PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATO GERENCIAL MUNICÍPIO DE IAPU/MG 1. Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 22 (vinte e dois) Programas de Governo executados na base municipal de Iapu/MG em decorrência do 19º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos. 2. As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas. 3. Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da Controladoria-Geral da União – CGU, no período 21 a 25 de novembro de 2005, sendo utilizados em sua execução as técnicas de inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas, aplicação questionários, medições e registros fotográficos. 4. Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa. 4.1 Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas Ministério Supervisor Quantidade de Fiscalizações na 01 Valores envolvidos R$ 50.590,00 01 R$ 26.043,63 01 R$ 6.765,10 01 01 Não se aplica R$ 732.380,00 Pagamento de Aposentadorias/ Pagamento de Pensões 01 Não se aplica Gestão e Administração do Programa Ministério do Trabalho e Emprego Ministério da Saúde Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros 01 Não se aplica 01 R$ 205.643,62 Ministério da Educação Ministério da Previdência Social Ação Governamental Fiscalizada Apoio a Alimentação Escolar Educação Básica – PNAE Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental- PDDE Censo Escolar da Educação Básica Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG Ministério Supervisor Ministério do Desenvolvimento Agrário Ministério da Fazenda Ministério do Desenvolvimento Social Ministério das Comunicações Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Total Ação Governamental Fiscalizada Quantidade de Fiscalizações Incentivo Financeiro a Municípios 01 Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família Incentivo Financeiro a Municípios 01 Habilitados à parte variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica Valores envolvidos R$ 720.960,00 R$ 18.104,19 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças. 01 R$ 51.608,41 Apoio a Projetos Municipais de InfraEstrutura e Serviços em Agricultura Familiar Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF 02 R$ 90.521,83 01 R$ 100.039,40 Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF 01 Não se aplica Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de Convivência Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da Assistência social Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações 01 R$ 966.461,00 01 R$ 1.215.000,00 01 Não se aplica 01 Não se aplica Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações Estímulo à Produção Agropecuária 01 Não se aplica 02 R$ 70.000,0 22 R$ 4.254.117,18 5. Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério. Assim sendo, não foram preparados fascículos sobre os recursos oriundos do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes constatações: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 2 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG Ministério da Educação: 1.1) Fraude em licitações para aquisição de merenda escolar aliada a sobre preço. 1.2) Fraude contábil na utilização dos recursos oriundos do PNAE. 2.1) Fraude em licitação para contratação de serviço de transporte escolar. 2.2) Realização de despesas com recursos do PNATE, sem a devida comprovação documental. 2.3) Pagamento de serviços de transporte escolar a fornecedores não participantes da licitação. 3.1) Ausência de controle de entrada e distribuição dos materiais adquiridos com recursos do PDDE em 2004. Ministério da Previdência Social: 1.1) Ausência de retenções de recursos previdenciários relativos a pagamento a prestadores de serviço na área da saúde. 2.1) Divergências entre os registros inscritos no Livro “C” do Cartório de Registro Civil e Notas de Iapu/MG e os dados no sistema SISOBI. Ministério da Saúde: 1.1) Inexistência do Plano Municipal de Saúde – PMS. 1.2) Inexistência de Relatório de Gestão referente ao exercício de 2004. 1.3) Transferências indevidas da conta PAB. 1.4) Integralização de contrapartida municipal utilizando recursos federais. 1.5) Pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta PAB. 1.6) Pagamento de despesas da assistência social utilizando recursos da conta PAB. 1.7) Descontrole no gerenciamento do saldo da conta PAB. 1.8) Irregularidades na licitação para aquisição de medicamentos. 1.9) Irregularidades na licitação para aquisição de materiais cirúrgicos e hospitalares. 1.10) Transferência indevida de recursos da conta PAB para conta de convênio. 2.1) Falta de técnico responsável pela Assistência Farmacêutica do município. 2.2) Retenção irregular de recursos da Farmácia Básica pela Secretaria Estadual de Saúde- SES. 3.1) Transferências indevidas da conta TFVS. 3.2) Pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta TFVS. 3.3) Descontrole no gerenciamento do saldo da conta TFVS. 3.4) Realização de convites sem obtenção de três propostas válidas. Ministério do Desenvolvimento Agrário: 1.1) Impropriedades ocorridas na formalização de processos licitatórios do PRONAF. Ministério da Fazenda: 1.1) Venda de produtos bancários vinculados à realização do empréstimo do PRONAF. Ministério do Desenvolvimento Social: 1.1) Concessão de benefícios a famílias que não se enquadram nos parâmetros do Programa Bolsa Família. 1.2) Duplicidades de Números de Identificação Social – NIS na relação de beneficiários, permitindo gerar pagamentos indevidos de benefícios do Programa Bolsa Família. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 3 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 1.3) Descumprimento de condicionalidades e impropriedades no cadastro do Programa Bolsa Família. 2.1 Funcionamento irregular do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no Município 2.2) Indício de fraude na elaboração da prestação de contas do PETI referente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004. 2.3) Fraude contábil na utilização dos recursos oriundos do PETI. 2.4) Periodicidade de pagamento da Bolsa Criança Cidadã em interstício superior a um mês. Ministério das Comunicações: 1.1) Não gratuidade das ligações telefônicas feitas para serviço emergencial. 2.1) Inexistência de atendimento pessoal aos usuários dos serviços de telefonia no município de Iapu. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 1.1) Atraso na liberação de recurso onerando o valor da compra de trator agrícola. Belo Horizonte/MG, 06 de dezembro de 2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno 4 Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 07/NOVEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação: Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE. Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE. Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE. Censo Escolar da Educação Básica. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 23/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Brasil Escolarizado. Ação: Apoio à alimentação escolar na educação básica – PNAE. Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da repetência, e, para formar bons hábitos alimentares. Ordem de Serviço: 173384. Objeto Fiscalizado: Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu/MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direta. Montante de Recursos Financeiros: R$ 50.590,00. Extensão dos Exames: 01/01/2004 a 21/11/2005. 1.1) Fraude em licitações para aquisição de merenda escolar aliada a sobre preço. Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 1 A Prefeitura Municipal de Iapu expediu, em 19/01/2004, o Edital de Licitação na modalidade de “Convite”, cujo número é 006/2004, no valor de R$63.947,50, dos quais R$23.050,00 repassados pelo Governo Federal à conta do PNAE. Seu objetivo era a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar. Teriam participado de tal procedimento, além do Vencedor, as Empresas de CNPJ 01.764.500/0001-62 e 01.230.547/0001-46, ambas localizadas no município de Vargem Alegre. Ocorre, todavia, que consultados pela Equipe de Fiscalização sobre sua eventual participação no certame, os respectivos proprietários dos estabelecimentos comerciais citados declararam formalmente não haverem participado do procedimento em questão, e que as assinaturas constantes nas pertinentes propostas financeiras não são deles, ou de quaisquer prepostos por eles designados. Idêntica irregularidade ocorreu no que tange ao “Convite” nº. 013/2005, de 26/01/2005, igualmente realizado para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, cujo valor foi de R$ 65.080,42, sendo R$ 27.540,00 custeado por recursos federais repassados à conta do PNAE. No referido certame, teriam sido convidadas três empresas, das quais a de CNPJ nº 03.242.262/0001-50 foi inabilitada por apresentar documentação incompleta e a de CNPJ nº 41.908.807/0001-04 não participou de tal procedimento, conforme declaração formal de seu proprietário. O citado comerciante declarou, ainda, que as assinaturas constantes no recibo de entrega do convite, no termo de devolução dos envelopes das propostas financeiras e termo de renúncia ao direito de interposição de recurso não pertencem a ele, nem a qualquer sócio ou funcionário de sua empresa. Decorre do exposto, que a empresa vencedora de ambos os certame retrocitados, de CNPJ 19.680.164/0001-35, com sede no município fiscalizado, foi beneficiada pela evidente simulação de competição, que teve por escopo ocultar o fato de ter sido ela a única participante real do suposto processo licitatório, configurando, assim, o disposto na Lei 8666/93, art. 90. Ademais, em pesquisa realizada por esta equipe no estabelecimento comercial fornecedor dos alimentos destinados à merenda escolar, constatou-se que os preços por ele praticados atualmente são significativamente inferiores aos pagos pela prefeitura, com relação a alguns produtos que possuem maior relevância quantitativa e valorativa nas aquisições efetuadas. Cumpre salientar que foram pesquisados preços de mais duas empresas congêneres situadas em Iapu/MG, além de outra sediada no município de Vargem Alegre/MG, a qual, inclusive, consta como uma das convidadas para o certame havido em 2004. Em todas essas coletas de preços, verificou-se que todos eles são equivalentes aos praticados, atualmente, no mercado pelo referido fornecedor de merenda escolar, e, portanto, inferiores aos pagos pela prefeitura. Produto Preço Licitado Preço Atual do Fornecedor Diferença Quantidades unitária (R$) Adquiridas em 2005 Diferença total Arroz Tio Artur tipo II, kg Feijão Carioquinha ideal kg Canjica branca pacote 500gs Óleo de Soja ABC, lata de 900ml 1,99 1,31 0,68 3.330 kg 2.264,40 2.40 1,79 0,61 60 kg 36,60 0,98 0,65 0,33 570 pct 188,10 2,49 1,79 0,70 40 lt 28,00 Total da Diferença 2.517,10 Ressalta-se, por fim, que os preços ofertados na licitação realizada em 2004 foram idênticos aos constantes na proposta atinente ao certame ocorrido em 2005. Além disso, importante destacar a aquisição de 810,78kg de lingüiça, no valor unitário de R$ 5,19, perfazendo o total de R$ 4.207,95, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 2 produto este que não foi entregue nas escolas, conforme verificação física realizada, mesmo porque nem faz parte do cardápio adotado para o preparo da merenda escolar em 2005. Evidência(s): Processos licitatórios relativos aos Convites nºs 006/2004 e 013/2005 da Prefeitura Municipal de Iapu, declarações de próprio punho dos supostos licitantes, notas fiscais de aquisição dos gêneros alimentícios, cardápio da merenda escolar de 2005 e pesquisas de preços realizadas no comércio do município e região. Manifestação do Prefeito: O prefeito manifestou-se da seguinte forma: A) DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO PERÍDO DE 2004 “Vale ressaltar que, por se tratar de fatos ocorridos na gestão passada, foi encaminhado ao ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, cópia do relatório enviado pela ControladoriaGeral da União, que aponta as irregularidades no que tange ao exercício de 2004. Destarte, foi remetida cópia do relatório preliminar realizado pela CGU ao ex-Prefeito Municipal, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” B) DA EXONERAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IAPU “Inicialmente, cumpre asseverar que, antes da fiscalização realizada pela ControladoriaGeral da União nos procedimentos licitatórios, o Prefeito Municipal de Iapu, através da Portaria nº 028/2005, de 30 de outubro de 2005, considerando a inversão procedimental ocorrida na licitação, modalidade “Tomada de Preço nº 03/2005”, consistente em erro procedimental de natureza grave e inescusável, exonerou, o Sr. Aníbal de Araújo Maia, da Presidência da Comissão Permanente de Licitação do Município de Iapu. De fato, a inversão procedimental, na TP nº 03/2005, atendendo a interesses escusos, levou a Administração Pública a exonerar o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ocupante de cargo demissível ad nutum, visto que sua conduta distanciou-se das balizas da legalidade, para favorecer interesses privados em detrimento do erário. Ademais, causou grande perplexidade à Administração quando da constatação pela fiscalização por parte da CGU de novas irregularidades nas licitações do Município. Frisa-se que, a atual Administração não se escusa do cumprimento de qualquer dos princípios norteadores da administração pública, mas vale lembrar que a maior fonte de incorreções deflagradas nos processos licitatórios do Município foi sanada, a partir do momento do conhecimento das irregularidades apontadas no relatório preliminar. Em verdade, a Administração nomeou novos integrantes para comporem a Comissão Permanente de Licitação, no intuito de melhorar o desempenho da Comissão, bem como evitar a ocorrência de novas irregularidades. Enfim, conforme se depreende da leitura do Relatório Preliminar emitido pela CGU, o ponto mais polêmico e com maior relevância no exercício de 2005, diz respeito aos processos licitatórios do Município, o que levou a Administração a tomar medidas visando sanar as irregularidades constatadas pelos exames da Equipe de Fiscalização da CGU. C) DAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES CONSTATADAS EM 2005 “Antes de maiores considerações, cumpre salientar que os fatos apresentados são inadmissíveis dentro de uma Administração que busca observar os princípios e normas limitadores da conduta do gestor público. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 3 Ressalte-se, ainda, que a partir do conhecimento destes fatos pela Administração, foi realizada uma re-configuração dos ocupantes da Comissão Permanente de Licitação, visando evitar a ocorrência de novas irregularidades, bem como dirimir as impropriedades porventura existentes. Adiante, anota a CGU, em seu relatório preliminar, que a empresa com sede no Município de Iapu, inscrita no CNPJ sob o nº 19.680.164/0001-35, vencedora do “Convite nº 013/2005”, foi beneficiada pela evidente simulação de competição, que teve porventura o escopo de ocultar o fato de ter sido ela a única participante real do processo licitatório, configurando, assim, o disposto no art. 90 da Lei 8.666/93. De fato, fica prejudicado a possibilidade de competição com o convite de apenas três participantes no processo licitatório, sendo apenas o licitante vencedor possuidor da proposta válida e devidamente habilitado, sendo os demais participantes desclassificados por não atenderem aos requisitos exigidos. Neste sentido, a atual Administração se responsabiliza pela presença de maiores competidores nas posteriores licitações, sendo atingido no mínimo o número de três propostas válidas ao final do processo, conforme orientação do Tribunal de Contas da União, evitando adentrar em polêmicas sobre o tema, que realmente é controvertido. O procedimento de convite de apenas três participantes foi consubstanciado por parte do então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, servidor responsável pelos procedimentos licitórios no Município. A constatação desta irregularidade causou muita estranheza à atual Administração, visto que o então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, responsável por tais atos, já fora exonerado pela constatação de irregularidades em procedimentos licitatórios anteriores à fiscalização deflagrada pela Controladoria-Geral da União. Com efeito, através de possível negligência por parte do servidor, tal conduta passou desapercebida ao controle da Administração, consubstanciando na dificuldade de competição dos possíveis licitantes. O administrador não ficou inerte quando percebeu que alguns procedimentos licitatórios não observavam os rigores da lei, e por se tratar de um cargo em comissão (demissível ad nutum) acabou por exonerar o então Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Os fatos narrados como irregularidades pela CGU estavam, em sua totalidade, sob a responsabilidade do Presidente da Comissão Permanente de Licitação. Neste contexto, com a re-configuração dos ocupantes da Comissão Permanente de licitação, os fatos narrados no relatório da Equipe de Fiscalização da CGU, não voltarão a ocorrer, bem como as irregularidades sanáveis serão prontamente corrigidas. Posteriormente, afirma o Relatório da CGU que, “através de pesquisa realizada em estabelecimento comercial fornecedor de alimentos destinados a merenda escolar, constatou-se que os preços por ele praticados atualmente são significativamente inferiores aos pagos pela Prefeitura, com relação a alguns produtos que possuem maior relevância quantitativa e valorativa nas aquisições efetuadas”. Em verdade, os auditores da CGU elencou apenas quatro num total de vinte e três itens da merenda escolar, provavelmente, por serem produtos de maior valor e quantidade, estão sujeitos a uma maior oscilação de preço no mercado. Com efeito, diante da natureza dos produtos e da oscilação de mercado, dependendo da sazonalidade agrícola, ou seja, dentro do período de safra ou entre-safra, visto que numa economia capitalista, vigora a lei da oferta e da procura, implica nas distorções de preço na safra agrícola. Além do mais, conforme estabelecido no relatório da CGU, foi realizada uma pesquisa de preços junto a três empresas congêneres, sendo duas situadas no Município de Iapu e outra situada no Município de Vargem Alegre, concluindo-se que os preços de mercado são inferiores aos pagos pela Prefeitura. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 4 Frisa-se que, existe uma dificuldade em licitar produtos agrícolas, no início do ano (safra agrícola), cujos preços serão praticados durante todo o exercício financeiro, passando pelo período de entre-safra, o que levaria os licitantes a embutir na proposta possíveis oscilações de mercado. Outrossim, na prática, os licitantes procuram embutir no seu preço, eventuais riscos do negócio pactuado com o Poder Público, principalmente no intuito de evitar a inadimplência ou eventuais atrasos de pagamento. Muito embora, por um lapso do agente responsável, não exista uma coleta de preços no período em que a licitação foi realizada, asseveramos que as novas licitações constarão expressamente os preços de mercado, no intuito de evitar a alegação de direcionamento de licitação e visando tornar o processo o mais transparente possível. Enfim, todos os problemas constatados decorrem do fato de que não foi possível com que maior número de competidores participassem da licitação em apreço, o que evitaria a alegação de frustração do caráter competitivo da licitação. Com efeito, é manifestadamente improcedente a alegação de existência de qualquer ajuste, combinação ou outro expediente no intuito de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação para obter vantagem decorrente do objeto da adjudicação. Tanto assim o é que, por “inexperiência” em início de mandato e confiança excessiva no Presidente da Comissão, foram constatadas as irregularidades em alguns procedimentos licitatórios, levando a Administração a tomar medidas drásticas para que tal fato não volte a ocorrer. Além do mais, conforme exposto, o responsável por tais irregularidades já foi devidamente afastado de seu cargo, por ter a Administração constatado, antes mesmo da fiscalização da CGU, outras incorreções em procedimentos licitatórios sob sua responsabilidade. Alega, ainda a Controladoria-Geral de União que, foi constatado que os preços ofertados na licitação realizada em 2004 foram idênticos aos constantes na proposta atinente ao certame ocorrido em 2005. Destacando-se, ainda, que a aquisição de R$ 810,78 Kg de lingüiça, no valor unitário de R$ 5,19 perfazendo o total de R$ 4.207,95, produto este que não foi entregue nas escolas, conforme verificação física realizada, mesmo porque nem faz parte do cardápio adotado para o preparo da merenda escolar em 2005. Muito embora tenha sido devidamente licitado o item LINGÜIÇA, cabe asseverar que por não atender ao cardápio da merenda escolar do Município, o produto foi substituído por carne de frango, conforme se constata pelo aumento da quantidade deste último produto nos recibos de entrega de mercadorias ao Diretor da Escola Municipal. Cumpre salientar ainda, que as novas licitações observarão estritamente os produtos integrantes do cardápio da merenda escolar, sendo objeto da licitação os produtos constantes do cardápio previamente aprovado pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE. Diante do exposto, em face da exoneração do Presidente da Comissão Permanente de Licitação e de seus novos integrantes, a Administração Municipal se compromete a tomar medidas preventivas que evitem a ocorrência dos fatos em tela.” Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em 22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. Quanto ao exercício de 20005, em que pese as providências adotadas pelo atual Gestor Municipal, no tocante à demissão do então presidente da Comissão Permanente de Licitações, cumpre salientar que a responsabilização do referido Gestor não restou afastada, pelo o fato de que a Lei 8.666/93 estabelece, expressamente, a responsabilidade solidária do gestor máximo do órgão e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 5 do presidente da citada Comissão, quanto a qualquer irregularidade existente nos atinentes processos licitatórios. Além disso, a competente Assessoria Jurídica da prefeitura fiscalizada emitiu parecer, no qual aprovou todos os atos praticados no certame em questão, inclusive afirmando que estavam em perfeita consonância com a lei de licitações. Quanto à alegação de que os preços praticados pelo fornecedor dos gêneros alimentícios foram majorados em razão da variação de mercado dos produtos agrícolas, cumpre destacar que os preços praticados em 01/01/2004 mantiveram-se os mesmos até data desta fiscalização, não havendo, portanto, qualquer tipo de variação quantitativa. Desse modo, não procede tal alegação, inclusive por que não houve competitividade entre os supostos participantes da licitação em tela, em virtude das constatações já descritas neste ponto do relatório. O Gestor afirma, ainda, que o item lingüiça foi substituído por frango, em razão de tal alimento ser mais adequado ao cardápio da merenda escolar. Salienta-se, porém, que as notas fiscais devidamente quitadas possuem o referido item lingüiça, o qual, portanto, foi efetivamente liquidado e pago. Desse modo, a substituição de produtos alegada pelo Gestor deveria constar expressamente nas pertinentes notas fiscais, sob pena de configurar-se prestação de declaração falsa em documento. Pelo exposto, fica mantido o posicionamento desta equipe, no tocante todas as constatações aqui relatadas. 1.2) Fraude contábil na utilização dos recursos oriundos do PNAE. Fato(s): No exercício de 2004, a prefeitura contabilizou despesas com a suposta realização da jornada ampliada do PETI, no montante de R$ 12.461,20, utilizando-se de cinco notas fiscais, as quais também foram incluídas na comprovação dos gastos inerentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Dessa forma, os mesmos documentos fiscais foram utilizados para respaldarem despesas efetuadas com recursos atinentes a dois programas distintos do Governo Federal. As referidas notas são: 001401, de 01/12/2004, 001275, de 01/03/2004, 001328, 17/06/2004, 001380, de 27/10/2004 e 001368, de 30/09/2004. É mister salientar que o processo licitatório realizado para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar em 2004, convite nr. 006/2004, encontra-se inserido na prestação de contas do PETI relativa aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, como se fosse documento sustentatorio para a realização de compras de alimentos para os alunos supostamente freqüentadores da jornada ampliada. Ressalta-se que o mencionado valor está incluso no montante de R$ 216.000,00 repassado ao município nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 para a manutenção da jornada ampliada do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. Evidência: Extratos bancários do PNAE e do PETI, além das notas fiscais números 001401, de 01/12/2004, 001275, de 01/03/2004, 001328, 17/06/2004, 001380, de 27/10/2004 e 001368, de 30/09/2004. Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 6 Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em 22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. 2 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Ação: Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE. Objetivo da Ação de Governo: Garantir a oferta do transporte escolar aos alunos do Ensino Fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e aos alunos das escolas de Educação Especial mantidas pelas Organizações Não-Governamentais (ONGs). Ordem de Serviço: 173555. Objeto Fiscalizado: Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu/MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direta. Montante de Recursos Financeiros: R$ 26.043,63. Extensão dos Exames: 01/01/2004 a 21/11/2005. 2.1) Fraude em licitação para contratação de serviço de transporte escolar. Fato(s): A Prefeitura Municipal de Iapu expediu, em 28/01/2004, o Edital de Licitação na modalidade de “Convite”, cujo número é 008/2004, no valor de R$46.000,00 dos quais R$9.411,47 repassados pelo Governo Federal à conta do PNATE. Seu objetivo era a contratação de ônibus para realizar serviços de transporte escolar dos alunos residentes na zona rural. Teriam participado de tal procedimento, além do vencedor, as empresas de CNPJ 03.893.579/0001-57 e 03.058.329/0001-94, a primeira localizada no município de Inhapim/MG e a segunda, na cidade de Vargem Alegre/MG. Ocorre todavia que consultados pela Equipe de Fiscalização, sobre sua eventual participação no certame, os respectivos proprietários dos estabelecimentos comerciais citados declararam formalmente não haverem participado do procedimento em questão, e que as assinaturas constantes nas pertinentes propostas financeiras não são deles, ou de quaisquer prepostos por eles designados. Decorre do exposto, que a empresa vencedora, de CNPJ 01.294.692/0001-90 com sede no município fiscalizado, foi beneficiada pela evidente simulação de competição, que teve por escopo ocultar o fato de ter sido ela a única participante real do suposto processo licitatório, configurando, assim, o disposto na Lei 8666/93, art. 90. Evidência(s): Processo licitatório relativo ao Convite nº 008/2004 da Prefeitura Municipal de Iapu e declarações de próprio punho dos supostos licitantes. Manifestação do Prefeito: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 7 “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em 22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. 2.2) Realização de despesas com recursos do PNATE, sem a devida comprovação documental. Fato(s): No exercício de 2004, foram realizadas duas despesas utilizando-se recursos federais repassados à conta do PNATE, as quais não possuem os respectivos empenhos, notas fiscais, ou recibos comprobatórios. Tais despesas foram configuradas por meio de uma transferência entre contas efetuada em 11/06/2004, no valor de R$ 2.900,00, e de um cheque descontado em 01/12/2004, no valor de R$ 1.690,00, cujo número é 850027. Cumpre salientar que os referidos documentos de comprovação dos gastos em tela não foram localizados nos arquivos da prefeitura, quando da realização da presente fiscalização. Em função desse fato, foi emitida a Solicitação de Fiscalização nº 02/2005, questionando sobre a existência de tais documentos, a qual não foi respondida pela Administração Municipal. Evidência(s): Extrato bancário da conta específica do programa, notas fiscais, notas de empenho e recibos. Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em 22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 8 2.3) Pagamento de serviços de transporte escolar a fornecedores não participantes da licitação. Fato(s): No exercício de 2004, a prefeitura efetuou pagamentos de serviços de transporte escolar, utilizando recursos oriundos do Governo Federal, no montante de R$ 9.411,47, o que deveria ensejar a realização de licitação na modalidade de convite, termos da Lei 8.666/93, artigo 22, $ 3º, combinado com o artigo 23, II, “a” e artigo 24, II. Ocorre, todavia, que foram pagos serviços de transporte escolar a fornecedores que não participaram de qualquer licitação, cujo montante foi de R$ 7.441,47. Os outros R$ 1.970,00 foram pagos para empresa de CNPJ nº 01.294.692/0001-90, única participante do convite nº 008/2004, que foi objeto de fraude, conforme já demonstrado neste relatório. Desse modo, a maioria dos recursos federais envolvidos no transporte escolar foram destinados a prestadores de serviços que sequer figuram como convidados no referido certame, configurando o disposto na Lei 8.666/93, artigo 89. Cumpre salientar que os empenhos atinentes aos serviços retrocitados não fazem menção à discriminação dos trechos percorridos, nem das quilometragens desenvolvidas pelos respectivos veículos. Evidência(s): Extrato bancário da conta específica do programa, uma única nota fiscal da empresa Viação Iapu Ltda, CNPJ nº 01.294.692/0001-90 e notas de empenho. Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em 22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. 3 – Programa: Desenvolvimento do Ensino Fundamental. Ação: Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental – PDDE. Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas públicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso. Ordem de Serviço: 173251. Objeto Fiscalizado: Compras de materiais de diversos. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu/MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direta. Montante de Recursos Financeiros: R$ 6.765,10. Extensão dos Exames: 01/01 31/12/2004. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 9 3.1) Ausência de controle de entrada e distribuição dos materiais adquiridos com recursos do PDDE em 2004. Fato(s): Para o exercício de 2004, existe a comprovação da aquisição de diversos materiais permanente e de consumo destinados às escolas, os quais não possuem o respectivo controle da entrada nos almoxarifados dos referidos estabelecimentos de ensino, bem como da sua destinação, relativamente a materiais como borrachas, lápis, cadernos, canetas e folhas de papel. Evidência(s): Extrato bancário da conta específica do programa, notas fiscais, notas de empenho e inspeção física nas escolas. Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em 22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 07/NOVEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro de 2005 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 23/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias. Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições previdenciárias. Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários. Ordem de Serviço: 173102. Objeto Fiscalizado: Contratos de prestação de serviços de mão-de-obra, faturas ou notas fiscais emitidos por empresas contratadas pela Prefeitura. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu/MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: examinados comprovantes de pagamentos no montante de R$732.380,00. Extensão dos Exames: Pagamentos efetuados a prestadores de serviço, no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de outubro de 2005. 1.1) Ausência de retenções de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativos a pagamento a prestadores de serviço na área da saúde. Fato(s): Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 1 A Prefeitura de Iapu não realiza retenções e recolhimentos ao INSS de valores relacionados a serviços prestados por pessoas físicas, através de contratos temporários celebrados relativos às equipes do Programa de Saúde da Família, inclusive os valores relativos à contribuição patronal prevista no item III, do art. 22, da lei n.º 8.212, de 24/07/1991. O exame abrangeu período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de outubro de 2005 e alcançou o montante de pagamentos a prestadores de serviço de R$ 732.380,00, sendo R$ 330.560,00 referente ao ano de 2004 e R$ 401.820,00 referente ao ano de 2005. Evidência(s): Exame de pagamentos efetuados no período de 01/01/2004 a 31/10/2005 aos profissionais da área de saúde, contratados pelo Município, para prestarem serviços de atendimento odontológico e atendimento médico em geral nas equipes do PSF e informações obtidas com o tesoureiro e o responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal. Manifestação do Prefeito: “Conforme exposto anteriormente, no que tange ao período compreendido no exercício de 2004, cabe ao ex-gestor de despesas públicas as justificativas e informações sobre qualquer fato neste lapso temporal. No que tange ao período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de outubro de 2005, esclarecemos que os profissionais da área de saúde contratados pelo Município apresentaram declaração, de próprio punho, atestando que já contribuíam para o Regime Geral de Previdência, gerido pelo INSS, no teto máximo, fato que justifica a ausência de retenção por parte da Administração.” Análise da Equipe: A equipe mantém seu posicionamento, pois a administração municipal não apresentou as citadas declarações de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à equipe de auditores e tampouco comprovantes de recolhimentos. Cabe ressaltar que, dentre os componentes das equipes de PSF, os agentes comunitários recebem apenas um salário mínimo mensalmente, sendo impossível contribuírem no teto máximo do Regime Geral da Previdência Social. 2 – Programa: Previdência Social Básica. Ação: Pagamento de Aposentadorias/Pagamento de Pensões. Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos previdenciários previstos em lei. Ordem de Serviço: 173668. Objeto Fiscalizado: Registros de óbitos inscritos nos Livros “C” dos Cartórios, periodicidade e forma de envio dos dados para o Sistema de Óbitos – SISOBI do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Agente Executor Local: Cartório de Registro Civil e Notas de Iapu/MG e Cartório de Registro de Notas do Distrito de São Sebastião da Barra, Município de Iapu/MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. Extensão dos Exames: Registros de óbitos lavrados no período 01 de janeiro de 2004 a 31 de agosto de 2005. 2.1) Divergências entre os registros inscritos no Livro “C” do Cartório de Registro Civil e Notas de Iapu/MG e os dados no sistema SISOBI. Fato(s): A análise comparativa entre as planilhas extraídas do Sistema de Óbitos do INSS - SISOBI e os registros inscritos nos Livros “C” do Cartório de Registro Civil e Notas de Iapu/MG permitiu Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 2 constatar que existem divergências entre os registros inscritos no Livro “C” e os dados no sistema do INSS, notadamente em relação ao número do benefício de trinta e um falecidos, que não constam no SISOBI. Os nomes dos falecidos dos termos 00001189, 00001217 e 00001233 estão divergentes, bem como os nomes das mães dos falecidos dos termos 00001194 e 00001218. A seguir os outros dados extraídos dos Livros “C” que divergem do SISOBI: Nº do Termo 00001186 00001187 00001188 00001189 00001190 00001191 00001192 00001194 00001196 00001197 00001199 00001201 00001202 00001203 00001205 00001206 00001207 00001208 00001209 00001211 00001212 00001214 00001217 00001218 00001220 00001222 00001224 00001225 00001228 00001229 00001230 00001231 00001235 Data da Lavratura Número(s) do(s) Benefício(s) 1240164855 16768112059 783190506 1678960998 422361119 115224613554 1088747369 Data de nascimento CPF 01/08/1939 053.359.336-07 006.927.426-62 18/09/1971 11722613623 545753430 95668354107 16767082881 16767052440 0956161359 853109087 11531729872 16790721380 e 096967337 11410143320 e 096967337 998673404 1676927897X e 1153046395X 16768566823 768.213.136-20 25/11/2004 11517291040 16768918380 16768020510 956684033 16768267850 16768566572 16768079809 43022257241 16767067670 11523035514 16767416135 093655481-9 Ressalte-se que o Cartório envia, mensalmente e dentro do prazo legal, os dados relativos aos óbitos, via formulário, à Gerência Executiva do INSS em Governador Valadares/MG. Evidência(s): Livros de Registro de Óbitos - Livros “C” do Cartório de Registro Civil e Notas de Iapu/MG. Informações constantes no Sistema de Óbitos - SISOBI do INSS. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU – MG MINISTÉRIO DA SAÚDE 19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 07/NOVEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU – MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas, no período de 21 a 25 de novembro de 2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Assistência Farmacêutica Básica. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 23/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: PAB – Fixo. Ação: Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros. Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais. Ordem de Serviço: 172630. Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos destinados ao município pelo Fundo Nacional de Saúde para custeio das ações básicas de saúde. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu- MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 205.643,62, referentes às transferências federais no período de janeiro de 2004 a outubro de 2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 1 Extensão dos Exames: avaliação do Plano Municipal de Saúde e do Relatório de Gestão para o período de 2004 e 2005; averiguação da atuação do Conselho Municipal de Saúde por meio de documentos; análise das despesas efetuadas com recursos transferidos do FNS em 2004 e 2005 (até 30 de outubro). 1.1) Inexistência do Plano Municipal de Saúde – PMS. Fatos: As ações relativas à saúde da população do município de Iapu estão sendo conduzidas sem um direcionamento formal em 2005, ou seja, sem um Plano Municipal de Saúde. A não elaboração do Plano Municipal de Saúde pelo município acarreta a necessidade de suspensão das transferências dos recursos do PAB ou mesmo advertências quanto a tal possibilidade. O Plano é requisito essencial para a habilitação do município nas condições de gestão previstas na NOB-SUS 96, e ratificadas na NOAS 01/2002, sendo necessário para a garantia da regularidade das transferências do Fundo Nacional de Saúde, conforme estabelecido no art. 4º da Lei n.º 8.142/90 e no “Manual para a Organização da Atenção Básica”, aprovado pela Portaria GM/MS 3.925, de 13/11/1998. Ressalta-se que o último Plano Municipal de Saúde -PMS elaborado pelo município foi para a gestão 2001-2004. Evidências: Plano Municipal de Saúde apresentado à equipe da CGUMG de 2001-2004; Informações da Secretaria Municipal de Saúde. Manifestação do Prefeito: “Cumpre salientar que, por parte da Secretaria Municipal de Saúde está sendo elaborado e devidamente implementado o Plano Plurianual de Saúde deste Município, para o período compreendido entre 2005 e 2008. Frisa-se, ainda, que a integrante da Equipe de Fiscalização da CGU orientou, dentro dos limites de sua função, aos agentes públicos municipais da necessidade de implementação do Plano Plurianual de Saúde, como instrumento salutar para o aprimoramento das ações e serviços públicos de saúde.” Análise da Equipe: A administração municipal reconheceu a falha e está tomando providências para saná-la. 1.2) Inexistência de Relatório de Gestão referente ao exercício de 2004. Fatos: O município de Iapu não realizou a prestação de contas relativa aos recursos transferidos fundo a fundo pelo Governo Federal, uma vez que não elaborou o relatório anual de gestão referente a 2004. Tal documento é requisito essencial para a manutenção da habilitação do município na condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, conforme determinação da NOB-SUS 01/1996 e da NOAS 01/2002, sendo necessário para a garantia da regularidade das transferências do Fundo Nacional de Saúde, conforme estabelecido nos incisos III e IV do art. 4º da Lei n.º 8.142/90. De acordo com o art. 6º, do Decreto n.º 1651/95, a comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde deve ser apresentada por meio do encaminhamento do relatório de gestão, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. A não elaboração do relatório de gestão para o período 2004 evidencia a ineficiência dos controles da Secretaria de Estado da Saúde – SES e do Ministério da Saúde, uma vez que, durante Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 2 este período, o município de Iapu não teve, em nenhum momento, suspensão das transferências dos recursos do PAB, conforme previsto na legislação, ou sequer advertências quanto à possibilidade de tal ocorrência. Ademais, evidenciando a ausência de controles da SES e do Ministério da Saúde, o município foi habilitado à implantação de um quarto PSF em julho de 2005. Evidências: Informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: A administração municipal não se manifestou sobre este ponto. 1.3) Transferências indevidas da conta PAB. Fatos: O Fundo Municipal de Saúde – FMS do município de Iapu foi criado pela Lei Municipal n° 1.155/93, e é gerenciado pelo Secretário Municipal de Saúde, estando portanto em conformidade com o § 2° do artigo 32 da Lei n° 8.080 de 19/09/1990. O FMS recebe os recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde FNS/MS, através do Banco do Brasil agência 21.097, conta corrente n° 58.042-2 – PAB Fixo e Variável. Ocorreram transferências, em 2004, dessa para outras contas não identificadas do Banco do Brasil, no montante de R$ 166.011,84, conforme demonstrado no quadro abaixo. Essas transferências dificultam a transparência da gestão, impossibilitando o controle dos recursos efetivamente aplicados na área da saúde. A administração não se manifestou para elucidar se essas transferências foram para a realização de despesas com a atenção básica. A falta de comprovação da utilização desses recursos conforme determinação prevista no anexo1 da NOAS-SUS 01/2001 e Portarias GM n.º1.882/97 e n.º 3.925/98 implica na necessidade de ressarcimento desse montante à conta PAB. Conta Conta Data Valor Debitada Creditada transferido (R$) 58.042-2- PAB 25004 22/01/2004 18.500,00 58.042-2- PAB 25004 03/02/2004 1.850,00 58.042-2- PAB 283155 16/02/2004 5.600,00 58.042-2- PAB 25004 20/02/2004 3.550,00 58.042-2- PAB 9309 02/03/2004 3.041,84 58.042-2- PAB 4782 05/03/2004 2.200,00 58.042-2- PAB 4782 16/03/2004 5.000,00 58.042-2- PAB 25004 16/03/2004 500,00 58.042-2- PAB 283155 16/03/2004 850,00 58.042-2- PAB 283155 17/03/2004 1.350,00 58.042-2- PAB 25004 31/03/2004 1.000,00 58.042-2- PAB 25004 31/03/2004 290,00 58.042-2- PAB 283155 14/04/2004 2.400,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 3 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB 58.042-2- PAB TOTAL 283155 25004 25004 17263 17525 25004 25004 25004 25004 17263 17263 25004 20164 17263 17263 25004 25004 9309 17263 20164 25004 58022 25004 17263 25004 17263 25004 283141 4782 17263 17525 25004 25004 25004 17263 25004 25004 17263 28/04/2004 30/04/2004 11/06/2004 15/06/2004 23/06/2004 24/06/2004 28/06/2004 01/07/2004 21/07/2004 12/08/2004 12/08/2004 19/08/2004 23/08/2004 08/09/2004 08/09/2004 08/09/2004 08/09/2004 20/09/2004 20/09/2004 20/09/2004 20/09/2004 20/09/2004 27/09/2004 30/09/2004 30/09/2004 14/10/2004 14/10/2004 14/10/2004 15/10/2004 15/10/2004 20/10/2004 18/11/2004 23/11/2004 23/11/2004 24/11/2004 24/11/2004 24/12/2004 27/12/2004 300,00 2.300,00 2.800,00 900,00 1.400,00 2.000,00 2.500,00 900,00 4.100,00 1.000,00 300,00 200,00 6.400,00 300,00 100,00 300,00 2.050,00 1.230,00 5.300,00 8.500,00 1.500,00 600,00 3.000,00 2.800,00 500,00 500,00 800,00 5.300,00 500,00 2.000,00 28.100,00 1.100,00 3.500,00 500,00 1.800,00 20.000,00 1.000,00 3.500,00 166.011,84 Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu. Evidências: Extratos bancários e razão analítico da conta PAB. Documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde. Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 4 Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: A administração municipal não se manifestou sobre este ponto. 1.4) Integralização de contrapartida municipal utilizando recursos federais. Fatos: A prefeitura de Iapu utilizou R$ 1.128,99 dos recursos transferidos para a conta PAB pelo Fundo Nacional de Saúde-FNS para efetivar a contrapartida municipal do Programa de Assistência Farmacêutica Básica junto ao Fundo Estadual de Saúde em 08/01/2004. Essa utilização indevida implica na necessidade de ressarcimento desse valor à conta PAB . Evidências: Extratos bancários e razão analítico da conta PAB; documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde. Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: A administração municipal não se manifestou sobre este ponto. 1.5) Pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta PAB. Fatos: A Prefeitura Municipal de Iapu pagou, com recursos da conta PAB, despesas bancárias referentes a tarifa de extratos e de fornecimento de cheques, conforme demonstra o quadro abaixo. A tarifa bancária é uma despesa administrativa, sendo então indevida a sua realização com os recursos dessa conta. Essa utilização indevida implica na necessidade de ressarcimento à conta PAB do saldo de R$ 55,10. Data 02/01/2004 02/02/2004 03/03/2004 01/04/2004 03/05/2004 01/06/2004 07/07/2004 15/07/2004 19/07/2004 20/07/2004 23/07/2004 NE (pagto. de extratos e Valor fornecimento de cheques) R$ 00097 1,00 00466 1,00 00618 1,60 00666 1,60 00690 1,60 01146 1,60 01483 13,76 01484 14,70 01485 6,00 01486 5,00 01487 3,50 Favorecido Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 5 02/08/2004 01/09/2004 01/10/2004 01/11/2004 01/12/2004 24/12/2004 03/01/2005 01/02/2005 01/04/2005 02/05/2005 01/06/2005 01/07/2005 01/08/2005 01/09/2005 03/10/2005 Subtotal 30/07/2004 13/08/2004 Total 01756 01792 01809 02148 02279 02284 00284 00225 00835 00966 01315 01311 01904 02258 02371 Estorno de tarifa pelo B.B. Estorno de tarifa pelo B.B. 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20 3,50 3,20 3,20 1,60 1,60 3,20 3,20 1,60 3,20 3,20 94,86 23,76 16,00 55,10 Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Conta 58042-2- PAB Conta 58042-2- PAB Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu. Evidências: Extratos bancários e razão analítico da conta PAB. Documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde. Manifestação do Prefeito: “Cumpre destacar que, através do Ofício/GP/Nº 213/2005, foi realizada a restituição para a conta do PAB da quantia de R$ 55,10 referentes às despesas de tarifas bancárias. Desta forma, fica prejudicada a alegação por parte da CGU de pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta PAB, tendo em vista que foi devidamente restituída a quantia utilizada, inclusive com notificação da Instituição Financeira responsável para que não mais efetue o lançamento destas tarifas na conta do PAB.” Análise da Equipe: A administração municipal reconheceu a falha e tomou providências para saná-la. Ressalta-se que o ponto não ficou prejudicado uma vez que a falha realmente ocorreu. 1.6) Pagamento de despesas da assistência social utilizando recursos da conta PAB. Fatos: A Prefeitura Municipal de Iapu pagou, com recursos da conta PAB, através da NE 00203 de 22/03/2004, o valor de R$ 250,00, para o cidadão inscrito no CPF sob nº 981.034.746-49, referente a ajuda de custo para pessoa carente para tratamento de audição em São Paulo. Tal pagamento é indevido por não se tratar de um atendimento da atenção básica, além de ferir o princípio de igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, descrito no art 7º da Lei 8.080/90. Ressalta-se que cabe à assistência social do município prestar esse atendimento a pessoas carentes. Evidências: Extratos bancários e razão analítico da conta PAB. Documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 6 Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fato ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: A administração municipal não se manifestou sobre este ponto. 1.7) Descontrole no gerenciamento do saldo da conta PAB. Fatos: Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004 ocorreram 9 devoluções de cheques por insuficiência de fundos na conta corrente n.º 58.042-2 PAB, evidenciando descontrole no gerenciamento dessa conta. A tarifa bancária cobrada por causa destas devoluções é uma despesa administrativa sendo então indevida a sua realização com os recursos dessa conta. A utilização incorreta da conta implica na necessidade de ressarcimento à conta PAB do montante de R$ 93,15 conforme demonstra o quadro abaixo. Data 04/10/2004 05/10/2004 08/10/2004 13/10/2004 23/11/2004 01/12/2004 14/12/2004 22/12/2004 Total NE (devolução de cheques) 01809 01809 01809 01809 02149 02280 02281 02282 ( 2 devoluções) Valor R$ 10,35 10,35 10,35 10,35 10,35 10,35 10,35 20,70 93,15 Favorecido Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu. Evidências: Extratos bancários e razão analítico da conta PAB; documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde. Manifestação do Prefeito: “Trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: A administração municipal não se manifestou sobre este ponto. 1.8) Irregularidades na licitação para aquisição de medicamentos. Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 7 A Prefeitura Municipal de Iapu realizou processo licitatório, na modalidade convite, para aquisição de medicamentos - Convite 10/2005. No processo consta que três empresas receberam o convite e enviaram propostas. A empresa inscrita no CNPJ sob nº 36.681.730/0001-78 foi a vencedora do certame em todos os itens. Ressalta-se que as planilhas orçamentárias das participantes apresentam, entre si, variações percentuais idênticas em quase todos os preços unitários, o que demonstra que havia prévio conhecimento dos preços propostos, já que seria improvável a exata coincidência nos preços de uma grande quantidade de itens. O quadro a seguir apresenta tal comparativo em alguns itens: Item CNPJ 38.681.730/0001-78 CNPJ 26.108.209/0001-67 CNPJ 20.624.151/0001-28 Preços em R$ (vencedora) Preços em R$ Variação % Preços em R$ Variação % 3 800,00 812,00 1,50 816,00 2,00 4 1.668,00 1.693,02 1,50 1.701,36 2,00 7 730,00 740,95 1,50 744,60 2,00 8 1.110,00 1.126,65 1,50 1.132,20 2,00 18 720,00 730,80 1,50 734,40 2,00 24 1.520,00 1.542,80 1,50 1.550,40 2,00 25 1.278,00 1.297,17 1,50 1.303,56 2,00 27 1.422,00 1.443,33 1,50 1.450,44 2,00 29 3.708,88 3.764,51 1,50 3.783,06 2,00 30 780,00 791,70 1,50 795,60 2,00 36 1.300,80 1.320,31 1,50 1.326,82 2,00 39 3.920,00 3.978,80 1,50 3.998,40 2,00 42 1.369,40 1.389,94 1,50 1.396,79 2,00 44 1.000,00 1.015,00 1,50 1.020,00 2,00 45 908,00 921,62 1,50 926,16 2,00 50 880,00 893,20 1,50 897,60 2,00 53 2.640,00 2.679,60 1,50 2.692,80 2,00 55 1.040,00 1.055,60 1,50 1.060,80 2,00 67 4.445,00 4.511,68 1,50 4.533,90 2,00 69 2.826,80 2.869,20 1,50 2.883,34 2,00 Do total de 70 itens das planilhas houve variação de 2% nos preços unitários da totalidade dos itens em comparação com a empresa de CNPJ 20.624.151/0001-28 e variação de 1,5% nos preços unitários em 70% dos itens em comparação com a empresa de CNPJ 26.108.208/0001-67. Salienta-se que, com um processo licitatório adequado, a prefeitura poderia obter propostas mais vantajosas, o que não ocorreu no presente certame. Aliado a este fato, a ausência de definição de critério de aceitabilidade de preços no convite, fez com que fossem ofertados preços elevados, se comparados com os praticados em licitações dos mesmos medicamentos. O quadro abaixo apresenta alguns exemplos comparativos entre os valores de medicamentos da proposta vencedora e os constantes do Banco de Preços do Ministério da Saúde, demonstrando a diferença percentual e total de valores. item medicamento 1 ácido acetil salicílico 100mg amoxilina 500mg bromazepan 3mg captopril 25mg 5 7 10 CNPJ Total Total Banco Preços 38.681.730/0001-78 (R$ Variação Variação adquirido MS (em MG) vencedora Banco de % R$ (R$) (R$/compr.) (R$/ comprimido) preços) 0,0334 334,00 0,014 140,00 138,57 194,00 0,29 0,146 0,052 2.900,00 730,00 1.872,00 0,12 0,1 0,032 1.200,00 500,00 1.152,00 141,66 46,00 62,50 1.700,00 230,00 720,00 Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 8 23 26 29 30 39 62 dipirona 500 mg fenitoína 100mg fluoxetina 20mg furosemida 40mg metildopa 500mg carbamazepina 200mg Total 0,128 0,107 0,74 0,052 0,392 0,11 3.220,00 645,6, 3.708,88 780,00 3.920,00 1.416,00 19.526,48 0,04 0,08 0,09 0,03 0,25 0,07 1.000,00 480,00 451,08 450,00 2.500,00 840,00 8.713,08 220,00 33,75 722,22 73,33 56,80 57,14 2.220,00 165,60 3257,80 330,00 1.420,00 576,00 10.813,40 Evidência: Processo licitatório referente ao Convite 10/2005. Manifestação do Prefeito: “Referente ao Processo Licitatório na modalidade Convite nº 010-2005, cujo objeto é a aquisição de medicamentos temos o seguinte posicionamento, vejamos: Questiona-se o fato de haver variações idênticas “em quase todos” os preços unitários e que segundo o relatório indica a demonstração de prévio conhecimento dos preços propostos, em ambos os processos. Em resposta, partimos do pressuposto de que os processos encontram-se devidamente instruídos. De acordo com a modalidade adotada pela Comissão Permanente de licitação, observando-se a exigência legal do convite, realizado em três empresas distintas. A modalidade adotada no referido processo propicia a escolha do tipo de licitação, no qual adotou-se o “menor preço”, conforme indica o instrumento convocatório. A intenção, portanto, foi buscar no mercado aquele(s) fornecedor(es) que oferecesse os produtos adequados, dentro da exigência da municipalidade, pelo menor preço. Assim, a melhor proposta, deve ser aquela que atende a exigência descrita no edital, e este por sua vez abre a oportunidade de contratar até mesmo com mais de um fornecedor, desde que apresente o menor preço para determinado item. No entanto, a Comissão Permanente de Licitação, ao convidar uma empresa a participar do certame licitatório não poderia prever qual seria o preço por ela proposto. Neste sentido, não se pode afirmar que tal variação indica que exista prévio conhecimento dos preços apresentados. De fato, a Comissão Permanente de Licitação, ou mesmo qualquer outra pessoa da administração municipal, não tinha conhecimento deste fato, vez que apenas conheceu da proposta no momento da abertura das mesmas. Segundo o relatório, a indicação de que os percentuais idênticos de variação ocorrem em quase todos os preços unitários, é uma afirmação equivocada, uma vez que em se tratando de 72 (setenta e dois) itens licitados, esse “quase todos os itens” equivale a apenas 20 (vinte) itens, o que não alcança nem ao menos 50% do total de itens. Afirmamos ainda que o fato de existir tal índice, para variação de preços entre as empresas não pode ser indicativo de prévio conhecimento, pois as empresas possuem seus próprios critérios para fixar seus valores e, quanto a isso não compete ao município proibir ou mesmo regular. Com efeito, se estes índices são variáveis ou não, compete às empresas decidirem. Na verdade, o que o município deverá observar é se à proposta foi aplicado preços excessivos ou não, vedando aquele. Outrossim, é inegável a existência de índice de variação de preços unitários idênticos entre as propostas das empresas CNPJ 26.108.209/0001-67 e CNPJ 20.624.151/0001-28, porém não se pode afirmar que havia o prévio conhecimento dos preços propostos por parte da Administração Pública Municipal, uma vez que o convite foi efetuado a empresas distintas, não tendo, portanto como saber qual o preço ofertado por cada uma delas. Ressalta-se, porém que, a Comissão Permanente de Licitação, ao avaliar as propostas apresentadas pelos licitantes, analisou o menor preço aplicado a cada item. Neste contexto, não justifica que tenha que apurar o índice ou percentual aplicado à variação de preço de item por item ou mesmo comparar a variação destes percentuais entre as empresas licitantes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 9 Salientamos, ainda, que a pretensão desta administração municipal é buscar a melhor proposta, sendo este o motivo pelo qual convidou as três empresas. Aponta ainda o relatório que “com um processo licitatório adequado, a prefeitura poderia obter propostas mais vantajosas”. É fato que a modalidade adotada para tal procedimento, é pertinente conforme descreve o art. 23, da Lei nº 8.666/93, in verbis:-Art. 23. A modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação. II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” Quanto à questão apontada em relação ao critério de aceitabilidade dos preços para limitar a oferta de preços elevados, o que podemos afirmar é que a intenção da municipalidade foi primordialmente buscar o melhor preço. Esta, portanto é a justificativa para realização deste convite. Outrossim, impedir com que o edital apresente preços elevados é praticamente impossível, vez que o mercado apresenta uma gama de fornecedores e cada qual apresenta o preço que julgar mais conveniente. Neste sentido, cabe a municipalidade a escolha da melhor proposta, dentro do preço de mercado. No entanto, o item 13 do edital de ambos os processos licitatórios prevê a desclassificação daquelas propostas que apresentem preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, observando sempre os princípios que norteiam a conduta do administrador dentro do processo administrativo de escolha da proposta mais vantajosa para a Municipalidade. Enfim, diante do exposto, as possíveis irregularidades narradas não passam de meros contratempos presentes no processo licitatório, não sendo hábeis a ensejar qualquer sanção ao Administrador, que segue dentro das limitações de um Município de pequeno porte todos os princípios e leis balizadores de sua conduta. Ademais, a Administração se compromete a tomar medidas que evitem e diminuam a ocorrência dos fatos narrados pela fiscalização empenhada pela Controladoria-Geral da União. Análise da Equipe: A equipe mantém seu posicionamento, ressaltando que os 20 itens especificados no quadro são apenas exemplificativos, sendo que a variação percentual ocorrida no total dos itens licitados está relatada logo após o quadro ilustrativo, chegando a ser de 100% dos itens comparados a uma das empresas. Quanto à manifestação acerca da modalidade de licitação adotada ser pertinente, há um equívoco, pois essa falha não foi apontada. Não se pode confundir “modalidade” adequada com processo licitatório adequado, que quer dizer um processo livre de indícios de simulação de competição como é o caso citado. Acrescenta-se que, como demonstrado no quadro comparativo de preços, a administração comprou com preços elevados a despeito de sua própria colocação que “ Na verdade, o que o município deverá observar é se à proposta foi aplicado preços excessivos ou não, vedando aquele.” 