UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ADRIANO FERREIRA ALVES DA SILVA PRISÃO PREVENTIVA COMO INSTRUMENTO DA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA Tijucas 2007 ADRIANO FERREIRA ALVES DA SILVA PRISÃO PREVENTIVA COMO INSTRUMENTO DA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, na Universidade do Vale de Itajaí, Centro de Educação de Tijucas. Orientador: Prof. Esp. Adilor Antônio Borges Tijucas 2007 ADRIANO FERREIRA ALVES DA SILVA PRISÃO PREVENTIVA COMO INSTRUMENTO DA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação de Tijucas. Área de Concentração: Direito Público. Tijucas, 23 de outubro de 2007. Prof. Esp. Adilor Antônio Borges UNIVALI – CE de Tijucas Orientador Prof. MSc. ______________________ UNIVALI – CE de Tijucas Prof. MSc. ______________________ UNIVALI – CE de Tijucas TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins legais de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferindo ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Tijucas, 23 de outubro de 2007. ___________________________ Adriano Ferreira Alves da Silva Acadêmico A Deus, Causa Primária e Inteligência Suprema. A meu avô, in memorian, Antônio Alves da Silva, pelo exemplo positivo de vida saudável e culto, que até hoje me inspira. A minha irmã, Daniela Ferreira Alves da Silva, pelo incentivo e boa vontade. Aos meus pais, Antônio Alves da Silva Filho e Maria Imaculada Ferreira da Silva, por possibilitarem meu desenvolvimento dentro dos preceitos da verdade e amor ao próximo. AGRADECIMENTOS Ao Professor Esp. Adilor Antonio Borges, meu orientador, que através de sua orientação tornou possível concretizar este trabalho. À Prof.ª Dr.ª Rita Guarezi, por mostrar-se sempre disponível e interessada. Aos colegas de curso, pelos momentos de companheirismo. Aos demais professores e funcionários que colaboraram, de forma direta ou indireta, para que se alcançasse o resultado esperado no presente trabalho. Se planejarmos para um ano, Devemos plantar cereais. Se planejarmos para uma década, Devemos plantar árvores. Se planejarmos para toda a vida, Devemos treinar e educar o homem. Kwantsu, séc. III a.C. RESUMO O presente trabalho objetiva analisar a prisão preventiva, sua origem junto à pena de prisão, seu regramento processual no Código de Processo Penal brasileiro, apresentando-a como espécie da prisão provisória, inserida na modalidade das prisões processuais de natureza cautelar. O debate a respeito da prisão preventiva, particularmente quanto a sua decretação tendo por base a garantia da ordem pública, existe há algum tempo no meio doutrinário e ainda hoje mostra-se bastante atual. Dando consistência à discussão do tema, primeiramente se abordará o crime, seu conceito, elementos constitutivos e classificação. Logo depois, na mesma orientação de dar suporte à questão em tela, se cuidará em compreender a prisão e sua origem histórica, destacando suas espécies, prisão-pena e prisão cautelar, especialmente esta última, que se subdivide em prisão em flagrante, prisão decorrente de pronúncia, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, prisão temporária e prisão preventiva. A partir da apresentação da prisão preventiva, realizar-se-á uma análise de seus pressupostos periculum in mora e fumus bonus iuris, sua decretação, fundamentação e hipóteses de cabimento. A seguir, em referência às circunstâncias autorizadoras de sua decretação, será conferido enfoque à ocorrência de prejuízo à ordem pública, para, por fim, ressaltar a importância da prisão preventiva para manter tal situação em sociedade. O método utilizado a ser utilizado é o dedutivo. Neste contexto, buscaram-se os procedimentos da pesquisa bibliográfica para a compreensão da prisão preventiva, com suas características de medida cautelar, como mantenedora da ordem pública. ABSTRACT The present paper aims to analyze the preventive prison, its origin with the worth prison, its process rulement in the Brazilian Process Code Penal, presenting as a provisory prison, inserted in the processuals prisons modality of cautelar nature. The debate about preventive prison, specially refereeing its assertation base on guarantee of public order, exists a long time in the doctrinaire system and nowadays still appears very actualized. Giving consistency to the theme discussion, first of all it will be approached the crime, its concept, constitutive elements and classification. After that, In the same orientation of supporting the question showed, it will be watched the prison and its historical origin, detaching its species, penal-prison and cautelar prison, specially this last one, that is divided in flagrant prison, prison decurrent of pronouncement, prison decurrent of condemnatory recurrentable sentence, temporary prison and preventive prison. From the presentation of the preventive prison, it will be done an analysis of its presupposes periculum in mora and fumus bonus iuris, its decretation, fundamentation and hypothesizes of being. Afterwards, referring to circumstances authorities of its decretation, will be conferred the focus to the injure occurrence to the public order, to, at last, highlight the importance of preventive prison to maintain such situation in society. The method utilized is the deductive method. In this context, it was searched the procedures of bibliographical research to comprehension of preventive characteristics of cautelar action, as public order paladin. prison, with its LISTA DE ABREVIATURAS art.: Artigo CRFB/88: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CP: Código Penal CPP: Código de Processo Penal EC: Emenda Constitucional n.: número p.: página STF: Supremo Tribunal Federal STJ: Superior Tribunal de Justiça CATEGORIAS BÁSICAS E CONCEITOS OPERACIONAIS Prisão: “É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito”. (CAPEZ, 2006, p. 244) Prisão Preventiva: Prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. (CAPEZ, 2006, p. 263) Ordem Pública: A situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto. Não se confunde com a ordem jurídica, embora seja uma conseqüência desta e tenha sua existência formal justamente dela derivada. Plácido e Silva (1998, p. 577). Garantia da Ordem Pública: [...] trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. (NUCCI, 2006, p. 608) SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................. 12 2 DO CRIME ..................................................................................................... 15 2.1 CONCEITO DE CRIME ................................................................................. 15 2.1.1 Conceito Formal ........................................................................................ 17 2.1.2 Conceito Material ....................................................................................... 17 2.1.3 Conceito Analítico ...................................................................................... 18 2.2 ELEMENTOS DO CRIME ............................................................................. 18 2.2.1 Conduta ...................................................................................................... 19 2.2.2 Tipicidade ................................................................................................... 21 2.2.3 Antijuridicidade ........................................................................................... 22 2.2.4 Culpabilidade ............................................................................................ 23 2.3 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ................................................................. 25 2.3.1 Crime Comum ............................................................................................ 25 2.3.2 Crime Próprio ............................................................................................. 25 2.3.3 Crime de Mão Própria ................................................................................ 26 2.3.4 Crime de Dano ........................................................................................... 26 2.3.5 Crime de Perigo ......................................................................................... 27 2.3.6 Crime Material ............................................................................................ 27 2.3.7 Crime Formal .............................................................................................. 28 2.3.8 Crime de Mera Conduta ............................................................................. 28 2.3.9 Crime Comissivo ........................................................................................ 29 2.3.10 Crime Omissivo ........................................................................................ 30 2.3.11 Crime Instantâneo .................................................................................... 30 2.3.12 Crime Permanente ................................................................................... 31 2.3.13 Crime Instantâneo de Efeito Permanente ................................................ 31 2.3.14 Crime Principal ......................................................................................... 32 2.3.15 Crime Acessório ....................................................................................... 32 2.3.16 Crime Simples .......................................................................................... 32 2.3.17 Crime Complexo ....................................................................................... 33 2.3.18 Crime Progressivo .................................................................................... 33 2.3.19 Progressão Criminosa .............................................................................. 34 2.3.20 Crime Putativo .......................................................................................... 34 2.3.21 Crime Impossível ...................................................................................... 35 2.3.22 Crime Unissubsistente ............................................................................. 35 2.3.23 Crime Plurissubsistente ............................................................................ 36 2.3.24 Crime Unissubjetivo ................................................................................. 36 2.3.25 Crime Plurissubjetivo ................................................................................ 37 2.3.26 Crime Qualificado ..................................................................................... 37 2.3.27 Crime Privilegiado .................................................................................... 38 2.3.28 Crime Habitual .......................................................................................... 38 2.3.29 Crime Profissional .................................................................................... 39 2.3.30 Crime de Ação Única ............................................................................... 39 2.3.31 Crime de Ação Múltipla ............................................................................ 39 2.3.32 Crime Culposo .......................................................................................... 40 2.3.33 Crime Doloso ............................................................................................ 40 2.3.34 Crime Preterdoloso .................................................................................. 41 3 DA PRISÃO ..................................................................................................... 42 3.1 ORIGEM HISTÓRICA ................................................................................... 42 3.1.1 Antigüidade ............................................................................................... 42 3.1.2 Idade Média ................................................................................................ 44 3.1.3 Idade Moderna .......................................................................................... 45 3.2 ESPÉCIES DE PRISÃO ................................................................................ 46 3.2.1 Prisão-pena ou Prisão Penal ...................................................................... 46 3.2.2 Prisão Sem Pena ou Prisão Processual ou Prisão. Cautelar..................... 46 3.2.2.1 Prisão em flagrante ....................................................................... 48 3.2.2.2 Prisão decorrente de pronúncia ............................................................ 55 3.2.2.3 Prisão por sentença condenatória recorrível ......................................... 57 3.2.2.4 Prisão temporária .................................................................................... 59 3.2.2.5 Prisão preventiva ..................................................................................... 63 4 PRISÃO PREVENTIVA ................................................................................... 64 4.1 CONCEITO .................................................................................................. 64 4.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA .......................................................................... 65 4.3 NATUREZA .................................................................................................. 67 4.4 PRESSUPOSTOS ........................................................................................ 67 4.5 DECRETAÇÃO ............................................................................................. 69 4.6 FUNDAMENTAÇÃO ...................................................................................... 71 4.7 HIPÓTESES DE CABIMENTO ..................................................................... 72 4.8 CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS ...................................................... 73 4.8.1 Garantia da Ordem Pública......................................................................... 73 4.8.2 Garantia da Ordem Econômica .................................................................. 76 4.8.3 Conveniência da Instrução Criminal ........................................................... 78 4.8.4 Garantia da Aplicação da Lei Penal ........................................................... 78 4.9 PRAZO DE DURAÇÃO ................................................................................. 79 4.10 REVOGAÇÃO ............................................................................................. 80 4.11 RECURSO .................................................................................................. 81 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 83 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................... 86 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho abordando a prisão preventiva como instrumento de manutenção da ordem pública, tem como objetivo, retrocedendo à origem da pena de prisão, demonstrar que esta modalidade de prisão é a principal via pela qual o Estado pode proteger a população, evitando o cometimento de novos delitos. A importância da escolha do tema tem sua justificativa na ocorrência de delitos que, pelo clamor público, exigem que o magistrado decrete a prisão preventiva, seja no decorrer do inquérito policial ou já na fase processual. Sabe-se que as medidas cautelares são excepcionais, sendo que quando adotadas no processo penal há uma modificação no status libertatis do réu ou acusado, o qual passa a estar sob custódia do Estado. Apesar de tal possibilidade, o ordenamento jurídico delineia com rigor as situações em que isto pode ocorrer. A Constituição da República Federativa do Brasil garante a todos a liberdade, bem como nela encontram-se as hipóteses de restrição de liberdade e de prisão processual pormenorizadas. Cabe aqui, especificamente aludir ao art. 5º, incisos LIV e LVII, onde se lê, respectivamente: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No art. 5º, inciso LXVI, no qual se lê: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, há delegação de competência ao legislador infraconstitucional para que o mesmo estabeleça as hipóteses de prisão cautelar, bem como as hipóteses de liberdade provisória decorrentes daquela. De tais cláusulas pétreas, decorre que nenhum indivíduo ficará desprotegido na tutela do seu estado de liberdade, sendo que tal estado somente poderá ser restringido em procedimento persecutório mediante o devido processo legal. Com isso a Constituição estabelece que deve haver a materialização da privação de bens e da liberdade, mesmo quando provisória, no âmbito administrativo ou jurisdicional, através de procedimento dentro de parâmetros legais. Dessa forma, em linha de desenvolvimento, iremos buscar, com base no conhecimento doutrinário jurídico, demonstrar desde a ocorrência do delito até o ponto em que surgem as providências cautelares previstas no moderno processo penal, a fim de entender de que forma a prisão preventiva poderá auxiliar na 13 competência dos agentes públicos (autoridades policiais e magistrados) para a proteção da sociedade através da manutenção da ordem pública. No primeiro capítulo, a partir de análise de estudos doutrinários, iremos tratar acerca do crime, apresentando seu conceito, entendido no tríplice aspecto (formal, material e analítico); seus elementos constitutivos, a saber: conduta, tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade; e por fim, sua classificação (crime comum, crime formal, crime permanente, crime principal, crime impossível, crime preterdoloso, entre outros). A partir do segundo capítulo, passaremos a expor acerca da prisão, sua conceituação e origem histórica, ressaltando que esta veio a surgir tardiamente como forma de pena, sendo inicialmente aplicadas às penas que incidiam diretamente sobre a integridade física do condenado (morte, tortura, açoites, etc.). Também neste segundo capítulo, recebem especial atenção as espécies de prisão, diferenciadas em prisão-pena e prisão sem pena ou prisão processual, ou, ainda, prisão cautelar. Sendo o propósito deste trabalho, ativemo-nos em cuidar da prisão cautelar em cada uma de suas espécies, pois a mesma além de compreender a prisão em flagrante, a prisão decorrente de pronúncia, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível e a prisão temporária, inclui a prisão preventiva. A prisão preventiva, sublinhada como prisão processual de natureza cautelar, mereceu neste trabalho abordagem em capítulo próprio, no qual foram visitados conceitos de diferentes doutrinadores, foi acompanhada a sua evolução legislativa no ordenamento jurídico nacional, procurou-se conhecer sua natureza, além de identificarem-se seus pressupostos. Também nesse capítulo foram consideradas as formas de decretação, a fundamentação, as hipóteses de cabimento, prazo de duração da prisão preventiva, assim como o recurso cabível contra ela. Tendo em vista o objetivo do presente trabalho, no capítulo destinado a tratar unicamente da prisão preventiva, detalhou-se as circunstâncias que autorizam a tomada da referida medida, sejam elas: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. A intenção de desenvolver separadamente as circunstâncias autorizadoras, foi a de conferir maior destaque a elas, em especial à que visa assegurar a ordem pública, de forma a associar a prisão preventiva à necessidade de manutenção 14 desta, expondo os motivos que levaram o legislador a admitir a hipótese dessa prisão quando é provável o risco à sociedade de indivíduo que permanece em liberdade até que seja efetivamente condenado à pena de prisão. Quanto à metodologia empregada, foi utilizado o método dedutivo, expondose, numa análise à luz do desenvolvimento das penas – até o aparecimento da pena de prisão – a utilização da prisão preventiva no ordenamento jurídico nacional como instrumento hábil a conservar e manter o estado conhecido como ordem pública. Assim, foram admitidas algumas hipóteses que foram dimensionadas na construção desta pesquisa, sendo as quais: a) A excepcionalidade das medidas cautelares; b) Os requisitos da tutela cautelar considerados na decretação da prisão preventiva; c) A possibilidade de decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública. O que se objetivou com o trabalho ora apresentado, em última instância, foi ressaltar a importância da prisão preventiva ao passo que a mesma é capaz de auxiliar tanto a tarefa da autoridade policial, como a do magistrado, possibilitando a boa instrução do processo, sendo que testemunhas são preservadas de coação e provas são protegidas de eventuais interesses que venham a destruí-las ou degenerá-las. Não só isso, em abrangência maior, a prisão preventiva, quando decretada para a garantia da ordem pública, mostra-se como medida salutar para a coletividade, visto que salvaguarda a paz social. 2 DO CRIME No presente capítulo abordaremos o crime, sua conceituação, seus elementos constitutivos e as diversas classificações de suas espécies. Pretende-se com isso, ao final do capítulo, estabelecer relação à previsão legal contida no art. 313 do Código de Processo Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de Outubro de 1941), no qual se lê: Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: I – punidos com reclusão; II – punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; III – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2.1 CONCEITO DE CRIME Como veremos a seguir, o conceito de crime é controverso quanto a seus elementos constitutivos, senão atentemos para a lição de Bastos (1998, p. 31): Do ponto de vista dos elementos que o compõem, o crime é, para uns, um fato típico, antijurídico e culpável. Para outros, simplesmente um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena. Outros, ainda, acrescentam à estrutura do crime a punibilidade, mas esta, para a maioria dos autores, é sua conseqüência, não elemento constitutivo. Filiamo-nos à segunda posição. 