CURSO DE DIREITO JOGO DO BICHO: CONTRAVENÇÃO OU CRIME? IVANILO ALVES DA SILVA R.A n.º 463474/4 TURMA: 03209R Nº 13 FONE: 5979-6002 e 8502-6396 E-MAIL: [email protected] São Paulo 2006 1 IVANILO ALVES DA SILVA Monografia apresentada à Banca Examinadora do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação do Professor: Emerson Penha Malheiro. São Paulo 2006 2 BANCA EXAMINADORA: Professor orientador: _______________ Professor argüidor: _______________ Professor argüidor: _______________ São Paulo 2006 3 Dedico este trabalho a Adriana, Júnior e Vinícius, razão maior do meu esforço. 4 AGRADECIMENTO Agradeço aos meus mestres do Curso de Direito pela dedicação, e em especial, ao Prof. Dr. Emerson Penha Malheiro pelas valiosas orientações na confecção deste trabalho. 5 SINOPSE Discute-se neste singelo trabalho a prática do jogo do bicho na atualidade, procurando encontrar critérios científicos que possam nos levar a conclusão se é ou não uma contravenção penal ou um crime, além de termos a oportunidade de discutir este tema tão visível e corriqueiro de quem vive nos centros urbanos e não pararam para refletir metodologicamente sobre a questão. Adotamos como metodologia o estudo específico da doutrina, da Lei, da jurisprudência e colhemos informações diretamente da parte infratora para inferirmos com mais precisão a situação real de quem vive desta modalidade de “trabalho”, e saber até que ponto esta conduta tem influenciado a sociedade em geral, e quais seriam as conseqüências de uma maior criminalização ou liberação. Supomos ter alcançado o propósito inicial que fora proposto na elaboração do projeto, principalmente quando analisamos a objetividade jurídica do capítulo que trata desta infração e a interpretação da norma penal. Os outros capítulos do trabalho e de não menos relevância, tiveram papel fundamental no desenvolvimento do trabalho, pois sem analisarmos a história da contravenção penal, o conceito de crime, as características do jogo do bicho, outros crimes assemelhados, a doutrina, a jurisprudência e outras leis esparsas, não teríamos conseguido o resultado desejado e amparado nas bases fundamentais de qualquer pesquisa científica. 6 SUMÁRIO SINOPSE.............................................................................................................. 06 INTRODUÇÃO....................................................................................................... 09 1. CONTRAVENÇÃO PENAL............................................................................... 1.1 História da contravenção penal no Brasil.................................................... 1.2 Conceito....................................................................................................... 10 10 11 2. CRIME............................................................................................................... 2.1 Conceito....................................................................................................... 2.2 Divisão das infrações................................................................................... 2.2.1Sistema dicotômico ou bipartido.......................................................... 2.2.2 Sistema tricotômico ou tripartido........................................................ 14 14 15 15 16 3. JOGO DO BICHO.............................................................................................. 3.1 Histórico....................................................................................................... 3.2 Estrutura e organização do jogo do bicho................................................... 3.3 Conceito....................................................................................................... 3.4 Objetividade jurídica.................................................................................... 3.5 Sujeito ativo................................................................................................. 3.6 Sujeito passivo............................................................................................. 3.7 Elementos objetivos do tipo......................................................................... 3.8 Elementos subjetivos do tipo....................................................................... 3.9 Consumação e Tentativa............................................................................. 18 18 20 23 24 26 27 27 30 30 4. INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL ......................................................... 32 5. CRIMES ASSEMELHADOS.............................................................................. 5.1 Quadrilha ou bando..................................................................................... 5.2 Outros Crimes.............................................................................................. 35 35 36 6. OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS...................................................................... 6.1 Contravenção Penal e a Lei n.º 9.099/95.................................................... 6.2 Jurisprudência.............................................................................................. 6.3 Doutrina....................................................................................................... 6.4 Projetos de Lei............................................................................................. 38 38 43 46 48 CONCLUSÃO........................................................................................................ 53 APÊNDICES.......................................................................................................... 56 7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................... 8 63 INTRODUÇÃO Este trabalho tem por escopo o estudo da infração do jogo do bicho, que foi definido pelo legislador como Contravenção Penal pelo Decreto-Lei n.º 3.688/41, e tem com objetivo principal, estabelecer uma linha divisória que esclareça até onde esta infração pode ser considerada uma simples contravenção penal e secundariamente analisar outros aspectos relevantes como v.g, a evolução da norma, evolução da prática desta infração, a possibilidade de aplicação de outros dispositivos penais, o posicionamento da sociedade, doutrina e jurisprudência acerca do tema, a eficácia da norma em nosso sistema jurídico, bem como as conseqüências para a sociedade que poderão ocorrer com a liberação ou elevação ao status de crime desta modalidade de jogo e quais são as leis vigentes aplicáveis a quem pratíca esta infração e suas conseqüências processuais atuais. O trabalho se justifica pelo fato de que o jogo do bicho tem se desenvolvido de forma assustadora e permeia as mais conceituadas Instituições Brasileiras de forma direta e indireta, como v.g, na economia, no setor trabalhista, nas polícias, na cultura e até mesmo no campo legislativo, razão pela qual procuramos neste singelo trabalho mostrar as duas faces do jogo do bicho, os benefícios e os malefícios. Para isso, procuramos trazer os ensinamentos dos mais respeitados doutrinadores a respeito do tema apontando as divergências e convergências de opiniões e posicionamentos, bem como a mais atual jurisprudência e legislação pertinente. Com o intuito de não ficarmos limitados somente às formas convencionais de pesquisa e trazermos informações verossimilhantes, fizemos uma longa pesquisa de campo, na qual conseguimos entrevistas e depoimentos direto da fonte infratora e, até mesmo tivemos a oportunidade de conhecer in loco a rotina de quem vive dessa infração tão popular que é o jogo do bicho ,que vem, contra tudo e contra todos, completando mais de um século de prática. 9 1. CONTRAVENÇÃO PENAL Apontado por alguns doutrinadores como verdadeira intromissão do poder de polícia nas legislações penais, a Lei das Contravenções Penais, de um modo geral, vem perdendo o caráter repressivo e preventivo à que se pretendia inicialmente com sua entrada em vigor, principalmente após a vigência da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e da Lei n.º 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), e que foram recentemente alteradas pela Lei n.º 11.313/06, assunto que analisaremos mais adiante. 1.1 História da Contravenção Penal no Brasil Desde as Ordenações do Reino até a época do Brasil Holandês, encontramos vestígios de práticas consideradas como crime que hoje são tipificadas na Lei das Contravenções como, v.g, jogos de azar, que numa e noutra época sua pena variava entre multas e/ou pequenos intervalos de privação de liberdade até penas mais severas que vigoraram no Norte do Brasil em 1630, por conseqüência da Invasão Holandesa. 1 A primeira vez que foi usado o vocábulo contravenção para determinar espécies de delitos foi no Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, de 11 de Outubro de 1890 (arts. 364 a 404), no qual repetia com pouquíssimos acréscimos os delitos do Código Criminal do Império do Brasil, de 7 de Janeiro de 1831, primeiro código genuinamente brasileiro, quando trata Dos Crimes Policiaes (sic), no Livro IV, Capítulos I ao VIII, (arts. 276 a 307). 1 PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 45-50. 10 Com pouquíssimos acréscimos, a Consolidação das Leis Penais de 1932, repetiu o mesmo feito. No dia 1º de Janeiro de 1942, passam a viger simultaneamente o Código Penal, a Lei de Introdução ao Código Penal e a Lei das Contravenções Penais, esta última, com veemente oposição do revisor Alcântara Machado 2 que queria mantê-la disciplinada no Código Penal, porém, foi vencido 3 com argumentos de não se misturarem assuntos de menor importância com obras destinadas a durarem por longo tempo. 1.2 Conceito Etimologicamente a palavra contravenção deriva do latim contraventione, no sentido de transgressão, de ir contra, contravir, outrossim, na maioria dos países a palavra tem o mesmo sentido. No Brasil a palavra contravenção traz a idéia de ilicitude de menor importância que crime, assim, é comum as pessoas dizerem: “é só contravenção”, ou seja, a população ameniza ainda mais o que a lei pretendeu amenizar, nessa esteira, incute nas pessoas a idéia de que contravenção não tem muita importância para nosso ordenamento jurídico. A Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro 4 , diferencia no artigo 1º, as infrações penais em crime e contravenção, adotando, desta forma, a teoria bipartida dos delitos, ao contrário de outros países que adotam a teoria tripartida das infrações penais, que analisaremos mais apuradamente em tópico próprio. Por enquanto, preferimos ficar com a definição legal a seguir transcrita: 2 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Evolução histórica do Direito brasileiro. (XXVI): o século XX, disponível em <http://www.unb.br/fd/colunasprof/carlosmathias/anterior27.html>, acesso em 4 de fevereiro de 2006. 