1.9) Irregularidades na licitação para aquisição de materiais cirúrgicos e hospitalares. Fatos: A Prefeitura Municipal de Iapu realizou processo licitatório, na modalidade convite, para aquisição de materiais cirúrgicos e hospitalares - Convite 12/2005. No processo consta que três empresas receberam convite e enviaram propostas. A empresa inscrita no CNPJ sob nº 36.681.730/0001-78 foi a vencedora do certame em todos os itens. Ressalta-se que as planilhas orçamentárias das participantes apresentam, entre si, variações percentuais idênticas em quase todos os custos unitários, o que demonstra que havia prévio conhecimento dos preços propostos, já que Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 10 seria improvável a exata coincidência nos preços de uma grande quantidade de itens. O quadro a seguir apresenta tal comparativo em alguns itens: Item CNPJ 38.381.730/0001-78 CNPJ 05.766.397/0001-40 CNPJ 05.445.257/0001-70 Preços em R$ (vencedora) Preços em R$ Variação % Preços em R$ Variação % 1 1.252,00 1.265,80 1,10 1.262,02 0,80 3 1.151,00 1.163,69 1,10 1.160,21 0,80 7 2.128,00 2.151,46 1,10 2.145,02 0,80 11 1.395,00 1.410,38 1,10 1.406,16 0,80 17 1.545,00 1.562,03 1,10 1.557,36 0,80 20 1.260,00 1.273,89 1,10 1.270,08 0,80 31 1.200,00 1.213,23 1,10 1.209,60 0,80 37 3.120,00 3.154,39 1,10 3.144,96 0,80 38 3.120,00 3.154,39 1,10 3.144,96 0,80 39 3.215,10 3.250,54 1,10 3.240,82 0,80 45 2.900,00 2.931,97 1,10 2.923,20 0,80 49 3.264,00 3.299,98 1,10 3.290,11 0,80 50 1.328,00 1.342,64 1,10 1.338,62 0,80 55 3.000,00 3.033,07 1,10 3.024,00 0,80 61 2.070,00 2.092,82 1,10 2.086,56 0,80 62 2.070,00 2.092,82 1,10 2.086,56 0,80 63 3.520,00 3.558,80 1,10 3.548,16 0,80 66 1.560,00 1.577,20 1,10 1.572,48 0,80 71 1.008,00 1.019,11 1,10 1.016,06 0,80 77 1.424,00 1.439,70 1,10 1.435,39 0,80 Do total de 77 itens das planilhas houve variação de 1,1% nos preços unitários em 77% dos itens em comparação com a empresa de CNPJ 05.766.397/0001-40 e variação de 0,8% nos preços unitários em 87% dos itens em comparação com a empresa de CNPJ 05.445.257/0001-70 . Salienta-se que, com um processo licitatório adequado, a prefeitura poderia obter propostas mais vantajosas, o que não ocorreu no presente certame. Aliado a este fato, a ausência de definição de critério de aceitabilidade de preços no convite, fez com que fossem ofertados preços elevados, se comparados com os praticados em licitações dos mesmos medicamentos. O quadro abaixo apresenta alguns exemplos comparativos entre os valores de medicamentos da proposta vencedora e os constantes do Banco de Preços do Ministério da Saúde, demonstrando a diferença percentual e total de valores. Item 2 14 16 17 21 31 36 47 CNPJ 38.681.730/00 Total Banco Preços Total Variação Material adquirido MS (em MG) (R$ -Banco de 01-78 % vencedora (R$) (R$ / compr.) preços) (R$ / compr.) un agulha desc. 0,12 630,00 0,07 350,00 71,43 25x07 coletor c/ 13 l 5,54 221,60 1,77 70,80 212,99 un esparadrapo 6,80 1700,00 3,38 845,00 101,18 imperm. 100x4,5 fita microporosa 6,18 1545,00 3,39 847,50 82,30 50x10 fio de nylon 4.0 3,41 1230,00 1,77 637,20 92,66 c/ agulha 2,5 glicose 50% inj 0,60 1200,00 0,18 360,00 233,33 luva cirg. 8,00 1,08 648,00 0,58 348,00 86,21 seringa 0,21 2100,00 0,11 1100,00 90,91 Variação R$ 280,00 150,80 855,00 697,50 592,80 840,00 300,00 1000,00 Secretaria Federal de Controle Interno 11 Controladoria-Geral da União Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG desc.5ml s/ agulha 48 lidocaína 2% s/ vasoc. 49 cloreto de sódio 0,9% 250ml Total 3,50 1750,00 1,76 880,00 98,86 870,00 1,36 3264,00 0,63 1512,00 115,87 1752,00 14.288,60 6.950,50 7.338,10 Evidência: Processo licitatório referente ao Convite 12/2005. Manifestação do Prefeito: “Referente ao Processo Licitatório na modalidade Convite nº 12/2005 – cujo objeto é aquisição de materiais cirúrgicos e hospitalares temos o seguinte posicionamento, vejamos: Questiona-se o fato de haver variações idênticas “em quase todos” os preços unitários e que segundo o relatório indica a demonstração de prévio conhecimento dos preços propostos, em ambos os processos. Em resposta, partimos do pressuposto de que o processo encontra-se devidamente instruído. De acordo com a modalidade adotada pela Comissão Permanente de licitação, observando-se a exigência legal do convite, realizado em três empresas distintas. A modalidade adotada no referido processo propicia a escolha do tipo de licitação, no qual adotou-se o “menor preço”, conforme indica o instrumento convocatório. A intenção, portanto, foi buscar no mercado aquele(s) fornecedor(es) que oferecesse os produtos adequados, dentro da exigência da municipalidade, pelo menor preço. Assim, a melhor proposta, deve ser aquela que atende a exigência descrita no edital, e este por sua vez abre a oportunidade de contratar até mesmo com mais de um fornecedor, desde que apresente o menor preço para determinado item. No entanto, a Comissão Permanente de Licitação, ao convidar uma empresa a participar do certame licitatório não poderia prever qual seria o preço por ela proposto. Neste sentido, não se pode afirmar que tal variação indica que exista prévio conhecimento dos preços apresentados. De fato, a Comissão Permanente de Licitação, ou mesmo qualquer outra pessoa da administração municipal, não tinha conhecimento deste fato, vez que apenas conheceu da proposta no momento da abertura das mesmas. Segundo o relatório a indicação de que os percentuais idênticos de variação ocorrem em quase todos os preços unitários, é uma afirmação equivocada, uma vez que em se tratando de 77 (setenta e sete) itens licitados, esse “quase todos os itens” equivale a apenas 20 (vinte) itens, o que não alcança nem ao menos 50% do total de itens. Afirmamos ainda que o fato de existir tal índice, para variação de preços entre as empresas não pode ser indicativo de prévio conhecimento, pois as empresas possuem seus próprios critérios para fixar seus valores e, quanto a isso não compete ao município proibir ou mesmo regular. Com efeito, se estes índices são variáveis ou não, compete às empresas decidirem. Na verdade, o que o município deverá observar é se à proposta foi aplicado preços excessivos ou não, vedando aquele. Outrossim, é inegável a existência de índice de variação de preços unitários idênticos entre as propostas das empresas CNPJ 26.108.209/0001-67 e CNPJ 20.624.151/0001-28, porém não se pode afirmar que havia o prévio conhecimento dos preços propostos por parte da Administração Pública Municipal, uma vez que o convite foi efetuado a empresas distintas, não tendo, portanto como saber qual o preço ofertado por cada uma delas. Ressalta-se, porém que, a Comissão Permanente de Licitação, ao avaliar as propostas apresentadas pelos licitantes, analisou o menor preço aplicado a cada item. Neste contexto, não justifica que tenha que apurar o índice ou percentual aplicado à variação de preço de item por item ou mesmo comparar a variação destes percentuais entre as empresas licitantes. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 12 Salientamos, ainda, que a pretensão desta administração municipal é buscar a melhor proposta, sendo este o motivo pelo qual convidou as três empresas. Aponta ainda o relatório que “com um processo licitatório adequado, a prefeitura poderia obter propostas mais vantajosas”. É fato que a modalidade adotada para tal procedimento, é pertinente conforme descreve o art. 23, da Lei nº 8.666/93, in verbis:“Art. 23. A modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinados em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação. II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior: convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” Quanto à questão apontada em relação ao critério de aceitabilidade dos preços para limitar a oferta de preços elevados, o que podemos afirmar é que a intenção da municipalidade foi primordialmente buscar o melhor preço. Esta, portanto é a justificativa para realização deste convite. Outrossim, impedir com que o edital apresente preços elevados é praticamente impossível, vez que o mercado apresenta uma gama de fornecedores e cada qual apresenta o preço que julgar mais conveniente. Neste sentido, cabe a municipalidade a escolha da melhor proposta, dentro do preço de mercado. No entanto, o item 13 do edital do processo licitatório prevê a desclassificação daquelas propostas que apresentem preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis, observando sempre os princípios que norteiam a conduta do administrador dentro do processo administrativo de escolha da proposta mais vantajosa para a Municipalidade. Enfim, diante do exposto, as possíveis irregularidades narradas não passam de meros contratempos presentes no processo licitatório, não sendo hábeis a ensejar qualquer sanção ao Administrador, que segue dentro das limitações de um Município de pequeno porte todos os princípios e leis balizadores de sua conduta. Ademais, a Administração se compromete a tomar medidas que evitem e diminuam a ocorrência dos fatos narrados pela fiscalização empenhada pela Controladoria-Geral da União. Análise da Equipe: A equipe mantém seu posicionamento, ressaltando que os 20 itens especificados no quadro são apenas exemplificativos, sendo que a variação percentual ocorrida no total dos itens licitados está relatada logo após o quadro ilustrativo, chegando a ser de 100% dos itens comparados a uma das empresas. Quanto à manifestação acerca da modalidade de licitação adotada ser pertinente, há um equívoco, pois essa falha não foi apontada. Não se pode confundir “modalidade” adequada com processo licitatório adequado, que quer dizer um processo livre de indícios de simulação de competição como é o caso citado. Acrescenta-se que, como demonstrado no quadro comparativo de preços, a administração comprou com preços elevados a despeito de sua própria colocação que “ Na verdade, o que o município deverá observar é se à proposta foi aplicado preços excessivos ou não, vedando aquele 1.10) Transferência indevida de recursos da conta PAB para conta de convênio. Fatos: A Prefeitura Municipal de Iapu transferiu indevidamente da conta PAB, no dia 08/06/2005, o montante de R$ 60.000,00 para a conta corrente n.º 9.139-1, agência 2106, do Banco do Brasil, referente a convênio para construção de centro de saúde. Essa transferência foi parar ressarcir a conta do convênio AGE/CDCT nº 650/2004 firmado entre a prefeitura e a Secretaria de Estado de Saúde, onde houve utilização indevida de recurso. Esse valor foi devolvido para a conta PAB, sem correção, no dia 23/11/2005 quando a equipe de fiscalização evidenciou a falha. A prefeitura deve, Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 13 ainda, ressarcir a essa conta o montante de R$ 2.333,12 correspondente à correção desse valor pelo índice de poupança. Evidência: Extratos bancários e razão analítico da conta PAB e da conta do convênio. Documentação contábil e financeira relativa às despesas com saúde. Manifestação do Prefeito: “O relatório de fiscalização realizado pela CGU afirma que houve utilização indevida de recursos federais pela Prefeitura, por ter ela transferido a quantia de R$ 60.000,00 da conta do PAB para a conta corrente nº 9139-1, referente a Convênio para Construção do Centro de Saúde. No tocante à transferência indevida de recursos da conta PAB para a conta do Convênio AGE/CDCT nº 650/2004, cumpre esclarecer que a irregularidade foi realizada na gestão anterior, tendo o ex-Prefeito transferido da conta do referido convênio para a conta do FPM. Assim, no exercício de 2005, visando ressarcir a conta do Convênio para a construção do Centro de Saúde foi realizada uma transferência da conta do PAB para aquela conta. Posteriormente, detectada a irregularidade, visto que o ressarcimento não poderia ter sido feito com recursos do PAB, foi ressarcido o convênio com o PAB, através de recursos municipais, conforme constatou a fiscalização em data de 23/11/2005. Não bastasse, a atual administração procedeu ao ressarcimento da quantia de R$ 2.333,12, na data de 21/12/2005, referente à correção monetária, consoante extrato em anexo. Neste hiato, com o ressarcimento da conta PAB, inclusive dos valores relativos à correção monetária, com recursos próprios, inexiste prejuízo ao PAB.” Análise da Equipe: A equipe mantém o apontamendo sendo que a administração municipal reconheceu a falha e ressarciu a conta PAB. Acrescente-se que os recursos deste convênio foram irregularmente transferidos para diversas contas e não somente para a conta FPM. Apesar de já ter sido feita a devolução dos valores transferidos irregularmente da conta do convênio, a administração deve ressarcir, ainda, os valores dos rendimentos desse período. 2 – Programa: Farmácia Básica. Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência Farmacêutica Básica. Objetivo da Ação de Governo: Ampliação do acesso aos medicamentos e à assistência farmacêutica. Ordem de Serviço: 172509. Objeto Fiscalizado: Assistência farmacêutica básica. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu – MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 18.104,19 referentes às transferências do FNS (nível federal) no período de janeiro de 2004 a outubro de 2005. Extensão dos Exames: Avaliação das quantidades de medicamentos básicos recebidos da Secretaria de Estado da Saúde – SES pelo município; verificação da distribuição, dos controles e das condições de armazenagem dos medicamentos recebidos. 2.1) Falta de técnico responsável pela Assistência Farmacêutica do município. Fato: No município de Iapu, não existe um farmacêutico responsável técnico pelo gerenciamento da assistência farmacêutica , contrariando o disposto no art.27 do Decreto nº 74.170, de 10/06/1974 alterado pelo Decreto n° 793/93. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 14 Evidência: Entrevista com a Secretária Municipal de Saúde; folha de pagamento dos funcionários da saúde; visita ao almoxarifado e sala de dispensação de medicamentos. Manifestação do Prefeito: “A alegação de inexistência na Prefeitura Municipal de Iapu de responsável técnico pelo gerenciamento da assistência farmacêutica, exigida pelo art. 27, do Decreto nº 74.170/74, com redação dada pelo Decreto nº 793/93, foi devidamente sanada pela Administração. O Município realizou a contratação de profissional para atuar no gerenciamento da assistência farmacêutica, junto a Secretaria Municipal de Saúde, Dr. HÉRICK CAMPOS FERREIRA, CPF nº 052.510.536-06, consoante declaração em anexo.” Análise da Equipe: A administração municipal reconheceu a falha e já tomou providências para saná-la. 2.2) Retenção irregular de recursos da Farmácia Básica pela Secretaria Estadual de Saúde- SES. Fatos: A Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais, em cumprimento ao estabelecido na Deliberação CIB-SUS-MG n.º 005, de 01/03/1999, da Comissão Intergestores Bipartite, repassa em medicamentos, aos municípios habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica, os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, bem como os relativos às contrapartidas estadual e municipal, em quatro remessas trimestrais de medicamentos através da Fundação Ezequiel DiasFUNED. Em 24/06/2004, através da Deliberação CIB-SUS-MG n.º 101, foi aprovado um plano para acerto dos saldos dos recursos financeiros da Farmácia Básica, pois a SES estava em atraso com as remessas. Foi deliberado que o estado deveria pagar R$ 1,00 além dos R$ 0,50 per capita anual estabelecido pelo programa até o acerto dos saldos remanescentes. No município de Iapu, a remessa trimestral de medicamentos entregue em 28/07/2005, correspondente à segunda distribuição de 2005, deveria ser de R$ 7.245,75; no entanto, segundo as notas fiscais, o total de medicamentos entregues foi de R$ 4.015,78 evidenciando a irregular distribuição de medicamentos pela FUNED, além da retenção irregular de recursos federais e municipais pela SES. Evidências: Notas fiscais dos medicamentos da farmácia básica. Requisições de medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde. Entrevista com o servidor municipal responsável pela farmácia. 3 – Programa: Vigilância em Saúde. Ação: Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças. Objetivo da Ação de Governo: Promover ações de notificação, investigação, vigilância ambiental, controle de doenças, imunizações, sistemas de informação, supervisão, educação em saúde, comunicação e mobilização social na área de epidemiologia e controle de doenças. Ordem de Serviço: 172569. Objeto Fiscalizado: Ações de epidemiologia e controle de doenças. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu – MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 51.608,41 referentes às transferências do FNS (nível federal) no período de janeiro de 2004 a setembro de 2005. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 15 Extensão dos Exames: Recursos utilizados de janeiro de 2004 a outubro de 2005 e PPI-VS para o exercício de 2004. 3.1) Transferências indevidas da conta TFVS. Fatos: Ocorreram transferências, em 2004, da conta corrente n.º 6.174-3 referente ao Teto Financeiro da Vigilância em Saúde - TFVS para outras contas não identificadas do Banco do Brasil, no montante de R$ 10.135,84 (correspondente a 36% dos recursos repassados), conforme demonstrado no quadro a seguir. Essas transferências demonstram a falta de transparência da gestão, impossibilitando o controle dos recursos efetivamente aplicados nas ações de vigilância em saúde. A administração não se manifestou para elucidar as despesas referentes a essas transferências. A falta de comprovação da utilização desses recursos conforme determinação prevista na Portaria n.º 1.172/2004, implica na necessidade de ressarcimento à conta TFVS desse montante. Conta Debitada 6.174-3 TFVS 6.174-3 TFVS 6.174-3 TFVS 6.174-3 TFVS 6.174-3 TFVS 6.174-3 TFVS 6.174-3 TFVS 6.174-3 TFVS 6.174-3 TFVS Total Conta Creditada 283155 25004 25004 25004 25004 9309 17263 25004 9309 Data 30/01/2004 30/04/2004 07/05/2004 20/05/2004 16/06/2004 16/09/2004 20/09/2004 20/09/2004 27/10/2004 Valor transferido (R$) 3.000,00 545,00 160,00 900,00 1.300,00 489,00 300,00 400,00 3.041,84 10.135,84 Evidências: Extratos bancários e razão analítico da conta TFVS. Documentação contábil e financeira relativa às despesas da vigilância em saúde. Manifestação do Prefeito: “Conforme se observa, todas as transferências enunciadas neste item ocorreram no ano de 2004, sendo de responsabilidade do ex-gestor as justificativas quanto ao alegado neste item. Conforme exposto anteriormente, foi encaminhado ao ex-Prefeito, Sr. Márcio de Almeida Silva, cópia deste relatório emitido pela CGU, nos termos do ofício nº DJ015/2005.” Análise da Equipe: A administração municipal não se manifestou sobre este ponto. 3.2) Pagamento de tarifas bancárias com recursos da conta TFVS. Fatos: A Prefeitura Municipal de Iapu pagou, com recursos da conta corrente n.º 6.174-3- TFVS, despesas bancárias referentes a tarifa de extratos e de fornecimento de cheques, conforme demonstra o quadro a seguir. Os recursos da conta TFVS são exclusivos para as ações ou atividades da vigilância em saúde sendo então, indevido o pagamento de despesas administrativas com os Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 16 recursos dessa conta. Essa utilização indevida implica na necessidade de ressarcimento à conta TFVS do montante de R$ 9,90. Data 02/01/2004 02/02/2004 03/03/2004 01/04/2004 03/05/2004 01/06/2004 25/08/2005 01/09/2005 06/09/2005 Total NE (pagto. de extratos e fornecimento de cheques) 00100 00400 00587 00661 01042 01136 01906 02315 03203 Valor R$ 1,00 1,00 1,60 1,60 1,60 1,60 0,50 0,50 0,50 9,90 Favorecido Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu. Evidências: Extratos bancários e razão analítico da conta TFVS; documentação contábil e financeira relativa às despesas da vigilância em saúde. Manifestação do Prefeito: “No que tange a alegação de utilização indevida de recursos na conta nº 6.174-3-TFVS, no valor de R$ 9,90, esclarecemos que solicitamos ao Banco do Brasil, agência de Iapu, o estorno das tarifas bancárias cobradas indevidamente, tendo sido acatada integralmente a reclamação do Município e, conseqüentemente, foi realizada a devida restituição ao erário pela Instituição Financeira, consoante documentos ora anexados. Neste hiato, com a restituição das tarifas cobradas indevidamente pelo Banco do Brasil, operou-se o devido ressarcimento ao erário.” Análise da Equipe: A administração municipal reconheceu a falha e já tomou providências para saná-la. 3.3) Descontrole no gerenciamento do saldo da conta TFVS. Fatos: Desde junho de 2004, ocorreram 6 devoluções de cheques por falta de fundo na conta corrente n.º 6.174-3- TFVS, evidenciando descontrole no gerenciamento dessa conta. A tarifa bancária cobrada por causa destas devoluções é uma despesa administrativa sendo então indevida a sua realização com os recursos dessa conta. Essa utilização indevida implica na necessidade de ressarcimento à conta TFVS do montante de R$ 52,10, conforme demonstra o quadro a seguir: Data 23/06/2004 25/06/2004 23/11/2004 24/12/2004 28/12/2004 07/07/2005 Total NE (devolução de cheques) 01137 01138 02088 02088 02088 02414 Valor Favorecido 10,35 10,35 10,35 10,35 10,35 0,35 52,10 Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Banco do Brasil Fonte: documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Iapu. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 17 Evidências: Extratos bancários e razão analítico da conta TFVS; documentação contábil e financeira relativa às despesas da vigilância em saúde. Manifestação do Prefeito: “No que tange a alegação de utilização indevida de recursos na conta nº 6174-3-TFVS, no valor de R$ 52,10, esclarecemos que solicitamos ao Banco do Brasil, agência de Iapu, o estorno das tarifas bancárias cobradas indevidamente, tendo sido acatada integralmente a reclamação do Município e, conseqüentemente, foi realizada a devida restituição ao erário pela Instituição Financeira, consoante documentos ora anexados. Ademais, com a relação ao suposto descontrole no gerenciamento dos recursos públicos, trata-se de afirmação precipitada, uma vez que o Município cumpre as normas concernentes à gestão orçamentária, financeira e contábil definidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pelo Tribunal de Contas da União. Neste hiato, com a restituição das tarifas cobradas indevidamente pelo Banco do Brasil, operou-se o devido ressarcimento ao erário.” Análise da Equipe: A administração municipal reconheceu a falha e já tomou providências para saná-la. Ressalte-se que o cumprimento das normas de gestão orçamentária, financeira e contábil não é justificativa para se pagarem fornecedores com cheques desprovidos de fundos. 3.4) Realização de convites sem obtenção de três propostas válidas. Fatos: Nos convites n.ºs 09/2005 e 27/2005, referentes a fornecimento de combustível e aquisição de um veículo tipo passageiro respectivamente, a Prefeitura Municipal de Iapu não procedeu à repetição do certame realizado, a despeito da não obtenção de um mínimo de três propostas válidas. Ressalta-se que não consta no aludido processo qualquer comprovação da existência de limitações de mercado ou o desinteresse das empresas convidadas que impedissem a obtenção de um número maior de propostas. Soma-se o fato de que as empresas concorrentes deveriam ter sido inabilitadas, por terem apresentado apenas o certificado de regularidade do FGTS e a certidão negativa de débito do INSS apesar do edital da licitação exigir como documentos para habilitação, além dessas certidões, o contrato social e o cartão do CNPJ. Evidência: Processos licitatórios referentes aos Convites 09/2005 e 27/2005. Manifestação do Prefeito: “Inicialmente, impõe-se uma melhor análise quanto a alegação de que a Prefeitura Municipal de Iapu nos convites n° 09/2005 e 27/2005 “não procedeu à repetição do certame realizado, a despeito da não obtenção de um mínimo de três propostas válidas”. Vejamos: Cabe asseverar, que o entendimento da Controladoria-Geral, cuja orientação é capitaneada pelo Tribunal de Contas da União, exigindo a apresentação de no mínimo de três propostas válidas para a realização do Convite, não prevalece de forma unânime na doutrina e na jurisprudência pátria. Em verdade, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais têm entendimento diverso sobre o tema, objeto de várias consultas, tendo se posicionado no sentido da aceitação da proposta válida, desde que o preço seja compatível com o mercado, e as circunstâncias sejam justificadas no processo (Consulta nº 448.548). Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 18 Na carta-convite nº 09/2005, cujo objeto é a aquisição de combustíveis, ocorreu manifesta limitação de mercado, uma vez que existem apenas duas empresas fornecedoras de combustível estabelecidas legalmente no Município. Outrossim, na carta-convite nº 027/2005, cujo objeto é a aquisição de veículo automotor de 1000 cilindradas, destinado à Secretaria Municipal de Saúde, ocorreu manifesto desinteresse das empresas convidadas, ficando impossível a obtenção do número de licitantes exigidos no § 3º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93. Destarte, a orientação do Tribunal de Contas da União que decidiu “para regularidade da licitação na modalidade Convite é imprescindível que se apresentem no mínimo três licitantes, devidamente qualificados. Não se obtendo este número legal de propostas aptas à seleção, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, de modo a se garantir, neste aspecto, a legitimidade do certame” (DOU de 11/08/93, p. 11.635) não ensejará necessariamente a repetição do convite. A orientação exarada pelo TCU deve ser entendida em termos que a tornem compatível com o artigo 22, § 7º, da Lei nº 8.666/93, que prevê: “Quando, por limitações do mercado, ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essa circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”. Com efeito, as irregularidades apontadas pela CGU fazem parte de questões polêmicas, não podendo ser tidas como “irregularidades”, visto que existem duas teses sobre o tema em debate. Neste hiato, é necessário ressaltar que não ocorreu prejuízo ao erário, visto que as propostas são condizentes com os preços praticados no mercado. Enfim, a administração municipal se compromete a empreender esforços no sentido de que nas próximas licitações, modalidade Convite, seja acatada a orientação exarada pelo TCU, evitando adentrar nas polêmicas em torno da questão.” Análise da Equipe: A equipe mantém seu posicionamento, pois não foram apresentados novos fatos ao apontamento. Ressalte-se que, a administração municipal reconhece que existem várias falhas na formalização de seus processos licitatórios e se compromete a saná-las. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu – MG 19 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 07/NOVEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro de 2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário: Apoio a Projetos Municipais de Infra-Estrutura e Serviços em Agricultura Familiar. Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 23/12/2005, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Agricultura Familiar – PRONAF. Ação: Apoio a Projetos Municipais de Infra-Estrutura e Serviços em Agricultura Familiar. Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar, nos territórios rurais, com infra-estrutura e serviços municipais, através de parceria com os governos estaduais, municipais e organizações não governamentais. Ordem de Serviço: 173911. Objeto Fiscalizado: Obras de construção de um galpão comunitário, de dois poços artesianos, dez fossas sépticas e seis fossas absorventes. Serviços de cascalhamento de oito quilômetros de estradas vicinais e implantação de uma lavoura comunitária. Aquisição de dois resfriadores de leite de 1.500 litros, outro de 2.500 litros e um transformador de 5 KVa. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0126002-74. Montante de Recursos Financeiros: R$ 90.521,83. 1.1) Impropriedades ocorridas na formalização de processos licitatórios do PRONAF. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 1 Fato(s): Não foram observados alguns procedimentos legalmente obrigatórios na formalização dos seguintes processos licitatórios, mesmo que na verificação física todos os objetos tenham sido realizados: - Convite nº 10/2002, tendo como objeto a construção de 10 fossas sépticas e de 6 fossas absorventes: não foi justificado o motivo pelo qual houve prosseguimento do convite sem o mínimo de 3 (três) propostas válidas. Mesmo que, no processo, conste parecer jurídico acobertando tal ocorrência, não existem justificativas quanto a limitações do mercado ou ao manifesto desinteresse dos convidados. Outra falha refere-se ao fato de não ter sido exigido aos licitantes a apresentação de planilha de preços e o memorial descritivo. - Convite nº 23/2002, tendo como objeto a aquisição de tanques resfriadores, sendo dois com capacidade para 1.500 litros e um com capacidade para 2.500 litros: não foi comprovado que o edital do convite foi enviado a três interessados do ramo do objeto licitado, pois no expediente enviado por meio de correspondência com Aviso de Recebimento – “AR”, para a empresa Delace Novaes Prestações Ltda, não consta carimbo da Agência dos Correios da cidade de Juiz Fora, município onde está localizada a empresa citada. - Convite nº 11/2002, tendo como objeto a contratação de empresa para instalação de 2 poços artesianos: não foi justificado o motivo pelo qual houve prosseguimento do convite sem o mínimo de 3 (três) propostas válidas. - Convite nº 21/2002, tendo como objeto o fornecimento de bandejas e substratos para mudas: não foi justificado o motivo pelo qual houve prosseguimento do convite sem o mínimo de 3 (três) propostas válidas. Cabe ressaltar que todos os pareceres jurídicos para o prosseguimento do certame na modalidade de convite são padrões, ou seja, se reportam às mesmas doutrinas e jurisprudências, não analisando os fatos motivadores da ocorrência caso a caso. Evidência: Processos licitatórios referentes aos Convites nº 10/2002, 11/2002, 21/2002 e 23/2002. Manifestação do Ex-Prefeito: “Conforme exposto neste item, trata-se, também, de fatos ocorridos na anterior administração, sendo responsável o ex-gestor e ordenador de despesas públicas, Sr. Márcio de Almeida Silva, por qualquer informação ou justificativa de possíveis irregularidades deflagradas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União naquela época. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao exPrefeito, para que este preste a devida informação e justificação, conforme ofício nº DJ015/2005.” Análise da Equipe: A necessidade de três propostas válidas nas licitações da modalidade de convite visa a atender a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Cabe ressaltar que a Prefeitura não comprovou no processo e nem em sua resposta que os preços apresentados pelas propostas vencedoras eram compatíveis com os praticados pelo mercado, não justificando assim a impropriedade da não obtenção do número de três propostas válidas. Por essa razão, fica mantido o ponto. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 2 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG MINISTÉRIO DA FAZENDA 19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 07/NOVEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 21 a 25 de novembro de 2005, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Fazenda: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Agricultura Familiar – PRONAF Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura familiar . Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fatores. Ordem de Serviço: 173810. Objeto Fiscalizado: dossiês relativos a sete operações de crédito. Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência Iapu. Qualificação do Instrumento de Transferência: cédulas de crédito rural. Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. 1.1) Venda de produtos bancários vinculados à realização do empréstimo do PRONAF. Fato(s): O Banco do Brasil estabelece metas de vendas dos seus produtos (seguros, títulos de capitalização, abertura e manutenção de cadernetas de poupança, cartões de crédito, etc) para serem cumpridas pelas agências. Dessa forma, os beneficiários do PRONAF são induzidos pelo Banco do Brasil a contratarem seguro de vida, mesmo que sejam exigidas garantias (como aval e penhor cedular) às cédulas de crédito firmadas. Evidência: Dossiês relativos a financiamentos concedidos a sete beneficiários. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 07/NOVEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 21 a 25 de novembro de 2005, as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza. Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Socioeducativas e de Convivência. Funcionamento dos Conselhos e Comissões de Gestão Compartilhada da Assistência Social. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto àqueles sob sua responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 23/12/2005 e em 07/03/2006, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades. Ação: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004). Objetivo da Ação de Governo: Melhorar as condições socioeconômicas das famílias pobres e extremamente pobres, por meio da transferência de renda condicionada ao cumprimento, por parte dos beneficiários do programa, de agenda de compromissos na área da saúde e da segurança alimentar, bem como à freqüência escolar das crianças de 6 a 15 anos. Ordem de Serviço: 174161. Objeto Fiscalizado: Verificar as atuações do gestor municipal na condução e execução do programa, e a pertinência quanto ao recebimento de benefícios. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu - MG. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 1 Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência Direto ao Cidadão. Montante de Recursos Financeiros: R$ 966.461,00. Extensão dos exames: 01 de janeiro de 2004 a 30 de outubro de 2005. 1.1) Concessão de benefícios a famílias que não se enquadram nos parâmetros do Programa Bolsa Família. Fato(s): Por meio de visitas aos domicílios, verificou-se que os beneficiários portadores dos seguintes NIS apresentam condições de vida incompatíveis com as de pessoas que vivem em situação de pobreza e/ou extrema pobreza, mesmo que não exista possibilidade de comprovar sua renda: 10800568033, 16151461690, 16452878574, 16279135536, 16279143032, 16151455259, 16151470436, 16151471130, 16279142877, 16153609008 e 16122664252 (sendo que os dois últimos pertencem à mesma beneficiária). Evidência: Visitas domiciliares e entrevistas com as famílias beneficiárias. Manifestação do Prefeito: “As informações presentes no relatório da CGU realmente condizem com a verdade, porém algumas medidas já foram empreendidas por esta administração no intuito de contornar irregularidades presentes nos programas sociais deste Município. Inicialmente, cabe asseverar que a atual administração não foi a responsável pelo cadastramento de grande parte das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. No intuito de dirimir as irregularidades flagradas pela Equipe de Fiscalização da CGU, está sendo realizada uma fiscalização por parte do Conselho Municipal de Assistência Social para realmente verificar os requisitos para elegibilidade das famílias no enquadramento do Programa. De fato, uma maior fiscalização e estudo no cadastramento das condições das famílias beneficiadas previnem irregularidades, com a concessão de benefícios para aqueles que realmente necessitam e se enquadram nas condições exigidas, o que está sendo realizado no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social. Ademais, conforme orientações dos próprios integrantes da comissão de fiscalização da CGU, a instalação de um novo programa de informática (versão 6.0) possibilitou o bloqueio e o cancelamento de famílias que por ventura estejam recebendo indevidamente os benefícios do programa, como por exemplo o caso de duplicidade de beneficiários. Com efeito, já foi recentemente realizada a exclusão de cerca de 80 (oitenta) famílias que constavam em duplicidade na lista de beneficiários, o que equivale a cerca de 10% do total das famílias cadastradas no Programa neste Município. Vale ressaltar, ainda, que a versão anterior do software que gerenciava o cadastramento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família não permitia a exclusão, bloqueio e cancelamento das famílias que recebiam indevidamente os benefícios. De fato, a publicidade do programa nos meios de comunicação ocasionou a inscrição de um grande número de famílias pela gestão passada, não possibilitando a verificação pela atual administração do fiel enquadramento das famílias nos parâmetros exigidos pelo Programa, principalmente em virtude de declaração equivocada da renda familiar dos beneficiários. Outrossim, a administração não pode responder pelos desígnios da implementação regular do Programa Bolsa Família, em virtude das dificuldades técnicas e operacionais advindas do Governo Federal, que não possibilitava a exclusão de beneficiários irregulares, inclusive daqueles que não se enquadravam nos parâmetros legais do programa. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 2 Análise da Equipe: A resposta demonstra que a Prefeitura concorda com o ponto e está adotando as medidas para sanar o problema apontado pela equipe de fiscalização da CGUMG. 1.2) Duplicidades de Números de Identificação Social – NIS na relação de beneficiários, permitindo gerar pagamentos indevidos de benefícios do Programa Bolsa Família. Fato: Ao analisar a relação de beneficiários dos programas federais de transferência de renda fornecida pela Caixa Econômica Federal verificamos a existência de 63 duplicidades de NIS e um caso de beneficiário com três NIS. O levantamento das duplicidades foi realizado por meio da checagem dos seguintes dados: nome completo do beneficiário e sua data de nascimento; nome completo da mãe do beneficiário; e os benefícios recebidos. Concluímos, após a análise dos dados, se tratar da mesma pessoa beneficiária. Segue abaixo, a relação de duplicidades detectadas na folha de pagamentos de benefícios sociais no mês de setembro de 2005. 16003369176 e 16139433313; 16117286407 e 16003430681; 16003643510 e 16117323531; 16003509083 e 16117298294; 12904303342 e 16117315067; 16419389586 e 16179019739; 16117357398 e 16003837404; 16003837331 e 16117357371; 16122664252 e 16153609008; 12886356346 e 16003909952; 16122678962 e 16151478151; 16117382856 e 16003979578; 16178645431 e 16279139728; 16245886350 e 20614901892; 16178468432 e 16245853282; 12866431342 e 16595343747; 16178534567 e 16245866031; 16251159562 e 16178538775; 16178559330 e 16245870330; 16178543817 e 16251160595; 16279149030 e 16245922349; 16178862173 e 16251230542; 12272088300 e 16245911797; 16245935386 e 16178899905; 16353380632 e 16419409307; 16353451033 e 16419424055; 16419416311 e 16353408316; 16353464712 e 16419425957; 16353510056 e 16419433747; 16353677902 e 16419443211; 16353519819 e 16419435146; 16353567155 e 16419440352; 16353682116 e 16419452946; 16353683686 e 16419453241; 16454914225 e 16353816570; 16353759909 e 20330889499; 16440834186 e 16353679018; 16353569034 e 16419440557; 16353729945 e 16419457859; 16419440395 e 16452878558; 16419450056 e 16424714066; 16353653825 e 16419443408; 16353533544 e 16419436665; 16353798963 e 16419437661; 16353542969 e 16419437769; 16419449074 e 16452880080; 12545650996 e 16419444285; 16353764252 e 16424726838; 16353568100 e 16454903282; 16353568771 e 16419465975; 16419440522 e 16452878574; 16419443785 e 16353623152; 16419453217 e 16353683538; 16424734822 e 16353830182; 16353839392 e 16595307740; 12361375313 e 16353912723; 10702453568 e 16595309042; 16528609846 e 20330891019; 16600594501 e 16528649848; 16595361117 e 16600598833; 16616672299 e 16628553788; 13113784343 e 16595368812; 16528824283 e 16595389054. Além disso, um único beneficiário possui três NIS: 16600667746, 16528991252 e 16595420989. Evidências: Folha de pagamentos de setembro de 2005 dos benefícios sociais dos programas de transferência de renda relativos ao município de Iapu; base de dados do sistema Cadastro Único, na prefeitura. 1.3) Descumprimento de condicionalidades e impropriedades no cadastro do Programa Bolsa Família. Fato: Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 3 Na Escola Estadual Frei Marcelino de Milão, as crianças e adolescentes cadastrados pelos NIS 16003351854, 16528478806 e 16353290838 apresentaram freqüência escolar inferior a 85% no 3º bimestre de 2005, situação que não atende ao disposto na Lei 10.836/04, art. 3º, que cria o Programa e a Portaria Interministerial MEC/MDS nº 3.789/04. Na Escola Municipal Jair Fernandes de Melo não estão matriculadas as crianças e adolescentes cadastrados pelos NIS 16178646802, 16528785407, 16178869941, 16419469288 e 1600375938, pois já concluíram a 4ª Série, última fase oferecida pela escola. Os adolescentes cadastrados pelos NIS 16595384672 e 16117355778 já completaram dezesseis anos, idade acima do limite permitido para os responsáveis receberem o benefício variável relativos a eles. Evidência: Verificação dos diários e demais documentos nas escolas. Manifestação do Prefeito: “A alegação presente neste item não gera nenhuma responsabilidade à administração municipal, visto que foram devidamente encaminhados todos os relatórios de freqüência escolar dos beneficiários do Programa Bolsa Família, através do programa de informação de freqüência escolar no site da Caixa Econômica Federal. Em verdade, a freqüência escolar dos alunos da rede municipal de ensino foi devidamente informada à Caixa Econômica Federal, cabendo ao gestor do Programa, verificada a ausência de freqüência escolar abaixo de 85%, proceder ao bloqueio dos respectivos benefícios. Ademais, cumpre esclarecer que as séries e escolas dos alunos cadastrados já foram regularmente informadas ao gestor do programa, sendo qualquer irregularidade não passível de imputação à Administração Municipal.” Análise da Equipe: Em que pese as justificativas do prefeito, o ponto deve ser mantido, tendo em vista que persistem as impropriedades apontadas neste item. 2 – Programa: Erradicação do Trabalho Infantil. Ação: Atendimento à Criança e ao Adolescente em Ações Sócio-educativas e de Convivência. Objetivo da Ação de Governo: Garantir a proteção social especial a crianças e adolescentes com idade de 7 a 15 anos que tiverem seu direito ao não trabalho violado. A proteção ocorrerá através de garantia de permanência na escola, fortalecendo seu processo de aprendizagem por meio da participação em atividades sócio-educativas e de convivência que contribuirão para a ampliação do seu universo cultural e social, além de inseri-los nos demais serviços do Sistema Único de Assistência Social. Ordem de Serviço: 174094. Objeto Fiscalizado: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu – MG. Qualificação do Instrumento de Transferência: Transferência fundo a fundo. Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.215.000,00. Extensão dos Exames: 01/01/2002 a 21/11/2005. 2.1) Funcionamento irregular do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil no Município. Fato(s): Os parâmetros previstos pelo programa, no tocante à necessidade de existência da Jornada Ampliada, não estão sendo cumpridos pelo município fiscalizado, visto que as crianças Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 4 participantes não freqüentam qualquer tipo de complementação do horário escolar, no qual deveriam ser desenvolvidas atividades educativas, culturais e de integração social. Dessa forma, o objetivo principal do programa, que é retirar as crianças do trabalho penoso, insalubre, ou degradante, não vem sendo atingido, posto que elas estão totalmente disponíveis e vulneráveis à realização de tais tarefas no período em que se encontram fora do horário escolar. Cumpre destacar, ainda, que os critérios exigidos para inclusão e exclusão de beneficiários no programa não têm sido observados pela prefeitura, visto que existem famílias que recebem o benefício da bolsa mensal, embora possuam renda per capita superior à permitida (até meio salário mínimo) e suas crianças não estão em risco de executarem trabalhos penosos, insalubres, ou degradantes. Evidência: Cadastro das famílias beneficiárias, entrevistas com vinte famílias e visita ao local destinado ao funcionamento da jornada ampliada. Manifestação do Prefeito: “A alegação de que os parâmetros do programa não estão sendo atendidos, ante a inexistência de “Jornada Ampliada”, é contraditória com a própria alegação constante no item 10.2 do Relatório, visto que enuncia a existência de fiscalização in locu pelos integrantes da Equipe de Fiscalização da CGU de um prédio alugado pela Prefeitura para implementação da referida “Jornada”, sendo que à época da fiscalização o local se encontrava em reforma. Desta maneira, não prevalece a alegação de inexistência de um local destinado à realização das atividades inerentes à “Jornada Ampliada”, em virtude do aluguel de um imóvel para funcionar como centro das atividades a serem desempenhadas pelo Programa. De fato, os próprios integrantes da Equipe de Fiscalização já verificaram a existência de um local onde serão desenvolvidas as atividades educativas, culturais e de integração social. Vale ressaltar, ainda, que está sendo providenciada a contratação de profissionais para desempenhar a função de monitores junto ao Programa, como por exemplo monitor de capoeira, de futebol, de voleibol, etc.. Enfim, o fato principal a ser esclarecido é o de que os recursos federais disponibilizados para serem aplicados na execução das atividades do programa ainda não foram efetivamente utilizados, encontrando-se devidamente aplicados em conta-poupança remunerada. Ademais, quanto a alegação de que “os critérios exigidos para inclusão e exclusão de beneficiários no programa não tem sido observados pela Prefeitura” cumpre destacar que a Administração já tomou providências no intuito de contornar a situação. Na realidade, está sendo empreendida fiscalização por parte da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, instituída pela Portaria 029/2005, de 31 de outubro de 2005, visando enquadrar no Programa tão-somente beneficiários que preencham os requisitos legais. De fato, a fiscalização, a cargo da referida Comissão, averiguará as reais condições econômico-sociais daqueles que recebem os benefícios do Programa, excluindo os que porventura não se enquadrem, bem como possibilitando a inclusão daqueles que observem os parâmetros exigidos.” Análise da Equipe: Em que pese a locação de um imóvel que, segundo afirmação do Gestor, servirá como local destinado à realização da Jornada Ampliada do PETI, até a data desta fiscalização, tal atividade ainda não havia sido implantada no município. Essa situação contraria o disposto nos regulamentos do programa, por não haver a efetiva existência da referida Jornada. Além disso, o Gestor concordou com a utilização de critérios inadequados de admissão dos beneficiários no Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 5 programa, comprometendo-se a implementar ações, no sentido de corrigir as eventuais falhas detectadas. Desse modo, fica mantido o posicionamento desta equipe. 