Escritório de Advocacia Dr. Mauricio Soares Cabral OAB/MG 52.919 Dr. Giullianno Victor Aleixo Gomes OAB/MG 102.835 Distribuição por dependência ao processo 10-2010-097-03-00-9 José Alves Pereira, brasileiro, casado, armador, nascido em 16/07/1973, filho de Maria do Carmo Pereira, inscrito no CPF sob o n ° 923.473.556-00 e no PIS sob o n o 12424477231, portador do RG MG 10.319.233 e da CTPS n° 8493918 serie 001 MG, residente e domiciliado no Córrego Boa Vista, 176, Braúnas, zona rural de Belo Oriente, CEP 35.195-000, vêm à presença de V. Ex a por seus procuradores subscritos, propor a presente . RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, Em e S/A, face de Paranasa Engenharia Comércio CNPJ:76.033.539/0001-09, situada na Rua Professor Magalhães Drumond, 218, Bairro Santo Antônio, Belo. Horizonte, CEP 30.350000, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe: DOS FATOS: 1. Da admissão e remuneração, da anotação da CTPS, do local de trabalho e da dispensa: O reclamante foi contrato pela reclamada no dia 19 de agosto de 2008, quando teve sua CTPS anotada na função de armador, mediante a remuneração mensal de R$ 781,00. A prestação de serviços ocorre na área da USIMINAS em Ipatinga. No dia 12 de janeiro de 2009 o obreiro foi dispensado sem justa causa, tendo cumprido o aviso prévio de forma indenizada. 2. Da jornada de trabalho e das horas extras: O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sextafeira de 7:40h às 19:40h e, aos sábados de 7:40h às 16:40h, usufruindo sempre uma hora de intervalo intrajornada. Rua Dr. Quwubino. 92, sala 03, Centro, tde-fax (0--31)3841-1192 Coronel Fabriciano-MG, CEP: 35.170-001 £4 :01 OTOZ/AWIT 699 000 1N EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 4' VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG: Escritório de Advocacia Dr. Maurício Soares Cabral OAB/MG 52.919 Dr. Giullianno Victor Aleixo Gomes OAB/MG 102.835 As jornadas supra descritas foram cumpridas inclusive nos feriados de 15 de novembro de 2008, 25 de dezembro de 2008 e 1 ° dejaniro209. Apesar da jornada de trabalho cumprida, o obreiro nunca percebeu a totalidade das horas extraordinárias laboradas. Diante do exposto, este requer a condenação patronal ao pagamento de todas as horas laboradas excedentes a 44 a semanal, de segunda-feira a sábado como horas extraordinárias, com o adicional de 50% sobre a hora normal, assim como a condenação patronal ao pagamento de todas as horas laboradas aos feriados com o adicional de 100% sobre a hora normal, conforme dispõe súmula 146 do TST. Na mesma linha, requer a condenação patronal ao pagamento dos reflexos das verbas pleiteadas sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário proporcional, FGTS + 40% e RSR. 3. Das horas in itinere: O reclamante prestava serviços na área da USIMINAS na cidade de Ipatinga, contudo, além de o citado local não ser servido por transporte público regular, em compatibilidade de horário com início e término do trabalho, parte do trecho a ser percorrido somente era autorizado pela proprietária da área a veículos cadastrados. Diante do exposto, durante todo o pacto de trabalho a demandada forneceu transporte a seus funcionários, do local onde residiam ao local de trabalho e, vice-versa. O ônibus da empresa saía do ponto de embarque as 06:00h, horário em que o reclamante já estava a disposição da empregadora, e chegava na área de trabalho por volta de 7h, oportunidade na qual o obreiro aguardava até às 7:40h a liberação para os trabalhos. 0", Ao término das atividades, por volta das 19:40h de segunda a sexta-feira e 16:40h aos sábados, o obreiro ficava no pátio da empresa e, cerca de 40 minutos aguardava o transporte para o retorno à sua residência. Destarte, após o período a disposição patronal, o reclamante era conduzido pelo veículo fornecido pela demandada, e chegava ao ponto de desembarque por volta das 21:20h de segunda a sextafeira e, 18:20h aos sábados. Desta forma, o obreiro realiza uma jornada de duas itinere diariamente de segunda-feira a sábados, transporte perdurava uma hora no deslocamento de serviço e uma hora para o retorno do serviço até o desembarque. Rua