3 Exposição de Motivos do Código Penal, item 2. 4 Decreto-Lei 3.914, de 9 de Dezembro de 1941. 11 “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, que alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a pena a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativamente ou cumulativamente”.(grifo nosso) Fica evidente, ab initio, que a única distinção legal entre crime e contravenção é o critério qualitativo da pena, não obstante tenha a doutrina alienígena infrutiferamente tentado diferenciá-los 5 . A doutrina também tem chamado a contravenção de “crime-anão” 6 , devido a sua pouca potencialidade em lesar os interesses sociais relevantes que o legislador quis proteger, cominando-lhe sanções menos severa que aos crimes propriamente ditos. É preciso não olvidar que o legislador ao sancionar a referida lei, pretendia resguardar os interesses daquela época, sendo questionável a existência desses valores nos dias de hoje. Portanto, contravenção penal é todo delito que prevê cominação de prisão simples ou multa, ou ambas alternativamente ou cumulativamente. Vale lembrar que existem contravenções penais disciplinadas em outros diplomas legais como, verbi gratia, na Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e na Lei n.º 4.771/65 (Código Florestal), desta forma, quando outras leis não dispuserem de maneira diversa, serão aplicadas as disposições gerais da Lei das Contravenções Penais e Código penal, respectivamente nesta ordem, diante do critério da especialidade. 5 F. Antolisei, Manual de Derecho Penal, Uteha Argentina: Buenos Aires, 1960, p. 139, apud ZAFARRONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 6 JÚNIOR, Arthur Migliari. Lei das Contravenções Penais e Leis Especiais Correlatas, 1 ed., São Paulo: Interlex, 2000, p. 18. 12 Nessa esteira, é preciso não olvidar que a lei geral que beneficia o réu é exceção ao critério da especialidade. 7 7 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 137. 13 2. CRIME 2.1 Conceito A doutrina conceitua crime ou delito sob três aspectos: material ou substancial (conteúdo do fato punível); formal ou nominal (aspecto externo); e, analítico ou dogmático (características). O que nos interessa no momento é a definição legal do que seja crime stricto sensu, para que, quando comparado à contravenção penal, a definição seja suficiente para sabermos se estamos diante de um ou de outro delito. Nesta ótica, e sem desprezar as conceituações doutrinárias, melhor nos apraz que crime seja a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. A distinção formal que nos dá o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal é bastante clara para sabermos quando estamos diante de um crime (ou delito), ou uma contravenção, verificando-se apenas a qualidade da pena. No entanto, a maior parte da doutrina fala em qualidade/quantidade, esta última em relação à gravidade que o legislador quis dar ao fato e que tem implicações no âmbito da reincidência, tentativa, local de cumprimento, regressão, e etc. Quanto à gravidade que o legislador quis dar ao fato, ainda restam dúvidas. Pois, quando verificamos a quantidade de pena, não se sustenta o critério quantitativo sob este prisma, visto que, existem crimes em que a pena máxima é de 3 meses de detenção (art. 320 do CP), enquanto que existem contravenções com pena máxima de 2 anos de prisão simples (art. 51 da LCP). 14 Ora, se o cumprimento inicial da pena de prisão simples deve ser em regime semi-aberto ou aberto assim como a detenção, deduz-se que o legislador fugiu do propósito, ao menos em tese, de atribuir menor gravidade às contravenções, contudo este não é o posicionamento majoritário 8 . É verdade que a lei das contravenções penais determina que não se misturem no mesmo local de cumprimento da pena, condenados à reclusão ou detenção por crime, mas mesmo que se respeitasse a garantia constitucional da individualização da pena, estar-se-ia atribuindo maior quantidade ao contraventor do que o condenado por crime. A questão é complexa, e talvez tenha sido algumas destas questões que fizeram o Professor Alcântara Machado defender que as contravenções viessem tipificadas no Código Penal, como eram antes do Código Penal de 1940. 2.2 Divisão das infrações O fundamento da divisão das infrações é dar tratamento diferenciado as infrações penais conforme sua gravidade num determinado momento da sociedade, prescrevendo ao preceito secundário do tipo penal a valoração normativa do fato. Nessa esteira, encontramos o sistema dicotômico e o tricotômico. 2.2.1 Sistema dicotômico ou bipartido Adotado pelo Brasil, Itália, Peru, Suíça, Dinamarca, Noruega, Finlândia, Holanda, Portugal, Alemanha e etc, este sistema divide as infrações em crimes ou delitos (como sinônimos), e contravenções. 8 ZAFARRONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. op. cit., p. 140. 15 A doutrina é majoritária em afirmar que não encontra distinção ontológica entre crimes ou delitos e contravenções, tanto que a distinção é meramente em relação à qualidade da pena que o legislador quis dar ao fato, embora muitos doutrinadores tentassem sem êxito, apresentar um critério distintivo de forma segura. A adoção deste sistema acarreta algumas diferenças em nosso ordenamento jurídico em razão da especialidade da Lei das Contravenções Penais, pois caso não existisse lei especial, seriam aplicadas na integralidade as disposições gerais do Código Penal. As principais diferenças são: impossibilidade de punição da tentativa; separação dos condenados à pena de reclusão e detenção; a culpa é regra geral; a pena pode deixar de ser aplicada por erro ou ignorância sobre a lei quando escusáveis; a contravenção não gera reincidência quando se pratica posteriormente um crime, e etc. 2.2.2 Sistema tricotômico ou tripartido Em 1810 a França foi o primeiro país a implantar o sistema tricotômico das infrações separando-as em crimes, delitos e contravenções, o que fez com que naquela época vários países o imitassem 9 , pois naquele tempo não havia preocupação em distinguir um ou outro delito senão pelo grau de punição, começa nesta época uma maior preocupação com o tecnicismo. A França, precursora do sistema tripartido, mantém o mesmo critério, no entanto, exalta que a tripartição é baseada na gravidade da conduta. 9 GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 4. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 1970. v. 1, t. 1. p. 197. 16 Outros países como a Bélgica, Áustria, Japão, Grécia e recentemente a Espanha, adotam a tripartição das infrações. Dentre as utilidades desse sistema, destacam-se principalmente, os argumentos de melhor determinação da competência e espécie de procedimento a ser adotado num e noutro, e traduz “de maneira mais justa a hierarquia dos comportamentos reprováveis” 10 . 10 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 5. ed. rev., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 255 e 256. 17 3. JOGO DO BICHO 3.1 Histórico Tudo começou com o visionário comerciante mineiro, João Batista Viana Drummond, que em 1871 solicitou à Corte a instalação de uma linha Ferro Carril, bonde movido à tração animal, ligando o centro da cidade do Rio de Janeiro a Fazenda dos Macacos, propriedade abandonada pela Família Real desde a sua mudança para a Europa em 1830. Em 1872, o Barão propôs à Coroa a compra da Fazenda para nela projetar um novo Bairro que ganhou o nome de Vila Isabel em homenagem a Princesa Isabel. Em 1888 ganhou do Imperador Dom Pedro II, o título de Barão de Drummond e no mesmo ano fundou o Jardim Zoológico recebendo subvenção de 10 contos de réis por ano, visto que era franqueado ao público. Amante dos animais dava aula de zoologia. Com o advento da República em 1889, a subvenção foi cortada e o Barão que tinha empregado toda a sua fortuna na compra de animais para o zoológico e manutenção, passou a experimentar uma grande crise financeira. Neste momento entra em cena o seu amigo mexicano Manuel Ismael Zevada, que bancava sem muito sucesso na Rua do Ouvidor no Rio de Janeiro, o Jogo das Flores explorado no México, sua cidade natal, propõe sociedade com o Barão. Substituindo as flores por 25 animais, eram carimbados e escritos os nomes de um bicho no bilhete do zoológico que custava mil réis a entrada. Como 18 prêmio, seriam repassados a quem tivesse o bilhete com o bicho sorteado, vinte mil réis. Atualmente, fora as variações do jogo, paga-se quando se aposta no “bicho”, exatamente a mesma proporção, ou seja, vinte vezes o valor da aposta, só que 25% do pagamento é feito ao “cambista” à título de comissão, ganhando o “apostador” quinze vezes o valor apostado. Pela manhã, na entrada do zoológico, era içado num mastro (daí a expressão “deu no poste”), um quadro completamente coberto e tapado no qual estava desenhado e escrito o nome do bicho do dia, pela tarde era descoberto o quadro na presença dos visitantes. Principalmente a população mais pobre que não tinha alternativas para ganhar dinheiro, vislumbrou na idéia uma forma de conseguir algum dinheiro extra, passando a não pedir mais um ingresso e sim, pedindo um macaco, uma vaca e etc. Percebe-se que nesta época havia poucas formas de entretenimento, razão pela qual o jogo ganhou grande espaço. Diante do enorme sucesso o Barão saiu da crise ganhando muito dinheiro com seu sócio Zevada, tanto que houve necessidade de colocar mais bondes extras aos domingos por conta da superlotação para as pessoas virem ao zoológico, e não mais com a intenção de somente ver os bichos, mas também adivinhar e ganhar o prêmio, ou como se diz até hoje “fazer uma fezinha”. Com a popularidade aumentando, não demorou muito para que as apostas fossem feitas em armazéns e botequins por pessoas que aproveitavam o resultado do zoológico criando enormes confusões, razão pela qual em 1894 o governo proibiu o sorteio. Mesmo assim o sorteio ocorria na clandestinidade com a ajuda da polícia que fingia não ver em troca de algum dinheiro. 19 Em 1897 morre o Barão de Drummond. O jogo se espalha por todo país e transforma-se no mais popular jogo do Brasil até os dias de hoje. Em 1941 é transformado em contravenção penal. 