O PRINCÍPIO DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, EM ESPECIAL EM SEDE EXECUTIVA CEcluA ANACORETA CORREIA Sumário: 1. Breve exposição do reailne de cumulação de pedidos. 1. Enquadramento do tema. 2. Critërios dc cuinulação estabelecidos no ar!. 4.° CPTA e regras gerais relativas à cuniu lação. 3. Momento da apresentação dos pedidos coinulados. IL Apreciação critica do novo regime de cuinulação de pedidos. 1. Carácter novolório da liberdade dc cumulação de pedidos. 2. Bene ficios e custos decorrentes da liberdade dc eumulação de pedidos. 1H. Aplicação do principio dc cumulaç-ao de pedidos em sede executiva. 1 Delimitação do ãmbito do problema. 2. Interpre tação do art. 5.° CPTA. 3. Regras relativas à cumulação de pedidos no processo executivo. -1. Proposta de integração da lacuna existente no ar!. 5.’ CPrA em malária de harmonização pro cessual. 1. BREVE EXPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS 1. Enquadramento do terna O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”) consagra que é possível no actual modelo de contencioso administrativo serem objecto de um único processo o conjunto das posições jurídicas subjectivas que apre sentem entre si urna relação de conexão material. Esta possibilidade concre tiza-se através do novo regime de euniuiação de pedidos, cuja aplicabilidade tanto pode ocorrer ab linho como durante a pendéncia do processo jurisdicioital. caso em que determina a modificação objectiva, e evenlualmenle sttbjectiva. da instância. O regime de cumuiação de pedidos constitui uma das faces mais visíveis da “revolução copenilciana’ 0) que o CPTA veio realizar no plano da justiça administrativa. A opção pela possibilidade de concentração num só processo de todas as pi-etensões materialmente eonexas está hoje na liw-e chs1,onibilie/acle das pai-les, o que se deve a uma vontade verdadeiramente rerormadoi-a do Expressão dc VASCO Puio’iaa DA SILVA. O Co,tte,ic,oso .1dmuusirai,vo coo:, (onstitucionr,/ co,w,eti~od,, -, o:, ainda por co,lcrefl:,e .Almcdina. 1909. púg, 44. l):.:nlo CICIIJA ANA~flYA CORMIA • legislador. Tal opção implicou a superação dos paradigmas do velho modelo dc justiça administrativa, designadamente a abolição da lógica de tipiflcação dos pedidos próprios de cada meio processual administrativo e, correlativamente, dos poderes dc cognição e de pronúncia do juiz administrativo, bem como a flexibilização da concepção da tramitação processual. Não é demais relembrar que o modelo tradicional que antecedeu o CPTA re~celava-se, no final dos anos 90, incapaz dc responder às necessidades de tutela jurisdicional efectiva que se impunham por corça constitucional: cerca de 61% dos processos findos nos tribunais administrativos de círculo terminaram sem julgamento de fundo, na maioria dos casos com decisões formais profcridas em fases iniciais da tramitação processual As opções do legislador relativas à cumulação de pedidos romperam com esta realidade e vieram tornar operativo o modelo de plena jurisdição que se pretendeu instituir. Integrado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pode hoje afirmar-se que o princípio da cumulação de pedidos instituido pelo CPTA atribui aos particulares a garantia de os tribunais adnii nistrativos poderem conhecer num só processo “cada pretensão regularniente deduzida eni juízo”. isto é, todos os pedidos que se decidam cumular (5), tendo como único imite as qtie envolvam “va/orações próprias do arercicio da função administrativo”, domínio que por natureza escapa à jurisdição dos tribunais administrativos, cm cumprimento do princípio da separação de pode res (au. 3°, n.° 1, CPTA). A abolição de todos os entraves formais que tradicionalmente impediam as ~ possibilidades de cumulação, designadamcnte a profunda alteração das regras de distribuição das competências entre as várias instâncias de tribunais adniinis trativos. fazem com que alguns autores identifiqueni o princípio consagrado no art. 4.° como da livre ensine/ação e/e pedidos tO, ~ Estudo dc Organização e Funcionamento dos Tribunuus Administrativos (ANDCESEN C0NSUCrjrrts), Rcl’omrna do Contencioso Administrativo. vol. II, Ministéuo da Justiçru’Coimbra Editora. 2003, p.ig. 29. Na peispcctiva de que o principio da cumulaçao dc pedidos concializa o principio da ruida urisdicional efectiva, cfr. Diocto FREIrAS 00 AMARALIMÂRIO AROSO De ALrICIDA, Grandes 1/obras da fie /‘arnaa r/~i Cu’isc,aciosa .4dar,iii~viratii’o. Amed ina, 2002. pag. 63: MIGuEL tEIiEIRA DE SomA. Cuinulação dc pedidos c cumtilação aparente no contencioso adnunistrativo’. Cadt’naos rir Justiça Ad,n,iiistnitii’ra. n 3!. Julho/Agosto dc 2002, púg. 34. MÁRio ARoso LIE ALziaioA / C. A. Fcgszaoes CAD1LHA, Conienuirio rio Código de Pra, r’sar) ‘aos T,rbia,oiç Adrninisirak,os. ,\Imedina. 2005. pãg. 36. MÁRiO ESiEVES De Ou— “Li,’ 1 Rúaaco EsiFvis DE OLIVEiRA, R\iciíutr, e/os &,h,i,,ais ,4,/ni,irisOauvos e F6ea,s e Código A’ Pio .‘e~ t~nfl’ O j/iiliYflS 1 dilUi lI ti, (ih ris ‘ia! atou’, s 01 1 A ai cdiii a 7.004 pão 1 32. MAntO AiIGSO Oi. Ar H Lia, A o/ri Áegiore de P’ocesi Li ii LO Tih ‘‘raiz 1 ri/li PuS (1 au O.’, A liii cdi na, 5 edição revista e actualizada. 2003. pág, 17 O WflPIO 04 nMM~W4ø Dt ~IC ~ 2. Critérios de cuanulação estabelecidos 110 art. relativas à cuniulação 4•0 CPTA e regras gerais O princípio da cumttlação de pedidos consagrado no art, 4.° CPTA permite concentrar num mesmo processo pedidos que apresentem entre si uma conexão que tanto pode ser jurídica como J&c/ual ~. A conexão jurídica entre os pedidos cumulados pode resultar da identidade de causa de pediç designadamente, da identidade da(s) causa(s) de invaliclade que o Autor invoque ~ (primeira parte da alínea a) do n.° 1 do ad. 4,0 CPTA). São também juridicamente conexos os pedidos que se inscrevem no âmbito ela mesma relação jurídica material, como sejam o pedido do impugnação de um acto administrativo com o pedido de indemnização dos danos por ele causados e/ou pedido de conde nação na prática do acto devido de acordo com os requisitos do ad. 66.’ e 71.’ CPTA íart. 4°, 1.02, alíneas c,) e~, art. 46°, n.° 2, alíneas a) e b,l, art. 470 n.° e n.° 2, alínea a), todos do CPTAJ. Tais pedidos podem apresentar urna relação de preju dicialidarle. que implique o conbecimenw prévio de um (ou uns) em relação a outro(s), reportando-se, ou não, às mesmas causas de pedir (segunda parte da alínea a) do n.° 1 do ad. 4.° CPTA). Pode, diversameute, a conexão jurídica decorrer de unia relação de dependência entre os pedidos, (segunda parte da alínea a) do n.° 1 do ad. 4.° CPTA). Tratando-se de cumulação de pedidos impugnatórios, a relação de dependência entre pedidos existe, por exemplo, quanto a pedidos de impugnação de uni acto e dos chamados “actos consequentes” ou “actos conexos”. Tal ocorre, designadamente, quando entre tais actos existe um nexo de causalidade (7), uma rela ção de prejudicialidade ~), em termos do primeiro acto ser condição sine apta nau da existência do(s) acto(s) consequente(s), ou quando existe uma relação de dependên cia, em tantos do primeiro acto fornecer um requisito de validade jurídica ao(s) acto(s) consequente(s), ao uiveI do sujeito, do objecro ou dos pressupostos ~. M,Çaio ESTEvE5 DC OLiVEiRA / Roogico ESTEVES DE. Ocivata..s. oh. ci!. póg. 133. De acordo com o disposto no n.’ 4 do ali. 498.’ Código dc Processo Civil. “íh)á identidade dc causa de pcdir qtnmdo a pretensão dcdtizida nas duos acções procede do mesmo facto juridico. (.. ); nas acções eoostituti~as e de unuiação é o facto concreto oti a nulidade especifica que se invoca para obter o efeito pretendido”. Assim, tini pedido de impugnação de uni acto administrativo refere-se a Imitas causas dc pedir quanto as causas dc invalidade qtie se invocam (eia MicurL TrixaiRA DE SomA, oh. cii., págs. 33 e 34). Sobre a noção de causa de pedir nu CI’TA. ver Vasco ‘alziRa DA Sitya, O Conlencioso Ac/mhusn’onvo no Direi da Psrconótíse. Almedina. 2009, pág. 292-295. ~ Ma~ceao CAE-t\NO. Ma,jural di Direito .‘ld,n,nrrtraiit’o. rol. 1 e li, Altnedina, reim ~i Imre&~ão da 9.’ edição. 1980. pág. 121$. 1~~ Dioe,o FRarras Do ASIARAI .4 Ert’cirç ão ,/os hei,,, ,,ç as das Tnbuoia,s ,ldnunrsn’rií,i’os. Colecção Juridica Portuguesa, n.’ 39, Fdições Ámie i, t ishoa 1 r,(~7 páus 07 e 98 MÁluo AROSO DE ALaibtDk, Regime juridicu das meros consequentes de actos admi nisirativos anulados”, Cade, nos de Justiça vla/u,,uiiisuaatiia n°28, pãg. 16 e. niais aprofrndadainen~e, CICIIJA ANA~flYA CORMIA • legislador. Tal opção implicou a superação dos paradigmas do velho modelo dc justiça administrativa, designadamente a abolição da lógica de tipiflcação dos pedidos próprios de cada meio processual administrativo e, correlativamente, dos poderes dc cognição e de pronúncia do juiz administrativo, bem como a flexibilização da concepção da tramitação processual. Não é demais relembrar que o modelo tradicional que antecedeu o CPTA re~celava-se, no final dos anos 90, incapaz dc responder às necessidades de tutela jurisdicional efectiva que se impunham por corça constitucional: cerca de 61% dos processos findos nos tribunais administrativos de círculo terminaram sem julgamento de fundo, na maioria dos casos com decisões formais profcridas em fases iniciais da tramitação processual As opções do legislador relativas à cumulação de pedidos romperam com esta realidade e vieram tornar operativo o modelo de plena jurisdição que se pretendeu instituir. Integrado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pode hoje afirmar-se que o princípio da cumulação de pedidos instituido pelo CPTA atribui aos particulares a garantia de os tribunais adnii nistrativos poderem conhecer num só processo “cada pretensão regularniente deduzida eni juízo”. isto é, todos os pedidos que se decidam cumular (5), tendo como único imite as qtie envolvam “va/orações próprias do arercicio da função administrativo”, domínio que por natureza escapa à jurisdição dos tribunais administrativos, cm cumprimento do princípio da separação de pode res (au. 3°, n.° 1, CPTA). A abolição de todos os entraves formais que tradicionalmente impediam as ~ possibilidades de cumulação, designadamcnte a profunda alteração das regras de distribuição das competências entre as várias instâncias de tribunais adniinis trativos. fazem com que alguns autores identifiqueni o princípio consagrado no art. 4.° como da livre ensine/ação e/e pedidos tO, ~ Estudo dc Organização e Funcionamento dos Tribunuus Administrativos (ANDCESEN C0NSUCrjrrts), Rcl’omrna do Contencioso Administrativo. vol. II, Ministéuo da Justiçru’Coimbra Editora. 2003, p.ig. 29. Na peispcctiva de que o principio da cumulaçao dc pedidos concializa o principio da ruida urisdicional efectiva, cfr. Diocto FREIrAS 00 AMARALIMÂRIO AROSO De ALrICIDA, Grandes 1/obras da fie /‘arnaa r/~i Cu’isc,aciosa .4dar,iii~viratii’o. Amed ina, 2002. pag. 63: MIGuEL tEIiEIRA DE SomA. Cuinulação dc pedidos c cumtilação aparente no contencioso adnunistrativo’. Cadt’naos rir Justiça Ad,n,iiistnitii’ra. n 3!. Julho/Agosto dc 2002, púg. 34. MÁRio ARoso LIE ALziaioA / C. A. Fcgszaoes CAD1LHA, Conienuirio rio Código de Pra, r’sar) ‘aos T,rbia,oiç Adrninisirak,os. ,\Imedina. 2005. pãg. 36. MÁRiO ESiEVES De Ou— “Li,’ 1 Rúaaco EsiFvis DE OLIVEiRA, R\iciíutr, e/os &,h,i,,ais ,4,/ni,irisOauvos e F6ea,s e Código A’ Pio .‘e~ t~nfl’ O j/iiliYflS 1 dilUi lI ti, (ih ris ‘ia! atou’, s 01 1 A ai cdiii a 7.004 pão 1 32. MAntO AiIGSO Oi. Ar H Lia, A o/ri Áegiore de P’ocesi Li ii LO Tih ‘‘raiz 1 ri/li PuS (1 au O.’, A liii cdi na, 5 edição revista e actualizada. 2003. pág, 17 O WflPIO 04 nMM~W4ø Dt ~IC ~ 2. Critérios de cuanulação estabelecidos 110 art. relativas à cuniulação 4•0 CPTA e regras gerais O princípio da cumttlação de pedidos consagrado no art, 4.° CPTA permite concentrar num mesmo processo pedidos que apresentem entre si uma conexão que tanto pode ser jurídica como J&c/ual ~. A conexão jurídica entre os pedidos cumulados pode resultar da identidade de causa de pediç designadamente, da identidade da(s) causa(s) de invaliclade que o Autor invoque ~ (primeira parte da alínea a) do n.° 1 do ad. 4,0 CPTA). São também juridicamente conexos os pedidos que se inscrevem no âmbito ela mesma relação jurídica material, como sejam o pedido do impugnação de um acto administrativo com o pedido de indemnização dos danos por ele causados e/ou pedido de conde nação na prática do acto devido de acordo com os requisitos do ad. 66.’ e 71.’ CPTA íart. 4°, 1.02, alíneas c,) e~, art. 46°, n.° 2, alíneas a) e b,l, art. 470 n.° e n.° 2, alínea a), todos do CPTAJ. Tais pedidos podem apresentar urna relação de preju dicialidarle. que implique o conbecimenw prévio de um (ou uns) em relação a outro(s), reportando-se, ou não, às mesmas causas de pedir (segunda parte da alínea a) do n.° 1 do ad. 4.° CPTA). Pode, diversameute, a conexão jurídica decorrer de unia relação de dependência entre os pedidos, (segunda parte da alínea a) do n.° 1 do ad. 4.° CPTA). Tratando-se de cumulação de pedidos impugnatórios, a relação de dependência entre pedidos existe, por exemplo, quanto a pedidos de impugnação de uni acto e dos chamados “actos consequentes” ou “actos conexos”. Tal ocorre, designadamente, quando entre tais actos existe um nexo de causalidade (7), uma rela ção de prejudicialidade ~), em termos do primeiro acto ser condição sine apta nau da existência do(s) acto(s) consequente(s), ou quando existe uma relação de dependên cia, em tantos do primeiro acto fornecer um requisito de validade jurídica ao(s) acto(s) consequente(s), ao uiveI do sujeito, do objecro ou dos pressupostos ~. M,Çaio ESTEvE5 DC OLiVEiRA / Roogico ESTEVES DE. Ocivata..s. oh. ci!. póg. 133. De acordo com o disposto no n.’ 4 do ali. 498.’ Código dc Processo Civil. “íh)á identidade dc causa de pcdir qtnmdo a pretensão dcdtizida nas duos acções procede do mesmo facto juridico. (.. ); nas acções eoostituti~as e de unuiação é o facto concreto oti a nulidade especifica que se invoca para obter o efeito pretendido”. Assim, tini pedido de impugnação de uni acto administrativo refere-se a Imitas causas dc pedir quanto as causas dc invalidade qtie se invocam (eia MicurL TrixaiRA DE SomA, oh. cii., págs. 33 e 34). Sobre a noção de causa de pedir nu CI’TA. ver Vasco ‘alziRa DA Sitya, O Conlencioso Ac/mhusn’onvo no Direi da Psrconótíse. Almedina. 2009, pág. 292-295. ~ Ma~ceao CAE-t\NO. Ma,jural di Direito .‘ld,n,nrrtraiit’o. rol. 1 e li, Altnedina, reim ~i Imre&~ão da 9.’ edição. 1980. pág. 121$. 1~~ Dioe,o FRarras Do ASIARAI .4 Ert’cirç ão ,/os hei,,, ,,ç as das Tnbuoia,s ,ldnunrsn’rií,i’os. Colecção Juridica Portuguesa, n.’ 39, Fdições Ámie i, t ishoa 1 r,(~7 páus 07 e 98 MÁluo AROSO DE ALaibtDk, Regime juridicu das meros consequentes de actos admi nisirativos anulados”, Cade, nos de Justiça vla/u,,uiiisuaatiia n°28, pãg. 16 e. niais aprofrndadainen~e, rflfA MUCORr4 COUZLA 1 Á luz destes critérios, os actos cuja impugnação pode ser cumulada com o pedido de impugnação ele acto anterior tanto podem surgir no âmbito do mesmo procedimento, como ele procedimento autónomo (segunda parte da alínea a) do art 4.° CPTA, concretizada posteriormente na alínea a; do n.° 4 do art. 47.° e no art. 63.e CPTA). O legislador admite, igualmente, a cumulação de pedidos que não se ins crevam no âmbito da mesma relação jurídica material. nâo apresentem qualquer relação de prejudicialidade ou dependência. exigindo somente que apreciação desses pedidos dependa essencialmente do conhecimento dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito ou (alínea h; do art. 40 igualmente concretizado na alinea /~) do a.° 4 do art 47.° CJ?TA). Repare-se que. nestas situações, não se exige que os pedidos cumula dos se reportem à mesma causa de pedir ou à mesma relação jurídica mas, tão só, ao mesmo quadro jurídico ou factual. Esta ampla abertura à possibilidade de cuniulação do pedidos não exclui a possibilidade dc cumulação, inicial ou sucessiva, de pedido de impugnação de contrato com fundamento em lava/idade própria com pedido de impugnação de acto pré-conlratual, desde que verificados os critérios de conexão espccificamente previstos nesta alínea b,) do art. 4,° CPTA, existindo, porém, interpretações restritivas em sentido contrário Neste sentido, o art. 47°, n.° 2, alínea e), CPTA prevê sem restrições a possibilidade de cumulação de pedido deimpugnação de acto administrativo com pedido de impugnação “do contrato em caL/o procedimento de formação se integrava o acto impugnado”. Por sua vez, o o.’ 1 e a primeira parte do n.° 2 do art. 63° CPTA regulam a possibilidade de cuniulação superveniente da impugnação de contrato na pendência de acção administrativa especial (e na pendência de acção de contencioso pré-contratual ex vida art. 1 02.°, n.