JOAO AUGUSTO BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 DIAS:903621-0 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/ Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 2 / Página 1 Date: 2010.12.14 04:06:58 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010. Edição nº 376 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0002510-22.2010.805.0001 - Inventário(26--9) Autor(s): Maria Lucinda Garcia Amoedo, Jose Amoedo Cacheiro Advogado(s): Isadora Cardoso Pinto Sousa, Jose Fernando Magalhaes Sousa Reu(s): Espolio De Maria Caridad Amoedo Garrido Sentença: (...) Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Partilha dos bens deixados por falecimento de MARIA CARIDADE AMOEDO GARRIDO constante as fls.67/69 dos autos e mando que se cumpra o que nela se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros. Custas de lei. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha. 0040513-46.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Helio Santos Menezes Junior Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros Reu(s): Espolio De Yeda Ribeiro Pedroza Despacho: R.H. Expeça-se o termo de inventariante conforme requerido. 0002238-82.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14099692131-2 Autor(s): Adriano Sacramento Ribeiro, Alice Maria Sacramento Ribeiro Inventariante(s): Noema Sacramento Ribeiro Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo, Renilda Alcantara Coutinho Inventariado(s): Espolio De Aroldo Raymundo Da Cunha Ribeiro Despacho: R.H. Dê-se ciência a inventariante e demais herdeiros acerca da informação de fls. 57. Intime-se o avaliador judicial para devolver o mandado no prazo de cinco dias. P.Cumpra-se. 0089917-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.F.S.DE O. Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim Reu(s): E.L.DE O. Despacho: Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da obrigação alimentar: a) o vinculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentado, pela alegação, que em principio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional. Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário liquido. Encaminhem-se os autos ao Nucleo de Conciliação Prévia. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 2 0100253-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.DA R. Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Reu(s): J.S.DA R., B.S.DA R., I.S.DA R. Despacho: O pedido de antecipação de tutela procede. 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0071635-34.1997.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): A. A. S. Advogado(s): Jetro Freitas da Rocha , Lilian de Novaes Coutinho, Branca de Neve Rosas Rocha, João Carlos Sena Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do Ministério Público e DECLARO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas P.R.I. 0099632-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gildasio Do Nascimento Pinheiro Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso Reu(s): Helenita Oliveira Santos Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça Art. 155 II do CPC. Defiro os alimentos ofertados, a serem pagos conforme consta da inicial, havendo necesidade de abertura em conta bancária, expeça-se o devido oficio. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2011, às 15:00 horas. Cite-se a requerida nos termos da inicial, intimando-a para a audiência designada constando do mandado as advertências do arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o façaatravésde Advogado, passando-se, em segudida, à ouvida das testemunhas e a prolação d a sentença. Intime-se a suplicante, seu Advogado e a Dra. Promotora. Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores. 0097868-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Pedro Ribeiro Dos Santos Teles Representante Do Autor(s): Claudia Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Adelmo Rodrigues Teles Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça Art. 155 II do CPC. Presumidas são as necessidades do Alimentando e, não havendo prova dos vencimentos do Suplicado, arbitro em 20 (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 05(cuinco) de casa mês em conta a ser aberta na agência do Banco do Brasil desta Cidade, em nome da genitora do menor. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2011, às 15:15 horas. Cite-se a requerida nos termos da inicial, intimando-a para a audiência designada constando do mandado as advertências do arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o façaatravésde Advogado, passando-se, em segudida, à ouvida das testemunhas e a prolação d a sentença. Intime-se a suplicante, seu Advogado e a Dra. Promotora. Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores 0063242-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Tereza Da Gama Alves Boaventura Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus Despacho: Intime-se a requerente para que informe se a falecida deixou outros sucessores, relacionados se existentes. Após resposta remeta-se ao Dr. Procurador Fiscal. 0024699-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Theodorio Do Nascimento Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Adriana Teodoria Santos Do Nascimento, Gilda Theodora Santos Do Nacimento, Alexandre Theodorio Santos Do Nascimento e outros Despacho: Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias indique o atual enderêço de GILDA THEODORA SANTOS DO NASCIMENTO, LUCIANA TEODORO SANTOS DO NASCIMENTO, CARLOS TEODORO SANTOS NASCIMENTO. 0057443-96.1997.805.0001 - ALIMENTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 3 Apensos: 2247165-4/2008 Autor(s): D. S. S. Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia Reu(s): C. J. M. Despacho: Processo sentenciado, fl. 34. Deferido o requerimento de fl. 40/41, constando que foi o ofício respectivo entregue ao Oficial de Justiça, fl. 42 e verso. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência para que providencie juntar aos autos a cópia do ofício com o recibo correspodente. Depois remeta-se o processo ao SECAPI, após as anotaçoes necessárias. 0185065-75.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3647084-8/2010, 3191933-0/2010 Autor(s): Lorena Da Conceicao Ferreira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Jose Luis Da Silva Despacho: Cumprida que foi a diligência requerida, fl. 34 e verso, certifique-se se houve manifestação da parte requerida. Após devolva-se com vista à nobre representante do Ministério Público. 0074165-88.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Valdirene Damasceno Santana Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento do valor mencionado às fl. 24, referente ao Fundo 3659 - HSBC FIC CURTO PRAZO II, junto ao Banco HSBC, em nome de JOSE DA PAIXÃO SANTANA. Expeça-se o Alvará. Sem custas P.R.I. 0044374-31.1996.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Luiza Lygia Da Cruz Menezes, Leticia De Almeida Cruz Hipolito Inventariado(s): Espolio De Betina De Oliveira Cruz, Espolio De Jose Andre Cruz Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras, Juliana S. Tavares Veras Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que se produza os efeitos legais, o plano de partilha dos bens deixados por falecimento de BETINA DE OLIVEIRA CRUZ e JOSÉ ANDRÉ CRUZ, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes. Custasna forma de lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, APÓS A INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS E DA fAZENDA pÚBLICA, EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA E OS ALVARÁS AUTORIZANDO O CUIMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA PARTILHA, SE NECESSÁRIO. 0032581-03.1993.805.0001 - ALVARA Autor(s): Joselita Veloso Aguiar Da Silva Advogado(s): Beatriz Madasi Martins Catharino, Antonio Borges, Antonio Carlos Perdigão, Phileto Sobrinho Despacho: Ato ordinatório. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fl. 67. 0138509-83.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Eloa Raphaela Simoes Matos Silva, Franklin Matos Da Silva Filho, Tatiana Simoes Macedo Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana Reu(s): Franklin Matos Da Silva Despacho: Em processo arquivado a Execução deverá ser requerida em processo próprio, ainda que por depedência. Indefiro o desarquivamento. 0106488-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Lucas De Oliveira Trindade Representante Do Autor(s): Priscila Rocha De Oliveira Advogado(s): Sandra Natalie Silva Reu(s): Edson Da Cruz Trindade Despacho: Estes autosse processam em segredo de justiça, Art. 155 II do CPC. Presumidas são as necessidades dfa alimentanda, poque menor. Havendo a notícia que o suplicado tem vínculo empregatício arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, por desconto mensal em folha de pagamento, para deposito na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nomeda genitora do(s) a(as) menores. Em cumprimento à resolução nº 07/ 2002 do Tribunal de Justiça, sejm os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação Prévia. 0114933-22.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Jose Luiz Castro De Azevedo Cruz, Andrea Rocha Trocoli Cruz Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para se produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/09 e DECRETO o DIVÓRCIO. CONSENSUAL do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 4 casal, com fundamento no Art. 226,§ 6º CF/88 c/c a EC. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira. Considerando a renuncia ao prazo recursal, em homenagem ao príncipio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminha-la ao Cartório competente. Detrmino ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subsdistrito da Vitória, Comarca de Salvador Bahia, que, que vendo o presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 2`1 às folhas 281, sob o termo n° 10404 a averbação do Divórcio. Custas na forma da lei. P.R.I. arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. 0106616-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Lorena Da Conceicao Ferreira Representante Do Autor(s): Valdirene Freitas Da Conceicao Advogado(s): Paula Karinne Santos Teixeira Reu(s): Jose Luis Da Silva Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155 II do CPC. Presumidas são as necessidades dfa alimentanda, poque menor. Havendo a notícia que o suplicado tem vínculo empregatício arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, por desconto mensal em folha de pagamento, para deposito na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nomeda genitora do(s) a(as) menores. Em cumprimento à resolução nº 07/ 2002 do Tribunal de Justiça, sejm os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação Prévia. 0104356-82.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kauan Alisson Costa Silva Representante Do Autor(s): Celis De Carvalho Costa Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Adison Roque Silva Despacho: Estes autosse processam em segredo de justiça, Art. 155 II do CPC. Presumidas são as necessidades do alimentando, poque menor. Não Havendo a notícia que o suplicado dos vencimentos do Suplicado arbitro os alimentos provisórios em 30% (trita por cento) do salário mínimo,a ser depositado na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nome da genitora do(s) a(as) menores. Em cumprimento à resolução nº 07/2002 do Tribunal de Justiça, sejm os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação Prévia. 0099069-41.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Nadir Licia Macedo E Silva Reu(s): Frederico Macedo Lima Testemunha(s): Raimundo Freitas Santos Despacho: Designo a audiência para o dia 28/03/2011 às 14:15 horas. Intimações necessárias. Expeça-se ofício comunicando ao MM Juiz Deprecante a data marcada para a regular intimação dos interessados. 0097816-18.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Jaciara Pinto De Oliveira Advogado(s): Joao Morais da Purificacao Interditado(s): Ubinanci Argolo Pinto Despacho: Defiro a gratuidade. Intime-se a parte interessada para que independente de nova intimasção, compareça acompanhado(a) do(a) interditando(a) para o interrogatório qualquer dia de segunda ou quarta feira à tarde, agendando em Cartório anteriormente. 0103626-71.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Heide Santana Silveira Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Interditado(s): Jairo Santana Silveira Despacho: Defiro a gratuidade. Intime-se a parte interessada para que independente de nova intimasção, compareça acompanhado(a) do(a) interditando(a) para o interrogatório qualquer dia de segunda ou quarta feira à tarde, agendando em Cartório anteriormente. 0098738-59.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Geraldina Da Silva Nascimento Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): Edleusa Da Silva Nascimento Despacho: Defiro a gratuidade. Intime-se a parte interessada para que independente de nova intimasção, compareça acompanhado(a) do(a) interditando(a) para o interrogatório qualquer dia de segunda ou quarta feira à tarde, agendando em Cartório anteriormente. 0101339-38.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria Ediva De Oliveira Andrade, Marcia De Oliveira Andrade, Alan De Oliveira Andrade e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 5 Despacho: Defiro o pedido de gratuidade, soménte até o cálculo do imposto, quando haverá elementos para o mesmo ser apreciado, sen ou não mantido. Remeta-se ao ilustre Procurador Fiscal. 0100828-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Da Conceicao De Jesus Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Espolio De Mauricio Pereira Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias, complete a inicial na forma do que dispô-e o Art. 282, incisos II, do CPC, indicando os nomes e ender~eços dos sucessores do falecido, sob pena de extinção. 0192520-28.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Iago Ramon Stopassola Representante(s): Onei Stopassola Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão Reu(s): Linei Ana Altenhofen Dalvesco 0192520-28.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Iago Ramon Stopassola Representante(s): Onei Stopassola Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão Reu(s): Linei Ana Altenhofen Dalvesco Despacho: Pela MMª Juiza de Direito foi dito que: considerando a irregularidade na publicação do despacho que designou esta audiência, remarco a realização do ato para o dia 14 de março próximo, às 14:30 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se ofício comunicando a nova data ao MM. Juiz da Comarca de Concordia, cujo enderêço encontrase às fls. 167 dos autos a intimação da Suplicada. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0070949-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ana Victoria Freitas Dos Santos Representante Do Autor(s): Jurema Crispina Freitas Advogado(s): Osvaldo Silva Martins Reu(s): Umbelino Dos Santos Filho Despacho: Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. 0070731-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jairo Santos Adaes Mota Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Menor(s): Gustavo Borges Representante Do Réu(s): Ana Paula Borges Despacho: Vistos etc... 1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do C.P.C.) 2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção. 0107892-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. A. A. P. Representante Do Autor(s): E. A. B. A. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): V. Dos S. F. Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 6 provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. 0065442-46.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Marcos Moreira Dos Santos Representante(s): Vilcelia Ferreira Santos Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas Reu(s): Marcos Vinicio Moreira Dos Santos Despacho: Acordo já firmado no Núcleo. Ao SECAPI. 0109105-45.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Carlos Henrique De Souza Ferreira Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos Arrolado(s): Espolio De Eladir Godoy Ferreira Despacho: R.H. 1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações . 2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. 3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos : a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados; b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda; 4- Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ; 5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 6-Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; 7 -Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. 8- Intimem-se . Publiquem-se. 0106007-52.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Orestes Machado Da Silva, Julival Machado Da Silva Inventariante(s): Adelina Miranda Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Inventariado(s): Espolio De Jose Agripino Da Siva Despacho: R.H. 1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações . 2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. 3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos : a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados; b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda; 4- Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ; 5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 6- Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; 7 - Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. 8- Intimem-se . Publiquem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 7 0105338-96.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Airton Souza De Menezes, Espolio De Nair Souza De Menezes Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Inventariado(s): Espolio De Minervina Matos De Souza Despacho: R.H. 1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. 0110242-62.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Rita Raimunda Reis Rego Advogado(s): Márcio Martins de Cerqueira Pinheiro Inventariado(s): Espolio De Raymundo Alberto Barros Rego Despacho: R.H. 1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. 0110081-52.2010.805.0001 - Inventário Inventariante(s): Antonilce Rotondano De Souza Advogado(s): Sonia Maria Vidal Parente Inventariado(s): Espolio De Dagberto Goncalves Despacho: R.H. 1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. 0101221-62.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Tania Maria Carvalho Matos Advogado(s): Morgana Bellazzi de Oliveira Carvalho Inventariado(s): Espolio De Josefa Tefinha Carvalho Matos Despacho: R.H. 1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público. 2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações. 3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP. 4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos". 5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão. Cumpra-se. 0024155-55.2000.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Edgard Alves De Abreu Filho Advogado(s): Antonio Sergio Paes Guimaraes, Roskilde Santana da Silva Arrolado(s): Espolio De Estellita Vasconcelos De Abreu Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ESPOLIO DE ESTELLITA VASCONCELOS DE ABREU em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 8 Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25 C.P.C.). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. 0004470-91.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Ilange Souza Dos Santos Herdeiro(s): Solange Souza Santos, Raimundo Jose Souza Santos, Dilma Katia Souza Dos Santos Martins e outros Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Arrolado(s): Espolio De Djalma Jose Dos Santos Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ESPOLIO DE DJALMA JOSE DOS SANTOS em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25 C.P.C.). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. 0119119-69.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 400663-2/2004 Autor(s): M. D. S. B. Representante(s): L. D. S. B. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): D. S. S. Sentença: Vistos etc... Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls.44 ), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida. De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. 0095604-58.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Jonea De Almeida Poggio, Carolina De Almeida Poggio, Carlos Humberto De Almeida Poggio Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Espolio De Humberto Poggio Filho Sentença: Vistos etc... Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por ESPOLIO DE HUMBERTO POGGIO FILHO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25 C.P.C.). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. 0010322-57.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. C. M. S. Representante(s): S. M. C. M. Advogado(s): Edson da Silva Goes Junior Reu(s): C. H. F. S. Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Sentença: Vistos etc... Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls.59.verso ), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida. De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 9 0157170-18.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): D. A. D. S. Advogado(s): Nelson Alves de Sant´Anna Filho Reu(s): J. D. S. Sentença: Vistos etc... 1- HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls.30, satisfeitas estando as recomendações legais específicas. 2- De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII). 3- Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. 4-Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a remuneração das folhas. 5- Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos. 0102965-44.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): D. P. D. S. Representante(s): F. C. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): C. V. F. G. Sentença: Vistos etc... Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls.23 ), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida. De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. 0069103-87.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): C. F. S. D. C. Reu(s): J. F. D. S. Sentença: Vistos etc... Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls. 40), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à pretensão, nos termos da transação aludida. De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art. 269, inciso III do Código de Processo Civil vigente. Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes. Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o arquivamento dos autos. 0162094-67.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1863350-4/2008 Autor(s): M. G. S. Representante(s): E. S. A. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): F. A. A. Sentença: Vistos etc... 1- HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls.31(verso), satisfeitas estando as recomendações legais específicas. 2- De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII). 3- Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado. 4- Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. 5- Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos. 0190317-93.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Nativalda Silva Nascimento Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Antonio Carlos Nascimento Sentença: Vistos etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 10 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contracapa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. 0133000-16.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): O. D. J. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): M. D. L. A. S. Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; de assinalar que existe nos autos (fls39/40), manifestação das partes, já referendada pelo M.P que transformam o presente feito de litigioso em Pedido de Divórcio Consensual. No ensejo Homologo o pleito na forma ali contida e na forma da lei; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilO; 5- Ante ao quanto exposto Homologo o pedido, para julgar PROCEDENTE o pedido, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, MARIA DE LOURDES ALVES. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. Fica deferido a Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. 0114469-71.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Anailton Teixeira Scher Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto, Daniel Medina Ataide Reu(s): Faustina Gonçalves Das Chagas Scher Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 11 passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, FAUSTINA GONÇALVES DAS CHAGAS. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. 0057725-85.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): I. S. D. S. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): E. N. D. S. Sentença: Vistos etc... 1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo. Opinativo do M.P constante dos autos; 2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito, modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo); 3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas, sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; 4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo; 5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, INAICIRA CARNEIRO DOS SANTOS Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. P.R.I. 0034345-62.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Vilma Das Dores Santana Da Silva, Alane Ferreira Da Silva, Adriano Ferreira Da Silva e outros Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Despacho: Ao Requerente (ofício retro). I.P. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 13 de outubro de 2010 0052048-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joaquim Ferreira Da Silva Representante Do Autor(s): Lioelha Araujo Silva Advogado(s): Atila Sousa Cruz Reu(s): Helena Jaciana Farias Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/02/2011, ÀS 10H. IMTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 12 CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0143494-90.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Virginia Guerreiro Sanches, Ana Maria De Sales Guerreiro, Katia Maria De Sales Guerreiro e outros Advogado(s): Camila de Sales Guerreiro Britto Interditado(s): Aidil De Sales Guerreiro Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 18. INTIME-SE A PARTE RÉ. COMO REQUERIDO ÀS FLS. 18. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0100703-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): William Souza Borges Representante(s): Sueli Neri Souza Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Carlos Alberto Araujo Borges Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA, 28/03/2010, ÀS 9H. CITE-SE E INTIMESE O RÉU POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ CITAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA, POR CARTA PRECATÓRIA. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0096763-36.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Amelia Helena De Lima Galrao Advogado(s): Flávio de Lima Barreto Interditado(s): Kitty De Souza Freitas Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO , PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0110913-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Lima Da Silva Advogado(s): Alfredo Fraga dos Santos Reu(s): Maria Renilda Alves Silva Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Despacho: (...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: TENTADA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES A MESMA RESTOU INFRUTÍFERA. DECORRIDO O PRAZO ASSINADO POR ESTE JUÍZO PARA AS PARTES TENTAREM CHEGAR A UM CONSENSO, O QUE NÃO OCORREU, FICA REABERTO O PRAZO A PARTE RÉ PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, BEM COMO DO CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 44. APÓS, DÊ-SE VISTA A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA E MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS. POR FIM, VOLTEM-SE CONCLUSOS PARA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0031459-95.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Antonio Fernandes De Sa Nunes Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Ruan Ferreira Nunes, Marieta De Almeida Ferreira Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADA À S FLS. 16 VERSO DOS AUTOS, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 19 DOA AUTOS. ABRO VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR TRATAR-SE SDE INTERESSE DE MENOR. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0056344-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS(26-1-) Autor(s): M. A. M. M. J. Representante(s): M. L. S. M. Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Erika Souza Corrêa Oliveira, Fabrício da Cruz Santos Pereira, Leandro Andrade Reis Santana Reu(s): M. A. M. M. Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 65- VERSO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE INFORME ENDEREÇO CERTO E CORRETO DO RÉU, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO, E NÃO SENDO POSSÍVEL, QUE REQUEIRA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, A CITAÇÃO EDITALÍCIA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 13 0111007-77.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Eduardo Augusto Da Silva Pugas, Thiago Da Silva Pugas Herdeiro(s): Renato Jorge Santos Pugas, Roberto Santos Pugas, Tais Pugas Prado e outros Representante(s): Maria Tania Da Silva Pugas Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos Pugas Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO0111007-77.2003 0007235-75.1978.805.0001 - Inventário Autor(s): Marina Politano Souza Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira Reu(s): Espólio De Leopoldo Batista De Souza Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, PARA QUE PROMOVA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB AS PENAS DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0043402-41.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Aristoteles Pereira De Sousa Advogado(s): Cesar de Oliveira Inventariado(s): Eleuza Maria Ramos Pereira Decisão: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. (...) INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE RECOLHA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO NO PRAZO DE 15 DIAS. APÓS, DEVERÁ O INVENTARIANTE JUNTAR O ESBOÇO DE PARTILHA. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0005701-32.1997.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): L. A. M. S. Advogado(s): Carlos Evans de Almeida Souza Reu(s): L. C. M. S. Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Testemunha(s): S. D. S. D. H., E. D. L. N., A. R. D. S. R. e outros Despacho: INTIME-SE A AUTORA PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0033905-03.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): E. F. D. O., J. M. L. D. C. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: ASSINO O PRAZO DE 45 DIAS, PARA QUE O ADVOGADO DAS PARTES INFORME O ENDEREÇO CORRETO DAS MESMAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FICAM DESDE JÁ INTIMADOS OS PRESENTES. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0041394-96.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Gilnete Pereira De Oliveira Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes Reu(s): Larissa Oliveira Dos Santos, Ana Paula De Jesus Santos, Paula Maria De Jesus Santos Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA QUE A OUTRA RÉ TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA ESTA AUDIÊNCIA, ASSIM COMO SEU ADVOGADO. INFORMOU A PARTE AUTORA, QUE A OUTRA RÉ MUDOU DE ENDEREÇO, RAZÃO PORQUE ASSINO O PRAZO DE 10 DIAS AO ADVOGADO DA AUTORA, PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ, BEM COMO DEVERÁ A PRIMEIRA RÉ, LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS CONSTITUIR NOVO PATRONO, UMA VEZ QUE JÁ ATINGIU A MAIOR IDADE CIVIL. CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS, PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNICA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0037961-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Matheus Dos Santos Batista, Lara Dos Santos Batista Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Dos Santos Batista Advogado(s): Daiana de Abreu Freire DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 14 Reu(s): Paulo Sergio Crisotomo Batista Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: PRELIMINARMENTE ASSINO O PRAZO DE 30 DIAS, PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0053740-74.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Isabela Hayne Torres Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos Representante Legal(s): Larissa Aguiar Hayne Despacho: INTIME-SE PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA AO OFÍCIO ENCAMINHADO AO BANCO BRADESCO. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0010400-37.1995.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Marinalva Ferreira Santana Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Jair Conceicao Pitta, Altamirio Viridiano Gomes Inventariado(s): Espolio De Haroldo Machado Santana Despacho: REPUBLICAÇÃO: Indefiro o pedido de substabelecimento uma vez que os estagiários de Direito não possuem legitimidade para assumirem os poderes outorgas pelo Requerente ao seu patrono. Intime-se a Requerente, por seu patrono, para cumpra o despacho de fls. 83. Cumpra-se. Salvador, 05 de agosto de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0048577-84.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Christina Gondim Lyra Advogado(s): Daniel Farias Holanda, Victor Soares de Andrade Inventariado(s): Jesus David Salles De Souza Despacho: REPUBLICAÇÃO: ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO ÀS FLS. 164, DIGA A INVENARIANTE. ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0040765-49.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Gilberto Bispo Dos Santos, Gilvania Rodrigues Dos Santos, Girlene Rodrigues Dos Santos e outros Advogado(s): José Evangelista dos Santos Decisão: Segundo estabelece o art. 463, do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;". É o que se dá na hipótese dos autos, pois, como se observa do referido decisum constou o nome de MARIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO BARRETO como o de cujus , sendo que o nome correto do de cujus é DAMIANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, tratando-se assim de erro material. Isto posto, mantém-se a sentença de fls. 30/31 em sua inteireza, determinando-se, tão só, que seja retificado o presente erro e assim faça-se constar às fls.31 o nome correto do de cujus como "DAMIANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS". 0011740-79.1996.805.0001 - ALIMENTOS(14-2-310810) Apensos: 689310-6/2005, 1813631-0/2008, 1364644-0/2007 Autor(s): E. D. G. A. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): A. L. C. A. Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Despacho: INTIME-SE O SR. ANTÔNIO LISBOA DE CERQUEIRA AMORIM, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE EMENDE A PETIÇÃO DE FLS. 19 UMA QUE A PRESENTE AÇÃO DIZ RESPEITO À ALIMENTOS E NÃO À EXONERAÇÃO CONFORME INFORMOU. O PEDIDO DE EXONERAÇÃO É AUTÔNOMO E DEVE FORMULADO EM APENSO. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0015562-27.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(11-1-) Autor(s): Teresa Cristina Da Silva Costa, Simone Cristina Da Silva Costa, Tania Cristina Da Silva Costa e outros Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes, Sérgio Barbosa da Silva Despacho: Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que cumpra "in totum" o quanto deteminado, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 15 no prazo de 05 (cinco) dias. no despacho de fls. 34, dos autos. Salvador, 30 de novembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0028588-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Poliane Spinelli Vasconcelos De Aguiar Advogado(s): Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Anchieta Teixeira da Luz Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar Advogado(s): Sergio Souza Matos Decisão: Determino, que se proceda a PENHORA ON LINE, do veículo PAJERO SP 4X4 HPE D HUO 5777, RENAVAM 834551764, COR PRETA, que se encontra em nome do Sr. Marcos Luiz Gene de Aguiar, devendo ser oficiado o DETRAN BAHIA, para que proceda a constrição judicial. Após a lavratura do Auto de Penhora, intime-se o executado para, querendo, ofereça impugnação no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de dezembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0086565-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eduarda De Lima Ribeiro Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): Hianderson Cleiton De Brito Ribeiro Despacho: CITE-SE NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0109285-61.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Hellen De Cerqueira Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Leonardo Santos Despacho: CITE-SE, NA FORMA DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0150412-18.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(24-2-2) Autor(s): D. D. O. A., L. M. V. A. Advogado(s): Clécia Sandro de Oliveira, Bernardo Miranda Fontes, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Despacho: RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0060493-57.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. M. P. S., M. P. S. Representante(s): I. D. J. P. Reu(s): M. B. S. Interessado(s): I. B. D. J. P. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 11. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0151919-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zilda Ferreira De Castro Fantoinha De Souza, Fernando Fantoinha De Souza Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Beatriz Carvalho De Castro Despacho: ACOLHO A COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXARADA ÀS FLS. 29. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0162209-59.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. I. C. D. M. Representante(s): R. G. C. Advogado(s): Ana Cristina Reis Santos Spinola Reu(s): J. N. T. D. M. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, VIA DPJ, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 DIAS, A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO ALIMENTAR, SOB AS PENAS DA LEI. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0056671-21.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 16 Autor(s): Mariana Reis Do Nascimento, Maria Vitoria Costa Reis Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos Reu(s): Nivaldina De Souza Abreu Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Despacho: PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE:PRELIMINARMENTE, CHAMO O FEITO A ORDEM UMA VEZ QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI JULGADAA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA ÀS FLS. 10/16 DOS AUTOS, JÁ COM IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 32/34 W RÉPLICA ÀS FLS. 42/46. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM JÁ SE MANIFESTOU ÀS FLS. 67/68, RAZÃO PORQUE DETERMINO AO CARTÓRIO QUE ME FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0114615-44.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Nilza Maria De Sousa Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Nivaldo Souza Santos Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Sentença: PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/02/2011 ÀS 09:30H. INTIME-SE A PARTE RÉ POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ, INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA. (...) A PARTE AUTORA SE COMPROMETE EM TRAZER AS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 48/50, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DE FLS. 03, QUAIS SEJAM:01 CASA DE LAURO DE FREITAS E 01 APARTAMENTO NO GARCIA. (...) CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO 0116369-26.2004.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Virginia Santos De Oliveira, Antonio Fidelis De Oliveira Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos, Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Eliana Pereira Da Conceição Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Despacho: RH. INTIME-SE O ADVOGADO DO RÉU PARA QUE PROCEDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO)HORAS, SOB PENAS DA LEI.SSA, 13/12/2010.ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0026705-67.1993.805.0001 - Habilitação Autor(s): Vpf Empreendimentos Agropastoris Ltda Advogado(s): Alipio Moura Filho, Elieze Bispo dos Santos Reu(s): Espolio De Fernando Maia Fontes Advogado(s): Jairlena de França Freitas Ribeiro Despacho: Ouça-se em cinco dias o inventariante e a fazenda pública sobre os termos da petição de fls. 49. 0136316-61.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Manuel Carlos Iglesias Ventim, Tereza Iglesias Ventin Magalhães, Roberto Carlos Iglesias Ventin e outros Inventariante(s): Simplicio Iglesias Fernandez Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias, Milton Brandão Vergne, Walnigno Silva Perez Inventariado(s): Espolio De Olga Ventin Iglesias Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Milton Brandão Vergne, Walnigno Silva Perez Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1. Intime-se o inventariante para desmembrar a petição datada de 25 de novembro de 2010, informando quais os documentos devem ser juntados aos autos em atenção ao quanto determinado na alínea "a" do despacho de fls. 250 e quais os documentos integram a prestação de contas determinada na alínea "b" do referido despa- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 17 cho, uma vez que a prestação de contas deve ser distribuída por dependência ao Inventário em autos apartados, nos termos do art. 919 do CPC. 0051609-92.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Valdinei David Santana Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): Espolio De Joao De Oliveira Santana Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À parte interessada para promover o pagamento das custas relativas à expedição do(a) mandado. 0065144-93.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Tererzinha Maria Machado Bezerra Advogado(s): Joaquim Lopes Santos Inventariado(s): Espolio De Antonieta Machado Bezerra Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1 - À parte interessada para promover o pagamento das custas relativas à expedição do(a) mandado de citação. 0109761-02.2010.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Priscila Dos Reis Gonzaga Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Marcio Andre Souza Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010 0113743-24.2010.805.0001 - Carta Precatória - Execução de Alimentos Autor(s): Thainá De Jesus Bonati Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Frederico Augusto Bonati De Oliveira Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010 0113287-74.2010.805.0001 - Carta Precatória - Execução de Alimentos Autor(s): Fernanda Tenorio Valadao Da Cruz Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Marivaldo Almeida Da Cruz Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010 0110223-56.2010.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Thaila Dos Santos Santana Representante(s): Maria Dulcilene Moreira Dos Santos Advogado(s): Assistência Judiciária Reu(s): Emerson Dos Santos Santana Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010 0113434-03.2010.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Juliana Raisa Silva Dos Santos Representante(s): Rute Pereira Da Silva Advogado(s): Jose Carlos Ferreira dos Santos, Assistência Judiciária Reu(s): Jose Francisco Dos Santos Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010 0112989-82.2010.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos Autor(s): Luis Otavio De Lima De Jesus, Joao Vitor Lima De Jesus Representante(s): Maria Do Socorro De Lima Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Otavio Conceiçao De Jesus Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010 0113237-48.2010.805.0001 - Carta Precatória - Cautelar Inominada Autor(s): Indira Araujo De Almeida Advogado(s): Justiça Gratuita Reu(s): Nilton Araujo Pereira Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010 0017227-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-5-4) Apensos: 3145093-2/2010 Autor(s): Nanashara Krisna Brito Chaves De Aguiar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 18 Representante(s): Tania De Brito Chaves De Aguiar Advogado(s): Thiago Dória Moreira Reu(s): Jorge Luis Quito Da Silva Advogado(s): Lilian Oliveira de Azevedo, Francisco de Assis Junior Despacho: [...] remarco esta assentada para o dia 15/12/2010, às 10 horas. Publique-se. 0010889-49.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 1702339-1/2007 Autor(s): A. J. D. S. Advogado(s): Graca Maria Ferreira Nunes Reu(s): J. M. D. S. Sentença: Versam os presentes autos sobre divórcio requerido por Antonio Juviniano dos Santos em face de Jaguaciara Moura dos Santos. Sustenta o autor que o casal encontra-se separado de fato desde setembro de 2006. Devidamente citada, quedou-se inerte a acionada, conforme certidão de fls. 30. Anunciado o julgamento antecipado da lide, não se manifestaram o autor e a ré. Vista dos autos ao Ministério Público, opinou pela procedência do pedido, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, indicando ser desnecessária a aferição do prazo de separação, bastando a dedução do pedido de divórcio, de acordo com a nova sistemática traçada pela EC nº 66/2010. É o que cumpre relatar. Decido. A mera formulação do pedido de divórcio e o cumprimento do devido rito processual é condição suficiente para sua decretação, ex vi EC nº 66/2010, sendo despiciendo questionar-se acerca do lapso de prazo de separação de fato do casal. Desse modo, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, decretando o divórcio do casal e a consequente extinção do vínculo matrimonial. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos, determinando, assim, que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, proceda, no livro nº B 16, às fls. 22, à margem do termo nº 6706, a averbação deste divórcio. Defiro o pedido de gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0185008-91.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ana Cristina Oliveira De Melo Requerente(s): Luana Oliveira De Melo Machado, Joao Pedro Oliveira De M Elo Machado Advogado(s): Anna Veras Requerido(s): Helder Silva Serafim Machado Advogado(s): Ana Veras Sentença: Versam os presentes autos sobre ação de execução de alimentos em que contendem LUANA OLIVEIRA DE MELO MACHADO e HELDER SILVA SERAFIM MACHADO. Às fls. 65/67, sobreveio acordo pondo fim ao litígio. Às fls. 69, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, porque precatados os interesses de ambas as partes e observadas todas as exigências da lei. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO constante às fls. 65/67, ex vi art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, extinguindo a demanda com RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão, se for o caso. Defiro a gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 19 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0110442-69.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eunice Figueiredo Sampaio, Noelia Figueiredo Sampaio, Ana Emilia Figueiredo Sampaio e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam om requerentes efetuar o levantamento dos valores retidos junto ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, nesta Cidade, em nome do falecido esposo e pai DJALMA FERREIRA SAMPAIO e resultantes de acordo trabalhista em face da empresa BRASKEM S/A, sucessora da empresa Companhia Petroquímica de Camaçari - CPC, podendo depositar ou sacar os mesmos junto ao Banco Itaú S/A.P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.Custas na forma da lei. Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0112656-38.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): N. M. D. S. Interditado(s): V. N. D. S. Advogado(s): Domingos José Andrade de Souza Sentença: Fls.143:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 09 de dezembro de 2010 ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0118955-60.2009.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): M. A. De S. A., A. C. M. M. A. Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza Sentença: Fls.22:Vistos, etc...Vistos os autos da Ação Separação Consensual, sendo Requerentes, M. A. DA S. A. E A. C. M. M. A.. Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 18. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma lei. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se. Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0015547-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. A. S. D. S., R. M. D. S. Em Favor De(s): D. D. B. M. Advogado(s): Simone Santos de Medeiros Decisão: Fls.24:Assim sendo, por não se inserir o pleito no universo das causas da competência própria deste Juízo, remetam-se os autos ao Serviço Distribuição para sua redistribuição à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com as devidas baixas e anotações de estilo. P. I. Salvador, 30 de novembro de 2010 ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0111179-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. G. D. A. J. Advogado(s): Mariza Silva de Almeida Reu(s): A. J. F., N. A. F. Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto, Cleber Oliveira Aguiar Sentença: Fls.311/312:Vistos, etc... Assim sendo, desacolhem-se os presentes Embargos, em face da inexistência das alegadas omissão e contradição no julgado. Intimações necessárias. Salvador, 26 de novembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 20 0081180-11.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Aldaina Carvalho De Moraes, Ricardo Carvalho De Moraes Advogado(s): Ricardo Carvalho de Moraes Sentença: Fls.44:Vistos, etc... Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento dos valores correspondente às ações em nome do falecido Álvaro Manoel Valverde de Moraes, junto ao Banco Bradesco S/A. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas na forma da lei. Salvador, 23 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0020457-94.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): V. F. D. S. C. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Interditado(s): A. M. C. Sentença: Fls.30/31:Vistos, etc... Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. Ao trânsito em julgado, havendo solicitação legítima de devolução de documentos proceda-se à entrega mediante recibo nos autos.Sem custas face o benefício da Assistência Judiciária. P. R. I. Salvador, 26 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0115055-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): C. S. D. S., I. S. D. S., L. S. S. Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): R. V. S. S. Sentença: Fls.58/60:Vistos, etc... Em razão do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para conceder a guarda das menores Isabela Santos de Souza e Lívia Santos de Souza ao genitor Claudio Santos de Souza, assegurado à genitora o direito de visita e posse das menores em finais de semana, das 08:00 horas de sábado às 18:00 horas de domingo, e metade do período de férias escolares. Após o compromisso, proceda-se a lavratura do respectivo termo e as devidas anotações, arquivando-se os autos em seguida. P. R. I. Salvador, 30 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0025524-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): I. V. M. D. A., I. M. A. Em Favor De(s): B. I. D. N. S., A. L. A. S., A. C. A. S. Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho Sentença: Fls.30/31:Vistos, etc... Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda das menores B. I. DAS N. S. e A. L. A. S. e A.L. A. S. ao casal I. V. M. DE A. e I.M.A.. Tome-se o compromisso. Isento de custas em face da gratuidade judicial. P. R. I. Salvador, 23 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0008876-48.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): A. M. Da R. P. Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos Reu(s): N. M. B. Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho Despacho: Fls.221v:Aguarde-se a audiência já designada. SSA, 24/11/2010. 0087066-54.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Angela Marcia Santos Cruz Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Interditado(s): Jorge Luiz Dos Santos Despacho: Fls.16:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 15:30 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 18/10/2010. 0090075-24.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Antonia Da Conceicao Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Josenete Conceicao Santiago Despacho: Fls.11:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 14:45 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 18/10/2010. 0088827-23.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): C. M. V. Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho Reu(s): P. M. V. Despacho: Fls.59:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 14:30 horas, para o interrogatório do(a) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 21 Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 18/10/2010. 0080440-19.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Dilma Santana Pereira Advogado(s): João Bruno Sanches Militão Interditado(s): Maria Francisca Santana Pereira Despacho: Fls.35:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 14:00 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 20/10/2010. 0080726-94.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): M. A. Dos S. Em Favor De(s): R. Dos S. S. Advogado(s): Roberta Mafra Despacho: Fls.23:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 14:15 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 20/10/2010. 0089359-94.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Milena Botelho Lisboa Advogado(s): Ana Cristina Reis Santos Spinola Interditado(s): Maria Alice Reis Botelho Despacho: Fls.23:Vistos, etc... Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, defiro a Curatela Provisória nomeando Curadora da Interditanda sua filha MILENA BOTELHO LISBOA, que deverá ser intimada para prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Designo o dia 18/03/2010 às 15:15 horas, para o interrogatório da Interditanda, que deverá ser citada para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 26 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0074649-69.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Debora Cristiane Vasconcelos Advogado(s): Joelson Dias Queiroz Interditado(s): Valdemar Muniz Goncalves Filho Despacho: Fls.33:Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos atestados de sanidade física e mental, idoneidade moral e antecedentes criminais referentes a sua pessoa, bem assim para informar se o (a) Interditando(a) possui bens. Após, vista ao Ministério Público. Designo o dia 18/03/11 às 14:10 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a)para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 15/10/2010. 0004918-83.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Queila Carina Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Andre Luis Dos Santos Despacho: Fls.25:Remarco a audiência para o dia 18/03/11, ás 14:20 hs. Intimações necessárias, devendo o requerido ser intimado por oficial de Justiça. SSA, 08/11/2010. 0053517-53.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Da Gloria Sabino Costa Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa Interditado(s): Maria Jose Sabino Costa Despacho: Fls.28:Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos atestados de sanidade física e mental, idoneidade moral e antecedentes criminais referentes a sua pessoa, bem assim para informar se o (a) Interditando(a) possui bens e informar o endereço da requerente de fls.22/23. Prazo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público. Designo o dia 18/03/11 às 15:20 horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que será realizado em sua residência. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 11/11/2010. 0089693-31.2010.805.0001 - Justificação Autor(s): V. M. Advogado(s): José Felix Oliveira Despacho: Fls.12:Designo auidiência de justificação para o dia 15/03/2010 às 14:20 hs. Intimações necessárias. Salvador, 18/10/2010. 0006304-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L. F. F. B. Dos S., S. F. B. Dos S. Representante Do Autor(s): M. L. F. B. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 22 Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Reu(s): L. C. F. Dos S. Despacho: Fls.22v:Designo o dia 31/03/11, às 15:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se o Alimentante para o comparecimento e, querendo, apresentar defesa sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 20/10/2010. 0035501-51.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. D. Dos S. Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos Reu(s): L. R. C. S. Despacho: Fls.11:Remarca a audiência para o dia 16/03/2011 às 13:55 horas, ficando os presentes intimados. Fica a parte autora intimada a recolher as custas da referida diligência. Salvador, 11 de novembro de 2010. 0125479-78.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): S. S. D. S. Representante(s): L. D. S. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): R. P. D. S. Despacho: Fls.30:Remarca a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/03/2011, ás 15:10 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se o réu. Salvador, 29 de novembro de 2010. 0031616-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): J. D. J. A. Advogado(s): Luis Daniel Barros de Oliveira Reu(s): M. C. D. S. A. Despacho: Fls.22:Remarca a audiência para o dia 22/03/2011, ás 13:55 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se a requerida. Salvador, 16 de novembro de 2010. 0088677-13.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): M. R. De S. Advogado(s): Dpe Reu(s): N. M. S. Despacho: Fls.08V:Designo o dia 24/03/11 às 13:55 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010. 0160722-15.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): C. R. B. Advogado(s): Manuel José Pinto de Albuquerque Junior Reu(s): C. J. C. B. Despacho: Fls.27V:Designo o dia 23/03/11 às 13:55 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES 7 Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0045884-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha Lima De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Everaldo Santos Da Silva Sentença: Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de mérito, em virtude do pedido do autor às fls. 21, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa e arquive-se o feito. Publique-se. Arquive-se. Intime-se. 0068881-65.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Eric Goes Marins, Taiana Quessia Neves De Alcantara Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes Despacho: homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/04, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 23 necessário. P. R. I. Dê-se baixa na Distribuição. 0070701-32.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Claudecyr Amorim Hoffmann Advogado(s): Marli Oliveira Santos Inventariado(s): Espolio De Claudemiro Amorim Despacho: Determino a feitura do auto de partilha. 0156411-20.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Conceicao Souza Santos, Lucimary Souza Ferreira, Iaraci Santos Sousa e outros Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. 0011591-92.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Robelison Santos Rodrigues Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Camila Goncalves Rodrigues Sentença: Resumo...A menor tutelada é órfã, sua genitora em vida não fez indicação de tutor, sendo o Requerente a pessoa que desenvolve de fato esta função. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nomeando o requerente como tutor da menor CAMILA GONCALVES RODRIGUES, conferindo a este todos os poderes inerentes à tutela, devendo o Requerente prestar o compromisso legal.Expeça-se termo de Tutela.PRI,após arquive-se. 0075787-71.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Marta Maria Ferreira Nascimento, Adilson Araujo Nascimento Advogado(s): Rosemary Rodrigues de Moraes Despacho: Vistos, etc...Determino que as partes, juntem aos autos a certidão de casamento e o termo de audiência original no prazo de 5 dias sob pena de extinção. 0006750-25.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Jose Augusto Guimaraes Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraíso, Ibsen Novaes Junior Inventariado(s): Espolio De Julieta Fahel Guimaraes Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Paulo Roberto Silva Motta Despacho: Intime-se o advogado do herdeiro Joacir Artur Fahel Guimarães, para ter ciência dos cálculos de fls. 113/114, no prazo de 05 (cinco) dias. 0150656-39.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria De Andrade Alves Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Fabio De Andrade Alves Despacho: Intime-se a parte autora para ter ciência do parecer do Ministério Público. 0059222-66.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Nilce Pinto Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Aline Pinto Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora para ter ciência do parecer do Ministério Público. 0144657-52.2002.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): N. I. Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Maurício Trindade Despacho: Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo de 10 (dez) dias. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 24 0153166-35.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): M T M F Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa Reu(s): J B P Advogado(s): Maria Bernadete Castro Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acompanhando o parecer da Representante do Ministério Público com fundamento na norma do art. 5.º da Lei supra citada, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecendo a existência da união estável entre J B P e M T M F, e DECRETAR a dissolução da mesma, procedendo-se a partilha dos bens reconhecidos nos autos como pertencente ao acervo do casal e por conseguinte, declaro extinto o processo com julgamento do mérito ( Art. 269 inciso I do Código de Processo Civil). Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0049208-28.2006.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): J. C. D. S. Em Favor De(s): N. S. B. Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza Reu(s): A. M. D. C. Despacho: Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento. 0003478-96.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): S. V. M., R. V. M. Representante(s): H. D. S. V. Advogado(s): Aguinaldo Garcia Leal Reu(s): F. M. D. S. 0025257-83.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Apensos: 14098611147-8 Autor(s): A. R. R. D. S. Advogado(s): Ricardo Santos Reu(s): R. S. G. 0031814-86.1998.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): A. R. R. D. S. Advogado(s): Rogerio Silva Lima Santos Reu(s): R. S. G. 0014572-12.2001.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): J. M. P. L. Representante(s): A. E. D. A. Advogado(s): Andre Luis Gomes Ribeiro Reu(s): J. M. P. L. J. Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil. 0067727-22.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Autor(s): A. L. B. F. Em Favor De(s): T. C. D. S. F. Advogado(s): Roberval Santana Ferreira Reu(s): J. B. D. S. Despacho: O processo encontra-se sentenciado. Arquive-se 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0036191-95.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(13-5-25) Autor(s): M. L. S. B. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): G. M. B. Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 25 decretar o divórcio judicial de Maria Lúcia Santos Breysse e Bruno Max Breysse, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 1º de dezembro de 2010. 0160233-75.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Arlinda Evangelista Dos Santos Soares Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Raimundo Soares Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para decretar o divórcio judicial de Arlinda Evangelista dos Santos Soares e Raimundo Soares, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 02 de dezembro de 2010. 0077826-41.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Maria De Fatima Lopes Castro, Paulo Augusto Da Costa E Castro Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/06 e com retificação de fls. 35/36, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Vitória, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B Aux. 12, as fls. 240, sob o nº 6745, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que os bens foram partilhados, dispensada a obrigação alimentar recíproca. Custas já recolhidas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos, ante o caráter consensual. PRI.Salvador, 02 de dezembro de 2010. 0100431-78.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Lucio Carlos Santos De Jesus, Valeria Nascimento De Jesus Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/06, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Periperi, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B 14, as fls. 196, sob o nº 5489, do presente divórcio, anotando-se que é dispensada a obrigação alimentar recíproca e que não há bens a serem partilhados.Sem custas.PRI.Salvador, 02 de dezembro de 2010. 0098740-29.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Taiane De Melo Ferreira De Jesus, Gilvan Henrique Leal De Jesus Advogado(s): Alexandre Costa Castilho Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/03, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Pirajá, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B AUX 20, as fls. 130, sob o nº 8475, do presente divórcio, anotando-se que é dispensada a obrigação alimentar recíproca e que não há bens a serem partilhados.Sem custas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos, ante o caráter consensual.PRI. Salvador, 02 de dezembro de 2010. 0001356-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial(6-5-30) Autor(s): Francisco De Paula Lima Advogado(s): Luis Felipe Pereira Riedel Despacho: Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, bem como a expressa concordância do parquet, DEFIRO em parte o alvará pretendido, não estando ainda, no caso em tela, obrigada a observar o critério da legalidade estrita (CPC, 1109), autorizando Francisco de Paula Lima a efetuar o saque dos valores de PIS e FGTS junto a CEF, em nome de Carmelita de Jesus Araújo, com o fito de ser ressarcido com as despesas do funeral.PRI, dandose baixa após.Recolham-se as custas.Salvador, 30 de novembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 26 0045630-96.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO(16-4-23) Autor(s): E. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Interditado(s): C. P. A. D. S. Despacho: Ante o exposto, confirmando a tutela antecipatória, DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) CRISPIM PEDRO ALCANTARA DOS SANTOS, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora EUNICE DOS SANTOS. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Distrito da Sé, da sede desta Comarca, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Nascimento de nº 92 A, as fls. 270-v, sob o nº 33746, da presente interdição.Sem custas. PRIC, oficiando-se ao TRE. Salvador, 30 de novembro de 2010. 0125389-80.2000.805.0001 - OUTRAS(13-2-11) Autor(s): Egberto Rabello Sampaio, Valquiria Silva Sena Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira , Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Despacho: Do exposto, EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 794, do Código Instrumental, e deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais face ao benefício da Justiça Gratuita.PRI, dando-se baixa.Salvador, 29 de novembro de 2010. 0137776-49.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO(3-2-12) Autor(s): J. H. V. N., A. G. N. M. C., L. M. V. N. e outros Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro, Tâmara Diegues Silva Cordeiro Interditado(s): J. V. N., A. A. V. N. Despacho: Face ao exposto, julgo improcedente a ação, para deixar de decretar a interdição dos requeridos e demais conseqüências, homologando, ainda, a desistência do pedido formulada por LMVN.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. PRI. Salvador, 29 de novembro de 2010. 0039840-87.2009.805.0001 - Alvará Judicial(3-3-18) Autor(s): Clementina Rodrigues Santos Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Paula Emanuella de Freitas Nunes Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a expedição do Alvará solicitado, autorizando Clementina Rodrigues Santos a levantar o saldo do PIS e do FGTS, em nome de Mario Roberto Farias de Lima.Sem custas. PRI, arquivando-se após.Salvador, 29 de novembro de 2010. 0004001-69.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(7-1-5) Apensos: 2415582-1/2009 Autor(s): Silvani Dos Santos Cruz Medrado Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria de Lourdes Araújo de Almeida, Maria Helena Santos Fraga Reu(s): Marcelo Mario Santos Medrado Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 27/31, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre MARCELO MARIO SANTOS MEDRADO e SILVANI DOS SANTOS CRUZ MEDRADO. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Distrito de Nazaré, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B 08, as fls. 562, sob o nº 4420, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que o bem foi partilhado.Custas já recolhidas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos, ante o caráter consensual.PRI. Salvador, 25 de novembro de 2010. 0063155-47.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Luis Jorge Neves Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): Marinalva Barbosa Neves Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para decretar o divórcio judicial de Luís Jorge Neves e Marinalva Barbosa Neves, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 27 e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 24 de novembro de 2010. 0081179-89.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Marivaldo De Jesus Davino, Uilma Da Silva Santana Divino Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o ajuste de fls. 02/05 e 15, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Santo Antônio, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B Aux. 18, as fls. 021, sob o nº 9998, do presente divórcio.Sem custas, face a gratuidade já deferida. PRI, oficiando-se para descontos.Salvador, 23 de novembro de 2010. 0033408-28.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(10-2-12) Autor(s): Antonio Felix Da Silva Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Reu(s): Lucia Maria De Souza Silva Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para decretar o divórcio judicial de Antônio Félix da Silva e Lúcia Maria Souza da Silva, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira.Salvador, 24 de novembro de 2010. 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0000466-30.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Catarina Cristo De Souza De Abreu Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho Reu(s): Flávio Augusto Cezar De Abreu Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC, TUDO EM CONSONÂNCIA COM A EC66/2010. CUSTAS PELAS PARTES TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DADO A CAUSA. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 02 de setembro de 2010 0011405-84.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Luiz Carlos Santos Leite Reu(s): Eunice Cardoso Dos Santos Despacho: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267. INC. IV, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0048579-93.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): R. N. O. D. S. Advogado(s): Eldsamir da Silva Mascarenhas Reu(s): S. M. V. D. D. S. Advogado(s): Luciano Simões de Melo Despacho: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267. INC. IV E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0070027-44.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Gerson Nogueira Dos Santos, Lais Lima Brito Nogueira, Thais Lima Brito Nogueira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 28 Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Despacho: INEXISTEM ÓBICES Á HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 27 de outubro de 2010 0094161-72.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Conceicao Maria Froes Silva Advogado(s): Ricardo Siqueira Braga Despacho: OFICIE-SE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES 0047256-14.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): N. S. D. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): J. G. P. D. J. Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO. Expediente do dia 23 de novembro de 2010 0048803-21.2008.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 3222993-0/2010 Autor(s): Sonia Maria Fernandes Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Aline Medeiros Da Silva, Karine Medeiros Da Silva, Itaraci Carvalho De Medeiros Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Cristiane Lage Moreira Hatscha, Marcia Miguez Gonzalez Despacho: RECEBOA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INTIME-SE A APELADA PARA, QUERENDO CONTRA-ARRAZOAR NA FORMA E PRAZO LEGAL Expediente do dia 29 de novembro de 2010 0001099-56.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Vito Francisco Chiarella Advogado(s): Fabrizia Novais Souza, Sandra Marta Cardoso Nogueira Inventariado(s): Espolio De Ronilda Francisco De Oliveirachiarella Despacho: LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA. JUNTEM-SE FISCAIS(MUNICIPAL,ESTADUAL E FEDERAL) CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO 0010895-23.1991.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. S. G. Representante(s): M. L. S. G. Reu(s): J. B. G. Despacho: PELA CONCILIADORA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 0137287-85.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. S. F. S. Reu(s): L. E. D. R. S. Despacho: PELA CONCILIADORA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 0174118-98.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): I. D. A. M. D. A. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): A. B. D. A. Despacho: PELA CONCILIADORA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO 0077632-41.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Geraldo Jose Sampaio Araujo Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa Reu(s): Ninon Azevedo Araujo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 29 Despacho: CITE-SE POR EDITAL. OFICIE-SE O INSS PARA QUE INFORME O BANCO E CONTA EM QUE OS ALIMENTOS ESTÃO SENDO DEPOSITADOS 0004406-43.1986.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Moises Jose De Lima Herdeiro(s): Edmilson Jose De Lima Advogado(s): Roque Regis Inventariado(s): Espolio De Jose Alves Filgueiras Despacho: CONFORME PORTARIA INTERNA SOB Nº 03/06, NESTA DATA ENCAMINHO OS AUTOS À INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE REMOÇÃO 0171450-57.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): V. B. D. F. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho, Mônica Machado Bittencourt Campos Assistido(s): J. F. B., V. F. B. Reu(s): V. J. B. Despacho: AO MP Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 0149980-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Tiago Silva Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Tereza Vitor Dos Santos Silva Despacho: ENCAMINHAR AO D.P. 0147660-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diva Conceicao Da Silva Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Lourival Pereira Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO 0008826-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iasmin Ramos Representante Do Autor(s): Joelma De Jesus Ramos Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves Reu(s): Adriano Conceicao Dos Santos Advogado(s): Maria de Fátima de Oliveira Lopes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE FLS.42 Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0050523-38.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. M. D. S., L. S. A., L. C. D. S. A. Reu(s): L. W. S. A. Advogado(s): Patrícia Heine Bathomarco Despacho: AO D.P. Despacho: INTIME-SE O AUTOR PARA JUNTAR CÓPIAS DA SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE O DIVÓRCIO DAS PARTES, CONFORME ALEGOU 0062237-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Janekart Bahia De Freitas Soto Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Reu(s): Jose Antonio Alvarez Souto Despacho: INTIME-SE O AUTOR PARA JUNTAR CÓPIA DA SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE O DIVÓRCIO DAS PARTES, CONFORME ALEGOU 0064554-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Graca De Sao Pedro, Ivan Mario De Sao Pedro Advogado(s): Gerson Santos Souza Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA AS PARTES INTERESSADAS SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 30 DO PARECER DO MP DE FLS. 30 VERSO Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0106982-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pietra Costa De Oliveira Advogado(s): José Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo Reu(s): Luiz Gonzaga De Oliveira Filho Advogado(s): Francisco de Assis Alencar de Oliveira Despacho: AGUARDE-SE AUDIÊNCIA DESIGNADA. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE INTIMAÇÃO. 0095517-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Kauane Rosa Santana, Kauan Rosa Santana Representante Do Autor(s): Lucilene Rosa Santana Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Janderson Dos Santos Santana Despacho: 1 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISORIOS NO VALOR ABAIXO INDICADO E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: A) O VINCULO FAMILIAR, PELA CERTIDAO DE NASCIMENTO; B) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCIPIO, É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DOS PROVISORIOS E C) POTENCIALIDADE ECONOMICA DO ALIMENTANTE, EM RAZAO DE SER MAIOR E VALIDO PARA O TRABALHO. NESTE ULTIMO ASPECTO, É ONUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE SEUS RENDIMENTOS já QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTAO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INTIME-SE PARA PAGAMENTOS DOS PROVISORIOS. CITE-SE E INTIME-SE, POR VIA POSTAL COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA A DATA ABAIXO. CITE-SE E INTIME-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIENCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIENCIA EM: 25/03/2011 ÀS 09.45 HORAS; VALOR/PERCENTUAL DA PENSAO: 50% DO SALARIO MINIMO. 0047094-58.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. I. B. S. Representante(s): D. D. J. B. Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos Reu(s): C. A. D. J. S. Despacho: À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 134V. 0003993-24.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Jose De Lacerda Lima Herdeiro(s): Fernanda De Lacerda Lima, Antonio Fernando Burgos Lima Filho, Poliana De Lacerda Lima Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos Reu(s): Espolio De Antonio Fernando Burgos Lima Despacho: AO INVENTARIANTE 0018128-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Claudio Jose Barbosa Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: À FP 0115288-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Ana Maria De Almeida Teles Evangelista, Paulino Teles Evangelista Segundo, Pollyanna De Almeida Teles Evangelista Advogado(s): Marcela Argolo de Queiroz Abbade Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUIDE O CARTORIO PARA QUE OS AUTOS SO RETORNEM APOS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQTE PARA ATENDER AS PROVIDENCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FP E O MP, SE FOR O CASO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E § UNICO, CPC: 1 - ENCAMINHAMENTO DE OFICIOS DE PRAXE, SE NECESSARIOS; 4 - APRESENTAÇÃO DE CALCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1109, CPC OU DO § UNICO, DO ART. 284, CPC. 0097365-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Marcelo Araujo Da Anunciaçao Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Janice Fonseca Dos Reis Anunciaçao Despacho: DGJ. DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 08-02-2011, ÀS 15:20 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 31 DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. 0065725-11.2006.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Elza Maria De Jesus, Joseval Araujo De Jesus, Juvenice Araujo De Jesus Dos Santos e outros Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Gelcio Cardoso da Silva, Helder Morais Dias Inventariado(s): Juvencio Araujo De Jesus Despacho: AO MP. 0100581-59.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Maria José Conceição De Jesus Despacho: INTIME-SE O A. PARA INFORMAR ONDE OS ALIMENTOS SÃO DEPOSITADOS PARA FINS DE OFICIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ. 0093786-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Gabriela Batista Lima, Maryjane Neves Batista, Caroline Batista Lima Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; AO MP. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0066734-66.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Ester Merces De Souza, Ary Maia Dias Filho, Rita De Cassia Maia Borges e outros Advogado(s): Marilene Alves Pinho Reu(s): Espolio De Ary Maia Dias Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O ADVOGADO DO ESPOLIO FORNEÇA CÓPIAS DA INICIAL PARA CITAÇÃO DOS HERDEIROS. 0112268-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Ramos Vieira Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Despacho: AO CURADOR. EM SEGUIDA, AO MP 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO: JERONIMO OUAIS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 01 de dezembro de 2010 0016837-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Barreto Velame Ltda 0006229-51.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): José Almiro Dos Santos 0025665-11.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vicente Valor Sanjuan 0025658-19.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ling Kam Cheng Lau 0028782-10.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Casaforte Sa Cred Imob DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 0031677-41.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Guedes Galiano 0037762-43.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Francisco Jose Paiva Calleia 0033558-53.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sonia Maria Martins Da Costa Lino 0037762-43.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Francisco Jose Paiva Calleia 0024838-97.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Abel Miranda Costa - Saiba Informatica Ltda 0024884-86.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Stela K Gomes Dos Santos 0040429-26.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Pvl Ltda 0136623-83.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Consorcio Consplan Ncn 0006795-68.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rodovitoria Transportes Ltda 0038322-82.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anfilofio Chagas Reis 0032886-45.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima 0011844-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Lêda Gomes Lemos 0026918-34.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Waldemar Jose De Mendonca 0024075-96.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Otavio De B Figueiredo 0035589-46.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Neusa V Valerio Silveira 0037393-49.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Waldemar O Garrido 0034026-17.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Waldemar Gantois 0026083-46.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Waldemar Gantois 0037067-89.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vidal Gambeses Moreira 0141165-47.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Construtora Silva Monteiro Ltda 0143001-26.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Cad. 2 / Página 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 33 Reu(s): Opr Construcoes E Incorporacoes Ltda 0144981-71.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): D A Lima Sentença: "...À vista do exposto, com fulcro no art. 269, IV do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito" 0055879-14.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Corematt Com Representacao De Material De Construcao Ltda, Ednaldo Franca Ramos, Maria Do Amparo Silva Dos Santos 0011307-46.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): E C Rey 0017689-21.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Walter Dos Santos 0071216-72.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Varig Sa Viacao Aerea Riograndense, Enilson Pimenta Vieira 0142552-92.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Arte& Clear Confecçoes Ltda Me Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. __ e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0024530-27.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Edvaldo Conceicao De Castro Filho 0005203-87.1984.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Clover Comercio E Industria De Confeccoes Ltda 0029225-05.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Patynei Comercio De Confeccoes Ltda Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em virtude da remissão. É o que se nos apresenta, DECIDO: Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial do crédito tributário. Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).". Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão for total.". Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF) estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art. 795 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts. 156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO. Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 34 0143562-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Joao Belo 0053583-53.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda 0065779-16.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imob Correa Ribeiro Sa 0007480-70.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Imobiliária Correa Ribeiro S/A Sentença: "... Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com no Art. 26 da LEF. Sem custas. PRI. Transcorrido o prazo recursal ou a renúncia deste, operando o trânsito em julgado, arquivemse os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cupra-se. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito em Exercício" 0036741-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Yes Conect Informatica Ltda 0039222-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Robinsom Representacoes Ltda Despacho: "...Defiro o pedido de fls. 11, devendo o mesmo ser cumprido via AR. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0025843-04.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Do Bonfim Barreiro, Arlinda Santos Barreiro, Jb Barreiro Pecas Rep. E Serv. Ltda Despacho: "...Defiro o pedido de fls. 35. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0140610-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Evaldo Solano Martins Despacho: "...Defiro o pedido de fls. 18. Após ouça-se a Fazenda Pública. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Substituto" 0009320-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cassio Farias Dos Santos Despacho: "...R.H. Junte-se. Ouvindo-se o exequente no prazo legal. Bel. Everaldo Amorim. Juiz de Direito 0114813-52.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Fernandes Empre Const Ltd 0002337-04.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador Reu(s): Guilherme Pedroza Brandao Decisão: "...Portanto determino a suspensão do processo por um ano, com fundamento no art. 40 da lei n.º 6.830/80, seja DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 35 enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art 40 § 4º da citada lei, após o qüinqüídio legal, acaso a presente situação não se modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a exeqüente. Cumpra-se. Bel. Everaldo amorim Juiz de Direito" 0176105-09.2003.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Real Soc Portuguesa 16 De Setembro Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Embargado(s): Municipio De Salvador 0087839-46.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14003049698-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Real Soc Portuguesa 16 De Setembro Despacho: "...Dê-se vista à fazenda pública para se manifestar sobre os embargos de declaração e as petições de fls 118 a 125, no prazo de 05 dias. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito" 0141525-74.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Gti Grupo De Terapia Intensiva Sc Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Impetrado(s): Secretario Municipal De Financas Da Prefeitura Municipal De Salvador - Bahia Advogado(s): José Eduardo Dornelas Sousa Sentença: "...Homologo, por sentença, o pedido de desistência constante da petição de fls. __, uma vez que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. De igual modo, declaro extinto processo, sem efeito do julgamento de mérito, de conformidade com o disposto no artigo 267, inc. VIII do Código de Processo Civil vigente. Pagas as custas, se houver. Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se e proceda-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Havendo solicitação legítima, devolva-se os documentos juntados com a inicial. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito em exercício 1ª Vara da Fazenda Pública" 0098258-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Fagner De Jesus Lima Advogado(s): Cristovão Santo Almeida Bastos de Souza Protázio Impetrado(s): Superintendente Da Transalvador Decisão: "...Vistos, etc … Trata-se de mandado de segurança interposto por FAGNER DE JESUS LIMA contra ato imputado ao Sr. SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR, consistente na exigência de que o impetrante recolha o valor de R$ 125,00 por cada dia de permanência do veículo caminhão-baú, de placa policial nº LWZ-4972, de sua propriedade, no pátio da sede da Transalvador, em virtude de apreensão ocorrida em 19/08/2010 motivada na inadimplência do pagamento da taxa de licenciamento e do IPVA. Alegando que a exigência é descabida por configurar tributo com efeito confiscatório; por não haver pertinência entre o serviço prestado e o valor cobrado, tendo a taxa sido majorada absurdamente de R$ 15,96 para R$ 125,00 por decreto publicado em 08/07/2010, aplicado a partir de 09/07/2010 em desrespeito aos princípios da anterioridade e da "nonagesimal"; e por estar cobrando taxa relativa a período superior a 30 (trinta) dias, em desacordo com o art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e com a jurisprudência do STJ, requer o impetrante liminar para que seja assegurada a liberação do bem mediante o recolhimento da taxa de depósito no valor diário de R$ 15,96, pelo período de 30 (trinta) dias. Aduz que a atividade desenvolvida com uso do veículo (distribuição de carga e descarga no comércio) é vital para sobrevivência e de sua família. Vieram-em os autos conclusos. DECIDO. Para concessão de liminar em mandado de segurança, devem coexistir os requisitos da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da decisão. No caso em tela, além de o impetrante não ter comprovado a apontada imposição de recolhimento da taxa nos valores delineados nem a quitação de todos os tributos relativos ao veículo, não há risco de ineficácia da medida se afinal for deferida, não servindo como justificativa circunstâncias pessoais sem relação direta com o bem objeto da impetração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar e determino a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que tiver. Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, à conclusão para julgamento. Intimem-se. Salvador, Bahia, 29 de Novembro de 2010. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito titular" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 36 0111421-17.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Zulmira Lima, Zulmira Lima Decisão: Decisão fls. 82/83 de 28/01/2009 "...3-Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bela. Rosa Maria C. C. Oliveira Juiza de Direito" 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0175939-98.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ieda Pires Pedreira De Lemos Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo Despacho: Vistos, etc.Considerando que o ESTADO DA BAHIA, ao contestar o pedido não se manifestou sobre o levantamento da importância consignada e nem informou o real valor devido pela consignante, determino que seja oficiado ao responsável pela Gerencia de IPVA para que informe o motivo pelo qual o licenciamento do veículo objeto desta ação se encontra com a liberação bloqueada. Em caso de haver débito em aberto, que seja discriminado a exercício e o montante.Faça constar do ofício como prazo de atendimento 10 ( dias) a contar do recebimento do ofício.Encaminhe-se cópia do ofício à ilustre Procuradora que subscreveu a contestação para que se manifeste sobre a determinação dirigida à Gerência de IPVA. P. I. Salvador, 10 de dezembro de 2010. Bela. Aidê Ouais - Juíza de Direito Titular 0042261-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daws Patrimonial Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Despacho: Vistos, etc.Considerando o pedido de efeitos modificativos, ouça-se o Embargado/Executado sobre os termos dos Embargos de Declaração de fls 16/18.P. I. Salvador, 06 de dezembro de 2010. Bela. Aidê Ouais - Juíz de Direito Titular 0062921-51.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazo de lei o que entenderem de direito. Ssa., 09.12.2010. A Escrivã 0104135-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): João Batista Guimarães Teixeira Advogado(s): Raul Nei Marques Requião Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após a juntada da petição 5082, fls 09/10/procuração, abro vista ao representante da executada no prazo de lei. Ssa., 02.12.2010. A Escrivã 0008050-04.1980.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Municipal Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sírio Libanes Clube Da Bahia Sentença: Vistos, etc.Considerando o teor da petição de fls.07, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do crédito tributário e a conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a execução, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC. P.R.I.Liberem-se os gravames, acaso existentes.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 03 de dezembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 37 Bela. AIDE OUAIS - Juíza de Direito Titular 0024070-74.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(4-1-4) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nacional Leasing Sa Sentença: Vistos, etc.Considerando a compensação extintiva do litígio celebrada entre as partes, através do Processo Administrativo nº 101346/2009, conforme informado pelo Exeqüente às fls. 68, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso II, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 269 do CPC. P.R.I. Após, proceda-se a baixa e arquivamento. Salvador, 03 de dezembro de 2010 Bela. AIDE OUAIS - Juíza de Direito Titular 0058829-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria D Santos De Souza 0069280-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto Carlos Monteiro Lopes Despacho: despacho proferido nos autos acima relacionados: ".RH. A Fazenda Exequente fez acostar aos autos petitório onde informa a ocorrência do parcelamento do crédito exequendo e postula a suspensão da execução pelo prazo especificado. Frise-se pretensão que encontra amparo no Art. 792 do CPC, aplicável subsidiariamente na forma do Art. 1º da LEF. Desse modo, defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo solicitado. Transcorrido o prazo assinalado, tendo como parâmetro a data da última parcela, intime-se a Fazenda para se manifestar sobre a extinção do crédito tributário. Ulteriormente, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.Salvador, 30 de novembro de 2010 Bel. Roberto José Lima Costa -Juiz de Direito em Exercício 0119281-25.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A Urbis Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon 0109383-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Shell Brasil Ltda 0050398-70.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco Do Estado De Minas Gerais 0005443-66.1990.805.0001 - Execução Fiscal Município de Salvador Edgar Arthur Holum Sentença: conclusão da sentença prolatada nos autos acima relacionados: "... Do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes. Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 03 de dezembro de 2010" Bela. AIDE OUAIS - Juíza de Direito Titular 0070401-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): David Broder Advogado(s): Izaak Broder 0070028-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Consórcio Parques Urbanos Advogado(s): Liege Câncio 0049313-10.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Johannes Maria A Van Der Zeijden DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 38 Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis 0109279-25.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Orlando Imbassahy Da Silva Filho Advogado(s): Orlando Imbassahy 0198709-22.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide Advogado(s): Daniel Medina Ataíde 0120025-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Celestino Manoel Bittencort Ataide Advogado(s): Daniel Medina Ataíde Despacho: ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "Após a juntada da petição de fls ... abro vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de lei. Ssa., 30.11.2010. A Escrivã 0135219-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Da Cunha Bento Despacho: Vistos, etc.Considerando os termos da petição de fls. 18, suspendo o andamento do feito com base no artigo 151, inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.P. I. Salvador, 03 de dezembro de 2010. Bela. AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0031559-07.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Supermercado Compre Bem Ltda, Elias Pedro De Souza, Luzinete De Souza Barbosa Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.". 0061283-17.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Brasplan Educacao E Planejamento 0005674-10.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Academia De Esporte Center Leao Ltda 0069888-15.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Osvaldina Santos De Jesus 0080732-82.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Bispo De Santana 0064274-87.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Metalurgica Invicta Ltda 0043719-15.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima E Outros 0003587-91.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Equitel Equip Tecnico E Rep Ltda 0121590-92.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Reu(s): Engeterma Engenharia E Comercio Ltda 0051195-85.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Muringa Producoes Artisticas E Culturais Ltda 0116440-67.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Afs Locadora De Veiculos Ltda 0127635-44.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Alberto De C Camera 0132485-44.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria De Lourdes Da Silva 0132619-71.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eunice Maria Dos Santos 0101474-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Instituto Bom Pastor 0170004-53.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Michael Theodor Zeiss 0127720-30.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): I De A E P Dos S Do E Ba 0159783-11.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionario Do Banco Do Brasil 0168277-59.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Poly Construcoes Sa 0134316-93.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Pio Papa Dos Santos 0091325-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Vicente Da Silva 0140588-40.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elier F Rodrigues 0172552-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda 0145062-54.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda 0168419-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Lebram Construtora Ltda 0159699-10.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luis Antonio T Vilar 0155549-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Julio Cesar Massa De Oliveira 0130429-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vernes Representacoes Ltda 0103159-05.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jeova Ferreira 0098489-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Crescenciano Dos Santos 0135715-60.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Cad. 2 / Página 39 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 40 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Vieira Andrade 0107865-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Francisco De A Barreto 0098456-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Braulio Carreiro Gonzalez 0120180-91.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Rita Prado Silva 0153585-55.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Martins Pinto Rocha 0132566-56.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Miguel Moreira De Carvalho Filho 0115811-54.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Civil Const Ltda 0129696-38.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda 0130473-23.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jorge Ambrosio Alves 0081310-11.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda 0100490-76.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Urbanizadora Salvador Ltda Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.". 0105578-66.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Zenaide Paixao Ribeiro Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da publicação do edital no Diário do Município. 0072169-75.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sys Informatica Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da publicação do edital no Diário do Município. 0039087-53.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sergio Castro Barreto Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da publicação do edital no Diário do Município. 0016013-67.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Os Unidos Transportes E Servicos Maritimos Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da publicação do edital no Diário do Município. 0093670-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Elcia Martins Santos Despacho: "Defiro o requerimento de f. 80 para suspender o processo por 60 dias. Decorrido esse prazo, intime-se a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 41 exequente".(Republicado) 0093670-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Elcia Martins Santos Despacho: "Deve o advogado que subscreve a petição de fls. 07/10, juntar a procuração, no prazo de lei; ratificando, assim, os atos até aqui praticados. Após, voltem-me conclusos". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0044529-34.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cerealista Roma Ltda, Marinalva Souza Oliveira Advogado(s): Jorge Freitas de Oliveira Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da publicação do edital no Diário Oficial. 0081472-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Daniel Da Silva Do Salvador Me Despacho: De ordem do Dr. Juiz: expeça-se carta citatória conforme petição fl. 22. 0026508-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: Impugnação ao valor da causa nº 2477059-5/2009 Autor(s): Master Eletronica De Brinquedos Ltda Advogado(s): Rodrigo Otávio Accete Belintani, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "1. Acerca do Laudo Pericial, manifestem-se as partes; 2. Expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais depositados; 3. Acerca da complementação da verba honorária, decidirei após as partes se pronunciarem sobre o Laudo". PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0001177-84.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução Fiscal nº 0070677-14.1998.805.0001 Autor(s): Cia Das Docas Do Est Da Ba Advogado(s): Paula Pereira Pires, Yuri Carneiro Coêlho Reu(s): Fazenda Publica Municipal Despacho: "A data, mais precisamente o ano de prolação da Sentença, foi consignado, por evidente erro material, como sendo "2009", quando, em verdade, deveria ser 2010. Assim sendo, com base no art. 463/CPC, corrijo, de ofício, a inexatidão apontada. I.". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0038487-95.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Reu(s): Discobel Distribuidora De Bebidas Skol Ltda, Disbocol Dist B Com Rep Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora. 0034750-21.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mokmotores Assistencia Tecnica Especializada Ltda Despacho: Deve o exeqüente expedir o ofício requerido à fl. 07 em cinco dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 0135726-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ivan Pereira Da Silva Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fl. 28. Intime-se. 0005024-70.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Reu(s): Oubinha Industria E Comercio Ltda Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fls. 54. Intime-se. 0051535-24.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Francisco Coarreia Da Cunha, Therezinha Correia Cunha Despacho: Cite-se como pede à fl.09. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0012398-98.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Fabiana Duarte Almeida Reu(s): Uni-B Curso Unificado Da Bahia Ltda Despacho: Cite-se como pede à fl. 08. 0004622-47.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Reu(s): Jcn Terapia Medica Ltda Despacho: Cite-se como pedeà fl. 09. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0142022-30.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Fabiana Duarte Almeida Executado(s): Supercard Comercial E Serviços De Produtos Graficos Ltda Despacho: Cite-se no endereço indicado à fl. 76. Intime-se. 0134824-73.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Reu(s): Cornelio Alves Franco Despacho: Proceda a citação consoante requerimento de fls. 17/20. Intime-se. 0027693-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Reu(s): Construtora E Incorporadora Terra Ltda Despacho: Cite-se consoante requerimento de fl. 26. Intime-se. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0025820-19.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Reu(s): Construtora J T Ltda Despacho: Cite-se(fls. 37 e 38) 0048495-34.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Cad. 2 / Página 42 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 43 Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho Reu(s): Demostenes G Rodrigues Despacho: Defiro o arresto de fl. 11, devemdo o exeqüente expedir ofícios, em cinco dias, visando localizar a devedora. Expediente do dia 09 de setembro de 2010 0113612-88.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Maria Laura Calmon de Oliveira, Procurador do Município do Salvador Reu(s): Montecarlo Comercio De Veiculos Ltda Despacho: Rec. hoje. Defiro a penhora on line. Expediente do dia 15 de setembro de 2010 0000316-50.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 3470728-7/2010 Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Plinio Lopes da Costa Executado(s): Paes Mendonca S/A Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Despacho: REPUBLICAÇÃO: Ineime-se o executado e embargante para que se manifeste, em dez dias, sobre a petição retro. Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0076433-86.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Nilson Bispo de Aguiar, Procurador do Município do Salvador Reu(s): Const. E Incorporadora J.L. Ltda Advogado(s): Gil Leonardo Soares Morais Sentença: REPUBLICAÇÃO Do exposto julgo improcedente a exceção de pré-executividade devendo o processo executivo seguir. Determino seja anotado na capa dos autos o nome do advogado signatário da petição de fls 18/19 para efeito de publicação, observado a este que a qualquer momanto poderá requer a extinção da execução após o pagamento da dívida. P.R.I. Expediente do dia 04 de outubro de 2010 0169012-87.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Cable Bahia Ltda Advogado(s): Celso Luiz de Oliveira, Daniela Pereira, Davi Fontes Mendes Galvão, Ricardo Luz de Barros Barreto, Juracy Pinheiro de Brito, Luiz Flávio Falcão Silva, Manoel dos Santos Neto, José Leoni Machado Boa Sorte, Waldir Siqueira, Valberto Pereira Galvão, Lício Bastos Silva Neto Despacho: Defiro a penhora dos bens indicados na petição de fls. 97/99. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. Expediente do dia 05 de outubro de 2010 0094182-19.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Vianna Andrade, Adilson Brito Agapito Impugnado(s): Agencia De Autos Brasil Ltda Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira, Eduardo Antar Ribeiro, Luiz Valnei Santos de Castro, Paulo Cesar Pena Esper Sentença: REPUBLICAÇÃO Ex positis, e mais que consta destes autos, JULGO PROCEDENTE esta impugnação e fixo o valor da causa na forma acima definida, cabendo à empresa ora impugunada efetuar o complemento do preparo no prazo de dez dias, sob pana de cancelamento da distribuição da ação principal. Decorrido o prazo sem atendimento, voltem conclusos. Intime-se. Expediente do dia 07 de outubro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 44 0058782-75.2006.805.0001 - INCIDENTES Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Aline Solano Souza Casali Bahia Impugnado(s): Antonio Silva Fiaes Filho Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, David Bittencourt Luduvice Neto, José Antonio Batista de Oliveira Sentença: REPUBLICAÇÃO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE esta impugnação, mantendo-se o deferimento do benefício. P.R.I. Expediente do dia 10 de novembro de 2010 0094223-78.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): O Estado De Minas Gerais Advogado(s): Fernanda Carvalho Soares, Paulo Fernando Infante Vieira, Júlio César Peixoto Reu(s): Andre Luis Da Silva Nogueira, Banco Finasa Sa Despacho: R.H. Cumpra-se na forma deprecada, Cumprida devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. 0091245-31.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Porto Alegre Advogado(s): Marcelo Dias Ferreira Reu(s): Lima Miceli E Gullo Ltda Citado Por Precatória(s): Ricardo Lima Miceli Despacho: R.H. Cumpra-se na forma deprecada, Cumprida devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Expediente do dia 16 de novembro de 2010 0076594-91.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Municipio De Itaparica Reu(s): Francisco De Paula Magnavita Despacho: R.H. Cumpra-se na forma deprecada, Cumprida devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Expediente do dia 04 de dezembro de 2010 0156666-41.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 788080-4/2005 Autor(s): Companhia Das Docas Da Bahia Codeba Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Rodrigo Souza Britto, Adalberto Lima Lopes da Silva Reu(s): Municipio Do Salvador Despacho: Arquivem-se. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0062597-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Beatriz Lopes Brandão Neta Advogado(s): Bruno de Meireles Guerra Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos S.A. - Ebal Decisão: Fl. 53. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 54. DECISÃO: "BEATRIZ LOPES BRANDÃO NETA, já qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face de ato cometido pela autoridade coatora, qual seja, o DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS SA - EBAL, cuja pretensão é a aprovação no teste de aptidão física, ou ainda que a mesma tenha direito de realizar nova avaliação, nos moldes da primeira, e que, uma vez aprovado seja convocado para as demais etapas do processo seletivo, habilitando-a, por fim, como operadora de caixa. Cabe à Justiça Estadual processar mandado de segurança contra ato de autoridade estadual ou de agente de pessoa jurídica de Direito Privado, no exercício de função delegada do poder público estadual. Vê-se, pois, que o ato impugnado não se insere no exercício de função delegada do poder público estadual. Verifico preliminarmente, que o presente writ fora movido contra autoridade coatora diretora de empresa pública que exerce atividade econômica, estando, portanto, submetida ao regime DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 45 das empresas privadas, art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. A EBAL, empresa pública, apesar de compor quadro da administração pública indireta sequer exerce função pública própria, nem mesmo uma das funções atípicas do poder público. Sendo assim, é flagrante o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto disposto na lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que em seu art. 70 prevê a competência das Varas da Fazenda Pública, excluindo as empresas públicas, as empresas privadas e as sociedades de economia mista. Desta forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados à uma das Varas Cíveis desta comarca, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, conforme precisão do art. 113, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0070289-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleonice Sardinha Brandão Belens Advogado(s): Ivonildes Oliveira Martins Reu(s): Fundação Petrobrás De Seguridade Social - Petros Decisão: Fl. 26. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 27. DECISÃO: "CLEONICE SARDINHA BRANDÃO BELENS, já qualificada nos autos, propôs Ação Ordinária em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, cuja pretensão é que a empresa ré seja obrigada a prestar contas referentes aos valores devidos, com natureza de complementação de pensão/aposentadoria, desde a data da aposentadoria do seu ex-cônjuge, falecido, Sr. JAYME LUIZ DO NASCIMENTO BELENS. Verifico, preliminarmente, que a presente demanda fora movida contra fundação privada, a qual disponibiliza aos seus segurados complementação da aposentadoria ou da pensão dos respectivos dependentes vinculados ao RGPS. Observando que a lide ora analisada versa sobre direito de pessoa natural postulado em face de pessoa jurídica de direito privado, é flagrante o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto previsto na lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que em seu art. 70 prevê a competência das Varas da Fazenda Pública, não contemplando a hipótese dos autos. Desta forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados à uma das Varas Cíveis desta comarca, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, conforme previsão do art. 113, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010. Ricardo D´Ávila. Juiz de Direito." 0060356-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Avelina Da Divindade Santos Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: Fl. 33. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 34. DECISÃO: "AVELINA DA DIVINDADE SANTOS, já qualificada nos autos, propôs Ação Ordinária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, cuja pretensão é que seja recalculado a sua aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio doença correlacionada com as atividades laborais, com a implantação das diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. A autora informa ainda que percebe tal benefício desde 22 de dezembro de 2009. Verifico, preliminarmente, que a presente demanda fora movida contra autarquia federal responsável por fornecer serviços exclusivos, integrados ao Regime Geral de Previdência Social, o que acarreta no reconhecimento de incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto previsto na lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia em consonância com o quanto disposto no art. 109, I, da Carta Magna de 1988. A referida lei, alinhada ao texto constitucional, ao tratar da competência das Varas de Fazenda Pública do Estado da Bahia, atribuiu a estas apenas a capacidade jurisdicional de processar e julgar causas em que estejam envolvidos os Municípios, o Estado, e suas respectivas autarquias e fundações. Desta forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados à Vara de Acidente do Trabalho desta comarca, por força do art. 76 da Lei 10.845/2007, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, conforme previsão do art. 113, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0060358-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Derivaldo Simões Dos Santos Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: Fl. 39. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 40. DECISÃO: "DERIVALDO SIMÕES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs Ação Ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, cuja pretensão é que seja recalculado a sua aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio doença correlacionada com as atividades laborais, com a implantação das diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. O autor informa ainda que percebe tal benefício desde 24 de setembro de 2009. Verifico, preliminarmente, que a presente demanda fora movida contra autarquia federal responsável por fornecer serviços exclusivos, integrados ao Regime Geral de Previdência Social, o que acarreta no reconhecimento de incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto previsto na lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia em consonância com o quanto disposto no art. 109, I, da Carta Magna de 1988. A referida lei, alinhada ao texto constitucional, ao tratar da competência das Varas de Fazenda Pública do Estado da Bahia, atribuiu a estas apenas a capacidade jurisdicional de processar e julgar causas em que estejam envolvidos os Municípios, o Estado, e suas respec- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 46 tivas autarquias e fundações. Desta forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados à Vara de Acidente do Trabalho desta comarca, por força do art. 76 da Lei 10.845/2007, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, conforme previsão do art. 113, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0108837-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Roberta Nogueira Oliveira Pitombo Luna Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida Impetrado(s): Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia Decisão: Fl. 23. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 24/25. DECISÃO: "Roberta Nogueira Oliveira Pitombo Luna, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário de Saúde de Estado da Bahia, nos termos da petição inicial de fls. 02/08. Verifica-se que a autoridade coatora apontada pela impetrante foi o Secretario de Saúde do Estado da Bahia sendo o entendimento de que, é da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar originariamente o presente feito, pois, consoante o que dispõe a Constituição Estadual da Bahia, em seu artigo 123, inciso I, alínea "b", in verbis: Art.123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do defensor público-geral do Estado, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital. Nesse mesmo sentido, é o entendimento previsto na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), a qual não contemplou aos juízes monocráticos, ex vi a regra do art.70, inciso II, alínea "b", competência para processar e julgar atos praticados por Secretário de Estado, ato este reservado às Câmaras Cíveis, conforme o art.91, inciso IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Diante de tais previsões legais, falece a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, restando evidenciado que nos casos como o presente, a competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por um de seus órgãos fracionários. Isto posto, dou-me por incompetente para processar e julgar o presente mandamus e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com o quanto previsto no artigo 113, §2º do Código de Processo Civil, para a adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito. Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa. Intime-se. Salvador, 10 de dezembro de 2010. RICARDO D´ÁVILA. JUIZ TITULAR." 0038031-62.2009.805.0001 - Petição Autor(s): Filomena Vieira Lima Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Boas Reu(s): Junta Comercial Do Estado Da Bahia Advogado(s): Lúcia Saback Velloso, Maria Dulce Souto Maia Tourinho Decisão: Fl. 30. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 31/32. DECISÃO: "Filomena Vieira Lima, propôs ação em face da Junta Comercial do Estado da Bahia, visando cancelar inscrição de firma comercial feita pelo seu ex-marido, atualmente falecido, da pessoa jurídica Tigrana Calçados Ltda a qual tinha como sócios os acima mencionados cônjuges. Alega também, a autora, quando se separou judicialmente do seu ex-marido, o mesmo não comunicou à Junta, ora ré, a desconstituição da sociedade comercial. Neste passo, às fls. 10, fora determinada a citação da parte ré devendo o mandado citatório ser dirigido ao Secretário Geral da Junta Comercial o qual, por intermédio de sua procuradora chefe, apresentou contestação, fls. 12/27, requerendo que fosse declarada a total improcedência dos pedidos autorais, como também a incompetência deste juízo com base na Lei Federal nº 8.934/94. Com efeito, é da competência da Justiça Federal processar e julgar a presente demanda sob pena de inobservância do art. 6º da supra mencionada lei, o qual, expressamente, fixa a híbrida subordinação da JUCEB á União e aos Estados, sendo que os Estados são competentes para julgar a organização do seu serviço bem como do seu pessoal, o que não é o caso. Diante de tais previsões legais, falece a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, restando evidenciado que nos casos como o presente, a competência é da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por um de seus órgãos fracionários. Isto posto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo suscitada pela ré, dando-me por incompetente para processar e julgar a presente contenda, razão pela qual determino a remessa dos autos ao setor de distribuição da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, para a adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito. Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa. Intime-se. Salvador, 10 de dezembro de 2010. RICARDO D´ÁVILA. JUIZ TITULAR." 0098966-34.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Roberta Ferracuti Advogado(s): André Luiz Barros Cerejo Impetrado(s): Diretora De Administração De Recursos Humanos Da Secretaria De Saúde Do Estado Da Bahia - Sesab, Estado Da Bahia Despacho: Fl. 31: "Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, considerando a natureza da causa de pedir. Notifique-se o impetrado. Intime-se. Salvador, 24/XI/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0041506-89.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Carlos Alberto Nascimento Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 47 Advogado(s): Claudio Moreira da Silva Impetrado(s): Delegado-Geral Da Polícia Civil Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Despacho: Fl. 366. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 210/365. Salvador/Ba., 09/12/2010. Ana Rocha. Subescrivã." 0054604-44.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): João Paulo Ponchet Bandeira De Mello Advogado(s): Ingrid Natasha Ponchet Borges Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Da Bahia - Detran/Ba Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Despacho: Fl. 75. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 10/12/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0191140-33.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Antônio Tom Forte Sousa Dos Santos Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia - Detran/Ba, Superintendência De Trânsito E Transporte Do Salvador - Transalvador Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Maria Auxiliadora Torres Rocha, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: Fl. 162. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 10/12/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria." 0025693-22.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Anderson Souza Viana, Elione Dos Anjos Sousa Advogado(s): Daniela Brito de Oliveira Impetrado(s): Presidente Da Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A. - Embasa Advogado(s): José Leoni Machado Boa Sorte Despacho: Fl. 191. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado às fls. 165/190. Salvador/Ba., 10/12/2010. Lícia Maria p/ Diretora de Secretaria." 0111552-06.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Iane Ribeiro Passos, Maria Helena Cerqueira De Jesus, Betania Gomes Da Silva Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Município De Salvador, Secretaria Municipal De Serviços Públicos - Sesp Decisão: Fl. 61. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 62/63. DECISÃO: "IANE RIBEIRO PASSOS, MARIA HELENA CERQUEIRA DE JESUS, BETANIA GOMES DA SILVA, todas qualificadas na inicial ingressaram com ação cautelar preparatória, noticiando que foram notificadas pela Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura de Salvador, conforme documentos apresentados, fls.12/60, para que desativassem suas atividades de pequenos comerciantes, instalados em barracas de chapa, todas situadas na estrada do mandú, no bairro de São Rafael, alegando a seguinte matéria fáticojurídica a seguir alinhada: I- Sustentam as demandantes que ocupam espaço em logradouro público há 05 (cinco), 09 (nove), e 06 (seis) anos respectivamente, aonde comercializam quitutes e bebidas, salientando que ali se encontram por força de licença concedida pelo próprio Município, inclusive com pagamento de taxa de licenciamento anual; II- Sublinham as demandantes que retiram todo o seu sustento desta atividade comercial decorrente da exploração de pequeno comércio, dando ocupação a outros familiares, além de empregar em média de duas a três pessoas, cada uma delas; III- A inicial revela que existem fortes interesses econômicos subjacentemente pelas atitudes adotadas pela SESP, inclusive declinou o nome de uma construtora que tem interesse em ocupar a área de terreno aonde encontram-se situadas as barracas das demandantes e outras tantas ali existentes. Até pouco tempo atrás, sempre se soube que a referida área era pública, e mais recentemente especula-se no local que o Município de Salvador teria doado a referida área à construtora OAS; IV- Além do invocado contexto social, a título de matéria fática, alegam as demandantes a existência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar cautelar, para efeito de sustar a ordem de desativação e retirada dos equipamentos, sustentando que os prazos concedidos são muito exíguos, podendo acarretar graves danos e prejuízos às demandantes e àquelas outras pessoas que dependem indiretamente da referida atividade econômica; V- Com efeito, trata-se de ação cautelar preparatória, tendo a peça inaugural indicado as circunstancias da ação principal a ser ajuizada, estando a prova documental exibida em consonância com o quantum alegado, ao menos em juízo de aparência, pois conseguiram identificar e fazer correlação da localização dos equipamentos a nível espacial e temporal, tudo a refletir o alegado fumus boni iuris e o periculum in mora, elementos necessários à concessão da medida liminar. Isto posto, por verificar que a citação do réu poderá tornar ineficaz a medida de urgência pretendida, resolvo concedê-la inaudita altera pars, como me autoriza a regra do art. 804, do CPC, c/c com os requisitos previstos no art. 801, do mesmo diploma legal. Cite-se o Município de Salvador, através de seu Procurador Geral para que tome conhecimento dos termos da ação proposta e observe o cumprimento da liminar ora concedida para efeito de se abster de adotar qualquer medida de remoção ou interdição dos estabelecimentos das demandantes, até que haja o desate final da presente ação, devendo apresentar resposta no prazo de previsto no art. 802, do Código de Processo Civil, ficando desde já arbitrado multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese de descumprimento da decisão ora proferida. Expeça-se imediatamente o mandado competente, após publique-se. Salva- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 48 dor 10 de dezembro de 2010. RICARDO D´ÁVILA. JUIZ TITULAR." 0022696-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Eric Tosta Dos Santos, Marcos Antonio Bastos Magalhaes Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: Fl. 71. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 15 de julho de 2009. Germana Brilhante p/ Escrivã." 0048203-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Plinia De Jesus Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 49. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 15 de julho de 2009. Germana Brilhante p/ Escrivã." 0094876-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Jorge Silva De Jesus Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 44. ATO ORDINATÓRIO: "Intimação da parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias, devendo ser publicado no DPJ. Salvador, 05/11/2009. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0052017-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Roberto Mendes De Jesus Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 59. ATO ORDINATÓRIO: "Intimação da parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias, devendo ser publicado no DPJ. Salvador, 15/09/2009. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã." 0046505-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Souza Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 43. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 15 de julho de 2009. Germana Brilhante p/ Escrivã." 0046581-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romildo Conceicao Souza Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Fl. 163. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 13 de agosto de 2009. Ana Rocha p/ Escrivã." 0130382-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jilvan Pereira Queiroz Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho Despacho: Fl. 57. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 23/08/2010. Ana Rocha. Subescrivã." 0024887-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ecio Medeiros De Sousa Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: Fl. 45. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 13 de agosto de 2009. Ana Rocha p/ Escrivã." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 49 0048197-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio De Oliveira Mota Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira Despacho: Fl. 45. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 22 de julho de 2009. Germana Brilhante p/ Escrivã." 0021399-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Araci Alves Dos Santos De Assis Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza, André Luiz dos Santos de Assis Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Funprev - Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Fl. 94. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador/Ba., 05/04/2010. Ana Rocha. Subescrivã." 0044552-86.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Denivaldo Moura Ramos Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Decisão: Fl. 57. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 13/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 58. DECISÃO: "DENIVALDO MOURA RAMOS, já qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face de ato cometido pela autoridade coatora, qual seja, o DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS SA - EBAL, cuja pretensão é a aprovação no teste de aptidão física, ou ainda que o mesmo tenha direito de realizar nova avaliação, nos moldes da primeira, e que, uma vez aprovado seja convocado para as demais etapas do processo seletivo, habilitando-o, por fim, como operadora de caixa. Cabe à Justiça Estadual processar mandado de segurança contra ato de autoridade estadual ou de agente de pessoa jurídica de Direito Privado, no exercício de função delegada do poder público estadual. Vê-se, pois, que o ato impugnado não se insere no exercício de função delegada do poder público estadual. Verifico, preliminarmente, que o presente writ fora movido contra autoridade coatora diretora de empresa pública que exerce atividade econômica, estando, portanto, submetida ao regime das empresas privadas, art. 173, §1º, II, da Constituição da República. A EBAL, empresa pública, apesar de compor quadro da administração pública indireta sequer exerce função pública própria, nem mesmo uma das funções atípicas do poder público. Sendo assim, é flagrante o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto disposto na lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que em seu art. 70 prevê a competência das Varas da Fazenda Pública, excluindo as empresas públicas, as empresas privadas e as sociedades de economia mista. Desta forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados à uma das Varas Cíveis desta comarca, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, conforme precisão do art. 113, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de dezembro de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 200BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0000125-58.2010.805.0274 - Mandado de Segurança Autor(s): A C De Oliveira De Conquista Me Impetrante(s): Antonio Carlos De Oliveira Advogado(s): Fernando Mendes Mussy Impetrado(s): Diretor Geral Da Adab Agencia Estadual De Defesa Agropecuaria Da Bahia Decisão: (Fls.34/35)...Pelo exposto, hei por bem de INDEFERIR A EXORDIAL, nos moldes do artigo 10, da lei nº 12.016/2009, que autoriza esta decisão, quando decorrido o prazo legal para impetração de Mandado de Segurança.Autorizo desde já o desentranhamento da inicial, mediante recido dos autos.P.R.I.Salvador, 06 de dezembro de 2010. 0034906-04.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Edilson Antonio Teixeira, Jose Carlos Costa Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 50 Advogado(s): Clovis Franca de Araújo Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Sentença: (Fls.45/46)...3.DISPOSITIVO - Diante de tudo quanto exposto, pelo que se encontra, nos autos, este Juízo especializado da 6ª Vara da Fazenda Pública, julga improcedntes os pedidos formulados pelos Autores, sem a condenação no ônus sucumbencial, face a gratuidade concedida.Após oprazo de recurso voluntário, não havendo aviamento dele, arquivem-se, caso contrário, voltem-me.P.R.I.Salvador - Ba, 10 de dezembro de 2010. 0002872-29.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Associacao Dos Consumidores Do Estado Da Bahia Aceba, Nivaldo Silva Cruz Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante Reu(s): Agencia Estadual Regulacao De Servicos Publicos Agerba Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide Despacho: (Fls.229)Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0107119-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luenilson Coelho Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: (Fls.23)R.h.ante o evidente equívoco, devolvam-se os autos à Distribuição, para ditribuí-lo ao Juízo competente.P.I.Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar. 0083749-48.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Genaldo Lemos Do Couto Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto Impetrado(s): Janaina Peralta Sena Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Decisão: (Fls.167/168)...2.CONCLUSÃO - Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta dos autos, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis, bem como por se constituir em medida reparadora de legítima pretensão posta por um pestuagenário Defensor Público aposentado, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR POR ELE PLEITEADA E DETERMINO QUE A IMPETRANTE SE ABSTENHA DE PROMOVER DESCONTOS NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE E RESTABELEÇA OS PAGAMENTOS E A REINCLUSÃO NA SUA APOSENTADORIA DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS SUPRIMIDOS, EM CINCO DIAS, REFERENTE AESTABILIDADE ECONÔMICA E AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, NO MONTANTE DE R$1.452,24 E R$4.540,84, RESPECTIVAMENTE, RESPEITANDO A REMUNERAÇÃO O TETO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICO, QUE CASO SEJA ULTRAPASSADO, DEVE O EXCEDENTE SER AOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE CASO SEJA ULRAPASSADOS, DEVE O EXCEDENTE SER CONSIDERADO INDEVIDO E INDENIZATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, VALENDO UMA VIA DESTA COMO MANDADO, TUDO SOB AS PENAS DA LEI, EM ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA, EM PRINCÍPIO NÃO FIXADO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.P.I>e Cumpra, bem como dê-se vista imediata ao MP.Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0008659-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jairo Cachoeiro Pinelli Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.27 à 33)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA... Salvador, 15 de outubro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 0095334-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Dos Santos Pinto Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.175/176)...Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$2.000,00(dois mil reais). Por outro lado, defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que há prova da hipossuficiência da(s) parte(s) autora(s).CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.P.I.Salvador(BA), 23 de novembrod e 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar. 0055101-15.1997.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lizea Magnavita Maia Embargado(s): Jose Dos Santos Santana Lobo Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Despacho: (Fls.72)Recebo a Apelação de José dos santos S. Lobo, em seus efeitos legais. Ao apelado, para as suas contrarazões, querendo, no prazo xde Lei.Transcorrido "in albis", remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, com as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 51 homenagens e cautelas de estilo.PI. Salvador, 26 de novembro de 2010. 0001186-51.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jose Dos Santos Santana Lobo Advogado(s): Danielle de Nazareth Carvalho Jurema Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lizea Magnavita Maia Despacho: (Fls.96 à 99)...À vista do exposto, acolho a preliminar levantada, para declarar a prescrição dos ´débitos do embargante, ESTADO DA BAHIA, relacionados às diferenças salariais de que tratam esses autos.Por consequência, julgo extinto o processo executivo, com efeito resolução do érito, nos termos doa rtigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o embargado deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que ora fixo, nos termos do art.20, § 4º do CPC, em R$900,00(novecentos reais).Publique-se.Registrese.Intimem-se.Após o trânsito em julgado e com o recolhimento das custas, procedam-se à baixa devida.Salvador, 23 de julho de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA E MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar. 0007679-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conceicao Maria Souza Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Municipio De Salvador, Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Despacho: (Fls.116)...Portanto INTIME-SE a autora para apresentar Réplica a cerca das preliminares aventadas pelos Réus.P.I.Salvador, 08 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar. 0092259-31.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Genivaldo Matos Santos, Dilson Pinto Almeida, Roberto Carlos S Tranquilli e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Sentença: (Fls.67 à 72)...JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO...salvador, 29 de novembro de 2010. 0071090-75.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Edvaldo De Souza Santos, Lindemar De Araujo Souza, Domingos Aparecido Vitoria Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Sentença: (Fls.91 à 94)...JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL...Salvador, 10 de novembro de 2010. 0158731-09.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Anailton Pereira Santana De Jesus Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcos Sampaio Sentença: (Fls.64 à 69)...JULGAR PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL...Salvador, 29 de novembrod e 2010. 0092144-10.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Elinaldo Da Silva Oliveira, Washington Jose Santana Goes, Reginaldo Andrade Da Cruz e outros Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos Sentença: (Fls.74 à 81)...JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO...Salvador, 29 de novembro de 2010. 0030794-11.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Jorge Araujo De Oliveira, Benvindo Alves De Lima Filho, Cristina De Cassia Santos Brito e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcia Sales Vieira Sentença: (Fls.189 à 193)... julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL...Salvador, 29 de novembro de 2010. 0167060-39.2007.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Impugnante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Impugnado(s): Alfredo Do Carmo Batista Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 52 Despacho: (Fls.13/14)...considero IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO...Salvador, 29 de novembro de 2010. 0096394-13.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Alfredo Do Carmo Batista Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Ilarrim Santos Santana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Sentença: (Fls.103 à 109)...JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA...Salvador, 29 de novembro de 2010. 0037097-32.1994.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Setel Servicos De Terraplenagem E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Daciano Publio de Castro, Jose Fernando da Silva Tourinho Reu(s): Consorcio Rodoviario Intermunicipal Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Despacho: (Fls.909)Concedo a devolução do prazo ao Estado da Bahia, conforme requerimento retro.P.I.Salvador, 06 de dezembro de 2010. 0153301-47.2003.805.0001 - DESAPROPRIACAO Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Silvia Cecília da Silva Azevedo Reu(s): Imobras Imobiliaria Brasileira E Planj Ltda Advogado(s): Ialey Oliveira Pinheiro, Paulo Cezar Duarte Ribeiro Despacho: (Fls.1024)Reitere-se as Informações já prestadas a eminente Relatora.P.I. e C. SSA-Ba, 10.XII.2010. 0018684-68.1994.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Wu Yonk Wah Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Despacho: (Fls.130 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 21 de julho de 2010. 0105199-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tercio Melo Cerqueira Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: (Fls.33 à 35)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, para que, através do PLANSERV autorize o procediemnto dos referidos exames: Dosagem de Abtitrombina III, Dosagem de Homocisteína, Pesquisa de Mutação de Tetrahidrofolato Redutase, Proteína C, Proteína S, Fatos V de Leiden, Mutação de Protrombina, anticoagulante Lúpico, Anca P E Anca C, consoante indicado a investigação do devido tratamento do quadro de saúde do Autor, nos termos do relatório médico de fls. 14 e 15 , arcando com as despesas dos supra mencionados exames, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor da Obras Sociais Irmã Dulce sem prejuízo da responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensor Público, de plano, prova-se de forma antecipada a hipossuficiência financeira do autor. Cite-se, pessoalmente, o Réu, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co 244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 26 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 9117-JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0111019-47.2010.805.0001 - 17783-Procedimento Ordinário Autor(s): Merentino Dionizio Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 53 Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Despacho: FLS.CLS.25. .....Isto posto, deve o autor apontar corretamente a autoridade coatora em 48 horas, após o que, apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção.P.I.Salvador,02 de dezembro de 2010.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0156760-81.2008.805.0001 - 14757-Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Luis Santana Da Silva Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Despacho: fls.60.Devolvo o prazo como requerido às fls.57/58.P.I.Salvador,16.11.2010.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0048657-09.2010.805.0001 - 16863-Mandado de Segurança Autor(s): Tamires Lazaro De Oliveira, Fabio Geronimo Barboza Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr. Despacho: fls.268.1. Intimem-se os Impetrantes para regularizar a representação, como requerido peloM.P., às fls.265/266, em 10 dias;2.Desentranhe-se a peça de fls 251/262, pois de outro processo;3. Após, renumere-se os autos.P.I.SSA,08.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0122031-29.2008.805.0001 - 14508-ORDINARIA Autor(s): Vicente Antonio Da Silva, Mario Teofilo Da Silva, Manoel Moreira De Souza e outros Advogado(s): Izabel Batista Urpia Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho, Luiz Souza Cunha Despacho: FLS.252.Intime-se o Derba do teor da peça de fls.250/251, para trazer os documentos, em 30 dias.P.I.SSA,21.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0180001-84.2008.805.0001 - 14929-Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia-Conder Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, João Rosa Reu(s): Mauricio Magalhaes Stern, Maria Tereza Amoedo Stern, Daniel Amoedo Leiro e outros Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro Despacho: FLS.138.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandose, se for a hipótese.P.I.SSA,21 de 09 de 2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0050615-45.2001.805.0001 - 6428-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes Reu(s): Mss Equipamentos Ltda Despacho: FLS.64.Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do retorno da Carta Precatória sem cumprimento.Salvador,21.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0064849-17.2010.805.0001 - 17019-Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho Embargado(s): Jose Ernanes Ramos De Souza, Rogerio Rodrigues Da Costa, Samuel Protasio De Jesus e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Despacho: fls.29.Fale o Embargante sobre a impugnação de fls.27/28, em 10 dias.P.I.SSA,15.10.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0044668-68.2005.805.0001 - 10073-ORDINARIA Autor(s): Jose Raimundo Sales Dos Reis, Lourival Araujo De Oliveira Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Despacho: FLS.136.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de lei.P.I.Salvador,em 22/11/10.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0147414-19.2002.805.0001 - 7677- MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Mosaniel Joaquim Simoes, Valter Heliodoro De Jesus Conceicao, Paulo Sergio Bacelar De Souza e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 54 Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães Despacho: FLS.236.Fale o Estado da Bahia sobre o pedido de fls.232/233, em 05 dias.P.I.SSA,21.06.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0080487-03.2004.805.0001 - 8972-EXECUÇÃO Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Advogado(s): Leonardo Melo Sepúlveda Reu(s): Alfredo Magalhães E Filhos Ltda Despacho: FLS.57.Intime-se o Executado para comprovar a propriedade dos bens penhorados, em 10 dias.P.I.SSA,22.11.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0062804-40.2010.805.0001 - 17075-Mandado de Segurança Impetrante(s): Jose Americo Soares, Jose Carlos Goncalves Barreto, Marcio Correia Caldas e outros Advogado(s): Marcelle Menezes Maron Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr. Despacho: fls.219.Indefiro o pedido de fls.215/218, vez que não pode haver mudança de pedido, após a notificação(citação), uma vez que as informações já foram prestados e o Estado da Bahia também já interveio no feito.Assim, falem os Impetrantes sobre os documentos juntados com as informações, em 10 dias.P.I.SSA,23.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0067239-57.2010.805.0001 - 17133-Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Conceicao Pedra Branca Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: FLS.76.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.57/ 75.P.I.Salvador,22.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 0139818-42.2006.805.0001 - 11945-ORDINARIA Apensos: 1495330-1/2007 Autor(s): Jefferson De Sena Moreira Santos Advogado(s): Bartira Pereira Dantas, Wanja Luciano Ribeiro da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira Despacho: fls.100.Indefiro o pedido de fls.92/95, vez que a sentença já foi prolatada, com a extinção do feito, em face de ilegitimidade ad causam passiva.P.I.SSA,22.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0082292-59.2002.805.0001 - 7167-PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Walter Maciel De Lima, Sebastiao Batista De Souza, Lourival De Jesus e outros Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues Despacho: FLS.266.Falem os AA sobre as planilhas de fls.223/265, em 10 dias.P.I.SSA,22.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0049329-32.2001.805.0001 - 6399-MANDADO DE SEGURANCA Autor(s): Hamilton Gomes De Oliveira, Andre Luis Guimaraes Santos, Marcos De Carvalho Maciel Advogado(s): Carlos Roberto C. Brandão, Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: FLS.223.Intime-se a parte Autora acerca da renúncia ao mandado, devendo a mesma regularizar, no prazo de 10(dez) dias a sua representação.P.I.SSA,22.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0155612-06.2006.805.0001 - 12066-ORDINARIA Autor(s): Jair Pinho, Francisco Antonio Pinho De Castro Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão, Selma da Paixão Argollo Reu(s): Junta Comercial Da Bahia - Juceb, Antonio Getulio Santos Rocha, Alberto Alfaya Bugarin Junior Despacho: desp. de fls. 66- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cincO) dias acerca da certidão de fls. 65, verso.SSa., 07/10/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes.Lilian Calazans Guimaraes. Subescrivã 0155612-06.2006.805.0001 - 12066-ORDINARIA Autor(s): Jair Pinho, Francisco Antonio Pinho De Castro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 55 Advogado(s): Selma da Paixão Argollo, Suzana Celia Souza Paixão Reu(s): Junta Comercial Da Bahia - Juceb, Antonio Getulio Santos Rocha, Alberto Alfaya Bugarin Junior Advogado(s): Maria Dulce Tourinho Despacho: desp. de fls. 66- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cincO) dias acerca da certidão de fls. 65, verso.SSa., 07/10/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes.Lilian Calazans Guimaraes. Subescrivã 0122793-16.2006.805.0001 - 11857-PROCED. CAUTELAR Apensos: 1289745-8/2006 Autor(s): Jair Pinho, Francisco Antonio Pinho De Castro Advogado(s): Suzana Celia Souza da Paixao Reu(s): Antonio Getulio Santos Rocha, Alberto Alfaya Bugarin Junior, Junta Comercial Da Bahia - Juceb Advogado(s): Helio Santos Menezes Despacho: FLS. 55- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cincO) dias acerca da certidão de fls. 52/ 53.SSa., 05/08/2009.ass. JAQUELINE SILVA. Subescrivã 0057595-47.1997.805.0001 - 4568-INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa Advogado(s): Jaime Augusto Marques Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Almir Brito Despacho: DESP. DE FLS. 46-INTIME-SE AS PARTES ATRWVES DE SEUS ADVOGADOS, PARA DIZER SE AINDA TEM INTERESSE NO FEITO, VEZ QUE DESDE 1998, PEDIRAM A SUSPENSÃO , EM FACE DE POSSÍVEL ACORDO, EM 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SSa. SSa., 03/12/2010. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular. 0042415-34.2010.805.0001 - 16829 Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Luiz Ferreira Da Silva Advogado(s): José Francisco Santana Neto Reu(s): Superintendencia De Transito Do Salvador Transalvador, Departamento Estadual De Transito Detran Advogado(s): Ana Cristina P. e A. Parente Despacho: Fl. 112, Cumpra-se o despacho de fl. 75, intimando-se a parte autora para se manifestar, também, acerca da contestação e documentos de fls. 76/111 no prazo de 10 (dez) dias. P. Salvador, 02/12/2010. Lílian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 13 de novembro de 2010 0019142-31.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Tanea Almeida Soares, Tania Bastos Acacio, Tereza Ferreira Tavares e outros Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Oab/Ba 4182, Izabel Urpia, Oab 12972 Reu(s): Estado Da Bahia Procuradora- dra. Nacha Guerreiro Souza, OAB/BA 15823 Sentença: fls. 100/108-SENTENÇA Vistos, etc. . . Tanea Almeida Soares, Tânia Bastos Acácio, Tereza Ferreira Tavares e Tereza Lindaura dos Santos todos devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o Nº 1399444-8/2007através advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos que em sínteses passaremos a expor: Preliminarmente, requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94, foi prevista a atualização dos vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda sal em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido; No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da SETRAS - Secretaria do Trabalho e Ação Social no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, já que a conversão em URV se perfazia diariamente; Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse de verbas para a conversão. Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 56 pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de reajuste sal . O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público. Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste. Requerem sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas e calculados com base no vencimento. Pugnam pela produção dos meios de prova pertinentes. Juntaram documentos de fls. 20 a 59. Citação efetivada, às fls. 62/62 v. O Estado da Bahia, com as razões de fls. 64 a 84 apresentou sua contestação, sustentando que: Considerações sumárias acerca da pretensão e dos seus fundamentos. Preliminares inépcia da inicial - da incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido e da insuficiência de causa de pedir; Prescrição do fundo do direito; Da verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para a unidade real de valor-urv; Da improcedência da pretensão - adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II, da lei 8880/94. Da inexistência de previsão legal da data de pagamento dos vencimentos. Da prescrição parcial. Requerem sejam acolhidas as preliminares e caso ultrapassadas seja julgada improcedente a demanda. Juntou documentos fls. 85/88. Na seqüência, os Demandantes apresentaram réplica, às fls. 90 a 98. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo a analisar as preliminares: De logo rejeito as preliminares de ausência de interesse de incompatibilidade lógica do pedido e da insuficiência de causa de pedir, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais indispensáveis à sua propositura, bem como o pedido está correto. Conforme será demonstrado, o presente feito está apto ao exame do mérito. Afasto a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, as relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim a prescrição parcial. Por se tratar de matéria de mérito, unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dou pelo julgamento da lide com fulcro no art. 330, II do Código de Processo Civil. A Medida Provisória n.º 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alterações de texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94. O artigo 21 da Medida Provisória n.° 434 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes termos: "Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior." Por outro lado, a referida Medida Provisória, no seu artigo 19, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento. Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão monetário não deveria atingir o poder de compra dos salários, mas sim assegurá-la. Por essa razão a conversão dos salários para URV deveria levar em consideração a data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral. A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo. Todavia, o critério de conversão utilizado para os servidores do Poder Executivo de cruzeiros reais para URV teve como base o último dia de competência, com fulcro no artigo 168 da CF, quando deveria ter sido realizada na data do efetivo pagamento, o que resultou em perda significativa do valor real da remuneração desses servidores. Tal fato é facilmente verificado por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV's para efeito de pagamentos futuros, o que implica em supressão de valor que já estava integrado em suas remunerações. Em caso similar ao dos autos, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 199.307/DF, explicou que: "A perda da parte do valor real da remuneração provocada no momento da conversão, para esses servidores, contrariou todos os propósitos contidos na Lei n.º 8.80/94, que estabeleceu a data do efetivo pagamento como base nos demais casos de conversão de salários e benefícios, e cuja Exposição de Motivos, como já me referi, proclamou a implantação de uma DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 57 reforma monetária que deveria ser neutra com relação aos salários. O texto assinado pelos Senhores Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, do Estado Maior das Forças Armadas, da Justiça, da Previdência Social, da Administração Federal e do Planejamento e Orçamento afirmava: '... A regra básica se está propondo é a da conversão usando a média dos valores reais dos salários reais que são definidos pelo efetivo recebimento nos últimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra do salário do trabalhador. O poder de compra do salário é de fato aquele que o salário tem no momento e quem é recebido e em que pode efetivamente ser gasto. Por isso se está definido como base para a conversão dos salários de cruzeiros reais para URV: a média aritmética dos valores dos salários na data dos quatro últimos pagamentos convertido cada um deles em URV pelo valor de conversão nesta data. Desta forma fica assegurada a manutenção do poder de compra dos salários para todos ...'(grifei)" O critério de conversão dos servidores, além de infringir os princípios que ensejaram a edição da Medida Provisória, viola a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV. Sobre o tema ora tratado, o Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.969-6/DF, manifestou-se no sentido que: " ... A interpretação de uma medida provisória não pode limitar-se à análise isolada e gramatical do seu texto. A hermenêutica - a boa hermenêutica - impõe que a exegese dos atos do Poder Público seja feita de modo sistêmico. A interpretação compatibilizadora de uma media provisória, que tenha por finalidade ajustar o sentido desse ato legislativo à positividade subordinante do modelo consagrado pela própria Constituição, representa um dos momentos mais expressivos da experiência jurídica, na medida em que busca preservar a espécie legislativa inferior a partir de uma leitura que confira precedência, sempre necessária, às regras ditadas superiormente pela Lei Fundamental do Estado. A autonomia institucional e financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União e o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) - que representam, na configuração jurídica de nosso modelo político, postulados de extração constitucional - justificam e legitimam, bem por isso, a deliberação tomada por essas Instituições em se administrativa ..." Em Acórdão recente, de 16 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores do Poder Executivo fazem jus à correção dos valores de URV. Vejamos; Processo AgRg no REsp 782297 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154704-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 10.04.2006 p. 290 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94. III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. III- Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, também ressaltam o direito dos servidores ao reajuste que pleiteiam os Autores, senão vejamos. "Administrativo. Servidor Público. Conversão de vencimentos. URV. Lei nº 8.880/94. Redução de parcela remuneratória. 11,98%. Impossibilidade. A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 58 O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para o pagamento de pessoal. Recurso especial não conhecido." (STJ, RESP 219702/DF, 6ª Turma, DJ Data: 12/06/2000 PG:00143 Min. Vicente Leal) "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RESP 199.307/DF, 5 ª Turma, Relator Min. Gilson Gipp) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para o pagamento de pessoal. "Recurso especial não conhecido". (STJ, RESP 225375/DF ; DJ Data:08/03/2000 PG:00170 Min. Vicente Leal) Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação. Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida. Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 08 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0019074-81.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Luciano Silvestre Borges Filho, Marinalva Teixeira De Almeida, Telma Borges Dos Santos Souza e outros Adv- Dra. Izabel Urpia Reu(s): Estado Da Bahia Procuradora do Estado- Dra. Ana Celeste Lago de Andrade Sentença: fls. 106/115 SENTENÇA Vistos, etc. . . Luciano Silvestre Borges Filho, Marinalva Teixeira de Almeida, Telma Borges dos Santos Souza, Vera Lúcia Evangelista dos Reis e Yracivalda Santos de Jesus todos devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o Nº 1399368-0/ 2007 através advogados, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos que em sínteses passaremos a expor: Preliminarmente, requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94, foi prevista a atualização dos vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda sal em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 59 No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da Secretaria Segurança Pública pelo Estado da Bahia, no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, já que a conversão em URV se perfazia diariamente; Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse de verbas para a conversão. Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de reajuste sal . O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público. Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste. Requerem sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas e calculados com base no vencimento. Pugnam pela produção dos meios de prova pertinentes. Juntaram documentos de fls. 16 a 67. Despacho, às fls. 64, determinando a citação e deferindo a justiça gratuita. Citação efetivada, às fls. 70/70 v. O Estado da Bahia, com as razões de fls. 71 a 92 apresentou sua contestação, sustentando que: Considerações sumárias acerca da pretensão e dos seus fundamentos. Preliminares inépcia da inicial - da incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido e da insuficiência de causa de pedir; Prescrição do fundo do direito; Da verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para a unidade real de valor-urv; Da improcedência da pretensão - adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II, da lei 8880/94. Da inexistência de previsão legal da data de pagamento dos vencimentos. Da prescrição parcial. Requerem sejam acolhidas as preliminares e caso ultrapassadas seja julgada improcedente a demanda. Juntou documentos fls. 93/96. Na seqüência, os Demandantes apresentaram réplica, às fls. 98 a 105. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Passo a analisar as preliminares. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. De logo rejeito as preliminares de ausência de interesse de incompatibilidade lógica do pedido e da insuficiência de causa de pedir, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais indispensáveis à sua propositura, bem como o pedido está correto. Conforme será demonstrado, o presente feito está apto ao exame do mérito. Afasto a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, as relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim a prescrição parcial. Por se tratar de matéria de mérito, unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dou pelo julgamento da lide com fulcro no art. 330, II do Código de Processo Civil. A Medida Provisória n.º 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alterações de texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94. O artigo 21 da Medida Provisória n.° 434 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes termos: "Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior." Por outro lado, a referida Medida Provisória, no seu artigo 19, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento. Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão monetário não deveria atingir o poder de compra dos salários, mas sim assegurá-la. Por essa razão a conversão dos salários para URV deveria levar em consideração a data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral. A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo. Todavia, o critério de conversão utilizado para os servidores do Poder Executivo de cruzeiros reais para URV teve como base o último dia de competência, com fulcro no artigo 168 da CF, quando deveria ter sido realizada na data do efetivo pagamento, o que resultou em perda significativa do valor real da remuneração desses servidores. Tal fato é facilmente verificado por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV's para efeito de pagamentos futuros, o que implica em supressão de valor que já DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 60 estava integrado em suas remunerações. Em caso similar ao dos autos, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 199.307/DF, explicou que: "A perda da parte do valor real da remuneração provocada no momento da conversão, para esses servidores, contrariou todos os propósitos contidos na Lei n.º 8.80/94, que estabeleceu a data do efetivo pagamento como base nos demais casos de conversão de salários e benefícios, e cuja Exposição de Motivos, como já me referi, proclamou a implantação de uma reforma monetária que deveria ser neutra com relação aos salários. O texto assinado pelos Senhores Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, do Estado Maior das Forças Armadas, da Justiça, da Previdência Social, da Administração Federal e do Planejamento e Orçamento afirmava: '... A regra básica se está propondo é a da conversão usando a média dos valores reais dos salários reais que são definidos pelo efetivo recebimento nos últimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra do salário do trabalhador. O poder de compra do salário é de fato aquele que o salário tem no momento e quem é recebido e em que pode efetivamente ser gasto. Por isso se está definido como base para a conversão dos salários de cruzeiros reais para URV: a média aritmética dos valores dos salários na data dos quatro últimos pagamentos convertido cada um deles em URV pelo valor de conversão nesta data. Desta forma fica assegurada a manutenção do poder de compra dos salários para todos ...'(grifei)" O critério de conversão dos servidores, além de infringir os princípios que ensejaram a edição da Medida Provisória, viola a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV. Sobre o tema ora tratado, o Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.969-6/DF, manifestou-se no sentido que: " ... A interpretação de uma medida provisória não pode limitar-se à análise isolada e gramatical do seu texto. A hermenêutica - a boa hermenêutica - impõe que a exegese dos atos do Poder Público seja feita de modo sistêmico. A interpretação compatibilizadora de uma media provisória, que tenha por finalidade ajustar o sentido desse ato legislativo à positividade subordinante do modelo consagrado pela própria Constituição, representa um dos momentos mais expressivos da experiência jurídica, na medida em que busca preservar a espécie legislativa inferior a partir de uma leitura que confira precedência, sempre necessária, às regras ditadas superiormente pela Lei Fundamental do Estado. A autonomia institucional e financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União e o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) - que representam, na configuração jurídica de nosso modelo político, postulados de extração constitucional - justificam e legitimam, bem por isso, a deliberação tomada por essas Instituições em se administrativa ..." Em Acórdão recente, de 16 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores do Poder Executivo fazem jus à correção dos valores de URV. Vejamos; Processo AgRg no REsp 782297 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154704-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 10.04.2006 p. 290 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94. III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. III- Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, também ressaltam o direito dos servidores ao reajuste que pleiteiam os Autores, senão vejamos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 61 "Administrativo. Servidor Público. Conversão de vencimentos. URV. Lei nº 8.880/94. Redução de parcela remuneratória. 11,98%. Impossibilidade. A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para o pagamento de pessoal. Recurso especial não conhecido." (STJ, RESP 219702/DF, 6ª Turma, DJ Data: 12/06/2000 PG:00143 Min. Vicente Leal) "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RESP 199.307/DF, 5 ª Turma, Relator Min. Gilson Gipp) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para o pagamento de pessoal. "Recurso especial não conhecido". (STJ, RESP 225375/DF ; DJ Data:08/03/2000 PG:00170 Min. Vicente Leal) Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação. Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida. Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 13 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0019053-08.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jaciara Santana Dos Santos, Joana Raimunda Dos Santos, Dilza Da Silva Moura e outros Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Izabel Urpia, Oab/Ba 12972 Reu(s): Estado Da Bahia procurador- Dr.Antônio Bittencourt Lobo Neto Sentença: SENTENÇA Vistos, etc. . . Jaciara Santana dos Santos, Joana Raimunda dos Santos, Dilza da Silva Moura, Almira Andrade da Silva e Gilmara Cabral Santos todos devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o Nº 1399339-6.2007através advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos que em sínteses passaremos a expor: Preliminarmente, requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 62 Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94, foi prevista a atualização dos vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda sal em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido; No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da SETRAS - Secretaria do Trabalho e Ação Social no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, já que a conversão em URV se perfazia diariamente; Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse de verbas para a conversão. Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de reajuste sal . O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público. Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste. Requerem sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas e calculados com base no vencimento. Pugnam pela produção dos meios de prova pertinentes. Juntaram documentos de fls. 16 a 81. Citação efetivada, às fls. 84/84 v. O Estado da Bahia, com as razões de fls. 86 a 112 apresentou sua contestação, sustentando que: Considerações sumárias acerca da pretensão e dos seus fundamentos. Preliminares inépcia da inicial - da incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido e da insuficiência de causa de pedir; Prescrição do fundo do direito; Da verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para a unidade real de valor-urv; Da improcedência da pretensão - adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II, da lei 8880/94. Da inexistência de previsão legal da data de pagamento dos vencimentos. Da prescrição parcial. Requerem sejam acolhidas as preliminares e caso ultrapassadas seja julgada improcedente a demanda. Juntou documentos fls. 113/117. Na seqüência, os Demandantes apresentaram réplica, às fls. 119 a 127. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo a analisar as preliminares. De logo rejeito as preliminares de ausência de interesse de incompatibilidade lógica do pedido e da insuficiência de causa de pedir, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais indispensáveis à sua propositura, bem como o pedido está correto. Conforme será demonstrado, o presente feito está apto ao exame do mérito. Afasto a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, as relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim a prescrição parcial. Por se tratar de matéria de mérito, unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dou pelo julgamento da lide com fulcro no art. 330, II do Código de Processo Civil. A Medida Provisória n.º 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alterações de texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94. O artigo 21 da Medida Provisória n.° 434 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes termos: "Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior." Por outro lado, a referida Medida Provisória, no seu artigo 19, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento. Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão monetário não deveria atingir o poder de compra dos salários, mas sim assegurá-la. Por essa razão a conversão dos salários para URV deveria levar em consideração a data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral. A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo. Todavia, o critério de conversão utilizado para os servidores do Poder Executivo de cruzeiros reais para URV teve como base o último dia de competência, com fulcro no artigo 168 da CF, quando deveria ter sido realizada na data do efetivo pagamento, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 63 o que resultou em perda significativa do valor real da remuneração desses servidores. Tal fato é facilmente verificado por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV's para efeito de pagamentos futuros, o que implica em supressão de valor que já estava integrado em suas remunerações. Em caso similar ao dos autos, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 199.307/DF, explicou que: "A perda da parte do valor real da remuneração provocada no momento da conversão, para esses servidores, contrariou todos os propósitos contidos na Lei n.º 8.80/94, que estabeleceu a data do efetivo pagamento como base nos demais casos de conversão de salários e benefícios, e cuja Exposição de Motivos, como já me referi, proclamou a implantação de uma reforma monetária que deveria ser neutra com relação aos salários. O texto assinado pelos Senhores Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, do Estado Maior das Forças Armadas, da Justiça, da Previdência Social, da Administração Federal e do Planejamento e Orçamento afirmava: '... A regra básica se está propondo é a da conversão usando a média dos valores reais dos salários reais que são definidos pelo efetivo recebimento nos últimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra do salário do trabalhador. O poder de compra do salário é de fato aquele que o salário tem no momento e quem é recebido e em que pode efetivamente ser gasto. Por isso se está definido como base para a conversão dos salários de cruzeiros reais para URV: a média aritmética dos valores dos salários na data dos quatro últimos pagamentos convertido cada um deles em URV pelo valor de conversão nesta data. Desta forma fica assegurada a manutenção do poder de compra dos salários para todos ...'(grifei)" O critério de conversão dos servidores, além de infringir os princípios que ensejaram a edição da Medida Provisória, viola a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV. Sobre o tema ora tratado, o Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.969-6/DF, manifestou-se no sentido que: " ... A interpretação de uma medida provisória não pode limitar-se à análise isolada e gramatical do seu texto. A hermenêutica - a boa hermenêutica - impõe que a exegese dos atos do Poder Público seja feita de modo sistêmico. A interpretação compatibilizadora de uma media provisória, que tenha por finalidade ajustar o sentido desse ato legislativo à positividade subordinante do modelo consagrado pela própria Constituição, representa um dos momentos mais expressivos da experiência jurídica, na medida em que busca preservar a espécie legislativa inferior a partir de uma leitura que confira precedência, sempre necessária, às regras ditadas superiormente pela Lei Fundamental do Estado. A autonomia institucional e financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União e o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) - que representam, na configuração jurídica de nosso modelo político, postulados de extração constitucional - justificam e legitimam, bem por isso, a deliberação tomada por essas Instituições em se administrativa ..." Em Acórdão recente, de 16 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores do Poder Executivo fazem jus à correção dos valores de URV. Vejamos; Processo AgRg no REsp 782297 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154704-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 10.04.2006 p. 290 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94. III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. III- Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 64 A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, também ressaltam o direito dos servidores ao reajuste que pleiteiam os Autores, senão vejamos. "Administrativo. Servidor Público. Conversão de vencimentos. URV. Lei nº 8.880/94. Redução de parcela remuneratória. 11,98%. Impossibilidade. A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para o pagamento de pessoal. Recurso especial não conhecido." (STJ, RESP 219702/DF, 6ª Turma, DJ Data: 12/06/2000 PG:00143 Min. Vicente Leal) "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RESP 199.307/DF, 5 ª Turma, Relator Min. Gilson Gipp) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para o pagamento de pessoal. "Recurso especial não conhecido". (STJ, RESP 225375/DF ; DJ Data:08/03/2000 PG:00170 Min. Vicente Leal) Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação. Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida. Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 10 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0115048-43.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Bar Bahia Cafe Hall Ltda Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Controle De Uso E Do Ordenamento Do Solo Sucom Decisão: DECISÃO BAHIA CAFÉ HALL LTDA. por seus procuradores, devidamente constituídos nos autos, ajuizou a presente ação mandamental com pedido liminar contra ato do SUPERITENDENTE DA SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 65 DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO, objetivando que este se abstenha de negar autorização para realização de eventos com utilização de equipamentos de som, sob fundamento de que se encontra vencido o contrato de concessão de imóvel. Assevera que é concessionário do imóvel onde se encontra sediado, com contrato de concessão de uso firmado em 1º de maio de 2005, e que o Estado da Bahia, por entender que havia se findado neste ano o prazo de concessão, ajuizou na 7ª Vara da Fazenda Pública, Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, a qual foi negada, permanecendo na posse do imóvel. Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes. Isso quer dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois poderá se perder no tempo. De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo "Licitação", apud "Direito Administrativo na Constituição de 1988", RT, SP, 1991, p. 137, quando assevera: "Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar". Da análise dos autos, podemos constatar que a SUCOM não tem competência para negar autorização para realização de eventos, sob o fundamento da existência ou inexistência de domínio, posse ou propriedade. Do exposto, e diante da urgência que o caso requer, Defiro a Liminar pleiteada, e determino que o Impetrado se abstenha de negar autorização para a realização de eventos no estabelecimento da Impetrante, nos dias 10,11 e 12 do corrente mês e ano. Após o decênio solicitem-se as informações, com ou sem elas, transcorrido o prazo, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Face o adiantado da hora e a urgência da medida, autorizo a entrega da cópia desta ao impetrante. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 10 de dezembro de 2010. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0082401-73.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Antonio De Almeida Lima Advogado(s): Dra. Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Márcio Cesar Bartilotti- Proc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0088484-76.2000.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ivan De Santana Advogado(s): Dr. Rômulo Dias Costa Neto, Euripedes Brito Cunha Reu(s): Derba Departamento De Estrada De Rodagem Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 66 Advogado(s): Dr. Luiz Souza Cunha Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0088484-76.2000 DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0058460-02.1999.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Natividade Dos Santos Goncalves Advogado(s): Dr. Adilson Manuel de Jesus Reu(s): Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahi Advogado(s): Dra. Cristiane de Araújo Góes Magalhães- Proc. do Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escriã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0113775-68.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Nuno De Souza Filho, Bruno Oliveira Chamusca, Jose Marcelo Silva Santos e outros Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Marcos Sampaio- Proc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 67 CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0131519-18.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Do Socorro Gomes, Marilson Jose Da Silva, Aylton Santos Lima e outros Advogado(s): Dr. Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Fabiana Araújo- Proc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0077114-32.2002.805.0001 - EXIBICAO Autor(s): Antonio Benedito Devides Advogado(s): Dr. Luiz Valnei de Castro Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Dr. Rafael Carrera Freitas- Proc. do Município Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0168529-57.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Edson Souza Ferreira, Jose Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 68 Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dra. Marcia Sales Vieira- Proc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0166679-65.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Manoel Cirilo Da Cruz Filho, Agiron Ferreira Bispo, Juvenal Lima Dos Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Hélio Veiga Sentença: Em primeiro lugar, urge espancar as preliminares apresentadas pelo réu. A primeira delas, de usurpação da competência do STF, não tem razão de ser. É que é noção basilar referente ao controle de constitucionalidade brasileiro que o nosso país, adotando o modelo norteamericano, conferiu o poder-dever a todo juiz de aferir a constitucionalidade das normas que aplica, de modo que eventual nulidade, caso encontrada, fique RESTRITA ÀS PARTES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL. Isso é o que a doutrina chama de controle de constitucionalidade difuso. Nas palavras de Mariana Machado, No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado. Possui sua origem do modelo americano, criado em 1803, onde possuía como premissa a decisão arbitrária e inafastável. Inspirado nesse modelo, a constituição de 1891 iniciou o controle de constitucionalidade. A partir daí qualquer juiz monocrático, ou tribunal (órgão jurisdicional colegiado), poderia deixar de aplicar a norma no caso concreto. Esse sistema é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade. Este por sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando. Assim sendo, não existe usurpação alguma em que a parte peça ao juízo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo a eficácia de tal julgamento âmbito circunscrito à relação processual formada. Fica, assim, prejudicada a primeira preliminar. O fato de não haverem sido elencados no pedido todos os artigos de Lei Estadual que supostamente têm relação com o pedido não afasta o dever do Judiciário de fazer juízo a respeito do tema em questão. Sendo assim, fica prejudicada, também, a segunda preliminar. A terceira preliminar nada tem de preliminar. Ela antecipa o mérito e faz uma alegação aleatória de usurpação de competência do executivo e legislativo que não tem cabimento, já que a atividade jurisdicional, exercida nos estreitos limites do direito constitucional de ação, não pode ser ofendida com alegações espúrias de tal natureza. No mérito, considero que não existe razão no pedido dos autores. Em primeiro lugar, há que se destacar que não substrato lógico algum para que se aplique o disposto nos artigos 6º e 196 da CF e 4º e 233 da CE ao caso em questão. Trata-se, aqui, de uma relação contratual de prestação de seguro-saúde, e o que tratam os artigos em questão diz respeito à temas de eficácia de direito fundamental pelo Estado Brasileiro. Assim sendo, o que garantem os dispositivos acima indicados é o acesso ao SUS e não ao PLANSERV. Por outro lado, considero que o juiz não pode formar o seu convencimento a respeito de uma causa sem aferir a razoabilidade lógica e implicações social dos argumentos agitados. Ora, é condenável que o Estado da Bahia, por questões de política (ou melhor, a palavra que cabe aqui é politicalha) tenha criado um plano de saúde coletiva, de moldes assemelhados aos planos privados, para atendimento à saúde de seus DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 69 servidores e dependentes cobrando um valor ínfimo, apenas para angariar prestígio político e, depois, VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA nesses moldes, modificar esses parâmetros para outros, mais condizentes com os serviços prestados. Esse tipo de atitude paternalista, irresponsável e politiqueira, da pior espécie, só serve para criar nos usuários do plano este tipo de expectativa irresponsável que aqui se põe por meio dessa ação, como se estivessem sendo espoliados de um direito que só lhes era garantido às custas de subvenção do Estado, com injeção diuturna de dinheiro público, em detrimento do resto da população, que não tem acesso a esse sistema de saúde de uns poucos privilegiados, muito embora também custeie, com os seus impostos, a manutenção desse privilégio. Esse caso é apenas um exemplo da falta de gestão do dinheiro público, de maneira eficaz, nesse país. Assim sendo, não vejo ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma no ato de um governo que, ainda de maneira deficitária, mas de modo mais responsável, exige dos servidores a cobrança de somas mais condizentes com a cobertura securitária oferecida, ainda que isso tenha implicado num aumento substancial da taxa mensal. Outrossim, não tem cabimento algum a juntada, com a inicial, de notícias relacionadas à ANS, cujo controle de aumento, em relação aos planos de saúde privados, não tem qualquer tipo de aplicação aqui. Assim sendo, e aferindo que não existe nenhum tipo de inconstitucionalidade a ser declarada; que o aumento nas taxas dos dependentes dos servidores do PLANSERV é efeito de uma medida (um pouco, não totalmente) mais responsável no gerenciamento deste plano de saúde coletiva, de modo a se evitar que o dinheiro público continue sendo injetado em favor de um número limitado de servidores públicos; que aqueles que não puderem pagar os aumentos do PLANSERV ainda assim continuarão contando com a assistência do SUS, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado na inicial. Sem custas, visto que aproveito o ensejo para acolher o pedido de gratuidade formulado. Honorários no importe de R$ 1.000,00, a serem pagos pelos sucumbentes. R.P.I. 0008434-73.1994.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Luiz Carlos Silva Advogado(s): Tito Moreira Sergio Reu(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Advogado(s): Dr. Carlos Antunes Freire de Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0114545-61.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Adauto Alexandre Ferreira, Arisvaldo Candeias Da Encarnacao Vieira, Jomario Dos Santos Desiderio e outros Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 70 CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0038776-52.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Luiz Carlos Rodrigues Pereira, Aloisio Matos Do Carmo, Cecilio Barbosa De Almeida e outros Advogado(s): Dr. Fabiano Samartin Fernandes , Dra. Cristiane Campelo, Carina Catia Bastos de Senna Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Dr. Antônio Sergio Miranda Sales- Proc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 10-12-2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0017803-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(29-3-) Autor(s): Florisvaldo Batista Dos Santos Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Município De Salvador Advogado(s): Marcelo Luís A. e Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO A PARETE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE FLS.________________. Salvador, 19 de outubro de 2010 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular 0162543-59.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Goretti Mota De Carvalho Fonseca, Maria Edileuza Da Costa, Valdemira Antelina Nogueira e outros Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin Sentença: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos em que o julgado seja omisso, contraditório ou obscuro (art. 535 do CPC). No caso em questão, vejo que a sentença, de fato, omitiu-se no tocante ao argumento de ofensa ao princípio do juiz natural. Este, não obstante, não merece prosperar. No que diz respeito ao tema da prescrição, a sentença o discutiu, dizendo, textualmente, que "rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferido no bojo do processo encabeçado pela Sra. ARLINDA DE JESUS [...] porém, porque o pretenso crédito decore de verba sal , classificada como direito de trato sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês [...]" . Se omissão houve, e merece aqui melhor esclarecimento, é que toda e qualquer parcela sal devida em função do julgado, referente aos cinco anos anteriores ao despacho inicial desta ação, são reputados prescritos, de acordo com o Decreto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 71 20.190/32. Esse comando encontra-se implícito no julgado e servem esses Embargos apenas para destacá-lo, de modo que dúvida alguma paire sobre isso. Não se pode fazer mais do que isso. Qualquer outra alteração implicaria num novo julgamento do feito, o que não se admite em sede de Embargos. No que diz respeito à omissão da alegação de compensação, realmente essa existe, e merece ser suprida. A alegação contida pelo Estado da Bahia, em sua defesa, é que "devem ser compensados todos os reajustes de que os autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais". Como se vê, o Estado quer compensar duas coisas totalmente distintas: por um lado, a aplicação de um Plano de Cargos e Salários que não fora implementado com reajustes salariais concedidos aos servidores públicos da ativa. É óbvia a distinção da natureza das duas parcelas. Apesar disso, o CC, art. 369, exige que, para haver compensação, deva existir "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis", o que não ocorre no caso em questão. Omissão do julgado reconhecido, porém julgado improcedente o pedido pertinente. Por fim, no que tange à falta de validade da planilha apresentada pelos autores, observo que o julgado não a adotou como parâmetro para precisar o valor devido a cada um dos autores. Sendo assim, o referido documento serviu apenas para a formação do convencimento geral do magistrado acerca da matéria, de maneira que, na fase de liquidação da sentença, caso seja ela confirmada pela superior instância, esses elementos poderão ser ou não confirmados, a partir das provas específicas que cada uma das partes poderá produzir, para aferir com maior cautela o cargo de cada um dos autores bem como os seus ganhos efetivos. Portanto, não existe necessidade do juízo de declarar nulidade de documento se não houve manejo de ação declaratória incidental e, ainda, se não existe referência expressa a que o magistrado tenha-o reputado como crucial para a aferição do seu juízo de valor a respeito do tema. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, em parte, para suprir as omissões apontadas, na forma supra. R.P.I. 0079902-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Da Silva Bomfim, Ivone Maciel Sacramento Oliveira, Sandra Munford Da Silva Braga Serrao e outros Advogado(s): Dyrval Ribeiro Soledade Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0090239-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rlp Comercio E Assistencia Técnica Ltda Advogado(s): Joao Paulo Tavares Bastos Gama Reu(s): Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0111205-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilis Pinto Esteves Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0100779-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Philipe Emanuel Amaral Queiroz Advogado(s): Ubaldino Marques da Silva Júnior Reu(s): Municipio De Madre De Deus Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 72 0089889-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda Advogado(s): Augusto Barbosa Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0097841-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnelo Das Merces Cordeiro, Claudio Henrique Silva Chaves, Dorival Da Silva Mattos e outros Advogado(s): José Soares Ferreira Aras Neto Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0115432-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Concessionaria Rota Bahia Norte Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif Reu(s): José Da Silva Azi, Sergio Antonio Hazin Despacho: Trate o autor de trazer aos autos cópia do Decreto Expropriatório, que é referido na inicial e que não consta do acervo documental que acompanha a incoativa. Aproveito o ensejo, ainda, para determinar seja procedido ao depósito do valor arbitrado como indenizatório do bem expropriado, em 30 dias, sem o que não poderá ter curso o feito, já que a Constituição Federal aponta que a perda da propriedade só se dará com justa E PRÉVIA indenização. 0126901-54.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Evangivaldo Rosario Silvestre, Almir Eufrasio Dos Santos, Sidney Trindade Dos Santos e outros Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes Sentença: Quanto à preliminar de mérito de prescrição, essa também não se dá por incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, já que não se trata de prescrição de fundo de direito mas de parcelas de trato sucessivo. Assim sendo, quando muito poderiam ser reputadas prescritas as parcelas que antecedessem os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Essa interpretação do ordenamento é corroborada pelo seguinte aresto da lavra do Min. Herman Benjamin no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1295168: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA.COMPLEMENTAÇÃO. URV. PENSÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1.O STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a conversão de seus salários em URV, incide a Súmula 85/STJ . No mérito, urge em primeiro lugar destacar que a situação dos servidores do Poder Executivo não pode ser equiparada ao dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público no tocante à matéria. É que há garantia constitucional dessas carreiras para que a sua data-base seja considerada no dia 20 de cada mês, o que dispensava a necessidade de prova a respeito da existência ou não das perdas salariais. Não obstante, no caso dos servidores do poder Executivo é importante que haja prova inconteste, caso a caso, de que a conversão da URV tenha sido feito sem observar o dia do efetivo pagamento do servidor. Veja-se a respeito o seguinte julgado do STJ: Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. (AgRg no RESP 1021739, Rel. Min. Jorge Mussi) O TJBA, em Acórdão da lavra do E. Juiz Convocado Josevando de Souza Andrade, na Apelação 30350-0/2009, compreendeu a matéria de maneira similar: O percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, tendo em vista que, quanto a estes, não há sequer a presunção de que os mesmos, à época, percebiam os seus salários Apelação Cível nº 30.350-0/2009 entre o dia 20 e 22 do mês, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 73 dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF. Apelo parcialmente provido, para afastar a aplicação genérica do percentual de 11,98%, e, reformar a sentença, a fim de que, em liquidação, seja apurada a perda eventualmente sofrida por cada um dos Apelados, considerando-se correta a regra da conversão segundo a URV da data do efetivo pagamento, observando-se, ademais, o quando explicitado no tocante à correção monetária, prescrição, e limite temporal da apuração do resíduo (consistente na edição de lei que altere o padrão remuneratório da categoria a qual esteja vinculada o servidor). Destarte, o êxito na demanda implica na autora demonstrar documentalmente a incidência de tais perdas, o que não pode ser pressuposto, como no caso de outras categorias de servidores. No caso em tela, não existe prova alguma nos autos que demonstre ter havido conversão de salário dos autores em discordância com a tabela URV vigente à época da implantação do Plano Real. Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE, EM SUA TOTALIDADE, o pedido, por não ter sido provado, cabalmente, a existência de erro na conversão sal pela URV, ante a total falta de prova a respeito do tema. Sem custas. Honorários a serem pagos ao vencedor, no importe de R$ 1.500,00, tendo em vista a falta de complexidade da matéria. R.P.I. Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Defiro a gratuidade postulada.Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0109583-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Miguel C. Dantas Reu(s): Instituto Dos Auditores Fiscais Do Estado Da Bahia - Iaf Sindical 0082127-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildomar Da Silva Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia 0101550-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): Municipio De Conceicao Do Almeida Ba Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0090389-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josue Bispo Pereira Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, Após o pagamento das custas pela parte autora. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0085901-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Reu(s): Municipio De Brejoes Ba Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, Após o pagamento das custas pela parte autora. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0087497-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerb - Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia Advogado(s): Renata Malcon Marques Reu(s): Municipio De Itatim Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 74 Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, Após o pagamento das custas pela parte autora. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0097675-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernando De Senna Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0095053-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Sergio Pinto Dos Santos Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0106402-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isac Alves De Souza Junior, Rogerio Costa De Souza, Joao Adelmo Menezes Santos e outros Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0082141-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josivan Lopes De Araujo Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0094652-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Jorge Machado Guerra, Antonio Marcos Rabelo Barros, Carla Cristina De Oliveira Mendes e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0095587-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita Celia Santos Ferreira, Candido Viana Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Osid Obras Assistenciais Irma Dulce Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0082274-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 75 Autor(s): Divalcy Alexandre De Melo Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0082124-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edeilton Robson De Oliveira Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0109236-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber Santos De Souza, Reginaldo Oliveira Do Carmo Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0096259-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gleydson Rocha Goncalves Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0081773-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson Jose Dos Santos, Rildo Nonato Dos Santos, Antonio Carlos Augusto Dos Santos e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0082233-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marciel Ferreira Dias Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0137730-60.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Adelina Feitosa Sousa De Morais Advogado(s): Darlan Cicero Matias Reu(s): Anderson Passos Cerqueira Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 76 Cite-se o segundo réu para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze)dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0109269-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Rita Da Silva Barbosa Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0092753-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adeilton Bonfim Rocha, Andre Luis Lima Silva, Antonio Jose De Souza Santana e outros Advogado(s): Carla Ferreira Viana Reu(s): Selma Da Silva Santos, Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0088075-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo De Souza Santana Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO: Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 0099952-95.2004.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Esau Batista Lima Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: ESAU BATISTA LIMA, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA, relatando que é policial militar aposentado e que requereu sua transferência para a reserva remunerada, o que foi deferido através do BGO nº 050, de 16/03/2004.. Visa o recebimento de indenização em dobro decorrente de períodos de férias adquiridos e não gozados por necessidade do serviço, referentes aos anos de 1972 a 1979, 1984 a 1986, 1990 a 1991, e o período entre o mês de Janeiro a Maio de 2001, com adicional de 1/3 em dobro, acrescidos de juros e correção monetária. O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 21/27 , suscitando a ocorrência de prescrição, e requerendo que, na hipótese do seu não acolhimento, seja julgado improcedente o pleito autoral.. Réplica (fls. 29/30). Tratando-se de questão de direito, passo ao julgamento antecipado (art. 330, I do CPC). DECIDO. Vejamos o que dispõe a Lei Estadual 6.459/93,no seu art. 9º: Fica assegurado ao funcionário público estadual, civil e militar, nas ocorrências de desligamento do serviço público, qualquer que seja a causa, e de desligamento do serviço ativo por motivo de aposentadoria, se servidor civil, ou de transferência para a reserva remunerada ou reforma, se militar, a percepção da remuneração do período de férias cujo direito tenha adquirido, na forma da legislação pertinente, proporcional aos meses trabalhados no exercício. O Estado alega que essa norma deveria ser interpretada em conjunto com a Lei Estadual 6.932/96, que limita a possibilidade de acúmulo das férias a, no máximo, dois períodos. Tendo em vista que os períodos cuja indenização se requer tiveram o seu período aquisitivo anterior à vigência da referida norma, há que se destacar que não poderia a nova Lei 6.932/96 ter eficácia retroativa, para limar o direito aos períodos de férias do autor, motivo pelo qual não há qualquer problema na sua acumulação, visto que esta era permitida pela legislação estadual em vigor na ocasião. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 77 Ademais, conforme certidão acostada às fls. 13, resta comprovado que o não gozo dos supracitados períodos de férias, se deu por imperiosa necessidade do serviço. Por todo o exposto, verifico que, de fato, era direito do autor pleitear o pagamento das férias não gozadas, direito esse que não foi observado pelo Estado da Bahia e que, por isso, deve ser agora implementado coativamente. O TJBA não destoa dessa conclusão, como se pode aferir da Apelação 22707-9/2007, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, onde fora concedida, em caso similar, a indenização das férias não gozadas, direito esse mantido na atual Lei Estadual 7.990/2001, art. 140, §5º. Não é outra a conclusão que chega, ainda, o Des. Rubem Dário Cunha quando, na Apelação Cível nº 51432-1/2006, assim decidiu: Administrativo. Policial Militar Inativo. Indenização. Férias não Gozadas por Necessidade de Serviço. Preliminar de Prescrição de Fundo de Direito. Rejeitada. Impossibilidade Jurídica de acumulação de mais de dois períodos de férias. Rejeitada. Mérito. Pagamento das Férias Vencidas não gozadas. Possibilidade. Honorários Advocatícios. Redução para 10%(dez por cento). Acréscimo do Terço Constitucional. Possibilidade. Reexame Necessário. Termos Iniciais. Correção Monetária e Juros de Mora. Preliminares Rejeitadas. No Mérito: Recurso de Apelação principal conhecido e parcialmente provido. Apelo Adesivo conhecido e provido. Reexame Necessário: Sentença reformada parcialmente. [...] 2. Mérito 2.1 Com a transferência para a reserva, nasce para o Apelante o direito à indenização pelas férias não gozadas, em dobro e com o terço constitucional, devidamente corrigido. 2.3.. Os Juros de Mora devem ser fixados com o índice especificado na Lei 9.494/97, Artigo. 1º-F. Conforme entendimento do STJ, tendo por termo inicial a data da citação. 2.4. A correção monetária deve ser aplicada, in casu, desde o nascituro do direito às férias, vez que ao servidor não assiste o direito de impor a sua concessão, mesmo que judicialmente. 2.5..A verba advocatícia merece ser reduzida para 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença. O valor das férias deve ser igual ao da remuneração do posto ocupado pelo demandante na data da reserva, devendo ser acrescidas de 1/3 apenas aquelas conquistadas em 1989, pois só então vigorava a atual Carta Constitucional. Sobre esses valores deverão incidir juros moratórios de 0,5% ao mês desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento, ou seja, a data da colocação na reserva - Súmula 43 do STJ), mais correção monetária com base no IGPM, tendo por base o mesmo dies a quo1. Diante do exposto é que JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir a indenização das férias do autor, referentes aos períodos indicados na inicial, com exceção do pedido referente ao ano de 2001 . Sem custas, tendo em vista a isenção do sucumbente. Tendo em vista que o réu restou vencido na maior parte de seus argumentos, e de acordo com o disposto no art. 21, § único, do CPC, condeno-lhe ao pagamento de honorários no importe de 5% do valor da condenação. R.P.I. SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 13 de Dezembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0073083-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Martins, Dermeval De Souza E Silva, Antonio Correia De Sousa Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: FRANCISCO MARTINS, DERMERVAL DE SOUZA E SILVA e ANTONIO CORREIRA SOUSA e outros, todos nominados e qualificados na inicial, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e aduzindo, em síntese, que são policiais militares da reserva, com patente de Subtenente o primeiro e segundo acionante, e de 2º Sargento, o segundo acionante. Com a edição da Lei Estadual que extinguiu tais patentes (7.145/97), entendem que deveriam ser promovidos a Tenente. Isso, segundo alegam, deve ser feito para garantir o cumprimento do disposto no art. 40, §4º, da CF, que determina a equiparação entre os soldos do pessoal da ativa e da reserva. Em razão desse fato, pedem ao Judiciário que seja declarado o direito dos suplicantes de alçarem ao cargo de 1º Tenente, e ter modificados o seu soldo e vantagens. É o relatório. DECIDO. O art. 285-A do Código de Processo Civil inovou, ao possibilitar o julgamento imediato da ação, quando a questão trazida à apreciação do magistrado de primeiro grau for unicamente de direito e sobre a matéria já houver sido proferida sentenças de total improcedência, em casos idênticos e no mesmo juízo. O dispositivo se adequa ao caso em questão. Verifica-se nos autos que pretendem os demandantes que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontram na reserva, sob o argumento de que a extinção da patente em que foram reformados lhe dá direito a aceder ao grau hierárquico superior. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 78 Consoante sentença prolatada nos autos do processo de nº. 0090221-46.2002, o qual versa sobre situação similar ao caso ora em questão, não assiste direito aos autores que pleiteiam a supracitada promoção, uma vez que não houve a extinção pura e simples do cargo de Subtenente visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto no art. 220 da Lei 7.990/2001. Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6: O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97, PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR. Destarte, extingo liminarmente o pleito que versa sobre a modificação do soldo para o de 1º Tenente. Quanto ao pedido referente à implantação da GAP na referência III, cite-se o Estado da Bahia para apresentar defesa, no prazo de 60 (sessenta) dias Defiro a gratuidade requerida. Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do arrazoado da defesa. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 13 de Dezembro de 2010. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0019118-03.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jorge Luiz Oliveira Santiago, Luiz Silva Santos, Claudete Reis Da Rocha e outros Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Izabel Urpia, Oab/Ba 12972 Reu(s): Estado Da Bahia procuradora do estada- Cristiane de Araújo Góes magalhães, OAB/BA 14416 Sentença: fls.123/127-SENTENÇA Vistos, etc. . . Jorge Luiz Oliveira Santiago, Luiz Silva santos, Claudete Reis da Rocha e Aurino Soares Nogueira todos devidamente qualificados nos presentes autos,tombados sob o Nº 1399419-9/2007através advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos que em sínteses passaremos a expor: Preliminarmente, requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94, foi prevista a atualização dos vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda sal em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido; No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da SETRAS - Secretaria do Trabalho e Ação Social no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, já que a conversão em URV se perfazia diariamente; Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse de verbas para a conversão. Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de reajuste sal . O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público. Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste. Requerem sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas e calculados com base no vencimento. Pugnam pela produção dos meios de prova pertinentes. Juntaram documentos de fls. 15 a 62. Citação efetivada, às fls. 68/68 v. O Estado da Bahia, com as razões de fls. 70 a 104 apresentou sua contestação, sustentando que: Considerações sumárias acerca da pretensão e dos seus fundamentos. Preliminares inépcia da inicial - da incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido e da insuficiência de causa de pedir; Prescrição do fundo do direito; Da verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para a unidade real de valor-urv; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 79 Da improcedência da pretensão - adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II, da lei 8880/94. Da inexistência de previsão legal da data de pagamento dos vencimentos. Da prescrição parcial. Requerem sejam acolhidas as preliminares e caso ultrapassadas seja julgada improcedente a demanda. Juntou documentos fls. 106/111. Na seqüência, os Demandantes apresentaram réplica, às fls. 113 a 121. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Passo a analisar as preliminares: De logo rejeito as preliminares de ausência de interesse de incompatibilidade lógica do pedido e da insuficiência de causa de pedir, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais indispensáveis à sua propositura, bem como o pedido está correto. Conforme será demonstrado, o presente feito está apto ao exame do mérito. Afasto a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, as relações jurídicas de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado, estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim a prescrição parcial. Por se tratar de matéria de mérito, unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dou pelo julgamento da lide com fulcro no art. 330, II do Código de Processo Civil. A Medida Provisória n.º 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alterações de texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94. O artigo 21 da Medida Provisória n.° 434 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes termos: "Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida Provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior." Por outro lado, a referida Medida Provisória, no seu artigo 19, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento. Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão monetário não deveria atingir o poder de compra dos salários, mas sim assegurá-la. Por essa razão a conversão dos salários para URV deveria levar em consideração a data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral. A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo. Todavia, o critério de conversão utilizado para os servidores do Poder Executivo de cruzeiros reais para URV teve como base o último dia de competência, com fulcro no artigo 168 da CF, quando deveria ter sido realizada na data do efetivo pagamento, o que resultou em perda significativa do valor real da remuneração desses servidores. Tal fato é facilmente verificado por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV's para efeito de pagamentos futuros, o que implica em supressão de valor que já estava integrado em suas remunerações. Em caso similar ao dos autos, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 199.307/DF, explicou que: "A perda da parte do valor real da remuneração provocada no momento da conversão, para esses servidores, contrariou todos os propósitos contidos na Lei n.º 8.80/94, que estabeleceu a data do efetivo pagamento como base nos demais casos de conversão de salários e benefícios, e cuja Exposição de Motivos, como já me referi, proclamou a implantação de uma reforma monetária que deveria ser neutra com relação aos salários. O texto assinado pelos Senhores Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, do Estado Maior das Forças Armadas, da Justiça, da Previdência Social, da Administração Federal e do Planejamento e Orçamento afirmava: '... A regra básica se está propondo é a da conversão usando a média dos valores reais dos salários reais que são definidos pelo efetivo recebimento nos últimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra do salário do trabalhador. O poder de compra do salário é de fato aquele que o salário tem no momento e quem é recebido e em que pode efetivamente ser gasto. Por isso se está definido como base para a conversão dos salários de cruzeiros reais para URV: a média aritmética dos valores dos salários na data dos quatro últimos pagamentos convertido cada um deles em URV pelo valor de conversão nesta data. Desta forma fica assegurada a manutenção do poder de compra dos salários para todos ...'(grifei)" O critério de conversão dos servidores, além de infringir os princípios que ensejaram a edição da Medida Provisória, viola a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV. Sobre o tema ora tratado, o Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.969-6/DF, manifestou-se no sentido que: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 80 " ... A interpretação de uma medida provisória não pode limitar-se à análise isolada e gramatical do seu texto. A hermenêutica - a boa hermenêutica - impõe que a exegese dos atos do Poder Público seja feita de modo sistêmico. A interpretação compatibilizadora de uma media provisória, que tenha por finalidade ajustar o sentido desse ato legislativo à positividade subordinante do modelo consagrado pela própria Constituição, representa um dos momentos mais expressivos da experiência jurídica, na medida em que busca preservar a espécie legislativa inferior a partir de uma leitura que confira precedência, sempre necessária, às regras ditadas superiormente pela Lei Fundamental do Estado. A autonomia institucional e financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União e o princípio da separação de poderes (CF, art. 2º) - que representam, na configuração jurídica de nosso modelo político, postulados de extração constitucional - justificam e legitimam, bem por isso, a deliberação tomada por essas Instituições em se administrativa ..." Em Acórdão recente, de 16 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores do Poder Executivo fazem jus à correção dos valores de URV. Vejamos; Processo AgRg no REsp 782297 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154704-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 10.04.2006 p. 290 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal nº 8.880/94. III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. III- Agravo regimental desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, também ressaltam o direito dos servidores ao reajuste que pleiteiam os Autores, senão vejamos. "Administrativo. Servidor Público. Conversão de vencimentos. URV. Lei nº 8.880/94. Redução de parcela remuneratória. 11,98%. Impossibilidade. A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para o pagamento de pessoal. Recurso especial não conhecido." (STJ, RESP 219702/DF, 6ª Turma, DJ Data: 12/06/2000 PG:00143 Min. Vicente Leal) "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, RESP 199.307/DF, 5 ª Turma, Relator Min. Gilson Gipp) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 81 "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia de cada mês. O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para o pagamento de pessoal. "Recurso especial não conhecido". (STJ, RESP 225375/DF ; DJ Data:08/03/2000 PG:00170 Min. Vicente Leal) Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação. Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida. Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas Colendas Câmaras Publique-se, Registre-se, Intime-se. Salvador, 08 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0161235-51.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Eletrosim Comercio De Materiais Eletricos Ltda Despacho: "Proceda-se a remoção. Aguarde-se pauta." 0002944-84.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Eduardo Luis Del Rey Crusoe Me Despacho: "Proceda-se a remoção. Aguarde-se pauta." 0160477-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Central De Oculos Ltda Me, Jamees Gray Reis Do Espirito Santo, Sheylla Reis Do Espirito Santo 0018270-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Tamba Comercio De Couros E Decoracoes Ltda 0080691-57.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 14001856823-2 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Washington Bombas Ltda, Sonia Maria Rosa Cedro Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADU- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 82 AL, foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública." 0151703-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Tudolab Dist Comercial De Materias Para Laboratorio Despacho: "Cite-se na forma requerida." 0062941-66.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Drl Distribuidora De Retentores Ltda Despacho: "Proceda-se a remoção. Aguarde-se pauta." 0120832-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Vipalmak Comercio E Servicos Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra VIPALMAK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0086044-34.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Churrascaria La Novita Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra CHURRASCARIA LA NOVITA LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito fiscal. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivemse estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0089921-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Manoel Pereira Dos Santos De Muritiba Me Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DE MURITIBA ME, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito fiscal. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0144571-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Produtos Alimenticios Cravo S/A Advogado(s): Marcos Ferraz Souza Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CRAVO S/A, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito fiscal com os benefícios concedidos pela Lei Estadual nº 11908/10. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0190290-76.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Maria Edelvira Barreto, Marival Barreto Caldas Reu(s): Comercial De Motopecas E Servicos Barreto Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra COMERCIAL DE MOTOPEÇAS E SERVIÇOS BARRETO LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito fiscal concedidos pela Lei Estadual nº 11.908/10. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 83 e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0071006-89.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Pedro Paulo Mascarenhas Sena, Pedro Paulo Mascarenhas Sena Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra PEDRO PAULO MASCARENHAS SENA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito fiscal com os benefícios concedidos pela Lei Estadual nº 11.908/10. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0129314-84.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Anmar Empreendimentos Ltda Advogado(s): Ian Quadros Despacho: Intimação: Pela presente, fica o Executado intimado da Penhora de valores realizada através do Sistema BacenJud, para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o art. 12 da Lei 6.830/80. 0034628-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira R. da Silva Despacho: "Vistos, etc. Aceita a indicação do bem ofertado em garantia, lavre-se o Termo e depois intime-se a executada para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias." 0100959-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba Advogado(s): Yuri Rodrigues Barberino / Maria Estela Fraga Despacho: "Defiro. Proceda-se a penhora do imóvel que ora indica o exequente." 0159976-84.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Luis Antonio Santos Martins Advogado(s): Ramon Goçalves Dantas Despacho: "Ouça-se o executado." 0104979-59.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado(s): Emilio Puchades Galvez Despacho: "Após certificar o prazo de recurso decorrido, expeça-se ofício na forma requerida." 0153706-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fredemar D Borges Advogado(s): Ailton Barbosa de A. Júnior (Adv. do Arrematante) Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0053641-56.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda Despacho: "Vistos, etc. Reconsidero a decisão de fl.273, considerando que já foi efetuada restrição através do RENAJUD. Então, ao Cartório para lavrar Termo de Penhora, com posterior anotação e intimação da executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 84 0017060-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Patrimonial Celta Ltda Advogado(s): Sérgio Couto / Luiz Vilson S. Segundo Despacho: "Ouça-se a exequente." 0103624-72.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edivaldo A De Oliveira Despacho: "Por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU-, indefiro o pedido de penhora "on-line". Portanto, lavrese o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." 0170006-23.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Agns Searlat Fiori Campos Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo, apresente suas contra-razões." 0136408-44.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Emilio Manoel Teixeira De Carvalho Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixão Despacho: "Anote-se." 0050772-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ctr Consultoria Treinamento E Reciclagem De Mao De Obra Ltda Advogado(s): Aristóteles Moreira / Francisco Moreira Filho Despacho: "Anote-se." 0058163-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ccs Assessoria Comercio Exterior Ltda Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas Despacho: "J. Anote-se. Quanto a conciliação noticiada, deve a executada procurar a Secretaria da Fazenda para estabelecer o pretendido acordo. Int." 0050756-35.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jane Berenstein Despacho: "Defiro o pedido." 0014021-90.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Plastigel Artefatos De Plasticos Ltda Despacho: "Cite-se na forma requerida." 0105868-13.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Angelo Cardoso Dos Santos Despacho: "Defiro. Oficie-se." 0139234-77.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Retifica Tecnica De Motores Ltda Despacho: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos." 0091234-41.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 85 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mtf Manutencao De Terminais Ferroviarios Ltda Advogado(s): Renato Medrado Bonelli Despacho: "Ouça-se a Municipalidade." 0165363-17.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Eduardo Benigno Leal Dos Santos Despacho: "Defiro. Cite-se." 0014609-10.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 3221159-2/2010 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Valmir Almeida Santos, Thor Eletr Com E Serv Ltda Advogado(s): Fernando da Gama Santos / Alessandra S. Carrilho Rosa Despacho: "Defiro. Oficie-se." 0034526-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): C Vasques De Carvalho Cia Ltda Advogado(s): Gustavo Matos Vasques de Carvalho Despacho: "Anote-se. Defiro." 0069712-36.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Seper Clube, Mauricio Lima T Goncalves Despacho: "Dê-se baixa, expedindo-se mandado ao Cartório de Imóveis para retirada do gravame relativamente a este processo." 0103093-25.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alaor Jose Lopes Advogado(s): Elvira Santos Navarro 0037693-69.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): B. Oliveira & Cia Ltda Advogado(s): Valberto Pereira Galvão/Beneval L. Boa Sorte 0106947-27.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gantois Construtora Urbanizacao E Empreendimento Ltda Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho 0143941-20.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Angelica De Melo Behrens Advogado(s): Josafá Públio Paixão Neto/Suzana S. da Paixão Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I. 0027031-41.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alvaro Portela F. Junior 0071085-92.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Anilton Da Fonseca Andrade 0150145-12.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cooperativa Habitacional Fazendaria - Cohafaz 0074033-65.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 86 Executado(s): Imob Antonio F De Souza 0129638-69.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Cruz Barreto 0161981-79.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Raimundo O Pinho 0171934-72.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Julio Moreira Gradim 0171460-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Liosvaldo De Olvieira 0150761-26.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Luiz F L Pimenta 0137223-41.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Laureano Ventin Duran 0164464-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Laiza Ramos Silva Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Decorrido o prazo conforme certidão supra, manifeste-se a Fazenda Pública Municipal. Intime-se." 0003616-05.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ma Amalia Paraiso Amaral Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição." 0025680-09.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Albin Jose Nascimento Santos Despacho: "Vistos, etc. Antes de examinar o pedido de citação do executado - via edital -, importante, neste momento, que o exequente faça juntar ao processo extrato do seu crédito tributário devidamente atualizado. Intime-se." 0064576-58.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Helena Correia Dos Santos Despacho: "Defiro. Cite-se." 0121792-35.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Amg Video Ltda 0080648-81.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco A De S Paulo Sa 0130075-18.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Art Plus Propaganda Ltda 0066549-09.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cirb Sa 0046905-85.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Celson Rangel Cintra 0026665-75.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Solange Sampaio G De Vasconcelos - Col Opiniao 0068750-71.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Francisco Aragao 0001830-18.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 87 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fotografa Comercio Importacao E Representacao Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos." 0067223-26.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Alberto De C Lima 0069914-13.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Haydee Da Silva Doria 0067240-62.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rafael Pinelli 0099554-22.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sedil Seguranca Ltda Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública." 0162445-11.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Roque Jose Rosendo Silva Despacho: "Com o trânsito em julgado da sentença de extinção, expeça-se Alvará liberando as quantias transferidas para o Banco do Brasil S/A através do Bacen-Jud, em favor da parte executada, intimando-a pessoalmente para seu recebimento. I." 0193015-38.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0109045-43.2008 Autor(s): Fotosystem Comercio e Servicos Fotograficos Ltda Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo/Sérgio Couto Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho os embargos de declaração para excluir da sentença o dispositivo que determina o envio de ofício dos autos para apreciação pelo Tribunal de Justiça, devendo, apenas, aguardar o tempo necessário para a interposição de recurso voluntário. Passa esta decisão a integrar o julgado embargado. Publique-se e intimem-se." 0031400-68.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: Execução n. 0014609-10.1999 Embargante(s): Alberico Alban Miranda Advogado(s): Renato de Jesus Silva Embargado(s): Municipio De Salvador, Valmir Almeida Santos Despacho: "Vistos, etc. Certifique o Cartório se houve a interposição de recurso." ----------------------------------------------------0004911-62.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Cristalina Comercial Ltda Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral Decisão: " ... POSTO ISTO, constatado que indevida foi a constrição nos ativos financeiros de NILZETE ALMEIDA SANTOS, acolho o pedido de fls. 57/58 para determinar o desbloqueio de sua conta corrente com a expedição de Alvará para levantamento dos valores que se encontram à disposição deste juízo. Publique-se. intimem-se e cumpra-se." 0041651-97.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda Advogado(s): Aristóteles Moreira Filho Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Ouça-se o Estado da Bahia." 0023919-06.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 2388517-1/2008, 2515431-1/2009, 2621079-4/2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda, Jose Angelo Da Silva, Maria Angela Da Silva Le Meur e outros Advogado(s): Luiz Seixas/Diego Montenegro/Eduardo Sodré Despacho: "Ouça-se a executada Empresa de Transportes São Luiz Ltda." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 88 0115039-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Papelaria Marques De Leao Ltda Advogado(s): Carini Marques Alvarez/Zilan da Costa Moura Despacho: " ... POSTO ISTO, comprovado que a requerente não deu causa ao débito perseguido neste processo e constatado que indevida foi a constrição nos ativos financeiros de Thais Lopes Seixas Pereira, acolho o pedido de fls. 47/58 para determinar o desbloqueio de suas contas (corrente e poupança) com a expedição de Alvará para levantamento dos valores que se encontram à disposição deste juízo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se." 0123246-45.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 131894-82.2003 Embargante(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Embargado(s): Estado Da Baha Sentença: " … Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos e condeno a Embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida. Condeno, ainda, a embargante, a pagar os honorários de perito que arbitro em 03 (três) salários mínimos, considerando que a parte deixou promove seu recolhimento em momento processual oportuno, apesar de regularmente intimado. Condeno, finalmente, o subscritor da peça vestibular, como litigante de má-fé, e a pagar multa de um por cento sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, tomando como apoio os artigos 17, II e 18, ambos do CPC. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0104819-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tropical Transportes Ipiranga Ltda Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: " ... POSTO ISTO, comprovado o depósito (fls. 70/72), com apoio no artigo 151, II, do CTN, declaro suspensa a exigibilidade dos créditos tributários oriundo do auto de infração nº 944771-7, determinando ao R. que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança do referido crédito, até a solução final da demanda, sob pena de multa, ordenando ao Estado da Bahia que emita Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa sempre que solicitado, nos termos do artigo 206, do CTN. Em seguida, cite-se o Requerido para responder, querendo, sob pena de revelia, observado o artigo 188, do CPC. Intimações necessárias." 0123256-89.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0038117-43.2003 Embargante(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Aristótenes Moreira Embargado(s): Estado Da Bahia Sentença: " … Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos e condeno a Embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0084131-85.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL Apensos: 710851-5/2005, 3221384-9/2010 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Laboratorio Hosbon Sa Produtos Quimico Farmaceuticos Advogado(s): Amauri Leal / Welyngton Leonardo Barella Despacho: "J. Depois conclusos." - Despacho: "Diante do pedido da executada nova vista." 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (exibir/ocultar) JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 89 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO 0008391-82.2007.805.0001 - ANULATORIA (11 volumes) Autor(s): R R Barbosa Comercio E Representações Ltda Advogado(s): Ivonildes Oliveira Martins Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Selma Reiche Bacelar Sentença: ....Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO ANULATÓRIA, tão somente para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor da multa aplicada pelo Estado da Bahia na infração de nº 04, constante do Auto de Infração nº 2692040301/05-3. Em razão de ter sucumbido em maior proporção, CONDENO a Embargante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA., 22 de novembro de 2010. 0110103-13.2010.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 0072671-57.2010 Embargante(s): Gino Augusto Frediani Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: R.H. A. e R. em apenso. Aguarde-se o Juízo estar seguro pela penhora. Int. Em, 02-12-10. 0113071-16.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0113085-34.2009 Embargante(s): Raimundo Nonato Dos Santos Silva Advogado(s): Thiago Fernandes Matias Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: R.H. A. e R. em apenso. Recebo os Embargos. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a Embargada para se manifestar sobre os Embargos. Cumpra-se. Salvador, BA., 09-12-2010. 0109929-04.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Apensos: 0034376-48.2010 Autor(s): Estado Da Bahia LOJAS INSINUANTE LTDA. Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira Despacho: A. e R. em apenso. Intime-se a Impugnada para que se manifeste sobre esta Impugnação ao valor da causa. Em, 02-12-2010. 0121220-45.2003.805.0001 - 6523 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Parou Por Que Criacoes E Producoes Artisticas Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Petição de total impertinência, haja vista que a sentença que extinguiu à Execução foi mantida pelo Egrégio TJBA. Só o afã de arrecadar pode ter confundido o Município do Salvador que ao invés dever o acórdão da 2ª Câmara Cível, apenas enxergou o voto vencido. Assim, indefiro este pedido. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 08-09-10. 0072662-32.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0070021-18.2002 Embargante(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Jarvis Clay Costa Rodrigues Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Apresentem as partes razões finais através de Memoriais no prazo sucessivo de dez dias, começando pela Embgte. Int. Em, 08-09-10. 0056555-73.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0013851-16.2008 Autor(s): Aurelino Florencio Gomes, Rita Maria De Goes Moreira Gomes Advogado(s): Maria José Neves Fernandes, Miguel de Souza Carneiro Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre a documentação ora carreada. Int. Em, 08-09-10. 0035266-84.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0157703-74.2003 (8115) Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza Embargado(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 90 Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 03-09-2010. 0148019-18.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0051066-55.2010 0051078-69.2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Josana Neves Marques Executado(s): Aldemar Macedo Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Execda sobre este pedido de Extinção. Int. Em, 03-09-2010. 0006387-09.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Luciana Barreto Neves Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria Advogado(s): Ademar Amorim Junior, Alda Lea Souzart de Oliveira, Olvanir Andrade de Carvalho Despacho: A petição de fls. 07 e 08 é inexistente porque assinada por quem não possui procuração nos autos. Note-se que pede juntada de um substabelecimento sem contudo conter instrumento procuratório nos autos. Assim, não se pode querer dizer que a citação está cumprida. Noutro giro, verifico que há nos autos informação precisa do endereço da Execda que atualmente é Massa Falida. Assim, anulo a citação editalícia e determino que a Massa Falida da Encol seja citada. Int. Em, 08-09-10. 0050893-41.2004.805.0001 - 9272 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Ingrid Macedo Landim Reu(s): Discarba Distribuidora De Carne Da Bahia Ltda Despacho: -R.H. Nos autos. Defiro o pedido de bloqueio através do sistema BACENJUD. Int. Em, 25-03-2010. -R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0165279-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Silvana Andrade De Assis Advogado(s): Georgia Rodrigues Rocha Silva Decisão: ... É O RELATÓRIO. Da análise dos autos vimos que não assiste razão à Excipiente, pois o ajuizamento da ação se deu antes de ter sido o débito parcelado e o parcelamento da dívida não enseja a extinção da execução. Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos de fls. 07 a 09. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 10 de março de 2010. 0074890-87.2003.805.0001 - 6088 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Accta Auditoria Consultoria E Contabilidade Ltda Advogado(s): Erika Vaqueiro Tarquinio de Souza, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Sentença: ... Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exeqte, fls. Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 05 de março de 2010. 0142959-74.2003.805.0001 - 7413 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindaia Lago E Silva Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva Despacho: R.H. Devolvo com decisão. Cumpra-se o despacho de fl. 125. Int. Em, 29-04-2010. ... Com essas considerações, ACOLHO os DECLARATÓRIOS para consertar a parte dispositiva da sentença, no que se refere à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que passará a vigorar da seguinte forma: Em razão da sucumbência, deixo de condenar a Embgda ao pagamento da verba honorária ante ao entendimento acima esposado. Intimem-se. Salvador, BA, 29 de abril de 2010. 0049361-90.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0069091-05.1999 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 91 Embargante(s): Concrejato Servicos Tecnicos Em Engenharia Sa Advogado(s): Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky, Daniela de Miranda Portela Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: David Bittencourt Luduvice Neto Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de honorários. Int. Em, 08-09-10. 0109372-90.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adiserv-Assessoria E Servicos Ltda Advogado(s): Bruno de Carvalho Garrido, Patricia Machado Didoné, Vladimir de Almeida Baleeiro Despacho: Intime-se a Fazenda Municipal para que devolva os autos. Em, 08-06-10. 0110795-22.2004.805.0001 - 10007 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Seminario Central Bahia Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza, Cláudia Salgado Zenha Santos Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de procuração. Anote-se. Int. Em, 08-10-2010. 0008357-39.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0156440-65.2007A.I. 74794-3/2008 Autor(s): Morena Veiculos Ltda Advogado(s): Thiago Lopes Cardoso Campos Município do Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Decisão: ... Face à certidão da fl. 115, que dá conta da não efetuação do depósito dos honorários do perito e considerando que é pacífico o entendimento que a não efetuação do referido depósito perito enseja a continuação do processo sem a produção da prova pericial, determino sejam preparados estes autos para sentença. Intimem-se. Salvador, BA, 17 de setembro de 2010. 0082970-11.2001.805.0001 - 3895 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Maria Helena Peregrino de Carvalho Reu(s): Oticas Universal Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Jose Geraldo Vasconcelos Teixeira Advogado(s): Candido Sa, Luiz Fernando Garcia Landeiro Despacho: Digam as partes sobre a certidão de fl. 141. Int. Em,17-09-2010. 0081380-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Afonso R Oliveres Despacho: Devolva para o SECODI a fim de que sua Excelência e Juíza Distribuidora aponha sua assinatura na decisão da fl. 10. Em, 10-09-10. 0071915-63.2001.805.0001 - 3794 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Trans Aco Sa Transportes De Aco, Joao Antonio Zarpellon, Welly Raymundo Cantergiani Despacho: (102) - R.H. Defiro o pedido de penhora pelo Sistema BACENJUD. Int. Salvador, BA., 04-08-10. (107) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo do bloqueio de valores pertinente à penhora on line conforme documento de fl. Int. Data supra. (108) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Int. Salvador, BA., 14-10-2010. (114) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo Sistema BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. (115) -R.H. Nos autos. Diga a Exeqte. Int. Em, 06-07-10. 0053693-47.2001.805.0001 - 3681 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Construtora Ribeiro Ramos Ltda Despacho: Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0054410-88.2003.805.0001 - 5843 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Gear Industria E Comercio De Glos Ltda Decisão: ... DEFIRO o pedido para DETERMINAR a imediata indisponibilidade dos bens e direitos da Executada GEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GLOS LTDA, CNPJ nº. 13.215.694/0001-26, e de suas sócias ALESSANDRA CALDEIRA PIMENTEL, CPF nº. 913.005.095-20, e FLORICÉA CALDEIRA PIMENTEL, CPF nº. 391.844.425-00 . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 92 Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências. Proceda-se aos bloqueios através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Salvador, BA, 24 de agosto de 2010. -Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD e o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0027070-38.2004.805.0001 - 9155 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Celeste Carmen Duarte Dos Santos Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line pelo sistema BACENJUD. Int. Salvador, BA., 23-08-2010. -R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0133885-59.2004.805.0001 - 10520 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Benjamim Ferreira Dos Santos Despacho: (28) - R.H. Defiro o pedido bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 27-08-2010. (37) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0149906-08.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Joserrise De Barros Nascimento Despacho: (17) - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 18-08-2010. (25) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0002552-23.2000.805.0001 - 2824 - Execução Fiscal Apensos: 0037535-82.1999 (1714) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Mf Santos Belo E Cia Ltda, Maria De Fatima Santos Belo, Silvio Maximiniano Vale Belo Advogado(s): Isbela Ferreira Simoes de Oliveira Decisão: ... DEFIRO o pedido para DETERMINAR a imediata indisponibilidade somente dos bens e direitos da Executada, MF SANTOS BEL & CIA LTDA. Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça para as devidas providências. Proceda-se a penhora pelos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Em, 10-08-2010. -R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se manifeste no prazo legal Int. Data supra. 0163481-88.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Carlos Martins Soares Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 23-08-2010. -R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado da restrição de veículos pelo procedimento RENAJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0140227-86.2004.805.0001 - 10691 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Edson Souza Dos Santos Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 18-08-2010. -R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0092061-13.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0146224-74.2009 Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos, Bruno Calil N. de Souza-E Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 30-11-10. 0158282-12.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0105637-59.1999 Autor(s): Antonio Belmiro De Oliveira Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 93 Embargado(s): Cooperativa Dos Rodoviarios Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 30-11-10. 0105637-59.1999.805.0001 - 2643- Execução Fiscal Apensos: 0158282-12.2009 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cooperativa Dos Rodoviarios Ltda, Ernesto Nordes E Souza De Almeida, Jose De Ribamar P Cantanhede e outros Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 109, intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Municipal. Int. Em, 22-04-2010. 0088948-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Despacho: Nos autos. Indefiro o pedido de reconsideração. Int. Em, 04-11-10. 0125845-15.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0009104-86.2009 Autor(s): Sestas Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 29-09-10. 0069264-14.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Daniel Amoedo Leiro Advogado(s): Fábio Miguel Rosa, Renato Alberto dos Humildes Oliveira, Silvio de Sousa Pinheiro Despacho: R.H. Nos autos. Ciente. Mantenho a decisão agravada. Int. Em, 12-11-10. 0057761-35.2004.805.0001 - 9354 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Cesar Silva Advogado(s): Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Remetam-se estes autos ao Setor de Cálculos. Int. Em, 17-11-10. 0163801-41.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Elvira De Carvalho Novais Da Silva Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo Sa Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Remetam-se estes autos ao Setor de Cálculos. Int. Em, 17-11-10. 0037450-23.2004.805.0001 - 9205 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Viana Ramos Advogado(s): Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Remetam-se estes autos ao Setor de Cálculos. Int. Em, 17-11-10. 0063940-09.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0090685-12.1998(1024) Embargante(s): Liber Empreendimentos Ltda Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Juracy Pinheiro de Brito, Licio Bastos Silva Neto Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. A hipótese é de julgamento com base no art. 17 da LEF. Façam-me conclusos para sentença. Int. Em, 17-11-10. 0094861-14.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0146254-12.2009 Embargante(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 17-11-10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 94 0135746-41.2008.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 0157742-95.2008 Autor(s): Tim Nordeste S/A Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Antônio Carlos Nogueira Reis, Sérgio Neeser Nogueira Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Rosana Jezler Galvão Despacho: Nos autos. Defiro o pedido. Int. Em, 08-11-10. 0119471-80.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal de Sentença Apensos: 0083968-71.2004 0159702-62.2003 Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Embargado(s): Modulo Administracao Bahiana De Cursos Ltda Advogado(s): Bruno Matos Pithon, José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge Despacho: R.H. Junte-se. Defiro o pedido. Intime-se o Município como requer. Em, 08-09-2010. Bela. Marineis Freitas Cerqueira- Juíza de Direito Auxiliar. 0041981-45.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0076099-52.2007 Autor(s): Marise Bitencourt De Almeida Couto Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre esta manifestação. Int. Em, 03-09-2010. 0041755-21.2002.805.0001 - 4444 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Paulo Afonso Novis, Dermeval Nascimento Moreira, Phd Comercio Importacao E Exportacao Ltda Despacho: R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda para oferecer contra razões. Em, 14-06-2010. 0170454-93.2003.805.0001 - 8680 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Const Suarez Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa, Maria Amelia de Salles Garcez Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Intime-se a Execda para que traga o quanto solicitado pela Exeqte, no prazo de dez dias. Em, 29-04-2010. 0080260-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Carlos Eduardo Dos Santos De Lima Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Salvador, BA, 05 de agosto de 2010 Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar. (13) - R.H. Nos autos. Pedido prejudicado face à sentença de fl. 11. Int. Em, 03-09-2010. 0125000-80.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0003168-51.2007 Autor(s): V G Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador: Carlos Roberto Cláudio Brandão Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 15-10-10. 0085442-04.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0143857-19.2005 Autor(s): Clinica Neurologica Sao Paulo Ltda Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. Façam-me conclusos para sentença. Int. Em, 29-11-10. 0084620-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 95 Autor(s): M Dias Branco S/A Industria E Comercio De Alimentos Advogado(s): Erick Macedo, Leonardo Avelar da Fonte, Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky, Manuela Gonzalez Araujo, Maurício da Trindade Costa Gadêlha Dantas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Almerinda Liz Campos Fernandes Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Anotações devidas. Em, 01-09-2010. 0082456-63.1998.805.0001 - 923 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Fernando Antônio Silva de Azevedo, Fernando Azevedo Reu(s): Jhj Transportes Rodoviarios Ltda, Joao Delcir Ronzoni, Hamilton Maciel Leite Despacho: R.H. Nos autos. A petição de fl.191 já foi atendida com a expedição da Deprecata para o arresto do bem indicado, restando ao Estado da Bahia o pagamento da diligência cobrada por aquele Juízo Deprecado. Int. Em, 17-11-2010. Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0000288-33.2000.805.0001 - 2757 - Execução Fiscal (republicado) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Arena Automoveis Ltda, Giuliano Fonseca Arena, Telma Alves Barreto Despacho: (212) - R.H. Nos autos. o BACENJUD informa que o indicado pertence não à Execda e sim à GAT Representações e Negócios Ltda. Assim, mantenho o despacho de fl. 209. Quanto ao pedido de bloqueio das contas bancárias dos coresponsáveis, defiro-o. Int. Em, 04-11-10. 0075067-75.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): C M T Industria E Comercio De Moveis Ltda Advogado(s): Edgar Silva Neto, Ludmilla Dias Pedra-E Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradora: Almerinda Liz Campos Fernandes Despacho: Aguarde-se o depósito dos honorários complementares do Perito. Int. Em,07-12-10. 0054345-35.1999.805.0001 - 2068 - Execução Fiscal (republicado) Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio J Couto S Dos Santos Despacho: R.H. Defiro o pedido de penhora pelo Sistema BACENJUD. Int. Salvador, BA., 20-09-2010. 0153729-87.2007.805.0001 - ANULATORIA (08 volumes) Apensos: 2480574-5/2009 Autor(s): Atakarejo Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltd Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Liege Meireles Câncio, Vivian de Oliveira Santana Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Juliana Mendes Simões Despacho: Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 10-12-2010. 0041140-31.2002.805.0001 - 4432 - Execução Fiscal (republicado) Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Padaria Beira Rio Ltda, Joao Nilson Barreto, Antonio De Souza Barreto Despacho: (105) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de bloqueio, pelo BACENJUD. Int. Em, 05-08-2010. 0052046-02.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0157684-68.2003 Autor(s): Sul America Capitalizacao S.A. - Sulacap Advogado(s): Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky, Daniela de Miranda Portela Embargado(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o Município do Salvador para que destaque um de seus Procuradores para vir assinar esta peça de Impugnação. Prazo de cinco dias. Em, 09-11-2010. 0023780-05.