P.º R .P. 68 /2008 DS J-CT - A c çã o adm in i st rat i va e spe c ia l visando a de clara çã o de nulidad e da de libe ra ção de lice nciame nto d e op eraçã o urbanística da qua l re su lt ou a em is são de a lvará d e l o tea m e nt o e d e t o d o s os a ct o s a d m in is tra t i vo s su b se q uen te s – designadamente, os conducente s à e m is sã o de l ic e n ça de c on st ru çã o pa ra d ete rm inad o l ote - , b em c om o a c ond ena çã o na r e cons t itu i çã o d a s i tua çã o q ue e x is t ir ia s e t a i s a c t os nã o t i ve ss e m s id o p ra ti ca d o s . – R e g is t o . PARECER Re la tór io 1 - O p r es e nt e r e cu rs o h ie r ár qu ic o v em int e r pos t o d o d es p ach o d e r e cus a d o r e g is t o d a ac ç ão a d m in istrativa especial, requisit ado na 2.ª C onservatória do Registo P redial de … sob a Ap. 29 d e 7 d e J an e i r o d o c o r r en t e a n o d e 2 00 8 . Resu lta do duplicad o da petição in icial qu e in st ru iu tal pedido e s t ar e m c au sa u m a ac ç ã o a d m in i str a t i v a esp e c i a l , i n s t au rad a p e l o o r a recorrente, Henrique…, contra o Município de…., t en d o em v i s t a: a d e c l a r aç ão d e n u l i da d e do act o ad m i n is t ra t iv o – d e l i b e r a çã o d at ad a d e 31 Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 d e A go st o d e … . d a C â mar a M u n ic ip a l d e …. – d e l i c e nc i ame nt o da o p e r aç ã o u rb an í s t ica d e qu e d e c o rr eu a e m i ss ã o d o a l v ará d e l o t ea m e n t o n . º … , em 1 3 d e D ez e mb r o d e … . , e d e t o dos o s act o s a d m in i s t r a t i v o s s u b s equ en t e s, d e s ig n a d ame n t e , d aqu ele s d e que r e su l t ou a e m i ss ã o d e alv arás de licen ça de con st ru ção e de u t iliz ação emit idos n o seu âmbit o, a s a b er , d o d e sp a ch o d o V i c e- P r es i d en te d a d it a C â mar a, C a r l os … . , d a t a d o d e 27 / 1 2/… , su b jac e n t e à emi s s ã o pel a m e s ma d o a l v ar á d e l i c e n ça d e c on s t ru ç ão n . º … , e m 1 6/ 10/ 2 00 6, a f avor de Nuno …; e a condenação do r é u n a ad o pç ã o dos ac t o s e o p e ra çõ e s n ec es s á r i os par a r ec on s t i t u i r a situ ação que ex i s t i r i a se os ac t o s ju l g ad o s nul o s não t ive ss em sido 1 p r at i c a dos , r ep on do o a c e ss o a o p ré d i o d o a u t o r at ra v és d o c a m i n h o público localiz ado ent r e este prédio - in sc r it o na m at r iz c a dast ral s o b o a r t i g o 2 97 9 , d e sc r it o s ob o n . º 33 7 1, d a f r egu e s i a d e Alc a b i d e che – e o prédio situ ado a su l e poent e dele - in scrit o n a mat r iz cadast ral sob o artig o 387 3 - S ec ç ão 4 6, d a me s m a f re g ues i a, d e s c r i t o s o b o n . º 9 0 95 , f ls . 60v , d o l i v r o B - 3 0 - 1, n o e s t a d o e m q u e s e e n c ont r av a ant es d a ap rov aç ão d o act o d e l i c en c ia m e n t o d a o p er a ç ã o u r b an í s t i c a d e q u e r es u lt ou a emissão do aludido alvará de loteamento e subsequentes , de modo a que seja assegurada a plen a acessibilidade de pessoas e v iatu r as ao prédio do a u t o r. De acordo com as alegações contidas n a r e f er i d a p et i ç ã o , a q u e le caminho público – que, segundo a op in ião do próprio fiscal municipal, é um a s ervent i a do d om íni o pú bli c o h á um t em po im emorial - , conquant o in su scept ív el de apropriação in div idu a l , f ac e à sua n at u r ez a p ú b l i c a, i n t eg r ou a á r e a s u b m e t id a à o p e r a ç ão u r b an í s t ic a t i t u l a d a p e l o d i t o a l v a r á de loteamento n.º …../…., pelo que os actos a d m ini s t rat i vos que a aprovaram e os que licenciaram, no âmb i t o d aqu e l e , a s con s t ru ç õ es a qu e se referem os alvarás de licenciament o de const rução emit idos ao seu a b r i g o, des i gn a dame n t e, o m e n c i on a d o a l v ará d e l i c e n ça d e con s t ru ç ã o n. º … e os de licen ciamento de u t iliz ação subsequ ent es são nulos por f o rç a do di sp o st o nos a rt ig os 2 0 2. º, n.º 3 e 29 4. º d o C . C ., c om r efer ê nc ia a o s a rt i g o s 1 33 . º , n . º s 1 e 2 , a l í n e a c ) , e 1 34 . º , n . º 1, am bos d o C P A. Sendo certo qu e as prev istas edific aç ões sobre a área de tal ca minho, implicando acesso o seu ex istente desapareciment o, para o prédio do con duz em A ut or – à elimin ação qu e , c om o do rú st ico , ún ico t em Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 legalmente qu e ter acesso e semp re o t eve a t ra vés d o re f e ri d o c a m i nho. A p a r ec e m i d e n t i f i cad o s c o mo c on t r a- i n t e r es sad o s n a ac ç ã o – c u ja c i t a çã o , ao ab r i g o do d i s p ost o n o a rt . º 8 2 . º, n . º 1 , d o C P T A, s e s u g e r e qu e seja ef ectu ada m edian te a publicação de anúnci o, com a 1 Caminho que, nos termos das respectivas alegações, permite o acesso ao prédio do autor e aos demais prédios confinantes, situados de ambos os lados, bem como ao prédio imediatamente contíguo àquele, inscrito na matriz sob o artigo 2978, onde funciona uma oficina. Ora, “… como decorre da planta de síntese, anexa ao dito alvará… tal operação urbanística prevê a ocupação do referido caminho público para fins de edificação. Estando previsto que sobre o leito do dito caminho público se construam os muros, garagens e se implante o logradouro, dos lotes n.º s 6 a 12 da urbanização a que se refere a dita operação urbanística.”. 2 a dv e rt ê n ci a d e qu e o s i n t er es s ad o s d i s p õ em d o p r az o d e 1 5 d i a s p a r a se c on st i t u í re m com o c on t ra - i n t e r e s sa d os n o p r oc es s o – diversos in divíduos q u e s e c on st at a s er e m o s t it u l a r e s ins c r i t o s d os 5 5 l o t es i n t e gr ant e s d o loteamento em causa. N ã o ob s t a n t e, o reg i s t o d a ac ç ão é s o l i c i t a d o a p en a s q uanto a o s pr é d ios a qu e c o r r es p on d em a s d e s c r i ç õe s n . ºs 98 7 3 a 9 87 9 , d a referida freg uesia de …., respeitantes aos lotes n.