PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA IVO NARCISO CASSOL SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA GILVAN CORDEIRO FERRO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA ADJUNTO RENATO EDUARDO DE SOUZA PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA APOIO TÉCNICO PARA ELABORAÇÃO: COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PRONASCI/DEPEN/MJ Carla Cristiane Tomm Gisele Pereira Peres COLABORAÇÃO (SEJUS): Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente Francisco de Assis dos Santos Araújo – Policial Civil META 01 Gabriel Tomasete – Presidente do Conselho Penitenciário Sirlene Bastos - Assesora de Reinserção Social Mayra Magalhães – Assessora Jurídica Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 02 Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário Sérgio Willian – Juiz da Vara de Execuções Penais Maria Inês – Representante do Conselho da Comunidade Mayra Magalhães – Assessora Jurídica Sirlene Bastos - Assesora de Reinserção Social Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitecenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 03 Renato Eduardo de Souza – Secretário Adjunto Mayra Magalhães – Assessora Jurídica Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 04 João Rodrigues - Corregedor Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 05 Francisco Alencar – Presidente do Conselho Disciplinar João Rodrigues- Coregedor Mayra Magalhães – Assessora Jurídica Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 06 Adriana Aparecida Tiburcio – Gerente de Saúde Penitenciária Eliane Tania Ortega – Chefe de equipe de Assistência Social e ao Apenado e Família Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário Mayra Magalhães – Assessora Jurídica Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 07 Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário Orlene Carvalho de Freitas – Diretora da Escola Penitenciária Mayra Magalhães – Assessora Jurídica Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 08 Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário Antônio Francelino dos Santos dos Santos – Defensor Público Geral Mayra Magalhães – Assessora Jurídica Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 09 José Oliveira de Andrade – Corregedor Geral Dpero Antônio Francelino dos Santos dos Santos – Defensor Público Geral Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 10 Raquel Dias de Souza – Assessora Jurídica Cefaro/Dpero Sérgio Willian – Juiz da Vara de Execuções Penais Antônio Francelino dos Santos dos Santos – Defensor Público Geral Kátia Souza Lino – Escrivã Judicial – Central de Penas e Medidas Alternativas Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 11 Eliana Oliveira da Silva Cachula – Gerente de Recursos Humanos Eliane Tania Ortega - Chefe de equipe de Assistência Social e ao Apenado e Família Airton Nascimento – Presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários Adriana Aparecida Tiburcio – Gerente de Saúde Penitenciária Orlene Carvalho de Freitas – Diretora da Escola Penitenciária Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 12 Marcus André Martins – Chefe de Núcleo Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 13 Orlene de Carvalho e Freitas – Diretora da Escola Penitenciária Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 14 Adriana Aparecida Tiburcio – Gerente de Saúde Penitenciária Eliane Tania Ortega - Chefe de equipe de Assistência Social e ao Apenado e Família Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 15 Sirlene Bastos - Assesora da Reinserção Social Irlei Rodrigues – Responsável pelo Setor de Treinamento e Ensino ao Apenado Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 16 Sirlene Bastos - Assesora da Reinserção Social Irlei Rodrigues – Responsável pelo Setor de Treinamento e Ensino ao Apenado Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 17 Sirlene Bastos - Assesora da Reinserção Social Dilza Aguiar Caculakis – Responsável pelo Fundo Penitenciário Estadual Luiz Carlos Marques – Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e Egresso Cláudio Franklin Simas Brandão – Responsável pelo Projeto Pintando a Liberdade Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 18 Sirlene Bastos - Assesora da Reinserção Social Adriana Aparecida Tiburcio – Gerente de Saúde Penitenciária Eliane Tania Ortega - Chefe de equipe de Assistência Social e ao Apenado e Família Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 19 Marcílio Silva Páes – Gerencia de Informática Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 20 Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário Márcia Vasconcelos – Gerente de Infra-estrutura Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 21 Francisco Alencar – Gerente Geral do Sistema Penitenciário Márcia Vasconcelos – Gerente de Infra-estrutura Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário META 22 Itaci Alves Ferreira Silva - Gerente de Convênios e Projetos Tamires dos Santos – Chefe de Equipe de Convênios e Projetos Daiane Mattos Passu – Agente Penitenciário Christiano Santos de Oliveira - Agente Penitenciário João Danillo de Araújo Braga - Agente Penitenciário COLABORAÇÃO EXTERNA: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ministério Público do Estado de Rondônia Defensoria Pública do Estado de Rondônia PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ÍNDICE APRESENTAÇÃO ..................................................................................................................... 8 RELATÓRIO DA SITUAÇÃO ATUAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ...................... 9 1 – DADOS GERAIS............................................................................................................ 10 2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP ............................... 19 CONCLUSÃO.......................................................................................................................47 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO....................................................... 48 1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 49 2. METODOLOGIA ........................................................................................................ 49 3. METAS DO PLANO DIRETOR ................................................................................ 49 META 01 – PATRONATOS ........................................................................................... 50 META 02 – CONSELHOS DA COMUNIDADE .......................................................... 51 META 03 – OUVIDORIA ............................................................................................... 53 META 04 – CORREGEDORIA ..................................................................................... 55 META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES .............................................................. 56 META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO ..................................... 57 META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO ................................................................... 59 META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA ....................................................................... 61 META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA .......................................................................... 63 META 10 – PENAS ALTERNATIVAS ......................................................................... 65 META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO................. 67 META 12 – QUADRO FUNCIONAL ............................................................................ 69 META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA .......................... 71 META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE .......................................................................... 74 META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO ............................................. 76 META 16 – BIBLIOTECAS ........................................................................................... 81 META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL ....................................................................... 82 META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO ................................................ 85 META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN ........................................................... 87 META 20 - AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS...............................................89 META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO..................................93 META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA ............................................................... 97 FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR ................................................. 99 ANEXOS ................................................................................................................................. 100 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA APRESENTAÇÃO Qualquer medida que vise aprimorar uma situação prescinde, inicialmente, de informações que conduzam a um conhecer da realidade que se pretende alterar. Por esta razão, o Plano Diretor do Sistema Penitenciário é composto por um relatório inicial, elaborado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação Pronasci/Depen, que traça um diagnóstico da situação atual da Execução Penal no Estado de Rondônia. Em seguida foram definidas as ações necessárias ao alcance das metas que possibilitarão adequar a realidade do estado às diretrizes estabelecidas na Lei de Execução Penal e nas Resoluções do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias. Sabemos que as soluções não serão imediatas, e que parte das medidas previstas demandarão tempo para serem concluídas. Apesar disso, é importante ressaltar que o objetivo principal na elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário é demonstrar que o estado está comprometido com o aprimoramento da situação carcerária, no que se refere tanto a segurança quanto ao tratamento penitenciário. Comissão de Monitoramento e Avaliação Pronasci/Depen/MJ PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1 – DADOS GERAIS O órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional em Rondônia é a Secretaria de Estado Administração Penitenciária – Seapen, criada pela Lei Complementar n° 304 de 14 de Setembro de 2004 (ANEXO I), alterada pela Lei Complementar n° 412 de 28 de Dezembro de 2007 (ANEXO II), que alterou sua denominação para Secretaria de Estado de Justiça – Sejus , bem como organizou seus quadros, criando coordenadorias entre outras modificações. Atualmente a Sejus está ocupando um prédio com instalações provisórias. Está previsto para o primeiro semestre de 2008, o início de construção do Centro Político Administrativo – CPA, que comportará toda a estrutura administrativa do Estado. O Estado possui 29 estabelecimentos, divididos da seguinte maneira: Estabelecimentos Penais Penitenciária Colônia Agrícola, Industrial ou Similar Centro de Observação Criminológica e Triagem Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Cadeia Pública* Total Masculino 15 1 12 Feminino 1 - Total 16 1 12 29 Fonte: Sipen/Infopen dezembro 2007. *A Sejus assumiu 12 cadeias públicas no espaço físico da Polícia Civl. Observação: Existe apenas uma Penitenciária destinada a população carcerária feminina. As unidades prisionais do interior do estado são unidades mistas, com alas diferenciadas de acordo com o sexo do apenado. Penitenciária Colônia Agricola Centro de Observação 43% 54% Hospitais de Custódia Cadeia Pública 0% 0% 3% Existem 8 Casas de Albergado masculinas e 2 exclusivamente femininas. Existem 13 presos custodiados nas carceragens de 2 delegacias de responsabilidade da Polícia Civil no Estado de Rondônia. Não existem estabelecimentos penais terceirizados. Nos municípios de Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão d’Oeste, e Ji-Paraná, existem Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – Apacs. O Juiz de execuções nomeia a diretoria das Apacs, que atualmente desenvolvem trabalhos com presos do regime semi-aberto. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Na Apac de Pimenta Bueno, 71 presos trabalham nas empresas Cairu – fabricação de rodas de bicicletas, Cerâmica União e na prefeitura. A Apac de Cacoal firmou convênio com 9 empresas privadas e conta, atualmente, com 40 presos trabalhando exclusivamente como auxiliares de serviços gerais. Na Apac de Epigão d’Oeste, 9 condenados trabalham na prefeitura, por meio de convênio firmado entre o Estado e prefeitura local, desenvolvendo trabalhos diversos. No município de Ji-Paraná, existia a Associação de Proteção e Assistência ao Reeducando - Apar, que foi transformada em Apac e disponibiliza vagas de trabalho para presos do regime semi-aberto da Penitenciária Agenor Martins de Carvalho e Casa de Detenção. Existe convênio firmado com 2 empresas privadas e com a prefeitura. Na Apac de Ji-Paraná há o núcleo de costura, que trará trabalho para 10 apenadas. Um total de 87 presos desenvolvem atividade laboral pela Apac de Ji-Paraná. Segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Justiça, a população carcerária, em dezembro de 2007 era a seguinte: Regime Fechado Semi-aberto Aberto Provisório Medida de Segurança Internação Total Masculino 2.288 995 300 1.255 Feminino 114 70 21 144 Total 2.402 1.065 321 1.399 - 27 27 5.214 1% 27% Fechado 46% Semi-Aberto Aberto Provisório Medida de Segurança 6% 20% O total da população carcerária (Sejus e Delegacias) no Estado de Rondônia, em dezembro de 2007, era de 5.214 presos. No Sistema Penitenciário do Estado, atualmente, existem 18 presos estrangeiros oriundos dos seguintes países: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA País de origem Bolívia Espanha Paraguai Peru Total Masculino 11 1 1 2 Feminino 3 Total 11 1 1 5 18 Fonte: Sipen/infopen dezembro 2007 A Sejus não informa ao Consulado quando do ingresso de presos estrangeiros no sistema. Geralmente os Consulados, quando interessados, procuram diretamente o Depen que, por sua vez, solicita informações do Estado em relação aos presos estrangeiros. Não há prestação de auxílios dos Consulados para os presos estrangeiros. Em Roraima há 10 presos, todos brasileiros, portadores de deficiências, sendo 3 deficientes físicos e 7 deficientes auditivos. O número de óbitos no Sistema Penitenciário do Estado, registrados no ano de 2006 e 2007 (até dezembro) foi o seguinte: 2006 Masculino 6 8 - Tipo de Óbito Natural Criminal Suicídio Acidental Feminino - Total 6 8 14 Total Tipo de Óbito Natural Criminal Suicídio Acidental Total 2007(até dezembro) Masculino 10 9 - Feminino - Total 10 9 19 Fonte: Gerencia de Saúde Penitenciária – Gesap/Sejus O número de fugas do Sistema Penitenciário, registradas no ano de 2006 e 2007 (até setembro) foi o seguinte: Regime Fechado Semi-aberto Aberto Provisório Medida de Segurança - Internação Total 2006 Masculino 350 216 122 - Feminino 11 - Total 361 216 122 - 699 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2007 (até dezembro) Masculino 149 560 178 - Regime Fechado Semi-aberto Aberto Provisório Medida de Segurança - Internação Total Fonte: Gerencia do Sistema Penitenciário – Gespen/Sejus Feminino 5 - Total 154 560 178 - 892 Segundo dados do Sipen/Infopen, em dezembro de 2007, o Estado contava com 1.657 internos nos estabelecimentos penais e delegacias na faixa etária de 18 a 24 anos, sendo: a. 1.557 homens b. 100 mulheres População Masculina 36% Entre 18 e 24 anos Outras faixas 64% População Feminina 34% Entre 18 e 24 anos Outras faixas 66% O Estado de Rondônia não dispõe de unidade prisional com Regime Disciplinar Diferenciado. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Com relação às visitas sociais e íntimas: I. Freqüência de realização das visitas sociais: As visitas são realizadas uma vez por semana. II. Número máximo de visitantes por preso: 2 visitantes, não sendo computados nesse número as crianças. III. Tempo de duração: Varia muito conforme o estabelecimento. A duração das visitas gira em torno de 4h. IV. Visita íntima: Ocorrem semanalmente. Na capital existem 4 unidades prisionais com local apropriado para visita íntima, a Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva, Penitenciária de 96 vagas, a Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rozendo e Penitenciária Regional de Rolim de Moura. Nas demais unidades prisionais da Capital e Interior não há local apropriado para visitação íntima, sendo a mesma realizada nas próprias celas. O custo mensal de manutenção do preso é de aproximadamente R$ 1.340,00. Em média o custo de produção de cada vaga é R$ 28.503,56. Não existe o serviço de inteligência em Rondônia. O cargo de diretor de inteligência e planejamento operacional foi criado em dezembro de 2007, e há previsão para que o grupo seja formado e capacitado para o ano de 2008. O Grupo de Gestão Integrada de Segurança Pública – GGI, é o grupo de gerenciamento de crise do Estado, formado por membros do Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público, e tem a seguinte composição: o Presidente do Tribunal de Justiça de Porto Velho; o Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva; o Procurador Geral de Justiça; o Chefe do Ministério Público Federal; o Representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública; o Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania; o Superintendente da Polícia Federal; o Superintendente da Policia Rodoviária Federal; o Comandante da Base Aérea; o Chefe da Agencia Brasileira de Inteligência; o Comandante Geral da Policia Militar; PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA o Diretor Geral da Policia Civil; o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros; o Secretário de Estado de Justiça; o Secretário-Chefe da Casa Militar. Os diretores das unidades penais são escolhidos por indicação da Sejus. O único critério para essa seleção é a experiência na área penitenciária. Em caso de rebelião, motim ou situações adversas, o grupo especializado para atuação imediata nos estabelecimentos é o Grupo de Intervenção Rápida - GIR, formado por agentes penitenciários efetivos. Cada Estabelecimento Penal utiliza um plano de ação o qual adapta-se a sua realidade nas situações de normalidade e de anormalidade, observando-se os pontos vulneráveis ou sensíveis, visando à distribuição do efetivo no terreno, disponibilidade de efetivo, fluxo de pessoas e/ou veículos, disponibilidade de meios (comunicação, armamento, equipamento, viatura). Em 11 de Outubro de 2005 o Secretário de Estado de Administração Penitenciária editou a Portaria n° 452/Gab/Seapen (ANEXO III), visando padronizar procedimentos operacionais em casos de motins, tentativas de fuga frustradas ou rebeliões, em quaisquer estabelecimentos prisionais do Sistema Penitenciário de Rondônia. O Grupo de Gerênciamento de Crise, formado por membros do Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e outros organismo de apoio e fiscalização, é um grupo especializado, também, em negociações. Como equipamentos menos letais, o Estado possui espingardas calibre 12 com munição anti-motim (munição de borracha). Está em andamento a aquisição de espargidores de pimenta. O Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia – Copen foi reativado pelo Decreto n° 11.675, de 28 de junho de 2005, iniciando suas atividades e realizando a primeira Reunião Ordinária no dia 31 de agosto de 2005. O atual Regimento Interno do Copen está fundamentado no Decreto n° 11.521, de 03 de março de 2005 (ANEXO IV), que altera e suprime dispositivos do Decreto n° 9.833, de 13 de fevereiro de 2002 (ANEXO V). Os membros do Copen, conforme Decreto n° 11.675, são: o 2 Representantes da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – Seapen; o 2 Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; o 2 Representantes do Conselho Regional de Psicologia; o 2 Representantes do Conselho Regional de Serviço Social; o 2 Representantes da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; o 1 Representante do Ministério Público do Estado de Rondônia; o 1 Representante da Comunidade. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ao Copen compete: o Opinar sobre pedido de Graça, Indulto, Comutação de Penas, nos feitos da Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral nos casos de cumprimento de pena em estabelecimento penal do Estado; o Propor ao Presidente da República, o Indulto Individual dos que merecem a graça do Poder Público; o Propor ao Juiz da Execução, o Livramento Condicional dos sentenciados detentores dos requisitos legais; o Realizar, de ofício, processamento de Indulto concedido ao sentenciado; o Representar ao Juiz competente para modificar as normas de condutas determinadas na sentença; o Representar ao Juiz para efeito de revogar-se o Livramento Condicional dos libertados que transgredirem as normas de conduta fixadas em suas respectivas sentenças; o Verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias ao liberado e aos egressos estão sendo regularmente cumpridas; o Fiscalizar os estabelecimentos prisionais do Estado, com o objetivo de assegurar a vida carcerária do sentenciado e do preso provisório no nível da dignidade humana; o Representar às autoridades competentes sobre irregularidades constantes nos estabelecimentos prisionais do Estado, propondo de imediato medidas cabíveis; o Promover junto à autoridade judiciária competente a declaração da extinção da pena após concessão de anistia; o Manter os serviços necessários ao exercício de suas competências; o Supervisionar os Patronatos e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados; e o Executar outras atividades que forem atribuídas, observada a legislação pertinente. Os servidores que atuam no Sistema Penitenciário não recebem atendimento à saúde diferenciado. Eles são atendidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O Estado possui Fundo Penitenciário Estadual instituído pela Lei nº 126, de 28 de julho de 1986 (ANEXO VI), regulamentado através do Decreto 3.036, de 08 de agosto de 1986 (ANEXO VII). Assistência Religiosa é prestada exclusivamente pela igreja evangélica que, na maioria dos estabelecimentos penais, possui local apropriado para a realização de cultos dentro de cada unidade. A visita é semanal e geralmente tem a duração de um período. Nas atividades de lazer, pode-se destacar o Bizarros, grupo de teatro que é formado por um ator, Marcelo Felicci, e apenados, que fazem apresentação no Sest-Senat, para alunos de escolas públicas do Estado. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Na semana cultural foram apresentados teatro, dança, cinema, coral. Anualmente é realizado campeonato de futebol, realizado em todas as unidades penais. A Prefeitura coordena anualmente uma atividade promovida pelo Sesc, o “Dia do Desafio”, que é uma campanha mundial criada a 12 anos, tem o aval da Unesco e tem como objetivo incentivar a população carcerária à prática regula de atividades desportivas como forma de garantir o bem estar e a auto estima. A atividade prevê que o preso fique por, pelo menos 15 minutos em algum tipo de atividade. As atividades desenvolvidas no dia são: o plantio de árvores, campeonato de futebol, limpeza da unidade prisional, pintura de paredes, entre outros. Campeonato de futebol realizado na Penitenciária Edvan Mariano Rosendo. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Atividades esportivas e de lazer mais desenvolvidas nas unidades penais: Municipio Porto Velho Ariquemes Cacoal Guajará-Mirim Ouro Preto Pimenta Bueno Rolim de Moura Unidade Prisional Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro Penitenciária Feminina Penitenciária Edvan Mariano Rozendo Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro Casa de Detenção Casa de Detenção Casa de Detenção Casa de Prisão Albergue Feminino Penitenciária Regional Casa de Detenção Casa de Detenção Casa de Prisão Albergue Masculino Penitenciária Regional Atividade Futsal Futebol society Voley Futsal Futebol society Futsal Futebol society Futsal e Futebol society Voley Futsal Futsal Futebol society Futsal Futsal Fonte: Assessoria de Reinserção Social – Asserso/Sejus 2 – SITUAÇÃO ATUAL COM RELAÇÃO ÀS METAS DO PDSP META 01 – PATRONATOS (ou outro órgão ou atividade de assistência ao egresso) No Estado de Rondônia, não existem Patronatos concebidos nos moldes da LEP, nem órgãos equivalentes. Há a Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e Egresso - Acuda, que é uma organização não-governamental que desenvolve suas atividades no Complexo Penitenciário de Porto Velho, através da cessão pela Sejus de um espaço adequado e cessão de agentes para monitorar os presos enquanto exercem as atividades laborais. Desenvolve atualmente o Projeto “Iluminar”, por meio do qual pretende-se contribuir no processo de educação, formação social e trabalhabilidade de uma parcela dos apenados, investindo em sua capacidade de construção de uma nova história de vida, inserindo nesse contexto a família e a sociedade. Realizam o atendimento de 35 presos, os quais diariamente se deslocam até a sede da Acuda para desenvolverem atividades laborais na áreas de artesanato, massoterapia, tapeçaria, marcenaria, machetaria, cerâmica. Prestam ainda assistência psicológica, médica, odontológica e olística. São desenvolvidas atividades lúdicas, como massoterapia, reiki e eneagrama. Não existem projetos para implantação de Patronatos. Não há projeto de estímulo à implantação de Patronatos privados. META 02 – CONSELHOS DE COMUNIDADE Existem 18 Conselhos de Comunidade na capital e interior do Estado de Rondônia. Os Conselhos da Comunidade são compostos por 1 representante de associação comercial ou industrial, 1 advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Brasil e 1 assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, conforme determina a Lei de Execuções Penais. Os Conselhos de Comunidade apresentam relatório mensal ao Juiz da Execução. Quanto à estrutura, cada Conselho formado é acompanhado pelo Juiz de sua comarca e pode execiutar atividades em várias áreas de atuação, inclusive no auxílio ao preso. As reuniões do Conselho são realizadas mensalmente e entregue um relatório. Juntamente com a OAB, o Conselho de Comunidade está organizando a campanha de doação de livros para formar bibliotecas nas unidades penais que possuem salas de aula. O Conselho da Comunidade presta contas ao juiz da VEP – Vara de Execução Penal. Não existem servidores que fiscalizam as atividades dos Conselhos da Comunidade. A Pastoral Carcerária e entidades, como o Lions Clube, Federação da Indústria do Estado de Rondônia - Fiero, entre outros têm participação popular nos Conselhos de Comunidade. META 03 – OUVIDORIA A Lei Complementar n° 412, de 28 de dezembro de 2007, criou o cargo de Ouvidor do Sistema Penitenciário, a fim de que se implemente a Ouvidoria do Sistema Penitenciário, vinculada à estrutura da Sejus. A Ouvidoria ainda não elaborou seu Regulamento Interno, estando em fase de implantação, dependendo de destinação de um local dentro da estrutura da Sejus, bem como a nomeação do Ouvidor. META 04 – CORREGEDORIA A Corregedoria de Rondônia foi criada pelo Decreto nº 5.031, de 09 de abril de 1991 (ANEXO VIII), vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Justiça, possui sede própria, autonomia e independência funcional. Todos os servidores da Corregedoria são servidores efetivos, os cargos em comissão são de agentes penitenciários. A principal dificuldade da Corregedoria é a falta de um estatuto específico para os servidores do Sistema Peninteciário, hoje, trabalhando com o Estatudo dos Servidores do Estado de Rondônia, Lei Complementar n. 68, 9 de dezembro de 1992 (ANEXO IX), que tipifica as condutas faltosas dos servidores em geral. Dessa forma, a tipificação das faltas cometidas pelos servidores penitenciários é muito difícil pelas peculiaridades das condutas do Sistema Penitenciário. As atribuições da Corregedoria Geral da Sejus é: o proceder inspeção e correição nas instituições penais da Secretaria de Estado de Justiça, bem como nas Unidades de Internação de Menores Infratores; PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA o zelar pela observância do regime disciplinar dos servidores que trabalham na Sejus; o promover as atividades de inspeção e correição nas unidades e setores que compõem a Sejus e prestar-lhes apoio técnico e administrativo; o efetuar o registro individual dos processos administrativos e disciplinares, bem como o do andamento dos respectivos processos mediante anotações em fichas e livros próprios. Os procedimentos apuratórios são promovidos com a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar. Os trabalhos apuratórios são conduzidos por comissões devidamente constituídas através de Portarias expedidas pelo Secretário de Estado de Justiça. As denúncias recebidas de forma anônima são promovidas por meio da Ouvidoria Geral do Estado e, em seguida são encaminhadas à Secretaria de Estado de Justiça. META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES A Portaria no 536, de 12 de dezembro de 2005 (ANEXO X), normatiza a composição dos Conselhos Disciplinares do Estado de Rondônia. Na Capital existe uma Comissão de Processo Disciplinar, que atua nos Presídios. Todo resultado apuratório de faltas disciplinares é encaminhado à Vara de Execuções Penais. No interior do Estado, a responsabilidade pela apuração disciplinar se da à cargo da direção do Estabelecimento Prisional. Na capital existe um Conselho Disciplinar itinerante. Existe o Manual da Administração Penitenciária - Maspe, que regulamenta as faltas médias e leves. A faltas graves são punidas de acordo com a Lei de Execução Penal – LEP. A Secretaria, em 2006, lançou a Cartilha de Direitos e Deveres dos Presos (ANEXO XI), onde cita os presos e seus direitos, deveres, disciplina, sanções, faltas, RDD, reabilitação, entre outros. Cada unidade possui uma Norma Geral de Atuação – NGA, que regulamenta as normas de trabalho dos servidores do sistema penitenciário. Quanto à composição dos Conselhos Disciplinares, têm-se o Presidente do Conselho (Gerente Geral do Sistema Prisional), o Presidente da Comissão Disciplinar, o 1° Membro Relator, o 2° Membro Relator e o Secretário. Inclui-se, também, a participação de 1 Defensor designado pela Gerência (nível superior). META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO A Portaria no 501, de 9 de novembro de 2005, (ANEXO XII), impõe a implantação das Comissões Técnicas de Classificação nas unidades penais do Estado de Rondônia. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ainda não encontra-se implantada Comissão Técnica de Classificação, pela inexistência no quadro funcional de profissionais ao desempenho das atividades da comissão técnica, o que virá a ser sanado com a contratação através de futuro concurso público. Os cargos técnicos na área de saúde estão sendo criados. Há estudos para que exista uma CTC itinerante na comarca da capital e outras CTCs itinerantes regionalizadas. Atualmente não é realizada a classificação e nem a individualização da pena. META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO Não existe Estatuto do Sistema Penitenciário no Estado de Rondônia. A minuta de um estatuto já foi elaborado por servidores da Sejus, mas encontra-se em fase de revisão, frente a reestrutura da Sejus, por força da Lei Complementar n. 412, de dezembro de 2007. Existe o Manual de Administração do Sistema Penitenciário – Maspe (ANEXO XIII), o qual elenca as penas médias e leves cometidas pelos internos, entretanto não pode ser considerado como um Estatuto do Sistema Penitenciário. Não existe Regimento Único para todos os estabelecimento, cada estabelecimento segue seu próprio regimento que é chamado de Normas Gerais de Administração - NGA, o qual é baseado no Maspe. Há estudos para criação do Manual de Procedimentos e Rotinas do Sistema Penitenciário, nos moldes de um Regimento Interno Padrão para todos os estabelecimentos penais do Estado, unificando e padronizando as regras e rotinas penitenciárias. Os procedimentos aplicados são baseados na Lei de Execuções Penais e no Manual de Administração do Sistema Penitenciário. META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA Atualmente, quem presta com exclusividade assistência jurídica é a Defensoria Pública Estadual, sendo que esta não é vinculada à Secretaria Estadual de Justiça. Na capital, existe 1 defensor público vinculado à Vara de Execuções, que presta regularmente assistência jurídica na Penitenciária Feminina de Porto Velho. Na Penitenciária Masculina José Mário Alves da Silva, a assistência é prestada por um defensor público. Nas demais unidades da capital e do interior, a assistência jurídica é prestada principalmente por assessores dos Defensores Públicos. A Sejus, buscando atender de forma eficaz e plena a assistência jurídica, criou no seu quadro, por meio da Lei Complementar n. 412, 28 de dezembro de 2007, 45 cargos de advogado para atuarem na área administrativa da Sejus, bem como de serem lotados nas PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA unidades penais do Estado para prestarem exclusivamente a assistência jurídica aos internos. Há a previsão de realização de concurso público no segundo semestre de 2008, para preenchimento dessas vagas, e de outras 100 vagas de psicólogo e 125 vagas de assistente social, criados pela mesma Lei. A nomeação deverá ocorrer em 2009. Ações estão sendo articuladas com as universidades da capital do Estado, para a disponibilização de 40 estagiários, a fim de que atuem na assistência jurídica aos internos das unidades penais de Porto Velho, em parceria com a Vara de Execuções Penais, pelo qual o Juiz da Execução proporcionará o treinamento e capacitação dos estagiários e a Sejus viabilizará o deslocamento e o pagamento desses estagiários. O Conselho Penitenciário tem previsão orçamentária, no exercício de 2008, para a realização de um Mutirão de Execução Penal, a ser realizado nas unidades da capital, através de estagiários que serão contratados, com formação acadêmica a partir do 7ª semestre do curso de Direito, para realizarem o atendimento jurídico aos internos. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA A Defensoria Pública Estadual foi instituída pela Lei Complementar 117, 4 de novembro de 1994 (ANEXO XIV), a qual possui autonomia administrativa e financeira. No Estado de Rondônia, existem atualmente 24 Defensores Públicos exercendo suas atribuições, sendo que 3 ocupam cargos de gerência superior. O número é pequeno para suprir as 22 comarcas existentes no Estado, assim o atendimento jurídico aos presos é deficitário frente o restrito quadro funcional. Está em andamento o primeiro concurso público para o provimento de 30 cargos de defensores públicos. Ações estão sendo articuladas junto ao Governo Estadual para a criação de mais 35 cargos comissionados de Assessor Jurídico de Defensor Público e outros 100 cargos comissionados para Assessores de Atividades de Apoio da Defensoria, como forma de suprir emergencialmente a falta de quadro próprio de servidores. A Defensoria Pública atuou em 12.594 processos no mês de dezembro de 2007. A Defensoria Pública atende 12 estabelecimento penais: o Penitenciária José Mário Alves – “Urso Branco”; o Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro; o Penitenciária Estadual José Mariano Rosendo – “Urso Panda”; o Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro; o Penitenciária Regional Nova Mamoré; o Penitenciária Estadual Agenor Martins de Carvalho; o Penitenciária Regional de Villena; o Presídio de Rolim de Moura; o Presídio de Pimenta Bueno; o Presídio de Jarú; o Presídio de Guajará-Mirim; o Penitenciária Feminina de Porto Velho. A Defensoria Pública atua ainda nas Delegacias de Polícia Civil e nas Casas de Albergado, nos municípios do Estado de Rondônia. A Defensoria está instalada nas 22 comarcas, através de Núcleos de Atendimento, além dos municípios Candeias do Jamari e São Francisco do Guaporé, os quais também possuem sede. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA No ano de 2006, foi desenvolvido o Projeto Justiça Itinerante na Execução Penal no Estado de Rondônia, executado pela Vara de Execuções Penais em parceria com a Seapen. Além dos Defensores, a Defensoria Pública dispõe de aproximadamente 68 Assessores Jurídicos, nomeados para cargo em confiança, que auxiliam no atendimento às unidades penais do Estado. A Defensoria Pública possui 121 servidores cedidos pelo Estado e 160 servidores comissionados em cargos em comissão. Está sendo viabilizado pela Defensoria Pública, um projeto de implantação de um posto de atendimento jurídico em cada unidade prisional, com computador, ar condicionado, móveis adequados, assessores que trabalharão sob as ordens do Defensor Público local, além de veículo para transporte para deslocamento do pessoal. Atualmente 6 unidades penais já possuem esta estrutura montada. META 10 – PENAS ALTERNATIVAS O Estado de Rondônia está implantando o Projeto de Acompanhamento das Penas e Medas Alternativas - Cefaro, através de convênio firmado entre a Defensoria Pública e o Ministério da Justiça, que deverá estar em funcionamento a partir de março de 2008. O Projeto visa o monitoramento da fiscalização, hoje realizada pela Vara de Execuções Penais, através da criação de uma Central na sede da Defensoria Pública e Núcleos Regionais no interior do Estado. Para a implementação deste Projeto estão sendo contratados 1 coordenador executivo, 2 psicólogos, 1 assistente social e 5 defensores para Porto Velho. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA No interior será criado um núcleo na cidade de Ji-Paraná, onde serão contratados 1 coordenador, 1 psicólogo e 1 defensor. No ano de 2008, está prevista a realização do Projeto Interiorização das Penas e Medidas Alternativas nos municípios de Coacal, Rolim de Moura e Guajará-Mirim, pela Defensoria Pública em parceria com o Depen/MJ. As Varas de Execuções Penais estão localizadas nos 26 municípios que são sedes de unidades penitenciárias. Estatisticamente foram apurados os seguintes dados: o 2.736 processos ativos em 30/04/07; o 17 cartas precatórias ativas em 30/04/07; o 740 audiências realizadas de 01/02/06 a 31/12/06; o 526 audiências realizadas de 20/01/07 a 30/04/07; o 501 audiências designadas, aguardando realização a partir de 30/04/07. O alvo principal dos projetos da Defensoria Pública é desenvolver atividades capazes de profissionalizar, acompanhar e fiscalizar os prestadores de serviço à comunidade, sentenciados à prestação pecuniária, interditos de fim de semana, interditos de direito, além de sursisados. Por meio dessas ações, busca-se que, em vez dos prestadores de serviço à comunidade cumprirem serviços, sejam condicionados ao término de ensino fundamental e médio, além de realização de cursos profissionalizantes. Todas as 22 comarcas aplicam penas e medidas alternativas. A Central de Penas Alternativas - Cepa foi criada em 2005, mediante convênio com o Ministério da Justiça. Através desse convênio, servidores eram pagos com verbas não pertencentes ao Tribunal de Justiça. Por motivo de não prorrogação de prazo de contrato, o convenio foi desfeito e o Tribunal de Justiça assumiu a Cepa, que passou a desempenhar suas funções na VEP – Vara de Execuções Penais. A VEP acumula as responsabilidades da Cepa, extinta em 2005 (porém mantém a mesma denominação), tem por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e medidas alternativas, aplicadas pelo Judiciário, de acordo com a Lei de Execuções Penais. A VEP atua somente na comarca da capital. No interior, cada juizado tem a competência para executar o seus julgados. Não existem projetos para interiorização de varas exclusivas para penas e medidas alternativas. Existem órgãos cadastrados que acolhem apenados que receberão as penas alternativas. A direção do órgão fica responsável pela fiscalização da medida imposta e ela envia relatório mensal ao juiz da VEP, informando o cumprimento ou não da medida. A fiscalização é indireta, e considerada falha, pois não existe um fiscalizador diretamente designado pelo Tribunal de Justiça. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO O Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça foi criado pela Lei Complementar n° 413 de 28 de dezembro de 2007 (ANEXO XV). Os benefícios, adicionais, progressão na carreira e avaliações previstos no Plano de Carreira estão sendo implementados através da criação de uma comissão específica na área administrativa da Sejus. Pelo Plano foram criados 3.200 cargos de agente penitenciário, 250 cargos de agente em atividade administrativa, 20 cargos de técnico em informática, 270 cargos de técnico penitenciário (45 advogados, 125 assistentes sociais e 100 psicólogos) e 31 cargos de apoio técnico administrativo (5 analistas de sistema, 5 contadores, 5 administradores, 2 economistas, 4 nutricionistas e 10 pedagogos). Não foram criados cargos de psiquiatras, em razão de que esses especialistas são pertencentes ao quadro da Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia. O número de psiquiátras no Estado é muito reduzido, não dispondo a Sejus de nenhum profissional nesta área. Foram criados os seguintes cargos: o Agente Penitenciário; o Advogado; o Assistente Social; o Psicólogo; o Analista de Sistema; o Contador; o Nutricionista; o Pedagogo; o Agente em Atividade Administrativa; o Técnico em Informática e o Sócio Educador. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Os cargos e salários de servidores estão abaixo relacionados: Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias (agente penitenciário) Técnico penitenciários (advogado, assistente social e psicólogo) Apoio administrativo penitenciário (analista de sistema, contador, administrador, economista, nutricionista e pedagogo) Apoio Logístico (agente atividade administrativa técnico em informática) em e Atividade Sócio-educativa (sócio-educador) Classe Remuneração Especial 1.269,44 3ª Não tem 2º 1.049,13 1ª 953,75 Especial 832,00 3ª 728,00 2º 624,00 1ª 520,00 Especial 832,00 3ª 728,00 2º 624,00 1ª 520,00 Especial 832,00 3ª 728,00 2º 624,00 1ª 520,00 Especial 1.165,58 3ª 968,96 2º 880,88 1ª 800,80 O salário inicial do Agente Penitenciário atualmente é de R$ 953,75. Os Agentes Penitenciários atuam em escala de revezamento 12x24 e 12X72h. Há concurso em andamento para o provimento de 900 vagas, em fase de publicação de edital. META 12 – QUADRO FUNCIONAL O Estado Rondônia conta atualmente com 814 Agentes Penitenciários efetivos e 421 Agentes Penitenciários temporários, em um total de 1.235 agentes no Sistema Penitenciário do Estado. Dos 814 agentes efetivos, cerca de 280 ocupam cargos administrativos. Existem 400 Policiais Militares da Reserva Remunerada, que atuam nas unidades penitenciárias como reforço. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA De acordo com o quadro funcional de Agentes Penitenciários, existem atualmente 2.386 vagas não preenchidas, haja vista que o quantitativo de 421 temporários e 400 Policiais Militares da Reserva Remunerada não faz parte do quadro funcional. Após o concurso, o quadro efetivo da Sejus será de 1.714 Agentes Penitenciários e as vagas não preenchidas serão de 1.486. Em razão das peculiaridades, a unidade José Mário Alves da Silva - Urso Branco, recebeu uma quantitativo de 50 Policiais Militares para auxiliarem na segurança dos demais agentes penitenciários e na escolta dos presos. A guarda externa dos estabelecimentos prisionais da Sejus é feita por Policiais Militares. A escolta de presos das unidades prisionais da Sejus é realizada por Agentes Penitenciários. Os Agentes Penitenciários não possuem porte de arma, sendo essa uma meta a ser alcançada. De acordo com a proporção de um agente para cada cinco presos, o número de agentes é inadequado, pois a Sejus tem, atualmente, 5,45 presos por agente. A Lei Complementar nº 413, de 28 de dezembro de 2008, preve 3.200 cargos de Agentes Penitenciários. META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Através da Lei Complementar 304/2005, foi criada a Escola Penitenciária, que hoje funciona em espaço adaptado. Atualmente a EAP não possui sede própria, funciona no anexo da Sejus, em uma área cedida pela Secretaria de Educação, com 3 salas, sendo 2 salas de aula, com capacidade para 30 alunos cada e outra dividida em laboratório de informática, diretoria e secretaria. O Convênio 018/2005 prevê a Capacitação para Operadores do Sistema Penitenciário de Rondônia. Nesse convênio estão sendo oferecidos cursos de aperfeiçoamento das práticas penitenciárias, capacitação para diretores e servidores administrativos, capacitação para agentes escoltantes. A primeira meta física – curso intensivo de aperfeiçoamento das práticas penitenciárias, voltado exclusivamente para agentes penitenciários, foi executada em 2007. Composto por 7 pólos: Guajará Mirim, Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal, Vilhena, Rolim de Moura, ministrado por professores capacitados na área e com duração de 112 horas, abrangeu matérias como: gerenciamento de crises, noções de armamento e tiro, noções de psicologia criminal, primeiro socorros, direitos humanos, dentre outras. A segunda meta física, voltada para os gestores e servidores administrativos, contém noções de liderança, ressocialização, reinserção social, direito humanos, entre outras. A terceira meta física é voltada para os agentes de escolta e ainda não foi aplicada. A carga horária do curso de formação de Agentes Penitenciários, somando o estágio supervisionado, gira em torno de 360 horas. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA A EAP pretende manter curso de segurança e controle, sendo uma seqüência do curso de procedimentos e rotinas, de capacitação exclusivo para Agentes Penitenciários. A EAP possui um laboratório de informática voltado para cursos na área específica e pretende manter cursos para o ano de 2008, abrangendo agentes e servidores. No ano de 2007 foi realizado um treinamento de tiro, técnicas e táticas individuais para 112 agentes escoltantes lotados na capital. Está em estudo um manual geral de procedimentos e rotinas do sistema penitenciário, para unificar os procedimentos nos estabelecimentos penais do Estado. Existe a previsão para o curso de capacitação técnica para porte de armas para Agentes Penitenciários Efetivos. META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE Foram cadastradas 9 unidades prisionais no Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário: o Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva; o Casa de Detenção de Pimenta Bueno; o Casa de Detenção de Vilhena; o Presídio de Rolim de Moura; o Casa de Detenção Rolim de Moura; o Colônia Penal de Rolim de Moura; o Casa de Detenção Guajará Mirim; o Casa de Detenção de Jaru (CNES 3572080); o Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro dos Santos. Para os estabelecimentos do interior, existe falta de interesse, por parte dos gestores municipais, em cadastrar as equipes, pois o atendimento já é oferecido pelo Municípios. Assim, os atendimentos são realizados na rede SUS. A promoção à saúde dos presos em todo o Estado é realizada por uma equipe técnica, disponibilizada dentro dos estabelecimentos penais, da seguinte forma: Profissionais Médico Clínico Médico Psiquiatra* Odontólogo Auxiliar de Consultório Dentário*** Enfermeiro Auxiliar de Enfermagem Nutricionista Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Quant. Disponível 5 4 2 13 4 1 Quantidade ideal* 11 11 11 11 11 22 11 11 11 22 * Números de profissionais de acordo com a Portaria Interministerial nº1.777, de 09 de setembro de 2003. **Centros de Atenção Psicossocial atendem presos do Sistema Penitenciário e as medidas de segurança. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA *** Não existe esse cargo no quadro geral do estado. Esse atendimento está sendo suprido através de auxiliares de enfermagem treinados. Para casos de internação e atendimentos aos apenados, a rede hospitalar disponibiliza 2 leitos específicos para presos, no Pronto Socorro João Paulo II, localizado na capital. Em caso de precisão, serão disponibilizado mais leitos. O Hospital de Base Dr. Ari Pinheiro também disponibiliza 2 leitos específicos para os presos, para cirurgias de emergência. O Centro de Medicina Tropical, localizado na capital e referência em atendimento de doenças infecto-contagiosas, disponibiliza leitos para presos. Os presos, ao ingressarem no sistema penitenciário, recebem as devidas vacinas. Equipe de saúde trabalhando na vacinação de apenados na Penitenciária José Mário Alves da Silva – “Urso Branco”. São oferecidos mutirões de saúde, com vacinações, medidas preventivas de malária, DST, tuberculose, hanseníase, diabetes, hipertensão, entre outras, duas vezes por ano ou de acordo com a necessidade. Existe uma parceria AWAS – Associação Wesleiana de Ação Social, com o projeto “Uma gota de amor ágape”, que tem por objetivo promover a saúde física, emocional e espiritual do apenado e do Agente Penitenciário, por meio de um grupos de 63 voluntários e 20 médicos parceiros. Atuam no projeto, médicos (várias especialidades), dentistas, advogados, cabeleireiros. Há parceria com o hospital filantrópico Santa Marcelina, que realiza exames. Há previsão de que esse projeto seja implantado no interior do Estado. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA A maioria dos presos em medida de segurança estão custodiados na Penitenciária Enio Pinheiro, na capital, sem os devidos cuidados que a situação exige. Para sanar esse problema, está em andamento o Projeto de Residência Terapêutica Diferenciada, que irá abrigar, de forma mais humanizada, presos em medida de segurança. Os exame de prevenção de câncer de mama, papanicolau e ultra-som são realizados periodicamente de acordo com a idade e necessidade das presas. Nos estabelecimentos femininos existem pediatras que atendem 3 vezes na semana e ficam de sobreaviso, inclusive em finais de semana e feriados. A maior dificuldade existente na saúde prisional é a falta de recursos humanos. Não existe previsão de concursos na área técnica. META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO 10 unidades penais do Estado possuem salas de aula e cursos profissionalizantes para 482 internos, sendo 444 na alfabetização e no ensino fundamental e 38 no ensino médio: Município Unidade Prisional Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro dos Santos Porto Velho Penitenciária Estadual Edvan Mariano Rozendo Penitenciária Estadual Feminina Ariquemes Casa de Detenção de Ariquemes Cacoal Casa de Detenção de Cacoal Guajará-Mirim Casa de Detenção de Guajará-Mirim São Miguel do Guaporé Casa de Detenção de São Miguel Pimenta Bueno Casa de Detenção de Pimenta Bueno Vilhena Casa de Detenção de Vilhena Ouro Preto Casa de Detenção de Ouro preto A unidade de Enio Pinheiro, possui escola própria criada pela Secretaria do Estado de Educação - Seduc, para a educação dos presos. Nas unidades que possuem salas de aula, há convênio firmado com Seduc para fornecimento de professores. A Sejus está firmando um termo de preparação técnico pedagógico, que se concretizará com o Plano Operativo Estadual de Educação, que visa que a educação funcione de forma diferenciada dentro das penitenciárias estaduais. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Apresentação do Grupo de Dança Nara Leão durante a Semana Cultural promovida no Albergue Feminino. A quantidade de presos de acordo com o grau de instrução, segundo dados da Sejus é: Escolaridade Masculino Feminino Total Analfabeto 368 20 388 Alfabetizado 418 26 444 2.805 202 3.007 Ensino Fundamental Completo 536 22 558 Ensino Médio Incompleto 414 53 467 Ensino Médio Completo 275 25 300 Ensino Superior Incompleto 23 1 24 Ensino Superior Completo 15 - 15 Ensino acima de Superior Completo 1 - 1 Não Informado - - - Ensino Fundamental Incompleto Total 5.204 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 10% 0% 0% 0% 8% 6%1% Analfabeto Ensino Fund. Incomp. 12% Ensino Fund. Comp. Ensino Médio Incomp. Ensino Médio Comp. Ensino Superior Incomp. Ensino Superior Comp. Acima de Superior 63% Alfabetizado Apresentação da quadrilha na Festa Junina na Penitenciária Feminina, formada pelas presas. É possível a ampliação e implantação de salas de aula em 38 estabelecimentos penais: Município Estabelecimento No de salas de aula Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro 3 Casa de Detenção Dr. José Mário Alves da Silva 3 Penitenciária Estadual Feminina 3 Casa de Prisão Albergue Feminino 1 Penitenciária Regional Dr. Agenor Martins de Carvalho 3 Casa de Detenção de Ji-Paraná 2 Penitenciária Regional de Nova Mamoré 3 Porto Velho Ji-Paraná Guajará-Mirim PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Casa de Detenção de Guajará-Mirim 2 Jarú Casa de Detenção de Jaru 2 Pimenta Bueno Casa de Detenção de Pimenta Bueno 2 Alta Floresta Casa de Detenção de Alta Floresta 2 Ariquemes Casa de Detenção de Ariquemes 2 Cacoal Casa de Detenção de Cacoal 2 Ouro Preto Casa de Detenção de Ouro Preto 2 Vilhena Casa de Detenção de Vilhena 3 Rolim de Moura Penitenciária Regional de Rolim de Moura 3 Total 38 Presos dos estabelecimentos penais de Porto Velho desenvolvem peças de teatro, através do Projeto Bizarrus. META 16 – BIBLIOTECAS Segundo dados da Sejus, apenas 1 estabelecimento penal, a Penitenciária de Ênio Pinheiro dos Santos, possui biblioteca instalada. Está em estudo a construção de biblioteca em todas as unidades penais que possuem espaços para salas de aula. O acervo que compõe as bibliotecas é de aproximadamente 500 livros didáticos e paradidáticos, adquiridos exclusivamente por doações. A OAB, o Tribunal de Justiça, Conselho da Comunidade e o Ministério Público são parceiros da Sejus e estão arrecadando livros para a doação para as unidades. Nessa parceria já fora arrecadados 1.000 exemplares. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL A Sejus oferece estruturas laborais em 7 estabelecimentos penais sendo 6 penitenciárias, 1 colônia agrícola, e 1 ONG (Acuda – Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e Egresso). O quantitativo de presos, de acordo com o regime prisional, que exerce atividade laboral é: Regime Masculino Feminino Total Fechado 146 20 166 Semi-aberto 63 - 63 Aberto - 10 10 Provisório - - - Medida de segurança - internação - - 239 Total Número de presos incluídos em programas de laborterapia: Trabalho externo Masculino Feminino Total Empresa privada 157 2 159 Administração direta 206 16 222 Administração indireta 86 14 100 Outros 145 -0- 145 1.027 28 1.055 Apoio ao estabelecimento penal 260 49 309 Atividade rural 60 -0- 60 Outros 47 2 49 Artesanato Trabalho interno Total Os presos remunerados recebem ¾ do salário mínimo vigente. São desenvolvidas, dentro dos estabelecimentos, atividades como: o Ateliê – Fábrica de uniformes; o Artesanato; o Bio-Jóias; o Hortaliças; o Fabricação de Bolas; o Tecelagem de redes, entre outras. 2.099 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Equipe de apenados que promoveram as melhorias na estrutura física da Penitenciária José Mário Alves da Silva – “Urso Branco”. Artesanato produzidos por presos da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva, o “Urso Branco” O Sest-Senat (Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte), entidades civis sem fins lucrativos do Sistema “S”, criadas e organizadas pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, vêm desenvolvendo, há nove anos, projetos sociais voltados para Ressocialização e Reinserção Social de Presidiários do PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia, mais precisamente das unidades situadas no Município de Porto Velho, desenvolvendo os seguintes projetos: o Reabilitando através da Arte, por meio do espetáculo teatral “Bizarrus”; o Projeto Saúde, para todos através do atendimento médico e odontológico para os apenados; o Projeto Re-egresso, voltado para trabalhabilidade, emprego e renda, com o despertar da consciência através de terapias alternativas; o Projeto Vida Livre, que visa a recuperação de adolescentes infratores em liberdade assistida, empregando como educadores sociais os apenados e exapenados do Projeto Reabilitado através das artes; o Projeto Mente Sã, que atende pacientes de saúde mental do setor de psiquiatria do Hospital Público Estadual Dr. Ari Pinheiro e da Policlínica Estadual Osvaldo Cruz, contando também com educadores sociais dos projetos acima citados; o Projeto Aprender e Fazer, que atende crianças de oito a treze anos de idade em situação de risco, empregando educadores sociais detentos e ex-detentos dos projetos acima mencionados. O resultado desses projetos culminou na fundação da Associação Cultura e Desenvolvimento do Apenado e Egresso - Acuda, criada em 2001, é uma organização não-governamental que desenvolve suas atividades no Complexo Penitenciário de Porto Velho, através da cessão pela Sejus de um espaço adequado e cessão de agentes para monitorar os presos enquanto exercem as atividades laborais. Realizam o atendimento de 35 presos, que diariamente se deslocam até a sede da Acuda para desenvolverem atividades laborais na áreas de artesanato, massoterapia, tapeçaria, marcenaria, machetaria e cerâmica. Prestam ainda assistência psicológica, médica, odontológica e olística. São desenvolvidas atividades lúdicas, como massoterapia, reiki e eneagrama. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Preso trabalhando na Horta implantada na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro. Estão sendo desenvolvidos os seguintes projetos na capital do Estado: o Programa Pintando a Liberdade, parceria entre a Sejus e o Ministério dos Esportes, através do qual são confeccionadas bolas e uniformes na Penitenciária Ênio Pinheiro. Estão inseridos nesse Projeto em torno de 105 homens. o Projeto Iluminar, parceria Sejus e Acuda: pretende contribuir no processo de educação, formação social e trabalhabilidade de uma parcela dos apenados, investindo em sua capacidade de construção de uma nova história de vida, inserindo nesse contexto a família e a sociedade. o Arca das Letras, parceria entre Sejus e Ministério da Justiça e Ministério de Desenvolvimento Econômico: projeto que irá envolver 22 presos, que confeccionarão arcas de madeira para servirem de bibliotecas ambulantes. o Projeto Plantando Mudas, parceria Sejus e Ministério da Justiça: é um convênio firmado com o Depen-MJ que já está em execução. Através desse projeto serão capacitados 60 apenados na área de agricultura, olericultura, hortaliças e horticultura. o Projeto Reconstruindo a Dignidade, parceria da Sejus e Ministério da Justiça: é um convênio firmado com o Depen-MJ, por meio do qual pretende-se qualificar 210 presos nas áreas: bio-jóias, reciclagem de papel com fibras, cestaria em palha e cipó, panificação e manutenção de eletrodomésticos. No interior do Estado, durante o exercício de 2008, será oferecido a cada unidade prisional, pelo menos uma oficina de trabalho para capacitação profissional, sendo definido o tipo de oficina de acordo com os possíveis parceiros em cada cidade. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Produtos de artesanado confeccionados pelos presos sendo comercializados em estande na Expovel 2007, realizada em Rio Branco. META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO Os assistentes sociais, lotados nas unidades penais, realizam ações junto aos presos e seus familiares de forma a promover o fortalecimento dos laços ou aproximação das famílias, bem como contatos buscando esclarecer dúvidas e solicitar dados e/ou documentos básicos de cada interno. Muitas unidades não dispõe de assistentes sociais, o que inviabiliza qualquer ação nessa área. Para tanto, está sendo viabilizado o concurso para contratação de técnicos, a fim de que se possa atender às famílias dos presos. Excepcionalmente, os diretores e assistentes promovem algumas ações emergenciais auxiliando aos familiares dos presos. A situação de recursos humanos é muito deficitária, havendo apenas um assistente social para atender todos os estabelecimentos penais da capital. Esse assistente desloca-se até as unidades e nas sextas-feiras atua na Sejus. Há também um assistente social voluntário que realiza atendimentos aos domingos na Penintenciária Feminina de Porto Velho. Há uma parceria com a Secretaria de Ação Social do Estado de Rondônia para a doação regular de cestas básicas e organização de campanhas beneficentes aos familiares dos presos. Já existem 50 famílias cadastradas. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN O índice de inconsistência no mês de setembro foi de 2,62 %. A média de preenchimento (outubro, novembro e dezembro) foi de 97,05 %. Atualmente o Estado realiza o preenchimento do Infopen Estatística, que é centralizado no gestor do Estado, porém não há computadores destinados especificamente à atualização do Infopen. Ações estão sendo realizadas para que se adeque a 100% o nível de preenchimento. O Projeto Interligar para Integrar foi enviado pela Sejus ao Depen-MJ. O projeto busca a aquisição de 70 computadores para uso exclusivo para Infopen Gestão. Visa ainda o custeio de “Link” de dados para comunicação via rede digital segura, para interligar todas as Unidades Prisionais do Estado a sede Administrativa desta Secretaria e com o Departamento Penitenciário Nacional através do Infopen Gestão. O Projeto de Informatização foi enviado ao Depen-MJ e visa a informatização de todas as Unidades Prisionais do Estado e estruturação de uma rede lógica interligando-o aos Sistemas Nacionais de Informatização e para implantação de um sistema informatizado para cadastro e controle da população carcerária do Sistema Penitenciário do Estado. Nem todas as unidades penais da Sejus possuem terminais de computadores. As que possuem, não podem ser utilizados para registro de dados no Infopen, pela falta de acesso à internet. Recentemente a Sejus adquiriu 103 computadores para suprir as unidades que ainda não possuem. Está sendo elaborado um projeto de aquisição de 150 computadores, 32 câmeras digitais, 30 impressoras laser, 152 no-breaks, 5 servidores de dados de grande porte e 10 nootebooks, com verbas estaduais. A previsão de implementação e conclusão desse projeto está prevista ainda para o ano de 2008. Não houve ainda a celebração do Acordo de Cooperação do Infopen Gestão. META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS A capacidade de vagas (em janeiro de 2008) no Sistema Penitenciário do Estado era de: Regime Masculino Feminino Total Fechado 2.421 79 2.500 Semi-aberto 430 - 430 Aberto 202 42 244 Provisório - - - Medida de segurança - internação - - - Total 3.174 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA O déficit de vagas é o seguinte: Regime Masculino Feminino Total Fechado 1.462 35 1.497 Semi-aberto 567 68 635 Aberto 40 22 62 Provisório 255 145 400 Medida de segurança - internação 0 0 0 Total 2.324 270 2.594 Abaixo quadro comparativo da evolução dos últimos 5 anos do crescimento da população carcerária em relação ao número de vagas e o déficit do Estado de Rondônia: 6,000 5,052 5,000 4,722 4,407 3,822 4,000 3,184 3,000 2,628 2,331 1,581 2,241 1,571 1,613 2,076 2,427 2,295 2,424 2,000 Presos Vagas Déficit 1,000 0 Apr-03 Apr-04 Apr-05 Apr-06 Apr-07 Quadro de Crescimento Considerando os 13 presos custodiados nas delegacias da Polícia Civil, o déficit atual do Estado de Rondônia é de 2.607 vagas. Em 2007, foram criadas 201 novas vagas. Para o ano de 2008 está previsto a criação de 480 vagas, em 2009 está previsto 1226 vagas, em 2010 está previsto a criação de 1071 vagas, 546 vagas estão previstas para 2011, totalizando 3323 novas vagas. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Reforma da Casa de Detenção José Mário Alves da Silva, o “Urso Branco” O Plano Plurianual 2008-2011 prevê a criação de 3.323 vagas. Quando a Secretaria de Administração Penitenciária foi desmembrada da Secretaria de Segurança Pública, a carceragem das Delegacias foram separadas por muros e transformadas em Presídios. A par dessa realidade, a Sejus está investindo recursos para desativar esses locais nos centros das cidades e construir unidades penais adequadas para o recolhimento de presos. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Reformas e melhorias implementadas nas celas de encontro íntimo na Penitenciária José Mário Alves da Silva – “Urso Branco”. Serão inauguradas 4 novas unidades penais em 2009, 7 unidades em 2010 e 3 unidades em 2011. Está previsto para 2009, a construção da Escola Penitenciária, em um local único, juntamente com a Academia da Polícia Civil, sendo que cada qual terá seu prédio administrativo próprio e uma área comum de salas de aula, quadra de esporte, estande de tiros, entre outras. META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO O número e o tipo de equipamentos utilizados pelas unidades penais é o seguinte: o Detectores de metais portáteis: 5; o Portais de detecção de metais: 2; o Aparelhos de Raio-x: não há; o Veículos para transporte de presos: 3 viaturas celulares; o Equipamentos de apoio à Inteligência Penitenciária: não há inteligência; o Outros Equipamentos: 13 banquetas de inspeção íntima. Foram adquiridos 10 computadores em janeiro de 2008. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Existe projeto para aquisição de: o 5 veículos celulares; o 1 viatura tática; o 1 microônibus; o 3 ambulâncias; o 11 automóveis; o 1 trator agrícola; o 1 pick-up descaracterizada,; o 20 notebooks; o 20 inspetores íntimos. o portais de detecção de metal; o munição .40; o munição para treinamento; o material de segurança (escudo, capacete); o megafone; o sirenes de emergência. Será adquirido armamento menos letal, como arma taser e espargidores de pimenta. Específico para o setor de inteligência, está sendo adquirido maleta para escuta ambiental. Canhões de iluminação estão sendo instalados na Casa de Detenção José Mário Alves. Existe projeto aprovado pelo Depen para instalação de CFVs nas unidades da capital. META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA No Estado de Rondônia, existem 3 estabelecimentos exclusivos femininos, a Penitenciária Feminina de Porto Velho, a Casa de Albergado em Porto Velho e a Casa de Albergado Feminino de Guajará-Mirim. Em janeiro de 2008, a população da Penitenciária Feminina era de 136 mulheres. Nas Unidades destinadas apenas ao público masculino, existem celas separadas para mulheres Abaixo relação de Unidades Prisionais masculinas onde existem mulheres presas: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Município Unidade Prisional Número de mulheres presas Ariquemes Casa de Detenção de Ariquemes 42 Cacoal Casa de Detenção de Cacoal 6 Jaru Casa de Detenção de Jaru 6 Ji-Paraná Penitenciária Regional Agenor Martins de Carvalho 9 Ouro Preto Casa de Detenção de Ouro Preto 2 Pimenta Bueno Casa de Detenção de Pimenta Bueno 3 Rolim de Moura Penitenciária Regional de Rolim de Moura 3 Vilhena Casa de Detenção de Vilhena 24 Alta Floresta Casa de Detenção de Alta Floresta 3 Colorado Casa de Detenção de Colorado 3 Cerejeiras Casa de Detenção de Cerejeiras 1 Espigão d’Oeste Casa de Detenção de Espigão d’Oeste 1 Alvorada d’Oeste Casa de Detenção de Alvorada d’Oeste 1 Costa Marques Casa de Detenção de Costa Marques 4 São Miguel Casa de Detenção de São Miguel 5 113 Total A Penitenciária Estadual Feminina de Porto Velho possui 13 leitos para gestantes, que também funciona como berçário. Após o parto, as presas podem permanecer até 6 meses com os seus filhos. O Juiz da Execução determinou esse prazo, e acaso a família não venha apanhar o bebê, ele permanece sob a responsabilidade do Conselho Tutelar e somente é entregue a adoção se a genitora manifestar concordância. O espaço físico da Penitenciária Estadual Feminina de Porto Velho é reduzindo, não comportando espaços adequados para a realização de atividades lúdicas, educacionais e culturais. No Albergue Feminino de Porto Velho, atualmente cumprem pena mulheres do regime semi-aberto. As presas do regime aberto, por força de determinação judicial do Juiz da Vara de Execuções, cumprem pena em prisão domiciliar. No Albergue não há espaço para salas de aula, biblioteca, berçário e creche. São realizadas atividades culturais apenas na Semana Cultural do Presidiário. Não está sendo desenvolvido trabalho nesta unidade. No Albergue Feminino de Guajará-Mirim, cumprem pena presas do regime fechado, semi-aberto, aberto e presas provisórias. Neste local, há um espaço coberto em que são ministradas aulas, e em datas especiais, são realizadas atividades lúdicas. Não há local apropriado para prática esportiva. Nesta unidade, 10 presas estão trabalhando em serviços gerais, através de convênio firmado entre Sejus e Polícia Militar e Defensoria Pública. Vários projetos estão sendo desenvolvidos à integração da mulher presa, são eles: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA o Projeto de Pólo de Produção, em parceria com a Cooperativa Açaí, onde as presas produzem bio-joiás, numa oficina dentro da Penitenciária Feminina de Porto Velho. São 20 presas remuneradas por produção. No ínicio do projeto, foi realizado um curso de 30 dias para capacitá-las a produzir as peças e ao final, juntamente com o encerramento do curso, as presas foram certificadas. Cooperativa Açai, faz parte da Unisol, que é uma empresa do Estado de São Paulo e funciona como uma central de cooperativas e empreendimentos de economia social e solidária. Esta empresa realizou a doação de 10 máquinas para a confecção das bio-jóias pelas presas. A Cooperativa Justa Trama, do Rio Grande do Sul, faz parte da Unisol e produz roupas com fibra natural. Essa Cooperativa exporta seus produtos para a Europa. Foi firmada uma parceria entre Justa Trama e Cooperativa Açaí, para que as bio-jóias acompanhem as roupas produzidas e exportadas. Para a confecção da primeira coleção, a Cooperativa Açai promoveu um curso de 210 horas e certificou 20 presas. O primeiro catálogo de modelos está sendo elaborado para encaminhamento à Europa. o O Projeto “Lions de Olho no Futuro”: do Lions Clube, é um projeto em que estão sendo cadastrados 54 filhos, com idade escolar, de 46 apenadas. O Lions Clube, através desse projeto, realiza o acompanhamento escolar e médico dessas crianças, além de oferecer atividades educacionais e recreativas em datas comemorativas. o Está sendo criado o Projeto Encubadora de Presas, o qual consiste em proporcionar tratamento à mulher egressa. Por este Projeto, quando a presa progride para o regime aberto, e permanece em pena domiciliar, é inserida no Programa, que dura 6 meses, através do qual elas são beneficiadas com cursos profissionalizantes e percebem remuneração. Ações estão sendo realizadas para a captação de recursos através de patrocíonios para a construção de um local destinado à encubação dessas mulheres, por um período de 6 meses, se capacitando para o mercado de trabalho. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONCLUSÃO As exposições apresentadas neste relatório representam uma análise realística da situação atual do Sistema Penitenciário de Rondônia, com dados, informações e projetos das boas práticas executadas e a serem desempenhadas pela administração do Sistema. As informações contidas tiveram por base as 22 metas estabelecidas como diretrizes para a elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário. Temos conhecimento de todas as dificuldades que cercam as questões relativas à Execução Penal no Brasil, mas antes de criarmos qualquer juízo, que tenha por objetivo depreciar as práticas existentes, preferimos pensar que a partir deste momento estamos ajudando a construir um novo marco para o Sistema Penal. O caminho é longo e seu percurso é cercado de dificuldades, porém as pretensões são revestidas de propósitos dignos e os efeitos almejados vão muito além da questão prisional, alcançando inclusive a tão almejada redução da criminalidade. Um agradecimento especial a todos aqueles que colaboraram com as informações do presente, buscando aprimorar o futuro do Sistema Penitenciário do Estado. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2008 GISELE PEREIRA PERES CARLA CRISTIANE TOMM Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação Membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1. INTRODUÇÃO O Plano Diretor do Sistema Penitenciário contém o conjunto de ações a ser implementado pelos estados, por um determinado período, visando o cumprimento dos dispositivos contidos na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, bem como o fortalecimento institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais. O Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, irá monitorar e avaliar o cumprimento das ações definidas, bem como a viabilidade dos prazos. Este acompanhamento será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Departamento Penitenciário Nacional. 