11 Como vimos, o jogo do bicho não é tradicionalmente brasileiro, a idéia foi apenas adaptada a uma situação de crise e adquiriu características próprias. O Ex-Senador Érico Coelho encontrou vestígios deste jogo no Cambodje, chegando a apresentar projeto de lei para sua regularização. 3.2 Estrutura e organização do jogo do bicho Em longa pesquisa de campo e entrevista concedida por um banqueiro do jogo do bicho na zona sul de São Paulo, que evidentemente quis se manter no anonimato deu-nos detalhes da organização e funcionamento da contravenção. Segundo o entrevistado, existem aproximadamente 500 banqueiros de jogo do bicho no Estado de São Paulo. Cada banqueiro conta com a média de 10 “recolhe” (motoqueiros ou não, incumbidos da tarefa de fazer chegar em suas mãos os envelopes recolhidos nos pontos de aposta, mediante salário ou comissão). Cada “recolhe”, recolhe em média 35 envelopes dos cambistas três vezes ao dia de segunda a sábado e uma vez no domingo. Cada cambista manda em média 40 “pules” por loteria de variados valores. Para tanto, os cambistas recebem comissões que variam de 20% a 25% mais um aluguel de 5% a 10% que é calculado sobre o valor bruto mensal do que ele, o cambista, fez durante o mês. Dentro da banca, trabalham no mínimo uma pessoa para repassar o resultado do sorteio, uma para somar o valor total das pules (envelope por envelope), uma para retirar, conferir e anotar no anverso do envelope a quantidade 11 ALENCAR, Chico. Jogo dos Bichos. São Paulo: Moderna, 1995. 20 de dinheiro ou cheque que o cambista mandou para banca, e uma para conferir pule por pule, quais pules contém o número sorteado. Após terem somado as pules, apurado os prêmios e subtraída a comissão dos cambistas, é tudo anotado no anverso do envelope. O próximo passo é digitar no computador (que tem programa feito por encomenda) todas aquelas informações, sendo que cada envelope é identificado por um número previamente estabelecido, um código. Feito tudo isto é impressa uma folha que sai tudo especificado e no final, se o cambista tem dinheiro para receber ou esta devendo. Se tiver dinheiro a receber, seja porque deu prêmio ou mandou dinheiro sobrando, é grampeado em um saquinho plástico o referido valor em espécie, caso o prêmio seja de valor elevado convoca-se o apostador para receber pessoalmente ou manda cheque cruzado. O banqueiro estabelece aos seus cambistas um limite de valor para as apostas, quando ultrapassa o valor estipulado o cambista liga para a banca descrevendo a pule, em seguida o banqueiro repassa o excesso para outro banqueiro para no caso de ser sorteada a referida aposta, não ter que suportar sozinho o prejuízo. Esclarece que existe um banqueiro famoso em São Paulo que só banca este tipo de aposta, é o banqueiro dos banqueiros. Para que aconteça tudo o que acabamos de apontar é necessário que ocorra alguns fatores externos. Primeiramente que não haja repressão da polícia, pois nestas épocas os cambistas ficam assustados e param de fazer o jogo. Para que isso não ocorra fazem um pagamento mensal aos chefes dos investigadores das delegacias onde tem ponto de jogo e, ainda ao chefe da seccional das referidas delegacias cujo valor não quis revelar. 21 Segundo, que o resultado do sorteio seja confiável, para isso, em quase todo Brasil o sorteio do Rio de Janeiro é adotado, desta forma, o apostador poderá conferir sua aposta em qualquer lugar que o resultado será o mesmo, isto faz com que exista maior confiabilidade e não sofra manipulações. Terceiro e fundamental é que as apostas cheguem na banca pontualmente, pois cinco minutos após o horário determinado, sai o resultado do sorteio para todo Brasil, e o jogo que não estiver em suas mãos neste horário será suspeito. É verdade que pode acontecer algum imprevisto que atrase a chegada do recolhe, mas neste caso vale o bom senso e a confiança que tem em seu pessoal, pois apesar de não ser obrigado a pagar os prêmios que chegarem fora do horário é o seu nome que está em jogo. Os sorteios são os seguintes: PT (Paratodos, que é realizado de segunda a sábado e sorteado às 14:00 hs da tarde); PTN (Paratodos Noturno, que é realizado de segunda a sábado e sorteado às 18:00 hs da tarde, exceto nos dias de quarta-feira e sábado em que se acolhe o resultado da Loteria Federal aproveitando somente até a casa da milhar); CJ (Corujinha, realizado de segunda-feira a sábado e sorteado as 21:00 hs); e, PTD (Paratodos Domingueira, realizado no Domingo as 14:00 hs). Existem outros sorteios Estaduais que são bancados conjuntamente com outros sorteios, mas devem ser especificados nas pules quais sorteios estarão concorrendo. Há uma enorme quantidade de opções para se jogar podendo variar da unidade até a milhar e valendo do primeiro ao sétimo prêmio. 22 3.3 Conceito A definição legal de jogo do bicho encontra-se no artigo 58 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 6.259 de 1944, e traz a seguinte redação: “Art. 58. Realizar o denominado “jogo do Bicho”, em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros, a cinqüenta mil cruzeiros ao vendedor ou banqueiro, e de 40 (quarenta) a 30 (trinta) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros a quinhentos cruzeiros ao comprador ou ponto. § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: a) os que servirem de intermediários na efetuação do jogo; b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, derem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade; c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo; d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo. § 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras ou disfarçadas, uma vez que a 23 perícia revele se destinarem à perpetração do jogo do bicho.” (grifo nosso). A maioria dos dicionários define o jogo do bicho como sendo o “tipo de loteria na qual se joga sobre os finais 0000 a 9999, cujas dezenas correspondem a 25 grupos, cada um com o nome de um animal, a saber: avestruz, águia, burro, borboleta, cachorro, cabra, carneiro, camelo, cobra, coelho, cavalo, elefante, galo, gato, jacaré, leão, macaco, porco, pavão, peru, touro, tigre, urso, veado, vaca.” 12 É também criticado por ser o jogo dos ignorantes por não obedecer à ordem alfabética. 3.4 Objetividade jurídica Entende-se por objetividade jurídica o que a lei quer proteger, no caso, são os bons costumes, que por sua vez é uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade 13 . A doutrina é inflexível em não admitir o costume para criar ou revogar a lei penal, admitido-o somente, para interpretação de alguns elementos do tipo como, v.g, honra, ato obsceno e etc, e na elaboração da lei. Se o costume é fonte na elaboração das leis, seria uma incoerência acreditar que o mesmo costume não seria capaz de ser fonte para revogar uma lei, até mesmo por uma regra de silogismo jurídico em que a revogação nada mais é que a criação de uma norma que a revogue. 12 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 785. 13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 46. 24 O fato de nosso poder legiferante não acompanhar o dinamismo das relações sociais faz com que nosso ordenamento jurídico esteja a mercê de se deparar com situações em que a norma já não tenha todos os requisitos de validade, no caso da prática do jogo do bicho, percebemos que não há eficácia social ou efetividade da norma 14 . Não defendemos, no momento, se o jogo do bicho é ou não um bom costume que o legislador deveria revogar formalmente, já que socialmente foi revogado, o que questionamos é que nosso ordenamento, numa interpretação sistemática, desvirtuou-se do propósito inicial de coibir o jogo como forma de repudiar o lucro fácil, a ociosidade, imoralidade e etc, logo, a objetividade jurídica colimada quanto a este fato não faz mais sentido, visto que o único fundamento para aplicação deste tipo contravencional é que há lei e deve ser aplicada até que outra lei a revogue. Não foram poucas as tentativas de negar vigência ao tipo contravencional do jogo do bicho com base no costume, na exploração de jogos de azar pelo governo e etc, no entanto, apesar de tudo o que foi exposto sobre o costume contra legem, vivemos sob o império da legalidade e devemos a ela nos curvar sob pena de instituirmos o arbítrio. Sabia é a lição de Montesquieu que diz: “... O juiz é a boca da lei. Ao legislador compete derrogar ou revogá-la, ao exercício de seu poder”. 15 Cabe agora saber qual é a verdadeira objetividade jurídica do delito em exame já que o legislador ao instituir loterias nos leva a crer que o jogo legal é moralmente correto e o jogo ilegal é imoral. Entendemos não haver diferença ontológica entre jogo legal e ilegal, portanto, só podemos concluir que a única objetividade jurídica é o monopólio na exploração dos jogos de azar. 14 JÚNIOR, Paulo Hamilton Siqueira. Lições de Introdução ao Direito. 4. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 188. 15 JUNIOR, Arthur Migliari. op. cit., p. 160. 25 3.5 Sujeito ativo Podem praticar a conduta ilícita qualquer pessoa, no entanto, quando analisamos sua estrutura observamos que o tipo exige plurissubjetividade ativa, ou seja, que haja um sujeito bancando e outro apostando ou participando de qualquer maneira. Assim, temos a figura do vendedor ou banqueiro, apostador ou comprador e os intermediários que são equiparados aos primeiros para fins de aplicação da pena. A Súmula 51 do STJ pôs fim à minoritária divergência jurisprudencial que entendia ser necessária a identificação do banqueiro ou apostador para punição do intermediário, visto que o tipo em comento apesar de ser plurissubjetivo não exige a identificação ou punição do banqueiro ou vendedor para punir o intermediário, pois “a responsabilidade penal é individual, de modo que no caso de co-autoria ou participação não se exige a punição de todas”. 16 Com fulcro nas afirmações feitas no final do item anterior podemos chegar a seguinte conclusão: se não é imoral jogar nas loterias exploradas pelo governo, também não seria ilegal jogar, ou seja, o apostador ao jogar não comete delito algum, visto que o ato de jogar não é imoral; ocorre o mesmo com as pessoas que trabalham direta ou indiretamente para o banqueiro, pois visam somente uma oportunidade de trabalho e não podemos considerar o trabalho como imoral, contra os bons costumes. O que queremos dizer é que, se afastarmos o costume como objetividade jurídica da norma em estudo, afastaremos também a tipicidade de quem não seja o “banqueiro”, este sim, se considerarmos a objetividade jurídica realidade, seria o verdadeiro transgressor da norma pelo fato de realizar a exploração do jogo não 16 JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das Contravenções Penais Anotada. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 201. 26 permitido pelo legislador, visto que, o que a norma visa proteger é a exploração clandestina e não o ato de apostar nos jogos de azar. 3.6 Sujeito Passivo É o Estado. Poderíamos destacar uma enormidade de prejuízos que o Estado sofre com a realização clandestina do denominado jogo do bicho, como v.g, sonegação de impostos, corrupção passiva de seus funcionários e etc, só não podemos concordar com fundamento de proteger os bons costumes (ver item 3.4), como ainda insistem alguns autores 17 , pois do nosso ponto de vista o bem juridicamente tutelado não mais se sustenta diante da exploração pelo próprio Estado das mais variadas formas de jogo. Cabe ressaltar que nosso ponto de vista é extremamente jurídico, isto significa que, assim como o Estado, a coletividade também é atingida violentamente com a propagação de jogos, sejam eles legais ou ilegais, o que a torna também sujeito passivo material da conduta quando a exploração não for feita pelo Estado. 3.7 Elementos Objetivos do Tipo No caput do artigo em estudo a conduta descrita é realizar, ou seja, tornar real, efetivo, existente o denominado jogo do bicho, que é o objeto da conduta ilícita, seja bancando, montando, instalando, fazendo, administrando e etc, pois o tipo não exige conduta específica do agente. 18 Em seguida, o caput do artigo 58 define o jogo do bicho como sendo a atividade em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto (aponta um 17 18 JÚNIOR, Arthur Migliari. op. cit., p. 165. Ibidem, mesma página. 27 dos sujeitos ativos, o apostador), entrega certa quantia (não precisa ser necessariamente moeda corrente, podendo ser qualquer objeto que tenha valor econômico) com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro (segundo sujeito ativo conhecido como “banqueiro”), que se obriga (obrigação natural 19 ) mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro (como foi dito, basta o valor econômico). O parágrafo primeiro prescreve as mesmas penas estabelecidas ao banqueiro ou vendedor aos que praticarem as condutas das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, ou seja, aquele que não for “apostador” terá pena mais grave. A alínea “a” do § 1º fala em: “os que servirem (auxiliam, ajudam) de intermediários (entre o banqueiro e o apostador) na efetuação (realização) do jogo.” (grifo nosso). Esta conduta é dirigida ao intermediário que normalmente é o que aparece no negócio, é o “cambista” (vide item 3.2). A alínea “b” do § 1º aponta as condutas de transportar (levar de um local para outro), conduzir (guiar, orientar), possuírem (ter em seu poder com “animus domini”), tiverem sob sua guarda ou poder (sem, contudo, serem proprietários), fabricarem (manufaturar, construir, cunhar), derem (presentear, doar), cederem (transferir a posse ou propriedade), trocarem (dar uma coisa por outra), guardarem em qualquer parte (conservar, manter), material próprio para a contravenção. Na segunda parte deste dispositivo o legislador abarca os que “de qualquer forma” (expressão vaga que engloba outras condutas não descritas destinadas a realizar o jogo do bicho), contribuem (cooperar, concorrer, colaborar), para a confecção (preparar, executar), utilização (tornar útil, fazer uso de) curso 19 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2. p. 63 a 77. 28 (rumo, direção) ou emprego (aplicação, uso), seja qual for a sua espécie (gênero, natureza) ou quantidade (medida). A alínea “c” do § 1º abrange os que procederem (levar a efeito, fazer, executar) à apuração ou à organização de mapas, ou seja, visa punir as condutas de quem sorteia e auxilia na contabilidade do “jogo do bicho”. Por fim, a alínea “d” do § 1º ao usar a expressão “qualquer modo”, amplia o rol das condutas que, embora não descritas, promovem (dar impulso a, trabalhar a favor de, favorecer o progresso de, fazer avançar, fomentar) facilitam (tornar ou fazer fácil) a realização do jogo do bicho. O objetivo do exame dos elementos objetivos do tipo é de essencial relevância para sabermos se a conduta é típica ou atípica, ou seja, se a conduta praticada pelo agente não estiver descrita no tipo penal não poderá ser considerada ilícita diante do princípio da legalidade. Porém, as condutas mencionadas no dispositivo em estudo são apenas exemplificativas, visto que usa termos vagos como v.g, “qualquer modo”, logo, qualquer que seja a conduta destinada à realização do jogo do bicho, será penalmente punível. Diante do exposto, conclui-se que todos os esforços em analisar cada conduta em separado só têm relevância científica, visto que, do ponto de vista prático, qualquer conduta que não seja a de apostar, será equiparada a do “banqueiro” conforme preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei n.º 6.259/44, para fins de aplicação da pena. É uma verdadeira válvula de escape do legislador para punir qualquer conduta que contribua na realização do “jogo do bicho”. 20 20 NETO, Olavo de Oliveira. Comentários à Lei das Contravenções Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 194. 29 3.8 Elementos Subjetivos do Tipo É o dolo. Exige uma conduta comissiva, visto que todas as condutas analisadas no item anterior são praticadas por ação e sempre no intuito de realizar o jogo do bicho. Logo, inexiste a prática do delito por culpa. Havia enormes discussões acerca da voluntariedade (vontade sem finalidade), querendo alguns autores separar a voluntariedade do campo do dolo e da culpa, o que daria azo à responsabilidade penal objetiva. Com o advento da lei reformadora da parte geral do código penal de 1984, acabou-se a discussão acerca do assunto ao adotar a teoria finalista da ação e conseqüentemente, vedando a responsabilidade objetiva que decorria da adoção da teoria psicológico-normativa em que o dolo e a culpa eram formas de culpabilidade. 21 3.9 Consumação e Tentativa A infração se consuma com a simples realização da conduta descrita, que por sua vez, deve ser praticada com o dolo do agente. O momento consumativo é de extrema importância para que seja possível a punição do agente, já que o artigo 4º da Lei das Contravenções Penais dispõe que a tentativa não é punível, portanto é possível a aplicação da lei quando o agente se encontrar em estado de flagrante. O maior fundamento que se atribui a não punição da tentativa da contravenção é o fato de que a própria infração é de menor potencial ofensivo ao 21 JESUS, Damásio Evangelista de. op. cit., p. 25 e 26. 30 bem juridicamente tutelado, desta forma, a tentativa nestes casos não é relevante para que mereça uma punição, assim quis o legislador. 22 22 JESUS, Damásio Evangelista de. op. cit., p. 33. 31 4- INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL Interpretação é “o processo lógico que procura estabelecer a vontade contida na norma jurídica” 23 , o que pode ser alcançado por vários meios de interpretação: gramatical, lógico, histórica, sociológica e teleológica. Não fosse o emaranhado de normas existentes, não haveria necessidade de interpretar o alcance de uma norma em relação a determinados fatos. Vejamos alguns exemplos colhidos na legislação que pode levar ao leitor precipitado a uma interpretação errônea do verdadeiro alcance e sentido da norma. O artigo 288 do Código Penal diz que: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:” (grifo nosso) A palavra crimes deve ser entendida no sentido da própria definição legal que traz o artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, qual seja, a de que, se a associação for para a prática de contravenção penal estaria configurada a atipicidade da conduta 24 , pois a doutrina é pacifica em afirmar que as normas incriminadoras não podem ser ampliadas para prejudicar o réu. Da mesma forma, em outras oportunidades a lei fala em crime e que dizer crime mesmo e não contravenção, como v.g, nos artigos 138 caput e 180 caput do Código Penal, outrossim, devemos usar o mesmo fundamento do parágrafo anterior. No exemplo a seguir podemos observar que o legislador quando fala em crime, quer dizer crime e contravenção: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou superior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério 23 24 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal.15. ed. São Paulo: Saraiva, 1978. v. 1, p. 80. NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 870. 32 Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.77 do CP).” (grifo nosso) Veja, que o legislador usou o termo crime duas vezes, na primeira ele quer dizer crime e contravenção, na segunda quer dizer só crime e não contravenção. Primeiramente, atentemos para o fato de que esta norma não é incriminadora, o que nos leva a possibilidade de aplicar este dispositivo de forma analógica em beneficio do réu, pois se for feita uma interpretação teleológica (finalidade da norma), logicamente chegaremos à conclusão de que, quando o legislador previu a possibilidade de aplicar a suspensão condicional do processo aos infratores de crime, ou seja, de gravidade maior, não poderia deixar de fora o menos (contravenção penal), sob pena de violar o principio da igualdade. 25 De forma semelhante, o uso da palavra crime na segunda parte do dispositivo, poderia prejudicar o infrator condenado a uma contravenção se fosse dada interpretação literal, porém, a interpretação que deve ser feita (teleológica) é a de que a condenação anterior por contravenção não pode impedir a concessão da suspensão diante do fato de que o legislador só quis impedir o beneficio em situações de maior gravidade, o que decorre da mesma interpretação que fazemos quando interpretamos os critérios para consideração da reincidência. Diante do exposto, não fica difícil compreender os motivos pelos quais as normas incriminadoras devem ser interpretadas em sentido estrito e não ampliadas ao sabor de quem as aplica, às não incriminadoras poderão socorrer-se até mesmo da analogia (in bonam partem), diante da necessidade de se perquirir o sentido da 25 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.09.1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 199. 33 norma em nosso plexo jurídico e as vezes, a imprecisão do legislador na elaboração das normas. 34 5- CRIMES ASSEMELHADOS Explicamos no capítulo anterior a correta interpretação da norma que o interprete do direito deve fazer para se chegar ao verdadeiro sentido da norma, ampliando ou restringindo seu alcance quando da análise de seu conteúdo. Deixando de lado por um momento o critério da especialidade, princípio da legalidade e a forma de interpretação da norma incriminadora, pretendemos esclarecer porque não podem ser imputados outros crimes na infração do jogo do bicho. 