º s 6 a 12, r e s p ec t iv a m e n t e, aos qu a i s n ã o s e m o stra av erbad a qu alqu er const ru ção. 2 - A r e cu sa en c ont r ou o s eu fun d ame nt o leg a l n o a rt ig o 6 9. º, n . º 1, a l ín e a c ) d o C ód i g o do R e g i st o P r e d i a l , por s e en t en d e r qu e a a c ç ão a d min is t rat iv a ap r es ent ad a a ju íz o n ã o s e e n quad r a n o e l e n co d as a c ç õ es p r ev i s t a s n o ar t . º 3 . º d o C RP poi s o q u e e st á e m c au sa s ã o s om e n t e as v ici ss itu des oc orrid as n a fis i on omi a d o p r édi o, à s emelh an ça, al iás , do q u e o c or re c om as a c ç õ e s d e d em a rca ç ã o n o â m b i t o d o s p r o c ess o s q u e c o r r em t râ m i t e s n os t ri bu n ais c om u n s. 3 - A impu gn aç ão d a qu ele des p ach o n o r t e i a- s e e s s en c i a lme n t e p ela idei a d e q u e o r eg i s t o da a c ç ão ad m i n i st r at i v a e m c au sa s e j u s t if i c a p o r r az õ es de s e gu r an ç a e o r d em pú b l i c a e d e p r ot e cç ã o d e t er c e i r o s, c on s i d e ran d o que a mesma visa a d e c l ar a ç ã o de n u l i d ad e do acto a d m i n is t rat i v o m ed i a n t e o q u a l f o i t it u l a d o u m d i r e i t o r e s u lt an t e d e u ma o p e r aç ã o u r b an í s t i c a cujo alvará de lot e ame nt o foi r e g is t ad o , em c on f or m i da d e , d e r e s t o, c om a o b r i g a t oriedade imposta pelo artigo 2.º do Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 R J UE, e a p r ev i s ã o c on t id a n a a l í n e a d ) d o n . º 1 do a rt ig o 2. º d o C ód i g o do Registo Pred ial – qu e consigna a su jeição a regist o da autori zação de l ot eam en to, s eus ad it am ent os e a lt er aç ões - , aten to o ob jectivo que esta in st itu ição regist ral se propõe – dar publicidade à situaç ão ju rídica dos p r é di os , t en d o em v i st a a s e g u ran ç a do c om é rci o jur í di co i m o b i l i á ri o ( art .º 1.º , CRP ) – e as ca t egor ia s de ac ç ões qu e, n os t ermos da e s p ec i f i c aç ã o c on t id a n as a lí n e a s a ) , b ) e c), do n.º 1 do ar t.º 3.º, do m e s m o C ód i g o , d e v e m t a mb ém ser su bme t i d as a r eg i s t o. 3 4 - No d es p ach o em qu e a S r .ª C on se r v ad o r a A d jun ta m a nt é m a expost a qu alif icação sint etiz a-se a p et ição do au t or, salien t ando qu e o q u e o m es m o p et i c i on a é o acesso ao seu prédio através de um caminho público q u e, s eg u n d o el e, exi st i a an t es d a a p rov aç ã o d o r e f e ri do al v a r á d e l o t eam en to; a ss im, o qu e es t á sub ja c ent e não é um a qu es t ão de p r opr i ed ad e, mas ant es a r ep osi çã o de um cami nho qu e põe em causa os l o t es n . º s 6 a 12 , q u e c o r r e s p on dem às d es c ri ç õ e s 9 8 73 a 98 7 9, da i n d i c ad a f r e gu e s i a. A e st e r es p e i t o , cha m a - s e a a t enç ã o p a r a o f ac t o d o r e g i st o em c au s a t e r s i d o p e d i d o apen as qu ant o àqu eles lotes q uand o t e ri a qu e s e r r eque r i do s obr e o s 5 5 l o t es q u e c on st i t u em o m en c i on ad o a l v a r á, uma v ez qu e, f ac e à est rutura un it ária do l ot eam ent o, e m q u e q u a l q u e r a l t e r aç ã o a f ec t a aquele n o seu con ju n t o, o p ed i d o d e d e cl a r aç ã o ju di ci al de nul id ade d a d eli beraç ã o que ap rov ou o alv ará e d os d esp ach os d e l i c en c i a m en t o da s o br a s j á e f ec t u ad a s n al g u n s d os l ot e s n ã o p od e s e r p a r ci al . No que concerne à registabilid a d e d as a c ç õ e s a d m i n is t ra t i v as , a r e c o r r id a e n t en d e q u e , p a r a d e c id i r a r e s p e i t o, h á q u e f azer um a d est ri nç a en t r e o q u e são as vi ci ss itu d es d a d esc riç ã o e as v i cis si tud es d os n eg óc i os ju ríd ic os c eleb r ados e ali c erçad os n ess as d es cri ç ões. C ons id er an do qu e o a ct o de r eg ist ar s e in s er e no âmb it o d o d ir eit o privad o, e qu e a decisão registral não const itu i, reconh ec e, mod if ic a ou e x t in gu e q ua lqu e r r e la ç ã o ju r íd ica priv ada, limit an do- se a reconh ecer a s u a c on st i t u i ç ão, m o d i f i ca çã o o u ext i n ç ã o, ass e n t a e m q u e a f i n a l i d ade d a s d es cr i ç õ e s é a i d e n t i f ic a çã o f í s i c a, econ ómica e f iscal do prédio e n ão a su a d ef in i ç ã o ju r íd i c a. D on d e c on c l u i q u e, n o d o m í n i o do d i r e i t o p r i v ad o, q uand o os el em ent os d a des c ri çã o s ã o p ost os em c aus a , m axim e, n as Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 a c ç õ es d e d em a rca ç ã o, a o C on s erv a d o r s ó r e s t a r e c u s a r o reg i s t o d a a c ç ão, a ct u aç ã o qu e, n o âmb it o d o d i r ei t o a d m i n is t ra t iv o , a t é p o r ma i o r i a de raz ão, n ã o pode ser dif erent e. Assim, ent en de qu e a admissibilidade do regist o da autorizaçã o de loteamento, b e m c omo d o s s eu s a d i t a m ent o s e alterações correspon de a uma conces são “ administ r at iv ista” do regist o, e, s o c or r en do - s e d a a n a l og i a c o m a s ac ç õ es d e d e m ar c aç ã o publicidade do li tíg io não ac res c ent a na d a ao reg i s t o – em qu e a a rec o r r i d a s u s t e n t a q u e o registo de uma acção em que se question a a legalidade da d ivi s ã o fun di ári a ef ectu ad a p or um ent e adm ini st r ati vo não p od erá a c r es c en t a r n a da ao r e g i s t o. E c on c lu i qu e ir pa r a a lém d is t o, a dmit in do 4 q u e as ac ç ões admin is trat iv a s est ã o su jeit as a reg isto c omo q ualqu er outra acção que contende com efeitos reais p od e p ô r em c au s a a p r óp r ia fu nção do reg ist o. É qu e est as acç ões , em v ez d e antec ip a r em os ef eitos d a d e c i s ão , p r o du z em e l a s p róp r i a s ef e i t o s q u e n ã o p o d em t e r s i d o q u er i d o s p e l o l e g i s l a d o r . O p r ó p r i o reg i s t o d a a c ç ã o p a s s a a s er c om o u m f a c t o n ov o e mai s g r av oso qu e a mai s g r av osa das decis ões possí veis . A declaraç ão de nulidade de uma autorização de loteamento tem ef eitos completamente distin tos da nulidad e de um negócio jurídico, r a z ão p e l a q u a l, n e s t e ca s o, o r e g i sto d a a c ção s e j u st i f i c a, enq u a n t o, naquela situação, propiciar às vicis s i t u d es da d e sc r i ç ã o o mesmo trat amento regist ra l que é dado às v i c i ss i t u d e s d os n egóc i o s j u r í d i c os p o d e pa r al i s a r p o r l o n g o s ano s a t rans m i s sã o dos l o t e s e a p o s s i b il i d a d e d e r e cu rso a o c r éd i t o por p art e d os adq u i r ent e s d o s m es mo s . A l é m d e qu e e s t es s ã o a p e n as con t r a- i n t er e s sad os q u e n ã o p o d em con t r a por os s eu s d i r ei t o s n a ac ç ão , n em o p o r- s e a o r eg i s t o. Se a acção administ r at i v a for r eg i s t ad a e c on v er t i d a em defin iti va, os seus ef eit os nun ca poderã o p ô r em c a u s a o n eg ó c i o j u r í d i c o p e l o qu al o tit ul a r in sc ri to adq ui riu ; s e o n eg ó cio j ur íd ic o é v ál id o, v á li das s e r ã o a s t r an smi s sõe s su bs eq u en t es ; e c om o o r e g i s t o v i s a a ss eg u r ar a o p on i b i l i dad e d o s d i r ei t o s v a l i d am ente adquiridos, este é também um argumento contra a registabilida d e d es t a s acções. Q ua nt o à i n d em n i z aç ã o, e l a é d e v i d a a o a d q u i rente im ediato e a qualquer um dos s u b ad qu i ren t e s. Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 O u t r a r az ã o i n v oc ad a p e l a r e c o r r i d a e m f av or d a s u a t es e radica na circunstância do loteamento em causa respeitar a uma Augi, su jeita a um c on d i c i on a l i sm o e legislação e s p ec i a i s , o q ue, no s eu e n t en d e r , v a i n o s en t i d o d a i rre g i st ab i l i d ad e d e st e t i p o d e a cç ã o. O qu e o recorrente pret ende – diz - , n ão s en d o p r op r i etá r i o mas a p en as c on fin ante, é p ô r e m cau s a a r e c on ve r s ã o ef ec tu ad a p el a C âm a ra a p ó s o f i m d os pr a z os l e g a i s p a ra a su a c on t e st a çã o, j á q u e a d el i b e ra ç ã o d a a p r ov aç ã o d o p r o j ec t o d e l o t e a m ent o é t o rn ad a p ú b l i ca at r av és d e e d i t ai s e o s i n t er e s sa d os p o d em r ec l ama r des s a d el i b e r aç ã o. O qu e o a u t o r, en quant o propri etári o conf in ant e, rei vin dica é a u til iz ação das inf r a- 5 es t rutu r as viz inh as d o l ot ea m ent o, 8 an os ap ós a sua a p r ova çã o e os p r o pr i et á ri o s d es se s 55 l o t e s, titulares i n s c ri t o s qu e são c on t ra- i nt e r es sad o s na ac ç ã o, n em t êm l eg itim id ade p a ra i nt e rv ir n o p r oc e ss o regi st ral, es t and o- lh es v edad a a p ossibi l i dad e d e i m pug n a r a d eci s ão d o c on s e rv ador , qu ando e l e s s ão o s m ai s a f ec t ad os c om e s s e r e g i s t o qu e l h es v ai on er a r o p r édi o. E m j e i t o d e s í n t e s e f in a l , c on clui que o que se pretende com a dita a c ç ão é que o t r aç ad o de um c am i n h o que foi i n t eg ra d o no loteamento seja reposto, o que implic ará alterações nas descrições; o r e c on h e c ime n t o d e q u e u ma c e r t a f a i x a d e t e r r e n o n ã o f az p a r t e d e a l g u n s d os l o t es r es u lt an t es d e u m l o t e a m e n t o s ó p od e r á s e r e q u i p a r a d o a u m a ac ção d e d em a r c aç ã o, p e l a qu a l se visa definir os limites de um p r é di o, a cç ã o qu e, n ã o t en d o ef e it os rea i s, n ã o e s t á su j e it a a r eg ist o. 5 - C on s i d er a nd o que a s p art e s s ã o c ap az e s e leg í t i m as, o recu rso f oi i n t er p os t o em t em p o e não se verificam nulidades, excepç ões o u q u est ões p r év ia s q u e ob s t e m a o c o nh ec ime nt o do m é r it o, c um p r e emit ir parecer. Fundamenta ção Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 1 regist abilidade principal – de reside O que u ma na es tá acção em causa nos admin istrat iv a d ec l a r a çã o de nulidade presentes especial, de autos cu jo d i v e r so s é a pedido a ct os a d m i n is t ra t i v os, des i gn a dame n t e, a d e l i b e r a ç ã o d at ad a d e 3 1/ 0 8/… d a Câmara Municipal de …., pela qu al foi licenciada a operação urbanística de que resultou a emissão do alvará de loteamento n.º …./…., emit ido em 1 3 / 1 2/ 200 0 , o s a lv a r ás d e l i c e n ç a d e con st rução e ut ili z ação emit idos n o âmb ito d a q u el e, e, em es p e c ia l , o d es pa ch o d o Vic e - P r e s iden t e d a mes m a C â ma r a, c o m d at a d e 2 7/ 12 / … , qu e d e t e rmi n ou a e m i ssã o d o a l v a r á d e l i c e n ç a d e c on s t ru çã o n . º … , e m 16 /1 0/ 2 00 6, c on c ed id o a Nun o…. 6 P e d i do p ri n c i p a l e ss e qu e , n o s t e rmo s d a p r ev i s ã o c on t i d a na a l í n e a b ) d o n . º 2 d o a rt i go 4 7. º do C ó d i g o de P r o c es so n o s T r ib u n a is Ad min is trat iv os, ap arec e cu mu lad o 2 com C â ma r a, ré n a a c ç ão , a a d o p t a r o s act o s reconstituir a situação que existiria se o de condenação daqu ela e o p er a ç õ es n ec e s s á r i o s p a r a os ac t os ju l ga d o s n u los não h ou v e ss em s i d o pra t i c ad o s, p o r f o r m a a repor o acesso ao prédio do autor at rav és do caminho pú blico ex ist ente, e de que terá sido pr ivado em c on s eq u ên c i a d a p r á t i c a d o s a c t os , o ra i m p u g n a d o s ( p r et en s ão b as t ant e para ju stificar o interesse directo e pessoal do au tor n a in validação daqu eles actos, e, port an to, a sua legitimidade para a acção) . 3 1 .1 - A l é m d o p ed i d o 4, n ã o olv id an d o q u e e st am o s n o âmb it o do contencios o ad minist rativo, há que ter em aten ção a chamada causa d e p e d i r, o u s e ja , o s f act os c on cr e t o s e a s r a z õ es d e d i r e i t o em q u e a s s en t a a p r et en s ão d ed u z id a , f u n d ame n t an do, de m odo a d equ ad o , a a c ç ão su b ju di c e. 5 Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 2 A cumulação de pedidos é legalmente admitida quando a causa de pedir seja a mesma e única, e os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, designadamente, por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material, ou, sendo a causa de pedir diferente, a procedência do pedido principal dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação ou aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito [art.º 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), CPTA], sendo expressamente admitida [n.º 2, alínea a), art.º 4.º cit.], a cumulação do pedido de declaração de nulidade de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (como sucede no caso em apreço). Não constitui obstáculo à cumulação de pedidos o facto dos mesmos corresponderem a diferentes formas de processo, nem o de serem competentes para os conhecer tribunais diferentes em razão da hierarquia ou de território, desde que todos eles se insiram no âmbito próprio da jurisdição administrativa (art.º 5.º, n.º 2, cit. Cód.). 3 Em termos de legitimidade, convém referir que, no contencioso administrativo, a legitimidade passiva caberá, em princípio, à parte que seja titular do dever na relação material controvertida, ou seja, em regra, uma pessoa colectiva pública e também aos terceiros contra-interessados, enquanto prejudicados directos com a procedência do pedido, cuja indicação, na acção administrativa especial, a lei obriga a fazer na petição inicial, conferindo-lhes todos os poderes processuais próprios das partes, designadamente, o de contestar. “Não há hoje dúvidas, pois, de que os contrainteressados são legalmente concebidos como partes.”. – Vieira de Andrade, in “Justiça Administrativa”, pág. 278. 