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Clipping Legis
A MP 694 limita a
dedutibilidade da despesa
de JCP e suspende em
2016 alguns incentivos
fiscais relativos a projetos
de inovação tecnológica
(MP Nº 694)
Nova IN da RFB consolida
as regras de tributação
dos ganhos e rendimentos
de aplicações financeiras
(IN nº 1585)
Portaria da RFB disciplina
procedimentos para a
cobrança administrativa
especial de créditos
tributários
(Portaria nº 1.265)
Publicação de legislação
e jurisprudência fiscal
Nº 186
Conteúdo - Atos publicados em Setembro de 2015
Divulgação em Outubro/2015
Índice
Tributos e
Contribuições
Federais
Tributos municipais
Tributos e
Contribuições
Federais
Tributos e
Contribuições
Federais
1
Alteração na legislação
tributária federal - Medida
Provisória n° 694/2015
Em 30 de setembro de 2015, foi publicada
a MP n° 694, que altera a legislação
do imposto de renda e do PIS/COFINS,
na forma adiante resumida:
I. Dedutibilidade dos Juros sobre Capital
Próprio (JCP) (efeitos a partir de 01.01.2016)
1
A dedutibilidade dos juros pagos ou creditados
a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido
será limitada, à variação, pro rata die, da TJLP
ou a 5% ao ano, o que for menor.
A alíquota de IRRF incidente sobre tal
rendimento passa a ser de 18%, aplicável na
data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
II. Suspensão de benefícios de inovação
tecnológica (efeitos a partir de 1.01.2016)
No ano-calendário de 2016, o gozo do benefício
e a apuração dos correspondentes dispêndios
realizados ficam suspensos com referência aos
seguintes incentivos:
2
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• Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos dispêndios
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica
e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica-ICT (art. 2º da Lei nº
10.973/2004) ou por entidades científicas e tecnológicas
privadas, sem fins lucrativos, na forma do art. 19A da Lei
nº 11.196/2005.
• Com relação às atividades de informática e automação
(Leis nº 8.248/1991, nº 8.387/1991 e nº 10.176/2001),
a dedução, para fins de IRPJ e CSLL, de até 160% dos
dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, na forma do art. 26 da Lei nº 11.196/2005.
III.PIS/COFINS (efeitos a partir de 1.01.2016)
Foram reduzidos benefícios fiscais concedidos às
centrais petroquímicas e às indústrias químicas, por
meio da alteração da alíquota do PIS/COFINS na
importação de etano, propano e butano, destinados à
produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica
e de condensado destinado a centrais petroquímicas;
na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno,
orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno,
quando efetuada por indústrias químicas, bem como
da alíquota do PIS/COFINS devidos pelo produtor
ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda desse produto às
centrais petroquímicas.
• Exclusão do lucro líquido, na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
do valor correspondente a até 60% dos
dispêndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica,
previsto no art. 19 da Lei nº 11.196/2005.
(DC0) Informação Pública
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1
Tributos e
Contribuições
Federais
IR sobre rendimentos e ganhos
nos mercados financeiro e de
capital – IN RFB nº 1.585/2015
Em 2 de setembro de 2015, foi publicada a IN RFB
nº 1.585, para consolidar as regras de tributação
pelo IR dos rendimentos e ganhos líquidos
auferidos nos mercados financeiros e de capitais.
Incorporando o teor da IN RFB nº 1.022/2010 que
antes tratava dessa matéria, alterando vários de
seus dispositivos e revogando-a expressamente.
Algumas das alterações introduzidas pela IN
são a seguir destacadas resumidamente:
• O administrador de fundo ou clube de
investimento que destinar diretamente aos
cotistas as quantias que lhes forem atribuídas
a título de dividendos, juros sobre capital
próprio, reembolso de proventos decorrentes
do empréstimo de valores mobiliários, ou
outros rendimentos advindos de ativos
financeiros que integrem suas carteiras,
fica responsável pela retenção e pelo
recolhimento do imposto sobre a renda:
i. como resgate de cotas, no caso de fundo
constituído sob a forma de condomínio
aberto; ou
ii. como amortização de cotas, no caso
de fundo constituído sob a forma de
condomínio fechado.
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O disposto supra se aplica, também, a qualquer fundo
de investimento que tenha ações em sua carteira.
• Para efeitos da tributação de seus cotistas pelo IR à
alíquota de 15%, consideram-se fundos de investimento
em ações aqueles cujo patrimônio líquido (antes: cujas
carteiras) seja composto por, no mínimo, 67% de ações
negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou
entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma
regulamentada pela CVM.
Tais disposições aplicam-se, também, aos fundos de
investimento em cotas que mantenham, no mínimo,
95% de seu patrimônio líquido em cotas de fundos
de investimento em ações.
• Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, os
fundos FIP, FIF FIP e FIEE deverão ter o patrimônio líquido
(antes: carteira) composto de, no mínimo, 67% de ações de
sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e
bônus de subscrição.
• Não estão sujeitas ao IRRF incidente sobre
rendimentos e ganhos líquidos, auferidos pelas carteiras dos
fundos de investimento imobiliário, as aplicações efetuadas
pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos
especificados na IN.
