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JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril
de 2011
cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.04.01 03:14:49 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011. Edição nº 448
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
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1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 254, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
Designa Magistrados para Juizados, Turmas Recursais e SAJ da Comarca da Capital.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar os Juizes de Direito da Comarca da Capital, abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês
de abril do corrente ano, terem exercício nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Turmas Recursais e Juizados Especiais
Cíveis de Apoio - SAJ desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TURNO
PERÍODO
JUIZ
2º JECDC - BROTAS
JUIZADO
VESP
01 a 30/04
FABIANA ANDREA DE ALMEIDA
OLIVEIRA PELLEGRINO
1º JECDC - UNIVERSO
VESP
01 a 30/04 ANTONIO LUIZ CUNHA
1º JECDC – Extensão NAJ
VESP
04 a 30/04
RAIMUNDO NONATO BORGES
BRAGA
4º JECC - BONFIM
MAT
01 a 30/04
EDUARDO FREITAS PARANHOS
FILHO
TURMA RECURSAL
PERÍODO
JUIZ
1ª TURMA
11 a 30/04
ANDREA TOURINHO CERQUEIRA DE
ARAUJO
2ª TURMA
01 a 30/04
SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI
AZEVEDO
4ª TURMA
04 a 30/04
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL
SAJ –BARRA
JUIZ
Fabiana Cerqueira de Ataíde
Paulo Alberto Nunes Chenaud
Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Maria Auxiliadora Sobral Leite
Ana Maria Silva Araújo de Jesus – Juíza Cooperadora
SAJ – SALVADOR SHOPPING
JUIZ
Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Josiel de Oliveira dos Santos
Mariah Meirelles de Fonseca
Oseias Costa de Souza
Maria Helena Coppens Motta – Juíza Cooperadora
SAJ – INSTITUTO DO CACAU
JUIZ
Raimundo Nonato Borges Braga
Mariana Teixeira Lopes
Edson Souza – Juiz Cooperador
SAJ – CAJAZEIRAS
JUIZ
Rilton Goes Ribeiro
Mariângela Lopes Nardin
Raimundo César Ferreira da Costa - Juiz Cooperador
Edson Souza – Juiz Cooperador
SAJ – PERIPERI
JUIZ
Livia de Melo Barbosa Franco
Maria Angélica Alves Matos
Gelzi Maria Almeida Souza – a partir de 20/04/2011
Marcelo de Oliveira Brandão – Juiz Cooperador
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 255, DE 31 DE MARÇO DE 2011.
Designa Magistrados para Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarcas do Interior
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar os Magistrados abaixo relacionados, para, sem prejuízo de suas funções, durante o mês de abril do corrente ano,
exercerem cumulativamente suas atividades nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizados Especiais Cíveis de Apoio SAJ das seguintes Comarcas do Interior do Estado da Bahia.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - INTERIOR
ALAGOINHAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
BOM JESUS DA LAPA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
BRUMADO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
MARCIA DA SILVA ABREU
LEONOR DA SILVA ABREU
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
LEONOR DA SILVA ABREU
CÍCERO DANTAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO
JULIO GANÇALVES DA SILVA JÚNIOR
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ANDRE LUIZ SANTOS BRITTO
JULIO GANÇALVES DA SILVA JÚNIOR
IRECÊ
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
MARCON ROUBERT DA SILVA
ULYSSES MAYNARD SALGADO
ITAMARAJU
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
RICARDO COSTA E SILVA
(de 01 a 15/04/2011)
(de 01 a 15/04/2011)
(de 25 a 29/04/2011)
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RIACHÃO DO JACUÍPE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
JOSÉ FERREIRA FILHO
RENATA FURTADO FOLIGNO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
JOSÉ FERREIRA FILHO
RENATA FURTADO FOLIGNO
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
EDNA DE ANDRADE NERY
GIVANDRO JOSE CARDOSO
JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY
SANTO ESTEVÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
JOSE DE SOUZA BRANDÃO NETTO
ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA
SENHOR DO BONFIM
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
SERRINHA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
HORACIO DE MORAES PINHEIRO
TEIXEIRA DE FREITAS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
HUMBERTO JOSÉ MARÇAL
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
VALENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - JEC
ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APOIO - SAJ
ALAGOINHAS
GUSTAVO DA SILVA MACHADO
BARREIRAS
KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTI
CAMAÇARI
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
EUNÁPOLIS
ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR
FEIRA DE SANTANA
ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
LUCIA MARIA DE SIQUEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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ILHÉUS
LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO
RAQUEL RAMIRES FRANÇOIS
ITABUNA
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA HYGINO
JEQUIÉ
GLAUCO DAINESE DE CAMPOS
JUAZEIRO
CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
LAURO DE FREITAS
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
PORTO SEGURO
RODRIGO DUARTE BONATTI
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
EDNA DE ANDRADE NERY
TEIXEIRA DE FREITAS
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
VITÓRIA DA CONQUISTA
WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 256, DE 31 MARÇO DE 2011.
Designa oJuiz de José Luiz Pessoa Cardoso para a Comarca de Santa Maria da Vitória.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, titular da 3ª Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais Comarca de Barreiras, para sem prejuízo de suas funções, de 04 a 08/04/2011, TER EXERCÍCIO na Vara
Criminal e Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 046427/2010,
RESOLVE
Aposentar por invalidez permanente simples a servidora CASSIA MARIA SANTOS, cadastro n° 212.508-0, Escrevente de
Cartório, da Comarca de Ubaitaba, entrância inicial, classe B, nível 21, nos termos do art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c o art. 42, inciso I, da Constituição Estadual, os arts.
121, inciso I, 123 e parágrafo único, 124 e 125 da Lei Estadual n° 6.677/1994, e o art. 15, § 4°, da Lei n° 11.357/2009, com efeito
retroativo a 26 de outubro de 2010.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 001115/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora CÉLIA MARIA FIDALGO TEIXEIRA, cadastro n° 012.891-0, Escrevente de
Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 003249/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora CLEIDE PEREIRA DA SILVA, cadastro n° 087.287-3, Escrevente de Cartório, da
Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 33, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 002119/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor CLÉRIO CARLOS MACÊDO RIBEIRO, cadastro n° 800.848-5, Tabelião de
Notas, da Comarca de Macarani, entrância inicial, classe C, nível 36, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 052362/2010,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora ISALTINA OLIVEIRA DA SILVA, cadastro n° 172.003-1, Escrivão, da Comarca
de Serrinha, entrância intermediária, classe C, nível 26, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 047943/2010,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária ao servidor MIGDONES MACÊDO DE ARAÚJO FILHO, cadastro n° 009.446-3, Oficial de
Justiça Avaliador, da Comarca de Salvador, entrância final, classe C, nível 34, nos termos do artigo 6° c/c o art. 7° da Emenda
Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 002793/2011,
RESOLVE
Conceder aposentadoria voluntária à servidora TANIA MARIA DOS SANTOS E SILVA, cadastro n° 204.469-2, Escrevente de
Cartório, da Comarca de Salvador, entrância final, classe B, nível 22, nos termos do art. 6° c/c o art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo Administrativo Disciplinar n° PA020354-8/02 (480949/2003), apensos 203/2002, 561779/2003, PA001531-8/03 (425780/
2003), 058633/2008 e 058605/2008, bem assim da decisão tomada pelo Tribunal Pleno no processo n° 000228709.2009.805.0000-0,
RESOLVE
Demitir, a bem do serviço público, RITA DE CÁSSIA DE ARAÚJO CASTRO ALVES, cadastro n° 221.474-1, Suboficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, da Comarca de Santa Maria da Vitória, nos termos do art. 265, inciso V, alíneas "a" e "f",
e seu parágrafo único da Lei n° 10.845/2007 c/c o art. 192, inciso XII, e o art. 176, inciso XVI, da Lei n° 6.677/1994.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 35955/2010.
RESOLVE
Considerar exonerado, a pedido, a partir de 10 de agosto de 2010, RONEY SARMENTO SILVEIRA, cadastro 902.145-0, do
cargo de Atendente Judiciário dos Juizados Especias da Comarca da Capital.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Alagoinhas os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
MARCELO MAGALHÃES SOUZA
PAULO SÉRGIO BRITO SANTOS
FÁBIO CARAPIÁ RABELO VITA
903.847-7
904.130-3
904.093-5
DJALMA LUCIO DA SILVA REIS
904.140-0
MÁRCIO HENRIQUE DA CUNHA
904.033-1
LILIAN MARIA ALMEIDA DE CERQUEIRA
MARJORY FLARRIELLY CARVALHO
DE OLIVEIRA
EVA RAMOS DE OLIVEIRA CUNHA
RAFAEL DA CRUZ OLIVEIRA SANTOS
JAQUELINE COSTA BATISTA
903.842-6
VARA CRIME
VARA CRIME
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
904.133-8
904.226-1
904.198-2
904.135-4
TABELIONATO DE NOTAS DO 1º OFÍCIO
TABELIONATO DE NOTAS DO 2º OFÍCIO
REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO
REGISTRO DE IMÓVEIS 2º OFÍCIO
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Barreiras os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
ELAINE CRISTINA DIAS DE SOUZA
CIANA ALMEIDA SOUZA
NÚBIA DE MENDONÇA BARROS
904.216-4
903.947-3
904.196-6
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar na unidade judiciária da Comarca de Camaçari a seguinte servidora.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
DANIELE FONSECA VILAS BOAS
904.141-9
VARA CRIME
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Canavieiras os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
ELIZETH FELIX DE SOUZA
WENDELL GARDEL RODRIGUES DA SILVA
903.989-9
904.113-3
TÁLIA DANTAS CARVALHO
EDIMÁRIO ANDRÉ DA ROCHA
ITACYR TAVARES PEÇANHA
MARIA BISPO DE JESUS
903.903-1
904.097-8
904.016-1
904.168-0
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE
PROTESTOS
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
‘
SIDNEY DIAS DANTAS
QUÉSIA EVANGELISTA DE SOUZA
904.193-1
904.258-0
LUCI MADEIRA DE MELO
904.036-6
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Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Cícero Dantas os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
JOSÉ MAURÍCIO CARVALHO LEITE
DENY WILSON ANDRADE DE MORAIS
JÚLIO CESAR MOURA
RAFAEL OLIVEIRA FIGUEIREDO MATOS
903.964-3
903.953-8
904.123-0
903.968-6
MATHEUS ALVES DOS SANTOS
904-126-5
ROSINETE VIEIRA DA SILVA
EVERTON SANTOS DE ANDRADE
904.111-7
904.232-6
ROSILANGE SANTOS SANTANA
PAULO CEZAR SANTOS ANJOS
904.031-5
904.131-1
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE
PROTESTO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
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Desª. TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Conceição do Coité os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADRIANO OLIVEIRA DE QUEIROZ
GIDEONE LOPES CARNEIRO
903.843-4
904.221-0
904.020-0
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
ENEIDA PENALVA NASCIMENTO
DE OLIVEIRA
ALEXSANDRA OLIVEIRA COSTA
903.821-3
904.209-1
VARA CRIME
VARA CRIME
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Euclides da Cunha os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
JONATHAN MOREIRA CARDOZO
GILDASIO RODRIGUES DE ANDRADE
CARLIANE OLIVEIRA RIBEIRO
ELISANGELA ALMEIDA LOPES DA SILVA
904.255-5
904.022-6
903.850-7
904.227-0
MÁRCIA CELESTE SOARES DE ARAÚJO
904.084-6
ROBERIO MORENO LIMA
904.112-5
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
JACINAIDE CAVALCANTE DE
MACEDO ANDRADE
904.210-5
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Eunápolis os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
JAKLINE DA SILVA OLIVEIRA
VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA
GILDÁSIO ALMEIDA JÚNIOR
GILVANDO ALEXANDRINO DE SOUSA
904.185-0
903.838-8
904.169-9
903.870-1
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
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Desª. TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Feira de Santana os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
FLÁVIO SILVA PEREIRA
903.955-4
TAIS BRAGA E CERQUEIRA
903.940-6
ILDEFONSO NASCIMENTO NETO
NÚBIA SOARES NOVAES
903.872-8
903.880-9
EVERALDO ALVES CARNEIRO
904.292-0
VARA DO JURI, EXECUÇÕES PENAIS E MEDI
DAS ALTERNATIVAS
VARA DE TÓXICOS, ACIDENTES DE VEÍCULOS
E DELITOS DE IMPRENSA
1ª VARA CRIME
VARA DE TÓXICOS, ACIDENTES DE VEÍCULOS
E DELITOS DE IMPRENSA
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
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Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Irecê os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
MABEL VILELA ALMEIDA
VALQUIRIA BARBOSA DE OLIVEIRA
904.086-2
904.075-7
CRISTIANO PIRES DE CARVALHO
LUIZ ALVES DOS SANTOS FILHO
MARCOS FERREIRA MACHADO
904.199-0
904.202-4
VARA CRIME
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
VARA CRIME
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
MARIA RITA BATISTA ROCHA
SOUSA MACHADO
JANDILMA CAMBUI COSTA
904.024-2
903.862-0
JAILSON FERREIRA DE ANDRADE
SAUL ROCHA MIRANDA
903.972-4
VARA CRIME
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
PROTESTO DE TÍTULOS
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Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Itaberaba os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
JANCER TUPINAMBÁ DE
QUEIROZ CERQUEIRA
IRACEMA BRANDÃO DE LIMA MARQUES
MARDEY MACHADO PEREIRA
JOSÉ MÁRIO BASTOS DA SILVA
IBRAIM SUED LIMA CHAVES
904.012-9
904.015-3
904.087-0
904.095-1
904.269-5
FLÁVIA MOREIRA PINHEIRO
MELBA CRUZ RODRIGUES
EVERTON SOUZA BORGES
904.215-6
903-877-9
904.204-0
MANOEL DA SILVA ALMEIDA
904.088-9
MANOEL MESSIAS NUNES DA CRUZ
904.205-9
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
REGISTRO DE IMOVÉIS 1º OFÍCIO
VARA CRIME
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
TABELIONATO DE NOTAS DO 1º OFÍCIO
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Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Itabuna os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
MISLEIDE SOUZA ROCHA
904.040-4
FÁBIO EDUARDO FRAGA
GÍLBIA SAMPAIO LOPES
MARIA CRISTINA ALMEIDA
CLEMENT OLIVEIRA
904.098-6
904.021-8
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
JEAN SOUZA SIQUEIRA
RITA DE CÁSSIA CHAOUI BARRETO
904.013-7
904.070-6
903.900-7
5ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
2ª VARA CRIME
2ª VARA CRIME
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Desª. TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Itamaraju os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
ULISSES LOPES BRITO
904.116-8
ELMO SOANE SILVA LYRA
IZAIAS SANTANA DA CRUZ
RENAN RIBEIRO DE SOUZA
MURILO ZAVARISE CORREIA
EDSON CRUZ BENTO FILHO
903.849-3
903.871-0
904.129-0
904.045-5
903.913-9
MOAB ALIPIO DA SILVA NASCIMENTO
903.878-7
VALMINEIA NOVAIS DE SOUSA
ROBSON LUIZ DE SOUZA BRAGA
JERUSCA RODRIGUES DA SILVA
JORGE LUIZ CIRINO DOS SANTOS
903.970-8
904.110-9
904.223-7
904.233-4
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
TABELIONATO DE NOTAS
REGISTRO DE IMÓVEIS
VARA CRIME
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
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Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Itapetinga os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA
903.853-1
MARIA CRISTINA MACIEL DOS SANTOS
903.875-2
PEDRINA ALVES MOREIRA OLIVEIRA VIANA 903.902-3
LEANDRO MARTINS DE JESUS
903.841-8
UNIDADE
VARA CRIME
VARA CRIME
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Jequié os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
LIANA SOUZA MEIRA
MATEUS DE SOUZA ALMEIDA
RODRIGO ALMEIDA LIMA OLIVEIRA
904.034-0
904.028-5
904.029-3
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
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KARINE DA SILVA COELHO
904.096-0
LADY PATRICIA SILVA ROSA
904.083-8
ANA PAULA DAMASCENO DE
MATOS CORREIA
903.895-7
REGIANE LEITE MOREIRA
ELIANE DA SILVA FERREIRA
904.068-4
904.186-9
Cad 1 / Página 15
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar na unidade judiciária da Comarca de Juazeiro o seguinte servidor.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
MARCELO CARLOS GUEDES BRITO
904.161-3
VARA CRIME
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Lauro de Freitas os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
903.950-3
904.219-9
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
VARA CRIME
RODRIGO CESAR INACIO LOBO
ELISA GARCIA MARTINEZ LESSA
IRAMAIA SOUZA EVANGELISTA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Paulo Afonso os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
CARINA SANTOS XAVIER
JUCINALDO LIMA FRAZÃO
904.000-5
904.007-2
VARA CRIME
1 ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
NUBIA DE JESUS MATOS
903.868-0
Cad 1 / Página 16
2ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Porto Seguro os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
ALINE MENDES PEREIRA BAFICA
FREDISON DA SILVA EVANGELISTA
RUBENS LOURENÇO DAMASCENO JUNIOR
TANIA ROSEMEIRE FORTI
903.996-1
903.987-2
903.929-5
904.094-3
ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA LESSA
MYLLENE GONSALVES DOS SANTOS
904.106-0
904.242-3
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
1ªVARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
REGISTRO DE IMÓVEIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar na unidade judiciária da Comarca de Riachão do Jacuípe a seguinte servidora.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
DENISE MATOS DE ARAÚJO
903.951-1
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Santa Maria da Vitória os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
ROBERTO ALVES NUNES FILHO
MELVYN FLORES LARANJEIRA
EDER CARDOSO FERNANDES
904.072-2
904.039-0
903.949-0
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
SAULOELVIS OLIVEIRA SARAIVA
904.050-1
JERFFERSON AUGUSTO DA SILVA
LEILA BETANIA SILVA DA CRUZ
903.963-5
904.043-9
Cad 1 / Página 17
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Santo Antônio de Jesus os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA
ERIOSVALDO PEREIRA CAMPOS
JOSÉ ADRIANO SOUZA
904.190-7
904.138-9
904.006-4
JEAN MICHEL FERREIRA SANTOS
903.846-9
GERBESON BARRETO RODRIGUES
LEONARDO CARVALHO PINTO
904.213-0
903.844-2
VARA CRIME
VARA CRIME
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Santo Estevão os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
KAMILA THATYANE DOS REIS SOUZA
TELMO DE GONÇALVES LIMA
RODRIGO PEREIRA ALVES
MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAUJO LEAL
903.961-9
904.286-5
904.197-4
904.085-4
EDMILTON SILVA DOS SANTOS
904.208-3
JAILSON DE SOUZA RODRIGUES
904.010-2
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 18
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Senhor do Bonfim os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
JED JUNIOR FIGUEREDO BATISTA
CLEIDE RODRIGUES COELHO
903.860-4
903.988-0
CLARISON DE SOUZA DIAS
904.003-0
VARA CRIME
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELA
ÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Serrinha os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
RENATA ARAUJO VALADARES
GERSIANA LIMA ALVES
LUANA ROSA DOS REIS LOPES
FABRICIO SOARES DE QUEIROZ PEREIRA
904.069-2
903.848-5
904.035-8
904.163-0
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Simões Filho os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH 904.076-5
CAMILA DE CARVALHO GALIANO
903.999-6
MARCELO FERREIRA DA CRUZ
904.249-0
LUCIANA TEIXEIRA RIBEIRO
JOSAILTON GÓES DOS SANTOS
DEIVID LUDUVICO ANDRADE
MARLOS LISBOA DA SILVA
CELSO SANTANA DANTAS
HILDALAURA GONÇALVES SANTANA
903.941-4
904-260-1
904.241-5
904.243-1
904.203-2
904.254-7
UNIDADE
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VARA CRIME
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VARA CRIME
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar na unidade judiciária da Comarca de Teixeira de Freitas a seguinte servidora.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
ILCA GONÇALVES SAÚDE
904.014-5
VARA CRIME
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar na unidade judiciária da Comarca de Vitória da Conquista a seguinte servidora.
SERVIDOR
CADASTRO
UNIDADE
VALERIA CRISTINA DA SILVA
904.074-9
VARA DO JÚRI
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 12639/2011,
RESOLVE
Nomear a servidora MARLENE RODRIGUES DE SENA CHIONCHIO, cadastro 800.984-8, para exercer o cargo em comissão
de Diretor de Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 31 DE MARÇO DE 2011.
14624/2011 Conselheiro MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE - Presidente da Comissão Permanente de Relacionamento
Institucional e Comunicação - CNJ faz solicitação
Autorizo a participação do Juiz de Direito Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila na reunião do Comitê Executivo Organizador
do Fórum Nacional, criado pela Portaria nº 91, de 11 de maio de 2010, no dia 05 de abril de 2011, em Brasília. Comunique-se.
À Coordenação de Registros e Concessões.
*13713/2011 Juiz de Direito FÁBIO FALCÃO SANTOS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês fevereiro de 2011, conforme certidões de
fls.05,06,07 e 15 e relatórios de produtividade de fls. 08,09,10,11 e 16 com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de
Recursos Humanos para as devidas providências.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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14112/2011 Juiz de Direito ULYSSES MAYNARD SALGADO faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$167,38(cento e sessenta e sete reais e trinta e oito
centavos), conforme documentos de fls.03, referente ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, atendendo à convocação da Presidente, por meio do Decreto nº 97, para participar da reunião das Varas do Sistema dos Juizados Especiais, em 14/
03/2011. À Diretoria de Finanças, para as providências cabíveis.
*Republicação corretiva.
Salvador, 31 de março de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 31 DE MARÇO DE 2011.
046427/2010 - Cassia Maria Santos
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, determino a lavratura do ato aposentador. Após, à
Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
001115/2011- Célia Maria Fidalgo Teixeira
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
003249/2011 - Cleide Pereira da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
002119/2011 - Clério Carlos Macêdo Ribeiro
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
052362/2010 - Isaltina Oliveira da Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
047943/2010 - Migdones Macêdo de Araújo Filho
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
002793/2011- Tânia Maria dos Santos e Silva
Nos termos do pronunciamento da Assessoria Jurídica da Corregedoria, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
006145/2011 - Bel. Adenildo Izaac de Souza Soares
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
058015/2010 - Bela. Vera Lúcia Barreto Martins Lima
Nos termos do pronunciamento da Consultoria da Presidência, defiro o pedido de aposentadoria voluntária e determino a
lavratura do ato aposentador. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins.
PA020354-8/02 (480949/2003), e apensos - Rita de Cássia de Araújo Castro Alves
Dada a decisão emanada do Conselho da Magistratura, ratificada pelo Tribunal Pleno, determino a lavratura do ato demissionário.
46874/2009 - Benedito Teles Silva
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, indefiro o pedido de pagamento por substituição.
35955/2010 - Roney Sarmento Silveira
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, defiro o pedido de exoneração, com efeito retroativo a 10 de agosto de
2010. Expeça-se o ato. Após, à Coordenação de Registros e Concessões para providências necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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CHEFIA DE GABINETE
DECISÃO EXARADA PELO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA NOS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS:
13372/2011 - GEOVANA RITA SILVA NORTE, Técnico Nível Superior, cadastro nº 173.006-1, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a contar de 4 de abril de 2011.
13296/2011 - MARIA ANGELA SCALDAFERRI PEROBA FILGUERAS, Técnico Nível Superior, cadastro nº 206.241-0, requer
31 (trinta e um) dias de licença-prêmio, a contar de 18 de junho de 2011.
13025/2011 - JULIA DA HORA DOS SANTOS, Técnico Nível Médio, cadastro nº 206.252-6, requer 123 (cento e vinte e três)
dias de licença-prêmio, a contar de 1º de abril de 2011.
12928/2011 - MARIA LIGIA DA SILVA JESUS, Técnico em Administração, cadastro nº 500.123-4, requer 30 (trinta) dias de
licença-prêmio, a partir de 25 de abril de 2011.
12866/2011 - ANA CRISTINA QUEIROZ DANTAS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.317-3, requer 31 (trinta e um) dias
de licença-prêmio, a partir de 8 de junho de 2011.
12723/2011 - JERONIMA MARIA ALVES, Técnico Jurídico, cadastro nº 206.232-1, requer 11 (onze) dias de licença-prêmio, a
partir de 7 de abril de 2011.
12684/2011 - MARIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA E SOUSA, Analista de Sistemas, cadastro nº 500.070-0, requer 33
(trinta e três) dias de licença-prêmio, a partir de 1º de agosto de 2011.
12582/2011 - MAURICIO DE OLIVEIRA E SILVA, Auditor, cadastro nº 501.635-5, requer 5 (cinco) dias de licença-paternidade,
a contar de 3 de março de 2011.
12549/2011 - ANA LUCIA OLIVEIRA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.061-2, requer 30 (trinta) dias de licença-prêmio,
a partir de 1º de novembro de 2011.
12547/2011 - EDNA MARIA BORGES ASSIS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 800.467-6, requer 31 (trinta e um) dias de
licença-prêmio, a partir de 5 de outubro de 2011.
12380/2011 - DIOMERO DA SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.015-3, requer 31 (trinta e um) dias de licençaprêmio, a partir de 1º de junho de 2011.
DEFIRO O PEDIDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À COORDENAÇÃO DE REGISTROS E CONCESSÕES.
Em 31 / 03 / 2011.
SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Chefe de Gabinete da Presidência
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos : PA 42139/2010
PA 39681/2010
PA 39805/2010
PA 47947/2010
Interessado(s) :
Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PRESIDÊNCIA - ATUAÇÃO JUIZADOS
Período
13/09/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SERRINHA
Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. ATUAÇÃO VARA CRIME - DESIGNAÇÃO PRESIDÊNCIA
Período
14/09/10
Destino
VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PRESIDÊNCIA - ATUAÇÃO JUIZADOS
Período
16/09/10
Destino
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SERRINHA
Nome ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
Período
20/08/10
Destino
COMARCA DE JACARACI - BA
Nome ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
Período
03/09/10
Destino
COMARCA DE JACARACI - BA
Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADE JUDICANTE POR DESIGNAÇÃO TJ
Período
12/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. EXERCER ATIVIDADE JUDICANTE POR DESIGNAÇÃO TJ
Período
19/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC
Período
23/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC
Período
24/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC
Período
25/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC
Período
26/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
Nome ADRIANNO ESPINDOLA SANDES
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. CUMPRIR DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NO MUTIRÃO / JEC
Período
27/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM - BA
Nome ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
Cargo JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, DESPACHOS,LIMINARES
Período
19/08/10
Destino
ALAGOINHAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCER SUBSTITUIÇÃO(SESSÃO DO JÚRI)
Período
31/08/10
Destino
ITAPICURU
Nome GLAUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESPACHOS E EXPEDIENTE
Período
08/09/10
Destino
FORUM DA COMARCA DE MARAÚ
Nome JOÃO LEMOS RODRIGUES
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO
Período
27/08/10
Destino
COMARCA DE CARINHANHA
Nome JOSÉ RICARDO COSTA E SILVA
Cargo JUIZ SUBSTITUTO
Ativ. Desenv. RESPONDER PELA COMARCA
Período
31/08/10
Destino
MEDEIROS NETO
Nome LEONARDO COELHO BOMFIM
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL
Período
02/09/10
Destino
ITAPETINGA
Nome MARCUS AURELIUS SAMPAIO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. SUBSTITUIÇÃO
Período
18/08/10
Destino
COMARCA DE CARAVELAS
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL
Período
05/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL
Período
16/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL
Período
19/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. MUTIRÃO DE SENTENÇAS, CONFORME DESIGNAÇÃO
Período
23/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. MUTIRÃO DE SENTENÇAS, CONFORME DESIGNAÇÃO
Período
24/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. MUTIRÃO DE SENTENÇAS, CONFORME DESIGNAÇÃO
Período
25/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. DESIGNAÇÃO PARA ATUAR NA 1ª VARA CÍVEL
Período
26/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM
Nome ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
Cargo JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv. MUTIRÃO DE SENTENÇAS, CONFORME DESIGNAÇÃO
Período
27/08/10
Destino
SENHOR DO BONFIM
Nome Alexandre Loureiro Tolentino
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação de audiência - Ação de reintegração de posse
Período
27/08/10
Destino
Fazenda Maria Joana, Região do Rio Pardo e Ouricana - Comarca de Canavieiras.
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência judicial (Encaminhamento de despacho)
Período
03/08/10
Destino
Comarca contígua (Vitória da Conquista - BA)/Comarca de Itambé.
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência judicial (Intimação das partes)
Período
10/08/10
Destino
Comarca contígua (Vitória da Conquista - BA)/Comarca de Itambé.
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência judicial (Encaminhamento de processo)
Período
16/08/10
Destino
Comarca contígua (Itapetinga - BA)/Comarca de Itambé.
Nome Bruce Nogueira Montanha
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência judicial (Intimação do advogado)
Período
17 e 23/08/10
Destino
Comarca contígua (Vitória da Conquista - BA) /Comarca de Itambé.
Nome Carlos Alberto Barreto Matos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05, 19 e 26/08/10
Destino
Ribeira do Amparo/BA - Comarca de Cipó
Nome Carlos Alberto Barreto Matos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados - Busca e Apreensão
Período
09/08/10
Destino
Feira de Santana/BA - Comarca de Cipó
Nome Carlos Alberto Barreto Matos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12/08/10
Destino
Povoado Pinto - Mun. Ribeira do Amparo/BA - Comarca de Cipó
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Carlos Alberto Barreto Matos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
25/08/10
Destino
Curral Novo - Amari/Povoado de Cipó - Comarca de Cipó
Nome Clóvis do Santos Penine
Cargo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
Ativ. Desenv. A serviço do juízo
Período
31/08/10
Destino
Muniz Ferreira - Bahia- Comarca de Nazaré
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12, 16/08/10
Destino
Caém - Comarca de Jacobina
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13, 20, 23 e 31/08/10
Destino
Ourolândia- Comarca de Jacobina
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/08/10
Destino
Umburanas- Comarca de Jacobina
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
24/08/10
Destino
Junco- Comarca de Jacobina
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
26/08/10
Destino
Mirangaba- Comarca de Jacobina
Nome Enádio Ferreira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
30/08/10
Destino
Caatinga do Moura- Comarca de Jacobina
Nome Eva Ferreira de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
05/08/10
Destino
Povoado de Capixaba, Município de Xique-Xique
Nome Eva Ferreira de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação
Período
12/08/10
Destino
Povoado de Marreca Velha, Município de Xique-Xique
Nome Eva Ferreira de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação
Período
16/08/10
Destino
Povoado de Mudinho, Município de Itaguaçu da Bahia
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Eva Ferreira de Carvalho
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação
Período
17/08/10
Destino
Povoado de Barreiros, Município de Itaguaçu da Bahia
Nome Filogonio Rodrigues da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação e intimação
Período
02/08/10
Destino
Barro Vemelho - Barra/BA
Nome Filogonio Rodrigues da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação e intimação
Período
03/08/10
Destino
Itaquatiara - Barra/BA
Nome Filogonio Rodrigues da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
05/08/10
Destino
Brejo Mundo Novo - Barra/BA
Nome Filogonio Rodrigues da Silva
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de citação e intimação
Período
06/08/10
Destino
Comunidade de Santo Antônio - Barra/BA
Nome Gersonilda Pereira Carritilha
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Citação
Período
10/08/10
Destino
Fazenda Ipoeira do Macio, Andorinha - BA- Comarca de Senhor do Bonfim.
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação de Antônio Miranda
Período
02/08/10
Destino
Itororó - BA
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação de Mateus Souza da Silva
Período
04/08/10
Destino
Presídio da cidade de Itapetinga - BA
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação
Período
06/08/10
Destino
Distrito do São José do Colônia - Itambé - BA
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação
Período
10/08/10
Destino
Cidade de Itapetinga - BA
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Penhorar e avaliação de bens
Período
13/08/10
Destino
Distrito de São José do Colônia/Itambé - BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação de Joecival dos Santos
Período
16/08/10
Destino
Fazenda Três Rios/Região do José Jacinto - Município de Itambé
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação e Busca e Apreensão
Período
20/08/10
Destino
Distrito de São José do Colônia/Itambé - BA
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação do representante do INSS
Período
23/08/10
Destino
Itapetinga - BA
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Notificação
Período
24/08/10
Destino
Fazenda Barra do Jeribá
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação
Período
25/08/10
Destino
Povoado Rural do Barro Vermelho - Zona do José Jacinto - Itambé/BA.
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação
Período
26/08/10
Destino
Fazenda Gameleira - Região do José Jacinto / Itambé-BA.
Nome Gilmar Fernandes de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Citação
Período
27/08/10
Destino
Distrito de São José do Colônia/Itambé-BA
Nome Irvanlei Soares Valença
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
17/08/10
Destino
Floresta Azul
Nome Irvanlei Soares Valença
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial de intimação
Período
20 e 24/08/10
Destino
Floresta Azul
Nome Irvanlei Soares Valença
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial de citação e intimação
Período
27/08/10
Destino
Distrito Cajueiro Velho
Nome Jocineide Gomes da Silva
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Diligência
Período
04/08/10
Destino
Povoado de Curirici - Euclides da Cunha/Bahia
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Jocineide Gomes da Silva
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Diligência
Período
10/08/10
Destino
Povoado de Terra Branca - Quijingue/Bahia
Nome Jocineide Gomes da Silva
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Diligência
Período
17/08/10
Destino
Cidade de Quijingue/Bahia
Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
30/08/10
Destino
Muniz Ferreira/Zona Rural
Nome Leyde Janne Santana Vilas Boas
Cargo Oficiala de Justiça
Ativ. Desenv. A serviço do juízo
Período
31/08/10
Destino
Santo Antônio de Jesus
Nome Marcelo Fonseca Peixoto
Cargo Oficial do Registro
Ativ. Desenv. A serviço do juízo
Período
31/08/10
Destino
Distrito de Onha para Nazaré
Nome Maria Alves Almeida Pereira
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
20/08/10
Destino
Maria Quitéria - Comarca de Feira de Santana
Nome Maria Alves Almeida Pereira
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
23/08/10
Destino
Distrito de Jaguara - Comarca de Feira de Santana
Nome Maria Alves Almeida Pereira
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
24/08/10
Destino
Bonfim de Feira - Comarca de Feira de Santana
Nome Maria Alves Almeida Pereira
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
25/08/10
Destino
Fazenda Caracol (Km 21) - Comarca de Feira de Santana
Nome Maria Alves Almeida Pereira
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
26/08/10
Destino
Povoado Três Riachos- Comarca de Feira de Santana
Nome Maria Alves Almeida Pereira
Cargo Oficial de Justiça designada
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
27/08/10
Destino
Povoado Caraíbas - Comarca de Feira de Santana
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Maria do Carmo Rocha Pereira
Cargo Escrevente do Tabelionato
Ativ. Desenv. Designação
Período
02, 04, 09, 11, 16, 18, 23, 25, 30 e 31/08/10
Destino
Ibipitanga - Comarca de Macaúbas
Nome Natival Macedo dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência
Período
09/08/10
Destino
Povoado Cumbe de Cima - Euclides da Cunha/BA
Nome Natival Macedo dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência
Período
23/08/10
Destino
Povoado Pedrento - Quijingue/BA
Nome Natival Macedo dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Diligência
Período
24/08/10
Destino
Povoado de Tatu- Quijingue/BA
Nome Rita Ribeiro de Jesus Barreto
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
27 e 30/08/10
Destino
B. do Paraguaçu e Salinas da Margarida
Nome Sílvio Vieira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02 e 20/08/10
Destino
Paraíso - Comarca de Jacobina
Nome Sílvio Vieira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04 e 23/08/10
Destino
Lages do Batata - Comarca de Jacobina
Nome Sílvio Vieira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
06 e 16/08/10
Destino
Mirangaba - Comarca de Jacobina
Nome Sílvio Vieira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
10 e 25/08/10
Destino
Junco - Comarca de Jacobina
Nome Sílvio Vieira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
12 e 30/08/10
Destino
Caém - Comarca de Jacobina
Nome Sílvio Vieira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
18/08/10
Destino
Várzea Nova - Comarca de Jacobina
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Sílvio Vieira da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
27 e 31/08/10
Destino
Umburanas - Comarca de Jacobina
Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
04, 05 e 18/08/10
Destino
Andorinha/BA - Comarca de Senhor do Bonfim
Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
06/08/10
Destino
Povoado de Medrado - Andorinha/BA- Comarca de Senhor do Bonfim
Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
03 e 10/08/10
Destino
Fazenda Salgado - Andorinha/BA - Comarca de Senhor do Bonfim
Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
12/08/10
Destino
Fazenda Pé do Morro - Distrito de Igará - Comarca de Senhor do Bonfim
Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
13/08/10
Destino
Fazenda Quebra Ração - Distrito de Tijuaçu - Comarca de Senhor do Bonfim
Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
16/08/10
Destino
Vila Peixe - Andorinha/BA - Comarca de Senhor do Bonfim
Nome Simone Veras Sena Gomes Conceição
Cargo Oficiala de Justiça Avaliadora
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado judicial
Período
17/08/10
Destino
Fazenda Campo Comprido - Comarca de Senhor do Bonfim
Nome Walter de Souza Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação
Período
03/08/10
Destino
Assentamento São Francisco-BA - Comarca de Barra
Nome Walter de Souza Nascimento
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado de intimação e citação
Período
09 e 13/08/10
Destino
Igarité - - Comarca de Barra.
Nome Agmenon Carvalho Magalhães
Cargo Administrador do Fórum
Ativ. Desenv. Condução de acervo processual
Período
02/08/10
Destino
Paratinga, Bom Jesus da Lapa
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02/08/10
Destino
Santa Rita de Cássia
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
03/08/10
Destino
Povoado de Junco
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/08/10
Destino
Queimada das Pedras
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
05/08/10
Destino
Santa Rita de Cássia
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
06/08/10
Destino
Lagoa Seca
Nome Antônio Nilson Euzébio dos Santos
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
09/08/10
Destino
Vililândia
Nome Asley da Silva Santos
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02/08/10
Destino
Jacobina
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02/08/10
Destino
Serra Grande
Nome Beline Gonçalves de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Designado
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
03/08/10
Destino
Fazenda Faleira
Nome Carlos Antônio Evangelista de Oliveira
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
02/08/10
Destino
Povoado de Morro dos Lopes
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
03/08/10
Destino
Povoado de Pedra Alta
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
04/08/10
Destino
Povoado de Tapuio
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
06/08/10
Destino
Sítio de Lameiro da Areia
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
09/08/10
Destino
Fazenda Maracujá
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
10/08/10
Destino
Povoado de Pedra Alta
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/08/10
Destino
Povoado de João Vieira
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
13/08/10
Destino
Povoado de Caldeirão
Nome Cleidinélia Félix Amorim
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
16/08/10
Destino
Povoado de Poço Grande
Nome Fábio de Santana Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
02/08/10
Destino
Povoado de Lagoa do Junco - Quijingue
Nome Fábio de Santana Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligência
Período
03/08/10
Destino
Povoado de Serra Branca
Nome Fagner de Sousa Andrade
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
02/08/10
Destino
Fazenda Serradinha - Fátima
Nome Halley Leal Queiroz
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
05/08/10
Destino
Distrito de Castelo Novo
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Helder Jesus Rizério Leite
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02/08/10
Destino
Aracatu
Nome Iranildo Torres dos Santos
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Intimação
Período
09/08/10
Destino
Projeto Maniçoba
Nome Jerusa Gama de Matos Lima
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandados
Período
02/08/10
Destino
Novo Triunfo
Nome João Maurício Sales Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Conduzir acervo processual
Período
02/08/10
Destino
Tanque Novo
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
02/08/10
Destino
Povoado de Serra Branca
Nome José Adilson dos Santos Almeida
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
03/08/10
Destino
Fazenda Folgador da Jurema
Nome José Carlos Santos da Silva
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Cumprimento de mandado
Período
12/08/10
Destino
Itabuna
Nome José Nilton Vasconcelos Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
02/08/10
Destino
Povoado de Itanagé
Nome José Nilton Vasconcelos Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
03/08/10
Destino
Povoado da Tábua do Leão-D. Arrecife
Nome José Nilton Vasconcelos Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
05/08/10
Destino
Povoado de Santa Rita
Nome José Nilton Vasconcelos Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
09/08/10
Destino
Povoado da Malhada Grande-D. São Timóteo
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome José Nilton Vasconcelos Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
10/08/10
Destino
Dom Basílio
Nome José Nilton Vasconcelos Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
12/08/10
Destino
Povoado da Passagem - Dom Basílio
Nome José Nilton Vasconcelos Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
13/08/10
Destino
Povoado do Valentim - Dom Basílio
Nome José Nilton Vasconcelos Melo
Cargo Oficial de Justiça
Ativ. Desenv. Cumprimento de diligências
Período
23/08/10
Destino
Paramirim
Nome Antônio Conceição de Almeida
Cargo Oficial do Registro Civil
Ativ. Desenv. Substituição de servidor em cartório de registro de imóveis
Período
05/04/10
Destino
São Felipe
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
05/04/10
Destino
Ibipitanga
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
06/04/10
Destino
Canatiba
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
07/04/10
Destino
Ibipitanga
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação por motivo de aposentadoria de um servidor
Período
12/04/10
Destino
Ibipitanga
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
14/04/10
Destino
Ibipitanga
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
19/04/10
Destino
Ibipitanga
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
20/04/10
Destino
Ibipitanga
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
22/04/10
Destino
Ibipitanga
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
26/04/10
Destino
Ibipitanga
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
27/04/10
Destino
Canatiba
Nome Dilma Maria da Silva Vasconcellos Santos
Cargo Escrevente
Ativ. Desenv. Designação em face de vacância de cargo, por força de aposentadoria de servidor.
Período
28/04/10
Destino
Ibipitanga
Nome Henrique Lima Pina
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão.
Período
05/04/10
Destino
Piatã
Nome Henrique Lima Pina
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão.
Período
06/04/10
Destino
Piatã
Nome Henrique Lima Pina
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão.
Período
22/04/10
Destino
Piatã
Nome Henrique Lima Pina
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão.
Período
23/04/10
Destino
Piatã
Nome Henrique Lima Pina
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Ativ. Desenv. Proc. intimações, citações, notificações, busca e apreensão.
Período
26/04/10
Destino
Piatã
Chefia de Gabinete da Presidência, 31 de março de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 18/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SEBASTIÃO BISPO DA
SILVA, representado por ANGELITA GOMES DA SILVA E SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº 339.934.835-53. Objeto: Aditar o
contrato de locação de imóvel nº 123/08-LI, firmado em 19/11/2008, situado na Praça Sete de Setembro, s/nº, Distrito de
Brejinho das Ametistas, Comarca de Caetité-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, prorrogando a
vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, consoante PA. nº 39639/2008. Valor global estimado: R$13.200,00, que será
atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 058, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36,
Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 31/03/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 20/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAETITÉ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.229.635/0001-03. Objeto: Aditar o contrato de locação de
imóvel nº 36/05-LI, firmado em 17/01/2006, situado na Rua Augusto Ladeia, s/nº, Distrito de Pajeú dos Ventos, Comarca de
Caetité-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, consoante PA. nº 17507/2005. Valor global estimado: R$9.600,00, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 058, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data:
31/03/2011.
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 014/2011 - PA 41662/2010 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição
de mobiliários, destinados a diversas Unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Núcleo de Licitação comunica aos
interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br:
ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 14/04/2011 às 09:00 horas. Início da
sessão de disputa de preços: 19/04/2011 às 09:00 horas.
Salvador, 31 de março de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 24/2011
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Reconhecer ao(s) servidor(es) a seguir discriminado(s) o direito à Licença Prêmio para gozo oportuno, conforme período abaixo
indicado.
Servidor
Cadastro
Concessão
Período
ADAILTON DE OLIVEIRA SOUZA
8006164
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
ADEMILTON OLIVEIRA SOUZA
8076677
3 meses
30/03/06 à 28/03/11
AILZA MORAIS ANDRADE
1400177
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
ALDINEI ALVES LIMA
8005966
3 meses
14/03/06 à 12/03/11
ALZIRA DE CASSIA B DE ALMEIDA
2226766
3 meses
24/03/06 à 22/03/11
ANA CELIA OLIVEIRA CALIL
8031436
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
ANA JULIA VASCONCELLOS SOUZA
8031444
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
ANA MARIA LIGUORI
843296
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
ANA RAQUEL LYRIO BARRETTO
5007887
3 meses
06/03/06 à 04/03/11
ANTONIA GICELIA DE SOUZA BISPO
8076782
3 meses
23/03/06 à 21/03/11
ANTONIO BARRETO DANTAS JUNIOR
8006644
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
Observações
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
ANTONIO GONCALVES BOTELHO NETO
8006296
3 meses
11/03/06 à 09/03/11
ANTONIO IBSEN DIAS ALVES
5002451
3 meses
03/03/06 à 01/03/11
ANTONIO SERRAVALLE MAGALHAES
8031428
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
APIO VENICIOS MENEZES DANTAS
8006920
3 meses
04/03/06 à 02/03/11
ARACY SOUZA BACELAR
1307673
3 meses
26/03/06 à 24/03/11
ARISTARCO MAGALHAES DANTAS FILHO
1305093
3 meses
20/03/06 à 18/03/11
AUREA CRISTINA DE OLIVEIRA
8099367
3 meses
06/03/06 à 04/03/11
BARTOLOMEU NASCIMENTO DA SILVA
8076693
3 meses
15/03/06 à 13/03/11
BEATRIZ SILVA DOS SANTOS
2165279
3 meses
24/03/06 à 22/03/11
BELMIRO LEAO DOS SANTOS
8006393
3 meses
25/03/06 à 23/03/11
CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SANTANA
2332345
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
CARLOS AUGUSTO LIMA PEREIRA
5007879
3 meses
06/03/06 à 04/03/11
CARLOS MACHADO GURJAO
9021302
3 meses
13/03/06 à 11/03/11
CASSIO MURILO SILVA FERREIRA
8006598
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
CATARINA SCHUBACH DA CUNHA DE
MAGALHAES
CELIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
9005366
3 meses
06/03/06 à 04/03/11
8076790
3 meses
13/03/06 à 11/03/11
CELMIRA BARRETO OLIVEIRA
2132095
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
CLAUDINEI HENRIQUE GUIMARAES
8038457
3 meses
25/03/06 à 23/03/11
CLAUDINO SILVA DE FREITAS
2246600
3 meses
25/03/06 à 23/03/11
CRISTIANE DE ALENCAR BARRETO SARMENTO
8031401
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
CRISTOCILIO DE ANDRADE LOPES GOMES
8077282
3 meses
05/03/06 à 03/03/11
DELAINE MAQUIEIRA DA SILVA
8076537
3 meses
14/03/06 à 12/03/11
DEMERVAL MORAIS BRITO
2020769
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
8076820
3 meses
05/03/06 à 03/03/11
DIONEIDE FERREIRA COSTA
8006334
3 meses
15/03/06 à 13/03/11
DORALICE PORTELA DE SANTANA
8007080
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
EDILTON ALMEIDA DE MOURA
8045356
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
EDIMILTON JOAZEIRO DE OLIVEIRA
1784382
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
EDNA MARIA COSTA FIGUEIREDO MARINHO
1307371
3 meses
26/03/06 à 24/03/11
EDUARDO MACIAS LORENZO
8076545
3 meses
09/03/06 à 07/03/11
ELIANA APARECIDA DOURADO MOITINHO
MOURA
ELIANA MARIA SANTOS GOMES
8045917
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
8005990
3 meses
13/03/06 à 11/03/11
ELIZABETH ALEXANDRINA BATISTA
2331705
3 meses
25/03/06 à 23/03/11
EMIDIO MOREIRA DE OLIVEIRA NETO
8006482
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
ERIVALDO TEIXEIRA LOBO
8006199
3 meses
18/03/06 à 16/03/11
EUNICE DOS SANTOS CARVALHO
8006741
3 meses
21/03/06 à 19/03/11
EVANILDES SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA
8076847
3 meses
23/03/06 à 21/03/11
FERNANDO OLIVEIRA CASTRO
8076553
3 meses
23/03/06 à 21/03/11
GEANE ANGELICA DE FREITAS MACHADO
8041075
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
GECIVAL FERREIRA DOS SANTOS
8006156
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
GESSILENE ARAUJO SAMPAIO NEVES
8006008
3 meses
13/03/06 à 11/03/11
IDALICE MOITINHO SANTANA
8006660
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
ILMA BARROS SOUTO
8076561
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
INES GOMES BASTOS DE MACEDO
8087946
3 meses
20/03/06 à 18/03/11
IRACI BATISTA RIBEIRO
8006601
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS
8020140
3 meses
03/03/06 à 01/03/11
ISALTINA OLIVEIRA DA SILVA
1720031
3 meses
02/03/06 à 28/02/11
IVONE NUNES SOUZA
157546
3 meses
11/03/06 à 09/03/11
JACILDA MORAIS DA SILVA
8077185
3 meses
15/03/06 à 13/03/11
JAILTON ALVES CARNEIRO
2254840
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
JOAO FABIO DOS SANTOS
8075204
3 meses
29/03/06 à 27/03/11
JORGE LUIS MARQUES BRANDAO
2132516
3 meses
28/03/06 à 26/03/11
JOSE FERNANDO DOS SANTOS
8004765
3 meses
21/03/06 à 19/03/11
JOSE FLORIZ ALECRIM PEREIRA
8076588
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
JOSE FONTES GUIMARAES
1307495
3 meses
31/03/06 à 29/03/11
JOSE LANNE ROCHA DE MELO
8005702
3 meses
10/03/06 à 08/03/11
JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DA SILVA
8046123
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
JOSE SANTANA PAIVA TEIXEIRA
163708
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
JOSELIANA MARQUES REBOUCAS
8031711
3 meses
18/03/06 à 16/03/11
Cad 1 / Página 37
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
JOSENEIDE LAGE SILVA DOS SANTOS
8006288
3 meses
26/03/06 à 24/03/11
JUNIVALDO CURVELO BRAGANCA
8031371
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
JUSCELINA LIRA
8007462
3 meses
14/03/06 à 12/03/11
JUVANDETE MATOS
8006237
3 meses
21/03/06 à 19/03/11
KATIA MARIA BOMFIM ROCHA
8007020
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
KERGIVAN AMBROZIO DE OLIVEIRA MATHEUS
8006377
3 meses
25/03/06 à 23/03/11
LORETA MACEDO PEREIRA
8006032
3 meses
13/03/06 à 11/03/11
LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
2043777
3 meses
25/03/06 à 23/03/11
MAGALI SEIXAS SOUZA MARQUES
8076740
3 meses
20/03/06 à 18/03/11
MARCIA REGINA DE JESUS
8022585
3 meses
04/03/06 à 02/03/11
MARCO AURELIO ARAUJO CHAVES
8031347
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
MARCOS ANTONIO MARANTSON DE OLIVEIRA
1443895
3 meses
31/03/06 à 29/03/11
MARIA ALICE COELHO DOS SANTOS
875031
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
MARIA ANGELICA DOS SANTOS REZENDE
8087687
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
MARIA APARECIDA MARIANO
8076880
3 meses
05/03/06 à 03/03/11
MARIA CARMEM FERREIRA LOPES DA SILVA
8006652
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
MARIA DA GLORIA N PEIXOTO SANTANA
8031266
3 meses
11/03/06 à 09/03/11
MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA
8051372
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
MARIA DAS GRACAS BRAGA DIAS
8076758
3 meses
20/03/06 à 18/03/11
MARIA DAS GRACAS MACHADO DE LIMA
1204815
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
MARIA DE LOURDES P SANTANA SANTOS
8006849
3 meses
22/03/06 à 20/03/11
MARIA DE LOURDES S DE OLIVEIRA
8006431
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
MARIA DO CARMO OLIVEIRA LOPES
2027682
3 meses
18/03/06 à 16/03/11
MARIA DO CARMO P DE MENEZES
8005885
3 meses
07/03/06 à 05/03/11
MARIA DO SOCORRO AZEVEDO FRERICHS
8031339
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
MARIA ENY PALHA RIBEIRO
8006270
3 meses
21/03/06 à 19/03/11
MARIA JOSE DA PENHA FIGUEIREDO
8006571
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
MARIA ROSANA RAMOS SOUZA FROIS
8029555
3 meses
15/03/06 à 13/03/11
MARIA SUELI BARRETO CARVALHO
8006687
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
MARIENE DOS SANTOS
2341484
3 meses
26/03/06 à 24/03/11
MARIENE ROSA DA SILVA
2041537
3 meses
27/08/05 à 25/08/10
MARILUZE CARNEIRO DA SILVA ALMEIDA
8077045
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
MARIO CESAR TORRES DA SILVA
2051907
3 meses
17/03/06 à 15/03/11
MARISA DOURADO NUNES
8006610
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
MARISE DOS SANTOS BRITO
2065150
3 meses
18/03/06 à 16/03/11
MARIVES DA CRUZ BORGES
8081824
3 meses
06/03/06 à 04/03/11
MARIZETE DE SOUZA SILVA
8038112
3 meses
03/03/06 à 01/03/11
MARIZETE RIBEIRO NASCIMENTO DE CASTRO
1136046
3 meses
06/03/06 à 04/03/11
MARLENI MACIEL OLIVEIRA
8006695
3 meses
27/03/06 à 25/03/11
MARTINHO DOS ANJOS NUNES
2037475
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
MARTINHO LIMA DE OLIVEIRA
1306677
3 meses
26/03/06 à 24/03/11
MATEUS ROCHA SANTOS
8076600
3 meses
08/03/06 à 06/03/11
MELQUISEDECK BISPO DOS SANTOS SILVA
8031320
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
MONICA BASTOS VIANA
8031312
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
NADJARA MONTEIRO SANTOS
2331691
3 meses
20/03/06 à 18/03/11
NEIDE DE SENA MAIA
2152150
3 meses
14/03/06 à 12/03/11
NOEMIA BISPO DE BRITO
2032643
3 meses
14/03/06 à 12/03/11
NORMA LUCIA FIGUEIREDO ABREU
8089710
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
NORMELIA GONCALVES DE OLIVEIRA
157872
3 meses
15/03/06 à 13/03/11
PEDRO BISPO DOS ANJOS NETO
1193120
3 meses
09/03/06 à 07/03/11
PEDRO OSORIO DA FONSECA
157929
3 meses
05/03/06 à 03/03/11
RAIMUNDA DOS SANTOS FALCAO
2064863
3 meses
18/03/06 à 16/03/11
RAIMUNDA MARIA ALVES DE SOUZA
8006440
3 meses
20/03/06 à 18/03/11
RAIMUNDA TEIXEIRA DOS SANTOS MACHADO
8076456
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
RAIMUNDO JOSE VARJAO DIAS
8031282
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
RAIMUNDO NUNES MENDES
843059
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
RANUSIA RODRIGUES SANTANA SANTOS
2035456
3 meses
25/03/06 à 23/03/11
REGINA MONICA DE MEIRELES FONTES
8076464
3 meses
06/03/06 à 04/03/11
RICARDO SOUZA PEREIRA
1306596
3 meses
09/03/06 à 07/03/11
Cad 1 / Página 38
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
RITA DE CASSIA PEREIRA DA SILVA MAIA
8006067
3 meses
13/03/06 à 11/03/11
RODRIGO RIBEIRO ACCIOLY
8070083
3 meses
29/03/06 à 27/03/11
RONALDO FERNANDES DA SILVA
2152142
3 meses
18/03/06 à 16/03/11
ROSA MIRIAN LEITE PONTES
1306669
3 meses
26/03/06 à 24/03/11
ROSE CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE
2027690
3 meses
31/03/06 à 29/03/11
SANDRA MARIA DO S ALMEIDA
2333325
3 meses
19/03/06 à 17/03/11
SAYONARA COSTA RAMOS
8076375
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
SERGIO ADRIANO RODRIGUES S DE FREITAS
8007047
3 meses
19/03/06 à 17/03/11
SILVIO JOSE FIRPO DANTAS
8031274
3 meses
12/03/06 à 10/03/11
SORAIA BORGES CONI
5002494
3 meses
01/04/06 à 30/03/11
URILDES LIMA DA SILVA
2027593
3 meses
25/03/06 à 23/03/11
VALDERLENE MARIA GUIMARAES
8006750
3 meses
21/03/06 à 19/03/11
VALMIR DOS SANTOS CALAZANS
2063212
3 meses
18/03/06 à 16/03/11
VALTERIO DALTRO FERRARO
8006083
3 meses
13/03/06 à 11/03/11
VERA REMIGIA ALVES TUPINA
8006504
3 meses
21/03/06 à 19/03/11
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE
8041164
3 meses
22/03/06 à 20/03/11
WALDINEA LOUZADO RAMOS DA SILVA
8006091
3 meses
13/03/06 à 11/03/11
Diretoria de Recursos Humanos,
Cad 1 / Página 39
31 de Março de 2011
Claudinei S. Pereira
Diretor de Recursos Humanos
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 03/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e GRIAULE BIOMETRICS
LTDA., CNPJ n.º 05.248.770/0001-71, com endereço no Estado de São Paulo, Município de Campinas, Rua Antonio Augusto de
Almeida, 1034, Barão Geraldo. Objeto: Contratação de serviço de suporte técnico referente ao kit de desenvolvimento para o
software Fingerprint SDK, consoante PA. nº 55497/2010. Valor: R$7.800,00 que será atendido no presente exercício, pela
Unidade Orçamentária 02.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289-SETIM, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39,
Subelemento 39.46-2 e Fonte 20, consoante parecer da Consultoria Jurídica de nº 26/11. Data: 31.03.2011.
TRIBUNAL PLENO
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0002256-18.2011.805.0000-1, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Sentença em Mandado de Segurança, de Salvador
Agravante: Goden Gross Assistência Internacional da Saúde
Advogados: Béis. Maria Amélia Lira de Carvalho e Técio Spínola Gomes
Agravada: EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.
Advogados: Béis. Sócrates Pires Dourado, Elisa Rêgo Pires e Outros
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Retornem os autos à consideração da Procuradoria Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 30 de março de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 40
TRIBUNAL PLENO - TJBA
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO Nº 0000015-42.2009.805.0000-0
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Proc. de Justiça: Carlos Frederico Brito dos Santos e
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Representado: MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO
Origem: Antas
Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada)
DECISÃO
Considerando a gravidade da medida, determino, uma vez mais, se oficie ao Prefeito do Município de Novo Triunfo para, no
prazo de quinze (15) dias, informar se foram adotadas providências no sentido de cumprir a decisão judicial materializada no
Precatório de nº 39627-2/2005, instruindo-se o ofício com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 38-39.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
GARDÊNIA DUARTE
Relatora
ORGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0002590-57.2008.805.000-0 - SALVADOR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
RÉU : JUIZ DE DIREITO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Cuida-se de pedido formulado pelo Réu, no sentido de ser dispensado da apresentação mensal neste Tribunal para informar
e justificar as suas atividades, sob o argumento de que "possui domicílio certo e determinado, exercendo inclusive as suas
atividades judicantes no 4º Juizado Especial de Causas Comuns - Bonfim".
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo improvimento do pleito (fls. 195/197).
II - Analisando os autos, constata-se que o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, oferecida nos
seguintes termos:
[…] reparação do dano ao proprietário do veículo da marca WOLKSWAGEN, modelo GOLF, cor bege, placa policial KEI-7364,
se já não o fez, juntando-se o comprovante respectivo; comparecimento pessoal obrigatório a este Tribunal, mensalmente, para
informar e justificar suas atividades, pelo período de prova de 2 (dois) anos; doação ao Hospital Santo Antônio - Obras Assistenciais
Irmã Dulce de cestas básicas contendo gêneros alimentícios, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com a
devida comprovação nos autos; participação em 3 (três) palestras a serem ministradas por entidade credenciada pelo Órgão
Estadual de Trânsito, abordando tema relacionado aos efeitos do álcool no organismo e os riscos de morte causados por
motoristas que dirigem sob o efeito de bebidas alcoólicas, com a devida comprovação de frequência [...]
