Acordão do Supremo Tribunal Administrativo
Acórdãos STA
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:
Data do Acordão:
Tribunal:
Relator:
Descritores:
01263/13
28-05-2014
2 SECÇÃO
ANA PAULA LOBO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO CONTENCIOSO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
LEGALIDADE
ACTO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:
A utilização do processo de impugnação judicial ou do
recurso contencioso (actualmente acção administrativa
especial, por força do disposto no art. 191.º do CPTA)
depende do conteúdo do acto impugnado: se este
comporta a apreciação da legalidade de um acto de
liquidação será aplicável o processo de impugnação
judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é
aplicável o recurso contencioso/acção administrativa
especial.
Nº Convencional:
Nº do Documento:
Data de Entrada:
Recorrente:
Recorrido 1:
Votação:
Aditamento:
JSTA000P17570
SA22014052801263
16-07-2013
A....
FAZENDA PÚBLICA
UNANIMIDADE
Texto Integral
Texto Integral:
Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do
Porto
. de 25 de Março de 2013
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do
Supremo Tribunal Administrativo:
A…….., veio interpor o presente recurso da sentença
supra mencionada, proferida no âmbito do Processo n.º
151/2002, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua
alegação, as seguintes conclusões:
A) O despacho que dá causa directa à impugnação não se
limita a decidir sobre a tempestividade do pedido de
revisão da liquidação a que se refere nos termos do art.º
78.º, n.º 1, da LGT, conhecendo também do mérito dos
fundamentos alegados como causa de ilegalidade dessa
liquidação.
B) O referido despacho configura, pois, acto administrativo
em matéria tributária que comporta a apreciação da
legalidade do acto de liquidação nos termos e para os
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efeitos previstos na al. d) do n.º 1 do art.º 97.º do CPPT
C) A impugnação judicial constitui, consequentemente, o
meio idóneo para sindicar o despacho em questão.
D) A douta sentença sob recurso, ao julgar verificado o
erro na forma de processo, incorre em erro de julgamento
e viola o preceituado na al. d) do n.º 1 do art.º 97º do
Código de Procedimento e Processo Tributário.
Requereu que seja revogada a sobredita sentença e
proferida outra que conheça do mérito da liquidação.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público
no sentido da improcedência do recurso.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo
para a decisão do presente recurso:
1- Entre 07/02/2000 e 15/02/2000, o Impugnante foi
objecto de uma acção de inspecção ao exercício de 1996,
a qual teve por base a aquisição de um prédio urbano no
valor de 33.000.000$00, com Sisa no montante de
3.300.000$00, sem que tivessem sido entregues
declarações de IRS que justificassem a origem dos
rendimentos, que culminou em correcções à respectiva
matéria tributável, em sede de Imposto sobre as
Sucessões e Doações, no montante de 36.300.000$00 cfr. relatório da inspecção tributária, a fls. 82 dos autos.
2. Em 09/05/2000, foi o Impugnante notificado, através do
ofício n.º 4124, de 02/05/2000, da Direcção Distrital de
Finanças do Porto, da liquidação de Imposto sobre
Sucessões e Doações no montante de 5.768.000$00,
acrescido de juros compensatórios no montante de 99.557
$00, no âmbito do processo n.º 5.124 - cfr. documentos de
fls. 29-30 do processo administrativo n.º 3352-02/400031.5
apenso.
3. Em 13/02/2002, o 2.º Serviço de Finanças do Porto
emitiu certidão referente ao processo de imposto
sucessório n.º 5.124 de onde consta, além do mais, que «o
imposto foi liquidado e pago» - cfr. documento de fls. 81
verso dos autos.
4. Em 08/04/2002, o Impugnante deduziu reclamação
graciosa e apresentou um pedido de revisão oficiosa da
liquidação referida em 2) - cfr. documentos de fls. 2 e
seguintes do processo administrativo n.º 3352-
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02/400031.5 apenso e fls. 54 e seguintes dos autos (doc. 2
junto com a petição inicial).
5. No pedido de revisão oficiosa referido em 4), o
Impugnante invoca a ilegalidade da liquidação referida em
2) por erro imputável aos serviços, decorrente de
preterição de formalidades legais e de inexistência do
facto tributário - cfr. documento de fls. 54 e seguintes dos
autos (doc. 2 junto com a petição inicial).