° 4, CPTA) e tão pouco sus tentam a exigência de relação de ínvalidade consequente do contrato face à do acto pré-contratual. Tais elementos intra-sistemátïeos tevatu-nos a recusar’ o entendimento restritivo que vem sendo defendido acerca da liberdade de cumu lação superveniente de pedido de impugnação de contrato em acção dc ïmpug nação de acto pré-contratual. ~r’~ ~ M»aro Azoso DE ALnnroA, .4 wnrtaçdo de actos adnzi3us;ror,r’os a os n’loções jurídicas eineiTe?ues. Alnicdina, 2002, paig, 317 e seg ~ M~Ri0 Aftoso or ALMEIDA / C A. PERNANnrs CAnluta. oh cii., pág. 42. adniitc,n apcnus a curnulaçôo dc pedido de impugnação dc contraio ciii caso de rivalidade consequente da do seio pré-contratual. No mesmo sentido. cfr. Acórdão do TCA do Sul, de 08-05-2008. proc 3085108 Lata sol urSa prcj tidica a natureza urgente da acção de contenr roço prõ-con rrjttiai pr e v 51cr nos aos Oh) tu c;pi A, pelo que so ~crã ri 7 adi peiu Atiro’ uu: do es! ateg na— moente a oblenção de trina decisão dc fundo sobre toda sitriação Iit~giosa lhe for mais conveniente O flkb~ W CIWLMÉWM Dl PKMØDIAV LW?QO Dl flXtm. Os critérios de cumulação estabelecidos no ari. 4.° CPTA tanto penmiitem a designada cumulação simples isto é, aquela em que o Autor pretende a proce dência de todos os pedidos e a produção dc todos os seus efeitos corno a cumulação alternativa e a cumulação subsidiária, expressaniente previstas noutros preceitos do CPTA (cfr. n.° 9 do ait. 32.’ e a.’ 4 do art, 47.° CPTA) (IS) Como requisitas específicos da cumulação simples, Miguel Teixeira de Sousa realça a necessidade de compatibilidade substantiva dos efeitos deconentes dos pedidos forniu lados, “dado que o autor pretende a proced&icia de todos eles” (iS), Como requtsito geral das várias formas de cumulação exige-se, naturalmente, que todos os pedidos cumulados pertençam ao âmbito da jurisdição administrativa, sob pena de absolvição da instância relativamente ao pedido para o qual o tribunal não seja competente em função da matéria (n.° 2 do art. 5.° CPTA). Se esse pedido for relativo a questão prejudicial de que depende o conhecimento dos detnais, o juiz pode suspender a instância até que o tribunal competente pertencente a outra juris dição se pronuncie (a.° 2 do art. 15.0 CPTA). Relativamente ao problema da competência para a apreciação de pedidos que pertençam a tribunais de diferentes categorias, estabelece o Código que é sobre o tribunal superior que recai o dever de conhecer todos os pedidos (n.° 1 do art. 21.0 CPTA). Se a competência para a apreciação dos vários pedidos pertencer a tribtinais diversos por força das regras de competência territorial, o Autor pode escolher qualqtmer deles para a propositura da acção, mas se a cumulaçilo disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribu nal competente para apreciar o pedido principal (a.° 2 do art. 21,Y CPTA) (14 — —, do que rima expedita resolução parcial da mesma. Tal ocorrerá, por exemplo, quando na pendén cio da acção venha a ser celebrado e execurado o contraia e reste apenas ao Autor a via da meIa indemnizatória. mal Sobre a caracterização das diversas formas dc cumolação c a sua inlegração no CPTA, cfr. MrSUEL TEiXaIR.~~ Os Sousa, “Cuniulação de pedidos e cumulação aparente no coniencioso administrativo”, Coe/eu-nos de e/os/iço Ac/nrinisn’otiva, n.° 34, Julho/Agoslo dc 2002, púg. 34. CiSI Miguel Texcira dc Sousa refere como exemplo dc pedidos substaotivamentc incona pativcis o pedido dc anulaçào de despacho que reconhece uma categoria funcional e o pedido de reconhecimento dessa categoria (MIGUEL TEIXLIRA ou Sousa, oh. cii., pãg. 35). Estas disposiçóes revelam o cuidado que o legislador leve em viabilizar a possibilidade cfeetiva de eunmutação de pedidos, rendo para o deito alterado as legras de distribuição das coma pelãneins catre as várias instâncias ele ribunais adniinisuati~os. atribuindo, por regra, a compc’ tëncia de primeira instância aros tribunais administrativos dc círculo. Esta concentração material das causas na mesma categoria de,lribunais permiliu, destgnadwnemmte, eliminar as situações eni qtie a conipatëneia de primeira instância liara conhecimento dc diversos pedidos conexos se encontrava hrerarqriiea;nenie dispersa por tribunais de categoria dIversa, o que impedia a crrniu ação dos pedidos num processo “nico, O caso mais frequente era aquele cm que a competéncia para conhecer do pedIdo de impugnação de dcrerm 1 nadas actos adininistr ari’,oç se encontrava atribuida a mribunais superiores, sendo que os pedidos dc indemnização que com esses actos se rflfA MUCORr4 COUZLA 1 Á luz destes critérios, os actos cuja impugnação pode ser cumulada com o pedido de impugnação ele acto anterior tanto podem surgir no âmbito do mesmo procedimento, como ele procedimento autónomo (segunda parte da alínea a) do art 4.° CPTA, concretizada posteriormente na alínea a; do n.° 4 do art. 47.° e no art. 63.e CPTA). O legislador admite, igualmente, a cumulação de pedidos que não se ins crevam no âmbito da mesma relação jurídica material. nâo apresentem qualquer relação de prejudicialidade ou dependência. exigindo somente que apreciação desses pedidos dependa essencialmente do conhecimento dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito ou (alínea h; do art. 40 igualmente concretizado na alinea /~) do a.° 4 do art 47.° CJ?TA). Repare-se que. nestas situações, não se exige que os pedidos cumula dos se reportem à mesma causa de pedir ou à mesma relação jurídica mas, tão só, ao mesmo quadro jurídico ou factual. Esta ampla abertura à possibilidade de cuniulação do pedidos não exclui a possibilidade dc cumulação, inicial ou sucessiva, de pedido de impugnação de contrato com fundamento em lava/idade própria com pedido de impugnação de acto pré-conlratual, desde que verificados os critérios de conexão espccificamente previstos nesta alínea b,) do art. 4,° CPTA, existindo, porém, interpretações restritivas em sentido contrário Neste sentido, o art. 47°, n.° 2, alínea e), CPTA prevê sem restrições a possibilidade de cumulação de pedido deimpugnação de acto administrativo com pedido de impugnação “do contrato em caL/o procedimento de formação se integrava o acto impugnado”. Por sua vez, o o.’ 1 e a primeira parte do n.° 2 do art. 63° CPTA regulam a possibilidade de cuniulação superveniente da impugnação de contrato na pendência de acção administrativa especial (e na pendência de acção de contencioso pré-contratual ex vida art. 1 02.°, n.° 4, CPTA) e tão pouco sus tentam a exigência de relação de ínvalidade consequente do contrato face à do acto pré-contratual. Tais elementos intra-sistemátïeos tevatu-nos a recusar’ o entendimento restritivo que vem sendo defendido acerca da liberdade de cumu lação superveniente de pedido de impugnação de contrato em acção dc ïmpug nação de acto pré-contratual. ~r’~ ~ M»aro Azoso DE ALnnroA, .4 wnrtaçdo de actos adnzi3us;ror,r’os a os n’loções jurídicas eineiTe?ues. Alnicdina, 2002, paig, 317 e seg ~ M~Ri0 Aftoso or ALMEIDA / C A. PERNANnrs CAnluta. oh cii., pág. 42. adniitc,n apcnus a curnulaçôo dc pedido de impugnação dc contraio ciii caso de rivalidade consequente da do seio pré-contratual. No mesmo sentido. cfr. Acórdão do TCA do Sul, de 08-05-2008. proc 3085108 Lata sol urSa prcj tidica a natureza urgente da acção de contenr roço prõ-con rrjttiai pr e v 51cr nos aos Oh) tu c;pi A, pelo que so ~crã ri 7 adi peiu Atiro’ uu: do es! ateg na— moente a oblenção de trina decisão dc fundo sobre toda sitriação Iit~giosa lhe for mais conveniente O flkb~ W CIWLMÉWM Dl PKMØDIAV LW?QO Dl flXtm. Os critérios de cumulação estabelecidos no ari. 4.° CPTA tanto penmiitem a designada cumulação simples isto é, aquela em que o Autor pretende a proce dência de todos os pedidos e a produção dc todos os seus efeitos corno a cumulação alternativa e a cumulação subsidiária, expressaniente previstas noutros preceitos do CPTA (cfr. n.° 9 do ait. 32.’ e a.’ 4 do art, 47.° CPTA) (IS) Como requisitas específicos da cumulação simples, Miguel Teixeira de Sousa realça a necessidade de compatibilidade substantiva dos efeitos deconentes dos pedidos forniu lados, “dado que o autor pretende a proced&icia de todos eles” (iS), Como requtsito geral das várias formas de cumulação exige-se, naturalmente, que todos os pedidos cumulados pertençam ao âmbito da jurisdição administrativa, sob pena de absolvição da instância relativamente ao pedido para o qual o tribunal não seja competente em função da matéria (n.° 2 do art. 5.° CPTA). Se esse pedido for relativo a questão prejudicial de que depende o conhecimento dos detnais, o juiz pode suspender a instância até que o tribunal competente pertencente a outra juris dição se pronuncie (a.° 2 do art. 15.0 CPTA). Relativamente ao problema da competência para a apreciação de pedidos que pertençam a tribunais de diferentes categorias, estabelece o Código que é sobre o tribunal superior que recai o dever de conhecer todos os pedidos (n.° 1 do art. 21.0 CPTA). Se a competência para a apreciação dos vários pedidos pertencer a tribtinais diversos por força das regras de competência territorial, o Autor pode escolher qualqtmer deles para a propositura da acção, mas se a cumulaçilo disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribu nal competente para apreciar o pedido principal (a.° 2 do art. 21,Y CPTA) (14 — —, do que rima expedita resolução parcial da mesma. Tal ocorrerá, por exemplo, quando na pendén cio da acção venha a ser celebrado e execurado o contraia e reste apenas ao Autor a via da meIa indemnizatória. mal Sobre a caracterização das diversas formas dc cumolação c a sua inlegração no CPTA, cfr. MrSUEL TEiXaIR.~~ Os Sousa, “Cuniulação de pedidos e cumulação aparente no coniencioso administrativo”, Coe/eu-nos de e/os/iço Ac/nrinisn’otiva, n.° 34, Julho/Agoslo dc 2002, púg. 34. CiSI Miguel Texcira dc Sousa refere como exemplo dc pedidos substaotivamentc incona pativcis o pedido dc anulaçào de despacho que reconhece uma categoria funcional e o pedido de reconhecimento dessa categoria (MIGUEL TEIXLIRA ou Sousa, oh. cii., pãg. 35). Estas disposiçóes revelam o cuidado que o legislador leve em viabilizar a possibilidade cfeetiva de eunmutação de pedidos, rendo para o deito alterado as legras de distribuição das coma pelãneins catre as várias instâncias ele ribunais adniinisuati~os. atribuindo, por regra, a compc’ tëncia de primeira instância aros tribunais administrativos dc círculo. Esta concentração material das causas na mesma categoria de,lribunais permiliu, destgnadwnemmte, eliminar as situações eni qtie a conipatëneia de primeira instância liara conhecimento dc diversos pedidos conexos se encontrava hrerarqriiea;nenie dispersa por tribunais de categoria dIversa, o que impedia a crrniu ação dos pedidos num processo “nico, O caso mais frequente era aquele cm que a competéncia para conhecer do pedIdo de impugnação de dcrerm 1 nadas actos adininistr ari’,oç se encontrava atribuida a mribunais superiores, sendo que os pedidos dc indemnização que com esses actos se CICL&~a~ CORREIA Di t~ZEI€L4C(O X PIOIDWAO C~X Di novos actos que venham a ser praticados no âmbito do mesmo procedimento em que se insira o acto originariamente impugnado, bem corno à formulação de novas pretensões que, à luz dos critérios gerais de cumulação consagrados no arts. 4° e 47.° CPTA, possam ser cumuladas com o pedido inipugnatório origi nário (ari. 63.0 ti.°’ 1 e 2, CPTA). A cumulação sucessiva dc pedidos impugna O CPTA regula. ainda, o critéro geral para a fixação do valor da causa no caso de cuniulação de pedidos. Estipula-se que o valor da causa coi-responde à soma (los valores de todos os pedidos cunaulados, mas que cada um delcs é considerado em separado para o eFeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso (n.° 7 do art. 32.°CPTA) -Porém, no caso de pedidos alter nativos, atende-se unicamente ao pedido de valor inais~elevado e. no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar (n.° 9 do art. 32,° CPTA). Por fim, o Código esclarece que na fixação do valor se- ~itei~de, somente, aos interesses já vencidos (a.° 8 do art. 33.° CPTA) Sobre a questão da legitimidade passiva, o legislador estipula tjue “htwendo tatue/ação de pedidos. deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou minis térios deve!,? ser detnandados as pessoas co/ectivas ou os ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões Jonnuladas” (n.° 5 do arL 10.0 CPTA). Este prin cípio não exclui naturalmente a possibiiidade de cumulação de pedidos dirigidos contra particulares, prevista no art. tO.°. nY 7. CPTA. Estas situações de plurali clade subjectiva passiva tanto podem decorrer de cunaulações iniciais, corno de cumulações supervenientes, tal como tanto podem respeitar a cumulações dc pedidos principais, como a curnulações de pedidos alternativas ou subsidiários. Tratando-se de cunaulação de pedidos que exijam a colaboração de terceiros para a sua satisfação, o Código faz impender sobre a(s) entidade(s) demandada(s) o dever dc elas meSmas identificarem e chamarem ao processo essas outras entida des (art. 10.0, n.° 8, CPTA). Esta regra constitui um aforamento do principio da cooperação e boa-fá processual, consagrado no art. 8.0 CPTA, e. por isso, o dever de chamar terceiros à demanda Lauto pode implicar a intervenção provocada de entidades públicas, como de entidades privadas. Segundo a mesma disposição, as regras do processo civil em matéria de intervenção de terceiros, espontânea ou provocada. aplicam-se subsidiariamente, designadamente sempre qtie haja cumu lação de pedidos dirigidos contra entidades diversas. tórios pode ocorrer no prazo geral de impugnação de actos administrativos que decorre do amt. 58.0 CPTA misi e existe, naturalmente, independentemente de os actos serem praticados em virtude de o respectivo procedimento se encontrar, ou não, suspenso a título cautelar ~ Tratando-se de acção de condenação à prática de acto devido, pode haver cumulação superveniente de pedido de impugnação do acto tiue venha a ser praticado na pendência da acção, caso este não satisfaça integralmente a preten são do Autor. Esta ampliação (só) pode ocorrer no prazo de 30 dias contados da notificação pessoal desse acto ou, na sua falta, do conhecimento obtido no processo da prática desse acto, bem como do Autoi~ data, sentido e fundamentos dessa decisão (art. 70.°, n.°’ 2 e 3, CPTA). Tal faculdade existe mesmo que, porventura, já tenha decorrido prazo geral de impugnação do acto administrativo, que decorre da aplicação dos critérios fixados no ait. 59,0 CPTA, urna vez que o prazo de 30 (lias corresponde a regra especial que prevalece sobre as regras gerais em matéria de contagem de prazos de impugnação Também nesta situação, o limite temporal máximo para a cumulação de pedidos é o do ia~omcnto das alegações finais orais ou escrita (n.° 6 do art. 91.0 CPTA). Para além do disposto no nY 3 do art. 70.0 CPTA, podem ser cuniulados na acção de conde nação à prática de acto devido outros pedidos que se enquadrem nos critérios de conexão estabelecidos aesse art. 4Y CPTA supra expostos. Isso mesmo resulta do disposto no art. 470, n.° 1, CPTA, que consiste numa disposição geral apli cável a ambas as formas da acção administrativa especial. ~ II. APRECIAÇÃO CRÍTICA DO NOVO REGIME DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS 3. Momento da apresentação dos pedidos cumulados Para além da possibilidade de cuinulação no inicio do processo jurisdicio nal, o CPTA possibilita a cumulação sucessiva de pedidos. Esta possibilidade está especialmente regulada no âmbito da acção administrativa especial, cujo objecto processual o legislador permite que seja ampliado á npugnação de 1 1 1. Carácter inovatório da liberdade de cumnu ação de pedidos Foi já referido introdutoriamente que a liberdade de conformação do objecto processual que o princípio da cumulação de pedidos atribui aos particulares e ei,comilçasseiii te acionados ei -nu da compciéncia de iribiiiaa,s de primei na instãiicia. Em tais si moa ne s o p ri is miam e sma ‘a sempre otarmç ad o a ‘mci ar proce ~sns j smd C ia is ‘1 titn,i nio s. c cmii i ri — humiais ttiv, -, para dai mnicn ai i espusma ½s suu~ ieEmminuas oretensOes mdc a mmm’zato’ mis. flCOnvc nmerime que imole nâo Se scrmfica 1— MÁRiO Aftoso ALMEm0A / C. A. EEmeNAsuLs CAmYmua, oh. e,!.. pãg. 321. ~ Nesmc scnudn, MÁRIo Esm m~ c~ ou Cm mvrmna Roosuco Lsyr.vcs mar Cmi vur:;, ai oÍ pag 403 ~ M~&p~o Aftoso o,: Amueica / CA. FERMA\DrS CAotmmA, oI~. eu., pau. 363. CICL&~a~ CORREIA Di t~ZEI€L4C(O X PIOIDWAO C~X Di novos actos que venham a ser praticados no âmbito do mesmo procedimento em que se insira o acto originariamente impugnado, bem corno à formulação de novas pretensões que, à luz dos critérios gerais de cumulação consagrados no arts. 4° e 47.° CPTA, possam ser cumuladas com o pedido inipugnatório origi nário (ari. 63.0 ti.°’ 1 e 2, CPTA). A cumulação sucessiva dc pedidos impugna O CPTA regula. ainda, o critéro geral para a fixação do valor da causa no caso de cuniulação de pedidos. Estipula-se que o valor da causa coi-responde à soma (los valores de todos os pedidos cunaulados, mas que cada um delcs é considerado em separado para o eFeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso (n.° 7 do art. 32.°CPTA) -Porém, no caso de pedidos alter nativos, atende-se unicamente ao pedido de valor inais~elevado e. no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar (n.