16 Busquemos na Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de Dezembro de 1941), de que forma o legislador pátrio considera o que seja crime: Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Consoante nos explica Toledo (2000, p. 80), “[...] o crime é uma fato humano que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos (jurídico-penalmente) protegidos.” Porém, prossegue Toledo (2000), tal definição é insuficiente para a dogmática penal, necessitando de outra mais analítica, que esteja apta a mostrar os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime. Dentre as várias definições analíticas propostas pelos penalistas, parece-lhe mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). Na concepção adotada, o crime é ação típica, ilícita e culpável. Vejamos como se opera a distinção entre os termos “infração”, “crimes”, “delitos” e “contravenções”, segundo apregoa Damásio (2003, p.150): Entre nós, doutrinariamente, o termo “infração” é genérico, abrangendo os “crimes” ou “delitos” e as “contravenções”. Pode ser empregado o termo delito ou crime. O CP usa as expressões “infração”, “crime” e “contravenção”, aquela abrangendo estes. O CPP emprega o termo “infração”, em sentido genérico, abrangendo os crimes (ou delitos) e as contravenções (exs.: arts. 4º, 70, 72, 74, 76, 77, 92 etc.). Outras vezes, usa a expressão “delitos” como sinônimo de “infração” (exs.: arts. 301 e 302). Delmanto (2000) nos traz que, embora o Código Penal não defina o que seja crime, mister se apresentem os seus conceitos material e formal. No que concerne à doutrina, como nos traz Mirabete (1999), o ilícito penal tem sido definido sob três aspectos diversos. Em atenção ao aspecto externo, puramente nominal do fato, obtém-se uma definição formal; tendo em observação o conteúdo do fato punível, alcança-se uma definição material ou substancial; e 17 examinando as características ou aspectos do crime, chega-se a um conceito, que é também formal, mas analítico da infração penal. 2.1.1 Conceito formal Em um conceito formal, crime é toda conduta proibida por lei sob ameaça de pena (MIRABETE, 1999, p. 130). Para Delmanto (2000), ao expor sobre conceito formal de crime, somente o comportamento humano positivo (ação) ou negativo (omissão) pode ser considerado crime. No entanto, para que a conduta seja considerada criminosa, é necessário que esta seja um fato típico e antijurídico. Neste sentido é que leciona Damásio (2003, p.151): “Sob o aspecto formal, crime é um fato típico e antijurídico.” 2.1.2 Conceito material Encontramos em Delmanto (2000, p.18), que, segundo o conceito material: “Crime é a violação de um bem jurídico protegido penalmente.” No aspecto material, o ilícito penal pode ser conceituado como a conduta definida pelo legislador como contrária a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e lesiva de bens juridicamente protegidos (MIRABETE, 1999, p. 130). É por essa peculiaridade que assinala Damásio (2003, p.151): “Como se nota, sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens protegidos pela lei penal. Dessa forma, nada mais é que a violação de um bem penalmente protegido.” 18 3.1.3 Conceito analítico Em conformidade ao conceito analítico, Capez (2004, p.106), nos apresenta a seguinte definição: “crime é todo fato típico e ilícito”. A seguir, examinemos o que Mirabete (1999, p. 96), tem colocado sobre o conceito formal de delito em seu caráter analítico, lembrando que os artigos citados pertencem ao Código Penal: O conceito formal de delito com referência aos elementos que o compõe (melhor seria falar-se em aspectos ou características do crime), de caráter analítico, tem evoluído. Battaglini, embora reconheça que o delito é um todo unitário, decompõe-no em elementos por razões práticas, definindo-o como o “fato humano descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena”. Basileu Garcia conceitua-o como a “ação humana, antijurídica, típica, culpável e punível”. A punibilidade, mesmo considerada como a “possibilidade de aplicar-se a pena”, não é, porém, elemento do crime. Afirma Hungria que “um fato pode ser típico, antijurídico, culpado e ameaçado de pena, isto é, criminoso, e, no entanto, anormalmente deixar de acarretar a efetiva imposição da pena”. Essa exclusão ocorre nos casos de não-aplicação da pena por causas pessoais de isenção (art. 181, nº I e II, art. 348, §2º etc.) ou pela extinção da punibilidade (art. 107). Nesses casos, o crime persiste, inexistindo apenas a punibilidade. Em síntese, Mirabete (1999, p. 130), nos demonstra que: “No aspecto analítico, a doutrina finalista moderna tem considerado o crime como a conduta típica, antijurídica e culpável.” 2.2 ELEMENTOS DO CRIME Como analisado anteriormente, vimos que, sob o aspecto formal, o crime pode ser dividido em elementos que o compõem, sobre o que Mirabete (1999, p. 98), discorre o seguinte: Para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É necessário, ainda, que essa conduta seja típica, que esteja descrita 19 na lei como infração penal. Por fim, só haverá crime se o fato for antijurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que exclua sua injuricidade. Tendo como base o disposto acima, trataremos sobre a conduta, a tipicidade e a antijuridicidade. Embora, de acordo com Mirabete (1999), a culpabilidade não seja característica, aspecto ou elemento do crime, a mesma será abordada após repassarmos pelos referidos elementos. 2.2.1 Conduta A conduta é uma componente essencial do aspecto objetivo do delito. Requisito necessário, mas nem sempre fator suficiente. E isto porque, nos crimes providos de evento (naturalístico), existe igualmente um seu efeito, que provoca uma alteração do mundo fenomênico (COSTA JÚNIOR, 1997, p. 44). E, apresentando uma distinção, nos diz Costa Júnior (1997, p.44): “Conduta é gênero de que são espécies a ação e a omissão.” Complementando, Damásio (apud MIRABETE, 1999, p.104) diz que: “Conduta é a ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada finalidade.” Neste sentido, Delmanto (2000, p. 19), afirma sobre a conduta: É a manifestação de uma vontade, “a pedra angular de toda a sistemática do delito” (JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI, Do Consentimento do Ofendido na Teoria do Delito, Revista dos Tribunais, 1989, pp. 19 e 20), uma vez que o Direito Penal não pune a mera intenção. Assim, para que haja crime é indispensável a existência de uma conduta, que se pode traduzir tanto em um comportamento positivo (comissivo) ou negativo (omissivo). Por isso, jamais haverá conduta, em ação ou omissão involuntária (por ex.: motorista que, desconhecendo tivesse problemas cardíacos, sofre infarto e vem a atropelar uma pessoa). 20 É contestada a possibilidade de serem reunidas, ação e omissão, em um conceito superior. O argumento é o de que enquanto a ação requer volição, movimentação corpórea, evento naturalístico e nexo causal, a omissão dispensa-os. As objeções argüidas não procedem. Quando se reúnem elementos diversos sob um mesmo gênero comum, uns negam os outros. O fato de negarem-se, ou de existirem entre eles distinções, não impedem sejam abarcados em um conceito mais amplo, desde que vislumbre-se neles traços comuns. Poder-se-á então entrever um denominador comum entre ação e omissão. Ambas constituem um modo de ser do homem, um comportamento seu na realidade espacial e temporal. Ainda tanto na ação como na omissão, no plano da qualificação normativa, destaca-se outro ponto em comum: a antijuridicidade. Veja-se que os elementos contidos no tipo poderão ser realizados de forma comissiva ou omissiva. Portanto, é a norma que confere contorno unitário a ambas as espécies do gênero conduta. Por fim, quer na conduta positiva (ação), quer na conduta negativa (omissão), existem duas integrantes essenciais: uma interior (psíquica, moral), outra exterior (física, material) (COSTA JÚNIOR, 1997). Como destaca Noronha (1999, p.98), é importante observar que, quanto à ação e à omissão: [...] ao direito penal elas só interessam quando têm relevância, quando importam o descumprimento de um dever jurídico ou se opõem ao comando de uma norma legal, o que lhes dá o conteúdo normativo. De mesmo norte, Mirabete (1999, p.104) assevera que: A conduta exige a necessidade de uma repercussão externa da vontade do agente. O pensar e o querer humanos não preenchem as características da ação enquanto não se tenha iniciado a manifestação exterior dessa vontade. Não constituem conduta o simples pensamento, a cogitação, o planejamento intelectual da prática de um crime. No que expusemos acima, a conduta abrange a ação e a omissão como espécies. Porém, conforme denota Costa Júnior (1997), encontram-se excluídos do âmbito da conduta os movimento reflexos, por estarem fora do domínio da vontade. 21 Tratam-se de movimentações que independem de um impulso psíquico, por transmitirem o estímulo de um centro sensitivo diretamente à célula nervosa, sem intervenção da consciência ou da vontade. Tal estímulo, dispensado o concurso da vontade, transmite-se de um centro sensitivo a um centro motor. É assim que, aquele que, em ataque convulsivo, danifica coisa alheia, não pratica crime, por falta de conduta juridicamente relevante. 2.2.2 Tipicidade Concernente à tipicidade, Noronha (1999, p.99) descreve que: Para ser crime, é mister ser típica a ação, isto é, deve a atuação do sujeito ativo do delito ter tipicidade. Atuar tipicamente é agir de acordo com o tipo. Este é a descrição da conduta humana feita pela lei e correspondente ao crime. Temos para Toledo (2000), que tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida, havendo, pois, tipos incriminadores, que descrevem a conduta proibida, e tipos permissivos ou justificadores, os quais descrevem as condutas permitidas. Os primeiros são tipos legais de crime, podendo somente serem criados pelo legislador (nullum crime sine lege); os segundos são denominados de causas de justificação ou de exclusão de ilicitude. Tipicidade é a subsunção, a justaposição, a adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime (TOLEDO, 2000, p. 84). A tipicidade é a correspondência exata, a perfeita adequação existente entre o fato concreto e a descrição abstrata que a lei penal contém. Pode conter apenas elementos objetivos, tais como verbo, sujeito ativo, sujeito passivo, objeto material etc., ou também elementos normativos (que se referem à antijuridicidade) ou subjetivos (respectivos aos elementos internos do agente). Nesse último caso, falase em tipo anormal. A tipicidade possui duas funções: uma de garantia, representando aperfeiçoamento e sustentação do princípio da legalidade, e outra de indicar a antijuridicidade (tal presunção cessa quando existir causa que exclua a 22 ilicitude). Segundo o direito moderno, é excluída a tipicidade através do princípio da insignificância ou da bagatela, pelo qual se exclui do tipo, em princípio, os danos de pouca importância, sem relevância para o direito penal (MIRABETE, 1999, p. 131). Em conceito preliminar, Damásio (2003), nos diz que tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração inserta na lei penal incriminadora. Então, de acordo com Toledo (2000), resumindo, o tipo legal abrange, ao descrever uma conduta proibida: o sujeito da ação ou agente do crime; a ação, com seus elementos objetivos e subjetivos; e, se for o caso, o objeto da ação, assim como o resultado, com a respectiva relação de causalidade. Ao mesmo tempo em que o legislador, ao definir o delito, cria o tipo, exige também o interesse individual, em todo regime de liberdade, que a ação humana se ajuste a ele. A isto se denomina tipicidade. Em conseqüência, não existe crime sem tipicidade, isto é, sem que o fato sem enquadre num tipo, o que equivale a dizer que não há crime sem lei anterior que o defina (Nullum crimen sine lege) (NORONHA, 1999, p. 100). 2.2.3 Antijuricidade Segundo expõe Damásio (2003, p. 155): Antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Embora presente a causa de exclusão, o fato continua sendo típico, mas não antijurídico, em conseqüentemente, não há que se falar em crime, pois lhe falta um requisito genérico (DAMÁSIO, 2003, p. 155). 23 Por essa razão, diz-se que a tipicidade é o indício da antijuridicidade, que será excluída se houver uma causa que elimine sua ilicitude. “Matar alguém” voluntariamente é fato típico, mas não será antijurídico, por exemplo, se o autor do fato agiu em legítima defesa. Nessa hipótese não haverá crime. A antijuridicidade, como elemento na análise conceitual do crime, assume, portanto, o significado de “ausência de causas excludentes de ilicitude” (MIRABETE, 1999, p. 173). Para Noronha (1999), assunto de relevância é que a antijuridicidade pode ser considerada sob dois aspectos: formal e material. Sob o aspecto formal refere-se à oposição a uma norma legal. Em seu aspecto material, projeta-se para fora do direito positivo, pois se constitui da contrariedade do fato às condições vitais de coexistência social ou de vida em comunidade, as quais, protegidas pela norma, transformam-se em bens jurídicos. Sobre a antijuridicidade em seu aspecto material, Mirabete (1999, p. 174) relata que: O positivismo sociológico, criado em oposição ao positivismo jurídico, estabeleceu um conceito material de antijuridicidade. Num enfoque sociológico, leva-se em conta, por exemplo, o ordenamento jurídico, do qual se deduz um pensamento do legislador em que se revela ser justificado o fim da ação. Do mesmo modo, poderá não haver conveniência do Estado em responsabilizar o autor de um fato, embora seja este lesivo a um interesse protegido, se estiver justificado pelo ordenamento jurídico. Nessas hipóteses estariam incluídos, por exemplo, a intervenção cirúrgica, o castigo infligido pelo mestre a seus alunos, a lesão a um bem menos importante em salvaguarda de outro de maior valia etc. 2.2.4 Culpabilidade Colhemos em Damásio (2003, p.155) o conceito de culpabilidade: “Culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico.” Nessa mesma linha, nos elucida Noronha (1999, p.103): 24 Além de típica e antijurídica, deve a ação ser culpável. Trata-se do elemento subjetivo do delito. O resultado lesivo ao direito, oriundo da ação do sujeito ativo, há de ser-lhe atribuído a título de culpa, em sentido amplo, isto é, dolo ou culpa. Do princípio da culpabilidade, se depreende que, em primeiro lugar, toda pena supõe culpabilidade, de maneira que não pode ser castigado quem atua sem culpabilidade (exclusão da responsabilidade pelo resultado) e, em segundo lugar, que a pena não pode superar a medida da culpabilidade (a dosagem da pena é conforme o limite da culpabilidade) (JESCHEK apud MIRABETE, 1999, p.196). Sumariamente, o significado jurídico de culpabilidade, tal como elaborado pela moderna dogmática penal, que parece corresponder à noção alemã de Schuld e à anglo-saxã de mens rea, pode ser decomposta em três elementos, os quais constituem outras tantas condições subjetivas de responsabilidade do modelo penal garantista: a) a personalidade (ou “suità” da ação), que designa a suscetibilidade de adscrição material do delito à pessoa do autor, ou seja, a relação de causalidade que vincula reciprocamente decisão do réu, ação e resultado do delito; b) imputabilidade ou capacidade penal, que informa uma condição psicofísica do réu, consistente em sua capacidade, tida em abstrato, de entender e de querer; c) a intencionalidade ou culpabilidade em sentido estrito, que indica a consciência e a vontade do delito concreto, que por sua vez, pode assumir a forma de dolo ou culpa, conforme a intenção esteja referida à ação e ao resultado ou somente à ação e não ao resultado, não desejado e nem previsto, embora seja previsível (FERRAJOLI, 2006). Em conformidade a Toledo (2000), podem-se distingüir duas concepções de culpabilidade, as quais agrupam várias teorias a respeito. A concepção psicológica, na qual a culpabilidade se esgota na ligação psíquica entre o agente e o seu fato, e a denominada concepção normativa, que concebe a culpabilidade como a censurabilidade da formação da vontade. Na doutrina finalista, que adota esta última concepção, a censura de culpabilidade pressupõe a capacidade de culpa (imputabilidade), ou seja, que o agente tenha a idade mínima prevista na lei penal, e que, além, disso, possua ao tempo do fato saúde biopsíquica (mental) necessária para a compreensão do injusto e para orientar-se segundo essa compreensão. Vale ressaltar a lição de Damásio (2003, p.156): “[...] a culpabilidade não é requisito do crime, funcionando como condição de imposição da pena.” 25 2.3 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES 2.3.1 Crime Comum São aqueles praticados por qualquer pessoa penalmente imputável (MAGGIO, 2005, p. 106). Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Exs.: homicídio, furto, estelionato etc. (DAMÁSIO, 2003, p. 188). Sobre crime comum, Bonfim e Capez (2004, p.459), dizem o seguinte: Pode ser cometido por qualquer pessoa, não exigindo nenhum requisito especial. Tais crimes são definidos pelo direito penal comum, encontrando-se descritos na Parte Especial do Código Penal. Exemplo: homicídio, furto etc. 2.3.2 Crime Próprio O crime próprio só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como no infanticídio (somente a mãe pode ser a autora) e os crimes contra a Administração Pública (só pode ser autor o funcionário público). O crime próprio admite a autoria mediata, a participação e a co-autoria (BONFIM e CAPEZ, 2004). Quanto à afirmação de que os crimes contra Administração Pública só podem ter como autores os funcionários públicos, esclarece-se que estes são os previstos no Capítulo I do Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública) do Código Penal. Ainda a respeito do crime próprio, Damásio (2003) diz que este pode exigir do sujeito uma particular condição jurídica (acionista, funcionário público), profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado), de parentesco (pai, mãe, filho), ou natural (gestante, homem). 26 Ainda, Maggio (2005), nos adverte que os crimes próprios não devem ser confundidos com os de mão própria, que são praticados pelo agente pessoalmente. 3.3.3 Crime de Mão Própria Socorrendo-nos da lição de Damásio (2003, p.188), encontramos a seguinte definição: “São os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. Exs.: falso testemunho, incesto e prevaricação.” Somente admite o concurso de agentes na modalidade de participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime (BONFIM e CAPEZ, 2004, p. 459). Atente-se para a distinção apresentada em Marques (apud MIRABETE, 1999), na qual os crimes de mão própria, ou de atuação pessoal, diferem-se dos delitos próprios, porque estes últimos são suscetíveis de ser cometidos por um número limitado de pessoas, as quais podem valer-se de outras para executá-los, o que não ocorre em relação aos delitos de mão própria, que embora passíveis de ser cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica por intermédio de outrem. Os estranhos, nos crimes de mão própria ou de conduta infungível, podem intervir como partícipes, mas não como autores (MAURACH apud DAMÁSIO, 2003, p. 188). Maggio (2005) nos traz como exemplos de crime de mão própria o adultério (art. 240) e o falso testemunho (art. 342). Lembramos que a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, revogou o crime de adultério. 2.3.4 Crime de Dano Os crimes de dano só se consumam com a efetiva lesão ao bem jurídico visado, como por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc. (MIRABETE, 1999). 27 Sobre os crimes de dano Maggio (2005, p.104) afirma que: “são aqueles em que, para que haja a consumação, é exigida uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido.” 2.3.5 Crime de Perigo Crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. (NORONHA, 1999, p. 110). Segundo Bonfim e Capez (2004, p. 460), os crimes de perigo subdividem-se em: a) crime de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo; b) crime de perigo abstrato, no qual a situação de perigo é presumida, como no caso da quadrilha ou bando, em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime; c) crime de perigo individual, que é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas, como os dos arts. 130 a 137 do CP; d) crime de perigo comum ou coletivo, que é aquele que só se consuma se o perigo atingir um numero indeterminado de pessoas, por exemplo, incêndio (art. 250), explosão (art. 251) etc.; e) crime de perigo atual, que é o que está acontecendo; f) crime de perigo iminente, isto é, aquele que está prestes a acontecer; g) crime de perigo futuro ou mediato, que é o que pode advir da conduta, por exemplo, porte de arma de fogo, quadrilha ou bando etc. Nos crimes de perigo é suficiente para a consumação a existência de perigo concreto ou presumido pela lei (MIRABETE, 1999). 2.3.6 Crime Material Amparados pela lição de Maggio (2005), temos que crimes materiais são aqueles que só se consumam com a produção de um determinado resultado que se 28 encontra descrito no tipo penal, independentemente da conduta, como no caso do homicídio, que só se consuma com a morte; o furto, com a subtração; o dano, com a destruição; o estupro, com a conjunção carnal etc. Também afirma Noronha (1999, p. 110): “Delito material é aquele em cujo tipo se descrevem a ação e o resultado.” Nos crimes materiais, a consumação ocorre com o evento ou resultado (BITENCOURT, 1997, p. 381). No crime material há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (MIRABETE, 1999, p.134). 2.3.7 Crime Formal Crimes formais ou de simples atividade são os que não exigem a produção de um resultado estranho ou externo à própria ação do delinqüente (NORONHA, 1999, p. 110). Neste mesmo vértice, Bonfim e Capez (2004), dizem que no crime formal o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível que o mesmo ocorra. Vejamos que, conforme Mirabete (1999), no crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta, e como posto por Pimentel (apud MIRABETE, 1999, p. 134), “havendo separação lógica e não cronológica entre a conduta e o resultado”. Maggio (2005) cita-nos o exemplo da ameaça, em que o agente visa intimidar a vítima, mas tal intimidação é irrelevante para a consumação do crime, e da extorsão mediante seqüestro, no qual o recebimento do resgate é irrelevante para a plena realização do tipo. 29 2.3.8 Crime de Mera Conduta A seguinte definição de crimes de mera conduta é trazida por Maggio (2005, p. 104): São aqueles cujo tipo penal além de não descrever qualquer resultado naturalístico da ação, a consumação se dá com a simples ação ou omissão, como, por exemplo, no crime de omissão de notificação de doença (art. 269); no ato obsceno (art. 233); ou na violação de domicílio (art. 150). Como encontrado na lição de Delmanto (2000), em que crimes de mera conduta, ou simples atividade, são aqueles em que a lei só descreve a conduta do agente, não mencionando qualquer resultado, de modo a consumarem-se com o mero comportamento. É o que Damásio (2003, p. 191) coloca com outras palavras: “No crime de mera conduta o legislador só descreve o comportamento do agente.” Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Irrelevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida em lei diante da prática da conduta (MIRABETE, 1999, p.134). 