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0055688-56.2005 Autor(s): Comp Docas Da Bahia Advogado(s): André Luiz Queiroz Sturaro, Graciele Oliveira Coutinho, Ival Maia Ribeiro, Micheli Daiana Nobre Bastos, Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães, Soraya Regina Fonseca Bastos Embargado(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira Despacho: R.H. Nos autos. A diligência a ser produzida interesse i é do ônus da CODEBA. Assim, a indefiro. Int. Em, 10-11-10. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 96 0052424-26.2008.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 0053565-46.2009 Autor(s): Município Do Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Évelin Dias de Carvalho Executado(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Estela Fraga, Adriana Maria Lima de Brito-E Despacho: R.H. A presente Execução Fiscal já foi Embargada e os Embargos julgados, sendo que o momento processual está na Apelação já recebida. Assim, entendo que a prevenção apontada não merece guarida nem tampouco o pedido de substabelecimento. Int. Em, 15-10-10. 0006242-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Embasa Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Luiz Flávio Falcão Silva Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradora: Isabela L. M. Cabral Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. Façam-me conclusos para sentença. Int. Em, 09-12-2010. 0027258-55.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0056683-64.2008 Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora: Gisane Tourinho Dantas Despacho: R.H. Defiro o pedido de prorrogação de prazo por trinta dias para a conclusão da Perícia. Int. Em, 10-12-2010. 0027223-61.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 0071960-67.2001 Autor(s): Labarotorio Farmaceutico Elofar Ltda Advogado(s): James Andrei Zucco Excepto(s): Fazenda Publica Estadual Advogado(s): Sara Jane Ribeiro do Patrocinio Decisão: ... É O RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência relativa, sendo que a arguição vem residir tardiamente em Juízo, pois há nos autos petição do Executado datada de 12 de julho de 2002, fls. 36 e 37, o que leva ao reconhecimento de se ter operado a preclusão para tal requerimento, que só foi ajuizado em 25 de março do ano em curso, portanto, quase oito anos depois. Assim, INDEFIRO o pedido vestibular. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA., 09 de dezembro de 2010. 0074983-79.2005.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: A.I. 37556-1/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Andréa Cláudia Riberiro Oliveira Reu(s): Protecao Medica A Empresas Ltda Advogado(s): Erika Vaqueiro Tarquinio de Souza, Joao Gilberto de Sousa Neves, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Despacho: (178) - R.H. Nos autos. Certifique o Cartório se houve manifestação da Executada sobre a decisão de fl. 176. Em caso negativo e se as custas Judiciais já estiverem recolhidas integralmente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Int. Em, 19-11-10. (179) - Intimem-se a Executada para pagar as custas judiciais. Int. Salvador, BA., 10 de dezembro de 2010. 0054154-38.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Jose Erinaldo & Cia.Ltda Advogado(s): Ivonildes Oliveira Martins, Larissa Moitinho Sousa Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Certifique o Cartório sobre o ajuizamento da Ação Principal. Int. Em, 10-12-2010. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO- JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. 0109697-89.2010.805.0001 - Carta Precatória DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 97 Autor(s): Maria Da Conceicao Dos Santos Reu(s): Alexandre Nascimento Brito Despacho: Intime-se a prestar declarações, audiência que fica designada para o próximo dia 25 de janeiro de 2011, às 11:00 hs. 0042035-11.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jorge Andrade Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: Fica designada audiência para o próximo dia 25 de janeiro de 2011, às 10:00 hs.Intime-se. Ciência ao MP. 0081395-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alba Silva Costa Advogado(s): Ministério Público 0049580-35.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Eliana Da Silva Moreira Almeida Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos 0080330-20.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ananda Santos Lima Advogado(s): Ministerio Publico 0090923-11.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Reijane Jesus Da Paz Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo 0085902-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Carlos Muniz Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0049077-14.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Carina De Souza Guimaraes Advogado(s): Bruna Barreto Nery 0086607-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): David Cerqueira Nery Advogado(s): Ministerio Publico 0080911-35.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Simao Luiz Do Nascimento Advogado(s): Ministerio Publico 0064003-34.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Pedro Osvaldo Pereira Lago, Isabel Cristina De Oliveira Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro 0085814-16.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Leonardo Santos De Souza, Maria Da Conceicao Dos Anjos, Leandro Santos De Souza e outros Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia 0051018-96.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alexia Vasconcelos Silva De Melo, Alexsandra Vasconcelos Silva Advogado(s): Daiana de Abreu Freire 0080909-65.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vaniza Cena Do Carmo, Gabi Bacichett, Antonio Da Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0071175-90.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Suely Sampaio Costa Advogado(s): Paulo Cesar Carvalho Lordelo 0054518-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo Batista Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM BASE NO ART. 109 E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 0085338-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudineide Dos Anjos De Jesus Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM BASE NO ART. 80 E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS 0025479-31.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosa Maria Crispina Gomes Dos Santos Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis 0080950-32.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Wilson Manoel Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 98 Advogado(s): Ministerio Publico 0054194-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Moreira Souza Advogado(s): Ministério Público 0086846-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Em Favor De(s): Edinoelia Coelho Rocha Advogado(s): Ministerio Publico 0085343-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonia Auxiliadora Lima Cavalcante Advogado(s): Ministerio Publico 0086244-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednalva Ferreira Da Silva, Carla Ferreira Da Silva, Regina Ferreira Da Silva e outros Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM BASE NO ART. 50 E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS 0044700-97.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jesus Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/01/2011, ÀS 11:00 HS. 0018527-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Barros Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Maria Tereza Salles Messeder 0006671-51.2005.805.0001 - RETIFICACAO DE NOME Autor(s): Sinésio Morais De Andrade Filho, Sheila Ivi De Souza Cruz Advogado(s): Polyana Andrade Ferraz Silva- Heive Caroline Cunha Freitas Despacho: Ante o exposto e diante da prova documental apresentadas e do parecer do MP, fica em caráter provisório, determinada a abertura do registro de nascimento. 0109121-38.2006.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Josefa Barbosa, Jose Nicolau Pereira Sales Advogado(s): Fábio Conrado Loula - Raul Chaves Filho (Oab-7687-Ba) Despacho: Intime-se a parte para que no prazo de 5 dias venha sanear o feito, juntandso o quanto lhe compete, sob pena do julgamento, conforme o estado do processo. 0085899-46.2003.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Santana Sa Drogaria E Farmacias, Nova Patrimonial Ltda Advogado(s): João Luis Torreão Ferreira Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2011, ÁS 9:30 HORAS. INTIMEM-SE. 0020654-35.1996.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Elza Pereira De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: ARQUIVE-SE. PROC.362/2002-SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA- AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE MENESES - OAB: 12727 - INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO DETERMINADO PELO JULGADOR DE 2ª INSTÂNCIA, REMETENDO-SE CÓPIA DO ACÓRDÃO AO COMPETENTE CARTÓRIO. ÁPÓS CUMPRIMENTO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0100855-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo De Oliveira Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 99 Advogado(s): Diego Pinto Campos Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 09h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0103513-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erinaldo Matias De Carvalho Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 09h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0103733-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Lima Da Silva Advogado(s): Moacir dos Santos Martins Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 08h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 100 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0103504-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marco Antonio De Souza Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 08h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0103590-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Atanael Benedito Do Carmo Filho Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 08h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0103410-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Santos Carvalho Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 101 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 09h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0069591-32.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Jose Fernandes Dos Santos Advogado(s): Daniela Cardoso Ganem, Nilson Valois Coutinho Neto, Vitor Guilherme de Carvalho Silva Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), e diante do quanto constante na petição do perito de fls. 198, determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 10h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0128889-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Rosa De Lima Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Inss Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), e diante do quanto constante na petição do perito de fls. 35 - com justificativa de fls. 37 - determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 10h20min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0061272-02.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Antonio Brito Dos Santos Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 102 Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), e diante do quanto constante na petição do perito de fls. 122 - com justificativa de fls. 124 - determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 10h40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. 0004704-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Waldomiro Ferreira De Carvalho Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi Reu(s): Inss Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e diante do quanto constante na petição do perito de fls. 85 - com justificativa de fls. 88 - determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. 2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 11h00min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho. Expediente do dia 03 de dezembro de 2010 0109996-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucio Flavo Cursino De Oliveira Advogado(s): Kellyanne Kenny Amaral Morais Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0141954-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Helayne Serpa De Souza Marinho Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 103 Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0215350-85.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Jose Silva Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0038817-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neuma Rubia Figueredo Santana Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social -Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0001714-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amine Monteiro Santos Da Cunha Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 104 base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0012656-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailton Estrela De Lima Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0001628-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jair Marcelo Advogado(s): Bárbara Costa dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0153898-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Souza Santos Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 105 Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0001874-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edleuza Miranda Pereira Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0001639-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hercilia Pereira De Jesus Ferreira Advogado(s): Carlos Freitas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0159112-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinaldo Ferreira Tosta Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 106 Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0158496-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otacilia Nascimento Dos Santos Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0161878-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jandira Dos Santos Vitorio Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0014624-61.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Elivania Alves Araujo Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0017680-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 107 Autor(s): Fatima Maria Freitas Tupinamba Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e/ou incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0001600-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Silva De Oliveira Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0000704-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isuete Maria Baliza Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 108 Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0162068-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Santos Silva Advogado(s): Antonio Jose dos Santos Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: ... 0158022-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Ferreira De Amorim Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0002339-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Marcos Ferreira Maia Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 109 novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0000650-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Sena De Carvalho Advogado(s): Bruna Barreto Nery Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0005944-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilson Roberto Da Silva Barbosa Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 110 processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0165853-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Tupinamba Caldas Gomes Advogado(s): Carini Marques Alvarez Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0013612-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Vitor Da Silva Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 111 meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0153906-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Augusto Pereira De Oliveira Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0131930-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adorgival Almeida Fonseca Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0007127-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Jose Conceicao Oliveira Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade, Luiz Fernando Silva Trindade Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 112 cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0001899-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliomara Da Costa E Silva Pedreira Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA. Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. 0009400-11.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Reinaldo Lima Santana Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo. Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade judiciante. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará. Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0032611-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Silva De Oliveira Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: ... Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à inicial. Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, conforme requerimento da parte. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 113 0046718-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Vieira Damasceno Advogado(s): Dervana Santana Souza Coimbra, Lais Pinto Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, conforme requerimento da parte. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à inicial. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0120935-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Domingos Ribeiro De Jesus Advogado(s): Eddie Parish Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, conforme requerimento da parte. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0145054-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elcilene Deo Guimaraes Advogado(s): Robson Santana dos Santos Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, conforme requerimento da parte. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0010141-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosilene Conceicao Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, conforme requerimento da parte. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0142051-07.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Crispiniano Brito Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0003023-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos De Carvalho Nunes Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0155519-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 114 Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0103851-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carcilene Andrade Correia Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de AMARGOSA / BA. 0103924-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Franco Bispo Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de LAURO DE FREITAS/ BA. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0097976-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Delmiro De Jesus Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, conforme requerimento da parte. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 0088584-26.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlos Alberto Santos Pires Reu(s): Inss Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, conforme requerimento da parte. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à inicial. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 1ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0017102-04.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(5-1-3) Autor(s): Calim Conservas Alimentos Ltda Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Pluriquimica Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Alexandre Rizzi, Berta Modesto Fernandes Magnavita, Normando Macedo Fernandes Decisão: de fls. 304 e 305: DECISÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PLURIQUÍMICA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sustentando que a sentença de fls. contém omissão e contradição. Decido. Da análise dos argumentos postos nos Embargos, evidencia-se que a Embargante tem parcial razão. Em verdade, houve omissão do Juízo quanto às preliminares. Assim, passo à sua análise. As prefaciais não se sustentam. Com efeito, Jacques Claude Brunot possuía poderes plenos para representar a Autora plenamente, conforme documento de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 115 fls. 30/31. De dizer-se que no final do instrumento há expressa referência à possibilidade de prática de atos outros que sejam conexos, correlatos ou conseqüentes dos poderes ali consignados. Portanto, poderia sim o mencionado outorgado assinar a procuração de fl. 14. Lado outro, também não prospera a alegação de nulidade do contrato pelo fato de que é inegável a sua celebração. Por fim, quanto à alegação de a empresa autora não mais funcionar certo que a mesma não é óbice ao reconhecimento de seu direito de percepção de indenização. Ademais, quando do ajuizamento da ação a empresa detinha personalidade jurídica e, portanto, legitimidade para ingressar em juízo, não se concebendo a extinção processual. Aliás, Insta, no particular, sublinhar que os seus sócios, na fase de liquidação do julgado, poderão habilitar-se no feito. Relativamente aos demais pontos, a sentença foi clara, não se ressentindo de qualquer vício. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim, rejeito as prefaciais levantadas, mantendo íntegra a sentença no restante. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito Titular DECISÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CALIM - CONSERVAS ALIMENTARES LTDA., sustentando que a sentença de fls. contém obscuridade e contradição. Decido. Da análise dos argumentos postos nos Embargos, evidencia-se que a Embargante tem parcial razão. De fato, a sentença desconsiderou a parte adimplida referente ao sinal, ou seja, a quantia de 1.547.309,00, condenando a parte autora na devolução do montante global do negócio. Assim, reconhece-se que o inadimplemento é relativo a Cr$ 13.925.782,20. O segundo ponto em que se funda o aclaratório igualmente tem pertinência. Com efeito, uma vez que na época do contrato foi o BTN o índice utilizado, cabível admitir-se que a atualização das parcelas deve ocorrer conforme a moeda da época (nos respectivos vencimentos) e somente a partir de fevereiro de 1991 o INPC deve ser aplicado. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim, reconheço que o valor da condenação é o Cr$ 13.925.782,20, bem assim que a atualização das parcelas deve ocorrer conforme a moeda da época (nos respectivos vencimentos) e somente a partir de fevereiro de 1991 o INPC deve ser aplicado. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito Titular 0032843-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Gicelia Amorim Bittencourt Da Silva Decisão: Conclusão de fls. 34: "Diante do expendido, de ofício, reconheço a conexão e, por conseqüência, determino o encaminhamento destes autos ao Juízo da 19ª Vara dos Feitos da Relações de Consumo, Cível e Comercial, para processamento conjunto com o processo nº 0005566-63.2010. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. 0092490-92.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeci Pereira Sampaio Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado(s): Ademar Ribeiro Afonso, Juvencio de Souza Ladeia Filho; Andrea das Neves Pereira de Alcantara Decisão: de fls. 281: DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 116 Vistos, Os embargos não procedem. Na verdade, o Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, porque a sentença hostilizada não se ressente dos vícios que lhe foram imputados. Em prosseguimento ao feito, recebo o apelo manejado pelo Autor em seu legais efeitos, devendo dar-se a intimação do Banco Réu para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões. Publique-se. SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível 0093025-84.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(7-2-5) Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Boliche Aeroclube Ltda, Fabio Ramos Ribeiro, Terezinha Barreto Borges Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira Sentença: de fls. 100: SENTENÇA Vistos, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, sociedade civil sem fins lucrativos, instituído pelo artigo 115 da Lei nº 5.988, ajuizou Ação de Cobrança contra BOLICHE AEROCLUBE., também identificada. Consta da inicial, em síntese, que a Requerida vem executando publicamente obras musicais, promovendo sonorização ambiental e retransmissão radiofônica, estando em débito desde outubro de 2000, utilizando-se das obras musicais, em violação a Lei de Direitos Autorais. Carreados documentos de fls. 14/44. Citada, a Requerida contestou (fls. 49/53), alegando preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No mérito pede a improcedência do pleito. Documentos juntados às fls. 37/67. Réplica às fls. 66/72. Realizada audiência de conciliação, as partes pediram o prazo de 30 dias para o exame da possibilidade de composição (fl. 90), não se manifestando sobre a mesma. Anunciado o julgamento antecipado (fl. 96). É o relatório. Decido. As prefaciais não se sustentam. A uma, porque a questão trazida como base para a falta de interesse processual confunde-se com o próprio mérito. A duas, porque é reconhecida a legitimidade do ECAD para proceder à cobrança pela execução das obras lítero-musicais. Tal entendimento encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nesse sentido, é a jurisprudência mansa e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITOS AUTORAIS. 'ECAD' LEGITIMIDADE DE PARTE. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. - Possui o ECAD legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover a ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados. Precedentes. Recurso especial não conhecido" (Resp. n.º 79.519/MG, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 27/8/2001). No mérito, tem-se que a pretensão da Autora procede. Sabe-se que a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, iniciou-se com a Lei 5.988. Após a vigência da aludida norma surgiu a Lei Federal n° 9.610, de 19/02/98, mais consentânea à modernidade dos tempos, regulamentando, notadamente a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 117 chamada "captação de transmissão de Radiodifusão em locais de freqüência coletiva", e, ainda, "sonorização ambiental". No caso, sublinha-se que a prova da execução de obras lítero-musicais no estabelecimento Réu reside nos autos às fls. 17/ 21. Lado outro, igualmente não restou impugnado pela parte ré o débito indicado na vestibular (R$ 225,00 por mês) e nem o período (outubro de 2000 a junho de 2002), ônus que lhe cabia. E assim há de ser porque, conforme determina a regra da distribuição do ônus da prova, a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora há de ser feita pela parte ré. O respeitável processualista brasileiro Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do ônus da prova, assim dispõe: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secumdum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor." (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p. 312). Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o tema, assim lecionam: "Ônus de provar - A palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 695/696). Destarte, é mesmo de se reconhecer que a Ré utilizou, irregularmente, de obras lítero-musicais e, assim, violou os direitos autorais dos titulares filiados a esta associação, o que autoriza a procedência do pedido. Diante do exposto, em vista das provas coligidas e do direito aplicável à espécie, por sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão arremessada pela Autora para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.787,87, corrigida pelo INPC e com juros de mora de 0,5% a/m até o advento do CC (janeiro de 2003) e, a partir daí, 1% a/m. Condeno a parte requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito 0006762-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-3) Autor(s): Gustavo Borges De Oliveira Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert; Lucas Rego Silva Rodrigues Sentença: de fls. 182: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. 0035307-71.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(5-5-4) Apensos: 14098626446-7 Autor(s): Trockbat Comercio De Baterias Ltda Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira, Gilmar Moreira Mariano, Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Jvi Varta Baterias Automotivas Ltda Sentença: de fls. 75: SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por TROCKBAT COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA. contra JCI VARTA BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA, com o objetivo de sustar os títulos de fls. Citada, a parte ré deixou de contestar a ação (fl. 72-v). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 118 É o relatório. Decido. As medidas cautelares têm por finalidade assegurar a efetividade do processo principal. O ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR já dissertou sobre a instrumentalidade das cautelares, brilhantemente, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 29ª ed., Ed. Forense: RJ, 2000, p. 331: "É instrumental a função cautelar, porque não se liga à declaração de direito nem promove a eventual realização dele; e só atende, provisória e emergencialmente, a uma necessidade de segurança, perante uma situação que se impõe como relevante para futura atuação jurisdicional definitiva. As medidas urgentes de natureza satisfativa regem-se pelo instituto da antecipação da tutela". Na hipótese, tem-se que na ação principal - julgada concomitantemente - já foi reconhecida a nulidade dos títulos e ordenado o cancelamento dos títulos, do que resulta que restou esvaziado o objeto desta demanda. Em face do exposto, JULGO EXTINTA esta Ação Cautelar, sem resolução de mérito, por perda do objeto. Sem custas. Publique-se. Registre. Intimem-se. Sem recurso, ao arquivo. SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito - 1ª Vara Cível 0048917-09.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(5-5-4) Autor(s): Trockbat Comercio De Baterias Ltda Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira, Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Jci Varta Baterias Automoveis Ltda Sentença: de fls. 92: SENTENÇA Vistos, TROCKBAT COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA., identificada e representada, propôs Ação Ordinária de Anulação de Títulos contra JCI VARTA BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA., também identificada. Consta da inicial, em síntese, que a Autora foi surpreendida com a apresentação de protestos de títulos já pagos, além de outros de origem desconhecida. Alega, ainda, que sempre honrou seus compromissos, sendo distribuidora de baterias da empresa Ré até que a mesma rescindiu unilateralmente o contrato que tinham. Após, acrescenta que a Requerida ainda pôs outra distribuidora em seu lugar, de propriedade de um ex-sócio da Autora. Requer, por fim, a procedência da ação, declarando-se a inexistência de débito consoante a invalidade dos títulos protestados, e, ainda, a indenização advinda dos prejuízos ocasionados pela rescisão contratual/descredenciamento. Acostou documentos (fls. 07/78). Citada, a parte ré deixou de apresentar a sua contestação (fl. 89-v). O processo se encontra apto a ser julgado, conforme art. 330, II do CPC. É o relatório. Decido. O encargo que pesa sobre as partes, de formular alegações e fazer provas dos fatos que servem de fundamento ao direito de ação e ao direito de defesa, denomina-se ônus processual, cabendo, pois, às partes desincumbir-se deles, para garantir-se uma vantagem, ou impedir uma desvantagem no processo. Portanto, a Ré tem o ônus de oferecer defesa, enquanto a Autora, o ônus de replicar a defesa, sendo que, para a prática de cada um desses atos processuais a lei processual assinala determinado prazo, não se admitindo, em princípio, seja praticado fora dele. O processo caminha impulsionado por ato do juiz (autodinâmica) e por ato das partes (heterodinâmica) e demais sujeitos processuais. Quando a parte onerada pela prática do ato deixa de fazê-lo no prazo assinado, diz-se que o ato é extemporâneo ou intempestivo. Tal ocorre em virtude do fenômeno da preclusão dita temporal. Prescreve o art. 319 do CPC que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos delineados na exordial. O efeito da revelia é importante no processo, porque, dependendo da sua ocorrência e dos efeitos dela resultantes, deve o juiz julgar antecipadamente a lide, como reza o art. 330, inciso II, do CPC. Este, aliás, é o caso dos autos. Ao não providenciar sua defesa tempestiva , permitiu a Requerida a ocorrência da revelia, do que resulta que se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela Autora, porque o contrário não resulta da prova dos autos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 119 Da vista dos autos, vê-se que a Requerente comprovou que a maioria das duplicatas já foram, de fato, pagas - inclusive apresentando as respectivas notas fiscais. No que tange àquelas que a mesma alegou desconhecer a origem, por conta dos efeitos da revelia, admite-se que infundadas, inclusive pelo motivo de que o mencionado tipo de título creditório é causal, ou seja, para que ele exista deve haver um determinado negócio jurídico que lhe tenha dado origem. Diante do quadro fático e jurídico desenhado, nota-se que cabível é a pretensão autoral de anulação dos títulos protestados e cancelamento dos protestos, bem como o pagamento de indenização por tal ato. No que pertine ao pedido indenizatório autoral (pela rescisão contratual e troca de distribuidora feita pela empresa Ré), temse que a parte autora não se desincumbiu de provar o que alegou. Assim, certa de que nada nos autos conduz à existência dos fatos alegados, não se há como considerá-los verídicos. De dizer-se que no contrato de fls. 08/09 consta expressamente a possibilidade de rescisão unilateral. Lado outro, a parte autora não trouxe aos autos evidências dos prejuízos que alega ter sofrido, deixando, inclusive, de indicar provas no prazo que lhe foi concedido. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade das cártulas emitidas e identificadas na inicial, condenando a parte ré no pagamento, a título de danos morais pelos protestos indevidos, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela rescisão contratual. Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas e honorários do advogado, estes à razão de 10% sobre o valor da causa. Expeça-se mandado aos Tabelionatos competentes para cancelamento dos protestos efetivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO Juíza de Direito- 1ª Vara Cível 0082798-59.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Inverstimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Claudinei Ferreira Dos Santos Sentença: de fls. 43: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0144668-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Autor(s): Georlan Lima De Souza Advogado(s): Dailane Silva dos Santos Reu(s): Empresa Baiana De Jornalismo Sa, Robson Mendes Advogado(s): Marcelo Barreto, Márcio Koch Gomes dos Santos, Paulo Sergio Amorim Dantas Despacho: de fls. 52: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0003826-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6) Autor(s): Carlos Jose Mascarenhas Dos Santos, Francisvo Alves De Oliveira, Miralvanda Ferreira Ribeiro e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Previ - Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Despacho: de fls. 245: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0074894-17.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-5-3) Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Evelyn Reiche Bacelar Ventim, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Da Paixão Dos Santos Sales Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 120 Despacho: de fls. 103: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0084189-44.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Marcos Vinicius Freitas Dos Santos Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Embargado(s): Genghis Kan Rodrigues De Melo Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Despacho: de fls. 19: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0033735-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3) Autor(s): Marcia Pisani Figueiredo Pereira Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Marcelo Martorano Niero, Nilton Antonio de Almeida Maia Despacho: de fls. 172: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0181898-84.2007.805.0001 - INDENIZACAO(9-3-5) Autor(s): Jose Carlos Santos Da Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Eduardo Santos Advogado(s): Daniel Gomes Brito Despacho: de fls. 52: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0144185-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4) Autor(s): Alessandro Roberto Simoes De Jesus Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho Reu(s): Williams Da Silva Pereira, Banco Itau Sa, Banco Bradesco Sa e outros Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Karina de Almeida Batistuci, Paula Rodrigues da Silva, Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: de fls. 220: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0073198-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6) Autor(s): Vilma Santos Da Silva Advogado(s): Carlos Simões Lacerda Junior Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte Despacho: de fls. 100: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0064648-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2) Autor(s): Catarina Goncalves De Oliveira Advogado(s): Ana Claúdia Martins da Costa Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: de fls. 54: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0009321-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Espolio De Gilson Santana Batista Representante Do Autor(s): Iraci Américo Batista Advogado(s): Felipe Guimarães Silva, Giulliano Dantas de Paula Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 121 Despacho: de fls. 111: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0008590-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3) Autor(s): Gilson Souza Silva Advogado(s): Haroldo Jorge Reu(s): Lojas Renner Advogado(s): Júlio Cesar Goulart Lanes Despacho: de fls. 40: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0135195-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3) Autor(s): Jose Borges Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social Advogado: Marcel Leandro R. M. Sbrinho Advogado(s): Marcel Leandro R. M. Sobrinho Despacho: de fls. 123: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0154873-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1) Autor(s): Lupetro Servicos Ltda Advogado(s): Alexandre Barreira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: de fls. 163: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P. 0112990-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva Reu(s): Leonardo Vida Pinto Despacho: fl.260v-Vistos, A proximidade da data do evento e a distância para cumprimento da diligência inviabilizam a concessão da liminar. Cite-se a part ré par,em 15 dias, pena d revelia.P. 0089223-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-6) Autor(s): Lindinalva De Jesus Fonseca Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Santa Saude Advogado(s): Candice de Almeida Rocha Despacho: fl.187- Vistos, Digm as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Não havendo manifestação,o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC.P. 0008878-67.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-2-4) Autor(s): Banco Noroeste Sa Advogado(s): Almir Passo Reu(s): Benicio De Azevedo Machado Filho Despacho: fl.88v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência, ásfl. 88v. 0007044-43.2009.805.0001 - Cautelar Inominada(9-1-2) Autor(s): Empreend Empreendimentos E Construcoes Sa Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto Reu(s): Condominio Edificio Centro Medico Alexander Fleming, Sandra Izabel De Andrade Mota, Labacen Laboratorio De Analises Clinicas E Endocrinologicas Ltda Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Moises Dantas dos Santos Despacho: fl.139- Vistos,Apresente, em 10 dias, o Labacen, o instrumento procuratório.P. 0112332-53.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(6-3-3) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 122 Autor(s): Chaves Comercio De Livros E Papelaria Ltda Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Reu(s): Neres Empreendimentos E Partipações Ltda Despacho: fl.63v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondênciaàs fl. 63v. 0086541-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Jose Francisco Dos Santos Teles Advogado(s): Gileno Couto dos Santos Reu(s): Imbra - Tratamento Odontologicos Do Brasil Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência ás fls.26v. 0092234-18.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-2-5) Autor(s): Fernando Adalberto Rego Advogado(s): Leonel Wallau Noronha Reu(s): Instituto Aerus De Seguridade Social Advogado(s): Francisco José Pithon Borges, Heloísa Cyrillo Gomes Solberg, Sergio Cassano Junior Despacho: fl.291v.-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondênciaàs fl.291v. 0024778-95.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(5-5-2) Autor(s): Paulo Ferreira De Araujo, Virgilio Matos Sobrinho, Sammar Nautica Ltda Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: fl.85v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência fls.85v. 0016657-63.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(3-4-1) Autor(s): Engenharia Orplan Ltda Advogado(s): Camila Gomes Ladeia Reu(s): Consorcio Mpe Global Despacho: fl.141v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls. 141v. 0170662-77.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(5-1-4) Apensos: 1489261-7/2007 Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito Sa Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Vitor Augusto Viena da Silva Reu(s): Ivone Pereira Lima Advogado(s): Imara Celeste Aguiar Ribeiro Despacho: fl.100v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls.100v. 0001810-27.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-2-6) Autor(s): Rodobens Caminhões Bahia S/A Reu(s): Cetras Cooperativa Transportes Alternativo De Salvador Despacho: fl.284v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do(s) oficio(s) de fls. 284, no prazo de lei. 0013779-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6) Autor(s): Marcos Sirineu De Santana Advogado(s): Ciro Brito da Silva Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: fl.80-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0073535-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Apensos: 3481436-7/2010 Autor(s): Jaguaracy De Lima Dos Santos Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Antônio José Souza Bastos Despacho: fl.110-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribu- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 123 nal de Justiça com as homenagens de estilo. 0000166-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Jeronimo Agostinho De Sousa Junior Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: fl.107-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0019855-70.1988.805.0001 - EXECUÇÃO(2-5-6) Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Aramis Sá de Andrade, Florival Dias de Andrade Júnior, Jademir de Andrade Camara Reu(s): Flomad Ferragens Ltda, Valentim Joaquim Baqueiro Carneiro Filho, Felipe Luiz Baqueiro Caetano Despacho: fl.101-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0063704-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1) Autor(s): Maria Aparecida Matheus Santos Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: fl.107-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0137714-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4) Autor(s): Alexsandra Bezerra Andrade, Bernadete De Andrade Bezerra Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): Toque Da Casa, Aymore Credito Financiamento E Investimento S A, Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Olivia Kátia Santos Libório Despacho: fl.156-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0090871-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6) Autor(s): Daniel Abreu Docio Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: fl.188-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0122715-61.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car Advogado(s): Rita de Cássia Zacharias Monteiro Reu(s): Associacao Comunitaria Rural Da Regiao Dos Prazeres Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima Despacho: fl.346- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes, através de seu patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J., prazo 10 dias. 0057230-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4) Autor(s): Gabriel Moreno De Carvalho Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado(s): Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel, Saulo Nobrega Ribeiro Chaves Despacho: fl.143- Recebo o apelo em,seu efeito legal,(devolutivo)Intime-se a Apelada para, em 15 dias, apresentar contra razões.P. 0067442-73.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Reu(s): Terezinha Gandolfo Pinto De Abreu Goes, Coralia Maria De Moraes Goes Despacho: fl.69v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. 0038275-60.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 124 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Reu(s): Ailton Almeida Daltro Despacho: fl.87v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias. 0020206-23.2000.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Banorte Sa Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Marquelson De Oliveira Moreira, Dilson Luiz Barbosa Moreira Despacho: fl.50- De ordem da MM.Juiza Títular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado nos seguintes termo(s);Fica intimada a parte interessada na expedição do edital para, em 10 dias, diligenciar a sua publicação, sob pena de extinção. 0080920-75.2002.805.0001 - INDENIZACAO(9-4-2) Autor(s): Valdivan Borges Fonseca Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles Reu(s): Antonio Teles Leite Filho Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Despacho: fl.365v- De ordem da MM.Juiza Titular como ato ordinatorio,faça-se publicar no DJE comunicado nos seguintes termos: Fica intimada a parte interessada na expedição da Carta Precatoria par, em 10 dias, diligenciar o seu cumprimento, sob pena de extin ção. 0193254-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Sandoval Senna Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Despacho: fl.76-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada as partes através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J., prazo 10 dias. 0015038-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4) Autor(s): Cinelza Rosa Jesus Da Silva Advogado(s): Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: fl.68-De ordem da Exma. Dra.Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0038629-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cirlei Farias dos Santos Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Márcia Thalita Santos Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 54/84, no prazo de lei. SSA, 24/ 11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0162468-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucenilda Rios de Oliveira Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 29. Defiro o pedido de fls. 30. Intimem-se. SSA, 25/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0052076-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Samuel de Paula Santana DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 125 Reu(s): Jucilene dos Santos Silva Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 17 pelos seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Considerando que a ré não foi citada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. SSA, 24/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0118043-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Souza Santos Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatobá Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A Sentença: Gilmar Souza Santos, qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação da desistência da Ação de Revisão de Contrato, que ajuizou contra Banco HSBC Bank Brasil S.A., também qualificado na exordial. O réu não foi citado. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C. julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Desentranhe-se os documentos que instruem o pedido inicial, entregando-os ao autor. Em seguida, determino o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento dos presentes autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente na forma da lei. Publique-se. SSA, 23.11.2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito 0056911-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Shopping Brindes Ltda Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Eco Bahia Comércio Transportes e Locação de Veiculos Ltda Epp Despacho: Vistos, etc. Defiro. Desentranhe-se o mandado de citação de fls. 09 entregando-o ao Sr. Oficial de Justiça para o devido cumprimento. Publique-se. Intime-se. SSA, 24/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0070230-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Casa do Horto Espaço Terapeutico Ltda Advogado(s): André Elbachá Vieira Reu(s): Adilson Afonso dos Santos Advogado(s): Jarleno Oliveira Júnior Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 23/42, no prazo de lei. SSA, 24/ 11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0066963-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Angelo Raimundo dos Santos Damasio Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Caroline dos Passos Veloso Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 26/47, no prazo de lei.SSA, 24/ 11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0062919-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Gonçalves Santana Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 25. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 33/73, no prazo de lei. SSA, 24/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0083628-20.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança Autor(s): Mosteiro de São Bento da Bahia Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Reu(s): Castilho e Miranda Advogados Associados Sentença: Mosteiro de São Bento da Bahia, qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação da desistência da Ação de Despejo, que ajuizou contra Castilho e Miranda Advogados Associados, também qualificados na exordial. O réu não foi citado. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C. julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Em seguida, determino o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento dos presentes autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente na forma da lei. Publique-se. SSA, 23.11.2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito 0079084-62.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Joselina Santana Neves Advogado(s): Antonio Roque do N. Neves, Fernando Sodre Santos Grisi Reu(s): Adval Manoel do Nascimento, Terezinha Pessoa Campos do Nascimento Advogado(s): Vilibaldo Borges de Sant'Anna Despacho: R. H. Vista à exequente sobre o bloqueio realizado. SSA, 31/07/2009. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 126 de Direito. (republicado por haver saído com incorreção). 0096873-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uilson José Morais Miranda Advogado(s): Mário Nunes Marcelino da Silva Reu(s): TNL PCS SA Operadora de Telefonia OI Decisão: Vistos, etc. UILSON JOSÉ MORAIS MIRANDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização com pedido de Antecipação de Tutela em face de TNL PCS S.A (Operadora de Telefonia OI), visando obter a exclusão da inscrição do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA - BACEN, CADIN e afins, no que diz respeito ao contrato nº 0005096488976477. Requer ainda, os benefícios da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do pedido de fls. 02/025. Anexou documentos de fls. 26/47. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Examinando os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do SPC, SERASA - BACEN, CADIN e afins, no que diz respeito ao contrato de nº 0005096488976477, de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 22/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0059125-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aliança Navegação e Logística Ltda Advogado(s): Carlos José Alcantara Reu(s): Artset Gráfica e Editora Ltda Despacho: Ato Ordinatório. Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para fornecer o endereço da empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. SSA, 02/12/2010. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria. 0021242-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unimed do Estado da Bahia Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogado(s): João Vicente Nunes Leal Reu(s): Telemar Norte Leste SA Advogado(s): Juliana Mota Pires Ferreira Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o réu, sobre os documentos acostados às fls. 150/160, no prazo de lei. P. I.SSA, 25/11/ 2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0031655-94.2008.805.0001 - INDENIZAÇÃO Autor(s): Rosalvo Bastos Santana Filho Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): Fernando Vigas Ferreira Advogado(s): André Luiz Ferreira Pedreira Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a contestação e documentos anexos, no prazo de dez dias. SSA, 21/07/2008. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0087038-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosane Vedovato Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Reu(s): Amazon Empreendimento Imobiliário Ltda, Grupo Fator Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor, por seu advogado,para emendar a petição inicial no tocante à qualificação da parte autora e o valor da causa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 259, V, 282, II e 284 do C.P.C. Intimem-se. SSA, 09/12/ 2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0009341-09.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor(s): Romildo Andrade de Souza Junior Advogado(s): Douglas Ribeiro Mota Freitas Reu(s): Akj Privatfinanz, Wilhelm Just Advogado(s): Claudete Maria Kramel, Stênio Lemos Despacho: 1 - Certifique-se sobre a manifestação da ilustre Curadora conforme foi determinado às fls. 110. 2 - Defiro o pedido de fls. 113. Anote-se. 3 - Intimem-se. SSA, 10/12/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0125307-34.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2915362-6/2009 Autor(s): Banco GMAC S.A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 127 Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Maria Figueiredo Santana Advogado(s): Rubens Wieck, Cláudia Soares Marcondes Gregos Decisão: Vistos e examinados os presentes autos. BANCO GMAC, devidamente qualificado nos autos, ofereceu Embargos de Declaração, alegando haver omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida às fls. 84/85, conforme as alegações constantes das fls. 87/89. Requer a procedência dos presentes embargos. Viream-me os autos conclusos. Examinando os Embargos de Declaração apresentados, DECIDO. O artigo 535 do C.P.C., estabelece que: Cabem Embargos de Declaração quando: I -houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C." (RTJ 59/170). Mediante estes Embargos Declaratórios pretende o Embargante reabrir discussão sobre pontos já decididos, motivadamente, esgotando a matéria suscitada. A decisão apontada não contém omissão, contradição ou obscuridade. As questões argüidas nestes embargos foram objeto de decisão bem fundamentada, conforme sentença exarada que apreciou a matéria apontada. A leitura atenta da decisão embargada é suficiente para esclarecer que não existe qualquer omissão capaz de legitimar a pretensão do embargante. O reexame não tem lugar em sede de embargos. Ausentes os requisitos insertos no artigo 535 do C.P.C., entendo que os presentes embargos devem ser rejeitados, para manter a decisão exarada pelos próprios fundamentos. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios apresentados. Publique-se. Intimem-se. SSA, 02/12/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0093971-75.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Sérvulo de Oliveira Ramos Advogado(s): Arnaldo Pinto Lima Reu(s): José Carneiro Silva Oliveira, Emidio da Silva Luz Despacho: Junte-se. Defiro o pedido. intime-se. SSA, 10/12/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0099119-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Suede Advogado(s): Caroline Leal Silva Reu(s): Banco Central, Banco Bradesco Sa Sentença: Antonio Carlos Suede, qualificado nos autos, através de advogada com bastantes poderes, requereu a homologação da desistência da Ação de Cobrança, que ajuizou contra Banco Central e Banco Bradesco S.A., também qualificado na exordial. Os réus não foram citados. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C. julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Em seguida, determino o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento dos presentes autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente na forma da lei. Publique-se. SSA, 24.11.2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito 0062900-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Endric Gomes do Amaral Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 30 pelos seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Considerando que o réu não foi citado, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. SSA, 24/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0067393-12.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Cooperforte - Cooperativa de Econ e Cred Mútuo dos Fun de Instituições Fin Pub Federais Ltda Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho Reu(s): Sindronio Macedo Mascarenhas Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 71. P. I. SSA, 25/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0026167-86.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor(s): Bartolomeu Fernandes Borba, Roberto Espinheira de Oliveira Porto, Marcelo de Oliveira Guimarães Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Ucsal Universidade Católica do Salvador Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho, Larissa Magalhães Sancho Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 78, na íntegra. SSA, 18/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0055278-37.2001.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Hiper Supply Suprimentos Maritimos Importação e Exportação Ltda, Maria da Conceição Farias Batista, Adauto Caldas Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo, Marco Antonio Leal Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 128 Reu(s): Sociedade Civil Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administração Ltda, Pedro Érico Souza e Santos, Jorge Cintra Monteiro Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Despacho: 1. Retifico o despacho de fls 205 e determino a intimação da parte autora para que possa se manifestar sobre o pedido de fls. 202/204, no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. SSA, 18/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0047543-21.1999.805.0001 - DESPEJO Apensos: 14001828059-8 Autor(s): Sociedade Civil Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administração Ltda, Jorge Cintra Monteiro, Steven Cintra Monteiro Advogado(s): Andréa Freire Tynan Reu(s): Hiper Supply Suprimentos Maritimos Importação e Exportação Ltda, Maria da Conceição Farias Batista, Adauto Caldas Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Despacho: Intime-se a parte ré, por seus advogados, para que possa conhecer o pedido de fls. 208, no prazo de lei. SSA, 29/ 12/2008. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0040803-66.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Apensos: 14002912719-2 Autor(s): Banco Itau SA Advogado(s): Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra Reu(s): Gilson Santos Bezerras, Celina Ferreira da Silva Bezerra Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 96. Intimem-se. SSA, 06/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito. 0176185-70.2003.805.0001 - OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor(s): Muller Serviço de Segurança e Vigilancia Ltda Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Reu(s): Comab Transporte Maritimo da Bahia Ltda Advogado(s): Solange Sena Hortélio Despacho: Vistos em correição. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. Publique-se. Intimem-se. SSA, 03/02/2009. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0073491-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior Reu(s): Kleber Santos Galvão Decisão: Vistos, etc. A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para a liminar pretendida como para a ação de Busca e Apreensão. Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de Busca e Apreensão. Considerando que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida. In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registros de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL, portanto, feita por Cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município pra o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O art. 9º da Lei 8935/94 não deixa dúvidas: " Art. 9º- O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante,assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido"( Resp. 682./CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007;p.287). Nestas condições, NULA é a notificação extrajudicial realizada geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. P. I. SSA, 15/09/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito. 0047906-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonas dos Santos Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo Despacho: Vistos, etc. Jonas dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Liminar em face de Banco IBI S/A - Banco Múltiplo, visando obter a exclusão da inscrição do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SPC e demais Órgãos de restrição ao Crédito. Requer ainda, os benefícios da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do pedido de fls. 02/03. Anexou documentos de fls. 04/05. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Examinando os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 129 prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do SPC e demais Órgãos de restrição ao Crédito de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 08/09/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito. 0069219-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): André Santos Nascimento Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda Decisão: Vistos, etc. André Santos Nascimento, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização com pedido de Liminar contra Hipercard Administradora de Cartões de Crédito, visando obter a exclusão da inscrição do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SPC e demais Órgãos de restrição ao Crédito. Requer ainda, os benefícios da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do pedido de fls. 02/03. Anexou documentos de fls. 04/05. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Examinando os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do SPC e demais Órgãos de restrição ao Crédito de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar multa diária no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 08/09/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito. 0049977-94.2010.805.0001 - Protesto Autor(s): Valdeci Carvalho da Silva Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira Reu(s): Veronik Comércio de Alimentos Ltda Decisão: Vistos, etc. Valdeci Carvalho da Silva, qualificada nos autos através de advogado habilitado, apresenta, Medida Cautelar de Sustação de Protesto com pedido Liminar para determinar que a empresa ré se abstenha de protestar qualquer título emitido pela autora em razão que a suplicante não mantém nem nunca manteve transações comerciais com a requerida, não fez nunhum pedido de mercadoria, não combinou qualquer negócio nem recebeu qualquer duplicata para aceitar. Requer afinal, a confirmação da liminar e a procedência da ação, conforme os fatos narrados às fls. 02/03 dos autos. Os documentos constantes das fls. 04/09 demonstram os fatos expostos pela autora. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da análise dos documentos trazidos com a petição inicial constata-se que estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar. O "fumus boni iuris", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado e o "periculum in mora", porquanto poderá restar lesão grave ou de difícil reparação à requerente se a medida for concedida ao final. Por tais razões, e com fundamento nos art. 798, e 799 do CPC, defiro a liminar requerida, para determinar a suspensão do protesto do título, vencido em 07.06.2010; 09/06/2010, 14/06/2010; 16/06/2010, recebido pelo Bradesco, e para ordenar o cancelamento do protesto do título nº 12771619013; 1277161905; 1277161893; 12771611897, notificandose o referido Banco Bradesco para dar imediato cumprimento à ordem, até ulterior deliberação deste juízo. A autora deverá prestar caução no valor equivalente ao título vencido em 07/06/2010, 09/06/2010, 14/06/2010 e 16/06/2010, referido no pedido inicial. Lavre-se termo de caução, após a juntada do comprovante de depósito, expeçam-se os competentes mandados. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação, querendo, no prazo e sob as penas da lei. Publique-se. Intimem-se. SSA, 04/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito. 0024671-36.2004.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Emerson Pinto Monteiro Advogado(s): Francisco Alves de Moura Reu(s): E e R Lanchonete e Delicatessen Ltda (Clorofila Lanches), Ricardo Neto Silva Despacho: Ato Ordinatório. Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar sobre o mandado de fls. no prazo legal. P. I. SSA, 09/09/2010. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria. 0146566-85.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Bruno Lauton Vieira Despacho: Ref. À Apelação: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. SSA, 13/09/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 130 0072603-54.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco União de Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Renata Vieira de Mello Ferreira Reu(s): Josinete Carvalho Desiderio Sentença: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra JOSINETE CARVALHO DESIDÉRIO, também qualificada na exordial. Às fls. 20 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 20. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito 0094519-47.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco União de Bancos Brasileiro S/A Reu(s): Luciano Lobo Vieira Despacho: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra Luciano Lobo Vieira, também qualificado na exordial. Às fls. 43 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 43. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito 0125360-25.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao de Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Renata Vieira de Mello Ferreira, Saulo Veloso Silva Reu(s): Luiz Andrade Despacho: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra LUIZ ANDRADE, também qualificado na exordial. Às fls. 43 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 43. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito 0150738-41.2007.805.0001 - RESCISÃO DE CONTRATO Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Reu(s): Juscelino De Souza Araujo Advogado(s): Vanessa Ferreira de Souza Sentença: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra JUSCELINO DE SOUZA ARAÚJO, também qualificado na exordial. Às fls. 74/75 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 74. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito 0000653-38.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Luciano Andre Almeida Pedra Despacho: BANCO PANAMERICANO S.A, qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação dA desistência da Ação de Busca e Apreensão, que ajuizou contra LUCIANO ANDRÉ ALMEIDA PEDRA, também qualificado na exordial. O réu não foi citado. Ante o exposto, homologo a desistência formulada às fls. 36 da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento dos presentes autos. Desentranhe-se os documentos na forma requerida, certificando-se nos autos. Publique-se. Arquivem-se. Custas pagas. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito 0025060-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Monteiro Barbosa Advogado(s): Paulo Ernesto Teixeira Ataíde Reu(s): C&A Modas Sentença: KÁTIA MONTEIRO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra C&A, também qualificada na exordial. Às fls. 20/21 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 20. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 04.10.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 131 0086784-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josenildo dos Santos Silva Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra BANCO ITAÚ S/A, também qualificado na exordial. Às fls. 34 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito 0060144-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Ivone Maria da Silva Nascimento Decisão: Vistos, etc. A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para a liminar pretendida como para a ação de Busca e Apreensão. Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de Busca e Apreensão. Considerando que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida. In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registros de Títulos e Documentos da Comarca de Maceió/AL, portanto, feita por Cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município pra o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O art. 9º da Lei 8935/94 não deixa dúvidas: " Art. 9º- O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação." Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante,assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido"( Resp. 682./CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007;p.287). Nestas condições, NULA é a notificação extrajudicial realizada geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. P. I. SSA, 04/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito. 0051660-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Lopes da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Decisão: Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela contra o BRADESCO FINANCIAMENTOS, visando obter a autorização para depositar em juízo o valor de R$ 260,20 (Duzentos e sessenta reais e vinte centavos), referente as prestações mensais contratadas, assim como pede que a empresa ré se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente nos cadastros restritivos de crédito, e se houver incluído, que seja retirado de imediato, bem como a manutenção da posse do bem em mãos do demandante até decisão da lide. Requer os benefícios da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do pedido de fls. 02/13. Vieram - me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária. Examinando os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, em parte, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela requerida, em parte, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuando o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do demandante até decisão final da lide, bem como determino que o réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente no cadastro dos inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado de imediato sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se o requerido para responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada. Salvador, 08 de setembro de 2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DR. BENEDITO C. DOS ANJOS ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA; DR BENEDITO C DOS ANJOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 132 0111288-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Reinaldo Do Nascimento Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Hospital Geral De Itaparica, Alfredo Sergio Dourado Pimenta Despacho: DE ORDEM: Manaifeste-se o autor sobre certdão de fls 57verso. 0000308-39.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, José Curvello Filho, Juliana Reis Santos Reu(s): Antonio Ribeiro Da Silva, Flavio Roberto Ribeiro Da Silva Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior, Julio Cesar Ferreira de Moraes Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 169verso. 0135116-19.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ronaldo Lima Da Silva Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 47verso. 0069139-75.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão Reu(s): Calliope Barbara Arrigoni Silveira Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 19verso. 0011239-08.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Lucinei Souza Dos Santos Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 43verso. 0078049-91.2010.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Via Blumenau Indústria E Comércio Ltda Advogado(s): Bruna Barcia da Sila, Sergio Fernando Hess de Souza Deprecado(s): Maria Da Conceicao Moreira Santana Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 14verso. 0059487-05.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Jose Alberto Ferreira Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 33verso. Despachos/Decisões/Sentenças proferidos por Dr. Argemiro de Azevedo Dutra 0085471-54.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Marilia Caroline R. dos Santos Reu(s): Joselito Cardoso Barbosa Dos Santos Sentença: Vistos, etc. Homologo o acordo de fls 61/63, para que produza os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Oficie-se ao Detran para desalienação do veículo objeto da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0063524-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bento Dos Santos Andrade Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do mercado, referente ao mês de contratação, após volte-me. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 133 0022117-21.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Waldemir De Sousa Dias, Leide Novais De Souza Advogado(s): Domingos Jose Andrade de Souza Reu(s): Jose Carlos De Lima Sentença: A relação jurídica de cunho locatício restou demonstrada pelo contrato de fls. De seu turno, o silêncio do acionado atesta sua inadimplência, pois que, não contestando a lide, comprova tacitamente a matéria de fato - não pagamento de sete meses de aluguel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados na inicial, pelo que declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, tendo em conta o descumprimento de obrigações por parte do acionado, razão pela qual decreto sem despejo, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, após o que deverá ser procedido o ato compulsoriamente, inclusive com auxílio de força policial. Condeno-o a pagar aos autores os valores alusivos aos aluguéis vencidos - sete meses - mais o que se verificar até a efetiva desocupação, acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora 1% ao mês a partir da sentença, além de multa contratual e demais encargos acessórios. PRI. 0066700-38.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto, Saulo Veloso Reu(s): Simone Souza Do Nascimento Sentença: Vistos, etc. Considerando que o feito encontra-se paralisado há vários anos, entendo patente o desinteresse das partes, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 67, II, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. despacho/decisão/sentença- DR BENEDITO C DOS ANJOS 0082070-62.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Reu(s): Moacir Jose De Oliveira Sobrinho Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre Oficios fls 85/88. 0062732-92.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Jose Eduardo Vetterli Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza Reu(s): Jailton Maciel Haine Advogado(s): Roque da Silva Pereira de Andrade Sentença: Vistos, etc. Homologo por sentença, com vista à produção dos efeitos legais pretendidos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Satisfeitas as obrigações assumidas e cumpridas as formalidades legais, ordeno que sejam os autos arquivados, após competente baixa na Distribuição. P. I., arquivando-se cópia autenticada. 0019699-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vivia Melo Dos Santos Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Informe-se, nos autos, se a autora vem depositando as parcelasem conformidade com a decisão de fls. Proceda-se, de logo, o cálculo dos juros. DESPACHO/DECISÃO/ SENTENÇA- DR BNEDITO C DOS ANJOS 0086535-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vera Lucia Duarte Silva, Luana Duarte Da Silva Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Faculdade Ruy Barbosa Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 16 à 25 e reconvenção de fls 26 à 32. 0060149-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Finaciamento E Investimento S.A. Advogado(s): Juliana Dantas da Gama Reu(s): Daniela De Freitas Coelho Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos Despacho: Vistos. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 134 Tendo em vista que a Ação Revisional informada às fls. 48/49, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica discutida na presente Ação de Busca e Apreensão, encontra-se tramitando perante a 29ª Vara Cíveis e Comerciais da Capital, e considerando que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada e despachada depois daquela Ação Revisional, objetivando ofertar julgamento simultâneo, remeta-se àquele juízo a presente ação de busca e apreensão. Oficie-se. DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA- DR BENEDITO C DOS ANJOS 0014632-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benedito Ferreira Pereira Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto Reu(s): Sulamerica Saude Access Clube De Beneficios Ltda Advogado(s): Iana Liborio Benevides, Mariana Mello de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora G D Alvarez Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que recolham as custas remanescentes nos valores de R$929,00 referentes as causas em geral e R$52,60- referentes a 02 intimações procedidas , sob pena de envio para isenção na divida ativa. 0054139-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Lazaro Dos Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Rui Oliveira Boeira Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 28verso. 0208993-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida O Scatigna Reu(s): Givaldo Rodrigues Dos Santos Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 55verso. 0084703-94.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Gilson Jesus Dos Santos Reu(s): Lojas Emmanuele Confeccoes Vestuario Ltda Advogado(s): Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto, Jean Carlos Santos Oliveira Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 50/76. 0048109-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Eduardo Oliveira Dos Santos Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 52 a 87. 0079412-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Fernandes De Oliveira Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Reu(s): Disal Administradora De Consorcio Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobriinho, Eduardo Silva Lemos Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 36/85. 0165932-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdiran Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira S/A Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete A O Scatigna Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 53/66 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0030630-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Vieira Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 135 Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Lojas Ponto Frio Advogado(s): Andre de Oliveira Alves, Decisão: Vistos, etc... Diante das razões expostas e nessa circunstãncia, não vislumbrando, a existência das omissões e contradições apontadas , mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, para rejeitar os embargos de declaração com efeitos infringentes. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. SSA, 06 de dezembro de 2010. José Alfredo C. da Silva. juiz de direito substituto. 0104092-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiza Maria De Vasconcellos Vianna Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Reu(s): Dalton Campbell Gomes, Tarcio Silva Borborema Despacho: Defiro o pedido de assistência Gratuita, na forma da lei 1060/50. Expeça-se mandado de citação, nele fazendo constar as advertências pertinentes, em especial a de que "Se o reu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora". (CPC-art. 319) e que o prazo para faze-lo é de 15 (quinze) dias. Intime-se. SSA,23 de novembro de 2010. José Alfredo C. da Silva. Juiz de direito substituto. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0159900-94.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Lucio Andrade Araujo Moreira Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro S/A Advogado(s): Moema Quadros D"Almeida Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a ação, determinando que a ré emposse o autor no cargo de Engenheiro de Equipamento Pleno- Eletrônica, pagando-lhe a remuneração devida com todos os encargos desde a data da citação válida, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei, antecipando os efeitos da tutela, que deverá ser cumprida pela Petrobras, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00( dois mil reais), em favor do Estado Juiz, condenando-o ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO. P.R.I. Salvador, 13 de dezembro de 2010 0084291-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milton Chagas Dos Santos Junior Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. As partes renunciaram aos prazos recursais, bem aos recursos interpostos. Logo, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 10 de dezembro de 2010. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0106503-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edimilson Ramos De Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 136 Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 10 de dezembro de 2010 0046488-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bartolomeu Januario De Jesus Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 10 de dezembro de 2010 0105221-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romenil Arestides Goncalves Neto Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 10 de dezembro de 2010 0053321-83.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Mario Pinheiro Do Carmo Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz, Atila Sousa Cruz Reu(s): Hsbc Seguros Sa Advogado(s): Tânia Vainsencher Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 10 de dezembro de 2010 0031726-48.1998.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Gerson Jose De Oliveira Santos Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salavdor, 10 dezembro de 2010. 0042783-82.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Hp Retifica De Motores Ltda Advogado(s): Fernanda Viana Lorens Costa, Juliana de Caires Bonfim Reu(s): Salvador Motos Ltda Advogado(s): Carina Cangaçu Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 9 de dezembro de 2010. 0197725-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Alves De Amorim Advogado(s): Petrônio Farias de Amorim, Rita de Cássia Almeida Amorim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 137 Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0061806-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Ana Cristina Pereira Moreira Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação no endereço indicado na petição. Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0124716-77.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marcos Antonio Carvalho Malbouisson Advogado(s): Lais Pinto Ferreira Reu(s): Fundacao Sistel De Seguridade Social - Sistel Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura Despacho: Intimem-se as partes para que manifeste interesse em produção de prova, indicando as que pretendem produzir no prazo de 10 dias. Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0086295-76.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Joao De Azeredo Coutinho Neto Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto Reu(s): Paulo Araujo Dias Despacho: Defiro o pedido. Concedo prazo de 10 dias. Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0049598-37.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Sc Ltda Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Sandra Simone Pinheiro Santana Despacho: Recebo a apelação emambos os efeitos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0100054-25.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Grt Administradora E Corretora De Seguros Ltda Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0013878-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexandre Márcio Barbosa Martins Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Mauricio Silva Leahy Reu(s): Fabrisio Avelino Araujo Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se a carta precatória indicado na petição. Salvador, 13 de dezembro de 2010. 