° 9 do art. 32,° CPTA). Por fim, o Código esclarece que na fixação do valor se- ~itei~de, somente, aos interesses já vencidos (a.° 8 do art. 33.° CPTA) Sobre a questão da legitimidade passiva, o legislador estipula tjue “htwendo tatue/ação de pedidos. deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou minis térios deve!,? ser detnandados as pessoas co/ectivas ou os ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões Jonnuladas” (n.° 5 do arL 10.0 CPTA). Este prin cípio não exclui naturalmente a possibiiidade de cumulação de pedidos dirigidos contra particulares, prevista no art. tO.°. nY 7. CPTA. Estas situações de plurali clade subjectiva passiva tanto podem decorrer de cunaulações iniciais, corno de cumulações supervenientes, tal como tanto podem respeitar a cumulações dc pedidos principais, como a curnulações de pedidos alternativas ou subsidiários. Tratando-se de cunaulação de pedidos que exijam a colaboração de terceiros para a sua satisfação, o Código faz impender sobre a(s) entidade(s) demandada(s) o dever dc elas meSmas identificarem e chamarem ao processo essas outras entida des (art. 10.0, n.° 8, CPTA). Esta regra constitui um aforamento do principio da cooperação e boa-fá processual, consagrado no art. 8.0 CPTA, e. por isso, o dever de chamar terceiros à demanda Lauto pode implicar a intervenção provocada de entidades públicas, como de entidades privadas. Segundo a mesma disposição, as regras do processo civil em matéria de intervenção de terceiros, espontânea ou provocada. aplicam-se subsidiariamente, designadamente sempre qtie haja cumu lação de pedidos dirigidos contra entidades diversas. tórios pode ocorrer no prazo geral de impugnação de actos administrativos que decorre do amt. 58.0 CPTA misi e existe, naturalmente, independentemente de os actos serem praticados em virtude de o respectivo procedimento se encontrar, ou não, suspenso a título cautelar ~ Tratando-se de acção de condenação à prática de acto devido, pode haver cumulação superveniente de pedido de impugnação do acto tiue venha a ser praticado na pendência da acção, caso este não satisfaça integralmente a preten são do Autor. Esta ampliação (só) pode ocorrer no prazo de 30 dias contados da notificação pessoal desse acto ou, na sua falta, do conhecimento obtido no processo da prática desse acto, bem como do Autoi~ data, sentido e fundamentos dessa decisão (art. 70.°, n.°’ 2 e 3, CPTA). Tal faculdade existe mesmo que, porventura, já tenha decorrido prazo geral de impugnação do acto administrativo, que decorre da aplicação dos critérios fixados no ait. 59,0 CPTA, urna vez que o prazo de 30 (lias corresponde a regra especial que prevalece sobre as regras gerais em matéria de contagem de prazos de impugnação Também nesta situação, o limite temporal máximo para a cumulação de pedidos é o do ia~omcnto das alegações finais orais ou escrita (n.° 6 do art. 91.0 CPTA). Para além do disposto no nY 3 do art. 70.0 CPTA, podem ser cuniulados na acção de conde nação à prática de acto devido outros pedidos que se enquadrem nos critérios de conexão estabelecidos aesse art. 4Y CPTA supra expostos. Isso mesmo resulta do disposto no art. 470, n.° 1, CPTA, que consiste numa disposição geral apli cável a ambas as formas da acção administrativa especial. ~ II. APRECIAÇÃO CRÍTICA DO NOVO REGIME DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS 3. Momento da apresentação dos pedidos cumulados Para além da possibilidade de cuinulação no inicio do processo jurisdicio nal, o CPTA possibilita a cumulação sucessiva de pedidos. Esta possibilidade está especialmente regulada no âmbito da acção administrativa especial, cujo objecto processual o legislador permite que seja ampliado á npugnação de 1 1 1. Carácter inovatório da liberdade de cumnu ação de pedidos Foi já referido introdutoriamente que a liberdade de conformação do objecto processual que o princípio da cumulação de pedidos atribui aos particulares e ei,comilçasseiii te acionados ei -nu da compciéncia de iribiiiaa,s de primei na instãiicia. Em tais si moa ne s o p ri is miam e sma ‘a sempre otarmç ad o a ‘mci ar proce ~sns j smd C ia is ‘1 titn,i nio s. c cmii i ri — humiais ttiv, -, para dai mnicn ai i espusma ½s suu~ ieEmminuas oretensOes mdc a mmm’zato’ mis. flCOnvc nmerime que imole nâo Se scrmfica 1— MÁRiO Aftoso ALMEm0A / C. A. EEmeNAsuLs CAmYmua, oh. e,!.. pãg. 321. ~ Nesmc scnudn, MÁRIo Esm m~ c~ ou Cm mvrmna Roosuco Lsyr.vcs mar Cmi vur:;, ai oÍ pag 403 ~ M~&p~o Aftoso o,: Amueica / CA. FERMA\DrS CAotmmA, oI~. eu., pau. 363. O PRINC)PJO CcCIuAAWAC0RErA CORREIA implica um corte absoluto com a forma tradicional de delimitação do objecto processual no regime de contencioso administrativo anterior A rigidez da cor respondência do objecto processual de cada meio processual a um tipo de pedido específico, a par com a imposição dc outros requisitos de natureza formal, tor navam escassas as possibilidades de-cumulação-de pedidos e levava a que os tribunais administrativos proferissem inúmeras decisões Uormais dc inadequação do meio processual, em prejuízo da análise de fundo das pretensões dos particu lares e do ftncionamento dos tribunais superiores, obrigados a intervir em sede de recurso sobre questões formais de admissibilidade do meio processual esco lhido. O enquadramento da matéria da cumulação de pedidos dc modo verda~ deiramente aberto surge por reacção a este estado de coisas, corno um verdadeiro instrumento ao serviço da tutela jurisdicional efectiva dos parriculares. Ás implicações deste principio são particularmente inovadoras ao nível do contencioso de impugnação cio actos administrativos, que hoje está configurado de modo a permitir unia apreciação jurisdicioaal de todas as pretensões emer gentes da relação jurídico-administrativa em que se insere o acto impugnado, e não somente da validade do acto em si ~ O alargamento e a flexibilidade do objecto processual que o principio da livre cumulação de pedidos vem permitir não encontram prececlcntes no conten cioso administiativo português 09), significam uma “real transformação no sistema de jnsnça administrativa” (20) o que leva a que o regime da cumulação de pedidos seja visto como “uma das mais importantes inovações da reforma do contencioso administrativo” (2ht As possibilidades de cumulação de pedidos estão, inclusivamente, enquadradas no CPTA dc forma muito mais ampla do que na lei processual Sobre as impilcações do principio da curnulação de pedidos ncstc Anhito, cfr. MÃaio Aooso OH ALuEIDA. ~O ohjccto do processo no novo contencioso administrativo”. Cadernos ele Justiça Adn,mnisnvlit’c:. n.G 36. NovcntbrolDeternbro dc 2002 pág. 3 c scgs. °~ Os anrccedcntes legislativos do contencioso admtatslrativo em matéria de cuniulação dc pedidos remontam ao (‘ódjao Administrativo dc 1940 (~ 3 do art. 855°). que jó admitia a foi niulaçao cumulaliva dc pedido dc tndcmnização no âmbito do recurso contencioso dc antilaÇão. Esta solução, porém, foi abandonada na vigência da Lei de Proccsso nos Tribunais Admmis;rati ‘os, que apcoas pcrmmtia etmmular impugnações de actos administrativos que eslivessom entrc si numa relação de depci,dúncia ou de concxão. exigindo que todas essas iiaptignaçôes cs(ivtsscm sujctas à mcsma forma de processo e fossem da eompeiãncia de triounals tia mesma categoria 1 e 3 do an. 38.° LPTA). Esta solução dc cuniulaçào de impugnações foi reintroduzida no anteprojccto de Código dc Processo nos tribunais Administrativos apresentado à discussão pública que antecedeu a reforma do contencioso administrativo (aru. 33.’ do refendo antcprojccto) — o .1 lkfbraui el, Contem oso .4Jo~i,ust, rUivo, vol. II, Víimiisiério da Justmçm’Coimbni Editora 2003, pan. 431. V jU~ as tc-orAo- 4 Jia’,~a . ldmi,iotratios, II edição, Almcdina, 201 t, pág. 155. MAmo Asoso or ,-‘\LMLio~U C. A. PtRreasDcs CA01I.iIA, vá, ei,., 2n05, pág. 36 ai Çio,t.L4cÀO D~’ p~rQ-i~5 No rm’”OO az PROceSSO.. i~fl~ civil, pois são aferidas a partir do preenchimento dc requisitos materiais relaiis’os aos pedidos cmnn/ados, e não a partir de requisitos formais rela tivos á identidade da forma de processo própria dos vários pedidos cumu lados 122), Consequentemente, ao contrário do que sucede no processo civil, o CPTA não preclude a possibilidade de cumulação de pedidos que corres pondam a diferentes formas de processo, conforme referiremos com mais detalhe infra. 2. Beneficios e cttstos decorrentes da liberdade de curnulação de pedidos A opção Legislativa pela solução da liberdade de cumulação de pedidos resulta naturalmente em benefícios, que revertem tanto a favor do demandante, como do próprio sistema judiciário. Por um lado, a possibilidade de concentra ção dos pedidos num só processo permite urna tutela jurisdicionai mais célere e menos dispendiosa de quem se dirige aos tribunais administrativos. De facto, a possibilidade de livre ctiniuiação de pedidos evita a proposição de várias acções autónomas, o que permite uma diminuição substancial das custos processuais que o Autor tem de suportar caso fosse necessário interpor acções autónomas Concretaniente, quando os pedidos cumulados disserem respeito à mesma e única utilidade económica caso se em que se verifica tinia situação de cwnulação aparente (34) o valor da causa para efeitos de custas corresponde a essa uti lidade econónuca globalmente considerada (n.° 7 do art. 32.° CPTA), enquanto que havendo proposição de acções autónomas, as custas de cada acção serão calculadas em função da consideração autónoma desse valom-. Á efectividade da tutela jurisdicional é reforçada, igualmente, pelo facto de a cumulação de pedidos viabilizar a ponderação conjunta de pretensões conexas e a atendibilidade de circunstâncias supervenientes que podem influir na decisão do litígio 125). Deste nodo, a cumnlação superveniente de pedidos permite que o objecto processual acompanheaevolucão do quadro da relação jurídica efec ~ — —, 1211 Neste sentido. cfr. Maitio Esirvas oe QLIvr.izo / Romano Esveves oc OLIvEIRA, ob. ct~. pág. 133. ~I Sobre a itnportãacia dcstc critério e a sua relação coro o princípio da tutela jurisdicio nal efectiva cír. MiGuei. TCt\LIRA Or Sous~. ‘Falta de interesse processual no contencioso admi nistrat ivo”, Cnclenms de Jiesíiço ,idoiu,istri,I,vo, n° 7, janctro/Fcvcreiro de 1998. pág. 29. 141 Sobre a cuniul-açào aparcnle no novo modelo de contencioso admínrstrarivn. cft MIGuEL 1 uxris~ OH Sous& “Cuniulação de~ pedidos e cuniulaçao apaccnttc no contcneioso admninisti ativo’, cuknmns de Justiça Adniinistrcitwn, n’ 31. JolholAgosto de 2002, pés. 37 Sobrc os limites á arcndmhilidade dos factos supcrvenicntcs cm tnnção do tipo de “roL esi, cfr ~jAIUO ARijSi) 01; Atui’i[,a. O objecto mio orocesso na novo eonlcnciti,o adro 015. 1 rJ ,o~ de Ja.s uça hn,uniso nrivmz. a.° 5 di Novcin la o; 1 )czcn i Oro dc 2002. ~ 1 3 C Vfl’IIIA nr .ANORAOS, vá eu.. pág. 427. O PRINC)PJO CcCIuAAWAC0RErA CORREIA implica um corte absoluto com a forma tradicional de delimitação do objecto processual no regime de contencioso administrativo anterior A rigidez da cor respondência do objecto processual de cada meio processual a um tipo de pedido específico, a par com a imposição dc outros requisitos de natureza formal, tor navam escassas as possibilidades de-cumulação-de pedidos e levava a que os tribunais administrativos proferissem inúmeras decisões Uormais dc inadequação do meio processual, em prejuízo da análise de fundo das pretensões dos particu lares e do ftncionamento dos tribunais superiores, obrigados a intervir em sede de recurso sobre questões formais de admissibilidade do meio processual esco lhido. O enquadramento da matéria da cumulação de pedidos dc modo verda~ deiramente aberto surge por reacção a este estado de coisas, corno um verdadeiro instrumento ao serviço da tutela jurisdicional efectiva dos parriculares. Ás implicações deste principio são particularmente inovadoras ao nível do contencioso de impugnação cio actos administrativos, que hoje está configurado de modo a permitir unia apreciação jurisdicioaal de todas as pretensões emer gentes da relação jurídico-administrativa em que se insere o acto impugnado, e não somente da validade do acto em si ~ O alargamento e a flexibilidade do objecto processual que o principio da livre cumulação de pedidos vem permitir não encontram prececlcntes no conten cioso administiativo português 09), significam uma “real transformação no sistema de jnsnça administrativa” (20) o que leva a que o regime da cumulação de pedidos seja visto como “uma das mais importantes inovações da reforma do contencioso administrativo” (2ht As possibilidades de cumulação de pedidos estão, inclusivamente, enquadradas no CPTA dc forma muito mais ampla do que na lei processual Sobre as impilcações do principio da curnulação de pedidos ncstc Anhito, cfr. MÃaio Aooso OH ALuEIDA. ~O ohjccto do processo no novo contencioso administrativo”. Cadernos ele Justiça Adn,mnisnvlit’c:. n.G 36. NovcntbrolDeternbro dc 2002 pág. 3 c scgs. °~ Os anrccedcntes legislativos do contencioso admtatslrativo em matéria de cuniulação dc pedidos remontam ao (‘ódjao Administrativo dc 1940 (~ 3 do art. 855°). que jó admitia a foi niulaçao cumulaliva dc pedido dc tndcmnização no âmbito do recurso contencioso dc antilaÇão. Esta solução, porém, foi abandonada na vigência da Lei de Proccsso nos Tribunais Admmis;rati ‘os, que apcoas pcrmmtia etmmular impugnações de actos administrativos que eslivessom entrc si numa relação de depci,dúncia ou de concxão. exigindo que todas essas iiaptignaçôes cs(ivtsscm sujctas à mcsma forma de processo e fossem da eompeiãncia de triounals tia mesma categoria 1 e 3 do an. 38.° LPTA). Esta solução dc cuniulaçào de impugnações foi reintroduzida no anteprojccto de Código dc Processo nos tribunais Administrativos apresentado à discussão pública que antecedeu a reforma do contencioso administrativo (aru. 33.’ do refendo antcprojccto) — o .1 lkfbraui el, Contem oso .4Jo~i,ust, rUivo, vol. II, Víimiisiério da Justmçm’Coimbni Editora 2003, pan. 431. V jU~ as tc-orAo- 4 Jia’,~a . ldmi,iotratios, II edição, Almcdina, 201 t, pág. 155. MAmo Asoso or ,-‘\LMLio~U C. A. PtRreasDcs CA01I.iIA, vá, ei,., 2n05, pág. 36 ai Çio,t.L4cÀO D~’ p~rQ-i~5 No rm’”OO az PROceSSO.. i~fl~ civil, pois são aferidas a partir do preenchimento dc requisitos materiais relaiis’os aos pedidos cmnn/ados, e não a partir de requisitos formais rela tivos á identidade da forma de processo própria dos vários pedidos cumu lados 122), Consequentemente, ao contrário do que sucede no processo civil, o CPTA não preclude a possibilidade de cumulação de pedidos que corres pondam a diferentes formas de processo, conforme referiremos com mais detalhe infra. 2. Beneficios e cttstos decorrentes da liberdade de curnulação de pedidos A opção Legislativa pela solução da liberdade de cumulação de pedidos resulta naturalmente em benefícios, que revertem tanto a favor do demandante, como do próprio sistema judiciário. Por um lado, a possibilidade de concentra ção dos pedidos num só processo permite urna tutela jurisdicionai mais célere e menos dispendiosa de quem se dirige aos tribunais administrativos. De facto, a possibilidade de livre ctiniuiação de pedidos evita a proposição de várias acções autónomas, o que permite uma diminuição substancial das custos processuais que o Autor tem de suportar caso fosse necessário interpor acções autónomas Concretaniente, quando os pedidos cumulados disserem respeito à mesma e única utilidade económica caso se em que se verifica tinia situação de cwnulação aparente (34) o valor da causa para efeitos de custas corresponde a essa uti lidade econónuca globalmente considerada (n.° 7 do art. 32.° CPTA), enquanto que havendo proposição de acções autónomas, as custas de cada acção serão calculadas em função da consideração autónoma desse valom-. Á efectividade da tutela jurisdicional é reforçada, igualmente, pelo facto de a cumulação de pedidos viabilizar a ponderação conjunta de pretensões conexas e a atendibilidade de circunstâncias supervenientes que podem influir na decisão do litígio 125). Deste nodo, a cumnlação superveniente de pedidos permite que o objecto processual acompanheaevolucão do quadro da relação jurídica efec ~ — —, 1211 Neste sentido. cfr. Maitio Esirvas oe QLIvr.izo / Romano Esveves oc OLIvEIRA, ob. ct~. pág. 133. ~I Sobre a itnportãacia dcstc critério e a sua relação coro o princípio da tutela jurisdicio nal efectiva cír. MiGuei. TCt\LIRA Or Sous~. ‘Falta de interesse processual no contencioso admi nistrat ivo”, Cnclenms de Jiesíiço ,idoiu,istri,I,vo, n° 7, janctro/Fcvcreiro de 1998. pág. 29. 141 Sobre a cuniul-açào aparcnle no novo modelo de contencioso admínrstrarivn. cft MIGuEL 1 uxris~ OH Sous& “Cuniulação de~ pedidos e cuniulaçao apaccnttc no contcneioso admninisti ativo’, cuknmns de Justiça Adniinistrcitwn, n’ 31. JolholAgosto de 2002, pés. 37 Sobrc os limites á arcndmhilidade dos factos supcrvenicntcs cm tnnção do tipo de “roL esi, cfr ~jAIUO ARijSi) 01; Atui’i[,a. O objecto mio orocesso na novo eonlcnciti,o adro 015. 1 rJ ,o~ de Ja.s uça hn,uniso nrivmz. a.