JOAO AUGUSTO
BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
DIAS:903621-0
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AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
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Date: 2010.12.14 04:06:58 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010. Edição nº 376
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS e juíza substituta Drª NEWCY MARY CUNHA
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0002510-22.2010.805.0001 - Inventário(26--9)
Autor(s): Maria Lucinda Garcia Amoedo, Jose Amoedo Cacheiro
Advogado(s): Isadora Cardoso Pinto Sousa, Jose Fernando Magalhaes Sousa
Reu(s): Espolio De Maria Caridad Amoedo Garrido
Sentença: (...) Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a Partilha dos bens deixados por
falecimento de MARIA CARIDADE AMOEDO GARRIDO constante as fls.67/69 dos autos e mando que se cumpra o que nela
se contém e declara, ressalvados direitos de terceiros.
Custas de lei.
P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o formal de partilha.
0040513-46.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Helio Santos Menezes Junior
Advogado(s): Lorena Miranda Santos Barreiros
Reu(s): Espolio De Yeda Ribeiro Pedroza
Despacho: R.H.
Expeça-se o termo de inventariante conforme requerido.
0002238-82.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14099692131-2
Autor(s): Adriano Sacramento Ribeiro, Alice Maria Sacramento Ribeiro
Inventariante(s): Noema Sacramento Ribeiro
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo, Renilda Alcantara Coutinho
Inventariado(s): Espolio De Aroldo Raymundo Da Cunha Ribeiro
Despacho: R.H.
Dê-se ciência a inventariante e demais herdeiros acerca da informação de fls. 57.
Intime-se o avaliador judicial para devolver o mandado no prazo de cinco dias. P.Cumpra-se.
0089917-66.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.F.S.DE O.
Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim
Reu(s): E.L.DE O.
Despacho: Arbitro os alimentos provisórios no valor abaixo indicado e o faço porque demonstrados os pressupostos da
obrigação alimentar: a) o vinculo familiar, pela certidão de nascimento; b) o estado de necessidade do alimentado, pela
alegação, que em principio, é o bastante para fundamentação dos provisórios e c) potencialidade econômica do alimentante
a prova de seus rendimentos já que essas informações estão protegidas pelo direito ao sigilo, constante da norma constitucional.
Arbitro os alimentos provisórios em 20% salário liquido.
Encaminhem-se os autos ao Nucleo de Conciliação Prévia.
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0100253-32.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.DA R.
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Reu(s): J.S.DA R., B.S.DA R., I.S.DA R.
Despacho: O pedido de antecipação de tutela procede.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0071635-34.1997.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): A. A. S.
Advogado(s): Jetro Freitas da Rocha , Lilian de Novaes Coutinho, Branca de Neve Rosas Rocha, João Carlos Sena
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da nobre representante do
Ministério Público e DECLARO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas P.R.I.
0099632-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gildasio Do Nascimento Pinheiro
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso
Reu(s): Helenita Oliveira Santos
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça Art. 155 II do CPC. Defiro os alimentos ofertados, a serem
pagos conforme consta da inicial, havendo necesidade de abertura em conta bancária, expeça-se o devido oficio. Designo
audiência de conciliação e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2011, às 15:00 horas. Cite-se a requerida nos termos da
inicial, intimando-a para a audiência designada constando do mandado as advertências do arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na
audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde que o façaatravésde Advogado,
passando-se, em segudida, à ouvida das testemunhas e a prolação d a sentença. Intime-se a suplicante, seu Advogado e
a Dra. Promotora. Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos menores.
0097868-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Pedro Ribeiro Dos Santos Teles
Representante Do Autor(s): Claudia Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Adelmo Rodrigues Teles
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça Art. 155 II do CPC. Presumidas são as necessidades do
Alimentando e, não havendo prova dos vencimentos do Suplicado, arbitro em 20 (vinte por cento) do salário mínimo, a ser
depositado todo dia 05(cuinco) de casa mês em conta a ser aberta na agência do Banco do Brasil desta Cidade, em nome
da genitora do menor. Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2011, às 15:15 horas.
Cite-se a requerida nos termos da inicial, intimando-a para a audiência designada constando do mandado as advertências
do arts. 6,7 e 8 da Lei 5478/68. Na audiência supra designada, se não houver acordo poderá o requerido contestar desde
que o façaatravésde Advogado, passando-se, em segudida, à ouvida das testemunhas e a prolação d a sentença. Intime-se
a suplicante, seu Advogado e a Dra. Promotora. Oficie-se autorizando a abertura da conta bancária em nome da genitora dos
menores
0063242-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Tereza Da Gama Alves Boaventura
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus
Despacho: Intime-se a requerente para que informe se a falecida deixou outros sucessores, relacionados se existentes.
Após resposta remeta-se ao Dr. Procurador Fiscal.
0024699-91.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Theodorio Do Nascimento
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Adriana Teodoria Santos Do Nascimento, Gilda Theodora Santos Do Nacimento, Alexandre Theodorio Santos Do
Nascimento e outros
Despacho: Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias indique o atual enderêço de GILDA THEODORA SANTOS DO
NASCIMENTO, LUCIANA TEODORO SANTOS DO NASCIMENTO, CARLOS TEODORO SANTOS NASCIMENTO.
0057443-96.1997.805.0001 - ALIMENTOS
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Apensos: 2247165-4/2008
Autor(s): D. S. S.
Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia
Reu(s): C. J. M.
Despacho: Processo sentenciado, fl. 34. Deferido o requerimento de fl. 40/41, constando que foi o ofício respectivo entregue
ao Oficial de Justiça, fl. 42 e verso. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência para que providencie juntar aos
autos a cópia do ofício com o recibo correspodente. Depois remeta-se o processo ao SECAPI, após as anotaçoes necessárias.
0185065-75.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3647084-8/2010, 3191933-0/2010
Autor(s): Lorena Da Conceicao Ferreira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Jose Luis Da Silva
Despacho: Cumprida que foi a diligência requerida, fl. 34 e verso, certifique-se se houve manifestação da parte requerida.
Após devolva-se com vista à nobre representante do Ministério Público.
0074165-88.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdirene Damasceno Santana
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento
do valor mencionado às fl. 24, referente ao Fundo 3659 - HSBC FIC CURTO PRAZO II, junto ao Banco HSBC, em nome de
JOSE DA PAIXÃO SANTANA. Expeça-se o Alvará. Sem custas P.R.I.
0044374-31.1996.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Luiza Lygia Da Cruz Menezes, Leticia De Almeida Cruz Hipolito
Inventariado(s): Espolio De Betina De Oliveira Cruz, Espolio De Jose Andre Cruz
Advogado(s): Anna Lucia Augusto dos Santos Veras, Juliana S. Tavares Veras
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais,
HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que se produza os efeitos legais, o plano de partilha dos bens deixados por falecimento
de BETINA DE OLIVEIRA CRUZ e JOSÉ ANDRÉ CRUZ, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes. Custasna
forma de lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia desta em pasta própria. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, APÓS A
INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS E DA fAZENDA pÚBLICA, EXPEÇA-SE FORMAL DE PARTILHA E OS ALVARÁS AUTORIZANDO O CUIMPRIMENTO DO QUANTO ESTABELECIDO NA PARTILHA, SE NECESSÁRIO.
0032581-03.1993.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Joselita Veloso Aguiar Da Silva
Advogado(s): Beatriz Madasi Martins Catharino, Antonio Borges, Antonio Carlos Perdigão, Phileto Sobrinho
Despacho: Ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, cumprir o despacho de fl. 67.
0138509-83.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Eloa Raphaela Simoes Matos Silva, Franklin Matos Da Silva Filho, Tatiana Simoes Macedo
Advogado(s): Leandro Andrade Reis Santana
Reu(s): Franklin Matos Da Silva
Despacho: Em processo arquivado a Execução deverá ser requerida em processo próprio, ainda que por depedência.
Indefiro o desarquivamento.
0106488-15.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Lucas De Oliveira Trindade
Representante Do Autor(s): Priscila Rocha De Oliveira
Advogado(s): Sandra Natalie Silva
Reu(s): Edson Da Cruz Trindade
Despacho: Estes autosse processam em segredo de justiça, Art. 155 II do CPC. Presumidas são as necessidades dfa
alimentanda, poque menor. Havendo a notícia que o suplicado tem vínculo empregatício arbitro os alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, por desconto mensal em folha de pagamento, para deposito na conta a ser
aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nomeda genitora do(s) a(as) menores. Em cumprimento à resolução nº 07/
2002 do Tribunal de Justiça, sejm os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação Prévia.
0114933-22.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jose Luiz Castro De Azevedo Cruz, Andrea Rocha Trocoli Cruz
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para se produza os seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls. 02/09 e DECRETO o DIVÓRCIO. CONSENSUAL do
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casal, com fundamento no Art. 226,§ 6º CF/88 c/c a EC. nº 66/2010 e Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome
de solteira. Considerando a renuncia ao prazo recursal, em homenagem ao príncipio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências,
devendo a parte encaminha-la ao Cartório competente. Detrmino ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais do
Subsdistrito da Vitória, Comarca de Salvador Bahia, que, que vendo o presente em seu cumprimento, proceda à margem do
Livro de Registro de Casamentos nº B AUX 2`1 às folhas 281, sob o termo n° 10404 a averbação do Divórcio. Custas na forma
da lei. P.R.I. arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria.
0106616-35.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Lorena Da Conceicao Ferreira
Representante Do Autor(s): Valdirene Freitas Da Conceicao
Advogado(s): Paula Karinne Santos Teixeira
Reu(s): Jose Luis Da Silva
Despacho: Estes autos se processam em segredo de justiça, Art. 155 II do CPC. Presumidas são as necessidades dfa
alimentanda, poque menor. Havendo a notícia que o suplicado tem vínculo empregatício arbitro os alimentos provisórios em
20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, por desconto mensal em folha de pagamento, para deposito na conta a ser
aberta na agência BRADESCO desta cidade, em nomeda genitora do(s) a(as) menores. Em cumprimento à resolução nº 07/
2002 do Tribunal de Justiça, sejm os presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação Prévia.
0104356-82.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kauan Alisson Costa Silva
Representante Do Autor(s): Celis De Carvalho Costa
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Adison Roque Silva
Despacho: Estes autosse processam em segredo de justiça, Art. 155 II do CPC. Presumidas são as necessidades do
alimentando, poque menor. Não Havendo a notícia que o suplicado dos vencimentos do Suplicado arbitro os alimentos
provisórios em 30% (trita por cento) do salário mínimo,a ser depositado na conta a ser aberta na agência BRADESCO desta
cidade, em nome da genitora do(s) a(as) menores. Em cumprimento à resolução nº 07/2002 do Tribunal de Justiça, sejm os
presentes autos encaminhados, com as formalidades de estilo, ao Nucleo de Conciliação Prévia.
0099069-41.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Nadir Licia Macedo E Silva
Reu(s): Frederico Macedo Lima
Testemunha(s): Raimundo Freitas Santos
Despacho: Designo a audiência para o dia 28/03/2011 às 14:15 horas. Intimações necessárias. Expeça-se ofício comunicando ao MM Juiz Deprecante a data marcada para a regular intimação dos interessados.
0097816-18.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Jaciara Pinto De Oliveira
Advogado(s): Joao Morais da Purificacao
Interditado(s): Ubinanci Argolo Pinto
Despacho: Defiro a gratuidade. Intime-se a parte interessada para que independente de nova intimasção, compareça
acompanhado(a) do(a) interditando(a) para o interrogatório qualquer dia de segunda ou quarta feira à tarde, agendando em
Cartório anteriormente.
0103626-71.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Heide Santana Silveira
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Interditado(s): Jairo Santana Silveira
Despacho: Defiro a gratuidade. Intime-se a parte interessada para que independente de nova intimasção, compareça
acompanhado(a) do(a) interditando(a) para o interrogatório qualquer dia de segunda ou quarta feira à tarde, agendando em
Cartório anteriormente.
0098738-59.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Geraldina Da Silva Nascimento
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): Edleusa Da Silva Nascimento
Despacho: Defiro a gratuidade. Intime-se a parte interessada para que independente de nova intimasção, compareça
acompanhado(a) do(a) interditando(a) para o interrogatório qualquer dia de segunda ou quarta feira à tarde, agendando em
Cartório anteriormente.
0101339-38.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria Ediva De Oliveira Andrade, Marcia De Oliveira Andrade, Alan De Oliveira Andrade e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
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Despacho: Defiro o pedido de gratuidade, soménte até o cálculo do imposto, quando haverá elementos para o mesmo ser
apreciado, sen ou não mantido. Remeta-se ao ilustre Procurador Fiscal.
0100828-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Da Conceicao De Jesus
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Espolio De Mauricio Pereira Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias, complete a inicial na forma do que dispô-e o Art. 282, incisos
II, do CPC, indicando os nomes e ender~eços dos sucessores do falecido, sob pena de extinção.
0192520-28.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Iago Ramon Stopassola
Representante(s): Onei Stopassola
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão
Reu(s): Linei Ana Altenhofen Dalvesco
0192520-28.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Iago Ramon Stopassola
Representante(s): Onei Stopassola
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão
Reu(s): Linei Ana Altenhofen Dalvesco
Despacho: Pela MMª Juiza de Direito foi dito que: considerando a irregularidade na publicação do despacho que designou
esta audiência, remarco a realização do ato para o dia 14 de março próximo, às 14:30 horas, ficando os presentes devidamente intimados. Expeça-se ofício comunicando a nova data ao MM. Juiz da Comarca de Concordia, cujo enderêço encontrase às fls. 167 dos autos a intimação da Suplicada.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensor Público: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0070949-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ana Victoria Freitas Dos Santos
Representante Do Autor(s): Jurema Crispina Freitas
Advogado(s): Osvaldo Silva Martins
Reu(s): Umbelino Dos Santos Filho
Despacho: Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do
C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
0070731-57.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jairo Santos Adaes Mota
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Menor(s): Gustavo Borges
Representante Do Réu(s): Ana Paula Borges
Despacho: Vistos etc...
1-Determino, seja a parte autora intimada, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas, querendo, PROMOVER O
ANDAMENTO CIRCUNSTANCIADO DO FEITO, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento do autos (art. 267 §1º do
C.P.C.)
2-A solicitação de forma não circunstanciada e específica redundará em idêntica extinção.
0107892-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. A. A. P.
Representante Do Autor(s): E. A. B. A.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): V. Dos S. F.
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
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provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
0065442-46.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Marcos Moreira Dos Santos
Representante(s): Vilcelia Ferreira Santos
Advogado(s): Heive Caroline Cunha Freitas
Reu(s): Marcos Vinicio Moreira Dos Santos
Despacho: Acordo já firmado no Núcleo. Ao SECAPI.
0109105-45.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Carlos Henrique De Souza Ferreira
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos
Arrolado(s): Espolio De Eladir Godoy Ferreira
Despacho: R.H.
1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e
exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .
2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C.
3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no
prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :
a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura
tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;
b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;
4- Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados
para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os
herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de
logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às
taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;
5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
6-Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em
ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e
vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório;
7 -Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado,
venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será
levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.
8- Intimem-se . Publiquem-se.
0106007-52.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Orestes Machado Da Silva, Julival Machado Da Silva
Inventariante(s): Adelina Miranda Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Inventariado(s): Espolio De Jose Agripino Da Siva
Despacho: R.H.
1-Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e
exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .
2-Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C.
3-Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no
prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :
a-Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura
tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;
b-Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;
4- Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados
para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os
herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de
logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às
taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;
5-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
6- Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em
ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ' a latere' ; de acordo com os meios dispostos e
vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório;
7 - Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado,
venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será
levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado.
8- Intimem-se . Publiquem-se.
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0105338-96.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Airton Souza De Menezes, Espolio De Nair Souza De Menezes
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Inventariado(s): Espolio De Minervina Matos De Souza
Despacho: R.H.
1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Cumpra-se.
0110242-62.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Rita Raimunda Reis Rego
Advogado(s): Márcio Martins de Cerqueira Pinheiro
Inventariado(s): Espolio De Raymundo Alberto Barros Rego
Despacho: R.H.
1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Cumpra-se.
0110081-52.2010.805.0001 - Inventário
Inventariante(s): Antonilce Rotondano De Souza
Advogado(s): Sonia Maria Vidal Parente
Inventariado(s): Espolio De Dagberto Goncalves
Despacho: R.H.
1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Cumpra-se.
0101221-62.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Tania Maria Carvalho Matos
Advogado(s): Morgana Bellazzi de Oliveira Carvalho
Inventariado(s): Espolio De Josefa Tefinha Carvalho Matos
Despacho: R.H.
1- Nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo. Intimem-se à prestação do compromisso legal e primeiras
declarações. Em seguida dê-se vistas à Fazenda e ao Ministério Público.
2- Estando regular a representação, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual sobre as primeiras declarações.
3 - Inocorrendo impugnação, proceda-se ao cálculo do "causa mortis", ouvindo-se a seguir a parte interessada no qüinqüídio
legal, fluindo tal prazo em Cartório e ao depois, novamente à Fazenda Pública Estadual e ao MP.
4-Oficiem-se ao INSS, com o objetivo de saber-se a relação de dependentes do "de cujos".
5-Contados e preparados, recolhidas as custas, à conclusão.
Cumpra-se.
0024155-55.2000.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Edgard Alves De Abreu Filho
Advogado(s): Antonio Sergio Paes Guimaraes, Roskilde Santana da Silva
Arrolado(s): Espolio De Estellita Vasconcelos De Abreu
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA
AMIGÁVEL dos bens deixados por ESPOLIO DE ESTELLITA VASCONCELOS DE ABREU em decorrência do seu falecimento,
ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA.
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Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25 C.P.C.). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha.
P.R.I.
0004470-91.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Ilange Souza Dos Santos
Herdeiro(s): Solange Souza Santos, Raimundo Jose Souza Santos, Dilma Katia Souza Dos Santos Martins e outros
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Arrolado(s): Espolio De Djalma Jose Dos Santos
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA
AMIGÁVEL dos bens deixados por ESPOLIO DE DJALMA JOSE DOS SANTOS em decorrência do seu falecimento, ficando
ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA.
Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25 C.P.C.). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha.
P.R.I.
0119119-69.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 400663-2/2004
Autor(s): M. D. S. B.
Representante(s): L. D. S. B.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): D. S. S.
Sentença: Vistos etc...
Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em
epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls.44 ), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à
pretensão, nos termos da transação aludida.
De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art.
269, inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o
arquivamento dos autos.
0095604-58.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Jonea De Almeida Poggio, Carolina De Almeida Poggio, Carlos Humberto De Almeida Poggio
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Espolio De Humberto Poggio Filho
Sentença: Vistos etc...
Julgo por sentença, PROCEDENTE e apto à produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA
AMIGÁVEL dos bens deixados por ESPOLIO DE HUMBERTO POGGIO FILHO em decorrência do seu falecimento, ficando
ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem.
Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA.
Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art.25 C.P.C.). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha.
P.R.I.
0010322-57.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. C. M. S.
Representante(s): S. M. C. M.
Advogado(s): Edson da Silva Goes Junior
Reu(s): C. H. F. S.
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Sentença: Vistos etc...
Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em
epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls.59.verso ), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo
à pretensão, nos termos da transação aludida.
De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art.
269, inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o
arquivamento dos autos.
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0157170-18.2003.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): D. A. D. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Sant´Anna Filho
Reu(s): J. D. S.
Sentença: Vistos etc...
1- HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls.30, satisfeitas estando as recomendações legais
específicas.
2- De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII).
3- Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado.
4-Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a remuneração das folhas.
5- Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de
estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.
0102965-44.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): D. P. D. S.
Representante(s): F. C. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): C. V. F. G.
Sentença: Vistos etc...
Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em
epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls.23 ), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à
pretensão, nos termos da transação aludida.
De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art.
269, inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o
arquivamento dos autos.
0069103-87.1997.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): C. F. S. D. C.
Reu(s): J. F. D. S.
Sentença: Vistos etc...
Para produção de todos legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes em
epígrafe, ambas devidamente qualificadas nos autos do presente processo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou favoravelmente (fls. 40), tudo isso ensejando a incidência da norma legal de respaldo à
pretensão, nos termos da transação aludida.
De igual modo, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no quanto preceitua e estabelece o art.
269, inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Após Registrado e Publicado esta sentença, intimem-se as partes.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se a respectiva baixa, inclusive na Distribuição e, por fim, promovam-se o
arquivamento dos autos.
0162094-67.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1863350-4/2008
Autor(s): M. G. S.
Representante(s): E. S. A.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): F. A. A.
Sentença: Vistos etc...
1- HOMOLOGO, por sentença, a desistência constante do pedido de fls.31(verso), satisfeitas estando as recomendações
legais específicas.
2- De igual modo, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito (Código de Processo Civil - 267/VIII).
3- Sobre honorários advocatícios, prevalecerá o quanto e se pactuado.
4- Fica "ex offício" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requerer, o interessado; devendo o cartório
proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
5- Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de
estilo, às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição, e ao arquivamento dos autos.
0190317-93.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Nativalda Silva Nascimento
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Antonio Carlos Nascimento
Sentença: Vistos etc...
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1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contracapa interna do caderno processual, duas cópias
desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao
SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano
efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
0133000-16.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): O. D. J. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): M. D. L. A. S.
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas; de assinalar que existe nos autos (fls39/40), manifestação
das partes, já referendada pelo M.P que transformam o presente feito de litigioso em Pedido de Divórcio Consensual. No
ensejo Homologo o pleito na forma ali contida e na forma da lei;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilO;
5- Ante ao quanto exposto Homologo o pedido, para julgar PROCEDENTE o pedido, para decretar o divórcio do casal;
dissolvendo destarte, o vínculo matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de
solteira qual seja, MARIA DE LOURDES ALVES. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade,
independentemente de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear
na contra-capa interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir
a resgatá-la, mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a
este Juízo; Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência. Fica
deferido a Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.
0114469-71.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Anailton Teixeira Scher
Advogado(s): Guilherme Cardoso Peixôto, Daniel Medina Ataide
Reu(s): Faustina Gonçalves Das Chagas Scher
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, FAUSTINA
GONÇALVES DAS CHAGAS. Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente
de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa
interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la,
mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo;
Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
0057725-85.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): I. S. D. S.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): E. N. D. S.
Sentença: Vistos etc...
1- Versa os presentes autos sobre um pedido de divórcio entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas e
representadas nos autos. O processo seguiu regular tramitação e foram cumpridas as providências e cautelas de estilo.
Opinativo do M.P constante dos autos;
2- O âmago da matéria "sub judice", é extreme de duvidas ou complexidades. A Emenda Constitucional 66/2.010, com efeito,
modificou o parágrafo 6º. do art. 226 da nossa vigente Carta Magna, priorizando em caixa alta e em relevo maior, a regularização do estado civil das pessoas em nosso Ordenamento Jurídico, de forma a desconsiderar todas aquelas 'amarras" do
passado e relacionadas ao aspecto subjetivo (culpa de qualquer dos cônjuges) ou de cunho objetivo (decurso do tempo);
3- Assim as questões secundárias sob meu sentir, haverão de serem discutidas, através do processo próprio e desvinculadas,
sempre que possível, do processo de divórcio propriamente dito. Hoje, basta que apenas um dos componentes da relação
conjugal efetivamente queira, para que possa vir a ser intentada a ação de divórcio; sendo portanto a única imposição para
que obtenha êxito, que as partes estejam efetivamente casadas;
4- Determino que a presente sentença valha como mandado de averbação, devendo qualquer dos interessados levar uma
cópia da presente acompanhada da Certidão de Casamento, ao Cartório respectivo, o mesmo em que foi registrado o
Matrimônio, para que sejam procedidas as anotações e averbações de estilo;
5- Ante ao quanto exposto julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar o divórcio do casal; dissolvendo destarte, o vínculo
matrimonial até então existente, esclarecendo que a mulher continuará a usar o seu nome de solteira qual seja, INAICIRA
CARNEIRO DOS SANTOS Ultrapassado o prazo recursal "in albis", cuidará o Cartório desta Unidade, independentemente
de outro despacho de proceder ao imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, fazendo grampear na contra-capa
interna do caderno processual, duas cópias desta sentença , para que qualquer dos interessados possa vir a resgatá-la,
mediante recibo nos autos diretamente junto ao SECAPI, independente de qualquer comunicação posterior a este Juízo;
Determino por fim, que seja esta ordem, de plano efetivada pelo referido Setor, sob pena de desobediência.
P.R.I.
0034345-62.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Vilma Das Dores Santana Da Silva, Alane Ferreira Da Silva, Adriano Ferreira Da Silva e outros
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Despacho: Ao Requerente (ofício retro). I.P.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 13 de outubro de 2010
0052048-69.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joaquim Ferreira Da Silva
Representante Do Autor(s): Lioelha Araujo Silva
Advogado(s): Atila Sousa Cruz
Reu(s): Helena Jaciana Farias
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/02/2011, ÀS 10H.
IMTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0143494-90.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Virginia Guerreiro Sanches, Ana Maria De Sales Guerreiro, Katia Maria De Sales Guerreiro e outros
Advogado(s): Camila de Sales Guerreiro Britto
Interditado(s): Aidil De Sales Guerreiro
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 18.
INTIME-SE A PARTE RÉ. COMO REQUERIDO ÀS FLS. 18.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0100703-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): William Souza Borges
Representante(s): Sueli Neri Souza
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Carlos Alberto Araujo Borges
Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA, 28/03/2010, ÀS 9H. CITE-SE E INTIMESE O RÉU POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ CITAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL,
INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA, POR CARTA PRECATÓRIA. CIENTES OS
PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0096763-36.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Amelia Helena De Lima Galrao
Advogado(s): Flávio de Lima Barreto
Interditado(s): Kitty De Souza Freitas
Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO , PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0110913-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Lima Da Silva
Advogado(s): Alfredo Fraga dos Santos
Reu(s): Maria Renilda Alves Silva
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Despacho: (...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: TENTADA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES A MESMA RESTOU INFRUTÍFERA. DECORRIDO O PRAZO ASSINADO POR ESTE JUÍZO PARA AS PARTES TENTAREM CHEGAR A UM CONSENSO, O QUE
NÃO OCORREU, FICA REABERTO O PRAZO A PARTE RÉ PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, BEM COMO DO
CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 44. APÓS, DÊ-SE VISTA A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA E MANIFESTAR-SE
SOBRE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS. POR FIM, VOLTEM-SE CONCLUSOS PARA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0031459-95.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Antonio Fernandes De Sa Nunes
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Ruan Ferreira Nunes, Marieta De Almeida Ferreira
Despacho: DECRETO DESDE JÁ A REVELIA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE DEVIDAMENTE CITADA À S FLS. 16 VERSO DOS
AUTOS, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 19 DOA AUTOS.
ABRO VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR TRATAR-SE SDE INTERESSE DE MENOR.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0056344-76.2006.805.0001 - ALIMENTOS(26-1-)
Autor(s): M. A. M. M. J.
Representante(s): M. L. S. M.
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro, Erika Souza Corrêa Oliveira, Fabrício da Cruz Santos Pereira, Leandro Andrade
Reis Santana
Reu(s): M. A. M. M.
Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 65- VERSO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, PARA QUE
INFORME ENDEREÇO CERTO E CORRETO DO RÉU, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO, E NÃO SENDO POSSÍVEL, QUE REQUEIRA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0111007-77.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Eduardo Augusto Da Silva Pugas, Thiago Da Silva Pugas
Herdeiro(s): Renato Jorge Santos Pugas, Roberto Santos Pugas, Tais Pugas Prado e outros
Representante(s): Maria Tania Da Silva Pugas
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Inventariado(s): Espolio De Jose Augusto Santos Pugas
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO0111007-77.2003
0007235-75.1978.805.0001 - Inventário
Autor(s): Marina Politano Souza
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira
Reu(s): Espólio De Leopoldo Batista De Souza
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, PARA QUE PROMOVA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB
AS PENAS DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0043402-41.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Aristoteles Pereira De Sousa
Advogado(s): Cesar de Oliveira
Inventariado(s): Eleuza Maria Ramos Pereira
Decisão: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS DO IMPOSTO DEVIDO, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E
JURÍDICOS EFEITOS.
(...)
INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE RECOLHA O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO NO PRAZO DE 15 DIAS.
APÓS, DEVERÁ O INVENTARIANTE JUNTAR O ESBOÇO DE PARTILHA.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0005701-32.1997.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): L. A. M. S.
Advogado(s): Carlos Evans de Almeida Souza
Reu(s): L. C. M. S.
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Testemunha(s): S. D. S. D. H., E. D. L. N., A. R. D. S. R. e outros
Despacho: INTIME-SE A AUTORA PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0033905-03.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): E. F. D. O., J. M. L. D. C.
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: ASSINO O PRAZO DE 45 DIAS, PARA QUE O ADVOGADO DAS PARTES
INFORME O ENDEREÇO CORRETO DAS MESMAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FICAM DESDE JÁ INTIMADOS OS PRESENTES.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0041394-96.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Gilnete Pereira De Oliveira
Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes
Reu(s): Larissa Oliveira Dos Santos, Ana Paula De Jesus Santos, Paula Maria De Jesus Santos
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA QUE A OUTRA RÉ TENHA SIDO DEVIDAMENTE
INTIMADA PARA ESTA AUDIÊNCIA, ASSIM COMO SEU ADVOGADO. INFORMOU A PARTE AUTORA, QUE A OUTRA RÉ MUDOU
DE ENDEREÇO, RAZÃO PORQUE ASSINO O PRAZO DE 10 DIAS AO ADVOGADO DA AUTORA, PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA RÉ, BEM COMO DEVERÁ A PRIMEIRA RÉ, LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS CONSTITUIR NOVO PATRONO, UMA VEZ
QUE JÁ ATINGIU A MAIOR IDADE CIVIL. CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS, PARA
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNICA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0037961-11.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Matheus Dos Santos Batista, Lara Dos Santos Batista
Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Dos Santos Batista
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Paulo Sergio Crisotomo Batista
Despacho: (...)PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: PRELIMINARMENTE ASSINO O PRAZO DE 30 DIAS, PARA QUE INFORME A
ESTE JUÍZO O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA REDESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0053740-74.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Isabela Hayne Torres
Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos
Representante Legal(s): Larissa Aguiar Hayne
Despacho: INTIME-SE PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO, PARA QUE TOME CIÊNCIA DA RESPOSTA AO OFÍCIO ENCAMINHADO AO BANCO BRADESCO.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0010400-37.1995.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Marinalva Ferreira Santana
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Jair Conceicao Pitta, Altamirio Viridiano Gomes
Inventariado(s): Espolio De Haroldo Machado Santana
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
Indefiro o pedido de substabelecimento uma vez que os estagiários de Direito não possuem legitimidade para assumirem
os poderes outorgas pelo Requerente ao seu patrono.
Intime-se a Requerente, por seu patrono, para cumpra o despacho de fls. 83.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de agosto de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0048577-84.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Christina Gondim Lyra
Advogado(s): Daniel Farias Holanda, Victor Soares de Andrade
Inventariado(s): Jesus David Salles De Souza
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
ACERCA DA RESPOSTA DO OFÍCIO ÀS FLS. 164, DIGA A INVENARIANTE.
ROSA FERREIRA DE CASTRO, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0040765-49.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Gilberto Bispo Dos Santos, Gilvania Rodrigues Dos Santos, Girlene Rodrigues Dos Santos e outros
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Decisão: Segundo estabelece o art. 463, do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;".
É o que se dá na hipótese dos autos, pois, como se observa do referido decisum constou o nome de MARIA CÉLIA DA
CONCEIÇÃO BARRETO como o de cujus , sendo que o nome correto do de cujus é DAMIANA MARIA RODRIGUES DOS
SANTOS, tratando-se assim de erro material.
Isto posto, mantém-se a sentença de fls. 30/31 em sua inteireza, determinando-se, tão só, que seja retificado o presente erro
e assim faça-se constar às fls.31 o nome correto do de cujus como "DAMIANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS".
0011740-79.1996.805.0001 - ALIMENTOS(14-2-310810)
Apensos: 689310-6/2005, 1813631-0/2008, 1364644-0/2007
Autor(s): E. D. G. A.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): A. L. C. A.
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Despacho: INTIME-SE O SR. ANTÔNIO LISBOA DE CERQUEIRA AMORIM, POR SEU ADVOGADO, PARA QUE EMENDE A
PETIÇÃO DE FLS. 19 UMA QUE A PRESENTE AÇÃO DIZ RESPEITO À ALIMENTOS E NÃO À EXONERAÇÃO CONFORME
INFORMOU.
O PEDIDO DE EXONERAÇÃO É AUTÔNOMO E DEVE FORMULADO EM APENSO.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0015562-27.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(11-1-)
Autor(s): Teresa Cristina Da Silva Costa, Simone Cristina Da Silva Costa, Tania Cristina Da Silva Costa e outros
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes, Sérgio Barbosa da Silva
Despacho: Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que cumpra "in totum" o quanto deteminado,
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no prazo de 05 (cinco) dias. no despacho de fls. 34, dos autos.
Salvador, 30 de novembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0028588-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Poliane Spinelli Vasconcelos De Aguiar
Advogado(s): Jose Acacio de Almeida Ferreira, José Anchieta Teixeira da Luz
Reu(s): Marcos Luiz Gene De Aguiar
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Decisão: Determino, que se proceda a PENHORA ON LINE, do veículo PAJERO SP 4X4 HPE D HUO 5777, RENAVAM
834551764, COR PRETA, que se encontra em nome do Sr. Marcos Luiz Gene de Aguiar, devendo ser oficiado o DETRAN BAHIA, para que proceda a constrição judicial.
Após a lavratura do Auto de Penhora, intime-se o executado para, querendo, ofereça impugnação no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de dezembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0086565-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eduarda De Lima Ribeiro
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): Hianderson Cleiton De Brito Ribeiro
Despacho: CITE-SE NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0109285-61.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Hellen De Cerqueira Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Leonardo Santos
Despacho: CITE-SE, NA FORMA DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0150412-18.2006.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(24-2-2)
Autor(s): D. D. O. A., L. M. V. A.
Advogado(s): Clécia Sandro de Oliveira, Bernardo Miranda Fontes, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Despacho: RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0060493-57.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. M. P. S., M. P. S.
Representante(s): I. D. J. P.
Reu(s): M. B. S.
Interessado(s): I. B. D. J. P.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 11.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0151919-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zilda Ferreira De Castro Fantoinha De Souza, Fernando Fantoinha De Souza
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Beatriz Carvalho De Castro
Despacho: ACOLHO A COTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXARADA ÀS FLS. 29.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0162209-59.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. I. C. D. M.
Representante(s): R. G. C.
Advogado(s): Ana Cristina Reis Santos Spinola
Reu(s): J. N. T. D. M.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, VIA DPJ, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS, NO PRAZO
DE 05 DIAS, A PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO ALIMENTAR, SOB AS PENAS DA LEI.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0056671-21.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Mariana Reis Do Nascimento, Maria Vitoria Costa Reis
Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos
Reu(s): Nivaldina De Souza Abreu
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Despacho: PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE:PRELIMINARMENTE, CHAMO O FEITO A ORDEM UMA VEZ QUE ATÉ A PRESENTE
DATA NÃO FOI JULGADAA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA ÀS FLS. 10/16 DOS AUTOS, JÁ COM IMPUGNAÇÃO
ÀS FLS. 32/34 W RÉPLICA ÀS FLS. 42/46. O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM JÁ SE MANIFESTOU ÀS FLS. 67/68, RAZÃO
PORQUE DETERMINO AO CARTÓRIO QUE ME FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO DA REFERIDA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0114615-44.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Nilza Maria De Sousa
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Nivaldo Souza Santos
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Sentença: PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/02/2011 ÀS 09:30H. INTIME-SE A PARTE
RÉ POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PESSOALMENTE, AUTORIZANDO DESDE JÁ, INTIMAÇÃO FORA DO HORÁRIO LEGAL, INCLUSIVE AOS FINAIS DE SEMANA E, SE NECESSÁRIO, POR HORA CERTA, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA.
(...)
A PARTE AUTORA SE COMPROMETE EM TRAZER AS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. DEFIRO O
PEDIDO DE FLS. 48/50, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DE FLS. 03, QUAIS SEJAM:01 CASA DE
LAURO DE FREITAS E 01 APARTAMENTO NO GARCIA.
(...)
CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO
0116369-26.2004.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Virginia Santos De Oliveira, Antonio Fidelis De Oliveira
Advogado(s): Licia Maria Damasceno Santos, Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Eliana Pereira Da Conceição
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Despacho: RH.
INTIME-SE O ADVOGADO DO RÉU PARA QUE PROCEDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS NO PRAZO DE 48(QUARENTA E
OITO)HORAS, SOB PENAS DA LEI.SSA, 13/12/2010.ANTÔNIO MÔNACO NETO, JUIZ DE DIREITO.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0026705-67.1993.805.0001 - Habilitação
Autor(s): Vpf Empreendimentos Agropastoris Ltda
Advogado(s): Alipio Moura Filho, Elieze Bispo dos Santos
Reu(s): Espolio De Fernando Maia Fontes
Advogado(s): Jairlena de França Freitas Ribeiro
Despacho: Ouça-se em cinco dias o inventariante e a fazenda pública sobre os termos da petição de fls. 49.
0136316-61.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Manuel Carlos Iglesias Ventim, Tereza Iglesias Ventin Magalhães, Roberto Carlos Iglesias Ventin e outros
Inventariante(s): Simplicio Iglesias Fernandez
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho, Manuela Bloizi Iglesias, Milton Brandão Vergne, Walnigno Silva Perez
Inventariado(s): Espolio De Olga Ventin Iglesias
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias, Milton Brandão Vergne, Walnigno Silva Perez
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1. Intime-se o inventariante para desmembrar a petição datada de 25 de novembro de 2010,
informando quais os documentos devem ser juntados aos autos em atenção ao quanto determinado na alínea "a" do
despacho de fls. 250 e quais os documentos integram a prestação de contas determinada na alínea "b" do referido despa-
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cho, uma vez que a prestação de contas deve ser distribuída por dependência ao Inventário em autos apartados, nos termos
do art. 919 do CPC.
0051609-92.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Valdinei David Santana
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): Espolio De Joao De Oliveira Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: À parte interessada para promover o pagamento das custas relativas à expedição do(a)
mandado.
0065144-93.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Tererzinha Maria Machado Bezerra
Advogado(s): Joaquim Lopes Santos
Inventariado(s): Espolio De Antonieta Machado Bezerra
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1 - À parte interessada para promover o pagamento das custas relativas à expedição do(a)
mandado de citação.
0109761-02.2010.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Priscila Dos Reis Gonzaga
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Marcio Andre Souza
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010
0113743-24.2010.805.0001 - Carta Precatória - Execução de Alimentos
Autor(s): Thainá De Jesus Bonati
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Frederico Augusto Bonati De Oliveira
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010
0113287-74.2010.805.0001 - Carta Precatória - Execução de Alimentos
Autor(s): Fernanda Tenorio Valadao Da Cruz
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Marivaldo Almeida Da Cruz
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010
0110223-56.2010.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Thaila Dos Santos Santana
Representante(s): Maria Dulcilene Moreira Dos Santos
Advogado(s): Assistência Judiciária
Reu(s): Emerson Dos Santos Santana
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010
0113434-03.2010.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Juliana Raisa Silva Dos Santos
Representante(s): Rute Pereira Da Silva
Advogado(s): Jose Carlos Ferreira dos Santos, Assistência Judiciária
Reu(s): Jose Francisco Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010
0112989-82.2010.805.0001 - Carta Precatória - Alimentos
Autor(s): Luis Otavio De Lima De Jesus, Joao Vitor Lima De Jesus
Representante(s): Maria Do Socorro De Lima
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Otavio Conceiçao De Jesus
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010
0113237-48.2010.805.0001 - Carta Precatória - Cautelar Inominada
Autor(s): Indira Araujo De Almeida
Advogado(s): Justiça Gratuita
Reu(s): Nilton Araujo Pereira
Despacho: "Cumpra-se, após o que, devolva-se ao Juízo Deprecante com as cautelas de praxe." SSA-BA, 10/12/2010
0017227-73.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(11-5-4)
Apensos: 3145093-2/2010
Autor(s): Nanashara Krisna Brito Chaves De Aguiar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Representante(s): Tania De Brito Chaves De Aguiar
Advogado(s): Thiago Dória Moreira
Reu(s): Jorge Luis Quito Da Silva
Advogado(s): Lilian Oliveira de Azevedo, Francisco de Assis Junior
Despacho: [...] remarco esta assentada para o dia 15/12/2010, às 10 horas. Publique-se.
0010889-49.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 1702339-1/2007
Autor(s): A. J. D. S.
Advogado(s): Graca Maria Ferreira Nunes
Reu(s): J. M. D. S.
Sentença: Versam os presentes autos sobre divórcio requerido por Antonio Juviniano dos Santos em face de Jaguaciara
Moura dos Santos.
Sustenta o autor que o casal encontra-se separado de fato desde setembro de 2006.
Devidamente citada, quedou-se inerte a acionada, conforme certidão de fls. 30.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, não se manifestaram o autor e a ré.
Vista dos autos ao Ministério Público, opinou pela procedência do pedido, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição
Federal, indicando ser desnecessária a aferição do prazo de separação, bastando a dedução do pedido de divórcio, de
acordo com a nova sistemática traçada pela EC nº 66/2010.
É o que cumpre relatar. Decido.
A mera formulação do pedido de divórcio e o cumprimento do devido rito processual é condição suficiente para sua decretação, ex vi EC nº 66/2010, sendo despiciendo questionar-se acerca do lapso de prazo de separação de fato do casal.
Desse modo, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, decretando o divórcio do casal e a
consequente extinção do vínculo matrimonial.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos, determinando, assim, que
o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, proceda, no livro nº B 16, às fls. 22, à margem do termo
nº 6706, a averbação deste divórcio.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0185008-91.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ana Cristina Oliveira De Melo
Requerente(s): Luana Oliveira De Melo Machado, Joao Pedro Oliveira De M Elo Machado
Advogado(s): Anna Veras
Requerido(s): Helder Silva Serafim Machado
Advogado(s): Ana Veras
Sentença: Versam os presentes autos sobre ação de execução de alimentos em que contendem LUANA OLIVEIRA DE MELO
MACHADO e HELDER SILVA SERAFIM MACHADO.
Às fls. 65/67, sobreveio acordo pondo fim ao litígio.
Às fls. 69, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, porque precatados os interesses de ambas as partes
e observadas todas as exigências da lei.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO constante às fls. 65/67, ex vi art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, extinguindo
a demanda com RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão, se for o caso.
Defiro a gratuidade processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0110442-69.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eunice Figueiredo Sampaio, Noelia Figueiredo Sampaio, Ana Emilia Figueiredo Sampaio e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: Isto posto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam om requerentes efetuar o levantamento dos valores retidos junto ao Sindicato dos
Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, nesta Cidade, em nome do falecido esposo e pai DJALMA
FERREIRA SAMPAIO e resultantes de acordo trabalhista em face da empresa BRASKEM S/A, sucessora da empresa Companhia Petroquímica de Camaçari - CPC, podendo depositar ou sacar os mesmos junto ao Banco Itaú S/A.P. R. I. e, ao
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.Custas na forma da
lei.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0112656-38.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): N. M. D. S.
Interditado(s): V. N. D. S.
Advogado(s): Domingos José Andrade de Souza
Sentença: Fls.143:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a
presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei
se for o caso. P. R. I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição,
devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. Salvador, 09 de dezembro de 2010 ARACY LIMA BORGES Juíza
de Direito
0118955-60.2009.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): M. A. De S. A., A. C. M. M. A.
Advogado(s): Marcia Ribeiro Reis de Souza
Sentença: Fls.22:Vistos, etc...Vistos os autos da Ação Separação Consensual, sendo Requerentes, M. A. DA S. A. E A. C. M.
M. A.. Homologo, por Sentença, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela
parte autora, às fls. 18. Decreto, outrossim, a extinção da ação, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma lei. P.R.I., proceda-se oportunamente e segundo as práticas de estilo, as anotações devidas. Arquivem-se.
Dê-se baixa na distribuição e à devolução de documentos, havendo solicitação legitima, mediante recibo nos autos. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0015547-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. A. S. D. S., R. M. D. S.
Em Favor De(s): D. D. B. M.
Advogado(s): Simone Santos de Medeiros
Decisão: Fls.24:Assim sendo, por não se inserir o pleito no universo das causas da competência própria deste Juízo,
remetam-se os autos ao Serviço Distribuição para sua redistribuição à Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com as
devidas baixas e anotações de estilo.
P. I. Salvador, 30 de novembro de 2010 ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0111179-09.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. G. D. A. J.
Advogado(s): Mariza Silva de Almeida
Reu(s): A. J. F., N. A. F.
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto, Cleber Oliveira Aguiar
Sentença: Fls.311/312:Vistos, etc... Assim sendo, desacolhem-se os presentes Embargos, em face da inexistência das
alegadas omissão e contradição no julgado. Intimações necessárias. Salvador, 26 de novembro de 2010.
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0081180-11.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Aldaina Carvalho De Moraes, Ricardo Carvalho De Moraes
Advogado(s): Ricardo Carvalho de Moraes
Sentença: Fls.44:Vistos, etc... Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos defiro o pedido de
fls. 2/4 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possam os requerentes efetuar o recebimento dos valores
correspondente às ações em nome do falecido Álvaro Manoel Valverde de Moraes, junto ao Banco Bradesco S/A. P. R. I. e, ao
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Custas na forma
da lei. Salvador, 23 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0020457-94.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): V. F. D. S. C.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Interditado(s): A. M. C.
Sentença: Fls.30/31:Vistos, etc... Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. Ao trânsito em julgado,
havendo solicitação legítima de devolução de documentos proceda-se à entrega mediante recibo nos autos.Sem custas
face o benefício da Assistência Judiciária. P. R. I. Salvador, 26 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0115055-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): C. S. D. S., I. S. D. S., L. S. S.
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): R. V. S. S.
Sentença: Fls.58/60:Vistos, etc... Em razão do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para
conceder a guarda das menores Isabela Santos de Souza e Lívia Santos de Souza ao genitor Claudio Santos de Souza,
assegurado à genitora o direito de visita e posse das menores em finais de semana, das 08:00 horas de sábado às 18:00
horas de domingo, e metade do período de férias escolares. Após o compromisso, proceda-se a lavratura do respectivo
termo e as devidas anotações, arquivando-se os autos em seguida. P. R. I. Salvador, 30 de novembro de 2010. ARACY LIMA
BORGES Juíza de Direito
0025524-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I. V. M. D. A., I. M. A.
Em Favor De(s): B. I. D. N. S., A. L. A. S., A. C. A. S.
Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho
Sentença: Fls.30/31:Vistos, etc... Isto posto, defiro o pedido exordial para conceder a guarda das menores B. I. DAS N. S. e A.
L. A. S. e A.L. A. S. ao casal I. V. M. DE A. e I.M.A.. Tome-se o compromisso. Isento de custas em face da gratuidade judicial. P.
R. I. Salvador, 23 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0008876-48.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. M. Da R. P.
Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos
Reu(s): N. M. B.
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho
Despacho: Fls.221v:Aguarde-se a audiência já designada. SSA, 24/11/2010.
0087066-54.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Angela Marcia Santos Cruz
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Interditado(s): Jorge Luiz Dos Santos
Despacho: Fls.16:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 15:30 horas, para o interrogatório do(a)
Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. Salvador, 18/10/2010.
0090075-24.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Antonia Da Conceicao
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Josenete Conceicao Santiago
Despacho: Fls.11:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 14:45 horas, para o interrogatório do(a)
Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. Salvador, 18/10/2010.
0088827-23.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): C. M. V.
Advogado(s): José Alberto Daltro Coelho
Reu(s): P. M. V.
Despacho: Fls.59:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 14:30 horas, para o interrogatório do(a)
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Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. Salvador, 18/10/2010.
0080440-19.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Dilma Santana Pereira
Advogado(s): João Bruno Sanches Militão
Interditado(s): Maria Francisca Santana Pereira
Despacho: Fls.35:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 14:00 horas, para o interrogatório do(a)
Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. Salvador, 20/10/2010.
0080726-94.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): M. A. Dos S.
Em Favor De(s): R. Dos S. S.
Advogado(s): Roberta Mafra
Despacho: Fls.23:Defiro a gratuidade da Justiça. Designo o dia 18/03/11, ás 14:15 horas, para o interrogatório do(a)
Interditando(a), que deverá ser citado(a) para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. Salvador, 20/10/2010.
0089359-94.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Milena Botelho Lisboa
Advogado(s): Ana Cristina Reis Santos Spinola
Interditado(s): Maria Alice Reis Botelho
Despacho: Fls.23:Vistos, etc... Isto posto, considerando as provas produzidas e o mais que dos autos consta, defiro a
Curatela Provisória nomeando Curadora da Interditanda sua filha MILENA BOTELHO LISBOA, que deverá ser intimada para
prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Designo o dia 18/03/2010 às 15:15 horas, para o interrogatório da
Interditanda, que deverá ser citada para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Intimações
necessárias. Salvador, 26 de novembro de 2010. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0074649-69.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Debora Cristiane Vasconcelos
Advogado(s): Joelson Dias Queiroz
Interditado(s): Valdemar Muniz Goncalves Filho
Despacho: Fls.33:Defiro a gratuidade da Justiça. Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos atestados de sanidade
física e mental, idoneidade moral e antecedentes criminais referentes a sua pessoa, bem assim para informar se o (a)
Interditando(a) possui bens. Após, vista ao Ministério Público. Designo o dia 18/03/11 às 14:10 horas, para o interrogatório
do(a) Interditando(a), que deverá ser citado(a)para comparecer à audiência designada. Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias. Salvador, 15/10/2010.
0004918-83.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Queila Carina Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Andre Luis Dos Santos
Despacho: Fls.25:Remarco a audiência para o dia 18/03/11, ás 14:20 hs. Intimações necessárias, devendo o requerido ser
intimado por oficial de Justiça. SSA, 08/11/2010.
0053517-53.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Da Gloria Sabino Costa
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa
Interditado(s): Maria Jose Sabino Costa
Despacho: Fls.28:Intime-se o(a) Requerente para juntar aos autos atestados de sanidade física e mental, idoneidade moral
e antecedentes criminais referentes a sua pessoa, bem assim para informar se o (a) Interditando(a) possui bens e informar
o endereço da requerente de fls.22/23. Prazo de 10 dias. Após, vista ao Ministério Público. Designo o dia 18/03/11 às 15:20
horas, para o interrogatório do(a) Interditando(a), que será realizado em sua residência. Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias. Salvador, 11/11/2010.
0089693-31.2010.805.0001 - Justificação
Autor(s): V. M.
Advogado(s): José Felix Oliveira
Despacho: Fls.12:Designo auidiência de justificação para o dia 15/03/2010 às 14:20 hs. Intimações necessárias. Salvador,
18/10/2010.
0006304-51.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. F. F. B. Dos S., S. F. B. Dos S.
Representante Do Autor(s): M. L. F. B.
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Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Reu(s): L. C. F. Dos S.
Despacho: Fls.22v:Designo o dia 31/03/11, às 15:15 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Cite-se
o Alimentante para o comparecimento e, querendo, apresentar defesa sob pena de se presumirem como verdadeiros os
fatos articulados pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 20/10/2010.
0035501-51.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. Dos S.
Advogado(s): Iracy Rodrigues Ramos
Reu(s): L. R. C. S.
Despacho: Fls.11:Remarca a audiência para o dia 16/03/2011 às 13:55 horas, ficando os presentes intimados. Fica a parte
autora intimada a recolher as custas da referida diligência. Salvador, 11 de novembro de 2010.
0125479-78.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): S. S. D. S.
Representante(s): L. D. S. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): R. P. D. S.
Despacho: Fls.30:Remarca a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/03/2011, ás 15:10 horas,
ficando os presentes intimados. Intime-se o réu. Salvador, 29 de novembro de 2010.
0031616-29.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. J. A.
Advogado(s): Luis Daniel Barros de Oliveira
Reu(s): M. C. D. S. A.
Despacho: Fls.22:Remarca a audiência para o dia 22/03/2011, ás 13:55 horas, ficando os presentes intimados. Intime-se
a requerida. Salvador, 16 de novembro de 2010.
0088677-13.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): M. R. De S.
Advogado(s): Dpe
Reu(s): N. M. S.
Despacho: Fls.08V:Designo o dia 24/03/11 às 13:55 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010.
0160722-15.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): C. R. B.
Advogado(s): Manuel José Pinto de Albuquerque Junior
Reu(s): C. J. C. B.
Despacho: Fls.27V:Designo o dia 23/03/11 às 13:55 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intimações necessárias. Salvador, 27/10/2010.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
7
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0045884-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha Lima De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Everaldo Santos Da Silva
Sentença: Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de
mérito, em virtude do pedido do autor às fls. 21, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa
e arquive-se o feito. Publique-se. Arquive-se. Intime-se.
0068881-65.2010.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Eric Goes Marins, Taiana Quessia Neves De Alcantara
Advogado(s): Maurício Dantas Góes e Góes
Despacho: homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 02/04, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, expeça-se o ofício
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necessário. P. R. I. Dê-se baixa na Distribuição.
0070701-32.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Claudecyr Amorim Hoffmann
Advogado(s): Marli Oliveira Santos
Inventariado(s): Espolio De Claudemiro Amorim
Despacho: Determino a feitura do auto de partilha.
0156411-20.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Conceicao Souza Santos, Lucimary Souza Ferreira, Iaraci Santos Sousa e outros
Advogado(s): Claudia Maria Prudhomme Bressy
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
0011591-92.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Robelison Santos Rodrigues
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Camila Goncalves Rodrigues
Sentença: Resumo...A menor tutelada é órfã, sua genitora em vida não fez indicação de tutor, sendo o Requerente a pessoa
que desenvolve de fato esta função. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nomeando o requerente como tutor da menor
CAMILA GONCALVES RODRIGUES, conferindo a este todos os poderes inerentes à tutela, devendo o Requerente prestar o
compromisso legal.Expeça-se termo de Tutela.PRI,após arquive-se.
0075787-71.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Marta Maria Ferreira Nascimento, Adilson Araujo Nascimento
Advogado(s): Rosemary Rodrigues de Moraes
Despacho: Vistos, etc...Determino que as partes, juntem aos autos a certidão de casamento e o termo de audiência original
no prazo de 5 dias sob pena de extinção.
0006750-25.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Jose Augusto Guimaraes
Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraíso, Ibsen Novaes Junior
Inventariado(s): Espolio De Julieta Fahel Guimaraes
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio, Paulo Roberto Silva Motta
Despacho: Intime-se o advogado do herdeiro Joacir Artur Fahel Guimarães, para ter ciência dos cálculos de fls. 113/114, no
prazo de 05 (cinco) dias.
0150656-39.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria De Andrade Alves
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Fabio De Andrade Alves
Despacho: Intime-se a parte autora para ter ciência do parecer do
Ministério Público.
0059222-66.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Nilce Pinto Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Aline Pinto Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora para ter ciência do parecer do Ministério Público.
0144657-52.2002.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): N. I.
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Maurício Trindade
Despacho: Intime-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA DE DIREITO AUXILIAR: NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0153166-35.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): M T M F
Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa
Reu(s): J B P
Advogado(s): Maria Bernadete Castro
Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, acompanhando o parecer da Representante do Ministério
Público com fundamento na norma do art. 5.º da Lei supra citada, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecendo a
existência da união estável entre J B P e M T M F, e DECRETAR a dissolução da mesma, procedendo-se a partilha dos bens
reconhecidos nos autos como pertencente ao acervo do casal e por conseguinte, declaro extinto o processo com julgamento
do mérito ( Art. 269 inciso I do Código de Processo Civil).
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0049208-28.2006.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): J. C. D. S.
Em Favor De(s): N. S. B.
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Fiuza
Reu(s): A. M. D. C.
Despacho: Considerando o decurso do tempo, intime-se a parte autora, por meio do advogado, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, no prazo 48 h, sob pena de arquivamento.
0003478-96.2003.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): S. V. M., R. V. M.
Representante(s): H. D. S. V.
Advogado(s): Aguinaldo Garcia Leal
Reu(s): F. M. D. S.
0025257-83.1998.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 14098611147-8
Autor(s): A. R. R. D. S.
Advogado(s): Ricardo Santos
Reu(s): R. S. G.
0031814-86.1998.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): A. R. R. D. S.
Advogado(s): Rogerio Silva Lima Santos
Reu(s): R. S. G.
0014572-12.2001.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): J. M. P. L.
Representante(s): A. E. D. A.
Advogado(s): Andre Luis Gomes Ribeiro
Reu(s): J. M. P. L. J.
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.
0067727-22.2004.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): A. L. B. F.
Em Favor De(s): T. C. D. S. F.
Advogado(s): Roberval Santana Ferreira
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: O processo encontra-se sentenciado. Arquive-se
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0036191-95.2001.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(13-5-25)
Autor(s): M. L. S. B.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): G. M. B.
Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para
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decretar o divórcio judicial de Maria Lúcia Santos Breysse e Bruno Max Breysse, dissolvendo o vínculo matrimonial havido
entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes.
PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o
nome de solteira.Salvador, 1º de dezembro de 2010.
0160233-75.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Arlinda Evangelista Dos Santos Soares
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Raimundo Soares
Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para
decretar o divórcio judicial de Arlinda Evangelista dos Santos Soares e Raimundo Soares, dissolvendo o vínculo matrimonial
havido entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as
partes. PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará
a usar o nome de solteira.Salvador, 02 de dezembro de 2010.
0077826-41.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria De Fatima Lopes Castro, Paulo Augusto Da Costa E Castro
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/06 e com retificação de fls. 35/36, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre
os cônjuges.Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante
ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Vitória, da Comarca desta Capital, que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B Aux. 12, as
fls. 240, sob o nº 6745, do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que os
bens foram partilhados, dispensada a obrigação alimentar recíproca.
Custas já recolhidas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos, ante o caráter consensual.
PRI.Salvador, 02 de dezembro de 2010.
0100431-78.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Lucio Carlos Santos De Jesus, Valeria Nascimento De Jesus
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/06, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Periperi, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B 14, as fls. 196, sob o nº 5489,
do presente divórcio, anotando-se que é dispensada a obrigação alimentar recíproca e que não há bens a serem
partilhados.Sem custas.PRI.Salvador, 02 de dezembro de 2010.
0098740-29.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Taiane De Melo Ferreira De Jesus, Gilvan Henrique Leal De Jesus
Advogado(s): Alexandre Costa Castilho
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/03, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Pirajá, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B AUX 20, as fls. 130, sob o nº
8475, do presente divórcio, anotando-se que é dispensada a obrigação alimentar recíproca e que não há bens a serem
partilhados.Sem custas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos, ante o caráter consensual.PRI. Salvador, 02
de dezembro de 2010.
0001356-66.2010.805.0001 - Alvará Judicial(6-5-30)
Autor(s): Francisco De Paula Lima
Advogado(s): Luis Felipe Pereira Riedel
Despacho: Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, bem como a expressa
concordância do parquet, DEFIRO em parte o alvará pretendido, não estando ainda, no caso em tela, obrigada a observar o
critério da legalidade estrita (CPC, 1109), autorizando Francisco de Paula Lima a efetuar o saque dos valores de PIS e FGTS
junto a CEF, em nome de Carmelita de Jesus Araújo, com o fito de ser ressarcido com as despesas do funeral.PRI, dandose baixa após.Recolham-se as custas.Salvador, 30 de novembro de 2010.
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0045630-96.2002.805.0001 - INTERDIÇÃO(16-4-23)
Autor(s): E. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Interditado(s): C. P. A. D. S.
Despacho: Ante o exposto, confirmando a tutela antecipatória, DECRETO A INTERDIÇÃO do (a) CRISPIM PEDRO ALCANTARA
DOS SANTOS, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II,
do Código Civil, e, de acordo com o art. 1767, I, do Código Civil e art. 1177 do CPC, nomeando-lhe curadora EUNICE DOS
SANTOS. Em obediência ao comando do art. 1184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se no órgão oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, consoante ainda autorizam os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de
mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao
cartório competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais Do Distrito da Sé, da sede desta Comarca,
que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Nascimento de nº
92 A, as fls. 270-v, sob o nº 33746, da presente interdição.Sem custas. PRIC, oficiando-se ao TRE.
Salvador, 30 de novembro de 2010.
0125389-80.2000.805.0001 - OUTRAS(13-2-11)
Autor(s): Egberto Rabello Sampaio, Valquiria Silva Sena
Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira , Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Despacho: Do exposto, EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art.
794, do Código Instrumental, e deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais face ao benefício da Justiça Gratuita.PRI, dando-se baixa.Salvador, 29 de novembro de 2010.
0137776-49.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO(3-2-12)
Autor(s): J. H. V. N., A. G. N. M. C., L. M. V. N. e outros
Advogado(s): Francisco Pires Buisine Ribeiro, Tâmara Diegues Silva Cordeiro
Interditado(s): J. V. N., A. A. V. N.
Despacho: Face ao exposto, julgo improcedente a ação, para deixar de decretar a interdição dos requeridos e demais
conseqüências, homologando, ainda, a desistência do pedido formulada por LMVN.Condeno a parte autora ao pagamento
das custas processuais remanescentes. PRI.
Salvador, 29 de novembro de 2010.
0039840-87.2009.805.0001 - Alvará Judicial(3-3-18)
Autor(s): Clementina Rodrigues Santos
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra, Paula Emanuella de Freitas Nunes
Despacho: Assim sendo, JULGO, por sentença o presente pedido, para, na conformidade de seus termos, determinar a
expedição do Alvará solicitado, autorizando Clementina Rodrigues Santos a levantar o saldo do PIS e do FGTS, em nome de
Mario Roberto Farias de Lima.Sem custas.
PRI, arquivando-se após.Salvador, 29 de novembro de 2010.
0004001-69.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(7-1-5)
Apensos: 2415582-1/2009
Autor(s): Silvani Dos Santos Cruz Medrado
Advogado(s): Elizete Cedraz da Silva Araujo, Maria de Lourdes Araújo de Almeida, Maria Helena Santos Fraga
Reu(s): Marcelo Mario Santos Medrado
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 27/31, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre MARCELO MARIO SANTOS
MEDRADO e SILVANI DOS SANTOS CRUZ MEDRADO.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Distrito de Nazaré, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em seu
cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B 08, as fls. 562, sob o nº 4420,
do presente divórcio, anotando-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira e que o bem foi partilhado.Custas
já recolhidas e honorários advocatícios reciprocamente repartidos, ante o caráter consensual.PRI. Salvador, 25 de novembro de 2010.
0063155-47.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luis Jorge Neves
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): Marinalva Barbosa Neves
Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para
decretar o divórcio judicial de Luís Jorge Neves e Marinalva Barbosa Neves, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre
eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes. PRI.
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e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o
nome de solteira.Salvador, 24 de novembro de 2010.
0081179-89.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Marivaldo De Jesus Davino, Uilma Da Silva Santana Divino
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, homologo à produção dos seus efeitos, o
ajuste de fls. 02/05 e 15, declarando em conseqüência, extinto o vínculo matrimonial havido entre os cônjuges.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, consoante ainda autorizam
os arts. 154 c/c art. 244 do Código de Processo Civil, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa
expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente. Determino ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais Do Subdistrito de Santo Antônio, da Comarca desta Capital, que, vendo o presente e em
seu cumprimento, proceda à averbação na margem do Livro de Registro de Casamentos de nº B Aux. 18, as fls. 021, sob o
nº 9998, do presente divórcio.Sem custas, face a gratuidade já deferida. PRI, oficiando-se para descontos.Salvador, 23 de
novembro de 2010.
0033408-28.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO(10-2-12)
Autor(s): Antonio Felix Da Silva
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Reu(s): Lucia Maria De Souza Silva
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Assim sendo, após análise minudente dos autos, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para
decretar o divórcio judicial de Antônio Félix da Silva e Lúcia Maria Souza da Silva, dissolvendo o vínculo matrimonial havido
entre eles. Não há patrimônio há ser partilhado.Sem custas, face a gratuidade ora deferida em definitivo a ambas as partes.
PRI. e, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os necessários mandados, anotando-se que a mulher voltará a usar o
nome de solteira.Salvador, 24 de novembro de 2010.
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0000466-30.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Catarina Cristo De Souza De Abreu
Advogado(s): Tânia Maria Lapa Godinho
Reu(s): Flávio Augusto Cezar De Abreu
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos
Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL E DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC, TUDO EM CONSONÂNCIA COM A EC66/2010.
CUSTAS PELAS PARTES TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DADO A CAUSA. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES,
PROCEDA-SE O REGISTRO NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 02 de setembro de 2010
0011405-84.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Luiz Carlos Santos Leite
Reu(s): Eunice Cardoso Dos Santos
Despacho: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267. INC. IV, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0048579-93.2002.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): R. N. O. D. S.
Advogado(s): Eldsamir da Silva Mascarenhas
Reu(s): S. M. V. D. D. S.
Advogado(s): Luciano Simões de Melo
Despacho: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267. INC. IV E III, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0070027-44.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Gerson Nogueira Dos Santos, Lais Lima Brito Nogueira, Thais Lima Brito Nogueira
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Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Despacho: INEXISTEM ÓBICES Á HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM
CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 27 de outubro de 2010
0094161-72.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Conceicao Maria Froes Silva
Advogado(s): Ricardo Siqueira Braga
Despacho: OFICIE-SE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES
0047256-14.2006.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): N. S. D. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): J. G. P. D. J.
Despacho: A MM. JUÍZA DITOU A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM
BASE NO ARTIGO 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLICADO E INTIMADO OS PRESENTES, PROCEDA-SE O REGISTRO
NA FORMA DA LEI. EXPEÇAM-SE OFICIOS NECESSÁRIOS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0048803-21.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 3222993-0/2010
Autor(s): Sonia Maria Fernandes
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Aline Medeiros Da Silva, Karine Medeiros Da Silva, Itaraci Carvalho De Medeiros
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Cristiane Lage Moreira Hatscha, Marcia Miguez Gonzalez
Despacho: RECEBOA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INTIME-SE A APELADA PARA,
QUERENDO CONTRA-ARRAZOAR NA FORMA E PRAZO LEGAL
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0001099-56.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Vito Francisco Chiarella
Advogado(s): Fabrizia Novais Souza, Sandra Marta Cardoso Nogueira
Inventariado(s): Espolio De Ronilda Francisco De Oliveirachiarella
Despacho: LAVRE-SE TERMO DE RENÚNCIA. JUNTEM-SE
FISCAIS(MUNICIPAL,ESTADUAL E FEDERAL)
CERTIDÕES
NEGATIVAS
DE
DÉBITO
0010895-23.1991.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. S. G.
Representante(s): M. L. S. G.
Reu(s): J. B. G.
Despacho: PELA CONCILIADORA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS,
MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
0137287-85.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. S. F. S.
Reu(s): L. E. D. R. S.
Despacho: PELA CONCILIADORA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS,
MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
0174118-98.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): I. D. A. M. D. A.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): A. B. D. A.
Despacho: PELA CONCILIADORA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS,
MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
0077632-41.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Geraldo Jose Sampaio Araujo
Advogado(s): Rita de Cássia Machado Carregosa
Reu(s): Ninon Azevedo Araujo
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Despacho: CITE-SE POR EDITAL. OFICIE-SE O INSS PARA QUE INFORME O BANCO E CONTA EM QUE OS ALIMENTOS
ESTÃO SENDO DEPOSITADOS
0004406-43.1986.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Moises Jose De Lima
Herdeiro(s): Edmilson Jose De Lima
Advogado(s): Roque Regis
Inventariado(s): Espolio De Jose Alves Filgueiras
Despacho: CONFORME PORTARIA INTERNA SOB Nº 03/06, NESTA DATA ENCAMINHO OS AUTOS À INTIMAÇÃO PESSOAL
DA INVENTARIANTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB
PENA DE REMOÇÃO
0171450-57.2004.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): V. B. D. F.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho, Mônica Machado Bittencourt Campos
Assistido(s): J. F. B., V. F. B.
Reu(s): V. J. B.
Despacho: AO MP
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0149980-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Tiago Silva
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Tereza Vitor Dos Santos Silva
Despacho: ENCAMINHAR AO D.P.
0147660-68.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diva Conceicao Da Silva
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Lourival Pereira
Advogado(s): Leonardo Bispo Ferreira
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
0008826-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iasmin Ramos
Representante Do Autor(s): Joelma De Jesus Ramos
Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves
Reu(s): Adriano Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Maria de Fátima de Oliveira Lopes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE REQUERIMENTO E DOCUMENTO DE
FLS.42
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0050523-38.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. M. D. S., L. S. A., L. C. D. S. A.
Reu(s): L. W. S. A.
Advogado(s): Patrícia Heine Bathomarco
Despacho: AO D.P.
Despacho: INTIME-SE O AUTOR PARA JUNTAR CÓPIAS DA SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE O DIVÓRCIO DAS PARTES, CONFORME ALEGOU
0062237-09.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Janekart Bahia De Freitas Soto
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Reu(s): Jose Antonio Alvarez Souto
Despacho: INTIME-SE O AUTOR PARA JUNTAR CÓPIA DA SENTENÇA QUE DELIBEROU SOBRE O DIVÓRCIO DAS PARTES,
CONFORME ALEGOU
0064554-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Graca De Sao Pedro, Ivan Mario De Sao Pedro
Advogado(s): Gerson Santos Souza
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA AS PARTES INTERESSADAS SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ACERCA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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DO PARECER DO MP DE FLS. 30 VERSO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0106982-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pietra Costa De Oliveira
Advogado(s): José Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo
Reu(s): Luiz Gonzaga De Oliveira Filho
Advogado(s): Francisco de Assis Alencar de Oliveira
Despacho: AGUARDE-SE AUDIÊNCIA DESIGNADA. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
0095517-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Kauane Rosa Santana, Kauan Rosa Santana
Representante Do Autor(s): Lucilene Rosa Santana
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Janderson Dos Santos Santana
Despacho: 1 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISORIOS NO VALOR ABAIXO INDICADO
E O FAÇO PORQUE DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: A) O VINCULO FAMILIAR, PELA
CERTIDAO DE NASCIMENTO; B) O ESTADO DE NECESSIDADE DO ALIMENTANDO, PELA ALEGAÇÃO, QUE, EM PRINCIPIO,
É O BASTANTE PARA FUNDAMENTAÇÃO DOS PROVISORIOS E C) POTENCIALIDADE ECONOMICA DO ALIMENTANTE, EM
RAZAO DE SER MAIOR E VALIDO PARA O TRABALHO. NESTE ULTIMO ASPECTO, É ONUS DO ALIMENTANTE A PROVA DE
SEUS RENDIMENTOS já QUE ESSAS INFORMAÇÕES ESTAO PROTEGIDAS PELO DIREITO AO SIGILO, CONSTANTE DA
NORMA CONSTITUCIONAL. INTIME-SE PARA PAGAMENTOS DOS PROVISORIOS. CITE-SE E INTIME-SE, POR VIA POSTAL
COM AR, A FIM DE QUE COMPAREÇA À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DESIGNO PARA A DATA ABAIXO. CITE-SE E
INTIME-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIENCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS
CONSEQUENCIAS DA FALTA DE CONTESTAÇÃO. AUDIENCIA EM: 25/03/2011 ÀS 09.45 HORAS; VALOR/PERCENTUAL DA
PENSAO: 50% DO SALARIO MINIMO.
0047094-58.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. I. B. S.
Representante(s): D. D. J. B.
Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos
Reu(s): C. A. D. J. S.
Despacho: À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 134V.
0003993-24.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Jose De Lacerda Lima
Herdeiro(s): Fernanda De Lacerda Lima, Antonio Fernando Burgos Lima Filho, Poliana De Lacerda Lima
Advogado(s): Sarita Mabel de Andrade Bastos
Reu(s): Espolio De Antonio Fernando Burgos Lima
Despacho: AO INVENTARIANTE
0018128-07.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Claudio Jose Barbosa Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: À FP
0115288-32.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ana Maria De Almeida Teles Evangelista, Paulino Teles Evangelista Segundo, Pollyanna De Almeida Teles Evangelista
Advogado(s): Marcela Argolo de Queiroz Abbade
Despacho: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUIDE O CARTORIO PARA QUE OS AUTOS SO RETORNEM APOS O
CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQTE PARA ATENDER AS PROVIDENCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FP E O MP, SE FOR O CASO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E § UNICO, CPC: 1 - ENCAMINHAMENTO DE OFICIOS DE PRAXE, SE NECESSARIOS;
4 - APRESENTAÇÃO DE CALCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1109, CPC OU DO § UNICO, DO ART. 284, CPC.
