P.º C .P. 66 /2008 S JC -CT - Alteração do R.E.R.N. efectuada pelo D . L . n º 11 6 / 2 00 8, d e 4 d e J u l h o – A e x p r e s s ã o “ d ocu m ent o c om p rov at iv o d o d i r e it o d e t r ansmi t e n t e” d o n º 2 do a rt . 3 4º d o C . R.P . , n a r e d ac ç ã o d o c i t ad o D ec r e t o - L e i – D ú v i d as su sc i t ada s p e l a C ons e rva t ó ri a d o Regis to P r edial de…. D EL I BERAÇÃ O Re la tór io: A C on s erv at ór ia do R eg ist o P r ed ia l d e … c oloc ou a o SJC u m con junt o de qu estões de natu rez a emolu mentar e u ma ou tra qu est ão relat iv a à int erpretação do nº 2 d o a rt . 3 4º d o C . R.P . O S J C e la b o r ou inf o r ma ç ão d e t a lh ada s o b r e a s q u es t õe s d e n atu r ez a e m o lu me nt a r, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente r e p r odu z id o . Superiormente foi determinado q u e o p r oc e sso f os s e rem e t i d o a o C on s e l h o, p a ra a p r ec i a ç ão c o m c arác t er u rg e n t e . Pronúncia : P as s ar e mos , d e s eg u i da , a a p r eciar sumariamente as questões s u s c it a das . Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 1ª . P e d i do “ s i m u lt â n e o” d e c on v er s ã o d e r eg i st o s p r ov i só r i o s d e a qu i s i çã o e d e h i p o t ec a v o l u n t ár i a ( e f e ctu a dos a pó s 21 . 07. 2 00 8) e de c an c e l a me n t o d e r e g i st o ( s) d e h i p ot e c a(s ) ant e r io r ( es) , c ons t an do os f a ct os d o mes mo t ítu lo, ou con st and o os f ac tos de t ítu los div er s os . O c a n c e l ame n t o d o r e g i s t o d e h i p ot ec a d ev e r á, e m qu alq u e r caso (u n ida d e o u p lu r a lid a d e d e tít u los), ser c on s ide r a d o “ act o c on ex o” p ar a efeitos emolumentares? 1 S u b sc r ev emo s a p osiç ã o a ss u m i d a em 4 .1 . n a inf o r ma ç ão d o S JC 1. Acrescentaremos apenas que, a nosso v e r, n a h i p ót e se f i gu r ad a d e cancelamento de registo de h ip ot e ca c o m b as e e m t ítu lo d iv er s o do t ít u lo da aquisiçã o e da hipoteca constituída, t a mb é m n ão h av er á qu e d ist ing u ir s e o t ít u lo p ar a o r eg ist o da ext in ç ão d o fa cto (h ip ot ec a ) é a nter ior ou n ã o a 4 de J u l h o de 2 00 8 ( da t a d a pub l i c a ç ã o do D . L . n º 1 1 6/ 20 0 8 – c f r . a r t . 3 3º , n º 2, d este d i p l o ma) . M as j á s e n os af i gu r a d ev e r a t en d er à d a t a do t í t u l o n a h i p ót e s e d e s e r p ed i do a u t on om a m en t e – f o ra, p or t ant o, d o “ c ont ex to un it á r io” d o ar t. 2 1 º, n º 1, d o R .E. R.N . – o c an c ela me n t o do r e g i st o d e h i p ot e c a. N e st a h ipót e s e, s e o t ítu lo t em a d a ta ( d a es c r itu r a, da aut e nt ic açã o d o d o cumen t o o u do r e c on h ec i m e n t o da s a ss i n at u r a s n e le a p o st a s) d e 4 d e J u lh o d e 20 08 pa r a c á, o c an c e l a me nt o d o reg i s t o de hi p ot e ca t e rá qu e s e r t r i bu t a d o p e l a v e r ba 2 1. 3 d a T ab el a . E st a h ip ót e s e, qu e n ã o foi d ir e ct a m ent e c ont emp la d a na c on su lta , d e v er á , as s i m, s e r a u t on o m iz ad a . Tamb ém importa acentuar que neste proc esso estamos a apreciar t ã o som en t e a qu es t ão d o emo l u m ent o d ev i d o p e l o r eg i st o. M as h av er á a i n d a q u e t e r p r e s en t e o regime de obrigatoriedade do regist o, como decorre do ex post o na deliberação emit ida no Pº C.P. 61/2008 SJC-CT. 2ª . P e d id o de ca n c e l a m ent o de reg i s t o de h i p ot e ca e f e ct u ad o u l t e r i o rmen t e a 2 1. 