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SISCOSERV
A definição de processos, metodologias e fluxos internos
de informação é o grande desafio a ser enfrentado para
atender às regras do SISCOSERV no tempo previsto.
A Lei n° 12.546/2011 impôs a pessoas físicas, jurídicas e
“entes despersonalizados” no Brasil a obrigação de prestar
informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC) sobre transações celebradas com
não residentes, envolvendo serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações nos patrimônios daquelas
pessoas e entes sem personalidade jurídica.
Essas informações vêm sendo exigidas desde agosto de
2012, mas, a depender da classificação das operações na
Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), diferentes prazos
deverão ser observados.
O SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio) é uma poderosa ferramenta à
disposição das autoridades para aferição de impactos na
balança de serviços e rendimentos do país. É possível que a
Receita Federal do Brasil (RFB) também venha a utilizá‑la.
O acesso ao sistema é feito pelo site da RFB, por meio de
certificado digital (e-CPF).
Essas informações estão sendo exigidas desde agosto de 2012,
mas temos observado que muitas empresas no Brasil ainda
encontram dificuldades para cumprir essa obrigação no
prazo previsto na legislação.
Prazos (lista exemplificativa)
Serviços, intangíveis e outras transações que produzam variação no patrimônio de residentes ou domiciliados no Brasil.
Informações sobre serviços, intangíveis e
outras transações (regra geral).
Até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação, comercialização ou
realização das transações.
Excepcionalmente:
• até 31 de dezembro de 2013, o prazo expirará no último dia útil do sexto mês subsequente
à data de início da prestação do serviço, comercialização de intangível ou realização de
transação que produza variação patrimonial no país; e
• de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, o prazo será, excepcionalmente, até
o último dia útil do terceiro mês subsequente à data do início da prestação do serviço,
comercialização de intangível ou realização de operação que produza variação no patrimônio.
Informações sobre faturamentos
referentes a exportações.
Quando a nota fiscal ou documento equivalente for emitido depois do início da prestação,
comercialização ou realização das transações, o prazo será até o último dia útil do mês
subsequente ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente.
Quando o faturamento ocorrer antes do início da prestação dos serviços, o prazo será até o
último dia útil do mês subsequente ao da inclusão do RVS.
Excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os casos de
extensão do prazo para o RVS, e caso a nota fiscal ou o documento equivalente tenha sido emitido
antes da inclusão do RVS, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente à
data de inclusão do RVS.
Informações sobre pagamentos
referentes a importações.
Quando o pagamento for realizado depois do início da prestação, comercialização ou realização
das transações, o prazo será até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
Quando o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação dos serviços, o prazo será até o
último dia útil do mês subsequente ao da inclusão do RAS.
Excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2014, em conformidade com os casos de
extensão do prazo para o RAS, e caso o documento da importação tenha sido emitido antes da
inclusão do RAS, esse prazo será até o último dia útil do mês subsequente à data
de inclusão do RAS.
Multas
Apresentação extemporânea das
informações.
• R$ 500,00 por mês-calendário ou fração (pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade/sejam imunes/isentas/que na última declaração apresentada tenham apurado
lucro presumido ou estado sujeitas ao Simples Nacional);
• R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e
• R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente a pessoas físicas.
Não atendimento a intimações da RFB.
R$ 500,00 por mês-calendário.
Omissão ou prestação de informações
inexatas ou incompletas.
• 3% (não inferior a R$ 100,00) do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais tenha
responsabilidade tributária, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; e
• 1,5% (não inferior a R$ 50,00) do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais tenha
responsabilidade tributária, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Como a PwC pode ajudar
Nossa equipe multidisciplinar pode trabalhar em conjunto
com a sua empresa para:
• treinar profissionais encarregados da prestação
das informações;
• mapear as transações cujas informações tenham de ser
prestadas ao MDIC via SISCOSERV;
• revisar informações contidas em arquivos eletrônicos
gerados em lote para submissão ao MDIC, incluindo
cruzamentos com informações eletrônicas apresentadas em
outras declarações/informes exigidos de sua empresa; e/ou
• classificar ou revisar as transações nos códigos da NBS;
• criar processos ou metodologias, estabelecer fluxos para
captura e organização das informações requeridas com
indicação de responsáveis e prazos para cumprimento
de tarefas;
• formular consultas à Receita Federal do Brasil relacionadas
à interpretação da legislação sobre o tema.
Contatos
Julio Oliveira
Evany Oliveira
[email protected]
11 3674-3745
[email protected]
11 3674-3918
Liziane Santos
Flávio Camargo
[email protected]
11 3674-2719
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Versão: Março de 2014 | [F37]
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