6. Em 15/04/2002, o Sr. Chefe de Finanças Adjunto do
Serviço de Finanças de Porto 2, elaborou Informação
sobre o pedido de revisão referido em 4), com o seguinte
teor:
« Vem o impetrante, já identificado na página anterior,
pedir a revisão da liquidação do imposto sobre as
Sucessões e Doações efectuada no processo de imposto
sucessório n.º 4124, alegando que: A liquidação do
imposto sobre as sucessões e doações de que resultou
imposto e juros compensatórios no montante global de
5.867.557$00 é ilegal por vicio de preterição de
formalidades legais, traduzida na falta de notificação ao
impetrante do relatório de inspecção, pela falta de audição
do requerente antes da liquidação e pela falta de
adequada fundamentação da liquidação, bem como pela
inexistência, ainda que parcial, de facto tributário;
Analisado o processo verifica-se que é o meio próprio, o
impetrante é parte legítima, porém o pedido é
extemporâneo (art.º 9 do CPPT e art.º 78/1 da L. G. T.);
De facto, o impetrante foi notificado da liquidação, em
09.05.200, (cfr. fls. 29 e 30 dos autos) e o pedido de
revisão da liquidação foi apresentado em 08.04.2002;
Determina o artº 78/1 da Lei Geral Tributária que a revisão
dos actos tributários pela entidade que os praticou, quando
for da iniciativa do sujeito passivo, só pode fazer-se
quando tiver lugar no prazo da reclamação administrativa;
A reclamação administrativa é apresentada no prazo de 15
(quinze) dias contados da data da notificação do acto (art.º
162 b) do Código do Procedimento Administrativo), pelo
que tendo o acto tributário sido notificado em 09.05.2000,
já decorreu o prazo;
Os prazos para o exercício do pedido de revisão são
peremptórios, pelo que o seu decurso faz extinguir o
direito do pedido de revisão, não sendo, assim, de apreciar
o mérito do pedido (art.º 145/3 do CPC);
Nestes termos e para os efeitos do art.º 78/1 da LGT,
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proponho a V. Ex. a, que seja pro ferida decisão a
INDEFERIR liminarmente a petição por ser extemporânea;
Devendo notificar-se para efeitos de recurso hierárquico; À
consideração superior.(...)» - cfr. documento de fls. 32 do
processo administrativo de revisão do acto tributário
apenso.
7. Na mesma data, o Sr. Chefe de Finanças do Serviço de
Finanças de Porto 2 proferiu despacho com o seguinte
teor:
«Concordo com a proposta que antecede de indeferimento
da petição por extemporânea, considerando que:
1. Não se verificam as alegadas preterições de
formalidades legais por falta de notificação do relatório
final da inspecção, audição do requerente antes da
liquidação e da sua adequada fundamentação, dado que o
direito de audição previsto no artigo 60.º da Lei Geral
Tributária e no artigo 60.º do RCPIT configura uma
garantia dos contribuintes traduzida em particular na
formação da decisão que lhes diga respeito. No caso em
apreço, ao estarem em causa actos de inspecção tributária
donde resultam actos tributários desfavoráveis ao
reclamante, não há dúvida da obrigatoriedade da
notificação para o exercício do direito de audição. Da
conjugação dos dois artigos resulta que o reclamante deve
ser notificado para esse efeito aquando do envio do
projecto de conclusões do relatório da inspecção, não
fazendo sentido, por desnecessário, notificar o contribuinte
uma segunda vez para efeitos de audição antes da
liquidação. A notificação da liquidação foi efectuada em 9
de Maio de 2.000 donde consta a devida fundamentação
da liquidação, aliás na senda do disposto no n.º 1 do artigo
60.º da LGT, ao considerar que “a participação dos
contribuintes na formação das decisões que lhes digam
respeito pode efectuar-se,..., por qualquer uma das
seguintes formas’
2. Não ficou provada a alegada inexistência, ainda que
parcial, do facto tributário apurado em inspecção tributária,
que é fundamento necessário e suficiente para reclamação
graciosa nos termos do n.º 2 do artigo 70º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, que deveria ter
sido a interposta no prazo de um anos (...)». - cfr.
documento de fls. 34 do processo administrativo de
revisão do acto tributário apenso.
