DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 Nº 13.552 ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA GAPRE Nº 725/2010 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sapé, para, no período de 22.04 a 21.05.2010, responder, cumulativamente, pelo expediente da 1ª Vara da mesma unidade judiciária, em virtude do afastamento justificado do titular que ingressará em gozo de férias.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 15 de abril de 2010. Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 726/2010 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve: designar a Excelentíssima Senhora Doutora MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA SARMENTO, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sousa, para atuar como Juíza Plantonista nos dias 16, 17 e 18.04.2010, junto a 3ª Vara da mesma unidade judiciária, dispensando o Excelentíssimo Senhor Doutor Perilo Rodrigues de Lucena, Juiz de Direito, anteriormente designado.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quintafeira, 15 de abril de 2010.Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR - Presidente PORTARIA GAPRE Nº 728/2010 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta da Resolução nº 14, de 13 de maio de 2009 do Egrégio Tribunal Pleno, resolve: alterar o Plantão Judiciário dos meses de ABRIL E JUNHO na Região abaixo discriminada: 1ª REGIÃO – JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO e SANTA RITA - Dias / Comarca-Vara: 16, 17 e 18.04.2010 - 8ª Vara Cível da Comarca da Capital - 11, 12 e 13.06.2010 - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Rita. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 15 de abril de 2010. Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR - Presidente EXTRATO DO CONTRATO Nº 15/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 262.412-5 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA e EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - INSTRUMENTO: Contrato nº 15/2010, decorrente da licitação na modalidade Convite nº 002/2010. OBJETO: Contratação de empresa de engenharia para execução da obra de reforma da Residência Oficial do Juiz da Comarca de Caaporã/PB. PRAZO: O prazo para execução do objeto contrato será de 90 (noventa) dias consecutivos, contados da data de assinatura, pela Contratada, da Ordem de Serviço, emitida pela Coordenadoria de Engenharia deste Tribunal de Justiça. VALOR GLOBAL: R$ 31.852,75 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Fun- Presidente: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior Vice-Presidente: Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Corregedor-Geral da Justiça: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Secretário-Geral: Bel. Robson de Lima Cananéa PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. José Di Lorenzo Serpa (Presidente) Des. Manoel Soares Monteiro 1 João Pessoa, sexta-feira, 16 de abril de 2010 ção – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/ Atividade – 4194 – conservação reforma e adaptação de imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39– Fonte de Recurso – 00 e Unidade Orçamentária – 05.901; Função – 02; Subfunção - 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4194 – conservação, reforma e adaptação de imóveis; Natureza da Despesa – 33.90.39– Fonte de Recursos – 70. João Pessoa, 14 de abril de 2010. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 262.412-5 – Vistos. Em harmonia com os pareceres da Coordenadoria de Controle Interno e Consultoria Administrativa e com arrimo no art. 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, HOMOLOGO o procedimento licitatório realizado na modalidade Convite nº 002/2010 e ADJUDICO o seu objeto em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., no valor total de R$ 31.852,75 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). À CONSAD para elaborar o instrumento contratual e proceder à ulterior publicação do seu extrato no Diário da Justiça. João Pessoa, 14 de abril de 2010. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR. Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba ATOS DA SECRETARIA GERAL O Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU O PEDIDO do seguinte processo: Processo/Interessado: 275.849-1 Elianeide Lúcia de Sousa O Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: Processo/Interessado: 275.683-8 Silvio Romero Pereira Leite ATOS DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA SRH Nº 02/2010 O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve:transferir o gozo das férias, já deferidas e publicadas, dos servidores abaixo relacionados: Nº / MATRÍCULA / SERVIDOR / NOVO PERÍODO / 1 - 473.242-1 - Welington Nunes de Vasconcelos - 10.04 a 09.05.10; 2 473.915-9 - Israel Amorim Neves - 16.11 a 15.12.10; 3 - 476.565-6 - Claudio Cavalcanti de Sousa 02.08 a 31.08.10; 4 - 475.568-5 - José Valter Gonçalves de Freitas - 05.07 a 03.08.10; 5 - 475.511-1 - Fransklucio Nunes Gomes - 24.05 a 22.06.10; 6 - 476.328-6 - Roberta Coelho Portela Targino 10.01.11 a 08.02.2011. Gabinete do Secretário de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de abril de 2010. Romero Cavalcanti Gonçalves Junior. Secretário de Recursos Humanos O Excelentíssimo Senhor Secretário de Recursos Hunanos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: Processo Interessado - EXPEDIENTE DO DIA 15/04/2010: 276.315-0 Vanderlei José da silva/ 276.070-3 Joselito Januário de Souza/ 276.357-5 Haroldo Faustino Diniz/ 276.062-2 Anne Cristinne dos Santos Lucena/ 276.260-9 Maria Aparecida Maia Pereira/ 246.018-5 Leonardo Franklin de França/ 276.191-2 Silvana Xavier Torres Ferreira/ 276.190-4 Maria Betânia de Souza Freire/ 276.232-3 Josineide Morais Muniz/ 276.385-1 Maria Lira de Medeiros Santos. DEFERIU EM PARTE os seguintes processos: 276.233-1 Dimitri de Sousa Benjamin. DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DECLAROU PREJUDICADO O PEDIDO do seguinte processo: Processo/ Interessado/: 267.805-5 José Faustulino de Sousa O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU O PEDIDO dos seguintes processos: Processo/Interessado/ : 264.594-7 Ed Queiroga Gomes/ 273.303-0 Rosângela Felício da Silva/ 272.680-7 Adeilton Francisco Costa Cabral/265.349-4 Sebastião Alves Simão/ 274.0109 Sérgio Rocha de Carvalho O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba INDEFERIU os seguintes processos: Processo/Interessado: 276.160-2 Danilo Duarte Queiroz e outro; 263.186-5 Isabelle Machado Serrano Araújo; 271.867-7(Apenso nº. 194.531-9) Maria do Socorro Bezerra Medeiros; 263.185-7 Isabelle Machado Serrano Araújo O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DECLAROU PREJUIDCADO o seguinte processo: Processo/ Interessado: 256.847-1 José Nilton Cardoso de Araújo O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: Processo/Interessado: 267.046-1 Raimundo Mario Rocha Filho; 267.903-5 José Edson de Souto; 268.186-2 Nejla Napy de Mello Lula; 268.219-2 Diana Mangueira Braga; 267.045-3 Maria Gorete de Medeiros S. Da Cruz; 269.423-9 Ana Lúcia Queiroga da Costa Gomes; 267.927-2 Francisco Carlos de Castro Lemos; 267.182-4 Petronio Antonio Teixeira Marques; 268.934-1 Helzio Medeiros Bezerra Cavalcanti; 268.264-8 Gilberto Martins de C. Santiago; 271.896-1 Lucia de Fatima Guedes Ribeiro; 251.267-0 Inaldo Dantas e Luiz César Reis; 269.488-3 Ivete Nóbrega de Araújo; 268.5779 Licania Correia Carneiro Preço R$ 2,00 DESPACHOS DOS DESEMBARGADORES Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes Agravo de Instrumento nº 098.1998.000227-7/001 – Queimadas - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes – Juíza Convocada para substituir a Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - Agravante: Luciano Castro Vieira - Advogado Julio Cesar de Farias Lira - Agravado: A União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Sentença. Juiz Estadual. Exercício de Jurisdição Federal MEDIANTE DELEGAÇÃO CONSTITUCIONAL. Apreciação recursal. COMPETÊNCIA DO Tribunal Regional Federal. Precedentes. Matéria sumulada. Decisão Monocrática. Remessa ao Tribunal competente. Compete ao Tribunal Regional Federal o conhecimento e a análise de recursos interpostos contra decisões proferidas por juiz estadual investido de jurisdição federal delegada. Súmula 21 do TJ/PB: “Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Vistos, etc. Dessa forma, por falecer competência ao Tribunal de Justiça da Paraíba para conhecer os recursos oriundos da causas julgadas por juiz de estadual em exercício de competência federal delegada, determino que os autos sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2008.014820-4/001 – João Pessoa - Relatora: Dr.ª Maria das Graças Morais Guedes – Juíza Convocada para substituir a Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - AGRAVANTE: Francisco Yedo Menezes de Andrade - ADVOGADO: Francisco Yedo Menezes de Andrade - AGRAVADO: Banco GMAC S.A - ADVOGADO: Milton Gomes Soares Júnior e outra - Vistos, etc. Face ao exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Des. Manoel Soares Monteiro AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2010.001852-8/ 001. RELATOR : Des. Manoel Soares Monteiro. AGRAVANTE : Estado da Paraíba. AGRAVADO: Claudio Marinho de Pontes ADVOGADOS: Alcides B. Britto Neto e outros. Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. REMESSA OFICIAL Nº 200.2008.015.186-9/002 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - AUTOR: Fainac José Martins - DEFENSORA: Rizalva Amorim de Oliveira Souza - RÉU: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador - REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital AGRAVO RETIDO - Doença grave - Necessidade de medicamento – Fornecimento gratuito – Tutela antecipada deferida – Não conhecimento – Ausência de apelo com manifestação expressa em sua razões. - “Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.” (art. 523, § 1º, CPC). SEGUNDA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSELHO DA MAGISTRATURA Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente) Des. João Alves da Silva Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente) Des. Genésio Gomes Pereira Filho Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Des. João Benedito da Silva (Presidente) Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Joás de Brito Pereira Filho Des. Arnóbio Alves Teodósio Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (Presidente) Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Vice-Presidente) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral) Des. Leôncio Teixeira Câmara Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Des. Joás de Brito Pereira Filho SUPLENTES Des. José Di Lorenzo Serpa Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Des. Arnóbio Alves Teodósio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 2 OBRIGAÇÃO DE FAZER – Fornecimento gratuito de medicação por parte do Estado - Procedência do pedido - Recurso oficial - Manutenção da obrigação de fornecer o medicamento – Garantia constitucional – Exclusão, entretanto, da verba advocatícia – Promovente representada por membro da Defensoria Pública Estadual – Confronto com jurisprudência dominante do STJ – Provimento parcial – Inteligência do art. 557, § 1º-A, CPC. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, tem direito a receber medicamento, gratuitamente fornecido pelo Estado, o paciente carecedor de recursos financeiros. - “1- A Defensoria Pública do Estado não pode receber honorários que decorrem de condenação da Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público, por configurar-se na hipótese, confusão entre credor e devedor.” (AgRg no REsp 1028463/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DES. CONVOCADA), SEXTA TURMA, DJe 13/10/ 2008). - “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.” (Art. 557, § 1º-A, CPC). Vistos, etc. (…) Nesse diapasão, diante do manifesto confronto entre a sentença ferreteada e os termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA EXPURGAR DA CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA SOLVER OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Publique-se. Intimese. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2007.024.908-9/002 - RELATOR: DES. MANOEL SOARES MONTEIRO - APELANTE: Jilton Joselito de Lucena Ferreira - ADVOGADO: José Laécio Mendonça - APELADA: Associação Comercial de São Paulo - ADVOGADOS: Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL – Inscrição em órgão de restrição ao crédito - alegação de ausência de prévia notificação - art. 43, § 2º do código de defesa do consumidor – Pretensão julgada improcedente – Apelo – Manifesta improcedência - Prévia notificação efetuada - Ausência do dever de indenizar – Seguimento negado – Inteligência do art. 557, do CPC. - Cumprindo, a promovida, a exigência da prévia notificação, prevista pelo art. 43, § 2º, do CDC, impossível reconhecer a sua obrigação de indenizar o devedor. - A Lei nº 8.078/90 foi criada para a proteção do consumidor diante da sua vulnerabilidade no mercado de consumo, não legitimando, todavia, a inadimplência. - A mera alegação da não realização da comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por ocasião da inclusão do nome do devedor perante os bancos de dados creditícios, não dá ensejo ao recebimento de indenização. Caso contrário, acabar-se-ia por banalizar o dano moral, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA DIÁRIO DA JUSTIÇA PRAÇA JOÃO PESSOA, S/N FONE: (83) 3216-1629 CEP: 58.013-902 - JOÃO PESSOA-PB site: www.tjpb.jus.br e-mail: [email protected] Coordenadoria de Comunicação Social do Poder Judiciário Cristiane Rodrigues Chefia de Publicações Oficiais Martinho José Pereira Sampaio incentivando mais e mais o ajuizamento de demandas em busca de indenizações pelos mais corriqueiros aborrecimentos, o que nada mais é do que promover a litigiosidade na busca pelo ganho fácil e indevido. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). Vistos, etc. (…) Nesse diapasão, diante da manifesta improcedência das razões recursais, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. (Adv. Humberto Leite de Sousa Pires) – Decisão: Com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, ante a sua manifesta prejudicialidade pela perda do objeto. Des. Leôncio Teixeira Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.012.678-4 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda – Agravado: Banco Santander S/A em processo de incorporação ao Banco ABN AMRO Real (Adv. Patrícia de Carvalho Cavalcanti) – Decisão: Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e, por força do efeito translativo do recurso, reconheço, de ofício, o litisconsórcio passivo necessários do Banco do Brasil S/A, determinando que o juízo a quo proceda sua citação. HABEAS CORPUS nº 001.2009.011425-5/002 – 1° Tribunal de Júri de Campina Grande/PB. - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara. - IMPETRANTE: Francisco de Assis Nascimento (OAB/PB 1.695)- PACIENTE: Arlenilson Pereira dos Santos, vulgo “Nilson Moco” - Vistos etc. - “...Por isso, ante a presença do fumus boni juris, que, na definição da melhor doutrina processualista, se caracteriza por ser “um juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida de cautela”, e do periculum in mora, concedo a liminar, a fim de que o paciente seja posto imediatamente em liberdade, aguardando o julgamento da presente impetração mandamental...”. Publique-se. Cumpra-se. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVO INTERNO Nº 200.2009.019610-2/001 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henriques de Sá E Benevides - AGRAVADO: José Mananceis Amaral da Silva - ADVOGADO: Francisco de Andrade C. Neto - DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2009.031729-4/001 — 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital - RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Carlos Arthur de Almeida B. F. Pereira APELADO: José Alyson Alves da Silva - ADVOGADO: Francisco de Andrade C. Neto – DECISÃO: Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma que me faculta o art. 557, caput, do CPC, razão por que mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.014198-1/ 001 – 6ª vara da fazenda pública da Capital - RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus Ferreira Freire AGRAVADO: Yuri Maia Ribeiro - ADVOGADOS: Cláudio Sérgio R. De Menezes e Franciclaudio de F. Rodrigues – DECISÃO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Des. José Di Lorenzo Serpa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.000.842-2 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Maria José Roque Almeida e outros (Adv. Rochele Karina C. De Moraes e outro) – Agravada: Federal Seguros S/A (Adv. Waleska Acioli Cartaxo) – Decisão: Com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo, para determinar que o feito continue tramitando na 4ª Vara Cível da Capital, competente para tanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 025.2009.006.841-9 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Jacqueline Alves de Lucena (Adv. Halem Roberto A. de Souza) – Agravado: Tiago Bento Campos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 020.1998.000.108-3 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Renaldo Romero Rangel (Adv. Aurélio L. Vidal de Negreiros) – Agravado: Antônio Silvino de Moura (Adv. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva) – Decisão: Defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que o cumprimento da sentença prossiga tomando-se por base o valor indenizatório apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 198. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 039.2009.001.375-4 / 002 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Agravante: Câmara Municipal de Desterro, representado por seu Presidente (Adv. Luiz Gustavo de Sousa Marques) – Agravado: José Hilton Meira Bezerra (Adv. João Leite de Almeida Filho) – Decisão: Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a decisão objurgada até julgamento do mérito desse agravo de instrumento. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 008.2004.001.684-5 / 001 – Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa – Apelante: Município de Bananeiras, representado por seu Prefeito (Adv. Cláudia G. Cunha) – Apelada: Elizabete Barbosa dos Santos (Adv. Paulo Costa Magalhães) – Remetente: Juízo de Direito da Comarca de Bananeiras – Decisão: Com fulcro no art. 472, §2º e 557, caput, ambos do CPC, não conheço da remessa oficial, diante da dispensa do duplo grau de jurisdição, e nego provimento à apelação, por ser manifestamente improcedente. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 200.2010.0152160 — 2ª Vara da Fazenda Pública. — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — AGRAVANTE: Estaneslau Paul Valessa Rodrigues da Silva Santana. — ADVOGADO: Raquel da Silva Gondim. — AGRAVADO: Secretário de Administração do Estado da Paraíba e outros. Decisão: Face ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL n.º 034.2007.000282-8/002 — Comarca de São João do Cariri. — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — REQUERENTE: Hermano José Coutinho de Morais e Maria Goreth da Silva. — ADVOGADO: Roberto Jordão de Oliveira e Álvaro Gaudêncio Neto. — REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil. — ADVOGADO: Russ Howel Henrique Cesário. Decisão: Ex positis, considerando a perda superveniente do objeto da presente Ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil e art. 127, XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 200.2008.043.529-6 / 001 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Apelante: Banco do Brasil S/A – Adv. Rossana Lacerda – Apelado: Francisco Seraphico da No- brega Neto – Adv. Mércia Carlos de Souza e outros DECISÃO: NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 001.2010.0033933/001 – Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – Agravante: Câmara Municipal de Massaranduba, representada por seu Prefeito – Adv. Robergia Farias Araújo Nóbrega - Agravado: José Aderaldo de Lima Machado – Adv.: Pierson Harlan Dantas Felix - DECISÃO: NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista que o mesmo restou prejudicado, por superveniente perda do objeto, nos moldes do art. 557, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO - Nº 023.2010.000.127-2/001 – Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Agravante: Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil – Adv. Antonio Braz da Silva Agravado: Severino do Ramo Araújo Pinto – Adv. Danilo Cazé Braga da Costa Silva e outros. DECISÃO: NÃO CONHEÇO O AGRAVO INTERNO. Dr. José Aurélio da Cruz AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.013972-0/ 001-CAPITAL. RELATOR: Juiz José Aurélio da Cruz, convocado, em substituição à Desª. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. AGRAVADO: José Rogério Ferreira Sarmento. ADVOGADO: Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo. DECISÃO: Vistos etc. Por tal motivação, indefiro a pretensão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.002078-9/ 001-CAPITAL. RELATOR: Juiz José Aurélio da Cruz, convocado, em substituição à Desª. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. AGRAVANTE: Carlos Eduardo Cadete dos Santos. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa. AGRAVADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. DECISÃO: Vistos etc. Desta forma, defiro pedido liminar, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo e, em consequência, determinar que o agravado possibilite a participação do agravante nas fases seguintes do certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, até julgamento final do recurso. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 999.2010.000091-1/ 001. RELATOR: Juiz José Aurélio da Cruz, convocado, em substituição à Desª. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira. IMPETRANTES: Pedro Maurílio Bernardino, Cristiano Kenji Nagahama e Rafael Araújo Almeida Vieira Rezende. ADVOGADOS: Wálter de Agra Júnior, Viviane Moura Teixeira Gouvêa e outros. 1º IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba. 2º IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração. 2º IMPETRADO: Secretário de Estado da Receita. DECISÃO: Vistos etc. Por tal motivação, indefiro a pretensão liminar. Des. João Alves da Silva APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001636-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Francisca Peres Dias (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na GOVERNO DO ESTADO Administração: José Targino Maranhão SECRETARIA DO ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL A UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA DE IMPRENSA E EDITORA BR 101 - KM 03 - DISTRITO INDUSTRIAL JOÃO PESSOA-PB - CEP 58082-010 SUPERINTENDENTE NELSON COELHO DA SILVA DIRETOR TÉCNICO WELLINGTON HERMES VASCONCELOS DE AGUIAR ATO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 01 À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 03/2010 - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 264.219-1 e 230.054-1 (apenso) - PARTES: Tribunal de Justiça da Paraíba e Distribuidora MACBRAZ Ltda. - INSTRUMENTO: Aditivo nº 01 à Ata de Registro de Preços nº 03/2010. -FUNDAMENTAÇÃO: art. 12, do Decreto Federal n° 3.139; art. 15, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto Estadual n° 26.375/2005; art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da Constituição. OBJETO: alterar o preço unitário do açúcar refinado da fornecedora registrado na Ata de Registro de Preços nº 03/2010, passando o item 2, do lote 1, de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) para R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos), conforme tabela a seguir: FORNECEDOR CNPJ LOTE ITEM DISTRIBUIDORA MACBRAS LTDA. CNPJ Nº 07.190.090/0001-70 01 1 Café torrado e moído, com inscrição na embalagem “Extra Forte”, embalagem de alto vácuo (tijolo de café), contendo data de validade e fabricação, com selo de pureza da Associação Brasileira da Indústria do Café – ABIC Obs.: Deverá ser entregue em pacotes com no mínimo 250g cada, com prazo de validade de no mínimo 90 dias. 15600 DISTRIBUIDORA MACBRAS LTDA. CNPJ Nº 07.190.090/0001-70 01 2 Açúcar refinado branco, de origem vegetal: sacarose de cana de açúcar, peso líquido 1kg em embalagem plástica, resistente, hermeticamente fechado, contendo registro no Ministério da Saúde, com informações sobre o produto e prazo de validade. Com prazo de validade de no mínimo 90 dias. 13200 DIRETOR ADMINISTRATIVO CRISTIANO LIRA MACHADO DIRETOR DE OPERAÇÕES MILTON FERREIRA DA NÓBREGA DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITOR: WALTER DE SOUZA FONE: 3218-6521 ASSINATURA: (083) 3218-6545 ANUAL: R$ 400,00 SEMESTRAL: R$ 200,00 NÚMERO ATRASADO: R$ 3,00 FONE: 3218-6518 AVISO AOS ASSINANTES Para melhor agilização e eficácia das providências, as reclamações só serão aceitas até 24 horas após publicação. DESCRIÇÃO DO PRODUTO QUANT UNID PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTAL PCT 2,29 35.724,00 KG 1,73 22.836,00 VALOR TOTAL DO LOTE 01 João Pessoa, 09 de abril de 2010. - DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. CHEFIA DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS (Diário da Justiça) Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR” Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar - Centro - CEP 58011-020 - João Pessoa / PB Fones: (Chefia) (83) 3216-1629 (Apoio) 3216-1818 e 3216-1420 R$ 58.560,00 DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 3 Diárias concedidas NOME/INTERESSADO Vilamar Batista da Nóbrega PROCESSO Nº CARGO/FUNÇÃO DESTINO PERÍODO DE AFASTAMENTO 276.381-8 Motorista Itaporanga 12 a 16/04/10 defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.0026687/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE : Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre M.Ferreira Leite AGRAVADO: Sebastião Martins Miguel e outros (Adv. Clodoaldo P. Vicente de Souza). AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO DE CABO PARA 3º SARGENTO. PEDIDO COM BASE EM CRITÉRIOS FIXADOS POR LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE MODIFICOU O DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC. APLICAÇÃO DO ART. 269, IV, E ART. 557, § 1º-A. “Fundo do direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.). A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco”. “Se a lei cria, modifica ou extingue determinada vantagem ou direito de servidor público, a prescrição alcança o próprio fundo de direito e de sua vigência há de ser contado o respectivo prazo prescricional”. “CPC, ART. 557, § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.[...] Assim, tendo em vista os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição, fulminando o direito vindicado pelos recorridos, conforme autorizam os arts. 269, IV, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001617-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria de Fátima Medeiros Cabral (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001713-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria Severina dos Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2008.001766-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Banco do Brasil S/A (Adv. Mércia Carlos de Souza e outros) APELADO: Creuza Leite da Silva (Adv. Douglas Anterio de Lucena) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR EXIBITÓRIA. NÃO EXIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Na ação cautelar de exibição de documentos, a procedência da ação não acarreta a presunção de veracidade constante do art. 359 do CPC. Precedentes do STJ. Pelo princípio da causalidade é cabível a condenação em honorários na ação cautelar.[...] Ante o exposto, nos termos art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso para reformar a sentença guerreada, afastando a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC, mantendo, contudo, os seus demais termos. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001370-0/00 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Luzia Augusta da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001717-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria José de Souza Nunes (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBAR- GOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001715-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Zélia Maria de Araújo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001635-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. José Lacerda Brasileiro e outros)APELADO: Dagmar Elizabeth da Silva Pinto (Adv. Sérgio Guedes Carvalho) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem ATIVIDADE Conduzir técnicos da STI resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001610-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Francisca da Silva Alves (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Verificada a identidade de partes entre duas ou mais ações e mesma causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001384-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Lígia de Lucena Souza (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001691-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Osvaldo da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portan- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 4 to, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001602-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Sandra de Medeiros Oliveira (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001620-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Luzia Albuquerque Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”) Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001641-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro)APELADA: Maria de Lourdes de Araújo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001687-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Enilda Alves Vilar (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001589-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria do Rosário Cabral de Souza (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001629-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Severino Francisco da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CI- TAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Verificada a identidade de partes entre duas ou mais ações e mesma causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001319-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Marlene Alves de Medeiros.(Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001552-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Inês dos Santos Cabral (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Verificada a identidade de partes entre duas ou mais ações e mesma causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001616-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Reginaldo José da Nóbrega. (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001726-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Diva Maria Rodrigues. (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001607-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Nunes de Melo. (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) […] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001564-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Cleonice Batista Vicente (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001561-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Severino Macena dos Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001597-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Alda Henrique de Souza (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001597-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Alda Henrique de Souza (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CI- TAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001674-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Antonia Soares da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001674-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Antonia Soares da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001560-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: José Carlos Torres (Adv. Alexandre da Silva 5 Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001613-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO : Josefa Matildes da Cruz Dantas (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2009.014068-8/ 003 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Ivany Ernesto de Andrade Júnior (Adv. Leandro Costa Trajano) AGRAVADOS: Larissa Barbosa Carvalho de Andrade por si e representando seus filhos menores Pedro Ernesto Barbosa C. De Andrade e João Ernesto Patrício C. De Andrade (Adv. Agostinho Albério F. Duarte e outros) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Cabe ao relator, monocraticamente, homologar pedido de desistência apresentado pelas partes, nos termos dos arts. 267, VIII, CPC c/c art. 127, XXX, do RITJPB.[...] Nesta senda, com fulcro nos arts. 267, VIII, CPC c/ c art. 127, XXX, do RITJPB, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200.2009.014068-8/ 002 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Memorial Santa Thereza Cirurgias Programadas Ltda (Adv. Leandro Costa Trajano) AGRAVADO: Larissa Barbosa Carvalho de Andrade por si e representando seus filhos menores Pedro Ernesto Barbosa C. De Andrade e João Ernesto Patrício C. De Andrade (Adv. Agostinho Albério F. Duarte e outros) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Cabe ao relator, monocraticamente, homologar pedido de desistência apresentado pelas partes, nos termos dos arts. 267, VIII, CPC c/c art. 127, XXX, do RITJPB.[...] Nesta senda, com fulcro nos arts. 267, VIII, CPC c/c art. 127, XXX, do RITJPB, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.033887-8/ 001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Ficamp S.A. - Ind. Textil e outros (adv. Artur Felipe Costa Ferreira Neri e outro) AGRAVADO: Banco Itaú S.A. (Adv. Josias Gomes dos Santos e outros)[...] Assim, mantenho a decisão em seus próprios fundamentos, e indefiro o pedido. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001731-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: José Carlos de Araújo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001632-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria da Conceição Nóbrega da Silva(Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001565-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Inácia Nogueira de Araújo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 6 resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001346-0/001 RELATOR : Desembargador João Alves da Silva 1º APELANTE: Ivaneide Maria dos Santos Silva(Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) 2º APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADOS: os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...]Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Quanto ao recurso apelatório da embargada, tenho que o mesmo resta prejudicado, ante ao reconhecimento da litispendência da presente demanda, o que me faz crer que é desnecessário o seu apreço. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo do Município para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e, quanto ao apelo da embargada, julgo o mesmo prejudicado. Condeno a embargada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL N.º 001.2009.011753-0/001 APELANTE: Município de Campina Grande, representado por seu Procurador (Adv. Hannelise S. Garcia da Costa) APELADA: Maria das Dores Avelino da Silva(Adv. Guthemberg Cardoso Agra de Castro) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. AUTORIDADES COATORAS. ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE INGRESSO CONTRA QUALQUER ENTE, INCLUSIVE, CONTRA A UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CF. SEGUIMENTO NEGADO. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.É dever do Estado (em sentido amplo) assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República, no seu art. 196.[...] Assim, diante das considerações expendidas, bem como com arrimo no art. 557, caput, e §1º, do CPC, por ser o apelo e a remessa manifestamente improcedentes e em confronto com a uníssona jurisprudência das Cortes Superiores, NEGO-LHES SEGUIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001685-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Lúcia Martins de Souza Aleixo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001544-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito(Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria das Dores Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001547-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Magno Sávio da Nóbrega (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001599-4/001 RELATOR : Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Nóbrega dos Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001721-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Diva Fernandes da Nóbrega (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001672-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Francisca dos Santos Bezerra (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001627-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Luzia de Araújo Silva Almeida (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. REMESSA OFICIAL Nº 200.2009.013002-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AUTOR: Luis Fernando Benevides Ceriani (Adv. Márcio Meira de C. Gomes Júnior) RÉU: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonsa Júnior. REMETENTE : Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande REMESSA OFICIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – EXCEÇÃO DISPOSTA NO § 2º DO ART. 475, DO CPC – CRITÉRIO DE AFERIÇÃO – VALOR DA CAUSA ATUALIZADA – PRECEDENTES DO STJ – VERIFICAÇÃO – REMESSA NÃO CONHECIDA – SEGUIMENTO NEGADO. O STJ firmou entendimento no sentido de considerar, quando a condenação for ilíquida, o valor da causa atualizada como critério de fixação para a necessidade da remessa oficial. STJ Súmula 253 - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. […] Assim, não conheço do reexame necessário, e por consequência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso nos termos do art. 557, caput, c/c art. 475, §2º, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001604-2/001 RELATOR : Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito(Adv. José Lacerda Brasileiro e outros) APELADO: Janete de Medeiros Cristiano Lima(Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001612-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito(Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Evaldo Medeiros Nóbrega(Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.De acordo com o DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 001.2003.010789-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Caixa Econômica Federal (Adv. Marcos Calumbi Nóbrega Dias e outro) APELADO: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPRORROGABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. EXECUÇÃO SUSPENSA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. É competência absoluta da Justiça Federal o processamento e julgamento de embargos de terceiro manejados por empresa pública federal, devendo o Magistrado, por tratar-se de questão de ordem pública, declinar, de ofício, da competência e suspender a execução até o julgamento final dos embargos. Nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.[...] Assim, nos termos do art. 557, §1º, A, do CPC, dou provimento ao recurso declarar a nulidade de todo o processado, incluindo a sentença vergastada e declinar da competência para a Justiça Federal, com base no artigo 113 do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal da Comarca de Campina Grande, para que, em atenção ao disposto no artigo 109, VIII, da Lei Maior, proceda ao processamento e julgamento dos embargos em apreço e, ainda, suspender a execução fiscal até o julgamento final do presente feito. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001648-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Pedro Leitão de Oliveira(Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001700-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Lusimar Salustio de Oliveira (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e Sérgio Guedes Carvalho) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e hono- rários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001637-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Aroldo Nogueira de Araujo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e Sérgio Guedes Carvalho) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001640-6/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Francisco de Assis Silva(Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”).Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001638-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Antônia Ferreira da Silva Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência 7 entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001546-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Maria Olívia dos Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.[...] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001650-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Augusta da Silva Alves (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001619-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria de Fátima Silva de Medeiros (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001676-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Expedita Maria de Oliveira (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001707-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Francisco Elias Primo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. RECURSO OFICIAL Nº 200.2004.022831-0/001 REMETENTE: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital PROMOVENTE: Cleonice Moura Brasileiro (Adv. Maria do Socorro C. de Oliveira) PROMOVIDO: Estado da Paraíba, representado por seu Representante Legal (Adv. Ivan Burity de Almeida) RECURSO OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA – ART. 475, § 2º, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, CPC. Não se conhece da remessa quando o valor da condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, inteligência do § 2º, do art. 475, do CPC. […] Diante dessas considerações, e levando em conta a jurisprudência pacífica relacionada à matéria, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA REMESSA DE OFÍCIO, por ser manifestamente inadmissível. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 8 APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001357-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria do Carmo Lucas de Medeiros (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001361-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria Batista de Medeiros (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001557-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Manoel Olegário dos Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pelo presente embargado e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2008.037757-1/001 APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Solon Henrique de Sá Benevides APELADO: Aniel Aires do Nascimento e outro (Adv. Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE CORREÇÃO INPC. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOBRE O QUAL O MAGISTRADO NÃO SE PRONUNCIOU. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROVIMENTO. Cabe ao Magistrado a análise acerca da necessidade de produção de prova. Desse modo, se ele não se manifestou acerca do requerimento da parte sobre a perícia contábil, a fim de descobrir o índice correto do INPC que será aplicado ao período, deve-se declarar a nulidade da sentença. Nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. […] Destarte, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e reabrir a instrução processual determinando a realização da perícia requerida. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001730-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria de Fátima Carneiro (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001702-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Lúcia Maria Souza dos Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001718-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Ivonete Araújo Siqueira (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001692-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Aparecida da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição.Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Legal, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001590-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Josemary Ione Frade Veiga (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos ter- mos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001631-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Cícera Benta da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001600-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Givanildo Nóbrega dos Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001618-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. José Lacerda Brasileiro e outros) APELADO: Braz Alves Correia (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001722-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Sebastiana Maria de Araújo. (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001660-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Francisca Araújo de Lucena Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001322-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Suily da N. Oliveira (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001318-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria da Conceição dos Santos Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.002069-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria das Graças Nóbrega Souza (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001550-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria José Marinho da Costa (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade 9 pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001646-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Lúcia Oliveira Fernandes (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001633-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Gilberto Bezerra Cabral (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001629-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Severino Francisco da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001606-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Goreth dos Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 076.2008.000270-2/002 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Saulo Rolim Soares (Adv. Newton Nobel Sobreira Vita e outro) 1º APELADO: Câmara Municipal de Caldas Brandão, representado por seu presidente (Adv. Marinaldo Bezerra Pontes) 2º APELADO : Município de Caldas brandão, representado por seu prefeito APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, CPC. RECURSO PROVIDO. A fiscalização institucional pela Câmara de Vereadores não pode ser exercida de modo abusivo e arbitrário, eis que está subordinada à necessária observância dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. […] Por tais razões, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para declarar nula a decisão da Câmara Municipal de Caldas Brandão que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro do ano de 2004, devido à desobediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001614-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Aloísio Alves da Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzi- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 10 da (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2008.021707-4/001 APELANTE: César Cartaxo Filho (Adv. Eleinilson Cavalcanti de Franca) APELADO: Serasa S/A (Adv. Mirian Peron P. Curiati e outra) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CADATRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. CHEQUES SEM FUNDOS. PRAZO DE PERMANÊNCIA DO REGISTRO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA OU LIMITE DE CINCO ANOS. PRAZO EXPIRADO. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE. O CDC ao fixar o limite máximo de cinco anos para permanência de inscrição negativa em banco de dados, ressalvou os casos em que a prescrição eventualmente ocorrida nesse interstício temporal implicaria, também, na impossibilidade de manutenção das informações negativas no cadastro. Inteligência do artigo 43, §§ 1º e 5º do aludido Diploma Legal. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CADASTRAL. RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. DESCOMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. O autor da demanda tem o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC), sob pena de insucesso no pleito judicial. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . (CPC, art. 557, caput). […] Destarte, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2004.023213-0/001 APELANTE: Antônio Luiz Cabral, Francisco de Assis Costa e outros (Adv. José Ricardo Porto e outro) APELADO: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (Adv. Eugênio Gonçalves da Nóbrega) AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A VEREADORES. ATO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO RELATIVO À DEFESA DOS DIREITOS INSTITUCIONAIS, CONCERNENTES À SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORTE DE CONTAS. ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DE OFÍCIO. “Os Tribunais de Contas são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato de sua competência. 2. Não deve ser confundida a capacidade judiciária excepcional, que lhe é concedida para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, bem como de figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, com a legitimação ad causam necessária para a formação da relação jurídica formal. 3. Os Tribunais de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, pelo que, conseqüentemente, não são titulares de direitos. Integram a estrutura da União ou dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios. 4. A alta posição de permeio entre os poderes Legislativo e Executivo, sem sujeição a nenhum deles, embora de relevância para o controle da legalidade e da moralidade das contas públicas, não lhes outorga, só por esse fato, a condição de pessoa jurídica para figurar no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato que por ele foi praticado no exercício de sua competência. 5. Peculiaridades do nosso sistema jurídico que exige obediência em face do querer constitucional. 6. Recurso especial improvido”. […] Pelo exposto, considerando a matéria de ordem pública analisada, bem como os precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ilegitimidade do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, de forma monocrática, com fulcro nos art. 267, VI, e art. 557, caput, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001714-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Salomé Oliveira de Morais (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001639-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria dos Santos Medeiros (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001724-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria da Conceição Silva (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001354-4/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva 1º APELANTE: Maria José da Conceição Duda. (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) 2º APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADOS: os mesmos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001371-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva 1º APELANTE: Ginalva da Silva Ferreira. (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) 2º APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADOS: os mesmos APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001558-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria de Morais Bezerra (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001729-7/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Aloísio de Melo Porto (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CI- TAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001358-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Francisca Izabel de Oliveira (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001680-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Marilene Nóbrega Dantas (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001727-1/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria do Carmo Medeiros Pessoa (Adv. Ale- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 xandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001323-9/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADO: Maria Lúcia das Graças Nóbrega (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001364-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Kaline Veiga da Nóbrega (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos ter- mos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001327-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Marisete dos Santos Nascimento (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001694-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria Idalina dos Santos Lima (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001704-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA: Maria de Fátima Santos (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, 11 nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001626-5/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outro) APELADA : Maria de Fátima Germano de Oliveira (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1ºA do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 032.2009.001675-2/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Município de Santa Luzia, representada por seu Prefeito (Adv. Ronaldo Paulo da Silva e outros) APELADO: Geralda Alves de Araújo (Adv. Alexandre da Silva Oliveira e outro) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 038.2005.000787-1/001 APELANTE: Edvaldo Freire dos Anjos (Adv. Wamberto balbino Sales) APELADO: Itaú Seguros S/A (Adv. Samuel Marques e outra) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2005.064960-3/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: José Idelfonso de Oliveira (Adv. José Augusto Rocha Marques) APELADO: Juracy Rocha de Oliveira (Adv. Antônio Gomes de Melo) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXECUTADO EM DUPLICIDADE. SERVIDOR CONSTANTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. A litispendência é matéria de ordem pública devendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. Nas causas coletivas, há inúmeros co-legitimados legalmente autorizados a atuar na defesa do mesmo interesse, do mesmo direito, cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, uma vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida (“o agrupamento humano”). Nestes casos, portanto, verificada a identidade de causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, sendo critério para se saber qual a ação é a preventa a citação válida, devendo a posterior ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. […] Portanto, por reconhecer a litispendência entre as ações propostas pelo Sindicato e pela presente embargada e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. De acordo com o caput do art. 557 e com o § 1º-A do CPC, dou provimento ao apelo para extinguir o feito executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do mesmo Diploma Lega, e condenar a apelada ao pagamento de custas e honorários, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 20, §3º do CPC, suspendendo, no entanto, seu pagamento, a teor do art. 12 da Lei 1.060/50. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.0427218/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Hamanda Rafaela L. Ferreira. Agravado: Normélia dos Santos Costa (Def. Rizalva A. de Oliveira Sousa). CONSTITUCIONAL. Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamentos. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Direito fundamental à vida e à saúde. Distribuição gratuita à pessoa carente. Obrigação do Estado. Inteligência do art. 196, da CF. Precedentes. Manutenção do decisum. Decisão monocrática. Inteligência do art. 557, do CPC. Seguimento negado. Todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública, principalmente quando se sabe que o art. 196, da Carta Republicana, ao estatuir que a saúde é direito de todos e dever do Estado, fixou a responsabilidade solidária dos Estados-membros, do Distrito Federal, União e Municípios em primar pela consecução de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde, constitucionalmente previsto. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. Vistos. DECISÃO: NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, prescindindo-se da apreciação do presente pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, por tratar-se de hipótese que revela o ensinamento trazido pelo art. 557, caput, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 068.2009.000000-8/003. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. apelante: Câmara Municipal de Prata rep. por seu Presidente (Adv. Josedeo Saraiva de Souza). Apelados: João Bosco Neri e outros (Adv. Emerson Dário Correia Lima). APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Pedido de desistência. Homologação. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 267, VIII, do CPC. Irresignação. Efeitos da coisa julgada. Impossibilidade. Não conhecimento do recurso. Requisitos do art. 514, II, CPC. Inobservância. Princípio da Dialeticidade. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Não conhecimento do recurso. Seguimento negado. A teor do disposto no art. 514, I e II, do CPC, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito, que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, demonstra-se a ofensa ao Princípio da Dialeticidade. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (art. 557, caput, CPC). Vistos. DECISÃO: NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE APELO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, fazendo-o com fulcro no art. 557, caput, do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.012604-0/ 001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Felipe Camacho Meira de Souza (Adv. André Araújo Cavalcanti e outro). Agravada: Marana Nóbrega Camacho (Adv. Luiz Elias Miranda e outros). Vistos. DECISÃO: INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. RECURSO ESPECIAL Nº. 032.2009.001725-5/001. Recorrente(s): Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito. Recorrido(s): Maria Ivaní de Almeida. Intimação ao(s) Bel(is). ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA e SÉRGIO GUEDES CARVALHO, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2007.011612-0/001 – Recorrente(s): FRANCISCO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE. Recorrido: AABE – ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DOS FUNCIONÁRIOS DO PARAIBAN. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). INTIMAÇÃO ÀS PARTES RECURSO ESPECIAL Nº. 032.2009.001647-1/001. Recorrente(s): Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito. Recorrido(s): Marleide Maria de Souza. Intimação ao(s) Bel(is). ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA e SÉRGIO GUEDES CARVALHO, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2007.735949-1/001 – Recorrente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Recorrido: OMAR RAMALHO MANGUEIRA. Intimação ao(s) bel(is). GREGÓRIA BENARIO LINS E SILVA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL Nº. 032.2009.001653-9/001. Recorrente(s): Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito. Recorrido(s): Maria Socorro de Medeiros. Intimação ao(s) Bel(is). ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA e SÉRGIO GUEDES CARVALHO, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2007.004083-3/001 – Recorrente(s): PAULO FERNANDO MENEZES ALMEIDA. Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ANTÔNIO FARIAS DE SOUZA E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL Nº. 032.2009.001668-9/001. Recorrente(s): Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito. Recorrido(s): Francisco Cardoso Moreno. Intimação ao(s) Bel(is). ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA e SÉRGIO GUEDES CARVALHO, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2006.055738-2/001 – Recorrente(s): FRANCISCO MEDEIROS DE ALBUQUERQUE. Recorrido: AABE – ASSOCIAÇÃO ATLETICA DOS FUNCIONÁRIOS DO PARAIBAN. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº. 200.2008.018270-8/002 (STJ). Agravante(s): Missão Internacional Vida. Agravado(s): Magali Genuino Batista. Intimação ao(s) bel.(is) LEVI BORGES LIMA JÚNIOR, a fim de, na qualidade de patrono do Agravado, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões do Agravo em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2008.028661-6/001. Recorrente(s): José Fernando dos Santos. Recorrido(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao(s) Bel(is). RENOVATO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR, a fim de, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, ora recorrido, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2008.008027-4/001. Recorrente(s): Josenilson Mendonça de Araújo. Recorrido(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao(s) Bel(is). FRANCISCO LUCIANO ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE, a fim de, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, ora recorrido, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2008.028822-4/001. Recorrente(s): José Herculano da Silva. Recorrido(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao(s) Bel(is). BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL, a fim de, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, ora recorrido, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 032.2009.001681-0/001. Recorrente(s): Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito. Recorrido(s): Gilvan Bento da Silva. Intimação ao(s) Bel(is). ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA e SÉRGIO GUEDES CARVALHO, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 033.2005.005105-2/001. Recorrente(s): Katia Maria de Barros. Recorrido(s): Município de Santa Rita, representado por seu Prefeito. Intimação ao(s) Bel(is). MARIA DAS NEVES DA CUNHA FIGUEIREDO, a fim de, na qualidade de patrono do recorrido, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 032.2009.001651-3/001. Recorrente(s): Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito. Recorrido(s): Judi Maria da Nóbrega. Intimação ao(s) Bel(is). ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA e SÉRGIO GUEDES CARVALHO, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2005.065104-7/001. Recorrente(s): Afranio Ataíde Bezerra Cavalcanti e Mônica Madruga Bezerra Cavalcanti. Recorrido(s): Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Intimação ao(s) Bel(is). GIULIANA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA e OUTROS, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 032.2009.001673-7/001. Recorrente(s): Município de Santa Luzia, representado por seu Prefeito. Recorrido(s): Maria Severina Ferreira. Intimação ao(s) Bel(is). ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA e SÉRGIO GUEDES CARVALHO, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº. 073.2008.004005-5/001. Recorrente(s): Banco Bradesco S.A. Recorrido(s): Maria Vilma Fernandes e de Lucena. Intimação ao(s) Bel(is). CÍCERO GUEDES RODRIGUES e OUTROS, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões dos Recursos em referência. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO 063.2005.000094-0/006. Recorrente: Diógenes de Queiroz Lima. Recorrido 1: Joceni Ribeiro de Sá. Recorrido 2: João Paulo Soares Amâncio. Recorrido 3: Dyllian Muniz de Queiroz. Intimação dos bel(is) Abraão Brito Lira Beltrão, Gildásio Alcântara Morais e Enriquimar Dutra da Silva e outros, a fim de, no prazo legal, na condição de Patronos do 1º , 2º e 3º recorridos respectivamente, apresentarem as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 200.2005.0634811/001. Recorrente(s): Associação Beneficente dos Pequenos Produtores Rurais de Curral Grande – Município de Itapororoca. Recorrido(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao(s) Bel(is). CARLOS ARTHUR DE ALMEIDA BAPTISTA FERREIRA PEREIRA, a fim de, na qualidade de Procurador do Estado da Paraíba, ora recorrido, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº. 200.2007.010951-3/001. Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S.A., sucessor por incorporação do Banco ABN AMRO REAL. Recorrido(s): Carlos Olberto Almeida da Silva. Intimação ao(s) Bel(is). FABÍOLA AZEVEDO DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA PESSOA, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões dos Recursos em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2007.735730-5/001. Recorrente(s): Banco Bradesco S.A. Recorrido(s): Espólio de Antonio Cavalcanti da Silva, representado por sua inventariante, Maria do Socorro Cavalcanti Nuto. Intimação ao(s) Bel(is). EDMER PALITOT RODRIGUES, a fim de, na qualidade de patrono do recorrido, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSO ESPECIAL Nº. 200.2009.025393-7/001. Recorrente(s): Auricélio Bezerra de Araújo. Recorrido(s): Eudésia Claudino de Araújo. Intimação ao(s) Bel(is). ANTONIO ANÍZIO NETO, a fim de, na qualidade de patrono do recorrido, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões do Recurso em referência. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO 200.2003.049547-3/002. Recorrente: Luiz Navarro Silva. Recorrido 1: Tarcisio José de Araújo Pereira. Intimação do bel(is) Walter Serrano Ribeiro, a fim de, no prazo legal, na condição de Patrono do recorrido, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO 200.2003.049547-3/002. Recorrente: Tarcisio José de Araújo Pereira. Recorrido 1: Tarcisio José de Araújo Pereira. Intimação do bel(is) Joaquim de Souza Rolim Júnior e outro, a fim de, no prazo legal, na condição de Patrono do recorrido, apresentar as contra-razões dos recursos em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 024.2006.000542-8/001 – Recorrente(s): FRANCISCO RUBENS REMIGIO. Recorrido: INÁCIO TEIXEIRA DE CARVALHO. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS ANDRÉ BEZERRA, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 200.2008.041145-3/001 – Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A. Recorrido(s): JOÃO GOMES DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). RONALDO PESSOA DOS SANTOS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência (Art. 542, do CPC). AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2006.035791-6/002. Relator: Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; Autor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, representado por seu Prefeito. Réu: JOSELITO DE ARAÚJO VICENTE SILVA.Intimação aos Beis. JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO e OUTROS, a fim de, na condição de patronos do autor acima nominado, no prazo legal, providenciar o endereço atualizado do réu supra mencionado, tendo em vista o teor da certidão de fl. 56 V, dos autos da ação rescisória em referência.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba AÇÃO RESCISÓRIA Nº 037.2002.006554-8/002. Relator: Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; Autor: LUZENILDA MARIA DE ABRANTES SARMENTO. Réu: RAIMUNDO GOMES SARMENTO.Intimação ao Bel. CLENILDO BATISTA DA SILVA, a fim de, na condição de patrono do autor acima nominado, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos da ação rescisória em referência, cópia da Portaria nº 275/ 2001.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº 073.2010.001628-3/001. Relator: Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravantes: J. R. da S. e C. R. da S.. Agravado: E. de F. M. N.. Intimando os Béis. CAIUS MARCELLUS LACERDA, MÁRCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JÚNIOR e OUTROS, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo, lançado nos autos da Ação de Alimentos de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº 001.2009.015373-3/ 001. Relator: Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Hipercard Banco Múltiplo S/A. Agravado: Janikelly Dias de Farias. Intimando a Belª. BRUNNA GIZELLI BEZERRA FERREIRA, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, lançado nos autos da Ação Declaratória de igual número. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.752678-4/001. Relator: Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A. Apelado: C.M.N e T.M.N. representados por seu genitor José P. Nicodemos Filho. Intimação ao Bel. ROMERO CARVALHO MENDES, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do ora apelado, apresentar as contrarrazões. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº. 200.2008.043271-5/001. Recorrente(s): Banco Bradesco S.A. Recorrido(s): Maria Neci dos Santos Rodrigues. Intimação ao(s) Bel(is). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA e OUTROS, a fim de, na qualidade de patronos do recorrido, no prazo legal, apresentarem as Contrarrazões dos Recursos em referência. RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº. 200.2007.782130-0/001 – Recorrente(s): ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Recorrido(s): LUIZ GONÇALO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ GONÇALO DA SILVA FILHO E OUTROS, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2002.002988-6/006. Relator: Exmo. Des. Manoel Soares Monteiro; Autor: Wanderley Olegário de Lima. Réu: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral.Intimação à Bla. MARIA DO CARMO M. S. ARAÚJO, a fim de, na condição de patrona do autor acima nominado, no prazo legal, impugnar a contestação apresentada nos autos da ação em referência.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº. 200.2007.735162-1/001 . Recorrente(s): Banco Santander (Brasil) S.A. Recorrido(s): Amaury Gouveia Falcone. Intimação ao(s) Bel(is). JOSÉ CLETO LIMA DE OLIVEIRA, a fim de, na qualidade de patrono do recorrido, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões dos Recursos em referência. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº. 200.2008.034417-5/001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE TAPUIO. Intimação ao(s) bel(is). MARCIO BIZERRA WANDERLEY, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC). R E C U R S O D E AGRAV O - P R O C E S S O N º 200.2010.002006-0/001. Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: R. V. B. F. da C.. Agravado: Z. V. da S. B. C.. Intimação às Belas. MARIENE VASCONCELOS WASA-RODIG e MARIEME LEITE VASCONCELOS, a fim de, na condição de advogadas do ora agravante, compare- cerem à Escrivania da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, para receberem, a título de devolução, os documentos desentranhados das fls. 25/32 dos autos do recurso em epígrafe, conforme despacho prolatado às fls. 318. APELAÇÃO CÍVEL Nº 025.2005.002715-7/001. Relator: Des.Saulo Henriques de Sá e Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/A. APELADO: Cooperativa Agrícola Mista de Patos Ltda. Intimação a Bela. Mércia Carlos de Souza, advogada do ora apelante acima mencionado que, conforme despacho exarado no rosto da petição protocolizada neste Tribunal sob o nº 9992010P040768, deferiu o pleito do apelante a fim de fazer carga dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 200.2007.002977-8/001. Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Autor: José Luiz da Silva Neto, por seu Procurador Ézio Guedes Pereira. Réus: 1 - Ricardo Barros Cardoso, 2 – Aleuda Nágila de Sá Cardoso .Intimação aos Beis. LUIS FERREIRA DE SOUSA, a fim de, na condição de patrono do autor acima nominado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões finais (art. 493, do CPC), nos autos da ação em referência.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 001.2009.019.414-1/001. Relator: Desembargadora Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A. Embargado: Amadeu Martins de Oliveira. Intimação a Bela. ALANNA ALVES BARROS CALADO, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do ora embargado, se pronunciar acerca dos embargos declaratórios opostos. RECURSO DE AGRAVO Nº. 055.2010.000.134-0/001. Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: João Anísio Chaves Neto. Agravado: Laura Souto Neto. Intimando os Béis. RAMON DANTAS CAVALCANTE E OUTRO, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contra-razões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da Comarca de Remígio, lançado nos autos da Ação de Alimentos de igual número. RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.001.632-4/001. Relator: Dr. José Aurélio da Cruz, Juiz convocado para substituir a Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Ana Flávia Pessoa Vale Cavalcante. Agravado: Geraldo Vale Cavalcanti Filho. Intimando os Béis. LEANDRO M. COSTA TRAJANO E OUTRO, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarazões do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, lançado nos autos do Testamento Público de igual número. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 001.1998.005547-7/002. Relator: Exmo. Dr. José Aurélio da Cruz, Juiz de Direito convocado p/ substituir a Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira; Autor: Matheus Araújo Idalino Galdino, representado por seu pai, Fábio José Mello Galdino e Outros. Réus: 1 – Irmãos Cavalcanti e Cia Ltda e Aluízio Barbosa Calado Filho.Intimação aos Beis. LEISON FARIAS e OUTROS; e ENRIQUIMAR DUTRA DA SILVA e OUTRA, a fim de, na condição de patronos dos réus 1 e 2 acima nominados, no prazo legal, tomarem ciência da decisão de fls. 433, nos autos da ação rescisória em referência.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba AÇÃO RESCISÓRIA Nº 001.2006.015217-8/002. Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; Autor: Antônio Ferreira Braga. Réu: Thiago Marques Lustosa.Intimação aos Beis. DINART FREIRE e OUTROS, a fim de, na condição de patronos do autor acima nominado, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da contestação apresentada pela parte ré, nos autos da ação em referência.Coordenadoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RECURSO DE AGRAVO Nº. 200.2010.012604-0/001. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: F. C. M. S. Agravado: M. N. C. Intimação ao Bel. Luiz Elias Miranda e outros, na condição de patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº. 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO - PROCESSO Nº 200.2004.005966-5/004. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado para compor a 1ª Câmara Cível. Embargante: Lake Comércio e Representação Ltda. Embargado: Levi Strauss do Brasil Ind. e Com. Ltda. Intimação ao Bel. Dalson do Amaral Filho, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, na condição de patronos do ora embargado, responder aos termos dos embargos acima identificados. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO) DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO Des. João Benedito da Silva NOTÍCIA CRIME Nº. 042.2008.000160-7/001 – Comarca de Bonito de Santa Fé - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Noticiante: Agamenon Dias Guarita Junior - Noticiado: Erivan Dias Guarita, Prefeito Constitucional do Município de Monte Horebe NOTÍCIA CRIME. Prefeito Municipal. Suposta vítima que alega ter sofrido agressões físicas e morais, além de ameaças. Lastro probatório mínimo não demonstrado. Ausência de justa causa para oferecimento da denúncia.. Promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público. Acolhimento. “Há de ser deferido pedido de arquivamento de notícia-crime quando formulado pelo Ministério Público e que está em harmonia com as provas depositadas nos autos” (STJ, NC nº. 281/RJ). A C O R D A o Plenário do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em determinar o arquivamento, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer Ministerial. JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Manoel Soares Monteiro AGRAVO INTERNO Nº 999.2010.000116-6/ 001 . RELATOR: Des. Manoel Soares Monteiro. AGRAVANTE: João Noberto da Costa Neto. ADVOGADO: Odésio de Souza Medeiros Filho. AGRAVADO: Secretário de Estado da Juventude Esporte e Lazer. AGRAVO INTERNO - Mandado de segurança – Benefício denominado “bolsa-atleta” - Ausência de prova pré-constituída – Indeferimento da inicial – Irresignação – Decisão impugnada mantida – Desprovimento.- A prova préconstituída exigida no presente “mandamus” consistiria na instrumentalização da exordial com documento emitido pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, atestando que a modalidade esportiva do recorrente (Jiu-Jitsu) integra as modalidades olímpicas ou paraolímpicas, respectivamente, ou declaração de reconhecimento da modalidade esportiva pelo Ministério de Esportes, documentação esta inexistente no caderno processual, sendo fundamental para a demonstração do direito vindicado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Des. José Di Lorenzo Serpa APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.008.106-6/001 – RELATOR P/ ACÓRDÃO: Des. José Di Lorenzo Serpa – APELANTE: Olívio Oliveira dos Santos e outra (Adv. Livieto Régis Filho) – APELADA: Maria José de Melo Moreira Lima (Adv. José Tarcísio Fernandes) – PROCESSUAL CIVIL. Apelação que afronta o Princípio da Dialeticidade. Impossibilidade. Ausência de fundamentação contra a decisão dissidente. Inteligência do art. 514, II, do CPC. Recurso não conhecido. O Princípio da Dialeticidade traduz a necessidade de que o recorrente interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras da insatisfação. O art. 514, II, do CPC exige que as razões apelatórias apresentem os fundamentos de fato e de direito da irresignação, sob pena de não conhecimento do recurso. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua 1ª Câmara cível, não conhecer o recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do voto do relator, à unanimidade. JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 200.2009.039359-2/ 002 — 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. - RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - AGRAVANTE: Gilvan Cabral de Sousa Jr. (Adv: Caius Marcellus de Lacerda e Luís Fernando B. Ceriani e outro). - AGRAVADO: LOTEP – Loteria do Estado da Paraíba. ADVOGADO Gilberto Magalhães da Silva - DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENCIDADE DE DOCUMENTO. CREDENCIAMENTO DE LOTERIA. CERTIFICADO SUPOSTAMENTE EXTRAVIADO EM ASSALTO. 2ª NÃO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA. DESPROVIMENTO. - Como a ação declaratória pressupõe dúvida sobre a autenticidade de documento ou a existência de relação jurídica, não se cogita de tutela antecipada, quando ausente demonstração desse estado de incerteza (art. 4º, I e II do CPC). - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo.( REPUBLICADO POR INCORREÇÃO, FOI PÚBLICADO NO DJ EM 15/04/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2010.001240-6/ 001 – 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital - RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado pela Procuradora Sheyla S. Amaral Galvão – AGRAVADA: Marília Gabriela Pedroza - ADVOGADO: Marcus Paulo G. Da C. E Freire e outro – DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO — LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATA APROVADA QUE ASSUME CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS APÓS REVOGAÇÃO DE NOMEAÇÃO— PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO — DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO — DES- PROVIMENTO — O Poder Público deve ser compelido a proceder à admissão dos aprovados dentro do número de vagas do edital, caso seja verificado o fim do prazo de validade do concurso - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.014883-6/001 — 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital - RELATOR: Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - APELANTE: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito - ADVOGADOS: Jocielha de Almeida Alves e outros - APELADO: Condomínio Residencial Torre Imperial - ADVOGADO: George S. Ramalho Júnior - REMETENTE: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital – DECISÃO: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA — ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CONCESSÃO DA SEGURANÇA — IRRESIGNAÇÃO — NULIDADE DA DECISÃO — AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO — ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA — ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO WRIT POR EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO — ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA — IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COSIP — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IGUALDADE TRIBUTÁRIA — ILEGALIDADE DA COBRANÇA — DESPROVIMENTO —“No rastro da jurisprudência desta Corte as concessionárias de energia elétrica são parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações que versam sobre legalidade da taxa de iluminação pública, dada sua condição de meras arrecadadoras do tributo.” (REsp 960.604/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 208) — Sendo a alegação de inconstitucionalidade apenas causa de pedir da demanda, é possível o seu exame incidental em qualquer demanda subjetiva proposta perante órgão do judiciário — O art. 145, § 2º, da Constituição Federal dispõe, expressamente, que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Destarte, no caso em deslinde, vê-se, explicitamente, que a COSIP, cuja natureza jurídica é de taxa, tem a mesma base de cálculo do ICMS, o que implica frontal violação ao art. 145, § 2º, da CF. — Para que a norma respeitasse a isonomia tributária, deveriam ser incluídos, dentre os sujeitos passivos, todos aqueles que se beneficiam do serviço de iluminação pública, independentemente da relação de consumo firmada entre o contribuinte da “COSIP” e a concessionária fornecedora de energia elétrica. Não há qualquer argumento jurídico, frise-se, que justifique tal restrição, efetuada pelo legislador municipal, que limita o sujeito passivo aos consumidores de energia elétrica, ignorando a necessidade de repassar esse ônus a todos aqueles que se beneficiam do serviço público, em respeito ao princípio da isonomia - VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitada a preliminar e, no mérito negar provimento. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2006.0018799/001 - 8ª Vara da Fazenda Pública — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Embargante: José Honorato de Lima. — Advogado: Sosthenes Martinho Costa e outros. — Embargado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. — Advogado : Luiz Pinheiro Lima. — EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de apelação e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. — Inexistência de omissão. O aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Não está o julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para sustentar a sua conclusão.”(REsp 1001716/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 17.04.2008 p. 1). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.018722-8/002 - 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Camila Amblard — Apelada : Terezinha Mangueira Lima — Defensora : Nadja Soares Baia — EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA — PRELIMINARES — A) CERCEAMENTO DE DEFESA E BURLA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL — B) ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ — REJEIÇÃO DE TODAS AS PRELIMINARES — MÉRITO — SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO PRETENDIDO — IMPOSSIBILIDADE — NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O TRATAMENTO MÉDICO — ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — IMPOSSIBIBILIDADE — DEFENSORIA PÚBLICA — CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR — PROVIMENTO PARCIAL. — Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em 13 audiência. — Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova pericial, quando esta se mostra desnecessária à solução da lide.— “Este eg. STJ já firmou o entendimento a respeito da responsabilidade solidária entre Estado e município no fornecimento de medicamento” (STJ – AgRg no Resp 799942/RJ – Rel. Min. Francisco Falcão – Primeira Turma – DJ 31.08.2006). — O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. (STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). — Sabe-se que a Defensoria Pública é órgão do Estado, logo, não há possibilidade de recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público, já que, nesta situação, haveria hipótese de confusão entre credor e devedor. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. — A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório. APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2007.000911-9/001 — 1ª Vara de Sapé. — Relator : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — Apelante: Ivan Martins. — Advogada: Liliane Amorim de Lima. — Apelado: Paraíba Previdenciária – PBPREV. — Advogado: Otaviano Henrique Silva Barbosa e Euclides Dias de Sá Filho. — EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — MILITAR ESTADUAL — APOSENTADORIA NO PATAMAR DE TERCEIRO-SARGENTO — LEI 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES) — INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL AO CASO CONCRETO — IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO — APELAÇÃO CÍVEL — REITERAÇÃO DA MATÉRIA — MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO — REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4° DO CPC — PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. — A Polícia Militar dos Estados e as Forças Armadas não se constituem numa única instituição, apta e justificar a subsunção da Estatuto Federal às polícias militares dos Estados. Em outras palavras, o fato de tal Polícia se constituir em “força auxiliar e reserva do Exército”, na forma do §6° do art. 144 da Constituição Federal, de fato, não a eleva à categoria de integrante das Forças Armadas. À propósito, o próprio art. 41, §1° da Constituição Federal dispõe que caberá a lei estadual específica dispor sobre condições de transferência do militar para a inatividade, bem como os direitos e deveres dos militares estaduais, dentre outras matérias. — Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). — O simples fato de o autor, ora apelante, cujo pedido foi julgado improcedente, ser beneficiário da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento das despesas, custas e honorários decorrentes da tramitação do feito. Essa, aliás, é a orientação expressamente consignada no art. 12 da lei nº 1.060/50, segundo o qual “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”. A assistência judiciária, portanto, não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, se não revertido, antes, o estado de necessidade, incidindo, após esse período, a prescrição. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. — A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2009.044211-8/ 001 — 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Agravante: Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e da Defesa Social da Paraíba, representado por seu Procurador — Agravado: Ronaldo Gonçalves Soares Sobrinho — Advogado: Antônio Fábio Rocha Galdino e outro — EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — MANDADO DE SEGURANÇA — DEFERIMENTO DA LIMINAR — IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO — LIMINAR INDEFERIDA — MÉRITO — EXAME PSICOLÓGICO — REPROVAÇÃO — CARÁTER SUBJETIVO –– NÃO COMPROVAÇÃO — PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DO EXAME — PROVIMENTO DO RECURSO. — Havendo previsão legal e editalícia do teste psicotécnico, não há qualquer ilegalidade em sua exigência para fins de seleção dos candidatos mais aptos ao exercício do cargo público, cuja eficiência é exigida pela própria Constituição Federal. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. — A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 200.2009.040471-2/ 001 – 6ª Vara de Família da Capital — Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides — Agravante: Dimas José Cândido — Advogados: Sandra Valéria Marques Fernandes e outros — Agravada: Glecilane Monteiro da Silva — Advogados: Anderson Luiz da Silva Clemente, Adriano Henrique Targino e outros — EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — SEPARAÇÃO DE CORPOS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS — OCORRÊNCIA POLICIAL — DOCUMENTO HÁBIL A AMPARAR O AFASTAMENTO DO LAR PELO AGRAVANTE — PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA AGRAVA- DA — ALIMENTOS PROVISÓRIOS — ‘QUANTUM’ FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL — OBSERVADO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE — NEGADO PROVIMENTO. — “Como medida preventiva e acautelatória, visando tutelar a integridade física e moral das partes, a ocorrência policial é documento hábil para o magistrado determinar o afastamento do lar comum, por um dos companheiros”. (Agravo de Instrumento Nº 70027338995, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 18/02/2009). — A pensão alimentícia foi criada para socorrer os necessitados, não para fomentar a ociosidade ou favorecer o parasitismo, muito menos para ser motivo de enriquecimento sem causa, uma vez que os alimentos se destinam ao atendimento das necessidades básicas do alimentado. Desse modo, devem os alimentos ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. — A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013.2009.000007-9/ 001 — 3ª Vara de Cajazeiras — RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. — AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. — ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci e outros — AGRAVADO: Francisca de Souza Gonçalves — ADVOGADO: João de Deus Q. Filho — EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS —INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — CABIMENTO—MULTA COMINATÓRIA — SÚMULA 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — ENTENDIMENTO CONSOLIDADO — PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO — A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, porquanto suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal. Precedentes: AgRg no REsp 1021690/RS, DJ 07.05.2008; REsp 757.911/RS, DJ 17.12.2007; AgRg no Ag 828.342/ GO, DJ 31.10.2007; REsp 633.056/MG, DJ 02.05.2005¨. — VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. — A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso. JULGADOS DA QUARTA CÂMARA Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CIVEL Nº 001.2008.015.202-6/001. ORIGEM : Processo n° 001.2008.015.202-6 da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1º APELANTE: Célia Maria Ramos Tejo. ADVOGADO : Thelio Farias e outros. APELADO: TNL PCS S/A. ADVOGADO : Wilson Sales Belchior, Caio Cesar Vieira Rocha e outros. ACÓRDÃO.SÚMULA DO JULGAMENTO. VISTO, relatado e discutido o procedimento n.º 001.2008.015.202-6, relativo ao recurso de apelação interposto contra à Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Rescisão Contratual e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Célia Maria Ramos Tejo em face da TNL PCS S/A, acordam os Membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, acompanhando o voto do relator, negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA INTERROMPIDO INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovada a inadimplência da usuária dos serviços telefônicos, é legítima a conduta da operadora que interrompe o uso do serviço, agindo com fundamento no exercício regular do direito. VOTO. É o voto. Isso posto, considerando que a Autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a Sentença do Juízo monocrático. Presidi o julgamento, realizado na Sessão Ordinária desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia 23 de março de 2010, CERTIDÃO de f. 148, dele participando os eminentes Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e João Alves da Silva. Presente a Sessão, o Exmo. Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça. .PUBLICADO EM 13.04.2010(REPUBLICADO POR INCERREÇÃO) Des. João Alves da Silva APELAÇÃO CÍVEL N. 200.2008.035463-8/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Francinete Costa Silva (Adv. José Ricardo Porto e outros) 01APELADO : Francisco Marques da Silva e Josefa Costa da Silva (Adv. Emilson de Lucena Formiga) 02 APELADO : Ministério Público Estadual DIREITO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITORES DA ALIMENTANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO DO QUE SOBEJA DO PEDIDO. FALECIMENTO DE UM DOS ALIMENTADOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A ESTE. REDUÇÃO DA PENSÃO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO QUE FORA FIXADO ANTERIORMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.“É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado” (CC, art. 460). Havendo excesso na prestação jurisdicional, em homenagem ao princípio da economia processual, há de se reformar a decisão apenas para invalidar a parte em que restou evidenciado o rompimento DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 14 dos limites objetivos da lide. A morte superveniente de um dos credores da pensão alimentícia extingue a obrigação em relação a este, devido a natureza personalíssima do direito a alimentos. Neste particular, considerando que a pensão era paga em benefícios dos genitores da recorrente, o falecimento de um deles implica a redução proporcional da obrigação do alimentante. […] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 237. APELAÇÃO CÍVEL N.º 200.2007.752150-4/001 APELANTE: Irany Maciel Pontes (Adv. Geraldo Vale Cavalcante e outro) APELADO: A Justiça Pública APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA DEPENDÊNCIA. DESPROVIMETO DO RECURSO. Destoando a prova testemunhal acerca da dependência econômica integral, e sendo esta a única produzida pela parte, há de se julgar improcedente o pedido formulado pela autora (CPC, art. 333, I).[...] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 65. APELAÇÃO CÍVEL N.º 011.2007.000435-0/001 RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Evaldo Gonçalves de Sousa (Adv. Manoel Félix Neto) 1º APELADO: Banco do Brasil S/A. (Adv. Mércia Carlos de Souza) 2º APELADO: Município de Barra de São Miguel representado por seu Prefeito.(Adv. Thélio Farias) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS DOCUMETNOS NOS AUTOS. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE ANALISA AS QUESTÕES QUE IMPORTAM PARA O DESLINDE DA CAUSA. REJEIÇÃO. Não havendo documento juntado aos autos depois da sentença, não há que se falar em apresentação tardia ou vedada de documentos. O julgamento que não abriga o interesse da parte, esteja ele correto ou equivocado, não configura a negativa ou omissão no mister do julgador. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE SALÁRIOS E COMPROMISSO DO MUNICÍPIO EM QUITAR EMPRÉSTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. SPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INSCRIÇÃO TEVE ORIGEM NA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É dever do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega. A ausência de demonstração de que o consumidor contraiu empréstimo por erro ou dolo, inviabiliza a pretensão de livrar-se da responsabilidade que da avença decorre. A falta de demonstração do nexo de causalidade entre a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito e a consignação em pagamento, impede a configuração do dano moral reclamado.[...] ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 171. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho APELAÇÃO CÍVEL Nº 031.2008.000954-6/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Município de Princesa Isabel, representado por sua Procuradora Maria das Graças Diniz Cabral). Apelado: José Aledson de Sousa Moura (Manoel Arnóbio de Sousa). APELAÇÃO CÍVEL. Processual Civil. Ação de Cobrança. Prova do efeito serviço prestado à Edilidade. Plantões médicos. Pagamento devido. Dever da administração de honrar com sua obrigação. Enriquecimento sem causa. Vedação. Alegação de cerceamento de defesa. Inexistência. Manutenção do decisum. Desprovimento do apelo. Havendo documentação demonstrativa da prestação do serviço feito à Municipalidade, impõe-se o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de intolerável enriquecimento ilícito da edilidade. “As mesmas moralidade e legalidade que devem permear os atos públicos, inclusive as contratações, devem, também, vedar o enriquecimento ilícito e o locupletamento de qualquer das partes, aí se inserindo a própria Administração Pública.” (Resp n. 468.189 - SP, relator Ministro José Delgado, DJ 12/05/2003). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 200.2009.032284-9/ 001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Osvaldo Rogaciano Batista (Adv. Eriberto da Costa Neves e outro). Agravado: Banco Votorantim S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cautelar de Depósito. Dívida discutida em juízo. Retirada do nome do cadastro de restrição ao crédito. Tutela antecipada deferida em parte. Ausência de requisitos. Provimento parcial do recurso. Para que se defira a retirada do nome da parte dos cadastros de proteção ao crédito são necessários três requisitos, concomitantes, quais sejam: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. A falta de um deles gera o indeferimento do pedido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso. REMESSA OFICIAL Nº 098.2007.000632-9/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Autores: Argemiro Felipe de Sousa e Jonas Mendes da Silva (Adv. Evanildo Pereira de Lima). Réu: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral José Edísio Simões Souto. Remetente: Juíza de Direito da Comarca de Queimadas. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização. Prisão indevida. Responsabilidade Civil do Estado. Dano Moral. Configuração. Fixação do montante indenizatório. Manutenção. Desprovimento da Remessa Oficial. O desrespeito a dignidade da pessoa humana não pode ficar impune, razão pela qual, o requerente faz jus, ao ressarcimento integral dos danos morais sofridos pela indevida mácula a sua honra, imagem e liberdade, decorrente de sua prisão indevida. No arbitramento do valor do dano moral, tendo em vista sua carga de subjetividade, deve ser estabelecido em quantia que sirva de reparação pela dor sofrida, bem como pela reprimenda ao ato praticado, não se podendo servir, ainda, como fonte de enriquecimento ilícito por parte do ofendido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer e desprover a Remessa. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.800134-0/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Refrigeração Nordeste S.A (Adv. José André de L. Araújo). Apelada: Ana Paula Cavalcanti Ramalho (Adv. Lilian Sena Cavalcanti). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização. Acidente de trânsito. Danos materiais e morais. Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. Mérito. Responsabilidade Civil Aquiliana. Culpa do condutor do veículo da Empresa. Configuração. Danos comprovados. Dever de indenizar. DPVAT. Pedido de dedução. Abatimento incabível. Recurso não provido. O Juiz não está obrigado a mandar sobrestar o andamento do processo de natureza cível, até que se pronuncie a Justiça Criminal, vez que o art. 64 do CPP, não impõe imperatividade, mas simples faculdade do Magistrado. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, resta constituído o dever de indenizar o ofendido, pelo dano moral suportado. O seguro obrigatório possui finalidade distinta da indenização, uma vez que aquele possui cunho securitário e o seu recebimento independe de qualquer culpa ou responsabilidade do dono do veículo, destinando-se a cobrir despesas emergentes e não ressarcir a vítima de um dano decorrente de ato ilícito. Se do acidente de trânsito decorreu a morte de ente da família, impõe-se ao responsável o pagamento de dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, desprover o recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001.2008.018950-7/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Consórcio Nacional GM LTDA (Advs.: Milton Gomes Soares Junior e outros). Apelado: Tiago José de Medeiros Junior (Defensor: José de Paula Rego). CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação. Contrato de adesão. Consórcio. Cláusula abusiva. Art. 51, do CDC. Desistência do consorciado. Devolução das parcelas pagas. Possibilidade. Correção monetária. Incidência. Súmula nº 35, do STJ. Termo inicial. Trinta dias após o encerramento do grupo consorcial. Entendimento dominante do STJ. Provimento parcial do apelo. É manifesto o interesse do consorciado desistente, em propor ação, que busca a restituição das parcelas pagas, devidamente corrigidas. “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”. (Súmula nº 35, do STJ). “Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.” (REsp 696.666/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 319). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 013.2008.003195-1/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Município de Cajazeiras, representado por seu Prefeito (Adv. Pedro Bernardo da Silva Neto e outros). Apelado: Elias Bezerra de Lira (Adv. João de Deus Q. Filho). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Contrato firmando com a Edilidade. Prestação de Serviço realizada. Procedência do pedido. Irresignação. Dever da administração de cumprir com sua obrigação. Pagamento devido. Enriquecimento sem causa. Vedação. Desprovimento do apelo. Havendo documentação demonstrativa da prestação do serviço feito à Municipalidade, impõe-se o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de intolerável enriquecimento ilícito da Edilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2007.017168-7/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Banco ABN AMRO REAL S.A (Adv. Roberto Costa de Luna Freire). Apelado: Antônio Monteiro da Silva (Adv. Paulo Germano da C.A. Filho, Guilliana Kyra de Aquino Correa Martins e outros). BUSCA E APREENSÃO. Veículo automotor. Contrato de Financiamento. Documentação subtraída. Má utilização. Falta de diligência da Financeira. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. O Magistrado só apresenta iniciativa probante, quando os assuntos versa- rem acerca de ordem pública e de direitos indisponíveis, nos demais casos, competirá a parte interessada postular a prova pericial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2006.057881-8/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Diego Ribeiro Franco e Roberta Kelly Nascimento Ferreira (Adv.: Arnaldo Escorel Júnior). Apelada: Luciana de Albuquerque Correia (Advs.: Roberta de Lima Viégas e outros). RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelação Cível. Ação Indenizatória por Dano Moral. Injúria. Comprovação. Dano moral caracterizado. Situação vexatória. Nexo causal e culpa evidenciados. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Valor proporcional ao dano sofrido. Manutenção. Dever de indenizar. Desprovimento do apelo. Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pela lesionada. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 200.2008.011031-1/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Bompreço Supermercados do Nordeste LTDA (Adv. Samuel Marques e outro). Apelada: Tatiane Kelly Pereira Benjamin (Adv. Daniel Sampaio de Azevedo). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Furto no interior do supermercado. Falha no dever de segurança. Responsabilidade do Supermercado. Não caracterização. Dever de Indenizar. Inocorrência. Dano Material. Não comprovação. Provimento do apelo. A vítima, para ser indenizada, deve provar o evento danoso e o dano, ainda que moral. Ausente a prova, resta afastado o dever de indenizar, especialmente, se configurada a culpa exclusiva da ofendida. Os danos materiais, não são presumíveis, impondo-se a sua regular comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 068.2006.0000046 / 003. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: José Dias Ramalho (Adv. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino). Embargado: José Nunes de Farias (Adv. Ricardo Petrônio Nunes Bezerra). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Questão apreciada e decidida. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Matérias invocadas totalmente analisadas. Simples inconformismo com o julgado. Rejeição. Os Embargos de Declaração, ao fundamento de omissão e contradição, não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 200.2009.0194180/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Banco Santander Brasil S/A e Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Adv. Antônio Braz da Silva e outros). Embargado: Roberval Dias Correia (Adv. José Marcelo Dias). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de equívocos. Inexistência. Reexame da matéria apreciada e prequestionamento. Impossibilidade. Rejeição dos Embargos. Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Basta que a prestação jurisdicional seja motivada, com a indicação das bases legais que dão suporte a sua decisão. Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os Embargos Declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos. AGRAVO INTERNO Nº 200.2007.736186-9/001. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: Banco do Brasil S/A (Advs. Mércia Carlos de Souza e outros). Agravado: Francisco Otacílio da Silva (Advogando em causa própria). Agravo Interno. Decisão monocrática. Apelação. Jurisprudência dominante no Tribunal Superior referente aos expurgos inflacionários. Irresignação. Nulidade da sentença. Ultra-petita. Conhecimento do vertente recurso. Impossibilidade. Utilização equivocada. Seguimento negado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Quando os argumentos recursais, no Agravo Interno, mostram-se insuficientes, é de rigor a manutenção dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso. JULGADOS DA CÂMARA CRIMINAL Des. Leôncio Teixeira Câmara APELAÇÃO CRIMINAL Nº 033.2007.000773-8/002 – 2ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara. - APELANTE: José Ataíde dos Santos - ADVOGADO: José Alves Cardoso(OAB/PB 3.562) - APELADA: Justiça Pública Estadual - DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍ- DIO CULPOSO MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. IN DUBIO PRO REO. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. “Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. O processo do crime culposo se desenvolve nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um resultado involuntário, definido na lei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente.” 2. Tendo em vista a dúvida sobre a omissão de socorro à vítima, imperiosa a exclusão da majorante aplicada em primeiro grau. 3. A penalidade da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com os mesmos critérios adotados quando da análise das circunstâncias judiciais dos artigos 59 e 68 do Código Penal, para a fixação da pena privativa de liberdade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, em harmonia, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS N. 200.2009.024710-3 / 001 – CAPITAL - Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho – Impetrante: Bel. Francisco de Andrade Carneiro Neto – Paciente: Airton Farias de Araújo HABEAS CORPUS. Tráfico ilícito de entorpecente. Resgate inicial em regime semiaberto. Possibilidade, desde que reduzida a pena na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Modificação, no entanto, inadmissível, nesta via. Critérios subjetivos. Poder discricionário. Discussão impossível, no âmbito estreito da ação mandamental. I – Embora seja possível, quando houver redução da pena na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o início do cumprimento da sanção imposta por crime de tráfico ilícito de entorpecente em regime menos gravoso que o fechado, não há como examinar-se a pretensão na via do habeas corpus, por envolver aspectos subjetivos atinentes às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. II — Ordem não conhecida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em não conhecer da ordem. Des. João Benedito da Silva HABEAS CORPUS Nº. 200.2009.042492-6/002 – 3ª Vara Distrital de Mangabeira - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Impetrante: Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro e outros - Paciente: Gledson Robério Pereira Soares - HABEAS CORPUS. Roubo e Porte de Arma. Prisão em flagrante. Acusado preso cautelarmente há mais de 50 (cinquenta) dias sem oferecimento da denúncia. Atraso injustificado. Responsabilidade exclusiva do Estado. Excesso de prazo caracterizado. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Concessão da ordem. O atraso injustificado, caracterizado pelo não oferecimento da denúncia no prazo legal, não pode ser considerado razoável quando atribuível exclusivamente ao Estado. Dessa forma, a prisão do paciente caracteriza-se como constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, conceder a ordem para ratificar a liminar deferida, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Unânime. HABEAS CORPUS Nº. 200.2009.042492-6/001 – 3ª Vara Distrital de Mangabeira - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Impetrantes: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro e Maria Gabriela Machado de Paula – Paciente: Kelton de Oliveira Dias - HABEAS CORPUS. Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Acusado preso há mais de um mês sem oferecimento da denúncia. Atraso injustificado. Excesso de prazo caracterizado. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Concessão da ordem. O atraso injustificado caracterizado no não oferecimento da denúncia não pode ser considerado razoável, quando atribuível exclusivamente ao Estado, não podendo, dessa forma, o paciente permanecer ilegalmente preso. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceder a ordem para ratificar a liminar deferida. Unânime. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 037.2005.004115-3/001 – Comarca de Sousa - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Apelante: José Isidoro Oliveira Neto, vulgo “Nego Neto” (Adv.: Cláudio César Gadelha Rodrigues) - Apelada: Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de roubo e extorsão. Concurso de agentes. Condenação de um dos acusados e absolvição do outro. Equívoco da magistrada quanto aos prática individual por cada réu. Troca dos sujeitos quando da análise dos fatos narrados na denúncia. Condenação do acusado de extorsão pelo delito de roubo. Falta de provas quanto à efetiva participação do recorrente no incidente criminoso. Recurso provido. Há de se acolher o recurso do réu condenado em evidente equívoco da magistrada que, confundindo os fatos narrados na peça acusatória, condena o acusado pela prática do crime atribuído ao outro réu, o qual fora absolvido por falta de provas. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dar provimento ao apelo. Unânime. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 015.2007.002111-6/001 – Comarca de Conceição - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Apelante: Miguel Rodrigues Leite (Adv.: Antônio Martildes Leite) - Apelada: Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido municiada. Prisão em flagrante. Condenação. Alegação de atipicidade da conduta em razão da vigência da vacatio legis do Estatuto do Desarmamento. Irrelevância. Abolitio criminis temporária relativa ao delito de posse irregular e não ao de porte ilegal. Recurso desprovido. A abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento beneficiam apenas a conduta da posse irregular de arma de fogo, mas não a do delito de porte ilegal, cuja conduta continua sendo típica e antijurídica à luz de referida legislação. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo. Unânime. APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 015.2007.002111-6/001 – Comarca de Conceição - Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva - Apelante: Miguel Rodrigues Leite (Adv.: Antônio Martildes Leite) - Apelada : Justiça Pública - APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido municiada. Prisão em flagrante. Condenação. Alegação de atipicidade da conduta em razão da vigência da vacatio legis do Estatuto do Desarmamento. Irrelevância. Abolitio criminis temporária relativa ao delito de posse irregular e não ao de porte ilegal. Recurso desprovido. A abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30, 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento beneficiam apenas a conduta da posse irregular de arma de fogo, mas não a do delito de porte ilegal, cuja conduta continua sendo típica e antijurídica à luz de referida legislação. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo. Unânime. ERRATA Na Pauta da 19ª (décima nona) Sessão Ordinária da Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do Diário da Justiça de 15.04.2010, o processo de nº. 39 da referida pauta, onde se lê nº. 200.2004.002758-2/001 leia-se nº. 200.2004.002785-2/001. ATAS DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO 10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 24 (vinte e quatro) de março de 2010 (dois mil e dez). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho, Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Luis Ramalho Vieira), Manoel Soares Monteiro, Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro), Leôncio Teixeira Câmara, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Cãmara), José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Arnóbio Alves Teodósio, Antônio do Amaral (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral da Justiça), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Vice-Presidente), Márcio Murilo da Cunha Ramos e João Batista Barbosa (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa). Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador José Roseno Neto, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de Justiça. Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário Geral. Às 15h: 20min, após a sessão administrativa e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos ítens adiante discriminados. 1º- Embargos Infringentes nº 001.2007.028343-5/002. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Embargante: SERASA S.A. (Adv. Leonardo Roberti Urioste e outros). Embargada: Rejane Pereira de Farias. (Adv. José Laecio Mendonça e outro). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR (AUTOR DO PEDIDO DE VISTA)”. 2º- Embargos Infringentes nº 200.2006.015545-0/002. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Revisor: Exmo. Sr. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro). Embargante: Eunice de Souza Queiroz. (Advs. Geraldo Medeiros de Araújo e Leni de Figueiredo Araújo). Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB. (Adv. Antônio Alves de Araújo). Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou sus- peição (fls. 185). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR; DO REVISOR E DO DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA, ACOLHENDO OS EMBARGOS; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, RODRIGO MARQUES SILVA LIMA E ROMERO MARCELO DA FONSECA DE OLIVEIRA, REJEITANDO OS EMBARGOS, PEDIU VISTA O DES. JOÃO ALVES DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM. O DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DECLAROU O SEU IMPEDIMENTO”. 3º- Revisão Criminal nº 200.1993.004198-9/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Requerente: Severino Clementino da Silva. (Adv. Flaviano Vasconcelos Pereira). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 4º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000409-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargantes: Arnaldo Ferreira Santana e outros. (Adv. Saulo de Tarso de Araújo Pereira). Embargado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos averbou suspeição (fls. 81). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 5º- Embargos Infringentes nº 200.2004.0189983/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Revisor: Exmo. Sr. Dr. João Batista Barbosa (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa). Embargante: Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Altiplano Cabo Branco. (Advs. José Ricardo Porto e outros). Embargado: Grupo Espírita Ave e Luz – Casa Irmão Shaolim. (Advs. Carlos Neves Dantas Freire e outros). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos averbou suspeição (fls. 431). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL”. 6º- Agravo Interno (nos autos do Precatório) nº 888.1999.006506-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Agravante: Leonor Gomes Monteiro. (Advªs. Marion Nilza Magalhães Galdino e outra). Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 7º- Embargos à Execução nº 999.2009.000521-9/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Embargado: Aluisio Silva S.A. – Indústria e Comércio. (Advª. Catarina Mota de Figueiredo Porto). DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA; A DE LITISPENDÊNCIA E A DE NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, FORAM OS EMBARGOS ACOLHIDOS, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO, PROCURADOR GERAL DO ESTADO”. 8º Ação Rescisória nº 200.2007.739206-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Autor: Rosa Maria Vilar de Queiroz. (Advs. Maxwell da Silva Araújo e Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos). Ré: Banco do Brasil S.A. (Advs. Mércia Carlos de Souza e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 9º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 888.2004.004960-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, representado por seu Presidente Haroldo Coutinho de Lucena. (Advª. Maria do Socorro Caitano de Oliveira). Requeridos: 1º- Município de Princesa Isabel, representado por seu Prefeito Constitucional, José Sidney de Oliveira; 2º- Câmara Municipal de Princesa Isabel, representada por seu Presidente Eugênio Pacelli Costa de Mandú. (Adv. Manoel Arnóbio de Sousa). COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 10º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2008.000557-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Requerente: Município de Itapororoca, representado por seu Prefeito Constitucional. (Advs. Marcos Souto Maior Filho e outros). Requerida: Câmara Municipal de Itapororoca. COTA: “ADIADO POR FALTA DE ‘QUORUM’”. 11º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2009.000462-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Requerente: Prefeita Constitucional do Município de Monteiro, Ednacé Alves Silvestre Henrique. (Advs. Inácio Justino Maracajá e outros). Requerida: Câmara Municipal de Monteiro. COTA: “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM”. 12º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2009.001038-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. (Advs. Patrícia de C. Cavalcanti e outros). Agravados: 1º - Estado da Paraíba e 2º Banco do Brasil S.A. DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, CONTRA O VOTO DO RELATOR, QUE A ACOLHIA E, APLICANDO O EFEITO TRASLATIVO, DENEGAVA A SEGURANÇA. NO MÉRITO, NEGOUSE PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O VOTO DO DR. RODRIGO MARQUES SILVA LIMA, QUE DAVA PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONCEDER A LIMINAR REQUERIDA, SENDO QUE O DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA VOTOU PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO E PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, APLICANDO O EFEITO TRASLATIVO”. 13º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000513-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Mário Barbosa da Silva. 15 (Adv.Evilson Carlos de Oliveira Braz). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 14º Mandado de Segurança nº 999.2009.000727-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Flávia Regina de Medeiros Farias. (Advª. Sandra Maria Cavalcanti). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 107). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 15º-Mandado de Segurança nº 999.2009.000838-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Aldo Galdino da Silva. (Advs. Carlos Antônio da Silva e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 16º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000853-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrantes: Katia Rocha Rodrigues e Alessandra Oliveira César Gomes. (Advs. Periguari Rodrigues de Lucena e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 93). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 17º- Agravo Interno ( na Ação de Execução de Honorários Advocatícios – nos autos da Ação Rescisória) nº 888.2004.011873-7/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Levi Strauss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Advs. Alexandre Carneiro Gomes e outros). Agravado: José Augusto Nobre Filho e outro. (Advs. em causa própria). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 18º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2009.000497-2/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira). Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, FLÁVIO JOSÉ COSTA DE LACERDA. Agravada: Severina Silvana Soares dos Santos. (Advª. Adriana Mendes de Lima). Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 340). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.JPB). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 19º- Agravo Interno (nos autos do mandado de Segurança) nº 999.2010.000069-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravantes: 1º- Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e Marcos Frederico Castelo Branco). Agravado: Israel Gomes de Oliveira. (Adv. Paulo Toni Rebouças). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 20º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000855-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Salomão Benevides Gadelha. (Adv. Cláudio Roberto Gomes Pimentel). Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e 2º - Conselheiro do Tribunal de Costas Relator do Processo T.C. 02797/07. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 21º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000457-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Município de Catolé do Rocha. (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. Litisconsorte Pasivo Necessário: Exmo. Sr. Presidente da PBTUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A. (Advª. Francinaide Fernandes Belmont). Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 25). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 22º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000697-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. José Di Lorenzo Serpa. Impetrante: Maria Clara Serrano Pires, menor impúbere, representada por sua genitora, Juliana Marne Lima Serrano Pires. (Advª. Mariana Ramos Paiva Sobreira). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 23º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000796-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Alice dos Santos Dias. (Def. Público Marcos Antônio Maciel de Melo). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba e 2º- Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e da Defesa Social Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 24º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000836-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrante: Helano Alves Pessoa Filho. (Adv. Raoni Lacerda Vita). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outra). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 25º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000897-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Alcides Candeia Ferreira. (Advs. Dorgival Terceiro Neto e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outra). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 26º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000904-7/ 001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrantes: Maria Olímpia Souto da Rosa e outros (Advs. Orlando Gonçalves Lima e outra). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, JOSÉ EDÍSIO SOUTO e 2º- Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 27º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000950-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Carlos Ferreira Neto II. (Advs. Luiz Eduardo Montenegro Bento de Sousa Segundo e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 28º- Mandado de Segurança nº 999.2009.001015-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro; Impetrante: Lourival Manoel da Costa. (Advs. Mariana Ramos Paiva Sobreira e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 29º- Mandado de Segurança nº 200.2009.042831-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrantes: Daniel de Oliveira Nery e outros. (Advª Joilma de Oliveira F. Araújo dos Santos). Impetrados: 1ºDiretor do Centro de Educação da Polícia Militar da Paraíba e 2º- Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 30º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.0000895/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba, em favor do idoso Antônio Vidal de Negreiros. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 31º- Embargos à Execução (questão de ordem) nº 999.2009.000311-5/001 - apenso aos autos do Mandado de Segurança nº 9992007.000743-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Embargante: O Estado da Paraíba, representado por seu procurador, SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Embargada: Maria Aparecida Coutinho de Medeiros. (Advs. Orlando Gonçalves Lima e outra). DECISÃO: “ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO DES. RELATOR PARA FICAR REGISTRADO O SEGUINTE RESULTADO: “JULGOU-SE PROCEDENTE OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 32º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000460-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, FELIPE LIMA SILVINO. Embargado: TNL PCS S.A. (Advs. George Alexandre Ribeiro de Oliveira e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 33º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000744-7/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Jairo da Cunha Albuquerque. (Advª. Andréa Rodrigues da Silveira). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba; 3º- Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba – SEAD/ SEDS e 4º- Superintendente da ESPEP – Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 34º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000746-2/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Marcos Túlio Batista de Oliveira. (Adv. José Beckenbaner Gouveia da Silva). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social e 2º. Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 35º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000762-9/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrantes: José Carlos Borges da Silva Júnior e Juliherbert da Silva Leite. (Adv. Raoni Lacerda Vita). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba e 2º- Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 36º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000837-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Valdemir Pereira Felix. (Adv. Edinando José Diniz). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 37º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000910-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Carlos Fernando Tavares de Melo. (Advs. Alcides Barreto Brito Neto e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 38º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000961-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Jocélio Cláudio Cavalcante de Andrade. (Advª. Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Diretor do Centro de Educação da Polícia Militar do Estado da Paraíba e 2º- Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 39º- Mandado de Segurança nº 999.2009.001004-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Ariosvaldo de Araújo Macena. (Adv. Enio Silva Nascimento e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Moisés de Souza Coelho Neto e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 40º- RECURSO INOMINADO nº 001.2006.013989-4/002. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Recorrido: Luiz Carlos de Melo. (Adv. Givaldo Soares de Lima). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 16 41º- Notícia Crime nº 999.2009.000243-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Inácio Roberto de Lira Campos, Prefeito Constitucional do Município de Cacimba de Areia. (Advs. José Ricardo Porto e outros); 2º- Izequiel Honório da Silva, Paulo Roberto Alves Rodrigues, Alieranaldo Cabral dos Santos, Francisca Honório da Silva e Paulo Rodrigues Lima. (Adv. Roberta de Lima Viegas) e 3º- Cleto Pereira da Cruz e Cleto Pereira Júnior. (Adv. Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 42º- Notícia Crime nº 075.2009.002476-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Noticiante: Josival Júnior de Souza, vulgo “Jota Júnior”. (Advs. Nadja Diógenes Palitot Y Palitot e outro). Noticiados: 1º- Expedito Pereira, Deputado Estadual e 2º- Genésio Pereira. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 43º- Revisão Criminal nº 200.2004.004260-4/003. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Revisor: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Requerente: Jarbas Rodrigues do Amaral. (Adv. Aluísio Nunes de Lucena). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 44º- Revisão Criminal nº 091.2005.000348-1/002. Relator: Exmo. Sr. Dr. Antônio do Amaral (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Revisor: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Requerente: Alex de Oliveira Macena. (Adv. José Francisco Nunes Antonino). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1ºEmbargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000214-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: Adriana Batista Ferreira. (Advs. Gustavo Guedes Targino e outros). Embargados: 1º- Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, ANTÔNIO GABÍNIO NETO; 2ºExmo. Sr. Secretário da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 85). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 2º- Agravo Interno (nos autos do Precatório) nº 888.1999.000870-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Agravantes: José Felizardo Nascimento e outros. (Advs. Roberto Costa de Luna Freire e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 3ºAgravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.000143-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, WLADIMIR ROMANIUC NETO. Agravada: Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 18h: 00min, da qual foi lavrada a presente Ata. Desemb. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL. 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 31 (trinta e um) de março de 2010 (dois mil e dez). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Vice-Presidente), Nilo Luis Ramalho Vieira, Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Luis Ramalho Vieira), Manoel Soares Monteiro, Leôncio Teixeira Câmara, Márcio Murilo da Cunha Ramos, José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Antônio do Amaral (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio), Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Doutores Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro), José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Cãmara) e Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). Representando o Ministério Público a Excelentíssima Senhora Procuradora Kátia Rejane de Medeiros Lira Lucena, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ProcuradorGeral de Justiça. Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário Geral. Às 09h: 00min, no horário regimental e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Antes de iniciar os trabalhos, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos fez um breve relato do ocorrido na noite de ontem, por volta das 22h30min, no que se refere a um seqüestro da família de um empresário desta capital, registrando na oportunidade que fora chamado através do Vice-Presidente Nacional da OAB de Direitos Humanos, tendo ido ao local não como representante do Tribunal de Justiça, mas como Juiz em cumprimento a um dever social, destacando, ainda, na oportunidade, a atuação exemplar da Polícia Militar durante as negociações. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembarga- dor Márcio Murilo da Cunha Ramos registrou sua participação no Encontro do COPEDEN – Colégio Permanente de Diretores da Escola da Magistratura, na cidade de Macapá, no Amapá. Dando prosseguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos ítens adiante discriminados. PAUTA ADMINISTRATIVA: 1º- REPRESENTAÇÃO nº 999.2008.000828-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor Geral da Justiça). Representante: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Representado: R.J.T.R. (AdvsR. João Henrique C. Campos e outros). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio averbou suspeição e o Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque encontra-se impedido (fls.99). (Art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “DECIDIU-SE, PRELIMINARMENTE, PELA REALIZAÇÃO DE SESSÃO RESERVADA ATENDENDO A PEDIDO DO PATRONO DA DEFESA, BEL. ANTÔNIO CARLOS DA COSTA LIMA CAVENDISH. DECIDIU-SE, EM SEGUIDA, PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO COMO INCURSO, EM TESE, NA HIPÓTESE DE PENA DE CENSURA, NA FORMA DO ART. 36, II DA LOMAN C/C O ART. 158, VI, DA LOJE, EXCLUINDO-SE DA ACUSAÇÃO FORMAL O DISPOSTO NO ART. 302 DA LOJE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA, ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, JOÃO ALVES DA SILVA E FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, QUE DETERMINAVAM O ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DECIDIU-SE, POR FIM, PELA REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO SOB Nº 999.2010.000231-3/001, POR TER O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, SORTEADO RELATOR, AVERBADO SUA SUSPEIÇÃO”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 275.778-8 referente ao OFÍCIO/ GBFBC nº 14/2010, da Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Vice-Presidente), comunicando que ingressará no gozo de férias e licença especial no período de 07 de abril a 21 de maio de 2010. DECISÃO: “INDICADA, POR UNANIMIDADE A EXMA. SRA. DRA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES”. 2º- PROCESSO ADMINISTRATIVO, autuado sob o nº 275.766-4 referente ao expediente da Exma. Sra. Desª. Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira, comunicando que ingressará no gozo licença para tratamento de saúde no período de 26 de março a 29 de abril de 2010. DECISÃO: “INDICADO, POR UNANIMIDADE, O EXMO. SR. DR. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ”. PAUTA ORDINÁRIA: 1º- Embargos Infringentes nº 001.2007.028343-5/002. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Embargante: SERASA S.A. (Adv. Leonardo Roberti Urioste e outros). Embargada: Rejane Pereira de Farias. (Adv. José Laecio Mendonça e outro). COTA: “ADIADO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 2º- Embargos Infringentes nº 200.2006.015545-0/002. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Revisor: Exmo. Sr. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro). Embargante: Eunice de Souza Queiroz. (Advs. Geraldo Medeiros de Araújo e Leni de Figueiredo Araújo). Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/ PB. (Adv. Antônio Alves de Araújo). Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 185). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR”. 3º- Revisão Criminal nº 200.1993.004198-9/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Requerente: Severino Clementino da Silva. (Adv. Flaviano Vasconcelos Pereira). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 4º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000409-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargantes: Arnaldo Ferreira Santana e outros. (Adv. Saulo de Tarso de Araújo Pereira). Embargado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos averbou suspeição (fls. 81). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 5ºEmbargos Infringentes nº 200.2004.018998-3/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Manoel Soares Monteiro. Revisor: Exmo. Sr. Dr. João Batista Barbosa (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa). Embargante: Associação de Moradores do Conjunto Habitacional Altiplano Cabo Branco. (Advs. José Ricardo Porto e outros). Embargado: Grupo Espírita Ave e Luz – Casa Irmão Shaolim. (Advs. Carlos Neves Dantas Freire e outros). Obs.: O Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos averbou suspeição (fls. 431). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ASSISTENTES. RECONHECIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR; DO REVISOR E DO DES. LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA, QUE REJEITAVAM A PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA QUESTÃO DE ORDEM ACERCA DA POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 249, § 2º DO CPC, CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, ESLU ELOY FILHO (JUIZ CONCOVOCADO) E MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONCOVOCADO), QUE A ACOLHIAM. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO CONDUTOR DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS”. 6º- Agravo Interno (nos autos do Precatório) nº 888.1999.006506-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Agravante: Leonor Gomes Monteiro. (Advªs. Marion Nilza Magalhães Galdino e outra). Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 7º Ação Rescisória nº 200.2007.739206-2/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Autor: Rosa Maria Vilar de Queiroz. (Advs. Maxwell da Silva Araújo e Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos). Ré: Banco do Brasil S.A. (Advs. Mércia Carlos de Souza e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 8º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 888.2004.004960-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, representado por seu Presidente Haroldo Coutinho de Lucena. (Advª. Maria do Socorro Caitano de Oliveira). Requeridos: 1º- Município de Princesa Isabel, representado por seu Prefeito Constitucional, José Sidney de Oliveira; 2º- Câmara Municipal de Princesa Isabel, representada por seu Presidente Eugênio Pacelli Costa de Mandú. (Adv. Manoel Arnóbio de Sousa). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 9º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2008.000557-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Requerente: Município de Itapororoca, representado por seu Prefeito Constitucional. (Advs. Marcos Souto Maior Filho e outros). Requerida: Câmara Municipal de Itapororoca. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 10º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2009.000462-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Requerente: Prefeita Constitucional do Município de Monteiro, Ednacé Alves Silvestre Henrique. (Advs. Inácio Justino Maracajá e outros). Requerida: Câmara Municipal de Monteiro. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 11º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000513-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Mário Barbosa da Silva. (Adv.Evilson Carlos de Oliveira Braz). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 12º Mandado de Segurança nº 999.2009.000727-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Flávia Regina de Medeiros Farias. (Advª. Sandra Maria Cavalcanti). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 107). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 13º-Mandado de Segurança nº 999.2009.000838-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Aldo Galdino da Silva. (Advs. Carlos Antônio da Silva e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 14º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000853-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrantes: Katia Rocha Rodrigues e Alessandra Oliveira César Gomes. (Advs. Periguari Rodrigues de Lucena e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 93). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 15º- Agravo Interno ( na Ação de Execução de Honorários Advocatícios – nos autos da Ação Rescisória) nº 888.2004.011873-7/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Levi Strauss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Advs. Alexandre Carneiro Gomes e outros). Agravado: José Augusto Nobre Filho e outro. (Advs. em causa própria). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 16º- Agravo Interno (nos autos do mandado de Segurança) nº 999.2010.000069-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravantes: 1º- Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO; 2ºExmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e Marcos Frederico Castelo Branco). Agravado: Israel Gomes de Oliveira. (Adv. Paulo Toni Rebouças). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 17º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000855-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Salomão Benevides Gadelha. (Adv. Cláudio Roberto Gomes Pimentel). Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e 2º - Conselheiro do Tribunal de Costas Relator do Processo T.C. 02797/07. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 18º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000457-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Município de Catolé do Rocha. (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. Litisconsorte Pasivo Necessário: Exmo. Sr. Presidente da PBTUR - Empresa Paraibana de Turismo S/A. (Advª. Francinaide Fernandes Belmont). Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 25). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 19º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000796-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Alice dos Santos Dias. (Def. Público Mar- cos Antônio Maciel de Melo). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba e 2º- Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e da Defesa Social Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 20º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000836-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrante: Helano Alves Pessoa Filho. (Adv. Raoni Lacerda Vita). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outra). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 21º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000897-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Alcides Candeia Ferreira. (Advs. Dorgival Terceiro Neto e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outra). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 22º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000904-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrantes: Maria Olímpia Souto da Rosa e outros (Advs. Orlando Gonçalves Lima e outra). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, JOSÉ EDÍSIO SOUTO e 2ºExmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 23º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000950-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Carlos Ferreira Neto II. (Advs. Luiz Eduardo Montenegro Bento de Sousa Segundo e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. AVERBOU SUSPEIÇÃO, POR QUESTÃO DE FORO ÍNTIMO, A DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.” 24º- Mandado de Segurança nº 200.2009.042831-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrantes: Daniel de Oliveira Nery e outros. (Advª Joilma de Oliveira F. Araújo dos Santos). Impetrados: 1º- Diretor do Centro de Educação da Polícia Militar da Paraíba e 2ºComandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 25º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.000089-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba, em favor do idoso Antônio Vidal de Negreiros. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 26º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000460-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, FELIPE LIMA SILVINO. Embargado: TNL PCS S.A. (Advs. George Alexandre Ribeiro de Oliveira e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 27º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000744-7/ 001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Jairo da Cunha Albuquerque. (Advª. Andréa Rodrigues da Silveira). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba; 3º- Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba – SEAD/SEDS e 4º- Superintendente da ESPEP – Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 28º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000746-2/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Marcos Túlio Batista de Oliveira. (Adv. José Beckenbaner Gouveia da Silva). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social e 2º. Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 29º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000762-9/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrantes: José Carlos Borges da Silva Júnior e Juliherbert da Silva Leite. (Adv. Raoni Lacerda Vita). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba e 2º- Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 30ºMandado de Segurança nº 999.2009.000837-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Valdemir Pereira Felix. (Adv. Edinando José Diniz). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 31º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000910-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Carlos Fernando Tavares de Melo. (Advs. Alcides Barreto Brito Neto e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 32º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000961-7/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Jocélio Cláudio Cavalcante de Andrade. (Advª. Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Diretor do Centro de Educação da Polícia Militar do Estado da Paraíba e 2º- Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 33º- Mandado de Segurança nº 999.2009.001004-5/001. Relator: Exmo. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Ariosvaldo de Araújo Macena. (Adv. Enio Silva Nascimento e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Moisés de Souza Coelho Neto e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 34º- RECURSO INOMINADO nº 001.2006.013989-4/002. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Recorrido: Luiz Carlos de Melo. (Adv. Givaldo Soares de Lima). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 35º- Notícia Crime nº 999.2009.000243-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Inácio Roberto de Lira Campos, Prefeito Constitucional do Município de Cacimba de Areia. (Advs. José Ricardo Porto e outros); 2º- Izequiel Honório da Silva, Paulo Roberto Alves Rodrigues, Alieranaldo Cabral dos Santos, Francisca Honório da Silva e Paulo Rodrigues Lima. (Adv. Roberta de Lima Viegas) e 3º- Cleto Pereira da Cruz e Cleto Pereira Júnior. (Adv. Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 36º- Notícia Crime nº 075.2009.002476-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Noticiante: Josival Júnior de Souza, vulgo “Jota Júnior”. (Advs. Nadja Diógenes Palitot Y Palitot e outro). Noticiados: 1º- Expedito Pereira, Deputado Estadual e 2º- Genésio Pereira. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 37º- Revisão Criminal nº 200.2004.004260-4/003. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Revisor: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Requerente: Jarbas Rodrigues do Amaral. (Adv. Aluísio Nunes de Lucena). Requerida: Justiça Pública. COTA: “DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR E DO REVISOR, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, PEDIU VISTA O DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO REQUERENTE, O BEL. ROBERTO NÓBREGA”. 38ºRevisão Criminal nº 091.2005.000348-1/002. Relator: Exmo. Sr. Dr. Antônio do Amaral (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Arnóbio Alves Teodósio. Revisor: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Requerente: Alex de Oliveira Macena. (Adv. José Francisco Nunes Antonino). Requerida: Justiça Pública. DECISÃO: “JULGOU-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 39ºEmbargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000214-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: Adriana Batista Ferreira. (Advs. Gustavo Guedes Targino e outros). Embargados: 1º- Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, ANTÔNIO GABÍNIO NETO; 2ºExmo. Sr. Secretário da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 85). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 40º- Agravo Interno (nos autos do Precatório) nº 888.1999.000870-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Agravantes: José Felizardo Nascimento e outros. (Advs. Roberto Costa de Luna Freire e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 41º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.000143-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, WLADIMIR ROMANIUC NETO. Agravada: Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 42º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000781-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora HAMANDA RAFAELA LEITE FERREIRA. Embargada: Argentina de Medeiros Macêdo Carvalho. (Adv. Carlos Francisco Ramalho Teixeira). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 43º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000736-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Ana Maria Soares de Mello e Silva. (Advs. Ênio Silva Nascimento e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador FRANCISCO JACKSON FERREIRA. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 218). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 44º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000991-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Maria Elizabeth Morais Pordeus, Defensora Pública. (Defensor Público: Dirceu Abimael de Souza Lima). Impetrada: Defensoria Pública do Estado da Paraíba, representada por seu Defensor Público Geral, MARCOS ANTÔNIO GERBASI. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 45º- Mandado de Segurança nº 999.2010.000039-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba – SINTEP-PB. (Advs. José Vandalberto de Carvalho e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 46º- Notícia Crime nº 037.2006.005467-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: José Vieira da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Marizópolis. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 47º- Notícia Crime nº 042.2008.000160-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiado: Erivan Dias Guarita, Prefeito Constitucional do Município de Monte Horebe. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 48º- Notícia Crime nº 073.2009.000034-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Márcio Gondim Nascimento, Promotor de Justiça; 2º- Bruno de Almeida Aires e outros. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 49º- Ação Penal nº 888.1998.004879-8/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira). Autor: Ministério Público Estadual. Réu: João Félix de Sousa, ex-Prefeito Constitucional do Município de Catingueira. (Adv. Antônio Remígio da Silva Júnior). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 50º- Ação Penal nº 999.2007.000645-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: José William Madruga, ex-Prefeito Constitucional do Município de Emas. (Adv. José Marcílio Batista). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000427-9/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir a Desª. Maria das Neves do Araújo Duda Ferreira). Embargante: Mussara Gomes Cavalcante Alves Monteiro. (Advs. Geraldo de Margela Madruga e outros). Embargado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 28). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 2º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2009.000286-9/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Maria do Socorro Ferreira Braga. (Advs. Thiago Leite Ferreira e outros). Agravado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 3º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2009.0002885/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Severina Lúcia Malheiros Feliciano Sá. (Advs. José Ricardo Porto e outros). Agravado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 4º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2009.000928-6/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Josane Marinho Rocha Lucena. (Advs. Thiago Leite Ferreira e outros). Agravado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 5º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.000031-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outros). Agravada: Ana Carolina Fernandes Quixaba. (Advogada em causa própria). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 13h: 30min, da qual foi lavrada a presente Ata. Desemb. Luiz Sílvio Ramalho Júnior – PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa. SECRETÁRIO-GERAL. 12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na “Sala de Sessões Desembargador Manoel da Fonsêca Xavier de Andrade”, em 07 (sete) de abril de 2010 (dois mil e dez). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Corregedor-Geral da Justiça), Genésio Gomes Pereira Filho, Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada para substituir a Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti - VicePresidente), Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Luis Ramalho Vieira), Manoel Soares Monteiro, Leôncio Teixeira Câmara, José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Cãmara), Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Joás de Brito Pereira Filho, José Aurélio da Cruz (Juiz convocado para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado com jursdição limitada para substituir a Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira), Arnóbio Alves Teodósio, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Doutores Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro) e José Di Lorenzo Serpa. Representando o Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador José Roseno Neto, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Procurador-Geral de Justiça. Funcionando na Secretaria o Bel. Robson de Lima Cananéa, Secretário Geral. Às 09h: 00min, no horário regimental e havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião anterior. Iniciada a sessão, por propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, os integrantes desta Egrégia Corte aprovaram, por uníssona votação, moção de profundo pesar pelo falecimento do Advogado Raulino Maracajá Coutinho. Acostou-se, ainda homenagem póstuma, a Douta Presidência, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, oportunidade que determinou a devida comunicação à família enlutada. Dando pros- 17 seguimento, o Eminente Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado a Pauta de Julgamento constante dos ítens adiante discriminados. 1º- Embargos Infringentes nº 001.2007.0283435/002. Relator: Exmo. Sr. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir a Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Embargante: SERASA S.A. (Adv. Leonardo Roberti Urioste e outros). Embargada: Rejane Pereira de Farias. (Adv. José Laecio Mendonça e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 2º- Embargos Infringentes nº 200.2006.015545-0/002. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Revisor: Exmo. Sr. Dr. Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Manoel Soares Monteiro). Embargante: Eunice de Souza Queiroz. (Advs. Geraldo Medeiros de Araújo e Leni de Figueiredo Araújo). Embargado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba – DER/PB. (Adv. Antônio Alves de Araújo). Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 185). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR”. 3º- Revisão Criminal nº 200.1993.0041989/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). Revisor: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Requerente: Severino Clementino da Silva. (Adv. Flaviano Vasconcelos Pereira). Requerida: Justiça Pública. COTA: “DEPOIS DOS VOTOS DO RELATOR; DO REVISOR E DOS DESEMBARGADORES NILO LUIS RAMALHO VIEIRA E ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, NÃO CONHECENDO DO PEDIDO REVISIONAL; E DO VOTO DO DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, CONHECENDO E DEFERINDO O PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM”. 4º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000409-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargantes: Arnaldo Ferreira Santana e outros. (Adv. Saulo de Tarso de Araújo Pereira). Embargado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Obs.: O Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos averbou suspeição (fls. 81). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB).DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, CONTRA OS VOTOS DO RELATOR E DOS DESEMBARGADORES MANOEL SOARES MONTEIRO, GERALDO EMÍLIO PORTO (JUIZ CONVOCADO), JOSÉ DI LORENZO SERPA, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO), ESLU ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO), JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO E ANTÔNIO DO AMARAL (JUIZ CONVOCADO), QUE OS REJEITAVAM; E DO VOTO DO DR. RODRIGO MARQUES SILVA LIMA (JUIZ CONVOCADO), QUE NÃO CONHECIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VOTOU O PRESIDENTE, NA FORMA REGIMENTAL, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, AUTOR DO PRIMEIRO VOTO CONDUTOR.” 5º- Revisão Criminal nº 200.2004.004260-4/003. Relator: Exmo. Sr. Des. Nilo Luis Ramalho Vieira. Revisor: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Requerente: Jarbas Rodrigues do Amaral. (Adv. Aluísio Nunes de Lucena). Requerida: Justiça Pública. COTA: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL” 6º- Agravo Interno (nos autos do Precatório) nº 888.1999.006506-4/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Agravante: Leonor Gomes Monteiro. (Advªs. Marion Nilza Magalhães Galdino e outra). Agravado: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral, GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, ESLU ELOY FILHO E MANOEL SOARES MONTEIRO; E DO VOTO DO DES. JOÃO ALVES DA SILVA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM”. 7º Ação Rescisória nº 200.2007.739206-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Autor: Rosa Maria Vilar de Queiroz. (Advs. Maxwell da Silva Araújo e Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos). Ré: Banco do Brasil S.A. (Advs. Mércia Carlos de Souza e outros). DECISÃO: “DECIDIU-SE, POR UNANIMIDADE, PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO JUÍZO RESCINDENDO. NO JUÍZO RESCISÓRIO, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO”. 8º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 888.2004.004960-3/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, representado por seu Presidente Haroldo Coutinho de Lucena. (Advª. Maria do Socorro Caitano de Oliveira). Requeridos: 1º- Município de Princesa Isabel, representado por seu Prefeito Constitucional, José Sidney de Oliveira; 2º- Câmara Municipal de Princesa Isabel, representada por seu Presidente Eugênio Pacelli Costa de Mandú. (Adv. Manoel Arnóbio de Sousa). DECISÃO: “DECLAROU-SE, POR UNANIMIDADE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 898/2004 DO MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. VOTOU O PRESIDENTE, NA FORMA REGIMENTAL.” 9º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2008.000557-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Fre- derico Martinho da Nóbrega Coutinho. Requerente: Município de Itapororoca, representado por seu Prefeito Constitucional. (Advs. Marcos Souto Maior Filho e outros). Requerida: Câmara Municipal de Itapororoca. DECISÃO: “DECLAROU-SE, POR UNANIMIDADE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 269/ 2008 DO MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. VOTOU O PRESIDENTE, NA FORMA REGIMENTAL”. 10º- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2009.000462-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Requerente: Prefeita Constitucional do Município de Monteiro, Ednacé Alves Silvestre Henrique. (Advs. Inácio Justino Maracajá e outros). Requerida: Câmara Municipal de Monteiro. DECISÃO: “DECLAROU-SE, POR UNANIMIDADE, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.551/2009 DO MUNICÍPIO DE MONTEIRO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL”. “VOTOU O PRESIDENTE, NA FORMA REGIMENTAL”. 11º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000513-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Mário Barbosa da Silva. (Adv.Evilson Carlos de Oliveira Braz). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A SEGURANÇA, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, MANOEL SOARES MONTEIRO E MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE; E DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DR. JOSÉ AURELIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM”. 12º Mandado de Segurança nº 999.2009.000727-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Flávia Regina de Medeiros Farias. (Advª. Sandra Maria Cavalcanti). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 107). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “ACOLHIDA, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA E, EM CONSEQUÊNCIA, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 13º-Mandado de Segurança nº 999.2009.000838-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Aldo Galdino da Silva. (Advs. Carlos Antônio da Silva e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. DECISÃO: “DENEGOUSE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. IMPEDIDO O DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO”. 14º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000853-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrantes: Katia Rocha Rodrigues e Alessandra Oliveira César Gomes. (Advs. Periguari Rodrigues de Lucena e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 93). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 15º- Agravo Interno ( na Ação de Execução de Honorários Advocatícios – nos autos da Ação Rescisória) nº 888.2004.011873-7/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Levi Strauss do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Advs. Alexandre Carneiro Gomes e outros). Agravado: José Augusto Nobre Filho e outro. (Advs. em causa própria). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 16º- Agravo Interno (nos autos do mandado de Segurança) nº 999.2010.000069-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Agravantes: 1º- Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e Marcos Frederico Castelo Branco). Agravado: Israel Gomes de Oliveira. (Adv. Paulo Toni Rebouças). DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 17º- Mandado de Segurança nº 999.2008.000855-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Salomão Benevides Gadelha. (Adv. Cláudio Roberto Gomes Pimentel). Impetrados: 1º - Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e 2º - Conselheiro do Tribunal de Costas Relator do Processo T.C. 02797/07. DECISÃO: “CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ABSTEVE-SE DE VOTAR O DR. ESLU ELOY FILHO. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES”. 18º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000457-6/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Município de Catolé do Rocha. (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes). Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba. Litisconsorte Pasivo Necessário: Exmo. Sr. Presidente da PBTUR Empresa Paraibana de Turismo S/A. (Advª. Francinaide Fernandes Belmont). Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 25). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 19º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000796-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Alice dos Santos Dias. (Def. Público Marcos Antônio Maciel de Melo). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba e 2º- Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria e Segurança e da Defesa Social Estado da Paraíba. DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMI- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 18 DADE, A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E A PREJUDICIAL DE DECADÊNICA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 20º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000836-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrante: Helano Alves Pessoa Filho. (Adv. Raoni Lacerda Vita). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outra). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 21º- Mandado de Segurança nº 999.2009.0008973/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Impetrante: Alcides Candeia Ferreira. (Advs. Dorgival Terceiro Neto e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outra). DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 22º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000904-7/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrantes: Maria Olímpia Souto da Rosa e outros (Advs. Orlando Gonçalves Lima e outra). Impetrados: 1ºExmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral, JOSÉ EDÍSIO SOUTO e 2º- Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto). DECISÃO: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 23º- Mandado de Segurança nº 200.2009.0428315/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrantes: Daniel de Oliveira Nery e outros. (Advª Joilma de Oliveira F. Araújo dos Santos). Impetrados: 1º- Diretor do Centro de Educação da Polícia Militar da Paraíba e 2º- Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. DECISÃO: “CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 24ºAgravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.000089-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, SHEYLA SURUAGY AMARAL GALVÃO. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba, em favor do idoso Antônio Vidal de Negreiros. DECISÃO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 25º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000460-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, FELIPE LIMA SILVINO. Embargado: TNL PCS S.A. (Advs. George Alexandre Ribeiro de Oliveira e outros). DECISÃO: “ACOLHIDOS OS EMBARGOS, COM EFEITO INTEGRATIVO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 26º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000744-7/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Jairo da Cunha Albuquerque. (Advª. Andréa Rodrigues da Silveira). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba; 2º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba; 3º- Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba – SEAD/SEDS e 4º- Superintendente da ESPEP – Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 27º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000746-2/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrante: Marcos Túlio Batista de Oliveira. (Adv. José Beckenbaner Gouveia da Silva). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social e 2º. Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 28º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000762-9/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Impetrantes: José Carlos Borges da Silva Júnior e Juliherbert da Silva Leite. (Adv. Raoni Lacerda Vita). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba e 2º- Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto). COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 29º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000837-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Valdemir Pereira Felix. (Adv. Edinando José Diniz). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 30º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000910-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Impetrante: Carlos Fernando Tavares de Melo. (Advs. Alcides Barreto Brito Neto e outra). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário da Receita do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 31º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000961-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Impetrante: Jocélio Cláudio Cavalcante de Andrade. (Advª. Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Impetrados: 1º- Exmo. Sr. Diretor do Centro de Educação da Polícia Militar do Estado da Paraíba e 2º- Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 32º- Mandado de Segurança nº 999.2009.001004-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Ariosvaldo de Araújo Macena. (Adv. Enio Silva Nascimento e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. (Advs. Moisés de Souza Coelho Neto e outros). COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, DENEGANDO A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO IMPETRANTE, O BEL. ÊNIO SILVA NASCIMENTO”. 33º- RECURSO INOMINADO nº 001.2006.013989-4/002. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Recorrido: Luiz Carlos de Melo. (Adv. Givaldo Soares de Lima). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 34º- Notícia Crime nº 999.2009.000243-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Inácio Roberto de Lira Campos, Prefeito Constitucional do Município de Cacimba de Areia. (Advs. José Ricardo Porto e outros); 2º- Izequiel Honório da Silva, Paulo Roberto Alves Rodrigues, Alieranaldo Cabral dos Santos, Francisca Honório da Silva e Paulo Rodrigues Lima. (Adv. Roberta de Lima Viegas) e 3ºCleto Pereira da Cruz e Cleto Pereira Júnior. (Adv. Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho). DECISÃO: “RECEBEU-SE A DENÚNCIA, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ABSTEVESE DE VOTAR O DES. GENÉSIO GOMES PERERIA FILHO. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO 1º DENUNCIADO, O BEL. THIAGO LEITE FERREIRA.” 35º- Notícia Crime nº 075.2009.002476-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Noticiante: Josival Júnior de Souza, vulgo “Jota Júnior”. (Advs. Nadja Diógenes Palitot Y Palitot e outro). Noticiados: 1º- Expedito Pereira, Deputado Estadual e 2º- Genésio Pereira. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 36º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000214-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: Adriana Batista Ferreira. (Advs. Gustavo Guedes Targino e outros). Embargados: 1º- Exmo. Sr. Secretário da Administração do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, ANTÔNIO GABÍNIO NETO; 2º- Exmo. Sr. Secretário da Segurança e da Defesa Social do Estado da Paraíba. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 85). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 37º- Agravo Interno (nos autos do Precatório) nº 888.1999.000870-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Agravantes: José Felizardo Nascimento e outros. (Advs. Roberto Costa de Luna Freire e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO. COTA: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIU VISTA O DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM”. 38ºAgravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.000143-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, WLADIMIR ROMANIUC NETO. Agravada: Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba. (Advs. Walter de Agra Júnior e outros). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 39ºEmbargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000781-9/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora HAMANDA RAFAELA LEITE FERREIRA. Embargada: Argentina de Medeiros Macêdo Carvalho. (Adv. Carlos Francisco Ramalho Teixeira). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 40º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000736-3/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Ana Maria Soares de Mello e Silva. (Advs. Ênio Silva Nascimento e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador FRANCISCO JACKSON FERREIRA. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 218). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 41º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000991-4/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Impetrante: Maria Elizabeth Morais Pordeus, Defensora Pública. (Defensor Público: Dirceu Abimael de Souza Lima). Impetrada: Defensoria Pública do Estado da Paraíba, representada por seu Defensor Público Geral, MARCOS ANTÔNIO GERBASI. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 42º- Mandado de Segurança nº 999.2010.000039-0/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba – SINTEP-PB. (Advs. José Vandalberto de Carvalho e outros). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Adv. Antônio Gabínio Neto). COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 43º- Notícia Crime nº 037.2006.005467-5/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: José Vieira da Silva, Prefeito Constitucional do Município de Marizópolis. COTA: “ADIADO A PEDIDO DO NOVO PATRONO DO NOTICIADO, BEL. JONSHON ABRANTES”. 44ºNotícia Crime nº 042.2008.000160-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiado: Erivan Dias Guarita, Prefeito Constitucional do Município de Monte Horebe. COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 45º- Notícia Crime nº 073.2009.000034-7/ 001. Relator: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio. Noticiante: Ministério Público Estadual. Noticiados: 1º- Márcio Gondim Nascimento, Promotor de Justiça; 2º- Bruno de Almeida Aires e outros. DECISÃO: “DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 46ºAção Penal nº 888.1998.004879-8/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Eslu Eloy Filho (Juiz convocado para substituir o Des. Nilo Luiz Ramalho Vieira). Autor: Ministério Público Estadual. Réu: João Félix de Sousa, ex-Prefeito Constitucional do Município de Catingueira. (Adv. Antônio Remígio da Silva Júnior). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 47º- Ação Penal nº 999.2007.000645-0/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: José William Madruga, ex-Prefeito Constitucional do Município de Emas. (Adv. José Marcílio Batista). DECISÃO: “DECLAROU-SE A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA APRECIAR E JULGAR A MATÉRIA, COM A SUBSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 48º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000427-9/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir a Desª. Maria das Neves do Araújo Duda Ferreira). Embargante: Mussara Gomes Cavalcante Alves Monteiro. (Advs. Geraldo de Margela Madruga e outros). Embargado: Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da Paraíba. Obs.: A Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti averbou suspeição (fls. 28). (art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). DECISÃO: “REJEITADOS OS EMBARGOS, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. 49º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2009.000286-9/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Maria do Socorro Ferreira Braga. (Advs. Thiago Leite Ferreira e outros). Agravado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 50º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2009.0002885/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Severina Lúcia Malheiros Feliciano Sá. (Advs. José Ricardo Porto e outros). Agravado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 51º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2009.000928-6/001. Relatora: Exma. Sra. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Josane Marinho Rocha Lucena. (Advs. Thiago Leite Ferreira e outros). Agravado: Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. 52º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.000031-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Agravante: Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outros). Agravada: Ana Carolina Fernandes Quixaba. (Advogada em causa própria). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 53º- Mandado de Segurança nº 999.2009.000614-2/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Impetrante: Fernando Rodrigues de Melo. (Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes e outro).Impetrado: Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral. Litisconsorte Passivo Necessário: Vogal da Junta Comercial do Estado da Paraíba, Antônio Carlos Fernandes Régis. COTA: “ADIADO POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 54º- Mandado de Segurança nº 999.2010.000022-6/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Impetrantes: Aline Coeli dos Passos Lima e outros. (Advs. Glauber Jorge Lessa Feitosa e outro). Impetrado: Exmo. Sr. Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba. (Advª. Wilma dos Santos Sales). Litisconsorte Passivo Necessário: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Antônio Gabínio Neto e outro). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 55º- Ação Rescisória nº 999.2008.000472-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Autora: Adinércio Nascimento de Souza. (Advs. Adinércio Oliveira de Souza e Terezinha de Jesus Oliveira Barbosa). Réu: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba. (Advs. Mércia Carlos de Souza e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 56º- Ação Penal nº 999.2007.000647-6/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado com jurisdição limitada para substituir o Des. Leôncio Teixeira Câmara). Revisor: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Autor: Ministério Público Estadual. Réu: Inácio Roberto de Lira Campos, Prefeito Constitucional do Município de Cacimba de Areia. (Advs. José Ricardo Porto e outros). COTA: “ADIADO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. 57º- Revisão Criminal nº 200.2005.038308-8/002. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Requerente: Leonardo do Nascimento. (Adv. Daniel da Rocha Cruz). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 58º- Revisão Criminal nº 021.2006.001664-5/006. Relator: Exmo. Sr. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho. Requerente: Almir Batista Rosas. (Advª. Kelly Cordeiro Antas). Requerida: Justiça Pública. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. PAUTA SUPLEMENTAR: 1º- Agravo Interno (nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar) nº 073.2009.004116-8/003. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Agravante: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda. (Advs. Rogério Magnus Varela Gonçalves e outros). Agravados: 1º- Município de Cabedelo, representado por seu Procurador, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMÓGLIO; 2º- Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 2ºAgravo Interno (nos autos do pedido de suspensão de liminar) nº 073.2010.001099-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (Presidente). Agravante: Limp Fort Engenharia Ambiental Ltda. (Advs. Rogério Magnus Varela Gonçalves e outros). Agravados: 1º- Município de Cabedelo, representado por seu Procurador, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMÓGLIO; 2º- Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 3º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2009.000782-7/001. Relator: Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: Carlos Evandro Rabelo de Queiroga. (Advs. Gustavo Guedes Targino e outros). Embargados: 1º - Exmo. Sr. Secretário de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba; 2º- Presidente da Comissão do Concurso Público para a Secretaria de Segurança e Defesa Social do Estado da Paraíba. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 4º- Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Se gurança nº 999.2009.000877-5/001. Relator: Exmo. Sr. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Embargante: Edaguimar Pessoa. (Advª. Andrezza Gabriel Medeiros Costa Lima). Embargado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. 5º- Agravo Interno (nos autos do Mandado de Segurança) nº 999.2010.000128-1/001. Relator: Exmo. Sr. Des. João Alves da Silva. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, CARLOS ARTHUR DE ALMEIDA BAPTISTA FERREIRA PEREIRA. Agravado: Ismael Machado da Silva. (Advs. Ismael Machado da Silva e outros). COTA: “ADIADO EM FACE DO ADIANTADO DA HORA”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente deu por encerrada a sessão às 18h: 00min, da qual foi lavrada a presente Ata. Desemb. Luiz Sílvio Ramalho Júnior - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa - SECRETÁRIO-GERAL ATAS DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA 4ª (QUARTA) CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada aos 05 dias do mês de abril do ano de 2010 (dois mil e dez). Sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, presentes o Exmo. Des. João Alves da Silva e o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, bem como o representante do “parquet” estadual, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça.Secretariando os trabalhos os Assessores Técnicos José Airton Ribeiro de Almeida e Fernanda Turczinski Gadelha de Oliveira. Às 09: 00 horas foi aberta a Sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior. Dando prosseguimento aos trabalhos, submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 01) Correição Parcial Cível nº. 999.2009.000198-6/001 – 5ª. Vara de Família da Comarca da Capital. Requerente: Raphael Seixas Cavalcanti Brito. Defensor: Dirceu Abimael de Souza Lima. Requerido: Juízo de Direito da 5ª. Vara de Família da Comarca da Capital. Interessado: Edvaldo da Silva Brito Júnior. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Não se conheceu. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 02) Remessa Ex-Officio nos autos da Ação de Cobrança nº. 200.2007.755132-9/001. Impetrante: Rosangela Maria Aragão Nascimento. Advogado: Alexandre Ramalho Pessoa. Impetrado: Paraíba Previdência - PBPREV. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho e Otaviano Henrique Silva Barbosa. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 03) Agravo de Instrumento nº. 001.2009.013947-6/001 – 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Clinica Santa Clara Ltda. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. 1º. Agravado: Carlos Wagner Alves da Silva, incapaz, representado por sua genitora Silvana Oliveira Alves. Advogado: Valdemir Ferreira de Lucena. 2º. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Retirado de pauta para melhor tramitação”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 04) Agravo de Instrumento nº. 200.2008.040950-7/001 – 2ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Ichthys Informática Ltda. Advogado(s): Sérgio Brito Figueiredo e outros. Agravado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Walquiria Peixoto Veloso Borges Pereira. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 05) Agravo de Instrumento nº. 200.2009.027423-0/001 – 14ª. Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ. Advogado(s): Max Frederico Saeger Galvão Filho. Agravado: Iago Sitônio Monteiro Falcão, menor, assistido por seu genitor Alannery Monteiro Falcão. Advogado: José Etealdo da Silva Pessoa Netto. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 06) Agravo de Instrumento nº. 030.2008.003018-9/001 – 2ª. Vara da Comarca de Pombal. Agravante: Alex Pereira de Sousa Felizardo, menor impúbere, representado por seus genitores José Adriano de Sousa Felizardo e Adiles Pereira Felizardo. Advogado: Jaques Ramos Wanderley. Agravado: Bradesco Seguros S/A. Advogado(s): Nay Cordeiro e outros. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 07) Agravo de Instrumento nº. 200.2009.010127-6/001 – 5ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: HSBC Bank Bra- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 sil S.A. Advogado(s): Ricardo da Costa e Sousa, Jullyanna Karlla Viegas Albino e outros. Agravado: Paulo Sérgio Borges Bezerra Cavalcanti. Advogado(s): Renival Albuquerque Sena, Alberto Jorge da Franca Pereira e Luiz Gonçalo da Silva Filho. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. PAUTA SUPLEMENTAR: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 01) Agravo de Instrumento nº. 200.2009.042872-9/001 – 7ª. Vara de Família da Comarca da Capital. Agravante: Yêdda Christina Ribeiro Coutinho Barbalho César. Advogado: Márcio Henrique Carvalho Garcia. Agravado: Fabiano Churchill Nepomuceno César. Advogado: Carlos Pessoa de Aquino. Na sessão do dia 29.03.2010. COTA: “Adiado por impedimento da Dra. Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, representante do Ministério Público, que funcionou nestes autos no 1º. Grau”. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 02) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2008.034949-7/001. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. Apelado: João Feitosa Leite. Advogado(s): Martinho Carneiro Bastos e Valdir Lira dos Santos Lima. Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Na sessão do dia 23.03.2010. COTA: “Após o voto do relator conhecendo e dando provimento a remessa oficial e ao recurso voluntário, para não reconhecer a prescrição, por entender ser o acórdão do Tribunal de Contas título executivo judicial, pediu vista o Exmo. Des. Romero Marcelo. Aguarda o Exmo. Des. João Alves. Usou da palavra pelo apelante a Procuradora Mônica Figueiredo”.Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Remessa oficial e Recurso voluntário conhecidos e providos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 03) Apelação Cível nº. 060.2007.000080-1/001 – Comarca de Belém. Apelante: Município de Belém, representado por seu Prefeito. Advogado: Kayser Nogueira Pinto Rocha. Apelado: Odete Anselmo Dias Azevedo. Advogado(s): Valentim da Silva Moura e outros. Na sessão do dia 23.03.2010. COTA: “Adiado por indicação do relator”. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 04) Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento nº. 200.2009.041486-9/001 – 8ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Renato Bezerra Júnior. Advogado: José Marcelo Dias. Embargado: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado: Kalinka Nazaré Monard Paiva. Na sessão do dia 23.03.2010. COTA: “Adiado por indicação do relator”. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 05) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 033.2007.003685-1/001. Apelante: Município de Santa Rita, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Pedro Ramos Cabral e outros. Apelado: Avani Souza da Silva. Advogado: César Augusto Cesconetto. Remetente: Juízo de Direito da 4ª. Vara da Comarca de Santa Rita. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 06) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2008.036824-0/001. Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Yuri Aragão e outros. Apelado: Comercial de Alimentos Monteiro Ltda. Advogado(s): Celina Lopes Pinto e outros. Remetente: Juízo de Direito da 7ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 07) Apelação Cível nº. 016.2007.001022-4/001 – Comarca de Cuité. Apelante: Antônio Medeiros Dantas. Advogado: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros. Apelado: Fabiano Valério de Farias Fonseca. Advogado: Fábio Venâncio dos Santos. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 08) Apelação Cível nº. 037.2000.025153-0/001 – 4ª. Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Maria Bernadete Ribeiro, Marilúcia Gonçalves Braga e Juscelino Gonçalves de Oliveira. Advogado(s): Francisco Elias de Oliveira e outros. Apelado: Doralice Abrantes de Oliveira. Advogado: Renata Aristóteles Pereira. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado a pedido do apelado”.Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Adiado a pedido da apelada”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 09) Apelação Cível nº. 200.2002.369235-9/001 – 14ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: José de Sousa. Advogado: Danilo de Sousa Mota. Apelado: Arquidiocese da Paraíba. Advogado(s): Newton Marcelo Paulino de Lima e João Ricardo Coelho. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 10) Apelação Cível nº. 200.2007.752150-4/001 – 17ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Irany Maciel Pontes. Advogado: Geraldo Vale Cavalcante e Geraldo Vale Cavalcante Filho. Apelado: Justiça Pública. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 11) Apelação Cível nº. 200.2008.017847-4/001 – 11ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Germano Ferreira Guedes. Advogado(s): Francisco Yêdo Menezes de Andrade e Eudes de Arruda Barros Filho. Apelado: Banco Finasa S/A. Advogado(s): Ana Olívia Belém de Figueiredo e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 12) Apelação Cível nº. 200.2008.017854-0/001 – 13ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado: Odair de Oliveira Izidro. Advogado(s): Tatiana Garcia de Assis e Carlos Alberto Martins.Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 13) Apelação Cível nº. 200.2006.008407-2/001 – 9ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Advogado(s): Milena Neves Augusto e outros. Apelado: Anselmo Vieira da Costa. Advogado(s): Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes e Monique de Oliveira Pinto Patrício.Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 14) Apelação Cível nº. 038.2003.000418-8/001 – 2ª. Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante: João Cosmo da Silva. Advogado(s): Antônio Santiago da Silva e outros. Apelado: Regina Coeli Rodrigues da Silva. Advogado(s): Ana Cláudia Nóbrega Viana e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Rejeitada a preliminar de admissibilidade, no mérito recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 15) Apelação Cível nº. 011.2008.000401-0/001 – Comarca de Cabaceiras. Apelante: Josefa Costa dos Santos Pinto. Advogado: Manoel Félix Neto. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 16) Apelação Cível nº. 200.2003.517092-3/001 – 8ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Banco Itaú S/A. Advogado(s): Lídia de Freitas Sousa Albuquerque e outros. Apelado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 17) Apelação Cível nº. 001.2008.019893-8/001 – 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Juarez Augenio da Silva. Advogado: José Alexandre Soares da Silva. Apelado: Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Advogado(s): Wilma Saraiva de Sousa. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e des- 19 provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 18) Apelação Cível nº. 075.2005.000678-4/003 – 3ª. Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: Luiz Carlos de Matos. Advogado(s): Allisson Carlos Vitalino e Stephenson Alexandre Viana Marreiro. Apelado: Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Lisanka Alves de Sousa e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Rejeitada a preliminar de nulidade do processo, no mérito recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 19) Apelação Cível nº. 011.2007.000435-0/001 – Comarca de Cabaceiras. Apelante: Evaldo Gonçalves de Sousa. Advogado(s): Manoel Félix Neto e Giuseppe Fabiano do Monte Costa. 1º. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Sousa e outros. 2º. Apelado: Município de Barra de São Miguel, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Thélio Farias e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 20) Apelação Cível nº. 200.2004.014225-5/001 – 1ª. Vara Distrital de Mangabeira da Comarca da Capital. 1º. Apelante: Edvania Firmino Batista. Advogado(s): Guilherme Rangel Ribeiro e Romulo Romero Rangel. 2º. Apelante: Associação Comercial de São Paulo. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. Apelados: os mesmos. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Conhecidos e desprovidos ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 21) Apelação Cível nº. 200.2008.019663-3/001 – 1ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: UNIMED/JOÃO PESSOA – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda e outros. Apelado: Kalina Ligena Lira de Miranda Ribeiro. Advogado(s): Carlos Ulysses de Carvalho Neto e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 22) Apelação Cível nº. 200.2008.099999-4/001 – 7ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Severino José Irmão. Advogado(s): José Alves Cardoso e outros. Apelado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Roberto Nogueira Gouveia e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 23) Apelação Cível nº. 200.2008.025770-8/001 – 6ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Francisco Luciano Alexandre Albuquerque. Apelado: Sheiliane Giannott Melo Alencar. Advogado: José Bezerra Segundo. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 24) Apelação Cível nº. 001.2007.022212-8/001 – 3ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Vanessa Carla de Morais Dantas. Advogado(s): Érico de Lima Nóbrega e Robérgia Farias Araújo da Nóbrega. Apelado: SERASA S/A. Advogado(s): Miriam Perón Pereira Curiati e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 25) Apelação Cível nº. 001.2006.031887-8/001 – 7ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Josefa Américo Monteiro. Advogado: Valdir Cacimiro de Oliveira. Apelado: Mario Lúcio Fonseca de Sousa.Advogado(s): Paulo Esdras Marques Ramos e Andréa de Lacerda Gomes. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Preliminarmente decidiu-se pela anulação do processo a partir da citação, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 26) Apelação Cível nº. 200.2008.009451-5/001 – 3ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: GT Inox – Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Alexsandra Gomes de França. Ape- lado: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado(s): Nayara Chrystine do Nascimento Nóbrega e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 27) Apelação Cível nº. 200.2005.032542-8/001 – 17ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado(s): Luiz Alves de Souza e Luiza Alves de Souza Correia. Advogado(s): Manuela Zaccara Sabino, Marcos Pires e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, no mérito negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 28) Apelação Cível nº. 011.2007.000472-3/001 – Comarca de Cabaceiras. Apelante: Maria Sueli Figueiroa Quirino. Advogado(s): Manoel Félix Neto e Giuseppe Fabiano do Monte Costa. 1º. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. 2º. Apelado: Município de Barra de São Miguel, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Dhélio Jorge Ramos Pontes e Thélio Farias. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 29) Apelação Cível nº. 200.2008.028170-8/001 – 2ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Genildo Felix da Silva. Advogado: Rubio Thalles Andrade de Moura. Apelado: AMBEV - Companhia de Bebidas das Américas. Advogado(s): Carlos Antônio Harten Filho e Emiliana Queiroga Cartaxo. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 30) Apelação Cível nº. 200.2008.020898-2/001 – 7ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Laurimar Firmino da Silva e outros. Apelado: Joaquim Alves de Lima. Advogado: Sérgio Lisboa Moreira. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 31) Apelação Cível nº. 200.2008.031992-0/001 – 6ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado: Cleanto Gomes Pereira. Apelado: Lucélia Gomes Coutinho de Carvalho. Advogado(s): Lílian Sena Cavalcanti, Sylvio Torres Filho e outros. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – COTA: “Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 32) Apelação Cível nº. 030.2007.002193-3/001 – 2ª. Vara da Comarca de Pombal. Apelante: Município de Pombal, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Francisco de Sousa Reis e outros. Apelado: Lidiane Roque Nóbrega Santos. Advogado(s): Admilson Leite de Almeida Júnior e Djonierison José Félix de França. Na sessão do dia 30.03.2010. COTA: “Adiado em face do encerramento da sessão às 11h, tendo em vista a realização de sessão extraordinária do Tribunal Pleno na tarde de hoje”. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 33) Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº. 200.2007.736199-2/001 – 11ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Banco ABN Amro Real S/A. Advogado(s): Antônio Braz da Silva e outros. Embargado: Genésio Gomes Pinheiro. Advogado(s): Edigley de Brito Bastos e outros. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 34) Embargos de Declaração opostos ao Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº. 021.2009.000634-3/ 001 – 1ª. Vara da Comarca de Itaporanga. Embargante: Município de São José de Caiana, representado por seu Prefeito. Advogado: Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo. Embargado(s): Maria de Fátima dos Santos Ramalho e Jakeleudo Alves Barbosa. Advogado: Jakeleudo Alves Barbosa. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 35) Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº. 200.2009.030722-0/001 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Sólon Henriques de Sá e Benevides. Agravado: Edna Borges Ferreira. Advogado(s): Marcílio Evangelista de Souza e outros. Na sessão do dia 05.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e des- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 20 provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada a Sessão da qual foi lavrada a presente ATA. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Presidente .Procurador (a) de Justiça. Fernanda Turczinski Gadelha de Oliveira. Assessora Técnica. José Airton Ribeiro de Almeida. Assessor Técnico. ATA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA 4ª (QUARTA) CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada aos 06 dias do mês de abril do ano de 2010 (dois mil e dez). Sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, presentes o Exmo. Des. João Alves da Silva e o Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, bem como o representante do “parquet” estadual, na pessoa da Exma. Sra. Dra. Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa, Promotora de Justiça convocada. Secretariando os trabalhos os Assessores Técnicos José Airton Ribeiro de Almeida e Fernanda Turczinski Gadelha de Oliveira. Às 09: 00 horas foi aberta a Sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sessão anterior. Após o início da sessão a Exma. Sra. Procuradora do Estado Mônica Nóbrega Figueiredo, fez um pedido de registro de voto de pesar pelo falecimento do Doutor Raulino Maracajá. Os pronunciamentos estão vazados nos seguintes termos. (notas taquigráficas): a Senhora Advogada (Mônica Figueiredo: - Desejando bom dia a todos, em nome da Ordem dos Advogados do Brasil, gostaria de ofertar à família de Dr. Raulino Maracajá um voto de pesar pelo seu falecimento ontem de madrugada. Seu enterro foi ontem. Ele foi Advogado, Procurador do IPEP e da PB Prev durante muitos anos. Vivia nessas Câmaras e no Tribunal Pleno. Então, gostaria que fosse ... (intervenção). O Senhor Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente): - Foi Secretária do Tribunal regional Eleitoral... (intervenção). a Senhora Advogada (Mônica Figueiredo: - Exato. Um grande homem, amigo, vai fazer muita falta. Passou por um período muito longo de doença, muito sofrimento e descansou. Gostaria de ofertar um voto de pesar à família do Dr. Raulino, em nome da esposa. Posteriormente, entregarei a Secretaria desta Câmara os dados. Obrigada. O Senhor Desembargador João Alves da Silva: - Senhor Presidente, gostaria de me acostar ao requerimento em toda a sua inteireza. Dr. Raulino era um amigo, profissional de bom quilate, que merecia os nossos elogios. O Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: - Senhor Presidente, da mesma forma, me acosto à feliz propositura da Dra. Mônica. a Senhora Procuradora de Justiça (Vanina Nóbrega Dias Feitosa: - O Ministério Público se acosta ao voto de pesar. O Senhor Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (Presidente): Aprovado o voto de pesar e que seja comunicado à família do Dr. Raulino. Excelente profissional que marcou sua passagem pelo mundo jurídico, não só do Tribunal, mas o mundo jurídico paraibano. Dando prosseguimento aos trabalhos, submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 01) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 200.2008.037711-8/002. Apelante(s): Herdert Tavares Delmiro Alves e Hilton Palnino de Souza Júnior. Advogado(s): Ana Patrícia Vieira de Almeida e Andreza Ferreira Borba Cavalcante. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Remetente: Juízo de Direito da 3ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime. Usou da palavra a Procuradora Mônica Figueiredo, pelo Estado da Paraíba”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 02) Apelação Cível nº. 038.2006.000640-0/001 – 1ª. Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante: Município de Itabaiana, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Fabiana Maria Falcão Ismael da Costa e Cláudia Izabelle de Lucena Costa. Apelado: Herbert Alexandre Dorand. Advogado: Débora Maroja Guedes Neta. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 03) Apelação Cível nº. 038.2005.002335-7/002 – 1ª. Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado: Ivanize Cecília Ferreira da Silva. Advogado: Wagner Marsicano de Melo Rodrigues Martins. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 04) Apelação Cível nº. 011.2007.0004673/001 – Comarca de Cabaceiras. Apelante: Tarcisio Robson Pinto. Advogado(s): Manoel Félix Neto e Giuseppe Fabiano do Monte Costa. 1º. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. 2º. Apelado: Município de Barra de São Miguel, representado por seu Prefeito. Advogado: Silvy Anne Tavares Vieira. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 05) Apelação Cível nº. 200.2005.069467-4/001 – 10ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado: Maria José da Silva Alves. Advogado(s): Daniel Sampaio de Azevedo e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 06) Apela- ção Cível nº. 200.2007.763735-9/001 – 2ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Walberto Araújo Vieira. Advogado(s): Antônio Alves de Sousa. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Sheyla Suruagy Amaral Galvão. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime. Usou da palavra a Procuradora Mônica Figueiredo, pelo Estado da Paraíba”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 07) Apelação Cível nº. 200.2007.002418-3/002 – 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Fabrício Mendes Fernandes. Advogado: Vital Bezerra Lopes. Apelado: Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Advogado: Thélio Farias, Cláudio de Lucena Neto e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 08) Apelação Cível nº. 012.2007.000001-8/001 – Comarca de Caiçara. Apelante: Município de Caiçara, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Elyene de Carvalho Costa. Apelado: João Antero Pereira Neto. Advogado(s): Valentim da Silva Moura e Carlos Alberto Silva de Melo. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recursos conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 09) Apelação Cível nº. 073.2008.003493-4/001 – 4ª. Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Olga de Fátima Franco. Apelado: Construtora Edific Ltda. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido para anular a sentença, nos termos do voto do relator. Unânime. Usou da palavra a Procuradora Mônica Figueiredo, pelo Estado da Paraíba”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 10) Apelação Cível nº. 009.2007.001358-7/001 – Comarca de Taperoá. Apelante: Cassiano Alam Alves Leite. Advogado: João Pinto Barbosa Netto. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime. Usou da palavra a Procuradora Mônica Figueiredo, pelo Estado da Paraíba”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 11) Apelação Cível nº. 004.2008.002050-8/001 – Comarca de Alagoa Nova. Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. Apelado: José Bonifácio Correia. Advogado: Émerson Charles de Albuquerque Alves. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e o requerimento de litisconsórcio, no mérito recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 12) Apelação Cível nº. 045.2006.001196-7/001 – Comarca de Sumé. Apelante: Maria Ivanize Pereira de Mecedo. Advogado: Sólon Cavaco Formiga. Apelado: Frutuoso Severo de Mecedo Neto e outros. Advogado(s): Geraldo Vale Cavalcante e Geraldo Vale Cavalcante Filho. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 13) Apelação Cível nº. 200.2006.042973-1/001 – 14ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Urbano Vitalino de Melo Neto, Daniel Farias e outros. Apelado: Ronaldo de Medeiros Cantalice e outros. Advogado(s): Nemésio Almeida Soares Júnior e Josemília de Fátima Batista Guerra. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Rejeitadas as preliminares, no mérito recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 14) Apelação Cível nº. 004.2009.000118-3/001 – Comarca de Alagoa Nova. Apelante: Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. Apelado: Paulo Rogério Aquino. Advogado(s): Émerson Charles de Albuquerque Alves. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 15) Apelação Cível nº. 013.2006.003469-4/001 – 4ª. Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: SAELPA – Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba. Advogado(s): Carlos Frederico Nóbrega Farias e outros. Apelado: Município de Cajazeiras, representado por seu Prefeito. Advogado: Adjamilton Pereira de Araújo. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime. Usou da palavra pelo apelante o Bel. Rodrigo Farias”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 16) Apelação Cível nº. 200.2006.029936-5/002 – 13ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Felippe Rabelo Souto Maior, representado por seu genitora e curadora Hilva Rabelo Souto Maior. Advogado(s): Danilo de Sousa Motta e outros. Apelado: Anne Elizabeth Souto Maior, incapaz, representada por sua curadora Elizabeth Anne Souto Maior. Advogado: Arnaldo Barbosa Escorel Júnior. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Conhecido e negado provimento ao agravo retido interposto pelo apelante, rejeitadas as preliminares, no mérito negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 17) Apelação Cível nº. 200.2007.743073-0/ 001 – 3ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: UNIBANCO Aig Seguros S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. Apelado: Eryka Emanuelly Ramalho. Advogado(s): Wamberto Balbino Sales e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – COTA: “Retirado de pauta em face da suspeição do Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 18) Apelação Cível nº. 057.2007.000412-2/001 – Comarca de Pedras de Fogo. Apelante: Sul América Companhia nacional de Seguros. Advogado(s): Nay Cordeiro e outros. Apelado: Joaquim Tavares Guerra. Advogado(s): José Geraldo de Menezes Lira Júnior e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Rejeitadas as preliminares, no mérito recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 19) Apelação Cível nº. 001.2007.002854-1/001 – 8ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Posto Fechine de Combustíveis Ltda, Fechine Dantas & Cia. Ltda. e Posto Fechine Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Advogado(s): Thélio Farias e outros. Apelado: Petrobrás Distribuidora S/A. Advogado(s): Carmen Rachel Dantas Mayer e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 20) Apelação Cível nº. 200.2008.018524-8/001 – 1ª. Vara de Família da Comarca da Capital. Apelante: José da Silva Filho. Advogado(s): Vanessa Araújo de Medeiros e Paulo Antônio Maia e Silva. Apelado: Marilene Ferreira Gomes de Melo. Advogado(s): Manoel Sales Sobrinho e Wilma dos Santos Sales. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido para anular a sentença determinando que se prossiga com o julgamento dos embargos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 21) Apelação Cível nº. 001.2007.021606-2/001 – 6ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Amanda Bonavides Costa. Advogado: José Laecio Mendonça. Apelado: Associação Comercial de São Paulo. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 22) Apelação Cível nº. 200.2007.013314-1/001 – 9ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: FININVEST – Negócios e Varejos Ltda. Advogado(s): Luiz Fernando Visconti e outros. Apelado: Maria José Feliciano da Silva. Advogado: José Etealdo da Silva Pessoa Netto. Na sessão do dia 06.04.2010. – COTA: “Adiado por indicação do relator”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 23) Apelação Cível nº. 200.1995.000167-3/001 – 5ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado(s): Saulo Costa de Albuquerque e outros. Apelado: Nilson Ceres Cordeiro Guedes. Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 24) Apelação Cível nº. 200.2007.739517-2/001 – 17ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Mércia Carlos de Souza e outros. Apelado: Miriam Salomé Accioly e Moura Aragão. Advogado(s): Lílian Maria Duarte Souto e Ana Flávia Moura. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido para, de ofício, extinguir o processo sem apreciação do mérito por ausência de procuração outorgada ao advogado da autora/apelante, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 25) Apelação Cível nº. 200.2006.047990-0/001 – 12ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Advogado(s): Urbano Vitalino de Melo Neto, Daniel Farias e outros. Apelado(s): Anselmo Simões Júnior e outros. Advogado(s): Nemésio Almeida Soares Júnior e Josemília de Fátima Batista Guerra. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Rejeitada a preliminar, no mérito recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 26) Apelação Cível nº. 200.2006.027322-0/001 – 1ª. Vara Distrital de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante: Famisson Augusto da Silva Gonçalves. Advogado(s): Cláudio Sérgio Régis de Menezes e Franciclaudio de Franca Rodrigues. Apelado: HSBC Bank Brasil S/A. Advogado(s): Ivanile Lopes Lordão Segundo e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 27) Apelação Cível nº. 001.2007.026270-2/001 – 1ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: CDL – Câmara de Dirigentes Logistas de Campina Grande. Advogado(s): Andrezza Melo de Almeida e outros. Apelado: Evaldo Pedro da Silva. Advogado(s): José Laecio Mendonça e Luciano de Mendonça Sodré. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 28) Apelação Cível nº. 200.2005.0646088/001 – 8ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Patrícia Sebastiana Paiva da Silva e outros. Apelado: Ministério Público Estadual, através da Curadoria do Patrimônio Público. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 29) Apelação Cível nº. 200.1996.013234-4/001 – 8ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Bandeirantes S/A – Arrendamento Mercantil. Advogado(s): Odilon de Lima Fernandes e outros. Apelado: Eliane Araújo de Oliveira e José Carlos Teixeira de Oliveira. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido para anular a sentença determinando a continuidade da execução, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 30) Apelação Cível nº. 001.2008.009808-8/001 – 2ª. Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco Itaú S/A. Advogado(s): Josias Gomes dos Santos Neto e outros. Apelado: Ney Filmagens Ltda. Advogado: David Barbosa de Menezes e Oliveira. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 31) Apelação Cível nº. 200.2007.017321-2/001 – 5ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Olavo José Alves Leite. Advogado: José Hiram de Castro Verissimo. Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 32) Apelação Cível nº. 200.2008.038089-8/002 – 4ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Emerson Tadeu Sousa. Advogado(s): Joilma de Oliveira Ferreira Araújo Santos e Amaro Gonzaga Pinto Filho. Apelado: Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 33) Apelação Cível nº. 017.2005.000827-9/001 – 2ª. Vara da Comarca de Esperança. Apelante: Município de Esperança, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Paulo Roberto V. Rebello Filho. Apelado: Carmelita Fernandes Braga. Advogado: Sebastião Araújo de Maria. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 34) Apelação Cível nº. 200.2007.0248261/001 – 12ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A. Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos e outros. Apelado: Igreja Presbiteriana de Tambaú. Advogado(s): Sandra Valeria Marques Fernandes e Vladimir Mina Valadares de Almeida. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Rejeitadas as preliminares, no mérito recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 35) Apelação Cível nº. 030.2003.000176-9/001 – 2ª. Vara da Comarca de Pombal. Apelante: Genival Brilhante de Souto. Advogado: Antônio Cezar Lopes Ugulino. Apelado: Município de Pombal, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Francisco de Sousa Reis e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 36) Apelação Cível nº. 200.2004.022291-7/001 – 2ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Tecon Suape S/A. Advogado(s): Francisco Loureiro Severien e outros. Apelado: Brastex S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime. Usou da palavra pelo apelado o Bel. Francisco Severien”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 37) Apelação Cível nº. 200.2008.036162-5/001 – 5ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco ABN Amro Real S/A. Advogado(s): Roberto Costa de Luna Freire e outros. Apelado: Antônio Monteiro da Silva. Advogado(s): Paulo Germano da Costa Alves Filho e outros. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 38) Apelação Cível nº. 200.2009.000829-9/001 – 14ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e outros. Apelado: Felipe Rangel de Almeida. Advogado: Alexander Thyago Gonçalves Nunes de Castro. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido exordial, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em um mil reais, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 39) Apelação Cível nº. 200.2009.022826-9/001 – 16ª. Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Capital Distribuidora de Veículos Ltda. Advogado(s): Roberto Leonardo da Silva Ramos e outros. Apelado: Paraimagem Mídia Digital Ltda.Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 40) Apelação Cível nº. 200.2008.019799-5/001 – 3ª. Vara Cível da Comarca da Capital. 1º. Apelante: Bruno Maia Araújo. Advogado(s): Zélia Maria Gusmão Lee. 2º. Apelante: Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda. Advogado(s): Tânia Vainsencher e outros. Apelados: os mesmos. Na sessão do dia 06.04.2010. – DECISÃO: “Recursos conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do relator. Unânime”. Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada a Sessão da qual foi lavrada a presente ATA. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Presidente. Procurador (a) de Justiça. Fernanda Turczinski Gadelha de Oliveira. Assessora Técnica. José Airton Ribeiro de Almeida. Assessor Técnico. ATA DE DISTRIBUIÇÃO O Coordenador de Registro e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Immanuel Kant Sarmento Gadelha torna publico, a quem possa, que foram distribuídos os seguintes feitos: DIA: 12/04/2010 Processo: 001.2007.030341-5/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Neilton Luiz Da Silva, Advogado: Erico De Lima Nobrega E Outra, Agravado: Banco Citicard S.A. Advogado: Jose Edgard Da Cunha B Filho E Outros. Processo: 001.2009.011425-5/002, HabeasCorpus, Por Prevencao, Relator: Des. Leoncio Teixeira Camara, Impetrante: Francisco Assis Do Nascimento, Paciente: Arlenilson Pereira Dos Santos. Processo: 001. 2009.016591-9/001, Recurso Oficial E Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Estado Da Paraiba, Representado, Por Seu Prourador: , Sebastiao Florentino De Lucena, Apelado: Edineide Soares Costa, Advogado: Joilma De O. F. Araujo Dos Santos, Remetente: Juizo De Direito Da 3a.Vara Da, Fazenda Publica De Campina Grande. Processo: 005.2005.000708-6/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelante: Antonio Gomes De Brito, Vulgo “Doutor”, Advogado: Jose Gomes De Melo, Apelado: Justica Publica. Processo: 005.2009.001029-8/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Jose Aurelio Da Cruzapelante: Francisca Jaqueline A.M. Lisboa, Advogado: Jose Airton G Abrantes, Apelados: Justica Publica. Processo: 008.2002.001105-5/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Genesio Gomes Pereira Filho, Apelante: Manoel Feitosa Dos Santos E Outros, Advogado: Marcia Cristina Francelino Da Silva, Apelados: Jose Ferreira De Lima, Advogado: Julianna Erika Pessoa De Araujo. Processo: 008.2004.000423-9/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Genesio Gomes Pereira Filho, Apelante: Manoel Feitosa Dos Santos E Outros, Advogado: Marcia Cristina Francelino Da Silva, Apelados: Jose Ferreira De Lima, Advogado: Julianna Erika Pessoa De Araujo. Processo: 017.2007.0013192/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Municipio De Esperanca, Advogado: Paulo Roberto V. Rebello Filho, Apelados: Sebastiao Araujo De Maria, Advogado: Em Causa Propria . Processo: 017.2007.001320-0/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelante: Municipio De Esperanca, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Paulo Roberto V. Rebello Filho, Apelados: Franciscana Avelino Diniz, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria. Processo: 017.2007.001831-6/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Municipio De Esperanca, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Paulo Roberto V. Rebello Filho, Apelados: Joao Batista Francisco, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria. Processo: 017.2007.0018340/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Municipio De Esperanca, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Paulo Roberto V. Rebello Filho, Apelados: Sebastiao Araujo De Maria, Advogado: Em Causa Propria. Processo: 017.2007.001960-3/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Municipio De Esperanca, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Paulo Roberto V Rebello Filho, Apelados: Antonio Alves, Advogado: Sebastiao Araujo De Maria. Processo: 017. 2007 .001973-6/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Di Lorenzo Serpa, Apelante: Municipio De Esperanca, Rep Por Seu Prefeito, Advogado: Paulo Roberto V Rebello Filho, Apelados: Sebastiao Araujo De Maria, Advogado: Em Causa Propria . Processo: 023.2005.001292-3/002, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Genilza De Souza, Advogado: Alberdan Jorge Da Silva Cotta, Devedor: Municipio De Cuite De Mamanguape,, Representado Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 1a.Vara Da, Comarca De Mamanguape. Processo: 023.2005.001329-3/002, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Maria Joelma De M. Fidelis, Advogado: Alberdan Jorge Da Silva Cotta, Devedor: Municipio De Cuite De Mamanguape,, Representado Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 1a.Vara Da, Comarca De Mamanguape. Pro- cesso: 023.2005.001635-3/001, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Adonis Clovis De Souza, Advogado: Humberto Trocoli Neto, Devedor: Municipio De Itapororoca,Representado, Por Seu Prefeito, Remetente: Juizo De Direito Da 1a.Vara Da, Comarca De Mamanguape. Processo: 030. 2001. 001458-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Radio Liberdade De Pombal Ltda, Advogado: Jaques Ramos Wanderley, Apelados: Ecad Esc. Central De Arrec. E Distribuicao, Advogado: Ronildo Rodrigues Ramalho. Processo: 031.1990.000081-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelante: Banco Do Brasil S.A. Advogado: Urbano Vitalino De Melo Neto, Alberto Campos Catao, Apelados: Francisco De Assis, Advogado: Walter Djones Rapuano. Processo: 031.2009.000312-5/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, Rel.Subst.: Dr. Eslu Eloy Filhoapelante: Representante Do Ministerio Publico, Apelado: Damiao Gomes Da Silva, Advogado: Evandro Silvino Cosme. Processo: 035.2001.002396-4/002, Precatorio, Ao Presidente, Relator: Presidente, Credor: Carlos Alexandre Matias De Lima, Advogado: Marizete Coriolano Da Silva, Devedor: Municipio De Sape,Representado, Por Seu Prfeito, Remetente: Juizo De Direito Da 2a.Vara Da, Comarca De Sape. Processo: 035.2003.001140-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Municipio De Sape, Rep. Por Seu Procurador, Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira, Apelados: Candida Umbelina Fernandes, Advogado: Geminiano Luiz Maroja L. Filho. Processo: 035.2004.001648-3/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante: Christian Chaves De Melo, Advogado: Claudio Sergio Regis De Menezes, Franciclaudio De Franca Rodrigues, Apelados: Municipio De Sape, Rep. Por Sua Prefeita, Advogado: Marconi Gonzalez Silva. Processo: 035.2007.000780-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira, Rel.Subst.: Dr. Eslu Eloy Filhoapelante: Representante Do Ministerio Publico, Apelado: Gilvan De Oliveira, Defensor: Fernando Eneas De Souza. Processo: 038. 2004. 001134-8/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha E Outros, Agravado: Lourenco Severino Da Silva, Advogado: Francisco De Assis Maximo Silva. Processo: 045.2009.000505-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelante: Maria Madineia Leopoldo Goncalves, Advogado: Joelma Figueiredo_P. Oliveira, Apelados: Municipio De Sume,Representado, Por Seu Prefeito, Advogado: Valdemir F. De Lucena. Processo: 073.2008.0036632/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Unimed Campina Grande, Coop. De Trabalho Medico Ltda, Advogado: Giovani Dantas De Medeiros, Apelados: Rita Maria Andrade Leal, Jose Francisco Leal Medeiros, Advogado: Sandra Regina Pires. Processo: 073.2009.003161-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Banco Itauleasing S.A, Advogado: Janaina Rangel Monteiro, Apelados: Bertrand Pires Gadelha, Advogado: Americo Gomes De Almeida. Processo: 098.2008.000504-8/001, Apelacao Criminal, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelante: Joao Pereira Gomes, Advogado: Marcia Ribeiro Barbosa, Apelado: Justica Publica. Processo: 200.1994.005677-9/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelante: Agicam Agroindustria Do Camaratuba S/A, Advogado: Fernando Antonio De Vasconcelos, Apelados: Energisa Paraiba-Distribuidora De Energia S.A, Advogado: Dorgival Terceiro Neto. Processo: 200.1996.015751-5/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Banco Bandeirantes S.A, Advogado: Odilon De Lima Fernandes E Outros, Agravado: Marcos Antonio Da Silva, Advogado: Joao Paulo De Justino E Figueiredo. Processo: 200.1997.0074262/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante: Estado Da Paraiba,Representado, Por Sua Procuradora: , Silvana S. De Lima E Silva, Apelados: Rei Das Latarias Comercio De, Pecas Para Veiculos Ltda. E Outros. Processo: 200.2000.020103-4/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Estado Da Paraiba,Representado, Por Sua Procuradora: , Silvana Simoes De Lima E Silva, Apelados: A Sandalia De Ouro Ltda E Outros. Processo: 200. 2002. 3705169/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Jose Aurelio Da Cruzapelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S.A. Advogado: Haroldo Wilson Martinez, Apelados: Ronaldo Paula Da Rocha, Advogado: Sergio Marcelino Nobrega De Castro. Processo: 200.2003.022899-9/002, Recurso Criminal Em Sentido Estrito, Por Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Recorrente: Claudio Alves De Araujo, Jose Fernando Dos Santos Da Silva E, Edvan Santos Da Silva, Vulgo “Vando”, Advogado: Almir Alves Dionisio, Recorrido: Justica Publica. Processo: 200.2005.017569-0/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Banco Finasa S.A, Advogado: Paulo Henrique Ferreira, Flavia De A. Lira, Apelados: Roberto Cesar Paiva Franca. Processo: 200.2005.055493-6/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Gilvandro De Almeida F.Guedes, Apelados: Santiago Mendes Ltda E Outros. Processo: 200.2006.0224058/002, Agravo De Instrumento Civel, Ao Presidente, Relator: Presidente, Agravante: Cia De Bebidas Das Americas-Ambev, Advogado: Christianne Gomes Da Rocha E Outro, Agravado: Dpn Dist. De Produtos Nordestinos Ltda, Advogado: Luiz Gonzaga Targino De Moura E Outro. Processo: 200.2007.743600-0/ 21 001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dra. Maria Das Gracas Morais Guedesapelante: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Kadmo Wanderley Nunes, Apelados: Maria Daniel Pessoa, Advogado: Antonio Anizio Neto. Processo: 200.2007.752156-1/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Jose Aurelio Da Cruzapelante: Doralice Do Nascimento E Silva, Advogado: Almir Fernandes Da Silva, Apelados: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho. Processo: 200.2007.779494-5/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, 01 Apelante: Unimed Joao Pessoa, Advogado: Marcio Meira Gomes Junior, 02 Apelante: Adriana Nobrega Pereira Da Silva, Advogado: Erica Vanessa De Oliveira Pontes, Apelados: Os Mesmos. Processo: 200. 2008.000263-3/ 001, Remessa De Officio, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Autor: Eudes Ferreira Costa,Representado, Por Sua Genitora: , Giselda Costa Dos Santos, Defensor: Maria Fatima L. Ferreira, Reu: Estado Da Paraiba, Representado, Por Seu Procurador: , Renan De V. Neves, Remetente: Juizo De Direito Da 1a.Vara Da, Fazenda Publica Da Capital. Processo: 200.2008.008450-8/001, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Apelante: Gilberto Rubens De Souza Costa Filho E, Fellipe Remigio De Souza Costa, Advogado: Anna Carla Lopes C. Lima, Apelados: Josenilda Remigio De Souza Costa, Advogado: Roberta De Lima Viegas. Processo: 200.2008.0207034/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelante: Cia Itauleasing De Arrendamento, Mercantil Grupo Itau, Advogado: Janaina Rangel Monteiro, Apelados: Andre Henriques Da Silva. Processo: 200.2008.0230390/001, Apelacao Civel, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogado: Nay Cordeiro, Apelados: Andre Alessandro Bezerra Dos Santos, Advogado: Claudio Sergio R De Menezes, Franciclaudio De F Rodrigues. Processo: 200.2008.038412-2/002, Apelacao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Genesio Gomes Pereira Filho, Apelante: Telemar Norte Leste S/A, Advogado: Luciana Nobrega, Apelados: Amelio Cesar De Albuquerque, Advogado: Josemilia Guerra. Processo: 200.2008.042653-5/001, Remessa Ex-Officio Nos Emb. A Execucao, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Embargante: Domingos Savio Rodrigues Procopio, Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Jr, Embargado: Estado Da Paraiba, Rep. Por Sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesario, Remetente: Juizo De Direito Da 4a Vara Da, Faz. Pub. Da Capital. Processo: 200. 2009.017321-8/001, Remessa De Officio, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Autor: Maria Aparecida T. De Figueiredo, Defensor: Rizalva Amorim De Oliveira, Reu: Estado Da Paraiba,Representado, Por Seu Procurador: , Delosmar Domingos De M. Junior, Remetente: Juizo De Direito Da 1a.Vara Da, Fazenda Publica Da Capital. Processo: 200.2009.025342-4/001, Agravo, Automatica, Relator: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho, Agravante: Bruno Wanderley De Sa_E Outro, Advogado: Marcelo Ferreira Soares Raposo E Outro, Agravado: Joao Pereira Da Silva Neto, Advogado: Damasio B Franca Neto. Processo: 200.2010.001416-2/001, Excecao De Suspeicao Civel, Por Prevencao, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Excipiente: Maria De Andrada Jurubeba E Charles, Eduardo De Andrada Jurubeba, Advogado: Adilson Pinheiro Freire, Excepto: Tulia Gomes De Souza Neves, Juiza De Direito Da 3a Vara De, Familia Da Capital. Processo: 200.2010.012604-0/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravante: Felipe Camacho Meira De Souza, Advogado: Andre Araujo Cavalcanti E Outro, Agravado: Marana Nobrega Camacho, Advogado: Luiz Elias Miranda E Outros. Processo: 200.2010.014538-8/001, Agravo, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Advogado: Cecilia Gabriela Godoi Cordeiro E Outros, Agravado: Jose Paulo De Santana, Advogado: Benedito Jose Nobrega Vasconcelos. Processo: 999.2009.000729-8/002, Acao Cautelar Inominada, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Requerente: Ary Brito De Oliveira, Advogado: Daniel De Almeida Nobrega, 01 Requerido: Departamento De Policia Civil Do, Estado Da Paraiba. 02 Requerido: Cespe-Centro De Selecao E, Promocao De Eventos. Processo: 999.2010.000210-7/ 001, Agravo Em Execucao, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Agravante: Fabio Julio De Melo, Advogado: Maria Eliesse De Queiroz Agra, Agravado: Justica Publica. Processo: 999.2010.0002123/001, Agravo Em Execucao, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Agravante: Gehovak Nunes De Oliveira Junior, Advogado: Gustavo De Brito Lyra, Agravado: Justica Publica. Processo: 999.2010.000214-9/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Impetrante: Gilmara Franca De Lima, Advogado: Glauco Coutinho Marques_E Outro, Impetrado: Secretario De Administracao Do, Estado. Processo: 999.2010.000216-4/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Genesio Gomes Pereira Filho, Impetrante: Marta Cristiane F. Cardoso, Advogado: Glauco C. Marques E Outro, Impetrado: Secretario De Administracao Do, Estado Da Paraiba. Processo: 999.2010.000218-0/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Desa. Mª Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Jose Aurelio Da Cruzimpetrante: Klebson Ferreira Sales, Advogado: Anna Carla Lopes Correia Lima, Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar, Da Paraiba. Processo: 999. 2010. 000220-6/001, Mandado De Seguranca, Automatica, Relator: Des. Manoel Soares Monteiro, Impetrante: Carlos Alberto Gomes Da Silva, Advogado: Hamilton Costa, 01 Impetrado: Governador Do Estado Da Paraiba, 02 Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do, Estado Da Paraiba. PUBLICAÇÕES DO E-JUS NOTAS DE FORO CAPITAL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAO PESSOA NF 014/10 (INTIMAÇÃO E-JUS ART.236 DO CPC.) “Processo eletrônico 200.2009.956.003-5. AUTOR: MARINALDA SILVA DE ARAUJO. RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADV(S). DR(S). ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB nº. 12.450A. Despacho: Vistos, etc. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a decisão prolatada pela juíza leiga, a teor do art. 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JPA, data eletrônica. Adhailton Lacet C. Porto, Juiz em substituição”. “Processo eletrônico 200.2008.915.707-3. EMBARGANTE ALEXANDRE ANTONIO DA COSTA MACEDO. ADV. DR(S). Joeudes Martins de Paiva OAB: 2661PB. . Despacho:Vistos, etc. Deixo de apreciar os embargos de terceiros, tendo em vista que se trata de ação autônoma. Assim, intime-se o embargante da decisão, informando-o para distribui-la em apenso ao principal. João Pessoa, 03 de março de 2010. Gustavo Leite Urquiza, Juiz de Direito ”. “Processo eletrônico 200.2009.943.304-3. AUTOR: MARLEIDE MAMEDE DOS SANTOS. RÉU: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADV(S). DR(S). URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/ PB 17.700-A e do Bel. DANIEL FARIAS, OAB/PB 10.961-A. SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA. ADV(S). DR(S). EDUARDO LUIZ BROCK, OAB/SP 91.311 Despacho: “Vistos, etc. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a decisão prolatada pela juíza leiga, a teor do art. 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JPA, data eletrônica. Adhailton Lacet C. Porto, Juiz em substituição”. “Processo eletrônico200.2009.956.610-7. AUTOR: DANIELLE MILANEZ PEREIRA. RÉU: BANCO HSBC. ADV(S) DR(S). e TIAGO CARNEIRO LIMA, OAB/PE 10.422 e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PE 983-A. Despacho: Vistos, etc. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a decisão prolatada pela juíza leiga, a teor do art. 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JPA, data eletrônica. Adhailton Lacet C. Porto, Juiz em substituição”. “Processo eletrônico 200.2009.949.655-2. AUTOR: JOSÉ PEREIRA DE SENA. RÉU: REAL LEASING S/ A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADV(S) DR(S) ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB nº. 12.450A. Despacho: Vistos etc. HOMOLOGO a decisão prolatada através de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. João Pessoa, 06 de abril de 2010. Josivaldo Félix de Oliveira, Juiz de Direito”. “Processo eletrônico 200.2010.908.627-8. AUTOR: MARCIA REJANE SOARES DA SILVA. RÉU: EXTRA HIPERMERCADOS TAMBAÚ. ADV(S) DR(S). Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti, OAB/PE n. 10.923, e Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353. VIRGÍNIA SURETY CIA DE SEGUROS DO BRASIL ADV(S) DR(S). RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/SP 115.762 Despacho: Vistos etc. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a decisão prolatada pela juíza leiga, a teor do art. 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JPA, data eletrônica. Adhailton Lacet C. Porto Juiz em substituição”. “Processo eletrônico 200.2009.956.308-8. AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA DE ALMEIDA. RÉU: HSBC BANK BRASIL S/A. ADV(S) DR(S). TIAGO CARNEIRO LIMA, OAB/PE 10.422 e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PE 983-A. Despacho: Vistos, etc. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a decisão prolatada pela juíza leiga, a teor do art. 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JPA, data eletrônica. Adhailton Lacet C. Porto, Juiz em substituição”. “Processo eletrônico 200.2010.904.723-9. AUTOR: LUIZ AUGUSTO BEZERRA FLORENTINO FILHO e PAULA MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA NUNES . RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANHA S/A. ADV(S) DR(S). CELSO CALDAS MARTINS XAVIER OAB/SP 172.708 e TATIANE TAMINATO, inscrita na OAB/SP 228.490. Despacho: Vistos, etc. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença a decisão prolatada pela juíza leiga, a teor do art. 40, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. JPA, data eletrônica. Adhailton Lacet C. Porto, Juiz em substituição”. “Processo eletrônico 200.2009.956.244-5. AUTOR: MANOEL GONÇALVES DA SILVA NETO. REU: HSBC BANK BRASIL S/A. ADV(S). DR(S). TIAGO CARNEIRO LIMA, OAB/PE 10.422 e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PE 983-A. Despacho: Vistos etc. HOMOLOGO a decisão de fls. através de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. João Pessoa,06 de abril de 2010. Josivaldo Félix de Oliveira, Juiz de Direito ”. “Processo eletrônico 200.2009.947.493-0. AUTOR: LYSIANNE DO COUTO ANDRADE. RÉU: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADV(S). DR(S). ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/PB nº. 12.450A. Despacho: Vistos etc. HOMOLOGO a decisão prolatada através de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. João Pessoa, 06 de abril de 2010. Josivaldo Félix de Oliveira, Juiz de Direito”. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 22 INDICE POR ADVOGADOS PARA UTILIZAR O INDICE ABAIXO LOCALIZE O ADVOGADO PELO SEU NOME (ORDEM ASCENDENTE). AO LADO DO NOME/OAB HAVERA O NUMERO DA PUBLICACAO OU DAS PUBLICACOES EXISTENTES PARA ESTE ADVOGADO. Abelardo Jurema Neto 010046-Pb • 611; Abraao Verissimo Junior 006361-Pb • 810; Adail Byron Pimentel 003722-Pb • 791, 792, 1161; Adailton Coelho Costa Neto 012903Pb • 197; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612Pb • 423, 789, 1202, 1204, 1212; Adalberto Alves De Matos 004502-Mt • 143; Adalberto Jacinto De Araujo 004564-Pb • 416; Adalberto Marques De Almeida Lima 001295-Pb • 154; Adao Domingos Guimaraes 008873-Pb • 1124, 1126; Ademar Teotonio Filho 012150-Pb • 8; Adilson De Castro Junior 018435-Pr • 264; Adilson De Queiroz Coutinho Filho 012897Pb • 6; Admilson Leite De Almeida Junior 011211Pb • 1110, 1112; Adriana Augusta De Aguiar Azevedo 011101-Pb • 893; Adriana Bezerra De Oliveira 009587-Pb • 444; Adriana Correia Lima Cariry Cesar 009908-Pb • 189; Adriana Katrim De Souza Toledo 009506-Pb • 20, 105, 460, 547; Adriana Marques Da Costa Nogueira 010938-Pb • 892; Adriana Mendes De Lima 011104-Pb • 474; Adryana Carla De Lima 010236-Pb • 288, 1192; Adylson Batista Dias 013940-Pb • 1128, 1129; Aecio Flavio Farias De Barros Filho 012864-Pb • 1170; Agnes Dos Santos Souza 014447-Pb • 477; Agripino Cavalcanti De Oliveira 009447-Pb • 1275; Ailton Azevedo De Lacerda 012600-Pb • 1079; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues 004104-Rn • 37, 38; Airton De Albuquerque Do O 003454-Pb • 1057; Akemi Maia 011556Pb • 135; Alana Lima De Oliveira 012036-Pb • 539; Alanna Alves Barros Calado 011831-Pb • 508, 626, 635; Alberto Assis Bandeira 012350-Pb • 1105; Alberto Batista De Lima 005316-Pb • 1262; Alberto Da Franca Pereira 010891-Pb • 802; Alberto De Sa E Benevides 010469-Pb • 978, 979; Alberto De Souza Cavalcanti 006345-Pe • 64, 102; Alberto Domingos Grisi Filho 004700-Pb • 431; Alberto Jorge Souto Ferreira 014457-Pb • 1216; Alberto Lopes De Brito 009796-Pb • 757; Alberto Sales 014130-Pb • 796; Alberto Vieira De Ataide 006146-Pb • 652; Alcides Magalhaes De Souza 005218-Pb • 328, 329; Alcides Pereira Franca 000699-Pe • 691; Alcindor De Oliveira Villarim 010803-Pb • 620, 709; Alcir Barros Da Silva 010289-Pb • 1290; Aldaris Junior 010581-Pb • 1088; Aldenira Gomes Diniz 005647-Al • 184; Aldenira Gomes Diniz 009259-Pe • 184, 846; Alexander Thyago G. N. De Castro 012240-Pb • 1230; Alexandre Augusto De Lima Santos 014326Pb • 807; Alexandre Barbosa De Lucena Leal 010798Pb • 518; Alexandre Campos Ruiz 013726-Pb • 27, 55, 521, 1227; Alexandre Cavalcanti De Araujo 011969-Pb • 158; Alexandre Da Silva Oliveira 011652-Pb • 1067; Alexandre Fernandes B De Andrade 011108-Pb • 616; Alexandre Gomes Bronzeado 010071-Pb • 3, 134, 136, 159; Alexandre Leao De Lima 006549-Pb • 434; Alexandre Nunes Costa 010799-Pb • 1056, 1069; Alexandre Ramalho Pessoa 012430-Pb • 86; Alexandre Souza De Mendonca Furtado 007326-Pb • 132; Alexei Ramos De Amorim 009164-Pb • 458, 478, 516, 620, 709; Aline Gouveia De Oliveira 014740-Pb • 160; Aline Lopes Da Nobrega Cavalcanti 014452-Pb • 159; Allysson De Sousa Lacerda 011110-Pb • 888, 889; Almir Alves Dionisio 007124-Pb • 24, 805, 806; Aluisio Bento Filho 010489-Pb • 901; Aluisio De Carvalho Neto 008426-Pb • 42, 99, 805, 806; Aluisio De Queiroz Melo Neto 012083-Pb • 1038; Aluizio Hilario De Souza 004303-Pb • 1059, 1070; Aluizio Nunes De Lucena 006365-Pb • 804, 832, 833; Amanda Assis Saraiva 012867-Pb • 424; Amanda Figueiroa 023481A • 550; Amanda Nunes Melo 010981-Pb • 366; Amandio Ferreira Tereso Junior 107414-Sp • 770; Amaro Gonzaga Pinto Filho 005616-Pb • 514; Amauri De Lima Costa 003594-Pb • 130, 135, 137, 977; America Dos Santos 033487-Mg • 757; Americo Gomes De Almeida 008424-Pb • 12, 44, 65, 161, 164, 187, 225, 226, 232, 233, 415, 428, 763, 764, 765, 766, 767, 769, 771, 772, 773, 819, 820, 821; Ana Brigida Xavier F. Siqueira 007375-Pb • 553; Ana Carla Araujo 015047Pb • 838; Ana Carolina De A Pereira 014643-Pb • 235; Ana Carolina Dos Santos Viotto 239666-Sp • 441; Ana Carolina Martins De Araujo 012574-Pb • 1149; Ana Clara Varandas Cyrillo 014800-Pb • 119, 554; Ana Claudia Cabral Sparapani 011837-Pb • 10, 26; Ana Claudia Oliveira Da Nobrega 008775Pb • 587; Ana Cristina De Oliveira 011967-Pb • 307; Ana Flavia Moura 012082-Pb • 142; Ana Karla Costa Silveira Lucena 012672-Pb • 464; Ana Maria C Nunes De Sousa Freitas 011369-Pb • 1228; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144-B • 58, 181, 461, 823, 873, 1179; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144Pb • 227, 762, 800, 892, 1176; Ana Patricia Ramalho 011666-Pb • 70, 282; Ananias Lucena De Araujo Neto 006295-Pb • 781; Anaximandro De Albuquerque Siqueira 013312-Pb • 4; Anderson Amaral Beserra 013306-Pb • 781; Anderson Ferreira Marques 011828-Pb • 32; Anderson Martins Ribeiro 195299Sp • 33; Andre Araujo Cavalcanti 012975-Pb • 87; Andre Araujo Pires 014188-Pb • 462; Andre Castelo Branco P Da Silva 009835-E • 234; Andre Costa Barros Junior 014678-Pb • 1199; Andre Costa F. De Oliveira 011578-Pb • 218; Andre Gomes Bronzeado 014439-Pb • 34, 159; Andre Gustavo Soares Do Egypto 010398-Pb • 796; Andre Luiz Costa Gondim 011310-Pb • 788; Andre Motta De Almeida 010497-Pb • 584, 1251; Andre Roberto Da Costa 013441-Pe • 553; Andre Wanderley Soares 011834Pb • 97; Andrea Costa Do Amaral 012780-Pb • 395; Andrea Fialho Pessoa 010947-Pb • 85, 515, 1178; Andrea Silvana Fernandes De Oliveir 014075-Pb • 477; Andrei Dornelas Carvalho 012332-Pb • 814; Andrei Vaz Nobre De Miranda 010345-E • 252; Andressa Brasilino Neves Barros 013728-Pb • 57; Andrezza G Medeiros Costa Lima 012066-Pb • 550; Angela Elisa Ramos Penha 036858-Pr • 666; Angela Maria Dantas L. De Abrantes 003598-Pb • 271, 278; Anna Carolinne Silva De Oliveira 014928-Pb • 574, 703; Anna Renata Lemos De Lima 012555-Pb • 1180; Antonia Hernesto De Araujo 005879-Pb • 623; Antonio Alberto De Araujo 001683-Pb • 43, 169, 170; Antonio Alves De Sousa 007479-Pb • 291; Antonio Anizio Neto 008851-Pb • 183; Antonio Bernardo Nunes Filho 003515-Pb • 1049; Antonio Braz Da Silva 012450-A • 438, 451, 473, 544, 820, 845; Antonio Braz Da Silva 012450-Pe • 906; Antonio Bruno Costa Saback 013261-Pb • 624, 1032; Antonio Carlos De Lira Campos 006632-Pb • 1036; Antonio Carlos Dos Santos 006916-Pb • 448; Antonio Carlos Marques 013994-Pb • 1119; Antonio Carneiro De Sousa 009624-Pb • 869, 881; Antonio Cesar Lopes Ugulino 005843-Pb • 1111; Antonio De Freitas Junior 009397-Pb • 81; Antonio De Padua Fernandes 005791-Pb • 990; Antonio De Padua Pereira Leite 007405-Pb • 1076; Antonio Diniz Da Rocha 002520-Pb • 865; Antonio Fabio Rocha Galdino 012007-Pb • 328; Antonio Freire Bastos 005697-Pb • 1030; Antonio Gabinio Neto 003766-Pb • 328, 329; Antonio Jose Araujo De Carvalho 007022-Pb • 1232; Antonio Jose De Franca 003166-Pb • 1207, 1209, 1210, 1213; Antonio Jose Ramos Xavier 008911-Pb • 588, 600, 609, 1234; Antonio Jucelio Amancio Queiroga 126037-Sp • 245; Antonio Michele Alves Lucena 009449-Pb • 447; Antonio Navarro Ribeiro 010172-Pb • 601, 602; Antonio Teotonio De Assuncao 010492-Pb • 1103; Ariano W. Da N. C. De Vasconcelos 005857-Pb • 268, 271, 273, 274, 275, 292; Ariel De Farias Filho 003786-Pb • 89, 90; Arilma Martins Da Costa Brito 014925-Pb • 703; Aristoteles Santos Pessoa Furtado 006633-Pb • 897; Arland De Souza Lopes 002236-Pb • 258; Arlinetti Maria Lins 009077-Pb • 802; Arnaldo Barbosa Escorel Junior 011698-Pb • 72; Arnobio Augusto Pinto Quidute 025042-Pe • 553; Arthur Da Gama Franca 011658-Pb • 668; Arthur Monteiro Lins Fialho 013264-Pb • 136; Ascendino Freire Cardoso 002192Pb • 885; Augusto Quidute 014524-Pe • 553; Augusto Ulysses Pereira Marques 008550-Pb • 220, 1177; Aurelio Lemos Vidal De Negreiros 013730-Pb • 720; Avani Medeiros Da Silva 005918-Pb • 643; Ayrton Lacet Correia Porto 002915-Pb • 149; Bartolomeu Ferreira Da Silva 014412-Pb • 862; Benedito Jose Nobrega Vasconcelos 005679-Pb • 126, 162; Berilo Ramos Borba 006136-Pb • 50, 51, 185; Bismark Martins De Oliveira 007529-Pb • 1075; Bivar Rufino De Lucena 003713-Pb • 1239; Brunno Misael Di Paula Pinto 012035-Pb • 514, 523; Bruno Alexandre Da Silva Gurgel 013318-Pb • 296, 298; Bruno Barsi De Souza Lemos 011974-Pb • 39; Bruno Chianca Braga 011430-Pb • 1024; Bruno Gentil Nery Dantas 011513-Pb • 110; Bruno Gomes Benigno Sobral 019186-Ce • 267, 305; Bruno Romero Pedrosa Monteiro 011338-A • 314; Buarque Berque Fernandes Alves 008360-Pb • 562; Caio Cesar Vieira Rocha 015095-A • 48, 177, 450; Caio Cesar Vieira Rocha 015095-Ce • 137, 433; Caius Marcellus De Lacerda 005207-Pb • 3, 54, 127, 132, 152, 179, 246, 1246; Camilla De Araujo Ferreira 013932Pb • 136; Candido Artur Matos De Sousa 003741Pb • 1184, 1297; Carla Batista Tavares De Lemos 012986-Pb • 425; Carlos Alberto Ferreira 005959Pb • 1017, 1018; Carlos Alberto Galdino 001839-Pb • 1135, 1138; Carlos Alberto Silva De Melo 012381Pb • 1091, 1097, 1100, 1101, 1102, 1222, 1224; Carlos Andre Bezerra 010551-Pb • 49, 1031; Carlos Antonio De Araujo Bonfim 004577-Pb • 711; Carlos Antonio Harten Filho 019357-Pe • 200; Carlos Augusto De Souza 010404-Pb • 653; Carlos Calixto De Oliveira 003418-Pb • 327; Carlos Fabio Ismael Dos S Lima 007776-Pb • 712; Carlos Frederico Nobrega Farias 007119-Pb • 817; Carlos Henrique B N Loureiro 013321-Pb • 497; Carlos Lira Da Silva 009550-Pb • 1023, 1173; Carlos Magno Guimaraes Ramires 012238-Pb • 417; Carlos Nazareno Pereira De Oliveira 011794-Pb • 1098; Carlos Neves Dantas Freire 002666-Pb • 290; Carlos Pessoa De Aquino 005146-Pb • 127, 146, 911; Carlos Roberto Pereira De Sousa 008017-Pb • 1193; Carmem Leda Nobrega De Luna Freire 001643-Pb • 259; Carmem Rachel Dantas Mayer 008432-Pb • 151, 622; Carolina Bezerra C Arcoverde 012335-Pb • 89, 90; Carolina De Almeida Mesquita 023044-Pe • 72; Caroline Helena Limeira Pimentel 014197-Pb • 323; Caroline M. De Carvalho Neves 019624-Pe • 459; Celeide Queiroz E Farias 006823-Pb • 536; Celio Goncalves Vieira 012046-Pb • 516; Charles Felix Layme 010073-Pb • 522, 567; Charles Willames Marques De Morais 011509-Pb • 1278; Christianne Gomes Da Rocha 020335-Pe • 541; Cicero Pereira De Lacerda Neto 010081-E • 3; Clara Lucia Cavalcanti Costa Campos 002084-Pb • 62; Claudia Dalle Ferreeira Costa 018640-Pe • 200; Claudia De Sales Bernardo 010678-Pb • 660; Claudia Izabelle De Lucena Costa 012384-Pb • 642, 644, 645; Claudia Lira Do Nascimento 012766-Pb • 581; Claudiney Dos Santos 024317-Pr • 1215; Claudio Coelho Mendes De Araujo 005180-Pb • 75; Claudio De Sousa Silva 009597-Pb • 623, 625, 633; Claudio Francisco De Araujo Xavier 012984-Pb • 1078; Claudio Freire Madruga 007737-Pb • 78, 1253; Claudio Galdino Da Cunha 010751-Pb • 678, 679, 682, 683, 840, 841, 842, 843, 927, 928, 929, 930, 931, 932, 933, 934, 935, 936, 937, 938, 939, 940, 941, 942, 943, 944, 945, 946, 947, 948, 949, 950, 951, 952, 953, 954, 955, 956, 957, 958, 959, 960, 961, 962, 963, 964, 965, 966, 967, 968, 969, 970; Claudio Roberto Lopes Diniz 008023-Pb • 1244; Claudio Sergio R De Menezes 011682-Pb • 1171, 1182; Claudio Simao De Lucena Neto 011446-Pb • 133; Claudio Tavares Neto 013513Pb • 96; Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju 005415-Pb • 431; Cleanto Gomes Pereira 001740Pb • 1151; Clenildo Batista Da Silva 008532-Pb • 1261, 1263, 1264; Cleodomira Guedes Rodrigues 007283-Pb • 564; Clodoaldo Jose De Albuquerque Ramos 007483-Pb • 700; Clodoaldo Jose De Lima 009779-Pb • 644; Clodonaldo Rodrigues De Pontes 008285-Pb • 1162; Clovis Nobrega 001173-Pb • 110; Conceicao De Maria H. Honorio Silva 007531Pb • 190; Cristina De Almeida Correia 010820-Pb • 986; Daiany Mara Ribeiro Paiva 016942-Ce • 645; Dalliana Waleska Fernandes De Pinho 011224-Pb • 785, 860; Damasio B Franca Neto 011707-Pb • 106; Damiao Guimaraes Leite 013293-Pb • 1066; Daniel Alves De Sousa 012043-Pb • 548, 1174; Daniel Gustavo Guedes P De Albuquer 010586-Pb • 810; Daniel Henrique Antunes Santos 011751-B • 109; Daniela Delai Rufato 010774-Pb • 95, 192, 446; Daniella Leticia Broering 030694-Pr • 264; Daniella Ronconi 009684-Pb • 147, 150, 292, 424; Danielle De Lucena Nobrega 010554-Pb • 92; Danielly Melo Alves 009945-E • 75, 418; Danillo Hamesses Melo Cunha 014749-Pb • 122; Danillo Jose Souto Vita 014548-Pb • 733; Danilo Caze Braga Da Costa Silva 012236-Pb • 1055; Danilo De Freitas Ferreira 010622-Pb • 1045; Danilo De Sousa Mota 011313Pb • 216, 217, 266, 396, 719, 836; Danilo Duarte Queiroz 010588-Pb • 1149; Danuzia Ferreira Ramos 008884-Pb • 1050, 1052; Davi Tavares Viana 014644-Pb • 235, 429; David Farias Diniz Sousa 005559-Pb • 445, 499; Debora De Oliveira Lopes 015067-Pb • 316; Debora Lins Cattoni 005169-Rn • 201; Decio Geovanio Da Silva 007692-Pb • 1146, 1160; Dejesus Ozorio Da Rocha 013670-Pb • 584; Delmiro Gomes Da Silva Neto 012362-Pb • 1039; Delosmar Domingos De M. Junior 004539-Pb • 132, 276, 277; Demetrius Almeida Leao 010824-Pb • 442; Demostenes Cezario De Almeida 014541-Pb • 1293; Deoclecio Barbosa 009511-Pb • 108, 229, 230, 231, 1073; Deorge Aragao De Almeida 010902Pb • 141; Diego De Sousa Dutra 014835-Pb • 68; Diego Viegas Veras 013165-Pb • 246; Dilma Jane Tavares De Araujo 008358-Pb • 1143, 1145; Dilza Egidio De Oliveira 003087-Pb • 1132; Dina Apostolakis Malfatti 096352-Sp • 95; Diogo Maia Mariz 011328-Pb • 656; Diomedes Moreira Sergio 012834Pb • 994, 995; Dionizio Gomes Da Silva 006792-Pb • 1296; Dirceu Abimael De Souza Lima 010544-Pb • 21, 217, 896; Djafer Pinto Pereira 001244-Df • 325; Djalvani Alves Da Fonseca 007524-Pb • 130; Djanio Antonio Oliveira Dias 008737-Pb • 97, 140; Djonierison Jose F.De Franca 008885-Pb • 1110; Dorivaldo Ferreira Gomes 011124-Pb • 663; Douglas Anterio De Lucena 010505-Pb • 514, 629; Dr Antonio Jucelio 126037-Pb • 1240; Dulce Almeida De Andrade 001414-Pb • 595; Ebenezer Pernambucano De L.E Silva 010209-Pb • 591, 593, 687; Edgley De Brito Bastos 009556-Pb • 268; Edimilson Cantalice N Da Trindade 007368-Pb • 403; Edinando Jose Diniz 008583-Pb • 293, 697, 701, 707; Edisio Souto Neto 012719-Pb • 299; Edivaldo Clemente Da Costa 007811-Pb • 774; Edmer Palitot Rodrigues 012449-Pb • 890; Ednelton Helejone Bento Pereira 013523-Pb • 851; Edson Morete Dos Santos 012619-Pb • 988, 1181; Edson Ulisses Mota Cometa 013334-Pb • 116, 252; Edson Vicente Dias Correa 009910-E • 591; Eduardo Fragoso Dos Santos 012447-Pb • 201, 270, 401; Eduardo Jorge Nunes De Souza 007424-Pb • 153; Eduardo Jose Dos Santos P.De Hollan 023545-A • 555; Eduardo Sergio Sousa Medeiros 009599-Pb • 508; Edvaldo Sebastiao Bandeira Leite 002605-Rn • 1208; Elaine Maria Goncalves 013520-Pb • 799; Elenilson Cavalcanti De Franca 002122-Pb • 95; Eliane De Sousa Claudino 007131-Pb • 808; Elias Tavares Da Cunha Melo 007826-Pb • 542; Elibia Afonso De Sousa 012587-Pb • 609, 621, 1234; Eliezer Souto Jr 021703-Pe • 768; Elisabete Lopes Cavalcanti 002052-Pb • 171; Elisete Da Cunha Pereira 006316Pb • 1228; Elisia Helena De Melo Martini 001853Rn • 39; Elizabeth De Sousa Bezerra 010904-Pb • 541; Elson Pessoa De Carvalho Filho 014160-Pb • 84; Elton Luis Da Silva 022144-Pe • 878; Elvira Carmen Farias Agra Leite 004952-A • 581; Elza Da Costa Bandeira 008263-Pb • 176; Elza Filgueiras S Campos Cantalice 012173-Pb • 48; Emanuel Barbosa Costa Ribeiro 012450-Pb • 83; Emanuella Moreira Pires Xavier 018050-A • 193; Emerson Dario Correia Lima 009434-Pb • 1115, 1217; Emerson Moreira De Oliveira 003365-Pb • 236; Emilia Maria De Almeida 008247-Pb • 437, 519; Emilio Henrique De Almeida 008145-Pb • 643; Emmanuel Azevedo Batista De Medeiro 008667-Pb • 512; Enio Pereria De Araujo 010111-Pb • 432; Eriberto Da Costa Neves 012010-Pb • 205; Erico De Lima Nobrega 009602-Pb • 540; Erika Christine Medeiros A. Nobrega 012387-Pb • 5; Erika Gomes Da Nobrega 011687-Pb • 598, 609, 610; Erivania Coutinho De Barros 009970-E • 124; Estevam Martins Da Costa Neto 013461-Pb • 527; Eucilene Almeida 008199-Pb • 865; Euclides Costa 008675-Pb • 666, 669; Euclides Dias De Sa Filho 006126-Pb • 295, 299, 303, 306, 307, 313; Eunice Pedro De Carvalho 004631Pb • 297; Eurides Maria Dos Santos Vitorino 007234-Pb • 1140, 1141; Eustacio Lins Da Silva 008845-Pb • 408; Evandro Jose Barbosa 006688Pb • 71, 209; Evandro Nunes De Souza 005113-Pb • 114; Evandro Silvino Cosme 008653-Pb • 1127; Ezenildo Alves Da Silva 002771-Pb • 864; Fabiana Da Silva Bitencourt 053793-A • 112; Fabiana Maria F I Da Costa 012304-Pb • 642, 644, 647; Fabiano Barcia De Andrade 006840-Pb • 56, 148; Fabiano Coimbra Barbosa 117806-Rj • 568; Fabio Ancelmo De Siqueira Lopes 013074-Pe • 1125; Fabio Coutinho Pereira 012821-Pb • 473, 991; Fabio De Barros Araujo 008496-Pb • 300; Fabio Firmino De Araujo 006509-Pb • 190; Fabio Gil Moreira Santiago 015664-Ba • 1255; Fabio Henrique Caetano 000593B • 1040; Fabio Henriques Thoma 008334-Pb • 588, 607, 609, 610; Fabio Montenegro 012806-Pb • 180; Fabio Ramos Trindade 010017-Pb • 611; Fabricio Abrantes De Oliveira 010384-Pb • 1235; Fabricio Montenegro De Moraes 010050-Pb • 116; Felipe De Brito Lira Souto 013339-Pb • 299; Felipe Figueiredo Silva 013990-Pb • 247; Felipe Ribeiro Coutinho 011689-Pb • 158, 908; Fernanda Cristina Da Silva Tavares 014163-Pb • 838; Fernanda Da Costa Camara Souto Casa 009869-E • 25, 66; Fernanda Halime Fernandes Goncalves 010829-Pb • 193, 196; Fernanda Soares Braga 014164-Pb • 1122; Fernando Antonio De Albuquerque 002672-Pb • 326; Fernando Antonio E Silva Machado 003214-Pb • 409; Fernando Fernandes Mano 014081-Pb • 8; Fernando Mendes De Freitas Filho 017232-Pe • 314; Fer- nando Vieira De Ataide 003965-Pb • 671, 672; Fidel Ferreira Leite 006883-Pb • 887; Fillype Siqueira 011561-Es • 41; Firmo Justino De Oliveira 000765Pb • 70; Flamareon Carlos Honorio Ricarte 012084Pb • 296; Flamino Jefferson Dos Santos 007690Pb • 817; Flavia Andres Caram Cataldo 101414-Mg • 525; Flavia De Albuquerque Lira 024521-Pe • 1154, 1157, 1158; Flavia De Araujo Borborema 012809Pb • 464; Flavia Galvao Paiva 013756-Pb • 589; Flaviano Sales Cunha Medeiros 011505-Pb • 424; Flavio Aureliano Da Silva Neto 012429-Pb • 1119; Flavio Cesar Santiago Chaves 008552-Pb • 803; Flavio Da Silva Rodrigues 009473-Pb • 1092, 1093, 1094; Flavio Goncalves Coutinho 012825-Pb • 425, 803; Flavio Henrique Monteiro Leal 011804-Pb • 47; Floriano Camelo De Souza Neto 009784-Pb • 1236; Franciclaudio De F Rodrigues 012118-Pb • 1171, 1182; Franciney Jose Lucena Bezerra 011656Pb • 402, 1120, 1121; Francis Fredie Camelo 008551-Pb • 805, 806; Francisca Francinete De Alexandria 005401-Pb • 137, 977; Francisca Lopes 010018-Pb • 249; Francisca Magnolia Ferreira Diniz 008994-Pb • 27, 127; Francisco Assis Do Nascimento 001695-Pb • 517, 537, 613, 630; Francisco Brilhante Filho 010194-Pb • 663; Francisco Carlos Firmino De Souza 008179-Pb • 1016; Francisco Carlos Meira Da Silva 012053-Pb • 1183; Francisco Celio De Souza 000720-B • 167, 168; Francisco Da Silva Lima Neto 005767-Pb • 1049; Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964-Pb • 213, 281, 283, 284, 285, 317, 321; Francisco De Araujo Costa 006728-Pb • 1026; Francisco De Assis Feitosa 008349-Pb • 597; Francisco De Assis Galdino 011594-Pb • 295; Francisco De Assis S Caldas Junior 005900-Pb • 601, 602, 904, 918; Francisco De Assis Silva 010433-Pb • 487, 594; Francisco De Assis Vieira 004377-Pb • 129; Francisco De Fatima B Cavalcanti 010342-A • 425; Francisco De Moraes Lima 000993-Pb • 111; Francisco Francinaldo Bezerra Lopes 011635-Pb • 858; Francisco Miguel Da Silva Filho 010052-Pb • 1000; Francisco Neris Pereira 004502-Pb • 140; Francisco Newton Cisne Vasconcelos 012823-Pb • 110; Francisco Nobrega Dos Santos 003981-Pb • 994, 995; Francisco Octavio De Rezende Goncal 030258-Rj • 525, 546; Francisco Pedro Da Silva 003898-Pb • 472, 496, 507, 510, 529, 538, 557, 562, 565, 586, 629; Francisco Pinto De Oliveira Neto 007547-Pb • 619, 635; Francisco Romano Neto 012198-Pb • 1284, 1288, 1294; Francisco Sylas Machado Costa 012051-Pb • 456; Francisco Vieira Medeiros Filho 002410-Pb • 775; Francisco Xavier Da Silva 005962-Pb • 698, 699, 705, 708; Francisco Xavier De Andrade Filho 012175-Pb • 246; Franklin Carvalho De Medeiros 011333-Pb • 229, 230, 231, 551, 599, 603, 1152, 1160; Frederico Lopes Virgulino De Medeir 014379-Pb • 1123; Frederico Oliveira De Alcantara 005485-Pb • 123; Gabriel Borges De Lima E Moura 015006-Pb • 101; Geminiano L. M. Limeira Filho 011234-Pb • 728, 729, 730, 731, 732, 734, 735, 736, 737, 738, 751, 752, 753, 754, 755, 756, 824; Gene Soares Peixoto 004032-Pb • 107, 333, 340, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 365, 372, 374, 375, 377, 378, 380, 381, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391, 392, 393; Genilda De Araujo Borges 011089-B • 976; Genilda Gouveia Da Silva 012169-Pb • 599; Genivando Da Costa Alves 009005-Pb • 895; Gentil Lira Barreto 002273-Pb • 867, 876, 882; Geomarques Lopes De Figueiredo 003326-Pb • 75, 241, 263, 305, 319, 418; George Lucena Barbosa De Lima 009326-Pb • 1058; George Petrucio M. Vieira 011809-Pb • 1238; George S. Ramalho Junior 011576-Pb • 87; Geraldo De Margela Madruga 003329-Pb • 112; Geraldo Ferreira Filho 010514-Pb • 922; Geraldo Vale Cavalcante 001236-Pb • 76; Geraldo Vale Cavalcante Filho 012633-Pb • 76; Gercilena Sucupira Meira 002470-Pb • 1065; Gideon Benjamin Cavalcante 008751-Pb • 870, 1187; Gilberto Aureliano De Lima 009560-Pb • 549; Gilberto Carneiro Da Gama 010631-Pb • 338, 339, 341, 349, 369, 370, 371, 373, 376, 379; Gilberto Marinho Dos Santos 002499-Pb • 110; Gilberto Sampaio Vila Nova 002829-Se • 901; Gildasio Alcantara Morais 006571-Pb • 280, 451, 623, 631, 633, 634, 1032; Gildivan Lopes Da Silva 003358-Pb • 271, 273, 274, 275, 276; Gilmar Correia Costa 005346-Pb • 194, 831; Gilmar Nogueira Silva 013821-Pe • 1270, 1283; Gilson Farias De Araujo 009561-Pb • 795; Gilson Fernandes Medeiros 002331-Pb • 404; Gilson Guedes Rodrigues 008356-Pb • 607; Gilvan Fernandes 002904-Pb • 579, 631; Gilvandro De Lameida F.Guedes 004200-Pb • 260; Gilvania Maciel Silva 009328-Pb • 530; Giovanni Bosco Dantas De Medeiros 006457-Pb • 454; Giscard Farias Agra 011811-Pb • 581; Gisele Bruna De Melo Veiga 009262-E • 1232; Gisele Camilo De Araujo 013178Pb • 424; Gislaine Lins De Oliveira 011135-Pb • 1200; Giuseppe Fabiano Do Monte Costa 009861Pb • 598; Giuseppe Pecorelli Neto 009062-Pb • 411; Glauber Gusmao Costa 010463-Pb • 106, 191; Glauber Jorge Lessa Feitosa 004599-Pb • 144, 286, 396; Glaucio Trajano Farias 010189-E • 604; Glauco Coutinho Marques 009329-Pb • 1027; Graciliano Torres Galindo 008374-Pe • 1071; Guilherme Borba Palmeira 018064-Pe • 1178; Guilherme Marconi Duarte 008573-Pb • 476; Guilherme Melo Ferreira 002999-Pb • 21, 217; Guilherme Rangel Ribeiro 007361-Pb • 11; Guilherme Santos Ferreira Da Silva 003024-Pb • 652; Gustavo Cavalcanti Rodrigues 010091-Pb • 129; Gustavo De Oliveira Delfino 013492-Pb • 907, 910, 913, 915; Gustavo Guedes Targino 014935-Pb • 563, 577; Gustavo Guimaraes Lima 012119-Pb • 838; Gustavo Lima Neto 010977Pb • 980; Gutemberg Sarmento Da Silveira 007893Pb • 1236; Guthemberg Cardoso Agra De Castro 011596-Pb • 466, 603, 641; Halem Roberto Alves De Souza 011137-Pb • 1037; Hamilton Costa 003186Pb • 414; Harley Haedenberg Medeiros Cordeiro 009132-Pb • 410; Haroldo Wilson Martinez 020366Pb • 794; Helder Duarte Kumamoto 009935-Pb • 626; Helder Luis Henriques 008860-Pb • 465; Helena Isabel Pinto Alves Medeiros 013070-Pb • 50, 51; DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 Heleno Luiz Da Silva 007882-Pb • 53; Helio Almeida Diniz 006962-Pb • 149, 210; Helio Eloi De Galiza Junior 012122-Pb • 417; Henrique Souto Maior Muniz De Albuq 013017-Pb • 676, 677, 678, 679, 680, 681, 682, 683, 684, 685; Henrique Tenorio Dourado 013415-Pb • 527; Heratostenes Santos De Oliveira 011140-Pb • 1297; Hercio Leite Nobrega Filho 007455-Pb • 287, 1069; Hermano Jose Brandao Rocha 001595-Pb • 606, 614; Hermes Augusto De Castro 006948-Pb • 842; Heron Martins Fernandes 006878-Pb • 506; Herycka Donato Menezes 014346-Pb • 907; Hilton Souto Maior Neto 013533-B • 527; Hilton Souto Maior Neto 015533Pb • 331; Hugo Ribeiro Braga 010987-Pb • 712; Humberto Albino De Moraes 003559-Pb • 1136, 1142; Humberto De Sousa Felix 005069-Rn • 680, 681; Humberto Lucio Rodrigues Veloso 005125-Pb • 1161, 1162; Humberto Luiz Texeira 157875-Pb • 215; Humberto Trocoli Neto 006349-Pb • 926; Ianco Cordeiro 011383-Pb • 14, 173; Iber Camara De Oliveira 008954-Pb • 17; Igor Espinola De Carvalho 013699-Pb • 84; Inalda Augusta Moreira 008398Pb • 716; Inaldo Pessoa Dos Santos 013614-Pe • 1298; Ines Maria Da Silva 004686-Pb • 332, 367; Iracema Pinto De Medeiros 013118-Pb • 397; Iraponil Siqueira Sousa 005059-Pb • 4; Isaac Augusto Brito De Melo 013120-Pb • 807; Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza 006684-Pb • 294; Isabelle Machado Serrano Araujo 021155-Pb • 531; Ismael Machado Da Silva 007125-Pb • 920; Ismalia Regis Marinho 009989-Pb • 70; Isocrates De Tacito Lopes Clemente 011819-Pb • 46, 188, 515; Israel Guedes Pereira 008338-Pb • 398; Italo Charles Da Rocha Sousa 009670-Pb • 419; Italo Clementino De Lima Montenegro 009865-Pb • 605; Itamar Gouveia Da Silva 010437-Pb • 77, 299, 1026; Ivamberto Carvalho De Araujo 008200-Pb • 152, 304; Ivandro Pacelli De Sousa Costa E Si 013862-Pb • 527; Ivanete Gabriel De Araujo 006942-Pb • 488; Ivanile Lopes Jordao Segundo 011241-Pb • 12, 23, 25, 53, 66, 88, 186, 214, 456, 485, 486, 534, 558, 822, 921, 922, 1054, 1175, 1201; Ivo Castelo Branco P. Da Silva 013351-Pb • 234; Jacemy Mendonca Beserra 005453-Pb • 981, 1082, 1085; Jackeline Alves Cartaxo 012206-Pb • 59; Jailson Araujo De Souza 010177Pb • 785, 1035, 1186, 1187; Jailton Chaves Da Silva 011474-Pb • 1107; Jaime Ferreira Carneiro 004548Pb • 138; Jaime Gomes De Barros Junior 007676Pb • 19; Jakeleudo Alves Barbosa 011464-Pb • 1019, 1117; Jaldelenio Reis De Meneses 005634-Pb • 250; Jaldemiro Rodrigues De Ataide Jr 011591-Pb • 196; Janaina Melo Ribeiro Tomaz 010412-Pb • 82; Janaina Rangel Monteiro 010995-Pb • 12, 23, 25, 53, 66, 88, 186, 214, 456, 504, 556, 558, 909, 922, 1175, 1201; Janaina Silva De Andrade 013824-Pb • 104; Jandui Barbosa De Andrade 009652-Pb • 636, 1132, 1133; Janduir Carneiro De Barros 008855-Pb • 189; Janio Cidalino De Almeida 007121-Pb • 506; Janio Luis De Freitas 010547-Pb • 757, 759, 768, 779; Jaqueline Valentim Santana 012215-Pb • 898; Jaques Ramos Wanderley 011984-Pb • 1108; Jeferson Fernandes Pereira 011419-Pb • 412; Jefferson Alves De Farias 012522-Pe • 422; Jeronimo Ferreira De Souza 009928-Pb • 297; Joacil Freire Da Silva 005571-Pb • 47, 92; Joacil Martins Teixeira 010527-Pe • 74; Joao Alberto Da Cunha Filho 010705-Pb • 85, 515; Joao Alves Barbosa Filho 004246-Pe • 9, 980; Joao Barboza Meira 002927-Pb • 1152, 1153, 1156; Joao Barboza Meira Junior 011823-Pb • 1147, 1150, 1152, 1156; Joao Batista De Lima 011375-Pb • 238; Joao Batista Gomes De Lima Junior 013365-Pb • 295; Joao Da Mata Medeiros Filho 006033-Pb • 1104; Joao De Deus Melo 000942-Pb • 902; Joao De Deus Quirino Filho 010520-Pb • 851, 857, 859; Joao Evangelista Vital 006464-Pb • 207, 982, 1090; Joao Ferreira Neto 005952-Pb • 646, 647, 1016; Joao Lopes Da Costa 006185-Pb • 128, 219; Joao Lopes De Sousa Neto 011996-Pb • 1049, 1053; Joao Macedo De Araujo 004842-Pb • 777; Joao Marques Estrela E Silva 002203-Pb • 1245; Joao Nunes De Castro Neto 001362-Pb • 79, 94; Joao Paulo De Justino E Figueiredo 009334-Pb • 245; Joao Pinto Barbosa Neto 008916-Pb • 1252, 1253, 1254, 1265, 1266, 1267; Joao Ricardo Coelho 045123-A • 139; Joao Soares Adelino De Lima 006187-Pb • 448; Joao Vanildo Da Silva 005459-Pb • 648; Joao Vanildo Da Silva 005954Pb • 649; Joas De Brito Pereira Filho 004004-Pb • 191; Jocelio Jairo Vieira 005672-Pb • 76; Jodza Moura Medeiros 006345-Pb • 505; Joelma Figueiredo 012128-Pb • 832, 833, 1031; Joeudes Martins De Paiva 002661-Pb • 823; Johnson Goncalves De Abrantes 001663-Pb • 301; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954-Pb • 399, 590, 713; Jonabio Barbosa Dos Santos 009897-Pb • 865; Jonas Camelo De Souza Filho 014682-Pb • 710, 718; Jonhthan Do Nascimento Oliveira 014475-Pb • 224; Jorge Luiz Camilo Da Silva 008378-Pb • 1031; Jorge Marques Neto 005543-Pb • 128; Josany Xavier De Menezes 020747-Pe • 125; Jose Aguinaldo Cordeiro De Azevedo 007092-Pb • 1081; Jose Airton G Abrantes 009898-Pb • 1194, 1195, 1196, 1197, 1198; Jose Alberto Evaristo Da Silva 010248-Pb • 653, 684, 685, 975, 1092, 1093, 1094; Jose Alexandre Soares Da Silva 010083-Pb • 594; Jose Alipio Bezerra De Melo 003643-Pb • 906; Jose Alves Cardoso 003562-Pb • 405; Jose Alves Cassiano Junior 012785-Pb • 69; Jose Alves Da Silva Neto 014651Pb • 1216; Jose Alves De Santana 005404-Pb • 329, 330; Jose Alves Formiga 005486-Pb • 888; Jose Anchieta Dos Santos 008829-Pb • 398; Jose Armando Da Costa 006344-Pb • 473, 991, 1130; Jose Arnaldo Sousa De Azevedo 014205-Pb • 980; Jose Audisio Dias De Lima 003776-Pb • 861; Jose Augusto Meirelles Neto 009427-Pb • 692; Jose Barros De Farias 007129-Pb • 1076; Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260-Pb • 1233; Jose Bezerra Segundo 011868-Pb • 302; Jose Braga Junior 006609-Rn • 1238, 1246; Jose Caetano De Oliveira 003527-Pb • 53, 642; Jose Camara De Oliveira 002477-Pb • 17; Jose Carlos Da Silva 011247-Pb • 1231; Jose Carlos Gomes Barbosa 002326-Pb • 1072; Jose Carlos Nunes Da Silva 009371-Pb • 577, 604; Jose Carlos Scortecci Hilst 008007-Pb • 125; Jose Cavalcanti De Arruda Sobrinho 002067-Pb • 976; Jose Cavalcanti De Rangel Moreira 009466Pe • 64, 102; Jose Chaves Coriolano 002562-Pb • 203; Jose Cirilo Fernandes Neto 006490-Pb • 1291; Jose Claudemy Tavares Soares 006593-Pb • 780; Jose Cleto Lima De Oliveira 001725-Pb • 169, 170; Jose Cloves Ramos De Farias 004229-Pb • 1219; Jose Coriolano Andrade Da Silveira 011248-Pb • 1150; Jose De Almeida E Silva 002777-Pb • 336, 337; Jose De Anchieta Ribeiro De Sousa 006019Pb • 2; Jose De Arimateia R De Menezes 003881-Pb • 522, 618; Jose Dinart Freire De Lima 007541-Pb • 513, 557; Jose Dutra Da R. Filho 005071-Rn • 750; Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho 126504-Sp • 462, 1160; Jose Edisio Simoes Souto 005405-Pb • 263, 287, 289, 291, 292, 293, 299, 304, 305, 308, 309, 310, 311, 314, 319, 320, 323, 324, 328; Jose Erivan Tavares Grangeiro 003830-Pb • 1131, 1134, 1137, 1139; Jose Etealdo Da Silva Pessoa Neto 011249Pb • 396; Jose Fernandes Mariz 006851-Pb • 453; Jose Fernandes Vieira Neto 009979-Pb • 988, 1160; Jose Ferreira Lima Junior 009468-Pb • 847; Jose Filipe Alves Freire 008907-Pb • 430; Jose Foerster Junior 007368-Pe • 318; Jose Francisco Fernandes Junior 005827-Pb • 587, 638; Jose Francisco Valerio Neto 001446-Pb • 1222, 1224; Jose George Costa Neves 007128-Pb • 1119; Jose Gomes Da V Pessoa Neto 002769-Pb • 129, 1205; Jose Haran De Brito Veiga Pessoa 013028-Pb • 7; Jose Heraclito Das Neves Pinto 003058-Pb • 1016; Jose Hercilio Maia 000558-Pb • 884; Jose Hervasio G De Carvalho 002988-Pb • 241, 811; Jose Hilton Ferreira Da Silva 005649-Pb • 1248; Jose Holgagio Machado D Oliveira 001623-Pb • 606, 614; Jose Horacio Ramalho Leite 006455-Pb • 144; Jose Humberto Simplicio De Sousa 010179-Pb • 1046; Jose Ivandro Araujo De Sa 008544-Pb • 715; Jose Jocerlan Augusto Maciel 006692-Pb • 782, 854, 858; Jose Laedson Andrade Silva 010842-Pb • 889; Jose Luis De Sales 009351-Pb • 688, 1084; Jose Luis Meneses De Queiroz 010598-Pb • 654, 689, 989, 990; Jose Luiz Kalinauskas 011595-Pb • 811; Jose Lyndon Jonhson Braga 007835-Pb • 1238; Jose Marcelo Dias 008962Pb • 126, 208, 761, 813; Jose Marcilio Batista 008535Pb • 887, 1077, 1079; Jose Mario Porto Junior 003045-Pb • 106, 126; Jose Marques Silva Mariz 011769-Pb • 656, 911; Jose Mattheson Nobrega De Sousa 007498-Pb • 643, 1049; Jose Maviael Elder Fernandes De Sou 014422-Pb • 987; Jose Mello Cavalcante Junior 010683-Pb • 1214; Jose Mendonca Filho 001842-Pb • 702; Jose Moraes De Souto Filho 002670-Pb • 914; Jose Moreira De Menezes 004064-Pb • 101; Jose Neto Freire Rangel 006145-Pb • 1061, 1063, 1258; Jose Nildo Pedro De Oliveira 009121-Pb • 1033; Jose Odivio Lobo Maia 004497-Pb • 784; Jose Olavo C Rodrigues 010027Pb • 3, 136, 241, 316, 834; Jose Olavo Farias Bonfim 010843-Pb • 130; Jose Orlando De Farias 005710-Pb • 890, 891; Jose Osni Nunes 005915-Pb • 1252; Jose Pedro Da Silva Sobrinho 017763-Ce • 615; Jose Ribamar Marques Moreira 007076-Pb • 511; Jose Ricardo Porto 002726-Pb • 720; Jose Rocha Lucena 003288-Pb • 1098; Jose Rodrigues Da Silva 010600-Pb • 840, 841, 842, 843; Jose Tarso Margno Teixeira Da Silva 010175-Ce • 1025; Jose Tiburtino De Oliveira 004113-Pb • 243, 251, 313; Jose Ulisses De Lyra 006286-Pb • 506; Jose Ulisses De Lyra Junior 009977-Pb • 469, 470, 475, 482, 483, 489, 491, 493, 500, 501, 502, 503; Jose Valdileno Francisco Gregorio 010286-E • 173; Jose Valeriano Da Fonseca 004115-Pb • 997, 998, 1015, 1016; Jose Vandalberto De Carvalho 008643-Pb • 107, 175; Jose Vicente Da Silva 004518-Pb • 422; Jose Washington Machado 002179-Pb • 606, 614; Jose Weliton De Melo 009021-Pb • 863, 869, 874, 875, 879, 880; Josedeo Saraiva De Souza 010376-Pb • 1115, 1116; Josefa Amelia Queiroz Da Silva 010415Pb • 1299, 1300; Joseilson Luis Alves 008933-Pb • 1148; Joselia Saraiva Cruz 009173-Pb • 1217; Joselisses Abel Ferreira 013820-Pb • 622; Joselito Augusto Almeida 013193-Pb • 10; Josemar Zefferino Da Silva 004045-Pb • 639, 640; Josemilia Guerra 010561-Pb • 48, 195; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980-Pb • 62; Josue Diniz De Araujo Junior 013199-Pb • 1187; Josue Guedes Barbosa Neto 005739-Pb • 868; Julia Carmem Correia Lima Jordao 014034-Pb • 206; Julia Curvelo Pedrosa 006139Pe • 72; Julia Marcia L.De Almeida Martins 013869Pb • 877; Juliana Cavalcanti Santiago 011826-Pb • 549; Julianna Erika Pessoa De Araujo 006620-Pb • 177; Julianna Karla Magalhaes Espinola 013813Pb • 315; Julio Cesar Borges De Paiva 004106-Rn • 37; Julio Cesar De Farias Lira 009868-Pb • 542, 904; Julio Cesar De Oliveira Muniz 012326-Pb • 650, 652, 653, 654, 655, 658, 662, 667, 704, 705, 708; Julio Cesar Lima De Farias 014037-Pb • 14; Jullyanna Karla V Albino 014577-Pb • 98, 199, 825, 1197, 1198; Juracy Pereira De Araujo Lima 005680-Pb • 323; Juramir Oliveira De Sousa 010644-Pb • 849, 852, 856; Jurandir Pereira Da Silva 005334-Pb • 17, 234; Jussara Tavares Santos Sousa 012519-Pb • 452; Justino De Sales Pereira 006098-Pb • 899; Kalina Elizabete Lopes Da Silva 006558-Pb • 977; Kaline De Melo Duarte 014042-Pb • 86; Kaline Gomes Barreto 006269-Pb • 799, 800, 801, 829; Kalinka Nazare Monard Paiva 011016-Pa • 45, 211, 212; Karime Silveira 063834-A • 122, 201; Karina De Almeida Batistuci 178033-Sp • 1152; Karina Karla De Andarade Menezes 011451-Pb • 291; Karl Marx Valentim Dos Santos 007470-Pb • 925; Karla Suiany Almeida M.Guedes 012221-Pb • 82; Karla Veronica Leite Montenegro Oli 010055-Pb • 322; Keila Suely Ribeiro De Melo 005583-B • 269; Kelly Cordeiro Antas 011950-Pb • 1120, 1121; Kelly Cristina Barros Da Cruz 014265-Pb • 987; Kimmi Duarte De Mello 013543-Pb • 818; Kumiko Matsumiya 018073Pe • 793; Kyara Amorim Maia Mendes 022257-Pe • 264; Lara Fernandes C Rocha 009197-Pb • 4, 74; Lauanna Dias Cavalcante 012499-Pb • 107, 155; Lauricea De Araujo Pereira 008965-Pb • 508; Leandro M Costa Trajano 009996-Pb • 174, 189, 235; Leidson Meira E Farias 000699-Pb • 1217; Leonar- 23 do Carlos Benevides 011784-Pb • 288; Leonardo Cartaxo Trigueiro 011850-Pb • 776, 778; Leonardo De Aguiar Bandeira 012543-Pb • 80; Leonardo Fernandes Torres 010563-Pb • 83; Leonardo Giovanni Dias Arruda 011002-Pb • 1237, 1238; Leonardo Henrique Pires Lopes 018979-Pe • 191; Leonardo Ximenis Colaco Matias 011422-Pb • 32; Leonete Barbosa De Sousa 007057-Pb • 1242, 1289, 1295; Leopoldo Marques D Assuncao 006560-Pb • 1184; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863-Pb • 707; Levi Borges Lima 001557-Pb • 178, 179; Licelia Maria Cordeiro E De Souza 005407-Pb • 237; Lidia De Freitas S De Albuquerque 010919-Pb • 62, 436, 557; Lidiani Martins Nunes 010244-Pb • 9, 157; Lilia Maranhao Leite Ferreira De Me 014726Pb • 256; Lilian Maria Duarte Souto 011490-Pb • 142; Lilian Santos Vital 009380-Pb • 239, 240; Lincoln Antonio Gomes Duarte 020774-Pb • 1034; Lincon Beserra De Abrantes 012060-Pb • 1241; Lindberg Martins De Oliveira 003325-Pb • 539; Lino Jose Nunes De Freitas 006662-Pb • 1076; Lisanka Alves De Sousa 010662-Pb • 1190; Livia Campos Lucas 013980-Pb • 464; Livia Claudia Rodrigues De Albuquer 014044-Pb • 839; Livieto Regis Filho 007799-Pb • 223; Livio Sergio Lopes Leandro 011692-Pb • 1191; Longinus Graambhel Da Silva Cordeir 012724-Pb • 180; Lourenco Di Lorenzo Marsicano 002636-Pb • 796; Luana Kadja Ferreira Ramos De Alenc 013580-Pb • 816; Luatom Bezerra Adelino De Lima 009818-Pb • 532, 587; Lucelia Dias De Medeiros 011845-Pb • 1147, 1151; Lucenildo Felipe Da Silva 009444-Pb • 1144; Lucia Bregalda Lima Pelegrini 066457-Mg • 222; Luciana Carmelio Silva 012687-Pb • 180; Luciana Dias De A Perman 025827-Pe • 916, 917; Luciana Pereira Almeida Diniz 011003-Pb • 149; Luciana Ribeiro Fernandes 014574-Pb • 557; Luciana Toscano De Oliveira Borba 012329-Pb • 308; Luciano Araujo Ramos 009294-Pb • 591, 593; Luciano Camara Menezes 011847-Pb • 192; Luciano Ferraz Fernandes De Oliveir 012090-Pb • 660; Luciano Honorio De Carvalho 009378-Pb • 420; Luciano Pires Lisboa 010856-Pb • 903; Luciano Souto Do Espirito Santo 000656-B • 125; Luciano Viana Da Silva 011848-Pb • 1249; Luis Eduardo De Lima Ramos 004052-A • 449, 565; Luis Fernando Pires Braga 007656-Pb • 198; Luiz Antonio Almeida De Freitas 011008-Pb • 63; Luiz Antonio Marques Farias 005439-Pb • 126; Luiz Antonio Teles Dos Santos 003493-Pb • 676, 677, 688; Luiz Augusto Da Franca Crispim 003592Pb • 158; Luiz Barbosa De Almeida 003971-Pb • 985; Luiz Bruno Veloso Lucena 009821-Pb • 445, 525, 546, 589, 1220; Luiz Claudio Valini 012572-Pb • 107; Luiz De Sousa Leite 009466-Pb • 505; Luiz Felipe Lins Da Silva 164563-A • 589; Luiz Fernandes Neto 004504-Pb • 243; Luiz Gonzaga Meireles Da Silva Filh 005822-Pb • 832, 833; Luiz Guedes Da Luz Neto 011005-Pb • 13, 198; Luiz Guedes Pinheiro 013981-Pb • 495; Luiz Gustavo De Sousa Marques 014343-Pb • 1273, 1282; Luiz Gustavo Rocha Oliveira 072002-Mg • 222; Luiz Otavio De Lima Pereira 036591-Mg • 757; Luiz Otavio Laranjeiras Lins 021439-Pe • 91, 794; Lusardo Alves De Vasconcelos 007516-Pb • 202; Luzia Aparecida Cavalcante Da Silva 001466-Pb • 277; Luzimario Gomes Leite 012414-Pb • 629; Mabel Nunes Rocha 006972-Pb • 905; Maelio De Vasconcelos Claudino 004061-Pb • 775; Magda Glene Neves De A Gadelha 007496-Pb • 1239; Magdiel Jeus Gomes Araujo 011053-Pb • 659; Mailson Maciel 010732-Pb • 166; Malba Cristina A Da Costa Sabino 003361-Al • 297, 1143; Manoel Arnobio De Sousa 010857-Pb • 1123; Manoel Clementino De Freitas 006704-Pb • 797; Manoel Felix Neto 009823-Pb • 437, 598; Manoel Felizardo Neto 001714-Pb • 656; Manoel Justino Da Cpsta 004955-Pb • 224; Manoel Nouzinho Da Silva 006080-Pb • 326; Manoel Sales Sobrinho 003111-Pb • 665; Manoel Wewerton Fernandes Pereira 012258-Pb • 1077, 1080; Manolys Marcelino Passerat De Silan 011536-Pb • 728, 729, 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 751, 752, 753, 755, 756; Manuel Dantas Vilar 010524-Pb • 1254, 1260, 1269, 1272, 1274, 1279, 1280, 1281; Manuel Torres Dos Santos 002290-Pb • 520, 584, 624; Manuel Torres Dos Santos 002990-Pb • 624; Maraju Correia De Miranda 007569-Pb • 617; Marcelio Alexandre Furtado Fialho 004454-Pb • 894, 895; Marcello Figueiredo Filho 005154-Pb • 791, 792, 836; Marcello Vaz Albuquerque De Lima 009879-Pb • 144; Marcelo Antonio De Oliveira 005887-Pb • 989, 993; Marcelo Caldas Lins 011378-Pb • 1299, 1301, 1302; Marcelo De Almeida Matias 008404-Pb • 853; Marcelo Soares Luz Afonso 124504-Rj • 1163; Marcelo Weick Pogliese 011158-Pb • 296; Marcelo Zanetti Godoi 139051-Sp • 589; Marcia Agra De Sousa 009824-Pb • 498; Marcia Moreira Da Silva 011985Pb • 661, 664, 665; Marcial Duarte Sa Filho 010444Pb • 812, 922; Marcilio Juvencio P De Almeida 005897-Pb • 165; Marcio Henrique Carvalho Garcia 010200-Pb • 109, 1297; Marcio Maciel Bandeira 010101-Pb • 636, 1133; Marcio Meira De C Gomes Junior 012013-Pb • 3, 315, 1246; Marcio Rogerio M Das Neves 010167-Pb • 205; Marcio Steve De Lima 012575-Pb • 86; Marco Aurelio De Medeiros Villar 012902-Pb • 325; Marco Aurelio Gomes Costa 003597-Pb • 191; Marconi Leal Eulalio 003689-Pb • 557, 1134, 1137, 1139; Marcos A Souto Maior 001032Pb • 1225, 1226; Marcos Antonio Chaves Neto 005729-Pb • 607; Marcos Antonio Dantas Carreiro 009573-Pb • 193; Marcos Antonio Feitosa 009925Pb • 583; Marcos Antonio Felipe Da Silva 003958Pb • 18; Marcos Antonio Inacio Da Silva 004007-Pb • 668, 1021, 1119, 1192, 1227, 1229; Marcos Aurelio Ferreira De Lima 013473-Pe • 691; Marcos De Assis Holmes Madruga 001757-Pb • 262; Marcos Firmino De Queiroz 010044-Pb • 785; Marcos Mauricio Ferreira Lacet 008559-Pb • 832, 833; Marcos Roberto Brandao Belfort 010121-Pb • 432; Marcos Souto Maior Filho 013338-B • 1225, 1226; Marcos Souto Maior Filho 013338-Pb • 527; Marcos William Guedes De Arruda 001246-Pb • 552, 573; Marcus Antonius Da Silva Leite 005730-Pb • 75; Marcus Vinicius Silva Magalhaes 011952-Pb • 36; Margarete Trigueiro De A Duarte 001284-Pb • 113; Margareth Eulalio Raposo 009007-Pb • 575; Maria Aparecida Amaral De Menezes 002545-Pb • 98; Maria Auxiliadora De Brito V Pessoa 004291-Pb • 1205; Maria Auxiliadora Targino De Araujo 001810-Pb • 52; Maria Betania V P De Medeiros 009119-Pb • 403; Maria Da Gloria De Araujo Silva 006469-Pb • 103; Maria Da Guia Pereira 009008-Pb • 614, 1256, 1257, 1259; Maria Da Paz Bezerra Do Nascimento 011750-Pb • 1; Maria Das Gracas Diniz Cabral 007865-Pb • 1117; Maria De Fatima A. R. De Melo 005170-Pb • 670; Maria De Fatima Cavalcante De Melo 007580-Pb • 120; Maria De Fatima De Sousa Dantas 005141-Pb • 13; Maria De Fatima Maia De Vasconcelos 013582Pb • 715; Maria De Fatima Pessoa 004892-Pb • 104; Maria De Lourdes Henrique De Araujo 001709-Pb • 78, 914; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064-Pb • 623; Maria De Lourdes Sousa Vieira Gomes 001411-Pb • 18, 128, 1235; Maria Do Carmo Costa De Almeida Gon 013678-Pb • 204; Maria Do Carmo Lins E Silva 011256-Pb • 545; Maria Do Socorro De Azevedo 009203-Pb • 131; Maria Do Socorro Flor 011161-Pb • 1217, 1218; Maria Do Socorro Gomes Do Amarante 003702-Pb • 167, 168; Maria Do Socorro Nobrega Lopes 009720-Pb • 1048; Maria Edna De Abrantes 011048-Pb • 1237; Maria Eliesse De Queiroz Agra 009079-Pb • 479, 627, 632; Maria Fausta Ribeiro Sa 003781-Pb • 52; Maria Ferreira De Araujo 010443-Pb • 1201; Maria Germana De O Lima Modesto 002345-Pb • 334, 335; Maria Gleide De Lima Fernandes 007571-Pb • 97; Maria Gorete Da Silva 011017-Pb • 714; Maria Isabel Sudaia Teixeira 261397-Sp • 29; Maria Ivonete De Figueiredo 004973-Pb • 999, 1001; Maria Juvinete Anacleto 004013-Pb • 1285, 1286; Maria Lucilia Gomes 084206-A • 33, 516, 554, 559, 695, 1178; Maria Lucilia Gomes 084206-Pb • 524, 559, 560, 770, 795; Maria Maristela Braz 005885-Pb • 760; Maria Nivaldete De Lima O Marinho 008407-Pb • 717; Maria Rodrigues Sampaio 003560-Pb • 454; Maria Salete De Melo Cunha 003751-Pb • 61, 122, 455; Maria Tereza Alves De Oliveira 009232-Pb • 1025; Maria Veronica Luna Freire Guerra 009492Pb • 1073; Marielle Dos Santos Isidro 013899-Pb • 675; Marilia Almeida Vieira 012343-Pb • 89, 90, 120, 197; Marinaldo Bezerra Pontes 010057-Pb • 984; Marinaldo Roberto De Barros 005115-Pb • 124; Marinezia Ribeiro Ferreira 001927-Pb • 272, 277, 278; Mario Felix De Menezes 010416-Pb • 468, 570, 592; Mario Maciel Da Cunha 003347-Pb • 437, 597; Mario Marcondes Nascimento 007701-Sc • 122, 201; Mario Nicola Delgado Porto 002760-Pb • 286; Marise Pimentel Figueiredo 007203-Pb • 526, 564; Marizete Batista Martins 001722-Pb • 156, 244; Marizete Coriolano Da Silva 004722-Pb • 255; Marlene Marque Da Silva 004659-Pb • 463; Martinho Cunha Melo Filho 011086-Pb • 868; Martinho Faustino Xavier Junior 011900-Pb • 141; Mauricio Vicente De Morais 009038-Pb • 694; Mauro Rocha Guedes 012557-Pb • 514, 523; Max F Saeger Galvao Filho 010569-Pb • 71, 73, 87, 150; Michael Allysson S. Porto 012662-Pb • 310; Michael Dos Santos Ferreira 237200-A • 976; Michael Dos Santos Ferreira 237200-Pb • 137; Micheline Aparecida M.Barreto 008664-Pb • 1120, 1121; Micheline Xavier Trigueiro 013579-Pb • 228; Mickelly Beatriz Brasil Dantas 012346-Pb • 1292; Miguel Douglas Dos Santos Ribeiro 009240-Pb • 713, 1221; Milena Neves Augusto 012006-Pb • 1092, 1229; Milton Aurelio Dias Dos Santos 004968-Pb • 915; Milton Cezar Correia Da Silva 017598-Ce • 407; Milton Gomes Soares Junior 008262-Pb • 1180; Miraides Guedes Rodrigues 008577-Pb • 584; Mirela Patricio Da Costa 012244Pb • 133; Miriam De Sousa Lima 007071-Pb • 513, 595; Miriam Nunes Medeiros F Ramos 009183-Pb • 151; Moises De Souza Coelho Neto 012599-Pb • 306, 1151; Moises Duarte Chaves Almeida 014688Pb • 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748; Moizaniel Vitorio Da Silva 011435-Pb • 1155; Monica Cristina M. R. Lucena 012377-Pb • 1098; Monica Nobrega Figueiredo 005420-Pb • 261, 288, 289, 309, 320, 324, 325; Nadir Leopoldo Valengo 004423Pb • 394, 828, 976; Nadir Milheti Ferreira 059316Sp • 439; Nadja De Oliveira Santiago 009576-Pb • 47, 426; Natanael Gomes De Arruda 006903-Pb • 311, 1203, 1211; Nay Cordeiro E. De Souza 014229Pb • 979, 1181, 1223; Nayara Crystine Do Nascimento Nobre 012657-Pb • 46, 188; Naziene Bezerra Farias De Souza 008245-Pb • 193, 196, 983, 1149; Nelson Davi Xavier 010611-Pb • 844; Nelson De Oliveira Soares 012162-Pb • 329; Nemesio Almeida Soares Junior 011263-Pb • 48, 195; Neudemir De Sousa Rodrigues 002815-Pb • 543; Neuri Rodrigues De Sousa 009009-Pb • 545, 988; Newton Marcelo Paulino De Lima 009403-Pb • 15; Newton Nobel Sobreira Vita 010204-Pb • 301; Niani Guimaraes Lima De Medeiros 010224-Pb • 229, 230, 231, 513; Nildo Moreira Nunes 010762-Pb • 312; Nilza Carolina Albuquerque Barreto 011696-Pb • 211, 986; Noaldo Belo De Meireles 009416-Pb • 1088; Normando Araujo De Sa 005354-Pb • 56; Normando Araujo De Sa Junior 011955-Pb • 56; Nubia Soares De Lima 008711-Pb • 1268, 1271, 1276, 1277; Nyedja Nara Pereira Galvao 007672-Pb • 177, 257; Odilon De Lima Fernandes 001268-Pb • 5, 74; Odimar Guilherme Ferreira 010528-Pb • 653, 892; Olga De Fatima Franco 004818-Pb • 1247; Oliveiros Cavalcanti De Oliveira Fi 010186-Pb • 922; Onofre Roberto Nobrega Fernandes 008163-Pb • 1060, 1062, 1168; Ornilo Joaquim Pessoa 007201-Pb • 72; Osmar Tavares Dos Santos Junior 009362-Pb • 462, 604, 830; Otavio Cassiano De Souza Silva 013499Pb • 1172; Othavio Cardoso De Melo 004759-Pi • 304; Oto De Oliveira Caju 011634-Pb • 607; Oton Manuel Fernandes Dantas 010868-Pb • 717; Otoni Costa De Medeiros 011443-Pb • 1043; Ozael Da Costa Fernandes 005510-Pb • 1109; Ozni Pereira De Oliveira Silva 005225-Pb • 7, 1165; Pablo Ricardo Honorio Da Silva 010573-Pb • 196, 651; Paloma Leite Diniz Farias 014012-Pb • 445; Paolo Giorgio Quezado Gurgel E Silv 016629-Ce • 426; Patricia Araujo Nunes 011523-Pb • 494, 538, 557, 565; Patricia Furlan De Oliveira Mendes 135667-Sp • 563; DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 24 Patricio Candido Pereira 013863-B • 435; Paula Rodrigues Da Silva 221271-Sp • 668; Paulo Alves Da Silva 008883-Pe • 167, 168; Paulo Americo Maia De Vasconcelos 000395-Pb • 35, 131, 135, 191; Paulo Andre Lucena 013556-Pb • 253; Paulo Antonio Cabral De Menezes 008830-Pb • 1250; Paulo Barbosa De Almeida Filho 008940-Pb • 319; Paulo Cavalcanti 010667-Pb • 175; Paulo Cesar C Galhardo 109258-Sp • 1040; Paulo Cesar Conserva 011874Pb • 1002, 1003, 1004, 1005, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1014; Paulo Cesar De Medeiros 011350-Pb • 1042; Paulo Cesar Ribeiro 058503-Pb • 437; Paulo Cristovao Alves Freire 003006-Pb • 224; Paulo De Albuquerque Belfort 006004-Pe • 555; Paulo De Assis Ferreira Da Luz 010572-Pb • 758; Paulo De Tarso Cirne Nepomuceno 002472-Pb • 596; Paulo Enio Rabelo De Vasconcelos 015582-Pb • 1249; Paulo Esdras Marques Ramos 010538-Pb • 453; Paulo Franca Silva 004783Pb • 394; Paulo Goes 009939-Pb • 566, 898, 921; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268-Pb • 1237, 1238; Paulo Henrique Ferreira 000894-B • 872, 1154, 1157, 1158; Paulo Luciano Beserra 010076-Pb • 297, 781; Paulo Marcelo Bacelar Paiva 017642-Pe • 1074; Paulo Roberto De Lacerda Siqueira 011880-Pb • 406; Paulo Roberto V. Rebello Filho 012225-Pb • 601, 602, 608, 817, 900, 902, 910, 913; Paulo Roberto Vigna 173477-Sp • 133; Paulo Sabino De Santana 009231-Pb • 1196; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261-Pb • 605; Paulo Sergio Lins Guimaraes 008057-Pb • 824; Paulo Wanderley Camara 010138-Pb • 54; Pedro Fernandes De Oliveira 003230-Pb • 700; Pedro Furtado De Lacerda 006784-Pb • 886; Pedro Goncalves Dias Neto 006829-Pb • 471, 544; Pedro Henriques De Lima 005955-Pb • 114; Pedro Inacio De Santana 003083-Pb • 775, 985; Pedro Nunes De Lima Filho 004147-Pb • 1044; Pericles De Moraes Gomes 003663-Pb • 442, 533; Pericles F De Athayde Filho 012479-Pb • 61; Petronio Rodrigues Veloso 006908Pb • 1161, 1162; Petrus Rodovalho De Alencar Rolim 008148-Pb • 46; Pollyana Da Silva R De Albuquerque 012374-Pb • 138; Polyanna Onias Alves Bandeira 011882-Pb • 1105; Priscila Soares Figueiredo Trigueir 013554-Pb • 328; Rachel Urquiza Medeiros Santos 014136-Pb • 1051; Rafael Pordeus C. Lima Filho 003432-Ce • 986; Rafaela Dantas Diniz 012483-Pb • 550; Rafaela Queiroga Gadelha 013074-Pb • 264; Raimundo Antunes Batista 006409-Pb • 866; Raimundo Cezario De Freitas 004018-Pb • 1293; Raimundo Lazaro Dos Anjos 002437-Pb • 443; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755-Pb • 1064; Raimundo Mendes Alves 002226-Rn • 576; Rakelyne Christina Da Silva Maroja 014111-Pb • 673, 893; Ramiro Becker 019074Pb • 191; Ramon Dantas Cavalcante 013416-Pb • 569; Raphael Chaves 004040-Ce • 131; Rayanne Ismael Rocha 014863-Pb • 481; Reginaldo De Sousa Ribeiro 002742-Pb • 71, 73, 238; Renan De Vasconcelos Neves 005124-Pb • 278; Renata Novotny 067864-Rj • 287; Renata Toscano De Brito Souza 014337-Pb • 580; Renato Abrantes De Almeida 009881-Pb • 870; Renato Cabral Souto 005098-Pb • 535; Renato Tadeu Rondina Mandaliti 115762-Sp • 901; Renival Albuquerque De Sena 005877-Pb • 204, 802; Reno Alexandre De Sousa Lisboa 011352Pb • 1197, 1198; Rhafaelly Araujo Palmeira 012484Pb • 138, 490; Ricardo Berilo Bezerra Borba 009671-Pb • 50, 51, 185, 420; Ricardo Cezar Ferreira De Lima 009842-Pb • 418; Ricardo Costa E Souza 013078-Pb • 199, 202, 825, 1197, 1198; Ricardo H C Hardmar 014903-Pb • 403; Ricardo Jose Costa Souza Barros 004571-Pb • 126; Ricardo Petronio Nunes Bezerra 009911-Pb • 1113, 1114; Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra 005001-Pb • 160, 167, 168, 421; Ricardo Wagner Ferreira Cavalcante 011368Pb • 888, 889; Richomer Barros Neto 004132-Pb • 57; Rinaldo Barbosa De Melo 006564-Pb • 783, 790; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589Pb • 1267; Rinaldo Wanderley 008508-Pb • 1046; Rivaildo Pereira Guedes 021449-Pb • 341, 363, 368; Rivanildo Pereira Guedes 002449-Pb • 364; Rizalva Amorim De Oliveira 002971-Pb • 273, 274, 275, 276, 330; Robergia Farias Araujo 009844-Pb • 498; Roberto Costa De Luna Freire 000723-Pb • 70, 182, 508, 1163; Roberto Fernandes Vasconcelos Alves 002446-Pb • 5, 115, 219; Roberto Grejo 052207Sp • 105; Roberto Julio Da Silva 010649-Pb • 883; Roberto Leonardo Da Silva Ramos 013779-Pb • 116; Roberto Luiz De Oliveira 010218-Pb • 661, 664, 665; Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcel 012378-Pb • 188; Roberto Venancio Da Silva 006642-Pb • 286, 1083; Robevaldo Queiroga Da Silva 007337-Pb • 1287; Robson Espinola Feitosa 014612-Pb • 401; Robson Fabio Brito Da Silva 012794-Pb • 1106; Robson Silva Carvalho 008372Pb • 118, 588; Rochele Karina Costa De Moraes 013561-Pb • 122, 201; Rodolfo Dantas Rocha Xavier 011538-Pb • 754, 1088; Rodrigo Araujo Celino 012139-Pb • 583; Rodrigo Azevedo Toscano De Brito 009312-Pb • 132; Rodrigo Ferraz Quidute 023696-Pe • 553; Rodrigo Lima Maia 014610-Pb • 611, 1085; Rodrigo Menezes Dantas 012372-Pb • 39; Rodrigo Nobrega Farias 010220-Pb • 287; Rodrigo Oliveira Dos Santos Lima 010478-Pb • 720, 844, 1203; Rodrigo Otavio Nobrega De Luna Frei 014000-Pb • 70; Rodrigo Regis Pereira 014873-Pb • 228; Rodrigo Rodolfo Rodrigues 012506-Pb • 145; Rogerio Bezerra Rodrigues 009770-Pb • 848, 850; Rogerio Dos Santos Filho 276453-Sp • 798; Romeu Eloy 006783-Pb • 914; Romeu Goncalves De Abrantes 000482-Pb • 248; Romualdo Rodrigues De Almeida 003049-Pb • 4; Ronaldo Paulo Da Silva 003405-Pb • 1167; Rosangela Lazaro De Oliveira 000610-Pb • 443; Roseane De Almeida Costa Soares 011885-Pb • 54; Roseli Meirelles Jung 012916-Pb • 904; Roseno De Lima Sousa 005266Pb • 696, 721, 722, 723, 724, 725, 726, 727, 749, 896, 1096; Rosilene Cordeiro 008297-Pb • 808; Rossana Gomes Campos 013235-Pb • 19; Rossana Rangel F De Lacerda 007096-Pb • 142; Rostand Inacio Dos Santos 022718-Pe • 551, 912, 1190; Rubio Thalles Andrade De Moura 012074-Pb • 809; Russ Ho- wel Henrique Cesario 011529-Pb • 578, 623; Ruth Pereira De Assuncao 004606-Pb • 15; Ruy Bandeira Da Rocha 008410-Pb • 706; Ruy Ribeiro 012010Rj • 20; Samir Capelli Nammur 194771-Sp • 511; Samuel Marques 020111-A • 8, 40, 59, 121, 435; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111Pb • 1160; Sancha Maria F C R Alencar 013237-Pb • 815; Sandra Regina Pires 000509-A • 279; Sandro Marcio Barbalho De Farias 012953-Pb • 890; Sandy De Oliveira Furtunato 009620-Pb • 899, 1233, 1234; Sara Neves Guerra 012875-Pb • 195; Sarah Raquel Macedo S. De F. Aires 012510-Pb • 539, 542, 904; Saskia Araujo Sobreira 012796-Pb • 540; Saulo Costa De Albuquerque 012509-Pb • 60, 557; Saulo Medeiros Da Costa Silva 013657-Pb • 492, 555, 582; Sebastiao Alves Carreiro 002371-Pb • 193; Sebastiao Araujo De Maria 006831-Pb • 900, 903, 916, 917, 919, 924; Sebastiao Feitosa Alves 002957-Pb • 1185; Sebastiao Florentino De Lucena 005644-Pb • 612; Sebastiao Pontes Morais De Sousa 004985-Pb • 100; Selda Celeste Ribeiro Coutinho Maia 006279Pb • 35; Sergio De Melo Dantas Junior 014810-Pb • 317; Sergio Jose Santos Falcao 007093-Pb • 693; Sergio Ricardo Alves Barbosa 005518-Pb • 1026; Severino Dos Ramos Alves Rodrigues 005556-Pb • 996, 1020; Severino Eilson Ramos 006841-Pb • 1188, 1189; Severino Jose Da Silva 012910-B • 425; Severino Ramos De Oliveira Junior 008909-Pb • 484; Severino Vilmar Gomes 010282-Pb • 509; Sibele Sena Campelo 065112-Rj • 122; Sidney Cirilo Feitosa 013809-Pb • 1185; Silvana Heloisa Ribeiro Araujo 004970-Pb • 269; Simone Andrade Menelau 019451-Pe • 115; Simonne Maux Dias 008650-Pb • 974; Solange Cristina G. De S. Santos 009293-Pb • 992; Soraya Chaves De Souza Alves 010576-Pb • 1071; Sostenys Marinho Barreto 013808-Pb • 110; Sosthenes Martinho Costa 004886-Pb • 637, 1174; Stelio Timotheo Figueiredo 013254-Pb • 40, 243, 1099; Sulamita E.Nobrega M.Batista 011087-B • 789; Sulpicio Moreira Pimente Neto 009559-E • 817; Sunaly Virginio De Moura Peixoto 009801-Pb • 480; Sylvio Da Silva Torres Filho 003613-Pb • 253, 826, 914; Sylvio Pelico Porto Filho 004946-Pb • 720; Taciano Fontes De Freitas 009366-Pb • 1047, 1283; Taina De Freitas 012737-Pb • 712; Tamara F. De Holanda Cavalcanti 010884-Pb • 983; Tania Vainsencher 020124-Pe • 4, 200, 768; Tanio Abilio De Albuquerque Viana 006088-Pb • 440, 899; Tatiana Garcia De Assis 163676-Pb • 91; Tatiane Carneiro Lacet Porto 011389-Pb • 121; Taua Domiciano 014287-Pb • 837; Telemaco Luiz Fernandes Junior 154157-Sp • 441; Teodoro Janusz Filho 021996-Rs • 572; Tercio Augusto Borba Da Cruz 007843-Pb • 521, 918; Teresa Rachel Brito Neves Pereira 011528-Pb • 229, 230, 231; Tereza Cristina Pitta Pinheiro Fabr 014694-Ce • 986; Thales Diniz Nobre 013786-Pb • 787; Thalita Julia Aguiar Silva 013569-Pb • 835; Thelio Farias 009162-Pb • 528, 591, 593, 1217; Thiago Camara Cabral 026357-Df • 265; Thiago Cesar Cavalcanti De Miranda 012356Pb • 32; Thyago Cesar Ribeiro Portela 014262-Pb • 28; Tiago Sobral Pereira Filho 006656-Pb • 241; Ticiano Diniz Nobre 011747-Pb • 787; Tulio Renato Candido De Souza 060883-Mg • 757; Ulissea De Oliveira Duarte 006432-Rn • 871; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700-Pb • 154; Ursula Ouriques De Araujo Lacerda 023721-Pe • 799; Valber Maxwell Farias Borba 014865-Pb • 585; Valberto Alves De Azevedo Filho 011477-Pb • 308, 1267; Valentim Da Silva Moura 010669-Pb • 1100, 1101, 1102; Valeria Cornelio Da Silva 009645-Pb • 31, 1028, 1029; Valeria Xavier Lopes De Lima 010627-Pb • 582; Valter De Melo 007994-Pb • 242, 427, 1184, 1297; Valter Lucio Lelis Fonseca 013838-Pb • 61; Valter Marques De Carvalho 005511-Pb • 79, 94; Valter Morais 008753-Pb • 1169; Valter Pereira Mina 002773Pb • 326; Vamberto Augusto Costa 000271-Pb • 189, 235; Vamberto Teixeira Batista 004488-Pb • 1089; Vanderlanio De Alencar Feitosa 011288-Pb • 855; Vanderly Pinto Santana 012207-Pb • 1020; Vanessa Almeida Fragoso Vasconcelos 014528Pb • 93, 1068, 1206; Vanessa Araujo De Medeiros 012250-Pb • 267; Vanessa Cristina De Morais Ribeiro 009534-Pb • 9, 27, 55, 191, 452, 919, 979, 980, 1192, 1243; Vaninne Arnaud De Medeiros 011357Pb • 82; Venancio Viana De Medeiros Filho 004182Pb • 294; Venancio Viana De Medeiros Neto 013872Pb • 96; Vera Luce Da Silva Viana 009967-Pb • 553, 898; Vera Lucia Ferreira 002263-Pb • 193; Vera Lucia Serpa De Menezes Lins 003854-Pb • 1166; Vescijudith Fernandes Moreira 009115-Pb • 129; Victor Hugo Soares Barreira 021205-Ce • 228; Vina Lucia Carvalho Ribeiro 006242-Pb • 254, 835; Vinicius A Cavalcanti 014273-Pb • 58, 65, 67, 163, 227, 461, 1159, 1179, 1206; Virginia Maria Fernandes Alves 000650-Pe • 695; Vital Bezerra Lopes 007246Pb • 457, 467; Vital Borba A Junior 011783-Pb • 308, 1267; Vitor Amadeu De Morais Beltrao 011910Pb • 686; Vladimir Mina Valadares De Almeida 012360-Pb • 166; Vladislavv Ribeiro De Souza 011290-Pb • 978; Walber Jose Fernandes Hiluey 009969-Pb • 495; Walbey Leite Leandro 013958-Pb • 1041; Walcides Ferreira Muniz 003307-Pb • 650, 652, 653, 654, 655, 658, 662, 667, 704, 705, 708; Walquiria Peixoto Veloso Borges Per 002586-Pb • 298; Walter Batista Da Cunha Junior 015267-Pb • 1164; Walter De Agra Junior 008682-Pb • 136; Walter Gama De Lima Junior 013437-Pb • 295; Walter Higino De Lima 006245-Pb • 657, 1086, 1087; Wamberto Balbino Sales 006846-Pb • 435, 561, 571, 673, 674, 786, 912, 1118, 1130; Wilma Dos Santos Sales 012992-Pb • 665; Wilma Saraiva De Sousa 010889-Pb • 594; Wilson Alves De Oliveira 007746Pb • 865; Wilson Araujo Bezerra Filho 009789-Pb • 137; Wilson Belchior 017314-A • 60, 117, 203, 433, 457, 628; Wilson Belchior 017314-Pb • 26; Wilson Furtado Roberto 012189-Pb • 6, 84, 155, 172, 827; Wilson Jose Da Costa 009068-Pb • 30, 236, 394; Wilton Roveri 062397-Sp • 221; Wladimir Romaniuc Neto 012816-Pb • 865; Yuzianni Rebeca De M. S. M. Coury 013661-Pb • 595; Zeine De Cassia Maria De Souza 005080-Pb • 413; Zelia Maria Gusmao Lee 001711-Pb • 16; Zelia Maria Ramalho E Silva Sa 002994-Pb • 127; Zenilda Menezes Da Silva 004279-Pb • 690; Zilka Cristyne Da Silva Nascimento 012303-Pb • 914 NOTAS DE FORO CAPITAL 1A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 030/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00001 Processo: 2002007735300-7-DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: EDNALDO MANOEL DO NASCIMENTO ADV: MARIA DA PAZ BEZERRA DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se para a audiencia redesignada para o dia 20 de maio de 2010, pelas 14: 00 horas. 00002 Processo: 2002008015611-6-USUCAPIAO AUTOR: RANGEL CORDEIRO DE SOUSA ADV: JOSE DE ANCHIETA RIBEIRO DE SOUSA. Despacho: Intime-se do seg.despacho: designo audiencia para oitiva de partes e testemunhaspara o dia 11 de maio de 2009, pelas 14: oo horas, devendo as partes depositar, em cartorio, o rol de testemunhas, ate dias antes d audiencia 00003 Processo: 2002008019435-6-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: CLASSE A REPRESENTACOES LTDA ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO, JOSE OLAVO C RODRIGUES. REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO GALDINO MESQUITA ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES, ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. REU: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA, MARCIO MEIRA DE C GOMES JUNIOR, CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho: Intime-se ante a certidao de fls. 101, redesigno audiencia para o dia 20 de maiode 2010, pelas 15: 00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. 00004 Processo: 2002008028193-0-INDENIZACAO AUTOR: SAVANNA MARIA DE AGUIAR PINA ADV: LARA FERNANDES C ROCHA. REU: KALLINA LIGIA CAVALCANTE LOPES SILVA ADV: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA. REU: RIAUTO COMISSARIA COM DE VEICULOS E PECAS LTDA ADV: ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA, IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV: TANIA VAINSENCHER. Despacho: Intime-se para audiencia redesignada para o dia 25 de maio de 2010, pelas 14: 00 horas. 00005 Processo: 2002008041462-2-ORDINARIA AUTOR: WALNIR ONOFRE HONORIO ADV: ROBERTO FERNANDES VASCONCELOS ALVES. REU: BANCO BANDEIRANTES S/A ADV: ERIKA CHRISTINE MEDEIROS A. NOBREGA. REU: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES. Despacho: Intime-se para a audiencia redesignada para o dia 20 de maio de 2010, pelas 16: 00 horas. 00006 Processo: 2002008042747-5-INDENIZACAO AUTOR: SYANI NOBREGA FURTADO RIBEIRO COUTINHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: GOL LINHAS AEREAS S/A ADV: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO. Despacho: Intime-se para a audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 24 demaio de 2010, pelas 14: 30 horas, devendo o rol de testemunhas e documentos serem depositados 10 dias antes da audiencia. 00007 Processo: 2002008046034-4-DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: PAULO NEVES DE CASTRO ADV: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA. REU: SANDRA MARIA DINIZ ADV: OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA. Despacho: Intime-se para a audiencia redesignada para o dia 12 de maio de 2010, pelas 15: 00 horas. 00008 Processo: 2002009009504-9-INDENIZACAO AUTOR: MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA ADV: FERNANDO FERNANDES MANO. REU: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO/SP ADV: ADEMAR TEOTONIO FILHO, SAMUEL MARQUES. Despacho: Intime-se redesigno audiencia para o dia 06 de maio de 2010, pelas 16: 00 horas. 00009 Processo: 2002009010067-4-ACAO DE COBRANCA AUTOR: STEFANNY KELLY SILVA DOS SANTOS ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SEGURADORA S/A ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se para a audiencia redesignada para o dia 26 de maio de 2010, pelas 14: 00 horas. 00010 Processo: 2002009018446-2-NULIDADE AUTOR: JOAO BATISTA GUIMARAES DOS SANTOS ADV: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA. REU: FINASA BMC S/A ADV: ANA CLAUDIA CABRAL SPARAPANI. Despacho: Intime-se para a audiencia redesignada para o dia 06 de maio de 2010, pelas 15, 0horas. 00011 Processo: 2002009026262-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ENAURIA BERNARDO DA SILVA ADV: GUILHERME RANGEL RIBEIRO. REU: CIA EXCELSIOR DE SEGURO S/A Despacho: Intime-se as partes para audiencia de conciliacao para o dia 22/04/2010, pelas14: 30 horas. 00012 Processo: 2002009032111-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: CARLOS ANTONIO ALVES ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se para a audiencia preliminar designada para o dia 01 de junho de 2010, pelas 16: 00 horas. 00013 Processo: 2002009033266-5-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: MIRAMY LIMA FERNANDES ADV: MARIA DE FATIMA DE SOUSA DANTAS, LUIZ GUEDES DA LUZ NETO. REU: JAILSON MOUZINHO DA SILVA GARCIA ADV: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO. Despacho: Intime-se as partes para audiencia no dia 12/ 05/2010, as 16: 00 horas, para queseja tentada a conciliacao. 00014 Processo: 2002009043417-2-ORDINARIA AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA PATRICIO ADV: IANCO CORDEIRO, JULIO CESAR LIMA DE FARIAS. AUTOR: MARIA SELMA GOMES PATRICIO ADV: IANCO CORDEIRO, JULIO CESAR LIMA DE FARIAS. AUTOR: FERNANDO PATRICIO DA SILVA NETO ADV: IANCO CORDEIRO, JULIO CESAR LIMA DE FARIAS. Despacho: Intime-se para a audiencia designada para o dia 04 de maio de 2010, pelas 16, 00horas. 2A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 048/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00015 Processo: 2001998010117-0-DESPEJO AUTOR: ARQUIDIOCESE DA PARAIBA ADV: RUTH PEREIRA DE ASSUNCAO. AUTOR: ARQUIDIOCESE DA PARAIBA ADV: NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA, NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA. Despacho: Intime-se intime se o promovente para requerer o que de direito no prazo de dezdias 00016 Processo: 2002000010101-0-MONITORIA AUTOR: CONCREPAC ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. Despacho: Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias 00017 Processo: 2002000023495-1-INDENIZACAO AUTOR: ANA MARIA BARBOSA ADV: IBER CAMARA DE OLIVEIRA, JOSE CAMARA DE OLIVEIRA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se intime se a parte autora para em 05 dias requerer o que achar necessario 00018 Processo: 2002001017243-1-ANTECIPACAO TUTELA AUTOR: FRANCISCO FEITOSA DE LIMA ADV: MARCOS ANTONIO FELIPE DA SILVA. REU: BANORTE BANCO NACIONAL DO NORTE S/A ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA VIEIRA GOMES. Despacho: Intimese requeira o interessado de forma clara e objetiva o que entender de direito no prazo de cinco dias 00019 Processo: 2002001137448-1-EXECUCAO AUTOR: OS INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO ADV: JAIME GOMES DE BARROS JUNIOR, ROSSANA GOMES CAMPOS. Despacho: Intime-se intime se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias 00020 Processo: 2002004000240-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: EDITORA CARAS S/A ADV: RUY RIBEIRO, RUY RIBEIRO, ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO. Despacho: Intime-se defiro o pedido de suspensao do feito pelo prazo requerido 00021 Processo: 2002005021207-1-ORDINARIA AUTOR: BERENICE FERNANDES DE ALMEIDA ADV: DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA, GUILHERME MELO FERREIRA. Despacho: Intime-se intimese o promovente para requerer o que de direito no prazo de dezdias 00022 Processo: 2002006035968-0-ORDINARIA COBRANCA REU: SEVERINO DE ASSIS VICTOR DA SILVA Despacho: Intime-se intime se o demandado para no prazo de 10 dias requerer a extincao dademanda na forma da sumula 240 do stj ou em igual prazo postular o quede direito 00023 Processo: 2002007012526-1-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se intimese o promovente para requerer o que de direito no prazo de cincodias 00024 Processo: 2002007781705-0-DESPEJO FALTA PAGAM REU: BOLIVAR SEVERINO RAMOS ADV: ALMIR ALVES DIONISIO. Despacho: Intime-se o reu atraves de seus advogados para efetuar o pagamento da execucaono prazo de 15 dias sob pena de aplicacao da multa de 10 por cento como requerido ... 00025 Processo: 2002008020352-0-BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO, FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO. Despacho: Intime-se concedo ao autor o prazo de 30 dias para proceder a notificacao da parte devedora atraves de oficial de registro de Titulos e Documentos daComarca de domicilio do destinatario sob pena de extincao 00026 Processo: 2002008021846-0-REPAR. DANOS MORAIS REU: FINASA S/A ADV: WILSON BELCHIOR, ANA CLAUDIA CABRAL SPARAPANI. Despacho: Intime-se intime se executado para efetuar o pagamento das custas processuais indicadas as fls 85 no prazo de 15 dias sob pena de penhora on line 00027 Processo: 2002008024651-1-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ, FRANCISCA MAGNOLIA FERREIRA DINIZ, VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se oucase o autor sobre o documento de fls 39 no prazo de dez dias. 00028 Processo: 2002008033793-0-MONITORIA AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: THYAGO CESAR RIBEIRO PORTELA. Despacho: Intime-se Intime se o promovente para requerer o que de direito no prazo de 10dias 00029 Processo: 2002008037314-1-EXEC QUANTIA CERTA AUTOR: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV: MARIA ISABEL SUDAIA TEIXEIRA. Despacho: Intime-se intimese o exequente para requerer o que de direito no prazo de dezdias DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 00030 Processo: 2002008042759-0-INDENIZACAO AUTOR: SUELI MENDES DA SILVA ADV: WILSON JOSE DA COSTA. Despacho: Intime-se ouca se a autora sobre a contestacao e documentos de fls 16/33 no prazode dez dias 00031 Processo: 2002008044697-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO BORBA II ADV: VALERIA CORNELIO DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: ARNALDO COSTA CAMBRAIA FILHO ADV: VALERIA CORNELIO DA SILVA. Despacho: Intime-se intime se o promovente para requerer o que de direito no prazo de dezdias 00032 Processo: 2002009009145-1-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARCOS VIEIRA GARCIA ADV: ANDERSON FERREIRA MARQUES, THIAGO CESAR CAVALCANTI DE MIRANDA, LEONARDO XIMENIS COLACO MATIAS. Despacho: Intime-se Defiro pedido de sobrestamento do feito pelo prazo requerido admitindo contudo impulso objetivo no interregno 00033 Processo: 2002009012826-1-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: MARIA LUCILIA GOMES, ANDERSON MARTINS RIBEIRO. Despacho: Intime-se defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo requerido 00034 Processo: 2002009018070-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: WORLD TOUR VIAGENS TURISMO LTDA ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO. REPRESENTANTE LEGAL: VALTECIR DOS SANTOS GALVAO JUNIOR ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO. Despacho: Intime-se intime se o promovente para requerer o que de direito no prazo de dezdias 00035 Processo: 2002009033283-0-INDENIZACAO REU: F S VASCONCELOS E CIA LTDA ADV: SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA, PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se intime se o causidico do reu F S Vasconcelos & Cia ltda Lojas Maia para subscrever a apelacao interposta as fls 60/63 no prazo de cinco dias sob pena de nao conhecimento do referido recurso 00036 Processo: 2002009036446-0-MONITORIA AUTOR: ESCOLA O MUNDO COLORIDO DA CRIANCA LTDA ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES. AUTOR: FRANCISCA ALDIMAR GONCALVES WANDERLEY ADV: MARCUS VINICIUS SILVA MAGALHAES. Despacho: Intime-se ouca se o autor sobre o documento de fls 32 no prazo de dez dias 00037 Processo: 2002009046964-0-MONITORIA AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA. Despacho: Intime-se Sobre a certidao do Oficial de Justica diga o promovente em 10 dias 00038 Processo: 2002009046973-1-MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A BNB ADV: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES. Despacho: Intime-se sobre a certidao do oficial de justica diga o promovente em dez dias 00039 Processo: 2002009047044-0-INDENIZACAO AUTOR: JERONIMO DE SOUZA ADV: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS, RODRIGO MENEZES DANTAS. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00040 Processo: 2002010000050-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: DAMIAO MACENA DE FONTES ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. AUTOR: MARIA DALVA ALVESREU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: SAMUEL MARQUES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00041 Processo: 2002010000738-0-COMINATORIA REU: UNIMED NORDESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV: FILLYPE SIQUEIRA. Despacho: Intime-se o reu atraves do ilustre causidico para suprir aludida omissao no prazo de 05 cinco dias a fim de ser homologado o acordo firmado entre aspartes 00042 Processo: 2002010003265-1-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ROSETE GARCIA DE MACEDO ADV: ALUISIO DE CARVALHO NETO. Despacho: Intime-se intimese o autor para no prazo de cinco dias juntar aos autos a declracao de pobreza a fim de que possa ser analisado o pedido de justicagratuita 00043 Processo: 2002010003384-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO AURILIO LEAL FREIRE FRUTUOSO ADV: ANTONIO ALBERTO DE ARAUJO. Despacho: Intime-se intime se a parte autora para em cinco dias juntar aos autos a declaracao de pobreza a fim de que possa ser analisado o pedido da justica gratuita 00044 Processo: 2002010014589-1-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se intimese o promovente para no prazo de dez dias indicar o valor que pretende consignar relativo a parcela incotroversa 00045 Processo: 2002010017724-1-BUSCA E APREENSAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. Despacho: Intime-se concedo ao autor o prazo de 30 dias para proceder a notificacao do devedor atraves do oficial de registro de titulos e documentos da comarca de seu domicilio a fim de ser confirmada a mora do promovido ... 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 040/02 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00046 Processo: 2002007746773-2-ACAO DE COBRANCA AUTOR: IVONETE FERREIRA MOURA ADV: PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM. REU: UNIBANCO S/A ADV: NAYARA CRYSTINE DO NASCIMENTO NOBREGA, ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE. Despacho: Intime-se Rejeito liminarmente a impugnacao, face a ausencia de declaracao do valor tido por correto e de memoria de calculo, nos temros do art. 739-A, parag. 5o., do CPC. prossiga a execucao... levantamento dos valores 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 040/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00047 Processo: 2002001016675-5-DANOS MORAIS AUTOR: MARLI RIBEIRO DO NASCIMENTO ADV: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO. REU: PARAIBA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADV: FLAVIO HENRIQUE MONTEIRO LEAL, JOACIL FREIRE DA SILVA. Sentenca: Intimese Rejeito os Embargos Declaratorios, mantendo na integra os termos da decisao atacada. (ver sentenca na integra ) 00048 Processo: 2002004060962-6-ORDINARIA AUTOR: ANALUCIA RIBEIRO FALCAO ADV: NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR, JOSEMILIA GUERRA. AUTOR: JURACY OLIVEIRA DE ALMEIDAAUTOR: MARIA ROBERTA DE SOUZAAUTOR: CARLOS ROBERTO SOUZAAUTOR: IDELFONSO GUEDES LINSREU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, ELZA FILGUEIRAS S CAMPOS CANTALICE. Despacho: Intime-se as partes para requererem no prazo de 5 dias a execucao do julgado, sob pena de arquivamento. 00049 Processo: 2002005018900-6-DECLARACAO NULIDADE AUTOR: ELETRIFICACAO LUAR LTDA ADV: CARLOS ANDRE BEZERRA. REU: KILBRAS MAQUINAS LTDAREU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-se a parte exequente para em 5 dias requerer o que de direito, sob pena de extincao e arquivamento 00050 Processo: 2002007734995-5-ORDINARIA AUTOR: CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA ADV: HELENA ISABEL PINTO ALVES MEDEIROS LUCENA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA, BERILO RAMOS BORBA. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. em face a satisfacao do debito..levantese a penhora e expecam-se o alvara ..., transitada em julgado, arquive-se. 00051 Processo: 2002007734995-5-ORDINARIA AUTOR: CARLOS ALBERTO BANDEIRA BRAGA ADV: HELENA ISABEL PINTO ALVES MEDEIROS LUCENA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA, BERILO RAMOS BORBA. Sentenca: Intimese ...Dessa forma, nao conheco dos presentes embargos de declaracoa, mantendo na integra os termos da decisao atacada. Por uma questao de prudencia, recolha-se o alvara, aguardese o tranisto em julgado de fl164 00052 Processo: 2002007735089-6-INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: MARINALVA NUNES DE ARAUJO ADV: MARIA FAUSTA RIBEIRO SA. REU: JOSE RODRIGUES DE ARAUJOAUTOR: ANALIEZI DO NASCIMENTO ARAUJO ADV: MARIA AUXILIADORA TARGINO DE ARAUJO. Despacho: Intime-se ...Assim, homologo por sentenca , para que produza seus juridicos e legais efeitos, o pedido de homologacao da partilha formulada as fls. 131/ 132...ressalvados os direitos de 3os. expecam-se os formais... 00053 Processo: 2002007765024-6-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: IOLANDA GOMES DE OLIVEIRA ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. REU: BANCO ITAU S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: LUCIANO VEICULOS ADV: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO LEAL WANDERLEY FILHO ADV: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA. Sentenca: Intime-se ...Desta forma, diante dos argumentos supra citados, conheco dos Embargos, porem, rejeito-os, mantendo na integra os temros da decisao atacada.(ver sentenca na integra nos autos da acao) 00054 Processo: 2002008023070-5-CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JACIELLY ARAUJO FERREIRA ADV: ROSEANE DE ALMEIDA COSTA SOARES. AUTOR: MARIA DE FATIMA DE ARAUJOREU: UNIMED JOAO PESSOA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA, PAULO WANDERLEY CAMARA. Despacho: Pedido julgado procedente ...para o fim de declarar a nulidade da clausulaVII, item 7.16, no que concerne a atenuacao e ou exoneracao da Unimed me oferecer a cobertura p/tratamento medico dimiciliar, tornando em difinitiva a liminar... 00055 Processo: 2002008035534-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOFAVIA MARIA VIEIRA LACERDAREU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO, ALEXANDRE CAMPOS RUIZ. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito no tocante ao plano Bresser...julgo procedente o pedido, p/condenar o banco apresentar em ate 30 dias apos o transito em julgado, os extratos bancarios correspondentes a conta poupanca de titularidade da autora 00056 Processo: 2002008037562-5-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOACIL MANDU DA SILVA ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: NORMANDO ARAUJO DE SA, NORMANDO ARAUJO DE SA JUNIOR. Sentenca: Intime-se Embargos declaratorios rejeitados, natnedo na integra os termos da deicsao atacada. 00057 Processo: 2002008038444-5-REPETICAO INDEBITO AUTOR: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE ADV: RICHOMER BARROS NETO, ANDRESSA BRASILINO NEVES BARROS. REU: LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S/A Despacho: Intime-se a parte exequente para, em 5 dias atender o despacho de fls. 138 e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. 25 00058 Processo: 2002008040951-5-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO, VINICIUS A CAVALCANTI. REU: ALEXANDRE VALENTIM DE SOUZA Despacho: Intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias, indicar o novo endereco daparte re. 00059 Processo: 2002008044816-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ADV: JACKELINE ALVES CARTAXO. REU: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV: SAMUEL MARQUES. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. em face a satisfacao do debito., levnate-se a penhora e expeca-se alvaras na forma solicitada...Transitada em julgado , arquive-se. 00060 Processo: 2002009000237-5-ACAO DE COBRANCA AUTOR: GERLEY RAMALHO DA SILVA ADV: SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes apelacao de fls. 103/141) apelado: promovente 00061 Processo: 2002009000449-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ADERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: PERICLES F DE ATHAYDE FILHO, VALTER LUCIO LELIS FONSECA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MARIA SALETE DE MELO CUNHA. Sentenca: Pedido julgado procedente p/condenar o Bco a apresentar, em ate 30 dias apos o transito em julgado os extratos bancarios correspondentes a conta poupanca...ao pgto dos percentuais...condenando as partes ao pgto custas de forma proporc. 00062 Processo: 2002009000755-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JAEL SANTOS DE FREITAS ADV: CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA CAMPOS. REU: BANCO ITAU S/A ADV: LIDIA DE FREITAS S DE ALBUQUERQUE, JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. Sentenca: Pedido julgado improcedente sem custas. (ver sentenca na integra nos autos) 00063 Processo: 2002009013970-6-INVENTARIO AUTOR: NUBIA CANDIDO FERREIRA DA SILVA ADV: LUIZ ANTONIO ALMEIDA DE FREITAS. REU: CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA Despacho: Intime-se Acolho o parecer do MP. Assim, defiro a liminar no sentido de que seja expedido o alvara para efeito de encerramento da empresa. Ao contador p/ o calculo das custas, imposto CM, e elaboracao esboco de partilha.. 00064 Processo: 2002009022625-5-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA, ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI. REU: PEDRO FELIPE DE SOUZA Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC oficie-se...apos o transito em julgado, arquive-se. (ver snetenca na integra nos autos) 00065 Processo: 2002009025643-5-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSE FERNANDO DOS SANTOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: VINICIUS A CAVALCANTI. Sentenca: Sentenca homologatoria do acordo de fls. 43/44, par aque surta os seus juridicos efeitos, passando os termos do mesmo a integrar a presente decisao. S/custas. O acordo pelo que se verifica ja foi cumprido.Assim, transitada, arquive-se 00066 Processo: 2002009029245-5-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO, FERNANDA DA COSTA CAMARA SOUTO CASADO. REU: IRENILDES FERREIRA DE MORAIS Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC oficiese...apos o transito, arquive-se. 00067 Processo: 2002009029434-5-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: VINICIUS A CAVALCANTI. REU: ALUIZIO BARBOSA MACIEL Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito (art.267, VIII, CPC), apos o transito em julgado, arquive-se. 00068 Processo: 2002009040974-5-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: FRANCISCA FELIX DA SILVA ADV: DIEGO DE SOUSA DUTRA. REU: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Sentenca: Sentenca homologatoria o pedido de desistencia da presente acao f, formulado pela parte autora...e por consequencia julgo exxtinto o feito, com fulcro no at. 267, VIII, do CPC. Apos o transito, arquive-se. 00069 Processo: 2002009047705-6-CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: LUIZ FABIO TARGINO DE PAIVA CAVALCANTI ADV: JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR. REU: BANCO ITAULEASING S/A Despacho: Intime-se o suplicante para proceder o deposito do montante a ser consignado, caso ja tenha ocorrido tal deposito. 5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 041/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00070 Processo: 2001994000461-3-ANULATORIA AUTOR: GERLANE MORAIS DE OLIVEIRA ADV: ISMALIA REGIS MARINHO. REU: EVERALDO ALVES DE OLIVEIRAREU: JAIME ARAUJO DE LIMA ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE, ANA PATRICIA RAMALHO. REU: SILLENE DA SILVA THO ADV: FIRMO JUSTINO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se recebo a apelacao fls272/ 279 no duplo efeito...intime-se a parte contraria para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo legal. 00071 Processo: 2002002005589-9-RESSARCIMENTO DANOS AUTOR: GENIVAL CARLOS DE ANDRADE JUNIOR ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO, EVANDRO JOSE BARBOSA. REU: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. REU: MARCIA MARIA BRAZ ROCHA ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. Despacho: Intime-se defiro a habilitacao de fls409. aguarde-se o julgamento dos embargos.audiencia no processo apenso 20020090328374 conciliacao 20/05/2010 00072 Processo: 2002005031831-6-INVENTARIO AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA DE LUCENA ADV: ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR. AUTOR: MARLENE LUCENA MARTINS ADV: JULIA CURVELO PEDROSA, CAROLINA DE ALMEIDA MESQUITA. AUTOR: JAMES DAVIDSON MONTEIRO COSTA PEREIRA DE LUCENA ADV: ORNILO JOAQUIM PESSOA, CAROLINA DE ALMEIDA MESQUITA. Despacho: Intime-se audiencia de instrucao/julgamento dia 17/05/2010, as 14h30, no forum civel local, devendo comparecer as partes ou seus prepostos com poderes para transigir, bem como seus advogados, alem das testemunhas. 00073 Processo: 2002009032837-4-EMBARGOS AUTOR: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. REU: GENIVAL CARLOS DE ANDRADE JUNIOR ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO. Despacho: Intime-se audiencia d conciliacao dia 20/05/2010, as 14h30, no forum civel local, devendo comparecer as partes ou seus prepostos com poderesp/transigirbem como seus advogados. diligencias p/intimacao reu pelo embargante 6A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 028/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00074 Processo: 2001988001761-7-ORDINARIA AUTOR: LOCMAQ LOCADORA DE MAQUINAS PESADAS LTDA ADV: JOACIL MARTINS TEIXEIRA. REU: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: ODILON DE LIMA FERNANDES, LARA FERNANDES C ROCHA. AUTOR: JACI ROQUE PIRES ADV: JOACIL MARTINS TEIXEIRA. Despacho: Intime-se a parte promovida para requerer o que entender de direito, no prazo legal. 00075 Processo: 2001995007384-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MARCUS ANTONIUS DA SILVA LEITE, CLAUDIO COELHO MENDES DE ARAUJO. REU: ANTONIO JOSE DE FARIAS ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, DANIELLY MELO ALVES. Despacho: Intime-se o patrono do executado para se manifestar no prazo legal. 00076 Processo: 2001999002896-7-INDENIZACAO AUTOR: MARCOS VINICIUS SALES NOBREGA ADV: JOCELIO JAIRO VIEIRA. REU: COESA CONSTRUTORA ESPIRITO SANTO LTDA ADV: GERALDO VALE CAVALCANTE, GERALDO VALE CAVALCANTE FILHO. Despacho: Intime-se a exequente para falar da certidao de fls. 243, no prazo legal. 00077 Processo: 2002001017933-7-MONITORIA AUTOR: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A ADV: ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. REU: ANTONIO COSTA FILHO Sentenca: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do meritoArt.267, do CPC. VI, do CPC. Custas pagas. 00078 Processo: 2002003038398-4-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: HEITOR GONCALVES COELHO ADV: MARIA DE LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO. REU: G M ENGENHARIA LTDA ADV: CLAUDIO FREIRE MADRUGA. REU: JOSE WILLIAM MADRUGA Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo legal, sobre os honorarios periciais. 00079 Processo: 2002005021983-7-EMBARGOS AUTOR: DAUREA PEREIRA DA SILVA ADV: JOAO NUNES DE CASTRO NETO. REU: VALKIRIA LUCIA DE CARVALHO ADV: VALTER MARQUES DE CARVALHO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 01 de setembro de 2010, as 14h30min. 00080 Processo: 2002005050824-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: GREGORIO GUZMAN CASARRUBIOS NETO ADV: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA. REU: WEBE CASSIANO DE MOURA Despacho: Intime-se a parte interessada, no prazo legal, dos documentos juntos as fls.80/86. 00081 Processo: 2002005069263-7-MONITORIA AUTOR: EDSON LUIZ CHAVES DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO DE FREITAS JUNIOR. REU: JOSEFA NOEME ARRUDA DANTASREPRESENTANTE LEGAL: JOSEFA NOEME ARRUDA DANTAS Despacho: Intime-se o exequente para se manifestar no prazo legal, diante da certidao do meirinho 00082 Processo: 2002006022298-7-INDENIZACAO AUTOR: SILVANA PATRICIA MIRANDA CABRAL SOUSA ADV: KARLA SUIANY ALMEIDA M.GUEDES. AUTOR: JEFFERSSON DE ALMEIDA SOUSA ADV: KARLA SUIANY ALMEIDA M.GUEDES. REU: BOMPRECO SUPERMERCADO DO NORDESTE S/A ADV: VANINNE ARNAUD DE MEDEIROS, JANAINA MELO RIBEIRO TOMAZ. Despacho: Intimese as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo legal. 00083 Processo: 2002006039166-7-INTERD. PROIBITORIO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: LEONARDO FERNANDES TORRES, EMANUEL BARBOSA COSTA RIBEIRO. REU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS/PB Despacho: Pedido deferido de habilitacao, fls. 146/150. 00084 Processo: 2002007015838-7-EXECUCAO AUTOR: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADV: IGOR ESPINOLA DE CARVALHO, ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO. REU: FLAVIO JOSE PEREIRA DA RO- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 26 CHAREPRESENTANTE LEGAL: JOSE ROBERTO SOBRINHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se o exequente para dizer o que de direito ou o interesse, no prazo legal 00085 Processo: 2002007016423-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, ANDREA FIALHO PESSOA. REU: NILZA MARIA DA CONCEICAO Despacho: Intimese a parte autora p requerer o que entender de direito, no prazo legal. 00086 Processo: 2002007739124-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JEANETE FRANCA DE SOUZA ADV: ALEXANDRE RAMALHO PESSOA. REU: UNIBANCO S/A ADV: KALINE DE MELO DUARTE, MARCIO STEVE DE LIMA. Despacho: Intime-se a parte apelada p apresentar contrarazoes, no prazo de 15 dias. 00087 Processo: 2002007740467-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: CRISTIANA ALTINO DE ALMEIDA ADV: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI, GEORGE S. RAMALHO JUNIOR. AUTOR: EDUARDO ALTINO DE ALMEIDA ADV: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI, GEORGE S. RAMALHO JUNIOR. AUTOR: SERGIO ALTINO DE ALMEIDA ADV: ANDRE ARAUJO CAVALCANTI, GEORGE S. RAMALHO JUNIOR. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO. Despacho: Intime-se O patrono da parte autora para, no prazo de 48 horas, se manifestar, sob pena de arquivamento. 00088 Processo: 2002007748500-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: IRIS SOUZA DE ANDRADE LIRA Despacho: Intime-se o autor p requerer o que entender de direito. 00089 Processo: 2002007797778-9-EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JOSE WALTER BARRETO DE ARAUJO ADV: ARIEL DE FARIAS FILHO, CAROLINA BEZERRA C ARCOVERDE. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA GUERRA BARRETO ARAUJO ADV: ARIEL DE FARIAS FILHO, CAROLINA BEZERRA C ARCOVERDE. REU: BR BANCO MERCANTIL S/A ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente os embargos de terceiro para determinar a desconstituicao do bloqueioda conta poupanca, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC. 00090 Processo: 2002007797798-7-EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: MICHELLE BARRETO DE ARAUJO ADV: ARIEL DE FARIAS FILHO, CAROLINA BEZERRA C ARCOVERDE. REU: BR BANCO MERCANTIL S/A ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA. Sentenca: Julgo Procedente os presentes Embargos para determinar a desconstituicao do bloqueio da conta poupanca n 23732, agencia 617, da CEF, de titularidade do embargante, EXTINGUINDO oprocesso nos termos do art. 269, I, do CPC. 00091 Processo: 2002008017860-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSE VITORINO PEREIRA ADV: TATIANA GARCIA DE ASSIS. REU: BANCO DO NORDESTE S/A BNB ADV: LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS. Despacho: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarazoes no prazo legal. 00092 Processo: 2002008019816-7-INDENIZACAO AUTOR: DJALMA PEREIRA DE ARAUJO ADV: JOACIL FREIRE DA SILVA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: DANIELLE DE LUCENA NOBREGA. Despacho: Intime-se o promovente para se manifestar sobre o oficio de fls. 92, no prazo legal. 00093 Processo: 2002009012338-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS. REU: NORMA SUELY GUEDES MEIRA Despacho: Intime-se o promovente para se manifestar, no prazo legal, diante da certidao defls. 40v. 00094 Processo: 2002009014599-2-EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: JOAO NUNES DE CASTRO NETO ADV: JOAO NUNES DE CASTRO NETO. REU: WALKIRIA LUCIA DE CARVALHO ADV: VALTER MARQUES DE CARVALHO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 01 de setembro de 2010, as 14h30min. 00095 Processo: 2002009014785-7-DECLARATORIA AUTOR: JOSE OCTAVIO FARIAS DE NOVAIS ADV: ELENILSON CAVALCANTI DE FRANCA. REU: BANCO DO BRASIL S/AREPRESENTANTE LEGAL: BANCO DO BRASIL S/ AREU: SERASA S/A ADV: DINA APOSTOLAKIS MALFATTI, DANIELA DELAI RUFATO. REU: SERVICO NACIONAL DE PROTECAO AO CREDITO SPC BRASIL ADV: DANIELA DELAI RUFATO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 22 de junho de 2010, as 16h45min. 00096 Processo: 2002009029008-7-DECLARATORIA AUTOR: UNION ROMANTIC SPA MOTEL LTDA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS NETO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: CLAUDIO TAVARES NETO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 13 de outubro de 2010, as 15 horas. 00097 Processo: 2002009029490-7-DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: JOSE NABOR SOBRINHO ADV: MARIA GLEIDE DE LIMA FERNANDES, DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS, ANDRE WANDERLEY SOARES. REU: ARIOSVALDO MARTINS GOMESREU: ZABDIEL GOMES DA SILVA FILHOREU: GIRLENE PAIVA FREIRE Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 08 de junho de 2010, as 16h45min. 00098 Processo: 2002009031695-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIA JOSE DE LIRA CORREIA ADV: MARIA APARECIDA AMARAL DE MENEZES. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JULLYANNA KARLA V ALBINO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia dia 30 de setembro de 2010, as 16h30min. 00099 Processo: 2002009032529-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: KARINA VIANA DE LUCENA ADV: ALUISIO DE CARVALHO NETO. REU: BANCO HSBC LEASING S/A Despacho: Intime-se a autora para juntar aos autos o contrato objeto da presente demanda, no prazo de cinco dias. 00100 Processo: 2002010001895-7-INDENIZACAO AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA ANGELO ADV: SEBASTIAO PONTES MORAIS DE SOUSA. REU: LUIZ INACIO LULA DA SILVAREU: GENIVAL INACIO DA SILVA Sentenca: Cumpra-se. Extincao do processo sem julgamento do merito-Art.267, do CPC. IV do CPC. 00101 Processo: 2002010013789-8-DESAPROPRIACAO AUTOR: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: JOSE MOREIRA DE MENEZES, GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA. REU: SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA Despacho: Intime-se liminar concedida em parte p determinar que a autora seja imitida naposse provisoria da area correspondente a seis lotes de terreno, objetoda demanda, mediante previo deposito da indenizacao devida, em 15 dias. 00102 Processo: 2002010018508-7-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ALBERTO DE SOUZA CAVALCANTI, JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA. REU: MANOEL BATISTA Despacho: Intime-se o patrono do autor para se manifestar, no prazo de cinco dias, pois eentendimento dos tribunais que o valor da causa nas acoes da especiedeve corresponder ao valor do bem pretendido. 7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 010/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00103 Processo: 2002008024254-4-RETIFICACAO DE AREA AUTOR: MARIA EUNICE MENDES DA ROCHA ADV: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO SILVA. Sentenca: Sentenca julgada procedente Vistos, etc. Isto posto, em consonancia com parecer Ministeral, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ordenando que se expeca o competente Mandado Retificatorio, ao Cartorio imobiliario. P.R.I. 00104 Processo: 2002009025586-6-ANULATORIA AUTOR: RENATO FIGUEIREDO DA SILVA ADV: MARIA DE FATIMA PESSOA. AUTOR: SARA VICTOR DA SILVA ADV: MARIA DE FATIMA PESSOA. INTERESSADO: JOSE JANCY ZACARIAS DE SOUZA JUNIOR ADV: JANAINA SILVA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazode 10 dias se pronunciar a respeito da certidao de fls.37v. Cumpra-se 00105 Processo: 2002009029246-3-DECLARATORIA AUTOR: SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA ADV: ROBERTO GREJO, ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO. Despacho: Intime-se Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazode 10 dias se pronunciar a respeito da certidao de fls. 221-v. Cumpra-se. 00106 Processo: 2002009030530-7-DISSOLUCAO SOCIEDADE AUTOR: EDSON DUTRA DE FARIA ADV: DAMASIO B FRANCA NETO. REU: RUI MANUEL LOPES DA SILVA ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR, GLAUBER GUSMAO COSTA. Despacho: Audiencia designada Vistos, etc. Defiroo pedido de fls. 36 no tocante a realizacao de audiencia. Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 05 de maio de 2010, pelas 15: 00 horas. Intime-se. 00107 Processo: 2002009031208-9-INCIDENTE FALSIDADE AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO, GENE SOARES PEIXOTO. REU: ADALBERTO ALVES DE SOUZA ADV: LAUANNA DIAS CAVALCANTE, LUIZ CLAUDIO VALINI. Despacho: Intime-se vistos, etc. Suspendo o presente feito com fulcro no art. 265, V, do C.PC., conforme requerido pela parte pelo prazo de 90 (noventa) dias. P.I. 00108 Processo: 2002009032113-0-EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: RAISSA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO ABRANTES ADV: DEOCLECIO BARBOSA. Despacho: Intime-se Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazode 10 dias se pronunciar a respeito da certidao de fls.89. Cumpra-se. 00109 Processo: 2002009039129-9-RETIFICACAO DE AREA AUTOR: FABIO GOMES GUIMARAES ADV: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS. INTERESSADO: FLAVIO JOSE REGIS PAULO NETON ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. Despacho: Intime-se Vistos, etc. Intime-se a para autora, por seu advogado, prazo que no prazo de 10 dias, se pronunciar a respeito da certidao de fls.87, e no mesmo prazo da contestacao de fls.73/75. 00110 Processo: 2002009039294-1-DISSOL. PARC.SOC.COM. AUTOR: ARMAZEM DO CRIADOR COM E IND DE RACOES LTDA ADV: GILBERTO MARINHO DOS SANTOS, BRUNO GENTIL NERY DANTAS, SOSTENYS MARINHO BARRETO. AUTOR: ROBSON NERY DANTAS ADV: CLOVIS NOBREGA, GILBERTO MARINHO DOS SANTOS, BRUNO GENTIL NERY DANTAS. REU: CARLOS ANTONIO GOMES GONCALVES ADV: FRANCISCO NEWTON CISNE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se Vistos, etc. ... determino que sejam intimadas as partes litigantes e adversas, para que apresentem suas razoes finais, no prazo de 10 (dez)dias (prazo individual e sucessivo). P.I. 00111 Processo: 2002010002111-8-RETIFICACAO DE AREA AUTOR: TEREZINHA DE AQUINO SALES ADV: FRANCISCO DE MORAES LIMA. Despacho: Intime-se Vistos, etc. Aguarde-se a iniciativa da parte autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. 00112 Processo: 2002010013739-3-RETIF REGISTRO CIVIL AUTOR: YASMIM KELLY LEAL GOMES ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA, FABIANA DA SILVA BITENCOURT. AUTOR: ALINE LEAL NEIVA ADV: GERALDO DE MARGELA MADRUGA, FABIANA DA SILVA BITENCOURT. Sentenca: Sentenca julgada procedente vistos, etc. Isto posto, julgo procedente, com fulcro no art.109 e seguinte da Lei dos Registros Publicos, a presente acao para determinar aretificacao requerida na inicial e Emenda de fls. 17. P.R.I. 8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 069/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00113 Processo: 2001995005882-2-INVENTARIO AUTOR: HAROLDO WILSON DORE ADV: MARGARETE TRIGUEIRO DE A DUARTE. Despacho: Intime-se ANTE A PROPOSTA DO SR HAROLDO E TENDO EM VISTA QUE O HERDEIRO SIDNEY NAO FORA INTIMADO POR NAO TER SIDO ENCONTRADO NO ENDERECO INDICADO NA EXORDIAL INTIME O HERDEIRO HAROLDO PESSOALMENTE E POR NOTA DE FORO PARA 00114 Processo: 2002000021182-7-EMBARGOS AUTOR: PEDRO MACARIO SOARES ADV: PEDRO HENRIQUES DE LIMA. REU: LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE COSTA ADV: EVANDRO NUNES DE SOUZA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00115 Processo: 2002001004774-0-ORDINARIA AUTOR: TUBASA TUBOS TABAJARA S/A ADV: ROBERTO FERNANDES VASCONCELOS ALVES. REU: FERROSTAAL AKTIENGESSLISCHAFT ADV: SIMONE ANDRADE MENELAU. Despacho: Intime-se o advogado indicado na peticao de fls. 282/283 para, em 05 dias, assina-a posto que apocrifa. 00116 Processo: 2002002010419-2-MONITORIA AUTOR: GRAFICA JB LTDA ADV: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAES, ROBERTO LEONARDO DA SILVA RAMOS. REU: JOSE FERNANDES FILHO ADV: EDSON ULISSES MOTA COMETA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00117 Processo: 2002005029776-7-INDENIZACAO REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A ADV: WILSON BELCHIOR. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte executada para pagamento saldo remanescente da condenacao, fon-forme indicado fl.154, sob as penas art.475-J, CPC, .... 00118 Processo: 2002005068188-7-ACAO DE COBRANCA REU: EUDESIA DE ALMEIDA QUEIROZ ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. Despacho: Intime-se o embargado para contrarazoar prazo de 5 dias. 00119 Processo: 2002008005363-6-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO DIBENS S/A ADV: ANA CLARA VARANDAS CYRILLO. Despacho: Intime-se o caudidico para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena extincao, sem resolucao merito. 00120 Processo: 2002008012987-3-MONITORIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA. REU: CRISANTINA CARTAXO DA COSTA ADV: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE MELO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 00121 Processo: 2002008021398-2-ACAO DE COBRANCA REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: SAMUEL MARQUES, TATIANE CARNEIRO LACET PORTO. Despacho: Intime-se A PARTE PROMOVIDA PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, EFETUAR O COMPLEMENTO DA EXECUCAO NO VALOR DE r$ 1.625, 58, SOB PENA DE PENHORA ON LINE. CUMPRA-SE. 00122 Processo: 2002009030747-7-ORDINARIA AUTOR: ALDO CESAR CAVALCANTE SOUTO ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA. AUTOR: RIVANDO ELADIO GOMES MASSILIO ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, KARIME SILVEIRA. AUTOR: ABERLARDO GOMES DE OLIVEIRA ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, KARIME SILVEIRA. AUTOR: ADEILDO DOS SANTOS ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES, KARIME SILVEIRA. REU: FEDERAL DE SEGUROS ADV: DANILLO HAMESSES MELO CUNHA, MARIA SALETE DE MELO CUNHA, SIBELE SENA CAMPELO. Despacho: Intime-se Reconheco incompetencia desta 8.Vara Civel para processar e julgar ospresentens autos, determino que sejam os mesmos remetidos a Serventiada Vara Distrital Mangabeira para distribuicao. 00123 Processo: 2002009032954-7-REVISAO DE CONTRATO REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: FREDERICO OLIVEIRA DE ALCANTARA. Despacho: Intime-se o promovido para em 5 dias, manifestar-se acerca pedido desistencia dosautos. 00124 Processo: 2002010001353-7-ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: ANDRESSA MARIA DE MORAES RODRIGUES ADV: MARINALDO ROBERTO DE BARROS, ERIVANIA COUTINHO DE BARROS. AUTOR: OTAVIA MARIA DA CONCEICAO MORAIS ADV: MARINALDO ROBERTO DE BARROS, ERIVANIA COUTINHO DE BARROS. Sentenca: Processo extinto. 8A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 069/20 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00125 Processo: 2002000022417-6-EXECUCAO AUTOR: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA ADV: JOSANY XAVIER DE MENEZES, LUCIANO SOUTO DO ESPIRITO SANTO. REU: AL ALIMENTACAO TRANSPORTE E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST. Despacho: Intime-se a credora para requerer o que de direito em 5 dias. 9A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 040/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00126 Processo: 2001988000546-3-INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: GUILHERMINA TAVARES DE ARRUDA ADV: BENEDITO JOSE NOBREGA VASCONCELOS, LUIZ ANTONIO MARQUES FARIAS, RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS. REU: PEDRO TOME DE ARRUDA ADV: JOSE MARIO PORTO JUNIOR, JOSE MARCELO DIAS. Despacho: Vista as partes prazo de Sobre a Avaliacao de fls. 511 a 537 Intime se as partes e a Fazenda Publica a se pronunciar em 10 dias Outrossim sobre o pedido de fls 484 e485Diga a Inventariante em 10 dias PI EM 30032010 JOSIVALDO F DE OLIV 00127 Processo: 2001996012763-3-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: CIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: CARLOS PESSOA DE AQUINO, FRANCISCA MAGNOLIA FERREIRA DINIZ, ZELIA MARIA RAMALHO E SILVA SA. REU: TIPOGRAFIA RIVAISA LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. REU: RIVALDO DANTAS DE SOUSA Despacho: Vista ao autor prazo de intime se a parte exequente por seu advogado para se manifestar em cinco dias acerca de todo teor da resposta retro I Diligencias legais Em03122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00128 Processo: 2001998000621-3-EXECUCAO AUTOR: BANCO BANORTE S/A ADV: JORGE MARQUES NETO, MARIA DE LOURDES SOUSA VIEIRA GOMES. REU: ESCRITA FINA ESCRITORIOS ESPECIALIZADOS ADV: JOAO LOPES DA COSTA. REU: JOAO LOPES DA COSTAREU: MARIA DA PENHA SIMPLICIO DA SILVA Despacho: Vista ao autor prazo de Manifeste a parte exquente por seu advogado em 5 dias I Diligencias legais Em 15122009 ass Carlos Neves da Franca Neto Juiz de Direito 00129 Processo: 2002000021523-2-REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE RODRIGUES ADV: GUSTAVO CAVALCANTI RODRIGUES. REU: LOESTER IMPERIANO DA SILVA ADV: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, JOSE GOMES DA V PESSOA NETO. LITISCONSORTE: SENAR/PB SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL ADV: VESCIJUDITH FERNANDES MOREIRA. Despacho: Vista ao reu prazo de Manifeste se a parte vencedora por seu advogado em face de cumprimentOde sentenca querendo no prazo de dez dias I Diligencias legais Em 15122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00130 Processo: 2002001027482-3-EXECUCAO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LACERDA ADV: DJALVANI ALVES DA FONSECA, JOSE OLAVO FARIAS BONFIM. REU: AGUINALDO FARIAS DE LACERDA ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. Despacho: Vista as partes prazo de Determino a suspensao da tramitacao desta execucao ate final julgamento da acao de embargos em apenso I Diligencias legais Em 6042009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00131 Processo: 2002004002846-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MCR AQUACULTURA LTDA ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS, MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO. REU: CINA CIA NORDESTE DE AQUICULTURA E ALIMENTACAO ADV: RAPHAEL CHAVES. Despacho: Vista ao autor prazo de intime se a parte exequente por seu advogado para se manifestar em cinco dias acerca de todo teor da resposta retro I Diligencias legais Em21012010 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00132 Processo: 2002004022553-0-ORDINARIA AUTOR: INSTITUTO DE PNEUMOLOGIA DA PARAIBA LTDA ADV: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO, DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR, ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO. REU: UNICRED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Despacho: Intime-se Recebo a Apelacao retro de fl. em ambos efeitos Intime se e vista para contra razoes no prazo legal Diligencias legais Em 15122009 ass Carlos Neves da F nETO jUIZ DE dIREITO 00133 Processo: 2002004023072-0-MONITORIA AUTOR: AUDIFAR COMERCIAL LTDA ADV: PAULO ROBERTO VIGNA. REU: FARMACIA 1817 LTDA ADV: MIRELA PATRICIO DA COSTA, CLAUDIO SIMAO DE LUCENA NETO. Despacho: Vista ao autor prazo de Manifeste a parte autora exequente em 5 dias I Diligencias legais Em 15122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00134 Processo: 2002004040062-0-EXECUCAO FORCADA AUTOR: GERALDO MONTEIRO GUEDES JUNIOR ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. Despacho: Vista ao autor prazo de Permancecam os autos aguardando o decurso do prazo e decorrido este com ou sem manifestacao da parte exequente volte me conclusos I Diligencias legais Em 15122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00135 Processo: 2002004046645-6-EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE SARAIVA MAIA ADV: PAULO AME- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 RICO MAIA DE VASCONCELOS, AKEMI MAIA. AUTOR: PAULO AMERICO SARAIVA MAIA ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS, AKEMI MAIA. AUTOR: ANA PAULA SARAIVA MAIA ADV: PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS, AKEMI MAIA. REU: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA LACERDAREU: AGUINALDO FARIAS DE LACERDA ADV: AMAURI DE LIMA COSTA. Despacho: Vista ao apelado prazo de Recebo a Apelacao retro de fls. em ambos efeitos Intime se e vista contra razoes no prazo legal Diligencias legais Em 15122009 ass Carlos Nda Franca Neto Juiz de Direito 00136 Processo: 2002005003236-2-REGRESSIVA AUTOR: MILTON JESUS DE LIMA ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES, ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. REU: CONSCIVEL CONSTRUCOES CIVIS HIDRAULICAS E ELETRICAS LTDA ADV: CAMILLA DE ARAUJO FERREIRA, WALTER DE AGRA JUNIOR, ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO. Despacho: Intime-se Recebo a Apelacao retro de fls em ambos efeitos Intime se e vista paracontra razoes no prazo legal Diligencias legais Em 1512009 ass CarlosNeves da F Neto Juiz de Direito 00137 Processo: 2002005004883-0-REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: SEVERINA DO RAMO SOARES DOS SANTOS ADV: AMAURI DE LIMA COSTA, FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA, MICHAEL DOS SANTOS FERREIRA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, WILSON ARAUJO BEZERRA FILHO. Despacho: Vista ao apelado prazo de Recebo a Apelacao retro de fls. em ambos efeitos Intime se vista paracontra razoes no prazlo legal Diligencias legais Em 15122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00138 Processo: 2002005052811-2-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: PEDRO PALMEIRA DA ROCHA JUNIOR ADV: POLLYANA DA SILVA R DE ALBUQUERQUE, RHAFAELLY ARAUJO PALMEIRA. REU: LUCINEIDE BARBOSA DO NASCIMENTO ADV: JAIME FERREIRA CARNEIRO. Despacho: Intime-se ouca se a parte embargada para que se manifeste por seu advogado querendo no prazo legal I Diligencias legais Em 16122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00139 Processo: 2002006027806-2-INDENIZACAO AUTOR: NATEK NATUREZA E TECNOLOGIA IND E COM DE PRODUTOS BIOTECNOLO ADV: JOAO RICARDO COELHO. Despacho: Vista ao autor prazo de Para continuidade do cumprimento do despacho de fls 84 e uma vez ja cadastrado e habilitacao publique se via NF a intimacao do deferimento da vista dos autos ao advogado Decorrido o prazo conclusos 00140 Processo: 2002006027887-2-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: HERVAL ALVES D AFONSECA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS. REU: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO MEDIO ARAGUAIA LTDA ADV: FRANCISCO NERIS PEREIRA. Despacho: Vista as partes prazo de Suspenso a tramitacao da presente acao ate tramitacao e julgamento daexececao de Incompetencia Diligencias legais Em 17122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00141 Processo: 2002007024073-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: O MESTRE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA, MARTINHO FAUSTINO XAVIER JUNIOR. AUTOR: GILMASIO MELQUIADES DE MEDEIROS ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. AUTOR: MARIA GORETE CEZAR DE MEDEIROS ADV: DEORGE ARAGAO DE ALMEIDA. REU: SERTELI SERVICOS TECNICOS ENG LTDA Despacho: Vista ao autor prazo de manifeste se a parte autora em cinco dias I Diligencias Em 16122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00142 Processo: 2002007735769-3-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: ARTHUR ANIBAL ACCIOLY DE LIMA MOURA ADV: LILIAN MARIA DUARTE SOUTO, ANA FLAVIA MOURA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ROSSANA RANGEL F DE LACERDA. Sentenca: Vista ao autor prazo de Julgo Improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custasIntime se o autor por via NF ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Ditreito Juiz de Direito 00143 Processo: 2002008018038-9-EXCEC. INCOMPET-CIVEL AUTOR: SICREDI COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO ARAGUAIA ADV: ADALBERTO ALVES DE MATOS. REU: HERVAL ALVES D AFONSECA Despacho: Intimese Intime se o excepto por seu advogado para que se manifeste em dez diasI Diligencias Legais Em 25032009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00144 Processo: 2002008031632-2-INDENIZACAO AUTOR: BRENO ALVES COSTA ADV: GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA, MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE LIMA. REU: BANCO IBI S/A ADV: JOSE HORACIO RAMALHO LEITE. Despacho: Vista as partes prazo de Intimemse as partes no prazo de cinco dias I Diligencias legais Em 4092009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 00145 Processo: 2002009031424-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIA LUISA DE ARAUJO NOBREGA ADV: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES. Despacho: Vista ao autor prazo de Isto Posto decido pelo indeferimento do pedido antecipacao da tutela juriadicional requerido na inicial I e Conclusos Diligencias legais Em16122009 ass Carlos Neves da F Neto Juiz de Direito 9A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 041/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00146 Processo: 2001996001668-7-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: CIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: CARLOS PESSOA DE AQUINO. Despacho: Vista ao autor prazo de 05 DIAS 00147 Processo: 2002003018295-6-BUSCA E APREENSAO AUTOR: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA ADV: DANIELLA RONCONI. REU: DILERMANO CAVALCANTE LINS NETO Despacho: Intime-se vistos etc ouca a parte embargada para que se manifeste por seu advogado querendo no prazo legal em 04 11 2009 carlos neves da franca neto juiz titular 00148 Processo: 2002004004659-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LUIZALBA SANTOS E SOUZA PINHEIRO ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. Despacho: Vista ao apelado prazo de VISTOS ETC RECEBO A APELACAO DE FLS EM AMBOS EFEITOS INTIME SE E VISTA PARA CONTRA RAZOES NO PRAZO LEGAL EM 15 DE DEZEMBRO DE 2009 CARLOS NEVES DA FRANCA NETO 00149 Processo: 2002004040714-6-COMINATORIA AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA ADV: HELIO ALMEIDA DINIZ, LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. REU: GAIVOTA COM DE VEICULOS LTDA ADV: AYRTON LACET CORREIA PORTO. Despacho: Vista ao apelado prazo de PRAZO LEGAL 00150 Processo: 2002005021506-6-EXECUCAO AUTOR: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA ADV: DANIELLA RONCONI. REU: MARIA ZENAIDE V DE FIGUEIREDO ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO. Despacho: Vista ao autor prazo de EM 05 DIAS 00151 Processo: 2002006055689-7-INDENIZACAO AUTOR: LEONARDO LUIS MENDES DE SOUZA ADV: CARMEM RACHEL DANTAS MAYER, MIRIAM NUNES MEDEIROS F RAMOS. Despacho: Vista ao autor prazo de 10 DIAS 00152 Processo: 2002007025639-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: SEVERINA VIANA DORNELAS ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. AUTOR: GENARO VIANA DORNELAS ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Despacho: Vista ao reu prazo de VISTOS ETC O PEDIDO DE FLS 47 E SS DE NOMEACAO AUTORIA RESTOU DECIDIDOPELO COLENDO TJ PB REJEITO A NOMEACAO DA AUTORIA LIMINARMENTE E DETERNIMO A INTIMACAO DA RE POR SEU ADVOGADO EM 15 DIAS PARA CONTESTACAO 00153 Processo: 2002008015272-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ADV: EDUARDO JORGE NUNES DE SOUZA. Despacho: Vista ao apelado prazo de prazo legal 00154 Processo: 2002008015852-6-REV. APOSENTADORIA AUTOR: ANTONIO DINIZ MACIEL ADV: ADALBERTO MARQUES DE ALMEIDA LIMA. REU: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO. Despacho: Vista as partes prazo de 05 DIAS 00155 Processo: 2002008023041-6-REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: BRUNA RODRIGUES BELTRAO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO, LAUANNA DIAS CAVALCANTE. AUTOR: BRUNO VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Vista ao autor prazo de EM 05 DIAS 00156 Processo: 2002008042015-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ALADIM DE LUNA FREIRE ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. Despacho: Vista ao autor prazo de 05 DIAS 00157 Processo: 2002008043317-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JARISON DA SILVA LEANDRO ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LEANDRO ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. AUTOR: MARIA ANIZIO DA CRUZ LEANDRO ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Despacho: Vista as partes prazo de EM CINCO DIAS 00158 Processo: 2002009000420-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ERNESTO SILVEIRA FALCONE ADV: ALEXANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO, LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM, FELIPE RIBEIRO COUTINHO. Despacho: Vista ao autor prazo de 10 DIAS 00159 Processo: 2002009022314-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: WORLD TOUR VIAGENS TURISMO LTDA ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO, ALINE LOPES DA NOBREGA CAVALCANTI, ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. REPRESENTANTE LEGAL: VALTECIR DOS SANTOS GALVAO JUNIOR ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO, ALINE LOPES DA NOBREGA CAVALCANTI, ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. Despacho: Vista ao autor prazo de 30 DIAS 00160 Processo: 2002009027405-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ERINETE SIMOES DE OLIVEIRA ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA, ALINE GOUVEIA DE OLIVEIRA. Despacho: Vista ao autor prazo de ISTO POSTO INDEFIRO A LIMINAR CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUIZ TITULAR 00161 Processo: 2002009028023-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: AILTON SANTOS DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Vista ao autor prazo de VISTOS ETC INTIME SE A PARTE AUTORA DA DECISAO DE FLS 25 26VIA NF CONFORME DETERMINADO DILIGENCIA LEGAIS 17 12 2009 CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUIZ TITULAR 27 00162 Processo: 2002009030656-0-ANULACAO CONTRATO AUTOR: UBIRAJARA MARQUES DE ALMEIDA LIMA JUNIOR ADV: BENEDITO JOSE NOBREGA VASCONCELOS. REU: BANCO FINASA BMC S/A Despacho: Vista ao autor prazo de em 10 dias 00163 Processo: 2002009034217-7-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: VINICIUS A CAVALCANTI. Despacho: Vista ao autor prazo de vistos etc assionm intime se a parte autora para emendar a inicial quanto ao valor da causa recolhendo o valor complementar das custas em dez dias em 04 de novembro 2009 carlOS NEVES DA FRANCA NETO JUIZ TITULAR 00164 Processo: 2002009036641-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARDEN DE ASSIS FERREIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Vista ao autor prazo de 05 DIAS 00165 Processo: 2002009037292-7-EXCEC. INCOMPET-CIVEL AUTOR: ADAMU OLIVEIRA CORREIA ADV: MARCILIO JUVENCIO P DE ALMEIDA. Despacho: Vista ao autor prazo de vistos etc recebo a excecao suspendo a tramitacao da acao principal junte se em apenso a acao principal e ato continuo intime se o excepto por seu advogado para que se manifeste em dez dias 13A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 016/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00166 Processo: 2002009019553-4-DECLARATORIA AUTOR: ELIANE DOMINGOS DA SILVA ADV: MAILSON MACIEL. REU: PINTOS MAGAZINE ADV: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se as partes do adiamento da audiencia de conciliacao do dia 22/04/2010, pelas 14: 30 h para o dia 13/05/ 2010, pelas 14: 00 h. 14A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 051/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00167 Processo: 2002007014065-8-INDENIZACAO AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PAULO ALVES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DO AMARANTE, FRANCISCO CELIO DE SOUZA. Sentenca: Pedido julgado procedente para condenar o promovido a ressarcir o autor, em dobro a quantia deR$ 92, 10 (noventa e dois reais e dez centavos), bem como pagar, por danos morais, o valor de R$ 4.000, 00 (quatro mil reais)... 00168 Processo: 2002007014065-8-INDENIZACAO AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PAULO ALVES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DO AMARANTE, FRANCISCO CELIO DE SOUZA. Sentenca: Pedido julgado procedente (...) Juros devidos a partir da citacao, e correcao monetaria a partir da publicacao da sentenca. Condenacao, ainda, em custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% sobre a indenizacao. 00169 Processo: 2002009034047-8-ACAO DE COBRANCA AUTOR: PROJECTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADV: JOSE CLETO LIMA DE OLIVEIRA. REU: ADCRUZ CONSTRUCOES IND E COM LTDA ADV: ANTONIO ALBERTO DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado procedente para condenar a promovida a pagar a autora o valor de R$ 8.389, 77 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo INPC, a partir da data da inicial (...) 00170 Processo: 2002009034047-8-ACAO DE COBRANCA AUTOR: PROJECTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADV: JOSE CLETO LIMA DE OLIVEIRA. REU: ADCRUZ CONSTRUCOES IND E COM LTDA ADV: ANTONIO ALBERTO DE ARAUJO. Sentenca: Pedido julgado procedente (...) e com juros de 1% a partir da citacao. Condenacao, ainda, em custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 10% sobreo debito. 00171 Processo: 2002009037219-0-INDENIZACAO AUTOR: ROSIANE MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADV: ELISABETE LOPES CAVALCANTI. Despacho: Intime-se de que foi indeferido o pedido de antecipacao de tutela, deferido opedido de justica gratuita e determinado a citacao da parte promovida. 00172 Processo: 2002010001624-1-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: Intime-se de que nao concedida a antecipacao da tutela, foi deferido a gratuidade judiciaria e determinado a citacao da parte promovida. 00173 Processo: 2002010002600-0-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: VALERIA MACHADO RUFINO ADV: IANCO CORDEIRO, JOSE VALDILENO FRANCISCO GREGORIO. Despacho: Intime-se do indeferimento da liminar pleiteada, do deferimento aos beneficiosda justica gratuita e da determinacao de citacao dos promovidos. 00174 Processo: 2002010009981-7-ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: B. M. R. T. ADV: LEANDRO M COSTA TRAJANO. Despacho: Intime-se para promover a citacao do genitor dos menores, Sr. Humberto TrocoloJunior, nos termos do art. 1105, do CPC, providenciando, inclusive orecolhimento das diligencias necessarias. 15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 040/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00175 Processo: 2002003000718-7-NUNCIACAO OBRA NOVA REU: JOSE WANDALBERTO DE CARVALHO ADV: PAULO CAVALCANTI, JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO. Des- pacho: Intime-se Intime-se o vencedor para, querendo, utilizar-se das prerrogativas doart. 475J do CPC, no prazo de 10 dias. 00176 Processo: 2002003050472-0-ORD. DE INDENIZACAO AUTOR: ALD DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA ADV: ELZA DA COSTA BANDEIRA. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de f. 266. Intime-se a parte autora para em 05 dias, requerer o que achar de direito. 00177 Processo: 2002004050137-7-ORDINARIA AUTOR: GIVALDO MUNIZ DA SILVA ADV: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO, JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. Despacho: Intime-se Julgo improcedente a excecao de pre-executividade proposta pela executada. 00178 Processo: 2002006016032-8-REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: JORGE HONORATO DA SILVA ADV: LEVI BORGES LIMA. Despacho: Intime-se as partes para formulacao dos quesitos no prazo de cinco (5) dias. 00179 Processo: 2002006016032-8-REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: JORGE HONORATO DA SILVA ADV: LEVI BORGES LIMA. REU: WANDERLY CARVALHO ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Despacho: Intime-se As partes para formulacao dos quesitos no prazo de cinco dias, conforme despacho de fls. 105. 00180 Processo: 2002007740817-3-EXECUCAO AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA ADV: LUCIANA CARMELIO SILVA, FABIO MONTENEGRO, LONGINUS GRAAMBHEL DA SILVA CORDEIR. Despacho: Intime-se Intime-se o autor/credor para que no prazo de dez dias, efetuar o pagmanto das custas processuais, sob pena de extincao do feito, conforme despacho de fls. 22. 00181 Processo: 2002008013664-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se o vencedor/autor para, querendo, utilizar-se das prerrogativas do art.475J do CPC, no prazo de 10 dias. 00182 Processo: 2002008020283-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE. Despacho: Intime-se Intime-se o vencedor para requerer o que julgar de direito no prazo de 10 dias. 00183 Processo: 2002008023187-7-INDENIZACAO AUTOR: ZULEIDE MINERVINA DE SOUZA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-se Sobre a certidao de f. 201v(nao localizacao do segundo promovido Wlademir Calisto Silva, diga a parte autora, no prazo de 10(dez) dias. 00184 Processo: 2002009010344-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ, ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado, para em 10 dias se manifestar sobre a certidao de f. 31-v. 00185 Processo: 2002009034019-7-EXECUCAO AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA, BERILO RAMOS BORBA. Despacho: Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado, para em 10 dias, se manifestar sobre as certidoes de f. 79/82. 00186 Processo: 2002009043603-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intimese Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado, para em 10 dias se manifestar sobre a certidao de f.35v. 00187 Processo: 2002010002654-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JAQUELINE JOSE DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo promovente. 15A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 040/20 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00188 Processo: 2002009000222-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: FELIPE MORAES DE MENDONCA ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCEL. REU: UNIBANCO S/A ADV: NAYARA CRYSTINE DO NASCIMENTO NOBREGA, ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE. Despacho: Intime-se Intimemse as partes para, no prazo de 05 dias dizerem se ainda tem provas a produzir. 16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 058/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00189 Processo: 2001997000040-8-INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: ELISETE DE ANDRADE GUIMARAES ADV: VAMBERTO AUGUSTO COSTA, LEANDRO M COSTA TRAJANO. INTERESSADO: JULIA MARIA DE ASSIS GUIMARAES ADV: JANDUIR CARNEIRO DE BARROS. INTERESSADO: VERA LUCIA COSTA GUIMARAES DA SILVA ADV: ADRIANA CORREIA LIMA CARIRY CESAR. Despacho: Intime-se os herdeiros, para recebimento dos respectivos formais de partilha, no prazo de 05 dias. 00190 Processo: 2002004046625-8-EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. REU: CAMINHAR CENTRO DE EDUCACAO LTDA ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. REU: CIBELLI MARIA PINHEIRO DE ALMEIDA ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. REU: GISELLI DE FATIMA PINHEIRO DA CUNHA ADV: FABIO FIRMINO DE ARAUJO. AUTOR: SEBRAE SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADV: CONCEICAO DE MARIA H. HONORIO SILVA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 28 00191 Processo: 2002005030095-9-ORD. DE INDENIZACAO REU: POSTO CABO BRANCO ADV: RAMIRO BECKER, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES. REU: LOJAS MAIA ADV: GLAUBER GUSMAO COSTA, PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS, MARCO AURELIO GOMES COSTA. REU: ARMAZEN PARAIBA ADV: JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO. REU: BANCO REAL ABN AMRO BANK ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se a parte re, para recolher o valor das custas. 00192 Processo: 2002005031622-9-INDENIZACAO REU: SPC BRASIL ADV: LUCIANO CAMARA MENEZES, DANIELA DELAI RUFATO. Despacho: Intime-se a parte promovida para, em 15 dias efetuar o pagamento da condenacao imposta, sob pena de penhora e aplicacao de multa de 10%, na forma do art.475-J, do CPC. 00193 Processo: 2002005063251-8-ORDINARIA NULIDADE REU: INTER INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, VERA LUCIA FERREIRA, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. REPRESENTANTE LEGAL: TADEU SOBREIRA PINTO ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. REPRESENTANTE LEGAL: AMIRALDO BAUNILHA DIAS ADV: SEBASTIAO ALVES CARREIRO, MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER, NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. Despacho: Intime-se os promovidos para providenciar o respectivo recolhimento no prazo de10 dias, na forma especificada na sentenca, sob pena de inscricao do debido na divida ativa. 00194 Processo: 2002006001780-9-EXECUCAO AUTOR: GILMAR CORREIA COSTA ADV: GILMAR CORREIA COSTA. Despacho: Intime-se a parte exequente para comprovar a propriedade do imovel indicado as fls.67/68, no prazo de 10 dias, tendo em vista que a documentacao de fls.69/75, nao se presta para tanto. 00195 Processo: 2002006042592-9-ACIDENTE DE TRABALHO AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI LUNA ADV: NEMESIO ALMEIDA SOARES JUNIOR, JOSEMILIA GUERRA, SARA NEVES GUERRA. Despacho: Intime-se a parte exequente para apresentar demostrativo atualizado do debito, noprazo de 05 dias. 00196 Processo: 2002006042889-9-MONITORIA AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA, FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES. REU: CIA VALE DO CAICARA ADV: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JR. REPRESENTANTE LEGAL: CHURCHIL CAVALCANTI CESAR Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00197 Processo: 2002007016639-8-EXECUCAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV: MARILIA ALMEIDA VIEIRA, ADAILTON COELHO COSTA NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para que proceda a complementacao das custas, no prazo de 05 dias. 00198 Processo: 2002007781810-8-ORDINARIA AUTOR: HERMES CABRAL GONDIM ADV: LUIZ GUEDES DA LUZ NETO, LUIS FERNANDO PIRES BRAGA. Despacho: Intime-se concedo a parte requerente o prazo de 30 dias para promover a habilitacao dos demais herdeiros do falecido nos autos. 00199 Processo: 2002008013314-9-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER S/A ADV: RICARDO COSTA E SOUZA, JULLYANNA KARLA V ALBINO. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de substabelecimento requerido as fls.94, vistas pelo prazo legal. 00200 Processo: 2002008025553-8-ACAO DE COBRANCA REU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: TANIA VAINSENCHER, CLAUDIA DALLE FERREEIRA COSTA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO. Despacho: Intime-se a parte promovida para manifestarse sobre a proposta de honorarios defls.283, no prazo de 05 dias. 00201 Processo: 2002008035311-9-ORDINARIA AUTOR: GILBERTO JOSE DA SILVA ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA, ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES. AUTOR: HUMBERTO GONCALVES DE CARVALHO ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA. AUTOR: MANOEL ALVES DA SILVA ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA. AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA ADV: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, KARIME SILVEIRA. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADV: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS, DEBORA LINS CATTONI. Despacho: Intime-se a parte promovida para proceder ao deposito judicial dos honorarios periciais, no prazo de 10 dias.Intime-se as partes para indicacao de assistentes tecnicos e apresentacao de quesitos, no prazo de 05 dias. 00202 Processo: 2002009034467-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS. REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: RICARDO COSTA E SOUZA. Despacho: Intime-se as partes para manifestarem interesse na producao de provas, especificando-as e justificando-as, se for o caso, no prazo comum de 05 dias. 00203 Processo: 2002009036706-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: HAMILTON ANDRADE DA SILVA JUNIOR ADV: JOSE CHAVES CORIO- LANO. REU: BANCO UNIBANCO S/A ADV: WILSON BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para manifestarem interesse na producao de provas, especificando-as e justificandoas, se for o caso, no prazo comum de 05 dias. 00204 Processo: 2002009038069-8-EXIBICAO DOCUMENTOS AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADV: RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA, MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA GONDIM. Despacho: Intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se sobre o documento/certidaode fls.27, no prazo de 05 dias. 00205 Processo: 2002009040285-6-DEPOSITO AUTOR: IVANALDO AVELINO DOS SANTOS ADV: ERIBERTO DA COSTA NEVES, MARCIO ROGERIO M DAS NEVES. Despacho: Intime-se a parte autora para esclarecer em 10 dias sobre a peticao de fls.55/72 se e uma emenda a inicial ou uma nova acao, como forma de definir o rito a ser dado e seu objeto, sob pena de indeferimento da inicial. 00206 Processo: 2002009040953-9-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIA DAS DORES SOUTO MAIOR CALDAS ADV: JULIA CARMEM CORREIA LIMA JORDAO. Despacho: Intime-se Indefiro os pedidos formulados a titulo de antecipacao de tutela.Cite-se a parte promovida, para contestar a acao no prazo legal, sob pena derevelia. 00207 Processo: 2002009046999-6-INDENIZACAO AUTOR: MARGARINA MARIA ALVES DE SOUSA ADV: JOAO EVANGELISTA VITAL. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00208 Processo: 2002010000189-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARCOS AUGUSTO MENEZES DE OLIVEIRA ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidao de fls. 40, no prazo de 05 dias. 00209 Processo: 2002010001263-8-INDENIZACAO REU: ROBERTO SAVIO DE CARVALHO SOARES ADV: EVANDRO JOSE BARBOSA. Despacho: Intime-se Designo audiencia preliminar para o dia 04.05.2010, as 14: 00 horas. 00210 Processo: 2002010002456-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA ADV: HELIO ALMEIDA DINIZ. Despacho: Intime-se restando afastados, os requisitos legais previstos no art. 273 do cpc, indefiro os pedidos formulados a titulo de antecipacao de tutela. 00211 Processo: 2002010012304-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA, NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO. Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos de fls. 44/49 no prazo de 05 dias. 00212 Processo: 2002010017585-6-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA. Despacho: Intime-se defiro a medida liminar. 00213 Processo: 2002010017636-7-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: PONTE AEREA TURISMO E VIAGENS LTDA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se indefiro o pedido liminar formulado. 00214 Processo: 2002010017641-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial em 10 dias, juntando aos autos a notificacao extrajudicial do promovido exarada pelo cartorio de registro de titulos e documentos da comarca do destinatario. 00215 Processo: 2002010018584-8-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINANSA S/A ADV: HUMBERTO LUIZ TEXEIRA. Despacho: Intime-se concedo a parte autora o prazo de 30 dias, para proceder a notificacaoda parte promovida atraves de Oficial de Registro de Titulos e Documentos da Comarca de domicilio do devedor, sob pena de extincao. 18A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 057/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00216 Processo: 2002004022836-9-EXECUCAO AUTOR: BIOPHARM COM E IND DE PRODUTOS NATURAIS E FARMACEUTICOS LTDA ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. REU: FARMACIA SANTA ISABEL LTDA Sentenca: Intime-se sentenca de extincao nos termos do art. 794, inciso I do CPC 00217 Processo: 2002004046525-0-EMBARGOS AUTOR: MARIA ISABEL MARTINS DOS SANTOS ADV: DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA, GUILHERME MELO FERREIRA. REU: BIOPHARM COM E IND DE PRODUTOS NATURAIS E FARMACEUTICOS LTDA ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. Despacho: Intime-se intimar o autor para pagamento de diligencias 00218 Processo: 2002005014499-3-ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: SEVERINA DOS SANTOS SILVA ADV: ANDRE COSTA F. DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se o promovente para informar, no prazo de quinze dias, o numero da contabancaria em nome do menor VALMIR DOS SANTOS SANTANA, para fins de eventuais depositos. 00219 Processo: 2002006008119-3-ORDINARIA AUTOR: OPHBRAS CIA BRASILEIRA DE PRODUTOS OFTALMICOS ADV: ROBERTO FERNANDES VASCONCELOS ALVES, JOAO LOPES DA COSTA. REU: LOH OPTIKMACHINEN AGREU: KEPETS GMBH Despacho: Assitencia judiciaria indeferida reconciderando o despacho de fls.276, no que tangew a citacao dos reus.Intime-se para recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco)dias, sobpena de indeferimento da inicial. 00220 Processo: 2002007016786-7-CAUTELAR INOMINADA AUTOR: CARVAPLAST IND COM DE PLASTICOS S/A ADV: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. REU: FUTURE LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA Despacho: Intime-se intimar o autor da devolucao da carta de citacao 00221 Processo: 2002008002610-3-EXEC QUANTIA CERTA AUTOR: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADV: WILTON ROVERI. REU: CARLOS ROBERTO DOMINGOS DE VASCONCELOS Despacho: Intime-se o exequente para o pagamento das custas, uma ves que a guia juntada aos autos nao pertence a este processo, conforme certidao de fls.14. 00222 Processo: 2002008024693-3-EXEC QUANTIA CERTA AUTOR: LINDE GASES LTDA ADV: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA, LUCIA BREGALDA LIMA PELEGRINI. REU: CSM CENTRAL DE SERVICOS E MATERIAIS OTICOS Despacho: Intime-se sobre a certidao de fls. 72v, diga a exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 00223 Processo: 2002008029756-3-ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: T. O. Q. ADV: LIVIETO REGIS FILHO. AUTOR: T. O. Q. ADV: LIVIETO REGIS FILHO. Despacho: Intime-se a parte autora para que diga sobre o oficio de fls. 27, em 10(dez) dias. 00224 Processo: 2002009004750-3-EXEC QUANTIA CERTA AUTOR: B. B. S. ADV: PAULO CRISTOVAO ALVES FREIRE, MANOEL JUSTINO DA CPSTA, JONHTHAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA. REU: M. S. F. D.REU: S. C. F. Despacho: Intime-se o exequente para o pagameno das custas, tendo em vista que a guia juntada aos autos noa pertence a este processo, conforme certidao de fls.18, dos autos. 00225 Processo: 2002009005361-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSE ARIMATEIA VIEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: AYMORE FINANCIAMENTOS LTDA Despacho: Intime-se intimar o autor da tutela que fora parcialmente deferida apenas no quese refere a exibicao do contrato para aquisicao pactuado entre promovente e promovido. Desentranhe-se dos autos doc de fls. 74 entregando 00226 Processo: 2002009005502-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: VERA LUCIA ROSENDO SANTIAGO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A Despacho: Intime-se intimar o autor do despacho do MM. Juiz de Direito...Desentranhe-se asfls. 23, 24, 25, 26, 29 e 30 entregando ao autor 00227 Processo: 2002009012156-3-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO, VINICIUS A CAVALCANTI. REU: MARISON DA SILVA Despacho: Intime-se sobre a certidao de folhas 30v, diga a parte autora, no prazo de 10 dias. 00228 Processo: 2002009034401-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSE HILTON NOBERLINO ADV: RODRIGO REGIS PEREIRA, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO. REU: BANCO PAULISTA S/A ADV: VICTOR HUGO SOARES BARREIRA. Despacho: Intime-se intimar o autor inversao de onus de deferida. A impugnacao no prazo legal 00229 Processo: 2002009043220-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSE LUIZ SOUZA BEZERRA ADV: DEOCLECIO BARBOSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS, NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS, TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA. Despacho: Intime-se DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determino que a instituicao financeira re desconte o valor de R$844, 27, pois este valor atende ao patamar de 30% exigidos em lei, ..., ate decisao definitiva da presente acao... 00230 Processo: 2002009043220-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSE LUIZ SOUZA BEZERRA ADV: DEOCLECIO BARBOSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS, NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS, TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA. Despacho: Intime-se DEFIRO, igualmente a inversao do onus da prova...determinando que o promovido apresente, em juizo, os contratos pactuados entre as partes, sob os ns725367737, 7287854834, 729147064, 731061886 e 7219436576, em dez dias. 00231 Processo: 2002009043220-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSE LUIZ SOUZA BEZERRA ADV: DEOCLECIO BARBOSA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS, NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS, TERESA RACHEL BRITO NEVES PEREIRA. Despacho: Intimese enquanto pendente a presente demanda, nao podera a instituicao financeira inserir o nome do promovente em quaisquer especies de cadastros deprotecao ao credito...sob pena de multa diaria de R$200, 00...insercao 00232 Processo: 2002010000273-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MIGUEL HENRIQUE ARRUDA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se intimar o autor do despacho do MM. Juiz de Direito desentranhe-se dosautos as fls. 27/29 entregando as mesmas ao autor certificando talprocedimento cumpra-se despacho de fls. 26 00233 Processo: 2002010015465-3-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOKASTA CYBELLE GOMES AMORIM ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se INDEFIRO a tutela antecipatoria. defiro a justica gratuita. 4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 037/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00234 Processo: 2002005003239-6-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: E. L. C. L. F. ADV: IVO CASTELO BRANCO P. DA SILVA, ANDRE CASTELO BRANCO P DA SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se o bel para devolver os autos ao cartorio em 48 horas sob as penas da lei 6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 028/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00235 Processo: 2001996000830-4-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. C. A. ADV: ANA CAROLINA DE A PEREIRA, DAVI TAVARES VIANA. REU: M. C. G. A. ADV: VAMBERTO AUGUSTO COSTA, LEANDRO M COSTA TRAJANO. Despacho: Intime-se acerca do despacho de fls. 672 que determinou o processamento do recurso adesivo de fls. 661/665 da forma preconizada no art. 500 do CPC, eabriu vusta para contra razoes 00236 Processo: 2002000000792-8-DISS.SOC.FATO C/ALIM AUTOR: T. A. C. ADV: EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA. REU: S. V. L. ADV: WILSON JOSE DA COSTA. Sentenca: Processo extinto. 00237 Processo: 2002003052398-5-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: R. R. O. ADV: LICELIA MARIA CORDEIRO E DE SOUZA. AUTOR: M. R. O. ADV: LICELIA MARIA CORDEIRO E DE SOUZA. AUTOR: I. F. R. ADV: LICELIA MARIA CORDEIRO E DE SOUZA. REU: C. M. P. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00238 Processo: 2002004021012-8-ALIMENTOS AUTOR: A. L. G. C. ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO. REU: J. G. M. ADV: JOAO BATISTA DE LIMA. Despacho: Intime-se acerca do despacho de fls. 39 que deferiu habilitacao e deferiu vistados autos no prazo legal 00239 Processo: 2002004027002-3-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: A. B. B. ADV: LILIAN SANTOS VITAL. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00240 Processo: 2002004027237-5-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: F. A. L. ADV: LILIAN SANTOS VITAL. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00241 Processo: 2002006001146-3-REC. UNIAO ESTAVEL AUTOR: M. J. F. ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO. REU: M. J. M. F. ADV: JOSE HERVASIO G DE CARVALHO. REU: J. A. M.REU: Z. M. O. ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, JOSE OLAVO C RODRIGUES. Despacho: Intime-se a parte vencedora para fins de requerer a liquidacao da sentenca sobpena de preclusao. 00242 Processo: 2002006005082-6-ALIMENTOS AUTOR: MARIA REGINA BEZERRA DA SILVA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intimese do despacho de fls. 45 que deferiu a habilitacao, no prazo legal. 00243 Processo: 2002007771294-7-ALIMENTOS AUTOR: B. J. C. C. ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO, LUIZ FERNANDES NETO. AUTOR: J. B. C. C. ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO, LUIZ FERNANDES NETO. AUTOR: J. C. C. C. ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO, LUIZ FERNANDES NETO. AUTOR: M. B. C. C. ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO, LUIZ FERNANDES NETO. REU: J. C. ADV: JOSE TIBURTINO DE OLIVEIRA. Sentenca: Acordo homologado 00244 Processo: 2002008002549-3-ALIMENTOS AUTOR: A. C. M. ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. Sentenca: Extincao 00245 Processo: 2002008008098-5-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: DONARIA SOLANGE MEDEIROS DE QUEIROGA ALENCAR ADV: ANTONIO JUCELIO AMANCIO QUEIROGA. REU: FRANCISCO KLEBER ALENCAR NOBREGA ADV: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se para manifestarem-se acerca dos documentos juntados aos autos fls. 125e seguintes 00246 Processo: 2002008020789-3-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: V. B. S. ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. REU: M. V. C. L. S. ADV: DIEGO VIEGAS VERAS, FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO. Sentenca: Embargos acolhidos 00247 Processo: 2002008034016-5-REVISAO CLAUSULA AUTOR: M. C. M. N. ADV: FELIPE FIGUEIREDO SILVA. Despacho: Intime-se para trazer aos autos a certidao de nascimento do filho maior alimentante 00248 Processo: 2002009008992-7-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: M. G. M. N. M. ADV: ROMEU GONCALVES DE ABRANTES. Sentenca: Processo extinto. 00249 Processo: 2002009018310-0-REV.ALIMENTOS AUTOR: M. F. S. ADV: FRANCISCA LOPES. AUTOR: M. A. C. B. ADV: FRANCISCA LOPES. Despacho: Intime-se audiencia de ratificacao dos termos da inicial, no dia 05/05/2010, pe-las 16: 30 horas 00250 Processo: 2002009018863-8-EXONERACAO ALIMENTOS AUTOR: M. C. B. ADV: JALDELENIO REIS DE MENESES. Sentenca: Intime-se nos termos do despacho de fls. 64 00251 Processo: 2002009021435-0-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: C. N. A. Q. ADV: JOSE TIBURTINO DE OLIVEIRA, JOSE TIBURTINO DE OLIVEIRA. AUTOR: Z. N. Q. C. ADV: JOSE TIBURTINO DE OLIVEIRA, JOSE TIBURTINO DE OLIVEIRA. Despacho: Intimese para manifestar-se nos autos nos termos do despacho de fls. 31 00252 Processo: 2002009031618-9-CAUTELAR INOMINADA AUTOR: N. B. M. S. ADV: EDSON ULISSES MOTA COMETA, ANDREI VAZ NOBRE DE MIRANDA. AUTOR: J. M. S. ADV: EDSON ULISSES MOTA COMETA, ANDREI VAZ DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 NOBRE DE MIRANDA. REU: R. B. S. Despacho: Intime-se as partes para que se estabeleca o principio do contraditorio, devendomanifestarem-se acerca do laudo de fls. 42/45. 00253 Processo: 2002009031728-6-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: J. C. A. R. ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, PAULO ANDRE LUCENA. AUTOR: D. A. Q. ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, PAULO ANDRE LUCENA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 19 00254 Processo: 2002009033513-0-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: D. L. D. T. ADV: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. AUTOR: D. R. D. ADV: VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00255 Processo: 2002010000510-3-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. B. S. ADV: MARIZETE CORIOLANO DA SILVA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00256 Processo: 2002010000970-9-REC/DISSOL UNIAO EST AUTOR: M. F. A. S. ADV: LILIA MARANHAO LEITE FERREIRA DE MELO. AUTOR: G. A. T. A. ADV: LILIA MARANHAO LEITE FERREIRA DE MELO. Sentenca: Processo extinto. 00257 Processo: 2002010001729-8-DIVORCIO P/CONVERSAO AUTOR: J. V. M. S. ADV: NYEDJA NARA PEREIRA GALVAO. Despacho: Intimese para emendar a inicial no prazo de 10 dias. 00258 Processo: 2002010001793-4-MODIFICACAO CLAUSULA AUTOR: J. A. S. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. AUTOR: A. L. C. ADV: ARLAND DE SOUZA LOPES. Despacho: Intime-se para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de ex-tincao (prazo de 48 horas). 2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 013/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00259 Processo: 2002005002047-4-EXECUCAO AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: CARMEM LEDA NOBREGA DE LUNA FREIRE. REU: ANTONIO ROMUALDO CARLOS GOMES Sentenca: Processo extinto. 00260 Processo: 2002005029840-1-EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: GILVANDRO DE LAMEIDA F.GUEDES. REU: AMETISTA COM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAREU: JULIANA ROSAS WANDERLEYREU: LUIZ CARLOS ROCHA DE ALMEIDAREU: IRACEMA JENER ROSAS Sentenca: Processo extinto. 00261 Processo: 2002006002951-5-EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REU: OSAKA RESTAURANTE LTDAREU: FONG WEN CHENGREU: FONG CHANG SU YUAN Sentenca: Processo extinto. 00262 Processo: 2002009013100-0-EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCOS DE ASSIS HOLMES MADRUGA. REU: DISTRIBUIDORA DE ALUMINIOS E VESTUARIOS SOUZENE LTDAREU: FRANCISCO JAILSON DE FREITAS Sentenca: Processo extinto. 3A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 058/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00263 Processo: 2002007016818-8-EMBARGOS AUTOR: JCA MADEIREIRA MARINHO LTDA ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00264 Processo: 2002007735596-0-EMBARGOS AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR, DANIELLA LETICIA BROERING, KYARA AMORIM MAIA MENDES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RAFAELA QUEIROGA GADELHA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00265 Processo: 2002010015482-8-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: CICERA SABINO DOS SANTOS ADV: THIAGO CAMARA CABRAL. Despacho: Intime-se do despacho que deferiu a tutela de urgencia para obrigar o Estado daParaiba, pela sua Secretaria de Saude a que adote as providencias comurgencia o tratamento cirurgico prescrito para a autora. 00266 Processo: 2002010017927-0-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: PROJETOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. Despacho: Intime-se do despacho que deferiu a tutela de urgencia. 4A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 027/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00267 Processo: 2002008035512-2-ORDINARIA AUTOR: GERALDO MAJELA SOUTO BEZERRA ADV: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00268 Processo: 2002008037693-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARCUS VINICIUS GOMES ADV: EDGLEY DE BRITO BASTOS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00269 Processo: 2002009000667-3-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: ROMULO ROLDAO DE MELO ADV: SILVANA HELOISA RIBEIRO ARAUJO, KEILA SUELY RIBEIRO DE MELO. Sentenca: Denego a Seguranca 00270 Processo: 2002009008949-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARILENE OLIVEIRA DOS SANTOS ADV: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00271 Processo: 2002009017185-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ANA CLEIDE DE SANTANA ALVES ADV: ANGELA MARIA DANTAS L. DE ABRANTES, GILDIVAN LOPES DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00272 Processo: 2002009019151-7-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: GEAN LUCIANO MELO DE MENEZES ADV: MARINEZIA RIBEIRO FERREIRA. Sentenca: Concedo a Seguranca 00273 Processo: 2002009019599-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ALLFA ISTEFFANY DOS ANJOS DA PAIXAO ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA, GILDIVAN LOPES DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00274 Processo: 2002009037155-6-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA ROCHA DE OLIVEIRA DIAS ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA, GILDIVAN LOPES DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00275 Processo: 2002009037223-2-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: TEREZA CRISTINA LEITE CARVALHO ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA, GILDIVAN LOPES DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00276 Processo: 2002009037917-9-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA NATERCIA FECHINE FEITOSA ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA, GILDIVAN LOPES DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00277 Processo: 2002009038300-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: OLIVIA GOMES ADV: LUZIA APARECIDA CAVALCANTE DA SILVA, MARINEZIA RIBEIRO FERREIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00278 Processo: 2002009040982-8-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: LUCIA DA SILVA AQUINO ADV: ANGELA MARIA DANTAS L. DE ABRANTES, MARINEZIA RIBEIRO FERREIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00279 Processo: 2002009043356-2-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: HELIO JOSE DE ALMEIDA URTIGA ADV: SANDRA REGINA PIRES. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00280 Processo: 2002009047636-3-CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JEAN CLEBER SILVA DOURADO ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00281 Processo: 2002010000888-3-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: JOSE WIRISMAR FREITAS ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00282 Processo: 2002010001019-4-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA MAGALHAES ADV: ANA PATRICIA RAMALHO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00283 Processo: 2002010001085-5-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: SUENIA OLIVEIRA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00284 Processo: 2002010001640-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: EDINETE DOS SANTOS LIMA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00285 Processo: 2002010002199-3-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: EDILEUZA FELIPE SANTIAGO ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 5A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 021/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00286 Processo: 2001995005841-8-INDENIZACAO AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA ADV: GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA, ROBERTO VENANCIO DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARIO NICOLA DELGADO PORTO. Despacho: Intime-se O precatorio foi devidamente requisitado conforme oficio as fls. 543.Indefiro o pedido retro. 00287 Processo: 2001999027324-1-EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, HERCIO LEITE NOBREGA FILHO. REU: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADV: RENATA NOVOTNY, RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: SERGIO SOARES SOBRAL FILHO Sentenca: Extincao com julgamento do merito, nos termos do art. 269, II e 794, I do CPC. 00288 Processo: 2002000026033-7-EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, LEONARDO CARLOS BENEVIDES. REU: ANTONIO LEONARDO COSTA ADV: ADRYANA CARLA DE LIMA. Despacho: Intime-se as partes pa informar acerca do cumprimento do RPV, em dez dias. Aposarquive-se. 00289 Processo: 2002002389439-3-ORDINARIA AUTOR: THADEU DE LIMAREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REPRESENTANTE LEGAL: EXMO SR CEL COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO PB Despacho: Intime-se o apelado para oferecer contra razoes no prazo da lei. 00290 Processo: 2002004023366-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: WILLIAMS ANDRADE ROLIM ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. AUTOR: ADEMILSON MOREIRA DE ARAUJO ADV: CARLOS NEVES DANTAS FREIRE. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se os autores por seu advogado, para juntar aos autos as fichas financeiras solicitadas pela contadoria judicial as fls. 194, no prazo de dez dias. 29 00291 Processo: 2002004041718-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: KARINA KARLA DE ANDARADE MENEZES, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intime-se as partes para informar acerca do cumprimento do requisitorio em dez dias. 00292 Processo: 2002006019413-7-INDENIZACAO AUTOR: ROSALIA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVINO ADV: DANIELLA RONCONI. AUTOR: RISALVA SIMPLICIO DE OLIVEIRA ADV: DANIELLA RONCONI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se Conheco dos embargos, porem desacolho-os, mantendo a decisao tal comofoi lancada as fls. 157/161. 00293 Processo: 2002007013538-5-INDENIZACAO AUTOR: MARCIA DA COSTA GOMES ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00294 Processo: 2002007746414-3-INDENIZACAO AUTOR: JANY CANDIDA DE SOUZA ADV: ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00295 Processo: 2002007747250-0-ORDINARIA AUTOR: HELOISA LEITE DE ARAGAO ADV: WALTER GAMA DE LIMA JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS GALDINO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. REU: KHADIJA DE CASSIA GONCALVES ADV: JOAO BATISTA GOMES DE LIMA JUNIOR. REU: EDILEIDE PATRIOTA DA SILVA ADV: JOAO BATISTA GOMES DE LIMA JUNIOR. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao 00296 Processo: 2002007782038-5-PRESTACAO DE CONTAS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MARCELO WEICK POGLIESE, BRUNO ALEXANDRE DA SILVA GURGEL. REU: NUCLEO DE INTEGRACAO RURAL DE CACHOEIRA ADV: FLAMAREON CARLOS HONORIO RICARTE. REU: CLOVES NETUNO DOS SANTOS Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00297 Processo: 2002007792314-8-DESPEJO AUTOR: DER/PB DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAI ADV: MALBA CRISTINA A DA COSTA SABINO, EUNICE PEDRO DE CARVALHO. REU: CELIA MARIA LOPES DE SOUZA ADV: JERONIMO FERREIRA DE SOUZA, PAULO LUCIANO BESERRA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00298 Processo: 2002007792765-1-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: WALQUIRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE LIMA, BRUNO ALEXANDRE DA SILVA GURGEL. REU: ALEXSANDRA DINIZ FERNANDES Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00299 Processo: 2002008014835-2-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: RICARDO SEIXAS DE ARAUJO CALDAS ADV: EDISIO SOUTO NETO, FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO, ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. AUTOR: THALIA MARIA SEIXAS DE ARAUJO CALDAS ADV: EDISIO SOUTO NETO, FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO, ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Extincao Declaro extinto o presente feito com arrimo no art. 267, VI, CPC 00300 Processo: 2002008015254-5-ORDINARIA AUTOR: TULIO MARCIO VALADARES GABINO ADV: FABIO DE BARROS ARAUJO. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA Despacho: Intime-se o promovente para promover a execucao do julgado no prazo de dez dias, acrescentando que apos o prazo de seis meses sem manifestacao da parte interessada os autos serao remetidos ao arquivo provisorio ... 00301 Processo: 2002008020798-4-DESCONST. DECISORIA AUTOR: IVAN OLIMPIO DE ALMEIDA ADV: JOHNSON GONCALVES DE ABRANTES, NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: MUNICIPIO DE SAO BENTINHOREU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se o promovente para efetuar o pagamento das diligencias do oficial de justica para a citacao do Tribunal de Contas do Estado. 00302 Processo: 2002008026059-5-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE NILTON TOLENTINO LEMOS ADV: JOSE BEZERRA SEGUNDO. REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se o promovente para promover a execucao do julgado no prazo de dez dias, acrescentando que apos o prazo de seis meses sem manifestacao da parte interessada os autos serao remetidos ao arquivo provisorio ... 00303 Processo: 2002008031943-3-ORDINARIA AUTOR: ERNESTINA MARIA MELO DE ARAUJOREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-se o apelado para oferecer contra razoes no prazo da lei. 00304 Processo: 2002008034148-6-EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: OTHAVIO CARDOSO DE MELO, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DO NASCIMENTO ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. Despacho: Intimese Homologo os calculos de fls. 17/22 para que produza os efeitos legais. 00305 Processo: 2002008037759-7-EMBARGOS AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: JOSIVALDO FIGUEIREDO DA SILVA ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se Homologo os calculos de fls. 13/30, para que produza seus efeitos legais. 00306 Processo: 2002008041237-8-REPETICAO INDEBITO AUTOR: EDJACIR LUNA DA SILVAREU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO, MOISES DE SOUZA COELHO NETO. Despacho: Intime-se o apelado para oferecer contra razoes no prazo da lei. 00307 Processo: 2002009000737-4-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ANA PAULA PAIVA DE SOUSA ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda 00308 Processo: 2002009008098-3-ORDINARIA AUTOR: HELIO HOLANDA DE MEDEIROS JUNIOR ADV: VITAL BORBA A JUNIOR, LUCIANA TOSCANO DE OLIVEIRA BORBA, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Extincao Processo extinto com resolucao de merito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. 00309 Processo: 2002009009040-4-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA LOPESREU: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE ALVES SOUSA LUNA Despacho: Intime-se o apelado para oferecer contra razoes no prazo da lei. 00310 Processo: 2002009022119-9-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: JOSE RODOLFO ALVES MEDEIROS ADV: MICHAEL ALLYSSON S. PORTO. AUTOR: MARIA JOSE PINTO DE MEDEIROS ADV: MICHAEL ALLYSSON S. PORTO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda 00311 Processo: 2002009027420-6-ANULATORIA AUTOR: MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intime-se Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo comum de dez dias. 00312 Processo: 2002009027689-6-DECLARACAO NULIDADE AUTOR: YANNE DANIELLY SANTOS AMORIM ADV: NILDO MOREIRA NUNES. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBREU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PARAREU: CIA DE TRANSPORTES DO MUNICIPIO DE BELEM DO PARA CTBEL Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00313 Processo: 2002009032350-8-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DELFINO ADV: JOSE TIBURTINO DE OLIVEIRA. REU: PRESIDENTE DO PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Despacho: Intime-se Declino da competencia em favor do Tribunal de Justica. 00314 Processo: 2002009032552-9-IMPUG VALOR CAUSA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ESPINHARAS LTDA ADV: FERNANDO MENDES DE FREITAS FILHO, BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO. Despacho: Intime-se Na ausencia de elementos concretos que desautorizem o valor atribuidoa causa, rejeito a impugnacao. 00315 Processo: 2002009036711-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA LINS VIEIRA DE MELO ADV: MARCIO MEIRA DE C GOMES JUNIOR, JULIANNA KARLA MAGALHAES ESPINOLA. REU: COMISSAO CONCURSO SEC ESTADO SEGURANCA DEFESA SOCIAL/PBREPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA ALENCAR DE LIRAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00316 Processo: 2002009044528-5-ORDINARIA AUTOR: ADAHYLTON SERGIO DA SILVA DUTRA ADV: DEBORA DE OLIVEIRA LOPES, JOSE OLAVO C RODRIGUES. REU: SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO FERRAZ GOMINHO Despacho: Intime-se Indefiro a antecipacao da tutela. 00317 Processo: 2002010000210-0-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: CARLOS SERGIO OLIVEIRA SANTOS ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, SERGIO DE MELO DANTAS JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00318 Processo: 2002010001442-8-ORDINARIA AUTOR: KARLA VIRGINIA FALCAO CAMPOS CAVALCANTI ADV: JOSE FOERSTER JUNIOR. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: CESPE UNB CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DE BRAS Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00319 Processo: 2002010002236-3-EMBARGOS DO DEVEDOR AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: JOSIVALDO FIGUEIREDO DA SILVA ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00320 Processo: 2002010002997-0-EMBARGOS DO DEVEDOR AUTOR: MARCIO ROBERTO DA SILVAREU: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Despacho: Intime-se o embargado para impugnar os embargos interpostos no prazo legal. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 30 00321 Processo: 2002010014817-6-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: JOEL SANTANA DA SILVA ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se Indefiro a antecipacao da tutela 00322 Processo: 2002010017942-9-ORDINARIA AUTOR: FRANCISCO FRANCINALDO TAVARES ADV: KARLA VERONICA LEITE MONTENEGRO OLI. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se Indefiro a tutela pretendida com fundamento no art. 273 do CPC. 6A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 049/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00323 Processo: 2002006022234-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: RADIO E TELEVISAO O NORTE LTDA ADV: JURACY PEREIRA DE ARAUJO LIMA, CAROLINE HELENA LIMEIRA PIMENTEL. REU: SECRETARIA EXTRAORDINARIA DE COMUNICACAO INSTITUCIONALREPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00324 Processo: 2002007752223-9-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, JOSE EDISIO SIMOES SOUTO. REU: ANTONIO GUERRA NETO Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00325 Processo: 2002008027877-9-EXECUCAO FORCADA AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: MONICA NOBREGA FIGUEIREDO, DJAFER PINTO PEREIRA. REU: ECIELIA JOSE RIBEIRO DA SILVA ADV: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. 00326 Processo: 2002009013182-8-ANULATORIA AUTOR: WILSON BARBOSA DOS SANTOS ADV: FERNANDO ANTONIO DE ALBUQUERQUE, VALTER PEREIRA MINA. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADV: MANOEL NOUZINHO DA SILVA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00327 Processo: 2002009038140-7-DECLARATORIA AUTOR: JOSE PEDRO BARBOSA ADV: CARLOS CALIXTO DE OLIVEIRA. REU: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA Despacho: A especificacao de provas que pretendam produzir em audiencia dentrode 10 dias. 00328 Processo: 2002009044220-9-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: JOSE PEREIRA JUNIOR ADV: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO, PRISCILA SOARES FIGUEIREDO TRIGUEIRO CAROCA. REU: COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO PARA A SECRETARIA DE ESTADO DA ADV: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO, ANTONIO GABINIO NETO, ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA. REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA ALENCAR DE LIRA Sentenca: Concedo a Seguranca 00329 Processo: 2002010001441-0-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: PATRICIA KARLA MACEDO DE OLIVEIRA SAMPAIO DE ANDRADE ADV: NELSON DE OLIVEIRA SOARES. REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PARA SECRETARIA DE SEGURA ADV: ANTONIO GABINIO NETO, ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA, JOSE ALVES DE SANTANA. REPRESENTANTE LEGAL: VERA LUCIA ALENCAR DE LIRA Sentenca: Concedo a Seguranca 00330 Processo: 2002010002740-4-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: VERA LUCIA VELEZ ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE ALVES DE SANTANA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00331 Processo: 2002010004479-7-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: HILTON SOUTO MAIOR NETO ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO. Despacho: Intime-se o impetrante do indeferimento do pedido de gratuidade, bem como para juntar copia do certificado de registro do veiculo. 7A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 280/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00332 Processo: 2002006900391-7-EXECUCAO FISCAL REU: JOANA BESSA VELOSOAUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: INES MARIA DA SILVA. Sentenca: Processo extinto. 00333 Processo: 2002006900814-8-EXECUCAO FISCAL REU: GILMAR DE ANDRADE MENDESAUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. Sentenca: Processo extinto. 00334 Processo: 2002006907528-7-EXECUCAO FISCAL REU: INA VIEIRA PESSOAAUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: MARIA GERMANA DE O LIMA MODESTO. Sentenca: Processo extinto. 00335 Processo: 2002006909495-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: MARIA GERMANA DE O LIMA MODESTO. REU: FERNANDO A MENEZES CASTRO Sentenca: Processo extinto. 00336 Processo: 2002006909591-3-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: JOSE DE ALMEIDA E SILVA. REU: PEDRO JUSSELINO FILHO Sentenca: Processo extinto. 00337 Processo: 2002006915019-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: JOSE DE ALMEIDA E SILVA. REU: CAIO GERALDO BARROS P SOUZA Sentenca: Processo extinto. 00338 Processo: 2002007020168-2-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: GERALDO ANTONIO CAVALCANTI DE MORAIS Sentenca: Processo extinto. 00339 Processo: 2002007028844-0-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ODAISA DE MOURA SAPI Sentenca: Processo extinto. 00340 Processo: 2002007730788-8-EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE EVERALDO ALVES DE ARAUJO Sentenca: Processo extinto. 00341 Processo: 2002007733453-6-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, RIVAILDO PEREIRA GUEDES. REU: BANCO DO ESTADO DA PARAIBA S/A Sentenca: Processo extinto. 00342 Processo: 2002007755294-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREU: JOSE MARIA FONSECA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. Sentenca: Processo extinto. 00343 Processo: 2002007758147-4-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: CARLA SIMONE DE MENEZES M CAVALCANTE Sentenca: Processo extinto. 00344 Processo: 2002007758434-6-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SOLON UMBELINO SILVA Sentenca: Processo extinto. 00345 Processo: 2002007758676-2-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE SEBASTIAO DA SILVA Sentenca: Processo extinto. 00346 Processo: 2002007760726-1-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: OSCAR PEREIRA Sentenca: Processo extinto. 00347 Processo: 2002007764034-6-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MITRA DIOCESANA DE C GRANDE Sentenca: Processo extinto. 00348 Processo: 2002007765896-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: EUZIA DANTAS DOS SANTOS Sentenca: Processo extinto. 00349 Processo: 2002007773531-0-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ISNARDO FARIAS DE ALBUQUERQUE Sentenca: Processo extinto. 00350 Processo: 2002007773702-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: LUCIA DE NOVAIS Sentenca: Processo extinto. 