2.3.9 Crime Comissivo Crimes comissivos são os que exigem, conforme o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Na rixa (art. 137), será o “participar”; no furto (art. 155), o “subtrair”; no rapto (art. 219), o “raptar” etc. (MIRABETE, 1999). Ou, em menos palavras, conforme Damásio (2003, p. 192): “Crimes comissivos são os praticados mediante ação”. No dizer de Delmanto (2000), crimes comissivos são os que requerem um comportamento positivo (ação), o “fazer” de alguma coisa pelo agente. 30 2.3.10 Crime Omissivo Crimes omissivos, ou omissivos puros, são aqueles que decorrem de uma ação negativa, do não fazer o determinado pela lei. Para que o crime exista, basta a omissão do agente, não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Um exemplo é a omissão de socorro (art. 135) (MAGGIO, 2005). Do ensinamento de Damásio (2003, p. 193), retiramos que: Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão) são aqueles em que o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona. Nesses crimes, em regra, a simples omissão não constitui crime. Também acerca dos crimes omissivos impróprios, Delmanto (2000) esclarece que são aqueles em que o agente por deixar de fazer ao que estava obrigado, produz o resultado, como por exemplo, a mãe que deixar de dar alimento ao recémnascido, causando-lhe a morte, e o enfermeiro que deixa de administrar remédio ao paciente, causando sua morte. Só tem relevância penal a omissão de providência para impedir o resultado de quem podia agir nesse sentido. Presente o dever de agir em qualquer das hipóteses, a omissão somente pode ser atribuída ao garantidor se, no caso concreto, pudesse agir para evitar o resultado. É preciso que tenha conhecimento da situação de fato, da condição que o coloca na qualidade de garantidor e de que pode executar a ação e, afinal, de que tenha a possibilidade real-física de executar a ação. 2.3.11 Crime Instantâneo Crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal. Ex.: homicídio, em que a morte ocorre num momento certo (DAMÁSIO, 2003, p. 193). Em valiosíssima lição, De Plácido e Silva (2004) nos demonstra que, ao contrário do contínuo, também dito permanente, o crime instantâneo é o que se 31 pratica num só instante, ou seja, aquele cuja duração entre o início e a consumação do delito não entra em apreciação, pela presteza com que se registra, diverso do contínuo ou permanente, em que o agente se mantém, por largo espaço, em contínuo estado de delinqüência. 2.3.12 Crime Permanente Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo (DAMÁSIO, 2003, p. 194). Segundo Bonfim e Capez (2004), o momento consumativo do crime permanente se protrai no tempo, sendo o bem jurídico continuamente agredido. A característica desse crime está no fato de que a cessação da situação ilícita depende apenas da vontade do agente, como, por exemplo, no seqüestro (art. 148 do CP). A situação antijurídica perdura até quando queira o sujeito, explicava José Frederico Marques (DAMÁSIO, 2003, p.194). 2.3.13 Crime Instantâneo de Efeito Permanente De acordo com Maggio (2005), crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles que, consumados em determinado momento, seus efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Por exemplo, na bigamia, não é possível aos agentes desfazerem o segundo casamento. A diferença entre o crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes reside no fato de no primeiro haver a manutenção da conduta criminosa, por vontade do próprio agente, ao passo que no segundo perduram, independentemente da sua vontade, apenas as conseqüências de um delito já acabado, por exemplo, o homicídio e a lesão corporal (BONFIM e CAPEZ, 2004, p. 462). 32 3.3.14 Crime Principal São denominados principais os crimes que existem independentemente de outros, como é o exemplo do homicídio (DAMÁSIO, 2003). Os crimes principais independem da prática de delito anterior (MIRABETE, 1999, p. 135). 2.3.15 Crime Acessório Conforme sua denominação indica, os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo tipo que faz referência àquela. O crime de receptação (art. 180), por exemplo, existe se antes foi cometido um outro delito (furto, roubo, estelionato etc.); da mesma forma ocorre nos crimes de favorecimento pessoal (art. 348), de favorecimento real (art. 349), no uso de documento falso (art. 304) etc. (MIRABETE, 1999). Bonfim e Capez (2004, p. 462), nos lembram de importante regra contida no Código Penal: “A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao acessório (CP, art. 108).” 2.3.16 Crime Simples Dizem-se simples os crimes quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una (NORONHA, 1999, p.111). No saber de Damásio (2003), temos que crime simples é aquele descrito em sua forma fundamental, ou, é a figura típica simples, que contém os elementos específicos do delito. O crime simples determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade. Há o homicídio simples (art. 121, caput), o furto simples (art. 155, caput) etc. (MIRABETE, 1999). 33 2.3.17 Crime Complexo São considerados como crimes complexos, em sentido estrito, os que encerram em sua definição dois ou mais tipos penais. Num sentido amplo, a figura penal é constituída de outro tipo penal acrescido de circunstâncias previstas na definição legal (MIRABETE, 1999, p.136). Bonfim e Capez (2004) trazem como exemplos de crimes complexos o latrocínio, que integra o roubo e o homicídio; o estupro qualificado pelo resultado morte, que conjuga estupro e homicídio; e a extorsão mediante seqüestro, que associa extorsão e seqüestro. Segundo os mesmos autores, não constituem crime complexo os delitos formados por um crime acrescido de elementos que, isoladamente, são penalmente indiferentes, como é o delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), formado pelo crime de calúnia e outros elementos que não constituem crimes. De Plácido e Silva (2004), assevera que, apesar do complexo de violações singulares, em face da relação de causalidade entre as mesmas violações e o crime, todas se combinam para configurar a ação delituosa, pois todas as violações anotadas, mesmo que se separem por intervalo de tempo ou de lugar, entendem-se como elementos constitutivos do crime composto (complexo), ou como circunstâncias agravantes. 2.3.18 Crime Progressivo No entendimento de S. Ranieri (apud NORONHA, 1999), tem-se crime progressivo quando um tipo, abstratamente considerado, contém outro, de modo que sua realização não pode ser verificada senão passando-se pela realização do que ele contém. Nesta mesma orientação, Damásio (2003, p.199) expõe: “Ocorre crime progressivo quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave.” 34 O exemplo de crime progressivo dado por Bonfim e Capez (2004) é o de um sujeito que, desejando matar vagarosamente seu inimigo, vai lesionando-o (crime de lesões corporais) de modo cada vez mais grave até levá-lo à morte. É aplicado do princípio da consumação, e o agente responde somente pelo homicídio (no caso, o crime progressivo). 2.3.19 Progressão Criminosa Mirabete (1999) estabelece que se distingüe crime progressivo da progressão criminosa porque, nesta última, há duas ou mais infrações penais, ou seja, há dois fatos e não só um como no crime progressivo. Na progressão criminosa, o agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave. Dessa maneira, depois de causar lesões corporais à vítima, o agente, agora com dolo de homicídio, a mata; o ladrão, após ter subtraído coisa alheia móvel, ao encontrar pessoa que tenta lhe impedir de continuar na posse da res furtiva, vem a agredi-la, passando do furto ao roubo. Segundo Bonfim e Capez (2004), na progressão criminosa, inicialmente, o agente deseja produzir um resultado, mas, após consegui-lo, resolve continuar na violação do bem jurídico, produzindo outro crime mais grave. Responde somente pelo crime mais grave, em face do princípio da consumação, sendo que existem dois delitos (por esse motivo, não se fala em crime progressivo, mas em progressão criminosa). 2.3.20 Crime Putativo Crime putativo, ou imaginário, é o que só existe na mente do autor, que supõe criminosa sua conduta, na realidade atípica (BASTOS, 1998, p.50) Bitencourt (1997) nos lembra que, como o crime só existe na imaginação do agente, esse conceito equivocado não basta para torná-lo punível. Há no crime 35 putativo um erro de proibição às avessas, imaginando o agente ser proibida uma conduta permitida. É evidente que a lei nada dispõe sobre o crime putativo porque seria um truísmo afirmar que “não é crime aquilo que não é crime”. Entretanto, a doutrina ocupa-se do assunto em função das semelhanças que apresenta com o crime impossível (MIRABETE, 1999). Como nos explica Damásio (2003), no caso do crime putativo, não há crime pois o agente não infringe a norma penal, sendo que na realidade não é uma espécie de crime, mas uma maneira de expressão para designar esses casos de “não-crime”. 2.3.21 Crime Impossível É aquele que, por ineficácia absoluta de meios ou por absoluta impropriedade do objeto, não podia ser consumado (DE PLÁCIDO E SILVA, 2004, p.400). Em importante lição, Delmanto (2000) destaca que o meio é absolutamente ineficaz quando totalmente inadequado ou inidôneo para alcançar o resultado criminoso. Não basta a ineficácia relativa, sendo necessária a absoluta, como, por exemplo, o revólver sem munição é absolutamente inidôneo para matar alguém; já o revólver com munições velhas, que podem ou não disparar, é somente relativamente ineficaz, e seu uso permite configurar tentativa punível. Na hipótese de absoluta impropriedade do objeto, esta se refere ao objeto material do crime, que se apresenta impróprio para que o ilícito se consume. Também nesse caso, a impropriedade deve ser completa e não parcial. Os exemplos clássicos são os do agente que desfere facadas em um cadáver e da mulher que recorre a práticas abortivas sem estar grávida. 2.3.22 Crime Unissubsistente É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal. Existem crimes que, eventualmente, podem ser unissubsistentes, como o 36 homicídio praticado com um único disparo. Nesse caso, admitirá a tentativa (BONFIM e CAPEZ, 2004, p.464). Como afirma Mirabete (1999), tais crimes não permitem o fracionamento da conduta. 2.3.23 Crime Plurissubsistente São aqueles que costumam realizar-se por meio de vários atos. Exemplo: estelionato (art.171) (MAGGIO, 2005). Segundo Damásio (2003), a distinção entre crimes unissubsistentes e crimes plurissubsistentes não se faz tendo em vista o crime abstrato, mas sim em face do caso concreto. Dessa forma, enquanto a injúria verbal é crime unissubsistente, a injúria por escrito é crime plurissubsistente, uma vez que a atividade pode ser dividida em fases. Por isso, coloca-nos Noronha (1999), que no caso de crime plurissubsistente é possível a tentativa. 3.3.24 Crime Unissubjetivo Crime unissubjetivo (monossubjetivo ou unilateral) é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação. Podem ser cometidos por uma única pessoa os crimes de calúnia (art.139), estelionato (art.171) e roubo (art.157), por exemplo. Entretanto é possível a conduta de duas ou mais pessoas no fato, ocorrendo então, concurso de agentes. 37 2.3.25 Crime Plurissubjetivo Consoante De Plácido e Silva (2004), crimes plurissubjetivos são os crimes de concurso necessário de agentes. O crime de quadrilha é plurissubjetivo porque só se perfaz com a associação de mais de três pessoas com o fim de cometer delitos (art.288 do Código Penal). Segundo Mirabete (1999), as condutas criminosas no crime plurissubjetivo podem ser paralelas, quando a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim único, como é o caso do crime de quadrilha ou bando (art.288); convergentes, encontradas nos crimes bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável, como por exemplo, no crime de adultério (art.240) e de bigamia (art.235); ou divergentes, nos quais as condutas são dirigidas de uns contra os outros, como é o crime de rixa (art.137). 2.3.26 Crime Qualificado O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (NORONHA, 1999, p.112). Neste sentido, traz ainda Damásio (2003, p.206): “O crime é qualificado quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena. Ex.: art.155, §1º.” Ainda segundo Damásio (2003), há também os crimes qualificados pelo resultado, que são os em que, após a descrição típica simples, o legislador acrescenta um resultado que aumenta a sanção abstratamente imposta no preceito secundário, como, por exemplo, o art.133, §§ 1º e 2º. Após definir a forma simples de abandono de incapaz, o Código determina que se resultar lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena passa a ser de reclusão, de um a cinco ou de quatro a doze anos, respectivamente. 38 2.3.27 Crime Privilegiado Na orientação de Mirabete (1999), crime privilegiado existe quando a lei acrescenta ao tipo básico circunstância que o torna menos grave, em conseqüência, diminuindo suas sanções. Ressalta Maggio (2005), que um crime pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. A possibilidade disso ocorre desde que a qualificadora seja objetiva (relativa ao crime) e o privilégio subjetivo (relativo ao agente – lembrando que todo privilégio é subjetivo, como o relevante valor social ou moral e a violenta emoção). Vejamos o que Noronha (1999, p.112) destaca sobre o crime privilegiado: Às vezes, tendo em vista as referidas circunstâncias, o legislador prefere definir novo tipo, inteiramente à parte, como sucede com o roubo (art.157), que é furto (art.155) agravado pela violência, e com o infanticídio (art.123), atenuado pela circunstância de a morte do filho ser dada pela própria mãe, durante o estado puerperal. O crime privilegiado denomina-se também exceptum. 2.3.28 Crime Habitual Crime habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida. Ex.: curandeirismo (art.284) (DAMÁSIO, 2003, p.213). Por vezes a lei refere-se expressamente à habitualidade, como no curandeirismo (art.284, I); outras vezes a descrição da conduta demonstra a necessidade de reiteração, como no exercer ilegalmente a medicina (art.282), no manter casa de prostituição (art.229), no participar dos lucros da prostituta ou se fazer sustentar por ela (art.230) (MIRABETE, 1999, p.132). Para Damásio (2003), o crime habitual possui duas espécies: o crime habitual próprio e o crime habitual impróprio. O curandeirismo é considerado habitual próprio, 39 ou necessariamente habitual, uma vez que somente a reiteração da conduta faz surgir o crime. 3.3.29 Crime Profissional O crime profissional, segundo Mirabete (2001) é o delito praticado por aquele que exerce uma determinada profissão, utilizando-se desta com finalidade ilícita, como por exemplo o aborto praticado por médico ou o rompimento de portas por serralheiro, no furto qualificado. No crime profissional, o agente pratica as ações com intenção de lucro (DAMASIO, 2003). 3.3.30 Crime de Ação Única Crime de ação única é aquele cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta expressa no verbo que constitui, deste modo o núcleo da figura típica. É o que ocorre na conduta de matar no homicídio, ou a conduta de subtrair no furto (MIRABETE, 2001). 3.3.31 Crime de Ação Múltipla Verificamos que, para Damásio (2003), crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, são crimes em que o tipo faz referência a várias modalidades de ação. Por exemplo, art.122, em que os verbos são “induzir”, “instigar” ou “prestar” auxílio ao suicídio. Em tal caso, mesmo que sejam praticadas essas três formas de ação, são elas consideradas fases de um só crime. 40 Em Mirabete (1999), encontramos que, no crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime. 2.3.32 Crime Culposo Conforme Damásio (2003), diz-se culposo o crime quando o sujeito dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, como está no art. 18, II do Código Penal. São espécies de culpa segundo Delmanto (2000), a culpa consciente e a culpa inconsciente, sendo que na primeira, o agente prevê o resultado, mas espera que este não aconteça, enquanto na segunda o agente não prevê o resultado; a culpa própria e a culpa imprópria, sendo que naquela, o agente não prevê o resultado nem assume o risco de provocá-lo, e na imprópria, também chamada de culpa por assimilação, extensão ou equiparação, o sujeito prevê e quer o resultado, mas sua vontade baseia-se em erro de tipo inescusável ou vencível (art. 20, §1º, fim, e art. 23, parágrafo único, fim, do CP). 2.3.33 Crime Doloso De acordo com Delmanto, para o Código Penal, o crime é doloso quando o agente quis o resultado; assumiu o risco de produzi-lo (o resultado). A primeira parte é o dolo direto (ou determinado); a segunda, é o chamado dolo indireto (ou indeterminado), que tem duas formas: eventual e alternativo. Conforme Fragoso (apud MIRABETE, 1999) pode-se definir o dolo como a consciência e a vontade na realização da conduta típica, ou, como quer Welzel (apud MIRABETE, 1999), a vontade da ação orientada para a realização do tipo. Segundo Noronha, o Código Penal menciona em seu art. 18 o dolo e a culpa, reservando o inciso primeiro para aquele, destacando o elemento volitivo. Neste, dolo é vontade, mas vontade livre e consciente. São, portanto, dois os elementos do 41 dolo. A consciência abrangerá a ação ou omissão do agente, tal como é caracterizada pela lei, devendo de mesma forma compreender o resultado, e, portanto, o nexo causal entre este e a atividade desenvolvida pelo sujeito ativo. Assim, age dolosamente quem pratica a ação (em sentido amplo) consciente e voluntariamente. 2.3.34 Crime Preterdoloso É Maggio (2005, p.108) que nos traz a seguinte definição do que sejam crimes preterdolosos: São crimes dolosos com resultado mais grave que o esperado pelo agente. É um crime misto, onde existe dolo no antecedente (figura fundamental) e culpa no conseqüente (no resultado mais grave). Exemplo clássico é o agente que agride a vítima com um soco, vindo ela a falecer, por ter tropeçado e batido com a cabeça numa pedra. Encontramos na importante lição de Bastos (1998), que nos denominados crimes qualificados pelo resultado, o legislador acresce ao tipo fundamental uma conseqüência que aumenta a pena cominada no preceito secundário. É o que acontece no aborto que resulta em morte da gestante (art.127), na lesão corporal seguida de morte (art.129, §3º), nos maus-tratos que resultam em lesão corporal ou em morte da vítima (art.136, §§ 1º e 2º), no latrocínio (art. 157, §3º), e em muitos outros casos. Na grande maioria, esses crimes são punidos a título de preterdolo (praeter = mais do que, além de), em que há combinação de dolo e culpa. No presente capítulo expusemos quanto ao conceito e elementos constitutivos de crime, passando por sua classificação, para a seguir tratarmos da pena de prisão, sua origem histórica e modalidades. 3 DA PRISÃO Com o intuito de discorrer acerca do significado da expressão prisão, e a evolução que o mesmo alcançou em nossos dias, neste capítulo pretende-se demonstrar de que forma chegou-se ao atual conceito de prisão. A prisão é a supressão da liberdade individual mediante clausura; é a privação ou restrição ao direito de ir e vir (DEMERCIAN e MALULY, 1999, p.151). Sob o aspecto etimológico, Tornaghi (1967), nos aclara que a palavra prisão tem sua origem no latim prensione, derivando esta de prehensione (prehensio, onis, imparissilábico da 3ª declinação) e que tem por significado o ato de prender, a captura. Correspondeu às palavras prisión no espanhol, prison no francês, prigione no italiano e prision no inglês. Por metonímia, alcançou os seguintes significados: o lugar ou estabelecimento em que alguém permanece segregado; o recolhimento ao cárcere; a guarda, a mantença da pessoa, na situação de preso posterior à captura e ao recolhimento. 3.1 ORIGEM HISTÓRICA 3.1.1 Antigüidade Conforme Tornaghi (1967, p. 1043), “A custódia dos processados se fazia, no Direito romano, pelo acorrentamento ou pela segregação, sendo que essa podia ocorrer em estabelecimentos do Estado ou em casas particulares.” Quanto à sua finalidade, Guzman (apud BITENCOURT, 2004, p. 4) relata que: A Antigüidade desconheceu totalmente a privação de liberdade estritamente considerada como sanção penal. Embora seja inegável que o encarceramento de delinqüentes existiu desde tempos imemoráveis, não tinha caráter de pena e repousava em outras razões. 43 [...] durante vários séculos, a prisão serviu de depósito – contenção e custódia – da pessoa física do réu, que esperava, geralmente em condições subumanas, a celebração de sua execução (BITENCOURT, 2004, p. 5). Na afirmação de Bitencourt (2004), Platão indicava duas idéias históricas da privação de liberdade, uma era a prisão como pena e a outra a prisão como custódia, sendo que esta última foi a forma efetivamente empregada na Antigüidade. Também os romanos só conheceram o encarceramento para fins de custódia. Decorre disso o conhecido texto de Ulpiano: “Carcer enin ad continendos homines non ad puniendos haberit debit” (A prisão serve não para o castigo dos homens, mas para a sua custódia) (BITENCOURT, 2004). O direito germânico também não conheceu a prisão com caráter de pena, uma vez que nele predominavam a pena capital e as penas corporais (BITENCOURT, 2004, p.7). No que concerne aos germanos, Tornaghi (1967), nos diz que entre esse povo o problema da custódia não existiu, uma vez que o sistema judiciário adotado por eles não ensejava a prisão preventiva. Em sua origem, segundo consta em Tornaghi (1967, p. 1045), temos o seguinte: O que parece acertado é que o cárcere era prevalentemente destinado a assegurar a presença do acusado, evitar-lhe o conluio com outros acusados e impedir que êle [sic] destruísse os vestígios do crime, corrompesse ou intimidasse testemunhas, peritos, juízes ou perturbasse a ordem. Providência meramente cautelar. Todavia, a prisão como pena não foi totalmente desconhecida na antiguidade. Mas entre a antiga pena de prisão e a moderna há uma total diferença. Aquela não tinha outro objetivo senão o de funcionar como castigo, como sofrimento, enquanto que essa, além da finalidade retributiva, tem a de servir como meio, como oportunidade para a reeducação, a ressocialização. Mais adiante, veremos que a prisão preventiva retoma o que Tornaghi afirma ser a finalidade da prisão em sua origem. Grécia e Roma, pois, expoentes do mundo antigo, conheceram a prisão com finalidade eminentemente de custódia, para impedir que o culpado pudesse subtrairse ao castigo (BITENCOURT, 2004, p. 8). 