Flash fiscal / Tax flash
1 agosto 2013
1 August 2013
Of. Circulado 30149/2013–Alterações ao OE 2013
Ruling n.º 30149/2013 – Changes to the 2013 State Budget
Foi divulgado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o Ofício Circulado
n.º 30149/2013, de 26 de julho, relativo às alterações introduzidas ao
Código do IVA pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que procede à
primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento
do Estado para 2013) e cuja entrada em vigor ocorre no dia seguinte à
sua publicação.
Neste sentido:
•
É aditado ao artigo 29.º do Código do IVA o n.º 20, que vem permitir
aos organismos sem finalidade lucrativa, IPSS e às pessoas coletivas
de direito público, a emissão de outros documentos que não faturas,
relativamente a operações isentas nos termos do artigo 9.º.
•
É aditado ao artigo 40.º, n.º 2, a alínea e), passando a ser possível a
emissão de faturas simplificadas de forma a titular operações isentas
de IVA. Nestes casos, as faturas deverão conter, adicionalmente, o
motivo justificativo da não aplicação do imposto.
•
É alterado o artigo 57.º em função da obrigação genérica de faturação
instituída para os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º. As
faturas emitidas deverão conter a menção “IVA – regime de isenção”,
aceitando-se também que a menção possa ser “IVA – regime de
isenção – artigo 53.º”.
Ruling n.º 30149/2013, of 26 July, was recently published by the
Portuguese Tax Authorities. This Ruling refers to the recent changes to
the VAT Code, operated by Law n.º 51/2013, of 24 July, which
introduced changes to Law n.º 66-B/2012, of 31 December (2013 State
Budget) and which entered into force the day following its publication.
This means:
•
Article 29.º of the VAT Code is amended in order to introduce
n.º 20 which allows non-profit organisations and public entities to
issue documents other than invoices for operations which are exempt
under Article 9.º.
•
Article 40.º is amended in order to introduce n.º 2, paragraph e),
allowing the issue of simplified invoices by exempt operations. In
these cases, invoices must state the reason why VAT is not due.
•
Article 57.º is changed in respect of the general invoicing obligation of
exempt persons under article 53.º. Invoices issued must include
reference to the “VAT – exemption regime” or “VAT – exemption
regime – article 53.º”.
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1 agosto 2013
1 August 2013
Of. Circulado 30149/2013–Alterações ao OE 2013
Ruling n.º 30149/2013 – Changes to the 2013 State Budget
•
•
O artigo 58.º é alterado, instituindo a obrigação genérica
de faturação para os sujeitos passivos incluídos no regime
de isenção do artigo 53.º do Código do IVA. Permanecem
assim dispensados da obrigação de faturação os sujeitos
passivos que realizem exclusivamente operações isentas
nos termos do artigo 9.º.
É revogado o ponto 2.3 do Ofício-circulado n.º
30136/2012, de 19 de novembro, alterando-se o seu ponto
9.2 em conformidade com as presentes instruções
divulgadas.
•
•
Article 58.º is changed in respect of the general invoicing
obligation of exempt persons under Article 53.º of the
VAT Code. Persons subject to VAT that exclusively
perform exempt operations under article 9.º remain
excused of invoicing obligations.
Section 2.3 of Ruling n.º 30136/2012 of 19 November is
revoked and section 9.2 is amended in accordance with
the points referred above.
Para qualquer
esclarecimento,
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