8. Em 19/04/2002, foi o Impugnante notificado do
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indeferimento da reclamação referida em 4), por
extemporaneidade - cfr. documentos de fls. 31 e seguintes
do processo administrativo de reclamação.
9. Em 22/04/2002, o impugnante foi notificado do
despacho referido em 7) e da fundamentação junta - cfr.
documentos de fls. 31 e seguintes do processo
administrativo de revisão do acto tributário apenso.
10. Em 20/05/2002, o impugnante interpôs recurso
hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação
graciosa referida em 8) - cfr. documentos de fls. 2 e
seguintes do processo administrativo de recurso
hierárquico apenso.
11. Em 16/09/2002, o Autor intentou a presente acção cfr. fls. 1 dos autos.
12. Em 29/11/2002, o recurso hierárquico referido em 10)
ainda não havia sido objecto de decisão - cfr. informação
de fls. 45 do processo administrativo n.º 18/09 apenso.
Questão objecto de recurso:
1- Impugnação judicial do despacho que indefere o pedido
de revisão da liquidação de imposto sobre sucessões e
doações.
2- Indeferimento liminar/apreciação da legalidade do acto
de liquidação.
Tendo em conta o teor da decisão que indeferiu, por
extemporâneo o pedido de revisão oficiosa do acto de
liquidação verifica-se que a mesma, divergindo da
fundamentação constante do parecer que o antecedeu,
igualmente indicadora de ter sido aquele pedido formulado
depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito, veio
apenas a considerar extemporâneo o pedido.
Enquanto o parecer indicava que o pedido de revisão
oficiosa era extemporâneo por ter excedido o prazo
previsto para a A reclamação administrativa - prazo de 15
(quinze) dias contados da data da notificação do acto (art.º
162 b) do Código do Procedimento Administrativo, a
decisão de indeferimento considerou que tal pedido era
extemporâneo mas, tendo no pedido de revisão sido
alegadas preterição de formalidades legais – audiência
prévia – e a inexistência, ainda que parcial, do facto
tributário apurado em inspecção tributária, estamos
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perante uma reclamação graciosa nos termos do n.º 2 do
artigo 70º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, que deveria ter sido a interposta no prazo de
um ano.
Não há qualquer dúvida que o artº 78º da Lei Geral
Tributária conferia ao recorrente o direito de apresentar
revisão oficiosa do acto tributário de liquidação.
Face a um acto de liquidação, dispunha o contribuinte, à
data da respectiva notificação de 3 meios de reacção:
1- O regime de revisão do acto tributário previsto no artº
78º da Lei Geral Tributária
2- A reclamação graciosa – artº 70 do Código de
Procedimento e Processo Tributário
3- A impugnação judicial artºs. 102, do Código de
Procedimento e Processo Tributário.
Quando não ocorra caso de nulidade ou inexistência do
acto tributário, circunstância que permite que a
impugnação administrativa ou judicial não esteja sujeita a
prazo, todas aquelas três meios de reacção têm de ser
exercidos nos prazos legais fixados nos preceitos
referenciados.
Na situação em análise o pedido de revisão foi
apresentado pelo sujeito passivo pelo que, nos termos do
disposto no artº 78º, nº 1 da Lei Geral Tributária lhe era
aplicável o prazo da reclamação administrativa e este era
de um ano, em conformidade com o artº 70, nº 2 do
Código de Procedimento e Processo Tributário – O prazo
de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento
consistir em preterição de formalidades essenciais ou na
inexistência, total ou parcial, do facto tributário - revogado
pelo art.º 58.º da Lei n.º 60-A/2005, 30 de Dezembro.
O acto de liquidação foi notificado em 9 de Maio de 2000 e
o pedido de revisão foi apresentado à autoridade tributária
em 8 de Abril de 2002, data em que também foi
apresentada uma reclamação graciosa.
Considera o recorrente que o acto de indeferimento do
pedido de revisão apreciou a legalidade do acto de
liquidação, pelo que é passível de ser impugnado através
da impugnação judicial de acto de liquidação, e, por isso
deduziu a mesma.
Convém lembrar que, em todo o caso, a decisão que
indeferiu o pedido de revisão foi notificada ao recorrente
em 22 de Abril de 2002 e este apresentou a impugnação
judicial em 16 de Setembro de 2002.
