www.pwc.com.br Clipping Legis A MP 694 limita a dedutibilidade da despesa de JCP e suspende em 2016 alguns incentivos fiscais relativos a projetos de inovação tecnológica (MP Nº 694) Nova IN da RFB consolida as regras de tributação dos ganhos e rendimentos de aplicações financeiras (IN nº 1585) Portaria da RFB disciplina procedimentos para a cobrança administrativa especial de créditos tributários (Portaria nº 1.265) Publicação de legislação e jurisprudência fiscal Nº 186 Conteúdo - Atos publicados em Setembro de 2015 Divulgação em Outubro/2015 Índice Tributos e Contribuições Federais Tributos municipais Tributos e Contribuições Federais Tributos e Contribuições Federais 1 Alteração na legislação tributária federal - Medida Provisória n° 694/2015 Em 30 de setembro de 2015, foi publicada a MP n° 694, que altera a legislação do imposto de renda e do PIS/COFINS, na forma adiante resumida: I. Dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) (efeitos a partir de 01.01.2016) 1 A dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido será limitada, à variação, pro rata die, da TJLP ou a 5% ao ano, o que for menor. A alíquota de IRRF incidente sobre tal rendimento passa a ser de 18%, aplicável na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. II. Suspensão de benefícios de inovação tecnológica (efeitos a partir de 1.01.2016) No ano-calendário de 2016, o gozo do benefício e a apuração dos correspondentes dispêndios realizados ficam suspensos com referência aos seguintes incentivos: 2 PwC - Clipping Legis • Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica-ICT (art. 2º da Lei nº 10.973/2004) ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, na forma do art. 19A da Lei nº 11.196/2005. • Com relação às atividades de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, nº 8.387/1991 e nº 10.176/2001), a dedução, para fins de IRPJ e CSLL, de até 160% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, na forma do art. 26 da Lei nº 11.196/2005. III.PIS/COFINS (efeitos a partir de 1.01.2016) Foram reduzidos benefícios fiscais concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, por meio da alteração da alíquota do PIS/COFINS na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, bem como da alíquota do PIS/COFINS devidos pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas. • Exclusão do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 60% dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, previsto no art. 19 da Lei nº 11.196/2005. (DC0) Informação Pública 3 1 Tributos e Contribuições Federais IR sobre rendimentos e ganhos nos mercados financeiro e de capital – IN RFB nº 1.585/2015 Em 2 de setembro de 2015, foi publicada a IN RFB nº 1.585, para consolidar as regras de tributação pelo IR dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais. Incorporando o teor da IN RFB nº 1.022/2010 que antes tratava dessa matéria, alterando vários de seus dispositivos e revogando-a expressamente. Algumas das alterações introduzidas pela IN são a seguir destacadas resumidamente: • O administrador de fundo ou clube de investimento que destinar diretamente aos cotistas as quantias que lhes forem atribuídas a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários, ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem suas carteiras, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda: i. como resgate de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio aberto; ou ii. como amortização de cotas, no caso de fundo constituído sob a forma de condomínio fechado. 2 PwC - Clipping Legis O disposto supra se aplica, também, a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua carteira. • Para efeitos da tributação de seus cotistas pelo IR à alíquota de 15%, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujo patrimônio líquido (antes: cujas carteiras) seja composto por, no mínimo, 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela CVM. Tais disposições aplicam-se, também, aos fundos de investimento em cotas que mantenham, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento em ações. • Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela CVM, os fundos FIP, FIF FIP e FIEE deverão ter o patrimônio líquido (antes: carteira) composto de, no mínimo, 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. • Não estão sujeitas ao IRRF incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos, auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário, as aplicações efetuadas pelos fundos de investimento imobiliário nos ativos especificados na IN. • As disposições do art. 1º da Lei nº 13.043/2014 sobre a responsabilidade do administrador pela cobrança do IR devido sobre o ganho de capital na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, foram regulamentadas pelo art. 42 da IN RFB nº 1.585, inclusive com a indicação do código de receita correspondente para fins de recolhimento do imposto. (DC0) Informação Pública 4 1 Tributos e Contribuições Federais 2 PwC - Clipping Legis .Recuperação de créditos tributários - Procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial - Portaria RFB nº 1.265/2015 Em 4 de setembro