SINEPE-ES SIMPÓSIO DE MATRÍCULAS 2015-2016 Inclusão responsável – as adaptações razoáveis e o significado do chamado “ônus desproporcional ou indevido” Diego Felipe Muñoz Donoso DILEMAS DA INCLUSÃO RESPONSÁVEL Devemos incluir ou integrar as pessoas portadoras de deficiências? A pessoa se adapta, a sociedade de adapta ou ambos? Integração: adequação possível da pessoa com deficiência às “normalidades” da vida social Inclusão: atuação com vistas à modificação da sociedade, para que esta se adapte às pessoas e não as pessoas à sociedade. DILEMAS DA INCLUSÃO RESPONSÁVEL Dignidade do ser humano e cidadania (pontos de partida): Igualdade real ou igualdade formal? Política de neutralidade institucional ou afirmativo-transformadora? Procedimentalistas x Substancialistas DILEMAS DA INCLUSÃO RESPONSÁVEL DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Status de Emenda Constitucional Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 Procedimento conforme § 3º do art. 5º da Constituição QUEM É DEFICIENTE? Artigo 1 1º “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.” O QUE É DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE DEFICIÊNCIA? Artigo 2 “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;” O QUE É ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL? Artigo 2 “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; ATIVISMO POLÍTICO-JURÍDICO SERÁ CONSIDERADO DISCRIMINAÇÃO? Artigo 5 “Igualdade e não-discriminação(...) (…) 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. 4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias.” EDUCAÇÃO ESPECIAL E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO – A QUEM COMPETE? Constituição Federal de 1988 “Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III – atendimento especializado aos portadores preferencialmente na rede regular de ensino. de deficiência, EDUCAÇÃO ESPECIAL E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO – A QUEM COMPETE? LDBE - Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) LDBE - Art. 58. (...) § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. EDUCAÇÃO ESPECIAL E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO – A QUEM COMPETE? LEI 8069 – ECA, art. 54, III, afirma que “é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. EDUCAÇÃO ESPECIAL E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO – A QUEM COMPETE? RESOLUÇÃO 4-2009 – CNE Art. 1º Para a implementação do Decreto nº 6.571/2008, os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos. EDUCAÇÃO ESPECIAL E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO – A QUEM COMPETE? (....) Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios PREMISSAS UTILIZADAS PELOS ENTES ESTATAIS Políticas públicas promocionais e compensatórias como fator de realização e efetivação de direitos constitucionais (CPPD). Direito eminentemente regulatório e administratização do direito privado. Intervenção estatal e o princípio da proporcionalidade. Há uma norma geral de âmbito nacional que imponha a “inclusão” às IE privadas? O QUE É EDUCAÇÃO ESPECIAL? LDBE - “Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) UMA IE PODERIA ATUAR NA EDUCAÇÃO ESPECIAL SEM ESTAR AUTORIZADA? PROCESSO SED – 00013365/2013 – PARECER DO CEE DE SANTA CATARINA Nº 152 – APROVADO EM 08/04/2014 “Até porque falar em Educação Especial e em Inclusão é tratar-se de coisas distintas. Educação Especial é modalidade de ensino e prescinde de autorização específica por parte do Poder Público para ser oferecida. No caso, do próprio Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, conforme resoluções nº 112/2006 e 182/2013. Já a inclusão é entendida como a tentativa de aproveitamento do currículo e pedagogia oferecida pela escola regular, pelos educandos portadores de deficiência, que sejam capazes de serem inclusos na classe regular. (...) UMA IE PODERIA ATUAR NA EDUCAÇÃO ESPECIAL SEM ESTAR AUTORIZADA? No art. 206, cabe destacar a “liberdade de ensinar” (CF, art. 206, II) e o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” (CF, art. 206, III). Portanto, mesmo que se queira dar uma interpretação ao inciso III do art. 208 da CF/88 como sendo norma de plena inclusão, o que, em nossa interpretação, não é, pois se encontra limitado pelo termo preferencialmente, tal interpretação não poderia prevalecer contra os princípios de liberdade antes referidos. Mesmo que se interprete esta norma (inciso III do art. 208) como impositiva da inclusão possível, esta se destina ao Estado, pois o caput deste artigo estabelece que a garantia do atendimento especializado “preferencialmente na rede regular de ensino” é “dever do Estado”, ou seja, se a “plena inclusão” fosse norma geral compatível com a Constituição Federal, ela seria para o Poder Público e não para a escola particular”. COMO SE DETERMINA QUEM PODERÁ FREQUENTAR UMA TURMA REGULAR? LDBE - Art. 58. (...) § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. COMO SE DETERMINA QUEM PODERÁ FREQUENTAR UMA TURMA REGULAR? Lei 7853/89: Art. 2º (...) I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; (…) f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino; COMO SE DETERMINA QUEM PODERÁ FREQUENTAR UMA TURMA REGULAR? NOTA TÉCNICA Nº 04 / 2014 / MEC / SECADI / DPEE “A exigência de diagnóstico clínico dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, para declarálo, no Censo Escolar, público alvo da educação especial e, por conseguinte, garantir-lhes o atendimento de suas especificidades educacionais, denotaria imposição de barreiras ao seu acesso aos sistemas de ensino, configurando-se em discriminação e cerceamento de direito.” O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? Art. 2o (...) § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. COMO FICARAM AS OBRIGAÇÕES DA IE PRIVADAS -O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? ARTIGO 28 (...): § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. COMO FICARAM AS OBRIGAÇÕES DA IE PRIVADAS -O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; (PRIVADAS E PÚBLICAS) II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; (PRIVADAS E PÚBLICAS) III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; (PRIVADAS E PÚBLICAS) IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; (APENAS AS PÚBLICAS) COMO FICARAM AS OBRIGAÇÕES DA IE PRIVADAS -O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; (PRIVADAS E PÚBLICAS) VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; (APENAS AS PÚBLICAS) VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; (PRIVADAS E PÚBLICAS) VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; (PRIVADAS E PÚBLICAS) COMO FICARAM AS OBRIGAÇÕES DA IE PRIVADAS -O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; (PRIVADAS E PÚBLICAS) X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; (PRIVADAS E PÚBLICAS) XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; (PRIVADAS E PÚBLICAS) XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; (PRIVADAS E PÚBLICAS) COMO FICARAM AS OBRIGAÇÕES DA IE PRIVADAS -O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; (PRIVADAS E PÚBLICAS) XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento; (PRIVADAS E PÚBLICAS) XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; (PRIVADAS E PÚBLICAS) XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; (PRIVADAS E PÚBLICAS) COMO FICARAM AS OBRIGAÇÕES DA IE PRIVADAS -O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; (PRIVADAS E PÚBLICAS) XVIII articulação intersetorial implementação de políticas públicas. ensino; (PRIVADAS E PÚBLICAS) na QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA DA MATRÍCULA? Lei 7853/89: Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;” QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA DA MATRÍCULA? PROCESSO SED – 00013365/2013 – PARECER DO CEE DE SANTA CATARINA Nº 152 – APROVADO EM 08/04/2014 “A mesma lei quando dispõe em seu art. 8º, inciso I, que constitui crime punível com reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, objetiva referir-se, basicamente, à modalidade educativa da educação especial que se opera por meio das “escolas especiais”, já que estas, via de regra, não teriam como alegar “justa causa”, pois se destinam, exclusivamente, a trabalhar com pessoas portadoras de deficiência. No caso das escolas regulares (ensino comum), além de não estarem compelidas à plena inclusão, têm como invocar eventual incapacidade do educando se integrar na classe comum, como também a incapacidade da própria escola, já que esta não está autorizada a oferecer educação especial.” QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA DA MATRÍCULA? “Como se vê, a educação expressa direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo ser imputada à escola particular responsabilidade direta pela adequação de seu quadro de funcionários e instalações para a aceitação de toda e qualquer matrícula de pessoas portadoras de deficiência que não tenham condições de se integrarem no sistema regular de ensino, salvo para aquelas instituições que estejam autorizadas a oferecer educação especial, nos termos da Lei Complementar 170/98 (arts. 63, 64 e 65) e das Resoluções CEE/SC nº 112/2006 e nº 182/2013...” O QUE DIZ A NOVA LEI 13.146-2015? Artigo 98 altera o art. 8º da Lei 7853-89: “Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; COMO FICA A AVALIAÇÃO ACADÊMICA DO DEFICIENTE EM ESCOLA REGULAR? * Se todas as IE dependem de autorização do poder público para funcionar, não podem agir em contrariedade com seus atos autorizatórios. Portanto, nessa linha de raciocínio, qual seria a norma legal que autorizaria a aprovação de alunos sem a demonstração de desempenho acadêmico mínimo? * A certificação de que um estudante estaria aprovado determina a conclusão de que ele atendeu aos requisitos acadêmicos mínimos. Qual seria norma legal que autorizaria certificar em documento público ou privado um nível de suficiência que não ocorrera? COMO FICA A AVALIAÇÃO ACADÊMICA DO DEFICIENTE EM ESCOLA REGULAR? Como ficaria o desempenho do aluno nos níveis subsequentes se estes forem pré-requisitos, em termos de conhecimento, para a progressão no campo do conhecimento? (dano ao aluno) Como ficam os demais alunos nesse particular, dado o fato de que o processo ensino aprendizagem são coletivos, sendo que o elo mais fraco imporá ritmo mais lento a esse grupo? (dano a terceiros) COMO FICA A AVALIAÇÃO ACADÊMICA DO DEFICIENTE EM ESCOLA REGULAR? A previsão do artigo 59 da LDBE seria suficiente? Como fica o ensino médio e superior ? Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; (....) QUEM SUPORTA OS CUSTOS DA “ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL”? Fonte de custeio geral X Fonte de custeio individual Lei 17677 - 10 de Setembro de 2013 – Estado do Paraná Art. 1°. Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso do estudante em instituição de ensino. QUEM SUPORTA OS CUSTOS DA “ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL”? Art. 2°. As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras. • Inconstitucionalidade; • Como fica o duplo custeio previsto no Dec. 7611-2011, Dec. 62532007 e Resolução 4-2009 do CNE (Fundeb)? INCLUSÃO RESPONSÁVEL – EM BUSCA DE CRITÉRIOS Quem atestará a capacidade de adaptação do deficiente? Quem atestará e como os limites de compatibilidade entre as diversas formas de deficiências para efeitos do processo ensino aprendizagem ? Como se aferirá em planilha de custo (em set-out) uma despesa com custeio da inclusão sem que haja parâmetros sobre que modalidade de inclusão se fará e com quantas pessoas ? Obrigado!