0 7.2 0 08 , apresentado isoladamente. Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 S u b sc r ev emo s a p osiç ã o a ss u m i d a em 4 .2 na informação do SJC. 3ª . P ed i d o de ca n c e l a m ent o de r e g i st o de h ip o t ec a ant e r io r , decorr en te de transf erên cia de cr édito. T amb ém su bs crev emos a pos iç ã o as su mid a em 4 .3 na inf or ma ç ão d o SJC, reit erando o qu e af irmámos a propósito da 1ª qu est ão. 1 - Na hipótese, não objecto de consulta, de os registos provisórios terem sido efectuados antes de 21.07.2008, o cancelamento do registo de hipoteca com base em título ulterior a 2 4ª . C o mo in t er p ret a r a ex p r es sã o “ d ocu m ent o c om pr o v at iv o do d i r e i t o d o t r ans m i t e n t e ” , in ser i d a n a n o r ma do n º 2 d o ar t . 34 º d o C . R.P . , n a r ed a cçã o in t r o du z i d a p e l o c it a d o D . L . n º 11 6/ 2 00 8? E st a q u est ã o n ã o foi a p r e c iad a p e lo SJC , p o r q u e n ã o v e rs a v a s ob re emolumentos. A Senh ora Conserv a dora hesit a em “ exi g i r a p e nas a es c ri t ura que titularia esse direito” ou em “ir mais longe e ex igir a apresentação de t odos os d ocu mentos qu e dev eriam serv ir de b a s e ao reg ist o cas o ele t iv es s e qu e s e r lav r ad o (p or e x e m p lo o c o m p rov at iv o do p a g a ment o d o s impost os respect ivos)”. P os t a a q u e s t ão n os t e r mo s e x p os t o s , n ã o h e s i t a m o s e m a f i r m a r q u e b ast a qu e o p ed i d o d e r eg i s t o d e a qu is i ç ã o d o d i r e i t o s ej a a c o m pan h ad o da a p resen t a çã o , p e r an t e o s e r v iç o de r eg i s t o d e st i n at á r i o d a qu e le p e d i d o, do “ d ocu me n t o c o mp r ov a t iv o do direito do transmitente”. Af igu ra-se-n os qu e a r at i o dest a n orma foi não ex igir o registo d e i n s c r içã o p r év i a a f a v o r d o t r an smi t e n t e, n ã o s ó n o c a so d e u rg ên c i a d ev idamen t e j u st i f ic a d a p or p e ri g o d e v i d a d o s o u t o rg ant e s [ cf r. a r t . 9º , n º 2, c) , e ar t . 34 º, nº 1 , est e n a r eda c ç ão a nter ior a o D. L. nº 1 16/ 2 00 8] mas tamb ém naqueles casos em que, segundo o entendimento do C on s e l h o, a i n s c r iç ã o p r év ia d e v e r i a t e r l u g ar p o r qu e a t i t u l aç ã o d a t r an smi s sã o não h av i a s i do p r e c ed i d a da l eg i t i m a ção do d i r ei t o do t r an smi t ent e ( ap e sa r d e n ã o t e r h a v i do i n v oc açã o d e u r gên c i a p o r p e r i g o d e v i d a dos o u t or ga n t e s). Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 No qu e e s p e c if i c a m en t e toca à n o ç ão de “ do cu m en t o c ompr ov at iv o do d ir eit o do t r an smit en t e”, a R ef orma ( c it ad o D. L. n º 1 1 6/ 20 0 8) n a d a ino v ou [ c f r. a r t . 9º , n º 3 , d o C . R.P . , e a r t . 55 º, b ) , do C. N., qu e já alu d iam a “d ocu ment o comp rov at iv o d o d ireit o da pes s oa de q u em s e ad qu ir e” ]. Portanto, o que está em causa é a comp rovação do «título de a qu i s i ç ã o» (t itu lus a d qu i r end i) , en qua nt o fun da ment o ju r íd ic o ou c ausa q u e jus t if i c a a a q u i s i ç ã o . 