de 2015, foi publicada a Portaria RFB nº 1.265 para aprovar os procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial, conforme a seguir, resumidamente, se expõe: A Cobrança Administrativa Especial no âmbito da RFB é aquela realizada de forma prioritária, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários (CT) e, consequentemente, promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais. Referida cobrança abrange, obrigatoriamente, os CTs que estejam na condição de exigíveis, cujo somatório, por sujeito passivo, seja igual ou maior que R$ 10.000.000,00. (DC0) Informação Pública 5 1 Tributos e Contribuições Federais O ato em comento dispõe que, ao sujeito passivo que, intimado, não regularizar os CTs, serão aplicadas as seguintes medidas, entre outras, conforme o caso: a. encaminhamento dos dados do sujeito passivo para inclusão no Cadin; b. exclusão do sujeito passivo do REFIS, Paes e do Paex; c. encaminhamento ao Ministério Público Federal de Representação Fiscal para Fins Penais; d. propositura de Representação Fiscal para Fins Penais junto ao Ministério Público Federal; e. aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; f. comunicação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade; g. representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de fundos públicos, repasses e financiamentos, inclusive de parcelas de financiamentos ainda não liberadas; h. representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União; 2 PwC - Clipping Legis i. exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos administrados pela RFB, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União; j. representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social; e k. encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, sobre o qual incidirá 20% de encargos sobre o montante total do débito, além dos demais acréscimos legais, bem como ajuizamento de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens. Além das medidas supramencionadas, a Unidade da RFB poderá adotar outros procedimentos, inclusive a inserção do sujeito passivo e, no caso de pessoa jurídica, dos respectivos sócios e responsáveis em programa especial de fiscalização. Na hipótese de pessoa jurídica, os procedimentos supramencionados deverão também ser aplicados aos sócios que responderem solidariamente pela dívida. (DC0) Informação Pública 6 Tributos e Contribuições Estaduais/ Municipais Tributos e Contribuições Federais 1 ICMS – Bens/serviços destinados a consumidor final não contribuinte – operações interestaduais – Convênio ICMS nº 93/2015 Em 21 de setembro de 2015, foi publicado o Convênio ICMS nº 93 para dispor sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Entre as suas disposições, destaca-se o que a seguir, resumidamente, se expõe. 2 Basicamente, o remetente de bem que realizar a operação acima descrita deverá: a. utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação (o adicional de até 2% na alíquota do ICMS para combate à pobreza é considerado para o cálculo do imposto). b. utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, no cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e c. recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. 2 PwC - Clipping Legis Esse mesmo mecanismo se aplicará para as prestações de serviço. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto no Convênio. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: • de destino: a. no ano de 2016: 40% do montante apurado; b. no ano de 2017: 60% do montante apurado; c. no ano de 2018: 80% do montante apurado. • de origem: a. no ano de 2016: 60% do montante apurado; b. no ano de 2017: 40% do montante apurado; c. no ano de 2018: 20% do montante apurado. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação e passa a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. (DC0) Informação Pública 7 Expediente Clipping Legis é uma publicação PwC de cunho meramente informativo e não contempla toda a legislação e a jurisprudência divulgada no mês. A utilização das informações aqui contidas deve estar sempre acompanhada da orientação dos consultores tributários da empresa. A consulta do material legislativo e judiciário aqui reportados requer a verificação de eventuais alterações posteriores neles introduzidas. Os atos tratados nesta publicação estão apresentados de forma resumida. As informações descritas nesta publicação sobre alguns julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são resumos, não oficiais, efetuados a partir do conteúdo dos boletins informativos e das ementas dos acórdãos disponíveis nos sites desses Tribunais , na Internet. O conteúdo desta publicação não representa uma interpretação da jurisprudência e sua utilização pressupõe a análise do inteiro teor dos acórdãos feita por consultores legais. Todos os direitos autorais reservados à PwC. Permitida a reprodução desde que seja citada a fonte. As fotos são parte do banco de imagens da PwC. PwC Brasil youtube.com/pwcbrasil PwC Brasil @PwCBrasil © 2015 PricewaterhouseCoopers Contadores Públicos Ltda. Todos os direitos reservados. 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