Dr. Querubino, 92, sala 03, Centro. tele-fax (0-31)3841-1192 Coronel Fabriciano-MG. CEP: 35.170-001 2 horas in pois seu ida para ponto de Escritório de Advocacia Dr. Mauricio Soares Cabral OAB/MG 52.919 Dr. Giullianno Victor Aleixo Gomes OAB/MG 102.835 Todavia, apesar da prestação habitual de horas in itinere, o obreiro nunca percebeu qualquer remuneração a este título, o que contraria plenamente o inciso II do Enunciado 90 do C. TST, senão vejamos Enunciado 90: Inciso II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ n° 50 - Inserida em 01.02.1995) Portanto, constatando-se a existência de transporte público incompatível com os horários de início e término das atividades laborais, e diante da existência de área a percorrer, restrita a veículos cadastrados pela USIMINAS, o que conseqüentemente fez com que a reclamada fornecesse o transporte ao reclamante, está preenchido o requisito básico para cômputo das horas despendidas da residência ao local de trabalho, e do local de trabalho para a residência, como horas in itinere. Diante do exposto, o obreiro requer digne-se este juízo a condenar a reclamada ao pagamento das referidas horas, como horas extraordinárias, sendo as prestadas de segunda-feira a sábado, com o adicional de 50% sobre a hora normal, assim como a condenação patronal ao pagamento de todas as horas prestadas aos feriados com o adicional de 100% sobre a hora normal, conforme dispõe súmula 146 do TST. Na mesma linha este requer a condenação patronal ao pagamento dos reflexos das verbas pleiteadas sobre o aviso prévio, férias proporcionais +1/3, no 13° salário proporcional, FGTS+40%, e RSR. 4. Do período à disposição patronal: Conforme argumentado no item anterior, diariamente o obreiro era conduzida de sua residência ao local de trabalho por ônibus fornecido pela demandada. Ocorre que conforme narrado no item anterior, o reclamante chegava no pátio da USIMINAS por volta de 7h da manha, sendo que somente era permitido ao mesmo adentrar à área de prestação laboral e registrar o seu horário de chegada às 7:40h, ocorrendo o mesmo ao término das atividades, quando encerrava a prestação laboral e em obediência às ordens patronais, aguardava o transporte por 40 minutos. Desta forma, em obediência a ordens patronais, diariamente o reclamante ficava 1 hora e vinte minutos no pátio da Usiminas, aguardando liberação para os serviços e/ou aguardando transporte. Estabelece o artigo 4 da CLT que: Rua Dr. Querubino, 92, sala 03. Centro, tele-fax (0--31)3841-1192 Coronel Faltriciano-MG, CEP: 35.170-001 3 Escritório de Advocacia Dr. Maurício Soares Cabral OAB/MG 52.919 Dr. Giullianno Victor Aleixo Gomes OAB/MG 102.835 4° Considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Art. Diante do exposto, o reclamante requer a condenação patronal ao pagamento de 1 hora e vinte minutos diários, nos quais ficava a disposição patronal, aguardando a liberação para o início da prestação laborai e/ou transporte, durante todo o período trabalhado, como jornada extraordinária, com o adicional de 50% sobre a hora normal de segunda-feira a sábado, e adicional de 100% aos feriados laborados. jornada prestação desta da habitualidade na Diante extraordinária, o reclamante ainda requer a condenação patronal ao pagamento dos reflexos desta verba sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, FGTS + 40% e RSR. 5. Do adicional de insalubridade e/ou Periculosidade: 0", No exercício de suas atividades laborais o obreiro trabalhou na área da coqueria, próximo às correias de minérios, à tubulação de gases e rede elétrica, o que sempre o expôs a poeiras minerais, ruídos e calor intenso. Na mesma linha, no período em que o reclamante laborou para a demandada, estava sendo realizada uma terraplanagem do local, o que proporcionava ruído intenso e muita poeira. Ocorre que apesar da prestação laboral em condições insalubres e periculosas, este nunca percebeu qualquer remuneração a título de adicional de insalubridade e/ou periculosidade a que fez jus. Isto posto, este requer a condenação patronal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo 40%, com base de cálculo em seu salário contratual, e/ou pagamento do adicional de periculosidade, assim como os seus reflexos do adicional alvo de condenação sobre o, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, 13 ° salário e horas extras. Por cautela, requer a realização de perícia técnica, para apurar a insalubridade e/ou periculosidade existentes em seu ex-local de prestação de serviços. 