04.07.2008 pedido em simultâneo com a conversão daqueles registos provisórios teria que ser tributado. 3 O que não c on t en d e com a c a us a q ue ju s t i f i c a a a q uis iç ão , d esign ad amen t e as ob r i g aç õe s f i s c a i s associadas ao facto aquisitivo, não i n t eg r a o d e v er d e c o m pr ov aç ã o i m p ost o p e l o c i t a do n º 2 d o a rt . 34 º do C. R.P. O q u e v a l e p or d i zer q ue o a rt . 7 2º d o C . R . P . n ão é a p l i c á v e l ao c a s o ( à com p r ov açã o d o d i r e i t o d e t ransmitente), mas ap enas ao registo de aquisiçã o peticion ad o. E n cer ra m e nto : É o que se nos of erece dizer sob r e as q u est õ e s c o l o c ad a s. Da prese nte d elibe ração d eve rá f azer pa rte integ rante a info rmação do SJC. D e lib e r aç ã o ap r ov a da e m s e ss ã o d o C on selh o T é cn ic o de 9 d e O u t u b r o de 20 0 8. João Gu imarães Gomes de Bastos, relator. E st a deliberação foi h omologada pelo Ex mo. Senh or P resident e em 2 8 . 0 4. 20 09 . Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 Informação do SJC Pro c . C P.66 /2008 .SJ C ASSU NTO: Alteração ao R ERN, efectuada pelo Decreto-Lei 116 /2008 , de 04 d e J ulho – Dúv ida s suscitada s pela conservató ria do reg isto pred ial de ….. SU MÁRIO: A l t e ra ç ão a o a r t . 2 1 . º d o RERN, efectuada pelo Decret oL e i n . º 1 16 / 20 08 , de 0 4 d e J u l h o – dúv i d as s u s c i t ad a s pel a C on s er v at ó r i a do Registo Pred ial de….. 4 1 . At rav és do e- mail “ du v idasemolu me n t o s p r ed i a l ” a c on s er v a t ór i a do r eg i sto orient ação p r ed i a l d e… , sol i c i t o u relat ivament e a u ma que por e st e s s e rv iç o s série de act os qu e, f os se d ad a con c ret ament e, e l e n c ou . 2 . Recepcion a do o dit o e- mail e an al i s a d o o s eu c o nt eú d o b e m co mo a p e rt i n ên c i a d as q u est õ e s n e l e sus c it a da s, a l ia d o ao f ac t o d e a s m e s m as t e r e m s i do j á , p o r d i v e rs as v ez e s, col o c a d as p o r p a rt e d e v á r i as ou t r a s conservatórias entendido, que que conta ct a r am com base nele, e st e s fosse s e rv iç o s aberto o t e lefon ic am en te , presente processo f oi de c on su l t a, p o r f o r m a a q u e a s q u es t õ e s p u d e ss em s e r a prec i a d as por p a rt e d e s t e D ep a r t amen t o J u r í d ic o , s e c t o r juríd i c o e d o c o n t en c io s o, c o m v i s t a a u ma un if or miz aç ão d e p r oc edimen tos. 3 . Cum pre , e ntão , a pr ec ia r e i nf o rma r . O D ec r eto - L e i 1 16 / 20 08 , de 4 de Ju l h o, in s er i d o no p r og r am a S I MPLE X, n ã o só a pr o v ou m ed id a s de simplif icação, de desmat erializ ação e d e d e sf o rm a l i z a ç ão d e a c t os e p r o c e ss o s n a á re a d o r e gis t o p r ed i a l e d e actos notariais c on ex os , c om o int r o duz iu, t am b é m, a lt e r aç õ e s s i g n if i c at i v a s n os pr e ç o s d o s r e g i st o s. D e ac o rdo c o m o q u e c l a r ame n t e r es u lt a d o p r e â mbu l o d o c it ad o D e cr e to -Lei, o s n ov o s p r eç os for a m c on c eb id os n um a lóg ic a d e p r e ço s ún icos, assent es num n ov o conceit o de proc es so reg is tral. C ons id eran do, por u m lad o, a n ov id a de d a