° 5 di Novcin la o; 1 )czcn i Oro dc 2002. ~ 1 3 C Vfl’IIIA nr .ANORAOS, vá eu.. pág. 427. CECILIA ANACORFIA O PRLVc/PJQ V.4 CU,IWt,i~ÃO DE PEOWOÇ NO cODICO DE PACCESSO. cotaRiA admissão de meios de prova. Por isso, a cuinulação de pedidos implica que a duração média dos processos principais em contencioso administrativo não diminua necessariamente em relação à registada anteriormente. tivamente existente entre as partes, o que resulta a final numa resolução global e estável da situação litigiosa (26i (2’J Do ponto de vista objectivo, o regime da cuinulação permite aliviar o sis tema de administração de justiça da multiplicação de processos autónomos e do respectivo expediente burocrático, o que, para-além de benefícios de economia processual, deixa os juizes mais disponíveis pala o exçrcieio da sua função jurisdicional (25), Os beneficies de economia processual advêm, não apenas da diminuição do número de processos declarativos, mas também da previsivel diminuição de processos executivos de sentenças de anulação de actos adminis trativos, unia vez que grande parte das questões que integram o objecto do processo de execução de sentenças de anulação passam, pela via do regime de cumulação, a ser conhecidas no processo declarativo (n.° 3 do art. 47.° CPTA). Efectivamente, é por força do regime da cuinulação de pedidos que o CPTA permite obter em sede declarativa sentenças que, para além de pronúncias anti latórias, condenem a Administração à prática de actos administrativos, à reali zação de operações materiais, ao pagamento de indemnizações, à alteração de situações de facto e a tudo quanto se mostre necessário para a reconstituição da situação actual hipotética. Reforçando o grau de concretização das sentenças de anulação, a faculdade de cumulação de pedidos resulta num incremento da garantia do perfeito cumprimento dessas sentenças por parte dos seus destina tários, o que se traduz numa mais efectiva reintegração da ordem jurídica vio lada (29), Por fim, a cuniulação de pedidos também reduz a probabilidade de multiplicação de recursos jurisdicionais, na medida em que a ponderação conjunta de pedidos eumulados evita a emissão de sentenças contraditórias sobre questões conexas. Todavia, esta solução legislativa acarreta, simultanearnente, desvantagens. Desde logo, a concentração de questões conexas no âmbito da acção adminis ti-ativa especial, cujo conhecimento estava anteriormente remetido para o processo de execução de sentenças de anulação, aumenta o grau de complexidade mate rial destes processos e da sua tramitação, designadamente por força da i-restrita ~ MÁRIO ARoso DE ALMEio,~. “Pretensões materiais. cfr. Vi—ma or ANDRaDE. oh Mkaio Esirves eu., púg 422. iveip.~ / Roonico Esrcvr,s DL OLlvLimtA. oh rir., púg 133 .~ieiideimdO a esta dimens)o, Rui Chanceíelte de Machete acentua as vimtagenis de lentar a euniulaçÚo obrigatória çâui Cmi.sCE0EL’_E DE MACHEÍi;. E\cc1iç~o dc senlenças adminis ti-ativa;, Cadernos dc .Jushçu lnlmfliisfrmuii’Q. 11.0 34. pág. 62) 23i De Oh ~ 1 1 E J prononcias judiciais e sua execução na reforma do contencioso adniinistraiivo”, iii Refonua do Contencioso Adm,nistrativo — o debatc universitário (trabalhos pi’cparnzfórios,l. vol, 1, Coimbra Editora. 2003. pág 647. (2~) Sobre as demais concretizações do principio do resolução global cio situação luigsosri, De facto, a opção pela cumulação de pedidos nem sempre é a solução mais conveniente para os interesses do Autor, raião pela qual o legislador optou pela liberdade de cuniulação de pedidos, e não pela imposição da sua obrigatoriedade. Todavia, esta liberdade é contornada pela regra da apensação oficiosa dos pedidos cumuláveis, consagrada no n.° 1 do art. 28.° e no art. 61.° do CPTA (30), Segundo esta regra, o juiz deve ordenar a apensação de processos que o Autor tenha proposto autonomamente, quando estes respeitem a pedidos que possam ser cumulados, “ainda que se encontrem pendentes cru tribunais diferentes, a não ser que o estada do processo ou outra razão torne especialmente inconve niente a apensação” A liberdade de optar pela proposição de acções autónomas não resulta eli minada em absoluto por via desta regra, porque, no plano da tramitação aplicá vel, subsiste unia diferença essencial entre a cuniulação de pedidos e a apensa ção de processos autónomos Contudo, a regra da apensação oficiosa veda ao Autor a possibilidade de ser ele a ponderar, e subsequentemente, beneficiar das vantagens que a proposição de processos autónomos pode acarretar em determinados casos. A apcnsação oficiosa de processos depende da avaliação que for feita pelo juiz da causa, que passa a ter a palavra final acerca da trami tação processual adequada às especificidades do caso concreto. Esta solução surge ao arrepio da liberdade que o legislador optou por conferir ao Autor em matéria de configuração do objecto processual, por via do regime da cumulação de pedidos. Não obstante, este reforço do papel do juiz em matéria de gestào processual acompanha as mais recentes linhas de orientação que se verificam no âmbito do processo civil (32), 1 j 1 f _______________________ ttOi Regra esta que ate hoje, nunca ~ei uticámos que tendia sido alguma vez oflciosaineote aplicada por parte dos tribunais adminustratisos IOii No caso da apensaçao, os processos autónomos 530 untos ao processo que ti~cr sido intentado cm primeiro lugar e o’rtbuidos ao respectivo juiz o qui permite unia aprcciaçào conjunta dov pedidos sem qumi- se d,m,ne por completo a autonomia processual dos ‘aros processos um julgamento cociente nâo namessa,ianiente um~2nomstroção e discussao has.era conjuntas do objecto d~ todos ose tinifornne processos mas apensados Conharianiente, caso de eumulaçào, existe um so processo e uma so tamitaçao, comum e conjunta, relativamente aos vamios pedidos n’~~ Como esemplo da ienden~ia & accniuaçao dos oodcres do luis dc dirceçio piocessuai no âmbito do processo civil sc~ ‘e o regime de processo a vil c’pcrimental apio~ado pelo Decivto-L,ei n 0812006, dc 8 dc junho (ultimi alieraçao ,n’rodunda pelo Dccicmo1 cio’ 17S/2009, CECILIA ANACORFIA O PRLVc/PJQ V.4 CU,IWt,i~ÃO DE PEOWOÇ NO cODICO DE PACCESSO. cotaRiA admissão de meios de prova. Por isso, a cuinulação de pedidos implica que a duração média dos processos principais em contencioso administrativo não diminua necessariamente em relação à registada anteriormente. tivamente existente entre as partes, o que resulta a final numa resolução global e estável da situação litigiosa (26i (2’J Do ponto de vista objectivo, o regime da cuinulação permite aliviar o sis tema de administração de justiça da multiplicação de processos autónomos e do respectivo expediente burocrático, o que, para-além de benefícios de economia processual, deixa os juizes mais disponíveis pala o exçrcieio da sua função jurisdicional (25), Os beneficies de economia processual advêm, não apenas da diminuição do número de processos declarativos, mas também da previsivel diminuição de processos executivos de sentenças de anulação de actos adminis trativos, unia vez que grande parte das questões que integram o objecto do processo de execução de sentenças de anulação passam, pela via do regime de cumulação, a ser conhecidas no processo declarativo (n.° 3 do art. 47.° CPTA). Efectivamente, é por força do regime da cuinulação de pedidos que o CPTA permite obter em sede declarativa sentenças que, para além de pronúncias anti latórias, condenem a Administração à prática de actos administrativos, à reali zação de operações materiais, ao pagamento de indemnizações, à alteração de situações de facto e a tudo quanto se mostre necessário para a reconstituição da situação actual hipotética. Reforçando o grau de concretização das sentenças de anulação, a faculdade de cumulação de pedidos resulta num incremento da garantia do perfeito cumprimento dessas sentenças por parte dos seus destina tários, o que se traduz numa mais efectiva reintegração da ordem jurídica vio lada (29), Por fim, a cuniulação de pedidos também reduz a probabilidade de multiplicação de recursos jurisdicionais, na medida em que a ponderação conjunta de pedidos eumulados evita a emissão de sentenças contraditórias sobre questões conexas. Todavia, esta solução legislativa acarreta, simultanearnente, desvantagens. Desde logo, a concentração de questões conexas no âmbito da acção adminis ti-ativa especial, cujo conhecimento estava anteriormente remetido para o processo de execução de sentenças de anulação, aumenta o grau de complexidade mate rial destes processos e da sua tramitação, designadamente por força da i-restrita ~ MÁRIO ARoso DE ALMEio,~. “Pretensões materiais. cfr. Vi—ma or ANDRaDE. oh Mkaio Esirves eu., púg 422. iveip.~ / Roonico Esrcvr,s DL OLlvLimtA. oh rir., púg 133 .~ieiideimdO a esta dimens)o, Rui Chanceíelte de Machete acentua as vimtagenis de lentar a euniulaçÚo obrigatória çâui Cmi.sCE0EL’_E DE MACHEÍi;. E\cc1iç~o dc senlenças adminis ti-ativa;, Cadernos dc .Jushçu lnlmfliisfrmuii’Q. 11.0 34. pág. 62) 23i De Oh ~ 1 1 E J prononcias judiciais e sua execução na reforma do contencioso adniinistraiivo”, iii Refonua do Contencioso Adm,nistrativo — o debatc universitário (trabalhos pi’cparnzfórios,l. vol, 1, Coimbra Editora. 2003. pág 647. (2~) Sobre as demais concretizações do principio do resolução global cio situação luigsosri, De facto, a opção pela cumulação de pedidos nem sempre é a solução mais conveniente para os interesses do Autor, raião pela qual o legislador optou pela liberdade de cuniulação de pedidos, e não pela imposição da sua obrigatoriedade. Todavia, esta liberdade é contornada pela regra da apensação oficiosa dos pedidos cumuláveis, consagrada no n.° 1 do art. 28.° e no art. 61.° do CPTA (30), Segundo esta regra, o juiz deve ordenar a apensação de processos que o Autor tenha proposto autonomamente, quando estes respeitem a pedidos que possam ser cumulados, “ainda que se encontrem pendentes cru tribunais diferentes, a não ser que o estada do processo ou outra razão torne especialmente inconve niente a apensação” A liberdade de optar pela proposição de acções autónomas não resulta eli minada em absoluto por via desta regra, porque, no plano da tramitação aplicá vel, subsiste unia diferença essencial entre a cuniulação de pedidos e a apensa ção de processos autónomos Contudo, a regra da apensação oficiosa veda ao Autor a possibilidade de ser ele a ponderar, e subsequentemente, beneficiar das vantagens que a proposição de processos autónomos pode acarretar em determinados casos. A apcnsação oficiosa de processos depende da avaliação que for feita pelo juiz da causa, que passa a ter a palavra final acerca da trami tação processual adequada às especificidades do caso concreto. Esta solução surge ao arrepio da liberdade que o legislador optou por conferir ao Autor em matéria de configuração do objecto processual, por via do regime da cumulação de pedidos. Não obstante, este reforço do papel do juiz em matéria de gestào processual acompanha as mais recentes linhas de orientação que se verificam no âmbito do processo civil (32), 1 j 1 f _______________________ ttOi Regra esta que ate hoje, nunca ~ei uticámos que tendia sido alguma vez oflciosaineote aplicada por parte dos tribunais adminustratisos IOii No caso da apensaçao, os processos autónomos 530 untos ao processo que ti~cr sido intentado cm primeiro lugar e o’rtbuidos ao respectivo juiz o qui permite unia aprcciaçào conjunta dov pedidos sem qumi- se d,m,ne por completo a autonomia processual dos ‘aros processos um julgamento cociente nâo namessa,ianiente um~2nomstroção e discussao has.era conjuntas do objecto d~ todos ose tinifornne processos mas apensados Conharianiente, caso de eumulaçào, existe um so processo e uma so tamitaçao, comum e conjunta, relativamente aos vamios pedidos n’~~ Como esemplo da ienden~ia & accniuaçao dos oodcres do luis dc dirceçio piocessuai no âmbito do processo civil sc~ ‘e o regime de processo a vil c’pcrimental apio~ado pelo Decivto-L,ei n 0812006, dc 8 dc junho (ultimi alieraçao ,n’rodunda pelo Dccicmo1 cio’ 17S/2009, “‘çtet’,,a Á~:acoaEr,~ tocar-ia O? ztjpío DA L’LuIC’LAGfO DE PEDIDOS NO CÓDIGO DE PROCc $50. ________ No mesmo sentido, para atenuar o isco de delongas desnecessárias na apreciação jurisdicional de pedidos cumuiados no âmbito da acção administrativa especial, o CPTA concedeu ao juiz da causa a faculdade de determinar a i’cali zação prévia da instrução relativa ao pedido principal, deixando para momento posterior a instrução respeilante aos pedidos dependentes (n.° 1 do art. 15.° e nY 3 do art. 90.° CPTA). Desta forma, se o tribunal concluir pela improcedên cia do pedido principal, a instrução rcspoitante aos demais pedidos pode vir a ser dispensada (n.°4 do au. 90.0 CPTA). Em nossa perspectiva, esta faculdade de suspensão da instrução de pedidos dependentes deve poder ser exercida pelo dc 7 de Agosto). Noncado pelo dever de adequação da trantitação às cspec~ficidadcs ((a causa, este regime prcteode ser uma alternativa à regra da apensaçno definitiva dc processos sempre que. verificados os pressupostos desta. seja desuconselilável unta tranittação das causas totalnwi,te eoniunta. Sem aderir consagiação da liberdade de cuniulação dc pedidos conexos vigente no OPTA, este diploma vejo criar a titulo experimental um mecanismo de agilização processual dito de ‘agregação’, que pernaite ao juiz da causa determttiar a apdnsação temporária dc processos com vista à prática de uru acto ou à realização de unia dili~õncia extensivel a vários processos, o que corresponde a unia forma de aproximação à tramitação coniunta dc pedidos cumulados sem que estes tenham de, no futuro, ser ti-atados definitivamente em coniunto. Trata-se, pois, de uma asso ciação de processos meramente transitória e apenas para a prática do acto etu causa Os actos pt’oeessuals susceptivcis de realização conjunta podem ser actos da secretaria, a auduéncta prelimi nar, a audiência fiurnl, despachos intcrlocutórios ou sentenças. Concretamente, por esta via pemiite-so que o juiz pratique «actos em massai,. como a inqutrição de testemunhas arroladas em vários processos, a prestação de esclareeimetttos pelos mestnus perilos. ou a discussào, em attdiõticia prelit&nar ou final, de uma única questão dc facto ou direito comum a várias causas. Findos esses actos, os processos prossegueta indii4doalinonte a sua marcha. O carácter expertmental deste regime itnpcde a sua apiicaçao subsidiária tio contencioso admintstrattvo. ttào sendo, por isso, possivel beneficiar desta agtlt?ação processual pata mitigar os efeitos nefastos da regra da apensa ção de processos em determirtadas sittiaçôes. O que stgtiiflca que o juiz administrativo tem espe ciais deveres dc portdcntção no exereicio do poder-dever de avaliação ofiClO5it da conveniência da apetusação de processos atttónotnos qtte o cii. 28.’, n.° 1. OPTA lhe atnbut. Cabe-lhe exercer tais poderes de moda a salvagttardar a cclcridade dos proetssos que se eticontrettl tittm estado suhs tancualtuenue mais adiantado, aos quais a apetisaçúo pode causar atrasos desproporcionados aos henefictos cleconentes da cottcenttaçiio material da causa Outro exentplo dos poderes dc agilização processual do juiz Gol processo etvtl está con sagrado quando admitida a coligaçao inicial ou sucessiva de sujeitos processuats. ou se verifica a situação prevista ito ~a° 5 do ao. 274’ do Código de l’t-ocesso Ctvti.. e a tramitação eonjtttita se afigura nconvenieotc ou a praittea separada de certos actos proporciona ot~ anda rnento da causa mais cdete ou menos oneroso pata as partes oti para o trthutial. Nestes casos, a iCl concede ao tribunal a possibilidade de determ ittar que a tnstruçào. a disettssão ott o jul— gametato se realizem separadaitieote. conferindo a tais situações uma resposta menos rigtda do que a ptevista no n 4 do ad, 31 ‘ do citado Código. Por fim, e em sentido contrário ao exemplo acabado de referir, o art 31 “ n:’ 2, CPC atrttaui ao luz o poder de autorilar a cunlu la~≥o no pedidos te’2 i’,,,.i ao o: nL lanaute ,ncotttpattvel. senipre que nela bata interesse relcv.tntc ou quando a aprecia’; to caui outra ~,,i tncltspensav cl para a Justa coo,— posiç5o do ltttgtrt jtu-z, enquanto responsável pela direcção do processo, não apetias no âmbito da acção administrativa especial, mas em todas as demais formas de processo, sempre que a especificidade da cumulação de pedidos principais e dependentes o aconselhe por razões de econotilia processual, por aplicação do princípio do inquisitório, o qual “constitui um limite intrinseco da auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo” t~~) Trata-se de solu ção que efectivamente permite minorar os custos objectivos decorrentes da liberdade de cttmu]ação de pedidos, sem prejtdicar a adequada tutela jttrisdicio nal dos direitos e interesses etn presença. Por sua vez, pai-a acautelar o penca/una ia moav decorrente de eventuais delongas dos processos principais, o novo regime processual possibilita a adop ção de todo o tipo de medidas cautelares, domínio onde as possibilidades de tutela foram substancialmente incremenladas pelo CPTA. Esta aa’ticttlação entre a tutela declarativa principal e a tutela cautelar é a resposta que o novo sistema processual ofet’ece pat’a que a introdução de uma talaior complexidade no processo declarativo não sacrifique a exequibilidade da sentença que julgue procedente o pedido impugnatório t341 Em jeito de balanço, pode afirmar-se qtte o legislador da refornia do conten cioso administrativo fez mim saldo positivo dos heneficios e dos custos inerentes à concentração material da causa, procurando mitigar que o risco de excessiva delonga processual com mecanismos de salvaguarda da celeridade processual. III. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE EXECUTIVA 1. Dclimitaçáo do âmbito do problema A análise da possibilidade de eumulação de pedidos relativos a distintas foJulIas de processo assume particular acuidade no âmbito do processo executivo, atentlendo às amplas possibilidades eondenatórïas qtte hoje existem em sede declat-atia’a, designadamente na acção administrativa especial, onde frequente mente as sentenças proferidas testiliam na fixação de obrigações certas e exigí veis à Administt-açào. Sucede que, cai caso de incumprimento destas obrigações, a respectiva execução pode integrar o objecto próprio de diversas formas de processo executivo. Pense-se no caso simples dc urna sentença que condene ü -, Vtptn,~ os A oltaa’, o/a ri? - pito -‘ Etil rtsposta acia erlen~i t dc C ~t’ o, C xa:’sa. ‘Retlexoas sobre a narcha do pro tu Rojo:’m ;‘ rio t, 00, “‘(‘5 Ir) 1 ,i,i,int Is COi’ o ~dc Lar,, is , 1h, 50 , O cOca//loa ps ~-o, a vot. 1 Min,stdrio d, Justtça!C’otmhra Editai-a, ‘003. pág 331 tNt sao IO)’IOV. “‘çtet’,,a Á~:acoaEr,~ tocar-ia O? ztjpío DA L’LuIC’LAGfO DE PEDIDOS NO CÓDIGO DE PROCc $50. ________ No mesmo sentido, para atenuar o isco de delongas desnecessárias na apreciação jurisdicional de pedidos cumuiados no âmbito da acção administrativa especial, o CPTA concedeu ao juiz da causa a faculdade de determinar a i’cali zação prévia da instrução relativa ao pedido principal, deixando para momento posterior a instrução respeilante aos pedidos dependentes (n.° 1 do art. 15.° e nY 3 do art. 90.° CPTA). Desta forma, se o tribunal concluir pela improcedên cia do pedido principal, a instrução rcspoitante aos demais pedidos pode vir a ser dispensada (n.°4 do au. 90.0 CPTA). Em nossa perspectiva, esta faculdade de suspensão da instrução de pedidos dependentes deve poder ser exercida pelo dc 7 de Agosto). Noncado pelo dever de adequação da trantitação às cspec~ficidadcs ((a causa, este regime prcteode ser uma alternativa à regra da apensaçno definitiva dc processos sempre que. verificados os pressupostos desta. seja desuconselilável unta tranittação das causas totalnwi,te eoniunta. Sem aderir consagiação da liberdade de cuniulação dc pedidos conexos vigente no OPTA, este diploma vejo criar a titulo experimental um mecanismo de agilização processual dito de ‘agregação’, que pernaite ao juiz da causa determttiar a apdnsação temporária dc processos com vista à prática de uru acto ou à realização de unia dili~õncia extensivel a vários processos, o que corresponde a unia forma de aproximação à tramitação coniunta dc pedidos cumulados sem que estes tenham de, no futuro, ser ti-atados definitivamente em coniunto. Trata-se, pois, de uma asso ciação de processos meramente transitória e apenas para a prática do acto etu causa Os actos pt’oeessuals susceptivcis de realização conjunta podem ser actos da secretaria, a auduéncta prelimi nar, a audiência fiurnl, despachos intcrlocutórios ou sentenças. Concretamente, por esta via pemiite-so que o juiz pratique «actos em massai,. como a inqutrição de testemunhas arroladas em vários processos, a prestação de esclareeimetttos pelos mestnus perilos. ou a discussào, em attdiõticia prelit&nar ou final, de uma única questão dc facto ou direito comum a várias causas. Findos esses actos, os processos prossegueta indii4doalinonte a sua marcha. O carácter expertmental deste regime itnpcde a sua apiicaçao subsidiária tio contencioso admintstrattvo. ttào sendo, por isso, possivel beneficiar desta agtlt?ação processual pata mitigar os efeitos nefastos da regra da apensa ção de processos em determirtadas sittiaçôes. O que stgtiiflca que o juiz administrativo tem espe ciais deveres dc portdcntção no exereicio do poder-dever de avaliação ofiClO5it da conveniência da apetusação de processos atttónotnos qtte o cii. 28.’, n.° 1. OPTA lhe atnbut. Cabe-lhe exercer tais poderes de moda a salvagttardar a cclcridade dos proetssos que se eticontrettl tittm estado suhs tancualtuenue mais adiantado, aos quais a apetisaçúo pode causar atrasos desproporcionados aos henefictos cleconentes da cottcenttaçiio material da causa Outro exentplo dos poderes dc agilização processual do juiz Gol processo etvtl está con sagrado quando admitida a coligaçao inicial ou sucessiva de sujeitos processuats. ou se verifica a situação prevista ito ~a° 5 do ao. 274’ do Código de l’t-ocesso Ctvti.. e a tramitação eonjtttita se afigura nconvenieotc ou a praittea separada de certos actos proporciona ot~ anda rnento da causa mais cdete ou menos oneroso pata as partes oti para o trthutial. Nestes casos, a iCl concede ao tribunal a possibilidade de determ ittar que a tnstruçào. a disettssão ott o jul— gametato se realizem separadaitieote. conferindo a tais situações uma resposta menos rigtda do que a ptevista no n 4 do ad, 31 ‘ do citado Código. Por fim, e em sentido contrário ao exemplo acabado de referir, o art 31 “ n:’ 2, CPC atrttaui ao luz o poder de autorilar a cunlu la~≥o no pedidos te’2 i’,,,.i ao o: nL lanaute ,ncotttpattvel. senipre que nela bata interesse relcv.tntc ou quando a aprecia’; to caui outra ~,,i tncltspensav cl para a Justa coo,— posiç5o do ltttgtrt jtu-z, enquanto responsável pela direcção do processo, não apetias no âmbito da acção administrativa especial, mas em todas as demais formas de processo, sempre que a especificidade da cumulação de pedidos principais e dependentes o aconselhe por razões de econotilia processual, por aplicação do princípio do inquisitório, o qual “constitui um limite intrinseco da auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo” t~~) Trata-se de solu ção que efectivamente permite minorar os custos objectivos decorrentes da liberdade de cttmu]ação de pedidos, sem prejtdicar a adequada tutela jttrisdicio nal dos direitos e interesses etn presença. Por sua vez, pai-a acautelar o penca/una ia moav decorrente de eventuais delongas dos processos principais, o novo regime processual possibilita a adop ção de todo o tipo de medidas cautelares, domínio onde as possibilidades de tutela foram substancialmente incremenladas pelo CPTA. Esta aa’ticttlação entre a tutela declarativa principal e a tutela cautelar é a resposta que o novo sistema processual ofet’ece pat’a que a introdução de uma talaior complexidade no processo declarativo não sacrifique a exequibilidade da sentença que julgue procedente o pedido impugnatório t341 Em jeito de balanço, pode afirmar-se qtte o legislador da refornia do conten cioso administrativo fez mim saldo positivo dos heneficios e dos custos inerentes à concentração material da causa, procurando mitigar que o risco de excessiva delonga processual com mecanismos de salvaguarda da celeridade processual. III. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE EXECUTIVA 1. Dclimitaçáo do âmbito do problema A análise da possibilidade de eumulação de pedidos relativos a distintas foJulIas de processo assume particular acuidade no âmbito do processo executivo, atentlendo às amplas possibilidades eondenatórïas qtte hoje existem em sede declat-atia’a, designadamente na acção administrativa especial, onde frequente mente as sentenças proferidas testiliam na fixação de obrigações certas e exigí veis à Administt-açào. Sucede que, cai caso de incumprimento destas obrigações, a respectiva execução pode integrar o objecto próprio de diversas formas de processo executivo. Pense-se no caso simples dc urna sentença que condene ü -, Vtptn,~ os A oltaa’, o/a ri? - pito -‘ Etil rtsposta acia erlen~i t dc C ~t’ o, C xa:’sa. ‘Retlexoas sobre a narcha do pro tu Rojo:’m ;‘ rio t, 00, “‘(‘5 Ir) 1 ,i,i,int Is COi’ o ~dc Lar,, is , 1h, 50 , O cOca//loa ps ~-o, a vot. 1 Min,stdrio d, Justtça!C’otmhra Editai-a, ‘003. pág 331 tNt sao IO)’IOV. — cruA ANA~1Ifl CORRWA prática de acto administrativo devido, cuja execução jurisdicionai recai no objecto do processo de exceução para prestação de factos ou de coisas (ait. 164°, a.° 4, alínea c), CPTA), e simultaneamente condene no dever de pagar determinada quantia a titulo de indemnização, cuja execução integra o objecto do processo de execução para pagamento de quantià cefta (&tEJ’70.° CPTÁ). Poderá neste tipo de situação o Autor intentar uma 4nica acção judicial para obter a integral execução da sentença em causa, cumulando num único processo pedidos de execução relativos a distintas formas de processo executivo, ou lerá ele de propor dois processos de execução autónomos? Não há grandes dúvidas quanto ao facto dc que os requísitos materiais do princípio de cumulação de pedidos, previstos no art. 40 CPTA, não excluem Iiininarmente a possibilidade de cumulação de pedidos por razões de forma. Na verdade, conforme já referido, o CPTA aboliu todos os entraves formais que tradicionalmente impediam as possibilidades de cumulação, demarcando-se claramente do regime de cumulação de pedidos próprio do processo civil. As dificuldades surgem ao nível da compatibilização processual que se mostra necessária realizar pelo facto de os pedidos executivos cuniulados corresponde rem a diferentes formas de processo executivo. A compatibilização da tramitação aplicável no caso de aos pedidos cumu lados corresponderem diferentes formas de processo é obtida pela nonna que dita a aplicação da “fonna da acção administrativa especial~ caiu as adaptações que se revelem necessdrias” (n.° do art. 5.° CPTA). Este critério é, evidente mente, incapaz de responder à necessidade de harmonização da traniitação que se coloca na situação exernplifi cada, em que nenhum dos pedidos cumulados integra o objecto próprio da acção administrativa especial. Mas deverá o art. 5° CPTA ser interpretado como tnna forma tácita de o legislador impedir a comutação de pedidos no caso de nenhum deles integrar o objecto da acção administrativa especial? 2. Interpretação do art. &° CPTA Em nosso entendimento, a natureza jurídica e a inserção sistemática do na 4.° no sistema de normas do CPTA conferem unia eficácia normativa ao princípio da cumulação de pedidos que se estende a todas as formas de processo do CPTÁ, seja ele processo declarativo (principal ou cautelar) ou processo executivo. Yal projecção jurídica não se compadece com unia interpretação do art. 5.° CPTA que vede liminarmente as possibilidades de cumulação de pedidos relativos a outras formas de processo que não a acção administrativa cspecial. Na verdade, a possihilidadc de cumulação de pedi dos está delimitada no amt. :1.0 CP’fA a partir de critérios substantivos, que atendem somente à conexão matei ial dos pedidos em causa, o que determina, o p,Lwjp,u 04 WIWL4CIO DE PEDIDOS ~ C~O DtMOCt~... : desde logo, que sejam meramente exemplificativos os elencos de pedidos cumuláveis previstos no n.° 2 do art. 4.° e nas demais disposições do CPTA ~ Seguindo de perto a dogmática jurídica sobre o sistema de normas consti tucionais ~ um principio como o da cumulação de pedidos enquadrado na Parte Geral do CPTA, no capítulo relativo ás “Disposições Fundamentais” tem uru conteúdo normativo de carácter estruwrante, constitutivo e indicativo das ideias directivas básicas de toda a ordem jurídica processual instituída pelo CPTA, que funciona como um “mandado de optimização” e enforma o sentido programático dos restantes princípios fundamentais previstos no Capítulo 1 do CPTA, concretaniente, o sentido do art. 5.° CPTA .Assim, por natureza, os pi inaptos funda,nentat~ não se excluem, mas articulam se completam se ou limitam-se reciprocamente, quanto ao correcto entendimento de uns e outros. De acordo com o princípio hermenõutico da concordância prática, a coexistência de vários princípios fundamentais implica encontrar soluções qtme não passem pela revogação ou invalidação recíproca mas que permitam sempre um mínimo de eficácia erradiante dos valores jurídicos por si protegidos. Neste sentido, Gounes Canotilho refere a máxima segundo a qual “os princípios coexistem, as regias excluem-se” A tentativa de aplicação simultânea e compatibili2ada de princípios, como os dos arts. 4.° e 50 CPTA, implica uni processo de pon deração dos bens ou valores jurídicos em presença, que pode resultar na atenu ação de uns em relação a outros, mas não na sua eliminação. Assim, na busca de soluções práticas de aplicação dos referidos princípios, impõe-se encontrar, na maior medida possível e dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, soluções adequadas à preservação dos valores e bens jurídicos protegidos pelos arts. 4.° e 5° CPTA. Importa, todavia, frisar que não existe qualquer eolisão entre os valores e bens jurídicos protegidos pelos arts. 4.° e 5.° CPTA, quando interpretados de forma integrada. Ambos os princípios proclamam o princípio da euniulação de pedidos, firmado no art. 4.’ CPTA e reafirmado no art. 5.° CPTA, na primeira parte do n.° 1, onde se estipula sem hesitação: “JVão obsta à cumidação de perdidos a circumstôncia de aos pedidos cumulados correspondeitm diferentes formas de ~ (..,,i”. Consequentemente, ambos os artigos protegem os — —, . °~. O~3 No sentido, ver entre outros. DioGo FRuTAS DO AMARAL / MÁRIO AROSO DE ALMEID,~, oh eu., pág. 64, e MÁRIO ARoso or Au~1EloA / C. A. FERNANoEs CaoILriA. ob. rir, pág. 37. 1361 COMES CAN0TILII0 / VITaL Monarna. Consmuição da /?epi~b)ica Portuguesa anotada. Coimbra editora, 1993. pág. SI e seg.. por lonGe MItANOA, ?co,’Io do Esiado e da consunaçjo. Conubja Ediiora. 2002. pá~. 624 e scg.. e Gonas Caxou n,mmo. Direito Consluuc,onaí e Teoria do Ca’istituiçüo, 6:’ cd~çao, Atuiedina, 2002, 0d0 1145 e scg. 073 Cosias CAN0TILIIo, ,,fx eM, pag 1147. — cruA ANA~1Ifl CORRWA prática de acto administrativo devido, cuja execução jurisdicionai recai no objecto do processo de exceução para prestação de factos ou de coisas (ait. 164°, a.° 4, alínea c), CPTA), e simultaneamente condene no dever de pagar determinada quantia a titulo de indemnização, cuja execução integra o objecto do processo de execução para pagamento de quantià cefta (&tEJ’70.° CPTÁ). Poderá neste tipo de situação o Autor intentar uma 4nica acção judicial para obter a integral execução da sentença em causa, cumulando num único processo pedidos de execução relativos a distintas formas de processo executivo, ou lerá ele de propor dois processos de execução autónomos? Não há grandes dúvidas quanto ao facto dc que os requísitos materiais do princípio de cumulação de pedidos, previstos no art. 40 CPTA, não excluem Iiininarmente a possibilidade de cumulação de pedidos por razões de forma. Na verdade, conforme já referido, o CPTA aboliu todos os entraves formais que tradicionalmente impediam as possibilidades de cumulação, demarcando-se claramente do regime de cumulação de pedidos próprio do processo civil. As dificuldades surgem ao nível da compatibilização processual que se mostra necessária realizar pelo facto de os pedidos executivos cuniulados corresponde rem a diferentes formas de processo executivo. A compatibilização da tramitação aplicável no caso de aos pedidos cumu lados corresponderem diferentes formas de processo é obtida pela nonna que dita a aplicação da “fonna da acção administrativa especial~ caiu as adaptações que se revelem necessdrias” (n.° do art. 5.° CPTA). Este critério é, evidente mente, incapaz de responder à necessidade de harmonização da traniitação que se coloca na situação exernplifi cada, em que nenhum dos pedidos cumulados integra o objecto próprio da acção administrativa especial. Mas deverá o art. 5° CPTA ser interpretado como tnna forma tácita de o legislador impedir a comutação de pedidos no caso de nenhum deles integrar o objecto da acção administrativa especial? 2. Interpretação do art. &° CPTA Em nosso entendimento, a natureza jurídica e a inserção sistemática do na 4.° no sistema de normas do CPTA conferem unia eficácia normativa ao princípio da cumulação de pedidos que se estende a todas as formas de processo do CPTÁ, seja ele processo declarativo (principal ou cautelar) ou processo executivo. Yal projecção jurídica não se compadece com unia interpretação do art. 5.° CPTA que vede liminarmente as possibilidades de cumulação de pedidos relativos a outras formas de processo que não a acção administrativa cspecial. Na verdade, a possihilidadc de cumulação de pedi dos está delimitada no amt. :1.0 CP’fA a partir de critérios substantivos, que atendem somente à conexão matei ial dos pedidos em causa, o que determina, o p,Lwjp,u 04 WIWL4CIO DE PEDIDOS ~ C~O DtMOCt~... : desde logo, que sejam meramente exemplificativos os elencos de pedidos cumuláveis previstos no n.° 2 do art. 4.