6. Da justiça gratuita: O Reclamante é pobre no sentido legal, e não têm condições de custear as despesas processuais e de honorários, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, consoante atesta na declaração de pobreza inclusa. Rua Or. Querubino, 92, sala 03. Centro, tele-fax (0--31)3841-1192 Coronel Fabrieiano-MG, CEP: 35.170-001 4 Escritório de Advocacia Dr. Maurício Soares Cabral OAB/MG 52.919 Dr. Giullitmno Victor Aleixo Gomes OAB/MG 102.835 Assim, nos moldes do que dispõem à lei 1060/50 e suas posteriores modificações, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Dos pedidos: Frente matéria de fato e de direito ora exposta, o reclamante requer a condenação da reclamada nas seguintes verbas: a) Pagamento de todas as horas laboradas excedentes a 44' horas como sábado a segunda-feira de semanal, extraordinárias, com o adicional de 50% sobre a hora normal, assim como o pagamento dos reflexos desta verba salário 13 ° + 1/3, férias prévio, aviso sobre R$ 4.255,00 proporcional, FGTS + 40% e RSR b) Pagamento de todas as horas laboradas aos feriados com o adicional de 100% sobre a hora normal, conforme dispõe súmula 146 do TST, assim como o pagamento dos reflexos desta verba sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13 ° salário R$ 420,00 proporcional, FGTS + 40% e RSR c) Pagamento das horas in itinere prestadas diariamente, como horas extraordinárias, sendo as prestadas de segunda-feira Oriz. a sábado, com o adicional de 50% sobre a hora normal, assim como a condenação patronal ao pagamento de todas as horas prestadas aos feriados com o adicional de 100% sobre a hora normal, assim como a condenação patronal ao pagamento dos reflexos das verbas pleiteadas sobre o aviso prévio, férias proporcionais +1/3, no 13 ° salário proporcional, FGTS+40%, e RSR R$ 2.050,00 d) Pagamento de 1 hora e vinte minutos diários, rios quais o obreiro ficava a disposição patronal aguardando a liberação para o início da prestação laboral e/ou transporte, durante todo o período trabalhado, como jornada extraordinária, com o adicional de 50% sobre a hora normal de segunda-feira a sábado, e adicional de 100% aos feriados laborados, assim como a condenação patronal ao pagamento dos reflexos desta verba sobre o aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário, FGTS + 40 e RSR R$ 1.850,00 e) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo 40'-, com base de cálculo em seu salário contratual, e/ou 0-14, pagamento do adicional de periculosidade, assim como os seus reflexos do adicional alvo de condenação sobre o, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, 13 ° salário e horas extras R$ 2.493,00 f) Total R$ 11.068,00 8. Requer ainda: A notificação da reclamada no endereço supra, para comparecer à audiência a ser designada e querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; Rua Dr, Querubino, 92, sala 03. Centro, tele-fax (0--31)3841-1192 Coronel Fabriciano-MG. CEP: 35.170-001 5 G 1• ." FINS JUDICIAIS DECLARAÇMO DE POBREZA PARA Eu !, , •3"-~ NLVG.ç b r",•:), 5 :i. ii. i.:. :i. r' O ( licPwrex V!. R"30,,,, a). ... .0,...4,54,0......B.O.K.ts ...N.). -pp,. 0.„(...... 2 3. .11?-a. X 5.1". ... -f )-C • j r-ii.00 likt „,..,r, .P - .. 1. I 1 com profissSode . , residente na Rua/Av. ., . rt2 c4 1927, c/c a Lei 106C ce '::. 1.: nos termos da Lei n2 7115 de agosto qo artigo 59 da . ConstituiçãO .fevereiro de 1950 e inciso LXXIV, e suas modificac7es subsede -:. da Repi:Ablica Eederativa do Brasil quentes, su::;eitando -me as sanOes CivOs., Administrativa, e Crimi sob penas da Lei “ l , DECLARO não•rlsodendo cQncorrer com cusb:..1.5 nais,prevt lgisaçâopcve POBRE NO SENTIDO LEGAL, SOU que processuais, em prejuizo do meu susten4o e de minha familia. Governador Vala~es - MG. ..... ........ de de 2cY.IP___ ! DECLARANTE:: 1 PROCURACÃO IXX v(...5 r ?