0097365-90.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Marcelo Araujo Da Anunciaçao
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Janice Fonseca Dos Reis Anunciaçao
Despacho: DGJ. DESIGNO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA 08-02-2011, ÀS 15:20 HORAS. CITE-SE E INTIME-SE, CONSIGNANDO-SE O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONTESTAR QUERENDO, NO CASO DE FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO,
INICIANDO-SE O PRAZO A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTA-SE, NA FORMA DA LEI, SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS
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DA FALTA DE CONTESTAÇÃO.
0065725-11.2006.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Elza Maria De Jesus, Joseval Araujo De Jesus, Juvenice Araujo De Jesus Dos Santos e outros
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira, Gelcio Cardoso da Silva, Helder Morais Dias
Inventariado(s): Juvencio Araujo De Jesus
Despacho: AO MP.
0100581-59.2010.805.0001 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Maria José Conceição De Jesus
Despacho: INTIME-SE O A. PARA INFORMAR ONDE OS ALIMENTOS SÃO DEPOSITADOS PARA FINS DE OFICIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ.
0093786-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Gabriela Batista Lima, Maryjane Neves Batista, Caroline Batista Lima
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Despacho: DGJ. CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINADAS, NO PRAZO
DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O
CASO: ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXES, SE NECESSÁRIOS; APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; AO MP. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284, DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0066734-66.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Ester Merces De Souza, Ary Maia Dias Filho, Rita De Cassia Maia Borges e outros
Advogado(s): Marilene Alves Pinho
Reu(s): Espolio De Ary Maia Dias
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O ADVOGADO DO ESPOLIO FORNEÇA CÓPIAS DA INICIAL PARA CITAÇÃO DOS
HERDEIROS.
0112268-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Ramos Vieira
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Despacho: AO CURADOR. EM SEGUIDA, AO MP
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO: JERONIMO OUAIS SANTOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
DIRETOR DE SECRETARIA: ÍCARO BARRETO FERREIRA
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0016837-79.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Barreto Velame Ltda
0006229-51.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): José Almiro Dos Santos
0025665-11.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vicente Valor Sanjuan
0025658-19.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ling Kam Cheng Lau
0028782-10.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Casaforte Sa Cred Imob
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
0031677-41.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Guedes Galiano
0037762-43.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Francisco Jose Paiva Calleia
0033558-53.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sonia Maria Martins Da Costa Lino
0037762-43.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Francisco Jose Paiva Calleia
0024838-97.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Abel Miranda Costa - Saiba Informatica Ltda
0024884-86.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Stela K Gomes Dos Santos
0040429-26.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Pvl Ltda
0136623-83.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Consorcio Consplan Ncn
0006795-68.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rodovitoria Transportes Ltda
0038322-82.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anfilofio Chagas Reis
0032886-45.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima
0011844-22.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Lêda Gomes Lemos
0026918-34.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Waldemar Jose De Mendonca
0024075-96.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Otavio De B Figueiredo
0035589-46.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Neusa V Valerio Silveira
0037393-49.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Waldemar O Garrido
0034026-17.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Waldemar Gantois
0026083-46.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Waldemar Gantois
0037067-89.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vidal Gambeses Moreira
0141165-47.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Construtora Silva Monteiro Ltda
0143001-26.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
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Reu(s): Opr Construcoes E Incorporacoes Ltda
0144981-71.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): D A Lima
Sentença: "...À vista do exposto, com fulcro no art. 269, IV do CPC, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de
mérito, face a prescrição operada. Após o trânsito em julgado, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito"
0055879-14.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Corematt Com Representacao De Material De Construcao Ltda, Ednaldo Franca Ramos, Maria Do Amparo Silva Dos
Santos
0011307-46.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): E C Rey
0017689-21.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Walter Dos Santos
0071216-72.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Varig Sa Viacao Aerea Riograndense, Enilson Pimenta Vieira
0142552-92.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Arte& Clear Confecçoes Ltda Me
Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. __ e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no
disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida.
Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa
na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.
Sentença Lançada e já movimentada no SAIPRO.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0024530-27.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edvaldo Conceicao De Castro Filho
0005203-87.1984.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Clover Comercio E Industria De Confeccoes Ltda
0029225-05.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Patynei Comercio De Confeccoes Ltda
Sentença: "...Durante a tramitação do feito, requer o ilustre procurador sua extinção, face à extinção do crédito exeqüendo, em
virtude da remissão.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
Consoante preconiza o Art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder remissão total ou parcial
do crédito tributário.
Nas palavras de Eduardo Sabbag1 , ao discorrer sobre a remissão: "Tal instituto reflete uma discricionariedade da Administração Pública, ao excepcionar ao caso em exame a aplicação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, (...).".
Nesta seara Paulo de Barros Monteiro2 explana: "Na remissão, desaparece o direito subjetivo de exigir a prestação e, por
decorrência lógica e imediata, some também o dever jurídico cometido ao sujeito passivo. Isso naturalmente se a remissão
for total.".
Por seu turno o Art. 794, II, do CPC (aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, vide Art. 1º, da LEF)
estatui que se extingue a execução quando o devedor obtém a remissão total da dívida. hipótese que se amolda ao caso
vertente, condicionando a produção de efeitos da extinção da execução à prolação de sentença, consoante disposto no Art.
795 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, alem do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com espeque nos Arts.
156, IV, e 172 do CTN, c/c os Arts. 794, II e 795 ambos do CPC e 1º da LEF, em virtude da REMISSÃO.
Sem custas. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva ou adote providência outra de estilo compatível aos
sistemas eletrônicos. PRI. Sentença lançada e já movimentada no SAIPRO. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
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0143562-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Joao Belo
0053583-53.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Urbanizadora Salvador Ltda
0065779-16.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imob Correa Ribeiro Sa
0007480-70.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Imobiliária Correa Ribeiro S/A
Sentença: "... Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que se faz com no Art.
26 da LEF. Sem custas. PRI. Transcorrido o prazo recursal ou a renúncia deste, operando o trânsito em julgado, arquivemse os autos, dando-se baixa no SAIPRO. Cupra-se.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito em Exercício"
0036741-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Yes Conect Informatica Ltda
0039222-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Robinsom Representacoes Ltda
Despacho: "...Defiro o pedido de fls. 11, devendo o mesmo ser cumprido via AR.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0025843-04.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Do Bonfim Barreiro, Arlinda Santos Barreiro, Jb Barreiro Pecas Rep. E Serv. Ltda
Despacho: "...Defiro o pedido de fls. 35.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0140610-59.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Evaldo Solano Martins
Despacho: "...Defiro o pedido de fls. 18. Após ouça-se a Fazenda Pública.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito Substituto"
0009320-47.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cassio Farias Dos Santos
Despacho: "...R.H.
Junte-se. Ouvindo-se o exequente no prazo legal.
Bel. Everaldo Amorim.
Juiz de Direito
0114813-52.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Fernandes Empre Const Ltd
0002337-04.1987.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Reu(s): Guilherme Pedroza Brandao
Decisão: "...Portanto determino a suspensão do processo por um ano, com fundamento no art. 40 da lei n.º 6.830/80, seja
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enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art 40 § 4º da
citada lei, após o qüinqüídio legal, acaso a presente situação não se modifique, podendo o mesmo ser extinto.
Ficando desde já intimada a exeqüente.
Cumpra-se.
Bel. Everaldo amorim
Juiz de Direito"
0176105-09.2003.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Real Soc Portuguesa 16 De Setembro
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Embargado(s): Municipio De Salvador
0087839-46.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14003049698-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Real Soc Portuguesa 16 De Setembro
Despacho: "...Dê-se vista à fazenda pública para se manifestar sobre os embargos de declaração e as petições de fls 118
a 125, no prazo de 05 dias.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito"
0141525-74.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Gti Grupo De Terapia Intensiva Sc Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Impetrado(s): Secretario Municipal De Financas Da Prefeitura Municipal De Salvador - Bahia
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Sousa
Sentença: "...Homologo, por sentença, o pedido de desistência constante da petição de fls. __, uma vez que não tem mais
interesse no prosseguimento do feito. De igual modo, declaro extinto processo, sem efeito do julgamento de mérito, de
conformidade com o disposto no artigo 267, inc. VIII do Código de Processo Civil vigente.
Pagas as custas, se houver. Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se e proceda-se às anotações
devidas, inclusive baixa na Distribuição.
Havendo solicitação legítima, devolva-se os documentos juntados com a inicial.
Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito em exercício
1ª Vara da Fazenda Pública"
0098258-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Fagner De Jesus Lima
Advogado(s): Cristovão Santo Almeida Bastos de Souza Protázio
Impetrado(s): Superintendente Da Transalvador
Decisão: "...Vistos, etc …
Trata-se de mandado de segurança interposto por FAGNER DE JESUS LIMA contra ato imputado ao Sr. SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR, consistente na exigência de que o impetrante recolha o valor de R$ 125,00 por cada dia de permanência do veículo caminhão-baú, de placa policial nº LWZ-4972, de sua propriedade, no pátio da sede da Transalvador, em
virtude de apreensão ocorrida em 19/08/2010 motivada na inadimplência do pagamento da taxa de licenciamento e do IPVA.
Alegando que a exigência é descabida por configurar tributo com efeito confiscatório; por não haver pertinência entre o
serviço prestado e o valor cobrado, tendo a taxa sido majorada absurdamente de R$ 15,96 para R$ 125,00 por decreto
publicado em 08/07/2010, aplicado a partir de 09/07/2010 em desrespeito aos princípios da anterioridade e da "nonagesimal";
e por estar cobrando taxa relativa a período superior a 30 (trinta) dias, em desacordo com o art. 262 do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e com a jurisprudência do STJ, requer o impetrante liminar para que seja assegurada a liberação
do bem mediante o recolhimento da taxa de depósito no valor diário de R$ 15,96, pelo período de 30 (trinta) dias. Aduz que
a atividade desenvolvida com uso do veículo (distribuição de carga e descarga no comércio) é vital para sobrevivência e de
sua família.
Vieram-em os autos conclusos.
DECIDO.
Para concessão de liminar em mandado de segurança, devem coexistir os requisitos da relevância da fundamentação e do
risco de ineficácia da decisão.
No caso em tela, além de o impetrante não ter comprovado a apontada imposição de recolhimento da taxa nos valores
delineados nem a quitação de todos os tributos relativos ao veículo, não há risco de ineficácia da medida se afinal for
deferida, não servindo como justificativa circunstâncias pessoais sem relação direta com o bem objeto da impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar e determino a notificação da autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que tiver.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, à conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 29 de Novembro de 2010.
Bel. Jerônimo Ouais Santos
Juiz de Direito titular"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0111421-17.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Zulmira Lima, Zulmira Lima
Decisão: Decisão fls. 82/83 de 28/01/2009
"...3-Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Bela. Rosa Maria C. C. Oliveira
Juiza de Direito"
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL. ROBERTO JOSÉ LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0175939-98.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ieda Pires Pedreira De Lemos
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Ribeiro de Araujo
Despacho: Vistos, etc.Considerando que o ESTADO DA BAHIA, ao contestar o pedido não se manifestou sobre o levantamento da importância consignada e nem informou o real valor devido pela consignante, determino que seja oficiado ao
responsável pela Gerencia de IPVA para que informe o motivo pelo qual o licenciamento do veículo objeto desta ação se
encontra com a liberação bloqueada. Em caso de haver débito em aberto, que seja discriminado a exercício e o montante.Faça
constar do ofício como prazo de atendimento 10 ( dias) a contar do recebimento do ofício.Encaminhe-se cópia do ofício à
ilustre Procuradora que subscreveu a contestação para que se manifeste sobre a determinação dirigida à Gerência de IPVA.
P. I. Salvador, 10 de dezembro de 2010. Bela. Aidê Ouais - Juíza de Direito Titular
0042261-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daws Patrimonial
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Despacho: Vistos, etc.Considerando o pedido de efeitos modificativos, ouça-se o Embargado/Executado sobre os termos
dos Embargos de Declaração de fls 16/18.P. I.
Salvador, 06 de dezembro de 2010. Bela. Aidê Ouais - Juíz de Direito Titular
0062921-51.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Do retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem no prazo de lei
o que entenderem de direito. Ssa., 09.12.2010. A Escrivã
0104135-36.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): João Batista Guimarães Teixeira
Advogado(s): Raul Nei Marques Requião
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Após a juntada da petição 5082, fls 09/10/procuração, abro vista ao representante da
executada no prazo de lei. Ssa., 02.12.2010. A Escrivã
0008050-04.1980.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Municipal
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sírio Libanes Clube Da Bahia
Sentença: Vistos, etc.Considerando o teor da petição de fls.07, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a remissão do
crédito tributário e a conseqüente desconstituição do débito exequendo, nos termos do art. 10 da Lei 9.837/05, EXTINGO a
execução, sem ônus para as partes, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e nos artigos 156, IV do CTN c/c o artigo 794, II do
CPC .Por conseqüência, extingo o processo nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC. P.R.I.Liberem-se os gravames,
acaso existentes.Após o decurso do prazo recursal, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 03 de dezembro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Bela. AIDE OUAIS - Juíza de Direito Titular
0024070-74.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL(4-1-4)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nacional Leasing Sa
Sentença: Vistos, etc.Considerando a compensação extintiva do litígio celebrada entre as partes, através do Processo
Administrativo nº 101346/2009, conforme informado pelo Exeqüente às fls. 68, extingo a execução nos termos do artigo 156
inciso II, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 269 do CPC. P.R.I.
Após, proceda-se a baixa e arquivamento.
Salvador, 03 de dezembro de 2010
Bela. AIDE OUAIS - Juíza de Direito Titular
0058829-10.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria D Santos De Souza
0069280-31.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto Carlos Monteiro Lopes
Despacho: despacho proferido nos autos acima relacionados: ".RH.
A Fazenda Exequente fez acostar aos autos petitório onde informa a ocorrência do parcelamento do crédito exequendo e
postula a suspensão da execução pelo prazo especificado. Frise-se pretensão que encontra amparo no Art. 792 do CPC,
aplicável subsidiariamente na forma do Art. 1º da LEF. Desse modo, defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo
solicitado.
Transcorrido o prazo assinalado, tendo como parâmetro a data da última parcela, intime-se a Fazenda para se manifestar
sobre a extinção do crédito tributário. Ulteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 30 de novembro de 2010
Bel. Roberto José Lima Costa -Juiz de Direito em Exercício
0119281-25.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Habitação E Urbanização Da Bahia S/A Urbis
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon
0109383-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Shell Brasil Ltda
0050398-70.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco Do Estado De Minas Gerais
0005443-66.1990.805.0001 - Execução Fiscal
Município de Salvador
Edgar Arthur Holum
Sentença: conclusão da sentença prolatada nos autos acima relacionados: "... Do exposto, e por tudo que dos autos consta,
julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes.
Procedam as anotações necessárias, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Salvador, 03 de dezembro de 2010"
Bela. AIDE OUAIS - Juíza de Direito Titular
0070401-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): David Broder
Advogado(s): Izaak Broder
0070028-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Consórcio Parques Urbanos
Advogado(s): Liege Câncio
0049313-10.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Johannes Maria A Van Der Zeijden
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
0109279-25.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Orlando Imbassahy Da Silva Filho
Advogado(s): Orlando Imbassahy
0198709-22.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide
Advogado(s): Daniel Medina Ataíde
0120025-15.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Celestino Manoel Bittencort Ataide
Advogado(s): Daniel Medina Ataíde
Despacho: ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "Após a juntada da petição de fls ... abro
vista ao representante da Fazenda Municipal no prazo de lei. Ssa., 30.11.2010. A Escrivã
0135219-55.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Da Cunha Bento
Despacho: Vistos, etc.Considerando os termos da petição de fls. 18, suspendo o andamento do feito com base no artigo
151, inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.P.
I. Salvador, 03 de dezembro de 2010. Bela. AIDE OUAIS- Juíza de Direito Titular
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Juiza de Direito Auxiliar: Cynthia Maria Pina Resende
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0031559-07.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Supermercado Compre Bem Ltda, Elias Pedro De Souza, Luzinete De Souza Barbosa
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.".
0061283-17.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Brasplan Educacao E Planejamento
0005674-10.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Academia De Esporte Center Leao Ltda
0069888-15.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Osvaldina Santos De Jesus
0080732-82.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Bispo De Santana
0064274-87.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Metalurgica Invicta Ltda
0043719-15.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima E Outros
0003587-91.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Equitel Equip Tecnico E Rep Ltda
0121590-92.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Reu(s): Engeterma Engenharia E Comercio Ltda
0051195-85.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Muringa Producoes Artisticas E Culturais Ltda
0116440-67.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Afs Locadora De Veiculos Ltda
0127635-44.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Alberto De C Camera
0132485-44.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria De Lourdes Da Silva
0132619-71.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eunice Maria Dos Santos
0101474-94.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Instituto Bom Pastor
0170004-53.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Michael Theodor Zeiss
0127720-30.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): I De A E P Dos S Do E Ba
0159783-11.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Caixa De Previdencia Dos Funcionario Do Banco Do Brasil
0168277-59.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Poly Construcoes Sa
0134316-93.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Pio Papa Dos Santos
0091325-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Vicente Da Silva
0140588-40.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elier F Rodrigues
0172552-51.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda
0145062-54.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora E Incorporadora Nelmar Ltda
0168419-63.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Lebram Construtora Ltda
0159699-10.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luis Antonio T Vilar
0155549-83.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Julio Cesar Massa De Oliveira
0130429-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vernes Representacoes Ltda
0103159-05.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jeova Ferreira
0098489-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Crescenciano Dos Santos
0135715-60.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
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Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Vieira Andrade
0107865-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Francisco De A Barreto
0098456-31.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Braulio Carreiro Gonzalez
0120180-91.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Rita Prado Silva
0153585-55.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Martins Pinto Rocha
0132566-56.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Miguel Moreira De Carvalho Filho
0115811-54.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Civil Const Ltda
0129696-38.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Stilo Construtora E Imobiliaria Ltda
0130473-23.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jorge Ambrosio Alves
0081310-11.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Andrade Mendonca Construtora Ltda
0100490-76.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Urbanizadora Salvador Ltda
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a seguinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, em consonância
com a fundamentação aduzida, extingo a execução. P.R.I.".
0105578-66.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Zenaide Paixao Ribeiro
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da
publicação do edital no Diário do Município.
0072169-75.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sys Informatica Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da
publicação do edital no Diário do Município.
0039087-53.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sergio Castro Barreto
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da
publicação do edital no Diário do Município.
0016013-67.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Os Unidos Transportes E Servicos Maritimos
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da
publicação do edital no Diário do Município.
0093670-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Elcia Martins Santos
Despacho: "Defiro o requerimento de f. 80 para suspender o processo por 60 dias. Decorrido esse prazo, intime-se a
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exequente".(Republicado)
0093670-65.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Elcia Martins Santos
Despacho: "Deve o advogado que subscreve a petição de fls. 07/10, juntar a procuração, no prazo de lei; ratificando, assim,
os atos até aqui praticados. Após, voltem-me conclusos".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0044529-34.1996.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cerealista Roma Ltda, Marinalva Souza Oliveira
Advogado(s): Jorge Freitas de Oliveira
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, cópia da
publicação do edital no Diário Oficial.
0081472-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Daniel Da Silva Do Salvador Me
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: expeça-se carta citatória conforme petição fl. 22.
0026508-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: Impugnação ao valor da causa nº 2477059-5/2009
Autor(s): Master Eletronica De Brinquedos Ltda
Advogado(s): Rodrigo Otávio Accete Belintani, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "1. Acerca do Laudo Pericial, manifestem-se as partes; 2. Expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais
depositados; 3. Acerca da complementação da verba honorária, decidirei após as partes se pronunciarem sobre o Laudo".
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0001177-84.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução Fiscal nº 0070677-14.1998.805.0001
Autor(s): Cia Das Docas Do Est Da Ba
Advogado(s): Paula Pereira Pires, Yuri Carneiro Coêlho
Reu(s): Fazenda Publica Municipal
Despacho: "A data, mais precisamente o ano de prolação da Sentença, foi consignado, por evidente erro material, como
sendo "2009", quando, em verdade, deveria ser 2010. Assim sendo, com base no art. 463/CPC, corrijo, de ofício, a inexatidão
apontada. I.".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0038487-95.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Reu(s): Discobel Distribuidora De Bebidas Skol Ltda, Disbocol Dist B Com Rep
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora.
0034750-21.1997.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mokmotores Assistencia Tecnica Especializada Ltda
Despacho: Deve o exeqüente expedir o ofício requerido à fl. 07 em cinco dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
0135726-89.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ivan Pereira Da Silva
Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fl. 28.
Intime-se.
0005024-70.1995.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Reu(s): Oubinha Industria E Comercio Ltda
Despacho: Cite-se por edital consoante requerimento de fls. 54.
Intime-se.
0051535-24.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Francisco Coarreia Da Cunha, Therezinha Correia Cunha
Despacho: Cite-se como pede à fl.09.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0012398-98.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Fabiana Duarte Almeida
Reu(s): Uni-B Curso Unificado Da Bahia Ltda
Despacho: Cite-se como pede à fl. 08.
0004622-47.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Reu(s): Jcn Terapia Medica Ltda
Despacho: Cite-se como pedeà fl. 09.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0142022-30.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Fabiana Duarte Almeida
Executado(s): Supercard Comercial E Serviços De Produtos Graficos Ltda
Despacho: Cite-se no endereço indicado à fl. 76.
Intime-se.
0134824-73.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Reu(s): Cornelio Alves Franco
Despacho: Proceda a citação consoante requerimento de fls. 17/20.
Intime-se.
0027693-39.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Reu(s): Construtora E Incorporadora Terra Ltda
Despacho: Cite-se consoante requerimento de fl. 26.
Intime-se.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0025820-19.1994.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Reu(s): Construtora J T Ltda
Despacho: Cite-se(fls. 37 e 38)
0048495-34.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Evelin Dias de Carvalho
Reu(s): Demostenes G Rodrigues
Despacho: Defiro o arresto de fl. 11, devemdo o exeqüente expedir ofícios, em cinco dias, visando localizar a devedora.
Expediente do dia 09 de setembro de 2010
0113612-88.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Maria Laura Calmon de Oliveira, Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Montecarlo Comercio De Veiculos Ltda
Despacho: Rec. hoje.
Defiro a penhora on line.
Expediente do dia 15 de setembro de 2010
0000316-50.1990.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 3470728-7/2010
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Plinio Lopes da Costa
Executado(s): Paes Mendonca S/A
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Despacho: REPUBLICAÇÃO:
Ineime-se o executado e embargante para que se manifeste, em dez dias, sobre a petição retro.
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0076433-86.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Nilson Bispo de Aguiar, Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Const. E Incorporadora J.L. Ltda
Advogado(s): Gil Leonardo Soares Morais
Sentença: REPUBLICAÇÃO
Do exposto julgo improcedente a exceção de pré-executividade devendo o processo executivo seguir. Determino seja anotado na capa dos autos o nome do advogado signatário da petição de fls 18/19 para efeito de publicação, observado a este que
a qualquer momanto poderá requer a extinção da execução após o pagamento da dívida.
P.R.I.
Expediente do dia 04 de outubro de 2010
0169012-87.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Cable Bahia Ltda
Advogado(s): Celso Luiz de Oliveira, Daniela Pereira, Davi Fontes Mendes Galvão, Ricardo Luz de Barros Barreto, Juracy
Pinheiro de Brito, Luiz Flávio Falcão Silva, Manoel dos Santos Neto, José Leoni Machado Boa Sorte, Waldir Siqueira, Valberto
Pereira Galvão, Lício Bastos Silva Neto
Despacho: Defiro a penhora dos bens indicados na petição de fls. 97/99.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Intimem-se.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0094182-19.2007.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Vianna Andrade, Adilson Brito Agapito
Impugnado(s): Agencia De Autos Brasil Ltda
Advogado(s): Arnold Vinicius Seixas de Oliveira, Eduardo Antar Ribeiro, Luiz Valnei Santos de Castro, Paulo Cesar Pena
Esper
Sentença: REPUBLICAÇÃO
Ex positis, e mais que consta destes autos, JULGO PROCEDENTE esta impugnação e fixo o valor da causa na forma acima
definida, cabendo à empresa ora impugunada efetuar o complemento do preparo no prazo de dez dias, sob pana de
cancelamento da distribuição da ação principal.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem conclusos.
Intime-se.
Expediente do dia 07 de outubro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0058782-75.2006.805.0001 - INCIDENTES
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Aline Solano Souza Casali Bahia
Impugnado(s): Antonio Silva Fiaes Filho
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, David Bittencourt Luduvice Neto, José Antonio Batista de Oliveira
Sentença: REPUBLICAÇÃO
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE esta impugnação, mantendo-se o deferimento do benefício.
P.R.I.
Expediente do dia 10 de novembro de 2010
0094223-78.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): O Estado De Minas Gerais
Advogado(s): Fernanda Carvalho Soares, Paulo Fernando Infante Vieira, Júlio César Peixoto
Reu(s): Andre Luis Da Silva Nogueira, Banco Finasa Sa
Despacho: R.H. Cumpra-se na forma deprecada,
Cumprida devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.
0091245-31.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Porto Alegre
Advogado(s): Marcelo Dias Ferreira
Reu(s): Lima Miceli E Gullo Ltda
Citado Por Precatória(s): Ricardo Lima Miceli
Despacho: R.H. Cumpra-se na forma deprecada,
Cumprida devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.
Expediente do dia 16 de novembro de 2010
0076594-91.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Municipio De Itaparica
Reu(s): Francisco De Paula Magnavita
Despacho: R.H. Cumpra-se na forma deprecada,
Cumprida devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens.
Expediente do dia 04 de dezembro de 2010
0156666-41.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 788080-4/2005
Autor(s): Companhia Das Docas Da Bahia Codeba
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Rodrigo Souza Britto, Adalberto Lima Lopes da Silva
Reu(s): Municipio Do Salvador
Despacho: Arquivem-se.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0062597-41.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Beatriz Lopes Brandão Neta
Advogado(s): Bruno de Meireles Guerra
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos S.A. - Ebal
Decisão: Fl. 53. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 54. DECISÃO: "BEATRIZ LOPES BRANDÃO NETA, já
qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face de ato cometido pela autoridade coatora, qual seja, o
DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS SA - EBAL, cuja pretensão é a aprovação no teste de aptidão
física, ou ainda que a mesma tenha direito de realizar nova avaliação, nos moldes da primeira, e que, uma vez aprovado seja
convocado para as demais etapas do processo seletivo, habilitando-a, por fim, como operadora de caixa. Cabe à Justiça
Estadual processar mandado de segurança contra ato de autoridade estadual ou de agente de pessoa jurídica de Direito
Privado, no exercício de função delegada do poder público estadual. Vê-se, pois, que o ato impugnado não se insere no
exercício de função delegada do poder público estadual. Verifico preliminarmente, que o presente writ fora movido contra
autoridade coatora diretora de empresa pública que exerce atividade econômica, estando, portanto, submetida ao regime
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das empresas privadas, art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. A EBAL, empresa pública, apesar de compor quadro
da administração pública indireta sequer exerce função pública própria, nem mesmo uma das funções atípicas do poder
público. Sendo assim, é flagrante o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto disposto na lei
de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que em seu art. 70 prevê a competência das Varas da Fazenda Pública,
excluindo as empresas públicas, as empresas privadas e as sociedades de economia mista. Desta forma, declaro-me
absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para
que os mesmos sejam encaminhados à uma das Varas Cíveis desta comarca, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, conforme precisão do art. 113, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro
de 2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0070289-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleonice Sardinha Brandão Belens
Advogado(s): Ivonildes Oliveira Martins
Reu(s): Fundação Petrobrás De Seguridade Social - Petros
Decisão: Fl. 26. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 27. DECISÃO: "CLEONICE SARDINHA BRANDÃO
BELENS, já qualificada nos autos, propôs Ação Ordinária em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, cuja pretensão é que a empresa ré seja obrigada a prestar contas referentes aos valores devidos, com natureza
de complementação de pensão/aposentadoria, desde a data da aposentadoria do seu ex-cônjuge, falecido, Sr. JAYME LUIZ
DO NASCIMENTO BELENS. Verifico, preliminarmente, que a presente demanda fora movida contra fundação privada, a qual
disponibiliza aos seus segurados complementação da aposentadoria ou da pensão dos respectivos dependentes vinculados ao RGPS. Observando que a lide ora analisada versa sobre direito de pessoa natural postulado em face de pessoa
jurídica de direito privado, é flagrante o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto previsto na
lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que em seu art. 70 prevê a competência das Varas da Fazenda Pública,
não contemplando a hipótese dos autos. Desta forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o
presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados à uma das Varas
Cíveis desta comarca, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, conforme previsão do art. 113, § 2º do Código
de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010. Ricardo D´Ávila. Juiz de Direito."
0060356-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Avelina Da Divindade Santos
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão: Fl. 33. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 34. DECISÃO: "AVELINA DA DIVINDADE SANTOS, já
qualificada nos autos, propôs Ação Ordinária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, cuja pretensão é
que seja recalculado a sua aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio doença correlacionada com as atividades
laborais, com a implantação das diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. A autora informa ainda que
percebe tal benefício desde 22 de dezembro de 2009. Verifico, preliminarmente, que a presente demanda fora movida contra
autarquia federal responsável por fornecer serviços exclusivos, integrados ao Regime Geral de Previdência Social, o que
acarreta no reconhecimento de incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto previsto na lei de Organização Judiciária
do Estado da Bahia em consonância com o quanto disposto no art. 109, I, da Carta Magna de 1988. A referida lei, alinhada ao
texto constitucional, ao tratar da competência das Varas de Fazenda Pública do Estado da Bahia, atribuiu a estas apenas a
capacidade jurisdicional de processar e julgar causas em que estejam envolvidos os Municípios, o Estado, e suas respectivas autarquias e fundações. Desta forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente
feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados à Vara de Acidente do
Trabalho desta comarca, por força do art. 76 da Lei 10.845/2007, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito,
conforme previsão do art. 113, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010.
Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0060358-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Derivaldo Simões Dos Santos
Advogado(s): José Luiz Oliveira Neto
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão: Fl. 39. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 40. DECISÃO: "DERIVALDO SIMÕES DOS SANTOS, já
qualificado nos autos, propôs Ação Ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, cuja pretensão
é que seja recalculado a sua aposentadoria por invalidez, decorrente de auxílio doença correlacionada com as atividades
laborais, com a implantação das diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. O autor informa ainda que
percebe tal benefício desde 24 de setembro de 2009. Verifico, preliminarmente, que a presente demanda fora movida contra
autarquia federal responsável por fornecer serviços exclusivos, integrados ao Regime Geral de Previdência Social, o que
acarreta no reconhecimento de incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto previsto na lei de Organização Judiciária
do Estado da Bahia em consonância com o quanto disposto no art. 109, I, da Carta Magna de 1988. A referida lei, alinhada ao
texto constitucional, ao tratar da competência das Varas de Fazenda Pública do Estado da Bahia, atribuiu a estas apenas a
capacidade jurisdicional de processar e julgar causas em que estejam envolvidos os Municípios, o Estado, e suas respec-
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tivas autarquias e fundações. Desta forma, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o presente
feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que os mesmos sejam encaminhados à Vara de Acidente do
Trabalho desta comarca, por força do art. 76 da Lei 10.845/2007, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito,
conforme previsão do art. 113, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2010.
Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0108837-88.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Roberta Nogueira Oliveira Pitombo Luna
Advogado(s): Alexandre Ramos de Almeida
Impetrado(s): Secretário De Saúde Do Estado Da Bahia
Decisão: Fl. 23. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 24/25. DECISÃO: "Roberta Nogueira Oliveira Pitombo
Luna, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário de Saúde de Estado da
Bahia, nos termos da petição inicial de fls. 02/08. Verifica-se que a autoridade coatora apontada pela impetrante foi o
Secretario de Saúde do Estado da Bahia sendo o entendimento de que, é da competência do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia processar e julgar originariamente o presente feito, pois, consoante o que dispõe a Constituição Estadual da
Bahia, em seu artigo 123, inciso I, alínea "b", in verbis: Art.123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições
previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos
presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do defensor público-geral do Estado, do procurador
geral do Estado e do prefeito da Capital. Nesse mesmo sentido, é o entendimento previsto na Nova Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), a qual não contemplou aos juízes monocráticos, ex vi a regra do art.70,
inciso II, alínea "b", competência para processar e julgar atos praticados por Secretário de Estado, ato este reservado às
Câmaras Cíveis, conforme o art.91, inciso IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Diante de tais previsões legais,
falece a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, restando evidenciado que nos casos como o
presente, a competência é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por um de seus órgãos fracionários. Isto
posto, dou-me por incompetente para processar e julgar o presente mandamus e determino a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com o quanto previsto no artigo 113, §2º do Código de Processo
Civil, para a adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito. Procedam-se as anotações necessárias, dando-se baixa. Intime-se. Salvador, 10 de dezembro de 2010. RICARDO D´ÁVILA. JUIZ TITULAR."
0038031-62.2009.805.0001 - Petição
Autor(s): Filomena Vieira Lima
Advogado(s): Maria Ester de Paula Vilas Boas
Reu(s): Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Lúcia Saback Velloso, Maria Dulce Souto Maia Tourinho
Decisão: Fl. 30. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 31/32. DECISÃO: "Filomena Vieira Lima, propôs ação
em face da Junta Comercial do Estado da Bahia, visando cancelar inscrição de firma comercial feita pelo seu ex-marido,
atualmente falecido, da pessoa jurídica Tigrana Calçados Ltda a qual tinha como sócios os acima mencionados cônjuges.
Alega também, a autora, quando se separou judicialmente do seu ex-marido, o mesmo não comunicou à Junta, ora ré, a
desconstituição da sociedade comercial. Neste passo, às fls. 10, fora determinada a citação da parte ré devendo o mandado
citatório ser dirigido ao Secretário Geral da Junta Comercial o qual, por intermédio de sua procuradora chefe, apresentou
contestação, fls. 12/27, requerendo que fosse declarada a total improcedência dos pedidos autorais, como também a
incompetência deste juízo com base na Lei Federal nº 8.934/94. Com efeito, é da competência da Justiça Federal processar
e julgar a presente demanda sob pena de inobservância do art. 6º da supra mencionada lei, o qual, expressamente, fixa a
híbrida subordinação da JUCEB á União e aos Estados, sendo que os Estados são competentes para julgar a organização
do seu serviço bem como do seu pessoal, o que não é o caso. Diante de tais previsões legais, falece a competência deste
juízo para processar e julgar o presente feito, restando evidenciado que nos casos como o presente, a competência é da
Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por um de seus órgãos fracionários. Isto posto, acolho a preliminar
de incompetência deste juízo suscitada pela ré, dando-me por incompetente para processar e julgar a presente contenda,
razão pela qual determino a remessa dos autos ao setor de distribuição da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado
da Bahia, para a adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito. Procedam-se as anotações
necessárias, dando-se baixa. Intime-se. Salvador, 10 de dezembro de 2010. RICARDO D´ÁVILA. JUIZ TITULAR."
0098966-34.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Roberta Ferracuti
Advogado(s): André Luiz Barros Cerejo
Impetrado(s): Diretora De Administração De Recursos Humanos Da Secretaria De Saúde Do Estado Da Bahia - Sesab,
Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 31: "Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações, considerando a natureza da causa
de pedir. Notifique-se o impetrado. Intime-se. Salvador, 24/XI/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0041506-89.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Carlos Alberto Nascimento Santos
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Advogado(s): Claudio Moreira da Silva
Impetrado(s): Delegado-Geral Da Polícia Civil Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Despacho: Fl. 366. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 210/365. Salvador/Ba., 09/12/2010. Ana Rocha. Subescrivã."
0054604-44.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): João Paulo Ponchet Bandeira De Mello
Advogado(s): Ingrid Natasha Ponchet Borges
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Da Bahia - Detran/Ba
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha
Despacho: Fl. 75. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 10/12/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0191140-33.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Antônio Tom Forte Sousa Dos Santos
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia - Detran/Ba, Superintendência De Trânsito E
Transporte Do Salvador - Transalvador
Advogado(s): Angella Maria Sá Barbosa, Maria Auxiliadora Torres Rocha, Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: Fl. 162. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 10/12/2010. Dulce Anne Freitas Feitosa. Diretora de Secretaria."
0025693-22.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Anderson Souza Viana, Elione Dos Anjos Sousa
Advogado(s): Daniela Brito de Oliveira
Impetrado(s): Presidente Da Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.A. - Embasa
Advogado(s): José Leoni Machado Boa Sorte
Despacho: Fl. 191. ATO ORDINATÓRIO: "Faço vista dos autos à parte autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre o documento juntado às fls. 165/190. Salvador/Ba., 10/12/2010. Lícia Maria p/ Diretora de Secretaria."
0111552-06.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Iane Ribeiro Passos, Maria Helena Cerqueira De Jesus, Betania Gomes Da Silva
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Município De Salvador, Secretaria Municipal De Serviços Públicos - Sesp
Decisão: Fl. 61. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 02 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 10/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 62/63. DECISÃO: "IANE RIBEIRO PASSOS, MARIA
HELENA CERQUEIRA DE JESUS, BETANIA GOMES DA SILVA, todas qualificadas na inicial ingressaram com ação cautelar
preparatória, noticiando que foram notificadas pela Secretaria de Serviços Públicos da Prefeitura de Salvador, conforme
documentos apresentados, fls.12/60, para que desativassem suas atividades de pequenos comerciantes, instalados em
barracas de chapa, todas situadas na estrada do mandú, no bairro de São Rafael, alegando a seguinte matéria fáticojurídica a seguir alinhada: I- Sustentam as demandantes que ocupam espaço em logradouro público há 05 (cinco), 09
(nove), e 06 (seis) anos respectivamente, aonde comercializam quitutes e bebidas, salientando que ali se encontram por
força de licença concedida pelo próprio Município, inclusive com pagamento de taxa de licenciamento anual; II- Sublinham
as demandantes que retiram todo o seu sustento desta atividade comercial decorrente da exploração de pequeno comércio,
dando ocupação a outros familiares, além de empregar em média de duas a três pessoas, cada uma delas; III- A inicial
revela que existem fortes interesses econômicos subjacentemente pelas atitudes adotadas pela SESP, inclusive declinou o
nome de uma construtora que tem interesse em ocupar a área de terreno aonde encontram-se situadas as barracas das
demandantes e outras tantas ali existentes. Até pouco tempo atrás, sempre se soube que a referida área era pública, e mais
recentemente especula-se no local que o Município de Salvador teria doado a referida área à construtora OAS; IV- Além do
invocado contexto social, a título de matéria fática, alegam as demandantes a existência dos requisitos legais para a
concessão da medida liminar cautelar, para efeito de sustar a ordem de desativação e retirada dos equipamentos, sustentando que os prazos concedidos são muito exíguos, podendo acarretar graves danos e prejuízos às demandantes e àquelas
outras pessoas que dependem indiretamente da referida atividade econômica; V- Com efeito, trata-se de ação cautelar
preparatória, tendo a peça inaugural indicado as circunstancias da ação principal a ser ajuizada, estando a prova documental exibida em consonância com o quantum alegado, ao menos em juízo de aparência, pois conseguiram identificar e fazer
correlação da localização dos equipamentos a nível espacial e temporal, tudo a refletir o alegado fumus boni iuris e o
periculum in mora, elementos necessários à concessão da medida liminar. Isto posto, por verificar que a citação do réu
poderá tornar ineficaz a medida de urgência pretendida, resolvo concedê-la inaudita altera pars, como me autoriza a regra do
art. 804, do CPC, c/c com os requisitos previstos no art. 801, do mesmo diploma legal. Cite-se o Município de Salvador,
através de seu Procurador Geral para que tome conhecimento dos termos da ação proposta e observe o cumprimento da
liminar ora concedida para efeito de se abster de adotar qualquer medida de remoção ou interdição dos estabelecimentos
das demandantes, até que haja o desate final da presente ação, devendo apresentar resposta no prazo de previsto no art.
802, do Código de Processo Civil, ficando desde já arbitrado multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na hipótese
de descumprimento da decisão ora proferida. Expeça-se imediatamente o mandado competente, após publique-se. Salva-
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dor 10 de dezembro de 2010. RICARDO D´ÁVILA. JUIZ TITULAR."
0022696-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Eric Tosta Dos Santos, Marcos Antonio Bastos Magalhaes
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: Fl. 71. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação
apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 15 de julho de 2009. Germana Brilhante p/ Escrivã."
0048203-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Plinia De Jesus
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 49. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação
apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 15 de julho de 2009. Germana Brilhante p/ Escrivã."
0094876-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Jorge Silva De Jesus
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 44. ATO ORDINATÓRIO: "Intimação da parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no
prazo de dez dias, devendo ser publicado no DPJ. Salvador, 05/11/2009. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã."
0052017-83.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Roberto Mendes De Jesus
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 59. ATO ORDINATÓRIO: "Intimação da parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no
prazo de dez dias, devendo ser publicado no DPJ. Salvador, 15/09/2009. Hildete R. dos Reis p/ Escrivã."
0046505-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Souza Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 43. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação
apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 15 de julho de 2009. Germana Brilhante p/ Escrivã."
0046581-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romildo Conceicao Souza
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Fl. 163. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 13 de agosto de 2009. Ana Rocha p/ Escrivã."
0130382-54.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jilvan Pereira Queiroz
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Deyse Deda Catharino Gordilho
Despacho: Fl. 57. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 23/08/2010. Ana Rocha. Subescrivã."
0024887-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ecio Medeiros De Sousa
Advogado(s): Carlos Magno Cunha de Cerqueira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: Fl. 45. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação
apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 13 de agosto de 2009. Ana Rocha p/ Escrivã."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0048197-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio De Oliveira Mota
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira
Despacho: Fl. 45. ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se a parte Autora, através do seu patrono, para tomar ciência da contestação
apresentada pelo Réu, prazo de dez dias. Salvador, 22 de julho de 2009. Germana Brilhante p/ Escrivã."
0021399-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Araci Alves Dos Santos De Assis
Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza, André Luiz dos Santos de Assis
Reu(s): Estado Da Bahia, Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais, Funprev - Fundo De Custeio
Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Fl. 94. ATO ORDINATÓRIO: "Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador/Ba., 05/04/2010. Ana Rocha. Subescrivã."
0044552-86.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Denivaldo Moura Ramos
Advogado(s): Eduardo Camill Braun Carreira
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Decisão: Fl. 57. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 01 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 13/XII/2010. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fl. 58. DECISÃO: "DENIVALDO MOURA RAMOS, já qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança em face de ato cometido pela autoridade coatora, qual seja, o DIRETOR
PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS SA - EBAL, cuja pretensão é a aprovação no teste de aptidão física, ou
ainda que o mesmo tenha direito de realizar nova avaliação, nos moldes da primeira, e que, uma vez aprovado seja
convocado para as demais etapas do processo seletivo, habilitando-o, por fim, como operadora de caixa. Cabe à Justiça
Estadual processar mandado de segurança contra ato de autoridade estadual ou de agente de pessoa jurídica de Direito
Privado, no exercício de função delegada do poder público estadual. Vê-se, pois, que o ato impugnado não se insere no
exercício de função delegada do poder público estadual. Verifico, preliminarmente, que o presente writ fora movido contra
autoridade coatora diretora de empresa pública que exerce atividade econômica, estando, portanto, submetida ao regime
das empresas privadas, art. 173, §1º, II, da Constituição da República. A EBAL, empresa pública, apesar de compor quadro
da administração pública indireta sequer exerce função pública própria, nem mesmo uma das funções atípicas do poder
público. Sendo assim, é flagrante o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo a teor do quanto disposto na lei
de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que em seu art. 70 prevê a competência das Varas da Fazenda Pública,
excluindo as empresas públicas, as empresas privadas e as sociedades de economia mista. Desta forma, declaro-me
absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para
que os mesmos sejam encaminhados à uma das Varas Cíveis desta comarca, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, conforme precisão do art. 113, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de dezembro
de 2010. Ricardo D'Ávila. Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
200BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0000125-58.2010.805.0274 - Mandado de Segurança
Autor(s): A C De Oliveira De Conquista Me
Impetrante(s): Antonio Carlos De Oliveira
Advogado(s): Fernando Mendes Mussy
Impetrado(s): Diretor Geral Da Adab Agencia Estadual De Defesa Agropecuaria Da Bahia
Decisão: (Fls.34/35)...Pelo exposto, hei por bem de INDEFERIR A EXORDIAL, nos moldes do artigo 10, da lei nº 12.016/2009,
que autoriza esta decisão, quando decorrido o prazo legal para impetração de Mandado de Segurança.Autorizo desde já o
desentranhamento da inicial, mediante recido dos autos.P.R.I.Salvador, 06 de dezembro de 2010.
0034906-04.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Edilson Antonio Teixeira, Jose Carlos Costa Souza
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Advogado(s): Clovis Franca de Araújo Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Sentença: (Fls.45/46)...3.DISPOSITIVO - Diante de tudo quanto exposto, pelo que se encontra, nos autos, este Juízo especializado da 6ª Vara da Fazenda Pública, julga improcedntes os pedidos formulados pelos Autores, sem a condenação no
ônus sucumbencial, face a gratuidade concedida.Após oprazo de recurso voluntário, não havendo aviamento dele, arquivem-se, caso contrário, voltem-me.P.R.I.Salvador - Ba, 10 de dezembro de 2010.
0002872-29.2007.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Associacao Dos Consumidores Do Estado Da Bahia Aceba, Nivaldo Silva Cruz
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante
Reu(s): Agencia Estadual Regulacao De Servicos Publicos Agerba
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide
Despacho: (Fls.229)Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0107119-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luenilson Coelho Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: (Fls.23)R.h.ante o evidente equívoco, devolvam-se os autos à Distribuição, para ditribuí-lo ao Juízo
competente.P.I.Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar.
0083749-48.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Genaldo Lemos Do Couto
Advogado(s): Genaldo Lemos do Couto
Impetrado(s): Janaina Peralta Sena
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Decisão: (Fls.167/168)...2.CONCLUSÃO - Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta dos autos, presentes os
requisitos autorizadores do provimento in limine litis, bem como por se constituir em medida reparadora de legítima pretensão posta por um pestuagenário Defensor Público aposentado, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR POR ELE
PLEITEADA E DETERMINO QUE A IMPETRANTE SE ABSTENHA DE PROMOVER DESCONTOS NOS PROVENTOS DO
IMPETRANTE E RESTABELEÇA OS PAGAMENTOS E A REINCLUSÃO NA SUA APOSENTADORIA DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS SUPRIMIDOS, EM CINCO DIAS, REFERENTE AESTABILIDADE ECONÔMICA E AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, NO MONTANTE DE R$1.452,24 E R$4.540,84, RESPECTIVAMENTE, RESPEITANDO A REMUNERAÇÃO O TETO CONSTITUCIONAL APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICO, QUE CASO SEJA ULTRAPASSADO, DEVE O EXCEDENTE SER AOS
SERVIDORES PÚBLICOS, QUE CASO SEJA ULRAPASSADOS, DEVE O EXCEDENTE SER CONSIDERADO INDEVIDO E
INDENIZATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, VALENDO UMA VIA DESTA COMO MANDADO, TUDO SOB AS PENAS DA LEI, EM
ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E MULTA, EM PRINCÍPIO NÃO FIXADO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO.P.I>e Cumpra, bem como dê-se vista imediata ao MP.Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0008659-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jairo Cachoeiro Pinelli
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.27 à 33)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA... Salvador, 15 de outubro de 2010.BELA.
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
0095334-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Dos Santos Pinto
Advogado(s): Gilvan Santos Assumpção
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.175/176)...Destarte, procedo, de ofício, a correção do valor atribuído à causa para R$2.000,00(dois mil reais).
Por outro lado, defiro os auspícios da assistência judiciária gratuita, haja vista que há prova da hipossuficiência da(s)
parte(s) autora(s).CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de serem considerados como
verdadeiros os fatos articulados na inicial.P.I.Salvador(BA), 23 de novembrod e 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
- Juíza de Direito Auxiliar.
0055101-15.1997.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lizea Magnavita Maia
Embargado(s): Jose Dos Santos Santana Lobo
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Despacho: (Fls.72)Recebo a Apelação de José dos santos S. Lobo, em seus efeitos legais. Ao apelado, para as suas contrarazões, querendo, no prazo xde Lei.Transcorrido "in albis", remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, com as
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homenagens e cautelas de estilo.PI. Salvador, 26 de novembro de 2010.
0001186-51.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jose Dos Santos Santana Lobo
Advogado(s): Danielle de Nazareth Carvalho Jurema
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lizea Magnavita Maia
Despacho: (Fls.96 à 99)...À vista do exposto, acolho a preliminar levantada, para declarar a prescrição dos ´débitos do
embargante, ESTADO DA BAHIA, relacionados às diferenças salariais de que tratam esses autos.Por consequência, julgo
extinto o processo executivo, com efeito resolução do érito, nos termos doa rtigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, o embargado deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como
honorários advocatícios, que ora fixo, nos termos do art.20, § 4º do CPC, em R$900,00(novecentos reais).Publique-se.Registrese.Intimem-se.Após o trânsito em julgado e com o recolhimento das custas, procedam-se à baixa devida.Salvador, 23 de
julho de 2010.BELA.CARMELITA ARRUDA E MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar.
0007679-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conceicao Maria Souza
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Municipio De Salvador, Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Despacho: (Fls.116)...Portanto INTIME-SE a autora para apresentar Réplica a cerca das preliminares aventadas pelos
Réus.P.I.Salvador, 08 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA - Juíza de Direito Auxiliar.
0092259-31.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Genivaldo Matos Santos, Dilson Pinto Almeida, Roberto Carlos S Tranquilli e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Sentença: (Fls.67 à 72)...JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO...salvador, 29 de novembro de
2010.
0071090-75.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Edvaldo De Souza Santos, Lindemar De Araujo Souza, Domingos Aparecido Vitoria
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Sentença: (Fls.91 à 94)...JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL...Salvador, 10 de novembro de 2010.
0158731-09.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Anailton Pereira Santana De Jesus
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcos Sampaio
Sentença: (Fls.64 à 69)...JULGAR PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL...Salvador, 29
de novembrod e 2010.
0092144-10.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Elinaldo Da Silva Oliveira, Washington Jose Santana Goes, Reginaldo Andrade Da Cruz e outros
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos
Sentença: (Fls.74 à 81)...JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO...Salvador, 29 de novembro de
2010.
0030794-11.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Jorge Araujo De Oliveira, Benvindo Alves De Lima Filho, Cristina De Cassia Santos Brito e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcia Sales Vieira
Sentença: (Fls.189 à 193)... julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL...Salvador, 29 de novembro de
2010.
0167060-39.2007.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Impugnado(s): Alfredo Do Carmo Batista
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
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Despacho: (Fls.13/14)...considero IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO...Salvador, 29 de novembro de 2010.
0096394-13.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Alfredo Do Carmo Batista
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Ilarrim Santos Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Sentença: (Fls.103 à 109)...JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA...Salvador, 29 de novembro de 2010.
0037097-32.1994.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Setel Servicos De Terraplenagem E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Daciano Publio de Castro, Jose Fernando da Silva Tourinho
Reu(s): Consorcio Rodoviario Intermunicipal Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Despacho: (Fls.909)Concedo a devolução do prazo ao Estado da Bahia, conforme requerimento retro.P.I.Salvador, 06 de
dezembro de 2010.
0153301-47.2003.805.0001 - DESAPROPRIACAO
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Silvia Cecília da Silva Azevedo
Reu(s): Imobras Imobiliaria Brasileira E Planj Ltda
Advogado(s): Ialey Oliveira Pinheiro, Paulo Cezar Duarte Ribeiro
Despacho: (Fls.1024)Reitere-se as Informações já prestadas a eminente Relatora.P.I. e C. SSA-Ba, 10.XII.2010.
0018684-68.1994.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Wu Yonk Wah
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Despacho: (Fls.130 - ATO ORDINATÓRIO)Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça tenham conhecimento os interessados pelo prazo de 15 dias. Salvador, 21 de julho de 2010.
0105199-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tercio Melo Cerqueira
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: (Fls.33 à 35)...Pelas razões supra motivadas, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO RÉU, ESTADO DA BAHIA, para que, através do PLANSERV autorize o
procediemnto dos referidos exames: Dosagem de Abtitrombina III, Dosagem de Homocisteína, Pesquisa de Mutação de
Tetrahidrofolato Redutase, Proteína C, Proteína S, Fatos V de Leiden, Mutação de Protrombina, anticoagulante Lúpico, Anca
P E Anca C, consoante indicado a investigação do devido tratamento do quadro de saúde do Autor, nos termos do relatório
médico de fls. 14 e 15 , arcando com as despesas dos supra mencionados exames, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA
DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00(quinhentos reais) a ser revertida em favor da Obras Sociais Irmã Dulce sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal. Defiro os auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que, devido estar assistida por Defensor Público, de plano, prova-se de forma antecipada a hipossuficiência financeira do autor. Cite-se, pessoalmente, o Réu,
VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado co
244, ambos do CPC, para oferecer Contestação, no prazo de 60(sessenta) dias Ressalva-se que o Réu fica, de logo,
advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se
se tratar de direito indisponível. Oferecida a Contestação, com preliminares ou documentos, intime-se a Autora para manifestar-se em Réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/Réplica, o cartório deverá certificar
o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com a expedição de ofícios, intimações e mandados, deverá ser
concretizados pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo 4º, do CPC, bem como da Portaria nº 14/2007,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PI. Salvador, 26 de novembro de 2010.BELA. CARMELITA ARRUDA DE
MIRANDA - Juíza de Direito em Exercício.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
9117-JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0111019-47.2010.805.0001 - 17783-Procedimento Ordinário
Autor(s): Merentino Dionizio Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Daniel Magalhães Monteiro
Reu(s): Planserv - Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais
Despacho: FLS.CLS.25. .....Isto posto, deve o autor apontar corretamente a autoridade coatora em 48 horas, após o que,
apreciaremos o pedido liminar, sob pena de extinção.P.I.Salvador,02 de dezembro de 2010.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
Santos.Juíza de Direito.
0156760-81.2008.805.0001 - 14757-Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Luis Santana Da Silva
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Despacho: fls.60.Devolvo o prazo como requerido às fls.57/58.P.I.Salvador,16.11.2010.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar
santos.Juíza de Direito.
0048657-09.2010.805.0001 - 16863-Mandado de Segurança
Autor(s): Tamires Lazaro De Oliveira, Fabio Geronimo Barboza
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante
Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr.
Despacho: fls.268.1. Intimem-se os Impetrantes para regularizar a representação, como requerido peloM.P., às fls.265/266,
em 10 dias;2.Desentranhe-se a peça de fls 251/262, pois de outro processo;3. Após, renumere-se os
autos.P.I.SSA,08.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0122031-29.2008.805.0001 - 14508-ORDINARIA
Autor(s): Vicente Antonio Da Silva, Mario Teofilo Da Silva, Manoel Moreira De Souza e outros
Advogado(s): Izabel Batista Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia - Derba
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho, Luiz Souza Cunha
Despacho: FLS.252.Intime-se o Derba do teor da peça de fls.250/251, para trazer os documentos, em 30
dias.P.I.SSA,21.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0180001-84.2008.805.0001 - 14929-Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia-Conder
Advogado(s): Ismar Lobão Vieira, João Rosa
Reu(s): Mauricio Magalhaes Stern, Maria Tereza Amoedo Stern, Daniel Amoedo Leiro e outros
Advogado(s): Silvio de Sousa Pinheiro
Despacho: FLS.138.Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca das provas que ainda pretendam produzir, especificandose, se for a hipótese.P.I.SSA,21 de 09 de 2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0050615-45.2001.805.0001 - 6428-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes
Reu(s): Mss Equipamentos Ltda
Despacho: FLS.64.Intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do retorno da
Carta Precatória sem cumprimento.Salvador,21.09.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0064849-17.2010.805.0001 - 17019-Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Câmara Filho
Embargado(s): Jose Ernanes Ramos De Souza, Rogerio Rodrigues Da Costa, Samuel Protasio De Jesus e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Despacho: fls.29.Fale o Embargante sobre a impugnação de fls.27/28, em 10 dias.P.I.SSA,15.10.2010.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
0044668-68.2005.805.0001 - 10073-ORDINARIA
Autor(s): Jose Raimundo Sales Dos Reis, Lourival Araujo De Oliveira
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Despacho: FLS.136.Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o apelado querendo, no prazo de
lei.P.I.Salvador,em 22/11/10.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0147414-19.2002.805.0001 - 7677- MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Mosaniel Joaquim Simoes, Valter Heliodoro De Jesus Conceicao, Paulo Sergio Bacelar De Souza e outros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Cristiane de Araujo Góes Magalhães
Despacho: FLS.236.Fale o Estado da Bahia sobre o pedido de fls.232/233, em 05 dias.P.I.SSA,21.06.2010.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar Santos.Juíza de Direito.
0080487-03.2004.805.0001 - 8972-EXECUÇÃO
Autor(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Leonardo Melo Sepúlveda
Reu(s): Alfredo Magalhães E Filhos Ltda
Despacho: FLS.57.Intime-se o Executado para comprovar a propriedade dos bens penhorados, em 10
dias.P.I.SSA,22.11.2010.Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0062804-40.2010.805.0001 - 17075-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jose Americo Soares, Jose Carlos Goncalves Barreto, Marcio Correia Caldas e outros
Advogado(s): Marcelle Menezes Maron
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr.
Despacho: fls.219.Indefiro o pedido de fls.215/218, vez que não pode haver mudança de pedido, após a notificação(citação),
uma vez que as informações já foram prestados e o Estado da Bahia também já interveio no feito.Assim, falem os Impetrantes
sobre os documentos juntados com as informações, em 10 dias.P.I.SSA,23.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza
de Direito.
0067239-57.2010.805.0001 - 17133-Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Conceicao Pedra Branca
Advogado(s): Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carvalho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: FLS.76.Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa de fls.57/
75.P.I.Salvador,22.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
0139818-42.2006.805.0001 - 11945-ORDINARIA
Apensos: 1495330-1/2007
Autor(s): Jefferson De Sena Moreira Santos
Advogado(s): Bartira Pereira Dantas, Wanja Luciano Ribeiro da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Frederico A. V. Oliveira
Despacho: fls.100.Indefiro o pedido de fls.92/95, vez que a sentença já foi prolatada, com a extinção do feito, em face de
ilegitimidade ad causam passiva.P.I.SSA,22.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0082292-59.2002.805.0001 - 7167-PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Walter Maciel De Lima, Sebastiao Batista De Souza, Lourival De Jesus e outros
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues
Despacho: FLS.266.Falem os AA sobre as planilhas de fls.223/265, em 10 dias.P.I.SSA,22.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida
Cézar santos.Juíza de Direito.
0049329-32.2001.805.0001 - 6399-MANDADO DE SEGURANCA
Autor(s): Hamilton Gomes De Oliveira, Andre Luis Guimaraes Santos, Marcos De Carvalho Maciel
Advogado(s): Carlos Roberto C. Brandão, Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: FLS.223.Intime-se a parte Autora acerca da renúncia ao mandado, devendo a mesma regularizar, no prazo de
10(dez) dias a sua representação.P.I.SSA,22.11.2010.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0155612-06.2006.805.0001 - 12066-ORDINARIA
Autor(s): Jair Pinho, Francisco Antonio Pinho De Castro
Advogado(s): Suzana Celia Souza Paixão, Selma da Paixão Argollo
Reu(s): Junta Comercial Da Bahia - Juceb, Antonio Getulio Santos Rocha, Alberto Alfaya Bugarin Junior
Despacho: desp. de fls. 66- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cincO) dias acerca da certidão de fls.
65, verso.SSa., 07/10/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes.Lilian Calazans Guimaraes. Subescrivã
0155612-06.2006.805.0001 - 12066-ORDINARIA
Autor(s): Jair Pinho, Francisco Antonio Pinho De Castro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Selma da Paixão Argollo, Suzana Celia Souza Paixão
Reu(s): Junta Comercial Da Bahia - Juceb, Antonio Getulio Santos Rocha, Alberto Alfaya Bugarin Junior
Advogado(s): Maria Dulce Tourinho
Despacho: desp. de fls. 66- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cincO) dias acerca da certidão de fls.
65, verso.SSa., 07/10/2010.ass. Lilian Daiana Calazans Guimaraes.Lilian Calazans Guimaraes. Subescrivã
0122793-16.2006.805.0001 - 11857-PROCED. CAUTELAR
Apensos: 1289745-8/2006
Autor(s): Jair Pinho, Francisco Antonio Pinho De Castro
Advogado(s): Suzana Celia Souza da Paixao
Reu(s): Antonio Getulio Santos Rocha, Alberto Alfaya Bugarin Junior, Junta Comercial Da Bahia - Juceb
Advogado(s): Helio Santos Menezes
Despacho: FLS. 55- Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cincO) dias acerca da certidão de fls. 52/
53.SSa., 05/08/2009.ass. JAQUELINE SILVA. Subescrivã
0057595-47.1997.805.0001 - 4568-INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Marques
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Almir Brito
Despacho: DESP. DE FLS. 46-INTIME-SE AS PARTES ATRWVES DE SEUS ADVOGADOS, PARA DIZER SE AINDA TEM INTERESSE NO FEITO, VEZ QUE DESDE 1998, PEDIRAM A SUSPENSÃO , EM FACE DE POSSÍVEL ACORDO, EM 05 DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO. SSa. SSa., 03/12/2010. ass. Belª Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.Juiza de Direito Titular.
0042415-34.2010.805.0001 - 16829 Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Luiz Ferreira Da Silva
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Reu(s): Superintendencia De Transito Do Salvador Transalvador, Departamento Estadual De Transito Detran
Advogado(s): Ana Cristina P. e A. Parente
Despacho: Fl. 112, Cumpra-se o despacho de fl. 75, intimando-se a parte autora para se manifestar, também, acerca da
contestação e documentos de fls. 76/111 no prazo de 10 (dez) dias. P. Salvador, 02/12/2010. Lílian Daiana Calazans Guimarães. Subescrivã.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DRA. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 13 de novembro de 2010
0019142-31.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Tanea Almeida Soares, Tania Bastos Acacio, Tereza Ferreira Tavares e outros
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Oab/Ba 4182, Izabel Urpia, Oab 12972
Reu(s): Estado Da Bahia
Procuradora- dra. Nacha Guerreiro Souza, OAB/BA 15823
Sentença: fls. 100/108-SENTENÇA
Vistos, etc. . .
Tanea Almeida Soares, Tânia Bastos Acácio, Tereza Ferreira Tavares e Tereza Lindaura dos Santos todos devidamente
qualificados nos presentes autos, tombados sob o Nº 1399444-8/2007através advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos que em sínteses passaremos
a expor:
Preliminarmente, requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94, foi prevista a atualização dos
vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda sal em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido;
No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da SETRAS - Secretaria do Trabalho e
Ação Social no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, já que a
conversão em URV se perfazia diariamente;
Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse
de verbas para a conversão. Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor
de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar
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pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e
o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de
reajuste sal . O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público.
Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o índice
de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste.
Requerem sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas e calculados com base no vencimento.
Pugnam pela produção dos meios de prova pertinentes.
Juntaram documentos de fls. 20 a 59.
Citação efetivada, às fls. 62/62 v.
O Estado da Bahia, com as razões de fls. 64 a 84 apresentou sua contestação, sustentando que:
Considerações sumárias acerca da pretensão e dos seus fundamentos.
Preliminares inépcia da inicial - da incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido e da insuficiência de causa de
pedir; Prescrição do fundo do direito; Da verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos
para a unidade real de valor-urv;
Da improcedência da pretensão - adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II, da lei 8880/94.
Da inexistência de previsão legal da data de pagamento dos vencimentos.
Da prescrição parcial.
Requerem sejam acolhidas as preliminares e caso ultrapassadas seja julgada improcedente a demanda. Juntou documentos fls. 85/88.
Na seqüência, os Demandantes apresentaram réplica, às fls. 90 a 98.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo a analisar as preliminares:
De logo rejeito as preliminares de ausência de interesse de incompatibilidade lógica do pedido e da insuficiência de causa
de pedir, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais indispensáveis à sua propositura,
bem como o pedido está correto. Conforme será demonstrado, o presente feito está apto ao exame do mérito.
Afasto a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, as relações jurídicas
de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado,
estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há
que se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim a prescrição parcial.
Por se tratar de matéria de mérito, unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência,
dou pelo julgamento da lide com fulcro no art. 330, II do Código de Processo Civil.
A Medida Provisória n.º 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário
Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições,
com alterações de texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94.
O artigo 21 da Medida Provisória n.° 434 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes
termos:
"Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos
servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida
Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."
Por outro lado, a referida Medida Provisória, no seu artigo 19, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em
geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento.
Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão monetário não deveria atingir o poder de compra
dos salários, mas sim assegurá-la. Por essa razão a conversão dos salários para URV deveria levar em consideração a
data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral.
A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo.
Todavia, o critério de conversão utilizado para os servidores do Poder Executivo de cruzeiros reais para URV teve como base
o último dia de competência, com fulcro no artigo 168 da CF, quando deveria ter sido realizada na data do efetivo pagamento,
o que resultou em perda significativa do valor real da remuneração desses servidores.
Tal fato é facilmente verificado por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV's para efeito de pagamentos futuros, o que implica em supressão de valor que já
estava integrado em suas remunerações.
Em caso similar ao dos autos, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 199.307/DF, explicou que:
"A perda da parte do valor real da remuneração provocada no momento da conversão, para esses servidores, contrariou
todos os propósitos contidos na Lei n.º 8.80/94, que estabeleceu a data do efetivo pagamento como base nos demais casos
de conversão de salários e benefícios, e cuja Exposição de Motivos, como já me referi, proclamou a implantação de uma
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reforma monetária que deveria ser neutra com relação aos salários. O texto assinado pelos Senhores Ministros de Estado
da Fazenda, do Trabalho, do Estado Maior das Forças Armadas, da Justiça, da Previdência Social, da Administração Federal
e do Planejamento e Orçamento afirmava:
'... A regra básica se está propondo é a da conversão usando a média dos valores reais dos salários reais que são definidos
pelo efetivo recebimento nos últimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra do salário do trabalhador. O
poder de compra do salário é de fato aquele que o salário tem no momento e quem é recebido e em que pode efetivamente
ser gasto. Por isso se está definido como base para a conversão dos salários de cruzeiros reais para URV: a média
aritmética dos valores dos salários na data dos quatro últimos pagamentos convertido cada um deles em URV pelo valor de
conversão nesta data. Desta forma fica assegurada a manutenção do poder de compra dos salários para todos ...'(grifei)"
O critério de conversão dos servidores, além de infringir os princípios que ensejaram a edição da Medida Provisória, viola a
garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV.
Sobre o tema ora tratado, o Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.969-6/DF, manifestou-se no sentido que:
" ... A interpretação de uma medida provisória não pode limitar-se à análise isolada e gramatical do seu texto. A hermenêutica
- a boa hermenêutica - impõe que a exegese dos atos do Poder Público seja feita de modo sistêmico. A interpretação
compatibilizadora de uma media provisória, que tenha por finalidade ajustar o sentido desse ato legislativo à positividade
subordinante do modelo consagrado pela própria Constituição, representa um dos momentos mais expressivos da experiência jurídica, na medida em que busca preservar a espécie legislativa inferior a partir de uma leitura que confira precedência, sempre necessária, às regras ditadas superiormente pela Lei Fundamental do Estado. A autonomia institucional e
financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União e o princípio da
separação de poderes (CF, art. 2º) - que representam, na configuração jurídica de nosso modelo político, postulados de
extração constitucional - justificam e legitimam, bem por isso, a deliberação tomada por essas Instituições em se administrativa ..."
Em Acórdão recente, de 16 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores do Poder Executivo
fazem jus à correção dos valores de URV. Vejamos;
Processo
AgRg no REsp 782297 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154704-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 10.04.2006 p. 290
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo
e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal.
II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612,
de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei
Federal nº 8.880/94.
III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual
pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III- Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das decisões do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, também ressaltam o direito dos servidores ao reajuste que pleiteiam os
Autores, senão vejamos.
"Administrativo. Servidor Público. Conversão de vencimentos. URV. Lei nº 8.880/94. Redução de parcela remuneratória.
11,98%. Impossibilidade.
A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia
de cada mês.
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O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo,
Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que
incluem recursos para o pagamento de pessoal.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, RESP 219702/DF, 6ª Turma, DJ Data: 12/06/2000 PG:00143 Min. Vicente Leal)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. REDUÇÃO
DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm
a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo
pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do
poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos.
Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, RESP 199.307/DF, 5 ª Turma, Relator Min. Gilson Gipp)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA
REMUNERATÓRIA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE
A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia
de cada mês.
O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo,
Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que
incluem recursos para o pagamento de pessoal. "Recurso especial não conhecido".
(STJ, RESP 225375/DF ; DJ Data:08/03/2000 PG:00170 Min. Vicente Leal)
Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a
prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação.
Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida.
Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a
incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a
pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em
face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de
advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20
e 21 do Código de Processo Civil.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas
Colendas Câmaras
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Salvador, 08 de dezembro de 2010.
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0019074-81.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Luciano Silvestre Borges Filho, Marinalva Teixeira De Almeida, Telma Borges Dos Santos Souza e outros
Adv- Dra. Izabel Urpia
Reu(s): Estado Da Bahia
Procuradora do Estado- Dra. Ana Celeste Lago de Andrade
Sentença: fls. 106/115
SENTENÇA
Vistos, etc. . .
Luciano Silvestre Borges Filho, Marinalva Teixeira de Almeida, Telma Borges dos Santos Souza, Vera Lúcia Evangelista dos
Reis e Yracivalda Santos de Jesus todos devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o Nº 1399368-0/
2007 através advogados, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA,
pelos fatos e fundamentos que em sínteses passaremos a expor:
Preliminarmente, requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94, foi prevista a atualização dos
vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda sal em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido;
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No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da Secretaria Segurança Pública pelo
Estado da Bahia, no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, já
que a conversão em URV se perfazia diariamente;
Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse
de verbas para a conversão. Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor
de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar
pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e
o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de
reajuste sal . O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público.
Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o índice
de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste.
Requerem sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas e calculados com base no vencimento.
Pugnam pela produção dos meios de prova pertinentes.
Juntaram documentos de fls. 16 a 67.
Despacho, às fls. 64, determinando a citação e deferindo a justiça gratuita. Citação efetivada, às fls. 70/70 v.
O Estado da Bahia, com as razões de fls. 71 a 92 apresentou sua contestação, sustentando que:
Considerações sumárias acerca da pretensão e dos seus fundamentos.
Preliminares inépcia da inicial - da incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido e da insuficiência de causa de
pedir; Prescrição do fundo do direito; Da verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos
para a unidade real de valor-urv;
Da improcedência da pretensão - adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II, da lei 8880/94.
Da inexistência de previsão legal da data de pagamento dos vencimentos.
Da prescrição parcial.
Requerem sejam acolhidas as preliminares e caso ultrapassadas seja julgada improcedente a demanda. Juntou documentos fls. 93/96.
Na seqüência, os Demandantes apresentaram réplica, às fls. 98 a 105.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
Passo a analisar as preliminares.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De logo rejeito as preliminares de ausência de interesse de incompatibilidade lógica do pedido e da insuficiência de causa
de pedir, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais indispensáveis à sua propositura,
bem como o pedido está correto. Conforme será demonstrado, o presente feito está apto ao exame do mérito.
Afasto a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, as relações jurídicas
de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado,
estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há
que se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim a prescrição parcial.
Por se tratar de matéria de mérito, unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência,
dou pelo julgamento da lide com fulcro no art. 330, II do Código de Processo Civil.
A Medida Provisória n.º 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário
Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições,
com alterações de texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94.
O artigo 21 da Medida Provisória n.° 434 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes
termos:
"Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos
servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida
Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."
Por outro lado, a referida Medida Provisória, no seu artigo 19, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em
geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento.
Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão monetário não deveria atingir o poder de compra
dos salários, mas sim assegurá-la. Por essa razão a conversão dos salários para URV deveria levar em consideração a
data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral.
A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo.
Todavia, o critério de conversão utilizado para os servidores do Poder Executivo de cruzeiros reais para URV teve como base
o último dia de competência, com fulcro no artigo 168 da CF, quando deveria ter sido realizada na data do efetivo pagamento,
o que resultou em perda significativa do valor real da remuneração desses servidores.
Tal fato é facilmente verificado por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV's para efeito de pagamentos futuros, o que implica em supressão de valor que já
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estava integrado em suas remunerações.
Em caso similar ao dos autos, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 199.307/DF, explicou que:
"A perda da parte do valor real da remuneração provocada no momento da conversão, para esses servidores, contrariou
todos os propósitos contidos na Lei n.º 8.80/94, que estabeleceu a data do efetivo pagamento como base nos demais casos
de conversão de salários e benefícios, e cuja Exposição de Motivos, como já me referi, proclamou a implantação de uma
reforma monetária que deveria ser neutra com relação aos salários. O texto assinado pelos Senhores Ministros de Estado
da Fazenda, do Trabalho, do Estado Maior das Forças Armadas, da Justiça, da Previdência Social, da Administração Federal
e do Planejamento e Orçamento afirmava:
'... A regra básica se está propondo é a da conversão usando a média dos valores reais dos salários reais que são definidos
pelo efetivo recebimento nos últimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra do salário do trabalhador. O
poder de compra do salário é de fato aquele que o salário tem no momento e quem é recebido e em que pode efetivamente
ser gasto. Por isso se está definido como base para a conversão dos salários de cruzeiros reais para URV: a média
aritmética dos valores dos salários na data dos quatro últimos pagamentos convertido cada um deles em URV pelo valor de
conversão nesta data. Desta forma fica assegurada a manutenção do poder de compra dos salários para todos ...'(grifei)"
O critério de conversão dos servidores, além de infringir os princípios que ensejaram a edição da Medida Provisória, viola a
garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV.
Sobre o tema ora tratado, o Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.969-6/DF, manifestou-se no sentido que:
" ... A interpretação de uma medida provisória não pode limitar-se à análise isolada e gramatical do seu texto. A hermenêutica
- a boa hermenêutica - impõe que a exegese dos atos do Poder Público seja feita de modo sistêmico. A interpretação
compatibilizadora de uma media provisória, que tenha por finalidade ajustar o sentido desse ato legislativo à positividade
subordinante do modelo consagrado pela própria Constituição, representa um dos momentos mais expressivos da experiência jurídica, na medida em que busca preservar a espécie legislativa inferior a partir de uma leitura que confira precedência, sempre necessária, às regras ditadas superiormente pela Lei Fundamental do Estado. A autonomia institucional e
financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União e o princípio da
separação de poderes (CF, art. 2º) - que representam, na configuração jurídica de nosso modelo político, postulados de
extração constitucional - justificam e legitimam, bem por isso, a deliberação tomada por essas Instituições em se administrativa ..."
Em Acórdão recente, de 16 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores do Poder Executivo
fazem jus à correção dos valores de URV. Vejamos;
Processo
AgRg no REsp 782297 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154704-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 10.04.2006 p. 290
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo
e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal.
II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612,
de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei
Federal nº 8.880/94.
III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual
pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III- Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das decisões do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, também ressaltam o direito dos servidores ao reajuste que pleiteiam os
Autores, senão vejamos.
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"Administrativo. Servidor Público. Conversão de vencimentos. URV. Lei nº 8.880/94. Redução de parcela remuneratória.
11,98%. Impossibilidade.
A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia
de cada mês.
O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo,
Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que
incluem recursos para o pagamento de pessoal.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, RESP 219702/DF, 6ª Turma, DJ Data: 12/06/2000 PG:00143 Min. Vicente Leal)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. REDUÇÃO
DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm
a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo
pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do
poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos.
Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, RESP 199.307/DF, 5 ª Turma, Relator Min. Gilson Gipp)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA
REMUNERATÓRIA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE
A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia
de cada mês.
O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo,
Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que
incluem recursos para o pagamento de pessoal. "Recurso especial não conhecido".
(STJ, RESP 225375/DF ; DJ Data:08/03/2000 PG:00170 Min. Vicente Leal)
Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a
prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação.
Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida.
Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a
incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a
pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em
face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de
advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20
e 21 do Código de Processo Civil.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas
Colendas Câmaras
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0019053-08.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jaciara Santana Dos Santos, Joana Raimunda Dos Santos, Dilza Da Silva Moura e outros
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Izabel Urpia, Oab/Ba 12972
Reu(s): Estado Da Bahia
procurador- Dr.Antônio Bittencourt Lobo Neto
Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc. . .
Jaciara Santana dos Santos, Joana Raimunda dos Santos, Dilza da Silva Moura, Almira Andrade da Silva e Gilmara Cabral
Santos todos devidamente qualificados nos presentes autos, tombados sob o Nº 1399339-6.2007através advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos que
em sínteses passaremos a expor:
Preliminarmente, requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94, foi prevista a atualização dos
vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda sal em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido;
No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da SETRAS - Secretaria do Trabalho e
Ação Social no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, já que a
conversão em URV se perfazia diariamente;
Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse
de verbas para a conversão. Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor
de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar
pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e
o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de
reajuste sal . O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público.
Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o índice
de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste.
Requerem sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas e calculados com base no vencimento.
Pugnam pela produção dos meios de prova pertinentes.
Juntaram documentos de fls. 16 a 81.
Citação efetivada, às fls. 84/84 v.
O Estado da Bahia, com as razões de fls. 86 a 112 apresentou sua contestação, sustentando que:
Considerações sumárias acerca da pretensão e dos seus fundamentos.
Preliminares inépcia da inicial - da incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido e da insuficiência de causa de
pedir; Prescrição do fundo do direito; Da verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos
para a unidade real de valor-urv;
Da improcedência da pretensão - adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II, da lei 8880/94.
Da inexistência de previsão legal da data de pagamento dos vencimentos.
Da prescrição parcial.
Requerem sejam acolhidas as preliminares e caso ultrapassadas seja julgada improcedente a demanda. Juntou documentos fls. 113/117.
Na seqüência, os Demandantes apresentaram réplica, às fls. 119 a 127.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo a analisar as preliminares.
De logo rejeito as preliminares de ausência de interesse de incompatibilidade lógica do pedido e da insuficiência de causa
de pedir, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais indispensáveis à sua propositura,
bem como o pedido está correto. Conforme será demonstrado, o presente feito está apto ao exame do mérito.
Afasto a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, as relações jurídicas
de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado,
estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há
que se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim a prescrição parcial.
Por se tratar de matéria de mérito, unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência,
dou pelo julgamento da lide com fulcro no art. 330, II do Código de Processo Civil.
A Medida Provisória n.º 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário
Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições,
com alterações de texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94.
O artigo 21 da Medida Provisória n.° 434 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes
termos:
"Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos
servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida
Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."
Por outro lado, a referida Medida Provisória, no seu artigo 19, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em
geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento.
Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão monetário não deveria atingir o poder de compra
dos salários, mas sim assegurá-la. Por essa razão a conversão dos salários para URV deveria levar em consideração a
data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral.
A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo.
Todavia, o critério de conversão utilizado para os servidores do Poder Executivo de cruzeiros reais para URV teve como base
o último dia de competência, com fulcro no artigo 168 da CF, quando deveria ter sido realizada na data do efetivo pagamento,
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o que resultou em perda significativa do valor real da remuneração desses servidores.
Tal fato é facilmente verificado por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV's para efeito de pagamentos futuros, o que implica em supressão de valor que já
estava integrado em suas remunerações.
Em caso similar ao dos autos, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 199.307/DF, explicou que:
"A perda da parte do valor real da remuneração provocada no momento da conversão, para esses servidores, contrariou
todos os propósitos contidos na Lei n.º 8.80/94, que estabeleceu a data do efetivo pagamento como base nos demais casos
de conversão de salários e benefícios, e cuja Exposição de Motivos, como já me referi, proclamou a implantação de uma
reforma monetária que deveria ser neutra com relação aos salários. O texto assinado pelos Senhores Ministros de Estado
da Fazenda, do Trabalho, do Estado Maior das Forças Armadas, da Justiça, da Previdência Social, da Administração Federal
e do Planejamento e Orçamento afirmava:
'... A regra básica se está propondo é a da conversão usando a média dos valores reais dos salários reais que são definidos
pelo efetivo recebimento nos últimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra do salário do trabalhador. O
poder de compra do salário é de fato aquele que o salário tem no momento e quem é recebido e em que pode efetivamente
ser gasto. Por isso se está definido como base para a conversão dos salários de cruzeiros reais para URV: a média
aritmética dos valores dos salários na data dos quatro últimos pagamentos convertido cada um deles em URV pelo valor de
conversão nesta data. Desta forma fica assegurada a manutenção do poder de compra dos salários para todos ...'(grifei)"
O critério de conversão dos servidores, além de infringir os princípios que ensejaram a edição da Medida Provisória, viola a
garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV.
Sobre o tema ora tratado, o Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.969-6/DF, manifestou-se no sentido que:
" ... A interpretação de uma medida provisória não pode limitar-se à análise isolada e gramatical do seu texto. A hermenêutica
- a boa hermenêutica - impõe que a exegese dos atos do Poder Público seja feita de modo sistêmico. A interpretação
compatibilizadora de uma media provisória, que tenha por finalidade ajustar o sentido desse ato legislativo à positividade
subordinante do modelo consagrado pela própria Constituição, representa um dos momentos mais expressivos da experiência jurídica, na medida em que busca preservar a espécie legislativa inferior a partir de uma leitura que confira precedência, sempre necessária, às regras ditadas superiormente pela Lei Fundamental do Estado. A autonomia institucional e
financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União e o princípio da
separação de poderes (CF, art. 2º) - que representam, na configuração jurídica de nosso modelo político, postulados de
extração constitucional - justificam e legitimam, bem por isso, a deliberação tomada por essas Instituições em se administrativa ..."
Em Acórdão recente, de 16 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores do Poder Executivo
fazem jus à correção dos valores de URV. Vejamos;
Processo
AgRg no REsp 782297 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154704-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 10.04.2006 p. 290
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo
e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal.
II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612,
de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei
Federal nº 8.880/94.
III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual
pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III- Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das decisões do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, também ressaltam o direito dos servidores ao reajuste que pleiteiam os
Autores, senão vejamos.
"Administrativo. Servidor Público. Conversão de vencimentos. URV. Lei nº 8.880/94. Redução de parcela remuneratória.
11,98%. Impossibilidade.
A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia
de cada mês.
O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo,
Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que
incluem recursos para o pagamento de pessoal.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, RESP 219702/DF, 6ª Turma, DJ Data: 12/06/2000 PG:00143 Min. Vicente Leal)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. REDUÇÃO
DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm
a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo
pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do
poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos.
Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, RESP 199.307/DF, 5 ª Turma, Relator Min. Gilson Gipp)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA
REMUNERATÓRIA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE
A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia
de cada mês.
O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo,
Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que
incluem recursos para o pagamento de pessoal. "Recurso especial não conhecido".
(STJ, RESP 225375/DF ; DJ Data:08/03/2000 PG:00170 Min. Vicente Leal)
Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a
prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação.
Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida.
Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a
incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a
pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em
face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de
advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20
e 21 do Código de Processo Civil.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas
Colendas Câmaras
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2010.
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0115048-43.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Bar Bahia Cafe Hall Ltda
Advogado(s): Rafael de Medeiros Chaves Mattos
Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Controle De Uso E Do Ordenamento Do Solo Sucom
Decisão: DECISÃO
BAHIA CAFÉ HALL LTDA. por seus procuradores, devidamente constituídos nos autos, ajuizou a presente ação mandamental
com pedido liminar contra ato do SUPERITENDENTE DA SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO
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DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO, objetivando que este se abstenha de negar autorização para realização de eventos com
utilização de equipamentos de som, sob fundamento de que se encontra vencido o contrato de concessão de imóvel.
Assevera que é concessionário do imóvel onde se encontra sediado, com contrato de concessão de uso firmado em 1º de
maio de 2005, e que o Estado da Bahia, por entender que havia se findado neste ano o prazo de concessão, ajuizou na 7ª
Vara da Fazenda Pública, Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, a qual foi negada, permanecendo na posse
do imóvel.
Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do
direito, que não pode ser negada, se presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes. Isso quer dizer
que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir
uma solução imediata, porque se concedida ao depois poderá se perder no tempo.
De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo "Licitação",
apud "Direito Administrativo na Constituição de 1988", RT, SP, 1991, p. 137, quando assevera:
"Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida,
a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é
perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar".
Da análise dos autos, podemos constatar que a SUCOM não tem competência para negar autorização para realização de
eventos, sob o fundamento da existência ou inexistência de domínio, posse ou propriedade.
Do exposto, e diante da urgência que o caso requer, Defiro a Liminar pleiteada, e determino que o Impetrado se abstenha de
negar autorização para a realização de eventos no estabelecimento da Impetrante, nos dias 10,11 e 12 do corrente mês e
ano.
Após o decênio solicitem-se as informações, com ou sem elas, transcorrido o prazo, abra-se vista ao Representante do
Ministério Público.
Face o adiantado da hora e a urgência da medida, autorizo a entrega da cópia desta ao impetrante.
Intimem-se. Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 10 de dezembro de 2010.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0082401-73.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonio De Almeida Lima
Advogado(s): Dra. Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Márcio Cesar Bartilotti- Proc. do Estado
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0088484-76.2000.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ivan De Santana
Advogado(s): Dr. Rômulo Dias Costa Neto, Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Derba Departamento De Estrada De Rodagem Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 66
Advogado(s): Dr. Luiz Souza Cunha
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º 0088484-76.2000
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0058460-02.1999.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Natividade Dos Santos Goncalves
Advogado(s): Dr. Adilson Manuel de Jesus
Reu(s): Fundo De Custeio Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahi
Advogado(s): Dra. Cristiane de Araújo Góes Magalhães- Proc. do
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escriã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0113775-68.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Nuno De Souza Filho, Bruno Oliveira Chamusca, Jose Marcelo Silva Santos e outros
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Marcos Sampaio- Proc. do Estado
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
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CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0131519-18.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Do Socorro Gomes, Marilson Jose Da Silva, Aylton Santos Lima e outros
Advogado(s): Dr. Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Fabiana Araújo- Proc. do Estado
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0077114-32.2002.805.0001 - EXIBICAO
Autor(s): Antonio Benedito Devides
Advogado(s): Dr. Luiz Valnei de Castro
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Dr. Rafael Carrera Freitas- Proc. do Município
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0168529-57.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Edson Souza Ferreira, Jose Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dra. Marcia Sales Vieira- Proc. do Estado
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0166679-65.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Manoel Cirilo Da Cruz Filho, Agiron Ferreira Bispo, Juvenal Lima Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Hélio Veiga
Sentença: Em primeiro lugar, urge espancar as preliminares apresentadas pelo réu.
A primeira delas, de usurpação da competência do STF, não tem razão de ser.
É que é noção basilar referente ao controle de constitucionalidade brasileiro que o nosso país, adotando o modelo norteamericano, conferiu o poder-dever a todo juiz de aferir a constitucionalidade das normas que aplica, de modo que eventual
nulidade, caso encontrada, fique RESTRITA ÀS PARTES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO PROCESSUAL.
Isso é o que a doutrina chama de controle de constitucionalidade difuso.
Nas palavras de Mariana Machado,
No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado. Possui sua origem do modelo americano, criado em 1803, onde
possuía como premissa a decisão arbitrária e inafastável.
Inspirado nesse modelo, a constituição de 1891 iniciou o controle de constitucionalidade. A partir daí qualquer juiz monocrático,
ou tribunal (órgão jurisdicional colegiado), poderia deixar de aplicar a norma no caso concreto.
Esse sistema é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e
réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade. Este por sua vez, não julga a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por achar inconstitucional
àquele caso específico que está julgando.
Assim sendo, não existe usurpação alguma em que a parte peça ao juízo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo a eficácia de tal julgamento âmbito circunscrito à relação processual formada. Fica, assim, prejudicada a
primeira preliminar.
O fato de não haverem sido elencados no pedido todos os artigos de Lei Estadual que supostamente têm relação com o
pedido não afasta o dever do Judiciário de fazer juízo a respeito do tema em questão. Sendo assim, fica prejudicada,
também, a segunda preliminar.
A terceira preliminar nada tem de preliminar. Ela antecipa o mérito e faz uma alegação aleatória de usurpação de competência do executivo e legislativo que não tem cabimento, já que a atividade jurisdicional, exercida nos estreitos limites do direito
constitucional de ação, não pode ser ofendida com alegações espúrias de tal natureza.
No mérito, considero que não existe razão no pedido dos autores.
Em primeiro lugar, há que se destacar que não substrato lógico algum para que se aplique o disposto nos artigos 6º e 196
da CF e 4º e 233 da CE ao caso em questão. Trata-se, aqui, de uma relação contratual de prestação de seguro-saúde, e o
que tratam os artigos em questão diz respeito à temas de eficácia de direito fundamental pelo Estado Brasileiro.
Assim sendo, o que garantem os dispositivos acima indicados é o acesso ao SUS e não ao PLANSERV.
Por outro lado, considero que o juiz não pode formar o seu convencimento a respeito de uma causa sem aferir a razoabilidade
lógica e implicações social dos argumentos agitados.
Ora, é condenável que o Estado da Bahia, por questões de política (ou melhor, a palavra que cabe aqui é politicalha) tenha
criado um plano de saúde coletiva, de moldes assemelhados aos planos privados, para atendimento à saúde de seus
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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servidores e dependentes cobrando um valor ínfimo, apenas para angariar prestígio político e, depois, VERIFICADA A
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA nesses moldes, modificar esses parâmetros para outros, mais condizentes com os serviços prestados.
Esse tipo de atitude paternalista, irresponsável e politiqueira, da pior espécie, só serve para criar nos usuários do plano este
tipo de expectativa irresponsável que aqui se põe por meio dessa ação, como se estivessem sendo espoliados de um
direito que só lhes era garantido às custas de subvenção do Estado, com injeção diuturna de dinheiro público, em detrimento do resto da população, que não tem acesso a esse sistema de saúde de uns poucos privilegiados, muito embora também
custeie, com os seus impostos, a manutenção desse privilégio.
Esse caso é apenas um exemplo da falta de gestão do dinheiro público, de maneira eficaz, nesse país.
Assim sendo, não vejo ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma no ato de um governo que, ainda de maneira deficitária,
mas de modo mais responsável, exige dos servidores a cobrança de somas mais condizentes com a cobertura securitária
oferecida, ainda que isso tenha implicado num aumento substancial da taxa mensal.
Outrossim, não tem cabimento algum a juntada, com a inicial, de notícias relacionadas à ANS, cujo controle de aumento, em
relação aos planos de saúde privados, não tem qualquer tipo de aplicação aqui.
Assim sendo, e aferindo que não existe nenhum tipo de inconstitucionalidade a ser declarada; que o aumento nas taxas dos
dependentes dos servidores do PLANSERV é efeito de uma medida (um pouco, não totalmente) mais responsável no
gerenciamento deste plano de saúde coletiva, de modo a se evitar que o dinheiro público continue sendo injetado em favor
de um número limitado de servidores públicos; que aqueles que não puderem pagar os aumentos do PLANSERV ainda
assim continuarão contando com a assistência do SUS, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado na
inicial.
Sem custas, visto que aproveito o ensejo para acolher o pedido de gratuidade formulado.
Honorários no importe de R$ 1.000,00, a serem pagos pelos sucumbentes.
R.P.I.
0008434-73.1994.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Luiz Carlos Silva
Advogado(s): Tito Moreira Sergio
Reu(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Advogado(s): Dr. Carlos Antunes Freire de Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0114545-61.2006.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Adauto Alexandre Ferreira, Arisvaldo Candeias Da Encarnacao Vieira, Jomario Dos Santos Desiderio e outros
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
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CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0038776-52.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Luiz Carlos Rodrigues Pereira, Aloisio Matos Do Carmo, Cecilio Barbosa De Almeida e outros
Advogado(s): Dr. Fabiano Samartin Fernandes , Dra. Cristiane Campelo, Carina Catia Bastos de Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Dr. Antônio Sergio Miranda Sales- Proc. do Estado
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 10-12-2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 10-12-2010 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0017803-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(29-3-)
Autor(s): Florisvaldo Batista Dos Santos
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Município De Salvador
Advogado(s): Marcelo Luís A. e Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E
EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA INTIMO A PARETE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE LEI ACERCA DA DEFESA DE
FLS.________________.
Salvador, 19 de outubro de 2010
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
0162543-59.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Goretti Mota De Carvalho Fonseca, Maria Edileuza Da Costa, Valdemira Antelina Nogueira e outros
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin
Sentença: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos em que o julgado seja omisso, contraditório ou
obscuro (art. 535 do CPC).
No caso em questão, vejo que a sentença, de fato, omitiu-se no tocante ao argumento de ofensa ao princípio do juiz natural.
Este, não obstante, não merece prosperar.
No que diz respeito ao tema da prescrição, a sentença o discutiu, dizendo, textualmente, que "rejeito a preliminar de
prescrição do fundo do direito, não em razão do trânsito em julgado da decisão proferido no bojo do processo encabeçado
pela Sra. ARLINDA DE JESUS [...] porém, porque o pretenso crédito decore de verba sal , classificada como direito de trato
sucessivo, aquele em que o seu interessado, segundo entendimento dominante, poderá buscá-lo a cada mês [...]" .
Se omissão houve, e merece aqui melhor esclarecimento, é que toda e qualquer parcela sal devida em função do julgado,
referente aos cinco anos anteriores ao despacho inicial desta ação, são reputados prescritos, de acordo com o Decreto
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20.190/32.
Esse comando encontra-se implícito no julgado e servem esses Embargos apenas para destacá-lo, de modo que dúvida
alguma paire sobre isso.
Não se pode fazer mais do que isso. Qualquer outra alteração implicaria num novo julgamento do feito, o que não se admite
em sede de Embargos.
No que diz respeito à omissão da alegação de compensação, realmente essa existe, e merece ser suprida.
A alegação contida pelo Estado da Bahia, em sua defesa, é que "devem ser compensados todos os reajustes de que os
autores foram beneficiados ao passarem à condição de servidores públicos estaduais".
Como se vê, o Estado quer compensar duas coisas totalmente distintas: por um lado, a aplicação de um Plano de Cargos
e Salários que não fora implementado com reajustes salariais concedidos aos servidores públicos da ativa.
É óbvia a distinção da natureza das duas parcelas. Apesar disso, o CC, art. 369, exige que, para haver compensação, deva
existir "dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis", o que não ocorre no caso em questão.
Omissão do julgado reconhecido, porém julgado improcedente o pedido pertinente.
Por fim, no que tange à falta de validade da planilha apresentada pelos autores, observo que o julgado não a adotou como
parâmetro para precisar o valor devido a cada um dos autores. Sendo assim, o referido documento serviu apenas para a
formação do convencimento geral do magistrado acerca da matéria, de maneira que, na fase de liquidação da sentença,
caso seja ela confirmada pela superior instância, esses elementos poderão ser ou não confirmados, a partir das provas
específicas que cada uma das partes poderá produzir, para aferir com maior cautela o cargo de cada um dos autores bem
como os seus ganhos efetivos.
Portanto, não existe necessidade do juízo de declarar nulidade de documento se não houve manejo de ação declaratória
incidental e, ainda, se não existe referência expressa a que o magistrado tenha-o reputado como crucial para a aferição do
seu juízo de valor a respeito do tema.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, em parte, para suprir as omissões
apontadas, na forma supra.
R.P.I.
0079902-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Da Silva Bomfim, Ivone Maciel Sacramento Oliveira, Sandra Munford Da Silva Braga Serrao e outros
Advogado(s): Dyrval Ribeiro Soledade
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA
DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO
0090239-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rlp Comercio E Assistencia Técnica Ltda
Advogado(s): Joao Paulo Tavares Bastos Gama
Reu(s): Uneb - Universidade Do Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA
DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO
0111205-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilis Pinto Esteves
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA
DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO
0100779-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Philipe Emanuel Amaral Queiroz
Advogado(s): Ubaldino Marques da Silva Júnior
Reu(s): Municipio De Madre De Deus
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA
DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0089889-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda
Advogado(s): Augusto Barbosa
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA
DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO
0097841-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnelo Das Merces Cordeiro, Claudio Henrique Silva Chaves, Dorival Da Silva Mattos e outros
Advogado(s): José Soares Ferreira Aras Neto
Reu(s): Estado Da Bahia, Tribunal De Contas Dos Municipios Do Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, após o pagamento das custas pela parte autora.SERVIRÁ CÓPIA
DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO
0115432-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Concessionaria Rota Bahia Norte
Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif
Reu(s): José Da Silva Azi, Sergio Antonio Hazin
Despacho: Trate o autor de trazer aos autos cópia do Decreto Expropriatório, que é referido na inicial e que não consta do
acervo documental que acompanha a incoativa.
Aproveito o ensejo, ainda, para determinar seja procedido ao depósito do valor arbitrado como indenizatório do bem expropriado, em 30 dias, sem o que não poderá ter curso o feito, já que a Constituição Federal aponta que a perda da propriedade
só se dará com justa E PRÉVIA indenização.
0126901-54.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Evangivaldo Rosario Silvestre, Almir Eufrasio Dos Santos, Sidney Trindade Dos Santos e outros
Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Bruno Sampaio Peres Fagundes
Sentença: Quanto à preliminar de mérito de prescrição, essa também não se dá por incidência ao caso da Súmula 85 do
STJ, já que não se trata de prescrição de fundo de direito mas de parcelas de trato sucessivo. Assim sendo, quando muito
poderiam ser reputadas prescritas as parcelas que antecedessem os 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Essa interpretação do ordenamento é corroborada pelo seguinte aresto da lavra do Min. Herman Benjamin no Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 1295168:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA.COMPLEMENTAÇÃO. URV. PENSÃO. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL.APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1.O STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da
extinta Fepasa) buscam a conversão de seus salários em URV, incide a Súmula 85/STJ .
No mérito, urge em primeiro lugar destacar que a situação dos servidores do Poder Executivo não pode ser equiparada ao
dos servidores do Judiciário, Legislativo e Ministério Público no tocante à matéria.
É que há garantia constitucional dessas carreiras para que a sua data-base seja considerada no dia 20 de cada mês, o que
dispensava a necessidade de prova a respeito da existência ou não das perdas salariais. Não obstante, no caso dos
servidores do poder Executivo é importante que haja prova inconteste, caso a caso, de que a conversão da URV tenha sido
feito sem observar o dia do efetivo pagamento do servidor.
Veja-se a respeito o seguinte julgado do STJ:
Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal,
o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo
percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. (AgRg no RESP 1021739, Rel. Min. Jorge Mussi)
O TJBA, em Acórdão da lavra do E. Juiz Convocado Josevando de Souza Andrade, na Apelação 30350-0/2009, compreendeu
a matéria de maneira similar:
O percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder Executivo, tendo em vista que,
quanto a estes, não há sequer a presunção de que os mesmos, à época, percebiam os seus salários Apelação Cível nº
30.350-0/2009 entre o dia 20 e 22 do mês, já que o Poder Executivo não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da
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dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF.
Apelo parcialmente provido, para afastar a aplicação genérica do percentual de 11,98%, e, reformar a sentença, a fim de que,
em liquidação, seja apurada a perda eventualmente sofrida por cada um dos Apelados, considerando-se correta a regra da
conversão segundo a URV da data do efetivo pagamento, observando-se, ademais, o quando explicitado no tocante à
correção monetária, prescrição, e limite temporal da apuração do resíduo (consistente na edição de lei que altere o padrão
remuneratório da categoria a qual esteja vinculada o servidor).
Destarte, o êxito na demanda implica na autora demonstrar documentalmente a incidência de tais perdas, o que não pode
ser pressuposto, como no caso de outras categorias de servidores.
No caso em tela, não existe prova alguma nos autos que demonstre ter havido conversão de salário dos autores em
discordância com a tabela URV vigente à época da implantação do Plano Real.
Assim sendo, julgo IMPROCEDENTE, EM SUA TOTALIDADE, o pedido, por não ter sido provado, cabalmente, a existência de
erro na conversão sal pela URV, ante a total falta de prova a respeito do tema.
Sem custas. Honorários a serem pagos ao vencedor, no importe de R$ 1.500,00, tendo em vista a falta de complexidade da
matéria.
R.P.I.
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Defiro a gratuidade postulada.Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO
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0109583-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Miguel C. Dantas
Reu(s): Instituto Dos Auditores Fiscais Do Estado Da Bahia - Iaf Sindical
0082127-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildomar Da Silva
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
0101550-74.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): Municipio De Conceicao Do Almeida Ba
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias.SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 09 de
dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0090389-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josue Bispo Pereira
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, Após o pagamento das custas pela parte autora. SERVIRÁ CÓPIA
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DIREITO EM EXERCÍCIO
0085901-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Reu(s): Municipio De Brejoes Ba
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, Após o pagamento das custas pela parte autora. SERVIRÁ CÓPIA
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0087497-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerb - Companhia De Engenharia Ambiental Da Bahia
Advogado(s): Renata Malcon Marques
Reu(s): Municipio De Itatim
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
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Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias, Após o pagamento das custas pela parte autora. SERVIRÁ CÓPIA
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0097675-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernando De Senna
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Estado Da Bahia
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0095053-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Sergio Pinto Dos Santos
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Estado Da Bahia
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0106402-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isac Alves De Souza Junior, Rogerio Costa De Souza, Joao Adelmo Menezes Santos e outros
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Estado Da Bahia
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0082141-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josivan Lopes De Araujo
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
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0094652-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Jorge Machado Guerra, Antonio Marcos Rabelo Barros, Carla Cristina De Oliveira Mendes e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
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0095587-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita Celia Santos Ferreira, Candido Viana
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Osid Obras Assistenciais Irma Dulce
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0082274-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Divalcy Alexandre De Melo
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia
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0082124-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edeilton Robson De Oliveira
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
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0109236-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber Santos De Souza, Reginaldo Oliveira Do Carmo
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
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0096259-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gleydson Rocha Goncalves
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO
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0081773-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Jose Dos Santos, Rildo Nonato Dos Santos, Antonio Carlos Augusto Dos Santos e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO
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0082233-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marciel Ferreira Dias
Advogado(s): Onilde Cavalcante de Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO
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0137730-60.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Adelina Feitosa Sousa De Morais
Advogado(s): Darlan Cicero Matias
Reu(s): Anderson Passos Cerqueira
Advogado(s): Armin Delbert Kuentzer
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
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Cite-se o segundo réu para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze)dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
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0109269-10.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Rita Da Silva Barbosa
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO
MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0092753-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adeilton Bonfim Rocha, Andre Luis Lima Silva, Antonio Jose De Souza Santana e outros
Advogado(s): Carla Ferreira Viana
Reu(s): Selma Da Silva Santos, Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO
MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0088075-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo De Souza Santana
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO:
Defiro a gratuidade postulada. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta )dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO
MANDADO. Salvador, 09 de dezembro de 2010. BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
0099952-95.2004.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Esau Batista Lima
Advogado(s): Edvaldo Silva Andrade
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: ESAU BATISTA LIMA, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente
ação contra o ESTADO DA BAHIA, relatando que é policial militar aposentado e que requereu sua transferência para a reserva
remunerada, o que foi deferido através do BGO nº 050, de 16/03/2004.. Visa o recebimento de indenização em dobro
decorrente de períodos de férias adquiridos e não gozados por necessidade do serviço, referentes aos anos de 1972 a
1979, 1984 a 1986, 1990 a 1991, e o período entre o mês de Janeiro a Maio de 2001, com adicional de 1/3 em dobro,
acrescidos de juros e correção monetária.
O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 21/27 , suscitando a ocorrência de prescrição, e requerendo que, na hipótese do seu
não acolhimento, seja julgado improcedente o pleito autoral..
Réplica (fls. 29/30).
Tratando-se de questão de direito, passo ao julgamento antecipado (art. 330, I do CPC).
DECIDO.
Vejamos o que dispõe a Lei Estadual 6.459/93,no seu art. 9º:
Fica assegurado ao funcionário público estadual, civil e militar, nas ocorrências de desligamento do serviço público, qualquer que seja a causa, e de desligamento do serviço ativo por motivo de aposentadoria, se servidor civil, ou de transferência
para a reserva remunerada ou reforma, se militar, a percepção da remuneração do período de férias cujo direito tenha
adquirido, na forma da legislação pertinente, proporcional aos meses trabalhados no exercício.
O Estado alega que essa norma deveria ser interpretada em conjunto com a Lei Estadual 6.932/96, que limita a possibilidade de acúmulo das férias a, no máximo, dois períodos.
Tendo em vista que os períodos cuja indenização se requer tiveram o seu período aquisitivo anterior à vigência da referida
norma, há que se destacar que não poderia a nova Lei 6.932/96 ter eficácia retroativa, para limar o direito aos períodos de
férias do autor, motivo pelo qual não há qualquer problema na sua acumulação, visto que esta era permitida pela legislação
estadual em vigor na ocasião.
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Ademais, conforme certidão acostada às fls. 13, resta comprovado que o não gozo dos supracitados períodos de férias, se
deu por imperiosa necessidade do serviço.
Por todo o exposto, verifico que, de fato, era direito do autor pleitear o pagamento das férias não gozadas, direito esse que
não foi observado pelo Estado da Bahia e que, por isso, deve ser agora implementado coativamente.
O TJBA não destoa dessa conclusão, como se pode aferir da Apelação 22707-9/2007, Rel. Des. José Olegário Monção
Caldas, onde fora concedida, em caso similar, a indenização das férias não gozadas, direito esse mantido na atual Lei
Estadual 7.990/2001, art. 140, §5º.
Não é outra a conclusão que chega, ainda, o Des. Rubem Dário Cunha quando, na Apelação Cível nº 51432-1/2006, assim
decidiu:
Administrativo. Policial Militar Inativo. Indenização. Férias não Gozadas por Necessidade de Serviço. Preliminar de Prescrição de Fundo de Direito. Rejeitada. Impossibilidade Jurídica de acumulação de mais de dois períodos de férias. Rejeitada.
Mérito. Pagamento das Férias Vencidas não gozadas. Possibilidade. Honorários Advocatícios. Redução para 10%(dez por
cento). Acréscimo do Terço Constitucional. Possibilidade. Reexame Necessário. Termos Iniciais. Correção Monetária e
Juros de Mora. Preliminares Rejeitadas. No Mérito: Recurso de Apelação principal conhecido e parcialmente provido. Apelo
Adesivo conhecido e provido. Reexame Necessário: Sentença reformada parcialmente. [...]
2. Mérito
2.1 Com a transferência para a reserva, nasce para o Apelante o direito à indenização pelas férias não gozadas, em dobro e
com o terço constitucional, devidamente corrigido.
2.3.. Os Juros de Mora devem ser fixados com o índice especificado na Lei 9.494/97, Artigo. 1º-F. Conforme entendimento do
STJ, tendo por termo inicial a data da
citação.
2.4. A correção monetária deve ser aplicada, in casu, desde o nascituro do direito às férias, vez que ao servidor não assiste
o direito de impor a sua concessão, mesmo que judicialmente.
2.5..A verba advocatícia merece ser reduzida para 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação, a ser apurada
em liquidação de sentença.
O valor das férias deve ser igual ao da remuneração do posto ocupado pelo demandante na data da reserva, devendo ser
acrescidas de 1/3 apenas aquelas conquistadas em 1989, pois só então vigorava a atual Carta Constitucional.
Sobre esses valores deverão incidir juros moratórios de 0,5% ao mês desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento, ou seja, a data da colocação na reserva - Súmula 43 do STJ), mais correção monetária com base no IGPM, tendo por base
o mesmo dies a quo1.
Diante do exposto é que JULGO PROCEDENTE o pedido, para deferir a indenização das férias do autor, referentes aos
períodos indicados na inicial, com exceção do pedido referente ao ano de 2001 .
Sem custas, tendo em vista a isenção do sucumbente.
Tendo em vista que o réu restou vencido na maior parte de seus argumentos, e de acordo com o disposto no art. 21, § único,
do CPC, condeno-lhe ao pagamento de honorários no importe de 5% do valor da condenação.
R.P.I.
SERVE CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 13 de Dezembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0073083-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Martins, Dermeval De Souza E Silva, Antonio Correia De Sousa
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: FRANCISCO MARTINS, DERMERVAL DE SOUZA E SILVA e ANTONIO CORREIRA SOUSA e outros, todos nominados
e qualificados na inicial, por meio de procurador devidamente habilitado nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária
contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e aduzindo, em síntese,
que são policiais militares da reserva, com patente de Subtenente o primeiro e segundo acionante, e de 2º Sargento, o
segundo acionante. Com a edição da Lei Estadual que extinguiu tais patentes (7.145/97), entendem que deveriam ser
promovidos a Tenente. Isso, segundo alegam, deve ser feito para garantir o cumprimento do disposto no art. 40, §4º, da CF,
que determina a equiparação entre os soldos do pessoal da ativa e da reserva. Em razão desse fato, pedem ao Judiciário
que seja declarado o direito dos suplicantes de alçarem ao cargo de 1º Tenente, e ter modificados o seu soldo e vantagens.
É o relatório. DECIDO.
O art. 285-A do Código de Processo Civil inovou, ao possibilitar o julgamento imediato da ação, quando a questão trazida à
apreciação do magistrado de primeiro grau for unicamente de direito e sobre a matéria já houver sido proferida sentenças
de total improcedência, em casos idênticos e no mesmo juízo. O dispositivo se adequa ao caso em questão.
Verifica-se nos autos que pretendem os demandantes que este juízo lhe conceda promoção, quando já se encontram na
reserva, sob o argumento de que a extinção da patente em que foram reformados lhe dá direito a aceder ao grau hierárquico
superior.
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Consoante sentença prolatada nos autos do processo de nº. 0090221-46.2002, o qual versa sobre situação similar ao caso
ora em questão, não assiste direito aos autores que pleiteiam a supracitada promoção, uma vez que não houve a extinção
pura e simples do cargo de Subtenente visto que aqueles que a ocupam permanecem em tal posto, conforme o disposto no
art. 220 da Lei 7.990/2001.
Esse também é o entendimento do TJBA, como pode ser aferido da decisão abaixo transcrita, da relatoria da Desembargadora
Lícia de Castro Carvalho, Apelação 31992-6:
O POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO
RELATIVO Á GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FAZ JUS A PROMOÇÃO IMEDIATA, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 7.145/97,
PARA CARGO DE HIERARQUIA SUPERIOR, DEVENDO PERMANECER NA GRADUAÇÃO QUE OSTENTA, A SER EXTINTA, DE
FORMA GRADATIVA, À MEDIDA QUE VAGAR.
Destarte, extingo liminarmente o pleito que versa sobre a modificação do soldo para o de 1º Tenente.
Quanto ao pedido referente à implantação da GAP na referência III, cite-se o Estado da Bahia para apresentar defesa, no
prazo de 60 (sessenta) dias
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários no importe de R$ 500,00 tendo em vista a pequena complexidade da causa e o pequeno número de folhas do
arrazoado da defesa.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 13 de Dezembro de 2010.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0019118-03.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jorge Luiz Oliveira Santiago, Luiz Silva Santos, Claudete Reis Da Rocha e outros
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna, Izabel Urpia, Oab/Ba 12972
Reu(s): Estado Da Bahia
procuradora do estada- Cristiane de Araújo Góes magalhães, OAB/BA 14416
Sentença: fls.123/127-SENTENÇA
Vistos, etc. . .
Jorge Luiz Oliveira Santiago, Luiz Silva santos, Claudete Reis da Rocha e Aurino Soares Nogueira todos devidamente
qualificados nos presentes autos,tombados sob o Nº 1399419-9/2007através advogado, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS contra o ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos que em sínteses passaremos
a expor:
Preliminarmente, requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegam que com o Plano Real e a Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94, foi prevista a atualização dos
vencimentos dos servidores públicos e em razão desta houve perda sal em virtude da conversão em URV de seus vencimentos em valor inferior ao devido;
No mês da conversão, foram disponibilizadas verba para pagamento dos servidores da SETRAS - Secretaria do Trabalho e
Ação Social no dia 20, com o pagamento dos vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, já que a
conversão em URV se perfazia diariamente;
Alegam que receberam seus vencimentos apenas no início do mês seguinte, tendo sido usada a URV do dia do trespasse
de verbas para a conversão. Tiveram perda equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, que se renova a cada mês. O valor
de seu vencimento no mês de março de 1994 foi pago em valor 11,98% inferior ao devido. Da conversão não poderia resultar
pagamento em valor maior ou menor, devendo ser obedecidas regras legais. A efetivação do repasse de verbas no dia 20 e
o pagamento somente ocorreram no primeiro dia do mês seguinte. Busca-se a recomposição de vencimentos e não de
reajuste sal . O Estado da Bahia promulgou lei autorizando o pagamento do reajuste aos integrantes do Ministério Público.
Requerem a procedência da demanda, com a condenação do Requerido a revisar o salário dos Autores, aplicando o índice
de correção dos salários de fevereiro de 1994, no percentual de 11,98% bem como seja recalculado o valor de seu vencimento, com base no novo reajuste.
Requerem sejam pagas as diferenças vencidas e vincendas e calculados com base no vencimento.
Pugnam pela produção dos meios de prova pertinentes.
Juntaram documentos de fls. 15 a 62.
Citação efetivada, às fls. 68/68 v.
O Estado da Bahia, com as razões de fls. 70 a 104 apresentou sua contestação, sustentando que:
Considerações sumárias acerca da pretensão e dos seus fundamentos.
Preliminares inépcia da inicial - da incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido e da insuficiência de causa de
pedir; Prescrição do fundo do direito; Da verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos
para a unidade real de valor-urv;
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Da improcedência da pretensão - adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II, da lei 8880/94.
Da inexistência de previsão legal da data de pagamento dos vencimentos.
Da prescrição parcial.
Requerem sejam acolhidas as preliminares e caso ultrapassadas seja julgada improcedente a demanda. Juntou documentos fls. 106/111.
Na seqüência, os Demandantes apresentaram réplica, às fls. 113 a 121.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório, passo a decidir.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo a analisar as preliminares:
De logo rejeito as preliminares de ausência de interesse de incompatibilidade lógica do pedido e da insuficiência de causa
de pedir, uma vez que a ação foi devidamente ajuizada, presentes os requisitos processuais indispensáveis à sua propositura,
bem como o pedido está correto. Conforme será demonstrado, o presente feito está apto ao exame do mérito.
Afasto a prejudicial de mérito, no que tange a alegação da ocorrência de prescrição do fundo de direito, as relações jurídicas
de trato sucessivo, figurando a Fazenda Pública, como sujeito passivo, enquanto o próprio direito não tiver sido negado,
estarão prescritas, tão somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, não há
que se falar em prescrição do fundo do direito, mas sim a prescrição parcial.
Por se tratar de matéria de mérito, unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência,
dou pelo julgamento da lide com fulcro no art. 330, II do Código de Processo Civil.
A Medida Provisória n.º 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário
Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor - URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições,
com alterações de texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94.
O artigo 21 da Medida Provisória n.° 434 estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes
termos:
"Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos
servidores públicos civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, de acordo com o Anexo I desta Medida
Provisória; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior."
Por outro lado, a referida Medida Provisória, no seu artigo 19, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em
geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento.
Consoante proposta do Governo Federal, a implantação de um novo padrão monetário não deveria atingir o poder de compra
dos salários, mas sim assegurá-la. Por essa razão a conversão dos salários para URV deveria levar em consideração a
data do efetivo pagamento, tal como ocorreu com os trabalhadores em geral.
A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo.
Todavia, o critério de conversão utilizado para os servidores do Poder Executivo de cruzeiros reais para URV teve como base
o último dia de competência, com fulcro no artigo 168 da CF, quando deveria ter sido realizada na data do efetivo pagamento,
o que resultou em perda significativa do valor real da remuneração desses servidores.
Tal fato é facilmente verificado por simples cálculo aritmético, levando-se em conta que servidores tiveram seus vencimentos fixados em um número menor de URV's para efeito de pagamentos futuros, o que implica em supressão de valor que já
estava integrado em suas remunerações.
Em caso similar ao dos autos, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, no Recurso Especial 199.307/DF, explicou que:
"A perda da parte do valor real da remuneração provocada no momento da conversão, para esses servidores, contrariou
todos os propósitos contidos na Lei n.º 8.80/94, que estabeleceu a data do efetivo pagamento como base nos demais casos
de conversão de salários e benefícios, e cuja Exposição de Motivos, como já me referi, proclamou a implantação de uma
reforma monetária que deveria ser neutra com relação aos salários. O texto assinado pelos Senhores Ministros de Estado
da Fazenda, do Trabalho, do Estado Maior das Forças Armadas, da Justiça, da Previdência Social, da Administração Federal
e do Planejamento e Orçamento afirmava:
'... A regra básica se está propondo é a da conversão usando a média dos valores reais dos salários reais que são definidos
pelo efetivo recebimento nos últimos quatro meses, no objetivo de manter o poder de compra do salário do trabalhador. O
poder de compra do salário é de fato aquele que o salário tem no momento e quem é recebido e em que pode efetivamente
ser gasto. Por isso se está definido como base para a conversão dos salários de cruzeiros reais para URV: a média
aritmética dos valores dos salários na data dos quatro últimos pagamentos convertido cada um deles em URV pelo valor de
conversão nesta data. Desta forma fica assegurada a manutenção do poder de compra dos salários para todos ...'(grifei)"
O critério de conversão dos servidores, além de infringir os princípios que ensejaram a edição da Medida Provisória, viola a
garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV.
Sobre o tema ora tratado, o Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento do MS 21.969-6/DF, manifestou-se no sentido que:
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" ... A interpretação de uma medida provisória não pode limitar-se à análise isolada e gramatical do seu texto. A hermenêutica
- a boa hermenêutica - impõe que a exegese dos atos do Poder Público seja feita de modo sistêmico. A interpretação
compatibilizadora de uma media provisória, que tenha por finalidade ajustar o sentido desse ato legislativo à positividade
subordinante do modelo consagrado pela própria Constituição, representa um dos momentos mais expressivos da experiência jurídica, na medida em que busca preservar a espécie legislativa inferior a partir de uma leitura que confira precedência, sempre necessária, às regras ditadas superiormente pela Lei Fundamental do Estado. A autonomia institucional e
financeira do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União e o princípio da
separação de poderes (CF, art. 2º) - que representam, na configuração jurídica de nosso modelo político, postulados de
extração constitucional - justificam e legitimam, bem por isso, a deliberação tomada por essas Instituições em se administrativa ..."
Em Acórdão recente, de 16 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os servidores do Poder Executivo
fazem jus à correção dos valores de URV. Vejamos;
Processo
AgRg no REsp 782297 / RN ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0154704-1
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 10.04.2006 p. 290
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I- Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do executivo, legislativo
e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal.
II- Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual nº 6.612,
de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei
Federal nº 8.880/94.
III- O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual
pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III- Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp,
Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento das decisões do Colendo
Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, também ressaltam o direito dos servidores ao reajuste que pleiteiam os
Autores, senão vejamos.
"Administrativo. Servidor Público. Conversão de vencimentos. URV. Lei nº 8.880/94. Redução de parcela remuneratória.
11,98%. Impossibilidade.
A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia
de cada mês.
O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo,
Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que
incluem recursos para o pagamento de pessoal.
Recurso especial não conhecido."
(STJ, RESP 219702/DF, 6ª Turma, DJ Data: 12/06/2000 PG:00143 Min. Vicente Leal)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV'S. REDUÇÃO
DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm
a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo
pagamento. Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do
poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos.
Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ, RESP 199.307/DF, 5 ª Turma, Relator Min. Gilson Gipp)
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"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO DE PARCELA
REMUNERATÓRIA. 11,98%. IMPOSSIBILIDADE
A exegese do artigo 22 da Lei nº 8.880/94, que dispõe sobre a forma de conversão dos vencimentos e proventos dos
servidores públicos em URV's, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento e não a do último dia
de cada mês.
O artigo 168, da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo,
Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia vinte de cada mês, quando são creditadas as dotações que
incluem recursos para o pagamento de pessoal. "Recurso especial não conhecido".
(STJ, RESP 225375/DF ; DJ Data:08/03/2000 PG:00170 Min. Vicente Leal)
Diante do exposto, os Autores fazem jus ao reajuste de 11,98% sobre seus vencimentos, contudo deve ser observada a
prescrição qüinqüenal, levando-se em consideração a data da propositura da ação.
Vale ressaltar que não se pode invocar ao caso em tela a Súmula 339 do STF vez que não se trata de aumento de vencimentos, mas tão somente a devolução do percentual que lhes foi retirado de forma indevida.
Do exposto e por tudo que dos autos constam, Julgo Procedente em Parte, os Pedidos dos Autores, condenando o Réu a
incorporar aos vencimentos dos Autores o percentual de 11,98%, com as repercussões legais pertinentes, bem como a
pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/10/2001, em
face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de
advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20
e 21 do Código de Processo Civil.
Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja distribuído a uma de suas
Colendas Câmaras
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Salvador, 08 de dezembro de 2010.
BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUIZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0161235-51.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Eletrosim Comercio De Materiais Eletricos Ltda
Despacho: "Proceda-se a remoção. Aguarde-se pauta."
0002944-84.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Eduardo Luis Del Rey Crusoe Me
Despacho: "Proceda-se a remoção. Aguarde-se pauta."
0160477-04.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Central De Oculos Ltda Me, Jamees Gray Reis Do Espirito Santo, Sheylla Reis Do Espirito Santo
0018270-21.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tamba Comercio De Couros E Decoracoes Ltda
0080691-57.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 14001856823-2
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Washington Bombas Ltda, Sonia Maria Rosa Cedro
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADU-
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AL, foi proferido o seguinte despacho: "Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública."
0151703-53.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Tudolab Dist Comercial De Materias Para Laboratorio
Despacho: "Cite-se na forma requerida."
0062941-66.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Drl Distribuidora De Retentores Ltda
Despacho: "Proceda-se a remoção. Aguarde-se pauta."
0120832-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Vipalmak Comercio E Servicos Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra VIPALMAK COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição
da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição,
tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a
presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0086044-34.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Churrascaria La Novita Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra CHURRASCARIA LA NOVITA LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento integral do débito fiscal. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução,
com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivemse estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0089921-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Manoel Pereira Dos Santos De Muritiba Me
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra MANOEL PEREIRA DOS SANTOS DE MURITIBA ME, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito fiscal. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente
execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0144571-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Produtos Alimenticios Cravo S/A
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CRAVO S/A, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento do débito fiscal com os benefícios concedidos pela Lei Estadual nº 11908/10. Desta forma, com base
no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se
e intimem-se."
0190290-76.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Maria Edelvira Barreto, Marival Barreto Caldas
Reu(s): Comercial De Motopecas E Servicos Barreto Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra COMERCIAL DE MOTOPEÇAS E SERVIÇOS BARRETO LTDA, instruindo a inicial com a
certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente
baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito fiscal concedidos pela Lei Estadual nº 11.908/10. Desta forma,
com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se.
Publique-se e intimem-se."
0071006-89.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Pedro Paulo Mascarenhas Sena, Pedro Paulo Mascarenhas Sena
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra PEDRO PAULO MASCARENHAS SENA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento do débito fiscal com os benefícios concedidos pela Lei Estadual nº 11.908/10. Desta forma, com base
no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se
e intimem-se."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0129314-84.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Anmar Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Ian Quadros
Despacho: Intimação: Pela presente, fica o Executado intimado da Penhora de valores realizada através do Sistema BacenJud,
para, querendo, embargar a Execução no prazo de 30 (trinta) dias, de conformidade com o art. 12 da Lei 6.830/80.
0034628-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bradesco Seguros S/A
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira R. da Silva
Despacho: "Vistos, etc. Aceita a indicação do bem ofertado em garantia, lavre-se o Termo e depois intime-se a executada
para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias."
0100959-49.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba
Advogado(s): Yuri Rodrigues Barberino / Maria Estela Fraga
Despacho: "Defiro. Proceda-se a penhora do imóvel que ora indica o exequente."
0159976-84.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Luis Antonio Santos Martins
Advogado(s): Ramon Goçalves Dantas
Despacho: "Ouça-se o executado."
0104979-59.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda
Advogado(s): Emilio Puchades Galvez
Despacho: "Após certificar o prazo de recurso decorrido, expeça-se ofício na forma requerida."
0153706-49.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fredemar D Borges
Advogado(s): Ailton Barbosa de A. Júnior (Adv. do Arrematante)
Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0053641-56.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Reconsidero a decisão de fl.273, considerando que já foi efetuada restrição através do RENAJUD.
Então, ao Cartório para lavrar Termo de Penhora, com posterior anotação e intimação da executada para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias, opor embargos."
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0017060-56.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Patrimonial Celta Ltda
Advogado(s): Sérgio Couto / Luiz Vilson S. Segundo
Despacho: "Ouça-se a exequente."
0103624-72.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edivaldo A De Oliveira
Despacho: "Por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU-, indefiro o pedido de penhora "on-line". Portanto, lavrese o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para
averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor
embargos a execução."
0170006-23.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Agns Searlat Fiori Campos
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto
Despacho: "Vistos, etc,. Recebo a apelação em todos os seus termos. Abra-se vista à parte contrária, para, querendo,
apresente suas contra-razões."
0136408-44.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Emilio Manoel Teixeira De Carvalho
Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixão
Despacho: "Anote-se."
0050772-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ctr Consultoria Treinamento E Reciclagem De Mao De Obra Ltda
Advogado(s): Aristóteles Moreira / Francisco Moreira Filho
Despacho: "Anote-se."
0058163-09.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ccs Assessoria Comercio Exterior Ltda
Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas
Despacho: "J. Anote-se. Quanto a conciliação noticiada, deve a executada procurar a Secretaria da Fazenda para estabelecer
o pretendido acordo. Int."
0050756-35.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jane Berenstein
Despacho: "Defiro o pedido."
0014021-90.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Plastigel Artefatos De Plasticos Ltda
Despacho: "Cite-se na forma requerida."
0105868-13.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Angelo Cardoso Dos Santos
Despacho: "Defiro. Oficie-se."
0139234-77.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Retifica Tecnica De Motores Ltda
Despacho: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos."
0091234-41.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
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Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mtf Manutencao De Terminais Ferroviarios Ltda
Advogado(s): Renato Medrado Bonelli
Despacho: "Ouça-se a Municipalidade."
0165363-17.2006.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Eduardo Benigno Leal Dos Santos
Despacho: "Defiro. Cite-se."
0014609-10.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 3221159-2/2010
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Valmir Almeida Santos, Thor Eletr Com E Serv Ltda
Advogado(s): Fernando da Gama Santos / Alessandra S. Carrilho Rosa
Despacho: "Defiro. Oficie-se."
0034526-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): C Vasques De Carvalho Cia Ltda
Advogado(s): Gustavo Matos Vasques de Carvalho
Despacho: "Anote-se. Defiro."
0069712-36.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Seper Clube, Mauricio Lima T Goncalves
Despacho: "Dê-se baixa, expedindo-se mandado ao Cartório de Imóveis para retirada do gravame relativamente a este
processo."
0103093-25.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alaor Jose Lopes
Advogado(s): Elvira Santos Navarro
0037693-69.2001.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): B. Oliveira & Cia Ltda
Advogado(s): Valberto Pereira Galvão/Beneval L. Boa Sorte
0106947-27.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gantois Construtora Urbanizacao E Empreendimento Ltda
Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho
0143941-20.2005.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Angelica De Melo Behrens
Advogado(s): Josafá Públio Paixão Neto/Suzana S. da Paixão
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I.
0027031-41.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alvaro Portela F. Junior
0071085-92.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Anilton Da Fonseca Andrade
0150145-12.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cooperativa Habitacional Fazendaria - Cohafaz
0074033-65.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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Executado(s): Imob Antonio F De Souza
0129638-69.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Cruz Barreto
0161981-79.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Raimundo O Pinho
0171934-72.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Julio Moreira Gradim
0171460-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Liosvaldo De Olvieira
0150761-26.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Luiz F L Pimenta
0137223-41.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Laureano Ventin Duran
0164464-24.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Laiza Ramos Silva
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Decorrido o prazo conforme certidão supra, manifeste-se a Fazenda Pública Municipal. Intime-se."
0003616-05.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ma Amalia Paraiso Amaral
Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição."
0025680-09.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Albin Jose Nascimento Santos
Despacho: "Vistos, etc. Antes de examinar o pedido de citação do executado - via edital -, importante, neste momento, que o
exequente faça juntar ao processo extrato do seu crédito tributário devidamente atualizado. Intime-se."
0064576-58.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Helena Correia Dos Santos
Despacho: "Defiro. Cite-se."
0121792-35.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Amg Video Ltda
0080648-81.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco A De S Paulo Sa
0130075-18.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Art Plus Propaganda Ltda
0066549-09.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cirb Sa
0046905-85.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Celson Rangel Cintra
0026665-75.1999.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Solange Sampaio G De Vasconcelos - Col Opiniao
0068750-71.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Francisco Aragao
0001830-18.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
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Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fotografa Comercio Importacao E Representacao Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos."
0067223-26.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Alberto De C Lima
0069914-13.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Haydee Da Silva Doria
0067240-62.1998.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rafael Pinelli
0099554-22.2002.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sedil Seguranca Ltda
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro a expedição de edital de citação na forma requerida pela Fazenda Pública."
0162445-11.2004.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Roque Jose Rosendo Silva
Despacho: "Com o trânsito em julgado da sentença de extinção, expeça-se Alvará liberando as quantias transferidas para o
Banco do Brasil S/A através do Bacen-Jud, em favor da parte executada, intimando-a pessoalmente para seu recebimento.
I."
0193015-38.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0109045-43.2008
Autor(s): Fotosystem Comercio e Servicos Fotograficos Ltda
Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo/Sérgio Couto
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: " ... POSTO ISTO, acolho os embargos de declaração para excluir da sentença o dispositivo que determina o envio
de ofício dos autos para apreciação pelo Tribunal de Justiça, devendo, apenas, aguardar o tempo necessário para a
interposição de recurso voluntário. Passa esta decisão a integrar o julgado embargado. Publique-se e intimem-se."
0031400-68.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: Execução n. 0014609-10.1999
Embargante(s): Alberico Alban Miranda
Advogado(s): Renato de Jesus Silva
Embargado(s): Municipio De Salvador, Valmir Almeida Santos
Despacho: "Vistos, etc. Certifique o Cartório se houve a interposição de recurso."
----------------------------------------------------0004911-62.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Cristalina Comercial Ltda
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral
Decisão: " ... POSTO ISTO, constatado que indevida foi a constrição nos ativos financeiros de NILZETE ALMEIDA SANTOS,
acolho o pedido de fls. 57/58 para determinar o desbloqueio de sua conta corrente com a expedição de Alvará para levantamento dos valores que se encontram à disposição deste juízo. Publique-se. intimem-se e cumpra-se."
0041651-97.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda
Advogado(s): Aristóteles Moreira Filho
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Ouça-se o Estado da Bahia."
0023919-06.2000.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 2388517-1/2008, 2515431-1/2009, 2621079-4/2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda, Jose Angelo Da Silva, Maria Angela Da Silva Le Meur e outros
Advogado(s): Luiz Seixas/Diego Montenegro/Eduardo Sodré
Despacho: "Ouça-se a executada Empresa de Transportes São Luiz Ltda."
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0115039-52.2008.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Papelaria Marques De Leao Ltda
Advogado(s): Carini Marques Alvarez/Zilan da Costa Moura
Despacho: " ... POSTO ISTO, comprovado que a requerente não deu causa ao débito perseguido neste processo e constatado que indevida foi a constrição nos ativos financeiros de Thais Lopes Seixas Pereira, acolho o pedido de fls. 47/58 para
determinar o desbloqueio de suas contas (corrente e poupança) com a expedição de Alvará para levantamento dos valores
que se encontram à disposição deste juízo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se."
0123246-45.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 131894-82.2003
Embargante(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
Embargado(s): Estado Da Baha
Sentença: " … Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução
aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos e
condeno a Embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da dívida. Condeno, ainda, a embargante, a pagar os honorários de perito que arbitro em 03 (três)
salários mínimos, considerando que a parte deixou promove seu recolhimento em momento processual oportuno, apesar
de regularmente intimado. Condeno, finalmente, o subscritor da peça vestibular, como litigante de má-fé, e a pagar multa de
um por cento sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, tomando como apoio os artigos 17, II e 18, ambos do
CPC. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0104819-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tropical Transportes Ipiranga Ltda
Advogado(s): Mauricio Pedreira Xavier
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: " ... POSTO ISTO, comprovado o depósito (fls. 70/72), com apoio no artigo 151, II, do CTN, declaro suspensa a
exigibilidade dos créditos tributários oriundo do auto de infração nº 944771-7, determinando ao R. que se abstenha de
praticar qualquer ato de cobrança do referido crédito, até a solução final da demanda, sob pena de multa, ordenando ao
Estado da Bahia que emita Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com efeito de Negativa sempre que solicitado,
nos termos do artigo 206, do CTN. Em seguida, cite-se o Requerido para responder, querendo, sob pena de revelia,
observado o artigo 188, do CPC. Intimações necessárias."
0123256-89.2005.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0038117-43.2003
Embargante(s): A Provedora Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Aristótenes Moreira
Embargado(s): Estado Da Bahia
Sentença: " … Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução
aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos e
condeno a Embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da dívida. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0084131-85.2003.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
Apensos: 710851-5/2005, 3221384-9/2010
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Laboratorio Hosbon Sa Produtos Quimico Farmaceuticos
Advogado(s): Amauri Leal / Welyngton Leonardo Barella
Despacho: "J. Depois conclusos." - Despacho: "Diante do pedido da executada nova vista."
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (exibir/ocultar)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
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PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
0008391-82.2007.805.0001 - ANULATORIA (11 volumes)
Autor(s): R R Barbosa Comercio E Representações Ltda
Advogado(s): Ivonildes Oliveira Martins
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Selma Reiche Bacelar
Sentença: ....Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO ANULATÓRIA, tão somente
para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor da multa aplicada pelo Estado da Bahia na infração de nº 04, constante do
Auto de Infração nº 2692040301/05-3. Em razão de ter sucumbido em maior proporção, CONDENO a Embargante ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, devidamente corrigido. P.R.I.C. Salvador, BA., 22 de novembro de 2010.
0110103-13.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 0072671-57.2010
Embargante(s): Gino Augusto Frediani
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: R.H. A. e R. em apenso. Aguarde-se o Juízo estar seguro pela penhora. Int. Em, 02-12-10.
0113071-16.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0113085-34.2009
Embargante(s): Raimundo Nonato Dos Santos Silva
Advogado(s): Thiago Fernandes Matias
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: R.H. A. e R. em apenso. Recebo os Embargos. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a Embargada
para se manifestar sobre os Embargos. Cumpra-se. Salvador, BA., 09-12-2010.
0109929-04.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: 0034376-48.2010
Autor(s): Estado Da Bahia
LOJAS INSINUANTE LTDA.
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira
Despacho: A. e R. em apenso. Intime-se a Impugnada para que se manifeste sobre esta Impugnação ao valor da causa. Em,
02-12-2010.
0121220-45.2003.805.0001 - 6523 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Parou Por Que Criacoes E Producoes Artisticas Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Petição de total impertinência, haja vista que a sentença que extinguiu à Execução foi mantida
pelo Egrégio TJBA. Só o afã de arrecadar pode ter confundido o Município do Salvador que ao invés dever o acórdão da 2ª
Câmara Cível, apenas enxergou o voto vencido. Assim, indefiro este pedido. Dê-se baixa e arquivem-se. Int. Em, 08-09-10.
0072662-32.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0070021-18.2002
Embargante(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Francineide Marques da Conceição Santos, Jarvis Clay Costa Rodrigues
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Apresentem as partes razões finais através de Memoriais no prazo sucessivo de dez dias,
começando pela Embgte. Int. Em, 08-09-10.
0056555-73.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0013851-16.2008
Autor(s): Aurelino Florencio Gomes, Rita Maria De Goes Moreira Gomes
Advogado(s): Maria José Neves Fernandes, Miguel de Souza Carneiro
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre a documentação ora carreada. Int. Em, 08-09-10.
0035266-84.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0157703-74.2003 (8115)
Autor(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia Dezesseis De Setembro
Advogado(s): Marcos Pires Santos de Souza
Embargado(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 03-09-2010.
0148019-18.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0051066-55.2010 0051078-69.2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Josana Neves Marques
Executado(s): Aldemar Macedo
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Execda sobre este pedido de Extinção. Int. Em, 03-09-2010.
0006387-09.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Luciana Barreto Neves
Reu(s): Encol Sa Engenharia Comercio E Industria
Advogado(s): Ademar Amorim Junior, Alda Lea Souzart de Oliveira, Olvanir Andrade de Carvalho
Despacho: A petição de fls. 07 e 08 é inexistente porque assinada por quem não possui procuração nos autos. Note-se que
pede juntada de um substabelecimento sem contudo conter instrumento procuratório nos autos. Assim, não se pode querer
dizer que a citação está cumprida. Noutro giro, verifico que há nos autos informação precisa do endereço da Execda que
atualmente é Massa Falida. Assim, anulo a citação editalícia e determino que a Massa Falida da Encol seja citada. Int. Em,
08-09-10.
0050893-41.2004.805.0001 - 9272 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Ingrid Macedo Landim
Reu(s): Discarba Distribuidora De Carne Da Bahia Ltda
Despacho: -R.H. Nos autos. Defiro o pedido de bloqueio através do sistema BACENJUD. Int. Em, 25-03-2010.
-R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD para que se manifeste
no prazo legal. Int. Data supra.
0165279-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Silvana Andrade De Assis
Advogado(s): Georgia Rodrigues Rocha Silva
Decisão: ... É O RELATÓRIO.
Da análise dos autos vimos que não assiste razão à Excipiente, pois o ajuizamento da ação se deu antes de ter sido o débito
parcelado e o parcelamento da dívida não enseja a extinção da execução.
Com essas considerações, INDEFIRO os pedidos de fls. 07 a 09.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, BA, 10 de março de 2010.
0074890-87.2003.805.0001 - 6088 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Accta Auditoria Consultoria E Contabilidade Ltda
Advogado(s): Erika Vaqueiro Tarquinio de Souza, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Sentença: ... Assim, a extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve pagamento do débito em
execução (art. 156, I, CTN), conforme noticiado pelo próprio Exeqte, fls.
Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 269,
II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios,
estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
P. R. I. C. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 05 de março de 2010.
0142959-74.2003.805.0001 - 7413 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindaia Lago E Silva
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva
Despacho: R.H. Devolvo com decisão. Cumpra-se o despacho de fl. 125. Int. Em, 29-04-2010.
... Com essas considerações, ACOLHO os DECLARATÓRIOS para consertar a parte dispositiva da sentença, no que se
refere à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, que passará a vigorar da seguinte forma: Em razão da
sucumbência, deixo de condenar a Embgda ao pagamento da verba honorária ante ao entendimento acima esposado.
Intimem-se.
Salvador, BA, 29 de abril de 2010.
0049361-90.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0069091-05.1999
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Embargante(s): Concrejato Servicos Tecnicos Em Engenharia Sa
Advogado(s): Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky, Daniela de Miranda Portela
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: David Bittencourt Luduvice Neto
Despacho: R.H. Nos autos. Cite-se o Município do Salvador sobre esta Execução de honorários. Int. Em, 08-09-10.
0109372-90.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adiserv-Assessoria E Servicos Ltda
Advogado(s): Bruno de Carvalho Garrido, Patricia Machado Didoné, Vladimir de Almeida Baleeiro
Despacho: Intime-se a Fazenda Municipal para que devolva os autos. Em, 08-06-10.
0110795-22.2004.805.0001 - 10007 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Seminario Central Bahia
Advogado(s): Antonio Carlos de Figueiredo Souza, Cláudia Salgado Zenha Santos
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido de juntada de procuração. Anote-se. Int. Em, 08-10-2010.
0008357-39.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0156440-65.2007A.I. 74794-3/2008
Autor(s): Morena Veiculos Ltda
Advogado(s): Thiago Lopes Cardoso Campos
Município do Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Decisão: ... Face à certidão da fl. 115, que dá conta da não efetuação do depósito dos honorários do perito e considerando
que é pacífico o entendimento que a não efetuação do referido depósito perito enseja a continuação do processo sem a
produção da prova pericial, determino sejam preparados estes autos para sentença. Intimem-se. Salvador, BA, 17 de
setembro de 2010.
0082970-11.2001.805.0001 - 3895 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Maria Helena Peregrino de Carvalho
Reu(s): Oticas Universal Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Jose Geraldo Vasconcelos Teixeira
Advogado(s): Candido Sa, Luiz Fernando Garcia Landeiro
Despacho: Digam as partes sobre a certidão de fl. 141. Int. Em,17-09-2010.
0081380-81.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Afonso R Oliveres
Despacho: Devolva para o SECODI a fim de que sua Excelência e Juíza Distribuidora aponha sua assinatura na decisão da
fl. 10. Em, 10-09-10.
0071915-63.2001.805.0001 - 3794 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Trans Aco Sa Transportes De Aco, Joao Antonio Zarpellon, Welly Raymundo Cantergiani
Despacho: (102) - R.H. Defiro o pedido de penhora pelo Sistema BACENJUD. Int. Salvador, BA., 04-08-10.
(107) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo do bloqueio de valores pertinente à penhora on line conforme
documento de fl. Int. Data supra.
(108) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Int. Salvador, BA., 14-10-2010.
(114) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo Sistema BACENJUD para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
(115) -R.H. Nos autos. Diga a Exeqte. Int. Em, 06-07-10.
0053693-47.2001.805.0001 - 3681 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Construtora Ribeiro Ramos Ltda
Despacho: Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0054410-88.2003.805.0001 - 5843 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Gear Industria E Comercio De Glos Ltda
Decisão: ... DEFIRO o pedido para DETERMINAR a imediata indisponibilidade dos bens e direitos da Executada GEAR
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GLOS LTDA, CNPJ nº. 13.215.694/0001-26, e de suas sócias ALESSANDRA CALDEIRA
PIMENTEL, CPF nº. 913.005.095-20, e FLORICÉA CALDEIRA PIMENTEL, CPF nº. 391.844.425-00 .
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Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça para as devidas providências.
Proceda-se aos bloqueios através dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Intimem-se e cumpra-se imediatamente.
Salvador, BA, 24 de agosto de 2010.
-Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da penhora on line pelo sistema BACENJUD e o resultado negativo da
restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0027070-38.2004.805.0001 - 9155 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Celeste Carmen Duarte Dos Santos
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line pelo sistema BACENJUD. Int. Salvador, BA., 23-08-2010.
-R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0133885-59.2004.805.0001 - 10520 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Benjamim Ferreira Dos Santos
Despacho: (28) - R.H. Defiro o pedido bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 27-08-2010.
(37) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que
se manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0149906-08.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Joserrise De Barros Nascimento
Despacho: (17) - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 18-08-2010.
(25) - R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/BACENJUD para que
se manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0002552-23.2000.805.0001 - 2824 - Execução Fiscal
Apensos: 0037535-82.1999 (1714)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mf Santos Belo E Cia Ltda, Maria De Fatima Santos Belo, Silvio Maximiniano Vale Belo
Advogado(s): Isbela Ferreira Simoes de Oliveira
Decisão: ... DEFIRO o pedido para DETERMINAR a imediata indisponibilidade somente dos bens e direitos da Executada,
MF SANTOS BEL & CIA LTDA. Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça para as devidas providências. Proceda-se a penhora
pelos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. Intimem-se e cumpra-se imediatamente. Em, 10-08-2010.
-R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado negativo da restrição dos veículos pelo procedimento RENAJUD, para que se
manifeste no prazo legal Int. Data supra.
0163481-88.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Carlos Martins Soares
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 23-08-2010.
-R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado da restrição de veículos pelo procedimento RENAJUD para que se manifeste
no prazo legal. Int. Data supra.
0140227-86.2004.805.0001 - 10691 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Edson Souza Dos Santos
Despacho: - R.H. Defiro o pedido de bloqueio on line. Int. Salvador, BA., 18-08-2010.
-R.H. Intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio pelo procedimento penhora ON LINE/ BACENJUD para que se
manifeste no prazo legal. Int. Data supra.
0092061-13.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0146224-74.2009
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos, Bruno Calil N. de Souza-E
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 30-11-10.
0158282-12.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0105637-59.1999
Autor(s): Antonio Belmiro De Oliveira
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
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Embargado(s): Cooperativa Dos Rodoviarios Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 30-11-10.
0105637-59.1999.805.0001 - 2643- Execução Fiscal
Apensos: 0158282-12.2009
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cooperativa Dos Rodoviarios Ltda, Ernesto Nordes E Souza De Almeida, Jose De Ribamar P Cantanhede e outros
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Despacho: R.H. Nos autos. Do despacho de fl. 109, intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Municipal.
Int. Em, 22-04-2010.
0088948-85.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Orient Filmes Distribuidora De Filmes Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Despacho: Nos autos. Indefiro o pedido de reconsideração. Int. Em, 04-11-10.
0125845-15.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0009104-86.2009
Autor(s): Sestas Sociedade De Estudos Sao Tomaz De Aquino
Advogado(s): João Adriano Ferreira Santos Najar
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 29-09-10.
0069264-14.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Daniel Amoedo Leiro
Advogado(s): Fábio Miguel Rosa, Renato Alberto dos Humildes Oliveira, Silvio de Sousa Pinheiro
Despacho: R.H. Nos autos. Ciente. Mantenho a decisão agravada. Int. Em, 12-11-10.
0057761-35.2004.805.0001 - 9354 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Cesar Silva
Advogado(s): Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Remetam-se estes autos ao Setor de Cálculos. Int. Em, 17-11-10.
0163801-41.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Elvira De Carvalho Novais Da Silva
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo Sa
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Remetam-se estes autos ao Setor de Cálculos. Int. Em, 17-11-10.
0037450-23.2004.805.0001 - 9205 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Viana Ramos
Advogado(s): Defensor Público: Ricardo Cláudio Carillo
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Remetam-se estes autos ao Setor de Cálculos. Int. Em, 17-11-10.
0063940-09.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0090685-12.1998(1024)
Embargante(s): Liber Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte, Juracy Pinheiro de Brito, Licio Bastos Silva Neto
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. A hipótese é de julgamento com base no art. 17 da LEF.
Façam-me conclusos para sentença. Int. Em, 17-11-10.
0094861-14.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0146254-12.2009
Embargante(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Vera Lucia Silva dos Santos
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Daniel Souza Tourinho
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre a presente Impugnação. Int. Em, 17-11-10.
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0135746-41.2008.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 0157742-95.2008
Autor(s): Tim Nordeste S/A
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis, Antônio Carlos Nogueira Reis, Sérgio Neeser Nogueira Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Rosana Jezler Galvão
Despacho: Nos autos. Defiro o pedido. Int. Em, 08-11-10.
0119471-80.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal de Sentença
Apensos: 0083968-71.2004 0159702-62.2003
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Embargado(s): Modulo Administracao Bahiana De Cursos Ltda
Advogado(s): Bruno Matos Pithon, José Ayres de Souza Nascimento Júnior, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge
Despacho: R.H. Junte-se. Defiro o pedido. Intime-se o Município como requer. Em, 08-09-2010. Bela. Marineis Freitas
Cerqueira- Juíza de Direito Auxiliar.
0041981-45.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0076099-52.2007
Autor(s): Marise Bitencourt De Almeida Couto
Advogado(s): Graça Maria Mascarenhas
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador: Eugênio Leite Sombra
Despacho: R.H. Nos autos. Diga a Embgte sobre esta manifestação. Int. Em, 03-09-2010.
0041755-21.2002.805.0001 - 4444 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Paulo Afonso Novis, Dermeval Nascimento Moreira, Phd Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Despacho: R.H. Nos autos. Recebo o Apelo. Intime-se a Apda para oferecer contra razões. Em, 14-06-2010.
0170454-93.2003.805.0001 - 8680 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Const Suarez Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar, Daniela Machado Barbosa, Maria Amelia de Salles Garcez
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Intime-se a Execda para que traga o quanto solicitado pela Exeqte, no prazo de
dez dias. Em, 29-04-2010.
0080260-37.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Carlos Eduardo Dos Santos De Lima
Sentença: ... Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceituam
os arts. 269, II, do CPC, e 156, I, do CTN. CONDENO a parte Execda. ao pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios, estes na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. P. R. I. C.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Salvador, BA, 05 de agosto de 2010
Belª. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA - Juíza de Direito e Auxiliar.
(13) - R.H. Nos autos. Pedido prejudicado face à sentença de fl. 11. Int. Em, 03-09-2010.
0125000-80.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0003168-51.2007
Autor(s): V G Industria Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador: Carlos Roberto Cláudio Brandão
Despacho: R.H. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Em, 15-10-10.
0085442-04.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0143857-19.2005
Autor(s): Clinica Neurologica Sao Paulo Ltda
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. Façam-me conclusos para sentença. Int. Em, 29-11-10.
0084620-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): M Dias Branco S/A Industria E Comercio De Alimentos
Advogado(s): Erick Macedo, Leonardo Avelar da Fonte, Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky, Manuela Gonzalez Araujo,
Maurício da Trindade Costa Gadêlha Dantas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Almerinda Liz Campos Fernandes
Despacho: R.H. Nos autos. Defiro o pedido. Anotações devidas. Em, 01-09-2010.
0082456-63.1998.805.0001 - 923 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernando Antônio Silva de Azevedo, Fernando Azevedo
Reu(s): Jhj Transportes Rodoviarios Ltda, Joao Delcir Ronzoni, Hamilton Maciel Leite
Despacho: R.H. Nos autos. A petição de fl.191 já foi atendida com a expedição da Deprecata para o arresto do bem indicado,
restando ao Estado da Bahia o pagamento da diligência cobrada por aquele Juízo Deprecado. Int. Em, 17-11-2010.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0000288-33.2000.805.0001 - 2757 - Execução Fiscal (republicado)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Arena Automoveis Ltda, Giuliano Fonseca Arena, Telma Alves Barreto
Despacho: (212) - R.H. Nos autos. o BACENJUD informa que o indicado pertence não à Execda e sim à GAT Representações
e Negócios Ltda. Assim, mantenho o despacho de fl. 209. Quanto ao pedido de bloqueio das contas bancárias dos coresponsáveis, defiro-o. Int. Em, 04-11-10.
0075067-75.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): C M T Industria E Comercio De Moveis Ltda
Advogado(s): Edgar Silva Neto, Ludmilla Dias Pedra-E
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradora: Almerinda Liz Campos Fernandes
Despacho: Aguarde-se o depósito dos honorários complementares do Perito. Int. Em,07-12-10.
0054345-35.1999.805.0001 - 2068 - Execução Fiscal (republicado)
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio J Couto S Dos Santos
Despacho: R.H. Defiro o pedido de penhora pelo Sistema BACENJUD. Int. Salvador, BA., 20-09-2010.
0153729-87.2007.805.0001 - ANULATORIA (08 volumes)
Apensos: 2480574-5/2009
Autor(s): Atakarejo Distribuidora De Alimentos E Bebidas Ltd
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Liege Meireles Câncio, Vivian de Oliveira Santana
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Juliana Mendes Simões
Despacho: Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. Em, 10-12-2010.
0041140-31.2002.805.0001 - 4432 - Execução Fiscal (republicado)
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Padaria Beira Rio Ltda, Joao Nilson Barreto, Antonio De Souza Barreto
Despacho: (105) - R.H. Nos autos. Defiro o pedido de bloqueio, pelo BACENJUD. Int. Em, 05-08-2010.
0052046-02.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0157684-68.2003
Autor(s): Sul America Capitalizacao S.A. - Sulacap
Advogado(s): Leticia Tourinho Dantas Kruschewsky, Daniela de Miranda Portela
Embargado(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. Intime-se o Município do Salvador para que destaque um de seus Procuradores para vir assinar
esta peça de Impugnação. Prazo de cinco dias. Em, 09-11-2010.
0023780-05.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0055688-56.2005
Autor(s): Comp Docas Da Bahia
Advogado(s): André Luiz Queiroz Sturaro, Graciele Oliveira Coutinho, Ival Maia Ribeiro, Micheli Daiana Nobre Bastos, Pedro
Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães, Soraya Regina Fonseca Bastos
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira
Despacho: R.H. Nos autos. A diligência a ser produzida interesse i é do ônus da CODEBA. Assim, a indefiro. Int. Em, 10-11-10.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0052424-26.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 0053565-46.2009
Autor(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Évelin Dias de Carvalho
Executado(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba
Advogado(s): Ival Maia Ribeiro, Estela Fraga, Adriana Maria Lima de Brito-E
Despacho: R.H. A presente Execução Fiscal já foi Embargada e os Embargos julgados, sendo que o momento processual
está na Apelação já recebida. Assim, entendo que a prevenção apontada não merece guarida nem tampouco o pedido de
substabelecimento. Int. Em, 15-10-10.
0006242-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Embasa
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto, Luiz Flávio Falcão Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradora: Isabela L. M. Cabral
Despacho: R.H. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. Façam-me conclusos para sentença. Int. Em, 09-12-2010.
0027258-55.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0056683-64.2008
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora: Gisane Tourinho Dantas
Despacho: R.H. Defiro o pedido de prorrogação de prazo por trinta dias para a conclusão da Perícia. Int. Em, 10-12-2010.
0027223-61.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 0071960-67.2001
Autor(s): Labarotorio Farmaceutico Elofar Ltda
Advogado(s): James Andrei Zucco
Excepto(s): Fazenda Publica Estadual
Advogado(s): Sara Jane Ribeiro do Patrocinio
Decisão: ... É O RELATÓRIO
Trata-se de exceção de incompetência relativa, sendo que a arguição vem residir tardiamente em Juízo, pois há nos autos
petição do Executado datada de 12 de julho de 2002, fls. 36 e 37, o que leva ao reconhecimento de se ter operado a preclusão
para tal requerimento, que só foi ajuizado em 25 de março do ano em curso, portanto, quase oito anos depois.
Assim, INDEFIRO o pedido vestibular.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, BA., 09 de dezembro de 2010.
0074983-79.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: A.I. 37556-1/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procuradora do Município do Salvador: Andréa Cláudia Riberiro Oliveira
Reu(s): Protecao Medica A Empresas Ltda
Advogado(s): Erika Vaqueiro Tarquinio de Souza, Joao Gilberto de Sousa Neves, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Despacho: (178) - R.H. Nos autos. Certifique o Cartório se houve manifestação da Executada sobre a decisão de fl. 176. Em
caso negativo e se as custas Judiciais já estiverem recolhidas integralmente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Int.
Em, 19-11-10.
(179) - Intimem-se a Executada para pagar as custas judiciais. Int. Salvador, BA., 10 de dezembro de 2010.
0054154-38.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Jose Erinaldo & Cia.Ltda
Advogado(s): Ivonildes Oliveira Martins, Larissa Moitinho Sousa
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Certifique o Cartório sobre o ajuizamento da Ação Principal. Int. Em, 10-12-2010.
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
EXPEDIENTE DA DRª PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO- JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.
0109697-89.2010.805.0001 - Carta Precatória
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Maria Da Conceicao Dos Santos
Reu(s): Alexandre Nascimento Brito
Despacho: Intime-se a prestar declarações, audiência que fica designada para o próximo dia 25 de janeiro de 2011, às 11:00 hs.
0042035-11.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jorge Andrade Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: Fica designada audiência para o próximo dia 25 de janeiro de 2011, às 10:00 hs.Intime-se. Ciência ao MP.
0081395-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alba Silva Costa
Advogado(s): Ministério Público
0049580-35.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eliana Da Silva Moreira Almeida
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
0080330-20.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ananda Santos Lima
Advogado(s): Ministerio Publico
0090923-11.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Reijane Jesus Da Paz
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
0085902-54.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Carlos Muniz Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0049077-14.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Carina De Souza Guimaraes
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
0086607-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): David Cerqueira Nery
Advogado(s): Ministerio Publico
0080911-35.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Simao Luiz Do Nascimento
Advogado(s): Ministerio Publico
0064003-34.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Pedro Osvaldo Pereira Lago, Isabel Cristina De Oliveira
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
0085814-16.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Leonardo Santos De Souza, Maria Da Conceicao Dos Anjos, Leandro Santos De Souza e outros
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
0051018-96.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alexia Vasconcelos Silva De Melo, Alexsandra Vasconcelos Silva
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
0080909-65.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vaniza Cena Do Carmo, Gabi Bacichett, Antonio Da Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0071175-90.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Suely Sampaio Costa
Advogado(s): Paulo Cesar Carvalho Lordelo
0054518-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodrigo Batista Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM BASE NO ART. 109 E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
0085338-75.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudineide Dos Anjos De Jesus
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM BASE NO ART. 80 E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS
0025479-31.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosa Maria Crispina Gomes Dos Santos
Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis
0080950-32.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Wilson Manoel Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Ministerio Publico
0054194-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Moreira Souza
Advogado(s): Ministério Público
0086846-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Em Favor De(s): Edinoelia Coelho Rocha
Advogado(s): Ministerio Publico
0085343-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Auxiliadora Lima Cavalcante
Advogado(s): Ministerio Publico
0086244-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednalva Ferreira Da Silva, Carla Ferreira Da Silva, Regina Ferreira Da Silva e outros
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, COM BASE NO ART. 50 E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI DE REGISTROS
PÚBLICOS
0044700-97.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jesus Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/01/2011, ÀS 11:00 HS.
0018527-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Barros
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Maria Tereza Salles Messeder
0006671-51.2005.805.0001 - RETIFICACAO DE NOME
Autor(s): Sinésio Morais De Andrade Filho, Sheila Ivi De Souza Cruz
Advogado(s): Polyana Andrade Ferraz Silva- Heive Caroline Cunha Freitas
Despacho: Ante o exposto e diante da prova documental apresentadas e do parecer do MP, fica em caráter provisório,
determinada a abertura do registro de nascimento.
0109121-38.2006.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Josefa Barbosa, Jose Nicolau Pereira Sales
Advogado(s): Fábio Conrado Loula - Raul Chaves Filho (Oab-7687-Ba)
Despacho: Intime-se a parte para que no prazo de 5 dias venha sanear o feito, juntandso o quanto lhe compete, sob pena do
julgamento, conforme o estado do processo.
0085899-46.2003.805.0001 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Santana Sa Drogaria E Farmacias, Nova Patrimonial Ltda
Advogado(s): João Luis Torreão Ferreira
Despacho: REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2011, ÁS 9:30 HORAS. INTIMEM-SE.
0020654-35.1996.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Elza Pereira De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ARQUIVE-SE.
PROC.362/2002-SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA- AUTOR: MANOEL TEIXEIRA DE MENESES - OAB: 12727 - INTIMEM-SE AS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PARA CUMPRIMENTO DO QUANTO
DETERMINADO PELO JULGADOR DE 2ª INSTÂNCIA, REMETENDO-SE CÓPIA DO ACÓRDÃO AO COMPETENTE CARTÓRIO.
ÁPÓS CUMPRIMENTO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0100855-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo De Oliveira Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Diego Pinto Campos
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 09h20min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0103513-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erinaldo Matias De Carvalho
Advogado(s): Cláudio de Sena Guedes
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 09h00min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0103733-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Lima Da Silva
Advogado(s): Moacir dos Santos Martins Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 08h20min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 100
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0103504-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marco Antonio De Souza
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...
1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 08h40min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0103590-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Atanael Benedito Do Carmo Filho
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ... 1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 08h00min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0103410-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Santos Carvalho
Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 101
1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 09h40min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0069591-32.2003.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Jose Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Daniela Cardoso Ganem, Nilson Valois Coutinho Neto, Vitor Guilherme de Carvalho Silva
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), e diante do quanto constante na petição do perito de
fls. 198, determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 10h00min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0128889-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Rosa De Lima
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Inss
Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), e diante do quanto constante na petição do perito de
fls. 35 - com justificativa de fls. 37 - determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de
Oliveira Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 10h20min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0061272-02.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Antonio Brito Dos Santos Filho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 102
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC), e diante do quanto constante na petição do perito de
fls. 122 - com justificativa de fls. 124 - determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela
de Oliveira Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 10h40min, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
0004704-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Waldomiro Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi
Reu(s): Inss
Despacho: ... 1 - Considerando que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova
técnico pericial, baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC) e diante do quanto constante na petição do perito de fls.
85 - com justificativa de fls. 88 - determino a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial a Dra. Maristela de
Oliveira Sapucaia.
2 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 10 de fevereiro de 2011, às 11h00min, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital
da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica
designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
3 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
4 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
5 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
6 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2010
0109996-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucio Flavo Cursino De Oliveira
Advogado(s): Kellyanne Kenny Amaral Morais
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0141954-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helayne Serpa De Souza Marinho
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0215350-85.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Jose Silva
Advogado(s): Raimundo Oliveira dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0038817-09.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuma Rubia Figueredo Santana
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social -Inss
Decisão: ...
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0001714-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amine Monteiro Santos Da Cunha
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 104
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0012656-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailton Estrela De Lima
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0001628-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jair Marcelo
Advogado(s): Bárbara Costa dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0153898-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Souza Santos
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 105
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0001874-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edleuza Miranda Pereira
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0001639-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hercilia Pereira De Jesus Ferreira
Advogado(s): Carlos Freitas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0159112-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Ferreira Tosta
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 106
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0158496-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otacilia Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0161878-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jandira Dos Santos Vitorio
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0014624-61.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Elivania Alves Araujo
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0017680-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 107
Autor(s): Fatima Maria Freitas Tupinamba
Advogado(s): Mauricio Alves de Souza Moreira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o
benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, e/ou incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até novo
pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0001600-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Silva De Oliveira
Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0000704-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isuete Maria Baliza
Advogado(s): Eliel de Jesus Teixeira
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
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Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0162068-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Santos Silva
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: ...
0158022-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Ferreira De Amorim
Advogado(s): Wagner da Silva Ribeiro Filho
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o
benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até
novo pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0002339-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Marcos Ferreira Maia
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o
benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até
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novo pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0000650-83.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Sena De Carvalho
Advogado(s): Bruna Barreto Nery
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que restabeleça/conceda o
benefício de auxílio doença acidentário à(o) Autor(a), não se descuidando a Autarquia Ré em determinar a realização
periódica de perícia administrativa, e, também, incluí-la em processo de reabilitação profissional, a partir desta data, até
novo pronunciamento deste Juízo.
Intime-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo
pericial e indicar outras provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua
manifestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0005944-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilson Roberto Da Silva Barbosa
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 110
processual, e com base nos
arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos
todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a atividade
judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0165853-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Tupinamba Caldas Gomes
Advogado(s): Carini Marques Alvarez
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0013612-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Vitor Da Silva
Advogado(s): Jamile Cardoso Vivas
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia, CREMEB 9655, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0153906-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Augusto Pereira De Oliveira
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0131930-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adorgival Almeida Fonseca
Advogado(s): Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0007127-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Jose Conceicao Oliveira
Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade, Luiz Fernando Silva Trindade
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 112
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0001899-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliomara Da Costa E Silva Pedreira
Advogado(s): Andreza de Oliveira Cerqueira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se e cite-se a Ré para, querendo contestar a ação, no prazo de 60(sessenta) dias, valendo esta decisão como
MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca do laudo pericial e indicar outras
provas, no prazo da contestação. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da sua manifestação, traga aos
autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com o fim de facilitar a
atividade judiciante.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome da Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
0009400-11.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinaldo Lima Santana
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ordenando ao INSS que conceda o benefício de
auxílio acidente, espécie 94, à(o) Autor(a), a partir desta data, até novo pronunciamento deste Juízo.
Intimem-se e cite-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovando-se nos autos, e, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade
processual, e com base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litigio, com
o fim de facilitar a atividade judiciante.
Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino a multa diária em R$ 50,00 (cinqüenta
reais), nos termos do artigo 461 §5º do CPC.
Registre-se que a intimação do INSS para efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por
meio de Oficial de Justiça, não sendo admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou
assistentes.
Notifique-se o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do Dr. Marcelo
de Aguiar Batista Sapucaia, CREMEB 10.325, no valor de 01(um) salário mínimo vigente na época do pagamento, valendo
cópia do presente como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente
alvará.
Aguarde-se a apresentação de contestação para que a parte autora manifeste-se sobre o laudo pericial.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0032611-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Silva De Oliveira
Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: ... Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à inicial.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC,
conforme requerimento da parte.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 113
0046718-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Vieira Damasceno
Advogado(s): Dervana Santana Souza Coimbra, Lais Pinto Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do
CPC, conforme requerimento da parte.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à inicial.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0120935-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Domingos Ribeiro De Jesus
Advogado(s): Eddie Parish Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do
CPC, conforme requerimento da parte.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0145054-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elcilene Deo Guimaraes
Advogado(s): Robson Santana dos Santos
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do
CPC, conforme requerimento da parte.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0010141-17.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosilene Conceicao Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do
CPC, conforme requerimento da parte.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0142051-07.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Crispiniano Brito
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0003023-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos De Carvalho Nunes
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0155519-72.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, III, do
CPC, por não promover os atos e diligências que lhe competia, por mais de 30 (trinta) dias.
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Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0103851-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carcilene Andrade Correia
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de AMARGOSA / BA.
0103924-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Franco Bispo
Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ... Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de LAURO DE FREITAS/ BA.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0097976-77.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delmiro De Jesus
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do
CPC, conforme requerimento da parte.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
0088584-26.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlos Alberto Santos Pires
Reu(s): Inss
Sentença: ... Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VIII, do
CPC, conforme requerimento da parte.
Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos anexados à inicial.
Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0017102-04.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(5-1-3)
Autor(s): Calim Conservas Alimentos Ltda
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Pluriquimica Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Alexandre Rizzi, Berta Modesto Fernandes Magnavita, Normando Macedo Fernandes
Decisão: de fls. 304 e 305: DECISÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Vistos,
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por PLURIQUÍMICA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sustentando que a
sentença de fls. contém omissão e contradição.
Decido.
Da análise dos argumentos postos nos Embargos, evidencia-se que a Embargante tem parcial razão.
Em verdade, houve omissão do Juízo quanto às preliminares. Assim, passo à sua análise.
As prefaciais não se sustentam.
Com efeito, Jacques Claude Brunot possuía poderes plenos para representar a Autora plenamente, conforme documento de
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fls. 30/31. De dizer-se que no final do instrumento há expressa referência à possibilidade de prática de atos outros que
sejam conexos, correlatos ou conseqüentes dos poderes ali consignados. Portanto, poderia sim o mencionado outorgado
assinar a procuração de fl. 14.
Lado outro, também não prospera a alegação de nulidade do contrato pelo fato de que é inegável a sua celebração.
Por fim, quanto à alegação de a empresa autora não mais funcionar certo que a mesma não é óbice ao reconhecimento de
seu direito de percepção de indenização. Ademais, quando do ajuizamento da ação a empresa detinha personalidade
jurídica e, portanto, legitimidade para ingressar em juízo, não se concebendo a extinção processual. Aliás, Insta, no particular, sublinhar que os seus sócios, na fase de liquidação do julgado, poderão habilitar-se no feito.
Relativamente aos demais pontos, a sentença foi clara, não se ressentindo de qualquer vício.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim, rejeito as prefaciais levantadas, mantendo íntegra a sentença no restante.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito Titular
DECISÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Vistos,
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por CALIM - CONSERVAS ALIMENTARES LTDA., sustentando que a sentença
de fls. contém obscuridade e contradição.
Decido.
Da análise dos argumentos postos nos Embargos, evidencia-se que a Embargante tem parcial razão.
De fato, a sentença desconsiderou a parte adimplida referente ao sinal, ou seja, a quantia de 1.547.309,00, condenando a
parte autora na devolução do montante global do negócio. Assim, reconhece-se que o inadimplemento é relativo a Cr$
13.925.782,20.
O segundo ponto em que se funda o aclaratório igualmente tem pertinência. Com efeito, uma vez que na época do contrato
foi o BTN o índice utilizado, cabível admitir-se que a atualização das parcelas deve ocorrer conforme a moeda da época (nos
respectivos vencimentos) e somente a partir de fevereiro de 1991 o INPC deve ser aplicado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim, reconheço que o valor da condenação é o Cr$
13.925.782,20, bem assim que a atualização das parcelas deve ocorrer conforme a moeda da época (nos respectivos
vencimentos) e somente a partir de fevereiro de 1991 o INPC deve ser aplicado.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito Titular
0032843-54.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Gicelia Amorim Bittencourt Da Silva
Decisão: Conclusão de fls. 34: "Diante do expendido, de ofício, reconheço a conexão e, por conseqüência, determino o
encaminhamento destes autos ao Juízo da 19ª Vara dos Feitos da Relações de Consumo, Cível e Comercial, para
processamento conjunto com o processo nº 0005566-63.2010. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
0092490-92.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeci Pereira Sampaio
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado(s): Ademar Ribeiro Afonso, Juvencio de Souza Ladeia Filho; Andrea das Neves Pereira de Alcantara
Decisão: de fls. 281: DECISÃO
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Vistos,
Os embargos não procedem.
Na verdade, o Embargante pretende rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios, porque a sentença hostilizada não se ressente dos vícios que lhe
foram imputados.
Em prosseguimento ao feito, recebo o apelo manejado pelo Autor em seu legais efeitos, devendo dar-se a intimação do
Banco Réu para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
0093025-84.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(7-2-5)
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Boliche Aeroclube Ltda, Fabio Ramos Ribeiro, Terezinha Barreto Borges
Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira
Sentença: de fls. 100: SENTENÇA
Vistos,
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, sociedade civil sem fins lucrativos, instituído pelo
artigo 115 da Lei nº 5.988, ajuizou Ação de Cobrança contra BOLICHE AEROCLUBE., também identificada.
Consta da inicial, em síntese, que a Requerida vem executando publicamente obras musicais, promovendo sonorização
ambiental e retransmissão radiofônica, estando em débito desde outubro de 2000, utilizando-se das obras musicais, em
violação a Lei de Direitos Autorais. Carreados documentos de fls. 14/44.
Citada, a Requerida contestou (fls. 49/53), alegando preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. No
mérito pede a improcedência do pleito. Documentos juntados às fls. 37/67.
Réplica às fls. 66/72.
Realizada audiência de conciliação, as partes pediram o prazo de 30 dias para o exame da possibilidade de composição (fl.
90), não se manifestando sobre a mesma.
Anunciado o julgamento antecipado (fl. 96).
É o relatório. Decido.
As prefaciais não se sustentam.
A uma, porque a questão trazida como base para a falta de interesse processual confunde-se com o próprio mérito.
A duas, porque é reconhecida a legitimidade do ECAD para proceder à cobrança pela execução das obras lítero-musicais.
Tal entendimento encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Nesse sentido, é a jurisprudência mansa e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITOS AUTORAIS. 'ECAD' LEGITIMIDADE DE PARTE. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. - Possui o ECAD legitimidade para
estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover a ação de
cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação
por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados. Precedentes. Recurso especial não conhecido" (Resp.
n.º 79.519/MG, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 27/8/2001).
No mérito, tem-se que a pretensão da Autora procede.
Sabe-se que a cobrança de direitos autorais pelo ECAD, iniciou-se com a Lei 5.988. Após a vigência da aludida norma surgiu
a Lei Federal n° 9.610, de 19/02/98, mais consentânea à modernidade dos tempos, regulamentando, notadamente a
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chamada "captação de transmissão de Radiodifusão em locais de freqüência coletiva", e, ainda, "sonorização ambiental".
No caso, sublinha-se que a prova da execução de obras lítero-musicais no estabelecimento Réu reside nos autos às fls. 17/
21.
Lado outro, igualmente não restou impugnado pela parte ré o débito indicado na vestibular (R$ 225,00 por mês) e nem o
período (outubro de 2000 a junho de 2002), ônus que lhe cabia.
E assim há de ser porque, conforme determina a regra da distribuição do ônus da prova, a comprovação dos fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito da autora há de ser feita pela parte ré.
O respeitável processualista brasileiro Cândido Rangel Dinamarco, a respeito do ônus da prova, assim dispõe: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver
perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secumdum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que
as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a
quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do
direito do autor." (Teoria Geral do Processo, 7ª edição, p. 312).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre o tema, assim lecionam: "Ônus de provar - A palavra vem do latim
onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não
atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção
probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte" (Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 695/696).
Destarte, é mesmo de se reconhecer que a Ré utilizou, irregularmente, de obras lítero-musicais e, assim, violou os direitos
autorais dos titulares filiados a esta associação, o que autoriza a procedência do pedido.
Diante do exposto, em vista das provas coligidas e do direito aplicável à espécie, por sentença, JULGO PROCEDENTE a
pretensão arremessada pela Autora para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 5.787,87, corrigida pelo INPC e com
juros de mora de 0,5% a/m até o advento do CC (janeiro de 2003) e, a partir daí, 1% a/m.
Condeno a parte requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito
0006762-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-3)
Autor(s): Gustavo Borges De Oliveira
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires, Rodolfo Gerd Seifert; Lucas Rego Silva Rodrigues
Sentença: de fls. 182: ACORDO. Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus
legais e jurídicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III,
do CPC. P.R.I. Honorários e custas da forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa.
0035307-71.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(5-5-4)
Apensos: 14098626446-7
Autor(s): Trockbat Comercio De Baterias Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira, Gilmar Moreira Mariano, Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Jvi Varta Baterias Automotivas Ltda
Sentença: de fls. 75: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Cautelar ajuizada por TROCKBAT COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA. contra JCI VARTA BATERIAS AUTOMOTIVAS
LTDA, com o objetivo de sustar os títulos de fls.
Citada, a parte ré deixou de contestar a ação (fl. 72-v).
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É o relatório. Decido.
As medidas cautelares têm por finalidade assegurar a efetividade do processo principal.
O ilustre professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR já dissertou sobre a instrumentalidade das cautelares, brilhantemente, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 29ª ed., Ed. Forense: RJ, 2000, p. 331: "É instrumental a função
cautelar, porque não se liga à declaração de direito nem promove a eventual realização dele; e só atende, provisória e
emergencialmente, a uma necessidade de segurança, perante uma situação que se impõe como relevante para futura
atuação jurisdicional definitiva. As medidas urgentes de natureza satisfativa regem-se pelo instituto da antecipação da
tutela".
Na hipótese, tem-se que na ação principal - julgada concomitantemente - já foi reconhecida a nulidade dos títulos e
ordenado o cancelamento dos títulos, do que resulta que restou esvaziado o objeto desta demanda.
Em face do exposto, JULGO EXTINTA esta Ação Cautelar, sem resolução de mérito, por perda do objeto.
Sem custas.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Sem recurso, ao arquivo.
SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito - 1ª Vara Cível
0048917-09.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(5-5-4)
Autor(s): Trockbat Comercio De Baterias Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira, Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Jci Varta Baterias Automoveis Ltda
Sentença: de fls. 92: SENTENÇA
Vistos,
TROCKBAT COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA., identificada e representada, propôs Ação Ordinária de Anulação de Títulos
contra JCI VARTA BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA., também identificada.
Consta da inicial, em síntese, que a Autora foi surpreendida com a apresentação de protestos de títulos já pagos, além de
outros de origem desconhecida. Alega, ainda, que sempre honrou seus compromissos, sendo distribuidora de baterias da
empresa Ré até que a mesma rescindiu unilateralmente o contrato que tinham. Após, acrescenta que a Requerida ainda pôs
outra distribuidora em seu lugar, de propriedade de um ex-sócio da Autora. Requer, por fim, a procedência da ação, declarando-se a inexistência de débito consoante a invalidade dos títulos protestados, e, ainda, a indenização advinda dos prejuízos
ocasionados pela rescisão contratual/descredenciamento. Acostou documentos (fls. 07/78).
Citada, a parte ré deixou de apresentar a sua contestação (fl. 89-v).
O processo se encontra apto a ser julgado, conforme art. 330, II do CPC.
É o relatório. Decido.
O encargo que pesa sobre as partes, de formular alegações e fazer provas dos fatos que servem de fundamento ao direito
de ação e ao direito de defesa, denomina-se ônus processual, cabendo, pois, às partes desincumbir-se deles, para
garantir-se uma vantagem, ou impedir uma desvantagem no processo. Portanto, a Ré tem o ônus de oferecer defesa,
enquanto a Autora, o ônus de replicar a defesa, sendo que, para a prática de cada um desses atos processuais a lei
processual assinala determinado prazo, não se admitindo, em princípio, seja praticado fora dele.
O processo caminha impulsionado por ato do juiz (autodinâmica) e por ato das partes (heterodinâmica) e demais sujeitos
processuais. Quando a parte onerada pela prática do ato deixa de fazê-lo no prazo assinado, diz-se que o ato é extemporâneo
ou intempestivo. Tal ocorre em virtude do fenômeno da preclusão dita temporal.
Prescreve o art. 319 do CPC que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos delineados na exordial.
O efeito da revelia é importante no processo, porque, dependendo da sua ocorrência e dos efeitos dela resultantes, deve o
juiz julgar antecipadamente a lide, como reza o art. 330, inciso II, do CPC. Este, aliás, é o caso dos autos. Ao não providenciar
sua defesa tempestiva , permitiu a Requerida a ocorrência da revelia, do que resulta que se reputam verdadeiros os fatos
afirmados pela Autora, porque o contrário não resulta da prova dos autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Da vista dos autos, vê-se que a Requerente comprovou que a maioria das duplicatas já foram, de fato, pagas - inclusive
apresentando as respectivas notas fiscais. No que tange àquelas que a mesma alegou desconhecer a origem, por conta
dos efeitos da revelia, admite-se que infundadas, inclusive pelo motivo de que o mencionado tipo de título creditório é causal,
ou seja, para que ele exista deve haver um determinado negócio jurídico que lhe tenha dado origem.
Diante do quadro fático e jurídico desenhado, nota-se que cabível é a pretensão autoral de anulação dos títulos protestados
e cancelamento dos protestos, bem como o pagamento de indenização por tal ato.
No que pertine ao pedido indenizatório autoral (pela rescisão contratual e troca de distribuidora feita pela empresa Ré), temse que a parte autora não se desincumbiu de provar o que alegou. Assim, certa de que nada nos autos conduz à existência
dos fatos alegados, não se há como considerá-los verídicos.
De dizer-se que no contrato de fls. 08/09 consta expressamente a possibilidade de rescisão unilateral. Lado outro, a parte
autora não trouxe aos autos evidências dos prejuízos que alega ter sofrido, deixando, inclusive, de indicar provas no prazo
que lhe foi concedido.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral
para declarar a nulidade das cártulas emitidas e identificadas na inicial, condenando a parte ré no pagamento, a título de
danos morais pelos protestos indevidos, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela rescisão contratual.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas e honorários do advogado, estes à razão de 10% sobre o valor da causa.
Expeça-se mandado aos Tabelionatos competentes para cancelamento dos protestos efetivados.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SALVADOR, 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
Juíza de Direito- 1ª Vara Cível
0082798-59.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Inverstimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Claudinei Ferreira Dos Santos
Sentença: de fls. 43: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P.R.I.
0144668-37.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Autor(s): Georlan Lima De Souza
Advogado(s): Dailane Silva dos Santos
Reu(s): Empresa Baiana De Jornalismo Sa, Robson Mendes
Advogado(s): Marcelo Barreto, Márcio Koch Gomes dos Santos, Paulo Sergio Amorim Dantas
Despacho: de fls. 52: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0003826-70.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6)
Autor(s): Carlos Jose Mascarenhas Dos Santos, Francisvo Alves De Oliveira, Miralvanda Ferreira Ribeiro e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Previ - Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira
Despacho: de fls. 245: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0074894-17.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-5-3)
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Evelyn Reiche Bacelar Ventim, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Da Paixão Dos Santos Sales
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: de fls. 103: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0084189-44.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Marcos Vinicius Freitas Dos Santos
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Embargado(s): Genghis Kan Rodrigues De Melo
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Despacho: de fls. 19: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0033735-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3)
Autor(s): Marcia Pisani Figueiredo Pereira
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Marcelo Martorano Niero, Nilton Antonio de Almeida Maia
Despacho: de fls. 172: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0181898-84.2007.805.0001 - INDENIZACAO(9-3-5)
Autor(s): Jose Carlos Santos Da Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Eduardo Santos
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Despacho: de fls. 52: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0144185-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4)
Autor(s): Alessandro Roberto Simoes De Jesus
Advogado(s): Humberto Costa Cavalcante, Othórgenes Brandão Ferreira Filho
Reu(s): Williams Da Silva Pereira, Banco Itau Sa, Banco Bradesco Sa e outros
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Karina de Almeida Batistuci, Paula Rodrigues da Silva, Sandra Helena Nascimento Pinto
Leal
Despacho: de fls. 220: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0073198-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-6)
Autor(s): Vilma Santos Da Silva
Advogado(s): Carlos Simões Lacerda Junior
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Beneval Lôbo Boa Sorte
Despacho: de fls. 100: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0064648-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-2)
Autor(s): Catarina Goncalves De Oliveira
Advogado(s): Ana Claúdia Martins da Costa
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: de fls. 54: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0009321-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Espolio De Gilson Santana Batista
Representante Do Autor(s): Iraci Américo Batista
Advogado(s): Felipe Guimarães Silva, Giulliano Dantas de Paula
Reu(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Rosana Caires Pereira, Thaís Larissa Schramm Carvalho
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Despacho: de fls. 111: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0008590-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3)
Autor(s): Gilson Souza Silva
Advogado(s): Haroldo Jorge
Reu(s): Lojas Renner
Advogado(s): Júlio Cesar Goulart Lanes
Despacho: de fls. 40: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0135195-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-3)
Autor(s): Jose Borges Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Geap - Fundacao De Seguridade Social
Advogado: Marcel Leandro R. M. Sbrinho
Advogado(s): Marcel Leandro R. M. Sobrinho
Despacho: de fls. 123: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0154873-28.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1)
Autor(s): Lupetro Servicos Ltda
Advogado(s): Alexandre Barreira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: de fls. 163: Digam as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias. Inexistindo, especifiquem, no
mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto. Não havendo manifestação, o feito será julgado
antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC. P.
0112990-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Ruyberg Valença da Silva
Reu(s): Leonardo Vida Pinto
Despacho: fl.260v-Vistos, A proximidade da data do evento e a distância para cumprimento da diligência inviabilizam a
concessão da liminar. Cite-se a part ré par,em 15 dias, pena d revelia.P.
0089223-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-6)
Autor(s): Lindinalva De Jesus Fonseca
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Santa Saude
Advogado(s): Candice de Almeida Rocha
Despacho: fl.187- Vistos, Digm as partes sobre a possibilidade de acordo, no prazo de dez dias.Inexistindo, especifiquem,
no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto.Não havendo manifestação,o feito será
julgado antecipadamente, na forma do art. 330, I, do CPC.P.
0008878-67.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-2-4)
Autor(s): Banco Noroeste Sa
Advogado(s): Almir Passo
Reu(s): Benicio De Azevedo Machado Filho
Despacho: fl.88v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência, ásfl. 88v.
0007044-43.2009.805.0001 - Cautelar Inominada(9-1-2)
Autor(s): Empreend Empreendimentos E Construcoes Sa
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto
Reu(s): Condominio Edificio Centro Medico Alexander Fleming, Sandra Izabel De Andrade Mota, Labacen Laboratorio De
Analises Clinicas E Endocrinologicas Ltda
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti, Moises Dantas dos Santos
Despacho: fl.139- Vistos,Apresente, em 10 dias, o Labacen, o instrumento procuratório.P.
0112332-53.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(6-3-3)
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Autor(s): Chaves Comercio De Livros E Papelaria Ltda
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Reu(s): Neres Empreendimentos E Partipações Ltda
Despacho: fl.63v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondênciaàs fl. 63v.
0086541-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Jose Francisco Dos Santos Teles
Advogado(s): Gileno Couto dos Santos
Reu(s): Imbra - Tratamento Odontologicos Do Brasil
Despacho: fl.26v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência ás fls.26v.
0092234-18.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(4-2-5)
Autor(s): Fernando Adalberto Rego
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
Reu(s): Instituto Aerus De Seguridade Social
Advogado(s): Francisco José Pithon Borges, Heloísa Cyrillo Gomes Solberg, Sergio Cassano Junior
Despacho: fl.291v.-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondênciaàs fl.291v.
0024778-95.1995.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO(5-5-2)
Autor(s): Paulo Ferreira De Araujo, Virgilio Matos Sobrinho, Sammar Nautica Ltda
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: fl.85v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência fls.85v.
0016657-63.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA(3-4-1)
Autor(s): Engenharia Orplan Ltda
Advogado(s): Camila Gomes Ladeia
Reu(s): Consorcio Mpe Global
Despacho: fl.141v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls. 141v.
0170662-77.2003.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )(5-1-4)
Apensos: 1489261-7/2007
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartao De Credito Sa
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Vitor Augusto Viena da Silva
Reu(s): Ivone Pereira Lima
Advogado(s): Imara Celeste Aguiar Ribeiro
Despacho: fl.100v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a devolução da correspondência às fls.100v.
0001810-27.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(9-2-6)
Autor(s): Rodobens Caminhões Bahia S/A
Reu(s): Cetras Cooperativa Transportes Alternativo De Salvador
Despacho: fl.284v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do(s) oficio(s) de fls. 284, no prazo de lei.
0013779-58.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-6)
Autor(s): Marcos Sirineu De Santana
Advogado(s): Ciro Brito da Silva
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: fl.80-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenagens de estilo.
0073535-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Apensos: 3481436-7/2010
Autor(s): Jaguaracy De Lima Dos Santos
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Antônio José Souza Bastos
Despacho: fl.110-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribu-
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nal de Justiça com as homenagens de estilo.
0000166-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Jeronimo Agostinho De Sousa Junior
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: fl.107-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
0019855-70.1988.805.0001 - EXECUÇÃO(2-5-6)
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Aramis Sá de Andrade, Florival Dias de Andrade Júnior, Jademir de Andrade Camara
Reu(s): Flomad Ferragens Ltda, Valentim Joaquim Baqueiro Carneiro Filho, Felipe Luiz Baqueiro Caetano
Despacho: fl.101-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
0063704-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-3-1)
Autor(s): Maria Aparecida Matheus Santos
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: fl.107-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
0137714-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-4)
Autor(s): Alexsandra Bezerra Andrade, Bernadete De Andrade Bezerra
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Toque Da Casa, Aymore Credito Financiamento E Investimento S A, Aymore Credito Financiamento E Investimento S
A
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Olivia Kátia Santos Libório
Despacho: fl.156-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
0090871-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-6)
Autor(s): Daniel Abreu Docio
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: fl.188-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
0122715-61.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car
Advogado(s): Rita de Cássia Zacharias Monteiro
Reu(s): Associacao Comunitaria Rural Da Regiao Dos Prazeres
Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima
Despacho: fl.346- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes, através
de seu patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J., prazo 10 dias.
0057230-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-4)
Autor(s): Gabriel Moreno De Carvalho
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Advogado(s): Manuela Lopes Fernandes de Barros, Maria Inês Murgel, Saulo Nobrega Ribeiro Chaves
Despacho: fl.143- Recebo o apelo em,seu efeito legal,(devolutivo)Intime-se a Apelada para, em 15 dias, apresentar contra
razões.P.
0067442-73.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Reu(s): Terezinha Gandolfo Pinto De Abreu Goes, Coralia Maria De Moraes Goes
Despacho: fl.69v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
0038275-60.1987.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Reu(s): Ailton Almeida Daltro
Despacho: fl.87v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada a parte Autora, através
de seu patrono, para tomar conhecimento da resposta do Bacenjud, prazo de 10 dias.
0020206-23.2000.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Banorte Sa
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Marquelson De Oliveira Moreira, Dilson Luiz Barbosa Moreira
Despacho: fl.50- De ordem da MM.Juiza Títular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado nos seguintes
termo(s);Fica intimada a parte interessada na expedição do edital para, em 10 dias, diligenciar a sua publicação, sob pena
de extinção.
0080920-75.2002.805.0001 - INDENIZACAO(9-4-2)
Autor(s): Valdivan Borges Fonseca
Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles
Reu(s): Antonio Teles Leite Filho
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Despacho: fl.365v- De ordem da MM.Juiza Titular como ato ordinatorio,faça-se publicar no DJE comunicado nos seguintes
termos: Fica intimada a parte interessada na expedição da Carta Precatoria par, em 10 dias, diligenciar o seu cumprimento,
sob pena de extin ção.
0193254-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Sandoval Senna
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Despacho: fl.76-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, fica intimada as partes através de
seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J., prazo 10 dias.
0015038-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(7-1-4)
Autor(s): Cinelza Rosa Jesus Da Silva
Advogado(s): Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: fl.68-De ordem da Exma. Dra.Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0038629-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cirlei Farias dos Santos
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Márcia Thalita Santos
Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 54/84, no prazo de lei. SSA, 24/
11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0162468-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucenilda Rios de Oliveira
Advogado(s): Adriana de Viveiros Braga
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 29. Defiro o pedido de fls. 30. Intimem-se. SSA, 25/11/2010. (ass.) Maria de Fátima
Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0052076-37.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Jucilene dos Santos Silva
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 17 pelos seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os
efeitos. Considerando que a ré não foi citada, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas
homenagens. SSA, 24/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0118043-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Souza Santos
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatobá
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S A
Sentença: Gilmar Souza Santos, qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação da desistência da Ação de Revisão de Contrato, que ajuizou contra Banco HSBC Bank Brasil S.A., também qualificado
na exordial. O réu não foi citado. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do
C.P.C. julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Desentranhe-se os documentos que instruem o pedido inicial,
entregando-os ao autor. Em seguida, determino o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento dos presentes autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente na forma da lei. Publique-se. SSA, 23.11.2010.
(ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito
0056911-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Shopping Brindes Ltda
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Eco Bahia Comércio Transportes e Locação de Veiculos Ltda Epp
Despacho: Vistos, etc. Defiro. Desentranhe-se o mandado de citação de fls. 09 entregando-o ao Sr. Oficial de Justiça para o
devido cumprimento. Publique-se. Intime-se. SSA, 24/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0070230-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Casa do Horto Espaço Terapeutico Ltda
Advogado(s): André Elbachá Vieira
Reu(s): Adilson Afonso dos Santos
Advogado(s): Jarleno Oliveira Júnior
Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 23/42, no prazo de lei. SSA, 24/
11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0066963-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Angelo Raimundo dos Santos Damasio
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Caroline dos Passos Veloso
Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 26/47, no prazo de lei.SSA, 24/
11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0062919-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Gonçalves Santana
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 25. Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos de fls. 33/73,
no prazo de lei. SSA, 24/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0083628-20.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Autor(s): Mosteiro de São Bento da Bahia
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Reu(s): Castilho e Miranda Advogados Associados
Sentença: Mosteiro de São Bento da Bahia, qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu
a homologação da desistência da Ação de Despejo, que ajuizou contra Castilho e Miranda Advogados Associados, também
qualificados na exordial. O réu não foi citado. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art.
267, VIII, do C.P.C. julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Em seguida, determino o cancelamento da distribuição
e o conseqüente arquivamento dos presentes autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente na
forma da lei. Publique-se. SSA, 23.11.2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito
0079084-62.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Joselina Santana Neves
Advogado(s): Antonio Roque do N. Neves, Fernando Sodre Santos Grisi
Reu(s): Adval Manoel do Nascimento, Terezinha Pessoa Campos do Nascimento
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Sant'Anna
Despacho: R. H. Vista à exequente sobre o bloqueio realizado. SSA, 31/07/2009. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza
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de Direito. (republicado por haver saído com incorreção).
0096873-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uilson José Morais Miranda
Advogado(s): Mário Nunes Marcelino da Silva
Reu(s): TNL PCS SA Operadora de Telefonia OI
Decisão: Vistos, etc. UILSON JOSÉ MORAIS MIRANDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização com
pedido de Antecipação de Tutela em face de TNL PCS S.A (Operadora de Telefonia OI), visando obter a exclusão da inscrição
do seu nome dos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA - BACEN, CADIN e afins, no que diz respeito ao contrato nº
0005096488976477. Requer ainda, os benefícios da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme
se vê do pedido de fls. 02/025. Anexou documentos de fls. 26/47. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de
gratuidade da justiça em favor do autor. Examinando os autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida,
diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na
documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art.
273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a
exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do SPC, SERASA - BACEN, CADIN e afins, no que diz
respeito ao contrato de nº 0005096488976477, de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar multa diária no valor
equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão
na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 22/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0059125-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aliança Navegação e Logística Ltda
Advogado(s): Carlos José Alcantara
Reu(s): Artset Gráfica e Editora Ltda
Despacho: Ato Ordinatório.
Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para fornecer o
endereço da empresa ré, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. SSA, 02/12/2010. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria.
0021242-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unimed do Estado da Bahia Federação Estadual das Cooperativas Médicas
Advogado(s): João Vicente Nunes Leal
Reu(s): Telemar Norte Leste SA
Advogado(s): Juliana Mota Pires Ferreira
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o réu, sobre os documentos acostados às fls. 150/160, no prazo de lei. P. I.SSA, 25/11/
2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0031655-94.2008.805.0001 - INDENIZAÇÃO
Autor(s): Rosalvo Bastos Santana Filho
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): Fernando Vigas Ferreira
Advogado(s): André Luiz Ferreira Pedreira
Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a contestação e documentos anexos, no prazo de dez dias. SSA, 21/07/2008.
(ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0087038-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosane Vedovato
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Reu(s): Amazon Empreendimento Imobiliário Ltda, Grupo Fator
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o autor, por seu advogado,para emendar a petição inicial no tocante à qualificação da parte
autora e o valor da causa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 259, V, 282, II e 284 do C.P.C. Intimem-se. SSA, 09/12/
2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0009341-09.1998.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor(s): Romildo Andrade de Souza Junior
Advogado(s): Douglas Ribeiro Mota Freitas
Reu(s): Akj Privatfinanz, Wilhelm Just
Advogado(s): Claudete Maria Kramel, Stênio Lemos
Despacho: 1 - Certifique-se sobre a manifestação da ilustre Curadora conforme foi determinado às fls. 110. 2 - Defiro o
pedido de fls. 113. Anote-se. 3 - Intimem-se. SSA, 10/12/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0125307-34.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2915362-6/2009
Autor(s): Banco GMAC S.A
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Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Maria Figueiredo Santana
Advogado(s): Rubens Wieck, Cláudia Soares Marcondes Gregos
Decisão: Vistos e examinados os presentes autos. BANCO GMAC, devidamente qualificado nos autos, ofereceu Embargos
de Declaração, alegando haver omissão, contradição e obscuridade na sentença proferida às fls. 84/85, conforme as
alegações constantes das fls. 87/89. Requer a procedência dos presentes embargos. Viream-me os autos conclusos.
Examinando os Embargos de Declaração apresentados, DECIDO. O artigo 535 do C.P.C., estabelece que: Cabem Embargos de Declaração quando: I -houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o
qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por
finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses
vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C." (RTJ 59/170). Mediante estes
Embargos Declaratórios pretende o Embargante reabrir discussão sobre pontos já decididos, motivadamente, esgotando
a matéria suscitada. A decisão apontada não contém omissão, contradição ou obscuridade. As questões argüidas nestes
embargos foram objeto de decisão bem fundamentada, conforme sentença exarada que apreciou a matéria apontada. A
leitura atenta da decisão embargada é suficiente para esclarecer que não existe qualquer omissão capaz de legitimar a
pretensão do embargante. O reexame não tem lugar em sede de embargos. Ausentes os requisitos insertos no artigo 535
do C.P.C., entendo que os presentes embargos devem ser rejeitados, para manter a decisão exarada pelos próprios
fundamentos. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios apresentados. Publique-se. Intimem-se. SSA, 02/12/2010.
(ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0093971-75.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Sérvulo de Oliveira Ramos
Advogado(s): Arnaldo Pinto Lima
Reu(s): José Carneiro Silva Oliveira, Emidio da Silva Luz
Despacho: Junte-se. Defiro o pedido. intime-se. SSA, 10/12/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0099119-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Suede
Advogado(s): Caroline Leal Silva
Reu(s): Banco Central, Banco Bradesco Sa
Sentença: Antonio Carlos Suede, qualificado nos autos, através de advogada com bastantes poderes, requereu a homologação da desistência da Ação de Cobrança, que ajuizou contra Banco Central e Banco Bradesco S.A., também qualificado na
exordial. Os réus não foram citados. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII,
do C.P.C. julgo extinto o processo sem resolução de mérito.Em seguida, determino o cancelamento da distribuição e o
conseqüente arquivamento dos presentes autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo desistente na forma
da lei. Publique-se. SSA, 24.11.2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito
0062900-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Endric Gomes do Amaral
Despacho: Vistos, etc. Mantenho a decisão de fls. 30 pelos seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os
efeitos. Considerando que o réu não foi citado, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas
homenagens. SSA, 24/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0067393-12.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cooperforte - Cooperativa de Econ e Cred Mútuo dos Fun de Instituições Fin Pub Federais Ltda
Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho
Reu(s): Sindronio Macedo Mascarenhas
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 71. P. I. SSA, 25/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0026167-86.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Autor(s): Bartolomeu Fernandes Borba, Roberto Espinheira de Oliveira Porto, Marcelo de Oliveira Guimarães
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Ucsal Universidade Católica do Salvador
Advogado(s): Lorena Magalhães Sancho, Larissa Magalhães Sancho
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 78, na íntegra. SSA, 18/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de
Direito.
0055278-37.2001.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Hiper Supply Suprimentos Maritimos Importação e Exportação Ltda, Maria da Conceição Farias Batista, Adauto
Caldas
Advogado(s): Paulo Sérgio Fraga Lobo, Marco Antonio Leal Silva
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Reu(s): Sociedade Civil Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administração Ltda, Pedro Érico Souza e Santos, Jorge
Cintra Monteiro
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Despacho: 1. Retifico o despacho de fls 205 e determino a intimação da parte autora para que possa se manifestar sobre o
pedido de fls. 202/204, no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. SSA, 18/11/2010. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza
de Direito.
0047543-21.1999.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 14001828059-8
Autor(s): Sociedade Civil Nossa Senhora da Conceição Imóveis e Administração Ltda, Jorge Cintra Monteiro, Steven Cintra
Monteiro
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Reu(s): Hiper Supply Suprimentos Maritimos Importação e Exportação Ltda, Maria da Conceição Farias Batista, Adauto
Caldas
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Despacho: Intime-se a parte ré, por seus advogados, para que possa conhecer o pedido de fls. 208, no prazo de lei. SSA, 29/
12/2008. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0040803-66.2007.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Apensos: 14002912719-2
Autor(s): Banco Itau SA
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra
Reu(s): Gilson Santos Bezerras, Celina Ferreira da Silva Bezerra
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 96. Intimem-se. SSA, 06/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito.
0176185-70.2003.805.0001 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
Autor(s): Muller Serviço de Segurança e Vigilancia Ltda
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Reu(s): Comab Transporte Maritimo da Bahia Ltda
Advogado(s): Solange Sena Hortélio
Despacho: Vistos em correição. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, II e III do CPC. Publique-se.
Intimem-se. SSA, 03/02/2009. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0073491-76.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A.
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Reu(s): Kleber Santos Galvão
Decisão: Vistos, etc. A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para a liminar pretendida
como para a ação de Busca e Apreensão. Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o
processamento da ação de Busca e Apreensão. Considerando que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto
que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida. In casu, deve ser
observado que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registros de Títulos e Documentos da
Comarca de Maceió/AL, portanto, feita por Cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o
tabelião não pode praticar atos fora do município pra o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O art.
9º da Lei 8935/94 não deixa dúvidas: " Art. 9º- O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para
o qual recebeu delegação." Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual
recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante,assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido"( Resp. 682./CE; Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007;p.287). Nestas condições, NULA é a notificação extrajudicial realizada geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do
art. 267, IV do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. P. I. SSA, 15/09/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de
Direito.
0047906-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonas dos Santos
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo
Despacho: Vistos, etc. Jonas dos Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais
com pedido de Liminar em face de Banco IBI S/A - Banco Múltiplo, visando obter a exclusão da inscrição do seu nome dos
cadastros de inadimplentes do SPC e demais Órgãos de restrição ao Crédito. Requer ainda, os benefícios da assistência
judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do pedido de fls. 02/03. Anexou documentos de fls. 04/05.
Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Examinando os autos constata-se que a
Antecipação da Tutela deve ser concedida, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial e da existência de
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prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se
houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do SPC e demais Órgãos
de restrição ao Crédito de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar multa diária no valor equivalente a R$ 500,00
(quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no
prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão na forma determinada.
Intimações necessárias. SSA, 08/09/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito.
0069219-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): André Santos Nascimento
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Hipercard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Decisão: Vistos, etc. André Santos Nascimento, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização com pedido
de Liminar contra Hipercard Administradora de Cartões de Crédito, visando obter a exclusão da inscrição do seu nome dos
cadastros de inadimplentes do SPC e demais Órgãos de restrição ao Crédito. Requer ainda, os benefícios da assistência
judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do pedido de fls. 02/03. Anexou documentos de fls. 04/05.
Vieram-me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Examinando os autos
constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial
e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação da Tutela
requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome do acionante do cadastro dos inadimplentes do
SPC e demais Órgãos de restrição ao Crédito de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar multa diária no valor
equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se a requerida para responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta decisão
na forma determinada. Intimações necessárias. SSA, 08/09/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito.
0049977-94.2010.805.0001 - Protesto
Autor(s): Valdeci Carvalho da Silva
Advogado(s): Maria Lucia de Cerqueira
Reu(s): Veronik Comércio de Alimentos Ltda
Decisão: Vistos, etc. Valdeci Carvalho da Silva, qualificada nos autos através de advogado habilitado, apresenta, Medida
Cautelar de Sustação de Protesto com pedido Liminar para determinar que a empresa ré se abstenha de protestar qualquer
título emitido pela autora em razão que a suplicante não mantém nem nunca manteve transações comerciais com a
requerida, não fez nunhum pedido de mercadoria, não combinou qualquer negócio nem recebeu qualquer duplicata para
aceitar. Requer afinal, a confirmação da liminar e a procedência da ação, conforme os fatos narrados às fls. 02/03 dos autos.
Os documentos constantes das fls. 04/09 demonstram os fatos expostos pela autora. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Da análise dos documentos trazidos com a petição inicial constata-se que estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar. O "fumus boni iuris", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado e
o "periculum in mora", porquanto poderá restar lesão grave ou de difícil reparação à requerente se a medida for concedida
ao final. Por tais razões, e com fundamento nos art. 798, e 799 do CPC, defiro a liminar requerida, para determinar a
suspensão do protesto do título, vencido em 07.06.2010; 09/06/2010, 14/06/2010; 16/06/2010, recebido pelo Bradesco, e
para ordenar o cancelamento do protesto do título nº 12771619013; 1277161905; 1277161893; 12771611897, notificandose o referido Banco Bradesco para dar imediato cumprimento à ordem, até ulterior deliberação deste juízo. A autora deverá
prestar caução no valor equivalente ao título vencido em 07/06/2010, 09/06/2010, 14/06/2010 e 16/06/2010, referido no
pedido inicial. Lavre-se termo de caução, após a juntada do comprovante de depósito, expeçam-se os competentes mandados. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação, querendo, no prazo e sob as penas da lei. Publique-se.
Intimem-se. SSA, 04/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito.
0024671-36.2004.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Emerson Pinto Monteiro
Advogado(s): Francisco Alves de Moura
Reu(s): E e R Lanchonete e Delicatessen Ltda (Clorofila Lanches), Ricardo Neto Silva
Despacho: Ato Ordinatório.
Nos termos do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008- GSEC, intime-se a parte autora, por seu procurador para se manifestar
sobre o mandado de fls. no prazo legal. P. I. SSA, 09/09/2010. (ass.) Camila Menezes/Diretora de Secretaria.
0146566-85.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Bruno Lauton Vieira
Despacho: Ref. À Apelação:
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. SSA, 13/09/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0072603-54.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco União de Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Mello Ferreira
Reu(s): Josinete Carvalho Desiderio
Sentença: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com
bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra JOSINETE CARVALHO
DESIDÉRIO, também qualificada na exordial. Às fls. 20 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi
citada. Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o
processo sem a resolução de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 20. Publique-se. Intimem-se.
Após as anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito
0094519-47.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco União de Bancos Brasileiro S/A
Reu(s): Luciano Lobo Vieira
Despacho: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com
bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra Luciano Lobo Vieira,
também qualificado na exordial. Às fls. 43 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante
o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a
resolução de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 43. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações
devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito
0125360-25.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao de Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Mello Ferreira, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Luiz Andrade
Despacho: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com
bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra LUIZ ANDRADE, também
qualificado na exordial. Às fls. 43 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto,
homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução
de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 43. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas
arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito
0150738-41.2007.805.0001 - RESCISÃO DE CONTRATO
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos
Reu(s): Juscelino De Souza Araujo
Advogado(s): Vanessa Ferreira de Souza
Sentença: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra JUSCELINO DE SOUZA ARAÚJO, também qualificado na exordial. Às fls. 74/75 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada.
Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo
sem a resolução de mérito. Sem custas. Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 74. Publique-se. Intimem-se. Após as
anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito
0000653-38.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Luciano Andre Almeida Pedra
Despacho: BANCO PANAMERICANO S.A, qualificado nos autos, através de advogados com bastantes poderes, requereu a
homologação dA desistência da Ação de Busca e Apreensão, que ajuizou contra LUCIANO ANDRÉ ALMEIDA PEDRA, também
qualificado na exordial. O réu não foi citado. Ante o exposto, homologo a desistência formulada às fls. 36 da presente ação,
e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da
distribuição e o conseqüente arquivamento dos presentes autos. Desentranhe-se os documentos na forma requerida,
certificando-se nos autos. Publique-se. Arquivem-se. Custas pagas. SSA, 21.09.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito
0025060-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Monteiro Barbosa
Advogado(s): Paulo Ernesto Teixeira Ataíde
Reu(s): C&A Modas
Sentença: KÁTIA MONTEIRO BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, através de advogados com bastantes poderes,
requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra C&A, também qualificada na exordial. Às fls.
20/21 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto, homologo a desistência
da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução de mérito. Sem custas.
Expeça-se ofício conforme pedido de fls. 20. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas arquivem-se os autos.
SSA, 04.10.2010. João Lopes da Cruz/Juiz de Direito
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0086784-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josenildo dos Santos Silva
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogados com bastantes
poderes, requereu a homologação de desistência da Ação Ordinária, que ajuizou contra BANCO ITAÚ S/A, também qualificado na exordial. Às fls. 34 dos autos a autora requereu a desistência da ação. A parte ré não foi citada. Ante o exposto,
homologo a desistência da presente ação, e amparada no art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem a resolução
de mérito. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após as anotações devidas arquivem-se os autos. SSA, 21.09.2010. João
Lopes da Cruz/Juiz de Direito
0060144-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Ivone Maria da Silva Nascimento
Decisão: Vistos, etc. A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para a liminar pretendida
como para a ação de Busca e Apreensão. Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o
processamento da ação de Busca e Apreensão. Considerando que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto
que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida. In casu, deve ser
observado que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório de Registros de Títulos e Documentos da
Comarca de Maceió/AL, portanto, feita por Cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o
tabelião não pode praticar atos fora do município pra o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O art.
9º da Lei 8935/94 não deixa dúvidas: " Art. 9º- O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para
o qual recebeu delegação." Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela para a qual
recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais. Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: "Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante,assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido"( Resp. 682./CE; Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007;p.287). Nestas condições, NULA é a notificação extrajudicial realizada geradora da extinção processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do
art. 267, IV do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. P. I. SSA, 04/10/2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de
Direito.
0051660-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Lopes da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Decisão: Vistos, etc. ANDRÉ LUIZ LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional com pedido de
Antecipação de Tutela contra o BRADESCO FINANCIAMENTOS, visando obter a autorização para depositar em juízo o valor
de R$ 260,20 (Duzentos e sessenta reais e vinte centavos), referente as prestações mensais contratadas, assim como pede
que a empresa ré se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do requerente nos cadastros restritivos de crédito, e se
houver incluído, que seja retirado de imediato, bem como a manutenção da posse do bem em mãos do demandante até
decisão da lide. Requer os benefícios da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente, conforme se vê do
pedido de fls. 02/13. Vieram - me os autos conclusos. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária. Examinando os
autos constata-se que a Antecipação da Tutela deve ser concedida, em parte, diante da verossimilhança das alegações
constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo ser revogada
ou modificada a qualquer tempo, se houverem novos fundamentos (art. 273 do C.P.C). Ante o exposto, concedo a Antecipação
da Tutela requerida, em parte, para autorizar o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas, devidamente pactuadas de acordo com os termos do contrato. Efetuando o depósito referido, mantenho a posse do bem financiado em mãos do
demandante até decisão final da lide, bem como determino que o réu se abstenha de incluir o nome e o número do CPF do
requerente no cadastro dos inadimplentes, e se houver incluído, que seja retirado de imediato sob pena de pagar multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se o requerido para
responder a presente ação, no prazo de 15, dias, querendo, sob pena de revelia. Intime-se a empresa ré para cumprir esta
decisão na forma determinada. Salvador, 08 de setembro de 2010. (ass.) João Lopes da Cruz/Juiz de Direito.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DR. BENEDITO C. DOS ANJOS
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA; DR BENEDITO C DOS ANJOS
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0111288-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Do Nascimento Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Hospital Geral De Itaparica, Alfredo Sergio Dourado Pimenta
Despacho: DE ORDEM: Manaifeste-se o autor sobre certdão de fls 57verso.
0000308-39.1991.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge, José Curvello Filho, Juliana Reis Santos
Reu(s): Antonio Ribeiro Da Silva, Flavio Roberto Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Albany Camelo Sampaio Junior, Julio Cesar Ferreira de Moraes
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 169verso.
0135116-19.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ronaldo Lima Da Silva
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 47verso.
0069139-75.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão
Reu(s): Calliope Barbara Arrigoni Silveira
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 19verso.
0011239-08.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Lucinei Souza Dos Santos
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 43verso.
0078049-91.2010.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Via Blumenau Indústria E Comércio Ltda
Advogado(s): Bruna Barcia da Sila, Sergio Fernando Hess de Souza
Deprecado(s): Maria Da Conceicao Moreira Santana
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 14verso.
0059487-05.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Jose Alberto Ferreira
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 33verso.
Despachos/Decisões/Sentenças proferidos por Dr. Argemiro de Azevedo Dutra
0085471-54.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Marilia Caroline R. dos Santos
Reu(s): Joselito Cardoso Barbosa Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.
Homologo o acordo de fls 61/63, para que produza os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento
no art. 269, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com
baixa.
Oficie-se ao Detran para desalienação do veículo objeto da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0063524-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bento Dos Santos Andrade
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do
mercado, referente ao mês de contratação, após volte-me.
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0022117-21.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Waldemir De Sousa Dias, Leide Novais De Souza
Advogado(s): Domingos Jose Andrade de Souza
Reu(s): Jose Carlos De Lima
Sentença: A relação jurídica de cunho locatício restou demonstrada pelo contrato de fls. De seu turno, o silêncio do acionado
atesta sua inadimplência, pois que, não contestando a lide, comprova tacitamente a matéria de fato - não pagamento de sete
meses de aluguel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos sedimentados na inicial, pelo que declaro rescindido
o contrato de locação celebrado entre as partes, tendo em conta o descumprimento de obrigações por parte do acionado,
razão pela qual decreto sem despejo, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, após o que deverá
ser procedido o ato compulsoriamente, inclusive com auxílio de força policial. Condeno-o a pagar aos autores os valores
alusivos aos aluguéis vencidos - sete meses - mais o que se verificar até a efetiva desocupação, acrescido de correção
monetária a partir do vencimento e juros de mora 1% ao mês a partir da sentença, além de multa contratual e demais
encargos acessórios. PRI.
0066700-38.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C. Albergaria Barreto, Saulo Veloso
Reu(s): Simone Souza Do Nascimento
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que o feito encontra-se paralisado há vários anos, entendo patente o desinteresse das partes, pelo que, com
fulcro no quanto estatui o art. 67, II, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
despacho/decisão/sentença- DR BENEDITO C DOS ANJOS
0082070-62.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Reu(s): Moacir Jose De Oliveira Sobrinho
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre Oficios fls 85/88.
0062732-92.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Jose Eduardo Vetterli
Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
Reu(s): Jailton Maciel Haine
Advogado(s): Roque da Silva Pereira de Andrade
Sentença: Vistos, etc.
Homologo por sentença, com vista à produção dos efeitos legais pretendidos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Satisfeitas as obrigações assumidas e cumpridas as formalidades legais, ordeno que sejam os autos arquivados, após
competente baixa na Distribuição.
P. I., arquivando-se cópia autenticada.
0019699-47.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vivia Melo Dos Santos
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Informe-se, nos autos, se a autora vem depositando as parcelasem conformidade com a decisão de fls.
Proceda-se, de logo, o cálculo dos juros.
DESPACHO/DECISÃO/ SENTENÇA- DR BNEDITO C DOS ANJOS
0086535-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vera Lucia Duarte Silva, Luana Duarte Da Silva
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Faculdade Ruy Barbosa
Advogado(s): Igor Holanda Tinoco
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 16 à 25 e reconvenção de fls 26 à 32.
0060149-66.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Finaciamento E Investimento S.A.
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Daniela De Freitas Coelho
Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos
Despacho: Vistos.
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Tendo em vista que a Ação Revisional informada às fls. 48/49, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica
discutida na presente Ação de Busca e Apreensão, encontra-se tramitando perante a 29ª Vara Cíveis e Comerciais da
Capital, e considerando que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada e despachada depois daquela Ação
Revisional, objetivando ofertar julgamento simultâneo, remeta-se àquele juízo a presente ação de busca e apreensão.
Oficie-se.
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA- DR BENEDITO C DOS ANJOS
0014632-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benedito Ferreira Pereira
Advogado(s): Marcos Antônio da Conceição Pinto
Reu(s): Sulamerica Saude Access Clube De Beneficios Ltda
Advogado(s): Iana Liborio Benevides, Mariana Mello de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora G D Alvarez
Despacho: DE ORDEM: Intimem-se as partes para que recolham as custas remanescentes nos valores de R$929,00
referentes as causas em geral e R$52,60- referentes a 02 intimações procedidas , sob pena de envio para isenção na divida
ativa.
0054139-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Lazaro Dos Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Rui Oliveira Boeira
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 28verso.
0208993-89.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Ticiana Carvalho da Silva, Elizete Aparecida O Scatigna
Reu(s): Givaldo Rodrigues Dos Santos
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a certidão de fls 55verso.
0084703-94.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Gilson Jesus Dos Santos
Reu(s): Lojas Emmanuele Confeccoes Vestuario Ltda
Advogado(s): Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto, Jean Carlos Santos Oliveira
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 50/76.
0048109-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Eduardo Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 52 a 87.
0079412-16.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Reu(s): Disal Administradora De Consorcio
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobriinho, Eduardo Silva Lemos
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 36/85.
0165932-13.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdiran Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Carole Carvalho, Elizete A O Scatigna
Despacho: DE ORDEM: Manifeste-se o autor sobre a contestação de fls 53/66
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0030630-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Vieira Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Lojas Ponto Frio
Advogado(s): Andre de Oliveira Alves,
Decisão: Vistos, etc... Diante das razões expostas e nessa circunstãncia, não vislumbrando, a existência das omissões e
contradições apontadas , mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão embargada, para rejeitar os embargos de
declaração com efeitos infringentes. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. SSA, 06 de dezembro de 2010. José Alfredo C.
da Silva. juiz de direito substituto.
0104092-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiza Maria De Vasconcellos Vianna
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Reu(s): Dalton Campbell Gomes, Tarcio Silva Borborema
Despacho: Defiro o pedido de assistência Gratuita, na forma da lei 1060/50. Expeça-se mandado de citação, nele fazendo
constar as advertências pertinentes, em especial a de que "Se o reu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pela autora". (CPC-art. 319) e que o prazo para faze-lo é de 15 (quinze) dias. Intime-se. SSA,23 de novembro
de 2010. José Alfredo C. da Silva. Juiz de direito substituto.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0159900-94.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Lucio Andrade Araujo Moreira
Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Petrobras Petroleo Brasileiro S/A
Advogado(s): Moema Quadros D"Almeida
Sentença: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a ação, determinando que a ré
emposse o autor no cargo de Engenheiro de Equipamento Pleno- Eletrônica, pagando-lhe a remuneração devida com todos
os encargos desde a data da citação válida, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei, antecipando os efeitos da
tutela, que deverá ser cumprida pela Petrobras, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00( dois mil
reais), em favor do Estado Juiz, condenando-o ainda no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a conseqüente baixa no SAIPRO.
