 04/06. - Vista conjunta aos Deputados Alceu Collares, Antonio Carlos Biscaia, Inaldo Leitão, João Alfredo, Luiz Eduardo Greenhalgh, 23/02/06 14/03/06 22/03/06 Odair Cunha, Ricardo Barros, Vicente Arruda e Vilmar Rocha. - Prazo de Vista encerrado. - Apresentação de Voto em Separado, VTS 1 , pelo Deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP). - Plenário: Apresentação do REQ 3765/06, solicitando prorrogação do prazo de funcionamento da comissão por mais 20 sessões. 07/04/06 - Deferido o requerimento “ad referendum” do Plenário. Parecer do Relator, Deputado Roberto Magalhães, pela admissibilidade das emendas apresentadas nesta Comissão Especial, pelo acolhimento do Substitutivo da CCJC, pela aprovação da PEC nº 157/03, pela aprovação parcial da Emenda no 02-CE, com Substitutivo, e pela rejeição da PEC no 447/05, e das Emendas de no 01-CE, 03-CE e 04-CE. 26/04/06 - Nesta reunião deliberativa discutiram a Matéria: Deputado Vicente Cascione (PTB-SP), Deputado Jamil Murad (PCdoB-SP), Deputado João Alfredo (PSOL-CE), Deputado Alceu Collares (PDT-RS), Voto contrário ao parecer do relator Publicado no DCD 23/03/06, pág. 14268 Col 02. 64 Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Deputado Vicente Arruda (PSDB-CE). - Apresentação de Voto em Separado, VTS 2 PEC nº 157/03 , pelo Deputado Jamil Murad. - Apresentação de Voto em Separado, VTS 3 PEC nº 157/03 , pelo 03/05/06 Deputado Alceu Collares. - Encerrada a discussão. Em votação nominal, a matéria não foi apreciada por falta de quorum. - Apresentação do VTS 4 PEC nº 157/03, pelo Deputado João Alfredo. 10/05/06 - Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados João Alfredo, Antonio Carlos Biscaia, José Eduardo Cardozo, Luiz Eduardo Greenhalgh, Luiz Antonio Fleury e Jamil Murad, apresentaram votos em separado os Deputados Luiz Eduardo Greenhalgh, Jamil Murad, Alceu Collares e João Alfredo . 24/05/06 - Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão Especial Publicado no DCD de publicado no DCD da Câmara dos Deputados. 25/05/06, pág. 26831 Col. 2, Letra B. Tabela 1 – Tramitação da PEC nº 157/2003 65 ANEXO B: Quadro das emendas à PEC Nº 157/03 PARLAMENTAR PARTIDO Nº EMENDA Deputado Henrique Fontana PT-RS EMC 1/2006 Deputado Henrique Fontana PT-RS EMC 2/2006 Deputado Henrique Fontana PT-RS EMC 3/2006 Deputado João Alfredo e outros PSOL-CE EMC 4/2006 Tabela 2 - Emendas RESULTADO Modificação no art. 1º prevendo a instalação da Assembléia de Revisão Constitucional para 1º de fevereiro de 2011. Emenda não acatada pelo relator. Emenda Supressiva solicitando a exclusão do art. 4º do Substitutivo da CCJC. Emenda não acatada pelo relator. Modificação na redação do art. 2º, parágrafo único. Emenda não acatada pelo relator. Emenda Substitutiva Globa, modificando os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Substitutivo Emenda não acatada pelo relator. 66 ANEXO C: Substitutivo à PEC N° 157/03 “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Será instalada, no dia 1º de fevereiro de 2007, Assembléia de Revisão Constitucional, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição. § 1º O parlamentar mais idoso instalará a Assembléia de Revisão Constitucional no dia 1º de fevereiro de 2007 e dirigirá a sessão de eleição de seu Presidente. § 2º Na Revisão Constitucional, as discussões e os encaminhamentos de votação serão feitos em sistema unicameral. § 3º A Assembléia de Revisão Constitucional elaborará o Regimento Interno de seus trabalhos. Art. 2º A Revisão Constitucional, consubstanciada em ato único, será promulgada após a aprovação do seu texto, em dois turnos de discussão e votação, por maioria absoluta de votos de cada Casa integrante da Assembléia de Revisão Constitucional e de referendo popular a ser realizado no primeiro domingo de abril de 2008. Parágrafo único. A Revisão Constitucional observará o disposto no art. 60, § 4º, desta Constituição, sendo-lhe vedado suprimir ou restringir os direitos sociais e os instrumentos de participação popular previstos no art. 14, incisos I e II, e no art. 61, § 2º. Art. 3º A Revisão Constitucional terá por objeto as seguintes matérias: I – a organização dos Poderes; II – o sistema eleitoral e partidário; III – o sistema tributário nacional e as finanças públicas; IV – a organização e as competências das unidades da federação; e V – o sistema financeiro nacional. Art. 4º A Assembléia de Revisão Constitucional terá prazo máximo de doze meses de duração, contado da data de sua instalação. Art. 5º A Assembléia de Revisão Constitucional decidirá sobre a possibilidade de autorização de Revisões periódicas da Constituição, com intervalos não inferiores a cinco anos. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação." 67