A acção administrativa especial, então recurso
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contencioso é o meio processual adequado para aferir da
legalidade dos actos administrativos em matéria tributária
que não comportem a apreciação da legalidade do acto de
liquidação da autoria da administração tributária – artigo
96.º, n.º 2, do CPPT.
No caso sub judice, o recorrente pediu « a anulação do
despacho e da liquidação e o reconhecimento ao
impugnante do direito a juros indemnizatórios na medida
do pagamento do imposto e juros compensatórios
impugnados”, mas iniciou a sua petição dizendo que
apresentava impugnação judicial do despacho de
indeferimento, esclarecendo adiante que entendia que tal
despacho era impugnável pela via do processo de
impugnação do acto de liquidação por comportar a
apreciação da legalidade de um acto de liquidação.
Não se descortina, na decisão de indeferimento do pedido
de revisão qualquer análise da legalidade do acto de
liquidação. O que ali se refere circunscreve-se à
necessidade de indicar qual o prazo dentro do qual
poderia ser apresentada pelo contribuinte o pedido de
revisão oficiosa – correspondente ao prazo de
apresentação de reclamação graciosa, com diversos
prazos para diversas situações - e que, por terem sido
invocadas a preterição de formalidades essenciais e a
inexistência parcial, do facto tributário, era o prazo
estabelecido no artº 70º nº 2 do Código de Procedimento e
Processo Tributário.
Assim, a invocação da preterição do direito de audição,
ainda que excessivamente tenha referido que ela não
existiu, tem apenas o objectivo de esclarecer qual o prazo
aplicável à situação e retirou do excesso de prazo a
consequência inevitável de extemporaneidade da
apresentação do pedido de revisão oficiosa, e,
consequentemente, não apreciou o mérito do pedido de
revisão formulado. Tudo o mais que dissesse, tendo em
consideração que rejeitou o pedido por ter sido
apresentado depois de prazo legal não tem efeito jurídico,
nomeadamente para que seja entendido que se apreciou a
legalidade do acto de liquidação.
Não havendo uma regra especial aplicável à situação,
como aqui não há, saber se o meio processual é a
impugnação do acto de liquidação ou o recurso
contencioso depende do disposto no artº 97º do Código de
Procedimento e Processo Tributário que indica que o
processo judicial tributário compreende, entre outros, aqui
sem interesse,
a) A impugnação dos actos administrativos em matéria
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tributária que comportem a apreciação da legalidade do
acto de liquidação – nº 1, a);
(...)
b) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial
ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais,
quando dependentes de reconhecimento da administração
tributária, bem como de outros actos administrativos
relativos a questões tributárias que não comportem
apreciação da legalidade do acto de liquidação, - nº 1, p) -.
A utilização do processo de impugnação judicial ou do
recurso contencioso (actualmente acção administrativa
especial, por força do disposto no art. 191.º do CPTA)
depende do conteúdo do acto impugnado: se este
comporta a apreciação da legalidade de um acto de
liquidação será aplicável o processo de impugnação
judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é
aplicável o recurso contencioso/acção administrativa
especial.
Deste modo a impugnação desta decisão só poderia ter
lugar num recurso contencioso, presentemente acção
administrativa especial - artº 191.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos - e não num processo de
liquidação, como reiteradamente pretende o recorrente.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida
que assim concluiu, julgando verificada a excepção
dilatória de erro na forma de processo dado que a
pretensão não foi deduzida segundo a forma de processo
legalmente previstas.
Do mesmo modo, ocorre que, pese embora o pedido e a
causa de pedir formulados comportassem em si, também
o pedido e a causa de pedir próprios de um recurso
contencioso, para a convolação deste processo de
impugnação em recurso contencioso da decisão de
indeferimento, imprescindível era que este processo
tivesse sido apresentado dentro do prazo legal fixado para
apresentação do recurso contencioso – artº 28º, nº 1, a) da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – dois
meses – sendo que este prazo se mostra excedido uma
vez que se esgotaria em 25/06/2002, quando a
impugnação deu entrada em juízo em 16/09/2002. Este
excesso de prazo torna inviável a sanação da nulidade por
erro na forma do processo, imposta pelos arts. 97.º, n.º 3,
da Lei Geral Tributária, 98.º, n.º 4, do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, e 199.º do Código
de Processo Civil.
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Improcedem, pois, todos os fundamento do recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença
recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos
(art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º
Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 28 de Maio de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) –
Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.
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