4 Autores há para quem o pedido, no processo de impugnação, é sempre a declaração de nulidade de um acto administrativo, sem, todavia, deixarem de afirmar a existência de um pedido imediato – a pretensão processual levada a juízo, isto é, o pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado – e de um pedido mediato, consistente na pretensão material do demandante, ou seja, correspondente ao direito do autor cuja defesa se promove mediante o pedido. – Marcelo Rebelo de Sousa, in “O Pedido e a Causa de Pedir no Recurso Administrativo Contencioso”, Lisboa, 1972, pág. 218; e Pereira da Silva, in “Para um Contencioso Administrativo dos Particulares”, Coimbra, 1997, pág. 185. 5 A noção de causa de pedir, no processo de impugnação de actos administrativos, consiste, segundo Estêvão Nascimento da Cunha, in “Impugnação Contenciosa de Actos Administrativos no CPTA”, pág.124, no comportamento concreto da 7 O r a , os f a c t os em q ue o aut o r s up ort a o a nunc i ad o p edido resu mem-s e a o s eg u in t e: ent re o s e u p réd i o e o q ue f o i o b jec t o do referido alvará de loteamento existe um caminho público cuja ocupação, p a r a f i n s d e e d i f i c aç ã o, s e ac h a p r ev i s t a n a p la n t a d e sín t es e a n e x a a o dito a l v ar á , t en d o em vista a c on st ru ç ão de mu r o s, g a rag en s e a i m p l a n t a çã o d e l o g ra d ou r o d os l o t e s 6 a 1 2 da u r b an i z aç ão a qu e res p e i t a a referida operação urbanística, sendo certo que as mora dias já c on st ru í da s n os l o t e s 1 2 e 7, b e m com o a s d em a i s , r ef er e n t e s a os o u t r os l o t e s , 6 e 8 a 1 1 , ain d a n ã o e d i f i c ada s , o c u p a r ão, u m a v ez e f ec tuad a s, na t ot alidade, o caminh o público sit o ab a i x o do s eu p réd i o , i m ped i n do , a s s i m, o r e s p ec t iv o a c e ss o; sen do c e rto q u e, a n o r t e e n asc e n t e, o m e s m o con fron t a com um equ ipament o de u t iliz ação colectiv a, aprov a do a c o b e rt o de o ut ro a lv a r á d e lot e a m ent o , s it o e m es pa ç o qu e n ã o lh e pertence. Deste modo, parte da área submet ida à operação urbanística em cau sa recai, pois, sobre u m caminh o público, relat ivament e ao qu al, por impossibilidade legal, os requ erent es dos referidos alv a rás de lo team ent o e c on s t r u ç ã o n ã o d i s punham d e l e g it i m i d a d e p a ra p romo ve r a r es p ec t iva ur b an izaç ão e c on st ruç ã o, p elo qu e os act os d e lic en cia ment o p r at ic a dos s ã o nu los [ a rt s. 2 0 2. º, n.º 3 e 2 9 4. º, C.C. , c o m r e ferên c ia a o a r t. º 13 3.º , n. º s 1 e 2 , alín ea c ) e 134 .º , n. º 1, Cód ig o d o Pr oc edimen to A d m in i s t ra t i v o] . D aqu i resu lt a qu e, cont rariamente ao que é sustentado no d esp ach o d e recu sa (“ o qu e e s t á em c a u s a s ão s om en t e a s v i ciss i t u d es ocorri das na fisionomia do prédio) , n a p r es ent e a cç ã o a d min is t ra t iv a, a verdadeira causa de pedir reside na i n d e v i da p r iv at i z aç ã o d a p r op r ie d a d e Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 pública pelo lot eador, qu e terá in corporado n os lot es 6 a 12 a porção de t e r r en o ant e s af ect a do a c am inh o púb lic o ; d e t a l s or t e q u e o que , com Administração que consubstancia a específica causa de invalidade (ou vício em sentido lato) assacada ao acto impugnado. Por seu turno, o objecto do processo de impugnação de actos administrativos encontrase, segundo crê (ob. cit., pág. 135) na intersecção do pedido de declaração de nulidade do acto com a causa de pedir, tal como a entende; unificando a noção, o objecto será a correcção jurídica ou a validade da actuação administrativa consubstanciada no acto impugnado, nos limites das concretas causas de invalidade que foram assacadas a essa impugnação pelo impugnante. O facto de não ser propriamente o acto impugnado ou a sua ilegalidade que está em causa, mas sim a actuação administrativa de que ele é manifestação, explicará o efeito preclusivo da sentença anulatória, isto é a extensão dos seus efeitos à actividade ulterior da Administração, concretamente ao acto renovatório, efeitos que se limitam às causas de invalidade concretamente apreciadas 8 c e r t ez a, s e i r á d i sc u t i r n a a c ç ão é a natu reza, pú blica ou privada, da propriedad e daquela área . C onsiderando que o efeito directo e imediato da ev entual s e n t enç a d e pr o c edê n c i a d a p r e s ent e a c ç ão é a i n v a l i d a çã o d os c on cr e t os a c t o s d a A d m in i s t ra ç ã o i m pug n a d os , ao qu a l ac res c e o d ev e r em qu e est a f i c a c on s t i t u í d a d e a e x ecu t a r – conformando a situação de facto à situação jurídica constituída pela decis ã o ju d icial e, recons t itu in do, n a med id a do p oss ív el ( s em preju ízo grav e para o in t eres s e púb lic o) a situação que ex istiria se não tivess e sido prat icado o acto declarad o nulo - , r es t a s a b e r s e, à l u z da e x p ost a c a u s a de p e d i r – u m a v e z q u e a d e l i m i t a ç ão d o s ef e i t o s d a s en t e n ç a d ep e n d e d os f u n d ame n t o s da d e c i s ão d e a n u l a r - , a d it a a c ç ã o p od e t e r- s e p o r inc lu íd a e nt r e a qu e las qu e, n os t e r m os p re v i st o s n o a rt i g o 3. º, n . º 1, d o C ód i g o d o R eg i s t o P r e d i a l , e st ã o sujeitas a este registo. R e f i r a- se q u e, i n t e g r an do- se a d i s cu ss ã o sob r e a n at u r ez a p ú b l i c a ou p r iv a da d a p r op r ie d a d e d o t e r r en o, ev en t u a l men t e i n corp o r ad o n os r ef e r id o s l ot e s, n a c au sa d e p ed ir e n ã o n o p e d i d o, sen do e st e e n ão aquela que deverá figurar no registo d a ac ç ão , e s t e s e rá , e m p r in c í p i o, o m i s s o a t a l c on t r ov é r s i a, o q u e p od er á c on d u z i r a qu e , n a h i p ót es e d a s e n t enç a v i r a d e c id i r p e l a pr o p r i e d ade pú b l i c a d a d i t a f ra c ç ão de t e r r en o - com o t al, ind e v ida m e nt e int e g ra d a nos lot es 6 a 1 2, t a l c o m o s e a ch a m d e sc r i t os - a d e c i são s ó s e j a r e g i st áv el p o r n o v a i n sc r i ç ão ( a mp l i a ç ã o d a i n s cr i ç ã o d a ac ç ão ) , d es de qu e, en t ã o, o p r i n c íp i o d o t ra t o su c ess i v o a i s s o s e n ão op onh a . 2 – D ec o rr e d a p r ev i s ã o con t i d a n a alín ea a) do n .º 1 daqu ele Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 artigo 3.º que estão sujeitas a registo as acções que tenham por fim, p r i n c i p al o u a c es sór i o, o r e con h e ci m ent o , a c on s t i t u i ç ã o, a m od i f i c a ç ã o ou a e x t i n ç ão d e a l g u m d o d i r ei t os referidos no artigo an teri or, s en do q u e entre estes avulta, em virtude da enunciação cont ida na alín ea d) do n.