2. METODOLOGIA Os itens abaixo apresentam de forma sintética a abordagem que foi adotada pelo Estado, na elaboração dos parâmetros do PDSP: META – Representa uma iniciativa que contribui para o cumprimento efetivo dos dispositivos da Lei de Execução Penal e para o fortalecimento institucional dos órgãos de execução penal. Será pré-definido pela União. SITUAÇÃO ATUAL – Traduz a situação atual pela qual passa o Estado em relação ao tema que o alcance da meta pretende interferir de forma positiva. AÇÃO – Significa “o que fazer”. Este parâmetro deverá expressar o(s) mecanismo(s) que o Estado irá utilizar para alcançar a meta estabelecida. ETAPAS DA AÇÃO – Significa “como fazer”. Este parâmetro deverá expressar de que forma o Estado irá implementar a ação que possibilitará alcançar a meta estabelecida. PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ETAPAS DA AÇÃO – Significa “quando” fazer. Este parâmetro delimita o prazo que o Estado levará na implementação de cada etapa da ação eleita para alcançar a meta estabelecida. Deverão ser evidenciadas as datas de início e conclusão de cada etapa da ação. 3. METAS DO PLANO DIRETOR A seguir, apresentamos as metas definidas para o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do estado de Rondônia, e suas respectivas ações visando à implementação, segundo o compromisso temporal estabelecido: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 01 – PATRONATOS CRIAÇÃO DE PATRONATOS OU ÓRGÃOS EQUIVALENTES EM QUANTIDADE E DISPOSIÇÃO GEOGRÁFICA SUFICIENTE AO ATENDIMENTO DE TODA A POPULAÇÃO EGRESSA DO SISTEMA. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 NÃO IMPLANTADA, E SEM PROJETO DEFINIDO. _______________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Em Rondônia não existem Patronatos, porém já foram feitos diversos estudos para implantação destes no Estado. Ocorre que em razão da indisponibilidade de recursos humanos tal criação ainda não avançou. A recém criada Secretaria de Estado de Justiça é o órgão estatal responsável por supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas bem como pela administração do Sistema Penitenciário como um todo, englobando a assistência ao egresso conforme preconiza a Lei de Execuções. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação do Patronato. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Realizar seminário envolvendo pessoa e órgãos, como Instituições de Ensino Superior, OAB, empresários e demais instituições interessadas sobre o tema referente à aplicação da Lei de Agosto/2008 Execução Penal, mais especificamente, sobre a participação do Patronato nesse processo, com destaque para o acompanhamento dos egressos do sistema penal. 2ª ETAPA Elaboração de Projeto de Lei contendo informações Novembro/2008 sobre as competências e a criação de Patronatos. 3ª ETAPA Encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Dezembro/2008 Legislativa do Estado, visando a criação do Patronato. OBSERVAÇÕES: * Depende de outro Órgão. CONCLUSÃO Setembro/2008 Dezembro/2008 * PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 02 – CONSELHOS DA COMUNIDADE FOMENTO À CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DE COMUNIDADE EM TODAS AS COMARCAS DOS ESTADOS E CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL QUE TENHAM SOB JURISDIÇÃO UM ESTABELECIMENTO PENAL, ATENDENDO ASSIM SUAS FUNÇÕES EDUCATIVA, ASSISTENCIAL E INTEGRATIVA. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Entre as 23 comarcas que possuem estabelecimentos penais, em apenas 5 não existe o Conselho da Comunidade implantado (Pimenta Bueno, Alvorada do Oeste, Costa Marques, Presidente Médici e Mirante da Serra); Esse percentual de 78,26% de instalação de Conselhos é fruto do trabalho de sensibilização da Presidência do Conselho Penitenciário, quando oficiou a Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho e todas as Varas Criminais das comarcas do Estado, encaminhando a Cartilha: Conselhos da Comunidade, do Ministério da Justiça, de 2005, visando ressaltar a importância de fazer cumprir o disposto no artigo 66, IX, da LEP e estabelecendo um prazo ideal para a criação dos Conselhos da Comunidade. O Presidente do Conselho Penitenciário esteve pessoalmente com o Corregedor do Tribunal de Justiça e, após sensibilizar-se da importância da ação, o Corregedor oficiou cada juiz responsável pela execução penal do Estado concitando-os a criar os Conselhos nas respectivas comarcas. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Oficiar os atores competentes sobre a importância e a necessidade de criação dos Conselhos da Comunidade e do funcionamento ativo dos referidos Conselhos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Oficiar os Juízes das Varas de Execuções Penais das Comarcas onde existem estabelecimentos penais e também a Corregedoria Geral de Justiça, remetendo a Cartilha: Conselhos da Comunidade, Março/2008 Junho/2008 do Ministério da Justiça, para ressaltar a importância de fazer cumprir o disposto no artigo 66, IX, da LEP, estabelecendo um prazo ideal para a criação dos Conselhos da Comunidade. 2ª ETAPA Oficiar OAB – Seccional das Comarcas onde existem estabelecimentos penais, a Associação Março/2008 Junho/2008 Comercial e Industrial, o Conselho Regional de Serviço Social da 5ª Região para que se mobilizem PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA no sentido de fomentar a criação do Conselho da Comunidade junto ao Juiz da VEP, remetendo a Cartilha: Conselhos da Comunidade, do Ministério da Justiça, 2005, ressaltando a importância de fazer cumprir o disposto no artigo 66, IX, da LEP. 3ª ETAPA Oficiar as Entidades Religiosas, que realizam trabalhos nos estabelecimentos prisionais, a exemplo da Igreja Universal do Reino de Deus, de outros núcleos da Igreja Evangélica e Centros Espíritas, bem como as Instituições de Ensino Superior, para que se mobilizem no sentido de Março/2008 Junho/2008 fomentar a criação do Conselho da Comunidade juntamente com as entidades acima citadas perante o Juiz da VEP, remetendo a Cartilha: Conselhos da Comunidade para ressaltar a importância de sua participação na criação e composição dos Conselho da Comunidade. AÇÃO Nº 02 Troca de informações entre os Conselhos da Comunidade existentes e os responsáveis pela criação dos demais Conselhos da Comunidade. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Realização de Encontro Estadual de Conselheiros Junho/2008 Agosto/2008 da Comunidade AÇÃO Nº 03 Acompanhamento da criação e do funcionamento dos Conselhos da Comunidade. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Desde a criação Acompanhar o desenvolvimento das atividades, por dos respectivos meio do Conselho Penitenciário do Estado, e Conselhos prestar orientação jurídica sempre que solicitado. Até a formação 2ª ETAPA Reiterar as ações nº 1, em relação àquelas de todos os autoridades que não cumprirem as metas desejadas Conselhos da até novembro de 2008. Comunidade em Fevereiro/2009 cada Comarca que possua estabelecimento penal. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 03 – OUVIDORIA CRIAÇÃO DE OUVIDORIA COM INDEPENDÊNCIA E MANDATO PRÓPRIO, ESTABELECENDO UM CANAL DE COMUNICAÇÃO ENTRE A SOCIEDADE E OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO EM: 20 / 02 / 2008 NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO EM DEFINIÇÃO. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Lei Complementar n° 412, de 28 de dezembro de 2007, criou o cargo de Ouvidor do Sistema Penitenciário, a fim de que se implemente a Ouvidoria do Sistema Penitenciário, vinculada a estrutura da Sejus. O referido cargo será nomeado em breve. O Ouvidor atenderá nas dependências do Ministério Público ou Tribunal de Justiça, órgão este que cederá o espaço para a alocação da Ouvidoria. A Ouvidoria ainda não elaborou seu Regulamento Interno, estando em fase de implantação, dependendo de destinação de um local dentro da estrutura da Sejus. AÇÕES PARA O ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação do Estatuto dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Buscar parceira junto ao TJMG a fim de implementar e otimizar o Núcleo de Apoio aos Abril/2008 Agosto/2008 Conselhos da Comunidade perante as comarcas do Estado. 2ª ETAPA Setembro/2008 Dezembro/2008 Encaminhamento do Projeto de Lei. 3ª ETAPA Estabelecimento de normatização e política de Abril/2008 Setembro/2008 incentivo para implementação dos Conselhos da Comunidade, em conjunto com o TJMG. 4ª ETAPA Adequação dos Conselhos da Comunidade já Outubro/2008 Dezembro/2008 existentes à normatização. AÇÃO Nº 02 Campanha de Incentivo à Criação de Conselhos da Comunidade junto ao Judiciário local das comarcas onde não há Conselhos formados. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Identificar as Comarcas onde não há Conselhos Março/2009 Permanente formados e acionar os Juízes de Execução Criminal competentes para estipular ações junto à PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA comunidade local. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 04 – CORREGEDORIA CRIAÇÃO DE CORREGEDORIA LIGADA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA NO ESTADO. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Corregedoria de Rondônia foi criada pelo Decreto nº 5.031, de 09 de abril de 1991, vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado de Justiça, possui sede própria, com autonomia e independência funcional. META JÁ ALCANÇADA AÇÃO Nº 01 Criação do Estatuto dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Criação de Comissão a ser constituída por Abril/2008 Agosto/2008 Representantes das Gerências da Sejus e da Entidade Sindical. 2ª ETAPA Setembro/2008 Dezembro/2008 Encaminhamento do Projeto de Lei. AÇÃO Nº 02 Reaparelhamento da Corregedoria da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Solicitação de apoio ao Depen/MJ, por meio de Maio/2008 Agosto/2008 apresentação de projeto, visando à celebração de convênios. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 05 – CONSELHOS DISCIPLINARES IMPLANTAÇÃO DE CONSELHOS DISCIPLINARES NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS, GARANTINDO-SE A OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NA APURAÇÃO DE FALTAS E NA CORRETA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES AOS INTERNOS. SITUAÇÃO EM: 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM PARTE DO SISTEMA, E FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Nem todas as Unidades Prisionais dispõem de Conselhos Disciplinares formalizados. O Conselho existente atua de maneira itinerante nas unidades prisionais da Capital, sendo as sanções aplicadas com observância de algumas normas previstas na Lei de Execução Penal e no Manual de Administração Penitenciária – Maspe. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação de Conselho Disciplinar em cada unidade prisional, após a publicação e de acordo com as normas do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Criação de pelo menos 1 Conselho Disciplinar em cada unidade prisional do Estado, com observância 2010 Permanente das normas previstas no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado de Rondônia. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 06 – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO CRIAÇÃO DE COMISSÕES TÉCNICAS DE CLASSIFICAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, VISANDO A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 NÃO ATINGIDA, E COM PROJETO EM DEFINIÇÃO. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Portaria no 501, de 9 de novembro de 2005, impõe a implantação das Comissões Técnicas de Classificação nas unidades penais do Estado. Ainda não encontra-se implantada Comissão Técnica de Classificação, pela inexistência no quadro funcional de profissionais ao desempenho das atividades da comissão técnica, o que virá a ser sanado com a contratação através de futuro concurso público. Conforme acordo tácito entre a Sejus, Vara de Execuções Penais de Porto Velho, Ministério Público e Defensoria Pública, as equipes serão compostas por psicólogos, assistentes sociais, advogados e os demais membros fixos das unidades penais. Observa-se que pela falta de profissionais da área de psiquiatria, os psicólogos farão as vezes desses técnicos. Detectando-se uma eventual patologia, o preso será encaminhado para psiquiatra da Rede Pública de Saúde, para emissão de laudo. Há estudos para que exista uma CTC itinerante na comarca da capital e outras CTCs itinerantes regionalizadas. Atualmente não é realizada a classificação e nem a individualização da pena. AÇÕES PARA O ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Contratação, através de concurso público, de técnicos (advogado, assistente social e psicólogo) para integrar a Comissão Técnica de Classificação. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Elaboração de edital, publicação e realização do Julho/2009 Outubro/2009 certame para contratação dos técnicos. 2ª ETAPA Novembro/2009 Novembro/2011 Nomeação e posse dos aprovados. AÇÃO Nº 02 Capacitação de advogados, psicólogos, assistente social que formarão a CTC Itinerante e os servidores que compõe a CTC de todas as unidades penais. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Elaboração de grade curricular e seleção de Novembro/09 Novembro/09 professores para ministrar o curso. 2ª ETAPA Realização do curso para capacitação dos Dezembro/09 Dezembro/09 servidores. AÇÃO Nº 03 Formar e implementar as equipes da Comissão Técnica de Classificação Itinerante PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA para atuarem junto às unidades penais do Estado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Dezembro/09 Dezembro/09 Formar as equipes da CTC Itinerante. 2ª ETAPA Implementar os trabalhos da equipes da CTC Janeiro/10 Permanente Itinerante na capital e no interior do Estado. AÇÃO Nº 04 Solicitação de cessão de psiquiátras junto a Secretaria de Saúde para integrar a Comissão Técnica de Classificação Itinerante. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Elaboração de documento, a fim de solicitar a Janeiro/10 Janeiro/10 cessão de profissionais na área da psiquiatria. 2ª ETAPA Integração dos psiquiátras às equipes da CTC Março/10 Permanente Itinerante na capital e no interior do Estado. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 07 – ESTATUTO E REGIMENTO ELABORAÇÃO DE ESTATUTO E REGIMENTO, COM AS NORMAS LOCAIS APLICÁVEIS À CUSTÓDIA E AO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO DEFINIDO. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Não existe Estatuto Penitenciário do Estado de Rondônia. Foi elaborado uma minuta do estatuto, através de uma comissão formada por agentes penitenciários e técnicos da secretaria, porém, em razão da mudança na estrutura organizacional da Sejus há necessidade de adequações. Não há regimento interno padrão para os estabelecimentos penais. AÇÕES PARA O ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Criação de uma comissão para elaboração de uma proposta de Regimento Disciplinar, para posterior aprovação pelos Diretores das Unidades Penais e pelo Secretário de Justiça. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Constituição de uma comissão, composta por diretores de unidades prisionais, técnicos da Abril/2008 Julho/2008 Secretaria, e inicio dos trabalhos visando a elaboração de Projeto de Regimento Disciplinar. 2ª ETAPA Apresentação e discussão do Projeto de Julho/2008 Julho/2008 Regimento Disciplinar aos Diretores das Unidades Prisionais e Secretário de Justiça. AÇÃO Nº 02 Aprovação e publicação do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Aprovação e publicação, no Diário Oficial do Agosto/2008 Agosto/2008 Estado, do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado de Rondônia. AÇÃO Nº 03 Capacitação dos servidores penitenciários do Estado, incluindo-se Diretores, Agentes Penitenciários, Assistentes Sociais e demais profissionais, buscando-se instrumentalizá-los para aplicação das normas do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Novembro/2008 Dezembro/2008 Oferecimento de cursos de capacitação para os PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA servidores penitenciários, da capital e do interior do Estado. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 08 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA CRIAÇÃO OU AMPLIAÇÃO, EM CADA ESTABELECIMENTO PENAL, DE SETORES RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS ENCARCERADOS. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO DEFINIDO. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Realizar junto às instituições de ensino Superior, a formalização de convênios para disponibilidade de vagas de estágio para os acadêmicos do Cursos de Direito nas Unidades Prisionais do Estado. AÇÕES PARA O ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Realizar junto às instituições de ensino Superior a formalização de convênios para disponibilidade de vagas de estágio para os acadêmicos do Cursos de Direito nas Unidades Prisionais do Estado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Reunião com as instituições de ensino superior do Estado para propor uma parceria na disponibilidade Março/2008 Junho/2008 de vagas para estágio nas unidades prisionais para acadêmicos de Direito a partir do 7º Período, visando a formalização de convênio ou parceria. AÇÃO Nº 02 Realização de concurso de estagiário para desenvolver atividade de assistência jurídica nas unidades prisionais da capital. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Constituição de Grupo de Trabalho composto por membros do Conselho Penitenciário do Estado e técnicos da Sejus, visando o criação de instrumento Junho / 2008 Junho/2008 legal que autorize e regulamente a contratação de acadêmicos de direito como estagiários para execução de um mutirão de execução penal. 2ª ETAPA Encaminhar ao Conselho Penitenciário proposta de criação de vagas de estagiários no quadro de servidores da Secretaria de Justiça ou caso seja necessário encaminhar minuta de Projeto de Lei à Julho/ 2008 Agosto/2008 Assembléia Legislativa do Estado visando a criação de vagas permanentes de estagiário com previsão de auxílio-bolsa, conforme previsto no PPA 2008/2011. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª ETAPA Realização de concurso de estagiários e contratação Agosto/ 2008 dos aprovados para inicio dos trabalhos do mutirão Setembro/2008 de execução penal e designação de Coordenador que acompanhará os trabalhos 4ª ETAPA Setembro/ 2008 Capacitação dos estagiários e início das atividades. AÇÃO Nº 03 Criação de um núcleo de Assistência Jurídica, utilizando o quadro de advogados da Sejus para auxiliar administrativamente na prestação de Assistência Jurídica às Unidades Prisionais do Estado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Encaminhamento de solicitação ao Governador do Estado para abertura de concurso público para Julho/2008 Julho/2008 contratação de Advogados que já compõe o quadro de servidores da Sejus – Lei Complementar nº 413. 2ª ETAPA Julho/2009 Janeiro/2010 Realização do Concurso Público. 3ª ETAPA De acordo com a realidade de cada unidade, criarJulho/2009 Dezembro/2009 se-á ou ampliar-se-á o espaço destinado ao atendimento jurídico do apenado. 4ª ETAPA Aquisição de material para aparelhamento tecnológico, documental e administrativo visando o Março/2009 Setembro/2009 pleno e seguro funcionamento da Assistência Jurídica, observando a peculiaridade de cada unidade prisional. 5ª ETAPA Contratação dos aprovados no concurso público e Janeiro/2010 lotação nas unidades prisionais de todo o Estado e inicio das atividades. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 09 – DEFENSORIA PÚBLICA FOMENTO À AMPLIAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS VISANDO PROPICIAR O PLENO ATENDIMENTO JURÍDICO NA ÁREA DE EXECUÇÃO PENAL AOS PRESOS. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 08 ATINGIDA EM PARTE DO SISTEMA. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Defensoria conta com 24 Defensores Públicos em atividade, e com outros servidores, formados em direito e inscritos na OAB, mas pertencentes a outras categorias funcionais e ocupantes de cargos em comissão, os quais auxiliam àqueles em suas atividades institucionais. A Defensoria Pública atende há mais de 75% da população de presos provisórios do Estado. A Comarca da Capital atua junto com 3 Varas Criminais Genéricas, 2 Varas do Tribunal do Júri, 1 Vara de Delitos de Trânsito e Crimes Contra as Crianças e Adolescentes, 1 Vara da Auditoria Militar, 1 Vara de Tóxicos, 1 Vara da Infância e Juventude, 2 Varas de Juizado Especial Criminal e 1 Vara de Execução de Penas. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Nomeação de 30 novos Defensores Públicos no ano de 2008, e de 20 destes profissionais a cada ano seguinte. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA 2008 Concurso e posse de 30 Defensores Públicos AÇÃO Nº 02 Aquisição de 5 veículos anualmente, para a Capital e Interior. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA 2008 Compra de 5 veículos por ano. AÇÃO Nº 03 CONCLUSÃO 2012 Aquisição de móveis de escritório, computadores, e aparelhos condicionadores de ar, em quantitativo suficiente para atendimento aos Postos de Atendimento em foco. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Compra de móveis de escritório, computadores e 2008 2010 condicionadores de ar. AÇÃO Nº 04 Gestão junto a Secretaria de Justiça para destinação de sala para comportar um Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública em cada Estabelecimento Penal. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª ETAPA Gestão junto a Sejus para obtenção de salas nos Estabelecimentos Penais para instalação de Postos de Atendimento da Defensoria Pública, onde ainda não existente. AÇÃO Nº 05 2008 2010 Gestão junto a Secretaria de Justiça para aquisição de linhas telefônicas, ou outros meios mais modernos, para conexão com a Internet para se viabilizar o acesso ao Sistema de Acompanhamento de Processo do TJ-RO. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA 2008 2010 Gestão junto a Sejus para interligação com Internet. AÇÃO Nº 06 Gestões administrativas e legislativas para criação de 30 cargos de Assessor de Defensor Público para somar-se aos existentes. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Gestão administrativas e legislativas para nomeação 2008 2010 de 30 novos Assessores de Defensor Público. AÇÃO Nº 07 Gestões administrativas e legislativas para obtenção de servidores de apoio, em quantitativo suficiente, para auxiliarem os profissionais que atuam e atuarão nos Postos de Atendimentos de forma a otimizar a comunicação com os presos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Gestão administrativas e legislativas para obtenção 2008 2010 de novos servidores de apoio para os Postos de Atendimento. OBSERVAÇÕES: As ações dessa meta foram elaboradas pela Defensoria Pública, órgão a quem caberá o seu cumprimento e implementação. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 10 – PENAS ALTERNATIVAS FOMENTO À APLICAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, COLABORANDO PARA A DIMINUIÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS, AMENIZANDO A REINCIDÊNCIA CRIMINAL, BEM COMO IMPEDINDO A ENTRADA DE CIDADÃOS QUE COMETERAM CRIMES LEVES NO CÁRCERE. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 ATINGIDA EM PARTE DO SISTEMA. ___________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Central de Penas Alternativas – Cepa - foi criada em 2005, mediante convênio com o Ministério da Justiça. Através desse convênio, servidores eram pagos com verbas não pertencentes ao Tribunal de Justiça. Por motivo de não prorrogação de prazo de contrato, o convenio foi desfeito e o Tribunal de Justiça assumiu a Cepa, que passou a desempenhar suas funções na VEP – Vara de Execuções Penais. A VEP acumula as responsabilidades da Cepa, extinta em 2005 (porém mantém a mesma denominação), e têm por finalidade apoiar e monitorar a execução de penas e medidas alternativas, aplicadas pelo Judiciário, de acordo com a Lei de Execuções Penais. A VEP atua somente na comarca da capital. No interior, cada juizado tem a competência para executar o seus julgados. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Elaboração de minuta de projeto de lei criando 12 novos núcleos da Cepa em diferentes territórios de identidade do Estado, ou seja, Municípios localizados no interior do Estado que representam uma determinada região. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1º ETAPA Elaboração e encaminhamento do projeto ao Depen Outubro/2007 Dezembro/2007 Publicação do convênio MJ /N.º 021/2007. 2º ETAPA Liberação de Parcelas 1 e 2 por parte do MJ para Fevereiro/2008 Junho/2008 Execução do Projeto Monitoramento de Penas e Medidas Alternativas AÇÃO Nº 02 Estruturação dos núcleos da Cefaro. ETAPAS DA AÇÃO 1º ETAPA Adequação de espaços nos Municípios para receber os núcleos; realização de convênios com os prefeitos, se necessário. 2º ETAPA Seleção e/ou vinculação de profissionais para a formação da equipe técnica. INÍCIO CONCLUSÃO Junho/2008 Junho/2008 Junho/2008 Junho/2009 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA AÇÃO Nº 03 Realização de um Seminário Estadual sobre Penas Alternativas. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1º ETAPA Maio/2008 Organização e divulgação do evento. 2º ETAPA Março/2008 Realização do Seminário. CONCLUSÃO Dezembro/2008 Junho/2008 AÇÃO Nº 04 Elaboração de Projeto Legislativo para criação de cargos específicos de servidores vinculados à Cepa – Central de Penas e Medidas Alternativas. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1º ETAPA Encaminhamento do Projeto para autorização da Abril/2008 Abril/2008 Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia. 2º ETAPA * * Encaminhamento para a Assembléia Legislativa. 3ª ETAPA * * Seleção de pessoal técnico especializado. 4ª ETAPA * * Treinamento e qualificação do pessoal técnico. 5ª ETAPA Encontro de juízes, promotores, defensores vinculados Novembro/08 Novembro/2008 à Penas e Medidas Alternativas para troca de informações. OBSERVAÇÕES: As ações no 1, 2 e 3 foram elaboradas pela Defensoria Pública, órgão a quem caberá o cumprimento e implementação. A realização dessas ações encontram-se condicionadas à existência de previsão orçamentária ou à captação de recursos com agentes financiadores, a exemplo do Ministério da Justiça. A ação no 4 foi estipulada pelo Juiz Titular da Vara de Execuções de Porto Velho, representando o Tribunal de Justiça, Poder ao qual caberá a implementação dessa ação. * Não passível de previsão pela dependência de outros Órgãos. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 11 – AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE CARREIRAS PRÓPRIAS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO, BEM COMO A ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE UM PLANO DE CARREIRA. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Lei Complementar nº 413 de 28 de Dezembro de 2007, instituiu o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça e da Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente em Conflito do Estado de Rondônia. Os benefícios, adicionais, progressão na carreira e avaliações previstos no Plano de Carreira estão sendo implementados através da criação de uma comissão específica na área administrativa da Sejus para viabilizar essas ações. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Regulamentação do Plano de Cargos e Salários. ETAPAS DA AÇÃO Criação de uma comissão específica na área administrativa da Sejus regulamentar e implantar as ações de progressão na carreira e outros benefícios previstos no Plano de Carreira. INÍCIO CONCLUSÃO Maio/2008 Dezembro/2008 AÇÃO Nº 02 Melhoria das condições de trabalho do pessoal penitenciário. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Diagnóstico situacional das condições de trabalho Março/2008 dos servidores penitenciários, incluindo agentes penitenciários, técnicos e pessoal administrativo. 2ª ETAPA Elaboração de proposta de reforma estrutural e funcional de alojamentos, banheiros, salas e Julho/2008 demais locais de trabalho nas unidades da capital e do interior. 3ª ETAPA Setembro/2008 Execução das reformas propostas. CONCLUSÃO Maio/2008 Agosto/2008 Dezembro/2010 AÇÃO Nº 03 Aprimoramento do trabalho desenvolvido pelo pessoal penitenciário técnico e administrativo. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO Maio/2008 Agosto/2008 1ª ETAPA PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Diagnóstico dos fluxos e rotinas do pessoal técnico e administrativo visando otimizar os serviços desenvolvidos. 2ª ETAPA Elaboração de propostas para efetivação das mudanças em cada setor, no sentido de organizar as rotinas de trabalho. 3ª ETAPA Execução das mudanças propostas. Setembro/2008 Dezembro/2008 Janeiro/2009 Dezembro/2010 OBSERVAÇÕES: O Governo do Estado de Rondônia publicará Edital de Concurso Público com 900 vagas visando a contração de Agentes Penitenciários. O Quadro Técnico e Administrativo (Advogados, Psicólogos, Agente Administrativo, etc,) da Sejus foi criado, mas aguarda Concurso Público para preenchimento das vagas. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 12 – QUADRO FUNCIONAL AMPLIAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL, ATRAVÉS DE CONCURSOS PÚBLICOS E CONTRATAÇÕES, EM QUANTITATIVO ADEQUADO AO BOM FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 PROJETO DEFINIDO, A SER IMPLANTADA A CURTO PRAZO. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Lei Complementar no 413, de 28 de dezembro de 2007, instituiu o Grupo Ocupacional de Serviços Penitenciários, integrado por cargos de carreira, de provimento permanente de Agente Penitenciário, de lotação das Unidades Penais da capital e do interior, além de criar 3.200 vagas Agente Penitenciário. Desses cargos criados, apenas 814 vagas estão preenchidas, possuindo 2.386 cargos vagos. Há um reforço através de 421 agentes contratados emergencialmente e 400 Policiais Militares da Reserva Remunerada que não fazem parte do quadro funcional. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Nomeação de 900 agentes penitenciários através de concurso público. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1º ETAPA Publicação de edital e realização do concurso para Março/2008 Abril/2008 seleção de agentes. 2º ETAPA Maio/2008 Julho/2008 Nomeação e posse dos 900 agentes. AÇÃO Nº 02 Realização de Concurso Público para preenchimento de aproximadamente 1.000 vagas de agentes penitenciários e demais servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia, conforme a Lei acima mencionada, respeitando-se a disponibilidade orçamentária do Estado de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1º ETAPA Atualização do levantamento indicando as necessidades de pessoal para o Sistema Janeiro/2009 Fevereiro/2009 Penitenciário, tendo em vista que pela sua própria dinâmica sofre constantes mudanças. 2º ETAPA Realização do Concurso Público para a contratação Fevereiro/2008 Junho/2008 de agentes e servidores do quadro da Sejus. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 13 – ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA CRIAÇÃO DE ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A FORMAÇÃO DOS OPERADORES DA EXECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Lei Complementar 304/2005 criou a Escola Penitenciária do Sistema Penitenciário. Atualmente, a EAP não possui sede própria, funciona no anexo da Sejus, em uma área cedida pela Secretaria de Educação, com 3 salas, sendo 2 salas de aula, com capacidade para 30 alunos cada e outra dividida em laboratório de informática, diretoria e secretaria. Há a previsão de construção da sede própria em 2009. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Convênio no 018/05, entre Sejus e Depen/MJ para realizar curso de capacitação para os operadores do Sistema Penitenciário. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Março/08 Março/08 Curso para diretores e servidores administrativos, num total de 77 beneficiados. 2ª ETAPA Abril/08 Maio/08 Curso para agentes penitenciários e escoltantes, num total de 541 beneficiados. AÇÃO Nº 02 Curso de capacitação em Armamento e Tiro para Agentes Penitenciários da Capital do Estado de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Março/08 Março/08 Liberação dos recursos financeiros pelo Depen/MJ. 2ª ETAPA Abril/08 Abril/O8 Licitação. 3ª ETAPA Abril/08 Abril/08 Coordenadoria. 4ª ETAPA Maio/08 Dezembro/08 Capacitação. AÇÃO Nº 03 Capacitação e Formação para os Agentes Penitenciários ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Maio/08 Julho/08 Curso de Formação Básica para os Agentes Penitenciários após conclusão de etapas do PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA concurso/08 2ª ETAPA Capacitação a ser realizada na Capital e no Interior – Implantação da Uniformização de Procedimento e Rotinas do Sistema Penitenciário. 3ª ETAPA Capacitação a ser realizada na Capital e no Interior – Procedimentos de Segurança e Controle. Julho/08 Novembro/O8 Agosto/08 Novembro/08 AÇÃO Nº 04 Implantação de Pólo Básico de Capacitação para servidores no Município de JiParana. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Abril/08 Julho/08 Definição de local para sede. 2ª ETAPA Abril/08 Agosto/O8 Aquisição de Material de Patrimônio através GAF-Sejus. 3ª ETAPA Outubro/08 Dezembro/08 Previsão para Instalação do Pólo Básico de Capacitação. AÇÃO Nº 05 Capacitação e Formação para os Agentes Penitenciários ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Capacitação a ser realizada na capital e no Maio/09 interior – Implantação da Uniformização de Procedimento e Rotinas do Sistema Penitenciário - continuação. 2ª ETAPA Capacitação a ser realizada na capital e no Julho/08 interior – Procedimentos de Segurança e Controle. CONCLUSÃO Setembro/09 Novembro/O8 AÇÃO Nº 06 Implantação de Pólo Básico de Capacitação para servidores no Município de Cacoal. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Abril/09 Julho/09 Definição de local para sede. 2ª ETAPA Abril/09 Agosto/O9 Aquisição de Material de Patrimônio através GAF-Sejus. 3ª ETAPA Outubro/09 Dezembro/09 Previsão para Instalação do Pólo Básico de PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Capacitação. AÇÃO Nº 07 Capacitação para os Agentes Penitenciários ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Capacitação a ser realizada na capital e no interior - Uniformização de Procedimento e Rotinas do Sistema Penitenciário. 2ª ETAPA Capacitação a ser realizada na capital e no interior – Procedimentos de Segurança e Controle (com tecnologia). INÍCIO CONCLUSÃO Abril/10 Outubro/10 Maio/10 Novembro/10 AÇÃO Nº 08 Implantação de Pólo Básico de Capacitação para servidores no Município de Guajará Mirim. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Abril/10 Julho/10 Definição de local para sede. 2ª ETAPA Abril/10 Agosto/10 Aquisição de Material de Patrimônio através GAF-Sejus. 3ª ETAPA Outubro/10 Dezembro/10 Previsão para Instalação do Pólo Básico de Capacitação. AÇÃO Nº 09 Capacitação de para os Agentes Penitenciários ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Capacitação a ser realizada na capital e no interior – Uniformização de Procedimento e Rotinas do Sistema Penitenciário continuação. 2ª ETAPA Capacitação a ser realizada na capital e no interior – Procedimentos de Segurança e Controle (tecnologia). INÍCIO CONCLUSÃO Abril/11 Setembro/11 Junho/11 Nobembro/11 OBSERVAÇÕES: Cursos previsto no PPA de 2008 a 2011, da Secretaria de Justiça-RO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 14 – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ADESÃO A PROJETOS OU CONVÊNIOS VISANDO A PLENA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS ENCARCERADOS: PLANO NACIONAL DE SAÚDE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EM 30/10/2007 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O Estado de Rondônia foi qualificado no Plano Nacional de Saúde Penitenciária, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de Setembro de 2003, que prevê ações de atendimento integral de atenção básica à saúde para a população prisional, além de atendimento de urgência e emergência garantidos pela Central Médica Penitenciária. Os atendimentos de alta complexidade devem ser garantidos pela Rede Própria do SUS. Estão cadastradas 13 unidades prisionais no CNES, distribuídas em vários municípios do Estado. Foi firmado junto ao Depen/MJ, o convênio 029/06 para aquisição de equipamentos para 5 unidades cadastradas na ocasião da assinatura do convênio. META JÁ ALCANÇADA AÇÃO Nº 01 Adesão das Secretarias Municipais de Saúde que ainda não aderiram ao Plano Nacional de Saúde Penitenciário. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Organizar seminários regulares para informação e Outubro/2008 Dezembro/2010 sensibilização dos gestores municipais para adesão e desenvolvimento do Plano. 2ª ETAPA Qualificar os municípios junto ao Ministério da Outubro/2008 Dezembro/2010 Saúde. 3ª ETAPA Prestar assessoria técnica aos municípios no Setembro/2008 Dezembro/2010 processo de discussão, implantação e implementação do Plano. 4ª ETAPA Monitorar, acompanhar e avaliar, juntamente com a Secretaria de Estado de Saúde, as ações Setembro/2008 Dezembro/2010 desenvolvidas nos municípios, tendo como base o Plano. AÇÃO Nº 02 Preparação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento do Plano. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª ETAPA Firmar e executar convênio com o Depen para a construção dos módulos de saúde nas Unidades setembro/2008 Dezembro/2010 Prisionais onde falta espaço físico para o atendimento à saúde. 2ª ETAPA Firmar e executar convênio com o Depen para a reforma/adequação dos Postos de Saúde setembro/2008 Dezembro/2010 Penitenciários que já existem e não atendem às exigências da Portaria nº 1777. 3ª ETAPA Firmar e executar convênio com o Depen para a aquisição dos equipamentos de saúde, previstos na Portaria, de todos os Postos de Saúde Setembro/2008 Dezembro/2010 Penitenciários para unidades de saúde que não foram contempladas no convênio 029/06Depen/MJ. AÇÃO Nº 03 Cadastramento das equipes de saúde, que irão desenvolver as ações previstas no Plano, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Ministério da Saúde. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Cadastrar os Postos de Saúde Penitenciários no Janeiro/2008 Dezembro/2010 CNES. 2ª ETAPA Vincular recursos humanos previstos na Portaria Janeiro/2008 Dezembro/2010 nº 1777, para formação das equipes. 3ª ETAPA Janeiro/2008 Dezembro/2010 Definir as equipes, em cada unidade prisional. 4ª ETAPA Preencher os formulários do CNES para envio à Janeiro/2008 Dezembro/2010 Secretaria Municipal de Saúde. OBSERVAÇÕES: A realização dos prazos das ações encontra-se condicionada à existência de previsão orçamentária ou à captação de recursos com agentes financiadores, a exemplo do Ministério da Justiça. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 15 – EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO ADESÃO A PROJETOS DE INSTRUÇÃO ESCOLAR, ALFABETIZAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL: PROEJA – BRASIL ALFABETIZADO. SITUAÇÃO EM 25/10/2007 ATINGIDA, PORÉM INSUFICIENTE. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: 10 unidades penais do Estado possuem salas de aula e cursos profissionalizantes para 482 internos, sendo 444 na alfabetização e no ensino fundamental e 38 no ensino médio. A unidade de Enio Pinheiro, possui escola própria criada pela Seduc - Secretaria do Estado de Educação, para a educação dos presos. Nas unidades que possuem salas de aula, há convênio firmado com Seduc para fornecimento de professores. A Sejus está firmando um termo de preparação técnico pedagógica, que se concretizará com o Plano Operativo Estadual de Educação, que visa que a educação funcione de forma diferenciada dentro das penitenciárias estaduais. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Implantação de atividades de Gestão Educacional em presídios e outros instrumentos de gestão inovadora minimizando o analfabetismo e os problemas nesta área. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Implantar um modelo de Gestão Educacional na 2008 2008 específico para o Sistema Prisional. 2ª ETAPA Fomentar o aprimoramento técnico e gerencial da 2008 2008 Educação no Sistema Penitenciário. 3ª ETAPA Melhorar o padrão de funcionamento das escolas 2008 2008 nos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos. 4ª ETAPA Apoio a entidades que atuem com a Educação de 2008 2008 Jovens e Adultos voltando-as para o Sistema Penitenciário. 5ª ETAPA Normatizar e regularizar o acesso do apenado à 2008 2008 escola garantindo-lhe o que preconiza a legislação em vigor. AÇÃO Nº 02 Fortalecer a Rede Institucional de Ensino do Sistema Penitenciário do Estado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA 2008 2008 Expandir a rede física escolar do Sistema PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Penitenciário. 2ª ETAPA Viabilizar o desenvolvimento Educacional através 2008 2011 de cooperação técnica. 3ª ETAPA Fomentar a participação de instituições públicas e 2008 2011 privadas na educação de Jovens e Adultos do Sistema Penitenciário. AÇÃO Nº 03 Reordenar e reaparelhar a rede de ensino do Sistema Penitenciário a essa população. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Implantar Cursos de Formação Profissional 2008 2010 conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2ª ETAPA 2008 2009 Cooperação Técnica. 3ª ETAPA Programar e assegurar a efetivação do cursos 2008 2010 profissionalizantes do Sistema Penitenciário. 4ª ETAPA Assegurar o acesso, dos apenados dos cursos profissionalizantes através de programação prévia 2008 2009 efetivada pelos prestadores de serviços Sebrae, Senai, Sest Senat, Seapes, Senac e outros com respectiva certificaçâo. 5ª ETAPA Assegurar, através dos cursos profissionalizantes oferecido no Sistema Penitenciário, o ingresso do 2008 2009 apenado no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena. 6ª ETAPA Ampliar o número de vagas nas escolas do Sistema Prisional do Estado deforma equânime, 2008 2009 assegurando a todo o que prevê na Legislação em vigor. AÇÃO Nº 04 Sistematizar as informações sobre educação de jovens e adultos do Sistema Penitenciário para construção de novas politicas públicas voltadas ao apenado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Implantar um modelo de gestão Educacional na 2008 2008 específico para o Sistema Prisional. 2ª ETAPA Fomentar o aprimoramento técnico e gerencial da 2008 2008 Educação no Sistema Penitenciário. 2008 2008 3ª ETAPA PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Melhorar o padrão de funcionamento das Escolas nos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos. 4ª ETAPA Apoio a entidades que atuem com a Educação de 2008 2008 Jovens e Adultos voltando-as para o Sistema Penitenciário. 5ª ETAPA Normatizar e regularizar o acesso do apenado à 2008 2008 escola garantindo-lhe o que preconiza a legislação em vigor. AÇÃO Nº 05 Proporcionar a Educação de Jovens e Adultos e profissional a indivíduos em conflito com a lei em âmbito do Sistema Prisional. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Implantar Curso de Formação Profissional 2008 2010 conforme Lei 9394 de Diretrizes e Bases da Educação. 2ª ETAPA Programar e assegurar a efetivação de cursos 2008 2010 Profissionalizantes no Sistema Penitenciário; 3ª ETAPA Assegurar o acesso dos apenados nos Cursos Profissionalizantes, através de programação prévia 2008 2009 efetivadas pelos prestadores de serviços: Sebrae, Senar, Senai, Sesta Senat, Seaps. AÇÃO Nº 06 Elaboração do plano de trabalho, garantindo recursos próprios para educação dejovens e adultos e a capacitação de docentes, discentes e técnicos. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Realizar oficina de trabalho para elaboração do 2008 2010 plano de trabalho. 2ª ETAPA Operacionalização do plano de trabalho na área 2008 2010 educacional em todo o Estado. 3ª ETAPA Acompanhamento e adequações ao plano de 2008 2010 trabalho quando necessário. AÇÃO Nº 07 Implantação de instrumentos necessários para apoio e supervisão das ações na área educacional do sistema educacional em todo o Estado. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Monitoramento das ações em todo Estado 2008 2011 (relatórios, ofícios etc...). 2008 2011 2ª ETAPA PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Implantar visitas e supervisão pedagógicas do Sistema Penitenciário do Estado. 3ª ETAPA 2008 2011 Realizar o Censo Escolar. 4ª ETAPA Implantar sistema de avaliação educacional em 2008 2010 todo Sistema Prisional. 5ª ETAPA 2008 2011 Viabilizar cursos de capacitação. 6ª ETAPA 2008 2011 Reuniões. AÇÃO Nº 08 Implantar e implementar conjunto com outros orgãos programas e projetos que intervenham no quadro relacionado a baixa escolaridade de jovens e adultos garantindo ao apenado a formação profissional. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA 2008 2011 Formação de cooperação técnica. 2ª ETAPA 2008 2011 Reunião Técnica. 3ª ETAPA 2008 2011 Assinatura de contrato. 4ª ETAPA 2008 2011 Apresentação de proposta (programas e projetos). 5ª ETAPA Planejamento, programação e operacionalização da 2008 2011 proposta. 6ª ETAPA Qualificar os apenados para o trabalho capacitando2008 2011 os para o desenvolvimento nas relações sociais e desempenho social. 7ª ETAPA Possibilitar o acesso do apenado ao mundo do 2008 2011 trabalho. AÇÃO Nº 09 Implementação de atividades de Gestão Educacional em presídios e outros instrumentos de Gestão Inovadora minimizando o analfabetismo e os problemas nessa área. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Implantar um modelo de Gestão Educacional 2008 2008 específico para o Sistema Prisional. 2ª ETAPA Fomentar o aprimoramento técnico e gerencial da 2008 2008 Educação no Sistema Penitenciário. 2008 2008 3ª ETAPA PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Melhorar o padrão de funcionamento das escolas nos aspectos físicos, administrativos e pedagógicos. 4ª ETAPA Apoio a entidades que atuem com a Educação de Jovens e Adultos, voltando-as para o Sistema Penitenciário. 5ª ETAPA Normatizar e regularizar o acesso do apenado à escola garantindo-lhe o que preconiza a legislação em vigor. OBSERVAÇÕES: 2008 2008 2008 2008 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 16 – BIBLIOTECAS CRIAÇÃO DE ESPAÇOS LITERÁRIOS E FORMAÇÃO DE ACERVO PARA DISPONIBILIZAÇÃO AOS INTERNOS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENAIS. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 ATINGIDA EM PARTE DO SISTEMA. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O Estado de Rondônia conta com 5 bibliotecas e atualmente a Sejus está em campanha de arrecadação de livros, onde tem como parceiros: a OAB, o TJ, o TRT, a Biblioteca Municipal Francisco Meirelles e o Conselho da Comunidade. O objetivo em 2008 é ampliar de 11% de unidades prisionais que possuem bibliotecas, para 31%. A idéia é formar bibliotecas dentro das salas de aula. Com os futuros pontos de leitura será reativado o Projeto “Asas de Papel”. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Arrecadação e estruturação de espaços literários nas Unidades Prisionais do Estado de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Dezembro/07 Abril/08 Arrecadação de livros. 2ª ETAPA Ampliação ou construção do espaço físico para as Maio/08 Fevereiro/09 salas de leitura. 3ª ETAPA Maio/08 Fevereiro/09 Estruturação imobiliária dos espaços OBSERVAÇÕES: Os espaços a serem destinados às bibliotecas serão os mesmos destinados às salas de aula, ou seja, o acervo literário estará na própria sala de aula, em prateleiras. A falta de recursos financeiros dificulta a construção de novas bibliotecas. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 17 – ASSISTÊNCIA LABORAL IMPLANTAÇÃO DE ESTRUTURAS LABORAIS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DE CARÁTER EDUCATIVO E PRODUTIVO, BEM COMO A ADESÃO A PROJETOS VISANDO SUA QUALIFICAÇÃO E INSERÇÃO NO MUNDO DO TRABALHO: ESCOLA DE FÁBRICA, PINTANDO A LIBERDADE. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. ________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: A Sejus oferece estruturas laborais em 7 estabelecimentos penais. Sendo 6 penitenciárias, 1 colônia agrícola, e 1 ONG (Acuda – Associação Cultural e de Desenvolvimento do Apenado e Egresso). A principal dificuldade para ampliação da execução e elaboração das inúmeras ações na área de Reintegração Social é a falta de recursos humanos na Assessoria de Reinserção Social, responsável pela assistência laboral. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Convênio: Plantando Mudas para Mudar Vidas. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Execução do projeto. AÇÃO Nº 02 Convênio: Reconstruindo a Dignidade. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Execução do projeto. AÇÃO Nº 03 Convênio: Arca das Letras. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Execução do projeto. INÍCIO CONCLUSÃO Abril/2008 INÍCIO CONCLUSÃO Abril/2008 INÍCIO CONCLUSÃO Abril/2008 AÇÃO Nº 04 Projeto: Oficinas nas Unidades Prisionais. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Visita nas unidades prisionais para levantamento das possíveis oficinas a serem implementadas. 2ª ETAPA Elaboração dos projetos de cada oficina. 3ª ETAPA Apreciação do valor econômico dos projetos pela Gerência Financeira da Sejus. INÍCIO CONCLUSÃO Março/08 Abril/08 Maio/08 Junho/08 Novembro/2008 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 4ª ETAPA Execução dos projetos. Julho/08 Novembro/2008 INÍCIO CONCLUSÃO Março/2008 Dezembro/2009 Março/2008 Dezembro/2009 AÇÃO Nº 05 Projeto: Educação, Esporte e Lazer. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Definição cronológica das atividades esportivas: xadrez, futsal, capoeira e dança. 2ª ETAPA Execução das atividades esportivas de acordo com o cronograma. AÇÃO Nº 06 Projeto: Brinquedoteca 2 – Penitenciária Feminina de Porto Velho. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Instalação da brinquedoteca na planta baixa da Penitenciária. CONCLUSÃO Dezembro/2008 AÇÃO Nº 07 Projeto: Oficina de Artes na Penitenciária Feminina. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Após conclusão e entrega da construção será reservado espaço para instalação de oficinas. CONCLUSÃO Dezembro/2008 AÇÃO Nº 08 Projeto: Fraldário na Penitenciária Feminina. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Elaboração de projeto e captação de recursos. 2ª ETAPA Venda e doações de materiais fabricados. INÍCIO CONCLUSÃO Março/2008 Dezembro/2008 Dezembro/2008 Dezembro/2009 AÇÃO Nº 09 Projeto: Cozinha Industrial na Penitenciária Feminina. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Março/2008 Elaboração de Projeto e captação de recursos. 2ª ETAPA Dezembro/08 Capacitação e venda de produtos. CONCLUSÃO Dezembro/2008 Julho/2008 AÇÃO Nº 10 Projeto: Oficina de Refrigeração na Penitenciária Edvan Mariano Rosendo. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª ETAPA Elaboração de Projeto e captação de recursos. Julho/2008 Dezembro/2009 AÇÃO Nº 11 Elaboração de um Manual para os empresários, visando informar como empreender atividades no interior em uma Unidade Prisional, observando as vantagens econômicas e principalmente o caráter social da atividade, uma vez que esta oportuniza trabalho para pessoas presas. Com isto se busca parceiros com o maior número de empresários produzindo dentro do Sistema Penitenciário de Rondônia. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Abril/2008 Julho/2008 Discussão do conteúdo e confecção dos manuais. 2ª ETAPA Julho/2008 Novembro/2008 Divulgação e distribuição do manual. AÇÃO Nº 12 Projeto: Aquisição de veículo ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Elaboração de Projeto e captação de recursos INÍCIO Abril/2008 CONCLUSÃO Setembro/2008 AÇÃO Nº 13 Projeto: Contratação de Recursos Humanos para as equipes de Reintegração Social ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Composição de uma equipe de trabalho, na área de Julho/2008 Julho/2009 Reintegração Social, nas 5 unidades prisionais de Porto Velho, bem como 1 equipe em cada pólo do interior do Estado (6 pólos). 2ª ETAPA Julho/2009 Dezembro/2009 Adequação ou construção de espaço físico para as equipes e estruturação dos mesmos. 3ª ETAPA Elaboração das novas ações de Reintegração Social Julho/2009 Dezembro/2009 a serem executadas pelos pólos do Estado de Rondônia. OBSERVAÇÕES: A realização da meta se encontra condicionada à existência de previsão orçamentária ou à captação de recursos com agentes financeiros (parceiros). PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 18 – ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA DO PRESO ADESÃO OU DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS FOCADOS NA ORIENTAÇÃO, AMPARO E ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS, COLABORANDO PARA A COMPREENSÃO DA IMPORTÂNCIA DO PAPEL FAMILIAR NO PROCESSO DE REINSERÇÃO SOCIAL. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 NÃO IMPLANTADA, E COM PROJETO DEFINIDO. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O trabalho de assistência psicossocial com o reenducando e sua família não é articulado no Estado de Rondônia, em vista a falta de recursos humanos suficientes para o trabalho. Nas Unidades Penais, esta assistência é oferecida a poucos familiares de presos. A Sejus não desenvolve projetos de assistência à família de presos, devido à falta de quadro técnico na estrutura organizacional, haja vista, existir somente a função de Agente Penitenciário. Porém está em fase de estudo, a reestruturação do quadro técnico, o que ocorrerá via concurso público. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Elaboração de Projeto Lei visando a contratação, via concurso público, de técnico em diversas áreas. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Concurso Público para estruturação e formação de Dezembro/08 Fevereiro/09 quadro técnico. AÇÃO Nº 02 Elaboração do Plano de Ação do Serviço Psico-social. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Formação de grupo com assistentes sociais e Janeiro/09 Abril/09 psicólogos para a elaboração de plano de ação. AÇÃO Nº 03 Humanização no atendimento dos familiares. Atendimento quinzenal com as esposas dos reeducandos, que se encontram no regime semi-aberto. Estes encontros serão com estagiários de psicologia de instituições de nível superior de Porto Velho, orientados pela equipe de psicossocial da Sejus, com o objetivo de resgatar e preservar valores familiares, preparando a família para seu retorno. Cadastramento das famílias mais carentes de todo o Sistema Penitenciário para o devido apoio, através de cesta básica, e encaminhamento desta para os assistentes sociais de sua região através de parcerias entre Sejus e prefeitura possibilitando o monitoramento destas famílias através da equipe municipal de assistência. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Envio de projetos referente a área de assistência Dezembro/08 Dezembro/09 social ao Departamento Penitenciário Nacional – Depen/MJ, para fins de celebração de convênio. AÇÃO Nº 04 Visando melhor atendimento em cada unidade prisional deverá ser construído um Centro de Atendimento Psico-social. Cada Centro deverá conter: 2 salas para atendimento, sendo uma destinada ao atendimento do Psicólogo e outra para o atendimento da Assistente Social, 1 banheiro e 1 sala de apoio, para guardar material do setor. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Adequação de espaço físico para instalação de Abril/08 Dezembro/08 ambulatório psico-social. OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 19 – INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE COMPUTADOR EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS PENAIS, VINCULADOS À ATUALIZAÇÃO CONSTANTE DOS DADOS DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS – INFOPEN. SITUAÇÃO EM: 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO E DENTRO DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _______________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O índice de inconsistência no mês de setembro foi de 2,62%. A média de preenchimento (outubro, novembro e dezembro) foi de 97,054 %. Atualmente o Estado realiza o preenchimento do Infopen Estatística, que é centralizado no gestor do Estado, porém não há computadores destinados especificamente à atualização do Infopen. Nem todas as unidades penais possuem terminais de computadores. Não houve ainda a celebração do Acordo de Cooperação do Infopen Gestão. META JÁ ALCANÇADA AÇÃO Nº 01 Projeto de Informatização e Projeto Interligar para Integrar. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Projeto de Informatização Infopen, visando aquisição de equipamentos de informática para atender as necessidades das Unidades Prisionais do Estado em relação ao Infopen. 2ª ETAPA Projeto Interligar para Integrar, visando a prestação de serviços de Link de Dados para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Justiça e as Unidades Prisionais do Estado em relação ao Infopen. AÇÃO Nº 02 Implantação do Infopen Gestão. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Solicitação para implantação do Infopen Gestão no Estado. 2ª ETAPA Cadastramento dos gestores do Infopen de cada Unidade Prisional do Estado. INÍCIO - Março/08 CONCLUSÃO Aguardando Manifestação do Departamento Penitenciário Nacional. Aguardando Manifestação do Departamento Penitenciário Nacional. CONCLUSÃO Aguardando Manifestação do Departamento Penitenciário Nacional. Abril/08 AÇÃO Nº 03 Proposta de Migração de Dados de um sistema corporativo do Ministério Público do Estado PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA de Rondônia, onde é feito todo o cadastramento dos presos (foto, mapeamento corporal), visando aumentar o nível de qualidade das informações. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Mutirão para realizar o recadastramento (foto, Março/08 Maio/08 mapeamento corporal, biometria, alcunha, etc...) dos presos da capital. 2ª ETAPA Mutirão para realizar o recadastramento (foto, Junho/08 Agosto/08 mapeamento corporal, biometria, alcunha, etc...) dos presos do interior. AÇÃO Nº 04 Realização de treinamento para os gestores do InfoPen Gestão. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO 1ª ETAPA Solicitação (Depen) para realização de treinamento Abril/08 do Infopen Gestão para a equipe de multiplicadores. 2ª ETAPA A equipe de multiplicadores realizará treinamento Maio/08 para os gestores das unidades da capital. 3ª ETAPA A equipe de multiplicadores realizará treinamento Junho/08 para os gestores das unidades do interior. OBSERVAÇÕES: CONCLUSÃO Abril/08 Maio/08 Julho/08 Foi enviado pleito através de projetos ao Depen, visando a celebração de convênios para aquisição de equipamentos de informática (microcomputadores, impressoras, nobreak, etc...) e contratação de prestação de serviços referente a link de dados para interligar todas as Unidades Prisionais do Estado. Aguardando manifestação do Depen. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 20 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS, OCASIONANDO POR CONSEQÜÊNCIA A ELEVAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS AOS ENCARCERADOS. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 EM FASE DE EXECUÇÃO _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: O déficit atual do Estado de Rondônia é de 2.607 vagas. Para o ano de 2008 está previsto a criação de 480 vagas, em 2009 está previsto 1.226 vagas, em 2010 está previsto a criação de 1.071 vagas, 546 vagas estão previstas para 2011, totalizando 3.323 novas vagas. Serão inauguradas 4 novas unidades penais em 2009, 7 unidades em 2010 e 3 unidades em 2011. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 (2008) Criação de 480 vagas em 2008 pela Sejus. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Reforma e ampliação da Penitenciária de Pimenta Bueno, criação de 30 vagas, regime fechado, já contratado. Janeiro/08 Maio/08 2ª ETAPA Reforma da Casa de Detenção de Rolim de Moura criação de 40 vagas para o regime fechado em caráter emergencial. Fevereiro/08 Julho/08 3ª ETAPA Reforma no Presídio de Cacoal - melhoria e criação de 160 vagas para o regime fechado e caráter emergencial. Fevereiro/08 Julho/08 4ª ETAPA Reforma de 03 pavilhões do Presídio Ênio Pinheiro/Porto Velho - criação de 200 vagas para o regime fechado, em fase de licitação. Maio/08 Novembro/08 5ª ETAPA Reforma no Presídio de Nova Brasilândia - melhoria e criação de 30 vagas para o regime fechado, em fase de licitação. Março/08 Junho/08 6ª ETAPA Reforma do Albergue masculino, em Ariquemes - Junho/08 Dezembro/08 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA melhoria e criação de 20 vagas. AÇÃO Nº 02 (2009) Criação de 1.226 vagas em 2009 pela Sejus. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Construção do Presídio de Buritis, masculino, com criação de 100 vagas para o regime fechado. Junho/08 Fevereiro/09 2ª ETAPA Construção do Presídio de Feminino/Porto Velho, com criação de 100 vagas para o regime fechado, em fase de licitação. Junho/08 Fevereiro/09 3ª ETAPA Construção de Presídio de Ariquemes, masculino, com criação de 160 vagas para o regime fechado, em fase de licitação. Junho/08 Junho/09 4ª ETAPA Reforma da Penitenciária de Vilhena, masculino melhoria e criação de 160 vagas para o regime fechado. 2009 2009 5ª ETAPA Construção de Penitenciária de Médio Porte masculina, em Costa Marques, com 200 vagas, regime fechado. 2009 2009 6ª ETAPA Construção de Penitenciária de Médio Porte masculina, em Jaru, com 170 vagas, regime fechado. 2009 2009 7ª ETAPA Construção da Casa de Detenção, em Ji-Paraná, masculino, com 120 vagas, regime fechado. 2009 2009 8ª ETAPA Construção da Casa de Detenção, em Rolim de Moura, masculina, com 50 vagas, regime fechado. 2009 2009 9ª ETAPA Reforma e Ampliação da Casa de Prisão SemiAberto, masculina, em Rolim de Moura, com 20 vagas. 2009 2009 10ª ETAPA Reforma e Ampliação da Penitenciária Regional, masculina, em Guajará-Mirim, com 96 vagas, regime fechado. 2009 2009 11ª ETAPA 2009 2009 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Reforma e Ampliação da Casa de Prisão Albergue, masculino, em Guajará-Mirim, com 50 vagas, regime aberto. 12ª ETAPA Construção da Escola Penitenciária, em Porto Velho. 2009 2009 ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Construção de Penitenciária de Médio Porte, masculina, em Alta Floresta, com 120 vagas, regime fechado. 2010 2010 2ª ETAPA Construção de Mini-Presídio de Médio Porte masculino, em Cerejeiras, com 50 vagas, regime fechado. 2010 2010 3ª ETAPA Construção de Mini-Presídio de Médio Porte masculino, em Alvorada do Oeste, com 50 vagas, regime fechado. 2010 2010 4ª ETAPA Construção de Penitenciária de Médio Porte masculina, em Colorado, com 100 vagas, regime fechado. 2010 2010 5ª ETAPA Reforma e ampliação da Penitenciária de Pimenta Bueno masculina, com a criação de 80 vagas. 2010 2010 6ª ETAPA Reforma e ampliação da Penitenciária de Ouro Preto masculina, criação de 70 vagas, regime fechado. 2010 2010 7ª ETAPA Reforma e Ampliação do Albergue masculino, em Ji-Paraná, com 30 vagas, regime aberto. 2010 2010 8ª ETAPA Construção de Mini-Presídio, em Nova Brasilândia, masculino, com 50 vagas, regime fechado. 2010 2010 9ª ETAPA Construção de Presídio masculino de Porto Velho, criação de 421 vagas, regime fechado, em fase de aprovação no Depen. 2009 2010 10ª ETAPA 2010 2010 AÇÃO Nº 03 (2010) Criação de 1.071 vagas pela Sejus. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Construção de Penitenciária Regional Feminina em Ji-Paraná, criando 100 vagas, regime fechado. AÇÃO Nº 03 (2011) Criação de 546 vagas pela Sejus. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Construção de Mini-Presídio de Médio Porte, masculino, em São Miguel, com 50 vagas, regime fechado. 2011 2011 2ª ETAPA Construção de Mini-Presídio de Médio Porte, masculino, em Santa Luzia, com 50 vagas, regime fechado. 2011 2011 3ª ETAPA Reforma e Ampliação do Albergue masculino, em Rolim de Moura, com 20 vagas, regime aberto. 2011 2011 4ª ETAPA Reforma e Ampliação da Casa de Prisão Albergue, feminino, em Guajará-Mirim, com 96 vagas, regime aberto. 2011 2011 5ª ETAPA Construção da Casa de Detenção, em Nova Mamoré, masculina, com 160 vagas, regime fechado. 2011 2011 6ª ETAPA Construção de Penitenciária de Médio Porte, masculina, em Espigão do Oeste, com 100 vagas, regime fechado. 2011 2011 7ª ETAPA Construção de Mini-Presídio, masculino, em Presidente Médice, com 70 vagas, regime fechado. 2011 2011 OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 21 – APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO ELABORAÇÃO DE PROJETO VISANDO O APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO DAS ESTRUTURAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRESOS AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE APOIO À ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA, RESPEITADAS AS RESTRIÇÕES LEGAIS - DENTRE OUTROS. SITUAÇÃO EM 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: No Estado de Rondônia, há uma grande necessidade de investimentos em equipamentos, visto os existentes (coletes balísticos, armamento, munições, rádios transceptores, rádios fixos, carros, dentre outros) encontrarem-se defasados e a maioria inutilizados. Não existe sistema de vídeo-conferência. A frota de veículos é insuficiente e está em grande parte totalmente danificada. Existe projeto para aquisição de pistolas calibre 40 mm, munição calibre 40 mm, munição para treinamento, material de segurança (escudo, capacete, entre outros), 5 veículos celulares, 1 viatura tática, 1 microônibus, 3 ambulâncias, 11 automóveis, 1 trator agrícola, 1 pick-up descaracterizada, 20 notebooks, megafone, alicate de corte, capa de chuva. Serão adquiridos armamentos e munições anti-motim, como arma taser, espargidores de pimenta, munição de borracha, bastão anti motim, etc... Especificamente para o setor de inteligência, a Sejus adquirirá maleta para escuta ambiental, portais de detecção de metal e sirenes de emergência. Canhões de iluminação estão sendo instalados na Casa de Detenção José Mário Alves da Silva – “Urso Branco”. Foram adquiridos 20 detectores íntimos (banqueta). AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Reparos e ampliação da frota de veículos que atendem ao Sistema Prisional. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Levantamento das necessidades de reparos e Março/08 Maio/08 ampliação da frota de veículos que atendem às Unidades Prisionais da capital e do interior. 2ª ETAPA Aquisição de 1 veículo tipo camionete, 1 microDezembro/10 ônibus, 10 carros cela, 15 veículos de passeio, 1 Dezembro/08 ônibus, 2 ambulâncias e 1 unidade móvel odontológica. AÇÃO Nº 02 Implantação do Serviço de Inteligência Penitenciária. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO Maio/08 Dezembro/08 1ª ETAPA PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Aquisição do material de áudio, vídeo, escutas etc. 2ª ETAPA Fevereiro/09 Implantação dos Serviços de Inteligência Dezembro/08 Penitenciária. AÇÃO Nº 03 Reparos e aquisição dos sistemas de segurança das unidades. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Implantação do Manual de Rotinas e Julho/08 Dezembro/08 Procedimentos Padrão de Segurança para as Unidades Prisionais. 2ª ETAPA Levantamento das necessidades de reparos e Maio/08 Fevereiro/09 aquisição de equipamentos de segurança para as Unidades Prisionais da capital e do interior. 3ª ETAPA Março/09 Dezembro/10 Aquisição, por licitação, de equipamentos de segurança adequados para as Unidades Prisionais. AÇÃO N° 04 Aquisição de armamentos (letais e não-letais), munições (letais e não-letais), granadas (efeito moral, lacrimogêneo, fumígena, etc.) e equipamentos de segurança e proteção. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Aquisição, por licitação, de armamentos (letais e não-letais), munições (letais e não-letais), granadas (efeito moral, lacrimogêneo, fumígena, etc.), Julho/08 Dezembro/11 equipamentos de segurança proteção (colete balístico, capacete balístico, joelheira e cotoveleira anti-motim, etc.). AÇÃO Nº 05 Implantação de Circuito Fechado de Televisão - CFTV ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Implantação de CFTV em 4 Unidades Prisionais da Aguardando capital, através de convênio celebrado entre o Março/08 liberação do recurso Departamento Penitenciário Nacional - Depen e a pelo Depen Secretaria de Estado de Justiça - Sejus. 2ª ETAPA Realizar levantamento nas Unidades Prisionais que Janeiro/09 Dezembro/09 não possuem CFTV, visando implantação. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª ETAPA Aquisição, por licitação, de equipamentos necessários para implantação do CFTV. AÇÃO Nº 06 Criação do Sistema de Vídeo-Conferência. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Levantamento das necessidades de adequação de espaço (capital e interior) e quantidade de equipamentos necessários para implantação do sistema de vídeo-conferência. 2ª ETAPA Aquisição, por licitação, dos equipamentos necessário para implantação do sistema de vídeoconferência. AÇÃO Nº 07 Informatização dos Setores de Inteligência. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Aquisição de 42 computadores e 60 impressoras. 2ª ETAPA Distribuição dos equipamentos adquiridos na 1ª etapa. AÇÃO Nº 08 Aparelhamento do Setor de Inteligência. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Aquisição de equipamentos para o Setor de Inteligência com o fim de melhor desenvolver atividades operacionais que possibilitarão aos agentes a coleta de informações: a) 60 gravadores de áudio (20 horas de gravação); b) 60 filmadoras de longo alcance e visão noturna; c) 60 binóculos; d) 60 máquinas fotográficas digitais; e) Veículos operacionais (comum, porte pequeno, 4 portas); f) Veículos especiais (comum, porte médio/grande, 4 portas). AÇÃO Nº 09 Reaparelhamento da Guarda Penitenciária. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Aquisição de equipamentos de uso diário e tático. Janeiro/10 Dezembro/11 INÍCIO CONCLUSÃO Setembro/08 Janeiro/10 Fevereiro/09 Dezembro/11 INÍCIO CONCLUSÃO Fevereiro/08 Julho/08 Julho/08 Dezembro/08 INÍCIO CONCLUSÃO Fevereiro/08 Dezembro/08 INÍCIO CONCLUSÃO Fevereiro/08 Dezembro/08 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª ETAPA Aquisição de viaturas para transporte de preso. AÇÃO Nº 10 Implementação área de segurança. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Aquisição de CFTV/R-X. AÇÃO Nº 05 Treinamento/Qualificação Tática. ETAPAS DA AÇÃO 1ª ETAPA Seleção de pessoal para grupo intervenção/ Qualificação Fevereiro/08 Dezembro/08 INÍCIO CONCLUSÃO Fevereiro/08 Dezembro/08 INÍCIO CONCLUSÃO Junho/08 Dezembro/08 OBSERVAÇÕES: A execução da meta está vinculada à existência do orçamentário e da previsão financeira, e também através da celebração de convênios visando à captação de recursos, a exemplo do Ministério da Justiça. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA META 22 – MULHER PRESA E EGRESSA ADESÃO A PROJETOS DIRECIONADOS À GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES, PARA MULHERES ENCARCERADAS E EGRESSAS, DE REINTEGRAÇÃO À SOCIEDADE, AO MERCADO DE TRABALHO E AO CONVÍVIO FAMILIAR. SITUAÇÃO EM: 20 / 02 / 2008 ATINGIDA, EM FUNCIONAMENTO, MAS FORA DOS PADRÕES DESEJÁVEIS. _________________________________________________________________________ COMENTÁRIOS: Existem 3 estabelecimentos penais para mulheres, a Penitenciária Feminina (Porto Velho), Albergue Feminino (Porto Velho) e Albergue Feminino (Guajará-Mirim). A Penitenciária Feminina possui escola, oficina de bio-jóias e berçário (ampliado de 6 para 13 vagas para gestantes). A maior dificuldade para desenvolver atividades para a Reintegração Social da mulher encarcerada é a falta de espaço na unidade prisional, tanto para a ampliação como para construção. AÇÕES PARA ALCANCE DA META AÇÃO Nº 01 Construção da Penitenciária Feminina com 100 vagas em Porto Velho. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Junho/08 Fevereiro/09 Execução do projeto - Construção. AÇÃO Nº 02 Estruturação de Oficinas de Trabalho e Escola. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Março/08 Julho/08 Montagem do Pólo de produção de bio-jóias. 2ª ETAPA Julho/08 Novembro/08 Montagem da cozinha industrial. AÇÃO Nº 03 Criação da 1ª Encubadora visando a inclusão sócio-econômica das mulheres egressas. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Novembro 08 Definição de grupo de trabalho para a elaboração Novembro 08 do Projeto Pedagógico. 2ª ETAPA Dezembro/08 Janeiro/08 Elaboração do Projeto Arquitetônico. 3ª ETAPA Dezembro/08 Fevereiro/08 Encaminhamento do Projeto ao Depen. AÇÃO Nº 04 Programa de Saúde da Mulher Encarcerada. ETAPAS DA AÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO 1ª ETAPA Manutenção do Programa de Sáude da Mulher Permanente Encarcerada. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA OBSERVAÇÕES: PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR O Plano Diretor vem ajudar a configurar, organizar e preencher, de forma viável, as lacunas existentes no Sistema Penitenciário, integrando metas, tendo seqüência de ações com organização e visando um todo coeso, assim como orientando as decisões e promovendo um deseempenho superior. Podemos definir o Plano Diretor como uma ferramenta própria de gestão estratégica para planejar e motivar mudanças, vindo de encontro ao atual modo de gestão do Sistema Penitenciário dessa Secretaria de Estado da Justiça. O Departamento Penitenciário Nacional confirma o compromisso institucional com os Estados da Federação em promover políticas públicas e sua inestimável parceria com o Estado de Rondônia. FALA DO SECRETÁRIO SOBRE O PLANO DIRETOR Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2008. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXOS PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004. DOE Nº 109, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004. ERRATA DOE Nº 137, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004. Cria a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica criada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN. Art. 2º. Fica extinta a Superintendência de Assuntos Penitenciários – SUPEN, cujos bens passarão a constituir patrimônio social da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sucedendo a extinta SUPEN em seus direitos e obrigações. Art. 3º. Ficam extintos os Cargos de Direção Superior da SUPEN, constantes do Anexo II, da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000. Art. 4º. Os Cargos de Direção Superior da SEAPEN, são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar. Parágrafo único. Com a criação dos cargos de que trata o caput deste artigo, o Anexo II da Lei Complementar nº 224, de 2000 que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da SEAPEN, passa a vigorar nos termos do Anexo único a esta Lei Complementar. Art. 5º. Fica acrescido o inciso VII, ao artigo 13, o inciso X e alínea “a”, ao artigo 14, o inciso VII e respectivas alíneas ao artigo 18 e o inciso VIII ao artigo 47, da Lei Complementar nº 224, de 2000, com a seguinte redação: “Art. 13. ................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................ VII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN. Art. 14. ................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ X – Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN: a) Conselho Penitenciário Estadual. ................................................................................................................................................................ Art. 18. ................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ VII – à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN: a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social; b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória; c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário; d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária; g) elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário; e h) exercer outras competências afins. ................................................................................................................................................................ PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 47. ................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................ VIII – Secretário de Estado de Administração Penitenciária.” Art 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 7º. Ficam revogadas a alínea “d” do § 1º, do artigo 13, a alínea “d” do inciso VII, do artigo 14, a alínea “c” e o item 5, do inciso I, do artigo 18, da Lei Complementar nº 224, de 2000. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de setembro de 2004, 116º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador ANEXO ÚNICO CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUANT. SÍMBOLO 1 1 1 3 2 1 1 1 1 1 1 1 09 3 15 09 2 20 15 15 09 09 2 2 2 1 128 CDS-20 CDS-17 CDS-13 CDS-14 CDS-14 CDS-16 CDS-14 CDS-14 CDS-12 CDS-16 CDS-16 CDS-16 CDS-12 CDS-10 CDS-15 CDS-13 CDS-13 CDS-11 CDS-13 CDS-13 CDS-10 CDS-10 CDS-10 CDS-10 CDS-9 CDS-6 - CARGO Secretário Diretor Executivo Chefe de Gabinete Assessores de Gabinete Assessoria Técnica Assessoria Jurídica Assessoria de Reinserção Social Gerente de Administração e Finanças Núcleo de Saúde do Sistema Penitenciário Corregedor Geral Gerente do Sistema Penitenciário Gerente de Engenharia, Estudo, Projetos e Pesquisas Chefe de Núcleo Presidente de CPPAD/Corregedoria Diretor Geral de Penitenciária Diretor Geral de Casa de Detenção Diretor Geral de Colônia Agrícola Diretor de Albergue Diretor de Segurança de Penitenciária Diretor Administrativo de Penitenciária Diretor de Segurança de Casa de Detenção Diretor Administrativo de Casa de Detenção Diretor de Segurança de Colônia Agrícola Diretor Administrativo de Colônia Agrícola Secretária de Gabinete Motorista do Gabinete TOTAL PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO II LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Altera a nomenclatura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN em Secretaria de Estado de Justiça SEJUS. Art. 2º. Fica criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, tendo como atribuições: I – elaborar e implementar a política de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e SócioEducadores para atendimento a adolescentes; II – estabelecer, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional para o grupo pertencente a faixa etária dos dezesseis anos e esteja, sob medida sócio educativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho; III – implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes, programas e projetos sócio/educativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado, exclusivamente, ao grupo de adolescentes infratores; IV – a organização e administração dos centros de medidas sócio-educativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores; V – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu Art. 90, incisos V, VI e VII e no art. 112, incisos III, IV, V e VI; VI – a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações, administrativas e disciplinares dos servidores a disposição da Coordenadoria; e VII – exercer outras competências afins. Art. 3º. Transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria – SEAPEN, criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, todos os bens da SEAPEN bem como o patrimônio a disposição das Unidades de Internação da FASER – Fundação de Assistência de Rondônia passarão ao patrimônio da Secretaria de Estado de Justiça, sucedendo a extinta SEAPEN em seus direitos e obrigações. Art. 4º. Os Cargos de Direção Superior da SEJUS serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar. Art. 5º. Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar nº 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. .................................................................................................................................................. ................................................................................................................................................................. VII – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS. Art. 14. .................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................. IX – Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS: a) Conselho Penitenciário Estadual. ................................................................................................................................................................. Art. 18. .................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................. VII – à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS: a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social; PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória; c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário; d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça; e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária; ................................................................................................................................................................. Art. 47. .................................................................................................................................................... ................................................................................................................................................................. VIII – Secretário de Estado da Justiça.” Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento e o Plano Plurianual – PPA vigente da extinta SEAPEN, com o intuito de atender as alterações decorrentes desta Lei Complementar. Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador ANEXO ÚNICO Cargos de Direção Superior Secretaria de Estado de Justiça CARGO Secretário Secretário Adjunto Chefe de Gabinete Assessor de Gabinete Assessor Técnico Assessor Jurídico Chefe de Núcleo Chefe de Equipe Chefe de Grupo Corregedor Geral Presidente da CPPAD Diretor de Inteligência e Planejamento Operacional Diretor de Estudos e Pesquisas da Escola Penitenciária Secretária da Escola de Formação Penitenciária Ouvidor-Geral Gerente Geral do Sistema Penit. e da Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei Gerente de Infra-Estrutura Gerente de Projetos e Convênios Gerente de Administração e Finanças Gerente de Planejamento e Orçamento Gerente de Gestão de Pessoas Gerente de Tecnologia e Informatização Gerente de Saúde do Sistema Penitenciária Gerente Regional do Sistema Penitenciário Diretor Geral da Penitenciária Dr. José Mário Alves da Silva Diretor Administrativo da Penitenciária Dr. José Mário Alves da Silva Diretor de Segurança da Penitenciária Dr. José Mário Alves da Silva Diretor Geral de Penitenciária Diretor Geral de Casa de Detenção Diretor de Segurança de Penitenciária Diretor Administrativo de Penitenciária Chefe de Segurança de Casa de Detenção Chefe de Segurança de Colônia Penal QUANT. 01 01 01 03 01 01 12 16 04 01 03 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 07 09 07 07 45 10 SÍMBOLO CDS-20 CD- 19 CDS-13 CDS-14 CDS-14 CDS-16 CDS-12 CDS-11 CDS-9 CDS-16 CDS-10 CDS-14 CDS-14 CDS-11 CDS-14 CDS-16 CDS-16 CDS-15 CDS-15 CDS-15 CDS-14 CDS-14 CDS-14 CDS-14 CDS-16 CDS-14 CDS-14 CDS-15 CDS-13 CDS-13 CDS-13 CDS-6 CDS-6 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Chefe de Segurança de Penitenciária Diretor de Cadeia Pública Diretor de Semi-aberto Chefe de Segurança de Semi-aberto Diretor Geral de Colônia Agrícola Diretor de Segurança de Colônia Agrícola Diretor de Segurança de Casa de Detenção Diretor Administrativo de Colônia Agrícola Diretor Administrativo de Casa de Detenção Diretor de Albergue Coordenador de Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei Assessor Gerente do Sistema de Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei do Interior Chefe de Núcleo Presidente de CPPAD Diretor Geral de Unidade de Internação Diretor Administrativo de Unidade de Internação Monitor-Chefe de Equipe Plantonista Chefe de Equipe-Monitor Secretária de Gabinete Secretária do Conselho Penitenciário Motorista do Gabinete TOTAL 75 12 15 15 02 02 09 02 09 20 01 02 01 06 03 32 32 50 168 04 01 02 608 CDS-9 CDS-12 CDS-11 CDS-6 CDS-13 CDS-10 CDS-10 CDS-10 CDS-10 CDS-11 CDS-17 CDS-14 CDS-14 CDS-12 CDS-10 CDS-12 CDS-12 CDS-6 CDS-11 CDS-10 CDS-10 CDS-10 - PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO III PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO IV DECRETO Nº 11.521, DE 9 DE MARÇO DE 2005. Altera e suprime dispositivos do Decreto n° 9833, de 13 de fevereiro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1 ° Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos abaixo relacionados, do Decreto nO 9833, de 13 de fevereiro de 2002, que "Regulamenta a Lei Complementar nO 256, de 30 de janeiro de 2002, que 'Acrescenta dispositivos aos artigos 14 e 19 e altera o Anexo II - Superintendência de Assuntos Pe:litenciários - da Lei Complementar nO 224, de 4 de janeiro de 2000"': "Art. 2° ............................................................................................................................................................................................................................. . I - opinar sobre pedido de Graça, Indulto, Comutação de Penas, nos feitos da Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral nos casos de cumprimento de pena em estabelecimento penal do Estado; Art. 3° .................................................................................................................................................................................................................................. I - 02 (dois) membros da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN e seus respectivos suplentes; § 3° Nos impedimentos ou ausência do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas por um dos membros, representante da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN, caso não seja ele presidente, se for, a vaga recairá ao mais idoso dos membros do Conselho. Art. 5° O Conselho Penitenciário reunir-se-á em plenário, em sessões ordinárias semanalmente e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a pedido da maioria de seus membros. Art. 10. As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPEN Art. 2° Fica suprimido o inciso 11, do § 1°, artigo 3°, do Decreto n° 9833, de 2002, remunerando-se os demais incisos. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de ma r ç o de 2005. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO V DECRETO Nº 9.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002. Regulamenta a Lei Complementar nº 256, de 30 de janeiro de 2002, que "Acrescenta dispositivos aos artigos 14 e 19 e altera o Anexo II – Superintendência de Assuntos Penitenciários – da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000". O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A: ======== Art. 1º O Conselho Penitenciário, órgão vinculado à Superintendência de Assuntos Penitenciários, da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania nos termos do artigo 55 da Lei nº 508, de 24 de agosto de 1993 e da Lei Federal nº 7210, de 1984 – Lei de Execução Penal – tem por finalidade auxiliar no controle e na fiscalização do Sistema Penitenciário do Estado. Art. 2º Ao Conselho Penitenciário compete: I – opinar sobre pedido de Graça, Indulto, Comutação de Penas e Livramento Condicional, nos feitos da Justiça Comum Estadual, Federal, Militar e Eleitoral nos casos de cumprimento de pena em estabelecimento penal do Estado; II – propor ao Presidente da República, o Indulto Individual dos que merecem a graça do Poder Público; III – propor ao Juiz da Execução, o Livramento Condicional dos sentenciados detentores dos requisitos legais; IV – realizar, de ofício, o processamento do Indulto concedido ao sentenciado; V – representar ao Juiz competente para modificar as normas de condutas determinadas na sentença; VI – representar ao Juiz para efeito de revogar-se o Livramento Condicional dos libertados que transgredirem as normas de conduta fixadas em suas respectivas sentenças; VII – verificar se as condições impostas pelas autoridades judiciárias ao liberado e aos egressos estão sendo regularmente cumpridas; VIII – fiscalizar os estabelecimentos prisionais do Estado, com o objetivo de assegurar a vida carcerária do sentenciado e do preso provisório no nível da dignidade humana; IX – representar às autoridades competentes sobre irregularidades constantes nos estabelecimentos prisionais do Estado, propondo de imediato, medidas cabíveis; X – promover junto a autoridade judiciária competente a declaração da extinção da pena após concessão de anistia; XI – manter os serviços necessários ao exercício de suas competências; XII – supervisionar os Patronatos e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados; e XIII – executar outras atividades que lhe forem atribuídas, observada a legislação pertinente. Art. 3º O Conselho Penitenciário compor-se-á de 01 (um) Presidente, 08 (oito) Membros Efetivos e 08 (oito) Membros Suplentes. § 1º Os Membros do Conselho Penitenciário serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, dentre profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Direito Penitenciário e Ciências Correlatas, bem como por representantes da comunidade, todos de reconhecida idoneidade moral e reputação ilibada, nos termos do artigo 55 da Lei nº 508, de 1993, e artigo 69 da Lei Federal nº 7210, de 1984, assim distribuídas: I – o Superintendente de Assuntos Penitenciários; II – 1 (um) membro da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania e seu respectivo suplente; III – 1 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e seu respectivo suplente; IV – 1 (um) membro do Conselho Regional de Psicologia e seu respectivo suplente; V – 1 (um) membro do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e seu respectivo suplente; VI – 1 (um) membro do Conselho Regional de Medicina – CRM e seu respectivo suplente; VII – 1 (um) membro da Defensoria Pública e seu respectivo suplente; VIII – 1 (um) membro do Ministério Público e seu respectivo suplente; e IX – 1 (um) representante da comunidade. § 2º O Presidente do Conselho Penitenciário será eleito dentre os membros titulares que o compõe. § 3º Nos impedimentos ou ausência do Presidente, as sessões do Conselho serão presididas pelo Superintendente de Assuntos Penitenciários, caso não seja ele presidente, se for, a vaga recairá ao mais idoso dos membros do Conselho. § 4º Os membros do Conselho Penitenciário nomeados por Ato do Governador, tomarão posse perante esta autoridade. Art. 4º As funções do Conselho serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício, prioridade sobre quaisquer outras, assegurando-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as ausência determinadas pelo comparecimento a sessões e outras atividades especiais em diligência. § 1º Acarretará automaticamente perda de mandato, a ausência do Conselheiro a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercalados, em 1 (um) ano, salvo motivo justificado. § 2º Ocorrendo vaga no Conselho Penitenciário, será chamado para complementar mandato do antecessor, o suplente, e não havendo, será nomeado novo membro. Art. 5º O Conselho Penitenciário reunir-se-á em plenário, em sessões ordinárias semanalmente e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a pedido da maioria de seus membros e, eventualmente em sessões solenes para a entrega de carteira de liberados condicionais e outras solenidades. Art. 6º O Conselho Penitenciário contará com pessoal da Superintendência de Assuntos Penitenciários para cumprimento das suas finalidades e objetivos. Art. 7º Os serviços administrativos do Conselho serão coordenador por um Secretário Geral, requisitado pelo Presidente do Conselho dentre os servidores da Superintendência de Assuntos Penitenciários, colocados à disposição do Conselho Penitenciário. Art. 8º A Secretaria Geral será supervisionada pelo Presidente do Conselho Penitenciário. Art. 9º O funcionamento do colegiado e a gestão administrativa será regulamentadas no Regimento Interno. Art. 10. As despesas decorrentes de aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 529, de 28 de setembro de 1982 e 1197, de 1º de junho de 1983. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro de 2002, 114º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO VI LEI Nº 126 DE 28 DE JULHO DE 1986. Institui o Fundo Penitenciário, vinculado à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído, na Secretaria de Estado do Interior e Justiça, um Fundo Especial denominado “Fundo Penitenciário”, destinado a manter supletivamente os órgãos do Sistema Penitenciário do Estado, em prol do desenvolvimento das suas atividades técnicas, pedagógicas, científicas, laborativas, recreativas e administrativas. Art. 2.º - Entende-se para efeito do Art. 1.º desta Lei como órgãos do Sistema Penitenciário, as unidades da Prisão Albergue, Colônia Agrícola Ênio Pinheiro, Complexo Agro-Industrial e demais estabelecimentos ligados ao Sistema Penitenciário que venham a ser criados. Art. 3.º - O Fundo Penitenciário destina-se especificamente a: I – promover o trabalho agrícola-industrial, pastoril e artesanal nos estabelecimentos penais, mantendo para isso pessoal especializado para orientação ou direção, objetivando a sua continuidade e melhoria de produção; II – estimular novas práticas de ensino, nos estabelecimentos penais, com a aquisição de material didático ou de pesquisa; III – fornecer meios para ampliação, manutenção, conserto e funcionamento das oficinas, áreas agrícolas, pastoris, artesanais, olarias e outros equipamentos dos estabelecimentos penais e demais órgãos; IV – custear encargos e medidas de recuperação e assistência ao apenado, seus dependentes e aos da vítima; V – facilitar o pronto atendimento de outras necessidades atinentes à produção das atividades científicas, laborativas, recreativas e administrativas. Art. 4.º - Constituirão recursos do Fundo Penitenciário: I – as doações e contribuições de pessoas de direito público e privado; II – os transferidos por Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta, que tenham por finalidade a execução das atividades relacionadas com o Sistema Penitenciário, conforme for estabelecido em Convênio; III – os obtidos através de operações de créditos realizados em seu nome; IV – o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais com a alienação da produção agrícola, industrial, artesanal e pastoril, resultante do trabalho dos reeducandos, observadas as disposições legai pertinentes; V – quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas ao Fundo Penitenciário. § 1º - O material permanente adquirido com dotação do Fundo Penitenciário, será incorporado ao Patrimônio do Estado sob Tombamento e administração da Secretaria de Estado do Interior e Justiça. § 2º - Os recursos obtidos através dos incisos do art. 4º serão, obrigatoriamente depositados no Banco do Estado de Rondônia, em conta especial, sob a denominação do Fundo Penitenciário, movimentada apenas pelo Presidente do Conselho Diretor do Fundo e o Diretor da Conabilização do Fundo, nos saques, em conjunto. Art. 5º - A gestão do Fundo Penitenciário será feita pelos Diretores dos órgãos Penitenciários da capital sob a Presidência do Diretor da Divisão Penitenciária. Art. 6º - As despesas à conta do Fundo obedecerão a um critério de proporcionalidade em relação aos recursos proveniente de cada órgão Penitenciário. § 1º – Para atender as despesas previamente aprovadas em resolução do Conselho Diretor, gestor do Fundo, haverá em cada órgão, sob a responsabilidade de seu Diretor, um caixa rotativo no valor de 05(cinco) vezes o salário mínimo vigente na Capital. § 2º – o caixa rotativo será suprido mensalmente ou quando tiver a posição “nihil”, devendo o Diretor do órgão fazer a prestação de conta das despesas do mês anterior. § 3º – nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recursos disponíveis e os responsáveis por suprimentos prestarão conta das suas aplicações em prazo não superior a 90(noventa) dias ao Presidente do Conselho Diretor, procedendo-se automaticamente à Tomada de Contas, se não as prestarem no prazo assinalado, Art. 7º - Todo ato de gestão financeira do Fundo Penitenciário, deve ser realizado por força de documentos que comprovem a operação e fiquem registrados na Contabilidade, mediante classificação em conta adequada, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único – As compras realizadas com os recursos do Fundo Penitenciário, serão regidas pela Legislação Estadual. Art. 8º - De posse das prestações de conta dos caixas rotativos, cabe ao Presidente do Conselho Diretor, submeter ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas dos recursos colhidos e de todas as despesas mensais feitas à sua conta, em forma contábil, com a apresentação de comprovantes e indicação do saldo bancário. Parágrafo único – é vedada a realização de qualquer despesa considerada secreta. Art. 9º - Ao Presidente do Conselho Diretor cabe encaminhar, anualmente, até 30 de março, ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, o respectivo Balanço Geral, juntamente com Relatório das Atividades realizadas, justificando o bom e regular empenho dos recursos do Fundo Penitenciário, em consonância com a prorrogação previamente aprovada. Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90(noventa) dias. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO ANGELIM Governador ANEXO VII PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECRETO N.º 3.036, DE 08 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei n.º 126, de 28 de julho de 1986, que criou o FUNDO PENITENCIÁRIO, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 70, Inciso III, da Constituição do Estado; DECRETA Art. 1.º - O FUNDO PENITENCIÁRIO, criado pela Lei n.º 126, de 28 de julho de 1986, tem a finalidade de proporcionar recursos, em caráter supletivo, aos órgãos do Sistema Penitenciário do Estado, em prol do desenvolvimento das suas atividades técnicas, pedagógicas, científicas, laborativas, recreativas e administrativas, reger-se-à na forma deste Regulamento. Art. 2.º - Ao FUNDO PENITENCIÁRIO destina-se especialmente, a: I – Promover o Trabalho Agrícola, Industrial, Pastoril e Artesanal nos Estabelecimentos Penais, mantendo, para isso, pessoal especializado na orientação ou direção, objetivando a sua continuidade e melhoria de produção; II – Estimular novas práticas de ensino em Estabelecimentos Penais mediante a aquisição de material didático e de pesquisa; III – Fornecer meios para a aplicação, manutenção, reparo e funcionamento das oficinas, áreas agrícolas, pastoris, artesanais, olarias e outros equipamentos dos Estabelecimentos Penais e demais órgãos; IV – custeio de encargos ou medidas de recuperação e assistência ao apenado, seus dependentes, e os da vítima e seus dependentes; V – facilitar o pronto atendimento de outras necessidades atinentes à produção das atividades pedagógicas, científicas, laborativas, recreativas e administrativa. SEÇÃO II DOS RECURSOS Art. 3.º - Constituirão recursos do FUNDO PENITENCIÁRIO: I – As doações e contribuições de pessoas de Direito Público e Privado; II – Os transferidos por Entidades e Órgãos da Administração Direta e Indireta, que tenha por finalidade a execução das atividades relacionadas com o Sistema Penitenciário, conforme for estabelecido em Convênio; III – Os obtidos através de operações ou créditos realizados em seu nome; IV – O produto das operações realizadas pelos Estabelecimentos Penais com a alienação da produção agrícola, industrial, artesanal e pastoril resultante do trabalho dos reeducandos, observadas as disposições legai pertinentes; V – Quaisquer outras rendas que possam ser atribuídas ao FUNDO PENITENCIÁRIO. § 1º - O material permanente, adquirido com dotação do FUNDO PENITENCIÁRIO será incorporado ao patrimônio do Estado sob acompanhamento da Secretaria de Estado do Interior e Justiça. § 2º - Os recursos obtidos através dos incisos do Art. 3º serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Brasil S. A. – em conta especial, sob a denominação de FUNDO PENITENCIÁRIO, movimentada apenas pelo Presidente do Conselho Diretor e Diretor de Contabilização do Fundo, assinando em conjunto. SEÇÃO III DOS PLANOS DE APLICAÇÃO Art. 4º - Compete aos Diretores dos Órgãos Penitenciários manifestarem-se, obedecendo à mesma sistemática do Orçamento Geral do Estado, sobre os planos de aplicação dos Recursos do FUNDO PENITENCIÁRIO, sujeitos à apreciação do Secretário de Estado do Interior e Justiça, e homologada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral. Art. 5º - As previsões orçamentárias do FUNDO PENITENCIÁRIO devem ser enviadas aos órgãos setoriais e central de Orçamento, até 30 de maio de cada ano, de modo que possam ser estudadas e incluídas na Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo. Parágrafo Único – As previsões orçamentárias a que se refere este artigo devem abranger a totalidade das Receitas e das Despesas do Fundo, distinguindo: I – Quanto às receitas, os recursos que o FUNDO espera que receba do Orçamento Geral do Estado e os que venham a ser recebidos de outras fontes; II – quanto às despesas, as destinações são fixadas com base na Lei 4.320, de 17 de março de 1964. SEÇÃO IV DA CONTABILIZAÇÃO Art. 6º - Todo ato de gestão do FUNDO PENITENCIÁRIO deve ser realizado por força de documentos que comprovem operação e fiquem registrados na Contabilidade, mediante classificação em conta adequada, segundo normas estabelecidas em lei. Parágrafo único – De todos os atos de receita e despesa será dado imediato conhecimento à Contabilização do FUNDO. Art. 7º - O Diretor de Contabilização e o Presidente do Conselho Diretor do FUNDO PENITENCIÁRIO são solidariamente responsáveis pelos negócios do FUNDO, bem como pelos saques bancários. Art. 8º - Fica obrigado, o Diretor da Contabilidade Geral do FUNDO PENITENCIÁRIO, a remeter os balancetes e balanços para a Contabilidade Central do Governo da Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com as legislações vigentes. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 9º - O superávit da Receita do FUNDO PENITENCIÁRIO, apurado no Balanço Geral do Estado, será reprogramado em favor do próprio FUNDO. SEÇÃO V DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 10 – Os recursos do FUNDO PENITENCIÁRIO serão aplicados pelo Presidente do Conselho Penitenciário e Diretor da Contabilização com base na Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e nas leis e normas estaduais pertinentes. Art. 11 – Os recursos do FUNDO PENITENCIÁRIO, quando utilizados para o custeio de despesas com salários de apenados, obedecerão os seguintes critérios de destinação: I – Dedução mensal de 25%(vinte e cinco por cento) para liquidação de obrigações a favor de terceiros, impostos em sentença, ou multa imposta na condenação(Código Penal - art. 37 e Cód. Proc. Penal - art. 668, inciso II, letra “a”); II – deduzido o percentual do item anterior, sobre o restante será deduzido um percentual que poderá variar de 20%(vinte por cento) a 40%(quarenta por cento), dependendo de cada caso, afim de constituir pecúlio de reserva do apenado; III – do pecúlio de reserva será deduzido uma pequena quantia para gastos particulares do interno, e o restante do salário destinado à prestação de Assistência Material à sua família. § 1º - os pagamentos a que se referem este Artigo serão efetuados pelo Diretor do Órgão, cabendo ao mesmo comprovar mediante documentação a destinação do salário junto a Contabilização; § 2º - Compete ainda ao Diretor abrir Caderneta de Poupança na Caixa Econômica Federal ou Banco do Estado de Rondônia, a fim de ser depositada a parte referente ao pecúlio de reserva dando ciência ao apenado toda vez que for efetuado o depósito. Art. 12 – O caixa rotativo a que se refere o Art. 6º, § 1º, da Lei n.º 126 que criou o “ FUNDO PENITENCIÁRIO” é de exclusiva responsabilidade dos Diretores das Prisões Albergues, Colônia Agrícola Penal “Ênio Pinheiro”, Complexo agro-industrial e demais estabelecimentos ligados ao Sistema Penitenciário. Art. 13 – Mensalmente, os Diretores das Prisões Albergue, Colônia Agrícola Penal “Enio Pinheiro”, Complexo agroindustrial e demais estabelecimentos ligados ao Sistema Penitenciário que venham a ser criados, encaminharão ao conselho Diretor do “FUNDO PENITENCIÁRIO”, as prestações de contas dos caixas rotativos, através de Contabilidade do FUNDO, a fim de que o presidente do Conselho Diretor possa homologá-las. Art. 14 – O Conselho Diretor do “FUNDO PENITENCIÁRIO”, será composto: I – Pelo Diretor Presidente que será o Diretor da Divisão Penitenciária; II – Pelo Diretor de Contabilização que será um Contador nomeado pelo Secretário do Interior e Justiça, dentre os elementos que prestam serviços ao Estado; III – Pelos Membros, que serão os Diretores dos Órgãos Penitenciários da Capital. Art. 15 – O Presidente do Conselho Diretor deverá encaminhar, até 30 de março, ao Secretário de Estado do Interior e Justiça, o respectivo Balanço Geral, juntamente com o relatório das atividades realizadas, justificando o bom e regular emprego dos recursos do “FUNDO PENITENCIÁRIO”, em consonância com a programação previamente aprovada. Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO ANGELIM Governador PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO VIII DECRETO Nº 5.031 DE 09 DE ABRIL DE 1991. Dispõe sobre a estrutura básica e estabelece competências da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA - SEJUCI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência privada que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado e em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 42, de 19 de março de 1991, DECRETA : CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art.1º - A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA - SEJUCI compete a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, propiciando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários ; condições necessárias ao cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentivas impostas pela Justiça; a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, a coordenação dos serviços de assistência judiciária aos necessitados na Capital e no Interior; a coordenação das atividades de apoio e recuperação ao menor infrator ; o planejamento e execução da política estadual de proteção ao consumidor e aos direitos do cidadão; a execução dos servidores relativos às atividades diplomáticas e consulares no âmbito do Estado, resguardadas as competências da União, bem como proceder a apuração das infrações penais administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário. CAPITULO II DA ESTRUTURA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art.2º - A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA - SEJUCI, será dirigida por um Secretario de Estado com a colaboração de um Secretario Adjunto , que o substituíra em seus impedimentos. Art.3º - O Secretario Adjunto tem como atribuições o gerenciamento das atividades da Secretaria e em especial: I - prestar apoio e assessoramento técnico ao Secretario de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania; II - coordenar as atividades das unidades técnicas, executivas ou específicas da Secretaria; III - demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretario de Estado. SEÇÃO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art.4º - Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania: I - a nível de direção superior, o cargo de Secretario de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania; II - a nível de gerencia, o cargo de Secretario - Adjunto; III - a nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades : a) - Gabinete do Secretario b) - Assessoria c) - Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário 1. - Divisão de Correição e Padronização 2. - Divisão de Processo Administrativo e Disciplinar IV - a nível de atuação instrumental, as seguintes unidades : a. - Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NUPLAN; b) - Núcleo Setorial de Administração e Finanças - NAF. V - a nível de execução programática : a. - Departamento do Sistema Penitenciário. 1 - Divisão de Apoio e Reabilitação Social. 2 - Divisão de Assistência Jurídica 3 - Divisão de Programas e Projetos. b. - DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA JUSTIÇA 1 - Divisão de Apoio ao Menor Infrator 2 - Divisão de Arquivo e Legislação 3 - Divisão de Assistência Jurídica. c. - DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: 1 - Divisão de Atendimento, Orientação e Divulgação 2 - Divisão de Assistência Jurídica ao consumidor 3 - Divisão de Fiscalização VI - a nível de deliberação coletiva a. - Conselho Estadual Penitenciário b. - Conselho Estadual de Entorpecentes c. - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor d. - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher. V - a nível regional e local, os seguintes estabelecimentos: a. - Penitenciárias Estadual "Ênio Pinheiro" b. - Penitenciária Regional "Agenor Martins" c. - Casa de Detenção d. - Presídio Central e. - Colônia Agrícola Penal "Enio Pinheiro". f. - Casas de Prisão Albergue PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art.5º - Vincula-se à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania a Fundação de Assistência Jurídica - JUNAJUR CAPITULO III DA COMPETENCIA DOS ORGÃOS E UNIDADES SEÇÃO I DO GABINETE DO SECRETARIO Art.6º - Ao Gabinete do Secretario compete : I - assistir ao Secretario de Estado e Secretario Adjunto no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar a agenda do Secretario; III - acompanhar os processos no âmbito do Gabinete; IV - demais competências que lhe forem cometidas pelo Secretario de Estado. SEÇÃO II DA ASSESSORIA Art.7º - A Assessoria compete prestação de assessoramento técnico, segundo necessidades da Secretaria sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, avaliação e pareceres; a promoção das relações públicas da Secretaria ; o controle das legitimidade de atos administrativos ; a elaboração de expediente; relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretarial; e em especial as atividades diplomáticas e consulares de competência da Secretaria. SEÇAO III DA CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO Art.8º - A Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário compete : I - proceder a inspeção e correição nas instituições penais da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania; II - zelar pela observância do regime disciplinar dos servidores que trabalham no Sistema Penitenciário. III - apurar infrações penais, administrativas e disciplinares atribuídas a servidores do Sistema Penitenciário; IV - baixar, após aprovação do Secretario, instruções visando a padronização, simplificação e aprimoramento dos órgãos e serviços das instituições penais e a melhor aplicação dos regimentos internos. V - outras atividades correlatas. Art.9º - Compete a Divisão de Correição e Padronização do Sistema Penitenciário: I - promover as atividades de inspeção e correição no Sistema Penitenciário e prestar-lhes apoio técnico e administrativo; II - apresentar propostas para padronizar, simplificar ou aprimorar o funcionamento do Sistema Penitenciário; III - promover encontros periódicos entre órgãos, servidores e autoridades do Sistema Penitenciários ou atividades de formação técnica que permitam o aprimoramento do serviço público do Sistema Penitenciário ; IV - prestar assessoria técnica ao Corregedor Geral sobre as atividades de correição; V - outras atividades correlatas. Art.10 - Compete à Divisão de Processo Administrativo e Disciplinar : I - promover a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário; II - integrar-se as atividades de inspeção no Sistema Penitenciário, apresentando parecer sobre medidas a serem adotadas quando observados fatos que possam comprometer a obediência as normas disciplinares e administrativas ; III - efetuar o registro individual dos processos administrativos e disciplinares bem como o de andamento dos respectivos processos mediante anotação em fichas e livros próprios; IV - encaminhar ao Corregedor Geral os processos administrativos e disciplinares ; V - outras atividades correlatas. SEÇAO IV DAS UNIDADES DE AÇÀO INSTRUMENTAL SUBSEÇÀO I DO NÚCLEO SETORIAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO Art.11 - Ao Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NUPLAN, como órgão setorial do Sistema Estadual de Planejamento, compete as atividades descritas no Art.43 da Lei Complementar nº 42, de 19 de março de 1991e especificamente a execução das atividades relativas a planejamento, programação, orçamento, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades, modernização administrativas, estudos, pesquisas, estatísticas, de acordo com as diretrizes do Órgãos Central do Sistema. SUBSEÇÀO II DO NUCLEO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art.12 - Ao Núcleo Setorial de Administração e Finanças compete as atividades descritas no art.44 da Lei Complementar nº 42 de 19 de março de 1991 e especificamente : I - em relação ao Sistema Estadual de Administração, a execução de todas as atividades de administração de materiais, patrimônio, serviços gerais, transportes, comunicações e documentação administrativa e recursos humanos, de acordo com as diretrizes do Órgão Central do Sistema; II - em relação ao Sistema Estadual de Finanças, a execução das atividades financeiras, de acordo com as diretrizes do Órgão Central do Sistema; SEÇÃO V DOS ORGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA SUBSEÇÃO I DO DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENITENCIARIO Art.13 - Ao Departamento do Sistema Penitenciário compete : I - desenvolver a Política Penitenciária do Estado; II - manter relações institucionais específicas em área de atuação, basicamente com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Ministério Público e Órgãos do Poder Judiciário; III - sistematizar a guarda, a segurança, custódia, tratamento e recuperação social das pessoas sujeitas ao cumprimento de penas, bem como a assistência a seus familiares; IV - dirigir, orientar e controlar as atividades de instrução processual e registros penitenciários destinados ao estudo e acompanhamento dos índices de criminalidade e a fixação de critérios para o estabelecimento de programas de reabilitação; V - supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Estado; PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VI - programar e desenvolver os serviços de assistência jurídica, psicológica, médico - odontológica, social, educacional e religiosa ao apenado, proporcionando-lhe condições para a sua reintegração ao convívio social; VII - planejar e coordenar a ampliação da rede de estabelecimento penitenciários e prisionais no Estado; VIII - zelar pelo cumprimento das Legislações Federal e Estadual pertinentes à execução penal; IX - promover e realizar estudos e pesquisas em maté ria penitenciária, visando fornecer dados para reduzir o índice de criminalidade no Estado; X - manter permanente contato com o Departamento Penitenciário Nacional (Ministério da Justiça), sobretudo no que se refere ao intercâmbio de experiência no campo penitenciário, bem como por ocasião da apresentação de projetos sobre matérias específica do Sistema; XI - identificar a necessidade de concurso público, treinamento e aperfeiçoamento aos servidores do Sistema Penitenciário; XII - promover triagem e exames criminológicos aos presos condenados. Art.14 - A Divisão de Apoio e Reabilitação Social compete: I - proporcionar a assistência social ao interno com a finalidade de amparo e preparo para o retorno à Liberdade; II - recorrer às entidades e/ou órgãos específicos, com a finalidade de encaminhar os detentos e seus familiares para atendimento médico odontológico e psicológico, quando for o caso; III - fiscalizar, junto aos estabelecimentos prisionais, o cumprimento dos programas de atividades laborativas, educacionais, culturais, de lazer e esportivas; IV - promover estudos e elaborar planos diretivos de forma a oferecer à população carcerária, assistência social, médico - odontológica, educacional e psiciológica; V - coordenar a implantação de recursos técnicos para os programas de atividades de assistência social às famílias dos internos; VI - proporcionar a formação profissionalizante do condenado, voltada à oferta de emprego e mercado de trabalho ; VII - elaborar programa anual de atividades laborativas, educacionais e de lazer dos internos; VIII - formular programas de prevenção de criminalidade no Estado, buscando as causas sociais e psicológicas; IX - programar o atendimento psicoterápico dos internos que apresentam distúrbios de comportamento. Art.15 - A Divisão de Assistência Jurídica compete : I - assessorar o diretor do Departamento e os órgãos do Sistema Penitenciário em assuntos de natureza jurídica; II - manter o cadastro atualizado de todos os presos recolhidos aos estabelecimentos penais; III - relacionar-se com os órgãos do Poder Judiciário; IV - prestar assistência jurídica aos presos apenados em qualquer fase da execução de pena; V - coordenar e supervisionar as seções jurídicas dos estabelecimentos prisionais, com acurada observação à política penitenciária estadual e federal; VI - promover estudos e propor medidas para o fiel cumprimento das legislações federal e estadual, procurando manter os presos conhecedores dos reais objetivos da execução penal. Art.16 - A Divisão de Programas e Projetos compete: I - elaborar programas de atividades de assistência aos apenados visando a reeducação e reintegração social; II - realizar pesquisa, junto às instituições, visando o aperfeiçoamento de recursos humanos na área penitenciária; III - promover campanhas de conscientização da sociedade relevando a necessidade de sua participação no processo de reintegração social; IV - prestar apoio técnico às instituições penais referentes a assuntos penitenciários quando do desenvolvimento de programas e projetos; V - orientar a implantação de programas nas áreas de serviço social, psicologia, pedagogia e saúde; VI - desenvolver projetos de construção civil para ampliação e/ou reforma na rede penitenciária; VII - promover o aperfeiçoamento dos serviços penitenciários. SUBSEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA JUSTIÇA Art.17 - Ao Departamento de Assuntos da Justiça compete: I - manter relações institucionais específicas em área de atuação, como Ministério da Justiça, Ministério Público e Órgãos do Poder Judiciário Estadual; II - coordenar as atividades jurídicas nas esferas civil e criminal em defesa dos direitos dos cidadãos; III - sistematizar o registro, classificação e arquivo de Leis, Decretos e Jurisprudência, mantendo atualizado o fichário e em condições de acesso; IV - promover a política de apoio ao menor infrator e proporcionar condições e reabilitação e reintegração social; V - acompanhar o trabalho de recuperação do menor de conduta anti - social, proondo medidas terapêuticas adequadas; VI - promover a articulação com juizados de menores e entidades de assistências ao menor infrator. Art.18 - A Divisão de Apoio ao Menor Infrator compete : I - encaminhar o menor ao centro de triagem social; II - submeter o menor infrator a exames médicos, psicológicos para diagnósticos e indicação de tratamento dentro das modalidades de tratamento existente; III - acompanhar o trabalho de recuperação do menor infrator visando sua educação e reabilitação pela equipe de apoio (médico, psicológico, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo, sociólogo); IV - promover articulações com juizados e entidades de assistência ao menor (públicas ou privadas), visando a integração e ao acompanhamento de trabalhos no processo de reeducação; V - participar, observada a competência dos juizados de menores, das seguintes atividades: a) - orientação em caso de pedido de pensão alimentícia do menor; b) - sindicância para instrução de processos sobre guarda, tutela, adoção e delegação do pátrio poder para encaminhamento ao juizado de menores; c) - representação sobre a necessidade de promoção de processo administrativo de guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio - poder. VI - elaborar programas de atendimento médico - odontológico, psicológico, social e jurídico, visando a reintegração do menor infrator em sua família e no meio social; VII - elaborar programas visando ao enquadramento do menor infrator ao ensino regular, envolvendo atividades laboterápicas; VIII - promover campanha de conscientização comunitária, relevando a necessidade de participação da sociedade no processo de reintegração do menor infrator; IX - estabelecer convênios com empresas pú blicas e/ou privadas, visando a colaboração do menor infrator no mercado de trabalho com fins PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA de reintegração social; Art.19 - A Divisão de Arquivo e Legislação compete : I - organizar o cadastro de provimento e vacância dos ofícios e serventias da justiça; II - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação; III - sugerir ao Diretor do Departamento, a aquisição de livros periódicos de interesse comum para a Secretaria; IV - executar as atividades de registro, classificação e arquivo de leis, decretos e jurisprudência e manter atualizado o fichário; V - providenciar a publicação e distribuição de legislação e a divulgação de jurisprudência e pareceres normativos da administração pública. Art.20 - A Divisão de Assistência Jurídica compete : I - prestar assistência jurídica integral ao menor infrator ; II - participar, observada a competência do juizado de menores das seguintes atividades: a) - sindicância para instrução de processo sobre guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio poder, para encaminhamento ao Juizado de Menores; b) - orientação em caso de pedido de pensão alimentícia do menor; c) - representação sobre a necessidade de promoção de processo administrativo de guarda, tutela, adoção e delegação de pátrio poder; III - inspecionar delegacias de política, presídios, entidade e internação e acolhimento e demais estabelecimentos públicos ou privados em que se encontrem menores infratores; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direitos do menor que se encontra liberdade assistida, regime de semi-liberdade e de internação. SUBSEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art.21 - Ao Departamento de Defesa do Consumidor, como órgão coordenador da Política Estadual de Defesa do Consumidor, compete: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Estadual de proteção ao consumidor; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias ; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar ao órgão competente a instauração de inquérito para apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar ao Ministério Público para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades do Estado e Municípios (SUNAB, IPEM-RO, Delegacias de Defesa do Consumidor, Secretarias de Estado, Procuradoria Geral da Justiça, Justiça Comum ou Tribunal de Pequenas Causas), bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; IX - incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e órgãos municipais; X - solicitar, quando for o caso, o concurso de órgãos e entidades de especialização técnico - científica; XI - proceder estudos visando a melhoria e aperfeiçoamento do sistema fiscalizador e do atendimento à população; XII - desenvolver outras atividades correlatas. Art.22 - A Divisão de Atendimento, Orientação e Divulgação compete : I - receber, analisar, avaliar, encaminhar reclamações, consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores ou entidades que os represente, buscando orienta-los na defesa de seus direitos; II - encaminhar ao Diretor do Departamento relatório diário do registro e providências ao atendimento das denúncias apresentadas; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - conscientizar, informar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V - elaborar cadernos, boletins, manuais e outros documentos necessários a orientação, educação e/ou informações ao consumidor; VI - assessorar o Diretor do Departamento em assuntos pertinentes à defesa do Consumidor; VII - divulgar as atividades do Departamento de Defesa do Consumidor na Cidade de Porto Velho e nos demais Municípios de Estado; VIII - incentivar a formação de Associações de bairros de defesa do Consumidor ; IX - desenvolver em conjunto com os demais órgãos de defesa do consumidor, as ações pedagógicas e preventivas que venham a conscientizar o consumidor; X - desenvolver outras atividades correlatas. Art.23 - A Divisão de Assistência Jurídica ao Consumidor compete : I - prestar assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente ; II - proceder consulta técnica junto aos órgãos federais e estaduais para instituir pareceres sobre assuntos ou questões em defesa do Consumidor; III - formular representação aos órgãos competentes após esgotados os meios amigáveis, objetivando evitar prejuízos ao consumidor; IV - elaborar pareceres sobre os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores; V - tomar as devidas providências visando obter soluções das reclamações apresentadas por consumidores contra estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, convocando seus representantes a prestar esclarecimentos; VI - emitir pareceres em consultas formuladas pelos consumidores; VII - acompanhar a legislação e a jurisprudência, objetivando manter as demais unidades da Secretaria informadas sobre as alterações verificadas; VIII - desenvolver outras atividades correlatas. Art.24 - A Divisão de Fiscalização compete : I - fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviç os e o mercado de consumo no interesse de preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem - estar do consumidor; II - solicitar contratação de serviços técnicos de laboratórios de análise e de técnicos em assuntos pertinentes à queixa apresentada pelo consumidor quando for necessário; III - elaborar programas e normas de fiscalização em prol do resguardo do abastecimento e da defesa do consumidor; PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA IV - participar em operações especiais de fiscalização, em conjunto com órgãos congêneres federai, estaduais e municipais; V - desenvolver as atribuições de fiscalização relativas a defesa do consumidor nos termos da legislação vigente; VI - desenvolver outras atividades correlatas. SEÇÃO VI DOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS SUBSEÇÃO I DA PENITENCIARIA ESTADUAL "ENIO PINHEIRO" E DA PENITENCIARIA REGIONAL "AGENOR MARTINS DE CARVALHO" Art.25 - A Penitenciária Estadual "Enio Pinheiro" e a Penitenciária Regional "Agenor Martins de Carvalho", tem as seguintes atribuições: I - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar, do ponto de vista administrativo, todas as atividades da penitenciária; II - tutelar presos condenados do sexo masculino e feminino, com sentença transitado em julgado à pena de detenção ou reclusão e, eventualmente, presos provisórios do sexo masculino e feminino que se encontram a espera de julgamento. III - manter em segurança máxima presos do sexo masculino, e condenados, hostis ou refratários ao tratamento e que demonstrem alto índice de periculosidade; IV - manter, em segurança média, presos do sexo masculino que tenham demonstrado boa conduta carcerária, revelada , segundo índice positivo de aceitação e participação ativa no tratamento penitenciário; Art.26 - A Divisão Administrativa compete : I - providenciar e dotar a penitenciária de recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento do órgão; II - propor ao departamento do Sistema Penitenciário a elaboração de normas internas que se fizerem necessárias ; III - manter controle funcional de todos os servidores lotados; IV - elaborar correspondência a ser expedida, dar andamento e arquivar correspondência recebida; V - coordenar todas as atividades de produção e comercialização de penitenciária; VI - providenciar manutenção das instalações elétricas e hidráulicas inspecionando todos os núcleos para seu bom funcionamento ; VII - prover e controlar o movimento de produtos alimentícios necessários à feitura da alimentação destinada aos presos de justiça da capital; VIII - controlar e manter em condições adequadas a frota de veículos da penitenciária; IX - executar demais atividades referentes à administração. Art.27 - A Divisão de Segurança compete ; I - executar o regime disciplinar ; II - supervisionar todo o sistema de segurança física das instalações; III - ter sob sua responsabilidade o arsenal de armas e equipamentos para uso de emergência; IV - orientar e fiscalizar as rotinas de visitas aos internos ; V - responsabilizar-se pela guarda de valores e jóias encontrados em poder dos internos, relacionando-as devidamente e recolhendo-se aos cofres do estabelecimentos com respectiva identificação; VI - examinar diariamente o mapa de entrada e saída de internos, bem como da lotação prevista e existente, informando o Diretor Geral; VII - propor ao Diretor a escala de agentes penitenciários sob sua supervisão; VIII - elaborar planos de segurança de penitenciária e encarrega-se de sua execução, depois de aprovado pelo Diretor; IX - enviar ao Diretor Geral todos os objetivos apreendidos durante as revistas juntamente com o relatório; X - habilitar-se o Diretor Geral a prestar às autoridades competentes, as informações solicitadas sobre os internos; XI - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, ao Diretor Geral, as penalidades disciplinares impostas aos internos, soltura, fuga ou falecimento, e remeter, nesse caso, a certidão de óbito; XII - informar ao Diretor Geral toda a qualquer alteração na ficha do interno; XIII - executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II DA CASA DE DETENÇÃO Art.28 - A Casa de Detenção tem as seguintes atribuições: I - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar, do ponto de vista administrativo, todas as atividades da casa de detenção; II - receber e manter sob a sua tutela presos provisórias do sexo masculino e feminino que se encontram à disposição da justiça; III - prestar assistência médica, odontologica e social aos presos que estão à disposição da justiça; IV - promover a realização de exames criminológicos quando solicitado pelo Juiz do Tribunal do Júri; V - sistematizar a guarda e a segurança para o cumprimento da normas e regulamentos específicos da instituição; VI - prestar assistência jurídica aos presos provisórios, sem recurso financeiros para constituir advogado; Art.29 - Compete à Divisão Administrativa: I - providenciar e dotar a Casa de Detenção de recursos materiais e humanos necessários ao bom funcionamento da instituição; II - propor ao Departamento do Sistema Penitenciário a elaboração de normas internas que se fizerem necessárias; III - manter o controle funcional de todos os servidores lotados; IV - elaborar correspondência a ser expedida e dar andamento e arquivar correspondência recebida; V - providenciar a manutenção das instalações elétricas e hidráulicas, inspecionando todos os núcleos para o seu bom funcionamento; VI - prover e controlar o movimento de produtos alimentícios necessários à feitura da alimentação destinada aos presos custodiados; VII - controlar e manter em condições adequadas a frota de veículos da Casa de Detenção; VIII - executar as demais atividades referentes à administração. Art.30 - Compete à Divisão de Segurança: I - executar o regime disciplinar; II - supervisionar todo o sistema de segurança física das instalações ; III - ter sob sua responsabilidade o arsenal de armas e equipamentos para uso de emergência; IV - orientar e fiscalizar as rotinas de visitas aos internos ; V - manter sob sua guarda os valores e jóias encontradas em poder dos internos, relacionando-as devidamente e recolhendo-as aos cofres do estabelecimento com respectiva identificação; VI - examinar diariamente o mapa de entrada e saída de internos, bem como da lotação prevista e existente, informando o Diretor Geral; VII - propor ao Diretor a escala de agentes penitenciários sob a sua supervisã o; PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VIII - elaborar planos de segurança da Casa de Detenção e encarrega-se de sua execução, depois de aprovado pelo Diretor; IX - enviar ao Diretor Geral todos os objetivos apreendidos durante as revistas juntamente com o relatório; X - habilitar o Diretor Geral a prestar às autoridades competentes, as informações solicitadas sobre os internos; XI - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, ao Diretor Geral, as penalidades disciplinares impostas aos internos, soltura, fuga ou falecimento, e remeter, nesse caso, a certidão de óbito; XII - informar ao Diretor Geral toda e qualquer alteração na ficha do interno; XIII - executar outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III DO PRESÍDIO CENTRAL Art.31 - O presídio Central tem as seguintes atribuições : I - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar, do ponto de vista administrativo, todas as atividades do estabelecimento, zelando pelo cumprimento dos seus objetivos; II - receber e manter sob sua tutela presos provisórios do sexo masculino que se encontram à disposição da justiça; III - prestar assistência médica, odontológica, social e religiosa aos presos que estão à disposição da justiça; IV - promover a realização de exames criminológicos quando solicitado pelo Juiz do Tribunal do Juri; V - sistematizar a guarda e a segurança para assegurar o cumprimento das normas e regulamentos específicos da instituição; VI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias; VII - prestar assistência jurídica aos presos provisórios, sem recursos financeiros para constituir advogado; VIII - executar demais atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV DA COLONIA AGRICOLA PENAL "ENIO PINHEIRO " Art.32 - A Colônia Agrícola Penal "Enio Pinheiro " tem as seguintes atribuições: I - manter sob a guarda os apenados condenados em regime semi-aberto, que tenham bom comportamento e 1/6 da pena já cumprido em regime fechado; II - zelar pela segurança dos apenados sob sua guarda, bem como distribuí-los nas atividades agro-industriais e artesanais existentes; III - manter contatos com entidades específicos para modernização do sistema agro-industrial; IV - supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de natureza agrícola, pastoril, industrial e artesanal; V - cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias relativa à execução da pena e ao tratamento penitenciário; VI - promover medidas de apoio, orientação, e assistência técnica dos internos com vistas à sua reintegração social; VII - sistematizar a guarda visando a segurança do estabelecimento; VIII - proporcionar a reeducação, mediante tratamento penitenciário fundamentado no trabalho, na instrução, nas atividades esportivas, recreativas e religiosas; IX - executar as demais atividades correlatas. SUBSEÇÃO V DAS CASAS DE PRISÃO ALBERGUE Art.33 - As Casas de Prisão Albergue tem as seguintes atribuições: I - manter sob sua guarda os apenados agraciados com o benefício de prisão albergue; II - zelar pela segurança dos albergados, prestando assistência jurídica, médica, social e psicológica ; III - manter atualizados os registros e benefícios dos albergados, bem como o acompanhamento de suas atividades externas; IV - cumprir e fazer cumprir todas as condições impostas em sentença aos benefícios com o regime aberto e livramento condicional; V - executar as demais atividades correlatas. CAPITULO V DOS DIRIGENTES Art.34 - Os órgãos da estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania serão dirigidos por : I - o Gabinete, pelo Chefe de Gabinete; II - a Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário, pelo Diretor da Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário; III - o Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação - NUPLAN, por um Coordenador de Órgão Setorial; IV - o Núcleo Setorial de Administração e Finanças - NAF, por um Coordenador de Órgão Setorial; V - os Departamentos do Sistema Penitenciário, de Assuntos da Justiça e de Defesa do Consumidor, por Diretores de Departamento; VI - os estabelecimentos penitenciários serão dirigidos por pessoas de nível superior com formação nas áreas de Direito, ou Psicologia, ou Ciência Sociais, ou Pedagogia, ou Serviço Social, segundo determina o artigo 75 e seus incisos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penais); VII - as Divisões de Apoio e Reabilitação Social, de Assistência Jurídica, de Programas e Projetos, de Apoio ao Menor Infrator, de Arquivo e Legislação, de Assistência Jurídica , de atendimento, Orientação e Divulgação , de Assistência Jurídica ao Consumidor e de Fiscalização Administrativa e de Segurança dos Estabelecimentos Penais, por Diretores de Divisão. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.35 - A Competência e funcionamento dos órgãos colegiados, bem como sua organização e composição serão definidas em ato próprio na forma da legislação pertinente. Art.36 - Fica o Secretario de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania autorizado a: I - efetuar indicações ao Governador do Estado, para preenchimento dos cargos em comissão e os ocupantes de funções gratificadas, decorrentes de necessidades da estrutura da Secretaria; II - elaborar normas sobre a execução do Sistema Estadual de Finanças; III - instituir mecanismos de natureza transitória, visando a solução de problemas específicos ou necessidades emergentes, necessários a plena observância deste Regulamento . Art.37 - Decreto específico aprovará o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania. Art.38 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o Decreto nº 19, de 31.12.81. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de abril de 1991, 103º da República. PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA OSVALDO PIANA FILHO Governador PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO IX REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE RONDÔNIA LEI COMPLEMENTAR Nº 068, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992 E SUAS ALTERAÇÕES Atualizada até 28/04/99 “Pequenas oportunidades, freqüentemente, são o começo de grandes empreendimentos.” (Demósthenes) PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA SUMÁRIO TÍTULO I - Capítulo único - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ...................................................................................................................01 TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO Capítulo Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção Seção I - DO PROVIMENTO I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV - Disposições gerais ................................................................................................................02 Do concurso público ............................................................................................................03 Da nomeação........................................................................................................................03 Da posse ...............................................................................................................................03 Do exercício .........................................................................................................................04 Da lotação ............................................................................................................................05 Do estágio probatório ...........................................................................................................06 Da estabilidade.....................................................................................................................06 Da readaptação.....................................................................................................................07 Da reversão ..........................................................................................................................07 Da reintegração ....................................................................................................................07 Da recondução .....................................................................................................................08 Da ascensão funcional ..........................................................................................................08 Da disponibilidade e do aproveitamento ..............................................................................08 - DA VACÂNCIA ..................................................................................................................08 DA MOVIMENTAÇÃO ......................................................................................................09 I II III - Da remoção ..........................................................................................................................09 Da relotação .........................................................................................................................11 Da cedência ..........................................................................................................................11 IV V - DA SUBSTITUIÇÃO ..........................................................................................................11 DA JORNADA DE TRABALHO .......................................................................................12 - Da freqüência e do horário .............................................................................................................13 VI - Capítulo II - Seção única Capítulo III Seção Seção Seção Capítulo Capítulo Seção única Capítulo DO TREINAMENTO ..........................................................................................................13 TÍTULO III - DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES Capítulo I Seção única - DOS DIREITOS - Do vencimento e da remuneração ........................................................................................14 II - DAS VANTAGENS ...............................................................................................................15 Seção Subseção Subseção Subseção I I II III - Das indenizações .....................................................................................................................15 Da ajuda de custo ....................................................................................................................15 Das diárias...............................................................................................................................16 Da indenização de transporte ..................................................................................................17 Seção Subseção Subseção II I II - Dos auxílios ............................................................................................................................17 Do auxílio transporte ...............................................................................................................17 Do auxílio de diferença de caixa .............................................................................................17 Seção Subseção Subseção III I II - Subseção Subseção Subseção III IV V - Dos adicionais .........................................................................................................................18 Do adicional por tempo de serviço ..........................................................................................18 Dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou por atividades penosas ................................................................................18 Do adicional pela prestação de serviços extraordinários .........................................................19 Do adicional noturno ...............................................................................................................20 Do adicional de férias..............................................................................................................20 Seção Subseção IV I - Das gratificações .....................................................................................................................20 Da gratificação pelo exercício de função de direção ou Capítulo CXXI PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA II III - assessoramento........................................................................................................................21 Da gratificação natalina...........................................................................................................21 Da gratificação pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos..............................................................................................22 III IV - DAS FÉRIAS ..........................................................................................................................23 DAS LICENÇAS ....................................................................................................................24 Seção Seção Seção I II III - Seção Seção Seção Seção Seção Seção IV V VI VII VIII IX - Seção X - Das disposições gerais.............................................................................................................24 Da licença por motivo de doença em pessoa da família ..........................................................24 Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro............................................................................................................................25 Da licença para o serviço militar .............................................................................................25 Da licença para atividade política............................................................................................25 Da licença prêmio por assiduidade ..........................................................................................26 Da licença para tratar de interesse particular ...........................................................................27 Da licença para desempenho de mandato classista ..................................................................27 Da licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação profissional..............................................................................................................................28 Da licença para mandato eletivo..............................................................................................28 V VI VII - DAS CONCESSÕES ..............................................................................................................29 DO TEMPO DE SERVIÇO ....................................................................................................29 DO DIREITO DE PETIÇÃO ..................................................................................................31 Subseção Subseção Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo CXXII PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo I II III IV V - DOS DEVERES......................................................................................................................33 DAS PROIBIÇÕES ................................................................................................................33 DA ACUMULAÇÃO .............................................................................................................34 DAS RESPONSABILIDADES ..............................................................................................35 DAS PENALIDADES ............................................................................................................35 TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo I II III IV V - Capítulo Capítulo VI VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................39 DA SINDICÂNCIA ...............................................................................................................40 DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ...................................................................................41 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .........................................................42 DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL.............................................................................................44 DO JULGAMENTO ...............................................................................................................45 DA REVISÃO DO PROCESSO .............................................................................................46 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ...............................................................................................47 DOS BENEFÍCIOS TÍTULO VI - DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo Capítulo Capítulo Capítulo I II Seção Seção Seção Seção Seção I II III IV V - Seção Seção Seção Seção VI VII VIII IX - Da aposentadoria .....................................................................................................................48 Do auxílio natalidade ..............................................................................................................51 Do salário-família ...................................................................................................................51 Da licença para tratamento de saúde .......................................................................................51 Da licença à gestante, à adotante e da licença-paternidade.............................................................................................................52 Da licença por acidente em serviço .........................................................................................53 Da pensão................................................................................................................................53 Do auxílio-funeral ...................................................................................................................55 Do auxílio-reclusão .................................................................................................................56 - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE ..............................................................................................56 DO CUSTEIO .........................................................................................................................56 III IV TÍTULO VII - Capítulo único - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO..................................................................................57 TÍTULO VIII - Capítulo único -DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ..........................................................................................................................57 CXXIII PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXOS: Lei Complementar Lei Complementar Lei Complementar Lei Complementar Lei Complementar Lei Complementar Lei Complementar Lei Complementar Lei Complementar Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto Decreto - - nº 081, de 12 de julho de 1993..................................................................................................61 - nº 096, de 08 de dezembro de 1993 ..........................................................................................63 - nº 109, de 08 de abril de 1994 ..................................................................................................66 - nº 122, de 28 de novembro de 1994 ..........................................................................................68 - nº 127, de 15 de dezembro de 1994 ..........................................................................................69 - nº 140, de 28 de setembro de 1995 ...........................................................................................73 - nº 151, de 31 de maio de 1996 ..................................................................................................74 - nº 153, de 23 de julho de 1996..................................................................................................75 - nº 164, de 27 de dezembro de 1996 ..........................................................................................79 nº 6418, de 13 de junho de 1994...........................................................................................................................89 nº 7334, de 15 de janeiro de 1996.........................................................................................................................91 nº 7592, de 23 de setembro de 1996 .....................................................................................................................93 nº 7671, de 23 de dezembro de 1996 ....................................................................................................................97 nº 7750, de 11 de março de 1997 ...................................................................................................................... 