matéria e, por out r o, a n e c es s id ad e de Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 c on s e rv at ó r i a s p r of er id os i n f or m aç ões u n if o rm i z a r t êm p elo do vindo E x mo. sec t or a ser pr o c e d i m ent o s f i x a d as , P r es id en t e j u ríd i c o e d est e do qu e r ent r e as d i v er sa s at r av é s de des p ach o s I ns t itut o, q u er 2 c on t en c i os o , a t ra v és a l g u ma s de regras 3 in t e rp r et at iv as c once r n ent e s à n ov a f ilos of ia e mo lu m en ta r . P o r ém , cer t o é que a c a d a p a s so n o v as dú v id a s e que s t õ es v êm cheg ando, pelas ma is divers as vias, ao conhecimento dest e In st ituto, s u s c it an do u m a p r on ú n c i a p or part e d os s e rv i ç os. 2 Sancionadas superiormente. Cfr. Despachos n.ºs 74/2008 e 80/2008 e informação proferida no Proc.413.DJ-SJCGDS/2008, todos publicados na intranet. 3 5 É o qu e s u c e d e n a s i t u aç ão su b jac ent e à pr es e nt e c ons u lt a, que p ass ar emos d e s egu id a a ap rec ia r e in for ma r. 4 . M u it o e m b o r a t o d as as dú v i das s u s c i t a das p e l a c on s e rv at ó r i a con su lente se possam reconduz ir à t ermin ologia de act o con ex o ut iliz ada no R.E .R.N, são 4 as questões que enumera e que iremos apreciar, de per si. A nt es, p or ém, af igu r a- se-n os es s encial esclarec er que o termo “acto c on e x o” , c on st an t e do n.º 1 do a r t . 2 1. º do RE RN não dev e ser i n t e rp r et ad o n o s eu s en t i d o p u r a m en t e l i t e r a l o u r i g o r os o , m a s a n t e s d e u m a f o r ma f l ex í v e l , a t end en d o a u m a n oç ã o, mai s a mp l a, d e p r oce s s o d e regist o, por forma a qu e nela poss am englobar-se determinad o tipo de actos que, apesar de poderem, em si mesmos considerados , não ter con ex ão c om o a c t o ou a c t os junt a m ent e c om o( s) qu al( is ) são ped id os, s ejam susc ept ív eis d e in t eg r ar o mes mo proc es so reg is tral. Por outro lado, e tal como expressamente afir mado no despacho 7 4 / 2 00 8, d o E x mo. P r e s id e n t e , n ã o p od e m o s esq u ec e r que d e v e m s e m p re c on s i d e r a r - s e c o n ex o s , p a r a e f e i t os d e aplicação do emolumento únic o que a o c a s o se j a d e v i do, o s ac t os qu e s e e n con t ram e l e n c ad o s n o s n . ºs 1 . 1 a 1 . 3 d o a rt . 2 1. º d o R E RN . P as s am o s , a g o r a, e n t ã o a ele n c a r e a p r ec i a r a s d i v e r s a s q u es t ões q u e c on c ret ament e f or am su sc it ad a s n o â mb it o da pr es ente c onsu lt a. 4 .1 . Pedido d e conv ersão d e reg isto s prov isó rio s de aq uisição e de hipote ca ( lavra dos já apó s a entra da em v igo r do novo R ERN) e de cance lamen to de h ipo te ca a nt er io r ( in scr ita an te s de Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 21 .07 .2008 ), todos titulado s na m esma escritura . Q u es t i on a- s e s e, em t a is s it u a ç ões, o c an c e l ame n t o d a h i p ot ec a p o d e rá s er c o n s i d e ra d o a ct o c on e x o e, c o m o t a l, n ad a s er d e v i d o, a t í t u l o d e emo l u m e n t os , pel o s t r ês p ed i d os de r eg i s t o a p r es e n t ad o s. Em nossa opin ião, parece que sim. Na v erd ad e, se ao in v és de se ter em r equ er id o os r eg ist os prov isórios e post eriorment e