5.1 Quadrilha ou Bando O artigo 288 do Código Penal prescreve que: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena – reclusão , de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.” Sem necessidade de fazer longas elucubrações, a doutrina é unânime em afirmar que esta infração é direcionada aos que têm por objetivo o cometimento de crimes (contravenção não) 26 . É praticamente impossível que o jogo do bicho se desenvolva regularmente sem que participe no mínimo quatro pessoas como vimos no item 3.2, assim, e se considerarmos que além da finalidade destes autores em praticar a infração do jogo do bicho eles são no mínimo co-autores ou partícipes nos crimes que se desencadeiam a partir da prática de seus atos, seria possível a punição por outra infração. 26 TOURINHO, Jose Lafaieti Barbosa. Crime de quadrilha ou bando & Associações criminosas. Curitiba: Juruá, 2004. p. 48. 35 Ora, o Brasil adota a teoria finalista da ação, o que significa dizer que devemos vislumbrar a conduta do agente no momento do cometimento do crime, pois se sua finalidade, mesmo que seja lícita cause um dano, deve responder pelo crime a título de dolo ou culpa se a lei assim o especificar. Para melhor se entender o que foi dito acima, veja que o autor de uma infração raramente comete uma infração só por cometer, ele busca a felicidade material ou moral e para isso comete os mais variados tipos de infração; no jogo do bicho sua finalidade também é buscar esta felicidade material ou moral através da prática de jogo do bicho e, para isso comete vários crimes, portanto, acreditar que a sua finalidade é só cometer a contravenção e não puni-los pelos outros crimes de que se vale para cometer um menor, não é justificativa plausível para deixar de punir. Da mesma forma, acreditamos que o que impede o enquadramento do artigo 288 do Código Penal nos infratores do jogo do bicho é meramente uma questão de prova, pois para a consumação do delito in examine exige-se requisitos que acreditamos serem preenchidos, senão vejamos: o mínimo de 4 pessoas (item 3.2), organização mínima (item 3.2), permanência e estabilidade (não é meramente esporádico), e finalidade do tipo (não se diga que há mera presunção 27 de que poderão ocorrer os crimes de corrupção ativa e passiva, prevaricação, lavagem de dinheiro e etc, pois do contrário, onde se encaixa o dolo eventual?). 5.2 Outros crimes Muito criticada pela doutrina, a Lei n.º 9.034/95 – Lei de Combate ao Crime Organizado – encontra obstáculo principalmente no conceito do que seria “organização criminosa”, desta forma, a caracterização desta conduta depende diretamente da existência de uma organização decorrente da formação de quadrilha 27 TOURINHO, Jose Lafaieti Barbosa. op. cit. p. 131. 36 ou bando, o que seria praticamente impossível provar se já não se consegue, nem mesmo, provar a formação de quadrilha na prática do jogo do bicho. A Lei n.º 9.613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro ou valores. A objetividade jurídica desta lei é evitar que os bens, dinheiro ou valores, sejam ocultados ou dissimulados a sua origem (produto de crime), quando estes decorrem dos crimes especificados nos incisos e parágrafos do artigo 1º. Assim como os outros crimes de que falamos neste capitulo, falta disposição específica para que se possam punir os que ocultam ou dissimulam a origem destes bens se decorrentes da prática da contravenção penal do jogo do bicho, pois devemos aceitar a orientação de que não podem ser dadas interpretações extensivas às normas incriminadoras, mesmo que saibamos que o volume é muito maior do que nos outros crimes que a lei tipifica. O legislador, quando da elaboração desta lei, tinha condições e informações seguras para que pudesse acrescentar ao rol das práticas ilícitas, os organizadores do jogo do bicho, que movimentam milhões de reais por dia e não podem ser punidos por uma omissão do legislador. Consciente ou não esta decisão de deixar os organizadores do jogo do bicho impunes, nos dá mais uma razão para que se faça severas criticas e duvide de sua imparcialidade. 37 6- OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS 6.1 Contravenção Penal e a Lei n.º 9.099/95 Antes de analisarmos os reflexos que a Lei n.º 9.099/95 trouxe para o delito em exame, se faz necessário, ainda que breve, algumas considerações a respeito das conseqüências jurídicas trazidas por esta lei no âmbito processualpenal brasileiro. Decorrente de uma série de estudos, a Lei n.º 9.099/95 implantou em nosso sistema normativo uma verdadeira revolução no tratamento das infrações de menor potencial ofensivo, trazendo um novo modelo de Justiça criminal baseada no consenso 28 , ou seja, na vontade das partes em aceitar ou não tal procedimento. Tanto a sociedade como o nosso sistema judiciário, há muito reclamava uma alternativa para que desafogasse o judiciário e respondesse efetivamente aos anseios da sociedade na solução das infrações, pois aos olhos da sociedade a condenação nas infrações de menor potencial ofensivo raramente dava “cadeia”, o que de um lado representava injustiça e, de outro incentivava a proliferação de infrações, visto que o não encarceramento era tido como sinônimo de impunidade. Dentre as principais inovações em nosso sistema jurídico-penal trazidos pela lei in examine, podemos destacar algumas que são de extrema importância para o desenvolvimento de nosso trabalho, a saber: 1- Descarcerização e Despenalização, ou seja, a primeira, evita a prisão imediata quando há encaminhamento do autor ao Juizado ou quando o autor do fato assume o compromisso de a ele comparecer; no segundo, procura evitar a imposição de pena de prisão por outras medidas penais ou processuais alternativas, 28 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. op. cit., p. 16. 38 a saber, a composição civil, representação, pena restritiva de direitos ou multa e suspensão condicional do processo. Estas duas últimas são as que têm aplicabilidade na infração do jogo do bicho, desde que, sejam obedecidos alguns requisitos para concessão do beneficio para a não privação da liberdade. Quanto a transação penal, reza o artigo 76 § 1º da Lei n.º 9.099/95, na possibilidade de o juiz reduzir até a metade quando a pena de multa for a única aplicável, situação que se acha o mero apostador; quando, porém, o preceito secundário cominar pena de privação de liberdade isolada ou cumulativamente com pena de multa é preciso que antes da proposta do Ministério Público sejam observados os requisitos do artigo 76 § 2º, que subordina a proposta da transação ao fato de o autor: a- não ter sido condenado por sentença definitiva à pena privativa de liberdade por crime; b- não ter sido beneficiado pela transação penal no período anterior de 5 anos ;e c- não ser indicada a proposta em razão dos antecedentes, da conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstancias, fatos estes que devem ser provados pelo Ministério Público e não pelo autor do fato. 29 Vale lembrar que só é possível a proposta de transação penal caso não seja hipótese de arquivamento, diante da disposição do artigo 76, caput, pois caso o Ministério Público se convença de que seja caso de arquivamento deve arquivá-lo antes de tudo. A suspensão condicional do processo que também é uma transação com a peculiaridade de ser proposta somente após o oferecimento da denúncia (artigo 29 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. op. cit., p. 129. 39 77), poderá ser aplicada quando estiver ausente o autor do fato ou não tiver sido possível a medida do artigo 76, pelo período de 2 a 4 anos. Este benefício também exige requisitos específicos para sua concessão, a saber: a) não esteja sendo processado (em andamento, o que fere o princípio constitucional da presunção de inocência 30 ); ou b) que não tenha sido condenado por outro crime (contravenção não); c) que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) que são: (I) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; (II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstancias autorizem a concessão do benefício. Em suma, observamos que o legislador buscou a todo custo evitar a aplicação de pena privativa de liberdade, podendo o autor do fato obter num primeiro momento a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa como v.g, restritiva de direitos ou multa (artigo 76 da Lei n.º 9.099/95). Caso não seja possível a substituição da pena, poderá se valer da suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95). E por fim, caso não se enquadre nos requisitos para obtenção do beneficio do parágrafo anterior, poderá obter a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). 30 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. op. cit., p. 214. 40 2- O Desafogamento do judiciário, também foi um dos objetivos da Lei 9.099/95, tornando mais célere, rápido, eficiente e com melhores resultados preventivos e punitivos os efeitos nas infrações de menor potencial ofensivo, o que faz com que sobre mais tempo para o judiciário resolver as questões de maior importância. Apesar das poucas estatísticas, foi visível a queda no número de denúncias e processos nos primeiros anos da introdução da Lei n.º 9.099/95 na Justiça criminal 31 , com isso, tornou menos oneroso para o Estado o custo de processos que antes se arrastava na burocracia processual chegando a inevitável prescrição, ou seja, custava caro, não respondia aos anseios da sociedade e tampouco punia de forma exemplar o autor da infração, levando a sociedade a desacreditar na justiça, os infratores a terem certeza na impunidade por incapacidade do Estado, do judiciário e de policiais desmotivados, por saberem que o que estavam fazendo ia chegar a lugar nenhum. É inquestionável o benefício que a Lei n.º 9.099/95 trouxe para o judiciário, mas no que tange ao jogo do bicho, a prática da infração ganhou dois novos instrumentos para distanciar o agente da infração da ameaça da pena privativa de liberdade: a transação penal e a suspensão condicional do processo. 3- Em que pese a vítima ter sido a grade valorizada com a Lei n.