44 3.1.2 Idade Média De acordo com Bitencourt (2004), no período que compreende a Idade Média, a idéia de pena privativa de liberdade também não aparece. Nesse período observase um predomínio do direito germânico, e a privação de liberdade continua a ter finalidade custodial. Verifica-se nesse mesmo período, que a prisão como pena tinha um caráter excepcional, visto isto em lição de Bitencourt (2004, p. 9): As sanções criminais na Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu. Referidas sanções podiam ser substituídas por prestações em metal ou espécie, restando pena de prisão, excepcionalmente, para aqueles casos em que os crimes não tinham suficiente gravidade para sofrer condenação à morte ou a penas de mutilação. Também na Idade Média surgiu a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na primeira, somente podiam ser recolhidos os inimigos do poder, esse real ou senhorial, que tivessem cometido delitos de traição, e os adversários políticos dos governantes. A prisão de Estado compreendia duas modalidades: a prisão custódia, na qual o réu espera a execução da verdadeira pena aplicada (morte, açoite, mutilações etc.), e a detenção temporal ou perpétua, ou ainda até receber o perdão real (VALDÉS apud BITENCOURT, 2004, p. 9). A providência de privação de liberdade era cautelar e somente surgiu como pena ou castigo aos sacerdotes faltosos com o Direito Canônico, sendo-lhes imposto o recolhimento a suas celas para meditação e arrependimento (DEMERCIAN e MALULY, 1999). Na lição de Tornaghi (1967), quanto ao local destinado à prisão provisória na Idade Média, o mesmo aponta que esta era efetuada nos castelos, nas fortalezas, nas torres das muralhas, nos subterrâneos dos palácios destinados às prefeituras das cidades (Rathaus, Hôtel de ville), e nos conventos, hábito que durou até o século XVI. Na Idade Média, Bitencourt (2004, p. 16) aponta que: 45 Na segunda metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados. 3.1.3 Idade Moderna Já na Idade Moderna, segundo Tornaghi (1967, p. 1045): A partir do dia em que as prisões de Amsterdão [sic], a princípio destinadas a detidos, foram utilizadas também para o comprimento [sic] de penas, generalizou-se o costume de misturar os presos preventivamente com os condenados em definitivo. Observe-se que, consoante Tornaghi (1967), essa promiscuidade desedificante foi alvo do movimento de reforma surgido com Beccaria, Howard e a Igreja Católica principalmente. Esse movimento de idéias atingiu seu apogeu na Revolução Francesa, com considerável influência em uma série de pessoas com um sentimento em comum: a reforma do sistema punitivo (BITENCOURT, 2004, p. 32). Foi assim que, colhido da lição de Tornaghi (1967, p. 1055), temos que o: Resultado da luta empreendida por Beccaria, Howard, Filangieri e tantos outros, luta que não se pode dizer terminada, foi, além, de muitos outros, a separação entre os detidos provisòriamente [sic] e os condenados em definitivo e a conseqüente especialização dos respectivos estabelecimentos. No Brasil surgiram as “Casas de Detenção” para os presos provisoriamente e as “de Correção” para os condenados por sentença transitada em julgado. Hoje esses estabelecimentos são, em geral, denominados de “Presídios” e de “Penitenciárias”, respectivamente (TORNAGHI, 1967). Acompanhada a evolução e a origem histórica da prisão, passamos a seguir a analisar as modalidades de prisão de acordo com a legislação brasileira 46 disciplinadora da matéria e a doutrina a respeito, promovendo um entendimento e diferenciação entre as mesmas. 3.2 ESPÉCIES DE PRISÃO 3.2.1 Prisão-pena ou Prisão Penal Consoante apregoa Capez (2006), a prisão-pena, ou prisão penal, trata-se daquela prisão imposta em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, é a privação da liberdade determinada com a finalidade de dar cumprimento a uma decisão judicial, após o devido processo legal, em que foi determinada pena privativa de liberdade. Não possui finalidade acautelatória, nem natureza processual, tratando-se de medida penal destinada a satisfazer a pretensão executória do Estado. A prisão-pena é o sofrimento imposto pelo Estado ao infrator, em execução de uma sentença penal, como retribuição ao mal praticado, a fim de reintegrar a ordem jurídica injuriada (TOURINHO FILHO, 2002, p. 515). Segundo Freitas (2004), a prisão-pena, também denominada carcer ad poenam, é a imposição de sofrimento em decorrência de sentença condenatória em definitivo, exarada pelo Estado-Juiz, ao culpado por uma infração penal. A prisão-pena consiste na imposição de pena privativa de liberdade e é executada mediante progressão de regime, em atendimento a critérios preconizados na Lei de Execução Penal (FREITAS, 2004, p. 32). 3.2.2 Prisão Sem Pena ou Prisão Processual ou Prisão Cautelar Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos. 47 Depende do preenchimento dos pressupostos do periculum in mora e do fumus boni iuris. É a chamada prisão provisória, compreendendo as seguintes espécies: prisão em flagrante (CPP, arts. 301 a 310); prisão preventiva (CPP, arts, 311 a 316); prisão decorrente da pronúncia (CPP, art. 408, §1º); prisão em virtude de sentença condenatória recorrível (CPP, art. 393, I, e art. 594; art.2º, §2º, da Lei n. 8.072/90; art.35 da Lei n. 6.368/76); e, finalmente, a prisão temporária (Lei n. 7.960, de 21-12-1989) (CAPEZ, 2006, p. 245). Compartilham dessa mesma classificação Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2006, p.312), que assim expõem: O Código de Processo Penal prevê quatro formas de prisão cautelar: a) prisão em flagrante delito (arts. 301 a 310); b) prisão preventiva (arts. 311 a 316); c) prisão decorrente de pronúncia (art. 408, §1º); prisão em virtude de sentença condenatória recorrível (art. 393, I, e 594); a essas formas mais tradicionais a Lei 7.960, de 1989, acrescentou a denominada “prisão temporária”. A prisão cautelar, também denominada carcer ad custodiam, provisória ou processual, é aquela que acomete o cidadão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (FREITAS, 2004, p. 40). A prisão ou custódia antes do julgamento (prisão em flagrante, preventiva, temporária, por pronúncia ou sentença condenatória recorrível) é também chamada de cautelar (NOGUEIRA, 2000, p. 284). Colhe-se da lição de Vieira (2005), que, ao contrário da prisão penal por sentença definitiva, a cautelar vem a constituir um meio para que o processo tenha condições de seguimento e com a finalidade de que as conseqüências deste se concretizem, com resultados exeqüíveis, sendo a chamada “coerção processual”. É importante atentar para a distinção que, segundo Freitas (2004), a doutrina costuma traçar entre prisão cautelar e prisão processual. As prisões em flagrante, preventiva, por pronúncia e por sentença condenatória são cautelares porque tutelam os meios e também os fins do processo; e todas são provisórias porque a provisoriedade é inerente às medidas cautelares e também porque assim permanecerão até sua convolação em definitivas, através do trânsito em julgado. 48 Desenvolvendo seu raciocínio quanto à diferenciação entre prisão cautelar e prisão processual, Freitas (2004) prossegue dizendo que as expressões “prisão processual” e “prisão cautelar” não são totalmente sinônimas, embora a última seja quanto à prisão provisória. No momento em que a medida constritiva for decretada no curso do processo e até a sentença (casos de preventiva, pronúncia e sentença condenatória recorrível), é indiscriminado o uso, podendo optar-se por processual, cautelar ou provisória, entretanto só pode receber a chancela de prisão cautelar ou provisória a constrição ocorrida na esfera administrativa, oportuno dizer, antes do processo, como por exemplo, o caso de prisão em flagrante e preventiva decretada no inquérito policial; o mesmo raciocínio é estendido à prisão temporária, pois a mesma somente é decretável no curso do inquérito policial. Trataremos a seguir, sucintamente, sobre cada uma das prisões cautelares em espécie, a saber: prisão em flagrante, prisão decorrente de pronúncia, prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, prisão temporária e prisão preventiva, sendo que esta última será analisada detidamente em capítulo próprio. 3.2.2.1 Prisão em flagrante Flagrante, do latim flagrans, flagrantis (do verbo flagrare, queimar), significa ardente, que está em chamas, que arde, que está crepitando. Daí a expressão flagrante delito, para significar o delito no instante mesmo da sua perpretação. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal (TOURINHO FILHO, 2002, p. 529). Com propriedade, Capez (2006) nos diz através de sua explanação que a prisão em flagrante é uma medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual, que consiste na prisão, independente de ordem escrita de juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção. No estado de flagrância, há manifesta evidência probatória quanto ao fato e sua autoria. Em decorrência disso, justifica-se a prisão daquele que está acabando de cometer o crime, bem como encontra justificativa no interesse público e na 49 garantia da ordem pública, em face da repercussão que o crime alcança no seio da população (DEMERCIAN e DELULY, 1999). Também a respeito da prisão em flagrante, Nucci (2006, p.587), acrescenta o seguinte: Autoriza-se essa modalidade de prisão, inclusive na Constituição Federal (art. 5º, LXI), sem a expedição de mandado de prisão pela autoridade judiciária, daí porque o seu caráter administrativo, já que seria incompreensível e ilógico que qualquer pessoa – autoridade policial ou não – visse um crime desenvolvendo-se à sua frente e não pudesse deter o autor de imediato. O fundamento da prisão em flagrante é justamente poder ser constatada a ocorrência do delito de maneira manifesta e evidente, sendo desnecessária, para a finalidade cautelar e provisória da prisão, a análise de um juiz de direito. Acerca da desnecessidade de que a ocorrência delituosa seja analisada por juiz de direito, Mirabete (1999), afirma que a possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de se fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem, tendo também a conotação de uma salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria. Por todas essas razões, a lei obriga que as autoridades policiais, ou seus agentes, prendam quem se encontre em flagrante delito e permite que também o faça o particular, exercendo transitória e excepcionalmente, uma função pública. Exerce este, no chamado flagrante facultativo, um regular direito que lhe faculta o dispositivo. A propósito do flagrante facultativo, Capez e Colnago (2007) demonstram que o mesmo consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, segundo a conveniência e a oportunidade para fazê-lo. Ele abrange todas as espécies de flagrantes previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, e se refere às pessoas comuns do povo. Está previsto no art. 301, 1ª parte, do Código de Processo Penal: “Qualquer do povo poderá... prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Vejamos então a seguir uma breve análise de cada uma das espécies de flagrante vislumbradas pelos doutrinadores na legislação pátria. O flagrante próprio, também conhecido como real ou propriamente dito (art. 302, I e II, CPP) é aquele em que o sujeito está cometendo ou acaba de cometer a 50 infração penal. Assim, a pessoa é surpreendida golpeando a vítima, subtraindo coisa alheia, falsificando documento etc. ou terminou todos os atos de execução, havendo apontamentos de sua autoria, tal como a posse do instrumento utilizado no crime ou a posse de coisas subtraídas (PAGLIUCA, 2007). Para conceituar o quase-flagrante, Mirabete (2007) esclarece que a lei também considera em flagrante delito quem “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por outra pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” (inciso III do art. 302, CPP). Há, nos termos da lei, uma presunção da autoria da infração que é equiparada à certeza advinda da prisão durante o cometimento do crime. Tal situação é denominada pela doutrina como quaseflagrante ou flagrante impróprio, que, pela tradição jurídica, é equivalente ao flagrante próprio para efeito da prisão, mas que dele se distingue porque, enquanto este diz respeito ao próprio cometimento do crime, na sua evidência de atualidade, aquele se refere ao tempo e lugar próximos da infração. No flagrante presumido (ficto ou assimilado), o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir seja ele o autor (art. 302, IV, CPP). Não é necessário que haja perseguição, apenas que a pessoa seja encontrada logo depois a prática do ilícito em situação suspeita. Nessa espécie de flagrante é utilizada a expressão “logo depois”, ao invés de logo após, que somente é empregada para o flagrante impróprio. Embora as duas expressões possuam o mesmo significado, a doutrina tem entendido que o “logo depois” do flagrante presumido comporta um lapso temporal maior que o “logo após” do flagrante impróprio (CAPEZ, 2006). Em entendimento exposto por Constantino (2006), o flagrante preparado trata-se daquele em que para se realizar a prisão, cria-se uma situação propensa ao cometimento do crime e que resulta por seduzir e estimular o indivíduo a praticar o delito. Considerando que a conduta do flagrado não passa de um crime imaginário, em que o indivíduo ingressa em uma situação artificialmente provocada, o flagrante preparado não é admitido. Note-se que a Súmula 145 do STF estabelece: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Com profundeza, Nogueira (2000) acrescenta que o flagrante é esperado quando a polícia, tomando conhecimento de que irá ocorrer a prática de um crime, providencia para que o executor seja surpreendido e preso em flagrante. Nessa 51 hipótese, a intenção criminosa do agente já existe e leva a polícia a preparar sua prisão. Em se tratando do flagrante esperado, Capez e Colnago (2007, p. 114), trazem o seguinte: [...] neste caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste no simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Considerando que a situação não foi artificialmente criada, não há falar em fato atípico ou crime impossível. O agente comete o crime, e, portanto, pode ser efetuada a prisão em flagrante. Essa é a posição do STJ: “Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa, valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente provocador” (RSTJ, 10/389). Procura-se fazer distinção entre o flagrante esperado e o flagrante preparado, dizendo-se que naquele a atividade policial é somente de alerta, sem instigar o mecanismo causal da ação que procura frustrar, enquanto neste desvirtua-se a atividade que tinha sido desenvolvida pelo seu autor. Em síntese: no flagrante preparado, o réu é induzido a praticar a ação delituosa; no flagrante esperado, a iniciativa é toda sua e, como tal, responde por seu ato anti-social (NOGUEIRA, 2000). Quanto ao flagrante forjado, Nucci (2006) diz que o mesmo se trata de um flagrante totalmente artificial, pois integralmente composto por terceiros. Configura fato atípico, tendo em vista que a pessoa presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da infração penal. Tome-se a hipótese de alguém colocar no veículo de outrem certa porção de entorpecente, para, abordando-a depois, dar voz de prisão em flagrante por transportar ou trazer consigo o entorpecente. O flagrante prorrogado ou retardado está previsto no art. 2º, II, da Lei nº 9.034/95 (Lei do Crime Organizado) e se trata de “uma ação controlada consistente em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a elas vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações”. O retardamento fica ao arbítrio do policial, que aguarda o momento propício para a realização do flagrante, a fim de amealhar melhor acervo probante. Tal 52 discricionariedade é concebível exclusivamente na hipótese de crime organizado, sendo vedada para as demais espécies de flagrante (FREITAS, 2004). Após análise das espécies de flagrante, vejamos a seguir como o mesmo se relacionada com as espécies de crimes. É no dizer de Tourinho Filho (2007), infração permanente, aquela cuja ação se protrai no tempo, como, por exemplo, cárcere privado e redução a condição análoga à de escravo, as quais enquanto não cessar a permanência, haverá flagrância. Assim, se “A” seqüestra “B” em Bauru, no dia 1º de fevereiro, e o mantém seqüestrado até o dia 20 do mesmo mês, desde o dia 1º até o dia 20, entende-se o agente em flagrante delito. Tal é a regra contida no art. 303 do CPP. Na visão de Nucci (2006), os crimes habituais não admitem a prisão em flagrante, sendo delito habitual aquele cuja consumação se dá através da prática de várias condutas, em seqüência, de modo a evidenciar um comportamento, um estilo de vida do agente que é indesejável pela sociedade, tornando-se objeto de previsão legal. Uma única ação é irrelevante ao Direito Penal. Somente o conjunto se torna figura típica, a qual é fruto da avaliação subjetiva do juiz, dependente das provas colhidas para haver condenação. Por isso, inexiste precisão para determinar ou justificar o momento do flagrante. Em sentido contrário, Mirabete (2007, p. 378): No Estado de São Paulo, era praxe a elaboração de prévia sindicância policial para a comprovação de tais ilícitos (como o da “casa de prostituição”, contravenção de “vadiagem” etc.), mas esses procedimentos foram extintos pela Portaria DGP, de 15-10-1983, do Delegado Geral de Polícia. Apesar de tudo, não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovarse a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso de prisão de responsável por bordel onde se encontram inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes etc. Para esta segunda posição, se a polícia já tiver uma prova anterior da habitualidade, a prisão em flagrante poderá ser efetuada diante da prática de qualquer novo ato (CAPEZ e COLNAGO, 2007, p. 115). Quanto ao crime continuado, Capez (2006, p. 256) tem a dizer: “[...] existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante.” 53 Analisemos a seguir a prisão em flagrante sob o aspecto do tipo de ação correspondente a cada crime. O art. 301 do CPP, conforme leciona Tourinho Filho (2002), não faz qualquer distinção entre crime de ação penal pública incondicionada, condicionada ou de alçada privada. Também silencia o art. 8º do CPP. Fala-se, tão-somente, de “flagrante delito”. Nos crimes cuja ação penal depende de representação ou de queixa, a única particularidade é a de que o titular do direito de representação ou queixa deve ser ouvido no auto, precisamente para que fique registrado que a prisão foi efetuada a seu pedido. Nessa mesma linha, Nogueira (2000, p. 296) coloca o seguinte: Nos crimes de ação privada ou de ação pública condicionada à representação, é perfeitamente admissível a prisão em flagrante, devendo, porém, a autoridade policial, antes da lavratura do respectivo auto, provocar a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal. Não há cabimento, no entanto, em se realizar a medida constritiva, se o ofendido não confere legitimidade à realização da prisão, até que porque em seguida não será possível lavrar o auto. Porém a solução, nesse caso, não pode ser rígida. Caso não esteja presente a vítima – ou seja incapaz de dar o seu consentimento – lavra-se a prisão e busca-se colher a manifestação do ofendido para efeito de lavratura de auto de prisão em flagrante (NUCCI, 2006). Entrementes, Capez e Colnago (2007) atentam para que, no crime de ação penal privada, capturado o autor da infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do auto ou ratificá-la no prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de relaxamento. Além dessa autorização ou ratificação, deverá oferecer a queixa-crime dentro do prazo de cinco dias, após a conclusão do inquérito policial (que deverá estar concluído em dez dias, a partir da lavratura do auto). Em hipótese de autorização ou ratificação da lavratura do auto fora do prazo, Mirabete (2007, p. 379) elucida que: “O relaxamento da prisão não impedirá, entretanto, a denúncia ou a queixa, respeitado o prazo de decadência (art. 38).” Por nota de culpa, Nucci (2006, p. 599), entende que a mesma: 54 [...] é o documento informativo oficial, dirigido ao indiciado, que lhe faz a comunicação do motivo de sua prisão, acusando também a autoridade que lavrou o auto, o nome da pessoa que o prender (condutor) e o das testemunhas que a tudo presenciaram. Aliás, é direito constitucional tomar conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório. A autoridade está obrigada a entregar ao preso e autuado em flagrante, no prazo de 24 horas da prisão, a nota de culpa, por ela assinada, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas (MIRABETE, 1999, p. 400). No Brasil, conforme o art. 306 do Código de Processo Penal, a auto de prisão em flagrante deve ser lavrado em vinte e quatro horas, a contar da prisão, sendo que a autoridade policial é quem decide pela soltura ou manutenção da prisão, entregando a nota de culpa neste caso (FREITAS, 2004). Na análise de Tourinho Filho (2002, p. 38), a prisão em flagrante possui três efeitos que se incluem em sua fundamentação: Justifica-se, ainda, a prisão em flagrante pelo seu “tríplice efeito: a) exemplaridade (serve de advertência aos maus), b) satisfação (restitui a tranqüilidade aos bons), e c) prestígio (restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade)”. Por último, utilizamo-nos de apropriada colocação de Pagliuca (2007), o qual registra que a prisão em flagrante poderá existir nos casos de ação penal pública incondicionada, condicionada à representação e na ação penal privada, sendo que nestes últimos dois casos, dependerá de requerimento do ofendido no momento da lavratura do auto de prisão (arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Penal). Ainda que formalmente possíveis, a situação da ação penal condicionada e da ação penal privada, ambas são anômalas e paradoxais, haja vista que, para a ação penal pública condicionada se iniciar, deverá antes haver a representação do ofendido, que não se confunde com o requerimento para a prisão em flagrante. Dessa maneira, o ofendido poderá não representar e, conseqüentemente, não haverá ação penal; bem como também poderá retratar-se da representação até antes do oferecimento da denúncia. Quanto à ação penal privada, a mesma depende de queixa do ofendido para ser iniciada, a qual se não for proposta resultará em inexistência da ação penal. Verifica-se que nas duas hipóteses houve prisão em 55 flagrante, mas não ação penal, ficando a custódia do autor da infração como objeto de vontade e disponibilidade do ofendido, o que causa embaraços de coerência jurídica. 