0076093-40.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Ana Roberta De Jesus Advogado(s): Eduardo Lima Conceição Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional, bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta decisão. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo em questão, bem como proceda-se a citação do suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Salvador, 13 de dezembro de 2010. Ana Claudia Silva Mesquita/ Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 138 0006718-69.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14098618903-7, 14098638102-2 Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Lygia Thereza de Barros Decanio Reu(s): Manoel Maria Tavares Da Silva, Uniao Agricola Comercio Exportacao Importacao Ltda, Tania Borja De Souza Tavares Da Silva Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre petição e documentos acostados aos autos em 5 (cinco) dias de fls. 62/67. 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0108534-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau S/A, Marcos Laercio Linhares Aureo Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Marcos Laercio Linhares Aureo Me Despacho: Vistos, etc...Cite-se o executado na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo.P.I.Salvador, 09 de dezembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 NOS PROCESSOS ABAIXO ARROLADOS FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA: SENTENÇA EXTINTIVA R.H. Vistos, etc... Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito. Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III do código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, desconstituindo eventual penhora realizada, ordenando que após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P. I.Salvador, 10 de novembro de 2010. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular. 0021580-84.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14094417135-8 Autor(s): Moinho Ideal Alimentos Ltda Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro Reu(s): Joao Andrade De Sales Advogado(s): Fernando Caldas 0020046-18.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Almir Passos Reu(s): Lojas Motta Comercial Ltda Advogado(s): Aquinoel Borges 0020604-87.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Industria De Moveis Infantini Ltda Advogado(s): Nilza Reis, Ronaldo Moura Reu(s): Queiroz Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Carlyne Mazola de Oliveira 0031761-86.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14093362889-7 Autor(s): Banco Do Brasil Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 139 Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonça Reu(s): Josemario Hermogenes De Almeida, Sistema Tecnologia Manutencao E Montagem Ltda, Antonio Hermogenes De Almeida Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Sentença: . 0013785-13.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14095443141-1 Autor(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s): Maria Angela Fontes Dourado Reu(s): Antonio Bispo Do Nascimento Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao 0021382-47.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14094413002-4 Autor(s): Fioluz Materiais Eletricos Ltda Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt Reu(s): Cinoc Construtora E Incorporadora De Obras Civis Ltda Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvão 0014789-07.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Ronaldo Sampaio Melo Advogado(s): Hildebrando Maia Siqueira Reu(s): Frigorifico Torres Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Tatiana Costamônaco 0032741-62.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Bticinio Equipamentos Eletricos Ltda Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista Reu(s): Centro De Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha 0017975-43.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Divisa Engenharia E Servicos Advogado(s): Addon Antonio Abdade do Reis, Antonio Guimarães Cidade Reu(s): Lojas Americanas Sa Advogado(s): Jorge dos Santos Rodrigues 0006844-23.1978.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Caioba Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Heraclito Rocha Arandas Reu(s): Frank Fagundes Marques Advogado(s): Carlos Luiz Braga de Castro Sentença: . NOS PROCESSOS ABAIXO ARROLADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Vistos, etc... Considerando a clara ineficácia das providências ordenadas visando a satisfação das apontadas custas, dispenso o seu recolhimento, procedendo-se o arquivamento dos autos com baixa. P. I. Carlos Geraldo Rodrigues Reis. Juiz de Direito. Titular. 0000800-51.1979.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Franck Fagundes Marques Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro Reu(s): Caioba Empreend Imob Ltda Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo 0020673-22.1988.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Lojas Americanas Sa Advogado(s): Jorge dos Santos Rodrigues Reu(s): Divisa Engenharia E Servicos 0039720-40.1992.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Centro De Materiais De Construcao Ltda Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Reu(s): Bticinio Equipamentos Eletricos Ltda Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista 0022525-76.1991.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Frigorifico Torres Comercio E Industria Ltda Reu(s): Ronaldo Sampaio Melo 0013076-55.1995.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Antonio Bispo Do Nascimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 140 Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao Embargado(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda 0025288-45.1994.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Cinoc Construtora E Incorporadora De Obras Civis Ltda Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvão Embargado(s): Fioluz Materiais Eletricos Ltda Advogado(s): Tatiana M. F. Bitencourt 0035719-85.1987.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Neomar Sampaio Cidade Advogado(s): Camilo Prisco Teixeira, Carlos Alberto Castro Torres Reu(s): Coraly Natividade Silva Muniz Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro 0003137-18.1976.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Casa Sao Paulo Materiais De Construcoes Ltda, Marlene Y Fernandes Magalhaes, Fabio Gomes Magalhaes Advogado(s): Jose Francisco Perrelli Maia Embargado(s): Banco Frances E Brasileiro Sa 0008147-47.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Nailton Pereira De Carvalho Advogado(s): Esequias P. de Oliveira Reu(s): Renato Lemos Sandes 0000400-47.1973.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banorte Banco De Investimento Sa Advogado(s): Ronilda Maria Lima Noblat Reu(s): Guilherme Jacob Miguel, Heceomar Mazareth Figueiredo Silva Despacho: . 0013099-69.1993.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Sistemas Tecnologia Manut Montagem Ltda, Marina Hermogenes De Almeida, Josemasio Hermogenes De Almeida e outros Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ela Altoe Neto, Angelo Altoé Neto Despacho: . 0025597-76.1988.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Queiroz Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Carolino Lopes Embargado(s): Industria De Moveis Infantini Ltda Advogado(s): Nilza Reis 0025598-61.1988.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Lojas Motta Comercial Ltda Advogado(s): Aquinoel Borges Reu(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida 0029628-32.1994.805.0001 - EMBARGOS Embargante(s): Joao Andrade De Sales Advogado(s): Fernando Caldas Embargado(s): Moinho Ideal Alimentos Ltda 0001033-29.1971.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Producao Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Eldon Dantas Canário Reu(s): Heleomar Nazareth Figueiredo Silva 0032573-16.1999.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Basf Sa Advogado(s): Norma Angelica Luquini Cruz Reu(s): Condominio Mansao Conde Filho 0019516-48.1987.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Valter Jose Almeida Santos Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos Embargado(s): Banco Cidade Sa Advogado(s): Ieda Souza Dantas 0010451-53.1992.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Joelma Muniz Da Cunha Costa, Joel Lopes Da Cunha Advogado(s): Leonardo Cardoso Reu(s): C E E Producoes E Publicidade Ltda, Empresa C E E Producao E Publicidade Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 141 Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho 0026939-15.1994.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Sodime Soc Administradora E Imobiliaria Nossa Senhora Da Paz Ltda Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Paulo Tarso Fonseca De Queiroz Advogado(s): Luiz Montal 0004077-89.1990.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Transportadora Tapajos Sa Reu(s): Construtora Limoeiro Ltda Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis 0015221-65.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho Reu(s): Cerealista Retiro Ltda Advogado(s): Isabel Cristina Goes Camara, Katya Jussane Martins Dantas 0096062-56.2001.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 14001853669-2 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Glauco Gondim de Britto Reu(s): Espolio De Francisco De Sales Soares, Alaide De Figueiredo Soares 0106608-73.2001.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Espolio De Francisco De Sales Soares Representante(s): Alaide De Figueiredo Soares Advogado(s): Maria Oliva Ferreira e Guimaraes Excepto(s): Banco Bradesco Sa 0069588-77.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Selma Maria Fernandes Montanha De Andrade Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Emanuel Goncalves Da Silva 0035719-85.1987.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Neomar Sampaio Cidade Advogado(s): Camilo Prisco Teixeira, Carlos Alberto Castro Torres Reu(s): Coraly Natividade Silva Muniz Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro Despacho: . 0173025-95.2007.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira Impugnado(s): Paulo Kruschevsky Duarte, Maria Celia De Abreu Duarte Despacho: Foi revogada a decisão declinatória de competência, face a Resolução do Pleno do TJBa. n.18/2008, ratificada pelo CNJ.Intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo legal.Salvador, 10/12/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/ Juíza de Direito 0093542-16.2007.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1714283-2/2007 Autor(s): Paulo Kruschewsky Duarte, Maria Celia De Abreu Duarte Advogado(s): Manuella Accioly Souza Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil S/A, Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Durvalino René Ramos Despacho: Considerando a Resolução n,18/2008 do TJBa.,ratificada pelo CNJ, prorrogando a competência das varas cíveis para apreciarem também matéria atinente as relações consumeiristas, como é de conhecimento público e notório. Revogo a decisão anterior. Intime-se. Indefiro o requerimento de aplicação de multa diária, por haver o ilustre magistrado titular, aplicado em caso de descumprimento do quanto estabelece o art. 359 do CPC, que diz respeito a pena de confissão quanto ao teor do documento que seria apresentado. Salvador, 10/12/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito 0110286-81.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Engesco Engenharia Ltda Advogado(s): Alexandre Costa Castilho Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a Inicial, indicando quanto ao polo passivo da demanda e o pedido, valor da causa, seguindo-se o quanto estabelece o art. 295 do CPC. Bem como que recolha as respectivas taxas cartorárias devidas.Salvador, 10 /12/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito em auxílio 0179999-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3674690-8/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 142 Autor(s): Globex Utilidades S.A (Ponto Frio) Advogado(s): Daniela F. de L. Azevedo, Gustavo P. Nunes Reu(s): Engesco Engenharia Ltda Advogado(s): Alexandre Costa Castilho Despacho: Cumpra-se despacho de fls.238, intime-se o senhor perito de sua nomeação, para verificar se efetivamente foram realizados os serviços cobrados pela parte acionada realizados nas lojas da autora localizadas no Shoppping Piedade II, e se tais serviços integravam o quanto foi contratado pelas partes. Verifica-se que as partes não indicaram assistentes técnicos. Em vista disso, fixo ao senhor perito judicial o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Junte-se ao mandado de intimação, cópia dos quesitos, porventura, formulados pelas partes a serem respondidos pelo senhor perito. Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a petição de fls. 238/239 e documentos. Salvador, 10/12/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/Juiza de Direito Designada Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 SENTENÇA EXTINTIVA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução cujo desenvolvimento regular encontra óbice legal em razão do acolhimento dos opostos embargos (autos apensos), desse modo, dando ensejo a fato superveniente que gera via de consequência o esvaziamento do presente feito. Diante do exposto, amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso a falta de condição de procedibilidade da presente execução, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, desconstituindo eventual penhora realizada, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular. 0031392-97.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Coraly Natividade Silva Muniz Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro, Antonio Jorge Zacharias Monteiro Reu(s): Neomar Sampaio Cidade Advogado(s): Camilo Prisco Teixeira, Carlos Alberto Castro Torres Sentença: . Despacho: . Despacho: . NOS PROCESSOS ABAIXO ARROLADOS, FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO:Diante do exposto e considerando tudo mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Finalmente, considerando desate da lide resultou no exaurimento da prestação jurisdicional neste juízo de 1º grau, amparado pelo art. 273, § 4º, do CPC, revogo, de oficio, a eficácia da liminar concedida parcialmente a autora. Isento de custas.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010/CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0092081-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edcarlos Miranda Dos Santos Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes 0102028-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Paulo Ferreira Da Silva Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento, Aristides José Cavalcanti Batista 0086887-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Dos Anjos Da Franca Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo 0021027-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabiana Pimentel Dunda Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Souza DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 143 0049163-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Italo Inacio Oliveira Lima Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza 0197733-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Paulo Carvalho Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Paula Bastos, Mariana Matos de Oliveira Sentença: . 0010329-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Ramos Viana Filho Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza Reu(s): Bv Financeira S/A Despacho: Vistos, etc...Retomando o prosseguimento do feito, no que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais).Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia.Intime-se o réu, na pessoa de seu representante legal, afim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010//CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0058754-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Federacao De Pescadores E Aquicultores Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Fernanda Teles Barretto, Lucas Teixeira Valença Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras Advogado(s): Ubenilson Colombiano, Josiane Simioni Despacho: Vistos, etc...Através dos petitórios de fls. 1.159/1.160 e 1.162/1.164, este instruído com os docs. de fls. 1.165/ 1.170, a acionada, além de colocar em dúvida a decisão monocrática do juízo de segundo grau que ensejou a decisão de fls. 1.125, cuja decisão foi censurada pelos embargos declaratórios de fls. 1.139/1.143, que acabaram rejeitados nos termos da decisão de fls. 1.157, não só demonstrou que cumpriu a emanada ordem de depósito, como também trouxe à colação decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, em que o eminente relator da medida de suspensão de liminar e sentença nº 1.320 - BA (2.010/0209217-1), sendo requerente, dita acionada, enquanto requerido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não atribuiu a pretendida suspensão.Infere-se da aludida decisão, que de certa forma parece que o ilustre ministro relator foi induzido a erro, pois, além de explicitar que as alegações da acionada não demonstraram os pressupostos ensejadores da pleiteada medida, enfatizou que a eficácia da ordem estava sujeita inclusive à prestação de caução real e idônea, pela entidade de classe dos substituídos, portanto, ao meu ver, diferindo daquela decisão monocrática do eminente relator do juízo de segundo grau, prolatada nos autos do AGI nº 0014496-73.2010.805.0000-0, que dá sustentabilidade a ordem de depósito judicial, sem exteriorizar a necessidade de caução real e idônea, pela entidade substituta, em razão de tratar-se de verba alimentícia.Desse modo, considerando inclusive a expressa afirmação do ilustre relator de segundo grau, facultando a este magistrado a comunicação ao mesmo de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso, caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (grifo nosso), parece-me prudente dar-lhe conhecimento do antes abordado, a fim de que após os devidos exames, comunique a este magistrado qual a decisão que deve prevalecer diante do postulado pela acionada, inclusive a necessidade ou não de prestação de caução real e idônea para a eficácia da medida, em face daquela decisão de terceiro grau.Oficie-se, fazendo-se acompanhar documentos pertinentes.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0122707-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mix De Impressao Servicos E Acabamentos Ltda Me Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Cbes Centro Bahiano De Ensino Superior Ltda, Fanor Faculdades Do Nordeste Advogado(s): José Wanderley O. Gomes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 144 Despacho: Vistos, etc...Conforme noticia a certidão do meirinho de fls. 233v, a parte autora pelos motivos expostos acabou não sendo devidamente intimada, prejudicando assim a realização da designada audiência que ora retiro de pauta e remarco para o dia 20/01/2011, às 14:30hs.Intime-se dita autora, através de seu advogado, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, decline o seu novo endereço, em seguida, pagas as custas da diligência, expedindo-se novo mandado de intimação com as alterações necessárias, sendo o caso, intimando-se ainda as partes acionadas.No caso da intimação das testemunhas arroladas pela ré, embora este magistrado tenha sido induzido a erro ao assinar o respectivo mandado, tendo em vista tratar-se de audiência preliminar, inoportuno o chamamento nessa fase das aludidas testemunhas, desse modo, restando inócuas as realizadas audiências.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0047407-38.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Facs Servicos Educacionais S/A Advogado(s): André Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Silas Ferreira Cruz Despacho: Vistos, etc...Em razão de fato superveniente, retiro a designada audiência de pauta, redesignando-a para o dia 20/01/2011, às15:30hs. Procedam-se novas intimações das partes através de oficial de justiça.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular 0045148-70.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Carlos Alberto Silva Santos Advogado(s): Camila Maria Holanda do Outeiro Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Milena Orla Fontes Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o cumprimento pelo impetrante do disposto no art. 526, do CPC (fls. 31/65), mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.Considerando que a apontada autoridade coatora já ofereceu as suas informações (fls. 74/230), abra-se vista para manifestação da douta representante do Ministério Público, após conclusos.Juntem-se cópias de peças do expediente oriundo do juízo de segundo grau, através do qual a eminente relatora do manejado recurso não atribuiu o pleiteado efeito suspensivo, em seguida, arquivando-se o original.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito 0009483-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Teixeira De Figueiredo Junior Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Fiat Leasing Despacho: Vistos, etc...Dando por ultrapassado o motivo ensejador da negativa de competência a que se refere a interlocutória de fls. 39/40, analisando o pedido de reconsideração do autor, reconheço a competência deste juízo e reformo o prosseguimento do feito. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por se só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada á razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originalmente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado como desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu na pessoa do seu representante legal, afim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P.I. Salvador, 13 de dezembro de 2010//Carlos Geraldo Rodrigues Reis//Juiz de Direito Titular 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0120582-36.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Bartolomeu Simao De Jesus Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 145 Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: (...)Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia, suscitada na defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Entendo necessária e imprescindível ao desate da questão a produção de prova pericial. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Roberto Charles Silva Góes, médico, com endereço na Av. Tancredo Neves, 909, Ed. André Guimarães Business Center, para proceder à perícia médica no autor, o qual, intimado e aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso (Lei 4.855, de 24.08.92), devendo proceder ao exame médico pericial. Arbitro os seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, devendo a parte ré, que também requereu prova pericial, promover o depósito da quantia correspondente, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação, uma vez que o autor goza do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual somente será levantada pelo perito após a apresentação do laudo em juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Dr. Perito aos quesitos formulados pelas partes, cujas cópias lhes serão fornecidas pelo Cartório, devendo o "expert" indicar a este Juízo com a possível antecedência a data e local para ter início a produção da prova, consoante determina o art. 431-A do CPC, a fim de se dar ciência às partes. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 421, parágrafo 1o, I, e II, do CPC). Publique-se. 0012809-29.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Domingos De Souza Ramos Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Bradesco Seguros S A Advogado(s): Carlos Maximiano Mafra de Laet, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: (...)Assim, a preliminar suscitada na defesa a esse respeito, não merece acolhimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Ao contrário de entendimento anterior, entendo necessária e imprescindível ao desate da questão a produção de prova pericial. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Roberto Charles Silva Góes, médico, com endereço na Av. Tancredo Neves, 909, Ed. André Guimarães Business Center, para proceder à perícia médica no autor, o qual, intimado e aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso (Lei 4.855, de 24.08.92), devendo proceder ao exame médico pericial. Arbitro os seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, devendo a parte ré, que também requereu prova pericial, promover o depósito da quantia correspondente, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação, uma vez que o autor goza do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual somente será levantada pelo perito após a apresentação do laudo em juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Dr. Perito aos quesitos formulados pelas partes, cujas cópias lhes serão fornecidas pelo Cartório, devendo o "expert" indicar a este Juízo com a possível antecedência a data e local para ter início a produção da prova, consoante determina o art. 431-A do CPC, a fim de se dar ciência às partes. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 421, parágrafo 1o, I, e II, do CPC). Publique-se. 0019712-12.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Antonio Marcos Santos Cardim Me, Antonio Marcos Santos Cardim, Eduardo Leandro Almeida Guimaraes Dos Santos Despacho: Vistos, etc. Defiro. Após o preparo, expeça-se ofício para o TRE do Estado de Sergipe e proceda-se à consulta solicitada através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta, dê-se vista à parte autora. I. 0079755-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vania Rodrigues Da Silva Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Sentença: (...) Em face do exposto, com amparo no art. 257, c/c o art. 267, III, ambos do CPC, julgo extinto o presente processo, sem apreciar-lhe o mérito. Custas pela parte autora. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0037615-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Charles De Lima Lacerda Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: (...) Ante o exposto, em virtude da falta de preparo, deixo de receber a apelação interposta às fls. 29/42, em face de sua deserção. P.I. 0053407-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alef Da Silva Costa Cardoso Representante Do Autor(s): Ana Paula Da Silva Conceicao, Laercio Costa Cardoso Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho Reu(s): Maternidade Professor Jose Maria De Magalhaes Neto Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela após citação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedidod em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na incial (revelia). P.I. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 146 0037016-63.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Carlos Mael Moraes Alfaya, Maria Alice De Castro Alfaya Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Reu(s): Unibanco-União De Bancos S/A Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, conforme noticia a petição de fls. 183, e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte autora para levantamento dos depósitos judiciais existentes, como acordado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. R. I. 0108527-97.2001.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Juraci Melo De Oliveira, Aurenice Maria Santana Oliveira Advogado(s): Janice Maria de Melo Lima Reu(s): Joao Rodrigues Dos Passos, Leolina Azevedo Passos Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Despacho: (...) Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar a contradição apontada pelos embargantes, mantendo incólume o decisum atacado. P.I.Arquive-se cópia. 0023852-36.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E S Santana Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira Reu(s): Bunge Alimentos Sa Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar os noems completos das pessoas signatárias das notas fiscais de fls. 14,17,20,23, bem como se os mesmos ainda trabalham para a empresa acionante. P.I. 0024071-93.1996.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 14001803412-8 Autor(s): Cacique Sa Comercio Importacao E Exportacao Advogado(s): Celso Weidner Nunes Reu(s): Banco Nordeste Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência a parte autora sobre o ofício de fl. 513, para manifestação no prazo de cinco dias. TODOS OS DEZ PROCESSOS A SEGUIR TEM O SEGUINTE DESPACHO: Vistos, etc... Firmada a competência deste juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas Cíveis para julgar também feitos relativos às Relações de Consumo, o processo deverá prosseguir normalmente nesta 7ª Vara Cível. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0102976-63.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Elizangela Calmon Da Silva 0066582-57.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos Reu(s): Hineuma Marcia Cavalcanti Hage Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares 0105749-81.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Decio Caribe De Castro 0110440-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Denise Schiavone Contri Justo, Ricardo Barbosa de Miranda, Romana Affonso de Almeida Allegro Reu(s): Francisco Jose De Oliveira 0110962-68.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Maria Da Paixao Silva Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 147 0111769-88.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro, Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado Reu(s): Antonio Borges Da Silva 0101126-71.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B.V.Financeira S/A Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Alex Sandro Souza Da Silva Vítima(s): Alex Sandro Souza Da Silva 0070302-32.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Bartira Pereira Dantas, Eric Garmes de Oliveira, Márcia Araújo dos Santos, Nelson Paschoalotto, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes, Yuri Guilherme Guedes de Toledo Reu(s): Dailson Cerqueira Da Costa 0098072-97.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Márcia Araújo dos Santos, Nelson Paschoalotto Reu(s): Eduardo Pereira Da Mota 0098076-37.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Márcia Araújo dos Santos, Nelson Paschoalotto Reu(s): Denis De Souza Barbosa Despacho: Vistos, etc... Firmada a competência deste juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas Cíveis para julgar também feitos relativos às Relações de Consumo, o processo deverá prosseguir normalmente nesta 7ª Vara Cível. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. 0087590-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Jose Da Silva, Omar De Oliveira Guimaraes, Jose Elnathan Machado De Castro e outros Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo Reu(s): Caixa Da Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ Despacho: Cumpra a parte autora integralmente o que foi ordenado no despacho de fl. 95, sob pena de extinção sem resolução do mérito. I. 0104013-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Delmiro Alves Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Banco Bmc Bradesco S A Despacho: A petição inicial não está em termos. Intime-se para emendar, sob pena de extinção.I. 0084273-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosiane Paiva Silva Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se. 0056885-17.2003.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 14003010151-7 Embargante(s): Alzito Soares Cardoso Junior Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Embargado(s): Compass - Investimentos E Participacoes Ltda, Antonio De Souza Simoes Advogado(s): Daniele Bellettato, Eraldo Ramos Tavares Junior, Fernando Mario Pires Daltro, Ismailto Aparecido Pereira, Simone Teixeira de Castro Daltro Despacho: (…) Ressalte-se que já foram enviados reiterados ofícios a este órgão, sempre retornando sem esclarecimento requisitado. Urge esclarecer que o mero encaminhamento de cópias do processo que gerou a desalienação não se revela suficiente para os fins deste juízo. È necessário que seja esclarecido quando e como se deu o ato que originou o desimpedimento do veículo descrito: se mediante apresentação de carta de desalienação, ordem judicial, etc. Isto porque está a apurar-se, neste Juízo, a ocorrência de fraude no repasse do bem multicitado." P.I.C. 0060848-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 148 Autor(s): Condominio Edificio Jupiter Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Carmilton Ferreira Dos Santos Filho, Soraia Almeida Souza Despacho: Vistos etc. Após o preparo, oficie-se na forma requerida.I. 0038421-95.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Otoni Nunes Cavalcanti Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Embargado(s): Empresol Empreendimentos E Contrucoes Ltda Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Despacho: Vistos, etc. Recebo os embargos, intimando-se o embargado para impugná-los, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art.740 CPC).I. 0018713-50.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14097576222-4 Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Cristiane da Rocha Pellegrino Reu(s): Josenildo Rios Lopes Lima, Rent Tour Transportes E Servicos Ltda, Joseildo Rios Lopes Lima e outros Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Despacho: (...) Ex positis, intimem-se os executados para manifestarem-se acerca da substituição intentada pelo exequente. Prazo de lei. P.I. 0054530-58.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Serpros - Fundo Multipatrocinado Advogado(s): Adriano Leite Palmeira, Helbio Cerqueira Soares Palmeira Reu(s): Jose Carlos Mauricio Pereira Despacho: Vistos etc... Ouça-se a exequente, no prazo de lei. P.I. 0024785-87.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Manaia Melo Bastos Gomes, Manoel Ferreira Gomes Despacho: Vistos etc. Após o preparo, expeça-se mandado de citação e penhora no endereço constante às fls.66.I. 0103600-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Elton Cesar Barbosa Pereira Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0101405-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Sonia Cunha De Jesus Decisão: Vistos. etc... Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de arrendamento mercantil, é a proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua posse direta, mantendo-se, entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte demandada, quem, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o inadimplemento evidencia que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer justificação para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0051599-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luiz Parish Malaquias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 149 Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itauleasing Sa Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Sem custas em virtude da gratuidade que ora concedo. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0066688-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio De Construcao Do Edificio Porto Praia Do Forte Advogado(s): Carla Pitangueira Bonfim, Carla Sá Schimmelpfeng, Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Jadyr de Oliveira Barros Reu(s): Andrade Deway Participacoes Ltda Sentença: VISTOS ETC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas pagas fls. 69/70.Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0065406-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Luciano De Almeida Advogado(s): Bernardo Miranda Fontes, Felipe Goes Lemos, Onésimo Bastos Mendes Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls.31/33, e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Sem custas em virtude da gratuidade que ora concedo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0085375-73.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Eric Macedo Goncalves Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o preparo, expeçam-se ofícios para os órgãos de proteção ao crédito como requerido. Custas pagas fl.12. Defiro a suspensão requerida, devendo o credor noticiar a este juízo o cumprimento integral do acordo. P.R.I. 0103634-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leandro Reis Pereira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: (…) Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o beneficio da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0097469-87.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Anderson Santos Souza Despacho: Vistos etc. Traga o subscritor da petição de fls. 50 aos autos sua representação processual. Prazo de lei. I. 0138143-73.2008.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Dulce Dalva Mathias Da Silva Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa, Fernanda Barreto Mota Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Despacho: Vistos etc... Em face do que é alegado na petição de fls. 72/79, ouça-se o embargado, no prazo de lei. I. 0028100-35.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Nota Dez Ltda Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 150 Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Carolina Bitencourth Hayne, Emanuela Campos Mota, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Juliana Mota Pires Ferreira, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho, Marcelo Salles de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça, Mônica Alves Prazeres Oliveira, Paluzi Araújo Parente, Paulo Jardel da Silva Petilo, Rafael Assis Pestana dos Santos, Rafael Fiuza Almeida, Rafael Martinez Veiga, Renata de Oliveira Lemos, Renata Pinon Conde, Roberta Pinheiro de Azevedo, Roberta Pontes Queiróz, Rodrigo Souza Barreto, Sandra Badaro Sales de Mendonca, Sérgio Ricardo Duran Santana Despacho: Vistos, etc... Sobre o requerimento de fl.152, feito pela parte requerida, ouça-se a empresa requerente no prazo de lei. I. 0031514-12.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Anderson Lisboa Dias Coelho, Dario Lima Evangelista, Kamila Santos Rebouças Reu(s): Jose Alberto Da Silva Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo de 90 dias. I. 0155634-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diogenes Oliveira Soares Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos Reu(s): Florisvaldo Ribeiro De Souza, Eduardo Jorge Da Costa Galiza, Armando Americo Cardoso Despacho: Vistos etc... Dê-se ciência a parte autora da redistribuição do presente processo para este Juízo. Estando o feito paralisado há muito tempo, informe a parte autora se ainda tem interesse no seu prosseguimento, no prazo de (48 horas), sob pena de extinção. P.I. 0042944-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Grandes Marcas C De Prod Naturais Ltda Sentença: Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o (a)advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas pagas fls. 18. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, como solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0076461-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gerson Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 para a parte autora tomar conhecimento sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei. 0113225-44.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Agileu Melo de Araujo Pereira, Andre Melo de Araujo Pereira, Aristides José Cavalcanti Batista, Roberto Cavalcanti Batista Reu(s): Laercio De Sousa Lima Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 15v., no prazo de cinco dias. 0117917-57.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Bartolomeu Rodrigues Da Silva Advogado(s): Camila Vasconcelos de Oliveira, Carlos Freitas, Cinzia Barreto de Carvalho, Silvino Alves de Carvalho Sobrinho Reu(s): Adenivaldo Silva De Santana, Renaldo De Matos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, João Rodrigues Vieira, Nerivaldo Matos de Araújo Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência a parte autora sobre a certidão retro, para manifestação no prazo de cinco dias. 0133355-89.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Leila Maria De Souza Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Claudia Maria Prudhomme Bressy, Luiz Carlos C. Bastos Santana Reu(s): Marcio Magalhaes Costa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência a parte exequente sobre as informações de fls. 80/85, para manifestação no prazo de cinco dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 151 0039033-04.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Israel Komensky Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência a parte autora sobre as respostas dos ofícios, para manifestação no prazo de cinco dias. 0097124-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nivea Santos Sampaio Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Iracema Mazza Espirito Santo Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/ 2008): Dê-se ciência parte autora sobre a petição e documentos acostados de fls. 116/124, para manifestação no prazo de cinco dias. 0051880-24.1997.805.0001 - EMBARGOS Autor(s): Josenildo Rios Lopes Lima, Joseildo Rios Lopes Lima, Laudemir Roberto Araujo De Souza Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa Despacho: (...) Ex positis, intimem-se os executados para manifestarem-se acerca da substituição intentada pelo exequente. Prazo de lei. P.I. 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA Expediente do dia 28 de outubro de 2010 0011863-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanbo Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Instituto Compasso Consultoria Sentença: Vistos, etc. 1. Torno sem efeito a LIMINAR de fl. 37. 2.Homologo desistência autoral de fl. 35/36. 3.Determino o desentranhamento de documentos conforme solicitado pela parte autora. 4.Outrossim, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. P. R. I. , dando-se baixa na Distribuição, arquivando-se. P. I. 0052637-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eneas Wladimir Bomfim De Lima Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Itaucard Sa Decisão: 1.Tratam os presentes autos de pedido de revisão de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, em que o Autor alega carência de recursos financeiros e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita previstos na Lei nº 1.060/50. 2.É fato público e notório que para a obtenção de um financiamento bancário ou leasing, no qual o contratante assume o compromisso de pagar prestações mensais por anos, é imprescindível a comprovação de renda suficiente e de idoneidade financeira (ausência de títulos protestados e de anotação negativa do CPF em cadastro restritivo de crédito). Ademais, o Autor vem a Juízo representado por advogado particular, que, diferentemente dos integrantes da Defensoria Pública, presta seus serviços mediante honorários. 3.Tais circunstâncias, que denunciam que o Autor têm condições financeiras de arcar com os ônus do processo, elidem a presunção relativa oriunda da declaração de carência econômica. Ademais, o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal estabelece claramente: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (original sem destaque). 4.Ressalta ainda, o art. 5º Lei nº 1.060/50, que o Magistrado pode, com fundadas razões, indeferir o pedido de assistência judiciária. 5.Ante o exposto, comprove a parte Autora, em 05 dias, a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e honorários advocatícios ou juntar DAJ das respectivas custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça e/ou da Ação. P. I. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 152 0159048-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felis Ferreira Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Vistos, etc. 1.Reconsidero a decisão de fl. 31, conforme petição de fls. 33/35, concedendo ao Suplicante-Autor, ante a presunção de veracidade da declaração de debilidade econômica, as benesses da Lei n° 1.060 de 5.2.1950. 2.Com fulcro no art. 273 do CPC, concedo , parcialmente, a almejada antecipação da tutela apenas para manter, como mantenho, o Autor na posse do veículo objeto do contrato em discussão, mediante a comprovação do pagamento das prestações mensais, conforme o pactuado no contrato, segundo pacificada jurisprudência, valor unitário de cada parcela de R$ 850,32 (oitocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), sob pena de revogação deste decisório. Deve, ainda, a Financeira Ré abster-se de negativar o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito pelos mesmos fatos desta causa, caso já negativado, retirar de imediato, até ulterior determinação do Juízo. 3.Reservo-me para decidir os demais pleitos após o contraditório, devendo a Ré apresentar o aludido Contrato de Financiamento. 4.Intime-se e Cite-se o BANCO FINASA SA, via postal com AR, endereço de fl. 02, juntando ao mandado cópia dessa decisão, prazo de 15 (quinze) dias para a resposta e os termos conclusivos do art. 285 do CPC. P. I. 0102317-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lindinalva Roseira Cardeal Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Real Leasing De Arrendamento Mercantil Decisão: Vistos, etc. 1.Concedo à Suplicante -Autora, ante a presunção de veracidade da declaração de debilidade econômica, as benesses da Lei n° 1.060 de 5.2.1950. 2.Com fulcro no art. 273 do CPC, concedo , parcialmente, a almejada antecipação da tutela apenas para manter, como mantenho, a Autora na posse do veículo objeto do contrato em discussão, mediante a comprovação do pagamento das prestações mensais, conforme o pactuado no contrato, segundo pacificada jurisprudência, valor unitário de cada parcela de R$ 725,98 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), sob pena de revogação deste decisório. Deve, ainda, a Financeira Ré abster-se de negativar o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito pelos mesmos fatos desta causa, caso já negativado, retirar de imediato, até ulterior determinação do Juízo. 3.Reservo-me para decidir os demais pleitos após o contraditório, devendo a Ré apresentar o aludido Contrato de Financiamento. 4.Intime-se e Cite-se o BANCO REAL LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, via postal com AR, endereço de fl. 30, juntando ao mandado cópia dessa decisão, prazo de 15 (quinze) dias para a resposta e os termos conclusivos do art. 285 do CPC. P. I. Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0030094-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivalda Almeida Moutinho Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez Reu(s): Vivo Sa Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA para que forneça cópias da petição inicial em número suficiente para fins de citação da parte Ré, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. 0078501-24.1998.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 158551-3/2002, 158550-4/2002 Autor(s): Jose Carlos Rodrigues Pereira, Maria Denise Silva Pereira Advogado(s): Alécio Dantas Borges, Fernando Mário Pires Daltro Júnior Reu(s): Bloco Carnavalesco Beijo, Quatro Rodas Do Nordeste S/A, Ricardo Antonio Ferreira Agatao Da Silva Advogado(s): Aurélio Pires, Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto, Sergio Barreto Coutinho Despacho: Considerando a discrepância dos valores achadiços nos cálculos das referidas partes contendoras , determino a remessa dos autores , inclusive e principalmente o volume em que consta a sentença exeqüenda , logo, todos os volumes em sua integralidade , á central de Cálculos , para que ali se apure o montante realmente devido. Custas pela companhia que deu causa ao incidente. Intime-se 0028181-67.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Dernival Dos Santos, Jaci Correia Dos Santos Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto, Patricia Cleia Pereira Batista, Priscila Amaral Alves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 153 Reu(s): Clinica De Emergencia Infantil Ltda Advogado(s): José Antônio Cezar Santos Despacho: Ratifico o despacho datado de hoje e anteriormente lançado , determino a intimação pessoal , por Oficial de Justiça , dos sócios Cristiana Maria Noya , José Peregrino Braga , da clinica de Emergência infantil LTDA - CEI . Após a citação apreciarei o pedido de penhora On line , sistema Bacenjud , dos valores devidos , nas contas dos acima referidos sócios da clínica , empresa desativada. Intime-se 0022000-64.2009.805.0001 - Imissão na Posse Apensos: 2602306-9/2009 Autor(s): Berenice Menezes Da Silva Advogado(s): Leonardo Souza de Santana Reu(s): Valdelice Silva De Assis Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: Requisite-se a Força Policial para cumprimento da sentença. Urgente 0123134-71.2008.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Francisca Da Silva Costa Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Sa Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Ianna Carla Câmara Gomes, Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Vista ao Ministério Publico , encaminhando-se os autos , mediante carga, diligencia por Oficial de justiça . 0025899-80.2003.805.0001 - REIVINDICATORIA Autor(s): Edulce De Almeida Oliveira, Jose Garibalde Oliveira Advogado(s): Marcos Ferraz Souza Reu(s): Diomar De Tal Advogado(s): Olival da Silva Ribeiro Despacho: O feito não foi devidamente saneado na audiência preliminar de fls,205 . Assim aplicando o dispositivo no paragrafo 2º do art 331 do CPC, examinando a inicial ( fls 02/08) em cotejamento com a contestação de fl 22/39 réplica autoral de fls 191/198 , passo a proferi a decisão saneadora. Concedo a Ré as benesses da lei nº 1060 de 5.2.1950 . Embora requerido o benefício de forma irregular, na contestação , a inobservância do art 6º da LAJ , mera irregularidade processual, não impede o conhecimento do pleito segundo pacificadora jurisprudência . Milita em favor do Ré , a presunção de veracidade juris tantum da sua declaração de pobreza , não logrando os Autores provar em contrário. Todavia , se despicienda da Aurora e casado em regime de separação de bens com sua atual cônjuge , não há prova nos autos nesse sentido. Fixo prazo de dez dias para que faça , a prova do alegado. Após voltem-me os autos para continuidade da decisão saneadora que ora suspendo por dez dias 0037074-27.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A - Embratel Advogado(s): Ricardo Santos de Almeida Reu(s): Compos Computadores E Sistemas Ltda Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge Despacho: Diga a parte autora sobre os embargos e documentos , no prazo de 10 dias 0013139-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S.A. Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Dayane Gleide Pinho Tavares Despacho: Da manifestação de fls 33/36 , ouça-se o Banco Autor. 0050594-88.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Gilberto Xavier Clementino, Carlos Alberto Santos Silva Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte AUTORA , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. 0081444-33.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Pecas Ltda Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos Reu(s): Goes Oliveira Auto Pecas Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 154 Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte Autora , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. 0085895-96.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Mary Anne De Carvalho Matos Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte Autora , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. 0161037-09.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Mac Training Ltda Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte Autora , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. 0032759-44.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Thiana Cabral de Santana Reu(s): Pedro Tavares Netto, Izabella De Amorim Tavares, Maria Lucia De Amorim Tavares Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Despacho: Intime-se as partes 0012019-74.2010.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Elias Nascimento De Jesus, Ana Paula Pinto Dos Santos, Ana Cristina Pinto Dos Santos e outros Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro Reu(s): Empresa De Aguas E Saneamento Sa - Embasa Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes Despacho: O rito é ordinário. Designo a audiência prevista no " caput" do artigo 331 do CPC , A REALIZAR-SE EM 23 /2/2011 ÁS 16 horas á qual deverão comparecer as partes e/ ou seus patronos habilitados a transigir . Saliento que na oportunidade , se não obtida a conciliação , aplicar-se -á o paragrafo § 2º do art 331 do CPC, saneando-se o processo. Intime-se a EMBASA , por seu representante legal , por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimem-se os Autores , por seu patrono 0127466-47.2009.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Edson Batista Cerqueira Lima Advogado(s): Leonardo Souza de Santana Reu(s): Luiz Carlos Leite Da Conceicao Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte Autora , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. 0011623-97.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Orge E Cia Ltda Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães Reu(s): Andre Augusto Marigliano Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Despacho: Defiro , reabro o prazo consubstanciado ao atestado médico de fl.105. Intime-se a empresa Autora . 0030827-16.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Antonio dos Santos Barata Neto, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 155 Reu(s): Transportadora Tigre Ltda, Juarez Tavora Martins Soares Dos Santos, Antonia Carolina Dias Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscila Cardoso Chagas Despacho: Defiro o pleito de fls.185. Expeça-se o mandado, a ser cumprido por Oficial de justiça 9ª VARA CÍVEL 00Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos de Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0000502-72.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Ana Maria Brito Willmersdorf Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa Reu(s): Maria Cecilia Pereira Lopez Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, à luz do art. 269, II, do CPC, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar rescindido o contrato de locação que instrui a exordial, deixando, outrossim, de determinar o desalijamento, considerando a desocupação antecipada noticiada nos autos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte ré, obrigação esta que fica suspensa, a teor do previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. P.I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 10/12/2010. 0035355-15.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Condominio Centro Empresarial Vale De Nazaré Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e constante do termo de audiência de fl. 66 declarando, de igual modo, extinto este processo nos termos dos arts. 269,III e 329, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 10/12/2010. 0106076-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Claudio Dos Santos Musse Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho Reu(s): Espolio De Corintha Emilia Tude Junqueira Ayres, Pedro Manso Cabral Filho, Anna Elisabth Junqueira Ayres Manso Iasen e outros Decisão: Conclusão(...) Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 295, III do CPC e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, face da evidenciada carência de ação, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais . Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. P.R. Intimem-se e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias, promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 10/12/2010. 0083354-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Egnailton Jose Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto, condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face à hipossuficiência técnica da parte autora (art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu, a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 07/12/2010. 0087116-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ronaldo Lima Dias DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 156 Decisão: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. SSA, 07/12/2010. 0069986-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Moacyr Da Silva Cortes Decisão: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. 09/12/2010. 0112021-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3713462-0/2010 Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Gabriela Paim Bahia Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. SSA, 10/12/2010. 0110913-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A. Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Andre Luis Santos Da Silva Decisão: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. SSA, 10/12/2010. 0013265-38.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fonseca Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares Reu(s): Serve Carga Ltda Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.48), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010. 0005929-17.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 157 Reu(s): Ubirajara Dos Santos Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.24), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010. 0012473-45.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra H. N. Pinto Leal Reu(s): Vanuzia Macedo Pereira, Flavia Ribeiro Santana Silva Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.48), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010. 0121174-90.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fibra Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Carlos Augusto Oliveira Pereira Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.20), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Consequentemente, torno sem efeito a liminar concedida à fl. 17. Custas pela parte autora. P. I. e arquivemse cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010. 0080529-28.1999.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa Advogado(s): Solange Ap. Daneluci Tomazini Reu(s): Carlos Gomes Pereira Filho Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.67), homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010. 0111000-41.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Maria Ivete Britto Leao Menezes Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 25/27 não é apto para constituir em mora a acionada, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 10/12/2010. 0111324-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Andre Luiz Argolo Farias Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 66/69 não é apto para constituir em mora a acionada, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 10/12/2010. 0111319-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Anderson Ribeiro Da Silva Despacho: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls.67/70 não é apto para constituir em mora a acionada, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 158 anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 10/12/2010. 0109992-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Denilson Antonio Santos Oliveira Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 14/16 não é apto para constituir em mora a acionada, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 07/12/2010. 0198330-81.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Clodoaldo Dos Santos Santana Advogado(s): Claudio Piansky M. G. da Costa Reu(s): Cleonice Trindade Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls. 83-v e 84-v. Int. SSA, 10/12/2010. 0055887-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mirian Araujo Da Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Despacho: R.H. A petição de fl. 25/v, não atende ao comando de fl. 25. Oportunizo, mais uma vez, ao autor cumprir o quanto determinado, indicando o CNPJ da parte ré. Int. SSA, 07/12/2010. 0075555-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaci Ramos Dos Santos Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: R.H. Desentranhe-se a petição de fls. 25/26, e encaminhando-se ao SECODI para fins da distribuição por dependência aos autos desta ação. Int. 10/12/2010. 0076160-88.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Reu(s): Leda Leal Lima Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 79, oportunizo mais uma vez ao autor, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Outrossim, concedo vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. SSA, 10/12/2010. 0110912-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose De Lima Dos Santos Filho Advogado(s): Ciro Sales Andrade Cabral Reu(s): Hsbc Bank Brasil Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010. 0111066-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aderbal Do Carmo Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Itauleasing S.A Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010. 0112125-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Xavier De Oliveira Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto Reu(s): Bv Financeira S A Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010. 0112627-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Neusa Conceicao Lopes Machado Advogado(s): Renato Marins Menezes Trigueiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 159 Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010. 0111396-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natanael Barbosa Sales Filho Advogado(s): Marcos Paulo Ribeiro Coelho Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010. 0110389-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): R & E Servicos De Transportes Ltda Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Abn Amro Real Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010. 0111775-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Souza De Almeida Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 38. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 09/12/2010. 0189639-78.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Maria Dulce Torres Nader Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety Reu(s): Nildo Cine E Foto Materiais Fotograficos Ltda Advogado(s): Sérgio Cafezeiro Despacho: Conclusão(...) Outrossim, expeça-se mandado de notificação para que o acionado desocupe o imóvel no prazo concedido na sentença. Int. SSA, 01/12/2010. 0158608-69.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3416008-1/2010 Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Joao Batista Bernado Despacho: R.H. A certidão de fl. 48 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls.26/42), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; Int. SSA, 10/12/2010. 0052638-46.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Celia Almeida Soares Despacho: R.H. Face ao teor da certidão supra, redesigno a audiência para o dia 29/03/2011, às 14:30hs, devendo ser observado o teor do despacho anterior. Int. SSA, 10/12/2010. 0026778-43.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Angelita Melo E Silva Leclercq Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Reu(s): Fabio Rodrigo Santos Mendonca Despacho: R.H. Indefiro o requerimento à fl. 25, devido a ausência de precisão legal. A notificação com hora certa independe de despacho do juiz, cabendo, apenas ao Sr. Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação, efetuá-la. Assim, determino o desentranhamento do mandado (fl.23) para o meirinho cumprir o seu mister. Int. SSA, 09/12/2010. 0146497-87.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Rosileusa De Matos Advogado(s): Wania Ramos Borges Executado(s): Cristiana Nunes Bispo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 160 Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento (fls.21 e 25). Considerando que a parte autora não cumpriu o despacho de fl. 45, determino que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Outrossim, concedo vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. SSA, 10/12/2010. 0153415-10.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira, Ludmila Dantas Gama Advogado(s): Marceile Bastos Queiroz Barreto, Pedro dos Santos Lousado Reu(s): Maria Lucia Maia Dos Santos, Roberto Ramos De Jesus Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra G. K. de Toledo Despacho: Conclusão do Termo de Audiência (...) Pela MM. Juíza foi dito que, deferia os requerimentos ora formulados. Disse, ainda, que a ausência da acionada traduz renúncia tácita à proposta de conciliação, motivo porque determino que as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem , motivadamente, as provas que desejam ver produzidas, retornando os autos conclusos, após. SSA, 10/12/2010. 0020843-95.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho, Isabela Kruschewsky Pedreira Da Silva, Maria Lucia Coelho Matos e outros Advogado(s): Eduardo Sodré Reu(s): Faseb Fundaçao Assistencial Dos Magistrados Da Bahia Advogado(s): Luiz Américo B. Albiani Alves Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELA DRA. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO - JUÍZA DE DIREITO - 1ª SUBSTITUTA. Conclusão(...) Em face disto, os autores requereram, às fls. 646/647 a expedição de ofício à Presidência do E. Tribunal de Justiça deste Estado visando a adoção de providências, junto ao respectivo órgão pagador, a fim de ser impedida a transferência, à executada, de valores relativos às contribuições descontadas em folha de pagamento de demais juízes associados, determinando o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente processo. Entendo, porém, que antes da análise de tal pleito, deve ser ouvida a parte contrária. Intime-se-a, portanto, para manifestação em cinco dias. Conclusos, depois. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 A SENTENÇA ABAIXO COLACIONADA FOI EXARADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS LISTADOS A SEGUIR: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse no andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, 17 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo. Juíza de Direito Titular da 10ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Bahia. 0005388-72.1977.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Pedro Rodrigues Da Silva Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira Embargado(s): Joaquim De Almeida Oliveira 0008440-95.1985.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Banco Do Brasil S.A. Advogado(s): Dante de Lima Reu(s): Antonio Carlos Fragoso Gordiano 0001705-90.1978.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Antonio Alexandrino De Araújo Advogado(s): Carlos Eduardo Leal Reu(s): Federal De Seguros S/A Advogado(s): Roberto O'Dwyer DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 0008124-82.1985.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Maria Dilza Fernandes Advogado(s): Ruy Patterson Reu(s): Geralda Fernandes De Souza 0001345-05.1971.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Irmãos Aquery Vidal E Cia Ltda Advogado(s): Anamary Roca Meirelles Reu(s): Construtora Santos Silva Ltda 0022036-49.1985.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Cond Do Conj Dr. Rodrigo Horácio Garcia Advogado(s): Joao Lopes de Oliveira Reu(s): Paulo Cesar Barros Cotrim 0005918-76.1977.805.0001 - Depósito Autor(s): Manoel Joaquim De Carvalho Ltda Advogado(s): Rodolfo Teixeira Junior Reu(s): Adolfo José De Santana E Outro 0010293-18.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Roque Pereira Da Silva E Cia Ltda Advogado(s): Ailton Silva Reu(s): Alcides Torres Galvão 0010293-18.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Roque Pereira Da Silva E Cia Ltda Reu(s): Alcides Torres Galvão 0000919-75.1980.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Eletrogelar Ltda. Advogado(s): Wilson Brito Reu(s): Helio Costa Seixas 0002961-39.1976.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Izabel Santos De Castro Advogado(s): Afranio Lyra Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia Advogado(s): Daciano Castro 0000599-45.1968.805.0001 - Despejo Autor(s): Ednéia Ventura Esteves Passos Advogado(s): Aurelio Pires Reu(s): Alberto Lopes Neto 0011141-63.1984.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Paulo Cesar Chastinet Mesquita Advogado(s): Emilio Cezar de Araujo Melo Reu(s): Washi Modas E Confeccoes Ltda Advogado(s): Renilto Lima Bandeira 0000458-59.1987.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Claudelino Veldevino Da Silva Advogado(s): Marielza B. Franco Reu(s): Orlando Moreira Maia 0005593-67.1978.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Febape - Feira , Bateria E Peças Ltda Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza Reu(s): Barros Reis Auto Peças Ltda 0001752-74.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Disba - Distribuidora De Bebidas da Bahia Ltda Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo Reu(s): Laurindo Ramos Das Neves 0001602-93.1972.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Teobaldo Teixeira Tambuque Advogado(s): Wellington Cunha Cerqueira Reu(s): Gabino França 0001610-70.1972.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Financeira Andrade Arnaud S/A Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos Reu(s): Raimundo De Oliveira Neves 0001016-61.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Frincasa - Frigorifico Ind. Capixaba S/A Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): J Ferreira Santos Cad. 2 / Página 161 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 0000574-32.1968.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Helio Pinto De Almeida Castro Advogado(s): Fernando Pereira Dias Reu(s): Abel De Jesus Gomes 0001578-65.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Plásticos Plavinil S/A Advogado(s): Joselmar Dourado Moitinho Reu(s): Confecções Vencedora Ind. E Com. Ltda 0001590-79.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Lojas Radiolar S/A Advogado(s): Adroaldo Leão Reu(s): Cical - Construtora Industrial 0001579-50.1972.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): João Araújo Advogado(s): Abnoan Rosas Araújo Reu(s): Eduardo Irineu Dórea 0001604-63.1972.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Lidia Neves Santos Pimentel Advogado(s): Manoelito Fernandes Reu(s): Antônio Conceição Souza 0001632-31.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Alípio Castelo Branco Advogado(s): Renato Borba Ramos Reu(s): Carlos De Orlando Da Silva Monteiro 0001634-98.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ivane Fernandes De Oliveira Advogado(s): Maria Auxiliadora Aguiar Torres, Almiro Martins Ferreira Reu(s): Nair De Souza Correia 0001640-08.1972.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ubaldino Ribeiro Schindler Advogado(s): Firmino de Sousa Reu(s): Gustavo Noronha Diniz Gonçalves 0001747-52.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Nunes Filhos Tecidos Ltda Advogado(s): Franklin R. Mota dos Santos Reu(s): Eduardo Alves Pereira 0001714-62.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Nacional De Minas Gerais S/A Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Caldeira E Tanure E Outros 0001720-69.1972.805.0001 - Despejo Autor(s): Francisco José Cordeiro Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira Reu(s): Paulo Saturnino Dos Santos 0001685-12.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Nacional De Minas Gerais Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza Reu(s): Orlando Alves Nascimento 0001722-39.1972.805.0001 - Depósito Autor(s): Serraria Bonfim Ltda Advogado(s): Raimundo Paraná Ferreira Reu(s): Bahima - Baiana Industrial Madereira Ltda 0001661-81.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itaú America S/A Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima Reu(s): Aurelina Maria Da Silva 0001748-37.1972.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Antônio Soares De Macêdo Advogado(s): Aldo de Almeida Lyra Reu(s): Wilson Francisco Xavier 0001713-77.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Antônio De Jesus Barbosa Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira Reu(s): Justino Rodrigues Dos Santos 0001601-11.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cad. 2 / Página 162 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Autor(s): Milton Valério Nascimento Advogado(s): Candido da Cunha Netto Reu(s): Plínio Rafael Sampaio Bandeira 0007124-52.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cond Edificio Conde Dos Arcos Advogado(s): Nilson Fernando Massa Serpa Reu(s): Centro Do Comercio Do Estado Da Bahia 0000177-26.1975.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Augustia Gonzalez Ucha Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Raimundo Nonato Da Apresentação 0002104-12.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Companhia Baiana De Eletrificação Rural Cober Advogado(s): Dionéa Marambaia dos Santos Reu(s): Jose Rosemario De Queiroz 0001044-87.1973.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Comaba S.A. - Máquinas e Acessórios Advogado(s): João Pedro Nogueira Modesto da Silva Reu(s): Jose Francisco Da Silva 0000196-03.1973.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Bahiana Veículos E Máquinas S.A. Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo Reu(s): Gilberto Alves Batista Passos 0000190-93.1973.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Predial Aliança S.A. Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Reu(s): Antonia Alene Do Sacramento 0001656-73.1983.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Araujo Florence Empreendimentos Ltda Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez Reu(s): Antonio Lecival Oliveira Miranda 0002723-88.1974.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Adelio Costa Dos Santos Advogado(s): Gilberto Ferreira de Abreu Reu(s): Carlos Da Silva Santos 0002334-06.1974.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Sala Salvador Administralçao Ltda Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva Reu(s): Sociedade Brasileira De Administração De Seguro Sobase Advogado(s): Antonio Guimarães de Moraes 0002507-93.1975.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cotonificio Da Torre S.A. Advogado(s): Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha Reu(s): Confecção Alta Classe Ltda 0004213-62.1985.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cia Itau De Investimento, Credito E Financiamento Advogado(s): Ananias Pereira Freire Reu(s): Miralva Ferreira Couto Soares, Edvaldo Argolo Soares 0004202-38.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): R. C. Barros & Cia. Ltda Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho Reu(s): Rita De Cassia Santana Dos Santos 0009654-58.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Indeba Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Mário da Fonseca Fernandes de Barros Reu(s): Companhia Bahiana De Refrigerantes Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos 0007828-31.1983.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Comercial Conceicao Ltda Representante Do Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Advogado(s): Domicio Barreto Guimarães de Souza Reu(s): Aroldo Chaves Biset Advogado(s): Carlos Maurício de Carvalho Velloso 0000314-61.1982.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): R. C. Barros & Cia Ltda Cad. 2 / Página 163 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 164 Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho Reu(s): Mario Correia De Freitas Filho 0004665-72.1985.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Gleide Gurgel Gondim Turisco Advogado(s): Pedro Nizan Gurgel de Oliveira Reu(s): Tereza Eulalia Ramos Santana 0011744-39.1984.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado(s): Sinval Vieira da Silva Filho, Fernando Leite Bahia Reu(s): Alufer Comercio E Industria Ltda, Raimundo Carlos Cajazeira Pimentel 0002124-76.1979.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Spartan Do Brasil - Produtos Quimicos Ltda Advogado(s): Ruy Pereira da Paz Reu(s): Turissol Hoteis E Turismo S.A. 0005550-62.1980.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Joao Paulo Mendes Penna De Carvalho, Therezinha Cauazini Penna De Carvalho Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Construtora Fernandes Ltda Advogado(s): Wilson Batista de Souza 0001082-41.1969.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Euripedes Luiz Da Silva E Outra Advogado(s): Vicente Lino da Costa Araújo Reu(s): Aprodizio Pereira Mello 0001104-02.1969.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Camilo Aquery Advogado(s): Cyro Barbosa Gomes Reu(s): Darcy Santos Lima De Andrade 0001053-88.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Irmãos Marcelino Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle Reu(s): Fernando Vieira Da Silva 0001108-39.1969.805.0001 - Seqüestro Autor(s): Paulo Roberto De Nadrade Nery Franco Advogado(s): Rubens Nunes Sampaio Reu(s): Délia Janice Pelegrini Freitas Advogado(s): Raimundo Magaldi 0000997-55.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Banco Andrade Arnaud S/A Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos Reu(s): Raul Schwab Advogado(s): Benedito Ribeiro Sentença: ... A SENTENÇA ABAIXO COLACIONADA FOI EXARADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS LISTADOS A SEGUIR: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse no andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, 17 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo. Juíza de Direito Titular da 10ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Bahia. 0004048-30.1976.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Joaquim De Almeida Oliveira Advogado(s): Waldemar de Souza Rego Reu(s): Juraci Meira Setao 0003742-51.1982.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Lucia Fatima De Freitas Santana Menezes Advogado(s): Manoel Serapiao Filho Reu(s): Fernando De Araujo Cordeiro De Freitas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 165 Advogado(s): Maria Jose Barbosa de Freitas 0001323-58.1982.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO Autor(s): Fernando Araujo Cordeiro De Freitas Advogado(s): Severiano Alves de Souza Reu(s): Lucia De Fatima De F Santana Advogado(s): Manoel Serapiao Filho 0004092-39.1982.805.0001 - EXCECAO Autor(s): Lucia Fatima De Freitas Santana Menezes Advogado(s): Manoel Serapiao Filho Reu(s): Fernando De Araujo Cordeiro De Freitas Advogado(s): Maria Jose B de Freitas 0002934-61.1973.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Predial Aliança S/A Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Tidiernando Roberto De A Sampaio E Outro Advogado(s): Hildebrando Correia de Moura 0002310-60.1983.805.0001 - DIVISAO E DEMARCACAO Autor(s): Maria Dos Anjos Santos Galvão Advogado(s): Nelson Cordeiro, Vanita Fagundes Reu(s): Estela F. Galiza Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa, Manoelito Fernandes 0005496-91.1983.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA Autor(s): Stella Dias Galliza Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa Reu(s): Maria Dos Anjos Santos Galvão Advogado(s): Epaminondas Gonçalves 0006192-30.1983.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Maria Do Carmo Santana Advogado(s): Manoelito Fernandes Reu(s): Maria Dos Anjos Santos Galvão Advogado(s): Benjamim Gonçalves dos Santos Sentença: ... Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 A SENTENÇA ABAIXO COLACIONADA FOI EXARADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS LISTADOS A SEGUIR: Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse no andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, 17 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo. Juíza de Direito Titular da 10ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Bahia. 0000965-50.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Pedro Ribeiro Neto Advogado(s): Anabal Alves dos Santos Reu(s): Carlos Almeida Farias 0001074-64.1969.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): José Bahia Ramos Advogado(s): Joao Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): José Dias Dos Santos 0002930-24.1973.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Dielson Gesteira Ferreira Advogado(s): Demerval Amoedo Martins, Raimundo Floriano de Olivera Reu(s): Durval Souza 0001098-92.1969.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Pirelli S/A Comp. Ind. Brasileira Advogado(s): Benedito Ribeiro Reu(s): L. A. Bastos E Cia Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 0001038-22.1969.805.0001 - Revisional de Aluguel Autor(s): Telefones Da Bahia S/A Tebasa Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo Reu(s): Evimol - Empreendimentos De Venda Imob. Ltda 0001073-79.1969.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Francisco Da Silva Advogado(s): Walfredo Thales de Amorim e Souza, Walney Andrade Souza Reu(s): Maurino Jesus Freitas Advogado(s): Antonio Jose Mehmeri, Saul Quadros Filho 0001042-59.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Alexandre Pereira Advogado(s): Walter B. Sacramento Reu(s): Antonio Carlos De Carvalho 0001059-95.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Remington Rand Do Brasil S/A Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Reu(s): Transportes Urbanos Salvador Ltda 0003110-06.1974.805.0001 - Despejo Autor(s): Ubaldo Aurélio Teixeira Advogado(s): Alberto Peçanha Martins Junior Reu(s): Eneclides Couto Fonseca 0003096-22.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Alcides De Souza Casé E Outros Advogado(s): Aristides Oliveira Reu(s): Cib Construções E Inst Da Bahia Ltda 0003094-52.1974.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Crefisul S/A Advogado(s): Luiz Elizeu Ferreira Oliveira Reu(s): Gil Xavier Conceição E Outros 0003109-21.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Comercial Ipiranga S/A Advogado(s): Irineu Fernandes da Silva Reu(s): Francisco Alves Neto E Outros 0003121-35.1974.805.0001 - Interpelação Autor(s): Nair Kalm Advogado(s): Wellington Cunha Cerqueira Reu(s): Pedro Monteiro Spinolli 0003120-50.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Casa Forte S/A Crédito Imobiliário Advogado(s): Tania Maria Prestes Porto Fagundes Reu(s): João Muniz De Oliveira E Outros 0003119-65.1974.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Marina Aurelia Da Conceição Santos Advogado(s): Cicero Vilas Boas Pinto, Aristides de Souza Oliveira Reu(s): Osmunda Bispo Serafim Advogado(s): Geraldo Ribeiro de Carvalho 0003101-44.1974.805.0001 - Despejo Autor(s): Manoel Félix De Santana Advogado(s): Jose Elisaldo Campos Estrela Reu(s): Orlando Lopes Bittencourt Advogado(s): Geraldo Albino Brandao 0003138-71.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco De Crédito Real Advogado(s): Wilson Batista de Souza Reu(s): Antônio Carlos Da Costa E Outro 0007671-97.1979.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): José Aires Advogado(s): Joseph Orlando Bonelli Rapold Reu(s): Ezildo Batista De Lucena 0001158-26.1973.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Casa Sorel-Materiais De Construções Ltda Advogado(s): Durval Lins Rocha Reu(s): Condominio Edificio Rondonia 0001755-58.1974.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Hemisul S.A. Credito, Financiamento E Investimentos Cad. 2 / Página 166 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 167 Advogado(s): Roberto O'Dwyer Reu(s): Jose Aurelio Silva De Jesus 0002843-63.1976.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Autor(s): Delmo Domingos Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ana Maria dos Santos Silva Reu(s): Hamilton Guimarães De Jesus 0000326-56.1974.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Crefisul Sa Cred Finsnciamentos E Investimentos Advogado(s): Luiz Elizeu Ferreira Oliveira Reu(s): Alvaro Evangelho Dos Santos, Raymundo Carvalho De Souza, Conspedra - Construções E Pedreira Ltda Advogado(s): Alvaro Evangelho dos Santos, Raymundo Carvalho de Souza 0000720-97.1973.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Maria D'Assumpcao Da Silva Batista, Condominio Do Ed Cervantes Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa Reu(s): Conspedra 0002582-06.1973.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Nomura Bahia Equipamentos Eletronicos E Implantação De Sistema Ltda Advogado(s): Pericles de Castro Nunes Reu(s): J. Monteiro 0002582-06.1973.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Nomura Bahia Equipamentos Eletronicos E Implantação De Sistema Ltda Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): J. Monteiro 0004617-60.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Antonio Covra Advogado(s): Ary Marqus Porto Reu(s): Plavel Planejamento E Vendas Ltda Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi 0001808-73.1973.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Crispim Monção Advogado(s): Regina Maria Marques Calhau Reu(s): Aurea Silva De Almeida 0001628-57.1973.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Liga Bahiana Contra O Cancer Advogado(s): Claudio Estanislau Alves Reu(s): Tereza Conceição 0001371-32.1973.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Associacao Pao Dos Pobres De Santo Antonio Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Lourival Climaco Araujo 0000314-42.1974.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sanave Advogado(s): Carlos Eduardo Leal Reu(s): Berlinda Transporte E Turismo Ltda 0000899-65.1972.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Antonio Cesar Pepe Advogado(s): Jose Alves de Souza Reu(s): Lorenço Argemiro Borges 0000752-05.1973.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Veiculos Do Brasil S.A. - Verbras Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira Reu(s): Orlando Alves Marcelino Advogado(s): Antonio Feliciano de Castilho 0001187-81.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Djalma Borges Dos Santos Advogado(s): Alberico de Oliveira Castro Reu(s): Carlos Conceição Nunes 0001246-69.