as respec t i va s c onve rsõe s, o s i nt e res s ado s t iv es s e m v in d o req u er e r a p en a s o r eg i st o d ef i n i t iv o de tais f a ct os , a c o mp an h a d o d o ca n c e l a m ent o d e h i p o t ec a ant e r io r, e st e ú lt im o r e g is t o, 6 p or qu e inc lu íd o n o elen c o do n. º 1 d o a rt .2 1. º do RER N 4 sempre seria c on s id e rad o act o c on e x o e, c o mo t al, inc lu ído n o e mo lu m en to ún ic o a c o b ra r p e l o r e g is t o d e aqu i s i ção e d e h i p o t ec a , com o , a l i á s , r e su lt a d o n .º 4 d o p on t o I do D es p ach o n . º 7 4/ 2 00 8, d o E x m o. P re s i d ent e . Do mesmo c an c e l a me n t o modo, da se os h i p o t eca int er ess a d os logo a qu an d o t iv ess em do r equ er id o pedido d os o r e g i s t os prov isórios 5, t a mb ém a í o c a nc e l a m ent o s e ha ve ri a d e c o ns i d e ra r co mo a c to c onex o e, como tal, in t eg r ado n o emolu men to ún ic o dev id o p or a qu eles out r os r eg is t os. O r a s e ass i m é , ent ã o p a r ece q u e o mes m o ent e n d i m ent o d e v er á s e r a d o p t ad o n a s s i t u a ç õ e s em q u e op t a n d o o s i n t e r es s ad o s p o r r e q u e r e r previamente os registos provisór i os d e a qu is i ç ã o e de h i p ot e ca 6, v ê m, p o st e r i o rme n t e, no m o m en t o dos ped i d o s c on v ers ã o 7, de requerer o c an c e la me nt o d e u m a h ip ot e c a ant eriormente regist ada sobre o préd io. T a mb é m n e st as s i t u aç õ e s e , p o r i gu al d a d e d e r a z ão , s ob p en a de t ot a l in co erênc i a do s i stem a , d eve o c ance l a m e nt o s e r, em nos sa op i n ião, c on s id e rad o con exo e , c o mo t a l, inclu íd o n o e m o lu m ent o ún ic o q u e f o i p a g o aqu a n d o d o ped i d o e f ei t u ra d os r e g i st o s pr o v i s ór i o s. Intimamente relacionad a com esta qu est ão est á a s egun da dúv ida s u s c it a da , n a m e d id a e m que o q u e s e p r et end e s a b er é s e n a sit u aç ã o elencada, em que todos os actos – aquis i ç ão , h i p o t ec a e c an c e l a me n t o d e h ip ot e ca a nt e r io r – s e en cont r a m t itulados na mesma escritura, haverá a lt e r aç ã o de e nt en d iment o se o canc e la m ent o c onst a r no pon t o de um t ítu lo diferente. A t en den do ao que se d i s se n.º 1 do I do D e sp ach o 7 4 / 2 00 8, o n os s o ent e n d i m ent o é o de q u e é i rr e l e v an t e, p a r a a n o ç ã o de Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 a c t o c on ex o e, c on s e q u en t eme n t e, p ar a a a p l i c a ç ã o ou n ã o d o e mo l u m en t o ún ic o, o docu men to n o qu al os d iv ersos ac tos se encontrem titulados. Não é p e l o f act o d e c on s t ar e m d e t í t u l o s d iv e r so s q u e d e i x a rão d e c on si d e r a r s e c o m o ac t os c on ex o s e, c om o t a l , int e g ra d os n o e m o lume nt o ú n ic o . D est e mod o e n a sit u aç ã o qu e t emos v ind o a a n a lis ar , a in d a qu e o c a n c e l a me n t o d e h i p o t ec a se e n c on t ra s s e t i t u la d o e m docu m en t o d i v e rs o 4 E não por apresentar uma verdadeira conexão com qualquer um dos actos de registo anteriores, de aquisição e de hipoteca. 5 Situação que apesar de não ser a mais frequente pode, efectivamente, ocorrer. 6 Pelos quais foi cobrado o emolumento único devido nos termos do art.21.