º 1 d o ar t i go p r ec e d ent e , a au tor iz aç ã o d e l ot eament o, s eus a dit am ent os e a l t e r aç õ e s . À primeira licenciamento i n t e r es sad o no v ist a daquelas pod e r de - perspectiv ados o p e r aç õ e s as os u rb an íst ic as , e f ec t iv a r nas ef eit os in eren t es ao qu e c on st itu i o c on d i ç õ es a d m i t i das pela 9 a ut o r ida de a dm in ist r at iv a com p e t ent e e pu blicitadas pelo regist o e s t ar e m s u j e it a s a registo as a c ç õe s qu e se p r o p onh a m parece c o mo fim, p rin cipa l ou a c es sór i o, a mod i f i c aç ão o u ex t in ç ã o d o s c o r r es p ond e n t es actos administrativos, nas quais, p o rt ant o , se in c lu i a a c ção a d m i n is t ra t i v a e spec i a l e m q u e s e p ede a declaração judicial de nulidade do acto a d m i n is t ra t i v o que l i c e n c iou a op e ra ç ã o urb a ní s t i c a de que resu lt ou a emissão do alv a rá de lo t e a m ent o. J á q u a n t o a o p ed i d o d e d e c l a r aç ão de nulidade dos act o s a dm i n i st r at i v os su bs eq u en t es ( l i c e n c i a me n t o da s c on st ru ç ões i m p l ant a da s n os lot e s) , nã o d ev e o m e s m o s e r l e v ado a r eg i s t o . Cert o é qu e aq uele pedido de declaraç ão de nulidade na acção a d m i n is t ra t i v a es p e c i a l n ã o é a p e n as u m p r oc es s o s ob r e a v a l i d a de d e u m o u v ári os a c t os a d m i n i s trativos, incorp oran do também um juízo sobre a p o s i çã o j u r í d i ca su b j ect i v a d o p a r t icular pera nte a Ad ministração, cuja d ecisão o t er i a p r eju d i ca d o. A i m pu gna ç ã o n ã o s e d i r i g e a p en a s n e m s e e s g ot a n a a n u l a ç ã o d o ac t o , p o i s t em ig ualmente em vista a resolução da questão de direito material subjac en te n o qu e d iz r espeit o às rela ç ões entre a Administração e os part icu lares int erven ie nt es no processo, pelo q u e, n a sen t en ç a a p r of e r i r, r e l e v a m, n ã o s ó a s u a part e d i s po s i t iv a, m as tamb ém os fundamentos da anulação. Prova disso é a pr óp r ia ex is tên ci a e o r eg i m e e s p ecí f i c o do p ro c e ss o de e x ecu çã o ; qu and o se ex e cu t a, executa-se algo que já foi decidido e esse algo seria a sentença de anulação, que, afinal, era, mais do qu e i ss o , uma s e n t enç a que r e c on h e ci a o di r ei t o su bs t an t i v o d o par t i cu l a r c on t ra a A dm i n i s t raç ã o. 6 Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 T en d o e m l i n h a d e c o n t a o t e o r d o p e d i d o f o r m u l ad o, b e m como a f u n d amen t a ç ã o q u e o s u p o rt a n o s t e r mo s an t es r e f e r i d o s , t e r á o aut or p et ic ion ad o a d ec lar açã o jud ic ial d e n u l i d a d e d o a ct o ad m i n is t rat iv o do qual resultou a emissão do alvará de loteamento, hoje registado, v is an do a e x t in ç ã o t o t a l d o c on t eúd o d e ss e r e gis t o qu e, f a ce à e s tr utu ra un it á r ia do lot e ament o , o a f ec t ar ia n o s e u c on junt o , r es pe it a nd o a t od o s o s lot es em qu e s e d e sd o b rou aqu e la o p e r aç ã o u rb an ís t ica , ou a int en ç ão q u e p r es i d i u à p r op o s i t u r a d a pr e s ent e ac ç ão t inh a a p en as e m vis t a os l o t e s 6 a 1 2 , cu j as c on st ru ç õ e s j á l i c e n c i a da s 6 - p o r i s s o t a mbé m s e Cfr. Vieira de Andrade, in ob. cit., págs. 372 e segs. 10 imp ugn am os ac t os admin is t rat iv os respect ivos alvarás de licença de de qu e resu lt ou a emis são d os con st rução e de u t ilização ( moradias já c on st ru í da s n o s l ot e s 12 e 7 ) – t erã o o cu p ad o a á r ea d e u m c a m i n h o público, ant es ex ist ent e, pelo qu al s e f az i a o a c e s s o a o s e u p r é d i o, localiz ado n a s imediações? Cert o é que o facto de se ter limitado o pedido de registo aos l o t e s 6 a 1 2 , qu an do, n a ac ç ã o , f o i peticionada a declaraç ão de nulidade d e to d o o l i c en c i a men t o, n ão c onst i t ui p rob l e m a, um a vez qu e , p ara alé m d o c on s erv a dor n ã o s e r j u i z n a a cç ã o, d o p o n t o d e v i s t a t a bu l a r, o q u e d e v e f u n ci o n a r é o p r i n c í p i o d a in st ânc i a . E m q u a lq u e r d o s c a s o s , a anu l a ç ão d o s a c t o s a d m i n is t rat i v os i m p u gn a do s , de a c o r d o, aliás com o p e t i c i on ad o , con s t i t u i a A d m in i s t ra ç ã o n o dev e r d e rec on st i t u ir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e, por t ant o, ou s e j a, n o c as o c on c r e t o , em dispon ibiliz ar ao aut or o u s o daqu ele caminh o para aceder ao seu p r é d i o. P a ra demolição t a l, das seria ob r a s suf icient e, já no e d i f i c ada s limit e, nos que ditos se procedesse l ot e s , bem à c o m o, e v en t u a lm e n t e, à a l t e r aç ão d a l o c al i z a ç ã o e d as á r eas d e c on s t ru ç ão e i m p l a n t a çã o d o s l ot e s es p ecif i c a d os, i m p o rt an do e s t as m o d i f i ca çõe s u m a alteração ao registado loteamento, alteração cuja ef icácia demandaria a e m i s s ã o d o ad i t a m ent o a o r e s p e c t i v o a lv a r á. Naturalmente que estes prev isív eis ef eit os ligados à p r o c ed ên cia d a a c çã o n ã o s ão e f e i t os i m e d i a t os d e s t a , ant e s r es u lt a m da actuação da Ad min i s t ra ç ão, em sede de e x ec u ç ã o da s e n t enç a , c u jo Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 proces so não é um verdadeiro proc esso executiv o – que se limite a extrair r e su l t ad os m a t er i a i s da d imen sões d ec l a r at i v as sen t en ç a cu ja a n t e r i o r, s ent e nç a va i , mas num um p r o c es s o p o st e ri o r com mom ento, c on h ec e r a s it u a çã o e p r odu z i r ou c on c ret i z ar es ses ef e i t o s c on d en ató r i o s . A s s i m, no c as o con c r e t o , se a a cção vier a p r oc ede r , a c on v er s ã o e m d ef in i t i v a da i n sc r i ç ão de ac ção não import ará qualquer averbamento of icioso ao registo da emissão do alvará, nem tão pouco à d e sc r i ç ã o d o s l o t e s – s a l v o o c a s o d o ju i z o d e t er m i n a r - , p o r qu an t o s e r á n o d om í n io d a e x e cu çã o d a sen t en ç a pel o a u t or d o a ct o i m pu gn ad o q u e a f e i t u r a d aq u e l es act o s d e r eg i s t o s e p o d e rá col o c a r ( n ão s e r á, poi s , d e aplicar o dispos to no n.º 4 do a rt. º 101 .º , C. R.P. ). 