00351 Processo: 2002007777653-8-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA HENRIQUES S DA SILVA Sentenca: Processo extinto. 00352 Processo: 2002007783320-6-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA DO SOCORRO PESSOA Sentenca: Processo extinto. 00353 Processo: 2002007783379-2-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ROSINEIDE GAUDINO DE ABREU Sentenca: Processo extinto. 00354 Processo: 2002007787334-3-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: WILSON D MACEDO JUNIOR Sentenca: Processo extinto. 00355 Processo: 2002007789285-5-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JAIR OLIMPIO ALVES Sentenca: Processo extinto. 00356 Processo: 2002007790329-8-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ALEXANDRE QUEIROZ BEZERRA Sentenca: Processo extinto. 00357 Processo: 2002007790339-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR DO IPEP Sentenca: Processo extinto. 00358 Processo: 2002007792900-4-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: COSME MANOEL DA SILVA Sentenca: Processo extinto. 00359 Processo: 2002007793977-1-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MOISES BATISTA DE MEDEIROS Sentenca: Processo extinto. 00360 Processo: 2002007794533-1-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: LUZIA Sentenca: Processo extinto. 00361 Processo: 2002007796696-4-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Sentenca: Processo extinto. 00362 Processo: 2002007799554-2-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSILDO ROBERTO PEREIRA Sentenca: Processo extinto. 7A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 281/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00363 Processo: 2002006902404-6-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RIVAILDO PEREIRA GUEDES. REU: JOSE ALBERTO GOMES DO NASCIMENTO Sentenca: Processo extinto. 00364 Processo: 2002006906746-6-EXECUCAO FISCAL REU: MARIA DE DEUS AQUINOAUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RIVANILDO PEREIRA GUEDES. Sentenca: Processo extinto. 00365 Processo: 2002006907800-0-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SILVESTRE A GONCALVES Sentenca: Processo extinto. 00366 Processo: 2002006908166-5-EXECUCAO FISCAL REU: MARIA ALCARINA DA SILVAAUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: AMANDA NUNES MELO. Sentenca: Processo extinto. 00367 Processo: 2002006911227-0-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: INES MARIA DA SILVA. REU: ORINALDO CABRAL DE MELO Sentenca: Processo extinto. 00368 Processo: 2002007010722-8-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: RIVAILDO PEREIRA GUEDES. REU: ADERBAL CAVALCANTE Sentenca: Processo extinto. 00369 Processo: 2002007731158-3-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: COILAV CUSTODIA E VIGILANCIA DE VALORES LTDA Sentenca: Processo extinto. 00370 Processo: 2002007731180-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MARIA GASPAR DE OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto. 00371 Processo: 2002007740059-2-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS Sentenca: Processo extinto. 00372 Processo: 2002007762640-2-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE ANTONIO DE FRANCA Sentenca: Processo extinto. 00373 Processo: 2002007765541-9-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MARIA SELMA GOMES PATRICIO Sentenca: Processo extinto. 00374 Processo: 2002007766135-9-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: NOALIA DE LOURDES COSTA MOURA Sentenca: Processo extinto. 00375 Processo: 2002007766533-5-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSEMAR CALADO DE MACEDO Sentenca: Processo extinto. 00376 Processo: 2002007766830-5-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: TEREZA MARIA GALDINO SOARES Sentenca: Processo extinto. 00377 Processo: 2002007766845-3-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: BENJAMIN FERNANDES DE SOUZA Sentenca: Processo extinto. 00378 Processo: 2002007767303-2-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: LIZENEI JOSE DA SILVA Sentenca: Processo extinto. 00379 Processo: 2002007770852-3-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: LUIZ SILVINO BEZERRA Sentenca: Processo extinto. 00380 Processo: 2002007775738-9-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto. 00381 Processo: 2002007776333-8-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: EUCLIDES BATISTA PONTES Sentenca: Processo extinto. 00382 Processo: 2002007777312-1-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA JOSE VILARIN Sentenca: Processo extinto. 00383 Processo: 2002007783460-0-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ORLANDO DA SILVA SOBRAL Sentenca: Processo extinto. 00384 Processo: 2002007783583-9-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JONAS JOSE ALVES BEZERRA Sentenca: Processo extinto. 00385 Processo: 2002007784276-9-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA DO SOCORRO Q MARTINS Sentenca: Processo extinto. 00386 Processo: 2002007784423-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: SEVERINO ALVES DA SILVA Sentenca: Processo extinto. 00387 Processo: 2002007786195-9-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JAZIR BEZERRA Sentenca: Processo extinto. 00388 Processo: 2002007787741-9-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ARMINO ALVES RODRIGUES Sentenca: Processo extinto. 00389 Processo: 2002007788810-1-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentenca: Processo extinto. 00390 Processo: 2002007790134-2-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JAIME LUCENA Sentenca: Processo extinto. 00391 Processo: 2002007794011-8-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JULIANA CRISTINA DE SOUSA MELO Sentenca: Processo extinto. 00392 Processo: 2002007795094-3-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: BRANLY TAVARES RODRIGUES Sentenca: Processo extinto. 00393 Processo: 2002007798090-8-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: WJE CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA Sentenca: Processo extinto. 7A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 282/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00394 Processo: 2002005055222-9-INDENIZACAO AUTOR: ELIANE NASCIMENTO DOS SANTOS ADV: PAULO FRANCA SILVA, WILSON JOSE DA COSTA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREU: EMPRESA GADI VIGILANCIA LTDA ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. Despacho: Intime-se os promovidos para querendo oferecerem contrarrazoes no prazo legal 8A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 053/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00395 Processo: 2002003051341-6-DECLARATORIA AUTOR: OTAVIO AUGUSTO NOBREGA DE CARVALHO ADV: ANDREA COSTA DO AMARAL. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intime-se intime-se o sr Otavio Augusto Nobrega de Carvalho atraves de seu procurador para pagamento da diligencia do oficial de justica para cumprimento da expedicao do mandado de execucao de sentenca 00396 Processo: 2002005029626-4-ANULATORIA AUTOR: ELENA VIVEROS JARRY ADV: JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETO, GLAUBER JORGE LESSA FEITOSA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO SAVIO DE ANDRADE ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. Despacho: Intime-se a parte recorrida para oferecer suas contra-razoes. 2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 047/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00397 Processo: 2002009035631-8-HOMICIDIO DOLOSO VITIMA: VANILDO JOSE DA SILVA ADV: IRACEMA PINTO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se Intimar a assistente do Ministerio Publico para tomar ciencia da Sentenca de Pronuncia VARA DA AUDITORIA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 001/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00398 Processo: 2002007014679-6-CRIME C/ADM. PUBLICA REU: VALDEMIR GOMES DE OLIVEIRA ADV: ISRAEL GUEDES PEREIRA, JOSE ANCHIETA DOS SANTOS. Despacho: Intime-se DRA PATRICIA DA SILVA FERREIRA OAB 14506 FICAS INTIMADA A TOMAR CIENCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FLS 125 DOS AUTOS DA ACAO PENAL MILITAR 20020070146796 INERENTE AO SD PM VALDEMIR GOMES DE OLIVEIRA VARA DA AUDITORIA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 046/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00399 Processo: 2002009012647-1-CRIME C/ADM. PUBLICA REU: HUMBERTO CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intimese SRA JOILMA DE OLIVEIRA F. ARAUJO DOS SANTOS-ADVOGADA/6954-FICAIS INTIMADA A APRESENTAR QUESITOS COMPLEMENTARES SE DESEJAR AO I.I.M. REFERENTE AO 1 SGT HUMBERTO CARLOS P DO NASCIMENTO JUSTICA MILITAR. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 022/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00400 Processo: 2002007742430-3-CRIME C/COSTUMES AUTOR DO FATO/JZ ESP: LICURGO JORGE DE SOUSA ALVES DE OLIVEIRA Sentenca: Intime-se 00401 Processo: 2002007742430-3-CRIME C/COSTUMES AUTOR DO FATO/JZ ESP: LICURGO JORGE DE SOUSA ALVES DE OLIVEIRA ADV: EDUARDO FRAGOSO DOS SANTOS, ROBSON ESPINOLA FEITOSA. Sentenca: Intime-se Intime-se os advogados para tomar ciencia da sentenca 2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 038/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00402 Processo: 2002009004649-7-CRIME C/ PATRIMONIO REU: GIBSON DE SOUSA ALMEIDA ADV: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA. Despacho: Intime-se ao advogado do reu acima nominado para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a diligencia requerida pelo MP a fl.89, dos autos da respectiva Acao Penal. 00403 Processo: 2002009023633-8-LEI 11340/06-V DOMES REU: JOSE AMERICO DE ARAUJO ADV: RICARDO H C HARDMAR, EDIMILSON CANTALICE N DA TRINDADE, MARIA BETANIA V P DE MEDEIROS. Sentenca: Sentenca absolutoria c/ fulcro no art. 386, inc.II, do CPB, decreto a absolvicao do acusadoJose Americo de Araujo. 00404 Processo: 2002010016355-5-LEI 10826/03 PT ARMA REU: DIEGO MACENA SILVA ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. REU: LEONILDO MATOS DA SILVA Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 17 DE MAIO DE 2010 AS 14: 30 HORAS NESTE JUIZO DA 2A VARA CRIMNAL DA CAPITAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 035/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00405 Processo: 2002006041049-1-CRIME C/ PATRIMONIO REU: JOSE DE ARIMATEIA FERNANDES LEITE ADV: JOSE ALVES CARDOSO. Sentenca: Sentenca absolutoria 00406 Processo: 2002007000825-1-LEI 10826/03 PT ARMA REU: DARCTON LIMA DO CARMO ADV: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA. Sentenca: Sentenca absolutoria 00407 Processo: 2002009024870-5-CRIME C/ PATRIMONIO REU: FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO ADV: MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 27/04/2010, pelas 15: 30h, bem como da expedicao da Carta Precatoria para a Comarca de Sao Goncalo do Amarante-RN, para inquiricao de testemunha arrolada na defesa previ. 4A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 048/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00408 Processo: 2002005046476-3-LEI 9455/97 TORTURA VITIMA: EDNALDO DA SILVA RODRIGUES ADV: EUSTACIO LINS DA SILVA. REU: ALISSON CASSIMIRO SIMOES ADV: EUSTACIO LINS DA SILVA. REU: SANDRO DE OLIVEIRA BARBOSA ADV: EUSTACIO LINS DA SILVA. REU: WELLIS HENRIQUE FERNANDES BEZERRA ADV: EUSTACIO LINS DA SILVA. Sentenca: Sentenca absolutoria 5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 040/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00409 Processo: 2002007771611-2-CRIME C/ PATRIMONIO REU: VALMIR VICENTE DA CUNHA ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em 05 dias. 6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 043/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00410 Processo: 2002006005913-2-LEI 10671/03 EST.TOR REU: MARCELO RAMOS ALVES ADV: HARLEY HAEDENBERG MEDEIROS CORDEIRO. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00411 Processo: 2002009024331-8-CRIME C/PESSOA INDICIADO: MARCOS ANTONIO AVELINO DE SOUSA ADV: GIUSEPPE PECORELLI NETO. Sentenca: Sentenca absolutoria 00412 Processo: 2002010016307-6-CRIME C/PESSOA INDICIADO: MARIA DO SOCORRO COSTA Y PLA TREVAS ADV: JEFERSON FERNANDES PEREIRA. Despacho: Intimese sentenca de extincao da punibilidade 9A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 039/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00413 Processo: 2002007771553-6-CRIME C/COSTUMES REU: GUTENBERG SANTOS REIS ADV: ZEINE DE CASSIA MARIA DE SOUZA. Despacho: Intime-se para apresentar as Alegacoes Finais, no prazo de 05 dias. 00414 Processo: 2002010007685-6-CRIME C/ PATRIMONIO REU: ADRIANO ANDRE BARBOSA ADV: HAMILTON COSTA. Despacho: Intimese para apresentar defesa escrita do acusado no prazo de 10 dias(art 396, do CPP). 1A. VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA NF 035/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00415 Processo: 2001998006781-9-ORDINARIA REU: COHABAN COOP HABITACIONAL DOS BANCARIOS DA PARAIBA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00416 Processo: 2002005011869-0-INVENTARIO AUTOR: DAYSE COSTA DE LUCENA ADV: ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. INTERESSADO: ROBSON BEZERRA DE ARAUJO JUNIOR ADV: ADALBERTO JACINTO DE ARAUJO. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00417 Processo: 2002005049669-0-MONITORIA AUTOR: CALIFORNIA CALCADOS LTDA ADV: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES, HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00418 Processo: 2002008031216-4-ALIMENTOS AUTOR: E. O. R. ADV: RICARDO CEZAR FERREIRA DE LIMA. REU: E. S. R. ADV: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO, DANIELLY MELO ALVES. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00419 Processo: 2002009017001-6-NEGAT.DE PATERNIDADE AUTOR: J. P. P. ADV: ITALO CHARLES DA ROCHA SOUSA. Despacho: Intimese A IMPUGANACAO NO PRAZO LEGAL 00420 Processo: 2002010008819-0-SEPARACAO CONSENSUAL AUTOR: N. O. G. ADV: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO, RICARDO BERILO BEZERRA BORBA. AUTOR: L. J. B. A. G. ADV: LUCIANO HONORIO DE CARVALHO, RICARDO BERILO BEZERRA BORBA. Despacho: Audiencia designada PARA O DIA 01.06.2010, AS 14: 00 HORAS 00421 Processo: 2002010012241-1-REGULAMENT.DE VISITA AUTOR: B. M. F. O. ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. AUTOR: L. C. O. ADV: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA. Despacho: Audiencia designada PARA O DIA 27.04.2010, AS 15: 30 HORAS 1A. VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA NF 035/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00422 Processo: 2002008030925-1-LEI 10826/03 PT ARMA REU: ROSANGELA LAZARO DA SILVA ADV: JOSE VICENTE DA SILVA, JEFFER- SON ALVES DE FARIAS. Despacho: Intimese os defensores da acusada rosangela lasaro da silva, para apresentacaode defesa escrita, no prazo legal 00423 Processo: 2002010008705-1-PRISAO EM FLAGRANTE REU: MILTON MAX BEZERRA SEABRA ADV: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA. Despacho: Intime-se para tomar ciencia da decisao de f. 39/40, na qual foi concecida a liberdade ao acusado milton max bezerra seabra. 2A. VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA NF 054/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00424 Processo: 2002007022632-5-REPARACAO DE DANOS AUTOR: SEVERINO DO RAMO DA SILVA ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. REU: JOSSELIA CORTES LOURENCO ADV: AMANDA ASSIS SARAIVA, GISELE CAMILO DE ARAUJO. REU: OVIDIO NOBREGA DE QUEIROZ ADV: DANIELLA RONCONI. Despacho: Audiencia designada para o dia 29/04/ 2010, as 15: 00 horas no forum de mangabeira 00425 Processo: 2002009029788-4-REV.ALIMENTOS AUTOR: R. A. P. ADV: SEVERINO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE FATIMA B CAVALCANTI. REU: J. S. A. ADV: FLAVIO GONCALVES COUTINHO, CARLA BATISTA TAVARES DE LEMOS. Despacho: Intime-se Audiencia de conciliacao: 26/04/2010, as 14: 00 h. 00426 Processo: 2002009034281-3-ORDINARIA AUTOR: FERNANDO RAMALHO GUANABARA ARAUJO ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA. REU: FAMENE FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANCA ADV: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO. Despacho: Intime-se Audiencia de conciliacao: 29/ 04/2010, as 13: 30h. 3A. VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA NF 061/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00427 Processo: 2002008039315-6-INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: E. S. V. ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se do pedido deferido de vistas dos autos fora do cartorio, por 05 dias. 00428 Processo: 2002009020310-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ENILDO ALVES DA CUNHA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 8A. VARA CRIMINAL JOAO PESSOA TOX/TRANS NF 052/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00429 Processo: 2002009006417-7-LEI 9503/97 TRANSITO REU: MARCIO TONI PORTO ADV: DAVI TAVARES VIANA. Despacho: Intime-se o reu para comparecer a audiencia de proposta de suspensao condicionaldo processo, designada para o dia 12/05/2010, as 09: 30 horas, na salade audiencia da 8a vara criminal. 00430 Processo: 2002009024148-6-LEI 11343/06-TOXICOS REU: ANTONIO PEDRO ARAUJO XAVIER ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE. REU: ADEILSON IZIDRO ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE. REU: FRANCISCO MONTEIRO DE FARIAS ADV: JOSE FILIPE ALVES FREIRE. Sentenca: Sentenca absolutoria dos reus Francisco Monteiro de Farias, Adeilson Izidro e Antonio Pedro Araujo Xavier. 00431 Processo: 2002010007091-7-LEI 11343/06-TOXICOS REU: JOAO FRANCELINO DE LIMA FILHO ADV: CLAUDIUS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU, ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO. Despacho: Intime-se o reu para comparecer a audiencia de instrucao e julgamento, designada para o dia 13/05/2010, as 15: 30 horas, na sala de audiencia da 8a vara criminal. Comparecer acompanhado de testemunhas. CAMPINA GRANDE 2A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 028/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00432 Processo: 0012001004559-7-INVENTARIO AUTOR: JOANICE BARBOSA DE ALMEIDA ADV: ENIO PERERIA DE ARAUJO, MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT. AUTOR: JEDAIAS BARBOSA DE LIMA ADV: ENIO PERERIA DE ARAUJO, MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT. AUTOR: MARIZETE TAVARES DE LIMA ADV: ENIO PERERIA DE ARAUJO, MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT. AUTOR: JOANE DE LIMA BARBOSA ADV: ENIO PERERIA DE ARAUJO, MARCOS ROBERTO BRANDAO BELFORT. Despacho: Intime-se para recolher a diligencia referente a avaliacao do imovel de fl 140. 00433 Processo: 0012003006517-9-INDENIZACAO AUTOR: FERNANDO ALMEIDA DA SILVAREU: TELEMAR TELECOMUNICACOES DA PARAIBA S/A ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, WILSON BELCHIOR. Despacho: Intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnacao no prazo de quinze dias. 00434 Processo: 0012005000668-1-INDENIZACAO AUTOR: JOSE FELIPE SALES ADV: ALEXANDRE LEAO DE LIMA. REU: JM PNEUS E RENOVADORA LTDA Despacho: Intime-se a parte exequente para indicar bens passiveis de penhora ou, se for ocaso, requerer o reforco da penhora, ou ainda requerer o que for de seu interesse, no prazo de dez dias. 00435 Processo: 0012006003239-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JORGE ALVES MORAIS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES, PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente para condenar o Unibanco Seguros S/A ao pagamento da quantia de R$3.600, 00(...) 00436 Processo: 0012006019055-8-DEPOSITO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: LIDIA DE FREITAS S DE ALBUQUERQUE. REU: HUGO 31 MANUEL RODRIGUES NASCIMENTO Despacho: Intime-se a parte exequente para indicar bens passiveis de penhora ou, se for ocaso, requerer a suspensao da execucao, ou ainda, requerer o que for de seu interesse, no prazo de dez dias. 00437 Processo: 0012006027772-8-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA DO SOCORRO LUCIO FELICIANO ADV: MARIO MACIEL DA CUNHA, EMILIA MARIA DE ALMEIDA, PAULO CESAR RIBEIRO. REU: ANTONIO ALVES DE SOUZA ADV: MANOEL FELIX NETO. REU: SANDRA MARIA DOS SANTOS ADV: MANOEL FELIX NETO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente para compelir os promovidos a procederem, as suas expensas, a transferencia do bem imovel descrito na inicial para o nome da autora, no prazo de 30 dias(...)/ // OBS. REPUBLICADA POR INCORRECAO. 00438 Processo: 0012007002483-9-INDENIZACAO AUTOR: JOAO PAULO ALVES SILVAREU: BANCO REAL ABN AMRO BANK ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da divida, correspondente ao valor de R$1.857, 62 sob pena de multa de 10%. 00439 Processo: 0012007006881-0-MONITORIA AUTOR: NS IND DE APARELHOS MEDICOS LTDA ADV: NADIR MILHETI FERREIRA. REU: FARMABARROS LTDA Despacho: Intime-se da decisao de fl 554, que defere o requerimento de fls 52/53, determinando a citacao dos socios da empresa. Intime-se para recolher as diligencias necessarias. 00440 Processo: 0012007018561-4-DANOS MATERIAIS AUTOR: CARLOS MAGNO DE SOUZA MELO ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA. REU: CONSTRUTORA AGRA LTDAREU: CAMAT CONSTRUTORA LTDAREU: FLAVIO MARCELO DE ALMEIDA Despacho: Intime-se a parte exequente para indicar bens passiveis de penhora ou, se for ocaso, requerer a suspensao da execucao, ou ainda, requerer o que for de seu interesse, no prazo de dez dias. 00441 Processo: 0012007022656-6-SUSTACAO DE PROTESTO AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS CAMPINENSE LTDAREU: ABC GARCA MOTORES ELETRONICOS LTDA ADV: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR, ANA CAROLINA DOS SANTOS VIOTTO. REU: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passiveis de penhora ou, se for o caso, requerer a suspensao da execucao, ou ainda, requerer o que for de seu interesse. 00442 Processo: 0012007029751-8-CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: MARIA DE FATIMA RAMALHO GUEDES ADV: PERICLES DE MORAES GOMES. REU: CESREI CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR REINALDO RAMOS LTDA ADV: DEMETRIUS ALMEIDA LEAO. Sentenca: Pedido julgado improcedente condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorarios advocaticios(...) Autorizo a liberacao do valor depositado a fl 22 em favor da parte autora. 00443 Processo: 0012007032061-7-CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: VANESSA EVELY LAZARO OLIVEIRA DE MOURA ADV: ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO LAZARO DOS ANJOS. REU: BANCO FINASA S/A Despacho: Intime-se para consignar em juizo o debito informado pelo promovido, as fls 83/84, no valor de R$49.805, 97 no prazo de dez dias. 00444 Processo: 0012007032391-8-RESSARCIMENTO AUTOR: LUDNEY BEZERRA GOMESREU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ADRIANA BEZERRA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnacao, no prazo de quinzedias. 00445 Processo: 0012008008877-4-EXIBICAO AUTOR: CASSIANO CANI HENN ADV: DAVID FARIAS DINIZ SOUSA. AUTOR: LUCIANO NICHETTI ADV: DAVID FARIAS DINIZ SOUSA. REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAGNUS ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU: TALVANES MENESES OLIVEIRA ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU: LEONARDO NOBREGA PEDROSA ADV: PALOMA LEITE DINIZ FARIAS. Sentenca: Embargos declaratorios admitidos parcialmente conferindo-lhe efeito modificativo, condenar o autor ao pagamento de honorarios advocaticios, em favor da advogada do terceiro promovido(...) 00446 Processo: 0012008008996-2-EXECUCAO AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: DANIELA DELAI RUFATO. REU: JOAO RESENDE LIMA Despacho: Intime-se para recolher a diligencia necessaria a expedicao do mandado de penhora. 00447 Processo: 0012008010237-7-ACIDENTE DE TRABALHO AUTOR: JEANETE MOURA DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO MICHELE ALVES LUCENA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se para comparecer a pericia medica designada para o dia 29/04/2010, as 16 horas, no consultorio Dr.Ademir Wanderley, localizado a rua Montevideu, 720, sala 103, Centro Medico San Pietro, Prata, nesta cidade. 00448 Processo: 0012008011698-9-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. REU: PETRONIO SCAPP ADV: JOAO SOARES ADELINO DE LIMA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00449 Processo: 0012008011721-9-INDENIZACAO AUTOR: RICARDO LUIZ DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LUIS EDUARDO DE LIMA RAMOS. Despacho: Intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnacao no prazo de quinze dias. 00450 Processo: 0012008018283-3-INDENIZACAO AUTOR: ROSIENE LOPES DE FIGUEIREDO AMARALREU: OI CELULAR ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA. Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passiveis de penhora ou, se for o caso, requerer a suspensao da execucao, ou ainda, requerer o que for de seu interesse. 00451 Processo: 0012008019607-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIA BETANIA COSTA DOS SANTOS ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS. REU: ABN AMRO AYMORE FINANCIAMENTOS ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00452 Processo: 0012008019796-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSE FABIANO DOS SANTOS ADV: JUSSARA TAVARES SANTOS SOUSA. REU: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se manifestarem sobre a pericia de fls 66/68. 00453 Processo: 0012008022554-1-DECLARATORIA AUTOR: ANAYRAN DE ASSIS ALVES ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS. REU: SERTE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA ADV: JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Pedido julgado procedente para condenar a promovida ao pagamento de uma indenizacao, pelo dano moral, no valor de R$4.000, 00 (...) 00454 Processo: 0012008022965-9-INDENIZACAO AUTOR: ISAAC WALENQUE GOMES DOS ANJOSREU: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: MARIA RODRIGUES SAMPAIO, GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente para condenar a UNIMED CAMPINA GRANDE ao pagamento de uma indenizacaono valor de R$2.000, 00 (...)deferindo a tutela antecipada pleiteada na inicial(...)sob pena de multa diaria no valor de R$500, 00(...) 00455 Processo: 0012008023721-5-ORDINARIA AUTOR: LUCIA MARIA PINTO PEREIRAREU: ABN AMRO BANK S/A ADV: MARIA SALETE DE MELO CUNHA. Despacho: Intime-se a parte promovida para depositar 50% dos honorarios periciais. 00456 Processo: 0012008024754-5-REPETICAO INDEBITO AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO ADV: FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente para condenar a demandada a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado(...) bem como a uma indenizacao por danos morais , no valor de R$2.000, 00(...) 00457 Processo: 0012009003099-8-INDENIZACAO AUTOR: LIVIA NASCIMENTO MARQUES ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: BRADESCO ADM DE CARTOES ADV: WILSON BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente para conceder a tutela antecipada(...)condenar a promovida ao pagamento de uma indenizacao, pelo dano moral, no valor de R$3.000, 00 (...) 00458 Processo: 0012009004333-0-INDENIZACAO AUTOR: WILLIAM LEITE DE ALMEIDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/AREU: SERASA S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal. Defiro o pedido de tutela antecipada, determinando a exclusao do apontamento negativo. 00459 Processo: 0012009004554-1-ACAO DE COBRANCA AUTOR: BANCO CITICARD S/A ADV: CAROLINE M. DE CARVALHO NEVES. REU: CARLOS ALESSANDRO BARROS CALIXTO Despacho: Audiencia designada para o dia 22/ 06/2010, as 10 horas (preliminar). Intime-se para recolher as diligencias necessarias. 00460 Processo: 0012009004803-2-EXECUCAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO. REU: EDMAR DE SOUSA CARNEIRO Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passiveis de penhora ou, se for o caso, requerer a suspensao da execucao, ou ainda, requerer o que for de seu interesse. 00461 Processo: 0012009004844-6-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO, VINICIUS A CAVALCANTI. REU: ARMANDO PAIVA DOS SANTOS Despacho: Intime-se a parte autora para informar o valor do saldo devedor, no prazo de dez dias. 00462 Processo: 0012009007857-5-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: SAMARA SANTOS LEITE ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. LITISCONSORTE: LOJAS ESPLANADA ADV: ANDRE ARAUJO PIRES. Despacho: Intime-se da decisao de fl 91, que homologa o acordo realizado entre as partes, excluindo o Banco Bradesco S/A da relacao processual, aguardandose arealizacao da audiencia ja designada. 00463 Processo: 0012009008005-0-ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: ANTONIO GOMES DE LIMA ADV: MARLENE MARQUE DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00464 Processo: 0012009008488-8-EXEC QUANTIA CERTA AUTOR: SILVEIRA COM E REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV: ANA KARLA COSTA SILVEIRA LUCENA, FLAVIA DE ARAUJO BORBOREMA. REU: LUZIA OLIVEIRA SANTA CRUZ ADV: LIVIA CAMPOS LUCAS. Despacho: Pedido deferido de fl 33. Designo audiencia conciliatoria para o dia 06/05/2010, as 16 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 32 00465 Processo: 0012009017911-8-DECLARATORIA AUTOR: MARINALVA DO NASCIMENTO CAVALCANTI ADV: HELDER LUIS HENRIQUES. REU: BANCO VOTORANTIM Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00466 Processo: 0012009018190-8-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: RIBAMAR FELIX BASILIO ADV: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO. REU: SIND DOS TRAB RURAIS DE LAGOA SECA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00467 Processo: 0012009018210-4-INDENIZACAO AUTOR: MARILEIDE DA SILVA MOTA ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: CLARO Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00468 Processo: 0012009018850-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A Despacho: Pedido deferido de prova pericial. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes tecnicos, formulando quesitos pertinentes ao objeto da pericia 00469 Processo: 0012009019064-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: DJAIR ARAUJO DE LIMA ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: BV FINANCEIRA LTDA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00470 Processo: 0012009019392-9-INDENIZACAO AUTOR: EDVALDO FERREIRA BARBOSA ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00471 Processo: 0012009019486-9-ACAO DE COBRANCA AUTOR: TIAGO RODRIGUES DA SILVA ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: UNIBANCO G SEGUROS S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00472 Processo: 0012009019662-5-DESPEJO FALTA PAGAM AUTOR: ESPOLIO DE JOSE ANTONIO DE ANDRADE ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO DE ANDRADE ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: NOEMIA ADELINO DE LEMOS Despacho: Intimese do despacho de fl 37, que determina citacao da demandada, consignando-se no mandado as advertencias legais(art 285 e 319, CPC). 00473 Processo: 0012009020924-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSE AERCIO DE LIMA ADV: JOSE ARMANDO DA COSTA, FABIO COUTINHO PEREIRA. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se do despacho d fl 141, que revoga a decisao de fls 26/27, no tocante aproibicao de insercao do nome da parte autora nos cadastros negativosde credito. 00474 Processo: 0012009021080-6-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARCONI MENEZES ADV: ADRIANA MENDES DE LIMA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00475 Processo: 0012009021966-6-CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: SONALDO ELOI BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: BANCO GM Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00476 Processo: 0012009022314-8-INDENIZACAO AUTOR: DAMIAO VARELO DA SILVA ADV: GUILHERME MARCONI DUARTE. AUTOR: MARIA CELIA BARBOSA DA SILVA ADV: GUILHERME MARCONI DUARTE. REU: ALESSANDRO GUILHERMINO BARBOSAREU: EDIVANIO BARBOSA DA SILVA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00477 Processo: 0012009023495-4-ORDINARIA AUTOR: ERALDO JOSE COSTA ALMEIDA ADV: AGNES DOS SANTOS SOUZA, ANDREA SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA. REU: TNL PCS S/A OI Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00478 Processo: 0012009024545-5-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: EDGLAUCIA SILVA CRUZ BATISTA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. AUTOR: JOSIMARIO DE SOUSA BATISTA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM. REU: SERASA S/AREU: SPC BRASILREU: TELESP TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00479 Processo: 0012009025157-8-BUSCA E APREENSAO AUTOR: JULIANA LIGIA DA SILVA ALBUQUERQUE ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. REU: JOSE DIAS DE ALBUQUERQUEREU: PEDRO DIAS DE ALBUQUERQUE Despacho: Intime-se da decisao de fl 11, que concede a medida liminar pleiteada. 00480 Processo: 0012009025295-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA ELIETE NOBREGA ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA PEIXOTO. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIAREU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00481 Processo: 0012009025421-8-REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: MARIA EVANEIDE DE OLIVEIRA PAZ ADV: RAYANNE ISMAEL ROCHA. REU: SEMPTOSHIBA INFORMATICA LTDAREU: ELETRONICA LINDOALDO Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00482 Processo: 0012009025653-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: SONALDO ELOI BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: BANCO GM GMAC S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00483 Processo: 0012009025658-5-INDENIZACAO AUTOR: SONALDO ELOI BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: BANCO GM GMAC S/AREU: ALUISIO SILVA AUTOMOVEIS E VEICULOS Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00484 Processo: 0012009025826-8-INDENIZACAO AUTOR: JANISANDRA LAUREANO DOS SANTOS ADV: SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR. AUTOR: SHEILA ALESSAN- DRA MEIRA ARAUJO ADV: SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR. REU: OUROVEL FACTORING E INVESTIMENTOS LTDA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00485 Processo: 0012010001095-6-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BFB LEASING S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. REU: MARIA JOSE ALVES TOMAZ Despacho: Intime-se da decisao de fl 28, que defere a medida liminar pleiteada. 00486 Processo: 0012010001099-8-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. REU: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Despacho: Intime-se da decisao de fl 35, que defere a medida liminar pleiteada. 00487 Processo: 0012010003488-1-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: JANILENE SILVA SANTOS ADV: FRANCISCO DE ASSIS SILVA. REU: EDILETE ROSA DO NASCIMENTO Despacho: Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de dez dias, se o imovel encontravase locado a promovida. 00488 Processo: 0012010004463-3-ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: MARIA DO CARMO BARBOSA ADV: IVANETE GABRIEL DE ARAUJO. REU: ESPOLIO DE JOAO EVANGELISTA BARBOSAAUTOR: MARIA NILZA BARBOSA DE FRANCA ADV: IVANETE GABRIEL DE ARAUJO. AUTOR: MARIA ILZA BARROS DOS SANTOS ADV: IVANETE GABRIEL DE ARAUJO. Despacho: Intime-se para juntar aos autos certidao negativa de imoveis e recolher o imposto de transmissao inter vivos, no prazo de dez dias. 00489 Processo: 0012010005154-7-IMPUG ASSIST JUDICIA AUTOR: ALUISIO SILVA S/A IND E COMREU: SONALDO ELOI BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte impugnada para se pronunciar, dentro do prazo legal. 00490 Processo: 0012010005172-9-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: CICERO BARBOSA DA SILVA ADV: RHAFAELLY ARAUJO PALMEIRA. REU: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Sentenca: Desistencia homologada 00491 Processo: 0012010005328-7-CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: CARLOS ALBERIS DE ALBUQUERQUE ARAUJO ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: BV FINANCEIRA LTDA Despacho: Intime-se para efetuar o deposito no prazo de 05 dias. Havendo prestacoes periodicas, uma vez consignada a primeira, podera o autor continuar a consignar as que forem vencendo sucessivamente, ate 05 dias do vencimento. 00492 Processo: 0012010005519-1-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: JOSEFA XAVIER DE SOUZA NASCIMENTO ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. REU: BANCO BMG Despacho: Intime-se da decisao de fl 23 que concede a tutela antecipada. 00493 Processo: 0012010005810-4-CONSIG EM PAGAMENTO AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. REU: HSBC BANK BRASIL S/A Despacho: Intime-se para consignar os valores conforme requerido na inicial, no prazo legal. 00494 Processo: 0012010006011-8-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: FRANCISCO ANDERSON M DE ALMEIDA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Despacho: Intime-se a advogado do autor para juntar copia legivel da peticao inicial, substituindo-se a peticao de fls 02/07. 00495 Processo: 0012010006083-7-USUCAPIAO AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA MARTINS ADV: WALBER JOSE FERNANDES HILUEY, LUIZ GUEDES PINHEIRO. AUTOR: SEVERINA RAMOS DA CONCEICAO ADV: WALBER JOSE FERNANDES HILUEY, LUIZ GUEDES PINHEIRO. REU: ESPOLIO DE WILLAMI TORRES NOGUEIRAREU: WILL COSTA TORRES NOGUEIRA Despacho: Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 dias. 00496 Processo: 0012010006386-4-INDENIZACAO AUTOR: MARIA DE BARROS OLIVEIRA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: ANTONIO BARROS DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 dias. comprovar a titularidade da propriedade e juntar aos autos as notas de compras dos materiais, sob pena de indeferimento. 00497 Processo: 0012010006636-2-EXECUCAO AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II ADV: CARLOS HENRIQUE B N LOUREIRO. REU: FRANCISCO DA SILVA AMORIM NETO Despacho: Intime-se a parte promovente para comprovar a hipossuficiencia financeira para arcar com as custas processuais ou, ainda, proceder o seu devido recolhimento, em 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 00498 Processo: 0012010011711-6-COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO ROBERTO PALOMO ADV: MARCIA AGRA DE SOUSA, ROBERGIA FARIAS ARAUJO. REU: PEDRO CHRISTIANO TITO ALVES PROCOPIO SILVAREU: ERICA VIEIRA DUTRA PROCOPIO SILVA Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 17/06/2010, as 10 horas. Comparecer a acompanhado do rep. legal do autor. As testemunhas arroladas devem comparecer independentemente de intimacao, salvo se for requerida intimacao pessoal. 00499 Processo: 0012010011749-6-REVISAO CLAUS.CONTR. AUTOR: IPELSA IND DE PAPEL DA PARAIBA S/A ADV: DAVID FARIAS DINIZ SOUSA. AUTOR: RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ ADV: DAVID FARIAS DINIZ SOUSA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se a parte autora para informar o valor incontroverso da divida, alterando, conforme o caso, o valor da causa, efetuando ainda o respectivo deposito para apreciacao do pedido de tutela antecipada. 00500 Processo: 0012010012302-3-IMPUG ASSIST JUDICIA AUTOR: BANCO GM GMAC S/ AREU: SONALDO ELOI BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte impugnada para se pronunciar no prazo legal. 00501 Processo: 0012010012304-9-IMPUG ASSIST JUDICIA AUTOR: BANCO GMAC S/AREU: SONALDO ELOI BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte impugnada para se pronunciar, dentro do prazo legal. 00502 Processo: 0012010012318-9-IMPUG ASSIST JUDICIA AUTOR: BANCO GMAC S/AREU: SONALDO ELOI BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte adversa para se pronunciar, dentro do prazo legal. 00503 Processo: 0012010012335-3-IMPUG VALOR CAUSA AUTOR: BANCO GMAC S/AREU: SONALDO ELOI BARROS ADV: JOSE ULISSES DE LYRA JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte impugnada para se pronunciar, dentro do prazo legal. 00504 Processo: 0012010012482-3-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: MARIZA DA SILVA MELO Despacho: Intimese da decisao de fl 26, que defere a medida liminar pleiteada. 00505 Processo: 0012010012572-1-BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: JODZA MOURA MEDEIROS, LUIZ DE SOUSA LEITE. REU: RIVONIO PEREIRA DIAS Despacho: Intime-se para corrigir o valor atribuido a causa e promover a complementacao das custas processuais, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. 3A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 043/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00506 Processo: 0012006009855-3-REPETICAO INDEBITO AUTOR: ROMILDO HENRIQUE DA COSTA ADV: JOSE ULISSES DE LYRA. REU: AGREMIACAO SOCIAL CULTURAL ESPORTIVA E RECREATIVA DA CIA AGU ADV: HERON MARTINS FERNANDES, JANIO CIDALINO DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se as partes para falarem do relatorio de fls.235/239 e certidao seguinte no prazo de 05 dias 00507 Processo: 0012007026076-3-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: SERGIO ALEXANDRE GAUDENCIO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. Despacho: Intime-se para se manifestar em 10 dias sobre a peticao de fls.217/218 e documentos que a instruem 00508 Processo: 0012008016234-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO SAMPAIO GOMES ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO. REU: BANCO REAL AYMORE FINANCIAMENTOS ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, LAURICEA DE ARAUJO PEREIRA. REU: REAL CAR ADV: EDUARDO SERGIO SOUSA MEDEIROS. Despacho: Intime-se da designacao da audiencia preliminar para o dia 11/05/2010 as 15: 30 horas no forum local 00509 Processo: 0012009010413-2-ACAO DE COBRANCA AUTOR: EMERSON SILVA XAVIER ADV: SEVERINO VILMAR GOMES. Despacho: Intime-se para no prazo de 10 dias especificar provas que ainda pretenda produzir bem como falar da contestacao 5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 043/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00510 Processo: 0012003033614-1-EXEC QUANTIA CERTA AUTOR: JORGE AMORIM CAMPOS ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: SYLVAN CELIO DA SILVA Despacho: Intimese o autor para movimentar o feito, em 48 horas sob pena de extincao do feito. 00511 Processo: 0012004007229-8-INDENIZACAO AUTOR: HOMERO DOS SANTOS GOMES ADV: JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA. REPRESENTANTE LEGAL: HOMERO DOS SANTOS GOMES ADV: JOSE RIBAMAR MARQUES MOREIRA. REU: MDX TELECOM LTDA ADV: SAMIR CAPELLI NAMMUR. Despacho: Intime-se o executado para impugnar em 15 dias. 00512 Processo: 0012005007194-1-EXECUCAO AUTOR: O VERGALHAO DINIZ COMERCIAL DE FERRAGENS LTDA ADV: EMMANUEL AZEVEDO BATISTA DE MEDEIRO. REU: GUIA CONST INCORP E EMPREEND LTDA Despacho: Intime-se o autor para movimentar o feito em 48 horas sob pena de extincao por abandono. 00513 Processo: 0012005018495-9-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: MARIA DE FATIMA LIRA DE OLIVEIRA ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA, MIRIAM DE SOUSA LIMA. REU: HAPVIDA ASSITENCIA MEDICA LTDA ADV: NIANI GUIMARAES LIMA DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se as partes da decisao de fls 345 e o promovido para o pagamento das custas processuais sob pena de inscricao na divida ativa do estado. 00514 Processo: 0012005022123-1-ACAO DE COBRANCA AUTOR: PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA II ADV: BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO, AMARO GONZAGA PINTO FILHO, DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. REU: WALDEMIR SOARES DA COSTA ADV: MAURO ROCHA GUEDES. Despacho: Intime-se as partes da sentenca de fls. 00515 Processo: 0012006019233-1-MONITORIA AUTOR: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO, ANDREA FIALHO PESSOA, ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE. REU: EDITORA E GRAFICA MARCONEREU: MARCONE TARRADT ROCHA Despacho: Intime-se o autor para falar sobre o auto de fls 113. 00516 Processo: 0012007001724-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ALCINDOR DE OLIVEIRA VILLARIM FILHO ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM, CELIO GONCALVES VIEIRA. REU: BANCO FINASA S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES. Despacho: Intime-se o promovido para falar sobre a possibilidade de acordo mediante o recebimento dos valores depositados na referida conta judicial. 00517 Processo: 0012007006169-0-USUCAPIAO AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. Despacho: Intime-se O autor para pagamento de diligencias em 48 horas sob pena de extincao do feito. 00518 Processo: 0012007017983-1-MONITORIA AUTOR: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA ADV: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL. REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUCIA DOS SANTOS ADV: ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL. REU: JOSALENE MARANHAO DA SILVA Despacho: Intime-se o exequente para atualizar o debito. 00519 Processo: 0012007022970-1-INVENTARIO AUTOR: ENI GONCALVES COSTA ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. AUTOR: ELINEUSA GONCALVES DA COSTA ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. AUTOR: EDNALDA GONCALVES DA COSTA ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. AUTOR: EMANUEL ISAAC GONCALVES DA COSTA ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. AUTOR: ANA CRISTINA DA MOTA ADV: EMILIA MARIA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se a inventariante para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. 00520 Processo: 0012007032894-1-USUCAPIAO AUTOR: NOEMIA FELIX FERREIRA ADV: MANUEL TORRES DOS SANTOS. Despacho: Intime-se o autor para movimentar o feito em 48 horas, sob pena de extincao porabandono. 00521 Processo: 0012007035816-1-ACAO DE COBRANCA AUTOR: PAULO SERGIO BORBA DA CRUZ ADV: TERCIO AUGUSTO BORBA DA CRUZ. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADV: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ. Despacho: Intime-se as partes da decisao de fls. 98/100. 00522 Processo: 0012008016317-1-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: MARIA JOSE FARIAS DE SOUZA ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: IAPONIRA CORREIA DE FARIAS ADV: JOSE DE ARIMATEIA R DE MENEZES. Despacho: Intime-se o promovido do indeferimento da apelacao. 00523 Processo: 0012008016737-0-EMBARGOS AUTOR: WALDEMIR SOARES DA COSTA ADV: MAURO ROCHA GUEDES. REU: PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA ADV: BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO. Despacho: Intime-se as partes da sentenca de fls. 00524 Processo: 0012008020871-1-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: MARIA LUCILIA GOMES. REU: ARISTOFANES SANTOS SILVA Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a certidao de fls 48 em 30 dias. 00525 Processo: 0012008025519-1-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: CRISOSTOMO BATISTA BRITO ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. AUTOR: ANTONIO CORNELIO DA SILVA ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU: REFER FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: FRANCISCO OCTAVIO DE REZENDE GONCALVES, FLAVIA ANDRES CARAM CATALDO. Despacho: Intime-se o promovido para apresentar documentos indicados as fls 192, sob as penas do art. 359 do CPC, no prazo de cinco dias. 00526 Processo: 0012009000467-0-INDENIZACAO AUTOR: INSTITUTO PARAIBANO DE DIAGNOSTICO LTDA ADV: MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO. REU: ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: Intime-se o autor para movimentar o feito em 48 horas sob pena de extincao por abandono, no prazo de 48 horas. 00527 Processo: 0012009004097-1-ORD. DE INDENIZACAO AUTOR: PATRICIA BEZERRA CABRAL ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO, MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. AUTOR: ADJUTE FELIX DE ARAUJO NETO ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO. AUTOR: ANTONIA DE SOUZA BARROS ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: HENRIQUE TENORIO DOURADO, IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA, ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETO. Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a preliminar de incompetencia absoluta destejuizo, no prazo de cinco dias. 00528 Processo: 0012009004101-1-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: EMANUEL COLAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADV: THELIO FARIAS. REU: SOARES COM DE COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA Despacho: Intime-se o autor para impugnar em cinco dias. 00529 Processo: 0012009013285-1-DECLARATORIA AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: BANCO BMG Despacho: Intime-se o autor do despacho de fls. 00530 Processo: 0012009016991-1-RESTITUICAO AUTOR: JOSE GILSON MACIEL SILVA ADV: GILVANIA MACIEL SILVA. REU: VRG LINHAS AEREAS S/A Despacho: Intime-se o autor para impugnar. 00531 Processo: 0012009018424-1-BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: ISA- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 BELLE MACHADO SERRANO ARAUJO. REU: RONALDO POCIANO DE LIMA Despacho: Intime-se O AUTOR PARA FALAR ACERCA DA PETICAO DE FLS. 27V NO PRAZO DE TRINTA DIAS. 00532 Processo: 0012009020568-1-INDENIZACAO AUTOR: FRANCINEUMA SILVA DE SOUZA ADV: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA. REU: CASA DE SAUDE DR FRANCISCO BRASILEIRO Despacho: Intime-se o autor para falar sobre a correspondencia de fls 29, requerendo o que for de direito, em 30 dias. 00533 Processo: 0012009023208-1-BUSCA E APREENSAO AUTOR: FRANCISCO SALES VIEIRA DE LIMA ADV: PERICLES DE MORAES GOMES. REU: EDENILSON TAVARES Despacho: Intime-se as partes da sentenca de fls. 00534 Processo: 0012010001069-1-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BFB LEASING S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. REU: SONALI MOTA SILVEIRA EULALIO Despacho: Intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de dez dias. 00535 Processo: 0012010003110-1-USUCAPIAO AUTOR: JOSE ITAMAR SANTOS ADV: RENATO CABRAL SOUTO. Despacho: Intime-se o autor para que esclarec a no prazo de 10 dias sob pena de extincao dsem resolucao do merito, o que consta as fls 08. 00536 Processo: 0012010003269-5-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: FERNANDA CAVALCANTI CABRAL ADV: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS. AUTOR: MARIANA ALBUQUERQUE DE ARAUJO ADV: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS. REU: FCM FACULDADE DE CIENCIAS MEDICAS DE CAMPINA GRANDEREPRESENTANTE LEGAL: DALTON BENEVIDES GADELHA Despacho: Intime-se as partes da sentenca de fls. 00537 Processo: 0012010005166-1-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSE AYRTON DA SILVA ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. REU: BANORTE S/A Despacho: Intime-se o autor para substituir o polo passivo da demanda, no sentido de incluir o respectivo banco sucessor no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 00538 Processo: 0012010005562-1-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: RADIO E TV CORREIO LTDA Despacho: Intime-se o autor para pagamento das custas processuais no prazo de dez dias sob pena de extincao do processo e cancelamento de distribuicao. 5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 430/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00539 Processo: 0012007021268-1-ACAO DE COBRANCA AUTOR: FRANCISCA SERGIMAR DAVID SILVA ADV: ALANA LIMA DE OLIVEIRA, LINDBERG MARTINS DE OLIVEIRA, SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. AUTOR: MARIA DE FATIMA DAVID SOUSA ADV: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se os autores para informar quanto a existencia de inventario e no que toca a viuva MARIA PORFIRIO DE SOUZA, no prazo de dez dias. 6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 059/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00540 Processo: 0012005024320-1-COMINATORIA AUTOR: DINALVA RIBEIRO VELOSO ADV: ERICO DE LIMA NOBREGA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: SASKIA ARAUJO SOBREIRA. Despacho: Intime-se sobre peticao e documentos da executada fls 433/437 fale a parte exequente em 10 dias 00541 Processo: 0012006025106-1-DECLARATORIA AUTOR: BRAVEL COM DE VEICULOS LTDA ADV: ELIZABETH DE SOUSA BEZERRA. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO CLEODON SALUSTIANO ADV: ELIZABETH DE SOUSA BEZERRA. REU: TIM TELPA CELULAR ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Intime-se torno sem efeito os atos expropriatorios em favor do devedor 00542 Processo: 0012006031635-1-INDENIZACAO AUTOR: GERSON ADRIANO DE ASSIS FREITAS ADV: JULIO CESAR DE FARIAS LIRA, SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES. REU: ALFREDO LUCAS FILHO ADV: ELIAS TAVARES DA CUNHA MELO. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 00543 Processo: 0012007029820-1-INVENTARIO AUTOR: JOAO BATISTA LOPES FERREIRA ADV: NEUDEMIR DE SOUSA RODRIGUES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00544 Processo: 0012008011409-1-DANOS MORAIS AUTOR: VANDRESSA RAMOS DINIZ ADV: PEDRO GONCALVES DIAS NETO. REU: BANCO REAL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se Defiro o pedido de tutela especifica bem como intime-se a autora paraimpugnar a contestacao no prazo legal 00545 Processo: 0012008023021-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: GEORGE FARIAS ANANIAS ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. REU: JOAO BATISTA DA SILVA ADV: MARIA DO CARMO LINS E SILVA. Despacho: Intimese OS ADVOGADOS E AS PARTES PARA COMPARECEREM A AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA PARA O DIA 25 DE MAIO DE 2010 AS 16: 00 HS SEXTA VARA CIVEL 00546 Processo: 0012008026076-1-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE AQUINO FILHO ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. AUTOR: OSVALDO RUFINO DOS SANTOS ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. AUTOR: OLIM- PIO QUIXABEIRA RODRIGUES ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. AUTOR: MANOEL TAVARES DO NASCIMENTO ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU: REFER FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV: FRANCISCO OCTAVIO DE REZENDE GONCALVES. Despacho: Intime-se defiro o pedido de vista por 05 dias 00547 Processo: 0012009011347-1-EXECUCAO AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: ADRIANA KATRIM DE SOUZA TOLEDO. Despacho: Intime-se Diga o exequente sobre a certidao de fls 28v 00548 Processo: 0012009023485-5-ORDINARIA AUTOR: JOSE PAULINO DE MEDEIROS ROCHA ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se a parte autora para ciencia do despacho de fls. 75 que nomeou o Dr. Ademir Costa Wanderley, medico ortopedista, bem como indicar assistentetecnico e formular quesitos no prazo comum de 10 dias. 7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 041/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00549 Processo: 0012005002832-1-ORDINARIA AUTOR: CICERO PEDRO FEITOSA ADV: GILBERTO AURELIANO DE LIMA. REU: BANCO BRADESCO S/A ADV: JULIANA CAVALCANTI SANTIAGO. Despacho: Intime-se do recurso recebido (art. 520, caput, primeira parte, do CPC). As contra-razoes, no prazo legal. 00550 Processo: 0012006017620-1-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: DEGIVALDO MONTEIRO DA SILVA ADV: ANDREZZA G MEDEIROS COSTA LIMA. REU: SUL AMERICA AETNA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV: AMANDA FIGUEIROA, RAFAELA DANTAS DINIZ. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00551 Processo: 0012007017518-5-ACAO DE COBRANCA REU: REAL SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS, FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se a parte re, do pedido de dilatacao deferido, prazo de 30 (trinta0 dias 00552 Processo: 0012007026621-6-USUCAPIAO AUTOR: DIONE BERTINO NOBREGA DE QUEIROZ ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA. Despacho: Intime-se a parte autora, para, no prazo legal, manifestar-se sobre o oficio defls. 45 e as certidoes de fls. 47 e 48, requerendo o que entender de direito. 00553 Processo: 0012007031020-4-DECLARATORIA AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ELETRONICOS CAMPINENSE LTDA ADV: AUGUSTO QUIDUTE, RODRIGO FERRAZ QUIDUTE, ARNOBIO AUGUSTO PINTO QUIDUTE. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ANDRE ROBERTO DA COSTA, VERA LUCE DA SILVA VIANA, ANA BRIGIDA XAVIER F. SIQUEIRA. Despacho: Intime-se as partes a especificarem as provas que desejam ver produzidas em audiencia de instrucao. Prazo legal. 00554 Processo: 0012008004669-9-BUSCA E APREENSAO AUTOR: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADV: ANA CLARA VARANDAS CYRILLO, MARIA LUCILIA GOMES. REU: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00555 Processo: 0012008017780-9-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: IND DE CELULOSE E PAPEL DA PARAIBA S/A ADV: EDUARDO JOSE DOS SANTOS P.DE HOLLANDA CAVALCANTI, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. REU: BANCA DI SAN GIORGIO ADV: PAULO DE ALBUQUERQUE BELFORT. REU: ECOPEL Sentenca: Acordo homologado 00556 Processo: 0012008018687-5-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: RICARDO SANDRO GOUVEIA LACERDA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00557 Processo: 0012008019776-5-INDENIZACAO AUTOR: ADRIANA MOREIRA ADV: JOSE DINART FREIRE DE LIMA. REU: REDE COMPRAS SUPERMERCADOS ADV: MARCONI LEAL EULALIO, FRANCISCO PEDRO DA SILVA, PATRICIA ARAUJO NUNES. LITISCONSORTE: BANCO ITAU S/A ADV: SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE, LIDIA DE FREITAS S DE ALBUQUERQUE, LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. Despacho: Audiencia designada preliminar para o dia 28.05.2010, as 15: 30 hs. 00558 Processo: 0012008025121-6-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo legal, cumprir integralmente o despacho de fls 41. 00559 Processo: 0012009000426-6-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: DIBENS LEASING S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES, MARIA LUCILIA GOMES. Despacho: Intime-se o autor para regularizar a representacao processual, juntando aos autos instrumento procuratorio do Dr. Armandio ferreira Tereso Junior, sob pena de indeferimento da inicial. 00560 Processo: 0012009003206-9-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: DIBENS LEASING S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES. Despacho: Intimese o autor, por todo o teor do despacho de fls.54, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. 00561 Processo: 0012009006101-9-ACAO DE COBRANCA AUTOR: CLEONICE PEREIRA SOUSA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo legal, emendar a inicial, juntando aos autos documentos comprobatorios da sua qualificacao, a saber: copia do CPF, sob pena de indeferimento da inicial. 33 00562 Processo: 0012009006180-3-IMISSAO NA POSSE AUTOR: MARIA EUDES BEZERRA ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: JOSE DE ARIMATEIA DE OLIVEIRA ADV: BUARQUE BERQUE FERNANDES ALVES. Despacho: Audiencia designada preliminar para o dia 28.05.2010, as 14: 30 hs. Intimem-se as partes do despacho de fl. 44. 00563 Processo: 0012009007010-1-BUSCA E APREENSAO AUTOR: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV: PATRICIA FURLAN DE OLIVEIRA MENDES. REU: EVANDRO JOAO DOS SANTOS ADV: GUSTAVO GUEDES TARGINO. Sentenca: Desistencia homologada 00564 Processo: 0012009014034-2-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA ADV: MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO, CLEODOMIRA GUEDES RODRIGUES. REU: JOANA DARC SOARES SILVA Despacho: Audiencia designada preliminar para o dia 28.05.2010, as 14: 45 hs 00565 Processo: 0012009015165-3-INDENIZACAO AUTOR: MARIO HENRIQUE DA SILVA CABRAL ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES, FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LUIS EDUARDO DE LIMA RAMOS. Despacho: Audiencia designada para o dia 29.06.2010, as 11: 00 hs 00566 Processo: 0012009017728-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: VIVIANE NASARE SOARES ADV: PAULO GOES. REU: BANCO FINASA S/ A Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC 00567 Processo: 0012009023089-5-INDENIZACAO AUTOR: MARIA DA SALETE NOBREGA DA SILVA ADV: CHARLES FELIX LAYME. REU: UNIBANCO UNIAO BRASILEIRA DE BANCOS S/A Despacho: Intime-se a parte autora para recolher as diligencias necessarias a intimacoes para audiencia aprazada para o dia 30.06.2010, as 09: 00 hs. 00568 Processo: 0012010004064-9-DECLARATORIA AUTOR: LUCIELE SILVA SANTOSREU: BANCO ITAU S/A ADV: FABIANO COIMBRA BARBOSA. Despacho: Intime-se o reu para fins de desentranhamento da contestacao as fls. 20/ 25 em cumprimento ao despacho de fl. 27. 00569 Processo: 0012010004691-9-ACAO DE COBRANCA AUTOR: DKAR PECAS E ACESSORIOS LTDA ADV: RAMON DANTAS CAVALCANTE. Despacho: Intime-se pedido de gratuidade processual indeferido. Proceda a parte autora, no prazo de 10 (dez0 dias, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 00570 Processo: 0012010005176-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: CLARA PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. Despacho: Intime-se as partes por todo o teor do despacho de fls. 19, bem assim da audiencia de conciliacao designada para o dia 26/05/2010 as 15h45min., na Sala de Sessoes desta Vara. 00571 Processo: 0012010006901-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ENIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS NETO ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: ITAU SEGUROS S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 30.06.2010, as 09: 30 hs. 8A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 021/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00572 Processo: 0012008000158-7-INDENIZACAO REU: TERMOLAR S/A ADV: TEODORO JANUSZ FILHO. Despacho: Intime-se a parte re para, em quinze dias, cumprir voluntariamente o julgado, sob pena de aplicacao de multa de 10 por cento. 00573 Processo: 0012009014922-8-INVENTARIO AUTOR: ADALBERTO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA. Despacho: Intime-se o inventariante para, em dez dias, se pronunciar sobre a peticao de fls. 16/17, sob pena de ser removido da funcao de inventariante. 1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 048/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00574 Processo: 0012007017461-8-INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: R. L. J. ADV: ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se Intime-se para cotra arrazoar o recurso. 2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 046/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00575 Processo: 0012010007510-8-ALIMENTOS AUTOR: C. Y. C. M. ADV: MARGARETH EULALIO RAPOSO. Despacho: Audiencia designada DIA 18/05/2010, AS 1540 HORAS. 00576 Processo: 0012010011627-4-VOLUNTARIA ALIMENTOS AUTOR: S. N. ADV: RAIMUNDO MENDES ALVES. Despacho: Intime-se INTIMAR PARA O PAGAMENTO DAS DILIGENCIAS. 3A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 054/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00577 Processo: 0012009012111-0-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: L. G. P. G. ADV: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA, GUSTAVO GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 65 00578 Processo: 0012009026587-5-EMBARGOS AUTOR: C. C. A. ADV: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO. Despacho: Intime-se Para dizer o real endereco da parte promovida, no prazo de 48 horas. 00579 Processo: 0012010006293-2-ALIMENTOS AUTOR: E. H. S. T. ADV: GILVAN FERNANDES. AUTOR: S. B. S. T. ADV: GILVAN FERNANDES. AUTOR: S. S. T. ADV: GILVAN FERNANDES. AUTOR: S. R. S. ADV: GILVAN FERNANDES. Despacho: Audiencia designada para o dia 14/10/2010 as 14h30 00580 Processo: 0012010006669-3-ALIMENTOS AUTOR: E. F. Q. B. ADV: RENATA TOSCANO DE BRITO SOUZA. AUTOR: M. Q. ADV: RENATA TOSCANO DE BRITO SOUZA. Despacho: Audiencia designada para o dia 14/10/2010 as 14h45 5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 056/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00581 Processo: 0012006028070-6-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: F. D. L. ADV: ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE. REU: L. J. L. N. ADV: CLAUDIA LIRA DO NASCIMENTO. AUTOR: F. D. A. ADV: GISCARD FARIAS AGRA, ELVIRA CARMEN FARIAS AGRA LEITE. Sentenca: Sentenca julgada procedente 00582 Processo: 0012008015433-7-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: F. G. C. M. ADV: VALERIA XAVIER LOPES DE LIMA. REU: A. L. A. M. ADV: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00583 Processo: 0012009007864-1-INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: J. E. A. ADV: RODRIGO ARAUJO CELINO. AUTOR: L. M. M. A. ADV: RODRIGO ARAUJO CELINO, MARCOS ANTONIO FEITOSA. REU: C. J. S. Despacho: Intime-se notifique-se a parte promovida para falar acerca da peticao de fls 156 no prazo de cinco dias. apos ao mp. 00584 Processo: 0012009010030-4-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: TELMA GALDINO TOMAZ ADV: MANUEL TORRES DOS SANTOS, MIRAIDES GUEDES RODRIGUES, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. REU: ADEMAR ALMEIDA TOMAZ ADV: DEJESUS OZORIO DA ROCHA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00585 Processo: 0012010005806-2-ALIMENTOS AUTOR: M. S. B. ADV: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA. REU: E. B. Despacho: Intimese intime-se o advogado da parte autora para o dia 12 de maio de 2010, as13h40min, na sala de sessoes desta vara. 00586 Processo: 0012010007392-1-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: G. L. B. C. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. AUTOR: D. P. B. N. ADV: FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: J. E. C. R. Despacho: Intime-se notifique-se o subscritor da inicial para exibir o titulo que representa o direito da parte exequente, referente a pensao alimenticia no prazo de dez dias. 2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 042/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00587 Processo: 0011999002457-0-EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: LUATOM BEZERRA ADELINO DE LIMA. REU: INCOPEL IND E COM DE PAPEIS LTDA ADV: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR, ANA CLAUDIA OLIVEIRA DA NOBREGA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC sem julgamento de merito da acao de restauracao de autos devendo o processo principal prosseguir normalmente. 00588 Processo: 0012006006778-0-ORDINARIA AUTOR: LUIZ CLAUDINO SOBRINHO ADV: ROBSON SILVA CARVALHO, ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. AUTOR: AILTON FERREIRA DE ARAUJO ADV: ROBSON SILVA CARVALHO, ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. AUTOR: VALTER ARAUJO DE ARRUDA ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. AUTOR: VITORIA REGIA SOARES DE MELO ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. AUTOR: JANETE BESERRA DE FRANCA ADV: ROBSON SILVA CARVALHO. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: FABIO HENRIQUES THOMA. Despacho: Intime-se abram-se vistas aos autores para querendo executarem a decisao de fls. 00589 Processo: 0012006019224-0-ACAO INIBITORIA AUTOR: CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA ADV: MARCELO ZANETTI GODOI, FLAVIA GALVAO PAIVA, LUIZ FELIPE LINS DA SILVA. REU: HOSPITAL MATERNIDADE SANTA TEREZINHA ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidao retro e requerer oque entender ser de direito em 10 (dez) dias. 00590 Processo: 0012008005201-0-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: GIOVANDRA SILVA FERNANDES ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. REPRESENTANTE LEGAL: JUAREZ CAVALCANTE DA CRUZ ROCHAREU: DIRETOR DA ESCOLA E E FUNDAMENTAL MONTE CARMELO Sentenca: Mandado de seguranca denegado levando-se em consideracao a prova dos autos e demais principios de direito aplicaveis a especie mormente a contituicao Federal, denego o pedido e dissonancia com o parecer ministerial. 00591 Processo: 0012008007436-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ALBA LUCIA DA SILVA RIBEIRO ADV: LUCIANO ARAUJO RAMOS, THELIO FARIAS, EDSON VICENTE DIAS CORREA. REU: UEPB UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA ADV: EBENEZER PERNAMBUCANO DE L.E SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE ALVES DE SOUSA LUNAREPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS PERNAMBUCANO Despacho: Intime-se o apelado para querendo contra-arrazoar dentro do prazo legal. 00592 Processo: 0012008012824-0-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: PAULO BERNARDO DA SILVA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: ESTADO DA PARAIBAREU: PREVISA CLUBE DE SEGUROS Despacho: Intime-se A IMPUGNACAO EM 10 DIAS. 00593 Processo: 0012008012999-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOLLY ARRUDA CAMARA ADV: THELIO FARIAS, LUCIANO ARAUJO RAMOS. REU: UNIVERSIDADE ESTADU- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 34 AL DA PARAIBA ADV: EBENEZER PERNAMBUCANO DE L.E SILVA. REU: MARLENE ALVES DE SOUSA LUNAREU: JEREMIAS PERNAMBUCANO Despacho: Intime-se ABRAM-SE VISTAS AO AUTOR PARA QUERENDO EXECUTAR A SENTENCA DE FSL. 00594 Processo: 0012008019892-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MANOEL MAURICIO BARBOSA ADV: FRANCISCO DE ASSIS SILVA, JOSE ALEXANDRE SOARES DA SILVA. REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA ADV: WILMA SARAIVA DE SOUSA. Sentenca: Pedido julgado procedente condenando a re a pagar a parte autora o adicional de insalubridade nopercentual de 20% sobre a sua remuneracao a partir do mes proximo vindouro sob pena de multa diaria de R$ 100, 00. 00595 Processo: 0012008022696-0-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ARNALDO DA SILVA AMORIM ADV: DULCE ALMEIDA DE ANDRADE, MIRIAM DE SOUSA LIMA. REU: 3 NUCLEO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA ADV: YUZIANNI REBECA DE M. S. M. COURY. Despacho: Intime-se digam as partes em 5 (cinco) dias se tem provas a produzir. 00596 Processo: 0012008022804-0-DECLARATORIA REU: CLEODON VITAL DA SILVAAUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: PAULO DE TARSO CIRNE NEPOMUCENO. Despacho: Intime-se intime a parte autora para tomar conhecimento da certidao retro e requerer o que entender ser de direito em 10 dias. 00597 Processo: 0012008026581-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA BETANIA PEREIRA ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA, MARIO MACIEL DA CUNHA, MARIO MACIEL DA CUNHA. AUTOR: MAGALI MOURA SILVEIRA ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. AUTOR: LUIZA GONCALVES GOMES ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. Despacho: Intime-se para no prazo de 10 dias requerer o que for de direito. Como requer. 00598 Processo: 0012008026784-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: LINDOVAL PAIVA DE SOUZA ADV: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA, MANOEL FELIX NETO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE ADV: ERIKA GOMES DA NOBREGA. REPRESENTANTE LEGAL: VENEZIANO VITAL DO REGO Despacho: Intime-se digam as partes em 5 dias se tem provas a produzir em audiencia. 00599 Processo: 0012009006054-0-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: POLIANA KATIUSCIA ANCELMO DINIZ ADV: GENILDA GOUVEIA DA SILVA. REU: PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC sem custas e sem honorarios. 00600 Processo: 0012009012564-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE PARAIBA Despacho: Intime-se digam as partes em 5 dias se tem provas a produzir em audiencia. 00601 Processo: 0012009013021-0-EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO, ANTONIO NAVARRO RIBEIRO, FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. REU: JOSINETE ARLINDA DA CONCEICAO Despacho: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento da certidao retro e requerer oque entender de direito em 10 dias. 00602 Processo: 0012009015077-0-EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA ADV: ANTONIO NAVARRO RIBEIRO, PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. REU: ANARAISA HELENA DE AGUIAR SILVEIRA Despacho: Intime-se Face ao decurso do prazo, informe a parte autora se houve o cumprimento do acordo de fls. e no prazo de 5 dias requerer o que achar necessario. 00603 Processo: 0012009016171-0-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: LUCIANO LINS FERREIRA ADV: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO. REU: PREFEITO DO MUNICIPIO DE BOA VISTA ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC Sem custas. 00604 Processo: 0012009020205-0-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: M. F. S. ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR, GLAUCIO TRAJANO FARIAS, JOSE CARLOS NUNES DA SILVA. REU: D. G. S. T. T. REPRESENTANTE LEGAL: D. N.REU: D. G. 1. C. P. Despacho: Intime-se a impugnacao no prazo de 10 dias. 3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 056/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00605 Processo: 0012005000930-5-INDENIZACAO AUTOR: CLAUDIO VICTOR DE MEDEIROS SOUTO ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. REU: FRATERNIDADE CRISTA DE DOENTES E DEFICIENTES FCDD ADV: ITALO CLEMENTINO DE LIMA MONTENEGRO. Sentenca: Sentenca homologatoria de fls. 208 00606 Processo: 0012008022410-6-ACAO DE COBRANCA REU: MUNICIPIO DE LAGOA SECA ADV: HERMANO JOSE BRANDAO ROCHA, JOSE HOLGAGIO MACHADO D OLIVEIRA, JOSE WASHINGTON MACHADO. Despacho: Intime-se a parte executada para, em dez dias, falar sobre o pedido de sequestroformulado. 00607 Processo: 0012009000334-2-REVISAO CLAUS.CONTR. AUTOR: EMPRESA DE TRANSPORTES BORBOREMA LTDA ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO, GILSON GUEDES RODRIGUES. AUTOR: VIACAO SANTA ROSA LTDA ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO, GILSON GUEDES RODRIGUES. AUTOR: IDALINO TRANSPORTES LTDAAUTOR: A CANDIDO E CIA LTDAAUTOR: VERONICA SALETE DE ANDRADE FARIASAUTOR: EMPRESA NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDAREU: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: FABIO HENRIQUES THOMA, OTO DE OLIVEIRA CAJU. Despacho: Intime-se a parte promovida do desp.de fls. 964: Considerando o carater infringente dos embargos Declaratorios apresentados, diga a parte promovida, no prazo de 05 dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito 00608 Processo: 0012009013018-6-EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE ACAO COMUNITARIA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-se a parte exequente por seu defensor dos leiloes designados para os dias 05/05/201, as 16: 33h e dia 19/05/ 2010, as 16: 33h. 00609 Processo: 0012009015625-6-ORDINARIA AUTOR: FRANCISCO DA SILVA AMORIM NETO ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER, ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: FABIO HENRIQUES THOMA, ERIKA GOMES DA NOBREGA. Despacho: Intime-se as partes para, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito, sobre o petitorio e documentos acostados. 00610 Processo: 0012009016842-6-ORDINARIA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADV: ERIKA GOMES DA NOBREGA, FABIO HENRIQUES THOMA. Despacho: Intime-se a parte promovida sobre o petitorio e documentos acostados, em cinco dias. 00611 Processo: 0012009022188-6-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: MARIA ELIETE OLIVEIRA ADV: ABELARDO JUREMA NETO, RODRIGO LIMA MAIA, FABIO RAMOS TRINDADE. Despacho: Intime-se a parte impetrante do despacho de fls. 55 que recebeu o recurso apelatorio em ambos os efeitos. 00612 Processo: 0012009022188-6-MAND. SEGURANCA-CV REU: DIRET DA ESC DE ENS FUND ALCEU DO AMOROSO LIMA ADV: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA. Despacho: Intime-se o procurador do estado, nesta comarca, para, querendo, ingressar no feito para apresentar contrarrazoes, em quinze dias, nos termos do despacho de fls. 55. 00613 Processo: 0012009023376-6-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: ZENAIDE BEZERRA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. Sentenca: Mandado de seguranca concedido 00614 Processo: 0012009023541-5-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ELANE ALVES MEDEIROS ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SECA ADV: HERMANO JOSE BRANDAO ROCHA, JOSE HOLGAGIO MACHADO D OLIVEIRA, JOSE WASHINGTON MACHADO. Despacho: Intimese as partes para em dez dias informar provas que ainda desejem produzir, especificando as. 00615 Processo: 0012009026177-5-ANULATORIA AUTOR: JOSE SOARES ROCHA ADV: JOSE PEDRO DA SILVA SOBRINHO. Despacho: Intime-se a parte autora por seu advogado, para em quinze dias sanar os defeitos de representacao, nos termos do despacho de fls. 145. 00616 Processo: 0012010003261-2-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: RIVALDO JOSE DE MORAIS ADV: ALEXANDRE FERNANDES B DE ANDRADE. REU: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE Despacho: Intime-se Diga o impetrante se foi realizado o exame determinado, em 05(cinco) dias. 00617 Processo: 0012010004348-6-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: CLALDENOR WANDERLEY DO NASCIMENTO ADV: MARAJU CORREIA DE MIRANDA. Despacho: Intime-se a parte autora do despacho de fls. 24 que determinou o cumprimento nodespacho de fls. 20 pela parte autora, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 00618 Processo: 0012010006458-1-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: JOSE SERGIO CAVALCANTI FREIRE ADV: JOSE DE ARIMATEIA R DE MENEZES. Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. 00619 Processo: 0012010006516-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, em dez dias sob pena de indeferimento. 00620 Processo: 0012010006528-1-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: WENDELL CUNHA DA SILVA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM, ALCINDOR DE OLIVEIRA VILLARIM. Despacho: Intime-se a parte autora para, em dez dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. 00621 Processo: 0012010006693-3-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: MARIA IVANILDA CARNEIRO ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. AUTOR: SONIA DA MATA PIMENTEL ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE Despacho: Intimese para emendar a inicial no prazo de 10 dias. 00622 Processo: 0012010006750-1-ORDINARIA AUTOR: ALMIRA LUCIA CAVALCANTI FREIRE DO NASCIMENTO ADV: CARMEM RACHEL DANTAS MAYER, JOSELISSES ABEL FERREIRA. AUTOR: IRIS PEREIRA DE ALMEIDA ADV: CARMEM RACHEL DANTAS MAYER, JOSELISSES ABEL FERREIRA. AUTOR: JOSELIA CRISTOVAO DO NASCIMENTO ADV: CARMEM RACHEL DANTAS MAYER, JOSELISSES ABEL FERREIRA. Despacho: Intimese a parte autora do despacho de fls. 63 que indeferiu o pedido de antecipacao de tutela. 1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 033/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00623 Processo: 0012009007035-8-HOMICIDIO SIMPLES VITIMA: ALISON GUEDES DA SILVAREU: VALDIR ALVES DE ARAUJO JUNIOR ADV: RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO. REU: EDVALDO PEREIRA DE ANDRADE ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS, CLAUDIO DE SOUSA SILVA. REU: ARLENILSON PEREIRA DOS SANTOS ADV: ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO. Despacho: Intime-se para audiencia inicial de instrucao e julgamento, a ser realizada no dia 25/05/2010, as 14: 00 horas. 2. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 025/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00624 Processo: 0012009012155-7-HOMICIDIO QUALIFICAD REU: GILVAN PEREIRA SOARES ADV: ANTONIO BRUNO COSTA SABACK. REU: PAULO DE MELO SANTOS SATURNINO ADV: MANUEL TORRES DOS SANTOS, MANUEL TORRES DOS SANTOS. REU: JOSILENE PEREIRA SOARES ADV: ANTONIO BRUNO COSTA SABACK. Despacho: Reu pronunciado 6A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 086/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00625 Procedimento: PROGRESSAO DE REGIME APENADO: MARCOS BENEDITO DA SILVA ADV: CLAUDIO DE SOUSA SILVA. Despacho: Intime-se ADVOGADO DO APENADO MARCOS BENEDITO DA SILVA PARA PROCURACAO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PLANO 6A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 087/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00626 Procedimento: REGRESSAO DE REGIME APENADO: JOSELITO PEREIRA CALIXTO ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO. Sentenca: Intime-se PARA TOMAR CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO FEITO AS FLS.04 E 07, DOS AUTOS DO PEDIDO DA REGRESSAO DE REGIME, EM CARTORIO. VARA INFANCIA E JUVENTUDE CAMPINA GRANDE NF 016/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00627 Processo: 0012006013996-9-LEI 8069/90 ECA INFRATOR: F. H. S. ADV: HELDER DUARTE KUMAMOTO, MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. Despacho: Audiencia designada para o dia 04/05/2010, pelas 14 horas. 2. JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAMPINA GRANDE NF 051/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00628 Processo: 0012004004115-2-INDENIZACAO AUTOR: JOAO BATISTA MARTINS DOS SANTOSREU: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/AREU: TELECOM S/A ADV: WILSON BELCHIOR. Despacho: Intime-se vistas pelo prazo de 05 dias 00629 Processo: 0012007020027-2-INDENIZACAO AUTOR: JOSE OTIMAR CAVALCANTE PORTO ADV: LUZIMARIO GOMES LEITE, FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: BANCO ITAU S/A ADV: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 03 de maio de 2010 as 10: 00 horas 00630 Processo: 0012008006833-9-INDENIZACAO AUTOR: RODRIGUO LEITE DE LIMA ADV: FRANCISCO ASSIS DO NASCIMENTO. REU: EXPRESSO NACIONAL Despacho: Intime-se para em 10 dias oferecer resposta escrita 2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 036/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00631 Processo: 0012007031324-0-CRIME C/ PATRIMONIO REU: REGINALDO DA SILVA MELO ADV: GILVAN FERNANDES, GILDASIO ALCANTARA MORAIS. VITIMA: MARIA GERINALDA DOS SANTOS SILVA Despacho: Intime-se o reu e seu advogado da sentenca julgada procedente 00632 Processo: 0012009021821-3-CRIME C/ PATRIMONIO REU: DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. VITIMA: FERNANDO MELO Despacho: Intime-se o reu e sua advogada para apresentar as alegacoes finais, no prazo legal. 00633 Processo: 0012009025015-8-PRISAO EM FLAGRANTE REU: LENO TEMISTOCLIS DIAS ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS, CLAUDIO DE SOUSA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado do indeferimento do pedido uma vez que o requerente possuiprisao definitiva, oque impossibilita a concessao do beneficio por este juizo. 3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 039/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00634 Processo: 0012009005456-8-CRIME C/ LIB.INDIVID. REU: CARLOS ALBERTO SABINO ADV: GILDASIO ALCANTARA MORAIS. Despacho: Intime-se para Audiencia de Instrucao e Julgamento, designada para o dia 07 de maio de 2010, as 09h30min, neste juizo. 00635 Processo: 0012010000731-7-CRIME C/ PATRIMONIO REU: JOSENILDO DA SILVA BARBOSA ADV: ALANNA ALVES BARROS CALADO. REU: ALISSON ALMEIDA DA SILVA ADV: FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETO. Despacho: Intime-se para Audiencia de Instrucao e Julgamento, designada para o dia 26 de maio de 2010, as 13h30min, neste juizo. 7A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 045/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00636 Processo: 0012006010086-2-NOTICIA CRIME VITIMA: GILBERTO MUNIZ DANTAS ADV: JANDUI BARBOSA DE ANDRADE, MARCIO MACIEL BANDEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 06/05/2010 pelas 15: 00 horas. 00637 Processo: 0012006013968-8-CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: RAFAEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE ADV: SOSTHENES MARTINHO COSTA. Despacho: Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegacoes finais. 00638 Processo: 0012008023597-9-LESAO CORPORAL REU: EDUARDO SILVAVITIMA: MARIA ISABEL LACERDA ALBUQUERQUE ADV: JOSE FRANCISCO FERNANDES JUNIOR. Despacho: Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, na qualidade de assistente da acusacao, apresentar alegacoes finais. 00639 Processo: 0012009016283-3-LEI 11340/06-V DOMES REU: ANTONIO LUIZ PACHU ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. VITIMA: CLEONILDA CUSTODIO DA SILVA Despacho: Intime-se do despacho que deferiu o pedido de habilitacao e vista dos autos, mediante carga, por cinco dias. 00640 Processo: 0012009017921-7-CRIME CONTRA HONRA INDICIADO: ANTONIO LUIZ PACHU ADV: JOSEMAR ZEFFERINO DA SILVA. Despacho: Intime-se do despacho que deferiu o pedido de habilitacao e vista dos autos, mediante carga, por cinco dias. 00641 Processo: 0012010004959-0-PRISAO EM FLAGRANTE REU: JOAO LUIS PEREIRA DA PAIVA ADV: GUTHEMBERG CARDOSO AGRA DE CASTRO. Despacho: Liberdade provisoria indeferida AGUA BRANCA VARA UNICA DE AGUA BRANCA NF 046/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00642 Processo: 0942004000577-2-EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: PEDRO TEIXEIRA ADV: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA. AUTOR: TEREZINHA FLORENTINO TEIXEIRA ADV: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURU ADV: CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA, FABIANA MARIA F I DA COSTA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00643 Processo: 0942006000115-6-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE IMACULADA ADV: AVANI MEDEIROS DA SILVA. REU: TEREZINHA NUNES DE ARAUJO ADV: JOSE MATTHESON NOBREGA DE SOUSA, EMILIO HENRIQUE DE ALMEIDA. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00644 Processo: 0942008000828-0-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO JURU PB ADV: FABIANA MARIA F I DA COSTA, CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA. REU: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ADV: CLODOALDO JOSE DE LIMA. REU: JOSELITA MOURA DE AGUIAR ADV: CLODOALDO JOSE DE LIMA. Sentenca: Pedido julgado procedente provimento aos embargos para reduzir o valor da execucao ao calculoque correspondam, os juros de mora, a 6 por cento ao ano. 00645 Processo: 0942008000846-2-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO JURU PB ADV: CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA. REU: JUACI BELIZARIO DA SILVA ADV: DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA. Sentenca: Pedido julgado procedente provimento aos embargos para reduzir o valor da execucao ao calculoque correspondam, os juros de mora, a 6 por cento ao ano. 00646 Processo: 0942009000076-4-EMBARGOS REU: CARLOS EDUARDO RAMOS BARBOSA ADV: JOAO FERREIRA NETO. Sentenca: Pedido julgado procedente provimento aos embargos para reduzir o valor da execucao ao calculoque correspondam, os juros de mora, a 6 por cento ao ano. 00647 Processo: 0942009000082-2-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO JURU PB ADV: FABIANA MARIA F I DA COSTA. REU: VERA LUCIA LIMA DE CARVALHO ADV: JOAO FERREIRA NETO. Sentenca: Pedido julgado procedente provimento aos embargos para reduzir o valor da execucao ao calculoque correspondam, os juros de mora, a 6 por cento ao ano. 00648 Processo: 0942009000120-0-INVESTIG PATERNIDADE REU: R. B. M. ADV: JOAO VANILDO DA SILVA. Despacho: Audiencia designada para o dia 06 de maio de 2010, as 08h00min, no forum local. 00649 Processo: 0942009000475-8-ALIMENTOS AUTOR: K. L. M. G. ADV: JOAO VANILDO DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: I. L. S. ADV: JOAO VANILDO DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2010, as 08h00min, no forum local. ALAGOA GRANDE 1.CARTORIO DE ALAGOA GRANDE NF 041/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00650 Processo: 0031995000140-8-ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: CURADOR DO MEIO AMBIENTE PATRIMONIO PUBLICOREU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAREZ TAVORA ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ, WALCIDES FERREIRA MUNIZ. Despacho: Intime-se INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA PARA O DIA 04/05/2010, 14: 30 H. 00651 Processo: 0032006001529-8-MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A ADV: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA. REU: LUIZ SOBRAL DE LIMA Despacho: Intime-se o exequente para depositar as despesas do edital a fim de que o mesmoseja publicado, haja vista deferimento deste juizo. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 00652 Processo: 0032007000137-9-REPARACAO DE DANOS AUTOR: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALAGOA GRANDE ADV: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, ALBERTO VIEIRA DE ATAIDE. REU: MARCUS ALVES PEDROSA ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. REU: M M ELETRONICA LTDA ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 17/08/2010, as 08: 00 hs. 00653 Processo: 0032007001500-7-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: JOEL CARLOS DE ALMEIDA ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA, ODIMAR GUILHERME FERREIRA, CARLOS AUGUSTO DE SOUZA. REU: EDIVANIA MACENA ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 25/08/2010, as 11: 00 hs. 00654 Processo: 0032008000444-7-NUNCIACAO OBRA NOVA AUTOR: COSME FERREIRA ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. REU: EDUARDO LINS DE ALBUQUERQUE ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 25/08/2010, as 10: 00 hs. 00655 Processo: 0032008000928-9-USUCAPIAO AUTOR: DEMOSTENES DA COSTA GONDIM ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. AUTOR: REJANE MARIA GALDINO GONDIM ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 25/08/2010, as 10: 30hs. 00656 Processo: 0032009000016-1-INTERDITO POSSESSORI AUTOR: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA ADV: MANOEL FELIZARDO NETO. AUTOR: ARLETE BONFIM DA SILVA ADV: MANOEL FELIZARDO NETO. REU: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA ADV: JOSE MARQUES SILVA MARIZ, DIOGO MAIA MARIZ. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 18/08/2010, as 10: 00 hs. 00657 Processo: 0032010000325-4-ALIENACAO JUDICIAL AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA BARBOSA ADV: WALTER HIGINO DE LIMA. Despacho: Intime-se para juntar aos autos em 05 dias, declaracao de pobreza. 00658 Processo: 0032010000373-4-INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: VILMA GONDIM MONTENEGRO ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. AUTOR: JOSE COELHO MONTENEGRO FILHO ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. AUTOR: JOAO NOBREGA MONTENEGRO NETO ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. AUTOR: GLAUCIA MARIA GONDIM MONTENEGRO ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. AUTOR: SOLANGE PATRICIA GONDIM MONTENEGRO FERREIRA ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Intime-se juntar aos autos, no prazo da lei, a certidao da fazenda publica fede-ral. 00659 Processo: 0032010000478-1-CARTA PRECATORIA AUTOR: CEF CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: MAGDIEL JEUS GOMES ARAUJO. Despacho: Intime-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar as diligencias do ofici-al de justica para possibilitar o cumprimento da carta precatoria 1.CARTORIO DE ALAGOA GRANDE NF 041/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00660 Processo: 0032005000639-8-TENTATIVA HOMICIDIO INDICIADO: MARCONDES DE SALES CAVALCANTE ADV: LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIR, CLAUDIA DE SALES BERNARDO. VITIMA: JACIARA GUEDES SOBRALVITIMA: ALLAN PATRICK CAVALCANTI DE MIRANDA Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 07/07/2010, as 09: 00 horas. devendo o advogado trazer as testemunhasanita dalva de sales cavalcante e marcelo de sales cavalcante para aaudiencia. 00661 Processo: 0032008000458-7-CRIME C/ PATRIMONIO REU: RAIMUNDO PORFIRIO DE MELO ADV: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCIA MOREIRA DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 04/08/2010, as 08: 30h. 2.CARTORIO DE ALAGOA GRANDE NF 047/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00662 Processo: 0032007001346-5-ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: BIANOR JOAQUIM DE OLIVEIRA ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Audiencia designada PARA O DIA 10 DE MAIO DE 2010 PELAS 14: 00 HORAS 00663 Processo: 0032008000989-1-GUARDA DE MENOR AUTOR: ELAINE HONORIO DOS SANTOS ADV: FRANCISCO BRILHANTE FILHO, DORIVALDO FERREIRA GOMES. Despacho: Audiencia designada par ao dia 08 de julho de 2010 pelas 10: 00 horas 00664 Processo: 0032009000272-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: PAULO ROBERTO SOARES CAVALCANTI ADV: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCIA MOREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se O AUTOR POR SEU PATRONO, P/ EMENDAR INICIAL conforme despacho de f. 38sob pena de extincao-prazo de dez dias 00665 Processo: 0032009000483-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA GORETTI DE MACEDO SILVA ADV: ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCIA MOREIRA DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE ADV: MANOEL SALES SOBRINHO, WILMA DOS SANTOS SALES. Sentenca: Pedido julgado procedente 00666 Processo: 0032009000570-7-MONITORIA AUTOR: FIASINI IND E COM DE MOVEIS LTDA ADV: ANGELA ELISA RAMOS PENHA. REU: PHELLIPE DANTAS VIDAL ADV: EUCLIDES COSTA. Sentenca: Pedido julgado procedente improcedencia dos embargos. acolhimento do pelito exordial. conversaodo titulo 00667 Processo: 0032009000613-5-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. P. S. S. S. ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Audiencia designada par ao dia 08 de julho de 2010, pelas 11: 00 horas 00668 Processo: 0032009000798-4-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: ARTHUR DA GAMA FRANCA, PAULA RODRIGUES DA SILVA. Despacho: Audiencia designada para o dia 08 de julho de 2010 pelas 10: 30 horas 00669 Processo: 0032009000900-6-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. U. S. ADV: EUCLIDES COSTA. Despacho: Audiencia designada para o dia 15 de julho de 2010, pelas 09: 00 horas 00670 Processo: 0032010000023-5-REC. UNIAO ESTAVEL AUTOR: ANTONIO MARTINS DE SOUZA FILHO ADV: MARIA DE FATIMA A. R. DE MELO. AUTOR: ANALICE MARTILIANO CAVALCANTE ADV: MARIA DE FATIMA A. R. DE MELO. Despacho: Audiencia designada para o dia 08 de julho de 2010 pelas 09: 00 horas ALAGOA NOVA VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 052/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00671 Processo: 0041991000337-7-ACAO POPULAR AUTOR: MAURO PEREIRA DA CUNHA ADV: FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE. REU: MOACI PIMENTEL DE SOUZA Despacho: Intimese o Advogado do autor, para em dez dias, requerer o que entender de direito nos autos. 00672 Processo: 0041991001337-6-ACAO POPULAR AUTOR: MAURO PEREIRA DA CUNHA ADV: FERNANDO VIEIRA DE ATAIDE. REU: GIVONALDO RUFINO DA SILVA Despacho: Intime-se o Advogado do autor, para no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. 00673 Processo: 0042009000142-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: CLAUDENIR GOMES ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: RAKELYNE CHRISTINA DA SILVA MAROJA. Despacho: Intime-se os Advogados das partes, para no prazo legal, apresentarem razoes finais em nome de seus constituintes. 00674 Processo: 0042009000970-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSE RENATO DIONISIO DE ASSIS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: ITAU SEGUROS S/A Despacho: Intime-se o Advogado do autor, para em dez dias, se manifestar acerca do oficiode fls. 80. 00675 Processo: 0042010000152-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSILDO CORDEIRO DE SOUZA ADV: MARIELLE DOS SANTOS ISIDRO. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO Despacho: Intime-se o autor ataves de seu Advogado para proceder o deposito, caso esteja com prestacao atrasada. ALAGOINHA VARA UNICA DE ALAGOINHA/PB NF 038/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00676 Processo: 0522007001056-7-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA MOREIRA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00677 Processo: 0522007001056-7-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. REU: MARIA DE LOURDES DA SILVA MOREIRA ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. Sentenca: Intime-se julgo improcedentes os embargos a execucao. 00678 Processo: 0522007001174-8-EMBARGOS REU: HOSANA KLEIDE CABRAL ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00679 Processo: 0522007001174-8-EMBARGOS REU: HOSANA KLEIDE CABRAL ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Intime-se julgo improcedentes os embargos a execucao. 00680 Processo: 0522007001188-8-EMBARGOS REU: ROSILEIDE MARIA DE SOUSA ADV: HUMBERTO DE SOUSA FELIX. AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00681 Processo: 0522007001188-8-EMBARGOS REU: ROSILEIDE MARIA DE SOUSA ADV: HUMBERTO DE SOUSA FELIX. AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Intime-se julgo improcedentes os embargos a execucao. 35 00682 Processo: 0522009000035-8-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. REU: CLARICE JOSINETE CHAVES DE PAIVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00683 Processo: 0522009000035-8-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. REU: CLARICE JOSINETE CHAVES DE PAIVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Sentenca: Intime-se julgo improcedentes os embargos a execucao. 00684 Processo: 0522009000069-7-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. REU: ZENILDA PEREIRA DA CUNHA ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA. Sentenca: Embargos declaratorios inadmitidos 00685 Processo: 0522009000069-7-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE MULUNGU ADV: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE. REU: ZENILDA PEREIRA DA CUNHA ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA. Sentenca: Intime-se julgo improcedentes os embargos a execucao. 00686 Processo: 0522009000418-6-CAUTELAR-CIVEL AUTOR: GILVANEIDE DE LIMA SILVA FELICIANO ADV: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito VARA UNICA DE ALAGOINHA/PB NF 038/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00687 Processo: 0522009000479-8-LEI 10826/03 PT ARMA REU: PAULO SERGIO FRANCISCO NASCIMENTO ADV: EBENEZER PERNAMBUCANO DE L.E SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 13/ 07/2010, pelas 13: 00 horas, no Forum Local. JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOINHA NF 038/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00688 Processo: 0522006000869-6-COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: MARCELO RICARDO DE FREITAS ADV: LUIZ ANTONIO TELES DOS SANTOS. REU: CERAMICA JARDIM LTDA ADV: JOSE LUIS DE SALES. Despacho: Intime-se Denego o pedido de apreciacao de excecao de pre-executividade. JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOINHA NF 038/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00689 Processo: 0522009000649-6-CRIME C/ LIB.INDIVID. AUTOR: JOAO FERREIRA GUEDES ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se INTIME-SE O DR JOSE LUIS MENEZES DE QUEIROZ PARA AUDIENCIA PRELIMINARNA DATA DE 28/04/ 2010 PELAS 10: 40 NO FORUM LOCAL. ALHANDRA VARA UNICA DE ALHANDRA/PB NF 036/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00690 Processo: 0412002000859-9-CRIME C/ PATRIMONIO REU: JULIO CEZAR CIRINO DA SILVA ADV: ZENILDA MENEZES DA SILVA. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada pela prescricao retroativa. 00691 Processo: 0412008000590-7-LEI 11343/06-TOXICOS INDICIADO: CASSIO FERNANDO SALES DE OLIVEIRA ADV: MARCOS AURELIO FERREIRA DE LIMA. INDICIADO: THIAGO WIANEY RODRIGUES DE FREITAS ADV: ALCIDES PEREIRA FRANCA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 521, que recebeu a apelacao criminal em ambos os efeitos, e determinou a remessa dos autos a Instancia Superior para osfins do Art. 600 paragrafo quarto do CPP. 00692 Processo: 0412008001420-6-LESAO CORPORAL INDICIADO: JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV: JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada -renuncia ao direito de representacao. 00693 Processo: 0412008001645-8-LEI 9503/97 TRANSITO INDICIADO: GILBERTO HENRIQUE DA SILVA ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. Despacho: Audiencia designada para o dia 17 de agosto de 2010, as 09: 30 horas, no Forum Local-instrucao e julgamento. 00694 Processo: 0412010000519-2-LIBERDADE PROVISORIA AUTOR: CLEISON FREIRE DO ESPIRITO SANTO ADV: MAURICIO VICENTE DE MORAIS. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 13, que determina a remessa dos autos a Comarca deCaapora/PB, competente para julgar o pedido. ARACAGI VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 036/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00695 Processo: 1202005002036-7-DEPOSITO P/ CONVERSAO AUTOR: BRADESCO CONSORCIO LTDA ADV: VIRGINIA MARIA FERNANDES ALVES, MARIA LUCILIA GOMES. Despacho: Intime-se Intime-se a parte autora, para informar a este juizo sobre o cumprimento da devida sentenca. ARARA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ARARA NF 047/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00696 Processo: 0952010000042-1-DANOS MORAIS AUTOR: JOSEFA GONGO DA SILVA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Audiencia de Conciliacao, Ins- trucao e Julgamento designado para o dia 06/ 05/2010, pelas 10h, no forum local, devendo as partes trazerem suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimacao, no minimo sete dias antes de sua realizacao. AREIA 1.CARTORIO DE AREIA NF 039/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00697 Processo: 0072008000923-1-ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Despacho: Intime-se o advoagdo do autor para no prazo de cinco dias dizer se o atual proprietario do Sitio Serrote Branco encaravado no Municipio de Arara concorda em vende lo pela quantia de sete mil reais.Areia 13.04.2010.Juiz 00698 Processo: 0072008001538-6-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: NEUZA DE BRITO SOUZA ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. REU: JOAO EVANGELISTA GOMES DE SOUZA Despacho: Desistencia homologada Vistos etc Homologo a desistencia e julgo extinto o processo sem julgamento do merito. areia 09.04.2010. Dr Edailton Medeiros Silva Juiz deDireito 1.CARTORIO DE AREIA NF 039/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00699 Processo: 0072008001287-0-CRIME C/ PATRIMONIO REU: DAMIAO PEREIRA DA SILVA FILHO ADV: FRANCISCO XAVIER DA SILVA. Despacho: Intime-se AUDIENCIA DE PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS DESIGNADA PARA O DIA 27/05/2010, PELAS 08H, NO FORUM LOCAL. 2.CARTORIO DE AREIA NF 052/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00700 Processo: 0072006000201-6-DECL. UNIAO CONJUGAL AUTOR: LUZIA BENTO DA SILVA ADV: CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS. REU: MARIA DAS GRACAS FELIX DOS SANTOS ADV: PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 17/08/2010 as 10: 00 h. 00701 Processo: 0072008001117-9-ASSENTAMENTO OBITO AUTOR: MIGUEL RIBEIRO DA SILVA NETO ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. AUTOR: LINDEMBERGUE GOUVEIA RIBEIRO ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Despacho: Audiencia designada para o dia 02/06/2010 as 08: 30h. 00702 Processo: 0072009000198-8-GUARDA DE MENOR AUTOR: MARIA DE FATIMA NOBREGA MAIA ADV: JOSE MENDONCA FILHO. Despacho: Audiencia designada para o dia 02/ 06/2010 as 10: 00 h. 00703 Processo: 0072009001216-7-ALIMENTOS AUTOR: SELMA SOARES DANTAS ADV: ARILMA MARTINS DA COSTA BRITO, ANNA CAROLINNE SILVA DE OLIVEIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito 00704 Processo: 0072010000126-7-INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: CREUSA MACHADO DA SILVA ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Sentenca: Sentenca homologatoria 2.CARTORIO DE AREIA NF 052/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00705 Processo: 0072007001258-3-ESTELIONATO REU: JOSIVAN BARBOSA DA SILVA ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ, FRANCISCO XAVIER DA SILVA. Sentenca: Sentenca condenatoria 00706 Processo: 0072009000025-3-CRIME C/FE PUBLICA INDICIADO: OSVALDO SANTOS DO NASCIMENTO ADV: RUY BANDEIRA DA ROCHA. Despacho: Intime-se para apresentar razoes finais em 5 dias. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AREIA NF 052/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00707 Processo: 0072007001261-7-CRIME C/ LIB.INDIVID. AUTOR DO FATO/JZ ESP: ROSA CANDIDO ISMAEL DA CUNHA LIMA ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA. VITIMA: REGINALDO GOMES DOS SANTOS ADV: EDINANDO JOSE DINIZ. Sentenca: Julgo extinta a punibilidade pelo (a) prescricao retroativa em favor da autora do fato. 00708 Processo: 0072008001138-5-LEI 9503/97 TRANSITO AUTOR DO FATO/JZ ESP: MARCIO CLEIDO DO NASCIMENTO SANTOS ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ, FRANCISCO XAVIER DA SILVA. Despacho: Intime-se da denegacao do pedido de fls. 14. Audiencia preliminar designada para o dia 05/05/2010 as 11: 30h. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AREIA NF 039/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00709 Processo: 0072009001479-1-INDENIZACAO AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVEIRAREU: CESREI FACULDADE ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM, ALCINDOR DE OLIVEIRA VILLARIM. Despacho: Audiencia adiada para o dia 03 de agosto de 2010 as 11: 30 horas. 00710 Processo: 0072010000197-8-RESTITUICAO AUTOR: FERNANDO LUIZ PEIXE DE AGUIAR ADV: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO. Despacho: Desistencia homologada Vistos etc Homologo por sentenca a desitencia e julgo extinto o processo com fulcro no artigo 267 inciso VIII do CPC. Areia 09.04.2010. Dr.Edailton Medeiros Silva Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 36 AROEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 032/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00711 Processo: 0472009000229-7-ORDINARIA AUTOR: JOSEFA SOLANGE DE FIGUEIREDO ADV: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO BONFIM. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES SOARES Despacho: Vista ao autor prazo de 05 (cinco) dias 00712 Processo: 0472010000038-0-RESCISAO AUTOR: MUNICIPIO DE AROEIRAS ADV: CARLOS FABIO ISMAEL DOS S LIMA, HUGO RIBEIRO BRAGA, TAINA DE FREITAS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 032/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00713 Processo: 0472007000726-6-HOMICIDIO QUALIFICAD REU: EGNALDO BARBOSA DE ANDRADE ADV: MIGUEL DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO. VITIMA: MARCONE LUIZ HILARIO PEREIRA ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intimese para fins do art. 422 do cpp BANANEIRAS 1.CARTORIO DE BANEIRAS NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00714 Processo: 0082009001295-9-ALIMENTOS AUTOR: E. C. L. ADV: MARIA GORETE DA SILVA. REU: A. M. S. Sentenca: Intime-se da sentenca que julgou extinta a presente acao, nos termos do art. 267III, do CPC. 00715 Processo: 0082009001302-3-EXECUCAO FISCAL AUTOR: A SUPERINTENDENCIA ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE SUDEMA ADV: MARIA DE FATIMA MAIA DE VASCONCELOS, JOSE IVANDRO ARAUJO DE SA. REU: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DE SOUZA Despacho: Intime-se Defiro o requerido na peticao de fls. 12. Nos termos do art. 40 da Lei6830/80, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 01(um) ano. 00716 Processo: 0082009001456-7-INDENIZACAO AUTOR: AGNALDO AUGUSTO MOREIRA ADV: INALDA AUGUSTA MOREIRA. REU: ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC N PADRON Sentenca: Intime-se da sentenca que decretou a extincao da presente acao, nos termos do art. 267, I do CPC. 00717 Processo: 0082010000073-9-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ALIGNER IND E COM DE CONFECCOES LTDA ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. REPRESENTANTE LEGAL: SEBASTIAO JOSE DE MEDEIROSREPRESENTANTE LEGAL: IRACEMA V DE MEDEIROSREU: JOSINALDO LIMA AGUIAR ADV: OTON MANUEL FERNANDES DANTAS. REU: MARIA DAS GRACAS DE A AGUIAR Sentenca: Intime-se da sentenca que homologou o acordo de vontade das partes, julgando extinta a presente acao nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 00718 Processo: 0082010000129-9-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: ERIVALDO LUCAS FARIAS ADV: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO. REU: MANOEL LUIZ GOMES Despacho: Intime-se O processo como se encontra nao esta devidamente instruido e formalizado. Assim sendo, deve o autor e seu advogado, no prazo de 10 dias, regularizarem o pedido, sob pena de indeferimento da inicial. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BANANEIRAS NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00719 Processo: 0082010000193-5-INDENIZACAO AUTOR: EDMILSON GOMES DE SOUZA ADV: DANILO DE SOUSA MOTA. REU: RADIO INTEGRACAO DO BREJO LTDA Despacho: Intime-se o advogado do autor para audiencia dia 21/05/2010, as 08: 00 horas, noforum local. BARRA DE SANTA ROSA VARA UNICA DA COMARCA DE B. DE STA ROSA NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00720 Processo: 0782003000170-1-RESSARCIMENTO AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE DAMIAO ADV: JOSE RICARDO PORTO, SYLVIO PELICO PORTO FILHO, AURELIO LEMOS VIDAL DE NEGREIROS. REU: ALLAN PONTES NEPOMUCENO ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA. Despacho: Intime-se ante os calculos apresentados, de-se vista as partes para manifestacoes e requerer o que entender de direito e pertinente, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 00721 Processo: 0782007000268-4-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE DA SILVA CASADO NETO ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao apelado para contra razoes no prazo legal. 00722 Processo: 0782009000594-9-ORDINARIA AUTOR: CARLA PATRICIA DANTAS SILVA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00723 Processo: 0782009000614-5-ORDINARIA AUTOR: ERSON SOUSA SILVA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00724 Processo: 0782009000623-6-ORDINARIA AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA LIMA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00725 Processo: 0782009000687-1-ORDINARIA AUTOR: MARILEIDE DE LIMA MACEDO SANTOS ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00726 Processo: 0782009000690-5-ORDINARIA AUTOR: MARIA JOSE DA ROCHA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00727 Processo: 0782009000697-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA DE LOURDES ALMEIDA SOUSA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00728 Processo: 0782010000060-9-REPETICAO INDEBITO AUTOR: JOSE VIRGINIO NETO ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00729 Processo: 0782010000061-7-REPETICAO INDEBITO AUTOR: ERIVALDO DE LIMA MONTEIRO ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00730 Processo: 0782010000067-4-REPETICAO INDEBITO AUTOR: ANA CLEIDE BARRETO DA SILVA ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: BANCO HONDA S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00731 Processo: 0782010000068-2-REPETICAO INDEBITO AUTOR: JOELMA DE OLIVEIRA ALVES ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: BANCO HONDA S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00732 Processo: 0782010000069-0-REPETICAO INDEBITO AUTOR: RANIERIA MENDES PEREIRA ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: BANCO HONDA S/A Despacho: Intimese pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00733 Processo: 0782010000070-8-REPETICAO INDEBITO AUTOR: SEBASTIAO LINS DE ARAUJO ADV: DANILLO JOSE SOUTO VITA, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: BANCO HONDA S/A Despacho: Intimese pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00734 Processo: 0782010000072-4-REPETICAO INDEBITO AUTOR: JOSIRENE MARIA DE AZEVEDO SILVA ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00735 Processo: 0782010000073-2-REPETICAO INDEBITO AUTOR: MARCOS ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: BV FINACEIRA S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00736 Processo: 0782010000074-0-REPETICAO INDEBITO AUTOR: ALBANIRA SANTOS CORREIA ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00737 Processo: 0782010000075-7-REPETICAO INDEBITO AUTOR: LUCIANA LIMA DE ALMEIDA ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00738 Processo: 0782010000085-6-REPETICAO INDEBITO AUTOR: JOSE VIRGINIO NETO ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN, GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00739 Processo: 0782010000117-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: FERNANDO MUCIO HENRIQUES PONTES ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ITAU S/ A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00740 Processo: 0782010000118-5-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSELMA HENRIQUES ALVES ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: UNIBANCO S/A Despacho: Intimese pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00741 Processo: 0782010000151-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ITAU S/ AREU: BANCO HSBC S/AREU: BANCO BRADESCO S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00742 Processo: 0782010000155-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00743 Processo: 0782010000156-5-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ODON DA SILVA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00744 Processo: 0782010000174-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: EVERSON LINS E SILVA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00745 Processo: 0782010000175-5-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSINALDO CORREIA BATISTA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00746 Processo: 0782010000176-3-REPETICAO INDEBITO AUTOR: JOSEFA FREIRE DE OLIVEIRA SILVA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ITAU S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00747 Processo: 0782010000177-1-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ROSINETE MARTINS SILVA ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00748 Processo: 0782010000178-9-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: SEBASTIAO AZEVEDO DE SOUTO ADV: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se pedido de gratuidade judiciaria indeferido. 00749 Processo: 0782010000232-4-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: FRANCISCO SEVERINO TEIXEIRA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: MUNICIPIO DAMIAO Despacho: Intime-se o subscritor da exordial para, querendo, emenda-la em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. VARA UNICA DA COMARCA DE B. DE STA ROSA NF 055/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00750 Processo: 0782006001066-3-LESAO CORPORAL REU: ERIVALDO DE LIMA MONTEIRO ADV: JOSE DUTRA DA R. FILHO. VITIMA: EDINALDO MARTINS DE LIMA Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em no prazo legal. JUIZADO ESPECIAL DE BARRA DE SANTA ROSA NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00751 Processo: 0782010000058-3-REPETICAO INDEBITO AUTOR: JORGE XAVIER DE ALMEIDA NETO ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN, GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho: Intime-se o subscritor da exordial para, querendo, emenda-la em 10 (dez) dias informando qual rito processual deseja seguir. 00752 Processo: 0782010000059-1-REPETICAO INDEBITO AUTOR: MARCONE RIBEIRO LEAL ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN, GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO. REU: AYMORE CREDITO FIANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A Despacho: Intime-se o subscritor da exordial para, querendo, emenda-la em 10 (dez) dias informando qual rito processual deseja seguir. 00753 Processo: 0782010000063-3-REPETICAO INDEBITO AUTOR: MARIA EDVANIA NUNES DA COSTA ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN. REU: AYMORE CREDITO FINANCIEMNTO E INVESTIMENTOS S/A Despacho: Intime-se o subscritor da exordial para, querendo, emenda-la em 10 (dez) dias informando qual rito processual deseja seguir. 00754 Processo: 0782010000064-1-REPETICAO INDEBITO AUTOR: ANTONIA DA COSTA MONTEIRO FERNANDES ADV: RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER, GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho: Intime-se o subscritor da exordial para, querendo, emenda-la em 10 (dez) dias informando qual rito processual deseja seguir. 00755 Processo: 0782010000065-8-REPETICAO INDEBITO AUTOR: IREMAR LEITE BARRETO ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN, GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO. REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho: Intime-se o subscritor da exordial para, querendo, emenda-la em 10 (dez) dias informando qual rito processual deseja seguir. 00756 Processo: 0782010000066-6-REPETICAO INDEBITO AUTOR: CICERO INACIO DA SILVA JUNIOR ADV: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILAN, GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO. REU: BANCO HONDA S/A Despacho: Intime-se o subscritor da exordial para, querendo, emenda-la em 10 (dez) dias informando qual rito processual deseja seguir. BAYEUX 3A VARA DE BAYEUX NF 047/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00757 Processo: 0752004001397-3-REPAR. DANOS MORAIS AUTOR: CLAUDETE DOMINGOS VITAL ADV: ALBERTO LOPES DE BRITO, JANIO LUIS DE FREITAS. LITISCONSORTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS ADV: TULIO RENATO CANDIDO DE SOUZA, LUIZ OTAVIO DE LIMA PEREIRA, AMERICA DOS SANTOS. Despacho: Intime-se Audiencia de instrucao e julgamento dia 26 de agosto de 2010 as 15 00horas trazer testemunhas 00758 Processo: 0752006003501-3-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ. Despacho: Intime-se Vir em cartorio pegar edital para publicacao 00759 Processo: 0752007001487-5-REC. UNIAO ESTAVEL AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. Despacho: Intimese Audiencia para o dia 25 de agosto de 2010 as 14 00 horas trazer testemunhas 00760 Processo: 0752008001035-0-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO PAULISTA S/A ADV: MARIA MARISTELA BRAZ. Despacho: Intimese Vir em cartorio pegar edital para publicacao 00761 Processo: 0752008005669-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: GUTEMBERG DELGADO FELIX ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: Intime-se A impugnacao 00762 Processo: 0752009001757-7-DEPOSITO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se Vir em cartorio pegar o edital para publicacao 00763 Processo: 0752009003331-9-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO IZIDIO DOS SANTOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Julgo extinta a acao sem a entrega do merito 00764 Processo: 0752009003620-5-REVISAO DE CONTRATO REU: GIUSEPP LUIZ DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Julgo extinta a acao sem a entrega do merito 00765 Processo: 0752009003631-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: LUZIEL HERMENEGILDO GOMES CRUZ ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Julgo extinta a acao sem a entrega do merito 00766 Processo: 0752009003649-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Julgo extinta a acao sem a entrega do merito 00767 Processo: 0752009003729-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ERIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Julgo extinta a acao 00768 Processo: 0752009003828-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: CASSIO CICERO RIBEIRO ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A ADV: TANIA VAINSENCHER, ELIEZER SOUTO JR. Despacho: Intime-se Audiencia para o dia 29 de abril de 2010 as 14 00horas trazer preposto 00769 Processo: 0752009003867-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: FRANCINETH SILVA DAS FLORES ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Julgo extinta a acao sem a entrega do merito 00770 Processo: 0752009004254-2-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. Despacho: Intime-se Audiencia para o dia 12 de maio de 2010 as 16 00 horas 00771 Processo: 0752009004254-2-BUSCA E APREENSAO REU: JOSENILDO LAURENTINO DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Audiencia para o dia 12 de maio de 2010 as 16 00 horas 00772 Processo: 0752009004293-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIZETE CARDOSO DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Julgo extinta a acao 00773 Processo: 0752009004518-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ARIEL MELO DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se Julgo extinta a acao sem a entrega do merito 3A VARA DE BAYEUX NF 047/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00774 Processo: 0752006003568-2-LEI 10826/03 PT ARMA REU: ALANCARTNEY ALVES MIRANDA ADV: EDIVALDO CLEMENTE DA COSTA. Despacho: Intime-se Audiencia para o dia 12 de agosto de 2010 as 16 00 horas 4A VARA DE BAYEUX NF 038/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00775 Processo: 0752007004845-1-IMISSAO NA POSSE AUTOR: MARCELIA CORDEIRO ADV: FRANCISCO VIEIRA MEDEIROS FILHO. REU: QUITERIO LUIZ DA SILVA ADV: MAELIO DE VASCONCELOS CLAUDINO, PEDRO INACIO DE SANTANA. Despacho: Intime-se da audiencia de instrucao em 06.05.2010, as 15: 00 h. JUIZADO ESPECIAL DE BAYEUX NF 044/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00776 Processo: 0752009004709-5-REPETICAO INDEBITO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO ADV: LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se V.etc... Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre o deposito realizado pela parte promovida. 00777 Processo: 0752009005019-8-REPETICAO INDEBITO AUTOR: MARIA JOSE CARDOSO SILVA ADV: JOAO MACEDO DE ARAUJO. REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A Despacho: Intime-se V.etc... Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre o deposito realizado pela parte promovida. 00778 Processo: 0752009005139-4-REPETICAO INDEBITO AUTOR: FRANCISCA ANITA COSTA ARAUJO ADV: LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-se V.etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre valor depositado pela parte promovida. 00779 Processo: 0752010006003-9-REPARACAO DE DANOS AUTOR: JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA ADV: JANIO LUIS DE FREITAS. REU: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO Despacho: Intime-se V.etc... Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre deposito realizado pela parte promovida. 00780 Processo: 0752010006257-1-INDENIZACAO AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES DA COSTA ADV: JOSE CLAUDEMY TAVARES SOARES. Despacho: Audiencia de concilia- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 cao designada para o dia 05 de maio de 09: 10 horas, ficando a parte promovente intimada atraves desta nota de foro BELEM VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 060/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00781 Processo: 0602010000159-7-LIBERDADE PROVISORIA AUTOR: CLOVIS FELIX DE LIMA ADV: PAULO LUCIANO BESERRA, ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO, ANDERSON AMARAL BESERRA. Despacho: Intime-se NAO RECEBO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. BONITO DE SANTA FE VARA UNICA DE BONITO DE SANTA FE NF 057/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00782 Processo: 0422009000477-3-ORDINARIA AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MONTE HOREBE PB ADV: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. REPRESENTANTE LEGAL: EVA MARCIA DIAS ADV: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. Despacho: Intime-se a parte autora, via patrono, para em 10(dez) dias, indicar as outrasporvas que pretende produzir, eis que protestou por outras provas, asquais devem ser indicadas no prazo acima. BOQUEIRAO VARA UNICA DA COMARCA DE BOQUEIRAO NF 062/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00783 Processo: 0742010000214-1-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: MARIA DAS NEVES OLIVEIRA MELO ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora da nao concessao da tutela antecipada requerida. BREJO DO CRUZ 1.CARTORIO DE BREJO DO CRUZ NF 044/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00784 Processo: 0102005000011-5-CRIME C/ PATRIMONIO REU: FRANSUEILDO FAUSTINO DA SILVA ADV: JOSE ODIVIO LOBO MAIA. Sentenca: Sentenca condenatoria em 01 ano e 08 meses de reclusao e 20 dias multa, inicialmente em REGIME SEMI-ABERTO. 2.CARTORIO DE BREJO DO CRUZ NF 038/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00785 Processo: 0102003002085-2-EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ, JAILSON ARAUJO DE SOUZA, DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO. Sentenca: Intime-se intime-se a parte exequente por seus advogados da parte dispositiva da sentenca de fls. 73/75: ...com esteio no art. 267, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face de desistencia do exequente. 00786 Processo: 0102008000713-0-COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: FRANCISCO JAMSON VIEIRA SILVA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: ITAU SEGUROS SA Despacho: Intime-se o autor para comparecer a pericia designada para 10/05/2010, das 08h as 18h em Patos-PB, portando documentos e laudos. 00787 Processo: 0102010000046-1-ACAO DE COBRANCA AUTOR: VALMIR SOARES DUARTE ADV: THALES DINIZ NOBRE, TICIANO DINIZ NOBRE. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA ARRUDA DUARTE ADV: THALES DINIZ NOBRE, TICIANO DINIZ NOBRE. REU: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestacao apresentada pela parte re no prazo legal. CAAPORA VARA UNICA DA COMARCA DA CAAPORA NF 038/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00788 Processo: 0022007000271-8-REC. UNIAO ESTAVEL AUTOR: MARIA JOSE FELIX DA SILVA ADV: ANDRE LUIZ COSTA GONDIM. Despacho: Intime-se o advogado para audiencia de conciliacao/ instrucao designada para odia 05 de maio de 2010, as 11: 00 horas, neste forum. 00789 Processo: 0022009001523-7-ALIMENTOS REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE CONCEICAO GOMES ADV: SULAMITA E. NOBREGA M.BATISTA. REU: ARISTIDES MAURICIO DE SOUZA ADV: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA. Despacho: Intime-se a nobre causidica para audiencias de conciliacao, instrucao ejulgamento designada para o dia 09 de junho de 2010, as 10: 20 horas, neste forum. CABACEIRAS VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 028/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00790 Processo: 0112009000177-4-NUNCIACAO OBRA NOVA AUTOR: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO CARIRI PBREU: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS ADV: RINALDO BARBOSA DE MELO. Despacho: Intime-se a parte promovida para apresentar alegacoes finais orais, no prazo sucessivo de dez (10) dias. CABEDELO 1A. VARA DE CABEDELO NF 067/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00791 Processo: 0732000000388-6-INDENIZACAO AUTOR: IND TRES DE MAIO S/A ADV: MAR- CELLO FIGUEIREDO FILHO. REU: TANIA MARIA DORNELAS DE MELO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. Despacho: Intime-se as partes, para, querendo, em 05 dias, apresentem assistentes tecnicos e formulem quesitos.Por outro lado, o deposito ofertado pela executada, esta muito aquem do valor da execucao, de maneira que, defiro pedido...con 00792 Processo: 0732000000388-6-INDENIZACAO AUTOR: IND TRES DE MAIO S/A ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. REU: TANIA MARIA DORNELAS DE MELO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. Despacho: Intime-se cont...defiro o bloqueio on line, abatendo-se o dito valor do deposito.Antes porem, traga o exequente aos autos o numero do CPF da executada, no prazo de 10 dias. 00793 Processo: 0732002001532-4-ORDINARIA AUTOR: HERIBERTO SEGUNDO MUNOZ ECHEVERRIA ADV: KUMIKO MATSUMIYA. Despacho: Intime-se Concedo o prazo de 30 dias. 00794 Processo: 0732004001018-0-MONITORIA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ, LUIZ OTAVIO LARANJEIRAS LINS. Despacho: Intime-se sobre a reavaliacao do bem penhorado, fls.181, digam as partes em 10dias. 00795 Processo: 0732008002455-4-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES. REU: VERA LUCIA CAVALCANTI BARRETO ADV: GILSON FARIAS DE ARAUJO. Despacho: Intime-se Audiencia cancelada posto que o autor ja demonstrou falta de interesseem transigir.Intime-se o Banco Bradesco s/a p/esclarecer o seu interesse neste feito, em 05 dias. 00796 Processo: 0732008002469-5-NUNCIACAO OBRA NOVA AUTOR: CONDOMINIO VILLAS DO ATLANTICO CONDOMINIUM CLUB ADV: ALBERTO SALES, LOURENCO DI LORENZO MARSICANO. REU: CARLOS HENRIQUE FONSECA DE OLIVEIRA ADV: ANDRE GUSTAVO SOARES DO EGYPTO. Despacho: Intime-se para recolhimento das diligencias de intimacao das testemunhas, em cinco dias. 00797 Processo: 0732009002280-4-EXECUCAO FORCADA REU: FABIANA ALVES PALMEIRA ADV: MANOEL CLEMENTINO DE FREITAS. Despacho: Intime-se Da penhora on line intime-se a executada. 00798 Processo: 0732009002477-6-SUSTACAO DE PROTESTO AUTOR: EMPORIO GANDRA LTDA ADV: ROGERIO DOS SANTOS FILHO. Despacho: Intime-se Defiro a habilitacao. Requeira o que for de direito, em 10 dias. 00799 Processo: 0732009002545-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES ADV: KALINE GOMES BARRETO. REU: BANCO HSBC BANK S/A ADV: URSULA OURIQUES DE ARAUJO LACERDA, ELAINE MARIA GONCALVES. Despacho: Intime-se para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de05 dias. 00800 Processo: 0732009004376-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIA DA GLORIA BEZERRA DOS SANTOS ADV: KALINE GOMES BARRETO. REU: BANCO ITAULEASING ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, pelas 16: 00 horas. 00801 Processo: 0732010001973-3-REPETICAO INDEBITO AUTOR: IDELFONSO DE SOUZA ADV: KALINE GOMES BARRETO. Despacho: Intime-se A ADVOGADA DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AOS AUTOS PROCURACAO OUTORGADA PELA AUTORA PARA A PRESENTE ACAO. 2A. VARA DE CABEDELO NF 065/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00802 Processo: 0732009001821-6-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ALUMIACO COM DE ALUMINIO LTDA ADV: ARLINETTI MARIA LINS. REU: ADEILDO MENEZES DA CUNHA ADV: ALBERTO DA FRANCA PEREIRA, RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 26/ 05/2010, as 14: 30 horas, no Forum Local. 00803 Processo: 0732010001972-5-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: R. D. S. ADV: FLAVIO CESAR SANTIAGO CHAVES. REU: M. S. A. D. ADV: FLAVIO GONCALVES COUTINHO. Despacho: Intime-se as partes para falarem sobre o documento de fls. 81 dos autos. 2A. VARA DE CABEDELO NF 065/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00804 Processo: 0732008003142-7-LEI 9503/97 TRANSITO REU: SEVERINO PONTES DE MORAIS ADV: ALUIZIO NUNES DE LUCENA. Despacho: Intime-se o advogado do acusado para no prazo legal apresentar alegacoes finaisem forma de memoriais. 3A. VARA DE CABEDELO NF 060/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00805 Processo: 0732008001643-6-ESTELIONATO REU: PAULO ROBERTO MENEZES MAIA ADV: ALMIR ALVES DIONISIO, FRANCIS FREDIE CAMELO. VITIMA: JOSE AGRIMOALDO RIBEIRO NOBREGA ADV: ALUISIO DE CARVALHO NETO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 01 de junho de 2010, pelas 14: 00 horas. 00806 Processo: 0732008001655-0-ESTELIONATO VITIMA: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NOBREGA ADV: ALUISIO DE CARVALHO NETO. REU: PAULO ROBERTO MENEZES MAIA ADV: FRANCIS FREDIE CAMELO, ALMIR ALVES DIONISIO. Despacho: Audiencia 37 de instrucao e julgamento designada para o dia 01 de junho de 2010, pelas 15: 00 horas. 00807 Processo: 0732008003402-5-CRIME C/ PATRIMONIO REU: CARLOS ANTONIO FERREIRA ELEOTERIO ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS. REU: FERNANDO GOMES DE LIMA ADV: ISAAC AUGUSTO BRITO DE MELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 26 de maio de 2010, pelas 14: 00 horas. 00808 Processo: 0732010000851-2-CRIME C/ PATRIMONIO REU: JOSE CARLOS PEREIRA DE ARAUJO ADV: ELIANE DE SOUSA CLAUDINO, ROSILENE CORDEIRO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 11 de maio de 2010, pelas 14: 00 horas. A parte re se comprometeu a trazer as suas testemunhas independente de intimacao. 00809 Processo: 0732010001444-5-CRIME C/ PATRIMONIO REU: EDIGLEYSON GALVAO DO CARMO ADV: RUBIO THALLES ANDRADE DE MOURA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2010, pelas 14: 00 horas. 4A. VARA DE CABEDELO NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00810 Processo: 0732001000026-0-INDENIZACAO AUTOR: ROSA GERMANO DOS SANTOS ADV: ABRAAO VERISSIMO JUNIOR, DANIEL GUSTAVO GUEDES P DE ALBUQUER. Despacho: Intime-se SOBRE O OFICIO RETRO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISORIO. 00811 Processo: 0732004002032-0-INDENIZACAO AUTOR: ISAIAS VIEIRA DOS SANTOS ADV: JOSE LUIZ KALINAUSKAS, JOSE HERVASIO G DE CARVALHO. Despacho: Intime-se SOBRE O OFICIO RETRO E ENCAMINHEMSE AO AUTOS AO ARQUIVO PROVISORIO. 00812 Processo: 0732007004464-6-CONSIG EM PAGAMENTO REU: GOLDEN CROSS ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO. Despacho: Intimese para, em dez dias, indicar conta para transferencia das quantias consignadas ou o nome da pessoa autorizada a levanta-las. 00813 Processo: 0732008001578-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: LUCIANA TEIXEIRA DE CARVALHO ONOFRE ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00814 Processo: 0732008001839-0-INVENTARIO AUTOR: ABDON ANTONIO DE OLIVEIRA DA SILVA ADV: ANDREI DORNELAS CARVALHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente 00815 Processo: 0732008003803-4-EMBARGOS DO DEVEDOR AUTOR: ADAMASTOR CAVALCANTE DE MELO ADV: SANCHA MARIA F C R ALENCAR. Sentenca: Embargos rejeitados 00816 Processo: 0732009000353-1-INDENIZACAO AUTOR: ROZELIA BARBOSA DE OLIVEIRA ADV: LUANA KADJA FERREIRA RAMOS DE ALENCAR. Despacho: Intime-se para as contra-razoes ao recurso. 00817 Processo: 0732009001774-7-ANULATORIA AUTOR: INCA ENGENHARIA LTDA ADV: CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. REU: LUCIA DE FATIMA TORRES DE SOUSA ADV: SULPICIO MOREIRA PIMENTE NETO, FLAMINO JEFFERSON DOS SANTOS. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC Condeno a autora nas custas e honorarios. 00818 Processo: 0732009002456-0-ANULACAO CONTRATO AUTOR: IGREJA EVANGELICAASSEMBLEIA DE DEUS ADV: KIMMI DUARTE DE MELLO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00819 Processo: 0732009002512-0-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: LUSEMAN DA SILVA CORDULA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. E intime-se para receber os manuscritos resurados e desentranhados, conforme despacho de fl. 82. 00820 Processo: 0732009002566-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: JOSINALDO GOMES DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se de que mantenho o despacho por seus proprios fundamentos. 00821 Processo: 0732009002605-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ALESSANDRA DA CONCEICAO DE SOUZA LACERDA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intimese para receber os manuscritos ininteligiveis e desentranhados dos autose para responder ao agravo retido retro. 00822 Processo: 0732009002866-0-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. Despacho: Intime-se para, em dez dias, pronunciar-se, requerendo o que de direito. 00823 Processo: 0732009003575-6-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: CLAUDIA SEVERINO PEREIRA ADV: JOEUDES MARTINS DE PAIVA. REU: BANCO FINASA S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente Condeno a parte promovida nas custas e honorarios. 00824 Processo: 0732009004123-4-DESPEJO AUTOR: ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA ADV: GEMINIANO L. M. LIMEIRA FILHO. REU: ANA MARIA DA SILVA ADV: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES. Sentenca: Acordo homologado 00825 Processo: 0732009004256-2-REVISAO CLAUS.CONTR. REU: B V FINANCEIRA S/A ADV: RICARDO COSTA E SOUZA, JULLYANNA KARLA V ALBINO. Despacho: Intime-se para as contra-razoes ao recurso. 00826 Processo: 0732009004728-0-OBRIGACAO DE FAZER REU: RENATO SILVA RODRIGUES ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. Despacho: Intime-se o segundo promovido para juntar aos autos a procuracao que deveria ter acompanhado a contestacao de fls. 44 e ss, em cinco dias, sob pena de revelia. 00827 Processo: 0732010000820-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: DANIEL MENDES DA SILVA ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 00828 Processo: 0732010001447-8-EMBARGOS DO DEVEDOR REU: NADIR LEOPOLDO VALENGO ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. Sentenca: Embargos acolhidos em parte 00829 Processo: 0732010002063-2-REVISIONAL ALUGUEL AUTOR: ROBERIO BEZERRA ELOY ADV: KALINE GOMES BARRETO. Despacho: Intime-se para apresentar em juizo a contrafe, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial. 00830 Processo: 0732010002076-4-DESPEJO AUTOR: BOLIVAR LEITE COUTINHO ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intime-se para emendar a inicial no prazo de 10 dias. 00831 Processo: 0732010002078-0-REPETICAO INDEBITO AUTOR: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA ADV: GILMAR CORREIA COSTA. Despacho: Intime-se de que defiro a gratuidade e indefiro a tutela de urgencia. 4A. VARA DE CABEDELO NF 055/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00832 Processo: 0732006000335-4-CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: JOSE RONALDO SILVA DOS SANTOS ADV: ALUIZIO NUNES DE LUCENA. INDICIADO: CARLOS ANDRE DE LUCENA ALVES ADV: JOELMA FIGUEIREDO. INDICIADO: GILCIMAR SOUZA DOS SANTOS ADV: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET. INDICIADO: ROBSON DANTAS DOS SANTOS ADV: ALUIZIO NUNES DE LUCENA. INDICIADO: ROHAN DIEGO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADV: LUIZ GONZAGA MEIRELES DA SILVA FILH. Sentenca: Intime-se Advogados da sentenca que absolveu os reus do crime previsto no artigo157 e da condenacao do reu JOSE RONALDO DA SILVA SANTOS, pena de doisanos regime semi aberto, pelo crime previsto no art. 14 lei. 10826/03. 00833 Processo: 0732006000335-4-CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: JOSE RONALDO SILVA DOS SANTOS ADV: ALUIZIO NUNES DE LUCENA. INDICIADO: CARLOS ANDRE DE LUCENA ALVES ADV: JOELMA FIGUEIREDO. INDICIADO: GILCIMAR SOUZA DOS SANTOS ADV: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET. INDICIADO: ROBSON DANTAS DOS SANTOS ADV: ALUIZIO NUNES DE LUCENA. INDICIADO: ROHAN DIEGO RODRIGUES DO NASCIMENTO ADV: LUIZ GONZAGA MEIRELES DA SILVA FILH. Sentenca: Intime-se Advogados da sentenca que declarou erro de material e em consequenciaretificou a sentenca. JUIZADO ESPECIAL DE CABEDELO NF 056/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00834 Processo: 0732008001245-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DAS ANTILHAS ADV: JOSE OLAVO C RODRIGUES. REU: VANDARLI CECILIA DE SOUZA Despacho: Intime-se o advogado abaixo mencionado para devolucao dos autos a cartorio no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensao e de ser oficiado a oab. 00835 Processo: 0732009003860-2-ACAO DE COBRANCA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DE CAPRI ADV: THALITA JULIA AGUIAR SILVA, VINA LUCIA CARVALHO RIBEIRO. REU: MARIA JOEDULA GUIMARAES MENDES Sentenca: Acordo homologado homologo por sentenca para que produza os efeitos legais, o acordo firmado, declarando o processo extinto, com resolucao do merito, na forma do art. 269, III, do CPC. 00836 Processo: 0732010000113-7-DECLARATORIA AUTOR: SILVANNA PIRES BRASIL LISBOA ADV: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO, DANILO DE SOUSA MOTA. REU: FEDEX FEDERAL EXPRESS CORPORATIONREU: RAPIDAO COMETA LOGISTICA TRANSPORTE S/ A Sentenca: Intime-se da sentenca assim descrita: Julgo procedente o pedido, nos termos doart. 269, I, do CPC, para condenar as promovidas, solidariamente, a pagar a autora a quantia de R$ 4.000, 00 (Quatro mil reais), danos morais. 00837 Processo: 0732010000183-0-REPETICAO INDEBITO AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTOREU: BANCO ABN AYMORE FINANCIAMENTOS ADV: TAUA DOMICIANO. Sentenca: Acordo homologado HOMOLOGO A TRANSACAO CELEBRADA AS FLS 19/25, EM RAZAO DO QUE EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO (cpc, ART. 269, iii). 00838 Processo: 0732010000194-7-REPETICAO INDEBITO AUTOR: MARIA DE LOURDES F DE CARVALHOREU: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADV: ANA CARLA ARAUJO, FERNANDA CRISTINA DA SILVA TAVARES, GUSTAVO GUIMARAES LIMA. Sentenca: Intime-se da sentenca assim descrita: isto posto, homologo por sentenca para que produza efeitos legais, declarando o processo extinto, sem resolucaode merito, na forma do art.267, VII, do CPC. P.R.I. 00839 Processo: 0732010000221-8-REPARACAO DE DANOS AUTOR: VALMIRA GUEDES DO NASCIMENTO ADV: LIVIA CLAUDIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE. REU: TAM LINHAS AEREAS Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC Inc. VIII do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 38 CAICARA 2.CARTORIO DE CAICARA NF 015/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00840 Processo: 0122004000992-5-REINTEGRACAO CARGO AUTOR: GENILSON ANULINO DOS SANTOS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA DA RAIZ ADV: JOSE RODRIGUES DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes do despacho que determinou o cumprimento integral do acordo coletivo homologado em audiencia oficiando a agencia bancaria para fins de bloqueio. 00841 Processo: 0122005001295-9-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: BARTOLOMEU DOS SANTOS RODRIGUES ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO SERRA DA RAIZ ADV: JOSE RODRIGUES DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes do despacho que determinou o cumprimento integral do acordo coletivo homologado em audiencia oficiando a agencia bancaria para fins de bloqueio. 00842 Processo: 0122006000326-1-REINTEGRACAO CARGO AUTOR: MARIA DO SOCORRO DUARTE DE OLIVEIRA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO SERRA DA RAIZ ADV: HERMES AUGUSTO DE CASTRO, JOSE RODRIGUES DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes do despacho que determinou o cumprimento integral do acordo coletivo homologado em audiencia oficiando a agencia bancaria para fins de bloqueio. 00843 Processo: 0122009000123-6-EMBARGOS DO DEVEDOR AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA DA RAIZ/PB ADV: JOSE RODRIGUES DA SILVA. REU: JOAO CORDEIRO DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Despacho: Intime-se as partes do despacho que determinou o cumprimento integral do acordo coletivo homologado em audiencia oficiando a agencia bancaria para fins de bloqueio. 00844 Processo: 0122009000161-6-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE SERRA DA RAIZ/PB ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA. REU: LUIZ CARDOSO DA SILVA ADV: NELSON DAVI XAVIER. Despacho: Intime-se as partes do despacho que determinou o cumprimento integral do acordo coletivo homologado em audiencia oficiando a agencia bancaria para fins de bloqueio. CAJAZEIRAS 2A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 041/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00845 Processo: 0132009000373-5-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extincao do processo. 00846 Processo: 0132009001634-9-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Sentenca: Intime-se da sentenca: Homologo a desistencia da acao formulada.. Julgo em consequencia extinto o processo sem resolucao de merito, com fulcro no quedetermina o art.267, inciso VIII, do mesmo diploma legal. P. R. I. 2A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 041/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00847 Processo: 0132006003319-1-LEI 8069/90 ECA REU: VALDEYR DOS SANTOS AIRES ADV: JOSE FERREIRA LIMA JUNIOR. Despacho: Audiencia designada para o dia 18 de maio de 2010, as 08: 30 horas, no forum local 00848 Processo: 0132007002995-7-LEI 10826/03 PT ARMA REU: GLEYDSON SILVA DE SOUSA ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 12 de maio de 2010, as 11: 00 horas, no forum local 00849 Processo: 0132008000144-2-CRIME C/ PATRIMONIO REU: FABIO MONTEIRO DA SILVA ADV: JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 15 de maio de 2010, as 09: 00 horas, no forum local 3A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 060/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00850 Processo: 0132010000382-4-LEI 10826/03 PT ARMA REU: CICERO ALEXANDRE DE AFONSO ADV: ROGERIO BEZERRA RODRIGUES. Despacho: Intime-se Prazo de 10 dias apresentar defesa preliminar escrita 00851 Processo: 0132010000515-9-LEI 11343/06-TOXICOS INDICIADO: KENNEDY BARBOSA CARTAXO ADV: EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA. INDICIADO: FRANCINEIDE BARBOSA DA SILVA ADV: EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA. INDICIADO: EULAINE DA SILVA ADV: EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA. INDICIADO: JOSE GOMES SARAIVA ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Audiencia designada Denuncia recebida. Instrucao e julgamento dia 29/04/ 2010, as 08: 30 horas, no Forum local 4A. VARA DE CAJAZEIRAS NF 058/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00852 Processo: 0132004004404-5-ORDINARIA AUTOR: SEVERINO ATANAZIO DE OLIVEIRA ADV: JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Processo extinto. 00853 Processo: 0132004005463-0-ORDINARIA AUTOR: ROSA PEDRO DE SOUSA ADV: MARCELO DE ALMEIDA MATIAS. Sentenca: Processo extinto. com fulcro no inc. I do art. 794 do CPC. 00854 Processo: 0132006001117-1-ORDINARIA AUTOR: JOSE JUCINALDO BATISTA DA SILVA ADV: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Processo extinto. 00855 Processo: 0132006001497-7-EXECUCAO DE SENTENCA AUTOR: MARIA ALDA DA SILVA ALEXANDRE ADV: VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Processo extinto. 00856 Processo: 0132006003537-8-ORDINARIA AUTOR: JOSE MONTEIRO DA SILVA ADV: JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA. Sentenca: Processo extinto. com fulcro no inc. I do art. 794 do CPC. 00857 Processo: 0132006004218-4-ORDINARIA AUTOR: JOSEFA COELHO DANTAS ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Processo extinto. 00858 Processo: 0132007002390-1-ORDINARIA AUTOR: ELIANA PEREIRA BARBOSA ADV: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Processo extinto. 00859 Processo: 0132009000233-1-ORDINARIA AUTOR: ZELIA MARIA ANDRIOLA LEITE ADV: JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO. Despacho: Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazoes no prazo legal. 00860 Processo: 0132010002870-6-EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A ADV: DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO. Despacho: Intime-se defiro o requerimento do exequente, suspendendo o curso do processo de execucao pelo prazo requerido pelo exequente, salvo nova determinacao JUIZADO ESPECIAL DE CAJAZEIRAS NF 030/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00861 Processo: 0132005003959-6-EXECUCAO AUTOR: JOSE JOSCEMAR DE OLIVEIRA ADV: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. Sentenca: Acordo homologado CATOLE DO ROCHA 1A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 040/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00862 Processo: 0142009001598-4-DECLARATORIA AUTOR: FRANCISCA AGUIAR FILHA ADV: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se o advogado para comparecer em cartorio e apresentar a procuracao no prazo de 05 dias. 2A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00863 Processo: 0142003004509-1-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: MIKAELLE DE SOUSA DE ABREU ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 05(cinco) dias, informar se ainda possui interesse na causa, haja vista a transferencia do dinheiro. 00864 Processo: 0142006000215-2-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: CHARLES DOS SANTOS SILVA ADV: EZENILDO ALVES DA SILVA. Despacho: Intime-se por todo teor da sentenca de fls. 84/85 que declarou extinto o processo, sem resolucao de merito, haja vista a inercia da parte autora. 00865 Processo: 0142006002479-2-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ALYSON BRUNO RUFINO CARNEIRO ADV: WILSON ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO DINIZ DA ROCHA, EUCILENE ALMEIDA. REU: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JONABIO BARBOSA DOS SANTOS, WLADIMIR ROMANIUC NETO. Despacho: Intime-se por todo teor da sentenca de fls. 160/161, de julgou extinto o processo, sem resolucao de merito. 00866 Processo: 0142007000314-1-INDENIZACAO AUTOR: CARUCHESMA GERMANO DA SILVA PAZ ADV: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA. Despacho: Intime-se por todo teor da sentenca de fls. 60/65, que julgou improcedente o pedido. 00867 Processo: 0142007003043-3-ALIMENTOS AUTOR: LEONARDO DA SILVA FREITAS ADV: GENTIL LIRA BARRETO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica (fl.57). 00868 Processo: 0142007003299-1-PASSAGEM FORCADA AUTOR: JOANA TORRES DE OLIVEIRA ADV: MARTINHO CUNHA MELO FILHO, JOSUE GUEDES BARBOSA NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, comprovar ser inventariante ou trazer a demanda os demais herdeiros, sob pena de extincao. 00869 Processo: 0142008001657-0-INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: FRANCILENE ALVES DA SILVA ADV: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA, JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, habilitar os herdeiros do falecido, nominandoos e qualificando-os, a fim de que os mesmos possam sercitados para entegrar o polo passivo da lide, conforme despacho(fl.40) 00870 Processo: 0142008001761-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA OLIVEIRA FERNANDES ADV: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE. REU: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO PB ADV: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se por todo teor da sentenca de fls. 141/143 que julgou improcedente o pedido. 00871 Processo: 0142009000180-2-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: MARIA LUCIA PINHEIRO DINIZ ADV: ULISSEA DE OLIVEIRA DUARTE. Despacho: Intime-se por todo teor da sentenca de fls. 24/25 que declarou extinto o processo, sem resolucao de merito, haja vista a inercia da parte autora. 00872 Processo: 0142009000830-2-BUSCA E APREENSAO AUTOR: B. F. B. S. ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA. Despacho: Intimese a parte autora para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 20v e o boletim de ocorrencia de fl.21. 00873 Processo: 0142009000850-0-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 28v. 00874 Processo: 0142009000996-1-COBRANCA DE ALUGUEL AUTOR: JERUSA ALVES DA COSTA ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidao do Oficial de Justica (fl.23-v). 00875 Processo: 0142009001184-3-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: ED WILSON MESQUITA DE OLIVEIRA ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora das sancoes previstas no art. 233 do Codigo de Processo Civil. 00876 Processo: 0142009001957-2-ALIMENTOS AUTOR: CARLAS MORGANY MEDEIRO DE RESENDE ADV: GENTIL LIRA BARRETO. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a certidao de fl. 27 do Oficial de Justica. 00877 Processo: 0142009002368-1-RETIF REGISTRO CIVIL AUTOR: APOLIANA ALVES DE ARAUJO ADV: JULIA MARCIA L.DE ALMEIDA MARTINS. Despacho: Audiencia de justificacao designada para o dia 08.06.2010, as 08: 20h, no Forum local. 00878 Processo: 0142010000284-0-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: ELTON LUIS DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para, em 30(trinta) dias, corrigir o valor da causa, recolhendo em sequencia as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuicao. 00879 Processo: 0142010000329-3-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: MARCOS GOMES DA SILVA ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Intime-se a paret autora das sancoes previstas no art. 233 do Codigo de Processo Civil. 00880 Processo: 0142010000439-0-DIVORCIO P/ CONVERSAO AUTOR: SEVERINO ANTONIO GERALDO FILHO ADV: JOSE WELITON DE MELO. Despacho: Intime-se a parte autora das sancoes previstas no art. 233 do Codigo de Processo Civil. 00881 Processo: 0142010000492-9-ORDINARIA AUTOR: PEDRO DOS SANTOS TARGINO ADV: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA. Despacho: Intime-se o autor do despacho de fl 43 que indeferiu o pedido de tutela antecipada 2A. VARA DE CATOLE DO ROCHA NF 055/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00882 Processo: 0142008002459-0-CRIME C/ PATRIMONIO INFRATOR: JOSEILSON PIRES DE OLIVEIRA ADV: GENTIL LIRA BARRETO. Despacho: Intime-se por todo teor da sentenca de fls. 48 que extinguiu o processo, tendo em vista o cumprimento integral da medida socio-educativa aplicada ao adolescente. 00883 Processo: 0142009001147-0-CRIME C/ PATRIMONIO REU: CRISTIANO ALVES PRIMO ADV: ROBERTO JULIO DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 20.05.2010, as 09: 00 h, no Forum local. 00884 Processo: 0142009001267-6-CRIME C/ADM. JUSTICA REU: LUIZ DE SOUSA LEITE ADV: JOSE HERCILIO MAIA. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de Instrucao e Julgamento designada para odia 27 de Maio de 2010 as 08 00 horas na sala de audiencia da 2a Varano Forum Local CONCEICAO 1A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 060/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00885 Processo: 0152004002540-3-ORDINARIA AUTOR: ANTONIO GONZAGA SOBRINHO ADV: ASCENDINO FREIRE CARDOSO. Despacho: Ao autor/Vencedor a fim de requerer o que achar de direito. em 10 (dez) dias, sob pena de exticao do processo sem julgamento do merito. 00886 Processo: 0152008000206-4-ORDINARIA AUTOR: FLAVIA BARROS VALDIVINO ADV: PEDRO FURTADO DE LACERDA. Despacho: Intime-se para emendar a inicial em 10 (dez) sob pena de indeferimento da inicial, tendo em vista que o mesmo ja fora intimado anteriormente, e nao se manifestou. 2A. VARA DA COMARCA DE CONCEICAO NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00887 Processo: 0152006000543-4-EXECUCAO FORCADA AUTOR: MUNICIPIO SANTANA DE MANGUEIRA ADV: FIDEL FERREIRA LEITE, JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-se a parte exequente, via patrono, para apresentar o demonstrativo debito atualizado, no prazo de 10 (dez) dias. COREMAS JUIZADO ESPECIAL DE COREMAS NF 054/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00888 Processo: 0562004000717-3-DECLARATORIA AUTOR: JOAO LOPES DA SILVA ADV: ALLYSSON DE SOUSA LACERDA, RICARDO WAGNER FERREIRA CAVALCANTE, JOSE ALVES FORMIGA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Intime-se a parte exequente para impugnar os embargos, no prazo legal. 00889 Processo: 0562006001079-2-ACAO DE COBRANCA AUTOR: IVAM ESTRELA MEDEIROS ADV: RICARDO WAGNER FERREIRA CAVALCANTE, ALLYSSON DE SOUSA LACERDA. REU: MARCOS ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA ADV: JOSE LAEDSON ANDRADE SILVA. Despacho: Intime-se do despacho de f. 67 que indeferiu o pleito, bem como para comparecera audiencia designada para o dia 18/06/2010, as 10h, no forum local. CRUZ DO ESPIRITO SANTO VARA UNICA DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO NF 040/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00890 Processo: 0292007000243-0-DEMOLITORIA AUTOR: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO ADV: JOSE ORLANDO DE FARIAS, SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS. REU: ANTONIO DA SILVA NETO ADV: EDMER PALITOT RODRIGUES. Despacho: Intime-se para requerer o que entender de direito. 00891 Processo: 0292008000520-9-INDENIZACAO REU: MUNICIPIO DE CRUZ DO ESPIRITO SANTO ADV: JOSE ORLANDO DE FARIAS. Despacho: Intime-se ao promovido para responder no prazo de 10 dias. 00892 Processo: 0292008000608-2-REPETICAO INDEBITO AUTOR: MARIA APARECIDA VICENTE ADV: ODIMAR GUILHERME FERREIRA. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: ADRIANA MARQUES DA COSTA NOGUEIRA, ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO, ODIMAR GUILHERME FERREIRA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda procedente em parte. Determino a empresa promovida que cesse a cobranca indevida e restitua a autora oa valores descontados do seu contra-cheque desde o mes de junho de 2008 e danos morais arbitrados em 10, 00. CUITE 1A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 052/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00893 Processo: 0162008000785-5-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MIRIAM DA COSTA SILVA ADV: ADRIANA AUGUSTA DE AGUIAR AZEVEDO. REU: SUL AMERICA SEGUROS S/A ADV: RAKELYNE CHRISTINA DA SILVA MAROJA. Despacho: Intime-se sentenca julgada improcedente 2A VARA DA COMARCA DE CUITE NF 049/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00894 Processo: 0162009000209-4-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: K. S. S. ADV: MARCELIO ALEXANDRE FURTADO FIALHO. Despacho: Intime-se para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito 00895 Processo: 0162009000551-9-SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: M. F. A. ADV: GENIVANDO DA COSTA ALVES. REU: J. F. A. ADV: MARCELIO ALEXANDRE FURTADO FIALHO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 28/07/2010, 10: 30 horas 00896 Processo: 0162010000160-7-INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: M. D. B. F. ADV: DIRCEU ABIMAEL DE SOUZA LIMA. ASSIST.AUTOR: M. B. F.REU: A. A. S. O. ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Audiencia designada 28/07/2010, as 09: 00 horas 00897 Processo: 0162010000251-4-INTERDICAO AUTOR: M. L. P. M. ADV: ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO. Despacho: Audiencia designada para o dia 01/07/2010 as 10: 30, interrgatorio do interditando ESPERANCA 2A. VARA DE ESPERANCA NF 040/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00898 Processo: 0171997000218-8-EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: VERA LUCE DA SILVA VIANA. REU: PANIFICADORA PERNAMBUCANA LTDAREU: ARNALDO FERREIRA ALVES ADV: JAQUELINE VALENTIM SANTANA. REU: JORGE HENRIQUE CARRASCO BARAHONA ADV: PAULO GOES. REU: MARCOS JOSE DA SILVA Despacho: Intime-se A PARTE EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO A EXECUCAO, INDICANDO BENS PASSIVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 00899 Processo: 0172002000056-2-INDENIZACAO AUTOR: VALDOMIRO FRANCISCO XAVIER ADV: JUSTINO DE SALES PEREIRA. REU: ADRIANO BENJAMIN DE SALES ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA, SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO. REU: DIMAS ADONIAS DE OLIVEIRA ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA, SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO. REU: LUCIA DINIZ MARTINS ADV: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA, SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO. Despacho: Intime-se a parte executada para se pronunciar acerca da peticao retro no prazode cinco dias. 00900 Processo: 0172003002978-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERANCA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-se ACERCA DOS CALCULOS DE FLS. 63/65, DIGAM AS PARTES EM CINCO DIAS. 00901 Processo: 0172005000473-2-INDENIZACAO AUTOR: O ESPOLIO DE GILVAN ANTONIO COSTA ADV: ALUISIO BENTO FILHO. REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. LITISCONSORTE: NOVEPA CAMPINA GRANDE ADV: GILBERTO SAMPAIO VILA NOVA. Despacho: Intime-se diante da certidao retro, nego seguimento ao 2o apelo. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 00902 Processo: 0172005000670-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOAO DE DEUS MELO ADV: JOAO DE DEUS MELO. REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Sentenca: Calculo homologado 00903 Processo: 0172006000922-6-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE ESPERANCA PB ADV: LUCIANO PIRES LISBOA. REU: HERALDO ATAIDE PEREIRA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. Sentenca: Calculo homologado 00904 Processo: 0172007001003-2-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: O ESPOLIO DE ADEMIR BARBOSA FIRES ADV: ROSELI MEIRELLES JUNG, SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES, JULIO CESAR DE FARIAS LIRA. AUTOR: MARIA DA GUIA BARBOSA ADV: JULIO CESAR DE FARIAS LIRA. REU: MUNICIPIO AREIAL ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Intimese a parte exequente, atraves de seu advogado, para juntar planilha de calculos da execucao em cinco dias. 00905 Processo: 0172009000037-7-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ROSA CIRILA VASCONCELOS DE LIMA ADV: MABEL NUNES ROCHA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se as contra razoes. 00906 Processo: 0172009000071-6-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: REGINA FRANCISCA DA COSTA ADV: JOSE ALIPIO BEZERRA DE MELO. REU: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado procedente 00907 Processo: 0172009000584-8-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ELISEU GENUINO CARNEIRO ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: HERYCKA DONATO MENEZES. Despacho: Intime-se as contra razoes. 00908 Processo: 0172009000850-3-BUSCA E APREENSAO AUTOR: NOVO RUMO MOTORES E PECAS LTDA ADV: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. REU: JOSE ANCHIETA ROCHA DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se ainda nao houve a citacao do reu. intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias. 00909 Processo: 0172009000875-0-BUSCA E APREENSAO AUTOR: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: JOSE SUETONIO GOMES DA SILVA Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para especificar as provas que pretendem produzir, requerendo o que entender de direito em dez dias. 00910 Processo: 0172009001265-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: GIZELDO ROQUE DOS SANTOS ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. REU: MUNICIPIO DE ESPERANCA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-se acerca dos documentos de fls. 35/40, digam as partes em cinco dias. 00911 Processo: 0172009001382-6-ORDINARIA NULIDADE AUTOR: ALCILEIDE PORTO ADV: CARLOS PESSOA DE AQUINO. AUTOR: CRIZOLEIDE PORTO ALVES DE FARIAS ADV: CARLOS PESSOA DE AQUINO. AUTOR: EDILSON BELARMINO DA SILVA ADV: CARLOS PESSOA DE AQUINO. AUTOR: EUFRAZIA MARIA DE ARAUJO SOUZA ADV: CARLOS PESSOA DE AQUINO. AUTOR: EVERALDO PORTO ADV: CARLOS PESSOA DE AQUINO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS ADV: JOSE MARQUES SILVA MARIZ. Despacho: Intime-se a impugnacao. 00912 Processo: 0172009001594-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MAGNA MARIA GUIMARAES DE SOUZA ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes, para indicarem o perito a ser nomeado no prazo de dez dias. 00913 Processo: 0172009001597-9-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: MARIA DE FATIMA DIAS FERREIRA ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. REU: PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANCA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. REU: NOBSON PEDRO DE ALMEIDA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. REU: ANGELA MARIA LIRA S S ROCHA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Sentenca: Pedido julgado procedente 00914 Processo: 0172009001640-7-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE MORAES DE SOUTO FILHO, MARIA DE LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO, ZILKA CRISTYNE DA SILVA NASCIMENTO. REU: SELMO JOFFILY COSTA NASCIMENTO ADV: ROMEU ELOY. LITISCONSORTE: CONAB CIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADV: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. Despacho: Intime-se ACERCA DO LAUDO DE FLS. 119/128, DIGAM AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, EM DEZ DIAS. 00915 Processo: 0172009001679-5-INDENIZACAO AUTOR: GEOVA FERNANDES PATRICIO ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO. REU: RONALDO FARIAS FILHO ADV: MILTON AURELIO DIAS DOS SANTOS. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 29 de junho de 2010, as 11: 30 horas, neste forum local. 00916 Processo: 0172009001706-6-INDENIZACAO AUTOR: GABRIEL LEANDRO TARGINO PORTO ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA CANDIDO PORTO ANDRADE ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADV: LUCIANA DIAS DE A PERMAN. Despa- cho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 27 DE JULHO DE 2010, AS 1100 HORAS, NESTE FORUM LOCAL. 00917 Processo: 0172009001706-6-INDENIZACAO AUTOR: GABRIEL LEANDRO TARGINO PORTO ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA CANDIDO PORTO ANDRADE ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADV: LUCIANA DIAS DE A PERMAN. Despacho: Intime-se POR HAVER NECESSIDADE DE PRODUCAO DE PROVA EM AUDIENCIA, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 00918 Processo: 0172009001835-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ASSILUCI DA SILVA E SOUZA ADV: TERCIO AUGUSTO BORBA DA CRUZ. REU: MUNICIPIO AREIAL ADV: FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS JUNIOR. Despacho: Audiencia designada preliminar para o dia 27/07/ 2010, as 09: 45 horas, neste forum local. 00919 Processo: 0172009001999-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: IRENE GARCIA DOS SANTOS ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 14 de julho de 2010, as 09: 00 horas, neste forum local. 00920 Processo: 0172009002198-5-EXECUCAO FISCAL AUTOR: CREA PB CONSELHO REG DE ENGENHAIRA ARQUITETURA E AGRONOMIA ADV: ISMAEL MACHADO DA SILVA. REU: MATIAS GRANGEIRO Despacho: Intime-se a parte exequente para se manifesar acerca da quitacao em dez dias. 00921 Processo: 0172010000016-9-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. REU: FAGNER ANDRADE DINIZ ADV: PAULO GOES. Despacho: Intime-se DIANTE DA CONEXAO VERIFICADA, REMETAM-SE OS AUTOS A 5A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE-PB, PARA A QUAL DECLINO DA COMPETENCIA. 00922 Processo: 0172010002200-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. REU: MARCELA ELIAS DE OLIVEIRA ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO, OLIVEIROS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FI, GERALDO FERREIRA FILHO. Sentenca: Desistencia homologada JUIZ ESP CRIMINAL DE ESPERANCA NF 040/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00923 Processo: 0172009001766-0-CRIME CONTRA HONRA AUTOR DO FATO/JZ ESP: REINALDO DE LIMA FERREIRA Despacho: Intimese intime o advogado para informar o endereco do autor do fato em cinco dias. JUIZ ESP CIVEL DE ESPERANCA NF 059/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00924 Processo: 0172010000520-0-INDENIZACAO AUTOR: ANTONIO CANUTO DA SILVA ADV: SEBASTIAO ARAUJO DE MARIA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 10/05/ 2010 as 10: 15 horas. 00925 Processo: 0172010000521-8-REPETICAO INDEBITO AUTOR: LUZINETE AGRA PIMENTEL ADV: KARL MARX VALENTIM DOS SANTOS. REU: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 10/06/2010 as 11: 00 horas. GUARABIRA 4A. VARA DE GUARABIRA NF 058/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00926 Processo: 0182009002766-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS FRANCISCO ADV: HUMBERTO TROCOLI NETO. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00927 Processo: 0182009003325-1-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00928 Processo: 0182009003386-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00929 Processo: 0182009003387-1-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DO CARMO HENRIQUE CANDIDO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00930 Processo: 0182009003388-9-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA PEREIRA DE ARAUJO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada 39 indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00931 Processo: 0182009003389-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: HELIA ARAUJO DE SOUZA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00932 Processo: 0182009003390-5-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: GRACILENE CARLOS DE FREITAS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00933 Processo: 0182009003391-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00934 Processo: 0182009003392-1-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES DE MOURA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00935 Processo: 0182009003393-9-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTOS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00936 Processo: 0182009003394-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA MARGARETE PAIVA E SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00937 Processo: 0182009003395-4-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DA PENHA BATISTA MARTINS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00938 Processo: 0182009003397-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: BATANIA MARIA JUSTINO TRIBUTINO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00939 Processo: 0182009003399-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: TARCISIO DE ALMEIDA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00940 Processo: 0182009003400-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE FERREIRA DA COSTA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00941 Processo: 0182009003401-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSEFA DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00942 Processo: 0182009003403-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSIVALDO HONORIO DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00943 Processo: 0182009003440-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LUCIEN DA SILVA JANUARIO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00944 Processo: 0182009003442-4-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMELO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00945 Processo: 0182009003443-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA JOSE LIMA DO NASCIMENTO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00946 Processo: 0182009003445-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ANA MARIA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00947 Processo: 0182009003446-5-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA LIMA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00948 Processo: 0182009003447-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SIMONE FIGUEIREDO DE LIMA TAVARES ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00949 Processo: 0182009003448-1-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LUIZ FREIRE NETO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00950 Processo: 0182009003449-9-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: CELINALVA DA SILVA NUNES FLORES ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00951 Processo: 0182009003450-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LAUDIJANE DE LIMA MOREIRA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00952 Processo: 0182009003451-5-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SILVANIA LUCIA DE ARAUJO SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00953 Processo: 0182009003452-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ANA LUCIA FERNANDES DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00954 Processo: 0182009003453-1-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: WILSON GOMES DE FREITAS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00955 Processo: 0182009003454-9-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA CANDIDO DOS SANTOS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00956 Processo: 0182009003455-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: EDILEUZA MIGUEL NERI ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00957 Processo: 0182009003456-4-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOELMA RIBEIRO DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00958 Processo: 0182009003458-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: EVERALDA CELESTINO DE MELO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00959 Processo: 0182009003459-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARCIA MARIA SATIRO DO NASCIMENTO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00960 Processo: 0182009003460-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA IZABEL DA COSTA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00961 Processo: 0182009003462-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: INACIO VASCONCELOS DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 40 DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00962 Processo: 0182009003466-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARCOS AURELIO BELMIRO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00963 Processo: 0182009003467-1-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ELIANE PEDRO DOS SANTOS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00964 Processo: 0182009003471-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: CARMENLUCIA LUNA DA SILVA BRITO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00965 Processo: 0182009003476-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: VALDEMAR DANIEL DOS SANTOS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. 00966 Processo: 0182009003478-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SEVERINA JORGE BARBOSA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00967 Processo: 0182009003479-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: IVONEIDE BATISTA DA SILVA RIBEIRO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00968 Processo: 0182009003484-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ANA MARIA GUEDES ARAUJO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00969 Processo: 0182009003888-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00970 Processo: 0182009003889-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ESTELA ALVES BARBOSA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00971 Processo: 0182009003890-4-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA LUCIA BELARMINO DIAS ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00972 Processo: 0182009003891-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARIA LOURENCO DA SILVA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo, sobre a contestacao e documentos retro. 00973 Processo: 0182009003892-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JAILEIDE JANUARIO DO NASCIMENTO ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA PB Despacho: Intime-se pedido de tutela antecipada indeferido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar, querendo sobre a contestacao e documentos retro. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE GUARABIRA NF 051/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00974 Processo: 0182003004709-8-INDENIZACAO AUTOR: PEDRO ALEXANDRE DA SILVA ADV: SIMONNE MAUX DIAS. Despacho: Intime-se o credor do oficio retro(de fls. 140) e para requerer o que de direito 00975 Processo: 0182008001404-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: CRISTIANA ARAUJO FERREIRA ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA. Despacho: Intime-se o credor para, em trinta dias, requerer o que entender de direito. GURINHEM VARA UNICA DE GURINHEM NF 044/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00976 Processo: 0761998000268-7-ATENTADO REU: JURACY CAVALCANTI DE ARRUDA ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. REU: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA ADV: NADIR LEOPOLDO VALENGO. AUTOR: IND E COM ARRUDA LTDA ADV: JOSE CAVALCANTI DE ARRUDA SOBRINHO, GENILDA DE ARAUJO BORGES, MICHAEL DOS SANTOS FERREIRA. Despacho: Intime-se a parte exequente para falar sobre a certidao de fls. 414, requerendoo que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 00977 Processo: 0762008000057-3-ORDINARIA AUTOR: JOAO BATISTA GOMES DA COSTA ADV: AMAURI DE LIMA COSTA, FRANCISCA FRANCINETE DE ALEXANDRIA. REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA ADV: KALINA ELIZABETE LOPES DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre a certidao de fls. 275, requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 00978 Processo: 0762008000592-9-INDENIZACAO AUTOR: GILDO GERONIMO ADV: ALBERTO DE SA E BENEVIDES, VLADISLAVV RIBEIRO DE SOUZA. REU: PORTO SEGURO S/A Despacho: Intime-se para receber o alvara de autorizacao. 00979 Processo: 0762008000638-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: CIDENEZ FERREIRA DE PAIVA ADV: ALBERTO DE SA E BENEVIDES. REU: LIBERTY SEGUROS S/A ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO, NAY CORDEIRO E. DE SOUZA. Despacho: Intime-se a parte re para pagar o valor da condenacao R$ 4.050, 00 acrescidos dos honorarios advocaticios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. 00980 Processo: 0762009000358-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: IRANILDO SANTANA DE ANDRADE ADV: GUSTAVO LIMA NETO, JOSE ARNALDO SOUSA DE AZEVEDO. REPRESENTANTE LEGAL: MARIAAPARECIDA DE SANTANA ADV: GUSTAVO LIMA NETO, JOSE ARNALDO SOUSA DE AZEVEDO. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO. Despacho: Intime-se a parte re para pagar o valor da condenacao R$ 6.750, 00 acrescidos dos honorarios advocaticios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. 00981 Processo: 0762009000440-9-INTERDICAO AUTOR: JOANA DARC DE SOUZA ADV: JACEMY MENDONCA BESERRA. REU: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Sentenca: Pedido julgado procedente 00982 Processo: 0762010000125-4-NUNCIACAO OBRA NOVA AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS LIMA ADV: JOAO EVANGELISTA VITAL. REU: MARIA DAS GRACAS MARCELINO DO NASCIMENTO Despacho: Intime-se do indeferimento da liminar pleiteada. 00983 Processo: 0762010000780-6-EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A ADV: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI. REU: ME MANOEL XAVIER DA SILVAREU: MIRIAN PAULA DO NASCIMENTO Despacho: Intime-se a parte exequente para falar sobre a certidao de fls. 34v., requerendo o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. VARA UNICA DE GURINHEM NF 044/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00984 Processo: 0762008000012-8-CRIME C/ PATRIMONIO REU: FRANCISCO DIONISIO DA SILVA NETO ADV: MARINALDO BEZERRA PONTES. Despacho: Intime-se para comparecer a Penitenciaria de Psiquiatria Forense localizada em Joao Pessoa/PB no dia 05/05/ 2010, as 08h30min, para realizacao de exame de sanidade mental no acusado. 00985 Processo: 0762009000475-5-CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: ADRIANO FREIRE ADV: PEDRO INACIO DE SANTANA. INDICIADO: EDUARDO LIRA DOS SANTOS ADV: LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA. Despacho: Intimese o advogados dos reus da designacao de audiencia para oitiva da testemunha EDNALVA SEVERINO DE OLIVEIRA, a ser realizada no dia 20 de maio de 2010, pelas 08: 40h, na comarca de alagoa grande. JUIZADO ESPECIAL DE GURINHEM NF 044/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00986 Processo: 0762008000050-8-INDENIZACAO AUTOR: MARILUCIA DE MEDEIROS ALVES ADV: CRISTINA DE ALMEIDA CORREIA. REU: BANCO BMG S/A ADV: NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO, RAFAEL PORDEUS C. LIMA FILHO, TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO. Despacho: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre o petitorio de fls. 177/180, no prazo de 10 (dez) dias. INGA 1A. VARA DE INGA NF 045/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00987 Processo: 0202009000008-2-RESSARCIMENTO AUTOR: MUNICIPIO ITATUBA ADV: KELLY CRISTINA BARROS DA CRUZ, JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA. REU: JOSE RONALDO MARTINS DE ANDRADE Despacho: Intime-se para, em 05 dias, falar sobre a certidao negativa de citacao, requerendo o que de direito. 2A. VARA DE INGA NF 058/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00988 Processo: 0202007001515-9-ACAO DE COBRANCA AUTOR: IRANETE DA SILVA VIEIRA ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: JOSE FERNANDES VIEIRA NETO. REU: FED NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEG E CAPITALIZACAOFENASEG ADV: EDSON MORETE DOS SANTOS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente 00989 Processo: 0202008001073-7-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: INEZ FERREIRA GOMES ADV: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA. REU: BENJAMIM OTACILIO GOMES ADV: JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 18/05/2010, as 11: 30 horas, no forum local. 00990 Processo: 0202009000360-7-RECONHEC. SOC.DE FATO AUTOR: S. S. ADV: ANTONIO DE PADUA FERNANDES, JOSE LUIS MENESES DE QUEIROZ. Despacho: Intime-se sobre as certidoes de fls. 42v e 44v diga autora, em 5 dias. 00991 Processo: 0202009001717-7-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ROSIL SOBRAL DE ANDRADE ADV: JOSE ARMANDO DA COSTA, FABIO COUTINHO PEREIRA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC , inciso I. 2A. VARA DE INGA NF 058/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00992 Processo: 0202006000852-9-NOTICIA CRIME AUTOR: ZENEI ALVES DE ANDRADE ADV: SOLANGE CRISTINA G. DE S. SANTOS. Sentenca: Julgada extinta a punibilidade por prescricao da pena JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE INGA NF 058/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00993 Processo: 0202006000705-9-LESAO CORPORAL AUTOR DO FATO/JZ ESP: JOSE RICARDO ARAUJO CABRAL ADV: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada ITABAIANA 2A. VARA DE ITABAIANA NF 032/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00994 Processo: 0382010001002-4-BUSCA E APREENSAO AUTOR: MARIA DULCE CARDOSO DA SILVA ADV: FRANCISCO NOBREGA DOS SANTOS, DIOMEDES MOREIRA SERGIO. REU: LUCAS Despacho: Pedido indeferido (Liminar Indeferida). 00995 Processo: 0382010001002-4-BUSCA E APREENSAO AUTOR: MARIA DULCE CARDOSO DA SILVA ADV: FRANCISCO NOBREGA DOS SANTOS, DIOMEDES MOREIRA SERGIO. REU: LUCAS Despacho: Ordenada emenda da peticao inicial no prazo de &PRAZO dias 10 (dez) dias. ITAPORANGA VARA DE EXECUCAO PENAL DE ITAPORANGA NF 048/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 00996 APENADO: JOSE GENILSON DE LIMA LEONOR ADV: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES. Despacho: Intime-se PARA COMPARECER A AUDIENCIA ADMONITORIA REDESIGNADA PARA O DIA 06/05/2010 PELAS 08: 30 HORAS, NESTE JUIZO. 1A. VARA DE ITAPORANGA NF 048/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 00997 Processo: 0212007001422-6-ORDINARIA AUTOR: GILIARD SOARES DOS SANTOS ADV: JOSE VALERIANO DA FONSECA. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA IVONETE SOARES DOS SANTOS ADV: JOSE VALERIANO DA FONSECA. Despacho: Intime-se para, querendo, acompanhar pericia medica que esta designada para o dia 22/04/2010, a partir das 09h, no Hospital Distrital de Itaporanga-PB. 00998 Processo: 0212008001531-2-ORDINARIA AUTOR: PEDRO SALVIANO DA SILVA ADV: JOSE VALERIANO DA FONSECA. Despacho: Intime-se para, querendo, acompanhar pericia medica que esta designada para o dia 20/04/ 2010, a partir das 07h00min, no Hospital Distrital de Itaporanga-PB. 00999 Processo: 0212008001620-3-ORDINARIA AUTOR: ELIZABETE GOMES DINIZ ADV: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se para, querendo, acompanhar pericia medica que esta designada para o dia 27/04/ 2010, a partir das 10h00min, no Hospital Distrital de Itaporanga-PB. 01000 Processo: 0212009000134-4-ORDINARIA AUTOR: JOSE DELFINO ADV: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO. Despacho: Intime-se para, querendo, acompanhar pericia medica que esta designada para o dia 24/04/2010, a partir das 07h00min, no Hospital Distrital de Itaporanga-PB. 01001 Processo: 0212009001042-8-ORDINARIA AUTOR: JOSIMARIO CARNEIRO DE AZEVEDO ADV: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se para, querendo, acompanhar pericia medica que esta designada para o dia 27/04/2010, a partir das 10h00min, no Hospital Distrital de Itaporanga-PB. 01002 Processo: 0212010000230-8-ORDINARIA AUTOR: MARGARIDA FIGUEIREDO DA SILVA ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 18, bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08 horas, ficando o autor intimado atraves de seu adoogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01003 Processo: 0212010000252-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: DEUSANETE MARQUES DA SILVA ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01004 Processo: 0212010000254-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ROSIMERE LAURENTINO VIEIRA BARBOSA ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01005 Processo: 0212010000263-9-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MANOEL MIGUEL ALVES ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01006 Processo: 0212010000265-4-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE ADAILDO BARBOSA GOMES ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01007 Processo: 0212010000266-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: FRANCISCA ANIVALDA ROSENDO DE SOUSA ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01008 Processo: 0212010000272-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: CARMELITA PEREIRA DE MELO GOMES ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01009 Processo: 0212010000273-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOAO ABILIO SOBRINHO ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01010 Processo: 0212010000277-9-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSEFA JUVITO DE FREITAS ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01011 Processo: 0212010000285-2-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO GOMES ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01012 Processo: 0212010000306-6-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: ANTONIA CRISPINO DA SILVA JUVITO ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01013 Processo: 0212010000345-4-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MARGARIDA GOMES VENANCIO ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 01014 Processo: 0212010000384-3-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: SERGIO PAULO DIAS DA SILVA ADV: PAULO CESAR CONSERVA. Despacho: Intime-se dos despachos de fls., bem como para audiencia de conciliacao designada para o dia 27 de maio de 2010, as 08h30min, ficando o autor intimado atraves de seu advogado, nos termos do art. 236 e seguintes do CPC. 1A. VARA DE ITAPORANGA NF 048/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01015 Processo: 0212008001205-3-LESAO CORPORAL REU: THALISSON NOBREGA PEREIRA ADV: JOSE VALERIANO DA FONSECA. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de instrucao e julgamento designda para odia 06/05/2010 pelas 08: 00 horas, neste juizo. 2A. VARA DE ITAPORANGA NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01016 Processo: 0211998000001-8-EXECUCAO FISCAL AUTOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA ADV: JOSE HERACLITO DAS NEVES PINTO, FRANCISCO CARLOS FIRMINO DE SOUZA, JOAO FERREIRA NETO. REU: ANTONIO RODRIGUES PITA ADV: JOSE VALERIANO DA FONSECA. Despacho: Intime-se exequente e executado dos termos desta decisao(fls.42-v), bem como para que o primeiro forneca o numero da conta bancaria respectiva e o segundo para proceder ao recolhimento mensal. 01017 Processo: 0212006001571-2-ORDINARIA AUTOR: JOSE TIBURCIO DA SILVA ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA. Despacho: Inti- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 me-se para participar da pericia medica designada para o dia 30 de abril de2010, as 10h00min, com os medicos juciano lucas de farias e antonio figueiredo, no hospital distrital de itaporanga/PB. 01018 Processo: 0212007001907-6-ORDINARIA AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA RAMALHO ADV: CARLOS ALBERTO FERREIRA. Despacho: Intime-se para participar da pericia medica designada para o dia 23 de abril de2010, as 10h00min, com o medico antonio loureira, no hospital distrital de itaporanga/PB 01019 Processo: 0212008000397-9-ORDINARIA AUTOR: JOSE MATHEUS FELIX DA SILVA ADV: JAKELEUDO ALVES BARBOSA. REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA FELIX DA SILVA ADV: JAKELEUDO ALVES BARBOSA. Despacho: Intime-se para participar da pericia medica designada para o dia 30 de abril de2010, as 07h00min, na cidade de pianco/PB. 2A. VARA DE ITAPORANGA NF 055/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01020 Processo: 0212006001184-4-CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: LUCIANO VIRGOLINO DOS SANTOS ADV: SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES, VANDERLY PINTO SANTANA. Sentenca: Intime-se da sentenca prolatada as fls. 131/134 nos autos. Procedencia da denuncia. JACARAU VARA UNICA DA COMARCA DE JACARAU NF 040/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01021 Processo: 1072010000132-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JANDEILTON SANTOS DE SOUZA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 02/06/2010, as 10: 00 horas, no Forum local. VARA UNICA DA COMARCA DE JACARAU NF 040/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01022 Processo: 1072007000010-7-HOMICIDIO DOLOSO INDICIADO: RUBENS DE OLIVEIRA Despacho: Intime-se o advogado do reu para juntar instrumento procuratorio, no prazo de 05(cinco) dias. 01023 Processo: 1072007000291-3-LESAO CORPORAL INDICIADO: SEBASTIAO GONCALO DA SILVA ADV: CARLOS LIRA DA SILVA. Despacho: Audiencia designada para o dia 28/04/ 2010 as 10: 40 h, no forum Des. Jose Martinho Lisboa, Jacarau-PB. JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JACARAU NF 040/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01024 Processo: 1072010000081-2-DANOS MATERIAIS AUTOR: JOSE JESUINO FILHO ADV: BRUNO CHIANCA BRAGA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia para o dia 02/06/2010, as 11: 40 horas, no Forum local. Defiro a medida liminar. MALTA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MALTA NF 014/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01025 Processo: 0532007001060-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA ADV: MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA. REU: CURTUME SANTO AGOSTINHO LTDA ADV: JOSE TARSO MARGNO TEIXEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte exequente para tomar ciencia do oficio remetido pelo Banco doBrasil S/A e, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. MAMANGUAPE 1A. VARA DE MAMANGUAPE NF 048/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01026 Processo: 0231995000177-8-EXECUCAO AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADV: SERGIO RICARDO ALVES BARBOSA, FRANCISCO DE ARAUJO COSTA, ITAMAR GOUVEIA DA SILVA. Despacho: Intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo legal. 01027 Processo: 0232010000000-1-ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MUNICIPIO CUITE DE MAMANGUAPE ADV: GLAUCO COUTINHO MARQUES. Despacho: Intime-se para apresentar copia do processo licitatorio para aquisicao de ambulancia e equipamentos. e indefiro o pedido de copia dos pareceres do tribunal de contas do estado. 01028 Processo: 0232010000047-2-REPETICAO INDEBITO AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO SILVA ADV: VALERIA CORNELIO DA SILVA. Despacho: Intime-se para impugnar, no prazo legal. 2A. VARA DE MAMANGUAPE NF 053/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01029 Processo: 0232008002742-0-INDENIZACAO AUTOR: PEDRO MARCOS DOS SANTOS ADV: VALERIA CORNELIO DA SILVA. AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS ADV: VALERIA CORNELIO DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para no prazo de 10 dias semanifestar sobre o requerimento de fls.79/80. JUIZADO ESPECIAL DE MAMANGUAPE NF 020/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01030 Processo: 0232006002269-8-DANOS MORAIS AUTOR: ANTONIO MANOEL ANANIAS APOLINARIO ADV: ANTONIO FREIRE BASTOS. Despacho: Intime-se o autor, para, no prazo de dez dias, dizer se o imovel indicado a penhora e registrado no Cartorio de Imoveis de Mamanguape, e se nao for, requerer a penhora sobre os direitos pessoais do reu sobre o mesmo. MONTEIRO 1A. VARA DE MONTEIRO NF 036/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01031 Processo: 0242002001674-7-EXECUCAO AUTOR: ZENEIDE CORDEIRO DE OLIVEIRA ADV: JORGE LUIZ CAMILO DA SILVA, JOELMA FIGUEIREDO. REU: MUNICIPIO DE MONTEIRO ADV: CARLOS ANDRE BEZERRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito 1A. VARA DE MONTEIRO NF 036/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01032 Processo: 0242007000261-3-CRIME C/ PATRIMONIO REU: WEIDERSON SOARES SALES ADV: ANTONIO BRUNO COSTA SABACK, GILDASIO ALCANTARA MORAIS. VITIMA: LUCIO MARCIO PEREIRA Sentenca: Julgada extinta a punibilidade por cumprimento da pena 01033 Processo: 0242009000397-1-LESAO CORPORAL REU: ROBERTO CECILIO DOS SANTOS ADV: JOSE NILDO PEDRO DE OLIVEIRA. VITIMA: JESSICA ROSINETE SILVA LIMA Despacho: Vista ao defensor prazo de 05 ( cinco) dias elaborar quesitos para realizacao de exame complementtar determinado no termo de audiencia 2A. VARA DE MONTEIRO NF 052/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01034 Processo: 0242009002568-5-INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: B. O. B. ADV: LINCOLN ANTONIO GOMES DUARTE. REPRESENTANTE LEGAL: M. B. O. B. ADV: LINCOLN ANTONIO GOMES DUARTE. Despacho: Intime-se para audiencia no dia 04/05/2010 as 11: 30, no forum local. PATOS VARA DE EXECUCAO PENAL DE PATOS NF 051/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01035 Procedimento: PROGRESSAO DE REGIME APENADO: KLEBERSON ROBERTH LAZARO CHAMPAM ADV: JAILSON ARAUJO DE SOUZA. Despacho: Intime-se VARA DE EXECUCAO PENAL DE PATOS NF 053/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01036 Procedimento: LIVRAMENTO CONDICIONAL APENADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADV: ANTONIO CARLOS DE LIRA CAMPOS. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada 01037 Procedimento: EXTINCAO DE PUNIBILIDADE APENADO: MARCONDES ANTONIO DA SILVA ADV: HALEM ROBERTO ALVES DE SOUZA. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada 01038 Procedimento: PROGRESSAO DE REGIME APENADO: JOSE RICARDO DOS SANTOS LUCENA ADV: ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO. Sentenca: Pedido julgado procedente E PROMOVO O REQUERENTE PARA O REGIME ABERTO. 01039 Procedimento: GUIA PARA EXECUCAO APENADO: DAMIAO FRANCISCO DOS SANTOS ADV: DELMIRO GOMES DA SILVA NETO. Sentenca: Extincao de punibilidade decretada RELATIVO AO PROCESSO 02520080047787 2A. VARA DE PATOS NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01040 Processo: 0252007002127-1-PREC. CITATORIA-CIVEL AUTOR: RODOBENS ADMINISTRACAO E PROMOCOES LTDA ADV: PAULO CESAR C GALHARDO, FABIO HENRIQUE CAETANO. Despacho: Intime-se as partes por todo o teor da nova avaliacao fls 101/104, nos mencionados autos. 01041 Processo: 0252009000397-8-ANULAT ATO JURIDICO AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA ADV: WALBEY LEITE LEANDRO. Despacho: Intime-se por todo o teor do despacho de fls 63v, nos mencionados autos. 3A. VARA DE PATOS NF 048/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01042 Processo: 0252008006943-5-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: C. M. S. ADV: PAULO CESAR DE MEDEIROS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 14/07/2010 as 08 horas 01043 Processo: 0252009001969-3-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: M. I. F. C. X. ADV: OTONI COSTA DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se para no prazo de 05(cinco) dias, informar acerca do cumprimento da obrigacao alimentar. 01044 Processo: 0252009002552-6-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. V. N. S. ADV: PEDRO NUNES DE LIMA FILHO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 14/07/2010 as 08h15min 01045 Processo: 0252009004679-5-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. F. S. ADV: DANILO DE FREITAS FERREIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 14/07/2010 as 08h30min 01046 Processo: 0252010000262-2-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: W. P. S. ADV: JOSE HUMBERTO SIMPLICIO DE SOUSA. REU: A. N. S. P. S. ADV: RINALDO WANDERLEY. Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao 13/07/2010 as 8h20min 4A. VARA DE PATOS NF 057/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01047 Processo: 0252002018594-5-EXECUCAO FISCAL REU: IND DE MOVEIS SAO MIGUEL LTDA ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. Despacho: Intime-se da decisao que suspendeu o processo pelo prazo de 180 dias. 41 01048 Processo: 0252005000351-3-EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A ADV: MARIA DO SOCORRO NOBREGA LOPES. Despacho: Intime-se suspendo a presente execucao pelo prazo de um ano, o que faco com es -teio nas disposicoes do art. 791, III, do CPC. 01049 Processo: 0252005000760-5-ACAO DE COBRANCA AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DE OLIVEIRA ADV: JOSE MATTHESON NOBREGA DE SOUSA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSAGEM PB ADV: FRANCISCO DA SILVA LIMA NETO, JOAO LOPES DE SOUSA NETO, ANTONIO BERNARDO NUNES FILHO. Despacho: Intime-se as partes da decisao de fls. 116, autorizando a parte promovente a proceder o levantamento do dinheiro sequestrado. 01050 Processo: 0252006004781-5-INVENT/ARROLAMENTOS AUTOR: MARIA REJANE ANDRADE HENRIQUE ADV: DANUZIA FERREIRA RAMOS. Despacho: Intime-se para no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito. 01051 Processo: 0252007001760-0-EXECUCAO FISCAL REU: TOTAL ENGENHARIA LTDA ADV: RACHEL URQUIZA MEDEIROS SANTOS. Despacho: Intime-se a parte executada para tomar conhecimento que a habilitacao foi degerida 01052 Processo: 0252007006538-5-EXECUCAO FISCAL REU: DIOGENES FERREIRA RAMOS ADV: DANUZIA FERREIRA RAMOS. Despacho: Intime-se a parte executada da decisao que suspendeu o processo pelo prazo de 120 dias. 01053 Processo: 0252007006591-4-ACAO DE COBRANCA AUTOR: EDNALVA CAVE MENDONCA ADV: JOAO LOPES DE SOUSA NETO. Despacho: Intime-se para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 01054 Processo: 0252008000675-9-BUSCA E APREENSAO AUTOR: B. I. S. ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. Despacho: Intimese a parte promovente, para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito. 01055 Processo: 0252008000880-5-BUSCA E APREENSAO AUTOR: B. P. S. ADV: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. Sentenca: Processo extinto. por abandono da causa, condenando a parte promovente ao pagamento dascustas processuais nao antecipadas e de honorarios arbitrados em (dezpor cento) sobre o valor da causa. 01056 Processo: 0252008004600-3-DESPEJO AUTOR: DAMIAO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA. Despacho: Intimem-se os interessados para no prazo de 48 horas, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao. 01057 Processo: 0252008005592-1-INDENIZACAO AUTOR: AIRTON DE ALBUQUERQUE DO O ADV: AIRTON DE ALBUQUERQUE DO O. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de dez dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especifica-las, em caso positivo. 01058 Processo: 0252009002681-3-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: RADIO FM ITATIUNGA LTDA ADV: GEORGE LUCENA BARBOSA DE LIMA. Despacho: Intime-se A PARTE PROMOVENTE, PARA, NO PRAZO DE 30 DIAS, EFETUAR O RECOLHIMENTODAS CUSTAS NECESSARIAS A EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA CITATORIA. 01059 Processo: 0252009004861-9-MONITORIA AUTOR: IPONATIAN DA SILVA CANDEIA ADV: ALUIZIO HILARIO DE SOUZA. Sentenca: Cancelamento na distribuicao. 01060 Processo: 0252009006971-4-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA ROCHA ADV: ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES. REU: MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO ADV: ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se pretendem produziroutras provas e especifica-las, em caso positivo. 01061 Processo: 0252009006971-4-RECLAMAT TRABALHISTA REU: MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO ADV: JOSE NETO FREIRE RANGEL. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se pretendem produziroutras provas e especifica-las, em caso positivo. 01062 Processo: 0252010000351-3-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: FRANCISCO SEBASTIAO DOS SANTOS ADV: ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES. Despacho: Intimese as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se pretendem produziroutras provas e especifica-las, em caso positivo. 01063 Processo: 0252010000351-3-RECLAMAT TRABALHISTA REU: MUNICIPIO DE JUNCO DO SERIDO PB ADV: JOSE NETO FREIRE RANGEL. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se pretendem produziroutras provas e especifica-las, em caso positivo. 01064 Processo: 0252010000370-3-USUCAPIAO AUTOR: JOSE PEREIRA DA NOBREGA ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. AUTOR: MARIA LUIZA DE FARIAS PEREIRA ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. Despacho: Intime-se a parte promovente para no prazo 10 dias, emendar a peca vestibular, corrigindo o valor a causa, visto que este deve corresponder ao valor do bem usucapindo, sob pena de indeferimento da peticao inicial. 01065 Processo: 0252010000843-9-ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: MARIA CLARICE RODRIGUES ADV: GERCILENA SUCUPIRA MEIRA. Despacho: Intime-se a parte promovente, para, no prazo de dez dias, acostar a certidao de existencia ou nao de dependentes habilitados perante a Previdencia Social(PBPREV), sob pena de indeferimento da peticao inicial. 01066 Processo: 0252010000878-5-INDENIZACAO AUTOR: DAMIAO GUIMARAES LEITE ADV: DAMIAO GUIMARAES LEITE. Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de dez dias, emendar a peca vestibular, corrigindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da peticaoinicial. 01067 Processo: 0252010001349-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA PETRONILA DOS SANTOS ADV: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte promovente para tomar conhecimento que o processo sera remetido para a comarca de santa luzia 01068 Processo: 0252010005527-3-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS. Despacho: Intime-se a promovente para, no prazo de 10 dias corrigir o valor atribuido a causa, sob pena de indeferimento da peticao, porquanto deve corresponderao do bem (proveito economico perseguido), sob pena de indeferimento. 4A. VARA DE PATOS NF 057/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01069 Processo: 0252006005121-3-IMPROBIDADE ADMINIST REU: DINALDO MEDEIROS WANDERLEY ADV: HERCIO LEITE NOBREGA FILHO, ALEXANDRE NUNES COSTA. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se pretendem produziroutras provas e especifica-las, em caso positivo. 01070 Processo: 0252009002143-4-CRIME C/ PATRIMONIO REU: FABIO JUNIOR NAZARE DOS SANTOS ADV: ALUIZIO HILARIO DE SOUZA. Despacho: Intime-se para comparecer em cartorio e receber o bem apreendido, no prazo de 10 dias. PEDRAS DE FOGO VARA UNICA DE PEDRAS DE FOGO/PB NF 039/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01071 Processo: 0572009000002-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: EDINALDO RODRIGUES CHAVES FILHO ADV: SORAYA CHAVES DE SOUZA ALVES. AUTOR: ANA LUCIA RODRIGUES DE SOUZA CHAVES ADV: SORAYA CHAVES DE SOUZA ALVES. REU: AGROARTE EMPRESA AGRICOLA LTDA ADV: GRACILIANO TORRES GALINDO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 14/ 07/2010, as 10: 00 horas, no forum local. VARA UNICA DE PEDRAS DE FOGO/PB NF 039/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01072 Processo: 0572008000184-5-CRIME C/ PATRIMONIO REU: LUIS VIEGAS DOS SANTOS ADV: JOSE CARLOS GOMES BARBOSA. Despacho: Reprogramo a audiencia para 17/ 08/2010, as 09: 00 horas, no forum local. 