º, n.º 2.1 do RERN. 7 Cujo emolumento se considera incluído no emolumento único já pago aquando dos registos provisórios. 7 d o s d em ai s , s e mp re o m e s mo h av e r i a d e s e r con s i d e r ado c o m o i n t e g ra d o n o e m o lume nt o ú n ic o c ob r ado aqu an do dos r eg is t os p r ov is ó r ios. 4 .2 . Pedido d e cance lamento d e inscrição de hipoteca lav rada já a pós 21 .07 .2 008 , requerido isoladam ente. Q u es t i on a- s e s e p el o f ac t o de a insc ri ç ã o hi p ot e c á ri a a c anc e l ar já t e r s i d o l a v r a da n o d o m í n io d a n ov a lei, o can c elament o, apesar de requerido posteriormente e de forma isolada, deverá , ainda assim, ser e nt en d id o c o m o a cto c o n ex o e , c o m o ta l, a b r angid o p e lo e m o lu m ento ú n ic o c o b ra d o aq u a n d o da i n s cr i ç ão h i p ot e cár i a . E m nos so e n te ndi m e n to , p a re ce q u e não . A r e g r a, n o qu e conc e rn e à n o ç ão de a c t o con ex o p a ra e f e it os d e aplicação do emolument o único, é a const ant e do n .º 1 do pont o I do já c i t ad o d es p ach o 74 / 20 08 , ou s e j a, a d e q u e, e n t r e ou t r o s r e qu is i t o s, os actos sejam requeridos no mesmo momento . A ú n ic a e x c ep çã o qu e n e st e dom ín io s e v e io a ad m it ir , p e la su a part icularidade e especificidade, foi relativamente aos pedidos de con v er s ã o d e r eg i s t os p r ov i s ór i o s p o r na t urez a e d e sd e qu e a re a l i z a ç ão de tais reg i s t os se m ost r e ne c e ss á ri a à norma l c o nc l us ã o do p ro c es so registral 8. É o c as o, p o r ex emp l o , d os p e d idos d e c on v e rs ã o d o s reg i s t o s p r ov i s ó r i os d e a qu is i ç ã o e de h i p ot e ca a nt e s de o ut o r gad o s os r es p ec t iv o s c on t ra t o s, e s s en c i a is , c o m o sa b e m os , à n o rma l c on c lu s ã o d o p r oc es s o d e registo. Aliás, relembre- s e, aqu i, que t a is a ctos , en quant o p r ov is ór ios, nã o s ã o s e que r a ct os s u j e it o s a r e g i st o o b r i g at ó r io , n as c en d o , a pe n a s , e ss a o b rig ator ied a d e c om a c el e b ra ç ã o dos re s p ec t i vo s c ont rat o s . É n e ss e m o m en t o q u e o ac t o s e h á- d e t e r por c on c lu íd o , c on stit u in d o o r e g is t o Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 p r ov i s ó r i o, n o c a so, u m a m e ra ant e c i pa ç ã o t a bul a r d os r es p ec t iv o s e f e i t os. Ora, a ratio destas excepções não se v e r i f i c a, qu ant o a n ó s , n o c aso d os c anc elament os d e h ip ot ec a s ou d e qu aisqu er ou tras in sc riç ões q u e s e en cont rem lav r adas n a f ich a. Na verdade, e ainda que se pudesse defender que o cancelamen to, e n qua nt o a ct o t end e nt e a faz e r s a ir d a s t ábu as u m outr o a ct o req u er id o a n t e r i o r men t e e em v i g o r, s e i n t e g ra , à s e mel h an ç a da c on v e r são d os r e g i st o s p r ov i s ó r i os p or n at u r ez a, no â m b it o de um mesmo pr o c e ss o 8 Cfr. a al.b), do n.º 2 do ponto I e n.º 1 do ponto VII do despacho 74/2008 a que nos temos vindo a reportar. 