Planejamento
Tributário
Apontamentos de Direito
Tributário
Professor RUMMENIGGE GRANGEIRO
FAMETRO
DIREITO TRIBUTÁRIO : CONCEITO
Preleciona PAULO DE BARROS CARVALHO (Curso de
direito tributário, 16 ed., p15) que "o Direito
Tributário é o ramo didaticamente autônomo do
Direito, integrado pelo conjunto de proposições
jurídico-normativas, que correspondam, direta ou
indiretamente, à instituição, arrecadação e
fiscalização de tributos".
Ou seja, o Direito Tributário é o conjunto de normas
que regula o comportamento das pessoas de levar
dinheiro aos cofres públicos.
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
Polo ATIVO (credor) são os entes tributantes
ou pessoas jurídicas de direito público
interno, também conhecidos por Fiscos - a
União, os Estados-membros, os Municípios e
o Distrito Federal.
Polo PASSIVO (devedor) o contribuinte (ou o
responsável), representado pelas pessoas
físicas ou jurídicas.
INGRESSO (ENTRADA) & RECEITA PÚBLICA
Todo e qualquer valor ingressa (da entrada) aos cofres
públicos. Contudo, nem todo ingresso será receita
pública.
Ingresso tem noção de provisoriedade, pois tem
destinação predeterminada de saída, não configurando
receita nova (v. g., caução ou fiança, depósito prévio,
empréstimo compulsório, empréstimo público).
A Receita Pública atrela-se à definitividade.
RECEITA EXTRAORDINÁRIAS: ocorrida em hipótese
de anormalidade ou excepcionalidade, possui caráter
temporário, irregular e contingente. Arrecadada no
curso do exercício do orçamento. Ex: imposto
extraordinário de guerra (CF, art. 154, II); empréstimo
compulsório para calamidade pública ou para guerra
externa (CF, art. 148, I).
RECEITAS ORDINÁRIAS: ocorre com regularidade e
periodicidade, dentro da previsibilidade orçamentária
da atividade estatal. Se dividem em DERIVADAS e
ORIGINÁRIAS.
RECEITAS PÚBLICAS > ORDINÁRIAS > DERIVADAS:
Destinam-se o seu produto ao custeio de atividades gerais
ou específicas exercidas por suas entidades.
1 - TRIBUTOS (impostos, taxas, contribuições de
melhoria, empréstimos compulsórios e as
contribuições especiais).
2 - MULTAS PECUNIÁRIAS (administrativas e
penais)
3 - REPARAÇÕES DE GUERRA
RECEITAS PÚBLICAS > ORDINÁRIAS > ORIGINÁRIAS:
Decorrem de contrato ou de manifestação bilateral de
vontades.
1 - RECEITA DE ALUGUEIS PELA LOCAÇÃO DE BENS
PÚBLICOS;
2 - PREÇOS PÚBLICOS OBTIDOS PELA VENDA DE
PRODUTOS OU SERVIÇOS PRODUZIDOS OU PRESTADOS
POR EMPRESAS PÚBLICIAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA;
3 - TARIFAS EXIGIDAS PELAS ENTIDADES PRESTACIONAIS;
4 - MULTAS CONTRATUAIS;
5 - DOAÇÕES RECEBIDAS E DIVIDENDOS ORIUNDOS DE
UMA EMPRESA ESTATAL LUCRATIVA.
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