P.R.I.
Salvador, 13 de dezembro de 2010
0084291-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milton Chagas Dos Santos Junior
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, com fundamento nos
artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. As partes renunciaram
aos prazos recursais, bem aos recursos interpostos. Logo, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 10 de dezembro de 2010.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0106503-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edimilson Ramos De Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 10 de dezembro de 2010
0046488-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bartolomeu Januario De Jesus
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 10 de dezembro de 2010
0105221-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romenil Arestides Goncalves Neto
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 10 de dezembro de 2010
0053321-83.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Mario Pinheiro Do Carmo
Advogado(s): Arnaldo Pereira Cruz, Atila Sousa Cruz
Reu(s): Hsbc Seguros Sa
Advogado(s): Tânia Vainsencher
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 10 de dezembro de 2010
0031726-48.1998.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Gerson Jose De Oliveira Santos
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salavdor, 10 dezembro de 2010.
0042783-82.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Hp Retifica De Motores Ltda
Advogado(s): Fernanda Viana Lorens Costa, Juliana de Caires Bonfim
Reu(s): Salvador Motos Ltda
Advogado(s): Carina Cangaçu
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 9 de dezembro de 2010.
0197725-04.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Alves De Amorim
Advogado(s): Petrônio Farias de Amorim, Rita de Cássia Almeida Amorim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 137
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no
prazo legal. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0061806-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Ana Cristina Pereira Moreira
Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação no endereço
indicado na petição.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0124716-77.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marcos Antonio Carvalho Malbouisson
Advogado(s): Lais Pinto Ferreira
Reu(s): Fundacao Sistel De Seguridade Social - Sistel
Advogado(s): Emanuel Fernandes da Cunha Moura
Despacho: Intimem-se as partes para que manifeste interesse em produção de prova, indicando as que pretendem produzir
no prazo de 10 dias.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0086295-76.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Joao De Azeredo Coutinho Neto
Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto
Reu(s): Paulo Araujo Dias
Despacho: Defiro o pedido. Concedo prazo de 10 dias.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0049598-37.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Sartre Empreendimentos Educacionais Sc Ltda
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Sandra Simone Pinheiro Santana
Despacho: Recebo a apelação emambos os efeitos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
nossas homenagens.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0100054-25.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Grt Administradora E Corretora De Seguros Ltda
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
nossas homenagens.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0013878-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexandre Márcio Barbosa Martins
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Mauricio Silva Leahy
Reu(s): Fabrisio Avelino Araujo
Despacho: Após o pagamento das custas processuais, expeça-se a carta precatória indicado na petição.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
0076093-40.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Ana Roberta De Jesus
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Decisão: Assim, não havendo risco do bem ser vendido antes do final da sentença, defiro a liminar de busca e apreensão do
veículo indicado na inicial, podendo o réu apresentar em juízo a cópia de liminar, porventura deferida em ação revisional,
bem como a certidão do mesmo cartório de que ele está efetuando o depósito judicial, elidindo a mora, que embasou esta
decisão.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo em questão, bem como proceda-se a citação do
suplicado para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
Ana Claudia Silva Mesquita/
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0006718-69.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14098618903-7, 14098638102-2
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Lygia Thereza de Barros Decanio
Reu(s): Manoel Maria Tavares Da Silva, Uniao Agricola Comercio Exportacao Importacao Ltda, Tania Borja De Souza Tavares
Da Silva
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre petição e documentos acostados aos autos
em 5 (cinco) dias de fls. 62/67.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0108534-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau S/A, Marcos Laercio Linhares Aureo
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Marcos Laercio Linhares Aureo Me
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o executado na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o
pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e
avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado
Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será
reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo.P.I.Salvador, 09 de dezembro de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
NOS PROCESSOS ABAIXO ARROLADOS FOI PROLATADA A SEGUINTE SENTENÇA:
SENTENÇA EXTINTIVA
R.H. Vistos, etc...
Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer
interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura
da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.
Sendo assim, em face da caracterização do desinteresse pela causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte,
fulcrado no que dispõe o art. 267, II e III do código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito,
desconstituindo eventual penhora realizada, ordenando que após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a clara
ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P. I.Salvador, 10 de novembro de 2010.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Juiz de Direito Titular.
0021580-84.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14094417135-8
Autor(s): Moinho Ideal Alimentos Ltda
Advogado(s): Antonio Jorge O. Peltier Cajueiro
Reu(s): Joao Andrade De Sales
Advogado(s): Fernando Caldas
0020046-18.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Almir Passos
Reu(s): Lojas Motta Comercial Ltda
Advogado(s): Aquinoel Borges
0020604-87.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Industria De Moveis Infantini Ltda
Advogado(s): Nilza Reis, Ronaldo Moura
Reu(s): Queiroz Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Carlyne Mazola de Oliveira
0031761-86.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14093362889-7
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima, Ricardo Luiz Santos Mendonça
Reu(s): Josemario Hermogenes De Almeida, Sistema Tecnologia Manutencao E Montagem Ltda, Antonio Hermogenes De
Almeida
Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa
Sentença: .
0013785-13.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14095443141-1
Autor(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado(s): Maria Angela Fontes Dourado
Reu(s): Antonio Bispo Do Nascimento
Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao
0021382-47.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14094413002-4
Autor(s): Fioluz Materiais Eletricos Ltda
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt
Reu(s): Cinoc Construtora E Incorporadora De Obras Civis Ltda
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvão
0014789-07.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Ronaldo Sampaio Melo
Advogado(s): Hildebrando Maia Siqueira
Reu(s): Frigorifico Torres Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Tatiana Costamônaco
0032741-62.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bticinio Equipamentos Eletricos Ltda
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
Reu(s): Centro De Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
0017975-43.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Divisa Engenharia E Servicos
Advogado(s): Addon Antonio Abdade do Reis, Antonio Guimarães Cidade
Reu(s): Lojas Americanas Sa
Advogado(s): Jorge dos Santos Rodrigues
0006844-23.1978.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Caioba Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Heraclito Rocha Arandas
Reu(s): Frank Fagundes Marques
Advogado(s): Carlos Luiz Braga de Castro
Sentença: .
NOS PROCESSOS ABAIXO ARROLADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO:
Vistos, etc...
Considerando a clara ineficácia das providências ordenadas visando a satisfação das apontadas custas, dispenso o seu
recolhimento, procedendo-se o arquivamento dos autos com baixa. P. I. Carlos Geraldo Rodrigues Reis. Juiz de Direito.
Titular.
0000800-51.1979.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Franck Fagundes Marques
Advogado(s): Celso Luiz Braga de Castro
Reu(s): Caioba Empreend Imob Ltda
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
0020673-22.1988.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Lojas Americanas Sa
Advogado(s): Jorge dos Santos Rodrigues
Reu(s): Divisa Engenharia E Servicos
0039720-40.1992.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Centro De Materiais De Construcao Ltda
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Reu(s): Bticinio Equipamentos Eletricos Ltda
Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista
0022525-76.1991.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Frigorifico Torres Comercio E Industria Ltda
Reu(s): Ronaldo Sampaio Melo
0013076-55.1995.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Antonio Bispo Do Nascimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Luiz Paulo Lobo de Assuncao
Embargado(s): Construtora Sol Empreendimentos Imobiliarios Ltda
0025288-45.1994.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Cinoc Construtora E Incorporadora De Obras Civis Ltda
Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvão
Embargado(s): Fioluz Materiais Eletricos Ltda
Advogado(s): Tatiana M. F. Bitencourt
0035719-85.1987.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Neomar Sampaio Cidade
Advogado(s): Camilo Prisco Teixeira, Carlos Alberto Castro Torres
Reu(s): Coraly Natividade Silva Muniz
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro
0003137-18.1976.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Casa Sao Paulo Materiais De Construcoes Ltda, Marlene Y Fernandes Magalhaes, Fabio Gomes Magalhaes
Advogado(s): Jose Francisco Perrelli Maia
Embargado(s): Banco Frances E Brasileiro Sa
0008147-47.1993.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Nailton Pereira De Carvalho
Advogado(s): Esequias P. de Oliveira
Reu(s): Renato Lemos Sandes
0000400-47.1973.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banorte Banco De Investimento Sa
Advogado(s): Ronilda Maria Lima Noblat
Reu(s): Guilherme Jacob Miguel, Heceomar Mazareth Figueiredo Silva
Despacho: .
0013099-69.1993.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Sistemas Tecnologia Manut Montagem Ltda, Marina Hermogenes De Almeida, Josemasio Hermogenes De Almeida
e outros
Advogado(s): Ivone Teles Santa Rosa Costa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ela Altoe Neto, Angelo Altoé Neto
Despacho: .
0025597-76.1988.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Queiroz Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Carolino Lopes
Embargado(s): Industria De Moveis Infantini Ltda
Advogado(s): Nilza Reis
0025598-61.1988.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Lojas Motta Comercial Ltda
Advogado(s): Aquinoel Borges
Reu(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
0029628-32.1994.805.0001 - EMBARGOS
Embargante(s): Joao Andrade De Sales
Advogado(s): Fernando Caldas
Embargado(s): Moinho Ideal Alimentos Ltda
0001033-29.1971.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Producao Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Eldon Dantas Canário
Reu(s): Heleomar Nazareth Figueiredo Silva
0032573-16.1999.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Basf Sa
Advogado(s): Norma Angelica Luquini Cruz
Reu(s): Condominio Mansao Conde Filho
0019516-48.1987.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Valter Jose Almeida Santos
Advogado(s): Helio Ondiaria Vasconcelos
Embargado(s): Banco Cidade Sa
Advogado(s): Ieda Souza Dantas
0010451-53.1992.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Joelma Muniz Da Cunha Costa, Joel Lopes Da Cunha
Advogado(s): Leonardo Cardoso
Reu(s): C E E Producoes E Publicidade Ltda, Empresa C E E Producao E Publicidade Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
0026939-15.1994.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Sodime Soc Administradora E Imobiliaria Nossa Senhora Da Paz Ltda
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Paulo Tarso Fonseca De Queiroz
Advogado(s): Luiz Montal
0004077-89.1990.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Transportadora Tapajos Sa
Reu(s): Construtora Limoeiro Ltda
Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis
0015221-65.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Adelmo Ribeiro Pinto, Zenia Maria Cardoso Castro Tourinho
Reu(s): Cerealista Retiro Ltda
Advogado(s): Isabel Cristina Goes Camara, Katya Jussane Martins Dantas
0096062-56.2001.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 14001853669-2
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Glauco Gondim de Britto
Reu(s): Espolio De Francisco De Sales Soares, Alaide De Figueiredo Soares
0106608-73.2001.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Espolio De Francisco De Sales Soares
Representante(s): Alaide De Figueiredo Soares
Advogado(s): Maria Oliva Ferreira e Guimaraes
Excepto(s): Banco Bradesco Sa
0069588-77.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Selma Maria Fernandes Montanha De Andrade
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Emanuel Goncalves Da Silva
0035719-85.1987.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Neomar Sampaio Cidade
Advogado(s): Camilo Prisco Teixeira, Carlos Alberto Castro Torres
Reu(s): Coraly Natividade Silva Muniz
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro
Despacho: .
0173025-95.2007.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Mariana da Silva Larangeira
Impugnado(s): Paulo Kruschevsky Duarte, Maria Celia De Abreu Duarte
Despacho: Foi revogada a decisão declinatória de competência, face a Resolução do Pleno do TJBa. n.18/2008, ratificada
pelo CNJ.Intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo legal.Salvador, 10/12/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/
Juíza de Direito
0093542-16.2007.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1714283-2/2007
Autor(s): Paulo Kruschewsky Duarte, Maria Celia De Abreu Duarte
Advogado(s): Manuella Accioly Souza
Reu(s): Banco Bamerindus Do Brasil S/A, Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Durvalino René Ramos
Despacho: Considerando a Resolução n,18/2008 do TJBa.,ratificada pelo CNJ, prorrogando a competência das varas cíveis
para apreciarem também matéria atinente as relações consumeiristas, como é de conhecimento público e notório. Revogo
a decisão anterior. Intime-se. Indefiro o requerimento de aplicação de multa diária, por haver o ilustre magistrado titular,
aplicado em caso de descumprimento do quanto estabelece o art. 359 do CPC, que diz respeito a pena de confissão quanto
ao teor do documento que seria apresentado. Salvador, 10/12/2010. Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito
0110286-81.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Engesco Engenharia Ltda
Advogado(s): Alexandre Costa Castilho
Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a Inicial, indicando quanto ao polo passivo da demanda e o pedido, valor
da causa, seguindo-se o quanto estabelece o art. 295 do CPC. Bem como que recolha as respectivas taxas cartorárias
devidas.Salvador, 10 /12/2010.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito em auxílio
0179999-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3674690-8/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Globex Utilidades S.A (Ponto Frio)
Advogado(s): Daniela F. de L. Azevedo, Gustavo P. Nunes
Reu(s): Engesco Engenharia Ltda
Advogado(s): Alexandre Costa Castilho
Despacho: Cumpra-se despacho de fls.238, intime-se o senhor perito de sua nomeação, para verificar se efetivamente
foram realizados os serviços cobrados pela parte acionada realizados nas lojas da autora localizadas no Shoppping Piedade II, e se tais serviços integravam o quanto foi contratado pelas partes. Verifica-se que as partes não indicaram assistentes
técnicos. Em vista disso, fixo ao senhor perito judicial o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. Junte-se ao
mandado de intimação, cópia dos quesitos, porventura, formulados pelas partes a serem respondidos pelo senhor perito.
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a petição de fls. 238/239 e documentos. Salvador, 10/12/2010. Ana Lúcia
Matos de Souza/Juiza de Direito Designada
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
SENTENÇA EXTINTIVA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução cujo desenvolvimento regular encontra óbice legal em razão do acolhimento dos opostos
embargos (autos apensos), desse modo, dando ensejo a fato superveniente que gera via de consequência o esvaziamento
do presente feito. Diante do exposto, amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso
a falta de condição de procedibilidade da presente execução, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito,
desconstituindo eventual penhora realizada, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam feitas as anotações
necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, tendo em vista a
clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P. I. CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS. Juiz de Direito Titular.
0031392-97.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Coraly Natividade Silva Muniz
Advogado(s): Gilberto Ramos Ribeiro, Antonio Jorge Zacharias Monteiro
Reu(s): Neomar Sampaio Cidade
Advogado(s): Camilo Prisco Teixeira, Carlos Alberto Castro Torres
Sentença: .
Despacho: .
Despacho: .
NOS PROCESSOS ABAIXO ARROLADOS, FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO:Diante do exposto e considerando tudo
mais que consta dos autos, fulcrado no que dispõe o art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, pois, o
fundamento da pretensão acha-se desprovido de consubstanciamento fático legal que justifique o acolhimento dos formulados pedidos. Finalmente, considerando desate da lide resultou no exaurimento da prestação jurisdicional neste juízo de
1º grau, amparado pelo art. 273, § 4º, do CPC, revogo, de oficio, a eficácia da liminar concedida parcialmente a autora. Isento
de custas.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010/CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
0092081-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edcarlos Miranda Dos Santos
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
0102028-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Paulo Ferreira Da Silva
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Jocele Ribeiro do Sacramento, Aristides José Cavalcanti Batista
0086887-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Dos Anjos Da Franca
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo
0021027-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabiana Pimentel Dunda
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Victor Paranhos dos Santos Souza
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 143
0049163-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Italo Inacio Oliveira Lima
Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
0197733-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Paulo Carvalho
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Paula Bastos, Mariana Matos de Oliveira
Sentença: .
0010329-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Ramos Viana Filho
Advogado(s): Glauco Teixeira de Souza
Reu(s): Bv Financeira S/A
Despacho: Vistos, etc...Retomando o prosseguimento do feito, no que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza
cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por si só já referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo
compelir o demandado a não lançar o nome da parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de
crédito, como também caso assim já o tenha feito, devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências
cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena de multa diária ora arbitrada à razão de R$200,00 (duzentos reais).Por outro
lado, visando a não caracterização da mora, bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve
a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para
tanto, os valores originariamente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma,
obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com
as datas que igualmente foram na mesma ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas
dentro dos cálculos que foram unilateralmente produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como
forma de assegurar a efetividade do resultado que venha a ser alcançado com o desfecho desta controvérsia.Intime-se o
réu, na pessoa de seu representante legal, afim de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em
seguida, citando-o para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências
previstas no art. 285, do CPC.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010//CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito
Titular
0058754-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Federacao De Pescadores E Aquicultores Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Fernanda Teles Barretto, Lucas Teixeira Valença
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras
Advogado(s): Ubenilson Colombiano, Josiane Simioni
Despacho: Vistos, etc...Através dos petitórios de fls. 1.159/1.160 e 1.162/1.164, este instruído com os docs. de fls. 1.165/
1.170, a acionada, além de colocar em dúvida a decisão monocrática do juízo de segundo grau que ensejou a decisão de fls.
1.125, cuja decisão foi censurada pelos embargos declaratórios de fls. 1.139/1.143, que acabaram rejeitados nos termos
da decisão de fls. 1.157, não só demonstrou que cumpriu a emanada ordem de depósito, como também trouxe à colação
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, em que o eminente relator da medida de suspensão de liminar e
sentença nº 1.320 - BA (2.010/0209217-1), sendo requerente, dita acionada, enquanto requerido, o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, não atribuiu a pretendida suspensão.Infere-se da aludida decisão, que de certa forma parece que o ilustre
ministro relator foi induzido a erro, pois, além de explicitar que as alegações da acionada não demonstraram os pressupostos ensejadores da pleiteada medida, enfatizou que a eficácia da ordem estava sujeita inclusive à prestação de caução real
e idônea, pela entidade de classe dos substituídos, portanto, ao meu ver, diferindo daquela decisão monocrática do eminente relator do juízo de segundo grau, prolatada nos autos do AGI nº 0014496-73.2010.805.0000-0, que dá sustentabilidade a
ordem de depósito judicial, sem exteriorizar a necessidade de caução real e idônea, pela entidade substituta, em razão de
tratar-se de verba alimentícia.Desse modo, considerando inclusive a expressa afirmação do ilustre relator de segundo grau,
facultando a este magistrado a comunicação ao mesmo de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso,
caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (grifo nosso), parece-me prudente dar-lhe conhecimento do antes abordado, a fim de que após os devidos exames, comunique a este magistrado qual a decisão que deve
prevalecer diante do postulado pela acionada, inclusive a necessidade ou não de prestação de caução real e idônea para a
eficácia da medida, em face daquela decisão de terceiro grau.Oficie-se, fazendo-se acompanhar documentos pertinentes.P.
I.Salvador, 13 de dezembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
0122707-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mix De Impressao Servicos E Acabamentos Ltda Me
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Cbes Centro Bahiano De Ensino Superior Ltda, Fanor Faculdades Do Nordeste
Advogado(s): José Wanderley O. Gomes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 144
Despacho: Vistos, etc...Conforme noticia a certidão do meirinho de fls. 233v, a parte autora pelos motivos expostos acabou
não sendo devidamente intimada, prejudicando assim a realização da designada audiência que ora retiro de pauta e
remarco para o dia 20/01/2011, às 14:30hs.Intime-se dita autora, através de seu advogado, a fim de que no prazo de 05
(cinco) dias, decline o seu novo endereço, em seguida, pagas as custas da diligência, expedindo-se novo mandado de
intimação com as alterações necessárias, sendo o caso, intimando-se ainda as partes acionadas.No caso da intimação
das testemunhas arroladas pela ré, embora este magistrado tenha sido induzido a erro ao assinar o respectivo mandado,
tendo em vista tratar-se de audiência preliminar, inoportuno o chamamento nessa fase das aludidas testemunhas, desse
modo, restando inócuas as realizadas audiências.P. I.Salvador, 13 de dezembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS//Juiz de Direito Titular
0047407-38.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Facs Servicos Educacionais S/A
Advogado(s): André Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Silas Ferreira Cruz
Despacho: Vistos, etc...Em razão de fato superveniente, retiro a designada audiência de pauta, redesignando-a para o dia
20/01/2011, às15:30hs. Procedam-se novas intimações das partes através de oficial de justiça.P. I.Salvador, 13 de dezembro
de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito Titular
0045148-70.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Carlos Alberto Silva Santos
Advogado(s): Camila Maria Holanda do Outeiro
Impetrado(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Milena Orla Fontes
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o cumprimento pelo impetrante do disposto no art. 526, do CPC (fls. 31/65), mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.Considerando que a apontada autoridade coatora já ofereceu
as suas informações (fls. 74/230), abra-se vista para manifestação da douta representante do Ministério Público, após
conclusos.Juntem-se cópias de peças do expediente oriundo do juízo de segundo grau, através do qual a eminente relatora
do manejado recurso não atribuiu o pleiteado efeito suspensivo, em seguida, arquivando-se o original.P. I.Salvador, 13 de
dezembro de 2010.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS//Juiz de Direito
0009483-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Teixeira De Figueiredo Junior
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Fiat Leasing
Despacho: Vistos, etc...Dando por ultrapassado o motivo ensejador da negativa de competência a que se refere a interlocutória
de fls. 39/40, analisando o pedido de reconsideração do autor, reconheço a competência deste juízo e reformo o prosseguimento do feito. No que alude a pretendida antecipação de tutela de natureza cautelar, defiro apenas em parte, ou seja, tão
somente quanto a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de qualquer órgão de restrição de crédito, inclusive
aqueles relacionados pela parte autora na sua prefacial, pois, deve prevalecer nessa hipótese o entendimento dominante
na jurisprudência de que o fato de existir uma pendência judicial envolvendo o montante integral da dívida, por se só já
referencia a necessidade de atendimento ao pedido, razão pela qual resolvo compelir o demandado a não lançar o nome da
parte autora nos registros de qualquer desses órgãos de restrição de crédito, como também caso assim já o tenha feito,
devendo no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) adotar as providências cabíveis visando as devidas retiradas, sob pena
de multa diária ora arbitrada á razão de R$200,00 (duzentos reais). Por outro lado, visando a não caracterização da mora,
bem como apreciar a possibilidade de manutenção do bem na sua posse, deve a parte autora no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar o adimplemento das parcelas até então vencidas, respeitando-se, para tanto, os valores originalmente pactuados, caso ainda em aberto, promover o depósito judicial da respectiva soma, obrigando-se mais a seqüenciar os depósitos
daquelas parcelas a vencerem-se no curso do feito, também de acordo com as datas que igualmente foram na mesma
ocasião ajustadas, portanto, negando-lhe o depósito das aludidas parcelas dentro dos cálculos que foram unilateralmente
produzidos, posição essa recomendada pela jurisprudência inclusive como forma de assegurar a efetividade do resultado
que venha a ser alcançado como desfecho desta controvérsia. Intime-se o réu na pessoa do seu representante legal, afim
de que tenha conhecimento e cumpra esta decisão na forma deferida, em seguida, citando-o para que no prazo de 15
(quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P.I. Salvador, 13
de dezembro de 2010//Carlos Geraldo Rodrigues Reis//Juiz de Direito Titular
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0120582-36.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Bartolomeu Simao De Jesus
Advogado(s): Louise Moura Barros, Luiz de Jesus Barros
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 145
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: (...)Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia, suscitada na defesa. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, declaro saneado o feito. Entendo necessária e imprescindível ao desate da questão a produção de prova
pericial. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Roberto Charles Silva Góes, médico, com endereço na Av. Tancredo Neves, 909, Ed.
André Guimarães Business Center, para proceder à perícia médica no autor, o qual, intimado e aceitando o encargo, servirá
independentemente da prestação de compromisso (Lei 4.855, de 24.08.92), devendo proceder ao exame médico pericial.
Arbitro os seus honorários em 04 (quatro) salários mínimos, devendo a parte ré, que também requereu prova pericial,
promover o depósito da quantia correspondente, no prazo de cinco dias, contados a partir da intimação, uma vez que o autor
goza do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual somente será levantada pelo perito após a apresentação do laudo
em juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Dr. Perito aos
quesitos formulados pelas partes, cujas cópias lhes serão fornecidas pelo Cartório, devendo o "expert" indicar a este Juízo
com a possível antecedência a data e local para ter início a produção da prova, consoante determina o art. 431-A do CPC, a
fim de se dar ciência às partes. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, querendo, indiquem assistentes
técnicos e formulem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 421, parágrafo 1o, I, e II, do CPC). Publique-se.
0012809-29.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Domingos De Souza Ramos
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Bradesco Seguros S A
Advogado(s): Carlos Maximiano Mafra de Laet, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: (...)Assim, a preliminar suscitada na defesa a esse respeito, não merece acolhimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Ao contrário de entendimento anterior, entendo necessária
e imprescindível ao desate da questão a produção de prova pericial. Nomeio Perito do Juízo o Dr. Roberto Charles Silva
Góes, médico, com endereço na Av. Tancredo Neves, 909, Ed. André Guimarães Business Center, para proceder à perícia
médica no autor, o qual, intimado e aceitando o encargo, servirá independentemente da prestação de compromisso (Lei
4.855, de 24.08.92), devendo proceder ao exame médico pericial. Arbitro os seus honorários em 04 (quatro) salários
mínimos, devendo a parte ré, que também requereu prova pericial, promover o depósito da quantia correspondente, no prazo
de cinco dias, contados a partir da intimação, uma vez que o autor goza do benefício da assistência judiciária gratuita, a qual
somente será levantada pelo perito após a apresentação do laudo em juízo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da
intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Dr. Perito aos quesitos formulados pelas partes, cujas cópias lhes
serão fornecidas pelo Cartório, devendo o "expert" indicar a este Juízo com a possível antecedência a data e local para ter
início a produção da prova, consoante determina o art. 431-A do CPC, a fim de se dar ciência às partes. Intimem-se as partes,
por seus advogados, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias
(art. 421, parágrafo 1o, I, e II, do CPC). Publique-se.
0019712-12.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Antonio Marcos Santos Cardim Me, Antonio Marcos Santos Cardim, Eduardo Leandro Almeida Guimaraes Dos
Santos
Despacho: Vistos, etc. Defiro. Após o preparo, expeça-se ofício para o TRE do Estado de Sergipe e proceda-se à consulta
solicitada através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Com a resposta, dê-se vista à parte autora. I.
0079755-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vania Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Sentença: (...) Em face do exposto, com amparo no art. 257, c/c o art. 267, III, ambos do CPC, julgo extinto o presente
processo, sem apreciar-lhe o mérito. Custas pela parte autora. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0037615-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Charles De Lima Lacerda
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: (...) Ante o exposto, em virtude da falta de preparo, deixo de receber a apelação interposta às fls. 29/42, em face
de sua deserção. P.I.
0053407-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alef Da Silva Costa Cardoso
Representante Do Autor(s): Ana Paula Da Silva Conceicao, Laercio Costa Cardoso
Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho
Reu(s): Maternidade Professor Jose Maria De Magalhaes Neto
Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela após citação. Cite-se a parte ré para, querendo,
contestar o pedidod em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na incial (revelia). P.I.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0037016-63.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Carlos Mael Moraes Alfaya, Maria Alice De Castro Alfaya
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Reu(s): Unibanco-União De Bancos S/A
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Sentença: Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, conforme noticia a petição de fls. 183,
e, em consequência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte autora
para levantamento dos depósitos judiciais existentes, como acordado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal,
arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. R. I.
0108527-97.2001.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Juraci Melo De Oliveira, Aurenice Maria Santana Oliveira
Advogado(s): Janice Maria de Melo Lima
Reu(s): Joao Rodrigues Dos Passos, Leolina Azevedo Passos
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Despacho: (...) Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios por não visualizar a contradição apontada pelos embargantes,
mantendo incólume o decisum atacado. P.I.Arquive-se cópia.
0023852-36.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E S Santana
Advogado(s): Antonio Protásio Magnavita, Sandra Virginia Brayner de Cerqueira
Reu(s): Bunge Alimentos Sa
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Rodrigo Olivieri Macedo, Ticiano Boaventura Ferreira
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para informar os noems completos das pessoas signatárias das notas
fiscais de fls. 14,17,20,23, bem como se os mesmos ainda trabalham para a empresa acionante. P.I.
0024071-93.1996.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 14001803412-8
Autor(s): Cacique Sa Comercio Importacao E Exportacao
Advogado(s): Celso Weidner Nunes
Reu(s): Banco Nordeste Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): Em cumprimento ao Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência a parte autora sobre o ofício de fl. 513, para manifestação no prazo de cinco dias.
TODOS OS DEZ PROCESSOS A SEGUIR TEM O SEGUINTE DESPACHO: Vistos, etc... Firmada a competência deste juízo,
tendo em vista o disposto na Resolução nº 18/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas Cíveis para julgar também feitos relativos às Relações de Consumo, o processo deverá prosseguir normalmente nesta 7ª Vara Cível. Estando o processo paralisado há algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se
a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena
de extinção. Intimem-se.
0102976-63.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Elizangela Calmon Da Silva
0066582-57.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos
Reu(s): Hineuma Marcia Cavalcanti Hage
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
0105749-81.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Decio Caribe De Castro
0110440-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Denise Schiavone Contri Justo, Ricardo Barbosa de Miranda, Romana Affonso de Almeida
Allegro
Reu(s): Francisco Jose De Oliveira
0110962-68.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Maria Da Paixao Silva Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0111769-88.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria das Gracas Ribeiro de Melo Monteiro, Maria Lucilia Gomes, Vanessa Medrado
Reu(s): Antonio Borges Da Silva
0101126-71.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B.V.Financeira S/A
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Alex Sandro Souza Da Silva
Vítima(s): Alex Sandro Souza Da Silva
0070302-32.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Bartira Pereira Dantas, Eric Garmes de Oliveira, Márcia Araújo dos Santos, Nelson Paschoalotto, Rodrigo
Moskalenko Montenegro Gomes, Yuri Guilherme Guedes de Toledo
Reu(s): Dailson Cerqueira Da Costa
0098072-97.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Márcia Araújo dos Santos, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Eduardo Pereira Da Mota
0098076-37.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Jurandir Rozalim Junior, Márcia Araújo dos Santos, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Denis De Souza Barbosa
Despacho: Vistos, etc... Firmada a competência deste juízo, tendo em vista o disposto na Resolução nº 18/2008, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas Cíveis para julgar também feitos relativos às
Relações de Consumo, o processo deverá prosseguir normalmente nesta 7ª Vara Cível. Estando o processo paralisado há
algum tempo, sem que a parte autora o diligencie, intime-se a mesma, para que, no prazo de cinco dias informe a este Juízo
se ainda tem interesse no seu prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se.
0087590-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Jose Da Silva, Omar De Oliveira Guimaraes, Jose Elnathan Machado De Castro e outros
Advogado(s): Debora Maria Salvador Araujo
Reu(s): Caixa Da Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Previ
Despacho: Cumpra a parte autora integralmente o que foi ordenado no despacho de fl. 95, sob pena de extinção sem
resolução do mérito. I.
0104013-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delmiro Alves
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Banco Bmc Bradesco S A
Despacho: A petição inicial não está em termos. Intime-se para emendar, sob pena de extinção.I.
0084273-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosiane Paiva Silva
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Defiro a gratuidade. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação. CITE-SE a parte ré
para, querendo, contestar o pedido de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da
inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se.
0056885-17.2003.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 14003010151-7
Embargante(s): Alzito Soares Cardoso Junior
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Embargado(s): Compass - Investimentos E Participacoes Ltda, Antonio De Souza Simoes
Advogado(s): Daniele Bellettato, Eraldo Ramos Tavares Junior, Fernando Mario Pires Daltro, Ismailto Aparecido Pereira,
Simone Teixeira de Castro Daltro
Despacho: (…) Ressalte-se que já foram enviados reiterados ofícios a este órgão, sempre retornando sem esclarecimento
requisitado. Urge esclarecer que o mero encaminhamento de cópias do processo que gerou a desalienação não se revela
suficiente para os fins deste juízo. È necessário que seja esclarecido quando e como se deu o ato que originou o desimpedimento do veículo descrito: se mediante apresentação de carta de desalienação, ordem judicial, etc. Isto porque está a
apurar-se, neste Juízo, a ocorrência de fraude no repasse do bem multicitado." P.I.C.
0060848-23.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Condominio Edificio Jupiter
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Carmilton Ferreira Dos Santos Filho, Soraia Almeida Souza
Despacho: Vistos etc. Após o preparo, oficie-se na forma requerida.I.
0038421-95.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Otoni Nunes Cavalcanti
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Embargado(s): Empresol Empreendimentos E Contrucoes Ltda
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Despacho: Vistos, etc. Recebo os embargos, intimando-se o embargado para impugná-los, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias (art.740 CPC).I.
0018713-50.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14097576222-4
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Cristiane da Rocha Pellegrino
Reu(s): Josenildo Rios Lopes Lima, Rent Tour Transportes E Servicos Ltda, Joseildo Rios Lopes Lima e outros
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Despacho: (...) Ex positis, intimem-se os executados para manifestarem-se acerca da substituição intentada pelo exequente.
Prazo de lei. P.I.
0054530-58.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Serpros - Fundo Multipatrocinado
Advogado(s): Adriano Leite Palmeira, Helbio Cerqueira Soares Palmeira
Reu(s): Jose Carlos Mauricio Pereira
Despacho: Vistos etc... Ouça-se a exequente, no prazo de lei. P.I.
0024785-87.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Oticas Teixeira Ltda
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Manaia Melo Bastos Gomes, Manoel Ferreira Gomes
Despacho: Vistos etc. Após o preparo, expeça-se mandado de citação e penhora no endereço constante às fls.66.I.
0103600-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Elton Cesar Barbosa Pereira
Decisão: (...)Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº
911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida,
determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré
contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial
(revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de
defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa
indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário).
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0101405-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Sonia Cunha De Jesus
Decisão: Vistos. etc... Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de
arrendamento mercantil, é a proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua
posse direta, mantendo-se, entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte
demandada, quem, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o
inadimplemento evidencia que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer justificação para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com
fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem
descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o
pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se.
0051599-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luiz Parish Malaquias
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Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Sentença: VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes
expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Sem custas em virtude
da gratuidade que ora concedo. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os
ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0066688-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio De Construcao Do Edificio Porto Praia Do Forte
Advogado(s): Carla Pitangueira Bonfim, Carla Sá Schimmelpfeng, Flávia Isabel Sousa Bastos de Lemos, Jadyr de Oliveira
Barros
Reu(s): Andrade Deway Participacoes Ltda
Sentença: VISTOS ETC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas pagas fls. 69/70.Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao(à) requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo
de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0065406-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Luciano De Almeida
Advogado(s): Bernardo Miranda Fontes, Felipe Goes Lemos, Onésimo Bastos Mendes
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls.31/33, e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Sem custas em virtude da gratuidade que ora
concedo. Decorrido o prazo de lei, sem recurso, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0085375-73.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Eric Macedo Goncalves
Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls., e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o preparo, expeçam-se ofícios para os
órgãos de proteção ao crédito como requerido. Custas pagas fl.12. Defiro a suspensão requerida, devendo o credor noticiar
a este juízo o cumprimento integral do acordo. P.R.I.
0103634-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leandro Reis Pereira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: (…) Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e
pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o beneficio da gratuidade judiciária, nos termos da
Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas.
Publique-se.
0097469-87.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Anderson Santos Souza
Despacho: Vistos etc. Traga o subscritor da petição de fls. 50 aos autos sua representação processual. Prazo de lei. I.
0138143-73.2008.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Dulce Dalva Mathias Da Silva
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa, Fernanda Barreto Mota
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Despacho: Vistos etc... Em face do que é alegado na petição de fls. 72/79, ouça-se o embargado, no prazo de lei. I.
0028100-35.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Nota Dez Ltda
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
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Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Carolina Bitencourth Hayne, Emanuela Campos Mota, Itana Maria Badaro
Sales do Espirito Santo, Juliana Mota Pires Ferreira, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho, Marcelo Salles de Mendonça,
Marcos Salles de Mendonça, Mônica Alves Prazeres Oliveira, Paluzi Araújo Parente, Paulo Jardel da Silva Petilo, Rafael Assis
Pestana dos Santos, Rafael Fiuza Almeida, Rafael Martinez Veiga, Renata de Oliveira Lemos, Renata Pinon Conde, Roberta
Pinheiro de Azevedo, Roberta Pontes Queiróz, Rodrigo Souza Barreto, Sandra Badaro Sales de Mendonca, Sérgio Ricardo
Duran Santana
Despacho: Vistos, etc... Sobre o requerimento de fl.152, feito pela parte requerida, ouça-se a empresa requerente no prazo
de lei. I.
0031514-12.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Anderson Lisboa Dias Coelho, Dario Lima Evangelista, Kamila Santos Rebouças
Reu(s): Jose Alberto Da Silva
Despacho: Vistos etc. Defiro a suspensão pelo prazo de 90 dias. I.
0155634-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diogenes Oliveira Soares
Advogado(s): Francilice Pereira dos Santos
Reu(s): Florisvaldo Ribeiro De Souza, Eduardo Jorge Da Costa Galiza, Armando Americo Cardoso
Despacho: Vistos etc... Dê-se ciência a parte autora da redistribuição do presente processo para este Juízo. Estando o feito
paralisado há muito tempo, informe a parte autora se ainda tem interesse no seu prosseguimento, no prazo de (48 horas),
sob pena de extinção. P.I.
0042944-87.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Grandes Marcas C De Prod Naturais Ltda
Sentença: Vistos etc... HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o (a)advogado (a) poderes
expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas pagas fls. 18.
Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, como solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0076461-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerson Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 para a parte autora tomar conhecimento sobre a contestação e documentos de fls. Prazo de lei.
0113225-44.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Agileu Melo de Araujo Pereira, Andre Melo de Araujo Pereira, Aristides José Cavalcanti Batista, Roberto Cavalcanti
Batista
Reu(s): Laercio De Sousa Lima
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 15v., no prazo de cinco dias.
0117917-57.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Bartolomeu Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Camila Vasconcelos de Oliveira, Carlos Freitas, Cinzia Barreto de Carvalho, Silvino Alves de Carvalho Sobrinho
Reu(s): Adenivaldo Silva De Santana, Renaldo De Matos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, João Rodrigues Vieira, Nerivaldo Matos de Araújo
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência a parte autora sobre a certidão retro, para manifestação no prazo de cinco dias.
0133355-89.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Leila Maria De Souza
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana, Claudia Maria Prudhomme Bressy, Luiz Carlos C. Bastos Santana
Reu(s): Marcio Magalhaes Costa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência a parte exequente sobre as informações de fls. 80/85, para manifestação no prazo de cinco dias.
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0039033-04.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Pcg Brasil Multicarteira
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Israel Komensky
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência a parte autora sobre as respostas dos ofícios, para manifestação no prazo de cinco dias.
0097124-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nivea Santos Sampaio
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Daisy Kelly de Sousa Borges, Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Iracema Mazza Espirito Santo
Despacho: (em ATO ORDINATÓRIO): De conformidade com o Provimento nº CGJ-10/2008 - publicado no DPJ do dia 24/11/
2008): Dê-se ciência parte autora sobre a petição e documentos acostados de fls. 116/124, para manifestação no prazo de
cinco dias.
0051880-24.1997.805.0001 - EMBARGOS
Autor(s): Josenildo Rios Lopes Lima, Joseildo Rios Lopes Lima, Laudemir Roberto Araujo De Souza
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Despacho: (...) Ex positis, intimem-se os executados para manifestarem-se acerca da substituição intentada pelo exequente.
Prazo de lei. P.I.
8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DE SALVADOR
JUIZ TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. NARA SILVA
SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0011863-86.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanbo Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Instituto Compasso Consultoria
Sentença: Vistos, etc.
1. Torno sem efeito a LIMINAR de fl. 37.
2.Homologo desistência autoral de fl. 35/36.
3.Determino o desentranhamento de documentos conforme solicitado pela parte autora.
4.Outrossim, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
P. R. I. , dando-se baixa na Distribuição, arquivando-se.
P. I.
0052637-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eneas Wladimir Bomfim De Lima
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Decisão: 1.Tratam os presentes autos de pedido de revisão de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo
automotor, em que o Autor alega carência de recursos financeiros e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita
previstos na Lei nº 1.060/50.
2.É fato público e notório que para a obtenção de um financiamento bancário ou leasing, no qual o contratante assume o
compromisso de pagar prestações mensais por anos, é imprescindível a comprovação de renda suficiente e de idoneidade
financeira (ausência de títulos protestados e de anotação negativa do CPF em cadastro restritivo de crédito). Ademais, o
Autor vem a Juízo representado por advogado particular, que, diferentemente dos integrantes da Defensoria Pública, presta
seus serviços mediante honorários.
3.Tais circunstâncias, que denunciam que o Autor têm condições financeiras de arcar com os ônus do processo, elidem a
presunção relativa oriunda da declaração de carência econômica. Ademais, o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal
estabelece claramente: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos" (original sem destaque).
4.Ressalta ainda, o art. 5º Lei nº 1.060/50, que o Magistrado pode, com fundadas razões, indeferir o pedido de assistência
judiciária.
5.Ante o exposto, comprove a parte Autora, em 05 dias, a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas e
honorários advocatícios ou juntar DAJ das respectivas custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da
Justiça e/ou da Ação. P. I.
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0159048-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felis Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Vistos, etc.
1.Reconsidero a decisão de fl. 31, conforme petição de fls. 33/35, concedendo ao Suplicante-Autor, ante a presunção de
veracidade da declaração de debilidade econômica, as benesses da Lei n° 1.060 de 5.2.1950.
2.Com fulcro no art. 273 do CPC, concedo , parcialmente, a almejada antecipação da tutela apenas para manter, como
mantenho, o Autor na posse do veículo objeto do contrato em discussão, mediante a comprovação do pagamento das
prestações mensais, conforme o pactuado no contrato, segundo pacificada jurisprudência, valor unitário de cada parcela de
R$ 850,32 (oitocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), sob pena de revogação deste decisório. Deve, ainda, a
Financeira Ré abster-se de negativar o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito pelos mesmos fatos desta
causa, caso já negativado, retirar de imediato, até ulterior determinação do Juízo.
3.Reservo-me para decidir os demais pleitos após o contraditório, devendo a Ré apresentar o aludido Contrato de Financiamento.
4.Intime-se e Cite-se o BANCO FINASA SA, via postal com AR, endereço de fl. 02, juntando ao mandado cópia dessa decisão,
prazo de 15 (quinze) dias para a resposta e os termos conclusivos do art. 285 do CPC.
P. I.
0102317-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lindinalva Roseira Cardeal
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Real Leasing De Arrendamento Mercantil
Decisão: Vistos, etc.
1.Concedo à Suplicante -Autora, ante a presunção de veracidade da declaração de debilidade econômica, as benesses da
Lei n° 1.060 de 5.2.1950.
2.Com fulcro no art. 273 do CPC, concedo , parcialmente, a almejada antecipação da tutela apenas para manter, como
mantenho, a Autora na posse do veículo objeto do contrato em discussão, mediante a comprovação do pagamento das
prestações mensais, conforme o pactuado no contrato, segundo pacificada jurisprudência, valor unitário de cada parcela de
R$ 725,98 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), sob pena de revogação deste decisório. Deve, ainda,
a Financeira Ré abster-se de negativar o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito pelos mesmos fatos
desta causa, caso já negativado, retirar de imediato, até ulterior determinação do Juízo.
3.Reservo-me para decidir os demais pleitos após o contraditório, devendo a Ré apresentar o aludido Contrato de Financiamento.
4.Intime-se e Cite-se o BANCO REAL LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, via postal com AR, endereço de fl. 30,
juntando ao mandado cópia dessa decisão, prazo de 15 (quinze) dias para a resposta e os termos conclusivos do art. 285
do CPC.
P. I.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0030094-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivalda Almeida Moutinho
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez
Reu(s): Vivo Sa
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA para que forneça cópias
da petição inicial em número suficiente para fins de citação da parte Ré, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
0078501-24.1998.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 158551-3/2002, 158550-4/2002
Autor(s): Jose Carlos Rodrigues Pereira, Maria Denise Silva Pereira
Advogado(s): Alécio Dantas Borges, Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Reu(s): Bloco Carnavalesco Beijo, Quatro Rodas Do Nordeste S/A, Ricardo Antonio Ferreira Agatao Da Silva
Advogado(s): Aurélio Pires, Euripedes Brito Cunha Junior, Romolo Dias Costa Neto, Sergio Barreto Coutinho
Despacho: Considerando a discrepância dos valores achadiços nos cálculos das referidas partes contendoras , determino
a remessa dos autores , inclusive e principalmente o volume em que consta a sentença exeqüenda , logo, todos os volumes
em sua integralidade , á central de Cálculos , para que ali se apure o montante realmente devido.
Custas pela companhia que deu causa ao incidente. Intime-se
0028181-67.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Dernival Dos Santos, Jaci Correia Dos Santos
Advogado(s): Jonas Amado de Oliveira Neto, Patricia Cleia Pereira Batista, Priscila Amaral Alves
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Reu(s): Clinica De Emergencia Infantil Ltda
Advogado(s): José Antônio Cezar Santos
Despacho: Ratifico o despacho datado de hoje e anteriormente lançado , determino a intimação pessoal , por Oficial de
Justiça , dos sócios Cristiana Maria Noya , José Peregrino Braga , da clinica de Emergência infantil LTDA - CEI .
Após a citação apreciarei o pedido de penhora On line , sistema Bacenjud , dos valores devidos , nas contas dos acima
referidos sócios da clínica , empresa desativada. Intime-se
0022000-64.2009.805.0001 - Imissão na Posse
Apensos: 2602306-9/2009
Autor(s): Berenice Menezes Da Silva
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana
Reu(s): Valdelice Silva De Assis
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: Requisite-se a Força Policial para cumprimento da sentença. Urgente
0123134-71.2008.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Francisca Da Silva Costa
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Sa
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Ianna Carla Câmara Gomes, Marcelo Braga de Andrade, Waldemiro Lins
de Albuquerque Neto
Despacho: Vista ao Ministério Publico , encaminhando-se os autos , mediante carga, diligencia por Oficial de justiça .
0025899-80.2003.805.0001 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Edulce De Almeida Oliveira, Jose Garibalde Oliveira
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza
Reu(s): Diomar De Tal
Advogado(s): Olival da Silva Ribeiro
Despacho: O feito não foi devidamente saneado na audiência preliminar de fls,205 . Assim aplicando o dispositivo no
paragrafo 2º do art 331 do CPC, examinando a inicial ( fls 02/08) em cotejamento com a contestação de fl 22/39 réplica
autoral de fls 191/198 , passo a proferi a decisão saneadora.
Concedo a Ré as benesses da lei nº 1060 de 5.2.1950 . Embora requerido o benefício de forma irregular, na contestação , a
inobservância do art 6º da LAJ , mera irregularidade processual, não impede o conhecimento do pleito segundo pacificadora
jurisprudência . Milita em favor do Ré , a presunção de veracidade juris tantum da sua declaração de pobreza , não logrando
os Autores provar em contrário. Todavia , se despicienda da Aurora e casado em regime de separação de bens com sua atual
cônjuge , não há prova nos autos nesse sentido. Fixo prazo de dez dias para que faça , a prova do alegado. Após voltem-me
os autos para continuidade da decisão saneadora que ora suspendo por dez dias
0037074-27.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações S/A - Embratel
Advogado(s): Ricardo Santos de Almeida
Reu(s): Compos Computadores E Sistemas Ltda
Advogado(s): Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge
Despacho: Diga a parte autora sobre os embargos e documentos , no prazo de 10 dias
0013139-55.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S.A.
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Dayane Gleide Pinho Tavares
Despacho: Da manifestação de fls 33/36 , ouça-se o Banco Autor.
0050594-88.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Gilberto Xavier Clementino, Carlos Alberto Santos Silva
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte AUTORA , para, no prazo de 05
(cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de
prosseguimento do feito.
Intimem-se.
0081444-33.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Pecas Ltda
Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos
Reu(s): Goes Oliveira Auto Pecas Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte Autora , para, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
0085895-96.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Mary Anne De Carvalho Matos
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte Autora , para, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
0161037-09.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Mac Training Ltda
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte Autora , para, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
0032759-44.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Thiana Cabral de Santana
Reu(s): Pedro Tavares Netto, Izabella De Amorim Tavares, Maria Lucia De Amorim Tavares
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Despacho: Intime-se as partes
0012019-74.2010.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Elias Nascimento De Jesus, Ana Paula Pinto Dos Santos, Ana Cristina Pinto Dos Santos e outros
Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro
Reu(s): Empresa De Aguas E Saneamento Sa - Embasa
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
Despacho: O rito é ordinário. Designo a audiência prevista no " caput" do artigo 331 do CPC , A REALIZAR-SE EM 23 /2/2011
ÁS 16 horas á qual deverão comparecer as partes e/ ou seus patronos habilitados a transigir .
Saliento que na oportunidade , se não obtida a conciliação , aplicar-se -á o paragrafo § 2º do art 331 do CPC, saneando-se
o processo.
Intime-se a EMBASA , por seu representante legal , por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intimem-se os Autores
, por seu patrono
0127466-47.2009.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Edson Batista Cerqueira Lima
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana
Reu(s): Luiz Carlos Leite Da Conceicao
Despacho: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo, de ofício, à intimação da parte Autora , para, no prazo de 05 (cinco)
dias, se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
0011623-97.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Orge E Cia Ltda
Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães
Reu(s): Andre Augusto Marigliano
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Despacho: Defiro , reabro o prazo consubstanciado ao atestado médico de fl.105. Intime-se a empresa Autora .
0030827-16.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Antonio dos Santos Barata Neto, Paulo Sérgio Maciel O Dwyer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Transportadora Tigre Ltda, Juarez Tavora Martins Soares Dos Santos, Antonia Carolina Dias Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira, Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscila Cardoso Chagas
Despacho: Defiro o pleito de fls.185. Expeça-se o mandado, a ser cumprido por Oficial de justiça
9ª VARA CÍVEL
00Juízo de Direito da 9ª Vara dos feitos relativos de Relações de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0000502-72.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Ana Maria Brito Willmersdorf
Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa
Reu(s): Maria Cecilia Pereira Lopez
Advogado(s): Ubiratan Meira de Araújo
Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, à luz do art. 269, II, do CPC, julgo, por sentença, PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, para declarar rescindido o contrato de locação que instrui a exordial, deixando, outrossim, de
determinar o desalijamento, considerando a desocupação antecipada noticiada nos autos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte ré, obrigação esta que fica
suspensa, a teor do previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. P.I. e proceda-se,
oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão e dos autos, bem como a baixa nas anotações cartorárias e
SECODI. SSA, 10/12/2010.
0035355-15.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Condominio Centro Empresarial Vale De Nazaré
Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
e constante do termo de audiência de fl. 66 declarando, de igual modo, extinto este processo nos termos dos arts. 269,III e
329, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado. P.I. e arquivem-se
cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 10/12/2010.
0106076-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Claudio Dos Santos Musse
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho
Reu(s): Espolio De Corintha Emilia Tude Junqueira Ayres, Pedro Manso Cabral Filho, Anna Elisabth Junqueira Ayres Manso
Iasen e outros
Decisão: Conclusão(...) Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, com base no art. 295, III do CPC e declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, face da evidenciada carência de ação, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais . Sem condenação em honorários advocatícios, face a
inexistência de contraditório. P.R. Intimem-se e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as
anotações necessárias, promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 10/12/2010.
0083354-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Egnailton Jose Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Decisão: Conclusão (...) Isto posto, defiro a liminar para manter o acionante na posse do veículo em questão, determinando
ao acionado a não inclusão, ou a exclusão, do nome do devedor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, bem
como a proibição de efetivar apontamento, para protesto, de títulos derivados do contrato em questão. Fica, entretanto,
condicionado, o cumprimento desta decisão, ao prévio depósito, pelo suplicante, das parcelas vencidas no prazo de 5
(cinco) dias e das vincendas na data contratada, em conta judicial e no valor contratado. Quanto aos demais requerimentos,
reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, a ser paga pelo
acionado, na hipótese de descumprimento da ordem. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, face
à hipossuficiência técnica da parte autora (art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Determino, outrossim, ao réu,
a exibição do contrato em questão. Cite-se. Intime-se. SSA, 07/12/2010.
0087116-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ronaldo Lima Dias
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Decisão: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação
do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo
liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca
e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem
a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo
art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. SSA, 07/12/2010.
0069986-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Moacyr Da Silva Cortes
Decisão: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação
do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo
liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca
e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem
a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo
art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. 09/12/2010.
0112021-52.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3713462-0/2010
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Gabriela Paim Bahia
Despacho: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo
liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca
e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem
a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo
art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. SSA, 10/12/2010.
0110913-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Andre Luis Santos Da Silva
Decisão: Conclusão.(...) Assim, a vista dos documentos suprareportados, dos quais constam respectivamente a obrigação
do pagamento e o inadimplemento da parte suplicada, e com fundamento no art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, concedo
liminarmente o pedido constante da exordial e determino a expedição de mandado, por meio do qual será efetivada a busca
e apreensão do veículo descrito e caracterizado na petição inicial, depositando-o em poder da parte requerente ou a quem
a mesma formalmente indicar, consolidando-se, ainda, 05 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem supramencionado no patrimônio do autor (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69, alterado pelo
art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Cumprida a liminar supra, determino seja citada a parte ré para, em 05 (cinco) dias,
pagar a integralidade da dívida pendente ou, em 15 (quinze) dias, contestar a lide, em sendo o caso (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10.931, de 02/08/2004). Intime-se. SSA, 10/12/2010.
0013265-38.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fonseca Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Vera Lúcia Machado Valadares
Reu(s): Serve Carga Ltda
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.48), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010.
0005929-17.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Sa
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Ubirajara Dos Santos
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.24), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010.
0012473-45.1996.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra H. N. Pinto Leal
Reu(s): Vanuzia Macedo Pereira, Flavia Ribeiro Santana Silva
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.48), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010.
0121174-90.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fibra Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Carlos Augusto Oliveira Pereira
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.20), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Consequentemente, torno sem efeito a liminar concedida à fl. 17. Custas pela parte autora. P. I. e arquivemse cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas
anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010.
0080529-28.1999.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Brasil Sa
Advogado(s): Solange Ap. Daneluci Tomazini
Reu(s): Carlos Gomes Pereira Filho
Sentença: Conclusão(...) Assim e considerando que não houve a manifestação determinada (fl.67), homologo a desistência
e declaro extinto este processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de
Processo Civil. Custas pela parte autora. P. I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias e promovendo-se à baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. ssa, 10/12/2010.
0111000-41.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Maria Ivete Britto Leao Menezes
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 25/27 não é apto para constituir em mora a acionada,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC.Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I.
e arquivem-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a
baixa nas anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 10/12/2010.
0111324-31.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Andre Luiz Argolo Farias
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 66/69 não é apto para constituir em mora a acionada,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela
parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia
desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações
cartorárias e no SECODI. SSA, 10/12/2010.
0111319-09.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Anderson Ribeiro Da Silva
Despacho: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls.67/70 não é apto para constituir em mora a acionada, impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se
cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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anotações cartorárias e no SECODI. SSA, 10/12/2010.
0109992-29.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Denilson Antonio Santos Oliveira
Sentença: Conclusão(...) Assim, considerando que o documento de fls. 14/16 não é apto para constituir em mora a acionada,
impõe-se a extinção do feito com base no artigo 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que declaro na forma do disposto no artigo 329, do CPC. Custas processuais pela
parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, face a inexistência do contraditório. P.I. e arquivem-se cópia
desta decisão e os autos oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa nas anotações
cartorárias e no SECODI. SSA, 07/12/2010.
0198330-81.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Clodoaldo Dos Santos Santana
Advogado(s): Claudio Piansky M. G. da Costa
Reu(s): Cleonice Trindade
Despacho: R.H. Manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls. 83-v e 84-v. Int. SSA, 10/12/2010.
0055887-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mirian Araujo Da Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia
Despacho: R.H. A petição de fl. 25/v, não atende ao comando de fl. 25. Oportunizo, mais uma vez, ao autor cumprir o quanto
determinado, indicando o CNPJ da parte ré. Int. SSA, 07/12/2010.
0075555-93.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaci Ramos Dos Santos
Advogado(s): Roberto Carlos Ramos de Lima
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: R.H. Desentranhe-se a petição de fls. 25/26, e encaminhando-se ao SECODI para fins da distribuição por
dependência aos autos desta ação. Int. 10/12/2010.
0076160-88.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Reu(s): Leda Leal Lima
Despacho: R.H. Face à certidão de fl. 79, oportunizo mais uma vez ao autor, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o
prosseguimento do feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Outrossim, concedo vista
dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. SSA, 10/12/2010.
0110912-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Lima Dos Santos Filho
Advogado(s): Ciro Sales Andrade Cabral
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial,
atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010.
0111066-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aderbal Do Carmo
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Itauleasing S.A
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial,
atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010.
0112125-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Xavier De Oliveira
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto
Reu(s): Bv Financeira S A
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial,
atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010.
0112627-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neusa Conceicao Lopes Machado
Advogado(s): Renato Marins Menezes Trigueiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial,
atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010.
0111396-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natanael Barbosa Sales Filho
Advogado(s): Marcos Paulo Ribeiro Coelho
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial,
atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010.
0110389-88.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): R & E Servicos De Transportes Ltda
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Abn Amro Real
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial,
atribuindo o valor correto à causa. Intime-se. SSA, 10/12/2010.
0111775-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Souza De Almeida
Advogado(s): Fabiany da Silva Ribeiro
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 38. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas
Processuais pela parte autora, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da
concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve
contraditório. P.I. e arquivem-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, promovendo-se à baixa nas anotações
cartorárias e no SECODI. SSA, 09/12/2010.
0189639-78.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Maria Dulce Torres Nader
Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety
Reu(s): Nildo Cine E Foto Materiais Fotograficos Ltda
Advogado(s): Sérgio Cafezeiro
Despacho: Conclusão(...) Outrossim, expeça-se mandado de notificação para que o acionado desocupe o imóvel no prazo
concedido na sentença. Int. SSA, 01/12/2010.
0158608-69.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3416008-1/2010
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Joao Batista Bernado
Despacho: R.H. A certidão de fl. 48 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls.26/42), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça; Int. SSA, 10/12/2010.
0052638-46.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Celia Almeida Soares
Despacho: R.H. Face ao teor da certidão supra, redesigno a audiência para o dia 29/03/2011, às 14:30hs, devendo ser
observado o teor do despacho anterior. Int. SSA, 10/12/2010.
0026778-43.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Angelita Melo E Silva Leclercq
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Reu(s): Fabio Rodrigo Santos Mendonca
Despacho: R.H. Indefiro o requerimento à fl. 25, devido a ausência de precisão legal. A notificação com hora certa independe
de despacho do juiz, cabendo, apenas ao Sr. Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação, efetuá-la. Assim,
determino o desentranhamento do mandado (fl.23) para o meirinho cumprir o seu mister. Int. SSA, 09/12/2010.
0146497-87.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Rosileusa De Matos
Advogado(s): Wania Ramos Borges
Executado(s): Cristiana Nunes Bispo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento (fls.21 e 25). Considerando que a parte autora não
cumpriu o despacho de fl. 45, determino que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o prosseguimento ao feito, sob pena
do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Outrossim, concedo vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco)
dias. Int. SSA, 10/12/2010.
0153415-10.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira, Ludmila Dantas Gama
Advogado(s): Marceile Bastos Queiroz Barreto, Pedro dos Santos Lousado
Reu(s): Maria Lucia Maia Dos Santos, Roberto Ramos De Jesus
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra G. K. de Toledo
Despacho: Conclusão do Termo de Audiência (...) Pela MM. Juíza foi dito que, deferia os requerimentos ora formulados.
Disse, ainda, que a ausência da acionada traduz renúncia tácita à proposta de conciliação, motivo porque determino que as
partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem , motivadamente, as provas que desejam ver produzidas, retornando
os autos conclusos, após. SSA, 10/12/2010.
0020843-95.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho, Isabela Kruschewsky Pedreira Da Silva, Maria Lucia Coelho Matos e outros
Advogado(s): Eduardo Sodré
Reu(s): Faseb Fundaçao Assistencial Dos Magistrados Da Bahia
Advogado(s): Luiz Américo B. Albiani Alves
Despacho: DESPACHO PROFERIDO PELA DRA. MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO - JUÍZA DE DIREITO - 1ª SUBSTITUTA.
Conclusão(...) Em face disto, os autores requereram, às fls. 646/647 a expedição de ofício à Presidência do E. Tribunal de
Justiça deste Estado visando a adoção de providências, junto ao respectivo órgão pagador, a fim de ser impedida a transferência, à executada, de valores relativos às contribuições descontadas em folha de pagamento de demais juízes associados, determinando o respectivo depósito em conta judicial vinculada ao presente processo. Entendo, porém, que antes da
análise de tal pleito, deve ser ouvida a parte contrária. Intime-se-a, portanto, para manifestação em cinco dias. Conclusos,
depois.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
A SENTENÇA ABAIXO COLACIONADA FOI EXARADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS LISTADOS A SEGUIR:
Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas
razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem
necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse no andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, se requerido, fica, desde já,
deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias
conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, 17 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo. Juíza de Direito
Titular da 10ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Bahia.
0005388-72.1977.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Pedro Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Cleber Roriz Ferreira
Embargado(s): Joaquim De Almeida Oliveira
0008440-95.1985.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Dante de Lima
Reu(s): Antonio Carlos Fragoso Gordiano
0001705-90.1978.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Antonio Alexandrino De Araújo
Advogado(s): Carlos Eduardo Leal
Reu(s): Federal De Seguros S/A
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
0008124-82.1985.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Maria Dilza Fernandes
Advogado(s): Ruy Patterson
Reu(s): Geralda Fernandes De Souza
0001345-05.1971.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Irmãos Aquery Vidal E Cia Ltda
Advogado(s): Anamary Roca Meirelles
Reu(s): Construtora Santos Silva Ltda
0022036-49.1985.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Cond Do Conj Dr. Rodrigo Horácio Garcia
Advogado(s): Joao Lopes de Oliveira
Reu(s): Paulo Cesar Barros Cotrim
0005918-76.1977.805.0001 - Depósito
Autor(s): Manoel Joaquim De Carvalho Ltda
Advogado(s): Rodolfo Teixeira Junior
Reu(s): Adolfo José De Santana E Outro
0010293-18.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Roque Pereira Da Silva E Cia Ltda
Advogado(s): Ailton Silva
Reu(s): Alcides Torres Galvão
0010293-18.1980.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Roque Pereira Da Silva E Cia Ltda
Reu(s): Alcides Torres Galvão
0000919-75.1980.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Eletrogelar Ltda.
Advogado(s): Wilson Brito
Reu(s): Helio Costa Seixas
0002961-39.1976.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Izabel Santos De Castro
Advogado(s): Afranio Lyra
Reu(s): Companhia De Seguros Aliança Da Bahia
Advogado(s): Daciano Castro
0000599-45.1968.805.0001 - Despejo
Autor(s): Ednéia Ventura Esteves Passos
Advogado(s): Aurelio Pires
Reu(s): Alberto Lopes Neto
0011141-63.1984.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Paulo Cesar Chastinet Mesquita
Advogado(s): Emilio Cezar de Araujo Melo
Reu(s): Washi Modas E Confeccoes Ltda
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
0000458-59.1987.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Claudelino Veldevino Da Silva
Advogado(s): Marielza B. Franco
Reu(s): Orlando Moreira Maia
0005593-67.1978.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Febape - Feira , Bateria E Peças Ltda
Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza
Reu(s): Barros Reis Auto Peças Ltda
0001752-74.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Disba - Distribuidora De Bebidas da Bahia Ltda
Advogado(s): Lauro Claudino Chaves de Azevedo
Reu(s): Laurindo Ramos Das Neves
0001602-93.1972.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Teobaldo Teixeira Tambuque
Advogado(s): Wellington Cunha Cerqueira
Reu(s): Gabino França
0001610-70.1972.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Financeira Andrade Arnaud S/A
Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos
Reu(s): Raimundo De Oliveira Neves
0001016-61.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Frincasa - Frigorifico Ind. Capixaba S/A
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): J Ferreira Santos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
0000574-32.1968.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Helio Pinto De Almeida Castro
Advogado(s): Fernando Pereira Dias
Reu(s): Abel De Jesus Gomes
0001578-65.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Plásticos Plavinil S/A
Advogado(s): Joselmar Dourado Moitinho
Reu(s): Confecções Vencedora Ind. E Com. Ltda
0001590-79.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Lojas Radiolar S/A
Advogado(s): Adroaldo Leão
Reu(s): Cical - Construtora Industrial
0001579-50.1972.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): João Araújo
Advogado(s): Abnoan Rosas Araújo
Reu(s): Eduardo Irineu Dórea
0001604-63.1972.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Lidia Neves Santos Pimentel
Advogado(s): Manoelito Fernandes
Reu(s): Antônio Conceição Souza
0001632-31.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Alípio Castelo Branco
Advogado(s): Renato Borba Ramos
Reu(s): Carlos De Orlando Da Silva Monteiro
0001634-98.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ivane Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Maria Auxiliadora Aguiar Torres, Almiro Martins Ferreira
Reu(s): Nair De Souza Correia
0001640-08.1972.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ubaldino Ribeiro Schindler
Advogado(s): Firmino de Sousa
Reu(s): Gustavo Noronha Diniz Gonçalves
0001747-52.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Nunes Filhos Tecidos Ltda
Advogado(s): Franklin R. Mota dos Santos
Reu(s): Eduardo Alves Pereira
0001714-62.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Nacional De Minas Gerais S/A
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Caldeira E Tanure E Outros
0001720-69.1972.805.0001 - Despejo
Autor(s): Francisco José Cordeiro
Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira
Reu(s): Paulo Saturnino Dos Santos
0001685-12.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Nacional De Minas Gerais
Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza
Reu(s): Orlando Alves Nascimento
0001722-39.1972.805.0001 - Depósito
Autor(s): Serraria Bonfim Ltda
Advogado(s): Raimundo Paraná Ferreira
Reu(s): Bahima - Baiana Industrial Madereira Ltda
0001661-81.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itaú America S/A
Advogado(s): Edmundo Guimarães Lima
Reu(s): Aurelina Maria Da Silva
0001748-37.1972.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Antônio Soares De Macêdo
Advogado(s): Aldo de Almeida Lyra
Reu(s): Wilson Francisco Xavier
0001713-77.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Antônio De Jesus Barbosa
Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira
Reu(s): Justino Rodrigues Dos Santos
0001601-11.1972.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Autor(s): Milton Valério Nascimento
Advogado(s): Candido da Cunha Netto
Reu(s): Plínio Rafael Sampaio Bandeira
0007124-52.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cond Edificio Conde Dos Arcos
Advogado(s): Nilson Fernando Massa Serpa
Reu(s): Centro Do Comercio Do Estado Da Bahia
0000177-26.1975.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Augustia Gonzalez Ucha
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Raimundo Nonato Da Apresentação
0002104-12.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Companhia Baiana De Eletrificação Rural Cober
Advogado(s): Dionéa Marambaia dos Santos
Reu(s): Jose Rosemario De Queiroz
0001044-87.1973.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Comaba S.A. - Máquinas e Acessórios
Advogado(s): João Pedro Nogueira Modesto da Silva
Reu(s): Jose Francisco Da Silva
0000196-03.1973.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Bahiana Veículos E Máquinas S.A.
Advogado(s): Luiz Nobre Figueiredo
Reu(s): Gilberto Alves Batista Passos
0000190-93.1973.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Predial Aliança S.A.
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Reu(s): Antonia Alene Do Sacramento
0001656-73.1983.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Araujo Florence Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez
Reu(s): Antonio Lecival Oliveira Miranda
0002723-88.1974.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Adelio Costa Dos Santos
Advogado(s): Gilberto Ferreira de Abreu
Reu(s): Carlos Da Silva Santos
0002334-06.1974.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Sala Salvador Administralçao Ltda
Advogado(s): Acirema Ferraz dos Santos Silva
Reu(s): Sociedade Brasileira De Administração De Seguro Sobase
Advogado(s): Antonio Guimarães de Moraes
0002507-93.1975.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cotonificio Da Torre S.A.
Advogado(s): Luiz Paulo Santos Coelho da Rocha
Reu(s): Confecção Alta Classe Ltda
0004213-62.1985.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cia Itau De Investimento, Credito E Financiamento
Advogado(s): Ananias Pereira Freire
Reu(s): Miralva Ferreira Couto Soares, Edvaldo Argolo Soares
0004202-38.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): R. C. Barros & Cia. Ltda
Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho
Reu(s): Rita De Cassia Santana Dos Santos
0009654-58.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Indeba Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Mário da Fonseca Fernandes de Barros
Reu(s): Companhia Bahiana De Refrigerantes
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos
0007828-31.1983.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Comercial Conceicao Ltda
Representante Do Autor(s): Carlos Alberto Da Silva
Advogado(s): Domicio Barreto Guimarães de Souza
Reu(s): Aroldo Chaves Biset
Advogado(s): Carlos Maurício de Carvalho Velloso
0000314-61.1982.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): R. C. Barros & Cia Ltda
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Advogado(s): Roberto Celestino de Barros Filho
Reu(s): Mario Correia De Freitas Filho
0004665-72.1985.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Gleide Gurgel Gondim Turisco
Advogado(s): Pedro Nizan Gurgel de Oliveira
Reu(s): Tereza Eulalia Ramos Santana
0011744-39.1984.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte
Advogado(s): Sinval Vieira da Silva Filho, Fernando Leite Bahia
Reu(s): Alufer Comercio E Industria Ltda, Raimundo Carlos Cajazeira Pimentel
0002124-76.1979.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Spartan Do Brasil - Produtos Quimicos Ltda
Advogado(s): Ruy Pereira da Paz
Reu(s): Turissol Hoteis E Turismo S.A.
0005550-62.1980.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Joao Paulo Mendes Penna De Carvalho, Therezinha Cauazini Penna De Carvalho
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Construtora Fernandes Ltda
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
0001082-41.1969.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Euripedes Luiz Da Silva E Outra
Advogado(s): Vicente Lino da Costa Araújo
Reu(s): Aprodizio Pereira Mello
0001104-02.1969.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Camilo Aquery
Advogado(s): Cyro Barbosa Gomes
Reu(s): Darcy Santos Lima De Andrade
0001053-88.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Irmãos Marcelino
Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle
Reu(s): Fernando Vieira Da Silva
0001108-39.1969.805.0001 - Seqüestro
Autor(s): Paulo Roberto De Nadrade Nery Franco
Advogado(s): Rubens Nunes Sampaio
Reu(s): Délia Janice Pelegrini Freitas
Advogado(s): Raimundo Magaldi
0000997-55.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Banco Andrade Arnaud S/A
Advogado(s): Marcelo de Carvalho Santos
Reu(s): Raul Schwab
Advogado(s): Benedito Ribeiro
Sentença: ...
A SENTENÇA ABAIXO COLACIONADA FOI EXARADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS LISTADOS A SEGUIR:
Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas
razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem
necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse no andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, se requerido, fica, desde já,
deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias
conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, 17 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo. Juíza de Direito
Titular da 10ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Bahia.
0004048-30.1976.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Joaquim De Almeida Oliveira
Advogado(s): Waldemar de Souza Rego
Reu(s): Juraci Meira Setao
0003742-51.1982.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Lucia Fatima De Freitas Santana Menezes
Advogado(s): Manoel Serapiao Filho
Reu(s): Fernando De Araujo Cordeiro De Freitas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Maria Jose Barbosa de Freitas
0001323-58.1982.805.0001 - PROCEDIMENTO SUMARIO
Autor(s): Fernando Araujo Cordeiro De Freitas
Advogado(s): Severiano Alves de Souza
Reu(s): Lucia De Fatima De F Santana
Advogado(s): Manoel Serapiao Filho
0004092-39.1982.805.0001 - EXCECAO
Autor(s): Lucia Fatima De Freitas Santana Menezes
Advogado(s): Manoel Serapiao Filho
Reu(s): Fernando De Araujo Cordeiro De Freitas
Advogado(s): Maria Jose B de Freitas
0002934-61.1973.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Predial Aliança S/A
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Tidiernando Roberto De A Sampaio E Outro
Advogado(s): Hildebrando Correia de Moura
0002310-60.1983.805.0001 - DIVISAO E DEMARCACAO
Autor(s): Maria Dos Anjos Santos Galvão
Advogado(s): Nelson Cordeiro, Vanita Fagundes
Reu(s): Estela F. Galiza
Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa, Manoelito Fernandes
0005496-91.1983.805.0001 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
Autor(s): Stella Dias Galliza
Advogado(s): Raimundo Cesar da Costa
Reu(s): Maria Dos Anjos Santos Galvão
Advogado(s): Epaminondas Gonçalves
0006192-30.1983.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Maria Do Carmo Santana
Advogado(s): Manoelito Fernandes
Reu(s): Maria Dos Anjos Santos Galvão
Advogado(s): Benjamim Gonçalves dos Santos
Sentença: ...
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
A SENTENÇA ABAIXO COLACIONADA FOI EXARADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS LISTADOS A SEGUIR:
Vistos, etc. Trata-se de feito ajuizado há muitos anos, alguns há décadas, sem que durante o longo tempo de sua paralisação tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo. Por essas
razões, não se descartando a hipótese de as providências que então se buscava pela via judicial não mais se fazerem
necessárias, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, e considerando a inviabilidade de se persistir aguardando a atuação de quem vem revelando desinteresse no andamento do feito, julgo extinto o presente processo, sem
apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Outrossim, se requerido, fica, desde já,
deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias
conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.
P.R.I. Eventuais custas em aberto, pela parte autora, caso não esteja beneficiada pela gratuidade da Justiça. Arquivem-se os
autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, 17 de novembro de 2010. Maria de Lourdes Oliveira Araújo. Juíza de Direito
Titular da 10ª. Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - Bahia.
0000965-50.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Pedro Ribeiro Neto
Advogado(s): Anabal Alves dos Santos
Reu(s): Carlos Almeida Farias
0001074-64.1969.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): José Bahia Ramos
Advogado(s): Joao Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): José Dias Dos Santos
0002930-24.1973.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Dielson Gesteira Ferreira
Advogado(s): Demerval Amoedo Martins, Raimundo Floriano de Olivera
Reu(s): Durval Souza
0001098-92.1969.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Pirelli S/A Comp. Ind. Brasileira
Advogado(s): Benedito Ribeiro
Reu(s): L. A. Bastos E Cia Ltda
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0001038-22.1969.805.0001 - Revisional de Aluguel
Autor(s): Telefones Da Bahia S/A Tebasa
Advogado(s): Danilo da Silva Azevedo
Reu(s): Evimol - Empreendimentos De Venda Imob. Ltda
0001073-79.1969.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Francisco Da Silva
Advogado(s): Walfredo Thales de Amorim e Souza, Walney Andrade Souza
Reu(s): Maurino Jesus Freitas
Advogado(s): Antonio Jose Mehmeri, Saul Quadros Filho
0001042-59.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Alexandre Pereira
Advogado(s): Walter B. Sacramento
Reu(s): Antonio Carlos De Carvalho
0001059-95.1969.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Remington Rand Do Brasil S/A
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Transportes Urbanos Salvador Ltda
0003110-06.1974.805.0001 - Despejo
Autor(s): Ubaldo Aurélio Teixeira
Advogado(s): Alberto Peçanha Martins Junior
Reu(s): Eneclides Couto Fonseca
0003096-22.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Alcides De Souza Casé E Outros
Advogado(s): Aristides Oliveira
Reu(s): Cib Construções E Inst Da Bahia Ltda
0003094-52.1974.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Crefisul S/A
Advogado(s): Luiz Elizeu Ferreira Oliveira
Reu(s): Gil Xavier Conceição E Outros
0003109-21.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Comercial Ipiranga S/A
Advogado(s): Irineu Fernandes da Silva
Reu(s): Francisco Alves Neto E Outros
0003121-35.1974.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Nair Kalm
Advogado(s): Wellington Cunha Cerqueira
Reu(s): Pedro Monteiro Spinolli
0003120-50.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Casa Forte S/A Crédito Imobiliário
Advogado(s): Tania Maria Prestes Porto Fagundes
Reu(s): João Muniz De Oliveira E Outros
0003119-65.1974.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Marina Aurelia Da Conceição Santos
Advogado(s): Cicero Vilas Boas Pinto, Aristides de Souza Oliveira
Reu(s): Osmunda Bispo Serafim
Advogado(s): Geraldo Ribeiro de Carvalho
0003101-44.1974.805.0001 - Despejo
Autor(s): Manoel Félix De Santana
Advogado(s): Jose Elisaldo Campos Estrela
Reu(s): Orlando Lopes Bittencourt
Advogado(s): Geraldo Albino Brandao
0003138-71.1974.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco De Crédito Real
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Reu(s): Antônio Carlos Da Costa E Outro
0007671-97.1979.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): José Aires
Advogado(s): Joseph Orlando Bonelli Rapold
Reu(s): Ezildo Batista De Lucena
0001158-26.1973.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Casa Sorel-Materiais De Construções Ltda
Advogado(s): Durval Lins Rocha
Reu(s): Condominio Edificio Rondonia
0001755-58.1974.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Hemisul S.A. Credito, Financiamento E Investimentos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Reu(s): Jose Aurelio Silva De Jesus
0002843-63.1976.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Autor(s): Delmo Domingos Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ana Maria dos Santos Silva
Reu(s): Hamilton Guimarães De Jesus
0000326-56.1974.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Crefisul Sa Cred Finsnciamentos E Investimentos
Advogado(s): Luiz Elizeu Ferreira Oliveira
Reu(s): Alvaro Evangelho Dos Santos, Raymundo Carvalho De Souza, Conspedra - Construções E Pedreira Ltda
Advogado(s): Alvaro Evangelho dos Santos, Raymundo Carvalho de Souza
0000720-97.1973.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Maria D'Assumpcao Da Silva Batista, Condominio Do Ed Cervantes
Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa
Reu(s): Conspedra
0002582-06.1973.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Nomura Bahia Equipamentos Eletronicos E Implantação De Sistema Ltda
Advogado(s): Pericles de Castro Nunes
Reu(s): J. Monteiro
0002582-06.1973.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Nomura Bahia Equipamentos Eletronicos E Implantação De Sistema Ltda
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): J. Monteiro
0004617-60.1978.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Antonio Covra
Advogado(s): Ary Marqus Porto
Reu(s): Plavel Planejamento E Vendas Ltda
Advogado(s): Abdul Latif Rodrigues Hedjazi
0001808-73.1973.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Crispim Monção
Advogado(s): Regina Maria Marques Calhau
Reu(s): Aurea Silva De Almeida
0001628-57.1973.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Liga Bahiana Contra O Cancer
Advogado(s): Claudio Estanislau Alves
Reu(s): Tereza Conceição
0001371-32.1973.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Associacao Pao Dos Pobres De Santo Antonio
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Lourival Climaco Araujo
0000314-42.1974.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sanave
Advogado(s): Carlos Eduardo Leal
Reu(s): Berlinda Transporte E Turismo Ltda
0000899-65.1972.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Antonio Cesar Pepe
Advogado(s): Jose Alves de Souza
Reu(s): Lorenço Argemiro Borges
0000752-05.1973.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Veiculos Do Brasil S.A. - Verbras
Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira
Reu(s): Orlando Alves Marcelino
Advogado(s): Antonio Feliciano de Castilho
0001187-81.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Djalma Borges Dos Santos
Advogado(s): Alberico de Oliveira Castro
Reu(s): Carlos Conceição Nunes
0001246-69.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Sonia Maria D Oliveira
Advogado(s): Franklin Roosevelt Motados Santos
Reu(s): Regina Portugal De Lima
0001247-54.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Patrimonial Gorges Ltda
Advogado(s): Durval Amaral Costa Pimentel
Reu(s): Socoreal - Sociedade Comercial De Radiadores
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0001248-39.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Arif Hassen
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro
Reu(s): Nelita Goodg Loves Costa
0001249-24.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Jack Cruz Silva
Advogado(s): Agnaldo Jose Bahia Monteiro
Reu(s): Raimundo Garces Silva
0001250-09.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Maria Cândida Do Lago Freire
Advogado(s): Geraldo Arthur Reis de Castro
Reu(s): Renato Soares Freire
0001252-76.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Manuel Costal Lois
Advogado(s): Ernani Durand
Reu(s): Álvaro Alves Fernandes
Advogado(s): Raimundo Floriano de Oliveira
0001215-49.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Franklin Roosevelt Mota Dos Santos
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Reu(s): Rosa De Lima Moreira
Advogado(s): Lourival Constancio Paraiba
0001214-64.1970.805.0001 - Despejo
Autor(s): Dorival Floro Da Silva
Advogado(s): Benjamin Gonçalves dos Santos
Reu(s): Nilton Ribeiro Magalhães
0001217-19.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Manoel Francisco C Fernandes
Advogado(s): Aristides de Souza Oliveira
Reu(s): Archimedes Da Silva
Advogado(s): Jorge Vital de Lima
0001216-34.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Rosival Vasconcelos De Almeida
Advogado(s): Manoel Hermes de Lima
Reu(s): Antonio Catarino Barbosa
0001266-60.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Tertuliana Maria Dos Santos
Advogado(s): Arnaldo Rodrigues da Silveira
Reu(s): Oldack De Jesus
Advogado(s): Dalvio Jorge
0001213-79.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Osmar Manoel Pinto
Advogado(s): Edgar Torres
Reu(s): Joaquim Mota Lopes
0001233-70.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Sociedade Independentede Comp Autores Musicais
Advogado(s): Raimundo Antonio de Queiroz
Reu(s): Gruta São Jorge
0001232-85.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Antônio Martins Costa Santos
Advogado(s): Dilton Berbert de Castro
Reu(s): Eliel Rodrigues Nascimento
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
0001234-55.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Ind Pernambucana De Bebidas S/A
Advogado(s): Maherbal Marinho
Reu(s): Renato Alberto Da Costa Machado
0001222-41.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Aphrodizio Pereira De Melo
Advogado(s): Newton O'Dwyer
Reu(s): Irmãos Carracedo
Advogado(s): Amadiz Barreto
0001224-11.1970.805.0001 - Nunciação de Obra Nova
Autor(s): Sigismundo Marques Bacelar E Outra
Advogado(s): Pedro Guimaraes
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Reu(s): José Himério Santos Oliveira
Advogado(s): Phileto Sobrinho
0001223-26.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Francelino Andrés Rodrigues
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): José Gomes De Sá
0001226-78.1970.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Nelson Valije Sestelo
Advogado(s): Luciano de Sa Bittencourt Camara
Reu(s): José Carlos Pena E Outro
0001230-18.1970.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Telefones Da Bahia S/A
Advogado(s): Barachisio dos Santos Lisboa
Reu(s): Ubaldina Moura Pinheiro
0001228-48.1970.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cond Ed. Estados Unidos
Advogado(s): Tito Forte Filho
Reu(s): Walter Fernandes Alvarez
0001229-33.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Henrique Almeida Costa Neto E Outro
Advogado(s): Newton O'Dwyer
Reu(s): Lojas Brasileiras S.A
Advogado(s): Benedito Ribeiro
0001231-03.1970.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Jairo Nery Brandão
Advogado(s): Regina Therezinha de Lima Pinheiro
Reu(s): Const Incorp Ltda
Advogado(s): Epaminondas Carvalho
0001682-57.1972.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): George Antônio Pithon Faria
Advogado(s): Jose Nilton de Santana
Reu(s): Banco Brasileiro De Investimento Ipiranga
0003057-25.1974.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Divisão Ormonoterapia Richter Dos Lab. Lepetit S/A
Advogado(s): Adelia Santos
Reu(s): Irmãos Castro Lins E Cia Ltda
0001170-45.1970.805.0001 - Despejo
Autor(s): José Fortez Perez
Advogado(s): Demerval Martins
Reu(s): Djalma José Leite
0011616-19.1984.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jose Hivaldo Dos Santos
Advogado(s): Lisete Freitas Cerqueira
Reu(s): Arnaldo De Tal
0002978-46.1974.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Crefisul S/A
Advogado(s): Luiz Eduardo Menezes Bruno
Reu(s): Antonio Cortes Filho
Advogado(s): Luiz Elizeu Ferreira Oliveira
0002977-61.1974.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Tintas International S/A
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves
Reu(s): Citrel S/A- Const. Civel E Eletricidade
Advogado(s): Jose Alfredo de Campos França
0004349-11.1975.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Elma De Menezes Caria
Advogado(s): Jose Martins Catharino
Reu(s): Hesperia Bacelar
0004380-31.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Maria Do Socorro Andrade
Advogado(s): Roque Costa Santos
Reu(s): Bolsa De Valores E Casa Forte Cred. Imob.
0004306-74.1975.805.0001 - Despejo
Autor(s): Diná Guimarães Lima
Advogado(s): Luciano de Sa Bittencourt Camara
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Reu(s): Thomas Pereira De Araujo
0004293-75.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Juarez Teixeira
Advogado(s): Juarez Teixeira
Reu(s): José Fernando Gonçalves Da Silva
0004300-67.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Finasul Ind. S/A
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Reu(s): Carlos Santana Conceição E Outro
0004292-90.1975.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Bernadete Queiroz Negrão
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Arlindo Mota
0004307-59.1975.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Mercantil De Sao Paulo S/A
Advogado(s): Paulo Borba Costa
Reu(s): Bento Pinheiro Silva
0004298-97.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Jorge Vital De Lima
Advogado(s): Jorge Vital de Lima
Reu(s): Zolaquio Rodrigues Monte Nero
0004304-07.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Credicard
Advogado(s): Celso David Antunes
Reu(s): Gilson Pinho Dos Santos
0004301-52.1975.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Jacarandá Moveis Decorações Ltda
Advogado(s): Altino S de Ramos
Reu(s): Carlos Costa E Outro
0004303-22.1975.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Edelson Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Pedro Fernandes das Neves
Reu(s): Idália Leite Lima
0004347-41.1975.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Uniao Financeira S/A
Advogado(s): Izarlete Menezes Santos
Reu(s): Manoel Carlos Dos Santos E Outros
0004354-33.1975.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Safra Cred Financiamento E Inv. S.A.
Advogado(s): Joao da Costa Pinto Dantas
Reu(s): Carlos Goes
0004985-40.1976.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Rhodia Ind Químicas E Texteis S/A
Advogado(s): Jose Nogueira Junior
Reu(s): Moacyr Cardoso Da Silva
0004928-22.1976.805.0001 - Despejo
Autor(s): Predial Aliança S/A
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): José Rocha
0004983-70.1976.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Clube Carnavalesco C Da Vitória
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Embargado(s): Serviço De Defesa Do Direito Autoral
0004906-61.1976.805.0001 - Protesto
Autor(s): João Evangelista De Souza
Advogado(s): Carlos Mega
Reu(s): Aloysio Rios Trabuco E Esposa
0004926-52.1976.805.0001 - Despejo
Autor(s): Haydée Pereira Da Silva
Advogado(s): Cezar Santos
Reu(s): Dulce Teixeira Raocha E Outra
Advogado(s): Arnaldo Rodrigues da Silveira
0005005-31.1976.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Gilsonei Moura Silva
Advogado(s): Silvonei Moura Silva
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Reu(s): Reg S Imóveis Ltda
0004911-83.1976.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Serviços Aereos Cruzeiro Do Sul
Advogado(s): Renato Franco
Reu(s): Maria Perpetua De Souza
0005000-09.1976.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cimba - Cia Ind Metalurgica Da Bahia
Advogado(s): Aloisio Magalhães Filho
Reu(s): Casa São Paulo Materiais De Construções Ltda
0004930-89.1976.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Alcidina Maria Santiago De Pinho
Advogado(s): Agnaldo Camara
Reu(s): Maria José Martins Araujo
0005011-38.1976.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Amintas Maia Dos Santos
Advogado(s): Branca de Neve Rocha
Reu(s): Carlos Carvalho Alves
0004936-96.1976.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Aspeb
Advogado(s): Carlos Requião Botelho
Reu(s): Milton Canela De Souza E Esposa
0004997-54.1976.805.0001 - Protesto
Autor(s): Osvaldo Pinto De Carvalho
Advogado(s): Arnaldo Pinto de Carvalho
Reu(s): Juvenal Santana E Outros
0004909-16.1976.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Credicard Cia De Turismo Prom. E Adm.
Advogado(s): Douglas White
Reu(s): Antonio Carlos Motta Da Cruz
0004999-24.1976.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Elias Silveira Lima
Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva
Reu(s): Geraldo Dos Santos Andrade
0005010-53.1976.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Jedalias Da Silva Leite
Advogado(s): Claudemiro Damasceno
Reu(s): Jene Diana De Almeida Oliveira
0004947-28.1976.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Luiz Gastão Cortes Diniz
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Reu(s): Jileno Gratuliano De Barros
Advogado(s): Humberto Pires de Aragão
0005851-14.1977.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Ana Maria P. Franco De Castro
Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira
Reu(s): Carlos Dos Santos Moura
0005998-40.1977.805.0001 - Despejo
Autor(s): Francisco Xavier Leite
Advogado(s): Euripedes Brito Cunha
Reu(s): Antonio Pereira Barbosa
0005850-29.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Cecilio Fausto Dos Santos
Advogado(s): Carlos Mega
Reu(s): Natanael De Oliveira Souza Filho
0005849-44.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Valdelice Velame Da Silva
Advogado(s): Alfredo Magalhães Souza
Reu(s): Feliciano Pereira Palmeira
0005970-72.1977.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Delmar-Com. E Corretagens De Veic. Ltda
Advogado(s): Guiovaldo Antonio da Rocha Veiga
Reu(s): José Eleotério Da Silva
0005971-57.1977.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Serraria Agua De Meninos Ltda
Advogado(s): Luiza da Rocha Salles Filho
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Comecil- Com. Const. E Incorp. Ltda
0005893-63.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Tradição S/A Cred. Imob.
Advogado(s): Francisco Jose Bastos
Reu(s): Maria Do Socorro Leitao Lopes
0005822-61.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): José Erivaldo De Almeida
Advogado(s): Jose Antonio Barreto Torres
Reu(s): Eduardo Da Silva Sobrinho
Advogado(s): Durvaltercio Carvalho
0005838-15.1977.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Aloisio Alves Maciel
Advogado(s): Ana Lucia Bezerra Silva
Reu(s): Hyder Simões Gonçalves De A. Teixeira
0005832-08.1977.805.0001 - Outras medidas provisionais
Autor(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia
Advogado(s): Saul Quadros Filho
Reu(s): Casa De Lanches Pepe Ltda
0005831-23.1977.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Casa De Lanches Pepe Ltda
Advogado(s): Geraldo Arthur Reis de Casro
Reu(s): Mosteiro De Sao Bento Da Bahia
Advogado(s): Saul Quadros Filho
0005908-32.1977.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Safira Ind Com E Rep Ltda
Advogado(s): Raul Figueira Vitoria
Reu(s): Jair Ribeiro Coutinho
0005867-65.1977.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cia Itaú De Inv Cred E Fin
Advogado(s): Wilson Batista de Souza
Reu(s): Pedro Figueira Fonseca E Outros
0006068-57.1977.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Nacional S/A
Advogado(s): Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Rinaldo Alcântara Dos Santos
Sentença: ...
0163415-06.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(35-2-3)
Autor(s): Comercial Aste De Importacao Ltda, Comercial Kpl Ltda
Advogado(s): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Reu(s): Marilica Comercio De Confeccoes Ltda
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0145408-39.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(38-0-4)
Autor(s): Ingrid Dos Santos Costa
Representante(s): Ana Cristina Gomes Dos Santos
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): Cooperativa De Transportes Alternativos Rms
Despacho: Vistos, etc.
Colha-se novo pronunciamento do M. Publico Estadual.
I.P.
0034992-57.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(31-2-4)
Apensos: 2727643-6/2009
Autor(s): Justino De Jesus Costa Filho
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Joselita Dos Santos Silva
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Despacho: Revogo, parcialmente, o depacho de fl. 136 e ao recurso interposto o efeito devolutivo, consoante o determinado
no art. 58 da Lei 8245/91. Cumpram-se os parágrafos seguintes da supramencionada página.
0048804-40.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(21-2-1)
Apensos: 1576903-5/2007
Autor(s): W I Construcoes Montagens E Comercioltda
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros, Onésimo Bastos Mendes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Israel Reis Amaral
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros
Despacho: Certifique-se a serventia se houve intimação ao advogado do acionado. através de publicação no Diário Oficial,
para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 02.09 de 2009.
0035901-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(31-4-2)
Apensos: 3515089-2/2010
Autor(s): Marly Cruz Braga
Advogado(s): Juliana Soares Blanco, Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre a certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de (cinco) dias.
0073840-79.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(32-4-3)
Autor(s): Gercom Engenharia E Fundações Ltda
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Spg Construcoes Ltda
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre a certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de (cinco) dias.
0083350-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1)
Autor(s): Edmilson Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0096834-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-4)
Autor(s): Anderval Da Silva Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0095578-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1)
Autor(s): Cat E Dog Comercio De Alimentos Para Animais Ltda
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0212749-09.2007.805.0001 - DESPEJO(2-1-5)
Autor(s): Empass Empreendimentos Patrimoniais Sao Sebastiao Ltda
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto, Jorge Pedreira Lapa
Reu(s): Hilton Barbosa De Cerqueira
Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira
Despacho: Reconsidero parte do descpacho de fl. 175 e recebo a apelaçã no efeito devolutivo.
0109614-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario De Almeida Ferreira
Advogado(s): Mauricio Costa Machado
Reu(s): Construtora Tenda S A
Despacho: Vistos, etc
Indefiro o pedido de gratuidade requerido. Recolham-se as custas pertinentes.
Após, cite-se, com as advertências da lei. Atribuo ao presente força de mandado judicial, autorizando a extração de cópias,
uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindo-se, assim,
sua autenticidade.
Consoante o disciplinado no art. 285 do Código de Processo Civil, advirto que não sendo contestada ação, presumir-se-ão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei.
Se for o caso, intime-se a parte acionada, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em
seu poder relacionados às relações contratuais mantidas com a autora, nos termos do artigo, 355 do CPC. Conclusos em
seguida.
0107601-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(31-2-2)
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Moises Julio Almeida Fonseca
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0105102-47.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(31-2-2)
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Moises Fabio Gomes Santos
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0106021-36.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(31-2-2)
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Leandro Bento Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0108380-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Francisco Mamede Lima
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0107686-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Rodnei Santos Carvalho
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0108460-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Anderson Pereira Batista
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0108990-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Gildete Cassemiro De Oliveira
Despacho: Vistos, etc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0076172-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-1)
Apensos: 3576243-7/2010
Autor(s): Antonia Cleusa Sabino Da Silva
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Ante a publicação de sentença, indefiro o pedido de homologação de desistência do feito.
0093447-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-3-6)
Autor(s): Antonia Cleusa Sabino Da Silva
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Despacho: Ante a publicação de sentença, indefiro o pedido de homologação de desistência do feito.
0097639-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emanuel Franclin Lobo De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Ante a publicação de sentença, indefiro o pedido de homologação de desistência do feito.
0082778-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1)
Autor(s): Ofidelio Gomes Dos Santos
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Ante a publicação de sentença, indefiro o pedido de homologação de desistência do feito.
0106652-77.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(31-2-2)
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Clevison Dos Santos Nascimento
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, com a autenticação dos documentos acostados à
inicial, bem como juntem-se os documentos necessários para deferimento da liminar requerida, Prazo de dez dias, sob
pena de extinção. Conclusos oportunamente.
0057391-90.2003.805.0001 - COBRANCA(24-4-5)
Autor(s): Condominio Do Edificio Victoria Marina Flat
Advogado(s): Eliano Jose Marques Dias, Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro
Reu(s): Construtora Suarez Ltda
Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar
Despacho: Cite-se o réu, para que, no prazo de quinze dias, pague o valor da condenação constante da sentença, sob pena
de não o fazendo aplicar-se a multa de 10% sobre o valor total da execução, ficando de logo intimado para, querendo,
impugna-la no prazo de quinze dias.
0067913-35.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(26-1-3)
Autor(s): Elinaldo Passos Teixeira
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Portoseguro Sa Credito E Financiamento
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite(m)-se o(s)acionado(s) para, querendo, apresentar(em) resposta
ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
0084225-86.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fagner Da Silva Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0083494-90.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-1)
Autor(s): Marcos Paulo Pereira Dos Santos
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Banco Sofisa Bv Financeira Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0100130-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-4)
Autor(s): Marivaldo Gomes De Souza
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0100130-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(5-3-4)
Autor(s): Marivaldo Gomes De Souza
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0000543-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(21-1-5)
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Priscila Galvão De Carvalho Souza, Cezar Augustus Galvao De Carvalho Souza
Advogado(s): Marcela Andrade Rebouças
Sentença: entença.
Vistos, etc.
FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente AÇÃO
DE COBRANÇA contra PRISCILA GALVÃO DE CARVALHO SOUZA e seu fiador CEZAR AUGUSTOS GALVÃO DE CARVALHO
SOUZA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Citada a parte acionada, conforme certidão de fls. 42, compareceu a ré à audiência de conciliação desacompanhada de
advogado, deixando também de apresentar resposta, de acordo com o constante da ata de fls. 46.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 330, II do CPC.
Passo à decisão.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a relação contratual entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro
lado, a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação designada
desacompanhada de advogado, deixando de apresentar sua defesa. Verifica-se, assim, ser inafastável a procedência da
ação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora que, aliás, bem os comprovou com a documentação
acostada à inicial. Neste sentido, a adoção do disposto no artigo 319, do citado Estatuto Processual, equivale dizer que
restou configurado nos autos o descumprimento da obrigação assumida pela parte acionada, obrigação esta resultante de
um instrumento perfeito e acabado firmado entre as partes.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a presente ação de cobrança para condenar
PRISCILA GALVÃO DE CARVALHO SOUZA e seu fiador CEZAR AUGUSTOS GALVÃO DE CARVALHO SOUZA, a pagar à autora
a importância devida a ser atualizada e apurada por cálculos, tomando-se por base os valores das mensalidades e encargos incidentes de acordo com o contrato, cuja cópia deverá ser apresentada na fase de liquidação. Os juros de mora serão
contados a partir da citação. Em razão da sucumbência processual, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, honorários estes fixados nessa
base tendo em vista que diante da ausência de resistência ao pedido, o feito não exigiu da patrona do acionante um
desempenho acima do convencional. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil.
P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
0036493-03.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Sérgio Ricardo de Aquino Pires
Reu(s): A Ribeiro E Keiko Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Sentença: Sentença.
Vistos, etc.
DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a
presente reintegração de posse contra A RIBEIRO E KEIKO LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para
solução amigável da demanda (fls. 34/35).
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. O pagamento de eventuais custas processuais em
aberto serão rateadas pelas partes, se não pactuados de outra forma (Art. 26, §2º do CPC). P.R.I. Arquivem-se os autos
oportunamente.
0024231-30.2010.805.0001 - Despejo(41-1-5)
Autor(s): Maria Santana Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira
Reu(s): Lourival Dos Santos Silva, Danielle Cristina De Mendonca Silva
Decisão: Vistos, etc...
MARIA SANTANA DOS SANTOS CERQUEIRA., devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente
AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL contra LOURIVAL DOS SANTOS SILVA E DANIELLE CRISTINA DE MENDONÇA SILVA,
narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
A parte ré foi regularmente citada, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos
(certidão fls. 29). O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 330, II do CPC.
Passo à decisão.
Trata-se de ação de despejo em que a relação locatícia entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro lado,
não houve contestação ao feito.
Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos pertinentes da Lei 8245/91, julgo
procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para declarar rescindido o contrato
de locação existente entre as partes e decretar o despejo conforme requerido. Em conseqüência, condeno a ré ao pagamento do débito corrigido e acrescido de juros e demais encargos legais. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) réu(ré), que pagará também honorários advocatícios de 10% sobre
o valor corrigido do débito vencido. P.R.I. Expeça-se mandado e ofício , conforme requerido às fls .27/28. Arquivem-se,
oportunamente, e dê-se baixa nos autos.
0055062-95.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(17-2-2)
Autor(s): Carmelita Pereira Da Silva
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Igreja Evangelica Assembleia De Cristo
Advogado(s): Adomiram Pereira Loureiro
Despacho: Vistos, etc.
Nos termos do artigo 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/03/2011, às 11,00 horas. Intimem-se os
advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para a audiência designada. Observe-se a
necessidade de intimação pessoal, haja vista a atuação da Defensoria Pública. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito e fixados os pontos de controvérsia, decididas as questões processuais, além de se determinar a produção das
provas necessárias, designando-se audiência de instrução, se for o caso (§2º., do artigo 331).
0113259-09.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Graal Participacoes Ltda
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Reu(s): Kieppe Participacoes E Administracao Ltda
Decisão: Vistos, etc.
GRAAL PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente ação de execução específica de cláusula arbitral contra KIEPPE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou documentos.
Diz autora, em resumo, que é titular de ações ordinárias representativas de 20,6% do capital total da ODBINV, enquanto a ré,
acionista controladora desta, é titular de 144.431.553.308 ações ordinárias, correspondentes a 62,3% de seu capital.
Acrescenta que em 18/10/01 foi firmado um Acordo de Acionistas regulando a compra e venda e a preferência para aquisição
de ações de propriedade de administradores e de pessoas jurídicas vinculadas à citada ODBINV, cuja finalidade é a de
assegurar liquidez à participação dos mesmos e impedir o ingresso de terceiros nos quadros sociais, além de prever
opções de compra e venda de ações dos acionistas administradores, com a estipulação de condições para tanto (fls. 03).
Ainda segundo a inicial, em 08/10/10, a ré teria enviado correspondência à autora manifestando o exercício de opção de
compra, sem, entretanto, indicar a condição justificativa de tal opção ou a quantidade de ações por esta abrangidas.
Acrescenta a autora que tentou, sem êxito, buscar solução consensual, enviando à ré diversas correspondências, ao tempo
em que invoca a existência de cláusula contratual prevendo que, na hipótese de dúvidas e divergências, a questão seria
solucionada por mediação ou arbitragem. Reputando tal disposição contratual como cláusula aberta, em face da ausência
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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de elementos que permitiriam a instituição de Tribunal Arbitral, informa que teria encaminhado à ré correspondência acerca
dos termos da instituição da arbitragem, conferindo-lhe o prazo de quatro dias para pronunciamento, transcorrido "in albis".
Pugna, assim, pela instauração da arbitragem.
Examinei a inicial e documentos que a instruem.
A cláusula arbitral é o ajuste em face do qual as partes, por meio de contrato, comprometem-se a submeter eventuais litígios
dele oriundos à arbitragem.
A Lei nº. 9.307/96 (Lei de Arbitragem), em seu artigo 7º., § 7º., possibilita a conversão por sentença judiciária da cláusula
arbitral em compromisso arbitral, na hipótese de litígio ou divergência entre os signatários do contrato no qual está estipulada, sem que se institua consensualmente o compromisso.
A respeito do assunto, dispõe o artigo 7º.:
"Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada
requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência
especial para tal fim.".
No caso em tela, a cópia do contrato de fls. 17/37, não deixa dúvida quanto à estipulação da cláusula arbitral e, por
consequência, à conveniência da aplicação de tal dispositivo legal, haja vista a expressa referência contida na cláusula
11.8., a saber:
"As dúvidas ou divergência surgidas deste Acordo de Acionistas deverão ser resolvidas por mediação ou arbitragem, nos
termos da lei; exceto quanto ao previsto na Cláusula Oitava".
Por outro lado, o documento de fls. 39/40 demonstra que houve notificação da ré quanto à intenção da autora em recorrer à
arbitragem, de forma que, pela análise ora realizada, ainda que perfunctória, pode-se considerar que o requerimento
veiculado por esta via judicial atende aos ditames da lei.
Assim, diante da postulação de execução específica da Cláusula Compromissória, determino, nos termos do dispositivo
legal acima mencionado, a citação da ré para comparecer em Juízo com o escopo de lavrar o compromisso, ficando
designada a correspondente audiência para o dia 23/02/2011, às 11,15 horas. Intimem-se.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
0155786-20.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 356822-4/2004
Autor(s): Katia Maria Novaes De Lima
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Reu(s): Cond Edificio Fleming
Advogado(s): Jorge Lima Santos
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Devolução dos autos no prazo de 48 horas retidos pelo Sr. Advogado Katia Maria Novaes de Lima , OAB/BA nº 14911, além do prazo
legal,. No caso de não atendimento, expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser firmado pelo Juiz, com a devida
cientificação à Ordem dos Advogados.
0002086-59.1982.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Calnorte Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação de execução, envolvendo as partes acima identificadas, em cujo curso, uma vez
satisfez0se a obrigação contemplada no título que aparelhou a exordial, conforme noticiado na petição última, tornou-se
desnecessário prosseguir-se com a respectiva execução, daí porque, a teor do art. 794, I, CPC, declaro extinto o processo,
determinando, consequentemente, seu arquivamento e anotação da baixa respectiva. Dê-se baixa na penhora. Oficie-se.
Custas, na forma legal, Sem verba honorária. P.R.I.
0078342-03.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1153182-6/2006
Autor(s): Nara Maria Da Silva
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior, Kenia Farias Fonseca, Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Condominio The Plaza Residence Service
Advogado(s): Tania Freitas de Oliveira Matos
Despacho: Vistos, etc... Justificado, defiro, integralmente, o pedido retro (fls. 471/473), tanto mais se, para nomeação de
bens à penhora, inobservou a parte executada a gradação legal (CPC, art. 655), bem ainda o prazo que tinha para tanto.
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0109951-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aquarela Agencia De Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Edson dos Anjos Ribeiro
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
0111693-25.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): R C S Comercio De Couros Ltda, Carlos Alberto Batista
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
0105685-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Danilo Lima Martins
Despacho: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado à(s) fl(s). 33/34, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Declaro, via de consequência, com base no art.
267, VIII, do CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra, autorizando seja desentranhada e, mediante recibo,
devolvida a documentação que instruiu a exordial. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba
honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao
setor competente.
0109000-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Valdemir Araujo Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69) determinando seja o bem depositado
em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia,
contestar a ação ou, em cinco para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004) Nos termos do
artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se, via DPJ.
0106657-02.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Claudino Bahia
Despacho: Vistos, etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada,
defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69) determinando seja o bem depositado
em mãos da parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia,
contestar a ação ou, em cinco para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004) Nos termos do
artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se, via DPJ.
0034738-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Leandro Souza Neves
Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se o autor, em dez dias, sobre as preliminares arguídas na contestação e documentos que instruíram esta peça I., via DPJ.
0084151-32.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Cristiane Mendes Cunha
Advogado(s): Daniel Farias Holanda
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Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora, em dez dias, sobre os termos das peças de fls. 28/31. Nova conclusão,
após. I.P.
0105334-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Dulce Mendes De Jesus
Despacho: Vistos, etc... Assim frente ao exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro nula a cláusula
eletiva de foro, declino, a teor do § único, art. 112, CPC, da competência para processar e julgar o feito em favor do M.M. Juízo
da Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila/BA, a cuja Unidade determino sejam os autos remetidos, passado em julgado a
presente. Custas pela parte autora. P.R.I.
0108979-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Sulamericana Construcoes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, ausentes os requisitos próprios, indefiro a liminar, seguindo a ação sob rito ordinário,
autorizando, contudo, a citação da parte demandada, na forma e para os fins pretendidos, para, em 15 dias, pena de revelia,
oferecer contestação, querendo. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma
determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à
presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas
servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua
autenticidade. Intimem-se, P.
0107710-18.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Rita De Cassia Gomes Santana Costa
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora da requerida, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar
a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequência, com base nos incisos I e
IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante, sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0119704-48.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Anderson Da Silva Costa
Sentença: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado às fls.24, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Em consequência, declaro extinto o processo, no
estágio que se encontra, com base no art. 267, VIII, do CPC. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem
verba honorária. P.R.I. Cobre-se a devolução do mandado extraído conforme certidão de fls. 18. Arquivem-se os autos, em
seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente.
0022797-89.1999.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Sampazi Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Juçara Travassos
Reu(s): Dorival Seme Cabral Miguel
Advogado(s): José Oliveira Costa Filho
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0007244-27.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragão, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira, Mayanna Brandão Messias de Figueredo
Moreira, Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Reu(s): Valdemar Antonio De Santana E Outros, Waldemar Jose De Santana, Larnobre Cons. E Inc. Ltda
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Despacho: Vistos, etc... Rejeito os embargos declaratórios, por entender não encerrar a decisão atacada obscuridade, tanto
mais se a fundamentação do referido recurso desafia apelação. Prossiga-se. I.P.
0095568-50.2008.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
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Apensos: 2099813-5/2008
Autor(s): Prates E Maia Advogados E Consultores Associados
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Reu(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Débora Leite Ribeiro, Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimarães, Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa
Despacho: Vistos, etc... Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão declinatória antes lançada, tanto mais se
conexa esta ação cautelar ao mandado de segurança apenso. Prossiga-se. P.
0114044-39.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): Prates E Maia Advogados E Consultores Associados
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia
Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa, Aurelio Pires
Despacho: Vistos, etc... Acolho o parecer ministerial lançado às fls. 1997/1998, para, com base nas razões ali desenvolvidas,
notadamente referente ao que dispõe a Lei de Organização Judiciaria, art. 10, II B), determinar sejam estes autos e os
apensos (ação cautelar) encaminhados a uma das varas da Fazenda Pública da capita, recolhida que fica aqui a incompetência do juizo para processar e julgar ambas as ações, revogando-se, com isso, o provimento liminar antes editado. Anotese a baixa. P.R.I.
0108081-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Softcomp Comercio Servico De Telecomunicacoes E Informatica Ltda
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio
Reu(s): Intelbras Sa
Despacho: Vistos, etc... Justifique a autora, em cinco dias, fazer jus aos benefícios da gratuidade. Do contrário, recolha as
custas. Isto feito, assim certificado pelo cartório, cite-se, na forme a para os fins pretendidos. I.P.
0067008-16.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, José Raimundo M. Barros Júnior, Sílvia Miranda
Reu(s): Aquicultura Do Rio Preto Ltda, Elias Alves Cordeiro, Debora Nazario Cordeiro e outros
Advogado(s): Ivanildo Berardo Neto
Despacho: Vistos, etc... Cumpra o Cartório o despacho lançado à fl. 346. Certifique-se. Nova conclusão, após. I.P.
0097208-20.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Consute Construcoes Ltda Epp.
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Coelba- Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, e como a finalidade da medida cautelar é garantir a utilidade e eficária de futura
prestação jurisdicional, e estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, hei por bem conceder,
com base nos arts. 273,§7º, CPC, a medida liminar perseguida, na forma como acima ditada. É, pois, o que fica determinando, até ulterior deliberação. Cite-se, para, em quinze dias, contestar a presente ação, pena de revelia. Fixo em R$1.000,00
(hum mil reais) a pena de multa diária, para a hipótese de desobediência ou desrespeito à presente decisão. Nos termos
do artigo 154 c/c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e
sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé,
que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se, Publique-se.
0082717-42.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Aneth Silva Dos Santos E Cia Ltda, Valdevan Silva Dos Santos, Aneth Silva Dos Santos e outros
Advogado(s): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se a parte embargante, em dez dias, sobre a preliminar arguída na impugnação, dizendo,
ainda, na oportunidade, de necessidade-utilidade de designar-se audiência preliminar. I.P.
0062647-67.2010.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Clovis Lima Dos Santos, Luiz Carlos Magnavita Bacellar, Dina Pereira Sampaio e outros
Advogado(s): José Valber Lima Meneses Filho
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: R.H. Vistos, etc... Pronuncie-se a parte autora. I.P.
0032137-18.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Helena Pereira Cunha
Advogado(s): Osbaldo Barreto Sampaio
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança, de rito sumário, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas
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e representadas nos autos, em cujo curso chegaram estas a se entenderem amigavelmente, fato que levou a autora a
renunciar ao direito de ação, consoante petição de fl. 125. Nada contra-indicando tal pleito, até mesmo em razão de transação realizada, decido, com base no art. 269, V, CPC, declarar extinto o processo. Custas, na forma legal, pela demandante.
Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão.
0032137-18.2003.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Phlavya Fernandes de Cerqueira, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Helena Pereira Cunha
Despacho: Vistos, etc... Trata-se de ação de cobrança, de rito sumário, envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas
e representadas nos autos, em cujo curso chegaram estas a se entenderem amigavelmente, fato que levou a autora a
renunciar ao direito de ação, consoante petição de fl. 125. Nada contra-indicando tal pleito, até mesmo em razão de transação realizada, decido, com base no art. 269, V, CPC, declarar extinto o processo. Custas, na forma legal, pela demandante.
Sem verba honorária. P.R.I., via DPJ. Arquivem-se, com baixa, os autos, irrecorrida a presente decisão.
0174897-53.2004.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida
Embargado(s): Adson Dos Santos Almeida, Ariane Dos Santos Almeida
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 23/24, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extintos os processos, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do CPCivil. Custas
e honorários advocatícios, na forma ali ajustada. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0001966-34.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ronaldo Alves Bispo
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Despacho: Vistos, etc. Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls. 27/28 os autos, em todas as suas cláusulas, em consequência, extingue-se o feto com
resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição.
0110909-48.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Anita Souza Teles
Despacho: Vistos, etc... Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial original ou cópia autenticada, sob
pena de extinção do feito.
0110410-64.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
Advogado(s): Antônio João Coutinho de Souza
Reu(s): Jose Vaz De Santana
Despacho: Vistos, Aguarde-se que o autor venha comprovar seu estado de carência econômica, condição sine qua non para
gozar dos benefícios da gratuidade da justiça.
0112257-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Da Cocneicao
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para
momento processual posterior. 3) Estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Cite-se o
banco réu, tempo em que determino a intimação do mesmo para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento.
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0112044-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Goutter Comercio Serv Ltda Me, Jose Marcelo De Jesus Moraes
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos, Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de três (3) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de
penhora nos termos do artigo 652, do CPC, com as alterações introduzidas pela lei 11.382/06. Para a hipótese de pagamento de plano fixo os honorários em 10% (dez por cento).
0110426-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos De Ferreira
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para
momento processual posterior. 3) Estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Cite-se o
banco réu, tempo em que determino a intimação do mesmo para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento.
0111842-21.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Crispiniana Pereira De Sant Anna
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Ednaldo Sobral Santos
Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para
momento processual posterior. 3)Cite-se .
0111089-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Paula Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça, como pede. 2) Postergo a apreciação do pedido antecipatório, para
momento processual posterior. 3) Estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4) Cite-se o
banco réu, tempo em que determino a intimação do mesmo para vir apresentar a cópia do contrato de financiamento.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
Despacho: DESPACHO DE FLS. 77 V. - "A parte A. sobre a petição de fls. 75/76, em 10 (dez) dias. Salvador, 11/11/2010. Bel.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito."
0111202-91.2005.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO (23.716)
Autor(s): Leticia Fernandes Barbosa
Advogado(s): Wellington Jesus Silva
Reu(s): Consorcio Nacional Gm Ltda
Advogado(s): Camila Maria Queiroz de Castro
Despacho: de fls. 77v: " A parte autora Autora sobre a petição de fls. 75/76, em 10 dias. Salvador 11/11/2010. (ass) Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito."
0006147-15.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (26.526)
Autor(s): Herbert Jose Correia Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: de fls. 41v: "1) Defiro a assistência; 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se.
Salvador, 11/11/2010. Bel. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito."
0092982-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.818)
Autor(s): Osanita Assuncao Accioly Lins
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Novaes
Despacho: de fls. 60: 1) Defiro a assistência. 2) Cite-se, conforme requerido. Salvador, 12/11/2010. (ass) Gracino Rodrigues
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dos Santos - Juiz de Direito - Substituto).
0034037-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.227)
Autor(s): Mara Noeli Cunha Silva
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa
Despacho: de fls. 133: Vistos etc. Prossiga-se com a citação do réu.Salvador, 11/12/2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz
de Direito"
0071112-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.567)
Autor(s): Maria Elcy Ornelas De Souza
Advogado(s): Daisy Kelly S. Borges, Antonio Carlos Souza Ferreira, Renata Priscila Cardoso Chagas
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: de fls. 46: "Vistos. Prossiga-se o trâmite com a citação já ordenada. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de
Direito."
0144658-66.2004.805.0001 - DECLARATORIA (23.161)
Autor(s): Benivaldo Goncalves De Morais
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Sentença: de fls. 164/170: "Assim é que por tantas e tão justas razões, é que julgo a presente Ação, inteiramente procedente
e condeno o Banco Réu em danos morais, aqui perfeitamente caracterizado, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se da sentença e ao Réu para o pagamento do valor de R$ 60.000,00, no prazo de 15 dias , com o acréscimo legal
para o caso de inobservância do prazo e para o não pagamento, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Condeno
o Réu nas custas processuais e honorários de sucumbência, no valor correspondente a 20% do valor da condenação. P.R.I.
Salvador, 09 de dezembro de 2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito."
0032970-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.178)
Autor(s): Antonia Da Conceicao Matos Do Valle
Advogado(s): Gislene Farias Almeida da Silva
Reu(s): Sulamerica Saude
Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: de fls. 127: "Vistos etc. Cite-se a ré para que conteste a Ação no prazo de 15 dias com a advertência do art. 285
de CPC. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito."
0063975-18.1999.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA (19.532)
Autor(s): Tania Silveira Vasconcelos, Leticia Silveira Vasconcelos, Pedro Henrique Silveira Vasconcelos e outros
Advogado(s): Amancio Jose de Souza Netto
Reu(s): Vibemsa Viacao Beira Mar Ltda
Advogado(s): Maria Clarice Machado Lima, Solon Augusto Kelman de Lima
Despacho: de fls. 2032: "Defiro o pleito de fls. 2030 e 2031, e determino a liberação dos imóveis ali relacionados. (ass)
Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0068192-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (26.998)
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Barbosa
Advogado(s): Sidarta Ferreira Bastos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Paula Bastos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO de fls. 48: "Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, ART. 1º, INC. XLIII, intime-se
a parte interessada para se manifestar acerca da certidão negativa da diligência de fls. 47, no prazo de (05) cinco dias.
Publique-se e Intime-se. Salvador, 13 de dezembro de 2010. (ass) Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria."
0108102-55.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Victor Luiz Leal Webering
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Motta Viana Construtora Ltda - Bahia Construcoes
Despacho: de fls. 07: "indefiro a assistência. Recolhidas as custas, retornem conclusos. Salvador, 13/12/2010. (ass) Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito."
0111793-77.2010.805.0001 - Procedimento Sumário (28.949)
Autor(s): Foot All Comercio Ltda
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Plaskem Embalagens Ltda
Despacho: de fls. 26: "Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de abril de 2011, às 08:30
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horas. Cite-se. Rito Sumário. Salvador, 13/12/2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito"
0114789-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.937)
Autor(s): Jose Moraes De Almeida Filho
Advogado(s): Wellington Jesus Silva
Reu(s): Embasa
Decisão: de fls. 19 - "...Determino, ainda, citação da ré por via postal para, querendo, apresentar resposta no prazo de
15(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do art. 285 do CPC. Serve cópia da presente decisão
como MANDADO JUDICIAL de cumprimento de liminar e citação. Salvador, 10 de dezembro de 2010. (ass) Antonio Serravalle
Reis - Juiz de Direito)
0107196-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.946)
Autor(s): Sonia Bensabath Almeida Miranda De Souza
Advogado(s): Aristarco Bensabath Bezerra de Menezes
Reu(s): Aljamar Souza Santos
Despacho: de fls. 30 - "Defiro a assistência. Cite-se, conforme requerido. Salvador, 13/12/2010. (ass) Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito."
0112658-03.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.929)
Autor(s): Condominio Edificio Calabria
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Antonio Joao Coutinho De Souza
Despacho: de fls. 14: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de abril de 2011, às 08:30
horas. Cite-se. Rito sumário. Salvador, 13/12/210. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito."
0099962-32.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência (28.882)
Excipiente(s): Paulo Edson Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Finasa Bmc S/A
Despacho: de fls. 11: "Vistos etc. Ao excepto, em 10 (dez) dias. Após retornemos autos conclusos. Publique-se. Salvador, 09
de dezembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito."
0097370-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (28.862)
Apensos: 3612425-0/2010
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Paulo Edson Conceicao Dos Santos
Decisão: de fls. 55: Vistos etc., Mora comprovada e presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar
pleiteada, quais sejam, periculum in mora e fommus boni iures, defiro-a conforme requerido. Realizada a apreensão do
bem, seja o mesmo entregue em mãos do depositário fiel indicado pelo autor, sob sua responsabilidade. Após, cite-se o
Réu para, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e
advertência do art. 285 do CPC. Serve a cópia da presente DECISÃO como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
P.R.I. Salvador, 18 de novembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos. Juiz de Direito - Substituto.
0092736-73.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.819)
Autor(s): Antonio Marcelino Miranda
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: de fls. 20: Defiro a assistência. Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se. Salvador,
12/11/2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto."
0105753-79.2010.805.0001 - Procedimento Sumário (28.926)
Autor(s): Claudemiro Silva Castro, Caroline Cruz Castro
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Cooperativa Dos Proprietrios De Onibus E Similares Coopbus
Decisão: de fls. 61 - "Defiro o pedido de assistência gratuita. Cite-se o réu para, querendo, contestar a inicial no prazo legal
sob pena de confissão e aplicação dos efeitos da revelia. Após retornem os autos conclusos. Serve como cópia deste
despacho como MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO. P.R.I. Salvador, 09 de dezembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos
Santos Juiz de Direito Substituto.
0104615-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse (28.919)
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Elizagela Pereira Puridade
Despacho: de fls. 35: Vistos etc., Comprovada a mora e presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida
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liminar pleiteada, quais sejam, periculum in mora e fummus boni iures, defiro-a conforme requerido. Realizada a reintegração do bem, seja o mesmo entregue em mãos do depositário fiel indicado pelo autor, sob sua responsabilidade. Após, citese o réu para, querendo, apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e
advertência do artigo 285 do CPC. Serve a cópia da presente DECISÃO como MANDADO de REINTEGRAÇÃO E CITAÇÃO.
P.R.I Salvador, 09 de dezembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto
0103444-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário (28.906)
Autor(s): Sandro Fonseca Rocha
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: de fls. 33 - "O pedido de assistência judiciária gratuita encontra guarida na Lei nº 1.060/50, restando claro pelas
informações e documentação acostada aos autos. O direito postulado aflora ao primeiro exame, existindo elementos de
convicção para concessão da medida antecipada, tais vislumbrados pelo periculum in mora e o fumus boni iuris. Destarte,
defiro o pedido de tutela antecipada em parte, para que o réu não insira, ou se for o caso, exclua o nome da parte autora dos
órgãos de proteção ao crédito ao tempo que, autorizo o depósito das parcelas, pelo autor, para elidir a mora, em conta aberta
a favor deste Juízo, e determino a citação do réu por via postal para, querendo, apresente a sua defesa no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do artigo 285 do CPC. Serve a cópia da presente
DECISÃO como MANDADO JUDICIAL de CUMPRIMENTO DE LIMINAR e CITAÇÃO. P.R.I. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito Substituto
0074790-59.2008.805.0001 - ORDINARIA (26.074)
Autor(s): Dulce Fernandes Pereira
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Petros - Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Advogado(s): Maria Edvana Machado Batista
Despacho: de fls. 171: "R.H. Farei o julgamento antecipada. I. Salvador, 23/11/10. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos Juiz
de Direito Substituto.
0025404-36.2003.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) (21.998 )
Apensos: 490859-7/2004
Autor(s): Condominio Edificio Base Empresarial
Advogado(s): Claudionor Ramos, Marco Aurelio de Castro, Marco Aurelio de Castro Junior
Reu(s): Adbem Administracao E Planejamento Ltda, Ima Implantacao Metodos E Administracao De Consorcios Ltda
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Gustavo Amorim Araujo, Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA, fls. 361 - Intime-se a parte autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito.,
promovendo o seu andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se. (ass)
Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0174171-79.2004.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (23.263)
Autor(s): Gilmar Ribeiro De Santana
Advogado(s): Nadmar Maria Regis Tavares
Reu(s): Ormelinda Conceicao Santana
Advogado(s): Rosemeire Santana e Silva
Despacho: de fls. 51v: Que o Cartório marque conciliação para o dia 17 de marco de 2011, às 8:30 horas. (ass) Gracino
Rodrigues dos Santos Juiz de Direito Substituto.
0001891-05.2004.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA (22.633)
Autor(s): Sudameris Administradora De Cartoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Enival Barbosa da Silva
Reu(s): Alternativa Veiculos Ltda, Jose Costa Correia Da Silva
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva, Paulo Sergio Fraga Lobo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA de fls. 125: "...o transcurso do prazo da autora para se manifestar acerca da proposta de
acordo apresentada, voltem-me os autos conclusos, para a retomada do prosseguimento normal do feito. Salvador, 02 de
dezembro de 2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito)
0136772-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário (27.609)
Autor(s): Graca Maria Dos Reis Brasil
Advogado(s): Francisco de Assis Holanda
Reu(s): Coopamed Cooperativa De Medicos Ltda, Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Metlife Seguros- Metropolitan Life
Seguros E Previdencia Privada S/A
Advogado(s): Augusto Cardozo, Otavio Alexandre M. de O. Filho, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA de fls. 346 - Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do
feito, promovendo o seu andamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Publique-se.
Salvador, 22 de novembro de 2010. (ass) Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0043078-61.2002.805.0001 - POR QUANTIA CERTA (21.289)
Autor(s): Mehlen Cosntrucoes Ltda
Representante(s): Jose Carlos Carneiro Mehlen, Antonia Sergia Lima Araujo
Advogado(s): Lívia Carvalho Araujo
Reu(s): Centro De Formacao De Condutores Habilita Ltda
Despacho: de fls. 137: "Oficie-se conforme requerido, após o recolhimento das custas. Publique-se. Cumpra-se. Salvador,
09 de dezembro de 2010. (ass) Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0081675-55.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (27.093)
Apensos: 3683017-5/2010
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Estevao Santiago De Oliveira
Advogado(s): José Arthur Cataldi de Almeida, Saayd Nagib Boery Ferreira
Despacho: DESPACHO DE FL. 102V: " R.h. A parte Autora sobre a petição de fl. 99/101, em 10 dias. I. Salvador, 09/12/10. (ass)
Gracino Silva Rodrigues- Juiz de Direito."
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0113445-32.2010.805.0001 - Notificação
Autor(s): Patrimonial Novo Mundo Ltda, Claudia Tavares Da Silva Fernandez
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos
Reu(s): Companhia De Participações Alianca Da Bahia, Paulo Sergio Freire De Carvalho Goncalves Tourinho, Jose Alfredo
Cruz Guimaraes e outros
Despacho: Fls 148 - Notifiquem-se os requeridos. No tocante à publicação de extrato da presente em jornais de grande
circulação e remessa de cópia à Comissão de Valores Mobiliários, INDEFIRO, uma vez que não vislumbro a necessidade da
pratica do ato requerido, pois o protesto judicial, de que trata o art. 867, não deve ser acolhido, quando o requerente não
houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de
contrato ou a realização de negócio lícito (CPC, art. 869). Além do mais, o interesse processual não se confunde com o
interesse que alguém pode ter na relação de direito material. Ele resulta da necessidade do uso do instrumento processual,
como meio indispensável à obtenção do objeto pretendido. Feita a notificação, pagas as custas, se houver, e decorridas 48
(quarenta e oito) horas, entreguem-se os presentes autos aos requerentes, independentemente de traslado - art. 872 do
CPC. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho força de mandado de
notificação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 10/12/2010.
0098703-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Idelcina Santiago Narciso
Decisão: Resumo de Decisão de fls 22 e 23 - "...Por tais razões, declaro nula de pleno direito a cláusula contratual de eleição
de foro e, conseqüentemente, este Juízo incompetente para conhecer e julgar a presente ação. Determino que sejam
remetidos estes autos ao MM. Juízo da Comarca de Lauro de Freitas - BA, procedendo-se as comunicações e anotações de
praxe. Intime-se. Salvador, 17/11/2010."
0056959-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1988248-5/2008, 1993550-7/2008
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Norival Cerqueira Goncalves
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Sentença: Fls 33 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 29/30, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu, ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, se houver, desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial para serem entregues ao requerente, mediante
recibo nos autos. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 25/10/2010.
0077685-90.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Norival Cerqueira Goncalves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Excepto(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 16 - "...Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação Exceção de Incompetência, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou
arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao
final arquivem-se os autos. Salvador, 10/12/2010."
0079934-14.2008.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Norival Cerqueira Goncalves
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Excepto(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 30 - "...Pelo exposto, julgo extinta a presente Ação Exceção de Incompetência, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou
arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao
final arquivem-se os autos. Salvador, 10/12/2010."
0020171-14.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Fundacao Museu Carlos Costa Pinto, Carlos Gonzaga De Pinho
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana
Reu(s): Comtecno - Tecnologia Comunicacao E Interatividade Ltda, Carlos Alberto Machado Passos
Sentença: Dispositivo de Sentença de fls 66 - "...Assim, declaro, pois, a sentença, cuja parte conclusiva passa a ter a
seguinte redação: "...Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, SALVO CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se, retifique-se o registro da
sentença, anotando-se. Salvador, 10/12/2010."
0046530-45.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Rita De Cassia Machado Magalhaes Filgueiras Nunes
Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz
Reu(s): Demostenes Teixeira, Empresa Bahiana De Jornalismo Sa
Advogado(s): Manoela Lima Santana, Márcio Koch Gomes dos Santos
Despacho: Fls 193 - Intime-se a exequente, por seu advogado, para manifestar sobre a petição de fls 179/182, no prazo de
10(dez) dias. Cumpra-se. Salvador, 10/12/2010.
0024297-44.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bm Fomento Mercantil
Advogado(s): Claudio Lima Filgueiras
Reu(s): Cmci Comercio De Materiais Industriais Ltda, Ednei Cardoso Figueiredo, Hulda Rodrigues De Freitas
Despacho: Fls 66 - Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca da não localização de ativos financeiros do executado
suficientes para quitar o débito, via Sistema BACEN JUD. Salvador, 10/12/2010.
0127668-39.2000.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Condominio Amazonia
Advogado(s): Mário Pestana de Araujo Filho
Reu(s): Edson Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Fulgencio Freitas de Oliveira, Gileno Almeida de Oliveira, Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Fls 173 - Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca da não localização de ativos financeiros do executado,
via Sistema BACEN JUD. Salvador, 10/12/2010.
0004363-38.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria, Ricardo Luiz Santos Mendonca, Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior
Reu(s): Angela Bahia Garcia, Jose Carlos Garcia Martinez, Construtora J T Ltda e outros
Advogado(s): Gervasio Lopes da Silva
Despacho: Fls 260 - Intime-se o exequente, por seu advogado, acerca da não localização de ativos financeiros do executado,
via Sistema BACEN JUD. Salvador, 10/12/2010.
0070825-05.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Colegio Salesiano Dom Bosco
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Miguel Cavalcante Neto
Sentença: Resumo do Termo de Audiência de fls 21, de 13 de dezembro de 2010, em que foi proferida Sentença - "...Pelo MM.
Juiz foi dito que considerando que a parte ré, devidamente citada conforme A.R. de fls 19, deixou de comparecer à presente
assentada, decreto a sua revelia, passando a proferir a seguinte sentença: VISTOS, ETC. O autor ingressou perante este
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Juízo com a presente ação de cobrança pelo rito sumário em face do requerido, alegando ser credor da importância de
R$7.654,00 (Sete mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais) representada pelos cheques de folhas seis. É o sucinto
relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, vez que presentes os efeitos da revelia, na
forma do art. 330, inc. II do Código e Processo Civil. O fato constitutivo do direito do autor, e o não cumprimento da obrigação
estão devidamente comprovados nos autos através dos cheques acostados às folhas 06. No mais o requerido foi devidamente citado, não compareceu a audiência e não contestou o feito, presente estando os efeitos da revelia e, conseqüentemente a confissão de veracidade dos fatos articulados na inicial, consoante dispõe o art. 319 do CPC. Ensina PONTES DE
MIRANDA que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir o contrário, a
verdade formal da afirmação da parte". (In Comentários ao Código de Processo Civil - Rio de Janeiro- Forense, pág. 295).
Ora, se a afirmação do autor passa a adquirir o status de veracidade formal em virtude da contumácia do réu, razão do fato
constitutivo do seu direito e o não cumprimento da obrigação, devidamente comprovada, conforme documentos acostado à
inicial, impõe-se a procedência do pedido. Ademais, não consta nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a
improcedência do pedido. Ante o exposto, e pelo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o
requerido ao pagamento da importância de R$7.654,00 (Sete mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais), acrescido de
juros de 1 % (um porcento) ao mês e correção monetária com base no INPC (FGV), à partir da emissão de cada cheque, bem
como o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que na forma do § 3º art. 20 do CPC, que
fixo em 15 % (quinze porcento) do valor do débito devidamente corrigido. Sentença publicada nesta audiência, ficando
intimado o autor e seu advogado, devendo ser intimado o requerido. Após o transito em julgado desta sentença, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se os autos."
0112207-90.2001.805.0001 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro Nacional
Apensos: 14002892787-3
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Eduardo Fraga, Juçara Travassos Fraga
Reu(s): Davirene Rocha Da Silveira, Luis Sergio Querino Silva
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para recolher custas remanescentes relativas ao Auto de
PEnhora.
0037195-55.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Belcosa Distribuidora De Cosméticos Ltda
Advogado(s): Paulo Eduardo M.O. de Barcellos, Rodrigo Borges Leite Vieira
Reu(s): Espaco Do Cabelo Yellow Ltda
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 21, de 13 de dezembro de 2010 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que tendo em vista
a ausência da parte autora, determina a intimação pessoal da mesma e seu advogado pelo DJE para manifestar interesse
no andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação voltem os autos conclusos."
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0116814-83.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14001802531-6, 14002924705-7
Autor(s): Ybarra Cgm Sud Aeie
Representante(s): Hsac Logistica Ltda
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paulo Vieira, Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Superfios Textil Ltda
Advogado(s): Francisco Loureiro Severino
Despacho: Intime-se o exequente para carrear para os autos novo memorial de cálculo do valor da execução em exame e,
ainda, manifestar-se sobre os bens penhorados, via precatória, tudo no prazo de 05 dias.P. Intimem-se.Salvador, 13 de
dezembro de 2010.OSVALDO ROSA FILHO. JUIZ DE DIREITO.
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
Expediente do dia 09 de dezembro de 2010
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0112919-65.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Reu(s): Specialita Maria De Cassia Lima Ornelas
Decisão: Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, proposta por ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA em face de SPECIALITA
MARIA DE CASSIA LIMA ORNELAS, na qual se pretende em sede liminar: i) seja autorizado por este juízo o depósito judicial
dos títulos de nº. 148 e 149, totalizando a quantia de R$ 25.526,00 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e seis reais) ficando
a sua disposição; ii) a parte Ré se abstenha de encaminhar ou apontar para protesto os títulos indicados ou exclua, se já
realizada; iii) a aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial. Por fim requereu a intimação e citação da
Ré.
Passo a analisar.
Com as razões aduzidas na petição inicial e os documentos acostado aos autos que robustecem as alegações, revela-se
justo e razoável o receio demonstrado pelo Autor, de que o supracitado protesto poderá ocasionar danos de difícil ou incerta
reparação no âmbito comercial. Por outro lado, não se vislumbra, no caso, prejuízo para a parte Ré que possa advir desta
decisão.
O princípio da efetividade da jurisdição, sistematizado num conjunto de dispositivos constitucionais onde assentam as
garantias concedidas pelo Estado àqueles que litigam em Juízo, visa não só garantir ao particular o pleno acesso à
prestação jurisdicional, como também busca assegurar ao indivíduo que sua pretensão será atendida de maneira célere e
eficaz.
Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo,
portanto, discricionariedade" (1º TACivSP, Ag 824085-1, rel. juiz Rizzatto Nunes, v.u., j. 4.11.1998).
Comentando o art. 273 do CPC, NELSON NERY JÚNIOR (Código de processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., p. 794) afirma que
embora a expressão "poderá", constante do caput do referido dispositivo, possa indicar faculdade e discricionariedade do
juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os
pressupostos legais.
POSTO ISTO, e não havendo perigo de irreversibilidade do provimento, concedo antecipadamente a tutela requerida, determinando que a parte autora deposite o valor informado em conta judicial a disposição deste juízo, mediante guia de depósito
junto ao Banco do Brasil, agência Fórum. bem como determino que a parte Ré se abstenha de promover o apontamento dos
referidos títulos, ou excluir - caso já tenha sido efetuado a inserção junto aos cartórios de protesto, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o deslinde da questão.
Intime-se do inteiro teor e Cite-se a parte Ré por Oficial de Justiça, consignando-se as advertências de lei.
Cumpra-se.
0123112-52.2004.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Centro Educacional Vitoria Regia
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade e Silva
Reu(s): Maria Celeste Ramos Da Silva
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 03 de dezembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 11h, FORUM ORLANDO
GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS
OS AUTOS Nº 0123112-52.2004.805.0001, AÇÃO SUMÁRIA, CENTRO EDUCACIONAL VITÓRIA RÉGIA contra MARIA CELESTINA
RAMOS DA SILVA.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Conciliadora foi dito que: Proposta a conciliação, não obteve êxito. Dada a palavra à advogada da
parte autora, foi dito que: requer a designação de uma nova data para audiência de conciliação, nos termos do art. 277, do
CPC, devendo a Ré ser advertida do § 2º deste artigo. Pede Deferimento. Fica redesignda desde logo a audiência para o dia
04 de abril de 2011, às 14h. Fica a Ré, neste ato advertida dos termos do referido artigo. Partes presentes e cientes.
0155440-64.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Murilo Alfredo Boaventura Soares
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Jose Valber Lima Meneses
Advogado(s): Augusto Cardozo
Despacho: 1.A complementação do laudo pericial foi tardiamente apresentada, contudo em nome da celeridade processual
caso o Ré aceite, tornarei sem efeito o despacho de fl. 414.
2.Intime-se, pois, o ilustre advogado do Réu para se manifestar, querendo, no prazo de lei.
P.I. Cumpra-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0158626-27.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): Manoela Sales Ribeiro dos Santos, André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Itaparica Empreendimentos Ambiental Ltda
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 29 de novembro de 2010. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14hrs, FORUM ORLANDO
GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS
OS AUTOS Nº 0158626-27.2008.805.0001, AÇÃO DE PROCEDIEMNTO SUMÁRIO, proposta por ARATU MINERAÇÃO CONSTRUTORA LTDA contra ITAPARICA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAL LTDA.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela Doutora MM Juíza foi dito que: Proposta a conciliação, não obteve êxito. Dada a palavra a ilustre
advogada da parte autora requer juntada de Carta de Preposição, bem como requer a aplicação da revelia conforme
determinado pela Juíza na audiência realizada no dia 30 de junho de 2009, fls. 93 dos autos tendo em vista que a parte ré foi
intimada n o endereço fornecido pela mesma à fl. 93. Pela MM. Juíza foi dito que voltassem os autos conclusos para decisão.
0109209-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Marcia Belon Soares
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Promedica Clinica Ltda
Decisão: Vistos, etc.
REGINA MARCIA BELON sOARES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra PROMÉDICA CLÍNICA LTDA , visando obter de imediato, autorização para o seu internamento na
Clínica da Obesidade, com endereço à Estrada do Côco, Km 8, lote 2201 - Condomínio Busca Vida - Camaçari - Bahia, pelo
período indicado no relatório médico, ou seja, 180 dias, comprovando ser beneficiária da Promédica Clínica Ltda e se
encontra sofrendo de obesidade mórbida, grau III (CID E-66), IMC 42,6 Kg/m², associada ao quadro de hipertensão arterial
sistêmica, que vem tentando perder peso, sem êxito. Diante destes fatos está a correr risco de morte, sendo o internamento
em clínica especializada a única alternativa, entretanto o requerido recusa-se a autorizar o tratamento. Requer os benefícios
da assistência judiciária e que a ação seja julgada procedente (fls. 02/25), mantendo-se a liminar deferida.
Juntou documentos às fls. 26/50 (exames, cópias de documentos pessoais, relatórios médicos e fotografias).
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os autos constata-se que o pedido de tutela antecipada deve ser concedido, diante da verossimilhança das
alegações constantes da inicial e da existência de prova inequívoca, demonstrada na documentação anexada, além de
haver justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se a medida for concedida ao final da demanda, podendo
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se novos fundamentos (art. 273 do CPC) forem apresentados.
Ante o exposto, concedo, em parte, o pedido de tutela antecipada, ora requerido, para determinar a Promédica Clínica S/A
que proceda a autorização para o internamento da autora na Clínica da Obesidade, com endereço à estrada do Côco, Km 08,
lote 2201 - Condomínio Busca Vida - Camaçari - Bahia, pelo período de sessenta dias, de imediato, sob pena de pagar a
multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Clínica da Obesidade deverá fornecer no prazo de sessenta dias relatório médico constando qual o peso da paciente, após
o período de internamento, além de todos os exames médicos realizados na autora e a possibilidade de continuar o
tratamento.
Cite-se a Ré, através dos seus representantes legais, para tomarem conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servindo esta decisão
como mandado de intimação e citação, devidamente acompanhada de cópia da peça inicial.