102 nº 7761, de 18 de março de 1997 ...................................................................................................................... 105 nº 7762, de 18 de março de 1997 ...................................................................................................................... 106 nº 7893, de 30 de junho de 1997....................................................................................................................... 107 nº 7934, de 29 de julho de 1997 ....................................................................................................................... 108 nº 8055, de 25 de outubro de 1997 ................................................................................................................... 109 nº 8548, de 16 de novembro de 1998................................................................................................................ 110 nº 8652, de 23 de fevereiro de 1999 ................................................................................................................. 111 CXXIV LEI COMPLEMENTAR N° 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Art. 2° - Todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar. Art. 3° - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 4º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comissão. Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão. § 1° - Os cargos públicos de provimento efetivo serão organizados em grupos ocupacionais. § 2° - VETADO. Art. 6º - É vedado atribuir ao servidor público outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja o titular, salvo quando designado para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou para integrar comissões ou grupos de trabalho. Art. 7° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA MOVIMENTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8° - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I II III IV V VI VII - a nacionalidade brasileira; - o gozo dos direitos políticos; - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; - a idade mínima de dezoito anos; - aptidão física e mental, comprovada em inspeção médica; - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargos para os quais a lei assim não o exija. § 1° - Para o provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. § 2° - Às pessoas portadores de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no Art. 7°, inciso XXXI, da Constituição Federal. Art. 9° - O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Lei Complementar nº 109, de 08.04.94 - DOE nº 3000, de 15.04.94, pág. 10: dá nova redação aos artigos 2º, 4º e 5º. ADIn nº 1201-1 (Medida Liminar): suspende, até decisão final, os efeitos desta Lei Complementar - DJU nº 110, de 09.06.95, Seção I, pág. 17.227. Art. 10 - A investidura em cargo público ocorre com a posse. Art. 11 - São formas de provimento de cargo público: I II III IV V VI VII VIII IX - nomeação; - promoção; - readaptação; - reversão; - aproveitamento; - reintegração; - recondução; - VETADO; - VETADO. Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo Plano de Carreira. Art. 14 - O concurso público tem validade de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1° - As condições de realização do concurso serão fixadas em edital, publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado pelos veículos de comunicação. § 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO Art. 15 - A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos. Parágrafo único - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 16 - A nomeação será feita: I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira; II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração; III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão. SEÇÃO IV DA POSSE Art. 17 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o servidor se comprometerá a cumprir fielmente os deveres do cargo. § 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2° - Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3° - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. § 5° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Constituição do Estado, prova de quitação com a Fazenda Pública e Certidão Negativa do Tribunal de Contas e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 1° deste artigo e § 1°, do artigo 20. Art. 18 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 19 - São competentes para dar posse: 126 III III - o Governador do Estado, os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e Procurador-Geral do Ministério Público às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas; os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades, cargos comissionados, funções de confiança vinculadas às respectivas pastas; o Secretário de Estado da Administração aos demais funcionários do Poder Executivo, exceto ao servidor pertencente ao Grupo Polícia Civil, cuja posse será dada pelo Diretor Geral da Polícia Civil. SEÇÃO V DO EXERCÍCIO Art. 20 - O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento. § 2° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3° - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício. Art. 21 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 22 - A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado do novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. Art. 23 - O servidor movimentado para outra localidade, terá até 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir da publicação do ato. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 24 - No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, nenhum servidor poderá ter exercício em quadro diferente daquele em que for lotado. Art. 25 - Além das hipóteses legalmente admitidas, o servidor pode ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional e para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais. § 1° - VETADO. § 2º - O servidor beneficiado com afastamento para freqüentar curso não poderá gozar licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas com o referido curso. Art. 26 - Preso preventivamente, denunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor fica afastado do exercício de seu cargo até decisão final transitada em julgado. Parágrafo único - No caso de condenação, não sendo esta de natureza que determine a demissão do servidor, continua o afastamento até o cumprimento total da pena, observado o disposto no artigo 273 deste Estatuto. SEÇÃO VI DA LOTAÇÃO Art. 27 - Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas de cada Poder, órgão ou entidade. Parágrafo único - A lotação de cada Poder, órgão ou entidade será fixada em lei. SEÇÃO VII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 28 - O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado. § 1° - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: I II III IV V VI - assiduidade; - pontualidade; - disciplina; - capacidade de iniciativa; - produtividade; - responsabilidade. § 2° - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta no mínimo de 03 (três) membros, que será designada pelo titular do órgão onde o servidor nomeado vier a ter exercício e far-se-á mediante apuração semestral em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho. 127 § 3º - Nas comissões de que trata o parágrafo anterior participará, obrigatoriamente, o chefe imediato do servidor, quando da avaliação do estágio probatório. § 4° - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 35. § 5º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão, podendo ficar suspensa sua avaliação pelo tempo de cedência, a critério do órgão cedente. SEÇÃO VIII DA ESTABILIDADE Art. 29 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 30 - O servidor estável somente é afastado do serviço público, com conseqüente perda do cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado de processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada ampla defesa. SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO Art. 31 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. § 2° - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. SEÇÃO X DA REVERSÃO Art. 32 - Reversão é o reingresso de servidor aposentado no serviço público, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do aposentado, a critério da administração. § 1° - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 33 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO XI DA REINTEGRAÇÃO Art. 34 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1° - A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo. § 2° - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. § 3° - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38. SEÇÃO XII DA RECONDUÇÃO Art. 35 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado. § 1° - A recondução decorre de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. § 2° - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de igual remuneração. SEÇÃO XIII DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 36 - VETADO. Lei Complementar nº 140, de 28.09.95 - DOE nº 3361, de 03.10.95, pág. 01: acrescenta § 5º ao artigo 28. 128 § 1° - VETADO. § 2° - VETADO. SEÇÃO XIV DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 37 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que estável, fica em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 38 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. Art. 39 - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada pelo órgão médico oficial. CAPÍTULO II SEÇÃO ÚNICA DA VACÂNCIA Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de: I II III IV V VI VII VIII - exoneração; - demissão; - promoção; - readaptação; - posse em outro cargo inacumulável; - falecimento; - aposentadoria; - VETADO. Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: I II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução; - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais. Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: I II - a juízo da autoridade competente; - a pedido do próprio servidor. Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar. CAPÍTULO III DA MOVIMENTAÇÃO Art. 44 - São formas de movimentação de pessoal: I II III - remoção; - relotação; - cedência. Art. 45 - É vedada a movimentação "ex-officio” de servidor que esteja regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional que guarde correspondência com as atribuições do respectivo cargo. Art. 46 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser movimentados na forma prevista no presente Capítulo serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei Complementar. SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 47 - Remoção é a movimentação do servidor, a pedido ou "ex-officio" de um para outro órgão ou unidade, sem alteração de sua situação funcional, respeitada a existência de vagas no âmbito do respectivo quadro lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 48 - Dar-se-á remoção: I II III - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para outra; - de uma Secretaria, Autarquia ou Fundação para órgão diretamente subordinado ao Governador e vice-versa; - de um órgão subordinado ao Governador para outro da mesma natureza. Decreto nº 8652, de 23.02.99 - DOE nº 4192, de 25.02.99, pág. 01: regulamenta os artigos 37 a 39. 129 Art. 49 - A remoção processar-se-á: I - por permuta, mediante requerimento conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, com anuência dos respectivos Secretários ou dirigentes de órgãos, conforme dispuser em regulamento; II - a pedido do interessado nos seguintes casos: a) sendo ambos servidores, o cônjuge removido no interesse do serviço público para outra localidade, assegurado o aproveitamento do outro em serviço estadual na mesma localidade; b) para acompanhar o cônjuge que fixe residência em outra localidade, em virtude de deslocamento compulsório, devidamente comprovado; c) por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem comprovadas, em caráter definitivo pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo servidor, independente de vaga; III - no interesse do serviço público, para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, conforme dispuser o regulamento. § 1° - Na hipótese do inciso II, deverão ser observadas, para os membros do magistério, a compatibilidade de área de atuação e carga horária. § 2° - Para os membros do magistério, a remoção processar-se-á somente entre unidades educacionais e entre unidades constantes da estrutura da Secretaria de Estado da Educação. Art. 50 - Não haverá remoção de servidores em estágio probatório, ressalvados os casos previstos na alínea b do artigo 49. Art. 51 - Quando a remoção ocorrer com mudança de sede terá o servidor, o cônjuge ou companheiro e seus dependentes direito à transferência escolar, independente de vaga nas escolas de qualquer nível do Sistema Estadual de Ensino. SEÇÃO II DA RELOTAÇÃO Art. 52 - Relotação é a movimentação do servidor a pedido ou "ex-offício", de uma unidade administrativa para outra, dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência, respeitada a existência de vagas no quadro lotacional. § 1° - São unidades administrativas, para efeito deste artigo, as unidades escolares, sanitárias, hospitalares, regionais, residenciais, as Delegacias, as representações e os órgãos colegiados. § 2° - Nos casos de estruturação de órgão, entidades ou unidades, bem como no da readaptação de que trata o artigo 31, os servidores estáveis serão relotados em outras atividades afins. § 3° - A relotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço. SEÇÃO III DA CEDÊNCIA Art. 53 - Cedência é o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder, Município, Órgão ou Entidade. § 1° - A cedência referida no "caput" deste artigo, será sempre sem ônus para o órgão cedente, por ato do Chefe do Poder Executivo, exceto para Município e outro Poder do Estado e exceto para o cargo em comissão e os casos previstos em leis. § 2° - Ao servidor cedido para ocupar cargo em comissão, é assegurada sua vaga na lotação do órgão de origem. § 3º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão. CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 54 - Haverá substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em comissão. § 1° - A substituição é automática na forma prevista no Regimento Interno. § 2° - A substituição é remunerada pelo cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO Art. 55 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em lei ou regulamento próprio. Lei Complementar nº 140, de 28.09.95 - DOE nº 3361, de 03.10.95, pág. 01: acrescenta § 3º ao artigo 53. 130 § 1° - Os Chefes dos Poderes, Procurador-Geral do Ministério Público e Presidente do Tribunal de Contas estabelecerão o horário para o cumprimento de jornada semanal de trabalho. § 2° - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício em comissão e função gratificada exige dedicação integral ao serviço por parte do comissionado, que pode ser convocado sempre que haja interesse da administração. § 3° - VETADO. § 4° - Os servidores que ficam a disposição do seu sindicato, como dirigentes sindicais são onerados pela Secretaria de origem, como também perceberão vantagem que são inerentes aos demais servidores. Art. 56 - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de médico e professor poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos. Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste artigo poderá, atendido aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a conseqüente redução proporcional da sua remuneração. Art. 57 - Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível, horário especial de trabalho que possibilite a freqüência normal às aulas, mediante, comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho. § 1° - O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior. § 2° - Para os integrantes do Grupo Magistério o benefício deste artigo poderá ser concedido também aos servidores possuidores de curso de Licenciatura Curta para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena. § 3° - Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho. Art. 58 - Excetua-se da limitação estabelecida no artigo 55, a Jornada de Trabalho do Piloto, para a qual será observada a Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 3.016, de 05 de fevereiro de 1988. SEÇÃO ÚNICA DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO Art. 59 - A freqüência do servidor será computada pelo registro diário de ponto ou outro mecanismo de controle estabelecido em regulamento. § 1° - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 2° - Os registros de ponto deverão conter todos os elementos necessários à apuração da freqüência. Art. 60 - É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, abonar faltas ou reduzir a jornada de trabalho, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Parágrafo único - A infração do disposto no "caput" deste artigo determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, ou a que tiver cometido sem prejuízo da sanção disciplinar. Art. 61 - O servidor que não comparecer ao serviço por motivo de doença ou força maior, deverá comunicar à chefia imediata. § 1° - As faltas ao serviço por motivo de doença são justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento individual e pagamento, desde que a impossibilidade do comparecimento seja abonada pela chefia imediata, mediante atestado médico expedido pelo órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) horas após o comparecimento. § 2° - As faltas ao serviço por doença em pessoa da família, através de atestado médico oficial são justificadas na forma e para fins estabelecidos no parágrafo anterior. § 3° - VETADO. Art. 62 - As faltas ao serviço por motivo particular não são justificadas para qualquer efeito, computando-se como ausência. CAPÍTULO VI DO TREINAMENTO Art. 63 - Aos Poderes constituídos, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro da política de valorização profissional, compete planejar, organizar, promover e executar cursos, estágios e treinamento para capacitação dos Recursos Humanos. Lei Complementar nº 081, de 12.07.93 - DOE nº 2818, de 15.07.93, pág. 01; republicada no DOE nº 2851, de 31.08.93, pág. 01: acrescenta texto ao Parágrafo Único do art. 56. Decreto nº 6.418, de 16.06.94 - DOE nº 3043, de 20.06.94, pág. 01: regulamenta o artigo 57 e seus parágrafos. 131 Parágrafo único - A Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia, elaborará, até o dia 31 (trinta e um) de julho de cada ano o plano anual de treinamento do exercício seguinte. TÍTULO III DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DOS DIREITOS SEÇÃO ÚNICA DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 64 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei. Parágrafo único - VETADO. Art. 65 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. § 1° - Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão. § 2° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível. § 3° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. § 4° - VETADO. Art. 66 - O servidor perderá: I II III - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos; - a metade da remuneração, na hipótese da aplicação da penalidade de suspensão quando, por conveniência do serviço, a penalidade for convertida em multas, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 67 - Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 68 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 69 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - auxílios; III - adicionais; IV - gratificações. § 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei. Art. 70 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 71 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. Decreto nº 7.750, de 11.03.97 - DOE nº 3714, 13.03.97, pág. 01: regulamenta o artigo 67. 132 Art. 72 - Os valores das indenizações, bem como as condições para concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 1° - Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2° - À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado do óbito. § 3° - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, na importância correspondente até 03 (três) meses, conforme estabelecer o regulamento. § 4° - Quando se tratar de viagem para fora do país, compete ao Chefe do Poder Executivo o arbitramento de ajuda de custo, independentemente do limite previsto no parágrafo anterior, até o teto de uma remuneração correspondente ao limite deste Poder, devendo o servidor: I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, apresentar relatório circunstanciado, comprovando a realização da viagem para o fim estabelecido; II - caso não cumpra o disposto no inciso anterior o que acarretará a nulidade da ajuda de custo, fica obrigado a devolver imediatamente a importância recebida, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 5° - A ajuda de custo será paga antecipadamente ao servidor, facultado o seu recebimento na nova sede. Art. 74 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 75 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Estado, for nomeado para Cargo em Comissão, com mudança de domicílio. Art. 76 - O servidor restituirá a ajuda de custo quando: I - não se transportar para nova sede nos prazos determinados; II - antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço. Art. 77 - Não há obrigação de restituir a ajuda de custo quando o regresso do servidor obedecer a determinação superior ou por motivo de sua própria saúde ou, ainda, por exoneração a pedido, após trezentos e sessenta e cinco dias de exercício na nova sede. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 78 - O servidor que a serviço se afastar da sede em caráter eventual ou transitório fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 79 - Os valores das diárias, a forma de concessão e demais critérios serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio. Art. 80 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, por prazo de 05 (cinco) dias, sujeito a punição disciplinar se recebida de má fé. Parágrafo único - Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput” deste artigo. Art. 81 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. SUBSEÇÃO III DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 82 - Conceder-se-á indenização de transporte a servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO II DOS AUXÍLIOS Art. 83 - São concedidos aos servidor os seguintes auxílios pecuniários: 133 I - transporte; II - diferença de caixa. SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 84 - O auxílio transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. § 1° - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais. § 2° - Ficam desobrigados da concessão do auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados. SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO DE DIFERENÇA DE CAIXA Art. 85 - Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber moeda corrente, será concedido auxílio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo vencimento básico, para compensar eventuais diferenças de caixa, conforme regulamento. SEÇÃO III DOS ADICIONAIS Art. 86 - Além do vencimento e das vantagens previstas em lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I II III IV V - adicional por tempo de serviço; - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; - adicionais pela prestação de serviços extraordinários; - adicionais noturno; - adicional de férias. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sendo que, para todos os efeitos, são preservados os direitos adquiridos dos servidores em atividades na data da promulgação desta Lei Complementar, a título de vantagem pessoal, vitaliciamente, corrigido na mesma proporção dos reajustes, vedada a sua absorção sob qualquer pretexto. § 1° - O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. § 2° - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação do adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida. § 3° - O servidor investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo. § 4° - Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os anuênios anteriormente adquiridos, retornando-se contagem, a partir do novo exercício. SUBSEÇÃO II DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS Art. 88 - Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei. § 1° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2° - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. § 3° - VETADO. I II III IV - VETADO; - VETADO; - VETADO; - VETADO. 134 Art. 89 - Haverá controle permanente das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 90 - O adicional por atividade penosa será devido aos servidores com exercício em localidade cujas condições devida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exame médico a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Art. 93 - O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias. Art. 94 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços de encargos. § 1° - O servidor que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar. § 2° - Será responsabilizado a autoridade que infringir o disposto no "caput" deste artigo. Art. 95 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão, o servidor que: I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; II - se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário. SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL NOTURNO Art. 96 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, computando-se cada hora com 52'30" (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). Art. 97 - O adicional referido no artigo anterior será concedido aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de trabalho noturno, conforme regulamento próprio. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 98 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. § 1° - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. § 2° - O servidor em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 99 - São concedidas aos servidores as seguintes gratificações: I - pelo exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência; II - natalina; III - pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos; IV - outras instituídas por lei. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO 135 Art. 100 - O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes, à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada. § 1º - A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo. § 2º - Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício. § 3º - O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente. § 4º - Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados. Art. 101 - A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 102 - O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 103 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, extensiva aos inativos. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 104 - A gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Art. 105 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 106 - Quando o servidor perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonificação natalina corresponderá à soma da parte fixa mais a média aritmética da parte variável paga até o mês de novembro. § 1° - No caso de acumulação constitucional, será devida a gratificação natalina em ambos os cargos ou funções. § 2º - A gratificação natalina não é considerada para qualquer vantagem pecuniária e não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELA ELABORAÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS Art. 107 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será concedida quando se tratar: I - de trabalho de que venha resultar benefício para a humanidade; II - de trabalho de que venha resultar melhoria das condições econômicas na Nação ou do Estado, ou do bem estar da coletividade; III - de trabalho de que venha resultar melhoria sensível para a Administração Pública, ou em benefício do público, ou de seus próprios serviços; IV - de trabalho elaborado por determinação ou solicitação do Governador ou Secretário de Estado, cumulativamente com as funções do cargo, e que venha a se constituir em Projeto de Lei ou Decreto de real importância, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 108 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo. § 1° - No caso de trabalho realizado por equipe, em comissão ou grupo de trabalho, os limites estabelecidos neste artigo serão considerados em relação a cada servidor, de acordo com a sua participação. § 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é vinculada ao trabalho que lhe deu origem e seu pagamento darse-á em tantas parcelas quantos forem os meses de sua duração, coincidentes às datas de pagamento do servidor. Lei Complementar nº 096, de 08.12.93 - DOE nº 2917, de 09.12.93, pág. 01: dá nova redação a subseção I. Lei Complementar nº 151, de 31.05.96 - DOE nº 3524, de 07.06.96, pág. 01: altera o artigo 108, “caput” e seu § 2º e acresceu o parágrafo único ao artigo 109. 136 Art. 109 - A elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico só poderá ser gratificada, quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao servidor executar ordinariamente no desempenho de suas funções. Parágrafo único - Poderão integrar as Equipes, Comissões ou Grupos de Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado, os investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes públicos federais, municipais ou empregados da administração indireta, cedidos ou postos à disposição do Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do artigo anterior. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 110 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, de acordo com escala organizada. § 1° - A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro do ano em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser alterada de acordo com a premente necessidade de serviço. § 2° - É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho. § 3° - Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor direito a férias. § 4° - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 02 (dois) períodos. § 5° - Os professores, desde que em regência de classe, gozarão férias fora do período letivo. Art. 111 - Durante as férias, o servidor terá direito às vantagens como se estivesse em exercício. Art. 112 - É vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano a qualquer servidor público estadual, com exceção dos casos previstos em lei específica. Art. 113 - É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias. Art. 114 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 115 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor licença: III III IV VVI VII VIII IX - por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; para o serviço militar; para atividade política; prêmio por assiduidade; para tratar de interesse particular; para desempenho de mandato classista; para participar de cursos de especialização ou aperfeiçoamento; VETADO. § 1° - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2° - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII e IX. § 3º - É vedado o exercício da atividade remunerada durante o período da licença prevista do inciso I deste artigo. Art. 117 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. Art. 118 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento. Lei Complementar nº 151, de 31.05.96 - DOE nº 3524, de 07.06.96, pág. 01: altera o artigo 108, “caput” e seu § 2º e acresceu o parágrafo único ao artigo 109. 137 SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial. § 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2° - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da Junta Médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração. § 3° - Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles. § 4° - A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial. § 5° - A licença fica automaticamente cancelada com a cassação do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde 08 (oito) dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço. SEÇÃO III LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO Art. 120 - O servidor terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o exercício eletivo. § 1º - A licença será sem remuneração, salvo se existir no novo local da residência, unidade pública estadual onde possa o servidor exercer as atividades do cargo em que estiver enquadrado. § 2° - A licença será concedida mediante pedido e poderá ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 121 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. § 1° - A licença será concedida mediante apresentação do documento oficial que comprove a incorporação. § 2° - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 122 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1° - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. § 2° - A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o artigo 65. SEÇÃO VI DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 123 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. § 1º - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. § 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subseqüente ao indeferimento do pedido. 138 Art. 124 - Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um. Parágrafo único - Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos casos. Art. 125 - Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo: III - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta. Art. 126 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 127 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença prêmio por assiduidade que o servidor não houver gozado. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 128 - O servidor poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, conforme dispuser o regulamento. § 1° - REVOGADO. § 2º - A licença não perdurará por tempo superior a 02 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decorrido 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença. § 3° - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório. Art. 129 - O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo. Parágrafo único - Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença. Art. 130 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 131 - É assegurado a servidor estadual e a servidor da União à disposição do Estado o direito a licença para desempenho de mandato e entidade classista legalmente instituída. § 1° - Os servidores eleitos para dirigentes sindicais serão colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem, na forma estabelecida no § 4°, artigo 20 da Constituição Estadual. § 2° - A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição. § 3° - Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse. § 4° - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 04 (quatro) membros por entidade. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA FREQÜENTAR APERFEIÇOAMENTO Lei Complementar nº 122, de 28.11.94 - DOE nº 3162, de 13.12.94, pág. 03: acresceu o § 2º ao art. 123. ADIn nº 1197-9/RO (Medida Liminar): suspende, até decisão final, os efeitos desta Lei. - DJU nº 063, de 31.03.95, Seção I, pág. 17227. Lei Complementar nº 081, de 12.07.93 - DOE’s nº 2818, de 15.07.93, pág. 01 e 2851, de 31.08.93, pág. 01: revoga o § 1º do art. 128. 139 E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 132 - O servidor estável poderá afastar-se do órgão ou entidade em que tenha exercício ou ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial, mediante autorização do Chefe de cada Poder. § 1° - VETADO. § 2° - Ao servidor autorizado a freqüentar curso de graduação, aperfeiçoamento ou especialização, com ônus, é assegurada a remuneração integral do cargo efetivo, ficando obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão de lotação o comprovante de freqüência do referido curso. § 3° - A falta de freqüência implicará a suspensão automática da licença e da remuneração do servidor, devendo retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias. § 4° - A licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização somente será concedida se este for compatível com a formação e as funções exercidas pelo servidor e do interesse do Governo do Estado. § 5° - A licença para freqüentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado. § 6° - Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. Art. 133 - Concluindo a licença de que trata o artigo anterior, ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, ao Tesouro Estadual. Parágrafo único - Não cumprida a obrigação prevista neste artigo, o servidor ressarcirá ao Estado as despesas havidas com seu afastamento. SEÇÃO X DA LICENÇA PARA MANDATO ELETIVO Art. 134 - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as seguintes disposições: III III - em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais; investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração; investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Parágrafo único - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Art. 135 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III III - por um dia, para doação de sangue; por dois dias, para se alistar como eleitor; por oito dias consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão. CAPÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 136 - É contado para todos os efeitos legais o tempo de exercício em cargo, emprego ou função pública da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. Art. 137 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade. Art. 138 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 135, são considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Decreto nº 7334, de 15.01.96 - DOE nº 3428, de 15.01.96, pág. 02: regulamenta a Seção IX, Capítulo IV, Título III. 140 III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI - férias; convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por lei; exercício de cargo de provimento em comissão na Administração Direta, Autárquica ou em Fundações instituídas pelo Estado de Rondônia; exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação do Presidente da República; exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia; licença especial; licença gestante ou adotante; licença paternidade; licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses; licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada; licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho; missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração; do exercício de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou sindical, mesmo que em licença Constitucional remunerada. Parágrafo único - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, o período em que o servidor estiver em disponibilidade. Art. 139 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço: III III IV VVI VII - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres estaduais; em instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento público; público prestado a União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal; em licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; em licença para atividade política, no caso do artigo 122; correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual se contribuinte do órgão previdenciário; em atividade privada, vinculada à Previdência Social. § 1º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. § 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema. § 3º - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às forças armadas em operações de guerra. Art. 140 - A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação é procedido mediante certidão original, contendo os seguintes requisitos: III - a expedição por órgão competente e visto da autoridade responsável; a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando cópia dos atos de admissão e dispensa, ou documentação comprobatória; III - a discriminação do cargo, emprego ou função exercidos e a natureza do seu provimento; IV - a indicação das datas de início e término do exercício; V - a conversão em ano dos dias de efetivo exercício, na base de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano; VI - o registro de faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes do assentamento individual; VII - qualificação do interessado. § 1º - O servidor público ex-contribuinte da Previdência Social, deve ainda apresentar certidão do tempo de serviço expedida por aquela entidade. § 2º - A justificação judicial, como prova do tempo de serviço estadual, pode ser admitida tão somente nos casos de evidenciada impossibilidade de atendimento aos requisitos do artigo anterior, acompanhada de prova documental contemporânea. CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 141 - É assegurado ao servidor, requerer, pedir reconsideração e recorrer de decisões. Art. 142 - O requerimento é dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquele a quem o requerente esteja imediatamente subordinado. Art. 143 - Cabe pedido de reconsideração, que não pode ser renovado, à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a primeira decisão. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração devem ser decididos dentro de trinta dias, prorrogáveis por igual período, em caso de diligência. 141 Art. 144 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao servidor: III III - o rápido andamento dos processos de seu interesse nas repartições públicas; a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram; a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo. Art. 145 - O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente. Art. 146 - Cabe recurso: III - do indeferimento do pedido de reconsideração; das decisões sobre os recursos, sucessivamente interpostos. § 1° - O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascendente, às demais autoridades, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias. § 2° - Nenhum recurso pode ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. § 3° - O recurso é encaminhado por intermédio da autoridade a que o requerente esteja imediatamente subordinado. § 4° - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivos; os que sejam providos, porém, dão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado. Art. 147 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 148 - O direito de requerer prescreve: III - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho; em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos. Art. 149 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 150 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 151 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vistas ao processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 152 - A administração deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 153 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 154 - São deveres do servidor: III III IV VVI VII VIII IX X- assiduidade e pontualidade; urbanidade; lealdade às instituições a que servir; observância das normas legais e regulamentares; obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões; zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica; levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência; manter conduta compatível com a moralidade administrativa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 155 - Ao servidor é proibido: III III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; 142 IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços; promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; atuar, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; praticar usura sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares; cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 156 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. § 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios. § 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários. Art. 157 - O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Art. 158 - É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente. Art. 159 - Verificada acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos, o servidor é obrigado a solicitar a exoneração de um deles, dentro de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Decorrido o prazo deste artigo, sem que manifeste a sua opção ou caracterizada a má fé, o servidor é sujeito às sanções disciplinares cabíveis, restituindo o que tenha percebido indevidamente. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 160 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 161 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo do patrimônio do Estado ou terceiros. § 1º - A indenização pelos prejuízos causados à Fazenda Pública pode ser liquidada através de desconto em folha, em parcelas mensais inferiores à décima parte da remuneração do provento. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responde perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. Art. 162 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 163 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função. Art. 164 - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal, nem o pagamento da indenização elide a pena disciplinar. Art. 165 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor é afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 166 - São penalidades disciplinares: III - repreensão; suspensão; 143 III IV VVI VII - demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de função gratificada; R E V O G A D O. Art. 167 - São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, inserta nos assentamentos funcionais: III III IV V- inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento; deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral; desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público; deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial; deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar. Art. 168 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias: III - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 167; dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente; III faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções; IV deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar; Vfazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar; VI delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados; VII indisciplina ou insubordinação; VIII reincidência do inciso IV do artigo 167; IX deixar de atender: a) a requisição para defesa da Fazenda Pública; b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado; X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou objeto da repartição. Art. 169 - São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias: III III IV VVI VII - a reincidência de qualquer um dos itens do artigo 168; ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa; obstar o pleno exercício da atividade administrativa; conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento; atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro; aceitar representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro; a não autuação ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão à prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável. Art. 170 - São infrações disciplinares puníveis com demissão: III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV - crime contra a administração pública; abandono de cargo ou emprego; inassiduidade habituais; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa; insubordinação grave em serviço; ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; aplicação irregular de dinheiro público; revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; corrupção em quaisquer modalidades; acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; a transgressão dos incisos IX a XVII do artigo 155; reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do artigo 169. § 1° - A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das circunstâncias atuantes ou gravantes, pelo prazo de 05 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão. § 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos. Lei Complementar nº 164, de 27.12.96 - DOE nº 3663, de 27.12.96, pág. 02: revoga o inciso VII do art. 166. Lei Complementar nº 164, de 27.12.96 - DOE nº 3663, de 27.12.96, pág. 02: altera inciso II e §§ 2º e 3º do art. 170. 144 § 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias não consecutivos, durante um período de 12 (doze) meses. Art. 171 - A cassação de aposentadoria ou disponibilidade aplica-se: III - ao servidor que, no exercício de seu cargo, tenha praticado falta punível com demissão; ao servidor que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceite representação ou vantagens financeiras de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente. Art. 172 - O servidor, aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal, não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido, responde a processo disciplinar e, uma vez provada a inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação da aposentadoria ou disponibilidade. Art. 173 - Será destituído do cargo em comissão o servidor que praticar infração disciplinar, punível com suspensão e demissão. Art. 174 - O servidor punido com demissão é suspenso do exercício do outro cargo público, que legalmente acumule, pelo tempo de duração da penalidade. Art. 175 - No ato punitivo constará sempre os fundamentos da penalidade aplicada. Art. 176 - São circunstâncias agravantes da pena: III III IV V- a premeditação; a reincidência; o conluio; a continuação; o cometimento do ilícito: a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; b) com abuso de autoridade; c) durante o cumprimento da pena; d) em público. Art. 177 - São circunstâncias atenuantes da pena: III - tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração; tenha o agente: a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração em tempo ou evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil; b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros; c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outrem; d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, no período anterior à infração. Art. 178 - Para a imposição de pena disciplinar são competentes: III III - no caso de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, a autoridade competente para nomear ou aposentar; no caso de suspensão, o Secretário de Estado, autoridades equivalentes, dirigentes de autarquias e de fundações públicas; no caso de repreensão, a chefia imediata. Art. 179 - A ação disciplinar prescreve: I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos fatos punidos com repreensão; II - em 02 (dois) anos, a transgressão punível conforme a suspensão ou destituição de cargos em comissão; III - em 05 (cinco) anos, quanto aos fatos punidos com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 174. § 1° - O prazo de prescrição começa a correr: I - desde o dia em que o ilícito se tornou conhecido da autoridade competente para agir; II - desde o dia em que cessar a permanência ou a continuação, em caso de ilícitos permanentes ou continuados. § 2º - O curso de prescrição interrompe-se: I - com a instalação do processo disciplinar; II - com o julgamento do processo disciplinar. § 3° - Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente a partir do dia da interrupção. 145 Art. 180 - Se o fato também configura ilícito penal, a prescrição é a mesma da ação penal, caso esta prescreva em mais de 05 (cinco) anos. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar. Parágrafo único - A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo II, deste Título. Art. 182 - Haverá uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao Secretário de Estado da Administração, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha Corregedoria devidamente instalada. § 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração, dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria. § 2º - A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 3º - Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares, as quais, podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar. § 4º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte, o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 183 - As autoridades que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados, aplicando-se, no que couber, os critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar. Art. 184 - A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças: I - denúncias e outros documentos que a instruem; II - certidão ou cópia de ficha funcional do acusado; III - designação de dia, hora e local para: a) depoimento de testemunhas; b) audiência inicial; c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo de 03 (três) dias; IV VVI VII Administrativo Disciplinar - CPPAD; VIII - certidões dos atos praticados; abertura de prazo de, no máximo, 05 (cinco) dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão; relatório da comissão; julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos a Comissão Permanente de Processo publicação do julgamento. Parágrafo único - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado. Art. 185 - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas. Art. 186 - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. Art. 187 - Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação Lei Complementar nº 164, de 27.12.96 - DOE nº 3663, de 27.12.96, pág. 02: altera o título V. 146 dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. Art. 188 - As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos. § 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição. § 2º - As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a acareação entre os depoentes. Art. 189 - A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar. § 1º - O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. § 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, a critério da autoridade superior. § 3º - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 190 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 191 - Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos. § 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído. § 2º - Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 192 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa. Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo. Art. 193 - São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações, e os Titulares dos demais Poderes e Órgãos Públicos, nas áreas de suas respectivas competências. Art. 194 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores dentre os componentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, designados pelo Coordenador Geral, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente. § 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo. § 2º - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos. § 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 195 - Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória. 147 § 2º - Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. 196 - Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 197 - Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu. Art. 198 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 199 - Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância. § 1º - Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de 10 (dez) dias. § 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, e afixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para interrogatório e/ou protocolar sua defesa. § 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo Secretário. Art. 200 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. § 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabilizá-los, com publicação e procedimento idêntico à apuração principal. § 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. Art. 201 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na acusação. § 2º - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. § 3º - O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa. Art. 202 - Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas. § 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço público. § 2º - Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas. § 3º - O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento. Art. 203 - Recebido o processo, o Secretário de Estado da Administração, julgar-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento. § 1º - A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal. § 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade. Art. 204 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da Administração buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente. Art. 205 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 3 (três) dias. CAPÍTULO V DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL 148 Art. 206 - No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de processo disciplinar sumaríssimo. § 1º - Em ambas infrações, as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo. § 2º - O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 207 - No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará, de imediato, a citação do servidor no endereço que constar de sua ficha funcional, uma publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação, em cada um dos dois jornais de maior circulação do local onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data da citação, ou da última publicação. Parágrafo único - Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor para, em 3 (três) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. Art. 208 - Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 209 - Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO Art. 210 - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 178. Art. 211 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 212 - Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo 163. Art. 213 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 214 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para a instauração da ação penal, certificando-se nos autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da sindicância à autoridade policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190. Art. 215 - O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 216 - Serão assegurados transporte e diária: I- ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO VII DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 217 - O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional, a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 218 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a revisão do processo. Art. 219 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 149 Art. 220 - Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo único - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 221 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário. Art. 222 - O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria à autoridade competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão nos termos do artigo 194. Art. 223 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta, com relatório. Parágrafo único - Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 224 - O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido constituída comissão, será de 10 (dez) dias, podendo a autoridade determinar diligências que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos, até o limite de 20 (vinte) dias. Art. 225 - O julgamento da revisão de processo cabe: I - ao Titular do Poder Executivo; II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas. Art. 226 - A revisão corre em apenso ao processo originário. Art. 227 - Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração. Art. 228 - Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 229 - Cabe ao Estado atender a Seguridade e Assistência Social de seus servidores, ativos e inativos, em disponibilidade e seus dependentes na forma que dispuser o Sistema de Seguridade Social do Estado. Art. 230 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei Complementar. Art. 231 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Estado compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; f) licença por acidente em serviço; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; 150 b) pecúlio; c) auxílio-funeral; d) auxílio-reclusão. § 1° - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pela entidade previdenciária à qual se encontra vinculado o servidor, observando-se o disposto nesta Lei Complementar. § 2° - O recebimento indevido de beneficio havido por fraude, dolo ou má fé implicará a devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 232 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, aos 30 (trinta) anos se do sexo feminino, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (sessenta) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; e) VETADO; f) VETADO. § 1° - Do tempo de serviço referido nas letras a, b, c e d do inciso III, o servidor deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de serviços prestados ao Estado de Rondônia, no cargo efetivo em que fora admitido. § 2° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose angulosa, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 3° - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c" observará o disposto em lei específica. § 4° - VETADO. Art. 233 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2° - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3° - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 234 - O chefe do órgão em que o servidor estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através de ato do Chefe do Poder Executivo, no dia imediato ao que: I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público; II - completar idade limite para aposentadoria compulsoriamente. Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do "caput" deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário de Estado da Administração ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do servidor. Art. 235 - O provento da aposentadoria será: 151 I - correspondente à remuneração total quando o servidor: a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária; b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional; c) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas no § 2° do artigo 232, ou outra lei que considere aposentável o servidor portador de tal moléstia; II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Parágrafo único - VETADO. Art. 236 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias. Art. 237 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Art. 238 - O servidor que contar tempo de serviço suficiente para aposentar-se voluntariamente passará à inatividade, com vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta Lei Complementar, da vantagem pessoal, concedida por efetivo exercício, no período de 05 (cinco) anos consecutivos ou não em cargo comissionado ou função de confiança, de acordo com o artigo 100. Parágrafo único - Os benefícios de que trata o artigo anterior serão reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o servidor em atividade. Art. 239 - VETADO. III - VETADO; VETADO. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 240 - O auxílio-natalidade é devido a servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento da Tabela do Estado, nunca inferior ao salário mínimo vigente, inclusive no caso de natimorto, custeado pela entidade previdenciária. § 1° - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento) por nascituro. § 2° - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO III DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 241 - O salário-família, definido na legislação específica, é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, no valor correspondente a 1% (um por cento) do menor vencimento pago pelo Estado. Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou inativo; III - a mãe e o pai sem renda própria. Art. 242 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 243 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será para um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 244 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social. Art. 245 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE 152 Art. 246 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, com perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 247 - Para licença até 02 (dois) dias, poderá ser concedida por médico particular ou previdenciário e, se por prazo superior, por junta médica oficial, quando a instituição não dispuser de médico. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado emitido por médico particular, o qual será homologado obrigatoriamente por Junta Médica Oficial. Art. 248 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 249 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviços, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 232, § 2°. Art. 250 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art. 251 - Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1° - A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3° - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4° - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias. Art. 252 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de uma hora. Art. 253 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 254 - É assegurada licença paternidade a contar do dia do nascimento do filho do servidor, nos termos da lei. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 255 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 256 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relaciona mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 257 - O servidor acidentado em serviço que necessitar de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública. Art. 258 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias de caráter relevantes assim exigirem. SEÇÃO VII DA PENSÃO Art. 259 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao percentual determinado pelo órgão previdenciário estadual, aplicado a respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Art. 260 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 153 § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 261 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão de pai e padrasto, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1° - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2° - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 262 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1° - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2° - Na hipótese de habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 263 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou da habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. Art. 264 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art. 265 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: III III - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança. Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 266 - Acarreta perda da qualidade de benefício: III III IV V- o seu falecimento; a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; a cessação da invalidez, em tratando de beneficiário inválido; a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; a acumulação de pensão. Art. 267 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia. 154 Art. 268 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. Art. 269 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 270 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado. § 1° - No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2° - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 271 - Se o funeral for custeado por terceiros este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 272 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Estado. SEÇÃO IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 273 - À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda do cargo. § 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2° - O pagamento do auxílio-reclusão custeado pela entidade previdenciária a que estiver vinculado, cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 274 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada através do Instituto de Previdência do Estado, na forma estabelecida em lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 275 - O Plano de Seguridade Social do servidor será administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Autarquias e das Fundações. 155 TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 276 - Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o Poder Executivo poderá contratar pessoal por tempo determinado, nos casos e condições estabelecidos em lei. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 277 - A servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico, poderá ser dispensada do cumprimento de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho diário. § 1° - Considerar-se-á deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da servidora. § 2º - A servidora beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais de 01 (um) ano. Art. 278 - O regime de trabalho do pessoal dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização, Atividade de Polícia Civil e Atividade Penitenciária será adequado às peculiaridades das respectivas tarefas típicas, respeitado o limite constitucional. Art. 279 - O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro e considerado "Ponto Facultativo". Art. 280 - Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das Autarquias e das Fundações Públicas, além daqueles já previstos em leis específicas: III - prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalho que favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais; concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado por relevantes serviços na administração pública. Art. 281 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente. Art. 282 - É assegurado ao servidor público o direito de associação profissional ou sindical e o de greve. Parágrafo único - O direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal. Art. 283 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoa que viva às suas expensas, quando devidamente comprovado. Parágrafo único - Equiparam-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. Art. 284 - Considera-se sede, para fins desta Lei, o município onde a repartição está instalada e onde o servidor tem exercício, em caráter permanente. Art. 285 - A retenção dolosa da remuneração de servidor constituirá crime de responsabilidade do titular do órgão ou responsável administrativo. Art. 286 - O servidor não poderá ser movimentado “ex-officio” para função que deverá exercer fora da localidade de sua residência nos 03 (três) meses anteriores e posteriores às eleições estaduais, federais ou municipais, para qualquer cargo eletivo, salvo com o consentimento do servidor. Art. 287 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional. Art. 288 - É vedada a movimentação "ex-officio" do servidor investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato. Art. 289 - Respeitada as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos nesta Lei Complementar é delegável. Art. 290 - Será promovido, após a morte, o servidor que: III - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção; tenha falecido em conseqüência do estrito cumprimento de dever funcional. § 1° - Para o caso do inciso II, é indispensável a prévia comprovação do fato através de inquérito. § 2° - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do servidor promovido nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor da remuneração do novo cargo. Art. 291 - Os servidores públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparadas às alegações em juízo. 156 Parágrafo único - Cabe ao Chefe imediato do servidor mandar cancelar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas. Art. 292 - Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em lei. Parágrafo único - Os débitos trabalhistas para com os servidores deverão ser pagos quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de responsabilidade do administrador. Art. 293 - A progressão do servidor na carreira dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo exercício, de acordo com os critérios definidos no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações e seus regulamentos. Parágrafo único - As promoções dos Grupos Ocupacionais Atividade de Consultoria e Representação Judicial, Atividade de Polícia Civil e Atividade Penitenciária dar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos pelos critérios de antigüidade e merecimento da forma prevista em regulamento. Art. 294 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor nos dias em que participar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembléias gerais que versam sobre assuntos que digam respeito à categoria a que pertença. Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 03 (três) dias antes da realização do evento e instruído com o documento do respectivo convite ou convocação. Art. 295 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos trabalhos nas repartições públicas estaduais. Art. 296 - A data de 15 de outubro - Dia do Professor é considerado "Ponto Facultativo" para os professores em regência de classe. Art. 297 - Será contado para efeito de anuênio e licença prêmio por assiduidade, o tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia, sob o regime celetista, dos atuais servidores regidos por esta Lei Complementar. Art. 298 - Os Poderes do Estado promoverão as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos servidores regidos por esta Lei Complementar, notadamente para o desempenho de cargo em comissão e de funções gratificadas, observado o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício. Art. 299 - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma do inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 300 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover o que se fizer necessário à eficácia da presente Lei Complementar, a qual se estenderá, no que couber, a todos os órgãos do demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Art. 301 - O servidor será identificado civilmente por uma cédula funcional, da qual constará o número de sua carteira de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF). Art. 302 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicados em 120 (cento e vinte) dias. Art. 303 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 304 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares 01/84, 17/86 e 39/90. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de dezembro de 1992, 104º da República. ASSIS CANUTO Vice Governador OSWALDO PIANA FILHO Governador LEI COMPLEMENTAR Nº 081, DE 12 DE JULHO DE 1993. Altera, acrescenta, revoga e dá nova redação a dispositivos das Leis Complementares nºs 067 e 068, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, Art. 1º - As Tabelas Salariais do Anexo IV à Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 078, de 25 de maio de 1993, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais, civis e militares da administração direta, autarquias e fundações, passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 1993, com a estrutura e os valores expressos no Anexo Único que integra esta Lei Complementar. Art. 2º - O artigo 41 da Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação: Decreto nº7.671, de 23.12.96 - DOE nº 3662, de 26.12.96 - pág. 01, alterado pelo Decreto nº 7934, de 29.07.97 - DOE nº 3810, de 01.08.97, pág. 02: regulamenta o Instituto de Promoção previsto no Parágrafo único do artigo 293. DOE nº 2674, de 09 de dezembro de 1992, Caderno Suplementar. 157 “ Art. 41 - A Gratificação de Apoio à Saúde é devida aos ocupantes dos cargos relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas, Unidades Setoriais e Órgãos de Execução Programática da Estrutura Básica da Secretaria de Estado da Saúde e Comunidade Jaime Aben Athar nos seguintes percentuais: III III - 60% (sessenta por cento) aos para-médicos; 50% (cinqüenta por cento) aos médicos; 40% (quarenta por cento) aos demais cargos. Parágrafo único - Ficam incluídos no Anexo VII desta Lei Complementar, os cargos de Assistente Social ANS-307, Psicólogo ANS-341 e Terapeuta Ocupacional ANS-352.” Art. 3º - Fica concedido aos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores do Poder Executivo, discriminados na Tabela IV do Anexo IV à Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, a “Gratificação de Representação” prevista na Lei Complementar nº 053, de 20 de dezembro de 1991. Art. 4º - O Parágrafo único do art. 56 da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, mencionada no “caput” deste artigo poderá, atendido aos critérios da conveniência e oportunidade, ser reduzida de 40 para 20 horas semanais, a pedido do funcionário e com a conseqüente redução proporcional da sua remuneração.” Art. 5º - Fica revogado o § 1º do art. 128 da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992. Art. 6º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeitos de remuneração de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e os membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como o funcionalismo da Administração Direta e Indireta, ressalvado o Art. 39, § 1º da Constituição Federal, nos termos do Art. 37, incisos X, XI, XII e XIII da Constituição Federal e art. 20, § 1º da Constituição Estadual. § 1º - Ficam vedados quaisquer aumentos salariais automáticos ou vantagens sem a expressa previsão legal. § 2º - As tabelas de vencimento do funcionalismo público estadual, respeitado o princípio isonômico previsto nos artigos 39, § 1º, 135 e 241 da Constituição Federal, serão fixados em valores nominais, sem vinculações e equiparações, ficando vedados escalonamentos em percentuais ou qualquer outro índice ou coeficiente de referência. § 3º - A remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão, dos Poderes do Estado e Membros do Ministério Público e Tribunal de Contas terão isonomia de vencimentos, vedada a vinculação, e não poderão, nos termos do Art. 37, inciso XII da Constituição Federal, ter remuneração superior à do Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual”. Art. 7º - A revisão dos proventos de aposentadoria e pensões far-se-á na forma dos artigos 24 e 30, da Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial no mês de julho de 1993. Art. 9º - Aplica-se, no que couber, os benefícios desta Lei Complementar, aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1993. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 1993, 105º da República. OSWALDO PIANA FILHO Governador DOE nº 2818, de 15 de julho de 1993, pág. 01; republicado por ilegibilidade no DOE nº 2851, de 31 de agosto de 1993, pág. 01; DOE nº 2891, de 01 de novembro de 1993, pág. 08. Obs.: As tabelas constantes desta Lei Complementar foram publicadas no Diário nº 2851 supradito. 158 LEI COMPLEMENTAR Nº 096, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993. Altera e dá nova redação a dispositivos das Leis Complementares nºs 067 e 068, de 09 de dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 058, de 07 de julho de 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As Tabelas Salariais constantes no Anexo IV à Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 091, de 03 de novembro de 1993, que contém os vencimentos básicos, gratificações de representação e funções gratificadas dos servidores públicos estaduais, civis e militares da Administração Direta do Poder Executivo, Autarquias e Fundações, ficam reajustadas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro do corrente ano. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a adicionar, no mês de novembro do corrente ano, ao vencimento básico do Grupo Ocupacional Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900, Classe I, Referência A a F, previsto na Tabela IX do Anexo IV à Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, com os valores abaixo discriminados: CLASSE I REFERÊNCIA I A IB IC ID IE IF CR$ 1.422,52 CR$ 1.150,55 CR$ 873,14 CR$ 590,18 CR$ 301,57 CR$ 7,18 Art. 2º - O reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo anterior, é extensivo aos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o reajuste desta Lei Complementar, aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, regulados pelas Leis Complementares nºs 086, de 02 de agosto de 1993 e 088, de 26 de agosto de 1993, respectivamente. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes salariais aos servidores estaduais no período de recesso Legislativo. Art. 4º - O § 3º do art. 36, da Lei Complementar nº 067, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação: “Art. 36 - ............................................................................................................................................................. § 3º - A gratificação instituída no “caput” deste artigo é extensiva ao ocupante do cargo de Médico, lotado no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, bem como aos servidores lotados no Departamento de Informações e Estatística de Saúde/SESAU, responsáveis em fiscalizar os quantitativos cobrados nos processos de despesas médico-hospitalares, odontológicas e laboratoriais e inspecionar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades conveniadas com o IPERON e SUS, e aos ocupantes de cargo de Assistente Jurídico, lotados e em efetivo exercício, na Divisão de Legislação de Pessoal - DLP, Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado -CPPAD e Fundação de Assistência Judiciária de Rondônia - FUNAJUR, nas demais autarquias e Fundações.” Art. 5º - A Subseção I, da Seção IV, Capítulo II, Título III, da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO Art. 100 - O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que contar 05 (cinco) anos de efetivo exercício, consecutivos ou não, dela se afastando, perceberá a título de vantagem pessoal as gratificações correspondentes, à razão de 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, quando este lhe for superior, ou 1/5 (um quinto) do valor da função gratificada. § 1º - A vantagem será devida após o quinto ano, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício em cargo comissionado ou função gratificada até o limite de 5/5 (cinco quintos), sendo que o pagamento somente poderá ser concedido a partir da exoneração do cargo. § 2º - Quando mais de um cargo houver sido exercido pelo servidor, será considerado para o cálculo da vantagem o de maior tempo de exercício. § 3º - O valor da vantagem e seus percentuais em quintos serão atualizados pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado e, quando da alteração de sua denominação, pelo seu equivalente. § 4º - Extinguindo-se o cargo sem a criação de outro que lhe corresponda, a atualização se dará pelo índice de reajuste da Tabela de Cargos Comissionados. Art. 101 - A contagem do período de exercício para a percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar não será computado para a concessão de acréscimos anteriores ou posteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 102 - O valor decorrente da aplicação desta subseção não será considerado para cálculo de outras vantagens, exceto a de anuênio.” 159 Art. 6º - O art. 75, da Lei Complementar nº 058, de 07 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 75 - Ao policial civil ou militar, nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.” Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1993. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de dezembro de 1993, 105º da República. OSWALDO PIANA FILHO Governador DOE 2917, de 09 de dezembro de 1993, pág. 01. Obs.: As tabelas constantes desta Lei Complementar foram publicadas no Diário supradito . 160 LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 08 DE ABRIL DE 1994. Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dá nova redação aos dispositivos que menciona a Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências”. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 2º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2° - Todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional estão sujeitos aos dispositivos do Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei Complementar. ............................................................................................................................................................................. Art. 4º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento efetivo, temporário ou em comissão. Art. 5º - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos com provimento em caráter efetivo, temporário ou em comissão.” Art. 2º - Todos os servidores contratados por concurso público ou não, que estejam em pleno exercício de suas atividades até a data da instituição do Regime Jurídico Único, integram os cargos de provimento efetivo a partir desta data. Art. 3º - Os servidores contratados sem concurso até a data da instituição do Regime Jurídico Único, serão enquadrados nos planos de carreira em quadro isolado e em extinção, os quais serão extintos a medida que vagarem. § 1º - Os servidores de que trata este artigo não poderão ser prejudicados na sua remuneração que percebem, fazendo jus ainda a todas as vantagens inerentes aos do pessoal de carreira, sem contudo ter direito a progressão funcional. § 2º - Dentro de cento e vinte (120) dias, a Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, abrirá concurso público, com inscrição obrigatória, dos servidores que trata este artigo, podendo concorrerem a cargo diferente do que exercem, na medida de suas habilitações, para que ascendam aos cargos de carreira. Art. 4º - Os servidores de cargos de provimento temporário, são aqueles admitidos por prazo certo, para atender situação de urgência na área de saúde e educação, cuja duração não poderá ser por prazo superior a um ano, e somente poderá ser renovado ou readmitido uma vez. § 1º - A seleção dos servidores para os cargos de provimento temporários, serão realizadas com a participação do sindicato da categoria, e terão vencimento e vantagem iguais aos de provimento efetivo, exceto estabilidade. § 2º - Sempre que houver necessidade de admitir servidores de provimento temporário o Poder Executivo enviará mensagem à Assembléia estabelecendo os cargos e quantidade de profissionais a serem admitidos, cujo projeto tramitará em regime de urgência urgentíssima. § 3º - Os cargos de provimento temporário extinguem-se automaticamente com o prazo de sua duração. Art. 5º - Fica terminantemente vedado cometer qualquer cargo público a pessoa admitida sem concurso, mesmo que seja contratada através de empresa de economia mista, e outras não abrangidas por este Regime Jurídico Único, para prestarem serviços em qualquer órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, configurando crime de responsabilidade tal prática. Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão ficam reservados no percentual de setenta por cento (70%) para serem livremente escolhidos entre os integrantes dos cargos de carreira dos respectivos órgãos onde venham a ter exercício. Art. 7º - Os atuais servidores que ainda são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, integram automaticamente no disposto nesta Lei Complementar, passando a gozar imediatamente todos os benefícios de servidores públicos do Estado de Rondônia, especialmente quanto a condição de segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. Art. 8º - É vedado e ficam canceladas todas as cessões de pessoal contratados através de Empresas e Órgãos não abrangidos por este Regime Jurídico Único, para prestarem serviços na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, configurando esta prática crime de responsabilidade. Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa, 08 de abril de 1994. LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994. - DOE nº 3.000, de 15 de abril de 1994, pág. 10. ADIn nº 1201-1 (Medida Liminar): suspende, até decisão final, os efeitos desta Lei Complementar - DJU nº 110, de 09.06.95, Seção I, pág. 17227. 161 Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que “Acrescenta parágrafo ao artigo 123, da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992 e dá outras providências”. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único do Art. 123 da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, passa a ser o § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação: “Art. 123 - ........................................................................................................................................................... § 1º - .................................................................................................................................................................... § 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subseqüente ao indeferimento do pedido.” Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da verba própria consignada no orçamento. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 28 de novembro de 1994. DOE nº 3162, de 13 de dezembro de 1994, pág. 03. ADIn nº 1197-9/RO (Medida Liminar): suspende, até decisão final, os efeitos desta Lei Complementar - DJU nº 063, de 31.03.95, Seção I, pág. 17227. 162 LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. Transforma o Regime Jurídico dos servidores que indica e institui quadro em carreira para o Magistério, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído pela Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, na qualidade de servidores públicos estatutários, os servidores mencionados nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992. § 1º - Os empregos ocupados pelos servidores de que trata este artigo, incluídos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado, ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei Complementar. § 2º - Os servidores que não queiram integrar o Regime Jurídico Único, deverão manifestar-se por escrito, pela permanência no regime celetista no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar. § 3º - Os servidores que tenham seus empregos transformados a partir desta Lei Complementar, serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia - IPERON, nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os funcionários públicos, fazendo jus a direitos e benefícios a esses concedidos. § 4º - Ficam estendidos os benefícios do presente artigo aos empregados celetistas admitidos nos termos das Leis nºs 312/91 e 313/91. Art. 2º - O Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, constante dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992, passa a ter sua carreira e seus cargos definidos na forma do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 3º - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, far-se-á de acordo com, a linha de enquadramento, Anexo II, e linha de transposição, Anexo III desta Lei Complementar. Art. 4º - Em decorrência da criação da carreira do magistério serão conferidas: III III - progressão horizontal por antigüidade; progressão horizontal por merecimento; progressão vertical por titulação profissional. Art. 5º - A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, na mesma classe, e obedecerá aos critérios de antiguidade ou merecimento alternadamente. Parágrafo único - A progressão horizontal dar-se-á de dois em dois anos de efetivo exercício na carreira, na forma do artigo 293 da Lei Complementar nº 68 e art. 12 da Lei Complementar nº 67, ambas de 09 de dezembro de 1992. Art. 6º - A progressão horizontal por titulação profissional, é a passagem do servidor para novo posicionamento na carreira, na referência inicial da nova classe, após obtenção e comprovação de capacitação e habilitação profissional exigida em lei, existência de vaga e o interesse e conveniência da administração pública. § 1º - A progressão de que trata este artigo dar-se-á a qualquer tempo, desde que o servidor haja vencido o estágio probatório. § 2º - Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. Art. 7º - Os critérios de avaliação de merecimento e antigüidade serão fixados, por decreto, atendido, o seguinte: I - a progressão horizontal não poderá exceder a mais de 01 (uma) referência; II - no caso de se conceder progressão vertical por titulação e horizontal, simultaneamente, a um mesmo servidor, proceder-se-á primeiro, a progressão vertical; III - não será concedida progressão horizontal por merecimento ao servidor em disponibilidade ou que sofrer sanção por falta disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, ou com faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias no interstício da progressão; IV - terá o processo de progressão suspenso, o servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, até julgamento. § 1º - O merecimento será apurado considerando-se dentre outros critérios: I - para os cargos de nível médio a: a) capacidade de trabalho; b) responsabilidade; c) conhecimento do trabalho; d) cooperação e atitude; e) discrição; f) bom senso e iniciativa; 163 g) aperfeiçoamento funcional; e h) apresentação pessoal; II - para os cargos de nível superior: a) capacidade de trabalho; b) responsabilidade; c) conhecimento do trabalho; d) cooperação e atitude; e) discrição; f) bom senso e iniciativa; g) aperfeiçoamento funcional; h) compreensão de situações; i) criatividade; j) capacidade de realização; e l) apresentação pessoal. § 2º - Além dos critérios específicos a cada um dos cargos mencionados no parágrafo anterior, serão considerados, ainda, para todos eles, as condições complementares que integrarão a avaliação, somando ou diminuindo pontos: III III IV V- pontualidade e assiduidade; as punições disciplinares; os elogios; as faltas injustificadas; e os atrasos e saídas antecipadas. § 3º - O servidor que obtiver pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos máximos conferidos em avaliação, será excluído da lista de concorrência à progressão por merecimento. § 4º - Para fins de progressão não serão considerados como efetivo exercício do cargo os afastamentos em virtude de: I - licença sem vencimento; II - suspensão disciplinar, ainda que convertida em multa; III - prisão. Art. 8º - O quadro lotacional da Secretaria de Estado da Educação é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios e procedimentos de avaliação do Grupo Ocupacional Magistério. Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 1994, 106º da República. OSWALDO PIANA FILHO Governador 164 LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre as Leis Complementares nºs 53/91, art. 4º da nº 91/93, acrescenta dispositivos a de nº 68/92 e altera o art. 2º da Lei 616/95. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As disposições contidas na Lei Complementar nº 53, de 20 de dezembro de 1991 e no art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 03 de novembro de 1993, não serão aplicadas para os cargos de Gerenciamento Superior da Administração Direta do Poder Executivo, símbolo CGS1 e CGS-2, criados pela Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995. Art. 2º - Os artigos 28 e 53, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar acrescidos dos parágrafos: “Art. 28 - ............................................................................................................................................................. § 5º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão, podendo ficar suspensa sua avaliação pelo tempo de cedência, a critério do órgão cedente. ............................................................................................................................................................................. Art. 53 - ............................................................................................................................................................... § 3º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão.” Art. 3º - O art. 2º da Lei nº 616, de 04 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 22 de junho de 1995.” Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de junho de 1995. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de setembro de 1995, 107º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador DOE 3361, de 03 de outubro de 1995, pág. 01. 165 LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 31 DE MAIO DE 1996. Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O artigo 108, “caput” e seu § 2º e o artigo 109 da Lei Complementar nº 068, de 09 de dezembro de 1992, passam a ter a seguinte redação: “Art. 108 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico será arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo. § 1° - ................................................................................................................................................................... § 2º - A gratificação estabelecida no “caput” deste artigo é vinculada ao trabalho que lhe deu origem e seu pagamento darse-á em tantas parcelas quantos forem os meses de sua duração, coincidentes às datas de pagamento do servidor. Art. 109 - ............................................................................................................................................................. Parágrafo único - Poderão integrar as Equipes, Comissões ou Grupos de Trabalho, servidores do quadro efetivo do Estado, os investidos em cargo comissionado, bem como outros agentes públicos federais, municipais ou empregados da administração indireta, cedidos ou postos à disposição do Estado, alcançando-lhes a gratificação referida no “caput” do artigo anterior.” Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de dezembro de 1992. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de maio de 1996, 108º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador DOE nº 3524, de 07 de junho de 1996, pág. 01. 166 LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 23 DE JULHO DE 1996. Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Quadro e a Tabela Permanentes do Grupo Ocupacional-Magistério MAG 500, fixa critérios para progressão funcional, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Quadro e a Tabela Permanentes, compostos dos cargos e empregos do Grupo Ocupacional-Magistério MAG 500, de conformidade com o constante dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992, tendo sua carreira definida na forma do Anexo I, que integra esta Lei Complementar. Parágrafo único - Os docentes não habilitados em Magistério ficam classificados na forma do Anexo II, desta Lei Complementar. Art. 2º - Ficam criadas as seguintes gratificações de caráter provisório: I - Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Médio; II - Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Superior. § 1º - As gratificações referidas neste artigo, serão atribuídas , a saber: I - aos ocupantes do cargo de Docente Leigo com até 2º Grau que comprovarem a obtenção de titulação de Magistério e estiverem em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - Nível Médio; II - aos ocupantes do cargo celetista de Docente Leigo que comprovarem a obtenção de Titulação de Magistério de Grau Superior no nível de graduação representado por Licenciatura Plena, em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério Nível Superior; III - aos ocupantes do cargo celetista de Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries que comprovarem a obtenção de Titulação de Magistério de Grau Superior no nível de graduação representada por Licenciatura Plena, em exercício da docência nas escolas públicas estaduais, farão jus à Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério de Nível Superior. § 2º - Os valores das gratificações instituídas nos incisos I, II e III deste artigo serão os constantes do Anexo III desta Lei Complementar. § 3º - A percepção da gratificação de que tratam os incisos I, II e III sendo de caráter provisório, tem duração até a realização do concurso público, quando esta será extinta, sem direito à incorporação de seus valores. Art. 3º - Para ingresso na carreira de Magistério, exigir-se-á aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes comprovantes de habilitações: I- ao cargo de Professor para o Ensino Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries, habilitação específica de Magistério de Grau Médio; II - ao cargo de Professor para o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries, habilitação específica de Magistério de Grau Superior no nível de graduação, representado por Licenciatura Curta; III - aos cargos de Professor de 1º e 2º Graus para o Ensino Fundamental e Médio e de Especialistas em Educação, habilitação específica de Magistério de Grau Superior no nível de graduação, representado por Licenciatura Plena ou equivalente. Art. 4º - Em decorrência da criação da carreira do Magistério, serão conferidas as seguintes progressões: III III - progressão horizontal por antigüidade; progressão horizontal por merecimento; progressão vertical por titulação profissional. Art. 5º - A progressão horizontal é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, na mesma classe, e obedecerá aos critérios de antigüidade ou merecimento alternadamente. Parágrafo único - A progressão horizontal dar-se-á de dois em dois anos de efetivo exercício na carreira, na forma do artigo 293, da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, e artigos 11 e 12, da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992. Art. 6º - A progressão vertical por titulação profissional é a passagem do servidor para novo posicionamento na carreira, na referência inicial da nova classe, após obtenção e comprovação de capacitação e habilitação profissional exigida em lei, e existência de vaga. Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. Art. 7º - Os critérios de avaliação de merecimento e antigüidade serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º - O valor da remuneração para o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho é o fixado no Anexo único da Lei Complementar nº 142, de 22 de novembro de 1995. Art. 9º - Os Professores ocupantes dos cargos de Professor de 1º e 2º Graus para o Ensino Fundamental e Médio, Professor para o Ensino Fundamental de 5ª a 8ª Séries e de Professor para o Ensino de Pré-Escolar e Fundamental de 1ª a 4ª Séries, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e 20 (vinte) horas de trabalho, respectivamente, as cumprirão da seguinte forma: 167 III III - 32 (trinta e duas) horas de regência de sala de aula e 08 (oito) horas de planejamento escolar supervisionado, nos dois primeiros supracitados; 20 (vinte) horas de regência de sala de aula e 20 (vinte) horas de planejamento escolar supervisionado, o último supracitado; 16 (dezesseis) horas de regência de sala de aula e 04 (quatro) horas de planejamento escolar supervisionado, os dois primeiros supracitados. § 1º - Para efeito da jornada de trabalho, uma hora é equivalente ao módulo-aula de quarenta e cinco minutos. § 2º - Ao servidor em regime de dedicação exclusiva (DE) admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados à educação; b) colaboração temporária, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pela Secretaria de Estado da Educação; c) participação em comissão julgadora ou verificadora, relacionadas com o ensino; d) percepção de direitos ou correlatos. Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a contratar em regime celetista os seguintes profissionais de nível superior para integrarem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação: I - Engenheiro Florestal, Agrônomo e Agrimensor, Zootecnista e Médico Veterinário, para o exercício docente das disciplinas de formação profissional nas escolas agrotécnicas estaduais; II - Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Odontólogo e Psicólogo, para exercício nos Centros de Ensino Especial. Parágrafo único - Os profissionais supracitados, farão jus a remuneração de igual valor do cargo de professor de 1º e 2º Graus para o Ensino Fundamental e Médio. Art. 11 - Em caso de emergência, o Governador do Estado autorizará a abertura de processo seletivo para a contratação de professores por prazo determinado, consoante às normas de legislação trabalhista, assegurados a estes os benefícios previstos para os servidores públicos estaduais. Art. 12 - O quadro lotacional da Secretaria de Estado da Educação é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado. Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará as diretrizes fixadas por esta Lei Complementar. Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de setembro de 1996. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 1996, 108º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. Altera o inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 170, e todo o título V, referente a Processo Administrativo Disciplinar, abrangido pelos artigos 181 a 228, e revoga o inciso VII do artigo 166, todos da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 170, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar nos seguintes termos: “Art. 170 .............................................................................................................................................................. II - abandono de cargo ou emprego; DOE nº 3557, de 24 de julho de 1996, pág. 01. Obs.: As tabelas constantes desta Lei Complementar foram publicadas no Diário supradito. 168 ............................................................................................................................................................................. § 2º - Configura abandono de cargo ou emprego a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos; § 3º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias não consecutivos, durante um período de 12 (doze) meses.” Art. 2º - O Título V, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que trata do Processo Administrativo Disciplinar, passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 181 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar. Parágrafo único - A instauração de sindicância é de competência do Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, para apuração preliminar de infrações disciplinares, podendo ensejar, ou não, a imediata imputação de pena, desde que assegurada, ao acusado, ampla defesa, e não restem dúvida quanto à culpabilidade, nos termos do Capítulo II, deste Título. Art. 182 - Haverá uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, subordinada ao Secretário de Estado da Administração, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo, excetuadas as carreiras que tenha Corregedoria devidamente instalada. § 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário de Estado da Administração, dentre os servidores estáveis e efetivos em exercício na sua Secretaria. § 2º - A Comissão será estruturada e regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 3º - Compete à Comissão, supervisionar as comissões de sindicância instituídas nos órgãos da Administração Direta para a apuração da prática de eventuais infrações disciplinares, as quais, podem acarretar, ou não, a necessária abertura de Processo Administrativo Disciplinar. § 4º - Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seguinte, o titular da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD designará a comissão de que trata o artigo 194. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 183 - As autoridades que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares praticadas por servidores deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado ou titular do órgão a que pertence o servidor, o qual determinará a instauração imediata de sindicância mediante portaria, constituindo comissão composta de servidores ao mesmo subordinados, aplicando-se, no que couber, os critérios dos artigos 194 e 199, desta Lei Complementar. Art. 184 - A instauração de sindicância é formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças: III III - denúncias e outros documentos que a instruem; certidão ou cópia de ficha funcional do acusado; designação de dia, hora e local para: a) depoimento de testemunhas; b) audiência inicial; c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo de 03 (três) dias; IV VVI VII Administrativo Disciplinar - CPPAD; VIII - certidões dos atos praticados; abertura de prazo de, no máximo, 05 (cinco) dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão; relatório da comissão; julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos a Comissão Permanente de Processo publicação do julgamento. Parágrafo único - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado ampla defesa ao acusado. Art. 185 - Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de 03 (três), ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas. 169 Art. 186 - A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. Art. 187 - Na fase de sindicância, a comissão promove a tomada de depoimentos orais, reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. Art. 188 - As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos. § 1º - Se o testemunho é de servidor, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição. § 2º - As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a acareação entre os depoentes. Art. 189 - A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar. § 1º - O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. § 2º - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, a critério da autoridade superior. § 3º - A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Art. 190 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 191 - Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do Processo Administrativo Disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos. § 1º - Compete ao Chefe do Poder Executivo, prorrogar por mais 50 (cinqüenta) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará o respectivo efeito ainda que o processo não esteja concluído. § 2º - Não decidido o processo no prazo de afastamento ou de sua prorrogação, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função, aguardando aí, o julgamento. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 192 - O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, assegurando-se, ao denunciado, ampla defesa. Parágrafo único - A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo. Art. 193 - São competentes para determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Presidentes de Autarquias e Fundações, e os Titulares dos demais Poderes e Órgãos Públicos, nas áreas de suas respectivas competências. Art. 194 - O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores dentre os componentes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, designados pelo Coordenador Geral, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente. § 1º - A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo. § 2º - O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos. § 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 170 Art. 195 - Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de 50 (cinqüenta) dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória. § 2º - Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. 196 - Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 197 - Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu. Art. 198 - O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 199 - Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância. § 1º - Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de 10 (dez) dias. § 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, e afixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para interrogatório e/ou protocolar sua defesa. § 3º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo Secretário. Art. 200 - A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. § 1º - Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabilizá-los, com publicação e procedimento idêntico à apuração principal. § 2º - As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial. Art. 201 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na acusação. § 2º - Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister. § 3º - O servidor nomeado terá um prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa. Art. 202 - Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas. § 1º - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço público. § 2º - Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas. § 3º - O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Secretário de Estado da Administração para julgamento. Art. 203 - Recebido o processo, o Secretário de Estado da Administração, julgar-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar de seu recebimento. § 1º - A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal. § 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade. Art. 204 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Secretário de Estado da Administração buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente. Art. 205 - As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 3 (três) dias. 171 CAPÍTULO V DO ABANDONO DO CARGO OU EMPREGO OU INASSIDUIDADE HABITUAL Art. 206 - No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Secretário de Estado da Administração determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, a instauração de processo disciplinar sumaríssimo. § 1º - Em ambas infrações, as folhas de presença serão peças obrigatórias do Processo. § 2º - O processo sumaríssimo se exaure no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Art. 207 - No abandono de cargo ou emprego, a comissão providenciará, de imediato, a citação do servidor no endereço que constar de sua ficha funcional, uma publicação no Diário Oficial, e no máximo, uma publicação, em cada um dos dois jornais de maior circulação do local onde serve o servidor, do edital de chamamento para, no prazo de 5 (cinco) dias, o servidor se apresentar, que será contado a partir da data da citação, ou da última publicação. Parágrafo único - Findo o prazo de que trata o “caput” deste artigo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado um defensor para, em 3 (três) dias a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. Art. 208 - Na inassiduidade habitual, o servidor será citado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 209 - Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias à coleta de provas, e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Secretário de Estado da Administração para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, e respectiva publicação em 3 (três) dias. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO Art. 210 - No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Havendo mais de um acusado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do artigo 178. Art. 211 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando este seja em contrário à prova dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 212 - Verificado a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade de processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 179, será responsabilizada na forma do artigo 163. Art. 213 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 214 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do Processo Administrativo Disciplinar será remetida ao Ministério Público para a instauração da ação penal, certificando-se nos autos a iniciativa, comunicando-o da eventual remessa da sindicância à autoridade policial, nos termos do parágrafo único do artigo 190. Art. 215 - O servidor que responder a Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 216 - Serão assegurados transporte e diária: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO VII DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 217 - O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto no prazo prescricional, a pedido, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Art. 218 - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor punido, qualquer pessoa pode requerer a revisão do processo. 172 Art. 219 - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 220 - Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo único - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 221 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário. Art. 222 - O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, que após manifestação submeterá a matéria à autoridade competente conforme artigo 225, para julgamento da revisão, ou constituição de comissão nos termos do artigo 194. Art. 223 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta, com relatório. Parágrafo único - Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 224 - O prazo de julgamento do pedido revisório, caso não tenha sido constituída comissão, será de 10 (dez) dias, podendo a autoridade determinar diligências que não extrapolem esse prazo, salvo justificativas concretas que devem constar dos autos, até o limite de 20 (vinte) dias. Art. 225 - O julgamento da revisão de processo cabe: I - ao Titular do Poder Executivo; II - aos Secretários de Estado, tratando-se de autarquias e fundações públicas. Art. 226 - A revisão corre em apenso ao processo originário. Art. 227 - Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração. Art. 228 - Aos trabalhos da comissão revisora, aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.” Art. 3º - Fica revogado o inciso VII, do artigo 166, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador DOE nº 3663, de 27 de dezembro de 1996, pág. 02. 173 DECRETO Nº 6.418, DE 16 DE JUNHO DE 1994. Dispõe sobre o Horário Especial de Trabalho do Servidor Estudante matriculado em estabelecimento de ensino superior de que trata o artigo 57 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 68/92, na Administração Direta, Autarquias e Fundações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 302, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, D E C R E T A: Art. 1º - O horário especial de trabalho ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior, será concedido mediante requerimento do interessado, dirigido ao titular do órgão onde tem exercício. § 1º - O pedido do horário especial será instruído com documento comprobatório de matrícula, bem como proposta de horário de trabalho que demonstre a impossibilidade de cumprimento do mesmo, no período de expediente normal. § 2º - A concessão de horário especial deverá ocorrer por decreto do Chefe do Poder Executivo, após análise do processo pelo titular do órgão onde o servidor está lotado e não poderá ser prorrogada por mais de nove semestres. § 3º - A renovação do horário especial de trabalho será semestral, mediante apresentação do aproveitamento escolar do semestre anterior. § 4º - O total de servidores beneficiados pelo horário especial não poderá exceder a 10% dos servidores lotados na unidade administrativa. § 5º - A concessão do horário especial de trabalho, não isenta o beneficiário do registro de freqüência ao trabalho, a qual será comprovada mensalmente com a apresentação de atestado de freqüência às aulas, fornecido pela instituição que mantém o curso. Art. 2º - O dispositivo deste decreto não se aplica: I - A curso em horário fora do expediente do servidor; II - A liberação para cursos não correlatos a área de atuação para o qual tenha sido contratado. Art. 3º - Fica o Servidor-Estudante obrigado ao cumprimento do horário normal de trabalho durante o período de férias escolares ou de quaisquer outros motivos que interrompam o curso que freqüenta. Parágrafo único - O servidor fica igualmente obrigado a comparecer ao serviço nos dias da semana em que não houver matérias a serem cursadas. Art. 4º - O servidor que for reprovado em 40%, ou mais, das disciplinas que cursar perderá o direito de ter jornada especial de trabalho. Parágrafo único - O trancamento da matrícula implicará na perda do direito a jornada especial. Art. 5º - Durante o ano letivo, o servidor estudante, apresentará semestralmente comprovante de matrícula, relação de disciplinas e horário das atividades escolares que o mesmo irá cursar no período, bem como aprovação das disciplinas do semestre anterior. Parágrafo único - A não apresentação de que trata o “caput” deste artigo, implicará na perda do benefício citado no artigo 1º deste decreto, bem como o bloqueio imediato dos vencimentos do Servidor-Estudante. Art. 6º - O não cumprimento do disposto no presente Decreto, implicará na perda dos vencimentos e medidas disciplinares cabíveis, após devida apuração mediante processo administrativo. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.236, de 19 de agosto de 1991. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 1994, 106º da República. OSVALDO PIANA FILHO Governador ALDO ALBERTO CASTANHEIRA SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ CARLOS VITACHI Secretário de Estado da Administração DOE nº 3043, de 20 de junho de 1994, pág. 01. 174 DECRETO Nº 7334, DE 15 DE JANEIRO DE 1996. Regulamenta a Concessão da Licença para freqüentar Curso de Aperfeiçoamento e Qualificação Profissional e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta da Seção IX, do Capítulo IV, Título III, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, DECRETA: Art. 1º - A concessão de licença para freqüentar curso de aperfeiçoamento ou qualificação profissional a servidores da Administração Direta, Autarquias e das Fundações obedecerá o disposto neste Decreto. Art. 2º - A concessão de licença de que trata o artigo anterior somente será concedida através de ato do Governador, por período letivo de um ano, mediante requerimento do interessado ao titular do órgão de lotação, acompanhado do comprovante de Matrícula ou documento equivalente. Art. 3º - Para fazer jus à licença, o servidor estável deverá possuir no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo público estadual. Art. 4º - A análise para a renovação da licença somente será realizada mediante apresentação do comprovante de aproveitamento do curso, aperfeiçoamento ou especialização relativo ao período anterior e do atestado de matrícula. Art. 5º - Em caso de reprovação, ficará automaticamente revogado o ato de concessão do afastamento, devendo o servidor retornar às atividades no Órgão de origem no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - É vedada a mudança de curso, salvo em caso excepcional, devidamente justificado, a critério do Governador do Estado. Art. 7º - Fica o servidor sujeito ao cumprimento do horário de trabalho, durante o período de férias ou recesso do referido curso. Art. 8º - O período de afastamento será considerado como efetivo exercício, para todos os fins. Art. 9º - Fica a cargo da Fundação Escola de Serviço Público de Rondônia - FUNSEPRO a análise prévia para a concessão, ou não, da Licença, bem como o controle e acompanhamento do aproveitamento do curso, aperfeiçoamento ou especialização. Parágrafo único - A FUNSEPRO expedirá e divulgará os instrumentos normativos e procedimentos complementares, para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5235, de 19 de agosto de 1991 alterado pelo Decreto nº 5605, de 13 de julho de 1992. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 1996, 108º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR Chefe da Casa Civil DOE nº 3428, de 15 de janeiro de 1996, pág. 02. 175 DECRETO Nº 7592, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, que “Institui o Quadro e a Tabela Permanentes do Grupo Ocupacional - Magistério MAG-500 e os critérios para progressão funcional, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, DECRETA: Art. 1º - O Quadro e a Tabela Permanentes de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, são compostos dos cargos e empregos do Grupo Ocupacional Magistério MAG 500, constantes dos Anexos I e III da Lei Complementar n° 67, de 09 de dezembro de 1992. Parágrafo único - A carreira do Grupo Ocupacional Magistério MAG 500, é a definida na forma do Anexo I, que integra a Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996. Art. 2º - A Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério é devida exclusivamente aos servidores a que fazem referências os incisos I, II e III, do § 1º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, que estiverem em exercício da docência nas escolas públicas da rede estadual de ensino. Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo tem caráter provisório, com vigência até 180 (cento e oitenta) dias após a realização de concurso público, quando será extinta, sem direito a incorporação de seus valores. Art. 3º- A progressão horizontal por antigüidade ou merecimento, dar-se-á na forma do artigo 293, da Lei Complementar nº 68, e dos artigos 11 e 12, da Lei Complementar nº 67, ambas de 09 de dezembro de 1992, mediante a observação dos seguintes critérios: I - a progressão horizontal não poderá exceder a mais de 01 (uma) referência; II - quando ocorrer a concessão de progressão vertical por titulação e horizontal, simultaneamente, a um mesmo servidor, será concedida primeiro a progressão vertical; III - não será concedida progressão horizontal ao servidor em disponibilidade ou que sofrer sanção por falta disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, ou faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias no interstício da progressão; IV - critério de merecimento será apurado considerando-se dentre outras: a) - capacidade de trabalho; b) - responsabilidade; c) - conhecimento do trabalho; d) - cooperação e atitude; e) - discrição; f) - bom senso e iniciativa; g) - aperfeiçoamento funcional; h) - criatividade; i) - capacidade de realização; j) - apresentação pessoal. § 1º - Além dos critérios específicos supramencionados, serão considerados ainda as seguintes condições complementares que integrarão a avaliação, somando ou diminuindo pontos: I - pontualidade/assiduidade; II - os elogios; III - as faltas injustificadas; IV - os atrasos e as saídas antecipadas. § 2º - Para medida da avaliação será adotada uma escala de 10 (dez) a 100 (cem) pontos, ficando à critério da Comissão Avaliadora, a atribuição dos valores quantitativos de pontos aos respectivos itens elencados no inciso V e § 1º, deste artigo. § 3º - A Comissão Avaliadora supracitada será constituída por ato do Secretário do Estado da Administração, composta por 07 (sete) membros, dos quais 04 (quatro) de sua direta indicação, sendo um destes, seu presidente, e 03 (três) da Secretaria de Estado da Educação, indicados por seu titular, tendo a Comissão as seguintes atribuições: a) - selecionar e indicar aos Secretários de Estado da Educação e Administração os servidores aptos a perceberem a Gratificação por Titulação de Magistério, a obterem a concessão de progressão vertical por titulação e a progressão horizontal por merecimento; 176 b) - proceder a análise da titulação de habilitação de magistério, histórico escolar e registro no Ministério da Educação e do Desporto, a fim de concessão ou não, de Gratificação por Titulação e de Progressão Vertical por Titulação; c) - elaborar e encaminhar às Delegacias Regionais de Ensino, ficha avaliatória funcional de coleta de pontos, a fim de subsidiar o processo de concessão de progressão horizontal por merecimento; d) - tabular os pontos coletadas através das Delegacias Regionais de Ensino para elaboração de relação nominal dos servidores aptos a concessão de progressão horizontal por merecimento. § 4º - Ficam atribuídas aos Delegados Regionais de Ensino as seguintes competências: a) - proceder o levantamento e encaminhar à Comissão Avaliadora da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a relação nominal dos servidores habilitados em magistério, com direito a gratificação por titulação, juntando à relação, os seus respectivos diplomas, históricos escolares e registros no Ministério da Educação e do Desporto, exigidos por Lei; b) - preencher as fichas avaliatórias através dos Chefes imediatos dos servidores em exercício nos órgãos e unidades escolares de sua área de abrangência, encaminhando-as à Comissão Avaliadora da Secretaria de Estado da Administração - SEAD; c) - prestar assessoramento a Comissão Avaliadora da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, subsidiando-a com informações, documentos e demais dados que solicitar. § 5º - O servidor que obtiver, em qualquer um dos requisitos da avaliação, pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos pontos máximos a esses conferidos, será excluído da lista de concorrência à progressão por merecimento. Art. 4º - A Progressão Vertical por Titulação dar-se-á na referência inicial da nova classe, após comprovada obtenção de capacitação e habilitação profissional exigida em lei, existência de vaga e ocorrerá somente dentro da carreira isolada do servidor. § 1º - O servidor só terá direito à Progressão Vertical por Titulação após 02 (dois) anos da nomeação para o respectivo cargo, através de concurso público de provas e títulos. § 2º - A concessão da Progressão Vertical por Titulação, ocorrerá mediante requerimento do servidor ao Secretário de Estado da Educação, tendo apenso o diploma e histórico escolar expedidos pela instituição formadora e o respectivo registro expedido pelo Ministério da Educação e do Desporto. Art. 5º - Em nenhuma hipótese, uma mesma titulação profissional poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. Art. 6º - Fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração, após pronunciamento da Secretaria de Estado da Educação, a concessão, ou não, das progressões funcionais horizontal e vertical, dispostas na Lei Complementar nº 153/96 e regulamentadas neste Decreto. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de setembro de 1996, 108º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR Chefe da Casa Civil DOE nº 3604, de 27 de setembro de 1996, pág. 01. 177 DECRETO Nº 7.671, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996. Regulamenta o Instituto de Promoção previsto no Parágrafo Único do Artigo 293, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, no que diz respeito à classe policial civil. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 65, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: CAPÍTULO ÚNICO DA PROMOÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Promoção é a elevação gradual e seletiva do servidor policial civil estável à vaga da classe imediatamente superior àquela a que pertença. Art. 2º - A promoção obedecerá os critérios de antigüidade e merecimento na proporção de um quinto e quatro quintos respectiva e alternadamente. Parágrafo Único - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata este artigo. Art. 3º - Não concorrerá à promoção, o servidor que estiver em licença para tratar de interesse particular, sem remuneração. Art. 4º - As promoções serão realizadas desde que verificada a existência de vaga e haja servidor em condições de a ela concorrer. Art. 5º - Somente após 4 (quatro) anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor policial ser promovido. § 1º - Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil de 3ª Classe para terem acesso à promoção à classe especial, necessariamente, precisarão ter concluído o curso de aperfeiçoamento para o nível médio e, curso superior de polícia, para o nível superior, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado ou congênere. § 2º - O servidor não terá sua promoção prejudicada se no período de 1 (um) ano, transcorrido o interstício de 4 (quatro) anos, o curso de aperfeiçoamento deixar de ser realizado. Art. 6º - Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o servidor que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia. Art. 7º - Somente por antigüidade será promovido o servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 8º - Quando ocorrer empate nas condições de merecimento e na classificação de antigüidade, terá a preferência, sucessivamente, o servidor: I II III IV V - de maior tempo de serviço na Polícia Civil; - de maior tempo de serviço estadual; - de maior tempo de serviço público; - de maior idade; - de maior prole. SEÇÃO II PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Art. 9º - Merecimento é a demonstração positiva, pelo servidor policial, durante a sua permanência na classe, de pontualidade, eficiência, espírito de colaboração, ética profissional, compreensão dos deveres e qualificação para desempenho de atribuições de classe superior. Art. 10 - O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos e negativos, segundo preenchimento das condições essenciais e complementares definidos nesta seção. Art. 11 - A aferição das condições para promoção por merecimento dos servidores policiais civis será feita através da avaliação dos seguintes requisitos: I II - iniciativa e tirocínio; - espírito de colaboração; Decreto nº 7934, de 29.07.97 - DOE nº 3810, de 01.08.97, pág. 02: altera incisos I e II do artigo 8º. 178 III - ética profissional; IV - disciplina e respeito à hierarquia. Parágrafo Único - Para cada um dos fatores relacionados neste artigo serão fixados 10 (dez) graus de avaliação, que variará de 1 (um) a 10 (dez) pontos como seriação de valores. Art. 12 - As condições complementares referem-se aos aspectos negativos do merecimento funcional e constituemse em falta de assiduidade, de impontualidade horária e da indisciplina. § 1º - Para efeito deste artigo: III III - a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor ao serviço; a impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas; a indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão, destituição de função e remoção compulsória impostas ao servidor. § 2º - Serão computados os seguintes pontos negativos: III III IV V- 1 (um) para cada falta ao serviço; 1 (um) para cada grupo de 4 (quatro) entradas atrasadas ou saídas antecipadas, desprezadas as frações; 1 (um) para cada repreensão; 2 (dois) para cada 5 (cinco) dias de suspensão; 10 (dez) para cada destituição de função ou remoção compulsória. Art. 13 - O merecimento do servidor policial na classe a que pertence será apurado anualmente, através de Boletim de Merecimento, conforme modelo próprio. Art. 14 - O índice de merecimento do servidor, em cada ano, resultará da soma algébrica dos pontos positivos e negativos. Art. 15 - O índice de merecimento do servidor apurar-se-á pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos no ano anterior. Art. 16 - Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível. Art. 17 - O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido, o servidor começará a adquirir merecimento a contar do seu ingresso na nova classe. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE Art. 18 - A promoção por antigüidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe. Art. 19 - A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do servidor na classe a que pertencer. Art. 20 - A antigüidade na classe será contada: I - nos casos de nomeação e reversão, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo; II - nos casos de promoção e readaptação a partir da vigência do ato respectivo. Art. 21 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício para a determinação da antigüidade na classe, bem como o desempenho previsto neste Decreto, serão incluídos os períodos de afastamento previstos no Artigo 135 da Lei Complementar 68/92, além dos seguintes: III III IV - férias; convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por Lei; exercício de cargo de provimentos em comissões na Administração Direta, Autarquia ou Fundacional instituídas V- exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do Território Nacional, por nomeação pelo Estado de Rondônia; do Presidente da República; VI - exercício do cargo de Secretário de Estado ou Municipal em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; VII - desempenho de mandato deliberativo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Rondônia; VIII - licença especial; IX - licença gestante ou adotante; X - licença paternidade; XI - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses; XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada; XIII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional; XIV - trânsito ao servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo não superior a 30 (trinta) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho; XV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for com ou sem remuneração; XVI - exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal ou sindical, mesmo que em licença constitucional remunerada. Parágrafo Único - Considera-se, ainda, como de efetivo exercício, o período em que o servidor estiver em disponibilidade. 179 SEÇÃO IV PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES Art. 22 - Compete ao Conselho Superior de Polícia Civil a elaboração das listas a serem encaminhadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública ao Governador do Estado, para efeito de promoção. Art. 23 - A Unidade de Pessoal da Polícia Civil manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do servidor com o registro exato dos elementos necessários à apuração da antigüidade na classe, do merecimento e do tempo de serviço público estadual em geral, e o registro de vaga, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento. Art. 24 - Os titulares de cargos e funções de chefia comunicarão ao órgão de pessoal o falecimento do servidor a que estiver sob sua ordem. Art. 25 - Anualmente o Conselho Superior de Polícia Civil aprovará e encaminhará, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para efeito de publicação no Boletim Geral, a lista de antigüidade em cada classe, dos ocupantes efetivos de cargos do Grupo de Pessoal da Polícia Civil. Art. 26 - A classificação por merecimento será elaborada com base nos resultados parciais de boletim dos últimos semestres, que traduzam o grau de merecimento do servidor. Art. 27 - A classificação por antigüidade na classe será elaborada com base no tempo de serviço apurado. Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 1996, 108º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador DOE nº 3662, de 26 de dezembro de 1996, pág. 01. 180 DECRETO Nº 7.750, DE 11 DE MARÇO DE 1997. Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, a favor de terceiros, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º - As consignações em folha de pagamento, de que trata o art. 67, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, dos servidores públicos civis da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, ativos, inativos e pensionistas, têm as seguintes classificações: I - obrigatórias; II - facultativas. § 1º - As consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força da lei ou mandado judicial, compreendendo: a) contribuições para a Previdência Social e Seguridade Social; b) pensões alimentícias; c) imposto de renda; d) reposições e indenizações ao erário; e) outros descontos decorrentes de mandado judicial. § 2º - As consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre consignante, consignatário e o Estado, compreendendo: a) prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignatário previsto no inciso I, do art. 2º deste Decreto; b) aluguel de imóvel residencial para moradia do servidor; c) prêmio de seguro de vida previsto nos incisos IV e VI, do art. 2º deste Decreto; d) previdência complementar do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI, do art. 2º deste Decreto; e) mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos estaduais; f) contribuições para planos de saúde; g) amortização e juros de dívidas pessoais contraídas junto aos consignatários previstos nos incisos I e IV, do art. 2º deste Decreto. Art. 2º - Poderão ser admitidos como consignatários: I- órgãos da administração pública estadual direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de II III IV - cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores estaduais; entidades de classe representativa de servidores estaduais; entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou VVI - proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis; segurados que operem com plano de seguro de vida. economia mista; renda mensal; Art. 3º - Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 1% (um por cento) do menor vencimento do servidor público estadual, com jornada de 40h (quarenta horas) semanais. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às consignações de que trata a letra “e” do § 2º, do art. 1º deste Decreto. Art. 4º - As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar em saldo negativo na folha de pagamento do servidor. Art. 5º - As consignações facultativas poderão ser canceladas: III - por motivo de interesse da administração, devidamente justificado; a pedido do servidor. Parágrafo único - O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato. 181 Art. 6º - Ao Secretário de Estado da Administração ou pessoa por ele delegada compete autorizar a averbação do desconto em folha de pagamento, sem a qual não poderá ser efetuado. Art. 7º - A consignação em folha de pagamento somente ocorrerá após cadastramento da rubrica de desconto junto a Secretaria de Estado da Administração, até 28.02.97, para adaptá-las as disposições deste Decreto. Art. 8º - Nas consignações facultativas, ocorrerá reposição dos custos aos cofres estaduais, por parte da consignatária, cujos valores e forma de recolhimento serão estabelecidas em Resolução Conjunta dos Secretários de Estado da Administração e Fazenda. Art. 9º - O Secretário da Administração expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de março de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR Chefe da Casa Civil ANTÔNIO ORLANDINO GURGEL DO AMARAL Secretário de Estado da Administração DOE nº 3714, de 13 de março de 1997, pág. 01. 182 DECRETO Nº 7761, DE 18 DE MARÇO DE 1997. Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério, MAG-500, de que trata o art. 2º, do Decreto nº 7592, de 23 de setembro de 1996. O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, D E C R E T A: Art. 1º - Ficam concedidas, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto, Gratificação por Titulação de Habilitação em Magistério - MAG-500, de que trata o art. 2º, incisos I e II, observando o § 1º, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, que estão em exercício da docência nas salas de aula da rede estadual de ensino. Parágrafo único - Os valores das gratificações instituídas neste artigo, serão os constantes do Anexo III, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996. Art. 2º - os efeitos financeiros decorrentes deste Decreto, retroagem a 01 de setembro de 1996. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR Chefe da Casa Civil ANTÔNIO ORLANDINO GURGEL DO AMARAL Secretário de Estado da Administração DOE nº 3718, de 19 de março de 1997, pág. 08. Obs.: As tabelas constantes deste Decreto foram publicadas no Diário supradito. 183 DECRETO Nº 7762, DE 18 DE MARÇO DE 1997. Dispõe sobre a aplicação da Progressão Vertical por Titulação Profissional, exclusiva aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, art. 4º, do Decreto nº 7592, de 23 de setembro de 1996. O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, DECRETA: Art. 1º - Ficam concedidas, na forma dos Anexos I, II e III, a este Decreto, Progressão Vertical por Titulação Profissional, aos ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, de que trata o art. 6º, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 7592, de 23 de setembro de 1996. Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes deste Decreto, retroagem a 01 de setembro de 1996. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR Chefe da Casa Civil ANTÔNIO ORLANDINO GURGEL DO AMARAL Secretário de Estado da Administração DOE nº 3718, de 19 de março de 1997, pág. 09. Obs.: As tabelas constantes deste Decreto foram publicadas no Diário supradito. 184 DECRETO Nº 7893, DE 30 DE JUNHO DE 1997. Dispõe sobre a Aplicação da Progressão Vertical por Titulação Profissional, isolada aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500, de que trata o artigo 4º, do Decreto nº 7592, de 23 de setembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, considerando o disposto contido no artigo 6º, da Lei Complementar nº 153, de 23 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 7592, de 23 de setembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º - Fica concedida, na forma dos Anexos I, II, III e IV, a este Decreto, Progressão Vertical por Titulação Profissional, aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Magistério - MAG-500. Art. 2º - Os efeitos financeiros resultantes deste Decreto retroagem às datas constante nos Anexos I, II, III e IV, a este Decreto. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR Chefe da Casa Civil DOE nº 3789, de 03 de julho de 1997, pág. 03. Obs.: As tabelas constantes deste Decreto foram publicadas no Diário supradito. 185 DECRETO Nº 7934, DE 29 DE JULHO DE 1997. Altera dispositivos do Decreto nº 7671, de 23 de dezembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 8º do Decreto 7671, de 23 de dezembro de 1996, passam a vigorar conforme segue: “Art. 8º - .............................................................................................................................................................. III - de maior tempo de serviço na Polícia Civil; de maior tempo de serviço estadual.” Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de julho de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR Chefe da Casa Civil DOE nº 3810, de 01 de agosto de 1997, pág. 02. 186 DECRETO Nº 8055, DE 25 DE OUTUBRO DE 1997. Acrescenta o § 3º ao Art. 5º do, Decreto nº 7671, de 23 de dezembro de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - O artigo 5º, do Decreto nº 7671, de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do parágrafo 3º, conforme segue: “Art. 5º ................................................................................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................................................................... § 2º ...................................................................................................................................................................... § 3º - A exigência contida no § 1º vigorará a partir de 1º de janeiro de 1998.” Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de outubro de 1997, 109º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR Chefe da Casa Civil DOE nº 3869, de 29 de outubro de 1997, pág. 06. Revogado pelo Decreto nº 8548, de 16.11.98 - DOE nº 4126, de 17.11.98, pág. 02. 187 DECRETO Nº 8548, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998. Revoga o Decreto nº 8055, de 25 de outubro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 8055, de 25 de outubro de 1997, que “Acrescenta o § 3º ao art. 5º do Decreto nº 7671, de 23 de dezembro de 1996.” Art. 2º - Os efeitos do presente Decreto retroagem a 1º de janeiro de 1998. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 1998, 110º da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador CLÁUDIO ROBERTO REBELO DE SOUZA Chefe da Casa Civil DOE nº 4126, de 17 de novembro de 1998, pág. 02. 188 DECRETO Nº 8652, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999. Regulamenta os artigos 37 a 39, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, que tratam da disponibilidade de servidor público estável do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, com fulcro no artigo 41, § 3º, da Constituição Federal e artigos 37 a 39, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, D E C R E T A: Art. 1º - Para fins de implementação da disponibilidade no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, serão observados, pela ordem, os seguintes critérios: I - maior remuneração; II - menor tempo de serviço; III - menor idade; IV - menor número de dependentes. Parágrafo único - Havendo empate no cômputo dos critérios acima, prevalecerá, para efeito de desempate e conseqüente disponibilidade, o critério do servidor que possuir o menor tempo de serviço prestado, efetivamente, ao Estado de Rondônia. Art. 2º - Os servidores colocados em disponibilidade terão a sua remuneração composta pelos seguintes valores: III III - vencimento básico; adicional por tempo de serviço; gratificação prevista no artigo 100, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992, desde que incorporado IV VVI - gratificação natalina; salário-família; demais benefícios pecuniários incorporados à remuneração por lei. à remuneração do servidor; Parágrafo único - O pagamento da remuneração acima especificada, será feito de forma proporcional ao tempo de serviço, computando-se integralmente, nesse caso, o tempo de serviço público federal, estadual e/ou municipal, prestado pelo servidor, consoante ao que dispõem o § 3º do artigo 40, o § 3º do artigo 41, ambos da Constituição Federal, e o artigo 136, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992. Art. 3º - O ato de disponibilidade de cada servidor, deverá conter o nome, cargo, cadastro e lotação do mesmo, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado. Art. 4º - A Secretaria de Estado da Administração, deverá promover estudos técnicos, objetivando especificar os cargos públicos que poderão ser declarados desnecessários ao efetivo funcionamento do serviço público. Parágrafo único - O resultado dos estudos técnicos acima servirá como motivação do ato de declaração de desnecessidade do cargo público, abrangido pelo instituto da disponibilidade. Art. 5º - Excluem-se deste Decreto as carreiras típicas de Estado. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de fevereiro de 1999, 111º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador EUDES MARQUES LUSTOSA Chefe da Casa Civil ÍNDICE ALFABÉTICO A Abandono do cargo ou emprego ou inassiduidade habitual................................................................................................ 44 Acumulação ....................................................................................................................................................................... 34 Adicionais de insalubridade, periculosidade ou por atividades penosas ............................................................................. 18 Adicional de férias ............................................................................................................................................................. 20 Adicional noturno .............................................................................................................................................................. 20 DOE nº 4192, de 25 de fevereiro de 1999, pág. 01. 189 Adicional pela prestação de serviços extraordinários ......................................................................................................... 19 Adicional por tempo de serviço ......................................................................................................................................... 18 Afastamento preventivo ..................................................................................................................................................... 41 Ajuda de custo ................................................................................................................................................................... 15 Aposentadoria .................................................................................................................................................................... 48 Ascensão funcional ............................................................................................................................................................ 08 Assistência à saúde ............................................................................................................................................................ 56 Auxílio-funeral .................................................................................................................................................................. 55 Auxílio-reclusão................................................................................................................................................................. 56 Auxílio de diferença de caixa ............................................................................................................................................. 17 Auxílio natalidade .............................................................................................................................................................. 51 Auxílio transporte .............................................................................................................................................................. 17 C Cedência ............................................................................................................................................................................ 11 Concessões......................................................................................................................................................................... 29 Concurso público ............................................................................................................................................................... 03 Contratação temporária de excepcional interesse público .................................................................................................. 57 Custeio ............................................................................................................................................................................... 56 D Deveres .............................................................................................................................................................................. 33 Diárias................................................................................................................................................................................ 16 Direito de petição ............................................................................................................................................................... 31 Disponibilidade e aproveitamento ...................................................................................................................................... 08 Disposições gerais e transitórias ........................................................................................................................................ 57 Disposições preliminares ................................................................................................................................................... 01 E Estabilidade ....................................................................................................................................................................... 06 Estágio probatório .............................................................................................................................................................. 06 Exercício ............................................................................................................................................................................ 04 F Férias ................................................................................................................................................................................. 23 Freqüência e Horário.......................................................................................................................................................... 13 G Gratificação natalina .......................................................................................................................................................... 21 Gratificação pela elaboração ou execução de trabalhos técnicos ou científicos ................................................................. 22 Gratificação pelo exercício de função de direção ou assessoramento ................................................................................. 21 I Inassiduidade habitual........................................................................................................................................................ 44 Indenização de transporte................................................................................................................................................... 17 Indenizações ...................................................................................................................................................................... 15 J Jornada de trabalho ............................................................................................................................................................ 12 Julgamento ......................................................................................................................................................................... 45 L Licença à gestante, à adotante e da licença-paternidade ..................................................................................................... 52 Licença para atividade política ........................................................................................................................................... 25 Licença para desempenho de mandato classista ................................................................................................................. 27 Licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação profissional ................................................................................ 28 Licença para mandato eletivo ............................................................................................................................................. 28 Licença para o serviço militar ............................................................................................................................................ 25 Licença para tratamento de saúde ...................................................................................................................................... 51 Licença para tratar de interesse particular .......................................................................................................................... 27 Licença por acidente em serviço ........................................................................................................................................ 53 Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro ....................................................................................... 25 Licença por motivo de doença em pessoa da família ......................................................................................................... 24 Licença prêmio por assiduidade ......................................................................................................................................... 26 Lotação .............................................................................................................................................................................. 05 M Movimentação ................................................................................................................................................................... 09 190 N Nomeação .......................................................................................................................................................................... 03 P Penalidades ........................................................................................................................................................................ 35 Pensão ................................................................................................................................................................................ 53 Posse .................................................................................................................................................................................. 03 Processo administrativo disciplinar .................................................................................................................................... 42 Proibições .......................................................................................................................................................................... 33 Provimento......................................................................................................................................................................... 02 R Readaptação ....................................................................................................................................................................... 07 Recondução ....................................................................................................................................................................... 08 Regime disciplinar ............................................................................................................................................................. 32 Reintegração ...................................................................................................................................................................... 07 Relotação ........................................................................................................................................................................... 11 Remoção ............................................................................................................................................................................ 09 Responsabilidades .............................................................................................................................................................. 35 Reversão ............................................................................................................................................................................ Revisão do processo........................................................................................................................................................... 46 07 S Salário-família ................................................................................................................................................................... 51 Seguridade Social .............................................................................................................................................................. 47 Sindicância......................................................................................................................................................................... 40 Substituição ....................................................................................................................................................................... 11 T Tempo de serviço ............................................................................................................................................................... 29 Treinamento ....................................................................................................................................................................... 13 V Vacância ............................................................................................................................................................................ 08 Vantagens .......................................................................................................................................................................... 15 Vencimento e remuneração ................................................................................................................................................ 14 191 ANEXO X 192 ANEXO XI MANUAL DOS DIREITOS E DEVERES DO PRESO Cartilha de Direitos e Deveres do Preso 02 IVO NARCISO CASSOL Governador do Estado GIL AN CORDEIRO FERROV Secretário de Admin str ção Penitenciária i a JUAREZ BARRETO MACEDO JÚNIOR Coordenador Técnico Governo do Estado de Rondônia Secretaria de Estado de Administração Penitenciária Elaboração: Membro do Escritório de Melhorias de Administração Penitenciária Diagramação e Arte Gráfica: Marcilio S. Paes (GERENP - SEAPEN) 1ª EDIÇÃO – 2006 MAYRA MAGALHÃES Assessora Técnica JOÃO JOSÉ DOS SANTOS RAMOS Agente Penitenciário - Membro do Conselho Penitenciário TEREZA MARIA CARVALHO FONSECA Agente de Policia Civil Governo do Estado de Rondôniade Direitos e Deveres do Preso Secretaria de Estado de Administração Penitenciária Cartilha de Direitos e Deveres do Pr A visão humanizadora implantada nesta gestão reconhece que no momento em que os direitos e deveres de ambos, preso x Estado forem cumpridos e respeitados teremos então chegado ao fiel da balança, não teremos diferenças, constrangimentos; teremos ordem, disciplina e acima de tudo atingido o objetivo principal que é a reintegração social do ser que fora punido com a perda da liberdade, e não de sua honra, de sua vida. Gilvan Cordeiro Ferro Secretário de Estado de Administração Penitenciária de Rondônia de Direitos e Deveres do Preso A Constituição Federal de 1988 potencializa o Brasil como um Estado Democrático de Direito. A realização desse ideal passa necessariamente pela concretização do direito à informação (CF, artigo 5º, inciso XIV). Hoje, no Estado de Rondônia particularmente conseguimos ter e manter uma expectativa de mudança, não somente de forma estrutural, mas uma mudança geral que engloba o aperfeiçoamento do operadores do Sistema Penitenciário, bem como a atenção aos princípios constitucionais da legalidade, o respeito à dignidade, integridade física e moral da pessoa presa. A elaboração desta CARTILHA – DIREITOS E DEVERES DO PRESO, visa dar cumprimento ao que preceitua a Lei de Execução Penal – LEP (7.210, de 11/7/84), no seu artigo 3º. A lei garante aos encarcerados todos os direitos não atingidos pela sentença. Em outro dispositivo (artigo 46), impõe que o condenado, no início da execução da pena ou da prisão, seja cientificado das normas disciplinares. Em suma, essa Lei assegura ao preso o conhecimento de suas potencialidades (direitos) e limitações (deveres). Isso porque só se pode exigir uma conduta, e punir a sua negação, daqueles que tenham conhecimento prévio e real do dever-ser. A pessoa ao adentrar em um Presídio, Cadeia Pública, Casa de Detenção ou qualquer outro estabelecimento que o prive de sua liberdade, certamente não tem obrigação de saber à qual condição administrativa está sujeito se não for informado, e essa ausência de informação acarreta inúmeros conflitos desnecessários dentro das Unidades Prisionais. Assim, é com imensa satisfação que a Secretaria de Administração Penitenciária, através de seu corpo técnico, vem proporcionar às pessoas encarceradas esta Cartilha. APRESENTAÇÃO A vida de qualquer pessoa está subordinada ao cumprimento de normas estabelecidas que a todos obriga.Dessa maneira, conseguimos viver em harmonia porque as regras impostas fazem com que os direitos individuais sejam respeitados, sem eximir os cidadãos do cumprimento de seus deveres. A Constituição Federal elenca os direitos e garantias individuais e fundamentais para todos os cidadãos e no que tange a execução da Pena enfatiza o princípio da anterioridade e legalidade que prevê: (Art. 5º) LXVIII- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; O texto consagra a máxima jurídica nullum crimen, nulla poena, sine praevia lege e dele se infere que ao apenado se impõe todas as sanções penais estabelecidas em lei, observadas as limitações constitucionais, sem se admitir que ele seja submetido a restrições não contidas na legislação ou na sentença condenatória. A Lei de Execução Penal 7.210/84 prevê os direitos e deveres do preso e ainda cuida da definição de faltas graves, remetendo à lei estadual a definição das médias e leves. Neste ínterim, temos o Manual de Administração Penitenciária de Rondônia regulamentado através do Decreto-lei nº 10050, de 7 de Agosto de 2002 que estabelece as faltas disciplinares médias e leves e também o procedimento para apurá-las. Esta cartilha tem como finalidade cientificar todos os apenados das regras disciplinares aos quais estarão submetidos quando do seu ingresso no Sistema Penitenciário Estadual, bem como seus direitos e deveres, cumprindo assim o estabelecido pelos preceitos constitucionais. INTRODUÇÃO 1- DEVERES As obrigações do apenado e limitações impostas pela Administração Penitenciária são estabelecidas nesta cartilha e deverão ser obedecidas pelos presos internados. Desta forma, transcrevendo e exemplificando os preceitos legais contidos na LEP e no Manual de Administração Penitenciária seguiremos relacionando de forma simplificada os deveres do condenado. O art. 38 da Lei de Execuções Penais afirma que cumpre ao apenado, além das obrigações legais inerentes a seu status de condenado, submeter-se às normas de Execução da Pena. Assim, deixa claro que é um dever do preso sujeitar-se à privação de liberdade a ele imposta. O apenado deve estar ciente de que ao tentar fugir estará descumprindo um dever legal. IMPORTANTE: O PRESO NÃO TEM O DIREITO DE FUGIR E SE ASSIM O FIZER SERÁ SANCIONADO DISCIPLINARMENTE O art. 39 da Lei de Execução Penal e o Manual de Administração Penitenciária especificam os deveres aos quais estão sujeitos os presos condenados e provisórios como sendo: DOS DEVERES I – COMPORTAMENTO DISCIPLINADO E CUMPRIMENTO FIEL DA SENTENÇA: 193 Comportamento disciplinado quer dizer que as regras administrativas impostas, ou seja, regimentos, regulamentos, portarias que a unidade prisional adotar deverão ser seguidos pelo apenado, e qualquer envolvimento com fugas, tentativa de fuga, insubordinação, tumulto, rebelião, motim etc., significa quebra de regra disciplinar e estará sujeito a imposição de pena disciplinar . Cumprimento fiel da pena está relacionado ao cumprimento da pena que foi aplicada ao apenado em sua totalidade, como também a pagamento de multas, impedimentos (ex. incapacidade de exercer o pátrio poder); II– OBEDIÊNCIA AO SERVIDOR E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA RELACIONAR-SE: Tanto o condenado como o preso provisório deve acatar (obedecer) as ordens legais dos funcionários e das autoridades judiciárias ou administrativas, mesmo que estejam fora da unidade prisional por ocasião de transferências ou traslados; III – URBANIDADE E RESPEITO NO TRATO COM OS DEMAIS CONDENADOS: O preso condenado ou provisório deve manter uma boa relação com os outros presos internados, não utilizando ofensas, grosserias, etc.; IV - CONDUTA OPOSTA AOS MOVIMENTOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DE FUGA OU A SUBVERSÃO À ORDEM OU À DISCIPLINA: Havendo algum movimento de fuga, motim, tumulto, rebelião ou qualquer ato de indisciplina deve o preso condenado ou provisório não se envolver; V - EXECUÇÃO DO TRABALHO, DAS TAREFAS E DAS ORDENS RECEBIDAS:Deve o preso condenado atender as determinações dos funcionários, desde que não sejam ordens ilegais; VI – SUBMISSÃO À SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA: As penas (sanções) disciplinares aplicadas após procedimento disciplinar devem ser cumpridas pelos apenados, sob pena de cometer nova falta disciplinar; VII – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA OU AOS SEUS SUCESSORES: VIII- INDENIZAÇÃO AO ESTADO, QUANDO POSSÍVEL, DAS DESPESAS REALIZADAS COM SUA MANUTENÇÃO, MEDIANTE DESCONTO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO: Caso ocorra a necessidade de ressarcir o Estado das despesas tidas com o preso, esta será descontada proporcionalmente da remuneração do trabalho, cabendo ao Estado definir o percentual de desconto; Assim como dito anteriormente, não há, o “direito” e muito menos o “dever” de fuga do preso, devendo o mesmo sempre se opor a estes movimentos. A desobediência de ordens como a de voltar para cela, de permitir a revista nas celas, etc configura falta disciplinar grave. Se assim determinar a sentença condenatória a indenização pelo preso à vítima ou a seus sucessores, poderá ser descontado uma parte na remuneração do trabalho do preso, sendo devida a indenização mesmo por aqueles que não trabalham, se dispuserem de meios para satisfazê-a. IX – HIGIENE PESSOAL E ASSEIO DA CELA E ALOJAMENTO: X – CONSERVAÇÃO DOS OBJETOS DE USO PESSOAL: A conservação está relacionada aos objetos como cama, lençol, roupas, mesmo que sejam do próprio apenado ou que tenha sido fornecido pelo Estado; XI– ZELAR PELOS BENS PATRIMONIAIS QUE LHE FOREM DESTINADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE; XII– SUBMETER-SE AS REGRAS DOS SERVIÇOSADMINISTRATIVOS EM GERAL; XIII– DEVOLVER AO SETOR COMPETENTE, QUANDO DE SUA EXCLUSÃO OS OBJETOS FORNECIDOS PELA UNIDADE PRISIONAL E DESTINADOS AO USO PRÓPRIO; XIV- ABSTER-SE DE NEGOCIAR OBJETOS DE SUA PROPRIEDADE, DE TERCEIROS OU PATRIMÔNIO DO ESTADO; XV– ABSTER-SE DA CONFECÇÃO E POSSE INDEVIDA DE INSTRUMENTOS CAPAZES DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM, BEM COMO, DAQUELES QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA AMEAÇAR OU OBSTRUIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS E DA UNIDADE PRISIONAL; XVI– ABSTER-SE DE TRANSITAR OU PERMANECER EM LOCAIS NÃO AUTORIZADOS; XVII– ACATAR A ORDEM DE CONTAGEM DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA, RESPONDENDO AO SINAL CONVENCIONAL DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O CONTROLE DA SEGURANÇA E DA DISCIPLINA; XVIII – ABSTER-SE DE UTILIZAR QUAISQUER OBJETOS, PARA FINS DE PROTEÇÃO DE VIGIAS, JANELAS E PAREDES, QUE POSSAM PREJUDICAR O CONTROLE DA VIGILÂNCIA; A higiene pessoal refere-se à higiene corporal, ou seja, tomar banho, escovar os dentes, etc. Além do dever de manter a limpeza da cela, alojamentos e das áreas de convivência comum. XIX– ABSTER-SE DE USO EM CONCURSO, PARA A FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM DETERMINAR REAÇÕES ADVERSAS ÀS NORMAS DE CONDUTA OU DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA; XX- ABSTER-SE DE APOSTAR EM JOGOS DE AZAR DE QUALQUER NATUREZA; XXI– ABSTER-SE DE DESVIAR, PARA USO PRÓPRIO OU DE TERCEIROS, MATERIAIS DOS DIVERSOS SETORES DA UNIDADE PRISIONAL; XXII– SUBMETER-SE AS NORMAS ESTABELECIDAS PARA A POSSE USO DO APARELHO DE RÁDIO DIFUSÃO E DE TELEVISÃO DE USO INDIVIDUAL OU COLETIVO; XXIII- S U B M E T E R - S E À S C O N D I Ç Õ E S P A R A FUNCIONAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES ESCOLARES; XXIV– SUBMETER-SE ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA QUAISQUER MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIA E REMOÇÃO POR ORDEM JUDICI A L , T ÉCNICOADMINISTRATIVA E A SEU REQUERIMENTO; XXV– SUBMETER-SE ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA AS MEDIDAS CAUTELARES, DA ORDEM E DA DISCIPLINA; XXVI– SUBMETER-SE AO CONTROLE DE SEGURANÇA IMPOSTO PELA POLÍCIA MILITAR E OUTRAS AUTORIDADES INCUMBIDAS DE EFETUAR A ESCOLTA EXTERNA; XXVII–CUMPRIR RIGOROSAMENTE O HORÁRIO DE RETORNO QUANDO DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS, PREVISTAS NO REGIME SEMI-ABERTO; E XXVIII – RESPEITAR O HORÁRIO DE SILÊNCIO. e Direitos e Deveres do Preso O apenado mesmo após sua condenação continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pela sentença condenatória, estando garantido a ele o respeito à integridade física e moral. Conforme preceitua o artigo 41 da LEP. e ainda o Manual de Administração Penitenciária constituem-se direitos do condenado: Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade. Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada. Além disso, a lei estabelece a jornada normal de trabalho que não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. I – ALIMENTAÇÃO SUFICIENTE E VESTUÁRIO: O Estado fornecerá a alimentação convenientemente preparada em quantidade e com qualidade conforme as regras de nutrição e higiene, bem como fornecerá roupas adequadas; II – ATRIBUIÇÃO DE TRABALHO E SUA REMUNERAÇÃO: O preso condenado tem direito ao trabalho e sua remuneração equivale a ¾ do salário mínimo; OBSERVAÇÃO: VALE RESSALTAR QUE O CONDENADO QUE COMETER FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE 194 PERDERÁ OS DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS PELO TRABALHO. O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. III – PREVIDÊNCIA SOCIAL: Terá direito o preso que contribuir de maneira voluntária com a previdência social e de outra forma ainda aguarda-se regulamentação de lei; IV – CONSTITUIÇÃO DE PECÚLIO: É uma espécie de caderneta de poupança feita para o apenado que trabalha e tem remuneração, depois de descontados todas as obrigações maiores o restante de seu salário é depositado em conta própria. Ainda está em fase de estudo para implantação: V– PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO PARA O TRABALHO, DESCANSO E RECREAÇÃO: O trabalho, o repouso e a recreação é um direito do preso com divisão de horários para cada atividade; VI– EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, INTELECTUAIS, ARTISTICAS E DESPORTIVAS ANTERIORES, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM A EXECUÇÃO DA PENA: Refere-se às atividades antes de ser recolhido ao sistema prisional, é um direito relativo, pois só poderá exercer tais atividades se for possível conciliá-las com a execução de pena. VII– ASSISTÊNCIA MATERIAL, À SAÚDE, JURÍDICA, EDUCACIONAL, SOCIAL E RELIGIOSA: A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, material higiênico, vestuário, instalações adequadas ao cumprimento da pena, etc. A assistência á saúde além do atendimento médico, abrange o atendimento farmacêutico e odontológico. É direito do apenado ainda, receber instrução escolar, assistência social e ter liberdade de culto religioso. XI – CHAMAMENTO NOMINAL: O preso tem que ser tratado como pessoa e não como objeto, portanto é proibida outra forma de designação, devendo ser chamado por seu nome, não por apelidos; XII– IGUALDADE DE TRATAMENTO, SALVO QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Todos os presos têm os mesmo direitos e deveres, não haverá qualquer tratamento discriminatório de qualquer espécie; XIII– AUDIÊNCIA ESPECIAL COM O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO: O preso tem direito de ter contato direto com o diretor da unidade prisional em qualquer dia da semana para fazer qualquer reclamação ou comunicação; XIV– REPRESENTAÇÃO E PETIÇÃO A QUALQUER AUTORIDADE, EM DEFESA DE DIREITO: Pode o preso dirigir-se à autoridade judiciária ou a outras competentes para encaminhar solicitação ou reclamação, desde que de forma prevista na legislação; VIII– PROTEÇÃO CONTRA QUALQUER FORMA DE SENSACIONALISMO: É direito do preso proteção contra a divulgação de forma espalhafatosa ou qualquer forma de sensacionalismo sendo proibido a exposição inconveniente e com notoriedade durante o cumprimento da pena; IX- ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM ADVOGADO: Tanto o preso condenado quanto o provisório têm direito de conversar com o seu advogado em sala própria e sem interferência mesmo que o preso esteja na condição de incomunicável ou cumprindo sanção disciplinar; X– VISITA DO CÔNJUGE, DA COMPANHEIRA, DE PARENTES E AMIGOS EM DIAS DETERMINADOS: A visita é direito do preso condenado ou provisório e cada estabelecimento penal tem regulamento próprio estabelecendo a forma, o dia e quantidade de visitantes. O direito a visita poderá ser restringido ou suspenso como medida cautelar ou por sanção disciplinar XV– CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR POR MEIO DE CORRESPONDÊNCIA ESCRITA, DA LEITURA E DE OUTROS MEIOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO COMPROMETAM A MORAL E OS BONS COSTUMES: O preso tem direito à liberdade de informação e expressão, podendo receber notícias de seus familiares, sociais, políticas ou outras; XVI– ATESTADO DE PENA A CUMPRIR, EMITIDO ANUALMENTE, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE: Todo preso tem direito de requerer certidão de sua situação processual e também o tempo de pena a cumprir e de ser intimado de todas as decisões judiciais que alterem, modifiquem a pena que fora cominada. Este pedido deverá ser feito à autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais. A informação do tempo de pena a cumprir deverá ser enviada pelo judiciário independente do preso. XVII– À PRESA EM CASO DE GRAVIDEZ, SERÃO ASSEGURADOS; a) Assistência pré-natal, b) Parto em hospitais do serviço de saúde pública; e c) Guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, no mínimo por seis meses, em local adequado, mesmo quando houver restrições de amamentação; XVIII- ACESSO A APARELHO DE RÁDIO DIFUSÃO E APARELHO DE TELEVISÃO DE USO INDIVIDUAL; XIX– TOMAR CIÊNCIA, MEDIANTE RECIBO, DA GUARDA PELO SETOR COMPETENTE DOS PERTENCES DOS QUAIS NÃO POSSAM SER PORTADOR; A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 180 (cento e oitenta) dias. Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição. XX- ACOMODAÇÃO DE ALOJAMENTO INDIVIDUAL OU COLETIVO, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, PODENDO MANTER EM SEU PODER, SALVO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ROUPAS DE CAMA, BANHO, E MATERIAL DE HIGIENE DE SUA PROPRIEDADE; XXI- SOLICITAR À DIREÇÃO DE SEGURANÇA E DISCIPLINA A MUDANÇA DE CELA, ALA OU PAVILHÃO QUE PODERÁ SER AUTORIZADA, APÓS AVALIAÇÃO DOS MOTIVOS E DA DISPONIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO NA UNIDADE. OBSERVAÇÃO: Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional. 2.1 CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES; DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PELO PRESO; É garantido ao preso internado ou submetido a tratamento ambulatorial a liberdade de contratar médico de confiança pessoal. Esta contratação poderá ser feita por seus familiares ou dependentes a fim de que o mesmo possa orientar e acompanhar o tratamento. No caso de divergência entre o médico da rede pública que estiver acompanhando o tratamento do preso e o médico particular, será resolvida pelo juiz da execução NO CASO DE VIOLAÇÃO DE UM DIREITO QUE PROVIDÊNCIA DEVE O PRESO ADOTAR? Em decorrência do direito de audiência com o diretor do estabelecimento penal, pode o apenado reclamar ao próprio diretor do presídio seu problema. Caso não esteja satisfeito com a solução apresentada pode o preso solicitar uma audiência com o Juiz responsável pelo julgamento do seu processo, no caso dos presos provisórios ou Juiz da vara de Execuções Penais, no caso de condenados. E COMO FAZER ESTA SOLICITAÇÃO? Todo preso tem direito a ser defendido por um advogado e é dever do Estado disponibilizar aqueles que não dispõe de condições financeiras um advogado que o represente na defesade seus interesses. Assim, se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado. No Estado de Rondônia, esta assistência jurídica gratuita é coordenada pela Defensoria Pública do Estado. O DIREITO DE VISITA ABRANGE O DIREITO A VISITA INTIMA? A visita íntima ainda está regulamentada pelo MASPE – Manual de Administração Penitenciária do Estado e deve ser encarada com muita responsabilidade, tendo em vista a necessidade preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. 195 Entende-se que a visita íntima deve estar condicionada ao comportamento do preso e condições de segurança da Unidade Prisional, em benefício da população carcerária. Além disso, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso. PARA GANHAR UM BENEFÍCIO BASTA TER CUMPRIDO PARTE DA PENA E TER BOM COMPORTAMENTO? Não. A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado no Presídio através da análise do prontuário do Apenado. A este será atribuído um índice de classificação de conduta de acordo com o não cometimento de falta disciplinar. O índice de classificação de conduta do preso se diferencia de acordo com o regime de cumprimento de pena e pode ser ótimo, bom, neutro e negativo nos termos dos arts. 24, 25 e 26 do MASPE. PRESO ESTRANGEIRO TEM DIREITO A BENEFÍCIOS? Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País. Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília. Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País. O PRESO TEM DIREITO DE VOTAR? Em uma sociedade democrática o voto é universal e o seu exercício a conseqüência dos direitos civis e políticos de toda a cidadania. Assim como prevê o parecer do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias sobre o voto do preso: “O preso provisório, não tendo sido ainda condenado, tem o direito de votar, não havendo qualquer razão para supressão desse direito com justificativas de caráter meramente administrativo.” Já quanto ao voto do preso condenado existe uma grande controvérsia e não há nenhum tipo de regulamentação. 3. CONSELHO PENITENCIÁRIO O conselho Penitenciário é um órgão colegiado (formado por vários profissionais) que tem função consultiva (emitir parecer em pedidos de Indulto e Livramento Condicional) e fiscalizadora (inspecionar os Estabelecimentos Penais e supervisionar os patronatos e a dar assistência aos egressos). Além disso, cabe ao Conselho zelar pelo correto cumprimento do Livramento Condicional (propor revogação ou suspensão, sugerir a extinção da punibilidade em caso de integral cumprimento do Livramento Condicional etc.) e provocar o indulto individual. Assim os pedidos de Livramento Condicional e indulto podem ser iniciados diretamente pelo Conselho Penitenciário QUEM COMPÕE TAL CONSELHO? É composto por profissionais da área jurídica (promotores, advogados etc.) e profissionais de outras áreas relacionadas à Execução (psiquiatria, psicologia etc.). Seus membros tem mandato de quatro anos. Com a participação desses profissionais, pretende-se introduzir a experiência da comunidade na execução penal. Seus membros são nomeados pelo Governador do Estado. ONDE FUNCIONA, QUAL O TELEFONE E O HORÁRIO DE ATENDIMENTO? Está situado na Sede da Secretaria de Administração Penitenciária, na rua padre chiquinho s/n° Esplanada das Secretarias, Porto Velho (RO), Telefones (69) 3216-7305. Atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 7:30 às 13:30 horas. 4. DA DISCIPLINA: Segundo o artigo 44 da Lei de Execução Penal a disciplina consiste na colaboração do apenado com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho, estando sujeitos tanto o preso condenado à pena restritiva de direito, à pena privativa de liberdade, quanto o preso provisório. Disciplina é a ordem estabelecida por normas, regulamentos, regras, leis, que delimitam os direitos e os deveres; o estabelecimento penal adequará a disciplina às exigências próprias e particulares do sistema penitenciário. A convivência harmônica entre as pessoas aprisionadas será conquistada através da disciplina, assim o regime disciplinar regula e fundamenta o equilíbrio entre os direitos e deveres. 4.1 QUEM ESTÁ SUJEITO À DISCIPLINA: Estão sujeitos à disciplina os condenados à pena restritiva de liberdade, condenados à pena privativa de liberdade e os presos provisórios. Os internados por medida de segurança ou submetido a tratamento, são considerados inimputáveis ou semi-imputáveis, por não terem capacidade de entender. 4.2 SANÇÃO DISCIPLINAR: A sanção disciplinar é a aplicação da punição por falta cometida pelo apenado, prevista no Manual de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia e incorre na não observância dos direitos e deveres do preso. As sanções disciplinares constituem-se em: advertência verbal, repreensão escrita, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela ou local apropriado e inclusão no regime disciplinar diferenciado. 4.3. SANÇÕES COLETIVAS: Não existem sanções coletivas, é proibido pela Constituição Federal no capítulo dos direitos e das garantias fundamentais. Ar. 5º, XLV, CF: “ Nenhuma pena passará da pessoa do condenado ” 4.4 O PODER DISCIPLINAR NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa através do Conselho Disciplinar cabendo a aplicação da sanção ao Diretor Geral da unidade nas sanções disciplinares de sua competência. O juiz da execução imporá a sanção disciplinar nos casos de cometimento de falta grave. 5. DAS FALTAS DISCIPLINARES: As faltas disciplinares são classificadas em graves, médias e leves, e o cometimento de qualquer uma delas acarretará ao infrator sanção disciplinar correspondente à falta consumada mediante apuração dos fatos por instauração de processo disciplinar próprio. 5.1 FALTAS GRAVES: As faltas graves estão previstas no artigo 50 e incisos da LEP., a sanção disciplinar que cabe ao juiz: “COMETE FALTA GRAVE O CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE” I- Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina; II- Possuir, indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; III- Provocar acidente de trabalho; IV- Praticar fato previsto como crime doloso; V- Descumprir no regime aberto as condições impostas; VI- Fugir; VII- Deixar de executar as tarefas, o trabalho e as ordens recebidas; VIII- Descumprir, injustificadamente a sanção imposta. Parágrafo único: O disposto neste artigo, aplica-se no que couber, ao preso provisório. 5.2 FALTAS MÉDIAS: São as faltas previstas no Manual de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia em sua seção II: I- Praticar compra e venda não autorizada pela direção da unidade prisional; II- Praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, trabalho ou reunião; III– Agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir as rotinas diárias da unidade; IV- Improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo a vigilância e segurança; 196 V- Transitar pela unidade, em desobediência as normas estabelecidas; VI- Receber, confeccionar, ter, consumir ou concorrer para que haja, em qualquer local da unidade, indevidamente: a) bebida alcoólica ou substâncias tóxicas e entorpecentes; b) objetos que possam ser utilizados em fugas e para a prática de atos considerados ilícitos; c) quebrar/danificar, cadeados das portas das celas ou grades das unidades prisionais; VII- Portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela direção da unidade; VIII- Atrasar, sem justa causa, o retorno a unidade penal, no caso de saída temporária; IX- Fabricar, portar, guardar objeto para a prática de fuga; X- Destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional; XI- Divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou disciplina; XII- Induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve; XIII- Praticar auto-lesão, como ato de rebeldia; XIV- Praticar fato previsto como crime culposo; XV- Inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e dependências da unidade; XVI- Agir de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade com as autoridades, servidores e sentenciados; XVII- Portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando não autorizado por norma que permita. 5.3 FALTAS LEVES: Também previstas no Manual de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia: I – Trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado; II– Lançar nos pátios, águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local não permitido; III- Demonstrar desleixo ou desinteresse na execução das tarefas determinadas; IV- Trocar de cela sem autorização da direção da unidade V- Transitar indevidamente pela unidade prisional; VI- Usar material de serviço para fim diverso do qual fora previsto; VII- Não responder a chamada na ocasião de conferência de apenados; VIII- Manusear material ou equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo sob pretexto de reparo ou limpeza; IX– Comunicar-se com apenados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização. 6. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: É um regime disciplinar carcerário onde o preso provisório ou condenado em regime fechado poderá ser encaminhado, se houver praticado falta de natureza grave. Possui regras próprias instituídas pela Lei 10.792/03. Compete ao juiz da execução a determinação de inclusão do apenado neste regime. 6.1 I N C L U S à O N O R E G IME D I S C I P L I N A R DIFERENCIADO: A inclusão no regime disciplinar diferenciado é previsto como sanção disciplinar no cometimento de falta grave previsto no artigo 52 e incisos da Lei de Execução Penal: A prática de fato previsto como doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, com as seguintes características:” I – duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol. 7. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; É a forma que será apurada a falta cometida pelo apenado, onde este será cientificado da instauração de procedimento disciplinar contra si e terá direito a ampla defesa e ao contraditório respeitando o princípio da legalidade e anterioridade estabelecido na Constituição Federal. 8. O PRESO PROVISÓRIO: São presos provisórios aqueles que estão recolhidos por força de mandado de prisão preventiva, mandado de prisão temporária, por prisão em flagrante, por sentença de pronúncia ou sentença condenatória recorrível. Estão sujeitos aos mesmos deveres e amparados pelos mesmos direitos dos presos condenados, salvo no que for compatível com texto expresso em lei. 9. - O CONDENADO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO: É a pena não privativa de liberdade, que restringe ou interditam temporariamente alguns direitos. Exs.: Prestação de serviço à comunidade ou limitação de fim de semana. 10. - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: É a pena aplicada a pessoa onde determina o seu recolhimento à prisão. Em algumas situações cabe ao réu recorrer em liberdade, mas em alguns casos o recolhimento é requisito para que seja impetrado recurso. 11. - ISOLAMENTO: É a sanção mais severa, e implica na proibição pelo prazo de até 30 dias em receber visitas, comunicação com o mundo exterior, recreação, suspensão do trabalho, sendo permitido contato com o advogado e com o diretor do presídio. 12. - RESTRIÇÃO DE DIREITOS: É a sanção que restringe, limita proporcionalmente o tempo de atividades como trabalho, recreação e o descanso. 13. - SUSPENSÃO DE DIREITOS: Pode o apenado sofrer a sanção de suspensão de certos direitos inclusive o da visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. 14. - REABILITAÇÃO; O apenado que sofre sanção disciplinar obedece a prazos para reabilitação de conduta. No regime fechado a partir do cumprimento de sanção, são: I – de 01 (um) mês para as faltas de natureza leve; II - de 03 (três) meses para faltas de natureza média; III - de 06 (seis) meses para faltas de natureza grave. No regime semi-aberto a partir do cumprimento da sanção, são: I – de 15 (quinze) dias para as faltas de natureza leve; II - de 30 (trinta) dias para faltas de natureza média. No regime aberto, a partir do cumprimento da sanção, são; I – de 10 (dez) dias para faltas de natureza leve; II - de 20 (vinte) dias para faltas de natureza média. O cometimento de falta de natureza grave implicará na proposta de regressão de regime, para o (a) preso (a) que se encontre em regime semi-aberto quanto para o (a) preso (a) que se encontre em regime aberto. O cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarretará a imediata anulação de tempo de reabilitação até então cumprido. 197 15. - REINCIDÊNCIA: O cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação caracterizará reincidência e acarretará a imediata anulação de tempo de reabilitação até então cumprido. Constituição da República do Brasil, promulgada em 05.10.1988; Mirabete, Júlio Fabbrini, Edição revisada e atualizada por Fabbrini, N. Renato. Execução Penal, edição 11ª – Editora Atlas, 2004, Silva, Raimundo Nonato N. Bentes, Manual de Administração Penitenciária, edição revisada –2005, Código Penal Brasileiro, edição 2005, Editora Saraiva. Cartilhae Direitos e Deveres do Preso 198 ANEXO XII 199 ANEXO XIII DECRETO Nº 10050, DE 6 DE AGOSTO DE 2002. DOE Nº 5040, DE 8 DE AGOSTO DE 2002. Aprova o Manual de Administração do Sistema Penitenciário - MASPE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, D E C R E T A: ======== Art. 1º Fica aprovado o Manual de Administração do Sistema Penitenciário – MASPE, que a este acompanha. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de agosto de 2002, 114º da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador WALNIR FERRO DE SOUZA – CEL PM Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania ABIMAEL ARAÚJO DOS SANTOS Superintendente de Assuntos Penitenciários MANUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - MASPE TÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Subordinando-se a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal - e tendo por objetivo nortear as ações do Sistema Penitenciário Estadual, em concomitância com o citado Diploma, deve ser o presente Manual de Administração, interpretado, simultaneamente, para sua exata compreensão e aplicação. TÍTULO II DO(A) PRESO(A) CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO Seção I Dos Órgãos Art. 2º As Comissões Técnicas de Classificação – CTCs são órgãos complementares da Gerência do Sistema Penitenciário - GESPEN. Art. 3º As Comissões Técnicas de Classificação - CTCs existentes em cada uma das unidades prisionais, deverão ser constituídas pelo Diretor Geral de Unidade Penal, Chefe de Segurança, Chefe Administrativo, Psicólogo, Psiquiatra, Assistente Social, Advogado ou Defensor Público e 02 (dois) Chefes de Serviços, designados pelos diretores, dentre os servidores em serviço nos respectivos estabelecimentos - artigo 7º da LEP. §1º O Diretor da unidade prisional indicará um dos membros da CTC para presidi-la em seus impedimentos. § 2º Não estando constituída a CTC no moldes do caput deste artigo, a comissão atuará junto ao juízo da execução e será integrada por fiscais do serviço social. Seção II Da Competência Art. 4º Cabe às CTCs: I – aplicar um Programa de Acompanhamento Psicossocial PAPsi, nas penas privativas de liberdade; II – ratificar a classificação do(a) preso(a) em consonância com os índices pré-estabelecidos nos artigos 24, 25 e 26; III – preencher o boletim penitenciário; IV – apurar e emitir Parecer sobre infrações disciplinares ocorridas nas unidades prisionais; (Revogado pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) V – propor aos Diretores e Administradores das unidades prisionais o encaminhamento dos pedidos de conversão, progressão e regressão dos regimes; VI – estudar e propor medidas que aprimorem a execução penal; VII – propor a autoridade competente quanto ao trabalho externo para os(as) apenados(as) sobe regime semi-aberto; e VIII – emitir Parecer sobre as condições pessoais do(as) preso(a), para atender ao disposto no Parágrafo único do artigo 83 do Código Penal. 200 Seção III Do Ingresso no Sistema Art. 5º O ingresso de internos(as) far-se-á, exclusivamente, mediante mandado de prisão ou guia de recolhimento expedidos por autoridade competente, através da unidade prisional designada como “unidade de ingresso” por ato do Gerente da GESPEN. Art. 6º O ingresso de internos(as) far-se-á, exclusivamente, mediante guia expedida por autoridade judiciária, através de unidade designada pelo Gerente da GESPEN. Art. 7º As CTCs das unidades de ingresso realizarão os exames gerais e o criminológico, sendo os resultados encaminhados ao Diretor Geral da unidade. Art. 8º O(A) ingressando(a) atenderá às seguintes providências: I – identificação e qualificação nominal na unidade; II – abertura do prontuário; III – exame médico; IV – ciência dos direitos, deveres, e normas vigentes na GESPEN, através da cartilha: Direitos e Deveres do Preso; e V – aplicação inicial do Programa de Acompanhamento Psicossocial - PAPsi. Art. 9º Completadas as providências de ingresso, as informações colhidas serão remetidas ao Diretor da unidade, que determinará a lotação do(a) ingressando(a). Art. 10. Integrado(a) o(a) ingressando(a) na unidade, a CTC reavaliará o PAPsi respectivo. Art. 11. Na lotação inicial, cumprirá o(a) ingressando(a) o período probatório, o qual terá a duração mínima de 03 (três) meses e máxima de 06 (seis) meses. Parágrafo único. Os períodos probatórios de uma unidade valem para qualquer outra da GESPEN. Art. 12. O(A) ingressando(a) será avaliado(a) em suas ações e atividades durante o período probatório, findo o qual, a CTC atestará no boletim penitenciário o índice de classificação de conduta. Art. 13. Devidamente preenchido, o boletim penitenciário relativo ao período probatório será remetido ao Diretor da unidade, que efetivará a lotação do(a) ingressando(a), dentro da unidade. Art. 14. Nas unidades prisionais, os(as) presos(as) provisórios(as) serão agrupados de acordo com as seguintes circunstâncias e ordem de prioridade artigo 5º da LEP: - antecedentes e personalidades, nos termos do PAPsi; II - índice de classificação de conduta; e III - tipificação penal e sua extensão. Seção IV Do Boletim Penitenciário Art. 15. O boletim penitenciário registrará o índice de classificação de conduta do(a) preso(a), tomando por base as atividades relativas ao trabalho, educação e disciplina. Art. 16. Do conjunto das atividades referidas no artigo anterior, extrair-se-á a classificação nos índices ótimo, bom, neutro e negativo. Seção V Da Movimentação do(a) Preso(a) Art. 17. A movimentação do(a) preso(a) de uma unidade prisional para outra, dar-se-á nas seguintes condições: I – por ordem judicial; II – por ordem técnico-administrativa; e III – a requerimento do(a) interessado(a). Art. 18. Ficará a cargo da escolta a forma de utilização de algemas, quando do transporte de presos(as), obedecidos os parâmetros do Tratado Internacional de pessoas presas. Parágrafo único. As mulheres grávidas, os idosos, os enfermos e os portadores de deficiências físicas ou moléstias graves serão submetidos a transporte diferenciado, de acordo com as prescrições médicas. Subseção I Por Ordem Judicial Art. 19. A remoção provisória ou definitiva do(a) preso(a) de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias: I – por progressão; II – por regressão; III – para tratamento médico; IV – para tratamento psiquiátrico; V - para internação hospitalar; e VI – em qualquer outra circunstância por decisão fundamentada da autoridade judiciária. Subseção II Por Necessidade Técnico-Administrativa Art. 20. Ao Gerente da GESPEN compete determinar a remoção do(a) preso(a), de uma a outra unidade prisional, nas seguintes circunstâncias: I – em caso de problemas relacionados a tratamento de saúde, quando a unidade prisional não dispuser de estrutura adequada; II – em caso do apenado sofrer risco de vida; III – por interesse da administração, para a manutenção da ordem e da segurança e da disciplina interna da unidade prisional; e IV – por permuta entre presos. § 1º No caso do inciso I, a remoção será imediatamente comunicada ao Juízo das Execuções Penais e ao Ministério Público. § 2º No caso dos incisos II, III e IV, a remoção far-se-á mediante prévia autorização escrita do Juiz da Execução Penal. § 3º Havendo a necessidade de remoção para unidade em Comarca diversa, fica a remoção condicionada a vaga autorizada pelo Juiz da Execução Penal. Subseção III A Requerimento do(a) Interessado(a) Art. 21. O(A) preso(a), seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para unidade prisional do mesmo regime, quando: I – conveniente, por ser na região de sua residência ou domicílio da família, devidamente comprovado; e II – necessária a adoção de Medida Preventiva, visando a segurança do(a) preso(a) e a unidade prisional não dispuser de condições para administrá-la. Parágrafo único. Se a remoção for requerida para unidade fora da Comarca em que se encontra o preso, deverá vir acompanhada da certidão de vaga, expedida pela autoridade competente. Art. 22. Quando o(a) preso(a) requerer a sua remoção ao Diretor, a unidade de origem deverá instruir expediente motivado à unidade prisional pretendida, constando: I – petição assinada pelo requerente ou termo de declaração, onde justifique os motivos da pretensão; II – qualificação e extrato da situação processual do(a) preso(a); III – informações detalhadas das condições de saúde, trabalho, instrução e conduta prisional; e IV – manifestação do Diretor da unidade prisional, sobre a conveniência ou não da transferência. 201 Parágrafo único. Cumprida as disposições dos incisos deste artigo, após a sua manifestação, o Diretor fará encaminhar o pedido à autoridade judiciária competente. Subseção IV Da Saída do(a) Preso(a) das Unidades Prisionais Art. 23. As saídas das unidades prisionais ocorrerão nos seguintes casos: I – livramento condicional ou liberdade vigiada, mediante carteira expedida pelo Conselho Penitenciário do Estado, após decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais; II – regime aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais; III – regime semi-aberto, mediante decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e autorização da autoridade administrativa competente; e IV - remoção temporária ou definitiva para unidade prisional, mediante ordem escrita da autoridade competente. § 1º Quando ocorrer remoção temporária de presos(as) entre as unidades prisionais, deve haver acompanhamento de informações referentes à disciplina, saúde, execução da pena e visitas ao mesmo, a fim de orientar procedimentos na unidade de destino. § 2º No caso de remoção definitiva, além das providências do parágrafo anterior, o (a) preso (a) será acompanhado dos prontuários penitenciários, assim entendidos; criminológico, psicossocial e de saúde, bem como do pecúlio, caso houver. § 3º As demais informações, documentos pessoais e outros, deverão seguir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando: I – da apresentação para atender requisição judicial; II – das saídas temporárias, observadas as cautelas legais; e III – do alvará de soltura. Seção VI Do Índice de Classificação de Conduta Art. 24. O índice de classificação de conduta do preso em regime fechado dar-se-á: I – no conceito ótimo, quando no prazo mínimo de 1 (um) ano não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média; e no prazo de 2 (dois) meses não tiver cometido falta disciplinar de natureza média; II – no conceito bom, quando no prazo mínimo de 6 (seis) meses, não tiver cometido infração disciplinar de natureza grave ou média; e no prazo mínimo de 1(um) mês não tiver cometido falta disciplinar de natureza leve; III – no conceito neutro, quando cometer falta de natureza leve ou média; e IV – no conceito negativo, quando for cometido infração de natureza grave ou reincidida falta de natureza média, durante o período de reabilitação. Art. 25. O índice de classificação de conduta do preso(a) em regime semi-aberto, dar-se-á : I – no conceito ótimo, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza pelo prazo de 06 (seis) meses; II – no conceito bom, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de 03 (três) meses; III – no conceito neutro, quando no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza e quando cometer infração disciplinar de natureza leve ou média; e IV – no conceito negativo, quando cometer infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média. Art. 26. O índice de classificação de conduta do preso(a) em regime aberto dar-se-á : I – no conceito ótimo, quando não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza pelo prazo de 03 (três) meses; II – no conceito bom, quando não tiver cometido infração disciplinar pelo prazo de 2 (dois) meses; III – no conceito neutro, quando no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não tiver cometido infração disciplinar de qualquer natureza e quando cometer infração disciplinar de natureza leve ou média; e IV – no conceito negativo, quando cometer infração de natureza grave ou reincidir em infração de natureza média. Art. 27. Independentemente do decurso dos prazos estabelecidos nos artigos 24, 25 e 26 deste Manual, a classificação do(a) preso(a) ficará sujeita a retificação da CTC, ponderadas as avaliações técnicas. Art. 28. Quando de seu ingresso no período probatório, o(a) preso(a) terá sua conduta classificada no índice neutro. Parágrafo único. Computa-se para os fins do índice de classificação de conduta, o lapso temporal cumprido a título de período probatório. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 29. Objetivando preservar-lhes a condição de ser humano, tanto quanto prevenir o crime e a orientar o retorno à convivência em sociedade, a GESPEN propiciará aos(as) presos(as) a assistência material, à saúde, defesa legal, educacional, de serviço social e religiosa. Parágrafo único. Estende-se ao egresso e aos filhos das presas, assistência da GESPEN, nos termos deste Manual. Seção II Da Assistência Material Art. 30. A assistência material consiste, primordialmente, no fornecimento aos presos de alimentação pré-estabelecida em cardápio elaborado por nutricionistas, suficiente e de boa qualidade, vestuário e condições higiênicas satisfatórias. Art. 31. O vestuário não terá aparência degradante ou constrangedora, e não conterá identificação por número. Art. 32. As unidades poderão possuir posto de venda de produtos não fornecidos pela administração. Parágrafo único. O preço dos aludidos produtos não será superior ao cobrado pelo mercado, sendo que a unidade prisional contará com comissão paritária, constituída por presos(as) e funcionários que fiscalizarão as atividades do posto de venda, impondo penalidades e restrições. Seção III Da Assistência à Saúde Art. 33. A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo, compreendendo o atendimento médico, farmacêutico, odontológico, ambulatorial e hospitalar, dentro da unidade prisional ou instituição do sistema de saúde pública. Art. 34. Todas as Penitenciárias do Estado deverão contar com um ambulatório médico/odontológico, visando o atendimento da própria população carcerária e das pessoas presas nas demais unidades prisionais, localizadas em circunscrição de abrangência. Parágrafo único. É facultado ao(a) preso(a) contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e as suas expensas. Art. 35. Quando o estabelecimento não estiver capacitado a prover assistência à saúde que se fizer necessária, transferirá o(a) paciente para o estabelecimento do Sistema Único de Saúde - SUS em condições de implementá-la. Parágrafo único. Inexistindo possibilidade de ser prestada assistência no âmbito da unidade prisional, o serviço de saúde e o serviço social indicarão o local onde a assistência poderá ser proporcionada, para lá sendo encaminhado o paciente pela direção da unidade, observadas as cautelas legais de segurança, comunicado o fato ao Juízo das Execuções, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas. Art. 36. Discordando o(a) preso(a) do diagnósticos dos serviços de saúde existentes no sistema penitenciário ou do SUS, e não dispondo de recursos para contratar profissional de sua confiança - artigo 43 da LEP - poderá requerer assistência de profissional especializado da Secretaria de Estado da Saúde. § 1º O pedido será dirigido ao Diretor que encaminhará, devidamente instruído pelo serviço de saúde da unidade, ao órgão acima referido. § 2º Na hipótese do presente artigo, em caso de divergência de diagnóstico, o Juiz das Execuções decidirá a questão. Seção IV Da Assistência e Defesa Legal Subseção I Da Assistência Jurídica 202 Art. 37. A assistência jurídica será prestada por advogado da unidade prisional, defensor ou defensor público designado pelo juízo competente, aos(as) presos(as) carentes de recursos para contratar advogado, constituindo basicamente, em: I – defesa nos processos disciplinares; II – defesa de direitos no âmbito da GESPEN; III – atualização de situação jurídica; IV – atividades de defesa judiciária; V – interposição de recursos administrativos junto a GESPEN; e VI – atendimento e orientação sobre matéria jurídica em geral. Subseção II Da Defesa Judiciária Art. 38. A defesa judiciária, na fase de execução da pena ou da medida de segurança, será prestada, também, pela GESPEN aos(as) presos(as) que não disponham de advogado constituído, especialmente no tocante a: I – benefícios decorrentes da lei; II – extinção da punibilidade; III – soma ou unificação de penas; IV – modificação de regimes; V – detração e remição de pena; VI – suspensão condicional da pena; VII – saídas temporárias; VIII – conversão de penas; IX – substituição de penas; X – revogação de medida de segurança; XI – cumprimento de pena em outra comarca; XII – remoção - artigo 86, § 1º da LEP; XIII – livramento condicional; XIV – indulto, comutação ou graça; XV – cálculo de penas; XVI – obtenção de alvará de soltura; XVII – habeas-corpus; XVIII – revisão criminal; XIX – recursos criminais; e XX – defesa de qualquer outro direito. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, com interveniência da Superintendência de Assuntos Penitenciários - SUPEN, poderá firmar convênios com estabelecimentos de ensino superior, para atendimento jurídico supervisionado por ProfessorAdvogado. Seção V Da Assistência Educacional Art. 39. A Assistência Educacional será desenvolvida nas unidades prisionais jurisdicionadas na GESPEN, através de educação formal, informal e profissionalizante, em consonância com a legislação educacional federal e estadual em vigor. § 1º A assistência prevista no caput deste artigo destina-se a presos(as) lotados(as) nessas unidades. § 2º O(A) preso(a) em regime semi-aberto terá acesso, por opção, ao Ensino Fundamental e Médio, modalidade Educacional de Jovens e Adultos ao Ensino Superior, obedecida a legislação vigente. Art. 40. As unidades prisionais deverão priorizar a oferta do Ensino Fundamental e Médio, modalidade Educacional de Jovens e Adultos (supletivo), presencial e/ou semi-presencial, através de convênios a serem firmados entre a SESDEC, SUPEN e Secretaria de Estado da Educação - SEDUC. Parágrafo único. A supervisão pedagógica desses cursos ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação, através da Diretoria responsável pela Educação de Jovens e Adultos no Estado. Art. 41. A Educação de Jovens e Adultos a ser oferecida aos(as) presos(as) tem por objetivo: I – a alfabetização; II– a continuidade dos estudos àqueles que não tiveram acesso à escola ou continuidade dos estudos do Ensino Fundamental e Médio, na idade própria; III – o nivelamento de estudos ao Ensino Fundamental e Médio; e IV – o respeito aos direitos humanos e afirmação à cidadania. Art. 42. Será garantida ao(a) preso(a) sua freqüência aos cursos ministrados, bem como sua inscrição aos Exames Supletivos oferecidos, anualmente, pela Secretaria de Estado de Educação. Art. 43. A Direção da unidade prisional destinará espaço físico adequado às atividades educacionais, previamente aprovado pela Secretaria de Estado da Educação. Art. 44. A Direção da unidade prisional deverá prover o espaço educacional com mobiliário, equipamento e materiais de consumo e didáticopedagógico, sempre que solicitados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Art. 45. As atividades educacionais a serem desenvolvidas deverão ter o envolvimento de todos os seguimentos da unidade prisional, ou seja, pelo Diretor, pelos Professores, Assistente Social, Psiquiatra e Psicólogo, no planejamento execução das ações pedagógicas, com vistas a assegurar maior desempenho dos envolvidos no processo. Art. 46. A educação informal visa o enriquecimento cultural do(a) aluno(a), buscando desenvolvimento nas áreas artísticas, de forma a possibilitar o surgimento e aprimoramento de vocações e o resgate de nossas raízes culturais. Art. 47. As unidades prisionais, mediante convênios a serem firmados, disporão de profissionais em artes plásticas, teatrais, literárias, musicais e de educação física. § 1º Além das atividades internas, serão incentivadas as apresentações ao mundo livre, sob a forma de exposições, representações de peças e apresentação de espetáculos. § 2º Na área musical, será incentivada, através de aulas teóricas e práticas, a formação de bandas, conjuntos instrumentais e corais. § 3º. No campo literário, incentivar-se-á o gosto pela língua escrita e o desenvolvimento da criatividade dos alunos, inclusive no atendimento à produção de peças teatrais e o exercício de atividades jornalísticas. Art. 48. Organizar-se-ão certames, concursos e festivais nas áreas de educação física e artística. Art. 49. São consideradas atividades prioritárias na assistência educacional: I – organização e manutenção de bibliotecas; II – realização de conferências e palestras; III – exibições cinematográficas; IV – mostras artísticas; V – programação e realização de educação física; e VI – em cooperação com o serviço social, programação de eventos que propiciem cultura e lazer. 203 Art. 50. A preparação profissional promoverá a indicação ou aprimoramento da aptidão laboral, com acesso às técnicas especializadas. § 1º O dispositivo no caput deste artigo, visará, preferencialmente, à habilitação do beneficiário para atividade compatível com sua futura necessidade, ao invés de se dirigir ao atendimento da conveniência das unidades prisionais. § 2º Respeitada a regra do parágrafo anterior, os cursos profissionalizantes buscarão possibilitar subsidiariamente o aproveitamento do beneficiário no trabalho produtivo intra-muros. Art. 51. O ensino profissionalizante será ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico, em atendimento às características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado. Parágrafo único. O ensino previsto no caput deste artigo será desenvolvido, através de convênios com órgãos federais, estaduais e paraestatais. Art. 52. O artesanato será organizado de sorte a se constituir em atividade produtiva, de maneira a proporcionar efetiva fonte de renda para o beneficiário, desde logo até seu retorno à liberdade. Art. 53. A coordenação da área educacional fornecerá relatórios à Direção das unidades prisionais quanto ao desempenho dos(as) alunos(as). Seção VI Da Assistência do Serviço Social Art. 54. Cabe ao Serviço Social, através do emprego de metodologia específica de sua área profissional: I – conhecer, diagnosticar e traçar alternativas, junto com a população carcerária, os egressos e seus familiares, quanto aos problemas sociais evidenciados; II – ampliar os canais de comunicação dos(as) presos(as) e seus familiares com a Administração Penal; III – elaborar relatórios e emitir pareceres, se for o caso, em requerimentos e processos de interesse da população carcerária; IV – interagir junto aos quadros funcionais do Sistema Penal, com vistas a possibilitar melhor compreensão dos problemas sociais da população carcerária, buscando conjugar esforços para solucioná-los; V – interagir com instituições externas no sentido de empreender ações que aproximem recursos diversos para atendimento da população carcerária, seus familiares, egressos e liberados, na perspectiva da ação comunitária; VI – coordenar e supervisionar as atividades dos agentes religiosos voluntários e dos estagiários do serviço social; VII – integrar os conselhos de comunidade; VIII – programar com a população carcerária, eventos que propiciem lazer e cultura, interagindo com a coordenação educacional; IX – orientar população carcerária e seus dependentes, quanto a direitos e deveres legais, especialmente, da área previdenciária; X – acompanhar o desenvolvimento das saídas para visitas a familiares e para trabalho externo; e XI – auxiliar os(as) presos(as) na obtenção de documentos. Seção VII Da Assistência Religiosa Art. 55. Garantida a liberdade de culto, assegura-se aos(as) presos(as) o acesso a todas as religiões que se façam representar no âmbito do sistema penal. Art. 56. Facultam-se aos(as) presos(as) a posse e o uso de símbolos, livros de instrução e objetos que conotem a sua fé. Art. 57. Nas unidades prisionais haverá local apropriado para os cultos religiosos. Art. 58. Os representantes das diversas religiões, previamente indicados por suas igrejas, serão credenciados pelas direções das unidades prisionais, com a denominação de “agentes religiosos”. 1º Os agentes religiosos serão submetidos à revista pessoal eletroeletrônica, através de detector de metais ou instrumento similar, quando de sua entrada à unidade. § 2º Os pertences dos agentes religiosos serão submetidos à revista. Art. 59. Os agentes religiosos exercerão suas atividades sob a coordenação administrativa do serviço social das unidades prisionais. Art. 60. Compete a coordenação administrativa do serviço social, em conjunto com a Chefia de Segurança, estabelecer o horário que será prestada a assistência religiosa, observando-se critérios de disciplina e segurança. Art. 61. Os agentes religiosos cujas atividades ultrapassem o campo puramente religioso, para atingirem outras áreas técnicas, ficarão subordinados ao órgão técnico respectivos e submetidos às exigências por ele especificadas. Seção VIII Da Assistência Psicológica Art. 62. A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas que envolvam o(a) preso(a), a instituição e familiares nos processos de ressocialização e reintegração social. Art. 63. Será estabelecido local apropriado para os fins do artigo anterior. Seção IX Da Assistência aos Filhos das Presas Art. 64. Cada unidade prisional feminina, destinada ao cuprimento de pena, disporá de berçário e creche. Art. 65. O berçário e a creche funcionarão em anexo às unidades prisionais destinadas às mulheres, abrigando filhos de presas ali recolhidas. Art. 66. O berçário e a creche serão atendidos, entre outros, por Pediatra, Assistente Social e Psicóloga, subordinados administrativamente à direção da unidade prisional e da GESPEN. Art. 67. Poderá a GESPEN valer-se do auxilio e o apoio de instituições destinadas ao amparo da infância, a fim de complementar os próprios recursos empregados no mister. Art. 68. Na assistência material prestada aos filhos das presas, dar-se-á atendimento às peculiaridades da referida clientela. CAPÍTULO III DO TRABALHO, DA REMIÇÃO E DO PECÚLIO Seção I Do Trabalho e da Remição Art. 69. Todo(a) preso(a), salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas as suas aptidões, condições físicas e mentais, habilidades e, quando possível, atividades anteriormente desenvolvidas. Art. 70. As modalidades de trabalho classificam-se em interna e externa. § 1º O trabalho interno tem caráter obrigatório. § 2º A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos, feriados e dias sagrados, salvo exceções legais. § 3º O trabalho executado nos termos deste artigo confere ao(a) preso(a) a remição de pena, à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias de trabalho. § 4º Também se considera, para efeitos de remição, a freqüência aos Cursos de Ensino Fundamental e Médio, modalidade Educacional de Jovens e Adultos, ministrados na unidade prisional, a produção intelectual, bem como a produção de artesanato. § 5º A Ficha de Freqüência registrará os dias trabalhados, devendo ser assinada, diariamente, pelo(a) preso(a) e rubricada no final do mês pela autoridade administrativa competente e imediatamente encaminhada à Vara de Execuções Penais. Art. 71. Para a remuneração do trabalho do(a) preso(a) será assinado contrato entre a empresa tomadora de mão-de-obra e a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania / Superintendência de Assuntos Penitenciários / Gerência do Sistema Penitenciário / Fundo Penitenciário Estadual e direção da unidade prisional. 204 Parágrafo único. Além do instrumento contratual referido neste artigo, será também assinado outro, entre o(a) preso(a) e a tomadora de serviço em que constem os respectivos direitos e obrigações. Art. 72. É da competência da GESPEN/FUPEN manter atualizado o quadro de internos(as)-trabalhadores(as) e de tomadores de mãode-obra. Art. 73. A direção da unidade prisional informará à GESPEN sobre eventuais impedimentos na execução de trabalho do interno(a)trabalhador(a) e seus motivos. Parágrafo único. No caso de saída do(a) preso(a) da unidade prisional, transferência, alvará de soltura, outros, a direção comunicará à GESPEN, imediatamente, para as providências cabíveis. Subseção I Do Trabalho Interno Art. 74. O trabalho interno será desenvolvido através de qualquer atividade, desde que tenha por objetivo o aprendizado, a formação de hábitos sadios de trabalho, bem como o espírito de cooperação e a socialização do(a) preso(a). Art. 75. Será atribuído horário especial de trabalho aos presos(as), para as atividades essenciais da unidade prisional, respeitado o disposto no § 2º do artigo 70. Art. 76. Considera-se trabalho interno, aquele realizado nos limites internos da unidade prisional, destinado a atender às suas necessidades peculiares, bem como os prestados aos tomadores de mão-de-obra. Art. 77. Compete à unidade prisional e os tomadores de mão-de-obra propiciar condições de aprendizado aos presos(as) sem experiência profissional na área solicitada. Subseção II Do Trabalho Externo Art. 78. O trabalho externo, executado fora dos limites a unidade prisional, será admissível aos(as) presos(as), inclusive, aos de regime fechado, obedecidas as condições legais - artigos 36 e 37 da LEP. Art. 79. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave, implicará na revogação imediata da autorização de trabalho externo, sem prejuízo da sanção disciplinar correspondente, apurada como incidente disciplinar. Art. 80. O(A) preso(a) em regime semi-aberto, poderá obter autorização para desenvolver trabalho externo, junto às empresas públicas ou privadas, observadas as seguintes condições: I – submeter-se à observação criminológica realizado no período de até 30 (trinta) dias de sua inclusão, sem qualquer impedimento; II – manter comportamento disciplinado, seja na unidade prisional, seja na empresa que prestará serviços; III – cumprir horário, em jornada estabelecida no respectivo contrato de trabalho; IV – apresentar, quando do retorno a unidade prisional, notas fiscais ou documentos hábeis de compra ou doação de bens de consumo ou patrimonial; V – retornar à unidade prisional, quando da eventual dispensa, portando documento hábil do empregador; VI – ter justificado ao empregador, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde; e VII – cumprir rigorosamente os horários da jornada de trabalho estabelecidos pela unidade prisional e a empresa. Art. 81. A unidade prisional deverá manter controle e fiscalização através de instrumentos próprios junto a empresa e ao(a) preso(a), para que o(a) mesmo(a) possa cumprir as exigências do artigo anterior. Seção II Do Pecúlio Art. 82. O trabalho do(a) preso(a) será remunerado, obedecendo critérios de produtividade, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo. Parágrafo único. O produto de remuneração será depositado em conta poupança individualizada, em nome do(a) preso(a) em Banco Oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), situado no município sede da unidade. Art. 83. O(A) trabalhador(a) preso(a) poderá possuir pecúlio disponível e reservar parte dele para constituição de pecúlio reserva, na forma de caderneta de poupança individualizada, em instituição bancária situado no município sede da unidade. Parágrafo único. Mensalmente, o preso(a) receberá um extrato bancário de sua conta-poupança. Art. 84. O pecúlio disponível poderá ser utilizado pelo(a) preso(a) para despesas pessoais, na forma que melhor lhe convier ou para ajudar a seus familiares. Art. 85. Na ocorrência do falecimento do(a) preso(a), o saldo será entregue aos familiares, atendidas as disposições legais pertinentes. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES Seção I Dos Direitos Fundamentais e Indisponíveis Art. 86. São direitos fundamentais e indisponíveis do(a) preso(a) : I – ver integralmente respeitada a sua condição de ser humano; II – estar imune as exigências que possam degradá-lo de tal condição, especialmente quanto a procedimentos incompatíveis à dignidade; e III – isentar-se da aplicação de quaisquer técnicas de condicionamento psicológico, que possam resultar em alterações de comportamento. Parágrafo único. Aplica-se ao(a) preso(a) provisório o disposto neste artigo. Seção II Dos Direitos Art. 87. Constituem direitos básicos comuns do(a) preso(a): I – ser permanentemente informado das normas de conduta vigentes na unidade prisional; II – ser visitado, se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de origem; III – ser ouvido, sempre que for responsabilizado por infração disciplinar; IV – não sofrer, em nenhuma hipótese, formas aviltantes de tratamento; V – obter audiência com o Diretor da unidade, nos dias e horas designados, respeitada a hora cronológica de inscrição. Os Diretores de unidades dedicarão três horas semanais, no mínimo, para a audiência, sendo vedada a delegação da tarefa a qualquer outra pessoa; VI – preservação de sua individualidade, observando-se: a) chamamento e tratamento pelo próprio nome; e b) uso de matrícula e registro somente para qualificação em documentos penitenciários; VII – assistência material padronizada que garanta as necessidades básicas: a) alimentação balanceada e suficiente, conforme cardápio padrão, bem como as dietas, quando necessárias, mediante prescrição médica; b) vestuário digno e padronizado, bem como a guarnição de cama e banho; c) condições de habitabilidade normais conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde; e d) instalações de serviço de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer; VIII – receber visitas normais e íntimas; IX – requerer autorização, a qual não poderá ser negada, para exercer qualquer ato civil, relativo a família e seu patrimônio; X – assistência jurídica gratuita na execução de pena, nos termos da Lei de Execução Penal; XI – atendimento pelo Serviço Social, extensivo aos familiares; 205 XII – educação escolar, educação básica (ensino fundamental e médio, na modalidade de educação de jovens e adultos e ensino profissioNalizante) e ensino superior, além de atividades sócio-educativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina; XIII – participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva hábitos e demanda do mercado externo; XIV – executar trabalho remunerado segundo sua aptidão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questões de segurança ou devido aos limites da administração; XV – constituição e administração do pecúlio; XVI – possibilidade de exercer trabalho particular em horas livres; XVII – laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas; XVIII – tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais da própria unidade ou do Sistema Único de Saúde (SUS): XIX – receber mensalmente, através da unidade prisional preservativos e folhetos contendo informações acerca das DST e AIDS; XX – faculdade de contratar, através de familiares ou dependentes, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas institucionais vigentes; XXI – à presa em caso de gravidez, serão assegurados: a) assistência pré-natal; b) parto em hospitais do serviço de saúde pública; e c) guarda do recém-nascido, durante o período de lactância, no mínimo por 6 (seis) meses, em local adequado, mesmo quando houver restriçõeS de amamentação; XXII – prática religiosa, por opção do(a) preso(a), dentro da programação da unidade: XXIII – acesso aos meios de comunicação social, através de: a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas em sua própria língua; b) leitura de jornais e revistas; c) acesso à biblioteca da unidade e posse de livros particulares, instrutivos ou recreativos; d) acesso a aparelho de rádio difusão de uso individual; e) acesso de TV de uso coletivo ou individual, respeitado horário determinado pela direção ou Vara de Execuções Penais da Comarca do município da unidade e também respeitando o dimensionamento da rede de energia da unidade; e f) acesso às seções cinematográficas, teatrais, artísticas e socioculturais, de acordo com os programas da unidade; XXIV – prática desportiva e de lazer, conforme programação interna da unidade; XXV – audiência com os diretores das penitenciárias e chefes de segurança, respeitadas as respectivas áreas de atuação; XXVI – peticionar à direção da unidade e demais autoridades; XXVII – entrevista reservada, em local apropriado, com seu advogado; XXVIII – reabilitação das faltas disciplinares; XXIX – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; XXX – solicitar Medida Preventiva; XXXI – solicitar remoção para outra unidade prisional, no mesmo regime; XXXII – tomar ciência, mediante recibo, da guarda pelo setor competente dos pertences dos quais não possa ser portador(a); XXXIII – acomodação em alojamento coletivo ou individual, observadas as exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, roupas de cama, banho e material de higiene; e XXXIV – solicitação à área de segurança e disciplina de mudança de cela, ala ou pavilhão que poderá ser autorizada, após avaliação dos motivos e da disponibilidade de acomodação na unidade. Art. 88. O(A) preso(a) em regime semi-aberto poderá obter autorização para saída temporária sem vigilância direta, conforme dispõe a Lei de Execução Penal. Art. 89. Constituem direitos, nos termos da Lei de Execução Penal, as saídas autorizadas pelo Diretor da unidade, mediante escolta da Polícia Militar e de Agentes Penitenciários nos regimes fechado e semi-aberto, nos seguintes casos: I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão(ã); e II – necessidade de tratamento médico-odontológico, quando a unidade prisional não estiver devidamente aparelhada. Art. 90. O(A) preso(a) no regime fechado poderá pleitear trabalho externo, nos termos da legislação vigente. Seção III Dos Deveres Art. 91. São deveres do(a) preso(a): I – respeito às autoridades constituídas, funcionários e presos(as); II – acatar as determinações emanadas de funcionários no desempenho de suas funções; III – manter comportamento adequado em todo decurso da execução da pena, progressiva ou não; IV – submeter-se à sanção disciplinar imposta; V – abster-se de movimento individual ou coletivo de tentativa ou consumação de fuga; VI – abster-se de liderar, participar ou favorecer movimentos de greve e subversão da ordem e da disciplina; VII – zelar pelos bens patrimoniais que lhe forem destinados, direta ou indiretamente; VIII – ressarcir o Estado e terceiros dos danos materiais a que, efetivamente, der causa de forma culposa ou dolosa; IX – zelar pela higiene pessoal e ambiental; X – submeter-se às normas contidas neste Manual, bem como orientar suas visitas neste sentido; XI - submeter-se às normas contidas neste Manual, que disciplinam à concessão de saídas externas previstas em lei; XII – submeter-se a revista pessoal e permitir revista em sua cela e pertences a critério da administração; XIII – submeter-se as normas contidas neste Manual, que disciplinam o atendimento nas áreas de: a) saúde; b) assistência jurídica; c) psicológica; d) serviço social; e) diretoria; f) serviços administrativos em geral; g) atividades escolares, desportivas, religiosas, de trabalho e de lazer; e h) assistência religiosa; XIV – devolver ao setor competente, quando de sua exclusão, os objetos fornecidos pela unidade prisional e destinados ao uso próprio; XV – abster-se de desviar, para uso próprio ou de terceiros, materiais dos diversos setores da unidade prisional; XVI – abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou patrimônio do Estado; XVII – abster-se da confecção e posse indevida de instrumentos capazes de ofender à integridade física de outrem, bem como, daqueles que possam contribuir para ameaçar ou obstruir a segurança das pessoas e da unidade prisional; XVIII – abster-se de uso em concurso, para a fabricação de bebidas alcoólicas ou de substâncias que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica; 206 XIX – abster-se de apostar em jogos de azar de qualquer natureza; XX – abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados pela área competente de controle da segurança e da disciplina; XXI – abster-se de dificultar ou impedir a vigilância; XXII – abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos(as) demais presos(as), bem como prejudicar o controle de segurança e da disciplina; XXIII – acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo ao sinal convencional da autoridade competente para o controle de segurança e da disciplina; XXIV – abster-se de utilizar quaisquer objetos, para fins de proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle da vigilância; XXV – abster-se de utilizar a cela como cozinha; XXVI – submeter-se à requisição das autoridades judiciais e administrativas; XXVII - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas; XXVIII - submeter-se às condições para funcionamento regular das atividades escolares; XXIX - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza, quando escalado pelas autoridades competentes; XXX - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual; XXXI - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso do aparelho de rádio difusão e TV; XXXII - submeter-se às condições estabelecidas para participar de sessões cinematográficas, teatrais, artísticas socioculturais; XXXIII - submeter-se às normas vigentes de uso da biblioteca da unidade prisional e de livros de sua propriedade; XXXIV - submeter-se às condições estabelecidas para a práticas desportivas e de lazer; XXXV - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares; XXXVI - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção por ordem judicial, técnico-administrativa e a seu requerimento; XXXVII - submeter-se aos controles de segurança impostos pela Polícia Militar e outras autoridades incumbidas de efetuar a escolta externa; XXXVIII – cumprir rigorosamente o horário de retorno quando das autorizações de saídas temporárias, previstas no regime semi-aberto; e XXXIX – respeitar o horário de silêncio. CAPÍTULO V DAS VISITAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 92. As visitas ao(a) preso(a) se caracterizam sob duas modalidades: I – as comuns; e II – as conjugais. Parágrafo único. Todas as unidades prisionais deverão possuir livro ou formulário de registro de visitas, no qual serão assentados seus dados pessoais. Seção II Das Visitas Comuns Art. 93. O(A) preso(a) poderá receber visitas do cônjuge, do companheiro(a), de parentes e amigos, observada a concordância do(a) preso(a), em dias determinados, desde que registradas no rol de visitantes da unidade e devidamente autorizadas pela área de segurança e disciplina. § 1º As visitas serão limitadas ao número de 3 (três) pessoas por dia de visita, a fim de propiciar adequadas condições de revista, preservando as condições de segurança na unidade prisional e atendendo a sua capacidade física. Excepcionalmente, o número de visitas poderá ser inferior ou superior a 3 (três) pessoas, dependendo da autorização do Diretor da unidade prisional. § 2º No livro ou formulário de registro deverá constar o nome, número da carteira de identidade, endereço e grau de parentesco ou relação com o(a) preso(a), exigindo-se para maiores de 7 (sete) anos, duas fotos 3x4. § 3º Excepcionalmente, a Chefia de Segurança poderá autorizar o registro de outros visitantes que não foram relacionados no rol de visitantes do(a) preso(a). § 4º Todo visitante deverá portar documento com fotografia, expedido pela unidade prisional e que será apresentado quando do ingresso, juntamente com documento oficial que deu origem a sua identidade prisional. § 5º A entrada de crianças e adolescentes obedecerá aos seguintes critérios: I – comprovado o vínculo de parentesco, o menor de 18 (dezoito) anos deverá ser acompanhado por um dos pais, avós, irmão(ã) maior de 21 (vinte e um) anos, ou por aquele que for designado para sua guarda e responsabilidade determinada pela autoridade judicial competente; II – à critério da Chefia de Segurança, através de despacho devidamente fundamentado, poderá ser suspenso ou determinado, o registro do visitante que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da unidade prisional; e III – a Chefia de Segurança reserva-se o direito de exigir, a qualquer momento, a identificação do visitante do(a) preso(a). Parágrafo único. Enquanto não forem cumpridas as exigências contidas neste artigo, o registro de visitantes ficará suspenso. Art. 94. As visitas comuns poderão ser realizadas, preferencialmente, aos sábados ou domingos, em período não superior a 8 (oito) horas. § 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina, a visitação poderá ser excepcionalmente suspensa ou reduzida, a critério do Diretor da unidade prisional, comunicada através de exposição fundamentada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Juízo da Vara de Execução Penal e ao GESPEN. § 2º Em caso excepcional, poderá ser autorizada visita extraordinária, por autoridade judiciária competente que fixará sua duração. § 3º Poderá receber visitas de, no máximo, 1 (uma) hora, em local adequado, o(a) preso(a) que esteja cumprindo sanção disciplinar, com restrição de direitos, desde que não importe em risco à segurança e disciplina da unidade prisional. § 4º Antes e depois das visitas, o(a) preso(a) e seus objetos serão submetidos a revista. § 5º O(A) preso(a) recolhido(a) no hospital ou enfermaria e impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local, à critério da autoridade médica, condicionada a apresentação da carteira de visita. Art. 95. O visitante deverá estar convenientemente trajado. Art. 96. O visitante será submetido à revista. § 1º O visitante será revistado por funcionário do mesmo sexo. § 2º A revista de crianças e adolescentes realizar-se-á sempre na presença dos pais ou responsáveis, observando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 97. Os valores e objetos considerados inadequados, encontrados em poder do visitante serão guardados, retidos mediante recibo e devolvidos ao término da visita, após a devida conferência. Parágrafo único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providencias legais cabíveis. Art. 98. As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita. Art. 99. O visitante que estiver com maquiagem, peruca e outros complementos que possam dificultar sua identificação ou revista, poderá ser impedido de ter acesso à unidade prisional, como medida de segurança. Art. 100. Os bens de consumo, perecíveis ou não, permitidos e trazidos por visitantes serão vistoriados, para posterior encaminhamento ao(a) preso(a). 207 § 1º Os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues na casa de revista, os quais serão encaminhados imediatamente ao(a) preso(a). § 2º Os bens levados fora dos dias de visita atenderão as normas estabelecidas pela unidade prisional. § 3º As vistorias dos bens serão sempre realizadas e conferidas na presença do seu portador. § 4º Serão fornecidos aos portadores os recibos dos bens entregues. Art. 101. As visitas comuns serão realizadas em local apropriado, em condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança. Art.102. Visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso ou cancelado, quando da visita resulte: I – qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o(a) preso(a); II – prática de ato tipificado como crime doloso; e III – aplicação de sanção disciplinar suspendendo o direito de receber visita. Art. 103. O(A) preso(a) que sofrer sanção disciplinar poderá ter restringido ou suspenso o direito de visita por até 30 (trinta) dias, devendo ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Juízo da Vara de Execução Penal ou do Processo. Preventivamente poderá ter suspensa a visita por 10 (dez) dias, que serão computados do total, no caso de aplicação de sanção disciplinar. Seção III Da Visita Íntima Art. 104. A visita íntima constitui um direito e tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser realizada com periodicidade compatível com a progressão do regime. § 1º A visita íntima será suspensa por falta disciplinar de natureza grave ou média, cometida pelo(a) preso(a) ou por atos motivados pelo companheiro ou companheira que causar problemas de ordem moral ou de risco para a segurança ou disciplina. § 2º Poderá ser abolida a visita íntima, a qualquer tempo, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário e desvio de seus objetivos. Art. 105. Será estabelecido local apropriado para a realização dos encontros íntimos, bem como a permanência permitida será de, no máximo, 1 (uma) hora. Art. 106. A GESPEN, através do Núcleo de Saúde e Serviço Social do Sistema Penitenciário, deverá planejar juntamente com as unidades de saúde locais, um programa preventivo para a população carcerária, nos aspectos sanitário e social, respectivamente. Parágrafo único. As unidades de saúde locais, as Comissões de Observação Criminológica, as Comissões de Reabilitação e Comissões Técnicas de Classificação de cada unidade prisional, desenvolverão os programas propostos. Art. 107. Aos presos classificados nos conceitos ótimo ou bom será facultado receber para visita íntima, cônjuge ou companheiro, comprovadas as seguintes condições: I – se cônjuge, com a competente Certidão de Casamento; e II – se companheiro ou companheira, comprovar-se-á com o Registro de Nascimento dos filhos em nome de ambos ou prova idônea à critério da direção. § 1º O preso(a) poderá receber visita íntima de menor de 18 (dezoito) anos quando: I – legalmente casados; e II – nos demais casos, devidamente autorizados pela autoridade judiciária competente. § 2º Somente será autorizado o registro de um(a) companheiro(a), ficando vedada as substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, no decurso do cumprimento da pena, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) meses, com investigação e Parecer do Serviço Social e decisão final da direção da unidade prisional. Art. 108. O(A) preso(a) e o visitante, nos termos do artigo anterior, firmarão documento hábil em que expressem suas vontades de manterem visita íntima. Art. 109. Comprovadas as relações previstas nos artigos anteriores para a concessão de visita íntima, deverão ainda as partes: I – apresentar atestado de aptidão, do ponto de vista de saúde, através de exames laboratoriais, tanto para o(a) preso(a) como para a(o) companheira(o); e II – submeter-se a exames periódicos, à critério das respectivas unidades. Parágrafo único. No caso de ser um ou ambos parceiros portadores de doença infecto-contagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima será decidida pelo Juízo das Execuções Penais. Art. 110. Será providenciada pela área competente da unidade prisional a carteira de identificação específica para visita íntima, sem a qual não será a mesma permitida. Art. 111. A periodicidade da visita íntima obedecerá aos critérios estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, respeitadas as características de cada unidade prisional. Art. 112. O controle de visita íntima, no que tange as condições de acesso, trânsito interno e segurança do(a) preso(a) e sua(seu) companheira(o) compete aos integrantes da Chefia de Segurança. Subseção I Da Visita entre Presos(as) em Regime Fechado Art. 113. A visita comum entre presos(as) será permitida, desde que: I – a relação existentes entre candidatos à visita seja originária da vida em liberdade e, em se tratando de cônjuges ou companheiros(as), comprovada mediante os seguintes requisitos: a) juntada de Certidão de Casamento ou de Nascimento de filho entre os(as) requerentes; e b) informações documentais que comprovem a relação de companheirismo entre os(as) requerentes, estabelecida antes do ingresso no Sistema Penal avaliada pelo Serviço Social; II – não estejam classificados (as) no índice negativo ou neutro; e III – haja pronunciamento da comissão Técnica de Classificação da unidade prisional onde ocorrer a visita. Art. 114. O direito da visita íntima será concedido aos(as) presos(as) que atendam aos requisitos previstos nos incisos do artigo anterior, e sejam observadas as exigências contidas nos artigos 107 a 112 deste Manual. CAPÍTULO VI DA DISCIPLINA Seção I Das Disposições Gerais Art. 115. Não haverá punição disciplinar em razão de dúvida ou suspeita, devendo ser apurado como incidente disciplinar. Art. 116. O(A) preso(a) que, de qualquer modo, concorrer para a prática da falta disciplinar, incide nas sanções a ela cominadas, na medida de sua culpabilidade. Parágrafo único. Se a participação for de menor importância ou se o co-autor quis participar da falta menos grave, poderá sofrer o partícipe, sanção de falta média para a participação em falta grave ou de falta leve para a participação em falta média. 208 Seção II Das Faltas Disciplinares Art. 117. São faltas graves as estabelecidas nos artigos 50, 51 e 52 da Lei de Execução Penal. Art. 118. São faltas médias: I – praticar ato constitutivo de crime culposo ou contravenção penal; II – praticar jogos mediante apostas; III – praticar compra e venda não autorizada, em relação a companheiros(as) ou funcionários(as); IV – formular queixa ou reclamação, com improcedência reveladora de motivo reprovável; V – fomentar discórdia entre funcionários(as) ou companheiros(as); VI – explorar companheiro(a), sob qualquer pretexto ou qualquer forma; VII – confeccionar, portar ou utilizar, indevidamente, chave ou instrumento de segurança da unidade; VIII – utilizar material, ferramenta ou utensílio da unidade em proveito próprio, sem autorização competente; IX – portar objeto de valor, além do regularmente permitido; X – transitar pela unidade, em desobediência às normas estabelecidas; XI – produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reunião; XII – desrespeitar visitantes próprios ou de terceiros; XIII – veicular de má-fé, por meio escrito ou oral, crítica infundada a administração prisional; XIV – utilizar-se de objetos pertencentes a companheiro(a), sem a devida autorização; XV – arremessar alimentos nas dependências da unidade prisional com motivos escusos; XVI –simular ou provocar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigação; XVII – ausentar-se dos lugares em que deva permanecer por força de regulamento; XVIII – desobedecer os horários regulamentares; XIX – receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja, em qualquer local da unidade, indevidamente: a) bebida alcoólica ou substâncias tóxicas; e b) objetos que posam ser utilizados em fugas; XX – portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela unidade prisional; XXI – atrasar, sem justa causa, o retorno a unidade prisional, no caso de saída temporária; XXII – induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve; XXIII – dificultar vigilância em qualquer dependência da unidade prisional; e XXIV – destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional. Art. 119. São faltas leves: I – sujar intencionalmente o piso, parede ou qualquer outro lugar; II – entregar ou receber objetos, sem a devida autorização; III – abordar pessoas estranhas à unidade prisional, especialmente visitantes, sem a devida autorização; IV – abordar autoridade, sem prévia autorização; V – desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento e descuidar-se da conservação de objetos de uso pessoal; VI - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alterado; VII – lançar nos pátios, águas servidas ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupa em local não permitido; VIII – fazer a refeição fora do local ou horário previamente estabelecidos; IX – efetuar ligação do telefone de uso comum sem autorização; X – remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente; XI – improvisar varais e cortinas na cela ou alojamento, comprometendo a vigilância, salvo situações excepcionais, autorizadas pelo Diretor da unidade prisional; XII – comunicar-se com presos(as) em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização; XIII – adentrar em cela alheia, sem autorização; XIV – usar material de serviço em local ou finalidade diversa da qual foi prevista; e XV – mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação. Seção III Das Sanções Disciplinares e das Regalias Art. 120. São aplicáveis as seguintes sanções principais: I – advertência verbal; II – repreensão; III – suspensão ou restrição de direitos; e IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nas unidades que possuam alojamentos coletivos. Art. 121. São aplicáveis as seguintes sanções secundárias: I – perda de regalias; II – transferência de unidade; III – rebaixamento de classificação; e IV – apreensão de valores ou objetos em poder do preso(a). Art. 122 O rebaixamento de classificação poderá verificar-se para qualquer conceito de grau imediatamente inferior. Art. 123. A sanção do artigo 121, inciso IV, deste Manual será aplicada quando o(a) preso(a) tiver em seu poder, irregularmente, valor ou objeto. § 1º Quando a apreensão incidir sobre valor ou objeto que, pela natureza e importância, autorize a presunção de origem ilícita, o Diretor da unidade remeterá ao Ministério Público, através do Diretor da GESPEN, para as providências cabíveis. § 2º Não incorrendo a hipótese prevista no § 1º, o valor apreendido será depositado na conta do pecúlio do(a) preso(a), não podendo, entretanto, ser adicionado a parcela destinada a gastos particulares. § 3º O objeto de uso não concedido que tiver sido apreendido só será restituído quando o(a) preso(a) houver adquirido condições de usá-lo ou ao ser posto em liberdade. § 4º O dinheiro apreendido em razão da infração disciplinar do artigo 123, será recolhido ao Fundo Especial do Sistema Penal, revertendo na totalidade em favor do Serviço Social da unidade da onde provier. Art. 124. Compete ao Diretor da unidade aplicar as sanções principais e secundárias, exceto: I – a de transferência de unidade que é competência do Gerente da GESPEN; e II – a de isolamento na própria cela, ou em local adequado, nas unidades que possuam alojamentos coletivos, que é da competência do Conselho Disciplinar. II – a de inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) Parágrafo único. O Conselho Disciplinar é integrado pelos membros da CTC e pelo Diretor da unidade que o presidirá. (Revogado pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) Art. 125. São regalias a serem concedidas aos presos(as) no regime fechado, semi-aberto e aberto: 209 I – no regime fechado: a) visita especial, fora do horário normal, para os classificados no conceito ótimo; b) circulação por toda unidade, exceto quando às áreas de segurança, para os classificados no conceito ótimo; c) freqüência ao cinema da unidade, para os classificados no conceito bom; d) participação em espetáculo recreativo, para os classificados no conceito bom; e) práticas esportivas, para os classificados no conceito bom; f) uso de rádio e televisão no cubículo ou alojamento, para os classificados no conceito bom; e g) uso de objetos prescindíveis no cubículo ou alojamento, para os classificados no conceito bom; II – no regime semi-aberto, além das regalias previstas, para o regime fechado poderão, ainda, ser concedidas: a) trabalho externo sob fiscalização indireta; e b) saída para freqüentar Curso de Ensino Fundamental ou Médio, modalidade Educação de Jovens e Adultos ou Curso Profissionalizante; III – no regime aberto, além das regalias previstas nos incisos I e II, poderá, ainda, ser concedida a regalia de visita de fim-de-semana à família. Parágrafo único. As regalias serão deferidas pela direção da unidade, ouvida a CTC, que comunicará ao Juízo competente. Art. 126. A concessão das regalias a que se refere o artigo anterior será gradativa e em função do índice de Classificação de Conduta. § 1º Não serão concedidas regalias aos(as) presos(as) classificados(as) nos conceitos negativos ou neutro, exceto quando ao último, durante o período probatório, e no que diz respeito às regalias inerentes ao regime determinado como o inicial do cumprimento da pena. § 2º Em caso de transferência para os regimes semi-aberto ou aberto durante o período probatório, poderão ser concedidas regalias, desde que julgadas necessárias para a condução dos objetivos do regime. § 3º Em caso de regressão para o regime mais rigoroso, serão canceladas as regalias com ele incompatíveis, além das que o tiverem sido em razão de punição disciplinar. Seção IV Da Aplicação das Sanções Art. 127. Nas faltas graves, aplicam-se sanções do artigo 120, inciso III e/ou IV, pelo prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias. Nas médias, as sanções do mesmo artigo, inciso III e/ou IV, pelo prazo de 01(um) a 15 (quinze) dias. Nas faltas leves, as sanções do mesmo artigo, inciso I ou II. Art. 128. A autoridade ou órgão competente para aplicar as sanções principais decidirá se devem ser aplicadas, cumulativamente, sanções secundárias, neste caso, escolhendo as que julgar mais adequadas. Art. 129. A execução da sanção disciplinar aplicada poderá ser suspensa condicionalmente por 06 (seis) meses, quando, a critério do Diretor da unidade, as circunstâncias, a gravidades e a personalidade do agente, autorizem a presunção de que não voltará a praticar faltas. Art. 130. Se durante o período de suspensão condicional, o punido não cometer falta, extinguir-se-á a punibilidade. Art. 131. Cometendo o punido nova falta durante o período da suspensão condicional, será a sanção suspensa, executada cumulativamente com a que vier a sofrer. Seção V Do Procedimento Disciplinar Art. 132. Cometida a infração, deverá o indiciado ser conduzido a presença do Comissário de Plantão, o qual determinará a lavratura da ocorrência. Art. 133. O Comissário em serviço poderá, tendo em conta a intensidade da falta grave ou média, determinar o isolamento preventivo do indiciado, que não poderá ultrapassar a 10 (dez) dias, comunicando o fato, imediatamente, a autoridade judiciária competente. Art. 134. Registrada a ocorrência pelo Comissário, este dará conhecimento dela ao Chefe de Segurança, no primeiro dia útil que se seguir. Art. 135. O Chefe de Segurança, logo que tiver conhecimento da ocorrência, decidirá sobre as medidas a tomar. Art. 136. O Chefe de Segurança comunicará, no mesmo dia, a ocorrência ao Diretor da unidade, a fim de que este mantenha ou revogue as medidas inicialmente tomadas. Art. 137. Cabe ao Diretor da unidade encaminhar à CTC, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, a comunicação de que trata o artigo anterior. Art. 137. Cabe ao Diretor da unidade encaminhar à CTC, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, a comunicação de que trata o artigo anterior, para fins de registro. (Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) Art. 138. A CTC, no prazo de 3 (três) dias úteis, realizará as diligências indispensáveis a precisa elucidação do fato, cabendo-lhe obrigatoriamente: Art. 138. O Diretor da unidade, no prazo de 03 (três) dias úteis, realizará as diligências indispensáveis à precisa elucidação do fato, cabendo-lhe obrigatoriamente: I – requisitar o prontuário do indicado, com todos os dados de acompanhamento individual; II – presentes pelo menos 03 (três) membros, ouvir o indicado, que poderá apresentar defesa escrita; e II – ouvir o indiciado, assegurando-lhe amplitude de defesa III – ouvir o condutor, quando considerar necessário. (Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) Art. 139. Formado o inquérito disciplinar, a CTC o remeterá com Parecer ao Diretor da unidade no 1º (primeiro) dia útil que se seguir: Art. 139. Instruído o inquérito disciplinar, o Diretor da unidade o decidirá, aplicando a sanção cabível no âmbito de sua competência, através de ato motivado: (Nova redação pelo Decreto 11418m de 13-12-2004) I – o Diretor convocará o Conselho Disciplinar para o 1º (primeiro) dia útil que se seguir, se entender aplicável ao caso a sanção do artigo 123, inciso IV; e II – o diretor analisará o processo e opinará, se entender aplicáveis as outras disposições do artigo 123 deste Manual. Art. 140. No Parecer de que trata o artigo anterior, a CTC opinará quanto à culpabilidade do indicado e proporá ao Diretor da unidade, ou ao Conselho Disciplinar, a punição que entender cabível. Art. 140. Se o Diretor da unidade concluir pela conveniência de aplicação da sanção de competência privativa do Gerente da GESPEN, a esta remeterá a respectiva proposta. (Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) Art. 141. Se o Diretor Administrativo da unidade, ou o Conselho Disciplinar, concluir pela conveniência da aplicação de sanção de competência privativa do Gerente da GESPEN, a este remeterão, a respectiva proposta. Art. 141. Se o Diretor da unidade concluir pela conveniência de aplicação da sanção de inclusão no regime disciplinar diferenciado, encaminhará ao juiz competente, os autos do inquérito, acompanhados do respectivo requerimento circunstanciado. (Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) Art. 142. No caso de fuga, o processo disciplinar será instaurado na unidade de reingresso do(a) preso(a) e quando da sua recaptura. Art. 143. Admitir-se-á como prova, todo elemento de informação que a CTC entender necessário ao esclarecimento do fato. Art. 143. Admitir-se-á como prova todo elemento de informação que o Diretor da unidade entender necessário ao esclarecimento do fato. (Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) Art. 144. O punido poderá solicitar reconsideração de ato punitivo, emitido pelo Diretor da unidade ou Conselho Disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência formal da punição quando: Art. 144. O punido poderá solicitar reconsideração do ato punitivo, emitido pelo Diretor da unidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência formal da punição, quando: (Nova redação pelo Decreto 11418, de 13-12-2004) 210 I – não tiver sido unânime o Parecer da CTC em que o Diretor da Unidade fundamentou sua decisão; II – o ato punitivo tiver sido aplicado pelo Diretor da unidade em desacordo com o Parecer da CTC; e III – não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar. Art. 145. Em qualquer época o(a) punido(a) poderá requerer o recurso da punição sofrida, desde que prove: I – ter sido a decisão fundamentada em prova falsa; e II – ter sido aplicada a punição em desacordo com a Lei ou a este Manual. Parágrafo único. Deferido o recurso, os assentamentos do requerente serão corrigidos, para que deles conste, exclusivamente, o registro da nova decisão. Art. 146. A reabilitação disciplinar das faltas consignadas no prontuário do(a) preso(a) poderá ser requerida, decorrido 1 (um) ano para condenados até 4 (quatro) anos, e decorridos 2 (dois) anos do cumprimento da sanção, para os demais condenados, se demonstrada a recuperação disciplinar do(a) punido(a). Art. 147. A reabilitação alcança quaisquer sanções disciplinares aplicadas, assegurando ao punido o sigilo dos registros sobre seu processo e punição. Art. 148. Compete ao Diretor da unidade deferir ou não os pedidos de recurso e reabilitação disciplinar, ouvidos os órgãos técnicos. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 149. Continuam em vigor os atos baixados pela Gerência do Sistema Penitenciário - GESPEN e pelas unidades prisionais que não conflitarem com as disposições deste Manual. Art. 150. Consideradas as peculiaridades próprias, cabe ao Superintendente de Assuntos Penitenciários, através de Portaria, expedir normas complementares e adequadas à sua condição, respeitando este Manual, no que couber, comunicando-se à Gerência do Sistema Penitenciário - GESPEN. Art. 151. Os servidores das unidades prisionais cuidarão para que sejam observados e respeitados os direitos e deveres dos(as) presos(as) respondendo, nos termos da legislação própria, pelos resultados adversos a que derem causa, por ação ou omissão. § 1º No exercício de suas funções, os servidores não deverão compactuar com os(as) presos(as) e nem praticar atos que possam atentar contra a segurança ou disciplina, mantendo diálogo com os(as) presos(as), dentro dos limites funcionais. § 2º Os funcionários ou servidores levarão ao conhecimento da autoridade competente as reivindicações dos(as) presos(as), objetivando uma solução adequada, bem como as ações ou omissões dos mesmos, que possam comprometer a boa ordem da unidade prisional. Art. 152. Ocorrendo óbito, evasão ou fuga, a Diretoria da unidade prisional comunicará imediatamente à GESPEN e ao Juiz da Execução, devendo no caso de óbito, acompanhar a comunicação a certidão comprobatória. Art. 153. A cada mês do ano civil os Diretores das unidades prisionais, por intermédio do Gerente do GESPEN, encaminharão ao Superintendente de Assuntos Penitenciários, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento da respectiva unidade. Após detida análise da Assessoria Técnica do Gabinete da Superintendência, deverá ser remetido ao Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, relatório consolidado das atividades e funcionamento de todas unidades prisionais. Art. 154. Os procedimentos Administrativos Disciplinares em andamento e os atos de indisciplina em apuração ajustar-se-ão a este Manual de Administração Penitenciária, caso os dispositivos sejam mais favoráveis ao (a) preso(a). Art. 155. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da unidade prisional, ouvindo-se a Gerência do Sistema Penitenciário - GESPEN. Art. 156. O presente Manual de Administração do Sistema Penitenciário entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Porto Velho (RO), 7 de agosto de 2002. 211 ANEXO XIV LEI COMPLEMENTAR N.º 117, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994. D.O.E N.º 3138, de 08/11/94 Cria a Defensoria Pública do estado de Rondônia, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a promoção da defesa judicial em todos os graus de jurisdição e a extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei. Art. 2º - A Defensoria Pública do Estado vincula-se direta e exclusivamente ao Governador do Estado e tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e independência funcional. Art. 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar aos juridicamente necessitados à ação penal privada, à subsidiária da pública, à ação civil, e às defesas em ação civil, com todos recursos e meios a elas inerentes em qualquer foro ou grau de jurisdição; III - patrocinar a defesa na ação penal aos juridicamente necessitados ou revés, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de jurisdição; IV - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; V - exercer a defesa da criança e do adolescente; VI - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoal, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais. VII - atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas e patrocinar a defesa dos direitos e interesses do consumidor lesado; VIII - prestar orientação e assistência jurídica aos juridicamente necessitados; IX - promover a defesa em processo administrativo ao necessário ou revel. § 1º - A Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independente de instrumento procuratório e patrocinar todos os atos de procedimento ou de processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais. § 2º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídica de Direito Público. § 3º - A Defensoria Pública fica autorizada a celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, para a execução dos seus serviços. § 4º - É assegurada a gratuidade de publicação de Editais e assuntos de interesse da Defensoria Pública, perante a Imprensa Oficial do Estado. § 5º - A Defensoria Pública comporá e será representada, obrigatoriamente, nos conselhos abaixo relacionados: I - Conselho de Segurança Pública, representada pelo Defensor Público-Geral; II - Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em Direto Penal; III - Conselho Estadual de Política Criminal; IV - Conselho Estadual de Entorpecentes; V - Conselho Estadual de Trânsito; VI - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoa Humana; VII - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VIII - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 4º - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias. Art. 5º - Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir às necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da instituição. § 1º - Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual e as verbas de sucumbência de ações em que a Defensoria Pública tenha funcionado. § 2º - O Fundo Especial previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que o administrará, na forma do Regimento Interno da Defensoria Pública. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 6º - A Defensoria Pública compreende: I - órgãos de administração superior: a) Defensoria Pública-Geral do Estado; b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado; c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado; II - órgãos de atuação: a) as Defensorias Públicas do Estado; b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; III - órgãos de execução: a) os Defensores Públicos do Estado CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE 212 ADMINISTRA"CÃO SUPERIOR SEÇÃO I DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO Art. 7º - A Defensoria Pública-Geral do Estado terá por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes da carreira, indicado mediante lista tríplice por seus pares em escrutínio secreto, maior de 35 anos, e após aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa do Estado, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma (01) recondução. § 1º - O Defensor Público-Geral terá as mesmas prerrogativas e privilégios de Secretário de Estado. § 2º - O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, escolhido pelo Conselho Superior na forma do "caput" deste artigo, para mandato de 02 (dois) anos. Art. 8º - Compete ao Defensor Público-Geral: I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação; II - representar a Defensoria Pública Judicial e extrajudicialmente; III - velar pelo cumprimento das finalidades da instituição; IV - integrar como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública; V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, os Regulamentos de seus órgãos auxiliares e do estágio forense, bem como atos normativos inerentes as suas atribuições, composição e funcionamento dos demais órgãos da Defensoria, atribuições dos membros da Defensoria Pública e dos demais servidores, ouvido o Conselho Superior; VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado; VII - estabelecer horário de funcionamento, a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública; VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recursos para o seu Conselho Superior; IX - proferir decisões nas sindicâ ncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; XI - abrir concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado; XII - determinar correições extraordinárias; XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Defensoria; XV - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI - firmar convênios com entidades públicas ou particulares, com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do quadro de Defensores Públicos e à execução da assistência judiciária; XVII - encaminhar ao Poder Executivo os expedientes, atos e estudos do interesse da Defensoria Pública; XVIII - propor ao Conselho Superior a remoção, disponibilidade, demissão, cassação de aposentadoria, reintegração, aproveitamento de membro da Defensoria Pública, e aprovação de candidatos em estágio probatório; XIX - propor à Chefia do Governo ou aos titulares das Secretarias de Estado providências de teor jurídico, que lhes pareçam reclamadas pelo interesse público; XX - constituir comissão de sindicância, inquéritos e processos, bem como aplicar penas disciplinares e mandar proceder a correição, sempre que julgar necessário, nos serviços afetos à Defensoria Pública; XXI - dar provimento aos cargos da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, praticando os atos relativos a pessoal, inclusive os concernentes a concessão de vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensas de serviços e aplicação de sanções; XXII - designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais; XXIII - delegar, no interesse do serviço, atribuições de sua competência; XXIV - avocar, fundamentadamente, atribuições específicas de qualquer membro da Defensoria Pública "ad referendum" do Conselho Superior; XXV - determinar o apostilamento de títulos de membros da Defensoria Pública; XXVI - designar e acolher estagiários nos termos do Regimento Interno; XXVII - elaborar proposta orçamentária da Defensoria Pública e aplicar as respectivas dotações; XXVIII - elaborar, anualmente, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública, fazendo-a publicar no Diário Oficial; XXIX - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. Parágrafo único - Para desempenho de suas funções o Defensor Público-Geral poderá requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública. SEÇÃO II DA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO Art. 9º - Ao Subdefensor Público-Geral compete: I - substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos; II - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; III - supervisionar as atividades administrativas da Defensoria Pública; IV - desempenhar funções ou missões delegadas pelo Defensor Público-Geral; V - coordenador e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral. SEÇÃO III DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 10 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão. Parágrafo único - Integram o Conselho Superior: I - como membros natos: a) o Defensor Público-Geral; b) o Subdefensor Público-Geral; e c) o Corregedor-Geral da Defensoria Pública; II - como membros eleitos: 213 a) 02 (dois) Defensores Públicos da Categoria Especial, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução; b) 02 (dois) Defensores Públicos de 1ª Categoria, eleitos com os respectivos suplentes, em escrutínio secreto, por seus pares, para um mandato de dois (02) anos, vedada a recondução. Art. 11 - As eleições dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública serão realizadas nos termos do seu Regimento Interno. Art. 12 - São inelegíveis para o Conselho Superior os Defensores Públicos em cumprimento de estágio probatório e os que se encontram afastados de suas funções ou à disposição em outros órgãos. Parágrafo único - A superveniência de afastamento ou disposição do membro eleito implicará na perda do mandato junto ao Conselho. Art. 13 - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 14 - Das decisões do Conselho Superior caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato impugnado. Art. 15 - As decisões do Conselho Superior serão definitivas na esfera administrativa, com as ressalvas previstas nesta Lei Complementar. Art. 16 - Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública: I - apresentar ao Defensor Público-Geral, matérias de interesse da instituição ou relativas a disciplina de seus membros; II - opinar sobre a criação de cargos, serviços auxiliares, modificações na lei orgânica, procedimentos administrativos, realização de correição, proposta orçamentária, funcionamento de estágio forense e outras matérias, quando solicitado a fazê -lo; III - propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso; IV - organizar e realizar concursos públicos, elaborar listas de antigüidade, aprovar o funcionamento de estágio probatório, aprovar ou impugnar procedimentos relativos ao estágio probatório e homologar resultados dos concursos de ingresso; V - apreciar, em grau de recurso, os processos disciplinares; VI - opinar sobre representações oferecidas contra membros da Defensoria Pública; VII - opinar sobre as remoções, nos termos desta Lei Complementar; VIII - decidir sobre a confirmação ou não na carreira, após estágio probatório, de Defensor Público; IX - recomendar medidas ao regular funcionamento da Defensoria Pública; X - indicar, por iniciativa própria a conveniência de remoção compulsória e opinar sobre esta matéria, quando consultado pelo Defensor Público-Geral; XI - apreciar e julgar, em última instância, os recursos interpostos dos resultados de concurso de ingresso, as reclamações manifestadas pelos candidatos, bem como as referentes às questões de tempo de serviço e de promoção; XII - deliberar sobre a instauração de processos administrativos, sem prejuízo da iniciativa de Defensor Público-Geral e Corregedor Geral; XIII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento; XIV - obstar mediante exposição de motivos, a promoção por antigüidade; XV - conhecer de recursos das decisões do Defensor Público-Geral nos processos disciplinares de que resultar pena de advertência ou censura; XVI - exercer outras atribuições previstas em lei; XVII - decidir os casos omissos; e XVIII - aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos necessários ao funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública. § 1º - O ato de remoção, disponibilidade e a aposentadoria do Defensor Público, por interesse público fundar-se-á em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2º - As decisões administrativas do Conselho Superior serão sempre motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurado o contraditório e ampla defesa. SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 17 - A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada, indicado em lista sêxtupla formada pelo Conselho e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos. Parágrafo único - O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do final do mandato. Art. 18 - Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete: I - realizar correições e inspeções funcionais; II - determinar, mediante representação ou de ofício, a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos para apurar irregularidades ocorrentes na instituição, das quais tenha conhecimento em conduta desabonadora de seus membros e seus servidores; III - sugerir ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, o afastamento de membro da Defensoria Pública que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível. IV - promover os registros estatísticos da produção dos membros da Defensoria Pública e de pastas de assentamentos e prontuários referentes a cada um, para os devidos fins, inclusive para efeito de aferição de merecimento; V - estabelecer os procedimentos de correição; VI - prestar ao Conselho Superior, em caráter sigiloso, as informações solicitadas; VII - superintender e acompanhar o estágio probatório e o estágio forense; VIII - representar ao Conselho Superior sobre a conveniência da remoção compulsória, admoestação, suspensão ou demissão de membros da Defensoria Pública; IX - baixar instruções nos limites de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, sem prejuízo da autonomia funcional de seus membros; X - apresentar ao Defensor Público-Geral, relatório de suas atividades em janeiro de cada ano, referente ao ano anterior; XI - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão ou a não confirmação de membro da Defensoria Pública que não cumprir as condições do estágio probatório; XII - receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública, encaminhando-as comparecer ao Conselho Superior; XIII - receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público-Geral as medidas que se fizerem necessárias; XIV - convocar e realizar reuniões com os Defensores Públicos de 1ª e 2ª categoria para o debate de problemas afetos à atividade funcional da Defensoria 214 Pública; XV - integrar, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública; XVI - exercer outras atribuições inerentes a sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior; XVII - elaborar o Regulamento da Corregedoria. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA SEÇÃO I DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Art. 19 - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativa do Estado. Parágrafo único - A Defensoria Pública caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA SEÇà O ÚNICA DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO Art. 20 - Os membros da Defensoria Pública são administrativa e operacionalmente subordinados à Defensoria Pública-Geral, com atuação perante todos os graus de jurisdição e instância administrativa, com a seguinte composição: I - Defensores Públicos de 2ª Categoria (inicial), com área de atuação nos Municípios e Comarcas do interior do Estado, junto ao Poder Judiciário Federal e Estadual de 1º grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciários e órgãos públicos; II - Defensores Públicos de 1ª Categoria (intermediária), com área de atuação na Capital, junto aos Poderes Judiciário Estadual e Federal de 1º grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos; III - Defensores Públicos de Categoria Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores. Art. 21 - Aos Defensores Públicos compete: I - atender aos assistidos nos horários pré-fixados; II - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação cabível, sempre que julgar conveniente; III - praticar todos os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos juridicamente necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e utilizando-se de todos os recursos legais; IV - propor ação penal privada e a subsidiária da pública, nos casos em que a parte for juridicamente necessitada; V - ajuizar e acompanhar as reclamações trabalhistas; VI - exercer a função de curador nos processos de que tratam os Códigos de Processo Penal e Civil, salvo quando a lei atribuir especialmente a outrem; VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstancias; o exercício dos direitos e garantias individuais; VIII - requerer a transferência de presos para local adequado, quando necessário; IX - defender o menor, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3º da Constituição da República; X - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de menores abandonados; XI - exercer a defesa dos policiais militares junto a Auditoria Militar; XII - representar em caso de sevícias e maus tratos; XIII - defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis; XIV - executar com presteza os serviços que lhe forem atribuídos pelo Defensor Público-Geral e seus superiores hierárquicos; XV - apresentar relatórios mensais de serviços e mapas do andamento das ações e tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; XVI - supervisionar, sob a coordenação dos órgãos superiores, a ação dos estagiários ligados à sua jurisdição; XVII - postular a concessão da gratuidade de justiça, na forma da lei; XVIII - exercer outras funções que, no interesse do serviço, lhes forem cometidas; XIX - deixar de promover ação quando não oferecer probabilidade de êxito, por falta de provas, submetendo as razões de seu proceder ao Defensor PúblicoGeral; XX - requerer o recolhimento ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), dos horários devidos; XXI - exercer outras atribuições previstas em lei ou delegadas pelo Defensor Público-Geral; XXII - sustentar, quando necessário, nos Tribunais de Instância Superior, as razões oralmente ou por memorial, com cópia ao Procurador-Geral, das razões de recursos interpostos; XXIII - interpor recursos cabíveis para Tribunais de Instância Superior e promover revisão criminal, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral; XXIV - tomar ciência pessoal das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar, recorrendo, nos casos pertinentes; XXV - comparecer, obrigatoriamente, às sessões dos órgãos judiciários junto aos quais funcionar; XXVI - exercer, junto ao Tribunal de Justiça e ao Conselho da Magistratura, as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA SEÇÃO I DAS COORDENADORIAS DE DEFENSORIA PÚBLICA Art. 22 - As Coordenadorias são órgãos de administração auxiliar da Defensoria Pública, diretamente subordinadas ao Defensor Público-Geral, por ele designados e demissíveis "ad nutum". Art. 23 - Ficam criadas as seguintes Coordenadorias: I - Coordenadoria de Serviço Social - C.S.S; II - Coordenadoria Administrativa -C.A; III - Coordenadoria Financeira - C.F; e IV - Coordenadoria de Patrimônia - C.P. Art. 24 - Compete aos Coordenadores da Defensoria Pública desempenhar os encargos de administração e auxiliar o Defensor Público-Geral no planejamento 215 e supervisão das atividades relativas à sua área de atuação. Parágrafo único - As competências, atribuições e normas de atuação das Coordenadorias e do Pessoal de Apoio da Defensoria Pública serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mantida a isonomia salarial e o contido na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. TÍTULO III DA CARREIRA NA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 25 - A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso mediante concurso de provas e títulos, na classe inicial, com as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República. § 1º - Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á abertura de concurso. § 2º - os Defensores Públicos são estáveis após 02 (dois) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. Art.26 - A carreira da Defensoria Pública é constituída por 03 (três) categorias,. Formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 "caput", e incisos I, II e III desta Lei Complementar. Art. 27 - O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação, nos termos desta Lei Complementar e do Regimento Interno. Art. 28 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, dos órgãos da Defensoria Pública, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, serão providos por indicação do Defensor Público-Geral ao Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA SEÇÃO ÚNICA Art. 29 - O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pelo Conselho Superior, presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB. Art. 30 - O Conselho Superior elaborará o Regulamento do Concurso e o respectivo edital de inscrição, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Defensor Público-Geral que os encaminhará, após aprovação do Conselho Superior, para publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 31 - Do Regulamento do Concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, o valor dos títulos, bem como as exigências para preenchimento do cargo. Parágrafo único - O Conselho Superior indicará os membros que constituirão a Comissão Examinadora, a qual, obrigatoriamente será integrada pelo Defensor Público-Geral, 02 (dois) Defensores Públicos de Categoria Especial e por 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, salvo impedimentos justificados. Art. 32 - O Regulamento do Concurso exigirá dos candidatos; I - ser Bacharel em Direito e estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; II - Ter, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense; III - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações militares; IV - gozar de perfeita saúde física e mental; V - Ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais. Parágrafo único - Considerar-se-á prática forense o exercício profissional de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior de atividade eminentemente jurídicas. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DAS VAGAS Art. 33 - A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Governador do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. Art. 34 - O Defensor Público tomará posse e prestará compromisso perante o Governador do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defensor Público-Geral. § 1º - O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificação. § 2º - A nomeação tornar-se-á sem efeito, caso a posse não se verifique dentro dos prazos previstos neste artigo. Art. 35 - São requisitos da posse: I - habilitação em exame de sanidade física e mental; II - apresentação de declaração de bens; III - declaração sobre ocupação, ou não de outro cargo, emprego ou função pública; IV - quitação com os encargos eleitorais e com o serviço militar; V - prova a inexistência de antecedentes criminais, através de folha corrida da Justiça e Polícias Federal e Estadual; VI - certidão da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, de que se encontra regularmente inscrito; VII - se servidor ou empregado público, certidão de que não responde ou sofreu sanção disciplinar decorrente de processo administrativo. Art. 36 - O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defensoria Pública, após o que assinará, juntamente com o Governador do Estado, o respectivo termo de posse. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 37 - O Defensor Público, a contar da data em que entrar em exercício, se submeterá a estágio probatório, pelo período de 02 (dois) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avaliadas pelo Corregedoria-Geral da Defensoria Pública. § 1º - O Corregedor-Geral, no 20º (vigésimo) mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor, emitido parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. § 2º - Além dos requisitos previstos em lei, a Corregedoria-Geral levará em conta a idoneidade moral, o zelo funcional, a eficiência, a disciplina e assiduidade do Defensor Público, durante o estágio probatório. § 3º - Caso o relatório seja contrário à confirmação do Defensor Público na carreira, este terá 10 (dez) dias para oferecer alegações e provas, competindo ao Conselho Superior a decisão. § 4º - Se a decisão for pela confirmação, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, caso contrário o Defensor Público será 216 exonerado por ato do Governador do Estado. § 5º - O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público completar 02 (dois) anos de exercício. Art. 38 - O Defensor só poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou de licença para tratamento de saúde, caso em que estágio probatório não se suspende. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO Art. 39 - A promoção consiste no acesso imediato dos membros da Defensoria Pública de uma categoria para outra da carreira. Art. 40 - As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecidas, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento. § 1º - É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada. § 2º - A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 3º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade. § 4º - A atuação do Defensor Público em classe diferente da sua, por designação do Defensor Público-Geral, não suspende e contagem do exercício. § 5º - Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoção. § 6º - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas na lista tríplice de merecimento. § 7º - Não caracteriza afastamento para efeitos de promoção: I - férias; II - licença por motivo de casamento ou de luto; III - licença para tratamento de saúde; IV - período de trânsito; V - período de estágio de adaptação; VI - decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação; VII - para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, ouvido o Conselheiro Superior; VIII - para exercer no âmbito da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, cargos em comissão ou função de assessoria; e IX - disposição ou exercício de cargo de confiança no Serviço Público; Art. 41 - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade terá preferência, sucessivamente: I - o mais antigo na carreira; II - o de maior tempo de serviço público estadual; III - o de maior tempo de serviço público; IV - o mais idoso. Art. 42 - O Defensor-Geral poderá vetar mediante argüição fundamentada dos motivos a promoção por antigüidade, dando ciência ao Conselho Superior, que decidirá por 2/3 (dois terços) dos membros. Art. 43 - No mês de janeiro de cada ano o Defensor Público-Geral fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública em 31 de dezembro do ano anterior. § 1º - Os interessados poderão reclamar contra a lista de antigüidade, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - Da decisão do Defensor Público-Geral, sobre a reclamação, caberá recurso para o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias da respectiva ciência. Art. 44 - Cabe ao Defensor Público-Geral indicar ao Chefe do poder Executivo o mais antigo membro da Defensoria Pública, na categoria, para promoção, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do respectivo expediente, encaminhado pelo Conselho Superior. Parágrafo único - Quando não decretada no prazo legal a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido no "caput" deste artigo. Art. 45 - O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição do merecimento dos membros, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovido pela Instituição ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos. § 1º - Os cursos de que trata este artigo compreendem a apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica ou a defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora. § 2º - Não poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da Defensoria Pública que: I - estiver exercendo funções estranhas à Instituição ou afastados da carreira, bem como os que a ela tiverem regressado há menos de 06 (seis) meses, excetuando-se os casos de férias, o exercício de cargo comissionado ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública. II - estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo; III - tiver sido removido compulsoriamente, enquanto a pena aplicada não for revista ou o apenado não for reabilitado. § 3º - Para a promoção por merecimento serão levados em conta: I - a assiduidade e a dedicação no cumprimento de suas obrigações; II - a eficiência no desempenho de sua funções; III - o aprimoramento de sua cultura jurídica; IV - não Ter sofrido pena disciplinar, no prazo de 04 (três) anos anterior à inscrição para promoção; V - apresentação de certificado de participação das atividades do Centro de Estudos da Defensoria Pública; VI - relevantes serviços que tenham sido prestados à Instituição. § 4º - o Regimento Interno da Defensoria Pública, regulamentará a avaliação dos critérios previstos nos itens I a VI deste artigo. CAPÍTULO VI DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO Art. 46 - Os membros da Defensoria Pública são inamoníveis, salvo se apenados com remoç ão compulsória, na forma desta Lei Complementar. Art. 47 - A remoção será feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira. Parágrafo único - Dar-se-á, ainda, a remoção, por antigüidade e/ou merecimento, obedecidos os critérios de promoção desta Lei Complementar. Art. 48 - A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar. Art. 49 - A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial do 217 Estado, do Edital de vaga. Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção e ocorrendo empate, aplicar-se-á os critérios estabelecidos no Art. 41 desta Lei Complementar. Art. 50 - A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento. Art. 51 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, após parecer do Conselho Superior. TÍTULO IV DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA CAPÍTULO I DOS DIREITOS SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 52 - A remuneração dos membros da Defensoria Pública deverá ser fixada, observando o disposto no artigo 106, da Constituição Estadual e artigo 135, da Constituição Federal. § 1º - Os vencimentos dos membros da Defensoria Pública são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar. § 2º - Os vencimentos são irredutíveis, sujeitos, no entanto, aos impostos, ao desconto para fins previdenciários e aos descontos facultativos. § 3º - O membro da Defensoria Pública convocado para substituir outro de classe superior, terá direito à diferença de vencimentos enquanto perdurar a substituição, vedada a percepção de diárias e ajuda de custo. § 4º - Além do vencimento, os membros da Defensoria Pública terão direito a perceber as seguintes vantagens: I - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, no valor de um mês do vencimento do cargo que deve assumir em virtude de promoção ou remoção compulsória; II - salário-família, diárias, na forma da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992; III - gratificação de produtividade na forma do artigo 36, da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992. SEÇÃO II DAS FÉRIAS, DO AFASTAMENTO, DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES SUBSEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 53 - Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, individuais ou coletivas, de acordo com a escala aprovada pelo Defensor Público-Geral. § 1º - As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 9dois) períodos. § 2º - As férias não gozadas, por conveniências do serviço, poderão sê-lo, cumulativamente ou não nos meses seguintes. § 3º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, os membros da Defensoria Pública contarão em dobro o período correspondente as mesmas, para efeito de aposentadoria. § 4º - O membro da Defensoria Pública, nos 10 (dez) dias que antecederem ao início de suas férias, deverá apresentar ao Defensor Público-Geral, relação das ações em curso e demais pendências, referente às atividades por ele desenvolvidas na Defensoria Pública. SUBSEÇÃO II DO AFASTAMENTO Art. 54 - O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizada pelo Defensor Público-Geral. § 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos. § 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral. § 3º - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias; II - trânsito decorrente de promoção ou remoção; III - licença para concorrer ou exercer a cargo eletivo; IV - freqüência a curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo; V - disponibilidade remunerada; VI - licença para tratamento de saúde; VII - licença por doença em pessoa da família, na forma da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992; VIII - licença gestante; IX - licença especial; X - e os demais casos previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado. § 4º - O período de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou à disposição, será computado como tempo de serviço apenas para efeitos de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antigüidade. § 5º - O cômputo de tempo de serviço obedecerá aos critérios da lei pertinente. SUBSEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 55 - Aos membros da Defensoria Pública conceder-se-á licenças previstas na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992. Art. 56 - O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer outra atividade pública ou participar, salvo a de um cargo de magistério superior. SUBSEÇÃO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 57 - Os membros da Defensoria Pública substituir-se-ão, entre si, dentro da mesma categoria, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. § 1º - O Defensor Público-Geral, designará substituto, no caso de afastamento do Defensor por qualquer motivo.< /P> § 2º - Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmente, por ocupantes de cargos de classe inferior ou superior. SEÇÃO III 218 DA APOSENTADORIA Art. 58 - Para efeito de aposentadoria, aplica-se aos membros da Defensoria Pública o disposto na Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992 Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado. Parágrafo único - O membro da Defensoria Pública aposentado não perderá seus direitos e prerrogativas, salvo os incompatíveis com a sua condição de inativo. Art. 59 - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite. Art. 60 - A aposentadoria por invalidez será concedida a pedido ou decretada de ofício e, dependerá, em qualquer caso, de verificação de moléstia que venha determinar ou que haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 02 (dois) anos. Parágrafo único - A inspeção de saúde, para fins deste artigo, poderá ser determinada pelo Defensor Público-Geral, de ofício, ou mediante proposta do Conselho Superior. SEÇÃO IV DA DISPONIBILIDADE Art. 61 - Ficará em disponibilidade o membro estável da Defensoria Pública, cujo cargo seja extinto ou declarada a sua desnecessidade, até o seu adequado aproveitamento. Art.62 - A disponibilidade outorga ao Defensor Público a percepção de seus vencimentos e vantagens, e a contagem do tempo de serviço, como se estivesse em exercício. Art. 63 - O membro da Defensoria Pública em disponibilidade não poderá exercer funções ou atividades vedada aos que se encontrem em atividade, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO V DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO DO APROVEITAMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS SUBSEÇÃO I DA REINTEGRAÇÃO Art. 64 - O membro da Defensoria Pública demitido poderá reingressar na carreira em decorrência de decisão administrativa ou sentença judicial transitada em julgado, retornando ao cargo que ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário. Parágrafo único - A reintegração observará as seguintes normas: I - se o cargo estiver extinto ou provido, o reintegrado será posto em disponibilidade; II - se, no exame médico for considerado incapaz, será aposentado com os proventos a que teria direito, passando à inatividade depois de reintegrado. SUBSEÇÃO II DA REVERSÃO Art. 65 - A reversão é o ato pelo qual o membro da Defensoria Pública aposentado retorna à carreira, a pedido ou "ex-ofício", em cargo da mesma categoria anteriormente ocupado. § 1º - A reversão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e obedecerá o limite máximo de 70 (setenta) anos de idade. § 2º - Dar-se-á reversão "ex-ofício", quando insubsistentes as razões que determinarem a aposentadoria por invalidez, observado o limite de 70 (setenta) anos de idade. § 3º - Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria do membro da Defensoria Pública que, cientificado expressamente, não comparecer à inspeção médica ou não entrar em exercício no prazo legal. § 4º - Para fins de reversão, o tempo de afastamento em decorrência de aposentadoria será computado para efeito de nova aposentadoria. SUBSEÇÃO III DO APROVEITAMENTO Art. 66 - O aproveitamento é o retorno do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade, o qual dar-se-á, obrigatoriamente, na 1ª vaga da categoria a que o mesmo pertencer. § 1º - O aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. § 2º - No caso de mais de um concorrente à mesma vaga, dar-se-á o aproveitamento daquele que estiver há mais tempo em disponibilidade, e, havendo empate, o de maior tempo na Defensoria Pública, persistindo o empate serão obedecidos os critérios do Art. 41 desta Lei Complementar. § 3º - O aproveitamento dependerá de prévia inspeção médica, caso em que, provada a incapacidade definitiva do membro da Defensoria Pública, este será aposentado. § 4º - Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade , se o membro da Defensoria Pública não tomar posse no prazo legal ou não comparecer à inspeção médica. SUBSEÇÃO IV DA VACÂNCIA DOS CARGOS Art. 67 - A vacância dos cargos de carreira da Defensoria Pública dar-se- em decorrência de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - remoção; V - aposentadoria; VI - disponibilidade; e VII - falecimento. Parágrafo único - Dar-se-á a vacância na data do fato ou da publicação do ato que lhe der causa. CAPÍTULO II DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art. 68 - São garantias dos membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições; II - a inamovibilidade, salvo nos casos de remoção compulsória, assegurada ampla defesa; III - a irredutibilidade de vencimento; IV - à estabilidade. Parágrafo único - A remoção de membro da Defensoria Pública, de um órgão para outro da mesma categoria, só se dará a pedido, após a manifestação do 219 Conselho Superior, com a anuência do Defensor Público-Geral. Art. 69 - São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes: I - usar vestes talares, e as insígnias privativas da Defensoria Pública; II - Ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça; III - requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos, necessários à defesa do interesse que patrocine: IV - ter vistas dos autos após sua distribuição às Turmas ou às Seç ões especializadas, às Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu Órgão Especial e sustentar oralmente ou prestar esclarecimento sobre matéria, nos processos que a Defensoria Pública patrocinar; V - agir, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas processuais, além de isenções previstas em lei; VI - Ter vistas dos autos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais; VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; VIII - examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrantes, inquérito e processos; IX - ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; X - manifestar-se, em autos administrativos ou judiciais, por meio, de cota; XI - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-lhe em dobro todos os prazos; XII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral; XIII - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, sem recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; XIV - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quis a lei exija poderes especiais; XV - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral com a razões de seu proceder; XVI - possuir carteira funcional expedida pela própria instituição, na forma da lei. § 1º - Quando, no curso de investigação policial houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. TÍTULO V DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 70 - São deveres dos membros da Defensoria Pública: I - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de suas funções; II - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; III - desempenhar com zelo e presteza dentro dos prazos os serviços a seu cargo, e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral; IV - declarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei; V - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; VI - zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar; VII - observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial nos que tramitam em segredo de justiça; VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários, e auxiliares da justiça; IX - residir na localidade onde exercerem suas funções; X - atender com presteza a solicitação de outros membros da Defensoria Pública, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça sua atribuições; XI - prestar informações aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública quando solicitadas; XII - manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular; XIII - apresentar ao Corregedor-Geral relatório das atividades desempenhadas, ao final de cada mês; XIV - interpor recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 71 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado, especialmente: I - exercer a advocacia, fora da atribuições institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função; IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - acumular cargo, emprego ou função pública fora dos casos permitidos na Constituição; VI - adotar postura incompatível com o exercício do cargo; VII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições; VIII - exercer atividades político-partidário, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral. CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS Art. 72 - É defeso ao membro da Defensoria Pública exercer as suas funções em processo ou procedimento: I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessada; II - em que haja atuado como representante da parte, Perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; III - em que for interessado cônjuge ou companheira, perante consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral, até o terceiro grau; IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; 220 VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demandada; e VII - nos demais casos previstos em lei. Art. 73 - O membro da Defensoria Pública não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento, e votar sobre organização de lista de nomeação, promoção, quando concorrer cônjuge, perante consangüíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau. TÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74 - Os membros da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. Parágrafo único - O Defensor Público será civilmente responsabilizado quando proceder com dolo ou culpa. Art. 75 - A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a correições ordinárias ou extraordinárias realizadas pelo Corregedor Geral e por seus auxiliares para verificar a regularidade e eficiência dos serviços. § 1º - Cabe ao Corregedor-Geral concluída a correição, apresentar ao Defensor Pú blico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas. § 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE Art. 76 - Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei: I - violação dos deveres funcionais, das vedações e dos impedimentos previstos nesta Lei Complementar. II - prática de crime contra a administração pública; III - atos de improbidade administrativa. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 77 - São aplicáveis aos membros da Defensoria Pública as seguintes sanções disciplinares: I - advertência; II - censura; III - suspensão por até 90 (noventa) dias; IV - remoção compulsória; V - demissão; e VI - cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. § 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Defensoria Pública, que também disporá sobre seus trâmites e formalidades, obedecidas as seguintes disposições. I - a aplicação de penas de suspensão superiores a 08 (oito) dias ou de demissão será sempre precedida de processo administrativo disciplinar; II - a pena de demissão aplicar-se-á nos seguintes casos: a - infração às vedações previstas no artigo 71 desta Lei Complementar; b - na condenação superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime contra a administração pública; c - prática de ato de improbidade administrativa; d - na reincidência de falta apenada com suspensão por mais de 90 dias, no período de 2 (dois) anos; e - nos demais casos previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Rondônia. § 2º - Prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar da data em que a administração pública tomar conhecimento do seu cometimento, as faltas puníveis com as sanções referidas neste artigo, salvo aquelas previstas em lei penal como crime, as quais prescreverão juntamente com aquele. § 3º - São competentes para aplicar as penas previstas neste artigo; I - o Governador do Estado para a imposição das penas de demissão e, quando se tratar do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, também para as penas de suspensão; II - o Defensor Público-Geral, nos demais casos. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 78 - A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública será feita mediante sindicância ou processo administrativo. Art. 79 - O processo administrativo será precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria. Art. 80 - O processo administrativo será instaurado: I - pelo Defensor Público-Geral de ofício; II - por deliberação do Conselho Superior; ou III - por solicitação do Corregedor-Geral. Art. 81 - São competentes para ordenar a instauração de sindicância: o Defensor Público-Geral, o Conselho Superior e o Corregedor-Geral. § 1º - A Sindicância e o processo administrativo, para apuração da responsabilidade funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública, serão realizados de conformidade com as normas constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, e nas suas omissões, o que dispuser o Regimento Interno da Instituição. § 2º - Proceder-se-á a sindicância, quando cabíveis as penas de advertência ou censura, e ao processo administrativo quando cabíveis as penas de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. SEÇÃO II DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 82 - Das decisões condenatórias proferidas pelo Defensor Público-Geral poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, a ser interposto, pelo indiciado, recursos com efeito suspensivo para o Conselho Superior que não poderá agravar a pena imposta. Art. 83 - A distribuição e julgamento dos recursos serão realizados de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão. Art. 84 - Das decisões proferidas pelo Governador do Estado, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias. 221 SEÇÃO III DA REVISÃO Art. 85 - Admitir-se-á, no prazo qüinqüenal, a revisão do processo administrativo, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda. § 1º - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado, ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 2º - O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação de Comissão Revisora, de três membros da Defensoria Pública, de categoria igual ou superior à dos que tenham participação no processo disciplinar. § 3º - Não se admitirá a reiteração do pedido fundado nas mesmas razões. Art. 86 - Concluída a instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, a Comissão Revisora relatará o processo em 10 (dez) dias e o encaminhará à autoridade competente, que decidirá dentro de 30 (trinta) dias. Pará grafo único - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. Art. 87 - Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Conselho Superior da Defensoria Pública. § 1º - a reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos V e VI do artigo 77 deste Lei Complementar. TÍTULO VII DO ESTÁGIO FORENSE Art. 88 - Fica instituído o Estágio Forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizada pelo Corpo de Estagiários, constituído de acadêmicos dos últimos 02 (dois) anos, ou semestres equivalentes, das Faculdades de Direito Oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo Regulamento, a ser editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. § 1º - O Regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do Estágio Forense, bem como estabelecerá critérios seletivos dos estágios e os de sua avaliação. § 2º - O Defensor Público, junto ao qual atuar o estagiário, deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando ao Defensor Público-Geral a avaliação do desempenho do mesmo. § 3º - O Estágio Forense, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o seu tempo de duração, não gera nenhum vínculo funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do Poder Público. § 4º - O estagiário receberá bolsa de estudos, arbitrada pelo Defensor Público-Geral. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 89 - Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, nos termos do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 1º - A opção de que trata o "caput" deste artigo é de caráter irreversível. § 2º - Os Assistentes jurídicos e demais servidores à disposição da Fundação de Assistencia Judiciária de Rondônia-FUNAJUR, em efetivo exercício da função de Defensor Público, continuarão lotados na Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania - SEJUCI. Art. 90 - A primeira investidura para os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral da Defensoria Pública será feita por ato administrativo discricionário do governador do Estado. Art. 91 - A Defensoria Pública promoverá nos termos desta Lei Complementar, concurso público para provimento de cargos no seu quadro de pessoal. Art. 92 - Ficam criados, para integrar o Quadro Único da Defensoria Pública, os cargos de Defensor Público, os cargos auxiliares e em comissão, bem como as funções gratificadas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 93 - A remuneração dos cargos de Defensor Público são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 94 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos membros da Defensoria Pública e aos demais integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, às disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado e legislação correlata. Art. 95 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), necessários ao atendimento das despesas decorrentes da instalação e manutenção da Defensoria Público no exercício de 1994/1995. Art. 96 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 97 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 1994, 106º da República. OSWALDO PIANA FILHO Governador ANEXO I QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DENOMINAÇÃO QUANT. SÍMBOLO 01 01 01 - PARTE 1 - MEMBROS DA DENFENSORIA PÚBLICA Defensor Público-Geral Subdefensor Público-Geral Corregedor Geral da Defensoria Pública 222 Defensor Público-Categoria Especial Defensor Público - 1ª Categoria Defensor Público - 2ª Categoria 08 30 50 DP-E DP-1ª DP-2ª 02 01 02 13 02 03 20 01 15 05 03 17 06 06 ANS-301 ANS-303 ANS-304 ANS-307 ANS-315 ANS-311 ATA-805 ATA-807 ATA-814 ATA-827 ASD-901 ASD-907 ASD-909 ASD-910 01 01 01 01 03 01 04 CDS-3 CDS-3 CDS-3 CDS-3 CDS-3 CDS-3 CDS-2 06 06 01 10 FG-6 FG-6 FG-6 FG-5 PARTE 2 - CARGOS EFETIVOS Administrador Analista de Organização, Sist. E Métodos Analista de Sistemas Assistente Social Contador Bibliotecário Agente em Atividade Administrativa Almoxarife Secretário Técnico em Informática Agente de Serviços Gerais Datilógrafo Motorista Oficial de Manutenção PARTE 3 - CARGOS EM COMISSÃO Coordenador Administrativo Coordenador Financeiro Coordenador Patrimônio Coordenador de Serviço Social Diretor de Gabinete Secretário Geral Sub-Coordenador PARTE 4 - FUNÇÕES GRATIFICADAS Secretario Chefe de Sessão Chefe de Biblioteca Auxiliar de Gabinete ANEXO II TABELA DE VENCIEMNTOS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA CARGO COMISSIONADO REPRESENT. GRAT. GRAT. AGENTE MENSAL ESPECIAL POLÍTICO Defensor Público-Geral 244,01 361,14 1.535,66 Subdefensor Público-Geral 195,21 288,91 1.228,53 Corregedor-Geral 195,21 288,91 1.228,53 CARGO EFETIVO VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO Defensor Público - Categoria Especial 255,94 383,91 Defensor Público de 1ª Categoria 238,69 358,04 Defensor Público de 2ª Categoria 205,89 308,84 223 ANEXO XV LEI COMPLEMENTAR Nº 413, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores do Sistema Penitenciário e da Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente em Conflito do Estado de Rondônia. § 1º. Para todos os efeitos, são considerados servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, constituindo um sistema, no âmbito do Poder Executivo, os servidores operadores da execução penal e os do Centro de Atendimento Sócio-Educativo, bem como, por todos os servidores legalmente nomeados e empossados nos cargos de provimento efetivo de que trata esta Lei Complementar. § 2º. Aplica-se, de forma suplementar, aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, as disposições da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992. Art. 2º. A carreira, de que trata esta Lei Complementar, será fundamentada na qualificação, no desempenho profissional, na valorização do servidor e na garantia do padrão de qualidade do serviço. § 1º. O ingresso na carreira profissional de servidor do abrangido por esta Lei Complementar dar-se-á na primeira classe de cada cargo, no limite da qualidade de cargos disponíveis nas mesmas. § 2º. A carreira é um instrumento de apoio à atividade do órgão governamental responsável pela atribuição de prestar. Art. 3º. O Plano de Classificação de Cargos e Salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar é constituído de: I – composição dos grupos ocupacionais e quantidade de cargos, de acordo com o Anexo I, desta Lei Complementar; II – tabela salarial, hierarquização do cargo e da classe, conforme Anexo II, desta Lei Complementar; III – descrição e especificação dos cargos, de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar; Parágrafo único. As referências salariais de que trata o inciso II deste artigo estão dimensionadas em 04 (quatro) classes. CAPÍTULO II DOS GRUPOS OCUPACIONAIS Art. 4º. A carreira profissional de que trata esta Lei Complementar compor-se-á de grupos ocupacionais abrangendo vários cargos, atividades ou funções, segundo a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados na forma estabelecida a seguir e no Anexo I desta Lei Complementar: I – o Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário compreende os cargos, que para seus respectivos provimentos se exige Diploma de curso superior e/ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no órgão competente, em decorrência de serem cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos seguintes campos de conhecimentos específicos: a) Psicologia; b) Serviço Social; e c) Direito; II – o Grupo Ocupacional Atividade Penitenciária compreende o cargo de Agente Penitenciário, que, para seu provimento, se exige Certificado de conclusão de curso nível médio ou profissionalizante, devidamente registrado, no órgão competente, como condição indispensável para o desenvolvimento da atividade específica do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia; III - O Grupo Ocupacional Atividade Sócio-Educativa com qualificação de nível médio para tarefas administrativas internas e externas, de média complexidade e responsabilidade é composto pelo cargo de Sócio-Educador, com a finalidade de atuar, exclusivamente nos centros de atendimento ao adolescente infrator; IV – o Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo compreende os cargos, que, para seus respectivos provimentos, se exige Diploma de curso superior e/ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado no órgão competente, em decorrência de serem cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos seguintes campos de conhecimentos específicos: a) Administração; b) Ciências Contábeis; c) Nutrição; 224 d) Análises de Sistemas; e e) Economia. V – o Grupo Ocupacional Apoio Logístico compreende os cargos, que, para seus respectivos provimentos, se exige Certificado de conclusão de curso nível médio ou profissionalizante, devidamente registrado no órgão competente, correspondendo as funções específicas de cada cargo: a) Agente de Atividades Administrativas; e b) Técnico em Informática; Parágrafo único. Na descrição e especificação dos cargos, constantes do Anexo IV, desta Lei Complementar, estabelece-se à denominação do cargo, o grupo operacional, a qualificação profissional, a jornada de trabalho, a descrição sintética das atribuições e as tarefas típicas. CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO Art. 5º. Lotação é a força de trabalho qualitativas e quantitativas, necessárias ao desenvolvimento das atividades funcionais e específicas, sob a responsabilidade da SEJUS. CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 6º. Cada Grupo Ocupacional terá sua própria escala de nível de vencimento salarial básico estabelecido por esta Lei Complementar, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores: I – qualificações requeridas para o desempenho das atribuições; e II – complexidade e responsabilidade das atribuições. Parágrafo único. Não haverá correspondência de função entre os níveis dos diversos Grupos Ocupacionais para qualquer efeito. Art. 7º. Os vencimentos salariais e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de Carreira são fixados no Anexo II, desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 8º. O servidor abrangido por esta Lei Complementar tem sua estrutura remuneratória, acrescidas de todas as vantagens concedidas aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Estado de Rondônia que, eventualmente, não estejam previstas nesta Lei Complementar, nem colidam em seus fundamentos. Art. 9º. Remuneração é o resultado do somatório das parcelas devidas, mensais e regularmente, aos servidores da SEJUS pelo efetivo exercício de suas atividades, ou em decorrência delas, quando na inatividade. Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em Lei. Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: I – vencimento salarial básico, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar; II – Vantagem Pessoal – VP; III – Vantagens Abrangentes – VA; IV – Indenizações: a) Ensino e instrução; b) Diárias; c) Transporte; d) Ajuda de custo; e e) Bolsa de estudo; V – Adicionais: a) Insalubridade; b) Periculosidade; c) Serviços extraordinários; e d) Noturno. 225 § 1º. Compõe também a remuneração dos Cargos da Área do Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário e Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo a Gratificação de Atividade Específica Social – GAES, de acordo com o previsto no Anexo III, desta Lei Complementar e regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. § 2º. Para a percepção da Gratificação de Atividade Especifica Social – GAES de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à assiduidade do servidor, na forma abaixo estabelecida, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretária de Estado da Administração – SEAD. I – para efeito no disposto no caput deste artigo, o servidor de que trata o caput do artigo 1º desta Lei perderá o direito a GAES: a) do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta; b) do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas; e c) do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas. § 3º. Ficam extintas, por incorporação na remuneração dos servidores que integram o Plano instituído por esta Lei Complementar, as vantagens e gratificações percebidas pelo servidor até a edição desta, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.068, de 19 de abril 2002. § 4º. A Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Abrangente – VA a que fazem jus os servidores do Sistema Penitenciário são as definidas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 1.068, de 2002. § 5º. As indenizações e os adicionais devidos aos servidores da SEJUS serão concedidos nas formas previstas na Lei Complementar nº 67, de 9 de dezembro de 1992 e Lei Complementar nº 68, de 1992. § 6º. O adicional de insalubridade terá o valor de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento correspondente aos graus máximo, médio e mínimo. § 7º. O Adicional Noturno será devido aos servidores que exerçam suas funções no horário compreendido entre as 22h e às 5h do dia seguinte. § 8°. A indenização a servidores, ou não, que ministrarem aulas para os servidores do Sistema Penitenciário e ao Sócio-Educador, durante o Curso de Formação Básica ou de capacitação, terá o valor de 6,5% (seis e meio por cento) do menor valor pago pelo Estado a título de remuneração, para Técnico de Nível Médio e 11% (onze por cento) para Técnico de Nível Superior ou o valor estabelecido no convênio. Art. 11. Suspende-se, temporariamente, o direito à remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar, quando: I – do exercício remunerado de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvados os casos de opção; II – designado para servir em atividade diversa a atividade da SEJUS; e III – em licença para tratar de interesse particular. Art. 12. Suspende-se, temporária e imediatamente, o direito à remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar quando afastados das suas atividades, nas seguintes circunstancias: I – por prisão em flagrante; e II – em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado à pena que não determine e perda do cargo. § 1º. No caso previsto no inciso I deste artigo, é devido ao servidor 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração total, somente durante os primeiros 15 (quinze) dias, após isso, será suspenso o pagamento da remuneração e remetido a Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia, com o objetivo de inclusão ao Auxílio correspondente aos dependentes legais. § 2º. No caso do inciso I, se absolvido, o servidor da SEJUS, terá direito à diferença da remuneração. Art. 13. A remuneração do servidor definido nesta Lei Complementar em atividade cessará por: I – Exoneração, II – Aposentadoria; e III – Falecimento. Parágrafo único. Quando ocorrido o previsto no inciso III deste artigo, fica o principal beneficiário indicado, junto ao órgão de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia, com o direito ao recebimento a remuneração a que tinha direito o servidor, até que se processe a substituição da remuneração por proventos, definitivamente. CAPÍTULO VI DA PENSÃO Art. 14. O Beneficio de Pensão será concedido ao servidor, nos termos da legislação Previdenciária Estadual. CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 15. A evolução do servidor em efetivo exercício, integrante do quadro definido nesta Lei Complementar, ocorrerá através de progressões funcionais, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, na forma estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo. 226 § 1º. Ocorrerá a progressão vertical quando houver a passagem da classe anterior para a imediatamente posterior, e dependerá, cumulativamente: I – da conclusão, com aproveitamento do programa de capacitação e aperfeiçoamento estabelecido para a classe, caso haja previsão para o cargo; II – do desempenho eficaz de suas atribuições; e III – da existência de vaga. § 2°. A existência de vagas em cada classe observará a proporção inversa à quantidade de classe em relação aos quantitativos definidos no Anexo II desta Lei Complementar, iniciando com maior percentual proporcional na classe inicial, até a ultima classe, denominado de hierarquização dos cargos e das classes, em conformidade com o quantitativo de cargos definido no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 16. As progressões dar-se-ão de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos de efetivo exercício, na respectiva classe, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e respectivo regulamento. § 1º. Serão observados os critérios de antiguidade e merecimento para as progressões funcionais, iniciadas aduzindo como valoração o período de confirmação do servidor na carreira, através de apuração do Estágio Probatório por um período de 3 (três) anos. § 2º. Do total de vagas existentes em cada classe, 3/4 (três quartos) será preenchida por merecimento e 1/4 (um quarto) por antiguidade, respectiva e alternadamente. § 3º. O servidor que tenha sofrido qualquer pena de suspensão, nota aquém da mínima necessária no Boletim de Avaliação, ou que estiver em disponibilidade, não poderá progredir no cargo. § 4º. O Chefe do Poder Executivo editará regulamento disciplinando o processo de avaliação de desempenho e de progressão. Art. 17. A progressão funcional obedecerá aos critérios estabelecidos no caput do artigo 293, da Lei Complementar nº 68, de 1992, referentes ao Grupo Ocupacional Técnico Penitenciário, Grupo Ocupacional Atividade Sócio-Educativa, Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo e Grupo Ocupacional Apoio Logístico, de que trata o Anexo II desta Lei Complementar. Art. 18. A confirmação do servidor abrangido por esta Lei Complementar, em Estágio Probatório e a evolução do servidor na carreira pelo critério de merecimento serão precedidas de avaliação pelo desempenho do cargo, observados os seguintes itens: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – eficiência; VII – urbanidade; VIII – compromisso com os direitos humanos; e IX – compromisso com os fundamentos da Execução Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, respectivamente. § 1º. Quatro meses antes de findo o período do Estágio Probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei Complementar e o regulamento específico, sem prejuízo da continuidade de apuração dos itens enumerados nos incisos I a IX deste artigo. § 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma prevista no artigo 35, da Lei Complementar nº 68, de 1992. § 3º. Ficará suspenso o Estágio Probatório do servidor no exercício de quaisquer cargos de provimento em comissão em entidade diversa da atividade do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia ou de Unidade de Internação Sócio-Educativa, bem como durante as cedências, licenças e os afastamentos previstos na Lei Complementar nº 68, de 1992. § 4º. O Estágio Probatório suspenso na forma do parágrafo anterior será retomado a partir do término do impedimento. § 5º. Ao servidor em Estágio Probatório somente poderão ser concedidos as licenças e os afastamentos previstos no artigo 116, incisos I e III da Lei Complementar nº 68, de 1992. Art. 19. A progressão funcional por merecimento para o cargo de Agente Penitenciário fica condicionada à participação em cursos de aperfeiçoamento e atualização inerentes ao cargo e função desempenho, e avaliação de desempenho a ser apurada através do Boletim de Avaliação, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamentação específica. § 1º. Na avaliação de desempenho serão observados os seguintes aspectos do exercício profissional: I – capacidade de trabalho – será avaliada a produção ou quantidade de serviços executados, de acordo com a natureza das atribuições, complexidade e condições do serviço; 227 II – responsabilidade – será avaliada a maneira como o servidor se dedica ao trabalho e executa o serviço no prazo estipulado, considerando-se sempre o volume de serviço que lhe for atribuído e a sua complexidade; III – conhecimento do trabalho - será avaliado o grau de conhecimento das tarefas e conhecimento das rotinas de trabalho, em razão do cargo que ocupa e a sua complexidade; IV – cooperação – será avaliada a capacidade de cooperar com a chefia e com os colegas na realização de trabalhos afetos à unidade em que tem exercício e a maneira de acatar ordens recebidas; V – discrição – será avaliada a capacidade demonstrada no exercício da atividade funcional, ou em razão dela, bem como se comportar com cortesia, no trato com superiores e colegas; VI – bom senso e iniciativa – será avaliado o bom senso das ações do servidor, na ausência de instruções detalhadas ou fora do comum; VII – aperfeiçoamento funcional – será avaliado a capacidade para melhor desempenho das atividades normais do cargo para realização de atribuições superiores, adquiridos através de cursos regulares, relacionados com suas atividades ou atribuições, bem como por intermédio de estudos de trabalho específicos; VIII – apresentação pessoal – será avaliada a impressão que a apresentação do servidor causa no exercício de suas funções; IX - compreensão de situações – será avaliada o grau com que aprende a essência do problema, isto é, capacidade de assimilar situações e compreender fatos; X – capacidade de realizações – será avaliada a capacidade de executar idéias e projetos próprios ou de terceiros; e XI – capacidade de percepção de que os fundamentos da execução penal são incompatíveis com qualquer tipo de violação física ou da honra, exceto nos casos de inequívoco emprego da força. § 2º. A avaliação de que trata este artigo, será efetuada, inclusive para apuração de Estágio Probatório, mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação, cujo modelo e forma de preenchimento serão aprovados mediante regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º. O Boletim de Avaliação deverá ser preenchido, trimestralmente em relação a servidores em Estágio Probatório e, semestralmente, para servidores estáveis, pelo chefe imediato do servidor, avaliado e referendado pelo superior daquele, dando-lhe ciência dos itens avaliados para que, querendo, apresente contestação em 10 (dez) dias, que será encaminhada juntamente com a avaliação a Comissão de Avaliação que será formada pelo Secretário de Estado de Justiça, Coordenador Técnico ou Coordenador Geral de Adolescente, Gerente do Sistema ou Gerente de Atendimento ao Adolescente, Gerente de Gestão Pessoas, Corregedor-Geral que, por maioria, decidirá no mesmo prazo. § 4º. Somente será concedida progressão por merecimento ao servidor que obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos previstos no regulamento para a avaliação final, observados os demais requisitos legais. Art. 20. Não será concedida progressão por merecimento ao servidor da SEJUS que: I – sofrer, durante o exercício, qualquer penalidade descrita nesta Lei Complementar; II – obtiver progressão por antiguidade, no respectivo exercício; e III – não estiver atuado pelo menos 2/3 (dois terços) do interstício na atividade-fim, exceto se esteja ocupando função em comissão, na própria SEJUS. Art. 21. O empate na classificação para progressão por merecimento para o cargo de Agente Penitenciário resolver-se-á, favoravelmente, ao servidor que tiver, pela ordem: I – maior nota no Curso de Aperfeiçoamento e Atualização, previsto no artigo 19 desta Lei Complementar; e II – maior nota por item avaliado do Boletim e Avaliação, a partir dos itens constantes nos incisos I ao XI do § 1º do artigo 19 desta Lei Complementar, até o item que não contenha nota igual. Art. 22. As progressões, pelo critério de antiguidade para os cargos abrangidos por esta Lei Complementar, observarão obrigatoriamente o seguinte: I – o efetivo exercício na classe anterior a que se pretende progredir dos respectivos cargos que compõem a carreira; II – o tempo de serviço será contado em dias; e III – havendo empate na contagem do tempo de serviço específico, o desempate ocorrerá em favor do servidor que: a) obteve melhor classificação no concurso público, b) o maior tempo de serviço à Administração Penitenciária; c) o maior tempo de serviço ao Estado de Rondônia em cargo público; e d) o mais idoso. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Do enquadramento 228 Art. 23. O enquadramento dos servidores pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP 600, para o plano instituído por esta Lei Complementar, dar-se-á para as classes em que se encontram no momento da vigência da presente Lei Complementar. Art. 24. Os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem em licença para o trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao serviço, nos níveis de acordo com a remuneração no cargo atual. Art. 25. A primeira investidura em cargo efetivo, iniciará na classe inicial. Parágrafo único. Os servidores inativos serão mantidos nas classes correspondentes a sua remuneração pela ocasião do enquadramento. Art. 26. O Chefe do Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias para o enquadramento de que trata este capítulo. Seção II Das outras disposições Art. 27. Até a data da publicação do ato de inclusão dos atuais servidores, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP 600 neste Plano de Carreira, continuarão sendo pagos os valores salariais constantes no Anexo I da Lei nº 1068, de 2002. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Após o enquadramento previsto no capítulo anterior, fica extinto o Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias – AP 600, criado pela Lei Complementar nº 67, de 1992. Art. 29. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar. Art. 30. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da SEJUS. Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor na ata de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador 229 ANEXO I COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PENITENCIÁRIO CARGOS ADVOGADO ASSISTENTE SOCIAL PSICÓLOGO TOTAL QUANTITATIVOS DE VAGAS 45 125 100 270 GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARGOS ANALISTA DE SISTEMAS CONTADOR ADMINISTRADOR ECONOMISTA NUTRICIONISTA PEDAGOGO TOTAL QUANTITATIVOS DE VAGAS 5 5 5 2 4 10 31 GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE PENITENCIÁRIA CÓDIGO CARGO AGENTE PENITENCIÁRIO AP-600 CLASSES Especial 3ª Classe 2ª Classe 1ª Classe TOTAL QUANTIDADE 350 450 850 1.550 3.200 GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO-EDUCATIVO CARGOS SÓCIO-EDUCADOR TOTAL QUANTITATIVOS DE VAGAS 900 900 GRUPO OCUPACIONAL OPOIO LOGÍSTICO CARGOS AGENTE EM ATIV. ADMINISTRATIVAS TÉCNICO EM INFORMÁTICA TOTAL QUANTITATIVOS DE VAGAS 250 20 270 230 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO II HIERARQUIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS (Agente Penitenciário) TÉCNICO PENITENCIÁRIO (Advogado, Assistente Social e Psicólogo) CLASSE REMUNERAÇÃO ESPECIAL 1.220,62 3ª 1.109,65 2ª 1.008,78 1ª 917,07 ESPECIAL 800,00 3ª 700,00 2ª 600,00 1ª 500,00 ESPECIAL 800,00 3ª 700,00 2ª 600,00 1ª 500,00 APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (Analista de Sistema, Contador, Administrador, Economista, Nutricionista e Pedagogo) ATIVIDADE SÓCIO-EDUCATIVA (Sócio-Educador) APOIO LOGISTÍCO (Agente em Atividades Administrativas e Técnico em Informática) ESPECIAL 1.024,87 3ª 931,70 2ª 847,00 1ª 770,00 ESPECIAL 800,00 3ª 700,00 2ª 600,00 1ª 500,00 231 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO III TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA SOCIAL CARGOS Advogado, Assistente Social e Psicólogo – lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça. VALORES DA GRATIFICAÇÃO 100% R$ 1.200,00 75% R$ 900,00 50% R$ 600,00 30%R$ 360,00 CARGOS Administrador, Analista de Sistema, Contador, Economista, Nutricionista – lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça. VALORES DA GRATIFICAÇÃO 100% R$ 1.000,00 75% R$ 750,00 50% R$ 500,00 30%R$ 250,00 232 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO IV DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO PENITENCIÁRIO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL (ÁREA: SOCIAL) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Serviço Social, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Prestar serviços de âmbito social a indivíduos e grupos, integrantes da comunidade carcerária estadual, identificando e analisando problemas e necessidades materiais, psíquicas e de outra ordem e aplicando métodos e processos básicos do serviço social, para prevenir ou eliminar desajustes de natureza biopsicossocial e promover a integração ou reintegração dessas pessoas a sociedade. Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada à execução penal, bem como auxiliar nos exames de individualização de cumprimento de pena. Atender a comunidade dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. CARGO: PSICÓLOGO (ÁREA: SAÚDE) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Psicologia, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Exercer atividades no campo da psicologia aplicada criminal, como orientação, aconselhamento, realizando a identificação e análise de funções e tarefas típicas de ocupações, organizando e aplicando testes e provas, realizando entrevistas, sondagens de aptidões e de capacidade profissional da comunidade carcerária estadual. Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada à execução penal, bem como auxiliar nos exames de individualização de cumprimento de pena. Atender a comunidade dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. CARGO: ADVOGADO (ÁREA: JURÍDICA) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Direito, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Executar tarefas auxiliares em trabalhos institucionais ou de natureza geral, manifestando em processos administrativos em geral, bem como Integrar equipes de multiprofissionais de avaliação disciplinar vinculada a execução penal, como também sendo necessário atuar como defensor-dativo em processos administrativos disciplinar, ou mesmo compor comissões. Atender a comunidade dos Centros de Atendimento ao Adolescente infrator. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO CARGO: CONTADOR (ÁREA: ADMINISTRATIVA) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Ciências Contábil, devidamente registrado no órgão competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, possibilitando o controle contábil e orçamentário; supervisiona os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu prosseguimento, assegurando a observância do plano de contas adotado; inspecionar regularmente a escrituração dos livros contábeis, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, fazendo cumprir as exigências administrativas e legais; orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza apropriando custos bens e serviços; assessorar em problemas financeiros, contábeis e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das praticas contábeis. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. CARGO: ADMINISTRADOR (ÁREA: ADMINISTRATIVA) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Administração, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS. 233 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA Síntese das Atribuições do Cargo: Analisar recursos disponíveis e rotina dos serviços, colhendo informações em documentos, junto ao pessoal ou por outros meios, para avaliar, estabelecer ou alterar práticas administrativas. Estudar e propor métodos e rotinas de simplificação e racionalização dos serviços e respectivos planos de aplicação, utilizando organogramas, fluxogramas e outros recursos, visando operacionalizar e agilizar os referidos serviços; analisar os resultados de implantação de novos métodos, efetuando comparações entre as metas programadas e resultados atingidos, para corrigir distorções; avaliar desempenho e planejar serviços administrativos; determinar a metodologia a ser utilizada os serviços ligados à análise, classificação e avaliação de cargos, redigindo as instruções necessárias para implantação e aperfeiçoamento do sistema de classificação de cargos; preparar estudos pertinentes a recrutamento, seleção, treinamento, promoção e demais aspectos da administração de recursos humanos, utilizando seus conhecimentos e compilando dados para definir a metodologia, formulários e instruções a serem utilizados; acompanhar o desenvolvimento da estrutura administrativa verificando o funcionamento vigente, visando propor e efetivar sugestões; executar e administra treinamentos de capacitação em geral. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. CARGO: ECONOMISTA (ÁREA: ADMINISTRATIVA) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Economia, devidamente registrado no órgão competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Executar tarefas relativas a orçamento financeiro da instituição, planejando, analisando e conciliando programas e outros assuntos atinentes aos mesmos, para promover a eficiente utilização de recursos e contenção de despesas. Desempenhar também tarefas no campo da estatística, como pesquisa sobre os fundamentos da ciência aplicada à economia renovando e aplicando métodos com o fito de estabelecer relações econômicas favoráveis a administração pública. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS (ÁREA: INFORMÁTICA) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Processamento de Dados, devidamente registrado no órgão competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Identificar as necessidades dos diversos setores, determinar quais dados devem ser compilados e o grau de sumarização permitido e o formato para apresentação dos resultados, visando formular plano de trabalho; estudar a viabilidade de custos da utilização de sistema de processamento de dados, levantando os recursos disponíveis e necessários para submetê-lo a decisão superior; estabelecer métodos e procedimentos possíveis, idealizado-os ou adaptando os já conhecidos, segundo sua economia de eficiência, visando obter dados que se prestam ao objetivo final; examinar dados de entrada disponíveis, estudando as modificações necessárias a sua normalização, visando determinar os planos e seqüências de elaboração de programas de operação; preparar diagramas de fluxo e outras instruções referentes ao sistema de processamento de dados e demais procedimentos correlatos, elaborando-os segundo linguagem apropriada, visando orientar os trabalhos de programação e Operação de computador, verificar o desempenho do sistema proposto, realizando experiências práticas visando assegurar-se de sua eficiência e introduzir modificações oportunas; coordenar atividades de profissionais que realizam fases de análise do programa, as definições e o detalhamento das soluções, a codificação do problema, o teste do programa e a eliminação dos erros. Executar outras atividades correlatas ao cargo, especialmente expede parecer técnico no âmbito de sua atribuição. CARGO: NUTRICIONISTA (ÁREA: SAÚDE) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Diploma de Curso de terceiro grau em Nutrição, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 23 (vinte e três) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado da Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Proceder à avaliação técnica da dieta comum das coletividades e sugerir medidas para sua melhoria; participar de programas de saúde pública, realizando inquéritos clínico-nutricionais, bioquímicos e somatométricos; colaborar na avaliação dos programas de nutrição e saúde mental; desenvolver projetos em área estratégica, para treinamento de pessoal técnico e auxiliar; adotar medidas que assegura a preparação higiênica e a perfeita conservação dos alimentos; calcular o custo médio das refeições servidas e o custo total do serviço de nutrição com órgãos da administração estadual, especialmente da comunidade carcerária; zela pela ordem e a manutenção de boas condições higiênicas em todas as áreas e instalações relacionadas com o serviço de alimentação; elaborar mapas dietéticos, verificando, no prontuário dos doentes, a prescrição de dieta; examinar o estado de nutrição do individuo ou do grupo, avaliando diversos fatores relacionados com problemas de alimentação como classe social e meio de vida, para planejamento e elaboração de cardápios e dietas especiais, oferecendo refeições balanceadas; emitir pareceres em assunto de sua competência; fornecer dados estatísticos de suas atividades. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. GRUPO OCUPACIONAL DO APOIO LOGISTICO: CARGO: AGENTE EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (ÁREA: ADMINISTRATIVA) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado no órgão competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. 234 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA Idade: mínima de 18 (dezoito) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado de Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Executar os serviços administrativos, tais como classificação de documentos e correspondência, transcrição de dados, lançamentos, prestação de informações, organizações de arquivos e fichários, elaboração de minutas de cartas de outros textos, condução de rotinas de processos, atendendo com independência as necessidades administrativas, inclusive conduzindo veículos nas atividades administrativas. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (ÁREA: ADMINISTRATIVA) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso em Informática, devidamente registrado no Ministério da Educação do Brasil e registro no órgão de classe competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 18 (dezoito) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado de Justiça - SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Realizar a manutenção preventiva e corretiva em terminais de computadores e impressoras nas Unidades, além de instalar física e logicamente rede de dados; auxiliar nas atividades relativa a área de informática, como instalação e configuração de programas e aplicativos. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS CARGO: AGENTE PENITENCIÁRIO (ÁREA: PENITENCIÁRIA) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso de Formação Específica, devidamente registrado no órgão competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 18 (dezoito) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado de Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Atividade de grande complexidade, de nível médio, envolvendo serviços de vigilância, custódia, guarda de presos, atendimento, assistência a presos, operacionalizando sua avaliação e o comportamento dos processos de reeducação, reintegração social, bem como planejamento, coordenação, execução, estudos, pesquisas e normalização de atividade inerentes à área penitenciária e, ainda assessoramento a autoridades e ao órgão integrantes do Sistema Penitenciário do Estado; cuidar da disciplina e segurança dos presos; fazer rondas periódicas; fiscalizar o trabalho e o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas próprias; providenciar assistência aos presos; informar aos chefes competentes sobre as ocorrências surgidas no seu período de trabalho; verificar s condições físicas dos estabelecimentos penais; verificar as condições de limpeza e higiene das celas e instalações sanitárias e uso dos presos, informando as irregularidades contatadas;. conduzir viaturas de transportes de presos;. operar sistemas de comunicação na área da SEAPEN; assistir e orientar, quando solicitado, o estágio d alunos da Escola de Serviços Penitenciários;. registrar ocorrências em livro próprio; orientar e coordenar trabalhos a serem desenvolvidos na sua área por auxiliares de Serviços Penitenciários;. informar às Autoridades Administrativas, Policiais e Judiciárias sobre evasão de presos sob seus cuidados, ou do lugar onde se encontrar o evadido, quando tiver conhecimento, ou caso venha a se deparar com ele; fiscalizar a entrada e saída de veículos nos estabelecimentos penais, incluindo a execução de revistas corporais;. efetuar a conferência periódica da população carcerária; custodiar presos em audiências, internações hospitalares e em outras situações previstas em Lei; realizar a identificação e a qualificação de presos; facilitar o trabalho do Técnico Penitenciário dentro dos diversos regimes, quanto ao agrupamento dos apenados para reuniões de tratamento penal. Executar outras atividades compatíveis com a função do cargo. GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADE SÓCIO- EDUCATIVA CARGO: SÓCIO EDUCADOR (ÁREA: SOCIAL) Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Objetivas ou Provas de Títulos. Requisitos para provimento do cargo: Certificado de conclusão do Ensino Médio e Certificação de Curso de Formação Específica, devidamente registrado no órgão competente. Jornada de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais. Idade: mínima de 18 (dezoito) anos. Lotação: Privativa na Secretária de Estado de Justiça – SEJUS. Síntese das Atribuições do Cargo: Executar as atividades sócio-educativas de acordo com o especificado pela instituição; Auxiliar no acompanhamento e fiscalização para garantir aplicação dos preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Auxiliar e exercer assistência pedagógica e material ao idoso, criança ou adolescente de acordo com o programa ao qual estiver vinculado; Auxiliar nos programas e projetos sócio-educativos; Auxiliar no desenvolvimento comunitário de acordo com as diretrizes do projeto ou programa ao qual estiver vinculado; Auxiliar e atuar diretamente na execução dos programas de formação e qualificação profissional; Auxiliar na elaboração de relatórios e pesquisas levantando dados, aplicando questionários, preenchendo fichas, coletando informações de acordo com especificação do programa/projeto e/ou atendendo determinação de instâncias superiores; Auxiliar no primeiro atendimento, recebendo crianças, adolescentes e idosos que procurem pelo serviço ao qual estiver vinculado; Auxiliar nas atividades educativas visando à inserção profissional e social das famílias em situação de risco; Auxiliar no acompanhamento e avaliação das ações e da situação dos beneficiários executando atividades especificadas no programa/projeto ou determinadas por instancias superiores; Participar em reuniões, encontros, comissões e debates conforme especificação no programa/projeto ou determinação por instâncias superiores; Participar em atividades ocupacionais, recreativas e sociais; Participar no atendimento e na integração do adolescente em conflito com a lei, em cumprimento da medida sócio-educativa, junto à família e a sociedade; Participar na construção do projeto de vida do adolescente, executando proposta pedagógica definida pela instituição de forma a permitir redimensionar hábitos, valores com a perspectiva de formação para o exercício da cidadania; Realizar visitas a familiares e à 235 PLANO DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA comunidade de procedência do beneficiário para envolvimento da família e da sociedade no atendimento sócio-educativo; Auxiliar no acompanhamento sistemático registrando dados observados a partir de encontros individuais e/ou em grupos durante o atendimento sócioeducativo; Zelar pelo patrimônio da instituição e pela qualidade do ambiente de trabalho; Manter a vigilância para assegurar a proteção pessoal dos beneficiários e servidores; Fiscalizar cumprimento das atividades sócio-educativas pelos beneficiários; Observar, advertir e orientar os beneficiários, tendo em vista a aplicação das regras de disciplina adotadas pela instituição como meio para a realização da ação sócioeducativa; Comunicar aos superiores informações relevantes sobre o acompanhamento dos beneficiários. 236