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Sonia Maria D Oliveira Advogado(s): Franklin Roosevelt Motados Santos Reu(s): Regina Portugal De Lima 0001247-54.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Patrimonial Gorges Ltda Advogado(s): Durval Amaral Costa Pimentel Reu(s): Socoreal - Sociedade Comercial De Radiadores DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 0001248-39.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Arif Hassen Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Reu(s): Nelita Goodg Loves Costa 0001249-24.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Jack Cruz Silva Advogado(s): Agnaldo Jose Bahia Monteiro Reu(s): Raimundo Garces Silva 0001250-09.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Maria Cândida Do Lago Freire Advogado(s): Geraldo Arthur Reis de Castro Reu(s): Renato Soares Freire 0001252-76.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Manuel Costal Lois Advogado(s): Ernani Durand Reu(s): Álvaro Alves Fernandes Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira 0001215-49.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Franklin Roosevelt Mota Dos Santos Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Reu(s): Rosa De Lima Moreira Advogado(s): Lourival Constancio Paraiba 0001214-64.1970.805.0001 - Despejo Autor(s): Dorival Floro Da Silva Advogado(s): Benjamin Gonçalves dos Santos Reu(s): Nilton Ribeiro Magalhães 0001217-19.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Manoel Francisco C Fernandes Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira Reu(s): Archimedes Da Silva Advogado(s): Jorge Vital de Lima 0001216-34.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Rosival Vasconcelos De Almeida Advogado(s): Manoel Hermes de Lima Reu(s): Antonio Catarino Barbosa 0001266-60.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Tertuliana Maria Dos Santos Advogado(s): Arnaldo Rodrigues da Silveira Reu(s): Oldack De Jesus Advogado(s): Dalvio Jorge 0001213-79.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Osmar Manoel Pinto Advogado(s): Edgar Torres Reu(s): Joaquim Mota Lopes 0001233-70.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Sociedade Independentede Comp Autores Musicais Advogado(s): Raimundo Antonio de Queiroz Reu(s): Gruta São Jorge 0001232-85.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Antônio Martins Costa Santos Advogado(s): Dilton Berbert de Castro Reu(s): Eliel Rodrigues Nascimento Advogado(s): Euripedes Brito Cunha 0001234-55.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Ind Pernambucana De Bebidas S/A Advogado(s): Maherbal Marinho Reu(s): Renato Alberto Da Costa Machado 0001222-41.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Aphrodizio Pereira De Melo Advogado(s): Newton O'Dwyer Reu(s): Irmãos Carracedo Advogado(s): Amadiz Barreto 0001224-11.1970.805.0001 - Nunciação de Obra Nova Autor(s): Sigismundo Marques Bacelar E Outra Advogado(s): Pedro Guimaraes Cad. 2 / Página 168 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Reu(s): José Himério Santos Oliveira Advogado(s): Phileto Sobrinho 0001223-26.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Francelino Andrés Rodrigues Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): José Gomes De Sá 0001226-78.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Nelson Valije Sestelo Advogado(s): Luciano de Sa Bittencourt Camara Reu(s): José Carlos Pena E Outro 0001230-18.1970.805.0001 - Interpelação Autor(s): Telefones Da Bahia S/A Advogado(s): Barachisio dos Santos Lisboa Reu(s): Ubaldina Moura Pinheiro 0001228-48.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cond Ed. Estados Unidos Advogado(s): Tito Forte Filho Reu(s): Walter Fernandes Alvarez 0001229-33.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Henrique Almeida Costa Neto E Outro Advogado(s): Newton O'Dwyer Reu(s): Lojas Brasileiras S.A Advogado(s): Benedito Ribeiro 0001231-03.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Jairo Nery Brandão Advogado(s): Regina Therezinha de Lima Pinheiro Reu(s): Const Incorp Ltda Advogado(s): Epaminondas Carvalho 0001682-57.1972.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): George Antônio Pithon Faria Advogado(s): Jose Nilton de Santana Reu(s): Banco Brasileiro De Investimento Ipiranga 0003057-25.1974.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Divisão Ormonoterapia Richter Dos Lab. Lepetit S/A Advogado(s): Adelia Santos Reu(s): Irmãos Castro Lins E Cia Ltda 0001170-45.1970.805.0001 - Despejo Autor(s): José Fortez Perez Advogado(s): Demerval Martins Reu(s): Djalma José Leite 0011616-19.1984.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jose Hivaldo Dos Santos Advogado(s): Lisete Freitas Cerqueira Reu(s): Arnaldo De Tal 0002978-46.1974.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Crefisul S/A Advogado(s): Luiz Eduardo Menezes Bruno Reu(s): Antonio Cortes Filho Advogado(s): Luiz Elizeu Ferreira Oliveira 0002977-61.1974.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Tintas International S/A Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves Reu(s): Citrel S/A- Const. Civel E Eletricidade Advogado(s): Jose Alfredo de Campos França 0004349-11.1975.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Elma De Menezes Caria Advogado(s): Jose Martins Catharino Reu(s): Hesperia Bacelar 0004380-31.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Maria Do Socorro Andrade Advogado(s): Roque Costa Santos Reu(s): Bolsa De Valores E Casa Forte Cred. Imob. 0004306-74.1975.805.0001 - Despejo Autor(s): Diná Guimarães Lima Advogado(s): Luciano de Sa Bittencourt Camara Cad. 2 / Página 169 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Reu(s): Thomas Pereira De Araujo 0004293-75.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Juarez Teixeira Advogado(s): Juarez Teixeira Reu(s): José Fernando Gonçalves Da Silva 0004300-67.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Finasul Ind. S/A Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Reu(s): Carlos Santana Conceição E Outro 0004292-90.1975.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Bernadete Queiroz Negrão Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Arlindo Mota 0004307-59.1975.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo S/A Advogado(s): Paulo Borba Costa Reu(s): Bento Pinheiro Silva 0004298-97.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Jorge Vital De Lima Advogado(s): Jorge Vital de Lima Reu(s): Zolaquio Rodrigues Monte Nero 0004304-07.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Credicard Advogado(s): Celso David Antunes Reu(s): Gilson Pinho Dos Santos 0004301-52.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Jacarandá Moveis Decorações Ltda Advogado(s): Altino S de Ramos Reu(s): Carlos Costa E Outro 0004303-22.1975.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Edelson Ferreira Dos Santos Advogado(s): Pedro Fernandes das Neves Reu(s): Idália Leite Lima 0004347-41.1975.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Uniao Financeira S/A Advogado(s): Izarlete Menezes Santos Reu(s): Manoel Carlos Dos Santos E Outros 0004354-33.1975.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Safra Cred Financiamento E Inv. S.A. Advogado(s): Joao da Costa Pinto Dantas Reu(s): Carlos Goes 0004985-40.1976.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Rhodia Ind Químicas E Texteis S/A Advogado(s): Jose Nogueira Junior Reu(s): Moacyr Cardoso Da Silva 0004928-22.1976.805.0001 - Despejo Autor(s): Predial Aliança S/A Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): José Rocha 0004983-70.1976.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Clube Carnavalesco C Da Vitória Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Embargado(s): Serviço De Defesa Do Direito Autoral 0004906-61.1976.805.0001 - Protesto Autor(s): João Evangelista De Souza Advogado(s): Carlos Mega Reu(s): Aloysio Rios Trabuco E Esposa 0004926-52.1976.805.0001 - Despejo Autor(s): Haydée Pereira Da Silva Advogado(s): Cezar Santos Reu(s): Dulce Teixeira Raocha E Outra Advogado(s): Arnaldo Rodrigues da Silveira 0005005-31.1976.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Gilsonei Moura Silva Advogado(s): Silvonei Moura Silva Cad. 2 / Página 170 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Reu(s): Reg S Imóveis Ltda 0004911-83.1976.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Serviços Aereos Cruzeiro Do Sul Advogado(s): Renato Franco Reu(s): Maria Perpetua De Souza 0005000-09.1976.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cimba - Cia Ind Metalurgica Da Bahia Advogado(s): Aloisio Magalhães Filho Reu(s): Casa São Paulo Materiais De Construções Ltda 0004930-89.1976.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Alcidina Maria Santiago De Pinho Advogado(s): Agnaldo Camara Reu(s): Maria José Martins Araujo 0005011-38.1976.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Amintas Maia Dos Santos Advogado(s): Branca de Neve Rocha Reu(s): Carlos Carvalho Alves 0004936-96.1976.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Aspeb Advogado(s): Carlos Requião Botelho Reu(s): Milton Canela De Souza E Esposa 0004997-54.1976.805.0001 - Protesto Autor(s): Osvaldo Pinto De Carvalho Advogado(s): Arnaldo Pinto de Carvalho Reu(s): Juvenal Santana E Outros 0004909-16.1976.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Credicard Cia De Turismo Prom. E Adm. Advogado(s): Douglas White Reu(s): Antonio Carlos Motta Da Cruz 0004999-24.1976.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Elias Silveira Lima Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Reu(s): Geraldo Dos Santos Andrade 0005010-53.1976.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Jedalias Da Silva Leite Advogado(s): Claudemiro Damasceno Reu(s): Jene Diana De Almeida Oliveira 0004947-28.1976.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Luiz Gastão Cortes Diniz Advogado(s): Wilson Batista de Souza Reu(s): Jileno Gratuliano De Barros Advogado(s): Humberto Pires de Aragão 0005851-14.1977.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Ana Maria P. Franco De Castro Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira Reu(s): Carlos Dos Santos Moura 0005998-40.1977.805.0001 - Despejo Autor(s): Francisco Xavier Leite Advogado(s): Euripedes Brito Cunha Reu(s): Antonio Pereira Barbosa 0005850-29.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Cecilio Fausto Dos Santos Advogado(s): Carlos Mega Reu(s): Natanael De Oliveira Souza Filho 0005849-44.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Valdelice Velame Da Silva Advogado(s): Alfredo Magalhães Souza Reu(s): Feliciano Pereira Palmeira 0005970-72.1977.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Delmar-Com. E Corretagens De Veic. Ltda Advogado(s): Guiovaldo Antonio da Rocha Veiga Reu(s): José Eleotério Da Silva 0005971-57.1977.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Serraria Agua De Meninos Ltda Advogado(s): Luiza da Rocha Salles Filho Cad. 2 / Página 171 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 172 Reu(s): Comecil- Com. Const. E Incorp. Ltda 0005893-63.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Tradição S/A Cred. Imob. Advogado(s): Francisco Jose Bastos Reu(s): Maria Do Socorro Leitao Lopes 0005822-61.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): José Erivaldo De Almeida Advogado(s): Jose Antonio Barreto Torres Reu(s): Eduardo Da Silva Sobrinho Advogado(s): Durvaltercio Carvalho 0005838-15.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Aloisio Alves Maciel Advogado(s): Ana Lucia Bezerra Silva Reu(s): Hyder Simões Gonçalves De A. Teixeira 0005832-08.1977.805.0001 - Outras medidas provisionais Autor(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia Advogado(s): Saul Quadros Filho Reu(s): Casa De Lanches Pepe Ltda 0005831-23.1977.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Casa De Lanches Pepe Ltda Advogado(s): Geraldo Arthur Reis de Casro Reu(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia Advogado(s): Saul Quadros Filho 0005908-32.1977.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Safira Ind Com E Rep Ltda Advogado(s): Raul Figueira Vitoria Reu(s): Jair Ribeiro Coutinho 0005867-65.1977.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cia Itaú De Inv Cred E Fin Advogado(s): Wilson Batista de Souza Reu(s): Pedro Figueira Fonseca E Outros 0006068-57.1977.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Nacional S/A Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Rinaldo Alcântara Dos Santos Sentença: ... 0163415-06.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(35-2-3) Autor(s): Comercial Aste De Importacao Ltda, Comercial Kpl Ltda Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Reu(s): Marilica Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0145408-39.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(38-0-4) Autor(s): Ingrid Dos Santos Costa Representante(s): Ana Cristina Gomes Dos Santos Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): Cooperativa De Transportes Alternativos Rms Despacho: Vistos, etc. Colha-se novo pronunciamento do M. Publico Estadual. I.P. 0034992-57.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(31-2-4) Apensos: 2727643-6/2009 Autor(s): Justino De Jesus Costa Filho Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Joselita Dos Santos Silva Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Despacho: Revogo, parcialmente, o depacho de fl. 136 e ao recurso interposto o efeito devolutivo, consoante o determinado no art. 58 da Lei 8245/91. Cumpram-se os parágrafos seguintes da supramencionada página. 0048804-40.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(21-2-1) Apensos: 1576903-5/2007 Autor(s): W I Construcoes Montagens E Comercioltda Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros, Onésimo Bastos Mendes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 173 Reu(s): Israel Reis Amaral Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros Despacho: Certifique-se a serventia se houve intimação ao advogado do acionado. através de publicação no Diário Oficial, para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 02.09 de 2009. 0035901-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-4-2) Apensos: 3515089-2/2010 Autor(s): Marly Cruz Braga Advogado(s): Juliana Soares Blanco, Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre a certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de (cinco) dias. 0073840-79.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(32-4-3) Autor(s): Gercom Engenharia E Fundações Ltda Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Spg Construcoes Ltda Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre a certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de (cinco) dias. 0083350-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1) Autor(s): Edmilson Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0096834-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-4) Autor(s): Anderval Da Silva Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0095578-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1) Autor(s): Cat E Dog Comercio De Alimentos Para Animais Ltda Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0212749-09.2007.805.0001 - DESPEJO(2-1-5) Autor(s): Empass Empreendimentos Patrimoniais Sao Sebastiao Ltda Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto, Jorge Pedreira Lapa Reu(s): Hilton Barbosa De Cerqueira Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira Despacho: Reconsidero parte do descpacho de fl. 175 e recebo a apelaçã no efeito devolutivo. 0109614-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario De Almeida Ferreira Advogado(s): Mauricio Costa Machado Reu(s): Construtora Tenda S A Despacho: Vistos, etc Indefiro o pedido de gratuidade requerido. Recolham-se as custas pertinentes. Após, cite-se, com as advertências da lei. Atribuo ao presente força de mandado judicial, autorizando a extração de cópias, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindo-se, assim, sua autenticidade. Consoante o disciplinado no art. 285 do Código de Processo Civil, advirto que não sendo contestada ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 174 Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Se for o caso, intime-se a parte acionada, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionados às relações contratuais mantidas com a autora, nos termos do artigo, 355 do CPC. Conclusos em seguida. 0107601-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-2) Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Moises Julio Almeida Fonseca Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0105102-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(31-2-2) Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Moises Fabio Gomes Santos Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0106021-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(31-2-2) Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Leandro Bento Oliveira Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0108380-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Francisco Mamede Lima Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0107686-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Rodnei Santos Carvalho Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0108460-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Anderson Pereira Batista Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0108990-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Gildete Cassemiro De Oliveira Despacho: Vistos, etc. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 175 Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0076172-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1) Apensos: 3576243-7/2010 Autor(s): Antonia Cleusa Sabino Da Silva Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Ante a publicação de sentença, indefiro o pedido de homologação de desistência do feito. 0093447-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-6) Autor(s): Antonia Cleusa Sabino Da Silva Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Despacho: Ante a publicação de sentença, indefiro o pedido de homologação de desistência do feito. 0097639-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emanuel Franclin Lobo De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Ante a publicação de sentença, indefiro o pedido de homologação de desistência do feito. 0082778-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1) Autor(s): Ofidelio Gomes Dos Santos Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Ante a publicação de sentença, indefiro o pedido de homologação de desistência do feito. 0106652-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(31-2-2) Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Clevison Dos Santos Nascimento Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Conclusos oportunamente. 0057391-90.2003.805.0001 - COBRANCA(24-4-5) Autor(s): Condominio Do Edificio Victoria Marina Flat Advogado(s): Eliano Jose Marques Dias, Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro Reu(s): Construtora Suarez Ltda Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar Despacho: Cite-se o réu, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da sentença, sob pena de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado para, querendo, impugna-la no prazo de quinze dias. 0067913-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(26-1-3) Autor(s): Elinaldo Passos Teixeira Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Portoseguro Sa Credito E Financiamento Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m)-se o(s)acionado(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. 0084225-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fagner Da Silva Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 176 0083494-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1) Autor(s): Marcos Paulo Pereira Dos Santos Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0100130-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-4) Autor(s): Marivaldo Gomes De Souza Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0100130-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-4) Autor(s): Marivaldo Gomes De Souza Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0000543-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(21-1-5) Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Priscila Galvão De Carvalho Souza, Cezar Augustus Galvao De Carvalho Souza Advogado(s): Marcela Andrade Rebouças Sentença: entença. Vistos, etc. FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PRISCILA GALVÃO DE CARVALHO SOUZA e seu fiador CEZAR AUGUSTOS GALVÃO DE CARVALHO SOUZA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Citada a parte acionada, conforme certidão de fls. 42, compareceu a ré à audiência de conciliação desacompanhada de advogado, deixando também de apresentar resposta, de acordo com o constante da ata de fls. 46. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 330, II do CPC. Passo à decisão. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a relação contratual entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro lado, a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação designada desacompanhada de advogado, deixando de apresentar sua defesa. Verifica-se, assim, ser inafastável a procedência da ação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que, aliás, bem os comprovou com a documentação acostada à inicial. Neste sentido, a adoção do disposto no artigo 319, do citado Estatuto Processual, equivale dizer que restou configurado nos autos o descumprimento da obrigação assumida pela parte acionada, obrigação esta resultante de um instrumento perfeito e acabado firmado entre as partes. Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança para condenar PRISCILA GALVÃO DE CARVALHO SOUZA e seu fiador CEZAR AUGUSTOS GALVÃO DE CARVALHO SOUZA, a pagar à autora a importância devida a ser atualizada e apurada por cálculos, tomando-se por base os valores das mensalidades e encargos incidentes de acordo com o contrato, cuja cópia deverá ser apresentada na fase de liquidação. Os juros de mora serão contados a partir da citação. Em razão da sucumbência processual, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, honorários estes fixados nessa base tendo em vista que diante da ausência de resistência ao pedido, o feito não exigiu da patrona do acionante um desempenho acima do convencional. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. 0036493-03.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Sérgio Ricardo de Aquino Pires Reu(s): A Ribeiro E Keiko Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 177 Sentença: Sentença. Vistos, etc. DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente reintegração de posse contra A RIBEIRO E KEIKO LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda (fls. 34/35). Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. O pagamento de eventuais custas processuais em aberto serão rateadas pelas partes, se não pactuados de outra forma (Art. 26, §2º do CPC). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente. 0024231-30.2010.805.0001 - Despejo(41-1-5) Autor(s): Maria Santana Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira Reu(s): Lourival Dos Santos Silva, Danielle Cristina De Mendonca Silva Decisão: Vistos, etc... MARIA SANTANA DOS SANTOS CERQUEIRA., devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL contra LOURIVAL DOS SANTOS SILVA E DANIELLE CRISTINA DE MENDONÇA SILVA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. A parte ré foi regularmente citada, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos (certidão fls. 29). O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 330, II do CPC. Passo à decisão. Trata-se de ação de despejo em que a relação locatícia entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro lado, não houve contestação ao feito. Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos pertinentes da Lei 8245/91, julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e decretar o despejo conforme requerido. Em conseqüência, condeno a ré ao pagamento do débito corrigido e acrescido de juros e demais encargos legais. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) réu(ré), que pagará também honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido do débito vencido. P.R.I. Expeça-se mandado e ofício , conforme requerido às fls .27/28. Arquivem-se, oportunamente, e dê-se baixa nos autos. 0055062-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(17-2-2) Autor(s): Carmelita Pereira Da Silva Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Igreja Evangelica Assembleia De Cristo Advogado(s): Adomiram Pereira Loureiro Despacho: Vistos, etc. Nos termos do artigo 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/03/2011, às 11,00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para a audiência designada. Observe-se a necessidade de intimação pessoal, haja vista a atuação da Defensoria Pública. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito e fixados os pontos de controvérsia, decididas as questões processuais, além de se determinar a produção das provas necessárias, designando-se audiência de instrução, se for o caso (§2º., do artigo 331). 0113259-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Graal Participacoes Ltda Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Reu(s): Kieppe Participacoes E Administracao Ltda Decisão: Vistos, etc. GRAAL PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente ação de execução específica de cláusula arbitral contra KIEPPE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos. Diz autora, em resumo, que é titular de ações ordinárias representativas de 20,6% do capital total da ODBINV, enquanto a ré, acionista controladora desta, é titular de 144.431.553.308 ações ordinárias, correspondentes a 62,3% de seu capital. Acrescenta que em 18/10/01 foi firmado um Acordo de Acionistas regulando a compra e venda e a preferência para aquisição de ações de propriedade de administradores e de pessoas jurídicas vinculadas à citada ODBINV, cuja finalidade é a de assegurar liquidez à participação dos mesmos e impedir o ingresso de terceiros nos quadros sociais, além de prever opções de compra e venda de ações dos acionistas administradores, com a estipulação de condições para tanto (fls. 03). Ainda segundo a inicial, em 08/10/10, a ré teria enviado correspondência à autora manifestando o exercício de opção de compra, sem, entretanto, indicar a condição justificativa de tal opção ou a quantidade de ações por esta abrangidas. Acrescenta a autora que tentou, sem êxito, buscar solução consensual, enviando à ré diversas correspondências, ao tempo em que invoca a existência de cláusula contratual prevendo que, na hipótese de dúvidas e divergências, a questão seria solucionada por mediação ou arbitragem. Reputando tal disposição contratual como cláusula aberta, em face da ausência DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 178 de elementos que permitiriam a instituição de Tribunal Arbitral, informa que teria encaminhado à ré correspondência acerca dos termos da instituição da arbitragem, conferindo-lhe o prazo de quatro dias para pronunciamento, transcorrido "in albis". Pugna, assim, pela instauração da arbitragem. Examinei a inicial e documentos que a instruem. A cláusula arbitral é o ajuste em face do qual as partes, por meio de contrato, comprometem-se a submeter eventuais litígios dele oriundos à arbitragem. A Lei nº. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), em seu artigo 7º., § 7º., possibilita a conversão por sentença judiciária da cláusula arbitral em compromisso arbitral, na hipótese de litígio ou divergência entre os signatários do contrato no qual está estipulada, sem que se institua consensualmente o compromisso. A respeito do assunto, dispõe o artigo 7º.: "Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.". No caso em tela, a cópia do contrato de fls. 17/37, não deixa dúvida quanto à estipulação da cláusula arbitral e, por consequência, à conveniência da aplicação de tal dispositivo legal, haja vista a expressa referência contida na cláusula 11.8., a saber: "As dúvidas ou divergência surgidas deste Acordo de Acionistas deverão ser resolvidas por mediação ou arbitragem, nos termos da lei; exceto quanto ao previsto na Cláusula Oitava". Por outro lado, o documento de fls. 39/40 demonstra que houve notificação da ré quanto à intenção da autora em recorrer à arbitragem, de forma que, pela análise ora realizada, ainda que perfunctória, pode-se considerar que o requerimento veiculado por esta via judicial atende aos ditames da lei. Assim, diante da postulação de execução específica da Cláusula Compromissória, determino, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, a citação da ré para comparecer em Juízo com o escopo de lavrar o compromisso, ficando designada a correspondente audiência para o dia 23/02/2011, às 11,15 horas. Intimem-se. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 0155786-20.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Apensos: 356822-4/2004 Autor(s): Katia Maria Novaes De Lima Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Reu(s): Cond Edificio Fleming Advogado(s): Jorge Lima Santos Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Katia Maria Novaes de Lima , OAB/BA nº 14911, além do prazo legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida cientificação à Ordem dos Advogados. 0002086-59.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Reinaldo Saback Santos Reu(s): Calnorte Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação de execução, envolvendo as partes acima identificadas, em cujo curso, uma vez satisfez0se a obrigação contemplada no título que aparelhou a exordial, conforme noticiado na petição última, tornou-se desnecessário prosseguir-se com a respectiva execução, daí porque, a teor do art. 794, I, CPC, declaro extinto o processo, determinando, consequentemente, seu arquivamento e anotação da baixa respectiva. Dê-se baixa na penhora. Oficie-se. Custas, na forma legal, Sem verba honorária. P.R.I. 0078342-03.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 1153182-6/2006 Autor(s): Nara Maria Da Silva Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Kenia Farias Fonseca, Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Condominio The Plaza Residence Service Advogado(s): Tania Freitas de Oliveira Matos Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro, integralmente, o pedido retro (fls. 471/473), tanto mais se, para nomeação de bens à penhora, inobservou a parte executada a gradação legal (CPC, art. 655), bem ainda o prazo que tinha para tanto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 179 0109951-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aquarela Agencia De Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 0111693-25.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): R C S Comercio De Couros Ltda, Carlos Alberto Batista Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 0105685-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Danilo Lima Martins Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à(s) fl(s). 33/34, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Declaro, via de consequência, com base no art. 267, VIII, do CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, autorizando seja desentranhada e, mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0109000-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Valdemir Araujo Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69) determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004) Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se, via DPJ. 0106657-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Claudino Bahia Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69) determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação ou, em cinco para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004) Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se, via DPJ. 0034738-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Leandro Souza Neves Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se o autor, em dez dias, sobre as preliminares arguídas na contestação e documentos que instruíram esta peça I., via DPJ. 0084151-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Cristiane Mendes Cunha Advogado(s): Daniel Farias Holanda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 180 Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora, em dez dias, sobre os termos das peças de fls. 28/31. Nova conclusão, após. I.P. 0105334-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Dulce Mendes De Jesus Despacho: Vistos, etc... Assim frente ao exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro nula a cláusula eletiva de foro, declino, a teor do § único, art. 112, CPC, da competência para processar e julgar o feito em favor do M.M. Juízo da Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila/BA, a cuja Unidade determino sejam os autos remetidos, passado em julgado a presente. Custas pela parte autora. P.R.I. 0108979-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Sulamericana Construcoes Ltda Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, ausentes os requisitos próprios, indefiro a liminar, seguindo a ação sob rito ordinário, autorizando, contudo, a citação da parte demandada, na forma e para os fins pretendidos, para, em 15 dias, pena de revelia, oferecer contestação, querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se, P. 0107710-18.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Rita De Cassia Gomes Santana Costa Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora da requerida, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante, sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0119704-48.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Anderson Da Silva Costa Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.24, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no estágio que se encontra, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Cobre-se a devolução do mandado extraído conforme certidão de fls. 18. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0022797-89.1999.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda Advogado(s): Juçara Travassos Reu(s): Dorival Seme Cabral Miguel Advogado(s): José Oliveira Costa Filho Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0007244-27.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragão, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Reu(s): Valdemar Antonio De Santana E Outros, Waldemar Jose De Santana, Larnobre Cons. E Inc. Ltda Advogado(s): Tiago Correia Santana Despacho: Vistos, etc... Rejeito os embargos declaratórios, por entender não encerrar a decisão atacada obscuridade, tanto mais se a fundamentação do referido recurso desafia apelação. Prossiga-se. I.P. 0095568-50.2008.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 181 Apensos: 2099813-5/2008 Autor(s): Prates E Maia Advogados E Consultores Associados Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Débora Leite Ribeiro, Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães, Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa Despacho: Vistos, etc... Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão declinatória antes lançada, tanto mais se conexa esta ação cautelar ao mandado de segurança apenso. Prossiga-se. P. 0114044-39.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): Prates E Maia Advogados E Consultores Associados Advogado(s): Bruno de Almeida Maia Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Aurelio Pires Despacho: Vistos, etc... Acolho o parecer ministerial lançado às fls. 1997/1998, para, com base nas razões ali desenvolvidas, notadamente referente ao que dispõe a Lei de Organização Judiciaria, art. 10, II B), determinar sejam estes autos e os apensos (ação cautelar) encaminhados a uma das varas da Fazenda Pública da capita, recolhida que fica aqui a incompetência do juizo para processar e julgar ambas as ações, revogando-se, com isso, o provimento liminar antes editado. Anotese a baixa. P.R.I. 0108081-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Softcomp Comercio Servico De Telecomunicacoes E Informatica Ltda Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio Reu(s): Intelbras Sa Despacho: Vistos, etc... Justifique a autora, em cinco dias, fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrário, recolha as custas. Isto feito, assim certificado pelo cartório, cite-se, na forme a para os fins pretendidos. I.P. 0067008-16.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, José Raimundo M. Barros Júnior, Sílvia Miranda Reu(s): Aquicultura Do Rio Preto Ltda, Elias Alves Cordeiro, Debora Nazario Cordeiro e outros Advogado(s): Ivanildo Berardo Neto Despacho: Vistos, etc... Cumpra o Cartório o despacho lançado à fl. 346. Certifique-se. Nova conclusão, após. I.P. 0097208-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Consute Construcoes Ltda Epp. Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Coelba- Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, e como a finalidade da medida cautelar é garantir a utilidade e eficária de futura prestação jurisdicional, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, hei por bem conceder, com base nos arts. 273,§7º, CPC, a medida liminar perseguida, na forma como acima ditada. É, pois, o que fica determinando, até ulterior deliberação. Cite-se, para, em quinze dias, contestar a presente ação, pena de revelia. Fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) a pena de multa diária, para a hipótese de desobediência ou desrespeito à presente decisão. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se, Publique-se. 0082717-42.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Aneth Silva Dos Santos E Cia Ltda, Valdevan Silva Dos Santos, Aneth Silva Dos Santos e outros Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte embargante, em dez dias, sobre a preliminar arguída na impugnação, dizendo, ainda, na oportunidade, de necessidade-utilidade de designar-se audiência preliminar. I.P. 0062647-67.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Clovis Lima Dos Santos, Luiz Carlos Magnavita Bacellar, Dina Pereira Sampaio e outros Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora. I.P. 0032137-18.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Helena Pereira Cunha Advogado(s): Osbaldo Barreto Sampaio Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança, de rito sumário, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 182 e representadas nos autos, em cujo curso chegaram estas a se entenderem amigavelmente, fato que levou a autora a renunciar ao direito de ação, consoante petição de fl. 125. Nada contra-indicando tal pleito, até mesmo em razão de transação realizada, decido, com base no art. 269, V, CPC, declarar extinto o processo. Custas, na forma legal, pela demandante. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão. 0032137-18.2003.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Helena Pereira Cunha Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança, de rito sumário, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas e representadas nos autos, em cujo curso chegaram estas a se entenderem amigavelmente, fato que levou a autora a renunciar ao direito de ação, consoante petição de fl. 125. Nada contra-indicando tal pleito, até mesmo em razão de transação realizada, decido, com base no art. 269, V, CPC, declarar extinto o processo. Custas, na forma legal, pela demandante. Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão. 0174897-53.2004.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida Embargado(s): Adson Dos Santos Almeida, Ariane Dos Santos Almeida Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 23/24, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extintos os processos, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil. Custas e honorários advocatícios, na forma ali ajustada. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0001966-34.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Ronaldo Alves Bispo Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls. 27/28 os autos, em todas as suas cláusulas, em consequência, extingue-se o feto com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição. 0110909-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A. Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Anita Souza Teles Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial original ou cópia autenticada, sob pena de extinção do feito. 0110410-64.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza Reu(s): Jose Vaz De Santana Despacho: Vistos, Aguarde-se que o autor venha comprovar seu estado de carência econômica, condição sine qua non para gozar dos benefícios da gratuidade da justiça. 0112257-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Da Cocneicao Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para momento processual posterior. 3) Estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Cite-se o banco réu, tempo em que determino a intimação do mesmo para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 183 0112044-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Goutter Comercio Serv Ltda Me, Jose Marcelo De Jesus Moraes Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos, Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora nos termos do artigo 652, do CPC, com as alterações introduzidas pela lei 11.382/06. Para a hipótese de pagamento de plano fixo os honorários em 10% (dez por cento). 0110426-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos De Ferreira Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para momento processual posterior. 3) Estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Cite-se o banco réu, tempo em que determino a intimação do mesmo para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento. 0111842-21.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Crispiniana Pereira De Sant Anna Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Ednaldo Sobral Santos Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para momento processual posterior. 3)Cite-se . 0111089-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Paula Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para momento processual posterior. 3) Estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Cite-se o banco réu, tempo em que determino a intimação do mesmo para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 Despacho: DESPACHO DE FLS. 77 V. - "A parte A. sobre a petição de fls. 75/76, em 10 (dez) dias. Salvador, 11/11/2010. Bel. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito." 0111202-91.2005.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (23.716) Autor(s): Leticia Fernandes Barbosa Advogado(s): Wellington Jesus Silva Reu(s): Consorcio Nacional Gm Ltda Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro Despacho: de fls. 77v: " A parte autora Autora sobre a petição de fls. 75/76, em 10 dias. Salvador 11/11/2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito." 0006147-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (26.526) Autor(s): Herbert Jose Correia Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: de fls. 41v: "1) Defiro a assistência; 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se. Salvador, 11/11/2010. Bel. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito." 0092982-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.818) Autor(s): Osanita Assuncao Accioly Lins Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Novaes Despacho: de fls. 60: 1) Defiro a assistência. 2) Cite-se, conforme requerido. Salvador, 12/11/2010. (ass) Gracino Rodrigues DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 184 dos Santos - Juiz de Direito - Substituto). 0034037-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.227) Autor(s): Mara Noeli Cunha Silva Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Finasa Despacho: de fls. 133: Vistos etc. Prossiga-se com a citação do réu.Salvador, 11/12/2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito" 0071112-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.567) Autor(s): Maria Elcy Ornelas De Souza Advogado(s): Daisy Kelly S. Borges, Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscila Cardoso Chagas Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: de fls. 46: "Vistos. Prossiga-se o trâmite com a citação já ordenada. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito." 0144658-66.2004.805.0001 - DECLARATORIA (23.161) Autor(s): Benivaldo Goncalves De Morais Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Sentença: de fls. 164/170: "Assim é que por tantas e tão justas razões, é que julgo a presente Ação, inteiramente procedente e condeno o Banco Réu em danos morais, aqui perfeitamente caracterizado, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Intime-se da sentença e ao Réu para o pagamento do valor de R$ 60.000,00, no prazo de 15 dias , com o acréscimo legal para o caso de inobservância do prazo e para o não pagamento, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Condeno o Réu nas custas processuais e honorários de sucumbência, no valor correspondente a 20% do valor da condenação. P.R.I. Salvador, 09 de dezembro de 2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito." 0032970-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.178) Autor(s): Antonia Da Conceicao Matos Do Valle Advogado(s): Gislene Farias Almeida da Silva Reu(s): Sulamerica Saude Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: de fls. 127: "Vistos etc. Cite-se a ré para que conteste a Ação no prazo de 15 dias com a advertência do art. 285 de CPC. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito." 0063975-18.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA (19.532) Autor(s): Tania Silveira Vasconcelos, Leticia Silveira Vasconcelos, Pedro Henrique Silveira Vasconcelos e outros Advogado(s): Amancio Jose de Souza Netto Reu(s): Vibemsa Viacao Beira Mar Ltda Advogado(s): Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima Despacho: de fls. 2032: "Defiro o pleito de fls. 2030 e 2031, e determino a liberação dos imóveis ali relacionados. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0068192-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (26.998) Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Barbosa Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Paula Bastos Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. 48: "Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, ART. 1º, INC. XLIII, intime-se a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls. 47, no prazo de (05) cinco dias. Publique-se e Intime-se. Salvador, 13 de dezembro de 2010. (ass) Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria." 0108102-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Victor Luiz Leal Webering Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Motta Viana Construtora Ltda - Bahia Construcoes Despacho: de fls. 07: "indefiro a assistência. Recolhidas as custas, retornem conclusos. Salvador, 13/12/2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito." 0111793-77.2010.805.0001 - Procedimento Sumário (28.949) Autor(s): Foot All Comercio Ltda Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Plaskem Embalagens Ltda Despacho: de fls. 26: "Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de abril de 2011, às 08:30 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 185 horas. Cite-se. Rito Sumário. Salvador, 13/12/2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito" 0114789-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.937) Autor(s): Jose Moraes De Almeida Filho Advogado(s): Wellington Jesus Silva Reu(s): Embasa Decisão: de fls. 19 - "...Determino, ainda, citação da ré por via postal para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC. Serve cópia da presente decisão como MANDADO JUDICIAL de cumprimento de liminar e citação. Salvador, 10 de dezembro de 2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito) 0107196-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.946) Autor(s): Sonia Bensabath Almeida Miranda De Souza Advogado(s): Aristarco Bensabath Bezerra de Menezes Reu(s): Aljamar Souza Santos Despacho: de fls. 30 - "Defiro a assistência. Cite-se, conforme requerido. Salvador, 13/12/2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito." 0112658-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.929) Autor(s): Condominio Edificio Calabria Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Antonio Joao Coutinho De Souza Despacho: de fls. 14: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2011, às 08:30 horas. Cite-se. Rito sumário. Salvador, 13/12/210. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito." 0099962-32.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência (28.882) Excipiente(s): Paulo Edson Conceicao Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Finasa Bmc S/A Despacho: de fls. 11: "Vistos etc. Ao excepto, em 10 (dez) dias. Após retornemos autos conclusos. Publique-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito." 0097370-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (28.862) Apensos: 3612425-0/2010 Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Paulo Edson Conceicao Dos Santos Decisão: de fls. 55: Vistos etc., Mora comprovada e presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, periculum in mora e fommus boni iures, defiro-a conforme requerido. Realizada a apreensão do bem, seja o mesmo entregue em mãos do depositário fiel indicado pelo autor, sob sua responsabilidade. Após, cite-se o Réu para, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e advertência do art. 285 do CPC. Serve a cópia da presente DECISÃO como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. P.R.I. Salvador, 18 de novembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito - Substituto. 0092736-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.819) Autor(s): Antonio Marcelino Miranda Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: de fls. 20: Defiro a assistência. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se. Salvador, 12/11/2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto." 0105753-79.2010.805.0001 - Procedimento Sumário (28.926) Autor(s): Claudemiro Silva Castro, Caroline Cruz Castro Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Cooperativa Dos Proprietrios De Onibus E Similares Coopbus Decisão: de fls. 61 - "Defiro o pedido de assistência gratuita. Cite-se o réu para, querendo, contestar a inicial no prazo legal sob pena de confissão e aplicação dos efeitos da revelia. Após retornem os autos conclusos. Serve como cópia deste despacho como MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO. P.R.I. Salvador, 09 de dezembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto. 0104615-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (28.919) Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Elizagela Pereira Puridade Despacho: de fls. 35: Vistos etc., Comprovada a mora e presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 186 liminar pleiteada, quais sejam, periculum in mora e fummus boni iures, defiro-a conforme requerido. Realizada a reintegração do bem, seja o mesmo entregue em mãos do depositário fiel indicado pelo autor, sob sua responsabilidade. Após, citese o réu para, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e advertência do artigo 285 do CPC. Serve a cópia da presente DECISÃO como MANDADO de REINTEGRAÇÃO E CITAÇÃO. P.R.I Salvador, 09 de dezembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto 0103444-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.906) Autor(s): Sandro Fonseca Rocha Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: de fls. 33 - "O pedido de assistência judiciária gratuita encontra guarida na Lei nº 1.060/50, restando claro pelas informações e documentação acostada aos autos. O direito postulado aflora ao primeiro exame, existindo elementos de convicção para concessão da medida antecipada, tais vislumbrados pelo periculum in mora e o fumus boni iuris. Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada em parte, para que o réu não insira, ou se for o caso, exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito ao tempo que, autorizo o depósito das parcelas, pelo autor, para elidir a mora, em conta aberta a favor deste Juízo, e determino a citação do réu por via postal para, querendo, apresente a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do artigo 285 do CPC. Serve a cópia da presente DECISÃO como MANDADO JUDICIAL de CUMPRIMENTO DE LIMINAR e CITAÇÃO. P.R.I. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto 0074790-59.2008.805.0001 - ORDINARIA (26.074) Autor(s): Dulce Fernandes Pereira Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Petros - Fundacao Petrobras De Seguridade Social Advogado(s): Maria Edvana Machado Batista Despacho: de fls. 171: "R.H. Farei o julgamento antecipada. I. Salvador, 23/11/10. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto. 0025404-36.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) (21.998 ) Apensos: 490859-7/2004 Autor(s): Condominio Edificio Base Empresarial Advogado(s): Claudionor Ramos, Marco Aurelio de Castro, Marco Aurelio de Castro Junior Reu(s): Adbem Administracao E Planejamento Ltda, Ima Implantacao Metodos E Administracao De Consorcios Ltda Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA, fls. 361 - Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito., promovendo o seu andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0174171-79.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (23.263) Autor(s): Gilmar Ribeiro De Santana Advogado(s): Nadmar Maria Regis Tavares Reu(s): Ormelinda Conceicao Santana Advogado(s): Rosemeire Santana e Silva Despacho: de fls. 51v: Que o Cartório marque conciliação para o dia 17 de marco de 2011, às 8:30 horas. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto. 0001891-05.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (22.633) Autor(s): Sudameris Administradora De Cartoes E Servicos Ltda Advogado(s): Enival Barbosa da Silva Reu(s): Alternativa Veiculos Ltda, Jose Costa Correia Da Silva Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA de fls. 125: "...o transcurso do prazo da autora para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada, voltem-me os autos conclusos, para a retomada do prosseguimento normal do feito. Salvador, 02 de dezembro de 2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito) 0136772-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (27.609) Autor(s): Graca Maria Dos Reis Brasil Advogado(s): Francisco de Assis Holanda Reu(s): Coopamed Cooperativa De Medicos Ltda, Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Metlife Seguros- Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada S/A Advogado(s): Augusto Cardozo, Otavio Alexandre M. de O. Filho, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA de fls. 346 - Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo o seu andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador, 22 de novembro de 2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 187 0043078-61.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (21.289) Autor(s): Mehlen Cosntrucoes Ltda Representante(s): Jose Carlos Carneiro Mehlen, Antonia Sergia Lima Araujo Advogado(s): Lívia Carvalho Araujo Reu(s): Centro De Formacao De Condutores Habilita Ltda Despacho: de fls. 137: "Oficie-se conforme requerido, após o recolhimento das custas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0081675-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (27.093) Apensos: 3683017-5/2010 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Estevao Santiago De Oliveira Advogado(s): José Arthur Cataldi de Almeida, Saayd Nagib Boery Ferreira Despacho: DESPACHO DE FL. 102V: " R.h. A parte Autora sobre a petição de fl. 99/101, em 10 dias. I. Salvador, 09/12/10. (ass) Gracino Silva Rodrigues- Juiz de Direito." 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0113445-32.2010.805.0001 - Notificação Autor(s): Patrimonial Novo Mundo Ltda, Claudia Tavares Da Silva Fernandez Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos Reu(s): Companhia De Participações Alianca Da Bahia, Paulo Sergio Freire De Carvalho Goncalves Tourinho, Jose Alfredo Cruz Guimaraes e outros Despacho: Fls 148 - Notifiquem-se os requeridos. No tocante à publicação de extrato da presente em jornais de grande circulação e remessa de cópia à Comissão de Valores Mobiliários, INDEFIRO, uma vez que não vislumbro a necessidade da pratica do ato requerido, pois o protesto judicial, de que trata o art. 867, não deve ser acolhido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito (CPC, art. 869). Além do mais, o interesse processual não se confunde com o interesse que alguém pode ter na relação de direito material. Ele resulta da necessidade do uso do instrumento processual, como meio indispensável à obtenção do objeto pretendido. Feita a notificação, pagas as custas, se houver, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os presentes autos aos requerentes, independentemente de traslado - art. 872 do CPC. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de mandado de notificação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 10/12/2010. 0098703-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Idelcina Santiago Narciso Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 e 23 - "...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição de foro e, conseqüentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente ação. Determino que sejam remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Lauro de Freitas - BA, procedendo-se as comunicações e anotações de praxe. Intime-se. Salvador, 17/11/2010." 0056959-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1988248-5/2008, 1993550-7/2008 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Norival Cerqueira Goncalves Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Sentença: Fls 33 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 29/30, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial para serem entregues ao requerente, mediante recibo nos autos. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010. 0077685-90.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Norival Cerqueira Goncalves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 188 Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Excepto(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 16 - "...Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação Exceção de Incompetência, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 10/12/2010." 0079934-14.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Norival Cerqueira Goncalves Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Excepto(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 30 - "...Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação Exceção de Incompetência, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao final arquivem-se os autos. Salvador, 10/12/2010." 0020171-14.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Fundacao Museu Carlos Costa Pinto, Carlos Gonzaga De Pinho Advogado(s): Leonardo Souza de Santana Reu(s): Comtecno - Tecnologia Comunicacao E Interatividade Ltda, Carlos Alberto Machado Passos Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 66 - "...Assim, declaro, pois, a sentença, cuja parte conclusiva passa a ter a seguinte redação: "...Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, SALVO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se, retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Salvador, 10/12/2010." 0046530-45.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Rita De Cassia Machado Magalhaes Filgueiras Nunes Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz Reu(s): Demostenes Teixeira, Empresa Bahiana De Jornalismo Sa Advogado(s): Manoela Lima Santana, Márcio Koch Gomes dos Santos Despacho: Fls 193 - Intime-se a exequente, por seu advogado, para manifestar sobre a petição de fls 179/182, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Salvador, 10/12/2010. 0024297-44.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bm Fomento Mercantil Advogado(s): Claudio Lima Filgueiras Reu(s): Cmci Comercio De Materiais Industriais Ltda, Ednei Cardoso Figueiredo, Hulda Rodrigues De Freitas Despacho: Fls 66 - Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca da não localização de ativos financeiros do executado suficientes para quitar o débito, via Sistema BACEN JUD. Salvador, 10/12/2010. 0127668-39.2000.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Condominio Amazonia Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho Reu(s): Edson Conceicao Dos Santos Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira, Gileno Almeida de Oliveira, Max Weber Nobre de Castro Despacho: Fls 173 - Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca da não localização de ativos financeiros do executado, via Sistema BACEN JUD. Salvador, 10/12/2010. 0004363-38.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria, Ricardo Luiz Santos Mendonca, Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior Reu(s): Angela Bahia Garcia, Jose Carlos Garcia Martinez, Construtora J T Ltda e outros Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva Despacho: Fls 260 - Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca da não localização de ativos financeiros do executado, via Sistema BACEN JUD. Salvador, 10/12/2010. 0070825-05.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Miguel Cavalcante Neto Sentença: Resumo do Termo de Audiência de fls 21, de 13 de dezembro de 2010, em que foi proferida Sentença - "...Pelo MM. Juiz foi dito que considerando que a parte ré, devidamente citada conforme A.R. de fls 19, deixou de comparecer à presente assentada, decreto a sua revelia, passando a proferir a seguinte sentença: VISTOS, ETC. O autor ingressou perante este DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 189 Juízo com a presente ação de cobrança pelo rito sumário em face do requerido, alegando ser credor da importância de R$7.654,00 (Sete mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais) representada pelos cheques de folhas seis. É o sucinto relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, vez que presentes os efeitos da revelia, na forma do art. 330, inc. II do Código e Processo Civil. O fato constitutivo do direito do autor, e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos através dos cheques acostados às folhas 06. No mais o requerido foi devidamente citado, não compareceu a audiência e não contestou o feito, presente estando os efeitos da revelia e, conseqüentemente a confissão de veracidade dos fatos articulados na inicial, consoante dispõe o art. 319 do CPC. Ensina PONTES DE MIRANDA que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir o contrário, a verdade formal da afirmação da parte". (In Comentários ao Código de Processo Civil - Rio de Janeiro- Forense, pág. 295). Ora, se a afirmação do autor passa a adquirir o status de veracidade formal em virtude da contumácia do réu, razão do fato constitutivo do seu direito e o não cumprimento da obrigação, devidamente comprovada, conforme documentos acostado à inicial, impõe-se a procedência do pedido. Ademais, não consta nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido. Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o requerido ao pagamento da importância de R$7.654,00 (Sete mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais), acrescido de juros de 1 % (um porcento) ao mês e correção monetária com base no INPC (FGV), à partir da emissão de cada cheque, bem como o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que na forma do § 3º art. 20 do CPC, que fixo em 15 % (quinze porcento) do valor do débito devidamente corrigido. Sentença publicada nesta audiência, ficando intimado o autor e seu advogado, devendo ser intimado o requerido. Após o transito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos." 0112207-90.2001.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional Apensos: 14002892787-3 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos Fraga Reu(s): Davirene Rocha Da Silveira, Luis Sergio Querino Silva Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para recolher custas remanescentes relativas ao Auto de PEnhora. 0037195-55.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Belcosa Distribuidora De Cosméticos Ltda Advogado(s): Paulo Eduardo M.O. de Barcellos, Rodrigo Borges Leite Vieira Reu(s): Espaco Do Cabelo Yellow Ltda Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 21, de 13 de dezembro de 2010 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que tendo em vista a ausência da parte autora, determina a intimação pessoal da mesma e seu advogado pelo DJE para manifestar interesse no andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação voltem os autos conclusos." 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0116814-83.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14001802531-6, 14002924705-7 Autor(s): Ybarra Cgm Sud Aeie Representante(s): Hsac Logistica Ltda Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paulo Vieira, Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Superfios Textil Ltda Advogado(s): Francisco Loureiro Severino Despacho: Intime-se o exequente para carrear para os autos novo memorial de cálculo do valor da execução em exame e, ainda, manifestar-se sobre os bens penhorados, via precatória, tudo no prazo de 05 dias.P. Intimem-se.Salvador, 13 de dezembro de 2010.OSVALDO ROSA FILHO. JUIZ DE DIREITO. 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 Expediente do dia 09 de dezembro de 2010 Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 190 0112919-65.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Reu(s): Specialita Maria De Cassia Lima Ornelas Decisão: Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, proposta por ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA em face de SPECIALITA MARIA DE CASSIA LIMA ORNELAS, na qual se pretende em sede liminar: i) seja autorizado por este juízo o depósito judicial dos títulos de nº. 148 e 149, totalizando a quantia de R$ 25.526,00 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e seis reais) ficando a sua disposição; ii) a parte Ré se abstenha de encaminhar ou apontar para protesto os títulos indicados ou exclua, se já realizada; iii) a aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Por fim requereu a intimação e citação da Ré. Passo a analisar. Com as razões aduzidas na petição inicial e os documentos acostado aos autos que robustecem as alegações, revela-se justo e razoável o receio demonstrado pelo Autor, de que o supracitado protesto poderá ocasionar danos de difícil ou incerta reparação no âmbito comercial. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta decisão. O princípio da efetividade da jurisdição, sistematizado num conjunto de dispositivos constitucionais onde assentam as garantias concedidas pelo Estado àqueles que litigam em Juízo, visa não só garantir ao particular o pleno acesso à prestação jurisdicional, como também busca assegurar ao indivíduo que sua pretensão será atendida de maneira célere e eficaz. Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade" (1º TACivSP, Ag 824085-1, rel. juiz Rizzatto Nunes, v.u., j. 4.11.1998). Comentando o art. 273 do CPC, NELSON NERY JÚNIOR (Código de processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., p. 794) afirma que embora a expressão "poderá", constante do caput do referido dispositivo, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais. POSTO ISTO, e não havendo perigo de irreversibilidade do provimento, concedo antecipadamente a tutela requerida, determinando que a parte autora deposite o valor informado em conta judicial a disposição deste juízo, mediante guia de depósito junto ao Banco do Brasil, agência Fórum. bem como determino que a parte Ré se abstenha de promover o apontamento dos referidos títulos, ou excluir - caso já tenha sido efetuado a inserção junto aos cartórios de protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão. Intime-se do inteiro teor e Cite-se a parte Ré por Oficial de Justiça, consignando-se as advertências de lei. Cumpra-se. 0123112-52.2004.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Centro Educacional Vitoria Regia Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva Reu(s): Maria Celeste Ramos Da Silva Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 03 de dezembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 11h, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0123112-52.2004.805.0001, AÇÃO SUMÁRIA, CENTRO EDUCACIONAL VITÓRIA RÉGIA contra MARIA CELESTINA RAMOS DA SILVA. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Conciliadora foi dito que: Proposta a conciliação, não obteve êxito. Dada a palavra à advogada da parte autora, foi dito que: requer a designação de uma nova data para audiência de conciliação, nos termos do art. 277, do CPC, devendo a Ré ser advertida do § 2º deste artigo. Pede Deferimento. Fica redesignda desde logo a audiência para o dia 04 de abril de 2011, às 14h. Fica a Ré, neste ato advertida dos termos do referido artigo. Partes presentes e cientes. 0155440-64.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Murilo Alfredo Boaventura Soares Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): Jose Valber Lima Meneses Advogado(s): Augusto Cardozo Despacho: 1.A complementação do laudo pericial foi tardiamente apresentada, contudo em nome da celeridade processual caso o Ré aceite, tornarei sem efeito o despacho de fl. 414. 2.Intime-se, pois, o ilustre advogado do Réu para se manifestar, querendo, no prazo de lei. P.I. Cumpra-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 191 0158626-27.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): Manoela Sales Ribeiro dos Santos, André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Itaparica Empreendimentos Ambiental Ltda Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 29 de novembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14hrs, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0158626-27.2008.805.0001, AÇÃO DE PROCEDIEMNTO SUMÁRIO, proposta por ARATU MINERAÇÃO CONSTRUTORA LTDA contra ITAPARICA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAL LTDA. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora MM Juíza foi dito que: Proposta a conciliação, não obteve êxito. Dada a palavra a ilustre advogada da parte autora requer juntada de Carta de Preposição, bem como requer a aplicação da revelia conforme determinado pela Juíza na audiência realizada no dia 30 de junho de 2009, fls. 93 dos autos tendo em vista que a parte ré foi intimada n o endereço fornecido pela mesma à fl. 93. Pela MM. Juíza foi dito que voltassem os autos conclusos para decisão. 0109209-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Regina Marcia Belon Soares Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Promedica Clinica Ltda Decisão: Vistos, etc. REGINA MARCIA BELON sOARES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra PROMÉDICA CLÍNICA LTDA , visando obter de imediato, autorização para o seu internamento na Clínica da Obesidade, com endereço à Estrada do Côco, Km 8, lote 2201 - Condomínio Busca Vida - Camaçari - Bahia, pelo período indicado no relatório médico, ou seja, 180 dias, comprovando ser beneficiária da Promédica Clínica Ltda e se encontra sofrendo de obesidade mórbida, grau III (CID E-66), IMC 42,6 Kg/m², associada ao quadro de hipertensão arterial sistêmica, que vem tentando perder peso, sem êxito. Diante destes fatos está a correr risco de morte, sendo o internamento em clínica especializada a única alternativa, entretanto o requerido recusa-se a autorizar o tratamento. Requer os benefícios da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente (fls. 02/25), mantendo-se a liminar deferida. Juntou documentos às fls. 26/50 (exames, cópias de documentos pessoais, relatórios médicos e fotografias). Vieram-me os autos conclusos. Examinando os autos constata-se que o pedido de tutela antecipada deve ser concedido, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se novos fundamentos (art. 273 do CPC) forem apresentados. Ante o exposto, concedo, em parte, o pedido de tutela antecipada, ora requerido, para determinar a Promédica Clínica S/A que proceda a autorização para o internamento da autora na Clínica da Obesidade, com endereço à estrada do Côco, Km 08, lote 2201 - Condomínio Busca Vida - Camaçari - Bahia, pelo período de sessenta dias, de imediato, sob pena de pagar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A Clínica da Obesidade deverá fornecer no prazo de sessenta dias relatório médico constando qual o peso da paciente, após o período de internamento, além de todos os exames médicos realizados na autora e a possibilidade de continuar o tratamento. Cite-se a Ré, através dos seus representantes legais, para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo esta decisão como mandado de intimação e citação, devidamente acompanhada de cópia da peça inicial. Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita. P.I. Cumpra-se. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DESIGNADA - JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS JUIZ DESIGNADO - GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0043861-87.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 192 Apensos: 14001840391-9, 392832-7/2004, 379565-7/2004, 14001822489-3, 567044-8/2004, 364010-0/2004 Autor(s): Eletrogelar Com E Serv Eletrodomestico L, Tecno Service Eletrodomesticos Ltda Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Reu(s): Multibras Sa Eletrodomesticos Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade, Renato Marcondes Cesar Affonso Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 14:30 horas, na Sala de Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exmo. Sr. Dr. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS , MM Juiz de Direito Designado, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência preliminar designada nos autos do processo nº 0043861-87.2001.805.0001- AÇÃO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em que é(são) Autor(a)(es), ELETROGELAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRODOMÉSTICOS SA e TECNOSERVICE ELETRODOMÉSTICOS SA e Ré(u)(s), MULTIBRÁS ELETRODOMÉSTICOS SA Aberta a audiência com as formalidades de estilo,ao pregão responderam: a 1ª parte Autora através de seu sócio Sr. André Vasconcelos Barros de Brito acompanhado de seu advogado Dr. Iuri Vasconcelos Barros de Britto, OAB/BA 14593. a 2ª parte Autora através de seu sócio Sr. Wilson Feitosa de Brito Filho acompanhado de seu advogado Dr. Iuri Vasconcelos Barros de Britto, OAB/BA 14593. Presente a parte Ré através de sua preposta Sra. Sheila Carvalho Cró Titz, CPF.:277.735.718-80, acompanhado de seus advogados Dr. Caio Scheunemann, OAB/SP 222239 e Dr. Lucas Simões Pacheco de Miranda, OAB/BA 21641. Aberta a audiência, pela ordem o advogado da suplicada requer apreciação das folhas 914/926. Requer também a juntada ao autos do instrumento de mandado, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Pela ordem também o advogado das Autoras assim se manifestou a respeito do requerimento formulado pela parte suplicada: " pede a atenção deste juízo para a ocorrência de preclusão uma vez que o requerimento constante às folhas 914/926, se acaso ainda não decidido, deveria ter sido alvo de embargos de declaração por parte da suplicada logo após a publicação da decisão que designou a presente audiência." Pelo MM. Juiz foi dito que a respeito do requerido pela parte suplicada, considerando, também, a manifestação do advogado das Autoras, necessária se faz que tal decisão seja prolatada pela Juíza Titular, já vinculada ao processo. Por economia processual, fica redesignada a nova assentada para o dia 16/02/2011 às 14:00 horas, ficando desde já todos os presentes, inclusive testemunhas já intimadas da nova data. Nada mais havendo, determinou o MM Juiz fosse encerrado o presente termo,que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu Sub Escrivã subscrevi. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DESIGNADO 0139522-54.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita Reu(s): Correio Da Bahia-Empresa Bahiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Tarcizio Suzart Pimenta Junior Advogado(s): Marcelo Barreto, Márcio Koch Gomes dos Santos, Tâmara Costa Medina da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 14:00 horas, na Sala de Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exmo. Sr. Dr. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS , MM Juiz de Direito Designado, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência preliminar designada nos autos do processo nº 0139522-54.2005.805.0001- AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) em que é(são) Autor(a)(es), EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO e Ré(u)(s), CORREIO DA BAHIA- EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO, DEMOSTENES TEIXEIRA, TARCÍSIO SUZART PIMENTA JUNIOR. Aberta a audiência com as formalidades de estilo,ao pregão responderam: o advogado do Autor Dr. Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita, OAB/BA nº 20541. Ausente o 1º Réu e seu advogado.. Presente o advogado do 2º Réu, Dr. Paulo Sérgio Amorim Dantas OAB/BA nº13402. Ausente o 3º Réu e seu advogado. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz de Direito, foi dito que apesar de intimados os advogados para a presente assentada, notadamente os advogados dos suplicados, não compareceram a presente assentada, demonstrando desinteresse em conciliar. Sendo a matéria apenas de direito, baseada em matéria jornalística, desnecessária se faz a produção de prova em audiência, determinando que os autos fossem conclusos para se proceder o julgamento da lide, após o devido preparo, caso existam custas remanescentes a serem recolhidas. Nada mais havendo, determinou o MM Juiz fosse encerrado o presente termo,que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu Sub Escrivã subscrevi. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DESIGNADO 0029001-66.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Do Hospital Da Bahia Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Elias Jose Borges Pimenta Advogado(s): Eduardo Antonio Andrade Amorim, Eduardo Cirne Amorim Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 14:00 horas, na Sala de Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exmo. Sr. Dr. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS , MM Juiz de Direito Designado, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência INSTRUÇÃO designada nos autos do processo nº 0029001-66.2010.805.0001, AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO em que são partes: Autora, CONDOMÍNIO DO HOSPITAL DA BAHIA e Ré(u)(s), ELIAS JOSÉ BORGES PIMENTA. Aberta a audiência com as formalidades de estilo,ao pregão responderam o(a)(s) Autor(a)(es) através de seu preposto Sra. Luciana Pereira de Almeida, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 193 CPF.:377.690.575-15, acompanhado(a)(s) de seu(s) Advogado(a)(s) Dr.(a)Mércia Mauadie Mariotti, OAB/BA26836 .Presente a parte Ré acompanhado de seu advogado Dr. Eduardo Cirne Amorim, OAB/BA 15.437. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que foi tentada conciliação, não obtendo êxito. Pelo advogado da parte suplicada foi oferecida contestação em 03(três) laudas e 02(dois) documentos. Pela advogada da parte Autora foi requerido prazo de 05(cinco) dias para se manifestar sobre a contestação. Pedido deferido. Com a réplica, retornem conclusos. Nada mais havendo, determinou o MM Juiz fosse encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu Sub Escrivã subscrevi. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DESIGNADO 0030411-96.2009.805.0001 - Habilitação de Crédito Autor(s): Ademilson Silva De Souza Advogado(s): Adhemar Santos Xavier Reu(s): Enoch Silva E Cia Ltda Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 13:30 horas, na Sala de Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exmo. Sr. Dr. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS , MM Juiz de Direito Designado, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência CONCILIAÇÃO designada nos autos do processo nº 0030411-96.2009.805.0001, AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em que são partes: Autora, ADEMILSON SILVA DE SOUZA e Ré(u)(s), ENOCH SILVA E CIA LTDA. Aberta a audiência com as formalidades de estilo,ao pregão :Ausente o Autor e presente seu advogado Dr. Adhemar Santos Xavier, OAB/BA15550 .Presente o síndico da massa falida de ENOCH SILVA E CIA LTDA, Dr. Francisco José Piva Pazos, OAB/BA 11767. Aberta a audiência, foi tentada a conciliação chegando-se a seguinte composição: o requerente Ademilson Silva de Souza através de seu advogado Adhemar Santos Xavier, OAB/BA 15550, decidiu transigir aceitando a proposta formulada pelo síndico da massa falida, neste ato presente, no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) em cheque emitido pelo Sr. Síndico contra a Caixa Economica Federal, nominativo ao Sr. Adhemar Santos Xavier, procurador do requerente Ademilson Silva de Souza, nesses autos de habilitação de crédito, dando quitação dos créditos trabalhistas, referente a ação trabalhista nº 01224.2001.17-05-00-2, para nada mais vir a reclamar sobre tais direitos. Isto posto, fica desde já homologada a presente transação. Comunique-se ao Juízo trabalhista competente da presente quitação, através de Ofício. Após tais diligências, apensem-se estes autos aos autos de Falência de nº 0033062-82.2001.805.0001. Nada mais havendo, determinou o MM Juiz fosse encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu Sub Escrivã subscrevi. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DESIGNADO 0117667-14.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Sergio Antonio Ribeiro Cortizo Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Cleuma Barbosa Canduru Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Despacho: Tendo em vista o efeito modificativo dos embargos de declaração pleiteado pelo Embargante e, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista ao Embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 13 de dezembro de 2010. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0071752-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Antonia Edna Dos Santos Despacho: 1....JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 31/33, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 2.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de novembro de 2010. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO 0046755-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Locadora De Veiculo Gontijo Ltda Sentença: 1....JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 30/32, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 194 2.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de novembro de 2010. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO 0046387-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Das Chagas Rangel Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A do CPC, mantenho o teor da sentença em sua integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarazões no prazo legal (art. 285-A, § 2º, do CPC). Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. P.I. Salvador, 22 de novembro de 2010. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO 0037051-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Silvinalva Souza Conceicao Sentença: ....JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 35, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 2.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de novembro de 2010. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO 0059952-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Roque Cerqueira Das Neves Despacho: ....JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 24, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC. 2.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário. 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22 de novembro de 2010. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO 0079392-35.2004.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Maria Ruth Tavares Dos Santos Advogado(s): Maria Ruth Tavares dos Santos Embargado(s): Grafico Engenharia Ltda Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho, Luiz Humberto Maron Agle Despacho: À juíza titular, já vinculada ao feito. Salvador, 021210 Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Designado 0173401-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aira Mota Alves Advogado(s): Edmundo Assemany Felippi Reu(s): Banco Fininvest Sa Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Vistos, etc. 1. Diante da sentença de fls. 145/148, e do acordão de fls. 210/216, intime-se o devedor, pessoalmente, para em 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$15.000,00(quinze mil reais), acrescida da correção monetária e juros moratório, e, a título de sucumbência, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor da condenação, totalizando ao final R$23.164,59 (vinte e três mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculo de fls. 224, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. 2. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do CPC. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliando o bem, intime-se o executado, na pessoa do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 195 seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 02 de dezembro de 2010. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO. 0070927-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Jeneci Mascarenhas De Santana Despacho: Arquivem-se com baixa na Distribuição. Salvador, 021210. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz Designado 0086222-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Projecto Projetos E Construcoes Eletricas Ltda Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: 1. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). 2. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da tutela requerida após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. Salvador, 01 de dezembro de 2010. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZ DE DIREITO DESIGNADO 0025871-49.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sara Lilia Medrado Soares Representante(s): Olga Medrado Soares Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Gabino Kruschewsky Despacho: À juíza titular, para apreciar de fls. 540 e 568 e 569. Salvador, 021210 Gracino Rodrigues dos Santos 0111615-02.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Regiane Fabri Alves Advogado(s): José Paulo Lordelo, Luciene Lopes Lordelo, Ubaldino Vieira Leite Filho Reu(s): Everaldo Dos Santos Carvalho, Ci Informatica Ltda, Loja Das Impressoras e outros Advogado(s): Claudio Moreira da Silva Despacho: 1) A exequente, face às petições de 26 e 25, em 05 dias. 2) Após, ouça-se o R. do M. Público, tendo em vista a menoridade da peticionária de fl. 29, que pretende se habilitar neste feito. Salvador, 091210. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Designado 0168653-69.2008.805.0001 - Despejo Autor(s): Cesar Cruz Fernandes Dias, Espolio De Maria Da Conceicao De Oliveira Nascimento Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria Reu(s): Decio Rosario Gomes Despacho: Intime-se o espólio para constituir novo patrono, em 10 dias. Salvador, 091210. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Designado 0049091-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Josue De Carvaljo Trindade Junior Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil Do Nordeste Sa Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho, Daniel Farias Holanda, Rodrigo Brito da Nova Despacho: Certifique o Cartório se houve resposta ou não. Após, conclusos. Salvador, 061210. Gracino Rodrigues dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Juiz Designado 0037940-69.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Adailton Bispo Do Carmo Despacho: À Juíza titular, que proferiu a decisão de fls. 32. Salvador, 061210. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz Designado 0071159-73.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Antonio Walter Dos Santos Pinheiro Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles Reu(s): Tv Aratu, Silvio Roberto De Moraes Coelho Advogado(s): Luiz Viana Queiroz Despacho: À parte A, em 10 dias. Salvador, 061210. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz Designado 0072463-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cicera Da Silva Lima Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca Reu(s): Sul America Seguros Sa Advogado(s): Fernanda Vergasta Martins, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: À parte A. sobre a contestação. Salvador, 061210. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz Designado 0010589-54.1991.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Roberto Vasconselo Pelegrini Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Denunciado(s): Maria Angelica Vasconcelos Pelegrini Reu(s): Doraline Bacelar Carneiro, Doralice Bacelar Carneiro Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Testemunha(s): Vilah Lourdes Da Silva Moreira, Iara Freitas De Alcantara, Ceci Lopes Dos Santos Despacho: À juíza titular. Salvador, 061210. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz Designado 0010589-54.1991.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Roberto Vasconselo Pelegrini Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Denunciado(s): Maria Angelica Vasconcelos Pelegrini Reu(s): Doraline Bacelar Carneiro, Doralice Bacelar Carneiro Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge Testemunha(s): Vilah Lourdes Da Silva Moreira, Iara Freitas De Alcantara, Ceci Lopes Dos Santos Despacho: À juíza titular. Salvador, 061210. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz Designado 0008797-55.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(11-2-12) Apensos: 14097573829-9 Autor(s): Banco Cidade Sa Advogado(s): Ieda Souza Dantas Reu(s): Cogel Comercial Ltda, Cneio Lucio Teixeira De Carvalho, Emilio Manoel Teixeira De Carvalho Despacho: Contados, preparados, conclusos. Salvador, 061210. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz Designado Cad. 2 / Página 196 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 197 0050604-74.2005.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(4-5-111) Autor(s): Joel Rosmoski Mota Advogado(s): Daniele da Hora Santana Reu(s): Vinicius Rebuit Milagres Advogado(s): Cristiano Almeida Araújo, João Alberto Facó Junior Despacho: À Suplicada, em 10 dias. Salvador, 061210. Gracino Rodrigues dos Santos Juiz Designado 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0064525-32.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Maria Antonia Vilas Boas Argolo Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut Reu(s): Edvaldo Santana De Brito Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves Despacho: 1.R.H. 2.O rol testemunhal apresentado pelo Réu encontra-se fora de prazo (petição do dia 06 de dezembro de 2010), uma vez que a audiência fora designada para o dia 09 de dezembro de 2010. Declaro precluso o direito à oitiva testemunhal. 3.Considerando que as testemunhas arroladas pela Autora não foram intimadas para a audiência, haja vista que nem mesmo os mandados foram expedidos, designo o dia 28 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas para a oitiva testemunhal. 4.P.I 0042490-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luiz De Abreu Moreira Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Guida de Souza Despacho: R.H. 1. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Intime-se a Apelada para contrarrazoar o Recurso. Prazo de quinze (15) dias; 3. Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as garantias de praxe e as nossas homenagens; 0010844-75.1992.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO Apensos: 14096491969-4 Autor(s): Luis Carlos Neves Advogado(s): Petronio Silva de Carvalho Reu(s): Eunice De Souza Martinelli Braga Advogado(s): Eumar Martinelli Braga Despacho: Vistos etc... LUIS CARLOS NEVES, qualificado às fls. 02, por intermédio do defensor constituído, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento contra EUNICE DE SOUZA MARTINELLI BRAGA, qualificado (a), também à fl. 02, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial. O instrumento de mandato do autor também constante nos autos. Os autos permanecem paralisados há mais tempo do que a lei permite, bem como sem indicativa das, partes que mesmo após intimadas, não manifestaram interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve e decido o relatório. Decido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 198 Estabelece o Art. 267, incisos II e III do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II -quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III -quando, por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonara causa por mais de trinta (30) dias ; Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. 0009042-32.1998.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): R B Lima Comercio Ltda Advogado(s): Sylvio Quadros Merces Reu(s): Geka Comercial De Alimentos Ltda Despacho: Vistos etc... R. B. LIMA COMÉRCIO LTDA, qualificado(a) às fls. 02, por intermédio do defensor constituído, ajuizou Ação Cautelar Inominada, contra GEKA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificado(a), também à fl. 02, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial. O instrumento de mandato do autor também constante nos autos. Os autos permanecem paralisados há mais tempo do que a lei permite, bem como sem indicativa das, partes que mesmo após intimadas, não manifestaram interesse no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve e decido o relatório. Decido. Estabelece o Art. 267, incisos II e III do CPC: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: II -quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III -quando, por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonara causa por mais de trinta (30) dias ; Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. 0094011-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Ronaldo Ribeiro Dos Santos Despacho: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0101093-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 199 Reu(s): Edvaney Dos Santos Figueredo Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0094823-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Flavio Teixeira Dos Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Conclusão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém, condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais) Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0095460-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Da Silva Ramos Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: Conclusão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém, condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais) Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0096263-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Conceicao Dos Santos Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Abn Amro Real Sa Despacho: Conclusão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém, condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais) Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 200 0090669-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Dos Santos Lima Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Volkswagen Sa Sentença: Conclusão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém, condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, SISBACEN, CARTÓRIO DE PROTESTO, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais) Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0109540-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emanuela Carvalho Climaco Dos Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia Despacho: Vistos etc... EMANUELA CARVALHO CLIMACO DOS SANTOS , qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação Ordinária contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA - SANTA SAÚDE, já qualificado(a) nos autos, requerendo o deferimento em seu favor, da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a ré, que autorize a realização do procedimento denominado Plástica Mamária Feminina Não Estética, visando restabelecer a saúde física da requerente. Alegou, em apartada síntese, que a requerente mantém contrato de prestação de serviços médicos na condição de titular do plano de saúde SANTA SAÚDE SUPER PLUS 200 ( Versão 3 ), matrícula nº 00000/465459, estando em dia com o pagamento das mensalidades , conforme documentos em anexo (fls. 13, 20 e 21). Continuando, asseverou ainda que conforme relatório médico expedido pela Dra. Zélia Cláudia F. De Souza, inscrita no CREFITO 959-E (fl.15), "a paciente em tratamento fisioterapêutico, decorrente de crises álficas intensas em coluna verbal, hipercifose dorsal, com cervicalgia e lombalgia, e vem realizando tratamento para analgesia e correção postural". Noutra quadra, o Dr. Carlos Alberto Assunção, inscrito no CRM 6585, especialista em Ortopedia e Traumatologia, emitiu Laudo Médico atestando a necessidade do procedimento cirúrgico, citante, inclusive, que a requerente é "portadora de dorsalgia em decorrência de Hipercifose Torácica, assim como Espondilartrose conseguente a Hiperplasia Mamária", relatório anexo à fl. 16. Nessa diapasão, o cirurgião plástico, Dr. José Amandio Fernandes Filhos, inscrito no CRM nº 10601 solicitou ao Réu autorização para a realização do procedimento cirúrgico denominada Plástica Mamária Feminina Não Estética, visando restabelecer a saúde física da requerente, consoante solicitação anexa à fl. 22. Como se sabe, o Juiz, a teor do art. 273 do CPC, poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos autos constata-se a coexistência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a prova documental trazida aos autos evidencia a verossimilhança das alegações, dela se extraindo, notadamente dos documentos de fl.12, que a autora é participante do Plano Super Plus 200 (Versão 3), na qualidade de titular, enquanto, por sua vez, o Relatório Médico de fls. 16 diz textualmente que a suplicante é portadora de dorsalgia em decorrência de Hipercifose Torácica, assim como Espondilartrose conseqüente a Hiperplasia Mamária. Em tratamento clínico específico com AINH, como também fisioterapêutico sem melhora significativa do quadro álgico, levando a necessidade de mamoplastia redutora, com o fito de diminuição da carga à nível da coluna torácica, o que levou o cirurgião plástico, Dr. José Amandio Fernandes Filhos, subscrito do Relatório Médico, solicitar ao Réu autorização para a realização do procedimento cirúrgico denominado Plástica Mamária Feminina Não Estética, em seu relatório de fls. 22, no que visa restabelecer a saúde física da requerente. Na hipótese dos autos, portanto, não há dúvida de que a Requerente é portadora de Dorsalgia em decorrência de Hipercifose Torácica, assim como Espondilartrose conseqüente a Hiperplasia Mamária , o que convence da necessidade da cirurgia denominada Plástica Mamária Feminina Não Estética. Também evidenciado que o procedimento médico requerido é imprescindível para o restabelecimento de sua saúde, pois caso contrário, permanecerá com lesões graves e muitas dores, atingindo, assim, sua saúde física, mental e sua dignidade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 201 Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorize a realização do procedimento denominado PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA - NÃO ESTÉTICA e honorários médicos e de anestesia, conforme requerido pelo profissional habilitado. Fixo multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se o mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0014764-47.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Reu(s): Maria De Fatima Silva Despacho: Ante o exposto, amparado no art.66, da Lei nº4.728/65, combinado com o art. 3º do Decreto Lei nº911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei nº911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se com baixa no SECODI. 0073868-04.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Autolatina Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Marcos Antonio Falcao Maia Despacho: Ante o exposto, amparado no art.66, da Lei nº4.728/65, combinado com o art. 3º do Decreto Lei nº911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei nº911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se com baixa no SECODI. 0104925-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Eduardo Silva Lemos Reu(s): Roquevaldo Santana De Jesus Sentença: Conclusão: Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0104701-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernardo Cezar Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Decisão: Conclusão: Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando ao Réu, que proceda a exclusão do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, CADIN, EQUIFAX, BANCO CENTRAL, etc., no prazo de 48(quarenta e oito) horas , sob pena de mulga diária no valor de R$300,00(trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimações necessáris. Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0047140-03.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3123220-5/2010 Autor(s): Braga E Debese Locacao Ltda Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Advogado(s): Leonardo Santana Modesto Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do dia 07 do mês de dezembro do ano 2010. O Exmº. Sr. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 202 COSTA BASTOS, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, às 15:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências, comigo Escrivão de Cartório de seu cargo abaixo assinada, servindo de Porteiro o Oficial de Justiça, Gilberto Oliveira. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Execução de Título Extrajudicial - Processo nº. 0047140-03.2009.805.0001, movida por BRAGA E DEBESE LOCAÇÃO LTDA. sendo Requerido PETROLEO BRASILEIRO S/A. Presentes nesta audiência o Exmº. Srº. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS - Juiz de Direito Titular; a parte Autora, por seu representante Sr. DERVAL SANTANA DE BRAGA, acompanhado da defensora, Dra. MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, OAB/BA 11.888, a parte Ré, por seu preposto Sr. LUIZ CARLOS NASCIMENTO SENA, acompanhado por defensor, Dr. LEONARDO SANTANA MODESTO, OAB/BA 21.662 e a estudante Sra. SILVANEIDE BORGES FONSECA, OAB/BA 24.138-E. Aberta a audiência pelo MM. foi dito que: tentada a conciliação, sem êxito. As testemunhas arroladas pelas partes não foram intimadas. Compareceram as testemunhas arroladas pela Autora, petição de fl. 409, bem como as testemunhas arroladas pela Demandada à fl. 411. Redesigno a Audiência de Instrução para o dia 15 de março de 2011 às 15:00. Partes, defensores e testemunhas presentes encontram-se intimados da designação supra. A parte Autora, através de defensora, comprometeu-se ao comparecimento das testemunhas arroladas à fl. 410, independentemente de intimações. A testemunha Maria Socorro Santana de Braga, qualificada à fl. 410, será substituída pela parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, cientifique-se a Demandada, por defensor. Nada havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. 0123880-02.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Maria America Leite Costa Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos Embargado(s): Manoel Lage Cordo Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO do dia 29 do mês de novembro do ano 2010. O Exmº. Sr. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, às 11:00 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências, comigo Escrivão de Cartório de seu cargo abaixo assinada, servindo de Porteiro o Oficial de Justiça, Gilberto Oliveira. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Embargos à Execução - Processo nº. 0123880-02.2009.805.0001, movida por MARIA AMERICA LEITE COSTA sendo Requerido MANOEL LAGE GORDO. Presentes nesta audiência o Exmº. Srº. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS - Juiz de Direito Titular; ausente a requerente, presentes o réu qualificado nos autos, acompanhado da advogada Dra. Tânia Maria Ferreira Bittencourt, OAB/BA n.117-B. Aberta a audiência pelo MM. foi dito que: Dada a palavra a Dra. Defensora da ré: Face a ausência da terceira embargante, bem como de sua advogada, devidamente intimada da designação dessa audiência, conforme se verifica da certidão de fl. 55, requer a V. Exa., que se digne dar prosseguimento a execução provisória, procedendo o despejo dos terceiros embargantes, haja vista que os mesmos não compoem a relação processual, principal ou seja, a ação de despejo a qual encontra-se em processo de execução provisória fora proposta contra Mozart Leite Costa, o qual não reside mais no imóvel, conforme certifica o Sr. Oficial de justiça às fl. 55v. Trata-se portanto a terceira embargante de pessoa estanha a lide, uma invasora que apoderou-se do imóvel após a desocupação do réu. Assim sendo pugna pela expedição de mandado de despejo e imissão de posse do exequente no imóvel objeto da questão. Requer ainda seja autorizado o exequente proceder o levantamento da quantia de R$2.720,00, deposito de fl. 51 dos autos da execução, a qual refere-se a uma caução, cuja obrigação fora extinta em razão da nova lei do inquilinato. Pelo MM. Juiz foi dito que: Retornem-me os autos conclusos. Nada havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. 0105006-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Da Silva Oliveira, Maria Das Gracas Arnaut Conduru Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Reu(s): Ag Comercio E Servicos Ltda Me, Ary Conduru Silveira, Luis Gustavo Arnaut Almeida Decisão: REPUBLICAÇÃO Vistos, etc... MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA ajuizou Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela contra A.G.COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, ARY CONDURU SILVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS ARNAUT CONDURU e LUIS GUSTAVO ARNAUT ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos: Que a autora, no ano de 2010, começou a sofrer de uma ansiedade anormal, que gerou uma forte propensão a consumir, mas que, de logo, não foi percebido pelos familiares. Entretanto, com o passar do tempo, a situação foi se agravando, o que levou a autora a buscar ajuda médica, e iniciar um tratamento psiquiátrico, uma vez que fora identificado que a requerente estava enfrentando um processo patológico. Salienta que em decorrência dessa crise psíquica grave, os gastos com compras e consumo, pela autora, estavam fora de controle, afetando sensivelmente suas finanças e patrimônio. Afirma, ainda, que este processo compulsivo foi agravado com a conduta dolosa dos réus que induziram a requerente a emitir, em favor deles, diversos cheques, chegando ao montante de R$ 619.317, 40 (seiscentos e dezenove mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), gerando dúvidas em relação a desproporção entre o montante dos pagamentos e o preço das mercadorias vendidas. Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré a apresentação das notas fiscais de todas as vendas efetuadas, bem como a suspensão da exigibilidade dos cheques emitidos pela requerente e entregue aos réus. Ocorre que, inconformada, a requerente ingressou com a presente ação demonstrando que a não concessão da liminar poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 203 "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e": I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;" Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento." No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. "Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 23/115, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito da Demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, uma vez que o fumus boni iuris restou-se configurado, em razão da apresentação da cópias dos diversos cheques emitidos pela requerente em favor dos réus, perfazendo um valor exorbitante, bem como do relatório médico subscrito pelo Dr. Domingos M. Coutinho, CRM-3017, que demonstrou a patologia sofrida pela autora, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da suspensão da exigibilidade dos cheques emitidos por ela aos réus, pois poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, com uma dilapidação ainda maior do seu patrimônio, bem como necessita da apresentação da notas ficais de todas as vendas efetuada, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando aos Réus que tragam, no prazo de 5 (cinco) dias, aos autos as NOTAS FISCAIS de todas as vendas efetuadas à autora, com a especificação correta de quantidade, características, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 204 composição, qualidade e preço de cada item vendido, bem como determino a suspensão da exigibilidade, junto à autora, dos cheques emitidos por ela e entregue aos réus, relacionados nas páginas 5-8 da exordial. Em caso de descumprimento da ordem, fixo pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), Citem-se os réus, via postal, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0054864-92.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Derisvaldo Da Silva Pereira Advogado(s): Edna Santos Pereira Embargado(s): Associacao Nacional De Instrucao Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos Despacho: "Defiro em favor do embargante Derisvaldo da Silva Pereira, os benefícios da assistencia judiciária gratuita.Recxebo os embargos de fls. 02 a 04. Ouça-se o exequente, no prazo de 15(quinze) dias. SSA, 30/09/2010." 0080287-30.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Reis Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Reu(s): Uniao Bahia De Veiculos Ltda, Genivaldo Jesus Dos Santos Advogado(s): Nildete Rodrigues Cunha Despacho: "Face o o quanto certificado pela Sra. Escrivã às fls. 61,expeça-se novo edital para citação do segundo réu e com prazo de 20 dias. SSA, 05/08/2010." 0047025-36.1996.805.0001 - AVERBACAO Autor(s): Roberto Jose Reis De Souza Advogado(s): Jomar Moraes(Defensor Público|) Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 16/08/2010." 0047025-36.1996.805.0001 - AVERBACAO Autor(s): Roberto Jose Reis De Souza Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 16/08/2010." 0117788-13.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jailton Santos Machado Sentença: "...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO à PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC.P.R.I. SSA, 01/12/2010." 0129249-16.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Leandro Andrade Reis Santana Reu(s): Rodrigo Da Roza Maggitti Sentença: "...Ante o exposto, JUILGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da presente ação, cuja apreensão torno definitiva, facultada a venda do mesmo pelo postulante. Condeno, ainda, ao acionado, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) do valor da causa. P.R.I. SSA, 25/11//10." 0008722-06.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Baveima Administradora De Consorcio Sc Ltda Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Reu(s): Claudia Maria Vasconcelos Nascimento Despacho: "Intime-se a parte autora para conhecimento das informações contidas nos ofícios de fls. 26 e 29. SSA, 05/11/2010." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 205 0040715-14.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Erivaldo Oliveira Santos Advogado(s): Jomar Moraes(Def. Público), Ana Maria Neves P. Cardoso Reu(s): Djalma Gomes Da Silva Testemunha(s): Genivaldo Conceicao Dos Santos, Luis Da Silva Santana 3, Angelino Basto Da Silva Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 30/11/2010." 0034078-23.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Luiz Claudio Barbosa Bonfim Advogado(s): Magda E. de B. Serrano Neves, Antonio Fernando Dantas Montalvao Reu(s): Roberto Costa Ramos Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 30/11/2010." 0060128-27.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ubiratan Barros Oliveira Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 35. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.REcolha-se 0o mandado de reintegração de posse e citação a que alude a certidão de fls. 34. SSA, 03/12/2010. " 0060868-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geni Cruz De Almeida Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Renata Amoedo Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 65/66 dos autos desta Ação REvisional. Em consequencia, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. SSA,16/11/2010." 0062911-60.2005.805.0001 - HIPOTECARIA Apensos: 836685-0/2005 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Reu(s): Renato Abreu Vieira Advogado(s): Carlos Alberto Borges Soares Despacho: "Defiro o pedido de suspensão desta execução, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo de fls. 40/41. SSA, 13/10/2010." 0120075-80.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Autor(s): Renato Abreu Vieira Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 37/38 dos autos destes Embargos à Execução n. 0120075-80.2005.805.0001. Em consequencia, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. SSA,13/10/2010." 0097014-64.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Dyrce Zacharias Aziz Zakaria, Espolio De Jamil Abdul Aziz Zakaria Advogado(s): Leonardo Vieira Santos Reu(s): Cepel Construtora Ltda, Cepel Mvb Empreendimentos Ltda Advogado(s): Sylvio Garcez Junior Despacho: "Face os termos da petição de fls. 218, na qual as partes informam que estavam em entendimento para viabilizar a extinção do litígio, intimem-se os litigantes para que digam, em 05 dias, se efetivamente transigiram e formalizaram acordo. SSA, 04/08/10." 0046971-07.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Celia Maria Dos Santos Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 206 Reu(s): Roberto Machado Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 30/09/2010." 0039739-12.1993.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Dilma Maria Brandao Santos Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira Reu(s): Jose Carlos Rocha Santos Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 30/09/2010." 0092768-78.2010.805.0001 - Usucapião Autor(s): Marlene Pereira Dos Santos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon(Defensor Público) Despacho: "Defiro em favor da autora os benefícios da assistencia judiciária gratuita. Citem-se os confinantes e, por edital, este com prazo de 20 dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados. Intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da união, do Estado e do Município. SSA, 11/11/ 2010." 0125858-92.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Via 2000 Assessoria E Representacoes Ltda Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho Reu(s): Asseio Comercio Servicos E Representacoes Ltda Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 04/10/2010." 0125858-92.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Via 2000 Assessoria E Representacoes Ltda Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho Reu(s): Asseio Comercio Servicos E Representacoes Ltda Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 04/10/2010." 0063905-59.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Saulo Veloso, Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Elpidio Jose De Oliveira Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 06/12/2010." 0030287-60.2002.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14003992310-1, 14003011272-0, 1027777-3/2006 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Antonio Benito Ferreira Da Rocha, Francisco Andrade Ferreira Advogado(s): Ademir Passos, Chrisvaldo S.M. de Almeida Despacho: "Regularize-se a representação processual do exequente, eis que inexistew nos autos procuração ou substabelecimento em favor da advogada Elisa Mara Odas, subscritora da petição de fls. 78/79. Prazo de 15(quinze)dias.SSA, 05/10/2010." 0136511-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rks Comercio E Transportes Ltda Me Representante Do Autor(s): Karina Santos De Assuncao Advogado(s): Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Reu(s): Banco Bradesco S/A Decisão: "... Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos orgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco)dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada à demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco) dias e as vicendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 207 multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para hipótese de descumprimento. INtime-se e cite-se o acionado para responder n oprazo legal. Salvador, 25 de janeiro de 2010." 0030288-31.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Gedval Dos Santos Pereira Advogado(s): Telma L T Brandi Reu(s): Edilson Victoria Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 29/01/2010." 0030524-07.1996.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Idean Rocha Dos Santos, Gerson Carlos Pereira Advogado(s): Nadva Cruz Reu(s): Jailson Antonio Dos Santos Coutinho Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 27/04/2010." 0030800-33.1999.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Volkswagen Servicos Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Tania Maria Souza Dos Santos Despacho: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 28/01/2010." 0004401-21.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Lezilda Pereira Gusmao Advogado(s): Ana Verena de Almeida Couto Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 09 de setembro de 2010." 0128955-66.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jorge Magno Alves Pinto Despacho: " Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls.45. Salvador, 1º de setembro de 2010." 0002024-04.1991.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Autor(s): Marisa Pereira Barbosa Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Alceu Jose Tessaro Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva 0030593-15.1991.805.0001 - NAO INFORMADA Autor(s): Marisa Pereira Barbosa Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Alceu Jose Tessaro Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva 0028033-03.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marisa Pereira Barbosa Advogado(s): Crecêncio Santana Filho Reu(s): Alceu Jose Tessaro Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 29/01/2010." 0001501-89.1991.805.0001 - ALVARA Autor(s): Ivone Dos Santos Menezes Advogado(s): Katia Maria Dias Costa, Alexxandra Rodrigues Vasques Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 09 de setembro de 2010." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 208 0127221-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Agnelo Oliveira Moraes Despacho: " Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls.29v. Salvador, 1º de setembro de 2010." 0185014-98.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Tatiane Gomes Alves Reu(s): Jose Pereira Filho Despacho: " Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO ÀPRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC. P.R.I. Salvador, 03 de setembro de 2010." 0046214-66.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jose Antonio Alvarez Soto Advogado(s): Roberto de Santana Santos 0046214-66.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Jose Antonio Alvarez Soto Advogado(s): Roberto de Santana Santos Despacho: " Face o teor da certidão de fls. 54, expeça-se o mandato de penhora e avaliação. Salvador, 04 de agosto de 2010." 0068633-80.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos Advogado(s): Regina Poli Castro, Priscila Chaves Ramos Reu(s): Antonio Nunes Da Silva Despacho: "Certifique a sra. Escrivã se a senteça de fls.18 transitou em julgado. Em caso afirmativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 15 de setembro de 2010." 0055080-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Uilliam Nascimento De Jesus Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Cacique Sa Despacho: "Diante disso, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa no prazo legal. Salvador, 05 de outubro de 2010." 0079157-58.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Luciano Lopes Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Despacho: " Ouça-se o exposto, em 05 (cinco) dias, a respeito da exceção de incompetência. Salvador, 15 de setembro de 2010." 0185151-80.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Jeovan Dos Anjos Santos Despacho: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desitência requerida pela autora às fls.22. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art, 267, VIII do Código de Processo Cívil. P.R.i. Salvador, 03 de setembro de 2010." 0001954-30.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Agnaldo Lopes Teles Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos Despacho: "Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 10 de setembro de 2010." 0110697-66.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Joel Soares De Sousa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 209 Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desitência requerida pelo autor às fls.26. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art, 267, VIII do Código de Processo Cívil. P.R.I. Salvador, 09 de setembro de 2010." 0174590-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Ferreira De Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Panamericano Sa Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desitência requerida pelo autor às fls.37. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art, 267, VIII do Código de Processo Cívil. Desentranhem-se os documentos de fls.26,27,29 a 31,33 e 34, devolvendo-os à parte autora, mediante recibo nos autos. P.R.i. Salvador, 03 de setembro de 2010." 0018068-68.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Meirelucia Almeida Silva Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desitência requerida pelo autor às fls.34/35. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art, 267, VIII do Código de Processo Cívil. P.R.i. Salvador, 03 de setembro de 2010." 0100577-22.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Antonio Santana, Edina Santana, Martins Chukwuneta Ugochukwu- Me Advogado(s): Sergio Pereira da Motta Reu(s): Martins Chukwuneta Ugochukwu Despacho: "Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notifiquem-se os réus para desocu´pação volunt´ria do imóvel, no prazo fixado na sentença, ou seja, 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de novembro de 2010." 0044789-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton De Lucena Lavine Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Despacho: "Em se tratando de alvará para levantamento de dinheiro, este deve ser retirado em cartório pelo próprio advogado constituido nos autos. Assim, indefiro o pedido de fls.33. Salvador, 17 de novembro de 2010." 0081725-86.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Israel Jose Da Cruz 0081725-86.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Israel Jose Da Cruz Despacho: "Certifique a Sra. escrivã se a sentença de fls.18 transitou em julgado, devendo, em caso afirmativo, arquivar os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 03 de agosto de 2010." 0022289-31.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Nelio Cardoso Da Conceicao Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XXIII, do provimento nº CGC-10/2008, no Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, que legitima o servidorr apraticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre certidão negativa da diligência de busca e apreensão. SSA, 09 de novembro de 2010. Eu sub escrivã, subscrevo." 0056590-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Hsbs Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Arlindo Vieira De Oliveira Decisão: "... Desse mod, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls.09 Cumprida a liminar, cite-se o réu para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 05 de outubro de 2010." 0025913-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 210 Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Ezequiel Dos Santos Despacho: "Recebo a apelação de fls.41 a 55, em ambos os efeitos. Intime-se a apelado para responder, no prazo legal. Salvador, 23 de setembro de 2010." 0090701-92.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Milco Alimentos Ltda Advogado(s): Cesar Vivas Reu(s): M R Cruz De Alagoinhas Despacho: "Oficie-se ao jUízo deprecado, solicitando a devolução da carta ´precatória, devidamente cumprida. Salvador, 28 de outubro de 2010." 0082683-38.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA Autor(s): Grasiele Moreira De Sousa Reu(s): Maria Jose Lima Moreira Testemunha(s): Claudia Andrade Dos Santos Despacho: "Face o teor da certidão de fls.09, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento. Salvador 24 de março de 2010." 0017394-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Cropalato Serrano Neves Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa Despacho: "Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Salvador, 23 de abril de 2010." 0010510-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Coelho Neri Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: "... Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos orgãos de proteçãop de crédito, notadamente Serasa e Spc, ou retire, no prazo sde 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandantea posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivosvencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se o acionado. Por fim, determinoa intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 26/49e documentos acostados. Salvador, 17 de dezembro de 2009." 0047782-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Luiz Carlos Santos Nascimento Sentença: ".... ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÂO, SEM RESOLUÇÂO DE MÈRITO, e assim o faço com fulcro nos arts. 295, III e 267, VI, ambos do CPC. P.R.I. Salvador, 19 de agosto de 2010." 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0073082-23.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Despacho: "Na impossibilidade em realizar a audiência designada para o dia 14/12/2010, às fls. 10:00 horas, em razão da necessidade de me fazer presente à Sessão do Tribunal de Regional Eleitoral do qual faço parte como membro da Corte redesigno para o próximo dia 18 de janeiro de 2011, às 10:30 horas. Intimações necessárias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 211 Salvador, 13 de dezembro de 2011. Dr. Josevando Souza Andrade. Juiz de Direito Substituto." 0123900-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita Ferreira Advogado(s): Marilena Pimentel Santana, Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Reu(s): Roberto Pedreira Dos Santos Advogado(s): Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira, Gutemberg Araújo Lima Despacho: "Na impossibilidade em realizar a audiência designada para o dia 14/12/2010, às fls. 09:00 horas, em razão da necessidade de me fazer presente à Sessão do Tribunal de Regional Eleitoral do qual faço parte como membro da Corte redesigno para o próximo dia 18 de janeiro de 2011, às 10:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 13 de dezembro de 2011. Dr. Josevando Souza Andrade. Juiz de Direito Substituto." 0023713-26.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14099683717-9 Autor(s): Banco Santander Noroeste Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Edenia Dumont Ramos Advogado(s): Ivan Hollanda Despacho: "Tendo em vista que realmente a quantia de R$ 23.375,28 (vinte e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) correspondem a valor incontroverso pelas partes, consoante se vê do teor da petição de fls. 3238 e pertinente a verba honorárias discutida nos autos, autorizo a libertação em favor do advogado da parte exequente devendo a execução prosseguir para apuração do real valor devido. Expeça-se o alvará. Intimem-se. Salvador, 10 de dezembro de 2010. Josevando Souza Andrade. Juiz Substituto." 0161292-64.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Tic Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado(s): Ronney Castro Greve Reu(s): Unibanco Seguros S/A Advogado(s): Milena Gila Fontes, Márcio dos Santos Ferreira Despacho: "Audiência conciliatória e para saneamento do processo designada para o proximo dia 18/01/2011, às09:00 horas, na sede deste Juízo. Intimações necessárias. Salvador, 13 de dezembro de 2010. Josevando Souza Andrade. Juiz de Direito Substituto." 0105136-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Belo Visual Grafica Ltda Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Despacho: "Intime-se a parte para recolher as taxas iniciais porquanto indefiro o pedido de gratuidade formulado na exordial, uma vez que não se pode conceber que uma empresa que realiza transações bencárias nas importâncias reportadas nos autos não tenha condições financeiras para custear as despesas do processo. Prazo para atendimento 10 dias sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 13 de dezembro de 2010. Dr. Josevando Souza Andrade. Juiz de Direito Substituto." 0197710-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2661895-2/2009 Autor(s): S Oliveira Dos Santos Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Dayse Kelly S. Borges Reu(s): Medial Saude Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro, Ana Paula Magalhães Despacho: "Renove-se a intimação da Ré para cumprimento da liminar deferida às fls. 33. Salvador, 13 de dezmebro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 212 Dr. Josevando Souza Andrade. Juiz de Direito Subsituto." 0134291-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Fernando Marques Muniz Santos Advogado(s): Edmilson Machado da Silva Filho Reu(s): Aymore Financiamentos Sa Advogado(s): Antônio José Souza Bastos, Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA RECOLHER CUSTAS JUDICIÁRIAS REMANESCENTES, NA FORMA DA DECISÃO DE FLS. 121, NO VALOR DE R$351,57, REFERENTE A CUSTAS DO VALOR DA CAUSA (ACORDO) E POSTAGEM - AR. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0065457-98.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Jose Augusto Costa Neves Damasceno Advogado(s): Misael Moreira Silva Reu(s): Companhia Real Brasileira De Seguros, Real Seguradora Sa, Real Previdencia E Seguros Sa e outros Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo Perito(s): Marcia Cersosimo De Lucena Despacho: Considerando que a ré já apresentou suas alegações finais, em substituição ao debate oral, que não ocorreu, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar seu memorial. P.I. 0076234-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Unibahia - Unidade Baiana De Ensino, Pesquisa E Extensão S/C Ltda Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): Hsbc Bank Brasil Despacho: Cite-se a parte ré, como já determinado. Quanto ao agravo, aguardo a manifestação do Relator. P.I. 0088072-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Manoel Dos Santos Filho Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Despacho: Sobre a petição retro, diga o autor em cinco dias.P.I. 0090916-19.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Terezinha Venina Gomes Borba Advogado(s): Wiverson George de Oliveira Reu(s): Juvenal Barbosa De Morais Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que a parte autora não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária.Defiro, também, a prioridade na tramitação, na forma prevista na Lei 10.741/2003. Anote-se na capa dos autos.O contrato, embora prorrogado por prazo indeterminado, traz como fiador e principal pagador, até a efetiva entrega das chaves, o Sr. Roque Sotero dos Santos, razão pela qual indefiro a liminar requerida com base no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91. Cite-se a parte ré, por mandado, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sendo o pedido de antecipação de tutela admitido em ação de despejo, consoante orientação jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça, será apreciado após o contraditório.P. I. 0032798-50.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Carlos Roberto Da Silva Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Embargado(s): Lygia Maria Bittencourt Bessa, Djean De Souza Bessa Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 213 Decisão: Vistos etc...Diante da afirmação de impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de embargos de terceiro manejado pelo autor alegando ser proprietário do automóvel de placa JPD5135, objeto da restrição judicial e cuja penhora foi determinada nos autos da Ação de Despejo nº 0078628-88.2000.805.0001, ora em fase de cumprimento da sentença, estando o bem móvel registrado em nome do executado, que o vendeu antes da penhora. Requereu a concessão de liminar para manutenção na posse do bem que adquiriu de boa-fé e a procedência da ação para desconstituir a penhora que recaiu sobre móvel de sua propriedade, com a transferência deste para seu nome. Decido. Segundo o art. 1.046 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Compulsando os autos, verifica-se através dos documentos que acompanham a inicial que o autor adquiriu o bem penhorado em 17/06/2006, sendo a firma do vendedor reconhecida em 06/03/2009, não o transferindo para seu nome junto ao DETRAN, constando do DUT a observação "SEM RESERVA". Verifica-se, ainda, que a restrição judicial foi anotada no DETRAN em 09/11/200918/01/2008. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que não constitui fraude contra credores a alienação de automotor sem registro de restrição no órgão de trânsito, considerando o adquirente de boa-fé e admitindo que se oponha à constrição judicial através dos embargos de terceiro, cabendo ao credor a prova de que houve conluio entre o comprador e o vendedor: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA JUNTO AO DETRAN - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS - PRECEDENTES. 1. Não se configura violação ao art, 535, II, do CPC, se o Tribunal a quo bem fundamenta seu pedido, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pela recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. 3. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure. 4. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. 5. No caso alienação de veículos automotores, a despeito de, em tese, não ser aplicável a norma do art. 659, § 4º, do CPC, porque a transmissão da propriedade dos automóveis se dá com a tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de Transferência - DUT, o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito. 6. Com base nessa exigência legal, a jurisprudência do STJ passou a adotar, em relação aos veículos automotores, entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis, no sentido de que apenas a inscrição da penhora no DETRAN torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, para efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Precedentes: REsp 944.250/RS (2ª Turma), AgRg no REsp 924.327/RS (1ª Turma), REsp 835.089/RS (1ª Turma), REsp 623.775/RS (3ª Turma). 7. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª T., REsp 829003/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08/10/2008). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE - VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CITAÇÃO POSTERIOR À VENDA DO BEM - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES. I. Consoante entendimento das duas Turmas que compõem a 2ª Seção, não se configura fraude à execução se a venda do veículo pertencente à executada ocorreu antes da citação da devedora e da penhora do bem. II. Recurso especial conhecido e provido, para julgar procedentes os Embargos de Terceiro.(STJ, 4ª T., REsp 694728/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.12.2006, pág. 364). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULO TRANSFERIDO A OUTREM SEM REGISTRO NO DETRAN. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA VENDA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Em princípio, se o veículo se acha inscrito no Departamento de Trânsito em nome do devedor inobstante sua venda a outrem, que não o transferiu perante aquele órgão regularizando a documentação pertinente, não se tem como imputar ao exeqüente os ônus sucumbenciais dos embargos, eis que, até aí, quem deu causa à constrição, em face da sua própria omissão, foi o novo adquirente do bem. II. Todavia, se, após tomar ciência do fato em juízo, o credor, ao invés de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao pedido, impugnando os embargos e postulando pela manutenção da constrição, torna-se responsável pelo pagamento das custas e da verba honorária dessa demanda. III. Agravo desprovido. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 806899/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, RJTJRS 262/037). Assim, entendendo, em uma análise prefacial dos autos, que se encontrava o autor de boa-fé quando adquiriu o bem, com esteio no art. 1.051 do mesmo diploma processual, defiro liminarmente os embargos para determinar a manutenção do autor na posse do automóvel de placa JPD5135, suspendendo os atos de penhora, avaliação e alienação do bem. Cite-se os réus, na pessoa do seu advogado constituído nos autos da execução, através do DPJ, para que contestem a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.Certifique-se nos autos principais.P. I. 0078628-88.2000.805.0001 - DESPEJO FALT. PAGTO Apensos: 3229605-5/2010 Autor(s): Djean De Souza Bessa, Lygia Maria Bittencourt Bessa Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof, Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): Dalmo Lopes Da Silva, Monica Suzana Alves Vilela Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 214 Despacho: Cumpra-se o último ítem da decisão de fls. 330, atentando que as custas foram recolhidas (fls.353) excluindo-se da penhora o veículo UNO MILLE SMART de placa JPD 5135, face aos embargos de terceiro opostos. P.I. 0186132-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1785414-4/2007 Autor(s): Banco Itau S A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Joel Dos Santos Melo Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Despacho: Sobre a petição e documentos retro, diga o autor em cinco dias, sob pena de extinção. Regularize o réu sua representação processual em igual prazo. P.I. 0205320-88.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Joel Dos Santos Melo Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Excepto(s): Banco Itau S A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Arquivem-se. P.I. 0045049-37.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Jose Arthur Cataldi De Almeida Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda, Construtora Rodoarte Ltda, Patrimonial Silveira Castro Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Despacho: A sentença já foi proferida e transitada em julgado. Intime-se a ré para recolher as custas devidas, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I. 0085824-65.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 1559523-1/2007 Autor(s): Boa Uniao Participacoes Ltda, Rede Participacoes Ltda, Hns Consultoria E Participacoes Ltda e outros Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Galvani Indústria Comércio E Serviços Ltda Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi Despacho: Vistos etc...Transitada em julgado a sentença, e não tendo efetuado o vencido o pagamento da condenação no prazo fixado no art. 475-J, embora ciente da sua obrigação e intimado, foi requerida a penhora em dinheiro existente em instituições financeiras em nome das executadas, através do Banco Central do Brasil, a fim de satisfazer o seu crédito decorrente da sucumbência. Tendo apresentado do cálculo da dívida e sendo lícito ao credor indicar os bens que deseja penhorar, bem como requerer a penhora eletrônica, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 2.556,51 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), correspondente ao principal e multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, além de honorários para a fase de cumprimento de sentença de 10%, em contas correntes e aplicações financeiras mantidas pelo executado, através do sistema Bacenjud2. Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se o executado, através de seu advogado, para oferecer impugnação no prazo legal. P.I. DESPACHO DE FLS. 561 - Vistos, etc... Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a Ag. Poder Judiciário do Banco do Brasil, à disposição deste Juizo, através do BACENJUD, lavrando-se o termo de penhora. Considerando que o valor penhorado é insuficiente para cobrir o valor da execução, proceda-se nova ordem de bloqueio da diferença necessária para integralizar o valor do débito. Intime-se o executado, através de seu advogado, para oferecer impugnação, no prazo de quinze dias. P.I. DESPACHO DE FLS. 565 - Vistos, etc...proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a Ag. Poder Judiciário do Banco do Brasil, à disposição deste Juizo, através do BACENJUD, lavrando-se o termo de penhora. Considerando que o valor penhorado é insuficiente para cobrir o valor da execução, proceda-se nova ordem de bloqueio da diferença necessária para integralizar o valor do débito. P.I. 0039255-40.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto Reu(s): Jose Valdevino De Amorim Sentença: Vistos etc... PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA requereu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de veículo arrendado ao réu, visto que este se tornou inadimplente com o pagamento das contraprestações referentes ao contrato de leasing.. Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 215 quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0075948-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Perciliana Da Silva Antunes Sentença: Vistos etc... BANCO SANTANDER BRASIL S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente contra PERCILIANA DA SILVA ANTUNES, com fulcro no Decreto lei 911/69. Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. Arquive-se cópia. 0087356-11.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Carlos Alberto Pinto Simões Sentença: Vistos etc...BANCO PANAMERICANO S/A, qualificado na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CARLOS ALBERTO PINTO SIMÕES, também individualizado(a) na inicial, alegando, em síntese, que mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o demandado adquiriu o veículo descrito na inicial, obrigando-se ao pagamento de prestações mensais, deixando de cumprir com sua obrigação, ensejando a sua notificação extrajudicial, que o(a) constituiu em mora.Conclui requerendo a liminar de busca e apreensão do veículo, a citação do suplicado, a consolidação da posse e da propriedade, nos termos do Decreto Lei 911/69 e a condenação da parte ré no ônus da sucumbência. Instruída a exordial com documentos suficientes à comprovação do quanto alegado, foi proferida decisão concedendo a liminar requerida. Convertida a ação em depósito, como previsto no art. 4º do Decreto lei 911/69 (fls. 18/19), foi o réu citado com o escopo de, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da quantia equivalente ao bem, proceder a entrega do mesmo, ou contestar a ação, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, pelo prazo de até um ano, não tendo apresentado qualquer defesa. É o relatório. Passo a decidir. Diante da revelia, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil.É a alienação fiduciária em garantia contrato bilateral e oneroso, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem. O Decreto Lei 911, de 1.10.69, estabeleceu normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia, permitindo ao credor, através da ação autônoma de busca e apreensão, resolver o contrato havido entre as partes, com a tomada do bem alienado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º). Na hipótese de não ser encontrado o bem, prevê o referido decreto a conversão da ação em depósito, não havendo qualquer obrigatoriedade de citação do devedor antes da conversão da ação em depósito. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu parcialmente revogado o art. 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, não mais admitindo a prisão civil do depositário infiel, consolidando entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurídico pátrio com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, editando a Súmula Viinculante nº 25, assim redigida: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Assim sendo, não mais podendo se falar de prisão do depositário infiel, a presente demanda deve ser convertida em perdas e danos, em decorrência do réu não cumprir a obrigação de depósito da coisa. Deverá, portanto, o réu efetuar o pagamento do valor das prestações devidas, que totalizavam R$15.400,16 (quinze mil e quatrocentos reais e dezesseis centavos) quando do ajuizamento da ação em 07/07/2006, acrescidas de correção monetária pela variação do INPC e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização. Ante o exposto, julgo procedente a ação para, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$15.400,16 (quinze mil e quatrocentos reais e dezesseis centavos), acrescida de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, custas e despesas judiciais corrigidas.P. I. Arquive-se cópia. 0185092-92.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Condominio Do Edificio Bahia De Todos Os Santos Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva Reu(s): Lourdes Pereira De Andrade Sentença: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO BAHIA DE TODOS OS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer contra LOURDES PEREIRA DE ANDRADE, ali também identificado(a), deixando de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 216 especificar o pedido. Intimada para fazê-lo, no prazo do art. 284, o autor permaneceu inerte. Decido. Dispõe o art. 282, IV, do CPC, que a inicial indicará o pedido, com suas especificações, que deverá ser certo e determinado, como previsto no art. 286 do mesmo diploma processual, importando a sua ausência no indeferimento da petição inaugural. Considerando que, embora intimado, o autor não diligenciou emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, com espeque no art. 267, I, c/c 0 art. 295, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, posto que indefiro a inicial. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os à parte autora, se requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Arquive-se cópia. 0088128-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osmar Santos Passos Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora para esclarecer a modalidade de contrato firmado, já que às fls. 03 declara ter sido Arrendamento Mercantil e ficou constatado às fls. 17 (CRLV) como Alienação Fiduciária, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. P.I. 0099919-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Industrial Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Gomes Pinton Reu(s): Nivana Reis Figueiredo Dos Santos Despacho: Vistos, etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte axecutada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, incluisive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I 0100968-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Iraildes Vilas Boas De Bolano Despacho: Vistos, etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte axecutada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 30% do valor em execução, incluisive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I 0103466-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Samuel Nascimento Dos Santos Decisão: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela oficiala Katia Silene Chaves Gomes,ou quem a substituir. P. I. 0080270-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdir Souza Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 217 Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Panamericano S/A Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos. 0009015-73.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Leila Moreira Da Silva Advogado(s): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. 0044898-47.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Roberto Nunes Do Amaral Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Expeça-se ofício ao DETRAN para que seja retirada a restrição judicial determinada pelo ofício nº 480/2005 expediido às fls.24. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. 0161353-95.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Almi Teles Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o imóvel objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. 0039773-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Edificio Residencial Bahia Azul Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos Reu(s): Marcos Jose Viana Dos Santos Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. 0025529-91.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Everton Antonio Araujo Sanches Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Examinados os autos observe-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia. 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 25 de novembro de 2010 0089491-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Norberto Felix De Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 218 Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Mantenho a sentença de folhas 30 (CPC, art. 285-A, § 1º). Recebo a tempestiva apelação de folhas 38 em ambos os efeitos. Assim, cite-se a parte ré, para responder aos termos do recurso de folhas 38, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 25 de novembro de 2010. 0028697-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Sacramento De Souza Costa Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva, Carolina Ribeiro Cavalcante Reu(s): Banco Ge Capital Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Recebo, em ambos os efeitos, a tempestiva apelação de folhas 140. Assim, intime-se a parte apelada, para responder, em quinze (15) dias, aos termos do recurso. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 25 de novembro de 2010. Expediente do dia 30 de novembro de 2010 0015153-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Gabriel Ribeiro Carmel Representante Do Autor(s): Iasnaia Silva Ribeiro Defensora Pública: Rosane Teixeira Reu(s): Ondina Apart Hotel Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinambá Despacho: Intime-se a parte ré, para especificar, em dez (10) dias, as provas que ainda pretende produzir. Salvador, em 30 de novembro, 2010. Expediente do dia 02 de dezembro de 2010 0103597-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cirene De Jesus Leite Advogado(s): Petrônio Silva de Carvalho Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Cirene de Jesus Leite contra Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 2 de dezembro, 2010. Expediente do dia 06 de dezembro de 2010 0112745-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roseliz Agatão Ferreira Da Silva Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Reu(s): R Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de dezembro, 2010. 0110984-87.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Paulo Roberto De Souza Carneiro Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti Reu(s): Esporte Clube Vitoria Decisão: De fato, o autor tem direito a conhecer os documentos que serviram de fundamento para a decisão que pretende atacar. Assim, diante das alegações contidas na inicial, que demonstram a aparência do direito invocado e caracterizam o temido perigo pela demora processual - concedo a pleiteada medida liminar para determinar a exibição dos documentos que "embasaram a expulsão do requerente", conforme consta da inicial, no prazo de quarenta e oito horas (48h), ante a proximidade da assembléia que se disse realizar na primeira quinzena deste mês, sob cominação de multa diária de mil reais (R$ 1.000,00). Expeça-se, pois, o respectivo mandado. Após, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de cinco (5) dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de dezembro, 2010. 0135011-71.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 219 Reu(s): Jose Jeronimo Oliveira Araujo Despacho: Desentranhe-se, com urgência, o Ofício de folhas 44 para juntada nos autos próprios. Após, à conclusão. Salvador, em 6 de dezembro, 2010. 0097161-27.2002.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 0110593-16.2002.805.0001, 0083683-10.2006.805.0001 Autor(s): Marivaldo Da Cruz Nascimento Santana Advogado(s): Eliane Santana de Jesus Reu(s): Maria De Fatima De Souza Defensora Pública: Rosane Teixeira Sentença: Conclusão: Assim, julgo extinto este processo de conhecimento instaurado por Marivaldo da Cruz Nascimento Santana contra Maria de Fátima de Souza, sem exame do mérito da causa, pelo abandono da causa - com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 6 de dezembro, 2010. 0110593-16.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE Apensos: 0097161-27.2002.805.0001, 0083683-10.2006.805.0001 Autor(s): Maria De Fatima De Souza Defensora Pública: Rosane Teixeira Reu(s): Marivaldo Da Cruz Nascimento Santana Advogado(s): Eliane Santana de Jesus Sentença: Conclusão: Assim, julgo prejudicado o pedido de reintegração de posse formulado por Maria de Fátima de Souza contra Marivaldo da Cruz Nascimento Santana. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 6 de dezembro, 2010. Expediente do dia 07 de dezembro de 2010 0012531-38.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros, Arilano Kleber Mediros Botelho Reu(s): Ana Cristina Pires Dos Santos Advogado(s): José Carlos de Souza Júnior, Marcos Pires Santos de Souza Sentença: Conclusão: Assim, julgo purgada a mora e conseqüentemente prejudicado o pedido autônomo de busca e apreensão formulado por Banco Bmc S.A. contra Ana Cristina Pires dos Santos. Deixo de condenar a parte ré no reembolso das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, porque tais parcelas já foram satisfeitas pela devedora. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 7 de dezembro, 2010. 0098935-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Dinorah Mattos Badaro Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Finasa Bmc S.A. contra Dinorah Mattos Badaró - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 7 de dezembro, 2010. 0108349-36.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Zenilda Evangelista Pereira Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 7 de dezembro, 2010. 0135011-71.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jose Jeronimo Oliveira Araujo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 220 Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Finasa S.A. contra Jorge Jerônimo Oliveira Araújo - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, (1) desentranhe-se a documentação exibida na inicial, desde que substituída por fotocópia; e (2) lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimese. Salvador, em 7 de dezembro, 2010. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0005748-49.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3446965-9/2010, 3488132-9/2010, 3488119-6/2010, 3499252-0/2010, 3430690-5/2010, 3436686-8/2010, 34673562/2010, 3081832-5/2010 Autor(s): Simone Daltro Garrido Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira Reu(s): Sueli Moraes Ferreira Advogado(s): Vinicius Meira Dantas Despacho: Intime-se a requerente para informar, em cinco (5) dias, em que autos deve ser juntada esta peça processual, subscrita no dia dez (10) de novembro último. Em 10/dez/2010. 0005828-52.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1130534-9/2006 Autor(s): Joao Moreira De Jesus Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior, Lucas Barbosa Machado Reu(s): Safra Leasing E Arrendamento Mercantil S.A Advogado(s): Durvalino Rene Ramos, Ivan Pinheiro Sousa, Maíra Travia Paralego Despacho: Diante da não concordância com a proposta de folhas 296, expeça-se o mandado requerido a folhas 301. Salvador, em 10 de dezembro, 2010. 26ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310. JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃO: Thiago Beck Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0090645-49.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Radio Sociedade Da Bahia S/A Advogado(s): Juliana Tourinho Cerqueira Martins, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins Executado(s): Laboratorios Kriff Ltda Despacho: Defiro o quanto requerido pela exequente às fls. 104. Após, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) Benício Mascarenahs neto-Juiz de Direito. 0150357-62.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Geraldo Pereira De Matos Advogado(s): Nilson Ribeiro de Araújo Reu(s): Jose Ribamar Do Carmo Filho, Valdete Souza Santos Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 36, após o pagamento das custas processuais. Intime-se. SSA, 23/ 11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0086801-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Derlange Catia Magalhaes Muniz Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 07/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0084835-54.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 221 Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins Advogado(s): Ismailton Aparecido Ferreira Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no razo legal. Intime-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0092160-80.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3596361-1/2010 Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Aldair Jose Alves Santana Advogado(s): Angelita Mascarenhas C. Dias Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0127788-67.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Cristalia Produtos Quimicos Farmaceuticos Ltda Advogado(s): Gabrielle Rossa Reu(s): Ser Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia S A Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas pela autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. SSA, 28/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0134604-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diana Virgens Dos Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Ge Capital Sa Despacho: Expeça-se novo mandado de intimação e citação, devendo a diligência ser efetuada no endereço fornecido às fls. 26. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0149319-49.2008.805.0001 - Monitória Apensos: 2598775-1/2009 Autor(s): Clezivaldo Paulino Lins Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): Maria Do Carmo Batista Gouveia Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Despacho: Embora não consiga ver onde está o cerceamento de defesa, por entender que nad acrescentará aos autos o ofício à TRANSALVADOR, expeça-se ofício a esta empresa, como requerido pela ré e por ser o entendimento da 2ª Câmata Cível. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0128938-20.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): Jose Carlos Moreira Santos, Jose Carlos Moreira Santos, Maria Emilia Jacobina Santos Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, não acolho os embargos declaratórios. Intimem-se. SSA, 04/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0080217-66.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Triangulo Sa Reu(s): Nfg Mercadinho Ltda, Francisco Aldo Pereira Correia Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo autr. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0107716-59.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Maira Travia Paralego Advogado(s): Maíra Travia Paralego Reu(s): Maria Catarina Prado Freire Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 29 verso. Intime-se. SSA, 26/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0031979-50.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Gilson Silva De Jesus Despacho: Expeça-se os ofícios após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. SSA, 14/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 222 0002373-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3158402-1/2010 Autor(s): Vanda Santos Rocha Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): Banco Do Brasil Sa Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o Réu a creditar em favor da autora, as diferenças mencionadas na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 26/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-juiz de Direito. 0039373-16.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Alexander Leite De Almeida Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a partre autora sobre a certidão de fls. 68v. Intimem-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0164219-08.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Edvaldo Santiago Couto Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 74v. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0006245-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Indiana Seguros S A Advogado(s): Michel Guimarães da Silva Reu(s): Dimetal Industrial Comercial Ltda Despacho: Manifeste-se a autora, sobre o contido às fls. 50, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 25/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0046940-59.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Elisangela Santos Barbosa Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 24/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0196009-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Yara Rangel Moscozo Advogado(s): Mariana Nunes Nóvoa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Cumpra-se, na íntegra, o despacho de fls. 35. Intime-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0083964-92.2008.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Joao Domingos Dos Reis Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Despacho: Cumpra-se, na íntegra, o despacho de fls. 28. Intime-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0131310-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Jose Carlos Bispo Rosa Advogado(s): Mª Antonia dos S. Ferreira Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0205074-92.2007.805.0001 - NOTIFICACAO Autor(s): Henrique Luiz Lopes Quintanilha Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Notificado(s): Marcia Rocha Machado Despacho: Tendo em vista o desinteresse da parte autora em prosseguir o feito ao não se manifestar a respeito do despacho de fls. 10, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 25/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 223 Neto-Juiz de Direito. 0181479-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Da Conceição Carvalho Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho Reu(s): Banco Finasa S/A Despacho: Certifique o Cartório se a parte ré apresentou contestação. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito. 0180657-41.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Peças Ltda. Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos Reu(s): Vida Nova Auto Pecas Ltda Despacho: Expeça-se aviso de recebimento (AR), de acordo com o endereço fornecido às fls. 50. Intimem-se. SSA, 05/11/ 2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0061083-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Gomes Da Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado(s): Humberto Graziano Valverde Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para declarar nulo o suposto negócio jurídico envolvendo as partes; para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais e para tornar definitiva a liminar. A não assinatura da advogada do autor na inicial não traz nulidade de qualquer ato, posto que, assinou a petição de fls. 75. Condneo a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 28/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0185978-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaú S.A. Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Washington Luis Paiva Freire Despacho: Certifique o trânsito em julgado da sentença. Em caso positivo, dê-se baixa na distribuição. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhs Neto-Juiz de Direito. 0169988-60.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hipolito Gomes De Freitas Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva Despacho: Tendo em vista a complexidade do cálculo a ser elaborado, nomeio eprito o Sr. Luciano de Freitas Lopes, CRC nº 024820-0/0 BA, Membro de Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, telefones 8141-6108, 9188-7670 e 3389-4335. As partes poderão apresentar assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Tendo a autora requerido a elaboração de cálculos por arbitramento, deverá arcar com as custas do perito, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser depositado judicialmente, no prazo de cinco dias. Embora o autor esteja amparado pelos beneficios da justiça gratuita, o perito é particular, e não há outro jeito, pois, desconheço profissional nesta área que faça tal serviço, gratuitamente. O perito deverá entregar o laudo em trinta dias, após ter vista dos autos. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0077643-90.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Maria Berenice Poli Reu(s): Anizia De Novais Santos Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 111v. Intimem-se. SSA, 28/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0140484-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Condominio Do Edificio Marcelo Representante Do Autor(s): Welma Lucia Carvalho Ramos Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento S.A. Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar as suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 224 0145604-96.2008.805.0001 - USUCAPIAO ESPECIAL Autor(s): Jorge Gabriel Atta, Heloisa Seixas Atta Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges Reu(s): Miguel Antonio Atta Despacho: Manifestem-se os autores, sobre o contido às fls. 72/74. Cumpra o Cartório, a parte que lhe couber. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0066830-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): David Mendes Despacho: Vistos, etc. Oficiem-se na forma requerida às fls. 38/39, após o pagamento das custas processuais. Não defiro ainda, o pedido de conversão da presente ação em ação de depósito, posto que, ainda não ocorreu a citação e nem se tem certeza se o bem não se encontra com o devedor. Determino que o réu seja citado, bem como apresente o veículo descrito na inicial, neste Juízo ou entregue, mediante recibo, a autora. Poderá o réu ainda informar, onde o mencionado veículo se encontra, caso não tenha a posse do mesmo. Em relação ao veículo, prazo de cinco dias. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0058443-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Marco Antonio Jesus Dos Santos Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Monica Jesus Dos Santos Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz Despacho: Certifique o Cartório, se a ré contestou a ação. Em caso positivo, conceder vista dos autos ao autor para se manifestar. Em caso negativo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SSA, 28/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0140682-75.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Sigisfredo Hoepers Reu(s): Waltemir Nunes Laranjeiras Da Silva Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 21-v. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0141226-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcos De Souza Negreiros Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 50-v. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0051723-94.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Jossinval Froes Barreto Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes Reu(s): Ednilton Ferreira De Santana Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 14v. Intimme-se. SA, 28/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0105340-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Alice Albuquerque Maranhao Dantas Advogado(s): Marcelo Lyrio Souza Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima, Fiat Automoveis Sa Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 47, devendo a autora tomar conhecimento da renúncia dos seus advogados, permanecendo apenas um. Manifeste-se a autora, a respeito do quanto informado pelo Sr. Escrivão (25/10/2010). Intime-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0096801-53.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Joao Pinto Bastos Da Silva Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva, Rodrigo Pinto Santos Pereira Reu(s): Gilson De Araujo Santos Despacho: Está certificado às fls. 22 verso, que o autor encontra-se na posse do imóvel, portanto, para finalizar o processo é necessário executar os aluguéis não pagos, custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de penhora on-line, como requerido às fls. 39. Intime-se. SSA, 08/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0192654-21.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 225 Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Adriano Alves Dos Santos Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Após o trãnsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. SSA, 25/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0185194-17.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Hilderico Pereira Oliveira Despacho: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 59, sem resolução do mérito (CPC, 267, VIII). Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto- JUiz de Direito. 0184964-72.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Angelo Marcio Macedo Goncalves Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos Reu(s): Unirb Unidades De Ensino Superior Da Bahia Sc Ltda Advogado(s): Breno Monteiro de Castro Brandão Lima Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0131008-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antenor Ramos, Josefa Santa Rosa Da Silva Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Reu(s): Maria Luciene Brandão Muniz Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 56 pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SSA, 27/ 10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0181559-91.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Maria Das Gracas Santos, Maria Jose Dos Santos Teles Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Ubirajara De Souza Dos Santos Despacho: Defiro o quanto requerido pela Defensora Pública às fls. 30. Intime-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0171806-13.2008.805.0001 - Usucapião Autor(s): Crispim Miranda Damasceno Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Tendo em vista o que consta às fls. 77, renovem-se os ofícios, Se em trinta dias não houver resposta, oficiar a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0106939-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Madalena Cardoso De Oliveira Advogado(s): Diógenes Carlos Santana Rios, Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Walternylson Guimaraes De Souza Despacho: Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre a informação de fls. 83. Intime-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0033781-20.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Unicred Salvador Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais De Nivel Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho Reu(s): Sonia Maria Rocha De Souza Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda Despacho: Vistos, etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutífero, não satisfazendo o débito em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0005101-54.