A suspensão condicional do processo é instituto previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o
processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Observa-se, do dispositivo legal transcrito, que as condições ali estabelecidas são de cunho obrigatório e não podem ser alvo
de flexibilização, muito menos de supressão, pelo Magistrado ou pelo Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Sobre o tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
CRIMINAL. RESP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÕES LEGAIS. COMPARECIMENTO MENSAL
PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUÍZO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO LAPSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - Aceita a proposta de suspensão condicional do processo, o acusado submete-se a determinadas condições, dentre elas, o
comparecimento mensal, pessoal e obrigatório em Cartório, que se trata de imposição legal, cujo lapso não pode ser alterado
discricionariamente pelo Magistrado.
II - Hipótese em que deve ser fixado o prazo mensal para comparecimento pessoal do recorrido em Juízo.
III - Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp 504878/RS, Min. Gilson Dipp, j. 12.08.03).
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 1º, LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NUMERUS
CLAUSUS. COMPARECIMENTO PESSOAL E MENSAL A JUÍZO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O legislador, ao editar a Lei 9.099/95, estipulou condições mínimas e obrigatórias no § 1º do art. 89, para que o réu seja
beneficiado pelo favor legal, e outras, facultativas, no § 2º do mesmo artigo, que poderão ser fixadas a critério do juiz, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. Sendo assim, o comparecimento do réu a juízo deve ser feito mensalmente, nos termos da proposta ministerial e com base
no art. 89, § 1º, IV, da Lei 9.099/95, por ser uma condição que decorre de imposição legal, não podendo ser reformulada a
critério do Juiz.
3. Recurso especial provido. (REsp 683613/DF, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.05).
Frise-se que o fato de o Réu ter domicílio certo, ser Juiz de Direito e exercer as suas atividades no Juizado Especial de Causas
Comuns do Bonfim, nesta Capital, não tem o condão de o eximir do comparecimento mensal para informar e justificar as suas
atividades, vez que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional que confira aos magistrados tal prerrogativa.
Nesse ponto, faz-se oportuna a transcrição de trecho do voto proferido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar
Peluso, no julgamento da ADI 2797, onde pontuou magistralmente que:
[…] há uma distinção particular - não apenas minha - entre os conceitos de prerrogativa e privilégio. Ambos são posições
jurídico-subjetivas de vantagem, mas que têm racionalidades diferentes: a prerrogativa é estabelecida em razão de circunstância objetiva, e o privilégio, em razão de uma condição de caráter pessoal [...]
Na espécie, portanto, busca o Réu não o exercício de uma prerrogativa concedida aos magistrados, e sim um privilégio, de
caráter eminentemente pessoal, buscando eximir-se de uma condição estabelecida pela lei e que a todos deve ser aplicada,
indistintamente.
A pretensão deduzida pelo Réu, portanto, não possui qualquer suporte de legitimação e desconsidera, de modo inaceitável, um
valor fundamental à configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
Esquece-se, ao que parece, das lições de João Barbalho que, em sua obra denominada Constituição Federal Brasileira, p. 303/
304, de 1992, sentencia com propriedade que:
Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres,
fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito [...]
III - Diante desses argumentos, constata-se que não é possível suprimir a condição do comparecimento mensal do réu, já que
se trata de requisito cogente, decorrente de imposição de lei. Indefiro, por essas razões, o pedido formulado pela defesa às fls.
187.
Por outro lado, observo que assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que o Réu apenas juntou aos autos comprovante de
cumprimento de uma das cláusulas da proposta de suspensão condicional do processo homologada.
Diante desse quadro, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o réu comprove o atendimento aos demais itens da proposta,
sob pena de revogação do benefício.
P.I.C.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0014680-29.2010.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL: 0010967-46.2010.805.0000-0
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embargado: NABOR BARBOSA DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Os presentes Embargos à Execução encontram-se intempestivos, tendo em vista que a juntada da certidão de citação do
Estado da Bahia ocorreu em 28.09.2010, logo o termo a quo para a oposição dos mesmos inicia-se em 29.09.2010. Como o
prazo aplicado pelo art. 730 do Código de Ritos é de 30 dias, o termo ad quem ocorreu em 28.10.2010. Todavia, conforme
protocolo de autenticação de fl. 02, a defesa do executado foi protocolizada em 03.11.2010, ou seja, extemporaneamente.
Dessa forma, conclui-se que os presentes Embargos à Execução estão intempestivos.
Diante do exposto, não recebo os Embargos à Execução.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0013859-85.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: NILDES CARVALHO DA SILVA
ADVOGADA: NILDES CARVALHO DA SILVA - OAB/BA 26.090
IMPETRADOS: DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL DO CESPE-UNB
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nildes Carvalho da Silva contra ato omissivo imputado à Defensora Pública
Geral do Estado da Bahia e ao Diretor Geral do Cespe-UNB, ora apontados como Autoridades Coatoras, em razão do qual a
impetrante, embora classificada na fase da prova objetiva do certame para Defensor Público do Estado da Bahia, não teria tido
sua prova discursiva corrigida, sendo impossibilitada de participar das demais etapas.
Preliminarmente, sob a declaração de que não possui recursos suficientes para suportar os ônus processuais do mandamus
sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a Impetrante requer lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em síntese, narra que "foi aprovada na prova objetiva (P1) realizada no dia 05 de dezembro de 2010, no turno da tarde, para
provimento ao cargo de Defensor Público de Classe Inicial no concurso público com edital n.º 1-DPE/BA", tendo sido convocada
para a etapa das provas discursivas que realizou aos 09/01/2011. Acrescenta que, ao ser divulgado o resultado desta segunda
etapa, verificou que seu nome não constava da lista de divulgação do resultado, que ocorreu em 27/01/2011, oportunidade na
qual telefonou para o Cespe-UNB e ficou sabendo, por telefone, que a sua prova não seria corrigida.
Argumenta que tal atitude do Cespe é "ilegal e arbitrária", sustentando que o edital determina a "correção da prova de todos os
candidatos", bem como que "a comissão organizadora do concurso tem obrigação de prestar informação aos candidatos por
escrito, com os motivos e fundamentação".
Aduz a Impetrante que a não correção da prova viola o princípio da legalidade e ofende o seu direito líquido e certo por ter
realizado a prova discursiva. Assevera que "tem direito de continuar participando do concurso e ter suas provas corrigidas", ao
passo que aponta violações genéricas aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como da probidade administrativa.
Ao final, conclui presentes os requisitos exigidos para a concessão de medida liminar e desta forma requer a concessão da
antecipação de tutela para que "possa permanecer no certame e participar da próxima fase da Prova de Tribuna (P4) e Avaliação de Títulos (P5), bem como sejam corrigidas as provas discursivas (P2 e P3), realizadas no dia 09/01/2011". Do Colegiado
requer a concessão definitiva da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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É o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, à vista da declaração feita pela Impetrante no sentido de que não dispões de recursos financeiros para arcar
com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50, concedo-lhe os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
À vista do pedido liminar para suspensão imediata do ato impugnado, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte,
passo a proferir decisão monocrática. Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão
presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
Em sede liminar, conclui-se que não deve ser deferida a suspensividade imediata do ato guerreado.
Isso porque não se verifica presente o requisito do fumus boni iuris, chamado na ação mandamental de "fundamento relevante".
No caso em questão, sob análise perfunctória e diante dos elementos que constam dos autos, não se verifica relevante a
fundamentação apresentada pela Impetrante ao nível exigido para o deferimento liminar dos seus pleitos. Senão, vejamos:
Da análise dos autos verifica-se que a Impetrante alega que obteve por telefone a informação de que suas provas discursivas,
relativas às etapas "P2" e "P3" do concurso público para Defensor Público do Estado da Bahia, não teriam sido corrigidas.
Nesse contexto, inobstante se trate da apresentação de ato omissivo, que possui difícil comprovação por meio de prova préconstituída, a eventual verificação de veracidade quanto a tal informação não poderá ensejar a ordem direta para que a Impetrante
seja autorizada a realizar as etapas classificatórias do certame, tendo em vista a incerteza quanto à sua aprovação ainda na
fase eliminatória, onde estão localizadas as provas discursivas do recorrido concurso.
Noutro plano, em análise preliminar, não se vislumbra fundamentação jurídica robusta e demonstração fática nos autos que seja
suficiente ao elevado nível de verossimilhança das alegações exigido para a configuração do requisito do fundamento relevante, autorizador da excepcional concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança.
Por tudo quanto exposto, considerando inexistente o requisito da "fundamentação relevante" (fumus boni iuris), NÃO CONCEDO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se as indigitadas Autoridades Coatoras para que tenham conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no
prazo legal, prestem as informações que acharem necessárias.
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Salvador, 30 de Março de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0018982-38.2009.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001543-39.1994.805.0000-0
EXEQUENTE : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADOS : THYERS NOVAIS FILHO E OUTROS
EXECUTADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
DO ESTADO : ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os autos constato a ausência de procuração em favor do causídico subscritor da petição de fl. 524, pelo que
faculto o prazo de 05 (cinco) dias para juntada.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO Nº 0003309-34.2011.805.0000-0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Origem: Salvador/-BA
Embargante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
Embagado: JURACI LEITE NEVES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Manifestem-se os embargados acerca dos Embargos à Execução opostos pelo Estado da Bahia no prazo de lei.
Após, ao Ministério Público.
À Secretaria do Tribunal Pleno para as diligências de praxe.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0001699-31.2011.805.0000-0, de Juazeiro.
Requerente: Município de Juzeiro
Procuradores do Município: Béis. Carlos Luciano de Brito Santana e Eduardo José Fernandes dos Santos
Requerido: SINTRAB/SAÚDE - Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Município de Juazeiro
Advogado: Bel. Pedro de Araújo Cordeiro Filho
DECISÃO
1.0.0 O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, por seus procuradores, requereu a suspensão da execução da tutela antecipada concedida, pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca, na Ação Ordinária nº. 0000375-53.2011.805.0146, ajuizada
pela SINTRAB/SAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
1.0.1 A decisão hostilizada, concedida liminarmente, exarou os comandos, in verbis:
"Ante o exposto, e, sem entrar no meritum causae, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para
determinar à parte Ré que efetue imediatamente o desbloqueio e a liberação, junto ao Banco do Brasil deste Município, dos
salários dos servidores membros e filiados do sindicato autor que aderiram à greve e que tiveram seus vencimentos do mês de
dezembro 2010 bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A por conta da greve; Que se abstenha de efetivar qualquer punição
administrativa aos membros do sindicato requerente bem como aos servidores grevistas por conta do movimento paredista
deflagrado; bem como que seja determinado ao município a obrigação de não praticar qualquer punição de ordem administrativa durante a greve aos servidores filiados e membros do sindicato até que se decida o mérito das ações declaratórias supra
referidas, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem e à economia
públicas, tendo em vista que esgota no todo o objeto da ação, em violação ao artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, obsta punições
administrativas aos paredistas e a possibilidade de descontos dos dias paralisados, em prejuízo ao interesse público, "com a
redução da prestação de serviços na área de saúde, bem como impõe ao Município dispêndio de recursos para pagamento de
pessoas que não estão trabalhando."
2.0.1 Posteriormente, através da petição nº. 23981-8/2011, reitera o pleito suspensivo, diante da decisão recém-proferida pelo
magistrado da causa, datada de 29/03/2011, em que estabelece o prazo para pagamento dos salários dos grevistas,
"impreterivelmente até o dia 1º de abril", sob pena de bloqueio judicial das contas municipais.
É O R E LAT Ó R I O
3.0.0 Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de tutela antecipada manejada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO - SINTRAB/SAÚDE - em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, que objetiva:
a) o desbloqueio e liberação dos recursos junto ao Banco do Brasil, com vistas ao pagamento dos vencimentos do servidores
públicos municipais da área de saúde, referente ao mês de dezembro de 2010, bloqueados por ordem do prefeito municipal e,
b) impedir que o ente público imponha qualquer punição administrativa aos membros do sindicato e àqueles servidores que
aderiram à greve deflagrada em 05 de janeiro do ano em curso.
4.0.0 O Magistrado de primeiro grau, ao conceder a aludida liminar antecipatória da tutela, apresentou a fundamentação seguinte:
" (…)
3. Dos documentos acostados aos autos, às fls. 21, verifica-se que houve uma convocação dos servidores para uma assembléia extraordinária que foi realizada dia 03/12/2010. Em assembléia decidiram os servidores por unanimidade, deflagrar greve
dia 05 de janeiro de 2011, fls. 23.
4. Não consta dos presentes autos, nem dos autos de nº. 0000031-72.2011.805.0146 e nº. 0000076-76.2011.805.0146, onde
figuram como Autores as duas partes, que a greve tenha sido declarada legal ou ilegal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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5. Assim, tendo em vista que até o presente momento não existe declaração de legalidade ou ilegalidade da greve, não pode
haver, em decorrência dela, implicações funcionais nem desconto dos dias parados.
6. Do mesmo modo não pode haver bloqueio de salário de dezembro uma vez que a greve foi deflagrada dia 05 de janeiro de
2011, por essa razão o salário do mês de dezembro é devido visto que houve efetivamente a prestação do serviço."
5.0.0 Da análise dos elementos dos autos conclui-se que, especialmente no que se refere à determinação de pagamento dos
salários de dezembro/2010 dos servidores municipais da área da saúde, a tutela antecipada guerreada não merece reproches.
5.0.1 Com efeito, no particular, não se está a falar do pagamento dos salários relativos ao período abrangido pela greve, uma
vez que restou comprovado para o Juiz da causa que esta somente se iniciou em 05/01/2011, de modo que, durante o mês de
dezembro/2010, os serviços foram efetivamente prestados, sendo devida, portanto, a remuneração correspondente.
5.0.2 Assim sendo, especificamente quanto à ordem de "desbloqueio e liberação junto ao Banco do Brasil (…), dos salários dos
servidores membros e filiados do sindicato autor que aderiram à greve e que tiveram seus vencimentos do mês de dezembro
2010 bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A por conta da greve", os efeitos do decisum devem ser mantidos.
6.0.0 Passo, então, à análise dos demais comandos oriundos da tutela antecipada que se pretende suspender.
7.0.0 Esta Presidência já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a matéria contida nos presentes autos, inclusive na
condição de autoridade administrativa, fixando o entendimento de que, relativamente à greve no serviço público, deve ser
assegurado o seu exercício pela categoria, e, de igual modo, deve-se, também, considerar as necessidades da coletividade,
não desaparecendo, por completo, o dever de comparecimento ao serviço.
7.0.1 Nessa linha de entendimento, se os servidores, através do seu sindicato, não asseguram a manutenção de serviços
essenciais, como o de saúde, hipótese dos autos, não se pode negar à Administração o direito de descontar os dias de greve.
8.0.0 Tal posicionamento se coaduna com a melhor jurisprudência e doutrina abalizada, as quais afirmam que, a despeito da
garantia constitucional do direito de greve dos servidores em geral, reconhecida, inclusive, pelos Tribunais Superiores, a falta de
regulamentação infraconstitucional, objetivando a definição dos serviços e atividades considerados essenciais e que visam ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem assim a ausência de lei específica, definidora dos termos e
limites a serem impostos ao direito de greve dos servidores públicos, enseja a existência de ampla discussão em torno do tema,
em especial no que diz respeito ao reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos e, ainda, na possibilidade de
desconto dos dias não trabalhados, fruto da paralisação dos respectivos serviços.
8.0.1 Entretanto, tanto o STF, como, igualmente, o STJ, têm decidido de forma a relativizar esse mesmo direito de greve,
enfrentando as particularidades de cada movimento paredista e dando atenção especial às greves que envolvem serviços e
atividades cuja interrupção tem repercussão direta e de graves consequências na vida do cidadão.
8.0.2 O tema foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Min. CASTRO MEIRA, ao apreciar Ação
Ordinária Declaratória de Ilegalidade de Greve dos Servidores do Poder Judiciário Federal (Proc. 2010/0087027-1), no âmbito
da Justiça Eleitoral, cujas ponderações merecem transcrição, in verbis:
"...o Pretório Excelso, interpretando o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República - o qual garante a todas as
categorias, inclusive aos servidores públicos, o direito de greve -, entendeu ser aplicável, no que couber e enquanto não for
editado regramento específico, a Lei 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e
regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Contudo, o direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado
com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais para que as necessidades da
coletividade sejam efetivamente garantidas."
9.0.0 Desse modo, a ordem imposta ao ente público, de abstenção "de efetivar qualquer punição administrativa aos membros
do sindicato requerente bem como aos servidores grevistas por conta do movimento paredista deflagrado; bem como que seja
determinado ao município a obrigação de não praticar qualquer punição de ordem administrativa durante a greve aos servidores
filiados e membros do sindicato até que se decida o mérito das ações declaratórias supra referidas" caracteriza grave lesão à
ordem pública, a exigir a suspensão dos efeitos da tutela antecipada invectivada.
10.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se, parcialmente, o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0000375-53.2011.805.0146, nos termos do constante dos
itens 5.0.2 e 9.0.0 supra
11.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa.
12.0.0 Publique-se
Cidade do Salvador, BA, 31 de março de 2011
Desª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária, nº 0003762-29.2011.805.0000-0, de Salvador
Requerente: AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da
Bahia
Procurador Jurídico: Bel. Raimundo Bandeira de Ataíde
Requerida: Transporte Coletivo Hermes Ltda.
Advogados: Bel. Abdenáculo Gabriel de Souza Filho e outros
DECISÃO
1.0.0 A AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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COMUNICAÇÕES DA BAHIA -, por seu procurador, requereu a suspensão da execução da tutela antecipada concedida na
Ação Ordinária nº. 0110962-29.2010.805.0001, ajuizada por TRANSPORTE COLETIVO HERMES LTDA., em que se suspendeu os "efeitos da licitação que habilitou a litisconsorte passiva, Viação Santa Clara Ltda., determinando que a Autora volte a
operar os serviços," devendo a Ré, ora requerente, "autorizar a execução do serviço de transporte, pela mesma, descrito na
inicial, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento."
2.0.0 Sustenta, no que diz respeito ao pedido de suspensão, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem pública, pois
afeta diretamente o Princípio da Supremacia do Interesse Público, tendo em vista que, vencido o contrato com a requerida, a
Agência Reguladora deflagrou regular procedimento licitatório para a concessão do serviço de transporte coletivo, conforme
prevê a Constituição Federal, "para atender ao pleito da comunidade da região de Teixeira de Freitas", sagrando-se vencedora
a empresa que preencheu todos os requisitos previstos no edital.
2.0.1 Salienta que "se, por um lado, os efeitos da não concessão da tutela antecipada são reversíveis através de perdas e danos
em favor da Autora, por outro lado, irreversíveis são os prejuízos causados a toda população da Região Sul do nosso Estado,
que depende do serviço."
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por empresa concessionária do serviço público de transporte coletivo, que se diz
surpreendida com o procedimento licitatório deflagrado pela AGERBA, sem que houvesse resposta ao pedido de renovação de
contrato por ela formulado.
4.0.0 Urge destacar que, em sede de pedido de suspensão, não é possível o exame de eventual error in procedendo ou error in
judicando do decisum invectivado, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal.
5.0.0 Infere-se, dos autos, que o magistrado da causa entendeu que a inércia da Administração em responder ao pedido de
renovação do contrato vencido, aliado ao fato de permitir a continuidade da prestação do serviço, assegura o direito de a autora
continuar prestando-o, com base nos princípios da segurança jurídica e da confiança.
6.0.0 Ocorre que, vencido o contrato, a AGERBA, ao licitar a concessão de serviço público de transporte coletivo, nada mais fez
do que cumprir o que determina o artigo 175 da Constituição Federal, que dispõe: "Incumbe o Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
7.0.0 Nessa ordem de ideias, conclui-se que, nos termos em que foi concedida, a decisão guerreada, de fato, repercutiu
negativamente no interesse coletivo, através da ofensa perpetrada à ordem pública.
7.0.1 Com efeito, assegurar a continuidade de execução do serviço público por empresa concessionária cujo contrato já se
encontra vencido, em detrimento da celebração de novo contrato com empresa vencedora de procedimento licitatório caracteriza grave afronta ao Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
8.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da
tutela antecipada concedida na Ação Ordinária nº. 0110962-29.2010.805.0001.
9.0.0 Dê-se ciência, por ofício, à Juíza da causa.
10.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 30 de março de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 0003592-55.2011.805.0000-0, de Salvador
Requerente: Câmara Municipal de Conceição do Almeida
Advogado: Bel. Pedro da Silva Araújo Júnior
Requeridos: Claúdio Rodolfo Borges Coni e outros
Advogados: Béis. Sanzo Kaciano Biondi Carvalho e outros
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - As petições de fls. 1.337/1.341 e 1.347/1.351, protocolizadas após a apreciação do pleito, estão prejudicadas, tendo em
vista a decisão extintiva do processo, proferida às fls. 1.332/1.334, sob o fundamento de incompetência desta Presidência para
apreciar pedido de suspensão de decisum prolatado por Desembargadora, a teor do disposto no artigo 354 do RITJBA.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 31 de março de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003279-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: CLÁUDIA BALLALAI SILVA TELLES
ADVOGADO: ROGÉRIO REIS SILVA
IMPETRADA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIA BALLALAI SILVA TELLES em face de
suposto ato ilegal perpetrado pela PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na
convalidação do ato de exoneração da Impetrante do cargo de provimento temporário de Assessora da Supervisão Geral dos
Juizados do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ-e do dia 18.11.2010.
Preliminarmente, requereu a Impetrante que este mandamus fosse distribuído por dependência ao Mandado de Segurança nº
0015112-48.2010.805.0000-0, cuja relatoria coube ao Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito, que possui como objeto o
ato exoneratório originário, ilegalmente convalidado pelo ato administrativo ora impugnado.
É o breve relatório. Decido.
De fato, assiste razão à pretensão da Impetrante na reunião dos processos em face da identidade de partes, pedido e causa de
pedir, havendo a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, caso sejam julgados separadamente.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece em seu art. 160, §2º:
§ 2° - Também serão distribuídos, por dependência, ao mesmo Órgão Julgador:
(…)
III - nos casos previstos no artigo 253 do Código de Processo Civil.
…................................................................................................................
Código de Processo Civil
Art.104. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causa de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Veja- se a jurisprudência sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PROMOÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PEDIDO MENOS ABRANGENTE.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTINÊNCIA.
1. Não havendo a configuração de pedidos idênticos entre as ações, uma vez que o pedido anterior é menos abrangente que o
ora apresentado, não há falar em litispendência, mas em continência, consoante bem asseverou o acórdão atacado, o que
importa na reunião dos processos, para se evitar o risco de decisões inconciliáveis.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1197833/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/
11/2010)
Ante este fato, determino a remessa desses autos ao SECOMGE, para que seja realizada nova distribuição, por dependência,
ao Mandado de Segurança nº 0015112-48.2010.805.0000-0, que se encontra sob a relatoria do Exmo. Desembargador Gesivaldo
Nascimento Brito.
Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 31 de Março de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0002435-20.2009.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: SILVANA SANTOS CHETO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
À Secretaria do Tribunal Pleno, para promover a intimação/convocação das testemunhas abaixo discriminadas, para comparecerem à audiência designada para o dia 09 de maio vindouro, às 10:00 horas, nas dependências do Fórum Filinto Bastos, em
Feira de Santana, contatando-se o Juiz de Direito Drº Walter Ribeiro Costa Júnior, para confirmar o agendamento.
1) Maria Eliana de Oliveira Medeiros, escrivã da 3ª V. de Família de Feira de Santana (fl. 27);
2) Bel. Walter Ribeiro Costa Júnior, Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude de Feira de Santana (fl. 28);
3) Jacione Sedraz Cordeiro, Subescrivã da 2ª Vara Cível de Feira de Santana (fl. 29);
4) Neide Pereira da Silva, Escrivã da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Feira de Santana (fl. 31);
5) Iranilda de Souza Ribeiro, escrivã da Vara das Relações de Consumo (fl. 34);
6) Carla Marize Cerqueira de Miranda, Subescrivã da 2ª Vara de Família de Feira de Santana (fl. 37);
7) Bel. Edvaldo Almeida Rodrigues, advogado militante na Comarca de Feira de Santana (fl. 41);
8) Bela. Renata Ribeiro de Sá Bittencourt Câmara, advogada militante na Comarca de Feira de Santana (fl. 43);
9) Antônio Janilson Garcia de Castro, Técnico Nível Médio, à disposição no Setor de Distribuição do Fórum Filinto Bastos (fl. 44);
10) Antônio Fernando Pinho Lopes Filho, digitador, à disposição no Setor de Distribuição do Fórum Filinto Bastos (fl. 45).
Oficie-se ao Procurador Geral de Justiça, encarecendo seus bons ofícios para designar Órgão do Ministério Público para
acompanhar a audiência.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 0001954-23.2010.805.0000-0
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS, CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
ADVOGADOS: LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO (republicado)
Vistos, etc....
Defiro vista dos autos ao Município de Eunápolis, conforme o pedido de fls. 106.,
Publique-se. Intime-se
Salvador, 28 de março de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0015664-13.2010.805.0000-0
HABEAS CORPUS
TURMA CRIMINAL
IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE
SÃO FELIPE
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Carlos Andrade de Jesus, preso à disposição do Juízo da Vara
Crime da Comarca de São Felipe.
O feito foi distribuído em 26.11.2010, com a prevenção do Órgão Julgador, para o Desembargador Jefferson Alves de
Assis, na época juiz convocado para substituir a Desembargadora Aidil Conceição, na segunda Câmara Criminal (fls. 16).
Em 19.01.2011 o feito foi distribuído para a Desembargadora Nagila Maria Sales Brito, nomeada para ocupar a vaga
decorrente da aposentadoria da Relatora, a Desembargadora Aidil Conceição.
A nobre Relatora, entretanto, verificando a existência de anterior Habeas Corpus relacionado à mesma ação de primeiro
grau, distribuído para o Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE,
para que fosse observada a prevenção do Relator, nos termos do art. 160, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal.
Os autos vieram para a apreciação desta Vice-Presidência com a informação de fls.90.
Examinados, DECIDO:
De fato, o Habeas Corpus nº 0010616-10.2009.805.0000-0, foi distribuído por sorteio em 08.09.2009, para o
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, integrante da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal.
Desta forma, o presente Habeas Corpus, versando sobre a mesma matéria fática, deveria ter sido distribuído com a prevenção
do Relator, seguindo a regra do art. 160, § 1º do RI.
Ocorre que, em razão de encontrar-se o Relator afastado, o feito foi redistribuído com a prevenção do Órgão Julgador, tendo
sido sorteado para o então Juiz Jefferson Alves de Assis, convocado para substituir a Desembargadora Aidil Conceição.
Esta redistribuição, vale ressaltar, foi feita de acordo com a regra do parágrafo segundo do art. 39 do Regimento Interno desta
Corte, segundo a qual, quando o afastamento do Relator for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos,
mediante oportuna compensação, os habeas corpus, habeas data, mandados de segurança e os feito que, consoante fundada
alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Assim, feita a redistribuição do Habeas Corpus, bem como a devida compensação na distribuição, verifica-se que a prevenção
da Desembargadora Nagila Maria Sales Brito, que sucedeu a Desembargadora Aidil Conceição Segunda Câmara Criminal,
decorre da aplicação do §1º do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 31 de março de 2011.
Ordem
Processo
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
016
0000190-45.1995.805.0091 - 0
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
025
0000189-60.1995.805.0091 - 0
ADRIANO BASTOS SILVA
060
0003259-08.2011.805.0000 - 0
AIRTON PEREIRA PINTO
094
0003978-87.2011.805.0000 - 0
ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA
008
0003791-79.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
103
0100602-06.2008.805.0001 - 0
ALESSANDRO TORRES DATTE
023
0042522-78.2010.805.0001 - 0
ALESSANDRO TORRES DATTE
074
0068887-72.2010.805.0001 - 0
ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
122
0003885-27.2011.805.0000 - 0
ALLAH SILVA GOES NASCIMENTO
025
0000189-60.1995.805.0091 - 0
ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
022
0132305-52.2008.805.0001 - 0
ANA MARIA COSTA
117
0003436-69.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ DIAS FERRAZ
063
0003486-95.2011.805.0000 - 0
ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
008
0003791-79.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ LUIZ BERRO PEREIRA
056
0003903-48.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ QUADROS CÔRTES
022
0132305-52.2008.805.0001 - 0
ANDRÉA VELLOSO MARON MAIA
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
053
0005059-08.2010.805.0000 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
100
0008974-33.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
050
0081555-80.2007.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
066
0003710-33.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
092
0003729-39.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
006
0003783-05.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
002
0003704-26.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
011
0003986-64.2011.805.0000 - 0
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ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
093
0003792-64.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
095
0004038-60.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
072
0001950-91.1997.805.0080 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
112
0002018-96.2011.805.0000 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
109
0000660-96.2011.805.0000 - 0
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
111
0001375-41.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
127
0003966-73.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES
126
0003953-74.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
070
0161106-12.2007.805.0001 - 0
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
039
0215377-68.2007.805.0001 - 0
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
031
0004060-21.2011.805.0000 - 0
AVANILTON SANTOS CARNEIRO
032
0011568-40.2009.805.0274 - 0
AYANA SANTOS SILVA
047
0003781-35.2011.805.0000 - 0
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
001
0003271-22.2011.805.0000 - 0
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
062
0003272-07.2011.805.0000 - 0
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
026
0003268-67.2011.805.0000 - 0
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
061
0003270-37.2011.805.0000 - 0
CAMILO RIBEIRO BARRETO
045
0003679-13.2011.805.0000 - 0
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
031
0004060-21.2011.805.0000 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
071
0026443-92.2008.805.0001 - 0
CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
045
0003679-13.2011.805.0000 - 0
CARLOS WILSON SALES COSTA
097
0011224-35.2004.805.0080 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
100
0008974-33.2008.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
020
0048973-22.2010.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
002
0003704-26.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
071
0026443-92.2008.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
042
0003568-29.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
091
0003705-11.2011.805.0000 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
093
0003792-64.2011.805.0000 - 0
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
003
0003708-63.2011.805.0000 - 0
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
065
0003707-78.2011.805.0000 - 0
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
CAROLINA WANDERLEY LANDIM
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
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CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
094
0003978-87.2011.805.0000 - 0
CELIA TERESA SANTOS
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO
007
0003784-87.2011.805.0000 - 0
CESAR ROMULO RODRIGUES ASSIS
025
0000189-60.1995.805.0091 - 0
CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO
074
0068887-72.2010.805.0001 - 0
CHRISTIANA FEITOSA SILVA
057
0003949-37.2011.805.0000 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
103
0100602-06.2008.805.0001 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
071
0026443-92.2008.805.0001 - 0
CINTIA SEIXAS DE SANTANA
097
0011224-35.2004.805.0080 - 0
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
055
0003902-63.2011.805.0000 - 0
CLEBSON RIBEIRO PORTO
105
0004071-50.2011.805.0000 - 0
CLEBSON RIBEIRO PORTO
129
0004077-57.2011.805.0000 - 0
CLÉCIO DA ROCHA REIS
071
0026443-92.2008.805.0001 - 0
CLÉCIO DA ROCHA REIS
103
0100602-06.2008.805.0001 - 0
CLERISTON PITON BULHÕES
101
0070881-43.2007.805.0001 - 0
CRISTIANE SENRA LIMA
022
0132305-52.2008.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
103
0100602-06.2008.805.0001 - 0
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
102
0028007-14.2005.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
011
0003986-64.2011.805.0000 - 0
DALTON CAVALCANTI REIS
008
0003791-79.2011.805.0000 - 0
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
114
0003514-63.2011.805.0000 - 0
DANIEL FRANCIS STRAND
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
007
0003784-87.2011.805.0000 - 0
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
072
0001950-91.1997.805.0080 - 0
DANILO BASTOS PAIXÃO
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
039
0215377-68.2007.805.0001 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
035
0048428-98.2000.805.0001 - 0
DÉBORA SOUTO COSTA
066
0003710-33.2011.805.0000 - 0
DEVALDIR CATARINO
075
0003950-22.2011.805.0000 - 0
DILANA PAULA SILVA MARTINS
012
0096564-48.2008.805.0001 - 1
DILSON ALBERTO LOPES
042
0003568-29.2011.805.0000 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
050
0081555-80.2007.805.0001 - 0
EDIMAR EVANGELISTA PRATES
068
0024547-05.2007.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS
110
0001166-72.2011.805.0000 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
051
0017969-98.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
074
0068887-72.2010.805.0001 - 0
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
046
0003777-95.2011.805.0000 - 0
EDUARDO MASCARENHAS BRITTO
056
0003903-48.2011.805.0000 - 0
ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS
038
0090241-37.2002.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
071
0026443-92.2008.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
100
0008974-33.2008.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
020
0048973-22.2010.805.0001 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
002
0003704-26.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
091
0003705-11.2011.805.0000 - 0
ELVIO MONTEIRO LOPES
106
0000050-03.1989.805.0000 - 0
EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
085
0004106-10.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
064
0003580-43.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
028
0003582-13.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
027
0003581-28.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
030
0003796-04.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
100
0008974-33.2008.805.0001 - 0
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
040
0001796-31.2011.805.0000 - 0
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
098
0000286-45.2004.805.0091 - 0
EZIO PEDRO FULAN
035
0048428-98.2000.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
023
0042522-78.2010.805.0001 - 0
FABIANA RAMOS DE SOUSA
074
0068887-72.2010.805.0001 - 0
FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
010
0003975-35.2011.805.0000 - 0
FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
FERNANDO AVILA NONATO
059
0002751-62.2011.805.0000 - 0
FERNANDO GRISI JÚNIOR
099
0000431-81.2005.805.0054 - 0
FLÁVIO EDUARDO LAGOEIRO DE OLIVEIRA
035
0048428-98.2000.805.0001 - 0
GERALDO ADOLFO BARRETO NASCIMENTO
005
0003767-51.2011.805.0000 - 0
GILMAR DA SILVA REIS JÚNIOR
018
0067056-67.2002.805.0001 - 0
GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO
005
0003767-51.2011.805.0000 - 0
GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
015
0151969-11.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 54
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
103
0100602-06.2008.805.0001 - 0
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
018
0067056-67.2002.805.0001 - 0
HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
118
0003724-17.2011.805.0000 - 0
HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
005
0003767-51.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
031
0004060-21.2011.805.0000 - 0
ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
ITAMAR LOBO DA SILVA
063
0003486-95.2011.805.0000 - 0
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
036
0068318-18.2003.805.0001 - 0
IVONEIDE PATU MACIEL
113
0003305-94.2011.805.0000 - 0
JAIRES RODRIGUES PORTO
094
0003978-87.2011.805.0000 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
103
0100602-06.2008.805.0001 - 0
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
060
0003259-08.2011.805.0000 - 0
JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES
022
0132305-52.2008.805.0001 - 0
JANETE DE ARAUJO GOES
009
0003797-86.2011.805.0000 - 0
JOANA PEREIRA SANTOS
107
0000879-60.2006.805.0170 - 0
JOANA PEREIRA SANTOS
120
0003772-73.2011.805.0000 - 0
JORGE MARCELO CAMARA ALVES
053
0005059-08.2010.805.0000 - 0
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
077
0012999-24.2010.805.0000 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
070
0161106-12.2007.805.0001 - 0
JOSÉ CLEOAIRTON MATOS DA GAMA
079
0003478-21.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
062
0003272-07.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
001
0003271-22.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
026
0003268-67.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
061
0003270-37.2011.805.0000 - 0
JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO
078
0013958-92.2010.805.0000 - 0
JOSE ORLANDO ROCHA DE CARVALHO
008
0003791-79.2011.805.0000 - 0
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
083
0004066-28.2011.805.0000 - 0
JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS
078
0013958-92.2010.805.0000 - 0
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
059
0002751-62.2011.805.0000 - 0
JOSINEI DOS SANTOS SILVA
004
0003728-54.2011.805.0000 - 0
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
051
0017969-98.2009.805.0001 - 0
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
JULIANA CASTRO DE ANDRADE
070
0161106-12.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 55
JULIANA FERREIRA CUNHA
090
0002885-89.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
KARINA GOMES DA SILVA
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
005
0003767-51.2011.805.0000 - 0
KATIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA BISCARDE
108
0000105-26.2008.805.0181 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
070
0161106-12.2007.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
021
0090774-20.2007.805.0001 - 0
LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
067
0003769-21.2011.805.0000 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
090
0002885-89.2011.805.0000 - 0
LICIO BASTOS SILVA NETO
096
0170006-23.2003.805.0001 - 0
LORENA DE SOUSA SIMÕES
048
0003142-69.2008.805.0146 - 0
LUCAS AFFONSO DE CARVALHO
035
0048428-98.2000.805.0001 - 0
LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
095
0004038-60.2011.805.0000 - 0
LUCIANA BARGHE
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
073
0004866-34.2003.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
044
0003665-29.2011.805.0000 - 0
LUCIANO BRITO COTRIM
097
0011224-35.2004.805.0080 - 0
LUCIANO LIMA QUEIROZ
035
0048428-98.2000.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
017
0170576-04.2006.805.0001 - 0
LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
024
0002724-39.2005.805.0146 - 0
LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
119
0003748-45.2011.805.0000 - 0
LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
010
0003975-35.2011.805.0000 - 0
LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
017
0170576-04.2006.805.0001 - 0
LYNCOLN DA CUNHA MARTINS
084
0004092-26.2011.805.0000 - 0
MANOEL MOTA FONSECA
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA
033
0170834-43.2008.805.0001 - 0
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
020
0048973-22.2010.805.0001 - 0
MARCELO RAYES
039
0215377-68.2007.805.0001 - 0
MARCO ANTÔNIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA
099
0000431-81.2005.805.0054 - 0
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
005
0003767-51.2011.805.0000 - 0
MARCO TULIO DE ALVIM COSTA
052
0012256-84.2005.805.0001 - 0
MARCONI NERY MORENO
103
0100602-06.2008.805.0001 - 0
MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
032
0011568-40.2009.805.0274 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 56
MARCUS LEONIS LAVIGNE
072
0001950-91.1997.805.0080 - 0
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
022
0132305-52.2008.805.0001 - 0
MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
028
0003582-13.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
064
0003580-43.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
027
0003581-28.2011.805.0000 - 0
MARIA EMILIA VAZ SILVA
017
0170576-04.2006.805.0001 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
015
0151969-11.2004.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
070
0161106-12.2007.805.0001 - 0
MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
086
0088583-94.2010.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
023
0042522-78.2010.805.0001 - 0
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
089
0002821-79.2011.805.0000 - 0
MAYANA SALES MOREIRA
130
0004083-64.2011.805.0000 - 0
MILA BASTOS SAMPAIO
070
0161106-12.2007.805.0001 - 0
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
MILTON DE ARAÚJO SALES FILHO
053
0005059-08.2010.805.0000 - 0
MURILO CAVALCANTE DA ROCHA
084
0004092-26.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
003
0003708-63.2011.805.0000 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
021
0090774-20.2007.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
065
0003707-78.2011.805.0000 - 0
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
086
0088583-94.2010.805.0001 - 0
NOELIA BRIGE ELLERY
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO
005
0003767-51.2011.805.0000 - 0
PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
019
0023992-26.2010.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
071
0026443-92.2008.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
042
0003568-29.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
091
0003705-11.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
020
0048973-22.2010.805.0001 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
093
0003792-64.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
002
0003704-26.2011.805.0000 - 0
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
114
0003514-63.2011.805.0000 - 0
RAFAEL CAMPOS DA COSTA
087
0012786-18.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 57
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
081
0003905-18.2011.805.0000 - 0
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
080
0003904-33.2011.805.0000 - 0
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
082
0003906-03.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
092
0003729-39.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
004
0003728-54.2011.805.0000 - 0
REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
128
0003981-42.2011.805.0000 - 0
REGINA POLI CASTRO
015
0151969-11.2004.805.0001 - 0
REINALDO SANTANA LIMA
014
0004611-72.1999.805.0080 - 0
RENATA FIGUEIRÊDO BRANDÃO
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
RENATO BASTOS BRITO
095
0004038-60.2011.805.0000 - 0
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
055
0003902-63.2011.805.0000 - 0
RENATO RIBEIRO DE SÁ BITENCOURT CÂMARA JÚNIOR
014
0004611-72.1999.805.0080 - 0
RENATO RIBEIRO DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
014
0004611-72.1999.805.0080 - 0
RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
024
0002724-39.2005.805.0146 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
047
0003781-35.2011.805.0000 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
006
0003783-05.2011.805.0000 - 0
RICARDO LUIZ SERRA SILVA JÚNIOR
101
0070881-43.2007.805.0001 - 0
RICARDO MATOS DAMASCENO
054
0000367-29.2011.805.0000 - 0
RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA
090
0002885-89.2011.805.0000 - 0
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
091
0003705-11.2011.805.0000 - 0
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
070
0161106-12.2007.805.0001 - 0
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
083
0004066-28.2011.805.0000 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
112
0002018-96.2011.805.0000 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
111
0001375-41.2011.805.0000 - 0
RODRIGO MARQUES MENDEZ
109
0000660-96.2011.805.0000 - 0
RODRIGO OLIVIERI MACEDO
102
0028007-14.2005.805.0001 - 0
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
073
0004866-34.2003.805.0001 - 0
ROMOLO DIAS COSTA NETO
031
0004060-21.2011.805.0000 - 0
ROMULO PACHECO BARBERINO
073
0004866-34.2003.805.0001 - 0
ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
RUDINEY RODRIGUES SANTOS
099
0000431-81.2005.805.0054 - 0
SALVADOR COUTINHO SANTOS
115
0003842-90.2011.805.0000 - 0
SAMIR SILVA GOMES
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 58
SAMUEL DE JESUS BARBOSA
048
0003142-69.2008.805.0146 - 0
SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
104
0006278-56.2010.805.0000 - 0
SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
005
0003767-51.2011.805.0000 - 0
SHEYLA MARYS DE ALMEIDA PRATES
068
0024547-05.2007.805.0080 - 0
TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
033
0170834-43.2008.805.0001 - 0
TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
037
0101766-74.2006.805.0001 - 0
THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS
130
0004083-64.2011.805.0000 - 0
THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA
058
0004013-47.2011.805.0000 - 0
THIAGO CARVALHO CUNHA
073
0004866-34.2003.805.0001 - 0
TIANA CAMARDELLI MATOS
039
0215377-68.2007.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
100
0008974-33.2008.805.0001 - 0
TICIANA CARVALHO DA SILVA
071
0026443-92.2008.805.0001 - 0
TRÍCIA BARRADAS MALHEIROS MELLO
043
0003613-33.2011.805.0000 - 0
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
073
0004866-34.2003.805.0001 - 0
VALDSON PINHEIRO COUTINHO
033
0170834-43.2008.805.0001 - 0
VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
033
0170834-43.2008.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
103
0100602-06.2008.805.0001 - 0
VICTOR DE ASSIS GURGEL
009
0003797-86.2011.805.0000 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
070
0161106-12.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
021
0090774-20.2007.805.0001 - 0
VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO
130
0004083-64.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
012
0096564-48.2008.805.0001 - 1
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
066
0003710-33.2011.805.0000 - 0
WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
007
0003784-87.2011.805.0000 - 0
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
074
0068887-72.2010.805.0001 - 0
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
023
0042522-78.2010.805.0001 - 0
WILKER CAMPOS CHAGAS
067
0003769-21.2011.805.0000 - 0
YURI ALVES BASTOS
009
0003797-86.2011.805.0000 - 0
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
111
0001375-41.2011.805.0000 - 0
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
077
0012999-24.2010.805.0000 - 0
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
110
0001166-72.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
109
0000660-96.2011.805.0000 - 0
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
078
0013958-92.2010.805.0000 - 0
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0000189-60.1995.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000189-60.1995.805.0091 (225/95)
EXECUÇÃO
APELADO:
CARLOS AMILTON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
ALLAH SILVA GOES NASCIMENTO
CESAR ROMULO RODRIGUES ASSIS
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0170576-04.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0170576-04.2006.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
MARIA NOELIA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO(S):
LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
APELANTE:
C E A MODAS LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA EMILIA VAZ SILVA
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RECURSO ADESIVO:
MARIA NOELIA DE ARAUJO SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0002724-39.2005.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002724-39.2005.805.0146
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 60
ORDINARIA
APELADO:
ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CODEVASF-ASSEMCO
ADVOGADO(S):
RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
APELANTE:
UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOP. DE TRAB. MÉDICA
ADVOGADO(S):
LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0003271-22.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000891-77.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
JOSE ROBERTO DA SILVA BARROS
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0003704-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0106459-62.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
IVANILDO DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0003708-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 61
0002447-60.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
ELIVALDO SOUZA DA SILVA
AGRAVANTE:
BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0003728-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023092-43.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BRUNO ALAN COSTA MENDES
ADVOGADO(S):
JOSINEI DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0003767-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0177103-35.2007.805.0001
EMBARGOS A EXECUCAO
AGRAVADO:
COSME DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
GIOVANNI IRAN BARRETO NASCIMENTO
GERALDO ADOLFO BARRETO NASCIMENTO
HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE:
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
OTÁVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0003783-05.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0125298-72.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JAIME FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
007
Processo:
0003784-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009379-55.2010.805.0080
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
INDUSTRIA ROMI S.A.
AGRAVANTE:
METALURGICA USINAR LTDA
ADVOGADO(S):
CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO
DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO
WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
008
Processo:
0003791-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001752-89.2011.805.0039
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
NOVISA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA - ME
ADVOGADO(S):
ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO(S):
DALTON CAVALCANTI REIS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
009
Processo:
0003797-86.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 63
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0073056-05.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
LEILIANE DOS SANTOS SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
JANETE DE ARAUJO GOES
AGRAVANTE:
EDUARDO CELSO BASTOS NAVARRO DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
VICTOR DE ASSIS GURGEL
YURI ALVES BASTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
010
Processo:
0003975-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000336-40.2011.805.0022
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
WILKA RAMOS MENDES BARBOSA
ADVOGADO(S):
FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO(S):
LUIZ FERNANDO PEDROSA E SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
011
Processo:
0003986-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0021110-57.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU S/A
AGRAVANTE:
SANDRA ELOISA GONCALVES NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0004611-72.1999.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004611-72.1999.805.0080
Cad 1 / Página 64
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
RENATO RIBEIRO DE SÁ BITENCOURT CÂMARA JÚNIOR
APELANTE:
OSVALDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0023992-26.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023992-26.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
COBRATEC SEGURANCA INTEGRADA LTDA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
PABLO SALGADO ZENHA FERNANDEZ
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0042522-78.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042522-78.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
ALESSANDRO TORRES DATTE
FABIANA RAMOS DE SOUSA
APELANTE:
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NOVO RIO S/C LTDA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0048973-22.2010.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048973-22.2010.805.0001
Cad 1 / Página 65
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
APELANTE:
OZEIAS PEREIRA AMORIM
ADVOGADO(S):
MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0067056-67.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0067056-67.2002.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ANTONIO JOSE SANTANA
ADVOGADO(S):
HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0090774-20.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090774-20.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELANTE:
LAZARO SANTANA BRANDAO
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 66
APELAÇÃO
012
Processo:
0096564-48.2008.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0096564-48.2008.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
RAIMUNDO GUIMARAES DE BRITO JUNIOR
ADVOGADO(S):
DILANA PAULA SILVA MARTINS
VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0132305-52.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0132305-52.2008.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO
ADVOGADO(S):
JANE MARIA AVELINA NOVATO MEIRELES
APELANTE:
TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE
DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
CRISTIANE SENRA LIMA
MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0151969-11.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0151969-11.2004.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
JOSE ANTONIO DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 67
MARIA LUCILIA GOMES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0157217-84.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0157217-84.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
COOP HAB OFICIAIS PM II
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0000190-45.1995.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000190-45.1995.805.0091 (224/95)
BUSCA E APREENSAO
APELADO:
CHISA COMPRADORES DE CACAU LTDA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
040
Processo:
0001796-31.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0023267-62.2008.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 3ª VARA DE FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE:
RUBEM CERQUEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 68
AGRAVO DE INSTRUMENTO
031
Processo:
0004060-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026083-55.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARICELIA NASCIMENTO DE LIMA
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO
ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
ROMOLO DIAS COSTA NETO
CANDICE DE ALMEIDA ROCHA
DEFENSOR:
DANILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0170834-43.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0170834-43.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CARLOS ALBERTO DE MIRANDA BASTOS
ADVOGADO(S):
VALDSON PINHEIRO COUTINHO
APELANTE:
MARLENE MARIA RIBAS
ADVOGADO(S):
TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA
MANUELA GAMA SANTIAGO SILVA
VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0101766-74.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0101766-74.2006.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS
ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA
LUCIANA BARGHE
APELANTE:
LEONARDO PITANGA FRANCA
ADVOGADO(S):
TAISE NEVES DE ALMEIDA BATISTA
CELIA TERESA SANTOS
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
Cad 1 / Página 69
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0090241-37.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0090241-37.2002.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
GERALDO OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ELIENE MACIEL DE ALMEIDA LEMOS
PROCURADOR DO ESTADO:
FREDERICO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0068318-18.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068318-18.2003.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
RAFAEL PELLEGRINO
APELANTE:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0048428-98.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 70
0048428-98.2000.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
CELESTE AIDA VALVERDE LEAO
ADVOGADO(S):
LUCIANO LIMA QUEIROZ
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
EZIO PEDRO FULAN
DARIO LIMA EVANGELISTA
LUCAS AFFONSO DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0011568-40.2009.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011568-40.2009.805.0274
APELADO:
SECRETARIO DE SERVICOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VITORIA DA
CONQUISTA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ASSOCIAÇAO DOS COMERCIANTES ATACADISTAS DO QUINTO GALPAO
CEASA (ACATACE)
ADVOGADO(S):
AVANILTON SANTOS CARNEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0004918-88.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0004918-88.2007.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ISAIAS DE C S FILHO
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0215377-68.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 71
0215377-68.2007.805.0001
Exibição
APELADO:
JEAN FRANCOIS MARTEL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
MARCELO RAYES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0003796-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001493-94.2011.805.0039
Exceção de Incompetência
AGRAVADO:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVANTE:
JOSE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
029
Processo:
0003765-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0065710-03.2010.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
JACIRA SANTOS GARRIDO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0003582-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0110398-50.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 72
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
026
Processo:
0003268-67.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0025224-30.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
MÁRIO CERQUEIRA MAIA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
027
Processo:
0003581-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098422-80.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
TIAGO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0013847-11.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0125322-03.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 73
Ação Civil Pública
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE BRUNA DANDARA COUTO DE OLI
VEIRA, REP. POR DANIEL SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ESTAGIARIO:
THIAGO MARQUES LEAO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA CANCIO SANTOS VILLASBOAS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
047
Processo:
0003781-35.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036214-17.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ANTONIO IRACILDO GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADO(S):
AYANA SANTOS SILVA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
046
Processo:
0003777-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023294-83.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0012256-84.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 74
0012256-84.2005.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
MARIA DA CONCEIÇAO FONSECA DA FONSECA
ADVOGADO(S):
MARCO TULIO DE ALVIM COSTA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
045
Processo:
0003679-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SERRINHA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001287-35.2011.805.0248
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
VIRGÍNIA BACELAR DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
OSNI CARDOSO DE ARAUJO, PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA
ADVOGADO(S):
CAMILO RIBEIRO BARRETO
CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
DEFENSOR:
HELAINE MOURA PIMENTEL ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0003142-69.2008.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003142-69.2008.805.0146
BUSCA E APREENSAO
APELADO:
JOSE CARLOS BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SAMUEL DE JESUS BARBOSA
APELANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S):
LORENA DE SOUSA SIMÕES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0003613-33.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0020501-74.2011.805.0001
Cad 1 / Página 75
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
PROCURADOR CHEFE DA PROFIS/PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DA BAHIA
AGRAVANTE:
CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
RENATA FIGUEIRÊDO BRANDÃO
MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO
TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO
MANOEL MOTA FONSECA
TRÍCIA BARRADAS MALHEIROS MELLO
SAMIR SILVA GOMES
ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA
FERNANDA ROCHA TABOADA FONTES
DANILO BASTOS PAIXÃO
CAROLINA WANDERLEY LANDIM
KARINA GOMES DA SILVA
DANIEL FRANCIS STRAND
ANDRÉA VELLOSO MARON MAIA
GREGÓRIO RECHMANN JUNIOR
ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO
MARIANA VIANNA FRUGONI DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0165517-35.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0165517-35.2006.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ANTONIA DE OLIVEIRA REIS
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0081555-80.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0081555-80.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
APELANTE:
VALDIMILSON SANTOS PAES
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
Cad 1 / Página 76
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0018057-59.2010.805.0080
AGRAVADO:
ELIAS ASSIS SANTOS
ADVOGADO(S):
DILSON ALBERTO LOPES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR:
0003568-29.2011.805.0000 - 0
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0017969-98.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017969-98.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
LEYLIANE DOURADO PIMENTA
ADVOGADO(S):
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
APELANTE:
SILVIO ROBERTO PEREIRA DA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
044
Processo:
0003665-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0029453-76.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
BANCO ITAÚ S/A
CRISTIANE DE OLIVEIRA BORGES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Cad 1 / Página 77
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
053
Processo:
0005059-08.2010.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
AUTOR:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S):
JORGE MARCELO CAMARA ALVES
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
MILTON DE ARAÚJO SALES FILHO
REU:
JORGE EDUARDO SILVA SEIXAS DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
058
Processo:
0004013-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
VERENA FARIAS RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
THAISE CARRILHO SIMÕES VALERIO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
054
Processo:
0000367-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LILIANE SANDRA BARRETO DE JESUS
ADVOGADO(S):
RICARDO MATOS DAMASCENO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
057
Processo:
0003949-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
TAYENNE DOS SANTOS ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 78
MANDADO DE SEGURANÇA
056
Processo:
0003903-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
VIVIANE HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO MASCARENHAS BRITTO
ANDRÉ LUIZ BERRO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
055
Processo:
0003902-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADRIZA SANTOS SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S):
CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
0003580-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019572-41.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAU UNIBANCO
AGRAVANTE:
MARIA DA GLÓRIA ANDRADE SILVA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007492-45.2011.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
0003707-78.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
AGRAVADO:
FABIOLA MARGUERITA PACHECO DE MENEZES
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA BERTÃO DE JESUS
NELSON PASCHOALOTTO
Cad 1 / Página 79
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
066
Processo:
0003710-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009514-76.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
NUBIA SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DÉBORA SOUTO COSTA
VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
067
Processo:
0003769-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014058-10.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
RICARDO SALES RIOS
ADVOGADO(S):
WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVANTE:
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
075
Processo:
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006289-19.2010.805.0022
Alimentos - Provisionais
0003950-22.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 80
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
DEVALDIR CATARINO
PACIENTE:
ADILTON DE ALCÂNTARA DA SILVA
ADVOGADO(S):
DEVALDIR CATARINO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0004866-34.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004866-34.2003.805.0001
OUTRAS
APELADO:
UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
‘
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ROMULO PACHECO BARBERINO
APELANTE:
JOAO MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
THIAGO CARVALHO CUNHA
ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0024547-05.2007.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0024547-05.2007.805.0080
Adoção c/c Destituição do Poder Familia
APELADO:
EVELYN DE FATIMA OWEIDA ALMEIDA
APELANTE:
EDIMAR EVANGELISTA PRATES
ADVOGADO(S):
SHEYLA MARYS DE ALMEIDA PRATES
EDIMAR EVANGELISTA PRATES
DEFENSOR:
SANDRA RISERIO FALCAO MATOS TAVARES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0026443-92.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 81
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026443-92.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO FINASA S/A
PATRÍCIA SOUTO VIANA
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
TICIANA CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
ALMIRO RAMOS BATISTA
ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA
CLÉCIO DA ROCHA REIS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0064237-89.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0064237-89.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
IRTE INSTITUTO DE REABILITACAO TERAPEUTICA E ESTETICA
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0068887-72.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068887-72.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
CHARLOTE BOU ASSI PERIC LOPES AFONSO
WASHINGTON FARIA SIQUEIRA
ALESSANDRO TORRES DATTE
FABIANA RAMOS DE SOUSA
APELANTE:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Processo:
0003486-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAPETINGA
Proc. Originário:
0004246-88.2010.805.0126
AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ITAPETINGA
ADVOGADO(S):
ANDRÉ DIAS FERRAZ
PROMOTOR PUBLICO:
CAROLINA BEZERRA ALVES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0003272-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000890-92.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0003270-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0026051-41.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
GERMINIO LOBO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
CALLINE OLIVEIRA DE ASSIS
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0003259-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020153-47.2010.805.0080
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MATHEUS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ADRIANO BASTOS SILVA
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0002751-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024416-25.2010.805.0080
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
PAULO JOSÉ LIMA JUIZ
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
ESTAGIARIO:
RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0161106-12.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0161106-12.2007.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
AIDALVA PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
MILA BASTOS SAMPAIO
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
JULIANA CASTRO DE ANDRADE
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
VICTOR PASSOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
ESTAGIARIO:
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RODRIGO NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0001950-91.1997.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001950-91.1997.805.0080
EXECUÇÃO
APELADO:
ANTONIO CARLOS ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA
APELANTE:
BB - FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
MARCUS LEONIS LAVIGNE
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
079
Processo:
0003478-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEREMOABO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEREMOABO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE CLEOAIRTON MATOS DA GAMA
PACIENTE:
JOSE NILTON DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
JOSÉ CLEOAIRTON MATOS DA GAMA
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
080
Processo:
0003904-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003541-72.2010.805.0229
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI
EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
PACIENTE:
LEANDRO OLIVEIRA ALVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
ADVOGADO(S):
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RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
081
Processo:
0003905-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0069642-96.2010.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
PACIENTE:
DJALMA DO SANTOS
ADVOGADO(S):
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
082
Processo:
0003906-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0069642-96.2010.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
PACIENTE:
ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
083
Processo:
0004066-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BREJÕES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000102-34.2011.805.0030
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE BREJOES DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
PACIENTE:
ADEMILSON SILVA SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S):
JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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HABEAS CORPUS
084
Processo:
0004092-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CÂNDIDO SALES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000818-50.2010.805.0045
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CÂNDIDO SALES SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI,
EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MURILO CAVALCANTE DA ROCHA
PACIENTE:
VALMIR PEREIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
MURILO CAVALCANTE DA ROCHA
LYNCOLN DA CUNHA MARTINS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
085
Processo:
0004106-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IBOTIRAMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000302-28.2011.805.0099 (006/2011)
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA SUBSTITUTO VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EMERSON ALLAN GONCALVES OLIVEIRA
PACIENTE:
CARLOS CASTRO DOURADO
ADVOGADO(S):
EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
077
Processo:
0012999-24.2010.805.0000 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Proc. Originário:
0003324-69.2007.805.0088 (947/1986)
REQUERENTE:
JOVACI OLIVEIRA DOURADO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
078
Processo:
0013958-92.2010.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Comarca:
MORRO DO CHAPÉU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000090-27.2007.805.0170
OUTRAS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE RAIMUNDO NONATO DE MATOS
PACIENTE:
ADENÍLTON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSÉ RAIMUNDO NONATO DE MATOS
JOSÉ MARCOS DE MATOS NETO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0036268-26.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0036268-26.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARIO AUGUSTO SANTOS SALES
DEFENSOR:
ROGERIO CEZIMBRA DE PINTO FILHO
ESTAGIARIO:
RODRIGO ROCHA GUEDES
PROMOTOR PUBLICO:
IVAN QUEIROZ PEREIRA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
086
Processo:
0088583-94.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0088583-94.2010.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO:
TAMIRES CRISTINA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO
MARUZA NERY TENISI BOUZAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 88
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
094
Processo:
0003978-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BARREIRAS
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001822-60.2011.805.0022
Mandado de Segurança Coletivo
AGRAVADO:
SINDSEMB - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARREIRAS
ADVOGADO(S):
CÁSSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE BARREIRAS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
093
Processo:
0003792-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119260-10.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
095
Processo:
0004038-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002647-24.2011.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE:
INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO NORDESTE DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
ADVOGADO(S):
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LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
RENATO BASTOS BRITO
ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
088
Processo:
0013914-73.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0148334-46.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE SALVADOR
AGRAVANTE:
GERISVALDO RAMOS DE MIRANDA
DEFENSOR:
IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0028007-14.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0028007-14.2005.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LUCIANO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
ESTAGIARIO:
TAIS EDITE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008974-33.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
0008974-33.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
APELANTE:
MARIA COSME DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0011224-35.2004.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011224-35.2004.805.0080
ORDINARIA
APELADO:
JOACIRAN FRANCO MARTINS
ADVOGADO(S):
CARLOS WILSON SALES COSTA
LUCIANO BRITO COTRIM
APELANTE:
SUL AMERICA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
CINTIA SEIXAS DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0000431-81.2005.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000431-81.2005.805.0054
REPARACAO DE DANOS
APELADO:
AJEANE MACHADO DE MELO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
HAILTON JOSE DA SILVA SANDES
ADVOGADO(S):
RUDINEY RODRIGUES SANTOS
FERNANDO GRISI JÚNIOR
RECURSO ADESIVO:
AJEANE MACHADO DE MELO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
087
Processo:
0012786-18.2010.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 90
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Comarca:
SERRINHA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002459-46.2010.805.0248
Cad 1 / Página 91
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ANTONIO FRANCISCO DA MOTA
ADVOGADO(S):
RAFAEL CAMPOS DA COSTA
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
089
Processo:
0002821-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023207-21.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
JOÃO PAULO VASQUEZ FERNANDES BASTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
090
Processo:
0002885-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0024806-38.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
JOSE GENONADIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
JULIANA FERREIRA CUNHA
RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0170006-23.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0170006-23.2003.805.0001
Cad 1 / Página 92
Execução Fiscal
APELADO:
RONALD SANTOS CAMPOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0100602-06.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100602-06.2008.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
VERBENA MOTA CARNEIRO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
MARCONI NERY MORENO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
APELANTE:
HARCNILTON COSTA CARVALHO
ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA
CLÉCIO DA ROCHA REIS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0000286-45.2004.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000286-45.2004.805.0091 (361/2004)
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
KADLO WAGNER ASSIS MATOS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 93
AGRAVO DE INSTRUMENTO
091
Processo:
0003705-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0115273-63.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
SANDRA LIMA SANTOS NUNES
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0070881-43.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0070881-43.2007.805.0001
BUSCA E APREENSAO
APELADO:
BANCO FINASA S/A
APELANTE:
LIANA BAZAN SIQUEIRA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
CLERISTON PITON BULHÕES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
092
Processo:
0003729-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0001979-96.2011.805.0001
AGRAVADO:
ROBERTO CARLOS MOTA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
________________________________________
PETIÇÃO
106
Processo:
0000050-03.1989.805.0000 - 0
Comarca:
MEDEIROS NETO
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO
REU:
MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO(S):
ELVIO MONTEIRO LOPES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
104
Processo:
0006278-56.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
FRANCISCO EMMANUEL DA SILVA BORGES
ADVOGADO(S):
SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
105
Processo:
0004071-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
BRUNO CAIRES BANANEIRA
ADVOGADO(S):
CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
116
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0119753-84.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0003872-28.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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DEFENSOR:
GUSTAVO VIEIRA SOARES
ESTAGIARIO:
RICARDO BISPO BARRETO DA SILVA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GERARDO FERNANDES FILHO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
115
Processo:
0003842-90.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003284-81.2011.805.0271
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
SALVADOR COUTINHO SANTOS
PACIENTE:
JAILSON DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
114
Processo:
0003514-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAPELA DO ALTO ALEGRE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000183-60.2010.805.0048
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE VARA CRIME JURI EXEC
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
PACIENTE:
MARCONE BARBOSA MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA
PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
113
Processo:
Comarca:
PAULO AFONSO
0003305-94.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Proc. Originário:
0002474-89.2010.805.0191
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO SUBSTITUTO DA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
IVONEIDE PATU MACIEL
PACIENTE:
CRISTIANO SALVADOR MELO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
112
Processo:
0002018-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0018143-73.2010.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE:
ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RODRIGO MARQUES MENDEZ
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
111
Processo:
0001375-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MATA DE SÃO JOÃO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001031-87.2010.805.0164
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO VARA CRIME, JURI, EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE:
MARIANA GOMES CONCEICAO
ADVOGADO(S):
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RODRIGO MARQUES MENDEZ
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
110
Processo:
0001166-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CASTRO ALVES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000655-46.2010.805.0053
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE CASTRO ALVES,VARA
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS
PACIENTE:
DAVI NERI SILVA
ADVOGADO(S):
EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0000879-60.2006.805.0170 - 0
Comarca:
MORRO DO CHAPÉU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000879-60.2006.805.0170
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JORGE PAULO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOANA PEREIRA SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
EDNA MARCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
109
Processo:
0000660-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0167430-81.2008.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
RODRIGO MARQUES MENDEZ
PACIENTE:
WELLINGTON SIMAS SANTOS
ADVOGADO(S):
RODRIGO MARQUES MENDEZ
ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
Comarca:
NOVA SOURE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000105-26.2008.805.0181 (022/2008)
Ação Penal - Procedimento Sumário
0000105-26.2008.805.0181 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JOSE GILSON DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
KATIA SIMONE ARAÚJO DE ALMEIDA BISCARDE
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL
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RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
128
Processo:
0003981-42.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0094679-43.2001.805.0001
CRIME CONTRA A FE PUBLICA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
PACIENTE:
ILCA REGINA DE PAULA
ADVOGADO(S):
REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
126
Processo:
0003953-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0002149-25.2011.805.0080
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
IMPETRANTE:
ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES
PACIENTE:
EDCARLOS SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA BORGES
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
125
Processo:
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000968-44.2011.805.0191
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0003948-52.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
PACIENTE:
CICERO DA CONCEICAO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
129
Processo:
0004077-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IBIRAPUÃ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000080-72.2011.805.0095
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IBIRAPUÃ SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CLEBSON RIBEIRO PORTO
PACIENTE:
ALEXANDRE PEREIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(S):
CLEBSON RIBEIRO PORTO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
130
Processo:
0004083-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CASTRO ALVES
Proc. Originário:
0000418-12.2010.805.0053
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CASTRO ALVES VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS
E MENORES
IMPETRANTE:
THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS
PACIENTE:
EVERALDO SOUZA CUNHA
ADVOGADO(S):
VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO
MAYANA SALES MOREIRA
THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
124
Processo:
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000393-06.2011.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0003946-82.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNARDES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LEANDRO DOS SANTOS REIS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
127
Processo:
0003966-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMPO FORMOSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001360-80.2010.805.0041
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO SUBSTITUTO VARA CRIME JURI
EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANTONIO JOSE GONÇALVES DA SILVA FILHO
PACIENTE:
GIDELSON COSTA SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
122
Processo:
0003885-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0162136-14.2009.805.0001
Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
IMPETRANTE:
ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
PACIENTE:
PAULO SERGIO SANTANA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
121
Processo:
0003800-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VALENÇA
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 101
0008437-32.2010.805.0271
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JURI EXE. PENAIS E INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOILSON SANTOS DE JESUS
PACIENTE:
JOILSON SANTOS DE JESUS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
120
Processo:
0003772-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
AMÉRICA DOURADA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000005-57.1998.805.0008 (192/1998)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE AMÉRICA DOURADA VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOANA PEREIRA SANTOS
PACIENTE:
JOÃO PEREIRA BORGES
ADVOGADO(S):
JOANA PEREIRA SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
119
Processo:
0003748-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000253-33.2011.805.0213
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
PACIENTE:
JOSÉ ILTON REIS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS BASTOS PRATA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
118
Processo:
Comarca:
CARAVELAS
0003724-17.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 102
Proc. Originário:
0000861-06.2009.805.0050
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CARAVELAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
HORACIO DA CUNHA BASTOS
PACIENTE:
THIAGO GUILHERME GOMES SANTOS
ADVOGADO(S):
HORÁCIO DA CUNHA BASTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
117
Processo:
0003436-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0095647-29.2008.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
ANA MARIA COSTA
PACIENTE:
SILVIO DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANA MARIA COSTA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
123
Processo:
0003943-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0021379-96.2011.805.0001
Pedido de Prisão Preventiva
DEFENSOR:
PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO:
DIEGO OLIVEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
VALTER PAULO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Ratifico a distribuição na data 31 de março de 2011
Salvador,31 de março de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 103
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº. 105/SEMAG de 31 de março de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito ALIOMAR SILVA BRITTO, titular da 78ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para durante o
mês de abril do corrente ano, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor JECDC Brotas desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 106/SEMAG de 31 de março de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
Revogar a designação do Juiz de Direito ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, titular da 25ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para a 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 107/SEMAG de 31 de março de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS, titular da 30ª Vara de Substituições da Comarca da
Capital, para de 01 a 20/04/2011, TER EXERCÍCIO na 26ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 108/SEMAG de 31 de março de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, titular da 79ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para a partir de 08 a 30/04/2011, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 104
PORTARIA Nº. 109/SEMAG de 31 de março de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito LUCIANA CARINHANHA SETUBAL, titular da 19ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, nos dias 08 e 15/04/2011 COMPOR a 2ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 110/SEMAG de 31 de março de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, titular da 4ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 25ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 111/SEMAG de 31 de março de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito ROSA FERREIRA DE CASTRO, titular da 69ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para,
sem prejuízo de suas funções, de 04/04 a 03/05/2011, TER EXERCÍCIO na 11ª Vara de Família desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 112/SEMAG de 31 de março de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, titular da 27ª Vara de Substituições da Comarca
da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 06/04/2011 COMPOR a 1ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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PORTARIA Nº. 113/SEMAG de 31 de março de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, titular da 27ª Vara de Substituições da Comarca
da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 06/04/2011 COMPOR a 3ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça da Bahia, em 31 de março de 2011.
13570/2011 DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 2º período de 2010, para fruição de 04/04 a 03/05/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
14295/2011 FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando certidão anexa, defiro o pedido de afastamento para mudança do Magistrado, no período de 29/03 a 07/04/2011,
face à sua promoção para a Comarca de Porto Seguro. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
14211/2011 FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Considerando a assunção em 28/03/2011, defiro o pedido de afastamento para mudança do Magistrado, no período de 29/03 a
07/04/2011, face à sua promoção para a Comarca de São Félix. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
13449/2011 HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 13380/2011, ao NDI para arquivamento.
13394/2011 JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 13282/2011, ao NDI para arquivamento.
14061/2011 MARCIA DA SILVA ABREU, Juíza de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 01 dia relativo a compensação recesso 2010/2011, correspondente ao dia 24/03/2011, para
fruição em 07/04/2011, em razão da promoção. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
52507/2010 MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 15/
04 a 14/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
13378/2011 MURILO LUIZ STAUT BARRETO, Juiz Substituto, faz solicitação.
Defiro o pedido de suspensão de 10 dias de compensação recesso 2008/2009, correspondentes aos dias 22 a 31/03/2011, para
fruição em data oportuna, em virtude da designação para Justiça Eleitoral. À Coordenação de Registros e Concessões para
anotações.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I
da Lei Complementar.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
13761/2011
ANA MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 a 16/03/2011.
13010/2011
ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/03/2011.
11526/2011
JOSEMAR DIAS CERQUEIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/03/2011.
13113/2011
LEONOR DA SILVA ABREU, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 15 a 19/03/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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12400/2011
LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/03/2011.
13142/2011
LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18/03/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no
Art. 69, I da Lei Complementar.
14140/2011
EDUARDA DE LIMA VIDAL, Juíza Substituta, solicita afastamento no(s) dia(s) 25 e 28/03/2011.
13285/2011
GLAUCO DAINESE DE CAMPOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 18 a 23/03/2011.
13282/2011
JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 25/03/2011.
13147/2011
MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 25/03/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
14055/2011
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 29/03/2011.
14059/2011
ANA KARENA NOBRE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 30/03 a 01/04/2011.
14054/2011
MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 01/04/2011.
14139/2011
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14, 15 e 18/04/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o pedido de afastamento para mudança, no período de 25/03 a 03/04/2011, com base no Art. 113, inciso IV, da Lei nº
6677/94.
À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
13840/2011
ADIDA ALVES DOS SANTOS, Juíza de Direito, faz solicitação.
14007/2011
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES, Juiz de Direito, faz solicitação.
13920/2011
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA, Juiz de Direito, faz solicitação.
13757/2011
CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, Juíza de Direito, faz solicitação.
13520/2011
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA, Juíza de Direito, faz solicitação.
13986/2011
CESAR BATISTA DE SANTANA, Juiz de Direito, faz solicitação.
13493/2011
DALIA ZARO QUEIROZ, Juíza de Direito, faz solicitação.
13528/2011
DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, Juíza de Direito, faz solicitação.
13512/2011
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER, Juíza de Direito, faz solicitação.
13744/2011
FABIO MELO VEIGA, Juiz de Direito, faz solicitação.
13589/2011
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
13380/2011
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAUJO, Juiz de Direito, faz solicitação.
13568/2011
HUMBERTO NOGUEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
13984/2011
JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA, Juíza de Direito, faz solicitação.
13384/2011
JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR, Juiz de Direito, faz solicitação.
13835/2011
LEONARDO COELHO BOMFIM, Juiz de Direito, faz solicitação.
13402/2011
LINA FALCÃO MOTA BORBA, Juíza de Direito, faz solicitação.
13523/2011
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Juiz de Direito, faz solicitação.
13515/2011
MARLISE FREIRE DE ALVARENGA, Juíza de Direito, faz solicitação.
13557/2011
NUNISVALDO DOS SANTOS, Juiz de Direito, faz solicitação.
13728/2011
PAULO NEY DE ARAUJO, Juiz de Direito, faz solicitação.
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Salvador, 31 de março de 2011.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ - 458/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
Considerando que a Portaria nº CGJ - 247/2008 - GSEC vedou a suspensão do expediente interno ou externo de qualquer das
unidades do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvando-se a possibilidade desta Corregedoria Geral da Justiça, em caráter
excepcional e infrequente, suspender provisória, total ou parcialmente, as atividades de qualquer Juizado,
Considerando que o contido nos ofícios nº 47/2011 e 48/2011, subscritos por Magistrados do 4º Juizado Especial Cível de
Causas Comuns - Bonfim, turnos matutino e vespertino, respectivamente, noticiando a impossibilidade de funcionamento daquela unidade no dia 01 de abril de 2011, em razão de reforma interna promovida para mudança de lay-out nas dependências
do local, enquadra-se na excepcionalidade acima apontada,
RESOLVE:
Suspender, em caráter excepcional, o expediente do 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, no dia 01 de abril
do ano corrente, com conseqüente remarcação das audiências de conciliação, instrução e julgamento, ficando os prazos processuais suspensos nesse período, nos termos do art. 180, do Código de Processo Civil.
*Republicado por incorreção
Secretaria da Corregedoria Geral, 30 de março de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 11995/2011
Beneficiário (a): ANA MARIA PORTO FIGUEIREDO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 213.644-9
Comarca: Salvador
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 01.06.11 a 30.07.11, ficando 04 (quatro) meses para data
oportuna
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nº Processo: 8990/2011
Beneficiário (a): MARIA LUZIA DA SILVA MARTINS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 179.826-0
Comarca: Salvador
Período: 02 (dois) meses e 02 (dois) dias
Vigência: 13.06.11 a 13.08.11, ficando 03 (três) meses (vinte e oito) dias
para data oportuna
Nº Processo: 12322/2011
Beneficiário (a): JAILDA PINHO SANTOS SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.945-2
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 04 (quatro) meses para data
oportuna
Nº Processo: 13734/2011
Beneficiário (a): RAIMUNDA LÚCIA SILVA SALES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.913-9
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 02 (dois) meses para data
oportuna
Nº Processo: 9233/2011
Beneficiário (a): ANTENOR TEIXEIRA FILHO
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 801.881-2
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 20.06.11 a 19.07.11, ficando 06 (seis) meses para data
oportuna
Nº Processo: 12449/2011
Beneficiário (a): ELIENE TEIXEIRA REIS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 216.516-3
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigências: 27.06.11 a 16.07.11
08.09.11 a 17.09.11, ficando 16 (dezesseis) meses para data
oportuna
Nº Processo: 12675/2011
Beneficiário (a): GONÇALO RODRIGUES DE SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.060-3
Comarca: Salvador
Período: 26 (vinte e seis) dias
Vigência: 27.06.11 a 22.07.11, ficando 03 (três) meses e 04 (quatro )dias
para data oportuna
Nº Processo: 13611/2011
Beneficiário (a): MARIA CELESTE LIMA SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.094-8
Comarca: Salvador
Período: 01(um) mês
Vigência: 20.06.11 a 19.07.11, ficando 01(um) mês e 15 (quinze) dias para
data oportuna
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nº Processo: 9257/2011
Beneficiário (a): IVANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 801.487-6
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 16.05.11 a 14.06.11, ficando 07 (sete) meses para data
oportuna
Nº Processo: 9292/2011
Beneficiário (a): JACIRA REIS RIBEIRO PEREIRA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 215.045-0
Comarca: Salvador
Período: 02 (dois) meses
Vigência: 02.05.11 a 30.06.11, ficando 06 (seis) meses para data
oportuna
Nº Processo: 8911/2011
Beneficiário (a): MARGARIDA MARIA DA SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 800.519-2
Comarca: Salvador
Período: 03 (três) meses e 01 (um) dia
Vigência: 05.06.11 a 03.09.11, ficando 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove)
dias para data oportuna
Nº Processo: 10018/2011
Beneficiário (a): CLEONICE NUNES QUEIROZ
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 087.160-5
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 13.06.11 a 12.07.11, ficando 12 (doze) meses para data
oportuna
Nº Processo: 10109/2011
Beneficiário (a): ALEX SANDRO LINS E LINS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.759-8
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 02 (dois) meses para data
oportuna
Nº Processo: 9686/2011
Beneficiário (a): ROMELITA THEREZINHA DOS SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 808.773-3
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11, ficando 01 (um) mês para data
oportuna
Nº Processo: 10794/2011
Beneficiário (a): CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 808.138-7
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11
Cad 1 / Página 109
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Nº Processo: 9229/2011
Beneficiário (a): DORIAN BITTENCOURT SILVA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 809.003-3
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 01.06.11 a 30.06.11, ficando 01 (um) mês para data
oportuna
Nº Processo: 13308/2011
Beneficiário (a): ANAJARA FERREIRA NASCIMENTO DA SILVA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 807.549-2
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 23.05.11 a 21.06.11, ficando 02 (dois) meses para data
oportuna
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Concessão de Licença para Tratar de Interesse Particular
Nº Processo: 12771/2011
Beneficiário(a): MARTA SENA MAIA
Cargo: Técnico de Nível Médio.
Cadastro nº: 901.959-6
Comarca: Salvador
Período: 02 (dois) anos
Vigência: 04.04.11 a 03.04.13
Art./Lei: 111 - 6677/94
Concessão de Licença Maternidade
Nº Processo: 12282/2011
Beneficiário(a): LUCIANA CERQUEIRA DE FREITAS ANDRADE
Cargo: Atendente de Recepção.
Cadastro nº: 000.347-6
Comarca: Salvador
Período: 180 (cento e oitenta) dias
Vigência: 02.03.11 a 28.08.11
Art./Lei: 154 - 6677/94; 2º - Resolução 04/2009 do Tribunal Pleno.
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 14589/2011
Beneficiário (a): MEIRALICE SANTOS OLIVEIRA
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 808.254-5.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 27.06.11 a 26.07.11
Nº Processo: 12481/2011
Beneficiário (a): JUANITO CARLOS OLIVEIRA SANTOS
Cargo: Secretário
Cadastro nº: 803.331-5.
Comarca: Salvador
Período: 10 (dez) dias
Vigência: 27.06.11 a 06.07.11
Cad 1 / Página 110
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Nº Processo: 11553/211
Beneficiário (a): VERÔNICA CONCEIÇÃO BITENCOURT CERQUEIRA
Cargo: Atendente Judiciária
Cadastro nº: 807.145-4.
Comarca: Salvador
Período: 20 (vinte) dias
Vigência: 25.04.11 a 14.05.11
Nº Processo: 12193/2011
Beneficiário (a): MARIA OLIVA SARNO SETUBAL
Cargo: Subsecretaria
Cadastro nº: 807.128-4.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 04.07.11 a 02.08.11
Nº Processo: 12244/2011
Beneficiário (a): MARGARETH REGO SAMPAIO DE ALMEIDA
Cargo: Atendente de Recepção
Cadastro nº: 807.042-3.
Comarca: Salvador
Período: 26 (vinte e seis) dias
Vigência: 03.10.11 a 28.10.11
Nº Processo: 12074/2011
Beneficiário (a): MARINA RAMOS DOS SANTOS
Cargo: Digitadora
Cadastro nº: 500.445-4.
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 04.04.11 a 03.05.11
Nº Processo: 12055/2011
Beneficiário (a): MELQUISEDECK BISPO DOS SANTOS SILVA
Cargo: Digitador
Cadastro nº: 803.132-0.
Comarca: Salvador
Período: 26 (vinte e seis) dias
Vigência: 04.04.11 a 29.04.11
CENTRAL DE CÁLCULOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
CENTRAL DE CÁLCULOS
Coordenador: SABINO COSTA NETTO
Conforme determina o DECRETO JUDICIÁRIO nº. 027/95, da Presidência do Tribunal de Justiça, regulamentado pela INSTRUÇÃO nº. 01, e a PORTARIA nº. 573/95, da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, fica(m) intimado(s) o(s) Advogado(s),
abaixo relacionado(s), a comparecer(em) à CENTRAL DE CÁLCULOS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fim de pagar (em)
as custas judiciais, sob pena da devolução do processo ao cartório de origem sem a confecção dos cálculos.
EXPEDIENTE DO DIA 31 / 03 / 2011
VARA : 17ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo
AÇÃO: Restauração de Autos PROCESSO nº 0176843-21.2008.805.0001
AUTOR: Agrogeral - Agropecuária Ltda RÉU: Sul America Terrestre Maritimos e Acidentes Cia de Seguros.
ADV. : Luana Souto Borges, Gerardo Alejandro Pochat, Juliana Miranda de Castro.
Total de Custas a pagar: R$ 736,30
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
CIRCULAR Nº CCI.014/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria de Justiça pelo Exmº Juiz Federal da Subseção Judiciária de
Campo Formoso/Ba;
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo nos processos abaixo citados;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos das
pessoas abaixo mencionadas;
Processo nº 13852/2011
"
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, CPF nº 114.765.325-91, até o limite de R$ 263.612,32 (duzentos e sessenta e três mil,
seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos) - Execução Fiscal nº 2005.33.02.000446-5;
Processo nº 13858/2011
"
ESMERALDA SERVIÇOS GEOLÓGICOS LTDA, CNPJ nº 05.512.251/0001-79 e OSMAR MARTINS DOS SANTOS,
CPF nº 332.943.807-04, até o limite de R$ 18.838,78 (dezoito mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos) Execução Fiscal nº 2007.33.02.000156-0;
Processo nº 13861/2011
"
RENATO PEREIRA DE FREITAS, CPF nº 056.263.315-49, até o limite de R$ 12.488,68 (doze mil, quatrocentos e oitenta
e oito reais e sessenta e oito centavos) - Execução Fiscal nº 2007.33.02.000262-0;
Processo nº 13843/2011
"
WILSON SOUZA GONÇALVES, CPF nº 072.624.005-25, até o limite de R$ 263.612,32 (duzentos e sessenta e três mil,
seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos) - Execução Fiscal nº 2006.33.02.000767-3;
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a
certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Juiz Federal da Subseção Judiciária
de Campo Formoso/Ba - Praça da Bandeira, 95 - Centro - Cep. 44790-000
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 30 de março de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI - 0342/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LEIDIMAR DE LASARI, Atendente de Recepção, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível da Comarca de
Itamaraju, turno matutino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 30 de março de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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PORTARIA Nº CCI - 0329/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar LÍVIA PRATES RIVAS, Oficiala de Justiça, para exercer suas funções no Juizado Especial Criminal da Comarca de
Lauro de Freitas, turno vespertino, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria, 30 de março de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI -296/2011-GSEC
*Republicação corretiva
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-1028/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, concernentes em suposto excesso
prazal no julgamento de processos da Comarca de Jeremoabo, designando o Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, Juiz
Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -331/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-21329/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIApara apurar os fatos noticiados no PA em referência,contra o Servidor a que alude o referido feito,
consistentes em suposto descumprimento aos deveres funcionais,designando o Bel. Admar Ferreira de Souza, Juiz de Direito
em exercício na Comarca de Mata de São João e 2º Substituto da Comarca de Pojuca, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 30de março de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº. CCI -346/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando a permissão contida no art. 89, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
referente à designação de servidores e auxiliares para as serventias de uma mesma localidade, em consonância com o quanto
estabelece o art. 90, inciso II do mesmo Regimento,
RESOLVE:
Relotar o Servidor Edvaldo Firmino dos Santos, Escrivão da 1ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, cadastro nº180.6971, para exercer as suas funções na 1ª Vara de Família da mesma Comarca.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 31 de março de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
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ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO - CORREGEDORA
DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Retificação de Despacho publicado no DJE de 31.03.2011:
Comarca de Barreiras - Juizado Especial Criminal
PA Nº 10.651/2011
"ONDE SE LÊ"
Beneficiário(a): JUSSARA PEREIRA SOUSA
"LEIA-SE"
Beneficiário(a): JUSSARA SANTOS PEREIRA
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Abaré
PA-56116/2010
Bel. Antonio Henrique da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 24, 25 e 26/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos nele expostos, determinando o arquivamento dos autos, por estar
prejudicado o pedido, diante da perda do objeto.
Comarca de Coribe
PA-55247/2010
Bel. Eduardo Pedro Nostranisimão, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 005/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Coribe, decido
REFERENDAR a Portaria nº 05/2010, que designa a servidora MARLY DA COSTA FERNANDES, escrevente de cartório,
cadastro nº 226.140-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato
de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Coribe pelo período de 01/01/2011 à 30/01/2011.À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Feira de Santana
PA-228/2011
Bel. Freddy Carvalho Pitta Lima, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de
Santana, decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2010, que designa a servidora LUCY MERY DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 231.826-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do 2º Ofício
do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana pelo período de 1 (um) ano a partir de 26/12/2010.À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Gentio do Ouro
PA-56458/2010
Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 021/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Gentio do
Ouro, decido REFERENDAR, a Portaria nº 21/2010, que designa o servidor ELIOMAK NUNES DOS SANTOS, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 902.939-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da
Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Gentio do Ouro pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010.À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Ibititá
PA-53884/2010
Bel. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portarias nº18 e19/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibititá, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 18/2010, que designa a servidora MARIA CRISTINA PAIVA ALECRIM DOURADO, Escrevente de
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Cartório, cadastro nº 808.318-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do
Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Ibititá pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itaberaba
PA-238/2011
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº07/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itaberaba,
decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2010, que designa a servidora HELENI CRUZ DA SILVA SANTOS escrevente de cartório, cadastro nº 801.596-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª
Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itaberaba pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/02/2011.À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itaberaba
PA-239/2011
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itaberaba,
decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora TÂNIA MARIA DOS SANTOS, escrevente de cartório,
cadastro nº 801.599-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório
do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itaberaba pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/02/2011. À Secretaria
da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itambé
PA-5468/2011
Adélio Virgens Barros, Tabelião de Notas, aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-243/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itabuna
PA-727/2007
Autos de Aposentadoria Compulsória
Ronald de Souza Cravo, Escrivão.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-230/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 158.Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itaberaba
PA- 10291/2010
Bela. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro, Juíza de Direito, solicita pagamento de horas extras a servidores que indica.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 299/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento das horas extras laboradas, aos servidores CLOBES VALQUER NOVAIS DE OLIVEIRA, ELIELSON JOSÉ SILVA OLIVEIRA e IVONEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 101/2009 e do art. 22,I, II e parágrafo único
do Decreto Judiciário nº 43/2008, recomendando, outrossim, a compensação do trabalho extraordinário, devidamente autorizada pela chefia imediata do servidor. Quanto às servidoras FRANCISCA DE ASSIS SANTOS DA SILVA e ELEONORA BORGES
GONÇALVES, colhe-se dos autos que já usufruíram das folgas compensatórias e, CLÉIA DIAS GUERREIRO não exerceu a
jornada extra por ser beneficiária de horário especial. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itabuna
PA-47934/2010 ap. 36906/2010 36904/2010
Beis. Cláudia Valéria Panetta e Eros Cavalcanti, Juízes de Direito, encaminham relatório de inspeção.
Acolho e adoto, por seus fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida
Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o que nele foi sugerido.
Comarca de Itanhém
PA-44393/2010
Telma Amaral dos Santos Quaresma, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-207/2011 - ASJUC), o qual opinou pela averbação do tempo
de labor na Prefeitura Municipal de Itanhém, não concomitante com o já averbado neste Tribunal de justiça, bem como quanto
à necessidade de apuração administrativa no que se refere à acumulação de cargos públicos, nos termos expostos no opinativo
e de acordo com o art. 37da CF/88. Encaminhe-se, em primeiro lugar, à Coordenação de Registros e Concessões da Diretoria
de Recursos Humanos, para que se cumpra a atribuição regimental pertinente à averbação. Em seguida, que sejam os autos
encaminhados à SERP, para a devida distribuição.
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Comarca de Ipirá
PA-32276/2008
Bela. Daniela Pazzeto Meneghine, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP, solicita cumprimento de Carta
Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 14, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do expediente em epígrafe,
tendo em vista que a Carta Precatória, tombada sob o nº 0000197-69, fora devidamente cumprida e devolvida ao Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Ubatuba/SP. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Publique-se
Comarca de Jaguarari
PA-18048/2010
Bel. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Auxiliar, fls. 20 a 21, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para RECONHECER a ocorrência da prescrição e determinar o arquivamento do procedimento em epigrafe, promovendo-se a baixa respectiva. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Jacobina
PA-9011/2011
Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jacobina,
decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora JUSSARA GONÇALVES SILVA escrevente de cartório,
cadastro nº 212.173-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficala da do
Cartório de Registro de Título e Documentos da Comarca de Jacobina pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/02/2011. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Jacobina
PA-8996/2011
Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jacobina,
decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora IDACI DIAS CERQUEIRA escrevente de cartório, cadastro nº 212.694-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficala da do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jacobina pelo período de 01 (um) ano a partir de 02/04/2011.À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Jeremoabo
PA-14684/2009 ap. 33286/2009
Bela. Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/
SP, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 07 a 08, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para
apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeça-se
ofício ao Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Santo André/SP, comunicando a presente providência. Publique-se. Anote-se.
Cumpra-se.
Comarca de Jeremoabo
PA-63941/2009
Desembargadora Maria Aparecida Santos Gama da Silva, Corregedora Geral da Justiça do Estado de Sergipe, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 19 a 20, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para
apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeça-se
ofício à Desembargadora Corregedora Geral de Justiça do Estado de Sergipe, comunicando a presente providência. Publiquese. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Juazeiro
PA-1896/2011
Bel. Cristiano Queiroz Vasconcelos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº01/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão e Subescrivão designados, decido INDEFERIR o pedido de referendo à
Portaria nº 01/2011, que designou a servidora CARMEM LÚCIA MARIA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 203.1531, para o cargo de Subescrivã da 2ª Vara dos Feitos Cìveis da Comarca de Juazeiro, determinando a revogação do referido
ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Comarca de Lauro de Freitas
PA-26900/2010
Bel. Paulo César Temporal Soares, Juiz de Direito, solicita providências.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente reclamação, visto que não há indícios de
autoria e materialidade de infração administrativa em desfavor da servidora reclamada. Cientifique-se a servidora respectiva
acerca do resultado desta apuração preliminar. Conduza-se a correspondência não entregue à autoridade trabalhista solicitante
através de aviso de recebimento. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de Malhada
PAD-39346/2010 e apenso
Processado: J. N. L., Oficial de Justiça.
Advogado: Bel. Cláudio Fabiano B. Baltazar, OAB/BA 10.901
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, encontrado nestes autos e, considerando a motivação ali explicitada, reconheço a procedência desta ação e aplico ao servidor Jaques Neves Lopes, com base no
artigo 265, I, da LOJ, a pena de advertência, porque negligenciou na observação de um dos seus deveres funcionais (artigo
262,I, da LOJ). Publique-se.
Comarca de Maragojipe
PA-56699/2010
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº21/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maragojipe,
decido REFERENDAR a Portaria nº 21/2010, que designa a servidora ELISABETE BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS,
escrevente de cartório, cadastro nº 179.879-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maragojipe pelo período de 03/11/2010 à 03/12/2010.À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-52431/2010
Bel. José Ferreira Filho,Juiz de Direito, encaminha expediente do servidor Roque Aronco de Oliveira Santos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 300/11 - ASJUC), determinando a remessa dos autos à
COREC para as devidas providências.
Comarca de Simões Filho
PA-42788/2008
Avani Maria Macêdo Giarrusso, Oficial do 6º Ofício de Imóveis de Salvador, solicita providências.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento deste protocolo
administrativo ao conhecimento da Corregedoria da Capital. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de São Francisco do Conde
PA-51823/2010
Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº25/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São Francisco
do Conde, decido REFERENDAR a Portaria nº 25/2010, que designa a servidora LILIANE RIBEIRO DE ALMEIDA, escrevente
de cartório, cadastro nº 801-009-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do
Tabelionato de Notas da Comarca de São Francisco do Conde pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Serrolândia
PA-24003/2010
Belª Lucia Wehling de Toledo, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI 127/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando que
os serviços afetos ao Protesto de Títulos sejam realizados pelo Tabelião de Notas, bem como as funções de Registro de Títulos
e Documentos e das Pessoas Jurídicas sejam realizadas pelo Oficial de Imóveis da Comarca de Serrolândia, em decorrência de
sua competência previamente estabelecida no artigo 214, da LOJ. Expeça-se ofício à autoridade consulente, informando o
quanto ora decidido e comunicando, ainda, à Secretaria de administração do tribunal de Justiça, a fim de que, na medida do
possível, e de acordo com a política de infraestrutura da Presidência, possa apoiar no quanto necessário.
Comarca de Simões Filho
PA-1355/2011
Bela. Amanda Palitot Villar de Mello, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº02/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Simões Filho,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa o servidor ANDRÉ LUIS SENA SANTOS, escrevente de cartório,
cadastro nº 807.578-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça
Avaliador da Vara Crime da Comarca de Simões Filho pelo período de 01 (um) ano a partir de 23/02/2011.À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Abaré
PA-56116/2010
Bel. Antonio Henrique da Silva, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 24, 25 e 26/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos nele expostos, determinando o arquivamento dos autos, por estar
prejudicado o pedido, diante da perda do objeto.
Comarca de Coribe
PA-55247/2010
Bel. Eduardo Pedro Nostranisimão, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 005/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Coribe, decido
REFERENDAR a Portaria nº 05/2010, que designa a servidora MARLY DA COSTA FERNANDES, escrevente de cartório,
cadastro nº 226.140-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do Tabelionato
de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Coribe pelo período de 01/01/2011 à 30/01/2011.À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Feira de Santana
PA-228/2011
Bel. Freddy Carvalho Pitta Lima, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 01/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Feira de
Santana, decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2010, que designa a servidora LUCY MERY DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 231.826-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do 2º Ofício
do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana pelo período de 1 (um) ano a partir de 26/12/2010.À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Gentio do Ouro
PA-56458/2010
Bel. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 021/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Gentio do
Ouro, decido REFERENDAR, a Portaria nº 21/2010, que designa o servidor ELIOMAK NUNES DOS SANTOS, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 902.939-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da
Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Gentio do Ouro pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010.À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Ibititá
PA-53884/2010
Bel. Dalia Zaro Queiroz, Juíza de Direito, encaminha Portarias nº18 e19/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ibititá, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 18/2010, que designa a servidora MARIA CRISTINA PAIVA ALECRIM DOURADO, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 808.318-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do
Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Ibititá pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itaberaba
PA-238/2011
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº07/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itaberaba,
decido REFERENDAR a Portaria nº 07/2010, que designa a servidora HELENI CRUZ DA SILVA SANTOS escrevente de cartó-
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rio, cadastro nº 801.596-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivã da 1ª
Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Itaberaba pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/02/2011.À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itaberaba
PA-239/2011
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itaberaba,
decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora TÂNIA MARIA DOS SANTOS, escrevente de cartório,
cadastro nº 801.599-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório
do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itaberaba pelo período de 01 (um) ano a partir de 11/02/2011. À Secretaria
da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Itambé
PA-5468/2011
Adélio Virgens Barros, Tabelião de Notas, aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-243/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itabuna
PA-727/2007
Autos de Aposentadoria Compulsória
Ronald de Souza Cravo, Escrivão.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-230/11-ASJUC), que sugeriu fossem os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias se encontram discriminadas na planilha acostada à fl. 158.Encaminhem-se os autos
à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itaberaba
PA- 10291/2010
Bela. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro, Juíza de Direito, solicita pagamento de horas extras a servidores que indica.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 299/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pagamento das horas extras laboradas, aos servidores CLOBES VALQUER NOVAIS DE OLIVEIRA, ELIELSON JOSÉ SILVA OLIVEIRA e IVONEIDE AZEVEDO DOS SANTOS, nos termos do Decreto Judiciário nº 101/2009 e do art. 22,I, II e parágrafo único
do Decreto Judiciário nº 43/2008, recomendando, outrossim, a compensação do trabalho extraordinário, devidamente autorizada pela chefia imediata do servidor. Quanto às servidoras FRANCISCA DE ASSIS SANTOS DA SILVA e ELEONORA BORGES
GONÇALVES, colhe-se dos autos que já usufruíram das folgas compensatórias e, CLÉIA DIAS GUERREIRO não exerceu a
jornada extra por ser beneficiária de horário especial. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Itabuna
PA-47934/2010 ap. 36906/2010 36904/2010
Beis. Cláudia Valéria Panetta e Eros Cavalcanti, Juízes de Direito, encaminham relatório de inspeção.
Acolho e adoto, por seus fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida
Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino que se observe o que nele foi sugerido.
Comarca de Itanhém
PA-44393/2010
Telma Amaral dos Santos Quaresma, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-207/2011 - ASJUC), o qual opinou pela averbação do tempo
de labor na Prefeitura Municipal de Itanhém, não concomitante com o já averbado neste Tribunal de justiça, bem como quanto
à necessidade de apuração administrativa no que se refere à acumulação de cargos públicos, nos termos expostos no opinativo
e de acordo com o art. 37da CF/88. Encaminhe-se, em primeiro lugar, à Coordenação de Registros e Concessões da Diretoria
de Recursos Humanos, para que se cumpra a atribuição regimental pertinente à averbação. Em seguida, que sejam os autos
encaminhados à SERP, para a devida distribuição.
Comarca de Ipirá
PA-32276/2008
Bela. Daniela Pazzeto Meneghine, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba/SP, solicita cumprimento de Carta
Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 14, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento do expediente em epígrafe,
tendo em vista que a Carta Precatória, tombada sob o nº 0000197-69, fora devidamente cumprida e devolvida ao Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Ubatuba/SP. Proceda as devidas anotações, registros e comunicações necessárias. Publique-se
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Comarca de Jaguarari
PA-18048/2010
Bel. Adrianno Espíndola Sandes, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz Auxiliar, fls. 20 a 21, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira,
fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para RECONHECER a ocorrência da prescrição e determinar o arquivamento do procedimento em epigrafe, promovendo-se a baixa respectiva. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Jacobina
PA-9011/2011
Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jacobina,
decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora JUSSARA GONÇALVES SILVA escrevente de cartório,
cadastro nº 212.173-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficala da do
Cartório de Registro de Título e Documentos da Comarca de Jacobina pelo período de 01 (um) ano a partir de 21/02/2011. À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Jacobina
PA-8996/2011
Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº08/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Jacobina,
decido REFERENDAR a Portaria nº 08/2010, que designa a servidora IDACI DIAS CERQUEIRA escrevente de cartório, cadastro nº 212.694-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficala da do Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Jacobina pelo período de 01 (um) ano a partir de 02/04/2011.À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Jeremoabo
PA-14684/2009 ap. 33286/2009
Bela. Teresa Cristina Cabral Santana Rodrigues dos Santos, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André/
SP, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 07 a 08, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para
apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeça-se
ofício ao Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Santo André/SP, comunicando a presente providência. Publique-se. Anote-se.
Cumpra-se.
Comarca de Jeremoabo
PA-63941/2009
Desembargadora Maria Aparecida Santos Gama da Silva, Corregedora Geral da Justiça do Estado de Sergipe, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 19 a 20, pelos seus próprios
fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauração de sindicância para
apuração dos fatos narrados, com a designação do próprio Juiz Auxiliar da Região para presidir e conduzir o feito. Expeça-se
ofício à Desembargadora Corregedora Geral de Justiça do Estado de Sergipe, comunicando a presente providência. Publiquese. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Juazeiro
PA-1896/2011
Bel. Cristiano Queiroz Vasconcelos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº01/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão e Subescrivão designados, decido INDEFERIR o pedido de referendo à
Portaria nº 01/2011, que designou a servidora CARMEM LÚCIA MARIA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 203.1531, para o cargo de Subescrivã da 2ª Vara dos Feitos Cìveis da Comarca de Juazeiro, determinando a revogação do referido
ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-26900/2010
Bel. Paulo César Temporal Soares, Juiz de Direito, solicita providências.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar
a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento da presente reclamação, visto que não há indícios de
autoria e materialidade de infração administrativa em desfavor da servidora reclamada. Cientifique-se a servidora respectiva
acerca do resultado desta apuração preliminar. Conduza-se a correspondência não entregue à autoridade trabalhista solicitante
através de aviso de recebimento. Publique-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Comarca de Malhada
PAD-39346/2010 e apenso
Processado: J. N. L., Oficial de Justiça.
Advogado: Bel. Cláudio Fabiano B. Baltazar, OAB/BA 10.901
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim, encontrado nestes autos e, considerando a motivação ali explicitada, reconheço a procedência desta ação e aplico ao servidor Jaques Neves Lopes, com base no
artigo 265, I, da LOJ, a pena de advertência, porque negligenciou na observação de um dos seus deveres funcionais (artigo
262,I, da LOJ). Publique-se.
Comarca de Maragojipe
PA-56699/2010
Bela. Bianca Gomes da Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº21/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Maragojipe,
decido REFERENDAR a Portaria nº 21/2010, que designa a servidora ELISABETE BARBOSA FERREIRA DOS SANTOS,
escrevente de cartório, cadastro nº 179.879-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de
Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maragojipe pelo período de 03/11/2010 à 03/12/2010.À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-52431/2010
Bel. José Ferreira Filho,Juiz de Direito, encaminha expediente do servidor Roque Aronco de Oliveira Santos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 300/11 - ASJUC), determinando a remessa dos autos à
COREC para as devidas providências.
Comarca de Simões Filho
PA-42788/2008
Avani Maria Macêdo Giarrusso, Oficial do 6º Ofício de Imóveis de Salvador, solicita providências.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento deste protocolo
administrativo ao conhecimento da Corregedoria da Capital. Publique-se. Cumpra-se.
Comarca de São Francisco do Conde
PA-51823/2010
Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº25/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São Francisco
do Conde, decido REFERENDAR a Portaria nº 25/2010, que designa a servidora LILIANE RIBEIRO DE ALMEIDA, escrevente
de cartório, cadastro nº 801-009-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do
Tabelionato de Notas da Comarca de São Francisco do Conde pelo período de 01/12/2010 à 30/12/2010. À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Serrolândia
PA-24003/2010
Belª Lucia Wehling de Toledo, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI 127/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando que
os serviços afetos ao Protesto de Títulos sejam realizados pelo Tabelião de Notas, bem como as funções de Registro de Títulos
e Documentos e das Pessoas Jurídicas sejam realizadas pelo Oficial de Imóveis da Comarca de Serrolândia, em decorrência de
sua competência previamente estabelecida no artigo 214, da LOJ. Expeça-se ofício à autoridade consulente, informando o
quanto ora decidido e comunicando, ainda, à Secretaria de administração do tribunal de Justiça, a fim de que, na medida do
possível, e de acordo com a política de infraestrutura da Presidência, possa apoiar no quanto necessário.
Comarca de Simões Filho
PA-1355/2011
Bela. Amanda Palitot Villar de Mello, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº02/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Simões Filho,
decido REFERENDAR a Portaria nº 02/2011, que designa o servidor ANDRÉ LUIS SENA SANTOS, escrevente de cartório,
cadastro nº 807.578-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça
Avaliador da Vara Crime da Comarca de Simões Filho pelo período de 01 (um) ano a partir de 23/02/2011.À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Comarca de Itaberaba - Juizado Especial Cível
PA Nº 6.464/2011
Bel. Raymundo César Dória Costa, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 001/2011, designando o servidor
ALCIONE COSTA DA SILVA, Digitador, Cadastro 809.587-6, para exercer a função de Oficial de Justiça.
Acolho o opinativo de fls. 08/09, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 01/2011.
Comarca de Irecê - Juizado Especial Cível
PA Nº 8.805/2011
Bel. Ulysses Maynard Salgado, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 04/2010, designando o servidor ROBSON
GERTT MAIA CARVALHO, Digitador, Cadastro 902.780-7 para exercer a função de Supervisor de Expediente.
Acolho o opinativo de fls. 15/16, por seus próprios fundamentos, para negar referendo à Portaria nº 04/2010.
Comarca de Ipirá - Juizado Especial Criminal
PA Nº 12.821/2011
Bel. Bernardo Mário Dantas Lubambo, Juiz de Direito Substituto, encaminha, para referendo, a Portaria nº 002/2011, designando o servidor ODACI TIBURTINO DE SOUZA JÚNIOR, Digitador, Cadastro 809.834-4, para exercer a função de Secretário.
Acolho o opinativo de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para referendar, em caráter excepcional, a Portaria nº 02/2011,
com vigência no período de 18 de março a 18 de maio de 2011.
Comarca de Ipirá - Juizado Especial Cível
PA Nº 11.571/2011
Bel. Joanísio de Matos Dantas Júnior, Juiz de Direito, encaminha, para referendo, a Portaria nº 02/2011, designando o servidor
PEDRO SOUZA DE OLIVEIRA NETO, Digitador, Cadastro 903.532-0, para exercer a função de Supervisor de Expediente.
Acolho o opinativo de fls. 07/08, por seus próprios fundamentos, para referendar, em caráter excepcional, a Portaria nº 01/2011,
com vigência no período de 14 de março a 14 de maio de 2011.
Concessão de Licença Gestante
Nº Processo 13.639/2011
Beneficiário(a) MARÍLIA SILVA DE SOUZA TAVARES
Cargo Oficial de Justiça
Cadastro nº 903.048-4
Lotação Juizado Especial Cível /Comarca de Barreiras
Período 180 (cento e oitenta) dias
Vigência 10.03.2011 a 05.09.2011
Art./Lei/Resolução 154-6677/94-11.770/2008 - 04/2009
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 55.336/2010
Beneficiário(a) CARLOS NORBERTOFREDERICO SCHMITT PABST
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 802.420-0
Lotação Juizado Especial Cível - 2ª Vara/Comarca de Ilhéus
Período 30 (trinta) dias.
Vigência 01/06/2011 a 30/06/2011
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Horário Especial
Nº Processo 12.490/2011
Beneficiário(a) WESLEY GOMES DE BRITO SOARES
Cargo Digitador
Cadastro nº 902.475-1
Lotação Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ/Comarca de Feira de Santana
Art./Lei/Decreto 114 - § único - 6677/94 - 135/2009
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Concessão de Horário Especial
Nº Processo 12.347/2011
Beneficiário(a) TIAGO PASCOAL DOS SANTOS
Cargo Digitador
Cadastro nº 900.749-0
Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Ilhéus
Art./Lei/Decreto 114 - § único - 6677/94 - 135/2009
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 31 de março de 2011.
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
ATO ORDINATÓRIO
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-79.2004.805.0213-0 DE RIBEIRA DO POMBAL
RECORRENTE: SÉRGIO BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO: MARTHIUS MAGALHÃES PALMEIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA
Bela. Gabriela Ribeiro
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ORGÃO : CONSELHO DA MAGISTRATURA
CLASSE: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - SALVADOR
PROCESSO: 0003460-97.2011.805.0000-0
REPRESENTANTE: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Ouça-se o juiz representado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 417, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
NOTIFICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0137644-60.2006.805.0001 - 0
CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL
COMARCA: SALVADOR
REQUERENTE:
JOSE ALVES DE SOUZA
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO:
GABRIELA FREIRE
ESTAGIARIO:
CLAUDIA MATTEDI DIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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PROMOTOR PUBLICO:
MANOEL CANDIDO MAGALHAES DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI SUMARIANTE
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0015038-91.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) CORREIÇÃO PARCIAL 0015038-91.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CRISTIANE MONTEIRO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
BRUNA LÍVIA GUIMARÃES REBELLO FERRO, RICARDO MAURICIO NOGUEIRA E SILVA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE"
0016018-38.2010.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SA
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA
RECORRIDO:
CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 01 DE ABRIL DE 2011.
VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES N° 0037057-64.2005.805.0001-2
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBRAGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
EMBRAGADO: PERFUMARIA E COSMÉTICO LTDA
ADVOGADOS: IZAAK BRODER E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino que o Embargado seja intimado a
apresentar contra-razões aos termos dos Embargos de Declaração, de fls. 673/684, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Publique-se intime-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003789-12.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: EDLIVIA DOS SANTOS LEITE TRINDADE
ADVOGADO: LAECIO ROCHA NEVES DO AMARAL
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por EDLIVIA DOS SANTOS LEITE
TRINDADE contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ora apontado como autoridade coatora, que
indeferiu, o pedido formulado no sentido de ter estendida sua licença maternidade.
Acerca dos fatos, narra a Impetrante que entrou em licença maternidade a partir do dia 03 de dezembro de 2010, data de
nascimento de seu filho, JOÃO VICTOR LEITE TRINDADE. Aduz que a única fonte de alimentação da criança é o leite materno,
nos moldes recomendados pela Organização Mundial de Saúde e da Sociedade Brasileira de Pediatria.
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Sustenta que, para que seu filho continue se alimentando exclusivamente do leite materno até completar seis meses de idade,
concedendo-lhe conforto e afeto, pleiteou às autoridades apontadas coatoras, a extensão de sua licença maternidade por mais
sessenta dias, totalizando 180(cento e oitenta dias), com base na Lei nº 11.770/2008 e, que, entretanto não obteve sucesso.
Relata que no âmbito do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, foram editados atos normativos
que estendem às suas servidoras o benefício ora pleiteado, conferindo efetividade ao direito social das gestantes à licença, em
virtude da citada Lei Federal.
Assevera que a norma federal que previu a prorrogação da licença maternidade está em consonância com o princípio da
proteção à maternidade e à infância, sendo auto-aplicável e com eficácia imediata, não necessitando da edição de nova lei
estadual para reconhecer este direito às servidoras públicas estaduais.
Embasa suas alegações nos princípios da dignidade humana e da isonomia, para que seja reconhecido o seu direito líquido e
certo à licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ao final, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da medida liminar,
inaudita altera pars, determinando à autoridade coatora que defira a extensão da licença maternidade em favor da Impetrante
por mais 60 (sessenta) dias.
Do Colegiado requer a confirmação da liminar e integral concessão da segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
Nesse desiderato, em se tratando de mandado de segurança, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, III,
da Lei 12.016/2009, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária.
De plano, para efeito de concessão da liminar, se demonstram relevantes os fundamentos apresentados, tendo em vista que
através da Lei nº 11.770/2008 foi instituído o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença
maternidade. Outrossim, através da documentação que acompanhou a ação mandamental, verifica-se que a extensão da
licença maternidade para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias já fora concedida por outros órgão do Poder Público às servidoras
públicas do Estado da Bahia, em prestígio aos direitos assegurados na Constituição Federal, em especial a proteção à família
e aos direitos da criança.
Nesse sentido, diante dos argumentos fáticos e legais expostos pela Impetrante se mostra razoável o atendimento do pedido
em caráter liminar, pois apresenta relevante fundamento nos autos e pode ensejar situação de irreversibilidade caso a segurança não seja concedida ao final. Sobre o tema é importante observar a lição de Cássio Scarpinella Bueno:
É comum a lição de que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais
intenso do que o mero fumus boni iuris, que autoriza a concessão de liminar em ação cautelar (CPC, art. 804), e, mesmo, que
a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, quando regula a
antecipação de tutela. [...]
Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo
impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. [...] Nesse sentido, não há como negar que
fundamento relevante é elemento que exige prova mais intensa - porque circunscrito à documentação e às alegações que
acompanham a inicial - que aquela suficiente para outras formas (técnicas) que autorizam a prestação jurisdicional da tutela de
urgência (cautelar e antecipação de tutela). (Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª
ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2008, pgs. 91 e 92)
Também se verifica presente o requisito do periculum in mora, chamado na ação mandamental de "risco de ineficácia da
medida". O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determina que a liminar em mandado de segurança seja deferida se, além do
relevante fundamento, existir o risco de tornar-se inócua a impetração em função da possibilidade de perecimento do direito
antes da decisão definitiva. Nesse sentido aponta Cássio Scarpinella Bueno:
[...]
Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da
concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança.
[...]
Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar - para assegurar o exercício pleno do direito
do impetrante - tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida e, desde que presente
o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar.
(Mandado de Segurança: Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 - 4ª ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo:
Saraiva, 2008, pgs. 92 e 93)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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No caso em análise, revela-se presente o risco da demora no provimento jurisdicional, uma vez que o prazo inicialmente
concedido para licença maternidade findará em 01/04/2011. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal deste
processo, até que o pleito seja apreciado definitivamente pelo Colegiado, poderá importar na ineficácia da medida, urgindo,
portanto, a concessão do provimento acautelatório requerido.
Diante de tudo quanto exposto, considerando existentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da
ação mandamental, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para assegurar à Impetrante, a prorrogação da licença maternidade, pelo
prazo de mais 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de 01/04/2011.
Oficie-se à autoridade coatora, dela requisitando-se as informações que entender necessárias, para que as preste no decêndio
legal.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para responder os termos da presente ação.
Após, faça-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, na forma do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, 30 de março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003375-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MONIQUE GONÇALVES E SILVA
ADVOGADO: OAB/BA 14768 CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
MONIQUE GONÇALVES E SILVA, médica contratada pelo Estado da Bahia através do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), impetrou mandado de segurança contra o ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que
não teria aceitado a protocolização do pedido de prorrogação da licença gestante por mais 60 (sessenta) dias.
Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei nº 11.770/2008, uma vez que está atestado por médicos que sua filha necessita de
aleitamento materno exclusivo por esse período.
Requer a concessão de liminar.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 10/22.
É o relatório.
DECIDO.
Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no
resultado da lide.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a
maternidade e, consequentemente, a saúde de sua filha Marina Gonçalves e Silva Pinheiro (certidão de nascimento à fl. 11),
consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição
do Estado da Bahia de 1989.
O direito à licença gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) é assegurado, a todas as servidoras públicas, pelo inciso XVIII
do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal.
Por outro lado, a prorrogação do prazo desse direito por mais 60 (sessenta) dias, está previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
11.770/2008, in verbis:
Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
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Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios,
o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos
seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o
prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada.
(MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009,
impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, a concessão de mais 60
(sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de
quaisquer direitos a que essa tenha direito.
Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de Março de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014447-32.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ALINE RODRIGUES LIMA
ADVOGADOS : ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS E OUTROS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001515-75.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : SUZANA BOTELHO SOUZA
DEFENSORA : LAISE DE CARVALHO LEITE MALTEZ
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADORA: DJALMA SILVA JUNIOR
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020446-34.2008.805.0000-0 (Número Antigo 61621-9/2008) - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 48344-1/00 - APELAÇÃO CÍVEL
AUTORES
: JOSÉ LEOPOLDO FILHO E OUTROS
ADVOGADO : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTROS
RÉU
: DERBA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGENS DA BAHIA
ADVOGADOS : LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Secretaria da Seção Cível do Direito Público para adoção das providências reclamadas pelo Parquet às fls. 418/421, (intimação
do causídico subscritor da peça vestibular para que regularize os vícios na representação dos litisconsortes HÉLIO RODRIGUES
VIANA, OSCARINO PORTELA PACHECO e FLORISVALDO VASCONCELOS COSTA, e para que traga aos autos os termos de
inventariante dos espólios de WALDECK PELTIER DOS SANTOS CAJUEIRO, ANTÔNIO CARVALHO BRANCO, GUY ENOCH
NINCK CARTEADO, ARYVAL JOSÉ GUIMARÃES, ANTONIO MELO LINS FRANCO e OSVALDO SANTOS TEXEIRA).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Atendidas as solicitações da douta Procuradoria-Geral de Justiça, tornem-lhe os presentes autos para manifestação, conforme
requerido.
Publique-se.
Salvador, 31 de Março de 2010.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002454-55.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ROSANA LÚCIA CASAIS DE FREITAS
ADVOGADA : VANUSCA DA SILVA SANTANA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ROSANA LUCIA CASAIS DE FREITAS, qualificada nos
autos, em face de ato omissivo carregado ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, consistente na negativa de prorrogação da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei nº 11.770/2009.
A impetrante alega que desde o nascimento até a presente data, seu filho tem como única fonte de alimentação o leite materno
e a impetrante deseja que lhe seja reconhecido o direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Assim, reclama a concessão de liminar assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade,
tendo em vista que já lhe foram deferidos 120 (cento e vinte) dias, requerendo ao final a concessão definitiva da Segurança,
confirmando-se o provimento inicial.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Perlustrando o tema de fundo, tenho que a Lei nº 11.770/08, de fato, autorizou à administração pública (direta, indireta e
fundacional) a instituir "programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que
prevê o art.1º desta lei" (art.2º). E o art.1º instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a
duração da licença-maternidade".
Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de
imposto devido), que no âmbito da administração pública não encontra sentido ou forma de aplicação.
Nada obstante, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos
níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela lei ordinária.
Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal estipula apenas a garantia de no mínimo 120 dias para o afastamento da
gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como a Lei nº 11.770/08 realmente cuidou de
fazer.
E isso tem acontecido, sendo que, no Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há Projeto de Lei
em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício em comento, como vários Estados e Órgãos da Administração
Pública já cuidaram de fazer.
O quadro acima assegura a "relevância do fundamento invocado" no mandamus", constatação reforçada por diversas decisões
monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo pleito análogo (v.g. o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, sendo Relator o
em. Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009).
Quanto ao risco da demora, mostra-se evidente, dada a proximidade do final da licença da impetrante sob os moldes da
legislação estadual ainda não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, o que inexoravelmente acontecerá, uma vez que o tratamento
desigual reservado apenas aos servidores públicos baianos não homenageia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ex positis, em análise de cognição sumária, DEFIRO a liminar requerida, assegurando à impetrante a prorrogação por mais 60
(sessenta) dias da licença-maternidade que já lhe foi deferida por 120 (cento e vinte) dias, totalizando os 180 (cento e oitenta)
dias previsto na Lei nº 11.780/08.
Notifique-se, com urgência, o Secretário da Educação do Estado da Bahia para o prestame de informações no decêndio, bem
assim, para que dê cumprimento imediato ao quanto aqui decidido.
Intime-se o Estado da Bahia para os fins do art. 3º da Lei nº 4.348/64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º,
inciso II da Lei nº 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000838-94.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : KARINE NÔ SANTOS MENEZES SOUZA
ADVOGADO : CRISTIANO DOS SANTOS LOPES
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por KARINE NÔ SANTOS MENEZES SOUZA, qualificada
nos autos, em face de ato omissivo carregado ao Secretário da Educação do Estado da Bahia, consistente na negativa de
prorrogação da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com a Lei nº 11.770/
2009.
A impetrante alega que desde o nascimento até a presente data, sua filha tem como única fonte de alimentação o leite materno
e a impetrante deseja que lhe seja reconhecido o direito de gozar a licença maternidade pelo prazo de 180 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Assim, reclama a concessão de liminar assegurando-lhe a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade,
tendo em vista que já lhe foram deferidos 120 (cento e vinte) dias, requerendo ao final a concessão definitiva da Segurança,
confirmando-se o provimento inicial.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Perlustrando o tema de fundo, tenho que a Lei nº 11.770/08, de fato, autorizou à administração pública (direta, indireta e
fundacional) a instituir "programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que
prevê o art.1º desta lei" (art.2º). E o art.1º instituiu o "Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por sessenta dias a
duração da licença-maternidade".
Certo é que o tal programa, no setor privado, implica contraprestação do próprio Estado, traduzida em favor fiscal (dedução de
imposto devido), que no âmbito da administração pública não encontra sentido ou forma de aplicação.
Nada obstante, a tão-só existência do permissivo legal tem animado a inúmeras entidades de direito público (nos diversos
níveis federativos) a estender, por norma interna, a duração da licença em comento até o novo patamar trazido pela lei ordinária.
Recorde-se, a propósito, que a Constituição Federal estipula apenas a garantia de no mínimo 120 dias para o afastamento da
gestante, nada obstando que a norma infraconstitucional amplie esse direito, como a Lei nº 11.770/08 realmente cuidou de
fazer.
E isso tem acontecido, sendo que, no Estado da Bahia, embora vigendo o art.154, caput, da Lei nº 6.677/94, há Projeto de Lei
em trâmite na Assembléia Legislativa elastecendo o benefício em comento, como vários Estados e Órgãos da Administração
Pública já cuidaram de fazer.
O quadro acima assegura a "relevância do fundamento invocado" no mandamus", constatação reforçada por diversas decisões
monocráticas proferidas nesta Corte, deferindo pleito análogo (v.g. o Mandado de Segurança nº 21482-0/2009, sendo Relator o
em. Des. CÍCERO LANDIM, julgado em 22/04/2009).
Quanto ao risco da demora, mostra-se evidente, dada a proximidade do final da licença da impetrante sob os moldes da
legislação estadual ainda não sintonizada com a Lei nº 11.770/08, o que inexoravelmente acontecerá, uma vez que o tratamento
desigual reservado apenas aos servidores públicos baianos não homenageia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ex positis, em análise de cognição sumária, DEFIRO a liminar requerida, assegurando à impetrante a prorrogação por mais 60
(sessenta) dias da licença-maternidade que já lhe foi deferida por 120 (cento e vinte) dias, totalizando os 180 (cento e oitenta)
dias previsto na Lei nº 11.780/08.
Notifique-se, com urgência, o Secretário da Educação do Estado da Bahia para o prestame de informações no decêndio, bem
assim, para que dê cumprimento imediato ao quanto aqui decidido.
Intime-se o Estado da Bahia para os fins do art. 3º da Lei nº 4.348/64 (com nova redação dada pela Lei nº 10.910/2004) e art. 7º,
inciso II da Lei nº 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0003739-83.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ALICE MARIA ALENCAR SANTOS
ADVOGADA: THAISE SOUZA VILAS BOAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
ALICE MARIA ALENCAR SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido
liminar, em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,
autoridade máxima do Órgão Público em que exerce sua função pública, que, até o momento, não se manifestou acerca do
pedido de prorrogação da sua licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Afirma a Impetrante que requereu a prorrogação da sua licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias por meio do processo
administrativo nº 0551110001726 (fls.24), tendo a autoridade impetrada silenciado acerca do seu pleito de extensão do prazo da
licença, mostrando flagrante ilegalidade e ferindo o seu direito líquido e certo garantido pelas normas legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Sustenta, ainda, seu pleito no fato de que, desde o nascimento da sua filha, a única fonte de alimento é o leite materno e que a
Lei 11.770/08 reconhece o direito da mãe amamentar o seu filho por 180 (cento e oitenta) dias, prazo adequado para o seu pleno
desenvolvimento físico e mental.
Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para prorrogação do prazo deste benefício por mais 60 (sessenta) dias, e,
no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo.
Este é o sucinto relatório. Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os
elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo
haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida.
Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a fumaça do bom
direito, juntando cópia do requerimento administrativo com o intuito de prorrogar a sua licença maternidade (fls.24), imprescindível à aferição da veracidade da alegação do ato omissivo e abusivo da autoridade dita coatora.
Na espécie, o direito da impetrante reside na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, face a resistência da administração em admiti-la. A este respeito, basta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para emprestar ao fato a necessária verossimilhança:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O ART. 2º DA LEI Nº 11.770/08 SE TRATA DE UMA NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO NECESSITANDO,
PORTANTO, DE QUALQUER REGULAMENTAÇÃO PARA A SUA APLICAÇÃO.
2. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVIII DA CR/88, É DIREITO SOCIAL AUTOAPLICÁVEL, NÃO SENDO RAZOÁVEL ENTENDER QUE A LEI INFRACONSTITUCIONAL NECESSITARIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA SER EFETIVAMENTE APLICADA."
(MANDADO DE SEGURANÇA nº 2958-3/2009. TRIBUNAL PLENO. Rel. Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
Data do Julgamento: 03/03/2010)
"MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE É DIREITO SOCIAL AUTO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008. PREVISÃO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A IMPETRANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008, QUE CRIOU O PROGRAMA
EMPRESA CIDADÃ, DESTINADO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇAMATERNIDADE MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, E ALTERA A LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. - EM SEU ART. 2º, O ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO
DISPÕE QUE "É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, AUTORIZADA A INSTITUIR PROGRAMA QUE GARANTA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA SUAS SERVIDORAS, NOS TERMOS DO
QUE PREVÊ O ART. 1º DESTA LEI". - SENDO A LICENÇA-MATERNIDADE DIREITO SOCIAL AUTO-APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA LEI FUNDAMENTAL, NÃO HÁ FALAR-SE NA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
DA LEI Nº 11.770/2008 PARA A SUA APLICAÇÃO, QUE DEVE SER IMEDIATA. - ASSIM É QUE, SOB PENA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E, AINDA, SOB PENA DE AFRONTA À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRORROGA-SE A
PREVISÃO DA REFERIDA LEI FEDERAL TAMBÉM AOS SERVIDORES ESTADUAIS, RESTANDO CRISTALINO O DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELA IMPETRANTE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 3408-7/2009. TRIBUNAL PLENO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Rel. Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 29/04/2010)
Outrossim, parece óbvio que a não concessão da prorrogação da licença-maternidade causará dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária à recém-nascida, justamente no momento em que esta mais precisa da
atenção materna.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para garantir a
prorrogação, por 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade da Impetrante, a contar do final do benefício já concedido.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de
estilo, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cópia desta servirá como ofício.
1.
Salvador, 31 de Março de 2011.
DESA. Silvia Carneiro Zarif
RELATORA
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002830-75.2010.805.000-0 DE SALVADOR.
AUTOR: MUNICÍPIO DE MUTUÍPE.
ADVOGADO: ANGELO AUGUSTO COSTA DELGADO E OUTROS.
RÉUS: MARIA RAQUEL QUEIROZ PASSOS E OUTROS.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de dez dias, em relação aos documentos de fls. 925 a 947, nos termos
do parecer de fls. 971/974.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0016094-62.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: BARBARA MARIA ABSTOS E SILVA CRUZ
ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Abro vista a Procuradoria de Justiça para pronunciamento definitivo.
Cumpra-se.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CÂMARA CÍVEIS ISOLADAS
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002525-79.1996.805.0001-0 - SALVADOR
Apelante:
ESTADO DA BAHIA
Procurador: LEONCIO OGANDO DACAL
Apelado:
EGL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
Relator:
JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido do ESTADO DA BAHIA de fls.91, para desconsiderar a petição de fls. 66/84, ao tempo em que determino à
Secretaria da Quarta Câmara que desentranhe a referida petição com a devida baixa na distribuição.
À Secretaria para as diligências de praxe.
Salvador, de março de 2011
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002204-28.2009.805.0150-0
Suscitante: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS- 2ª VARA DE DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E
COMERCIAIS.
Suscitado:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAIS, MENORES, FAZENDA
PÚBLICA, REGISTRO PUBLICO.
Interessados: EDER WAGNER, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS E CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA.
Relator:
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Vistos.
Acolho o pronunciamento do Órgão Ministerial, fls. 66 dos autos, para converter o feito em diligência e determinar a regular
intimação do JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAIS, MENORES, FAAZENA
PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO, para que apresente as informações necessárias do alegado no ofício de fl. 02.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Salvador, de de 2011
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0002204-28.2009.805.0150-0
Suscitante: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS- 2ª VARA DE DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E
COMERCIAIS.
Suscitado:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAIS, MENORES, FAZENDA
PÚBLICA, REGISTRO PUBLICO.
Interessados: EDER WAGNER, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS E CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA.
Relator:
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Vistos.
Acolho o pronunciamento do Órgão Ministerial, fls. 66 dos autos, para converter o feito em diligência e determinar a regular
intimação do JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAIS, MENORES, FAAZENA
PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO, para que apresente as informações necessárias do alegado no ofício de fl. 02.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Salvador, 30 de março de 2011
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003059-89.1997.805.0000-0 - ITAMARAJU
REQUERENTE : ARNOR FERREIRA GAMA
ADVOGADOS : OAB/BA 000475BBA - MARCELO CINTRA ZARIF E OUTROS.
REU : BANCO ECONOMICO S/A
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 30 de março de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0033668-95.2010.805.0001-0 - SALVADOR
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONSUMO CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO : JESSE FIGUEIREDO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO : OAB/BA 21451 - ALISSON CARDOSO SILVA
INTERESSADO : JEZAINE FRAGA FIGUEIREDO
INTERESSADO : JELCIENE DANIELE FRAGA FIGUEIREDO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 30 de março de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO: 0041797-94.2007.805.0001 -0
ORIGEM:
APELANTE: ROQUE JACKSON LIMA CEDRAZ
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM - 19337BA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
RELATORA: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
ROQUE JACKSON LIMA CEDRAZ interpôs (fls. 52/61) Recurso de Apelação contra a sentença proferida pela MM. Juiza de
Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Cosumidor da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de
Contrato nº 0041797-94.2007.805.0001, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Porém, às fls. 78, requereu desistência da ação e do recurso de Apelação.
Considerando que o réu ainda não foi citado, o Autor/Apelante não necessita da anuência do recorrido para desistir da ação ou
do recurso.
Assim, com fundamento no art. 162, XVI, do RITJ/BA, nos arts. 501 e 267 § 4º do CPC homologo o pedido de desistência da
ação e do recurso, determinando a devida baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador, 30 de março de 2011
MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002050-04.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ EURICO RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: EVÂNIO MASCARENHAS VIANA (20.493 - BA)
AGRAVADA: ADRIANA ROCHA BOTELHO
ADVOGADA: REGINA LÚCIA DE V. MACHADO (16.839 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ EURICO RODRIGUES
SANTANA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
desta Capital que, nos autos da Medida Protetiva cumulada com Guarda Provisória de Menor nº 0004577-23.2011.805.0001,
aplicou, em desfavor do Agravante, as seguintes medidas protetivas previstas nos arts. 22 e 23, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da
Penha):
a) afastamento do lar, domicílio ou lugar de convivência da vítima;
b) manutenção de uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) da ofendida, familiares e testemunhas;
c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
d) suspensão de visitas aos dependentes menores;
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e) prestação de alimentos provisórios ao dependente menor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositados mensalmente
na conta corrente da autora;
f) recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
g) Liminarmente concessão da guarda-provisória da menor para a genitora.
Em síntese, alegou que as afirmações feitas pela Agravada são inverídicas e que, em verdade, trata-se de sequestro internacional de menor, pois a Recorrida não teria retornado com a criança para Portugal, retendo-a indevidamente no Brasil, salientando, ainda, que a competência para o julgamento da lide seria da Justiça Portuguesa, uma vez que a residência habitual da
menor é em Portugal.
É o relatório.
O presente Recurso busca a revogação de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher desta Capital, que aplicou, em desfavor do Agravante, medidas protetivas previstas pela Lei 11.340/06
(Lei Maria da Penha).
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que as medidas protetivas aplicadas possuem natureza tanto cível quanto criminal,
havendo, inclusive, restrição ao direito de ir e vir do Agravante.
O art. 17, da Lei 11.340/06 dispõe que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher possuem natureza
híbrida, sendo competentes para decidir sobre matérias cíveis e criminais, relativos ao julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se verifica da transcrição abaixo:
Art. 14 - Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e
criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e
a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Já o art. 33 da referida lei diz que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente".
Assim, observa-se que o legislador optou em atribuir aos Órgãos Criminais do Poder Judiciário a competência para processar
e julgar as questões cíveis e criminais previstas pela Lei 11.340/06.
Ademais, as medidas protetivas foram decretadas em razão do fato de constituir, em tese, uma infração penal, sendo inegável,
portanto, que as medidas impostas na decisão agravada possuem natureza penal, cabendo às Câmaras Criminais desta Corte
julgar o presente feito, como pode se extrair do trecho a seguir transcrito:
Verifica-se pelos elementos fáticos contidos nos autos que a apontada vítima ADRIANA ROCHA BOTELHO sofreu, em tese,
conforme dispõe o art. 140 do CP, crime de injúria, por parte do seu ex-companheiro, ora acusado, JOSÉ EURICO RODRIGUES
SANTANA, configurando, pois, a necessidade de aplicação das medidas protetivas por ela solicitadas.
Tal questão já foi debatida pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando se manifestou sobre o conflito de competência entre a
Primeira Câmara Cível e a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal nos autos do processo nº 0015198-53.2009.805.00001, confirmando a competência dessa última para o julgamento de caso análogo ao dos presentes autos, consoante aresto a
seguir:
Conflito de competência. Medidas protetivas de urgência, previstas no artigo 22 da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha),
decretadas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Salvador, em
desfavor de Permínio Souza Ferreira, consistentes em: 1. afastamento do lar; 2. manutenção de distância mínima em relação à
ofendida; 3. proibição de contato com esta; e 4. prestação de alimentos provisórios, em benefício das dependentes menores.
Interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, autuado sob o nº. 0015198-53.2009.805.0000-0 (nº.
antigo 66680-5/2009), e distribuído junto à Primeira Câmara Cível, para a relatoria da Desembargadora Vera Lúcia Freire de
Carvalho, ora suscitada, que declinou da competência em favor de uma das Câmaras Criminais.
Efetuada nova distribuição dos autos, para a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, foi sorteado como Relator o
Desembargador Eserval Rocha, ocasião em que foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
Feito de competência do Tribunal Pleno, conforme a previsão do artigo 83, inciso XI, alínea 'c' do Regimento Interno (Resolução
nº. 13/08), de seguinte teor:
"Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] XI
- processar e julgar os feitos a seguir enumerados: […] c) conflitos de jurisdição e de competência entre Seções do Tribunal ou
entre Órgãos fracionários de Seções ou Turmas; […]."
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pela declaração da competência da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara
Criminal.
As medidas protetivas em questão foram decretadas em razão de agressões físicas realizadas por Permínio Souza Ferreira, em
26/07/2009, contra sua então companheira, Maria Paula Honorato Souza, tendo esta sido vítima de esganadura e socos, fato
que se adequa, em tese, ao crime de lesão corporal tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, que possui a seguinte
redação:
"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 9º Se a lesão
for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 3 (três) anos."
Evento investigado junto à Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM), segundo a decisão agravada.
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Medidas protetivas decretadas em razão de fato definido como crime, obedecendo, por seu caráter acessório, inegável natureza penal.
Do exposto, julga-se improcedente o presente conflito, mantendo-se a competência da Segunda Turma da Primeira Câmara
Criminal, para processar e julgar o Agravo de Instrumento nº. 0015198-53.2009.805.0000-0 (nº. antigo 66680-5/2009). Decisão
unânime. (grifos nossos) (TJ/BA - CC 0015198-53.2009.805.0000-1 - Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - Julg.26/01/
2011 - Pub. 03/02/2011).
Nesse mesma senda já se manifestaram os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, de acordo com os
seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. Em sede de recurso que versa
sobre a aplicação do disposto no art. 22, II, III, 'a', 'b' e 'c', da Lei Federal n. 11.340/2006(Lei Maria da Penha), competentes as
câmaras criminais deste Tribunal para apreciá-lo, em face da natureza criminal das medidas e do procedimento a ser adotado,
que segue o rito sumário do processo criminal comum, versando sobre a liberdade de locomoção do "agressor". Sendo de
competência cumulativa - cível e criminal - das varas criminais, a solução dos conflitos oriundos de violência doméstica (até a
criação das varas especializadas) atrai a competência recursal das referidas câmaras criminais. Firmada a competência do
suscitado. (grifos nossos) (TJ/MG - 1.0701.08.229705-5/002(1) - Rel. Des. Cláudio Costa - Julg. 28/01/2009 - Pub. 30/04/2009.
In site: www.tjmg.jus.br).
Conflito negativo de competência entre Câmara Cível e Câmara Criminal. Lei 11.340/2006 (Lei "Maria da Penha"). Violência
contra a mulher. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
que deferiu medidas protetivas previstas nos incisos II, III, alínea "b", e V, do artigo 22, da Lei no 11.340/2006, deferindo o
afastamento do lar, a proibição de aproximação e contato e alimentos provisórios. Apesar de previstas medidas protetivas que,
isoladamente consideradas, possuiriam natureza cível e criminal, tratando-se de instrumentos necessários à tutela da vítima de
violência doméstica previstos em lei específica de natureza nitidamente penal, as medidas determinadas pelo Juizado de
Violência Doméstica possuem em seu conjunto idêntica natureza. Na hipótese houve a fixação das medidas protetivas de
natureza cautelar e provisória, previstas no artigo 22, inciso II, inciso III, "b" e inciso V, da Lei 11.340/06, respectivamente,
afastamento do lar, proibição de contato com a ofendida e alimentos provisórios, medidas estas instrumentalmente conexas à
pretensão de natureza penal relacionada, supostamente, à infração penal classificada como violência doméstica. Resulta da
opção do legislador a incriminação de questões anteriormente disciplinadas tão somente no âmbito cível e de família, em
homenagem as vítimas da violência doméstica. Essa a razão pela qual o artigo 33 do citado diploma dispôs que, enquanto não
estiverem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Varas Criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica. Embora omissa a Lei
quanto à competência recursal para o julgamento das questões relativas à violência contra a mulher e seus incidentes, dúvida
não há de que, estabelecida a competência funcional do Juízo de primeiro grau, diverso não poderá ser o órgão jurisdicional
competente em segundo grau, razão pela qual caberá à Câmara Criminal o conhecimento e julgamento da matéria. Conhecimento e acolhimento do Conflito, declarando-se competente a Câmara Suscitada. Declaração de nulidade do acórdão da
Câmara Suscitante, proferido em Embargos de Declaração, que revogou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, concedido pelo Relator na Câmara Suscitada e mantida pelo acórdão que declinou da competência, restabelecendo, por conseguinte,
a referida decisão nos termos da disposição contida no artigo 122 do Código de Processo Civil. (grifos nossos) (TJ/RJ - CC
0046690-10.2008.8.19.0000 - Rel. Desa. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julg. 23/03/2009. In site: www.tjrj.jus.br).
Ante o exposto, declino a competência para uma das Câmaras Criminais deste E. Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008875-32.2009.805.0000-0 - PAULO AFONSO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THIAGO MORAIS D. MIRANDA (17.741 - BA)
AGRAVADA: CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA BRÍGIDA
ADVOGADO: ANTÔNIO FERNANDO D. MONTALVÃO (24.922 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
A Douta Procuradoria de Justiça, no Pronunciamento de fls. 194, ressaltou que inexiste nos autos o AR referente ao ofício 210/
2010 (fls. 135), através do qual se requisitou informações ao juízo a quo, impossibilitando verificar se o magistrado recebeu o
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referido documento. Assim, pugnou pela reiteração do ofício acima mencionado e, em seguida, por nova vista do processo.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que assiste razão ao Parquet, salientando, também, que inexiste certidão da
Secretaria desta Câmara atestando que o juízo a quo deixou de prestar as informações.
Ante o exposto, determino que seja reiterada a requisição de informações ao magistrado primevo.
Após, à Douta Procuradoria de Justiça.
P.I.C.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0060768-93.2008.805.0001-0 - SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: DANIEL MACHADO CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO (22455 OAB/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de processo enviado ao Tribunal para Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0060768-93.2008.805.0001, denegou
a segurança (sentença de fls. 103/106).
Embora o aludido processo tenha sido remetido ao Tribunal, não se enquadra nos casos de reexame necessário, pois, de
acordo com o art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, somente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças concessivas da
segurança, senão vejamos:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, não sendo o caso de reexame necessário, não conheço o recurso de ofício, determinando a consequente baixa na
distribuição.
P.I.C.
Salvador, 22 de março de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
*Republicado em virtude de incorreção.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007005-41.2010.805.0250-0.
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROC. FEDERAL: LUCIANO ROBERTO BANDEIRA SANTOS
APELADO: VICENTE ROSA BARAÚNA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra VICENTE ROSA BARAÚNA, com a finalidade de cobrança do débito relativo ao IRPF do exercício de 1994, no valor total de R$ 2.622,02.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de fls. 12/14, acrescentando que o juiz da causa extinguiu a
execução fiscal, com fulcro no art. 174 do CTN, sob o fundamento de que sobre o crédito tributário operou-se a prescrição.
Apelou a Exequente, com razões de fls. 16/19, alegando que o Juízo a quo jamais deu qualquer impulso ao processo, muito
menos intimou o Exequente a se manifestar nos autos, tendo deixado transcorrer anos entre o ajuizamento do feito e a sentença
de extinção, sem sequer um despacho do juiz entre os dois momentos. Sustenta que a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça, não justifica a extinção do feito por prescrição.
É o relatório.
O § 1º do art. 109 da Constituição Federal estabelece que "as causas em que a União for autora serão aforadas na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte".
Reza o § 4º do referido dispositivo, por seu turno, que, na hipótese, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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Por outro lado, na dicção do art. 108, II, da Carta Política, compete aos Tribunais Regionais Federais, julgar em grau de recurso, as
causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
É bem o que ocorre na espécie, em que a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes foi de execução fiscal de dívida
ativa da União, inscrita pela Fazenda Nacional, que se enquadra na regra de competência estabelecida no artigo 109, §§ 3º e 4º,
da Carta Magna.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FAZENDA NACIONAL - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL - ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF - DECLÍNEO DE COMPETÊNCIA - I- O juiz estadual da comarca de socorro, possui
competência para julgar a execução fiscal interposta pela fazenda nacional, visto que não há vara da justiça federal nessa
comarca. Todavia, uma vez interposto recurso, a competência para processar o feito é do tribunal regional federal da região,
conforme dispõe o art. 109, §§3º e 4º e art. 108, inciso II da cf; II- Competência declinada para o tribunal regional da 5ª região.
(TJSE - AC 2009209279 - (11625/2009) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Cezário Siqueira Neto - DJe 17.12.2009 - p. 49).
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da sua competência para
examinar, em grau de recurso, as decisões proferidas por juiz estadual no exercício de jurisdição federal, conforme previsto no
art. 108, II, da Constituição da República.
P. I.
Salvador, 31 de março de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0094129-38.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (21664 OAB/BA) E OUTROS
APELADO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALBERTO DA SILVA MATOS (11350 OAB/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação em Embargos à Execução, proposto pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, na
Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº.0159820-33.2006.805.0001.
Constata-se, todavia, que os referidos embargos à execução foram remetidos à segunda instância desacompanhados dos
autos da execução que pretende obstar.
Ante o exposto, considerando que o exame do recurso depende da análise de documentos da execução, retornem à Secretaria
desta Câmara Cível, para que seja solicitado ao Juízo a quo a remessa da aludida Execução, a fim de que seja apensada aos
presentes autos e possibilite o julgamento da apelação em epígrafe.
Salvador, 31 de março de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009883-10.2010.805.0000-0 SALVADOR
AGRAVANTE: GAN SALVADOR INCORPORADORA LTDA E OUTROS
ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA E OUTROS
AGRAVADA: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
ADVOGADA: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pelo embargante, proceda a
intimação da embargada.
Salvador, 31 de março de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012243-49.2009.805.0000-0, DE COCOS
Agravante: FLORENTINO ROSSATO FILHO
Advogado: Osvaldo Correia Viana e outros
Agravados: ESPÓLIO DE JOÃO CORREA RAMOS, REP. POR JOSÉ CARLOS CORREA RAMOS e outros
Advogado: Salazar Barreiros Júnior
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
À Secretaria da Câmara, para lavrar certidão acerca da interposição, ou não, de recurso contra a decisão Colegiada de fls. 822/
825, em caso negativo, proceder as anotações de praxe e promover a remessa deste Agravo ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013772-69.2010.805.0000-0, DE ILHÉUS
Agravante: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogados: Milena Gila Fontes, Helena Maria de Oliveira Martins, Isaac Matienzo e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Advogado: Luiz Carlos do Nascimento, Ricardo Teixeira Machado e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DESPACHO
Ciente da decisão monocrática (fls. 81/83) que, arrimada nas disposições do art. 527, I, do CPC, converteu em Retido o presente Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, contra decisão do Juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0004502-03.2010.0103, proposta
pelo Município de Ilhéus, deferiu pedido de liminar determinadora de que "a empresa ré que, promova a vistoria e conseqüente
remoção das instalações de energia elétrica clandestina do imóvel no Centro de Abastecimento da Urbis de Ilhéus-Ba, tudo
sobre cominação de multa diária de R$1.0000,00 (hum mil reais) para eventual descumprimento, até ulterior deliberação." (sic),
formulou petição pugnando pela reconsideração da referida decisão.
Indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que não vislumbro, na petição sob comento, argumentos novos passíveis de
modificar o juízo de convencimento explicitado no decisum objurgado.
Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração n.º: 0014731-40.2010.805.0000-2
Agravo de Instrumento nº: 0014731-40.2010.805.0000-0 - Salvador
Embargante: Milton Moreira da Silva Filho
Advogado: Marcos Mendo de Mendonça
Embargado: Patrimonial 3C Ltda.
Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Diante do efeito modificativo buscado pela embargante acerca da suposta omissão no julgado, dê-se vista à parte contrária para
querendo, se manifestar.
P. I.
Cidade do Salvador, 31 de março de 2011
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 0011293-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTE: OLÍVIA BAVARESCO CARREIRA E AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO MAIA GONÇALVES (8618 OAB/BA)
REQUERIDO: CRISTIANO SANTIAGO DE CARVVALHO E ELISANGELA PEIXOTO DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Intime-se os requerentes para se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 69/224, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 31 de março de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 0011293-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTE: OLÍVIA BAVARESCO CARREIRA E AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO MAIA GONÇALVES (8618 OAB/BA)
REQUERIDO: CRISTIANO SANTIAGO DE CARVVALHO E ELISANGELA PEIXOTO DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Intime-se os requerentes para se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 69/224, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 31 de março de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
Protocolo da Publicação Eletrônica N° 112688/2011 (cf. Lei 11.419/06)
Responsável: MARIA MARTA K ABREU
Encaminhado para publicação no DJE em 31/03/2011 às 16:20h.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº. 0011293-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTE: OLÍVIA BAVARESCO CARREIRA E AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO MAIA GONÇALVES (8618 OAB/BA)
REQUERIDO: CRISTIANO SANTIAGO DE CARVVALHO E ELISANGELA PEIXOTO DE JESUS CARVALHO
ADVOGADO: ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Intime-se os requerentes para se manifestarem acerca dos documentos juntados às fls. 69/224, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 31 de março de 2011.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
Protocolo da Publicação Eletrônica N° 112688/2011 (cf. Lei 11.419/06)
Responsável: MARIA MARTA K ABREU
Encaminhado para publicação no DJE em 31/03/2011 às 16:20h.
Protocolo da Publicação Eletrônica N° 112688/2011 (cf. Lei 11.419/06)
Responsável: MARIA MARTA K ABREU
Encaminhado para publicação no DJE em 31/03/2011 às 16:20h.
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013474-77.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: VALTER SANTANA CUSTÓDIO
Advogados: Claudio Garcia Chetto, Matheus de Oliveira Brito e outros
Agravado: BANCO FINASA BMC S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. VALTER SANTANA CUSTÓDIO interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 128/130, que converteu em
Agravo Retido o recurso de Agravo de Instrumento aviado pelo Recorrente em face da decisão do Juízo da 17ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação Revisional de
Cláusulas Contratuais que o Agravante move contra o BANCO FINASA BMC S/A.
2. É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice legal
traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC.
A esse respeito, trago o lúcido ensinamento de Araken de Assis:
"Contra a decisão que, baseada no art. 558, atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, ou antecipa os
efeitos da pretensão recursal no agravo de instrumento (art. 527, III), e, ainda, neste último recurso, converte-o em agravo retido
(art. 527, II), não cabe agravo interno. Assim dispôs, pondo fecho à controvérsia no que tange ao cabimento do agravo interno,
o art. 527, parágrafo único, na redação da Lei n.° 11.187, de 19.10.2005. O dispositivo permite a retratação do relator e a revisão
do ato no julgamento do próprio agravo de instrumento (ou retido). É verdade que, neste último caso, a modificação vem tarde,
revelando-se supérflua, porque vencida pelos acontecimentos.
Razões diversas, todas inconsistentes, pugnavam pela admissibilidade do agravo interno no direito anterior, apesar da falta de
previsão legal para semelhante recurso. Sustentava-se o cabimento por analogia do agravo interno previsto no art. 557, § 1º. A
propalada regra de que, no tribunal, o julgamento dos recursos incumbe, por princípio, a órgãos colegiados não encontra
respaldo no direito posto. Na verdade, a lei modificou a regra, atribuindo tal competência ao relator, e a regra é manifestamente
constitucional. Por conseguinte, o relator assumiu o papel de juiz natural. E sempre há um momento, demarcado na lei, em que
as decisões judiciais não comportam mais impugnações, assegurando estabilidade à posição processual adquirida pela outra
parte. É razoável que a preclusão da via recursal, tratando-se de decisões interlocutórias, ocorra após dois pronunciamentos,
coincidentes ou não, pois o processo precisa se desenvolver até seu desfecho neste ou naquele rumo. E a regra é constitucional, porque a existência de recurso depende de previsão legal.". (Manual dos Recursos, Ed. RT, 2a edição, pp. 504 e 505, não
grifado no original).
Idêntico entendimento tem tido o Superior Tribunal de Justiça, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.° 07 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da regra do art 527, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas
formular pedido de reconsideração ao próprio relator, sendo descabida a interposição de agravo interno da referida decisão.
Precedentes. 2. É cabível a impetração mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em
retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão por meio do agravo regimental. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp 1032924/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/
09/2008, DJe 29/09/2008) (destaquei)
"1. A reforma legislativa para restrição do agravo de instrumento, iniciada com a Lei 10.352/2001, findou com o novel diploma
legal (Lei 11.187/2005), já que tornou irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido." (STJ, 1ª
Turma, AgRg no RMS nº33035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10.02.2011)
No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido de reconsideração
inserto na petição de agravo regimental.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao Agravo Regimental, determinando o retorno dos autos à Secretaria
da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa para ser
apensados ao processo principal.
Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002934-33.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Júlio Cesar Valeriano da Silva, Alan Ferreira de Souza
Agravada: GILVAN SILVA DO NASCIMENTO
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra despacho do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0114676-94.2010.805.0001, proposta pela Agravante em
desfavor de GILVAN SILVA DO NASCIMENTO, postergou a análise do pedido de liminar após a citação do réu.
2. Examinando os autos, constato que a Recorrente não instruiu a petição de agravo com os documentos necessários (cópia da
decisão agravada, certidão de intimação) de que trata o inciso I, do art. 525, do CPC, restando, destarte, caracterizado o
descumprimento do requisito do daquele dispositivo legal, implicando na inadmissibilidade do recurso e, conseqüentemente, na
aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
É que o art. 525, incisos I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao incluir entre os documentos obrigatórios à instrução do
agravo de instrumento, a cópia da decisão agravada e a certidão de intimação, que devem ser apresentadas com a petição de
agravo, no momento da interposição, configurando, o cumprimento dessa exigência, requisito de admissibilidade do recurso,
cuja regular instrução constitui ônus do recorrente.
Conforme salientado acima, "É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela
trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso,
não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa"1.
No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de
oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de
saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do
múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão.
Trago o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razoes do inconformismo, os
documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do
recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam
praticados simultaneamente, isto é no mesmo momento processual. Caso não ocorra a prática simultânea, terá havido preclusão
consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razoes ou documentos. No mesmo sentido:
Alvim Wambier, Agravo" (Código de Processo Civil Comentado c Legislação Extravagante, T ed., 2003, São Paulo, Revista dos
Tribunais, p. 907)
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no Ag nº1118411 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe
01.02.2011; EDcl nos EDcl no AgRg nº1066579 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJe 15.12.2010; REsp 1.026.285
- (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 - p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana
Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, o que faço arrimado nos dispositivos legais supracitados.
Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
1 Min. Benedito Gonçalves, relator do AgRg no Ag nº 1347086 - PR - STJ - 1ª T. - DJe 09.12.2010.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003135-25.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Nelson Paschoalotto, Maurício Nascimento Sousa e outros
Agravado: HILTON DE ABREU SANTA RITA
Advogados: Kátia Valéria Matos Uchôa e Ronaldo Vieira Passos
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca
de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0076450-20.2010.805.0001, proposta por Hilton de
Abreu Santa Rita, contra o Recorrente, deferiu pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravado
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na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e
determinando que o Réu/Agravante se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo
contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrido nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária,
condicionando a eficácia daquela decisão a efetivação do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, pela parte
recorrida, conforme o valor originariamente contratado pelas partes.
Aduzindo, em síntese, que os órgãos de proteção ao crédito são entidades de caráter público, cujas atividades estão previstas
em lei, não havendo, por conseguinte, qualquer irregularidade na inclusão do nome do devedor em seus cadastros para posterior consulta pelos respectivos filiados, a fim de demonstrar o perfil financeiro dos interessados em celebrar negócios, o Agravante pondera que a concessão de medida liminar não pode obstar o direito do credor, exercido dentro dos limites legais, e,
ainda que, "(...) a imposição de multa diária é totalmente descabida e desnecessária, ante o fato de que o Agravante não age de
má-fé ou com dolo/culpa, a fim de causar prejuízo ao Agravado." (fl.05), achando exorbitante a multa de R$300,00 (trezentos
reais), bem como exíguo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação judicial, pelo que, pede a suspensão
liminar dos efeitos da decisão agravada.
2. De fato, pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" (STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, resta indubitável que, em casos que tais, a decisão judicial que autoriza o devedor fiduciante a efetuar o depósito judicial
das prestações da dívida, em valor aleatório e muito inferior ao efetivamente contratado, á passível de causar, ao credor
fiduciário, lesão grave e de difícil reparação.
Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois que, in casu, o Juízo a quo condicionou a eficácia da decisão agravada ao
depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, "(...) no valor da PARCELA CONTRATADA - R$789,99",
e ainda autorizou o levantamento das parcelas tidas como incontroversas.
A circunstância de o Juízo da Causa ter fixado limite prazal de 10 (dez) dias e o próprio valor da multa arbitrada para a hipótese
de descumprimento da determinação judicial, não torna a decisão respectiva suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, haja vista que, de conformidade com a exegese do art. 461, § 6º, do CPC, o valor da multa cominatória não é
definitivo e imutável, podendo o julgador, de ofício ou a pedido da parte, alterá-lo, majorando-o ou reduzindo-o, caso verifique
que se tornou insuficiente ou excessivo.
Assim, urge admitir que a decisão agravada é circunspeta, pois que atenta para os entendimentos supra, das nossas Cortes
Suprema e Superior de Justiça, sem olvidar do enunciado da Súmula 297, do STJ, em face do qual "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras", devendo ser aferido o caso concreto para possibilitar a verificação se houve
afronta a alguma regra ou princípio normativo do CDC.
Logo, não há como se vislumbrar a possibilidade de o Agravante experimentar lesão, de natureza jurídica, derivada da decisão
agravada, tratando-se, pois, de caso típico de incidência da regra geral inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, "recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator" "converterá o agravo de instrumento em agravo retido,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Converto, pois, o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da
causa.
Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002790-59.2011.805.0000-0, DE PINDAÍ
Agravante: GLOBEX UTILIDADES S/A
Advogados: Milena Gila Fontes e outros
Agravada: ZILMA DE OLIVEIRA VIANA
Advogado: Edvard de Castro Costa Júnior
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por GLOBEX UTILIDADE S/A contra decisão do
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Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pindaí que, nos autos da Ação
Indenizatória nº000273-49.2009.805.0195, proposta pela Agravada em desfavor da empresa Agravante, indeferiu o processamento
do recurso de Apelação ante o reconhecimento da intempestividade de sua interposição.
Em suas razões recursais, a Recorrente informa que a sentença foi publicada no DJe de 26/08/2010, assim o prazo quinzenal
expirava em 10/09/2010. No dia 08/09/2010, antes do prazo, protocolou através de envio pelo Correio - Sistema Proint, o citado
recurso, porém, o Juízo adotou a data da juntada do recurso aos autos (16/09/2010) para aferir a tempestividade recursal.
Pontua que a decisão agravada desconsiderou o Provimento 16/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, o qual determina em
seu art. 6º que a tempestividade será aferida através do documento expedido pela EBCT, pugnando pela atribuição de efeito
suspensivo e posterior provimento recursal.
2. Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos da
decisum aquo e com os demais elementos dos autos, especialmente pela comprovação de que o recurso de apelação foi
enviado via sistema PROINT no dia 08.09.2010 (cf. fl. 51v dos autos principais), detecto a presença simultânea dos requisitos
autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerida, pelo que, defiro o pedido para suspender a eficácia da decisão
agravada.
Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões.
Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002281-65.2010.805.0000-0, DE LAURO DE FREITAS
Agravante: PREDIAL HIGIENIZAÇÃO LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA
Advogados: André Barachisio Lisboa
Agravada: MARIA ALICE PARANÁ FERREIRA
Advogado: Antonio Alberto de Lima Linheiro
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Certifique a Secretaria da Câmara se a parte Agravada foi intimada para apresentar suas contra-razões.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003069-45.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: MARCOS DE JESUS SANTOS
Advogados: Maria da Saúde de Brito Bomfim e outros
Agravado: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto
por Marcos de Jesus Santos contra decisão do Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0096838-41.2010.805.0001, proposta pelo
Agravante contra o Banco BV Financeira S/A, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela,
determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo
contrato, a exemplo de inscrever o nome da Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, bem como condicionando a possibilidade de manutenção do bem na posse do autor, mediante a obrigação de depositar as parcelas eventualmente vencidas e a
seqüenciar os depósitos das parcelas vincendas, nos valores, prazos e condições contratados.
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor apurado na
planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são abusivos.
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Dizendo mais, que os juros praticados pelo Agravado superam o limite que o mesmo entende legal, o Agravante invoca as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, culminando por pedir a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo
ativo ao recurso instrumental interposto, para que possa efetuar o depósito judicial nos valores que entende devidos.
2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua
abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em
vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi
firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as parcelas vincendas
do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois
que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que trata o art. 273,
caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedentes deste Tribunal (AI nº0010149-94.2010.805.0000-0 - 3ª
C.Cív. - Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia - J. 13.09.2010); (AI nº87310-9/2009 - 1ª C.Cív. - Rel. Desa. Sara Silva Brito
- J. 14.12.2009); (AI 31090-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Pessoa Cardoso - J. 30.09.2009), e do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar
lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade,
sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se
apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente
estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento
interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza
jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual,
recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo
retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da
causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de Agravo de Instrumento em Agravo Retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015730-61.2008.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: AURORA DE FARIA SOARES
Advogados: Sérgo de Campos Vieira e outros
Agravado: JORGE MARQUES DE SOUZA
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CIVEL N° 0146715-23.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
Apelante: LUCIO GUERREIRO SANTOS PEREIRA
Advogada: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
Apelado: FINANCEIRA ALFA S/A - C.F.I.
Advogado: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Relator Substituto: JUIZ CONVOCADO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
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DESPACHO
Certifique a Secretaria da Primeira Câmara Cível acerca do cumprimento do despacho de fl. 185 pelo Apelante.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 31 de março de 2011.
Juiz João Augusto A de Oliveira Pinto
Relator Substituto
NOTICIÁRIO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2011.
DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES
DE OLIVEIRA PINTO, (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO POR 30 (TRINTA)DIAS A PARTIR DE 14
DE MARÇO DE 2011 COM BASE NO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E
DESA. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES
TAQUÍGRAFOS: EDUARDO CARVALHO E CLEONICE GODIM
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR
TÉRMINO DA SESSÃO: 17.55 h
JULGAMENTOS:
0208473-32.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
APELANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ESTAGIARIO:
JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0044399-05.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALBERTO MEDRADO DE SOUZA
APELADO: ISABELA NOVAIS MEDRADO, REP. POR JAQUELINE PINA NOVAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0088714-06.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: ANA LUCIA PEREIRA SAMPAIO
APELANTE: BANCO SANTANADER S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO A UNANIMIDADE
0021106-88.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: POUSADA ÁGUA MARINHA LTDA
APELANTE: DIRLENE LEAL ARAUJO
APELANTE: FRANCISCO ALVES ARAUJO NETO
APELADO: FR VIAGENS E TURISMO LTDA ME
APELADO: LUIZ FELLIPE RIOS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
DECISÃO:
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DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000488-11.2009.805.0135 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITUBERÁ
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE
APELADO: ALEX FARIAS LOPES
APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS MAMEDIO
APELADO: FABRÍCIO DOS SANTOS MAMEDIO
APELADO: ILVANETE MAMEDIO DE OLIVEIRA
APELADO: MAURÍCIO VASQUEZ DE JESUS
APELADO: JOSE EDUARDO SANTOS MAMÉDIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0176017-29.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: EDMILSON COSTA PORTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, POR MAIORIA, VOTO VENCIDO DA DESEMBARGAORA-RELATORA MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIADESIGNADA A DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO
0082144-48.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: SHIRLEY BISPO DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0002185-72.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: FRANCISCO CARLOS ALVES
ESTAGIARIO:
JUSSANIA SILVA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011740-77.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
APELADO: SILDA PEREIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000885-11.2004.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
APELANTE: ESPOLIO DE CELERINA COSTA BARBOSA, REP. POR ELIENE COSTA FERRAZ DE ALMEIDA
APELADO: WESLEY SANTANA BARBOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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0042062-04.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: ANTONIO JOEL ALVES DE SOUZA
ESTAGIARIO:
CASSIA CAMPOS ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000013-70.2003.805.0101 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IGAPORÃ
APELANTE: MARCULINO NEVES NETO
APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES BATISTA
APELADO: JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0105619-86.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: ANALICE SILVA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014987-77.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE WILSON GOMES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
ADIADO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO, 3ª JULGADORA, APÓS O
VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL
0037605-55.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VALQUIRIA SANTOS DA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008836-35.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: ANTONIO LEONAN ALVES FERREIRA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000089-66.2010.805.0225 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SANTA TEREZINHA
APELANTE: MARINES SANTANA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003692-74.2005.805.0112 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABERABA
APELANTE: VILMA SILVA DE LIMA PINHEIRO
APELADO: WALTER PINHEIRO SANTOS
APELADO: MATERNIDADE ANA CATARINA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0139318-05.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
APELADO: LUIS ARMANDO SARTORIO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001175-21.2008.805.0200 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: POJUCA
APELANTE: JONAS BERNARDES SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE POJUCA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0000382-49.2009.805.0135 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITUBERÁ
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ DO NORTE
APELANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DE PIRAI DO NORTE
APELANTE: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE
APELADO: MARCIA CORREIA CAVALCANTI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO: RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA
0055179-23.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: CARLO RUBINO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0014153-34.2007.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:BIANCA DE OLIVA TOURINHO
APELADO: JOSE AILTON ANDRADE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0102700-95.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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ESTAGIARIO:
PAULO RAONI S A MAMEDIO
APELADO: TIM NORDESTE S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO DE SANTANA COSTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0022188-23.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NEIVALDO DOS SANTOS ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013761-23.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: VALFREDO VALERIANO DE JESUS
APELANTE: GILSON MENEZES DOS SANTOS DOREA
APELANTE: ISAILDO PACHECO ANGELO
APELANTE: PERTO DA SELVA PRODUCOES PUBLICIDADES E EDICOES LTDA
RECURSO ADESIVO:
VALFREDO VALERIANO DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO, A UNANIMIDADE
0000041-60.2009.805.0252 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SOUTO SOARES
APELANTE: JOZEMEIRE OLIVEIRA LOPES VIANA
APELADO: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000031-44.2008.805.0254 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TANQUE NOVO
APELANTE: MOISÉS MARQUES DA SILVA FILHO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0116332-23.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PAULO VITOR RODRIGUES MIRANDA
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
ADIADO POR TER PEDIDO VISTA DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO - 3ª JULGADORA
0176204-42.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO
APELANTE: INSS
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: MANOEL TEIXEIRA LIMA FILHO
APELADO: INSS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, A
UNANIMIDADE
0001128-57.2002.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
APELADO: ALAN DICK MEGI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO, A UNANIMIDADE
0000817-69.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARISANGELA PINTO ESTEVES
AGRAVANTE:
CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0006197-71.2004.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
APELADO: NIVALDO MENEZES MASCARENHAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO, A UNANIMIDADE
0000300-38.2008.805.0172 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: MUCURI
INTERESSADO:
EVERALDO PEREIRA BARRETO
INTERESSADO:
GILMAR BRITO DE SOUZA, SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MUCURI
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0025235-25.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: O G MOVEIS E SERVICOS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
PROCURADOR DO ESTADO:
RENE RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: APELAÇÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A UNANIMIDADE
0172645-77.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0172645-77.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
EMBARGADO:
RONALDO MONTEIRO SOUTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0027920-49.1991.805.0001 - 0
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
APELADO: EVALDO JUSTINIANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0010362-37.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
AGRAVADO: FLORA ROSA DOS VENTOS LTDA
AGRAVANTE:
CARBALLO FARO & CIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009334-34.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009334-34.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
AGRAVADO: JACKSON ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000054-19.1993.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
APELANTE: BANCO ECONÔMICO S/A
APELADO: UVAGNON SOARES ANDRADE
APELADO: MARIA APARECIDA BEZERRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003281-93.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003281-93.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
UBALDINO DE JESUS DOS REIS
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA VILLA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0016652-34.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016652-34.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
CLEBER DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE
0016498-16.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016498-16.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
GINESA NAVARRO SANCHES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE
0007870-80.2009.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
JEREMIAS OLIVEIRA CARDOSO
INTERESSADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E
COMUNICAÇOES DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0148554-54.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROSANGELA BARBOSA GOMES
APELADO: ORTO-CLINICA DE ORTOPEDIA REABILITAÇÃO E TRAUMATOLOGIA LTDA
APELADO: ESPOLIO DE LUIZ OSORIO VILLAS BOAS DE MENDONÇA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PREJUDICADA, A UNANIMIDADE
0009825-62.2005.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: JULIO CESAR SANTANA MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000219-08.2009.805.0123 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITANHÉM
APELANTE: ALEI RIBEIRO DE FREITAS
APELADO: MARIA AUXILIADORA SANTOS AMORIM
APELANTE: GENI RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MARIA CLEUZA RIBEIRO FREITAS SANTOS
APELANTE: NELCI FREITAS ALVES
APELANTE: ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: SEBASTIÃO FERREIRA DE FREITAS
APELANTE: IZAURA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: JOVITA RIBEIRO DE FREITAS
APELANTE: JEREMIAS RIBEIRO DE FREITAS
CURADOR ESPECIAL:
RONNY PETERSON NOGUEIRA BORBA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: PRESENTE À SESSÃO A BEL. KERRY ANNE ESTEVES 0AB/BA 19244, PATRONA DA APELADA. REJEITADA
A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000034-78.2008.805.0163 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MARCIONÍLIO SOUZA
APELANTE: BANCO MATONE S/A
APELADO: ABILIO GOTHARDO NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 154
0001266-69.1998.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
APELANTE: EDMILSON MACHADO DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO ALVARES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000689-06.2010.805.0058 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CIPÓ
APELANTE: IRIA FRANCISCA DE SANTANNA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014480-53.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000748-31.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
APELADO: INAMAR SANTOS COELHO
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO E REEXAME NECESSARIO IMPROVIDO,
A UNANIMIDADE
0007431-88.2004.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
ARMINDO PEREIRA DIAS
INTERESSADO:
DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL DE SERV PUBL DE ENERG
TRANS E COMUN DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004745-62.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ADILSON DE ASSIS NUNES
AGRAVADO: BANCO UNIBANCO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0115057-78.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0115057-78.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
RAIMUNDO DA SILVA SANTANA
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 155
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NÃO ACOLHDOS, A UNANIMIDADE
0182622-54.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
APELADO: REGINALDO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000697-47.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: RAYMUNDO DAUMERIE SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000877-63.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: GENESIO DE SOUZA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0028410-51.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: NOGUEIRA COMERCIO DE METAIS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000749-43.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: REGINALDO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000022-03.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELADO: COMÉRCIO DE MOVEIS E FERRAGENS VIEIRA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DAMIA BULOS
RELATOR(A):
DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0039710-93.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: RESTAURANTE KEKA MASSAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0173594-38.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
APELADO: VIRGINIA MARIA AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0043657-14.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000715-68.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: ENALDO SILVA DIAS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000775-41.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: ANDRE JOSE MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000530-30.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: LOURIVAL OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 156
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
0000879-33.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: JOSE CARLOS FOLHA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0042184-37.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: OFICINA ELETRONICA SANTA BARBARA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0031809-06.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: FREELOC LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000594-40.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: DOMINGOS PEDRO DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000538-07.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: LAURO DA SILVA ALVES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0094033-33.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: FAPP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
APELANTE: MUNCIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
ESTAGIARIO:
THIAGO A. ALBAN
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0093695-54.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 157
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 158
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CLAUDIONOR VICENTE PEREIRA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0112605-56.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0161643-13.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
LEONARDO PEREIRA TEIXEIRA
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DENFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA,EM FAVOR DE ESTETICA CENTER
CURADOR ESPECIAL:
RICARDO CLAUDIO CARILLO SA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013156-80.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: JOSE DE SOUZA PINHO
APELANTE: UESC-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA ADOLFO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0022036-48.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO: MIGUEL CATARINO PACHECO CONCEICAO
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
APELADO: CARLOS AUGUSTO FERRARO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO REEXAME
NECESSARIO, A UNANIMIDADE
0014368-53.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVADO: WELLINGTON MATOS DOS SANTOS
AGRAVANTE:
R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
0000356-75.2009.805.0030 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BREJÕES
APELANTE: JOSÉ ARINALDO DA SILVA ARAÚJO
APELADO: JOÃO ALMEIDA CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0003993-94.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO: JOCILENE DAMASIO SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0003059-39.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0004950-95.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
APELADO: NAILDE NOVAES COSTA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000165-07.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
APELADO: JENIVALDO SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005216-46.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELADO: MARCEONILIO PEREIRA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0082425-91.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO TORRE DA INGLATERRA EDIFICIO LONDON TOWER
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0146764-64.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 159
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 160
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
APELADO: ROGERIO JOSE DOS SANTOS MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0025690-29.2007.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: COMERCIAL DE ESTIVAS J SANTOS LTDA
APELADO: LATICINIO MB LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0046093-62.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: JORGE CAMPOS DE OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0090000-92.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ESTAGIARIO:
CAMILA CALDAS BORGES
APELADO: VALQUIRIA PIRES SANCHO
APELADO: EVERALDO PIRES SANCHO
APELADO: ELI SANCHO ARAUJO
APELADO: ELIEL PIRES SANCHO
DEFENSOR: JANAINA CANARIO CARVALHO FERREIRA
APELANTE: CAIXA-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0074177-54.1999.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: UCSAL UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
APELADO: EDNEIA FRANCA BAHIA
APELADO: SIMONE VIEIRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000037-57.1992.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALVARO TORRES DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIO SANTOS SILVA
APELADO: ESPOLIO DE JOSE PEDRO DANTAS,REP. POR ANA MARIA DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0028792-68.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: PAULO ROBERTO DE JESUS SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 161
APELADO: LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA REP. POR LYLIANA ALBERGARIA PITANGA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0073532-58.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: SERGIO ANDRADE GOMES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001728-14.2006.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: REINALDO DOS SANTOS FILHO
APELADO: ROSANGELA CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0089395-78.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VIVIANE RODRIGUES MARQUES
APELADO: BANCO UNIBANCO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0112742-38.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BMC S/A
APELADO: ADILSON CARLOS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0017470-51.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DARLAN ARAUJO CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0100545-95.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
APELADO: SERGIO MAIA REIS SANTOS
APELADO: GILBERTO NUNES MARTINS
APELADO: RILDO JOSE ARRUDA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
0145372-21.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIO GONCALVES DAMASCENO
APELADO: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA
DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069842-74.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTANA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013922-50.2010.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
AGRAVANTE:
OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: RENATO DOS SANTOS ALVES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013853-18.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013853-18.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MARCIA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014275-90.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014275-90.2010.805.0000 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
HELDER BRANDAO MALHEIRO BORGES
AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0010535-25.2003.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO AVILA NONATO
PROCURADOR DO ESTADO:
OSMAN BAGDEDE
APELADO: REJANE ROCHA GONCALVES ASSISTIDA POR JOIMAR BRITO GONCALVES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0036347-68.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FELIPE DE AMORIM CALDAS
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0000457-61.2009.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JITAÚNA
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
APELADO: MARISELMA SOUZA CONCEIÇÃO
RECURSO ADESIVO:
BANCO BONSUCESSO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0031304-44.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: EDILTON SOUZA SANTOS
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000105-19.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: SELMA BARRETO MARQUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000106-04.2010.805.0096 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: MARIVALDA PAIVA DO NASCIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012360-28.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
APELADO: LOURIVALDO SANTOS LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0035175-77.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO
APELANTE: ROSEMARIE ELISABETH CARVALHO SCHLAEPFER
APELADO: TRADIÇÃO S/A- CREDITO IMOBILIARIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001963-25.2007.805.0150 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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APELADO: CITEL CONSTRUCAO CIVIL TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: PRESENTE A SESSÃO O BEL. IRAN DOS SANTOS D'EL-REI, PATRONO DO APELADO. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
0001200-21.2007.805.0151 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001200-21.2007.805.0151 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO:
RITA DE CASSIA NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE, A UNANIMIDADE
0000824-82.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
APELADO: MARIA ANGELICA REIS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000031-44.1989.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: A DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
APELADO: ALUMIBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT, SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO
DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002981-07.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
AGRAVADOS: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMBASA E OUTROS
ADVOGADOS: ANTONIO JORGE MOREIRA GUARRIDO JUNIOR
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pela MM. Juiz da 26ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de
Segurança em trâmite naquele Juízo "determinou o cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de fls.
676, bem como determinou a manifestação da EMBASA sobre o contido às fls. 713/717, no prazo de cinco dias. Manteve a
decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Recebeu a apelação no efeito devolutivo. As partes deverão apresentar
contra-razões no prazo legal".
Relata a recorrente que a decisão agravada, de fls. 490, efetivamente merece reforma, na medida em que se confronta com o
entendimento sustentado no parágrafo único, do art. 12, da Lei 1.533/51, dispositivo de lei que dispõe o sonoro entendimento e
de fácil interpretação de que, na sentença que atacar no Mandado de Segurança, os recursos interpostos dessa decisão
concessória da segurança serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Requer, como medida liminar, que se conceda o efeito suspensivo atribuído ao recurso da agravada, legitimando, com isso, os
atos já praticados com vistas à execução do julgado, com a declaração de nulidade do contrato firmado com a Promédica e a
contratação imediata da Golden Cross, ora agravante, que foi a legítima vencedora do certame.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Requer, também, alternativamente, que, caso entenda que a republicação da decisão prejudicou o conhecimento do agravo de
instrumento nº 00154050-22.2010.805.0000-0, que seja deferida a concessão do efeito suspensivo, restabelecendo o entendimento de que o recurso de apelação somente deva ser recebido no efeito devolutivo. E, ao final, pugna pelo provimento do
recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto.
De início, cumpre referir que se trata de um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato ilegal e abusivo,
sob a fundamentação de que não houve o respeito às regras licitatórias para a prestação de assistência médica - Ambulatorial
Hospitalar e Obstétrica com serviços de Plano de Saúde.
Nos autos, sobreveio sentença que julgou pela concessão da segurança inabilitando a empresa Promédica do processo licitatório,
diante da ausência de abrangência nacional, requisito disposto nas regras do edital. Do julgamento, a EMBASA ofereceu
Embargos de Declaração que foram rejeitados, ingressando, posteriormente, com o recurso de apelação que fora recebido
apenas no efeito devolutivo, o que ensejou a oposição de outros Embargos de Declaração, sendo que o juízo singular reconsiderou o seu entendimento, recebendo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo.
Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento nº0015450-22.2010.805.0000-0, sendo concedido o efeito suspensivo
para receber a apelação no efeito devolutivo, baseado na previsão legal da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
No entanto, a empresa Promédica postulou a nulidade dos atos processuais, em virtude da ausência de publicação em nome
dos litisconsortes, sendo acatado parcialmente pelo juízo primevo, que concedeu prazo para a apresentação do recurso de
apelação. Insatisfeita, a agravada recorreu da decisão através do agravo de instrumento nº 0001273-19.2011.805.0000-0 em
que: "deferiu-se, parcialmente, o efeito suspensivo para tornar sem efeito as publicações dos atos decisórios proferidos posteriores à sentença, impondo-se que conste das futuras publicações dos referidos atos os nomes da agravante e de seus patronos
constituídos, o que faço com esteio no art. 527, III, do CPC".
Em cumprimento ao decisum, o Magistrado a quo determinou a republicação de todos os atos posteriores à sentença (fl. 770),
que, de acordo com a certidão de fls. 771, foram disponibilizados no Diário Eletrônico do dia 23/02/2011, acarretando a interposição
do presente recurso contra a decisão de fls. 490, dos autos de origem, que recebeu a apelação interposta pela EMBASA no
duplo efeito.
Diante disso, destaca-se que o efeito do recurso, em Mandado de Segurança, é somente devolutivo porque o suspensivo seria
contrário ao caráter urgente e auto executariedade da decisão mandamental.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ:
"Sentença de natureza mandamental antes de transitada em julgado, pode ser cumprida provisoriamente e independente via
simples notificação por ofício, independente de caução ou carta de sentença." (1.ª Turma, RMS 2.019-8 CE, rel. Min. Milton Luiz
Pereira).
A propósito, a lição do saudoso professor Hely Lopes Meirelles:
"O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo
e protelatório de qualquer de seus recursos. Assim sendo, cumpre-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o
acórdão concessivo da segurança, diante da só notificação do juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de
carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente... O efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão
mandamental...". (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 25ª edição, 2003, págs. 100 e 104).
Sendo assim, com a concessão da segurança, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, objetivando
a preservação do direito líquido e certo reconhecido através da sentença. Com isso, vislumbram-se os requisitos necessários
ao deferimento do efeito pretendido para que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo.
Segundo o ensinamento de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araujo: a ausência de efeito suspensivo predomina,
tanto para a sentença concessiva como para a sentença denegatória que cassa a liminar anteriormente concedida (Súmula 405
do STF). Não há referencia no texto legal quanto aos efeitos em que a apelação deverá ser recebida. A conclusão decorre da
possibilidade de execução provisória, da qual se construiu a jurisprudência sobre o mandado de segurança (art. 14, § 3º)
(Mandado de Segurança Individual e Coletivo: comentários à Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009. 169 pp. São Paulo: Ed. RT).
Cabe, ainda, pontuar que a decisão agravada foi prolatada quando já estava em vigor a Lei 12.016/2009, cujo art. 14, §3º,
permite a execução provisória.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Outrossim, em virtude da republicação dos atos, atendendo ao quanto decidido, sem ocorrências de quaisquer prejuízos às
partes, vislumbra-se em cognição sumária, afetado o deslinde do Agravo de Instrumento nº 0015450-22.2010.805.0000-0,
sendo certo que a manutenção da decisão que recebeu a apelação em ambos os efeitos confronta-se com a legislação em vigor
e, inclusive, com o posicionamento jurisprudencial e doutrinário.
Por tais razões, diante da disposição legal prevista na Lei nº 12.016/2009, concede-se o efeito suspensivo para receber o
recurso de apelação da EMBASA apenas no efeito devolutivo.
Cientifique-se o douto a quo do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se o agravado
para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001695-91.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
AGRAVADO: NELSON DIAS SOARES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
BANCO ITAULEASING S/A interpôs o presente Agravou de Instrumento contra a decisão do Juízo da Comarca de Vitória da
Conquista, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0001695-91.2011.805.0000-0, movida contra o Agravado.
Da análise dos autos verifica-se que não foi realizado o preparo de forma suficiente.
Isto posto, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC, oportunizo à Agravante regularização das custas, recolhendo o porte de
retorno, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, março 31, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000876-57.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ITAPETINGA
AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
AGRAVADO: ROBÉRIO DE JESUS SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs o presente Agravou de Instrumento contra a decisão
do Juízo da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0000856-13.2010.805.0126, movida contra
o Agravado.
Da análise dos autos verifica-se que não foi realizado o preparo de forma suficiente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Isto posto, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC, oportunizo à Agravante regularização das custas, recolhendo o porte de
retorno, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos para apreciação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, março 31, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003151-76.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MAF PROJETOS E OBRAS LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA E OUTROS
AGRAVADOS: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO
S/A E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança,
negou o pedido liminar.
Inicialmente, o recorrente destaca a nulidade que eiva o decisum ora vergastado, vez que o Magistrado de piso não apresentou
as razões que pudessem justificar sua conclusão denegatória.
Observa que o juízo de primeiro grau baseou sua decisão sobre a genérica afirmação de que não teria vislumbrado os requisitos
imprescindíveis ao deferimento do pedido liminar.
Ocorre que, em momento algum fora apresentado, mesmo que de forma obtusa ou indireta, as razões que formaram o convencimento e que levaram o juízo a não verificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Observa, ainda, que não se pode confundir a fundamentação de uma decisão com a vaga e injustificada afirmação de que não
foi constatada a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Requer que seja reconhecida a nulidade da decisão impugnada, com fulcro no artigo 93, IX, da CF/88.
Outrossim, o recorrente apresentou suas razões recursais sob a fundamentação de que cumpriu todas as exigências do edital,
enquanto que as decisões proferidas pelas autoridades coatoras estão em flagrante afronta às normas reguladoras do processo
licitatório, visto que violam diversos princípios constitucionais e regras contidas na Lei 8666/93, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a inabilitação da empresa.
Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final o provimento do presente recurso.
É no que interessa, o Relatório.
In casu, constatando-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da CF, e 165, do CPC,
revela-se desfundamentada, não transmitindo os indispensáveis elementos de sua convicção para fundamentar o não preenchimentos dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Corroborando esse raciocínio, é o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o
seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno
iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere
ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou
interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391).
"As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não
significam ausência de fundamentação."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Sobre o tema, também leciona ANTÔNIO DALL'AGNOL,:
"1. Princípio da motivação - O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelo expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a
fazelo no art. 458, II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do
processo, seja pela: a) necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; seja b) para possibilitar, em
havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator." ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, São Paulo, Editora
Revista dos Tribunais, págs. 266/267)
Nesse sentido, diante da nulidade do decisum, é inviável a sua manutenção, pois o Magistrado a quo, apenas, aduz que não
vislumbrou a fumaça do bom direito.
A vista do exposto, com base no art. 557, §1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão vergastada,
determinando que outra seja proferida, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/88.
Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002389-60.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTES : MAROB MODAS LTDA E OUTROS
ADVOGADA : POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos dos Embargos à
Execução, negou-lhes o benefício da Justiça Gratuita.
Aduzem os recorrentes que a aludida empresa é de pequeno porte, tentando renegociar seus débitos, na tentativa de evitar o
fechamento e quitar os débitos com as instituições financeiras.
Esclarecem ter juntado aos autos de origem, aqui reproduzidos, documentos que corroboram a ausência da capacidade financeira da empresa e de seus sócios para arcar com as despesas processuais.
Acrescentam que a MM. a quo não observou estas condições, ao analisar o pedido de gratuidade formulado, negando-o de
forma genérica, motivo pelo qual se insurgem os Agravantes.
Argumentam, enfim, que a Constituição Federal lhes garante o acesso a Justiça, que, de seu turno, assegura o exercício dos
demais direitos individuais e coletivos.
Daí que, reafirmando encontrarem-se em sérias dificuldades financeiras, e que o decisum objurgado pode ensejar-lhes lesão
grave ou de difícil reparação, reclamam a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, objetivando o seguimento
do processo sem o pagamento das custas atinentes.
Por fim, requerem o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão combatida, com a concessão
definitiva dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Não se fazem presentes as condições que autorizam o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, devendo ser mantida a
decisão de primeiro grau.
Embora a concessão de assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica seja possível, consoante entendimento consolidado
nos Tribunais de segundo grau e no STJ, é necessário que se faça prova das condições de penúria da empresa, cabendo ao
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Magistrado sopesar as provas acostadas nos autos pelo eventual requerente.
Na hipótese em exame, os Agravantes não trouxeram aos fólios nenhum elemento bastante a corroborar a situação de precariedade financeira que descrevem na peça recursal, como balanços, Declaração de Imposto de Renda, livros contábeis registrados
na Junta Comercial, etc, apenas fizeram constar algumas certidões positivas cartorárias com dívidas vencidas em 2009/2010,
sem contudo, comprovar a situação atual vivenciada tanto pela pessoa jurídica quanto referente a pessoa física a ensejar o
deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, colaciono julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOA
JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência
judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais
sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é
da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o
lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma,
admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de
modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos
retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto
de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita
ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V - Embargos de divergência rejeitados." (Embargos de Divergência no REsp nº 388045/RS, Corte Especial do STJ, Min. Rel.
GILSON DIPP, data de publ. no DJ 22.09.2003) Destaques não originais.
Diante dessa clara orientação da jurisprudência mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de
difícil reparação, ou fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido de urgência, tanto da pessoa jurídica quanto de seus
sócios.
INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo propugnado, mantendo incólume a decisão agravada, bem como determino o pagamento
das custas deste Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento por deserção.
Dê-se ciência ao MM. a quo do quanto decidido, através de ofício, requisitando-lhe o prestame das informações necessárias no
decêndio legal.
Intime-se a agravada no prazo e para os fins do art. 527, inciso V, do CPC.
Providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002985-44.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA E OUTROS
AGRAVADA: SUIAR SANTOS MONTEIRO VALOIS
ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM Juiz de
Direito da 4º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Ordinária, com trâmite naquele Juízo, "concedeu a liminar, com fundamento no artigo 273, do CPC, para determinar que o réu,
CAPESAÚDE, autorize imediatamente o tratamento indicado no Relatório Médico, pelo prazo imprescindível ao tratamento da
autora, sendo internada por um período inicial de 120 (cento e vinte) dias na Clinica de Obesidade, situada no km 08, Estrada
do Côco, Condomínio Busca Vida, Camaçari/BA, com o pagamento dos serviços e procedimentos necessários ao tratamento da
autora".
Irresignada, a Agravante alega que pela análise do Relatório de Endocrinologia, do Relatório Psicológico, do Ecocardiograma
com Dopler e da Endoscopia Digestiva Alta acostada aos autos, inexiste qualquer patologia que acarrete risco "imediato" de
vida, caso a agravada não venha a ser internada, imediatamente, para ser submetida ao tratamento com equipe multiprofissional
na Clínica Especializada de Obesidade, haja vista que visa a perda gradativa de peso.
Aduz que a decisão proferida, também, merece reforma pelo fato de que a clínica é de tratamento de alto luxo, independentemente de qualquer caução, certamente causará lesão grave e de difícil reparação, uma vez que é entidade associativa sem
qualquer finalidade lucrativa.
Esclarece que o plano de saúde autoadministrado pela agravante é custeado unicamente pela contribuição mensal de seus
associados e pelo aporte de recurso da principal patrocinadora (FUNASA), importâncias que são alocadas em um fundo próprio, de onde são retiradas os valores para pagamento das despesas médicas realizadas pelos associados que necessitam do
plano.
A agravante salienta que a agravada omite para o Magistrado que a agravante oferece cobertura para tratamento multidisciplinar
da obesidade mórbida dentro de sua rede credenciada, como pode ser observado pelo Termo de credenciamento do Centro de
Atenção à Pessoa Obsesa (Centro Médico CASSEB), que possui toda a infra-estrutura para atender a paciente.
Requer que revogação da medida deferida, pelo fato de inexistir obrigatoriedade legal para as operadoras de saúde custearem
"internações em clínicas de emagrecimento" e, ainda, pelo fato específico de que a entidade agravante oferece integral cobertura para o tratamento cirúrgico ou multidisciplinar ambulatorial para emagrecimento de obesos mórbidos grau III, por meio de
sua rede credenciada.
Requer que a decisão seja reformada para determinar que os valores a serem pagos pela agravante a título de despesas
médico-hospitalares para a cobertura do atendimento da agravada até o julgamento final da demanda sejam limitados aos
valores que seriam pagos a estabelecimento credenciado para tratamento de obesidade, nas bases e pelos preços fixados
entre as partes.
Ademais, a agravante requer que a internação perdure até que a agravada atinja o IMC 39,9, passando a ser portadora de
obesidade grave, oportunidade em que passará a ser tratada através de atendimento ambulatorial pela rede credenciada, sem
necessidade de internação.
Por fim, ultrapassados os pleitos anteriores, a agravante requer seja apresentada caução idônea pela agravada, correspondente a internação de 120 dias na clínica de obesidade, visando garantir o ressarcimento dos danos que a aludida decisão possa
causar. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
A decisão vergastada encontra-se em consonância à legislação em vigor. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub
judice, a agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Não se pode confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte em vista da decisão proferida pelo Magistrado de primeiro
grau.
Depreende-se da análise do feito, que a decisão não tem o caráter de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante
que, ao final, se cassada a liminar, poderá valer-se dos meios legais para reaver os valores indevidamente pagos, não podendo,
assim, tal medida ser considerada irreversível.
Examinando-se os autos, a priori, não antevejo ilegalidade do decisum que deferiu o pleito baseado na documentação, principalmente, os relatórios médicos.
O fato da agravante ser instituição sem fins lucrativos não descarta a aplicação do CDC na relação jurídica entre as partes,
nesse sentido o entendimento do STJ:
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PROCESSAUL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para o fim de aplicação do CDC, o reconhecimento de uma pessoa
física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo
irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie de serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil,
sem fins lucrativos, de caráter beneficiente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de
consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ Resp 519310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A regra hodierna é de interposição e processamento do Agravo na forma retida.
Com efeito, o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, dispõe que o
relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente
o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave
e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão
irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único).
A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do
texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ".
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta,
no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2.
Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
publ. 20.03.2006, p. 270)
Nesse contexto, só existindo risco de lesão grave à agravada, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo, determinando que estes autos sejam remetidos à origem, devendo ser apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0005453-15.2010.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005453-15.2010.805.0000-0 SALVADOR
IMPETRANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE APOIO - SAJ
DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 31 de de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003311-04.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: SERGIO CLERIO GUIMARÃES QUEIROZ
ADVOGADO: IVAN HOLLANDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E C I S ÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por SERGIO CLERIO GUIMARÃES QUEIROZ, qualificado
nos autos, confrontando ato judicial consubstanciado na decisão proferida nos autos da Ação de Despejo nº 000303260.2010.805.0256, que suspendeu o cumprimento da ordem de despejo, por entender como sendo uma medida drástica, no
caso em exame.
Relata o impetrante que, inicialmente, o Magistrado a quo proferiu decisão decretando o despejo, sendo que dessa decisão fora
interposto recurso de agravo de instrumento, tendo como Relatora a Desª Daisy Lago Ribeiro Coelho, que negou o efeito
suspensivo pleiteado.
Ocorre que, após apreciação do pedido de execução do despejo, os autos foram conclusos à Magistrado diverso, que de forma
ilegal, proferiu nova decisão, promovendo assim completa alteração do que já havia sido decidido pela 1ª Vara Cível,
desconsiderando a preclusão consumada.
Aduz, em suas razões, que a decisão prolatada, constante da fl. 141 dos autos, é o objeto do presente mandamus (fl. 05).
O impetrante sustenta a necessidade de reconhecimento da nulidade do ato de suspensão da decretação do despejo com o
acolhimento do presente mandado de segurança para cassar liminarmente a decisão teratológica consubstanciada na suspensão do cumprimento da ordem de despejo, restabelecendo a eficácia da decisão anterior que decretou a desocupação do
imóvel. E, ao final, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
O writ não chega a ultrapassar o juízo de admissibilidade, comportando indeferimento liminar ante o seu manifesto descabimento.
Com efeito, o ato judicial desafiado na impetração constitui decisão passível de recurso (fl. 141). Havendo recurso previsto na
lei processual pátria, não é admissível o ajuizamento da ação mandamental como se fora sucedâneo daquele, sob pena de
indeferimento da inicial por carência de ação, já que inexistente o interesse de agir. A propósito, confira-se o seguinte dispositivo
da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009):
(...)
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso som efeito suspensivo;
III - da decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único . (VETADO).
Revela-se, pois, a impropriedade da via escolhida, conforme entendimento há muito consolidado na Súmula 267 do STF ainda
sob a égide da Lei 1.533/51. Mesmo cenário em que HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra MANDADO DE SEGURANÇA,
25ª Edição, atualizada por ARNOLD WALD e GIMMAR FERREIA MENDES, Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, já lecionava:
"Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no
recurso cabível."
Nessa esteira de entendimento:
(STJ) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF.
I - O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, não podendo ser ele utilizado como via subsidiária para
manifestar igual pretensão já formulada em recurso próprio. Incidência do enunciado da Súmula 267 do Pretório Excelso.
II - Admitia-se, excepcionalmente, a sua impetração para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tivesse. Isto, desde
que o ato judicial atacado fosse manifestamente ilegal ou teratológico, e que resultasse prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.
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III - No entanto, tal construção doutrinária e jurisprudencial foi modificada após a edição da Lei nº 9.139/95 que, alterando o art.
558 do CPC, possibilitou ao relator dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e à apelação, nos casos em que possa haver
lesão grave ou de difícil reparação. Precedentes. Recurso desprovido. Min. FELIX FISCHER (1109) DJ DATA:28/04/2003 PG:00210
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial do presente Mandado de Segurança, em reverência ao art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/
09, extinguindo o feito, destarte, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002725-64.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0017060-56.2009.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVANTE : PATRIMONIAL CELTA LTDA.
ADVOGADOS : SÉRGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR
DO MUNICÍPIO : CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRIMONIAL CELTA LTDA., pessoa jurídica representada e qualificada nos
autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da
Execução Fiscal nº 0017060-56.2009.805.0001, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a Exceção de Pré-executividade oferecida pela ora recorrente.
A decisão recorrida baseou-se em que "as matérias alegadas pelo executado dependem de um exame mais aprofundado,
ensejando a produção de provas, que deverá ser feita através da via normal dos embargos" (decisão reproduzida às fls. 47/48).
Alega a Agravante, porém, que a dita exceção teve como fundamento o fato de que não era ela parte legítima para figurar no
pólo passivo da execução de origem, contemplativa dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2004 a 2007vinculados à
inscrição imobiliária nº 480638-7, por ter vendido o imóvel em questão à DEIL CONSTRUTORA LTDA, em 16/02/2000.
Acrescenta que, instada a se manifestar acerca deste fato, a Fazenda Municipal, concordando com o alegado, requereu o
redirecionamento da referida Execução, passando a figurar no pólo passivo a DEIL CONSTRUTORA LTDA, como, aliás, acatou
o Juízo.
No entanto, ao analisar o pedido de extinção da execução em relação à Agravante, o magistrado "voltou à estaca zero", rejeitando o incidente e determinando a penhora de bens suficientes à garantia do Juízo.
Com esta decisão não se conforma a Agravante, pelo que interpõe o presente recurso, requerendo, de logo, seja suspenso o
curso da execução fiscal em relação a ela, Recorrente, até o julgamento final do Agravo, quando deverá ser consolidada sua
exclusão do pólo passivo, condenando-se o Município do Salvador ao pagamento de honorários advocatícios a base de 20%
(vinte por cento) do crédito cobrado, devidamente atualizado.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento do pedido de efeito suspensivo.
A exceção de pré-executividade foi eriçada ao fundamento de que a Agravante não seria parte legítima para figurar no pólo
passivo do feito de origem, em face de, em 16/02/2002, ter vendido o imóvel em relação ao qual cobrado créditos de IPTU dos
exercícios 2004 a 2007, à DEIL CONSTRUTORA LTDA.
Instado a se manifestar acerca de tal pedido, o Município do Salvador, prima facie, rechaçou a pretensão, alegando que os
documentos colacionados ao intuito de comprovar a veracidade do quanto afirmado não eram hábeis a comprovar a transferência da titularidade do referido imóvel, eis que não autenticados, bem como por não constar nos cadastros municipais a referida
transferência, restando descumprido, assim, o preceito do art. 4º da Lei nº 4.279/90, que impõem a comunicação das alterações
dos dados cadastrais em 30 dias (petição reproduzida às fls. 26/27).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Após tal manifestação o MM. a quo proferiu decisão, em 29/10/2009, rejeitando a exceção de pré-executividade e determinando
a penhora do imóvel em questão (decisão de fls. 29/30).
A Agravante, ao tempo em que impugnou dita decisão através de embargos de declaração, colacionou naqueles autos cópias
autenticadas dos documentos que atestam a venda do imóvel, o que ensejou nova manifestação da municipalidade, agora
parcialmente aceitando as ponderações da executada, requerendo o redirecionamento do executivo fiscal em desfavor da
adquirente do imóvel, mas acusando o "inequívoco descumprimento da obrigação acessória tributária", tal com prevista no
artigo 217, caput e §1º, da Lei 7.186/2006 (petição reproduzida à fls. 39/43).
Como se vê, os motivos pelos quais a parte agravada requereu fosse mantida a PATRIMONIAL CELTA LTDA no pólo passivo da
execução (descumprimento de obrigação tributária acessória) contrastam com a fundamentação da decisão guerreada: necessidade de "exame mais aprofundado" e "produção de provas", posto que a exceção de pré-executividade não comporta instrução, devendo vir, de plano, guarnecida por todos os elementos que poderiam, extraordinariamente, demonstrar a inviabilidade
da execução.
Esse desencontro a respeito da circunstância fático-jurídica revelada nos autos permite vislumbrar a plausibilidade da tese
recorrente, uma vez que, para efetivar o apenamento pela inobservância da aludida obrigação acessória terá a Fazenda Municipal, em tese, outros meios, a par da cobrança derivada de fato gerador não mais imputável à Agravante, destituída do domínio
do imóvel cuja titularidade ensejou a cobrança de IPTU.
O risco de lesão, de seu turno, é notório, em face da ordem de penhora dos bens da Recorrente, tantos quantos bastem à
garantia do Juízo, considerando o valor global da CDA, cujo débito, vale reiterar, não mais lhe é exigível.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas para suspender a execução
em relação à PATRIMONIAL CELTA LTDA, o fazendo com base no artigo 527, incisos II e III, do Código de Ritos, nada obstando,
porém, o seu prosseguimento em relação à empresa adquirente do imóvel em comento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei.
Requisitem-se as informações ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas no decêndio (art. 527, inciso IV, do CPC).
Providencie a Secretaria da Segunda Câmara a renumeração das fls. a partir da "26".
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002966-38.2011-805-0000-0
AGRAVANTE: LUCIANO DEIRO MORAES DE FREITAS
ADVOGADOS: AGNALDO EDOSN RAMOS FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito
da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Exceção de
Incompetência, decidiu:
"Protocolou a parte ré, nesta 1ª Vara Cível, Exceção de Incompetência, requerendo a sua distribuição por dependência.
Tem-se, todavia, que impossível se afigura o processamento do incidente, porque manifestamente inadmissível, visto que o
Juízo da 20ª Vara Cível possui a mesma competência territorial deste. Em outros termos, não pretende a requerida a declaração
de incompetência de foro - com base em qualquer dos critério legais - e a remessa dos autos para diversa comarca, almejando
tão só a prorrogação de competência da referida 20ª Vara Cível, em face da existência de demanda revisional contendo identidade parcial dos elementos da lide desta ação de busca e apreensão (objeto e causa de pedir), o que se designa conexão (art.
102, do CPC).
Então, na verdade, o que pugna a ré - mas o fez de forma errada - é pela reunião processual a fim de que sejam as demandas
revisional e de busca e apreensão decididas simultaneamente. Mas, sequer tal pleito pode ser processado, uma vez que não
acostou a demanda prova - e nem o sistema informa - de ter havido, na citada 20ª vara cível despacho anterior ao exarado neste
juízo, circunstância que a tornaria preventa para a causa, como impõem o art. 105 do CPC.
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Por conseguinte, indefiro o processamento do incidente, mantendo a Ação de Busca e Apreensão em curso nesta 1ª Vara".
O agravante alega que não foi devidamente constituído em mora, eis que a notificação extrajudicial é inválida por ter sido
praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato. Aduz que a notificação foi realizada por ato do Tabelionato do Cartório
da Comarca de Caucáia, no Ceará, sendo comarca diversa daquela perante a qual tramita a ação.
Sustenta o agravante que ajuizou Ação Revisional, em andamento na 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador, e que, em razão disso, a ação de busca e apreensão deve ser suspensa até o desate
daquela primeira, a fim de evitar decisões conflitantes.
Observa, também, que já é pacífico nos Tribunais o entendimento que, encontrando-se em trâmite ação revisional, cumpre
suspender a ação de busca e apreensão.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo para revogar a decisão prolatada, determinando a imediata devolução do
veículo. E, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É, no que interessa, o Relatório.
O recurso é cognoscível, uma vez que foram atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Segundo o disposto no art. 558, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é
possível, desde que seja relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
Do exame sumário dos argumentos alegados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a decisão agravada
pautou-se na documentação trazida pela parte e na forma utilizada para o pleito.
Embora a jurisprudência já tivesse a oportunidade de manifestação no sentido de sobrestar o andamento da ação de busca,
diante da ação revisional ajuizada anteriormente, o agravante postulou de forma equivocada, como mencionado pela Magistrada
de piso, pois utilizou-se de Exceção de Incompetência para esse fim, sendo que a 1ª e a 20ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador têm a mesma competência.
Ademais, sequer o agravante comprovou o ajuizamento da ação revisional que pudesse sobrestar o andamento da ação de
busca e apreensão, não se verificando presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito perseguido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado até o julgamento final deste recurso.
Cientifique-se o Juiz da causa do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se o Agravado
para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso na forma do art. 527, inciso V e parágrafo único, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015608-77.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA FELINTO
ADVOGADOS: ROQUE COSTA SANTOS JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002431-12.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº OO21252-95.2010.805.0001
AGRAVANTE : LILIAN SERRADO MEDEIROS
ADVOGADO : EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO : BANCO SOFISA S/A.
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por LILIAN SERRADO MEDEIROS,
devidamente qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil nº 0021252-95.2010.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO SOFISA S/A.
Ab initio postula a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Informa que a aludida decisão deferiu apenas parcialmente o pleito antecipatório, determinando a exclusão do seu nome dos
cadastros de restrição ao crédito, condicionando tal providência, porém, ao depósito das parcelas nos valores originariamente
contratados, ou seja, R$ 633,99 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) (decisão reproduzida às fls. 49/50).
Relata que contratou, junto ao Agravado, financiamento no valor inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visando a compra de
um veículo GM/CLASSIC SPIRIT, ano/modelo 2006/2007, placa policial JOG 7297, RENAVAN 895667142, cor preta.
Argumenta que uma análise superficial do contrato já permite visualizar o abuso nas cobranças em virtude da aposição de
encargos indevidos (comissão de permanência, correção monetária, juros remuneratórios praticados bem acima do mercado
de financiamento para aquisição de automóveis, TAC...), tornando impossível continuar honrando os pagamentos.
Este foi justamente o escopo do ajuizamento da ação revisional de origem, na qual requereu, em sede liminar, fosse retirado seu
nome dos cadastros restritivos, autorizando-se o depósito nos valores que entende devidos, mantendo-se consigo a posse do
veículo em comento.
Observa que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude faz permanecer situação suscetível de lhe causar lesão
grave e de difícil reparação, eis que será obrigado a cumprir os termos da avença questionados na revisional, por isso que
requer, na presente sede, a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores
incontroversos, mantendo-se, no mais, o que já deferido em primeiro grau, medida a ser consolidada, ao final, com o provimento
do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa
causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pela Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes
esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que não há nada há prover nesse tema, eis que já deferido o
benefício, pelo Juízo a quo, no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se fl. 49).
Rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como
reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a cobrança de outros encargos
no contrato celebrado com o banco réu, a ora recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao crivo do
Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelida a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais.
Embora deferido, naquela instância, o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se a Agravante,
porém, quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente
contratados, e não conforme aqueles dispostos na planilha que fez juntar, bem como o "indeferimento implícito" da manutenção
na posse do veículo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Deflui da documentação adunada aos autos, no entanto, que o financiamento estabeleceu o retorno do capital mutuado mediante 60 parcelas de R$ 633,99 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos). Destas apenas 05 (cinco) parcelas
teriam sido pagas, conforme registra a planilha contábil anexada pela Recorrente às fls. 41/42. Consoante a mesma planilha, os
depósitos das parcelas em Juízo deveriam ser no valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais).
Em relação à exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes enquanto discutido valor da dívida e à permanência
do bem com o devedor, não há dúvidas de que o ilustre Magistrado de primeiro grau reverenciou posicionamento já pacificado
nesta Câmara, senão confira-se:
"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como
também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a
pendência judicial" (Agravo de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/
2008).
Quanto ao pagamento das parcelas nos valores incontroversos, cumpre esclarecer, no entanto, que esta Relatora, nos casos
em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos
vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução
regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro.
No entanto, a consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja,
exigindo o depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela
orientação primeva. Exemplificando o dito entendimento os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE
DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES
AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM
O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI.
2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO.
3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE
PREVISTO.
4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE
DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des.
Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO.
3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL.
4. PRELIMINAR REJEITADA
5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O
DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM
JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO.
6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO
DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS
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DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO.
7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo
de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de
Julgamento 16/06/2009).
Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, francamente contrária à pretensão da Recorrente.
É certo que a decisão vergastada, reproduzida às fls.49/50, ao condicionar a manutenção do bem com a devedora não está
denegando o pedido nesse prumo, mas, apenas, trilhando a orientação predominante na Corte, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Oportuna baixa dos autos.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0002503-96.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO E OUTROS
AGRAVADO: SOLON SOUZA BRITO FILHO
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da
3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, reconsiderou a liminar concedida.
O recorrente salienta que ajuizou ação de busca e apreensão em face do agravado em razão de seu inadimplemento. Em razão
da inércia do devedor, após a expedição de notificação, restou configurado o esbulho possessório, que fora deferido pelo juízo.
No entanto, o agravado asseverou nos autos a necessidade de conexão do feito com a ação revisional proposta por ele e, em
razão disso, o Magistrado a quo declarou a conexão e revogou a liminar deferida, não devendo prevalecer de acordo com o
entendimento jurisprudencial dominante.
Requer o provimento do recurso aviado para reformar a decisão com a finalidade de que não haja a conexão, tampouco a
restituição do bem ao agravado.
É, no que interessa, o Relatório.
Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, compulsando os fólios, verifica-se que o agravante não colacionou peça obrigatória, qual seja, cópia da decisão
agravada de forma completa, uma vez que ela encontra-se incompleta, tendo sido juntado apenas a primeira lauda (fl. 98). Notase que a certidão de fls. 9, certifica a publicação da fls. 109 e 109-verso.
O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis:
"A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na
instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente".
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTI-
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VA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão
proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art.
544, § 1º, do CPC.
II.Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais).
Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição,
não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizandose ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da decisão.
Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao
direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO
- DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE,
PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS,
DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado,
como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de
qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos
nossos
E ainda:
"AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, inciso I, c/c 527, inciso
I, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002761-09.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0110571-74.2010.805.0001
AGRAVANTE : MARCOS DÓREA DA SILVA
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S/A.
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCOS DÓREA DA
SILVA, devidamente representado, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória c/c Revisional de Contrato com pedido
liminar nº 0110571-74.2010.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO FINASA BMC S/A.
Ab initio postula os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com esteio na Lei nº 1.060/50.
Relata o Agravante que contratou, junto ao Agravado, financiamento no valor inicial de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) visando a compra de um veículo modelo CORSA, marca GM, ano/modelo 2008/2009, RENAVAM 980648009.
Assevera que no momento da contratação não lhe foi oportunizada qualquer margem de negociação sobre as taxas de juros e
demais cláusulas.
Afirma que ao longo da vigência do contrato já pagou aproximadamente 70% (setenta por cento) do seu valor, ou seja, R$
12.769,65 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), observando ainda que o magistrado de
piso "... equivocou-se ao condicionar a manutenção da posse do veículo com o autor, bem como a não inscrição do nome do
agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito enquanto a discussão judicial permanecer, ao pagamento das parcelas contratadas" (fls. 7/8).
Observa que o não deferimento do pleito antecipatório em sua plenitude faz permanecer situação de injustiça e insegurança, eis
que será obrigado a cumprir justamente os termos que são questionados na revisional, pelo que reclama a concessão de efeito
suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores que entende incontroversos - R$ 181,00 (cento
e oitenta e um reais), medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa
causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante supero o empeço, esclarecendo ainda, quanto ao pedido de Assistência
Judiciária gratuita, que nada há a prover nesse tema, eis que deferido o benefício pelo Juízo a quo no ensejo da apreciação do
pedido liminar (confira-se decisão de fl.20).
Quanto ao mérito, não vislumbro a possibilidade de êxito da presente modalidade recursal.
A Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas
supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos no contrato celebrado
com o banco réu, o ora recorrente ajuizou ação com esse escopo, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando que
sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais.
Sendo deferida a exclusão de seu nome de cadastros restritivos, irresigna-se o Agravante, porém, quanto ao condicionamento
de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não conforme aqueles
dispostos na planilha que fez juntar.
Com efeito, o pacto original estabeleceu o retorno do capital emprestado através de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 472,95 (quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme se depreende da
planilha contábil anexada pelo Recorrente (fls. 68/69). O Recorrente, de seu turno, se propõe a depositar as prestações no valor
individual de R$181,00 (cento e oitenta e um reais).
É certo que esta Relatora, quando não havia disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e
apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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A consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o
depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação
primeva. Confira-se, a exemplificar, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE
DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES
AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM
O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI.
2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO.
3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE
PREVISTO.
4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE
DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des.
Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010)
"CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557
- CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO.
3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL.
4. PRELIMINAR REJEITADA
5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O
DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM
JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO.
6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO
DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO.
7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo
de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de
Julgamento 16/06/2009).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE VEÍCUL0 COM RESERVA DE DOMÍNIO.
INADMISSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS
TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM GARANTIDA MEDIANTE DEPÓSITO DOS VALORES CONTRATADOS. CONCESSÃO PARCIAL DO AGRAVO.
1 - A DISCUSSÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS INSERTAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
IMPOSSIBILITA A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO CONSUMIDOR, ENQUANTO NÃO PROLATADA DECISÃO DEFINITIVA.
2 - NÃO OBSTANTE A MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA POSSE DO BEM LITIGIOSO, IMPÕE-SE-LHE O PAGAMENTO
DAS PARCELAS MENSAIS NOS TERMOS AVENÇADOS ENTRE AS PARTES E NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3 - CUMPRE TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR, REITERANDO O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO, CONVERTENDO EM RETIDOS OS DEMAIS PEDIDOS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. " (Agravo de Instrumento nº 105788/2009, Terceira Câmara do TJ/BA, Desª Rel. DAISY LAGO RIBEIRO, Data de Julgamento 02/06/2009).
"ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSE DO BEM COM O AGRAVANTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. DEPÓSITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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JUDICIAL NOS VALORES CONTRATADOS. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA.
CONVICÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (Agravo de Instrumento nº 14389-0/
2008, Quarta Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Data do Julgamento 23/04/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. PROIBIÇÃO DA
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO NA SUA POSSE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE
INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. - A
MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, VENCIDAS E VINCENDAS, NOS VALORES CONTRATADOS. - A OBSTACULARIZAÇÂO DO NOME DO DEVEDOR EM QUAISQUER DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, É PERMITIDA, QUANDO DISCUTIDO EM JUÍZO O
PRÓPRIO CONTRATO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 34949-1/2008, Des. Rel. JOSÉ
MARQUES PEDREIRA, Data do Julgamento 05/11/2008) (destaques não originais).
Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, contrária à pretensão do Recorrente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio no art. 557 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Oportuna baixa dos autos.
Salvador, 31 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003329-25.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: KELMANN DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADOS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que, autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita.
Nas razões do recurso, a agravante aduziu a necessidade de que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É, no que interessa, o relatório.
Segundo o disposto no art. 558, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que seja
relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação à requerente.
Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se que a
decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, merece acatamento o pedido formulado pela
recorrente.
Consoante tal entendimento, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça, "tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da Lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo
do sustento próprio ou da família (STJ - RESP 200401774631 - (710624 SP) - 4ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 29.08.2005
- p. 00362)".
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. PROVA.
DESNECESSIDADE. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de
pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido
formulado na petição inicial ou no curso do processo. (REsp 469.594/RS, 3ª Turma, rel. Min, Nancy Andrighi, DJ 30.06.2003, p.
243).
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PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DESNECESSIDADE DE MAIORES EXIGÊNCIAS - RECURSO ESPECIAL
- REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 7 - STJ - 1 - Para a obtenção do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte
interessada, não se exigindo maiores formalidades, nem atestado de pobreza. 2 - Se, nos moldes em que delineada a controvérsia, a questão federal deduzida no recurso demanda incursão na seara fático-probatória, não merece acolhida a irresignação,
ante a incidência do verbete sumular nº 7 - STJ. 3 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ REsp 175050 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 10.04.2000 - p. 00132)
Esse é o entendimento recente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa
exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC,
que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não
provido" (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode
ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade.
Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido." ( 2007/ 0181089-5, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Julg. 07/05/2009, Pub.
08/06/09, STJ).
Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do
§ 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.
Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Assim, não há razões para o indeferimento do benefício pleiteado e na forma do art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO,
liminarmente, ao recurso aviado para conceder a assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo a quo do inteiro teor da decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001928-88.2011.805-0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: PATRICK RIBEIRO ALCÂNTRA TEIXEIRA
ADVOGADO: PATRICK RIBEIRO ALCÂNTRA TEIXEIRA
AGRAVADO: CESPE/UNB - CENTRO DE SELEÇÃOE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E OUTROS
PROCURADOR: WENDERSON G. DE ALVARENGA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009882-25.2010.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002274-73.2010.805.0000-0
AGRAVANTE : WALDOMIRO RODRIGUES CUNHA
ADVOGADA : LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO
AGRAVADA : EDZA MARTINS CUNHA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PA C H O
Considerando o quanto deliberado à fl. 17, refluo do entendimento consignado à fl. 14 e recebo a presente espécie como Agravo
Regimental (arts.319 e seguintes do RITJ/BA).
Sendo assim, encaminhem-se os autos ao SECONGE para retificar sua autuação, indo, na sequência, à Secretaria da Segunda
Câmara para que proceda a juntada das peças afins à ação de origem (Ação Rescisória nº 0002274-73.2010.805.0000-0), que
deve ser desarquivada, tornando-me em nova conclusão.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000373-21.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0075008-19.2010.805.0001
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADA : IVONE OLIVEIRA CASAIS
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os presentes autos constato que a petição de fls. 77/80 não se refere ao presente feito. Sendo assim, desentranhe-se a aludida peça, encartando-a nos autos do Agravo de Instrumento nº 000734-53.2011.805.0000-0, também sob minha
relatoria. Na sequência tornem-me conclusos para análise do pedido ali vertido.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002689-22.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001978-78.2005.805.0080
AGRAVANTE : COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADA : MILENA GILA FORTES
AGRAVADA : MILLE PANE INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO
LTDA.
ADVOGADOS : ALISSON GOMES DA SILVA E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO
ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da
7ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumidor, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, na Ação Revisional de Contrato
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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nº 0001978-78.2005.805.0080, ajuizada pelo MILLE PANE INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO LTDA., ali também representada.
Reportando-se ao feito de origem, esclarece a Agravante que se trata de Ação Revisional de Contrato, na qual a Agravada
acusa a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado para fornecimento de energia, requerendo a anulação respectiva, bem como a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior.
Argumentou a Recorrida, naquele ensejo, que consome energia a menor do que lhe é cobrado, pelo que requereu a readequação
do contrato impugnado, requalificado-se como "consumidor Grupo B", postulando, em sede de antecipação de tutela, que a
COELBA se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, dispondo-se ela, Agravada, a depositar os valores incontroversos.
Deferido o pedido antecipatório (fls. 106/107), restou posteriormente revogada a decisão atinente à falta de comprovação dos
depósitos (fl.236).
Analisando pedido de reconsideração aviado pela MILLE PANE, a MM. a quo manteve a decisão (fls.276/277). Reiterado pleito
semelhante, desta feita juntando alguns comprovantes de pagamento, retratou-se a magistrada, determinando que a COELBA
se abstivesse de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora, ... ou, em caso de já ter feito,
que seja procedida a imediata religação, sem cobrança de taxa de religação, no prazo de 24 horas, até ulterior decisão judicial,
sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento." Ordenou, ainda, que fosse depositada
em Juízo, na data dos respectivos vencimentos, o valor integral das faturas mensais, apuradas nos termos do contrato, sob
pena de revogação de liminar (decisão reproduzida às fls. 40/44).
Irresigna-se a Agravante com tal decisão, observando que o débito atual alcança R$ 259.244,79 (duzentos e cinquenta e nove
mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Observa que o contrato de fornecimento de energia em corrente trifásica, prevendo tensão de fornecimento entre fases de 13,8
kV, obriga o enquadramento da Recorrida como "consumidor Grupo A", nos termos da Resolução nº 456 da ANEEL (fornecimento superior a 2,3 kV).
Aduz, outrossim, que não há outra opção de contratação em tal contexto, posto que os parâmetros acima derivam de regra
impositiva constante das Resoluções nºs 456 e 414 da ANEEL.
Reclama, pois, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo, autorizando-se o corte de energia em face da ausência
de pagamento pelo consumo, consolidando-se, ao final, o provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto,
contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.
A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser
causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se
indispensável para a concessão do efeito suspensivo.
Por ora, portanto, importa saber se a decisão objurgada é capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação à Agravante, de
molde a fazer incidir as normativas acima (art.527, incisos I e III, do CPC). E, sob tal enquadramento, não vislumbro a ocorrência
dos requisitos que possibilitam a concessão do efeito almejado.
Não se ignora a legislação invocada e a possibilidade de corte (desde que adotadas determinadas cautelas) em situações de
inadimplência. As singularidades do caso (destacadas acima), no entanto, não deixam entrever os requisitos da suspensão
propugnada, restando claro que o risco de lesão grave, in casu, é muito maior em desfavor da própria Agravada, que teria que
paralisar suas atividades ante a privação de insumo essencial (fornecimento de energia elétrica).
Considere-se, em reforço dessa conclusão, que o Juízo a quo condicionou a proibição que fez erigir ao depósito, no valor
calculado conforme o contrato, das parcelas vincendas. Assim, não se vislumbra em que a decisão reproduzida às fls. 40/44
possa ocasionar lesão grave e de difícil reparação à Agravante.
Sendo de tal maneira, não cabe o recebimento deste recurso na sua forma instrumental, razão pela qual CONVERTO EM
RETIDO o presente Agravo, o fazendo com esteio no art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente baixem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de Março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008316-41.2010.805.0000-0 - IAÇU
PROCESSO DE ORIGEM Nº 223/01 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
AUTOR : ESPÓLIO DE JOSÉ CAETANO RODRIGUES DE
MAGALHÃES rep. por VALDEMAR FERRARO
ADVOGADO : BENEDITO LUCENA DO CARMO FILHO
RÉU : MUNICÍPIO DE IAÇU
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
À douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017310-58.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE MARACÁS-BA
IMPETRANTE:JD PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: YANNA NOVAES DOS ANJOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JD PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA contra ato dito ilegal cuja prática foi
imputada ao JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Às fls. 33/36 foi parcialmente deferida a liminar em Plantão Judiciário autorizando o acesso de adolescentes entre 16(dezesseis)
e 18(dezoito) anos no evento "Festa das Flores" em dezembro/2010, com a devida observação de restrição às bebidas alcoólicas, oportunidade em que foi determinado o recolhimento das custas processuais.
Em que pese a efetiva publicação no DJE da decisão de fls. 33/36, conforme certificado às fls. 39, bem como a intimação
realizada em 20/01/2011, mediante Carta Intimatória nº 14/11, fls. 44/45, o Impetrante não efetuou o recolhimento das custas,
consoante certidão de fls. 46, sendo, pois, o caso de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, denego a segurança pretendida, com fulcro no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, março 31, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003419-33.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: GILVÃ DE BRITO VENEZA
ADVOGADOS: JAQUELINE SANTOS PIMENTEL
AGRAVADO: M A V, REP. JOELMA DE JESUS ANDRADE
ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELO JUNIOR
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
GILVA DE BRITO VENEZA interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família,
Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital, que arbitrou alimentos provisórios em favor de M.A.V, ora Agravado,
nos autos da Ação de Alimentos tombada sob o nº 0015578-05.2011.805.0001.
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Inicialmente requer o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Agravante informa que na decisão vergastada foram arbitrados alimentos provisórios, em favor do seu filho, ora Agravado, no
valor de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e que tal percentual estar além das suas reais possibilidades econômicas,
o que desatende ao binômio constitucional necessidade/possibilidade.
Salienta que a decisão guerreada lhe trará graves prejuízos, haja vista ter constituído nova família.
Alega ainda, que a decisão guerreada é ultra petita, porquanto o Agravado pugnou pela fixação de quantia inferior, qual seja, o
montante de 30% (trinta por cento) do salário minimo.
Apresenta legislação para amparar suas alegações e, por fim, requer a suspensão do decisum vergastado e o consequente
provimento do recurso.
É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, restando prejudicado em sua forma instrumental, passo a julgar as
razões de fato e de direito apresentadas.
Inicialmente requer o Agravante a concessão da gratuidade dos encargos processuais, tendo em vista não possuir condições de
arcar com os mesmos sem prejuízo da sua mantença e de seus filhos, o que ora defiro com espeque no art. 4º da Lei nº 1060/
50 e art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.
No mérito, postula o Agravante a suspensão da decisão que deferiu pedido de alimentos provisórios em favor do Agravado, sob
a alegação de não possuir condições financeira para suportar a imposição.
Em que pese alguma as alegações do Agravante, não é o caso de provimento da sua inconformidade, até porque é sua
obrigação prover a manutenção do seu filho.
Por outro lado, não se traduz em ultra petita a decisão ex officio que defere alimentos provisórios em valor superior ao pleiteado
na petição inicial, por se tratar de valor meramente exemplificativo, porquanto o magistrado fica adstrito apenas à verificação do
binômio capacidade do alimentante e necessidade do alimentado, conforme lhe autoriza o art. 4º da Lei Federal n. 5.478/68, in
fine:
Art. 4º Ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor
expressamente declarar que deles não necessita.
Os argumentos apresentados pelo Recorrente não ensejam a visualização de um possível perigo de dano, pois o douto "a quo",
de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, que
embasaram o seu convencimento para a aferição da presença dos requisitos ensejadores para concessão do pleito constante
nos autos da ação de alimentos em questão.
Ademais, consultando o SAIPRO, verifica-se que há audiência marcada para o dia 16/06/2011 às 09:00 horas, momento em que
o Juízo de piso terá o primeiro contato com as alegações e documentos do Agravante, contrários à fixação liminar dos alimentos
em tal patamar.
Portanto, considerando que há audiência marcada, aconselhável que, antes da Corte Recursal se manifestar sobre o pedido de
liminar, primeiro o Juízo "a quo" tenha contato com as alegações do Alimentante, feita em momento posterior ao deferimento
dos alimentos provisórios e quiça obtenha um acordo entre as partes.
Não se está querendo dizer que o Agravante não faz jus a cassação dos alimentos provisórios arbitrados pelo Juízo de piso,
mas, sim, que não há urgência para não aguardar a audiência conciliatória, onde o magistrado "a quo" terá maiores elementos
para análise da questão e possível reconsideração da decisão.
A reforma de decisões de primeiro grau mediante a interposição de Agravo de Instrumento é exceção, ensejando sua aplicação
estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, estando presentes os
requisitos ensejadores para tanto. Logo, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra
"decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao irresignado, demonstrar a juridicidade do receio de dano
que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC.
Acrescente-se, também, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância ad quem o conhecimento de toda a matéria discutida na primeira
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instância. Todavia, para este momento, deve a parte irresignada cumprir na íntegra a obrigação paterna esposada no decisum
guerreado.
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, março 31, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003558-82.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRE MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: ANTONIO SALDANHA CALDAS
DEFENSORA PÚBLICA: CAMILA ANGELICA CANARIO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, contra decisão proferida nos autos da
Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº0013648-49.2011.805.0001, proposta por ANTONIO SALDANHA CALDAS, que
determinou, em sede de antecipação de tutela, que o "Estado da Bahia autorize, custeie e efetive os cuidados necessários para
o tratamento do Autor, com a imediata realização do exame de Cineangiocoronariografia, bem como a internação do autor para
complementar avaliação de risco cardiovascular, sob pena do pagamento de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos
reais)." (grifo nosso)
O Agravante, em suas razões, aduz que a decisão vergastada está em confronto com a lei, eis que proferida em desatenção a
uma vedação legal que impede a concessão de medida liminar, contra a Fazenda Pública, que esgote, ainda que parcialmente,
o objeto da ação. E ao determinar que o Estado da Bahia "autorize, custeie e efetive os cuidados necessários para o tratamento
do Agravante, com a imediata realização do exame, bem como a internação do autor para complementar avaliação de risco
cardiovascular", a decisão agravada esgotou o objeto da ação.
Alega que a decisão "a quo" importa severo ônus ao erário, de sorte que deveria ter sido objeto, pelo Magistrado, de cautela
concernente à determinação de oferecimento de caução idônea.
Requer, ao final, em caráter liminar, a reforma da decisão guerreada, com aplicação do efeito suspensivo, e total provimento ao
presente recurso.
Colacionou aos autos apontamento legal e doutrinário para embasar suas alegações.
É o relatório, resumidamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a examinar as questões de fato e de direito esposadas.
Na espécie, postula o Requerente a revogação da decisão que concedeu a tutela pleiteada, no sentido de que o Recorrente
autorize, custeie e efetive os cuidados necessários para o tratamento do Agravado.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento é cediço que a atribuição de efeito suspensivo, assim como do chamado efeito
suspensivo ativo, reclama a coexistência da plausibilidade do direito subjetivo material invocado e do justo receio do dano
irreparável, o que não se verifica no caso vertente.
O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos jurídicos passíveis de
consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida e da saúde, por isso que houve por bem conceder a
liminar pleiteada.
Os relatórios médicos anexados aos autos e a idade avançada do Agravado dão conta da gravidade da doença do Agravado.
Por certo, tais documentos, ensejou a acertada decisão do douto magistrado de primeiro primeiro grau.
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No entendimento deste julgador o Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, é o agente promotor e mantenedor da
paz. Não apenas a paz como um conceito havido abstratamente, mas como um instituto relevante do ponto de vista da harmonia
das relações sociais.
A ligação íntima havida entre os direitos e garantias fundamentais do homem e o Estado de Direito gerou uma relação de
interdependência, sendo que não é possível se conceber a consecução de um Estado de Direito sem o reconhecimento dos
direitos fundamentais e, menos ainda, efetivar os direitos fundamentais sem a noção de Estado Constitucional.
A Carta Magna de 1988 em seu art. 6º define o direito à saúde como fundamental. No mesmo texto o art. 196 assim preleciona:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Portanto, além de fundamental, o direito em voga é de atuação positiva do Estado, ou seja, o Poder Público tem obrigação de
agir no sentido de prestar a todo cidadão brasileiro, principalmente os que demonstrem necessidade, todos os serviços médicos
disponíveis e essenciais para a preservação da dignidade humana.
Em decisão recente sobre o tema, assim entendeu o Supremo Tribunal Federal.
"(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
idôneas que visem garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O
direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação, no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)"
É o que também se verifica da ementa proveniente de julgado do mesmo Pretório, onde o Estado agravou de decisão favorável
ao cidadão:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS: FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES: OBRIGAÇÃO DO
ESTADO. I - Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição de medicamentos que necessita: obrigação do Estado em
fornecê-los. Precedentes. II - Agravo não provido.
Na mesma esteira está o entendimento deste Relator quanto ao tema, tanto que em decisão exarada nos autos do Agravo de
Instrumento nº 66069-7/2008, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisum prolatado na mesma
ação originária em comento, assim foi determinado:
"Desta forma, estando presentes os requisitos necessários e com supedâneo nos artigos 273 e 527, III do CPC, DEFIRO A
TUTELA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia forneça à cidadã MARILZA LIMA CORREIA o medicamento aqui
descrito. Oficie-se ao juiz de primeiro grau para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão e para apresentar informações no decêndio legal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, novembro 12, de 2008. Des. Gesivaldo Britto, Relator."
Quanto a todas as alegações fáticas apresentadas para rebater a decisão vergastada, cabe esclarecer seu descabimento e sua
desnecessidade, pois ao Estado cabe a obrigação de cumprir sua função constitucional para assegurar a todos uma vida digna,
conforme preleciona Elmo José Duarte de Almeida Júnior:
"A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os
próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a
implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem
liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana."
Ante o exposto, estando o presente recurso em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta
Côrte, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, março 31, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001995-53.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: POÇÕES
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAÚJO SILVA
AGRAVADO: VALNEI JOSÉ DA PENHA
ADVOGADO: CAROLINE MATOS MARTINS
ADVOGADO: ELIANE PEDREIRA ANDRADE
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Encaminhe-se presente processo à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que a ele seja apensado o agravo de instrumento
nº. 0013457-41.2010.805.0000-0.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº:0174213-89.2008.805.0001-0
APELANTE: WADSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
Entende-se necessário parecer da Procuradoria de Justiça, na forma regimental, Artigo 53, X.
Salvador, 30 de março de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000607-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: M. ALVES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GIL CAJADO DE MENEZES
AGRAVADO: JOSÉ JUAREZ COSTA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. ALVES CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, contra "decisão interlocutória" que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato nº. 000682281.1999.805.0080, em curso na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador,
determinou a devolução do prazo recursal ao réu, ora agravado.
Sustenta o agravante que a "decisão" recorrida não se encontra devidamente fundamentada, à luz do disposto nos artigos 93,
IX, da Constituição Federal e 458, II, do Código de Processo Civil e, que, a nulidade evidenciada deve ser acolhida para que
prevaleça o trânsito em julgado da decisão de fl. 101, que determinou o rearquivamento dos autos.
Alega que foi celebrado contrato entre recorrente e recorrido, para fins de alienação de um apartamento e que este não honrou
as obrigações assumidas, acarretando, desse modo, o atraso no pagamento das parcelas contratadas, motivando a propositura
de ação de rescisão de contrato.
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Alega ainda que fora decretada a revelia em face da não apresentação de contestação; que o pleito de reintegração de posse
fora deferido e que o juiz a quo julgou procedente o pedido do ora agravante, declarando rescindido o contrato firmado entre as
partes, condenando o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta que foi certificado o trânsito em julgado da referida decisão, determinando-se o arquivamento dos autos e baixa no
Cartório distribuidor; que o recorrido requereu a liquidação por artigos, objetivando o cumprimento da referida sentença e, que,
o juiz primevo indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, em face da inexistência de cunho condenatório da mesma,
determinando o retorno dos autos ao arquivo.
Acrescenta que o agravado teve deferida a devolução do prazo para recorrer da decisão que determinou o retorno dos autos ao
arquivo, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para o pleito, nem tampouco provar as alegações suscitadas.
Afirma que se encontram presentes, in casu, os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais
sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar o acautelamento vindicado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Do Colegiado, requer o provimento do agravo de
instrumento.
É o relatório. Decido.
Do exame dos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito recursal. Senão, vejamos:
Em que pese a afirmação de que o presente recurso foi interposto em face de "decisão interlocutória", vê-se que, em verdade,
trata-se, in casu, de despacho de mero expediente.
Pois bem. Segundo a regra inserta no art. 522, do Código de Processo Civil, extrai-se claramente o entendimento de que o
Agravo de Instrumento somente pode ser interposto contra decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Portanto, resta indispensável analisar a natureza jurídica do provimento jurisdicional agravado, e, de acordo com o conteúdo
nele expresso, identificá-lo como sentença, decisão interlocutória ou despacho, os quais, segundo a Lei Adjetiva Civil, são
conceituados da seguinte forma:
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
(...)
§2 º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito
a lei não estabelece outra forma".
Quanto à diferenciação entre despacho e decisão interlocutória, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
"Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem
solucionar qualquer controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório
e causa prejuízo às partes" (STJ, Resp. 195.848-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª.T., DJ. 18.02.02).
N'outro giro, o art. 504, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis:
"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso".
Com efeito, os despachos de mero expediente, a exemplo daquele que devolve ao réu o prazo recursal, apenas impulsionam a
marcha processual, não cabendo, por via de conseqüência, a interposição de recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003049-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOICE DURÃO DE MELO CORREIA
ADVOGADO: OAB/BA 19224 IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
JOICE DURÃO DE MELO CORREIA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação de Revisão
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de contrato de leasing ajuizada contra o Agravado, que deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial das prestações no valor contratado.
Argumenta que, se tiver de aguardar a prestação jurisdicional definitiva, arcando com o ônus de pagar as parcelas contratuais
com juros indevidos ou da inadimplência, certamente sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo
de lesão a seu patrimônio, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e a apreensão do veículo arrendado.
Afirma que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento de suas obrigações, mas que objetiva depositar
os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão
agravada e condicionar a eficácia da liminar ao pagamento das prestações contratuais no valor incontroverso de R$ 616,17
(seiscentos e dezesseis reais e dezessete centavos).
Instrui a minuta com os documentos de fls. 24/87.
Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e o preparo do recurso, pois
beneficiária da gratuidade da Justiça, razão pela qual recebo e dou seguimento ao Agravo.
É o relatório.
DECIDO.
A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos
certos requisitos para a sua concessão.
Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança
das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu.
Infere-se das informações noticiadas nos autos que a Agravante firmou com o Agravado contrato de arrendamento mercantil de
um veículo, no valor de R$ 27.700,00 (vinte e sete mil e setecentos reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas.
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, constato que, a priori, não procede a pretensão da
Agravante de ser concedida a tutela antecipada conforme pleiteada na inicial, porque ausentes os seus elementos autorizadores,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No que tange à fumaça do bom direito, os Tribunais pátrios têm decidido, reiteradamente, que nas causas que versem sobre
revisão contratual, o arrendatário pode permanecer na posse do bem arrendado, desde que pague integralmente as prestações, de acordo com os valores originalmente contratados.
Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO
DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das
parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato." Grifei.
(TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009)
"1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO
ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE
PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS,
PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO." Grifei.
(TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009)
Ressalte-se, ademais, que a Agravante não apresentou qualquer dado concreto que demonstre a ocorrência, entre as datas da
assinatura do contrato e do ajuizamento da revisional, de modificação imprevista e inevitável da sua situação econômica, de tal
modo que o cumprimento do pactuado possa lhe causar danos relevantes.
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Não há, portanto, relevância na fundamentação recursal apresentada hábil a ensejar o acolhimento da suspensividade postulada.
Sendo assim, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de
se chegar a conclusão diversa após minudente análise, entendo ser necessária a manutenção da decisão agravada.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimese o Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de Março de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160638-48.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: PAULO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEON SOUZA VENAS E OUTROS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão Contratual, cuja r. sentença julgou improcedente o pedido.
Paulo dos Santos apelou às fls. 159/162, requerendo o provimento do apelo.
O apelado contra-arrazoou, às fls. 121/191.
Decisão de fls. 196, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e intimação do apelante para preparar o recurso.
Certidão de fls.198, certificando que o apelante não cumpriu a decisão.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o apelante não promoveu o preparo do recurso, não se encontrando o DAJ referente a este pagamento,
uma vez que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, por ter sido indeferido tal pedido nesta instância.
Falta, pois, pressuposto para o juízo de admissibilidade do recurso, que é o preparo.
Por essas razões, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento à Apelação.
Salvador, em 31 de março de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 0009771-51.2004.805.0000-0, DE SALVADOR
REQUERENTE: GILMAR SAMPAIO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: EDVALDO SILVA ANDRADE, GERSON SANTOS SOUZA E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Junte-se aos autos a petição nº 23756-1/2011 e após retornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de opinativo.
Salvador, em
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015265-81.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTRAS PARTES
AGRAVADO: GÁS FORTE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
MUNICÍPIO DO SALVADOR interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, declarou prescrita a cobrança
relativa aos exercícios de 2001 a 2003, acolheu a preliminar de nulidade do processo a partir da citação e assegurou o prosseguimento do executivo fiscal relativamente aos exercícios de 2004 e 2005.
Aduziu que o decisum emanado do douto magistrado de primeira instância merece reforma, tendo em vista a inocorrência de
prescrição; a higidez dos créditos atinentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
Sinalizou que a prescrição se encontrava interrompida e voltou a correr a partir do momento em que o agravado descumpriu o
acordo de parcelamento, fato que ocorreu em janeiro de 2006.
Disse que a decisão agravada não foi direcionada na legislação pertinente, devendo ser modificada.
Despacho de fl. 55 me reservando a apreciação da liminar requerida, após as notificações de praxe.
Informações à fl. 61.
Contra-razões às fls. 65/74.
Eis em epítome o relato. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo.
Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, em princípio, não são
relevantes os fundamentos do pedido.
Ademais, verifica-se, a priori, a ocorrência do instituo da prescrição para os exercícios de 2001 a 2003, já que a Execução Fiscal
só foi ajuizada em 07 de outubro de 2008.
Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não
atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (Fumus Boni Iuris) e a
potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a
suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores
do efeito recursal suspensivo, conforme o art.558 do CPC.
Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.
Nessas circunstâncias, diante da fundamentação esposada, indefiro o quanto pleiteado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016605-60.2010.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTES: WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: IFEP SUL- INSPETOR FAZENDÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra
decisão proferida pela Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que,
não concedeu a liminar requerida.
Aduziu que o decisum emanado do douto magistrado de primeira instância merece reforma, tendo em vista a necessidade de
reativação da Inscrição Estadual da ora agravante.
Sinalizou que o STF, assim como o STJ e este TJBA têm aplicado a mesma linha de raciocínio em qualquer hipótese que se
evidencie a cobrança de tributo por meio reflexo.
Disse que a decisão agravada não identificou a relevância da fundamentação, nem o perigo de dano de difícil ou incerta
reparação no prosseguimento da decisão.
Requereu a antecipação de tutela para determinar que à autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de eventuais
débitos tributários da Agravante para reativação da Inscrição Estadual nº 49.861.697-NO, sem prejuízo de outras exigências
que por ventura entender cabíveis.
Despacho de fl. 38 me reservando a apreciação da liminar requerida, após as notificações de praxe.
Contra-razões às fls. 57/65.
Informações à fl. 48/49.
Eis em epítome o relato. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso interposto, conheço do mesmo.
Com efeito, compulsando os autos e analisando os documentos adunados verifico que, na espécie, em princípio, não são
relevantes os fundamentos do pedido.
Ademais, verifica-se pelos documentos acostados que a suspensão da inscrição estadual da Agravante decorreu de outras
pendências que não somente a mera inadimplência fiscal.
Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não
atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.
In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do
efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (Fumus Boni Iuris) e a
potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a
suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores
do efeito recursal suspensivo, conforme o art.558 do CPC.
Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso.
Nessas circunstâncias, diante da fundamentação esposada, indefiro o quanto pleiteado.
Tendo em vista as informações e contra-razões apresentadas, abro vista à Procuradoria para pronunciamento.
Salvador, 30 de março de 2011
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000862-10.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CONTERBA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS
ADVOGADO: DAIANA CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE
ADVOGADO: JOÃO MARCOS PEIXOTO MIRANDA
ADVOGADO: WÁLBER ARAUJO CARNEIRO
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Intimado, o agravado argüiu a inadmissibilidade do recurso, em face do descumprimento do quanto disposto no artigo 526 do
Código de Processo Civil. Anexou certidão comprobatória da alegação (fl.31).
O dispositivo citado prevê que o agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo principal, da cópia
da petição do agravo e do comprovante de interposição, bem como a relação dos documentos que instruem o recurso. E o seu
parágrafo único, introduzido pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001, dispõe que: "O não cumprimento do disposto
neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do recurso."
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003390-17.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SELMA MARIA LIMA SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Ao arquivo.
Salvador, 30 de março de2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003668-81.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO: CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: GIZÂNIA ALVES NUNES
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MARTINS VOSNAKIS
AGRAVADO: KYROS SOTIRIOS VOSNAKIS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PIRES DA GAMA JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Insurge-se o agravante, por meio do presente recurso, contra decisão que, em sede de ação de imissão de posse, deferiu a
liminar para conceder a imissão provisória dos agravados na posse do imóvel sub judice,
Agravo tempestivo, consoante certidão de fl. 25.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações
do agravante, faz-se necessário o contraditório no presente recurso, antes da análise de cassação da decisão de primeiro grau.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, salientando que a manutenção da decisão recorrida pelo curto prazo
necessário à apresentação de contrarrazões pelos recorridos não causará lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões nos termos do art. 527, inciso V, do Código de Ritos, podendo o
juízo a quo prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000234-84.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
ADVOGADO: RUY AMARAL ANDRADE
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo interposto pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda em face de decisão prolatada em Ação
Ordinária Anulatória com pedido liminar.
Liminar indeferida em primeiro grau, agravou o Supermercado-autor, obtendo liminar favorável conforme se vê de fls. 277 e
segs. Nesta decisão, deferi parcialmente o pleito liminar do ora agravante, para determinar ao Município a expedição de certidão de divida relativa às inscrições fundadas na Lei 4.984/95, constantes da lide principal, ao fim de habilitar o agravante no
requerimento do alvará de Saúde para as Farmácias Bompreço desta Capital, até pronunciamento definitivo desta Câmara.
Às fls. 301 e segs., peticionou o agravante, requerendo fosse determinado à Fazenda a expedição de certidão positiva com
efeitos de negativa, alegando desobediência à ordem judicial.
Justifica as razões do pedido em face da decisão de 2º grau que foi-lhe favorável.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 206 do CTN, é cabível a concessão de certidão positiva com efeitos de negativa em três casos:
(a) quando o débito ainda não está vencido; (b) quando suspensa a exigibilidade do crédito fiscal; e c) quando o débito é objeto
de execução fiscal em que houve penhora.
Por sua vez, dispõe o artigo 151 do CTN, que:
"Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes".
No caso em apreço, há decisão de minha lavra nestes autos, autorizando a expedição da referida decisão, hipótese albergada
pelas disposições legais suso referidas como causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal e, consequentemente,
autorizadora da expedição da certidão pleiteada.
Ante o exposto, determino que a Fazenda Pública do Municipio expeça certidão administrativa sem referência ao crédito ora
discutido e unicamente, para efeito da expedição do alvará ao funcionamento das Farmácias, no prazo de 24 horas, sob pena
de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se o municipio agravado para cumprimento da presente determinação, com urgência, inclusive por Oficial de Justiça e fax.
Salvador, 30 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000012-27.2006.805.0054-0
APELANTE: ALLAN DOUGLAS ALVES DE SALES
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
APELADO: JOSE EVARISTO DOS SANTOS
ADVOGADO: JAIR RIBEIRO DOS REIS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Retire-se de pauta. Aruive-se. A peça de fls. 80/4 não tem valor jurídico porque sem assinatura do requerente. I. Em, 31/03/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003790-94.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE CLOVES LOPES DE BRITO
ADVOGADO: DANILO RAMOS PRATA
AGRAVADO: LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO
ADVOGADO: ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que em ação de reintegração de posse deferiu liminar reintegratória ao
agravado, fundamentada na presença dos requisitos legais e ante a alegação de o imóvel objeto da ação ter sido dado em
comodato verbal ao agravante, que se recusou a devolvê-lo apesar de notificado judicialmente.
Sustenta o recorrente, em síntese, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face ao deferimento da medida
em audiência de justificação, apesar do pedido de adiamento em razão de sua enfermidade, impedindo-lhe de apresentar
depoimento e testemunhas que não compareceram espontaneamente, com o fito de provar a existência de cessão, pelo
agravado, do imóvel onde mora com sua família, há mais de 22 anos, como pagamento de direitos trabalhistas.
Tece considerações doutrinárias a respeito da conduta do recorrido, requerendo a antecipação da tutela recursal e, a final, o
provimento do recurso para retornar à posse do bem.
DECIDO
Normalmente, em caso que tais, prudente afigura-se ao relator do agravo de instrumento prestigiar a decisão de primeiro grau
no tocante à reintegração de posse, ante a sua proximidade com a prova e o forte conteúdo fático envolvido em questões do
tipo.
Todavia, há de ser adotada com ponderação esta conduta à ocorrência de aparente ilegalidade na decisão hostilizada, caso dos
autos.
Em resumo da questão, manejou o agravante ação de manutenção de posse cujo objeto é um imóvel residencial que afirma ter
recebido do agravado como pagamento de direitos trabalhistas. De outro lado o recorrido propôs ação de reintegração de posse
ao agravante, sustentando ter cedido o imóvel em comodato.
Na reintegração, (autor, o agravado), o Juiz determinou audiência de justificação, por entender não haver provas suficientes do
alegado na inicial, conforme despacho de fl. 54, não a realizando por perceber ter sido o pleito de reintegração de posse
posterior ao pedido de manutenção, (autor, o agravante), designando, então, audiência nesta última ação (fl. 57).
Ao início da audiência o julgador afirmou destinar-se aquele ato processual "...apenas para justificar a posse e sua previsão
legal existe para casos em que não é possível decidir de plano sobre a Liminar requerida" (fl. 23).
Ou seja, já havia o Juiz apreciado as petições iniciais das duas ações e documentos que as acompanhavam, tanto é assim que
não as indeferiu ou determinou emendas, entendendo pela necessidade da audiência preliminar justificadora com vistas a
formar o seu convencimento de relação a ambos os processos.
Contudo, nessa mesma audiência, sem a oitiva do agravado, autor da ação de reintegração, cujo advogado apenas rebateu o
pedido do adiamento da audiência; sem a audição do agravante, autor da ação de manutenção e a inquirição de testemunhas,
que não compareceram de motu proprio, ainda assim o Juiz deferiu a liminar ao agravado, baseando-se nas petições iniciais e
documentos juntados aos autos.
Ora, se tais documentos já haviam sido analisados pelo julgador e considerados insuficientes à prova dos requerimentos liminares
de ambas as partes, tanto é assim que foi marcada audiência de justificação, descabia-lhe a concessão da liminar com base
somente nos sobreditos documentos, desde que não formada mais prova alguma no sentido do convencimento do Magistrado
que decidira anteriormente pela fragilidade do conjunto probatório.
Ademais, segundo a ata de audiência encartada às fls. 22/24, a liminar foi concedida em razão da ausência de prova pelo autor
de o imóvel ter sido dado em pagamento de direitos trabalhistas pelo réu, bem como pela documentação por este trazida
comprovando a propriedade e notificação do agravante para desocupação.
No entanto, a comprovação da propriedade não leva ao entendimento da existência da posse, pois distintos os institutos e
somente o último deles é relevante para as ações propostas. E ainda: a eventual comprovação da propriedade e a notificação
ao agravante não levam prontamente à conclusão da existência de comodato, tanto mais quando verbal. E, ausente a firmeza
dessa prova, não há dizer tenha o recorrente obtido a posse por meio ilícito, justificando a sua manutenção por aplicação do art.
1221 do Código Civil:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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"Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto
que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".
Como afirmou o Des. Solon d'Eça Neves, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, citado no julgamento do RESp Nº 871.582,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07/02/2011:
"Aquele que alega comodato reconhece posse e uma vez que esta resta evidenciada, imprescindível para a alegação de comodato
verbal, porque para a reintegração de posse, não basta a simples alegação, tampouco a prova da propriedade e notificação do
suposto comodatário, mas a prova por documento ou testemunhal da existência inequívoca do alegado contrato de comodato"
Acresce ao entendimento da injuridicidade do deferimento da liminar ao agravado o fato deste estar a demolir o imóvel, segundo
denuncia o agravante em petição apartada onde junta fotografias atestadoras da ruína do prédio.
Assim é que, evidente é a plausibilidade do pleito de suspensividade do recorrente, consoante o quanto acima exposto. Presente,
também, o periculum in mora decorrente da manutenção da decisão hostilizada, em razão de estar o recorrente fora do seu local de
moradia e prestes a vê-la demolida completamente, cujo ato enseja danos que vão além da esfera patrimonial, por configurar a casa
de moradia não mero local de habitação, mas centro de referência social, emocional e também econômica de seus habitantes.
Diante das razões estampadas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da ordem liminar
deferida e o retorno do bem à posse do agravante. Determino, ainda, a imediata paralisação da demolição do imóvel, pena de
multa diária de R$ 50,00 ao agravado para a hipótese de descumprimento.
Desta decisão intime-se o Juízo a quo com urgência, através de fax, para que adote as também urgentes providências no sentido da
implementação da ordem, devendo a Secretaria da Câmara certificar o envio e o recebimento da mensagem à Comarca local.
Intime-se para contraminuta. Requisitem-se informações. Prazo de lei. Publique-se.
Salvador, 31.03.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0088721-37.2005.805.0001-0
APELANTE: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANA PASSOS VILAR
ADVOGADO: RAQUEL EL - BACHÁ FIGUEIREDO
ADVOGADO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ESTAGIÁRIO: RAFAEL EL BACHA
ESTAGIÁRIO: CARLA CARINE ALVES BRITO SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
(COD CNJ: 1011)
Da leitura do despacho de fls. 292, observa-se que o conteúdo do mesmo encontra-se incompatível com o mérito do presente
feito, posto que a presente demanda não possui como parte a Sra. Sandra Mara Galvan.
Sendo assim, deve o despacho de fls. 292 ser anulado e extraído dos autos.
Objetivando o retorno ao correto andamento do feito, determino a intimação do apelado para, querendo, se manifestar, em 05
(cinco) dias, sobre os documentos encartados com o petitório de fls. 261/289, assegurando, assim, o princípio do contraditório.
Intime-se.
Publique-se
Salvador, 31 de março de 2010.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000023-57.2005.805.0162-0
APELANTE: EDISIO MUNIZ CALUMBY
APELANTE: MARIVALDA DE ALMEIDA MARQUEZ
APELANTE: GALDINO DA SILVA MARQUEZ JUNIOR
ADVOGADO: WALTER FERRÃO JUNIOR
APELADO: JOSE ALBERTO CONTREIRAS DE ALMEIDA
ADVOGADO: DAVID CARVALHO DE SOUZA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
Trata-se de processo no qual uma das partes é idoso, o que lhe assegura, de acordo com determinação legal, preferência no
seu trâmite.
Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, percebe-se que há nos autos apenas a comprovação do pagamento do
preparo da apelação, fls. 232/233, não havendo qualquer indicação quanto ao custeio do porte de remessa e retorno.
Sendo assim, ante tal ausência, intime-se o apelante para comprovar o pagamento do porte de remessa e de retorno no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após o transcurso deste prazo, retornem os autos conclusos com maior brevidade possível, face a preferência legal.
Intime-se
Publique-se
Salvador, 23 de março de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0066654-10.2007.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: RITA CASSIA NEVES CESAR
ADVOGADO: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos etc.
Chamo o feito à ordem para acolher o pedido de fl. 170 dos autos e determinar a intimação pessoal do Procurador Geral do
Estado ou substituto por ele designado do acórdão de fls. 159-165, nos prazos e formas legais.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
P.R.I.
Salvador, 25 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0157609-87.2007.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ANTONIO REIS DOS SANTOS
APELADO: NILTON JACINTO DE SOUZA
APELADO: JAIR DOS SANTOS MAURICIO
APELADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA FILHO
APELADO: ARIOSVALDO SALES FERREIRA
APELADO: CLAUDINO DE SOUZA
APELADO: EDMIR JESUS MONCORVO
APELADO: HAROLDO SANTANA VASCONCELOS
APELADO: JAIRO OLIVEIRA LIMA
APELADO: NILTOM JACINTO DE SOUZA
APELADO: HAMILTON PAULO MARTINS DE SOUZA
APELADO: VALDELINO CAMILO SANTOS
APELADO: ANTONIO XAVIER DO ROSARIO
APELADO: DOMINGOS DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: ANTONIO CARLOS RIOS DE SANTANA
APELADO: GILVALDO CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ESTAGIÁRIO: EDUARDO AMORIM
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
D E S PAC H O
Vistos.
Acolho o pedido de fl. 161 dos autos, tendo em vista a não interposição de recurso e determino à Secretaria da Câmara que
certifique o trânsito em julgado do decisium.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Baixas de estilo.
Intime-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0042795-91.2009.805.0001-0
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
APELADO: JANETE DANTAS DOS REIS DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Com fundamento no art. 267, inciso VIII do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, consoante requerimento do
Apelante (petição n.º 77069-3/2009), desistência do recurso, determinando a baixa do processo na distribuição.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Comunique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0019068-74.2007.805.0001-1
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: PAULO SERGIO PEIXOTO DE ARAUJO
EMBARGADO: JOSE BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
EMBARGADO: DELIA MARIZE DA SILVA LIMA
EMBARGADO: DOURIVAL MELO MENESES
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, intime-se a parte embargada para se manifestar
sobre o referido recurso, pelo prazo de lei.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se. P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0056775-08.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO CITIBANK S/A
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
ADVOGADO: CAROLINA MONTEIRO ANIAS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELADO: CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos estes autos de Apelação Cível n.º0056775-08.2009.805.0001-0, da Comarca da Capital, em que são apelantes BANCO
CITIBANK S/A e BANCO ITAUCARD S/A, sendo apelada CLARISSA DA SILVA CARRILHO ROSA.
Pelo que se extrai do doc. de fls.250/251, autora e segundo acionado, BANCO ITAUCARD S/A., noticiam a formalização de
acordo extrajudicial, em que firmados os valores da obrigação e sua forma de pagamento, transigindo a respeito do pagamento
dos honorários advocatícios e requerendo a extinção do feito com consequente arquivamento e baixas de estilo.
Inexistindo óbice ao pedido, cumpre à relatoria homologar a presente transação, celebrada entre CLARISSA DA SILVA CARRILHO
ROSA e BANCO ITAUCARD S/A, importando, entre estes, na extinção do processo, com resolução de mérito, fulcro no art.
269,III, do estatuto processual.
À Secretaria da Câmara, para as providências de estilo.
Salvador, 31 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003480-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IVAN KREBS MONTENEGRO
AGRAVANTE: RAMIRO SOARES DE AQUINO
AGRAVANTE: SAVA MARIA NEVES REIS
AGRAVANTE: SIRLENE EVANGELISTA GOUVEIA
ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVAN KREBS MONTENEGRO E OUTROS, em desfavor da
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decisão proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais (fl. 23/24), que declinou da
competência para umas das Varas do Trabalho de Itabuna.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão do efeito suspensivo e alegando que: 1) matéria
previdenciária e não trabalhista; 2) auxílio cesta alimentação; 3) competência da justiça estadual.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
In casu, deixarei de analisar os requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), para,
fundado no poder geral de cautela do juízo, decidir por suspender o envio dos autos à Vara da Justiça do Trabalho até decisão
final deste recurso.
Necessário se faz, a concessão de prazo a parte agravada para responder o recurso a fim de proferir melhor solução à lide.
Deste modo, entende-se que a concessão do efeito suspensivo é a melhor decisão.
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar e preste as informações. Ato
contínuo, intimem-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003426-25.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: NARA RUBIA MUNIZ CHAVES PELEGRINI
ADVOGADO: MARTA MARIA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES
ADVOGADO: ROSIMEIA LINS MAGALHAES MARQUES
ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: ARNON NONATO MARQUES FILHO
PROCURADOR FEDERAL: DANILO VON BECKERATH MODESTO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em
desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidente de trabalho (fl. 105), que, nos autos da ação ordinária com
pedido de antecipação de tutela, concedeu a tutela antecipada ordenando ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio
doença acidentário.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso alegando e requerendo: 1) da ausência dos requisitos legais para a
concessão da tutela antecipada; 2) da ausência de verossimilhança da alegação; 3) da ausência do periculum in mora.
É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
O deferimento da medida liminar em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração, pelo requerente, da
plausibilidade do seu direito (fumus boni iuris), bem como, de que a demora do presente recurso possa causar-lhe lesão grave
ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, ausente o periculum in mora, já que a espera pela decisão final não lhe causará prejuízo, mas sim dano inverso, já que
o benefício acidentário tem natureza alimentar.
Ante tais circunstâncias, não concedo o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 29 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003341-39.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: GILVAN DO NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADO: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIAINDEFERIDO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88.
NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE.ART. 557, CAPUT, DO CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN DO NASCIMENTO SANTANA, contra a decisão que
negou a assistência judiciária gratuita, por não comprovar a situação de necessidade ou estado de miserabilidade.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo a concessão da justiça gratuita.
É o relatório, sucinto.
Decido.
Com fundamento no art. 557,caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego provimento liminar ao presente
agravo de instrumento.
A referida Lei ampliou os poderes do Relator, que pode, em decisão monocrática, não só negar seguimento como também dar
provimento ao recurso. Nestas circunstâncias, o Relator está autorizado a decidir singularmente, ainda que contrarie a decisão
de primeiro grau, porquanto já de antemão é sabido o resultado, tornando-se absolutamente ocioso e contra o princípio da
economia processual levar o recurso perante o colegiado.
Decidiu corretamente o Juiz a quo quando negou a concessão do benefício, pois o art. 5º, inciso LXXV reza que o Estado
concederá tal beneficio aquele que comprovar, in verbis: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos".
In casu, não há nos autos comprovante de sua necessidade.
Assim sendo, por tudo exposto, com fundamento no artigo 557,caput, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
LIMINARMENTEao instrumento para manter a decisão guerreada.
Comunique-se.
Intime-se.
Salvador, 29 de março de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0052839-24.1999.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ESTRUTURA CONST E INCORP LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 77/78 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 47/53).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0051171-57.1995.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: SISTELE SISTEMAS SERVICOS E TELECOMUNICACOES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 129/130 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 80/106).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0082268-36.1999.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CONSTRUTORA REMO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 77/78 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 47/53).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0031822-05.1994.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO CAYMMI
APELADO: ENGEPLAN-ENGENHARIA DE PLANEJAMENTO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 126/127 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos, para análise e processamento do recurso especial (fls. 81/104).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0081296-95.2001.805.0001-0
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CUNHA MAIA E MEGA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Acolho o pedido da petição de fls. 124 dos autos e determino o encaminhamento do feito à Secretaria Especial de Recursos,
para análise e processamento do recurso especial (fls. 64/84).
Baixas de estilo.
P.R.I.
Salvador, 31 de março de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0014069-76.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: BEL.(A) UBALDO DE SOUZA SENA NETO
AGRAVADO: IVSON NASCIMENTO CAMPOS
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BV FINANCEIRA S/A, nos autos do
Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0060039-96.2010.805.0001-0, contra decisão que concedeu parcialmente a antecipação da tutela para determinar que a parte agravada, promova o depósito das prestações vencidas e vincendas de acordo com
os valores estabelecidos no contrato, permanecendo o bem objeto do mesmo na posse do recorrido, ficando o recorrente
impedido de lançar o nome daquele nos cadastros de proteção ao credito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
O agravante visa a reforma da decisão interlocutória, tão somente, no que diz respeito à parte que impediu a inscrição do nome
do agravado nos registros de proteção ao crédito e a aplicação de multa no caso de descumprimento da determinação imposta.
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 5571, "caput" do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
Ao contrário do quanto disposto nas razões do agravante, o entendimento que prevalece neste Egrégio Tribunal é o de que o
ajuizamento de ação revisional afasta momentaneamente a mora do agravado enquanto discutido em juízo o montante da
obrigação contratual principal, além dos encargos e demais acessórios. Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR GARANTINDO POSSE MEDIANTE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO
CADASTRAL E PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DA TURMA
JULGADORA. INOBSTANTE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS
INSERTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RAZOÁVEL E PRUDENTE O
DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADAS, A FIM DE MOSTRAR-SE JUSTA A CONTINUIDADE DA POSSE DO BEM FINANCIADO EM PODER DA AUTORA, ORA AGRAVADA, ATÉ DECISÃO FINAL
DO PROCESSO. ENQUANTO DISCUTIDA A DÍVIDA EM JUÍZO IMPOSSÍVEL PROCEDER À RESTRIÇÃO CADASTRAL DO
CONSUMIDOR E O PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO./ AGRAVO DE INSTRUMENTO / Número do Processo: 12202-8/2009 / Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL / Relator: CARLOS ALBERTO
DULTRA CINTRA / Data do Julgamento: 16/03/2010
TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo
financiado. Admissibilidade. A ação de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o
deferimento da tutela específica para assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos
cadastros de inadimplentes, enquanto questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de
pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais. / Agravo
de Instrumento / Quarta Câmara Cível / Processo nº.28.639-3/2003./ Rel: Des. Paulo Furtado.
Por fim, cumpre esclarecer que a multa arbitrada a título de descumprimento da decisão vergastada, merece ser mantida, posto
que não fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também encontrando-se em sintonia com entendimento
jurisprudencial dominante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS DE CONSUMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR GARANTINDO POSSE MEDIANTE DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO ORIGINALMENTE CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESTRIÇÃO
CADASTRAL E PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. PRECEDENTES DA TURMA
JULGADORA. INOBSTANTE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO POSSÍVEL ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS
INSERTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, RAZOÁVEL E PRUDENTE O
DEPÓSITO INTEGRAL DOS VALORES DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADAS, A FIM DE MOSTRAR-SE JUSTA A CONTINUIDADE DA POSSE DO BEM FINANCIADO EM PODER DA AUTORA, ORA AGRAVADA, ATÉ DECISÃO FINAL
DO PROCESSO. ENQUANTO DISCUTIDA A DÍVIDA EM JUÍZO IMPOSSÍVEL PROCEDER À RESTRIÇÃO CADASTRAL DO
CONSUMIDOR E O PROTESTO DOS RESPECTIVOS TÍTULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. / AGRAVO DE INS-
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TRUMENTO/ Número do Processo: 12202-8/2009 / TERCEIRA CÂMARA CÍVEL / Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
/ Data do Julgamento: 16/03/2010.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO QUE O RÉU/AGRAVANTE
SE ABSTENHA DE PROTESTAR OS TÍTULOS VINCULADOS AO CONTRATO E DE LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA EM R$ 330,00 (TREZENTOS E TRINTA
REAIS), CONDICIONANDO AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS, ASSIM CONSIDERADOS OS
QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO, PORQUE A
LIMINAR DEVE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO. PERTINÊNCIA.
INCONTROVERSOS SÃO OS VALORES PACTUADOS, POIS ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, O CONTRATO FOI LIVREMENTE CELEBRADO POR PESSOAS CAPAZES, NO USO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. EMBORA PELO CDC A PARTE
TENHA DIREITO DE DISCUTIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ENCARGOS QUE CONSIDERA ABUSIVOS, ATÉ QUE SEJA
RECONHECIDO O ABUSO, DEVE PAGAR AS PRESTAÇÕES NOS VALORES LIVREMENTE CONTRATADOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM VALOR ELEVADO E PEDIDO DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA. A
FIXAÇÃO DAS ASTREINTES DEVE OBEDECER O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, POIS A FINALIDADE DO INSTITUTO É COAGIR O DEMANDADO A CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, SEM CONTUDO, POSSUIR CARÁTER PUNITIVO,
TAMPOUCO VISA GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA R$ 100,00 (CEM
REAIS), POR DIA DE ATRSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. / AGRAVO DE INSTRUMENTO / Número do Processo:
0016827-9/2008 /PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL / Relator: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU /Data do Julgamento:
14/06/2010
Ante o exposto, por confrontar jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 31 de Março de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
1Art. 557. CPC. Caput. "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior."
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003339-69.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS
AGRAVANTE: RENÊ BEZERRA MONTEIRO
ADVOGADA: KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
APELADOS: MUNICÍPIO DE BARREIRAS E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNUCIAÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENÊ BEZERRA MONTEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas
Trabalhistas, não concedeu os benefícios da assistência judiciária em favor do autor, decisão de fls. 15.
Irresignado, recorreu, tempestivamente, o agravante, com as razões de fls. 03/11, sustentando que o juiz a quo indeferiu a
assistência judiciária gratuita de forma imotivada. Colaciona jurisprudências que corroboram com sua pretensão e diz que não
tem condições de arcar com as custas processuais.
Por fim, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão objurgada, a fim que seja concedida a assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante ao
indivíduo os direitos e garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita por parte Estado aos que comprovarem
sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada por nossa ordem constitucional, no seu art.
4º, §1º prevê que a assistência judiciária pode ser pleiteada em qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da
parte interessada que não tem condição de arcar com as despesas processuais. In verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
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não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais."
Assim, em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que, sem qualquer comprovação
prévia, alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Registra-se que tal presunção é relativa, cabendo, assim, prova em contrário, nos termos do art. 7º, da Lei 1.060/50.
Então, o Estado não pode se eximir em conceder a assistência judiciária gratuita quando a parte interessada afirma que não
reúne condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família.
Neste sentido tem decidido o STJ e este Egrégio Tribunal:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência
judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de
sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida
a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50,
inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de
fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo.
3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ, REsp 1178595/
RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/11/2010)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é
plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/
50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado
a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do
processo.
2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária
gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou
o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o
deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia
em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1358935/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/
2011)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGADA
POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
Até prova em contrário, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que
não tem condições de arcar com as despesas do processo. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 60048-7/2007, Primeira Câmara
Cível, Relatora Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Julgado em 23/07/2008)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFIRMAÇÃO NA INICIAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 4º LEI Nº. 1.060/50). ALEGAÇÃO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE
POBREZA ESTABELECIDA PELA NORMA SUPRACITADA. RECURSO PROVIDO.
O presente recurso merece acatamento, vez que a lei nº. 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, garante o benefício da assistência
judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte requerente na peça inicial, no sentido de não possuir condições de arcar
com as despesas processuais, o que constitui presunção relativa.
De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o
agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. precedentes do TJ-MG.
Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para garantir ao agravante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Recurso provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 72545-8/2009, Quinta Câmara Cível, Relator Antônio
Roberto Gonçalves, Julgado em 12/01/2010)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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3. Portanto, a simples declaração do estado de pobreza da parte mostra-se o suficiente para a concessão do pedido da assistência judiciária gratuita, posto que milita em favor do requerente, ora agravante, a presunção relativa de não ter condições de
arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, que somente é elidida mediante
prova em contrário.
Ante o exposto, nos termos do §1º-A do art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça
gratuita pleiteada pelo agravante.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0144589-63.2006.805.0001-1
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBRAGANTES: ESTADO DA BAHIA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO DA BAHIA: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA: THYERS NOVAIS FILHO
EMBRAGADOS: DEUSDETE BARBOSA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADA: SIMONE CRISTINA FIGEIREDO PINTO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino que os Embargados sejam intimados
a apresentar contra-razões aos termos dos Embargos de Declaração, de fls. 318/322 e os de fls. 325/327, no prazo de lei, sob
pena de preclusão. Após, conclusos.
Publique-se intime-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0055328-92.2003.805.0001-1
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBRAGANTES: ANA GILMA NUNES DA SILVA MENEZES E OUTROS
ADVOGADA: RITA MAGALY LIMA HAYNE BASTOS
EMBRAGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino que o Embargado seja intimado a
apresentar contra-razões aos termos dos Embargos de Declaração, de fls. 311/318, no prazo de lei, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Publique-se intime-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009908-23.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0007813-17.2010.805.0001
AGRAVANTE: IMPERIAL MOTORES Ltda.
ADVOGADO: Bel. Reinaldo Saback Santos e Outros - OAB/BA 11428
AGRAVADO: João Orlando Quaresma Pinheiro
ADVOGADO: Bel. Jarleno Orlando da Silva O. Júnior e Outros - OAB/BA 16797
RELATOR: José Alfredo Cerqueira da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMPERIAL MOTORES Ltda, contra decisão monocrática de fls. 23/25, que
negou seguimento ao agravo de instrumento interposto nos termos do art. 557, "caput" do Código de Processo Civil.
Aduz que em 06 de agosto de 2010 interpôs o presente agravo de instrumento via fax, com o intuito de garantir a sua
tempestividade.
Prossegue relatando que em 09 de agosto de 2010 protocolou a peça de agravo de instrumento, no original, juntamente com
todos os documentos necessários para a sua formação, como também peticionou para comprovar a interposição do agravo, que
fora encaminhado via fax.
Aponta falha na Secretaria do Tribunal, responsável pelo recebimento de protocolo, quando entendeu que os documentos
apresentados no dia 09 de agosto de 2010 tratavam-se de um novo agravo de instrumento, gerando, inclusive, um novo número
processual (AGI 0009921-22.2010.805.0000-0).
Alega que a existência de contradição e obscuridade reside no fato de que, ao proferir a decisão monocrática, esta relatoria não
observou o equívoco cometido pelo setor de Protocolo, o que gerou equivocadamente a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Faz prova dos fatos narrados, juntando aos autos, os documentos de fls. 37/47.
Requer, ao final, "sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração com o fito de serem sanados os vícios
encontrados e aqui apontados, afastando quaisquer dúvidas existentes, para o fim de reformar a decisão de fls. 23/25, determinando a reunião dos d ois agravos de instrumentos, como também a prolação de uma nova decisão, devendo-se considerar
válido somente o agravo de instrumento tombado sob o nº 0009908-23.2010.805.0000-0, interposto em 06.09.2010, por ser
medida de mais lúcida Justiça."
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
Da criteriosa análise do quanto narrado pelo embargante, infere-se razão aos seus argumentos. Vejamos.
Dos fatos expostos e dos documentos acostados às fls. 37/47, conclui-se que, de fato, a Secretaria do Tribunal responsável pelo
setor de distribuição incorreu em equívoco, quando, ao invés de providenciar a juntada dos documentos protocolados no dia 09
de agosto de 2010 ao presente agravo, gerou novo recurso, sob o nº 0009921-22.2010.805.0000-0.
Esta relatoria, por sua vez, sem meios para perceber o equívoco supramencionado, entendeu pela inadmissibilidade do presente agravo, uma vez que não constavam nos autos os documentos suficientes para a formação do instrumento. Negou seguimento ao recurso, com fulcro nos artigos 525, I1 e 557, "caput"2, ambos do CPC, conforme decisão de fls. 23/25.
Com efeito, nos termos dos artigos 5353 e 4634, ambos do CPC, detectada a falha técnica da Secretaria do Tribunal ensejadora
e o erro material na decisão supramencionada, outra alternativa não há, senão o acolhimento dos presentes aclaratórios, para
que seja declarada nula a decisão monocrática de fls. 23/25, que negou seguimento ao presente agravo.
Determino ainda, a reunião dos agravos de instrumentos de números 0009908-23.2010.805.0000-0 e 0009921-22.2010.805.00000, retornando-me conclusos em seguida, para nova apreciação do feito.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 31 de Março de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
1"Art. 525, I, CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída:I - Obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procuração outorgadas aos advogados do agravante e do agravado."
2 Art. 557, CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
3 "Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando: (…) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (…) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
4 "Art. 463, CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (…) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (..) II - por meio de embargos de declaração."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009921-22.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0007813-17.2010.805.0001
AGRAVANTE: IMPERIAL MOTORES Ltda.
ADVOGADO: Bel. Reinaldo Saback Santos e Outros - OAB/BA 11428
AGRAVADO: João Orlando Quaresma Pinheiro
ADVOGADO: Bel. Jarleno Orlando da Silva O. Júnior e Outros - OAB/BA 16797
RELATOR: José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IMPERIAL MOTORES Ltda, contra decisão monocrática de fls. 136/138, que
negou seguimento ao agravo de instrumento interposto nos termos do art. 557, "caput" do Código de Processo Civil.
Aduz que em 06 de agosto de 2010 interpôs o agravo de instrumento de número 0009908-23.2010.805.0000-0 via fax, com o
intuito de garantir a sua tempestividade.
Prossegue relatando que em 09 de agosto de 2010 protocolou a peça de agravo de instrumento, no original, juntamente com
todos os documentos necessários para a sua formação, como também peticionou para comprovar a interposição do agravo, que
fora encaminhado via fax.
Aponta falha na Secretaria do Tribunal, responsável pelo recebimento de protocolo, quando entendeu que os documentos
apresentados no dia 09 de agosto de 2010 tratavam-se de um novo agravo de instrumento, gerando, inclusive, um novo número
processual (AGI 0009921-22.2010.805.0000-0).
Alega que a contradição e obscuridade reside no fato de que, ao proferir a decisão monocrática, esta relatoria não observou o
equívoco cometido pelo setor de Protocolo, o que gerou equivocadamente a inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Ressalta ainda, que estão presentes ao presente agravo todos os documentos necessários à admissibilidade do agravo, como a cópia
da decisão agravada (fls. 120), a certidão de publicação da decisão agravada (fls. 128-verso) e cópia do DPJ eletrônico, nº 286 (fls. 132).
Requer, ao final, "sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração com o fito de serem sanados os vícios
encontrados e aqui apontados, afastando quaisquer dúvidas existentes, para o fim de reformar a decisão de fls. 136/138,
admitindo o Agravo de Instrumento interposto. Feito isto, seja determinada a reunião dos dois Agravos de Instrumentos, como
também a prolação de uma nova decisão, devendo-se considerar válido somente o agravo tombado sob o nº 000990823.2010.805.0000-0, interposto em 06.08.2010, por ser medida da mais lúcida justiça."
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
Da criteriosa análise do quanto narrado pelo embargante, infere-se razão aos seus argumentos. Vejamos.
Dos fatos expostos, conclui-se que, de fato, a Secretaria do Tribunal responsável pelo setor de distribuição incorreu em equívoco, quando, ao invés de providenciar a juntada dos documentos protocolados no dia 09 de agosto de 2010 ao Agravo de
Instrumento de número 0009908-23.2010.805.0000-0, novo recurso, sob o nº 0009921-22.2010.805.0000-0.
Esta relatoria, por sua vez, sem meios para perceber o equívoco supramencionado, entendeu pela inadmissibilidade do presente agravo, por entender que não constavam nos autos os documentos suficientes para a formação do instrumento. Negou
seguimento ao recurso, com fulcro nos artigos 525, I1 e 557, "caput"2, ambos do CPC, conforme decisão de fls. 23/25.
Com efeito, nos termos dos artigos 5353 e 4634, ambos do CPC, detectada a falha técnica da Secretaria do Tribunal ensejadora
do erro material na decisão supramencionada, outra alternativa não há, senão o acolhimento dos presentes aclaratórios, para
que seja declarada nula a decisão monocrática de fls. 136/138, que negou seguimento ao presente agravo.
Determino ainda, a reunião dos agravos de instrumentos de números 0009908-23.2010.805.0000-0 e 0009921-22.2010.805.00000, retornando-me conclusos em seguida, para nova apreciação do feito.
Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.
Salvador, 31 de Março de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
1"Art. 525, I, CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída:I - Obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procuração outorgadas aos advogados do agravante e do agravado."
2 Art. 557, CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
3 "Art. 535, CPC. Cabem embargos de declaração quando: (…) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (…) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
4 "Art. 463, CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (…) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (..) II - por meio de embargos de declaração."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007417-43.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: UNIBAHIA - UNIDADE BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA
ADVOGADO: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO E OUTROS
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: TIAGO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Contra a decisão de fls. 99/100, que negou seguimento ao agravo de instrumento, em face da sua intempestividade, o Banco
Itaú S/A interpôs o agravo regimental de fls. 104/111, sustentando, em suma, que não há intempestividade no recurso, uma vez
que na data do termo final para a interposição do recurso os prazos processuais encontravam-se suspensos em função da
greve dos servidores do Poder Judiciário. Como prova do quanto alegado, transcreve a cópia do Decreto Judiciário 211/2010,
publicado no dia 13 de maio de 2010.
Requer, por fim, que seja considerada a tempestividade do recurso, sendo julgado o mérito do agravo.
É o relatório.
Da análise dos autos, forçoso se faz o reconhecimento de que assiste razão ao recorrente quando aduz a inocorrência de
intempestividade, posto que o Decreto 211/2010, publicado no dia 13/05/2010, efetivamente suspendeu os prazos processuais
por conta da greve ocorrida no Judiciário Baiano entre os meses de maio de junho daquele ano, só retornando a vigorar em 14/
06/2010, quando foi publicada a decisão dos servidores pela finalização da greve.
No caso sub judice, o prazo recursal de 10 dias que começou a fluir em 06/05/2010, foi suspenso em 07/05/2010, retornando a
sua contagem em 14/06/2010. Logo, a data limite para a interposição do agravo de instrumento passou a ser a de 22/06/2010,
data, inclusive em que foi protocolado o referido recurso.
Não havendo, portanto, que se falar em intempestividade recursal, em face do juízo de retratação, nos termos do art. 319,
"caput" do RITJBA, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, reconhecendo a tempestividade do recurso de agravo de
instrumento, e, dando o regular prosseguimento do feito, determino a inclusão do mesmo na próxima pauta de julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Sala das Sessões, em 31 de Março de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002575-83.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSÉ CALISTO DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM e outros
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por JOSÉ CALISTO DE ALMEIDA contra decisão
proferida pela douta Juíza da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus,
que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada contra BANCO
PANAMERICANO, ora agravado, revogou a liminar deferida parcialmente, uma vez que o Agravado não procedeu ao depósito
das parcelas vencidas e vincendas.
Em suas razões, o agravante utilizou os mesmos argumentos ventilados anteriormente em agravo de instrumento já devidamente apreciado, não trazendo qualquer fato novo aos autos.
Ademais, a consequência lógica do descumprimento de decisão liminar é a sua revogação, nenhum fato novo trazendo o
agravante a baila capaz de ensejar a modificação da decisão agravada.
Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se
estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
O presente recurso não merece ser conhecido, posto que suas razões não atacam os fundamentos da decisão agravada,
condição necessária à sua admissibilidade, limitando-se a rediscutir questão já decidida.
De uma simples análise dos autos, observa-se que a douta Magistrada a quo revogou o pleito liminar anteriormente concedido
em virtude do descumprimento do quanto determinado pelo apelado, não havendo mais que se discutir quanto ao valor a ser
deposito, pois que já objeto de decisão transitada em julgado.
Ante a ausência de razões de fato e de direito pelas quais o agravante entenda deva ser reformada a decisão agravada, impõese o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO TIRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR, DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO - REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS - NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo, tirado contra decisão do relator, há
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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de impugnar especificamente os fundamentos exibidos, sendo ineficaz a reprodução dos argumentos lançados no recurso e por
ela rechaçados. 2. Agravo não conhecido". (TJ/DF, AGR nº 2001002001144-2, Rel.: De. Sérgio Bittencourt, DJ de 02.5.2001).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO. É condição
necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados". (20010020021442AGI, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª
Turma Cível, julgado em 04/06/2001, DJ 15/08/2001)
A colenda Corte Superior de Justiça também já se pronunciou sobre a questão:
"AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO AGRAVADO. RENOVAÇÃO,
TAMBÉM EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, DAS RAZÕES EXPENDIDAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo Regimental interposto para impugnar decisão que não
conheceu Agravo de Instrumento porque a agravante não rebateu os fundamentos do decisório que denegou acesso do Especial por ausência de prequestionamento, mas limitou-se tão apenas a repetir as razões do Recurso Especial interposto. 2.
Agora, em sede de Agravo Regimental, a agravante comete o mesmo erro: não impugna os fundamentos do decisório agravado, mas repete, novamente, os argumentos do Recurso Especial. Incidência da Súmula 182 desta Corte:" "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Regimental do qual
não se conhece (AGR/AGI 268.460/SP, 1ª Turma, relator Min. José Delgado, in DJ de 05.6.2000, pág. 132).
Ora, é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, devendo o agravante 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual; e alegações
dissociadas das razões de decidir não se prestam para tal fim.
Na verdade, não enfrenta, em nenhum momento, o ponto crucial da decisão, ou seja, a revogação da liminar em face do
descumprimento.
Convém relembrar que as razões do agravo devem ser deduzidas a partir da decisão guerreada e devem combater especificamente os fundamentos ali desenvolvidos, em atendimento ao princípio da dialeticidade.
Nelson Nery Jr. (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.) lembra, acerca do princípio da dialeticidade,
que: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade
com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo
julgamento da questão nele cogitada".
Dessa forma, inepto é o presente Recurso, porque seus argumentos não atacam o conteúdo da decisão agravada, deixando-os,
portanto, íntegros.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, diante da manifesta ausência de pressuposto de
admissibilidade recursal, na forma do art. 557, caput, do CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça
da Bahia.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 11 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA: 0002729-04.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO: MILENE COSTA MIRANDA e outros
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por EXPRESSO SUDOESTE TRANSPORTE LTDA
contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, que teria negado a concessão de
Inscrição Estadual de filial da impetrante no cadastro de ICMS do Estado da Bahia, sob o argumento de que seu sócio também
é responsável por outra empresa que se encontra com débito fiscal inscrito na dívida ativa, ficando impedida de ter direito a
referida Inscrição até que adimplisse o débito relativo ao processo fiscal pertencente a empresa distinta da requerente.
Esclareceu que, necessitando proceder a abertura de filial, solicitou a SEFAZ/BA a inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS do Estado da Bahia, quando, para sua surpresa, em 16.02.2011, foi informada que seu pedido não poderia ser atendido
em face de seu responsável participar de empresa que possui débito inscrito em dívida ativa.
Sustenta que é evidente o caráter arbitrário e ilegal do ato da autoridade coatora, na medida em que não encontra amparo em
dispositivo legal que autorize a exação ora perpetrada, desconsiderando a dita autoridade, que o meio regular para se exigir o
pagamento de imposto, se dá, após esgotada a via administrativa e inscrito o débito em Dívida Ativa, através de competente
Ação de Execução Fiscal.
Afirma ainda, que a Fazenda pública não pode impedir o exercício da atividade profissional dos responsáveis pela empresa
requerente, negando-lhe a inscrição estadual, sob argumento de estar inadimplente com outra empresa, não podendo o fisco
abusar da discricionariedade, pois isto significa ensejar uma instabilidade nas relações jurídicas, distorcendo o sentido da
expressão "discricionariedade" para se apegar, na sua atividade de fiscalização, em outra de sentido radicalmente diverso : a
"arbitrariedade".
Por fim, colaciona jurisprudências a respeito da matéria e pugna pela concessão de liminar, sustentando a presença dos requi-
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sitos necessários à sua concessão, consubstanciada na determinação judicial para que a autoridade coatora não crie quaisquer
obstáculos à impetrante, determinando assim, o deferimento da inscrição da filial no Cadastro de ICMS do estado da Bahia, e no
mérito a concessão definitiva da segurança.
Para provar o alegado, juntou aos autos os documentos de fls. 30/36.
Nos termos do art. 5º, da CF, e do art. 1º, da Lei 1.533/51, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição
de toda pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade, seja de que categoria for ou funções que exerça.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, como bem ensina Hely Lopes Meirelles, "está exigindo que esse direito se apresente
com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e
certo é direito comprovado de plano" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,"Habeas
Data", 14ª Ed. Malheitos, pag. 26).
Assim, exatamente por exigir situações e fatos comprovados de plano, na ação mandamental não há dilação probatória. Há,
apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente
manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante e, fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações (Hely Lopes Meirelles, obra citada acima,
pág. 26).
Por conseguinte, nas palavras de Hely Lopes Meireles: "O Mandado de Segurança individual é o meio constitucional (artigo 5º,
LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida
por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Está regulado pela Lei
1.533, de 31.12.51 e legislação subseqüente" (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., São Paulo: Malheiros).
Ainda sobre o tema, é importante consignar que um dos requisitos essenciais para conhecimento da Ação constitucional é o
direito líquido e certo.
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for
duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros).
A respeito do direito líquido e certo, leciona Seabra Fagundes:
"Assim, ter-se-á como líquido e certo o direito cujos aspectos de fato se possam provar, documentalmente, fora de toda a
dúvida, o direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova oferecida com o pedido, ou de palavras
ou omissões da informação da autoridade impetrada" (O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 4ª ed. Rio de
Janeiro: Forense).
Desta forma, em razão da natureza da ação mandamental, com a inicial deve o impetrante fazer prova indiscutível, uma vez que
essa via processual não comporta dilação probatória.
Cumpre registrar que, na hipótese vertente, a impetrante sustentou que lhe fora negada a inscrição estadual da empresa filial
sob o fundamento de que um sócio da impetrante encontra-se com débito pendente de pagamento com outra empresa junto a
SEFAZ/BA.
Entretanto, do detido exame dos autos, verifica-se que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência da violação apontada e, consequente, ilegalidade, não tendo sequer juntado aos autos , quaisquer provas de quais seriam
e de que preencheria os requisitos exigidos para a obtenção da inscrição no Cadastro de ICMS do Estado da Bahia. Nem
mesmo juntou documento hábil a provar a negativa de inscrição, muito menos de que o motivo do suposto indeferimento seriam
os fatos alegados.
Com efeito, os documentos de fls. fls. 30/37 não são capazes de demonstrar tal alegação, vez que apenas demonstram a
existência de informação a respeito da existência de dívida, que o requerimento de inscrição foi efetuado e que, para acompanhar o andamento do requerimento deve o impetrante se utilizar do número de processo 2563820115.
Insta salientar que o requisito de comprovação irrefutável do direito líquido e certo exige a apresentação de prova cabal, o que,
conforme visto, não ocorreu na presente hipótese.
Assim sendo, não restou evidenciado de plano, como se exige em sede de mandado de segurança, a ilegalidade apta a violar
direito líquido e certo da impetrante, conforme disposto em sua peça exordial.
Por outro lado, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade até prova em contrário. Assim, para que um ato
administrativo possa ser reconhecido como ilegítimo, tem de haver prova inequívoca da ilegalidade, que na ação mandamental
deve ser produzida com a inaugural.
À vista do delineado alhures, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante à pretensão deduzida na presente ação
mandamental, tendo em vista que não trouxe aos autos a impetrante prova pré-constituída a comprovar de modo incontroverso
a existência dos fatos alegados e demonstrar a exististência do suposto ato ilegal imputado à autoridade impetrada.
Diante do exposto, indefiro a inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, e, consequentemente, fica denegada a
segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0000407-67.2007.805.0156-0
APELANTES: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA e outro
APELADOS: DIOGO BATISTA DOMINGUES e outro
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A apelação Cível foi interposta por MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA e outro, e de forma adesiva, foi interposto idêntico recurso
por DIOGO BATISTA DOMINGUES, contra Sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos relativos às
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse,
ajuizada pelos apelantes - contra DIOGO BATISTA DOMINGUES e outro (apelado) julgou improcedente o pedido "JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 269, inciso I do Código de Processo Civil), destacando que o
pedido de proteção possessória quanto ao direito de passagem para a nascente de cima foi apreciado nos conexos autos de
manutenção de posse sob nº 1487783/2007".
A sentença proferida pelo douto magistrado de piso afastou ainda a ocorrência de litigância de má fé e condenou os apelantes
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00(um mil reais).
Com efeito, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes
os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos
(tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
E, neste sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal. Vale dizer que, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica
vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. Tais são as causas (e são as únicas causas) de não conhecimento dos
recursos, não sendo correto confundir o exame desta matéria com o mérito dos recursos - que pode englobar tanto questões
processuais da ação ou do processo (falta de condições da ação ou de pressupostos processuais). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso. Caso contrário, deve dar ou negar provimento ao recurso
(ainda que seja para reconhecer a carência de ação ou falta de pressuposto processual)" (Processo de Conhecimento, São
Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 513).
No exame desses pressupostos verifica-se que as Apelações são flagrantemente intempestivas.
Resta consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que a ciência inequívoca das partes acerca do ato processual praticado supre as formalidades que giram em torno da intimação:
STJ - AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. 1. Os prazos processuais, inclusive os recursais,
contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no processo, independentemente de
terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. Intimar significa levar ao íntimo. 2. Considera-se intimado quem
tem ciência inequívoca da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação. 3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento (AgRg no REsp 1051441 / RS. Ministra JANE SILVA. DJe 19/12/2008).
STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. I. Os prazos
processuais, inclusive os recursais, contam-se a partir do momento em que as partes têm ciência inequívoca do ato praticado no
processo, independentemente de terem sido observadas as formalidades referentes à intimação. II. Agravo regimental improvido
(AgRg no AgRg no Ag 895994 / GO. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJe 19/05/2008).
E no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº1.055.100/DF, salientou o Ministro LUZ FUX que "a regra geral
do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a
intimação. Nesse sentido, enquandra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o
advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo, etc".
(FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358) ((AgRg no REsp 1.055.100/DF,
1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/03/2009.)
Assim, apesar de não se identificar claramente o nome dos patronos quando da ciência da decisão hostilizada (fls. 252 verso),
pois que assinaram com rúbricas, é evidente, mediante comparativo de assinaturas com as demais peças processuais, que o
primeiro apelante, Miguel Arcanjo de Oliveira e outro, tomou ciência da sentença em 24.08.2010 e, o apelante adesivo, Diogo
Batista Dominguez, no dia 10.08.10, valendo dizer que, nestas respectivas datas os apelantes teveram ciência inequívoca da
decisão, começando então a fluir o prazo para interposição de recurso.
Neste sentido, estabelecem os artigos 508 e 513, todos do Código de Processo Civil, que da Sentença caberá Apelação em 15
(quinze) dias.
Tendo o prazo recursal se iniciado para o apelante DIOGO BATISTA DOMINGUEZ e outro em 10.08.2010, terça-feira, e o prazo
final para interposição deste Recurso ocorrido no dia 26.08.2010, quinta-feira, bem assim, tendo o prazo recursal se iniciado
para o apelante MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA e outro no dia 24.08.2010 e findado em 10.09.2010, é evidente que os
recursos interpostos são intempestivos, pois que a primeira apelação foi protocolada somente em 16.09.2010 e a segunda, a
adesiva, em 05.10.2010.
A não oposição deste Recurso no prazo previsto para tanto implicou em preclusão temporal, nos termos do art. 183 do CPC. E,
assim, ensina Humberto Theodoro Júnior, verbis: "Esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer.
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Trata-se de prazo peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional pelas partes (art. 182)" (Curso de Direito Processual Civil, p. 555, vol I, 25ª edição)
Sobre esse tema, preleciona também Nelson Nery Júnior: "Preclusão temporal - Ocorre quando a perda da faculdade de
praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou tenha praticado
a destempo ou de forma incompleta ou irregular" (Código de Processo Comentado, 3ª edição , atualizado até 01/08/1997).
À vista do exposto, nego seguimento a presente Apelação uma vez que ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual
seja, a tempestividade.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 22 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157133-49.2007.805.0001-0
APELANTE: JORGE AUGUSTO DE PAULA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por JORGE AUGUSTO DE PAULA, em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da Vara de Auditoria da Justiça Militar desta Comarca, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração com Pedido de
Antecipação de Tutela nº 1680408-5/2007.
No dia 17/03/2011, o recorrente protocolou petição de desistência do recurso interposto, o que mostra-se cabível nos termos
dos artigos 501 e 502 do CPC:
Art. 501 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502 do CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte
Assim, configurada a desistência do recorrente, retornem-se os autos à Secretaria da 5ª Câmara Cível para que encaminhem os
autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONCESA JUNIOR
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUITA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002878-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA
ADVOGADO: FABIANO ALMEIDA RESENDE e outro
AGRAVADO: EVERALDO LOPES DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA contra decisão
proferida pelo douto Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de
Camamu que, nos autos da Ação de Atentado, ajuizada pela agravante, indeferiu medida liminar pleiteada, sob o argumento de
que não cabe medida liminar na cautelar de atentado, considerando que o CPC manda aplicar à presente ação os arts. 802 e
803, silenciando-se quanto ao art. 804...".
Diante das peculiaridades que envolvem o caso concreto, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da
agravada.
Em sendo assim, determino a intimação da agravada para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V,
do CPC).
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003004-50.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA e outros.
AGRAVADO: CARLOS EDUARDO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
REATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO contra decisão proferida pela douta Juíza da 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela
antecipada, ajuizada pela ora agravada, deferiu medida liminar requerida para autorizar que o autor depositasse em juízo os
valores que entende como corretos e determinar que a Instituição Financeira, ora apelante, se abstenha de lançar o nome do
consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA, e etc., e se já houver inserido que retire sob pena de multa diária
de R$ 100,00.
Alega a apelante que a decisão hostilizada encontra-=se em desacordo com o entendimento pacífico deste E. Tribunal de
Justiça e também das Cortes Superiores, pois o simples fato do devedor ajuizar ação judicial visando a discussão de cláusula
contratual não purga os efeitos da mora, sendo admissível a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, para que seja autorizada a inscrição do devedor junto aos órgãos
restritivos de crédito e revogação da liminar OU seja determinado o depósito judicial dos valores contratados.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravado são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato.
Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível
se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas contratuais
com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação de revisão
contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para assegurar a
permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto questionado
judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no valor ajustado,
sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.639-3/2003. Rel:
Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com
pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado. Proibição da
inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse. provisoriedade da
medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o feito para constatar
eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº. 22.183-6/2003. Rel. Des.
Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante.
Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora
do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices
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afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório,
típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1);; TJBA - AI 8101-8/
2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív.
- Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José
Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado
José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza
Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des.
Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu equivocadamente a douta Juíza de piso, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do
contrato de financiamento nos valores unilateralmente propostos para a abstenção do agravante de negativar o nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e
de garantir a manutenção do bem na posse do consumidor-devedor.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor a efetuar o depósito judicial das prestações da
dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor de praticar quaisquer atos
tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravante), mesmo numa perfunctória
análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso, mormente se se
considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, §1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento
ao recurso" (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
invalidar a decisão recorrida e restabelecer em sua integralidade o contrato celebrado entre as partes, com todas as conseqüências ali previstas, na hipótese de seu descumprimento, e determinar, tão somente, que a agravado deposite em juízo as
prestações vencidas e vincendas nos moldes contratualmente avençados até o julgamento final da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, objeto deste agravo, em tramitação na 31ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 23 de março de 2011.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
PEDIDO DE RECONSIDERÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001559-94.2011.805.0000-0
REQUERENTE: REINALDO DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO: BRUNO SANTOS NOGUEIRA
REQUERIDO: D P TRANSPORTES LTDA e outros
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR, SUBSTITUINDO
DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por REINALDO DIAS DE CARVALHO contra decisão do
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MM Juiz da 6ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Feira de Santana
que, nos autos da Ação de Cobrança de Diárias c/c Indenização por Lucros Cessantes e Danos Emergentes com Pedido de
Antecipação de Tutela, proposta pelo agravado, indeferiu a antecipação de tutela requerida, sob o fundamento de que não
restou configurada a cláusula de lesão grave ou de difícil reparação, bem assim que a matéria discutida nos autos não é
passível de julgamento em sede de cognição sumária.
Às fls. 72/75, como fulcro no art. 527, II do CPC, o presente Agravo de Instrumento foi convertido em Agravo Retido.
Irresignado, a recorrente aviou pedido de reconsideração às fls. 79/92 visando um juízo de retratação.
Consoante pontuou-se às fls. 73, além de não se vislumbrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois que a impossibilidade de retorno do agravante a sua cidade de origem não foi fundamentada, "não é possível verificar a plausibilidade do
pleito agravado em sede de cognição sumária", e os novos documentos carreados aos autos somente demonstram esta real
impossibilidade.
Assim, ao se verificar, de plano, que, na espécie, o recurso não deveria ter sido interposto na forma de instrumento, converteuse o mesmo em retido, conforme determina o art. 527, II do CPC.
E, das razões delineadas em seu pedido de reconsideração, verifica-se que não trouxe a agravante argumentos aptos a modificar o juízo de convencimento deste Relator, antes, demonstraram a impossibilidade de apreciação em sede de cognição
sumária, motivo pelo qual indefiro o pleito reconsideratório.
Assim, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 23 de março de 2011.
JUIZ HATAHY FONSECA JUNIOR
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002891-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: ADAILTON MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATORA: DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais
proposta por ADAILTON MIRANDA DOS SANTOS contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pleito de recolhimento das custas ao final do processo, determinando a intimação do autor para, no
prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, o agravante sustenta que, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, há que lhe ser
concedida a assistência gratuita pleiteada, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo, encontrando-se em sérias dificuldades financeiras. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais ao necessitado está previsto na Lei nº 1.060/50, a qual,
em seu art. 4º, estabelece que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado
receio de que a parte pode arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
É certo, ademais, que as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os preceitos e princípios contidos na Constituição Federal, a qual, no art. 5º, LXXIV, estatui que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos" (grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça, alinhado com tal preceito constitucional, firmou entendimento, conforme Informativo nº 410/2009
(infra transcrito), no sentido de que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do
requerente, atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser
elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da
justiça.
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da
justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter
condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum,
podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência
do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008."
(AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009).
Ainda nesse sentido:
"O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se
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houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo
no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007).
Assim, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência
judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Ocorre que, in casu, o juiz a quo, sem sequer oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, indeferiu o pedido
de assistência gratuita, sob o seguinte fundamento: "Os fatos noticiados na inicial, tal como o valor da prestação estabelecida,
que é de R$ 588,97 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), está em patamar indicativo de situação
financeira que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo, afastada a idéia de pobreza, não se enquadrando o requerente no conceito de necessitado fixado no parágrafo único, artigo 2º, da Lei 1060/50."
Evidente o equívoco na motivação da decisão agravada, cujas razões não demonstram que a agravante teria condições de
pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, até porque a situação de hipossuficiência,
ou mesmo o advento de uma crise financeira, muitas vezes independe da atividade exercida pelo cidadão, da natureza da
demanda, ou mesmo do mencionado valor das prestações mensais contratadas: "R$ 588,97 (quinhentos e oitenta e oito reais e
noventa e sete centavos)", sendo indispensável oportunizar à parte o direito de demonstrar a arguida hipossuficiência.
Ressalte-se que, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, somente poderia
ser indeferida a gratuidade pelo juízo a quo através de decisão devidamente fundamentada em elementos convincentes da
capacidade financeira da parte, o que, repita-se, não se verifica no caso em exame.
Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugnála no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar ainda que, havendo prova a respeito do
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau.
Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 31 de Março de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003463-52.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAETANOS
ADVOGADOS: JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS E JOÃO PAULO DA SILVA MAIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória contra si movida pelo MUNICÍPIO DE
CAETANOS, deferiu a liminar para determinar a "suspensão dos efeitos da decisão administrativa de nº 0300070401359, bem
como a abstenção de negativação no SICON, com o Estado da Bahia".
Nas razões do recurso, o agravante suscita a nulidade da decisão agravada por ter sido proferida por juízo absolutamente
incompetente. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar, especialmente o perigo da demora, por inexistir qualquer prova de que o Município de Caetanos esteja inscrito no SINCON, e, caso tenha ocorrido, não seria
decorrente dos resultados da auditoria sob exame.
Alega que foram observados, no processo administrativo em questão, os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido
processo legal e do contraditório, assim como a legislação que rege a matéria, a qual não admite possam celebrar convênios
com o poder público estadual aqueles que estejam em situação de irregularidade com a Fazenda Pública, sendo o SICON
"imprescindível ferramenta gerencial com que, hoje, conta o Estado da Bahia, a fim de bem gerir a verba pública, possibilitando
a sua correta aplicação." Por fim requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu posterior provimento, na forma
discriminada na inicial.