11 3 – a d m i n is t ra t i v a Mesmo es pec i a l ad mitindo em causa no o enquadra mento d it o a rt ig o 3. º, da acção v eja mos se se justifica, face à função e ef eitos que a lei recon hece ao regist o das a c ç õ es, a s u j e i çã o da m es m a a r eg i st o . É sa bido que a função específica do registo pred ial é publicitar e garant ir a opon ibilidade a terceiros dos direitos validament e adquiridos, p r ot e g endo, d est e m o d o, t od o s os qu e, i n t e rfe r i n d o n o t r áf i c o ju r í d i c o, c on f i a m n a ap a r ência p r op i c iad a p e l o reg i s t o . Um dos mec an i s m os d e qu e o re g i st o p re d i a l d i s p õ e c om v ist a a an tecipar essa opon ibilidade é just amen t e o registo prov isório das acções, mediante o qual o autor revela nas tábuas a pretensão feita valer em juízo, dando a conhec er a terceiros , c o m a n t e c i pa çã o , a pr ov i d ên c i a ou p r ov idên c ias que o t r ibun a l v enh a a d ec r eta r , ev it and o, d est a f or ma, que a q u el e s se prevaleçam c on t r a ele de direitos sobre o prédio, a d qu ir id os do r éu ou de out r em, ou regist ados (ain da qu e adqu iridos a n t e s) e m d at a p o ste r i o r à do r eg i s t o da ac ç ão . E f e i t os qu e m a is n ã o s ã o d o qu e a c on s equ ê n c i a l óg i c a d os p r i n c í p i o s e n f o rmad o r e s do n os s o s ist e m a r e g is t ral , s e gun d o os q u a i s o f a c t o s u j ei t o a r e g i s t o é o p on í v e l a t er c e i r o s a p a rt i r d a r e s p ec t iv a d a t a, e o facto reg i s t a d o em p r i m eiro l ug a r t e m pr i o ri d a d e s ob re o s qu e s e lhe s e gu i r e m, c on s e rv an do o r e gis t o c on v e r t i d o a p r i o r i d ad e qu e t in h a c om o prov isório. Não se limita, as s i m, o registo a c o n st at a r um f a ct o, publicit ando-o, an tes lh e associa cons e qu ên c ias , p e lo qu e s ó qua nd o as acções se proponham uma a lt e r aç ã o e s t rutu ra l, o bjectiva ou subjectiva, Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 d o s di r ei t o s p r evi st o s n o a rt . º 2 .º d o C ód i g o d o R e g i st o P r ed i al é que as mes mas d ev em s er su bmet id as a regis t o, de mod o qu e, a p art ir d ess e m o m en t o, t al al t eraç ão p as se a s er ta mb ém op on ív el a t erc ei ros 7 ( ou erga omnes), relativamente aos quais, quando prioritário, o registo da acção assegura desde logo a ex equ ibilidade da decisão f inal. 8 E s t a a s s er ç ã o, q u e é i n t e i r ame nte válida, quando estejam em c au s a v i cis s i t u d es dos n egóc i o s j u r íd i c o s, c om e v en t u a i s reflexos na t i t u l a r i d ad e d aqu e l e s d i r e i t os , ou s e j a, q u and o a a c ç ã o reg i s t a n d a s e s i t u e 7 Cfr. Parecer emitido no P.º R. P. 280/2000 DSJ-CT, in BRN, II, n.º 6/2001. 8 Silva Pereira, in “Do registo das acções”, Separata ao BRN 2/2004. 12 n o e st r i t o â m b it o do d i r e i t o p r i v ad o, t e m d e s e r m i t i g ad am e n t e ent e n d id a quando os d i r ei t o s p r e v i st os n o a r t . º 2 . º s e i ns i ram no â m b i t o d e uma a ut o riz a çã o d e l o tea m ent o, s e us ad it am ent o s e a lt e r açõe s, já qu e es t es acto s adm i n i s t r at i v os de lic e nc i a m ent o de o p e raç õ e s urb aní s t i c as – regidos pelo direito pú blico -, inv est indo o pa rticular no poder de as realiz ar, n ã o t erã o d i r ec t a rep e rc us s ão na t it ul a ri d a d e d o s p ré d i os a que respeitam, qu ed ando-se os seus ef eitos pelo conteú do dos direitos dali d e c o rr en t e s – d e u rb an i z a r, l o t e a r e ed i f i c a r. 3 .1 – Mas t am b ém o facto de se tratar de u ma a c ç ão a d m i n is t ra t i v a es pec i a l q u e v i s a a d eclaração de nulidade de alguns ac tos a d m i n is t ra t i v os jus t if i c a a lg u m a s especialidades quanto ao alcance o b j e ct i v o d o j u l g ad o , da d o q u e, f ace a o d i s p o st o n o a r t i g o 13 4 . º d o C ód i g o d o P r o ce d i me n t o A dm i n i st r at i v o (O act o nu lo não produz qu ai squer e f e i t os jur í di cos, i n d ep en d ent em en t e d a d ecla r a ç ão da n u l i d a de que é i nvoc áv el a t odo o t emp o por qu alq uer int eress ad o e p od e ser i n v oc a da, t am b ém a t od o o t em p o, por q ua lqu e r t r ibun al ), a decisão do tribunal qu e d e c l a r ar a q u e l a n u l i d a d e f o r ma r á c as o j u l g ad o c om e f i c á c i a “ e r ga omn e s”, impondo-se a qualquer interessad o, ha ja ele ou nã o i nt ervin d o no proces so. O qu e t em s i d o i n v o ca d o c om o mot ivo para a irregist abilidade da r e f er i d a prof erida, a c çã o, esta não p o rq u an t o , carece, s en do para a tal dita efeito, eficácia ínsita do recurso à decisão ao registo; i n d ep e n d ent e m en t e d e l e , os e f e i t os da d e c i são d e p ro c edê n c i a est e n d ems e a qu a l q u er int e res s ad o, n ã o s e l i m i t an d o às rel a ç õ e s “ int e r p a rt es ”. Isto Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 determinan do p o r qu e a as sen t en ç as eliminação do de acto da anulação s ão ordem jurídica, c o n s t it u t i v as , e este efeito c on st itut iv o, en quant o ef e it o d e f act o , v a le “ er ga omn e s”, na medida em que ninguém pode pretender que, relativamente a si, o acto não foi an u lado. 9 9 Acontece que a sentença aqui proferida, além deste efeito directo – efeito constitutivo – que se traduz na invalidade do acto administrativo, fazendo-o desaparecer da ordem juridica, “ex tunc”, produz também um efeito formativo ou preclusivo – que inibe a Administração de praticar um acto idêntico, com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo, do mesmo passo que a constitui no dever de execução efectiva, impondo-lhe, além da prática de actos com eficácia retroactiva, para remediar os efeitos imediatos do acto declarado nulo, o dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e situações de facto entretanto surgidas, cuja manutenção seja incompatível com a execução integral da sentença (art.º 173.º, n.º 2, CPTA). 13 M as , n o t i p o d e ac ç ã o d e q ue n o s o c u p amo s , a est e e f e i t o a c r es c e o d o e f e i t o c on c r et o d o j u l gado, enqu ant o acto ju risdicion al, q u est i o n a n d o - s e s e e s t e é oponível a todos ou se é válido apenas entre as p a rt e s. Na p e r sp ec t i v a dos d e s t in atá r i o s p ot e n c i a i s, e q u a c i on ad o s os efeitos favoráveis e desfavoráveis da sent ença anu latória, a dout rina parece ir n o sent ido de qu e a ef icácia d a s en t en ç a anu l a t ó r i a é l i m i t a d a à s partes in terven ientes 10, p e l o qu e, n est a m e d i d a, dei x a r i a d e t e r c ab im e n t o o mo ti v o, a p r op ós i t o, i n v oc a d o p a ra a nã o s uje i ç ã o a re g i s t o d a dita a c ç ão . 4 – C o m o a nt e s s e d e ix ou ent r ev e r , a s r az õ es d e t e rmina nt e s da su j e i çã o a r eg i s t o d os a ct o s de l i c e n c i a m ent o das ope r a ç õ es u rb an í s t ica s , c on c ret i z ad os n a emi s s ão d e a lv ar á s d e l o t e a m e n t o e , b em a s s i m, nos s eu s a d i t ament o s e a l t e r aç õ e s, r ad i c am na c re s c en t e imp o r tâ ncia q u e as n o rma s u r ba n ís tic a s v ê em a s su m in do , n os n o ss o s d i a s, e n a s in e v it áv e i s rep er cu ss õ e s q u e as d i t a s op e r aç õ e s, g i z a d a s a o seu a b r ig o , p a rt i cu l a re s n ormalment e têm na sob r e os resu lt am c on f o r ma ç ão p r édi o s a limit ações que e do d i rei t o respeitam, de já c on d ic ion ant e s p r o pr i e d a d e que ao das d os mesmas e x er c ício dos p o d e r es con t i d o s n a qu e l e d i r e i t o , d e sig n ad a m ent e , n o qu e c on c e rn e ao exercício do chamado “iu s a ed if ic and i”. Sendo o prédio – realidade física e ma terial com determinada c on f or m açã o – o ob j e ct o e l eit o d as n o r m a s d e r e g i st o, p o r i ss o m e s m o design ad o “predial”, compreen de-se que, n o â mb i t o d o com é r c i o ju r í d i c o imobiliári o em qu e est e ramo de direit o pontif ica, ganh e relev ân c ia, no Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 plano de veículo da publicidade qu e lh e incu mbe, o acto prat icado pela e nt id a d e a d m in is t ra t iv a c om p e t ent e leg it im a n do o r e s p ec t iv o t itu lar a “mod ifi c a r ” a q u el a “ r ea l i d a de m a t e ri a l” q ue lh e p e rt en c e, m a s d e q ue não 10 Sem prejuízo de, na prática, se dever ter em conta que as partes não são apenas o demandante e a entidade demandada, mas também os contra-interessados, sendo o litisconsórcio necessário nos processos impugnatórios – assegurando-se, por esta via, simultaneamente, uma participação mais rica no processo e um alcance subjectivo adequado da decisão final – quando tenham interesse legítimo na conservação do acto. Reconhece-se, neste particular, a possibilidade da existência de pessoas afectadas pela anulação, motivo pelo qual a lei confere legitimidade para requerer a revisão da sentença a quem, não sendo contra-interessado, sofra ou possa sofrer a execução da decisão, sem ter tido oportunidade de participar no processo (art.º 155.º, n.º 2, parte final). Além de que o caso julgado não será oponível a um terceiro que queira, por exemplo, pedir o reconhecimento do direito a uma indemnização com fundamento na legalidade do acto anulado. - Cfr. Vieira de Andrade, in ob. cit., pág. 386. 14 p o d e d i sp or a s eu b el - p r az e r, p o r vi rt ud e de l i m i t a çõ e s i mp os t as ao ex ercíc i o d o s eu d i r ei t o d e pr o p ri e t á rio plen o – n os t ermos t r adicion ais – p o r n or ma s su p e r io r e s d e d ir e i t o pú b li c o . E o pod e r e m qu e f i ca i n v e st i d o, n ã o b el i sc an d o, à part ida, o seu origin al direit o de propriedade, mas produz indo, en t re out r as con s equ ên c ias, a divisão fun diária do prédio in icial, v ai implicar alt erações n a configuraç ão do ob jecto de tal direito, c o m n e c es s á r i os r ef l e x os n o e x e rc í c i o d o m e s mo. Daí o int eresse em dar conh ecimen to a t erceiros das “ co n d i ç õ es ” d o ex er c í c i o d o d i r e i t o cuj a titularidade se ac ha pu blic itad a, b e m c o m o, do m esmo p as so , d o c on t eú do do d ir e i t o r e a l i n c i d en t e s o b r e o p r é d i o, o bj e c t o p o ssív e l d e f u t u r os n eg óc i o s j u r í d i c o s. A s s i m, os r e f er i dos i n s t rum e n t os de g e st ã o u r ban í s t i c a – p e r m iss ã o d e loteame nt o, seu s a d it ame nt os e a lt e r aç õe s - m e d ia nt e os q u a i s s e v i s a g ara n t i r u ma f or m a a d e qu ad a d e in t erv en ç ão n o s o l o, c on f er i n do ao i n t er e s sa d o o p od e r d e efec tuar a oper ação urbanística nos mo ld es e c om o c on t eú d o nel e s d ef i nid o e publicit ados no regist o predial, c on f i gu ram a ct o s a d m i n is t rat i v os que s ã o r es p ons áv e i s p e l a c r i a ç ã o de s i t u a çõ e s j u r í d i ca s n ov as . O q u e p ode e x p l i c ar o e n qu ad r a m en t o d e st as a c ç õ es adm i n i s t r at i v a s n as a c ç õ es t ip i f i c ad a s n a a l í n ea a ) d o n . º 1 d o m e n c i o n ad o a rt i g o 3 . º d o C RP . , n a e xacta medida em que da procedência d a s mesmas p ossa resu ltar c omo ef eit o d irec t o qu alqu er alt eraç ã o n a e s t ru t u r a o u c on t eúd o d os d i rei t o s r eg i s t ad os . D est e mod o, as s ent e qu e o a lv ar á de lot ea ment o é f act o s u j e it o a r e g i s t o e q u e o mes m o t i t u la a divisão fundiária e a atribuição a o s l o t es c on st i t u í do s d o “iu s aedificandi”, a ac ç ã o a d m in i s t rat iv a es p ec i a l em q ue s e p ed e a d ec l a r aç ã o d e nul i d a d e do a c t o ad m i ni st rat i vo de Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 licenciamento titula do por aq uele alvará está sujeita a regist o na medida em qu e , não p on do em c au s a a d iv is ão fun d iá r ia o p e r ada p e lo l i c e n c i a me n t o , n em o s a ct o s o u n eg ó c io s ju ríd i c o s que t i v e r a m o s l o t e s por ele cr iados como object o mediato, vai, ca so proc ed a, modificar o d ireito d e p r op r i eda d e qu e i nc i de s o br e c a d a um d e l e s , re t i rando - l h e s o “ ius aedi fi candi” , n ã o i m p or t a n d o s a ber , p a ra o e f e it o, s e o r e g i st o é ou n ão con d iç ão de opon ibilidade a t erceiros da sent ença con st itut iv a qu e v i e r a s e r p r of e r i d a ( c omo, de r e st o , t a m b é m n ã o v em ao c as o sab e r s e o regist o do alv a rá é ou n ã o condição de oponibilidade a t erceiros da div isão fun d iária criada pelo licenciament o). 15 5 – An t es d e d ec i d i r a q u es t ão e m t a b e l a , cum p r e f az er u m a breve referência a um aspecto já ligeiramente aflorado no que se acab ou de ex por e qu e se prende com o regime da nulidade dos actos a d m i n is t ra t i v os d e g e st ã o u rb an í s t i ca q u e in v est e m o p a rt i cu l a r n o p o d e r d e r e a liz ar op e r aç ões u rb an ís t ica s e su as c on s eq u ênc ia s. T a i s a ct os , qu and o n u l os , f ic a m su j e i t o s a o r eg i m e g eral d a nu lidade dos act os admin ist rat iv os prev is t o n o ar t i g o 13 4.