Defiro, provisoriamente, o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.I. Cumpra-se.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DESIGNADA - JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
JUIZ DESIGNADO - GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0043861-87.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Apensos: 14001840391-9, 392832-7/2004, 379565-7/2004, 14001822489-3, 567044-8/2004, 364010-0/2004
Autor(s): Eletrogelar Com E Serv Eletrodomestico L, Tecno Service Eletrodomesticos Ltda
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Reu(s): Multibras Sa Eletrodomesticos
Advogado(s): Carlos Frederico Guerra Andrade, Renato Marcondes Cesar Affonso
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às
14:30 horas, na Sala de Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exmo. Sr. Dr. GRACINO RODRIGUES DOS
SANTOS , MM Juiz de Direito Designado, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência
preliminar designada nos autos do processo nº 0043861-87.2001.805.0001- AÇÃO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em que
é(são) Autor(a)(es), ELETROGELAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELETRODOMÉSTICOS SA e TECNOSERVICE ELETRODOMÉSTICOS SA e Ré(u)(s), MULTIBRÁS ELETRODOMÉSTICOS SA Aberta a audiência com as formalidades de estilo,ao
pregão responderam: a 1ª parte Autora através de seu sócio Sr. André Vasconcelos Barros de Brito acompanhado de seu
advogado Dr. Iuri Vasconcelos Barros de Britto, OAB/BA 14593. a 2ª parte Autora através de seu sócio Sr. Wilson Feitosa de
Brito Filho acompanhado de seu advogado Dr. Iuri Vasconcelos Barros de Britto, OAB/BA 14593. Presente a parte Ré através
de sua preposta Sra. Sheila Carvalho Cró Titz, CPF.:277.735.718-80, acompanhado de seus advogados Dr. Caio
Scheunemann, OAB/SP 222239 e Dr. Lucas Simões Pacheco de Miranda, OAB/BA 21641. Aberta a audiência, pela ordem o
advogado da suplicada requer apreciação das folhas 914/926. Requer também a juntada ao autos do instrumento de
mandado, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Pela ordem também o advogado das Autoras assim se manifestou a respeito do
requerimento formulado pela parte suplicada: " pede a atenção deste juízo para a ocorrência de preclusão uma vez que o
requerimento constante às folhas 914/926, se acaso ainda não decidido, deveria ter sido alvo de embargos de declaração
por parte da suplicada logo após a publicação da decisão que designou a presente audiência." Pelo MM. Juiz foi dito que a
respeito do requerido pela parte suplicada, considerando, também, a manifestação do advogado das Autoras, necessária
se faz que tal decisão seja prolatada pela Juíza Titular, já vinculada ao processo. Por economia processual, fica redesignada
a nova assentada para o dia 16/02/2011 às 14:00 horas, ficando desde já todos os presentes, inclusive testemunhas já
intimadas da nova data. Nada mais havendo, determinou o MM Juiz fosse encerrado o presente termo,que lido e achado
conforme, vai por todos assinado. Eu Sub Escrivã subscrevi.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
0139522-54.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Emiliano Jose Da Silva Filho
Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita
Reu(s): Correio Da Bahia-Empresa Bahiana De Jornalismo, Demostenes Teixeira, Tarcizio Suzart Pimenta Junior
Advogado(s): Marcelo Barreto, Márcio Koch Gomes dos Santos, Tâmara Costa Medina da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às
14:00 horas, na Sala de Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exmo. Sr. Dr. GRACINO RODRIGUES DOS
SANTOS , MM Juiz de Direito Designado, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência
preliminar designada nos autos do processo nº 0139522-54.2005.805.0001- AÇÃO INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) em que é(são) Autor(a)(es), EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO e Ré(u)(s), CORREIO DA BAHIA- EMPRESA BAHIANA DE
JORNALISMO, DEMOSTENES TEIXEIRA, TARCÍSIO SUZART PIMENTA JUNIOR. Aberta a audiência com as formalidades de
estilo,ao pregão responderam: o advogado do Autor Dr. Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita, OAB/BA nº 20541. Ausente o 1º
Réu e seu advogado.. Presente o advogado do 2º Réu, Dr. Paulo Sérgio Amorim Dantas OAB/BA nº13402. Ausente o 3º Réu
e seu advogado. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz de Direito, foi dito que apesar de intimados os advogados para a presente
assentada, notadamente os advogados dos suplicados, não compareceram a presente assentada, demonstrando desinteresse em conciliar. Sendo a matéria apenas de direito, baseada em matéria jornalística, desnecessária se faz a produção
de prova em audiência, determinando que os autos fossem conclusos para se proceder o julgamento da lide, após o devido
preparo, caso existam custas remanescentes a serem recolhidas. Nada mais havendo, determinou o MM Juiz fosse encerrado o presente termo,que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu Sub Escrivã subscrevi.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
0029001-66.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Do Hospital Da Bahia
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Elias Jose Borges Pimenta
Advogado(s): Eduardo Antonio Andrade Amorim, Eduardo Cirne Amorim
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 14:00
horas, na Sala de Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exmo. Sr. Dr. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
, MM Juiz de Direito Designado, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência INSTRUÇÃO designada nos autos do processo nº 0029001-66.2010.805.0001, AÇÃO DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO em que são
partes: Autora, CONDOMÍNIO DO HOSPITAL DA BAHIA e Ré(u)(s), ELIAS JOSÉ BORGES PIMENTA. Aberta a audiência com as
formalidades de estilo,ao pregão responderam o(a)(s) Autor(a)(es) através de seu preposto Sra. Luciana Pereira de Almeida,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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CPF.:377.690.575-15, acompanhado(a)(s) de seu(s) Advogado(a)(s) Dr.(a)Mércia Mauadie Mariotti, OAB/BA26836 .Presente
a parte Ré acompanhado de seu advogado Dr. Eduardo Cirne Amorim, OAB/BA 15.437. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi
dito que foi tentada conciliação, não obtendo êxito. Pelo advogado da parte suplicada foi oferecida contestação em 03(três)
laudas e 02(dois) documentos. Pela advogada da parte Autora foi requerido prazo de 05(cinco) dias para se manifestar
sobre a contestação. Pedido deferido. Com a réplica, retornem conclusos. Nada mais havendo, determinou o MM Juiz fosse
encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu Sub Escrivã subscrevi.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
0030411-96.2009.805.0001 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Ademilson Silva De Souza
Advogado(s): Adhemar Santos Xavier
Reu(s): Enoch Silva E Cia Ltda
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 23 (dezoito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Salvador, Estado da Bahia, às 13:30
horas, na Sala de Audiências desta 18ª Vara Cível, onde se encontrava a Exmo. Sr. Dr. GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
, MM Juiz de Direito Designado, comigo (Sub)Escrivã(o) a seu cargo ao final nomeado(a), instalou-se a audiência CONCILIAÇÃO designada nos autos do processo nº 0030411-96.2009.805.0001, AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em que são
partes: Autora, ADEMILSON SILVA DE SOUZA e Ré(u)(s), ENOCH SILVA E CIA LTDA. Aberta a audiência com as formalidades
de estilo,ao pregão :Ausente o Autor e presente seu advogado Dr. Adhemar Santos Xavier, OAB/BA15550 .Presente o síndico
da massa falida de ENOCH SILVA E CIA LTDA, Dr. Francisco José Piva Pazos, OAB/BA 11767. Aberta a audiência, foi tentada
a conciliação chegando-se a seguinte composição: o requerente Ademilson Silva de Souza através de seu advogado
Adhemar Santos Xavier, OAB/BA 15550, decidiu transigir aceitando a proposta formulada pelo síndico da massa falida, neste
ato presente, no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) em cheque emitido pelo Sr. Síndico contra a Caixa Economica Federal,
nominativo ao Sr. Adhemar Santos Xavier, procurador do requerente Ademilson Silva de Souza, nesses autos de habilitação
de crédito, dando quitação dos créditos trabalhistas, referente a ação trabalhista nº 01224.2001.17-05-00-2, para nada mais
vir a reclamar sobre tais direitos. Isto posto, fica desde já homologada a presente transação. Comunique-se ao Juízo
trabalhista competente da presente quitação, através de Ofício. Após tais diligências, apensem-se estes autos aos autos de
Falência de nº 0033062-82.2001.805.0001. Nada mais havendo, determinou o MM Juiz fosse encerrado o presente termo,
que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu Sub Escrivã subscrevi.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
0117667-14.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Sergio Antonio Ribeiro Cortizo
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Cleuma Barbosa Canduru
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Despacho: Tendo em vista o efeito modificativo dos embargos de declaração pleiteado pelo Embargante e, em atenção ao
princípio do contraditório, dê-se vista ao Embargado para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0071752-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Antonia Edna Dos Santos
Despacho: 1....JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 31/33, satisfeitas as recomendações legais
específicas, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
2.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de novembro de 2010.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO
0046755-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Locadora De Veiculo Gontijo Ltda
Sentença: 1....JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 30/32, satisfeitas as recomendações legais
específicas, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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2.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de novembro de 2010.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO
0046387-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Das Chagas Rangel
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-A do CPC, mantenho o teor da sentença em sua
integralidade. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarazões no
prazo legal (art. 285-A, § 2º, do CPC). Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas
homenagens. P.I.
Salvador, 22 de novembro de 2010.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO
0037051-81.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Silvinalva Souza Conceicao
Sentença: ....JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 35, satisfeitas as recomendações legais
específicas, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
2.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de novembro de 2010.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO
0059952-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Finaceira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Roque Cerqueira Das Neves
Despacho: ....JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 24, satisfeitas as recomendações legais
específicas, declarando EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
2.Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e oficiando-se ao DETRAN, se necessário.
3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de novembro de 2010.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO
0079392-35.2004.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Maria Ruth Tavares Dos Santos
Advogado(s): Maria Ruth Tavares dos Santos
Embargado(s): Grafico Engenharia Ltda
Advogado(s): Luiz Humberto Agle Filho, Luiz Humberto Maron Agle
Despacho: À juíza titular, já vinculada ao feito.
Salvador, 021210
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Designado
0173401-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aira Mota Alves
Advogado(s): Edmundo Assemany Felippi
Reu(s): Banco Fininvest Sa
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Vistos, etc.
1. Diante da sentença de fls. 145/148, e do acordão de fls. 210/216, intime-se o devedor, pessoalmente, para em 15 (quinze)
dias, pagar a importância de R$15.000,00(quinze mil reais), acrescida da correção monetária e juros moratório, e, a título de
sucumbência, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado em 15% do valor da condenação,
totalizando ao final R$23.164,59 (vinte e três mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme
cálculo de fls. 224, sob pena da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.
2. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar
o disposto no art. 475-J do CPC. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliando o bem, intime-se o executado, na pessoa do
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seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo,
oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 02 de dezembro de 2010.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS - JUIZ DESIGNADO.
0070927-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Jeneci Mascarenhas De Santana
Despacho: Arquivem-se com baixa na Distribuição.
Salvador, 021210.
Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz Designado
0086222-07.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Projecto Projetos E Construcoes Eletricas Ltda
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: 1. Cite-se a parte Ré para, querendo, OFERECER RESPOSTA no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente
que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC).
2. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da
tutela requerida após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide,
ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
Salvador, 01 de dezembro de 2010.
GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
JUÍZ DE DIREITO DESIGNADO
0025871-49.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sara Lilia Medrado Soares
Representante(s): Olga Medrado Soares
Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves
Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky, Gabino Kruschewsky
Despacho: À juíza titular, para apreciar de fls. 540 e 568 e 569.
Salvador, 021210
Gracino Rodrigues dos Santos
0111615-02.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Regiane Fabri Alves
Advogado(s): José Paulo Lordelo, Luciene Lopes Lordelo, Ubaldino Vieira Leite Filho
Reu(s): Everaldo Dos Santos Carvalho, Ci Informatica Ltda, Loja Das Impressoras e outros
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva
Despacho: 1) A exequente, face às petições de 26 e 25, em 05 dias.
2) Após, ouça-se o R. do M. Público, tendo em vista a menoridade da peticionária de fl. 29, que pretende se habilitar neste
feito.
Salvador, 091210.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Designado
0168653-69.2008.805.0001 - Despejo
Autor(s): Cesar Cruz Fernandes Dias, Espolio De Maria Da Conceicao De Oliveira Nascimento
Advogado(s): Mauricio Silvestre de Faria
Reu(s): Decio Rosario Gomes
Despacho: Intime-se o espólio para constituir novo patrono, em 10 dias.
Salvador, 091210.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Designado
0049091-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Josue De Carvaljo Trindade Junior
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil Do Nordeste Sa
Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho, Daniel Farias Holanda, Rodrigo Brito da Nova
Despacho: Certifique o Cartório se houve resposta ou não.
Após, conclusos.
Salvador, 061210.
Gracino Rodrigues dos Santos
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Juiz Designado
0037940-69.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Adailton Bispo Do Carmo
Despacho: À Juíza titular, que proferiu a decisão de fls. 32.
Salvador, 061210.
Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz Designado
0071159-73.2009.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Antonio Walter Dos Santos Pinheiro
Advogado(s): João Carlos Vieira da Silva Teles
Reu(s): Tv Aratu, Silvio Roberto De Moraes Coelho
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz
Despacho: À parte A, em 10 dias.
Salvador, 061210.
Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz Designado
0072463-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cicera Da Silva Lima
Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Advogado(s): Fernanda Vergasta Martins, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: À parte A. sobre a contestação.
Salvador, 061210.
Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz Designado
0010589-54.1991.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Roberto Vasconselo Pelegrini
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Denunciado(s): Maria Angelica Vasconcelos Pelegrini
Reu(s): Doraline Bacelar Carneiro, Doralice Bacelar Carneiro
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Testemunha(s): Vilah Lourdes Da Silva Moreira, Iara Freitas De Alcantara, Ceci Lopes Dos Santos
Despacho: À juíza titular.
Salvador, 061210.
Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz Designado
0010589-54.1991.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Roberto Vasconselo Pelegrini
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Denunciado(s): Maria Angelica Vasconcelos Pelegrini
Reu(s): Doraline Bacelar Carneiro, Doralice Bacelar Carneiro
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge
Testemunha(s): Vilah Lourdes Da Silva Moreira, Iara Freitas De Alcantara, Ceci Lopes Dos Santos
Despacho: À juíza titular.
Salvador, 061210.
Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz Designado
0008797-55.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(11-2-12)
Apensos: 14097573829-9
Autor(s): Banco Cidade Sa
Advogado(s): Ieda Souza Dantas
Reu(s): Cogel Comercial Ltda, Cneio Lucio Teixeira De Carvalho, Emilio Manoel Teixeira De Carvalho
Despacho: Contados, preparados, conclusos.
Salvador, 061210.
Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz Designado
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0050604-74.2005.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO(4-5-111)
Autor(s): Joel Rosmoski Mota
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Reu(s): Vinicius Rebuit Milagres
Advogado(s): Cristiano Almeida Araújo, João Alberto Facó Junior
Despacho: À Suplicada, em 10 dias.
Salvador, 061210.
Gracino Rodrigues dos Santos
Juiz Designado
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0064525-32.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Maria Antonia Vilas Boas Argolo
Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut
Reu(s): Edvaldo Santana De Brito
Advogado(s): Luis Raimundo da Silveira Alves
Despacho: 1.R.H.
2.O rol testemunhal apresentado pelo Réu encontra-se fora de prazo (petição do dia 06 de dezembro de 2010), uma vez que
a audiência fora designada para o dia 09 de dezembro de 2010. Declaro precluso o direito à oitiva testemunhal.
3.Considerando que as testemunhas arroladas pela Autora não foram intimadas para a audiência, haja vista que nem
mesmo os mandados foram expedidos, designo o dia 28 de fevereiro de 2011, às 14:00 horas para a oitiva testemunhal.
4.P.I
0042490-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luiz De Abreu Moreira
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Guida de Souza
Despacho: R.H.
1. Recebo o Recurso de Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.
2. Intime-se a Apelada para contrarrazoar o Recurso. Prazo de quinze (15) dias;
3. Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
com as garantias de praxe e as nossas homenagens;
0010844-75.1992.805.0001 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
Apensos: 14096491969-4
Autor(s): Luis Carlos Neves
Advogado(s): Petronio Silva de Carvalho
Reu(s): Eunice De Souza Martinelli Braga
Advogado(s): Eumar Martinelli Braga
Despacho: Vistos etc...
LUIS CARLOS NEVES, qualificado às fls. 02, por intermédio do defensor constituído, ajuizou Ação de Consignação em
Pagamento contra EUNICE DE SOUZA MARTINELLI BRAGA, qualificado (a), também à fl. 02, pelos motivos de fato e de
direito expostos na inicial.
O instrumento de mandato do autor também constante nos autos.
Os autos permanecem paralisados há mais tempo do que a lei permite, bem como sem indicativa das, partes que mesmo
após intimadas, não manifestaram interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É breve e decido o relatório. Decido.
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Estabelece o Art. 267, incisos II e III do CPC:
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
II -quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III -quando, por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonara causa por mais de trinta (30) dias
;
Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de
mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
0009042-32.1998.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): R B Lima Comercio Ltda
Advogado(s): Sylvio Quadros Merces
Reu(s): Geka Comercial De Alimentos Ltda
Despacho: Vistos etc...
R. B. LIMA COMÉRCIO LTDA, qualificado(a) às fls. 02, por intermédio do defensor constituído, ajuizou Ação Cautelar Inominada,
contra GEKA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificado(a), também à fl. 02, pelos motivos de fato e de direito expostos na
inicial.
O instrumento de mandato do autor também constante nos autos.
Os autos permanecem paralisados há mais tempo do que a lei permite, bem como sem indicativa das, partes que mesmo
após intimadas, não manifestaram interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É breve e decido o relatório. Decido.
Estabelece o Art. 267, incisos II e III do CPC:
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
II -quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes;
III -quando, por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonara causa por mais de trinta (30) dias
;
Diante do exposto, com fundamento no art. 267, II e III do CPC, declaro, por SENTENÇA, extinta a ação sem resolução de
mérito.
Custas na forma da lei.
P.R.I. e, certificando o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no
SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
0094011-57.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Ronaldo Ribeiro Dos Santos
Despacho: Vistos etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe,
de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de
02.08.04.
Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu.
Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora
como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária,
caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo
artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da
execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso
de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0101093-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
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Reu(s): Edvaney Dos Santos Figueredo
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Vistos etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe,
de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de
02.08.04.
Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu.
Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora
como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária,
caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo
artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da
execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso
de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0094823-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Flavio Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Conclusão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as
parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que
poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém,
condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de
lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que
proceda a exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais)
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. Cite-se a parte Ré, dos
termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal,
voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta
decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0095460-50.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Da Silva Ramos
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: Conclusão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as
parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que
poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém,
condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de
lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que
proceda a exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais)
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. Cite-se a parte Ré, dos
termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal,
voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta
decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0096263-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Abn Amro Real Sa
Despacho: Conclusão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as
parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que
poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém,
condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de
lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que
proceda a exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00(trezentos reais)
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. Cite-se a parte Ré, dos
termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal,
voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta
decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0090669-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Dos Santos Lima
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Sentença: Conclusão: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as
parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que
poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém,
condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de
lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, SISBACEN, CARTÓRIO DE
PROTESTO, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária
no valor de R$300,00(trezentos reais) Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações
necessárias. Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as
penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e
celeridade processuais, empresto esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0109540-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emanuela Carvalho Climaco Dos Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Despacho: Vistos etc...
EMANUELA CARVALHO CLIMACO DOS SANTOS , qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a),
ajuizou Ação Ordinária contra SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA - SANTA SAÚDE, já qualificado(a) nos autos, requerendo o deferimento em seu favor, da antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a ré, que autorize a realização do
procedimento denominado Plástica Mamária Feminina Não Estética, visando restabelecer a saúde física da requerente.
Alegou, em apartada síntese, que a requerente mantém contrato de prestação de serviços médicos na condição de titular do
plano de saúde SANTA SAÚDE SUPER PLUS 200 ( Versão 3 ), matrícula nº 00000/465459, estando em dia com o pagamento
das mensalidades , conforme documentos em anexo (fls. 13, 20 e 21).
Continuando, asseverou ainda que conforme relatório médico expedido pela Dra. Zélia Cláudia F. De Souza, inscrita no
CREFITO 959-E (fl.15), "a paciente em tratamento fisioterapêutico, decorrente de crises álficas intensas em coluna verbal,
hipercifose dorsal, com cervicalgia e lombalgia, e vem realizando tratamento para analgesia e correção postural". Noutra
quadra, o Dr. Carlos Alberto Assunção, inscrito no CRM 6585, especialista em Ortopedia e Traumatologia, emitiu Laudo
Médico atestando a necessidade do procedimento cirúrgico, citante, inclusive, que a requerente é "portadora de dorsalgia
em decorrência de Hipercifose Torácica, assim como Espondilartrose conseguente a Hiperplasia Mamária", relatório anexo
à fl. 16.
Nessa diapasão, o cirurgião plástico, Dr. José Amandio Fernandes Filhos, inscrito no CRM nº 10601 solicitou ao Réu
autorização para a realização do procedimento cirúrgico denominada Plástica Mamária Feminina Não Estética, visando
restabelecer a saúde física da requerente, consoante solicitação anexa à fl. 22.
Como se sabe, o Juiz, a teor do art. 273 do CPC, poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos constata-se a coexistência dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, a prova documental trazida aos autos evidencia a verossimilhança das alegações, dela se extraindo, notadamente
dos documentos de fl.12, que a autora é participante do Plano Super Plus 200 (Versão 3), na qualidade de titular, enquanto,
por sua vez, o Relatório Médico de fls. 16 diz textualmente que a suplicante é portadora de dorsalgia em decorrência de
Hipercifose Torácica, assim como Espondilartrose conseqüente a Hiperplasia Mamária. Em tratamento clínico específico
com AINH, como também fisioterapêutico sem melhora significativa do quadro álgico, levando a necessidade de mamoplastia
redutora, com o fito de diminuição da carga à nível da coluna torácica, o que levou o cirurgião plástico, Dr. José Amandio
Fernandes Filhos, subscrito do Relatório Médico, solicitar ao Réu autorização para a realização do procedimento cirúrgico
denominado Plástica Mamária Feminina Não Estética, em seu relatório de fls. 22, no que visa restabelecer a saúde física da
requerente.
Na hipótese dos autos, portanto, não há dúvida de que a Requerente é portadora de Dorsalgia em decorrência de Hipercifose
Torácica, assim como Espondilartrose conseqüente a Hiperplasia Mamária , o que convence da necessidade da cirurgia
denominada Plástica Mamária Feminina Não Estética.
Também evidenciado que o procedimento médico requerido é imprescindível para o restabelecimento de sua saúde, pois
caso contrário, permanecerá com lesões graves e muitas dores, atingindo, assim, sua saúde física, mental e sua dignidade.
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Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré autorize a realização do
procedimento denominado PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA - NÃO ESTÉTICA e honorários médicos e de anestesia, conforme
requerido pelo profissional habilitado.
Fixo multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se o mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0014764-47.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Reu(s): Maria De Fatima Silva
Despacho: Ante o exposto, amparado no art.66, da Lei nº4.728/65, combinado com o art. 3º do Decreto Lei nº911/69, julgo
procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário
fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar
que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei nº911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se com baixa no SECODI.
0073868-04.1997.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Autolatina Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Marcos Antonio Falcao Maia
Despacho: Ante o exposto, amparado no art.66, da Lei nº4.728/65, combinado com o art. 3º do Decreto Lei nº911/69, julgo
procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário
fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar
que torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei nº911/69. Oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os documentos trazidos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da
causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se com baixa no SECODI.
0104925-83.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos
Reu(s): Roquevaldo Santana De Jesus
Sentença: Conclusão: Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII
do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I.
e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0104701-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernardo Cezar Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Decisão: Conclusão: Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando ao Réu, que proceda a exclusão do
nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, CADIN, EQUIFAX, BANCO CENTRAL, etc., no
prazo de 48(quarenta e oito) horas , sob pena de mulga diária no valor de R$300,00(trezentos reais). Defiro pedido de
assistência judiciária gratuita. Intimações necessáris. Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo,
apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer
outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0047140-03.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3123220-5/2010
Autor(s): Braga E Debese Locacao Ltda
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa
Advogado(s): Leonardo Santana Modesto
Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO do dia 07 do mês de dezembro do ano 2010. O Exmº. Sr. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO
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COSTA BASTOS, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, às 15:00 horas, no
Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências, comigo Escrivão de Cartório de seu cargo abaixo assinada,
servindo de Porteiro o Oficial de Justiça, Gilberto Oliveira. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Execução de
Título Extrajudicial - Processo nº. 0047140-03.2009.805.0001, movida por BRAGA E DEBESE LOCAÇÃO LTDA. sendo Requerido PETROLEO BRASILEIRO S/A. Presentes nesta audiência o Exmº. Srº. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS - Juiz
de Direito Titular; a parte Autora, por seu representante Sr. DERVAL SANTANA DE BRAGA, acompanhado da defensora, Dra.
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, OAB/BA 11.888, a parte Ré, por seu preposto Sr. LUIZ CARLOS NASCIMENTO
SENA, acompanhado por defensor, Dr. LEONARDO SANTANA MODESTO, OAB/BA 21.662 e a estudante Sra. SILVANEIDE
BORGES FONSECA, OAB/BA 24.138-E. Aberta a audiência pelo MM. foi dito que: tentada a conciliação, sem êxito. As testemunhas arroladas pelas partes não foram intimadas. Compareceram as testemunhas arroladas pela Autora, petição de fl. 409,
bem como as testemunhas arroladas pela Demandada à fl. 411. Redesigno a Audiência de Instrução para o dia 15 de março
de 2011 às 15:00. Partes, defensores e testemunhas presentes encontram-se intimados da designação supra. A parte
Autora, através de defensora, comprometeu-se ao comparecimento das testemunhas arroladas à fl. 410, independentemente de intimações. A testemunha Maria Socorro Santana de Braga, qualificada à fl. 410, será substituída pela parte Autora,
no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, cientifique-se a Demandada, por defensor. Nada havendo mandou o MM. Juiz
encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
0123880-02.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Maria America Leite Costa
Advogado(s): Carlos Alberto Fonseca Bastos
Embargado(s): Manoel Lage Cordo
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt
Despacho: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO do dia 29 do mês de novembro do ano 2010. O Exmº. Sr. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO
COSTA BASTOS, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, às 11:00 horas, no
Fórum Ruy Barbosa - Anexo - 1º andar - sala de audiências, comigo Escrivão de Cartório de seu cargo abaixo assinada,
servindo de Porteiro o Oficial de Justiça, Gilberto Oliveira. Pelo Escrivão foram apresentados os autos da Ação Embargos à
Execução - Processo nº. 0123880-02.2009.805.0001, movida por MARIA AMERICA LEITE COSTA sendo Requerido MANOEL
LAGE GORDO. Presentes nesta audiência o Exmº. Srº. Dr. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS - Juiz de Direito Titular;
ausente a requerente, presentes o réu qualificado nos autos, acompanhado da advogada Dra. Tânia Maria Ferreira Bittencourt,
OAB/BA n.117-B. Aberta a audiência pelo MM. foi dito que: Dada a palavra a Dra. Defensora da ré: Face a ausência da terceira
embargante, bem como de sua advogada, devidamente intimada da designação dessa audiência, conforme se verifica da
certidão de fl. 55, requer a V. Exa., que se digne dar prosseguimento a execução provisória, procedendo o despejo dos
terceiros embargantes, haja vista que os mesmos não compoem a relação processual, principal ou seja, a ação de despejo
a qual encontra-se em processo de execução provisória fora proposta contra Mozart Leite Costa, o qual não reside mais no
imóvel, conforme certifica o Sr. Oficial de justiça às fl. 55v. Trata-se portanto a terceira embargante de pessoa estanha a lide,
uma invasora que apoderou-se do imóvel após a desocupação do réu. Assim sendo pugna pela expedição de mandado de
despejo e imissão de posse do exequente no imóvel objeto da questão. Requer ainda seja autorizado o exequente proceder
o levantamento da quantia de R$2.720,00, deposito de fl. 51 dos autos da execução, a qual refere-se a uma caução, cuja
obrigação fora extinta em razão da nova lei do inquilinato. Pelo MM. Juiz foi dito que: Retornem-me os autos conclusos. Nada
havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
0105006-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Da Silva Oliveira, Maria Das Gracas Arnaut Conduru
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Reu(s): Ag Comercio E Servicos Ltda Me, Ary Conduru Silveira, Luis Gustavo Arnaut Almeida
Decisão: REPUBLICAÇÃO
Vistos, etc...
MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA ajuizou Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela contra A.G.COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA-ME, ARY CONDURU SILVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS ARNAUT CONDURU e LUIS GUSTAVO ARNAUT
ALMEIDA, ambos qualificados nos autos, pelos seguintes motivos:
Que a autora, no ano de 2010, começou a sofrer de uma ansiedade anormal, que gerou uma forte propensão a consumir,
mas que, de logo, não foi percebido pelos familiares. Entretanto, com o passar do tempo, a situação foi se agravando, o que
levou a autora a buscar ajuda médica, e iniciar um tratamento psiquiátrico, uma vez que fora identificado que a requerente
estava enfrentando um processo patológico.
Salienta que em decorrência dessa crise psíquica grave, os gastos com compras e consumo, pela autora, estavam fora de
controle, afetando sensivelmente suas finanças e patrimônio. Afirma, ainda, que este processo compulsivo foi agravado
com a conduta dolosa dos réus que induziram a requerente a emitir, em favor deles, diversos cheques, chegando ao
montante de R$ 619.317, 40 (seiscentos e dezenove mil, trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), gerando dúvidas
em relação a desproporção entre o montante dos pagamentos e o preço das mercadorias vendidas.
Pugna a parte Autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte Ré a apresentação das notas fiscais de todas as
vendas efetuadas, bem como a suspensão da exigibilidade dos cheques emitidos pela requerente e entregue aos réus.
Ocorre que, inconformada, a requerente ingressou com a presente ação demonstrando que a não concessão da liminar
poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
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"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e":
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento."
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
"Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença
da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de
difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 23/115, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito da Demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, uma vez que o fumus boni iuris restou-se configurado, em razão da
apresentação da cópias dos diversos cheques emitidos pela requerente em favor dos réus, perfazendo um valor exorbitante,
bem como do relatório médico subscrito pelo Dr. Domingos M. Coutinho, CRM-3017, que demonstrou a patologia sofrida
pela autora, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do Acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer
parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial,
que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte Autora da suspensão da exigibilidade dos cheques
emitidos por ela aos réus, pois poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, com uma dilapidação ainda maior
do seu patrimônio, bem como necessita da apresentação da notas ficais de todas as vendas efetuada, pelo que se faz
necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinando aos Réus que tragam, no prazo de 5 (cinco) dias, aos autos
as NOTAS FISCAIS de todas as vendas efetuadas à autora, com a especificação correta de quantidade, características,
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composição, qualidade e preço de cada item vendido, bem como determino a suspensão da exigibilidade, junto à autora,
dos cheques emitidos por ela e entregue aos réus, relacionados nas páginas 5-8 da exordial.
Em caso de descumprimento da ordem, fixo pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
Citem-se os réus, via postal, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, sob as
penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0054864-92.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Derisvaldo Da Silva Pereira
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Embargado(s): Associacao Nacional De Instrucao
Advogado(s): Antonio Adonias Aguiar Bastos
Despacho: "Defiro em favor do embargante Derisvaldo da Silva Pereira, os benefícios da assistencia judiciária
gratuita.Recxebo os embargos de fls. 02 a 04. Ouça-se o exequente, no prazo de 15(quinze) dias. SSA, 30/09/2010."
0080287-30.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Reis
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior
Reu(s): Uniao Bahia De Veiculos Ltda, Genivaldo Jesus Dos Santos
Advogado(s): Nildete Rodrigues Cunha
Despacho: "Face o o quanto certificado pela Sra. Escrivã às fls. 61,expeça-se novo edital para citação do segundo réu e com
prazo de 20 dias. SSA, 05/08/2010."
0047025-36.1996.805.0001 - AVERBACAO
Autor(s): Roberto Jose Reis De Souza
Advogado(s): Jomar Moraes(Defensor Público|)
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 16/08/2010."
0047025-36.1996.805.0001 - AVERBACAO
Autor(s): Roberto Jose Reis De Souza
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 16/08/2010."
0117788-13.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jailton Santos Machado
Sentença: "...Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO à PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e
assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC.P.R.I. SSA, 01/12/2010."
0129249-16.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Leandro Andrade Reis Santana
Reu(s): Rodrigo Da Roza Maggitti
Sentença: "...Ante o exposto, JUILGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes,
consolidando em mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da presente ação, cuja apreensão
torno definitiva, facultada a venda do mesmo pelo postulante. Condeno, ainda, ao acionado, ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) do valor da causa. P.R.I. SSA, 25/11//10."
0008722-06.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Baveima Administradora De Consorcio Sc Ltda
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Reu(s): Claudia Maria Vasconcelos Nascimento
Despacho: "Intime-se a parte autora para conhecimento das informações contidas nos ofícios de fls. 26 e 29. SSA, 05/11/2010."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0040715-14.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Erivaldo Oliveira Santos
Advogado(s): Jomar Moraes(Def. Público), Ana Maria Neves P. Cardoso
Reu(s): Djalma Gomes Da Silva
Testemunha(s): Genivaldo Conceicao Dos Santos, Luis Da Silva Santana 3, Angelino Basto Da Silva
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 30/11/2010."
0034078-23.1991.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Luiz Claudio Barbosa Bonfim
Advogado(s): Magda E. de B. Serrano Neves, Antonio Fernando Dantas Montalvao
Reu(s): Roberto Costa Ramos
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 30/11/2010."
0060128-27.2007.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ubiratan Barros Oliveira
Sentença: "Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida às fls. 35.
Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, o que faço com amparo do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.REcolha-se 0o mandado de reintegração de posse e citação a que alude a certidão de fls. 34. SSA,
03/12/2010. "
0060868-14.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geni Cruz De Almeida Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Renata Amoedo
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 65/66 dos autos desta Ação REvisional. Em consequencia, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, a
teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. SSA,16/11/2010."
0062911-60.2005.805.0001 - HIPOTECARIA
Apensos: 836685-0/2005
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Reu(s): Renato Abreu Vieira
Advogado(s): Carlos Alberto Borges Soares
Despacho: "Defiro o pedido de suspensão desta execução, pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo de fls. 40/41.
SSA, 13/10/2010."
0120075-80.2005.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Autor(s): Renato Abreu Vieira
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 37/38 dos autos destes Embargos à Execução n. 0120075-80.2005.805.0001. Em consequencia, julgo extinto este
processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. SSA,13/10/2010."
0097014-64.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Dyrce Zacharias Aziz Zakaria, Espolio De Jamil Abdul Aziz Zakaria
Advogado(s): Leonardo Vieira Santos
Reu(s): Cepel Construtora Ltda, Cepel Mvb Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Sylvio Garcez Junior
Despacho: "Face os termos da petição de fls. 218, na qual as partes informam que estavam em entendimento para viabilizar
a extinção do litígio, intimem-se os litigantes para que digam, em 05 dias, se efetivamente transigiram e formalizaram
acordo. SSA, 04/08/10."
0046971-07.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Celia Maria Dos Santos Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
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Reu(s): Roberto Machado
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 30/09/2010."
0039739-12.1993.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Dilma Maria Brandao Santos
Advogado(s): Jackson Wilson de Oliveira
Reu(s): Jose Carlos Rocha Santos
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 30/09/2010."
0092768-78.2010.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Marlene Pereira Dos Santos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon(Defensor Público)
Despacho: "Defiro em favor da autora os benefícios da assistencia judiciária gratuita. Citem-se os confinantes e, por edital,
este com prazo de 20 dias, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados. Intimem-se, por via postal, para que
manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da união, do Estado e do Município. SSA, 11/11/
2010."
0125858-92.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Via 2000 Assessoria E Representacoes Ltda
Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho
Reu(s): Asseio Comercio Servicos E Representacoes Ltda
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 04/10/2010."
0125858-92.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Via 2000 Assessoria E Representacoes Ltda
Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho
Reu(s): Asseio Comercio Servicos E Representacoes Ltda
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 04/10/2010."
0063905-59.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Saulo Veloso, Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Elpidio Jose De Oliveira
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 06/12/2010."
0030287-60.2002.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14003992310-1, 14003011272-0, 1027777-3/2006
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Antonio Benito Ferreira Da Rocha, Francisco Andrade Ferreira
Advogado(s): Ademir Passos, Chrisvaldo S.M. de Almeida
Despacho: "Regularize-se a representação processual do exequente, eis que inexistew nos autos procuração ou
substabelecimento em favor da advogada Elisa Mara Odas, subscritora da petição de fls. 78/79. Prazo de 15(quinze)dias.SSA,
05/10/2010."
0136511-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rks Comercio E Transportes Ltda Me
Representante Do Autor(s): Karina Santos De Assuncao
Advogado(s): Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Decisão: "... Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora
em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos orgãos
de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05(cinco)dias, caso já o tenha incluído, ficando
também assegurada à demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações
nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05(cinco) dias e as vicendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo
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multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para hipótese de descumprimento. INtime-se e cite-se o acionado para responder n
oprazo legal. Salvador, 25 de janeiro de 2010."
0030288-31.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Gedval Dos Santos Pereira
Advogado(s): Telma L T Brandi
Reu(s): Edilson Victoria
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 29/01/2010."
0030524-07.1996.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Idean Rocha Dos Santos, Gerson Carlos Pereira
Advogado(s): Nadva Cruz
Reu(s): Jailson Antonio Dos Santos Coutinho
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 27/04/2010."
0030800-33.1999.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Volkswagen Servicos Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Tania Maria Souza Dos Santos
Despacho: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de
mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI,
observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 28/01/2010."
0004401-21.1986.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Lezilda Pereira Gusmao
Advogado(s): Ana Verena de Almeida Couto
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 09 de setembro de 2010."
0128955-66.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jorge Magno Alves Pinto
Despacho: " Pagas as custas, oficie-se como requerido às fls.45. Salvador, 1º de setembro de 2010."
0002024-04.1991.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Marisa Pereira Barbosa
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Alceu Jose Tessaro
Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva
0030593-15.1991.805.0001 - NAO INFORMADA
Autor(s): Marisa Pereira Barbosa
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Alceu Jose Tessaro
Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva
0028033-03.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marisa Pereira Barbosa
Advogado(s): Crecêncio Santana Filho
Reu(s): Alceu Jose Tessaro
Advogado(s): Antonio Pessoa da Silva
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 29/01/2010."
0001501-89.1991.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Ivone Dos Santos Menezes
Advogado(s): Katia Maria Dias Costa, Alexxandra Rodrigues Vasques
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 09 de setembro de 2010."
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0127221-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Agnelo Oliveira Moraes
Despacho: " Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls.29v. Salvador, 1º de setembro de 2010."
0185014-98.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Jose Pereira Filho
Despacho: " Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO ÀPRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim
o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC. P.R.I. Salvador, 03 de setembro de 2010."
0046214-66.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jose Antonio Alvarez Soto
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
0046214-66.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Jose Antonio Alvarez Soto
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Despacho: " Face o teor da certidão de fls. 54, expeça-se o mandato de penhora e avaliação. Salvador, 04 de agosto de 2010."
0068633-80.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Companhia De Credito Financiamento E Investimentos
Advogado(s): Regina Poli Castro, Priscila Chaves Ramos
Reu(s): Antonio Nunes Da Silva
Despacho: "Certifique a sra. Escrivã se a senteça de fls.18 transitou em julgado. Em caso afirmativo, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição. Salvador, 15 de setembro de 2010."
0055080-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Uilliam Nascimento De Jesus
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Cacique Sa
Despacho: "Diante disso, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa
no prazo legal. Salvador, 05 de outubro de 2010."
0079157-58.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Luciano Lopes Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Despacho: " Ouça-se o exposto, em 05 (cinco) dias, a respeito da exceção de incompetência. Salvador, 15 de setembro de
2010."
0185151-80.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Jeovan Dos Anjos Santos
Despacho: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desitência requerida pela autora
às fls.22. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art, 267, VIII do Código de
Processo Cívil. P.R.i. Salvador, 03 de setembro de 2010."
0001954-30.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Agnaldo Lopes Teles
Advogado(s): Jonas Seligsohn Wencelslau da Silva
Reu(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos
Despacho: "Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 10 de setembro de 2010."
0110697-66.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Joel Soares De Sousa
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Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desitência requerida pelo autor às
fls.26. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art, 267, VIII do Código de Processo
Cívil. P.R.I. Salvador, 09 de setembro de 2010."
0174590-60.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Ferreira De Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desitência requerida pelo autor às
fls.37. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art, 267, VIII do Código de Processo
Cívil. Desentranhem-se os documentos de fls.26,27,29 a 31,33 e 34, devolvendo-os à parte autora, mediante recibo nos
autos. P.R.i. Salvador, 03 de setembro de 2010."
0018068-68.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Meirelucia Almeida Silva
Sentença: "Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desitência requerida pelo autor às
fls.34/35. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art, 267, VIII do Código de
Processo Cívil. P.R.i. Salvador, 03 de setembro de 2010."
0100577-22.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Antonio Santana, Edina Santana, Martins Chukwuneta Ugochukwu- Me
Advogado(s): Sergio Pereira da Motta
Reu(s): Martins Chukwuneta Ugochukwu
Despacho: "Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notifiquem-se os réus para desocu´pação
volunt´ria do imóvel, no prazo fixado na sentença, ou seja, 15 (quinze) dias. Salvador, 18 de novembro de 2010."
0044789-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton De Lucena Lavine
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: "Em se tratando de alvará para levantamento de dinheiro, este deve ser retirado em cartório pelo próprio advogado constituido nos autos. Assim, indefiro o pedido de fls.33. Salvador, 17 de novembro de 2010."
0081725-86.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Israel Jose Da Cruz
0081725-86.2006.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Israel Jose Da Cruz
Despacho: "Certifique a Sra. escrivã se a sentença de fls.18 transitou em julgado, devendo, em caso afirmativo, arquivar os
autos, com baixa na distribuição. Salvador, 03 de agosto de 2010."
0022289-31.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Nelio Cardoso Da Conceicao
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso XXIII, do provimento nº CGC-10/2008, no Tribunal de Justiça do
Estado do Bahia, que legitima o servidorr apraticar atos de mera administração, intime-se a parte autora, por seu advogado,
para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre certidão negativa da diligência de busca e apreensão. SSA, 09 de novembro de
2010. Eu sub escrivã, subscrevo."
0056590-33.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Hsbs Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Arlindo Vieira De Oliveira
Decisão: "... Desse mod, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito
às fls.09 Cumprida a liminar, cite-se o réu para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador,
05 de outubro de 2010."
0025913-20.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander S A
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Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Ezequiel Dos Santos
Despacho: "Recebo a apelação de fls.41 a 55, em ambos os efeitos. Intime-se a apelado para responder, no prazo legal.
Salvador, 23 de setembro de 2010."
0090701-92.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Milco Alimentos Ltda
Advogado(s): Cesar Vivas
Reu(s): M R Cruz De Alagoinhas
Despacho: "Oficie-se ao jUízo deprecado, solicitando a devolução da carta ´precatória, devidamente cumprida. Salvador, 28
de outubro de 2010."
0082683-38.2007.805.0001 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Grasiele Moreira De Sousa
Reu(s): Maria Jose Lima Moreira
Testemunha(s): Claudia Andrade Dos Santos
Despacho: "Face o teor da certidão de fls.09, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de cumprimento. Salvador 24 de março de 2010."
0017394-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Cropalato Serrano Neves
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves
Reu(s): Embratel Empresa Brasileira De Telecomunicacoes Sa
Despacho: "Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se. Salvador, 23 de abril de 2010."
0010510-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Coelho Neri
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva, Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: "... Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora
em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros dos orgãos
de proteçãop de crédito, notadamente Serasa e Spc, ou retire, no prazo sde 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando
também assegurada ao demandantea posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações
nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivosvencimentos.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se o acionado. Por fim, determinoa
intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação de fls. 26/49e documentos acostados. Salvador, 17 de
dezembro de 2009."
0047782-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Luiz Carlos Santos Nascimento
Sentença: ".... ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE
AÇÂO, SEM RESOLUÇÂO DE MÈRITO, e assim o faço com fulcro nos arts. 295, III e 267, VI, ambos do CPC. P.R.I. Salvador,
19 de agosto de 2010."
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0073082-23.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Planurb Planejamento E Construcoes Ltda
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Despacho: "Na impossibilidade em realizar a audiência designada para o dia 14/12/2010, às fls. 10:00 horas, em razão da
necessidade de me fazer presente à Sessão do Tribunal de Regional Eleitoral do qual faço parte como membro da Corte
redesigno para o próximo dia 18 de janeiro de 2011, às 10:30 horas.
Intimações necessárias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 211
Salvador, 13 de dezembro de 2011.
Dr. Josevando Souza Andrade.
Juiz de Direito Substituto."
0123900-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita Ferreira
Advogado(s): Marilena Pimentel Santana, Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Reu(s): Roberto Pedreira Dos Santos
Advogado(s): Claudio Marcos Ricl da Silva Oliveira, Gutemberg Araújo Lima
Despacho: "Na impossibilidade em realizar a audiência designada para o dia 14/12/2010, às fls. 09:00 horas, em razão da
necessidade de me fazer presente à Sessão do Tribunal de Regional Eleitoral do qual faço parte como membro da Corte
redesigno para o próximo dia 18 de janeiro de 2011, às 10:00 horas.
Intimações necessárias.
Salvador, 13 de dezembro de 2011.
Dr. Josevando Souza Andrade.
Juiz de Direito Substituto."
0023713-26.1999.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14099683717-9
Autor(s): Banco Santander Noroeste Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Edenia Dumont Ramos
Advogado(s): Ivan Hollanda
Despacho: "Tendo em vista que realmente a quantia de R$ 23.375,28 (vinte e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte
e oito centavos) correspondem a valor incontroverso pelas partes, consoante se vê do teor da petição de fls. 3238 e
pertinente a verba honorárias discutida nos autos, autorizo a libertação em favor do advogado da parte exequente devendo
a execução prosseguir para apuração do real valor devido.
Expeça-se o alvará.
Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2010.
Josevando Souza Andrade.
Juiz Substituto."
0161292-64.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Tic Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Reu(s): Unibanco Seguros S/A
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Márcio dos Santos Ferreira
Despacho: "Audiência conciliatória e para saneamento do processo designada para o proximo dia 18/01/2011, às09:00
horas, na sede deste Juízo.
Intimações necessárias.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
Josevando Souza Andrade.
Juiz de Direito Substituto."
0105136-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Belo Visual Grafica Ltda
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Despacho: "Intime-se a parte para recolher as taxas iniciais porquanto indefiro o pedido de gratuidade formulado na exordial,
uma vez que não se pode conceber que uma empresa que realiza transações bencárias nas importâncias reportadas nos
autos não tenha condições financeiras para custear as despesas do processo.
Prazo para atendimento 10 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
Dr. Josevando Souza Andrade.
Juiz de Direito Substituto."
0197710-35.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2661895-2/2009
Autor(s): S Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Dayse Kelly S. Borges
Reu(s): Medial Saude
Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro, Ana Paula Magalhães
Despacho: "Renove-se a intimação da Ré para cumprimento da liminar deferida às fls. 33.
Salvador, 13 de dezmebro de 2010.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Dr. Josevando Souza Andrade.
Juiz de Direito Subsituto."
0134291-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Fernando Marques Muniz Santos
Advogado(s): Edmilson Machado da Silva Filho
Reu(s): Aymore Financiamentos Sa
Advogado(s): Antônio José Souza Bastos, Mariana Matos de Oliveira, Victor Passos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A PARTE RÉ PARA RECOLHER CUSTAS JUDICIÁRIAS REMANESCENTES, NA
FORMA DA DECISÃO DE FLS. 121, NO VALOR DE R$351,57, REFERENTE A CUSTAS DO VALOR DA CAUSA (ACORDO) E
POSTAGEM - AR.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0065457-98.1999.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Jose Augusto Costa Neves Damasceno
Advogado(s): Misael Moreira Silva
Reu(s): Companhia Real Brasileira De Seguros, Real Seguradora Sa, Real Previdencia E Seguros Sa e outros
Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Perito(s): Marcia Cersosimo De Lucena
Despacho: Considerando que a ré já apresentou suas alegações finais, em substituição ao debate oral, que não ocorreu,
intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar seu memorial. P.I.
0076234-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Unibahia - Unidade Baiana De Ensino, Pesquisa E Extensão S/C Ltda
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Despacho: Cite-se a parte ré, como já determinado. Quanto ao agravo, aguardo a manifestação do Relator. P.I.
0088072-33.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Manoel Dos Santos Filho
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Despacho: Sobre a petição retro, diga o autor em cinco dias.P.I.
0090916-19.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Terezinha Venina Gomes Borba
Advogado(s): Wiverson George de Oliveira
Reu(s): Juvenal Barbosa De Morais
Despacho: Vistos etc...Considerando a afirmação de que a parte autora não dispõe de condições financeiras para arcar com
o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da
Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária.Defiro, também, a prioridade na tramitação, na forma prevista na Lei
10.741/2003. Anote-se na capa dos autos.O contrato, embora prorrogado por prazo indeterminado, traz como fiador e
principal pagador, até a efetiva entrega das chaves, o Sr. Roque Sotero dos Santos, razão pela qual indefiro a liminar
requerida com base no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91.
Cite-se a parte ré, por mandado, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos
articulados na inicial.
Sendo o pedido de antecipação de tutela admitido em ação de despejo, consoante orientação jurisprudencial oriunda do
Superior Tribunal de Justiça, será apreciado após o contraditório.P. I.
0032798-50.2010.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Carlos Roberto Da Silva
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Embargado(s): Lygia Maria Bittencourt Bessa, Djean De Souza Bessa
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Decisão: Vistos etc...Diante da afirmação de impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios,
sem prejuízo do próprio sustento, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de embargos de terceiro manejado pelo autor alegando ser proprietário do automóvel de placa JPD5135, objeto da
restrição judicial e cuja penhora foi determinada nos autos da Ação de Despejo nº 0078628-88.2000.805.0001, ora em fase
de cumprimento da sentença, estando o bem móvel registrado em nome do executado, que o vendeu antes da penhora.
Requereu a concessão de liminar para manutenção na posse do bem que adquiriu de boa-fé e a procedência da ação para
desconstituir a penhora que recaiu sobre móvel de sua propriedade, com a transferência deste para seu nome. Decido.
Segundo o art. 1.046 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse
de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
Compulsando os autos, verifica-se através dos documentos que acompanham a inicial que o autor adquiriu o bem penhorado em 17/06/2006, sendo a firma do vendedor reconhecida em 06/03/2009, não o transferindo para seu nome junto ao
DETRAN, constando do DUT a observação "SEM RESERVA".
Verifica-se, ainda, que a restrição judicial foi anotada no DETRAN em 09/11/200918/01/2008.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que não constitui fraude contra
credores a alienação de automotor sem registro de restrição no órgão de trânsito, considerando o adquirente de boa-fé e
admitindo que se oponha à constrição judicial através dos embargos de terceiro, cabendo ao credor a prova de que houve
conluio entre o comprador e o vendedor:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO
DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA JUNTO AO DETRAN - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DO CONSILIUM FRAUDIS - PRECEDENTES. 1. Não se configura violação ao art, 535, II, do CPC, se o Tribunal a quo bem
fundamenta seu pedido, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pela recorrente. 2. A jurisprudência do STJ,
interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser
possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. 3. Ficou superado
o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução
fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure. 4. Afastada a presunção, cabe ao credor
comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. 5. No caso alienação de veículos
automotores, a despeito de, em tese, não ser aplicável a norma do art. 659, § 4º, do CPC, porque a transmissão da
propriedade dos automóveis se dá com a tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de Transferência
- DUT, o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de
trânsito. 6. Com base nessa exigência legal, a jurisprudência do STJ passou a adotar, em relação aos veículos automotores,
entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis, no sentido de que apenas a inscrição da penhora no DETRAN
torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da
propriedade, para efeito de demonstração de que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Precedentes: REsp
944.250/RS (2ª Turma), AgRg no REsp 924.327/RS (1ª Turma), REsp 835.089/RS (1ª Turma), REsp 623.775/RS (3ª Turma).
7. Recurso especial improvido. (STJ, 2ª T., REsp 829003/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 08/10/2008).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE - VENDA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - CITAÇÃO POSTERIOR À VENDA DO BEM - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES. I. Consoante
entendimento das duas Turmas que compõem a 2ª Seção, não se configura fraude à execução se a venda do veículo
pertencente à executada ocorreu antes da citação da devedora e da penhora do bem. II. Recurso especial conhecido e
provido, para julgar procedentes os Embargos de Terceiro.(STJ, 4ª T., REsp 694728/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
11.12.2006, pág. 364).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULO TRANSFERIDO A OUTREM SEM REGISTRO NO DETRAN.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA VENDA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Em princípio, se o veículo se acha inscrito no Departamento de Trânsito em nome do devedor inobstante sua venda a outrem, que não o transferiu perante aquele órgão regularizando a documentação pertinente, não se tem como imputar ao exeqüente os ônus sucumbenciais dos embargos, eis
que, até aí, quem deu causa à constrição, em face da sua própria omissão, foi o novo adquirente do bem. II. Todavia, se, após
tomar ciência do fato em juízo, o credor, ao invés de prontamente concordar com o levantamento da penhora, resiste ao
pedido, impugnando os embargos e postulando pela manutenção da constrição, torna-se responsável pelo pagamento das
custas e da verba honorária dessa demanda. III. Agravo desprovido. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 806899/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, RJTJRS 262/037).
Assim, entendendo, em uma análise prefacial dos autos, que se encontrava o autor de boa-fé quando adquiriu o bem, com
esteio no art. 1.051 do mesmo diploma processual, defiro liminarmente os embargos para determinar a manutenção do
autor na posse do automóvel de placa JPD5135, suspendendo os atos de penhora, avaliação e alienação do bem.
Cite-se os réus, na pessoa do seu advogado constituído nos autos da execução, através do DPJ, para que contestem a ação,
no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.Certifique-se nos autos principais.P. I.
0078628-88.2000.805.0001 - DESPEJO FALT. PAGTO
Apensos: 3229605-5/2010
Autor(s): Djean De Souza Bessa, Lygia Maria Bittencourt Bessa
Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof, Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): Dalmo Lopes Da Silva, Monica Suzana Alves Vilela
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: Cumpra-se o último ítem da decisão de fls. 330, atentando que as custas foram recolhidas (fls.353) excluindo-se
da penhora o veículo UNO MILLE SMART de placa JPD 5135, face aos embargos de terceiro opostos. P.I.
0186132-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1785414-4/2007
Autor(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Joel Dos Santos Melo
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Despacho: Sobre a petição e documentos retro, diga o autor em cinco dias, sob pena de extinção. Regularize o réu sua
representação processual em igual prazo. P.I.
0205320-88.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Joel Dos Santos Melo
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Excepto(s): Banco Itau S A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Arquivem-se. P.I.
0045049-37.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Jose Arthur Cataldi De Almeida
Advogado(s): Leonardo Rodrigues Pimentel
Reu(s): Construtora Rodoarte Ltda, Construtora Rodoarte Ltda, Patrimonial Silveira Castro Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Despacho: A sentença já foi proferida e transitada em julgado. Intime-se a ré para recolher as custas devidas, no prazo de dez
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.
0085824-65.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 1559523-1/2007
Autor(s): Boa Uniao Participacoes Ltda, Rede Participacoes Ltda, Hns Consultoria E Participacoes Ltda e outros
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Galvani Indústria Comércio E Serviços Ltda
Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi
Despacho: Vistos etc...Transitada em julgado a sentença, e não tendo efetuado o vencido o pagamento da condenação no
prazo fixado no art. 475-J, embora ciente da sua obrigação e intimado, foi requerida a penhora em dinheiro existente em
instituições financeiras em nome das executadas, através do Banco Central do Brasil, a fim de satisfazer o seu crédito
decorrente da sucumbência. Tendo apresentado do cálculo da dívida e sendo lícito ao credor indicar os bens que deseja
penhorar, bem como requerer a penhora eletrônica, determino seja procedido o bloqueio da quantia de R$ 2.556,51 (dois
mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e um centavos), correspondente ao principal e multa de 10% prevista no
art. 475-J do CPC, além de honorários para a fase de cumprimento de sentença de 10%, em contas correntes e aplicações
financeiras mantidas pelo executado, através do sistema Bacenjud2.
Efetuado o bloqueio, proceda-se a lavratura do termo de penhora, intimando-se o executado, através de seu advogado, para
oferecer impugnação no prazo legal. P.I.
DESPACHO DE FLS. 561 - Vistos, etc... Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a Ag. Poder Judiciário do
Banco do Brasil, à disposição deste Juizo, através do BACENJUD, lavrando-se o termo de penhora. Considerando que o
valor penhorado é insuficiente para cobrir o valor da execução, proceda-se nova ordem de bloqueio da diferença necessária
para integralizar o valor do débito. Intime-se o executado, através de seu advogado, para oferecer impugnação, no prazo de
quinze dias. P.I.
DESPACHO DE FLS. 565 - Vistos, etc...proceda-se a transferência dos valores bloqueados para a Ag. Poder Judiciário do
Banco do Brasil, à disposição deste Juizo, através do BACENJUD, lavrando-se o termo de penhora. Considerando que o
valor penhorado é insuficiente para cobrir o valor da execução, proceda-se nova ordem de bloqueio da diferença necessária
para integralizar o valor do débito. P.I.
0039255-40.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jose Valdevino De Amorim
Sentença: Vistos etc... PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA requereu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE de veículo arrendado ao réu, visto que este se tornou inadimplente com o pagamento das contraprestações
referentes ao contrato de leasing..
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0075948-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Perciliana Da Silva Antunes
Sentença: Vistos etc... BANCO SANTANDER BRASIL S/A requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo
alienado fiduciariamente contra PERCILIANA DA SILVA ANTUNES, com fulcro no Decreto lei 911/69.
Deferida a liminar e antes de cumprido o mandado de citação, o autor requereu a extinção do feito.
A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Desentranhemse os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I. Arquive-se cópia.
0087356-11.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Carlos Alberto Pinto Simões
Sentença: Vistos etc...BANCO PANAMERICANO S/A, qualificado na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CARLOS ALBERTO PINTO SIMÕES, também individualizado(a) na inicial,
alegando, em síntese, que mediante contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o demandado adquiriu o veículo descrito na inicial, obrigando-se ao pagamento de prestações mensais, deixando de cumprir com
sua obrigação, ensejando a sua notificação extrajudicial, que o(a) constituiu em mora.Conclui requerendo a liminar de
busca e apreensão do veículo, a citação do suplicado, a consolidação da posse e da propriedade, nos termos do Decreto Lei
911/69 e a condenação da parte ré no ônus da sucumbência. Instruída a exordial com documentos suficientes à comprovação do quanto alegado, foi proferida decisão concedendo a liminar requerida.
Convertida a ação em depósito, como previsto no art. 4º do Decreto lei 911/69 (fls. 18/19), foi o réu citado com o escopo de,
no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da quantia equivalente ao bem, proceder a entrega do mesmo, ou contestar a
ação, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, pelo prazo de até um ano, não tendo apresentado qualquer defesa.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da revelia, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil.É a
alienação fiduciária em garantia contrato bilateral e oneroso, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem.
O Decreto Lei 911, de 1.10.69, estabeleceu normas de processo sobre alienação fiduciária em garantia, permitindo ao
credor, através da ação autônoma de busca e apreensão, resolver o contrato havido entre as partes, com a tomada do bem
alienado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).
Na hipótese de não ser encontrado o bem, prevê o referido decreto a conversão da ação em depósito, não havendo qualquer
obrigatoriedade de citação do devedor antes da conversão da ação em depósito.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu parcialmente revogado o art. 5º, inciso LXVII, da Carta Magna, não mais
admitindo a prisão civil do depositário infiel, consolidando entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São
José da Costa Rica ao ordenamento jurídico pátrio com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dívida ao
descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, editando a Súmula Viinculante nº 25, assim redigida:
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Assim sendo, não mais podendo se falar de prisão do depositário infiel, a presente demanda deve ser convertida em perdas
e danos, em decorrência do réu não cumprir a obrigação de depósito da coisa.
Deverá, portanto, o réu efetuar o pagamento do valor das prestações devidas, que totalizavam R$15.400,16 (quinze mil e
quatrocentos reais e dezesseis centavos) quando do ajuizamento da ação em 07/07/2006, acrescidas de correção monetária pela variação do INPC e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$15.400,16 (quinze mil e quatrocentos reais e dezesseis centavos), acrescida de correção
monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação, além de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, custas e despesas judiciais corrigidas.P. I. Arquive-se cópia.
0185092-92.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Condominio Do Edificio Bahia De Todos Os Santos
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva
Reu(s): Lourdes Pereira De Andrade
Sentença: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO BAHIA DE TODOS OS SANTOS, devidamente qualificado na exordial, promoveu a
presente Ação de Obrigação de Fazer contra LOURDES PEREIRA DE ANDRADE, ali também identificado(a), deixando de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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especificar o pedido.
Intimada para fazê-lo, no prazo do art. 284, o autor permaneceu inerte. Decido.
Dispõe o art. 282, IV, do CPC, que a inicial indicará o pedido, com suas especificações, que deverá ser certo e determinado,
como previsto no art. 286 do mesmo diploma processual, importando a sua ausência no indeferimento da petição inaugural.
Considerando que, embora intimado, o autor não diligenciou emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo. Ante o
exposto, com espeque no art. 267, I, c/c 0 art. 295, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, posto que indefiro a inicial. Transitada em julgado, desentranhem-se os documentos que acompanharam a inicial, entregando-os à parte autora, se requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P. I. Arquive-se cópia.
0088128-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osmar Santos Passos
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora para esclarecer a modalidade de contrato firmado, já que às fls. 03 declara
ter sido Arrendamento Mercantil e ficou constatado às fls. 17 (CRLV) como Alienação Fiduciária, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção. P.I.
0099919-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Industrial Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Gomes Pinton
Reu(s): Nivana Reis Figueiredo Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários
advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte axecutada que o pagamento no prazo de três dias
importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias,
o depósito de 30% do valor em execução, incluisive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida,
acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial
de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I
0100968-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Iraildes Vilas Boas De Bolano
Despacho: Vistos, etc...Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de quinze dias, a contar da juntada do
mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se
a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários
advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte axecutada que o pagamento no prazo de três dias
importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de quinze dias,
o depósito de 30% do valor em execução, incluisive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida,
acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até seis parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial
de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P.I
0103466-46.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Samuel Nascimento Dos Santos
Decisão: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição
do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN. Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como
mandado, a ser cumprido pela oficiala Katia Silene Chaves Gomes,ou quem a substituir. P. I.
0080270-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdir Souza Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da contestação e
documentos.
0009015-73.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Leila Moreira Da Silva
Advogado(s): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se
os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia.
0044898-47.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Roberto Nunes Do Amaral
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se
os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Expeça-se ofício
ao DETRAN para que seja retirada a restrição judicial determinada pelo ofício nº 480/2005 expediido às fls.24. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia.
0161353-95.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Almi Teles
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se
os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o imóvel objeto da ação. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia.
0039773-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Edificio Residencial Bahia Azul
Advogado(s): Ricardo Simões Xavier dos Santos
Reu(s): Marcos Jose Viana Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência
formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no
prazo de quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia.
0025529-91.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Everton Antonio Araujo Sanches
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 267,VIII, do CPC. Desentranhem-se
os docuemntos que instruiram a inicial, entregando-os ao autor, mediante recibo, se requerido, em cartório no prazo de
quinze dias, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação. Examinados os
autos observe-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Arquive-se cópia.
24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0089491-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norberto Felix De Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Mantenho a sentença de folhas 30 (CPC, art. 285-A, § 1º). Recebo a tempestiva apelação de folhas 38 em ambos
os efeitos. Assim, cite-se a parte ré, para responder aos termos do recurso de folhas 38, no prazo de quinze (15) dias. Após,
remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador,
em 25 de novembro de 2010.
0028697-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Sacramento De Souza Costa
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva, Carolina Ribeiro Cavalcante
Reu(s): Banco Ge Capital
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Recebo, em ambos os efeitos, a tempestiva apelação de folhas 140. Assim, intime-se a parte apelada, para
responder, em quinze (15) dias, aos termos do recurso. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, para
distribuição a uma de suas colendas Câmaras Cíveis. Salvador, em 25 de novembro de 2010.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0015153-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Gabriel Ribeiro Carmel
Representante Do Autor(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Defensora Pública: Rosane Teixeira
Reu(s): Ondina Apart Hotel
Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinambá
Despacho: Intime-se a parte ré, para especificar, em dez (10) dias, as provas que ainda pretende produzir. Salvador, em 30
de novembro, 2010.
Expediente do dia 02 de dezembro de 2010
0103597-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cirene De Jesus Leite
Advogado(s): Petrônio Silva de Carvalho
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: Conclusão: Assim, antecipadamente julgo improcedente o pedido de revisão de contrato formulado por Cirene de
Jesus Leite contra Banco Itaucard S.A. Deixo de condenar a parte autora em honorários (CPC, art. 20), porque a parte ré aqui
não se fez representar por advogado. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, com
exame do mérito da causa - com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro
deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Salvador, em 2 de dezembro, 2010.
Expediente do dia 06 de dezembro de 2010
0112745-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roseliz Agatão Ferreira Da Silva
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Reu(s): R Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Despacho: Defiro a assistência judiciária. O requerimento de tutela antecipada será apreciado depois de expirado o prazo
de resposta. Assim, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de quinze (15) dias, aos termos do pedido, sob ônus de
revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de dezembro, 2010.
0110984-87.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Paulo Roberto De Souza Carneiro
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti
Reu(s): Esporte Clube Vitoria
Decisão: De fato, o autor tem direito a conhecer os documentos que serviram de fundamento para a decisão que pretende
atacar. Assim, diante das alegações contidas na inicial, que demonstram a aparência do direito invocado e caracterizam o
temido perigo pela demora processual - concedo a pleiteada medida liminar para determinar a exibição dos documentos
que "embasaram a expulsão do requerente", conforme consta da inicial, no prazo de quarenta e oito horas (48h), ante a
proximidade da assembléia que se disse realizar na primeira quinzena deste mês, sob cominação de multa diária de mil
reais (R$ 1.000,00). Expeça-se, pois, o respectivo mandado. Após, cite-se a parte ré, para vir responder, no prazo de cinco (5)
dias, aos termos do pedido, sob ônus de revelia - presunção de veracidade dos fatos aqui narrados. Salvador, em 6 de
dezembro, 2010.
0135011-71.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Jose Jeronimo Oliveira Araujo
Despacho: Desentranhe-se, com urgência, o Ofício de folhas 44 para juntada nos autos próprios. Após, à conclusão.
Salvador, em 6 de dezembro, 2010.
0097161-27.2002.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 0110593-16.2002.805.0001, 0083683-10.2006.805.0001
Autor(s): Marivaldo Da Cruz Nascimento Santana
Advogado(s): Eliane Santana de Jesus
Reu(s): Maria De Fatima De Souza
Defensora Pública: Rosane Teixeira
Sentença: Conclusão: Assim, julgo extinto este processo de conhecimento instaurado por Marivaldo da Cruz Nascimento
Santana contra Maria de Fátima de Souza, sem exame do mérito da causa, pelo abandono da causa - com fundamento no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida,
lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 6 de dezembro, 2010.
0110593-16.2002.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Apensos: 0097161-27.2002.805.0001, 0083683-10.2006.805.0001
Autor(s): Maria De Fatima De Souza
Defensora Pública: Rosane Teixeira
Reu(s): Marivaldo Da Cruz Nascimento Santana
Advogado(s): Eliane Santana de Jesus
Sentença: Conclusão: Assim, julgo prejudicado o pedido de reintegração de posse formulado por Maria de Fátima de Souza
contra Marivaldo da Cruz Nascimento Santana. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo de
conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Salvador, em 6 de dezembro, 2010.
Expediente do dia 07 de dezembro de 2010
0012531-38.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros, Arilano Kleber Mediros Botelho
Reu(s): Ana Cristina Pires Dos Santos
Advogado(s): José Carlos de Souza Júnior, Marcos Pires Santos de Souza
Sentença: Conclusão: Assim, julgo purgada a mora e conseqüentemente prejudicado o pedido autônomo de busca e
apreensão formulado por Banco Bmc S.A. contra Ana Cristina Pires dos Santos. Deixo de condenar a parte ré no reembolso
das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, porque tais parcelas já foram satisfeitas pela devedora. Em conseqüência deste julgamento, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com
apoio no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em
seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento
destes autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Salvador, em 7 de dezembro, 2010.
0098935-14.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S.A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Dinorah Mattos Badaro
Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Finasa Bmc S.A. contra Dinorah
Mattos Badaró - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência
desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, lavre-se termo
de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se,
registre-se e intime-se. Salvador, em 7 de dezembro, 2010.
0108349-36.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Zenilda Evangelista Pereira
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Cumpra-se. Salvador, em 7 de dezembro, 2010.
0135011-71.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jose Jeronimo Oliveira Araujo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Sentença: Conclusão: Assim, homologo a desistência do pedido formulado por Banco Finasa S.A. contra Jorge Jerônimo
Oliveira Araújo - com fundamento no artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte
desistente em honorários (CPC, art. 26), porque a parte ré aqui não se fez representar por advogado. Em conseqüência
desta homologação, extingo este processo de conhecimento, sem exame do mérito da causa - com apoio no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorrência e, em seguida, (1) desentranhe-se a documentação exibida na inicial, desde que substituída por fotocópia; e (2) lavre-se termo de conclusão, para
posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Publique-se, registre-se e intimese. Salvador, em 7 de dezembro, 2010.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0005748-49.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3446965-9/2010, 3488132-9/2010, 3488119-6/2010, 3499252-0/2010, 3430690-5/2010, 3436686-8/2010, 34673562/2010, 3081832-5/2010
Autor(s): Simone Daltro Garrido
Advogado(s): Mirian Oitaven Boullosa de Oliveira
Reu(s): Sueli Moraes Ferreira
Advogado(s): Vinicius Meira Dantas
Despacho: Intime-se a requerente para informar, em cinco (5) dias, em que autos deve ser juntada esta peça processual,
subscrita no dia dez (10) de novembro último. Em 10/dez/2010.
0005828-52.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1130534-9/2006
Autor(s): Joao Moreira De Jesus
Advogado(s): Antonio Lages Bemfica Júnior, Lucas Barbosa Machado
Reu(s): Safra Leasing E Arrendamento Mercantil S.A
Advogado(s): Durvalino Rene Ramos, Ivan Pinheiro Sousa, Maíra Travia Paralego
Despacho: Diante da não concordância com a proposta de folhas 296, expeça-se o mandado requerido a folhas 301.
Salvador, em 10 de dezembro, 2010.
26ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294
- CEP Nº 40040-310.
JUIZ DE DIREITO: Benício Mascarenhas Neto
DEFENSORA PÚBLICA: Juliana Coelho da Silveira
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃO: Thiago Beck
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0090645-49.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Radio Sociedade Da Bahia S/A
Advogado(s): Juliana Tourinho Cerqueira Martins, Rodrigo Medeiros de Almeida Martins
Executado(s): Laboratorios Kriff Ltda
Despacho: Defiro o quanto requerido pela exequente às fls. 104. Após, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) Benício Mascarenahs neto-Juiz de Direito.
0150357-62.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Geraldo Pereira De Matos
Advogado(s): Nilson Ribeiro de Araújo
Reu(s): Jose Ribamar Do Carmo Filho, Valdete Souza Santos
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 36, após o pagamento das custas processuais. Intime-se. SSA, 23/
11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0086801-52.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Derlange Catia Magalhaes Muniz
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 07/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de
Direito.
0084835-54.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins
Advogado(s): Ismailton Aparecido Ferreira
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no razo legal. Intime-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0092160-80.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3596361-1/2010
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Aldair Jose Alves Santana
Advogado(s): Angelita Mascarenhas C. Dias
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0127788-67.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Cristalia Produtos Quimicos Farmaceuticos Ltda
Advogado(s): Gabrielle Rossa
Reu(s): Ser Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia S A
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas pela autora. P.R.I. Após o
trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. SSA, 28/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0134604-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diana Virgens Dos Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Despacho: Expeça-se novo mandado de intimação e citação, devendo a diligência ser efetuada no endereço fornecido às fls.
26. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0149319-49.2008.805.0001 - Monitória
Apensos: 2598775-1/2009
Autor(s): Clezivaldo Paulino Lins
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): Maria Do Carmo Batista Gouveia
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Despacho: Embora não consiga ver onde está o cerceamento de defesa, por entender que nad acrescentará aos autos o
ofício à TRANSALVADOR, expeça-se ofício a esta empresa, como requerido pela ré e por ser o entendimento da 2ª Câmata
Cível. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0128938-20.2008.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Jose Carlos Moreira Santos, Jose Carlos Moreira Santos, Maria Emilia Jacobina Santos
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, não acolho os embargos declaratórios. Intimem-se. SSA, 04/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0080217-66.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Triangulo Sa
Reu(s): Nfg Mercadinho Ltda, Francisco Aldo Pereira Correia
Sentença: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo autr.
P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0107716-59.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Maira Travia Paralego
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Reu(s): Maria Catarina Prado Freire
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 29 verso. Intime-se. SSA, 26/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0031979-50.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Gilson Silva De Jesus
Despacho: Expeça-se os ofícios após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. SSA, 14/10/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
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0002373-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3158402-1/2010
Autor(s): Vanda Santos Rocha
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o Réu a creditar em favor da autora, as
diferenças mencionadas na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes
a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 26/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-juiz de Direito.
0039373-16.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arredamento Mercantil
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Alexander Leite De Almeida
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a partre autora sobre a certidão de fls. 68v. Intimem-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0164219-08.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Edvaldo Santiago Couto
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 74v. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0006245-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Indiana Seguros S A
Advogado(s): Michel Guimarães da Silva
Reu(s): Dimetal Industrial Comercial Ltda
Despacho: Manifeste-se a autora, sobre o contido às fls. 50, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 25/11/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0046940-59.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Elisangela Santos Barbosa
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 24/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0196009-39.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Yara Rangel Moscozo
Advogado(s): Mariana Nunes Nóvoa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Cumpra-se, na íntegra, o despacho de fls. 35. Intime-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz
de Direito.
0083964-92.2008.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Joao Domingos Dos Reis
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Despacho: Cumpra-se, na íntegra, o despacho de fls. 28. Intime-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz
de Direito.
0131310-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Jose Carlos Bispo Rosa
Advogado(s): Mª Antonia dos S. Ferreira
Despacho: Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de
Direito.
0205074-92.2007.805.0001 - NOTIFICACAO
Autor(s): Henrique Luiz Lopes Quintanilha
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Notificado(s): Marcia Rocha Machado
Despacho: Tendo em vista o desinteresse da parte autora em prosseguir o feito ao não se manifestar a respeito do
despacho de fls. 10, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 25/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Neto-Juiz de Direito.