É o relatório, decido.
Permitem os arts. 527, inciso III e 558, do Código de Processo Civil, mediante requerimento da parte, a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presente o pressuposto genérico do próprio agravo, expresso no art. 522,
caput, do citado diploma e consistente na possibilidade de a decisão atacada causar à parte lesão grave ou de difícil reparação,
e o específico, do art. 558, do mesmo diploma, referente à relevância da fundamentação.
A relevância da fundamentação não corresponde a mera existência de norma protetora e sua adequação ao fato narrado, é
necessário que, à luz da prova pré constituída, exista o prognóstico favorável ao julgamento do recurso.
Do exame dos autos, tenho como relevantes as alegações do recorrente, pois, em sumária cognição, a probabilidade de
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sucesso do recurso é apontada pelo provável reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, o que retiraria a autoridade
da liminar deferida. À luz do disposto no art. 123, I, "j", da Constituição do Estado da Bahia, "Compete ao Tribunal de Justiça,
além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: j) as causas entre o Estado e os
Municípios e entre estes".
Por sua vez, considerando a natureza satisfativa da liminar deferida, não restam dúvidas sobre o risco de dano irreparável na
hipótese de não suspensividade da decisão, já que o agravante não poderá aferir a real situação de adimplência do agravado
nos convênios que, eventualmente, vierem a celebrar.
Do exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do
mérito recursal.
Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Salvador, 31 de Março de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002202-52.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
AGRAVADO: IG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: KLEUBER REIS CARREIRO DE MEDEIROS
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, indeferiu pedido de
substituição da penhora do imóvel pela penhora "on line", "por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU".
Relata o agravante que ingressou com execução fiscal, com vistas à cobrança de IPTU e TL incidente sobre o imóvel de
propriedade da empresa executada/agravada, citada por edital após inúmeras tentativas de citação. Prosseguiu-se a execução,
com o leilão e a arrematação do imóvel, sendo, contudo, anulada a arrematação a pedido do arrematante, em razão de as
características do bem não coincidirem com as descritas no edital de hasta pública.
Alega que, diante do precário estado em que se encontra o imóvel, bem assim da ordem de preferência legal da penhora em
dinheiro, busca garantir a execução através da penhora on line, considerando equivocada a decisão agravada ao determinar,
sem fundamento legal, que a penhora somente possa recair sobre o imóvel objeto da exação tributária, cujo valor venal é bem
superior ao valor do débito, gerando tal decisum uma "execução mais gravosa" para a agravada e também para o agravante,
além de "ferir os princípios da celeridade e da economia processual".
Ressalta que, a partir da vigência do art. 655-A, do CPC, não mais subsiste o pressuposto de esgotamento prévio de outros
meios possíveis para a localização de bens do executado para justificar a busca de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD.
Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e posterior provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A questão versa sobre a possibilidade de substituição de penhora de imóvel por penhora on line de valores depositados em
conta corrente ou decorrentes de investimentos.
Inicialmente, impõe-se registrar que o art. 11, I, da Lei nº. 6.830/80 (LEF) trata da penhora de dinheiro e a partir de 20.1.2007
(entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006) os requerimentos para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, em
execução civil ou fiscal, passaram a se submeter à sistemática estatuída no art. 655-A do Código de Processo Civil, infra
transcrito.
"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência
de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução".
Neste sentido :
"EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. PENHORA DE DINHEIRO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
LEI 6.830/1980. I - A despeito de não terem sido esgotados todos os meios para que a Fazenda obtivesse informações sobre
bens penhoráveis, faz-se impositiva a obediência à ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, que
indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora. II - Nesse panorama, objetivando cumprir a lei de execuções
fiscais, é válida a utilização do sistema BACEN JUD para viabilizar a localização do bem (dinheiro) em instituição financeira. III
- Observe-se ademais que, de acordo com o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Pública pode a qualquer tempo
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substituir os bens penhorados por outros, não sendo obrigada a preferir imóveis, veículos ou outros bens, o que realça o pedido
de quebra de sigilo, indo ao encontro do princípio da celeridade processual. Precedente: REsp 984.210/MT, Rel. MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/11/2007) IV - Recurso especial provido" (Resp. n. 1.009.363 - BA, Rel. Min. FranciscoFalcão,
julgado em 6.3.2008)
Merece guarida o pleito de substituição da penhora do imóvel para penhora on line.
Vê-se dos autos que o imóvel sobre o qual recai a exação fiscal foi arrematado, sendo, em seguida, deferido o pedido de
anulação da arrematação, em razão das características do bem não coincidirem com as que foram descritas no edital de hasta
pública. Veja-se que o arrematante, ao requerer a anulação da arrematação, salienta que, em visita a "sala" arrematada constatou a inexistência desta, tratando-se, na verdade, de "uma área vazia, com diversos pontos de infiltração, sem delimitação de
área e nenhuma instação hidráulica ou elétrica", sendo acostadas fotografias do local. Portanto, resta demonstrado nos autos
as péssimas condições em que se encontra o bem em questão.
Faz-se imprescindível a interpretação sistemática das leis na hipótese em comento. A execução deve tramitar de maneira
menos onerosa ao devedor, assim como se impõe a observância aos interesses do credor e aos princípios da celeridade e
economia processual.
Por outro lado, há que se observar a ordem de preferência para a incidência da constrição disposta no art. 11, da LEF, art. 655,
inciso I do CPC e as possibilidades da substituição da penhora elencadas no artigo 656 da referida legislação processual, até
porque é o próprio credor quem pretende a substituição da penhora de imóvel por valores investidos e existentes em conta
bancária da empresa agravada.
Além disso, não visualizo que a substituição da penhora do bem imóvel por penhora on line de valores depositados possa trazer
qualquer lesão grave ou de difícil reparação, considerando o montante da dívida apresentado (R$ 4.923,15) e, no caso em
espécie, a dificuldade de satisfação do crédito, decorrente, inclusive, do precário estado em que se encontra o bem, estando a
execução em trâmite desde o ano de 2003.
Insta frisar que não há óbice legal ao deferimento de penhora on line nos casos de débitos decorrentes de tributos incidentes
sobre imóveis, como é o caso do IPTU e da TL, sendo certo que para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da
entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), "em execução fiscal por crédito tributário ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do
Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN" (EREsp 1086173/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011). Segue trecho deste aresto de jurisprudência :
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO
DO SISTEMA BACEN-JUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART. 11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E
ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.386/2006, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO
ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. A divergência interpretativa alegada pela embargante
diz respeito à utilização do sistema BACEN-JUD à luz dos arts. 11, I, da Lei n. 6.830/80, 655, I e 655-A, do CPC e 185-A, do
CTN. Enquanto o resto paradigma entendeu pela possibilidade da penhora online de forma preferencial sobre as demais formas
de constrição judicial de bens, o acórdão paradigma teria condicionado essa modalidade de penhora ao prévio esgotamento de
diligências no sentido da locação de bens do devedor passíveis de penhora. 2. Em interpretação sistemática do ordenamento
jurídico, na busca de uma maior eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do CTN, com o art.
11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário ou não,
aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que compatível com o art. 185-A do CTN. 3. O tema foi
submetido a julgamento pelo rito no art. 543-C, do CPC, tanto pela Corte Especial (REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJE 23.11.2010), quanto pela Primeira Seção desta Corte (REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia
24.11.2010), ocasiões em que restou assentado entendimento no sentido de que a penhora online, antes da entrada em vigor
da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha
realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após
o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 4. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, incide, na hipótese, a Súmula n. 168/STJ". E ainda "…observo que a teor
do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, a aplicação da regra não deve descuidar do disposto na nova redação do art. 649, IV, do
CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos valores referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; às quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal. Também há
que se ressaltar a necessária prudência no uso da nova ferramenta, devendo ser sempre observado o princípio da
proporcionalidade na execução (art. 620 do CPC) sem descurar de sua finalidade (art. 612 do CPC), de modo a não inviabilizar
o exercício da atividade empresarial. Ou seja, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, muito embora se faça
independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis, não poderá anular o núcleo essencial do direito ao exercício de atividade empresarial."
Vale destacar, ademais, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA 'ON LINE', PELO SISTEMA BACEN-JUD, DOS ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.382/2006, DE 06/12//2006, PUBLICADA EM 07/12/2006, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA INCLUIR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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OS DEPÓSITOS E APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMO BENS PREFERENCIAIS NA ORDEM DE PENHORA COMO SE FOSSEM DINHEIRO EM ESPÉCIE (ARTIGO 655, I), ADMITINDO QUE A CONSTRIÇÃO SE REALIZASSE
POR MEIO ELETRÔNICO (ARTIGO 655-A). NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS Agravo de Instrumento Nº 70039794912, Segunda Câmara Cível, Relator Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/11/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Não cabe modificar a decisão em agravo,
salvo quando comprovada a sua incorreção no plano material, o que não se coaduna com a jurisprudência pacífica da Corte
Superior sobre os pontos abordados, de acordo com a seguinte ementa originária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. JULGAMENTO POR ATO DO RELATOR, ART. 557 DO CPC.
Tendo o STJ pacificado a orientação segundo a qual deve ser admitida a penhora on line, na execução fiscal, presente o
interesse público a ela subjacente em cotejo com o do particular, à luz do disposto no art. 655-A do CPC e dos objetivos da
reforma processual, não prospera a alegação de necessidade de esgotamento de diligências na procura de outros bens. AGRAVO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO". (TJRS - Agravo Nº 70031993892, 22ª Câmara Cível, Relator: Rejane Maria Dias de
Castro Bins, Julgado em 24/09/2009).
Do exposto, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao instrumento para,
reformando a decisão impugnada, deferir o pedido de penhora "on line'" dos ativos financeiros em contas da empresa agravada.
Comunique-se. Publique-se. Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 31 de Março de 2011.
DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0113734-33.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO: ONCO SOCIEDADE DE ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS
INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Defiro o pedido formulado às fls. 225 pelo ilustre advogado, determinando a expedição da certidão de inteiro teor.
Devolvam-se os autos à Secretaria da Câmara para os fins pertinentes.
Salvador, 31 de Março de 2011
Desa. Silvia Carneiro Zarif
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001522-24.2004.805.0126-0
ORIGEM: COMARCA DE ITAPETINGA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: RENATA BOLZAN JAURIS
APELADO: JOÃO ALBERTO WAGNER DE BRITO
ADVOGADAS: LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAÚJO LOURA E MARINA DE ARAÚJO BARRETO FERRAZ
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Tendo em vista a procuração de fls.238, bem como a certidão de fls.251, informando que existe mais de um representante legal
do Apelado/Embargado habilitado neste processo, indefiro o pleito de prorrogação do prazo processual formulado às fls.285 e
285-verso.
Publique-se.
Salvador, 31 de Março de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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SEÇÃO CRIMINAL
ORGÃO: SEÇÃO CRIMINAL
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 0002901-43.2010.805.0000-0
REQUERENTE: JOSÉ ROBERTO MUNIZ ARGOLO
ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Considerando que não houve pedido de antecipação de tutela, expeça-se ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador, requisitando os autos da Ação Penal nº 0058556-07.2005.805.00010, em que figura como Réu JOSÉ ROBERTO MUNIZ ARGOLO.
II - Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Conflito Negativo de Competência nº: 0064666-46.2010.805.0001-0
Comarca:
Salvador/BA.
Suscitante:
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Suscitada:
MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal
Autor do Fato:
João Carlos Nunes
Advogado:
Bruno Teixeira Bahia OAB/BA 15623
Vítima:
Baldomero Severino Fernandez Alvarez
Advogado:
Rodrigo Moskalenko Montenegro Nunes OAB/BA 21620
Proc. Justiça:
Dra. Eny Magalhães Silva
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista as informações prestadas pela ilustre Magistrada, ora suscitada, às fls. 88/89, determino a remessa dos autos
à Procuradoria de Justiça para, querendo, apresentar novo Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se
Salvador, 31 de março de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0014499-28.2010.805.0000-0 - EUNÁPOLIS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORA : ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
RÉU : JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
ADVOGADOS : FABIANA MUELLER, FABIANO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO E OUTRO
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Expeça-se mandado de notificação para o acusado Omar Reinner Santos, residente em Salvador, conforme informa o Ministério Público às fls. 355.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Por outro lado, determino a expedição de Carta de Ordem dirigida ao MM. Juiz de Direito da Vara Crime de Porto Seguro, para
que proceda a notificação de Samuel Campos Nascimento, com endereço à B. Baianão (Frei Calixto), s/nº, Porto Seguro-Ba,
para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a juntada do instrumento procuratório de fls. 353 e o pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa, que
passará a ser contado da data de intimação desse despacho.
Por fim, considerando que o acusado José Robério Batista de Oliveira constituiu advogado nos autos, entendo desnecessária
a expedição de nova Carta de Ordem para a sua notificação, presumindo-se que teve ciência da denúncia, sendo oportunizada
a apresentação de defesa escrita.
P. I.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 0001734-93.2008.805.0000-0 - SANTA LUZ
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
PROMOTOR : ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA
RÉU : JOSELITO CARNEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZ
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Aguarde-se, na Secretaria da Primeira Câmara Criminal, o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da Carta
de Ordem de fls. 942, remetida ao MM. Juiz da Vara Crime da Comarca de Santa Luz, ao término do qual, não devolvido o
expediente devidamente cumprido, deve a Secretaria oficiar ao juízo ordenado requisitando o cumprimento e a devolução,
conforme determinado às fls. 915.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Desembargador ESERVAL ROCHA
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003908-70.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO ANTONIO VILABOIM
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS MATA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
O Bacharel Paulo Antônio Vilaboim, ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar em favor de PEDRO
HENRIQUE SANTOS MATA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri Sumariante desta
capital.
Asseverou que a magistrada a quo negou ao paciente o direito de aguardar ao julgamento de eventuais recursos em liberdade,
no entanto a pronúncia não foi devidamente fundamentada, ensejando assim nulidade absoluta ao feito.
Alegou que o paciente preenche todos os requisitos para obtenção do benefício legal, por ser primário, com profissão lícita e
definida como auxiliar de serviços gerais e residência fixa, nada havendo que desabone a sua conduta e que proíba a concessão da liberdade provisória.
Salientou que as provas colhidas no juízo primevo são fracas, pois a acusação oficial não se desincumbiu de provar o conteúdo
acusatório da peça deflagratória da ação penal.
Pontuou que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, caracterizado pela realização do júri e consequente
condenação de um paciente que respondeu a todo o feito em liberdade, tendo a autoridade coatora decretado a custódia
cautelar do mesmo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Por fim, pugnou pela concessão da liminar, com posterior confirmação no mérito, vez que demonstrado que a pronúncia é nula
de pleno direito, face a flagrante falta de fundamentação, bem como, por consequência, a decisão dos jurados, razão pela qual
requereu a concessão da liberdade provisória ou relaxamento da prisão, bem como a despronúncia do paciente e ou/trancamento
da ação penal.
Juntou documentos de fls.13/47.
DECIDO:
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não
robusteceu suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 0003807-33.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE: NAZARÉ RODRIGUES DA MATA
ADVOGADA: ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ADAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de
NAZARÉ RODRIGUES DA MATA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM
JESUS DA LAPA.
Alega que o paciente foi preso no dia 22/01/2011, por força da preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora,
acusado da prática de tráfico de drogas.
Assevera que o decreto preventivo não se encontra fundamentado em elementos concretos de convicção.
Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que a prisão está fulcrada em um
depoimento de outro acusado que declinou o nome do paciente "por ouvir dizer", assinalando, ainda, que ele é primário, possui
bons antecedentes, trabalho lícito, residência fixa e família constituída.
Destarte, tecendo comentários acerca do cumprimento do mandado de prisão, o qual teria ocorrido à noite em sua casa e
mediante violência, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
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III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 28 (vinte e oito) de março de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SERRINHA
PROCESSO: 0003604-71.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE: JACKSON DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SERRINHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - NARCISO QUEIROZ DE LIMA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JACKSON
DOS SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SERRINHA.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/02/2011, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/
2006.
Sustenta que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente mediante decisum desprovido de
fundamentação baseada em dados concretos.
Por outro lado, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, não
havendo contra si nenhuma condenação anterior.
Destarte, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 29 (vinte e nove) de março de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003813-40.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
PACIENTE: FELIPE CHAVES SOARES
ADVOGADA: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITANHÉM
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - KERRY ANNE ESTEVES FARIAS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FELIPE
CHAVES SOARES, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE ITANHÉM.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2011, acusado da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal
Brasileiro.
Afirma que a autoridade policial aduziu ter encontrado 3 (três) rezes bovinas na "manga" (pasto) que o paciente havia alugado
para colocar animais de sua propriedade, "que seriam produto de furto ou mesmo roubo".
Destarte, assevera que o fato de ter sido encontrado os referidos animais não induz a prática do aludido crime, "porque ninguém, em sã consciência compraria gado oriundo de produto de furto ou roubo e o deixaria em sua propriedade com o ferro do
verdadeiro dono", pois "no mínimo o receptador teria o cuidado de ferrar o gado com outro ferro, em cima do anterior", ou
"abateria os animais ou os venderiam para açougueiros ou frigorífico", notadamente tendo em vista que o proprietário de 2 (dois)
animais esteve na região.
Além disso, argui que a prisão se deu de forma ilegal, pois não ocorreu durante a suposta prática do delito, mas 15 (quinze) dias
depois, quando se encontrava em sua residência e foi chamado pelo aludido proprietário para ajudar na troca de um pneu.
Por outro lado, assinala que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória mediante decisum contraditório
e desprovido de fundamentação baseada em dados concretos de convicção.
Ademais, aponta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente é primário, jamais foi
preso anteriormente, possui endereço fixo e exerce profissão lícita.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 29 (vinte e nove) de março de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - FORMOSA DO RIO PRETO
PROCESSO: 0003179-44.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: HELDER LUCIO REGO
PACIENTE: SIVIRINO LEOPOLDO DE QUEIROZ FILHO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - HELDER LUCIO REGO impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de SIVIRINO LEOPOLDO
DE QUEIROZ FILHO, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Formosa do Rio
Preto / Ba.
Informa que desde 1º de fevereiro de 2011 o paciente encontra-se preso, no Município de Formosa do Rio Preto, em razão de
prisão em flagrante por crime de tráfico ilícito e uso indevido de drogas.
Segundo a inicial, nos autos do processo sob nº 0000187-61.2011.805.0081 restou comprovado que "o paciente é pessoa
idônea, paga suas contas em dia, é uma pessoa querida pelos vizinhos, não há motivo para mantê-lo preso".
Sustenta que o paciente é usuário de drogas, não é traficante, que no Auto de Prisão em Flagrante consta informação errônea
quanto ao horário de cumprimento da diligência e que a família do paciente foi tardiamente cientificada do ocorrido.
Afirma que a autoridade coatora é inacessível, não apreciou o pedido de liberdade provisória e que esta petição foi autuada com
atraso ante as dificuldades geradas pela escrivã quanto ao peticionário ser inscrito em seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil de estado que não a Bahia.
Alega que a delegacia tem horário restrito de funcionamento, gerando nulidade absoluta por força do art. 5º, LV, da Constituição
Federal e que o paciente está com hematomas dos quais responsabiliza os policiais, não tendo sido realizado exame de corpo
de delito.
Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão liminar da ordem e por sua confirmação, quando do julgamento do
mérito do writ.
II - Como se depreende da análise dos autos, o Impetrante não cuidou de anexar qualquer documentação capaz de comprovar
a veracidade de suas alegações, restringindo-se a instruir a exordial com consultas processuais e ofícios, que não são suficientes para a adequada análise de eventual constrangimento ilegal.
III - Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar, pelo que determino a requisição de informações à autoridade apontada como
coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 22 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
* Republicado por haver incorreção
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIME - ESPLANADA
PROCESSO: 0001050-68.2007.805.0077-0
APELANTE: EDER SANTANA GOMES
ADVOGADOS: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO E OUTROS
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
VOTO VENCIDO
I - EDER SANTANA GOMES foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 213, c/c art. 224, a, todos do Código
Penal Brasileiro, por ter mantido conjunção carnal com a menor Lua Mara Batista Andrade Ferraz, que tinha menos de 14
(catorze) anos de idade à época.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Encerrada a instrução, o réu foi condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, nos termos da sentença de fls. 199/203.
Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs Apelação Criminal, pugnando pela apresentação das suas razões nesta
superior instância (fls. 225).
O Ministério Público formulou promoção às fls. 231, acolhida pelo Relator Substituto que determinou a remessa dos autos ao
NARJ - Núcleo de Acompanhamento de Recursos Judiciais, da Procuradoria de Justiça (fls. 234).
Após diligência requerida pela Promotoria de Justiça (fls. 240/241), o advogado do apelante foi intimado para apresentar as
razões de recurso, que foram colacionadas às fls. 250/257.
Defende o réu que não restou comprovado que manteve relações sexuais com a vítima no ano de 2005, sendo inviável a
manutenção da sentença condenatória por ausência de substrato probatório.
Alega que a presunção de violência contida no art. 224, a, do Código Penal é relativa e não incide nos casos em que a menor
tem consciência para discernir o que quer e de autodeterminar-se em matéria de sexo, tendo a vítima consentido com as
relações sexuais, o que torna a conduta atípica.
Com base nesses argumentos, pugna pelo provimento do apelo, para que a sentença seja totalmente reformada.
O Ministério Público apresentou contra-razões (fls. 264/270), onde sustenta que materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas, principalmente pela coerente palavra da vítima, ratificada pelas demais provas produzidas no feito, motivo
pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Simone
Isaura Rocha Caetano do Nascimento, pelo improvimento do recurso (fls. 274/279).
Na Sessão de Julgamento realizada no dia 17/3/2011 a Turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, sob o argumento de que a conduta do apelante é atípica.
Ousei divergir da douta maioria pelas razões a seguir explicitadas:
II - Cuida-se, como visto, de apelo que visa a absolvição do acusado, sob o argumento de que não há nos autos provas capazes
de gerar um juízo de certeza apto a embasar a condenação.
Muito embora o Apelante teça considerações em contrário, é evidente que as provas colhidas esclarecem suficientemente as
circunstâncias do fato delituoso. As declarações da vítima e de sua genitora, na fase inquisitorial, foram confirmadas pelos
depoimentos colhidos em juízo, de maneira que não tem cabimento a alegação de que o conjunto probatório não dá certeza
suficiente para autorizar a condenação.
A vítima, quando ouvida em juízo, relatou o seguinte:
[...] que confirma o que consta na denúncia de que quando tinha 13 anos, na festa de 02 de julho de 2005 estava em casa
apenas o seu irmão Antônio Henrique e Eder, pois sua genitora e o pai de Eder haviam viajado para Salvador; que a primeira vez
que manteve relação sexual com Eder, o fato ocorreu no quarto de sua genitora, a noite, enquanto Antonio dormia no quarto que
ele dividia com a declarante na casa; que a relação foi consentida; que a segunda ocasião ocorreu meses depois da primeira,
quando a genitora da declarante e o pai de Eder dormia no quarto deles e Eder foi até o quarto da declarante e a chamou para
o quarto em que costumava dormir na casa dela e lá mativeram relação sexual novamente consentida; que a terceira conjunção
carnal mantida com Eder ocorreu em 01/04/2007, quando o mesmo foi até a sua casa convidar para um aniversário de uma
filha, Letícia, que a época acredita que estava comemorando um ano, e no retorno da comemoração e depois de deixar uma
amiga dele na casa no pontal, Eder, que havia se comprometido a deixa a declarante em casa e seguiu para o entroncamento
do conde e lá parou o veículo próximo ao estabelecimento que vendia adubo, próximo ao acostamento e mantiveram relações
sexuais, no interior do veículo que ele conduzia; […] que nunca tinha mantido qualquer relação sexual antes da conjunção com
Eder; em decorrência da última conjunção carnal mantida com Eder deu a luz a uma criança do sexo masculino, nascido em 14/
12/2007 […] (fls. 126)
Tratando-se de crimes sexuais, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima ganham especial importância, podendo alicerçar o decreto condenatório, quando, como no caso da autora, demonstram-se plausíveis, coerente e equilibradas. Neste sentido: RT 455/332, RT 605/345, RT 665/265, RT 666/295, RT 712/462, RT 810/695.
Precedentes desta Primeira Câmara Criminal (APC Nº 10976-8/2006, DPJ 12/5/2007).
Entende a doutrina:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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O depoimento infantil deve merecer valor probatório em especial quando a criança relata fato de simples percepção visual e de
fácil percepção e compreensão, mesmo porque em regra se presume a pureza do menor, o que lhe concede credibilidade.
(MIRABETE. Júlio Fabrinni. Processo Penal, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1994, p. 293).
Frise-se que, na hipótese, o próprio pai do acusado, Sr. Johnmilton Pepe Gomes, reconheceu que no dia 02 de julho de 2005
(data em que a vítima afirma ter ocorrido a primeira conjunção carnal) precisou viajar com a Sra. Adhremara para Salvador e
deixou a menor e o réu no sítio, sabendo depois que ambos ficaram apenas com o irmão mais novo desta (fls. 130), o que
corrobora o entendimento de que os fatos narrados na denúncia são verídicos.
In casu, configurou-se o delito de estupro e a violência, nos termos do art. 224, do Código Penal, é presumida porque a vítima
era, à época dos fatos, menor de 14 (catorze) anos, conforme atesta a certidão de nascimento de fls. 22.
Como pronunciamento já expendido na Revisão Criminal nº 1386-5/2003, de Salvador, em caso similar, não se olvida da
axiologia observada no Direito, até porque este é fruto da conduta humana, bem como inconteste que o Direito Penal pátrio vem
sofrendo alterações, seja por um Garantismo ou Direito Penal Mínimo. E aduzi:
Neste momento de mudanças, não ficariam de fora de análises e interpretações os crimes sexuais. (...)
De fato, os Tribunais Superiores em certo momento, caminhavam para atenuar e restringir o alcance da lei aludida e dar caráter
juris tantum sobre presunção de violência contra menor de 14 (quatorze) anos. A Procuradoria de Justiça, neste sentido, colacionou
entendimentos jurisprudenciais. (...)
A violência ficta, ou seja, aquela que é presumida pelas circunstâncias do art. 224 do Código Penal, tem caráter absoluto, sendo
irrelevantes características físicas da vítima como mulher formada, bem como, o consentimento da menor para configuração do
crime de estupro, neste último sentido: (JTJ 165/323) e (RJTJSP 4/303).
Desta forma, nos crimes de abusos sexuais praticados contra menores de quatorze anos, a discussão acerca da atipicidade por
consentimento da vítima não subtrai a presunção da violência e tampouco torna a persecutio criminis injusta. (STJ - HC 33222
- BA - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 14.06.2004 - p. 00260).
Cuida-se de menor de 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, violência presumida por excelência, cujo fundamento legal é
determinado pela innocencia consilli, traduzida por sua completa falta de ciência em relação aos fatos sexuais, por isso, de
caráter absoluto.
Hodiernamente, após debruçar-me no estudo aprofundado do tema, mantenho tal entendimento de que a violência ficta, ou
seja, aquela que é presumida pelas circunstâncias do art. 224 do Código Penal, tem caráter absoluto, não podendo ser afastada
pelo argumento de consentimento da ofendida (STJ - HC 28553 - AM - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 09.12.2003 - p. 00305) nem
podendo ser afastada em razão de seu comportamento pessoal (STJ - RESP 402039 - CE - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU
09.06.2003 - p. 00286).
Isto porque, o consentimento da menor de quatorze anos é irrelevante para a formação do tipo penal do estupro, considerando
que a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária. Neste sentido: (STJ - RESP
250305 - SC - 5ª T. - Relª. Min. Laurita Vaz - DJU 05.05.2003 - p. 00316).
De fato, o tema é polêmico.
Nada obstante, em face das orientações dos Tribunais Superiores vem-se caminhando para uma pacificação da quaestio juris.
O julgado trazido à colação pela MM Relatora, do STF, cuja relatoria foi do Min. MARCO AURÉLIO, no HC nº 73.662-9, de Minas
Gerais, não corresponde mais a orientação do Pretório Excelsior. Neste sentido:
EMENTA: Crimes sexuais mediante violência ou grave ameaça (C. Pen., arts. 213 e 214): presunção de violência, se a vítima
não é maior de 14 anos (C. Pen., art. 224, a): caráter absoluto da presunção, que não é inconstitucional, visto não se tratar de
presunção de culpabilidade do agente, mas de afirmação da incapacidade absoluta de menor de até 14 anos para consentir na
prática sexual: análise da jurisprudência do STF - após a decisão isolada do HC 73.662, em sentido contrário - conforme
julgados posteriores de ambas as Turmas (HC 74286, 1ª T., 22.10.96, Sanches, RTJ 163/291; HC 75608, 10.02.98, Jobim, DJ
27.03.98): orientação jurisprudencial, entretanto, que não elide a exigência, nos crimes referidos, do dolo do sujeito ativo, erro
justificado quanto à idade da vítima pode excluir. (STF, HC 81268 / DF - Primeira Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
em 16/10/2001, DJ DATA-16-11-02 , p. 08) (grifos nossos).
O legislador ao disciplinar as hipóteses do art. 224 do CP entendeu que as pessoas compreendidas na sua alínea "a" - qual seja,
as menores de 14 anos - não possuem condições de compreender e avaliar as conseqüências dos atos sexuais e que, eventual
consentimento não será considerado de nenhuma valia. Fundamenta-se, portanto, em vícios ou inexistência de consentimento
da vítima, que por si só, configura o constrangimento.
Em que pese o Código de Penal não incluir o consentimento do ofendido como causa de exclusão do crime, a doutrina e
jurisprudência o admitem como tal, em certos casos, caracterizando causa supralegal de excludente de ilicitude.
Contudo, exigem-se requisitos para que seja válido este consentimento, como por exemplo, ter o ofendido capacidade de
consentir, na lição do Professor Rogério Greco. O referido autor, citando ainda o mestre ASSIS TOLEDO e REYES ECHANDÍA,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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respectivamente, explica "que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o significado e
as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto" e "que o sujeito passivo tenha capacidade jurídica
para dispor do direito" e "que seja concreto, sério e emitido sem erro nem violência". (In CURSO DE DIREITO PENAL, Parte
Geral, 4ª ed., Rio de Janeiro, Ímpetus, 2004, pp. 414/415).
Não se pretende radicalizar posicionamento nem se quedar inerte às mudanças sociais, também pertinentes aos conceitos,
educações e crimes sexuais. No entanto, pretende-se aplicar preceito constitucional previsto no § 4º, do art. 227, que assevera:
"A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente", além das recomendações
das Conferências Nacionais do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esta preocupação em proteger o menor remonta de Roma, onde se encontram os primeiros registros históricos do direito do
menor normatizado, com a célebre distinção entre infantes, púberes e impúberes, contida na Lei da XII Tábuas, de 450 a.C.,
que levava em conta o desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa etária daquela classificação.
Essa proteção, universalmente reconhecida como na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, fulcra-se na condição
peculiar de pessoas em fase de desenvolvimento físico mental, moral e espiritual, ou seja, ainda em processo de maturação, em
formação biopsicossocial, afetiva e intelectual, o que as torna vulneráveis às circunstâncias sociais e sexuais.
A psicologia comprova que o comportamento sexual é diferente nos menores de 16 anos, por isso, não elidem a presunção
absoluta da violência, o consentimento da ofendida e sua experiência anterior. (STF, RT 6461364).
Não se pode assentar no reconhecimento da ausência de escala de valores desta criança, nessa idade, que lhe permita o
entendimento e as conseqüências dos seus atos ou numa maturidade precoce.
No mais, conforme estudos, a maturidade genital precoce - maturação biológica -, tão em evidência em todo mundo, não está ligada à
maturação psicológica sexual. Não se trata de sexualidade inerente a todo ser humano, o que não excluem as crianças e adolescentes.
É de se salientar que aspectos científicos foram utilizados pelo legislador para aferição de tais critérios. Se assim não fosse não
teríamos a norma do art. 27 do Código Penal, ao reger sobre a imputabilidade, que, desde 1940, até as alterações da parte geral
trazidas pela Lei nº 7.209/84, é adotado o critério puramente biológico, no que concerne à inimputabilidade em face da idade menores de 18 anos -, sendo exceção à regra, o método biopsicológico, que prevalece no caso das demais espécies de
inimputabilidade previstas do diploma substancial penal.
Ressalta-se, também, não se tratar de erro de tipo, tendo em vista que o recorrente tinha perfeita consciência sobre a menoridade da vítima.
Não se cuida, portanto, de suposição equivocada ou erro plenamente justificado, que teoricamente seria aceito pela sociedade
e garantido pela Justiça, levando o agente a ficar impune sob o manto de ser pessoa idônea, de vida regular, recebendo os
benefícios das atenuantes penais e processuais ao seu dispor.
Com bastante propriedade escreveram Ricardo José Vieira de Santana e José de Lima Couto Neto:
Vejamos também que a tendência moderna é incluir a expressão 'abuso sexual' nos textos legais, fato este que vai corrigir e
adequar a nomenclatura ao seu verdadeiro teor, qual seja: quem pratica crime sexual contra criança ou adolescente, na verdade, está indo muito mais além do que a letra fria da lei alcançou. A violência liberada numa situação de abuso sexual não limita
apenas a sua punição pelos Tribunais. É fato que traumatiza e, muitas vezes, destrói uma vida em fase inicial de desenvolvimento, sendo necessária, portanto, também uma atuação preventiva e corretiva em outras frentes.
Apenas os primeiros passos estão sendo dados no sentido de admitir-se que este tipo de violência deve ser vista e tratada de modo
diferenciado na sociedade, combatendo-se, assim, os altos números de agressões que permanecem impunes com o caminho livre para
que seus autores sejam reincidentes."(In VIOLÊNCIA PRESUMIDA E IMPUNIDADE NOS CRIMES SEXUAIS: ALGUMAS REFLEXÕES, Disponível em http://www.cedeca.org.br/publicacoes/constr_01.pdf. Acesso em 24 de maio de 2005, às 16:35 h).
Exemplo desta tendência é a Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que pôs fim à discussão da doutrina e jurisprudência, ao
criar as figuras dos "Crimes Sexuais Contra Vulneráveis", onde está incluído o "Estupro de Vulnerável", previsto no art. 217-A,
do Código Penal, com pena que varia de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.
Se a vítima nasceu em 19/3/1992 (fls. 22) e o fato descrito na denúncia ocorreu no dia 2/7/2005, forçoso concluir que era menor
de 14 anos à época, incidindo, na hipótese, as disposições atinentes à violência presumida, exaustivamente analisadas nas
linhas anteriores.
III - Desta forma, resta evidenciado que as alegações do apelante, no que atine à materialidade a autoria delitivas, não merecem
prosperar, motivo pelo qual o meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador, 17 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - NILO PEÇANHA
PROCESSO: 273-69.2010.805.0177-0
APELANTES: ADOLESCENTES
ADVOGADO: EVERADO LIMA RAMOS JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Acolho o pronunciamento da Procuradoria de Justiça (fls. 207/208), determinando a expedição de carta de ordem ao Juízo de
origem, para que seja realizada a intimação pessoal dos Recorrentes e das vítimas, acerca da sentença, conforme determinam
respectivamente o art. 190, § 2º, I do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 201 § 2º do Código de Processo Penal
Brasileiro.
Cumpra-se, com urgência.
Salvador, 30 (trinta) de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 95779-62.2003.805.0001-0
APELANTE: ROBERTO DA SILVA RAMOS
ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADÃES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Acolho o pronunciamento da Procuradoria de Justiça (fls. 175/176), determinando a expedição de carta de ordem ao Juízo de
origem, para que seja realizada a intimação pessoal do réu, acerca da sentença condenatória, bem como a intimação do
advogado do Apelante para apresentar as razões do recurso, conforme requerido às fls. 165, remetendo-se, em seguida, os
autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público ofereça contrarrazões.
II - Após, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 30 (trinta) de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Primeira Câmara Criminal
2ª Turma
Habeas Corpus
Comarca:
Impetrante:
Paciente:
Impetrada:
Relator:
nº 0003954-59.2011.805.0000-0
Salvador/Ba
Antônio Mororó Júnior, OAB/BA 30719
Everaldo Almeida de Jesus
Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Antônio Mororó Júnior em favor de
Everaldo Almeida de Jesus, denunciado pelas práticas dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 14
da Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
(BA).
Resumidamente, alega o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, de parte da a quo, elencando os
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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seguintes tópicos: 1) ausência de fundamentação no decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória; 2) excesso
de prazo na conclusão do feito; 3) desnecessidade da medida cautelar; 4) falta de justa causa, diante da ausência de comprovação da autoria delitiva (Proc. nº 0001192-67.2011.805.0001).
Pugna, liminarmente, a concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 24/28.
Ao exame dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a acompanham, especificamente, a decisão, que indeferiu o
pedido de liberdade provisória do Paciente, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença conjunta dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida em caráter liminar. Ademais, vê-se que a impetração faz,
aparentemente, incursões pelo meritum causae, a recomendar, por cautela, que o writ seja submetido ao Colegiado, razão pela
qual indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Em seguida, dê vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
Habeas Corpus nº: 0003717-25.2011.805-0000-0
Comarca: Jacobina/Ba
Impetrante: Bel. Pedro Cordeiro de Almeida Neto OAB/BA 8922
Paciente: Deiverson Vitalino dos Santos
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Pedro cordeiro de Almeida Neto, com pedido de liminar, em favor
de Deiverson Vitalino dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de
Jacobina/Ba.
Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 21.01.2011, por suposta infração ao art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006, e que está a sofrer constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os pressupostos para
a prisão preventiva.
Esclarece que, em que pese ter afirmado em seu interrogatório perante a autoridade policial a sua não participação do evento
delitivo, o que teria sido confirmado pelos demais flagranteados, o Paciente foi equivocadamente indicado como traficante,
razão pela qual seria patente a necessidade de reforma da decisão que decretou a sua custódia cautelar.
Informa, ainda, que o Paciente reúne as condições necessárias ao deferimento da liberdade provisória - primário, de bons
antecedentes, residente no distrito da culpa e com ocupação lícita - tendo esta sido indeferida pela autoridade coatora sem
fundamentação idônea.
À inicial acostou-se os documentos de fls. 14/42.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial.
A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum
in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do
direito subjetivo deduzido.
Nada obstante, quanto a desnecessidade da custódia cautelar, não vislumbro, num primeiro súbito de vista a apontada ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória do Paciente (fls. 38/39), uma vez baseada em requisito autorizador inserto
no art. 312 do CPP, a saber, garantia da ordem pública. Veja-se.
"(...) Indícios de autoria recaem sobre o acusado a partir dos relatos de fls. 03/11 do APF, embora em eu interrogatório de fl. 09,
do APF, o mesmo negue sua participação no delito, afirmando que nada sabia.
A quantidade de droga que foi encontrada é significativa e a discussão acerca de o requerente ter ou não reconhecimento de
que estaria transportando a droga deverá ser dirimida durante a instrução criminal, pois a prova indiciária não permite descartar
a participação do suplicante, poois como é demais sabido há motoristas que transportam material entorpecente de forma remunerada.
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No caso examinado, a manutenção da custódia do requerente é medida absolutamente necessária, para a garantia da ordem
pública jacobinense, tão abalada pelo crescente índice de violência e uso de drogas na cidade e região. (...)" (sic)
Por outro lado, é sabido que as qualidades pessoais do Paciente não são suficientes ao embasamento do deferimento do
pedido de liberdade provisória, devendo ser levados em consideração os demais elementos dos autos que indiquem não
estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Em primeira análise, a lavratura do auto de prisão em flagrante obedeceu aos requisitos legais e, segundo noticia a decisão
combatida, houve, inclusive, a elaboração do laudo preliminar de constatação da natureza da substância apreendida.
Os demais aspectos abordados no writ, aparentemente, incursionam no mérito da demanda.
Assim, cinge-se que as alegações e documentos trazidos pelo Impetrante indicam uma maior cautela ao signatário, tornandose imperativo, nesse momento, indeferir o pedido de liminar postulado, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma
impugnativa ao colegiado, tanto mais porque despontada a ausência do periculum in mora e do fumus boni juris a recomendar
a coleta de maiores informações que possibilitem o julgamento do mandamus.
Solicitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora, no prazo de lei.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 31 de março de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0003669-66.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES
DEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSAS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em
favor de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
DO JURI SUMARIANTE DE SALVADOR.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de abril de 2009, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
inciso I, do Código Penal.
Argumenta que o paciente está preso há mais de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, sem que tenha sido submetido a
julgamento, o que caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa, evidenciando o constrangimento ilegal a que vem
sendo submetido.
Sustenta que o último ato processual praticado pela autoridade dita coatora foi a decretação da prisão preventiva do paciente,
na mesma oportunidade em que recebeu a denúncia, o que ocorreu em 13/04/2010, bem assim que a defesa em nada contribuiu para o retardo na marcha processual.
Após transcrever ensinamentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais, além de dispositivos legais e constitucionais, que
entende serem suficientes para respaldar a sua tese, pugna pela concessão da ordem liminarmente, com a expedição de alvará
de soltura em favor do paciente, bem como sua confirmação em definitivo.
II - Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma
pretendida pela Impetrante, notadamente porque não está evidenciado, de plano, o excesso de prazo para a formação da culpa,
sendo as informações da autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria.
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III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade
impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Junte-se aos autos cópia do acórdão proferido no HC nº 0009659-09.2009.805.0000-0, cuja existência motivou a distribuição
deste writ por prevenção.
P. I.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0002844-25.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: JOAQUIM SILVA DANTAS NETO E OUTROS
PACIENTES: JOAO CAIO SALES SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU
RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O advogado ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA formulou pedido de extensão de benefício em favor de TIAGO SANTOS
NASCIMENTO, nos autos do Habeas Corpus de nº 0002844-25.2011.805.0000-0, no qual foi concedida liminar, durante o
Plantão Judiciário, ao paciente JOÃO CAIO SALES SANTOS, decisão que foi mantida por este Relator.
Sustenta que o co-indiciado encontra-se na mesma situação fático-jurídica daquele paciente, pois foram presos em flagrante
juntos, pela mesma conduta, sendo que aquele também é primário, sem antecedentes, possui residência fixa e ocupação
definida.
Defende que em virtude desse quadro o benefício deve ser estendido, em atenção ao princípio da isonomia, consoante jurisprudência predominante sobre a matéria.
II - Primeiramente, impende salientar que é pacífico nos Tribunais Superiores o cabimento de pedido de extensão de benefício
em sede de Habeas Corpus. Nesse sentido:
5010556 - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXTENSÃO DO JULGADO EM HABEAS
CORPUS QUE ANULOU O PROCESSO-CRIME A PARTIR DA DENÚNCIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORÉUS - 1. Pedido de extensão dos efeitos do julgado do HC nº 74.116-SP aos demais co-réus, protocolizado após o seu
julgamento e, por esta razão, autuado como Habeas Corpus originário. 2. Não há, no direito legislado brasileiro, previsão de
extensão de julgado em Habeas Corpus aos demais co-réus, eis que o art. 580 do CPP contempla esta hipótese, apenas, para
as decisões tomadas em recursos. Entretanto, por construção pretoriana, esta extensão vem sendo admitida tanto no caso de
Habeas Corpus como no de revisão criminal, desde que atendidos os dois requisitos previstos no art. 580 do CPP: 1º) existência
de concurso de agentes, e 2º) concessão da ordem por motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal. Precedente.grifei- (STF - HC 75.039 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 23.05.1997) JCPP.580.
Fixadas essas premissas e voltando ao caso concreto, observa-se que apesar de o Requerente alegar que o Sr. TIAGO SANTOS NASCIMENTO foi preso nas mesmas circunstâncias do paciente desta impetração, motivo pelo qual faria jus à extensão
do benefício concedido a este último, não há nos autos qualquer documento que comprove tal afirmação.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial restringem-se ao paciente João Caio Sales Santos, inexistindo sequer menção ao nome de Tiago Santos Nascimento. Por outro lado, o Requerente limitou-se a juntar cópias de certidões negativas,
declaração de trabalho e comprovante de residência do último, sem trazer qualquer elemento de prova acerca da identidade
fático-processual com o paciente do HC paradigma.
III - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão formulado em favor de TIAGO SANTOS NASCIMENTO, ao tempo em que
determino que os autos aguardem na Secretaria as informações requisitadas ao impetrado.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CAMAÇARI
PROCESSO: 0002610-43.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
PACIENTE: JEOVANE SANTOS LIMA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE CAMAÇARI
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Considerando que a liminar já foi apreciada e denegada, bem assim que os embargos de declaração foram rejeitados pelo Juiz
Plantonista, determino que a Secretaria da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal certifique se o impetrado
prestou as informações requisitadas através do ofício de fls. 72.
Em caso positivo, junte-se e dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Do contrário, reitere-se o ofício, ressaltando a possibilidade
de ser remetida à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), cópia integral do
presente processo, para a adoção das providências cabíveis.
P. I.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - TEOFILÂNDIA
PROCESSO: 0003589-05.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO MARCELO DOS SANTOS
PACIENTE: LIOMAR DE JESUS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ANTONIO MARCELO DOS SANTOS impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LIOMAR DE
JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teofilândia /
Ba.
Informa que o paciente está preso desde 03/01/2008, por crime tipificado no art. 157 do Código Penal e exerceu durante o
período atividades laborativas, sendo condenado por outro crime a pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime semi-aberto.
Sustenta que o paciente é tecnicamente primário e goza de bons antecedentes, não devendo ser considerada a a segunda
condenação para efeito de não concessão de progressão para o regime semi-aberto, porquanto passível de modificação em
segunda instância e a unificação das penas não obstará que, aplicando-se o art. 112 da Lei de Execução Penal, o paciente
esteja apto a continuar cumprindo pena em regime semi-aberto e que a permanência em regime fechado constitui constrangimento ilegal.
II - Como se depreende da análise dos autos, o Impetrante não cuidou de anexar qualquer documentação capaz de comprovar
a veracidade de suas alegações, restringindo-se a instruir a exordial com consulta processual, que não é suficiente para a
adequada análise de eventual constrangimento.
III - Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar, pelo que determino a requisição de informações à autoridade apontada como
coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - BOM JESUS DA LAPA
PROCESSO: 0003808-18.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO
PACIENTE: RENIVAL JOSÉ DE JESUS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A Bela. ALDAISIA CASTRO DOS SANTOS DOURADO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
RENIVAL JOSÉ DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Bom
Jesus da Lapa / Ba.
Informa que o paciente está preso desde 24/02/2011, em razão de prisão preventiva decretada por crime de ameaça e formação
de quadrilha, com base em denúncia feita por um agente de polícia de que outro agente atendeu um telefonema anônimo
informando o planejamento de sua morte mediante emboscada a ser praticada por sujeito de apelido "sujeira", que mora na
mesma rua da vítima e que sua esposa recebeu ameaças por telefone quanto a consumação do ilícito.
Sustenta que não há provas quanto a veracidade dos fatos descritos pelo denunciante ou da autoria deles pelo paciente, que
não tem antecedentes criminais e é possuidor de boa reputação e que mora desde o nascimento em rua próxima ao agente
policial ameaçado, sendo que o depoimento da esposa deste último corrobora com a defesa, no sentido de que a prisão
preventiva decretada é desprovida de fundamentação, o que configuraria o constrangimento ilegal.
Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, citou trechos de acórdãos e juntou os documentos de fls. 13/41, incluindo uma
lista de pessoas que declaram ter sido ofendidas pelo agente de polícia ameaçado.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à inexistência de indícios de autoria do delito e desnecessidade da custódia
cautelar, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela
respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação
narrada nos autos.
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - VALENÇA
PROCESSO: 0003390-80.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DANIEL PEREIRA LIMA
PACIENTE: CLÁUDIO DOS SANTOS RAMOS e ISAÍAS LIMA DE SOUZA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE VALENÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. DANIEL PEREIRA LIMA impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CLÁUDIO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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RAMOS e ISAÍAS LIMA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de
Valença / Ba.
Informa que os pacientes estão presos desde 06/10/2009, por flagrante em delito de roubo com emprego de arma de fogo e em
concurso de pessoas.
Declara que os pacientes são primários, têm ocupações determinadas, residências fixas e que do decreto de prisão preventiva
depreende-se que eles não representam perigo à ordem pública ou à ordem econômica, pelo que não preenchidos os requisitos
do art. 310, parágrafo único do CPP e caracterizado o excesso de prazo, não subsiste a necessidade de mantê-los sob custódia.
Defende que o decreto de prisão preventiva é omisso quanto a fundamentação, contrariando o disposto no art. 5º, inciso LXI da
Constituição Federal e que, mantida a segregação cautelar, confrontar-se-ia os ditames legais previstos nos artigos 5º, caput e
incisos LVII e LXVIII e 93 da Constituição Federal, art. 310 do Código de Processo Penal e art. 8º, nº 2, 1ª parte, do Decreto nº
678/1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, cita trechos de acórdãos, doutrina e junta documentos (fls. 11/37).
Pugna pela concessão liminar da ordem, para que seja expedido o competente alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine à desnecessidade da custódia cautelar, aconselham absoluta cautela do
Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Criminal Julgadora, sendo as
informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação narrada nos autos.
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar, pelo que determino a requisição de informações
à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - MALHADA
PROCESSO: 0003523-25.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ELIZETE MESSIAS DE BRITO
PACIENTE: MANOEL MAGALHÃES DOS SANTOS, AGUINALDO MAGALHÃES DOS SANTOS, CARLOS LIMA DOS SANTOS, VALDIM JOVINO MAGALHÃES, RAIMUNDO MAGALHÃES DOS SANTOS, JOÃO JOVINO MAGALHÃES DOS SANTOS, ARLINDO ALVES FERREIRA, EDIMAR JOVINO DOS SANTOS e LUCAS MAGALHÃES DOS SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MALHADA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A Bela. ELIZETE MESSIAS DE BRITO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MANOEL MAGALHÃES DOS SANTOS, AGUINALDO MAGALHÃES DOS SANTOS, CARLOS LIMA DOS SANTOS, VALDIM JOVINO MAGALHÃES, RAIMUNDO MAGALHÃES DOS SANTOS, JOÃO JOVINO MAGALHÃES DOS SANTOS, ARLINDO ALVES FERREIRA,
EDIMAR JOVINO DOS SANTOS e LUCAS MAGALHÃES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de
Direito da Vara Crime da Comarca de Malhada / Ba.
Informa que os pacientes estão presos desde 18/02/2011, por suposto flagrante em delitos tipificados no parágrafo 4º, incisos I,
II e IV, do art. 155, art. 162 e art. 288, todos do Código Penal e artigos 240 e 241 da Lei nº 8.069/1990.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Declara que todos os pacientes são irmãos legítimos, com exceção de Carlos Lima dos Santos, moradores de propriedade
próxima ao distrito de culpa, que são inocentes, que a noticia criminis certificada em 04/02/2011 decorreu de fato ocorrido em
20/01/2011 e a prisão em flagrante apenas ocorreu em 18/02/2011 e que, conforme parecer do Ministério Público quanto ao
pedido de liberdade provisória requerido em 22/02/2011, estas prisões não se coadunam a nenhuma das hipóteses legitimadoras
da prisão em flagrante aventadas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Acrescenta que os pacientes são primários, têm ocupações determinadas, residências fixas, não representam perigo à ordem
pública ou à conveniência da instrução criminal e que, portanto, a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora não
encontra amparo legal no art. 312 do Código de Processo Penal, o que constitui constrangimento legal.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, cita trechos de acórdãos, doutrina e junta documentos (fls. 14/272).
Pugna pela concessão liminar da ordem, para que sejam expedidos os competentes alvarás de soltura, bem como por sua
confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.
II - No caso do Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação,
como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na situação em exame, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o
julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade
patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência (Habeas Corpus nº 38.154 - RS - 2004/0128157-9, DJ
17.09.2004).
A documentação acostada mostra-se insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, porque um dos pressupostos essenciais ao deferimento da medida liminar, qual seja o fumus boni júris, não restou demonstrado de plano pelo Impetrante, notadamente
no que atine ao preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória pelo paciente e ao excesso de prazo
para a formação da culpa.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 29 de março de 2011.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0003544-98.2011.805.0000-0
Comarca: Simões Filho
Impetrantes: Bela. Niamey Karine Almeida Araújo e Outra
Paciente: Mafran Souza Moura
Advogadas: Bela. Niamey Karine Almeida Araújo e Outra
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
As advogadas Niamey Karine Almeida Araújo e Outra impetram habeas corpus liberatório, com pedido liminar, denunciado,
como incurso, nas penas do art. 180, caput, 296, § 1º, III e art. 311, caput, todos do CP, em concurso material com o crime
previsto, no art. 14, da Lei 10.826/03, em favor de Mafran Souza Moura, apontando, como autoridade coatora, o MM Juiz de
Direito da Vara Crime de Simões Filho.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 240
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, as peticionárias textuam que o paciente estaria preso, em
flagrante delito, desde o dia 16 de agosto de 2010, atualmente, custodiado, no COP - Centro de Observação Penal.
Como corolário, lançam as impetrantes a pecha de ilegalidade, sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo
excesso de prazo, já que, após 07 (sete) meses de custódia, a prestação jurisdicional não teria sido concluída, fato este que
evidenciaria constrangimento ilegal.
Realçam, além disso, as acionantes que tal atraso não foi provocado pela defesa.
Por fim, esclareceu que a audiência instrutória encontrava-se designada para o dia 29/11/2010, havendo sido redesignada para
o dia 09/12/2010. Acrescem, por igual, que ficou designado o dia 12 /01/2011 para encerrar a audiência instrutória, ocasião em
que foram solicitadas as diligências - que "(…) até a presente data não foram cumpridas" (sic - fl.04)
Sobremais, sustentam a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, exarado pelo julgador monocrático,
alegando ser "nula de pleno direito" (…) (…) Não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se prestam a
fundamentar decreto de prisão preventiva" (sic - fl.06).
Nesse contexto, as requerentes evidenciam a ilegalidade da segregação precautelar do paciente e pleiteiam a concessão da
ordem de habeas corpus para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, além da confirmação da
ordem, ao final.
Abojaram-se ao processo os documentos de fls.12-19.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de
informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
________________________________________
[1]Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2]Op. cit. 371-372.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 0016923-43.2010.805.0000-0
Comarca: Juazeiro
Impetrantes: Bel. Gamil Foppel El Hireche e Outro
Paciente: Charles Antonio Leão Gomes
Advogados: Bel. Gamil Foppel El Hireche e Outro
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Às fls. 69-76, vislumbra-se haverem sido prestadas as informações pelo Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Juazeiro.
Assim sendo e assim o é, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Publique-se.
Salvador, 29 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003805-63.2011.805.0000-0
Comarca: Camaçari
Impetrante: Bel. Anderson Matos Tavares da Silva
Paciente: Remerson Lima de Souza
Advogado: Bel. Anderson Matos tavares da Silva
Relator: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
O advogado Anderson Matos Tavares da Silva impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em socorro de Remerson
Lima de Souza, denunciado, como incurso, nas penas dos arts. 288 e 157, § 2º, ambos do CP, indicando, como autoridade
coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Camaçari.
O impetrante textua que o paciente foi preso, de "forma arbitrária e ilegal" (sic-fl.02), por haver praticado roubo ao posto de
gasolina EcoVida, na Estrada do Côco, Km.08.
Assevera, por igual, o impetrante que o paciente teria praticado o delito, no dia 25/01/2011, e, somente oito dias, após a
ocorrência deste, foi preso , em "suposto flagrante", e conduzido para a delegacia de policia.
Pontua, outrossim, que teria postulado, perante o juízo primevo, pedido de relaxamento do flagrante, bem como o pedido de
liberdade provisória do paciente. Acresce, ainda, que a julgadora monocrática relaxou o flagrante, havendo, na mesma decisão,
decretado a prisão preventiva do paciente "(...) de forma vaga e imprecisa a uma suposta ameaça a ordem pública, sem
qualquer referência concreta à situação em análise" (sic-fl.03).
Por derradeiro, sustenta a desnecessidade da custódia objurgada, argumentando que inexistem os requisitos legais autorizadores
da medida extrema, uma vez que o paciente reúne condições favoráveis para a concessão do benefício da liberdade provisória.
A derradeiro, o autor da impetração pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de
soltura, em favor do paciente, além da confirmação da ordem, ao final.
Abojou ao processo os documentos de fls.09-31, inclusive, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, às fls. 24.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover[1], que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta[2]:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito
da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando
do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
RELATOR
________________________________________
[1] Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.
[2] Op. cit. 371-372.
PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Habeas Corpus n° 0003662-74.2011.805.0000-0
COMARCA: CAMPO FORMOSO
IMPETRANTE: BELA. CAROLINA RODRIGUES FEITOSA
PACIENTE: CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADA: BELA. CAROLINA RODRIGUES FEITOSA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela advogada Carolina Rodrigues Feitosa, em socorro de
CARLOS DOS SANTOS SILVA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de
Campo Formoso.
Em breve síntese e em consonância com a preambular, a impetrante textua que o paciente encontra-se preso, por força de
mandado de prisão preventiva, desde o dia 11 de janeiro transato, sob a acusação de haver praticado o crime, tipificado, no art.
217, do CP.
Levanta-se, ainda, a autora da impetração contra o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, fato este que contraria
expressa disposição legal do art. 10, do CPP.
Explicita, ainda, a peticionária que "(...) o inquérito policial fora concluído apenas no dia 03 de março de 2011, sem que o
Delegado da Circunscrição da localidade de Antônio Gonçalves, requeresse dilação do prazo em comento. A Denúncia também
foi oferecida no mesmo dia, ou seja, 03 de março de 2011." (sic-fl.04).
Informa, também, que aviou pedido de relaxamento de prisão, sob a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial, no juízo a quo, e a juíza de origem teria decidido pela denegação da ordem, conforme decisão, acostada, às fls. 19-22.