° e nas demais disposições do CPTA ~ Seguindo de perto a dogmática jurídica sobre o sistema de normas consti tucionais ~ um principio como o da cumulação de pedidos enquadrado na Parte Geral do CPTA, no capítulo relativo ás “Disposições Fundamentais” tem uru conteúdo normativo de carácter estruwrante, constitutivo e indicativo das ideias directivas básicas de toda a ordem jurídica processual instituída pelo CPTA, que funciona como um “mandado de optimização” e enforma o sentido programático dos restantes princípios fundamentais previstos no Capítulo 1 do CPTA, concretaniente, o sentido do art. 5.° CPTA .Assim, por natureza, os pi inaptos funda,nentat~ não se excluem, mas articulam se completam se ou limitam-se reciprocamente, quanto ao correcto entendimento de uns e outros. De acordo com o princípio hermenõutico da concordância prática, a coexistência de vários princípios fundamentais implica encontrar soluções qtme não passem pela revogação ou invalidação recíproca mas que permitam sempre um mínimo de eficácia erradiante dos valores jurídicos por si protegidos. Neste sentido, Gounes Canotilho refere a máxima segundo a qual “os princípios coexistem, as regias excluem-se” A tentativa de aplicação simultânea e compatibili2ada de princípios, como os dos arts. 4.° e 50 CPTA, implica uni processo de pon deração dos bens ou valores jurídicos em presença, que pode resultar na atenu ação de uns em relação a outros, mas não na sua eliminação. Assim, na busca de soluções práticas de aplicação dos referidos princípios, impõe-se encontrar, na maior medida possível e dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, soluções adequadas à preservação dos valores e bens jurídicos protegidos pelos arts. 4.° e 5° CPTA. Importa, todavia, frisar que não existe qualquer eolisão entre os valores e bens jurídicos protegidos pelos arts. 4.° e 5.° CPTA, quando interpretados de forma integrada. Ambos os princípios proclamam o princípio da euniulação de pedidos, firmado no art. 4.’ CPTA e reafirmado no art. 5.° CPTA, na primeira parte do n.° 1, onde se estipula sem hesitação: “JVão obsta à cumidação de perdidos a circumstôncia de aos pedidos cumulados correspondeitm diferentes formas de ~ (..,,i”. Consequentemente, ambos os artigos protegem os — —, . °~. O~3 No sentido, ver entre outros. DioGo FRuTAS DO AMARAL / MÁRIO AROSO DE ALMEID,~, oh eu., pág. 64, e MÁRIO ARoso or Au~1EloA / C. A. FERNANoEs CaoILriA. ob. rir, pág. 37. 1361 COMES CAN0TILII0 / VITaL Monarna. Consmuição da /?epi~b)ica Portuguesa anotada. Coimbra editora, 1993. pág. SI e seg.. por lonGe MItANOA, ?co,’Io do Esiado e da consunaçjo. Conubja Ediiora. 2002. pá~. 624 e scg.. e Gonas Caxou n,mmo. Direito Consluuc,onaí e Teoria do Ca’istituiçüo, 6:’ cd~çao, Atuiedina, 2002, 0d0 1145 e scg. 073 Cosias CAN0TILIIo, ,,fx eM, pag 1147. ~j’—’---—’-——————~—-. cEctilA AWACORElA coRaria O —_________________________ valores ou bens da concentração material da causa e da resolução global e está vel da siluação litigiosa, os quais beneficiam, tanto as partes como o próprio sistema dc ustiça, conforme referido supra (cfr. ponto li 2) A especificidade normativa do arL 5.° CPTA não é a de regular em termos autónomos aos do art. 4.° as possibilidades de cumulação de pedidos. mas sim a de regular os critérios de compatibilização processual da curnulação de pedi dos relativos a distintas fonuas de processo, no pressuposto de que “Não obsta à cwnulação de pedirias a circunstância de aos pedidos cwnulados correspon derem eh/crentes Jbrmas de processo Nesse sentido, o critério da aplicação da forma da acção administrativa especial que resulta do art. 5° do CPTA não pode ser interpretado como uma forma tácita de o legislador impedir a cumu ação de pedidos no caso de nenhum deles integrar o objecto da acção adminis trativa especial. Tal seria uma contradição nos próprios termos desse mesmo artigo. para além de corresponder a uma significativa restrição do âmbito de aplicação do art. 4,0 CPTA, sem justificação aparente ~n Não é indiferente chamará colação o princípio da tutela jurisdicional efec tiva, também ele consagrado no art. 2.° do CPTA como um princípio fundamen tal, para advertir que a admissibilidade de cumolação de pedidos no caso de nenhum deles integrar o objecto da acção administrativa especial é a solução que mais plenamente satisfaz os valores da plenitude do acesso à Justiça e do direito a uma tuiela jurisdicional, em prazo razoável e ao menor custo possível, dos cidadãos perante a Administração Pública, Em stima, embora os arts. 4.° e 5.° CPTA não se refiram expressansente à pos sibilidade de cunaulação de pedidos que correspondam a fonnas de processo distintas da acção administrativa comum ou especial, não julgamos possível interpretar essa omissão como uma recusa da cuinulação de pedidos respeitantes a outras formas de processo, sob pena de se negar uni patamar mínimo de eficácia aos valores e bens protegidos pelo principio geral da comulaçào de pedidos. Unia leitura conjugada dos aos. 4,0 e 5.° CPTA obriga, pois, a üiterpretação extensiva do art. 5,0 CPTA. O próprio CPTA admite a cumulação inicia] de pedidos que não integram o objecto da acção administrativa especial é caso da cumulação de pedido de impLignação de acto pré-contratual que recaia sobre o objecto do processo urgente ele contencioso pré-contratual regulado nos arts. 1007 e seguintes CPTA, com pedido de reparação de danos e/ou de impugnação do contrato, que auto nomamente recaem sobre o objecto da acção administrativa comum ex vi do arL 37,0, n.° 2, alíneasD e 41, CPTA-— cfr. art. 4.°, n.° 1, alíneas /,i eJ,L CPTA. Mário Aroso de Almeida e Carlos Feraandes Cadilha 091 bem corno Vieira de Aadrade ~ admitem a possibilidade de cumulação de pedidos que integrem o objecto do Processos Urgentes °~°. invocando exigêticias decorrentes do princípio da tutela jorisdicional efectiva e o facto de não haver verdadeiramente uni pro blema do harmonização processual nos processos urgentes impLtgnatórios, uma “, tmporta atender que o critério da aplicação da trani ilação da acção adnnnistrativa especial, que resulta do arE. 5.’ OPTA, assenca no pressuposto dc que, pelo menos, um dos pedidos cuinulados corrcsponde sempre ti acção administrativa especial, o que se compreende luz da matriz dualista que o OPTA adopta na estruturaçào do processo declarativo, que se rcparLe essencialmeine entre a acção administrativa comum e a acção adminislrauva especial (rir. SERVUL0 CoRRErA. in “Unidade ou pluralidade de meios processuars principais no conten cioso adia ia isirativo”, Cadernos de lia/iça ,4elmjnjrfrat iva, o 22, Julho/Agosto de 2000). O elenco exempliflcativo de pedidos cumuhiveis que está estabelecido no n.” 2 do arc. 4.” OPTA rearirina a referência eselusiva à cumulação de pedidos próprios da acção administrativa coniura ou especial. o que indicia que o legislador teve Como preoctipação central explictiar o alcance da possibilidade de cmnuluçào dc pedidos de natureza declarativa. Nesta pcrspcetiva dualista se compreende a opção pela forma de (ramilação do aeçúo administrativa especial, a forma dc processo que se estrutura por decência às especificidades processnais dircctanicnte relaciona das com o excr,’ieio da função administrativa. Concrelamente. a Iramilação da aeçao adminis Irati’ a csperial aier,de à circtinstãncia de o processo se rcpodar à prática ou ninistão dc mani festações de poder administrativo, por ‘egra associadas a uni procedimenle administrativo e, poilanto, a Cactos cota prova pode. eia aflitos casos. ser docuinenlai e de fácil indagaçào, e com o fluto de o objecto processual estar relacionado ceia interesses públicos e difusos cuja tutela no piocesso merece especial ruençan, conforme se refere na Exposição mIe motivos da Propc’sla dc E ei do tiov crmni n 92/V III. i e lali ta ao Oód ~o de Processo nos Trilimmnais Admi— i’Hsiiâiivo.s (efi Reforma do lnmitcario~o Adnsinismrau’.,n, vol Jil. i\lniismtriis da iusmtça/Comnibra l’:dicora, 2003. pág 31) rnxduvo L’A (‘UiiULAç’ÃO Da PEOhf)OÇi,’O CÓDIGO OS pnorcsso — vez que estes seguem em geral a tiamitação da acção administrativa especial com algumas adaptações. Segundo esses autores, nestes casos “a cunmulaçàa apenas poderá justificar adaptações conclucenres a uma desaceleração cio pro cesso. fazendo com que este siga termas que, no todo ou em parte, se afastem elo modelo mais célere que residia dos artigos 99.° e 102.0 (,)“ ~ Esta fito damentação peca, a nosso ver, por indiciar o entendimento de que o critério da tramitação estabelecido no mi. 5.° CPTA poderá restringir as possibilidades de eumulação resultantes do âmbito de aplicação do art. 4.° CPTA sempre que a tramitação da acção administraliva especial não se adeqúe ás especificidades da cumulação em causa. à’]aRlo AROSO DF At.Xm&n)A i’ O. A. FEr<NANDrs CanirnA. oh, eu. pá5. 52 Viena OE Aaoftaor,. oh, cii.. pág. 181, nota 523 ~ As diversas formas dc Processos tíi’getiic’s, genericamenie elcneados no art. 36.’ OPTA e reguladas no ‘J’iiuln IV dn CPTA abrangem os processos do contencioso eleitoral (aia. 97.’ Cl’ A). dn contencioso mrá.ummmi;atual ar t. 100 OPTA), as nitimações pira presiaçmio de infor mações. consulta mia documentos ou pissageimi dc cenidóe~ (are. 104” Ct’TA). as ml inações para doCe—a de direitos. lil’erdades e gai anImas (ai! lu9,~ PTA) 00 Maaio Anoso os Auncina / O. A Fuu,Âaoes Caou.na, oh co, pãg. 52 ‘~‘ ~‘~‘ .5 ‘5. ~j’—’---—’-——————~—-. cEctilA AWACORElA coRaria O —_________________________ valores ou bens da concentração material da causa e da resolução global e está vel da siluação litigiosa, os quais beneficiam, tanto as partes como o próprio sistema dc ustiça, conforme referido supra (cfr. ponto li 2) A especificidade normativa do arL 5.° CPTA não é a de regular em termos autónomos aos do art. 4.° as possibilidades de cumulação de pedidos. mas sim a de regular os critérios de compatibilização processual da curnulação de pedi dos relativos a distintas fonuas de processo, no pressuposto de que “Não obsta à cwnulação de pedirias a circunstância de aos pedidos cwnulados correspon derem eh/crentes Jbrmas de processo Nesse sentido, o critério da aplicação da forma da acção administrativa especial que resulta do art. 5° do CPTA não pode ser interpretado como uma forma tácita de o legislador impedir a cumu ação de pedidos no caso de nenhum deles integrar o objecto da acção adminis trativa especial. Tal seria uma contradição nos próprios termos desse mesmo artigo. para além de corresponder a uma significativa restrição do âmbito de aplicação do art. 4,0 CPTA, sem justificação aparente ~n Não é indiferente chamará colação o princípio da tutela jurisdicional efec tiva, também ele consagrado no art. 2.° do CPTA como um princípio fundamen tal, para advertir que a admissibilidade de cumolação de pedidos no caso de nenhum deles integrar o objecto da acção administrativa especial é a solução que mais plenamente satisfaz os valores da plenitude do acesso à Justiça e do direito a uma tuiela jurisdicional, em prazo razoável e ao menor custo possível, dos cidadãos perante a Administração Pública, Em stima, embora os arts. 4.° e 5.° CPTA não se refiram expressansente à pos sibilidade de cunaulação de pedidos que correspondam a fonnas de processo distintas da acção administrativa comum ou especial, não julgamos possível interpretar essa omissão como uma recusa da cuinulação de pedidos respeitantes a outras formas de processo, sob pena de se negar uni patamar mínimo de eficácia aos valores e bens protegidos pelo principio geral da comulaçào de pedidos. Unia leitura conjugada dos aos. 4,0 e 5.° CPTA obriga, pois, a üiterpretação extensiva do art. 5,0 CPTA. O próprio CPTA admite a cumulação inicia] de pedidos que não integram o objecto da acção administrativa especial é caso da cumulação de pedido de impLignação de acto pré-contratual que recaia sobre o objecto do processo urgente ele contencioso pré-contratual regulado nos arts. 1007 e seguintes CPTA, com pedido de reparação de danos e/ou de impugnação do contrato, que auto nomamente recaem sobre o objecto da acção administrativa comum ex vi do arL 37,0, n.° 2, alíneasD e 41, CPTA-— cfr. art. 4.°, n.° 1, alíneas /,i eJ,L CPTA. Mário Aroso de Almeida e Carlos Feraandes Cadilha 091 bem corno Vieira de Aadrade ~ admitem a possibilidade de cumulação de pedidos que integrem o objecto do Processos Urgentes °~°. invocando exigêticias decorrentes do princípio da tutela jorisdicional efectiva e o facto de não haver verdadeiramente uni pro blema do harmonização processual nos processos urgentes impLtgnatórios, uma “, tmporta atender que o critério da aplicação da trani ilação da acção adnnnistrativa especial, que resulta do arE. 5.’ OPTA, assenca no pressuposto dc que, pelo menos, um dos pedidos cuinulados corrcsponde sempre ti acção administrativa especial, o que se compreende luz da matriz dualista que o OPTA adopta na estruturaçào do processo declarativo, que se rcparLe essencialmeine entre a acção administrativa comum e a acção adminislrauva especial (rir. SERVUL0 CoRRErA. in “Unidade ou pluralidade de meios processuars principais no conten cioso adia ia isirativo”, Cadernos de lia/iça ,4elmjnjrfrat iva, o 22, Julho/Agosto de 2000). O elenco exempliflcativo de pedidos cumuhiveis que está estabelecido no n.” 2 do arc. 4.” OPTA rearirina a referência eselusiva à cumulação de pedidos próprios da acção administrativa coniura ou especial. o que indicia que o legislador teve Como preoctipação central explictiar o alcance da possibilidade de cmnuluçào dc pedidos de natureza declarativa. Nesta pcrspcetiva dualista se compreende a opção pela forma de (ramilação do aeçúo administrativa especial, a forma dc processo que se estrutura por decência às especificidades processnais dircctanicnte relaciona das com o excr,’ieio da função administrativa. Concrelamente. a Iramilação da aeçao adminis Irati’ a csperial aier,de à circtinstãncia de o processo se rcpodar à prática ou ninistão dc mani festações de poder administrativo, por ‘egra associadas a uni procedimenle administrativo e, poilanto, a Cactos cota prova pode. eia aflitos casos. ser docuinenlai e de fácil indagaçào, e com o fluto de o objecto processual estar relacionado ceia interesses públicos e difusos cuja tutela no piocesso merece especial ruençan, conforme se refere na Exposição mIe motivos da Propc’sla dc E ei do tiov crmni n 92/V III. i e lali ta ao Oód ~o de Processo nos Trilimmnais Admi— i’Hsiiâiivo.s (efi Reforma do lnmitcario~o Adnsinismrau’.,n, vol Jil. i\lniismtriis da iusmtça/Comnibra l’:dicora, 2003. pág 31) rnxduvo L’A (‘UiiULAç’ÃO Da PEOhf)OÇi,’O CÓDIGO OS pnorcsso — vez que estes seguem em geral a tiamitação da acção administrativa especial com algumas adaptações. Segundo esses autores, nestes casos “a cunmulaçàa apenas poderá justificar adaptações conclucenres a uma desaceleração cio pro cesso. fazendo com que este siga termas que, no todo ou em parte, se afastem elo modelo mais célere que residia dos artigos 99.° e 102.0 (,)“ ~ Esta fito damentação peca, a nosso ver, por indiciar o entendimento de que o critério da tramitação estabelecido no mi. 5.° CPTA poderá restringir as possibilidades de eumulação resultantes do âmbito de aplicação do art. 4.° CPTA sempre que a tramitação da acção administraliva especial não se adeqúe ás especificidades da cumulação em causa. à’]aRlo AROSO DF At.Xm&n)A i’ O. A. FEr<NANDrs CanirnA. oh, eu. pá5. 52 Viena OE Aaoftaor,. oh, cii.. pág. 181, nota 523 ~ As diversas formas dc Processos tíi’getiic’s, genericamenie elcneados no art. 36.’ OPTA e reguladas no ‘J’iiuln IV dn CPTA abrangem os processos do contencioso eleitoral (aia. 97.’ Cl’ A). dn contencioso mrá.ummmi;atual ar t. 100 OPTA), as nitimações pira presiaçmio de infor mações. consulta mia documentos ou pissageimi dc cenidóe~ (are. 104” Ct’TA). as ml inações para doCe—a de direitos. lil’erdades e gai anImas (ai! lu9,~ PTA) 00 Maaio Anoso os Auncina / O. A Fuu,Âaoes Caou.na, oh co, pãg. 52 ‘~‘ ~‘~‘ .5 ‘5. O CECILIA ANACORETA CORREIA 5~ 3. Regras relativas à cumulação de pedidos cai processo executivo O CPTA admite, igualmente, a cumulação de pedidos 110 âmbito das regras que regulam o objecto do processo de execução de sentença de anulação (art. 1 76.° CPTA) e do processo de execução-para-prestação de fados ou de coi sas (art. I64.° CPTA). Todavia, nesses casos, o CPTA enquadra apenas exemp los de cumulação de pedidos estruturalmente executivos como seja o pedido de prestação do facto devido por outrem, de entrega judicial da coisa devida ou de emissão de sentença substïtutiva de acto administrativo legalmente devido com pedidos estruturalmente declarativos como sejam pedidos de declaração de nulidade dos actos desconfomies com a sentença exequenda. de anulação daque Les que mantenham sem fundamento válido a situação ilegal, e/ou de condenação ao pagamento de indemnização moratória. Fica por enquadrar expressainente a possibilidade de cumulação deste tipo de pedidos estruturalmente declarativos com o pedido de execução para pagamento de quantia ceda, no ãmbito do processo de execução regulado para esse fim (art. 1 72.