3.2.2.2 Prisão decorrente de pronúncia Em conformidade com o exposto por Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2006), nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia representa o julgamento da admissibilidade da acusação, manifestando a autorização para que os jurados apreciem a mesma; trata-se de uma decisão interlocutória com fundamento no fumus boni iuris, exigindo-se para tal, “prova da existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor” (art. 408, caput, CPP). Dentre os diversos efeitos atribuídos pela lei a essa decisão de caráter processual, inclui-se o de sujeitar, de pronto, o réu pronunciado à prisão, ou à prestação de fiança, quando esta é admitida. Segundo Pagliuca (2007), na fase em que o juiz considera admitida a acusação e submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se está decidindo pela culpabilidade do mesmo, mas apenas verificando a viabilidade acusatória, cabendo ao júri decidir pelo mérito. Dessa forma, em caso de dúvida do juiz, deve o réu ser pronunciado sob o princípio in dubio pro societate, uma vez que há juízo de suspeita, não de convicção. Tal decisão não é uma sentença, mas uma decisão com a natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa, referindo-se o Código de Processo Penal a ela como sentença tão-somente em vista da pronúncia obedecer os mesmos requisitos da sentença quanto à sua forma. No tocante à confrontação da prisão por pronúncia com dois importantes princípios constitucionais, Nucci (2006, p. 715) tem a dizer o seguinte: Embora grande parte da doutrina argumente com o princípio da presunção de inocência e de que ninguém será levado ao cárcere quando a lei admitir a liberdade provisória (art. 5.º, LVII e LXVI, CF), para sustentar a excepcionalidade da prisão no caso de pronúncia – utilizando o mesmo raciocínio para a possibilidade de o réu recorrer em liberdade – a jurisprudência é farta no sentido de se manter o preceituado pelo Código de Processo Penal, isto é, a regra é 56 determinar a prisão do acusado pela pronúncia, para que aguarde detido o julgamento pelo júri, salvo se for primário e possuir bons antecedentes. Por isso, o juiz deve, sempre, decidir a respeito da prisão, mantendo-a e recomendando o réu no presídio em que ele se encontra, ou determinando a sua captura, caso a prisão seja decretada e ele esteja solto. São efeitos da pronúncia, de acordo com Tourinho Filho (2002): a) o réu é levado a julgamento pelo Tribunal do Júri; b) se estiver preso, será recomendado na prisão em que se encontrar; c) se estiver solto, será expedido mandado de prisão contra ele. Todavia, de acordo com o art. 408, §2º do CPP, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, o juiz pode: a) deixar de expedir o mandado de prisão; b) se o réu estava preso (em virtude de flagrante ou preventiva), revogar a prisão. A respeito do previsto pelo Código de Processo Penal em seu art. 408, §2º, hipótese em que o réu é primário e possui bons antecedentes, na qual o juiz poderá deixar de decretar a prisão ou revogá-la, Grinover, Fernandes, e Gomes Filho (2006), posicionam-se expressando seu pensamento de que a prisão, nessa hipótese, não dispensa a verificação concreta do periculum libertatis, sem o que não estará justificada a cautela, consoante o contexto das garantias constitucionais; se estavam presentes motivos para a manutenção do flagrante ou decretação da prisão preventiva e os mesmos subsistem, não há porque conferir ao réu o direito da aguardar o julgamento em liberdade tão-somente para satisfazer os requisitos de ordem subjetiva do art. 408, §2º do CPP. Ainda a respeito do citado dispositivo do Código de Processo Penal, Freitas (2004), aponta que na situação em que tendo permanecido solto durante o processo, sendo primário e de bons antecedentes, poderá o juiz não decretar sua constrição. Conquanto o texto legal expresse uma faculdade, a concorrência das três situações – primariedade, bons antecedentes e responder solto o processo – é fator determinante para manter o status libertatis do réu quando por ocasião da pronúncia. Se nenhum motivo novo surgiu até a prolação da decisão de primeiro grau, em homenagem ao princípio da presunção da inocência, torna-se inconcebível seja determinada a prisão, mesmo se tratando de crime considerado hediondo. A pronúncia possui natureza cautelar e objetiva acautelar o processo, com a realização do plenário ou execução da pena que em tese será imposta, porém o princípio de presunção de inocência exige a concorrência do princípio da proporcionalidade para 57 a custódia, levando-se em conta a excepcionalidade da medida, com a devida fundamentação. Destarte, se nenhum motivo evidente surgiu, claro, insofismável, não há pertinência na prisão. Em pertinente análise ao princípio da presunção de inocência, Porfírio (2005, p.103) esclarece que: Firma-se, internacionalmente, a presunção de inocência como verdadeiro sustentáculo da jurisdição penal. O sentido que lhe dá é mais consistente. Pouco importa a dúvida existente, quanto ao fato e seu autor ou a probabilidade de condenação com fundamento em verdade, precocemente, obtida. A presunção de inocência, de natureza processual, garante a liberdade independentemente da probabilidade de condenação ou do resultado do processo, porque é válida para todas as fases do procedimento até sentença irrecorrível. Insere-se como garantia tanto no contexto do direito material, como no contexto do direito processual, pois é postulado que diz com toda e qualquer medida restritiva de liberdade. Por último, importante salientar o que coloca Constantino (2006), dizendo-nos que a sentença de pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, a qual encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito; neste caso, o réu não é declarado culpado, porém é reconhecido que o mesmo deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri. Nos termos do art. 408, §1º do CPP, uma das conseqüências da pronúncia é sujeitar o réu ao cárcere, porém, como qualquer prisão provisória, a custódia só será decretada se for imperiosa. 3.2.2.3 Prisão por sentença condenatória recorrível Esta é outra modalidade de restrição de liberdade, com natureza cautelar, que visa assegurar o resultado do processo, diante do perigo de fuga do acusado (FREITAS, 2004, p. 71). Atentemos para a lição de Constantino (2006), na qual temos que este tipo de prisão processual se caracteriza por ser uma cautela, que decorre de uma sentença condenatória criminal que não transitou em julgado, a fim de assegurar o cumprimento da sanção imposta. O fundamento desta prisão está na própria 58 sentença, em que se estabelece o fumus boni júris, bem como periculum in mora pela necessidade da prisão. O art. 393, I do CPC, diz que um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é ser o réu preso ou conservado na prisão nas infrações inafiançáveis e, nas afiançáveis, enquanto não pagar a fiança. O art. 594, por sua vez, dispõe que o réu não poderá apelar se não estiver recolhido à prisão ou sem prestar fiança, salvo quando primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. Assim, para haver prisão decorrente de sentença condenatória recorrível necessita-se que a condenação seja a pena privativa de liberdade, não suspensa e não substituída (inexistência de sursis ou pena alternativa); ser o réu reincidente ou primário de maus antecedentes; e não ser a infração daquelas em que o réu se livra solto ou em que não é aplicada pena privativa de liberdade (multa) ou quando o máximo desta não ultrapassar três meses (art. 321, CPP) (PAGLIUCA, 2007). Nucci (2006) salienta que a prisão como regra para poder apelar não fere o princípio da presunção de inocência, desde que a lei indique, por meio de requisitos objetivos ou subjetivos, a necessidade de recolhimento cautelar. A idéia central nessa questão é no sentido do acusado ser uma ameaça à sociedade, colocando em risco a ordem pública, quando, condenado por delito doloso, sujeito à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo reincidente ou possuidor de maus antecedentes. Cautelarmente, impõe-se a sua segregação, da mesma maneira que se pode proceder ao longo da instrução, portanto antes da condenação, ao ser decretada a prisão preventiva. Neste mesmo norte, nos afirma Mirabete (1999), que diante do art. 5º da Constituição Federal de 1998, que prevê no inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, e no inciso LXVI, que estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, chegou-se a defender a tese de que o juiz não poderia mais determinar a prisão, a não ser quando a sentença transitasse em julgado, ou ao menos que para recolher-se alguém à prisão seria necessário uma decisão fundamentada. Entretanto, a ordem de recolher-se o réu a prisão para tornar possível o processamento do recurso não significa que se esteja considerando-o culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. As regras constitucionais citadas apenas impedem que o réu tenha seu nome lançado 59 no rol dos culpados, que se inicie a execução da pena ou que se produzam outros efeitos da condenação. Vejamos o que têm a dizer Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2006, p. 331) acerca da natureza jurídica da prisão decorrente de sentença condenatória recorrível: A prisão em virtude de sentença condenatória recorrível também possui natureza cautelar, visando a assegurar o resultado do processo, diante do perigo de fuga do condenado, em face de um primeiro pronunciamento jurisdicional desfavorável; tanto assim que se admite a fiança como medida de contracautela; alguns autores preferem vislumbrar na hipótese uma execução provisória do julgado sujeito a recurso, mas essa posição, embora respeitável, não só deixa de levar em conta o aspecto antes mencionado, mas também colide com o princípio constitucional do art. 5º, LVII, que consagra a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3.2.2.4 Prisão temporária Trata-se de medida acauteladora, de restrição da liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial (MIRABETE, 2007, p.398). Tendo em vista a finalidade, a prisão temporária representa o encarceramento prévio do indiciado, no lapso temporal entre a iniciação da informatio delicti através de portaria (portanto não ocorrida a prisão em flagrante delito) e o momento em que se verifica a possibilidade de imediata reunião dos elementos necessários à decretação da prisão preventiva (TUCCI apud FREITAS, 2004). A prisão temporária tem natureza cautelar, cujo âmbito de incidência é mais reduzido que o das demais modalidades de prisão provisória, unicamente dentro de um inquérito policial (FREITAS, 2004, p. 98). Seguindo esta mesma corrente, aduzem Demercian e Maluly (1999, p.162): A prisão temporária, Lei nº 7.960/89, como outras formas de prisão já conhecidas (prisão em flagrante, por pronúncia, preventiva, prisão para expulsão de estrangeiros), tem natureza eminentemente 60 cautelar. É nesse pensar que, mesmo em face de judiciosas sustentações em sentido contrário, cabe ressaltar, desde logo, que não se trata de forma de prisão inconstitucional, por não decorrer de sentença penal condenatória com trânsito em julgado e, portanto, por supostamente ferir o “Princípio do Estado de Inocência” (art. 5º, inciso LXI, CF). A respeito dos fundamentos da prisão temporária, Capez (2006), destaca que a mesma pode ser decretada nas situações previstas pelo art. 1º da Lei nº 7.960/89, quais sejam: a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial; o indiciado não possui residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade; fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio doloso, seqüestro ou cárcere privado (com os acréscimos trazidos pela Lei nº 11.106/2005 ao art. 148 do CP), roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento (art. 219 do CP revogado pela Lei nº 11.106/2005), epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia, crimes contra o sistema financeiro, dentre outros. Quanto ao requisito específico da imprescindibilidade para as investigações do inquérito, Pagliuca (2007, p.119) traça o seguinte: Será utilizada sempre que já instaurado o inquérito policial e as investigações ou estão se iniciando ou necessitam de diligências tais que a prisão seja imperiosa para a realização de provas ainda não tanto elucidativas. Assim, é uma medida de exceção para urgência à produção de provas, sendo mais célere e exigindo menos fundamentos que a prisão preventiva. Somente o juiz, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, pode decretar a prisão temporária. O prazo máximo é de cinco dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Tratando-se de crimes hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes, e de terrorismo, o prazo da prisão temporária passa a ser de trinta dias, prorrogável por mais trinta, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 8.072/90 (TOURINHO FILHO, 2002). 61 Segundo entendimento de Capez e Colnago (2007), a prisão temporária somente pode ser decretada nos crimes em que lei permite custódia. No entanto, seria uma afronta ao princípio constitucional do estado de inocência permitir a prisão provisória de alguém apenas por ser suspeito da prática de um delito grave. De maneira inequívoca, haveria mera antecipação da execução da pena. Desse modo, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes enunciados pela lei, e, além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora. Sem estarem presentes um desses dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória. A redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.960/89 pode ensejar dúvidas de interpretação no tocante à necessidade da presença concomitante ou isolada dos três requisitos nele elencados. Não configura razoável entender que a existência de apenas um deles autorizaria a medida, pois assim haveria a prisão temporária obrigatória para todos os crimes relacionados pelo inciso III; também não é aceitável que a imprescindibilidade para a investigação (inciso I) ou a ausência de residência fixa ou ocultação da identidade do investigado (inciso II) possam, isoladamente, autorizar a medida. Por outro lado, se fosse exigida a presença concomitante dos três requisitos, a medida ficaria circunscrita a casos raríssimos, em que, junto da necessidade para a investigação, o suspeito também fosse pessoa de identidade duvidosa ou de domicílio incerto. Logo, a melhor exegese, até porque consentânea com os princípios constitucionais do processo, preconiza a cumulação de um dos requisitos previstos nos incisos I e II (caracterizadores do periculum libertatis) com a condição do inciso III (caracterizadora do fumus boni juris) (GRINOVER, FERNANDES e GOMES FILHO, 2006). É nesse sentido que Tourinho Filho (2002, p.403) anotou: Quer-nos parecer, também, que, não sendo a prisão imprescindível para as investigações, o simples fato de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos para a sua identidade não justifica uma prisão por cinco dias. Como colocado por Nogueira (2000), os crimes que admitem a prisão temporária são elencados na lei que a criou e também pela lei de crimes hediondos, 62 sendo uma enumeração taxativa e não exemplificativa, dada sua gravidade, sendo assim indispensável a observância do rol estabelecido pela lei. No que diz respeito à decretação da prisão temporária, Pagliuca (2007), ressalta que esta se dá sempre por decisão fundamentada do juiz, em vinte e quatro horas, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Neste caso, o juiz, antes de decidir, deverá ouvir o Ministério Público. Ao ser decretada a prisão, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do advogado, determina a apresentação do preso e a realização de exame de corpo de delito. Findados os cinco dias e não prorrogada a custódia temporária ou decretada a prisão preventiva, o preso será solto independentemente de alvará. Além de determinar a apresentação do preso e sua submissão a exame de corpo de delito, Mirabete (2007) acrescenta que o juiz poderá solicitar à autoridade policial informações e esclarecimentos. São providências facultativas em que o magistrado pode obter novos esclarecimentos sobre os fatos, verificar a necessidade ou a conveniência da medida, e assegurar-se também de que não houve constrangimento ilegal contra o preso, determinando as medidas cabíveis em face dos esclarecimentos obtidos e do resultado do exame de corpo de delito. É sob o aspecto da decretação da prisão temporária pelo juiz que Freitas (2004, p.100), afirma o seguinte: Deve o juiz avaliar criteriosamente se é caso de privação da liberdade, porquanto a gravidade da medida segregatória tem nivelado, no Brasil, o preso provisório ao definitivo, de vez que praticamente inexiste separação entre as diversas modalidades de presos, e a contaminação nociva resultante de tal convívio dantesco, como temos visto, quase sempre é insuperável no campo moral. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais presos (art.3º) (NOGUEIRA, 2000, p.318). A disposição clara do art. 3º da Lei nº 7.960/89, de que a pessoa sujeita à prisão temporária, obrigatoriamente, deve permanecer separada dos demais detentos, procura, de um lado, evitar a promiscuidade de um preso temporário com os condenados e demais presos provisórios, e, de outro, facilitar as investigações e esclarecer os fatos. Porém o preso não está sujeito à incomunicabilidade, proibida 63 pela Constituição Federal, podendo entrevistar-se com advogado, pessoa da família ou qualquer outra, respeitados os regulamentos referentes às visitas a estabelecimentos penais (MIRABETE, 2007). A prisão temporária, para Freitas (2004), é modalidade de privação provisória de liberdade que encontra guarida no Texto Constitucional (art. 5º, LXI), quando se permite a custódia por mandado expedido pela autoridade judiciária competente. Dessa forma, basta que a determinação judicial contemple aos pressupostos de fundar-se na materialidade e presença de indícios leves, algumas vezes agudos, contra determinada pessoa, apontada como autora de crime potencialmente grave, para inexistir ofensa a direito substancial maior. Repita-se que na contenda entre o jus libertatis e o jus puniendi, apesar dos equívocos que ocorrem e que sempre acontecerão, dada a falibilidade do homem, há de preponderar o último, como único meio de salvaguarda da sociedade contra os crimes que a atormentam. 3.2.2.5 Prisão preventiva É objetivo do presente trabalho expor a prisão preventiva, buscando os conceitos trazidos pelos doutrinadores, perscrutando acerca de sua natureza e analisando seus pressupostos, até chegarmos à observância de sua manifestação no mundo concreto, o que se dá através de sua decretação. Quanto à decretação da prisão preventiva, iremos examinar cada uma das hipóteses (conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica e da ordem pública), realizando também um estudo sobre sua fundamentação. Para melhor atingirmos esse fim, destinamos um capítulo em especial para essa tarefa, que é o que se apresenta a seguir. 4 PRISÃO PREVENTIVA 4.1 CONCEITO De acordo com Capez (2006, p. 263), a prisão preventiva é: Prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. Na lição de Tourinho Filho (2002), colhe-se que a prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”, constituindo-se como aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública ou a ordem econômica, seja por conveniência da instrução criminal. Nucci (2006, p. 605) tem o seguinte conceito: “[...] é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.” Para Pagliuca (2007), a prisão preventiva trata-se de modalidade de custódia cautelar inibidora do direito de locomoção do acusado de crime, por ordem judicial, em virtude dos pressupostos legais à sua pertinência. Mirabete (2007), estabelece que a expressão prisão preventiva tem uma acepção ampla para designar a custódia ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença. É a prisão processual, cautelar, chamada pelo Código Penal (art. 42) de “provisória”, incluindo a prisão em flagrante, a prisão decorrente de pronúncia, a prisão resultante de sentença condenatória, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido estrito. Nesse sentido restrito, a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz no decorrer do inquérito ou da instrução processual em face da 65 existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Destaque-se ainda a contribuição de Freitas (2004, p. 42): A prisão preventiva é a base e o eixo norteador de todas as prisões cautelares. E é uma cautelar típica porque congrega pressupostos e características imprescindíveis à privação da liberdade durante o inquérito policial ou processo. Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2006, p. 325) também convergem quanto a esta peculiaridade: “A prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais [...]”. 4.