0181479-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Da Conceição Carvalho
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Despacho: Certifique o Cartório se a parte ré apresentou contestação. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito.
0180657-41.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Shark Automotive Distribuidora De Peças Ltda.
Advogado(s): Beatriz Helena dos Santos
Reu(s): Vida Nova Auto Pecas Ltda
Despacho: Expeça-se aviso de recebimento (AR), de acordo com o endereço fornecido às fls. 50. Intimem-se. SSA, 05/11/
2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0061083-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Gomes Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para declarar nulo o suposto negócio jurídico envolvendo as
partes; para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais
e para tornar definitiva a liminar. A não assinatura da advogada do autor na inicial não traz nulidade de qualquer ato, posto
que, assinou a petição de fls. 75. Condneo a ré nas custas e nos honorários advocatícios, estes a 20% do valor da
condenação. P.R.I. SSA, 28/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0185978-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaú S.A.
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Washington Luis Paiva Freire
Despacho: Certifique o trânsito em julgado da sentença. Em caso positivo, dê-se baixa na distribuição. SSA, 05/11/2010
(ass.) Benício Mascarenhs Neto-Juiz de Direito.
0169988-60.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hipolito Gomes De Freitas
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Jamile Sandes Pessoa da Silva
Despacho: Tendo em vista a complexidade do cálculo a ser elaborado, nomeio eprito o Sr. Luciano de Freitas Lopes, CRC
nº 024820-0/0 BA, Membro de Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, telefones 8141-6108, 9188-7670 e
3389-4335. As partes poderão apresentar assistentes técnicos no prazo de cinco dias. Tendo a autora requerido a elaboração de cálculos por arbitramento, deverá arcar com as custas do perito, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que
deverá ser depositado judicialmente, no prazo de cinco dias. Embora o autor esteja amparado pelos beneficios da justiça
gratuita, o perito é particular, e não há outro jeito, pois, desconheço profissional nesta área que faça tal serviço, gratuitamente. O perito deverá entregar o laudo em trinta dias, após ter vista dos autos. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0077643-90.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Reu(s): Anizia De Novais Santos
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 111v. Intimem-se. SSA, 28/10/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0140484-38.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Condominio Do Edificio Marcelo
Representante Do Autor(s): Welma Lucia Carvalho Ramos
Advogado(s): Carlos Antonio Queiroz Coutinho
Reu(s): Embasa - Empresa Baiana De Agua E Saneamento S.A.
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar as suas contra-razões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito.
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0145604-96.2008.805.0001 - USUCAPIAO ESPECIAL
Autor(s): Jorge Gabriel Atta, Heloisa Seixas Atta
Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges
Reu(s): Miguel Antonio Atta
Despacho: Manifestem-se os autores, sobre o contido às fls. 72/74. Cumpra o Cartório, a parte que lhe couber. Intimem-se.
SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0066830-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): David Mendes
Despacho: Vistos, etc. Oficiem-se na forma requerida às fls. 38/39, após o pagamento das custas processuais. Não defiro
ainda, o pedido de conversão da presente ação em ação de depósito, posto que, ainda não ocorreu a citação e nem se tem
certeza se o bem não se encontra com o devedor. Determino que o réu seja citado, bem como apresente o veículo descrito
na inicial, neste Juízo ou entregue, mediante recibo, a autora. Poderá o réu ainda informar, onde o mencionado veículo se
encontra, caso não tenha a posse do mesmo. Em relação ao veículo, prazo de cinco dias. Intimem-se. SSA, 27/10/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0058443-77.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Marco Antonio Jesus Dos Santos
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Monica Jesus Dos Santos
Advogado(s): Marymárcia Oliveira da Silva Muniz
Despacho: Certifique o Cartório, se a ré contestou a ação. Em caso positivo, conceder vista dos autos ao autor para se
manifestar. Em caso negativo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. SSA, 28/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0140682-75.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Sigisfredo Hoepers
Reu(s): Waltemir Nunes Laranjeiras Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 21-v. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0141226-63.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens - Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcos De Souza Negreiros
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 50-v. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0051723-94.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Jossinval Froes Barreto
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes
Reu(s): Ednilton Ferreira De Santana
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 14v. Intimme-se. SA, 28/10/2010 (ass.) benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0105340-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Alice Albuquerque Maranhao Dantas
Advogado(s): Marcelo Lyrio Souza
Reu(s): Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Baveima, Fiat Automoveis Sa
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 47, devendo a autora tomar conhecimento da renúncia dos seus advogados,
permanecendo apenas um. Manifeste-se a autora, a respeito do quanto informado pelo Sr. Escrivão (25/10/2010). Intime-se.
SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0096801-53.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Joao Pinto Bastos Da Silva
Advogado(s): Rita Maria Soares Ferreira da Silva, Rodrigo Pinto Santos Pereira
Reu(s): Gilson De Araujo Santos
Despacho: Está certificado às fls. 22 verso, que o autor encontra-se na posse do imóvel, portanto, para finalizar o processo
é necessário executar os aluguéis não pagos, custas e honorários advocatícios. Defiro o pedido de penhora on-line, como
requerido às fls. 39. Intime-se. SSA, 08/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0192654-21.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Adriano Alves Dos Santos
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Após o trãnsito
em julgado arquive-se com baixa na distribuição. SSA, 25/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0185194-17.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Hilderico Pereira Oliveira
Despacho: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 59, sem
resolução do mérito (CPC, 267, VIII). Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao
profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto- JUiz de Direito.
0184964-72.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Angelo Marcio Macedo Goncalves
Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos
Reu(s): Unirb Unidades De Ensino Superior Da Bahia Sc Ltda
Advogado(s): Breno Monteiro de Castro Brandão Lima
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. P.R.I. Após o trânsito
em julgado arquive-se com baixa na distribuição. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0131008-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antenor Ramos, Josefa Santa Rosa Da Silva
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Reu(s): Maria Luciene Brandão Muniz
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 56 pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SSA, 27/
10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0181559-91.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Das Gracas Santos, Maria Jose Dos Santos Teles
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Ubirajara De Souza Dos Santos
Despacho: Defiro o quanto requerido pela Defensora Pública às fls. 30. Intime-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0171806-13.2008.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Crispim Miranda Damasceno
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Tendo em vista o que consta às fls. 77, renovem-se os ofícios, Se em trinta dias não houver resposta, oficiar a
Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de
Direito.
0106939-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Madalena Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Diógenes Carlos Santana Rios, Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Walternylson Guimaraes De Souza
Despacho: Manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias, sobre a informação de fls. 83. Intime-se. SSA, 30/11/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0033781-20.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Unicred Salvador Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Profissionais De Nivel
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho
Reu(s): Sonia Maria Rocha De Souza
Advogado(s): Gustavo Alvarenga de Miranda
Despacho: Vistos, etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutífero, não satisfazendo o débito
em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender
necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0005101-54.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Joao Claudio Guedes Guimaraes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 226
Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 72/73. Intimem-se. SSA, 14/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de
Direito.
0111010-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaci Alves Oliveira
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam os seus jurídicos efeitos. Custas pela parte
autora. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 26/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0183335-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Reu(s): Borges Clinica Odontologica L
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0135949-66.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Ativa Marketing Ltda
Despacho: Expeça-se o ofício requerido às fls. 30 após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. SSA, 27/10/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0180370-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Ribeiro Braga
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Itau S A
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 33v. Intimem-se. SSA, 05/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0008592-69.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Adriano Cardoso Lopes
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo autor às fls. 42, que deverá pagar as custas processuais, se existirem. Intime-se.
SSA, 24/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0092336-64.2007.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Daniela Alves Ferreira De Souza
Advogado(s): Joselice Barreto dos Santos Andrade, Marilene Alves Pinho
Reu(s): Banco Economico Sa
Despacho: Certifique o Cartório se a sentença de fls. 53/55 foi publicada. Em caso positivo, quando. Em caso negativo,
publicar. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento requerido pela autora. Intimem-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0140547-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana De Almeida Coutinho
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Dibens S A
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo legal. Intime-se. SSA, 03/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0134421-31.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Forbex Brasil Ltda, Sebastiao Montes
Advogado(s): Cintia Maria Leo Silva
Executado(s): Geraldo De Vasconcelos Junior, Hermelino De Souza Lopes
Despacho: Tendo em vista a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça-se o ofício como requerido às fls.
34. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0005866-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maxwell Cruz De Mattos
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 227
Reu(s): Banco Real Sa
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 15/10/2010 (ass.) benício
Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0198503-71.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me
Advogado(s): Ariane Abreu Lima, Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Jurandir Santos De Jesus
Despacho: Cumpra-se, na íntegra, o despacho de fls. 19. Intime-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz
de Direito.
0001955-73.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Empreeendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado(s): Fernanda Oliveira Figueirôa de Senna
Reu(s): Jorge Roberto França Feitoza
Advogado(s): José Alberto Mangabeira Campos
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e converto o mandado inicial em mandado executivo.
Intimem-se. SSA, 26/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0110725-44.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Jucara Batista T De Menezes
Despacho: Expeça-se o ofício após o pagamento das custas processuais. Intimem-se. SSA, 16/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0011768-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Orquidea De Oliveira Costa, Edith Tolentino De Souza Vieira
Advogado(s): Marlon Jose de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o Réu a creditar em favor das autoras, as
diferenças mencionadas na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes
a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 18/10/2010(ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0090038-02.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ayrton Borges Domingues
Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis, Taís Souza de Cerqueira
Reu(s): Unibanco-Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos acima, sendo esta decisão, parte
integrante da sentença. Intimem-se. SSa, 18/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0028939-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Dores Cavalcante
Advogado(s): Aderaldo Galdencio dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Apesar da autora ter informado às fls. 10, que foram juntados aos autos, recibos de depósitos, só existem nos
autos, como documento, duas procurações, uma cópia e uma original. Cite-se. Intime-se. SSA, 18/10/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0169379-14.2006.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Deane Maria Cavalcanti Da Silva
Advogado(s): Maria Orlani de Almeida Castro
Despacho: FINAL TERMO AUDIÊNCIA:"... pelo Dr. Juiz foi dito que a ré pagará aautora o valor total de R$ 8.620, 57 sempre no
dia 5 de cada mês. A primeira parcela a ser paga no dia 5 de dezembro de 2010 terá o valor de R$ 855,14. As parcelas com
vencimentos 5 de janeiro e 5 de fevereiro de 2011 terá o valor, cada uma, de R$ 650,00. A partir de março de 2011, sempre no
dia 5 de cada mês, serão pagas 32 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 202,04. Neste valor estão inclusos as
custas processuais no valor de R$ 497,80 e honorários advocatícios de R$ 1.353, 79. O pagamento deverá ser efetivdo no
escritório dos patronos da autora, o qual fica situado na Rua Frederico Simões, nº 85, Empres Simonsen, sala 1004, Av.
Tancredo Neves. Em caso de inadimplência de qualque das parcelas, será acrescido o percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor devido adito de multa, podendo a autora executar imediatamente até as parcelas vincendas. SSA, 04/11/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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0035004-71.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Robson Jose Da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 32 verso. Intime-se. SSA, 13/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0068722-30.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Salustiano De Freitas Oliveira
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho, Marcus Vinicius Claudino Oliveira
Reu(s): Wilson Neri Cortes
Advogado(s): Adriana Tapioca Bastos Sousa
Despacho: Vistos, etc. Em virtude de o Bloqueio On-line de valores BACENJUD ter sido infrutifero, não satisfazendo o débito
em sua totalidade, deverá a parte autora indicar outros bens a serem penhorados, ou requerer as diligências que entender
necessárias, no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. SSA, 27/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0122706-70.2000.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Praia Grande Transportes Ltda
Advogado(s): Bruno Leonardo Souto Costa, Ecles Teixeira de Andrade, Fernando Brandao Filho, Jamil Cabus Neto, Taísa
Santos Carvalho
Reu(s): Lourival Pereira Dos Santos Filho, Marcio Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis, Aparecida do Rosario Felix, Fernando Cesar dos Reis Caldas, Raymunda dos
Santos Azavedo
Despacho: Defiro o quanto requerido pela parte autora às fls. 356. Manifestem-se a parte ré sobre o pagamento da primeira
parcela do acordo. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se existe algum empecilho para que o processo seja arquivado.
Intimem-se. SSA, 16/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0082000-98.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamerciano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Rubia Araujo De Cerqueira
Decisão: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 18/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas NetoJuiz de Direito.
0141607-71.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Feijao Da Terra Comercio De Alimentos Ltda, Jorge Barreto Rocha
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 35v. Intimme-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0092154-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jose Vilobaldo Silva Pereira
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 37v. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0046455-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edificio Eugenio Teixeira Leal
Advogado(s): Sandra Silva Lasse Cabral
Reu(s): Joao Lessa
Despacho: Vistos, etc. Homologo o pedido de desistência, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Custas pelo
autor. P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 14/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0108518-91.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Gerasaude Pordutos Terapeuticos Ltda, Jose Carlos Guimaraes
Despacho: Defiro o quanto requerido às fls. 35/36 pelo prazo de 90 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SSA,
26/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0107279-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Inack Rezende Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
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Reu(s): Banco Gmac Sa
Decisão: Vistos, etc. Arquive-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 26/10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0093020-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Dos Santos Conceicao
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 26/10/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0140940-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marileide Miranda
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Cassi - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil S/A.
Advogado(s): Ivanildo Morais Assis
Despacho: FINAL TERMO AUDIÊNCIA:"... Pelo Dr. Juiz foi dito que:defiro a juntada de substabelecimento. DTendo em vista a
ausência das partes, fica impossibilitada a tentativa de conciliação. Tendo em vista o documento de fls. 68, defiro o quanto
requerido às fls. 67, para determinar a intimação da autora para apresentar a sua réplica no prazo legal. SSA, 02/12/2010
(ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0120232-14.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Reginaldo Ramos Nascimento, Ester Figueiredo Nascimento
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): Adnelia Lima Xavier
Despacho: Tendo em vista o que consta às fls. 27 verso, determino a expedição de novo mandado, devendo a Oficiala de
Justiça cumpri-lo, acompanhado de reforço policial. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se. SSA, 24/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0199108-51.2007.805.0001 - USUCAPIAO
Autor(s): Alberto Jorge Gezler Franco
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira
Reu(s): Tradicao Sa Credito Imobiliario
Despacho: Certifique o cartório o quanto requerido às fls. 103, bem como se houve pagamento total das custas processuais,
para que se cumpra o despacho de fls. 97. Intime-se. SSA, 17/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0161231-09.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Roberto Valente Pereira Alves
Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 58. Intimem-se. SSA, 04/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0002410-72.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Dalva De Oliveira Rios
Despacho: Diga a parte autora, no prazo de 5 dias se ainda tem interesse no prosseguimento da ação. Intime-se. SSA, 14/
10/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0083641-24.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Horacio Santana De Aquino
Advogado(s): Rosana de Aquino Villela Mascarenhas
Reu(s): Banco Economico Sa
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo procedente a ação, para condenar o Réu a creditar em favor do autor, as
diferenças mencionadas na petição inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes
a 20% do valor da condenação. P.R.I. SSA, 18/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0031128-45.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finansa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Camila Farias De Souza
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 59 no prazo de 5 dias. Intime-se. SSA, 14/10/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0116954-73.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
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Autor(s): Banco Santander Banespa Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sp Travel Agencia Viagens E Turismo Ltda
Despacho: Indefiro o quanto requerido às fls. 41, não só pelo fato da ré não ter sido encontrada no endereço declinado na
inicial (fls. 29 verso), como também, em virtude da sentença aproferida nestes autos. Intime-se. SSA, 09/11/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0136629-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Batista Cardoso Floriano
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Reu(s): Banco Real Sa
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. SSA, 04/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0018095-95.2002.805.0001 - HABILITACAO
Autor(s): Philips Do Brasil Ltda
Advogado(s): Joao Ramos Dantas
Reu(s): Lojas Ipe Ltda
Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o quanto requerido pelo Ministério Público no prazo de 5 dias. Intime-se. SSA,
17/11/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0097491-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Silva De Souza
Advogado(s): Silvia Luiza de Oliveira Fontana
Reu(s): Banco Fiat S/A
Sentença: FINAL:"... Diante do exposto, julgo improcedente a ação. Sem custas. P.R.I. SSA, 19/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0018712-26.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Georgia Quadros Alves, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira
Reu(s): Valmir Santos De Souza
Despacho: Defiro o pedido de bloqueio de conta corrente através do BACENJUD. Intime-se. SSA, 16/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0190118-37.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Jonas Batista Dos Santos
Despacho: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surtam os seus juridicos efeito. Custas pelas partes.
P.R.I. Arquive-se, com baixa na distribuição. SSA, 18/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0096006-47.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): Aurenisia Santos Silva Dantas
Decisão: Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. SSA, 16/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0107189-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diego Henrique Martins Dos Reis
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da bahia. Intimem-se. SSA, 28/10/2010 (ass.) benício Mascarenhas
Neto-Juiz de Direito.
0039163-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo De Oliveira Guimaraes Filho
Advogado(s): Adriano Almeida Fonseca
Reu(s): Matheus Silva De Araujo
Despacho: Manifeste-se o autor, sobre o contido às fls. 34, no prazo de cinco dias. Intime-se. SSA, 09/11/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0100353-84.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Emerson Jorge Da Cruz
Advogado(s): Alexandre de Almeida e Castro
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Despacho: Vistos, etc. Defiro os beneficios da assistência judiciária gratuita. Tendo o autor requerido prova pericial, a
presente ação deve tomar o rito ordinário. Cite-se. Intime-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de
Direito.
0054556-22.2009.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Golden Cross Assistência Internacional De Saude Ltda
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra
Reu(s): Edna Moreira Barbosa
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, acolho a presente impugnação ao valor da causa, nos termos requeridos. Intimem-se.
SSA, 25/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0071905-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Eulalia Azevedo Costa
Decisão: FINAL:"... Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 22ª Vara Cível desta Capital. Intimem-se. SSA, 24/
11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0129456-73.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemeire Almeida De Araujo
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Tendo em vista o que consta na certidão de fls. 56 verso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia
17 de fevereiro de 2011 às 16:30 horas. Intimem-se. SSA, 30/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0077135-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana
Reu(s): Jailson De Jesus Andrade
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 26v. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0153957-91.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Jorge Luiz De Jesus
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 31v. Intimem-se. SSA, 23/11/2010 (ass.) benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0075911-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2801691-0/2009
Autor(s): Cleber Moreira Passos
Advogado(s): Ludgero da Silva Almeida
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos legais. O apelado deverá apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Cite-se. Intimem-se. SSA, 10/12/2010 (ass.) benício Mascarenhas
neto-Juiz de Direito.
0089734-95.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Nilton Francisco Jesus Santana
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Despacho: Verifica-se com a leitura dos autos, que existe conexão entre a presente ação e a ação revisional nº 009070920.2010, que tramita na 17ª Vara Cível desta Capital. Pelo fato do processo que tramita na 26ª Vara Cível ter sido despachada
primeiro e com base no artigo 106 do CPC, indefiro o quanto requerido pelo réu às fls. 27/28. Informar ao Juízo de Direito da
17ª Vara Cível desta Capital, sobre o contido acima. Decorrido o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se. SSA, 07/12/2010 (ass.) Benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0073940-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Iuri Araujo Almeida Oliveira
Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior
Despacho: Normalmente, o bloqueio on-line, em relação aos bancos, não são positivos, contudo, tendo a parte requerido,
defiro o quanto requerido às fls. 184. Intimem-se. SSA, 13/12/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0180804-04.2007.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 1791236-8/2007, 2654142-8/2009
Autor(s): Maria Magda Martins Gundim
Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira
Reu(s): Antonio Lino Reis Oliveira
Advogado(s): Flávia Larissa C. de Oliveira
Despacho: 2ª PARTE DESPACHO FLS. 225:"... Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Os apelados deverão apresentar
as suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 29/11/
2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0180804-04.2007.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 1791236-8/2007, 2654142-8/2009
Autor(s): Maria Magda Martins Gundim
Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira
Reu(s): Antonio Lino Reis Oliveira
Despacho: 2ª PARTE DESPACHO FLS. 225:"... Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Os apelados deverão apresentar
as suas contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Intimem-se. SSA, 29/11/
2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0047310-38.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Carlos Cezar Silva Manciola
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Eurofrut Comercio Importacao E Exporatacao De Frutas E Verduras Ltda, Ancilon Gomes Junior
Despacho: Certifique o Cartório, se a 1ª ré apresentou contestação. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. SSA, 13/
12/2010 (ass.) benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0161084-17.2008.805.0001 - Atentado
Apensos: 2383594-8/2008
Autor(s): Nely Maria Silva
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Marta Regina Silvestre Moreira, Nildete Santana Dias, Otavio Moreira e outros
Despacho: Tendo em vista o que consta às fls. 24, republique o despacho de fls. 18. Intimem-se. SSA, 13/12/2010 (ass.)
Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
DESPACHO DE FLS. 18:"... Vistos, etcv. Autue-se em apenso aos autos principais. Manifestem-se os Suplicados, no prazo
legal, sobre os termos da presente ação. Intimem-se. SSA, 17/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0052860-19.2007.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 2280948-9/2008
Autor(s): Nely Maria Silva
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Marta Regina Silvestre Moreira, Nilzete Santana Dias, Otavio Moreira e outros
Despacho: O Cartório deverá certificar se houve alguma manifestação a respeito do despacho de fls. 328/329. Intimem-se.
SSA, 13/12/2010 (ass.) benício Mascarenhas neto-Juiz de Direito.
0195278-43.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nely Maria Silva
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Marta Regina Silvestre Moreira, Nildete Santana Dias, Otavio Moreira e outros
Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Intime-se. SSA, 13/12/2010 (ass.) Benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
0104360-22.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Sotelha E Materiais Para Construcao Ltda
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Reu(s): Globallcorp Desenvolvimento E Engenharia Ltda
Despacho: Indefiro a liminar de arresto, posto que a ré possui domícilio certo; não existe prova de que ela tenta ausentar-se
ou que esteja alienando os bens que possui; que esteja colocando os seus bens em nome de terceiros ou que esteja
cometendo qualquer artíficio fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores (artigo 813 do CPC). Verifica-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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ainda que, para a concessão da liminar, é necessário que exista prova literal da dívida líquida e certa, entendendo-se esta,
a sentença, líquida ou íliquida, pendente de recurso (artigo 814 do CPC). Cite-se. Intimem-se. SSA, 22/11/2010 (ass.) benício
Mascarenhas Neto-Juiz de Direito.
27ª VARA CÍVEL
27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - DRA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ - LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
SUBESCRVÃ - NIVA MARIA LOPES COSTA
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0063821-48.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário 15783
Autor(s): Vinicius Coutrim Lacerda
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Reu(s): Gmac Administradora De Consorcios Ltda
Despacho: COMUNICADO
Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 25/27, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 03/12/2010. Eu, ___________ Subescrivã.
0044436-17.2009.805.0001 - Monitória 15612
Autor(s): Associacao Assistencial E Cultural Dos Servidores Publicos Sac
Advogado(s): Paula Ribeiro Krempser, Carlos Alberto Batista Neves Filho
Reu(s): Jutarair Meneses De Sousa
Despacho: COMUNICADO
Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 18/21, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 03/12/2010. Eu, ___________ Subescrivã
0187345-19.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial 15180
Autor(s): Banco Itaubank Sa
Advogado(s): Andrea Freire Tynan / Eduardo Fraga
Reu(s): Jose Fernando Silva Lima
Despacho: COMUNICADO
Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 42/44, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 03/12/2010. Eu, ___________ Subescrivã
0199872-03.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário 15284
Autor(s): Lavine Sonia Santos Leal
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Reu(s): Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte / Ivan Luiz Bastos
Despacho: COMUNICADO
Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a contestação e documentos de fls. 19/92, no prazo de lei. Salvador, 03/12/2010. Eu, ___________ Subescrivã
0086537-55.1998.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse 10689
Autor(s): Excel Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Marcelo Cintra Zarif / Iuri Vasconcelos
Reu(s): Angelo Mario Coronel De Azevedo Martins
Despacho: COMUNICADO
Em cumprimento ao Provimento CGJ - 10/2008 GSEC, fica a parte autora intimada, através de seu Patrono, para manifestarse sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 123/126, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 03/12/2010. Eu, ______ Subescrivã
0065662-15.2008.805.0001 - COBRANCA 14825
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 234
Autor(s): Top De Linha Consultoria E Representacoes Ltda
Advogado(s): Rita de Cassia Homem Barreto
Reu(s): Brf Brasil Foods Sa
Advogado(s): Renata Fraga Briso, Ricardo Azevedo Sette
Representante Legal(s): Antonio Dijalma Lemos Barreto, Wang Wei Chang, Nelson Vas Hacklauer
Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 29 de Novembro de 2010.
Dra. Maria Cristina Ladeia de Souza
Juíza de Direito em Exercício.
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ DE DIREITO - PAULO ALBIANI ALVES
DEFENSORA PÚBLICA - MARTA TORRES
DIRETORA DE SECRETARIA - GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA - ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
ESTAGIÁRIO - MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0043162-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Jose Cordeiro Filgueiras
Advogado(s): José Ferreira Coelho Neto
Reu(s): Bradesco Saude Spg
Advogado(s): Laís Oliveira Bastos Silva
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, pois a
proposta lançada por este magistrado seria avaliada pelo setor jurídico da empresa, deste modo, necessitava da douta
advogada da parte ré contactar com a pessoa responsável, afim de deliberar sobre a aceitação ou não da dita proposta. Pelo
que este magistrado determinou a suspensão do feito processual, tão logo esgotado tal prazo, com ou sem manifestação
de qualquer das partes, os autos deverão voltar conclusos. Nesta oportunidade foi requerida a juntada pela parte acionada
de carta de proposição e procuração, por outro lado, o douto advogado da parte autora requereu a juntada de
substabelecimento, tendo este magistrado deferido tais pleitos. Ficam de logo os presentes intimados.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador_______________________.
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0087521-19.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edenildes Cruz Alves Dos Santos, Stephanie Cruz Alves Dos Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): D S Souza De Lima Me
Despacho: Pelo Doutor Juiz foi dito que: Mantenho o despacho de folha 51, fazendo acrescentar a data e o horário respectivo
de 15 de fevereiro de 2011, às 08hs00min. Citem-se e intimem-se as acionadas por Carta Precatória, ao tempo em que a
secretaria deste juízo deverá fazer as anotações devidas na capa dos autos, em relação as partes demandadas. Ciência
pessoal ao Representante do Ministério Público.
Ficam de logo os presentes intimados, sobretudo as testemunhas.
Nada mais havendo mandou o MM. JUIZ encerrar o presente termo que vai por todos assinados, inclusive por mim
digitador__________________________.
PAULO ALBIANI ALVES
JUIZ DE DIREITO
0024414-98.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3438311-7/2010
Autor(s): Iracy Goncalves Serafim Da Silva
Advogado(s): Fábio Tinel Pinheiro de Matos
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Vistos em inspeção.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 235
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica, conforme disposto no artigo 326 do
CPC.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0071495-43.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(10-6-1)
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Iracy Goncalves Serafim Da Silva
Despacho: Vistos etc.;
Proceda ao apensamento dos autos, conforme decisão interlocutória de fl.62.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0164383-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romenilza Silva Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itaucard S A
Sentença: Vistos em inspeção.
À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da ação, de conseguinte, deixo de acolher os pedidos formulados
pela parte autora.
Defiro o pedido de benefícios da assistência judiciária ao (a) (s) requerente (s), com fulcro no art.4.º, da Lei N.º 1.060/50.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0108835-21.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Luiz Carlos Silva Dantas
Advogado(s): Marx Portella Pinto Fontes
Reu(s): Banco Safra Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte do pedido de tutela antecipada, com esteio no art.273, do CPC,
de modo que a parte autora consumidora fica autorizada a depositar em juízo os valores monetários considerados
incontroversos.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de conseqüência, promova a
citação e intimação do (a) representante legal da parte acionada, para que no prazo de quinze (15) dias, apresente peça de
contestação, pois não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados
pela parte autora.
Intime-se a parte autora e seu (sua) (s) causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0060680-84.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marcos Kleber Oliveira Silva
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerida
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0074922-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Marcelo Pacheco Guimaraes Dos Santos
Advogado(s): Gerson Flávio Fraga de Araújo Pereira
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consórcios Dpvat
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Determino pela intimação da parte acionada, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de quarenta e oito
(48) horas, efetive o depósito dos honorários do perito, de conseguinte, a secretaria deverá expedir a guia para depósito.
Não havendo manifestação neste sentido, este magistrado irá interpretar que houve manifestação implícita de não ter prova
a produzir.
Decorrido o prazo estipulado acima, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0068578-22.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior
Reu(s): Bar E Restaurante Amaralina Ltda
Sentença: Vistos em inspeção.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0008387-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo De Melo Batista
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Vistos etc.;
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram
observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0081999-11.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Teobaldo Martins De Jesus Junior
Despacho: Vistos etc.;
Proceda ao apensamento destes autos aos indicados no comando judicial de fl.42.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0048968-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3502975-7/2010
Autor(s): Teobaldo Martins De Jesus Junior
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Sentença: Vistos etc.;
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram
observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.269, inciso III, do CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 237
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos
termos da transação estabelecida.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0055670-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3374188-4/2010
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendametno Mercantil
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Reu(s): Gilson Correia Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Vistos etc.;
Proceda ao apensamento destes autos aos indicados no comando judicial de fl.14, consoante processo atinente a exceção
de incompetência de número 0059802-62.2010.805.0001, que já se apresenta apensado.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0139806-23.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Carla Mariana Suissa Tanner De Oliveira
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões Oliveira
Reu(s): Gilmar Venancio Sampaio, Inacio Muniz De Andrade, Helena Sodre Muniz De Andrade
Despacho: Vistos em inspeção.
Tendo em vista o conteúdo da petição retro, cumpra-se o comando judicial anterior.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0062106-20.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Reu(s): Ismael Santos Dos Reis, Maria Conceicao Machado Dos Reis
Despacho: Vistos em inspeção.
Determino pela (s) intimação (ões) pessoal (ais) do (a) (s) parte (s) promovente (s), para que no prazo de quarenta e oito (48)
horas, informe (m) a este juízo se tem interesse (s) no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito e posterior arquivamento dos autos.
Caso não seja (m) possível (eis) a (s) intimação (ões) pessoal (ais), proceda-se por edital, em prazo de vinte (20) dias, teor
do art.232, inciso IV, do CPC, cuja publicação ocorrerá apenas no órgão oficial.
Atenção para o inciso I, do art.232 do CPC.
Após, voltem-me os autos à conclusão.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0090465-91.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Eduardo Jose Andrade Lopes
Despacho: Vistos etc.;
Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade.
Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará
representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o
magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de
estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz
respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual
se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por
provocação da parte ou de ofício pelo juiz.
Empós, à conclusão com urgência.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 238
0080980-67.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Orlando Guilherme Dos Santos
Despacho: Vistos etc.;
Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade.
Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará
representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o
magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de
estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz
respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual
se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por
provocação da parte ou de ofício pelo juiz.
Empós, à conclusão com urgência.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0087827-85.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Denisson Da Silva Barbosa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser
expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior
deliberação desta justiça.
Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a
purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré
devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar.
A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação,
para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei.
O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC.
Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0113045-18.2010.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.
Advogado(s): Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Kapefio Comercio De Materiais Eletricos Ltda, Edilene Barros Souza
Sentença: Vistos etc.;
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, com esteio
no art.267, parágrafo 4.º, do CPC.
A parte acionada não foi regularmente citada para a constituição da relação processual.
Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.267, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0087033-64.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco J Safra Sa
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale
Reu(s): Rita Cassia Batista Jesus Araujo
Despacho: Vistos etc.;
Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade.
Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 239
representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o
magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de
estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz
respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual
se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por
provocação da parte ou de ofício pelo juiz.
Empós, à conclusão com urgência.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0074667-90.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Maria Cristina Santos De Jesus
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser
expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior
deliberação desta justiça.
Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a
purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré
devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar.
A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação,
para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei.
O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC.
Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0087892-80.2010.805.0001 - Renovatória de Locação
Autor(s): Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogado(s): Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes
Reu(s): Estrela Da Manha Patrimonial Ltda
Despacho: Vistos etc.;
Ratifico a decisão interlocutória retro, em última oportunidade.
Intime-se a parte autora, para que faça registrar (de forma assaz explícita) qual o nome completo da pessoa física que estará
representando neste feito processual a pessoa jurídica acionante, com espeque no art.12, inciso VI, do CPC, a fim de o
magistrado vislumbrar de forma plausível a efetiva configuração do pressuposto processual rotulado de capacidade de
estar em juízo (capacidade processual), tal seja, a capacidade de exercer os direitos e deveres processuais. Esta diz
respeito àqueles que têm capacidade para agir na justiça por intermédio de alguém, pois se não o faz, a relação processual
se apresentará viciada e sujeita a adoção de providência jurídica esculpida no art.13 da legislação instrumental, seja por
provocação da parte ou de ofício pelo juiz.
Empós, à conclusão com urgência.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO0077334-49.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Ivana Paula Celino Peixoto
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte requerente, devendo ser
expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior
deliberação desta justiça.
Cite-se a parte acionada fiduciante, para que de acordo com o parágrafo 1.º, do art.3.º, do Decreto-lei N.º 911/69, proceda a
purgação da mora no prazo de cinco (05) dias, isto é, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela parte autora fiduciária, hipótese na qual o bem será restituído livre de qualquer ônus, ou então, a parte ré
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devedora deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias da execução liminar cautelar.
A contestação poderá ser apresentada ainda que a parte acionada tenha se utilizada da faculdade da purgação da mora,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Expeça-se o competente mandado, visando o cumprimento integral desta decisão, e, por via de consequência, a citação,
para que a parte requerida conteste a presente ação, no prazo aludido, sob as penas da lei.
O (a) senhor (a) Oficial (a) de justiça deverá atentar-se para a regra do art.842, e seguintes do CPC.
Intimem-se a parte requerente e causídico (a) (s).
Cumpra-se.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0074470-38.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander ( Brasil) S/A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Pneushop Comercio E Servicos Automotivos Ltda., Antonio Olimpio Da Rocha
Despacho: Vistos etc.;
Cumpra-se.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0110446-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bahia Producoes Artisticas Eventos E Publicidade Ltda Me
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0110196-73.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Paulo Sergio Da Silva Moreira
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0108156-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mf Fomento Mercantil Ltda
Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Decisão: INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.;
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente
sanar o defeito, nos termos do art.13, do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2010.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO -
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29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0164037-51.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): Jeronimo Manuel Do Nascimento
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0161412-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2179076-7/2008
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Davi Oliveira Campos
Reu(s): Jadson Antonio De Sousa Reis
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0161412-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2179076-7/2008
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Davi Oliveira Campos
Reu(s): Jadson Antonio De Sousa Reis
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
0039782-50.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Willians Pinheiro Adan
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0137811-09.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Reu(s): Alexsandro Dias Pereira
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0141672-37.2007.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, Vanessa Medrado
Reu(s): Andrea Dos Santos Lima
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0108723-23.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Fabio Ferreira Santos
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
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Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0151837-12.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Adm. De Consorcios Ltda
Advogado(s): Davi Oliveira Campos
Reu(s): Melque Veiculos Ltda
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0159872-58.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Naciona Honda S A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Fabio Balbino Da Silva Melo
Advogado(s): Daiana Montino
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0106405-67.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Anita Freitas Fiuza
Advogado(s): Ticiano Boaventura
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0155250-33.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): Dorgival Santos Da Luz
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0152041-56.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Anthony Alencar Do Nascimento
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0143153-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Fernanda Quevedo Rial
Reu(s): Josefa Iima De Oliveira
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0170434-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Edeilton Marques Cardoso
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0159951-37.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Claudionor Santos Machado
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0159869-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Edson Cerqueira Rodrigues
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0153166-59.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues
Reu(s): Oscar Silva Junior
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0167870-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Davi Oliveira Campos
Reu(s): Tiago Carvalho Dos Santos
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0152131-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Vinicius Santos De Carvalho
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0148664-77.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Tiago Fraga Souza
0164628-13.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S A
Advogado(s): Davi Oliveira Campos
Reu(s): Jackson Luis Bezerra Passos
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0167022-90.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jose Alberto Soares De Castro
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0138109-98.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Toyota Do Brasil S.A
Advogado(s): Magda L. R. Egger
Reu(s): Domingos Francisco Guimaraes
0116598-44.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
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Reu(s): Jandecleiton Luis Alves Ferreira
0134813-68.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Pedro Carlos Machado
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0113261-47.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo.
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Marcelo Borges Dos Santos
Sentença: Por tais razões, nula é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual. Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV, CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. Drª Marcia
Borges Faria
0132903-45.2004.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Sandra Cunha Dos Santos
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª(MB)
0121805-24.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Hermelino De Souza Lopes
Despacho: mantenho a decisao de fls 25 e assinalo o prazo de 60( sessenta) dias para cumprimento da diligencia.
Drª(MB)
0122091-12.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Herbatel Material Eletrico Ltda
Advogado(s): Maria das Neves Matos de Lima Hurst
Reu(s): Yanco Tecnologia Da Amazonia Ltda, Bermatech Tecnologia Em Automoção S/A
Advogado(s): Ana Carina Silva Nossa dos Santos, Andréa Sento-Sé Valverde
Despacho: Defiro o pedido de fls 173.Intime-se
Drª(MB)
0115435-29.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Luiz Jose De Souza Alves Filho
Despacho: Como pede as fls 23.
Drª(MB)
0134271-50.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Jadilson Pereira Macedo
Despacho: Como pede.
Drª(MB)
0062643-16.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Martins Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Peixoto Gomes
Reu(s): Rio Car Veiculos Ltda, Nilson Campos Bastos, Urania Lima Bastos
Despacho: Cite-se por edital.
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Drª(MB)
0138192-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Ronaldo Souza Santos
Despacho: Defiro.Junte-se.
Drª(MB)
0066891-78.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Genoario Bonfim Gomes Da Silva
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Lise Aguiar e Garcia
Despacho: Comprove a parte ré em 5 dias os pagamentos das custas processuais.Diga a parte autoraem 5 dias sobre o
valor depositado.
Drª(MB)
0114063-45.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Ana Lucia Da Silva Pires
Despacho: Como pede.Prazo 60(sessenta) dias.
Drª(MB)
0125873-90.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Valdeney Antonio De Oliveira
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Diga a parte autora em 5 dias.
Drª(MB)
0130214-96.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Perpetua Oliveira Cardim
Advogado(s): Daniele da Hora Santana, José de Souza Gomes Filho
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito, Caixa Economica Federal
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra, Ismar de Oliveira Araújo Filho, Mário de Freitas Jatobá Júnior, Mauricio Rodrigues
de Alcantara Santos, Soraya Jones El-Chami
Despacho: Arquive-se com baixa.
Drª(MB)
0093962-84.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Raquel Bernadinho Marques Ribeiro
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bradesco Saude
Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição
Representante Legal(s): Regina Bernardo Marques Ribeiro
Despacho: Comprove a parte ré em 48h o deposito dos honorarios periciais sob pena de preclusao.
Drª(MB)
0162216-51.2004.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 675460-3/2005
Autor(s): Vicente Oliveira Ribeiro Da Silva Junior
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Júnior
Reu(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S/A.
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz, Juliane Pereira, Vanessa Barreira Couto
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
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HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Drª(MB)
0134860-42.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Silas Santos Macedo
Advogado(s): Alice de Assis Campos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.
Drª Marcia Borges faria
0083518-41.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Fernando Antonio De Jesus Faria
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima, Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Despacho: Autorizo o levantamento dos valores depositados.
Deve a parte ré comprovar em 5 dias o depositodas custas processuais a que foi condenada sob pena de inscriçao na
divida.
Drª Marcia Borges Faria
0155815-31.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Clelia Da Costa Brito
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Drª Marcia Borges Faria
0043254-64.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Regina Celia Dos Santos Araujo
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Drª Marcia Borges Faria
0120987-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1833797-8/2008
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Salomao Avelino Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Despacho: Devolva-se ao juizo de origem vez que o processo ja havia sido julgado quando da remessa, apos as anotaçoes
de praxe.
Drª(MB)
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0141629-66.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Carlos Almeida Fernandes
Advogado(s): André Alves de Farias, Flavio Renato Leite Farah, Luciano Veiga Portela
Reu(s): Hsbc Seguros Sa
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Tania Vainsencher
Despacho: Como pede.
Drª(MB)
0005093-29.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Maria Das Merces Souza Santos, Nilton Cesar Souza Santos, Luciene Souza Santos
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Geplan Sociedade De Previdencia Privada
Advogado(s): José de Araújo Novaes Neto
Despacho: Como pede, por alvara com prazo de 30 dias.
Drª(MB)
0042718-97.2000.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Marcos Guertzenstein Neto
Advogado(s): Adriano de Jesus Batista
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Defiro.Diga a parte autora.
Drª(MB)
0016274-46.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Ivone Gama Dos Santos
Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Diga a parte ré em 5 dias.
Drª(MB)
0014336-84.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Apensos: 1056681-7/2006
Autor(s): Marcos Rangel Arruda, Janine Irene Alamos Arruda
Advogado(s): Otavio Alexandre Freire da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorariospericiais, conforme descritos em termo de
Audiencia as fls 196, no prazo de 5 dias.
Drª(MB)
0025109-96.2003.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Izabel Cristina C Vergasta
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Editora Silvanelli Ltda
Advogado(s): Marcelo Alexandre Mendes Oliveira
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob
pena de multa no percentual de dez por cento.
Drª(MB)
0108470-74.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Jair Ferreira Rosa
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Reu(s): Plano De Saude Sul America
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa, Indaia Menezes Lemos
Despacho: Diga a parte ré no prazo legal sobre o pedido de liquidaçao do julgamento.
Drª(MB)
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0117479-21.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Cristiano Dos Santos
Despacho: Comprove a parte autora o quanto determinado as fls 21.
Drª(MB)
0146682-28.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Zulmira De Souza Castro Coy
Despacho: Como pede.
Drª(MB)
0148987-82.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ila Queiroz De Oliveira Araujo
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Drª Marcia Borges Faria
0108501-55.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Shinayrd Menezes Conceicao
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Comprove em 5 dias o pagamento das custas processuais.
Drª(MB)
0145545-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Valmira Moreira Gomes
Despacho: Como pede.
Drª(MB)
0147997-62.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Elisete Santos De Santana
Advogado(s): Fabricio Ribeiro Santana
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: Transitada e julgada a sentença de fls. ,devem os autos ficar no prazo aguardando promoçaoda execuçao
prevista no art. 475J do CPC, caso as partes assim desejem.
Drº Benedito
0169854-67.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Adriana Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Analista Judiciario
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0137866-91.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Aelson Campos Santos
Advogado(s): Juliana Matos Lemos
Reu(s): Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia - Ceteba
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçao a apresentar.Se positvo,
conclusos para designaçao de audiencia.Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Analista Judiciario.
0189574-83.2007.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1903136-9/2008
Autor(s): Maria Valmira Santos De Souza
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Analista Judiciario.
0162841-80.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Julimeire Maria Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Juliana Matos Lemos
Reu(s): Ceteba Centro De Ensino E Tecnologia Da Bahia Sc Ltda
Despacho: Digam as partes, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se tem proposta de conciliaçao a apresentar.Se positvo,
conclusos para designaçao de audiencia.Se negativo, especifiquem as provas que almejam produzir, se for o caso.
Analista Judiciario.
0020333-77.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Viviane Fontes Brito
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Analista Judiciario.
0131943-84.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Elsinio Felix Martins
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Roberta Uanús Perez
Despacho: Do retorno dos autos do TJ, manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Analista Judiciario.
0143124-48.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Engate Construcoes I Ltda Me, Lucas Aziz Brandao Sousa
Decisão: (...)Nos termos do art. 154. c/c o art. 244 ambos do CPC que nao exige forma determinada para os atos e termos
processuais e que considera valido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a copia dessa decisao sirva
como mandado Judicial de busca e apreensao, bem assim como para intimaçao e citaçao do réu,devendo o Cartorio emitir
duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fe, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.Cumpra-se.Cite-se
Drª(MB)
0090348-08.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Perivaldo Ramos De Cerqueira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza, Luis Fernando da Silva Paludo
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
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Drª(MB)
0098355-52.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edson Oliver Pereira Rotondano
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Drª(MB)
0185113-68.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Robenilson Souza Da Silva
Representante(s): Robson Goncalves Da Silva
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Vivo Sa
Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira
Despacho: A conclusao para despacho/decisao/sentença.
Escrivão
0156755-35.2003.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Maria Bacelar Da Silva, Francisco Rosa Da Silva
Advogado(s): Carlos Alberto Simões Hirs
Reu(s): Construtora Akyo Ltda, Suarez Habitacional Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa, Danilo Muniz Dias Lima
Despacho: Diga a parte autora em 5 dias.
Drª(MB)
0098005-69.2005.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 867348-4/2005, 860959-9/2005
Autor(s): Gilson Souza De Jesus
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Defiroa devoluçao do prazo requerida as fls 169.
Drª Marcia Borges Faria
0090816-45.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Carlos Alberto Tourinho
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Juliana da Silva Coimbra
Despacho: (...)Pelo exposto, julgo procedente em parte a açao para declarar como abusivas as clausulas contratuais que
estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalizaçao de juros e a cumulaçao de correçao monetaria com
comissao de permanencia e determinar a Revisao do Contrato, para que seja observada a incidencia de juros remuneratorios
no percentual de 12% ao ano e o INPC como indice de correçao monetaria, bem como declaro a nulidade da clausula que
estabelece a comissao de permanencia cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa
moratoria devera ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluida qualquer outra
taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorarios advocaticios extrajudiciais, recalculando-se as prestaçoes
avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensaçao e apurando-se o quantum
debeatur,devidamente corrigidos,cujo pagamento das parcelas contratadas, serao calculadas com base no INPC.
Condeno ainda o reu, em face da minima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos
honorarios advocaticios, que arbitro em 15%(quinze por cento) do valor da condenaçao atualizada, levando-se em conta do
grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 $ 3º do
CPC.P.R.I.
Drª(MB)
0103059-16.2005.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Osmario Jose Da Silva
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
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Reu(s): Banco Bmc Leasing E Financiamento
Advogado(s): Nelson Bruno do Rego Valenca
Despacho: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de
multa no percentual de dez por cento.
Salvador, 22 de outubro de 2010
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0150989-25.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Rodrigues De Souza
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que
estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetárias com comissão
de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no
percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da clásula que
estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa
moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra
taxa, inclsuive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações
avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 01 de dezembro de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0172379-85.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Iolanda Piton Faria
Advogado(s): Rita de Cássia Pereira Santos
Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil Ltda
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de
21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o
demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do
CPC.
ESCRIVÃ(O)
0097435-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14003017351-6
Autor(s): Pimenta Imobiliaria Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: aplico a multa prevista no artigo 14 do CPC, no valor de 1% sobre o valor do débito executado.
Expeça-se o alvará na forma solicitada.
Salvador, 07 de dezembro de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0119473-84.2008.805.0001 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 252
Apensos: 2214469-7/2008
Autor(s): Cia Itauleasing Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Bianca Rodrigues Da Rocha
Despacho: Traga a parte autora em 05 dias a notificação judicial da parte ré.
Salvador, 01 de dezembro de 2010.
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
0142628-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bianca Rodrigues Da Rocha
Advogado(s): Nanci Lorena Pinheiro de Britto
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Sentença: (...)Diante do exposto, IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora
arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço
e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. C, também, a autora pagamento de multa de 1% sobre o
valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte ré.
P.R.I.
Salvador, 01 de dezembro de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
0174460-12.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Eulina Oliveira Santos
Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão
Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Duran Alvarez
Sentença: (...)Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré
no pagamento a Autora da quantia indenizatória estabelecida na apólice de seguro de vida pela invalidez permanente
decorrente de patologia adquirida pela atividade laboral, devidamente corrigida a partir da data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios de 1%ao mês pelo INPC desta a data da citação, devendo o quantum ser avaliado em fase de
liquidação nos termos do art. 475-A e ss.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da cobndenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para
o seu servuiço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.
Salvador, 09 de dezembro de 2010.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0136496-77.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ronald Brito Da Silva
Advogado(s): Edval Jorge dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Gerais
Advogado(s): Andréa Freire Tynan Oab/Ba 10.699
Despacho: Vistos, etc.Nos termos do art. 523,§2º do CPC, manifeste-se o Agravado no prazo de 10 dias sobre o petitório de
fls. 248-264.
Após conclusos para o exercício do juízo de retratação se for o caso.Intime-se.
0116806-96.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Dalva Cruz Barros
Advogado(s): Waldenélia Neves da Silva
Reu(s): Mongeral Previdencia E Seguros
Advogado(s): Maria Auxiliadora Neves Oab/Ba 17375, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Despacho: Vistos, etc.Intime-se o Autor para comparecer no local, data e horário indicados pelo perito do juízo(fls. 76) para
submeter-se a perícia médica. Intimem-se, também, o Demandado, Advogados das partes e assistentes técnicos.
0074829-56.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Rosimere Leite Da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Vistos, etc.ROSIMERE LEITE DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS
CONTRATUAIS contra BV FINANCEIRA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 46 a 48 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0065465-60.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Antonio Mario Goncalves Da Conceicao
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima, Thaís Gonsalves dos Santos Ribeiro
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto
Sentença: Vistos, etc.ANTONIO MARIO GONCALVES DA CONCEICAO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO
CONTRATUAL contra BV FINANCEIRA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 97 a 99 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0091076-25.2002.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marco Antonio Parente Andrade
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino que o autor arque com o quanto avençado.
Devido o autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levandose em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do
artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício
da jurisdição, art. 14 do CPC.P.R.I.
0099091-17.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Wilson Silva Sacramento
Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira Oab/Ba 910b
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Oab/Ba 12.874
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar,, ao tempo em que determino
que o autor arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
previsto na Lei 1060/50, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 254
por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para
levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual. P.R.I.
0161250-25.2003.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Edite Maria Lupatini
Advogado(s): Rubem Márcio Bittencourt Garciaoab/Ba 16.697, Almir Lemos Oab/Ba 1024
Reu(s): Banco Bilbao Viscaya
Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar,, ao tempo em que determino
que a autora arque com o quanto avençado. Devido a autora estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
previsto na Lei 1060/50, deixo de condená-la no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa
por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I.
0093570-18.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jose De Almeida Sales
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar concedida e determino que o autor
arque com o quanto avençado. Devido ao autor está sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na
Lei 1060/50, fica isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa
por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para
levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.P.R.I.
0067056-67.2002.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 14002927698-1
Autor(s): Antonio Jose Santana
Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães, Henrique Guimarães Oab/Ba 17056
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva Oab/Ba 15.394
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação de fls. 129/136 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do
CPC.
Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.
0151451-55.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Dilson Carlos Rodrigues Sena Dos Santos
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Guilherme Britto Oab/Ba 19.553
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino que a autora arque com o quanto avençado.
Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condenálo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em
conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo
20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da
jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.P.R.I.
0047808-13.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Joao Batista Franco
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira Oab/Ba 19689
Sentença: (...)Pelo exposto, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 53, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e
a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja
observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção
monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de
mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo
devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários
advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.P.R.I.
0095177-66.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Edson Machado Silva
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos, Leon Venas Oab/Ba 26.715
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 84/88 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no
art. 520, caput, do CPC.
Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.
0042846-10.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Neuraci De Souza Castro
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ao tempo em que determino que a autora arque com o
quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50,
fica isenta, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da
causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente
embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC.P.R.I.
0122455-13.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Heliene Dias Souza Sampaio
Advogado(s): Fernando Cesar dos Reis Caldas
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sarmento Oab/Ba 18.454
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar concedida e determino que a autora
arque com o quanto avençado. Devido a autora está sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na
Lei 1060/50, fica isenta, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa
por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. P.R.I.
0171151-12.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Djalma Simoes Valadares Neto
Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Dario Lima Evagelista
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a liminar concedida e determino que o autor
arque com o quanto avençado. Devido ao autor estar sob a égide do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na
Lei 1060/50, fica isento, provisoriamente, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa
por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em favor da parte Ré para
levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da dívida contratual.P.R.I.
0134912-72.2007.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Fabiana Fagundes Valadares
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Italo Emanoel Guedes B.Pereira
Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM Juíza de Direito foi determinada a conclusão dos autos para a sentença.
0067502-60.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Cristiane Motta Lacerda
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Italo Emanoel Guedes B.Pereira
Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM Juíza de Direito foi determinada a conclusão dos autos para a sentença.
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0090300-49.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1735935-9/2007
Autor(s): Luiz Raimundo Barbosa Da Silva
Advogado(s): Walter Brandão de Uzeda e Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto Oab/Ba 21.407
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a medida liminar concedida, ao tempo em que
determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, deixo de condená-lo no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido
para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1%
sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Outrossim, expeça-se Alvará em
favor da parte Ré para levantamento dos valores que se encontram eventualmente depositados, que deverá ser abatido da
dívida contratual.P.R.I.
0097965-82.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Gilmario Azevedo Santos
Advogado(s): Abilio Freire de Miranda Neto Oab/Ba 18.149, Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Oab.11.097
Sentença: Vistos, etc.GILMARIO AZEVEDO SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL
contra BANCO FINASA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95 a 96 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0079790-74.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2965458-6/2009
Autor(s): Maria Angelica Souza Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Oab/Ba 23.509
Reu(s): Banco Hsbc Brasil Sa Multiplo
Advogado(s): Bianca Santana Cavalcante de Souza, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Maria Vitoria Tourinho Dantas,
Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a advogada Luciana Oliveira de Souza, OAB nº 23.509 para que, no prazo de 10 (dez) dias,
aponha assinatura no acordo celebrado às fls. 147/149, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do
acordo celebrado.
0103540-13.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Marcio Dos Reis Santos
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sa
Advogado(s): Paula Donizeti Ferraro Oab/Sp 92.382
Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos lhe fossem com vistas ao advogado do réu, para
se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. Intime-se e publique-se.
0120544-34.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Silvio Lima De Oliveira, Ana Claudia Almeida De Oliveira
Advogado(s): Francisco Counago Carreiro Oab/Ba 11.904
Reu(s): Viacao Aerea Sao Paulo Sa
Advogado(s): Jorge Borba Oab 1908
Despacho: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA-Pede deferimento. Determinou a MM Juíza que os autos lhe fossem com vistas ao
advogado do réu, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. Intime-se e publique-se.
0127159-06.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Salvador Pilots Servicos De Praticagem De Portos Da Baia De Todos Os Santos Sc L
Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Reu(s): Banco Hsbc Sa
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Oab/Ba 10.872
Despacho: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA-Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas a advogada do réu para se
manifestar a respeito deste termo de audiência.
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0090210-41.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Luciene Da Cruz Silva
Advogado(s): Defensora Pública, Camila Angélica Canário
Reu(s): Banco Economico Sa
Advogado(s): Adriana Andrade Oab/Ba 18.683
Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM Juíza que fossem com vistas ao advogado da parte ré para se
manifestar sobre este termo de audiência.
0126105-10.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 2678902-7/2009
Autor(s): Laudiceia Carvalho Argolo De Cerqueira
Advogado(s): Cintia Melazzi Barbosa Nogueira, Maurício Amorim Dourado
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491, Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Verçosa
Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA- Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao advogado do réu, para se
manifestar a respeito deste termo de audiência, no prazo legal. Intime-se e publique-se
0108342-25.2002.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Sergio Roberto Belmont Fernandes
Advogado(s): Wilson Pires Nascimento Oab/Ba 4874
Reu(s): Spc
Advogado(s):
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0039985-56.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Desia Silva Maranguape De Sa
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Oab/Ba 12194
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0144664-44.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jefte Silva De Jesus
Advogado(s): Daniel Brasil, Oab/Ba 927b
Reu(s): Abn Amro Bank S/A
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0098618-65.2000.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Alves Torres Comercio Ltda, Marcelo Alves Torres
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Oab/Ba 12.466
Reu(s): Axa Seguros Brasil Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0165321-70.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Jose Barros De Souza
Advogado(s): Matheus Macedo Nun'Alvares Oab/Ba 17.588
Reu(s): Banco Lloyds Tsb Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0162632-53.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Sindseps Sindicato Dos Servidores Da Prefeitura Do Salvador
Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Oab/Ba 13.967
Reu(s): Lisbratel Lista Brasileiras Telefonicas
Advogado(s): Oab/Ba 13.967
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0087503-42.2003.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): Sheyla Argolo Da Silva
Advogado(s): Sonia Parente Oab/Ba 13.183
Reu(s): Lojas C E A, Banco Ibi Adm E Promotora Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0009397-95.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Thais Deiro Urpia Lasse De Oliveira
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves, Oab/Ba 11.135
Reu(s): Ucsal-Universidade Catolica Do Salvador
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0078702-69.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ana Cristina Clemente De Santana
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Oab/Ba 4478
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0038358-46.2005.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Walter Martins De Santana Junior
Advogado(s): Jose Jorge Ribeiro Kruschewsky Sobrinho, Oabba 14.243
Reu(s): Condominio Edificio Cidade De Ilheus, Heitor Augusto Costa Andrade
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
0067778-28.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Josevaldo Neves Costa
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Oab/Ba 25.932
Despacho: ATO ORDINATÓRIO-Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou
aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
0129176-73.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Celeste Marta Da Silva
Advogado(s): Rosa Helena Soares Sampaio, Graziella Ribeiro Marques Oab/Ba 23.365
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Manifeste-se a parte Ré sobre o pedido de desistência formulado pela autora, no prazo
legal.
0173778-57.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Carlos Humberto Pinto Dos Santos
Advogado(s): Viviane França Ferreira Oab/Ba 20389, Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro
Reu(s): Unimed Sudoeste
Advogado(s): Fernanda Machado de Assis Oab/Ba 30351
Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de
seu objeto, com base no art. 267, VI, última parte, do CPC. Custas de lei. Intimações nesta audiência.
0107416-73.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Dayane De Oliveira Moura
Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Despacho: (...)Termo de Audiência- Pelo M.M. Juiz de direito foram deferidos os pedidos, devendo após manifestação da
parte ré, no prazo de 10 dias, virem os autos conclusos para saneamento do feito.
0059511-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Iara Cristina Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos, Ana Paula Duarte Monteiro Oab/Ba 25291
Sentença: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de
seu objeto, com base no art. 267, VI, última parte, do CPC.
0174644-65.2004.805.0001 - ORDINARIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto
Reu(s): Promedica Protecao Medica A Empresas Ltda
Advogado(s): Maria Amélia Lira de Carvalho Oab/Ba 12921
Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo M.M Juiz de direito foi deferido o pedido de suspensão, pelo prazo de 60 dias,
devendo em seguida virem os autos conclusos
0065375-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcos Vinicius Barbosa Costa
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Oab.11.097, Luciana dos Santos Barbosa Oab/Ba 21292
Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M Juiz de Direito foi homologado o acordo em todos os seus termos, com base
no art. 269, III, do CPC, devendo ser expedido o alvará no nome da patrona do autor. Intimações nesta audiência.
0079658-17.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jansen De Freitas
Advogado(s): Oab/Ba 14084, Tatiana Rocha de Aragão Farias
Reu(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento
Advogado(s): Daiana Montino Oab/Ba 24.202
Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a
liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa,
levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos
termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0138154-39.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Valmira Maria Do Rosario Silva
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Kamila Santos Rebouças, Paulo Henrique Ferreira
Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a
liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa,
levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos
termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0154593-28.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Cezar Silvio Carvalho Santos
Advogado(s): Oab/Ba 22410, Sara Lopes da Silva
Reu(s): Banco Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a
liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa,
levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos
termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0024158-44.1999.805.0001 - CAUCAO
Apensos: 14000759185-6
Autor(s): Bruno Lucena Ferreira Silva
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior Oab/Ba 15.309
Reu(s): Banco Bilbao Vizcaya Sa
Advogado(s): Sérgio Fialho Ribeiro Oab/Ba 57-B
Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, juntem aos autos cópia do pacto celebrado, viabilizando
assim, a apreciação do pedido de homologação.
0008101-67.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Rita De Cassia Carmo Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho, Adilson Cunha Junior Oab/Ba 13.545
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 15% do valor da causa, levando-se em
conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo
20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com base na Distribuição.
P.R.I.
0005382-59.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Leonardo Pinheiro Santos
Advogado(s): Jadilson Farias Santos
Reu(s): Sul America Santa Cruz Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Valdir Santos Araujo Ferreira
Despacho: Vistos, etc. R.hoje.Determino que os autos sejam enviados á Central de Cálculos.
0060723-89.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Jones Barbosa De Araujo
Advogado(s): Manoel Jose Edivirgens dos Santos, Oab/Ba 11.437
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel Oab/Ba 19.896
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, ao tempo em que revogo a liminar concedida, e
determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 15% do valor da causa, levando-se em
conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo
20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com base na Distribuição.
P.R.I.
0072097-73.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Keyla Fabia Ribeiro De Amorim
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108911
Sentença: Vistos, etc.KEYLA FABIA RIBEIRO DE AMORIM, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL
contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 88 a 90 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0111055-94.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Getulio Paiva Oliveira
Advogado(s): Leon Souza Venas, Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a
liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa,
levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos
termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0083763-66.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Getulio Paiva Oliveira
Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz
Reu(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Leon Venas Oab/Ba 26.715
Despacho: Vistos, etc. R. Hoje. Em face a sentença exarada no processo nº 0111055-94.2007.805.0001, às fls. 102/108,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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apenso a este processo que está prejudicado, conforme às fls. 06, julgo extinto o processo com resolução de mérito de
acordo com o art. 269 do CPC. P.R.I.
0183952-23.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Apensos: 2673135-7/2009
Autor(s): Banco Volkswagen
Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Getulio Paiva Oliveira
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Sentença: Vistos, etc.1. RELATÓRIO.BANCO VOLKSWAGEN, qualificada nos autos, com espeque no art. 4º da Lei 1.060/50,
impugna a assistência judiciária gratuita na Ação de Indenização por Danos Morais, que lhe move GETULIO PAIVA OLIVEIRA,
alegando, em síntese, o seguinte:
Aduz que o impugnado, é pessoa capaz de suportar as custas e despesas processuais. E que, possui condições de adquirir
automóvel e não demonstrou nos Autos nenhum documento que comprove a sua condição financeira, por isso, não é
considerado miserável no sentido legal.
Requereu a revogação.
O Impugnado, devidamente citado, contestou às fls. 02/04 no processo nº 0083763-66.2009.805.0001, combatendo as
alegações do Réu, e pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça.
É o relatório essencial.
Decido.
2. DISCUSSÃO.
A Autora, na ação que move contra BANCO VOLKSWAGEN, requereu, inicialmente, o beneficio da assistência judiciária
gratuita visto não poder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da
família.
Ora, o art. 4º da Lei 1.060/50, estabelece com clareza meridiana:
"A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
esta em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família."
Então, basta a simples afirmação de sua pobreza, não tendo a Ré produzindo prova em contrário.
Não se pode, sem mais aquela, arrebatar da parte, o beneficio de assistência judiciária gratuita assegurado "para a
execução da Política Nacional de relações do Consumo, contando o Poder Publico com instrumentos, dentre outros, da
manutenção da assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente". Não pode o intérprete distinguir onde o
legislador não distinguiu, devendo provar o alegado.
Não tenho fundadas razões para revogar a assistência judiciária gratuita já concedida.
3. CONCLUSÃO.
Nestas condições, em face do exposto e de tudo mais que dos autos consta, indefiro a impugnação e mantenho o despacho
que concedeu a assistência judiciária gratuita, condenando o Réu nas custas.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0083370-88.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Dermeval Lopes De Cerqueira
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira Oab/Ba 21424
Sentença: (...)TERMO DE AUDFIÊNCIA- Pelo M.M. Juiz de direito foi extinto o processo sem resolução do mérito, por perda de
seu objeto, com base no art. 267, VI, última parte, do CPC. Custas de lei. Intimações nesta audiência.
0069616-40.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Nilcelia Patricia Da Silva
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Milena de Andrade Oliveira Oab/Ba 21424
Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Por isso, com base no art. 267, VI, do CPC, por faltante a autora legitimidade para
figurar no pólo ativo da relação processual, extingo o processo sem apreciação de mérito, ao tempo em que revogo a liminar
de fls. 35/36, devendo ser expedido o alvará em prol da parte autora para levantamento dos valores que se encontram
depositados em Juízo. Custas de lei, ficando a parte autora provisoriamente isenta de seu pagamento, face ser beneficiária
da Justiça Gratuita. Intime-se e arquive-se.
0170265-81.2004.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Eliana Jesus Santos
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itau Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Thiago Gama de Aveloes Oab/Ba 31556
Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi homologada a desistência, sem efeito de mérito, com base
no art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei, ficando a autora isenta de seu pagamento, bem como dos honorários advocatícios,
face ser beneficiária da Justiça Gratuita.
0128982-44.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 3357902-4/2010
Autor(s): Ademir Fernandes Dos Santos
Advogado(s): André Luís Americano da Costa Soares
Reu(s): Camed -Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito Oab/Ba 14593
Sentença: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M Juiz de Direito foi homologado o acordo em todos os seus termos, com base
no art. 269, III, do CPC. Intimações nesta audiência.
0073306-19.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Francisco Rodrigues De Melo, Expedito Teixeira De Melo
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Oab/Ba 88898, Eduardo Boulhosa Gonzalez, Oab/Ba 10777
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado(s): Daniel de Castro Magalhães Oab/B A 23930
Despacho: (...)TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a intimação da parte autora na pessoa de
seus procuradores, Dr. EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ-OAB/BA 10777, Dra. MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTAOAB/BA 8898, para que especifiquem as provas que a parte autora almeja produzir. Outrossim, foi determinado ao cartório
que anote na capa dos autos os nomes dos atuais procuradores dos autores, tendo em vista que a antiga patrona renunciou
ao mandato.
0137929-87.2005.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 904004-0/2005
Autor(s): Valberto Antonio Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Larissa Gomes Vargas, Oab/Ba 18.253
Reu(s): Unibanco Financeira S/A - Crédito Financ. E Investimento
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364
Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo em que revogo a
liminar concedida, e determino que a parte Autora arque com o quanto avençado. Condeno ainda ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, exceto se beneficiário da justiça gratuita, que arbitro em 10% do valor da causa,
levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos
termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0173238-38.2006.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Valberto Antonio Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Excepto(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Oab/Ba 19.364
Sentença: Vistos, etc. R. Hoje.Em face da sentença de mérito exarada no processo principal nº 0137929-87.2005.805.0001,
às fls. 72/77, apenso a este, julgo o processo com resolução de mérito, tendo em vista a perda do objeto, nos termos art. 269,
I do CPC.
o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I.
0153653-34.2005.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Apensos: 1340778-9/2006
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Valberto Antonio Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Larissa Gomes Vargas Oab/Ba 18253
Sentença: Vistos, etc. R. Hoje.Em face da sentença de mérito exarada no processo principal nº 0137929-87.2005.805.0001,
às fls. 72/77, apenso a este, julgo o processo com resolução de mérito, tendo em vista a perda do objeto, nos termos art. 269,
I do CPC.
o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I.
0108249-52.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 2307438-7/2008
Autor(s): Edna De Jesus Nascimento
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Bmg Sa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Oab/Ba 30.292
Sentença: Vistos, etc.EDNA DE JESUS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS
CONTRATUAIS contra BANCO BMG SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 100 a 102 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas e honorários advocatícios de lei.
Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
0065464-75.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Rosi Aparecida De Carvalho Nunes
Advogado(s): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida, Maria Helena Alves de Farias Oab/Ba 26.707
Despacho: Vistos, etc.Conclusos estes autos para sentença, detectei encontrar-se faltante documento indispensável ao
desate da lide, no caso específico comprovante do contrato firmado entre as partes.
Por isso, intime-se a parte ré para, em cinco dias, juntar aos autos contrato legível firmado entre as partes.
0050774-75.2007.805.0001 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Impugnante(s): Banco Votorantim S/A
Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito
Impugnado(s): Osberval Alves Portela Junior
Advogado(s): Matheus Macedo Nun'Alvares Oab/Ba 17.588
Despacho: Vistos, etc.Manifeste-se a parte ré, a respeito da impugnação da Assistência Judiciária Gratuita e documentos
que a instruem, no prazo legal. I.
0159951-08.2006.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1467676-2/2007
Autor(s): Osberval Alves Portela Junior
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Votorantim S/A
Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito Oab/Ba 17184
Despacho: (...) TERMO DE AUDIÊNCIA-Pela MM Juíza de Direito foi determinada a conclusão dos autos para a sentença.
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0159457-12.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Naydir Andrade De Araujo
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimarães Oab/Ba 9.484
Despacho: FLS. 131- R.H. 1)Defiro o pedido de habilitação do Espólio, em face dos documentos em anexo.
0008137-90.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Maria Da Gloria Almeida Mendes
Advogado(s): Oab/Ba 11.170, Simone Neri
Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa
Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandão de Miranda, Oab/Ba 12.236
Sentença: CONCLUSÃO.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, ao tempo que condeno o Réu que cumpra
o avençado, ou seja, pague a importância de R$ 14.232,00 (quatorze mil duzentos e trinta e dois reais), referente ao valor
pago pelo bem, devidamente corrigidos desde a data de ajuizamento da ação, e ainda, condeno ao o ressarcimento por
perdas e danos causados, nos moldes do art. 247 c/c 248 do Código Civil, que também arbitro em R$ 14.232,00 (quatorze
mil duzentos e trinta e dois reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por
cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a
complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na
Distribuição.P.R.I.
0136935-54.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Anilson Vieira Dos Santos
Advogado(s): César Enéias Martins Machado, Oab/Ba 15989
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Oab/Ba 26976
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
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Sentença: Conclusão.Nestas condições e em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar
às fls.26 concedida e determino que a parte autora cumpra o contrato na forma avençada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, exceto se beneficiária da justiça gratuita, assim como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido
para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
Por fim, diante do quanto exposto, determino a Expedição de Alvará em favor da parte ré, com a finalidade de liberar os
valores eventualmente depositado, isso com a finalidade de ser abatido no valor da dívida contratual.P.R.I.
31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE
DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZAS AUXILIARES - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES
GUIMARÃES FERREIRA - Dra. MARCIA BORGES FARIA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA /
SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome
de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 13 de dezembro de 2010
0031965-66.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-4)
Autor(s): Marcos Santos Campelo
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais
determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para :
a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização
mensal de juros, existente e aplicada no contrato;
b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente
calculado;
c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a
correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma
simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente
corrigidos.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em
consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0078317-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-2)
Autor(s): Carlos Alberto Ferreira Da Silva
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais
determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para :
a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização
mensal de juros, existente e aplicada no contrato;
b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente
calculado;
c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a
correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma
simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente
corrigidos.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em
consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0042400-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3463313-3/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 265
Autor(s): Welington Manoel Aleluia Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Fabiana Pinheiro de Lira, Vitor Hugo Zimmer Sergio
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais
determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para :
a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização
mensal de juros, existente e aplicada no contrato;
b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente
calculado;
c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a
correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma
simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente
corrigidos.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em
consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0080486-42.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-4)
Apensos: 3052099-4/2010
Autor(s): Paulo Costa Da Silva
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Janaina de Sousa Bastos, Victor Passos Santos
Despacho: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais
determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para :
a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização
mensal de juros, existente e aplicada no contrato;
b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente
calculado;
c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a
correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma
simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente
corrigidos.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em
consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005124-97.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-2-4)
Autor(s): Jose Alenaldo Moura Barreto Junior
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais
determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para :
a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização
mensal de juros, existente e aplicada no contrato;
b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente
calculado;
c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a
correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma
simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente
corrigidos.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em
consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 376 - Disponibilização: Terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Cad. 2 / Página 266
0120581-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-6-1)
Autor(s): Nilson Arcanjo Neves Neto
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Reu(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para declarando abusivas clausulas contratuais
determinando a imediata revisão do contrato subjudice, para :
a. nele serem observados a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização
mensal de juros, existente e aplicada no contrato;
b. anular ainda a cobrança de comissão de permanência e multa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente
calculado;
c. ordenar que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a
correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma
simples (parágrafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente
corrigidos.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em
consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001811-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-2-3)
Autor(s): Gelio Franco De Lacerda Júnior
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco
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