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Joao Claudio Guedes Guimaraes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 226 Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 72/73. Intimem-se. SSA, 14/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0111010-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaci Alves Oliveira Advogado(s): Jailson Leite Primo Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam os seus jurídicos efeitos. Custas pela parte autora. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 26/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0183335-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Luciano Veiga Portela Reu(s): Borges Clinica Odontologica L Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0135949-66.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Ativa Marketing Ltda Despacho: Expeça-se o ofício requerido às fls. 30 após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0180370-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Ribeiro Braga Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Itau S A Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 33v. Intimem-se. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0008592-69.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Adriano Cardoso Lopes Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 42, que deverá pagar as custas processuais, se existirem. Intime-se. SSA, 24/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0092336-64.2007.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Daniela Alves Ferreira De Souza Advogado(s): Joselice Barreto dos Santos Andrade, Marilene Alves Pinho Reu(s): Banco Economico Sa Despacho: Certifique o Cartório se a sentença de fls. 53/55 foi publicada. Em caso positivo, quando. Em caso negativo, publicar. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento requerido pela autora. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0140547-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana De Almeida Coutinho Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Dibens S A Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0134421-31.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Forbex Brasil Ltda, Sebastiao Montes Advogado(s): Cintia Maria Leo Silva Executado(s): Geraldo De Vasconcelos Junior, Hermelino De Souza Lopes Despacho: Tendo em vista a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça-se o ofício como requerido às fls. 34. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0005866-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maxwell Cruz De Mattos Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 227 Reu(s): Banco Real Sa Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 15/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0198503-71.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me Advogado(s): Ariane Abreu Lima, Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Jurandir Santos De Jesus Despacho: Cumpra-se, na íntegra, o despacho de fls. 19. Intime-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0001955-73.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna Reu(s): Jorge Roberto França Feitoza Advogado(s): José Alberto Mangabeira Campos Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e converto o mandado inicial em mandado executivo. Intimem-se. SSA, 26/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0110725-44.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Jucara Batista T De Menezes Despacho: Expeça-se o ofício após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. SSA, 16/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0011768-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Orquidea De Oliveira Costa, Edith Tolentino De Souza Vieira Advogado(s): Marlon Jose de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o Réu a creditar em favor das autoras, as diferenças mencionadas na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 18/10/2010(ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0090038-02.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ayrton Borges Domingues Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira Reu(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos acima, sendo esta decisão, parte integrante da sentença. Intimem-se. SSa, 18/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0028939-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Dores Cavalcante Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Apesar da autora ter informado às fls. 10, que foram juntados aos autos, recibos de depósitos, só existem nos autos, como documento, duas procurações, uma cópia e uma original. Cite-se. Intime-se. SSA, 18/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0169379-14.2006.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Deane Maria Cavalcanti Da Silva Advogado(s): Maria Orlani de Almeida Castro Despacho: FINAL TERMO AUDIÊNCIA:"... pelo Dr. Juiz foi dito que a ré pagará aautora o valor total de R$ 8.620, 57 sempre no dia 5 de cada mês. A primeira parcela a ser paga no dia 5 de dezembro de 2010 terá o valor de R$ 855,14. As parcelas com vencimentos 5 de janeiro e 5 de fevereiro de 2011 terá o valor, cada uma, de R$ 650,00. A partir de março de 2011, sempre no dia 5 de cada mês, serão pagas 32 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 202,04. Neste valor estão inclusos as custas processuais no valor de R$ 497,80 e honorários advocatícios de R$ 1.353, 79. O pagamento deverá ser efetivdo no escritório dos patronos da autora, o qual fica situado na Rua Frederico Simões, nº 85, Empres Simonsen, sala 1004, Av. Tancredo Neves. Em caso de inadimplência de qualque das parcelas, será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido adito de multa, podendo a autora executar imediatamente até as parcelas vincendas. SSA, 04/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 228 0035004-71.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Robson Jose Da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 32 verso. Intime-se. SSA, 13/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0068722-30.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Salustiano De Freitas Oliveira Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho, Marcus Vinicius Claudino Oliveira Reu(s): Wilson Neri Cortes Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa Despacho: Vistos, etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutifero, não satisfazendo o débito em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0122706-70.2000.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Praia Grande Transportes Ltda Advogado(s): Bruno Leonardo Souto Costa, Ecles Teixeira de Andrade, Fernando Brandao Filho, Jamil Cabus Neto, Taísa Santos Carvalho Reu(s): Lourival Pereira Dos Santos Filho, Marcio Evangelista Dos Santos Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis, Aparecida do Rosario Felix, Fernando Cesar dos Reis Caldas, Raymunda dos Santos Azavedo Despacho: Defiro o quanto requerido pela parte autora às fls. 356. Manifestem-se a parte ré sobre o pagamento da primeira parcela do acordo. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se existe algum empecilho para que o processo seja arquivado. Intimem-se. SSA, 16/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0082000-98.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamerciano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Rubia Araujo De Cerqueira Decisão: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 18/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito. 0141607-71.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Feijao Da Terra Comercio De Alimentos Ltda, Jorge Barreto Rocha Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 35v. Intimme-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0092154-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jose Vilobaldo Silva Pereira Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 37v. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0046455-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edificio Eugenio Teixeira Leal Advogado(s): Sandra Silva Lasse Cabral Reu(s): Joao Lessa Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Custas pelo autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 14/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0108518-91.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Gerasaude Pordutos Terapeuticos Ltda, Jose Carlos Guimaraes Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 35/36 pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SSA, 26/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0107279-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Inack Rezende Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 229 Reu(s): Banco Gmac Sa Decisão: Vistos, etc. Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 26/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0093020-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Dos Santos Conceicao Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Bv Financeira S/A Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 26/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0140940-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marileide Miranda Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Cassi - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil S/A. Advogado(s): Ivanildo Morais Assis Despacho: FINAL TERMO AUDIÊNCIA:"... Pelo Dr. Juiz foi dito que:defiro a juntada de substabelecimento. DTendo em vista a ausência das partes, fica impossibilitada a tentativa de conciliação. Tendo em vista o documento de fls. 68, defiro o quanto requerido às fls. 67, para determinar a intimação da autora para apresentar a sua réplica no prazo legal. SSA, 02/12/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0120232-14.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Reginaldo Ramos Nascimento, Ester Figueiredo Nascimento Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): Adnelia Lima Xavier Despacho: Tendo em vista o que consta às fls. 27 verso, determino a expedição de novo mandado, devendo a Oficiala de Justiça cumpri-lo, acompanhado de reforço policial. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se. SSA, 24/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0199108-51.2007.805.0001 - USUCAPIAO Autor(s): Alberto Jorge Gezler Franco Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira Reu(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario Despacho: Certifique o cartório o quanto requerido às fls. 103, bem como se houve pagamento total das custas processuais, para que se cumpra o despacho de fls. 97. Intime-se. SSA, 17/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0161231-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Roberto Valente Pereira Alves Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 58. Intimem-se. SSA, 04/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0002410-72.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Dalva De Oliveira Rios Despacho: Diga a parte autora, no prazo de 5 dias se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Intime-se. SSA, 14/ 10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0083641-24.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Horacio Santana De Aquino Advogado(s): Rosana de Aquino Villela Mascarenhas Reu(s): Banco Economico Sa Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o Réu a creditar em favor do autor, as diferenças mencionadas na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 18/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0031128-45.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finansa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Camila Farias De Souza Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 59 no prazo de 5 dias. Intime-se. SSA, 14/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0116954-73.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 230 Autor(s): Banco Santander Banespa Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Sp Travel Agencia Viagens E Turismo Ltda Despacho: Indefiro o quanto requerido às fls. 41, não só pelo fato da ré não ter sido encontrada no endereço declinado na inicial (fls. 29 verso), como também, em virtude da sentença aproferida nestes autos. Intime-se. SSA, 09/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0136629-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Batista Cardoso Floriano Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Reu(s): Banco Real Sa Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. SSA, 04/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0018095-95.2002.805.0001 - HABILITACAO Autor(s): Philips Do Brasil Ltda Advogado(s): Joao Ramos Dantas Reu(s): Lojas Ipe Ltda Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o quanto requerido pelo Ministério Público no prazo de 5 dias. Intime-se. SSA, 17/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0097491-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Silva De Souza Advogado(s): Silvia Luiza de Oliveira Fontana Reu(s): Banco Fiat S/A Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 19/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0018712-26.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Georgia Quadros Alves, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira Reu(s): Valmir Santos De Souza Despacho: Defiro o pedido de bloqueio de conta corrente através do BACENJUD. Intime-se. SSA, 16/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0190118-37.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Jonas Batista Dos Santos Despacho: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam os seus juridicos efeito. Custas pelas partes. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 18/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0096006-47.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): Aurenisia Santos Silva Dantas Decisão: Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 16/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0107189-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diego Henrique Martins Dos Reis Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da bahia. Intimem-se. SSA, 28/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0039163-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo De Oliveira Guimaraes Filho Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca Reu(s): Matheus Silva De Araujo Despacho: Manifeste-se o autor, sobre o contido às fls. 34, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 09/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0100353-84.2010.805.0001 - Procedimento Sumário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 231 Autor(s): Emerson Jorge Da Cruz Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Despacho: Vistos, etc. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Tendo o autor requerido prova pericial, a presente ação deve tomar o rito ordinário. Cite-se. Intime-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0054556-22.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Golden Cross Assistência Internacional De Saude Ltda Advogado(s): André Magno Silva Bezerra Reu(s): Edna Moreira Barbosa Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, acolho a presente impugnação ao valor da causa, nos termos requeridos. Intimem-se. SSA, 25/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0071905-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Eulalia Azevedo Costa Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 22ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. SSA, 24/ 11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0129456-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosemeire Almeida De Araujo Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Tendo em vista o que consta na certidão de fls. 56 verso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2011 às 16:30 horas. Intimem-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0077135-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vanessa da Silva Santana Reu(s): Jailson De Jesus Andrade Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 26v. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0153957-91.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Jorge Luiz De Jesus Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 31v. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0075911-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2801691-0/2009 Autor(s): Cleber Moreira Passos Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. SSA, 10/12/2010 (ass.) benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0089734-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Nilton Francisco Jesus Santana Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Despacho: Verifica-se com a leitura dos autos, que existe conexão entre a presente ação e a ação revisional nº 009070920.2010, que tramita na 17ª Vara Cível desta Capital. Pelo fato do processo que tramita na 26ª Vara Cível ter sido despachada primeiro e com base no artigo 106 do CPC, indefiro o quanto requerido pelo réu às fls. 27/28. Informar ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível desta Capital, sobre o contido acima. Decorrido o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. SSA, 07/12/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0073940-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 232 Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Iuri Araujo Almeida Oliveira Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior Despacho: Normalmente, o bloqueio on-line, em relação aos bancos, não são positivos, contudo, tendo a parte requerido, defiro o quanto requerido às fls. 184. Intimem-se. SSA, 13/12/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0180804-04.2007.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 1791236-8/2007, 2654142-8/2009 Autor(s): Maria Magda Martins Gundim Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira Reu(s): Antonio Lino Reis Oliveira Advogado(s): Flávia Larissa C. de Oliveira Despacho: 2ª PARTE DESPACHO FLS. 225:"... Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Os apelados deverão apresentar as suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 29/11/ 2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0180804-04.2007.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 1791236-8/2007, 2654142-8/2009 Autor(s): Maria Magda Martins Gundim Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira Reu(s): Antonio Lino Reis Oliveira Despacho: 2ª PARTE DESPACHO FLS. 225:"... Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Os apelados deverão apresentar as suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 29/11/ 2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0047310-38.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Carlos Cezar Silva Manciola Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Eurofrut Comercio Importacao E Exporatacao De Frutas E Verduras Ltda, Ancilon Gomes Junior Despacho: Certifique o Cartório, se a 1ª ré apresentou contestação. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SSA, 13/ 12/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0161084-17.2008.805.0001 - Atentado Apensos: 2383594-8/2008 Autor(s): Nely Maria Silva Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Marta Regina Silvestre Moreira, Nildete Santana Dias, Otavio Moreira e outros Despacho: Tendo em vista o que consta às fls. 24, republique o despacho de fls. 18. Intimem-se. SSA, 13/12/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. DESPACHO DE FLS. 18:"... Vistos, etcv. Autue-se em apenso aos autos principais. Manifestem-se os Suplicados, no prazo legal, sobre os termos da presente ação. Intimem-se. SSA, 17/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0052860-19.2007.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 2280948-9/2008 Autor(s): Nely Maria Silva Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Marta Regina Silvestre Moreira, Nilzete Santana Dias, Otavio Moreira e outros Despacho: O Cartório deverá certificar se houve alguma manifestação a respeito do despacho de fls. 328/329. Intimem-se. SSA, 13/12/2010 (ass.) benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito. 0195278-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nely Maria Silva Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Marta Regina Silvestre Moreira, Nildete Santana Dias, Otavio Moreira e outros Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 13/12/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 0104360-22.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Sotelha E Materiais Para Construcao Ltda Advogado(s): Roberto Vieira Santos Reu(s): Globallcorp Desenvolvimento E Engenharia Ltda Despacho: Indefiro a liminar de arresto, posto que a ré possui domícilio certo; não existe prova de que ela tenta ausentar-se ou que esteja alienando os bens que possui; que esteja colocando os seus bens em nome de terceiros ou que esteja cometendo qualquer artíficio fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores (artigo 813 do CPC). Verifica-se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 233 ainda que, para a concessão da liminar, é necessário que exista prova literal da dívida líquida e certa, entendendo-se esta, a sentença, líquida ou íliquida, pendente de recurso (artigo 814 do CPC). Cite-se. Intimem-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito. 27ª VARA CÍVEL 27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVà - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO SUBESCRVà - NIVA MARIA LOPES COSTA Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0063821-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15783 Autor(s): Vinicius Coutrim Lacerda Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Reu(s): Gmac Administradora De Consorcios Ltda Despacho: COMUNICADO Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 25/27, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 03/12/2010. Eu, ___________ Subescrivã. 0044436-17.2009.805.0001 - Monitória 15612 Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac Advogado(s): Paula Ribeiro Krempser, Carlos Alberto Batista Neves Filho Reu(s): Jutarair Meneses De Sousa Despacho: COMUNICADO Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 18/21, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 03/12/2010. Eu, ___________ Subescrivã 0187345-19.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 15180 Autor(s): Banco Itaubank Sa Advogado(s): Andrea Freire Tynan / Eduardo Fraga Reu(s): Jose Fernando Silva Lima Despacho: COMUNICADO Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 42/44, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 03/12/2010. Eu, ___________ Subescrivã 0199872-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário 15284 Autor(s): Lavine Sonia Santos Leal Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte / Ivan Luiz Bastos Despacho: COMUNICADO Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a contestação e documentos de fls. 19/92, no prazo de lei. Salvador, 03/12/2010. Eu, ___________ Subescrivã 0086537-55.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 10689 Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif / Iuri Vasconcelos Reu(s): Angelo Mario Coronel De Azevedo Martins Despacho: COMUNICADO Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 123/126, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 03/12/2010. Eu, ______ Subescrivã 0065662-15.2008.805.0001 - COBRANCA 14825 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 234 Autor(s): Top De Linha Consultoria E Representacoes Ltda Advogado(s): Rita de Cassia Homem Barreto Reu(s): Brf Brasil Foods Sa Advogado(s): Renata Fraga Briso, Ricardo Azevedo Sette Representante Legal(s): Antonio Dijalma Lemos Barreto, Wang Wei Chang, Nelson Vas Hacklauer Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intime-se. Publique-se. Salvador, 29 de Novembro de 2010. Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito em Exercício. 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ DE DIREITO - PAULO ALBIANI ALVES DEFENSORA PÚBLICA - MARTA TORRES DIRETORA DE SECRETARIA - GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA - ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ ESTAGIÁRIO - MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 25 de novembro de 2010 0043162-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Jose Cordeiro Filgueiras Advogado(s): José Ferreira Coelho Neto Reu(s): Bradesco Saude Spg Advogado(s): Laís Oliveira Bastos Silva Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, pois a proposta lançada por este magistrado seria avaliada pelo setor jurídico da empresa, deste modo, necessitava da douta advogada da parte ré contactar com a pessoa responsável, afim de deliberar sobre a aceitação ou não da dita proposta. Pelo que este magistrado determinou a suspensão do feito processual, tão logo esgotado tal prazo, com ou sem manifestação de qualquer das partes, os autos deverão voltar conclusos. Nesta oportunidade foi requerida a juntada pela parte acionada de carta de proposição e procuração, por outro lado, o douto advogado da parte autora requereu a juntada de substabelecimento, tendo este magistrado deferido tais pleitos. Ficam de logo os presentes intimados. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador_______________________. PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0087521-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edenildes Cruz Alves Dos Santos, Stephanie Cruz Alves Dos Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): D S Souza De Lima Me Despacho: Pelo Doutor Juiz foi dito que: Mantenho o despacho de folha 51, fazendo acrescentar a data e o horário respectivo de 15 de fevereiro de 2011, às 08hs00min. Citem-se e intimem-se as acionadas por Carta Precatória, ao tempo em que a secretaria deste juízo deverá fazer as anotações devidas na capa dos autos, em relação as partes demandadas. Ciência pessoal ao Representante do Ministério Público. Ficam de logo os presentes intimados, sobretudo as testemunhas. Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim digitador__________________________. PAULO ALBIANI ALVES JUIZ DE DIREITO 0024414-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3438311-7/2010 Autor(s): Iracy Goncalves Serafim Da Silva Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Despacho: Vistos em inspeção. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 235 Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica, conforme disposto no artigo 326 do CPC. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0071495-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(10-6-1) Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Iracy Goncalves Serafim Da Silva Despacho: Vistos etc.; Proceda ao apensamento dos autos, conforme decisão interlocutória de fl.62. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0164383-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romenilza Silva Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itaucard S A Sentença: Vistos em inspeção. À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da ação, de conseguinte, deixo de acolher os pedidos formulados pela parte autora. Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0108835-21.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Luiz Carlos Silva Dantas Advogado(s): Marx Portella Pinto Fontes Reu(s): Banco Safra Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC, de modo que a parte autora consumidora fica autorizada a depositar em juízo os valores monetários considerados incontroversos. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, promova a citação e intimação do (a) representante legal da parte acionada, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Intime-se a parte autora e seu (sua) (s) causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0060680-84.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marcos Kleber Oliveira Silva Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerida sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0074922-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 236 Autor(s): Marcelo Pacheco Guimaraes Dos Santos Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira Reu(s): Seguradora Lider Dos Consórcios Dpvat Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, efetive o depósito dos honorários do perito, de conseguinte, a secretaria deverá expedir a guia para depósito. Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova a produzir. Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0068578-22.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior Reu(s): Bar E Restaurante Amaralina Ltda Sentença: Vistos em inspeção. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0008387-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo De Melo Batista Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Sentença: Vistos etc.; Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0081999-11.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Teobaldo Martins De Jesus Junior Despacho: Vistos etc.; Proceda ao apensamento destes autos aos indicados no comando judicial de fl.42. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0048968-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3502975-7/2010 Autor(s): Teobaldo Martins De Jesus Junior Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Sentença: Vistos etc.; Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo. Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 237 Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0055670-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3374188-4/2010 Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Reu(s): Gilson Correia Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Vistos etc.; Proceda ao apensamento destes autos aos indicados no comando judicial de fl.14, consoante processo atinente a exceção de incompetência de número 0059802-62.2010.805.0001, que já se apresenta apensado. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0139806-23.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Carla Mariana Suissa Tanner De Oliveira Advogado(s): Larissa Ferreira Simões Oliveira Reu(s): Gilmar Venancio Sampaio, Inacio Muniz De Andrade, Helena Sodre Muniz De Andrade Despacho: Vistos em inspeção. Tendo em vista o conteúdo da petição retro, cumpra-se o comando judicial anterior. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0062106-20.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Pereira Pires Reu(s): Ismael Santos Dos Reis, Maria Conceicao Machado Dos Reis Despacho: Vistos em inspeção. Determino pela (s) intimação (ões) pessoal (ais) do (a) (s) parte (s) promovente (s), para que no prazo de quarenta e oito (48) horas, informe (m) a este juízo se tem interesse (s) no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e posterior arquivamento dos autos. Caso não seja (m) possível (eis) a (s) intimação (ões) pessoal (ais), proceda-se por edital, em prazo de vinte (20) dias, teor do art.232, inciso IV, do CPC, cuja publicação ocorrerá apenas no órgão oficial. Atenção para o inciso I, do art.232 do CPC. Após, voltem-me os autos à conclusão. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0090465-91.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Eduardo Jose Andrade Lopes Despacho: Vistos etc.; Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade. Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Empós, à conclusão com urgência. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 238 0080980-67.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Orlando Guilherme Dos Santos Despacho: Vistos etc.; Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade. Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Empós, à conclusão com urgência. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0087827-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Denisson Da Silva Barbosa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça. Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar. A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação, para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei. O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC. Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0113045-18.2010.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A. Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Kapefio Comercio De Materiais Eletricos Ltda, Edilene Barros Souza Sentença: Vistos etc.; Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteio no art.267, parágrafo 4.º, do CPC. A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual. Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0087033-64.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco J Safra Sa Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale Reu(s): Rita Cassia Batista Jesus Araujo Despacho: Vistos etc.; Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade. Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 239 representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Empós, à conclusão com urgência. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0074667-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Maria Cristina Santos De Jesus Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça. Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar. A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação, para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei. O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC. Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0087892-80.2010.805.0001 - Renovatória de Locação Autor(s): Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Advogado(s): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes Reu(s): Estrela Da Manha Patrimonial Ltda Despacho: Vistos etc.; Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade. Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juiz. Empós, à conclusão com urgência. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO0077334-49.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Ivana Paula Celino Peixoto Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça. Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 240 devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar. A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação, para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei. O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC. Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s). Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0074470-38.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Pneushop Comercio E Servicos Automotivos Ltda., Antonio Olimpio Da Rocha Despacho: Vistos etc.; Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0110446-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bahia Producoes Artisticas Eventos E Publicidade Ltda Me Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0110196-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Paulo Sergio Da Silva Moreira Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0108156-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mf Fomento Mercantil Ltda Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Decisão: INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.; Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 241 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0164037-51.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): Jeronimo Manuel Do Nascimento Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0161412-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2179076-7/2008 Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Davi Oliveira Campos Reu(s): Jadson Antonio De Sousa Reis Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0161412-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2179076-7/2008 Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Davi Oliveira Campos Reu(s): Jadson Antonio De Sousa Reis Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa 0039782-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Willians Pinheiro Adan Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0137811-09.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Luciano Veiga Portela Reu(s): Alexsandro Dias Pereira Advogado(s): Lucas Guida de Souza Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0141672-37.2007.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, Vanessa Medrado Reu(s): Andrea Dos Santos Lima Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0108723-23.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Fabio Ferreira Santos Advogado(s): Maíra Travia Paralego DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 242 Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0151837-12.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Adm. De Consorcios Ltda Advogado(s): Davi Oliveira Campos Reu(s): Melque Veiculos Ltda Advogado(s): Lucas Guida de Souza Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0159872-58.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Naciona Honda S A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Fabio Balbino Da Silva Melo Advogado(s): Daiana Montino Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0106405-67.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Anita Freitas Fiuza Advogado(s): Ticiano Boaventura Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0155250-33.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira Reu(s): Dorgival Santos Da Luz Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0152041-56.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Anthony Alencar Do Nascimento Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0143153-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial Reu(s): Josefa Iima De Oliveira Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0170434-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S A Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Edeilton Marques Cardoso Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0159951-37.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 243 Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Claudionor Santos Machado Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0159869-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Edson Cerqueira Rodrigues Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0153166-59.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues Reu(s): Oscar Silva Junior Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0167870-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Davi Oliveira Campos Reu(s): Tiago Carvalho Dos Santos Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0152131-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Vinicius Santos De Carvalho Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0148664-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Tiago Fraga Souza 0164628-13.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat S A Advogado(s): Davi Oliveira Campos Reu(s): Jackson Luis Bezerra Passos Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0167022-90.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jose Alberto Soares De Castro Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0138109-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S.A Advogado(s): Magda L. R. Egger Reu(s): Domingos Francisco Guimaraes 0116598-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 244 Reu(s): Jandecleiton Luis Alves Ferreira 0134813-68.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Pedro Carlos Machado Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0113261-47.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo. Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Marcelo Borges Dos Santos Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0132903-45.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Sandra Cunha Dos Santos Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª(MB) 0121805-24.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Hermelino De Souza Lopes Despacho: mantenho a decisao de fls 25 e assinalo o prazo de 60( sessenta) dias para cumprimento da diligencia. Drª(MB) 0122091-12.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Herbatel Material Eletrico Ltda Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst Reu(s): Yanco Tecnologia Da Amazonia Ltda, Bermatech Tecnologia Em Automoção S/A Advogado(s): Ana Carina Silva Nossa dos Santos, Andréa Sento-Sé Valverde Despacho: Defiro o pedido de fls 173.Intime-se Drª(MB) 0115435-29.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Luiz Jose De Souza Alves Filho Despacho: Como pede as fls 23. Drª(MB) 0134271-50.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Lucas Guida de Souza Reu(s): Jadilson Pereira Macedo Despacho: Como pede. Drª(MB) 0062643-16.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Martins Dos Santos Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes Reu(s): Rio Car Veiculos Ltda, Nilson Campos Bastos, Urania Lima Bastos Despacho: Cite-se por edital. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 245 Drª(MB) 0138192-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Ronaldo Souza Santos Despacho: Defiro.Junte-se. Drª(MB) 0066891-78.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Genoario Bonfim Gomes Da Silva Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Lise Aguiar e Garcia Despacho: Comprove a parte ré em 5 dias os pagamentos das custas processuais.Diga a parte autoraem 5 dias sobre o valor depositado. Drª(MB) 0114063-45.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Ana Lucia Da Silva Pires Despacho: Como pede.Prazo 60(sessenta) dias. Drª(MB) 0125873-90.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Valdeney Antonio De Oliveira Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Diga a parte autora em 5 dias. Drª(MB) 0130214-96.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Perpetua Oliveira Cardim Advogado(s): Daniele da Hora Santana, José de Souza Gomes Filho Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Caixa Economica Federal Advogado(s): André Magno Silva Bezerra, Ismar de Oliveira Araújo Filho, Mário de Freitas Jatobá Júnior, Mauricio Rodrigues de Alcantara Santos, Soraya Jones El-Chami Despacho: Arquive-se com baixa. Drª(MB) 0093962-84.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Raquel Bernadinho Marques Ribeiro Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bradesco Saude Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição Representante Legal(s): Regina Bernardo Marques Ribeiro Despacho: Comprove a parte ré em 48h o deposito dos honorarios periciais sob pena de preclusao. Drª(MB) 0162216-51.2004.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 675460-3/2005 Autor(s): Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Júnior Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A. Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Juliane Pereira, Vanessa Barreira Couto Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 246 HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Drª(MB) 0134860-42.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Silas Santos Macedo Advogado(s): Alice de Assis Campos Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. Drª Marcia Borges faria 0083518-41.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Fernando Antonio De Jesus Faria Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima, Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: Autorizo o levantamento dos valores depositados. Deve a parte ré comprovar em 5 dias o depositodas custas processuais a que foi condenada sob pena de inscriçao na divida. Drª Marcia Borges Faria 0155815-31.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Clelia Da Costa Brito Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Saulo Veloso Silva Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Drª Marcia Borges Faria 0043254-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Regina Celia Dos Santos Araujo Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Drª Marcia Borges Faria 0120987-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1833797-8/2008 Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Salomao Avelino Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Despacho: Devolva-se ao juizo de origem vez que o processo ja havia sido julgado quando da remessa, apos as anotaçoes de praxe. Drª(MB) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 247 0141629-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Carlos Almeida Fernandes Advogado(s): André Alves de Farias, Flavio Renato Leite Farah, Luciano Veiga Portela Reu(s): Hsbc Seguros Sa Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Tania Vainsencher Despacho: Como pede. Drª(MB) 0005093-29.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Maria Das Merces Souza Santos, Nilton Cesar Souza Santos, Luciene Souza Santos Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Geplan Sociedade De Previdencia Privada Advogado(s): José de Araújo Novaes Neto Despacho: Como pede, por alvara com prazo de 30 dias. Drª(MB) 0042718-97.2000.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Marcos Guertzenstein Neto Advogado(s): Adriano de Jesus Batista Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Defiro.Diga a parte autora. Drª(MB) 0016274-46.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Ivone Gama Dos Santos Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Diga a parte ré em 5 dias. Drª(MB) 0014336-84.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Apensos: 1056681-7/2006 Autor(s): Marcos Rangel Arruda, Janine Irene Alamos Arruda Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorariospericiais, conforme descritos em termo de Audiencia as fls 196, no prazo de 5 dias. Drª(MB) 0025109-96.2003.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Izabel Cristina C Vergasta Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Editora Silvanelli Ltda Advogado(s): Marcelo Alexandre Mendes Oliveira Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Drª(MB) 0108470-74.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Jair Ferreira Rosa Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Reu(s): Plano De Saude Sul America Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa, Indaia Menezes Lemos Despacho: Diga a parte ré no prazo legal sobre o pedido de liquidaçao do julgamento. Drª(MB) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 248 0117479-21.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Cristiano Dos Santos Despacho: Comprove a parte autora o quanto determinado as fls 21. Drª(MB) 0146682-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Zulmira De Souza Castro Coy Despacho: Como pede. Drª(MB) 0148987-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ila Queiroz De Oliveira Araujo Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Drª Marcia Borges Faria 0108501-55.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Shinayrd Menezes Conceicao Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Comprove em 5 dias o pagamento das custas processuais. Drª(MB) 0145545-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Valmira Moreira Gomes Despacho: Como pede. Drª(MB) 0147997-62.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Elisete Santos De Santana Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: Transitada e julgada a sentença de fls. ,devem os autos ficar no prazo aguardando promoçaoda execuçao prevista no art. 475J do CPC, caso as partes assim desejem. Drº Benedito 0169854-67.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Adriana Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Analista Judiciario DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 249 0137866-91.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Aelson Campos Santos Advogado(s): Juliana Matos Lemos Reu(s): Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia - Ceteba Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçao a apresentar.Se positvo, conclusos para designaçao de audiencia.Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Analista Judiciario. 0189574-83.2007.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1903136-9/2008 Autor(s): Maria Valmira Santos De Souza Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Analista Judiciario. 0162841-80.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Julimeire Maria Ribeiro Da Silva Advogado(s): Juliana Matos Lemos Reu(s): Ceteba Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia Sc Ltda Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçao a apresentar.Se positvo, conclusos para designaçao de audiencia.Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso. Analista Judiciario. 0020333-77.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Viviane Fontes Brito Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Analista Judiciario. 0131943-84.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Elsinio Felix Martins Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Roberta Uanús Perez Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Analista Judiciario. 0143124-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Engate Construcoes I Ltda Me, Lucas Aziz Brandao Sousa Decisão: (...)Nos termos do art. 154. c/c o art. 244 ambos do CPC que nao exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera valido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a copia dessa decisao sirva como mandado Judicial de busca e apreensao, bem assim como para intimaçao e citaçao do réu,devendo o Cartorio emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fe, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.Cumpra-se.Cite-se Drª(MB) 0090348-08.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Perivaldo Ramos De Cerqueira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Luis Fernando da Silva Paludo Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 250 Drª(MB) 0098355-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edson Oliver Pereira Rotondano Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Drª(MB) 0185113-68.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Robenilson Souza Da Silva Representante(s): Robson Goncalves Da Silva Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Vivo Sa Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira Despacho: A conclusao para despacho/decisao/sentença. Escrivão 0156755-35.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Maria Bacelar Da Silva, Francisco Rosa Da Silva Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Suarez Habitacional Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima Despacho: Diga a parte autora em 5 dias. Drª(MB) 0098005-69.2005.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 867348-4/2005, 860959-9/2005 Autor(s): Gilson Souza De Jesus Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Defiroa devoluçao do prazo requerida as fls 169. Drª Marcia Borges Faria 0090816-45.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Carlos Alberto Tourinho Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra Despacho: (...)Pelo exposto, julgo procedente em parte a açao para declarar como abusivas as clausulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalizaçao de juros e a cumulaçao de correçao monetaria com comissao de permanencia e determinar a Revisao do Contrato, para que seja observada a incidencia de juros remuneratorios no percentual de 12% ao ano e o INPC como indice de correçao monetaria, bem como declaro a nulidade da clausula que estabelece a comissao de permanencia cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratoria devera ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluida qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorarios advocaticios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçoes avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensaçao e apurando-se o quantum debeatur,devidamente corrigidos,cujo pagamento das parcelas contratadas, serao calculadas com base no INPC. Condeno ainda o reu, em face da minima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorarios advocaticios, que arbitro em 15%(quinze por cento) do valor da condenaçao atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 $ 3º do CPC.P.R.I. Drª(MB) 0103059-16.2005.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Osmario Jose Da Silva Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 251 Reu(s): Banco Bmc Leasing E Financiamento Advogado(s): Nelson Bruno do Rego Valenca Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. Salvador, 22 de outubro de 2010 Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0150989-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Rodrigues De Souza Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetárias com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da clásula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclsuive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 01 de dezembro de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0172379-85.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Iolanda Piton Faria Advogado(s): Rita de Cássia Pereira Santos Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil Ltda Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃ(O) 0097435-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14003017351-6 Autor(s): Pimenta Imobiliaria Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: aplico a multa prevista no artigo 14 do CPC, no valor de 1% sobre o valor do débito executado. Expeça-se o alvará na forma solicitada. Salvador, 07 de dezembro de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0119473-84.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 252 Apensos: 2214469-7/2008 Autor(s): Cia Itauleasing Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Bianca Rodrigues Da Rocha Despacho: Traga a parte autora em 05 dias a notificação judicial da parte ré. Salvador, 01 de dezembro de 2010. Marielza Brandão Franco Juíza de Direito 0142628-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bianca Rodrigues Da Rocha Advogado(s): Nanci Lorena Pinheiro de Britto Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Sentença: (...)Diante do exposto, IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. C, também, a autora pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte ré. P.R.I. Salvador, 01 de dezembro de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 0174460-12.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Eulina Oliveira Santos Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez Sentença: (...)Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré no pagamento a Autora da quantia indenizatória estabelecida na apólice de seguro de vida pela invalidez permanente decorrente de patologia adquirida pela atividade laboral, devidamente corrigida a partir da data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios de 1%ao mês pelo INPC desta a data da citação, devendo o quantum ser avaliado em fase de liquidação nos termos do art. 475-A e ss. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da cobndenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu servuiço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. P.R.I. Salvador, 09 de dezembro de 2010. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 10 de dezembro de 2010 0136496-77.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ronald Brito Da Silva Advogado(s): Edval Jorge dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 253 Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Gerais Advogado(s): Andréa Freire Tynan Oab/Ba 10.699 Despacho: Vistos, etc.Nos termos do art. 523,§2º do CPC, manifeste-se o Agravado no prazo de 10 dias sobre o petitório de fls. 248-264. Após conclusos para o exercício do juízo de retratação se for o caso.Intime-se. 0116806-96.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Dalva Cruz Barros Advogado(s): Waldenélia Neves da Silva Reu(s): Mongeral Previdencia E Seguros Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Oab/Ba 17375, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Despacho: Vistos, etc.Intime-se o Autor para comparecer no local, data e horário indicados pelo perito do juízo(fls. 76) para submeter-se a perícia médica. Intimem-se, também, o Demandado, Advogados das partes e assistentes técnicos. 0074829-56.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Rosimere Leite Da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Sentença: Vistos, etc.ROSIMERE LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BV FINANCEIRA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 46 a 48 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0065465-60.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Antonio Mario Goncalves Da Conceicao Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima, Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto Sentença: Vistos, etc.ANTONIO MARIO GONCALVES DA CONCEICAO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BV FINANCEIRA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 97 a 99 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0091076-25.2002.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marco Antonio Parente Andrade Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levandose em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC.P.R.I. 0099091-17.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Wilson Silva Sacramento Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira Oab/Ba 910b Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874 Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar,, ao tempo em que determino que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 254 por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual. P.R.I. 0161250-25.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Edite Maria Lupatini Advogado(s): Rubem Márcio Bittencourt Garciaoab/Ba 16.697, Almir Lemos Oab/Ba 1024 Reu(s): Banco Bilbao Viscaya Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar,, ao tempo em que determino que a autora arque com o quanto avençado. Devido a autora estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condená-la no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I. 0093570-18.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jose De Almeida Sales Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911 Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar concedida e determino que o autor arque com o quanto avençado. Devido ao autor está sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.P.R.I. 0067056-67.2002.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 14002927698-1 Autor(s): Antonio Jose Santana Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães, Henrique Guimarães Oab/Ba 17056 Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva Oab/Ba 15.394 Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação de fls. 129/136 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC. Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal. 0151451-55.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Dilson Carlos Rodrigues Sena Dos Santos Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Guilherme Britto Oab/Ba 19.553 Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino que a autora arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condenálo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.P.R.I. 0047808-13.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Joao Batista Franco Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Panamericano Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira Oab/Ba 19689 Sentença: (...)Pelo exposto, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 53, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 255 compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.P.R.I. 0095177-66.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Edson Machado Silva Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos, Leon Venas Oab/Ba 26.715 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 84/88 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC. Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal. 0042846-10.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Neuraci De Souza Castro Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364 Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ao tempo em que determino que a autora arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isenta, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC.P.R.I. 0122455-13.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Heliene Dias Souza Sampaio Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sarmento Oab/Ba 18.454 Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Devido a autora está sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isenta, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I. 0171151-12.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Djalma Simoes Valadares Neto Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Dario Lima Evagelista Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar concedida e determino que o autor arque com o quanto avençado. Devido ao autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.P.R.I. 0134912-72.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Fabiana Fagundes Valadares Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Italo Emanoel Guedes B.Pereira Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM Juíza de Direito foi determinada a conclusão dos autos para a sentença. 0067502-60.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Cristiane Motta Lacerda Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Italo Emanoel Guedes B.Pereira Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM Juíza de Direito foi determinada a conclusão dos autos para a sentença. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 256 0090300-49.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1735935-9/2007 Autor(s): Luiz Raimundo Barbosa Da Silva Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto Oab/Ba 21.407 Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a medida liminar concedida, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.P.R.I. 0097965-82.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Gilmario Azevedo Santos Advogado(s): Abilio Freire de Miranda Neto Oab/Ba 18.149, Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Oab.11.097 Sentença: Vistos, etc.GILMARIO AZEVEDO SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO FINASA SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95 a 96 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0079790-74.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2965458-6/2009 Autor(s): Maria Angelica Souza Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Oab/Ba 23.509 Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa Multiplo Advogado(s): Bianca Santana Cavalcante de Souza, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogada Luciana Oliveira de Souza, OAB nº 23.509 para que, no prazo de 10 (dez) dias, aponha assinatura no acordo celebrado às fls. 147/149, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado. 0103540-13.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Marcio Dos Reis Santos Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sa Advogado(s): Paula Donizeti Ferraro Oab/Sp 92.382 Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos lhe fossem com vistas ao advogado do réu, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. Intime-se e publique-se. 0120544-34.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Silvio Lima De Oliveira, Ana Claudia Almeida De Oliveira Advogado(s): Francisco Counago Carreiro Oab/Ba 11.904 Reu(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sa Advogado(s): Jorge Borba Oab 1908 Despacho: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA-Pede deferimento. Determinou a MM Juíza que os autos lhe fossem com vistas ao advogado do réu, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. Intime-se e publique-se. 0127159-06.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Salvador Pilots Servicos De Praticagem De Portos Da Baia De Todos Os Santos Sc L Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho Reu(s): Banco Hsbc Sa Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Oab/Ba 10.872 Despacho: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas a advogada do réu para se manifestar a respeito deste termo de audiência. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 257 0090210-41.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Luciene Da Cruz Silva Advogado(s): Defensora Pública, Camila Angélica Canário Reu(s): Banco Economico Sa Advogado(s): Adriana Andrade Oab/Ba 18.683 Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM Juíza que fossem com vistas ao advogado da parte ré para se manifestar sobre este termo de audiência. 0126105-10.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 2678902-7/2009 Autor(s): Laudiceia Carvalho Argolo De Cerqueira Advogado(s): Cintia Melazzi Barbosa Nogueira, Maurício Amorim Dourado Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491, Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do réu, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. Intime-se e publique-se 0108342-25.2002.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Sergio Roberto Belmont Fernandes Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Oab/Ba 4874 Reu(s): Spc Advogado(s): Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0039985-56.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Desia Silva Maranguape De Sa Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Oab/Ba 12194 Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0144664-44.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jefte Silva De Jesus Advogado(s): Daniel Brasil, Oab/Ba 927b Reu(s): Abn Amro Bank S/A Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0098618-65.2000.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Alves Torres Comercio Ltda, Marcelo Alves Torres Advogado(s): Igor Nunes Brito, Oab/Ba 12.466 Reu(s): Axa Seguros Brasil Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0165321-70.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Jose Barros De Souza Advogado(s): Matheus Macedo Nun'Alvares Oab/Ba 17.588 Reu(s): Banco Lloyds Tsb Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0162632-53.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Sindseps Sindicato Dos Servidores Da Prefeitura Do Salvador Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Oab/Ba 13.967 Reu(s): Lisbratel Lista Brasileiras Telefonicas Advogado(s): Oab/Ba 13.967 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0087503-42.2003.805.0001 - INOMINADA Autor(s): Sheyla Argolo Da Silva Advogado(s): Sonia Parente Oab/Ba 13.183 Reu(s): Lojas C E A, Banco Ibi Adm E Promotora Ltda DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 258 Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0009397-95.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Thais Deiro Urpia Lasse De Oliveira Advogado(s): Celia Lina Gonçalves, Oab/Ba 11.135 Reu(s): Ucsal-Universidade Catolica Do Salvador Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0078702-69.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ana Cristina Clemente De Santana Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Oab/Ba 4478 Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0038358-46.2005.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Walter Martins De Santana Junior Advogado(s): Jose Jorge Ribeiro Kruschewsky Sobrinho, Oabba 14.243 Reu(s): Condominio Edificio Cidade De Ilheus, Heitor Augusto Costa Andrade Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 0067778-28.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Josevaldo Neves Costa Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Oab/Ba 25.932 Despacho: ATO ORDINATÓRIO-Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. 0129176-73.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Celeste Marta Da Silva Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio, Graziella Ribeiro Marques Oab/Ba 23.365 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Manifeste-se a parte Ré sobre o pedido de desistência formulado pela autora, no prazo legal. 0173778-57.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Carlos Humberto Pinto Dos Santos Advogado(s): Viviane França Ferreira Oab/Ba 20389, Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro Reu(s): Unimed Sudoeste Advogado(s): Fernanda Machado de Assis Oab/Ba 30351 Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de seu objeto, com base no art. 267, VI, última parte, do CPC. Custas de lei. Intimações nesta audiência. 0107416-73.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Dayane De Oliveira Moura Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Despacho: (...)Termo de Audiência- Pelo M.M. Juiz de direito foram deferidos os pedidos, devendo após manifestação da parte ré, no prazo de 10 dias, virem os autos conclusos para saneamento do feito. 0059511-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Iara Cristina Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos, Ana Paula Duarte Monteiro Oab/Ba 25291 Sentença: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de seu objeto, com base no art. 267, VI, última parte, do CPC. 0174644-65.2004.805.0001 - ORDINARIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 259 Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho Oab/Ba 12921 Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M Juiz de direito foi deferido o pedido de suspensão, pelo prazo de 60 dias, devendo em seguida virem os autos conclusos 0065375-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcos Vinicius Barbosa Costa Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Oab.11.097, Luciana dos Santos Barbosa Oab/Ba 21292 Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M Juiz de Direito foi homologado o acordo em todos os seus termos, com base no art. 269, III, do CPC, devendo ser expedido o alvará no nome da patrona do autor. Intimações nesta audiência. 0079658-17.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jansen De Freitas Advogado(s): Oab/Ba 14084, Tatiana Rocha de Aragão Farias Reu(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento Advogado(s): Daiana Montino Oab/Ba 24.202 Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0138154-39.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Valmira Maria Do Rosario Silva Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Paulo Henrique Ferreira Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0154593-28.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Cezar Silvio Carvalho Santos Advogado(s): Oab/Ba 22410, Sara Lopes da Silva Reu(s): Banco Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0024158-44.1999.805.0001 - CAUCAO Apensos: 14000759185-6 Autor(s): Bruno Lucena Ferreira Silva Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Oab/Ba 15.309 Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa Advogado(s): Sérgio Fialho Ribeiro Oab/Ba 57-B Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, juntem aos autos cópia do pacto celebrado, viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação. 0008101-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Rita De Cassia Carmo Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 260 Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho, Adilson Cunha Junior Oab/Ba 13.545 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 15% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com base na Distribuição. P.R.I. 0005382-59.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Leonardo Pinheiro Santos Advogado(s): Jadilson Farias Santos Reu(s): Sul America Santa Cruz Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Valdir Santos Araujo Ferreira Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Determino que os autos sejam enviados á Central de Cálculos. 0060723-89.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Jones Barbosa De Araujo Advogado(s): Manoel Jose Edivirgens dos Santos, Oab/Ba 11.437 Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel Oab/Ba 19.896 Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 15% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com base na Distribuição. P.R.I. 0072097-73.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Keyla Fabia Ribeiro De Amorim Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911 Sentença: Vistos, etc.KEYLA FABIA RIBEIRO DE AMORIM, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 88 a 90 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0111055-94.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Getulio Paiva Oliveira Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0083763-66.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Getulio Paiva Oliveira Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz Reu(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Leon Venas Oab/Ba 26.715 Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face a sentença exarada no processo nº 0111055-94.2007.805.0001, às fls. 102/108, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 261 apenso a este processo que está prejudicado, conforme às fls. 06, julgo extinto o processo com resolução de mérito de acordo com o art. 269 do CPC. P.R.I. 0183952-23.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Apensos: 2673135-7/2009 Autor(s): Banco Volkswagen Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Getulio Paiva Oliveira Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Sentença: Vistos, etc.1. RELATÓRIO.BANCO VOLKSWAGEN, qualificada nos autos, com espeque no art. 4º da Lei 1.060/50, impugna a assistência judiciária gratuita na Ação de Indenização por Danos Morais, que lhe move GETULIO PAIVA OLIVEIRA, alegando, em síntese, o seguinte: Aduz que o impugnado, é pessoa capaz de suportar as custas e despesas processuais. E que, possui condições de adquirir automóvel e não demonstrou nos Autos nenhum documento que comprove a sua condição financeira, por isso, não é considerado miserável no sentido legal. Requereu a revogação. O Impugnado, devidamente citado, contestou às fls. 02/04 no processo nº 0083763-66.2009.805.0001, combatendo as alegações do Réu, e pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça. É o relatório essencial. Decido. 2. DISCUSSÃO. A Autora, na ação que move contra BANCO VOLKSWAGEN, requereu, inicialmente, o beneficio da assistência judiciária gratuita visto não poder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família. Ora, o art. 4º da Lei 1.060/50, estabelece com clareza meridiana: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não esta em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." Então, basta a simples afirmação de sua pobreza, não tendo a Ré produzindo prova em contrário. Não se pode, sem mais aquela, arrebatar da parte, o beneficio de assistência judiciária gratuita assegurado "para a execução da Política Nacional de relações do Consumo, contando o Poder Publico com instrumentos, dentre outros, da manutenção da assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente". Não pode o intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu, devendo provar o alegado. Não tenho fundadas razões para revogar a assistência judiciária gratuita já concedida. 3. CONCLUSÃO. Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, indefiro a impugnação e mantenho o despacho que concedeu a assistência judiciária gratuita, condenando o Réu nas custas. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0083370-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Dermeval Lopes De Cerqueira Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira Oab/Ba 21424 Sentença: (...)TERMO DE AUDFIÊNCIA- Pelo M.M. Juiz de direito foi extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de seu objeto, com base no art. 267, VI, última parte, do CPC. Custas de lei. Intimações nesta audiência. 0069616-40.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Nilcelia Patricia Da Silva Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira Oab/Ba 21424 Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Por isso, com base no art. 267, VI, do CPC, por faltante a autora legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual, extingo o processo sem apreciação de mérito, ao tempo em que revogo a liminar de fls. 35/36, devendo ser expedido o alvará em prol da parte autora para levantamento dos valores que se encontram depositados em Juízo. Custas de lei, ficando a parte autora provisoriamente isenta de seu pagamento, face ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se e arquive-se. 0170265-81.2004.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Eliana Jesus Santos Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itau Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 262 Advogado(s): Thiago Gama de Aveloes Oab/Ba 31556 Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi homologada a desistência, sem efeito de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, ficando a autora isenta de seu pagamento, bem como dos honorários advocatícios, face ser beneficiária da Justiça Gratuita. 0128982-44.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Apensos: 3357902-4/2010 Autor(s): Ademir Fernandes Dos Santos Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares Reu(s): Camed -Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Oab/Ba 14593 Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M Juiz de Direito foi homologado o acordo em todos os seus termos, com base no art. 269, III, do CPC. Intimações nesta audiência. 0073306-19.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Francisco Rodrigues De Melo, Expedito Teixeira De Melo Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Oab/Ba 88898, Eduardo Boulhosa Gonzalez, Oab/Ba 10777 Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães Oab/B A 23930 Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a intimação da parte autora na pessoa de seus procuradores, Dr. EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ-OAB/BA 10777, Dra. MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTAOAB/BA 8898, para que especifiquem as provas que a parte autora almeja produzir. Outrossim, foi determinado ao cartório que anote na capa dos autos os nomes dos atuais procuradores dos autores, tendo em vista que a antiga patrona renunciou ao mandato. 0137929-87.2005.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 904004-0/2005 Autor(s): Valberto Antonio Teixeira Dos Santos Advogado(s): Larissa Gomes Vargas, Oab/Ba 18.253 Reu(s): Unibanco Financeira S/A - Crédito Financ. E Investimento Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364 Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0173238-38.2006.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Valberto Antonio Teixeira Dos Santos Advogado(s): Guilherme Leal Braga Excepto(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364 Sentença: Vistos, etc. R. Hoje.Em face da sentença de mérito exarada no processo principal nº 0137929-87.2005.805.0001, às fls. 72/77, apenso a este, julgo o processo com resolução de mérito, tendo em vista a perda do objeto, nos termos art. 269, I do CPC. o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0153653-34.2005.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Apensos: 1340778-9/2006 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Valberto Antonio Teixeira Dos Santos Advogado(s): Larissa Gomes Vargas Oab/Ba 18253 Sentença: Vistos, etc. R. Hoje.Em face da sentença de mérito exarada no processo principal nº 0137929-87.2005.805.0001, às fls. 72/77, apenso a este, julgo o processo com resolução de mérito, tendo em vista a perda do objeto, nos termos art. 269, I do CPC. o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. 0108249-52.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 2307438-7/2008 Autor(s): Edna De Jesus Nascimento Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Bmg Sa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 263 Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Oab/Ba 30.292 Sentença: Vistos, etc.EDNA DE JESUS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO BMG SA. Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 100 a 102 dos autos. Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil. Custas e honorários advocatícios de lei. Expeça-se alvará como pedido. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. 0065464-75.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Rosi Aparecida De Carvalho Nunes Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Maria Helena Alves de Farias Oab/Ba 26.707 Despacho: Vistos, etc.Conclusos estes autos para sentença, detectei encontrar-se faltante documento indispensável ao desate da lide, no caso específico comprovante do contrato firmado entre as partes. Por isso, intime-se a parte ré para, em cinco dias, juntar aos autos contrato legível firmado entre as partes. 0050774-75.2007.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnante(s): Banco Votorantim S/A Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito Impugnado(s): Osberval Alves Portela Junior Advogado(s): Matheus Macedo Nun'Alvares Oab/Ba 17.588 Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte ré, a respeito da impugnação da Assistência Judiciária Gratuita e documentos que a instruem, no prazo legal. I. 0159951-08.2006.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1467676-2/2007 Autor(s): Osberval Alves Portela Junior Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Votorantim S/A Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito Oab/Ba 17184 Despacho: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM Juíza de Direito foi determinada a conclusão dos autos para a sentença. Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0159457-12.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Naydir Andrade De Araujo Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimarães Oab/Ba 9.484 Despacho: FLS. 131- R.H. 1)Defiro o pedido de habilitação do Espólio, em face dos documentos em anexo. 0008137-90.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Maria Da Gloria Almeida Mendes Advogado(s): Oab/Ba 11.170, Simone Neri Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda, Oab/Ba 12.236 Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, ao tempo que condeno o Réu que cumpra o avençado, ou seja, pague a importância de R$ 14.232,00 (quatorze mil duzentos e trinta e dois reais), referente ao valor pago pelo bem, devidamente corrigidos desde a data de ajuizamento da ação, e ainda, condeno ao o ressarcimento por perdas e danos causados, nos moldes do art. 247 c/c 248 do Código Civil, que também arbitro em R$ 14.232,00 (quatorze mil duzentos e trinta e dois reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I. 0136935-54.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Anilson Vieira Dos Santos Advogado(s): César Enéias Martins Machado, Oab/Ba 15989 Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Oab/Ba 26976 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 264 Sentença: Conclusão.Nestas condições e em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar às fls.26 concedida e determino que a parte autora cumpra o contrato na forma avençada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, exceto se beneficiária da justiça gratuita, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por fim, diante do quanto exposto, determino a Expedição de Alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.P.R.I. 31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZAS AUXILIARES - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - Dra. MARCIA BORGES FARIA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 13 de dezembro de 2010 0031965-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-4) Autor(s): Marcos Santos Campelo Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para : a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato; b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado; c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0078317-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-2) Autor(s): Carlos Alberto Ferreira Da Silva Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para : a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato; b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado; c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0042400-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3463313-3/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 265 Autor(s): Welington Manoel Aleluia Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Fabiana Pinheiro de Lira, Vitor Hugo Zimmer Sergio Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para : a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato; b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado; c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0080486-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-4) Apensos: 3052099-4/2010 Autor(s): Paulo Costa Da Silva Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos, Victor Passos Santos Despacho: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para : a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato; b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado; c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005124-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-2-4) Autor(s): Jose Alenaldo Moura Barreto Junior Advogado(s): Job Medrado Brasileiro Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para : a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato; b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado; c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010 Cad. 2 / Página 266 0120581-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-6-1) Autor(s): Nilson Arcanjo Neves Neto Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Reu(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para : a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato; b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado; c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0001811-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-2-3) Autor(s): Gelio Franco De Lacerda Júnior Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco