www.pwc.com.br SISCOSERV A definição de processos, metodologias e fluxos internos de informação é o grande desafio a ser enfrentado para atender às regras do SISCOSERV no tempo previsto. A Lei n° 12.546/2011 impôs a pessoas físicas, jurídicas e “entes despersonalizados” no Brasil a obrigação de prestar informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) sobre transações celebradas com não residentes, envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações nos patrimônios daquelas pessoas e entes sem personalidade jurídica. Essas informações vêm sendo exigidas desde agosto de 2012, mas, a depender da classificação das operações na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), diferentes prazos deverão ser observados. O SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) é uma poderosa ferramenta à disposição das autoridades para aferição de impactos na balança de serviços e rendimentos do país. É possível que a Receita Federal do Brasil (RFB) também venha a utilizá‑la. O acesso ao sistema é feito pelo site da RFB, por meio de certificado digital (e-CPF). Essas informações estão sendo exigidas desde agosto de 2012, mas temos observado que muitas empresas no Brasil ainda encontram dificuldades para cumprir essa obrigação no prazo previsto na legislação. Prazos (lista exemplificativa) Serviços, intangíveis e outras transações que produzam variação no patrimônio de residentes ou domiciliados no Brasil. Informações sobre serviços, intangíveis e outras transações (regra geral). Até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação, comercialização ou realização das transações. Excepcionalmente: • até 31 de dezembro de 2013, o prazo expirará no último dia útil do sexto mês subsequente à data de início da prestação do serviço, comercialização de intangível ou realização de transação que produza variação patrimonial no país; e • de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, o prazo será, excepcionalmente, até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data do início da prestação do serviço, comercialização de intangível ou realização de operação que produza variação no patrimônio. Informações sobre faturamentos referentes a exportações. Quando a nota fiscal ou documento equivalente for emitido depois do início da prestação, comercialização ou realização das transações, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente. Quando o faturamento ocorrer antes do início da prestação dos serviços, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente ao da inclusão do RVS. Excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os casos de extensão do prazo para o RVS, e caso a nota fiscal ou o documento equivalente tenha sido emitido antes da inclusão do RVS, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente à data de inclusão do RVS. Informações sobre pagamentos referentes a importações. Quando o pagamento for realizado depois do início da prestação, comercialização ou realização das transações, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento. Quando o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação dos serviços, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente ao da inclusão do RAS. Excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os casos de extensão do prazo para o RAS, e caso o documento da importação tenha sido emitido antes da inclusão do RAS, esse prazo será até o último dia útil do mês subsequente à data de inclusão do RAS. Multas Apresentação extemporânea das informações. • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade/sejam imunes/isentas/que na última declaração apresentada tenham apurado lucro presumido ou estado sujeitas ao Simples Nacional); • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente a pessoas físicas. Não atendimento a intimações da RFB. R$ 500,00 por mês-calendário. Omissão ou prestação de informações inexatas ou incompletas. • 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais tenha responsabilidade tributária, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; e • 1,5% (não inferior a R$ 50,00) do valor das transações comerciais ou das operações financeiras próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais tenha responsabilidade tributária, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Como a PwC pode ajudar Nossa equipe multidisciplinar pode trabalhar em conjunto com a sua empresa para: • treinar profissionais encarregados da prestação das informações; • mapear as transações cujas informações tenham de ser prestadas ao MDIC via SISCOSERV; • revisar informações contidas em arquivos eletrônicos gerados em lote para submissão ao MDIC, incluindo cruzamentos com informações eletrônicas apresentadas em outras declarações/informes exigidos de sua empresa; e/ou • classificar ou revisar as transações nos códigos da NBS; • criar processos ou metodologias, estabelecer fluxos para captura e organização das informações requeridas com indicação de responsáveis e prazos para cumprimento de tarefas; • formular consultas à Receita Federal do Brasil relacionadas à interpretação da legislação sobre o tema. Contatos Julio Oliveira Evany Oliveira [email protected] 11 3674-3745 [email protected] 11 3674-3918 Liziane Santos Flávio Camargo [email protected] 11 3674-2719 [email protected] 11 3674-2225 Siga‑nos Twitter@PwCBrasil facebook.com/PwCBrasil © 2014 PricewaterhouseCoopers Contadores Públicos Ltda. Todos os direitos reservados. Neste documento, “PwC” refere-se à PricewaterhouseCoopers Contadores Públicos Ltda., a qual é uma firma membro do network da PricewaterhouseCoopers, sendo que cada firma membro constitui-se em uma pessoa jurídica totalmente separada e independente. O termo “PwC” refere-se à rede (network) de firmas membro da PricewaterhouseCoopers International Limited (PwCIL) ou, conforme o contexto determina, a cada uma das firmas membro participantes da rede da PwC. Cada firma membro da rede constitui uma pessoa jurídica separada e independente e que não atua como agente da PwCIL nem de qualquer outra firma membro. A PwCIL não presta serviços a clientes. A PwCIL não é responsável ou se obriga pelos atos ou omissões de qualquer de suas firmas membro, tampouco controla o julgamento profissional das referidas firmas ou pode obrigá-las de qualquer forma. Nenhuma firma membro é responsável pelos atos ou omissões de outra firma membro, nem controla o julgamento profissional de outra firma membro ou da PwCIL, nem pode obrigá-las de qualquer forma. (DC0) Informação Pública Versão: Março de 2014 | [F37]