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA De acordo com Franco (1960), na Constituição do Império, de 25 de março de 1824, pelo §8º do art. 179, prevaleceu o princípio contrário à prisão preventiva, e o Código Criminal do Império, de 16 de dezembro de 1830, em seu art. 37, determinou não se considerar pena a prisão do indiciado de culpa para prevenir sua fuga, além de que, o mesmo código, em seu art. 175, admitiu a prisão, sem culpa formada, dos indiciados em crime, desde que precedida de ordem escrita da autoridade competente. Isto também aparece reproduzido em lei de 3 de dezembro de 1841, quando de sua regulamentação, a 31 de janeiro de 1842 (Regulamento nº 120, no art. 114). Como maiores abusos fossem praticados em virtude desse preceito legal, o Poder Executivo deu sua interpretação através do Aviso de 2 de janeiro de 1865, até que a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, que alterou o art. 13, §2º da Legislação Judiciária, prescreveu que a prisão, fora do flagrante delito, ocorreria somente por mandado escrito do juiz competente para formação da culpa, precedido de declaração de duas testemunhas ou de prova documental de que resultassem indícios veementes contra o culpado, ou ainda, declaração de confissão deste, e desde que inafiançável o crime, não sendo permitida a prisão preventiva se houvesse decorrido um ano depois da data do crime. Pode-se afirmar que, em nossa 66 legislação, foi a primeira vez que se usou a expressão prisão preventiva, sendo que o Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, o qual regulamentou a Lei nº 2.033, manteve em seu art. 29 o que a mesma dispusera a respeito da prisão preventiva. Tourinho Filho (2007, p. 495) relata: No Direito brasileiro havia, até 1967, duas espécies de prisão preventiva stricto sensu: a obrigatória e a facultativa. Em alguns casos (quando a pena cominada ao crime fosse de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a 10 anos), o Juiz era obrigado a decretar a medida extrema. A esse respeito, Nogueira (2000) informa que com a Lei nº 5.349, de 3 de novembro de 1967, desapareceu a prisão preventiva compulsória ou obrigatória, que era decretada nos crimes punidos com reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos, desde que existisse a prova do crime ou corpus delicti e suficientes indícios de autoria. Conforme posto por Delmanto Junior (2001), desde 1967, o art. 312 do Código de Processo Penal tinha a seguinte redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Porém, com a promulgação da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que alterou sua redação, o referido artigo passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 67 4.3 NATUREZA A prisão preventiva é cautelar de natureza processual e, como tal, deve conter os requisitos de todo processo cautelar, ou seja, o fumus boni juris e periculum in mora (DEMERCIAN e MALULY, 1999, p. 156). Colhemos em Capez e Colnago (2007), que a prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, e possui natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional futuro, o qual poderá tornar-se inútil em alguns casos, se o acusado ficar em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo. Sendo prisão cautelar, está revestida do caráter de excepcionalidade, na medida em que poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora. 4.4 PRESSUPOSTOS Na verdade, o que a doutrina tradicional chama de pressupostos nada mais é que um dos requisitos da tutela cautelar. Com efeito, esses pressupostos constituem o fumus boni juris para a decretação da custódia. O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito (CAPEZ, 2006, p. 264). Destarte, é asseverado por Dalabrida (2004), que para ser possível o decreto de prisão preventiva, impõe-se a identificação de dois pressupostos fundamentais: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Sem a coexistência destes dois elementos, a prisão preventiva constitui flagrante constrangimento ilegal, sanável através de habeas corpus. Fazem referência ao fumus comissi delicti, isto é, à plausividade do direito invocado, à probabilidade de êxito da pretensão punitiva deduzida. A respeito do fumus boni juris, que se exige estar contido na prisão preventiva, Freitas (2004), demonstra que o mesmo é consistente na prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria. A prova do fato 68 retrata a materialidade. Em crimes que deixam vestígios, o laudo pericial quadra com exatidão a ofensa ao bem jurídico tutelado (vida, saúde, patrimônio etc.) e certifica a sua existência material. Junto da materialidade devem existir indícios suficientes de autoria, hábeis a conferir razoável convicção, em termos de probabilidade, de que o indiciado foi autor ou partícipe da infração. A prova da existência do crime é a materialidade, isto é, a certeza de que ocorreu uma infração penal, não se determinando o cárcere cautelar de uma pessoa, presumidamente inocente, quando há séria dúvida quanto à própria existência do evento típico. Essa prova, no entanto, não precisa ser feita, mormente na fase probatória, de modo definitivo e com base em laudos periciais. Admite-se que haja certeza da morte de alguém (no homicídio, por exemplo), porque as testemunhas ouvidas no inquérito assim afirmaram, bem como foi juntado aos autos a certidão de óbito. O laudo necroscópico pode ser apresentado posteriormente (NUCCI, 2006). Quanto aos indícios suficientes de autoria, Mirabete (1999, p. 413) afirma: São exigidos também “indícios suficientes da autoria”, contentandose a lei com elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria. A suficiência dos indícios é deixada à verificação do juiz, que deve se haver com prudente arbítrio. O juiz deve medir e pesar os elementos colhidos para verificar se são suficientes para decretação dessa prisão provisória, que é medida de exceção quanto ao sistema de liberdades individuais. É necessário que apure se há a “fumaça do bom direito” que aponta para o acusado como autor da infração penal. Compreende-se por indício suficiente da autoria a convicção razoável, em termos de probabilidade fundada, de que o acusado ou suspeito tenha sido o autor da infração ou que tenha participado nela de alguma forma (GRECO FILHO apud DALABRIDA, 2004). Quando se defronta o primado da presunção de inocência face à exigência de suficientes indícios de autoria, constata-se que aquele princípio abrange, em matéria probatória, o in dubio pro reo e, em matéria de prisão cautelar, o in dubio pro libertate, e havendo qualquer dúvida quanto à existência do crime ou se inexistir indício suficiente acerca de sua autoria, não só a prisão preventiva, mas também 69 qualquer outra modalidade de prisão provisória serão ilegais (DELMANTO JUNIOR, 2001). Para Porfírio (2005), a presunção de inocência é postulado que, junto à verdade material, orienta o processo penal em duas vertentes convergentes: na tutela da liberdade diante da coação penal, obrigando a verificação da hipótese de incidência da lei penal, e na tutela da liberdade confrontadas as medidas de coação processual, garantindo a restrição da liberdade na justa medida, em conformidade do devido processo legal e respeito aos direitos fundamentais do acusado. De fato, a presunção de inocência surge como direito fundamental separado dos diversos graus de intensidade da imputação (suspeito, indiciado, acusado, pronunciado e condenado). É direito fundamental, tendo validade dentro e fora do processo penal como anteparo a qualquer coação que se pretenda penalmente justificada. Cogitando a respeito do estado de inocência, Mirabete (2007, p. 23) aponta que: Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: (a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; (b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; (c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo). Por último, cumpre observar que, se o juiz verificar que o acusado agiu legitimado por qualquer das circunstâncias excludentes da antijuridicidade (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa), não deve a prisão preventiva ser decretada (art. 314, CPP) (DEMERCIAN e MALULY, 1999). 4.5 DECRETAÇÃO Em escorço realizado por Nucci (2006), o mesmo expõe que a hipótese de decretação da prisão preventiva durante a fase de investigação policial é raríssima, sendo por vezes incompreensível que o juiz o faça. Existe, como medida mais 70 apropriada a prisão temporária, indicada justamente para os crimes que demandam a segregação cautelar do investigado. Se não é cabível a prisão temporária para o crime de furto, porque a Lei nº 9.760/89 não o arrola dentre os delitos que comportam a medida (art. 1º, III), teria sentido decretar a prisão preventiva somente em caráter excepcional, como poderia ocorrer em se tratando de indiciado com inúmeros antecedentes e imputação da prática de vários furtos, não merecendo a liberdade, pois coloca em risco a ordem pública. Diga-se novamente que essa situação é rara, de modo que a prisão preventiva se tornou escassa durante o inquérito. Anteriormente à Lei da Prisão Temporária era mais comum, pois havia a necessidade de recolher ao cárcere homicidas, extorsionários, estupradores, assaltantes, dentre outros, sendo que a medida adeqüada quando não havia o flagrante era a prisão preventiva. A autoridade competente para decretar a prisão preventiva é o juiz, tal como está expresso no art. 311 do CPP. Tratando-se de processo de competência originária dos Tribunais, a competência é do relator (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90). Para que o juiz ou o relator a decretem, não há necessidade de provocação; poderão fazê-lo de ofício, isto é, sem solicitação de quem quer que seja. (TOURINHO FILHO, 2007). Recorremos ao ensinamento de Pagliuca (2007, p. 117), a fim de conhecer de que outras formas pode ser decretada a preventiva: A decretação da prisão preventiva será sempre por ordem judicial fundamentada, podendo surgir, inclusive, a partir do inquérito policial. Poderá ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou até mesmo do querelante ou representação da autoridade de polícia. Segundo aponta Mirabete (2007), já se decidiu que mesmo a inexistência de inquérito policial não impede que a prisão preventiva possa ser decretada, fundamentada em peças informativas demonstrativas da existência do crime e de indícios de autoria apresentadas com o requerimento do Ministério Público para decretação da medida. 71 4.6 FUNDAMENTAÇÃO O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado (CPP, art. 315), diante do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CAPEZ e COLNAGO, 2007, p. 127). Neste particular a jurisprudência tem sido rigorosa, aceitando apenas que o juiz faça remissão ao pedido do Ministério Público ou à representação da autoridade policial, mas adotando, através de declaração expressa, os fundamentos daqueles pedidos (MALCHER, 1980). Passos (2000, p. 63) assevera que: “[...] o magistrado deve motivar suas decisões, mormente quando tenham elas por fim a decretação de prisão sob pena de, afrontando liberdades individuais, levar à nulidade do ato.” De maneira muito elucidativa, Tornaghi (1995) expõe que o juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o convenceram a considerar necessária a prisão para garantir a ordem pública, ou para assegurar a instrução criminal, ou para fazer com que se aplique a lei penal substantiva. Suannes (2004) exemplifica citando uma declaração de voto do Ministro Soares Muñoz, a qual afirma ser mais consentânea com os princípios constitucionais: “Para mim, basta a circunstância de que se trata de um puxador de brigas, de maus antecedentes e dado à bebida para justificar a prisão preventiva no sentido de garantir a ordem pública”. Provados tais fatos, nos autos e não a partir do conhecimento particular que o juiz deles tomasse, e a custódia estaria fundamentada, sendo irrelevante o fato de o juiz estar próximo ou distante dos fatos. Referente a estes cuidados a serem tomados pelo magistrado, Barros (apud FREITAS, 2004, p.54) acentua que: O juiz há de valorar o perigo na jurisdição cautelar. Deve apoiar-se em dados objetivos, com base em sua experiência comum, mas a base deve ser sólida, provada. Assim, se a situação de perigo resulta de uma ameaça à garantia da ordem pública, é necessário que sejam apontados fatos idôneos nesse sentido, como, por exemplo, ser o indiciado chefe ou pertencente a poderosa quadrilha de assaltantes, e outros que bem caracterizem essa situação. Quando se trata de conveniência da instrução criminal, o aliciamento de testemunhas, ou tentativa de suborno destas, ou de corrupção, e ameaças, não só àquelas, como à própria vítima e funcionários da Justiça. Por último, se a prisão preventiva é requerida com 72 fundamento em assegurar a aplicação da lei penal, da mesma sorte é indispensável a comprovação de fatos idôneos, no sentido de demonstrar essa situação de perigo, tais como estar o indiciado se desfazendo de seus bens, preparando-se por qualquer forma para deixar o foro do delito etc. 4.7 HIPÓTESES DE CABIMENTO A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos: a) se punidos com reclusão; b) nos punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio, ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado os disposto no inc. I do art. 64 do CP; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (TOURINHO FILHO, 2007, p. 517). Importante observar a ressalva feita pelo inciso III do art. 313 do CPP, do que Mirabete (2007) anota que o parágrafo único do art. 46 do Código Penal agora corresponde ao artigo 64, inciso I, do mesmo Estatuto, com a redação dada pela Lei nº 7.209, que se refere a não-prevalência da condenação anterior, para o efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, caso não houver revogação. Portanto, não cabe prisão preventiva em caso de crime culposo, contravenção penal, e crimes em que o réu se livre solto, independente de fiança. Não se decreta também a prisão preventiva nos casos em que o réu agiu acobertado por causa excludente de ilicitude (CAPEZ, 2006). Assim, nos casos em que as evidências apontem que o acusado agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, a prisão preventiva não poderá ser decretada, conforme o art. 314 do CPP1 (DELMANTO JUNIOR, 2001). 1 Art. 314 do CPP, verbis: “A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal”, sendo o mencionado artigo correspondente ao atual art. 23, I, II e III do CP. 73 Nos crimes afiançáveis pode também ser decretada a prisão preventiva se os acusados forem elementos perigosos ou tiverem vários processos em andamento (RT, 623:401, 617:330) (NOGUEIRA, 2000, p. 297). 4.8 CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS As circunstâncias que autorizam seja decretada a prisão preventiva estão expressas no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo estas a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 4.8.1 Garantia da Ordem Pública É trazido por De Plácido e Silva (2004) que por ordem pública entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas principais atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto. Com inegável distinção, Oliveira Filho (apud BECHARA, 2005) afirma que, ordem pública nada mais é que o estado social que resulta da relação estabelecida entre os representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como governantes, e os particulares, como governados, no sentido da realização dos interesses de ambos. A ordem pública é uma conseqüência da ação de autoridade sobre os particulares com o objetivo de lhes regular ou modificar a ação. Essa intervenção, formando uma relação, dá origem a um estado social, que é a ordem pública. Relacionada a ordem pública à prisão preventiva, verifique-se a preciosa lição de Tornaghi (1995, p. 93): A prisão preventiva é medida de segurança processual, tomada nos casos em que o réu ameaça consumar o crime apenas tentado ou 74 cometer outros. Observe-se que a ordem pública pode ser posta em risco pela simples lesão ao particular. Não é necessário que esteja em perigo o Estado, o Governo, a República ou qualquer outra coisa semelhante. Da mesma forma que põe em perigo a paz pública quem faz apologia de crime, quem incita ao crime, quem se reúne em quadrilha ou bando, ainda que contra indivíduos (CP, arts. 286, 287 e 288), assim também atenta contra a ordem pública e deve ser preso preventivamente quem se prepara para cometer crime contra particular. Na verdade “o atentado contra um é ameaça contra todos” e a ordem pública se sente convulsionada. Compartilha desse mesmo entendimento Freitas (2004, p. 47): “Ordem pública não quer dizer interesse de muitas pessoas, mas interesse de segurança de bens juridicamente protegidos, ainda que de apenas um indivíduo.” Considerada essa hipótese em que a prisão preventiva é decretada de forma a assegurar a tranqüilidade da sociedade, constituindo-se em medida de segurança, ela tem a finalidade de evitar que, tendo praticado um primeiro crime, o delinqüente venha a cometer outros, e mesmo evitar que este seja vítima da vingança do ofendido (BORGES DA ROSA apud DEMERCIAN e MALULY, 1999). Em posição contrária, Delmanto Junior (2001) diz não ser acertada a orientação de que o requisito da ordem pública se verifica no caso de salvaguarda da integridade física do próprio acusado, considerando-se uma eventual vingança de familiares da vítima, muito embora a mesma esteja presente na jurisprudência. Da mesma maneira Nucci (2006) coloca, e parece este o argumento mais convincente, que a decretação da prisão preventiva com vista a proteger o réu ou o indiciado, não se autoriza sob a alegação de que o agente estará melhor sob a custódia do Estado do que solto nas ruas, onde pode ser alvo de vingança de terceiros, inclusive parentes da vítima. A expressão ordem pública possui uma concepção muito ampla e abstrata. As normas que incluem em sua redação esta expressão constituem normas abertas, conceitos indeterminados. Embora por um lado a falta de determinação conceitual sugere insegurança jurídica, por outro, é inegável que tal generalidade é geradora de mais eficiência, desde que permita ao intérprete o ajuste da norma ao tempo e ao espaço de forma mais precisa (BECHARA, 2005). Nesse mister, Mirabete (1999, p. 414), posiciona: 75 Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Contudo, no dizer de Tourinho Filho (2002), há magistrados que, contagiados pelo sensacionalismo da imprensa, emprestam ao crime uma maior extensão, para abranger inclusive crimes que, embora não perturbem a ordem pública, são alvo de constante noticiário. Não se trata de dar unicamente crédito a certos órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou angariar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar, que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos do dia-a-dia acompanhando as notícias veiculadas através dos meios de comunicação. Por esse motivo, é preciso apenas bom senso para distingüir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo perturbação real à ordem pública, da situação de mera divulgação real da intranqüilidade da população, após o cometimento de grave infração penal (NUCCI, 2006). Satisfeitas as exigências verificadas na lei, atingida está a necessária adeqüação e proporcionalidade entre a providência cautelar (prisão preventiva) e o fim tutelado (ordem pública). Tendo em vista a finalidade de manutenção da ordem pública, destacamos o pensamento de Bechara (2005, p. 155), que melhor traduz o ideal da aplicação da medida cautelar denominada prisão preventiva: A ordem pública aqui é concebida como sinônimo de harmonia e pacificação, ou, ainda, instrumento de defesa social, ou mesmo 76 núcleo essencial do direito social à segurança. Isso implica reconhecer que no processo penal, como já visto, ao lado do escopo jurídico, traduzido na aplicação do direito penal, verifica-se o escopo social, desde que se identifique como instrumento de pacificação e restabelecimento da ordem, ou seja, os fins do processo penal, embora convergentes, manifestem-se a partir de pontos de vista distintos. Na realidade democrática atual, consoante o objetivo constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, não é possível dissociar da persecução criminal e, conseqüentemente, do processo penal, o objetivo social almejado. 4.8.2 Garantia da Ordem Econômica Concernente à ordem econômica, a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste), em seu art. 86, relacionou mais esta circunstância como autorizadora da decretação preventiva, incluindo-a na redação do art. 312 do CPP. Infringem a ordem econômica as condutas previstas no art. 20 da Lei nº 8.884, verbis: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. §1º. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. §2º. Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. §3º. A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. De se ressaltar, porém, que a Lei Antitruste prevê em seu artigo 21 apenas infrações administrativas e não ilícitos penais (MIRABETE, 1999, p. 415). 77 Também são definidas mais condutas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, em seu art. 4º, que a seguir transcrevemos: Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente; II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidade vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores; III – discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV – açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V – provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI – vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; VII – elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Entre os crimes aos quais pode ser aplicado o art. 312 do CPP, citam-se ainda os definidos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional; na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação sobre crimes contra a economia popular; na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e na Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 78 que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. 4.8.3 Conveniência da Instrução Criminal Conforme pontuado por Malcher (1980, p. 139): “[...] a conveniência de instrução criminal é considerada na prisão preventiva evitando-se que a colheita de provas seja perturbada, ameaçada, desvirtuada pelo acusado”. Segue o exposto por Capez (2006, p. 266): “[...] visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc.” Diante da possibilidade de decretação da medida cautelar em decorrência da instrução criminal, Tourinho Filho (2007, p. 513) assinala: Assim, se o indiciado ou réu estiver afugentando testemunhas que possam depor contra ele, se estiver subornando quaisquer pessoas que possam levar ao conhecimento do Juiz elementos úteis ao esclarecimento do fato, peitando peritos, aliciando testemunhas falsas, ameaçando vítima ou testemunhas, é evidente que a medida será necessária, uma vez que, do contrário, o Juiz não poderá colher, com segurança, os elementos de convicção de que necessitará para o desate do litígio penal. Aí, sim, o poder coercitivo do Estado se justifica para impedir que o réu prejudique a atividade jurisdicional, perturbando a obtenção da verdade. 4.8.4 Garantia da Aplicação da Lei Penal A garantia da aplicação da lei penal é a última circunstância prevista pelo art. 312 do CPP que enseja a decretação da prisão preventiva. Na concepção formada por Nucci (2006), assegurar a aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é a de proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Não há sentido o ajuizamento da ação penal, respeitando o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, 79 se o réu atua contra tal propósito, tendo nítida intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. Não bastasse ter cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se agora contra o processo, com a finalidade de evitar que o direito de punir se consolide. A exemplo, Tornaghi (1995, p. 94) coloca: “A execução de eventual sentença condenatória ficaria baldada pela fuga do réu. Por isso a lei de processo permite prendê-lo preventivamente para assegurar a aplicação da lei penal.” Na aventada hipótese, Mirabete (1999, p. 416) acrescenta com objetividade: Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem profissão definida, não possui endereço conhecido, não reside no distrito da culpa, não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória. Referindo-se a outro sinal de que o autor tenta se furtar à aplicação da lei penal, Tourinho Filho (2007) afirma que se o indiciado ou réu está se desfazendo dos seus bens de raiz de forma injustificada, se lhe é indiferente a vida errante dos procurados pelos órgãos de repressão penal, a medida cautelar se impõe, com escopo de evitar o periculum libertatis, assegurando-se a aplicação da lei penal. Por último, cabe ressaltar o dito por Freitas (2004, p. 51) quanto à segurança na aplicação da lei penal: “[...] a prisão é necessária para que seja eficaz a punição que se avizinha, pois a impunidade ofende a ordem pública.” 