º 9.099/95, pela possibilidade de ver seu dano reparado de forma mais simples, o autor da infração foi o maior beneficiado, principalmente aquele que eventualmente comete um erro na vida e se vê na iminência de ser privado de sua liberdade e ter seu nome lançado no rol dos culpados, mácula indelével. É preciso não olvidar que os que mais se beneficiam da lei são os delinqüentes reiterados, aqueles que passam a vida cometendo o mesmo erro, vejase v.g, o jogo do bicho, em que a prática dificilmente é esporádica, pois geralmente 31 GOMES, Luis Flávio. Juizados criminais federais, seus reflexos nos juizados estaduais e outros estudos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 83. (Série as ciências criminais no século XXI, v. 8). 41 quem joga, joga todo dia, quem faz, faz todo dia, e finalmente quem banca, banca todo dia, ou seja, a lei não intimida este tipo de infrator, ao contrário, como foi dito linhas acima, distancia ainda mais da já remota possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade. Em suma, da análise da lei das contravenções penais em confronto com as Leis n.º 9.099/95 e 10.259/01, alteradas recentemente pela Lei n.º 11.313/06, podemos observar de imediato que o legislador adotou a moderna teoria da despenalização, ou seja, cominando pena privativa de liberdade somente para os delitos mais graves, desta forma, procura resolver os conflitos, tanto no âmbito cível como no penal, de forma mais rápida, eficiente e menos prejudicial à sociedade – que tem a possibilidade de ver seu dano reparado com a composição civil, quando possível, e ao delinqüente de menor potencial ofensivo livrando-lhe do irrecuperável e defasado sistema prisional brasileiro que traz efeitos indesejáveis para o autor da infração e para sociedade. Num primeiro momento é preciso não olvidar que dentre todas as contravenções penais existentes no Decreto-Lei n.º 3.688/41, não há cominação maior que 2 anos de pena privativa de liberdade, o que em tese, enseja no enquadramento do primeiro requisito objetivo para o beneficio que traz as Leis n.º 9.099/95 e 10.259/01, sendo que esta última, estendia o benefício para penas máximas de até 2 anos, consoante doutrina e jurisprudência majoritária até a edição da nova Lei n.º 11.313/06. Apesar de a doutrina e jurisprudência majoritária entenderem que o parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 10.259/01 dava nova definição do que seria infração de menor potencial ofensivo revogando tacitamente o artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, e destarte, elevando o critério cominatório para o máximo de 2 anos, a Lei n.º 11.313/06, pôs fim à pequena divergência alterando expressamente estes dois artigos, pondo fim à existência de dois conceitos sobre o que é infração de menor potencial ofensivo e igualando o referido critério cominatório para a Justiça Estadual e Federal, o que era veementemente criticado e ofensivo ao princípio da igualdade. 42 6.2 Jurisprudência Jurisprudência é o conjunto de decisões uniformes dos tribunais, em que estes, através do exercício da jurisdição, nos revelam seu posicionamento acerca da aplicação do direito em determinada matéria, podendo esta jurisprudência ser uniforme (sentido lato) ou não (sentido estrito). 32 O perfil do infrator do jogo do bicho, geralmente é o de pessoa simples, trabalhador, com pouca instrução, bons antecedentes e não reincidente. O fato de não ter se envolvido com algum tipo de delito, a pouca repressão da polícia e, em conjunto com a edição da Lei n.º 9.099/95, que proporciona a transação penal e a suspensão condicional do processo, faz com que se tenha poucos julgados a partir do ano de 1995, desta forma, as jurisprudências que conseguimos não é a mais atual em virtude das poucas chances que se tem de levar a julgamento este tipo de infração. No que diz respeito à confirmação da vigência da norma em detrimento do costume a jurisprudência é farta: “CONTRAVENÇÃO PENAL - "Jogo do bicho" - Tolerância do Poder Público e do costume reinante - Irrelevância - Absolvição inadmissível - Apelação provida - Aplicação do art. 58, § 1º, "b", do Dec.-lei 6.259/44 - Inteligência do art. 2º da LICC (TACrimSP - Ement.) RT 613/346.” “CONTRAVENÇÃO PENAL - Jogo do bicho - Princípio da legalidade -Costume como fonte do Direito Penal - Requisitos - Validade da existência da contravenção no sistema normativo (TACrimSP) RT 728/557.” 32 JÚNIOR, Paulo Hamilton Siqueira. op. cit., p. 189. 43 “CONTRAVENÇÃO PENAL - "Jogo do bicho" - Absolvição do agente em razão do costume - Inadmissibilidade (STJ) RT 715/539.” Embora antigos, encontramos duas decisões em que nega vigência a aplicação artigo 58 da Lei das Contravenções Penais, é o que segue: “CONTRAVENÇÃO PENAL -- "Jogo do bicho" -- Repressão que não se coaduna com a realidade -- Modalidade contravencional incorporada à consciência popular - Existência de vários tipos de jogos permitidos pelo Poder Público, gerando a crença da licitude daquela -- Absolvição mantida -- inteligência do art. 58 da Lei das Contravenções Penais. TaCrimSP (RT 606/338).” “CONTRAVENÇÃO PENAL -- "Jogo do bicho" -- Reprovabilidade não inserida na consciência popular -- Efeito repressivo que não atende à necessidade social -- Absolvição decretada - Inteligência dos arts. 58 da Lei das Contravenções Penais e 386, VI, do CPP. TaCrimSP (RT606/334)” Os tribunais não negam vigência à norma em razão da exploração de loterias pelo Estado: “CONTRAVENÇÃO PENAL - "Jogo do bicho" - Promoção pelo Estado de várias loterias - Alegação que não pode ser aceita, vez que aquelas estão amparadas por lei, enquanto que tal jogo é punido por lei em plena vigência - Condenação mantida (TACrimSP) RT 718/417.” Na justiça trabalho já se reconheceu o vínculo trabalhista em razão do contrato realidade: “CONTRATO DE TRABALHO - JOGO DO BICHO RECONHECIMENTO - Por ser o contrato de trabalho do tipo realidade, deve ser reconhecida a relação de emprego, mesmo que seu objeto 44 seja o jogo do bicho. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TRT - 13ª Região; Rec. Ord. nº 4.703/97-João Pessoa-PB; Rel. Juiz Gilvan Monteiro da Silva; j. 31.03.1998; maioria de votos; ementa)” Na ementa que segue, não se reconhece o vínculo, mas não descaracteriza o direito ao recebimento pelos serviços prestados: JOGO DO BICHO - AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO- Não obstante não se deva reconhecer a existência do contrato de trabalho, tendo em vista o objeto ilícito, devem ser pagos os "salários" do período. É que houve a prestação do trabalho e as forças despendidas pelo empregado não podem ser desenvolvidas. Assim evita-se o enriquecimento sem causa do tomador dos serviços. (TST - 1ª T.; Rec. de Rev. nº 73.373-93-5 - 3ª Região; Rel. Min. Ursulino Santos; v.u.; DJU, Seção I, 22.04.1994, p. 9.059, ementa).” Em sentido contrário, esta decisão nega qualquer amparo legal: “CONTRATO DE TRABALHO - OBJETO ILÍCITO – NULIDADE JOGO DO BICHO - O arrecadador de apostas do denominado "jogo do bicho" exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Falar não há, em assim sendo, em contrato de trabalho, porque ilícito o objeto e ilícitas as atividades do tomador e do prestador dos serviços. Inexistência de relação de emprego e de qualquer conseqüência jurídica cuja apreciação caiba à Justiça do Trabalho, eis que o reconhecimento de qualquer direito implicaria a "legalização" de um ajuste celebrado em afronta à ordem jurídica, que proibiu o exercício da atividade. (TST - 3ªT.; Rec. Rev. nº 25.265/91.1-8ª Região; rel. Min. Manoel Mendes de Freitas; v.u.; DJU, Seção I, 07.08.1992; p. 11.876, ementa.)” 45 De um modo geral, a jurisprudência majoritária se manteve fiel no cumprimento de julgar conforme os preceitos normativos fazendo valer o que determina a lei, já que não foi revogada. Embora algumas decisões tenham tomado rumo diametralmente oposto, percebe-se que estas decisões buscam chamar a atenção do legislador para um fato que ele sempre ignorou, qual seja, a realidade em que vivemos. Sabemos que o processo legislativo é lento e seria praticamente impossível o legislador acompanhar em tempo real a multiplicidade de relações que se desenvolvem na sociedade, mas chegar a ponto de descriminar o que ele mesmo pratica, só poderia ocorrer o que ocorreu, o magistrado num ímpeto de revolta se vestir de legislador, legislando ou revogando leis. Contudo, o saldo é positivo e serve de alerta para que o legislador, acompanhando a eficácia das leis, possa corrigir estes absurdos, que mais prejudicam e confundem a sociedade que contribuem para o fim colimado, a tão necessária paz social. 6.3 Doutrina A doutrina exerce papel fundamental na atividade de interpretar a lei, na elaboração de conceitos jurídicos e principalmente, na atividade de realizar estudos que contribuam com o aperfeiçoamento do pensamento jurídico sobre determinado assunto. Orlando Gomes define bem o conceito de que a doutrina: “é o pensamento dos estudiosos do Direito reduzido a escrito em tratados, compêndios, manuais, monografias, teses ou comentários à legislação”. 33 33 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 14 ed. atual. Por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 47. 46 A doutrina se mostra dividida quanto a legalização do jogo em nosso país, os que são a favor usam comumente os argumentos de que o próprio Estado explora esta atividade e a sociedade não o recrimina, de outro lado, os que são contra apontam os enormes prejuízos sociais que a conduta pode causar no patrimônio, no erário, na moralidade, no incentivo ao ganho fácil, nas instituições e etc, também é uma questão de ideologia, assim como a igreja sempre pregou e condenou qualquer forma de jogo. Chamou-nos a atenção no farto material coletado para o desenvolvimento deste trabalho, um artigo publicado pela Revista dos Tribunais da Assessora do Ministério Público do Estado do Sergipe, especialista em direito penal e processual penal e advogada Maria Luiza Foz Mendonça que nos mostra um outro aspecto dos reflexos que o jogo traz para a saúde do indivíduo, preocupação esta que até então não havíamos encontrado em outros doutrinadores. 34 Em síntese, a citada autora mostra os riscos patológicos que o jogo causa em suas vitimas passando por três fases: fase da vitória, fase da perda e por fim, a fase do desespero. Na primeira fase o jogador experimenta uma excitação indescritível no momento do ganho, levando-o a jogar cada vez mais e tendo o falso pensamento de que a sorte se deve a suas habilidades. Na segunda fase, a perda (que é inevitável, tendo em vista o fator sorte da maioria dos jogos), leva-o a um excesso de otimismo de que irá recuperar sua perda (nesta fase já se considera um estado patológico). Na terceira fase, do desespero, a situação se complica ao ponto de se afastar da família, atrasar suas contas, dedicação do maior tempo possível com o jogo, gastos excessivos, e etc, em seguida os reflexos são previsíveis, pois ao se 34 MENDONÇA, Maria Luiza Foz. Legalização do Jogo: Uma Aposta Arriscada. Revista dos Tribunais, v. 837. São Paulo: RT/ Fasc. Pen. Ano 94. jul. 2005, p. 389-397. 