01073 Processo: 0572008000653-9-CRIME CONTRA HONRA AUTOR: GILBERTO DE LUNA GOUVEIA ADV: DEOCLECIO BARBOSA. REU: SANDRO MACIEL FERNANDES ADV: MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA. Despacho: Audiencia designada 22/07/2010, as 08: 30 hs JUIZADO ESPECIAL DE PEDRAS DE FOGO NF 039/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01074 Processo: 0572009000681-8-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: ANTONIO SEVERINO DE SOUZA ADV: PAULO MARCELO BACELAR PAIVA. Despacho: Alvara expedido e a disposicao na secretaria da vara para ser entregue ao autor e ou ao seu advogado 01075 Processo: 0572010000179-1-DANOS MORAIS AUTOR: JOSE JULIO DE ARRUDA MELO ADV: BISMARK MARTINS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se tutela antecipada parcialmente para determinar a religacao da energia audiencia de conciliacao dia 02/06/2010, as 11: 20 hs PIANCO 1A. VARA DE PIANCO NF 037/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01076 Processo: 0262002000912-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: A UNIAOREU: JOSE GONCALVES NETO ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA LEITE, LINO JOSE NUNES DE FREITAS, JOSE BARROS DE FARIAS. Sentenca: Processo extinto. Art. 794, I do CPC. 01077 Processo: 0262009001323-1-IMISSAO NA POSSE AUTOR: ANTONIO MAMEDE DA COSTA ADV: MANOEL WEWERTON FERNANDES PEREIRA. REU: AURELIO QUEIROZ DE MAGALHAES ADV: JOSE MARCILIO BATISTA. Despacho: Intime-se pedido de antecipacao de tutela indeferido. 01078 Processo: 0262009001700-0-INDENIZACAO AUTOR: ADAILDE TORRES MACAUBA ADV: CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER. REU: LOJAS CATTAN CONFECCOES E VESTUARIOS Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 26/05/2010 as 10: 40 horas. 1A. VARA DE PIANCO NF 037/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01079 Processo: 0262007000105-7-LEI 10826/03 PT ARMA REU: JULIO SABINO DA SILVA ADV: JOSE MARCILIO BATISTA, AILTON AZEVEDO DE LACERDA. Sentenca: Sentenca julgada procedente JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PIANCO-PB NF 037/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01080 Processo: 0262009001082-3-REPARACAO DE DANOS AUTOR: SHAILA FONTES DA NOBREGA ADV: MANOEL WEWERTON FERNANDES PEREIRA. REU: IBICARD Despa- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 42 cho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 05/05/2010 as 08: 30 horas. PICUI 1.CARTORIO DE PICUI NF 032/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01081 Processo: 0272008000699-5-LESAO CORPORAL REU: SIMONE NEGREIROS DE ARAUJO ADV: JOSE AGUINALDO CORDEIRO DE AZEVEDO. Despacho: Intime-se o advogado da re, para dizer se vai continuar na defesa da mesma. PILAR VARA UNICA DE PILAR NF 056/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01082 Processo: 0282005000729-4-ACAO DE COBRANCA AUTOR: HERETIANO COSTA DE ARAUJO ADV: JACEMY MENDONCA BESERRA. Despacho: Intime-se o autor para informar, no prazo de 10 (dez) dias se tem interese noprosseguimento do feito. Em caso positivo requerer o que entender dedireito 01083 Processo: 0282009000315-4-ORDINARIA AUTOR: EDVALSON DO NASCIMENTO ADV: ROBERTO VENANCIO DA SILVA. Despacho: Intime-se o autor para dizer, em 10 (dez) dias, se tem outras provas a produzirem audiencia de instrucao e julgamento, justificando sua necessidade 01084 Processo: 0282009000626-4-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: EUGENIA BATISTA DO NASCIMENTO ADV: JOSE LUIS DE SALES. Despacho: Intime-se a impugnar a contestacao, no prazo legal 01085 Processo: 0282009001027-4-EMBARGOS AUTOR: MUNICIPIO DE PILAR ADV: RODRIGO LIMA MAIA. REU: JACEMY BESERRA MENDONCA ADV: JACEMY MENDONCA BESERRA. Sentenca: Sentenca julgada improcedente 01086 Processo: 0282010000178-4-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA ADV: WALTER HIGINO DE LIMA. Despacho: Intime-se do deferimento da liminar 01087 Processo: 0282010000179-2-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: GICELIA HENRIQUE DE OLIVEIRA MONTEIRO ADV: WALTER HIGINO DE LIMA. Despacho: Intime-se do indeferimento da liminar VARA UNICA DE PILAR NF 056/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01088 Processo: 0282005001430-8-CRIME C/ LIB.INDIVID. AUTOR: MIRIAN ALMEIDA BERNARDO ADV: RODOLFO DANTAS ROCHA XAVIER. REU: MANOEL SEVERINO DA SILVA ADV: ALDARIS JUNIOR. REU: MANOEL ANDRE DA SILVA ADV: NOALDO BELO DE MEIRELES. Despacho: Audiencia designada de inquiricao de test.na Comarca de Itabaiana-PB., no dia 11 05 2010 as10 00 no Forum 01 Vara. 01089 Processo: 0282010000141-2-LIBERDADE PROVISORIA AUTOR: RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO ADV: VAMBERTO TEIXEIRA BATISTA. Despacho: Intime-se pedido indeferido. JUIZADO ESPECIAL DE PILAR NF 056/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01090 Processo: 0282010000080-2-OBRIGACAO NAO FAZER AUTOR: JOSE FRANCISCO DE FRANCA ADV: JOAO EVANGELISTA VITAL. AUTOR: MARIA CRISTINA DA SILVAREU: MINISTERIO PUBLICO Despacho: Intime-se o autor por seu representante legal para impugnar a contestacao. PILOES VARA UNICA DA COMARCA DE PILOES NF 043/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01091 Processo: 0482009000310-3-LEI 9503/97 TRANSITO REU: JOSE ALBERTO NUNES CAVALCANTE ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 01/06/2010, as 13: 00 horas, no Forum local. JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PILOES NF 043/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01092 Processo: 0482009000001-8-INDENIZACAO AUTOR: GERALDO DAVID DO NASCIMENTO ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA, FLAVIO DA SILVA RODRIGUES. REU: INTAUTO COCUROCI ACESSORIOS ADV: MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intime-se AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 28/05/2010, AS 09: 30 HORAS. NESTE FORUM LOCAL. 01093 Processo: 0482009000006-7-INDENIZACAO AUTOR: GERALDO DAVID DO NASCIMENTO ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA, FLAVIO DA SILVA RODRIGUES. Despacho: Intime-se : PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 28/05/ 2010 AS 10: 00 . NESTE FORUM LOCAL. 01094 Processo: 0482009000008-3-INDENIZACAO AUTOR: GERALDO DAVID DO NASCIMENTO ADV: JOSE ALBERTO EVARISTO DA SILVA, FLAVIO DA SILVA RODRIGUES. Despacho: Intime-se : PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 28/05/ 2010 AS 09: 45. NESTE FORUM LOCAL. 01095 Processo: 0482009000107-3-INDENIZACAO AUTOR: ANTONIO MARCOLINO DE OLIVEIRA ADV: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA. Despacho: Intime-se : AUDIENCIA DE CON- CILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 28/05/ 2010 AS 09: 15. NESTE FORUM LOCAL. 01096 Processo: 0482009000370-7-INDENIZACAO AUTOR: JOSE LUIZ DE FRANCA ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Intime-se : PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 21/05/2010 AS 08: 45. NESTE FORUM LOCAL. 01097 Processo: 0482009000655-1-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: DANIELA DOS SANTOS LINO ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. AUTOR: DANILLA DOS SANTOS LINO ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE BRITO DOS SANTOS ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Despacho: Intime-se : PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 07/05/2010 AS 09: 30. NESTE FORUM LOCAL. PIRPIRITUBA VARA UNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA NF 051/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01098 Processo: 0512007000024-8-MONITORIA AUTOR: CEDAL COOPERATIVA DE ENERGIZACAO DE ALAGOINHA ADV: JOSE ROCHA LUCENA, MONICA CRISTINA M. R. LUCENA, CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA. REU: REGINALDO COSMO ISIDORIO Despacho: Intime-se sobre a certidao de fls.98, de-se vista a autora, pelo prazo de 05 dias. 01099 Processo: 0512007000047-9-MONITORIA REU: JOSE ESTELIO DE FIGUEIREDO ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se da penhora on-line, e o devedor para pagamento da divida no prazo de quinze dias, caso nao efetue o montante da condenacao sera acrescido demulta no percentual de dez por cento, sob pena de penhora, art.475J CPC. 01100 Processo: 0512008000403-2-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOSEFA ALEXANDRE DE BRITO ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO, VALENTIM DA SILVA MOURA. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se face a certidao de fls. 82, intime-se o exequente. 01101 Processo: 0512009000012-9-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MARIA DE LOURDES PEDROSA DE MELO ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO, VALENTIM DA SILVA MOURA. Despacho: Intime-se a parte autora requeira o que for de direito, no prazo de 30 dias. 01102 Processo: 0512009000429-5-ACAO DE COBRANCA AUTOR: HERMES ANTONIO SIMOES ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO, VALENTIM DA SILVA MOURA. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se a parte contraria para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal. 01103 Processo: 0512010000099-4-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: MARCIO DO NASCIMENTO MENDONCAREU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRPIRITUBA ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. Sentenca: Liminar deferida POCINHOS VARA UNICA DE POCINHOS NF 048/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01104 Processo: 0542008000829-2-LESAO CORPORAL REU: DIOGO ALVES PEREIRA ADV: JOAO DA MATA MEDEIROS FILHO. VITIMA: JANAINA SOARES DE ARAUJO Despacho: Intime-se O Advogado do reu para comparecer a audiencia Admonitoria designadapara o dia 06/05/2010, as 10: 50 horas, no Forum local. POMBAL 1A. VARA DE POMBAL NF 044/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01105 Processo: 0302008001966-1-ORDINARIA AUTOR: MANUEL DANTAS DA SILVA ADV: ALBERTO ASSIS BANDEIRA, POLYANNA ONIAS ALVES BANDEIRA. Despacho: Intime-se O autor por seus advogados a fim de querendo apresentar quesitos no prazo de 05 dias para pericia que se realizara no dia 06 de maiode 2010as 07 horas, no Hospital Universitario de Campina grand sala 41 01106 Processo: 0302009002666-4-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: ELIENE VALERIA LACERDA DE SOUSA ADV: ROBSON FABIO BRITO DA SILVA. Despacho: Intime-se A autora, por seu advogado, a fim de, no prazo legal, apresentar a impugnacao a contestacao nos presentes autos 01107 Processo: 0302009003084-9-INDENIZACAO AUTOR: PABLO WESLEY GOMES PEREIRA ADV: JAILTON CHAVES DA SILVA. ASSIST.AUTOR: MARILENE DOS SANTOS GOMES ADV: JAILTON CHAVES DA SILVA. Despacho: Intime-se A parte autora, por seu advogado, a fim de que, no prazo legal, aprsente impuganacao a contestacao 1A. VARA DE POMBAL NF 044/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01108 Processo: 0302007002046-3-HOMICIDIO CULPOSO VITIMA: ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO ADV: JAQUES RAMOS WANDERLEY. Despacho: Intime-se o assistente da acusacao para comparecer a audiencia de Instrucao e JUlgamento designada para o dia 29/ 04/2010, 09: 30 horas, na sala de audiencias da 1 vara. 01109 Processo: 0302007002046-3-HOMICIDIO CULPOSO REU: GEORGE KENNEDY DANTAS ROCHA ADV: OZAEL DA COSTA FERNANDES. Despacho: Intime-se o advogado da defesa para tomar conhecimento do despacho de fl. 158 que designou audiencia de IJ para o dia 29/04/2010, ocasiao em que seraoouvidos os declarantes indicados na denuncia. 2A. VARA DE POMBAL NF 059/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01110 Processo: 0302010000028-7-EMBARGOS REU: HILDETE VIEIRA DE ALMEIDA ADV: DJONIERISON JOSE F.DE FRANCA, ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. Despacho: Intime-se A parte embargada, para, querendo, apresentar impugnacao no prazo legal. 2A. VARA DE POMBAL NF 059/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01111 Processo: 0302007000088-7-LEI 10826/03 PT ARMA REU: MARCELINO FRANCISCO DOS SANTOS ADV: ANTONIO CESAR LOPES UGULINO. Despacho: Intime-se O Apelante, para, no prazo de oito dias, apresentar suas razoes JUIZADO ESPECIAL DE POMBAL NF 056/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01112 Processo: 0302009002048-5-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA ADV: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR. REU: VOLBAN GUEDES MONTEIRO Despacho: Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de extincao do processo. PRATA VARA UNICA DA COMARCA DE PRATA-PB NF 046/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01113 Processo: 0682008000401-0-EXECUCAO FORCADA AUTOR: MUNICIPIO DE PRATA ADV: RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA. REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL NUNES DE FARIAS ADV: RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA. REU: JOAO PEDRO SALVADOR DE LIMA Despacho: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a peticao de fls. 51 no prazo de 10 dias. 01114 Processo: 0682008002067-7-EXECUCAO FORCADA AUTOR: MUNICIPIO DE PRATA ADV: RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA. REU: JOAO PEDRO SALVADOR DE LIMA Despacho: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a peticao de fls. 47 no prazo de 05 dias. 01115 Processo: 0682009000046-1-ORDINARIA NULIDADE AUTOR: JOAO BOSCO NERI DE SOUSA ADV: EMERSON DARIO CORREIA LIMA. AUTOR: VERONICA MARIA NUNES BARROS ADV: EMERSON DARIO CORREIA LIMA. AUTOR: PEDRO ESTEVAO NETO ADV: EMERSON DARIO CORREIA LIMA. AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO ADV: EMERSON DARIO CORREIA LIMA. AUTOR: NILTON CESAR DE OLIVEIRA ADV: EMERSON DARIO CORREIA LIMA. AUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVA ADV: EMERSON DARIO CORREIA LIMA. REU: MUNICIPIO DE PRATA ADV: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA. REU: CAMARA MUNICIPAL DE PRATA ADV: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiencia de instrucao e julgamento redesignada para o dia 05/05/2010 as 08h00 no forum local. 01116 Processo: 0682009000046-1-ORDINARIA NULIDADE AUTOR: JOAO BOSCO NERI DE SOUSAAUTOR: VERONICA MARIA NUNES BARROSAUTOR: PEDRO ESTEVAO NETOAUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTOAUTOR: NILTON CESAR DE OLIVEIRAAUTOR: ANTONIO ELIAS DA SILVAREU: MUNICIPIO DE PRATA ADV: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA. REU: CAMARA MUNICIPAL DE PRATA ADV: JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA. Despacho: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a peticao juntada aos autos no prazo de 05 dias. PRINCESA ISABEL 2A. VARA DE PRINCESA ISABEL NF 052/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01117 Processo: 0312005001055-7-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: JOSE ALVES DO SANTOS SOBRINHO ADV: JAKELEUDO ALVES BARBOSA. REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL ADV: MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL. Sentenca: Processo extinto. Execucao da Sentenca/Pagamento do debito/Extincao do Processo. Sentenca prolatada em 08 de fevereiro de 2010. 01118 Processo: 0312006000800-5-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ROSA ALVES DE MEDEIROS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES. Despacho: Intime-se o exequente para em quinze dias manifestar-se sobre a impugnacao a execucao interposta pelo executado por excesso. 01119 Processo: 0312008000861-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ANTONIO FREIRE DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, JOSE GEORGE COSTA NEVES, FLAVIO AURELIANO DA SILVA NETO. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: ANTONIO CARLOS MARQUES. Sentenca: Pedido julgado improcedente Sentenca prolatada em 08 de fevereiro de 2010. 01120 Processo: 0312009000024-6-ACAO DE COBRANCA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO BEZERRA DOS SANTOS ADV: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA, MICHELINE APARECIDA M.BARRETO. REU: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: KELLY CORDEIRO ANTAS. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente Sentenca prolatada em data de 08 de fevereiro de 2010. 01121 Processo: 0312009000025-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA NETO ADV: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA, MICHELINE APARECIDA M.BARRETO. REU: MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV: KELLY CORDEIRO ANTAS. Sentenca: Intime-se da sentenca prolatada por este Juizo em data de 08/fevereiro/2010, quereconheceu a prescricao da acao, extiguindo o processo c/ resolucao domerito, com fulcro no art 269, IV, do CPC. 01122 Processo: 0312010000046-7-SEPARACAO CONSENSUAL AUTOR: DONIZETE PESSOA DE SOUSA ADV: FERNANDA SOARES BRAGA. AUTOR: NADJANE SANTOS DE MACEDO SOUSA ADV: FERNANDA SOARES BRAGA. Despacho: Intime-se Intimar a Dra. Fernanda Soares Braga, para tomar conhecimento do termo da audiencia, no prazo legal. 01123 Processo: 0312010000237-2-MAND. SEGURANCA-CV AUTOR: MARCIO ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA ADV: MANOEL ARNOBIO DE SOUSA, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS. Despacho: Intime-se do indeferimento da liminar, conforme Decisao prolatada em data de 06de abril de 2010. 2A. VARA DE PRINCESA ISABEL NF 052/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01124 Processo: 0312001000692-7-LESAO CORPORAL REU: FRANCISCO CRISTIANO BARBOSA ADV: ADAO DOMINGOS GUIMARAES. Despacho: Intime-se Intimar o Dr. Adao Domingos Guimaraes, para tomar conhecimento da sentenca de fls, no prazo legal. 01125 Processo: 0312002001192-5-CRIME C/ PATRIMONIO REU: MARCOS ABEL FERREIRA ADV: FABIO ANCELMO DE SIQUEIRA LOPES. Despacho: Intime-se Intimar o Dr. Fabio Ancelmo de Siqueira Lopes, para tomar cohecimentoda sentenca de fls. 182/184, no prazo legal. 01126 Processo: 0312004000858-8-CRIME C/ADM. PUBLICA INDICIADO: LEONARDO BARBOSA DA SILVA ADV: ADAO DOMINGOS GUIMARAES. Despacho: Intime-se Intimar o Dr. Adao Domingos Guimaraes, para tomar conhecimento da sentenca de fls. 67/68, no prazo legal. 01127 Processo: 0312007001016-5-LEI 10826/03 PT ARMA REU: FRANCOISE FERREIRA DE LUCENA ADV: EVANDRO SILVINO COSME. Despacho: Intime-se Intimar o Dr. Evandro Silvino Cosme, para tomar conhecimento da sentenca de fls. 92/96, no prazo legal. 01128 Processo: 0312008000019-8-LEI 10826/03 PT ARMA REU: HUMBERTO RIBEIRO DE SOUSA ADV: ADYLSON BATISTA DIAS. Despacho: Intime-se Intimar o Dr. Adylson Batista Dias, para tomar conhecimento da sentenca de fls. 84/87, no prazo legal. 01129 Processo: 0312009000238-2-CRIME C/ PATRIMONIO REU: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA ADV: ADYLSON BATISTA DIAS. Despacho: Intime-se Intimar o Dr. Adylson Batista Dias, para tomar conhecimento da sentenca de fls. 144/149, no prazo legal. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PRINCESA NF 011/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01130 Processo: 0312005001306-4-ACAO DE COBRANCA AUTOR: OSCAR ALVES DOS SANTOS ADV: WAMBERTO BALBINO SALES, JOSE ARMANDO DA COSTA. Despacho: Intime-se o autor para receber alvara liberatorio e dizer se ha algo mais a requerer. QUEIMADAS 2A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 045/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01131 Processo: 0982009000234-0-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: JOSEFA VANUZA FAUSTINO NEVES ADV: JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora para se manifestar sobre o conteudo da certidao de fls. 62. 2A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01132 Processo: 0982006001089-3-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: ELIZABETH FERREIRA ARAGAO DA SILVA ADV: JANDUI BARBOSA DE ANDRADE. REU: MARIA HELENA SILVA DE SOUZA ADV: DILZA EGIDIO DE OLIVEIRA. Sentenca: Intime-se AS PARTES DA SENTENCA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NA ACAO REINTEGRACAO DE POSSE, BEM COMO QUE CONDENOU A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORARIOS SUCUMBENCIAIS (15% DA CAUSA). 01133 Processo: 0982009000383-5-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: KELVIM RIBEIRO ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA, JANDUI BARBOSA DE ANDRADE. REPRESENTANTE LEGAL: HELENA FILOMENA RIBEIRO ADV: MARCIO MACIEL BANDEIRA, JANDUI BARBOSA DE ANDRADE. Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciencia integral do despacho de folha 29. 01134 Processo: 0982009000449-4-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: LAERCIO TAVARES DE FREITAS ADV: JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO. REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS/ PB ADV: MARCONI LEAL EULALIO. Despacho: Intime-se especificacao de provas, bem como para comparecer a audiencia preliminar designada para o dia 28/04/2010, as 09hs30min. 01135 Processo: 0982009000985-7-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. F. S. ADV: CARLOS ALBERTO GALDINO. REU: J. C. S. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 27/05/2010, AS 10HS45MIN, DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 ciente a parte autora que devera apresentarpelo menos 02 (duas) testemunhas que tenham conhecimento, em especial, do tempo de separacao do casal ja decorrido. 01136 Processo: 0982009001139-0-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: O. E. C. L. S. ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. REU: M. E. S. F. C. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 27/05/2010, as 10hs30min, ciente a parte autora de que devera apresentar pelo menos 02 (duas) testemunhas que tenham conhecimento, em especial, do tempo de seperacao de fato do casal ja decorrido. 01137 Processo: 0982009001404-8-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: IRENICE DA SILVA SOUSA ADV: JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIMADAS ADV: MARCONI LEAL EULALIO. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de tentativa de conciliacao designada parao dia 28/04/2010, as 10hs00min. 01138 Processo: 0982009001601-9-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: D. B. A. ADV: CARLOS ALBERTO GALDINO. REU: G. B. A. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 27/05/2010, as 11hs00min, ciente a parte autora de que devera apresentar pelo menos 02(duas) testemunhas de que tenham conhecimento, em especial, do tempo de separacao de fato do casao ja decorrido. 01139 Processo: 0982010000156-3-RECLAMAT TRABALHISTA AUTOR: ZULEIDE NOBREGA DIAS ADV: JOSE ERIVAN TAVARES GRANGEIRO. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUEIMADAS/PB ADV: MARCONI LEAL EULALIO. Despacho: Intime-se para especificacao de provas, bem como para comparecer a audiencia preliminar designada para o dia 28/ 04/2010, as 09hs45min. 01140 Processo: 0982010000515-0-INTERDICAO AUTOR: RITA MENDES SILVA SOUZA ADV: EURIDES MARIA DOS SANTOS VITORINO. REU: JOAO BATISTA DE SOUZA Despacho: Intime-se a prova carreada aos autos ate o momento nao demonstra necessida de designacao de curador provisorio, razao pela qual indefiro tal requerimento. 01141 Processo: 0982010000515-0-INTERDICAO AUTOR: RITA MENDES SILVA SOUZA ADV: EURIDES MARIA DOS SANTOS VITORINO. REU: JOAO BATISTA DE SOUZA Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia no dia 17 de junho de 2010, as 08hs00min, para fins do art. 1181 do CPC. 2A. VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS NF 055/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01142 Processo: 0982010000226-4-CRIME C/COSTUMES VITIMA: R. L. N.REU: M. J. L.REU: J. S. N. ADV: HUMBERTO ALBINO DE MORAES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 22/04/2010, AS 10HS45MIN. REMIGIO VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIO-PB NF 050/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01143 Processo: 0552005000582-0-DANOS MORAIS AUTOR: MAURO CESAR PONTES ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA ADV: MALBA CRISTINA A DA COSTA SABINO. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se da suspensao do processo por 30 (trinta) dias, para as partes juntarem o acordo. 01144 Processo: 0552006000038-1-COMINATORIA AUTOR: EMPRESA VIACAO SAO JOSE LTDA ADV: LUCENILDO FELIPE DA SILVA. Despacho: Intime-se o credor para fornecer as informacoes devidas, no prazo de 10 (dez) dias. 01145 Processo: 0552008000000-7-INDENIZACAO AUTOR: LILIA RODRIGUES FARIAS DE LIMA ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: VALDECI CARNEIRO FILHO Despacho: Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado, para se manifestar sobre as preliminares e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 01146 Processo: 0552008000950-3-INVENTARIO REU: ESPOLIO DE MESSIAS JOSE DE LIMAAUTOR: ORLANDO JOSE DE LIMA ADV: DECIO GEOVANIO DA SILVA. Despacho: Intime-se o inventariante para recolhimento de diligencias, relativo ao mandadode avaliacao, no prazo de 10 (dez) dias. 01147 Processo: 0552008001155-8-ASSENTAMENTO OBITO AUTOR: J. B. S. ADV: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS, JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. AUTOR: J. A. B. S. ADV: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS, JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. AUTOR: J. B. S. ADV: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS, JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. REU: J. B. S. Despacho: Intimese Audiencia para a oitiva de testemunhas designada para o dia 13 de julho de 2010, as 09: 15h, no forum local. 01148 Processo: 0552009000089-8-INTERDICAO AUTOR: R. B. M. ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. REU: R. B. S. Despacho: Intime-se Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 20 de maio de 2010, as 10: 15h, no forum local. 01149 Processo: 0552009000095-5-INDENIZACAO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: DANILO DUARTE QUEIROZ, NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO. Despacho: Intime-se a parte apelada para apresentar contra-razoes, no prazo de 15 (quinze) dias. 01150 Processo: 0552009000455-1-REPARACAO DE DANOS AUTOR: BERNADETE DE LOURDES MEDEIROS DINIZ ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. AUTOR: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DINIZ ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. AUTOR: JOSE CICIANO MEDEIROS DINIZ ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. AUTOR: ADIANA MEDEIROS DINIZ SOARES ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. REU: FRANCISCO HAROLDO BARRETO ADV: JOSE CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA. Despacho: Intime-se Audiencia de conciliacao designada para o dia 04 de agosto de 2010, as 09: 00 h, no forum local. 01151 Processo: 0552009000496-5-ACAO DE COBRANCA AUTOR: INACIA TAVARES DA SILVA ADV: LUCELIA DIAS DE MEDEIROS. REU: PBPREV PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA, MOISES DE SOUZA COELHO NETO. Despacho: Intime-se Audiencia de Instrucao e Julgamento designada para o dia 26 de agostode 2010, as 08: 40, no forum local. 01152 Processo: 0552009000648-1-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ARMANDO JOSE DE LIMA JUNIOR ADV: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR, JOAO BARBOZA MEIRA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI. Despacho: Intime-se Audiencia de conciliacao designada para o dia 26 de agosto de 2010, as 09: 00 h no forum local. 01153 Processo: 0552009000773-7-ASSENTAMENTO OBITO AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADV: JOAO BARBOZA MEIRA. VITIMA: MICHAEL DOMINGOS DA SILVA Despacho: Intime-se Audiencia para oitiva de testemunhas designada para o dia 13 de julhode 2010, as 09: 30h, no forum local. 01154 Processo: 0552009001218-2-BUSCA E APREENSAO AUTOR: PANAMERICANO S/A ADV: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA. REU: ANTONIO QUIRINO DE SOUZA Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a peticao de fls. 45-v, no prazo de 05 (cinco) dias. 01155 Processo: 0552010000053-2-RETIF REGISTRO CIVIL AUTOR: RONALDO BATISTA DA SILVA ADV: MOIZANIEL VITORIO DA SILVA. Despacho: Intime-se Audiencia para oitiva de testemunhas designada para o dia 13 de julhode 2010, as 09: 45h, no forum local. 01156 Processo: 0552010000107-6-INVENTARIO AUTOR: ADELMO SERAFIM GARCIA JUNIOR ADV: JOAO BARBOZA MEIRA, JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. REU: ESPOLIO DE LAUDELINO BENONI Despacho: Intime-se da nomeacao da Sra. Lenize Domingos da Silva como inventariante, paraprestar compromisso em 05 (cinco) dias, bem como, apos, prestar as primeiras declaracoes em 20 (vinte) dias. 01157 Processo: 0552010000772-7-BUSCA E APREENSAO AUTOR: PANAMERICANO S/A ADV: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA. Despacho: Intime-se o requerente para complementar o valor da causa e custas judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. 01158 Processo: 0552010000773-5-BUSCA E APREENSAO AUTOR: PANAMERICANO S/A ADV: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA. REU: MARIA DO SOCORRO BASILIO DA SILVA Despacho: Intimese o requerente para complementar o valor da causa e custas judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. 01159 Processo: 0552010000775-0-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA BMC S/A ADV: VINICIUS A CAVALCANTI. REU: DAMIAO ARAUJO DA COSTA Despacho: Intime-se o requerente para complementar o valor da causa e custas judiciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE REMIGIO NF 018/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01160 Processo: 0552009000644-0-OBRIGACAO DE FAZER AUTOR: SEVERINO PEREIRA DE ARAUJO ADV: DECIO GEOVANIO DA SILVA. REU: CIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. REU: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE, JOSE FERNANDES VIEIRA NETO. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 31 DE MAIO DE 2010, PELAS 09H00MIN. RIO TINTO VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 057/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01161 Processo: 0582005000398-5-COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: JOSE CLAUDIO DE FRANCA ADV: HUMBERTO LUCIO RODRIGUES VELOSO, PETRONIO RODRIGUES VELOSO. REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. Despacho: Intime-se indefiro o pedido de fls. 92/94. 01162 Processo: 0582007000123-3-COBR.RITO SUMARISSIM AUTOR: SEVERINO MIRANDA DOS SANTOS ADV: HUMBERTO LUCIO RODRIGUES VELOSO, PETRONIO RODRIGUES VELOSO. REU: MUNICIPIO DE RIO TINTO ADV: CLODONALDO RODRIGUES DE PONTES. Sentenca: Intime-se TOMAR CIENCIA DA SENTENCA que julgou procedente em parte o pedido 01163 Processo: 0582007001268-5-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/ A ADV: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE, MARCELO SOARES LUZ AFONSO. REU: 43 SEVERINO CANDIDO DOS SANTOS Despacho: Intime-se intime novamente o autor do despacho de fls.24 que diz Defiro o pedido de conversao da acao em deposito, determinando citacao. A citascao so deve ocorrer apos reclhimento da diligencia do Oficial de Justica... VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 057/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01164 Processo: 0582010000023-9-CRIME C/ PATRIMONIO REU: MARCOS ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA ADV: WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR. VITIMA: MARCO ANGHINONI Despacho: Intime-se Audiencia de instrucao e julgamento para o dia 29/04/2010, as 09: 00 horas, no Forum local de Rio Tinto. 01165 Processo: 0582010000164-1-LEI 10826/03 PT ARMA REU: JOCELIO LEITE DE MELO ADV: OZNI PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA. VITIMA: RAYANE JUSTINO DA SILVA Despacho: Intime-se para continuacao da audiencia de instrucao e julgamento redesignada para o dia 22/04/2010, as 10: 00 horas, em virtude da necessidade do MM. Juiz de ausentar para tratamento medico no dia 20. SANTA LUZIA 1.CARTORIO DE SANTA LUZIA NF 037/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01166 Processo: 0322009002120-8-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MANOEL BEZERRA DE ALENCAR ADV: VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS. Despacho: Intime-se Para no prazo de cinco dias falar a respeito da impugnacao ao pedido de cumprimento de sentenca, nos autos em epigrafe. 2.CARTORIO DE SANTA LUZIA NF 043/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01167 Processo: 0322010000488-9-ALIMENTOS AUTOR: M. B. A. ADV: RONALDO PAULO DA SILVA. Despacho: Audiencia designada para o dia 26/05/2010 as 08: 30 horas no Forum local. 01178 Processo: 0332008002744-5-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES, GUILHERME BORBA PALMEIRA, ANDREA FIALHO PESSOA. Despacho: Intime-se de que decorreu o prazo de suspensao. Intime-se, ainda, para, em dez dias, requerer o que entender de direito. 01179 Processo: 0332008003860-8-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A ADV: VINICIUS A CAVALCANTI, ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Despacho: Intimese de que decorreu o prazo de suspensao. Intime-se, ainda, para, em dez dias, requerer o que entender de direito. 01180 Processo: 0332009000203-2-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO GMAC S/A ADV: ANNA RENATA LEMOS DE LIMA, MILTON GOMES SOARES JUNIOR. Despacho: Intime-se de que decorreu o prazo de suspensao. Intime-se, ainda, para, em dez dias, requerer o que entender de direito. 01181 Processo: 0332009001061-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ANTONIO SALVINO DA SILVA ADV: EDSON MORETE DOS SANTOS. REU: LIDER DAS SEGURADORAS DOS CONSORCIOS SEGURO DPVAT S/A ADV: NAY CORDEIRO E. DE SOUZA. Sentenca: Pedido julgado improcedente . 4A. VARA DE SANTA RITA NF 046/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01182 Processo: 0332008002282-6-LEI 9605/98 MEIO AMB REU: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES, FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Embargos rejeitados 01183 Processo: 0332009000252-9-LEI 9503/97 TRANSITO REU: EWERTON DOS SANTOS FALCAO ADV: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se para confirmar o obito do acusado juntando a certidao respectiva. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SANTA LUZIA NF 037/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01168 Processo: 0322010000350-1-INDENIZACAO AUTOR: TEREZA FERREIRA DE LIMA ADV: ONOFRE ROBERTO NOBREGA FERNANDES. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia audiencia de conciliacao ou instrucao e julgamento designada para o dia 13 de maio de 2010 as 8: 00 horas no Forum local. 01169 Processo: 0322010000507-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JAILSON MARINHO DO NASCIMENTO ADV: VALTER MORAIS. Despacho: Intime-se Para audiencia de tentativa de conciliacao ou instrucao e julgamento, nos autos em epigrafe. 5A. VARA DE SANTA RITA NF 062/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01184 Processo: 0332006003511-1-ORDINARIA AUTOR: PAULA DA SILVA SANTOS ADV: VALTER DE MELO, LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO, CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Ao autor/Vencedor a fim de requerer o que achar de direito. 01185 Processo: 0332008001808-9-EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA RITA ADV: SEBASTIAO FEITOSA ALVES, SIDNEY CIRILO FEITOSA. REU: SEBASTIAO PIRES DA COSTA Despacho: Intime-se para o pagamento de diligencia necessaria ao cumprimento do mandado de citacao referente a Carta Precatoria cadastrada em Campina Grande sob o n. 001.2009.022.840-2. SANTA RITA SAO BENTO 1A. VARA DE SANTA RITA NF 037/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01170 Processo: 0332009002484-6-HABEAS CORPUS -CRIME AUTOR: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. INTERESSADO: ODILSON BARBOSA MOTA ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-se a parte impetrante, para querendo se manifestar nos presentes autos noprazo de 48 (quarenta e oito) horas. VARA UNICA DE SAO BENTO/PB NF 040/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01186 Processo: 0882000000226-6-CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: JOSIMAR ANDRADE DO NASCIMENTO ADV: JAILSON ARAUJO DE SOUZA. Sentenca: Julgada extinta a punibilidade por cumprimento da pena 01187 Processo: 0882010000065-7-LEI 11343/06-TOXICOS REU: RONEIDA DA SILVA FERNANDES GOMES ADV: JOSUE DINIZ DE ARAUJO JUNIOR. REU: JOSILENE FERNANDES CARNEIRO ADV: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE. REU: IRANDI LEANDRO DA SILVA ADV: JAILSON ARAUJO DE SOUZA. Despacho: Audiencia adiada para o dia dia 05/05/ 2010, as 08: 30 horas 4A. VARA DE SANTA RITA NF 044/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01171 Processo: 0332008002282-6-LEI 9605/98 MEIO AMB REU: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES, FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. Despacho: Embargos rejeitados 01172 Processo: 0332008004234-5-LEI 9503/97 TRANSITO REU: JOSE GILSON DA SILVA ADV: OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA. Despacho: Audiencia designada 27/04/2010 as14h00 01173 Processo: 0332009000399-8-LEI 9503/97 TRANSITO REU: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADV: CARLOS LIRA DA SILVA. Despacho: Intimese o acusado por seu patrono para em 05 dias, remeter a este juizo copia dos documentos pessoais, a fim de viabilizar a pericia grafotecnica, sob pena de a omissao ser considerada como desistencia da deligencia. 4A. VARA DE SANTA RITA NF 046/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01174 Processo: 0332001001508-0-ORD. DE INDENIZACAO AUTOR: DANIEL FERREIRA NUNES ADV: DANIEL ALVES DE SOUSA, SOSTHENES MARTINHO COSTA. Despacho: Intime-se para, em dez dias, requerer o que entender de direito. 01175 Processo: 0332004004645-1-DEPOSITO P/CONVERSAO AUTOR: U. U. B. B. S. ADV: IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO, JANAINA RANGEL MONTEIRO. Despacho: Intime-se de que decorreu o prazo de suspensao. Intime-se, ainda, para, em dez dias, requerer o que entender de direito. 01176 Processo: 0332008002551-4-REINTEGRACAO POSSE AUTOR: CIA ITAUSEALING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. Despacho: Intimese de que decorreu o prazo de suspensao. Intime-se, ainda, para, em dez dias, requerer o que entender de direito. 01177 Processo: 0332008002740-3-MONITORIA AUTOR: NORDESA COM E REPRESENTACOES LTDA ADV: AUGUSTO ULYSSES PEREIRA MARQUES. Despacho: Intime-se para, em cinco dias, pagar as diligencias necessarias, ou requerer oque entender de direito. SAO JOAO DO CARIRI 1.CARTORIO DE SAO JOAO DO CARIRI NF 041/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01188 Processo: 0342009000414-3-ALVARA AUTORIZACAO AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA DO AMARAL ADV: SEVERINO EILSON RAMOS. Sentenca: Pedido julgado procedente 1.CARTORIO DE SAO JOAO DO CARIRI NF 041/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01189 Processo: 0342009000559-5-LEI 8069/90 ECA REPRESENTADO: F. V. S. ADV: SEVERINO EILSON RAMOS. VITIMA: M. V. M. B. Despacho: Intime-se o acusado por seu defensor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horasrequerer dilencias complementares que entender necessaria. SAO JOAO DO RIO DO PEIXE 1A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 051/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01190 Processo: 0052007000341-2-ACAO DE COBRANCA AUTOR: JOANA DE SOUZA MANGUEIRAREU: UNIBANCO SEGUROS ADV: LISANKA ALVES DE SOUSA, ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se a parte devedora para tomar ciencia do despacho de fl. 187 e adotar as medidas necessarias para cumprimento do que foi determinado do referido despacho, no prazo de dez dias. 01191 Processo: 0052007001021-9-ORDINARIA AUTOR: FRANCISCO VIEIRA HONORATO ADV: LIVIO SERGIO LOPES LEANDRO. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se para falar sobre a nao concordancia da parte re acerca do pedido formulado as fl. 96, esclarecendo os motivos da desistencia, notadamente se o autor ja esta recebendo beneficio previdenciario, em 10 dias DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 44 01192 Processo: 0052007001317-1-ACAO DE COBRANCA AUTOR: LEANDRO BEZERRA DA SILVA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: ADRYANA CARLA DE LIMA, VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Pedido deferido vistas dos autos 01193 Processo: 0052009001578-4-ORDINARIA AUTOR: ROSA PRISCILA PEREIRA DANTAS ADV: CARLOS ROBERTO PEREIRA DE SOUSA. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Agravo concluso sustentacao 01194 Processo: 0052010000089-1-ORDINARIA AUTOR: LEA CARINE DA SILVA COSTA ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Agravo concluso sustentacao 1A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 051/ 10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01195 Processo: 0052009001297-1-HOMICIDIO QUALIFICAD REU: ROGERIO TOMAZ SOARES ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES. VITIMA: JAIRTON FERREIRA QUEIROZ Sentenca: Reu pronunciado 2A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 039/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01196 Processo: 0052009000140-4-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: R. F. O. ADV: PAULO SABINO DE SANTANA. REU: V. S. O. ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC JUIZADO ESPECIAL CIVEL SAO J R DO PEIXE NF 051/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01197 Processo: 0052008002690-8-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: RAIMUNDO ANICETO ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES, RENO ALEXANDRE DE SOUSA LISBOA. REU: BANCO BMG S/A ADV: RICARDO COSTA E SOUZA, JULLYANNA KARLA V ALBINO. Sentenca: Pedido julgado procedente 01198 Processo: 0052008002690-8-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: RAIMUNDO ANICETO ADV: JOSE AIRTON G ABRANTES, RENO ALEXANDRE DE SOUSA LISBOA. REU: BANCO BMG S/A ADV: RICARDO COSTA E SOUZA, JULLYANNA KARLA V ALBINO. Sentenca: Agravo concluso sustentacao 01199 Processo: 0052010000120-4-INDENIZACAO AUTOR: AUDENICE LINS DE CARVALHO ADV: ANDRE COSTA BARROS JUNIOR. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: Designo o dia e hora abaixo mencionados para a audiencia de conciliacao 06/05/2010, as 09: 15h SAO JOSE DE PIRANHAS 1.CARTORIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS NF 026/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01200 Processo: 0222008000798-6-EXONERACAO ALIMENTOS AUTOR: J. A. V. ADV: GISLAINE LINS DE OLIVEIRA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 08.06.2010, as 14: 20h. 2.CARTORIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS NF 028/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01201 Processo: 0222009000782-8-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: JANAINA RANGEL MONTEIRO, IVANILE LOPES JORDAO SEGUNDO. REU: JOSEFA GERLANIA RODRIGUES DA ADV: MARIA FERREIRA DE ARAUJO. Despacho: Intime-se para tomar ciencia do despacho de fls. 55, uma vez que fora convertida a presente em acao de deposito, bem como determinando a intimacao dare para efetuar o deposito devido. SAPE 1A. VARA DE SAPE NF 056/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01202 Processo: 0352009001920-5-HOMICIDIO SIMPLES REU: JOSE ADENILTON DA SILVA ADV: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA. VITIMA: LENILSON TAVARES DA SILVA Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 20/04/2010, as 10: 00 h. 01203 Processo: 0352009002322-3-CRIME C/ PATRIMONIO REU: LEONARDO GOMES DE SOUZA ADV: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA. REU: EDSON MELO DA SILVA ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. REU: JOSE PESSOA DO VALE ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. VITIMA: MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 20/04/2010, as 09: 30h. 01204 Processo: 0352010000236-5-LEI 10826/03 PT ARMA REU: OSCAR SEBASTIAO GAMA NETO ADV: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 20/04/2010, as 09: 45h. 2A. VARA DE SAPE NF 051/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01205 Processo: 0351996000068-1-EXECUCAO REU: JOSE VITORINO DE PONTES NETOREU: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PONTESAUTOR: BANORTE BANCO NACIONAL DO NORTE S/A ADV: JOSE GOMES DA V PESSOA NETO, MARIA AUXILIADORA DE BRITO V PESSOA. Despacho: Intime-se Deferiu-se o pedido de fls. 74/75 (baixa na penhora do imovel) 01206 Processo: 0352006001081-2-BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FINASA S/A ADV: VANESSA ALMEIDA FRAGOSO VASCONCELOS, VINICIUS A CAVALCANTI. REU: GILVANDO DIAS DE LIMA Despacho: Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, tendo em vista o termino da suspensao processual. 2A. VARA DE SAPE NF 051/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01207 Processo: 0352004001219-3-LEI 8069/90 ECA INFRATOR: R. A. N. ADV: ANTONIO JOSE DE FRANCA. AUTOR: J. P. S. Sentenca: Julgo extinta a punibilidade pelo (a) maioridade. 01208 Processo: 0352005002502-8-LEI 9503/97 TRANSITO AUTOR: JUSTICA PUBLICAREU: WALTER DINIZ CORREIA DA COSTA ADV: EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE. Despacho: Apelacao recebida em ambos os efeitos. Vista ao apelante para contra razoes. 01209 Processo: 0352005003444-2-LEI 8069/90 ECA INFRATOR: TIAGO JOAQUIM DOS SANTOS ALMEIDA ADV: ANTONIO JOSE DE FRANCA. Sentenca: Julgo extinta a punibilidade pelo (a) morte do agente. 01210 Processo: 0352006000754-5-INQUERITO POLICIAL AUTOR: JUSTICA PUBLICAINDICIADO: MARIA TEREZA CUNHA DO NASCIMENTO ADV: ANTONIO JOSE DE FRANCA. INDICIADO: JOSE CASSIMIRO DA SILVA ADV: ANTONIO JOSE DE FRANCA. Sentenca: Sentenca absolutoria 01211 Processo: 0352006001550-6-CRIME C/ PATRIMONIO AUTOR: JUSTICA PUBLICAINDICIADO: JOSE ANDRE DA SILVA LINO ADV: NATANAEL GOMES DE ARRUDA. Despacho: Sentenca condenatoria 01 ano e 09 meses de reclusao e 23 dias-multa, havendo sido substituida por duas rstritivas de direito. 01212 Processo: 0352007000996-0-CRIME C/ PATRIMONIO AUTOR: JUSTICA PUBLICAINDICIADO: ELINALDO ALVES DE ARAUJO ADV: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA. Despacho: Intime-se o reu apelante para apresentar as razoes do recurso, no prazo d 08 dias. 01213 Processo: 0352008000663-4-CRIME C/ PATRIMONIO AUTOR: J. P.INFRATOR: I. C. S. ADV: ANTONIO JOSE DE FRANCA. Sentenca: Sentenca absolutoria 2A. VARA DE SAPE NF 052/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01214 Processo: 0352010000364-5-CRIME C/ PATRIMONIO REU: JOAO HENRIQUE PEREIRA DO NASCIMENTO ADV: JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR. Despacho: Liberdade provisoria indeferida JUIZADO ESPECIAL DE SAPE NF 031/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01215 Processo: 0352009002081-5-CARTA PRECATORIA AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUZA ADV: CLAUDINEY DOS SANTOS. Despacho: Audiencia designada para o dia 19/05/2010, as 09h00. 01216 Processo: 0352010000565-7-DECLARATORIA AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES CRUZ DE ANDRADE ADV: JOSE ALVES DA SILVA NETO, ALBERTO JORGE SOUTO FERREIRA. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 05/05/2010, as 08h00 SERRA BRANCA VARA UNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA-PB NF 057/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01217 Processo: 0912004000209-8-INDENIZACAO AUTOR: ALVARO GAUDENCIO NETO ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS, THELIO FARIAS, JOSELIA SARAIVA CRUZ. REU: RUFINA SOUSA MARACAJA ADV: EMERSON DARIO CORREIA LIMA, MARIA DO SOCORRO FLOR. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 25/05/2010, as 9 horas, no Forum desta cidade. 01218 Processo: 0912009000842-5-DECLAR. INEXISTENCIA AUTOR: MARIA BARBOZA GONSALVES ADV: MARIA DO SOCORRO FLOR. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 04/05/ 2010, as 10h30min., no Forum desta cidade. VARA UNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA-PB NF 057/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01219 Processo: 0912007001129-0-HOMICIDIO QUALIFICAD REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ADV: JOSE CLOVES RAMOS DE FARIAS. VITIMA: GERINALDO DA SILVA MARANHAO Sentenca: Reu pronunciado 01220 Processo: 0912009000119-8-LEI 10826/03 PT ARMA REU: NAERCIO LEANDRO PEREIRA FARIAS ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. Sentenca: Sentenca julgada procedente 01221 Processo: 0912009000481-2-GUIA VEP OUTRO JUIZO REU: BRAZ ROQUE BARBOSA ADV: MIGUEL DOUGLAS DOS SANTOS RIBEIRO. Despacho: Intime-se remessa de dossie do apenado para a Vara das Execucoes Penais de Campina Grande. SERRARIA VARA UNICA DA COMARCA DE SERRARIA NF 034/ 10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01222 Processo: 0362008000152-6-ANULATORIA AUTOR: VALQUIRIA DE MELO ASFORA ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE FRANCISCO VALERIO NETO. Despacho: Intime-se da designacao de audiencia preliminar para o dia 06 de maio de 2010, as 11: 30 horas, no forum local. 01223 Processo: 0362008000193-0-ACAO DE COBRANCA REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: NAY CORDEIRO E. DE SOUZA. Despacho: Intime-se do reforco de penhora realizado as fls.160/162 e para embargar no prazo legal. 01224 Processo: 0362008000396-9-IMPUG ASSIST JUDICIA AUTOR: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA ADV: JOSE FRANCISCO VALERIO NETO. REU: VALQUIRIA DE MELO ASFORA ADV: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. Sentenca: Intime-se da sentenca que nao acolheu o pedido inicial. SOLANEA VARA UNICA DA COMARCA DE SOLANEA NF 060/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01225 Processo: 0461997000144-5-INVENTARIO REU: JOSE MARQUES FERREIRA ADV: MARCOS A SOUTO MAIOR, MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. Despacho: Intime-se Intimar para tomar conhecimento do r. despacho que deferiu o pedido de vista dos autos. 01226 Processo: 0462005001746-9-REIVINDICATORIA AUTOR: SAMUEL MARQUES FERREIRA ADV: MARCOS A SOUTO MAIOR, MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. Despacho: Intime-se Intimar para tomar conhecimento do r. despacho que deferiu o pedido de vista dos autos. 01227 Processo: 0462008001198-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ANTONIO HUGO BORGES ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ALEXANDRE CAMPOS RUIZ. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 05 de maio do corrente ano, pelas 10.00hs, na sede do forum local 01228 Processo: 0462008001532-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MIGUEL MOREIRA DOS SANTOS ADV: ELISETE DA CUNHA PEREIRA. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV: ANA MARIA C NUNES DE SOUSA FREITAS. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 05 de maio do corrente ano, pelas 09.45hs na sede do forum local. 01229 Processo: 0462009000729-8-ACAO DE COBRANCA AUTOR: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV: MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 05 de maio do ano de 2010, pelas 09.30hs, na sede do forum local. 01230 Processo: 0462010000086-1-INDENIZACAO AUTOR: MARCOS BARROS DE MEDEIROS ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal. 01231 Processo: 0462010000139-8-ORDINARIA AUTOR: ELIANE DOS SANTOS SILVA ADV: JOSE CARLOS DA SILVA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 05/05/2010, pelas 09.00hs na sede do Forum local SOLEDADE 1.CARTORIO DE SOLEDADE NF 034/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01232 Processo: 0192005001293-9-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: LAURA VIRGINIA ALBUQUERQUE NOBREGA LIMA ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO DE CARVALHO, GISELE BRUNA DE MELO VEIGA. REU: MUNICIPIO DE SOLEDADE ADV: ANTONIO JOSE ARAUJO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se Requeira a parte exequente, em dez dias, o que entender de direito 01233 Processo: 0192009000013-4-INVENTARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DOMINGOS ADV: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO, JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. REU: VERONICA MARIA COSTA MARTINS ADV: JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. REU: MARIA DE LOURDES COSTA ADV: JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA. Despacho: Intime-se Sobre o oficio de fls. 51, digam as partes em 05(cinco)dias 01234 Processo: 0192009001171-9-ANULATORIA AUTOR: SINEIDE AGRA LEITE RIBEIRO ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER, ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: MUNICIPIO DE SOLEDADE ADV: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO. Despacho: Intime-se as partes para em 10(dez)dias, especificarem as provas que pretendem produzir em juizo. SOUSA 1A. VARA DE SOUSA/PB NF 054/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01235 Processo: 0372007003450-1-ACAO DE COBRANCA AUTOR: VERA LUCIA DE LIMA DINIZ ADV: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA. REU: BANCO BANORTE S/A ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA VIEIRA GOMES. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento no dia 06.05.2010, as 10: 00 horas no forum local 01236 Processo: 0372007004032-6-COMINATORIA AUTOR: VIACAO SANTA CRUZ LTDA ADV: GUTEMBERG SARMENTO DA SILVEIRA. REU: LAERCIO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO ADV: FLORIANO CAMELO DE SOUZA NETO. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento no dia 11.05.2010 as 09: 00 horas no forum local. 01237 Processo: 0372007006764-2-INDENIZACAO AUTOR: SELDA PIRES MENDES ADV: MARIA EDNA DE ABRANTES. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES, LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento no dia 11.05.2010, as 10: 00 horas no forum local. 01238 Processo: 0372007006980-4-INDENIZACAO AUTOR: DELANI GLEDSON ALVES ADV: JOSE LYNDON JONHSON BRAGA, JOSE BRAGA JUNIOR. REU: SAELPA SOCIEDA- DE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA, PAULO GUSTAVO DE MELLO SILVA SOARES, GEORGE PETRUCIO M. VIEIRA. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento no dia 05.05.2010 as 11: 00 horas no forum local 01239 Processo: 0372008000847-9-ACAO DE COBRANCA AUTOR: ALZENIR RODRIGUES NEVES ADV: MAGDA GLENE NEVES DE A GADELHA. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: BIVAR RUFINO DE LUCENA. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento no dia 06.05.2010, as 09: 00 horas no forum local. 01240 Processo: 0372008000966-7-REINTEGRACAO POSSE REU: LUCA DE RAIMUNDO TOINHO ADV: DR ANTONIO JUCELIO. Despacho: Intime-se para audiencia de instrucao e julgamento no dia 06.05.2010, as 11: 00 horas no forum local 1A. VARA DE SOUSA/PB NF 054/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01241 Processo: 0372009003424-2-HOMICIDIO DOLOSO REU: FABIANO DE MELO OLIVEIRA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. REU: RODRIGUES LOPES BRAGA ADV: LINCON BESERRA DE ABRANTES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 13/05/2010, as 10: 00 horas, no forum local. 3A. VARA DE SOUSA/PB NF 035/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01242 Processo: 0372009004679-0-INTERDICAO REU: JOSE JUCELIO DE ALMEIDA ADV: LEONETE BARBOSA DE SOUSA. Despacho: Audiencia designada para o dia 05/05/2010, as 9h40min-interrogatorio do interditando. 5A. VARA SOUSA/PB NF 057/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01243 Processo: 0372009001141-4-EXECUCAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: VANESSA CRISTINA DE MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se o exequente p/, em 10 dias, falar sobre a certidao de fls 30/34 e requerer o q entender de direito 5A. VARA SOUSA/PB NF 057/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01244 Processo: 0372006002631-9-CRIME C/ PATRIMONIO REU: ERIVAN DANTAS DE OLIVEIRA ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ. Sentenca: Sentenca condenatoria incurso nas sancoes dos arts. 99, c/c art. 102 e 106, todos da Lei 10.741/2003, a repromenda de 7 anos e 08 meses de pena privativa de liberdade e 100 dias multas, a ser cumprida no regime semi-aberto. 01245 Processo: 0372009001983-9-LEI 11340/06-V DOMES INDICIADO: RINALDO CELESTINO DE PAULA ADV: JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA. Despacho: Intime-se habilitacao deferida. concessao de carga aos autos, no prazo legal. 2. JUIZADO ESPECIAL DE SOUSA NF 031/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01246 Processo: 0372007003127-5-INDENIZACAO AUTOR: RITA MOREIRA DE OLIVEIRA ADV: JOSE BRAGA JUNIOR. REU: UNIMED SOUSA ADV: MARCIO MEIRA DE C GOMES JUNIOR, CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Sentenca: Extincao do processo Art. 794, I, do CPC. processo extinto com resolucao de merito. SUME VARA UNICA DA COMARCA DE SUME-PARAIBA NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01247 Processo: 0452002004019-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADV: OLGA DE FATIMA FRANCO. Despacho: Intime-se da suspensao do feito pelo prazo de 06 meses 01248 Processo: 0452005000428-7-EXECUCAO FISCAL AUTOR: IBAMA ADV: JOSE HILTON FERREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se da suspensao o curso do feito por t030 dias 01249 Processo: 0452009000773-8-EMBARGOS AUTOR: JOSE DINIZ FIRMINO ADV: PAULO ENIO RABELO DE VASCONCELOS. REU: MUNICIPIO CONGO ADV: LUCIANO VIANA DA SILVA. Despacho: Pedido julgado improcedente 01250 Processo: 0452010000240-6-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: E. S. M. L. ADV: PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES. Despacho: Intime-se para escalrecer e regularizar a declaracao de pobreza de fl. 07 eisque a assinatura nela contida nao confere com a constante na procura -cao de fl. 10 no prazo de 05 dias VARA UNICA DA COMARCA DE SUME-PARAIBA NF 055/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01251 Processo: 0452010000233-1-LIBERDADE PROVISORIA AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVA ADV: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se para acostar aos autos no prazo de 05 dias, instrumento procuratorio eos informes constantes do IP por quanto desconhecidos os fundamentosde sua prisao. TAPEROA VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01252 Processo: 0092005000540-5-EXECUCAO AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/ A ADV: JOSE OSNI NUNES. REU: LUIZ JOSE DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 CAVALCANTE DINIZ ADV: JOAO PINTO BARBOSA NETO. REU: JESSIE DE QUEIROZ MELO DINIZ ADV: JOAO PINTO BARBOSA NETO. Despacho: Intime-se o exequente para se manifestar pela continuidade do procedimento, requerendo o que pertinente no prazo de 10 (dez) dias. 01253 Processo: 0092009000128-1-USUCAPIAO AUTOR: JOAO DE QUEIROZ MELO ADV: JOAO PINTO BARBOSA NETO. REU: JOSE DE ASSIS QUEIROZ ADV: CLAUDIO FREIRE MADRUGA. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiencia preliminar redesignada para odia 26/08/2010 as 08: 30 da manha. 01254 Processo: 0092009000266-9-DESAPROPRIACAO AUTOR: MUNICIPIO DE TAPEROA PB ADV: MANUEL DANTAS VILAR. REU: AGROPECUARIA PANATI AS ADV: JOAO PINTO BARBOSA NETO. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia preliminar designada para comparecer a audiencia preliminar designada para o dia 18 de maio de 2010 as 11: 00 , no forum local. 01255 Processo: 0092009000960-7-EXEC QUANTIA CERTA AUTOR: BANCO MATONE S/A ADV: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO. REU: BRAZ ALEXANDRE RODRIGUES ANASTACIO DE LIMA Despacho: Intime-se bloqueio de valores nao realizado, saldo insuficiente. Requerer o quede direito em 10 (dez) dias. 01256 Processo: 0092010000040-6-INTERDICAO AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOREIRA FERREIRA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. REU: JOSEFA GOUVEIA DOS SANTOS Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de inspecao e inquiricao do interditando designada para o dia 09 de junho de 2010 as 08: 30 horas, no forum local 01257 Processo: 0092010000041-4-INTERDICAO AUTOR: OZONIAS MOZART DA SILVA ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. REU: JOSE OLDORICO Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de inspecao e inquiricao do interditando designada para o dia 09 de junho de 2010 as 09: 30 horas, no forum local de taperoa-pb. 01258 Processo: 0092010000087-7-INTERDICAO AUTOR: J. B. S. ADV: JOSE NETO FREIRE RANGEL. REU: J. B. S. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de interrogatorio designada para o dia 09de junho de 2010 as 09: 00 horas, no forum local. 01259 Processo: 0092010000227-9-REMOCAO/DISP CURADOR AUTOR: MONICA NEVES DINIZ ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. INTERESSADO: MOISES NEVES DINIZREU: MARIA DE LOURDES NEVES DINIZ Despacho: Intime-se a autora para emendar a inicial em 10 (dez) dias, requerendo a citacao da curadora do interditado, bem como acostar copia do termo de curatela. JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TAPEROA NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01260 Processo: 0092007001046-8-ORDINARIA AUTOR: MANOEL DANTAS VILAR FILHO ADV: MANUEL DANTAS VILAR. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se para a audiencia de instrucao designada para o dia 04 de maio de 2010, as 11h30min, no Forum local. 01261 Processo: 0092009000505-0-ORDINARIA COBRANCA AUTOR: MAURICEIA CAVALCANTE DE QUEIROZ FI ADV: CLENILDO BATISTA DA SILVA. Despacho: Intime-se a promovente para comparecer a audiencia preliminar designada para o dia 19/05/2010 as 09: 45 da manha. 01262 Processo: 0092009001003-5-REPETICAO INDEBITO AUTOR: EDINALVA ALVES PEQUENO ADV: ALBERTO BATISTA DE LIMA. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de conciliacao designada para o dia 19 demaio de 2010 as 09: 05 horas, no forum local. 01263 Processo: 0092009001257-7-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MAURICEIA CAVALCANTE DE QUEIROZ FI ADV: CLENILDO BATISTA DA SILVA. Despacho: Intime-se a parte promovente para comparecer a audiencia preliminar designada para o dia 19/05/2010 as 09: 20 da manha. 01264 Processo: 0092009001264-3-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MAURICEIA CAVALCANTE DE QUEIROZ FI ADV: CLENILDO BATISTA DA SILVA. REU: JOSEFA AMORIM ANISIO Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de concilaicao designada para o dia 05 demaio de 2010 as 09: 05 horas, no forum local. 01265 Processo: 0092010000005-9-INDENIZACAO AUTOR: JEFFERSONIA FELIPE DA SILVA ADV: JOAO PINTO BARBOSA NETO. Despacho: Intime-se as partes para comparecerem a audiencia preliminar designada para o dia 19/ 05/2010 as 09: 35 da manha. 01266 Processo: 0092010000029-9-INDENIZACAO AUTOR: JOSE BARRETO DA SILVA ADV: JOAO PINTO BARBOSA NETO. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Despacho: Intime-se as partes para comparecer a audiencia preliminar designada para o dia19/ 05/2010 as 09: 30 da manha. 01267 Processo: 0092010000038-0-INDENIZACAO AUTOR: ADAILTON FIRMINO GREGORIO DINIZ ADV: JOAO PINTO BARBOSA NETO. REU: J E TURISMO E EVENTOS WATER PARK DO NORDESTE ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, VITAL BORBA A JUNIOR, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de conciliacao designada para o dia 12 demaio de 2010 as 09: 00 horas, no forum local. 45 TEIXEIRA UIRAUNA VARA UNICA DE TEIXEIRA/PB NF 054/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01268 Processo: 0392007001600-9-TUTELA AUTOR: C. S. S. ADV: NUBIA SOARES DE LIMA. REU: M. A. A. S.REU: J. L. A. S. Despacho: Intimese as partes, audiencia de instrucao e julgamento, dia 27 de abril de 2010, as 1300 horas, no Forum local. 01269 Processo: 0392009000920-8-RETIF REGISTRO CIVIL AUTOR: JOSE ERALDO DA SILVA ADV: MANUEL DANTAS VILAR. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 22/04/2010, as 10: 40 horas, no Forum local. 01270 Processo: 0392009001439-8-ALIMENTOS AUTOR: A. C. A. V. ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. REU: T. N. N. V. Despacho: Intime-se as partes, audiencia de cij, dia 23/04/2010, as 0920 horas, no Forumlocal. 01271 Processo: 0392009001469-5-ALIMENTOS AUTOR: M. S. C. S. ADV: NUBIA SOARES DE LIMA. AUTOR: R. A. C. S. ADV: NUBIA SOARES DE LIMA. AUTOR: R. C. S. ADV: NUBIA SOARES DE LIMA. REU: M. R. S. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 23/04/2010, as 09: 40 horas, no Forum local. 01272 Processo: 0392010000194-8-ALIMENTOS AUTOR: M. V. A. A. ADV: MANUEL DANTAS VILAR. AUTOR: M. A. B. ADV: MANUEL DANTAS VILAR. AUTOR: M. V. A. A. ADV: MANUEL DANTAS VILAR. REU: M. A. B. Despacho: Intime-se as partes, audiencia de CIJ, dia 23/ 04/2010, as 1040 horas, no Forumlocal. 01273 Processo: 0392010000214-4-RETIF REGISTRO CIVIL AUTOR: MARIA DA GUIA CASSIMIRO NUNES ADV: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 22/04/ 2010, as 11: 00 horas, no Forum local. 01274 Processo: 0392010000229-2-INTERDICAO AUTOR: J. E. S. S. ADV: MANUEL DANTAS VILAR. REU: M. L. S. S. Despacho: Audiencia designada 20/04/2010, as 09: 45hs, na sala de audiencia, no Forum local, para interrogatorio do interditando 01275 Processo: 0392010000252-4-ALIMENTOS AUTOR: J. T. N. ADV: AGRIPINO CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado para o dia 10/08/2010, as 11h00min, na sala das audiencias no forum local. 01276 Processo: 0392010000319-1-CURATELA/INTERDICAO AUTOR: C. C. C. ADV: NUBIA SOARES DE LIMA. REU: M. E. C. Despacho: Audiencia designada 20/04/2010, as 10: 00 hs, na sala de audiencia, no Forum local, para interrogatorio do interditando 1A. VARA DE UIRAUNA/PB NF 055/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01284 Processo: 0492007000878-1-DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: F. M. S. A. ADV: FRANCISCO ROMANO NETO. REU: L. C. A. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 05.07.10, as 12: 00 h. 01285 Processo: 0492008000223-8-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. S. R. F. ADV: MARIA JUVINETE ANACLETO. REU: E. S. F. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 12.07.10, as 08: 00 h. 01286 Processo: 0492008000224-6-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: D. T. C. ADV: MARIA JUVINETE ANACLETO. REU: R. M. C. C. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 12.07.10, as 09: 00 h. 01287 Processo: 0492008000270-9-INVESTIG PATERNIDADE AUTOR: J. S. S. ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA. AUTOR: F. M. S. S. ADV: ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA. REU: F. A. S.REU: F. A. S. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 31.05.10, 08: 30h. 01288 Processo: 0492008000396-2-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: F. A. A. P.REU: J. R. P. ADV: FRANCISCO ROMANO NETO. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 05.07.10, as 10: 30h. 01289 Processo: 0492008000565-2-SUBSTIT. CURATELA AUTOR: JOSE CLAUDIO DA SILVA ADV: LEONETE BARBOSA DE SOUSA. REU: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE SILVA Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 24.05.10, as 09: 20h. 01290 Processo: 0492008000602-3-ALIMENTOS AUTOR: B. F. S. ADV: ALCIR BARROS DA SILVA. REU: B. F. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 05.07.10, as 11: 20h. 01291 Processo: 0492008000606-4-INTERDICAO AUTOR: CACILDA MARIA VIEIRA DUARTE ADV: JOSE CIRILO FERNANDES NETO. REU: FIRMO FERNANDES DUARTE FILHO Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 24.05.10, as 08: 20h. 01292 Processo: 0492008000614-8-DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: M. S. M. S. ADV: MICKELLY BEATRIZ BRASIL DANTAS. REU: F. A. S. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 12.07.10, as 08: 40h. 01293 Processo: 0492009000263-2-ASSENTAMENTO OBITO AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA SILVA ADV: RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 24.05.10, as 08: 00 h. 01294 Processo: 0492009000545-2-DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: I. M. S. S. ADV: FRANCISCO ROMANO NETO. AUTOR: M. F. F. ADV: FRANCISCO ROMANO NETO. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 31.05.10, as 09: 40h. 01295 Processo: 0492009000644-3-CURATELA/INTERDICAO AUTOR: JOSE LEITE DA COSTA FILHO ADV: LEONETE BARBOSA DE SOUSA. REU: LAZARO LEITE Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 24.05.10, as 09: 40h. JUIZADO ESPECIAL DE TEIXEIRA NF 054/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01277 Processo: 0392010000034-6-CANCELAMENTO DE ONUS AUTOR: ANA MARIA SANTANA ADV: NUBIA SOARES DE LIMA. REU: VIVO S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 26/04/2010, as 09: 50 horas, no Forum local. 01278 Processo: 0392010000120-3-DECLARATORIA AUTOR: IRENICE DOS SANTOS QUEIROZ ADV: CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 20/04/2010, as 09h20min, na sala das audiencias, no forum local. 01279 Processo: 0392010000225-0-ACAO DE COBRANCA AUTOR: PEDRO GERCINO ADV: MANUEL DANTAS VILAR. AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA GERCINO ADV: MANUEL DANTAS VILAR. AUTOR: MARIA VERONICA DE SOUZA GERCINO ADV: MANUEL DANTAS VILAR. AUTOR: ANTONIO CALUETE DE SOUZA ADV: MANUEL DANTAS VILAR. AUTOR: DAMIAO DE SOUZA GERCINO ADV: MANUEL DANTAS VILAR. AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA GERCINO ADV: MANUEL DANTAS VILAR. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DOS SEGUROS S/A Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 28/04/2010, as 09: 20 horas, no Forum local. 01280 Processo: 0392010000226-8-ACAO DE COBRANCA AUTOR: MANOEL ALVES DA COSTA ADV: MANUEL DANTAS VILAR. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se as partes, audiencia de conciliacao, dia 28/04/ 2010, as 0900 horas, no Forum local. 01281 Processo: 0392010000227-6-ACAO DE COBRANCA AUTOR: IRENE NUNES BARBOSA ADV: MANUEL DANTAS VILAR. REU: BANCO DO BRASIL S/A Despacho: Intime-se as partes, audiencia de conciliacao, dia 28/04/ 2010, as 0850 horas, no Forum local. 01282 Processo: 0392010000314-2-INDENIZACAO AUTOR: ANTONIO JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV: LUIZ GUSTAVO DE SOUSA MARQUES. REU: PANAMERICANO Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 28/04/2010, as 09: 30 horas, no Forum local. JUIZADO ESPECIAL DE TEIXEIRA NF 054/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01283 Processo: 0392009001582-5-CRIME CONTRA HONRA AUTOR DO FATO/JZ ESP: GERMANO ALVES DA SILVA ADV: GILMAR NOGUEIRA SILVA. VITIMA: ISABEL CRISTINA CAMPOS ADV: TACIANO FONTES DE FREITAS. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 29/04/2010, as 12: 20 horas, no Forum local. 1A. VARA DE UIRAUNA/PB NF 055/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01296 Processo: 0492008000158-6-IMPROBIDADE ADMINIST AUTOR: M. P. E. P.REU: V. H. A. ADV: DIONIZIO GOMES DA SILVA. REU: M. S. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 12.07.10, as 09: 30h. UMBUZEIRO 1.CARTORIO DE UMBUZEIRO NF 037/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01297 Processo: 0402001000200-0-ORDINARIA AUTOR: SEVERINA ABILIA FERREIRA ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA, VALTER DE MELO, HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATUBA ADV: MARCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA. Despacho: Intime-se promover no prazo de 30 dias a liquidacao/execucao de sentenca 01298 Processo: 0402009000571-7-REC/DISSOL UNIAO EST AUTOR: F. B. S. ADV: INALDO PESSOA DOS SANTOS. Despacho: Intime-se impugnar, querendo, no prazo de 10 dias 1.CARTORIO DE UMBUZEIRO NF 037/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01299 Processo: 0402007000819-4-CRIME C/ PATRIMONIO INDICIADO: HELENO VASCONCELOS DA SILVA ADV: JOSEFA AMELIA QUEIROZ DA SILVA. INDICIADO: RAFAEL SEVERINO DA ROCHA SILVA ADV: JOSEFA AMELIA QUEIROZ DA SILVA, MARCELO CALDAS LINS. Despacho: Intime-se AUDIENCIA 11/ 05/10, PELAS 08: 30 HS, 2 VARA COMARCA DE SURUBI/pe 2.CARTORIO DE UMBUZEIRO NF 039/10 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC). 01300 Processo: 0402009000470-2-EXECUCAO ALIMENTOS AUTOR: G. V. R. F. ADV: JOSEFA AMELIA QUEIROZ DA SILVA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 28/04/2010 as 11: 00 h no Forum local. 2.CARTORIO DE UMBUZEIRO NF 039/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93). 01301 Processo: 0402004000429-9-LESAO CORPORAL REU: J. S. L. ADV: MARCELO CALDAS LINS. Sentenca: Sentenca condenatoria 01302 Processo: 0402008000769-9-LESAO CORPORAL REU: VALDECI DA SILVA MARINHO ADV: MARCELO CALDAS LINS. Despacho: Intime-se o defensor do acusado para apresentar alegacoes finais no prazo legal. EDITAIS CAPITAL PAUTA DE JULGAMENTO – 1ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL. Ficam cientes as partes e intimados para a Sessão Ordinária de julgamento da 1ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL a realizar-se no dia 27 de abril de 2010, a partir das 08h:30, na sala de sessões situada no 8º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, nesta Capital, em cuja sessão serão julgados os Recursos referentes aos seguintes processos:01)Recurso Inominado:200.2008.921.259-7 –4º Juizado Especial da Capital – Recorrente- Selma de Lourdes Rodrigues Pinheiro Macedo- – Advogado(a/s): Dr(a). Fabio Carneiro Cunha Lima e outros–Recorrido:Bradesco Companhia de Seguros–Advogado(a/s): Dr(a) Tatiane Carneiro Lacet Porto e Outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.02)Recurso Inominado:200.2008.927.607-1 –4º Juizado Especial Cível da Capital–Recorrente-Marcelo Paulino da Silva– Advogado(a/s): Dr(a). Agelica Gurgel Bello Brutus e outros– Recorrido: Vera Cruz Seguradora – Advogado(a/s): Dr(a) Tatiane Carneiro Lacet Porto e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.03)Recurso Inominado:200.2008.902.806-8–4º Juizado Especial Cível da Capital– Recorrente-Kleber do Rego Monteiro Filho– Advogado(a/s): Dr(a). Fabiano Mendes Lyra e outros– Recorrido:Mapfre Seguros SA– Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto e outros -Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida. 04)Recurso Inominado:200.2008.931.371-8– Juizado Especial do Geisel– Recorrente Seguradora Lide dos Consórcios DPVAT– Advogado(a/s): Dr(a). Tatiane Carneiro Lacet Porto e outros – RecorridoPaulo Marcos Carvalho Pinto- Advogado(a/s): Dr(a)Micheline Aparecida Machado Barreto e Outros -Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.05)Recurso Inominado: 200. 2009.900.465-3– Juizado Especial Cível do Geisel – Recorrente-MBM Seguradora-Advogado(a/s): Dr(a) Tatiane Carneiro Lacet Porto e outros – Recorrido-Joselias Luiz de Mesquita– Advogado(a/ s): Dr(a).Micheline Aparecida M. Barreto e outros- Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.06)Recurso Inominado: 200.2009.924.516-5– 3º Juizado Especial da Capital– Recorrente–Bradesco Companhia de Seguros Advogado(a/ s): Dr(a)Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro e outros – Recorrido–Tania Maria Braz Gouveia- Advogado(a/s): Dr(a) Izaura Falcão de C. e M. Santana e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida. 07)Recurso Inominado:200.2008.932.217-2– Juizado Especial do Geisel–Recorrente–Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT-Advogado(a/s): Dr(a). Tatiane Carneiro Lacet Porto e outros – Recorrido–Ivaldo Manuel de Sousa- Advogado(a/ s): Dr(a) Micheline Aparecida M. Barreto e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.08)Recurso Inominado:200.2009.926.333-3– 3º Juizado Especial da Capital– Recorrente–Bradesco Companhia de SegurosAdvogado(a/s): Dr(a).TMilena Neves Augusto e outros – Recorrido–Nilton Marçal Ferreira- Advogado(a/s): Dr(a) Hamilton Alexandre Freire Pinto e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.09)Recurso Inominado:200.2009.919.589-9– 1ºJuizado Especial da Capital–Recorrente–Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT- Advogado(a/s): Dr(a).Nay Cordeiro Evangelista de Souza e outros – Recorrido –Davi Jenuino de OliveiraAdvogado(a/s): Dr(a)Izaura Falcão de Carvalho e M. Santana e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.10)Recurso Inominado:200.2009.951.016-2–3º Juizado Especial da Capital–Recorrente–Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA - Advogado(a/s): Dr(a).Kaline de Melo Duarte e outros – Recorrido –Thiago Pereirado Prado- Advogado(a/ s): Dr(a)Arthur André de França Barro e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida. 11)Recurso Inominado:200.2009.954.697-6- 3º Juizado Especial da Capital–Recorrente–Cia de Crédito Financiamento e Investimento Renault do Brasil- Advogado(a/s): Dr(a).Antônio Fausto Terceiro de Almeida e outros – Recorrido –Edna Maria do Amaral Veras- Advogado(a/s): Dr(a) Henrique Souto Maior M. De Albuquerque e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida. 12)Recurso Inominado:200.2009.945.297-7– 3º Juizado Especial da Capital– Recorrente-Honda Leasing SA- Advogado(a/s): Dr(a). Vanessa cristina de Morais Ribeiro e outros – Recorrido–Marcos Antônio Assis Cartaxo- Advogado(a/s): Dr(a) Hector nunes Azevedo e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida. 13)Recurso Inominado:200.2009.931.514-1– 1º Juizado Especial da Capital– Recorrente–Banco ABN AMRO Real- Advogado(a/s): Dr(a). Vanessa Cristina de M. Ribeiro e outros–Recorrido–Evani da Costa BritoAdvogado(a/s): Dr(a) parte sem advogado e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.14)Recurso Inominado: 200.2009.940.740-1– 3º Juizado Especial da Capital–Recorrente–Aymoré Financiamentos-Advogado (a/s): Dr(a). Bruno Souto da Franca e outros – Recorrido –José Sidney Pereira- Advogado(a/s): Dr(a) Elton de Oliveira Martins Santiago e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.15)Recurso Inominado: 200.2009.933.853-1–3º Juizado Especial da Capital–Recorrente–Dibens Leasing SA- Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros –Recorrido–Luciano Ramos Ferreira de PaulaAdvogado(a/s): Dr(a)Homero da Silva Satiro e outrosRelator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.16)Recurso Inominado: 200.2009.931.492-0–3º Juizado Especial da Capital– Recorrente–banco Itauleasing SA-Advogado (a/ s): Dr(a). Ana Olívia Belém de Filgueiredo e outros – Recorrido –Tiago do Amaral Rocha- Advogado(a/s): Dr(a) José Moreyra de Andrade filho e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.17)Recurso Inominado:200.2009.924.7781– 2º Juizado Especial da Capital–Recorrente–Aymoré Financiamentos-Advogado(a/s): Dr(a). Bruno Souto da Franca e outros –Recorrido–O e J Veiculos LTDA- Advogado(a/s): Dr(a)Elton de Oliveira Martins Santiago e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.18)Recurso Inominado:200.2009.922.164-6– 2ºJuizado Especial da Capital–Recorrente–Banco Toyota do Brasil SAAdvogado(a/s): Dr(a).Cybele Rocha de Almeida e outros – Recorrido–Diara Sobreira de Carvalho GouveiaAdvogado(a/s): Dr(a) Sheila Ferreira de Sousa e outros- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 46 Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.19)Recurso Inominado:200.2009.936.055-0– 1º Juizado Especial da Capital-Recorrente–Banco Santander- Advogado(a/s): Dr(a).Nayara Chrystine Nobrega e outros – Recorrido – José Antônio Serafim-Advogado (a/s):Dr(a) rúbio Thalles Andrade de Moura e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida. 20)Recurso Inominado:200.2009.932.407-7–2º Juizado Especial da Capital–Recorrente–Banco Toyota do Brasil- Advogado(a/s): Dr(a).Cybele Rocha de Almeida e outros – Recorrido –Adalgisa Abrantes Gonçalves Advogado(a/s):Dr(a) Lucas Barbosa de C. Gonçalves e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida. 21)Recurso Inominado:200.2009.924.774-0–2º Juizado Especial da Capital– Recorrente–Aymoré Financiamentos- Advogado(a/ s): Dr(a).Wilson Furtado Roberto e outros – Recorrido –O e J Veículos LDTA-Advogado(a/s):Dr(a) Elton de Oliveira Martins Santiago e outros-Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.22)Recurso Inominado- 200.2009.939.987-1– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco Santander Banespa SA -Advogado(a/s): Dr(a). Bruno Souto da Franca e outros–Recorrido–Daniel Barros da Silva- Advogado(a/ s): Dr(a).Alberto Costa dos Santos e outros -Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida.23)FISICO-MANDADO DE SEGURANÇA- 999.2009.100.041-7/001– 3º Juizado Especial da Capital – Impetrante– Lolenia da Rocha BezerraAdvogado(a/s): Dr(a). Andrei Dornelas Carvalho e outros– Impetrado–Juiz de Direito do 3º JEC da Capital -Relator: Juiz Ricardo Vital de Almeida. 24)Recurso Inominado200.2009.947.734-7–1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Dibens Leasing-Unibanco-Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido–Línea Guerra Macelino- Advogado(a/s): Dr(a).Elton de Oliveira M. Santiago e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto. 25)Recurso Inominado- 200.2009.947.125-8– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– banco ABN AMRO Real SA-Advogado(a/s): Dr(a). Nayara Chrystine Nobrega e outros–Recorrido–Maria Marta Lúcia Moreira dos SantosAdvogado(a/s): Dr(a).André Gomes Bronzeado e outros Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.26)Recurso Inominado- 200.2009.947.948-3– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente–Dibens Leasing SA-Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido–Gabriella Medeiros de Souza- Advogado(a/s): Dr(a).Pablo Enrico Lemos Negri e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto. 27)Recurso Inominado- 200.2009.945.411-4– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Dibens Leasing SA-Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido–Laura Maria Nobrega Santos- Advogado(a/ s): Dr(a).Roberta de Lima Viegas e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto. 28)Recurso Inominado200.2009.938.217-4– 4º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco Itauleasing SA-Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido–Juliana Luiza Sobrinho Monteiro Coelho- Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Silva de Andrade e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.29)Recurso Inominado- 200.2009.940.6809– 2º Juizado Especial da Capital– Recorrente– Banco GE Capital-Advogado(a/s): Dr(a). Thiago Cartaxo Patriota e outros–Recorrido–Adailton Candeia do Nascimento FilhoAdvogado(a/s): Dr(a).Tony Marcio Leite Pegado e outros Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.30)Recurso Inominado- 200.2009.949.912-7– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco BMG SA-Advogado(a/s): Dr(a). Milton Gomes Soares Junior e outros–Recorrido– Gaspar de Brito Cavalcante Neto- Advogado(a/s): Dr(a).Jullyanna Karlla Viegas Albino e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.31)Recurso Inominado023.2009.933.497-3– Juizado Especial de Mamanguape – Recorrente– GMAC S/A -Advogado(a/s): Dr(a). Milton Gomes Soares Júnior e Outros – Recorrido – Kleber de Assis Pinto- Advogado (a/s): Dr(a). Humberto Lúcio Rodrigues Veloso -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.32) Recurso Inominado- 200.2009.938.133-3– 4º Juizado Especial da Capital – Recorrente– BANCO HONDA S/A Advogado(a/s): Dr(a). Parte sem advogado –Recorrido– Eduardo da Silva Oliveira- Advogado(a/s): Dr(a).Rodrigo Magno Nunes Morais-Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.33)Recurso Inominado- 200.2009.942.709-4– 3º Juizado Especial da Comarca da Capital – RecorrenteBANCO VOLKSWAGEN -Advogado(a/s): Dr(a). Adryana Carla Araújo do Nascimento Lima–Recorrido- Artur Luiz de Silva -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.34)Recurso Inominado- 200.2009.928.376-0– 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente– Banco ABN AMRO Real -Advogado(a/s): Dr(a).Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outros–Recorrido–Carlos Antônio da SilvaAdvogado(a/s): Dr(a).Eloi Custódio Menses e outros Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto. 35)Recurso Inominado- 200.2009.926.933-0– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco GMAC SA-Advogado(a/s): Dr(a).Diego Paican Stein Meira e outros–Recorrido–Sonia Maria Toscano Ximenes Monteiro/Evandro Maciel Monteiro Filho- Advogado(a/s): Dr (a).Daniel Alves de Sousa e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.36)Recurso Inominado-200.2009.938.315-6– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco ABN AMRO Real SAAdvogado(a/s): Dr(a). Kaline de Melo Duarte e outros– Recorrido–Marcos Nobrega Freire- Advogado(a/s): Dr(a).Periguari Rodrigues de Lucena e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.37)Recurso Inominado200.2009.929.335-5– 1º Juizado Especial da Capital– Recorrente– Marcelo Ferreira Soares Mercantil-Advogado(a/ s): Dr(a). Marcelo Ferreira Soares Raposo e outros–Recorrido–Panamericano Arrendamento Mercantil SA- Advogado(a/ s): Dr(a).Lisanka Alves de Sousa e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.38)Recurso Inominado- 200. 2009. 934.299-6– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– ABN AMRO Real SA-Advogado(a/s): Dr(a). Kaline de Melo Duarte e outros–Recorrido–Rogério Carlos Vieira da Silva- Advogado(a/s): Dr(a).Evilson Carlos de Oliveira Braz e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.39)Recurso Inominado- 200.2009.938.897-3– 1ºJuizado Especial da Capital– Recorrente– Denyse Ramos Dore-Advogado(a/s): Dr(a). Marcus Andre Medeiros Barreto e outros–Recorrido–Dibens Leasing SAAdvogado(a/s): Dr(a).Cybele Rocha de Almeida e outros Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.40)Recurso Inominado- 200.2009.941.224-5– 3º Juizado Especial da Capital– Recorrente– Banco ABN AMRO Real-Advogado(a/ s): Dr(a). Kaline de Melo Duarte e outros–Recorrido–Ivone da Silva Oliveira Filha- Advogado(a/s): Dr(a).Marcos Evangelista Soares da Silva e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.41)Recurso Inominado- 200.2009.950.163-3– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Aymoré Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado(a/s): Dr(a). Bruno Souto da Franca e outros– Recorrido–Eliane do Nascimento Freire- Advogado(a/s): Dr(a).Ricardo da Costa e Sousa e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.42)Recurso Inominado200.2009.952.210-0– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Unibanco Banco Multiplo SA-Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido–Maria Suzanete Cavalcante de Oliveira- Advogado(a/s): Dr(a).Julio César Lima de Farias e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.43)Recurso Inominado- 200.2009.924.6676– 4ºJuizado Especial da Capital – Recorrente– Banco Santander SA-Advogado(a/s): Dr(a). Bruno Souto da Franca e outros–Recorrido–Hernandes Rodrigues de SouzaAdvogado(a/s): Dr(a).Edna Maria Ramalho de Farias e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.44)Recurso Inominado- 200.2009.948.477-2– 3º Juizado Especial da capital– Recorrente– Dibens Leasing SA-Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Moteiro e outros–Recorrido–Francisco Amaro Barbosa da SilvaAdvogado(a/s): Dr(a).Carmem Rachel Dantas Mayer e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.45)Recurso Inominado- 200. 2009. 954.928-5– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– banco Itaulesing SA -Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido–Cléber Luiz da Silva Nóbrega - Advogado(a/ s): Dr(a).Clébia Cassiana Santos Reis e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.46)Recurso Inominado200.2009.949.241-1– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Dibens Leasing SA-Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido–Hamilton Alves da Nobrega Júnior - Advogado(a/s): Dr(a).Elton de Oliveira M. Santiago e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.47)Recurso Inominado- 200.2009.925.934-9– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA-Advogado(a/s): Dr(a). Bruno Souto da Franca e outros–Recorrido–Carlos Augusto Barbosa Freire - Advogado(a/s): Dr(a).Parte sem advogado-Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.48)Recurso Inominado- 200.2009.949.078-7-– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Dibens Leasing SA-Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido–Irene Severino Alves- Advogado(a/s): Dr(a).Julia Carmem Correia L. Jordão e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.49)Recurso Inominado- 200.2009.948.035-8– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– BV Financeira SA -Advogado(a/s): Dr(a). Ricardo da Costa e Sousa e outros–Recorrido–Rivelino Vital Rosendo- Advogado(a/s): Dr(a). Elton de Oliveira M. Santiago e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.50)Recurso Inominado200.2009.944.603-7– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– BV Financeira SA-Advogado(a/s): Dr(a). Ricardo da Costa e Sousa e outros–Recorrido–Wliian Batista dos Santos- Advogado(a/s): Dr(a).André Vidal Vasconcelos Silva e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.51)Recurso Inominado- 200.2009.928.263-0– 4º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Lucia Meira Vanderlei-Advogado(a/s): Dr(a). Ricardo da Costa e Sousa e outros–Recorrido–Banco ABN AMRO Real SAAdvogado(a/s): Dr(a).Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.52)Recurso Inominado- 23.2009.951.785-8– Juizado Especial de Mamanguape – Recorrente– banco ABN AMRO Real SA-Advogado(a/s): Dr(a). Nayara Chrystine Nobrega e outros–Recorrido–Augusto Antônio dos SantosAdvogado(a/s): Dr(a).Humberto LúcioRodrigues Veloso e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.53)Recurso Inominado- 200. 2009.946.822-1– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– ItaúCard Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros– Recorrido–Ana Paula Maia de Souza- Advogado(a/s): Dr(a).Karla Janaina Vergada de Sá e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.54)Recurso Inominado200.2009.939.503-6– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– BV Financeira SA-Advogado(a/s): Dr(a). Ricardo da Costa e Sousa e outros–Recorrido–Guisleny Campos Cassimiro Queiroga- Advogado(a/s): Dr(a).Wallanna Dantas oliveira de Araújo e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.55)Recurso Inominado200.2009.951.321-6– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– banco ABN AMRO Real SA-Advogado(a/s): Dr(a). Bruno Souto da Franca e outros–Recorrido–João da Silva Farias- Advogado(a/s): Dr(a).Jullyanna Karlla Viegas Albino e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.56)Recurso Inominado- 200.2009.944.274-7– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco BMAC SA -Advogado(a/s): Dr(a). Diego Paican Stein Meira e outros–Recorrido–Josefa Alves de Medeiros - Advogado(a/ s): Dr(a).Maria Lucineide D. de Castro e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.57)Recurso Inominado200.2009.938.030-1– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– banco ABN AMRO Real -Advogado(a/s): Dr(a). Kaline de Melo Duarte e outros–Recorrido–Gilson da SilvaAdvogado(a/s): Dr(a).roberta de Lima Viegas e outros Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.58)Recurso Inominado- 200.2009.950.753-1 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– BV Financeira-Advogado(a/s): Dr(a). Ricardo da Costa e Souza e outros–Recorrido–Evanaldo Cunha Macedo- Advogado(a/s): Dr(a).Carolina de Brito Barbosa e outros -Relator: Juiz Adhailton Lacet Correia Porto.59)Recurso Inominado- 200.2009.949.034-0– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Aymoré Crédito Financiamento e Investimento-Advogado(a/s): Dr(a). Nayara Chrystine Nóbrega e outros–Recorrido–Aldery Andrade Menezes - Advogado(a/s): Dr(a).Jullyanna Karlla Viegas Albino e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga. 60)Recurso Inominado- 200.2008.925.142-1– Juizado Especial do Geisel– Recorrente– Mapfre Seguros/ Vera Cruz Seguradora-Advogado(a/s): Dr(a). Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outros–Recorrido–Giovanni Luciani Araujo Cezar- Advogado(a/s): Dr(a).Micheline Aparecida M. Barreto e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.61)Recurso Inominado- 200.2009.932.825-0– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco Honda SA-Advogado(a/s): Dr(a). Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro e outros–Recorrido–Geraldo Veloso- Advogado(a/s): Dr(a).Onildo Veloso Junior e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.62)Recurso Inominado200.2009.937.127-6– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco ABN AMRO real-Advogado(a/s): Dr(a). Bruno Souto da Franca e outros–Recorrido–Sandra Alves de Queiroz- Advogado(a/s): Dr(a).Claudia Izabelle de Lucena costa e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.63)Recurso Inominado- 200.2009.942.803-5– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Aymoré Crédito Financiamento e Investimento-Advogado(a/s): Dr(a). Kaline de Melo Duarte e outros–Recorrido–Silvio Jorge Gayoso Meira- Advogado(a/s): Dr(a).Ricardo da Costa e Sousa e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.64)Recurso Inominado- 200.2009.928.355-4– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco Itau SA -Advogado(a/s): Dr(a). parte sem advogado e outros–Recorrido–manoel Teotonio dos Santos Neto - Advogado(a/s): Dr(a).Hellayne Gouveia de Araujo Teotoio e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.65)Recurso Inominado- 200.2009.934.566-8– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco GMAC SA-Advogado(a/s): Dr(a). Diego Paican Stein Meira e outros–Recorrido–Felipe Crisanto Monteiro NóbregaAdvogado(a/s): Dr(a).Felipe Crisanto Monteiro Nobrega e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.66)Recurso Inominado- 200. 2009. 940.901-9– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– banco Santander Banespa SAAdvogado(a/s): Dr(a). Kaline de Melo Duarte e outros– Recorrido–George Pereira da Silva- Advogado(a/s): Dr(a).Igor Lopes Lacerda e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.67)Recurso Inominado200.2008.903.587-0– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Abrahão Alves de Lira -Advogado(a/s): Dr(a). Fabiano Mendes Lyra e outros–Recorrido–Mapfre Vera Cruz Seguradora SA- Advogado(a/s): Dr(a).Milena Neves Augusto e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.68)Recurso Inominado- 200.2009.939.510-1– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– BV FinanceiraAdvogado(a/s): Dr(a). Ricardo da Costa e Sousa e outros– Recorrido–Durval Cassimiro Queiroga- Advogado(a/s): Dr(a).Wallanna Dantas Oliveira de Araújo e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.69)Recurso Inominado200.2009.937.871-9– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA-Advogado(a/s): Dr(a). Kaline de Melo Duarte e outros– Recorrido–Epitácio Pessoa Pereira Diniz- Advogado(a/s): Dr(a).George Alexandre Ribeiro de Oliveira e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.70)Recurso Inominado200.2009.935.419-9– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco ABN AMRO Real SA-Advogado(a/s): Dr(a). Vanessa cristina de M. Ribeiro e outros–Recorrido–Misael Santos- Advogado(a/s): Dr(a).Josauro Pereira da Costa e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga. 71)Recurso Inominado- 200.2009.940.746-8– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco PSA Finance Brasil SA Advogado(a/s): Dr(a). Nayara Chrystine Nobrega e outros–Recorrido–Auricélio Bezerra de Araújo- Advogado(a/ s): Dr(a).James Renato Monteiro Ferreira e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.72)Recurso Inominado200.2009.932.255-0– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– ABN AMRO Financiamentos-Advogado(a/s): Dr(a). Vanessa cristina de M. Ribeiro e outros–Recorrido– Rafael Bezerra Barbosa Júnior- Advogado(a/s): Dr(a).Eduardo Fragoso dos Santos e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.73)Recurso Inominado200.2009.905.661-2– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Daniela Caetano Vidal de Negreiros/Santina das Neves Caetano-Advogado(a/s): Dr(a). Lidyane Pereira Silva e outros–Recorrido–Dell Computadores do Brasil SAAdvogado(a/s): Dr(a).Arnaldo Barbosa Escorel Júnior e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.74)Recurso Inominado- 200. 2009. 949.954-9– 3º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Dibens Leasing SA -Advogado(a/s): Dr(a). Janaina Rangel Monteiro e outros–Recorrido– Rosemildo Jacinto de Oliveira- Advogado(a/s): Dr(a).Elson Pessoa de Carvalho Filho e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.75)Recurso Inominado- 200. 2009. 943.626-9– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco GMAC SA-Advogado(a/s): Dr(a). DiegoPaican Stein Meira e outros–Recorrido–Kleber Wellington Carlos RochaAdvogado(a/s): Dr(a).Doriel Veloso Gouveia Filho e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga.76)Recurso Inominado- 200.2009.936.274-7– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Banco ABN AMRO Real SAAdvogado(a/s): Dr(a). Nayara Chrystine Nobrega e outros–Recorrido–Daniel Carneiro Paiva- Advogado(a/s): Dr(a).parte sem advogado e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga. 77)Recurso Inominado- 200. 2009. 938.263-8– 1º Juizado Especial da Capital – Recorrente– BV Financeira -Advogado(a/s): Dr(a). Ricardo da Costa e Sousa e outros–Recorrido–Rogério Pires de Albuquerque Advogado(a/s): Dr(a).Giuseppe Petrucci e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga. 78)Recurso Inominado200. 2009.914.366-7– 2º Juizado Especial da Capital – Recorrente– banco Volkswagen-Advogado(a/s): Dr(a). Adeira Gomes Diniz e outros–Recorrido–Agabo Tavares Guimarães- Advogado(a/s): Dr(a).Jullyanna Karlla Viegas Albino e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga. 79)Recurso Inominado- 200.2008.911.206-0– 4º Juizado Especial da Capital – Recorrente– Francisco Henrique Medeiros de Pessoa-Advogado(a/s): Dr(a). Flaviano Sales Cunha Medeiros e outros–Recorrido–Vera Cruz Seguradora SA- Advogado(a/s): Dr(a).Tatiane Carneiro Lacet Porto e outros -Relator: Juiz Onaldo Rocha de Queiroga. João Pessoa, 15 de abril de 2010-Giovanny Franco Felipe Secretário da 1ª Turma Recursal Mista da Capital. PAUTA DE JULGAMENTO – 2ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL. Ficam cientes as partes e intimados para a Sessão Ordinária de julgamento da 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL a realizar-se no dia 19 DE ABRIL 2010, a partir das 09:00 h, na sala de sessões situada no 8º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, nesta Capital, em cuja sessão serão julgados os Recursos referentes aos seguintes processos: 01) E-JUS - Recurso Inominado: 200.2009.950.713-5 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO GMAC S/A. - Advogado(a/s): Dr(a) Milton Gomes Soares Júnior – Recorrido: Paulo Roberto Máximo Xavier - Advogado(a/s): Dr(a) Carmen Rachel Dantas Mayer - Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 02) E-JUS - Recurso Inominado: 200.2009.945.802-4 – 2ºJuizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado(a/s): Dr(a) Nayara Chriystine Nóbrega – Recorrida: Dilson Roberto Miranda Gondim Advogado(a/s): Dr(a) José Dias Neto e Outro. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 03) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.949.250-2 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: ITAÚCARD - Advogado(a/s): Dr(a) Janaina Rangel Monteiro – Recorrida: Liliane de França Del Rio de Albuguergue. Advogado(a/s): Dr(a) Kallyna Keylla Terroso Carneiro. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 04) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.945.817-2 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Advogado(a/s): Dr(a) Nayara Chrystine Nóbrega e Outros – Recorrido: Noel Rosa da Silva. Advogado(a/s): Dr(a) José Gustavo Sampaio de Sá. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 05) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.942.876-1 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado(a/s): Dr(a) Kaline de Melo Duarte e Outros – Recorrido: Eric Patric Farias Henriques. Advogado(a/ s): Dr(a) Gabriela Lins Motta. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 06) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.938.613-4 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Jullyanna Karla Viegas Albino e Outro – Recorrida: Joaldo Karolmenig de Lima Cavalcanti. Advogado(a/s): Dr(a) Aderaldo Cavalcanti da Silva. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 07) EJUS - Recurso Inominado: 023.2009.946.757-5 – Juizado Especial Civel de Mamanguape – Recorrente: BANCO REAL(ABN-ANRO). - Advogado(a/s): Dr(a) Nayara Chrystine Nóbrega e Outro – Recorrido: Erivan Atanazio de Almeida. Advogado(a/s): Dr(a) Petrônio Rodrigues Veloso e Outro. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 08) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.950.798-6 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BV FINANCEIRA S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Jullyanna Karlla Viegas Albino e Outro – Recorrido: Jeferson Pereira da Costa Advogado(a/s): Dr(a) Carolina de Brito Barbosa. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 09) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.943.486-8 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Advogado(a/s): Dr(a) Kaline de Melo Duarte e Outra – Recorrido: Reginaldo Clementino da Silva. Advogado(a/s): Dr(a) Héloi Eduardo Silva Maia. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 10) EJUS - Recurso Inominado: 023.2009.938.2782 – Juizado Especial Cível de Mamanguape – Recorrente: BANCO REAL(ABN-AMRO) - Advogado(a/s): Dr(a) Bruno Souto da Franca e Outros – Recorrido: José Ferreira da Silva. Advogado(a/s): Dr(a) Humberto Lúcio Rodrigues Veloso. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 11) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.933.013-2 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: O E J VEÍCULOS LTDA - Advogado(a/s): Dr(a) Robson Espínola Feitosa e Outros – - Recorrido: BANCO REAL REAL S/A – YAMORÉ FINANCIAMENTOS. Advogado(a/s): Dr(a) Vanessa Cristina de Morais Ribeiro. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 12) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.942.251-7 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Wladimir Araújo Moura Vilarim e Outros – Recorrido: Edeildon Francisco Pereira. Advogado(a/s): Dr(a) Jullyanna Karlla Viegas Albino. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 13) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.956.262-7 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BFBLEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Advogado(a/ s): Dr(a) Janaína Rangel Monteiro e Outro – Recorrido: Helena Monoel da Silva. Advogado(a/s): Dr(a) Hans Barreto Melo e Outro. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 14) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.941.181-7 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO GMAC S/ A - Advogado(a/s): Dr(a) Sueli Teresinha Stein Meira e Outro – Recorrido: Inocêncio Silva Jerônimo Leite. Advogado(a/s): Dr(a) Rafael Rodrigues Coelho. Relator: Juiz Sílvio José da Silva. 15) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.938.584-7 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: HSBC SEGUROS - Advogado(a/s): Dr(a) Adailton Coelho Costa Neto e Outra – Recorrido: Carlos Siqueira Júnior. Advogado(a/s): Dr(a) Sandra Suelen Franca de Oliveira. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 16) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.928.802-5 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Advogado(a/s): Dr(a) Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e Outro – Recorrido: Sônia Maria Peregrino Pais. Advogado(a/s): Dr(a) Ilza Maria Gonçalves de Lima Montenegro e Outro. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 17) EJUS Recurso Inominado: 200.2009.926.939-7 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: REAL LEASING S/A - ARRENDAMNETO MERCANTIL - Advogado(a/s): Dr(a) Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro – Recorrido: Otávio Gadelha dos Santos. Advogado(a/s): Dr(a) Giuseppe Petrucci e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 18) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.925.307-8 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ FINANCIAMENTOS - Advogado(a/s): Dr(a) Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro e Outras – Recorrido: Everaldo Silva de Lima. Advogado(a/s): Dr(a) Julliana Monteiro Portela e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 19) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.903.135-9 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Milton Gomes Soares Júnior e Outros – Recorrida: Vilma Pacheco Joaquim. Advogado(a/s): Dr(a) Ednilton Rodrigeus Simões e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 20) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.930.665-2 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Diego Paican Stein Meira – Recorrida: Aucileide Mary Alves Fontes de Medeiros Advogado(a/s): Dr(a) Guilherme Fontes de Medeiros e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 21) EJUS - DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 Recurso Inominado: 200.2009.927.458-7 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a/s): Dr(a) Isocrates de Tácito Lopes Clemente e Outra – Recorrida: Sandra Suelen França de Oliveira. Advogado(a/s): Dr(a) Suelen França de Oliveira. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 22) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.942.650-0 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO SANTANDER S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Kaline de Melo Duarte e Outros – Recorrida: Andrea Bronzeado Caino de Almeida. Advogado(a/s): Dr(a) Alberto Costa dos Santos e Outra. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 23) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.940.979-5 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCOABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Isocrates de Tácito Lopes Clemente e Outros – Recorrido: José Maria Pereira de Queiroga. Advogado(a/s): Dr(a) José Rubens de Moura Filho e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 24) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.932.211-3 – 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A Advogado(a/s): Dr(a) Kaline de Melo Duarte e outro – Recorrida: Irlanda Rose Carlos da Silva. Advogado(a/ s): Dr(a) Janaína Silva de Andrade. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 25) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.930.758-5 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e Outro – Recorrido: José Imperiano Meira Neto - Advogado(a/s): Dr(a) José Rubens de Moura Filho e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 26) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.928.832-2 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ITAÚ - Advogado(a/s): Dr(a) Janaina Rangel Monteiro – Recorrido: Igor Charlles Ferreira Macêdo - Advogado(a/s): Dr(a) Luiz Dantas Souza. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 27) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.926.628-6 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO GMAC S/ A - Advogado(a/s): Dr(a) Diego Paican Stein Meira – Recorrida: Marlene da Silva Ribeiro - Advogado(a/s): Dr(a) Sandra Suelen França de Oliveira. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 28) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.936.7548 – 1ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: AYMORÉ CRÉDITO FINCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Isocrates de Tácito Lopes Clemente – Recorrida: Maria Betânia Ferreira de Moura Pinheiro - Advogado(a/s): Dr(a) Marizete Batista Martins. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 29) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.938.448-5 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO GMAC S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Diego Paican Stein Meira – Recorrido: José Romão dos Santos - Advogado(a/s): Dr(a) Jullyanna Karlla Viegas Albino. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 30) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.938.446-9 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Isocrates de Tácito Lopes Clemente – Recorrido: Domingos de Azevedo Ribeiro Júnior - Advogado(a/s): Dr(a) Rodolfo Oliveira Toscano de Brito e Outro. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 31) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.934.061-0 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Vanessa Cristina de Morais Ribeiro – Recorrido: Fernando Antônio de Freitas Patriota - Advogado(a/s): Dr(a) Parte sem advogado. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 32) EJUS Recurso Inominado: 200.2009.938.444-4 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Kaline de Melo Duarte e Outra – Recorrido: Dimas Patriota de Oliveira Neto - Advogado(a/s): Dr(a) Jullyanna Karlla Viegas Albino. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa.33) EJUS Recurso Inominado: 200.2009.938.304-0 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Nayara Chrystine Nóbrega – Recorrido: Gilson Cosmo Nascimento - Advogado(a/s): Dr(a) Bruna Gonçalves Alexandre Breckenfeld e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 34) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.927.431-4 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Isocrates de Tácito Lopes Clemente – Recorrido: Maúricio Jorge da Silva Freire - Advogado(a/s): Dr(a) Virgínia Malta de Farias e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 35) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.939.634-9 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a/s): Dr(a) Janaina Rangel Monteiro e Outra – Recorrido: Álvaro Marques Galvão Neto Advogado(a/s): Dr(a) Felipe Oliveira Lima Pinho e Outros. Relatora: Juíza Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa. 36) EJUS - E-JUS - Recurso Inominado: 200.2009.939.011-0 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Alda Maria da Silva. - Advogado(a/s): Dr(a) José Alves Cardoso e Outros – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Rossana Rangel Figueiredo de Lacerda e Outros Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 37) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.942.134-5 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente/Recorrido: Dinarte Paulino de Araújo Segundo - Advogado(a/s): Dr(a) Dinarte Paulino de Araújo Segundo e Outros – Recorrido/Recorrente: AMERICANAS.COM S.A- COMÉRCIO ELETRÔNICO. Advogado(a/s): Dr(a). Thiago Cartaxo Patriota. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 38) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.939.675-2 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: TIM NORDESTE S/A Advogado(a/s): Dr(a) Milena Neves Augusto – Recorrido: Luciano José da Silva. Advogado(a/s): Dra(a). Rodrigo Rodolfo Rodrigues e Silva. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 39) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.937.981-6 – 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Dália da Silva Nabor - Advogado(a/s): Dr(a) Maria Gleide de Lima Fernandes e Outros – Recorrido: CAGEPA CIA DE COMPANHIA DES ESGOTOS DA PARAÍBA. Advogado(a/s): Dr. Allisson Carlos Vitalino. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 40) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.935.213-6 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Maria Auxiliadora Saudanha Maia - Advogado(a/s): Dr(a) Semiramis Mgna Maia Rosado – Recorrido: BSE S.A CLARO. Advogado(a/s): Dr(a). Rossana Bitencourt Dantas e Outros. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 41) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.927.255-7– 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: Daniela Menezes Torquato - Advogado(a/s): Dr(a) Enio Silva Nascimento – Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado(a/ s): Dr. Daniel Arruda de Farias. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 42) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.928.008-9 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A - Advogado(a/s): Dr(a) Vanessa Cristina de Moraes Ribeiro – Recorrida: Isolda Melo Lins da Costa. Advogado(a/s): Dr(a). Ricardo Dias Olanda. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 43) EJUS - Recurso Inominado: 200.2009.932.434-1 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Recorrente: CLARO - Advogado(a/s): Dr(a) Sandra Suelen Franca de Oliveira – Recorrido: Claudemir Vieira Francisco. Advogado(a/s): Dr(a). José Eduardo da Silva e Outros - Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 44) EJUS - Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 200.2009.939.341-1 – 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogado(a/s): Dr(a) Márcio Meira de Castro Gomes Júnior e Outros – Embargado: Fernando Roberto Barreto Andrade. Advogado(a/s): Dr(a). Fernando Roberto Barreto Andrade. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. 45) EJUS - Embargos de Declaração no Recurso Inominado: 200.2009.923.124-9 – 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital – Embargante: ARCADA ASSSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA - Advogado(a/s): Dr(a) Michel Pereira Barreiro e Outro – Embargado: Wellington Campos Brayier Advogado(a/s): Dr(a). José Haran de Brito Veiga Pessoa e Outro. Relator: Juiz Ricardo da Costa Freitas. OBS: Julgamento com observância ao texto implícito no enunciado 85 do FONAJE que giza:“O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 – “ As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes” e, art. 45 – ” As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006.” Giovanny Franco Felipe – Secretário Substituto da 2ª Turma Recursal Mista da Capital. 2ª TURMA RECURSAL MISTA DA COMARCA DA CAPITAL - MOVIMENTO DOS AUTOS - 01) Recurso Extraordinário no Recurso Inominado nº. 200.2004.029.962-6/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A - Advogados: Dr. Caio Cesar Rocha e Outros – Recorrido: Maria Dilma Frade Costa – Advogados: David Sarmento Câmara e Outros - Juiz Presidente: Silvio José da Silva - Despacho: “Isto posto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário”. 02) Recurso Extraordinário no Recurso Inominado nº. 200.2004.029.962-6/001 – Recorrente: Telemar Norte Leste S/A - Advogados: Dr. Caio Cesar Vieira Rocha e Outros – Recorrido: Maria da Graças de Araújo – Advogados: Landsberg F. Do Nascimento - Juiz Presidente: Silvio José da Silva - Despacho: “Isto posto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. “ João Pessoa, 15.04.2010. Giovanny Franco Felipe – Secretário Substituto da 2ª Turma Recursal Mista da Capital. PAUTA DE JULGAMENTO – 3ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO. Ficam cientes as partes e intimados para a Sessão Ordinária de julgamento da 3ª TURMA RECURSAL MISTA DA CAPITAL a realizar-se no dia 20 DE ABRIL DE 2010, a partir das 08:30 hs, na sala de sessões situada no 8º andar do Fórum Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, nesta Capital, em cuja sessão serão julgados os seguintes recursos: RECURSOS VIRTUAIS(E JUS): 01) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099471647 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV Financeira S/A - Advogado(a/s): Dra.Jullyanna Karlla Viegas Albino e outros – Recorrido(a): Rawlin Delker Lins da Costa – Advogado(a/s): Dr. Alcides Magalhães de Souza e outra – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 02) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099535656 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Panamericano – Advogado(a/s): Dra. Lisanka Alves de Sousa e outros – Recorrido(a): Andréa de Cássia D. A. Rodrigues – Advogado(a/s): Dr. Vamberto de Souza Costa Filho e outra – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 03) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020109027934 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV Financeira S/A – Advogado(a/s): Drº. Luiz Carlos Monteiro Laurenço - Recorrida: Renata Maria Silva dos Santos – Advogado(a/s): Dr. Leonardo Cartaxo Trigueiro – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 04) Recur- 47 so Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099164754 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco PSA Finance Brasil S/A – Advogado(a/s): “OAB-PB nº 12450-A(PB)-Advogado não cadastrado no sistema” - Recorrido: Igor de Miranda Henriques Rezende – Advogado(a/ s): Drª. Jullyanna Karlla Viegas Albino – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 05) Recurso Inominado na Ação de Indenização por Danos Morais: 20020099386126 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Abn Amro Real S/A – Advogado(a/s): Drª. Nayara Chrystinne Nóbrega – Recorrido(a): Adilsa Maria Gadelha Marques – Advogado(a/s): Dr. Gilson Gadelha Cordeiro – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 06) Recurso Inominado na Ação de Nulidade de Cláusula Contratual: 20020099326346 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil – Advogado(a/s): Dra. Nayara Chrystinne Nóbrega e outro - Recorrida: Jandira Laura Bezerra Guarita – Advogado(a/s): Dr. José Rubens de Moura Filho – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 07) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099405587 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Santander S/A – Advogado(a/s): Dr. Isócrates de Tácito Lopes Clemente – Recorrido: Luiz Gonzaga de Souza – Advogado(a/s): Dr. Lucas Barbosa de Carvalho Gonçalves – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 08) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099386811 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Abn Amro Real S/A – Advogado(a/s): Drª. Nayara Chrystinne Nóbrega – Recorrido(a): Maria Rosária Viegas Marinho – Advogado(a/s): Drª. Roberta de Lima Viegas – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 09) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099373488 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Abn Amro Real S/A - Advogado(a/s): Dra. Nayara Chrystinne Nóbrega – Recorrido: Sidna Saroga Sarmento Fernandes – Advogado(a/s): “Parte sem advogado” – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 10) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099391662 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Abn Amro Real S/A – Advogado(a/s): Dra. Kaline de Melo Duarte – Recorrida: José Alexandre de Pontes – Advogado(a/s): Dr. Petrônio Vitório Serafim Filho – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 11) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099363026 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A – Advogado(a/s): Dra. Kaline de Melo Duarte e outra – Recorrido: Arlington Almeida Leite Cavalcante – Advogado(a/s): Dr. João Machado de Araújo – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 12) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099363430 – 1º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Abn Amro Real S/A - Advogado(a/s): Dr. Isócrates de Tácito Lopes Clemente – Recorrido: Jorge Freitas do Amaral – Advogado(a/s): Drª. Juliana Figueiredo e Carvalho Costa – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 13) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099383578 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Abn Amro Real S/A - Advogado(a/s): Dra. Nayara Chrystinne Nóbrega – Recorrido(a): Edecleysi de Morais Santana – Advogado(a/s): Dr. Antonio Navarro Ribeiro – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 14) Recurso Inominado na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais: 20020099303071 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Santander do Brasil S/A – Advogado(a/s): Dr. Isócrates de Tácito Lopes Clemente – Recorrido(a): Eliana de Sousa Bandeira – Advogado(a/s): Dr. Washington Luis Soares Ramalho – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 15) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099272847 – 2º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: BV Financeira S/A – Advogado(a/s): Dra. Jullyana Karlla Viegas Albino – Recorrido(a): Leandro Antonio Alves de Carvalho – Advogado(a/s): Dr. Fabrício Alves Borba – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 16) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099421675 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Banco Santander – Advogado(a/s): Dra. Kaline de Melo Duarte e outros – Recorrido(a): Antonio Vicente Muniz – Advogado(a/s): Dra. Pollyana Karla Teixeira Almeida – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 17) Recurso Inominado na Ação de Cobrança: 20020089292490 – 4º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Wellington Lima de Souza – Advogado(a/s): Drº. José Valdemir da Silva Segundo e outros - Recorrido: Bradesco Companhia de Seguros – Advogado(a/s): Dra. Tatiane Carneiro Lacet Porto – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 18) Recurso Inominado na Ação de Cobrança: 20020099161362 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Bradesco Companhia de Seguros – Advogado(a/s): Drª. Tatiane Carneiro Lacet Porto - Recorrido: Antonio Martins de Oliveira – Advogado(a/s): Dra. Maria Oletriz de Lima Filgueira e outras – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 19) Recurso Inominado na Ação de Indenização por Danos Morais: 20020089311795 – Juizado Especial do Geisel da Comarca da Capital – Recorrente: Vera Cruz Seguradora – Advogado(a/s): Dr. Samuel Marques Custódio de Albuquerque e outros – Recorrido: José da Silva Freitas – Advogado(a/s): Dra. Lidiani Martins Nunes – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. 20) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 20020099408151 – 3º Juizado Especial Cível da Capital – Recorrente: Aymoré Financiamentos – Advogado(a/s): Dra. Nayara Chrystine Nóbrega e outros – Recorrido: Marcelo Pimentel de Oliveira – Advogado(a/s): Dr. Robson Espínola Feitosa – Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles. - RECURSOS FÍSICOS: 21) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 0752009002648-7/001 – Juizado Especial de Bayeux-PB – Recorrente: Banco Abn Amro Real S/ A – Advogado(a/s): Dra. Vanessa Cristina de Morais Ribeiro – Recorrido(a): Ismael Remígio de Araújo – Advogado(a/s): Dr. Leonardo Cartaxo Trigueiro – Relatora: Juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho. 22) Recurso Inominado na Ação de Reparação de Danos: 0752008002990-5/001 – Juizado Especial de Bayeux/PB – Recorrente: TIM Nordeste S/A – Advogado(a/s): Dr. Leidson Flamarion T. Matos – Recorrido: Ania Baptista Pereira de Amorim – Advogado(a/s): Dr. Jânio Luis de Freitas – Relatora: Juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho. 23) Recurso Inominado na Ação de Indenização: 0332007003883-2/001 – Juizado Especial de Santa Rita-PB – Recorrente: Elisregina Bernardino Góes – Advogado(a/s): Dr. João Batista Gomes de Lima Júnior – Recorrido(a): Unimed Paraíba – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico – Advogado(a/s): Dr. Caius Marcellus Lacerda – Relatora: Juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho. 24) Recurso Inominado na Ação de Reparação de Danos: 0732008000926-6/001 – Juizado Especial de Cabedelo/PB – Recorrente/ Recorrida: Kamila Carla Bezerra Lemos – Advogado(a/s): Dr. Rosildo Pereira de A. Júnior – Recorrido/Recorrente: Raphael Bezerra da Fonseca Neto - ME – Advogado(a/s): Dr. Daniel Sampaio de Azevedo – Relatora: Juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho. 25) Recurso Inominado na Ação de Cobrança Rito Sumaríssimo: 03520090004470/001 – Juizado Especial de Sapé/PB – Recorrente: Jussara de Sousa Felinto – Advogado(a/s): Drº(ª). Naziene Bezerra Farias Souza – Recorrido(a): Antonio Martins da Silva Júnior – Advogado(a/s): Dr. Carlos Augusto de Souza – Relatora: Juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho. 26) Recurso Inominado na Ação de Indenização: 0412007000341-7/001 – Juizado Especial de Alhandra/PB – Recorrente: Manoel Alves de Sousa – Advogado(a/s): Dr. Manolys Marcelino Passerat de Silans – Recorrido(a): Aquino Angelo de Carvalho Filho – Advogado(a/s): Dr. Carlos Ulisses de Carvalho Neto – Relatora: Juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho. 27) Recurso Inominado na Ação de Repetição de Indébito: 0752009004875-4/ 001 – Juizado Especial de Bayeux/PB – Recorrente: Banco Santander Brasil S/A – Advogado(a/s): Dr. Antonio Braz da Silva – Recorrido(a): Edvan Fernandes da Silva – Advogado(a/s): Dr. Leonardo Cartaxo Trigueiro – Relator: Juiz José Geraldo Pontes. 28) Recurso Inominado na Ação de Reparação de Danos: 0732009002774-6/001 – Juizado Especial de Cabedelo/PB – Recorrente: Terezinha Lopes da Silva – Advogado(a/s): Dr. José Belarmino de Souza – Recorrido(a): Banco BMG S/A – Advogado(a/s): Dra. Jullyanna Karlla Viegas Albino – Relator: Juiz José Geraldo Pontes. 29) Recurso Inominado na Ação de Declaração de Nulidade: 0352009002059-1/001 – Juizado Especial de Sapé/PB – Recorrente: Banco Panamericano S/A – Advogado(a/s): Dra. Lisanka Alves de Sousa – Recorrido(a): Eliana da Silva Vitorino – Advogado(a/s): Dr. José Alves da Silva Neto – Relator: Juiz José Geraldo Pontes. OBS.: Julgamento com observância ao texto implícito no enunciado 85 do FONAJE, que giza: - “O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”, c/c o artigo 19 - “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação” e “ § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes”, art. 45 - “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei nº 11.419/2006”. João Pessoa, 15 de abril de 2010 - Cileno Gama Correia Lima – Secretário da 3ª Turma Recursal Mista da Capital. COMARCA DA CAPITAL. 16A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso: 20020080218270 Acao: REPAR. DANOS MORAIS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, atraves deste, CITA a Sra. ROSA MARIA MIRANDA MOREIRA, brasileira, solteira, portadora da RG n. 350.841 SSP.PB, que se encontra em lugar incerto e nao sabido, para responder aos termos da Acao de Reparacao Danos Morais, processo n. 200.2008.021.827-0, que se processa perante este Juiza, movida por Ribot Dutra de Almeida Lira, brasileiro, casado, aposentado, que tem por finalidade a citacao de ROSA MARIA MIRANDA MOREIRA, para tomar conhecimento da presente acao e, querendo, contestar no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. O prazo correra em cartorio, apos o termino do prazo de Edital, nos termos do despacho a seguir transcrito: Cite-se a segunda promovida por edital, com prazo de trinta d ias. Dra. Erica Tatiana Soares Amaral Freitas. Juiza de Direito. E, p ara que chegue ao conhecimento dos interessados e nao possam no futuro alegar ignorancia, expedi o presente e outros iguais que serao publicados e afixados na forma da lei. Joao Pessoa, 14 de abril de 2010. Eu, Giulianna Clecea Ramos de Almeida Medeiros, Analista Judiciaria, o digitei. COMARCA DA CAPITAL. 3A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090100518 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem que por este Juizo e Vara se processam os autos da Acao de Interdicao, requerida por Cleomar Martins de Lima, tendo como interditando NAILOR GUIMARAES GATOJUNIOR, brasileiro, solteiro, sem profissao, portador do RG n. 3294278SSP/ Pb, o qual se encontra incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, conforme sentenca prolatada por este Juizo, por ser o mesmo porta- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 48 dor do CID 10 F 72 - RETARDO MENTAL GRAVE, nos termos do artigo 1183, paragrafo unico do CPC c/c art. 1.768 do CC, sendo-lhe nomeado curadora sua mae CLEOMAR MARTINS DE LIMA, que diante da reconhecida idoneidade, entrara no exercicio do seu manus produzindo efeito desde logo a presente decisao, tendo os limites da curatela reger a pessoa do curatelado, velando por ele, dirigindo sua vida, defendendo-o e prestando-lhe alimentos de conformidade com suas posses e condicoes sociais, praticar todos os atos da vida civil, em nome do curatelado NAILOR GUIMARAES GATO JUNIOR, inscrevendo-se esta decisao no registro de pessoasnaturais, na forma do art. 1.184 do CPC. Publicando-se no atrio do Forum e no Orgao Oficial por 03 (tres) vezes, com intervalo de (dez) 10 dias. CUMPRA-SE. Dado e passado, nesta Cidade de Joao Pessoa, aos 14 deabril de 2010. Ass. Joao Jose Rezende Junior, servidor autorizado, o fiz digitar. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pr ocesso: 20020090325545 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem que poreste juizo processamse os autos de uma acao de DIVORCIO LITIGIOSO promovida por LUCIA HELENA GOMES DA SILVA em face JOSE ANTONIO DA SILVA, Brasileiro, casado, profissao e endereco desconhecido.E, para que maistarde nao se alegue ignorancia, mandou o MM juiz de direito expedir opresente EDITAL DE CITACAO, para CITAR o sr. JOSE ANTONIO DA SILVA, detodo o teor da peticao inicial para querendo contestar a demanda no prazo legal de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo autor na exordial CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de joao pessoa, aos 14 dias do mes de abril 2010. Eu ServioTulio Ramalho Tiburtino, Analista judiciario que o digitei e subscrevi-a- Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pr ocesso: 20020090327624 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem que poreste juizo processamse os autos de uma acao de DIVORCIO LITIGIOSO promovida por MARIA ANA SILVA DA PAZ em face de JOSELITO BELISARIO DA PAZbrasileiro, casado, profissao e endereco desconhecido.E, para que maistarde nao se alegue ignorancia, mandou o MM juiz de direito expedir opresente EDITAL DE CITACAO, para CITAR o sr. JOSELITO BELISARIO DA PAZde todo o teor da peticao inicial para querendo contestar a demanda noprazo legal de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo autor na exordial CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de joao pessoa, aos 14 dias do mes de abril 2010. Eu ServioTulio Ramalho Tiburtino, Analista judiciario que o digitei e subscrevi-a- Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pr ocesso: 20020090378478 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem que poreste juizo processamse os autos de uma acao de DIVORCIO LITIGIOSO promovida por NATHALY PAIVA LINS BARRETO em face de AGENOR MARCIO B PINTObrasileiro, casado, profissao e endereco desconhecido.E, para que maistarde nao se alegue ignorancia, mandou o MM juiz de direito expedir opresente EDITAL DE CITACAO, para CITAR Sr. AGENOR MARCIO BARRETO PINTOde todo o teor da peticao inicial para querendo contestar a demanda noprazo legal de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo autor na exordial CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de joao pessoa, aos 14 dias do mes de abril 2010. Eu ServioTulio Ramalho Tiburtino, Analista judiciario que o digitei e subscre a- Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 6A. FAMILIA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pr ocesso: 20020100085212 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele noticia tiverem que poreste juizo processamse os autos de uma acao de DIVORCIO LITIGIOSO promovida por ANTONIO VICENTE DA SILVA face de ROSANGELA ALVES DA SILVA, brasileira, casada, profissao e endereco desconhecido.E, para que maistarde nao se alegue ignorancia, mandou o MM juiz de direito expedir opresente EDITAL DE CITACAO, para CITAR a sra. ROSANGELA ALVES DA SILVAde todo o teor da peticao inicial para querendo contestar a demanda noprazo legal de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros osfatos articulados pelo autor na exordial CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de joao pessoa, aos 14 dias do mes de abril 2010. Eu ServioTulio Ramalho Tiburtino, Analista judiciario que o digitei e subscrevi-a- Dr. Almir Carneiro da Fonseca Filho - Juiz de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020077397996 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo ecartorio tramita uma acao de INTERDICAO, movida por SEVERINA ALMEIDA DA SILVA em face de LUZIA ALMEIDA DA SILVA, cuja sentenca teve o seguinte final: Decreto a INTERDICAO da senhora LUZIA ALMEIDA DA SILVA, ante a sua incapacidade para reger a sua pessoa e administrar seus bens , CID. 10-G 80.1 F71.., nomeando lhe curadora sob compromisso a senhoraSEVERINA ALMEIDA DA SILVA, e, para que mais tarde nao alegue ignorancia, mandou a MM Juiza expedir Edital nos termos do art. 1.187 do CPC, publicado no Diario da Justica por tres vezes, com intervalo de 10 diasCumpra-se. Joao Pessoa, aos 14 de abril de 2010. Aldaci Goncalves da Silva, o digitei. Vanda Elizabeth Marinho, Juiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 7A. FAMILIA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 20020090187895 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo ecartorio tramita uma acao de INTERDICAO, movida por IVAN FERREIRA PEREIRA DA COSTA em face JANDIRA DE OLIVEIRA PINTO, cuja sentenca teve o seguinte final: Decreto a INTERDICAO da senhora JANDIRA DE OLIVEIRA PINTO, ante a sua incapacidade para reger a sua pessoa e administrar seusbens. CID. FOO9, (ALZHEIMER), nomeando-lhe curador sob compromisso IVANFERREIRA PEREIRA DA COSTA, e, para que mais tarde nao alegue ignorancia, mandou a MM Juiza expedir Edital nos termos do art. 1.187 do CPC, publicado no Diario da Justica por tres vezes, com intervalo de 10 diascumpr-se. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa, aos 14 de abrilde 2010. Aldaci Goncalves da Silva, o digitei. Vanda Elizabeth MarinhoJuiza de Direito. COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 20020077715890 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo se processam os termos da Acao Penal, processo supracitado, que a Justica Publica move em face de ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA, vulgo SANDRO BOMBADO, natural de Joao Pessoa-PB, nascido em 11.08.1983, filho de Manoel Quirino da Silva e Maria de Fatima Bezerra, atualmente, em lugar incerto e nao sabido, ficando, portanto, por este edital CITADO da DENUNCIA oferecida pelo Ministerio Publico em 26.02.2010, como incurso nas sancoes do art. 121, paragrafo segundo, inciso IV e do art. 121, paragrafo segundo, inciso IV, c/c os arts. 14, inciso II e 69, todos do Codigo Penal e, ainda, com o art. 1, inciso I, da Lei 8072/90. E, para que nao se alegue ignorancia, mandou a MM. Juiza de Direito em subsituicao neste primeiro Tribunal do Juri, Dra. Ana Flavia de Carvalho Dias Vasconcellos, expedir o presente em consonancia com a lei, afixando-o no local de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Joao Pessoa-PB, aos 14 de abril de 2010. Eu, Cinelandia Bandeira de Morais, Tecnica Judiciaria, o digitei. CAMPINA GRANDE COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A CIVEL/CG. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo: 00119960023032 Acao: RESPONSABILIDADE. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi designada a realizacao de 1a. Praca a se realizar no dia 20 deabril de 2010, pelas 16 horas a porta principal do Edificio do Forum Affonso Campos, sito na Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n., Liberdade, Campina Grande-PB, quando o(a) Oficial(a) de Justica Avaliador(a) que estiver servindo de porteiro dos auditorios levara a publico pregao de venda e arrematacao, a quem der mais e maior lanco do bem penhorado na acao supra mencionada a saber: 03 (tres) lotes de terrenos, lote 01, 02 e 03 da quadra A, situados no loteamento Auria Moura Ribeiro, bairro do Alto Branco, nesta cidade de Campina Grande, avaliados em R$ 10.000, 00 (dez mil reais) cada, totalizando um valor de R$30.000, 00 (trinta mil reais). Ademais, fica esclarecido que, caso nao seja arrematado pelo valor da avaliacao ou acima dela, os bens acima descritos serao levados a Hasta Publica no dia 06 de maio de 2010, pelas 16 horas, em segunda praca a ser realizada no Forum Local, pelo preco que for oferecido, desde que nao seja vil. Para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir este Edital que sera afixado no lugar de costume e publicado em conformidade com a Lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraiba, aos 14 dias de abrilde 2010. Eu, Nilvana Fernandes Torres, Tecnica Judiciaria, o digitei.(ass) Claudio Antonio de Carvalho Xavier - Juiz de Direito. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 8A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00120090139047 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juizo e Cartorio se processam os autos da acao de Usucapiao, tendo como parte autora FRANCILENE FREITAS PEREIRA, brasileira, solteira, comerciaria, residentes e domiciliados a rua Padre Pedro Serrao, n.12, bairro da Liberdade, nesta cidade de Campina Grande/PB, alegando que esta na posse mansa e pacifica do imovel residencial situado a rua Padre Pedro Serrao, n. 12, bairro da Liberdade, nesta cidade de Campina Grande, Paraiba. O imovel possui uma area de construcao 49, 00m2 e terreno 125, 00m2, todo murado, com 5.20 mts.De frente por 5.80 de fundos, 22.75mts de cumprimentos, de ambos os lados. Que o imovel possui as seguintes confrontacoes: FRENTE, com a rua Padre Pedro Serrao, FUNDOS com a rua Sergipe, o qual tem o imovel residencial de n. 1077, bairro liberdade, pertencente ao casal Severino Liberato de Oliveira e sua mulher Bernadete da Silva Oliveira, ao lado DIREITO, com a casa de n. 15, da rua Padre Pedro Serrao, bairro da liberdade, pertencente a senhora Lenice Batista, lado ESQUERDO com a casa de n. 1085 da rua Sergipe, bairro da liberdade, pertencente a sra. Maria do Socorro Campos. E o presente Edital para citar os herdeiros de William de Sousa Arruda, bem como os eventuais interessados ausentes, incertos ou nao sabidos, os confinantes acima qualificados, que nao foram encontrados pelo Oficial de Justica para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias pos o termino do prazo do presente Edital, contestar, advertindo-se de que se nao contestada a acao no prazo supra, presumir-se-ao aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Tudo conforme previsao no CPC, art. 231 II c/c 232 e 285, e demais cominacoes legais pertinentes a materia. Fica designado o dia 03 de junho de 2010, as 14: 00 horas, nesta Vara, p/ audiencia de instrucao e julgamento. Aos 14 dias do mes de abril de 2010. Eu, Silveria de Farias Cavalcanti, Tec. Judiciaria, o digitei e fiz imprimir. Dra. Deborah Cavalcanti Figueiredo- Juiza de Direito COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 6A CRIMINAL EXEC PENAL CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 20 DIAS Apenado: 10292953-6 FAGNER DE QUEIROZ MO TA. O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, FAZ SABER a todos quantos virem e deste EDITAL tomarem conhecimento e a quem interessar possa que, por este Juizo e Cartorio, tramitam os autos da GUIA DE RECOLHIMENTO N 0010292953-6 figurando como apenado FAGNER DE QUEIbrasileiro, solteiro, natural de Campina Grande/PB, filho de Fabio Naze Aureni de Queiroz Mota, residente a Rua das Umburanas, 851, Malvinas Campina grande/ PB, constando dos autos que o referido apenado encontraincerto e nao sabido determinou o MM. Juiz a expedicao do presente ED TIMA-LO para para ao setor de penas alternativas, sob pena de conversaem prisao. CumPRA-SE. Dado e passado nesta cidade, no Cartorio da 6 Vara Criminal/Execucao Penal, aos quatorze dias do mes de abril do ano de dois mil e dez (22/02/2010). Eu, Lucia de Fatima Silva Barros, Tecnica Judiciaria, o digitei e subscrevi. DRa. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A CRIME/CG. EDITAL DE PRACA E LEILOES. Processo: 00120070274582 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital, virem ou dele tomarem conhecimento, extraido do processo supra, tendo como reu LEONARDO FERREIRA DA SILVA, que como NOVO LEILAO aprazo o dia 27/05/2010, pelas 14: 45 horas, no Atrio do Forum Affonso Campos, localizado na Rua Antonio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, desta cidade, sera levado a pregao de VENDA E ARREMATACAO pelo maior lance oferecido os bens apreendidos e decretados a perda em favor da UNIAO, os seguintes bens: PECAS DE SUCATA DE UM VEICULO GOL PLACA MUW-9747, - avaliado no valor de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), nao alcancando, porem, lance superior a avaliacaoVENDA a quem oferecer maior lance. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente edital, que sera publicado na forma da lei. Ficando intimado o advogado do reu. Dado e passado, nesta cidade, aos quatorze (14) dias do mes de abril do ano de dois mil e dez (14/04/2010). Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito. Eu, Jociane de Araujo - Tecnico Judiciario, que o digitei e assino. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A CRIME/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DIAS Processo: 00120080233065 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a DIOGO SILVA NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, natural de Campina Grande/PB, nascido em 21/11/1988, verdureiro, filho de Joaquim Odilon do Nascimento e de Maria do Socorro Silva Nascimento, residente no Sitio Timbauba, Lagoa Seca/PB, atualmente em lugar incerto e nao sabido, nos autos da acao Penal de n. 00120080233065, que a Justica Publica move contra o mesmo, foi proferida a seguinte sentenca, cujo teor final e o seguinte: ...-Frente do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA, para CONDENAR DIOGO SILVA NASCIMENTO, acima qualificado, como incurso nas sancoes do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, as penasde 08(oito) meses de reclusao e 07 (sete) dias-multa. A reprimenda devera ser cumprida no Presidio do Monte Santo, em regime aberto. Por preencher os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por pena restr4itiva de direitos na modalide de prestacao de servicos a comunidade ou a entidade publica, a cargo do juizo das execucoes penais desta comarca. Decorrido o prazo recursal, expeca-se Guia de Recolhimento, anotando-se o nome do reu no Rol dos Culpados, remetendo o Boletim Individual a reparticao competente e oficiando-se ao Cartorio Distribuidor para os fins do art. 272 da LOJE. Sem custas. P.R.I. Campina Grande, 11/02/2010. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito Titular da 5a Vara Criminal. E, para que ninguem alegue ignorancia e chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos quatorze dias do mes de abril de dois mil e dez (14/04/2010). Eu, Jociane de Araujo, escrevente, o digitei. COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 5A CRIME/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo: 00120100046380 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que do presente EDITAL DE CITACAO tomarem conhecimento que por este juizo se processam os autos da Acao Penal acima mencionada contra o acusado MARCOS BARETO DA SILVA, tambem conhecido pela alcunha de -Marcos Garrapa-, brasileiro, solteiro, sem profissao definida, natural de Campina Grande/PB, nascido em 08/11/1973, filho de Antonio Barreto da Silva e Maria Jose dos Santos Silva, residente na Rua Artur Correia de Brito, 360, Malvinas, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e nao sabido, denunciado como incurso nas sancoes do art. 168 do Codigo Penal , por haver no dia 16 de novembro de 2009, por volta das 14h00min, nas proximidades da Rua Maria Eva de Moura, pediu emprestado a bicicleta da vitima Madson Tiago Silva Freire, e nao devolveu, a suspeita de que o acusado vendeu a bicicleta para comprar drogas, com o presente que fica o mesmo CITADO para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificadores, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimacoes, devendo constituir advogado ou procurar a defensoria publica. E para que ninguem alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o competente EDITAL que sera afixado no atrio do Forum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade, aos quatorze dias do mes de abril do ano de dois mil e dez (14/04/2010). Eu. Jociane de Araujo, Tecnico Judiciario que o digitei. (a) Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito. ARACAGI COMARCA DE ARACAGI. VARA UNICA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Pro cesso: 12020090002706 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Vara Unica se processam os autos supracitados em que a Justica Publica move contra LUIZ CARLOS DA SILVA, brasileiro, solteiro. E, pelo presente, fica CITADO para responder a acusacao por escrito, no prazo de dez dias podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa., por esta o mesmo em lugar incerto e nao sabido , e para que nao se alegue ignorancia no futuro. Dado e passado nesta cidade, aos 14 de abril de 2010.Eu Janaina Toscano Porpino de Lucena o digitei. Dra. Silse Maria da Nobrega Torres - Juiza de Di eito. BANANEIRAS COMARCA DE BANANEIRAS. 1.CARTORIO. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 00820100000382 Acao: DECL. UNIAO CONJUGAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital lerem ou dele tiverem conhecimento que por este juizo e cartorio do 1 Oficio tramitam os autos da acao supracitada, movida por Maria do Livramento Fontes de Andrade, brasileira, solteira, maior, agricultora, residente no Sitio Gamelas, Bananeiras-PB;em face de Orlando Silva Gomes(falecido). Pelo que mandou o MM. Juiz publicar o presente edital que tem por finalidade CITAR o pai do falecido, o Sr. Agenor Ferreira Gomes, aposentado, atualmente em lugar incerto e nao sabido, para, querendo, contestar a acao, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confissao quanto a materia de fato alegada. E para que ninguem posssa alegar ignorancia, mandou o MM. Juiz de Direito, o Dr, Antonio Gomes de Oliveira, expedir este edital que sera afixado no local de costume. Dado e passado nesta Comarca de Bananeiras-PB, aos 14 de baril de 2010.Eu, Alisson Albuquerque Gondim Cabral, analista judiciario, que o digitei e assino. Dr.Antonio Gomes de Oliveira.Juiz de Direito. BAYEUX COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Process o: 07520080012059 Acao: REC. UNIAO ESTAVEL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos os que virem este EDITAL ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juizo tramita a acao em epigrafe, tendo como promovente MARIA JOSE DIONISIO DA SILVA contra MARILENE GOMES DA SILVA. E por estar apromovida em LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, foi ordenada a expedicao do presente EDITAL DE CITACAO, com a finalidade de CITA-LA para, querendo, CONTESTAR a presente acao, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Dado e passado nesta Vara, Comarca de Bayeux/PB, aos 14 de abril de 2010. Eu Ediane Maria Figueiredo, Tecnica Judiciaria, o digitei. COMARCA DE BAYEUX. 3A VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Process o: 07520090015597 Acao: INDENIZACAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos os que virem este EDITAL ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juizo tramita a acao em epigrafe, tendo como promovente ROSADE LOURDES PINHEIRO DA PENHA contra MARCOS AURELIO DE SOUZA STRAUSS VASQUES E GLEISSES STRAUSS VARQUES. E por estarem os promovidos em LUGARINCERTO E NAO SABIDO, foi ordenada a expedicao do presente EDITAL DE CITACAO, com a finalidade de CITA-LOS para, querendo, CONTESTAR a presente acao, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros dos fatos articulados na inicial. Dado e passado nesta Vara, Comarca de Bayeux/PB, aos 14 de abril de 2010. Eu, Ediane Maria Figueiredo, Tecnica Judiciaria, o digitei. BONITO DE SANTA FE COMARCA DE BONITO DE SANTA FE. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo: 04220090001605 Acao: ALIMENTOS. O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante este juizo, tramitam os termos da Acao de Alimentos, Processo 0422009000160-5, Promovida por DLOSL, por sua representante legal, contra Lindomar Silva de Lima. E como consta dos autos que o(a) autor(a) se encontra em lugar incerto, o presente EDITAL tem por fim INTIMAR. o(a) autor(a), por seu representante legal, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao sem julgamento de merito. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar interesse no feito, iniciar-se-a apos o decurso do prazo de 20 dias da publicacao do presente edital. Dado e passado nesta comarca de Bonito de Santa Fe-PB, aos 14 de abril de 2010. Eu, Francimario F. de Figueiredo, Tecnico Judiciario o digitei. DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 BREJO DO CRUZ COMARCA DE BREJO DO CRUZ. 2.CARTORIO. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo: 01020040000043 Acao: EXECUCAO ALIMENTOS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este juizo e Cartorio do segundo oficio, se processam os autos da EXECUCAO ALIMENTOS, movida por GLEISON SOARESDANTAS em face de DINARTE JUNIOR DANTAS, INTIMO a parte autora para, no prazo de 48 horas, para promover o andamento do feito, sob pena de extincao do processo sem apreciacao do merito. E para que nao se alegueignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, que sera Publicado no Diacio da Justica e afixado no atrio, no Forum desta Comarca.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brejo do Cruz-PB, aos quatorze dias de abril de dois mil e dez (14/04/2010), Eu, Francisco Joao da Silva Neto, Tecnico Judiciario do Cartorio do Segundo Oficio, o digitei e subscrevi. Anyfrancis Araujo da Silva, Juiz de Direito em Substituicao. COMARCA DE BREJO DO CRUZ. 2.CARTORIO. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo: 01020050002764 Acao: ORDINARIA COBRANCA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita pelo expediente e Cartorio do 2. Ofico da Comarca de Brejo do Cruz-PB os autos da Acao de Cobranca n. 0102005000276-4, promovida porPLINIO FORTE MAIA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e, tendo sido certificado nos autos o obito do autor Plinio Forte Maia, oMM. Juiz mandou passar o presente Edital de Intimacao com prazo de 15 dias, atraves do qual ficam INTIMADOS todos os HERDEIROS DE PLINIO FORTE MAIA para se habilitarem no processo no prazo legal, sob pena deextincao do feito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, bem como para que nao se alegue no futuro ignorancia, expedi o presente edital para publicacao e afixacao na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brejo do Cruz-PB, aos 14/04/2010. Eu, Davi Lima Cortez, Analista Judiciario o digitei. Ass. Dr. Anyfrancis Araujoda Silva. COMARCA DE BREJO DO CRUZ. 2.CARTORIO. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo: 01020070001911 Acao: ORDINARIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital vierem, dele conhecimento tiverem ou se interessar possam, que por este juizo e Cartorio do segundo oficio, se processam os autos da ACAO ORDINARIA, movida por ZELIA JOAQUINA DE OLIVEIRA em face do INSS, INTIMO a autora para, no prazo de 48 horas, para promover o andamento do feito, sob pena de extincao do processo sem apreciacao do merito. E para que nao se alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital, que sera Publicado no Diario da Justica e afixado no atrio, no Forum desta Comarca. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brejo do Cruz-PB, aos quatorze dias de abril dedois mil e dez (14/04/2010), Eu, Francisco Joao da Silva Neto, Tecnico Judiciario do Cartorio do Segundo Oficio, o digitei e subscrevi. Anyfrancis Araujo da Silva, Juiz de Direito em Substituicao. CABACEIRAS COMARCA DE CABACEIRAS. JZ ESPECIAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 DIAS Processo: 01120090002160 Acao: CONTRAVENCAO PENAL. O MM. J uiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juizo processa-se uma Acao do Juizado Especial Criminal, processo supra mencionado, tendo como autor do fato, ALBERTO JORGE MARQUES PEREIRA. E como o referido autor do fato, nao foi localizado em seu endereco, e para que mais tarde nao alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital para que fique ALBERTO JORGE MARQUES PEREIRA da sentenca que julgou extinta a punibilidade do mesmo, transcrevendo a parte final, -Por essas razoes, acato o parecer ministerial para declarar, para os devidos fins, extinta a punibilidade dos reusJose Alberto Jorge Marques Pereira e Jose Djaild Vieira Santos , com fulcro no art.76, 44 da Lei n 9.099/95. Atente-se a escrivania para o teor do art. 76, 4 da Lei 9.099/95. Apos o transito em julgado, arquive-se mediante a respectiva baixa e com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. Cabaceiras, 01 de 12 de 2009. (as) Andre Ricardo de Carvalho Costa - Juiz de Direito-. Dado e passado nesta cidade de Cabaceiras, aos 14 dias do mes de abril de 2010. Eu, Robson de Queiroz Cavalcante, Tecnico Judiciario, o solicitei. (as) Andre Ricardo de Carvalho Costa. CABEDELO COMARCA DE CABEDELO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 07320060033682 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam aos termos da presente acao requerida por SILVANIA MARIA DA SILVA MARTINS a favor de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, portador de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR CID 10 F 31, com transtorno do humor caracterizado por episodios de euforia e depressao, tendo periodos assintomaticos, que o incapacita parav gerir sua vida, sua pessoa e seus bens, tendo sido decretada a sua INTERDICAo por sentenca, cujo final e o seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido e ante a incapacidade do requerido MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, decreto a sua INTERDICAO nomeando- lhe para re ger a sua pessoa e administrar os seus bens, curadora SILVANIA MARIA DA SILVA MARTINS, sob compromisso. Em face da idoneidade da curadora nomeada, com fulcro no art 1190 do CPC, dispenso-a de especilializar a hipoteca legal. Procedam-se as publicacoes previstas no art 1184 CPP, isto e, publique-se a sentenca por 03(tres) vezes no Diario da Justicacom intervalao de 10(dez) dias, constando do edital os nomes do inter ditando e da curadora, a causa da interdicao e os limites da curatela.Sem custas, parte sob o palio da justica gratuita. Transiatda em julgado, extraia-se mandado de averbacao ao Cartorio de Registro das Pessoas Naturais competente, para os devidos fins, bem como remeta-se oficio ao competente Cartorio Eleitoral, informando que MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, foi interditado nos termos da presente sentenca e, apos, arquive-se com a devida baixa na distribuicao. P.R.I. Cabedelo, 10 de marco de 2010. ass) Joao Machado de Souza Junior Juiz de Direito. E para queninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz expedir o presente que serapublicado no Diario da Justica por 03(tres) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixada copia no local publico de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Cabedelo, aos 14 dias do mes de marco do anode 2010.Eu, Solange Dornelas de Morais, tecnica judiciaria, digitei e assina o Dr. Joao Machdo de Souza Junior - Juiz de Direito COMARCA DE CABEDELO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 07320080031666 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam aos termos da acao acima mencionada requerida por NEHENE BATISTA DA SILVA a favor de RUTE BATISTA DA SILVA CAVALCANTI, portadora de DEMENCIA na DOENCA DE ALZEHEIMER CID 10 F 00, com descalabro de inumeras funcoes psiquicas sobretudo as intelectuais ( juizo, raciocino, inteligencia ) que caracterizam a doenca neuro-psiquiatrica irreversivel, que lhe causa total incapacidade para gerir sua vida, sua pessoa e seus bens, tendo sido decretada a sua interdicao por sentenca, cujo final e o seguinte: JULGO PROCEDENET o pedido e ante a incapacidade da requerida RUTE BATISTA DA SILVA CAVALCANTE, decreto a sua INTERDICAO nomeando-lhe par areger sua pesoa e adnministrar os seus bens, curadora NEHENE BATISTA DA SILVA, sob compromisso. Em face da idoneidadeda curadora nomeada, com fulcro no art 1190 do CPC, dispenso-a, desde logo, de especializar a hipoteca legal. Procedam-se as publicacoes previstas no art. 1184 CPP, isto e, publique-se a sentenca por tres(03) vezes no Diario da Justica com intervalo de dez(10) dias, constando doedital os nomes da interditanda e da curadora, a causa da interdicao eos seus limites da curatela. Sem custas, parte sob o palio da justica gratuita. Transitada em julgado, extraia-se mandado de averbacao ao cartorio de Registro das Pessoas Naturais competente, para os devidos fins, bem como remeta-se oficio ao competenet cartorio Eleitoral, infor mando que RUTE BATISTA DA SILVA CAVALCANTI foi interditada nos termos da presente sentenca, e apos, arquive-se com a devida baixa na distribuicao. P.R.I Cabedelo, 10 de marco de 2010. ass) Joao Batista de SouzaJunior - Juiz de Direito. E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz expedir o presente que sera publicado no Diario da Justica por 03(tres) vezes com intervalo de 10(dez ) dias e afixada copia no local publico de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Cabedelo, aos 14 dias do mes de abril do ano de 2010. Eu, Solange Dornel as de Morais, tecnica judiciaria, digitei e assina o Dr. Joao Machado de Souza Junior - Juiz de Direito. COMARCA DE CABEDELO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 07320080034405 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam aos termos da acao acima mencionada requerida por FRANCISCA DE FATIMA FREIRE DE BRITO a favor de FABIANO DE BRITO FARIAS, portador de ESQUIZOFRENIA CID 10 F 20.3 com colapso de varias funcoes psiquicas ( juizo, conciencia, orientacao, volicao, percepcao, etc ) doenca mental irreversivel, portanto, tornando-o incapacitado de gerir sua pessoa, sua vida e seus bens, foi decretada a sua INTERDICAO por sentenca, cujo final e o seguinte: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e ante a incapacidade do requerido FABIANO DE BRITO FARIAS, decreto sua INTERDICAOnomeando-lhe para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, curadora FRANCISCA DE FATIMA FREIRE DE BRITO, sob compromisso. Em face da idoneidade da curadora nomeada, com fulcro no art 1190 do CPC, dispenso-a, desde logo, de especializar a hipoteca legal. Procedam-se as publicacoes previstas no art 1184, CPP, isto e, publique-se a sentenca portres(03) vezes no Diario da Justica com intervalo de dez ( 10 ) dez dias, constando do edital os nomes do interditando e sua curadora, a causa da interdicao e os limites da curatela. SEm custasd, parte sob palio da justica gratuita.Transitada em julgado, extraia-se mandado de avervacao ao Cartorio de Registro de Pessoas naturais competente para os devidos fins, bem como remeta-se oficio ao competente Cartorio Eleitoral informando que FABIANO DE BRITO FARIAS foi interditado nos termos da presente sentenca e, apos, arquive-se com a devida baixa na distribuicao. P.R.I. Cabedelo, 10 de marco de 2010. ass) Joao Machado de Souza Junior - Juiz de Direito. E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz expedir o presente que sera publicado no Diario da Justica por 03(tres) vezes com intervalao de 10( dez ) dias e afixada copia no local publico de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Cabedelo, aos 14/ abril/201 . Eu, Solange Dornelas de Morais, tecnica judiciaria, digitei e assina o Dr. Joao Machado de Souza JUnior - Juiz de Direito. 49 COMARCA DE CABEDELO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 07320080036020 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que se se processa aos termos da acao acima mencionada requerida por marlene Leal Espinola a favor de ANA CLAUDIA LEAL DE CARVALHO, portadorade ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA, patologia classificada no CID 10 F 20.3 patologia cronica irreversivel que compromete inumeras funcoes mentai s que lhe causa total incapacidade para gerir sua vida, sua pessoae seus bens, tendo sido decretada a sua interdicao por sentenca cujo fi nal e o seguinte: ISTO POSTO, na conformidade do art 446 inc I do Co digo Civil e arts. e segs do Codigo de Processo Civil, JULGO PROCEDEN te o pedido constante na inicial para decretar a interdicao de ANA CALAUDIA LEAL DE CARVALHO portadora de doenaca mental classificada no CID10 F 23 nomeando-lhe curadora da sua filha MARLENE LEAL ESPINOLA, que devera prestar compromisso, no prazo de cinco dias, independente de especializacao de hipoteca legal, por ser pessoa idonea. Expeca-se edital na forma do art. 1184 do CPC. Transitada em julgado increva-se a sentenca no egistro das Pessoas Naturais, arquivando-se dando baixa no SISCOM. Sem custas. Publique-se.Registre-se.Intime0-se. Cabedelo, 18 de dezembro de 2009. ass) Joao Machado de Souza Junior - Juiz de Direito.E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz expedir o presente que sera publiaco no Diario da Justica por 03(tres) vezes com intervalo de 10(dez) dias e afixada copia no local publico de costume. Dadoe passado nesta cidade e comarca de Cabedelo, aos 14 dias do mes de abril do ano de 2010. Eu, Solange dORNELAS DE mORAIS, TECNICA JUDICIARIA, DIGITEI E ASSINA O dR. jOAO mACHADO DE sOUZA jUNIOR - jUIZ DE dIREITO. COMARCA DE CABEDELO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 07320080043638 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se procesam aos termos da acao cima mencionada requerida por ELIZETE INACIO DE FREITAS a favor de EDWARD INACIO DE FREITAS, portador de DEMENCIA VASCULAR classificada no CID 10 F 01, ocasionando-lhe descalabro de varias funcoes psiquicas, as quais engedram as alteracoes da inteligencia, consciencia, orientacao afetiva, juizo, etc, caracterizandoa doenca mental irreversivel, causandolhe total incaopacidade para gerir sua vida, sua pessoa e seus bens, tendo sido decretada a sua INTErDICAO, por sentenca, cujo final e o seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedi do e ante a incapacidade do requerido EDWARD INACIO DE FREITAS, decreto a sua INTERDICAO, nomeando-lhe para reger a sua pessoa e administraros seus bens, curadora ELIZETE INACIO DE FREITAS, sob compromisso. Em face da idoneidade da curadora nomeada, com fulcro no art 1190 do CPC, dispenso-a, desde logo, de especializar a hipoteca legal. Procedam-se as publicacoes por tres(03) vezes no Diario da Justica, com intervalo de dez(10) dias, constando edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdicao e os limites da curatela. Semcustas, parte sob o palio da Justica Gratuita. Transitada em julgado, extraia-se mandado de averbacao ao cartorio de Registro das Pessoas Naturais, competente, para os devidos fins, bem como remeta-se oficio ao competebnte Cartorio Eleitoral, informando que EDWARD INACIO DE FREITAS, foi interditado nos termos da presente sentenca e, apos, arquive-se com a devida baixa na distribuicao. P.R.I. Cabedelo, 10 de marco de 2010. ass) JoaoMachado de Souza Filho - Juiz de Direito. E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz expedir o presente que sera publicado no Diario da Justica, por tres(03) vezes com intervalo de dez(10) dias e afixada copia no local publico de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Cabedelo, aos 14 dias do mes de abril do ano de 2010. Eu, Solange Dornelas de Morais, tecnica judiciaria, digitein e assina o Dr.Joao Machado de Souza Junior - Juiz de Direito. COMARCA DE CABEDELO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 07320090010494 Acao: CURATELA/INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele con hecimento tiverem que se processam aos termos da acao acima mencionada requerida por ANACLAUDIA CELESTINO FERREIRA a favor de FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS CORREIA, portador de RETARDO MENTAL MODERADO CID 10 F 71, com inumeras funcoes psiquicas com comprometimento, mormente as intelectuais ( juizo, inteligencia, reciocino ) caracterizando a doenca mental irreversivel, causando-lhe incapacidade para gerir a sua vida, pessoa e bens, tendo sido decretada a sua INTERDICAO por sentenca, cujo final e o seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido e ante a incapacidade do requerido FRANCISCODE ASSIS MEDEIROS CORREIA, decreto a sua INTERDICAO, nomendolhe para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, curadora a sra. ANA CLAUDIA CELESTINO FEREIRA, sob compromisso. Em face da idoneidade da curadora nomeada com fulcro no art 1190 do CPC, dispenso-a, desde logo, de especializar a hipoteca legal. Procedam-se as publicacoes previstas no art 1184, isto e, publique-se a sentenca por tres(03) vezes no Diario da Justica com intervalo de 10(dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdicao e os limites da curatela. Sem custas, parte sob o palio da justica gratuita. Transitada em julgado, extraia-se mandado de averbacao ao Cartorio de Registro das Pesoas Naturais competente, para os devidos fins, bem como remeta-se oficio ao competenet Cartorio Eleitoral, informando que FRANCIS CO DE ASSIS MEDEIROS CORREIA foi interditado nos termos da presente sentenca e apos, arquive-se com a devida baixa na distribuicao. P.R.I. Cabedelo, 10 de marco de 2010. ass) Joao Machado de Souza Junior - Juizde Direito. E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz expedir o presente que sera publicado por 03(tres) vezes no Diario da JUstica, com intervalo de 10(dez) dias e afixada copia no local publico decostume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Cabedelo, 14 do mes de abril de 2010. Eu, Solange Dornelas de Morais, tecnica judiciaria, digitei e assina o Dr. Joao Machado de Souza JUnior - Juiz de Direito COMARCA DE CABEDELO. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 07320090021590 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito d a vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam aos termos da acao acima mencionada requerida por ANTONIO LEANDRO DA SILVA a favor de JOSE LEANDRO DA SILVA, portador de TRANSTORNO MENTAL e EMOCIONAL DEVIDO a LESAO ORGANICA ( CID 10 F 07.2 ) MAIS outras demencia ( CID 10 F 03 ) que o torna incapaz de gerir suavida, sua pessoa e seus bens, tendo sido decretada a sua INTERDICAO por sentenca cujo final e o seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido e ante a incapacidade do requerido JOSE LEANDRO DA SILVA, decreto a sua INTEDICAO nomeando-lhe para reger a sua pessoa e adnministrar o seus bens, curador ANTONIO LEANDRO DA SILVA, sob compromisso. Em face da idoneidade do curador nomeado, com fulcro do art 1190 do CPC, dispenso-o desde logo, de especilaizar hipoteca legal. Procedam-se as publicacoes previstas no art 1184 CPP, isto e, publique-se a sentenca por tres(03) vezes no Diario da Justica, com intervalo de 10 ( dez ) dias constando do edital os nomes do interditando e do curador, a causa da interdicao e os limites da curatela. Sem custas, parte sob o palio da justica gratuita. Transitada em julgado, extaria-se mandado de averbacao ao Cartorio de Registro das essoas Naturais competente, para os devidos fins, bem como remeta-se oficio ao competente Cartorio Eleitoral, informando que JOSE LEANDRO DA SILVA, foi interditado nos termos da presente sentenca e apos arquive-se com a devida baixa na distribuicao. P.R.I. Ca bedelo, 10 de marco de 2010. E para que ninguem alegue ignorancia mandou o MM Juiz expedir o presente que sera publicado no Diario da Justica por 03(tres ) vezes com intevalo den 10 ( dez ) dias e afixada copiano local publico de costume. Dado e passadio nesta cidade e comarca de Cabedelo, aos 14 de abril de 2010. Eu, Solange Dornelas de Morais, tecnica judiciaria, digitei e assina o r. Joao Machado de Souza Junior -Juiz de Direito. COMARCA DE CABEDELO. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 Processo: 07320020148877 Acao: EXECUCAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou dele tiverem conhecimento que tramita nesta vara, acao EXECUCAO movida por FORTFRIOS - Distribuidora de produtos Alimenticios ltda. contra PARAIBANO SUPERMERCADOS LTDA. CGC 02719959/0002-98, cujo seu representante legal encontra-se em lucar incerto e nao sabido, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente EDITAL, no prazo de 15(quinze) dias, para contestar querendo no prazo de 15 dias sobre a penhora executado nos autos. Cabedelo, 14 de abril de 2010, euSergio Gerarde Serrano Paiva, Tecnico Judiciario o digitei e assino. Dr. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito. COMARCA DE CABEDELO. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 Processo: 07320030036880 Acao: EXECUCAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa que por este juizo e cartorio processam-se os autos supraepigrafados em que sao partes: Jurandir Tavares dos Santos contraTIAGO HENRIQUE GUEDES GONDIM, brasileiro, casado, profissao ignorada, portador do RG n 5551175-SSP/PE, atualmente em lugar incerto e nao sabido; e O PRESENTE EDITAL para INTIMA-LO da sentenca; EMENTA: Execucao forcada. Pagamento integral do debito. Extincao do processo. Art. 794 do CPC. Diante do exposto, acolhendo a pretensao do exequente DECLARO EXTINTO o processo de execucao, na forma do art. 794, I da lei de ritocivil. Com o transito em julgado, arquive-se. E, para que ninguem alegue ignorancia, mandou expedir este edital que sera publicado no Diario da Justica e afixada copia no local de costume. Cabedelo, 13 de abril de 2010. Eu, Niedja Carla, analista judiciaria, digitei-o Dr. Salvador de Oliveira Vasconcelos, Juiz de Direito e m substituicao. COMARCA DE CABEDELO. 3A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Proc esso: 07320090047389 Acao: DEMOLITORIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou dele tiverem conhecimento que tramita nesta vara, acao DEMOLITORIA movida por MUNICIPIO DE CABEDELO contra REGINALDO PEREIRA DA SILVA, residente na rua municipalista P da Silva Coutinho, 65CAmalau, Cabedelo/PB, atualmente em lugar incerto e nao sabido, mandou oMM Juiz de Direito expedir o presente Edital no prazo de 30 dias, a fimde CITAR o promovido para contestar querendo no prazo de 30dias sob pena de revelia e confissao. CUMPRA-SE. Cabedelo, 14 de abril de 2010, euSergio Gerarde Serrano Paiva, Tecnico Judiciario o digitei e assino. Dr. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ, Juiz de Direito. COMARCA DE CABEDELO. 4A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Proc esso: 07320100008066 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que fica pelo presente CITADO YUTAKA MITAMI, para pagar a quantia devida no valor de R$730, 12 (setecentos e trinta reais e doze centavos) ou garantir a execucao. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a impor- DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 50 tancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 14 dias do mes de Abril do ano 2010. Eu, Sara Micheline Tavares Guimaraes, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE CABEDELO. 4A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Proc esso: 07320100012308 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que fica pelo presente CITADO MIRIAM FERREIRA DA SILVA para pagar a quantia devida no valor de R$554, 88 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) ou garantir a execucao. pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 14 dias do mes de Abril do ano 2010. Eu, Sara Micheline Tavares Guimaraes, esc. autorizado(a) o digitei. 4ª VARA - COMARCA CABEDELO - PB, EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO. A Drª TERESA CRISTINA DE LYRA P. VELOSO, Juíza de Direito da 4ª. Vara , COMARCA CABEDELO no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa. Que, o Leiloeiro Oficial, Sr. JOSÉ MARCOS DE SOUSA DA SILVA, levará à venda em arrematação pública, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 10/05/2010 a partir das 16:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO por preço, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo, no dia 24/05/2010, a partir das 16:00 horas, no Átrio do Fórum Des. Júlio Aurélio M. Coutinho , situado na BR - 230, KM 01 , Camalaú, na cidade de CABEDELO – PB, dos bens penhorados nos autos da Ação abaixo relacionada. ADVERTÊNCIA: Ficam intimados pelo presente Edital os Srs. Executados e cônjuge(s), se casado(s) for(em), caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal, bem como os credores hipotecários/fiduciários, acerca do Leilão designado. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1) A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista ou, no prazo de 15 dias, com caução de no mínimo 20% do valor do lance ofertado (art. 690 do CPC). 2) No caso de arrematação a prazo, se o adquirente não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, perderá a caução em favor do exeqüente, e a comissão do leiloeiro, além de ficar impedido de participar de outros leilões. 4ª VARA - COMARCA CABEDELO - PB – 1º LEILÃO DIA 10/05/2010, 16:00 horas, E 2º LEILÃO DIA 24/ 05/2010. ÁS 16:00 horas, PROCESSO Nº. 073.1996.000.366-0, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. CNPJ. 08.907.750/0001-53 E EXECUTADO: COMPESCA COMERCIAL PESQUEIRA CAMALAÚ LTDA. CNPJ 08.846.503/0001-94 . BEM (NS): LOTE 01) 01 (um) Veículo Mercedes Benz /L708E, caminhão baú, ano 1987, cor azul, com seis pneus, com a lataria enferrujada, sem bateria e se motor de partida, sendo o baú frigorifico isotérmico. Avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4ª VARA - COMARCA CABEDELO - PB – 1º LEILÃO DIA 10/05/2010, 16:01 horas, E 2º LEILÃO DIA 24/ 05/2010. ÁS 16:01 horas, PROCESSO Nº. 073.2008.002.075-0, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXEQÜENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO - PARAÍBA E EXECUTADO: ALVARO DE AMORIM GARCIA XISMENES. CNPJ 24.117.616/0001-05. BEM (NS): LOTE 01) 01 (uma) Camioneta Cabine Dupla, importado L. Rover Defender 130, cor branca, placa MOG1970, ano/modelo 96/97, diesel, carga, chassi SALLDKHF8TA108452, em bom estado de conservação, com 04 portas. Avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado ou remitente, nos casos de remição da dívida ou do bem, no valor de 5% (cinco por cento), de acordo com o Art. 705, IV, do CPC. E, para que ninguém possa alegar ignorância, expediu o presente edital, na forma da Lei, e afixado em local de costume no Átrio do Fórum, e para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros, passou-se o presente edital, aos 05 dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (2010) , nesta cidade de CABEDELO - Estado da Paraíba, ficando desde já, os executados, credores e terceiros interessados, intimados do local, dia e hora dos leilões designados. Eu, José Marcos de Sousa da Silva, leiloeiro oficial, GAPRE Nº 09/2002 e 1237/2008, o digitei. CAJAZEIRAS COMARCA DE CAJAZEIRAS. 3A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo: 01320060038356 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER que se processam aos termos de uma acao penal movida pela Justica Publica em desfavor de Claudio Goncalves de Sousa, vulgo Mamar, brasileiro, casado, agricultor, filho de Joao Goncalves de Sousa e Severina Maria da Conceicao, como incurso nas penas do artigo 155 paragrafo 4, inciso I do Codigo Penal, e estando atualmente em lugar incerto e nao sabido, fica intimado para audiencia de instrucao e julgamento no dia 28 de abril de 2010, as 08: 00 horas, no Forum local e para os demais termos do processo. Para constar lavrei este edital que vai assinado. Eu Francisco Ralds R. Moesia. Analista Judiciario. Dra. Dayse Maria Pinheiro Mota. Juiza de Direito. CATOLE DO ROCHA COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DI AS Processo: 01420090011843 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio tramita a acao supracitada movida por Ed Wilson Mesquita de Oliveira. Pelo presente edital fica a Sra. SUELY GOMES DE SOUZA MESQUITA, brasileira, casada, domestica, nascida em 21.07.1970, natural de Cajazeiras-PB, filha de Jose Neco de Sousa e de Tereza Gomes de Souza, para tomar conhecimento da presente acao, bem como, querendo, apresentar resposta (contestacao) no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de Catole do Rocha em 14.04.2010. Eu, Amanda Benjamin Carreiro, Tecnica Judiciaria, que o digitei. Dr. Jose Gutemberg Gomes Lacerda, Juiz de Direito. COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DI AS Processo: 01420100003293 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quam interessar possa, que por este Juizo e Cartorio tramita a acao supracitada movida por Marcos Gomes da SIlva. Pelo presente edital fica a Sra. ELMA DA SILVA BARRETO, brasileira, casada, agricultora, nascida em 18.02.1985, natural de Catole do Rocha-PB, filha de Jose Steffeson Barreto da Cunha e de Maria Zelha da Silva, para tomar conhecimento da presente acao, bem como, querendo, apresentar resposta(contestacao) no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de Catole do Rocha em 14.04.2010. Eu, Amanda Benjamin Carreiro, Tecnica Judiciaria que o digitei. Dr. Jose Gutemberg Gomes Lacerda, Juiz de Direito. COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DI AS Processo: 01420100004390 Acao: DIVORCIO P/CONVERSAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio tramita a acao supracitada movida por Severino Antonio Geraldo Filho. Pelo presente edital fica a Sra. AVANI ALVES DE RESENDE, brasileira, separada judicialmente, agricultora, nascida em 17.05.1968, natural de Catole do Rocha-PB, filha de Juvenal dos Santos e de Sonia Rita Dias, para tomar conhecimento da presente acao, bem como, querendo, apresentar resposta(contestacao) no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de Catole do Rocha em 14.04.2010. Eu, Amanda Benjamin Carreiro, Tecnica Judiciaria, que o digitei. Dr. Jose Gutemberg Gomes Lacerda, Juiz de Direito. CUITE COMARCA DE CUITE. 2A VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo : 01620100003090 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juizo tramita uma acao de divorcio litigioso movida por Luiz Emidio dos Santos em face de Maria Lucia da Silva, brasileira, casada, domestica, atualmente em local incerto e nao sabido, sendo o presente edital expedido com a finalidade de citar a parte promovida para querendo apresentar contestacao, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que nao sendo contestada a acao presumir-se-ao verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peticao inicial. Dado e passado no cartorio da 2 vara da comarca de Cuite-PB, em 14 de abril de 2010. Eu, Jose Carlos Alves Tavares, Analista Judiciario, o digitei. Dr. Isaac Torres Trigueiro de Brito, Juiz de Direito em substituicao. COMARCA DE CUITE. 2A VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo : 01620100003231 Acao: DIVORCIO LITIGIOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juizo tramita uma acao de divorcio litigioso Mauricelia de Macedo silva em face de Jose Aderito Rodrigues da costa, brasileiro, casao, atualmente em local incerto e nao sabido, sendo o presente edital expedido com a finalidade de citar a parte promovida para, querendo, apresentar contestacao, no prazo de 15, quize dias, ficando ciente de que nao sendo contestada a acao presumir-se-ao verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peticao inicial. Dado e passado no cartorio da 2 vara da comarca de Cuite-PB, em 14 de abril de 2010. Eu, Jose Carlos Alves Tares, analista Judiciario, o digitei. Dr. Isaac Torres Trigueiro de Brito, Juiz de Direito em substituicao. INGA COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 DI AS Processo: 02020060005848 Acao: CRIME C/ PATRIMONIO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele conhecimento tiverem que, atraves deste, INTIMA o Sr. GERLAN DE ALMEIDA MACEDO, brasileiro, nascido aos 12/06/1988, filho de Jose Bernardino Macedo e Maria Risocelia Oliveira de Almeida, natural de Conceicao do Jacuipe/BA, residente na Rua Limeira Rosal, 02, B, Vassoural, Caruaru/PE, atualmente em lugar incerto e nao sabido, nos autos da acao supracitada, que se processa perante este Juizo, que tem por finalidade a intimacao da pessoa acima qualificada da SENTENCA que HOMOLOGOU a REMIS- SAO em favor do menor acima nominado, pelo periodo de 12 (doze) meses, com fulcro no que estabelece o art. 188, paragrafo 1 do ECA, cumulado com prestacao de servicos a comunidade, pelo periodo de 03 (tres) meses. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e que o mesmo nao possa alegar ignorancia, expedi o presente, que sera publicado na forma da lei e afixado no local de costume. Inga, 14/04/ 2010. Eu, Mariana de Oliveira Siqueira, tecnica judiciaria, digitei-o. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega, Juiza de Direito. COMARCA DE INGA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 60 DIAS Processo : 02020060012398 Acao: HOMICIDIO DOLOSO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele conhecimento tiverem que, atraves deste, INTIMA o Sr. ALISSON AMORIM SANTOS, brasileiro, nascido aos 30/10/ 1988, filho de Manoel de Sousa Santos e Cleide de Amorim Santos, residente em lugar incerto e nao sabido, nos autos da acao supracitada, que se processa perante este Juizo, que tem por finalidade a intimacao da pessoa acima qualificada da SENTENCA que JULGOU EXTINTO O FEITO, com base no paragrafo 5 do art. 121 do Estatuto da Crianca e do Adolescente. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e que o mesmo nao possa alegar ignorancia, expedi o presente, que sera publicadona forma da lei e afixado no local de costume. Inga, 14/04/2010. Eu, Mariana de Oliveira Siqueira, tecnica judiciaria, digitei-o. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitao Nobrega, Juiza de Direito. ITABAIANA COMARCA DE ITABAIANA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso: 03820080008642 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem e deste EDITAL tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que perante este Juizo, se processam os autos da acao acima qualificada, promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra DISTAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, na pessoa de seus co-responsaveis Maria Alice de Melo, CPF 466.928.194-15, Antonio Carlos Rodrigues de Melo Junior, CPF 929.016.384-49, Moaci Fonseca Novaes Junior, CPF 792.849.814-68 e Marcelo Sales de Vasconcelos Junior, CPF 008.765.27497, para cobranca da divida no valor de R$ 222.816, 11 (Duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e onze centavos), proveniente da falta de recolhimento de ICMS, MULTA E CORRECAO, conforme Certidao da Divida Ativa n. 3800.003.2007.0031, de 27/03/2008, acrescida das cominacoes legais aplicaveis a especie, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 14 dias do mes de Abril do ano 2010. Eu, Avany Galdino da Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE ITABAIANA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso: 03820080022635 Acao: EXECUCAO FISCAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que virem e deste Edital tiverem conhecimento e a quem interessar possa, que perante este Juizo se processam os autos da acao acima qualificada, promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra GESSEM AGUIAR DE ANDRADE, CPF 791.397.52453 e M F DE ASSIS VAREJISTA, CNPJ 70.312.624/ 0001-20, para cobranca da divida no valor de R$ 2.480, 11 ( Dois mil, quatrocentos e oitenta reais e onze centavos), proveniente da falta de recolhimento de ICMS, MULTA E CORRECAO, conforme Certidao de Divida Ativa n. 380000320060003, de 30/04/2008, acrescida das cominacoes legais aplicaveis a especie, pelo que chamo e cito, o(s) mesmo(s) executado(s), por se encontrar(em) em lugar incerto e nao sabido, e para que pague(m) a importancia acima cobrada, no prazo de 5(cinco) dias, ou garanta(m) a execucao, na forma do artigo 9o. e seus incisos e paragrafos, da Lei 6.830/80, podendo opor(em) embargos a execucao no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da intimacao da penhora. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz, expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica, g ratuitamente, nos termos do art. 8o. inciso IV, da Lei 6.830/80, e afixada copia. Dado e passado nesta cidade, aos 14 dias do mes de Abril do ano 2010. Eu, Avany Galdino da Silva, esc. autorizado(a) o digitei. COMARCA DE ITABAIANA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 03820090011750 Acao: EXECUCAO DE SENTENCA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou nele tomarem conhecimento, que perante este Juizo e Vara tramita os autos da Acao de Execucao de Sentenca promovida pela FAZENDA PUBLICA ESTADUAL contra MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE, em face do debito no valor de R$ 79, 09 (setenta e nove reais e nove centavos) mais correcao. Pelo que chamo e cito, a mesma executada, por se encontrar em lugar incerto e nao sabido, e para proceder ao pagamento da quantia acima em 03 (tres) dias e, nao o fazendo, proceder a penhora em tantos bens, que forem nomeados ou achados, quantos bastem para integral pagamento e custas. Procedida a penhora, cite-se o executado para apresentar embargos no prazo de 10 (dez) dias, bem como para todos os temos e atos do processo, ate o final, sob pena de revelia. E, para que a noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguem possa alegar ignorancia, mandou o MM Juiz de Direito, expedir o presente EDITAL que sera publi- cado no Diario da Justica, gratuitamente e afixada copia. Dado e passado nesta Comarca de ItabaianaPB, aos 14/04/2010. Eu, Avany Galdino da Silva, tec. judiciaria o digitei e assino. Dr. Meales Medeiros de Melo. MM Juiz de Direito Titular. COMARCA DE ITABAIANA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 03820090024274 Acao: DEST.PODER FAMILIAR. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a quem interessar possa ou conhecimento dele tiver, mais precisamente o Sr. ANTONIO MARCOS PAIVA DE LIMA, brasileiro, solteiro, presentemente em lugar ignorado, que por este Juizo e Vara, se processam os autos acima descritos, movido pelo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, e por se encontrar o promovido em lugar ignorado e mais tarde nao venha alegar ignorancia, o MM Juiz de Direito determinou a publicacao do presente EDITAL, para CITAR o promovido para querendo apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 158, ECA. Dado e passado nesta cidade de Itabaiana-PB, aos 14/04/ 2010. Eu, Avany Galdino da Silva, tec. judiciario o digitei e assino. Dr. Meales Medeiros de Melo. MM Juiz de Direito Titular. 2ª VARA - COMARCA DE ITABAIANA - PB, EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO. O Dr MEALES MEDEIROS DE MELO, Juiz de Direito da 2ª. Vara , COMARCA DE ITABAIANA no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa. Que, o Leiloeiro Oficial, Sr. JOSÉ MARCOS DE SOUSA DA SILVA, levará à venda em arrematação pública, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 05/05/2010 a partir das 09:30 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO por preço, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo, no dia 19/05/2010, a partir das 09:30 horas, no Átrio do Fórum Des. Almir Carneiro da Fonseca , situado na Rodovia PB, 054, s/ n, Alto Alegre, na cidade de ITABAIANA – PB, dos bens penhorados nos autos da Ação abaixo relacionada. ADVERTÊNCIA: Ficam intimados pelo presente Edital os Srs. Executados e cônjuge(s), se casado(s) for(em), caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal, bem como os credores hipotecários/fiduciários, acerca do Leilão designado. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1) A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista ou, no prazo de 15 dias, com caução de no mínimo 20% do valor do lance ofertado (art. 690 do CPC). 2) No caso de arrematação a prazo, se o adquirente não efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, perderá a caução em favor do exeqüente, e a comissão do leiloeiro, além de ficar impedido de participar de outros leilões. 2ª VARA - COMARCA DE ITABAIANA - PB – 1º LEILÃO DIA 05/05/2010, 09:30 horas, E 2º LEILÃO DIA 19/05/2010. ÁS 09:30 horas, PROCESSO Nº. 038.1996.000.081-8, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. E EXECUTADO: INDESCOL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CONCEIÇÃO LTDA. CNPJ 10.754.406/0001-13. BEM (NS): 05 (Cinco) Lotes de terrenos de nº. 06, 08, 10, 12 e 16 todos encravados na quadra 06 do loteamento denominado Portal de Itabaiana I, Registro de Imóvel do Cartório, no livro 2- H Registro Geral, as fls. 03, consta o registro nº 3073, datado de 16/03/1990. Avaliado em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) cada terreno, Total da Avaliação R$ 12.500,00 ( Doze mil e quinhetos reais ). . 2ª VARA - COMARCA DE ITABAIANA - PB – 1º LEILÃO DIA 05/05/2010, 09:31 horas, E 2º LEILÃO DIA 19/05/2010. ÁS 09:31 horas, PROCESSO Nº. 038.2001.007.112-4, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXEQÜENTE: UNIÃO ( FAZENDA NACIONAL) CNJ 00.394.460/0237-88 E EXECUTADO: CURTUME NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. CNPJ 09.206.400/0001-22. BEM (NS): 01 (Uma) Máquina de rebaixar couro da marca ENKO-Moêlo RMI-450-n° 4383- Força motor 11,5 CV. Avaliada em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). 2ª VARA - COMARCA DE ITABAIANA - PB – 1º LEILÃO DIA 05/05/2010, 09:32 horas, E 2º LEILÃO DIA 19/05/2010. ÁS 09:32 horas, PROCESSO Nº. 038.1994.000.011-0, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. E EXECUTADO: NUTRIBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ 09.050.287/0001-39. BEM (NS): 01 (Uma) Máquina de Telex, marca Olivetti, modelo TE-520, n° 969477, que encontra-se em bom estado de conservação. Avaliada em R$ 100,00 (Cem reais). 2ª VARA - COMARCA DE ITABAIANA - PB – 1º LEILÃO DIA 05/05/2010, 09:33 horas, E 2º LEILÃO DIA 19/05/2010. ÁS 09:33 horas, PROCESSO Nº. 038.1997.000.279-6, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. E EXECUTADO: INDESCOL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CONCEIÇÃO LTDA. CNPJ 10.754.406/0001-13. BEM (NS): 01 (Uma) Máquina de descarnar couros, largura útil, 3.150mm-31-P.Sistema de movimentação eletrohidrálica, motorizada e com chave elétrica. DSCR nº 13/86. Avaliada em R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais). 2ª VARA - COMARCA DE ITABAIANA - PB – 1º LEILÃO DIA 05/05/2010, 09:34 horas, E 2º LEILÃO DIA 19/05/ 2010. ÁS 09:34 horas, PROCESSO Nº. 038.2002.001.0864, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. E EXECUTADO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. BEM (NS): 01 (Uma) Parte de Terra medindo 2.0 hectares apresenta bastantes pedregulhos e terreno de nível acidentado, Avaliado em R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Situada na serra do Cabral, Município de Mogeiro, limitando-se: ao Norte com as terras de José Januário da Silva; ao Nascente com as terras de Severino Bernardo Ferreira; ao Sul com as terras de João Oswaldo Rafael, contendo 05 (cinco) casas de alvenaria que passo a descrever a baixo: A 1ª Casa apresenta-se em péssimo estado de conservação, toda em DIÁRIO DA JUSTIÇA JOÃO PESSOA, SEXTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2010 alvenaria, com dois quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 WC. Paredes com rachaduras em toda sua extremidade, telhado em madeira e telha comum apresentando um declive com tendência á desabar. Avaliado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); a 2ª Casa toda em alvenaria, em bom estado de conservação, contendo 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha, com uma porta e 02 janelas de frente, 01 janela do lado esquerdo e uma do lado direito, piso grosso telhado em madeira e telhas em comum. Avaliada em R$ 12.000,00 (Doze mil reais); A 3ª Casa toda em alvenaria, em bom estado de conservação, contendo 01 quarto, 02 salas, 01 cozinha, 01 porta e uma janela de frente (conjugada com a segunda casa) piso grosso. Avaliada em R$ 12.000,00 (Doze mil reais); A 4ª Casa toda em alvenaria e em bom estado de conservação, contendo 01 quarto, 02 salas, 01 cozinha, 01 porta e duas janelas de frente e 03 janelas do lado esquerdo, conjugada com a 3ª casa do lado direito. Avaliada em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais); A 5ª Casa toda em alvenaria apresentando-se em péssimo estado de conservação, contendo 02 quartos, 02 salas, 01 cozinha, 01 porta com 02 janelas de frente, 03 janelas do lado direito e 02 janelas do lado esquerdo. Avaliado em 12.000,00 (Doze mil reais). AVALIAÇÃO TOTAL DE R$ 57.000,00 (CINQÜENTA E SETE MIL REAIS). OBS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A arrematação dos bens poderá ser parcelada; dar-se-á mediante as condições estabelecidas no art. 98, § 1º. Da Lei 8.212/91, com redação alterada pela Lei 9.528, de 10/12/1997. O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado ou remitente, nos casos de remição da dívida ou do bem, no valor de 5% (cinco por cento), de acordo com o Art. 705, IV, do CPC. E, para que ninguém possa alegar ignorância, expediu o presente edital, na forma da Lei, e afixado em local de costume no Átrio do Fórum, e para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros, passou-se o presente edital, aos 05 dias do mês de abril do ano de dois mil e dez (2010) , nesta cidade de ITABAIANA - Estado da Paraíba, ficando desde já, os executados, credores e terceiros interessados, intimados do local, dia e hora dos leilões designados. Eu, José Marcos de Sousa da Silva, leiloeiro oficial, GAPRE Nº 09/2002 e 1237/2008, o digitei. ITAPORANGA COMARCA DE ITAPORANGA. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pr ocesso: 02120090014958 Acao: DIVORCIO P/CONVERSAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, perante este Juizo e Cartorio tramita os autos da acao supracitada, tendo como parte promovente Josefa Angelo Batista da Costa e parte promovida Francisco Alves da Silva, sendo este brasileiro, separado judicialmente, filho de Girleno Alves da Silva e Geralda Gomes Alves, nascido em 31/07/1972, atualmente em lugar incerto e nao sabido, motivo pelo qual fica a parte promovida atraves do presente edital citado, para, querendo, apresentar contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MMa. Juiza de Direito expedir o presente edital, que sera publicado no Diario da Justica do Estado da Paraiba e afixado copia no local de costume deste Forum. Dado e passado nesta cidade e Comarca, aos 14 dias do mes de abril de 2010. Eu, Marcia Elissandre M.Lemos, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa, Juiza de Direito. COMARCA DE ITAPORANGA. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 05 DIAS Processo: 02120050009824 Acao: CRIME C/LIB.INDIVID.. O MM. Ju iz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem ou interessar possa que perante esta vara e Juizo tramitam os autos da acao Penal, processo no. 021.2005.000.982-4, que a Justica Publica move contra o acusado Cicero Firmino da Silva, brasileiro, solteiro, agricultor, filho de Firmino Joao da Silva e Antonia Vieira de Sousa, com endereco nos autos a rua Santo Antonio, no. 160, sitio Logradouro, no municipio de Itaporanga-PB, e estando atualmente em lugar incerto e nao sabido, fica atraves do presente edital intimado da sentenca prolatada as fls. 62 dos autos, em data de 03/08/2009, que reconheceu a presccricao da pretensao punitiva e declarou a extincao da punibilidade. E para que ninguem possa alegar ignorancia, mandou a MMa. Juiza expedir o presente edital que sera publicado no Diario da Justica do Estado da Paraiba e afixado copia no local de costume deste Forum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaporanga, aos 14 dias do mes de agosto de 2010. Eu, Marcia Elissandre M. Lemos, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dra. Elza Bezerra da Silva Pedrosa, Juiza de Direito. MAMANGUAPE COMARCA DE MAMANGUAPE. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pr ocesso: 02320090011638 Acao: DIVORCIO P/CONVERSAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou conhecimento dele tomarem que por este Juizo e cartorio se processam os autos da acao supracitada tendo como parte autora Jose Severino das Neves e parte re Nair da Silva , servindo o presente para citar a parte re, de todo o teor da acao descrita acima, para, querendo, contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia nos termos do art. 285 e 319 do CPC. E, para que no futuro ninguem alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital.Dr.Max Nunes de Franca, juiz de direito.Eu, Pollyana Costa Tavares, tecnica judiciaria, o digitei. Mamanguape, 14/04/2010. PATOS COMARCA DE PATOS. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 D IAS Processo: 02519850000081 Acao: EXECUCAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos presente edital virem ou dele conhecimento tivere, quese processa por esta juiza a acao acima mencionada, tendo como autor Laboratorio Samarina Ltda e como requerido Framacia Nossa Ltda. Mandoua MM. Juiza expedir o presente edital para INTIMAR o autor LaboratprioSamarina Ltda. para no prazo de dez (10) dias manifestar interesse noandamento da executiva, sob pena de arquivamento. Para que nao alegueignorancia o presente edital sera publicado no Diario Oficial da Justica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade aos 14 de abril de 2010. Eu, Rita Maria cavalcanti Palmeira, tec. Judiciaria o digitei - Dra. Anna Maria do Socorro Hilario Lacerda Felinto - Juizade Dierito. COMARCA DE PATOS. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Process o: 02520070042723 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos presente edital virem ou dele conhecimento tivere, quese processa por esta juiza a acao acima mencionada, movida por Valdir Benicio de Sa e sua esposa Claudia Maria de Araujo Rodrigues benecio , brasileiros, casados, residentes e domicliados a Rua Otilio de Sousa , 18 Bairro Santo Antonio nesta cidade de Patos. Mandou a MM. Juiza expedir presente edital para CITAR os herdeiros de Maria do Carmo MeiraHamad, nos quais sao eles: IBRAHIM ARISTIDES HAMAD TIMENE e sua esposaHETAR VIRGOLINO HAMAD, residentes em Joao Pessoa PB; CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE; OMAR ARISTIDES HAMAD e sua esposa ELBA ARISTIDES HAMADADMA ARISTIDES HAMAD TIMENE; HAULA ARISTIDES HAMAD PEREIRA e seu esposo MANOEL CASSAINO DE AMORIM PEREIRA; ACIMA ARISTIDES HAMAD GOMES; NALYARISTIDES HAMAD TIMENE e LAMIA ARISTIDES HAMAD TIMENE, todos estes residentes e domicliados em Campina Grande PB. Para, querendo, contestar no prazo de quinze (15) dias apresentar defesa, nao sendo contestada aacao, se presumirao aceitos como verdadeiros os fatos articulado pelospromoventes, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Para que nao alegue ignorancia o presente edital sera publicado no Diario Oficial da Justica e afixado no atrio do Forum. Dado e passado nesta cidade, aos 14 deabril de COMARCA DE PATOS. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Process o: 02520070063182 Acao: BUSCA E APREENSAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos presente edital virem ou dele conhecimento tivere, quese processa por esta juiza a acao acima mencionada, tendo como autor Banco Bradesco S/A contra Jose Lindomar Lira Brilhante, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Luiz Felix 128 nesta cidade de Patos, atualmente em lugar incerto e nao sabido. Mandou a MM. Juiza expedir o presente edital para CITAR o sr. Jose Lindomar Lira Brilhante, para em ate 05 dias para purgacao da mora, pagando a integralidade dadivida pendentes, hipotese na qual o bem lhe sera restituido, livre doonus, e/ou oferecer contestacao no prazo de 15 dias, sob pena de serconsolidade a posse e propriedade do bem no patrimonio do credor fiduciario, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto lei 911/69, com redacao dada pela lei. 10931/ 2004. E para que nao alegue ignorancia presente edital sera publicado no Diario Oficial de Justica, e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade, aos 14 de abril de 2010 , Eu, Rita Maria Cavalcanti Palmeira, Tec. Judiciaria o digitei-Dra.AnnaMaria do Socorro Hilario Lacerda felinto - Juiza de Direito. COMARCA DE PATOS. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Process o: 02520070063661 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER todos quantos presente edital virem ou dele conhecimento tivere, que se processa por esta juiza a acao acima mencionada, movida por IVALDO ANTONIO PEREIRA, brasileiro, solteiro, Comerciante , residente e domiciliado na Rua Basta Gomes s/n, bairro Jardim Guanabara, nesta cidade de Patos, Estado da Paraiba, Estado da Paraiba.Mandou a MM. Juiza expedir presente edital para CITAR os herdeiros de Maria do Carmo MeiraHamad, nos quais sao eles: IBRAHIM ARISTIDES HAMAD TIMENE e sua esposaHETAR VIRGOLINO HAMAD, residentes em Joao Pessoa PB; CHAKIB ARISTIDES HAMAD TIMENE; OMAR ARISTIDES HAMAD e sua esposa ELBA ARISTIDES HAMADADMA ARISTIDES HAMAD TIMENE; HAULA ARISTIDES HAMAD PEREIRA e seu esposo MANOEL CASSIANO DE AMORIM PEREIRA; ACIMA ARISTIDES HAMAD GOMES; NALYARISTIDES HAMAD TIMENE e LAMIA ARISTIDES HAMAD TIMENE, todos estes residentes e domiciliados em Campina Grande PB. Para, querendo, contestarno prazo de 15 dias a presente acao, apresentar defesa, nao sendo contestada a acao, se presumirao aceitos como verdadeiros os fatos articulado pelo autor, nos termos do art. 285 e 319 do CPC, Para que nao alegue ignorancia o presente edital sera publicado no Diario Oficial da Justica e afixado no atrio do Forum. Dado e passado nesta cidade, aos 14de abril de 2010. Eu, Rita Maria Cavalcanti Palmeira, Tec. Judiciaria o digitei - Dra. Anna Maria do Socorro Hilario Lacerda Felinto- Juiza de Direito. COMARCA DE PATOS. 2A. VARA. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Process o: 02520100010542 Acao: GUARDA DE MENOR. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER ALECSANDRA MOTA DOS SANTOS, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliada na cidade de Sao Paulo, em endereco desconhecido dosautores, que por esta Juiza tramita acao acima mencionada, em cujo feito, foi expedido o presente edital, com a finalidade de CITAR ALECSANDRA MOTA DOS SANTOS, acima qualificada, para, querendo, contestar a presente acao, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art. 158 do ECA , sob a pena de se considerar aceitos como verdadeiros os fatos alegado pelos autores. E para que nao alegue inorancia o presente edital serapublicado no Diario Oficial da Justica e afixado no atrio do Forum. Dado e passado nesta cidade, aos 14 de abril de 2010. Eu, Rita Maria cavalcanti Palmeira, Tec. Judiciaria o digitei - Dra. Anna Maria do Socorro Hilario Lacerda Felinto - Juiza de Direito. 51 PRINCESA ISABEL COMARCA DE PRINCESA ISABEL. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03120050008742 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem , que tramita neste Juizo a acao de INTERDICAO acima referenciada, ajuizada por CICERO FE VIEIRA, requerendo a interdicao de seu filho VALDECI JOSE ALVES SILVA, cuja acao fora sentenciada em data de 07/10/09, aqual decretou a interdicao de VALDECI JOSE ALVES DA SILVA, c/ transitoem julgado datado de 19/11/2009, declarando o(a) interditando(a) absosolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (incII, CC) e de acordo com o art. 1.183, paragrafo unico, do CPC, nomeando-lhe curador(a) na pessoa de CICERO FELISBELO VIEIRA (RG1188378), eassim, para que tal noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguempossa alegar ignorancia, determinou-se a expedicao do presente Edital, o qual sera publicado por tres vezes, com intervalos de dez dias entrecada publicacao, no Diario da Justica deste Estado e afixado no saguaodo Forum desta Comarca, como de costume. Dado e passado nesta cidade eComarca de Princesa Isabel, Estado da Paraiba, aos 14 dias de Abril doano de 2010 (dois mil e dez). Eu, Valquiria Aparecida de Sousa, tecnica judiciario, digitei-o. Rusio Lima de Melo, Juiz de Direito em substituicao. COMARCA DE PRINCESA ISABEL. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03120050011498 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem , que tramita neste Juizo a acao de INTERDICAO acima referenciada, ajuizada por SOLANGE N RABELO, requerendo a interdicao de seu irmao - FRANCISCO N DOS SANTOS, cuja acao fora sentenciada em data de 05/08/09, aqual decretou a interdicao de FRANCISCO NOGUEIRA DOS SANTOS, c/ transito em julgado datado de 09/09/2009, declarando o(a) interditando(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (incII, CC) e de acordo com o art. 1.183, paragrafo unico, do CPC, nomeando-lhe curador(a) SOLANGE NOGUEIRA RABELO (RG n 2.130.833-SSP/PB), eassim, para que tal noticia chegue ao conhecimento de todos e ninguempossa alegar ignorancia, determinou-se a expedicao do presente Edital, o qual sera publicado por tres vezes, com intervalos de dez dias entrecada publicacao, no Diario da Justica deste Estado e afixado no saguaodo Forum desta Comarca, como de costume. Dado e passado nesta cidade eComarca de Princesa Isabel, Estado da Paraiba, aos 14 dias de Abril doano de 2010 (dois mil e dez). Eu, Valquiria Aparecida de Sousa, tecnica judiciario, digitei-o. Rusio Lima de Melo, Juiz de Direito em substituicao. COMARCA DE PRINCESA ISABEL. 2A. VARA. EDITAL DE INTERDICAO. Processo: 03120050011779 Acao: INTERDICAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem , que tramita neste Juizo a acao de INTERDICAO acima referenciada, ajuizada por ANA P DOS SANTOS, requerendo a interdicao de seu pai BENEDITOJOSE