4.9 PRAZO DE DURAÇÃO Inexiste um prazo determinado para a duração da prisão preventiva, como ocorre com a prisão temporária. A regra é que perdure até quando seja necessário, durante a instrução, não podendo, é lógico, ultrapassar eventual decisão absolutória (que faz cessar os motivos determinantes da decretação), bem como o trânsito em 80 julgado de sentença condenatória, pois, a partir deste ponto, está-se diante de prisão-pena (NUCCI, 2006). A esse respeito, Pagliuca (2007, p. 117) salienta: Contudo, não é razoável que se procrastine indefinidamente, mesmo porque, se assim fosse, não atenderia ao princípio processual da celeridade. Na prática jurisprudencial havia se fixado o tempo de 81 dias para encerramento da instrução, prazo em que deveriam os autos estar encerrados em primeiro grau. Disso adveio que a ultrapassagem desse tempo acarretava constrangimento ilegal e, por conseqüência, o relaxamento prisional. Não obstante, tal contagem não pode ser interpretada de forma homogênea, dada as peculiaridades locais e temporais de cada processo, daí por que não há como se estabelecer, definitivamente, que esse prazo seja insuperável. Deveras, com o advento da EC nº 45, a situação, talvez até não mais tenha razão de ser, porque, o que se exige e já se considera, não são os dias propriamente, mas, sim, um limite razoável para a realização do julgamento. 4.10 REVOGAÇÃO Se o juiz verificar o desaparecimento das circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, sua ordem pode ser revogada (DEMERCIAN e MALULY, 1999, p. 161). A prisão preventiva possui a característica de rebus sic stantibus, facultada sua revogação conforme o estado da causa, isto é, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Não mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida haja vista seu caráter excepcional. Dessa forma, se foi decretada para garantir a instrução criminal, finalizada esta, deve ser revogada. Também há a possibilidade de o juiz, apreciando o conjunto de provas amealhadas após a decretação da medida cautelar, verificar que ela é desnecessária ou inconveniente, o que permite sua revogação. Evidentemente, o despacho de revogação deve ser fundamentado, nele o juiz expondo as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a custódia preventiva (MIRABETE, 1999). Insere-se necessária a lição de Freitas (2004, p. 58): [...] a revogação da prisão preventiva pode ser feita de ofício ou a pedido, se, no curso do processo, cessarem os motivos da 81 decretação ou, ainda, se esses motivos forem reexaminados. O art. 316 do Código de Processo Penal admite a revogação no curso do processo, contudo esta pode ocorrer também durante o inquérito policial. Apropriadamente Nucci (2006) discorre que a decretação ou revogação da prisão preventiva deve ocorrer, primordialmente, durante a instrução processual, que se inicia com o ajuizamento da ação penal e termina com o cumprimento do disposto no art. 499 (fase das diligências) ou com a inquirição da última testemunha, no procedimento do júri. Depois de finalizada, não cabe rever a custódia cautelar, e sim julgar o feito. Na sentença é certo que poderá rever o ato, seja para decretar ou para revogar a preventiva. Para revogação da prisão preventiva não há necessidade de prévia audiência do Ministério Público, porém, sempre que houver pedido expresso, é aconselhável ouvi-lo, como corolário do princípio do contraditório. Se entender de revogar de ofício a prisão preventiva, o juiz não precisará ouvi-lo, pois neste caso não há que se falar em garantia do contraditório (NOGUEIRA, 2000). 4.11 RECURSO A lei autorizava somente o recurso em sentido estrito contra o despacho que denegasse a prisão preventiva obrigatória. Quando extinta esta forma de prisão pela Lei nº 5.349/1967 (Lei Aniz Badra), já não cabia recurso ordinário, sendo cabível apenas a Reclamação Criminal. O recurso em sentido estrito era cabível somente em hipótese de crime de responsabilidade de prefeitos municipais, conforme o estatuído no Decreto-lei nº 201, de 1967; na referida hipótese o recurso tinha efeito suspensivo. Fora disso o despacho era irrecorrível. Sendo a decisão contrária ao acusado, tinha cabimento a utilização de habeas corpus, como sucede sempre que alguém queira livrar-se de qualquer restrição à sua liberdade de locomoção; no caso, o habeas corpus era invocável por falta de justa causa, ou em razão de se pleitear a revogação da prisão preventiva por haver cessado o motivo que justificara sua decretação (MALCHER, 1980). 82 Com da Lei nº 6.416/1977, que alterou a redação do art. 581, V, do CPP, passou a ser cabível recurso em sentido estrito da decisão que indeferir a prisão preventiva. Atualmente vige o art.581, V, do CPP, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 7.780, de 22 de junho de 1989. Verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ... V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (grifo nosso). Cumpre, por derradeiro, salientar a observação feita por Mirabete (2007, p. 397): Interposto tal recurso, é de se conceder mandado de segurança visando a lhe dar efeito suspensivo se seu processamento no efeito meramente devolutivo, permanecendo o acusado em liberdade, pode colocar em risco a ordem pública. Não havendo recurso previsto contra o indeferimento do pedido de revogação ou contra a redecretação, pode-se impetrar habeas corpus. Entendemos não ter esgotado o estado da arte desta temática com esta pesquisa, porém acreditamos ter contribuído para que mais sejam ventiladas as questões a respeito da prisão preventiva, haja vista ser um assunto que no meio jurídico mereça ser debatido tamanha sua importância e implicações nas atividades policiais e jurisdicionais, além da posição de destaque que possui no ordenamento jurídico. 4 PRISÃO PREVENTIVA 4.1 CONCEITO De acordo com Capez (2006, p. 263), a prisão preventiva é: Prisão cautelar de natureza processual decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores. Na lição de Tourinho Filho (2002), colhe-se que a prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”, constituindo-se como aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública ou a ordem econômica, seja por conveniência da instrução criminal. Nucci (2006, p. 605) tem o seguinte conceito: “[...] é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.” Para Pagliuca (2007), a prisão preventiva trata-se de modalidade de custódia cautelar inibidora do direito de locomoção do acusado de crime, por ordem judicial, em virtude dos pressupostos legais à sua pertinência. Mirabete (2007), estabelece que a expressão prisão preventiva tem uma acepção ampla para designar a custódia ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença. É a prisão processual, cautelar, chamada pelo Código Penal (art. 42) de “provisória”, incluindo a prisão em flagrante, a prisão decorrente de pronúncia, a prisão resultante de sentença condenatória, a prisão temporária e a prisão preventiva em sentido estrito. Nesse sentido restrito, a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz no decorrer do inquérito ou da instrução processual em face da 65 existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Destaque-se ainda a contribuição de Freitas (2004, p. 42): A prisão preventiva é a base e o eixo norteador de todas as prisões cautelares. E é uma cautelar típica porque congrega pressupostos e características imprescindíveis à privação da liberdade durante o inquérito policial ou processo. Grinover, Fernandes e Gomes Filho (2006, p. 325) também convergem quanto a esta peculiaridade: “A prisão preventiva constitui a mais característica das cautelas penais [...]”. 4.2 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA De acordo com Franco (1960), na Constituição do Império, de 25 de março de 1824, pelo §8º do art. 179, prevaleceu o princípio contrário à prisão preventiva, e o Código Criminal do Império, de 16 de dezembro de 1830, em seu art. 37, determinou não se considerar pena a prisão do indiciado de culpa para prevenir sua fuga, além de que, o mesmo código, em seu art. 175, admitiu a prisão, sem culpa formada, dos indiciados em crime, desde que precedida de ordem escrita da autoridade competente. Isto também aparece reproduzido em lei de 3 de dezembro de 1841, quando de sua regulamentação, a 31 de janeiro de 1842 (Regulamento nº 120, no art. 114). Como maiores abusos fossem praticados em virtude desse preceito legal, o Poder Executivo deu sua interpretação através do Aviso de 2 de janeiro de 1865, até que a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, que alterou o art. 13, §2º da Legislação Judiciária, prescreveu que a prisão, fora do flagrante delito, ocorreria somente por mandado escrito do juiz competente para formação da culpa, precedido de declaração de duas testemunhas ou de prova documental de que resultassem indícios veementes contra o culpado, ou ainda, declaração de confissão deste, e desde que inafiançável o crime, não sendo permitida a prisão preventiva se houvesse decorrido um ano depois da data do crime. Pode-se afirmar que, em nossa 66 legislação, foi a primeira vez que se usou a expressão prisão preventiva, sendo que o Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, o qual regulamentou a Lei nº 2.033, manteve em seu art. 29 o que a mesma dispusera a respeito da prisão preventiva. Tourinho Filho (2007, p. 495) relata: No Direito brasileiro havia, até 1967, duas espécies de prisão preventiva stricto sensu: a obrigatória e a facultativa. Em alguns casos (quando a pena cominada ao crime fosse de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a 10 anos), o Juiz era obrigado a decretar a medida extrema. A esse respeito, Nogueira (2000) informa que com a Lei nº 5.349, de 3 de novembro de 1967, desapareceu a prisão preventiva compulsória ou obrigatória, que era decretada nos crimes punidos com reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos, desde que existisse a prova do crime ou corpus delicti e suficientes indícios de autoria. Conforme posto por Delmanto Junior (2001), desde 1967, o art. 312 do Código de Processo Penal tinha a seguinte redação: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Porém, com a promulgação da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que alterou sua redação, o referido artigo passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 67 4.3 NATUREZA A prisão preventiva é cautelar de natureza processual e, como tal, deve conter os requisitos de todo processo cautelar, ou seja, o fumus boni juris e periculum in mora (DEMERCIAN e MALULY, 1999, p. 156). Colhemos em Capez e Colnago (2007), que a prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, e possui natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional futuro, o qual poderá tornar-se inútil em alguns casos, se o acusado ficar em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo. Sendo prisão cautelar, está revestida do caráter de excepcionalidade, na medida em que poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora. 4.4 PRESSUPOSTOS Na verdade, o que a doutrina tradicional chama de pressupostos nada mais é que um dos requisitos da tutela cautelar. Com efeito, esses pressupostos constituem o fumus boni juris para a decretação da custódia. O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato típico e ilícito (CAPEZ, 2006, p. 264). Destarte, é asseverado por Dalabrida (2004), que para ser possível o decreto de prisão preventiva, impõe-se a identificação de dois pressupostos fundamentais: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Sem a coexistência destes dois elementos, a prisão preventiva constitui flagrante constrangimento ilegal, sanável através de habeas corpus. Fazem referência ao fumus comissi delicti, isto é, à plausividade do direito invocado, à probabilidade de êxito da pretensão punitiva deduzida. A respeito do fumus boni juris, que se exige estar contido na prisão preventiva, Freitas (2004), demonstra que o mesmo é consistente na prova da materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria. A prova do fato 68 retrata a materialidade. Em crimes que deixam vestígios, o laudo pericial quadra com exatidão a ofensa ao bem jurídico tutelado (vida, saúde, patrimônio etc.) e certifica a sua existência material. Junto da materialidade devem existir indícios suficientes de autoria, hábeis a conferir razoável convicção, em termos de probabilidade, de que o indiciado foi autor ou partícipe da infração. A prova da existência do crime é a materialidade, isto é, a certeza de que ocorreu uma infração penal, não se determinando o cárcere cautelar de uma pessoa, presumidamente inocente, quando há séria dúvida quanto à própria existência do evento típico. Essa prova, no entanto, não precisa ser feita, mormente na fase probatória, de modo definitivo e com base em laudos periciais. Admite-se que haja certeza da morte de alguém (no homicídio, por exemplo), porque as testemunhas ouvidas no inquérito assim afirmaram, bem como foi juntado aos autos a certidão de óbito. O laudo necroscópico pode ser apresentado posteriormente (NUCCI, 2006). Quanto aos indícios suficientes de autoria, Mirabete (1999, p. 413) afirma: São exigidos também “indícios suficientes da autoria”, contentandose a lei com elementos probatórios ainda que não concludentes e unívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria. A suficiência dos indícios é deixada à verificação do juiz, que deve se haver com prudente arbítrio. O juiz deve medir e pesar os elementos colhidos para verificar se são suficientes para decretação dessa prisão provisória, que é medida de exceção quanto ao sistema de liberdades individuais. É necessário que apure se há a “fumaça do bom direito” que aponta para o acusado como autor da infração penal. Compreende-se por indício suficiente da autoria a convicção razoável, em termos de probabilidade fundada, de que o acusado ou suspeito tenha sido o autor da infração ou que tenha participado nela de alguma forma (GRECO FILHO apud DALABRIDA, 2004). Quando se defronta o primado da presunção de inocência face à exigência de suficientes indícios de autoria, constata-se que aquele princípio abrange, em matéria probatória, o in dubio pro reo e, em matéria de prisão cautelar, o in dubio pro libertate, e havendo qualquer dúvida quanto à existência do crime ou se inexistir indício suficiente acerca de sua autoria, não só a prisão preventiva, mas também 69 qualquer outra modalidade de prisão provisória serão ilegais (DELMANTO JUNIOR, 2001). Para Porfírio (2005), a presunção de inocência é postulado que, junto à verdade material, orienta o processo penal em duas vertentes convergentes: na tutela da liberdade diante da coação penal, obrigando a verificação da hipótese de incidência da lei penal, e na tutela da liberdade confrontadas as medidas de coação processual, garantindo a restrição da liberdade na justa medida, em conformidade do devido processo legal e respeito aos direitos fundamentais do acusado. De fato, a presunção de inocência surge como direito fundamental separado dos diversos graus de intensidade da imputação (suspeito, indiciado, acusado, pronunciado e condenado). É direito fundamental, tendo validade dentro e fora do processo penal como anteparo a qualquer coação que se pretenda penalmente justificada. Cogitando a respeito do estado de inocência, Mirabete (2007, p. 23) aponta que: Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: (a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; (b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; (c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo). Por último, cumpre observar que, se o juiz verificar que o acusado agiu legitimado por qualquer das circunstâncias excludentes da antijuridicidade (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa), não deve a prisão preventiva ser decretada (art. 314, CPP) (DEMERCIAN e MALULY, 1999). 4.5 DECRETAÇÃO Em escorço realizado por Nucci (2006), o mesmo expõe que a hipótese de decretação da prisão preventiva durante a fase de investigação policial é raríssima, sendo por vezes incompreensível que o juiz o faça. Existe, como medida mais 70 apropriada a prisão temporária, indicada justamente para os crimes que demandam a segregação cautelar do investigado. Se não é cabível a prisão temporária para o crime de furto, porque a Lei nº 9.760/89 não o arrola dentre os delitos que comportam a medida (art. 1º, III), teria sentido decretar a prisão preventiva somente em caráter excepcional, como poderia ocorrer em se tratando de indiciado com inúmeros antecedentes e imputação da prática de vários furtos, não merecendo a liberdade, pois coloca em risco a ordem pública. Diga-se novamente que essa situação é rara, de modo que a prisão preventiva se tornou escassa durante o inquérito. Anteriormente à Lei da Prisão Temporária era mais comum, pois havia a necessidade de recolher ao cárcere homicidas, extorsionários, estupradores, assaltantes, dentre outros, sendo que a medida adeqüada quando não havia o flagrante era a prisão preventiva. A autoridade competente para decretar a prisão preventiva é o juiz, tal como está expresso no art. 311 do CPP. Tratando-se de processo de competência originária dos Tribunais, a competência é do relator (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90). Para que o juiz ou o relator a decretem, não há necessidade de provocação; poderão fazê-lo de ofício, isto é, sem solicitação de quem quer que seja. (TOURINHO FILHO, 2007). Recorremos ao ensinamento de Pagliuca (2007, p. 117), a fim de conhecer de que outras formas pode ser decretada a preventiva: A decretação da prisão preventiva será sempre por ordem judicial fundamentada, podendo surgir, inclusive, a partir do inquérito policial. Poderá ser decretada pelo juiz de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou até mesmo do querelante ou representação da autoridade de polícia. Segundo aponta Mirabete (2007), já se decidiu que mesmo a inexistência de inquérito policial não impede que a prisão preventiva possa ser decretada, fundamentada em peças informativas demonstrativas da existência do crime e de indícios de autoria apresentadas com o requerimento do Ministério Público para decretação da medida. 71 4.6 FUNDAMENTAÇÃO O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado (CPP, art. 315), diante do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CAPEZ e COLNAGO, 2007, p. 127). Neste particular a jurisprudência tem sido rigorosa, aceitando apenas que o juiz faça remissão ao pedido do Ministério Público ou à representação da autoridade policial, mas adotando, através de declaração expressa, os fundamentos daqueles pedidos (MALCHER, 1980). Passos (2000, p. 63) assevera que: “[...] o magistrado deve motivar suas decisões, mormente quando tenham elas por fim a decretação de prisão sob pena de, afrontando liberdades individuais, levar à nulidade do ato.” De maneira muito elucidativa, Tornaghi (1995) expõe que o juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o convenceram a considerar necessária a prisão para garantir a ordem pública, ou para assegurar a instrução criminal, ou para fazer com que se aplique a lei penal substantiva. Suannes (2004) exemplifica citando uma declaração de voto do Ministro Soares Muñoz, a qual afirma ser mais consentânea com os princípios constitucionais: “Para mim, basta a circunstância de que se trata de um puxador de brigas, de maus antecedentes e dado à bebida para justificar a prisão preventiva no sentido de garantir a ordem pública”. Provados tais fatos, nos autos e não a partir do conhecimento particular que o juiz deles tomasse, e a custódia estaria fundamentada, sendo irrelevante o fato de o juiz estar próximo ou distante dos fatos. Referente a estes cuidados a serem tomados pelo magistrado, Barros (apud FREITAS, 2004, p.54) acentua que: O juiz há de valorar o perigo na jurisdição cautelar. Deve apoiar-se em dados objetivos, com base em sua experiência comum, mas a base deve ser sólida, provada. Assim, se a situação de perigo resulta de uma ameaça à garantia da ordem pública, é necessário que sejam apontados fatos idôneos nesse sentido, como, por exemplo, ser o indiciado chefe ou pertencente a poderosa quadrilha de assaltantes, e outros que bem caracterizem essa situação. Quando se trata de conveniência da instrução criminal, o aliciamento de testemunhas, ou tentativa de suborno destas, ou de corrupção, e ameaças, não só àquelas, como à própria vítima e funcionários da Justiça. Por último, se a prisão preventiva é requerida com 72 fundamento em assegurar a aplicação da lei penal, da mesma sorte é indispensável a comprovação de fatos idôneos, no sentido de demonstrar essa situação de perigo, tais como estar o indiciado se desfazendo de seus bens, preparando-se por qualquer forma para deixar o foro do delito etc. 4.7 HIPÓTESES DE CABIMENTO A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos: a) se punidos com reclusão; b) nos punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio, ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la; c) se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado os disposto no inc. I do art. 64 do CP; d) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (TOURINHO FILHO, 2007, p. 517). Importante observar a ressalva feita pelo inciso III do art. 313 do CPP, do que Mirabete (2007) anota que o parágrafo único do art. 46 do Código Penal agora corresponde ao artigo 64, inciso I, do mesmo Estatuto, com a redação dada pela Lei nº 7.209, que se refere a não-prevalência da condenação anterior, para o efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido o período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, caso não houver revogação. Portanto, não cabe prisão preventiva em caso de crime culposo, contravenção penal, e crimes em que o réu se livre solto, independente de fiança. Não se decreta também a prisão preventiva nos casos em que o réu agiu acobertado por causa excludente de ilicitude (CAPEZ, 2006). Assim, nos casos em que as evidências apontem que o acusado agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, a prisão preventiva não poderá ser decretada, conforme o art. 314 do CPP1 (DELMANTO JUNIOR, 2001). 