Lei 12.846/2013 – Lei Anticorrupção Rua Funchal 129 – São Paulo, SP Fone/Fax: +55(11) 3294-1600 [email protected] LEI ANTICORRUPÇÃO l Lei nº 12.846/2013 l Publicada no D.O.U. no dia 02 de agosto de 2013 l Responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas que pratiquem atos lesivos à Administração Pública l Convenção Anticorrupção da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico l Extraterritorialidade – atos praticados por empresa brasileira no exterior em detrimento de administração pública estrangeira, incluídos aqui representações diplomáticas e organizações públicas internacionais 2 LEI ANTICORRUPÇÃO l Pessoa jurídica: sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, independente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro. l Não exclui e independe da responsabilidade da pessoa natural l Criação do CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas 3 DOS ATOS LESIVOS Responsabilidade Objetiva l Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; l Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; l Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa, física ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; l Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. 4 DOS ATOS LESIVOS l No tocante a licitações e contratos: l Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; l Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; l Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; l Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; l Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; l Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou l Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública. 5 PENALIDADES ADMINISTRATIVAS l Competência: esfera da administração pública atingida pelo ato lesivo l Sanções l Multa no valor de 0,1% até 20% do faturamento anual do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, não podendo ser inferior à vantagem obtida; ou, em não sendo possível tal critério, a multa será de R$6.000,00 a R$60.000.000,00 Valor da multa limitado ao valor total do bem ou serviço contratado ou previsto - VETADO l Publicação da sentença em meio de comunicação de grande circulação l Reparação integral do dano l Desconsideração da personalidade jurídicas, quando se fizer necessário 6 PENALIDADES ADMINISTRATIVAS l Principais fatores a serem considerados na aplicação das sanções: l Gravidade da infração l Vantagem auferida ou pretendida l Consumação ou não da infração l Situação econômica do infrator l Existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (pendente de regulamentação pelo Poder Executivo) l Valor dos contratos mantidos com o órgão público lesado l Grau de eventual contribuição da condita de servidor público para a ocorrência do ato lesivo – VETADO 7 PENALIDADES CÍVEIS l Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito, direta ou indiretamente, obtidos da infração; l Suspensão ou interdição parcial de suas atividades; l Dissolução compulsória da pessoa jurídica; l Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público, pelo prazo mínimo de 01 ano e máximo de 05 anos. Via judicial 8 ACORDO DE LENIÊNICA l l l Colaboração efetiva com as investigações Admissão de culpa no ilícito Cessação do envolvimento no ilícito l Benefícios: l Redução de 2/3 multa a ser aplicada. l Isenção quanto à publicação da decisão condenatória l Isenção quanto à proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público O acordo de leniência não afasta, em qualquer hipótese, o dever de reparar o dano causado. 9 VIGÊNCIA l Esta Lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação. 10 CORRUPÇÃO EM OUTROS DIPLOMAS LEGAIS Código Penal Brasileiro . l Corrupção passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem l Corrupção ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício 11 CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS Convenção sobre o combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais, da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que resultou na . aprovação de dois novos tipos penais no ano de 2002: l Corrupção ativa em transação comercial internacional: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionados à transação comercial internacional l Tráfico de influência em transação comercial internacional: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional. 12 CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS Convenção interamericana contra a corrupção, da OEA – Organização do Estados Americanos l . Atos de corrupção l A solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas l A oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas 13 CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS l Suborno transnacional: oferecimento ou outorga, por parte de seus cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado, direta ou . indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas, favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão, por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial l Enriquecimento ilícito: o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente l Desenvolvimento progressivo l O aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros, por parte do funcionário público ou pessoa no exercício de funções públicas de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública 14 CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS . l O uso ou aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros por parte de funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas de qualquer tipo de bens do Estado ou de empresas ou instituições em que este tenha parte aos quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião do desempenho da função l Toda ação ou omissão realizada por qualquer pessoa que, por si mesma ou por interposta pessoa, ou atuando como intermediária, procure a adoção, por parte da autoridade pública, de uma decisão em virtude da qual obtenha ilicitamente, para si ou para outrem, qualquer benefício ou proveito, haja ou não prejuízo para o patrimônio do Estado l O desvio de bens móveis ou imóveis, dinheiro ou valores pertencentes ao Estado para fins não relacionados com aqueles aos quais se destinavam a um organismo descentralizado ou a um particular, praticado, em benefício próprio ou de terceiros, por funcionários públicos que os tiverem recebido em razão de seu cargo, para administração, guarda ou por outro motivo. 15 CORRUPÇÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, da ONU – Organização das Nações Unidas l . Suborno de funcionários públicos nacionais l A promessa, o oferecimento ou a concessão a um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais l A solicitação ou aceitação por um funcionário público, de forma direta ou indireta, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa ou entidade com o fim de que tal funcionário atue ou se abstenha de atuar no cumprimento de suas funções oficiais. 16