2.2) Fraude na elaboração da prestação de contas do PETI referente ao exercício de 2004. Fato(s): Quando da realização da fiscalização no município de Iapu/MG, a prefeitura não disponibilizou a documentação afeta à prestação de contas do PETI dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, tendo em vista que, segundo informações dos responsáveis pelo programa, todos os documentos originais, a exemplo de notas de empenho, notas fiscais, recibos de pagamentos, extratos bancários, foram enviados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esporte – SEDESE, não sendo feitas as respectivas cópias. A justificativa para o citado envio reside no fato de que o município estava vinculado à Gestão Estadual da Assistência Social até o mês de agosto de 2005, e o Estado de Minas Gerais exige a remessa da documentação original, quando da apresentação das pertinentes prestações de contas. Diante dessa situação, esta equipe optou por verificar a prestação de contas retrocitada nos arquivo da SEDESE, em Belo Horizonte/MG. Na análise dos documentos atinentes, constatou-se a realização de despesas nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, cujo montante foi de R$ 216.000,00. A finalidade de tais gastos seria a manutenção da jornada ampliada para trezentas crianças, haja vista que são compostos por recibos de pagamento de salários de monitores e instrutores, bem como por notas fiscais de aquisição de materiais didáticos, gêneros alimentícios, materiais esportivos e combustível para veículos destinados ao transportes dos alunos até os locais de realização da referida jornada ampliada. Ocorre, todavia, que não se detectou, no município Iapu/MG, a figura da jornada ampliada, requisito imprescindível ao funcionamento do programa, conforme verificado em entrevistas efetuadas com as famílias beneficiárias. Cumpre salientar que não foi apresentada qualquer listagem de controle de freqüência dos alunos na jornada ampliada, inclusive na prestação de contas enviada à SEDESE. Ademais, nem há local destinado à realização das atividades inerentes à mencionada jornada, visto que está em fase conclusiva de reforma um salão alugado pela prefeitura, para tal finalidade. Pelo exposto, restou evidenciada utilização de notas fiscais e recibos de pagamento, objetivando a comprovação de despesas que, efetivamente, não ocorreram, posto que não é possível efetuar-se gastos destinados à manutenção de uma atividade que não foi executada. Desse modo, o montante de R$ 216.000,00 não foi gasto no custeio da jornada ampliada, fato que obriga a sua devolução, acrescida de juros e correção monetária, ao Governo Federal, nos termos da Portaria nº. 27/2003, artigo 14, do então Ministério da Assistência e Promoção Social. Evidência: Prestação de contas do exercício de 2004, e entrevistas com as famílias beneficiárias. Manifestação do Prefeito: “Conforme se verifica , trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao ex-Prefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 6 Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em 22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. 2.3) Adulteração de documento emitido por instituição oficial na elaboração da prestação de contas do PETI referente ao exercício de 2004. Fato(s): Os extratos bancários relativos à conta corrente específica para a manutenção da Jornada Ampliada, no que tange ao exercício de 2004, foram adulterados, tendo em vista que os pagamentos neles lançados (cheques) não correspondem aos reais débitos efetuados. Tal fato foi evidenciado pela confrontação realizada entre os extratos bancários constantes na prestação de contas retrocitada fornecidos pela Prefeitura Municipal de Iapu/MG e os fornecidos pela Superintendência do Banco do Brasil em Minas Gerais. Desse modo, restou configurada a adulteração de documento público, a qual ocultou a realização de transferências bancárias indevidas, no montante de R$ 62.212,80 o que é expressamente proibido pelos regulamentos do programa, que estabelecem a obrigatoriedade de todos os pagamentos serem efetuados por meio de cheque nominativo, ou ordem bancária direta ao credor. Vale ressaltar que o município recebeu recursos para execução do programa no exercício de 2002 no montante de R$48.000,00 e de R$96.000,00 em 2003, que não integraram o escopo desta fiscalização. Cumpre informar, ainda, que os extratos adulterados integrantes da referida prestação de contas, foram produzidos por ocasião da Gestão Municipal 2001 – 2004, cujo prefeito é servidor efetivo do Banco do Brasil. Evidência: Extratos bancários contidos na prestação de contas apresentada pelo gestor e os efetivamente fornecidos pelo Banco do Brasil. Manifestação do Prefeito: Vale ressaltar que, por se tratar de fatos ocorridos na gestão passada, foi encaminhado ao exPrefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, cópia do Informativo enviado pela ControladoriaGeral da União, que aponta as irregularidades no exercício de 2004, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício GP/Nº 046/2006. Destarte, por se tratar de fatos ocorridos no mandato do anterior Prefeito Municipal (2001/2004), é de sua responsabilidade a prestação das informações ou justificativas das irregularidades apontadas em sua gestão pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. De fato, o próprio Informativo expedido pela CGU é claro ao afirmar que as irregularidades deflagradas, ou seja, “os extratos integrantes da referida prestação de contas, foram produzidos por ocasião da Gestão Municipal 2001 – 2004, cujo Prefeito é servidor efetivo do Banco do Brasil”. Outrossim, cumpre esclarecer que, embora não seja parte integrante deste Informativo, os recursos federais disponibilizados para serem aplicados na execução das atividades do PETI no exercício 2005 e de 2006, enquanto não estavam sendo utilizados pela atual gestão, permaneciam aplicados em conta-poupança remunerada. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 7 Por fim, os recursos federais a serem utilizados pela atual administração (2005/2008) observam os ditames e os preceitos dos princípios fiscais e orçamentários, para que novas irregularidades não sejam admitidas. Diante dessas justificativas, conclui-se que não há que se falar em responsabilização do atual Prefeito Municipal pelas irregularidades narradas no informativo expedido pela Controladoria-Geral da União, asseverando, ainda, que a atual administração municipal se coaduna com os princípios norteadores e balizadores da conduta do administrador público, buscando sempre o atendimento primordial do interesse público. Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação que justifique o item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/GP/Nº/046/2006 de 07/03/2006, entregue na mesma data, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. 2.4) Fraude contábil na utilização dos recursos oriundos do PETI. Fato(s): No exercício de 2004, a prefeitura contabilizou despesas com a suposta realização da jornada ampliada do PETI, no montante de R$ 12.461,20, utilizando-se de cinco notas fiscais, as quais também foram incluídas na comprovação dos gastos inerentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Dessa forma, os mesmos documentos fiscais foram utilizados para respaldarem despesas efetuadas com recursos atinentes a dois programas distintos do Governo Federal. As referidas notas são: 001401, de 01/12/2004, 001275, de 01/03/2004, 001328, 17/06/2004, 001380, de 27/10/2004 e 001368, de 30/09/2004. É mister salientar que o processo licitatório realizado para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar em 2004, convite nº. 006/2004, encontra-se inserido na prestação de contas do PETI relativa aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, como se fosse documento sustentatorio para a realização de compras de alimentos para os alunos supostamente freqüentadores da jornada ampliada. Ressalta-se que o mencionado valor está incluso no montante de R$ 216.000,00 repassado ao município nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 para a manutenção da jornada ampliada. Evidência: Extratos bancários do PNAE e do PETI, além das notas fiscais números 001401, de 01/12/2004, 001275, de 01/03/2004, 001328, 17/06/2004, 001380, de 27/10/2004 e 001368, de 30/09/2004. Manifestação do Prefeito: “Conforme se verifica , trata-se de fatos ocorridos na gestão passada, de responsabilidade do ex-Prefeito Municipal, Sr. Márcio de Almeida Silva, a quem cabe prestar as informações ou justificativas das irregularidades apontadas pela fiscalização da Controladoria-Geral da União. Esclarecemos, ainda, que foi remetida cópia do relatório expedido pela CGU ao ex-Prefeito, para que apresente as informações e justificativas que entender cabíveis, consoante Ofício DJ/Nº 015/2005.” Análise da Equipe: Diante da inexistência de manifestação referente ao item em tela, ficam mantidos os posicionamentos iniciais da equipe de fiscalização. Salienta-se, por oportuno, que o ex-prefeito do Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 8 município de Iapu/MG, Sr. Márcio de Almeida Silva, foi cientificado das constatações da fiscalização realizada pela CGUMG, por meio do OF/DJ/Nº/015/2005 de 16/12/2005, entregue em 22/12/2005, conforme cópia reconhecidamente recebida pelo próprio o qual não se manifestou tempestivamente. 2.5) Periodicidade de pagamento da Bolsa Criança Cidadã em interstício superior a um mês. Fato(s): Verificou-se que o pagamento do benefício do PETI é realizado trimestralmente, contrariando as normas do programa, que dispõe que o pagamento deverá ser mensal. Evidência: Entrevista realizada junto às famílias Manifestação do Prefeito: A administração municipal não se manifestou sobre este ponto. Análise da Equipe: A equipe mantêm seu posicionamento. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 9 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 07/NOVEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais e também Programas cujos serviços são prestados em regime de concessão, autorização ou permissão, foram examinadas, no período de 21 a 25 de novembro de 2005, as seguintes Ações sob responsabilidade e supervisão do Ministério das Comunicações: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Ação: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Objetivo da Ação de Governo: Universalizar o acesso ao Serviço Telefônico Fixo Comutado. Ordem de Serviço: 172791. Objeto Fiscalizado: Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU. Atendimento a solicitação de instalação de telefones (individuais e coletivos) em instituições de ensino e de saúde. Verificação da gratuidade para as ligações feitas para serviços emergenciais. Agente Executor Local: Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Região do Plano Geral de Outorga na qual se insere o município. Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica. Montante dos Recursos Financeiros: Não se aplica. Extensão dos Exames: 01 (um) posto de saúde e 03 (três) escolas. 1.1) Não gratuidade das ligações telefônicas feitas para serviço emergencial. Fato: No município de Iapu, são tarifadas as ligações feitas para o serviço telefônico emergencial da Polícia Militar – número 190. Evidência(s): Entrevistas com membros da comunidade local e testes nos telefones públicos do município. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais - Iapu - MG 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 19º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos Sorteio de Unidades Municipais 07/NOVEMBRO/2005 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 699 MUNICÍPIO DE IAPU - MG Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de Governo financiados com recursos federais foi examinada no período de 21 a 25 de novembro de 2005, a seguinte Ação sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Estímulo à Produção Agropecuária. Este relatório, destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução. Ressaltamos que o Município sob análise não vem cumprindo o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452/97, o qual versa sobre a determinação da Prefeitura do Município notificar os Partidos Políticos, Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresariais, com sede no município, sobre a liberação de recursos por órgãos e entidades da administração federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário – PRODESA Ação: Estímulo à Produção Agropecuária. Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento da agricultura no município. Ordem de Serviço: 173350. Objeto Fiscalizado: Aquisição de 01 (um) trator agrícola. Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Iapu. Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0130402-92/2001. Montante de Recursos Financeiros: R$ 70.000,00. 1.1) Atraso na liberação de recurso onerando o valor da compra de trator agrícola. Fato(s): Em 28/12/2001 foi formalizado o contrato de repasse nº 0130402-92/2001 entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Iapu/MG, tendo como objeto a aquisição de um trator agrícola de 75 cv a diesel, tração 4 x 2. A nota de empenho nº 2001/001593, da UG/Gestão 135098/00001, foi emitida em 27/12/2001 e o crédito realizado por meio da ordem bancária nº 2002/003468, também da UG/Gestão citada, foi realizado em 19/12/2002, ocorrendo um atraso de aproximadamente um ano entre a formalização do contrato de repasse e a liberação do recurso. Em 28/02/2002 foi aberta a licitação, Convite nº 08/2002, para a aquisição do trator agrícola, objeto do contrato de repasse. A empresa vencedora apresentou proposta no valor de R$45.000,00 (quarenta e Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 1 cinco mil reais). Na mesma data da abertura foi formalizado o contrato de compra e venda, entretanto pela falta de repasse do recurso, o contrato foi cancelado após 60 dias da sua assinatura. Após ter sido autorizada, a Prefeitura de Iapu realizou novo processo licitatório, Convite nº 18/2003, cuja abertura se deu em 25/08/2003, também tendo como objeto a aquisição de trator agrícola, entretanto com a configuração 4 x 4 (o valor do trator com a nova configuração é em torno de 15% acima do valor em relação à configuração anterior). Em decorrência do Convite nº 18/2003, foi adquirido o trator pelo valor de R$70.000,00, obrigando a Prefeitura Municipal de Iapu a solicitar a alteração da sua contrapartida de R$ 1.600,00 para R$ 34.928,96. O trator foi entregue em 18/11/2003. Evidência: Documentos do contrato de repasse nº 130402-92 e processos licitatórios nº 10/2002 e 18/2003. Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.” 19º Sorteio de Unidades Municipais – Iapu - MG 2