8 reg istra l , p a r ec e não p od erm o s c ons i d e ra r q ue o m es m o se m ostra in d isp ensáv el à n ormal conc lu são d es se proc es so. C om efeito, em nosso entendimento e com todo o respeito por opinião contrária, a normal conclusão de um processo registral, nos t e r m os em q u e s e m o s t ra d e f in i d a n a a l . b ) d o n . º 2 e n o n . º 3 do d e sp a ch o 7 4 /2 00 8, h á -d e v is a r s em p r e o in gr e ss o d e f in it ivo e n ã o a e x c lu s ão d e d et e r mi n a d o act o do r e g i st o. E m face do exposto, somos do entendimento que o cancelamento de det ermin ada inscrição, já lavrada após a e n t r a d a e m v i g or d o D ec re t o- L ei 1 1 6/ 20 0 8, qu an do r e qu e r i d o i s o l a d a me n t e n ão d e v e s e r c on s i d e rad o c o m o a c t o con ex o p a r a ef e i t os d e a p l i c a ç ão d o e m o lu m e n t o ú n ic o , s en d o d ev i d o, e m ta is c ir cu nst ân cia s o emolu m en t o pr e v ist o n o a r t.2 1. º, n. º 3 d o R ERN , t a l c o m o res u lt a d o n . º 1 do pon t o V I I do c it a do des p ach o 74 / 20 08 . O d e sf asa m e n t o no t e mp o de d et er m i n ad o s p e d i d os de r eg i s t o a p en a s p er m i t e a c on ex ã o, p ar a ef e i t os d e ap l i c aç ã o d o emo l u m ent o ú n i co , relativamente aos registos prov isór ios por natureza e respectivas c on v er s õ es qu and o e s t as s e m o st r e m n ec es sá r ias , n o s t er m o s d o já c i t ad o d e sp a ch o, à n o r m a l c on c l u s ão do p e d id o d e r e g is t o. 4 .3 . Ped ido de cance lamento de hi po te ca an te ri or d eco rr ente d e tra nsfe rê nc ia de cr édi to . Q u es t i on a- s e s e o c an c e l a me n t o d ev e c o n s i d e ra r - s e , em t a i s c as os , c on e x o com o p e did o d a n ov a in sc r içã o hipotecária ou com o pedido de c on v er s ã o d es t a em d ef in i t i v o. E m nosso entendimento, esta situaçã o n ã o d i f er e, e m m u ito , d a q u e la q u e es tá s ub jac en te à p r imeir a qu est ão coloc ada . A s s i m, se c o m o p e d i d o d e h i p ot ec a a f avor d a n ov a e nt id ade Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 ban c ária, h ip ot e ca o in t eressado a nt e r io r, e st e vier d ev e requ ere r , t a mb é m , c on s ide r a r -s e con ex o o c a n c e l a me n t o c om a qu e le da o ut ro , cobrando-se, apen as, o emolumento previst o n o a r t. 21. º, n. º 2. 5 do RE RN, c a s o t e n h a s i d o r eq u er i d o o r e g i st o de h i pot eca ou n ada s e c ob ra n d o s e requ erid a t i v er s i do a c on v er s ã o d o reg i s t o p rov i s ó ri o d e hi p ot e ca , l a vrad o j á n o d omín io do n ov o RE RN. E m tais situ ações, o can celament o de h ipoteca, porqu e in t egra o e l e n c o d os ac t os ref e r i d os n os n . º s 1 . 1 a 1.3 d o a rt . 2 1 . º d o R E RN e porque não foi requer ido is oladamente, deve ser considerado como acto c on e x o, p a r a ef e it os d e a p l i c a ç ã o d o emo l u m ent o ú n i c o. 9 5 . S e o ex p os t o mer e c e r a c on c o rd ân c i a s u p e r io r p a r ec e- n o s q u e o c on t eúd o d a p r ese n t e i n f or m a ç ão d e v e r á, c om v i s t a a u m a d e s e j áv e l harmon ização de proced imentos, ser divu lgado pelos ser v i ç os ex t ern o s , m e d i a n t e p u b l i c a ção n a pá g in a da in t ra n et d es t e In st i t u t o . À c on s i d er a ç ã o s u p e r i o r . Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4 L i s b oa , 11 d e S et em b r o d e 20 0 8 10