Escritório de Advocacia
Dr. Mauricio Soares Cabral OAB/MG 52.919
Dr. Giullianno Victor Aleixo Gomes OAB/MG 102.835
Distribuição por dependência ao processo 10-2010-097-03-00-9
José Alves Pereira, brasileiro, casado, armador, nascido em
16/07/1973, filho de Maria do Carmo Pereira, inscrito no CPF sob
o n ° 923.473.556-00 e no PIS sob o n o 12424477231, portador do
RG MG 10.319.233 e da CTPS n° 8493918 serie 001 MG, residente e
domiciliado no Córrego Boa Vista, 176, Braúnas, zona rural de
Belo Oriente, CEP 35.195-000, vêm à presença de V. Ex a por seus
procuradores subscritos, propor a presente
.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
Em
e
S/A,
face
de
Paranasa
Engenharia
Comércio
CNPJ:76.033.539/0001-09, situada na Rua Professor Magalhães
Drumond, 218, Bairro Santo Antônio, Belo. Horizonte, CEP 30.350000, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:
DOS FATOS:
1. Da admissão e remuneração, da anotação da CTPS, do local
de trabalho e da dispensa:
O reclamante foi contrato pela reclamada no dia 19 de agosto de
2008,
quando teve sua CTPS anotada na função de armador,
mediante a remuneração mensal de R$ 781,00.
A prestação de serviços ocorre na área da USIMINAS em Ipatinga.
No dia 12 de janeiro de 2009 o obreiro foi dispensado sem justa
causa, tendo cumprido o aviso prévio de forma indenizada.
2. Da jornada de trabalho e das horas extras:
O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a sextafeira de 7:40h às 19:40h e, aos sábados de 7:40h às 16:40h,
usufruindo sempre uma hora de intervalo intrajornada.
Rua Dr. Quwubino. 92, sala 03, Centro, tde-fax (0--31)3841-1192
Coronel Fabriciano-MG, CEP: 35.170-001
£4 :01 OTOZ/AWIT 699 000 1N
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 4' VARA DO TRABALHO DE
CORONEL FABRICIANO/MG:
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As jornadas supra descritas foram cumpridas inclusive nos
feriados de 15 de novembro de 2008, 25 de dezembro de 2008 e 1 °
dejaniro209.
Apesar da jornada de trabalho cumprida, o obreiro nunca percebeu
a totalidade das horas extraordinárias laboradas.
Diante do exposto, este requer a condenação patronal ao
pagamento de todas as horas laboradas excedentes a 44 a semanal,
de segunda-feira a sábado como horas extraordinárias, com o
adicional de 50% sobre a hora normal, assim como a condenação
patronal ao pagamento de todas as horas laboradas aos feriados
com o adicional de 100% sobre a hora normal, conforme dispõe
súmula 146 do TST.
Na mesma linha, requer a condenação patronal ao pagamento dos
reflexos das verbas pleiteadas sobre aviso prévio, férias + 1/3,
13° salário proporcional, FGTS + 40% e RSR.
3. Das horas in itinere:
O reclamante prestava serviços na área da USIMINAS na cidade de
Ipatinga, contudo, além de o citado local não ser servido por
transporte público regular, em compatibilidade de horário com
início e término do trabalho, parte do trecho a ser percorrido
somente era autorizado pela proprietária da área a veículos
cadastrados.
Diante do exposto, durante todo o pacto de trabalho a demandada
forneceu transporte a seus funcionários, do local onde residiam
ao local de trabalho e, vice-versa.
O ônibus da empresa saía do ponto de embarque as 06:00h, horário
em que o reclamante já estava a disposição da empregadora, e
chegava na área de trabalho por volta de 7h, oportunidade na
qual o obreiro aguardava até às 7:40h a liberação para os
trabalhos.
0",
Ao término das atividades, por volta das 19:40h de segunda a
sexta-feira e 16:40h aos sábados, o obreiro ficava no pátio da
empresa e, cerca de 40 minutos aguardava o transporte para o
retorno à sua residência.