° CPTA). Apesar dessa omissão legal, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha pronunciam-se favoravel mente sobre este tipo de cumulação, seja inicia] seja supervenientemente, preci samente por apelo ao critério da conexão material e aos imperativos de tutela jurisdicional efectiva que, no plano executivo, impõe o princípio da plenitude do processo de execução, independentemente da forma de processo adoptada (43), Quanto á possibilidade de cumulação de pedidos de execução de prestação de factos ou de coisas e de execução para pagamento de quantia certa pedi dos estes estruturalmente executivos que recaem autonomamente sobre o objecto de distintas formas de processo executivos (cfr. respectivamente arts. 1 62.° e 172.° CPTA) o Código nada prevê em especial. Os autores supra referidos consideram-na inadmissível, por apelo à aplicação subsidiária do disposto na alínea Ia,) do n.° 2 do art. 53.° CPC norma segundo a qual ‘E permitido ao — — — — —, ~ credor~ ou a vários litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores Jitiscon sorteg salvo quando 1» ~4s execuções livei-ei,, fins d~fei’entes”. psuvc)pio 04 CU,ItUe1 cio as PEDIDOS NO rdo,co DE PROGESS~ tiva que resultam, neste domínio especifico, do princípio da plenitude do processo de execução. Este princípio esteve na base da configuração ampla do objecto do processo de execução de sentenças que foi introduzido em 1977 pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77 ~‘ e concretiza a lógica de resolução global da situa ção litigiosa, que o CPTA veio confessadamente retomar, vinte anos mais tarde, O principio da cumu]ação de pedidos que o CPTA consagrou como uni princí pio geral concretiza e generaliza a todas as formas ele processo essa mesma lógica, não havendo razões que justifiquem, em nosso entendimento, responder ao problema da cumulação de pedidos executivos com fins distintos em sentido divergente. Por fim, a norma do processo civil invocada pelos referidos autores art. 53.° CPC ressalva na sua alínea cJ a possibilidade de cumulação de execuções que con’espondam a processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, desde que verificados os pressupostos do dis posto nos n.” 2 e 3 do art 3] CPC. Esta remissão vai ao encontro da nossa proposta de aplicação subsidiária dessas normas à situação aqui analisada, con forme se expõe de seguida. De facto, sendo insuficiente o critério do art. 5.° CPTA da aplicação da forma da acçào administrativa especial para har monizar a tramitação de processos em que se cumulem pedidos cstruturalinentc executivos, concluí-se pela existência de uma lacuna, que carece de ser integrada no espírito dos princípios gerais do CPTA ou, na sua insuficiência, por recurso à aplicação subsidiária das regras do processo civil, como impõe o art. 1,0 CPTA. — — .° — — 4. Proposta cIo integração da lacuna existente no art. 5.° CPTA em matéria de harmonização processual Admitido o princípio da cumulação de pedidos no caso de nenhum deles integrar o objecto da acção administrativa especial, impõe-se procurar uma solução viável para a harmonização da tramitação nO caso que nos trouxe aqui: cumulação de pedidos de execução com fins distintos. Quanto ao modo geral de compatibilização processual de pedidos relativos a distintas formas de processo, o ari 5.° manda aplicar a forma da acção admi nistrativa especial “com as adaptações que se revelem necessárias” (n.° 1, (a Tal interpretação corresponde a uma restrição, sem justificação material suficiente à luz dos demais princípios fundamentais, do sentido e alcance do princípio decorrente do art. 4,0 CPTA, que impõe considerar a existência, ou tão, de conexão material entre os pedidos a cumular, e desconsiderar a diver fine, do art. 5 gência de formas de processo a que os mesmos possam respeitar. Shnultanea mente, afigura-se incompativel com os imperativos de tutela jurisdicional efec Maio de 1938, 8W. 50 377, pãg. 345. apud MÁRIO ARoso DE ALMEIDA. “Nulidade dos actos desconfornies com a sentenÇa”. Cadernos de Justiça ,ldn;inis(,-ativo. n.° 2, pág. 3]. nota 9. “~ A necessidade de adequaçã6 da Irarniução da Acção Adminisurniva Especial õ paflictilwiiucnie j45) ° CPTA) (46) E evidente que a forma processual da acção adrni Referem-se a este principio o Acórdão do Supremo Tnhunnl Adsnsrnstrati~o. dc 26 de cspectável no caso de cumulação dc pedido relativo à indemnização civil, na medida cm que a fixação dos danos ndemniaávcis implica uma indagação morosa e complexa para a qual a IrJIflIIaÇàO da Acção 44’ \lapjc, AR~0 DE ALr.ILIOA / C’. A. FERri 4DES CADILBA. is!’ cd, pag 85) Mixio Aumo DE Auniu-~ / C. A. FLRNANm3 CArslm,s,~. oh e:!,, pãgs 803-8O’l e pá5 545. Admininrativa l:special nãs> c313 csp~c,aimeoic ‘ecacionada — - cir \1AMJO Anoso ~)E ALutita C. A Fcajm~s cADILHA, o& e/E. pãgs. 48-49 e 52-53. e MÁRIO ARmo DE ALMDOA. O novo regime do O CECILIA ANACORETA CORREIA 5~ 3. Regras relativas à cumulação de pedidos cai processo executivo O CPTA admite, igualmente, a cumulação de pedidos 110 âmbito das regras que regulam o objecto do processo de execução de sentença de anulação (art. 1 76.° CPTA) e do processo de execução-para-prestação de fados ou de coi sas (art. I64.° CPTA). Todavia, nesses casos, o CPTA enquadra apenas exemp los de cumulação de pedidos estruturalmente executivos como seja o pedido de prestação do facto devido por outrem, de entrega judicial da coisa devida ou de emissão de sentença substïtutiva de acto administrativo legalmente devido com pedidos estruturalmente declarativos como sejam pedidos de declaração de nulidade dos actos desconfomies com a sentença exequenda. de anulação daque Les que mantenham sem fundamento válido a situação ilegal, e/ou de condenação ao pagamento de indemnização moratória. Fica por enquadrar expressainente a possibilidade de cumulação deste tipo de pedidos estruturalmente declarativos com o pedido de execução para pagamento de quantia ceda, no ãmbito do processo de execução regulado para esse fim (art. 1 72.° CPTA). Apesar dessa omissão legal, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha pronunciam-se favoravel mente sobre este tipo de cumulação, seja inicia] seja supervenientemente, preci samente por apelo ao critério da conexão material e aos imperativos de tutela jurisdicional efectiva que, no plano executivo, impõe o princípio da plenitude do processo de execução, independentemente da forma de processo adoptada (43), Quanto á possibilidade de cumulação de pedidos de execução de prestação de factos ou de coisas e de execução para pagamento de quantia certa pedi dos estes estruturalmente executivos que recaem autonomamente sobre o objecto de distintas formas de processo executivos (cfr. respectivamente arts. 1 62.° e 172.° CPTA) o Código nada prevê em especial. Os autores supra referidos consideram-na inadmissível, por apelo à aplicação subsidiária do disposto na alínea Ia,) do n.° 2 do art. 53.° CPC norma segundo a qual ‘E permitido ao — — — — —, ~ credor~ ou a vários litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor ou contra vários devedores Jitiscon sorteg salvo quando 1» ~4s execuções livei-ei,, fins d~fei’entes”. psuvc)pio 04 CU,ItUe1 cio as PEDIDOS NO rdo,co DE PROGESS~ tiva que resultam, neste domínio especifico, do princípio da plenitude do processo de execução. Este princípio esteve na base da configuração ampla do objecto do processo de execução de sentenças que foi introduzido em 1977 pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77 ~‘ e concretiza a lógica de resolução global da situa ção litigiosa, que o CPTA veio confessadamente retomar, vinte anos mais tarde, O principio da cumu]ação de pedidos que o CPTA consagrou como uni princí pio geral concretiza e generaliza a todas as formas ele processo essa mesma lógica, não havendo razões que justifiquem, em nosso entendimento, responder ao problema da cumulação de pedidos executivos com fins distintos em sentido divergente. Por fim, a norma do processo civil invocada pelos referidos autores art. 53.° CPC ressalva na sua alínea cJ a possibilidade de cumulação de execuções que con’espondam a processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, desde que verificados os pressupostos do dis posto nos n.” 2 e 3 do art 3] CPC. Esta remissão vai ao encontro da nossa proposta de aplicação subsidiária dessas normas à situação aqui analisada, con forme se expõe de seguida. De facto, sendo insuficiente o critério do art. 5.° CPTA da aplicação da forma da acçào administrativa especial para har monizar a tramitação de processos em que se cumulem pedidos cstruturalinentc executivos, concluí-se pela existência de uma lacuna, que carece de ser integrada no espírito dos princípios gerais do CPTA ou, na sua insuficiência, por recurso à aplicação subsidiária das regras do processo civil, como impõe o art. 1,0 CPTA. — — .° — — 4. Proposta cIo integração da lacuna existente no art. 5.° CPTA em matéria de harmonização processual Admitido o princípio da cumulação de pedidos no caso de nenhum deles integrar o objecto da acção administrativa especial, impõe-se procurar uma solução viável para a harmonização da tramitação nO caso que nos trouxe aqui: cumulação de pedidos de execução com fins distintos. Quanto ao modo geral de compatibilização processual de pedidos relativos a distintas formas de processo, o ari 5.° manda aplicar a forma da acção admi nistrativa especial “com as adaptações que se revelem necessárias” (n.° 1, (a Tal interpretação corresponde a uma restrição, sem justificação material suficiente à luz dos demais princípios fundamentais, do sentido e alcance do princípio decorrente do art. 4,0 CPTA, que impõe considerar a existência, ou tão, de conexão material entre os pedidos a cumular, e desconsiderar a diver fine, do art. 5 gência de formas de processo a que os mesmos possam respeitar. Shnultanea mente, afigura-se incompativel com os imperativos de tutela jurisdicional efec Maio de 1938, 8W. 50 377, pãg. 345. apud MÁRIO ARoso DE ALMEIDA. “Nulidade dos actos desconfornies com a sentenÇa”. Cadernos de Justiça ,ldn;inis(,-ativo. n.° 2, pág. 3]. nota 9. “~ A necessidade de adequaçã6 da Irarniução da Acção Adminisurniva Especial õ paflictilwiiucnie j45) ° CPTA) (46) E evidente que a forma processual da acção adrni Referem-se a este principio o Acórdão do Supremo Tnhunnl Adsnsrnstrati~o. dc 26 de cspectável no caso de cumulação dc pedido relativo à indemnização civil, na medida cm que a fixação dos danos ndemniaávcis implica uma indagação morosa e complexa para a qual a IrJIflIIaÇàO da Acção 44’ \lapjc, AR~0 DE ALr.ILIOA / C’. A. FERri 4DES CADILBA. is!’ cd, pag 85) Mixio Aumo DE Auniu-~ / C. A. FLRNANm3 CArslm,s,~. oh e:!,, pãgs 803-8O’l e pá5 545. Admininrativa l:special nãs> c313 csp~c,aimeoic ‘ecacionada — - cir \1AMJO Anoso ~)E ALutita C. A Fcajm~s cADILHA, o& e/E. pãgs. 48-49 e 52-53. e MÁRIO ARmo DE ALMDOA. O novo regime do CICILi~~ ANACOmIT.% Ç~ItIA — nistrativa especial não foi deteaninada pelo legislador com o intuito de excluir taci taniente a possibilidade de ctunulação de pedidos de execução com fins distintos, conforme referido supra (eh. Ponto 11.2). Não obstante, esta disposição nornaativa deve ser devidamente tida em conta para efeitos do preenchimento da lacuna existente quanto à forma de compatibilizaçãp processu.al.desse..tipo_de cumulaçõcs, tinia vez que aponta corno critério útil o da aplicação do princípio da adequação formal t4~l, Ora, a aplicação subsidiária das regras do Códigorde Processo Civil que concretizem esse principio. concretamente do disposto nos n.°’ 2 c 3 do au. 31.0 CPC. pode ser a solução para a integração da lacuna supra referida de um modo compatível com a salvaguarda da eficácia do art. 4.° CP’I’A e dentro do espírito de flexibilidade processual subjacente ao ad. 5.° CPTA. Vejamos se assim é. De acordo com o n.° 2 do art. 31.° do CPC, “Quando aos pedidos corres pondam foi-mas de processo que, embora diversas, não sigam uma Ivamitação manjfestamente incompative4 pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensãvel para ajusta composiçâo do litígio”. Por sua vez, o n.° 3 estabelece que “Incumbe ao juiz. na situação prevista no número anleriot; adap tar o processado à cuinulação autorizada”, o que implica, designadamente, ‘determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aojina do processo, bem como as necessárias adaptações (art. 265°-A CPC) Esta soLução legal faz recair sobre o juiz da causa o poder-dever de realizar um juízo de prognose de desenvolvimento do processo, de modo a ponderar se a complexidade que advém da cumulação de execuções com fins distintos é susceptível de invabilizar a operatividade prática da mesma. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento dc algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da cumuloção, há inconveniente grave em que os pedidos sejam instruidos. discutidos e julgados conjuntamente, dcve, por analo gia com a solução prevista no nY 4 do ao. 31.° CPA, determrnau; em despacho fundainenusdo. a notificação do Autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles. proccsso rios tribtinsija aclininislrsilivos, Alinedina, 35 ediçao revista c ~icuuali,ida_ 20(13. pág, 48. Sobre as diticultiades que a cuniii)aç’ao do pedido de indcmntzaç2o suscita, di Cintos I-rn-a\Noas t.’Aoiuia, “Reflexces sobre a niarcba do processo”, ia Reforma do Com~’ncioso Adodnis,,alito — o debaie i,t,i— reistiói’io (ou bolbos prcpoiv/ónosi. voE 1. Ministéno da Justiça/Coimbra Editora 2005. pãg. 332 e scg. VizntA DL A ~unaoi - considera que o principio da adeguaçao foi mal consagrado no aR 265 ‘- A (TU e as regras que ri concretizam do ao 315, a 2 c 3, CPC dc’ cm 5cr aplicados ao flroceçso ,id,nmi~tratito, um malcue, dc eiiniiiiaedo te rc~idoi cc ri tio Sri, (d’iA (ti, ob. eu. oiip 430, nau dc rodapé 171) o nmvIFIO AI ~M1~UO Nesta linha de integi’aç~o da lacuna existente em matéria de harmonização processual, o juiz administrativo deverá exercer o seu poder-dever de adequação formal da tramitação aplicável tendo em conta os valores e bens jurídicos que o CPTA protege a partir dos princípios fundamentais que especificamente enqua dra n~ Capítulo E da Parte Geral do Código. Neste sentido, tinia eventual decisão de recusa da cumulação de pedidos, pondo em causa valeres da con centração material da causa e da resolução global e estável da situação litigiosa, protegidos no CPTA em lennos mais generosos do que na lei processual civil, apenas será admissível eiu função de um bem maior que, à luz dos demais princípios do CPTA, deva ser considerado como prevalente. Tal limitação não pode, pois, ser feita em abstracto, ruas sim casuistieatnente. ou seja, atendendo às especificidades da cumulação pretendida cm cada caso pelo Autor. Sirnulta neamente, o sistema de princípios próprios do CPTA dita que a tramitaçâo processual a adoptar seja adaptada na medida do necessário para garantir um estatuto de igualdade efectiva entre as partes (art. 6.° CPTA), promover a emis são de pronúncias sobro o mérito das pretensões formuladas (art. 7Y CPTA) e assegurar o andamento célere e eficaz do processo (art. 8.0 CPTA). Centrando a análise no problema especifico que tios trouxe aqui o da cumulação de pedidos executivos distintos é de realçar que, do ponto de vista operativo, parece não existir urna incompatibilidade prática que inviabilize ou torne excessivamente difícil a referida cumulação e que, por isso, justifique a proibição tom court de cumulação de pedidos a que correspondam formas de execução distintas. Bem pelo contrário. Na verdade, diferentemente do que sucede no processo civil, a tramitação do processo de execução para pagamento de quantia certa e a traniitação do processo de execução de prestação de factos ou de coisas são perfcitamente compatíveis, uma vez que, iniciada a instância de qualquer uma destas formas de processo executivo, existe plena coiaeidência dc prazos e de fases proeessuais. À luz cio CPTA, as diferenças do processo de execução para pagamento de quantia certa, t~ce ao processo de execução para prestação de factos ou de coisas, residem, unicamente, no tipo de providências executivas que se podem solicitar. E no domínio do tipo de providências exe cutii’as adoptáveis que pode haver uma aplicação subsidiária dos trãmitos do processo civil quanto à execução de prestação de facto devido por outrem e à execução patrimonial para pagamento de quantia certa, designadanienie no que rcspeila à penhora dos bens necessários para o pagamento das quantias devidas. Todavia, no âmbito de execuções contra entidades públicas, não se colocam as dificuldades operativas que caí processo civil justificam as restrições à eumuia ção de pedidos de execução com fins distintos. Desde logo, não se suscitam, em regra, as dificuldades próprias das diligências de penhuta e venda dc bens do executado, que levam a que. no processo civil, as execuções de fins dtferen — — CICILi~~ ANACOmIT.