<--,À vk ••- L v • Z-Q, e V.-UktO - .G" P.4 IN v% 1 c- "run l e/..",.... 0 `-"Pc=n ,...i., g23. 11>3. CS- 6— 00 its C=L; enokf•1n c• k o O (rx c. e..) g I‘Vt.t ) te-i ■.• n 1 NkA tA" 48 /SzA, é" IN- S ¥1-1:2 t\if c4 ,N„ .129 LIO P223/ Aoci, vtlr" mandato, de particular instrumento este Por ./L /e, >/./ 9) 3 ftc, m4 --/>6 an4.0" ► 4S /0.1)9'. 233. ?e,01, V 10 C nomeia(m) e constitui como seus procuradores, Dr.MAURÍCIO SOARES CABRAL, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG 52.919, e Dr. GIULLIANNO VICTOR ALEIXO GOMES, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG 102.835, com escritório na Rua Dr. Querubino, 92, loja 03, Centro, Coronel FabricianoMG, CEP: 35.170-001, telefone (0xx31)3841-1192, que ficam investidos dos poderes contidos na cláusula "ad judicia", para foro em geral e dos especiais por mais que o requerer justiça sejam para propor Ns .3" •Â_ e 1 VYY:- r c A'e v‘ v4 t).L gratuita, especialmente para wv." N-c e. 7., , Nn na /15 Q fl A. tir ` s- podendo agir em conjunto ou separadamente,inclusive substabelecer com ou sem reserva de poderes, bem como para o fiel desempenho dos poderes acima outorgados agir em seu nome, em qualquer Juízo ou Tribunal, foro ou instância, administrativa ou judicialmente, podendo representar e defender seus diretos e interesses, agindo em sua defesa em processo administrativos ou judiciais, podendo para tal propor e contestar ações, impugnar, recorrer, oferecer reconvenção, requerer medidas cautelares, alegar e assinar o que necessário for, oferecer e retirar documentos, conferindo, ainda, os poderes especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação, fazer acordo e firmar compromisso e interpor recursos, o que o(s) outorgante(s) dará(ao) por bom, firme e valioso a todo tempo. Coronel Fabriciano, J O - . ao t o PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3' REGIÃO 48 VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 00166-2010-097-03-00-0 Aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2010, às 14:35 horas, na sede da 4 3 VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG, na presença do MM. Juiz GERALDO HÉLIO LEAL, realizou-se audiência UNA da Acao Trabalhista Rito Sumarissimo ajuizada por Jose Alves Pereira em face de Paranasa Engenharia e Comercio S.A.. Às 14h58min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausente o(a) reclamante. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). Marlon Parreiras Lagares, OAB n° 105585/MG. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Ernesto Caldeira Radespiel Lima, desacompanhado(a) de advogado. Diante da ausência injustificada do(a) reclamante, decide-se ARQUIVAR a presente reclamação (CLT, art. 844). Verifica-se do documento de f. 15 que o reclamante já teve por duas vezes sua reclamação arquivada por ausência a audiência, o que atrai a incidência do disposto no art. 731/CLT, razão pela qual aplico-lhe a pena de perda do direito de reclamar perante esta Justiça pelo prazo de 6 meses. Devolvidos ao procurador do reclamante os documentos que instruiram a ação. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 532,00, dispensadas na forma da lei. Ciente o(a) reclamante, or seu Kocurador. r Audiêncaeràs5ho; Nada mais. GERALDO HÉLIO LEAL Juiz do Trabalhii Marina arret s Lagares OAB/MG: Reclamante Reclamado Advogado(a) do(a) reclamado ZULMA-DE ASSIS ÁTAÍDE OLIVEIRA P/ Diretor(a) de Secretaria Ângela Maria de Assis Castro Assistente Administrativo Processo: 00166-2010-097-03-00-0 05.585 Advogado(a) do reclamante Pag.1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3' REGIÃO 4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro 35170-000 - Coronel Fabriciano - MG CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO : 00279/10 ARQUIV. Nro CERTIDÃO Nro : 00591/10 PROCESSO Nro* : 00166-2010-097-03-00-0 Reclamante : Jose Alves Pereira : Paranasa Engenharia e Comercio S.A. Reclamado CERTIFICO que não restam obrigações a serem cumpridas nos presentes autos, estando assim o processo em condições de ser arquivados, o que faço nesta oportunidade. Coronel Fabriciano - MG, 26 de Marco de 2010. 4u1 5 ide Oliveira SECRETARIA