• As disposições do art. 1º da Lei nº 13.043/2014 sobre a
responsabilidade do administrador pela cobrança do IR
devido sobre o ganho de capital na integralização de cotas
de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de
ativos financeiros, foram regulamentadas pelo art. 42 da IN
RFB nº 1.585, inclusive com a indicação do código de receita
correspondente para fins de recolhimento do imposto.
(DC0) Informação Pública
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1
Tributos e
Contribuições
Federais
2
PwC - Clipping Legis
.Recuperação de créditos tributários
- Procedimentos para a Cobrança
Administrativa Especial - Portaria RFB
nº 1.265/2015
Em 4 de setembro de 2015, foi publicada a Portaria RFB nº 1.265
para aprovar os procedimentos para a Cobrança Administrativa
Especial, conforme a seguir, resumidamente, se expõe:
A Cobrança Administrativa Especial no âmbito da RFB é aquela
realizada de forma prioritária, com vistas a aprimorar os
procedimentos de recuperação de créditos tributários (CT) e,
consequentemente, promover o aumento e a sustentação da
arrecadação dos tributos federais.
Referida cobrança abrange, obrigatoriamente, os CTs que estejam na
condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual
ou maior que R$ 10.000.000,00.
(DC0) Informação Pública
5
1
Tributos e
Contribuições
Federais
O ato em comento dispõe que, ao sujeito passivo que, intimado,
não regularizar os CTs, serão aplicadas as seguintes medidas,
entre outras, conforme o caso:
a. encaminhamento dos dados do sujeito passivo para
inclusão no Cadin;
b. exclusão do sujeito passivo do REFIS, Paes e do Paex;
c. encaminhamento ao Ministério Público Federal de
Representação Fiscal para Fins Penais;
d. propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto
ao Ministério Público Federal;
e. aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais
membros da administração superior, na hipótese de
irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios,
quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes,
fiscais ou consultivos;
f. comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que
seja revogada a autorização para o exercício da atividade;
g. representação aos bancos públicos para fins de não
liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses
e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos
ainda não liberadas;
h. representação ao órgão competente da administração
pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de
contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a
ausência de regularidade fiscal para com a União;
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i. exclusão de benefícios e/ou incentivos
fiscais, relativos a tributos administrados
pela RFB, inclusive os vinculados ao
Comércio Exterior, tendo em vista a
ausência de regularidade fiscal para
com a União;
j. representação à Administração Pública
Estadual ou Municipal para fins de
rescisão de contrato ou exclusão de
benefício e/ou incentivos fiscais ou
creditícios, na hipótese da existência de
débitos relativos a tributos destinados à
seguridade social; e
k. encaminhamento do débito para
inscrição em Dívida Ativa da União,
sobre o qual incidirá 20% de encargos
sobre o montante total do débito, além
dos demais acréscimos legais, bem como
ajuizamento de execução fiscal, com
penhora ou arresto de bens.
Além das medidas supramencionadas,
a Unidade da RFB poderá adotar outros
procedimentos, inclusive a inserção do
sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica,
dos respectivos sócios e responsáveis em
programa especial de fiscalização.
Na hipótese de pessoa jurídica, os
procedimentos supramencionados deverão
também ser aplicados aos sócios que
responderem solidariamente pela dívida.
(DC0) Informação Pública
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Tributos e
Contribuições
Estaduais/
Municipais
Tributos e
Contribuições
Federais
1
ICMS – Bens/serviços destinados a
consumidor final não contribuinte
– operações interestaduais –
Convênio ICMS nº 93/2015
Em 21 de setembro de 2015, foi publicado o
Convênio ICMS nº 93 para dispor sobre os
procedimentos que devem ser observados nas
operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte
do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Entre as suas disposições, destaca-se o que a seguir,
resumidamente, se expõe.
2
Basicamente, o remetente de bem que realizar a
operação acima descrita deverá:
a. utilizar a alíquota interna prevista na unidade
federada de destino para calcular o ICMS total
devido na operação (o adicional de até 2% na
alíquota do ICMS para combate à pobreza é
considerado para o cálculo do imposto).
b. utilizar a alíquota interestadual prevista para a
operação, no cálculo do imposto devido à unidade
federada de origem; e
c. recolher, para a unidade federada de destino,
o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma da alínea “a” e o
calculado na forma da alínea “b”.
2
PwC - Clipping Legis
Esse mesmo mecanismo se aplicará para as prestações
de serviço.
O crédito relativo às operações e prestações anteriores
deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto
devido à unidade federada de origem, observado o
disposto no Convênio.
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades
federadas de origem e de destino, cabendo à
unidade federada:
• de destino:
a. no ano de 2016: 40% do montante apurado;
b. no ano de 2017: 60% do montante apurado;
c. no ano de 2018: 80% do montante apurado.
• de origem:
a. no ano de 2016: 60% do montante apurado;
b. no ano de 2017: 40% do montante apurado;
c. no ano de 2018: 20% do montante apurado.
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação e
passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
(DC0) Informação Pública
7
Expediente
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Os atos tratados nesta publicação estão apresentados de forma resumida. As informações descritas nesta publicação sobre alguns
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