% Ç~ItIA — nistrativa especial não foi deteaninada pelo legislador com o intuito de excluir taci taniente a possibilidade de ctunulação de pedidos de execução com fins distintos, conforme referido supra (eh. Ponto 11.2). Não obstante, esta disposição nornaativa deve ser devidamente tida em conta para efeitos do preenchimento da lacuna existente quanto à forma de compatibilizaçãp processu.al.desse..tipo_de cumulaçõcs, tinia vez que aponta corno critério útil o da aplicação do princípio da adequação formal t4~l, Ora, a aplicação subsidiária das regras do Códigorde Processo Civil que concretizem esse principio. concretamente do disposto nos n.°’ 2 c 3 do au. 31.0 CPC. pode ser a solução para a integração da lacuna supra referida de um modo compatível com a salvaguarda da eficácia do art. 4.° CP’I’A e dentro do espírito de flexibilidade processual subjacente ao ad. 5.° CPTA. Vejamos se assim é. De acordo com o n.° 2 do art. 31.° do CPC, “Quando aos pedidos corres pondam foi-mas de processo que, embora diversas, não sigam uma Ivamitação manjfestamente incompative4 pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensãvel para ajusta composiçâo do litígio”. Por sua vez, o n.° 3 estabelece que “Incumbe ao juiz. na situação prevista no número anleriot; adap tar o processado à cuinulação autorizada”, o que implica, designadamente, ‘determinar a prática dos actos que melhor se ajustem aojina do processo, bem como as necessárias adaptações (art. 265°-A CPC) Esta soLução legal faz recair sobre o juiz da causa o poder-dever de realizar um juízo de prognose de desenvolvimento do processo, de modo a ponderar se a complexidade que advém da cumulação de execuções com fins distintos é susceptível de invabilizar a operatividade prática da mesma. Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento dc algum dos réus, entender que, não obstante a verificação dos requisitos da cumuloção, há inconveniente grave em que os pedidos sejam instruidos. discutidos e julgados conjuntamente, dcve, por analo gia com a solução prevista no nY 4 do ao. 31.° CPA, determrnau; em despacho fundainenusdo. a notificação do Autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo, sob cominação de, não o fazendo, ser o réu absolvido da instância quanto a todos eles. proccsso rios tribtinsija aclininislrsilivos, Alinedina, 35 ediçao revista c ~icuuali,ida_ 20(13. pág, 48. Sobre as diticultiades que a cuniii)aç’ao do pedido de indcmntzaç2o suscita, di Cintos I-rn-a\Noas t.’Aoiuia, “Reflexces sobre a niarcba do processo”, ia Reforma do Com~’ncioso Adodnis,,alito — o debaie i,t,i— reistiói’io (ou bolbos prcpoiv/ónosi. voE 1. Ministéno da Justiça/Coimbra Editora 2005. pãg. 332 e scg. VizntA DL A ~unaoi - considera que o principio da adeguaçao foi mal consagrado no aR 265 ‘- A (TU e as regras que ri concretizam do ao 315, a 2 c 3, CPC dc’ cm 5cr aplicados ao flroceçso ,id,nmi~tratito, um malcue, dc eiiniiiiaedo te rc~idoi cc ri tio Sri, (d’iA (ti, ob. eu. oiip 430, nau dc rodapé 171) o nmvIFIO AI ~M1~UO Nesta linha de integi’aç~o da lacuna existente em matéria de harmonização processual, o juiz administrativo deverá exercer o seu poder-dever de adequação formal da tramitação aplicável tendo em conta os valores e bens jurídicos que o CPTA protege a partir dos princípios fundamentais que especificamente enqua dra n~ Capítulo E da Parte Geral do Código. Neste sentido, tinia eventual decisão de recusa da cumulação de pedidos, pondo em causa valeres da con centração material da causa e da resolução global e estável da situação litigiosa, protegidos no CPTA em lennos mais generosos do que na lei processual civil, apenas será admissível eiu função de um bem maior que, à luz dos demais princípios do CPTA, deva ser considerado como prevalente. Tal limitação não pode, pois, ser feita em abstracto, ruas sim casuistieatnente. ou seja, atendendo às especificidades da cumulação pretendida cm cada caso pelo Autor. Sirnulta neamente, o sistema de princípios próprios do CPTA dita que a tramitaçâo processual a adoptar seja adaptada na medida do necessário para garantir um estatuto de igualdade efectiva entre as partes (art. 6.° CPTA), promover a emis são de pronúncias sobro o mérito das pretensões formuladas (art. 7Y CPTA) e assegurar o andamento célere e eficaz do processo (art. 8.0 CPTA). Centrando a análise no problema especifico que tios trouxe aqui o da cumulação de pedidos executivos distintos é de realçar que, do ponto de vista operativo, parece não existir urna incompatibilidade prática que inviabilize ou torne excessivamente difícil a referida cumulação e que, por isso, justifique a proibição tom court de cumulação de pedidos a que correspondam formas de execução distintas. Bem pelo contrário. Na verdade, diferentemente do que sucede no processo civil, a tramitação do processo de execução para pagamento de quantia certa e a traniitação do processo de execução de prestação de factos ou de coisas são perfcitamente compatíveis, uma vez que, iniciada a instância de qualquer uma destas formas de processo executivo, existe plena coiaeidência dc prazos e de fases proeessuais. À luz cio CPTA, as diferenças do processo de execução para pagamento de quantia certa, t~ce ao processo de execução para prestação de factos ou de coisas, residem, unicamente, no tipo de providências executivas que se podem solicitar. E no domínio do tipo de providências exe cutii’as adoptáveis que pode haver uma aplicação subsidiária dos trãmitos do processo civil quanto à execução de prestação de facto devido por outrem e à execução patrimonial para pagamento de quantia certa, designadanienie no que rcspeila à penhora dos bens necessários para o pagamento das quantias devidas. Todavia, no âmbito de execuções contra entidades públicas, não se colocam as dificuldades operativas que caí processo civil justificam as restrições à eumuia ção de pedidos de execução com fins distintos. Desde logo, não se suscitam, em regra, as dificuldades próprias das diligências de penhuta e venda dc bens do executado, que levam a que. no processo civil, as execuções de fins dtferen — — CECiLIA ANACORETA CORREIA tes careçam de ser autonomamente tramitadas. Sendo o executado uma entidade pública, a regra vigente é a da impenhot-abilidade absoluta dos bens do domínio público e da impenhorabilidade relativa dos bens do domínio privado afectos a fins de utilidade pública. Assim, só haverá lugar a penhora de bens de urna entidade pública executada se existirem bens do domínio privado dessa entidade e se estes não estiverem afectos a fins de utilidade pública. Sendo raro tal acontecer, por norma as diligências de execução para pagamento de quantia ceda dirigidas contra urna entidade pública resumem-se à compensação de créditos ou ao pagamento por conta da dotação orçamontal, previstas no ad. 162.° CPTA. Ambos os casos consistem em medidas que envolvem apenas determinação judicial para que os seus efeitos práticos se processem em benefício do Exe quente, não implicando operações materiais dc terceiros, nem o uso da força por parte de agentes de execução ou de autoridades policiais. Estas medidas são, igualmente, ser aplicadas para efeitos de obtenção coerciva do pagamento dos custos da prestação do facto devido por outrem (art. 167°, n.° 5, CPTA) ou do pagamento de indemnização pela não execução de prestação de facto inflingível (art. 166°, nY’ 2 e 3, cxvi do art. l68.°, i’.°3, CPTA). Para além da promoção judicial da prestação do facto devido por outrem, cont imputação dos custos ao executado, as diligências executivas que o CPTÁ prevê para a execução de prestação de factos ou de coisas são a emissão de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido ou a entrega judicial da coisa devida ou a (art. 164°, n.° 4, CPTA). Em todos estes casos, é o tribunal que actua a pedido do Exequente para além de ser sua competência a emissão de sentença subs titutiva, é o tribunal que tem apreender o bem da entidade pública executada e entregá-la ao Exequente e que tem de mandar a entidade executada ou outrem fazer as operações materiais devidas (48), Pelo exposto, não se antevê que haja à partida urna incompatibilidade pro cessual ou delongas excessivas na realização no mesmo processo de diligências para pagamento de quantia certa e de diligências de prestação de factos ou de coisas, Em todo o caso, recorde-se que a aplicação analógica do disposto no ad. 31°, n.°’ 2 e 3. do CPC faz recair sobre o juiz o dever de avaliar se a com plexidade que advém da curnulação de execuções cont fins distintos é, ou não, susceptível de inviabilizar a opcratividade prática do processo. Em suma, a adopção desta solução resulta na atribuição ao juiz da causa de uni amplo poder discricionário, quer para admitir, quer para excltnr a cuniulação de pedidos. Este reforço dos poderes de direcção processual do juiz da causa segue a tendência da evolução que se verifica no processo civil, pelo que se enquadra no espírito OPRÍNCIPIQ wi’u CÃO OS noivos a’O cÓDIGO os PROCESSO de aproximação ao processo civil que a reforma do contencioso administrativo claramente adoptoti. t~. BIBLJOGRAFIA Oioco FaST,es Do Aa,IARAIJMÁRIO Aaoso DE ALMEIDA, G,’andes lu,has clv Reforma do Contencioso Admmiso’utn’o. Almedina. 2002. CARLOs CADILHA. ‘Reflexões sobre o marcha do processu”. Reformo da Contencioso Administra (iva o debate universiiái’io (ti’abalhos preparatórios), vot, 1, Ministério da Justiça? fCoinibra Editora, 2003. JosÉ Losna oa Fnerras / JOÃO REDIMIA / Rui P0470, Côdigo de Processo Civil Anotada, \tol, 1.0. Coimbra Editora, 1999. MÁRIo Anoso na ALMEIDA. “Regime juridico dos actos consequentes de actos administrativos anulados”, cadernos de Justiça Adminisirúliva, n.° 28. Julho 1Agosto, 2001. “O objecto do processo no novo contencioso administrativo”, Qidernos de Justiça Ar/ministrativa. n.’ 36, NovembrofDezeinhro de 2002. “Pretensões materiais, pronúncios judiciais e sua execução na reForma do eonlencioso administrativo”. Refonua do Contencioso ,jc/mi’,nst,’ain’o — a debate unwers,tdrio (traba Ibos pisparatóa’ios,J, vol, [, Coimbra Editora, 2003. —, A anulaçcio de aCtas administrativos e as relações jurídicas rolei-gentes, Alntedina, 2002. O novo regime cio processo nos tribunais ada,i,,tsfratiros, Almedina, 3,3 edição revisia e actualizada, 2003. MAnO Anoso oa AunE,oa / C. A. FLRNANDES CADILHA, C’aoienrório ao Código de Processo nos Tribunais Adoumslrat, vos, Almedina. 2005. MÁRIO EsTavus DE OuvulR4 1 RODIuGO EsTEvEs Da Ouvmw~, Estatuto dos Tribunais 4dm mis D’ativos e Fiscais e Código de Processo nos Tribunais AdminIstrativOs anotados, vol. 1, Almedina, 2004, MIGUEL Teixnns Do SousA, Falta de interesse processual no contencioso ada,inistrcstivo, Cader nos de Justiça Ado,inistrativa. ‘1’ 7, Janeiro/Fevereiro de 1998. Cunrulaçcin de pedidos e cuoiuloçâo aparente no contencIoso ad,nuzistrativo, Cademos de Justiça Administrativa. n.3 34. Julho/Agosto de 2002. Rui CHANCERELI.E DE MACHETE, Eweuçôa de seigtoiçns adoimnistratii’as, Cadernos dc JustIça Administrativa, n,’ 31. SÉRVULO CORREIA, “Unidade ou pluralidade de meios processuals principais no contencioso admi nistrativO”, Cadernos de Jusilça ,Jdnib,isti’c,tiva. n ‘ 22, Julho/Agosto de 2002. “O recurso contencioso”, tu Refo”ma do Contencioso 4dm tu iso’ativo — o debata movei’ sitório to’abnlhos preparalórios). vol, 1, Ministério da Justlça’Coinihl’a Editora. 2003. Direito do (‘o,itetzc,oso Ado,iuisl,’ntívc,. Vot, t, Lex, 2005. Viun.~ oa ANORADE, A Justiça Administrativa. II.” cdiçao. Alniedina, 2011. — n g Je 4 \knin Anosti or AL,,1r104 (‘ A FER>,ANDEs Co EI,L 114, (‘,nIie,tD~ii,) ao Códiro dc P,VCC.VSO nos fl-,hun,tis .4dmznis,rathos. Alniedina, 2005, pág. 831). - 1 1 —‘ (~91 Ncste sentIdo, e ír E~postçcio de ‘lfotn’oç ,ta Proposta dc Lei do Governo u, 92~l /11, qicü ‘iptowi o Cotara de J”accsso nos Triljt,uioo .4,1, UnrÇll’,Il fl’a~ kct’r”n’,a do Cuntenctoso Adrui— nistraliva, viii III, Minisierio da JustiçalCointbra LdIIOI & 2003, pág.3 1 ~4J CECiLIA ANACORETA CORREIA tes careçam de ser autonomamente tramitadas. Sendo o executado uma entidade pública, a regra vigente é a da impenhot-abilidade absoluta dos bens do domínio público e da impenhorabilidade relativa dos bens do domínio privado afectos a fins de utilidade pública. Assim, só haverá lugar a penhora de bens de urna entidade pública executada se existirem bens do domínio privado dessa entidade e se estes não estiverem afectos a fins de utilidade pública. Sendo raro tal acontecer, por norma as diligências de execução para pagamento de quantia ceda dirigidas contra urna entidade pública resumem-se à compensação de créditos ou ao pagamento por conta da dotação orçamontal, previstas no ad. 162.° CPTA. Ambos os casos consistem em medidas que envolvem apenas determinação judicial para que os seus efeitos práticos se processem em benefício do Exe quente, não implicando operações materiais dc terceiros, nem o uso da força por parte de agentes de execução ou de autoridades policiais. Estas medidas são, igualmente, ser aplicadas para efeitos de obtenção coerciva do pagamento dos custos da prestação do facto devido por outrem (art. 167°, n.° 5, CPTA) ou do pagamento de indemnização pela não execução de prestação de facto inflingível (art. 166°, nY’ 2 e 3, cxvi do art. l68.°, i’.°3, CPTA). Para além da promoção judicial da prestação do facto devido por outrem, cont imputação dos custos ao executado, as diligências executivas que o CPTÁ prevê para a execução de prestação de factos ou de coisas são a emissão de sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido ou a entrega judicial da coisa devida ou a (art. 164°, n.° 4, CPTA). Em todos estes casos, é o tribunal que actua a pedido do Exequente para além de ser sua competência a emissão de sentença subs titutiva, é o tribunal que tem apreender o bem da entidade pública executada e entregá-la ao Exequente e que tem de mandar a entidade executada ou outrem fazer as operações materiais devidas (48), Pelo exposto, não se antevê que haja à partida urna incompatibilidade pro cessual ou delongas excessivas na realização no mesmo processo de diligências para pagamento de quantia certa e de diligências de prestação de factos ou de coisas, Em todo o caso, recorde-se que a aplicação analógica do disposto no ad. 31°, n.°’ 2 e 3. do CPC faz recair sobre o juiz o dever de avaliar se a com plexidade que advém da curnulação de execuções cont fins distintos é, ou não, susceptível de inviabilizar a opcratividade prática do processo. Em suma, a adopção desta solução resulta na atribuição ao juiz da causa de uni amplo poder discricionário, quer para admitir, quer para excltnr a cuniulação de pedidos. Este reforço dos poderes de direcção processual do juiz da causa segue a tendência da evolução que se verifica no processo civil, pelo que se enquadra no espírito OPRÍNCIPIQ wi’u CÃO OS noivos a’O cÓDIGO os PROCESSO de aproximação ao processo civil que a reforma do contencioso administrativo claramente adoptoti. t~. BIBLJOGRAFIA Oioco FaST,es Do Aa,IARAIJMÁRIO Aaoso DE ALMEIDA, G,’andes lu,has clv Reforma do Contencioso Admmiso’utn’o. Almedina. 2002. CARLOs CADILHA. ‘Reflexões sobre o marcha do processu”. Reformo da Contencioso Administra (iva o debate universiiái’io (ti’abalhos preparatórios), vot, 1, Ministério da Justiça? fCoinibra Editora, 2003. JosÉ Losna oa Fnerras / JOÃO REDIMIA / Rui P0470, Côdigo de Processo Civil Anotada, \tol, 1.0. Coimbra Editora, 1999. MÁRIo Anoso na ALMEIDA. “Regime juridico dos actos consequentes de actos administrativos anulados”, cadernos de Justiça Adminisirúliva, n.° 28. Julho 1Agosto, 2001. “O objecto do processo no novo contencioso administrativo”, Qidernos de Justiça Ar/ministrativa. n.’ 36, NovembrofDezeinhro de 2002. “Pretensões materiais, pronúncios judiciais e sua execução na reForma do eonlencioso administrativo”. Refonua do Contencioso ,jc/mi’,nst,’ain’o — a debate unwers,tdrio (traba Ibos pisparatóa’ios,J, vol, [, Coimbra Editora, 2003. —, A anulaçcio de aCtas administrativos e as relações jurídicas rolei-gentes, Alntedina, 2002. O novo regime cio processo nos tribunais ada,i,,tsfratiros, Almedina, 3,3 edição revisia e actualizada, 2003. MAnO Anoso oa AunE,oa / C. A. FLRNANDES CADILHA, C’aoienrório ao Código de Processo nos Tribunais Adoumslrat, vos, Almedina. 2005. MÁRIO EsTavus DE OuvulR4 1 RODIuGO EsTEvEs Da Ouvmw~, Estatuto dos Tribunais 4dm mis D’ativos e Fiscais e Código de Processo nos Tribunais AdminIstrativOs anotados, vol. 1, Almedina, 2004, MIGUEL Teixnns Do SousA, Falta de interesse processual no contencioso ada,inistrcstivo, Cader nos de Justiça Ado,inistrativa. ‘1’ 7, Janeiro/Fevereiro de 1998. Cunrulaçcin de pedidos e cuoiuloçâo aparente no contencIoso ad,nuzistrativo, Cademos de Justiça Administrativa. n.3 34. Julho/Agosto de 2002. Rui CHANCERELI.E DE MACHETE, Eweuçôa de seigtoiçns adoimnistratii’as, Cadernos dc JustIça Administrativa, n,’ 31. SÉRVULO CORREIA, “Unidade ou pluralidade de meios processuals principais no contencioso admi nistrativO”, Cadernos de Jusilça ,Jdnib,isti’c,tiva. n ‘ 22, Julho/Agosto de 2002. “O recurso contencioso”, tu Refo”ma do Contencioso 4dm tu iso’ativo — o debata movei’ sitório to’abnlhos preparalórios). vol, 1, Ministério da Justlça’Coinihl’a Editora. 2003. 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