Destarte, após o período a disposição patronal, o reclamante era
conduzido pelo veículo fornecido pela demandada, e chegava ao
ponto de desembarque por volta das 21:20h de segunda a sextafeira e, 18:20h aos sábados.
Desta forma, o obreiro realiza uma jornada de duas
itinere diariamente de segunda-feira a sábados,
transporte perdurava uma hora no deslocamento de
serviço e uma hora para o retorno do serviço até o
desembarque.
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Coronel Fabriciano-MG. CEP: 35.170-001
2
horas in
pois seu
ida para
ponto de
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Todavia, apesar da prestação habitual de horas in itinere, o
obreiro nunca percebeu qualquer remuneração a este título, o que
contraria plenamente o inciso II do Enunciado 90 do C. TST,
senão vejamos
Enunciado 90: Inciso II - A incompatibilidade entre os horários
de início e término da jornada do empregado e os do transporte
público regular é circunstância que também gera o direito às
horas "in itinere". (ex-OJ n° 50 - Inserida em 01.02.1995)
Portanto, constatando-se a existência de transporte público
incompatível com os horários de início e término das atividades
laborais, e diante da existência de área a percorrer, restrita a
veículos cadastrados pela USIMINAS, o que conseqüentemente fez
com que a reclamada fornecesse o transporte ao reclamante, está
preenchido o requisito básico para cômputo das horas despendidas
da residência ao local de trabalho, e do local de trabalho para
a residência, como horas in itinere.
Diante do exposto, o obreiro requer digne-se este juízo a
condenar a reclamada ao pagamento das referidas horas, como
horas extraordinárias, sendo as prestadas de segunda-feira a
sábado, com o adicional de 50% sobre a hora normal, assim como a
condenação patronal ao pagamento de todas as horas prestadas aos
feriados com o adicional de 100% sobre a hora normal, conforme
dispõe súmula 146 do TST.
Na mesma linha este requer a condenação patronal ao pagamento
dos reflexos das verbas pleiteadas sobre o aviso prévio, férias
proporcionais +1/3, no 13° salário proporcional, FGTS+40%, e
RSR.
4. Do período à disposição patronal:
Conforme argumentado no item anterior, diariamente o obreiro era
conduzida de sua residência ao local de trabalho por ônibus
fornecido pela demandada.
Ocorre que conforme narrado no item anterior, o reclamante
chegava no pátio da USIMINAS por volta de 7h da manha, sendo que
somente era permitido ao mesmo adentrar à área de prestação
laboral e registrar o seu horário de chegada às 7:40h, ocorrendo
o mesmo ao término das atividades, quando encerrava a prestação
laboral e em obediência às ordens patronais, aguardava o
transporte por 40 minutos.
Desta forma, em obediência a ordens patronais, diariamente o
reclamante ficava 1 hora e vinte minutos no pátio da Usiminas,
aguardando liberação para os serviços e/ou aguardando
transporte.
Estabelece o artigo 4 da CLT que:
Rua Dr. Querubino, 92, sala 03. Centro, tele-fax (0--31)3841-1192
Coronel Faltriciano-MG, CEP: 35.170-001
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4° Considera-se como de serviço o período
em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens,
salvo disposição especial expressamente
consignada.
Art.
Diante do exposto, o reclamante requer a condenação patronal ao
pagamento de 1 hora e vinte minutos diários, nos quais ficava a
disposição patronal, aguardando a liberação para o início da
prestação laborai e/ou transporte, durante todo o período
trabalhado, como jornada extraordinária, com o adicional de 50%
sobre a hora normal de segunda-feira a sábado, e adicional de
100% aos feriados laborados.
jornada
prestação
desta
da
habitualidade
na
Diante
extraordinária, o reclamante ainda requer a condenação patronal
ao pagamento dos reflexos desta verba sobre o aviso prévio,
férias + 1/3, 13° salário, FGTS + 40% e RSR.
5. Do adicional de insalubridade e/ou Periculosidade:
0",
No exercício de suas atividades laborais o obreiro trabalhou na
área da coqueria, próximo às correias de minérios, à tubulação
de gases e rede elétrica, o que sempre o expôs a poeiras
minerais, ruídos e calor intenso.