Pontofinalizando-se, pleiteia a impetrante a concessão da medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor
do paciente e, como consectário, requer, a "anulação da Ação Penal" (sic)
À inicial, foram adunados os documentos de fls.11-22.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
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In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo de origem.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 29 de março de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM
07 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS
1 - 0001508-59.2009.805.0063 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOABSON DE MENEZES LIMA
ADVOGADO: EUSTÓRGIO RESEDÁ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO N.S. MOINHOS
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
2 - 0000540-22.2009.805.0130 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITARANTIM
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: AILTON DA SILVA SALOMAO
ADVOGADO: MARIZENE SANTOS GUSMÃO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SUZILENE MARIA RIBEIRO SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
3 - 0005783-38.2003.805.0103 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: JORGE DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
DEFENSOR: RODRIGO SILVA GOUVEIA
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
4 - 0000006-44.2006.805.0143 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: JIQUIRIÇÁ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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APELANTE: ERIVALDO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ISAIAS MARCOS BORGES CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
5 - 0007904-47.2009.805.0000 - 0 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA: CAPIM GROSSO
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
REINALDO CONCEICAO QUEIROZ
REQUERIDO:
JUVENAL COSME DA SILVA
ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURÍCIO
BAPTISTA LINS, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS, LIANA NOVAES MONTENEGRO
DEFENSOR: DEFENSOR PUBLICO DR. RAUL PALMEIRA
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
OBSERVAÇÃO:
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA PELO EMINENTE DES. JEFERSON ALVES DE ASSIS, APÓS O VOTO
DA RELATORA DEFERINDO O DESAFORAMENTO - SESSÃO DO DIA 24.03.2011
6 - 0195782-83.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
APELANTE: LUCAS SANDOS DE SOUZA
APELANTE: ANTONIO SANTOS
DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBA DE PINHO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE
7 - 0169502-75.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª VARA CRIMINAL
APELANTE: ANTONIO SILVA DA CONCEICAO FILHO
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DORIVAL JOAQUIM DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
8 - 0016663-51.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: TERESA FERNANDES SILVA
ADVOGADO: MANFREDO BRAGA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
9 - 0005170-58.2009.805.0248 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SERRINHA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: RENALDO DE BRITO JESUS
ADVOGADO: JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
NUBIA ROLIM DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
10 - 0000256-81.2008.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
YURI LOPES DE MELLO
APELADO: ROMARIO DE JESUS SANTOS
DEFENSOR DATIVO:
ALBERTO BARROS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
11 - 0129608-63.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP
APELANTE: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EVERALDO BISPO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
12 - 0053430-88.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: JAHIR SALES DO NASCIMENTO
DEFENSOR: GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO
13 - 0212080-53.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIMINAL
APELANTE: RAIMUNDO COSME SANTANA DE JESUS
DEFENSOR: ISABELA GUEDES MOREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE
14 - 0005019-14.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA CRIME
APELANTE: RICARDO SANTOS LOPES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
15 - 0011016-79.2004.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª VARA CRIME
APELANTE: MAGNO NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
APELANTE: EDUARDO CREMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DELMAR ARAÚJO BITTENCOURT
APELANTE: JOSUE RAIMUNDO BATISTA
DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS
APELANTE: RODRIGO CRISTIAN TEODORO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA FATIMA MONTEIRO VILLAS BOAS
PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO
16 - 0128594-39.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: EVERTON LIBERATO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELANTE: VAGNER XAVIER DE JESUS
ADVOGADO: MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIANGELA LORDELO DOS REIS NERI
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
17 - 0129283-54.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
APELANTE: JONAS SILVA SANTOS
DEFENSOR: RITA DE CASSIA MOURE ORGE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): LUIZ AUGUSTO DE SANTANA
18 - 0041346-35.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA CRIMINAL
APELANTE: LUIS CARLOS SANTANA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: HELIA MARIA AMORIM SANTOS BARBOSA, ANTONIO BRUNO COSTA SABACK, PAULO FELIPE GONZALEZ
SABACK
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
19 - 0128543-91.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: DANIEL SOUZA PEREIRA
APELANTE: LEONARDO AMANCIO SOUZA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDAO
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
20 - 0001855-70.2006.805.0072 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CRUZ DAS ALMAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JOSÉ NASCIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES
RELATOR(A):
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
REVISOR(A): DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA
21 - 0000013-65.2010.805.0088 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: GUANAMBI
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
RECORRIDO:
FLORISVALDO PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
22 - 0000088-07.2010.805.0088 - 0
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA: GUANAMBI
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
RECORRIDO:
EDSON OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: ELIAS DA ROCHA PINA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
23 - 0000039-37.2007.805.0260 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: TREMEDAL
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELADO: LUCIANO SILVA ROCHA
ADVOGADO: RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ROGERIO BARA MARINHO
RELATOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO
24 - 0051597-35.1996.805.0001 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
APELANTE: EDMAR BRITO FRANCA
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA BAHIA, ANTÔNIO MORORÓ JÚNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS
25 - 0018689-65.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ª VARA CRIMINAL
APELANTE: WILLIAMS DE JESUS PEQUENO
APELANTE: FABIO DO CARMO GOMES
DEFENSOR: ROGERIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO
ESTAGIARIO:
DAVID NONATO ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PAULO ROBERTO COELHO BRANDÃO
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): RICARDO RABELO
26 - 0000653-74.2008.805.0044 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CANDEIAS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: SANDOVAL ALVES DE SOUZA
DEFENSOR: VIVIANE LUCHINI LEITE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA EUGENIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: SANDOVAL ALVES DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A): ISABEL ADELAIDE DE MELO ANDRADE
Bela. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
Diretora de Câmara
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 155/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, na forma que lhe confere
o art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18/1/1996, resolve autorizar os Promotores de Justiça inscritos no "II
Seminário sobre Lavagem de Dinheiro e Cooperação Jurídica Internacional", que será realizada no auditório J.J. Calmon de
Passos da sede do Ministério Público do Estado da Bahia, situado na Avenida Joana Angélica, nº 1312, Nazaré, nesta Capital,
a se ausentarem de suas funções nos dias 14 e 15/04/2011.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 30 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 156/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em
vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.51261/2011, resolve homologar a escolha dos Promotores de
Justiça Marcelo Cerqueira Cesar e Monia Lopes de Souza Ghignone como Coordenador e Suplente, respectivamente, da
Promotoria de Justiça Regional de Euclides da Cunha, no período de março/2011 a fevereiro/2012.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO NORMATIVO Nº 005/2011*
Dispõe sobre o provimento de servidores e estabelece cotas mensais de diárias administrativas, no âmbito das Promotorias de
Justiça do Ministério Público do Estado
da Bahia, e dá outras providências.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e arts. 68 a 71 da Lei nº
6.677, de 26 de setembro de 1994 e o Ato Normativo nº 001, de 12 de janeiro de 2011, e:
- considerando a necessidade de estabelecer e implementar iniciativas que contribuam para suprir as demandas de serviços
auxiliares dos órgãos de execução;
- considerando a extensão territorial do Estado da Bahia e a desconcentração das Promotorias de Justiça;
- considerando a necessidade de estabelecer modelos alternativos de gestão que busquem assegurar a prestação dos serviços
auxiliares às Promotorias de Justiça, especialmente aquelas que atuam no interior do Estado,
RESOLVE
Art. 1º Serão supridas com servidores as Promotorias de Justiça que se enquadrem nos requisitos a seguir:
I. encontrem-se providas com Promotores de Justiça;
II. estejam em situação de vacância de Promotor de Justiça e as respectivas sedes apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:
a) situem-se em Promotorias de Justiça que funcionem em municípios cuja concentração populacional seja igual ou superior a
30.000 habitantes;
b) localizem-se a uma distância igual ou superior a 200 km da sede da Promotoria de Justiça Regional de sua vinculação.
§1º Para atender ao disposto na alínea a do inciso II deste artigo e no art 2º deste Ato Normativo, serão considerados os dados
do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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§2º As Promotorias de Justiça que se encontrem na situação prevista no caput deste artigo, na impossibilidade de provimento
com servidor farão jus a cota de diárias de que trata o artigo 2º deste Ato Normativo.
Art. 2º Ficam estabelecidas cotas mensais de até três diárias integrais, ou o correspondente em meias diárias, para as Promotorias de Justiça em situação de vacância de Promotor de Justiça e de servidor, desde que estejam sediadas em municípios
com população de 20.000 a 29.999 habitantes.
§1º Serão beneficiários das diárias os servidores que se deslocarem das Promotorias de Justiça onde estejam em exercício
para acompanhar os Promotores de Justiça em suas atuações nas comarcas de que trata este artigo.
§2º Haverá redução das cotas de diárias nas situações de feriados prolongados, recesso e eventual utilização, em meses
anteriores, de quantidade superior à cota estabelecida.
Art. 3º Os servidores lotados em Promotorias de Justiça que atendam aos requisitos indicados nos artigos 1º e 2º e que
estiverem em exercício temporário em Promotoria de Justiça Regional ou em outra comarca, conforme Ato Normativo específico, deverão retornar ao seu órgão de lotação de origem em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste
Ato Normativo.
Parágrafo único. Não serão disponibilizadas cotas de diárias a Promotorias de Justiça que possuam servidor lotado ou em
exercício temporário.
Art. 4º A utilização da cota de diárias, de que trata o artigo 2º, será realizada na forma a seguir:
I. o Quadro Mensal de Cotas de Diárias, a ser divulgado até o terceiro dia útil de cada mês, será definido pela Superintendência
de Gestão Administrativa, subsidiada com informações fornecidas pela Secretaria-Geral e Promotorias de Justiça Regionais.
II. a utilização das cotas mensais de diárias será da responsabilidade do Promotor de Justiça, no âmbito de sua respectiva área
de atuação;
III. excepcionalmente, o Promotor de Justiça poderá utilizar, dentro do mesmo mês, a cota de diárias de uma Promotoria em
outra em que substitui, obedecido o limite estabelecido, desde que atenda à conveniência do serviço;
IV. não poderá ser utilizada, cumulativamente, no mês subseqüente, a cota de diárias estabelecida a cada mês para as Promotorias de Justiça.
§1º A Superintendência de Gestão Administrativa procederá ao monitoramento e controle da concessão de diárias, conforme
procedimentos estabelecidos e operacionalizados por meio do Sistema Integrado de Informações do Ministério Público - SIMP.
§ 2º O Quadro Mensal de Cotas de Diárias, a ser implantado a partir de abril de 2011, estará disponível na INTERNET e
INTRANET do Ministério Público.
Art. 5° A gestão das cotas de diárias, conforme estabelecido neste Ato Normativo, será da responsabilidade da Secretaria-Geral,
Superintendência de Gestão Administrativa e Promotores de Justiça.
Art. 6º Caberá à Superintendência de Gestão Administrativa prestar os esclarecimentos e expedir as instruções complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste Ato Normativo.
Art. 7° Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EM 22 DE MARÇO DE 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
*Republicado por haver incorreções.
EDITAL Nº 038/2011
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROMOTOR
SUBSTITUTO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos arts. 41 a 43, do Regulamento do
Concurso, aprovado pela Resolução nº 15/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, faz publicar o resultado da valoração
atribuída aos títulos apresentados pelos candidatos, bem como o resultado final do Concurso mencionado, observada a ordem
decrescente da nota final.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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ORDEM NOME
NOTA
NOTA
NOTA
PREAMBULAR DISCURSIVA ORAL
TÍTULOS NOTA
FINAL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
83,00
71,00
75,00
73,00
70,00
80,00
66,00
73,00
67,00
63,00
72,00
66,00
62,00
73,00
63,00
72,00
64,00
70,00
62,00
64,00
68,00
76,00
72,00
62,00
72,00
63,00
67,00
70,00
67,00
65,00
70,00
65,00
79,00
63,00
65,00
64,00
73,00
67,00
68,00
62,00
69,00
67,00
67,00
64,00
63,00
74,00
65,00
70,00
70,00
64,00
63,00
64,00
65,00
65,00
64,00
63,00
65,00
62,00
63,00
64,00
62,00
66,00
4,25
5,25
4,50
2,25
2,00
3,00
3,50
3,50
2,00
4,50
2,00
5,50
5,50
2,00
4,00
3,00
4,00
3,50
5,00
1,50
3,00
3,50
2,00
2,00
3,00
3,75
3,50
5,00
5,00
2,00
1,50
4,50
4,00
4,50
3,25
3,00
3,00
3,50
1,75
3,00
3,00
2,00
3,00
4,25
3,00
2,00
3,00
3,00
2,00
4,50
2,00
1,50
1,50
2,25
3,50
2,00
3,00
2,75
3,00
2,00
4,00
1,50
JOSÉ BOTELHO ALMEIDA NETO
SAULO MURILO DE OLIVEIRA MATTOS
PABLO ANTONIO CORDEIRO DE ALMEIDA
AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JUNIOR
JOSÉ REIS NETO
IVELINNE NOEMI SILVA PORTO
ANA CLAUDIA FONSECA COSTA
LETÍCIA QUEIROZ DE CASTRO
SAMMUEL DE OLIVEIRA LUNA
DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIRO
RAFAEL LIMA PITHON
KARINA SILVA SANTOS OLIVEIRA
DARIO JOSÉ KIST
RODRIGO NOGUEIRA MENDONÇA
MILENA MORESCHI
MARCO AURÉLIO NASCIMENTO AMADO
ANDRÉ BANDEIRA DE MELO QUEIROZ
TATYANE MIRANDA CAIRES
JOSEANE MENDES NUNES
ANA CAROLINA CAMPOS TAVARES GOMES
FRANCISCO MELO MASCARENHAS
LÍVIA SAMPAIO PEREIRA
MAYANNA FERREIRA RIBEIRO
LETÍCIA CAMPOS BAIRD
GEORGE ELIAS GONÇALVES PEREIRA
ÍTALA MARIA DE NAZARÉ BRAGA MOURA
LUCAS RAMOS DE VASCONCELOS
RAFAEL HENRIQUE TARCIA ANDREAZZI
CARLOS ANDRÉ MILTON PEREIRA
FREDERICO LISERRE BARRUFFINI
THYEGO DE OLIVEIRA MATOS
MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
LEONARDO QUINTANS COUTINHO
ANNA KARINA OMENA VASCONCELLOS SENNAA
LAIR FARIA AZEVEDO
JULIANA LOPES RIBEIRO FERREIRA
ANA PATRICIA VIEIRA CHAVES MELO
RODOLFO RIBEIRO DE LA FUENTE
MIRELLA BARROS CONCEIÇÃO BRITO
THIAGO CERQUEIRA FONSECA
ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
JOÃO BATISTA MADEIRO NETO
ARTUR FERRARI DE ALMEIDA
MOACIR SILVA DO NASCIMENTO JÚNIOR
LAISE DE ARAUJO CARNEIRO
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL
ALICIA VIOLETA BOTELHO SGADARI PASSEGGI
CARLOS AUGUSTO MACHADO DE BRITO
FABRÍCIO GUIDA DE MENEZES
MICHELE AGUIAR SILVA RESGALA
HUGO CESAR FIDELIS TEIXEIRA DE ARAUJO
CATHARINE RODRIGUES DE OLIVEIRA CUNHA
RUI GOMES SANCHES JÚNIOR
TARSILA HONORATA MACEDO DA SILVA
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES
RITA DE CASSIA PIRES DA SILVA
FERNANDA CAROLINA GOMES PATARO DE QUEIROZ
ERNESTO CABRAL DE MEDEIROS
ÍCARO TAVARES BEZERRA
NATALY SANTOS DE ARAUJO
SUSILA RIBEIRO MACHADO
TIAGO AVILA DE SOUZA
72,50
70,75
69,75
72,75
72,25
68,50
71,75
69,75
74,75
66,75
65,75
66,25
67,25
66,25
68,00
65,00
65,75
61,75
65,75
72,00
64,00
60,75
64,00
73,25
62,75
69,25
65,00
61,75
62,75
68,25
61,75
62,50
60,00
62,75
68,75
68,50
62,00
61,25
63,00
64,75
66,25
62,50
62,25
63,25
61,50
62,75
65,75
60,00
65,00
65,00
65,75
68,25
65,00
63,50
62,00
65,00
64,75
64,25
60,50
63,00
61,00
63,25
93,75
87,62
87,78
81,00
84,60
67,45
78,16
71,10
71,09
86,22
87,20
67,78
70,83
76,41
75,00
75,89
80,63
87,95
77,27
72,00
85,47
77,74
82,60
65,02
78,09
64,17
73,56
69,35
70,91
72,94
92,12
78,06
63,22
80,28
59,53
63,97
71,91
81,79
85,02
80,34
60,13
86,14
78,25
71,41
88,91
68,47
67,28
77,84
63,64
57,43
72,58
63,16
74,11
74,67
73,49
70,39
60,10
68,76
75,78
68,69
64,34
64,28
82,79
78,48
78,33
76,25
75,37
74,64
74,52
74,37
74,01
72,96
72,60
71,90
71,76
71,63
71,57
71,56
71,38
71,35
71,32
71,21
71,21
71,03
70,94
70,86
70,58
70,49
70,29
70,19
70,13
69,99
69,95
69,94
69,89
69,83
69,61
69,57
69,56
69,33
69,32
69,19
69,16
69,16
68,89
68,88
68,84
68,78
68,75
68,41
68,23
68,13
67,94
67,81
67,80
67,77
67,71
67,20
67,16
67,00
66,40
66,10
65,76
65,68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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63
ALINE CURVÊLO TAVARES DE SÁ
62,00
60,00
68,72
3,75
65,57
64
SÁVIO HENRIQUE DAMASCENO MOREIRA
66,00
60,00
76,14
1,50
65,52
65
LARISSA AVELAR E SANTOS
66,00
63,25
66,02
1,00
65,43
66
THIAGO ALBANI OLIVEIRA
62,00
61,50
63,64
3,25
65,20
67
RENATA MAMEDE CARNEIRO AGUIAR
62,00
60,00
70,27
3,00
65,04
68
ARTUR JOSÉ SANTOS RIOS
67,00
60,25
54,84
2,75
64,16
69
LUIZ FERREIRA DE FREITAS NETO
63,00
63,50
60,52
1,00
63,93
70
RODRIGO RUBIALE
62,00
61,00
65,10
2,00
63,87
71
SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES DE ANDRADE
64,00
60,00
62,60
2,00
63,51
72
BRUNA GELIS FITTIPALDI
64,00
60,75
64,98
1,00
63,28
73
FELIPE OTAVIANO RANAURO
64,00
60,00
60,82
1,00
62,26
74
DANIELE CHAGAS RODRIGUES BRUNO
62,00
60,00
54,53
2,00
61,79
Eventuais recursos serão aceitos no prazo e nos termos do Art. 44, §§ 1º e 2º, do supracitado Regulamento, no Protocolo-Geral
do Ministério Público, situado na Av. Joana Angélica, 1312, Nazaré, nesta Capital, devendo ser entregues pessoalmente ou por
intermédio de procurador com poderes específicos.
O presente Edital será afixado na Sede da Procuradoria-Geral de Justiça e divulgado no endereço eletrônico www.mp.ba.gov.br.
Salvador, 31 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Comissão
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PAUTA 05/2011
Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público, que será realizada sessão ordinária no dia 05 de abril de 2011, terça-feira, das 14:00 horas às 18:00 horas, na sala de
reuniões da Sede do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº 1.312 - Nazaré, para exame da seguinte Pauta:
1.
Relatoria de procedimentos:
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Zuval Gonçalves Ferreira
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
1.6.
1.7.
1.8.
1.9.
1.10.
1.11.
1.12.
1.13.
1.14.
1.15.
1.16.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.62233/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº 592.0.105076/2010, da Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim;
Procedimento Ministerial SIMP nº 600.0.185772/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.141742/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.46419/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
Inquérito Civil SIMP nº 069.0.154141/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Catu;
Inquérito Civil SIMP nº 167.0.139211/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.19119/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº 682.0.109538/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité;
Inquérito Civil SIMP nº 679.0.152766/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
Inquérito Civil SIMP nº 596.0.58194/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Inquérito Civil SIMP nº 597.0.130657/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº 600.0.43388/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio Jesus;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176062/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.66680/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.21324/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Ademário Silva Rodrigues
1.17. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.176090/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
1.18. Inquérito Civil SIMP nº 710.0.142107/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Jeremoabo;
1.19. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.46637/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
1.20. Procedimento Ministerial SIMP nº 680.0.84743/2008, da Promotoria de Justiça de Castro Alves;
1.21. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.36600/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
1.22. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.36642/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina;
1.23. Procedimento Ministerial SIMP nº 656.0.172538/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Cícero Dantas;
1.24. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.62410/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital;
1.25. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.183359/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
1.26.
1.27.
1.28.
1.29.
1.30.
1.31.
1.32.
1.33.
1.34.
1.35.
1.36.
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Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.143296/2010, da Promotoria de Justiça de Santa Bárbara;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138434/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.114968/2010, da 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.171045/2010, da Promotoria de Justiça de Queimadas;
Inquérito Civil SIMP nº 323.0.95868/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Irará;
Procedimento Ministerial SIMP nº 717.0.114000/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.2673/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.105097/2010, da Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim;
Inquérito Civil SIMP nº 596.0.146126/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.28432/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Inquérito Civil SIMP nº 598.0.22845/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Franklin Ourives Dias da Silva
1.37. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.136368/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.38. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.32015/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Consumidor de Salvador;
1.39. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.72979/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.40. Inquérito Civil SIMP nº 681.0.77330/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
1.41. Inquérito Civil SIMP nº 190.0.97485/2010, da Promotoria de Justiça de Nazaré;
1.42. Procedimento Ministerial SIMP nº 343.0.75409/2010, da Promotoria de Justiça de Una;
1.43. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.1688/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa-GEPAM;
1.44. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.122478/2009, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência de Salvador;
1.45. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.69237/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
1.46. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.107814/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
1.47. Inquérito Civil SIMP nº 698.0.130172/2010, da Promotoria de Justiça de João Dourado;
1.48. Inquérito Civil SIMP nº 591.0.140942/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
1.49. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.134270/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.50. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.45936/2004, da 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
1.51. Inquérito Civil SIMP nº 591.0.191217/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
1.52. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.72002/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.53. Procedimento Ministerial SIMP nº 680.0.22411/2011, da 2ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
1.54. Inquérito Civil SIMP nº 592.0.105033/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim;
1.55. Inquérito Civil SIMP nº 288.0.92353/2009, da Promotoria de Justiça de São Gonçalo dos Campos;
1.56. Inquérito Civil SIMP nº 249.0.89496/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal;
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Natalina Maria Santana Bahia
1.57. Inquérito Civil SIMP nº 590.1.23674/2004, da 5ª Promotoria de Justiça de Camaçari;
1.58. Inquérito Civil SIMP nº 677.0.183684/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Brumado;
1.59.
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.176461/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência-GEDEF;
1.60. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.135951/2010, da Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim;
1.61. Inquérito Civil SIMP nº 720.0.70783/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
1.62. Inquérito Civil SIMP nº 675.0.106079/2010, da Promotoria de Justiça de Morpará;
1.63. Inquérito Civil SIMP nº 249.0.201924/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal;
1.64. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.189073/2010, da Promotoria de Justiça de Nordestina;
1.65. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.213327/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
1.66. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.24862/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.67. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.187580/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus;
1.68. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.123802/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.69. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.143876/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha;
1.70. Inquérito Civil SIMP nº 704.0.12091/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Macaúbas;
1.71. Inquérito Civil SIMP nº 334.0.189501/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
1.72. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.180647/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.73.
Inquérito Civil SIMP nº 176.0.165692/2010, da Promotoria de Justiça de Monte Santo;
1.74. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.138591/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza
1.75. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.5.31008/2005, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e
da Moralidade Administrativa-GEPAM;
1.76. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138623/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.77. Inquérito Civil SIMP nº 194.0.75100/2009, da Promotoria de Justiça de Gavião;
1.78. Inquérito Civil SIMP nº 072.0.183688/2010, da Promotoria de Justiça de Central;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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1.79. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.121556/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
1.80. Procedimento Ministerial SIMP nº 159.0.99138/2008, da Promotoria de Justiça de Mairi;
1.81. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.28975/2007, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.82. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.114228/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
1.83. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.146260/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.84. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.117185/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
1.85. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.159033/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina;
1.86. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.91819/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
1.87. Procedimento Ministerial SIMP nº 674.0.119121/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Alagoinhas;
1.88. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.128491/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
1.89. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.102415/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
1.90. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.172703/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.91. Inquérito Civil SIMP nº 593.2.71963/2005, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras;
1.92. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.124850/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho;
1.93. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.155365/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.94. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.112228/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Carlos Frederico Brito dos Santos
1.95.
1.96.
1.97.
1.98.
1.99.
1.100.
1.101.
1.102.
1.103.
1.104.
1.105.
1.106.
1.107.
1.108.
1.109.
1.110.
1.111.
1.112.
1.113.
1.114.
Inquérito Civil SIMP nº 593.0.138888/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras;
Inquérito Civil SIMP nº 597.0.72606/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº 597.0.134246/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
Inquérito Civil SIMP nº 679.0.3454/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
Inquérito Civil SIMP nº 724.0.63371/2008, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.121929/2009, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
Inquérito Civil SIMP nº 712.0.184460/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha;
Inquérito Civil SIMP nº 716.0.64641/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Ipirá;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.83340/2010, da Promotoria de Justiça de Uauá;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.156759/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
Inquérito Civil SIMP nº 249.0.89498/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal;
Inquérito Civil SIMP nº 708.0.29328/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.188944/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina;
Procedimento Ministerial SIMP nº 343.0.170816/2009, da Promotoria de Justiça da Comarca de Una;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.36988/2008, da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;
Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.194589/2010, da Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Inquérito Civil SIMP nº 644.0.55527/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
Inquérito Civil SIMP nº 680.0.181452/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves;
Inquérito Civil SIMP nº 596.0.31218/2008 da, 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Inquérito Civil SIMP nº 596.0.122029/2009 da, 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
1.115. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.83524/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro;
1.116. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.134260/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.117. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.181580/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João;
1.118. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.196495/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri;
1.119. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.159419/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
1.120. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.142737/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe;
1.121. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.144962/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
1.122. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.32188/2011, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
1.123. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.3716/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa;
1.124. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.154000/2010, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
1.125. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.113621/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.126. Inquérito Civil SIMP nº 705.0.170393/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso;
1.127. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.47146/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.128. Procedimento Ministerial SIMP nº 600.0.29360/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
1.129. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.69225/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus;
1.130. Inquérito Civil SIMP nº 716.0.57634/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Ipirá;
1.131. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.119950/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.132. Inquérito Civil SIMP nº 591.1.28054/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
1.133. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.116620/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
1.134. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.72785/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
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Relatora: Exmª. Srª. Drª. Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade
1.135. Inquérito Civil SIMP nº 597.1.37123/2007, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
1.136. Procedimento Ministerial SIMP nº 011.0.58881/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí;
1.137. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.136001/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
1.138. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.134669/2010, da 7ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
1.139. Inquérito Civil SIMP nº 708.0.43145/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
1.140. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.69903/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
1.141. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.90347/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana;
1.142. Inquérito Civil SIMP nº 003.1.86706/2005, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.143. Inquérito Civil SIMP nº 679.0.10102/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité;
1.144. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.13990/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista;
1.145. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.75614/2006, da 6ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.146. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.130617/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
1.147. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138101/2010, da 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania de Salvador;
1.148.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.139173/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa-GEPAM;
1.149. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.197061/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
1.150. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.34810/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
1.151. Inquérito Civil SIMP nº 111.0.77406/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila;
1.152. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.115657/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital;
1.153. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.83732/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
1.154. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.113599/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público
e da Moralidade Administrativa-GEPAM;
Relator: Exmº. Sr. Dr. Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho
1.155.
1.156.
1.157.
1.158.
1.159.
1.160.
1.161.
1.162.
1.163.
1.164.
1.165.
1.166.
1.167.
1.168.
1.169.
1.170.
Procedimento Ministerial SIMP nº 017.0.129337/2009, da Promotoria de Justiça de Baixa Grande;
Inquérito Civil SIMP nº 597.0.126235/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.180902/2010, da Promotoria de Justiça de Itabela;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.25420/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.47014/2010, da Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.107233/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilheús;
Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.33573/2010, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº 001.0.134204/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilheus;
Inquérito Civil SIMP nº 001.0.117758/2010, da 11º Promotoria de Justiça de Ilhéus;
Inquérito Civil SIMP nº 593.0.60095/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras;
Inquérito Civil SIMP nº 167.0.121818/2010, da Promotoria de Justiça de Mata de São João;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.114457/2010, da Promotoria de Justiça de Tremedal;
Inquérito Civil SIMP nº 597.1.66809/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença;
Procedimento Ministerial SIMP nº 598.0.152274/2010, da 5º Promotoria de Justiça de Juazeiro;
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.138697/2009, da 6ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador;
Inquérito Civil SIMP nº 708.0.77078/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas;
2. Assuntos gerais.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 31 de março de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça.
PORTARIA Nº 172/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Aurivana Curvelo de Jesus Braga, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Família - 6º Promotor de Justiça da
Capital, para exercer as funções do Ministério Público nas audiências da 12ª Vara de Família, no dia 31/03/2011, sem prejuízo
de suas atribuições.
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
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PORTARIA Nº 173/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar os Promotores de Justiça, abaixo relacionados, para exercerem as funções do Ministério Público, auxiliando na forma a seguir indicada,
sem prejuízo das suas atribuições:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Lara Ferrari Fonseca
Viviane Chiacchio
Pereira Carneiro
TITULARIDADE
DESIGNAÇÃO
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de
Promotora de Justiça
Simões Filho
da
Comarca
de
4ª Promotoria de
Teodoro Sampaio
Justiça da Comarca de
Simões Filho
2ª Promotoria de
1ª Promotoria de
Justiça da Comarca Justiça da Comarca de
de Simões Filho
Simões Filho
PERÍODO
01/04 a
31/05/2011
01 a 20/04/2011
Eu,
José Vicente Santos Lima, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 31 de março de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
AIRTON OLIVEIRA SOUZA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 31/
03/2011, para tratamento de saúde. 003.0.50762/2011.
ANA LUZIA DOS SANTOS SANTANA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
nos dias 31/03 e 01/04/2011, para participar de reunião a ser realizada no dia 31/03, em Belo Horizonte, no Ministério Publico de
Minas Gerais, visando discutir questões afetas ao Grupo de Trabalho de Taxonomia, instituido por intermédio de Ato Normativo
nº 19/2010. 003.0.49565/2011.
AURIMAR SILVA, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 31/03 e 01/
04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.51259/2011.
BENEVAL SANTOS MUTIM, Promotor de Justiça de Vitória da Conquista, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, nos dias 31/03 e 01/04/2011, para participar de reunião do Conselho Fiscal da FESMIP, na condição de Conselheiro e
no CEACON, de reunião com representantes da empresa OI Telemar, referente a procedimento em curso na Promotoria de
Justiça. 003.0.50760/2011.
CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES, Promotor de Justiça de Cruz das Almas, Licença para tratamento de saúde, nos dias 24
e 25/03/2011. 003.0.45030/2011.
CLÁUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA, Promotor de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 01/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.50626/2011.
DANIELA BAQUEIRO VARGAS LEAL ALVES, Promotora de Justiça de Mata de Sobradinho, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, nos dias 07 e 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.51246/2011.
EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES, Promotora de Justiça de Cícero Dantas, Autorização para ausentar-se da Promotoria de
Justiça, no período de 06 a 08/04/2011, para tratamento médico seu e de seus filhos. 003.0.50407/2011.
EVERARDO JOSÉ YUNES PINHEIRO, Promotor de Justiça de Valença, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 04 a 06/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.50826/2011.
GRACE DE MENEZES CAMPELO APOLONIS, Promotora de Justiça de Simões Filho, Férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, para gozo de 01 a 20/04/2011. 003.0.50611/2011.
IVAN CARLOS NOVAIS MACHADO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, da licença prêmio, relativas ao 1º
quinquênio, do período de 01 a 30/04/2011, para gozo de 01 a 30/06/2011. 003.0.49790/2011.
JUÇARA AZEVEDO DE CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no dia 29/03/2011.
003.0.51250/2011.
LUIZ ESTÁCIO LOPES DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
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período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/04/2011, para gozo de 21/07 a 09/08/2011. 003.0.51717/2011.
MARCELO SANTOS AGUIAR, Promotor de Justiça de Itapetinga, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no
período de 04 a 08/04/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.49691/2011. Republicado por haver saído com incorreção.
MÁRCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça de Juazeiro, Transferência, a pedido, das férias relativas ao
2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/02/2011, para gozo de 21/06 a 10/07/201, bem como as férias relativas
ao exercício de 2011, dos períodos de 31/03 a 19/04/2011 e de 11 a 30/05/2011, para gozo de 01 a 20/09/2011 e de 01 a 20/12/
2011. 003.0.18198/2011.
MARIA AUXILIADORA LOUREIRO MEHMERI, Promotora de Justiça de São Felipe, Transferência, a pedido, das férias relativas
ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/05/2011, para gozo de 11 a 30/04/2011. 003.0.51080/2011.
SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 01 e 02/04/2011, para participar de evento de comemoração do Dia Mundial de Conscientização do Autismo integrando a
comissão. 003.0.51718/2011.
PROCESSOS ARQUIVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA:
003.0.188289/2008. Interessados: HÉLDER RODRIGUES DE OLIVEIRA, auditor fiscal do Estado da Bahia. Procedimento
arquivado.
003.0.49103/2011. Interessados: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA, advogado. Procedimento arquivado.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ILHÉUS
Área:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.50134/2011
Objeto: INVESTIGAR NOTÍCIA DE POSSIVEIS IRREGULARIDADES NO SISTEMA ADOTADO PELO MUNICÍPIO DE ILHÉUS
PARA APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
Representante: COSME ARAÚJO SANTOS E GUSTAVO CEZAR DO AMARAL KRUSCHEWSKY
Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Área:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.41085/2010
Objeto: ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DO TAC FIRMADO COM O PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE ILHÉUS,
VISANDO A ADEQUADA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS DO ANO DE 2011.
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Área:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.51252/2011
Objeto: APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE ESCOLAR REALIZADO PELA EMPRESA ST DE OLIVEIRA TRANSPORTES.
Representante:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Área:EDUCAÇÃO
Procedimento Administrativo SIMP Nº 001.0.51200/2011
Objeto: INVESTIGAR NOTÍCIA DE FALTA DE CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE DUZENTOS DIAS LETIVOS
NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
Representante: CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Representado: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.18980/2011
Objeto: apurar supostas irregularidades na ausência de repasse por parte da COELBA da contribuição de iluminação pública ao
fundo de custeio competente, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 025/2011 com fundamento
no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/
2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia.
Data de Instauração: 31/03/2011
Representado: Prefeitura Municipal de Salvador
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Área: CIDADANIA.
Procedimento SIMP nº 708.0.52383/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Objeto: apurar suspeita de que pessoas não integrantes do quadro de servidores do Tribunal de Justiça estejam trabalhando de
forma irregular no Fórum local.
Data de Instauração: 31/03/2011.
Investigado: Maicon de Tal
ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI
Procedimento Administrativo nº: 692.0.33722/2011
Fundamento legal: artigo 129, incisos III, VI e IX , da Constituição Federal, artigos 73, 74 e 75, todos da Lei Complementar
Estadual nº 11/96, artigos 1º, inciso II, 6º, 8º, § 1º, todos da Lei nº 7.347/85, e artigos 81, inciso II, 82, inciso I, e 90, todos da Lei
nº 8.078/90.
Descrição do objeto: Meia-entrada estudantil.
Data da instauração: 08/02/2011
Representante: União dos Estudantes na Bahia - UEB
Representados: Empresas e Empresários que realizam eventos no Município de Guanambi/BA
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE QUEIMADAS
Área: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito Civil nº 238.0.34577/2011.
Objeto: APURAÇÃO DA PRATICA DE IMPROBIDADE ADMISTRATIVA CONSISTENTE NA DOAÇÃO ÍLICITA DE BENS
PLÚBLICOS.
Data de Instauração: 30/03/2011.
Representante: APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Representado: PAULO SÉRGIO BRANDÃO CARNEIRO (PREFEITO) E VALMIR BARRETO (VEREADOR).
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO
ÁREA: CIDADANIA
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52030/2011-002/2011-CID
OBJETO: Notícia de diversas irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo da Diretoria de Auditoria da Secretaria de
Saúde do Estado da Bahia (SESAB), concernente ao Processo nº 0300090010461, em que foi realizada auditoria no período de
novembro/2008 e abril/2009, no Sistema Municipal de Saúde de Itanagra-BA.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 22.03.2011
REPRESENTANTE: Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB)
REPRESENTADO(A)(A): Prefeitura Municipal de Itanagra
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52267/2011-002/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA CASA DE PRAIA, situado(a) na Praça dos Artistas, Quadra 08, Lote
9, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884,
de 11 de junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA CASA DE PRAIA
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52276/2011-003/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA E GALERIA BASÍLIO, situado(a) na Rua Alameda do Sol, Praia do
Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e
39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11
de junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA E GALERIA BASÍLIO
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52281/2011-004/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA FAROL DAS TARTARUGAS, situado(a) na Rua Martim Pescador,
Quadra 61, Lote 01, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços
de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei
Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA FAROL DAS TARTARUGAS
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52290/2011-005/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA JOÃO SOL, situado(a) na Rua da Corvina, Alameda das Estrelas,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art.
6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de
11 de junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA JOÃO SOL
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52299/2011-006/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA MARES DO FORTE, situado(a) na Rua Alameda do Sol, Praia do
Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e
39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de
junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA MARES DO FORTE
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52303/2011-007/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA MIRANTE DO FORTE, situado(a) na Rua Aurora, nº 25, Praia do
Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e
39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de
junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA MIRANTE DO FORTE
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52308/2011-008/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) MONTREUX POUSADA, situado(a) na Rua Aurora nº 22, Praia do Forte, neste
Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX,
ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): MONTREUX POUSADA
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52316/2011-009/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA OGUM MARINHO, situado(a) na Alameda do Sol, Praia do Forte,
neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e
IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA OGUM MARINHO
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52324/2011-010/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA SOBRADO DA VILA, situado(a) na Aldeia dos Pescadores, Quadra
39, Lote 06, Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de
hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei
Federal nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA SOBRADO DA VILA
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52338/2011-011/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA SOLAR DAS ESTRELAS, situado(a) na Rua Alameda das Estrelas,
Praia do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art.
6º, IV, e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de
11 de junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA SOLAR DAS ESTRELAS
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52353/2011-012/2011-CONS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA SOLAR DO FORTE, situado(a) na Rua Alameda do Sol, nº 04, Praia
do Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV,
e 39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de
junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA SOLAR DO FORTE
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52367/2011-013/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA TATUAPARA, situado(a) na Praça dos Artistas, nº 01, Praia do Forte,
neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e
IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA TATUAPARA
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52375/2011-014/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA TIA HELENA, situado(a) na Rua Alameda das Estrelas, Praia do
Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e
39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de
junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA TIA HELENA
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.15382/2011-015/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a)(a) ALBERGUE PRAIA DO FORTE, situado(a) na Rua do Dourado, Praia do
Forte, neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e
39, I e IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de
junho de 1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): ALBERGUE PRAIA DO FORTE
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52403/2011-016/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) HOTEL VILA DOS CORAIS, situado(a) na Rua do Dourado, Praia do Forte,
neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e
IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): HOTEL VILA DOS CORAIS
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52427/2011-017/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA ALGAS MARINHAS, situado(a) na Rua da Aurora, Praia do Forte,
neste Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e
IX, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA ALGAS MARINHAS
ÁREA: CONSUMIDOR
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52442/2011-018/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA AMANHECER, situado(a) na Rua da Aurora, Praia do Forte, neste
Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX,
ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA AMANHECER
ÁREA: CONSUMIDOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
INQUÉRITO CIVIL Nº 167.0.52455/2011-019/2011-CONS
OBJETO: Suposta não disponibilização pelo(a) POUSADA BRASIL, situado(a) na Rua Alameda do Sol, Praia do Forte, neste
Município, de contratação de 01 (uma) única diária pelos consumidores de serviços de hospedagem - Art. 6º, IV, e 39, I e IX,
ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 21, XIII e XXIII, da Lei Federal nº 8.884, de 11 de junho de
1994.
DATA DE INSTAURAÇÃO: 29.03.2011
REPRESENTANTE: Fabrício da Mota Alves
REPRESENTADO(A): POUSADA BRASIL
EDITAL N.º 10/2011
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, através de sua Promotora de Justiça Titular, Ana
Vitória Conceição Gouveia, no uso de suas atribuições legais, notifica a todos os interessados na Peça Informativa nº 596.0.181422/
2010, versando sobre poluição sonora decorrente das atividades do Bar Altas Horas, situado à Rua Geraldo Leite, bairro
Brasília, da remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público com Promoção de Arquivamento. A conduta que
gerou a representação não tem a ambiência necessária para ser considerada como violadora de bem jurídico ambiental. Tratase de fato cujas consequências, em tese, atingiriam interesses metaindividuais. Porém, ante o quanto apurado, restou verificado que sempre se manteve preservada a qualidade ambiental. De acordo com o parágrafo quarto, artigo 26 da Resolução n.
006/2009/MP-BA, só deverá ser feita a remessa dos autos do inquérito civil ou de peças de informação ao Conselho Superior do
Ministério Público, para efeito de homologação da promoção de arquivamento, quando, em tese, contenham matéria pertinente
à propositura de ação civil pública.
Feira de Santana/BA, 31 de Março de 2011.
ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA
Promotora de Justiça
EDITAL N.º 11/2011
A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, através de sua Promotora de Justiça Titular, Ana
Vitória Conceição Gouveia, no uso de suas atribuições legais, notifica a todos os interessados no Inquérito Civil nº 596.0.145645/
2008, instaurado para apurar risco de degradação ambiental, decorrente da operacionalização de atividade, eminentemente
poluente, sem a necessária licença ambiental, tendo como responsável a empresa Torrefação de Café 02 de Julho, da remessa
dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público com Promoção de Arquivamento. A conduta que gerou a representação
não mais tem a ambiência necessária para ser considerada como violadora de bem jurídico ambiental. Trata-se de fato cujas
consequências, em tese, atingiriam interesses metaindividuais. Porém, ante o quanto apurado, restou preservado o bem-estar.
De acordo com o parágrafo quarto, artigo 26 da Resolução n. 006/2009/MP-BA, só deverá ser feita a remessa dos autos do
inquérito civil ou de peças de informação ao Conselho Superior do Ministério Público, para efeito de homologação da promoção
de arquivamento, quando, em tese, contenham matéria pertinente à propositura de ação civil pública.
Feira de Santana/BA, 31 de Março de 2011.
ANA VITÓRIA CONCEIÇÃO GOUVEIA
Promotora de Justiça
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
DESLIGAMENTO DE VOLUNTÁRIOS
NOME DO PRESTADOR DE SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
LAINE ALMEIDA SANTOS
LOTAÇÃO
DATA DO
DESLIGAMENTO
RIBEIRA DO POMBAL
31/03/2011
VIGÊNCIA DO TERMO
INÍCIO
TÉRMINO
05/08/2010
04/08/2011
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
GABINETE
PORTARIA Nº 019/2011
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, e, tendo em vista o expediente protocolizado sob nº 003.0.5774/2011, resolve prorrogar por mais 30 (trinta)
dias o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão constituída pela Portaria nº 005/2011.
Superintendência de Gestão Administrativa do Ministério Público do Estado da Bahia, em 31 de março de 2011.
Maria Lúcia Dultra Cintra
Superintendente de Gestão Administrativa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 67/2010
Notificação de Julgamento
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica
B.M..D.S. e sua advogada BERNADETE MENDES DE SOUZA, inscrita sob nº 13.841, para, na forma do art. 137-D, § 4°, do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na
sessão de julgamento da eg. 2ª TURMA DO TED deste Conselho Seccional, em cuja pauta está incluso o Processo n° 9369/
2005, designada para o próximo dia 26 de abril de 2011 (terça-feira), às 16h, na sede da OAB-BA.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Antonio Menezes N. Filho
Vice-Presidente
OAB-Ba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 008/2011
Convocação Sessão de Julgamento
PRIMEIRA TURMA
Ficam notificados os Conselheiros integrantes da PRIMEIRA TURMA da OAB-BA, as partes interessadas e os seus respectivos
advogados para comparecerem à décima quinta Sessão Ordinária, que será realizada no próximo dia 07 de abril de 2011
(quinta-feira), 16 h, na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da pauta abaixo (Art. 64,CED).OBS: Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente incluídos na pauta da Sessão subsequente, devidamente publicada no DPJ. PAUTA: 01. Processo n° 36.041/08 Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 395/08, V.V.V.(OAB-BA 6377), Defensor: Dr. Tolenildo Santana Ferreira - REL: DR.
AGNALDO CÂMARA DE SOUZA; 02. Processo n° 34.907/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 104/08, M.A.N.L.(OABBA 18.189), Defensora: Drª. Izabel de Jesus Santana, REL: DR. AGNALDO CÂMARA DE SOUZA; 03. Processo 4735/99 Interessados: Miguel Gonçalves Dias, I.A.S.(OAB-BA 9301), Adv: Isac Afonso dos Santos, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SANTANA;
04. Processo n° 11.179/05 - Interessados: Francisco de Assis Junior, L.O.M.P.(OAB-BA 9336), Adv: Lidia Olivia Midley Pimentel,
REL: Drª. AMELIA CRISTINA SANTANA; 05. Processo n° 6328/08 - Interessados: Juizo 35ª Vara Trab/SSA, J.R.F.B.J.(OAB-BA
25.188), Adv: João Roberto Francisco de Brito Junior, REL: DR. ANTONIO CESAR MAGALDI;06 Processo n° 18.026/08 Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 28/08, F.V.S.(OAB-BA 12.832), Defensor: Dr. Marcio Medeiros Bastos, REL: DR.
ANTONIO CESAR MAGALDI; 07. Processo n° 13.899/07 - Interessados: Telemar Norte Leste S/A, Patrono: Dr. Rodolfo Nunes
Ferreira, S.S.F.(OAB-BA 13.784), Adv: Samuel Silva da Fonseca, REL: Drª. CAROLINA SEIXAS; 08. Processo n° 1587/00 Interessados: Procuradoria Regional do Trabalho 5ª Reg. T.S.C.(OAB-BA 698B), J.A.P.(OAB-BA 11.446), Advs. Tonia Schimitt
de Castro e José Alexandre Pereira, REL: Drª. CAROLINA SEIXAS; 09. Processo n° 2683/99 - Interessados: Artur Jose Pires
Veloso, V.B.R.F.(OAB-BA 8306), Adv: Vital Bento Rodrigues Filho, REL: DR. JOSE LUIS SOBREIRA; 10. Processo n° 23.853/03
- Interessados: Juizo de Direito São Francisco do Conde, P.J.S.O.(OAB-BA 3641), Adv: Pedro Jose Souza de Oliveira, REL: DR.
JOSE LUIZ SOBREIRA; 11. Processo n° 2713/01 - Interessados: Pedro Henrique Xavier, F.C.V.(OAB-BA 325B), Adv: Fernando
de Castro Vasconcelos, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 12. Processo n° 19.034/05 - Interessados: Fernando Antonio da
Silva, W.B.A.P.(OAB-BA 5209), Adv: Walter Balduino de Abreu Pires REL: Drª. LEYLLA MARCIA MATTOS; 13. Processo n°
16.866/07 - Interessados: Marli Alves Lena, L.O.M.(OAB-BA 13.420),Adv: Lucival Oliveira Matos, REL: Drª. LEYLLA MARCIA
MATTOS; 14.Processo n° 34.543/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 193/08, J.I.D.P.(OAB-BA 14.558), Defensor: Dr.
Eduardo Corrêa de Almeida, REL: DR. LUIZ HUMBERTO AGLE; 15. Processo n° 36.111/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA
- Portaria 223/08, J.W.S.(OAB-BA 1916), Defensora: Drª. Izabel de Jesus Santana, REL: Dr. LUIZ HUMBERTO AGLE; 16.
Processo n° 15.786/02 - Interessados: Claudino Ramos Quireza, H.S.S.(OAB-BA 1654), Adv: Helio Santos Silva, REL: Drª.
VERBENA MOTA; 17. Processo n° 5819/00 - Interessados: Pascoal José de Souza, A.G.L.(OAB-BA 11.083), Adv: Aguinaldo
Garcia Leal, REL: Drª. VERBENA MOTA; 18. Processo n° 23.036/08 - Interessados: Jairo Andrade de Miranda, J.S.M.(OAB-BA
13.654), Adv: Josefa Silva Menezes, REL: Drª. VERBENA MOTA; 19.Processo n° 14.950/08 - Interessados: Mauricio Augusto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
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Alves Corrêa Filho, N.F.A.(OAB-BA 6160), Adv: Natanael Fernandes de Almeida, REL: Dr. MARCELO VILAS BOAS; 20. Processo n° 4890/09- Interessados: Juizo 27ª Vara Traba/SSA, J.G.A.(OAB-BA 5159), Adv: Jorge Garcia de Araújo, REL: Dr. MARCELO VILAS BOAS; 21. Processo n° 4281/05 - Interessados: Genivaldo de Jesus Silva, A.P.M.(OAB-BA 16.158), Patrono: Dr. Luiz
Augusto Coutinho, REL: Dr. EDVALDO NOVAIS CRUZ; 22. Processo n° 21.397/06 - Interessados: Manoel Silva Santiago,
J.A.M.C.(OAB-BA 11.968), Defensora: Drª. Verônica Cristina Martins, REL: DR. EDVALDO NOVAIS CRUZ; 23. Processo n°
2202/04 - Interessados: Edmilson dos Santos Felix, L.C.F.S.(OAB-BA 5668), Adv: Luis Carlos Falck dos Santos, REL: DR.
EDVALDO NOVAIS CRUZ; 24. Processo n° 8782/09 - Interessados: Arthur Luis de Santana Santos, E.G.L.F.(OAB-BA 14.735),
Patrono: Dr. Victor Costa de Araújo, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 25. Processo n° 11.325/00 - Interessados: Juizo 2ª Vara
Trab/SSA, P.A.S.C.(OAB-BA 6633), Adv: Paulo Almeida Souto de Castro, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL; 26. Processo n°
1402/02 - Interessados: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco, G.C.(OAB-BA 1070A), Adv: Getulio Curcio, REL: Drª.
CLAUDETE KRAMEL; 27..Processo n°4402/07 - Interessados: 1° Juizado Cível Defesa Consumidor, O.A.T.A.(OAB-BA 6987),
Adv: Otacílio Antonio Tibiriça Argolo, REL: DR. RAFLE SALUME; 28.Processo n° 21.553/07 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA
Portaria 202/07, I.R.S.(OAB-BA 12.960), Defensor: Dr. Tolenildo Santana Ferreira, REL: DR. AGNALDO CÂMARAS; 29. Processo n° 16.675/07 - Interessados: Jonas Emanuel Balon, F.L.P.(OAB-BA 8522), Adv. Frederico Lima Pereira,REL: Drª. AMELIA
CRISTINA SANTANA;30.Processo n° 14.415/06 - Interessados: Corregedoria TRT,5ª Região, I.A.P.(OAB-BA 12.194), Adv: Ismailto
Aparecido Pereira, REL: DR. ANTONIO CESAR MAGALDI; 31. Processo n° 1012/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria
254/07, J.A.D.C.(OAB-BA 476), Defensor: Dr. Luiz Claudio Amado de Moraes, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 32. Processo
n° 13.077/08 - Interessados: Lucia Garcia Alves, D.A.F.F.(OAB-BA 10.180), Adv: Dulce Anne Freitas Feitosa, REL: DR. JOSE
LUIZ SOBREIRA; 33. Processo n° 18.257/09 - Interessados: Pedro Silva de Oliveira, M.C.M.(OAB-BA 6547), Adv: Marcelo de
Carvalho Monteiro, REL: DR. JOSE LUIZ SOBREIRA; 34. Processo n° 36.036/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria
359/08, L.C.B.M.(OAB-BA 4520), Defensor: Dr. Tolenildo Ferreira Santana, REL: DR. LEONEL PONTES; 35. Processo n°
16.737/04 - Interessados: Alda Maria Argolo Gomes, Patrono: Dr. Gervasio Firmo, R.G.M.(OAB-BA 4062), Adv: Rita Guimarães
Monteiro, REL: DR. LEONEL PONTES;36. Processo n° 4791/08 - Interessados: Marieta Nunes de Carvalho Poi, A.L.(OAB-BA
1024A), Adv: Almir Lemos, VISTA: DR. LUIZ HUMBERTO AGLE; 37. Processo n° 11.814/02 - Interessados: Juizo Vara Trab/
Itamaraju, E.A.P.(OAB-BA 5229), Patrono: Dr. Luiz Augusto Coutinho, REL: DR. MARCELO VILAS BOAS; 38. Processo n°
16.650/06 - Interessados: Ilma Xavier Bagano Vilas Boas, B.L.S.(OAB-SP 16.303), Adv. Bertolino Luiz da Silva, REL: DR.
MARCELO VILAS BOAS; 39. Processo n° 7965/07 - Interessados: Juizo 2ª Vara Cível/Camaçari, R.J.C.(OAB-BA 14.497) Adv:
Raimundo José Campos, REL: DR. MARCELO VIAS BOAS; 40. Processo n° 2447/05 - Interessados: Promotoria de Justiça/
Aporá, D.R.P.(OAB-BA 19.636), Adv: Dermeval dos Reis Padilha, REL: DR. RAFLE SALUME; 41. Processo n 24.274/08 Interessados: Benicio Souza Fonseca, A.S.C.(OAB-BA 4750), Adv: Alda Santos Costa, REL: Drª. AMELIA CRISTINA SANTANA;
42. Processo n° 6860/04 - Interessados: Vital Pereira, A.F.R.L.(OAB-BA 6212), Defensor: Dr. Pedro Augusto Macedo Machado,
VISTA: DR. LUIZ HUMBERTO AGLE; 43. Processo n° 1402/02 - Interessados: Jorge Luiz Camandaroba Castelo Branco,
G.C.(OAB-BA 1070A), Adv: Getulio Curcio, REL: Drª. CLAUDETE KRAMEL.
Publique-se.
SSA, 30/03/11.
ANTONIO MARON AGLE
Presidente - 1ª Turma.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 007/2011
Convocação Sessão de Julgamento
SEGUNDA TURMA
Ficam notificados os Conselheiros integrantes da SEGUNDA TURMA, as partes interessadas e os seus respectivos advogados
para a décima oitava Sessão Ordinária de Julgamento, que será realizada no próximo dia 05 de abril de 2011 (terça-feira), 16h,
na sede da entidade, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, quando serão julgados os processos constantes da
pauta abaixo (Art. 64, Código de Ética).OBS:Os processos que não forem julgados na referida Sessão serão automaticamente
incluídos na pauta da Sessão subseqüente, devidamente publicada no DPJ.PAUTA: 01. Processo n° 3496/08 - Interessados:
José Rodrigues Neto, J.C.R.(OAB-BA 12.905), Adv: José de Carvalho Ribeiro,REL: DR. CARLOS EDUARDO MONTEIRO; 02.
Processo n° 13.386/07 - Interessados: 1° Juizado Cível Defesa Consumidor, A.T.M.(OAB-BA 4638), Adv: Anadir Torres Martinez,
REL: DR. CARLOS EDUARDO MONTEIRO; 03. Processo n° 8489/09 - Interessados: Vara Crime, Juri, Execuções Penais,
infância e Juventude/Nova Soure, G.M.M.R.(OAB-BA 6573), Adv: Gerusa Maria Moreira dos Reis, REL: DR. EDUARDO LIMA
SODRÉ; 04; 26. Processo n° 1720/04 - Interessados: Ana Ma.da Conceição, E.J.L.F.P.(OAB-BA 8351), Adv: Eduardo José Lima
Fortunato Pereira, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 05. Processo n° 16.254/01 - Interessados: Jaqueline Costa
Lima, O.O.N.S.(OAB-BA 5510), Adv: Otacilio Oto Nunes de Souza, REL: DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 06. Pro-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 448 - Disponibilização: Sexta-feira, 1º de abril de 2011
Cad 1 / Página 263
cesso n° 8810/97 - Interessado: Paulo de Tarso Carvalho dos Santos e J.E.S. (OAB-BA 12.449),Adv: José Edmar da Silva, REL:
DR. GONÇALO PORTO DE SOUZA NETO; 07. Processo n° 2767/08 - Interessados: Robson da Silva Castro, M.J.N.F.M.(OABBA 22.603), Adv: Maria José Fernandes Marcelino, REL: DR. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 08. Processo n° 6974/
08 - Interessados: COELBA - Patrono: Dr. Gamil Foppel, F.V.V.(OAB-BA 24.113), M.A.M.(OAB-BA 25.213), Advs: Frederico
vilela Vicentini, Marcilio Aquino Marques, REL: DR. JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 09. Processo n° 17.378/06 Intereesados: Simone Oliveira Santos, E.A.R.(OAB-BA 9245), Defensor: Dr. Edvaldo Souza Santos Junior, REL: DR. JOSÉ
ROBERTO CAJADO DE MENEZES; 10. Processo n° 4610/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 10/08, A.L.C.B.(OABBA 11.656), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL: DR. JOSÉ ROBERTIO CAJADO DE MENEZES; 11.
Processo n° 1010/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA - Portaria 295/07, M.S.G.(OAB-BA 12.455), Defensor; Dr. Jose Domicio
Leal Filho, REL: DR. DACIANO PUBLIO DE CASTRO; 12. Processo n° 36.014/08- Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria
357/08, E.V.B. (OAB-BA 234A), Defensor: Dr. João Marcelo Ribeiro Duarte, REL: DR. DACIANO PUBLIO DE CASTRO; 13.
Processo n° 1019/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 269/07, E.S.M.(OAB-BA 7939), Adv: Elias Santana Moreira,
REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 14. Processo n° 34.986/08 - Interessados: Ex ofício OAB-BA Portaria 127/08, N.P.B.(OABBA 9717), Adv: Nilton Pereira Barbosa, REL: DR. ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA; 15. Processo n° 36.030/08- Interessados: Ex
Ofício OAB-BA Portaria 396/08, C.A.A.A.(OAB-BA 10.141), Defensor: Dr. Ricardo Fragoso Modesto Chaves, REL: DR. ELMAR
PINHEIRO OLIVEIRA; 16. Processo n° 2243/08 - Interessados: Sueli Frazão Duque Teixeira, C.B.M.(OAB-BA 812B),
A.F.M.N.(OAB-BA 18.149) Advs: Cláudio Braga Mota, Abilio Freire de Miranda Neto, REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE
MELO; 17. Processo n° 35.521/08 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 158/08, J.P.D.N.(OAB-BA 18.354), Defensora: Drª.
Maria Piedade Burgos de Santana, REL: DR. MARCOS LUIZ ALVES DE MELO; 18. Processo n° 24.034/07 - Interessados: Ex
Ofício OAB-BA Portaria 241/07, E.A.N.(OAB-BA 15.947), Defensora: Drª. Moema Elisa Coentro Bastos, REL: DR. ROMOLO
DIAS COSTA NETO; 19. Processo n° 21.544/07 - Interessados: Ex Ofício OAB-BA Portaria 200/07, A.M.D.(OAB-BA 16.899),
Adv: Andréa Magalhães David, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 20. Processo n° 22.883/07 - Interessados: Ex Ofício
OAB-BA Portaria 232/07, I.R.R.(OAB-BA 1552), Defensora: Drª. Maria Piedade Burgos de Santana, REL: DR. ROMOLO DIAS
COSTA NETO; 21. Processo n° 10.221/07 - Interessados: José Matos de Brito, A.F.R.L.(OAB-BA 6212), Adv: Antonio Fernando
Rebouças Lima, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 22. Processo n° 15.041/06 - Interessados: Ouvidoria Geral da OABBa, A.S.X.(OAB-BA 15.550), Adv: Adhemar Santos Xavier, REL: DR. ROMOLO DIAS COSTA NETO; 23. Processo n° 15.159/05
- Interessados: Olga de Jesus Nunes, C.S.L. (OAB-BA 8098), Patrono: Dr. Carlos Roberto Tude de Cerqueira, REL: DR. ROMOLO
DIAS COSTA NETO; 24. Processo n° 3709/04 - Interessados: Sylvia Carvalho Costa Santos, Maria Angela Carvalho Costa
Santos, Cristina Carvalho Costa Santos Araújo, C.A.L.S. (OAB-BA 3536), Adv: Carlos Augusto Lino da Silva, REL: DR. CRISTIANO
POSSIDIO; 25. Processo n° 16.196/09 - Interessados: Jeferson Fernando Gomes Pio, A.A.S.(OAB-BA 19.631), Adv: Allan
Abbehusen de Santana, REL: DR. SYLVIO QUADRO MERCÊS; 26. Processo n° 516/08 - Interessados: Fernanda Maria de
Oliveira Silva, A.B.R.(OAB-BA 4209), C.A.B.B.N.(OAB-BA 4871), R.J.B.S.(OAB-BA 7719), R.C.S.(OAB-BA 4182), Patronos: Dr.
João Laurindo da Silva, Drª. Izabel Urpia, Dr. Claudemiro Bastos de Santana Filho, Drª. Lorena Amorim Nascimento, Dr. Bruno
Lôbo e Sant´Ana;
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011
João da Costa Pinto Dantas Neto
Presidente 2a Turma.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da BAhia
Edital n° 66/11-CP
Notificação de Julgamento
O VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica as
partes J.V.D.S., F.V.D.S., e A.G.L. e seus advogados José Valdir de Santana, Felipe Vital dos Santos e Aguinaldo Garcia Leal,
inscritos sob n° 1916, 12.832 e 11.083, respectivamente, na forma do art. 137-D, § 4°, do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, para, querendo, cumprir o quanto dispõe o art. 53, § 3°, CED, na sessão de julgamento da Eg. Primeira
Turma TED deste Conselho Seccional, em cuja pauta estarão inclusos os Processos n° 36.111/2008, 18.026/08 e 5819/2000,
designado para o próximo dia 07 de abril de 2011 (quinta-feira), às 16h, na sede da OAB-BA.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 31 de março de 2011.
Antonio Menezes N. Filho
Vice-Presidente
OAB-Ba
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