º d o C P A , o q u e e q u iv a l e a d i z e r q u e n ã o p r o du z e m quaisquer efeitos jurídicos. Mas, embora não produzindo efeitos juríd i c o s t íp i c o s, t ai s a c t os podem comandar a prod ução de efeitos materiais, que se consubst anciam em situ ações de facto, acaban do por se estabiliz ar na v ida real do a d m i n is t ra d o, q u e , a s m a i s d a s v e z es , conf ia na Admin ist ração Pública e n o a mb i e n t e d e c on f i a n ç a por e l a p rop o r c i on ado . O r a , a c on s equ ên c ia i n ev i t áve l d a d ec l a r a ç ão d e n u l i d a d e d o s referidos a c t os adm i n i s t r at i v o s d e ges t ão u r ba n í st i c a é a d e m o l iç ã o d a s operações u r ban íst icas realiz adas . Em nome do princípio da proporcion alidad e - segundo o qual, a A dm i n i s t r aç ã o d eve eleger, na p ro ssecuçã o d o i n t er es s e púb l i c o , d e e nt re os m e i o s d isp on í ve i s, o s que m e n os in t e n sa m en t e l e s e m os i n t e r es se s a f ec t ad o s c om a d e c l a r aç ã o d e nulidade - , a demolição deve ser sempre o último recurso, devendo procu rar-se, em nome de valores, como os da est abilidade das relações s o c i a i s ou d a edu c aç ã o, m an t e r a op e ra ç ã o u r b an í s t i c a. S u c e d e qu e da d et e r m in a ção j u d ic i a l d a d e mol i ç ã o d a o b r a a p en a s r es u lt a u m d e v er p ara a Ad m i n i s t r aç ã o d e e x e c u t ar a s en t en ç a , n a m e d i d a em q u e i sso f o r n e c es s á r i o e possível, indo ref lect ir- se apenas nos Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 elementos da desc rição com o próprio facto material da demolição. 6 – U m out r o p on t o c u j a c on s i de r a ção n o s f o i s u s c i t a da p e l a ab o rd a g em f eit a n o n ú m ero a nt e ri o r p ren d e- se c o m o re c onhe c imento, dentro de c ha m ad o s regime e f e it os geral da p ut at iv os n u l i d a de dos dos a ct o s act o s n u l o s, a d m in i st r at i v os , que, de algum dos m o d o, t e m p er a a s ev e r a d i s c i p l i n a d es t e t ip o d e in v a l i d a d e : n ã o p ro du çã o d e quaisquer efeitos jurídicos, invocaç ão a todo o t e m po por qualquer in t er es sad o e d ec lar aç ão, ta mb ém a t odo o temp o, p or qu a lqu er ór g ão 16 a d m i n is t ra t i v o ou p o r q u a l q u e r t r ibu n a l . D i s p õ e , a r es p e i t o, o n . º 3 d o artigo 134 .º p r e ju di c a a do Código do p os si b i l i d ad e Proced imento de at r i bui ç ão Ad minist rativo de certos que efe i t os tal não ju ríd i c o s a situ ações d e f acto d ec or r ent e s d e a c t o s nul o s , por f o rç a d o s i mples d ecu rs o do t em p o, d e h arm on i a c om os p ri ncí pio s g e ra i s d e d i re i t o. O r e c on h e c i m ent o d e s t es efeitos a situações de f a ct o d e c o rr en t e s d e ac t o s n u l o s e n con t ra u m c am po p e rf e i t o d e a p l i ca ç ã o n a área do licenciamento de operações u r ban ís tic a s, já q u e, p o den do a nu lidade do act o licenciador ser inv ocada a t odo o t empo e por qu alqu er in t er es sad o, mu it as p odem t er s ido as ed if ica ções ent r et an to ef ec tu ad as e , c on s e q u en t e m ent e , a s p es s o a s q u e, conf iando n a aparent e legalidade das situaç ões, pr op orcion ada pela Ad minist ração, adquiriram direitos e c on st i t u í ra m en c ar g o s s obr e as mes m as , i m p on d o-se Almeida, v. o r esp e ct i v o r e c on h e c ime n t o. Daí, que já Vieira de g ., t en h a su g er i d o a colocação de alguns limites à possibilid a d e d e d e c l a r aç ão, e m qua l q u e r t e m po , por ó rg ã o a d m in ist r at iv o, da nu lida d e de t o dos os a ct o s a d m i n is t ra t i v os . O q u e n os r e m et e t a mb é m par a a c on c r e t a s i t u a ç ã o d o s a u t o s em que o alvará de loteamento em causa foi emitido no âmbito de uma A u g i , p o r f or ç a d e cu j o r e gim e j u r íd ic o es p ec i a l , o au t o r da p re se nte a c ç ão j á d i s p ôs d a p o ss i b i l i d a d e d e rec l a m a r da d e l i b e ra ç ã o do p r o j e ct o daquele loteamento, at en ta a publicidade a que a mesma se mostra s u j e it a ( c f r. A rt . º 2 8 . º d a L e i n . º 91 / 95, d e 2 d e S e t e m br o, c o m a redacção in t r oduzida pela L ei n.º 6 4 / 20 03 , de 23 de A gos to) – possibilidade qu e, aliás, descon h ecemos se aprov eitou - , encont rando-se, a g o r a, s et e an os dec o r r i d os s o b r e a da t a d o r eg i s t o do a l u d i d o a lv a r á, a Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 impugnar judicialmente o acto admin is tr at iv o qu e d e t e rmin ou do p r es su post o, a su a emissão. 7 – F ace ao e x p o st o, e p a r t in d o a t r ás e n u n c i ad o, d e qu e e s t e t i p o d e a cç ão s e en qu ad r a n as ac ç õ es t i p i f i c ad a s n a alín ea a) do n.º 1 do art ig o 3. º do CR P quand o, t end o p or objec t o a m o d i f i ca çã o ou e x t in çã o dos d ir eit os relat iv os a aut orização de l o t e a m ent o r e g i s t ada , s eu s ad i t a m ent os e a l t e r aç õ e s, d a s u a pr o c ed ê n c i a p o s s a r es u l t ar q u a lq u er a l t e raç ã o n a es t ru t u r a ou c on t eú d o d o s r ef e r i d o s 17 d i r e i t o s , e n t en d e mo s q u e o r e c u r s o me re ce p rov ime nto , f irma nd o a segu inte CONCLUSÃO E s tá su jei ta a re g is to a a c ção a d m ini s tra tiva e sp e c ia l q ue t en ha po r ob jec t ivo a d m in is tra t iv o s p e lo s a d e cla ra ção q ua i s de f o ram n u li dad e l ic en c iadas as do s a c tos o pe ra çõe s u rban í st icas de qu e re su ltaram a em is são de a lvará d e lot eame nto, j á reg is ta d o , e o s a lv a rás d e l i ce nça d e c o n s truç ã o e u ti l iz a ção em itido s no âmbito da quele – conqua nto o p edido da de cla ração da n ul idad e de st es acto s su bs equ en tes nã o deva ser levado a registo, po r a e le não e star sujeito - , q uando , da sua p roced ência, possa r e s ul ta r q ua lq ue r a l te ra ção na e s tr ut ura o u con te úd o d o s d i re i tos i ne re nt e s ao re g i sto de a u tor iz a ção de lot e a m e nto , se us a d itam ent o s e a lte ra çõe s [a rt .º 3 .º , n .º 1 , a lí nea a ) e a r t .º 2 .º , n .º 1 , al ín ea d) , CR P]. M a r i a E u g é n i a C ru z P i r es d o s R e i s M o r e i r a, r e l a t o r a, L u ís M an u e l N u n es M a r t in s , Fern an des Is a b e l Lopes, Maria F er r e i r a Q uelhas Madalena Rodrigues Geraldes, A n t ón i o Teixeira, João M an u e l Guimarães G o m e s d e B as t os, Jos é A sc en s o Nun e s d a M a i a . Par ec er ap r ov a d o em se s s ã o d o C ons e lho T é c ni c o d e 26 d e J unh o de Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 2 0 08 . E st e p a rec e r foi h o m o l og ad o pel o Ex mo. Senh or P res id en t e em 3 0 . 0 6. 20 08 . 18