47 dar conta da realidade em que se encontra começa a utilizar de meios ilegais (roubos, furtos, e etc) para pagar suas dividas que não param de crescer. Explica ainda, que é nesta ultima fase que é comum a exaustão física e psicológica, chegando ao extremo de não raras vezes tentar o suicídio, compara-se até mesmo com a dependência alcoólica e de drogas. Do exposto, torna-se evidente o esforço da doutrina em contribuir para uma melhor elaboração de leis que busquem antes de qualquer coisa proteger os interesses da sociedade nos vários seguimentos em que ela possa influenciar, seja protegendo o patrimônio, as instituições, a moralidade, a saúde, o trabalho e etc, analisando-os de maneira geral, e não restrita aos interesses de uma só classe de aproveitadores das fraquezas humanas em detrimento da desenfreada onda de capitalismo em que vivemos. Portanto, seja proibindo ou legalizando o jogo devemos, antes de qualquer coisa, se desvencilharmos do sofisma de que a sociedade é auto-reguladora dos seus próprios princípios e que o Estado é reflexo seu povo, pois do contrário não haveria necessidade de instituirmos o contrato social que deu origem ao Estado. 6.4 Projetos de Lei Não foram poucos os Projetos de Lei apresentados no Congresso Nacional nos últimos anos, ao todo são mais de 60 projetos de lei desde o ano de 1951 até 2004, buscando, na maioria das proposições, a legalização do jogo do bicho 35 . Vejamos algumas Ementas de Projetos de Lei defendendo a legalização: 35 Dados disponíveis em <http://www.camara.gov.br>, acesso em 29 de julho de 2006. 48 “PL-383/1999. Ementa: Institui a Loteria Municipal de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números, organizada nos moldes da loteria denominada jogo do bicho e revoga dispositivos legais referentes a sua prática e determina outras providências.” “PL-1074/1995. Ementa: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O CHAMADO JOGO DO BICHO.” “PL-1212/1991. Ementa: Dispõe sobre a concessão para a exploração da loteria denominada Jogo do Bicho e dá outras providências.” “PL-1176/1991. Ementa: Revoga dispositivo do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. Explicação: (DESCARACTERIZANDO O JOGO DO BICHO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL).” “PL-5/1951. Ementa: EXCLUI OS ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS PARA A EXPLORAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR E DO DENOMINADO JOGO DO BICHO, DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 50 E 58 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.” Como não poderia ficar fora deste trabalho, destacamos algumas Ementas de Projetos de Lei, em que se busca uma maior repressão ao jogo do bicho: “PL-1986/2003. Ementa: Proíbe a prática e a exploração do jogo de bingo, de caça-níqueis, do jogo do bicho e de outros jogos de azar.” “PL-4902/1995. Ementa: DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 288 E ACRESCENTA PARAGRAFO AO ARTIGO 159 DO DECRETO-LEI 2848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940, CODIGO PENAL, PREVER NAS INFRAÇÕES QUE DISCRIMINA, A ATENUAÇÃO DA PENA PARA AQUELES QUE, COMO MEMBRO DE QUADRILHA OU 49 BANDO, COLABORAREM NA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE SEUS DEMAIS INTEGRANTES, E ELEVA A CONDIÇÃO DE CRIME A ORGANIZAÇÃO DO 'JOGO DO BICHO'.” “PL-1413/1983. Ementa: DEFINE O JOGO DE AZAR COMO CRIME, PUNIVEL COM RECLUSÃO, EXCLUINDO-O DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” “PL-950/1968. Ementa: ALTERA O ARTIGO 174 DO DECRETO-LEI 2848, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1940 (CODIGO PENAL). Explicação: JOGO DO BICHO - PENA RECLUSÃO DE 01 A 03 ANOS E MULTA DE UM A CINCO MIL CRUZEIROS)” Hoje, a maioria dos projetos encontra-se em estado de inatividade, ou seja, sem possibilidade de votação por arquivamento dos projetos em face de normas do Regimento Interno da Câmara que burocratizam o andamento, apreciação, discussão, votação e etc. Num primeiro momento, fica evidente que nosso poder legiferante não teve vontade e força política de por fim a uma questão que vem se arrastando desde a metade do século passado, oportunidade não faltou como acabamos de ver. Num segundo momento, nos permitimos a uma reflexão sobre a atuação do Estado em relação aos jogos de azar como um todo e não somente em relação ao jogo do bicho. O Estado, guardião dos preceitos norteadores que nos guiam no caminho de alcançarmos o mais elevado estado de civilização e desenvolvimento da nação, descaradamente usa dois pesos e duas medidas para tratar um mesmo tema, pois sob o manto da legalidade se conforma com a simples proibição ou não proibição da norma para aceitar um fato que, apesar de regulamentado, há muito exige uma solução legal que resolva a questão, pois apesar das leis existentes o jogo continua 50 crescendo na clandestinidade causando, quiçá, mais malefícios do que se fosse liberado. O primeiro fato que podemos observar sem grande esforço mental é de que o Estado é o maior banqueiro oficial de jogos de azar, ou seja, aqueles em que o resultado depende exclusivamente da sorte. Deixando de lado a imoralidade que o governo diz coibir (questão já discutida no item 3.4), citemos apenas alguns jogos disponíveis no mercado que tem a mesma natureza do jogo do bicho, qual seja, o fator sorte: Loto, Loto-Mania, Sena, Mega-Sena, Raspadinha, Loteria Esportiva, Quina e etc. Não fosse o rótulo que o Estado atribui a quem joga ou banca sem o amparo da lei, não seria necessária toda esta discussão, pois o que se discute é a insensibilidade do Estado em continuar se furtando em regulamentar de vez a questão do jogo no país elevando-o à condição de crime (se é tão maléfico a sociedade) ou descaracterizando-o da categoria de contravenção, regulamentando este fato que é inerente ao ser humano, como podemos observar ao longo da história. O que não podemos concordar é com a hipocrisia do Estado em deixar que a arcaica e estática letra da lei apontem quando é maléfico e quando não é, simplesmente voltado para quem se beneficia da jogatina. Contudo, vimos que a grade maioria dos Projetos é a favor da regulamentação, descaracterizando os jogos em geral da condição de proibição e revertendo para a sociedade todos os benefícios que se espera que eles tragam com a legalização. Num primeiro momento as vantagens diretas são visíveis, já que o Estado reverte a maior parte arrecadada em projetos sociais como v.g, Fundo Nacional da Cultura (3,0%), Ministério do Esporte (4,5%), Comitê Olímpico Brasileiro (1,7%), Comitê Paraolímpico Brasileiro (0,3%), Seguridade Social (18,1%), Fundo de 51 Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (7,76%), Fundo Penitenciário Nacional (3,14%) e Imposto de Renda (13,8%). 36 Num segundo momento, e talvez a mais importante, seria a oportunidade do Estado em disseminar com a corrupção que se instaurou nas mais respeitadas instituições onde são cometidos os mais variados tipos de crimes para que possam fazer “vistas grossas” na fiscalização e aplicação da lei em vigor. É preciso não olvidar que este mercado emprega milhares de pessoas trabalhadoras e honestas que necessitam de uma oportunidade neste país onde o índice de desemprego é enorme, e estes trabalhadores ficam relegados ao destino e sem nenhuma proteção pelas leis trabalhistas e benefícios de que resultam de uma carteira assinada, outrossim, é preciso ressaltar que este mercado informal não dá a estas pessoas cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos estes insculpidos na nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, incisos II, III e IV, respectivamente. 36 Dados obtidos no verso de um volante para apostas na Mega-Sena. 52 CONCLUSÃO A contravenção penal no Brasil, não só a do jogo do bicho, é considerada uma espécie de infração penal pela Lei, o que deriva da adoção da teoria bipartida das infrações e traz reflexos diretos no âmbito procedimental, visto que é regulada separadamente do Código Penal Pátrio sendo aplicado o critério da especialidade. Diferença ontológica, como vimos, não há, portanto, adotamos simplesmente a distinção formal que a lei nos dá para podermos diferenciá-la de crime, bastando simplesmente através dos meios de interpretação da norma penal apontados pela doutrina, adotarmos a regra geral de que à norma incriminadora não pode ser dada interpretação extensiva, com isso, fica afastada a possibilidade de se aplicar outros dispositivos incriminadores como v.g, o crime de quadrilha ou bando, a Lei das Organizações Criminosas, lavagem de dinheiro e etc, sob pena de ferir o princípio da legalidade. O jogo do bicho não é genuinamente brasileiro, é claro que sofreu muitas alterações ao longo do tempo e transformou-se nesta enorme organização em que a honestidade, a falta de punição efetiva, a não repressão das polícias, o apoio tácito da sociedade e até mesmo o poder legiferante, vêem contribuindo para que esta infração se perdure por mais tempo. A objetividade jurídica do capítulo que trata do jogo do bicho não se condiz mais com a realidade em que vivemos e é preciso que o legislador busque outras formas de por um ponto final na questão, pois de um lado ele reprime e de outro usa nosso sistema legalista para explorar sozinho o que ele mesmo condena, se é moral ou não este posicionamento é certo que é legal, mas por outro lado cria uma insegurança nos princípios básicos que norteiam toda estrutura do sistema jurídicopenal prejudicando todo esforço da doutrina em dar sistemática e coerência ao estudo dogmático da Lei. 53 Em que pese a Lei n.