1 Art. 314 do CPP, verbis: “A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal”, sendo o mencionado artigo correspondente ao atual art. 23, I, II e III do CP. 73 Nos crimes afiançáveis pode também ser decretada a prisão preventiva se os acusados forem elementos perigosos ou tiverem vários processos em andamento (RT, 623:401, 617:330) (NOGUEIRA, 2000, p. 297). 4.8 CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS As circunstâncias que autorizam seja decretada a prisão preventiva estão expressas no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo estas a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. 4.8.1 Garantia da Ordem Pública É trazido por De Plácido e Silva (2004) que por ordem pública entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas principais atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto. Com inegável distinção, Oliveira Filho (apud BECHARA, 2005) afirma que, ordem pública nada mais é que o estado social que resulta da relação estabelecida entre os representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como governantes, e os particulares, como governados, no sentido da realização dos interesses de ambos. A ordem pública é uma conseqüência da ação de autoridade sobre os particulares com o objetivo de lhes regular ou modificar a ação. Essa intervenção, formando uma relação, dá origem a um estado social, que é a ordem pública. Relacionada a ordem pública à prisão preventiva, verifique-se a preciosa lição de Tornaghi (1995, p. 93): A prisão preventiva é medida de segurança processual, tomada nos casos em que o réu ameaça consumar o crime apenas tentado ou 74 cometer outros. Observe-se que a ordem pública pode ser posta em risco pela simples lesão ao particular. Não é necessário que esteja em perigo o Estado, o Governo, a República ou qualquer outra coisa semelhante. Da mesma forma que põe em perigo a paz pública quem faz apologia de crime, quem incita ao crime, quem se reúne em quadrilha ou bando, ainda que contra indivíduos (CP, arts. 286, 287 e 288), assim também atenta contra a ordem pública e deve ser preso preventivamente quem se prepara para cometer crime contra particular. Na verdade “o atentado contra um é ameaça contra todos” e a ordem pública se sente convulsionada. Compartilha desse mesmo entendimento Freitas (2004, p. 47): “Ordem pública não quer dizer interesse de muitas pessoas, mas interesse de segurança de bens juridicamente protegidos, ainda que de apenas um indivíduo.” Considerada essa hipótese em que a prisão preventiva é decretada de forma a assegurar a tranqüilidade da sociedade, constituindo-se em medida de segurança, ela tem a finalidade de evitar que, tendo praticado um primeiro crime, o delinqüente venha a cometer outros, e mesmo evitar que este seja vítima da vingança do ofendido (BORGES DA ROSA apud DEMERCIAN e MALULY, 1999). Em posição contrária, Delmanto Junior (2001) diz não ser acertada a orientação de que o requisito da ordem pública se verifica no caso de salvaguarda da integridade física do próprio acusado, considerando-se uma eventual vingança de familiares da vítima, muito embora a mesma esteja presente na jurisprudência. Da mesma maneira Nucci (2006) coloca, e parece este o argumento mais convincente, que a decretação da prisão preventiva com vista a proteger o réu ou o indiciado, não se autoriza sob a alegação de que o agente estará melhor sob a custódia do Estado do que solto nas ruas, onde pode ser alvo de vingança de terceiros, inclusive parentes da vítima. A expressão ordem pública possui uma concepção muito ampla e abstrata. As normas que incluem em sua redação esta expressão constituem normas abertas, conceitos indeterminados. Embora por um lado a falta de determinação conceitual sugere insegurança jurídica, por outro, é inegável que tal generalidade é geradora de mais eficiência, desde que permita ao intérprete o ajuste da norma ao tempo e ao espaço de forma mais precisa (BECHARA, 2005). Nesse mister, Mirabete (1999, p. 414), posiciona: 75 Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Contudo, no dizer de Tourinho Filho (2002), há magistrados que, contagiados pelo sensacionalismo da imprensa, emprestam ao crime uma maior extensão, para abranger inclusive crimes que, embora não perturbem a ordem pública, são alvo de constante noticiário. Não se trata de dar unicamente crédito a certos órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou angariar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar, que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos do dia-a-dia acompanhando as notícias veiculadas através dos meios de comunicação. Por esse motivo, é preciso apenas bom senso para distingüir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo perturbação real à ordem pública, da situação de mera divulgação real da intranqüilidade da população, após o cometimento de grave infração penal (NUCCI, 2006). Satisfeitas as exigências verificadas na lei, atingida está a necessária adeqüação e proporcionalidade entre a providência cautelar (prisão preventiva) e o fim tutelado (ordem pública). Tendo em vista a finalidade de manutenção da ordem pública, destacamos o pensamento de Bechara (2005, p. 155), que melhor traduz o ideal da aplicação da medida cautelar denominada prisão preventiva: A ordem pública aqui é concebida como sinônimo de harmonia e pacificação, ou, ainda, instrumento de defesa social, ou mesmo 76 núcleo essencial do direito social à segurança. Isso implica reconhecer que no processo penal, como já visto, ao lado do escopo jurídico, traduzido na aplicação do direito penal, verifica-se o escopo social, desde que se identifique como instrumento de pacificação e restabelecimento da ordem, ou seja, os fins do processo penal, embora convergentes, manifestem-se a partir de pontos de vista distintos. Na realidade democrática atual, consoante o objetivo constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, não é possível dissociar da persecução criminal e, conseqüentemente, do processo penal, o objetivo social almejado. 4.8.2 Garantia da Ordem Econômica Concernente à ordem econômica, a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste), em seu art. 86, relacionou mais esta circunstância como autorizadora da decretação preventiva, incluindo-a na redação do art. 312 do CPP. Infringem a ordem econômica as condutas previstas no art. 20 da Lei nº 8.884, verbis: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II – dominar mercado relevante de bens ou serviços; III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. §1º. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. §2º. Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. §3º. A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. De se ressaltar, porém, que a Lei Antitruste prevê em seu artigo 21 apenas infrações administrativas e não ilícitos penais (MIRABETE, 1999, p. 415). 77 Também são definidas mais condutas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, em seu art. 4º, que a seguir transcrevemos: Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante: a) ajuste ou acordo de empresas; b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; f) impedimento a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente; II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidade vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores; III – discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; IV – açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência; V – provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento; VI – vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; VII – elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Entre os crimes aos quais pode ser aplicado o art. 312 do CPP, citam-se ainda os definidos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional; na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação sobre crimes contra a economia popular; na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e na Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 78 que define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. 4.8.3 Conveniência da Instrução Criminal Conforme pontuado por Malcher (1980, p. 139): “[...] a conveniência de instrução criminal é considerada na prisão preventiva evitando-se que a colheita de provas seja perturbada, ameaçada, desvirtuada pelo acusado”. Segue o exposto por Capez (2006, p. 266): “[...] visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc.” Diante da possibilidade de decretação da medida cautelar em decorrência da instrução criminal, Tourinho Filho (2007, p. 513) assinala: Assim, se o indiciado ou réu estiver afugentando testemunhas que possam depor contra ele, se estiver subornando quaisquer pessoas que possam levar ao conhecimento do Juiz elementos úteis ao esclarecimento do fato, peitando peritos, aliciando testemunhas falsas, ameaçando vítima ou testemunhas, é evidente que a medida será necessária, uma vez que, do contrário, o Juiz não poderá colher, com segurança, os elementos de convicção de que necessitará para o desate do litígio penal. Aí, sim, o poder coercitivo do Estado se justifica para impedir que o réu prejudique a atividade jurisdicional, perturbando a obtenção da verdade. 4.8.4 Garantia da Aplicação da Lei Penal A garantia da aplicação da lei penal é a última circunstância prevista pelo art. 312 do CPP que enseja a decretação da prisão preventiva. Na concepção formada por Nucci (2006), assegurar a aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é a de proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal. Não há sentido o ajuizamento da ação penal, respeitando o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, 79 se o réu atua contra tal propósito, tendo nítida intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico. Não bastasse ter cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se agora contra o processo, com a finalidade de evitar que o direito de punir se consolide. A exemplo, Tornaghi (1995, p. 94) coloca: “A execução de eventual sentença condenatória ficaria baldada pela fuga do réu. Por isso a lei de processo permite prendê-lo preventivamente para assegurar a aplicação da lei penal.” Na aventada hipótese, Mirabete (1999, p. 416) acrescenta com objetividade: Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem profissão definida, não possui endereço conhecido, não reside no distrito da culpa, não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória. Referindo-se a outro sinal de que o autor tenta se furtar à aplicação da lei penal, Tourinho Filho (2007) afirma que se o indiciado ou réu está se desfazendo dos seus bens de raiz de forma injustificada, se lhe é indiferente a vida errante dos procurados pelos órgãos de repressão penal, a medida cautelar se impõe, com escopo de evitar o periculum libertatis, assegurando-se a aplicação da lei penal. Por último, cabe ressaltar o dito por Freitas (2004, p. 51) quanto à segurança na aplicação da lei penal: “[...] a prisão é necessária para que seja eficaz a punição que se avizinha, pois a impunidade ofende a ordem pública.” 4.9 PRAZO DE DURAÇÃO Inexiste um prazo determinado para a duração da prisão preventiva, como ocorre com a prisão temporária. A regra é que perdure até quando seja necessário, durante a instrução, não podendo, é lógico, ultrapassar eventual decisão absolutória (que faz cessar os motivos determinantes da decretação), bem como o trânsito em 80 julgado de sentença condenatória, pois, a partir deste ponto, está-se diante de prisão-pena (NUCCI, 2006). A esse respeito, Pagliuca (2007, p. 117) salienta: Contudo, não é razoável que se procrastine indefinidamente, mesmo porque, se assim fosse, não atenderia ao princípio processual da celeridade. Na prática jurisprudencial havia se fixado o tempo de 81 dias para encerramento da instrução, prazo em que deveriam os autos estar encerrados em primeiro grau. Disso adveio que a ultrapassagem desse tempo acarretava constrangimento ilegal e, por conseqüência, o relaxamento prisional. Não obstante, tal contagem não pode ser interpretada de forma homogênea, dada as peculiaridades locais e temporais de cada processo, daí por que não há como se estabelecer, definitivamente, que esse prazo seja insuperável. Deveras, com o advento da EC nº 45, a situação, talvez até não mais tenha razão de ser, porque, o que se exige e já se considera, não são os dias propriamente, mas, sim, um limite razoável para a realização do julgamento. 4.10 REVOGAÇÃO Se o juiz verificar o desaparecimento das circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva, sua ordem pode ser revogada (DEMERCIAN e MALULY, 1999, p. 161). A prisão preventiva possui a característica de rebus sic stantibus, facultada sua revogação conforme o estado da causa, isto é, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo. Não mais presentes os motivos que a determinaram, não deve ser mantida haja vista seu caráter excepcional. Dessa forma, se foi decretada para garantir a instrução criminal, finalizada esta, deve ser revogada. Também há a possibilidade de o juiz, apreciando o conjunto de provas amealhadas após a decretação da medida cautelar, verificar que ela é desnecessária ou inconveniente, o que permite sua revogação. Evidentemente, o despacho de revogação deve ser fundamentado, nele o juiz expondo as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a custódia preventiva (MIRABETE, 1999). Insere-se necessária a lição de Freitas (2004, p. 58): [...] a revogação da prisão preventiva pode ser feita de ofício ou a pedido, se, no curso do processo, cessarem os motivos da 81 decretação ou, ainda, se esses motivos forem reexaminados. O art. 316 do Código de Processo Penal admite a revogação no curso do processo, contudo esta pode ocorrer também durante o inquérito policial. Apropriadamente Nucci (2006) discorre que a decretação ou revogação da prisão preventiva deve ocorrer, primordialmente, durante a instrução processual, que se inicia com o ajuizamento da ação penal e termina com o cumprimento do disposto no art. 499 (fase das diligências) ou com a inquirição da última testemunha, no procedimento do júri. Depois de finalizada, não cabe rever a custódia cautelar, e sim julgar o feito. Na sentença é certo que poderá rever o ato, seja para decretar ou para revogar a preventiva. Para revogação da prisão preventiva não há necessidade de prévia audiência do Ministério Público, porém, sempre que houver pedido expresso, é aconselhável ouvi-lo, como corolário do princípio do contraditório. Se entender de revogar de ofício a prisão preventiva, o juiz não precisará ouvi-lo, pois neste caso não há que se falar em garantia do contraditório (NOGUEIRA, 2000). 4.11 RECURSO A lei autorizava somente o recurso em sentido estrito contra o despacho que denegasse a prisão preventiva obrigatória. Quando extinta esta forma de prisão pela Lei nº 5.349/1967 (Lei Aniz Badra), já não cabia recurso ordinário, sendo cabível apenas a Reclamação Criminal. O recurso em sentido estrito era cabível somente em hipótese de crime de responsabilidade de prefeitos municipais, conforme o estatuído no Decreto-lei nº 201, de 1967; na referida hipótese o recurso tinha efeito suspensivo. Fora disso o despacho era irrecorrível. Sendo a decisão contrária ao acusado, tinha cabimento a utilização de habeas corpus, como sucede sempre que alguém queira livrar-se de qualquer restrição à sua liberdade de locomoção; no caso, o habeas corpus era invocável por falta de justa causa, ou em razão de se pleitear a revogação da prisão preventiva por haver cessado o motivo que justificara sua decretação (MALCHER, 1980). 82 Com da Lei nº 6.416/1977, que alterou a redação do art. 581, V, do CPP, passou a ser cabível recurso em sentido estrito da decisão que indeferir a prisão preventiva. Atualmente vige o art.581, V, do CPP, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 7.780, de 22 de junho de 1989. Verbis: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: ... V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (grifo nosso). Cumpre, por derradeiro, salientar a observação feita por Mirabete (2007, p. 397): Interposto tal recurso, é de se conceder mandado de segurança visando a lhe dar efeito suspensivo se seu processamento no efeito meramente devolutivo, permanecendo o acusado em liberdade, pode colocar em risco a ordem pública. Não havendo recurso previsto contra o indeferimento do pedido de revogação ou contra a redecretação, pode-se impetrar habeas corpus. Entendemos não ter esgotado o estado da arte desta temática com esta pesquisa, porém acreditamos ter contribuído para que mais sejam ventiladas as questões a respeito da prisão preventiva, haja vista ser um assunto que no meio jurídico mereça ser debatido tamanha sua importância e implicações nas atividades policiais e jurisdicionais, além da posição de destaque que possui no ordenamento jurídico. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao findar a presente pesquisa, observando todos os aspectos que foram necessários perscrutar para considerar a prisão preventiva com seu real valor dentre as medidas cautelares previstas no Direito Processual Penal, torna-se claro que o referido instituto tem a sua manutenção plenamente justificada. Diferente do que poderia pensar-se, a aplicação da prisão preventiva não encontra respaldo apenas porque os juízes e Tribunais a aplicam, ou porque o clamor público, ante um delito de maior gravidade, exige a aplicação da medida. É bem verdade que a divulgação de práticas criminosas pela imprensa, na mais das vezes de forma repetitiva e com intenção de criar pressão, favorece a formação de um clima no qual a sensação de insegurança envolve toda a sociedade. Quando o assunto ganha âmbito nacional, freqüentemente ocorre que o enfoque da mídia volta-se ao Poder Judiciário, proporcionando à população conhecer dos fatos, acompanhar seu desenvolvimento e suas repercussões, e aguardar as providências tomadas pelas autoridades. Neste contexto, o Judiciário pode transmitir à sociedade a impressão de que o Processo Penal não possui recursos para dar uma pronta resposta ao autor de um delito, e que este, apesar da gravidade da infração penal, poderá vir a causar mais riscos à ordem pública. Porém, ao fazer uso de tão precioso instrumento, os juízes restabelecem a situação de tranqüilidade no meio social, além de fortalecer a confiança das pessoas nos órgãos jurisdicionais e na estabilidade do ordenamento jurídico. Não se quer aqui dizer que a prisão preventiva é instrumento de coação, que deva ser utilizada indistintamente. Como bem se frisou no decorrer deste trabalho, a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser sopesada com o estado de inocência e o direito à liberdade, ambos inscritos em nossa Constituição. Ademais, no Processo Penal todos os atos desenvolvem-se obedecendo a uma rigorosa seqüência, sendo que a própria lei prevê que alguns desses atos podem ocorrer antes do processo ou em qualquer uma de suas fases, como é o caso das medidas cautelares em geral. 84 Apesar disso, a prisão preventiva não se desvincula ao processo; do contrário, a mesma está intimamente atrelada ao processo, respeita seus pressupostos e dele depende para que produza seus efeitos. A característica de progressividade do Processo Penal é perfeitamente visível nas atividades dos agentes públicos que desempenham a persecução penal. Concernente à verdade material, ou seja, o fato, este inicialmente apresenta-se como possível durante o inquérito, em seguida toma contornos maiores na denúncia do Ministério Público, para então dar-se como certo na sentença condenatória em julgado. Entretanto, nesse iter podem surgir situações que reclamem uma resposta imediata desses agentes. Assim, quando a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução penal ou a garantia da aplicação da lei estejam ameaçadas, a prisão preventiva é cabível como ferramenta apropriada para restaurar esses bens. Note-se que, em específico, a ordem pública, sendo o estado de coisas em que a vida coletiva transcorre com normalidade na sociedade, adquire no Direito Processual Penal uma relação com as noções de contrato social e autoridade. Do ponto de vista filosófico, se a execução da lei fosse colocada na mão de cada homem, com a qual cada um tem o direito de punir os transgressores dessa mesma lei, em grau que impeça sua violação, seria necessário haver um juiz conhecido e imparcial, com autoridade para solucionar todas as diferenças de acordo com a lei estabelecida. Com isso, percebemos que o pensamento filosófico em muito contribuiu para formar uma idéia aprimorada do que seja a aplicação da lei como a entendemos hoje. Não basta estar investido da autoridade, é necessário que esta seja exercida de acordo com a lei. Existe grande similitude entre o processo de atuação dos órgãos jurisdicionais e o processo de conduta do homem. Primeiramente o homem conhece, em seguida expressa sua vontade e, por fim, age. Assim também o é em relação aos órgãos responsáveis pela justiça: face a uma lide, conhece os fatos e o direito pertinente, manifesta a vontade de que prevaleça uma solução para o conflito e, finalmente, age de modo a concretizar o estabelecido pelo julgado. Toda essa seqüência de atos possui um regramento, disposto através de lei, e visa proteger determinado bem. 85 Entende-se então, que a garantia da ordem pública, tutelada por disposição legal, surge de uma necessária preservação da convivência social, uma busca por manter saudáveis condições de vida em comunidade, na qual os indivíduos possam exercer seus direitos sem que sejam ameaçados. A ordem pública implica no bem da coletividade, e quando há a possibilidade do cometimento de novos ilícitos que lhe perturbem a tranqüilidade, não há dúvida de que a liberdade de um só indivíduo representa risco à segurança social. Ao finalizar este trabalho, sentimos ter atingido o objetivo de ter demonstrado a prisão preventiva em seu caráter excepcional de medida cautelar, e como a mesma, satisfeitos os requisitos comuns a essas medidas, manifesta-se na forma de valioso instrumento para manter a ordem pública. REFERÊNCIAS BASTOS JUNIOR, Edmundo José. Código Penal em Exemplos Práticos. Parte Geral. 1. ed. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio, 1998. 288 p. BECHARA, Fábio Ramazzini. Prisão Cautelar. 1. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. Causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. _____. Manual de Direito Penal. Parte Geral. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. BRASIL. Código de Processo Penal. Coleção de leis Rideel. Série compacta. 13. ed. São Paulo: Rideel, 2007. BRASIL. Código Penal. Vade Mecum Saraiva. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 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