Na mesma linha, no período em que o reclamante laborou para a
demandada, estava sendo realizada uma terraplanagem do local, o
que proporcionava ruído intenso e muita poeira.
Ocorre que apesar da prestação laboral em condições insalubres e
periculosas, este nunca percebeu qualquer remuneração a título
de adicional
de insalubridade e/ou periculosidade a que fez jus.
Isto posto, este requer a condenação patronal ao pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo 40%, com base de
cálculo em seu salário contratual, e/ou pagamento do adicional
de periculosidade,
assim como os seus reflexos do adicional alvo
de condenação sobre o, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%,
13 ° salário e horas extras.
Por cautela, requer a realização de perícia técnica, para apurar
a insalubridade e/ou periculosidade existentes em seu ex-local
de prestação de serviços.
6. Da justiça gratuita:
O Reclamante é pobre no sentido legal, e não têm condições de
custear as despesas processuais e de honorários, sem prejuízo de
seu sustento e de sua família, consoante atesta na declaração de
pobreza inclusa.
Rua Or. Querubino, 92, sala 03. Centro, tele-fax (0--31)3841-1192
Coronel Fabrieiano-MG, CEP: 35.170-001
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Assim, nos moldes do que dispõem à lei 1060/50 e suas
posteriores modificações, requer a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
7. Dos pedidos:
Frente matéria de fato e de direito ora exposta, o reclamante
requer a condenação da reclamada nas seguintes verbas:
a) Pagamento de todas as horas laboradas excedentes a 44'
horas
como
sábado
a
segunda-feira
de
semanal,
extraordinárias, com o adicional de 50% sobre a hora
normal, assim como o pagamento dos reflexos desta verba
salário
13 °
+
1/3,
férias
prévio,
aviso
sobre
R$
4.255,00
proporcional, FGTS + 40% e RSR
b) Pagamento de todas as horas laboradas aos feriados com o
adicional de 100% sobre a hora normal, conforme dispõe
súmula 146 do TST, assim como o pagamento dos reflexos
desta verba sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13 ° salário
R$ 420,00
proporcional, FGTS + 40% e RSR
c) Pagamento das horas in itinere prestadas diariamente, como
horas extraordinárias, sendo as prestadas de segunda-feira
Oriz. a sábado, com o adicional de 50% sobre a hora normal,
assim como a condenação patronal ao pagamento de todas as
horas prestadas aos feriados com o adicional de 100% sobre
a hora normal, assim como a condenação patronal ao
pagamento dos reflexos das verbas pleiteadas sobre o aviso
prévio, férias proporcionais +1/3, no 13 ° salário
proporcional, FGTS+40%, e RSR
R$ 2.050,00
d) Pagamento de 1 hora e vinte minutos diários, rios quais o
obreiro ficava a disposição patronal aguardando a
liberação para o início da prestação laboral e/ou
transporte, durante todo o período trabalhado, como
jornada extraordinária, com o adicional de 50% sobre a
hora normal de segunda-feira a sábado, e adicional de 100%
aos feriados laborados, assim como a condenação patronal
ao pagamento dos reflexos desta verba sobre o aviso
prévio, férias + 1/3, 13° salário, FGTS + 40
e
RSR
R$ 1.850,00
e) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo
40'-, com base de cálculo em seu salário contratual, e/ou
0-14,
pagamento do adicional de periculosidade,
assim como os
seus reflexos do adicional alvo de condenação sobre o,
aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, 13 ° salário e
horas extras
R$ 2.493,00
f) Total
R$ 11.068,00
8. Requer ainda:
A notificação da reclamada no endereço supra, para comparecer à
audiência a ser designada e querendo, contestar a presente, sob
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
Rua Dr, Querubino, 92, sala 03. Centro, tele-fax (0--31)3841-1192
Coronel Fabriciano-MG. CEP: 35.170-001
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e
Crimi
sob penas da Lei
“
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não•rlsodendo cQncorrer com cusb:..1.5 nais,prevt lgisaçâopcve
POBRE
NO
SENTIDO
LEGAL,
SOU
que
processuais, em prejuizo do meu susten4o e de minha familia.
Governador Vala~es - MG. ..... ........ de
de
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1
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nomeia(m) e constitui como seus procuradores, Dr.MAURÍCIO SOARES CABRAL,
brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG 52.919, e Dr. GIULLIANNO
VICTOR ALEIXO GOMES, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG
102.835, com escritório na Rua Dr. Querubino, 92, loja 03, Centro, Coronel FabricianoMG, CEP: 35.170-001, telefone (0xx31)3841-1192, que ficam investidos dos poderes
contidos na cláusula "ad judicia", para foro em geral e dos especiais por mais que o
requerer justiça
sejam para
propor
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gratuita, especialmente para
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podendo agir em conjunto ou separadamente,inclusive substabelecer com ou sem
reserva de poderes, bem como para o fiel desempenho dos poderes acima outorgados
agir em seu nome, em qualquer Juízo ou Tribunal, foro ou instância, administrativa ou
judicialmente, podendo representar e defender seus diretos e interesses, agindo em sua
defesa em processo administrativos ou judiciais, podendo para tal propor e contestar
ações, impugnar, recorrer, oferecer reconvenção, requerer medidas cautelares, alegar e
assinar o que necessário for, oferecer e retirar documentos, conferindo, ainda, os
poderes especiais para transigir, desistir, receber e dar quitação, fazer acordo e firmar
compromisso e interpor recursos, o que o(s) outorgante(s) dará(ao) por bom, firme e
valioso a todo tempo.
Coronel Fabriciano, J O -
. ao t o
PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3' REGIÃO
48 VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 00166-2010-097-03-00-0
Aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2010, às 14:35 horas, na sede
da 4 3 VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG, na presença do
MM. Juiz GERALDO HÉLIO LEAL, realizou-se audiência UNA da Acao Trabalhista Rito Sumarissimo ajuizada por Jose Alves Pereira em face de Paranasa Engenharia
e Comercio S.A..
Às 14h58min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do
Trabalho, apregoadas as partes.
Ausente o(a) reclamante. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). Marlon
Parreiras Lagares, OAB n° 105585/MG.
Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Ernesto Caldeira Radespiel
Lima, desacompanhado(a) de advogado.
Diante da ausência injustificada do(a) reclamante, decide-se ARQUIVAR a
presente reclamação (CLT, art. 844).
Verifica-se do documento de f. 15 que o reclamante já teve por duas vezes
sua reclamação arquivada por ausência a audiência, o que atrai a incidência do
disposto no art. 731/CLT, razão pela qual aplico-lhe a pena de perda do direito de
reclamar perante esta Justiça pelo prazo de 6 meses.
Devolvidos ao procurador do reclamante os documentos que instruiram a
ação.
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$
532,00, dispensadas na forma da lei.
Ciente o(a) reclamante, or seu Kocurador. r
Audiêncaeràs5ho;
Nada mais.
GERALDO HÉLIO LEAL
Juiz do Trabalhii
Marina arret s Lagares
OAB/MG:
Reclamante
Reclamado
Advogado(a) do(a) reclamado
ZULMA-DE ASSIS ÁTAÍDE OLIVEIRA
P/ Diretor(a) de Secretaria
Ângela Maria de Assis Castro
Assistente Administrativo
Processo: 00166-2010-097-03-00-0
05.585
Advogado(a) do reclamante
Pag.1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3' REGIÃO
4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro
35170-000 - Coronel Fabriciano - MG
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
: 00279/10
ARQUIV. Nro
CERTIDÃO Nro : 00591/10
PROCESSO Nro* : 00166-2010-097-03-00-0
Reclamante
: Jose Alves Pereira
: Paranasa Engenharia e Comercio S.A.
Reclamado
CERTIFICO que não restam obrigações a serem cumpridas nos presentes
autos, estando assim o processo em condições de ser arquivados, o que
faço nesta oportunidade.
Coronel Fabriciano - MG, 26 de Marco de 2010.
4u1
5
ide Oliveira
SECRETARIA
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