º 9.099/95 ter trazido para nosso sistema jurídico uma série de inovações para se evitar o encarceramento, a penalização, o afogamento do judiciário, é certo que por via oblíqua também favorece o autor de uma infração que não se exemplifica e dá valor a oportunidade que advém de uma transação penal ou suspensão condicional do processo, o que dá para estas pessoas a falsa idéia de impunidade e incentiva-os a cometerem outras infrações. Lembrado os ensinamentos do ilustre Professor Adriano Conceição Abílio, temos a certeza de que a sociedade pode conviver pacificamente com um pouco de impunidade, mas com injustiça, jamais. Vimos que a doutrina e a jurisprudência é dividida quanto aos seus posicionamentos sobre a legalização ou não do jogo do bicho, mas quando se utiliza critérios científicos para dar ou negar vigência à norma, é majoritária a conclusão de que a norma está em vigor e deve ser aplicada, sobretudo pelo fato de adotarmos a legalidade como base de nossas limitações de deveres e obrigações para com o Estado, pois do contrário instaurar-se-ia o caos. Em suma, podemos concluir que o jogo do bicho é uma contravenção penal diante da expressa denominação, ainda que formal, lhe deu a Lei de Introdução ao Código Penal, porém, se para que seja praticado o jogo do bicho os seus organizadores pratiquem outros crimes, cabe as policias e o judiciário provar estes outros crimes para que possam ser responsabilizados, não pelo fato de praticar uma simples contravenção, mas pelo fato de praticarem outros crimes com a finalidade de se alcançar um determinado objetivo, seja ele lícito ou ilícito, pois a evolução foi dos meios de se alcançar estes objetivos e não da norma que incrimina esta conduta. A sociedade não tem se manifestado contra a prática do jogo do bicho, este posicionamento se deve ao fato de o Estado bancar outros jogos de azar, o que gera a consciência coletiva de um desvalor da conduta e não de sua ilicitude, pois esta sabe que é proibido e mesmo assim não deixa de jogar. 54 O costume não tem o condão de afastar a ilicitude desta conduta, pois a doutrina é majoritária em negar este tipo de revogação das normas, principalmente as penais. Os projetos de lei que prevêem sua elevação ao status de crime e sua regulamentação estão tendenciosos a assumirem o papel que o próprio Estado já assumiu, qual seja, a liberação. É verdade que uma possível liberação ou uma maior repressão pode prejudicar outros setores como, v.g, a economia, o trabalho e uma série de outros, portando, se faz necessário um longo e sério estudo a respeito do tema para não se tomar decisões precipitas e deixar de alcançar seus verdadeiros objetivos que são a paz social e a valoração do ser humano com membro de um Estado, que lhe deve ao menos um pouco de respeito quanto aos seus anseios e lhes acompanhem na normal evolução e mudança de costumes da sociedade. 55 APÊNDICE A “Entrevista” Segue abaixo a transcrição das perguntas e respostas feitas ao banqueiro de jogo de bicho da zona sul da Capital de São Paulo, em meados de janeiro de 2006, lembrando que algumas informações não transcritas foram obtidas sem qualquer formalismo, pois foram vários dias de conversa em que as informações eram dadas de forma espontânea e, as vezes, sem que se fizesse nenhuma indagação. É preciso não olvidar que pouco sabíamos a respeito do funcionamento do jogo do bicho, desta forma, não teríamos condições de elaborar um questionário completo em que tivesse todas as perguntas que só conseguimos elaborá-las após algum tempo de sucessivas entrevistas. “— Como o senhor entrou no jogo do bicho? — Eu trabalhava numa fábrica e ganhava bem. Juntava o meu dinheiro e emprestava para os colegas a juros até o dia do pagamento. Chegou uma hora em que todo mundo me pedia dinheiro emprestado, então eu pedi para me mandarem embora e passei a viver só de emprestar dinheiro a juros. Fiquei bastante conhecido como agiota. Não demorou muito, talvez uns dois anos e me propuseram a compra de uma linha de jogo do bicho com alguns cambistas, como eu não entendia nada, só de jogar, me associei a um amigo de confiança que já havia trabalhado com o jogo e comecei a bancar, pois sabia que dava dinheiro. — O senhor ainda é agiota? — Não. Um ano depois eu continuei emprestando só para os conhecidos que precisavam de verdade, estavam em dificuldades, eu já estava ganhando muito dinheiro sem ter a dor de cabeça de ir cobrar as pessoas com quem trabalhei. Parei 56 logo. Na maioria das vezes eu emprestava sem cobrar juros ou cobrava só um pouquinho para não sair de graça. — Quantos banqueiros tem em São Paulo? — Não sei te dizer, mas a associação dos banqueiros diz que tem mais ou menos uns 500. — Que associação é esta? Pra que serve? — Há um cadastro recente em que, devido a invasão de uns nos setores dos outros e alguns aventureiros que querem brincar de banqueiro dando calote nos apostadores, resolvemos os nossos problemas em conjunto e impedimos a entrada de quem não é cadastrado na associação como banqueiro. Não há mais briga como antigamente, pois a policia prende quem não é conhecido e é combinado que elas não aceitem dinheiro de quem não é cadastrado. — A policia sabe quem é cadastrado? — Ela conhece todos os banqueiros da sua região e quando são transferidos para outros setores, logo, logo ficam sabendo quem são os banqueiros que acertam aquela delegacia. O que sai deixa a lista. Quando chega o dia 5 eles nos procuram. — Então toda delegacia recebe? — A maioria sim. Eu desconheço uma que não recebe, as vezes começam a prender os cambistas, a gente pensa que não tem acerto, mas o que eles querem é aumento. — Quanto eles recebem? 57 — Não é muito, mas seria muito melhor se pagássemos para o governo. A gente paga e não recebe nada em troca. Mas já que o governo não quer legalizar, agente vai levando. — Quantas pessoas trabalham para o senhor? — Acho que é mais de 500 pessoas, é por ai. — O senhor conhece todas? —Não, só alguns. Tem gente que vem aqui dizendo que trabalha pra mim, pedir alguma coisa, remédio, empréstimo, ai eu tenho que confirmar. — E o senhor dá? — Sempre dou, são eles que me sustentam! — Quanto eles ganham? — O pessoal do escritório ganha salário fixo semanal, os recolhes ganham comissão de 5% do que eles trazem e os cambistas ganham 25 % de comissão e mais 10% de aluguel por mês. — E quanto você ganha? — A media é de 7 a 10 % do total, tem muita despesa e as vezes ficamos sem ganhar, não se perde, deixa de ganhar, tem hora que só dá bicho bom na cabeça. — O senhor joga? — Todo dia. — Já ganhou? 58 — Já. Mais é difícil eu tenho o palpite muito ruim. — Quanto se pode apostar? Tem uma cota mínima ou máxima? — Não, pode jogar quanto você quiser, se for além do limite que nos estabelecemos ao cambista liga para a banca e a gente descarrega com os outros banqueiros. — Porque tem este limite? — A gente tem uma margem de lucro, o que ameaçar essa margem agente divide o prejuízo com os outros. Não é todo dia que alguém joga para ganhar 100 mil reais, mas quando jogam eu não arrisco perder tudo isso sozinho. Tem um banqueiro que só banca este tipo de jogo. — Quantas loterias tem por dia? — Três, no domingo só tem uma. — Como é feita a apuração? É informatizado? — O trabalho é todo manual, você vai ver, a gente só usa o computador para imprimir a folha. — De onde vem o resultado? — É do Rio de Janeiro, eu nem sei direito onde ele ocorre, mas é confiável e nunca deu problema, todo mundo adota ele. —O que acontece se os seus recolhes chegarem atrasados? O senhor paga os prêmios? 59 — O pessoal é de confiança, mas de vez em quando tem investigar para saber se é verdadeiro. Dinheiro é dinheiro, e a gente não pode confiar cegamente.” Esta foi uma das muitas conversas que tivemos, pois a todo o momento chegava alguém para resolver um problema e interrompia a espontaneidade da conversa, estava ficando difícil seguir um roteiro de conversa e a partir daí foi melhor conversar com outras pessoas que tinham muito a falar sem interferência de ninguém, e colher informações esporádicas nas varias oportunidades em que tive de conhecer um pouco do funcionamento contábil, apuração, e ate mesmo saindo com os recolhes para fazer a coleta dos envelopes. Não foi fácil e parecia que a qualquer momento a polícia iria nos abordar. 60 APÊNDICE B “ABREVIAÇÕES” atual: atualizada. aum: aumentada. CJ: Corujinha. CP: Código Penal. CPP: Código de Processo Penal. Dec-lei: Decreto-Lei. DJU: Diário de Justiça da União. ed: edição. et al: e outros. Fasc: Fascículo. jul: Julho. LCP: Lei das Contravenções Penais. LICC: Lei de Introdução ao Código Civil. Min: Ministro. Op. cit: opus citatum Ord: Ordinário. p: página. Pen: Penal. PL: Projeto de Lei. PT: Paratodos. PTD: Paratodos Domingueira. PTN: Paratodos Noturna. Rec: Recurso. Rec. Rev: Recurso de Revista. Rel: Relator. rev:revisada. Rev: Revisor. RT: Revista dos Tribunais. STJ: Superior Tribunal de Justiça. 61 t: Tomo. TACrimSP: Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. T: Turma. TRT: Tribunal Regional do Trabalho. TST: Tribunal Superior do Trabalho. v.g : verbi gratia. v: volume. v. u: votação unânime. 62 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFCAS ALENCAR, Chico. Jogo dos Bichos. São Paulo: Moderna, 1995. BRUSCATO, Wilges. Monografia Jurídica: Manual técnico de elaboração. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 4. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 1970. v. 1, t. 1. GOMES, Luis Flávio. Juizados criminais federais, seus reflexos nos juizados estaduais e outros estudos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. (Série as ciências criminais no século XXI, v. 8). GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 14 ed. atual. Por Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 1999. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados Especiais Criminais: Comentários à lei 9.099, de 26.09.1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das Contravenções Penais Anotada. 5.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. JÚNIOR, Arthur Migliari. Lei das Contravenções Penais e Leis Especiais Correlatas, 1 ed., São Paulo: Interlex, 2000. JÚNIOR, Paulo Hamilton Siqueira. Lições de Introdução ao Direito. 4. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. MENDONÇA, Maria Luiza Foz. Legalização do Jogo: Uma Aposta Arriscada. Revista dos Tribunais, v. 837. São Paulo: RT/ Fasc. Pen. Ano 94. jul. 2005. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 63 NETO, Olavo de Oliveira. Comentários à Lei das Contravenções Penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal.15. ed. v.1. São Paulo: Saraiva,1978. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual de monografia jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 5. ed. rev., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Evolução histórica do Direito Brasileiro. (XXVI): o século XX, disponível em http://www.unb.br/fd/colunasprof/carlosmathias/ anterior27.html>, acesso em 4 de fevereiro de 2006. TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. Crime de quadrilha ou bando & Associações criminosas. Curitiba: Juruá, 2004. VADE MECUM acadêmico forense. 2. ed. reform. e a.tual. São Paulo: Edições Vértice, 2006. ZAFARRONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 64